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Prova Instituto Consulplan - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina


ID
3026035
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, ao passo que as garantias fundamentais são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos, destacando-se que a garantias nem sempre estarão nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • gabarito CERTO

     

    -         Distinção entre direitos, garantias e remédios constitucionais. Rui Barbosa, analisando a Constituição de 1891, foi um dos primeiros estudiosos a enfrentar a distinção entre os direitos e as garantias fundamentais. Ele distinguiu “as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder. Aquelas instituem os direitos, estas as garantias; ocorrendo não raro juntar-se, na mesma disposição constitucional, ou legal, a fixação da garantia, com a declaração do direito.” Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

     

    -         Resta diferenciar as garantias fundamentais dos remédios constitucionais. Estes últimos constituem espécies do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpus, habeas data, etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito. Exs: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos – art. 5, VI (direito) – garantindo-se na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas garantias (garantia); direito ao juízo natural (direito) – art. 5, XXXVII, veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).

     

    Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.

     

    Por fim, os remédios constitucionais são espécies do gênero "garantias". Isso porque, conforme leciona o Professor Luciano Ávila, "uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais (ex: habeas corpushabeas data, etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito"

     

    fonte: https://sblasquez.jusbrasil.com.br/artigos/480236990/direitos-garantias-e-remedios-constitucionais

    http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Curso_de_Remedios_Constitucionais__Luciano_Avila.doc

  • CERTO

    De fato, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados. Nota-se, portanto, que, enquanto os DIREITOS são albergados em dispositivos declaratórios ou enunciativos, as GARANTIAS estão plasmadas em normas de cunho assecuratório ou instrumental. Isso porque as garantias estão a serviço dos direitos, isto é, são instrumentos de que se vale o impetrante para assegurar esses direitos.

    Nesse sentido, tem-se que, ao mesmo tempo em que preconiza a necessidade de observância do princípio do juízo natural (direito), a CF veda a instituição de juízo ou tribunal de exceção (garantia).

    E, segundo adverte Samuel Sales Fonteles, “todos os chamados remédios constitucionais são espécies do gênero garantias fundamentais, na medida em que buscam amparar direitos fundamentais. Assim, todo remédio constitucional é garantia fundamental, mas não vale a recíproca. Note-se que não é qualquer direito que encontra amparo nos remédios constitucionais, mas apenas os direitos mais caros da civilização, quais sejam, aqueles qualificados como fundamentais”. (FONTELES, Samuel Sales. Remédios Constitucionais para Concursos. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 12)

    Em acréscimo, registro que há três requisitos para delinear um instituto como writ ou remédio constitucional: a) natureza jurídica de ação judicial; b) previsão no texto constitucional; c) salvaguarda de direitos individuais ou coletivos.

  • Cristiano Chaves de Farias, 2019, 588: ?Hoje, em se tratando de direitos fundamentais, a tutela ótima é a tutela preventiva?.

    Cláusula de expansividade: direitos e garantias da constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados (art. 5, § 2).

    STF, de acordo com a revisão final de delegado 2018: os direitos e garantias individuais cláusulas pétreas não são apenas os do art. 5, mas os demais através de interpretação extensiva (anterioridade tributária).

    Abraços

  • Certo!

    Os colegas já explicaram muito bem !

    ´Só vem PCDF.

  • Acho que o frase que melhor resume a questão é " todo o remédio constitucional é garantia fundamental, mas nem todas as garanria são remédios constitucionais". Bons estudos!
  • Partiu CFO PMERJ

  • Partiu NASA

  • Todo remédio é uma garantia, mas nem toda garantia é por meio de remédio.

  • "Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados. Já a diferença entre garantias fundamentais e remédios constitucionais

    é que estes últimos são espécie do gênero garantia. Isso porque, uma vez

    consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas

    constitucionalmente como remédios constitucionais (ex.: habeas corpus,

    habeas data etc.). Em determinadas situações a garantia poderá estar na

    própria norma que assegura o direito."

    Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza, 2019, p.1159

  • A questão exige conhecimento doutrinário sobre a diferença conceitual entre direitos fundamentais, garantias fundamentais e remédios constitucionais.

    O enunciado da questão reproduz diferença conceitual prevista em Lenza, 2018 : 1177, restando correto o item. Conforme discorre o autor, in verbis:

    "Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.
    Já a diferença entre garantias fundamentais e remédios constitucionais é que estes últimos são espécie, do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais. Em determinadas situações a garantia poderá estar na própria norma que assegura o direito."

    Gabarito: Certo.

  • ESPÉCIES DE GARANTIAS:

    LIMITE- PREVENIR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS CIDADÃOS

    INSTITUCIONAIS - SISTEMA DE ORGÃOS DESTINADA A PROTEÇÃO DE DIREITOS

    INSTRUMENTAIS - BUSCAM DEFENDER DIREITOS ESPECÍFICOS

  • As garantias constitucionais são um gênero, da qual , são espécies os remédios constitucionais.

    Deus nunca falha!

  • "Os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados. Já a diferença entre garantias fundamentais e remédios constitucionais que estes últimos são espécie do gênero garantia. Isso porque, uma vez consagrado o direito, a sua garantia nem sempre estará nas regras definidas constitucionalmente como remédios constitucionais."

    Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®) - PG 1159

  • Não concordo com o gabarito. Em uma análise mais apurada e técnica, não é correto afirmar, como na questão, que "os direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional".

    Limitar os direitos fundamentais apenas em relação àqueles previstos na norma constitucional é reduzir, sobremaneira, as hipóteses de incidência, prejudicando a própria sociedade.

    "Os direitos fundamentais em seu sentido formal são aqueles previsos nos ordenamentos jurídicos de cada Estado, sejam em textos constitucionais dotados de hierarquia superior, ou em outros tipos de diplomas normativos.

    Os direitos fundamentais são previstos, assim, em diversos mecanismos: I) disposições do texto constitucional; II) em declarações específicas (como a declaração dos direitos do homem e cidadão); III) previsões em preambulos; IV); disposições em atos infraconstitucionais."

    Cabe destacar, ainda, que os direitos fundamentais podem ser não só formais, mas também materiais (encarados em um perfil jusnaturalista, imanente, próximo da ideia de direitos humanos).

    Enfim, marquei com base na ideia tradicional, como pedido pela questão. Mas é interessante ter em mente essa diferenciação, inclusive já cobrada em provas.

    Bons estudos

    Direito COnstitucional Juspodivm. TOMO I. Juliano Taveira e Olavo Augusto

  • Discordo do Magistrado Lenhador, atenção ao português ai:

    Você diz que não é certo o enunciado afirmar isso, inclusive discordando do gabarito,, mas a questão não usou qualquer elemento restritivo (somente, unicamente, exclusivamente, apenas), ela pode ter sido restritiva ou incompleta, mas está correta, sim.

    O enunciado estaria errado se dissesse, por ex., "os direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos apenas na norma constitucional".

    Correta, então: "os direitos fundamentais são bens e vantagens prescritos na norma constitucional", embora esses não excluam outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (Art. 5, §2º).

  • Marquei ERRADO seguindo o mesmo raciocínio no Magistrado Lenhador. Não sao previstos apenas na norma constitucional

  • Direitos - disposições declaratórias

    Garantias - disposições assecuratórias

  • Gente, desculpa, assumindo como correta a expressão "que direitos fundamentais são vantagens", prioristicamente, admite-se consequentemente que a CF permite a existência de desvantagens. Para se afirmar isso, deve-se estar diante de caso concreto, e mesmo assim, penso que o uso dessa expressão é errônea.

  • Direito Fundamental foi considerada uma vantagem durante o nazismo.. apesar de ser pressuposto existencial inviolável.

  • Meus nobres, por favor, sejam mais objetivos nas explicações.

    #NãoAoTextão

  • Excelente! Questão conceito, pois nem toda garantia constitucional é um remédio de fato.

  • GABA: C

    Para Rui Barbosa, direitos são disposições declaratórias (declaram bens e vantagens conferidos pela CF) enquanto garantias são medidas assecuratórias (defendem os direitos declarados). Remédios Constitucionais são espécies de garantias que estão em norma constitucional própria (ex: HC, MS, HD). Podem existir garantias não previstas em norma própria, mas no próprio dispositivo que trata do direito, ex: é inviolável a liberdade de crença (direito), garantindo a lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias.

  • Basicamente é pensar que:

    Garantias podem ser os remédios (HD, HC, etc) mas não só eles, vide, por exemplo, a garantia de proteção dos locais de culto:

    CF, art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

  • os remédios constitucionais são instrumentos de garantia dos direitos fundamentais possuindo forma de ação.


ID
3026038
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e plena, e não são suscetíveis de restrição por lei infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Contida = restringível.

    As normas de eficácia contida possuem eficácia direta e imediata, mas possivelmente não integral.

    Isso ocorre porque pode advir legislação infraconstitucional que venha a reduzir seus efeitos, restringindo seu alcance. Exemplo disso é a determinação de certos requisitos para usufruir de determinada posição jurídica.

    Em suma: normas de eficácia contida receberam normatividade suficiente para reger os interesses que cogitam, mas preveem meios normativos que lhes podem reduzir a eficácia e aplicabilidade.

    Gabarito: errado.

  • gabarito: Errado

     

    Primeiro uma rápida revisão de como uma norma constitucional pode ser classificada segundo José Afonso da Silva:

     

    Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

     

    Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

     

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

     

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

     

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

     

    Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance restringido pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

     

    Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

     

    Observação: Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função social.

     

    A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas.

     

    fonte: https://www.ricardoalexandre.com.br/wp-content/uploads/2015/12/Aula-0-TRT-2-AJAA-Efic%C3%A1cia-e-Princ%C3%ADpios-Fundamentais.pdf

     

    https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • ERRADO

    O conceito trazido pelo enunciado é da norma de eficácia plena. Estas são imediatamente aplicáveis, ou seja, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la, atribuindo-lhe eficácia. Vale dizer: as normas constitucionais de eficácia plena são suscetíveis de aplicação sem solução de continuidade.

    A norma de eficácia CONTIDA, por sua vez, nasce da mesma forma que a plena, isto é, com aplicabilidade imediata direta e possível de ser não integral. Porém, será não integral se houver uma limitação, porquanto possui um caráter restringível.

  • Eficácia plena, eficácia absoluta; eficácia contida, eficácia relativa restringível; eficácia limitada, eficácia relativa dependente de regulamentação.

    Abraços

  • Bizú que pode salvar na hora do esquecimento:

    as normas de eficácia contida são D-I

    Diretas

    e imediatas

    no restante é só não esquecer que essas normas sofrem restrição do próprio legislador, ou seja, exigem determinados requisitos para sua completa execução, ALÉM DISSO,

     produz efeitos desde logo (direta e imediatamente).

    EXEMPLO: artigo 5º, XIII.

    Não esqueça também, segundo o STF a regra é a liberdade. caso mais recente, pelo menos que eu lembro;

    (RE) 795467: A profissão de músico independe de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil .

    REsp 1.710.155:CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Outras questões dispõe do conceito correto, vejam:

     

    Prova: Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos; Ano: 2013; Banca: CESPE; Órgão: DEPEN - Direito Constitucional 

     Teoria da Constituição,  Classificação das Normas Constitucionais

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas em que o constituinte tenha regulado suficientemente os interesses relativos a determinado assunto, mas tenha possibilitado que a competência discricionária do poder público restrinja o assunto, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados.

    GABARITO: CERTA. 

     

     

    Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área JudiciáriaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Teoria da Constituição; Classificação das Normas Constitucionais; 

    As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

    GABARITO: CERTA.

  • Eficácia Plena  aplicação direta e imediata.

     

    Eficácia Contida – aplicação direta e imediata e, poderá ter seu alcance limitado por lei infraconstitucional.

    Eficácia Limitada – aplicação indireta ou mediata,

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:

    1. PLENA: Alcance TOTAL --> 100% sempre!

    2. CONTIDA: Alcance RESTRINGIDO pela lei --> de 100% p/ 50%.

    3. LIMITADA: Alcance AMPLIADO pela lei --> de 50% p/ 100%.

  • Olha a questão para promotor ¬¬'.

    Dai as provas para auxiliar de mestre de obras que eu faço vem cobrado decoreba de lei. "Tá serto"

    Tô fazendo as provas erradas kkkk

  • Aplicabilidade das Normas Constitucionais

    Todas as normas constitucionais apresentam juridicidade. Todas elas são imperativas e cogentes, ou seja, todas as normas constitucionais surtem efeitos jurídicos: o que varia entre elas é o grau de eficácia.

    Normas de Eficácia Plena

    þ Autoaplicáveis

    þ Não restringíveis

    þ Produzem ou estão aptas a produzir, desde sua entrada em vigor todos os efeitos

    þ Aplicabilidade: direta, imediata e integral 

    Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva

    þ Autoaplicáveis

    þ Restringíveis

    þ São normas que estão aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento da promulgação, todavia, podem sofrer restrições por parte do Poder Público.

    þ Aplicabilidade: direta e imediata, mas não integral

    Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

    þ Não-autoaplicáveis

    þ Necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos

    þ Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida

    þ Exemplos: normas programáticas.

    GAB - E

  • Eficácia contida...Bizú ela contém restrição ENTÃO MATA A QUESTÃO.....

  • cespe: essa é para nao zerar.

    concurseiro: deve ter alguma pegadinha nessa p...

  • MPE-SC: ei, eu não sou a Cespe...rs

  • Para decorar a ordem, lembrem-se:

    Plena: 5 letras

    Contida: 7 letras

    Limitada: 8 letras

    "De cima para baixo" vai aumentando a atuação do legislador ordinário.

  • As normas de eficácia contida são não integrais, imediatas , diretas sabemos que essas normas tem aplicabilidade restringida pela norma infraconstitucional , portanto , são restringidas por uma lei.

    Gab.: Errado

  • Simplificando meu comentário: se a questão quer saber sobre a norma de eficácia CONTIDA, então ela não pode ter aplicabilidade PLENA.

  • A questão exige conhecimento doutrinário sobre eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais.

    A classificação adotada doutrinariamente e pelo STF é a de José Afonso da Silva, que classifica a eficácia das normas constitucionais em plena, contida e limitada. Cf sistematização do tema em Lenza, 2018, temos o que segue.

    As normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata e integral são as que estão aptas a produzir efeitos no momento em que entram em vigor, independentemente de norma integrativa infraconstitucional. Em regra criam órgãos ou atribuem competências a entes federados. Aproximam-se do que a doutrina norte-americana classifica como normas autoaplicáveis (self-executing, self-enforcement ou self-acting).

    As normas de eficácia contida ou prospectiva tem aplicabilidade direta e imediatam mas possivelmente não integral porque, embora produzam efeitos desde a entrada em vigor, podem sobre redução em sua abrangência. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    As normas de eficácia limitada tem aplicabilidade indireta, mediata, reduzida ou, ainda, diferida, para alguns autores e são as que não produzem efeitos no momento em que entram em vigor, precisando ser integradas com normas infraconstitucionais. São também chamadas normas programáticas ou de princípio institutivo. Suas características são: i) estebelecem dever para o legislador ordinário; ii) condicionar a legislação futura; iii) informam concepção de Estado e sociedade, mediante atribuição de fins sociais; d) constituem sentido teleológico para interpretação, integração e aplicação das normas jurídicas; e) condicionam atividade discricionária da Administração e Judiciário; f) criam situações jurídicas subjetivas, de vantagem ou desvantagem.

    O enunciado está errado porque relaciona equivocadamente a norma de eficácia contida à aplicabilidade imediata.

    Gabarito: errado

  • Cuidado com os comentários!!! todas as normas são de aplicação imediata, mas nem todas as normas são de aplicabilidade imediata.

    A exemplo da norma de eficácia limitada, que tem aplicabilidade mediata, porém ela é de aplicação imediata.

  • Resumo do meu caderno:

    NORMAS DE EFICÁCIA PLENA (ou eficácia absoluta)

    Produzem todos os seus efeitos desde logo, independentemente de regulamentação.

    Aplicabilidade DIRETAIMEDIATA e INTEGRAL.

    Não podem ter seus efeitos restringidos por lei. (Ex. art 2º CF) Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    CESPE 2019: é correto afirmar que, conforme disposição da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil, tratando-se de norma constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    Produzem todos os seus efeitos desde logo, porém podem sofrer restrições.

    Aplicabilidade DIRETAIMEDIATA e NÃO INTEGRAL.

    Lei posterior poderá restringir sua aplicação. (Ex. art. 5º, XIII) - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    Também conhecida como norma de eficácia PROSPECTIVA (vista ao longe).

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA OU PROGRAMÁTICA

    Não produzem todos os seus efeitos desde logo, necessitando de regulamentação.

    Aplicabilidade INDIRETAMEDIATA e REDUZIDA

    Lei posterior poderá ampliar

    Aplicabilidade diferida  (CESPE 2018)

    Só lembrar que diferido é o mesmo que postergado.

    Só manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador após a emissão de atos normativos previstos por ela. Possuem ainda, EFICÁCIA NEGATIVA: não recepciona a legislação anterior incompatível e de impedir a edição de normas em sentido oposto aos seus comandos. Ou EFICÁCIA JURÍDICA: pois revogam as leis anteriores com elas incompatíveis; vinculam o legislador, de forma permanente, à sua realização; condicionam a atuação da administração pública e informam a interpretação da lei pelo Poder Judiciário

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA OU PROGRAMÁTICA SÃO DIVIDIDAS

    De Princípio INSTITUTIVO (ou Organizativo) - contém apenas comandos de estruturação geral das instituições o de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização, deve ser feita por normas infraconstitucionais (ex. art. 18 parag 2º CF)

    De acordo com o art. 128, § 5.º, da Constituição Federal de 1988 (CF), “Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, ESTABELECERÃO A ORGANIZAÇÃO, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (...)”. Tal norma constitucional é de eficácia limitada, declaratória de princípio institutivo. (verdadeiro) (CESP 2019)

    De Princípio Programático - são aqueles que ESTABELECEM PROGRAMAS a serem implementados pelo Estado, objetivando a realização de fins sociais, como direito à saúde, educação, cultura (ex. art. 196 CF) (Vunesp 2018)

  • EFICÁCIA CONTIDA - RESTRINGÍVEL

    EX : GREVE -- EMPREGADOS PELA CLT

    EFICÁCIA LIMITADA -- GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO

    AVANTE!

  • BIZU:

    PLENA

    Direta, Imediata e Integral (não precisa de outra norma para ter eficácia).

    ex: não precisa de lei.

    CONTIDA

    Direta, imediata e embora esteja apta a produzir todos os feitos (assim como a plena), admite lei para RESTRINGIR seu conteúdo.

    ex: salvo disposição em contrário, estabelecidos em lei...

    LIMITADA

    Indireta, Mediata e necessita de norma infraconstitucional para produzir seus efeitos.

    ex: a lei disporá, na forma da lei ou nos termos da lei...

  • Complemento para prova discursiva/oral

    --> Além de serem suscetíveis de restrição por lei infraconstitucional, Pedro Lenza afirma ainda que, excepcionalmente, a limitação pode ocorrer por meio de normas da própria constituição, como o caso do estado de defesa e de sítio (art. 136/137, CF), em que há a limitação de vários direitos.

    Fonte > Direito Constitucional Esquematizado, 23ª Ed (Capítulo 5, pág. 235)

  • GABARITO: ERRADO

    As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e plena (CERTO), e não são suscetíveis de restrição por lei infraconstitucional (ERRADO).

    Errado porque embora de aplicabilidade imedia e plena, a lei infraconstitucional pode restringir a sua aplicação.

    O exemplo mais citado de norma de eficácia contida é o do art. 5º, XIII, da CF:

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Ou seja, a lei infraconstitucional pode restringir a sua aplicabilidade exigindo requisitos para que seja exercida determinada profissão (ex: OAB para exercer a advocacia)

  • Dica para não confundir!

    EFICÁCIA CONTIDA x EFICÁCIA LIMITADA

    Não vou ficar repetindo o conceito de cada uma, pois os colegas já o fizeram muito bem. Eu sempre confundia as duas, e só tinha certeza da eficácia plena, por motivos óbvios de Língua Portuguesa. Até que aprendi que a EFICÁCIA CONTIDA também pode ser denominada "CONTÍVEL". Tendo isto em mente, percebi que esta era plena, mas era perfeitamente "contível", caso surgisse uma lei que limitasse sua eficácia.

  • Não tem nada de aplicabilidade plena. Aplicabilidade é imediata e direta ou mediata e indireta.

    São suscetíveis de restrição por lei infraconstitucional.

    Gabarito: Errado

  • SÃO SUSCETÍVEIS COM LEI INFRACONSTITUCIONAL, EMENDA CONSTITUCIONAL OU OUTRO ATO DO PODER PÚBLICO. 

  • O professor Bernardo Gonçalves em uma das suas aulas trás um exemplo didático que sempre me ajudou nessas questões espero que os ajudem:

    (...) A norma de eficácia contida é o BEBEZÃO ALEMÃO em que o pai (Legislador) deve conter, na comida, restringir certas coisas (conter o âmbito de eficácia). Já a norma de eficácia Limitada é o BEBEZINHO MAGRINHO em que o pai (Legislador) deve aumentar a comida (âmbito de eficácia) para dar mais sustentabilidade. 

    Força e honra.. Não desistam. A vitória já está aos seus olhos. Deus é fiel!

  • As normas de eficácia contida têm aplicabilidade direta, imediata e (possivelmente) não integral. São normas que podem ser aplicadas diretamente a partir do que prescrevem, prontas para serem aplicadas no momento em que são editadas, mas podem ter sua integralidade de aplicação contida, restringida por outras normas, constitucionais ou infraconstitucionais. 

  • As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e plena, e não são suscetíveis de restrição por lei infraconstitucional.

    As normas constitucionais de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata e plena, e são suscetíveis de restrição ou limitação por lei infraconstitucional.

    Gab. errado

  • GAB: E

    Normas Constitucionais de Eficácia Contida ou Prospectiva (Norma de eficácia redutível ou norma de eficácia restringível - MARIA HELENA DINIZ)

    A sua aplicabilidade na verdade não é contida e, sim, possivelmente contida, possivelmente restringível ou redutível. Ela é semelhante à norma de eficácia plena: não depende de lei, mas admite lei. Permite que uma lei lhe reduza o conteúdo e mais, que “contenha” o seu conteúdo.

    Conforme ensina NOVELINO, a aplicabilidade dessas normas independe da intervenção do legislador ordinário, isto é, não estão condicionadas à existência de uma normação infraconstitucional ulterior, apesar de passíveis de serem limitadas por ela. Em regra, essas normas consagram direitos dos indivíduos ou de entidades públicas ou privadas, passíveis de limitação por uma legislação futura, valendo-se de expressões como “nos termos da lei” ou “na forma da lei”.

    Segundo PEDRO LENZA, “as normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, §3º), produzir todos os seus efeitos, poderá a norma infraconstitucional reduzir a sua abrangência.”

     

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ID
3026041
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão promover os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, construir uma sociedade livre, justa e solidária, e garantir o desenvolvimento nacional.

Alternativas
Comentários
  • Promoção dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa = fundamento;

    Construir uma sociedade livre, justa e solidária = objetivo fundamental;

    Garantir o desenvolvimento nacional = objetivo fundamental.

  • gabarito errado

     

    CF art. 1= SO CI DI VA PLU

    CF art. 3º= CON GA ER PRO

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

     I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

  • A livre iniciativa aparece, ainda (além do art. 1º), no art. 170

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    Abraços

  • CF - art. 1° SO CI DI VA PLU

    CF - art. 3º CON GA ER PRO

     

    Pra não erra mais. 

  • Decore:

    promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Objetivo)

    garantir o desenvolvimento nacional(Objetivo)

     independência nacional ( principio das relações internacionais)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Utilizou o verbo PROMOVER do mnemônico dos objetivos fundamentais, comando da questão, e completou com um dos fundamentos : os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

  • Questão errada, ela misturou fundamentos com objetivos, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios Fundamentais da República; Forma, Sistema e Fundamentos da República; 

    A Constituição Federal de 1988 pode ser considerada democrática e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: CESPE - 2008 - FUB - Assistente Administrativo Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios Fundamentais da República; Objetivos Fundamentais da República; 

    Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, com garantia ao desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais.

    GABARITO: CERTA.

  • Estudando há 5 anos.. e caí nessa...

    Gab: E

    FUNDAMENTOS: são substantivos. MACETE: SO CI DI VA PLU

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    OBJETIVOS: são verbos. MACETE: PE GONGA

     I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Não adianta mais só decorar CONGA ERRA PRO!

  • O examinador pensou bem nessa questão. Quem decorou igual um robôzinho o Bizú perdeu essa. #EramosCaveira kk

  • os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa é um fundamento é a palavra promover não faz parte.

  • questão pra manter a humildade, decorar só os verbos as vezes dá ruim! kkkkkk

  • fundamentos e objetivos fundamentais nao combinam, by: Lucinho

  • Macete:

    Quando tratar de princípios fundamentais Título I CF/88: 

    Art.1º - Fundamentos 

    Art.2º - Separação dos poderes 

    Art.3º - Objetivos 

    Art.4º - Relações internacionais 

  • Quanta maldade!

  • ( FUNDAMENTOS) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:

          I - a soberania;

          II - a cidadania;

          III - a dignidade da pessoa humana;

          IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

          V - o pluralismo político.

      Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    (OBJETIVOS) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

          I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

          II - garantir o desenvolvimento nacional;

          III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

          IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    Confundem o artigo 1º(FUNDAMENTOS) com o 3º (OBJETIVOS) da CR.

  • Tbm cai nessa por ter ido pelo verbo...A banca descobriu o macete! Rs

  • Essa foi demais rsrs! Avante

  • Malandragem quebrou o bizu dos verbos no infinitivo.

  • Acho que nem é questão do verbo, mas sim em responder rápido... Aquela resposta despretensiosa achando que já acertou.

  • Maldade pura!

  • Assertiva Errada. Porque, de acordo com a Constituição Federal, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos, não estão como objetivos.

  • promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça,sexo,cor,idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • conga pro err construir uma sociedade livre, garantir o desenvolvimento nacional, promover o bem de todos e erradicar a pobreza.

  • Tb caí nessa igual um patinho....

  • MPSC tá de parabéns! Quem acertou essa questão realmente será um Promotor melhor do que aqueles que erraram!

  • Parabéns se você foi mais um que errou por decorar somente os verbos.

    #Segue#O#Estudo

  • Parabéns se você foi mais um que errou por decorar somente os verbos.

    #Segue#O#Estudo

  • Macete para objetivos: SO DE PO PRE

    SOciedade livre, justa e solidária.

    DEsenvolvimento nacional.

    reduzir a PObreza e marginalização.

    sem PREconceitos de qualquer natureza.

  • Gabarito''Errado''.

    >CF, art. 1º - Fundamentos da República Federativa do Brasil

    Mnemônico: SoCiDiVaPlu

    So – soberania

    Ci – cidadania

    Di – dignidade da pessoa humana

    Va – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

    Plu – pluralismo político

    Mnemônico: Com Garra Erra Pouco

    >Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; Com

    II – garantir o desenvolvimento nacional; Garra

    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; Erra

    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Pouco

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • Gente de Deus... tão convicta no decoreba que até demorei pra encontrar o erro!! Querido examinador, menos maldade no seu coraçãozinho né? :P

  • Promoção dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa = fundamento;

    Construir uma sociedade livre, justa e solidária = objetivo fundamental;

    Garantir o desenvolvimento nacional = objetivo fundamental.

    CF art. 1= SO CI DI VA PLU

    CF art. 3º= CON GA ER PRO

  • Artigo 1 apresenta os fundamentos:

    Soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e a livre iniciativa e o pluralismo político.

    Artigo 2 os poderes :

    São poderes da união independentes e harmônicos entre si o legislativo, executivo e judiciário.

    Artigo 3 os objetivos :

    Construir uma sociedade livre justa e solidária.

    Garantir o desenvolvimento nacional

    Erradicar a pobreza e a marginalização e diminuir as desigualdades sociais e regionais.

    Promover o bem de todos sem preconceito por motivo de raça, sexo , idade ou qualquer outra forma de discriminação.

    Artigo 5 princípios internacionais :

    Independência nacional

    Prevalência dos direitos humanos

    Autodeterminação dos povos

    Não-intervenção

    Defesa da paz

    Solução pacífica dos conflitos

    Igualdade entre os estados

    Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

    Concessão de asilo político

    Repúdio ao racismo e ao terrorismo.

    PM/BA 2019

  • Muitas da vezes nos preocupamos em saber o mais difícil e esquecemos de estudar o básico. Olha o nível desse concurso e a simplicidade da questão.

  • O Art. 1° CF/88 está relacionado aos FUNDAMENTOS.

    ( OBS: TODOS OS FUNDAMENTOS COMEÇAM COM UM "SUBSTANTIVO")

    I - SOBERANIA

    II - CIDADANIA

    III - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    IV - VALOR SOC. DO TRAB. E DA LIVRE INIC

    V - PLURALISMO POLÍTCO.

    O Art. 3° da CF/88 está relacionado aos OBJETIVOS FUNDAMENTAIS.

    ( OBS: TODOS OS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS COMEÇAM COM UM "VERBO".

    I - "CONSTRUIR" UMA SOC. LIVRE JUSTA E SOLIDÁRIA

    II - "GARANTIR" O DESENVOLVIMENTO NACIONAL

    III - "ERRADICAR" A POBREZA E A MARG...E REDUZIR AS DESIG. SOCIAIS E REGIONAIS

    IV - "PROMOVER" O BEM DE TODOS, SEM PRECON...

  • Por isso não devemos decorar, e sim, aprender.

  • Os valores sociais do trabaho e a livre iniciativa são fundamentos da RFB. Promovê-los não é objetivo fundamental. Por isso, a afirmativa é falsa.

  • Cai igual pato nessa! Deve ser o calor absurdo e a falta de uma praia! kk =/

  • CF/88

     

    Arte. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, registrada no Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos :

     

    IV - os valores sociais do trabalho e da iniciativa livre; 

     

    Logo, trata-se de um fundamento da RFB e não de um objetivo.

     

    Quem escolheu uma busca não pode recusar uma travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito:  Errado

  • Não adianta saber somente os macetes!!!

    Estude direito....

    Força ,foco e fé em Deus!

  • O CITADO NA QUESTÃO É UM DOS FUNDAMENTOS DA RFB

  • Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão promover os valores sociais do trabalho (FUNDAMENTO) e da livre iniciativa, construir uma sociedade livre, justa e solidária, e garantir o desenvolvimento nacional. 

  • ConGaErPro não serve mais, precisamos de outro ;(

  • A questão exige conhecimento do art. 3º da CF/88, que enumera os objetivos fundamentais do Brasil.

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    O enunciado está errado porque "promover os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" é um fundamento da República, prevista no art. 1º, IV da CF/88.

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Gabarito: errado

  • Princípios Fundamentais... Começam por Substantivos... So Ci Di Va Plus
  • Objetivos Fundamentais... Começam por... Verbo Construir / Garantir / Erradicar / Promover
  • A questão está errada!

    Pois:

    ... promover os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Faz parte dos FUNDAMENTOS)

    Os Fundamentos estão no Art 1°:

    SO CI DI VA PLU

    -Soberania

    -Cidadania

    -Dignidade da Pessoa Humana

    -Valores Sociais do Trabalho e da livre iniciativa

    -Pluralismo Político

    Os Objetivos estão no Art 3°:

    CON GA ER PRO

    -Construir uma sociedade livre justa e solidária

    -Garantir o desenvolvimento Nacional

    -Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

    -Promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de preconceito.

    Bons estudos!

  • Como q faz quando erra uma questão dessas, gente... Que ódio!

  • promover valores sócias do trabalho e da livre inciativa, nao é um objetivo(art,3), e sim, fundamento (art, 1).

    Art, 3 - Objetivos fundamentais.

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidaria;

    II - garantir desenvolvimento nacional;

    III - Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação.

    Art, 1 - Fundamentos.

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sócias do trabalho da livre iniciativa;

    V - o pluralismo politico.

  • Questão relativamente fácil pra errar !!!

  • Noa noite Drs e Dras. Que a paz do boníssimo Deus, banhe o natal de todos! Questão deveras fácil, todavia estávamos fadados ao Ctrl v/c. Fundamentos~~> SO.CI.DI.VA.PLU.

    MISTURANDO COM OBJETIVOS.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    1.      Iniciam-se com verbos futuristas, ou seja, ações a serem implementadas em um futuro. Perceba que o verbo promover se encontra no presente, logo, não faz parte dos objetivos.

    2.      Sobre o tema, estudar:

    a.      Normas programática/dirigente.

    b.     Normas constitucionais de aplicabilidade limitada de cunho programático ou dirigente.

    c.      Constituição social (Welfare State/Estado do bem-estar social.

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    1.      Deu respaldo à tipificação do crime de racismo social (homofobia – ADO 26).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Cai nessa TB !!!

  • Cair nessa também!! Que ódio kkk questão fácil de errar

  • Pegadinha sorrateira. Para pegar que decora por minemonicos.

  • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;       

    V - o pluralismo político.

    Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são fundamentos, e nao obetivos fundamentais, estes por sua vez, estao no art.3, da CF

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Um dos piores artigos da CF. Mas tem piores, organização do estado, organização dos poderes. Esse dois últimos são terríveis. Decoreba pura.
  • Errado

    OBJETIVOS Art 3 - CON GA ERR PRO

  • pegou a gente nessa parte de promover kkkkk

  • por exclusão, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, tratam-se de fundamentos e não objetivos.
  • Penso que todo bom examinador um dia foi concurseiro haha... aqui o examinador pegou certinho na "técnica" do concurseiro de lembrar que os fundamentos da República são substantivos e os objetivos da República são verbos. "Valores sociais do trabalho" é um dos fundamentos da República (CF, art. 1º, IV), mas por ter colocado o "promover" antes muita gente caiu, inclusive eu.

    Não há para onde correr. Para ter garantia de acerto, é preciso decorar. As "técnicas" ajudam num "chute direcionado", mas não são infalíveis.

    Permaneçamos de pé!

  • Quando um concurseiro elabora questões acontece isso...

  • Quaaaseee cai no "promover"(verbo), se não tivesse lido novamente poderia ter errado. Dica boa é LER NOVAMENTE COM CALMA E ATENÇÃO!! A pressa é inimiga da perfeição. E depois que marcar o cartão-resposta...

  • Utilizou o verbo PROMOVER do mnemônico dos objetivos fundamentais, comando da questão, e completou com um dos fundamentos : os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Copiando do colega Renan Braga

     

    Deus se ti não somos nada.

     

     

  • O camarada olha pra uma questão dessa na prova e não sabe se acha bom porque vai acertar porque sabe. Ou se acha ruim porque todos sabem e vão acertar. Quando percebe se fodeu!!!! sahushaushauhsua

  • Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil estão promover os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, construir uma sociedade livre, justa e solidária, e garantir o desenvolvimento nacional. ✘✘ ERRADO

    Promover os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa ---> É um fundamento! ✔✔

  • questão maliciosa essa hein.
  • gab: ERRADO

    "  valores sociais do trabalho e da livre iniciativa não são objetos mas FUNDAMENTOS "

    "QUANDO PENSAR EM DESISTIR, LEMBRE-SE PORQUÊ COMEÇOU "

     

    FOCO, PACIÊNCIA E BONS ESTUDOS

  • FUNDAMENTOS DA RFB

    SO-CI-DI-VA-PLU (art. 1º da CF)

    OBJETIVOS DA RFB

    CON-GA-PRO-ER-RE (art. 3º da CF)

  • MNEMÔNICOS:

    FUNDAMENTOS - SO CI DI VA PLU

    OBJETIVOS - COM GARRA PROMOVE ERRO (construir, garantir, promover, erradicar - verbos)

    PRINCÍPIOS REGENTES DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS: AINDA NÃO COMPREI RECOS

  • ERRADO

    ETERNO SOCIVAPLU

  • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • O "promover" objetivo é: IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Ler rápido da nisso rs

  • Banca dando um soco em você que só decora o mnemônico

  • COM GARRA ERRA POUCO ("congaerrapro")

    e errou

  • Um belo exemplo da necessidade de entendimento real do conteúdo, as mnemônicas são ótimas para iniciar, porem com o tempo e necessário especializar e aprofundar o conhecimento

  • OS OBJETIVOS DA REPUBLICA FEDERATIVA SÃO 4 VERBOS

    1. CONSTRUIR UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA
    2. GARANTIR O DESEVOLVIMENTO NACIONAL
    3. ERRADICAR A POBREZA E A MARGINALIZAÇÃO E REDUZIR AS DESIGUALDADES SOCIAIS EREGIONAIS
    4. PROMOVER O BEM DE TODOS, SEM PRECONCEITOS DE ORIGEM, RAÇA, COR, SEXO, IDADE E QUAISQUER OUTRAS FORMAS DE DESCRIMINAÇÃO
  • Quando é casca de banana, não tem jeito! rsrs errei!

