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GABARITO: ERRADO
A teoria do domínio funcional do fato , consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.
Para definição do objeto da questão é adotado a teoria domínio da organização, que tem como características a fungibilidade dos agentes e a possibilidade de se responsabilizar penalmente um acusado com base em sua graduação hierárquica.
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Acredito que haja divergência nisso, possibilitando anulação/alteração de gabarito
Na Ação Penal 470 STF, se não falha a memória, foi aplicado o critério do domínio funcional do fato + organização criminosa
Abraços
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Não entendi o gabarito da banca.
Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização)
Segundo Roxin, autor é a figura central do acontecer típico. Nos crimes comuns comissivos dolosos, isso se manifesta pelo domínio do fato. Há três formas de dominar o fato: a) domínio da ação; b) domínio da vontade; c) domínio funcional do fato. No contexto da teoria do domínio do fato, Roxin desenvolve uma modalidade específica de domínio da vontade, qual seja, a teoria do domínio da organização (aparatos organizados de poder). Desenvolve a ideia de uma outra modalidade de autor mediato, referente aquele homem de trás que domina um aparato organizado de poder.
Fundamentos do domínio da organização
O domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder baseia-se concretamente em quatro dados: no poder de mando do homem de trás (de emitir ordens); na desvinculação do direito pelo aparato de poder; na fungibilidade do executor imediato; na disposição essencialmente elevada do executor ao fato (ROXIN, Claus. Novos Estudos de Direito Penal. Org. Alaor Leite, trad. Luís Greco ... [et alii]. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 183).
Fonte: sinopse da Juspodivm
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"O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa." Gabarito: ERRADO
Creio que a questão estaria correta se tivesse mencionado "o critério do domínio da vontade" no lugar de "o critério do domínio funcional do fato"...
Explico:
O domínio do fato, de acordo com a concepção de Roxin, pode se dar de três formas:
a) Domínio da ação: o autor possui domínio sobre a própria ação - hipótese de autoria imediata
b) Domínio da vontade: também será autor aquele que domina a vontade de terceiro utilizado como instrumento - hipótese de autoria mediata
c) Domínio funcional do fato: em que ocorre uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato - hipótese de coautoria.
A doutrina explica que o domínio da vontade (segunda modalidade de domínio) pode se dar por coação, erro ou em virtude de aparatos organizados de poder. Este último, também denominado domínio das organizações, consiste no modo de funcionamento específico do aparato que está a disposição do homem de trás. Trata-se, portanto, de uma autoria mediata especial pautada na forte presença de uma hierarquia e de fungibilidade de seus membros
Nesse sentido, o critério adotado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder é o domínio da vontade e não o domínio funcional.
Obs: Fiquem sempre atentos entre as diferenças dos seguintes termos: Teoria do Domínio final do Fato (Welzel/finalista) x Teoria do Domínio do Fato (Roxin) x Domínio Funcional do fato (modalidade de domínio de fato).
Fonte: Alexandre Salim e material do Vorne
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*Errei a questão e fiquei sem entender o porque...então vamos lá!
A teoria do domínio do fato foi criada na Alemanha por Hans Welzel (teoria finalista). É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato.
Podemos afirmar que tem o controle final do fato:
i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito).
ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual)
iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato).
Participar de organização criminosa, por si só, NÃO significa que o agente detém o controle/domínio do fato! Portanto, a questão está errada.
Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A nova lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para QUEM EXERCE O COMANDO INDIVIDUAL OU COLETIVO da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
Assim, reescrevendo a questão do modo correto: O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso DO AGENTE QUE EXERCE O COMANDO INDIVIDUAL OU COLETIVO de uma organização criminosa.
#Qualquer incorreção, me mande msg!
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“Na visão da teoria do domínio do fato, cada coautor detém o domínio funcional do fato” Martina Correia.
“[...] a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo,que um dos agente seja responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade” (STJ, HC 191444/PB).
“O acusado que na divisão do trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é coautor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal” (STJ, HC 30503/SP).
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Pessoal, pesquisei e consegui entender o erro da questão.
Não basta o agente ter controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder. Deve ser comprovado que ele tinha domínio funcional sobre o fato criminoso. A questão nos induz ao erro por exemplificar um organização criminosa, mas imaginem uma empresa. O presidente pode ter control sobr a empresa e ainda assim não ter domínio sobre fatos criminosos que lá ocorram. Nesse sentido:
Habeas corpus. Ação penal. Evasão de divisas (art. 22 da Lei no 7.492/86). Trancamento. Inépcia da denúncia. Admissibilidade. Imputação derivada da mera condição de o paciente ser diretor- presidente das empresas. Ausência de descrição mínima dos fatos. Denúncia que individualizou as condutas de corréus. Possibilidade de diferenciação de responsabilidades dos dirigentes da pessoa jurídica. Teoria do domínio do fato. Invocação na denúncia. Admissibilidade. Exigência, contudo, da descrição de indícios convergentes no sentido de que o paciente não somente teria conhecimento da prática do crime como também teria dirigido finalisticamente a atividade dos demais agentes. Violação da regra da correlação entre acusação e sentença. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.
[...]
11. A teoria do domínio do fato poderia validamente lastrear a imputação contra o paciente, desde que a denúncia apontasse indícios convergentes no sentido de que ele não somente teve conhecimento da prática do crime de evasão de divisas como também dirigiu finalisticamente a atividade dos demais acusados.
12. Não basta invocar que o paciente se encontrava numa posição hierarquicamente superior para se presumir que tenha ele dominado toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a prática do crime de evasão de divisas, sua interrupção e suas circunstâncias, máxime considerando-se que a estrutura das empresas da qual era diretor- presidente contava com uma diretoria financeira no âmbito da qual se realizaram as operações ora incriminadas.
13. Exigível, portanto, que a denúncia descrevesse atos concretamente imputáveis ao paciente, constitutivos da plataforma indiciária mínima reveladora de sua contribuição dolosa para o crime.
14. A denúncia contra o paciente, essencialmente, se lastreia na assertiva de que “não [seria] crível que lhe passassem despercebidas negociações tão vultosas [aproximadamente cinco milhões de dólares], que montavam a cerca de 1% de todo o capital social do grupo”.
15. Nesse ponto, a insuficiência narrativa da denúncia é manifesta, por se amparar numa mera conjectura, numa criação mental da acusação, o que não se admite. Precedente.
HC 127397 / BA. STF.
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ERRADO-> A teoria do domínio funcional do fato deve ser entendida como coautoria, as funções são divididas entre os criminosos e cada um desempenha uma parcela essencial do crime, tendo cada qual o domínio funcional do fato na fração que lhe cabe do crime, sendo sua atuação relevante para o sucesso do todo.
O STJ, no julgamento do HC 20819 MS 2002/0015048-0, decidiu: "O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional."
A questão trata do domínio da organização. Para que se configure, é exigido o atendimento a alguns pressupostos bem restritivos. Para que se tenha um domínio de organização o tal “homem de trás” deve:
i) dominar um aparato organizado de poder desvinculado da ordem jurídica (o que significa que seu nascedouro seja fora da ordem jurídica regular – a exemplo de grupos terroristas, máfias e Estados de Exceção);
ii) possuir poder de mando (ser chefe de algo); e
iii) poder emitir ordens que serão cumpridas por executores fungíveis – o que culmina na certeza de execução da ordem, sem a necessidade de se ordenar algo diretamente ao executor, pois a execução da ordem será decorrência lógica da própria hierarquia da organização (LEITE, 2014, p. 139). Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-do-dominio-do-fato/
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Questão passível de anulação tranquilamente.
Quem respondeu como errada a questão, tente resolver a seguinte! ;)
Q698192
“A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que se lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou - sem referir-se, no entanto, ao seu antecessor - em famoso estudo de 1939, referindo-se a um domínio final do fato como critério determinante da autoria. Em razão dessa sucessão de referências esparsas e pouco lineares à ideia de domínio do fato é que se pode dizer, sem exagero, que apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve seus contornos concretamente desenhados, o que lhe permitiu, paulatinamente, conquistar a adesão de quase toda a doutrina"
(GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato: sobre a distinção entre autor e participe no direito penal. In Autoria como domínio do fato. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 21-22).
Com esteio na concepção de Roxin sobre o domínio do fato, assinale a resposta correta.
A) Reconhece-se de forma pacífica a autoria pelo do domínio de um aparato organizado de poder nos crimes praticados através de empresas, isto é, dent eidades que não atuam à margem do direito.
B) Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder.
C) Por domínio funcional do fato deve ser compreendida a coautoria, que pressupõe a divisão de tarefas relevantes entre os participantes, as quais são postas em prática durante a execução do delito, sendo vedada a imputação recíproca.
D) A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. Permite, destarte, a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa, caso membros dessa organização executem o crime. Mesmo que não haja comprovação da ordem emitida por quem tem poder de mando, infere-se sua existência.
E) Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.
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Questão nada ver com 1a fase
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Num entendi... Num entendi nada... Haha
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Quando vc acha que entendeu a teoria do domínio do fato, vem essa questão..... rsrsr
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O comentário da FUTURA DELTA esclarece bem o erro da assertiva.
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Acredito que o erro é "responsabilizar o agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder" - No Domínio Funcional do Fato, o coautor detém domínio, detém poder de decisão, sobre fatia essencial da realização do tipo. A invalidação da proposta, então, estaria contida numa diferenciação entre "atuação" e "realização do tipo/ prática de crime/ atuação criminosa ...".
Uma organização pode atuar sem praticar algum crime? Penso que sim. Um líder de Org. Crim. pode usar o celular, de dentro do sistema penitenciário (falta grave, não crime), para falar com membros da O.C sobre um assalto que não passa da cogitação.
De outro modo, o sujeito pode ter controle sobre uma organização criminosa e um membro da org. praticar um crime dissociado do aparelho organizado de poder. Um membro da organização criminosa encontra um antigo desafeto e resolve acertar as diferenças com a prática de um homicídio.
Assim, Domínio funcional do fato é utilizado para responsabilizar o agente que tem o controle sobre a atuação criminosa de um aparelho organizado de poder.
Aguardo comentários dos colegas.
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Concordo com a colega Futura Delta: a afirmativa está errada porque a teoria do domínio do fato não é uma teoria para se atribuir responsabilidade penal ao agente. É uma teoria para se distinguir as figuras de autor e partícipe, e tão somente isso.
Vale dizer: não se pode afirmar que alguém é deve ser responsabilizado penalmente porque se aplicou a teoria do domínio do fato; apenas se pode dizer que, com base nela, o agente é autor ou partícipe. Veja-se, por exemplo, o próprio título do livro do Alaor Leite (que foi doutorando do próprio Roxin), citado pelo colega Thiago: "O que é e o que não é a teoria do domínio do fato. Sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal". O Supremo já a utilizou como forma de responsabilização (AP 470), mas esta é outra história.
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Sistematizando:
É possível indicar 2 erros
1- ."Não basta o agente ter controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder. Deve ser comprovado que ele tinha domínio funcional sobre o fato criminoso." (Futura Delta)
2- No exemplo da organização criminosa, o critério que se adota não é o do domínio funcional do fato, mas o do domínio da vontade. (Barbara S)
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Teoria do Domínio do Fato de forma resumida
Tem 3 hipótese de autores
Domínio da Ação: Autor de fato, crime de mão própria;
Domínio do Autor: Autor intelectual, Homem de trás(Na Coação por exemplo);
Domínio funcional do fato: Coautor
Na ocrim a responsabilização do chefe(o agente que tem o controle) entraria no "domínio do autor", dentro da teoria do domínio do fato.
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ERRADA. " A teoria "domínio da organização tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato e amplia o alcance da teoria mediata para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como o mandante quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situado as margens do Estado". (MASSON, Cleber. Direito Penal parte geral, p. 562)
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Explicando o comando esperado como gabarito de forma simples e assertiva:
"O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."
A questão para estar correta deveria referir-se à Teoria do Domínio do Fato.
Tal não deve confundir-se com o Critério do Domínio Funcional do Fato, uma das três vertentes da citada teoria, conforme concepção de Roxin, abaixo:
1) Domínio da ação: o autor possui domínio sobre a própria ação - hipótese de autoria imediata
2) Domínio da vontade: também será autor aquele que domina a vontade de terceiro utilizado como instrumento - hipótese de autoria mediata
3) Domínio funcional do fato: em que ocorre uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato - hipótese de coautoria.
Percebam, outrossim, se a questão tivesse sido elaborada mediante utilização da expressão "critério domínio da vontade", estaria correta.
Isso se dá porque esse critério subdivide-se em outros três:
2.1) Coação
2.2) Erro
2.3) Aparatos organizados de poder
Este último, também denominado domínio das organizações, consiste no modo de funcionamento específico do aparato que está a disposição do homem de trás.
Trata-se, portanto, de uma autoria mediata especial pautada na forte presença de uma hierarquia e de fungibilidade de seus membros.
Clarificando proposição doutrinária que se observada por incauto traria a falsa percepção de que o gabarito seria passível de anulação:
Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização)
Segundo Roxin, autor é a figura central do acontecer típico. Nos crimes comuns comissivos dolosos, isso se manifesta pelo domínio do fato. Há três formas de dominar o fato: a) domínio da ação; b) domínio da vontade; c) domínio funcional do fato. No contexto da teoria do domínio do fato, Roxin desenvolve uma modalidade específica de domínio da vontade, qual seja, a teoria do domínio da organização (aparatos organizados de poder). Desenvolve a ideia de uma outra modalidade de autor mediato, referente aquele homem de trás que domina um aparato organizado de poder.
Fundamentos do domínio da organização
O domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder baseia-se concretamente em quatro dados: no poder de mando do homem de trás (de emitir ordens); na desvinculação do direito pelo aparato de poder; na fungibilidade do executor imediato; na disposição essencialmente elevada do executor ao fato (ROXIN, Claus. Novos Estudos de Direito Penal. Org. Alaor Leite, trad. Luís Greco ... [et alii]. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 183).
Fonte: sinopse da Juspodivm
Por fim, CUIDADO:
Teoria do Domínio final do Fato (Welzel/finalista) x Teoria do Domínio do Fato (Roxin) x Domínio Funcional do fato (modalidade de domínio de fato).
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O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.
ERRADA.
Pois conforme ROXIN se trata de uma modalidade específica de Domínio da VONTADE!
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"O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."
DOMÍNIO DA AÇÃO :
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(...)aquele que, em uma empreitada criminosa mais complexa, executa uma conduta essencial para a consumação do crime. Registre-se que tal conduta pode até ser atípica (não ser crime), mas, considerando-a dentro do contexto em que o crime foi praticado, revela-se tão importante que não pode ser desconsiderada.