  • Objetivos fundamentais envolve: não discriminação e igualdade.


ID
3026044
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, e somente pode ter natureza não confessional, conforme o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Admite-se que o ensino religioso confessional - isto é, vinculado a uma crença específica - seja ministrado em escolas da rede pública, sem que isso represente, necessariamente, violação à laicidade do Estado. 

    Ver ADI 4439, STF.

     

  • O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

    A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional. O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • gabarito: ERRADA

     

    O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.

     

    Por maioria dos votos (6 x 5), os Ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html

     

  • ERRADO

    Embora o ensino religioso seja, de fato, de matrícula facultativa e seja disciplina que deve constar dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental (art. 210, § 1º, da CF/88), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu ser possível a sua natureza confessional.

    Estudo CONFESSIONAL é aquele onde se transmite os princípios e dogmas de uma DETERMINADA RELIGIÃO. Aqui possibilita-se que a pessoa, voluntariamente, escolha uma religião específica para conhecer. É permitida a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos. A matrícula, entretanto, é facultativa.

    Contrapondo-se ao primeiro, o NÃO CONFESSIONAL é voltado a uma visão expositiva das DIVERSAS RELIGIÕES, isto é, a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.

    Por placar bastante apertado, o STF entendeu que “a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas”. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

    Vale dizer que não se trata de permitir proselitismo religioso, que tem por objetivo a conversão de determinada pessoa para que adira a uma religião, pois o requisito constitucional primordial é a matrícula facultativa do aluno que já professa a crença objeto da disciplina.

  • Confessional: com religião; não-confessional: visão geral de váras religiões; e interconfessional: são ensinados os dogmas comuns de todas as religiões.

    Abraços

  • Resposta: errado

    O ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 879 STF - 2017).

  • O ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional (Informativos 879 STF - 2017).

  • gb ERRADO- A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional. O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário.ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • Espécies de ensino religioso:

    > Não confessional: voltado a exposição das diversas religiões; visão neutra, descritiva do que seja cada religião, não especificando os dogmas de cada uma.

    > Confessional: transmite os princípios e dogmas de uma determinada religião. Ex.: aula sobre catolicismo; sobre espiritismo; sobre budismo... O aluno escolhe a aula que gostaria de assistir.

    > Interconfessional: não são explicados os princípios e dogmas de uma determinada religião; são ensinados os princípios comuns às várias religiões.

    Art. 210, §1º, CF: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”.

    ADI 4.439/DF discutiu qual o tipo de ensino religioso deveria ser feito nas escolas públicas. Solicitou-se ao STF que fosse conferido interpretação conforme à CF do art. 33, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), e do art. 11, § 1º, do acordo Brasil-Santa Sé para que o ensino fosse não confessional.

    STF decidiu, por 6 x 5, que o ensino deve ser o confessional, sendo a ADI julgada improcedenteArgumentos: o Poder Público tem o dever de proporcionar o ensino confessional de várias crenças e o aluno optaria sobre aula que gostaria de assistir; os dogmas de fé fazem parte do núcleo do conceito de ensino religioso; não há neutralidade no ensino religioso (no caso de ensino não confessional, o ensino se transformaria em filosofia/sociologia das religiões); há distinção entre laicidade e laicismo. A laicidade, dever de neutralidade do Estado, não impede ministrar aulas sobre certa religião. O que não poderia haver é o ensino só dos dogmas de uma única religião. O laicismo é uma espécie de antirreligião. O Brasil não é laicista; ao contrário, incentiva as religiões. Para o STF a laicidade seria assegurada através da facultatividade da matrícula.

    Não confundir laicidade, laicismo e ateísmo:

    Laicidade: significa neutralidade do Estado brasileiro em relação ao fenômeno religioso. O Estado deve garantir simetricamente a liberdade religiosa sem favorecer determinadas religiões e sem prejudicar outras. 

    Laicismo: é uma espécie de antirreligião, ou seja, trata-se de uma perspectiva refratária ao fenômeno religioso. O Estado brasileiro não é refratário ao fenômeno religioso; pelo contrário, é amigo da religião (v.g. isenta os templos de culto), incentivando o fenômeno como algo que desempenha um papel social. O Estado brasileiro não é laicista.

    Ateísmo: é a negativa da existência de Deus. Também não é o caso do Estado brasileiro.

    Fonte: anotações da aula do prof. Marcelo Novelino

  • ERRADO.

    O ensino pode ter natureza confessional ou não confessional. A matrícula é facultativa, assim quem não quiser participar tem seu direito preservado.

  • GABARITO ERRADO

    Confessional: Com religião, vinculado a uma crença específica.

    Não-confessional: Várias religiões;

  • O Supremo Tribunal Federal assentou que o ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional, sendo facultativa a matrícula.

  • Claro que pode, já começa o palanque eleitoral desde cedo.

  • A questão exige conhecimento sobre a disciplina constitucional do ensino religioso na educação fundamental.

    O art. 210, §1º da CF/88 afirma que 

    § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

    Conforme decidido na ADI 4.439 de 2017 (STF, inf. 879), mediante interpretação conforme entre os art. 5º, VI, VII e VIII, 19, I e 210 da CF/88 “será permitido aos alunos se matricularem voluntariamente para que possam exercer o seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas. O ensino deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno," Com isto, o ensino religioso em escolas públicas no Brasil possui as características de ser facultativo e poder ser confessional ou não confessional.

    Facultatividade significa que cabe ao aluno – ou melhor, a seu representante legal – decidir se irá matriculá-lo ou não na disciplina.

    Quanto a ser confessional ou não confessional, prevaleceu a tese no STF da possibilidade de ser confessional, isto é, pode haver ensino específico de ensinamentos específicos de certa religião. Este tema foi objeto de divergência, tendo ministros que entenderam que o ensino confessional na rede pública violaria a laicidade do Estado, mas prevaleceu o entendimento de que, em realidade, o ensino poder ser confessional, como visto acima.

    Gabarito: errado.

  • Art. 210, CF. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

    *§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.*

    § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, *assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem*.

    Art. 211. *A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios* organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

  • Pelo andar da carruagem, daqui a pouco estaremos a própria Gilead de The Handmaids Tale....

  • GABARITO: Assertiva está ERRADA

    >> INFO 879-STF: O STF julgou improcedente a ADI (4439) e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.

    A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. 

    Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.

    Art. 210, § 1º, da CF- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”

  • O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional!

  • copiando

    CONfessional: COM 1 religião  (Informativos 879 STF - 2017: "ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas")

    NÃO-confessional: visão geral de várias religiões

    INTERconfessional: são ensinados os dogmas comuns de todas as religiões.

  • Em votação acirrada (6x5) (ADI 4439, j. em 27/9/2017), o STF entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas, que é facultativo, pode ser confessional, ou seja, pode ser vinculado a uma religião específica. Ora, eu discordo do posicionamento da Corte, pois, considerando que o nosso país é laico, acredito que o ensino de apenas uma religião não se coaduna com o nosso sistema jurídico, pouco importa qual seja a religião ensinada. E falo isso com propriedade, pois vivenciei essa realidade na pele após doze anos estudando em uma escola privada extremamente católica que impunha o ensino da religião cristã, inclusive com comparecimento obrigatório a missas regulares. Não tenho nada contra a religião, porém acredito que teria sido mais proveitoso poder conhecer outras religiões e ter mais liberdade de escolha. Estou de acordo com o PGR, que propôs a ação, segundo o qual "o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica". De toda forma, ressalvando o meu entendimento pessoal, é igualmente relevante reproduzir trecho doutrinário de José Afonso da Silva sobre o tema, que vai no mesmo sentido do Supremo:

    “O Estado Brasileiro é um Estado laico. A norma-parâmetro dessa laicidade é o art. 19, I, que define a separação entre Estado e Igreja. Mas como veremos ao comentá-lo, adota-se uma separação atenuada, ou seja, uma separação que permite pontos de contato, tais como a previsão de ensino religioso (art. 210, §1º), o casamento religioso com efeitos civis (art. 226, §2º) e a assistência religiosa nas entidades oficiais, consubstanciada neste dispositivo. Enfim, fazem-se algumas concessões à confessionalidade abstrata, porque não referida a uma confissão religiosa concreta, se bem que ao largo da história do país o substrato dessa confessionalidade é a cultura haurida na prática do Catolicismo”. (Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 7ª ed, p. 97).


ID
3026047
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, cabendo a tais comissões, em razão da matéria de sua competência, discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    CF/88

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

     

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • CERTO

    Segundo o art. 58 da CF, “O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”. Já o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo constitucional preceitua que “às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa”.

    O referido dispositivo contempla aquilo que a doutrina constitucional denomina de procedimento legislativo abreviado, o qual, segundo as palavras de Gilmar Mendes e Paulo Gonet Branco, constitui a possibilidade de as Comissões discutirem e votarem projeto de Lei que dispense, na forma regimental, a competência do Plenário, de sorte que, segundo afirmam os referidos autores, em nosso sistema Constitucional, é possível, portanto, que “um projeto de Lei seja aprovado sem jamais haver sido apreciado pelo Plenário, quer da Câmara, quer do Senado” (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 790).

  • É possivel "um projeto de Lei seja aprovado sem jamais haver sido apreciado pelo Plenário, quer da Câmara, quer do Senado”? Se sim, como?

  • TÍTULO III

    Art. 9º Os membros das Comissões Mistas do Congresso Nacional serão designados pelo Presidente do Senado mediante indicação das lideranças.

    § 1º Se os Líderes não fizerem a indicação, a escolha caberá ao Presidente.

    § 2º O calendário para a tramitação de matéria sujeita ao exame das Comissões Mistas deverá constar das Ordens do Dia do Senado e da Câmara dos Deputados.

    Art. 10. As Comissões Mistas, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 21, no art. 90 e no § 2º do art. 104, compor-se-ão de 11 (onze) Senadores e 11 (onze) Deputados, obedecido o critério da proporcionalidade partidária, incluindo-se sempre um representante da Minoria, se a proporcionalidade não lhe der representação.

    § 1º Os Líderes poderão indicar substitutos nas Comissões Mistas, mediante ofício ao Presidente do Senado, que fará a respectiva designação.

    § 2º As Comissões Mistas reunir-se-ão dentro de 48 (quarenta e oito) horas de sua constituição, sob a presidência do mais idoso de seus componentes, para a eleição do Presidente e do Vice-Presidente, sendo, em seguida, designado, pelo Presidente eleito, um funcionário do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados para secretariá-la.

    § 3º Ao Presidente da Comissão Mista compete designar o Relator da matéria sujeita ao seu exame.

    Abraços

  • complementando...

     

    Q301984 - Ano: 2013 - Banca: CESPE - Órgão: TJ-MA - Prova: Juiz

    De acordo com o regime de tramitação do projeto de lei complementar, é dispensável a submissão de seu conteúdo ao plenário da casa legislativa. (ERRADO)

     

    Q909215​ - Ano: 2018 - Banca: FUNRIO - Órgão: AL-RR - Prova: Assistente Legislativo - Anulada

    Segundo a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o congresso nacional e suas casas podem manter comissões temporárias e permanentes, com vistas a otimizar a atividade legislativa.

    R: Discutir e votar terminativamente projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do plenário. (anulada, porém importante p saber que isso cai!!)

     

    bons estudos

  • Certo. É o chamado procedimento legislativo abreviado.

  • Gabarito: Certo

    CF

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

  • A questão exige conhecimento sobre processo legislativo e competência das Comissões nas casas do Poder Legislativo.

    O enunciado da questão reproduz o entendimento do art. 58, §2º, I da CF/88, que atribui competência às comissões do Congresso Nacional e suas casas para, em razão de sua competência "discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;" 
    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    Observe que não há restrição à Comissões temporárias nem permanentes para exercer tal competência, devendo o item ser considerado correto, por estar de acordo com o espírito democrático da CF/88.

    Gabarito: certo.

  • Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.

    § 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

    III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

    IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

    V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

    VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

  • Letra de lei

    art. 58, §3º, CF/88

  • Jurava que era um décimo dos membros da comissão

  • Erro uma vez os comentários me impedem de errar uma segunda vez hahaha. =)

  • GAB: C

    No Brasil, a comissão temática ou material é dotada da delegação interna ou delegação imprópria. Gilmar Mendes chama de PROCESSO LEGISLATIVO ABREVIADO: É o poder ofertado pela Constituição (art. 58, §2º, I) à Comissão Temática ou Material para aprovar projetos de lei.

    No Brasil, comissão temática ou material pode aprovar projeto de lei, independentemente da manifestação do Plenário.

    Art. 58, §2º: Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

    I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

    Por que a doutrina denomina delegação imprópria, externa? Porque existe outra que é própria, outra que é externa. Essa outra que é própria e que é externa, é a lei delegada.

     

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ID
3026050
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São princípios constitucionais sensíveis estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    Entendem os especialistas em Direito que são Princípios Constitucionais Sensíveis aqueles que estão relacionados de modo taxativo (isto é, prevendo todas as suas ocorrências) no artigo 34, inciso VII da Carta Magna. Assim, temos:

    "A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    (...)
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

     

    A razão destes cinco dispositivos serem considerados "sensíveis" dentro da constituição é devido à sua forma direta e expressa, e também pelo ensejo à representação de Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, proposta sempre pelo Procurador Geral da República, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal ante determinada unidade federativa que não seguir as cinco alíneas do artigo. Estes recebem ocasionalmente também o nome de princípios apontados ou enumerados.

    A intervenção federal será executada quando não houver o cumprimento espontâneo dos princípios sensíveis, sendo assim nomeado um interventor ao Estado ou Distrito Federal responsável por tal descumprimento.

    Os Princípios Sensíveis constituem ainda um dos três princípios os quais o Poder Constituinte Derivado ao atuar, deve sempre ter como referência, sendo os outros dois conhecidos como "Princípios Constitucionais Estabelecidos" e "Princípios Constitucionais Extensíveis".

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/principios-constitucionais-sensiveis/

  • gabarito: ERRADO

     

    Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa. Estão elencados no art. 34, VII, alíneas a a e, da Constituição Federal.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    Princípios sensíveis (também chamados de princípios apontados ou enumerados) são aqueles previstos no art. 34, VII da Constituição Federal:

     

    Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)



    Representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros. A sua inobservância poderá acarretar intervenção Federal.

    Princípio constitucionais extensíveis: são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. Ex: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75);

    Princípios constitucionais estabelecidos: consagrados de forma assistemática ao longo do texto constitucional e limitam a capacidade organizatória dos Estados Federados. Para identificá-los, necessária uma interpretação sistemática. Ex: art. 37 a 41 (norma de limitação expressa mandatória); art. 19 (norma de limitação expressa vedatória); 

    Tema extraído do livro do professor Pedro Lenza (“direito constitucional esquematizado”, 16ª Ed., 2012, Saraiva). 

  • gabarito: ERRADO

     

    A doutrina brasileira tem-se esforçado para classificar esses princípios constitucionais federais que integram, obrigatoriamente, o direito constitucional estadual. Na conhecida classificação de José Afonso da Silva: esses postulados podem ser denominados princípios constitucionais sensíveisextensíveis e estabelecidos.

    Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII).    A Constituição de 1988 foi moderada na fixação dos chamados princípios sensíveis.  Nos termos do art. 34, VII, devem ser observados pelo Estado-membro, sob pena de intervenção: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta.

    Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros.

    Os princípios constitucionais estabelecidos seriam aqueles princípios que limitam a autonomia organizatória do Estado (por exemplo, CF/88, art. 37). As limitações que decorrem desses princípios podem ser: I) expressas; implícitas; e III) decorrentes do sistema constitucional adotado. As limitações expressas subdividem-se em vedatórias, que proíbem os estados de adotar determinados atos ou procedimentos, e mandatórias, que determinam a observância de certos princípios. As limitações implícitas não estão estabelecidas textualmente na Carta Magna,  mas são percebidas a partir de certas regras dispostas esparsamente na Constituição. São exemplos a separação dos poderes e a unicameralidade do poder legislativo dos Estados-membros e dos Municípios. Já as limitações decorrentes do sistema decorrem da interpretação sistemática  do texto constitucional. Um bom exemplo é o princípio do pacto federativo, que é percebido a partir da igualdade entre as pessoas federadas.

  • ERRADO

    As citações feitas são, nos termos do § 4º, do art. 60, da CF, cláusulas pétreas, e não princípios constitucionais sensíveis.

    Princípios constitucionais SENSÍVEIS recebem este nome que, se forem violados, acarretará intervenção federal. Nesse sentido, os Estados-Membros, ao elaborar as suas constituições e leis, deverão observar os limites fixados no art. 34, VII, “a-e”, da CF/88, sob pena de, declarada a inconstitucionalidade da referida norma e a sua suspensão insuficiente para o restabelecimento da normalidade, ser decretada a intervenção federal no Estado.

  • Princípios constitucionais sensíveis: aqueles que, caso violados, conduzem à mais grave sanção constitucional a um Estado Membro da Federação; a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa.

    Abraços

  • Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles cuja observância é obrigatória, sob pena de intervenção federal (CF 1988, art. 34, VII).   A Constituição de 1988 foi moderada na fixação dos chamados princípios sensíveis.  Nos termos do art. 34, VII, devem ser observados pelo Estado-membro, sob pena de intervenção: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta.

  • Gab 'E'

    "(...) a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais." São clausulas pétreas, art 60, § 4º.

    Os Princípios Sensíveis são os:

    Art. 34 (...)

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.      

    Obs.: há doutrina que diz que a FORMA REPUBLICANA é clausula pétrea IMPLÍCITA.

    Audaces Fortuna Juvat

  • gab.E. Príncipios Constitucionais sensíveis é qdo o direito violado acarretará intervenção federal, acão direta de inconstitucionalidade interventiva e cláusula pétrea é um artigo q não pode ser mudado

  • Errado. A questão menciona as Cláusulas Pétreas, CF, Art. 60.

  • APLI era muito SENSÍVEL e tímido; foi quando sua namorada lhe disse que ele tinha que desenvolver outros PRINCÍPIOS:

    "FO-DI AUTO PRESTA, APLI!"

    1) FOrma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    2) DIreitos da pessoa humana;

    3) AUTOnomia municipal;

    4) PRESTAção de contas da administração pública, direta e indireta;

    5) APLIcação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • Princípios constitucionais sensíveis:

    São os princípios estabelecidos no artigo 34, VII da Constituição Federal. Esses princípios visam assegurar uma unidade de princípios organizativos tida como indispensável para a identidade jurídica da Federação, não obstante a autonomia dos Estados-membros para se auto-organizarem. (MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. São Paulo: Saraiva, 2007).

    Em outras palavras, os princípios constitucionais sensíveis são aqueles que, devido a sua importância para a identidade da Federação, a Constituição autoriza a intervenção da União nos Estados ou Distrito Federal para que tenham a observância assegurada.

    De acordo com o supracitado dispositivo constitucional, são princípios constitucionais sensíveis:

    a) a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático;

    b) os direitos da pessoa humana;

    c) a autonomia municipal;

    d) a prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    Insta salientar que esses princípios não se confundem com as chamadas cláusulas pétreas - como pretende o enunciado da questão -, pois estas, positivadas no art. 60, §4°, CR/88, consistem em limitações materiais ao Poder Constituinte Derivado. 

  • Princípios constitucionais sensíveis:

    > forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    > direitos da pessoa humana;

    > autonomia municipal;

    > prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

    > aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

    A regra é a não intervenção da União nos Estados /DF. Mas poderá haver a intervenção federal se violados os princípios constitucionais sensíveis.

    A expressão “princípios constitucionais sensíveis” é uma criação de Pontes de Miranda. Ele nunca explicou o motivo dessa nomenclatura, mas imagina-se que seja por permitirem a intervenção federal, havendo uma sensibilidade especial nesses princípios.

    Fonte: anotações da aula do prof. Marcelo Novelino.

  • a)     Princípios sensíveis: aquele cujo descumprimento pelos Estados-membros autoriza a sanção política de intervenção federal (art. 34, VII);

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

                a)  forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

                b)  direitos da pessoa humana;

                c)  autonomia municipal;

                d)  prestação de contas da administração pública, direta e indireta;

                e)  aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    b)     Princípios estabelecidos: normas espalhadas pelo texto constitucional responsáveis por organizar a Federação.

    c)     Princípios extensíveis: normas centrais da União de observância obrigatória pelos demais entes federativos. Destes últimos decorre que as Constituições Estaduais e Leis Orgânicas devem guardar simetria como o modelo básico federal em determinadas matérias. O princípio da simetria, limitador da autonomia dos estados-membros, é reconhecida pela jurisprudência do STF. 

  • Mano, pq repetir o q foi dito (milhões de vezes). Foco galera. Dizer q a questão apontou as cláusulas pétreas como princípios sensíveis É O BASTANTE.
  • GABARITO E

    Princípios Constitucionais Sensíveis: FARDA SP

    Forma republicana,

    Autonomia municipal;

    Regime democrático;

    Direitos da pessoa humana;

    Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde."

    Sistema representativo

    Prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

  • A forma federativa é fundamento.

  • A forma federativa é fundamento.

  • São Cláusulas pétreas, e não princípios constitucionais sensíveis.

    Gab: ERRADO

  • cláusulas pétreas A forma federativa de Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; A separação dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário; Os direitos e garantias individuais Princípios Sensíveis a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
  • isso são as CLÁUSULAS PÉTREAS!!!

  • Cláusulas Pétreas: art. 60, parágrafo 4º da CF

    Mnemônico: VoSe FoDi – Voto SeDiUP

    Vo – Voto

    SeDiUP – secreto, direto, universal e periódico

    Se – Separação dos poderes

    Fo – Forma federativa de Estado

    Di – Direitos e garantias individuais

  • A questão exige conhecimento do tema princípios constitucionais sensíveis e cláusulas pétreas.

    Estes princípios são particularmente importantes na ordem constitucional porque tem o condão de fundamentar intervenção federal caso um Estado-membro os viole. Estão previstos no art. 34, VII da CF/88.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    O enunciado está errado porque não enumera os princípios constitucionais sensíveis, mas sim as cláusulas pétreas, previstas no art. 60, §4º, cuja natureza jurídica é de limitação material ao poder constituinte derivado reformador.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.

    Gabarito: errado.

  • Princípios sensíveis são aqueles que se infringidos ensejam a mais grave sanção que se pode impor a um Estado Membro da Federação: a intervenção, retirando-lhe a autonomia organizacional, que caracteriza a estrutura federativa.

    Art. 34 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    [...]

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

  • PQP - O CARA VAI QUENTE E SE F....

  • CLÁUSULAS PÉTREAS  

    Art. 60 CF

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • WTF que questão mais fraca pro cargo...

  • GAB: E

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. 

     

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  • O Estado Fede(ação)

    A Republica é Fogo (FOrma de GOverno)

    O Sistema é o Demo(crático)

  • São cláusulas pétreas, estas são rígidas e não sensíveis.

  • Isso aí são as cláusulas pétreas.

  • Veio na maldade.


ID
3026053
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que pertine ao quinto constitucional para composição dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios, formada a lista tríplice pelo tribunal, será enviada ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    CF/88

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

     

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • CERTO

    Segundo o parágrafo único, do art. 94 da CF, “Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação”.

  • GABARITO: CERTO

    Dica: o prazo de VINTE DIAS está previsto na CF em apenas dois artigos. São eles:

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.   

    § 3o Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação

  • Órgão de classe forma lista sêxtupla e envia ao Tribunal que faz lista tríplice.

  • para entender mais sobre o assunto assistam as aulas da editora atualizar no YouTube
  • Esquematizando:

    1º O quinto constitucional se aplica:

    TRT, TST, TRF,  Tribunais dos Estados

    STJ= Terço.

    2º Começa com uma lista sêxtupla feita pelos órgãos de representação das respectivas classes

    quem vai estar nesta lista sêxtupla?

    Membros do MP com mais de 10 anos de carreira

    advogados com notável saber jurídico e reputação ilibada.

    3º O tribunal fará uma lista tríplice e enviará ao poder executivo que em 20 dias subsequentes

    escolherá 1.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Ótima dica do colega Lucio Weber:

    PGR: não tem lista tríplice e tem participação do legislativo;

    PGJ: tem lista tríplice e não tem participação do legislativo (na destituição tem autorização do legislativo).

  • Resposta: CERTO

    De acordo com o art. 94 da CF, os órgãos de representação das classes do Ministério Público e dos advogados elaboram uma lista sêxtupla e enviam para os Tribunais que possuem o quinto constitucional (TRF, TRT, TST e TJ). A partir dessa lista sêxtupla, os referidos Tribunais elaboram uma lista tríplice e enviam para o Poder Executivo, que escolherá um nome nos 20 dias subsequentes.

  • QUINTO CONSTITUCIONAL: para Advogados com + 10 anos, notório saber jurídico e reputação ilibada e MP com +10 anos (membros do MP não precisam demonstrar reputação ilibada). Indicados em Lista Sêxtupla, sendo posteriormente escolhido pelos tribunais em Lista Tríplice, sendo encaminhado ao Presidente que escolherá no prazo de 20 dias à Não possui sabatina do Senado Federal. Possuem vitaliciedade imediata. No TJ será escolhido pelo Governador.

    *APLICA-SE O 5º CONST: TJ / TRF / STM / TST / TRT / TJDFT

    *Ñ SE APLICA O 5º CONST: STF / STJ (1/3 das vagas) / TRE / TSE

  • SÓ COPIOU E COLOU

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação

  • CERTA - Art. 94, parágrafo único. LETRA DA LEI.

  • O item exige conhecimento sobre o chamado "quinto constitucional" tema de Organização dos Poderes, em especial do Poder Judiciário.

    O enunciado reproduz o entendimento do art. 94 e parágrafo único, estando correto.

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    Gabarito: certo.

  • Essa prova foi de lascar, só letra de lei e ainda detalhes super específicos e nada relevantes (prazos!)

  • Art.94. Parágrafo único.

    Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • Regra do 5ª constitucional do art. 94ª da CF.

    TJ do estados e DF/; TRF; TRT; TST; tem quinto constitucional

    AOB e MP - fazem lista sêxtupla.

    TRIBUNAIS - fazem lista tripla.

    EXECUTIVO - faz nomeação em 20 dias.

  • Cobrança de prazo para MP é a forma mais explicita de falta de profissionalismo do elaborador da prova.

  • Não tem outra saída, tem que resolver bastante exercícios e lê bastante letra se lei.

  • Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • LISTA SÊXTUPLA ----> LISTA TRÍPLICE -----> EXECUTIVO (20 DIAS) ESCOLHERÁ UM

    6 ------------------------------------3 ------------------------------------ 1

    OAB/MP------------------------TRIBUNAL ----------------------EXECUTIVO

  • Errei. Me parecia errada por mencionar um prazo de 20 dias que, como já apontado abaixo, é bem difícil de ver em nosso sistema jurídico.

    Então, para aproveitar, procurei e na CF/88 inteira só há menção a outra situação de prazo de 20 dias: segundo turno de eleições presidenciais (art. 77, § 3º, da CF/88). Todavia, este não tem mais aplicação prática, pois prevalece o art. 77, "caput", da CF/88, que estabelece a eleição "no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver", pois se trata de regra cronologicamente mais recente em um bom exemplo de conflito de regras constitucionais.

    Já no CPC, só há menção a 3 prazos de 20 dias nos arts. 334, 477 e 620.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • A prova do MPE-SC focou na cobrança de prazos e de exceções da Constituição. Quem tem facilidade em decorar a legislação se deu super bem.

  • Há de se falar em 1/5 (quinto) constitucional ---> TST, TRT, TRF e TJ.

    Não há de se falar em 1/5 (quinto) constitucional ---> STF, STM, TSE e TRE.

    Há de se falar em 1/3 (terço) constitucional ---> STJ

    Ou seja, os órgãos das classes do MP e dos advogados elaboram uma lista sêxtupla e enviam ao Tribunal. Esse recebe e elimina três nomes, formando, assim, uma lista tríplice para que o Chefe do Executivo possa nomear.

  • Vale a menção:

    Com a Emenda Constitucional 45/2004 passaram os TRT's e TST a ser ocupados por 1/5 de advogados e membros do Ministério Público.

    Ou seja: O "Quinto Constitucional" se aplica aos TRF's, Tribunais Estaduais, TRT's e ao TST.

  • Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

  • QUINTO CONSTITUCIONAL

     

    O legislador constituinte aplicou o "Quinto Constitucional" à formação dos seguintes tribunais: TRF, TJs, TJDFT, TST e TRT. Atenção ao fato de que o Quinto Constitucional para o TST E TRT é formado por advogados e membros do Ministério Público do Trabalho.

     

    I) Lista SÊXTUPLA, formada pelas representações de classe;

    II) O Tribunal recebe e forma uma lista TRÍPLICE;

    III) O Poder Executivo recebe a lista e em vinte dias escolhe UM.

     

    Lembrando que, no caso de TJ, quem nomeia é o Governador, exceto no TJDFT, que será o Presidente da República, haja vista que cabe à União manter o Poder Judiciário do DF.

     

    Tribunais com QUINTO CONSTITUCIONAL

    4 – TST, TRF, TJ, TRT

    Tribunal com TERÇO CONSTITUCIONAL

    1 – STJ

    Tribunais com NENHUM DOS DOIS

    4 – STF, STM, TSE, TRE

  • QUINTO CONSTITUCIONAL 1/5

     - TRF, TJ, TST, TRT

    - Membros do MP com + de 10 anos de carreira

    - Advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e + 10 anos de atividade

    - Órgãos de representação das respectivas classes: lista sêxtupla

    - Tribunal: lista tríplice -> Poder Executivo -> 20 dias para nomear. 

  • A lista que chega ao tribunal é sêxtupla; após, o tribunal formará uma lista tríplice e encaminhará ao Poder Executivo.

  • Primeiro é enviada pelos órgão de classe (MP e OAB) a lista sêxtupla para o Tribunal, que então elabora uma lista tríplice e encaminha para o Chefe do Executivo que nos 20 dias subsequentes nomeará.

  • Eu particularmente detesto o quinto constitucional. Definitivamente não entendo o porquê da sua existência, é o instituto mais anti-isonômico possível. Pra mim só juízes de carreira deveriam poder ascender ao cargo de desembargador.

  • Essa prova cobrou quase que exclusivamente o conhecimento de prazos.

    Parabéns, agora você tem um promotor de justiça que sabe de cor todos os prazos da Constituição de medidas que ele não irá tomar na sua atuação.

  • Duvido que alguém lembrava desse prazo de 20 dias pra decidir sobre o quinto constitucional.

  • Não existe a expressão "no que pertine" no português do Brasil, apesar de ser muito utilizada no âmbito jurídico. O correto seria no que é pertinente.

  • Art. 94.Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

    INCIDE na justiça Estadual, Federal e Trabalhista - NÃO INCIDE STF, STM, TRE E STM.

    1- indicação: lista sêxtupla pelos órgãos de classe

    2- Formação: lista tríplice formada pelo tribunal

    3- escolha: 20 dias - Poder executivo escolhe um para nomeação

    6 (classe) > 3 (tribunal) > 1 (executivo)


ID
3026056
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em quarenta e cinco dias.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    A Constituição Federal de 1988 adotou a ação de inconstitucionalidade por omissão em seu art. 103, § 2°:

     

    § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias

  • ERRADO – Conforme § 2º, do art. 103, da CF “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, EM SE TRATANDO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO, para fazê-lo em trinta dias”.

  • 30!

    Abraços

  • Gabarito E. O prazo correto é 30 dias.

  • Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada

    ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.

    § 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30

    (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias

    específicas do caso e o interesse público envolvido.

    Via de regra será de 30 dias, mas o Tribunal pode conceder um prazo maior tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido.

    Afirmativa incorreta

    FONTE: Lei 9868 ou Arial 12.

  • Questão errada, o prazo é de 30 dias, vejam:

     

    Prova: Assistente de Administração; Ano: 2011; Banca: CESPE; Órgão: IFB - Direito Constitucional / Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão - ADO,  Controle de Constitucionalidade

    O Supremo Tribunal Federal (STF), ao declarar a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, dará ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    GABARITO: CERTA. 

     

     

  • Oi, pessoal. Gabarito: ERRADO.

    O prof. Marcelo Alexandrino (p. 843) explica, sobre a decisão em ADO, que "se a omissão for de um dos Poderes do Estado, não há que se falar em fixação de prazo para a edição da norma faltante. Porém, se a omissão for de um órgão administrativo (subordinado, sem função política, meramente executor de leis ou políticas públicas), será fixado um prazo de trinta dias, ou outro prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, para sua atuação visando a suprir a omissão inconstitucional."

    Por outro lado, esclarece o autor que isso não é pacífico, eis que "há, [...], autores que perfilham entendimento diverso, advogando que a não fixação de prazo pelo texto constitucional em relação às omissões de um 'Poder' não significa que o STF esteja proibido de estabelecê-lo. Significaria, apenas, que, em se tratando de omissão de 'Poder', o prazo teria, necessariamente, que ser superior a trinta dias. Nessa esteira, seria possível ao STF fixar prazo para que um 'Poder' suprisse a omissão, desde que esse prazo fosse superior a trinta dias."

    Fonte: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente de. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017

    Quaisquer erros, por favor, me alertem no privado.

  • Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em quarenta e cinco dias. X

    Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. V

  • o prazo é de 30 dias

  • O prazo é de 30 dias ..

    GAB: ERRADO

  • Ter que decorar prazinho para prova do MP, sinal que a concorrência está brava. Não basta mais saber o instituto (pq todo mundo sabe).

  • A questão exige conhecimento sobre processo de ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão - ADO ou ADIO, previso nos art. 101 e segiuntes da CF/88.

    O art. 103, §2º prevê a peculiaridade do procedimento em caso de ADO:

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    O enunciado está errado porque menciona prazo de 45 dias, enquanto a CF/88 prevê o prazo de 30 dias para o órgão administrativo tomar providências necessárias para tornar efetiva norma constitucional objeto de ADO.

    Gabarito: errado.

  • Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em quarenta e cinco dias. (ERRADA)

    Artigo 12-H, § 1  - lei 12.063 - Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. 

    Artigo 103, § 2º, CF - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

  • AÇÃO DIRETA POR OMISSÃO (ADO): em se tratando de Órgão Administrativo terá 30 dias para fazer. Sendo outro poder, será dada a ciência ao Poder competente [não existe uma medida impositiva para a criação da lei]. Combate a omissão constitucional em tese (abstrata). Já o mandado de injunção debate o caso em concreto. Poderá ser uma omissão Legislativa ou Administrativa. Aplica-se somente para as Normas de Eficácia Limitada. Poderá recair sobre uma omissão Total ou Parcial. Somente se aplica às omissões Estaduais e Federais.

    MEDIDA CAUTELAR: se a omissão for parcial poderá haver a suspensão da lei. Caso a Omissão seja Total haverá a suspensão dos processos judiciais e administrativos.

    *Mandado de Injunção: protege direitos subjetivos (caso concreto), feito no controle incidental.

    *Ação Decl. Omissão: protege direito objetivo (caso abstrato), feito pelo controle concentrado.