ZEROUM CONSULTORIA
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GAB.: Errado
Teoria do domínio da organização: Esta teoria é apresentada por Claus Roxin – e funciona como a base do conceito de autoria de escritório fornecido por Eugenio Raúl Zaffaroni – para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade. Aqui se vai a tratar inicialmente de outra manifestação do domínio mediato do fato: o domínio da vontade em virtude de estruturas organizadas de poder. Assim se alude às hipóteses em que o sujeito de trás (autor mediato) tem à sua disposição uma “indústria” de pessoas, e com cuja ajuda pode cometer seus crimes sem ter que delegar sua realização à decisão autônoma do executor.
Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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Teoria do Domínio do Fato não tem como finalidade atribuir responsabilidade a alguém, mas sim diferenciar autor e partícipe. O domínio sobre aparato organizado de poder é uma das espécies do domínio da vontade, que explica a autoria mediata. Logo, a questão tem dois erros: domínio do fato não "atribui responsabilidade" e o domínio sobre aparato organizado de poder é espécie do domínio da vontade (autoria mediata) e não de domínio funcional do fato (coautoria).
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Gabarito: Errado
Mas por qual motivo?
"O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."
A questão traz o conceito da teoria do domínio da organização, apresentada por Claus Roxin no intuito de solucionar essas questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, que TEM COMO PONTO DE PARTIDA a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como seu mandante.
FONTE: MASSON, Cléber
Direito Penal: parte geral - Vol. 1, página 562.
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Thiago William, peço licença para discordar. De acordo com os próprios autores que você citou (Alaor Leite e Luís Greco), seu comentário está equivocado.
A teoria do domínio funcional do fato fundamenta a coautoria delitiva, e não a autoria mediata nos aparatos organizados de poder.
Os autores que praticam condutas essenciais à consumação do delito, ainda que não sejam estas condutas consideradas núcleo do tipo penal, de acordo com essa teoria, são coautores. Trata-se de autoria por domínio funcional do fato.
Já a autoria mediata por intermédio de executores fungíveis no caso de existência de aparatos de poder organizado tem como fundamento a teoria do domínio do fato, mas na espécie DOMÍNIO DA VONTADE, e não do domínio funcional do fato.
Portanto, a questão está errada.
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De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu livro "Código Penal Comentado":
1. Teoria do Domínio do Fato: esclarece a situação da autoria mediata e imediata. Mediata: o agente utiliza, como instrumento para o cometimento do crime, uma pessoa não culpável, ou que tenha atuado sem dolo ou culpa. Imediata: o autor realiza diretamente o ato executório.
*Nesse contexto, observe o que se ensina sobre a organização criminosa: “aquele que, servindo-se de uma organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis, que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática, não se limita a instigar, mas é verdadeiro autor mediato dos fatos realizados. Isso significa que pessoas em posições de comando em governos totalitários ou em organizações criminosas ou terroristas são autores mediatos...”
Portanto, para quem não possui o domínio do fato, é possível aplicar o art. 29, §1º do CP, já que não é considerado COAUTOR.
2. Teoria do Domínio Funcional: o agente contribui ativa e conscientemente para o sucesso da empreitada criminosa. É, portanto, COAUTOR. Os agentes emprestam recíproca colaboração ao êxito do resultado a que afluíam suas vontades.
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Barbara S. detonou com sua explicação. Parabéns. Basta ler o comentário dela para entender.
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Barbara S. detonou com sua explicação. Parabéns. Basta ler o comentário dela para entender.
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Barbara S. detonou com sua explicação. Parabéns. Basta ler o comentário dela para entender.
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Errei a questão. Acessando a doutrina de Alexandre Salim, percebe-se que há 2 erros na assertiva: (i) a Teoria do Domínio do Fato não pode ser utilizada para responsabilizar quem não seria responsável, mas apenas para transformar partícipe em autor; (ii) domínio funcional do fato é uma das formas da Teoria do Domínio do Fato (autor funcional) e não é a aplicável ao caso. Ao caso, aplica-se o critério do domínio da vontade (autor mediato).
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Na dúvida, peçam comentário!!
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Quando se fala em coautoria, há dois ou mais autores atuando em conjunto. A base da coautoria é a divisão de tarefas. O coautor não tem o domínio final do fato, pois cada coautor é responsável apenas pela sua função e sobre ela ele terá domínio. Aqui, diz-se que há domínio funcional do fato, pois cada coautor domina a sua função e não o fato por inteiro.
O autor tem o domínio final ou funcional do fato. Já o participe tem domínio apenas sobre a sua contribuição. O participe contribui dolosamente para um crime alheio. Já o coautor também é “dono“ da infração penal que pratica.
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Simplificando: o comando da questão tem como base "critérios de responsabilização". Adotando Roxin, são formas de Domínio do Fato:
Domínio funcional do fato: Não basta a superioridade hierárquica, deve ser provado que o agente teve conhecimento e dirigiu a ação, caracterizando coautoria.
Domínio da vontade (na modalidade Domínio da organização): Basta a superioridade hierárquica para caracterizar a autoria mediata.
O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa. Errado. Não basta controlar de forma genérica a atuação da organização criminosa, deve ser comprovado que o agente teve conhecimento e dirigiu a ação específica. Busca-se a individualização.
Meus resumos.
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Direto ao ponto!
O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.
ERRADO!!!!
Isso é coisa do Roxin quanto trata do conceito restritivo de autor.
Para Roxin o domínio pode ser de três formas, mas vou falar apenas do que interessa para questão:
Domínio da vontade (autor mediato): Também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado com instrumento.
O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder.
Domínio funcional do fato (autor funcional ou autor parcial): em ação atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica.
Sabendo isso... já mata a questão!
Espero ter ajudado.
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Colaborando de forma simplificada caso alguém ainda não entendeu:
(...) É preciso destacar, para afastar a responsabilidade penal objetiva, que a teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar seu dolo, e também não permite a condenação de quem quer que seja com base em meras conjecturas, desprovidas de suporte probatório. É indispensável a individualização da conduta de todos os envolvidos na empreitada criminosa, inclusive com a demonstração do dolo de cada um deles". (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 422.)
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Creio que para entender a questão e um comentário também pertinente é de que o domínio funcional do fato não é apenas para responsabilização do agente que tem controle sobre aparelho organizado, mas de todos que do crime participam, uma vez que o domínio funcional se dá em relação à atividade desenvolvida por cada partícipe.
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"Domínio do fato" compreende três formas:
1. Domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo;
2. Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio se dá:
- Mediante erro ou coação. Ex.: coação moral irresistível.
- por aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização). Ex.: líder ou chefe de uma organização criminosa emite ordem de matar alguém a ser cumprida por qualquer integrante da estrutura (fungibilidade).
3. Domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. Ex.: um agente criminoso que dirija o automóvel essencial e imprescindível para a fuga de um grupo, pratica roubo, em coautoria, por domínio funcional. Veja que o agente contibui de forma significativa para a produção do resultado, mesmo não realizando o tipo em si.
Espero ter ajudado!
#AVANTE!
"Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"
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Excelente comentário da Bárbara S!
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A assertiva descreve uma hipótese de domínio da vontade, dentro da teoria do domínio do fato.
Para o domínio da vontade, autor é aquele que se utiliza de interposta pessoa como instrumento para a consecução de sua vontade ilícita, seja mediante erro ou coação, seja mediante a estrutura dos aparatos organizados de poder.
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Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.