    Obs: aplica-se nas omissões administrativas e legislativas.

  • GABARITO ERRADO –

    § 2º, do art. 103, da CF

    Declarada a inconstitucionalidade por omissão;

    De medida para tornar efetiva norma constitucional;

    será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e;

    EM SE TRATANDO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO;

    para fazê-lo em trinta dias”.

  • Na Q713781, caiu o mesmo tema.

    Prova de MPE-RS - 2016 - MPE-RS - Promotor de Justiça - Prova Anulada

  • 30 dias.

  • 30 dias

  • Artigo 103, §2º, Constituição Federal:

    Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.


ID
3026059
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    O erro está em afirmar que será julgado originalmente, quando na verdade é em recurso ordinário.

  • Competência da justiça federal - art. 109, CRFB/88

    Com ROC ao STJ 

  • A competência para julgar tal ação é do Juiz Federal (primeira instância). Da CF:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País".

    Observe-se que o recurso cabível da decisão ali proferida é o Recurso Ordinário Constitucional (ROC), que vai diretamente ao STJ (e não ao Tribunal Regional):

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    Por fim, de se salientar que se a causa envolver Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, Estado-membro, Distrito Federal ou Território, a competência originária será do STF:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território"

  • ERRADO

    Repare para o detalhe: se o conflito envolver Município ou pessoa (natural ou jurídica) domiciliada no país versus Estado estrangeiro ou organismo internacional, a competência para julgamento será do Juiz Federal de 1ª instância – art. 109 da Constituição. Neste caso, o recurso cabível contra a decisão proferida por esse juiz federal será julgado pelo STJ – recurso ordinário, previsto no art. 105, II, da Constituição Federal.

    Do contrário, se a disputa envolver Estado Estrangeiro ou Organismo Internacional contra União, Estados, DF ou Territórios, o processo já começa direto no STF (competência originária).

    O erro da questão, portanto, é dizer que se cuida de competência originário do STJ, quando, na verdade, é uma competência recursal.

  • ESQUEMATIZANDO AS RESPOSTAS:

    A) MUNICÍPIO/PESSOA X ESTADO ESTRANGEIRO/ORGANISMO INTERNACIONAL - JUIZ FEDERAL

    B) RECURSO ORDINÁRIO DA SITUAÇÃO ACIMA - STJ

    C) UNIÃO/ESTADO/DF/TERRITÓRIO X ESTADO ESTRANGEIRO/ORGANISMO INTERNACIONAL - STF

  • O erro está em dizer que é originalmente, quando somente em ROC

  • Nos termos da Constituição vigente da decisão de juiz federal nas causas em que forem partes organismo internacional, de um lado e, de outro, Município caberá recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça. 

    Abraços

  • Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. X

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País". V

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País". V

  • Compete aos juízes federais.

  • COMPETÊNCIA DOS JUÍZES FEDERAIS:

    - Causas em que União, Autarquia (Previdência) ou Empresa Pública (CEF), EXCETO na falência, acidente de trabalho e as sujeitas a Justiça do Trabalho e Justiça Eleitoral. [não se aplica as Sociedade de Economia Mistas = Justiça Comum] à (exceto contravenções – sendo de competência a Justiça Comum julgar contravenção contra bens da União)

    - Causas entre Estado Estrangeiro VS Pessoa domiciliada no Brasil ou Município (cabendo Recurso Ordinário ao STJ)

    - Crimes Políticos (o Recurso Ordinário será para o STF)

    - Causas de Direitos Humanos (deslocamento de Competência feito pelo PGR, perante o STJ)

    - Crimes relativos à Organização do Trabalho (e não contra o trabalho que será o Juízes do Trabalho)

    - Causas de Direitos Indígenas (como regra a competência do índio será da Justiça Comum)

    - Causas em Tratado ou Contrato entre a União Vs Estado Estrangeiro

    - Crimes cometidos a bordo de NAVIO ou AERONAVE (Ressalvado os casos da Justiça Militar) – Ex: xingar aeromoça

    - Julga crimes de ingresso e permanência de estrangeiros

  • Quanto à competência da União de julgar crimes cometidos em aeronaves: “A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça estadual processar e julgar crime ocorrido a bordo de balão de ar quente, uma vez que esse tipo de veículo não pode ser entendido como aeronave, o que afasta a competência federal.” Fonte: Gran Cursos
  • ~> Estado estrangeiro X Município ou Pessoa domiciliada no Brasil = Competência Justiça Federal (Com recurso ordinário direto para o STJ)

     

    ~> Estado Estrangeiro X União, Estado, DF = Competência do STF

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País

  • "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País".

    "Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território"

  • A questão exige conhecimento sobre competência dos Tribunais Superiores, prevista nos art. 92 e seguintes da CF/88.

    O item está errado. O erro da questão está em afirmar que é competência originária do STJ as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. Em realidade, o que o art. 105 da CF/88, que fixa a competência do Superior Tribunal de Justiça, afirma, é que o STJ julgará tal matéria em sede de recurso ordinário:

    “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País".

    A competência originária para tal matéria, em realidade, é dos juízes federais, primeira instancia da Justiça Federal:

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País".


    Gabarito: Errado

  • Litígio entes federativos, exceto município, com Estado estrangeiro ou organismo internacional a competência é competência originariamente do STF. Entretanto, tendo conflito com município e Estado estrangeiro ou organismo internacional a competência é da justiça Federal e sendo indeferido cabe recurso ordinário ao STJ.

  • ASSERTIVA FALSA - Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. ERRADA.

    CF-88

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    ( "a)" até "h)" )

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Seria correta apenas se fosse em Recurso Ordinário.

    GABARITO: ERRADO

  • OLHA SÓ:

    Se for ESTRADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL X União, Estado e DF = competência ORIGINÁRIA DO STF.

    Se for ESTRADO ESTRANGEIRO ou ORGANISMO INTERNACIONAL X Município ou pessoa residente do Brasil = competência da JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA. E vai caber recurso direto para o STJ. (ou seja, há supressão de instância, pq não passa pelo TRF).

  • Já vi questões fazendo a mesma pegadinha, só que em relação ao crime político: originariamente, compete aos juízes federais processar e julgar os crimes políticos; em sede recursal, porém, compete ao STF julgar, em recurso ordinário, o crime político.

  • STJ (em recurso ordinário)

    • EE/OI x M

    • EE/OI x pessoa residente ou domiciliada no Brasil

    JF

    • EE/OI x M

    • EE/OI x pessoa residente ou domiciliada no Brasil

    • Tratado ou contrato da União com EE/OI

  • ~> Estado Estrangeiro X União, Estado, DF = Competência do STF

  • Gabarito ERRADO

    (recurso ordinário)

  • Errado, apenas os recursos - ordinários - que versem sobre o tema.

  • Mas é evidente que cabe à Justiça Federal e não ao STJ !

  • Cai igual a um pato

  • Art.109, inc. II da CF.

  • GAB: E

    Art. 109, II, CF/88. JUIZES FEDERAIS

     

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ID
3026062
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    CF/88

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • CERTA

    É isso o que consta do § 1°, do art. 81, da CF.

    São duas as soluções para a dupla vacância, e elas estão ligadas ao momento em que ela ocorre: se isso se der nos dois primeiros anos do mandato, haverá NOVAS ELEIÇÕES DIRETAS (escolha por voto popular), no prazo de até 90 dias. Do contrário, se a dupla vacância acontecer nos dois últimos anos do mandato, a eleição será INDIRETA, com voto aberto, com votação feita pelo Congresso Nacional, dentro de 30 dias.

    Aprofundando, saliento que, certa feita, ocorreu no estado de Tocantins dupla vacância nos 2 últimos anos de mandato, mas, como não havia lei regulamentando as eleições indiretas, ela foi editada faltando apenas 3 meses para as eleições, o que, em tese, não respeitaria o prazo de um ano do art. 16 da CF (princípio da anterioridade eleitoral).

    Nesse caso, Supremo Tribunal entendeu que a lei que regulamenta as eleições indiretas não precisava respeitar o art. 16, pois abordava muito mais organização político-administrativa que o processo eleitoral. Nesse sentido:

    A reserva de lei constante do art. 81, § 1º, da CF, que é nítida e especialíssima exceção ao cânone do exercício direto do sufrágio, diz respeito tão só ao regime de dupla vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente da República, e, como tal, é da óbvia competência da União. E, considerados o desenho federativo e a inaplicabilidade do princípio da simetria ao caso, compete aos Estados-membros definir e regulamentar as normas de substituição de governador e de vice-governador. De modo que, quando, como na espécie, tenha o constituinte estadual reproduzido o preceito CF, a reserva de lei não pode deixar de se referir à competência do próprio ente federado. E, predefinido seu caráter não eleitoral, não há excogitar ofensa ao princípio da anterioridade da lei eleitoral estabelecido pelo art. 16 da CR”. [ADI 4.298 MC, voto do rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, P, DJE de 27-11-2009.]

  • Norma estadual que suprima a eleição indireta no caso de dupla vacância dos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado, nos dois últimos anos do mandato é inconstitucional, pois viola os parâmetros estabelecidos no âmbito federal.

    Abraços

  • GABARITO CERTO

    --> PRIMEIROS DOIS ANOS DEU RUIM ?

    Eleições diretas pelo povo em 90 dias...

    -->ULTIMOS DOIS ANOS DEU RUIM ?

    Eleições indiretas em 30 dias pelo CN.

  • Questão correta, outras ajudam a responder, vejam:

     

    Prova: Conhecimentos Básicos para o Cargo 5 Órgão: TCE-RN Banca: CESPE Ano: 2015- Direito Constitucional  Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado.,  Poder Executivo

    Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da República, nos últimos dois anos do período do mandato presidencial, será feita, pelo Congresso Nacional, a eleição para os dois cargos, trinta dias depois da última vaga.

    GABARITO: CERTA.

     

     

    Prova: Conhecimentos Básicos - Cargos de Nível Superior(+ provas); Ano: 2018;Banca: CESPE;Órgão: EMAP - Direito Constitucional  Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado.,  Poder Executivo

    Situação hipotética: Em julho do último ano do mandato do presidente da República, cargo então ocupado pelo vice-presidente em razão de vacância, o cargo de presidente vagou novamente. Assertiva: Nessa situação, o Congresso Nacional terá de realizar a eleição para os cargos de presidente e vice-presidente da República em trinta dias após a última vacância.

    GABARITO: CERTA. 

     

     

    Prova: CESPE - 2010 - TCE-BA - ProcuradorDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Presidente da República, Vice-Presidente da República e Ministros de Estado.; Poder Executivo; 

    Havendo vacância dos cargos de presidente e de vice-presidente da República nos dois primeiros anos do mandato, deverá ser realizada eleição noventa dias depois de aberta a última vaga, mas, se a vacância ocorrer nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita de forma indireta, pelo Congresso Nacional, trinta dias depois de aberta a última vaga.

    GABARITO: CERTA.

  • Correto.

    Trata-se de hipótese excepcional de eleição indireta para PR.

    Cabe mencionar que tal disposição também se aplica em âmbito estadual pelas Assembleias Legislativas.

  • NOS 2 PRIMEIROS ANOS, 90 DIAS

    NOS 2 ÚLTIMOS ANOS, 30 DIAS

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • Alternativa correta. É o que comumente se chama de "mandato-tampão", que possui previsão expressa no art. 81, §§1º e 2º da CF: se a vacância de ambos os cargos ocorrer durante o 2º biênio do mandato presidencial, "a eleição para ambos os cargos deverá ser feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei". Vale destacar que a lei em comento é a Lei n. 4.321/64, que sofreu alterações com o advento da CF/88.

  • PRIMEIROS DOIS ANOS: Eleições DIRETAS pelo povo em 90 dias.

    ÚLTIMOS DOIS ANOS: Eleições INDIRETAS pelo CN em 30 dias.

  • ELEIÇÕES (em ambas eleições os agentes somente ficam até o termino do mandato – mandato tampão)

    *DIRETAS: feita nos 2 primeiros anos (1 e 2 ano), ocorre em  90 dias depois de aberta a última vaga.

    *INDIRETAS:  feita nos 2 últimos anos (3 e 4 ano), ocorre em 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional.

    Obs: no começo (90) pode demorar, já no fim (30) tem que fazer mais rápido.

  • Art. 81§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Eles poderiam ter colocado (vacância), e não vagando. pois por se tratar de questões parecidas ajudaria bastante.!!!

  • Se a vacância dos dois cargos ocorrer:

    - nos dois primeiros anos do mandato presidencial deverá ser organizada NOVA ELEIÇÃO DIRETA em até noventa dias depois de aberta a última vaga.

    - nos últimos dois anos do mandato →  será feita NOVA ELEIÇÃO INDIRETA (PELO CONGRESSO NACIONAL), trinta dias depois da última vaga se abrir.

    Ressalte-se que o Presidente e o Vice que forem escolhidos em qualquer dessas modalidades de novas eleições deverão, tão somente, completar o mandato de seus antecessores cumprindo o "mandato tampão".

  • PRIMEIROS 2 ANOS

    Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga*Eleição direta.

    ÚLTIMOS 2 ANOS

    Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30  dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. *Eleição indireta pelo Congresso 

  • A questão exige conhecimento sobre o tema vacância, em Organização dos Poderes, mais especificamente organização do poder legislativo.

    O item está correto por reproduzir fielmente a única hipótese de eleição indireta existente na CF/88, prevista no art. 81, §1º.

    Observe que, caso a vacância ocorra nos dois primeiros anos, A CF/88 mantém a regra de eleição direta.

    Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
    § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

    Gabarito: Certo

  • GABARITO: CERTO

    ART.81, PARÁGRAFO 1º - OCORRENDO A VACÂNCIA NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS DO PERÍODO PRESIDENCIAL, A ELEIÇÃO PARA AMBOS OS CARGOS SERÁ FEITA TRINTA DIAS DEPOIS DA ÚLTIMA VAGA, PELO CONGRESSO NACIONAL, NA FORMA DA LEI.

  • Vacância nos dois primeiros anos: eleiçoes diretas em 90 dias

    Vacancia nos dois últimos anos: eleições indiretas em 30 dias. Neste caso, os membros do congresso irão votar e podem candidatar-se qualquer cidadão que preencha os requisitos de elegibilidade para o cargo de presidente.

  • Dupla vacância, se não estou enganado.

    ~Tentar não significa conseguir. Mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

    #nãodesista.

  • Dupla vacância, se não estou enganado.

    ~Tentar não significa conseguir. Mas quem conseguiu, com certeza tentou. E muito.

    #nãodesista.

  • achei que o item estivesse incorreto pelo final do texto "na forma da lei"...achei que fosse pegadinha....

  • PRIMEIROS 2 ANOS

    far-se-á eleição 90 dias depois de aberta a última vaga. Eleição direta.

    ÚLTIMOS 2 ANOS

    será feita 30  dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Eleição indireta pelo Congresso.

  • Vacância Presidencial:

    a) 2 (dois) primeiros anos:

    Natureza: Eleições Diretas

    Responsável: Povo

    Prazo: 90 dias

    b) 2 (dois) últimos anos:

    Natureza: Eleições Indiretas.

    Responsável: Congresso Nacional

    Prazo: 30 dias.

  • Existe eleição sem voto?

  • Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

  • Como eu decorei:

    Considerando que nos 2 primeiros anos a eleição será DIRETA, ou seja, pelo povo, é necessário organizar a eleição, o que demanda mais tempo. Por isso, 90 dias.

    Quando a vacância ocorrer nos últimos 2 anos, por ser INDIRETA a eleição, isto é, quem votará será o Congresso, a organização se torna mais fácil e, por este motivo, pode ser feita mais rapidamente (30 dias).

  • o que seria esse termo final "ultima vaga" ?

  • Gabarito: CORRETO

    Vagando os cargos de Presidente e Vice, tempo para nova eleição (depois de aberta a última vaga):*

    (2 anos) Primeiros ====> 90 dias (diretas - povo)

    Últimos (2 anos) ====> 30 dias  (indireta – CN)

  • Correto.

    É a chamada eleição indireta.

     Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

     

    § 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos 2 (dois) anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. “eleição indireta”

    Cuidado:

    -> Primeiros dois anos: eleições em 90 dias

    -> Últimos dois anos: eleições em 30 dias.

  • GAB: C

    Art. 81, § 1º, CF/88.

     

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  • Dois primeiros anos: Eleições Diretas (90 dias após).

    Dois últimos anos: Eleição Indireta (30 dias após).

    Pelo Congresso Nacional


ID
3026065
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A decretação da intervenção estadual no município, quando decorrente de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, submete-se ao controle político.

Alternativas
Comentários
  • A decretação de intervenção federal ESPONTÂNEA e por SOLICITAÇÃO cabe CONTROLE POLÍTICO.

     

    A decretação por REQUISIÇÃO para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes das unidades da federação cabe CONTROLE POLÍTICO.

     

    A decretação por REQUISIÇÃO para prover a execução de ordem ou decisão judicial, prover execução de lei federal e quando atentar contra os princípios sensíveis NÃO CABE CONTROLE POLÍTICO.

     

    A questão em comento fala sobre a ADI interventiva, que conforme já mencionado dispensa o controle político.

  • gabarito ERRADA

     

    Conforme art. 36, §§ 1º e 2º, o Congresso Nacional realizará controle político do decreto de intervenção no prazo de 24 horas. Caso esteja em recesso parlamentar, deverá ser convocada sessão extraordinária no mesmo prazo.

     

    Esse controle político do Congresso deverá aprovar ou rejeitar a intervenção federal por meio de um decreto legislativo. Caso seja rejeitada, o decreto presidencial interventivo é suspenso, devendo o Presidente cessar imediatamente o ato, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    O controle pelo Congresso será dispensado em 2 hipóteses. Primeiro, na intervenção para prover execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (art. 34, VI). E também na hipótese de afronta aos princípios sensíveis do art. 34, VII. Nelas, caso o decreto que suspende a execução de ato impugnado for suficiente para restabelecer a normalidade, está dispensado o controle político, conforme § 3º do art. 36.

     

    Se não for suficiente, o Presidente da República decretará a intervenção, devendo o Congresso Nacional se pronunciar sobre o ato no prazo estabelecido.

     

    SE FOR INTERVENÇÃO FEDERAL POR REQUISIÇÃO JUDICIAL, NÃO EXISTE CONTROLE POLÍTICO FEITO PELO CONGRESSO NACIONAL. PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETA A INTERVENÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PRECISA OUVIR OS DOIS CONSELHOS (CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA NACIONAL).

     

     

     

     

     

  • Em regra, há controle político na intervenção de Estado no Município

    "Quanto à intervenção estadual nos Municípios, as hipóteses estão relacionadas no art. 35 da Constituição, reproduzido a seguir. Lembrando que são elas as mesmas hipóteses de intervenção federal da União nos Municípios localizados em Territórios federais.

    Na intervenção estadual, também há controle político do ato, realizado pelo poder legislativo. Dessa forma, o decreto do Governador é submetido à apreciação da Assembleia Legislativa em 24 horas, que, se em recesso, será convocada extraordinariamente no mesmo prazo."

    Em tese, essa é uma exceção

    Abraços

  • Não há que se falar em Controle Político nesse caso. A Intervenção estadual, onde o PGJ solicita ao TJ. Este, caso ache válida a solicitação requisita ao Governador. É um ato vinculado.

  • A decretação da intervenção estadual no município, quando decorrente de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, submete-se ao controle político. ERRADA

    Controle político (intervenção estadual)

    Decreto de intervenção submetido à Assembleia Legislativa (CF, art. 36, §§ 1º, 2º e 4º).

    Assim como ocorre na intervenção federal, no caso de intervenção estadual também é realizado um controle político, com a diferença de que o decreto de intervenção é submetido, dentro do prazo de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa.

    O controle político é realizado posteriormente à decretação da intervenção.

    Lembre-se: Este controle não é realizado quando a decretação de intervenção é baseada na hipótese do art. 35, IV - Tribunal de Justiça dá provimento à representação do PGJ. Nesse caso, assim como ocorre com a intervenção federal, como já há um controle jurisdicional prévio, é dispensado o controle feito pela Assembleia Legislativa.

    Fonte: Aulas do Novelino

  • A decretação da intervenção estadual no município, quando decorrente de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, submete-se ao controle político. X

    Se a decretação de intervenção estadual no município se deu em razão de o Tribunal de Justiça ter dado provimento à representação do PGJ, como já há um controle jurisdicional prévio, é dispensado o controle feito pela Assembleia Legislativa.

  • ERRADO.

    No contexto da questão, controle político é aquele efetuado pelo Congresso.

    Como já houve controle por parte do Judiciário, não haverá controle político.

  • Devemos atentar que se o decreto interventivo que suspendeu a execução do ato impugando não for suficiente para o restabelecimento da ordem, o Governador do Estado decretará a intervenção no município, e submeterá, neste caso, o decreto à apreciação da Assembleia Legislativa.

    Então, a rigor, poderia haver controle político no contexto apresentado pela questão, mas apenas como um desdobramento.

  • D) A União pode intervir nos Estados para reorganizar suas finanças, quando a unidade da federação deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei, assim como se o Estado estabelecer condições para sua liberação.

    Sobre a parte em azul, qual o fundamento para tal afirmação?

  • ERRADO

    O controle político é dispensado nos seguintes casos:

    Art. 34, VI: para prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    Art. 34, VII: quando houver afronta aos princípios sensíveis da CF.

    Art. 35, IV: o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. → Aglutinou-se em um só inciso as observações do art. 34, VI e VII.

  • CF, Art. 36, § 3º. Nos casos do art. 34 [intervenção Federal], VI [execução lei fed ou decisão judicial] e VII [princ. Sensíveis CF], ou do art. 35 [Intervenção Estadual], IV [TJ provimento - princípios CE, ou execução de lei, ou decisão judicial], dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional [CN] ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 

  • A decretação da intervenção estadual no município, quando decorrente de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, submete-se ao controle político. (ERRADA)

    Com efeito, nos casos de representação interventiva (feita pelo procurador de justiça), como o Tribunal de Justiça já faz esse controle prévio, fica dispensada a análise pela Assembleia Legislativa, a qual não precisa ser consultada pelo governador.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema intervenção estadual em município e tipos de controle a serem exercidos.

    A intervenção é mecanismo de defesa da Constituição que tem por objetivo restringir, excepcionalmente, a autonomia dos entes federados para sanar anomalias e restaurar a ordem constitucional, art. 34 a 36 da CF/88. Por ser ato excepcional, a intervenção pode estar sujeita a controle jurídico e político, dependendo do caso concreto.
    Conforme art. 36, §3º, o controle político, em intervenção estadual, é exercido pela Assembleia Legislativa e é dispensado nas hipóteses dos art. 34, VI e 34, VII e, por simetria, na hipótese do art. 35, IV.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    O item está errado por afirmar que a hipótese de intervenção mediante provimento pelo TJ ou representação do PGJ submetem-se a controle político, sendo essa hipótese expressamente dispensada de controle político como se vê na explicação acima.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    ART.36. A decretação da intervenção dependerá:(...)§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    (...) VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.     

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    (...) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

  • Controle político eu entendo que seja o controle que o Chefe do executivo em razão de sua discricionariedade. No entanto, uma vez provida a representação pelo TJ, o chefe do executivo fica diante de um ato vinculado

  • ERRADO.

    Vejam o artigo 36, II e § 3º da CF- os mesmos estão ligados e independe de controle político, conforme finalidades previstas no $3º.

    ...passando

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO!!!!!!!!!!!!!!

    ESSA AFIRMAÇÃO: "A decretação por REQUISIÇÃO para prover a execução de ordem ou decisão judicial, prover execução de lei federal e quando atentar contra os princípios sensíveis NÃO CABE CONTROLE POLÍTICO."

    O art. 36, no §3° traz a EXCEÇÃO ao controle político.

    No caso de intervenção para prover a execução de ordem ou decisão judicial, prover execução de lei federal e quando atentar contra os princípios sensíveis DISPENSA a apreciação do CN (no caso de intervenção federal) ou da Assembleia (no caso de intervenção Estadual).

    Nesses casos, o decreto irá se limitar APENAS a suspender a execução do ato impugnado, se tal medida BASTAR para que tudo volte ao funcionamento normal. PORÉM, se tal medida não bastar, MESMO NESSES CASOS, segue a REGRA: o presidente decreta a intervenção e submete o seu ato ao Congresso Nacional para realização do CONTROLE POLÍTICO. Ou seja, seguindo o trâmite normal, apesar de se tratar do tema que o colega afirmou categoricamente não caber o dito controle.

    Informações retiradas do livro de Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, pg. 558, ed. 23°, 2019.

  • Ok, entendi a questão mas me restou uma dúvida além da mesma, algum colega poderia ajudar?

    Quais as hipóteses de intervenção ESTADUAL nos Municípios com controle político da Assembleia Legislativa?

    Seria somente o inciso I, por simetria?

    E os incisos II e III?

    Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União

    nos Municípios localizados em Território Federal, exceto

    quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos

    consecutivos, a dívida fundada; Intervenção espontânea pelo Governador + A.L

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;???? Dúvida

    III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal

    na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e

    serviços públicos de saúde;???? Dúvida

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para

    assegurar a observância de princípios indicados na Constituição

    Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou

    de decisão judicial.>>>> Dispensa controle político

  • Não se submete a controle político, por ser dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa. (art 16, §3º).

    Fonte: Marcelo Novelino, Curso de D Const

  • como sempre a CESPE com seus enunciados incompletos... fica complicado...

    pelo enunciado deu a entender que a questão falava do decreto de intervenção, que de fato determina a intervenção, quando a suspensão do ato impugnado se mostra medida insuficiente. Mas aparentemente a questão então estava falando sobre o próprio primeiro decreto que apenas determina a suspensão do ato impugnado. Este não depende de controle político, mas o decreto interventivo de fato, sim.

  • Se decorre do Judiciário obviamente não se submete ao controle político. GABA: errado.

  • GAB: E

    Art. 35, O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

     

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  • Fiquei em dúvida quanto a dispensa do controle político pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, então segue alguns trechos de doutrinas:

    -> Pedro Lenza: "Como regra geral, o decreto interventivo deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional (controle político). Excepcionalmente, a CF (art. 36, § 3º) dispensa a aludida apreciação, sendo que o decreto se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (...)"

    "No entanto, se a suspensão da execução do ato impugnado não for suficiente para o restabelecimento da normalidade, o Governador de Estado decretará a intervenção no Município (...), submetendo esse ato (decreto interventivo) à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente";

    -> Dirley da Cunha: "Nos casos do art. 34, VI (...) e VII (...), ou do art. 35, IV (...), o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Nesse caso, será dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa"

    Conclusão: Se o decreto for limitado a suspender a execução do ato impugnado, desnecessário o controle político pelo CN ou Assembleia Legislativa.

    Bons Estudos!

  • Na hipótese de o Tribunal de Justiça dar provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial não passa pela aprovação da Assembleia Legislativa (artigo 36, § 3º, da CRFB/88)

    Artigo 36 § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

  • O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO "DELTA RICARDO" POSSUI UMA IMPROPRIEDADE!

    A decretação de intervenção para garantir o livre exercício dos Poderes EXECUTIVO ou LEGISLATIVO será por SOLICITAÇÃO;

    a intervenção será decretada por REQUISIÇÃO quando se tratar de hipótese para defender as garantias do PODER JUDICIÁRIO.

    - Em todos os casos (intervenção federal nos Estados e intervenção estadual nos Municípios), será dispensada a apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso (controle político) quando se tratar de descumprimento de lei ou decisão judicial (requisição do Judiciário) ou quando houver violação de princípios sensíveis.


ID
3026068
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a distinção legal entre brasileiros natos ou naturalizados, sendo admitidas somente as diferenças de tratamento prevista na própria norma constitucional, as quais se referem a cargos privativos, assento no Conselho de Defesa Nacional, propriedade de empresa jornalística e radiodifusão, e extradição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 12. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

     § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa. 

  • Acho que o erro está em falar de Conselho de Defesa Nacional, quando o correto deveria ser Conselho da Republica, que tem previsao de participacao de brasileiros natos.

  • Como já bem explicou a colega Brenda Andrade, o equívoco da alternativa está em mencionar o Conselho de Defesa Nacional, quando o correto deveria ser Conselho da República.

    Além disso, saliento que a CF fala que a lei não pode distinguir brasileiros natos dos naturalizados. Note que quem não pode diferenciar é a lei. A própria Constituição pode e fez isso em quatro hipóteses, que resumirei da seguinte forma:

    EXTRADIÇÃO (art. 5º, LI): O nato não pode ser extraditado pelo Brasil. Já o naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses: a) crime antes da naturalização; e b) envolvimento com tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.

    CARGOS PÚBLICOS (art. 12, § 3º): Cargos ligados à segurança do Estado, relações internacionais e também aqueles que estejam na linha de vocação sucessória só podem ser ocupados por natos.

    FUNÇÕES PÚBLICAS (art. 89): O Conselho da República conta com diversos integrantes. Entre eles, há previsão de seis cidadãos natos, escolhidos pelo Presidente da República, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal – dois cada um. Mas atenção: nem todos os componentes do Conselho precisam ser natos!

    PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA (art. 222): A propriedade é permitida a natos e a naturalizados há mais de dez anos. Mas atenção: a EC n. 36/2002 alterou o dispositivo, para permitir que pessoas jurídicas constituídas sob leis brasileiras e que tenham sede no país também sejam proprietárias de empresas jornalísticas.

  • Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    Abraços

  • Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    VII - seis cidadãos brasileiros natos.

  • Não esquecer:

    Conselho da república:

    2 pelo presidente

    2 pela câmara dos deputados

    2 pelo senado federal.

    Quanto a propriedade de empresa jornalística de Rádio e difusão:

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    Indo mais além: é competência exclusiva do congresso nacional materializada por decreto legislativo

    vide; art. 49, XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CF - Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

  • É no Conselho da República que participam 6 cidadãos brasileiros NATOS

  • Conselho da República

    2 pelo Bolsonaro

    2 pelo Maia

    2 pelo Acolumbre

  • Que maldade...

  • O erro da questão está em " conselho da defesa nacional", pois no caso seria conselho da república.

  • Conselho Nacional de Defesa...você vem numa velocidade grande, mermão, pra marcar essa praga correto...

  • Fiquei na dúvida se os colegas falando que deveria ser Conselho da Republica e não Conselho de Defesa Nac.

    O Conselho de Defesa Nacional também tem um membro que deve ser brasileiro nato, o Ministro do Estado de Defesa. Conforme Art 12 da CF88

    me corrijam se errei algo.

  • questão trevassss - Conselho da República

  • Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - os Ministros militares;

    V - o Ministro de Estado da Defesa;            

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.  

    > A questão está errada pois fala do Conselho de Defesa Nacional, sendo que este, ao contrário do Conselho da República, não é composto por cidadãos brasileiro natos.

  • Grande oportunidade para revisar os Conselhos:

    Art. 89. O Conselho da República (PRONUNCIA) é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    Art. 91. O Conselho de Defesa (OPINA) Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - os Ministros militares;

    V - o Ministro de Estado da Defesa;            

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.  

  • Para mim, alem dos erros já apontado, este termo também esta errado.

    "veda expressamente a distinção legal entre brasileiros natos ou naturalizados"

    os casos previstos na própria Constitui é uma diferença legal e não é vedado.

  • @Ronald K, se seguir a tua própria lógica a questão permanece errada...

    A questão dispõe "sendo admitidas somente", se tu interpretar que o Ministro de Defesa é nato e por isso a questão estaria correta, irá faltar o Conselho da República na assertiva...

    A questão até que é bem pensada, inclusive também marquei errada por pressa, segue o jogo.

  • Ora! O cargo de Ministro de Estado da Defesa é privativo de brasileiro nato. Nesse sentido, não há erro algum falar também do Conselho de Defesa Nacional, já que ele tem assento no Conselho. Por favor, né!!!

    Questão deveria ser anulada. Gabarito absurdo!

    Gabarito da banca: ERRADO

  • Gabarito Errado

    questão capciosa em ....

  • Acredito que outro erro esteja quando menciona a propriedade jornalística e de radiodifusão, pois é permitido há brasileiros naturalizados.

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

  • O correto seria Conselho da República.

  • É Conselho da República e não Conselho da Defesa Nacional

  • Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

      

    I - o Vice-Presidente da República;

      

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

      

    III - o Presidente do Senado Federal;

      

    IV - o Ministro da Justiça;

      

    V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação da EC 23/1999)

      

    Redação Anterior:

    V - os Ministros militares;   

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

      

    VII - o Ministro do Planejamento.

      

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EC 23/1999)

      

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

      

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

      

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

      

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

  • Eu acho que o erro da questão está no SOMENTE e não no Conselho de Defesa Nacional.Tanto no Conselho de Defesa quanto no Conselho da República há tratamento diferenciado para acesso. Ministro do Estado de Defesa,Vice-Presidente, Presidente da Câmara e do Senado fazem parte do Conselho de Defesa e são cargos privativos de brasileiros natos. O problema da questão foi que ela disse que serão admitidas SOMENTE essas distinções, o que é errado já que para o Conselho da República, por exemplo, também há.

  • Art, 12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • De fato, o Conselho de Defesa não exige a totalidade de seus membros como brasileiros natos. Basta vermos que os ministros do Planejamento, Justiça e Relações exteriores, que fazem parte deste Conselho, podem ser brasileiros naturalizados, uma vez que apenas para os ministros de Defesa se exige a naturalidade nata.

    Inclusive, o mesmo raciocínio para o Cons. República, uma vez que prevê em sua composição deputados federais (líderes da maioria e minoria), sendo que estes cargos não são privativos de brasileiros natos.

  • A Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a distinção legal entre brasileiros natos ou naturalizados, sendo admitidas somente as diferenças de tratamento prevista na própria norma constitucional, as quais se referem a cargos privativos, assento no Conselho de Defesa Nacional, propriedade de empresa jornalística e radiodifusão, e extradição.

    o equívoco da alternativa está em mencionar o Conselho de Defesa Nacional, quando o correto deveria ser Conselho da República.

    Além disso, saliento que a CF fala que a lei não pode distinguir brasileiros natos dos naturalizados. Note que quem não pode diferenciar é a lei. A própria Constituição pode e fez isso em quatro hipóteses, que resumirei da seguinte forma:

    EXTRADIÇÃO (art. 5º, LI): O nato não pode ser extraditado pelo Brasil. Já o naturalizado pode ser extraditado em duas hipóteses: a) crime antes da naturalização; e b) envolvimento com tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.

    CARGOS PÚBLICOS (art. 12, § 3º): Cargos ligados à segurança do Estado, relações internacionais e também aqueles que estejam na linha de vocação sucessória só podem ser ocupados por natos.

    FUNÇÕES PÚBLICAS (art. 89): O Conselho da República conta com diversos integrantes. Entre eles, há previsão de seis cidadãos natos, escolhidos pelo Presidente da República, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal – dois cada um. Mas atenção: nem todos os componentes do Conselho precisam ser natos!

    PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA (art. 222): A propriedade é permitida a natos e a naturalizados há mais de dez anos. Mas atenção: a EC n. 36/2002 alterou o dispositivo, para permitir que pessoas jurídicas constituídas sob leis brasileiras e que tenham sede no país também sejam proprietárias de empresas jornalísticas.

  • Em verdade, o erro da assertiva está na seguinte informação:

    No tocante ao Conselho de Defesa Nacional, nem todos os cargos são de Brasileiros Natos. O único Ministro Brasileiro Nato do Conselho é o Ministro de Defesa.

  • O erro da questão está em trocar Conselho da República (art. 89 da CF) por Conselho de Defesa Nacional (art. 91 da CF), o qual não contempla em sua composição, os cidadãos brasileiros natos, como faz o art. 89, inc. VII da CF/88.

  • PS: podemos ter brasileiros naturalizados no CONSELHO DA REPÚBLICA, na qualidade de: líder da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados ou Senado Federal e até mesmo como Ministro da Justiça;

  • Tanto o Conselho da República (art. 89, CF) quanto o Conselho de Defesa Nacional (art. 91) possuem em seus quadros membros que não são brasileiros natos.