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A proposição contida na questão faz referência à "teoria do domínio da organização" que, por sua vez, insere-se no domínio da vontade. Trata-se, portanto, de uma das três formas do domínio da fato, sendo as outras duas denominadas "domínio funcional do fato" (ligada a coautoria) e "domínio da ação" (ligada a autoria imediata).
A teoria em comento foi desenvolvida com vistas a responsabilizar aquele que não pratica a conduta prevista no tipo penal, mas tira proveito de um terceiro para praticá-la. A autoria mediata que, tradicionalmente em nosso ordenamento jurídico e em nossa doutrina, ocorre quando quem efetivamente tem o domínio da vontade se utiliza de terceiros não culpáveis. Dá-se, com efeito, em hipóteses de erro de
tipo inescusável determinado por terceiro (CP, art. 20, § 2º); erro de
proibição escusável provocado por terceiro (CP, art. 21, caput); coação moral
irresistível (CP, art. 22); obediência hierárquica (CP, art. 22); e
inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença
mental (CP, art. 62, III).
A doutrina e a jurisprudência vêm apontando uma forma mais sofisticada, pode-se dizer, de autoria mediata, que se dá por meio do domínio "um aparelho organizado de poder". Neste sentido, vale trazer à colação os ensinamentos contidos no artigo de Luís Greco e Alaor Leite denominado "O que é e o
que não é a teoria do domínio do fato sobre a distinção entre autor e partícipe
no direito penal", veiculado na Revista dos Tribunais/vol. 933/2013/p. 61 - 92/ Jul - 2013, cujo extenso trecho transcrevo na sequência a fim de esclarecer o tema:
“Há, além
das acima mencionadas, uma situação adicional, mais notória e menos questionada
de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável. Trata-se
da terceira forma de autoria mediata: além do domínio sobre a vontade de um terceiro
por meio de erro ou de coação, propõe Roxin, de forma original, que se reconheça
a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder, categoria
que ingressou na discussão em artigo publicado por Roxin em 1963 na revista Goltdammer's
Archiv für Strafrecht, e que é objeto constante das manifestações de Roxin.
Aquele que, servindo-se de uma organização verticalmente estruturada e apartada,
dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a
executores fungíveis, que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática,
não se limita a instigar, mas é verdadeiro autor mediato dos fatos realizados.
Isso significa que pessoas em posições de comando em governos totalitários ou
em organizações criminosas ou terroristas são autores mediatos, o que está em conformidade
não apenas com os parâmetros de imputação existentes na história, como com o
inegável fato de que, em estruturas verticalizadas dissociadas do direito, a responsabilidade
tende não a diminuir e sim a aumentar em função da distância que se encontra um
agente em relação ao acontecimento final. Esse - e não, por exemplo, o número de
vítimas ou o número de intervenientes - é o critério material que indica que o
domínio do aparato organizado compensa a perda de controle relativa ao distanciamento
em relação ao fato concreto (a morte de determinada pessoa, por exemplo). Os
requisitos dessa forma de autoria mediata são, assim, a emissão de uma ordem a
partir de uma posição de poder dentro de uma organização verticalmente estruturada
(1) e dissociada do direito (2) e a fungibilidade dos executores (3). O exemplo
mais cristalino é o processo contra Eichmann, que inclusive serviu de paradigma
a Roxin quando formulou a teoria, no início da década de 60.
A figura do
domínio da organização originou uma das mais intensas discussões da atualidade,
em que se debate, principalmente, se a figura sequer deve ser reconhecida e,
num plano mais concreto, se ela deve ser aplicada também a organizações não dissociadas
do direito, isto é, a empresas. O principal argumento dos críticos da teoria é
o chamado princípio da autor-responsabilidade, segundo o qual seria inadmissível
um autor por trás de outro autor plenamente responsável. Esse princípio, contudo,
tem caráter duvidoso, como o primeiro autor do presente estudo tentou demonstrar
noutra sede. Voltemo-nos, assim, ao outro foco da discussão, ao segundo dos
três requisitos acima mencionados, isto é, a dissociação ou desvinculação da
ordem jurídica (Rechtsgelöstheit). Quem quer aplicar a construção a empresas
começa, em geral, por negar a necessidade desse requisito, para com isso aplicar
essa forma de autoria mediata a toda organização verticalmente estruturada e
com executores fungíveis.
Roxin,
desde suas primeira manifestação até a última, e Schünemann insistem nesse
critério. Apenas organizações de natureza criminosa, que se encontrem, nesse sentido,
dissociadas, apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou ditaduras,
conferem ao superior que emite ordens o domínio sobre a atuação concreta e responsável
dos executores de suas ordens. Em empresas, caso o superior emita ordens ilegais
e não haja outro fundamento para a autoria mediata (como erro ou coação), há, em
regra, apenas instigação: “nesses casos não se age com o aparato, mas contra o aparato".
O fundamento da autoria mediata por domínio da organização não repousaria,
assim, em um cru poder de mando, mas no funcionamento “clandestino", na conformação
completamente apartada da ordem jurídica. Em organizações moldadas conforme à
ordem jurídica, como sociedades empresárias em geral, é de se esperar que ordens
ilegais emitidas por algum superior não sejam automaticamente cumpridas por terceiros
autores responsáveis, isto é, que não estão em erro e nem coagidos. Doutro modo,
estar-se-ia partindo da presunção de que sociedades empresárias são organizações
criminosas. Isso não exclui que o superior seja, ao final, autor; essa atribuição
de autoria se fundamenta, contudo, em outras razões, que não o seu domínio sobre
o fato de executor.
A ideia do
domínio da organização causou grande impacto na doutrina e na jurisprudência.
Schünemann considera, inclusive, o receio de Roxin de que, com o espetacular
sucesso jurisprudencial da ideia de domínio da organização, essa categoria seja
vítima de manipulações teóricas, a razão maior pela qual o autor insiste em se manifestar
a esse respeito. Por fim, o chamado domínio da organização não se confunde com
o domínio do fato, sendo antes uma entre várias outras concretizações da ideia
reitora de que autor do delito é a figura central do acontecer típico. Dominar
a organização é “uma forma de aparição de domínio mediato do fato" ao lado do
domínio por erro ou por coação, e essas por sua vez têm a seu lado o domínio da
ação, característico do autor imediato, e o domínio funcional do fato,
característico da coautoria, ao qual em seguida nos voltaremos".
O critério do domínio funcional do fato, é, por sua vez, uma outra forma de manifestação concreta do do domínio fato. Outra vez trago a lição dos autores mencionados, senão vejamos:
"A terceira
maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas,
com pelo menos mais uma pessoa. A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça),
enquanto B lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui,
seria inadequado que A respondesse apenas pelo delito de ameaça (art. 147 do CP)
ou de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), e B apenas pelo furto (art. 155
do CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o
fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito,
elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de
cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui o que se chama de
imputação recíproca. A e B responderão, assim, ambos pelo delito de roubo (art.
157 do CP).".
Diante dessa considerações, conclui-se que na questão a expressão "critério do domínio funcional do fato" erroneamente foi empregada no lugar do "critério do domínio da vontade".
Gabarito do professor: Errado
-
A proposição contida na questão faz referência à "teoria do domínio da organização" que, por sua vez, insere-se no domínio da vontade. Trata-se, portanto, de uma das três formas do domínio da fato, sendo as outras duas denominadas "domínio funcional do fato" (ligada a coautoria) e "domínio da ação" (ligada a autoria imediata).