  • Questão erra quando fala em Conselho de Defesa Nacional.

    A  Constituição Federal proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, 2º. No entanto, a Carta Magna  consagra cinco diferenças existentes, que são:

    1) Exercício de cargos : art. 12, 3º.

    2) Exercício de função: art. 89.(conselho da república)

    3) Propriedade: art. 222.

    4) Perda da Nacionalidade: art. 12, 4º.

    5) Extradição: art. 5º, LI

  • Gab. ERRADO

    A questão trocou CONSELHO DA REPÚBLICA por CONSELHO DA DEFESA.

  •  proíbe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados por meio de lei, conforme dispõe o artigo art. 12, 2º: A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta .

    No entanto, a própria  consagra diferenças existentes, que são:

    1) Exercício de cargos :

    Art. 12, 3º:

    2) Exercício de função :

    3) Propriedade :

    4) Perda da Nacionalidade :

    Art. 12, 4º:

    5) Extradição :

    Art. 5º, LI:

  • Essa questão é de rir! kkkkk

  • DA NACIONALIDADE

    Art. 12. São brasileiros:

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

  • ERRADO!

    O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

    VI - o Ministro da Justiça;

    VII -seis cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. 

  • A questão exige conhecimento sobre o tema nacionalidade, mais especificamente sobre os cargos que constitucionalmente são privativos de brasileiros natos.

    O art. 12 §2º proíbe que lei infraconstitucional amplie o rol de distinções entre brasileiros natos e naturalizados. As hipóteses constitucionais taxativas que preveem distinção entre brasileiros natos e naturalizados são (Lenza, 2018):

    1. cargos privativos de brasileiros natos.
    Art. 12. São brasileiros:
    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
    III - de Presidente do Senado Federal;
    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
    V - da carreira diplomática;
    VI - de oficial das Forças Armadas.
    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    2. extradição
    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    3. atividade nociva ao interesse nacional
    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    4. assento no Conselho da República
    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    5. ser titular de propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    O item está errado por afirmar equivocadamente que assento no Conselho de Defesa é privativo de brasileiro nato. Em realidade, é assento no Conselho de República que é privativo de brasileiro nato.

    Gabarito: Errado

  • O art. 12 §2º proíbe que lei infraconstitucional amplie o rol de distinções entre brasileiros natos e naturalizados. As hipóteses constitucionais taxativas que preveem distinção entre brasileiros natos e naturalizados são (Lenza, 2018):

    1. cargos privativos de brasileiros natos.

    Art. 12. São brasileiros:

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

    II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomática;

    VI - de oficial das Forças Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa

    2. extradição

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    3. atividade nociva ao interesse nacional

    Art. 12. § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    4. assento no Conselho da República

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam: VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

    5. ser titular de propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    O item está errado por afirmar equivocadamente que assento no Conselho de Defesa é privativo de brasileiro nato. Em realidade, é assento no Conselho de República que é privativo de brasileiro nato.

    Gabarito: Errado

  • Nem considerem essa questão...partam para a próxima.

  • Indiretamente a questão está correta. Praticamente todos os cargos do conselho de defesa são privativos de brasileiros natos. Exceto ministro do planejamento e justiça.

  • Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    ...

    VII - seis cidadãos brasileiros natos,

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    Não acho que a questão tenha trocado os conselhos, pois ambos contam com a participação de brasileiros natos.

  • O erro da assertiva está muito mais em mencionar a propriedade de empresa jornalística de radiodifusão (art. 222) do que o Conselho de Defesa, já que, tanto no Conselho de Defesa quanto no Conselho da República, temos brasileiros NATOS E NÃO NATOS. Vejamos:

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    I - o Vice-Presidente da República; - NATO

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados; - NATO

    III - o Presidente do Senado Federal; - NATO

    IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados; - NÃO NATO

    V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal; - NÃO NATO

    VI - o Ministro da Justiça; - NÃO NATO

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução. - NATOS

    Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República; - NATO

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados; - NATO

    III - o Presidente do Senado Federal; - NATO

    IV - o Ministro da Justiça; - NÃO NATO

    V - o Ministro de Estado da Defesa; - NATO 

    VI - o Ministro das Relações Exteriores; - NÃO NATO

    VII - o Ministro do Planejamento. - NÃO NATO

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. - NATOS

  • O erro da questão está em mencionar que há distinção de brasileiros natos e naturalizados no conselho de defesa, eles quiseram se referir aos 6 cidadãos NATOS que tem o conselho da república. ou seja, realmente há um erro na questão.

    VALEU !!!

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA PQ ELA USOU COMO SOMENTE AQUELES CASOS. O QUE TORNA O ITEM INCORRETO.

  • Que decoreba do c****** essa

  • anulável essa questão hein

  • unico erro é que ao invés de conselho de defesa nacional se trata de conselho da república.

  • não obstante afirmarem que o ERRO da alternativa está na afirmação "assento no Conselho de Defesa Nacional", e que o correto seria "assento no Conselho da República" pois a CF cita expressamente " 6 brasileiros natos", para que a alternativa fosse dada como CORRETA, data vênia, a alternativa devia mesmo ser dada como CORRETA. Ocorre que, tanto num como noutro conselho alguns dos membros que os compõem DEVEM ser brasileiros natos, como são os casos dos Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados; o Presidente do Senado Federal, bem como os oficiais comandantes do Exército, marinha e aeronáutica, conforme art. 12 CF, §3º. Logo, tanto num conselho, como no outro a própria CF faz a distinção dentre brasileiros que podem tomar assento, porém apenas em um dos conselhos é possível tomar assento CIDADÃOS "comuns" desde que NATOS.

  • PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA: NATOS E NATURALIZADOS A MAIS DE 10 ANOS

  • A Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a distinção legal entre brasileiros natos ou naturalizados, sendo admitidas somente as diferenças de tratamento prevista na própria norma constitucional (correto: art 12. §2ºCF), as quais se referem a cargos privativos (correto: art 12, §3º CF), assento no Conselho de Defesa Nacional (errado: assento no Conselho da República, art 89,VII, da CF), propriedade de empresa jornalística e radiodifusão (correto: art 222 CF), e extradição (correto: art 5º, LI, CF).

    Vale ressaltar que o presidente do CNJ também deverá ser brasileiro nato, eis que o conselho é presidido pelo Presidente do STF, e segundo a Constituição, os ministros do STF devem ser brasileiros natos , art, 12, §3º, IV, CF.

  • O conselho de defesa só membros NATO.

    Os demais da questão podem ser naturalizados.

  • Bati a cabeça aqui pra compreender o erro da assertiva e ainda não consegui, inclusive o comentário do professor apenas reforça a dubiedade da questão. Vida que segue!

  •  Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

    I - o Vice-Presidente da República;

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

    III - o Presidente do Senado Federal;

    IV - o Ministro da Justiça;

    V - o Ministro de Estado da Defesa;       

    VI - o Ministro das Relações Exteriores;

    VII - o Ministro do Planejamento.

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.  

    nem todos os integrantes do Conselho de Defesa Nacional são necessariamente compostos por membros de cargos que devem ser brasileiros natos.

  • Ao meu ver, o erro está em "Conselho da Defesa Nacional".

    O correto seria Conselho da República, conforme disposição expressa.

    Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

    (...)

    VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

  • Discordo desse gabarito, pois no Conselho de Defesa há apenas brasileiros natos. Me aponte um cargo que compõe o CDN que seja de brasileiro naturalizado.

  • Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

      

    I - o Vice-Presidente da República;

      

    II - o Presidente da Câmara dos Deputados;

      

    III - o Presidente do Senado Federal;

      

    IV - o Ministro da Justiça; - nato ou naturalizado

      

    V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação da EC 23/1999)

    VI - o Ministro das Relações Exteriores; nato ou naturalizado

      

    VII - o Ministro do Planejamento. - nato ou naturalizado

      

    VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EC 23/1999)

    Questão Errada

  • Entendo que a questão ao dizer que tem assento equivoca-se porque o Conselho de Defesa Nacional tem participação como membros natos o MInistro da Justiça, Ministro das Relaçoes Exteriores e do Planejamento, que são cargos que podem ser ocupados por estrangeiros. Não são privativos, portanto, de brasileiros natos.

    Vide art. 12, § 3º, CF.

  • Tem que ter cuidado ao estudar pelos comentários... tem respostas afoitas que não estão corretas.

  • Mas o conselho da defesa tem o ministro de estado da DEFESA, que também tem que ser NATO

  • "Somente" e concurso não combinam.

    Fonte: Tratado Weberiano de Resoluções de Questões - Tomo 7. Ed. Juspodivm. 75ª Tiragem, 2020. ®

  • Correto é Conselho da República e não Conselho de Defesa Nacional

  • é assento no Conselho de República que é privativo de brasileiro nato.

  • O Ministro da Defesa e o Vice-Presidente são argentinos, por acaso? Ambos compõem o CDN.

  • Tudo parecia certo até que meu alerta ligou quando vi: "Comentários (64)".

    Logo, só podia ser questão polêmica ou uma boa pegadinha; e já que tudo parecia certo, deduzi que estava errada. Rs.

    Uma pena não poder levar essa tática espartana para a prova kkkk.

  • Em regra, é vedado qualquer tratamento diferenciado (art. 12, § 2º), sendo possível a sua flexibilização em algumas hipóteses previstas na Constituição, quais sejam:

    1) Cargos (12, § 3º).

    2) Conselho da República estabelece 6 vagas destinadas a brasileiro nato (art. 89, VII), importante lembrar que nem todos os cargos do Conselho da República são de brasileiros natos, assim, este pode ser composto por brasileiros natos e naturalizados.

    3) Extradição, o brasileiro nato não pode ser extraditado em hipótese nenhuma, já o naturalizado sim, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (art. 5, LI).

    4) Direito de propriedade, o BR naturalizado há menos de 10 anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de rádio fusão sonora de sons e imagens, tampouco ser sócio com mais de 30% do capital total e do capital votante e participar da gestão dessas empresas (art. 222).

  • galera gasta nos comentários ein....

  • Comentário do professor aqui do QC: O item está errado por afirmar equivocadamente que assento no Conselho de Defesa é privativo de brasileiro nato. Em realidade, é assento no Conselho de República que é privativo de brasileiro nato.

  • Ministro da Defesa e 6 brasileiros para o Conselho da Republica.

  • Gabarito: enunciado incorreto!

    Complementando:

    Súmula 421, STF

    Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

    A existência de relações familiares, comprovação de vínculo conjugal e/ou convivência more uxorio do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica pra efeitos extradicionais, NÃO impedindo, em consequência, efetivação da extradição. Precedentes [Ext. 1.342, rel. Celso de Mello, 2ª T, j. 21-10-14, DJE de 19-2-15].

    Saudações!

  • A Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a distinção legal entre brasileiros natos ou naturalizados, sendo admitidas somente as diferenças de tratamento prevista na própria norma constitucional, as quais se referem a cargos privativos, assento no Conselho de Defesa Nacional, propriedade de empresa jornalística e radiodifusão, e extradição. Errado.

    Estaria correto se estivesse assim: A Constituição da República Federativa do Brasil veda expressamente a distinção legal entre brasileiros natos ou naturalizados, sendo admitidas somente as diferenças de tratamento prevista na própria norma constitucional, as quais se referem a cargos privativos, assento no Conselho da República propriedade de empresa jornalística e radiodifusão, e extradição.

  • Cargos privativos, assento no Conselho de Defesa Nacional: art. 91

    Lembre-se, defesa nacional. Não dá para por um cidadão sem nenhuma relação com a proteção da pátria (defesa nacional), opinar.

    Gzuis, imagina um cidadão nomeado pelo presidente para dar opinião sobre declarar ou não guerra.

    Quem são eles? Sé é de Defesa Nacional tem que ser um pessoal diferenciado:

    I- Vice-Presidente (nato)(por que não tem o presidente? - Porque as opiniões serão para ele, o presidente)

    II- Presidente da Câmara dos Deputados (nato)

    III- Presidente do Senado (nato)

    IV-Ministro da Justiça (lembre-se que ministro da Justiça não precisa ser brasileiro nato)

    V - Ministro de Estado de Defesa (nato - o mais importante né. Presume-se que ele entende do assunto)

    IV - Ministro das Relações Exteriores (não precisa ser nato - importantíssimo né. Ele que entende das coisas lá fora. Fui até ver no artigo se precisava ser nato. Não precisa, mais deveria.)

    VII - Ministro do Planejamento (não precisa ser nato - Importante este cara, ele dará opiniões sobre a organização da bagunça).

    VIII - Comandante da Marinha, Exercito e Aeronáutica (Importantíssimo né. Eles que assumem a bronca. Eles que sabem de fato como esta a defesa nacional) -- Todas natos, obvio. Vai deixar o comando das armas nas mãos de um estrangeiro (naturalizado)?

    Só gente importante.

    Então, por esta parte da questão, já esta errada porque não tem somente natos.

    Más se você entender (não acho a melhor interpretação) que se referia aos cidadãos nomeados (nato ou naturalizado), eles fazem parte do Conselho da República, por este motivo, também estaria errado.

    CONSELHO DA REPÚBLICA - ART. 89

    I- Vice-Presidente (nato)(por que não tem o presidente? - Porque as opiniões serão para ele, o presidente)

    II- Presidente da Câmara dos Deputados (nato)

    III- Presidente do Senado (nato)

    IV - Lideres da maioria e da minoria da Câmara (nato ou naturalizado, vai pela sorte)

    V - Lideres da maioria e da minoria do Senado (nato ou naturalizado, vai pela sorte)

    IV-Ministro da Justiça (lembre-se que ministro da Justiça não precisa ser brasileiro nato)

    VII - 6 cidadãos (6 cidades grandes). 2 eleitos pelo Senado - 2 eleitos pela câmara e 2 nomeado pelo Presidente (devem ser brasileiros natos com mas de 35 anos)

    O que esse pessoal faz?

    Dar opiniões sobre estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, estabilidade das democracia etc.

    Conclusão:

    Qualquer ângulo que você olhe, mesmo se a questão estivesse trazido Conselho da República no lugar do Conselho de Defesa Nacional, também estaria errada, ao meu ver, porque em ambos institutos tem a presença de brasileiro nato, e a questão não se resumiu aos cidadãos que compõe o conselho.

    Ela fala em cargos privativos, assento no Conselho de Defesa Nacional

  • Sem falar que mesmo no conselho da república é possível a participação de brasileiros naturalizados, posto que Ministro da Justiça e os líderes da Maioria e da Minoria da Câmara dos Deputados não são posições que devem ser ocupadas exclusivamente por brasileiros natos.


ID
3026071
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possuem natureza de normas supralegais.

Alternativas
Comentários
  • Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS aprovados por 3/5 e dois turnos= EQUIVALENTE A EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

     

    Tratados internacionais sobre DIREITOS HUMANOS não aprovados por esse quorúm qualificado= STATUS SUPRELEGAL.

     

    Tratos internacionais que não sejam sobre DIREITOS HUMANOS= STATUS DE LEI ORDINÁRIA.

  • CERTO

    De fato, o STF, por 5x4, em 03.12.2008, no julgamento do RE 466.343, decidiu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se não incorporados na forma do art. 5º, § 3º (quando teriam natureza de norma constitucional), têm natureza de normas supralegais, paralisando, assim, a eficácia de todo o ordenamento infraconstitucional em sentido contrário.

    Os tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil possuem status normativo supralegal, o que torna INAPLICÁVEL a legislação infraconstitucional com eles conflitantes, seja ela anterior ou posterior ao ato de ratificação e que, desde a ratificação, pelo Brasil, sem qualquer reserva, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), não há mais base legal para a prisão civil do depositário infiel”. (RE 466343, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009)

  • Controle de convencionalidade (ou de supralegalidade): exercido pelo Poder Judiciário sobre as normas internas, de forma difusa ou concentrada (tal qual ocorre no controle de constitucionalidade), em relação aos tratados internacionais ratificados pelo país. Foi instituíd com a Emenda Constitucional 45/04, que acrescentou o § 3º ao art. 5º na CF. Primeiro e principal estudioso: Valério Mazzuoli. STJ usou para afastar a vigência do desacato, mas em seguida este entendimento foi derrubado (bom para citar).

    Abraços

  • Para ostf, tb gozam de status de supralegalidade os tratados que versem sobre matéria tributária

  • Hierarquia

    Constituição e Emendas

    Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados em 2 Turnos por 3/5 dos votos

    Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados pelo rito ordinário

    ...

    Gabarito C.

  • Questão correta, vejam:

     

    Prova: Conhecimentos Básicos para os Postos 9, 10, 11 e 16; Ano: 2015; Banca: CESPE; Órgão: MEC - Direito Constitucional 

     Teoria da Constituição,  Poder Constituinte Originário, Derivado e Decorrente - Reforma (Emendas e Revisão) e Mutação da Constituição

    De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas decorrentes de tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, regularmente internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro, apresentam status supralegal, ainda que não tenham sido aprovadas segundo o rito previsto para o processo legislativo das emendas à Constituição.

    GABARITO: CERTA. 

     

  • GABARITO CERTO

    Com a promulgação da Emenda Constitucional nº  45/2004, abriu-se um nova e importante possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirâmide de Kelsen, tendo “status” de emenda constitucional.

    O primeiro tratado de direitos humanos a receber o status de emenda constitucional foi a “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo”.

    Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos, aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF, “status” supralegal. Isso significa que se situam logo abaixo da  e acima das demais normas do ordenamento jurídico.

    Fonte: https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/616260325/a-piramide-de-kelsen-hierarquia-das-normas

  • SupraLegal = Está abaixo da CF e acima das demais Leis.

  • Hierarquia dos Tratados Internacionais de DH - teoria do "duplo estatuto"

    De acordo com o rito de incorporação, podem assumir dois status, a saber:

    a) Rito Especial - art 5º § 3º CF/88 (aprovados em 2 casas, em 2 turnos, por 3/5 dos votos) - Status de Emenda Constitucional. É o Tratado de Marraqueche e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo)

    b) Rito Ordinário - Status Supralegal (abaixo da CF, acima das leis ordinárias). É o Pacto de San José da Costa Rica.

    Se versarem sobre outros temas (que não DH): Rito de incorporação será ordinário e o Status será de lei ordinária.

  • Tratado Direitos Humanos 3/5 por 2X = Emenda Constitucional.

    Leis complementares, ordinárias e delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções legislativas, tratados internacionais em geral e decretos autônomos  aprovados pelo rito ordinário = Supra Legal.

    decretos executivos, portarias, instruções normativas = Norma infralegais.

  • Princípio da proibição de excesso = proporcionalidade.

    Tratados são normas de sobredireito, assim como a LINDB.

    Resposta :

    C Certa

  • Para citar um exemplo: PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA.

    Percebe-se que o objetivo estabelecido para esse artigo de analisar as garantias estabelecidas pela Convenção de Direitos Humanos, conhecida nos meios jurídicos como “Pacto de San Jose da Costa Rica”, foi atendido ao observam-se a influência do mesmo, no ordenamento jurídico brasileiro.

    Verificou-se que os tratados e convenções dos quais o Brasil for signatário, serão incorporados no ordenamento jurídico brasileiro nos moldes prescritos no artigo 5º, § 3º da CF/88.

    Por outro lado, quando se trata dos tratados e convenções de direitos humanos que foram recepcionados anteriormente à Emenda Constitucional nº /2004, ou seja, de forma diferente da prevista atualmente, a jurisprudência passou a interpretá-los como de caráter supralegal, portanto acima das leis ordinárias. Foi isso que ocorreu com PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA.

  • CERTO - Em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possuem natureza de normas supralegais.

    equivalentes a EMENDAS CONSTITUCIONAIS: na forma do art. 5, =

    art. 5º, § 3º CF: Os tratados e convenções internacionais sobre DH que forem aprovados, em cada Casa do CN, em 02 turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às EC.  (Incluído pela EC nº 45, de 2004)  

    (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018)

    SUPRALEGAL

    LO

  • Obrigado,Daniel Senna.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema internalização de tratados de Direitos Humanos, previsto no art. 5º, §3º da CF/88, introduzido pela EC 45 / 2004. 

    Art. 5º § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de 2015, DEC 9.522, de 2018)

    É pacífico o entendimento reproduzido no art. 5º, §3º. Entretanto, em relação aos tratados e convenções de direitos humanos que não tenham sido aprovados nestes moldes, o STF tem posicionamento específico para promover esta integração, decidido quando do julgamento do RE466.343, 2009; AI601.832 AgR e HC 91.362, oportunidade em que definiu a natureza infraconstitucional e supralegal dos tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

    “desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil, dessa forma, torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão."

    Gabarito: Certo

  • Com quorum de emenda: aprovados em 2 casas, em 2 turnos , por 3/5 dos votos (rito especial)

    Sem quorum de emenda: supralegal (rito ordinário)

  • atenção concurseiros! apesar de não ser o foco da questão, existe uma pegadinha sobre esse tema.

    Através da Emenda Constitucional 45/2004, os tratados de DH aprovados por 3/5 por 2x = emenda constitucional, do contrário é supra legal.

    MAS, algumas vezes os professores esquecem de mencionar sobre os tratados aprovados antes dessa EC. ELES SÃO RECEPCIONADOS COMO SUPRALEGAIS!

  • Normais supralegais são aquelas que estão acima das leis ordinárias e abaixo da constituição, NÃO sendo, portanto, emendas constitucionais. São os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos aprovados antes da EC 45/04, ou seja, sem o trâmite de emendas constitucionais.

    GABARITO: CERTO!!!

  • Normais supralegais são aquelas que estão acima das leis ordinárias e abaixo da constituição, NÃO sendo, portanto, emendas constitucionais. São os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos aprovados antes da EC 45/04, ou seja, sem o trâmite de emendas constitucionais.

    GABARITO: CERTO!!!

  • Cespe - PRF-2019:

    A respeito do tratamento constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos, julgue o item que se segue.

    Conforme a maneira como são internalizados, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem receber status normativo-hierárquico constitucional ou legal.

    ERRADA.

    Com o quórum de EC -> Equivalem às EC.

    Sem o quórum -> Status Supralegal.

  • Eu acertei mas a questão leva a crer que isso ocorre automaticamente.

  • Hierarquia constitucional: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito previsto no § 3º do artigo 5º da Constituição.

    Hierarquia supralegal: os tratados internacionais sobre direitos humanos celebrados pelo Brasil e incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso Nacional e promulgação por decreto do presidente da República).

    Hierarquia ordinária: os tratados internacionais em geral que não versem sobre direitos humanos e que sejam incorporados ao nosso ordenamento pelo rito ordinário (aprovação definitiva por decreto legislativo do Congresso e promulgação por decreto do presidente da República).

    Informação importante: os tratados internacionais celebrados pelo Brasil, independentemente do procedimento de sua incorporação e da sua posição hierárquica, submetem-se ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário brasileiro, seja na via incidental (sistema difuso), seja na via abstrata (sistema concentrado).

  • (MPSC-2019): Em conformidade com o entendimento do STF, os tratados e convenções sobre direitos humanos que não foram aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil, possuem natureza de normas supralegais. Ex. (BR): Convenção Americana de Direitos Humanos = Pacto de San José da Costa Rica.

    (MPSP-2019): A respeito do controle de convencionalidade, é correto afirmar: O controle complementar é realizado pelas cortes internacionais caso o Poder Judiciário de origem não a tenha controlado ou a tenha realizado de forma insuficiente.

     

    (MPSP-2019): A respeito do controle de convencionalidade, é correto afirmar: É exercido de forma secundária, em nosso entorno geográfico, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, e de forma primária pelo Poder Judiciário interno.

     

    (MPSP-2019): A respeito do controle de convencionalidade, é correto afirmar: É realizado de forma difusa por qualquer juízo ou tribunal, inclusive o STF em julgamento de RE.

     

    No atual sistema normativo brasileiro, à luz do posicionamento assumido pelo STF, os tratados que possuem status normativo supralegal são sujeitos a um controle de convencionalidade difuso, sendo dever do juiz nacional examinar a compatibilidade das normas internas com as convencionais, mediante provocação da parte ou de ofício.

     

    Todos os tratados internacionais sobre Direitos Humanos são paradigmas do controle da convencionalidade das leis, compreendendo uma modalidade parecida com o controle de constitucionalidade, como medida apta a aferir a consonância das normas aos tratados internacionais com status de emenda constitucional ou de supralegalidade.

    1ª) Controle CONCENTRADO/ABSTRATO de Convencionalidade:

    - requer-se que o tratado tenha equivalência de emenda constitucional.

    - Feito pelo STF;

    - Podem-se utilizar todas as ações do controle abstrato (ex.: ADI; ADCON; ADPF).

    - Tratados aprovados com essa equivalência pelo Brasil:

    . A convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência = Convenção de Nova York; e seu Protocolo Facultativo

    . O Tratado de Marrakesh [facilita o acesso de obras a pessoas cegas]

    2ª) Controle DIFUSO/CONCRETO de Convencionalidade:

    - Tem como base TODOS os tratados de direitos humanos, sejam tratados supralegais, sejam os com status de emendas.

    - todos os juízes podem exercer;

    - Desse modo, quaisquer tratados de direitos humanos possuem status especial no direito brasileiro, acima das leis ordinárias e, portanto, serão paradigmas de controle pela via difusa.

    - no controle difuso de convencionalidade opera sempre o tratado internacional mais benéfico ao cidadão, independentemente de ter status de tratado sobre Direitos Humanos. Inclusive, nos casos em que a regra interna seja a mais benéfica, o próprio tratado internacional cederá diante do direito interno.

     

    Tratados internacionais que não tratem sobre Direitos Humanos:

    - não são paradigma para controle de convencionalidade, pois gozam do mesmo status da lei ordinária.

  • Gab. CERTO

    COMPLEMENTANDO

    O Presidente assinou no dia 12/5/21 o Decreto que ratifica a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

    Assim, atualmente, temos 4 Tratados Internacionais de Direitos Humanos (art. 5º, §3º) com status equivalente ao de emenda constitucional, são eles:

    > Convenção da ONU sobre o Direitos das Pessoas com Deficiência;

    > Protocolo adicional à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

    > Tratado de Marraqueche Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso)

    > Convenção Interamericana Contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância.

  • § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.          

    Acertei, porém a questão generalizou.


ID
3026074
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Alternativas
Comentários
  • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • CERTO

     

    O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado caso tenha cometido crime comum antes da naturalização ou por comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de drogas a qualquer tempo. 

     

    O brasileiro nato JAMAIS será extraditado (no Brasil não comporta exceções, ao contrário da Colômbia e México, por exemplo, que extraditaram alguns de seus natos para serem punidos pelo delito de tráfico internacional de drogas nos EUA). 

     

    O exemplo mais atual é o do narcotraficante Joaquím "EL CHAPO" Guzmán Loera, que recentemente foi condenado a prisão perpétua nos EUA, depois de ser extraditado do México.

     

    * Sua história é contada na série "EL CHAPO" da Netflix, sem dúvida nenhuma a melhor série de todos os tempos. 

  • gabarito CERTO

     

    A primeira hipótese, denominada de “perda-punição”, aplica-se apenas ao brasileiro naturalizado que praticar atividade nociva ao interesse nacional. Será necessária a instauração de processo judicial, que tramitará perante a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, X, da CF.

     

    Portanto, não é possível declarar a perda da nacionalidade de brasileiro por atividade nociva ao interesse nacional.

     

    A segunda hipótese, denominada de “perda-mudança”, atinge natos e naturalizados. Se um brasileiro adquirir voluntariamente outra nacionalidade estrangeira perderá a brasileira. Essa é a regra. Aqui não é necessário nem sequer processo judicial. A perda decorre de processo administrativo perante o Ministério da Justiça.

     

    Há, como esquematizado acima, duas exceções a essa hipótese: a) reconhecimento da nacionalidade brasileira como originária; e b)  imposição da naturalização para que o sujeito possa permanecer no país estrangeiro ou para o exercício de direito civis no exterior.

     

    Fora essas hipóteses do art. 14, §4º, da CF, não há explícita em nosso Texto Constitucional outras possibilidades de perda da nacionalidade brasileira.

     

    Contudo, no julgamento do MS 33.864, o STF referendou portaria do Ministro da Justiça que decretou a perda da nacionalidade de brasileira nata que voluntariamente adquiriu a nacionalidade dos EUA, muito embora já tivesse assegurado o direito de permanecer e trabalhar nos EUA (green card).

     

    A celeuma é interessante, pois Claudia Sobral foi casada com o americano Karl Hoerig. No mesmo dia em que o americano foi assassinado, a brasileira retornou ao país e é apontada pelas autoridades americanas como a principal suspeita pelo homicídio.

     

    Diante disso, as autoridades americanas ingressaram com pedido de extradição da brasileira nata.

     

    Assim, pergunta-se:

     

    É possível extraditar brasileiro nato?

     

    Não é possível em regra.

     

    Tal como entenderam os Min. Edson Fachin e Marco Aurélio, embora instigante a discussão, o art. 5º, LI é indiscutível. Logo, não podemos ter a extradição de brasileiro nato.

     

    Contudo, a tese adotada por Luís Roberto Barroso (e seguida por Rosa Weber e Luiz Fux) é no sentido de que, dada a voluntariedade da aquisição da nacionalidade americana, Claudia Sobral, com fundamento no art. 12, §4º, perdeu a nacionalidade nata brasileira, viabilizando-se a extradição pleiteada.

     

    Assim, nós temos em um primeiro momento, a perda da nacionalidade brasileira pela aquisição voluntária de outra nacionalidade. Consequentemente, Claudia Sobral não está protegida pela garantia constitucional do art. 5, LI.

     

    Diante disso, por maioria de 3 x 2, foi negado seguimento ao mandado de segurança, mantendo-se hígida a portaria do Ministro da Justiça que decretou a perda da nacionalidade de Claudia Sobral e a extradição para responder pelo crime comum que lhe fora imputado.

  • A extradição é um instrumento processual em benefício do Estado requerente e a eventual oposição da pessoa a ser extraditada é irrelevante depois da autorização deferida pelas autoridades competentes do Estado requerido.

    Abraços

  • EXTRADIÇÃO

    Brasileiro nato: NUNCA

    Brasileiro naturalizado: Crime comum ANTES da naturalização/ Crime de tráfico ANTES OU DEPOIS da naturalização.

    Estrangeiro: Crime político ou de opinião - NÃO se extradita.

  • E vale acrescentar que só vai readquirir a naturalização mediante ação recisória, não sendo possivel uma nova naturalização.

  • No caso de tráfico de drogas e ilícitos, poderá ser extraditado, mesmo após a naturalização.

  • por pensar que a questão foi omissa, errei.

  •  tráfico ilícito: antes e depois/ comum: antes

  • Marcelo Novelino - Curso de Direito Constitucional (pg 354, 14ª edição):

    "A Constituição brasileira veda a extradição de seus nacionais, estabelecendo que nenhum brasileiro será extraditado,salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (CF, Art. 5º, LI). Em seguida, veda também a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (Art. 5º, LII)."

    Bons estudos!

  • Questão: ERRADA.

    Vejamos o art. 5 da CF:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • A questão exige conhecimento sobre o tema extradição, positivado no art. 5º, LI da CF/88.

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    O item está correto por reproduzir fielmente o dispositivo constitucional.

    Extradição é o ato de entrega de um nacional de um Estado a outro e pode ser classificada em ativa ou passiva. Na extradição ativa, o Estado brasileiro solicita entrega de indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, para ser processado e julgado no Brasil. Na extradição passiva, o Estado brasileiro entrega indivíduo, brasileiro naturalizado ou estrangeiro, para ser processado e julgado no Brasil. Na extradição passiva, o brasileiro nato nunca será extraditado, o naturalizado somente nas hipóteses do art. 5º, LI da CF/88 e o estrangeiro somente não será extraditado nas hipóteses de crime político ou de opinião, conforme art. 5º, LII da CF/88.

    Além dessas vedações constitucionais, recomenda-se leitura dos arts. 82 e 96 da Lei 13.445/2017, com mais restrições à extradição.

    Gabarito: Certo

  • Para os não assinantes: CERTO.

    brasileiro naturalizado pode ser extraditado em 2 situações:

    CRIME COMUM -> praticado antes da naturalização

    TRÁFICO ILÍCITO -> não importa se antes ou depois da naturalização.

    Vide art. 5°, inciso LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, OU de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • GABARITO CERTO.

    Naturalizado poderá ser extraditado:

    ➤ crime comum antes da naturalização;

    ➤ tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.

    Bons estudos.

  • Naturalização secundária: Atualmente existe apenas a naturalização expressa, e vai depender da vontade do indivíduo de se tornar brasileiro naturalizado.

     Para isso, ele apresenta requerimento em unidade da Polícia Federal, dirigido ao Ministério da Justiça, devendo todo o processo se encerrara em 180 dias (prorrogável por ato do Min. da Justiça)

     Há diversos tipos de naturalização:

    ordinária: capacidade civil, residência no BR por no mín. 04 anos; capacidade de se comunicar em português; inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação

    ↳ originários de países de língua portuguesa = residência por 1 ano ininterrupto + idoneidade moral

     Ⓑ extraordinária/potestativa: residentes no BR há mais de 15 anos ininterruptos + sem condenação penal + requerimento da nacionalidade brasileira

    especial: ao estrangeiro que seja cônjuge/companheiro há +5 anos de integrante de serviço ao Brasil no exterior OU tenha sido empregado em missão diplomática/consulado +10 anos ininterruptos (nos dois casos, tem que ter capacidade civil + comunicar em português + não ter condenação penal

    provisória: concedida ao migrante criança/adolescente que tenha fixado residência no BR antes dos 10 anos e requerida pelo representante legal (vira definitiva se expressamente requerer em até 02 anos após atingir os 18)

    português equiparado (quase nacionalidade): residência permanente no BR se houver reciprocidade aos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos BR salvo os casos previstos na CF

    Extradição: ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo a outro Estado que é competente para julga-lo ou puni-lo em virtude de crime praticado pelo mesmo em seu território. É uma medida de cooperação internacional entre o BR e ouro Estado pelo qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre a qual recaia condenação criminal definitiva OU para fins de instrução do processo penal em curso.

     extradição ativa: é a requerida pelo Brasil, quando no outro país tem uma pessoa que o BR quer julgar ou punir pela prática de um crime praticado no Brasil

    Ⓑ extradição passiva: é aquela em que um Estado requer ao Brasil, quando a pessoa comete um crime lá e está no Brasil

    Brasileiro nato NUNCA será extraditado; Brasileiro naturalizado PODE ser extraditado quando cometer crime comum ANTES da naturalização OU ter praticado tráfico de drogas; Português equiparado PODE ser extraditado apenas para Portugal.

    ⑥ Estrangeiro pode ser extraditado EXCETO nos casos de crimes políticos ou de opinião

     STF: Crime político não abrange atentado contra Chefe de Estado ou autoridade; crime contra humanidade; crime de guerra; crime de genocídio; terrorismo

     condições para extradição: crime cometido no território do estado requerente OU leis penais serem aplicáveis + estar respondendo a investigação ou processo ou condenado

  • ⑨  Requisitos para extradição:

    a) entre o Brasil e o Estrangeiro deve haver um tratado internacional ou promessa de reciprocidade de tratamento em relação ao Brasil, podendo haver a extradição mesmo que o tratado for posterior ao crime cometido naquele país, desde que trate expressamente dos crimes antes da sua vigência

    b) a competência para o julgamento do indivíduo estrangeiro tem que ser exclusiva da justiça estrangeira do País que está requerendo a extradição

    c) artigo 83 da Lei 13.445: condições para concessão de extradição: (I) ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis as leis penais ao extraditando (II) estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou processo penal ou ter sido condenado pelo Estado requerente a pena privativa de liberdade

    d) Quando o extraditando estiver sendo processado ou condenado pro crime punível com PPL no Brasil, a extradição SÓ será executada depois do julgamento do processo ou depois de cumprida a pena salvo liberação antecipada pelo Judiciário ou transferência da pessoa

    e) A entrega do extraditando é adiada se isso colocar em perigo sua vida por conta de enfermidade grave

    f) se o extraditando estiver sendo processado/condenado por crime de menor potencial ofensivo no BR, a entrega pode ser imediatamente efetivada.

     NÃO será concedida a extradição quando o Brasil for competente para julgar o crime imputado ao extraditando

     NÃO extradita quando o estrangeiro estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido

    Deve haver DUPLA TIPICIDADE - o ato pelo qual o indivíduo foi condenado deve ser crime no Estrangeiro e no Brasil, não havendo necessidade de ter o mesmo nomem iuris, o que importa é a conduta punida nos 2 países.

    ☛ cuidado: se for CRIME no estrangeiro e apenas CONTRAVENÇÃO PENAL aqui no Brasil (ou fato atípico), não pode ter extradição.

    ☛ STF: a dupla tipicidade deve ser analisada no momento da prática do crime

    ☛ STF: estando o crime prescrito não pode haver extradição

     NÃO impede a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração penal OU quando o crime comum conexo ao delito político, ser o fato principal

      NÃO se concede extradição se for beneficiário de refúgio ou asilo

  • Observações sobre a extradição:

     ⤷ 1. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato vai ter preferência aquele em cujo território a infração aconteceu

     ⤷ 2. Em caso de mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, mas for por crimes diferentes:

    ➙ (a) Estado em que ocorreu o crime mais grave, segundo a LEI BRASILEIRA

    ➙ (b) Estado que pediu primeiro a entrega do extraditando, SE FOR A MESMA GRAVIDADE

    ➙(c) O Estado de origem ou, se não tiver, o Estado de domicílio do extraditando, se os PEDIDOS FOREM SIMULTÂNEOS

    ⤷ 3. O extraditando pode se entregar voluntariamente ao Estado requerente, desde que declare expressamente, esteja com advogado e saiba que tem direito ao processo judicial de extradição (STF efetua o controle de legalidade)

    ⤷ 4. STF: Mesmo que o Estado requerente não junte cópia do texto legal dos crimes, é possível ter extradição

    ⤷ 5. Na extradição vigora o princípio da especialidade que significa que o extraditado só pode ser extraditado pelo crime objeto da extradição. MAAAAAS, é possível que o pedido de extensão, que é uma permissão, solicitada pelo outro País, de processar a pessoa extraditada por qualquer delito praticado ANTES da extradição, desde que haja autorização.

    ⤷ 6. Súmula 421 do STF: NÃO impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro

    ⤷ 7. STF - caso Césare Battisti: Não há direito adquirido a não extradição tendo como base decisão do Presidente da República

  • art. 5°

    CF:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • crime comum = antes da naturalização

    tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins = qquer tempo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Naturalizado poderá ser extraditado:

     crime comum antes da naturalização

     tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.

    Questões da banca são boas .

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Artigo 5º, LI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".

    Informação complementar:

    As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes: a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).

    Análise da assertiva:

    Trata-se de cópia do artigo 5º, LI, da CRFB/88. Se, de um lado, o brasileiro nato não pode, em nenhuma hipótese, ser extraditado, o brasileiro naturalizado pode ser extraditado se praticou crime comum antes de sua naturalização ou se restou comprovado, a qualquer tempo, seu envolvimento em tráfico de drogas.

    A assertiva está, portanto, certa.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    (O brasileiro nato nunca será extraditado)

  • Extradita por CRIME COMUM ou TRÁFICO DE DROGAS, Mas só os NATURALIZADOS.
  • hipótese em que o brasileiro naturalizado perderá sua naturalização, qual seja:

    a- adquirir outra nacionalidade(com ressalvas)

    b- tiver cancelado sua naturalização , por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional(é por sentença judicial e não decisão administrativa)

    Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Tanto pode ser extraditado como perder a naturalização.

  • EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATURALIZADO:

    1. Crime comum = Antes da naturalização .

    1. Tráfico de drogas = Antes ou depois da naturalização.

ID
3026077
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para a decretação do estado de sítio, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver prévia solicitação do Presidente da República de autorização do Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria relativa de seus membros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

  • O Congresso deve decidir por MAIORIA ABSOLUTA.

    Art. 137, PU CF

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

  • ERRADO

     

    Estado de Sítio: Solicita.

    Estado de Defesa: Decreta.

     

    * A solicitação é decidida pela maioria absoluta do Congresso Nacional. 

     

  • Estado de defesa, não existe autorização do congresso nacional; estado de sítio, necessita de autorização do congresso nacional.

    Abraços

  • ESTADO DE SÍTIO (art. 137, 138 e 139 CF)

     

    Presidente solicita AUTORIZAÇÃO do congresso nacional.

    Ouvidos o Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional.

     

    Casos de:

    1 – comoção GRAVE de repercussão nacional.

    2 – INEFICÁCIA do estado de DEFESA.

    3 – declaração do ESTADO DE GUERRA.

    4 – resposta à AGRESSÃO ARMADA estrangeira.

     

    O DECRETO indicará:

    - DURAÇÃO: 30 + 30 (casos 1 e 2);

    - TODO O TEMPO que perdurar (casos 3 e 4);

    normas necessárias a sua execução;

    garantias SUSPENSAS.

     

    MEDIDAS CONTRA AS PESSOAS:

    I - obrigação de permanência em localidade determinada;

    II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

    IV - suspensão da liberdade de reunião;

    V - busca e apreensão em domicílio;

    VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

    VII - requisição de bens.

  • Gabarito E. No estado de sítio, o Congresso deve autorizar por maioria absoluta de seus membros.

  • ESTADO DE SÍTIO - situação mais grave. O presidente fica VINCULADO a decisão do CN. Estado de defesa - situação mais branda discricionariedade do presidente. Por isso não solicita ao CN.
  • Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (crise institucional ou calamidade); II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (obs: decretação de guerra não implica automaticamente em estado de sítio).

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    -O Estado de Sítio pressupõe a PRÉVIA autorização do Congresso Nacional POR MAIORIA ABSOLUTA - (diferente, portanto, do Estado de defesa, onde o congresso apenas referenda o estado já decretado).

  • Absolutamente maioria absoluta.

  • ESTADO DE DEFESA

    - Para casos de: violação a ordem pública, paz social, ou calamidades da natureza de grandes proporções

    - Ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional   

    - Não é exigido prévia autorização do CN

    - O controle é POSTERIOR por meio de maioria absoluta para confirmar o Estado de defesa

    - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de 24 HORAS submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (apreciará o decreto dentro de 10 dias contados de seu recebimento)

    REGRA: 30 + 30 (o estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado 01 VEZ, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.)

    -  Prisão neste período NÃO SUPERIOR A 10 DIAS, salvo quando autorizada pelo Judiciário.

    - incidência: locais restritos e determinados

    ESTADO DE SÍTIO

    - Para casos de: comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    ouve-se o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional 

    - Exige-se autorização do CN (por maioria absoluta)

    - Prazo: 30 + 30 (Nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; nos casos de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.)

    - incidência: todo território nacional.

    ~> O estado de defesa é mais brando que o estado de sítio.

  • Instagran: @Planner.mentoria

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    Resuminho Planner

    I. ESTADO DE DEFESA

    É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.

    Pressupostos materiais:

    a)     grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

    b)    impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);

    b)    decreto presidencial  (art. 136, § 1º, CF)

    c)     controle político, a posteriori,  pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).

     

    Limitação territorial:  o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).

     

    Limitação temporal:  até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).

     

    Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).

     

    Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).

    II. ESTADO DE SÍTIO

    É medida mais enérgica.

    Modalidades:

    a)    Estado de Sítio repressivo 

          Pressupostos materiais: art. 137, I, CF

    b)    Estado de Sítio defensivo

       Pressupostos materiais: art. 137, II, CF

     

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);

    b)    autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)

    c)     decreto presidencial  (art. 138, CF)

    Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)

    Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)

    a)     ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;

    b)    ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira

    Restrições possíveis durante o ES:

    a)     ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF

    b)    ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa

    @PLANNER.MENTORIA

  • Maioria absoluta.
  • Quando a gente sabe a primeira parte, empolga e não lê até o final a questão.

  • MACETE : o quórum tanto para o ESTADO DE DEFESA (DECRETA) , quanto para o ESTADO DE SÍTIO(SOLICITA) , AMBOS exigem manifestação do CONGRESSO NACIONAL POR MAIORIA ABSOLUTA .

  • Maioria ABSOLUTA

  • Estado de Defesa => não tem pedido, o Presidente da República já decreta.

    Estado de Sítio => o Presidente não pode agir sem pedir a autorização para o Congresso Nacional.

    Como são medidas de urgência, é importante que a maioria absoluta do Congresso Nacional delibere sobre o tema.

    Por isso que a questão está errada. é preciso que o Congresso, por maioria absoluta, decida sobre a autorização ou não do estado de sítio.

  • estado de SSSSitio -> SSSSSolicitação

  • Art. 137, CF

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

    gab. e

  • Estado de Sítio e Estado de defesa: MAIORIA ABSOLUTA

    Intervenção Federal: MAIORIA RELATIVA

  • A questão exige conhecimento sobre o tema estado de sítio e estado de defesa, ambos mecanismos de estabilização da ordem constitucional, previstos, respectivamente, nos art. 137 e 136 da CF/88.

    A decretação de ambos os casos é de competência privativa do Presidente da República (art. 84, IX da CF/88), devendo o Presidente, no caso do estado de sítio, solicitar previamente autorização ao Congresso Nacional, que poderá autorizar com quórum de maioria absoluta.

    No caso do estado de defesa, não há exigência de autorização prévia do Congresso Nacional para sua decretação, mas sim de aprovação após a decretação (art. 49, IV).

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
    IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.


    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
    IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; O item está errado por prever quórum de maioria relativa para autorização do estado de sítio, enquanto o quórum correto é de maioria absoluta.

    Gabarito: Errado

  • Estado de Sítio: Solicita.

    Estado de Defesa: Decreta.

     

    * A solicitação é decidida pela maioria absoluta do Congresso Nacional. 

    anotação do colega

  • UNICO ERRO DA QUESTAO: MAIORIA RELATIVA. O CERTO SERIA: MAIORIA ABSOLUTA.

  • Gabarito: errado

    "Maioria absoluta "

    Rumo a #PMTO

  • MAIORIA RELATIVA = MAIORIA SIMPLES

  • Estado de Sitio - Autorização

    Estado de Defesa - Aprovação

  • GABARITO ERRADO.

    Para a decretação do estado de sítio, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver prévia solicitação do Presidente da República de autorização do Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria relativa de seus membros. ERRADO.

    Para a decretação do estado de sítio, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver prévia solicitação do Presidente da República de autorização do Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria absoluta de seus membros. CERTO.

  • Estado de Sítio: Solicita.

    Estado de Defesa: Decreta.

  • Estado de Defesa e Estado de Sítio - os dois sempre serão "por maioria absoluta"

  • absoluta

  • TANTO NO ESTADO DE DEFESA COMO NO DE SÍTIO, O CONGRESSO NACIONAL SE MANIFESTA POR MAIORIA ABSOLUTA.

  • Estado de DEFESA ----------- APROVAÇÃO do Congresso ---------- Maioria ABSOLUTA

    Estado de SÍTIO ------------ AUTORIZAÇÃO do Congresso ---------- Maioria ABSOLUTA

    INTERVENÇÃO Federal ------- APROVAÇÃO do Congresso ---------- Maioria SIMPLES

  • Pela sua gravidade exige que seja por maioria ABSOLUTA.

  • Para a decretação do estado de sítio, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver prévia solicitação do Presidente da República de autorização do Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria relativa de seus membros. (MAIORIA ABSOLUTA)

  • Maioria absoluta.

  • Maioria Absoluta !

  • Maioria absoluta.

  • MAIORIA ABSOLUTA!

  • Para não destoar dos 100 últimos comentários: maioria absoluta

  • Art. 137,§ú

  • Para a decretação do estado de sítio, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver prévia solicitação do Presidente da República de autorização do Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria relativa de seus membros. Errada|

    Correto: Para a decretação do estado de sítio, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver prévia solicitação do Presidente da República de autorização do Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria absoluta de seus membros.

  • já que ganha ponto nos concurso, vou deixar minha contribuição.

    Maioria Absoluta

  • Pessoal, macete nessa questão: MAIORIA ABSOLUTA.

  • GABARITO: ERRADO, segue fundamento abaixo colacionado.

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

    II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

    Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

  • O erro da assertiva consiste no quorum necessário para a autorização do estado de sítio.

    Nesse sentido, ao contrário do afirmado na questão, é necessário que a autorização se dê por MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, e não por maioria relativa.

    Tal conclusão é retirada do art. 137, parágrafo único, da Constituição Federal.

  •  Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

  • Estado Defesa - Decreta

    Estado Sítio - Solicita (Maioria AbSoluta)

  • MAIORIA ABSOLUTA

  • ERRADO

    Para a decretação do estado de sítio, ao contrário do que ocorre com o estado de defesa, deverá haver prévia solicitação do Presidente da República de autorização do Congresso Nacional, que se manifestará pela maioria ABASOLUTA de seus membros.

  • maioria relativa kkkkk meu fardo é ler com pressa

ID
3026080
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil que será de 5% (cinco por cento) do eleitorado, o percentual mínimo de eleitores no caso de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros. A norma constitucional federal também prevê os percentuais mínimos de eleitores que devem ser respeitados no caso de iniciativa popular no processo legislativo federal e estadual.

Alternativas
Comentários
  • Art. 29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;   

    Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • A CF nao fala da iniciativa popular nos Estados.

  • Destaco esse informativo sobre o tema:

     

    É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à Constituição Estadual.

     

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • A norma constitucional prevê os percentuais mínimos no que tange ao processo legislativo federal:

     

    Nota-se que a esfera federal a apresentação do projeto deve ocorrer na Câmara dos Deputados e deve estar subscrito por no mínimo: 1% (um por cento) do eleitorado nacional; este percentual deve estar dividido em, no mínimo, 5 (cinco) Estados; sendo que 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um desses Estados têm que assinar o projeto.

     

    No entanto, no  âmbito estadual, cabe à Constituição de cada Estado estabelecer o quórum de iniciativa popular nos Estados. Por fim, quanto aos Municípios, a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros é feita mediante a manifestação de pelo menos 5% do eleitorado.

     

    Logo, no processo legislativo estadual cabe a constituição estadual estabelecer os percentuais e não a NORMA CONSTITUCIONAL FEDERAL como mencionado na questão.

  • - Democracia: ganha uma nova feição após a 2ªGM: o sufrágio universal: todos que reúnem as condições formais (nacionalidade, idade mínima, alistamento) podem participar desse processo; volta dos mecanismos de participação popular direta: plebiscito, referendo e iniciativa popular, além do recall (previsto em alguns países), que são mecanismos de participação popular direta na vida política do Estado.

    Abraços

  • Gabarito E. Não há na Constituição previsão quanto à Iniciativa Popular nos Estados.

  • Art. 61 § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. 1503 decorar esse número

    Art 29 XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;  5% Município

    Art 27 § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”. Norma de eficácia limitada.

  • INICIATIVA POPULAR: feita pelos cidadãos (possuem capacidade eleitoral ativa), podendo apresentar PL sobre qualquer matéria (desde que não privativa). Característica da democracia semidireta. Devem ser apresentados perante a Câmara dos Deputados. Decorre de 1% do eleitorado nacional, no mínimo em 5 estados, com não menos de 0,3% (três décimos) dos eleitores de cada estado. Poderá haver Iniciativa Popular para Leis Ordinárias e Leis Complementares (não podem apresentar PEC), podendo apresentar iniciativa sobre qualquer matéria.

    *ESTADOS: deverá vir expresso na CE a possibilidade de iniciativa popular (não é a CF que disciplina)

    *MUNICÍPIOS: interesse específico da cidade ou de bairros, quórum de 5% do eleitorado (CF que disciplina)

  • GAB.: Errado.

    Iniciativa popular: A norma constitucional prevê os percentuais mínimos no que tange ao processo legislativo federal e o municipal (art. 61 § 2º c/c art. 29, XIII). Entretanto, não prevê percentuais mínimos para o processo legislativo estadual (art. 27 § 4º).

  • 1% do eleitorado nacional

    de 5 estados

    0,3 eleitores

  • **INICIATIVA POPULAR**: feita pelos cidadãos (possuem capacidade eleitoral ativa), podendo apresentar PL sobre qualquer matéria (desde que não privativa). Característica da democracia semidireta. Devem ser apresentados perante a Câmara dos Deputados. Decorre de 1% do eleitorado nacional, no mínimo em 5 estados, com não menos de 0,3% (três décimos) dos eleitores de cada estado. Poderá haver Iniciativa Popular para Leis Ordinárias e Leis Complementares (não podem apresentar PEC), podendo apresentar iniciativa sobre qualquer matéria.

    *ESTADOS: deverá vir expresso na CE a possibilidade de iniciativa popular (não é a CF que disciplina)

    *MUNICÍPIOS: interesse específico da cidade ou de bairros, quórum de 5% do eleitorado (CF que disciplina)

  • A questão exige conhecimento sobre o tema iniciativa popular em nível federal e estadual.

    A CF/88 disciplina a iniciativa popular no art. 14, III; prevê o percentual mínimo necessário de eleitores para propositura, em nível federal, no art. 61, §2º, mas não fixa nenhum percentual mínimo de eleitores nos art. 27, §4º e 29, XIII referentes, respectivamente a iniciativa popular em níveis estadual e municipal.

    Interessante observar que mais da metade dos estados-membros brasileiros preveem em suas respectivas Constituições a possibilidade expressa de propositura de emenda à constituição estadual por iniciativa popular, mesmo que não haja tal previsão expressa na CF/88 (Lenza, 2018: 678).

    Com isto o estado-membro não apenas disciplina iniciativa popular em sua Constituição estadual, como avança democraticamente ao prever possibilidade de PEC estadual por iniciativa popular de seus eleitores.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: III - iniciativa popular.

    Art. 27. § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    Art. 29. XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

    Art. 61. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    O item está errado, portanto, porque afirma, equivocadamente, que a Constituição federal prevê mínimos percentuais de eleitores para iniciativa popular estadual.

    Gabarito: Errado

  • PROCESSO LEGISLATIVO DE INICIATIVA POPULAR:

    FEDERAL: no mínimo 1% do eleitorado, de pelo menos 5 estados (podem ser 4 estados e o DF), não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles

    ESTADUAL: A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual”.

    MUNICIPAL:pelo menos, 5% do eleitorado.

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;       

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;    

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • É válido lembrar que é possível iniciativa popular para emendar CE.

  • ERRO EM VERMELHO:

    Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil que será de 5% (cinco por cento) do eleitorado, o percentual mínimo de eleitores no caso de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros. A norma constitucional federal também prevê os percentuais mínimos de eleitores que devem ser respeitados no caso de iniciativa popular no processo legislativo federal e estadual.

    Obs.: No âmbito estadual é de competência das respectivas constituições estaduais.

  • A iniciativa popular de projeto de Lei é forma de manifestação da democracia direta, excepcionando o sistema democrático indireto vivenciado pelo Brasil.

    Lembre-se: a iniciativa popular está prevista apenas para os Projetos de Lei, não havendo previsão pela CF de iniciativa popular para proposta de Emenda Constitucional, o que é criticado pela Doutrina.

    Iniciativa popular na legislação federal: 1% do eleitorado nacional, distribuídos por ao menos 05 estados da federação e com não menos que 0,3% (tres décimos por cento) do eleitorado em cada um deles

    Nos Estados federados: a matéria será disciplinada pela Constituição Estadual

    Nos Municípios: iniciativa de no mínimo 5% do eleitorado.

  • Percentuais

    Federal = 1% x eleitorado nacional

    Estadual = silente

    Municipal = 5% x eleitorado

    Bons estudos.

  • GBARITO ERRADO.

    Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil que será de 5% (cinco por cento) do eleitorado, o percentual mínimo de eleitores no caso de iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade ou de bairros. A norma constitucional federal também prevê os percentuais mínimos de eleitores que devem ser respeitados no caso de iniciativa popular no processo legislativo federal e estadual.


ID
3026083
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta e indireta da União, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Alternativas
Comentários
  • Art. 20. § 1o É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 1o É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.   incluiu a UNIÃO e suprimiu "órgão da adm direta da União".

  • Gabarito: ERRADO

    Na assertiva há dois erros: além da omissão da expressão "nos termos da lei", prevista no texto constitucional (art. 20, § 1º), a CF não prevê a participação de órgãos da administração indireta no resultado da exploração dos referidos recursos.

  • É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta e indireta da União, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Abraços

  • A lei no (art. 20, § 1º) somente se repere a participação da adm direta ( união, estado,DF e municipios) para a participação e NÃO A INDIRETA ( FUNDAÇÃO PÚBLICA, SOCIEDADE DE ECÔNOMIA MISTA ,AUTARQUIA E EMPRESA PÚBLICA ).

    Gab: errado.

  • De maneira esquemática:

    exploração de petróleo ou gás natural?

    Não há participação da F.A.S.E

    Fundações

    Autarquias

    Sociedades de economia mista

    Empresas públicas

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • NÃO PREVÊ A PARTICIPAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • AP indireta não tem direito a royalt algum
  • § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • A certeza de que o Sol vai se pôr é a mesma que ninguém passa em concurso sem ler a letra da Lei!

  • só administração direta

  • Leia a Lei até o dia da prova.

  • CF, Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)  (Produção de efeito)

    Atenção para a recente alteração dada pela EC 102/2019)

  • ATENÇÃO! A EMENDA CONSTITUCIONAL 102/2019 modificou o §1 - que agora tem a seguinte redação : "É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito  Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar  territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração." Portanto, foi RETIRADO os órgãos da administração direta da União

  • Gabarito: Errado

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos estados, aos Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

  • Nova Emenda Constitucional 102/ 2019 Setembro de 2019

  • >>>ATENÇÃO<<<

    A EMENDA CONSTITUCIONAL 102, de 2019 ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 20 § 1º:

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito  Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de  outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar  territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa  exploração.     

  • O erro da questão está em falar administração indireta. O artigo da lei fala é somente a administração direta da união.

    CF art. 20

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema petróleo, gás natural e recursos hídricos, previsto no art. 20, §1º da CF/88, que sofreu emenda recente para incluir União, Estados, DF e Municípios como participantes no resultado da exploração desses recursos naturais.

    Art. 20. São bens da União:
    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) 

    O erro do item está em excluir o ente federal União da participação e ao afirmar que órgãos da administração direta e indireta da União teriam assegurada participação. A EC 102 de 2019 retirou a participação dos “órgãos da administração direta e indireta da União" e manteve apenas os entes federados.

    Gabarito: Errado

  • Dá nova redação ao art. 20 da Constituição Federal e altera o art. 165 da Constituição Federal e o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    Art. 1º O § 1º do art. 20 da  passa a vigorar com a seguinte redação:

  •  

    EC 102/19

    Art.20 § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo erritório, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.        

  • De forma Objetiva:

    É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta e indireta da União, a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    O texto de lei não contempla a administração indireta.

  • A QUESTÃO DE TODO MODO ESTÁ ERRADA, MAS EM RELAÇÃO AO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 1ª DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL HOUVE A EMENDA CONSTITUCIONAL 102 DE 2019, QUE RETIROU DO ARTIGO A SEGUINTE PARTE (BEM COMO A ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO)...

  • Nova redação dada pela EC 102/2019:

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.  


ID
3026086
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Decretado o estado de defesa pelo Presidente da República, a mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Para você que esqueceu, leia mais uma vez

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Art. 140. A Mesa do CONGRESSO NACIONAL,
    ✓ ouvidos os líderes partidários,
    ✓ designará Comissão composta de 5 de seus membros
    ✓ para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de
    defesa e ao estado de sítio.

  • Pra você que adora comentário repetido (ironia)

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

    Capítulo I   

    Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

    Seção III   

    Disposições Gerais

     

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Para o amigo que ainda não leu:

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    Bora repetir o comentário AJUDA MUITO! (Preciso dizer que é ironia ou dá para inferir?)

  • Instagran: @Planner.mentoria

    Dicas, notícias e mentoria para concursos.

    Resuminho Planner

    I. ESTADO DE DEFESA

    É a medida menos gravosa aos direitos fundamentais.

    Pressupostos materiais:

    a)     grave perturbação da ordem pública ou da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza

    b)    impossibilidade de restabelecimento da paz ou ordem pelos instrumentos normais

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 136, caput, CF);

    b)    decreto presidencial  (art. 136, § 1º, CF)

    c)     controle político, a posteriori,  pelo Congresso Nacional (comunicação em 24 horas e decisão, em 10 dias, por maioria absoluta)(art. 136, §§ 4º a 7º, CF).

     

    Limitação territorial:  o ED deve estar circunscrito a localidades determinadas (não cabe ED em todo o país).

     

    Limitação temporal:  até 30 dias (prorrogável, uma vez, por igual período)(art. 136, § 2º).

     

    Restrições possíveis durante o ED: serão especificadas pelo decreto. Podem incluir restrições ao direito de reunião, sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica (vide art. 136, § 1º, inc. I, CF). Em caso de calamidade pública também pode incluir a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (vide art. 136, § 1º, inc. II, CF).

     

    Prisão por crime contra o Estado, durante a execução da medida – não pode ser superior a 10 dias e deve ser comunicada ao juiz competente. É vedada a incomunicabilidade do preso (vide outras particularidades sobre a prisão, no art. 136, § 3º, CF).

    II. ESTADO DE SÍTIO

    É medida mais enérgica.

    Modalidades:

    a)    Estado de Sítio repressivo 

          Pressupostos materiais: art. 137, I, CF

    b)    Estado de Sítio defensivo

       Pressupostos materiais: art. 137, II, CF

     

    Pressupostos formais:

    a)     prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional (pareceres não vinculantes)(art. 137, caput, CF);

    b)    autorização do Congresso Nacional (controle político prévio, com decisão por maioria absoluta)

    c)     decreto presidencial  (art. 138, CF)

    Extensão territorial: nacional (mas cabe ao decreto indicar as medidas para cada área)

    Limitação temporal: (art. 138, § 1º, CF)

    a)     ES repressivo: prazo máximo de 30 dias, mas prorrogável por número ilimitado de vezes, sempre por 30 dias, com repetição dos pressupostos formais;

    b)    ES defensivo: pelo tempo que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira

    Restrições possíveis durante o ES:

    a)     ES repressivo – as medidas previstas no art. 139, CF

    b)    ES defensivo – qualquer garantia constitucional pode ser suspensa

    @PLANNER.MENTORIA

  • Ainda bem que vocês repetiram o art. 140 por sete vezes aqui nos comentários. Eu não tinha visto os outros seis primeiros e fui salvo pelo sétimo. Ufa!!

  • Vamos lá, só mais vez! A última!

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Basta, já repetiram de mais.

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Agora você não esquece!

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Estado de Defesa --> Presidente decreta --> Congresso Nacional decide por maioria absoluta

    Estado de Sítio --> Presidente Solicita --> Congresso Nacional decide por maioria absoluta

  • O item está errado por restringir a apreciação da decretação do estado de defesa à mesa do Congresso Nacional, aos líderes partidários e a comissão composta de 5 membros, o que é incompatível com o quórum exigido constitucionalmente de maioria absoluta (art. 136, §4º da CF/88)

    Gabarito: Errado.

  • Título V  

    Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

    Capítulo I  

    Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio

    Seção III  

    Disposições Gerais

     

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Dps de várias repetições e um "jabá" no meio, AGORA SIM VC NÃO ESQUECE!! KKKK

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Para você que não se cansa de ler:

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Vamos lá, só mais vez! A última!

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • O professor errou
  • Art. 140 da CF88 - A Mesa do CN, designará comissão composta por 05 de seus membros para acompanhar e fiscalizar o ED e ES.

  • Gabarito: certo

    Rumo a #PMTO

  • Gabarito: Certa

    Estado de DEFESA: Presidente DECRETA

    Estado de SÍTIO: Presidente SOLICITA.

    ...passando por aqui... depois da quarentena seremos Aprovados!!!

  • o professor deu a assertiva como errada kkkk, confundiu a suspensão pelo CN por maioria absoluta com o acompanhamento e fiscalização por comissão composta de 5 membros.
  • Vou repetir de outra cor pra ver se vcs aprendem:

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • A Constituição de 1988 prevê um "sistema de gerenciamento de crises", que são mecanismos próprios a serem utilizados em situações excepcionais que abalam a ordem constitucional. Figuram nesta linha o Estado de Defesa e o Estado de Sítio. Mas em ambos, há um controle concomitante à execução das medidas cabíveis em cada caso. Dentro deste contexto que encere o papel da Comissão composta por cinco membros. Veja a redação, ipsis litteris:

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    A Constituição também prevê um controle posterior. Veja a redação:

    Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

    Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

    O controle concomitante e posterior serve tanto para o Estado de Defesa, quanto para o Estado de Sítio.

    No Estado de Sítio, que pressupõe medidas mais graves, há o controle prévio à decretação:

    Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de.

    Resposta com base em Marcelo Novellino.

    Espero que tenha ajudado!

  • Artigo 140 da CF==="A mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de 5 de seus membros, para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio"

  • Trata-se do controle político concomitante.

  • A questão exige conhecimento acerca do Estado de Defesa e Estado de Sítio e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:

    Decretado o estado de defesa pelo Presidente da República, a mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa.

    Item verdadeiro!!! Trata-se de cópia quase que literal do art. 140, CF:

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

    Portanto, item correto.

    Gabarito: Certo.

  • Essa comissão composta de cinco membros que foi formada após a Mesa do CN, ter ouvido os lideres dos partidos, iram acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa. Essa comissão será dissolvida com o termino do estado de defesa.

  • Vou postar só mais uma vez, p revisar:

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.

  • o pessoal ao invés de dizer a alternativa ou um comentário pertinente, fica colocando trechos e mais trechos da CF.

    dorme com esse barulho...

  • "Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio".

  • Para você que esqueceu, leia mais uma vez

    Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.


ID
3026089
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes.

Alternativas
Comentários
  • CF/88

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais (...)
    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;     

    Gab. errado.

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5  do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:    

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;   

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;   

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;  

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; 

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.   

    Abraços

  • Que questão sem qualquer sentido...

  • Ler a lei precisa tornar-se hábito para a maioria das questões referente ao direito.

    5% para municipios com população entre 300.001e 500.000 mil habitantes

    4,5% para municipios com população entre 500.001 e 3.000.000 de habitantes .

    Gab: errado .

    " Um dia de cada vez , aos poucos tudo se ajusta "

  • Fala sério!

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (EC no 25/2000 e EC no 58/2009) ... III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
  • "Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes."

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes

  • Como faz pra decorar isso?

  • Me recuso!

  • É sério isso? Kkkkk

  • A questão não esta em consonância com a dicção legal supedaneado no Art. 29-A, IV, que aduz "O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais [...]

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes "

  • Eu acertei, pois decorei o que se enquadrava no município onde moro. hahahahaha Sorte no jogo, azar no amor.

  • Daniela Vieira, também decorei apenas o percentual aplicável para a faixa populacional do meu Município (justamente 5%).

    Ou dou sorte de cair a hipótese do inciso III ou tento chutar por exclusão...

    O que não dá pra fazer é decorar os percentuais e faixas populacionais de sete incisos de um dispositivo constitucional.

  • Gente... é so decorar os numeros.

    O art. 29, iV....veja que sempre pula de 2 em 2... 9, 11, 13,15...

    Do art. 29, VI, veja que é 10 a 50 mil... 50 a 100 mil...100 mil a 300 mil...300 mil a 500 mil... mais que 500 mil.. e respectivamente 20%, 30 %. 40%, 50 %, 60 %, 70%, 75%.

    Já do art. 29-A

    Até 100 mil > 7%

    100 a 300 > 6%

    300 a 500 > 5%

    500 a 3 milhoes > 4,5%

    3 a 8 milhoes > 4 %

    mais de 8 milhoes > 3,5%

    No começo é penoso, mas depois que decora ja elvis.

  • SOCORRO!

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:        

    I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;                    

    II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;              

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;           

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;  

    V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;            

    VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.            

    § 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.                

  • Essa é o tipo de questão que pulamos na leitura da CF achando que a banca não cobraria. ERRO! tem que ler é tudo mesmo. hauhauhau

  • Como decorar isso?

  • Essa eu acertei seco, raciocinando apenas com o caput do artigo 29-A da CRFB e fazendo uma analogia com o Direito Tributário. Vejam colegas que o percentual do inciso III do artigo 29-A (5%, que equivaleria à alíquota), sem a respectiva base da cálculo (constante do caput - "somatório da receita tributária e das transferências ..." - sequer era necessário saber isso) não se presta a quantificar qualquer grandeza, o que é mais que suficiente para tornar a assertiva incorreta.

    Não poderá ultrapassar 5% do que cara-pálida?

    Ah como gostaria de ter essa leveza na hora da prova!

    Avante!

  • 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; 

    6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

    5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

    4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; 

    4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

    3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

  • questão absolutamente ridícula.

  • Compreendo.

    Eu também xinguei o examinador.

  • Essa questão chutei sem hesitar !!

  • Típica questão do fator predominantemente "Sorte" para acertar.

  • Respostas:

    ( )certo

    ( )errado

    (X)vergonha

  • 7% até 100.000

    6% de 100.000 a 300.000

    5% de 300.000 a 500.000

    4,5% de 500.000 a 3.000.000

    4% de 3.000.000 a 8.000.000

    3,5% mais de 8.000.000

  • kkkkkkkkk

  • Esse tipo de coisa me recuso a decorar, custo benefício muito baixo. Vai no chutão mesmo.

  • A questão exige conhecimento sobre despesa do Poder Legislativo municipal previsto no art. 29 da CF/88, que prevê percentuais específicos conforme critérios de faixa populacional. Deve-se decorar a letra da Constituição.

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

    III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

    IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

    § 1 A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

    O erro da questão está em relacionar o percentual de 5% a população entre 500.001 e 3 milhões de habitantes. Em realidade, percentual de 5% refere-se a municípios com população entre 300.001 e 500.000, art. 29-A, III.

    Gabarito: Errado

  • ERRADO

    "5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;"

  • Misericórdia!

  • chuteiii e erreiii! kkkk

  • É de cair o cy da banda!
  • daqui a pouco tão perguntando quantos filhos tem o examinador

  • Me recuso a decorar isso.

  • Só acertei porque achei que não excluía os inativos kkkkkkkkkkk

  • Tipo de questão que eu só acerto se tiver sorte.

  • Aqui eu chuto, na prova eu pulo. Próxima!

  • alguém estuda isso?

  • Não tem o que perguntar mesmo...

  • Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

            I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

            II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

            III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

            IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

            V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

            VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

  • Vou morrer errando esse tipo de questão, não bati minha mãe pra decorar essas merd*s, e com certeza o examinador não tem mãe.

  • Tipo de questão que nem merece o estresse.

  • Se você perde tempo decorando essa parte da CF, arranje uma vida.

  • Isso dá nome de dupla sertaneja "Nem Li e Nem Lerei"

  • ridículo esse tipo

  • **BIZU**

    decorem só a parte que é da cidade q vcs vão fazer o concurso, o mínimo e o máximo. O resto é resto e chute

  • OBSERVEM ALTERAÇÃO DA EC 109/2021

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 109, DE 15 DE MARÇO DE 2021)

  • aí fica fácil fazer questões pra concurso

  • Dark side da CF.

  • caput do art. 29-A atualmente:

    Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

    ...com a redação dada pela EC 109/21:

     O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:

    obs: cuidado com o teor do art. 7º da EC 109/21: “Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação [15/03/2021] exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional.” -> 2025

    nova redação inclui gastos com pessoal inativo e pensionistas no percentual, mas valerá somente em 2025.

    Eu tentei resolver a questão pela lógica (quase sempre o legislador tem bom senso) e achei lógico incluir os gastos com inativos... por isso marquei errada, mas errado estava mesmo era o percentual!!! kkkkkk só rindo pra não chorar!!!