A teoria em comento foi desenvolvida com vistas a responsabilizar aquele que não pratica a conduta prevista no tipo penal, mas tira proveito de um terceiro para praticá-la. A autoria mediata que, tradicionalmente em nosso ordenamento jurídico e em nossa doutrina, ocorre quando quem efetivamente tem o domínio da vontade se utiliza de terceiros não culpáveis. Dá-se, com efeito, em hipóteses de erro de
tipo inescusável determinado por terceiro (CP, art. 20, § 2º); erro de
proibição escusável provocado por terceiro (CP, art. 21, caput); coação moral
irresistível (CP, art. 22); obediência hierárquica (CP, art. 22); e
inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença
mental (CP, art. 62, III).
A doutrina e a jurisprudência vêm apontando uma forma mais sofisticada, pode-se dizer, de autoria mediata, que se dá por meio do domínio "um aparelho organizado de poder". Neste sentido, vale trazer à colação os ensinamentos contidos no artigo de Luís Greco e Alaor Leite denominado "O que é e o
que não é a teoria do domínio do fato sobre a distinção entre autor e partícipe
no direito penal", veiculado na Revista dos Tribunais/vol. 933/2013/p. 61 - 92/ Jul - 2013, cujo extenso trecho transcrevo na sequência a fim de esclarecer o tema:
“Há, além
das acima mencionadas, uma situação adicional, mais notória e menos questionada
de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável. Trata-se
da terceira forma de autoria mediata: além do domínio sobre a vontade de um terceiro
por meio de erro ou de coação, propõe Roxin, de forma original, que se reconheça
a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder, categoria
que ingressou na discussão em artigo publicado por Roxin em 1963 na revista Goltdammer’s
Archiv für Strafrecht, e que é objeto constante das manifestações de Roxin.
Aquele que, servindo-se de uma organização verticalmente estruturada e apartada,
dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a
executores fungíveis, que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática,
não se limita a instigar, mas é verdadeiro autor mediato dos fatos realizados.
Isso significa que pessoas em posições de comando em governos totalitários ou
em organizações criminosas ou terroristas são autores mediatos, o que está em conformidade
não apenas com os parâmetros de imputação existentes na história, como com o
inegável fato de que, em estruturas verticalizadas dissociadas do direito, a responsabilidade
tende não a diminuir e sim a aumentar em função da distância que se encontra um
agente em relação ao acontecimento final. Esse - e não, por exemplo, o número de
vítimas ou o número de intervenientes - é o critério material que indica que o
domínio do aparato organizado compensa a perda de controle relativa ao distanciamento
em relação ao fato concreto (a morte de determinada pessoa, por exemplo). Os
requisitos dessa forma de autoria mediata são, assim, a emissão de uma ordem a
partir de uma posição de poder dentro de uma organização verticalmente estruturada
(1) e dissociada do direito (2) e a fungibilidade dos executores (3). O exemplo
mais cristalino é o processo contra Eichmann, que inclusive serviu de paradigma
a Roxin quando formulou a teoria, no início da década de 60.
A figura do
domínio da organização originou uma das mais intensas discussões da atualidade,
em que se debate, principalmente, se a figura sequer deve ser reconhecida e,
num plano mais concreto, se ela deve ser aplicada também a organizações não dissociadas
do direito, isto é, a empresas. O principal argumento dos críticos da teoria é
o chamado princípio da autor-responsabilidade, segundo o qual seria inadmissível
um autor por trás de outro autor plenamente responsável. Esse princípio, contudo,
tem caráter duvidoso, como o primeiro autor do presente estudo tentou demonstrar
noutra sede. Voltemo-nos, assim, ao outro foco da discussão, ao segundo dos
três requisitos acima mencionados, isto é, a dissociação ou desvinculação da
ordem jurídica (Rechtsgelöstheit). Quem quer aplicar a construção a empresas
começa, em geral, por negar a necessidade desse requisito, para com isso aplicar
essa forma de autoria mediata a toda organização verticalmente estruturada e
com executores fungíveis.
Roxin,
desde suas primeira manifestação até a última, e Schünemann insistem nesse
critério. Apenas organizações de natureza criminosa, que se encontrem, nesse sentido,
dissociadas, apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou ditaduras,
conferem ao superior que emite ordens o domínio sobre a atuação concreta e responsável
dos executores de suas ordens. Em empresas, caso o superior emita ordens ilegais
e não haja outro fundamento para a autoria mediata (como erro ou coação), há, em
regra, apenas instigação: “nesses casos não se age com o aparato, mas contra o aparato”.
O fundamento da autoria mediata por domínio da organização não repousaria,
assim, em um cru poder de mando, mas no funcionamento “clandestino”, na conformação
completamente apartada da ordem jurídica. Em organizações moldadas conforme à
ordem jurídica, como sociedades empresárias em geral, é de se esperar que ordens
ilegais emitidas por algum superior não sejam auto-maticamente cumpridas por terceiros
autor responsáveis, isto é, que não estão em erro e nem coagidos. Doutro modo,
estar-se-ia partindo da presunção de que sociedades empresárias são organizações
criminosas. Isso não exclui que o superior seja, ao final, autor; essa atribuição
de autoria se fundamenta, contudo, em outras razões, que não o seu domínio sobre
o fato de executor.
A ideia do
domínio da organização causou grande impacto na doutrina e na jurisprudência.
Schünemann considera, inclusive, o receio de Roxin de que, com o espetacular
sucesso jurisprudencial da ideia de domínio da organização, essa categoria seja
vítima de manipulações teóricas, a razão maior pela qual o autor insiste em se manifestar
a esse respeito. Por fim, o chamado domínio da organização não se confunde com
o domínio do fato, sendo antes uma entre várias outras concretizações da ideia
reitora de que autor do delito é a figura central do acontecer típico. Dominar
a organização é “uma forma de aparição de domínio mediato do fato” ao lado do
domínio por erro ou por coação, e essas por sua vez têm a seu lado o domínio da
ação, característico do autor imediato, e o domínio funcional do fato,
característico da coautoria, ao qual em seguida nos voltaremos”.
O critério do domínio funcional do fato, é, por sua vez, uma outra forma de manifestação concreta do do domínio fato. Outra vez trago a lição dos autores mencionados, senão vejamos:
"A terceira
maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas,
com pelo menos mais uma pessoa. A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça),
enquanto B lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui,
seria inadequado que A respondesse apenas pelo delito de ameaça (art. 147 do CP)
ou de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), e B apenas pelo furto (art. 155
do CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o
fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito,
elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de
cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui o que se chama de
imputação recíproca. A e B responderão, assim, ambos pelo delito de roubo (art.
157 do CP).".
Diante dessa considerações, conclui-se que a expressão "critério do domínio funcional do fato" erroneamente foi empregada no lugar do "critério do domínio da vontade".
Gabarito do professor: Errado
-
a teoria do domínio do fato aborda mais de UMA modalidade de autor
as bancas colocam um caso, e o descrevem como domínio do fato para confundir.
eLA precisa especificar de qual modalidade ela ta falandooo
DOMINIO DO FATO
1) AUTOR IMEDIATO = REALIZA O NÚCLEO DO TIPO
2)AUTOR INTELECTUAL = PLANEJA MAS N REALIZA
3)AUTOR MEDIATO = USA UM INIMPUTÁVEL
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Gabarito: ERRADO
Segundo Masson, a teoria do domínio do fato tem a função de distinguir o autor do partícipe, e não de aferir responsabilidade penal.