  • Sempre que eu leio esse artigo na Constituição, penso: "nunca vão cobrar isso". Ledo engano. Kkk

  • tudo bem que temos que ler a lei, mas isso aí já é um pouco demais

  • Aquela dupla nem li e nem lerei

  • Chega ate ser um insulto cobrar isso

  • gente, cobrando isso para um concurso de promotor é dose. esses tipos de decoreba vc vê em questões de nível fund. e médio :/

  • Gastos com a remuneração dos vereadores: 5% da receita do município

    Total de gastos do Legislativo, excetuado os inativos: começa em 7% (decai de acordo com a quantidade de habitantes)

    Folha de pagamento da Câmara: máximo de 70% da receita

  • ATUALIZANDO

    A partir da próxima legislatura municipal (2024), o dispositivo terá uma nova redação:

    "Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à alteração do art. 29-A da Constituição Federal, a qual entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação desta Emenda Constitucional."

      "Art. 29-A.  O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior"

  • Eu me recuso a ler esse trecho da CF !!!

  • questão pra deixar em branco

  • É sacanagem cobrar esse tipo de coisa...a gente estuda tanta coisa importante ai vem a banca e te quebra pedindo percentual...perae! Isso não mede conhecimento de ninguém...

  • Total da despesa do Legislativo Municipal não pode ultrapassar os seguintes percentuais ➭100 mil: 7% ➭100 mil a 300 mil: 6% ➭300 mil a 500 mil: 5% ➭500 mil a 3 milhões: 4,5% ➭3 milhões a 8 milhões: 4% ➭+8 milhões: 3,5%
  • Dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes.

    Estaria certo se no lugar de 5 fosse 4,5


ID
3026092
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Para a modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo devem ser observados dois requisitos, a saber: razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e o quórum de dois terços dos membros do Tribunal.

Alternativas
Comentários
  • A modulação dos efeitos na decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pode ser realizada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal (8 ministros presentes e 6 favoráveis), devendo ter como requisito material a presença de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 


    Bizu para lembrar o nº de ministros: STF - Somos um Time de Futebol (11)

  • Art.27, Lei 9.868/99 (Processo e julgamento de ADI E ADC)

  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Resumo: repristinação sempre expressa; efeito repristinatório sempre tácito ou expresso (mesmo que não se afirme, ocorre), podendo ser modulados os efeitos para não trazer de volta a Lei primeiramente revogada pela Lei inconstitucional, mas nesta ocasião, de modulação dos efeitos, deve ser expressa.

    Cabe modulação dos efeitos no controle difuso.

    Plenário do Supremo Tribunal Federal, no precedente acima referido, acolheu a tese ora exposta e que já era claramente defendida pelo Min. Gilmar Mendes, de plena viabilidade técnica de modulação dos efeitos da declaração de não recepção do direito ordinário pré-constitucional.

    Abraços

  • CPC:

    Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Embora não haja norma regulamentando a modulação temporal dos efeitos no sistema difuso, o STF tem admitido, sim, essa modulação, pelo regra da simetria. Com efeito, havendo excepcional interesse social e razões de segurança jurídica, um juiz pode modular os feitos daquela decisão para outro momento oportuno.

  • Quórum é uma coisa, quantidade de votos é outra; discordo do gabarito.
  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Fica ai o questionamento ..................................

  • Exceção de Modulação dos Efeitos Temporais: por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social admite-se a modulação dos efeitos temporais. Terá efeitos após o julgamento por maioria de 2/3 de seus membros. A modulação dos efeitos é possível também no juízo de RECEPÇÃO ou REVOGAÇÃO, gerando efeitos Ex Nunc (daqui para frente) – muda para o passado ou para o futuro.

    Obs: recepção e revogação não será controle de constitucionalidade.

  • Tribunal. Mas qual tribunal? STF OU qualquer um ?

  • Art. 27, Lei 9.868/99
  • TJ e TRF podem modular os efeitos?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • A questão exige conhecimento sobre o tema modulação de efeitos temporais em controle de constitucionalidade.

    A regra é que a decisão produza efeitos erga omnes e ex tunc, por ser nulo o ato declarado inconstitucional. Entretanto, conforme prevê o art. 27 da Lei 9.868/99, é possível modular efeitos temporais para ex nunc ou, ainda, pro-futuro.

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    O item está correto por reproduzir o dispositivo acima.

    Gabarito: Certo

  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Obs.: na lei da súmula vinculante (11.417 ) o interesse é público, e não social.

    Art. 4º A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.

  • Exige-se quórum de MAIORIA ABSOLUTA dos membros do STF para modular os efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral, no caso em que NÃO tenha havido declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Qual é o quórum para que o STF, no julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com repercussão geral reconhecida, faça a modulação dos efeitos da decisão?

    • Se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.

    • Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta. STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/12/2019 (Info 964)

    Fonte: DOD

  • Um julgado importante que com certeza ainda será cobrado:

    Exige-se quórum de maioria absoluta dos membros do STF para modular os efeitos da decisão proferia em julgamento de recurso extraordinário no caso em que não tenha havido declaração de inconstitucionalidade.

    (INF 964).

    Assim, se o STF declarou a lei ou ato inconstitucional: 2/3 dos membros.

    Se o STF não declarou a lei ou ato inconstitucional: maioria absoluta.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO: CORRETO

    Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Para a modulação temporal dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo devem ser observados dois requisitos, a saber: razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, e o quórum de dois terços dos membros do Tribunal.

    Para mim esse trecho torna a alternativa errada. Não basta o quórum, mas sim a maioria de 2/3.


ID
3026095
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-abstrato.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

     

    O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    Fonte: DOD

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

     

    Conforme já mencionado o artigo supracitado sofreu MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL de modo que hoje adotamos a teoria da ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO.

     

  • gabarito ERRADA

     

    Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.

     

    Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

     

    A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.

     

    Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.

     

    Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.

     

    O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

     

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

     

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    Mutação constitucional

     

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

     

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

     

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • A colega Lívia está certa, a questão está errada porque o controle difuso é concreto. Não é abstrato. Não tem nada a ver com a abstrativização do controle difuso.

  • controle difuso = concreto

    controle concentrado = abstrato

  • A questão estaria correta se substituísse o difuso-abstrato por difuso-concreto.

    Prova objetiva. Simples assim.

  • barito ERRADA 

    Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.

     

    Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):

     

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

     

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

     

    A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.

     

    Dessa forma, pela teoria tradicional, a eficácia da decisão do STF que declarou, incidentalmente, a Lei estadual nº 3.579/2001 inconstitucional produziria efeitos inter partes e não vinculante.

     

    Ocorre que o STF decidiu abandonar a concepção tradicional e fez uma nova interpretação do art. 52, X, da CF/88.

     

    O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.

     

    A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.

     

    O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

     

    Mutação constitucional

     

    O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional.

     

    Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?

     

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • Acho que o termo abstrato ao final também ficou mal empregado.

  • A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no controle abstrato dispensa a suspensão de execução da lei pelo Senado, por produzir efeitos “erga omnes” e vinculante. No entanto, se a decisão definitiva de mérito (não pode ser liminar) for proferida no controle difuso, como, em regra, o efeito é “inter partes”, o Senado poderá estender a todos os efeitos da decisão ao suspender a aplicação da lei.

    A competência do Senado, portanto, é restrita às decisões do Supremo proferidas no controle difuso-incidental.

  • Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-INCIDENTAL.

    creio que isso seja o correto.

  • camila de oliveira castro manhaes

    sua consideração está errada

  • Cuidado pessoal nas generalizações!!!

    Nem sempre o controle concentrado é abstrato... exemplo é ADPF incidental, em que o controle é concentrado e concreto.

  • Controle Concreto (ou incidental, ou por via de defesa, ou por via de exceção):

    A pretensão é deduzida em juízo através de processo constitucional subjetivo, exercido com a finalidade principal de solucionar controvérsia envolvendo direitos subjetivos.

    É realizado a partir de um caso concreto. O indivíduo recorre ao Poder Judiciário para proteger direitos subjetivos. Em outras palavras, a preocupação daquele que provoca o controle concreto não é com a supremacia da Constituição, mas com a proteção de direitos subjetivos. Por tal razão, o processo constitucional subjetivo é regido pelos princípios e regras do processo civil/processo penal.

    Controle abstrato (ou por via de ação, ou por via direta, ou por via principal):

    Voltado precipuamente (não exclusivamente) a assegurar a supremacia da constituição. {Ao assegurar a supremacia da constituição, indiretamente se está protegendo direitos subjetivos.

    A pretensão é deduzida em juízo através de um processo constitucional objetivo, ou seja, um processo constitucional sem partes formais (autor e réu). Por essa razão, o processo constitucional objetivo não é regido pelos princípios e regras do processo civil (v.g. ampla defesa, duplo grau de jurisdição, contraditório, etc.). Obs. Nas ações referentes ao controle abstrato há legitimados nos pólos ativo e passivo. Porém não há autor e réu, pois ninguém deflagra a ação para defender interesse próprio e sim para proteger a ordem constitucional objetiva.

    O controle abstrato foi introduzido no direito brasileiro pela EC n. 16/65, que criou a representação de inconstitucionalidade, a qual corresponde hoje à ADI.

     Pergunta: no controle abstrato é permita a análise de questões fáticas?

     Resposta: Sim. Embora se fale em controle abstrato, as questões fáticas podem e devem ser analisadas nesse tipo de controle. Obs. Por isso, a nomenclatura “abstrato” não é considerada a mais adequada, sendo tecnicamente mais correta a nomenclatura “por via principal”.

    ---> Em regra, no direito brasileiro, o controle será concentrado-abstrato ou difuso-concreto (difuso-incidental):

    O controle feito para assegurar a supremacia da constituição (controle abstrato), em regra, irá se concentrar em determinado Tribunal (controle concentrado).

    O controle feito à luz do caso concreto (controle concreto), em regra, poderá ser exercido por qualquer juiz ou Tribunal (controle difuso).

    ---> Porém, há exceções:

    i. Controle concentrado-concreto (ou concentrado-incidental): Representação interventiva (art. 36, III, CF); ADPF Incidental; MS impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.

    ii. Controle difuso-abstrato: Cláusula de reserva de plenário (CF, 97).

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Marcelo Novelino

  • Errada

    É controle concreto.

    O sistema do controle difuso de constitucionalidade, também denominado controle concreto ou incidental de constitucionalidade, permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no caso concreto, a compatibilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição. Trata-se de modalidade de controle repressivo de constitucionalidade, sendo a outra modalidade pela via concentrada

  • Se liga. O Baby.

    O erro é que o controle do Senado somente ocorre no controle difuso. Cola em mim que você brilha o/.

  • Controle Difuso - efeito interpartes - precisa da suspensão da execução lei pelo senado. Controle abstrato - efeito erga omnes - não precisa da suspensão pelo senado, pois o efeito já alcançou a todos.
  • Existe sim, excepcionalmente, a possibilidade de o controle difuso ser realizado em abstrato!

    Pode-se mencionar a questão envolvendo a constitucionalidade de uma dada norma afeta a um Tribunal (exceto o STF) no incidente de inconstitucionalidade. Neste, o julgamento do caso concreto é paralisado e permanece no órgão fracionário (cisão funcional de competência no plano horizontal), enquanto a arguição de inconstitucionalidade é remetida ao Pleno (ou órgão especial, se houver) que avaliará "em tese", isto é, dissociada do caso concreto. Em tal hipótese, tem-se o controle difuso, com juízo feito em abstrato, em um processo subjetivo.

    Manual de Direito Constitucional da Nathalia Masson.

  • CF/88:

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF;

    Competência que diz respeito ao controle difuso/incidental/concreto de constitucionalidade. No controle concentrado/abstrato, a decisão do STF, por si só, já produz efeitos contra todos e vinculante (art. 102, §2°).

  • "O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito"

    "Controle concentrado (...) ao contrário da via de exceção ou defesa (...) no controle concentrado a representação de inconstitucionalidade (...) tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo impugnado" -

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2016.

    Concentrado em um único Tribunal: STF.

    Difundido no âmbito do Poder: Qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário.

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

    A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • Concordo com os colegas LIVIA OLIVEIRA E RAFAEL LOPES.

    Pessoal, veja a questão: Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-abstrato.

    O examinador BUSCA A LITERALIDADE DA CONSTITUIÇÃO e não o novo entendimento do STF COM RELAÇÃO A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 52, X, CF.

    O art. 52, X, CF em sua literalidade nos remete ao CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.

    O erro está na parte da questão "CONTROLE DIFUSO- ABSTRATO".

    Com relação ao recente entendimento do STF vale verificar o artigo do Márcio Cavalcante-

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/12/stf-muda-sua-jurisprudencia-e-adota.html

  • Art. 52, parágrafo X, CF
  • A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional (52, X, CR) se restringe às decisões definitivas proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto (RISTF, artigo 178). No controle concentrado-abstrato a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante não se justificando, assim, posterior suspensão.

    Nota-se que a proposta de redefinição do papel do Senado através de uma mutação constitucional, a fim sua resolução apenas conferisse publicidade às decisões do STF, dotando-as de efeitos gerais mesmo quando proferidas em controle difuso, foi rejeitada pela maioria dos ministros no julgamento da Reclamação 4.335/AC (NOVELINO; 2019).

  • Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.

    Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

    DOD.

  • Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

  • Resumindo: O Senado atua como "Jornaleco" do STF.

  • Colegas, a questão não se encontra errada por causa do termo "controle difuso-abstrato". Dizer que o controle difuso sempre será concreto não é verdade. apesar de ser a regra. Pode sim existir controle difuso-abstrato, assim como pode existir controle concentrado-concreto.

    Costuma-se fazer uma confusão entre controle difuso e concreto, e controle concentrado e o abstrato, como se fossem a mesma coisa. Entretanto, os critérios são diferentes, no primeiro caso analisa-se a competência do judiciário para exercer o controle e no segundo a finalidade.

    a) Em Regra: controle concentrado-abstrato e o controle difuso-concreto.

    b) Exceções:

    Controle concentrado-concreto).

    Exemplos:

    ❖ Representação interventiva (CF, art. 36, III). Há um controle concentrado, pois só pode ser exercido pelo STF e ao mesmo tempo concreto/incidental, pois a inconstitucionalidade do ato é analisada incidentalmente no curso daquele processo, no qual figuram partes formais (União x Estado-membro).

    ❖ ADPF incidental.

    ❖ Mandado de segurança impetrado por parlamentar quando inobservado o devido processo legislativo constitucional.

    Controle difuso-abstrato: Prevista na cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97). Inconstitucionalidade é alegada em um Tribunal não pode ser declarada pelo órgão fracionário. Remete-se o processo ao órgão especial ou pleno que não julgarão o caso concreto, mas apenas a constitucionalidade da lei em tese, como se estivessem julgando uma ADI. A análise é feita em tese e serve de paradigma para que os órgãos do Tribunal decidam casos semelhantes quando suscitada determinada hipótese de inconstitucionalidade.

    Fonte: Aulas do G7 Jurídico - Prof. Marcelo Novelino 2018.

  • Colegas, valendo-me do ponto debatido pela colega Lívia, trago importante lição sobre o uso inapropriado do termo "exceção ou defesa" para o controle concreto de constitucionalidade.

      

    "Inapropriadamente, alguns chamam o controle concreto de controle por via defesa ou de exceção, mas isso não é correto, pois pode haver controle por via de defesa de forma concentrada (no STF) e pode ser utilizada a via incidental como fundamento da pretensão do autor, e não como defesa (ex: no caso de mandado de segurança)."

      

    Fonte: material do João Lordelo (Procurador da República).

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Atentar para a seguinte distinçao =

    Decisoes do STF em controle DIFUSO ou CONCENTRADO - efeitos erga omnes, vinculante e ex tunc.

    Decisoes dos demais orgaos do PJ em controle DIFUSO - efeito inter partes, nao vinculante e ex tunc.

    a mutaçao constitucional se limitou às decisoes proferidas pelo proprio STF, nao alcançando os demais orgaos do PJ (ex. decisoes proferidas por TJs e Juizes mantiveram os seus efeitos tradicionais).

  • Comentário da Ana Bewster +++

  • O art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

  • Há uma hipótese de controle difuso-abstrato em que fica clara a eficácia "erga omnes" da decisão, prescindindo de declaração posterior do Legislativo, sem precisar entrar na polêmica da adoção ou não da tese da abstrativização do controle difuso pelo STF.

    Trata-se da hipótese de recurso extraordinário contra decisão proferida em controle de constitucoinalidade de lei municipal por Tribunal de Justiça.

    O STF admite que os Tribunais de Justiça realizem o controle de constitucionalidade de lei municipal com parâmetro em norma da Constituição Federal, desde que se trate de norma desta de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais.

    Neste caso, a decisão do TJ será impugnável mediante Recurso Extraordinário. Há, então, uma situação de controle difuso-abstrato (nasceu abstrato no TJ, tornou-se difuso no STF).

    Nesta situação, se o STF declara inconstitucional a lei municipal não haverá necessidade de chancela do Legislativo para que se obtenha a eficácia "erga omnes" da decisão, pois em sua origem se tratava de controle abstrato de constitucionalidade.

    ***Nesta hipótese de controle difuso-abstrato é absolutamente descabida a atuação do Senado Federal, mencionado no enunciado da questão. Em observância ao pacto federativo, não pode o Poder Legislativo federal revogar uma lei municipal. Também não se cogita a atuação da Assembleia Legislativa, pelo mesmo motivo. Já a desnecessidade de atuação de revogação da lei pela Câmara Municipal assenta-se no motivo sustentado anteriormente (controle que na sua origem era concentrado).

  • A questão exige conhecimento sobre o tema controle de constitucionalidade, mais especificamente sobre o art. 52, X da CF/88, no controle difuso e a distinção conceitual entre controle difuso e controle abstrato.

    Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; A regra, no controle de constitucionalidade difuso é a produção de efeitos inter-partes da declaração de inconstitucionalidade por ser processo subjetivo, no qual a declaração de inconstitucionalidade é incidental.

    O art. 52, X da CF/88 prevê a possibilidade de o Senado Federal suspender a execução, parcial ou total, da lei declarada inconstitucional pelo STF, promovendo, assim, o efeito erga omnes da decisão de inconstitucionalidade, que no controle difuso, não faz parte do pedido principal da ação.

    A interpretação mais restritiva era a de que o texto constitucional tinha previsto o efeito erga omnes apenas para o controle concentrado e para a súmula vinculante (EC 45/2004 e art. 102, §2º e 103-A da CF/88), cabendo ao Senado, via art. 52, X, decidir discricionariamente e politicamente por suspender ou não execução de lei federal. Nesta interpretação, a atribuição de efeitos erga omnes em controle difuso somente poderia ser feita pelo Senado, mediante atuação discricionária e política.

    Entretanto, a extensão e delimitação do alcance do art. 52, X, depois de subsequentes mudanças de posicionamento do STF, foi pacificada nas ADI 3.406 e 3.470, nos quais o STF propõe o reconhecimento da mutação constitucional do art. 52, X, compreendendo que ao Senado Federal cabe apenas dar publicidade às decisões de inconstitucionalidade declaradas incidentalmente pelo STF. É a chamada abstrativização do controle difuso, fundada na valorização dos precedentes judiciais, na força normativa da Constituição, no princípio de supremacia da Constituição e sua aplicação uniforme a todos os destinatários, no fato de o STF ser guardião da Constituição e seu intérprete máximo, a na dimensão política da decisões do STF (ADI 3.345 e 3.365). Além destes, parte da doutrina (Lenio Streck) acrescenta o princípio da integridade e da coerência da jurisprudência dos Tribunais introduzidos pelo art. 926 do NCPC.

    O item está errado por afirmar que a competência do Senado seria extensível ao controle abstrato. Em realidade, os efeitos da decisão em controle abstrato são modulados apenas pelo STF, como visto acima. Além disso, caso o item tenha tido intenção de reproduzir o art. 52, X, o erro está em acrescentar a parte final, inexistente no texto constitucional originário. Por fim, ainda que parte do texto reproduzido esteja de acordo com a letra da Constituição, a mutação constitucional dá nova interpretação ao art. 52, X, tornando a assertiva errada.

    Gabarito: Errado

  • CONTROLE DIFUSO-INCIDENTAL E NÃO DIFUSO-ABSTRATO!!

  • Cabe ao senado apenas dar a publicidade, ou seja, quando a corte suprema declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão terá efeito vinculante e erga omnes.

  • Caraca, a resposta não tem nada a ver com mutação constitucional. Ok, é da temática, mas confunde quem ainda não domina a matéria.

    O erro está no "difuso - concentrado".

    Oras, o artigo 52, x apenas se aplica ao controle difuso! O concentrado determina a própria nulidade da norma em abstrato!

    Não confundir os binômios:

    Difuso x incidental com Concentrado x abstrato.

  • A questão não mencionou nadicas de nada sobre o entendimento do STF!

  • Vamos com calma.

    Acredito que o erro da questão é falar em suspensão da execução de lei julgada inconstitucional em controle difuso-abstrato.

    Temos que tomar muito cuidado ao dizer que "difuso=concreto" e "concentrado=abstrato". Essas são as regras. Segundo alguns autores, existe sim controle difuso-abstrato e concentrado-concreto.

    Exemplos de concentrado-concreto: ação concentrada interventiva e mandado de segurança em controle preventivo. Esse é até que pacífico na doutrina e nas bancas.

    Exemplo de difuso-concreto: Novelino, na aula do curso G7, citou a cláusula de reserva de plenário, não qual os órgãos fracionários exercem um controle abstrato da norma que será aplicado num processo difuso. MAAAAS já vi questão do MP-PR 2019 dizendo que Difuso é SEMPRE Concreto.

    Voltando a questão. No controle abstrato, já que é abstrato, com efeitos erga omnes, não há necessidade de suspensão da eficácia por parte do Senado, seja difuso-abstrato, seja concentrado-abstrato

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

    VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;

    IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

    XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;

    XII - elaborar seu regimento interno;

  • CUIDADO:

    Estou vendo que alguns colegas, com a devida venia, estão confundindo conceitos ao vincularem o controle abstrato ao concentrado e o difuso ao concreto. Em linhas gerais, Novelino alerta que tanto pode haver controle difuso abstrato, a exemplo de quando o Tribunal/Órgão Especial julga a constitucionalidade de norma cuja Turma (órgão fracionário) queira afastar (art. 93/CF), como controle concentrado incidental (concentrado concreto), sendo este o caso da representação interventiva (art. 36/CF).

    Enfim, devemos ter em mente que "Concentrado/Difuso" são termos que se referem ao ÓRGÃO analisador da inconstitucionalidade, ao passo que "Abstrato/Concreto" diz respeito ao DIREITO em jogo (se objetivo - lei/ato em tese - ou subjetivo).

    Bem, espero ter ajudado. Qualquer correção, sintam-se à vontade para fazê-la.

  • A palavra concentrada não combina com abstrato nem mesmo difuso com concreto.

    Por esse motivo muitos candidatos erram.

  • Controle difuso, concreto e aberto.

    Controle concentrado, reservado e abstrato.

    Abraços !

  • Acredito que o erro da questão seja devido a expressão "difuso-abstrato" uma vez que o art. 52, X da CF/88 é aplicável apenas ao controle difuso. A decisão do STF no controle de constitucionalidade abstrato já é dotada de efeitos erga omnes devido ao previsto no art. 102, §2º da CF. Não há sentido aplicar o art. 52, X ao controle abstrato.

  • Amigos, me permitam, respeitosamente, discordar do fundamento do colega que mais "curtidas" tem para validar a questão.

    A questão é errada, mas não pela invocação da eventual mutação constitucional do artigo 52, X, da CF/88, o que, de tudo, é bastante polêmico na doutrina e jurisprudência, já que a tese nunca alcançou a maioria do Supremo e nunca caiu nas graças da doutrina.

    Em verdade, a resolução da questão me parece bem mais objetiva e simples.

    O controle ventilado é o difuso-abstrato, ou seja, utilizou-se de instrumento difuso, mas ventilava contenda abstrata.

    Um exemplo ilustra. Imagine uma representação de inconstitucionalidade manejada por um Governador de Estado em face de lei daquela unidade federativa tendo como parâmetro norma constitucional de reprodução obrigatória. Imagine que o TJ julgou a ação improcedente. Como se trata de parâmetro constitucional de reprodução obrigatória, o Governador (e não o Estado como sabemos) possui legitimidade para recorrer, e, neste caso, o fará para o Supremo Tribunal Federal fazendo uso de um instrumento de controle difuso, qual seja, o Recurso Extraordinário. Assim, a ação ainda carrega consigo a característica de trata-se de processo abstrato (objetivo), mas, agora, está sendo "carregada" por um "veículo" de natureza difusa. Imagine, agora, que o STF deu provimento ao recurso e considerou a lei estadual inconstitucional. Para que essa lei deixe de ser aplicada em todo a sua abrangência territorial (que é o território do estado), não há necessidade do Senado suspender a execução da lei, a própria decisão do Supremo é bastante e suficiente para que tal efeito ocorra. Se, ao exemplo, se trata de uma lei que creditou aumento a servidores públicos daquele estado, a solitária decisão do Supremo será suficiente para que nenhum servidor possa invocar tal normatização para postular a verba e o administração pública poderá deixar de pagá-la independentemente de qualquer outro condicionante.

    O controle difuso, como sabemos, em regra é também concreto; o controle concentrado, como também sabemos, é, em regra, abstrato; entretanto, necessário rememorarmos que tais vinculações não se tratam de confusão de naturezas ou de regras absolutas.

  • Parabéns ao comentária da colega @vanessa. Demonstrou que é possível o controle difuso-abstrato.

  • Gabarito ERRADO

    (controle difuso-abstrato, o certo é difuso concreto)

  • Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

    Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

    Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

    STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

  • O erro da questão está em mencionar "controle difuso-abstrato", quando o exercício da competência do art. 52, X, do Senado se realiza no caso do controle difuso-concreto.

    Vale lembrar que a regra no Brasil é que o controle concreto seja difuso, enquanto o controle abstrato, seja concentrado. No entanto, não devemos esquecer da exceção referente a Ação Interventiva, que se trata da procedimento objetivo de controle concentrado e concreto,

  • A alternativa não é errada por essa suposta abstrativização do controle difuso., mas sim porque o o enunciado utilizou o vocábulo "difuso-abstrato", o que está errado. É difuso-concreto, pois a decisão é tomada levando-se em conta um determinado caso concreto, não pelo fato de se estar discutindo uma lei em tese.

    Ademais:

    O STF decidiu que se trata de mutação constitucional ao Art.52, inciso X da Constituição Federal. Mas isso é muito controvertido. Ao meu ver não se trata de mutação constitucional, mas de caso de ativismo judicial aqui, pois o texto da Constituição não admite essa "reinterpretação". O mesmo ocorre no caso na tentativa de "reinterpretar o art.5º, inciso LVII, da CF: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

  • O art. 52, X da CRFB só pode dizer respeito às decisões prolatadas pelo STF em controle difuso, uma vez que a eficácia das decisões em ações de controle concentrado de constitucionalidade é erga omnes e vinculante (art. 102, §2º CR), daí inferindo-se que prescinde suspensão da execução da norma pelo Senado.

    Decorrendo de controle difuso, que pode ser exercido por qualquer órgão ou tribunal, note-se que ao STF compete apreciar não só a questão constitucional posta, mas também o contexto fático subjacente, julgando a demanda como um todo, a espelho do que ocorre com os órgãos de primeira instância. Assim, inegável que o controle é difuso-concreto e não difuso-abstrato, o qual somente é aplicável aos tribunais sujeitos à Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97), porquanto só julgam a questão constitucional, havendo posterior devolução dos autos à Câmara ou Turma para apreciação do mérito da demanda, à qual o pleno do tribunal (ou órgão especial, se houver mais de 25 desembargadores) não se imiscui.

    Lembrem-se: Em regra o controle é difuso-concreto ou concentrado abstrato.

    Exceções:

    > Concentrado-Concreto: ADPF incidental e a Representação/ADI interventiva, pois são demandas apreciáveis somente pelo STF (concentradas), mas que advêm de um caso concreto (a situação fática que justificou a intervenção federal objeto da ADI interventiva, por exemplo).

    > Difuso-Abstrato: é o controle exercido por tribunais sujeitos a cláusula de reserva de plenário. Qualquer órgão poderá analisar a inconstitucionalidade (difuso, portanto), mas se houver recurso, a remessa da questão constitucional para o pleno ou órgão especial, que averiguará não o caso concreto, mas sim, abstratamente, a inconstitucionalidade.

  • Na verdade é difuso, cujo caso apreciado é concreto e não abstrato.

  • APESAR DE, COMO JÁ BEM APONTADO, O ERRO DA ASSERTIVA É QUE O CONTROLE É DIFUSO-CONCRETO, DEVEMOS TER CUIDADO AO AFIRMAR QUE HOUVE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:

    Segue anotações da aula do professor Marcelo Novelino:

    CF, art. 52: “ Compete privativamente ao Senado Federal: (...)

    x- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão

    definitiva do Supremo Tribunal Federal;”

    Em relação a esse dispositivo, o Ministro Gilmar Mendes defende a mutação constitucional em relação ao papel do Senado, apontando que o Senado deveria apenas dar publicidade às decisões do STF, pois tais decisões possuem efeito erga omnes também no controle difuso.

    Recentemente, houve uma decisão do STF em que os efeitos do controle incidental e do controle abstrato foram equiparados.

    Nas ADIs n. 3.406 e n. 3.470, a maioria dos ministros do STF entendeu que, no controle difuso, a decisão também teria efeitos vinculantes e erga omnes, como ocorre no controle concentrado abstrato.

    Neste caso, o papel do Senado ficou esvaziado.

    Em relação à mutação constitucional do papel do Senado, apenas o Ministro Gilmar Mendes e o Ministro Celso de Mello se manifestaram expressamente afirmando tal mutação.

    Uma boa parte da doutrina critica a hipótese de mutação constitucional do papel do Senado. O principal fundamento da crítica está embasado no princípio da conformidade funcional ou justeza, pois o STF estaria exorbitando os limites constitucionalmente estabelecidos pela CF/1988.

    FONTE: Aula intensivo I, G7. Professor Marcelo Novelino.

  • O art. 52, x, da CF A resolução do senado federal (e não do congresso nacional) suspende a execução (e não a eficácia), no todo ou em parte, da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva (e não qualquer decisão) do STF (e não do STJ ou de qualquer outro tribunal).
  • A suspensão da execução de lei pelo Senado somente se aplicava ao controle DIFUSO-CONCRETO.

    "A suspensão da execução, pelo Senado, de lei declarada inconstitucional (CF, art. 52, X) se restringe às decisões definitivas proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto (RISTF, art. 178). No controle concentrado-abstrato a decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante não se justificando, portanto, posterior suspensão" (Curso de direito constitucional, Marcelo Novelino, 2016, pág. 178).

  • Gente, POR FAVOR, o controle difuso pode ser sim abstrato. Não é uma obrigação ser concreto. Um exemplo é a reserva da cláusula de plenário.

  • Eu vi alguns comentários e vou direto ao ponto:

    Compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle difuso-abstrato.

    Vamos deixar de lado a questão da abstrativização do controle difuso pregada por Gilmar Mendes.

    O erro da questão é que o artigo 52, X, da CFRB na verdade permite que no caso de controle DIFUSO, ocorram os mesmos efeitos do controle abstrato (erga omnes/vinculante). Sendo assim, a questão erra ao tratar do controle abstrato.

  • O erro da questão está no fato de que ao Senado Federal compete privativamente suspender a execução, no todo ou em parte de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, em controle difuso-CONCRETO de constitucionalidade (não em controle difuso-ABSTRATO).

    Isso porque, no controle abstrato (pela via principal), não há necessidade de o Senado suspender a eficácia da decisão proferida pelo STF, porque ela já terá efeitos ex tunc e ERGA OMNES.

  • CONTROLE DIFUSO-CONCRETO

  • Para ajudar qm está começando

    Difuso Concreto Incidental

    = Qualquer juiz [DIFUSO, QUALQUER UM] pode julgar o caso do Zé das couves [CONCRETO, CERTO, EXISTE UMA PETIÇÃO, UM LITÍGIO] que está pedindo dano por perder sua galinha e um pato [INCIDE SOBRE O PATO E A GALINHA]

    Concentrado Abstrato Direto

    = Concentra-se na mão de uma galera que está hábil a isso [CONCENTRADO] a reclamação do zé das couves que acha a lei [ABSTRATO] tá errada, lei é o artigo 88 [DIRETO SOBRE]

  • O controle difuso recai sobre um caso concreto.

    O controle concentrado recai sobre uma norma em tese, em abstrato, não há litígio, não há caso concreto. É O PEDIDO.

  • Controle Difuso: concreto, incidental (IC)/ Controle Concentrado: principal, abstrato ()

  • Decisão SF é no controle DIFUSO (incidental, inter-partes, "ex.nunc"), e NÃO ABSTRATO (concentrado).

    Erro no finalzinho da questão.

    Bons estudos.

  • Se restringe às decisões definitivas proferidas pelo Supremo no âmbito do controle difuso-concreto. (RISTF-art 178).

  • Cuidado que o negócio mudou.

  • Na minha opinião o que faz a questão está errada não diz respeito a mutação constitucional do art.52,X,CF. Para mim, o erro está em falar que o controle difuso é abstrato, quando na verdade é concreto.

  • "Todo o controle difuso È concreto? No Brasil, todo controle difuso é necessariamente concreto (incidental, por via de exceÁ„o ou por via de defesa). Não existe controle difuso abstrato no ordenamento jurídico brasileiro.

    Estratégia Concursos

  • DIFUSO NÃO É ABSTRATO!!!

  • "o Senado apenas confere publicidade a isso"

    Mas não é isso que a Constituição diz e, ademais, para publicidade basta a publicação da decisão do STF em diário oficial.

    O dispositivo constitucional em foco merece melhor detalhamento pelo legislador constitucional, a fim de evitar que um Poder não se arvore em dono da verdade em detrimento de outro.

    Parece que é o que vem ocorrendo com maior intensidade nas últimas décadas, com invasão do Poder Judiciário sobre a competência dos demais Poderes.

  • CONCRETO/DIFUSO

    CONCENTRADO/ABSTRATO

  • Vale lembrar que controle difuso é diferente de controle concreto.

    Difuso - controle realizado por todos órgãos julgadores, sem reserva de competência.

    Concentrado - controle realizado por um órgão em específico.

    Concreto/incidental - quando a declaração de inconstitucionalidade visa a resolução de um caso concreto, sendo portanto questão prejudicial da lide.

    Abstrato - não possui lide (conflito de interesses), sendo a declaração de inconstitucionalidade um instrumento para viabilizar a supremacia da constituição.

    Obs.: existe controle concentrado concreto - ex: ADI interventiva ajuizada pelo PGR perante o STF.

    Obs.: existe controle difuso abstrato - ex: quando tribunais declaram a inconstitucionalidade respeitando a cláusula de reserva de plenário.

    Grande abraço.

  • o controle difuso é CONCRETO, pois nele se discutem direitos subjetivos.

  • GAB: E

    COMPLEMENTANDO...

    Mutação constitucional: O Min. Celso de Mello afirmou que o STF fez uma verdadeira mutação constitucional com o objetivo de expandir os poderes do Tribunal com relação à jurisdição constitucional. Assim, a nova intepretação do art. 52, X, da CF/88 é a de que o papel do Senado no controle de constitucionalidade é simplesmente o de, mediante publicação, divulgar a decisão do STF. A eficácia vinculante, contudo, já resulta da própria decisão da Corte.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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    @marcosepulveda_delta

  • ME CORRIJAM SE EU ESTIVER ERRADO, VI MUITOS COMENTÁRIOS RICOS DE INFORMAÇÕES, MAS O QUE MAIS ME CHAMOU ATENÇÃO É QUE O STF NÃO FAZ CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO E SIM CONCENTRADO. NÃO SERIA ESTE O FUNDAMENTAL ERRO DA QUESTÃO ?

  • Josimar, o STF também faz julgamento difuso, como, por exemplo, no Recurso Extraordinário.

    O erro da questão é porque o julgamento que o STF dá eficácia "erga omnes" é de controle abstrato/concentrado, porém, há alguns ministros que defendem que todo julgamento do STF teria eficácia "erga omnes", até mesmo os difusos, já que é a interpretação do tribunal sobre o tema, mesmo que analisada especificamente em um caso (Teoria da Abstrativização do Controle Difuso), o que poderia tornar a assertiva correta, já que não utilizaram o termo "somente".

  • STF faz controle difuso? Sim. Exceção, mas faz.

    Ex.:

    Eduardo Bolsonaro entrou com MS, a fim de travar o andamento de um processo legislativo, alegando a inconstitucionalidade do texto. Caso do projeto anticorrupção que iniciou como projeto popular e Rodrigo Maia deu um jeito de deixar na gaveta.

    Pedido principal: travar o andamento do projeto

    Causa de pedir: inconstitucionalidade do texto

  • Excelente item! O art. 52, X, da CF/88, sofreu mutação constitucional, de maneira que atualmente a sua interpretação é outra. Segundo entendimento do STF, cabe ao Senado apenas dar publicidade à sua decisão, uma vez que, ainda que em controle difuso, a decisão do STF possui efeito erga omnes (STF. Informativo 886).

    Cuidado! O erro da questão não é a utilização da expressão "controle difuso-abstrato". Quando é aplicada a cláusula da reserva de plenário contida no artigo 97 da Constituição, nem o Pleno e nem o órgão especial julga o caso concreto, mas apenas a lei em abstrato, a lei em tese, para que os órgãos fracionários apliquem a decisão aos casos concretos. Daí falar-se em controle difuso abstrato.

    FONTE: PROFESSORA NELMA FONTANA DO ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • O Art. 52 da Constituição Federal estabelece que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Acerca da mais recente interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que: a decisão de inconstitucionalidade operada em sede de controle incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal é dotada de eficácia ergo omnes e efeito vinculante, de modo que o Senado tem apenas o papel de dar publicidade à decisão, mas os efeitos transcendentes do decidido dele não dependem.

  • Acho que está havendo mau uso das “mutações constitucionais” pelo Supremo, que cada vez mais está imperando sobre os demais poderes em prejuízo da tripartição e independência dos poderes.

    Pensem bem, qual seria a utilidade de um dispositivo constitucional (art. 52, X CF) apenas para que o Senado dê publicidade à decisão do Supremo? Para isto já existe o Diário Oficial.

    Outra mutação constitucional absurda: a que libera aos magistrados o exercício de mais de um emprego em instituição de ensino, acarretando prejuízo ao exercício da magistratura. No âmbito do TJ RJ, por exemplo, os juízes estão levando em média quatro meses para despachar, que dirá exercendo vários cargos de professor.


ID
3026098
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, situação que ensejará a perda dos direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • Disciplina por sua vez o artigo 5º, VIII da Carta que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

    E o que acontecerá se essa pessoa recusar-se, também, a cumprir a prestação alternativa? Nesse caso, poderá excepcionalmente sofrer restrição de direitos. Veja que, para isso, são necessárias, cumulativamente, duas condições: recusar-se a cumprir obrigação legal alegando escusa de consciência e, ainda, a cumprir a prestação alternativa fixada pela lei. Nesse caso, poderá haver a perda de direitos políticos, na forma do art. 15, IV, da Constituição. 

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

      

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. PERDA

      

    II - incapacidade civil absoluta. SUSPENSÃO

      

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. SUSPENSÃO

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. PERDA

      

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

  • Caso a pessoa, invocando crença religiosa ou convicção filosófica, se recuse a cumprir obrigação a todos imposta e também a prestação alternativa, sofrerá a perda dos direitos políticos.

    A esse respeito, cumpre registrar que parte da doutrina apresenta que escusa de consciência é a SUSPENSÃO dos direitos políticos, pois a lei dispõe que os direitos políticos podem ser readquiridos caso se cumpra a obrigação ou a prestação alternativa.

    Art. 4º, § 2º, da Lei 8.239/09 (regula a obrigação alternativa ao serviço militar obrigatório): Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

    Ainda em favor da primeira corrente, o Código de Processo Penal, em seu art. 438, ao tratar sobre a recusa ao serviço do júri, aduz que: “Art. 438 do CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”.

    Para uma segunda corrente, que é majoritária, como os direitos políticos ficarão restritos indefinidamente até que o cidadão cumpra a obrigação social alternativa prevista em Lei e, tendo em vista que o título de eleitor do cidadão é cancelado, obrigando a um novo alistamento eleitoral após o cumprimento da obrigação para reaquisição dos direitos políticos, a escusa de consciência representaria hipótese de PERDA dos direitos políticos. Nesse sentido: José Afonso da Silva, Pedro Lenza, Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares e Ives Gandra.

    Portanto, de um lado, temos uma corrente mais legalista (amparada em dois dispositivos legais), que defende a suspensão dos direitos políticos (que foi abordado pela banca) e, de outro lado, uma corrente mais moderna e capitaneada por grandes nomes do direito constitucional, que defende ser caso de perda dos direitos políticos.

  • Lembrando que há divergência a respeito disso, podendo acarretar anulação da questão. Veja-se:

    A CF/88 proclama, em seu art. 5º, inciso VIII que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".

    Como se vê, a Constituição se refere a "privação" dos direitos, no caso de recusar a cumprir obrigação legal a todos imposta e recusar cumprir prestação alternativa, sem, todavia, especificar de que tipo será essa privação: se perda ou suspensão dos direitos políticos.

    Para a doutrina majoritária, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta e a prestação alternativa implica na perda dos direitos políticos.

    Não obstante, há quem defenda, como é o caso do insigne Adriano Soares da Costa, que a escusa de consciência configura hipótese de suspensão dos direitos políticos. Para nós, inteira razão assiste ao ilustre doutrinador."

    Abraços

  • há divergência entre perda/suspensão... geralmente as bancas (cespe/esaf) adotam suspensão nesse caso, "errei" feliz..

  • CERTO

    Indo direto ao ponto.

    Isso também é chamado de escusa de consciência como por exemplo os adventistas no Enem que fazem a prova apenas no domingo se não me engano.

    --> Caso a pessoa se recuse a essa medida alternativa como consequência perderá os direitos políticos

    Os outros casos de perda e suspensão são:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. PERDA  

    II - incapacidade civil absoluta. SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. SUSPENSÃO 

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. PERDA  

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

    bons estudos

  • Para quem não é assinante.

    Gabarito: Certo

  • Sabemos que predomina o entendimento de que em tal hipótese há perda dos direitos políticos, no entanto, é entendimento do TSE que se trata de caso de suspensão.

  • Errei essa questão pelo fato da lei seca, a qual não menciona a perda ou suspensão dos direitos políticos

  • SÃO 2 CASOS DE PERDA...

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    Banca MPE- SC/FCC/CESPE - PERDA

    AS DEMAIS SÃO SUSPENSÃO...

    II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

  • SÃO 2 CASOS DE PERDA...

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    Banca MPE- SC/FCC/CESPE - PERDA

    AS DEMAIS SÃO SUSPENSÃO...

    II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

  • rapaz... vivendo e aprendendo em

  • Nos moldes atuais, CESPE entende como PERDA; embora já ter entendido como suspensão.

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; [PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS]

     

    II - incapacidade civil absoluta; [SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS]

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; [SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS]

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; [GABARITO - PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS]

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS]

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.

  • Art. 5, parágrafo VIII, CF
  • tem casos de perda e de suspensão. complicado adivinhar a qual dos casos a banca se refere
  • Perda ou suspensão, eis a questão.

    Certo é que a CF não traz essa especificação, pois nem o art. 5º, VIII e nem o art. 143, que trata do serviço militar obrigatório e do serviço alternativo tangenciam o alcance da sanção.

    Em todo caso, a , que Regulamenta o  que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, em seu art. 4º, § 2º, diz que o inadimplente tem direitos políticos suspensos. Confira-se:

    Art. 4º Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.

    § 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.

    § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

    Sendo assim, a meu ver, o melhor é tratar o tema como SUSPENSÃO e não PERDA, já que há lei expressa sobre o assunto.

  • CESPE CONSIDERA PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS NO CASO EPIGRAFADO.

  • Alguém sabe por que foi anulada?


ID
3026101
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado de Santa Catarina, é uma das funções institucionais do Ministério Público conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou poder competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 129, CF/88 Funções institucionais – Incisos, I até IX, bem como art. 95 da CE (Vale para Santa Catarina).  O rol é exemplificativo, em razão do inciso IX. Em Santa Catarina, por exemplo a Constituição do Estado estabelece outras funções institucionais; “Art. 95. São funções institucionais do Ministério Público além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes: I – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal; II – promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extra- penais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito; III – conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente; IV – fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência; V – velar pelas fundações.”

     

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/24/ministerio-publico-resumo-de-direito-institucional/

  • Lembrando que a distribuição de representações ao MP é imediata

    A distribuição imediata é definida literalmente na Constituição para o Judiciário (artigo 93-XV2 ) e para o MP (artigo 129-§5º3 ). 

    § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.    

    Abraços

  • Conforme art. 95, III, da Constituição de Santa Catarina.

    Art. 95 — São funções institucionais do Ministério Público, além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:

    [...]

    III - conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico

    ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente.

  • Seção I

    Do Ministério Público

    Art. 93. O Ministério Público e instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 94. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Art. 95. São funções institucionais do Ministério Público além das consignadas no art. 129 da Constituição Federal, as seguintes:

    I - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal;

    II - promover a ação de responsabilidade civil dos infratores de normas penais ou extra-penais, por atos ou fatos apurados em comissões parlamentares de inquérito;

    III - conhecer de representações por violação de direitos humanos ou sociais decorrentes de abuso de poder econômico ou administrativo, para apurá-las e dar-lhes curso junto ao órgão ou Poder competente;

    IV - fiscalizar os estabelecimentos que abrigam menores, idosos, incapazes e pessoas portadoras de deficiência;

    V - velar pelas fundações.

    Art. 96. O Ministério Público do Estado é exercido pelo Procurador-Geral de Justiça, pelos Procuradores de Justiça e pelos Promotores de Justiça.

    § 1º Os membros do Ministério Público formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. ().

    § 2º A nomeação do Procurador-Geral de Justiça será feita no prazo de quinze dias, devendo o Governador do Estado dar-lhe posse imediata.

    § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação, em sua realização, da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (NR) ().

    § 4º Os membros do Ministério Público deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (NR) ().

    § 5º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto nos arts. 78 e 80, parágrafo único, inciso V. (NR) ().

    § 6º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. (NR). ().

  • Art. 97. Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, disporá sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público junto ao Poder Judiciário, observado o disposto nos §§ 1° a 4° do art. 129 da Constituição Federal.

    Art. 98. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, podendo, observado o disposto no art. 118, propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira. ().

    § 1º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, conjuntamente com os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. (Redação do § 1º, incluída pela EC/42, de 2005).

    § 2º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1°. (NR) ().

    § 3º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1°, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para o fim de consolidação da proposta orçamentária anual. (NR) ().

    § 4º Durante a execução orçamentária do exercício não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.(NR);().

  • Art. 99. Os membros do Ministério Público tem as seguintes garantias:

    I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, integrante de sua estrutura, por voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; e (NR) ().

    III – irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 23, III, desta Constituição e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal. (NR) (.

    Art. 100. Os membros do Ministério Público sujeitam-se as seguintes vedações:

    I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    II - exercer a advocacia;

    III - participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    IV - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    V - exercer atividade político-partidária.

    VI – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (NR) ().

    Art.101. O Procurador-Geral de Justiça comparecerá, anualmente, a Assembleia Legislativa, para relatar, em sessão pública, as atividades do Ministério Público.

    Art. 102. Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    .

    ). - julgada procedente. DJ. 6.3.2009.


ID
3026104
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Conforme a Constituição do Estado de Santa Catarina, compete à Assembleia Legislativa o processamento e julgamento do Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade. Neste caso, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO

    Art. 40. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa: (...)

    XXI - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

    § 1º Nos casos previstos nos incisos XX e XXI, funcionará como presidente o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos de seus membros, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. (Redação do § 1º, renumerada do Parágrafo único, pela EC/52, de 2010).

    ADI STF 1628, de 1997 (expressão "por oito anos", inserida no parágrafo único). Decisão Final procedente. DJ. 24.11.2006.

    Fonte: http://leis.alesc.sc.gov.br/html/constituicao_estadual_1989.html

  • Desta forma, é possível definir crimes de responsabilidade próprios como infrações político-administrativas, cujas sanções previstas são a perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos. Eis que temos uma infração de natureza administrativa, excluída, portanto, da definição e tratamento penal. São exemplos típicos, as condutas previstas na lei  /50 e decreto -lei /67.

    Já os crimes de responsabilidade impróprios são as infrações penais propriamente ditas, apenadas com penas privativas de liberdade, a exemplo dos delitos de peculato e concussão, que encontram definição e tratamento no  .

    Abraços

  • Na redação da Constituição de Santa Catarina, está expresso ser da competência exclusiva da Assembleia...". Não enxergo outro motivo para a anulação da questão.

  • Amigos,

    A redação ATUAL da CF do Estado tem a expressão "POR OITO ANOS" riscada, por ser inconstitucional nos termos da ADI 1628.

    Imagino que:

    1) Por isso foi anulada, já que, ainda que constante no texto, já foi decidido como inconstitucional.

    2) A inconstitucionalidade se deu, com base no Art. 15 da CF/88, em que apenas os casos ali descritos podem ensejar a perda ou suspensão dos direitos políticos.

     Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


ID
3026107
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O princípio da autotutela consagra o controle interno que a administração pública exerce sobre seus próprios atos. Consiste no poder-dever de retirada dos atos administrativos por meio da anulação e da revogação.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    Sendo que o CONTROLE EXTERNO é exercido pelo CN com auxílio do TCU.

  • gabarito CERTO

     

    Já o princípio da autotutela administrativa representa que a Administração Pública

    tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, revendo-os e anulando-os

    quando houverem sido praticados com alguma ilegalidade.

    Dessa forma, a autotutela funda-se no princípio da legalidade administrativa:

    se a Administração Pública só pode agir dentro da legalidade, é de se considerar

    que os atos administrativos eivados de ilegalidade devem ser revistos e anulados,

    sob pena de afronta ao ordenamento jurídico.

     

    Neste sentido, é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

    a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa:

    1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais;

    e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto

    à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25).

     

    Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar e,

    ainda, o poder de revogar atos administrativos. A autotutela está

    expressa no art. 53 da Lei nº 9.784/99, assim como na Súmula nº 473 do STF.

     

    Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um poder,

    o exercício da autotutela afigura-se como um dever para a

    Administração Pública; reitere-se, dever de rever e anular seus

    atos administrativos, quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja

    de índole constitucional, seu exercício não pode se dar de forma absoluta e

    irrestrita, porquanto a invalidação de atos administrativos não garante, por si só, a restauração da ordem jurídica.

     

    fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Curso_de_Direto_Administrativo__Aurea_Ramim.doc

  • Além da anulação, autotutela também serve para revogação. 

    Abraços

  • De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

    GAB.: CERTO

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA= "EU MESMO CUIDO DE MIM" - Administração Pública.

    Como é a própria Administração que faz o controle, é controle interno.

    PODER-DEVER= TENHO OS PODERES E OS DEVERES DE ANULAR UM ATO ILEGAL, E DE REVOGAR UM ATO INCONVENIENTE OU INOPORTUNO.

    GABARITO: CERTO

  • desculpa o desabafo...mas tem horas que eu fico tão desconfiada de questões redondas que fico procurando defeitos e erro...ansiedade. =.(

  • Gabarito CERTO

    (CESPE/TCU/2010) O princípio da autotutela possibilita à administração pública anular os próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los por conveniência ou oportunidade, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos e seja garantida a apreciação judicial.

    Certo. A questão refere-se à Súmula STF n. 473 e dispensa maiores comentários. 

  • Cuidado: Também aparece em prova como sindicabilidade.

    Banca: CESPE Órgão: TRF - 2ª REGIÃO Prova: CESPE - 2013 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal (Adaptada)

    O princípio da sindicabilidade é reconhecido expressamente pela jurisprudência do STF.

    () CERTO ()ERRADO.

    -Sindicabilidade pode ser entendido como sinônimo da Tutela / Autotutela adm. Ser sindicabil é ser controlado. O princípio da sindicabilidade impõe que a Administração Pública se submeta a controle, tanto realizado por ela mesma, como também pelo Poder Judiciário.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Acho meio errado falar que a revogação é um poder-dever do Estado, pois depende da análise o merito administrativo, assim sendo, nao há dever em revogar nada

  • CERTO !

    SÓ VEM PCDF !

  • atos ilegais não originam direitos ( anula) ex tunc

    atos legais, respeitados direitos adquiridos, conveniência ou oportunidade (regova-se) ex nunc

  • Eu marquei errada, pois o poder-dever diz respeito somente a anulação; ao passo que em relação a revogação, o que existe é discricionariedade, com base na conveniência e oportunidade. Portanto creio que o gabarito deveria ser alterado, uma vez que o enunciado dá a entender que o poder-dever diz respeito tanto a anulação quando a revogação.

  • Eita!

    Errei a questão por entender que o ato de revogar não é um PODER-DEVER. Fui no entendimento de que o ato de anular é sim um poder-dever, contudo o ato de revogar DEPENDE se este será conveniente ou oportuno para a Administração pública, mas...quem sou eu! um mero estudante.

    Abraços e bons estudos!

  • #Vem não pc df demora mais uns meses rsrss

  • GAB.: Certo.

    Princípio da autotutela: A Administração somente pode agir quando autorizada por lei e nos estritos termos legalmente estabelecidos. Dessa premissa decorre a presunção de que os atos administrativos são legais (presunção de legalidade) e se fundam em pressupostos verdadeiros (presunção de veracidade). Ao bônus de gozar da presunção de legalidade e veracidade de seus atos corresponde o ônus de velar por tais características, devendo a administração proceder “de ofício” (independentemente de provocação pelos administrados) à anulação de atos ilegais. Podemos afirmar, portanto, que a Administração deve anular seus atos ilegais e pode revogar aqueles que considerar inoportunos ou inconvenientes, independentemente de pleito de terceiros. O poder-dever concedido à administração de velar pela legalidade, conveniência e oportunidade dos atos que pratica é denominado autotutela.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • A Adm anula os ilegais e revoga os inconvenientes e inoportunos por meio da autotutela .

    resposta- certo

  • Também acredito que a Revogação não seja um poder-dever.

  • O princípio da autotutela consagra o controle interno que a administração pública exerce sobre seus próprios atos. Consiste no poder-dever de retirada dos atos administrativos por meio da anulação e da revogação. Resposta: Certo.

  • A resposta da questão não poderia fazer relação (unicamente) à Súmula 473, que diz:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Mas também deveria ter sido observado o artigo 55 da Lei 9.784/99, que diz:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".

    Ou seja, não seria um poder-dever, mas apenas um poder de retirada dos atos administrativos por meio da revogação.

    Apesar dos recursos interpostos, a Banca resolveu manter o gabarito.

    Conforme:: Questão N. 025 - Matutino Relator: FLAVIANO TAUSCHECK Decisão Recursos Indeferido 0069, 0157, 0491, 1589.

  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

    FELIZ/2020!!!

  • Como se pode definir a revogação como dever? Sendo uma questão de mérito, não há nenhum dever nisso. Errei a questão por achar q tinha uma cilada nisso, mas de fato o q houve é q o examinador é incompetente ao ponto de formular uma pergunta tão grotescamente errada.

  • Autotutela abrange também o poder de revogar os atos considerados inconvenientes.

    Não há DEVER em revogar.

  • Poder-dever de anulação dos atos ilegais; contudo, quanto aos atos discricionários não há poder-dever, mas sim oportunidade/conveniência.

  • Achei uma absurdo.

    Alexandre Mazza, Manual 2019

    Art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá--los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”.

    Ao afirmar que a Administração “pode” revogar seus atos inconvenientes, o art. 53 da Lei n. 9.784/99 reafirmou a natureza de poder, e não de dever.

  • De fato, por meio do princípio da autotutela, à Administração Pública é dado rever seus próprios atos, seja para revogar aqueles que, apesar de válidos, tenham deixado de atender ao interesse público, seja para anular aqueles que se mostrem ilegais.

    Por se tratar de controle exercido sobre seus próprios atos, denomina-se como controle interno, efetivado no âmbito de um mesmo Poder da República.

    A autotutela tem sede legal, na esfera federal, no art. 53 da Lei 9.784/99, que assim preconiza:

    "Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Válido mencionar, ainda, o teor da Súmula 473 do STF, que dispõe sobre a matéria:

    "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

    Assim sendo, correta a presente proposição.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Desde quando o ato de revogar é um poder-dever?

  • Ajudem-me, por favor. Estou inculcado com o fato de a questão versar sobre "poder-dever" em caso de revogação. Se a ADM pode agir com margem em conveniência e oportunidade para revogar determinado ato, tal prerrogativa não seria um "poder-dever", e sim uma discricionariedade. O poder-dever, entendo ser inerente a anulação, haja vista que o administrador responsável deve necessariamente anular o ato ilegal. Quem puder, me dê uma luz. abraços!

  • Gabarito: CERTO

    Segundo o autor Alexandre Mazza “o princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pública exerce sobre seus próprios atos [...] Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação”. 

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo.p. 207, 9ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

  • É, também errei a questão por achar que a autotutela não compreenderia o poder de revogação. Mas pensando bem, se um ato é inconveniente e inoportuno o administrador teria o dever de revogar. Isso significa que se o administrador não revogou, é porque ele avaliou que o ato é conveniente e oportuno. Mas se for o contrário, tem o dever de anular. Então a sua discricionariedade reside nessa avaliação e não na consequência ou resultado desse julgamento.

    Nos comentários, o colega "district attorney" trouxe informação contendo o seguinte trecho do livro do José dos Santos Carvalho Filho, que me ajudou a chegar nesse raciocínio:

    a autotutela envolve dois aspectos quanto à atuação administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relação aos quais a Administração, de ofício, procede à revisão de atos ilegais; e 2) aspectos de mérito, em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento”. (p. 25).

  • Para quem teve dúvida sobre o poder-dever de retirada no que tange atos discricionários.

    "O princípio da autotutela consagra o controle interno que a administração pública exerce sobre seus próprios atos. Consiste no poder-dever de retirada dos atos administrativos por meio da anulação e da revogação."

    Foquem nessa segunda parte da assertiva apenas. Percebam que a parte de análise do ato - se é legal ou ilegal/conveniente ou inconveniente - já passou. A segunda parte da assertiva apresentada na questão já está tratando do momento de retirada. Ou seja, já se decidiu que é caso de extinguir o ato do ordenamento. Logo, é poder-dever sim em ambos os casos, visto que a alternativa somente fez diferenciação entre anulação ou revogação visto a diferença técnica entre as duas palavras.

  • Poder-Dever se refere a anulação. Agora, Poder-Dever de revogar? desculpa, mas não vejo sentido nisso. Em minha humilde opinião, trata-se de mera faculdade.

  • LEMBREM QUE AUTOTUTELA NÃO SE CONFUNDE COM TUTELA.

  • Existe um poder-dever de revogar??

  • Ai se muita gente marca CERTO, eles dão como ERRADO e justifica e revogar não é poder dever.

    Lamentável o gabarito.

  • A interpretação da questão leva a crer que a revogação é um dever, algo vinculado!
  • Princípio da autotutela em duas súmulas do STF:

    STF - SÚMULA Nº 473 - A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL; e,

    STF - SÚMULA Nº 346 - A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE DECLARAR A NULIDADE DOS SEUS PRÓPRIOS ATOS.


ID
3026110
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aposentadoria compulsória de membro do Ministério Público que completa 75 (setenta e cinco) anos de idade é um ato administrativo vinculado.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Art. 152, §2º, inciso II, da LC 152/2015.

  • CERTO

     

    A aposentadoria, aos 75 anos de idade, é compulsória para funcionários públicos (termo abrangente), ou seja, obrigatória. Não há margem de escolha para a administração pública, trata-se de um poder vinculado (lei).

     

    * A aposentadoria compulsória não incide sobre cargos em comissão na administração pública.

     

  • São sempre vinculados: a competência, a finalidade e a forma dos atos administrativos (pois sempre vinculados à lei).? Podem ser discricionários: o motivo e objeto

    Abraços

  • A APOSENTADORIA É COMPULSÓRIA (VINCULADA) PARA O SERVIDOR QUE COMPLETAR 75 ANOS DE IDADE

    PARA CARGOS EM COMISSÃO NÃO HÁ AP. COMPULSÓRIA, PODE SER UMA TARTARUGA DE 109 ANOS QUE NÃO VAI APOSENTAR.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: CERTO

    A quem a aposentadoria compulsória se aplica?

    Em linhas gerais, ela é aplicável a todos os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas suas autarquias e fundações —, bem como aos membros do Judiciário, do Ministério Público, das Defensorias Públicas e dos Tribunais e Conselhos de Contas, ao completarem 75 anos e, independentemente do sexo ou com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos.

    Essa idade máxima foi estabelecida pela Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015. Antes dela, a idade para aposentadoria compulsória dos servidores públicos era de 70 anos.

    Além disso, a mesma lei estabeleceu que essa aposentadoria aos 75 anos também se aplica aos servidores policiais, ou seja, a todos os integrantes da Polícia Civil, Federal e Rodoviária Federal.

    Fonte: blog.elisioquadros.adv.br

  • Gab. CERTO

    Resumindo o comentário dos colegas: Trata-se de ato vinculado, pois, preenchido os requisitos legais (vide art. 152, §2º, inciso II, da LC 152/2015.), não haverá discricionariedade para a administração conceder ou não a aposentaria.

  • CERTO !

    SÓ VEM PCDF !

  • ato vinculado

  • É vinculado porque nesse caso a ADM não dá pitaco.....

  • Muito bom Wiula.

  • Muito bom Wiula.

  • tmj PCDF

  • (CERTO)

    Não ter choro nem vela, tem que se aposentar (é vinculado)

  • GAB.: Certo.

    O ato administrativo vinculado (ou regrado) é aquele em que o agente público que o pratica não possui liberdade de ação, visto que a lei já estabeleceu antecipadamente os requisitos e condições para sua realização. Em outras palavras, no ato administrativo vinculado, uma vez presentes as condições previstas na lei, a autoridade é obrigada a praticar o ato, a exemplo do que ocorre com a licença para construção de imóvel. Nesse caso, se o requerente comprovar a satisfação de todos os requisitos legais, a autoridade competente somente pode adotar um comportamento, qual seja, expedir o respectivo alvará de construção. Em caso de negativa ou omissão, o interessado tem o direito subjetivo de exigir, inclusive judicialmente, a edição do ato. Além da licença de construção, podemos citar como exemplos de atos vinculados o ato de aposentadoria compulsória do servidor público aos 70 anos, o ato concessivo de licença-paternidade, a aplicação de uma multa de trânsito, entre outros.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Prepara a memória que lá vai kk

    Em Ato vinculado a lei determina, obriga a fazer, sem margem de escolha do agente público.

    Ato discricionário a lei autoriza, seja por expressa previsão legal ou por conceito jurídico indeterminado constante na lei, que permite a conveniência e oportunidade (que são os chamados méritos administrativos), os quais apenas a administração pública pode decidir em sentido de revogar. E claro, poderá anular seu atos quando perceber que se trata de ato ilegal.

    Em se tratando do controle de delegação feito pelo poder judiciário nos atos administrativos, o judiciário, quando provocado, apenas poderá anular (não poderá revogar, quem revoga é administração pública) o ato quando este for ilegal; OU seus motivos (a motivação é o conjunto escrito dos motivos) forem inverídicos, pois de acordo com a teoria dos motivos determinantes, motivos falsos ensejará a anulação do ato, caracterizando ato inválido.

    ufa!!!

  • Sim , está na lei .

  • A aposentadoria compulsória encontra-se estabelecida no art. 40, II, da Constituição da República, que assim preconiza:

    "Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    (...)

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;"

    Como o próprio nome revela, cuida-se de modalidade de aposentação que não oferece margem à Administração para juízos de conveniência e oportunidade. Trata-se de providência impositiva. Com efeito, todos os elementos do ato administrativo encontram-se definidos com máxima objetividade. Inexiste, pois, mérito administrativo.

    Correta, portanto, a assertiva, ao sustentar a natureza vinculada do ato administrativo daí decorrente.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Atos Vinculados x Atos Discricionários

    Atos Vinculados: são aqueles em que o legislador consegue antever o caso concreto e definir previamente qual deve ser a conduta da Administração. Dessa forma, esta não efetua nenhum juízo de valor no momento de produzir esses atos, não havendo que se falar em mérito administrativo.

    Atos Discricionários: são aqueles em que o legislador, justamente por não conseguir definir qual deve ser a melhor conduta da Administração para cada caso concreto, confere à Administração a faculdade de decidir, diante da situação fática, qual deve ser a solução que melhor atende ao interesse público. Costuma-se, nessas situações, utilizar critérios de conveniência, oportunidade e conteúdo, o que significa que a Administração decidirá quando e como agir.

    Conforme já explanado pelos colegas, a aposentadoria compulsória é ato vinculado, não há margem de escolha para a Administração.

    GABARITO: CERTO

    Bons estudos.

  • ATO VINCULADO - ÚNICO COMPORTAMENTO POSSÍVEL QUE SE PODE EXIGIR DO ADMINISTRADOR, DIANTE DE UM CASO CONCRETO.

  • A APOSENTADORIA É COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE

    NÃO HÁ LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA DE CARGO EM COMISSÃO


ID
3026113
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme a Constituição da República Federativa do Brasil, somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

Alternativas
Comentários
  • Correta. Art. 37, inciso XIX, da CF. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

  • XIX ? somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; O detalhe da CF não é da autarquia! É do último caso, quer dizer, ou da empresa pública, sociedade de economia mista e função ou apenas fundação! 

    Abraços

  • CERTO

    Literalidade do art. Art. 37, inciso XIX, da CF. XIX

    Autarquia= Diretamente por lei.

  • Certo!

    Art 37 da C. Federal

    Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

  • GABARITO: CERTO

    -

    ► Constituição Federal

    Art. 37 º. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    → CRIAÇÃO (AUTARQUIA): LEI ESPECÍFICA 

    → AUTORIZA A CRIAÇÃO (EMP.PÚB / SOC.ECON.MISTA / FUNDAÇÃO): LEI ESPECÍFICA

    → DEFINE AS ÁREAS DE ATUAÇÃO: LEI COMPLEMENTAR  

    -

  • Autarquias são criadas diretamente por lei específica. Com o início de vigência dessa lei ordinária, a autarquia adquire personalidade jurídica, está instituída. Exercem serviços públicos (não possuem nem exploram atividade econômica / nem podem ter atividade lucrativa). 

    Para as demais entidades (E.P, S.E.M e F.P) ocorrerá mera autorização para sua criação, dada também em lei específica. O Executivo elabora os atos constitutivos e providencia sua inscrição no registro público competente. 

    É entendimento majoritário da doutrina que a extinção das referidas entidades deve ocorrer seguindo a mesma sistemática observada em sua criação (ex.: entidade criada por lei específica deverá ser diretamente extinta também por lei específica) – princípio do paralelismo das formas. 

    Prof. Baldacci (Damásio)

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

     

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [GABARITO]

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

    XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.              (Regulamento)

  • A literalidade da Constituição. Cuidado, evitem perder tempo procurando pegadinhas onde elas não elas não existem. Gabarito CERTO. Bons Estudos!
  • Art. 37, parágrafo XIX, CF
  • CERTA

    Art. 37 : IX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; O detalhe da CF não é da autarquia! É do último caso, quer dizer, ou da empresa pública, sociedade de economia mista e função ou apenas fundação! 

  • ..."cabendo à lei complementar, neste último caso (fundação), definir as áreas de sua atuação; "

    Cuidado, a banca pode suprimir a fundação dali ou trocar a ordem das entidades, tornando a questão incorreta.

    Bons estudos!

  • A propósito, a corrente, hoje dominante, defende a existência de dois tipos de fundações: as de direito público e as de direito privado... Por esse entendimento, as fundações de direito público são caracterizadas como verdadeiras autarquias, razão por que são denominadas, algumas vezes de fundações autárquicas ou autarquias fundacionais... O STF optou por esse entendimento, quando deixou assentando que “nem toda fundação instituída pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão do serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público. Tais fundações são espécie do gênero autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o §2º do art. 99 da Constituição Federal.” [Fundações públicas e sua natureza jurídica. Edson Raimundo Rosa Junior. jus.com.br. 2019].

  • A questão exige conhecimento sobre o tema Administração Pública e os instrumentos normativos para criação de entidades da administração indireta.

    O art. 37, XIX determina necessidade de lei específica para:
    - criação de autarquia, por lei ordinária, diante da ausência de exigência constitucional para outra espécie normativa.
    - autorização de instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, por lei ordinária, diante da ausência de exigência constitucional para outra espécie normativa.
    - lei complementar para definir áreas de atuação da de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, inicialmente autorizadas por lei ordinária.

    A assertiva reproduz corretamente o texto deste dispositivo. Veja.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Gabarito: Certo.

  • CERTO

    A questão exige conhecimento sobre o tema Administração Pública e os instrumentos normativos para criação de entidades da administração indireta.

    O art. 37, XIX determina necessidade de lei específica para:

    - criação de autarquia, por lei ordinária, diante da ausência de exigência constitucional para outra espécie normativa.

    - autorização de instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, por lei ordinária, diante da ausência de exigência constitucional para outra espécie normativa.

    - lei complementar para definir áreas de atuação da de empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação, inicialmente autorizadas por lei ordinária.

    A assertiva reproduz corretamente o texto deste dispositivo. Veja.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Gabarito: Certo.

    Professora do QC.

  • Promotor de Justiça cobrando letra de LEI... Agente até assusta!

  • Art.37 XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Lei específica (versa especificamente sobre um assunto):

    1- Cria autarquia;

    2- Autoriza a criação de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.

    Lei complementar (complementa e explica algum assunto):

    1- defini as áreas de atuação da fundação.

  • "Autarquia a LEI é quem cria!

  • somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA AUTARQUIA e AUTORIZADA a instituição de EMPRESA PÚBLICA , de SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA e de FUNDAÇÃO, cabendo à LEI COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

  • espeCÍFIca CRIA autarQUIA

  • "Art. 37, inciso XIX, da CF. XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    ATENÇÃO: "neste último caso" refere-se apenas à fundação pública de direito privado, cuja área de atuação será definida por LC.

    A fundação pública de direito público equipara-se à autarquia, sendo criada por lei específica [ordinária], a qual definirá sua área de atuação.

    S.E.M. e E.P.

    estatuto das estatais -> “A lei [ordinária] estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços” (art. 173, §1º, CF).

    “a lei específica [ordinária] somente autoriza a criação destas entidades, definindo, inclusive, a finalidade para a qual a empresa está sendo criada.” (MATHEUS CARVALHO. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. 2018. fl. 211).


ID
3026116
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que pertine aos bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista, ainda que sujeitos a uma destinação pública, é de que não são considerados bens públicos.

Alternativas
Comentários
  • STJ, Jurisprudência em teses, edição n. 124: "1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião."

  • A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 124 de , que aborda o tema Bens Públicos, com dois destaques.

    Uma das teses em destaque diz que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

    A outra tese destacada na edição 124 declara que é incabível a modificação unilateral, pela União, do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro ( do Decreto-Lei 9.760/1946).

    Abraços

  • STJ, Jurisprudência em teses, edição n. 124: "1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião."

  • AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.

    DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

    1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.

    2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.

    4. Agravo interno não provido.

    (AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

  • Gabarito E. Bens de EP e SEM prestadoras de serviços públicos são considerados bens públicos.

  • Os bens das empresas estatais são, em regra, privados. Se houver destinação pública, são considerados públicos.