-
INCORRETA
A questão erra ao afirmar que é o critério do domínio funcional do fato o utilizado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder. Na realidade, o critério adotado é o do domínio da vontade pela utilização de um instrumento responsável,
há consenso acerca da presença de instrumento responsável no modelo desenvolvido por Roxin de domínio da vontade através de uma estrutura organizada de poder, que responde à burocratizada emissão e transmissão de ordens criminosas a serem cumpridas por executores fungíveis, das quais o regime nazista nos legou imperecível advertência. (ZAFFARONI, Raul Eugênio. BATISTA, Nilo e outros. Direito Penal Brasileiro: Tomo II. Rio de Janeiro: Editora Revan. 2017. pag. 454).
Sendo a hipótese acima qualificada como autoria mediata.
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ERRADA
O domínio do fato assume as seguintes formas:
1) domínio da ação (autor imediato): autor realiza pessoalmente o crime;
2) domínio da vontade (autor mediato): autor domina a vontade de terceiros das seguintes maneiras:
a) erro ou coação;
b) por aparatos organizados de poder: teoria do domínio da organização.
3) domínio funcional do fato (autor funcional): autor é quem pratica conduta relevante para o sucesso do crime, mesmo que não pratique o verbo típico.
-
Salienta-se que a teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal. A importante teoria do domínio do fato não se presta para responsabilizar determinada pessoa pela mera posição de destaque no interior de uma estrutura hierárquica, tal pensamento é ofensivo ao trabalho de Roxin. Além de ocupar certo cargo, tem que se provar que o acusado emitiu a ordem, quis o resultado.
-
Realmente a questão está errada. Ainda é usado o termo "o critério do domínio funcional do fato" de forma específica. Todavia o enunciado descreve outra espécie de critério que está dentro da teoria do domínio do fato, qual seja "critério do domínio da vontade".
A questão demanda um conhecimento detalhado sobre o assunto, logo, errei rsrsrs
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Errada.
Não se trata da teoria do do domínio do fato.
Mas de uma de suas ramificações.. Com a palavra Cleber Masson
Autoria de escritório e teoria do domínio da organização
A autoria de escritório é teoria criada por Eugenio Raúl Zaffaroni.
Teoria do domínio da organização, por sua vez, é teoria proposta por Claus Roxin.
Essas duas teorias são especificações da teoria do domínio do fato. Só quem adota a teoria do domínio do fato pode falar dessas duas teorias.
Essas teorias buscam explicar a autoria nos crimes praticados no contexto de estruturas ilícitas de poder.
Estruturas ilícitas de poder são organizações criminosas e grupos terroristas.
As duas teorias permitem a identificação da autoria de quem não pratica atos de execução no contexto de grupos de poder. Além disso, buscam afastar eventual alegação de responsabilidade penal objetiva dos líderes desses grupos. A partir do momento em que o agente, por exemplo, comanda uma organização criminosa voltada à prática de roubos de banco, ele responde por todos os roubos de banco praticados pelo grupo – trata-se de autoria de escritório.
-
O erro está em afirmar que a teoria é utilizada para responsabilizar o agente. O STJ entende que na denominada teoria do domínio do fato não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes. (APN 439)
-
Gabarito: errado
A expressão "critério do domínio funcional do fato" foi empregada de forma inadequada no lugar do "critério do domínio da vontade", o qual possui como subdivisão o "domínio das organizações".
A frase ficaria correta escrita dessa forma: "O critério do domínio da vontade, manifestado sob a forma de domínio das organizações, é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."
Explicando a Teoria do domínio do fato: (lembrar do bizu - Teoria do domínio do FAVECO)
Teoria do domínio do fato (Claus Roxin - visão funcionalista, enxerga o Direito Penal a partir de sua função): para Roxin, o domínio do fato subdivide-se em três manifestações (FAV), a saber:
1) domínio sobre a Ação – autor realiza pessoalmente o crime (autoria direta);
2) domínio Funcional do fato – autor é quem pratica conduta relevante para o sucesso do crime, mesmo que não pratique o verbo típico (coautoria);
3) domínio da Vontade de um terceiro – autor domina a vontade de terceiros das seguintes maneiras (autoria mediata) - ECO:
3.1) Coação exercida sobre o homem da frente;
3.2) indução do homem da frente em Erro;
3.3) domínio por meio de aparato organizado de poder (domínio das Organizações): permite, ao contrário de ambas as formas de autoria mediata anteriormente mencionadas, um domínio do acontecimento, apesar da plena responsabilidade do executor. É necessário verificar a existências de quatro pressupostos:
3.3.1) poder de comando;
3.3.2) desvinculação do direito pelo aparato de poder;
3.3.3) fungibilidade do executor direto;
3.3.4) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato.
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revisão esta questão sobre autoria e coautoria
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AUTORIA DE ESCRITÓRIO
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Gabarito: ERRADO
O critério do domínio funcional do fato OU a Teoria do domínio do fato objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal.
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Marquei errada por entender que a teoria do domínio do fato não serve para responsabilizar ninguém, conforme a questão diz, mas sim, serve para distinguir autor e participe. Além disso, aí tratou de autoria mediata, pelo domínio da vontade, e não do domínio funcional do fato.
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OBS: aprimorada por Roxin, o Domínio do Fato só cabe em crimes dolosos. Não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada agente, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas, ou seja, diferenciação entre autor e partícipe:
a) Domínio da ação: (autoria imediata): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo. b) Domínio da vontade: (autoria mediata): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. c) Domínio funcional/do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano.
OBS: a teoria do domínio do fato não estabelece a responsabilidade penal objetiva. Se não houver ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização.
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TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO
todo aquele que tivesse controle final do domínio do fato,ou seja,aquele que possui o poder de decisão sobre a configuração do crime.
3 modalidades:
DOMÍNIO DA AÇÃO
Autor imediato-aquele em que o próprio autor pratica a conduta.
DOMÍNIO DA VONTADE
Autor mediato-aquele em que o autor intelectual incide para que outro pratique a conduta.
DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO
Coautoria- 2 pessoas praticando de forma conjunta o mesmo verbo do tipo legal,ou seja,com divisão de tarefas entre eles.
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Questão muito boa!! Ótimos comentários, então vou ser direto:
O critério do domínio funcional do fato (DOMÍNIO DA VONTADE) é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.
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O domínio funcional do fato não se subordina à
execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta. (Nilo Batista)
por tanto a questão só se torna errada ao atribui a conduta ao agente responsável
pela organização criminosa, pois não necessariamente será o responsável só pelo fato de
ter esse o controle da organização criminosa.
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GABARITO ERRADO.
Trata-se de autoria mediata que foi desenvolvida para responsabilizar aquele que não pratica a conduta prevista no tipo penal, mas tira proveito de um terceiro para praticá-la.
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As pessoas no qconcursos precisam ter maior cuidado com o comentam, notadamente porque muitos utilizam as informações deixadas pelos demais colegas para aprenderem sobre a matéria abordada nas questões.
Inúmeros comentários abordaram de forma equivocada a resposta.
O erro da questão foi trocar o conceito da teoria do domínio funcional do fato pelo conceito da teoria do domínio da organização. São duas formas diversas utilizadas por Claus Roxin para diferenciar autor de partícipe que não se confundem.
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DOMÍNIO DO FATO
I- DOMÍNIO DA AÇÃO - o próprio agente prática a conduta, realiza o núcleo do tipo (autor propriamente dito);
II- DOMÍNIO DA VONTADE - trata-se do autor mediato, aquele que domina o executor: por coação, por erro ou por um aparato organizado de poder (autoria mediata);
III- DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - o agente domina o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (coautoria).
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Gabarito: ERRADO
NÃO há que confundir os critérios: Domínio funcional do fato x Domínio da organização.
1. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO/ Teoria Objetiva-Subjetiva - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar pelos seguintes critérios:
a) Domínio da ação: O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal;
b) Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).
c) Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível (coautoria). CASO DA QUESTÃO - NÃO HÁ DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, MAS SIM COAUTORIA EM PARCELA SIGNIFICATIVA DE CONTRIBUIÇÃO
d) Domínio da organização: fungibilidade de agentes, aparatos de porder. AQUI SIM HÁ DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO
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O raciocínio é simples, pessoal:
A questão versa sobre a autoria de escritório, espécie de autoria mediata no âmbito da teoria do domínio do fato. A autoria mediata é compreendida como domínio da vontade, e não domínio funcional, ao contrário do que afirmara o enunciado.
Vejamos o que diz MASSON, quanto à autoria de escritório: "Cuida-se de categoria oriunda da doutrina alemã e intimamente relacionada com a teoria do domínio do fato, constituindo-se em autoria mediata particular ou autoria mediata especial. Nessa linha de raciocínio, é autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por qualquer pessoa, no âmbito de uma organização lícita de poder".
Em suma, por ser autoria mediata, espelha situação de domínio da vontade.
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A teoria do domínio do fato é subdividida em três espécies:
1) Domínio funcional do fato;
2) Domínio da vontade;
3) Domínio da ação.
No domínio funcional do fato, há divisão de tarefas entre todos os agentes que praticam o fato delituoso, de modo que todos praticam atos executórios e detém cada um o domínio final da sua tarefa dentro do fato criminoso. Não pressupõe que haja uma organização criminosa. É aplicada nas hipóteses de concurso de pessoas em que todos os agentes estabelecem uma divisão de tarefas e praticam de alguma forma atos executórios.
O domínio da vontade se subdivide em domínio da vontade por instrumento ou por organização. No primeiro caso, há a figura da autoria mediata, em que um inimputável é utilizado como verdadeiro instrumento do crime. É o inimputável quem pratica os atos executórios do crime. No segundo caso, está previsto as figuras do autor intelectual, autor de escritório. Há um autor que dirige e ordena a ação de outros agentes, os quais atuam como verdadeiros "soldados" praticando os atos executórios do crime. Esses "soldados" são agentes fungíveis, ou seja, podem ser substituídos por outros, já que quem determina o resultado final do crime é o autor intelectual. É no domínio da vontade por organização que compreende a responsabilização da ação criminosa das organizações criminosas.
O domínio da ação a autoria é direta ou individual, aplicada ao agente que pratica o núcleo do tipo. Assim, detém o domínio do fato por realizar materialmente a conduta típica.
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A teoria do domínio funcional do fato é um desdobramento da teoria do domínio do fato. Ela se aplica na situação em que cada um dos agentes pratica uma conduta necessária para se atingir um plano global por eles anteriormente traçado. Todos tem a intenção de atingir um único fim, mas que só será possível, ou pelo menos mais cômodo, se os agentes dividir as tarefas.
A questão está se referindo à teoria do domínio da organização.
E lembre-se: seu único limite é você mesmo... e seu emprego.... sua família... sua sorte... sua inteligência.... sua saúde...
Adeus.
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excelente aula do prof Luis Greco p entender teoria do dominio do fato https://www.youtube.com/watch?v=aGqQqd8w6xQ
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o gabarito ta CERTO, porque O critério do domínio funcional do fato não é ter o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, esta é a TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO
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Sem enrolação:
O domínio do fato é dividido em domínio da ação, da vontade ou funcional do fato.
O aparato organizado de poder é empregado no domínio da vontade e não no funcional do fato.
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ERRADO.
Aparatos de poder não está relacionado ao critério do domínio funcional do fato, mas sim ao domínio da vontade.
Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva
Criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor.
Considera-se autor quem possui:
1) DOMÍNIO DA AÇÃO (autoria imediata);
2) DOMÍNIO DA VONTADE (autoria mediata)
Significa que também é autor aquele que tem o domínio da vontade de um terceiro, o qual é utilizado como instrumento do crime.
O domínio da vontade pode ocorrer, basicamente, por força de:
a) coação ou erro;
b) inimputabilidade;
c) aparato organizado de poder (domínio da organização) - homem de trás; fungibilidade dos executores.
De acordo com ROXIN, autor mediato "é todo aquele que tem, em suas mãos, a alavanca de controle do aparato de poder, independentemente do grau hierárquico e, através de uma instrução, pode dar origem a fatos penais, nos quais não importa a individualização do executante. Portanto, é a fungibilidade (substitutividade ilimitada do autor imediato) que garante ao homem de trás a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos. O atuante imediato é apenas uma roldana substituível, dentro das engrenagens do aparato de poder." (Claus Roxin - Autoria mediata por meio do domínio da organização. P. 324).
3) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (autoria funcional) - é autor quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal.
De acordo com Zaffaroni, a autoria funcional deve ser avaliada no caso concreto, levando em consideração o planejamento do delito.
Fonte: Manual de Direito Penal - parte geral e especial. Jamil Chaim Alves. 2020. P. 399.
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O erro da questão está em afirmar que "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente", o critério não serve para responsabilizar o agente, mas sim para diferenciar aquele que é autor de partícipe.
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ERRADA
COAUTORIA
Na coautoria, há mais de um autor praticando o núcleo do tipo penal, através de atos de execução distintos ou iguais. ex. um agente esfaqueia a vítima e outro a segura (coautoria parcial); vários agentes efetuam disparos em relação à vítima (coautoria direta).
Na visão da teoria do domínio do fato, cada autor detém o domínio funcional do fato.
"O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é coautor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal." (STJ)
-
O domínio funcional do fato está dentro da teoria do domínio do fato.
Exemplo: Num roubo de banco, o homem que dirige o carro é tao importante que ele passa a ter o domínio funcional do fato (roubo), pois sem ele o roubo nao existiria. Sendo assim, ele nao é mero participe, mas sim autor.
-
O artigo citado pelo professor que comenta a questão é muito preciso. Eu sou um dos que havia errado, mas a Divina Providência colocou esse comentário do professor em meu caminho para que eu desse início a uma pesquisa em meu material. Agora, creio que consegui entender a estrutura. O gabarito só pode ser ERRADO mesmo! Vejamos.
A Teoria do Domínio do Fato engloba o 1 - DOMÍMINIO DA AÇÃO (autoria direta do conjunto da ação criminosa); 2 - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (divisão da empreitada criminosa entre comparsas que não têm ligação hierárquica entre si, mas apenas uma coordenação - ex.: um puxa o relógio e outro aponta a arma: os dois cometem um roubo dividido em funções); 3 - DOMÍNIO DA VONTADE.
Quanto à última vertente do domínio do fato citada - "DOMÍNIO DA VONTADE" -, há que se destacar que se trata da possibilidade de AUTORIA MEDIATA. Isso porque, na vertente "domínio da vontade", um terceiro agente, que não pratica os atos de execução, CONDICIONA a vontade do executor material do delito. Assim, só existe domínio do fato por domínio da vontade quando a vontade do executor material do crime está determinada por uma terceira pessoa (autor mediato).
Nesse passo, existem, basicamente, três formas de se dominar a vontade de uma pessoa: por coação, por ser a pessoa inimputável e (tchãrããã!!!) DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO! Com isso, quer-se dizer que o domínio da organização é caracterizado por uma estrutura HIERARQUIZADA de poder, na qual quem dá a ordem de execução vale-se de EXECUTORES FUNGÍVEIS, os quais agem sob os comando dos seus superiores. E é aqui que reside a principal diferença entre o domínio da organização e o domínio funcional do fato, isso porque, no domínio funcional do fato, não há relação de hierarquia, mas sim uma mera relação de coordenação de ações entre os executores.
Como bem aponta o citado artigo, para que exista o domínio da organização é necessário que exista (a) uma ordem dentro de uma estrutura hierarquizada, (b) que essa ordem seja dissociada do Direito e (c) que os executores possam ser trocados (fungíveis).
Bem, acho que consegui compreender. Contudo, se a minha visão estiver equivocada, peço que os colegas façam o contraponto para eu poder sedimentar a matéria.
Bons estudos a tds!
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Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”
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obs: dominio do fato é diferente de dominio funcional do fato.
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Pegadinha boa
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RESUMINHO QUE PEGUEI DE VÁRIOS LUGARES
DOMÍNIO DO FATO
- DOMÍNIO DA AÇÃO: Autor IMEDIATO: Aquele que pratica a ação. Domina o fato.
- DOMÍNIO DA VONTADE: Pode ser por INSTRUMENTO ou por ORGANIZAÇÃO;
POR INSTRUMENTO: autor MEDIATO usa um inimputável; induz a pessoa a erro ou coação; POR ORGANIZAÇÃO: é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa. Operação verticalizada. Aparatos de poder.
- DOMÍNIO FUNCIONAL: Há divisão de tarefas. Coautoria. Concurso de pessoas. Imputação recíproca. Trabalham juntos. Exemplo: roubo (A furta, B pratica violência, C é o motorista). Desempenham papéis importantes para o crime. Há poder decisório, pois foi lhe atribuída uma tarefa. SÓ DOLO.
A QUESTÃO TRAZ QUE O CORRETO SERIA A TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL, MAS NA VDD É A DA VONTADE (POR ORGANIZAÇÃO). POR ISSO ESTÁ ERRADA.
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A QUESTÃO APRESENTOU O CONCEITO DE DOMÍNIO DA VONTADE PARA O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.
O domínio funcional do fato se aplica aos casos de coautoria ou autoria conjunta/compartilhada. Este ocorre quando duas ou mais pessoas dividem tarefas na realização de um plano criminoso, individualmente desempenhando uma função determinante em sua realização. Os sujeitos não detêm, cada qual, o domínio total do fato criminoso, mas assumem o controle sobre a tarefa que lhe foi atribuída. O domínio funcional do fato se aplica aos casos de coautoria ou autoria conjunta/compartilhada.
O domínio da vontade conduz, por sua vez, à autoria mediata ou indireta, ocorrendo quando alguém, embora sem realizar a conduta típica, se vale de um terceiro como mero instrumento de sua vontade, como ocorre nas organizações criminosas. Nesses casos, o autor mediato possui o controle sobre todo o crime e não apenas por um ato de execução.
FONTE: André Estefam
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O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."
Para compreender o erro na questão faz-se necessário relembrar a teoria do domínio do fato, que, segundo, Roxin, pode, em uma visão macro, ser compreendida:
1) Pelo domínio da ação: Trata-se do chamado “autor propriamente dito” que executa a ação constante no verbo.
2) Pelo domínio da vontade: Trata-se do controle da vontade pelo “agente de trás”. Ou seja, aplica-se nos casos de autoria mediata, onde o autor mediato se vale de uma pessoa que atua como mero instrumento da sua vontade, ou seja, utiliza o autor mediato dos seguintes instrumentos para fazer valer a sua vontade:
a) Coação, empregada por meio da força física;
b) Erro, empregado para que o “autor imediato” tenha uma falsa
representação da realidade.
c) Aparatos de Poder;
Obs: Como uma modalidade especial de autoria mediata ainda existe em casos de “aparato organizado de poder”, onde o autor mediato está inserido na parte mais alta da estrutura de uma rede complexa de uma organização criminosa, onde os subordinados, substituíveis, em razão da hierarquia, são meros executores da vontade da cúpula da organização. Ou seja, para que haja autoria mediata relacionado ao aparato de poder, faz-se necessário estar presentes os seguintes requisitos: (i) em uma organização verticalmente estruturada; (ii) dissociada do direito; e haja (iii) a fungibilidade dos executores.
3) Pelo domínio funcional do fato: Está relacionado a divisão de tarefas na empreitada criminosa, onde o vínculo subjetivo que unem as condutas fracionadas, em concurso de pessoas, visa o êxito na consumação do delito. Cada pessoa que possui uma tarefa específica na empreitada criminosa é considerada co-autor do crime, todavia, não se pode afirmar que estes possuem o “controle” sobre a “atuação do aparelho organizado de poder”, visto que apesar de serem peças chaves para a consumação exitosa do delito, integram a organização criminosa como mero executores desta.
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No caso da questão,não se trata do domínio funcional, mas da autoria mediata por meio de aparatos organizados de poder. "o agente se veste deste aparato para realizar o fato, ou seja, ordena que outrem execute determinada conduta".
é a também chamada autoria de escritório.
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Em breve síntese a teoria do domínio do fato desdobra-se em três modalidades:
Domínio da ação = autoria imediata
Domínio da vontade = autoria mediata
Domínio funcional do fato = coautoria
A questão proposta pela banca trouxe o critério do domínio funcional do fato, o qual está intimamente ligado a questão da coautoria (divisão de tarefas) entre os criminosos, como justificativa para a responsabilidade do agente que possui o poder e controle sobre atuação de um grupo criminoso.
Ocorre que a responsabilização do agente que possui o poder de mando (big boss), está muito mais ligada a ideia da autoria mediata, que por sua vez é fundamentada pelo critério do domínio da vontade.
Este é o erro da questão, trazer o domínio funcional do fato (coautoria), no lugar de domínio da vontade (autoria mediata).
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Gabarito: Errado.
O critério não é daquele que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, pois o Domínio Funcional do Fato, na verdade, é uma modalidade de domínio do fato na qual dois ou mais agentes atuam de forma coordenada, em divisão de tarefas, para realizar o tipo penal. Aqui, também chamada de autoria funcional, as partes possuem vontades autônomas de contribuir uma com o comportamento da outra. O agente não possui o domínio pela ação de mão própria, nem por domínio da vontade do autor mediato (aquele que está por trás). Enfim, o autor que possui o domínio funcional, realiza uma parte necessária do todo na descrição típica.
Na verdade, o agente que que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder é, segundo Roxin, enquadrado como autor mediato, na qual uma organização criminosa, que ordena delitos com controle autônomo, podem ser responsáveis como autores mediatos, ainda quando os executores imediatos sejam punidos como autores plenamente responsáveis. Aqui, a punição recai sobre os autores mediato e imediato.
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A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal.
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A teoria do domínio funcional do fato , consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.
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Domínio ORGANIZAÇÃO = Famoso "AUTOR DE ESCRITÓRIO" - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o "Professor" da casa de papel;
DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO = O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível. =>
1) Planejamento conjunto do fato;
2) Execução conjunta do fato;
3) Essencialidade da contribuição.
Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.
corrijam-me.