    Obs.: As Florestas, pertencentes às Estatais, são Florestas Públicas.

  • Os bens das empresas estatais são, em regra, privados. Se houver destinação pública, são considerados públicos.

    Obs.: As Florestas, pertencentes às Estatais, são Florestas Públicas.

  • SOC. ECON. MISTA: criada sob a forma de S.A., tendo seu controle acionário pelo Estado (U/E/DF/M ou Adm. Indireta). Podendo ser prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. [Ex: BB, Petrobras]. Não litigam perante a justiça federal e sim a Justiça Estadual. (As S.E.M. só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente). Maior parte do seu capital deverá ser da Administração Direta ou Indireta [controle acionário]

    a) Exploração de Atividade Econômica: regime predominantemente privado. Seus bens serão privados e não aplicam a impenhorabilidade. (Pode penhorar bem do BB) – BENS PRIVADOS

    b) Prestadora de Serviço Público: aplicação do princípio da continuidade de serviço público. Seus bens serão afetados a prestação do serviço podem ser impenhoráveis. (Bens impenhoráveis) – BENS PÚBLICOS

  • Complicado. Em eventual prova discursiva, é interessante levantar que o tema não é pacífico na doutrina.

     

     Ser equiparado a bem público não o torna bem público no total sentido da acepção, afinal, o que ocorre no caso é que tais bens gozarão de determinados caracteres de bens públicos, como a impenhorabilidade e imprescritibilidade, com vistas a otimizar o princípio da continuidade dos serviços públicos.

     

    É por isso que a doutrina costuma demoninar os bens de EP's e SEM's atrelados à prestação de serviços públicos como "bens quase públicos".

     

    Vale destacar também que o CC/2002 adotou o critério subjetivo ou da titularidade para classificar os bens públicos. O STJ aparenta ter lançado mão do critério material. 

     

     

  • ERRADO 

     

    ADENDO:

     

    É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista

     

    É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.

    Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III). STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

     

     

  • Muito contestável esta questão. Um bem privado pertencente a uma sociedade de economia mista, ainda que esteja sendo utilizado com uma finalidade pública, continua sendo um bem privado, ele apenas se submeterá, provisoriamente, ao regime jurídico dos bens públicos, repercutindo os respectivos efeitos legais, tais como: impenhorabilidade, imprescritibilidade, etc. Contudo, falar que são considerados bens públicos não me parece uma afirmação que deveria ser tomada como correta.

    Então, ao meu ver, eles não são considerados bens públicos, apenas se aplicam os efeitos legais do regime jurídico dos bens públicos porque estão provisoriamente atendendo à finalidade pública, mas continuam sendo bens privados.

    Enfim, vida que segue.

  • Discordo do gabarito. Segundo a literalidade do art. 98 do CC "São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

    Ser equiparado à bem púbico não é a mesma coisa do que ser um bem público. O que ocorre é que os bens das pessoas jurídicas de direito privado que estejam diretamente ligados à prestação do serviço público, em razão dos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços públicos, gozam das mesmas prerrogativas dos bens públicos. Todavia continuam a ser considerados bens privados.

  • jurisprudencia em tese:

    *1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.

  • De acordo com a "Jurisprudência em Teses", divulgada pelo STJ, em sua edição n.º 124, extrai-se o seguinte entendimento consolidado por aquela Corte Superior:

    "1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião."

    Como daí se depreende, o STJ equipara os bens das sociedades de economia mista aos bens públicos, desde que estejam afetados a uma destinação pública, notadamente aqueles destinados à prestação de serviços públicos.

    Diante deste posicionamento, e considerando que a Banca foi expressa ao exigir que a resposta fosse dada à luz da compreensão jurisprudencial firmada pelo aludido Tribunal Superior, pode-se concordar com o gabarito proposto, na linha de que estaria incorreta a assertiva em exame.

    Registro, todavia, que, dada a taxatividade do art. 98 do CC/2002 (Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem), o mais técnico seria sustentar que referidos bens permanecem privados, sendo, contudo, estendido o regime jurídico aplicável aos bens públicos, em homenagem ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

    Feita esta ressalva, reitere-se, pode-se aceitar a postura adotada pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • o STF tem 11 Ministros

    Abraços quentinhos

  • Só eu que vejo uma diferença entre um bem público e um bem equiparado a bem público?

    Pra mim os bens da SEM não são bem públicos, embora recebam a incidência do regime jurídico destes.

  • STJ contra legem

  • Bens equiparados a bens públicos não é a mesma coisa que bens públicos. Ninguém merece a cespe...

  • Eles continuam sendo privados, porém sujeitos ao regramento dos bens públicos, correto? Ora, então são privados equiparados a públicos, sua natureza não deixa de ser privada. Acho que estou procurando pelo em ovo, mas ...

  • Difícil a forma como essas assertivas são construídas, principalmente numa prova de C/E. A tese do "Jurisprudência em Teses" do STJ diz que esses bens "são equiparados a bens públicos". A assertiva utilizou a palavra "considerados". Tecnicamente, são coisas diferentes. Os bens de sociedade de economia mista afetados a um determinado serviço público são "equiparados a bens públicos", mas não são considerados bens públicos tendo em vista o que dispõe o art. 98 do CC/02.

    Enfim, ficamos reféns do entendimento esdrúxulo dessas bancas.

  • Creio que a questão tenha retirado fundamento do seguinte precedente:

    (STJ - AgInt no REsp 1719589/SP): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA No 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018)

  • Ela é mulher , mas é equiparada a homem ..........

  • “Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem”.

    Quanto aos Tribunais Superiores, os bens não deixam de ser privados, apenas sofrem inflexões de direito público, tais como a impenhorabilidade, imprescritibilidade, etc.

    Gabarito controverso, mas vamos que vamos.

  • Existe diferença entre ser um bem público, e ser equiparado a ele... No edital avisem se precisa levar uma bola de cristal

  • STJ, Jurisprudência em teses, edição n. 124: "1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião."

  • Uma coisa é ser, outra coisa é ser equiparado. Questão sem lógica!


ID
3026119
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei n. 9.790/1999. Referida lei dispõe que é permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.790/99:

    "Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

    "Art. 4º. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público".

  • Abraços, Lúcio

  • Nas OSCIPs, será um conselho fiscal.

  • Dentre as distinções básicas entre OS e OSCIP está o fato de que a primeira apresenta Conselho de Administração com participação obrigatória de servidores públicos em sua composição, conforme se extrai da redação do art. 3º, I, "a" da lei 9.637, ao passo que a OSCIP tem Conselho Fiscal, cuja participação de servidores públicos é permitida pela lei 9.790 em seu art. 4º, parágrafo único, mas não exigida.

  • A lei 13.019/2014 acrescentou exigência de "funcionamento regular há, no mínimo 3 anos", para a obtenção da qualificação como OSCIP.

    Força e honra!

  • Gabarito: CERTO

    Lei 9.790/99, Art. 1º -  Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (...)

    Art. 4º. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

  • Abraços, Lúcio!

  • Art. 4º. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

  • CERTO.

    OS: participação de servidores públicos exigida.

    OSCIP: participação de servidores públicos permitida.

  • Forte abraço, Lúcio.

  • De acordo com o livro do Matheus Carvalho, ele menciona que a DOUTRINA diz configurar ABUSO DE PODER (gênero) as situações em que a autoridade pública pratica ato extrapolando a competência legal OU visando finalidade diversa daquela estipulada pela lei, podendo decorrer de condutas COMISSIVAS (ato administrativo fora dos limites postos pela lei) ou OMISSIVAS (agente deixa de exercer uma atividade que a lei lhe impõe) - em tais casos, o ABUSO DE PODER configura ILICITUDE a atinge o ato que dele decorre.

    Assim, não percebo nada de equivocado na questão. bj.

  • O famigerado Lúcio Weber se esqueceu de uma quinta entidade: Instituição Comunitária de Ensino Superior (Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo)

  • Importante: nas OSCIP cabe a participação do funcionário público na formação do CONSELHO, nas OS abe a cessão especial de servidor público sem custo para a entidade!

  • OS: participação de servidores públicos SEMPRE

    OSCIP: participação de servidores públicos é PERMITIDA

  • A primeira parte da assertiva está respaldada pelo teor do art. 1º da Lei 9.790/99, que assim estabelece:

    " Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

    Com relação à parte final, a proposição também se mostra acertada, porquanto afinada com a regra do art. 4º, parágrafo único, do mesmo diploma. Ei-lo:

    "Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público."

    Logo, inteiramente correta a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Diferenças existentes entre Organizações Sociais e Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse Público?

    MNEMÔNICO: OS pode quase tudo, sem controle.

    1) OS = Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS; OSCIP – não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

    2) OS – fomenta suas atividades mediante formalização de CONTRATO DE GESTÃO com o poder público; enquanto a OSCIP UTILIZA-SE DE TERMO DE PARCERIA.

    3) A OS qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social; ao passo que a OSCIP por ato vinculado do Ministério da Justiça.

    4) A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com participação obrigatória de representantes do poder público, e a OSCIP que tenha um conselho fiscal, que se permite a participação de representantes do poder público (não há obrigatoriedade)

    5) OS – contratação por licitação dispensável para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão, não há hipótese de dispensa para a OSCIP.

    6) Ambas poderão perder sua qualificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no caso da OS - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    enquanto a OSCIP – quando descumprir normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público.

    7) Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei n. 9.790/1999.

    Não há requisito temporal para a qualificação de OS.

    FONTE: COLEGUINHA QC


ID
3026122
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A requisição, estabelecida no art. 5º, XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, consiste na utilização transitória, onerosa, compulsória, pessoal, discricionária e autoexecutável de um bem privado pelo Estado em situações de iminente perigo público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito considerado certo, mas passível de recurso, já que a requisição administrativa pressupõe indenização apenas ulterior e se houver dano. Nesse caso, não pode ser considerada como utilização onerosa. Fonte:

  •  

    Art. 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

     

    O próprio artigo ressalva que apenas caberá indenização (caráter oneroso) se houver dano. Dessa forma, a questão ora em comento deverá ser considerada como incorreta. Não se pode olvidar, que regra geral não terá caráter oneroso, qualquer objeção a respeito de indenização é necessário verificar a existência de dano.

  • gabarito CORRETA

     

    Nas palavras de Di Petro[ 1 ]: Ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidade coletiva em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente.

     

    A Nossa Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, XXV que: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

    Em qualquer das modalidades, a requisição administrativa caracteriza-se por ser procedimento unilateral e auto executório, pois, independe da aquiescência do particular e da prévia intervenção do poder judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. [...] Fixado os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato administrativo unilateral, auto-executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou emcaso de perigo publico iminente. (DI PIETRO, 2006, p. 147, grifo nosso).

     

    Nota-se, pela conceituação da autora, que ela faz referência à requisição como sendo em regra onerosa, sem fazer, contanto, observação alguma quanto à indenização ser em casos de ocorrência ou não de algum dano. Entretanto, presume-se, pelas entre linhas, que, não havendo dano algum, certamente não haverá essa possibilidade de indenização, já que, em tese não teria havido um dano físico à coisa, fazendo prevalecer nessa hipótese exceção à regra da onerosidade. O que nos leva, por ora, a criar um inquietamento no que se refere ao exato conceito do que seria “dano” nessa circunstância. Seria tão somente, um prejuízo estrito ao uso e deteriorização da propriedade ou pode-se ampliar o sentido, levando em conta os danos ao proprietário? Pois, o artigo 5º., não dispõe de forma expressa quanto a isso, no entanto, há de entender que nesse sentido de dano enquadra-se os danos sofridos pelo proprietário, afinal, este poderia usar o imóvel ora atingido pela requisição com fins de exercer alguma atividade econômica, e, portanto, ficar impossibilitado, durante o período interventivo, de utilizar o seu bem para auferir os mesmos lucros que antes alcançava, podendo assim, pleitear até mesmo os lucros cessantes advindos dessa interrupção no uso da coisa.

     

    A indenização pelo uso de bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. (CARVALHO FILHO, 2005, p. 623, grifo nosso).

     

    fonte: https://jus.com.br/artigos/45411/requisicao-administrativa-sobre-imoveis-versus-ocupacao-temporaria-de-que-isso-importa-para-o-cidadao-comum

  • Onerosa?? como regra?não como uma condicionante?

  • Possível nulidade

    Em tese, só será onerosa caso haja dano ou cause gastos ao particular

    Diferenças da requisição em relação à desapropriação: a) a requisição refere-se a bens e serviços. A desapropriação apenas a bens; b) a requisição preordena-se tão somente ao uso da propriedade, ao passo que a desapropriação é volvida à aquisição dela; c) a requisição decorre de necessidades transitórias. A desapropriação é suscitada por necessidades permanentes da coletividade; d) a requisição é autoexecutória. A desapropriação, para se efetivar, depende de acordo ou, na falta deste, de procedimento judicial; e) a requisição supõe, em geral, necessidade pública premente. A desapropriação supõe necessidade corrente, usual; e) a requisição pode ser indenizada a posteriori e nem sempre é obrigatória. A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização prévia, em regra. 

    Abraços

  • Esse requisito da onerosidade é bem discutível...

  • A CF ao prever a requisição no art. 5º, XXV só assegura a indenização na hipótese de dano comprovado, de forma que em regra geral a requisição é gratuita e excepcionalmente onerosa, condicionada à efetiva comprovação do dano e ulteriormente. Logo, a questão é passível de anulação , pois a doutrina majoritária em conformidade com a condicionante constitucional consagra a requisição como em regra gratuita, só gerando o dever de indenizar diante da ocorrência efetiva de dano, sob pena de enriquecimento sem causa.

  • Onerosa ao particular que se verá temporariamente limitado na utilização de seu bem. Ônus.

  • ANULÁVEL POR CONSIDERAR A ONEROSIDADE COMO REGRA

    DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

     

    Conceito: É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Objeto: Incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

     

    Instituição: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida.

     

    Extinção: enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto, extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo.

     

    Indenização: É assegurada ao proprietário do bem requisitado indenização ulterior, se houver dano.

  • A questão foi anulada pela banca.

  • Diferenças da requisição em relação à desapropriação:

    a) a requisição refere-se a bens e serviços. A desapropriação apenas a bens;

    b) a requisição preordena-se tão somente ao uso da propriedade, ao passo que a desapropriação é volvida à aquisição dela;

    c) a requisição decorre de necessidades transitórias. A desapropriação é suscitada por necessidades permanentes da coletividade;

    d) a requisição é autoexecutória. A desapropriação, para se efetivar, depende de acordo ou, na falta deste, de procedimento judicial;

    e) a requisição supõe, em geral, necessidade pública premente. A desapropriação supõe necessidade corrente, usual;

    f) a requisição pode ser indenizada a posteriori, nem sempre é obrigatória. A desapropriação é sempre indenizável e exige indenização prévia, em regra. 

    Copiando para revisão

  • "A indenização pelo uso dos bens e serviços alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. O princípio neste caso é o mesmo aplicável às servidões administrativas." - José dos Santos Carvalho Filho. De todo modo, em que pese a anulação, vale saber que onerosidade não é característica essencial.

  • onerosa me deixou insegura para responder, mas como a requisição é imposta ao particular é, portanto, onerosa, ainda mais que não ganha nada em troca, apenas se houver dano.


ID
3026125
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação.

Alternativas
Comentários
  • Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Atos passíveis de convalição são os ANULÁVEIS, a saber, competência (desde que não seja exclusiva) e a forma (desde que não seja essencial).

     

  • Em conformidade com a teoria quaternária, sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello e adotada na maioria dos concursos, se reconhece quatro tipos de atos ilegais:

     

    1) atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

     

    2) atos nulos: assim considerados os portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

     

    3) atos anuláveis:aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

     

    4) atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente quanto à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

     

    fonte: http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17598/material/ATO%20ADMINISTRATIVO.pdf

  • Posições quanto aos atos inválidos: a) Teoria Monista: entendem que o vício acarreta sempre a nulidade do ato. É a posição de Hely Lopes Meirelles, Diógenes Gasparini, Regis Fernandes de Oliveira e Sérgio Ferraz, por exemplo. b) Teoria Dualista: sustentam que os atos administrativos podem ser nulos ou anuláveis. É a posição de Celso Antônio Bandeira de Mello, Cretella Júnior, Lucia Valle Figueiredo e José dos Santos Carvalho Filho. c) Teoria Tricotômica: Seabra Fagundes defende a divisão em nulos, anuláveis e irregulares; ressalvando, todavia, que as duas primeiras espécies não correspondem às do Código Civil, nem quanto aos tipos de vício nem quanto aos efeitos deles.

    Abraços

  • Questão Errada

    Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares (tudo certo). Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação (errado).

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

  • Somente complementando.

    1º A teoria quartenária é exposta na doutrina do professor C. A. Bandeira de Mello.

    atos nulos: atos com vícios insanáveis não podem sofre Convalidação/ Sanatória.

    Atos anuláveis: Atos com vícios sanáveis

    Competência / Forma

    desde que não sejam exclusivas

    e não gerem prejuízo a terceiros ou a administração pública.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  •  

    Nulidade do ato

     

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

     

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

     

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação; 

     

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

     

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Inexistente - falta algum elemento pro ato ter validade (competência, finalidade, forma, motivo ou conteúdo)

    Nulo - não passível de convalidação

    Anulável - passível de convalidação

    Irregular - defeitos irrisórios a ponto de não invalidar ato

  • atos ilegais não são passíveis de convalidação

    força guerreiro :)

  • Para poder convalidar um ato, ele precisa ser Ilegal.

    Convalidação = Cabe para defeitos em Competencia ou forma.

    Questão:

    ''Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação.''

    Resposta errada, pois:

    Os atos irregulares tem defeitos leves, os quais não chegam a prejudicar a validade do ato.

    Os Atos passiveis de convalidação são os Anuláveis.

  • Convalidar - Corrigir (ERRADO)

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

    Fonte: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3343299/mod_resource/content/1/Atos%20Administrativos.pdf

  • Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação. Resposta: Errado.

    Como você convalida um ato ilegal? Não há como... Olhe a questão Q985573

  • A teoria quaternária, isto é, que subdivide os atos administrativos, quanto aos possíveis vícios que os acometem, em quatros diferentes categorias, é defendida, em nossa doutrina, por Celso Antônio Bandeira de Mello. Segundo este autor, referidos atos podem ser assim dispostos, em ordem decrescente de gravidade:

    i) Atos inexistentes: são aqueles que correspondem a condutas criminosas ofensivas a direitos fundamentais da pessoa humana. ex: ordem de autoridade policial para que seu subordinado torture uma dada pessoa sob sua custódia.

    ii) Atos nulos: são os que apresentam vícios insuscetíveis de convalidação. Ex: ato praticado com desvio de finalidade.

    iii) Atos anuláveis: contêm vícios passíveis de convalidação. Ex. ato expedido por agente incompetente, podendo seu superior hierárquico, autoridade de fato competente, vir a ratificá-lo.

    iv) Atos irregulares: são aqueles que padecem de vícios materiais irrelevantes, reconhecíveis de plano. Referem-se a regras que cumprem funções internas de uniformização, de modo que não têm função relacionada à segurança e ao conteúdo do ato, à publicidade dele ou às garantias do administrado. Ex: ato expedido por aviso, quando o correto seria por meio de portaria.

    Vistos estes conceitos, percebe-se o desacerto da afirmativa lançada pela Banca, porquanto se valeu do conceito de atos anuláveis para definir os atos irregulares.

    Logo, incorreta a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ªed. São Paulo: Malheiros, 2012.

  • tem pessoas ai falando que atos ilegais não são passíveis de convalidação, mas isso não procede. Porque atos anuláveis são ilegais e são passíveis de convalidação. Se nenhum ato ilegal pudesse ser convalidado, era pro instituto "convalidação" nem existir ne

  • ATO INEXISTENTE: É aquele que possui apenas aparência de manifestação de vontade da administração pública, mas, em verdade, não se origina de um agente, mas de alguém que se passa por tal condição, como o usurpador de função.

    [...]

    A principal diferença entre um ato nulo e um ato inexistente é que nenhum efeito que este (ATO INEXISTENTE) tenha produzido pode ser validamente mantido, nem mesmo perante terceiros de boa-fé.

    ATO ANULÁVEL: A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade [...]. É sempre um controle de legalidade, nunca de mérito.

    [...] o ato que contenha vício sanável PODE ser anulado ou CONVALIDADO pela administração pública (a convalidação é ato discricionário, privativo da administração).

    Direito Administrativo Descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

  • Já vai fazer 1 ano que estou errando essa questão...credo - e ela nem é difícil, mas nunca consigo lembrar que ATO IRREGULAR NÃO SE CONVALIDA PORQUE JÁ É CONSIDERADO VÁLIDO!!!!!

    Em 07/01/21 às 16:49, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 12/12/20 às 14:54, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 28/02/20 às 17:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/01/20 às 16:32, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Não é necessária convalidação, pq ato irregular não enseja a nulidade do ato, mas somente responsabilização do agente.

  • Segundo a teoria quaternária, os atos ilegais referem-se aos atos inexistentes, nulos, anuláveis e irregulares. Para referida teoria, o atos irregulares são os detentores de defeitos leves passíveis de convalidação. ERRADA

    Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Teoria quaternária (Celso Antônio Bandeira de Mello) - quatro tipos de atos ilegais:

    Atos inexistentes: quando faltar algum elemento ou pressuposto indispensável para o cumprimento do ciclo de formação do ato;

    partes, forma, vontade, objeto (plano de existência).

    Atos nulos: os atos portadores de defeitos graves insuscetíveis de convalidação, tornando obrigatória a anulação;

    Atos anuláveis: aqueles possuidores de defeitos leves passíveis de convalidação;

    Atos irregulares: detentores de defeitos levíssimos e irrelevantes normalmente à forma, não prejudicando a validade do ato administrativo.

  • Fala sério que questãozinha
  • Sou partidária da criação de uma lei para regular os concursos públicos! Vejo muitas arbitrariedades (ex: peça PCPB) e favoritismos a determinados autores ou livros, destacando apenas uma perspectiva teórica e obrigando ao candidato a dominar teorias isoladas e pontuais, dentro de um contexto tão amplo.


ID
3026128
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos casos em que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o afastamento do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 38 da CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:               

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • Afastamento para mandato eletivo vale tempo para quaisquer fins, exceto promoção merecimento. 

    Abraços

  • Se ele não estará no cargo, como teria merecido promoção? esta era pra não zerar, não precisava ter conhecimento do artigo

  • Nos casos em que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o afastamento do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento. (ERRADO)

    Nos casos em que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o afastamento do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (CORRETO)

    Joguinho de palavras.

    Bons estudos

  • Art. 38 da C. Federal

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

     

    DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

     

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

     

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

     

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; [GABARITO]

     

    V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


     

  • Menos para promoção por merecimento.

    gab. E

  • Art. 38, parágrafo IV, CF
  • ERRADA

    Nos casos em que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o afastamento do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:  

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

  • Via de regra, nossos representantes não merecem nada, quiça q seus tempos de mandatos sejam contados para promoção por merecimento...

  • A questão exige conhecimento sobre o tema Servidores Públicos e condições de acumulação de cargos, previsto no art. 38 da CF/88.

    Mais especificamente, o art. 38, IV excepciona a contagem de tempo de exercício de mandato eletivo para fins de promoção por merecimento.

    Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    O item está errado por afirmar equivocadamente que o tempo de exercício de mandato será contado para fins de promoção por merecimento.

    Gabarito: Errado.

  • ERRADA.

    Nos casos em que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o afastamento do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento. (ERRADO).

    Nos casos em que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece o afastamento do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. (CERTO).

    Bons estudos.

  • fez cagada, se afastou por motivos pessoas, ou para fazer cursos, nao conta por merecimento!

  • Art. 38 da CF. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:               

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (EC 103/19) - PRÓXIMOS CONCURSOS DEVERÁ COBRAR BASTANTE

  • Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:        

    I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

    II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

    IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

    V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem

  • EXCETO PARA

  • Gabarito: enunciado errado!

    Complementando:

    Art. 40. (...)

    § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será APOSENTADO:         

    I - por incapacidade permanente pra o trabalho, no cargo em q estiver investido, qdo insuscetível de readaptação, hipótese em q será obrigatória realização de avaliações periódicas pra verificação da continuidade das condições q ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;         

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70a, ou aos 75a de idade, na forma de lei complementar;                

    III - no âmbito da União, aos 62a, se mulher, e aos 65a, se homem, e, no âmbito dos Estados, DF e Municípios, na idade mínima estabelecida via emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.       

    Saudações!  


ID
3026131
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dispõe a Lei n. 8.666/1993 que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Porém, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23 da Lei n. 8666/93:

    § 1  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.                   

    § 2  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.           

  • Geralmente temos o fracionamento em INTENS  para aumentar a competitividade e buscar o melhor preço. O que não se admite é o FRACIONAMENTO para escolha de outra MODALIDADE DE LICITAÇÃO ou para se adequar aos casos de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL.

  • Princípios explícitos no texto do Estatuto:

    - Legalidade;

    - Impessoalidade;

    - Moralidade;

    - Igualdade;

    - Publicidade;

    - Probidade administrativa;

    - Vinculação ao instrumento convocatório;

    - Julgamento objetivo.

    Princípios correlatos:

    - Competitividade;

    - Sigilo das propostas;

    - Formalismo procedimental;

    - Adjudicação compulsória.

    Abraços

  • Então, visando a economicidade, é possível fracionar a execução do produto/obra/serviço em várias parcelas, sendo que cada uma delas será submetida a nova licitação. Porém, o valor geral da contratação deve ser sempre observado, de modo que, por exemplo, caso o valor total apenas admita licitação na modalidade concorrência, cada uma das parcelas será também licitada como concorrência, ainda que, em tese, fosse aceitável outra modalidade com valores menores.

  • GAB C,

    Art. 23 da Lei n. 8666/93:

    § 1  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.                   

    § 2  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.     

  • Comentário:

    ▪ Não confunda parcelamento com fracionamento da despesa:

    ▪ o parcelamento está previsto no § 1º do art. 23 e tem o objetivo de aumentar a competitividade, sem perda de economia de escala. Por exemplo: seria possível promover várias licitações para a construção de habitações. Com isso, empresas menores, que não seriam capazes de construir “todas” as habitações, poderiam participar das licitações, apresentando propostas para a quantidade de habitações que esteja dentro de suas capacidades.

    ▪ o fracionamento, por outro lado, seria a divisão do objeto em “partes” menores para conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples (ou até mesmo em uma dispensa). Essa conduta é vedada pelos §§ 2º e 5º do art. 23, uma vez que, no caso de parcelamento, deverá ser preservada a modalidade do valor total das contratações. Por exemplo: imagine que serão promovidas cinco licitações para as habitações, no valor de R$ 1milhão cada licitação. Nesse caso, ao invés de cinco tomadas de preços, a administração terá que promover cinco concorrências, já que a modalidade será escolhida pelo valor total (R$ 5 milhões) e não pelo valor de cada licitação.

    Súmula nº 247 TCU: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas,devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.

    Fonte: Lei 8.666 - Atualizada e Esquematizada. Estratégia. Disponível: <https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/11/19183440/Lei-8666-atualizada-e-esquematizada2.pdf>

  • Errado (Apesar de ter respondido como Certo)

    Entendi que o fracionamento não poderá ocorrer se este tiver como objetivo final a mudança da modalidade da licitação. Isso seria desviar o processo adequado e certo para obter vantagens ou facilidades no processo não previstas.

  • Certo

    Art. 23, § 1, § 5, da Lei n. 8666/93 - Parcelamento x fracionamento

    O parcelamento refere-se ao objeto a ser licitado e representa a sua divisão no maior número de parcelas possíveis que forem viáveis técnica e economicamente, com vistas à ampliação da competitividade. Trata-se de obrigação disposta no art. 23, §1º, da Lei n. 8.666/1993.

    O fracionamento, por sua vez, constitui irregularidade e caracteriza-se pela divisão de despesa com o objetivo de utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada à totalidade do objeto ou para indevidamente justificar a contratação direta.

    Acórdão 1540/2014 do Plenário do TCU - Não há conflito entre os parágrafos 1º e 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, que devem ser interpretados em conjunto: o parágrafo 1º trata o parcelamento como regra a ser observada, sendo prestigiado quando são feitas várias licitações, ou então uma única adjudicando-se por grupos ou lotes; já o parágrafo 5º trata especificamente da modalidade licitatória a ser adotada em cada uma das parcelas em que o objeto vier a ser dividido em mais de uma licitação.

    é dever do administrador público buscar o parcelamento do objeto e rechaçar a hipótese de fracionamento do objeto, respeitando a correta utilização das modalidades licitatórias legalmente estabelecidas.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 23.

    § 1   As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    § 2   Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.   

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • Cuida-se de proposição que se limitou a exigir conhecimentos acerca da literalidade da Lei 8.666/93, mais precisamente de seu art. 23, §§ 1º e 2º, que abaixo colaciono para melhor visualização do prezado leitor:

    "Art. 23 (...)

    § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala."

    § 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação."

    Assim sendo, considerando que a assertiva da Banca corresponde, com fidelidade, à redação da lei de regência, inexistem equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • ▪ Não confunda parcelamento com fracionamento da despesa:

    ▪ o parcelamento está previsto no § 1º do art. 23 e tem o objetivo de aumentar a competitividade, sem perda de economia de escala. Por exemplo: seria possível promover várias licitações para a construção de habitações. Com isso, empresas menores, que não seriam capazes de construir “todas” as habitações, poderiam participar das licitações, apresentando propostas para a quantidade de habitações que esteja dentro de suas capacidades.

    ▪ o fracionamento, por outro lado, seria a divisão do objeto em “partes” menores para conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples (ou até mesmo em uma dispensa). Essa conduta é vedada pelos §§ 2º e 5º do art. 23, uma vez que, no caso de parcelamento, deverá ser preservada a modalidade do valor total das contratações. Por exemplo: imagine que serão promovidas cinco licitações para as habitações, no valor de R$ 1milhão cada licitação. Nesse caso, ao invés de cinco tomadas de preços, a administração terá que promover cinco concorrências, já que a modalidade será escolhida pelo valor total (R$ 5 milhões) e não pelo valor de cada licitação.

    **Comentário copiado para fins de revisão


ID
3026134
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consoante preceitua a Lei n. 13.019/2014, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar vínculo de cooperação, por meio de termo de parceria ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Lei 13.019/14 artigo 2º:

    XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  •  

    Não será formado vínculo de COOPERAÇÃO, mas sim vínculo de PARCERIA.

     

    REGRA GERAL:

     

    Termo de COLABORAÇÃO ou de FOMENTO- COM CHAMAMENTO PÚBLICO.

     

    Termo de COLORABORAÇÃO ou de FOMENTO que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares a LOA- SEM CHAMAMENTO PÚBLICO.

     

    Acordo de COOPERAÇÃO- SEM CHAMAMENTO PÚBLICO.

     

    Acordo de COOPERAÇÃO que envolva comodato, doação de bens ou compartilhamento de recurso patrimonial- COM CHAMAMENTO PÚBLICO.

     

    Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015).

  • Convênios e contratos de repasse não precisam de licitação, mas precisam de um procedimento simplificado chamado chamamento público.

    Abraços

  • Consoante preceitua a Lei n. 13.019/2014, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar vínculo de cooperação, por meio de termo de parceria ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. X

    Consoante preceitua a Lei n. 13.019/2014, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. V

  • As Organizações da Sociedade Civil (OSC) podem celebrar:

    TERMO DE COLABORAÇÃO - Proposta pela Administração - Transferência de recursos. Nessa modalidade deve ser realizado o chamamento público.

    TERMO DE FOMENTO - Proposto pela OSC - Transferência de recursos - Transferência de recursos. Nessa modalidade deve ser realizado o chamamento público.

    ACORDO DE COOPERAÇÃO - Irrelevante quem propôs - Não há transferência de recursos

    CONVÊNIOS públicos - são celebrados entre Entes Federados ou por pessoas jurídicas a eles vinculados ou pessoas jurídicas privadas. Não há repasse de verbas

    As Organizações Sociais (OS) celebram CONTRATO DE GESTÃO.

    As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) celebram TERMO DE PARCERIA.

  • Gabarito: ERRADO

    Lei 13.019/14 artigo 2º:

    XII ? chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

  • Convênio e contrato de repasse (Decreto 6.170) e Parcerias (termo de colaboração e termo de fomento, Lei 13.019), regra geral, sempre que houver transferência de recursos, usam instrumento chamado chamamento público.

  • OSC - faz por chamamento público (com transferência de recursos) sendo: termo de colaboração (PROPOSTO PELA ADM) ou de fomento (proposto pela OSC) ou faz por ACORDO DE COOPERAÇÃO (sem transferência de recursos)

    Já OSCIP - faz termo de parceria

    OS - contrato de gestão

    CONSÓRCIO PÚBLICO - FAZ CONTRATO DE PROGRAMA

  • cacanagem

  • Termo de colaboração ou de fomento.

  • QUESTAO Consoante preceitua a Lei n. 13.019/2014, chamamento público é o procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar vínculo de cooperação, por meio de termo de parceria ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (ERRADO)

    • LEI 13.019 ART. 2º XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

ID
3026137
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Fato do Príncipe é todo acontecimento externo ao contrato, de natureza econômica e estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause um desequilíbrio contratual, como, por exemplo, o aumento de tributo determinado por entidade federativa diversa da administração contratante.

Alternativas
Comentários
  • Fato do príncipe é evento estatal, externo ao contrato, que repercute na esfera contratual de maneira genérica. 

    Abraços

  • Fato do Príncipe é todo acontecimento externo ao contrato, de natureza econômica e estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause um desequilíbrio contratual, como, por exemplo, o aumento de tributo determinado por entidade federativa diversa da administração contratante.

    ------> Fato do príncipe é uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.

  • Gabarito E. O fato do príncipe é provocado pela entidade contratante.

  • Os comentários estão se apegando a uma divergência doutrinária que a questão sequer necessita. Não é necessário adentrar ao exemplo que ela dá. A questão afirma que "Fato do Príncipe é todo acontecimento externo ao contrato de natureza econômica e estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável (...)". Isso está errado, é necessário seja uma ação estatal. O exemplo pode estar certo dependendo da doutrina, mas a definição dada de fato do príncipe não está

    Ademais, a doutrina que estão defendendo aqui nos comentário é minoritária!

    Citando o professor Herbert Almeida, do Estratégia Concursos:

    "Por fim, vale destacar que a maior parte dos administrativistas considera o fato do príncipe como um ato estatal geral; porém, Maria Sylvia Di Pietro, apresenta um posicionamento divergente. Segundo a autora, só é fato do príncipe os atos gerais oriundos da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, estados e municípios).

    Todavia, conforme já destacado, esse não é o posicionamento majoritário, motivo pelo qual concluímos que o fato do príncipe alcança todos os atos estatais gerais do Poder Público, independentemente da esfera de governo."

  • GABARITO: ERRADO

    Não obstante as posições divergentes, quando a conduta extracontratual for praticada por ente federativo diverso daquele que havia celebrado o contrato, entende-se que se trata de situação de caso fortuito, haja vista a independência dos entes da federação. Por outro lado, para caracterização do Fato do Príncipe é relevante que o agente que praticou a conduta onerosa seja da mesma esfera de governo daquele que celebrou o contrato administrativo atingido.

    (Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo)

  • FATO DO PRÍNCIPE: decorre da atuação do poder público geral e abstrata que atinge o contrato de forma indireta e reflexa (ex.: alteração da alíquota de imposto);

  • Nunca nem vi

  • Ricardo Alexandre explica que o fato do príncipe compreende um ato de autoridade (determinação estatal), positiva ou negativa, não relacionada diretamente com o contrato, mas que reflexamente/indiretamente provoca desequilíbrio econômico-financeiro, em prejuízo do contratado. Ele cita como exemplo a aprovação de um novo tributo incidente sobre as matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato. Nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio contratual. Ele destaca, ainda, a observação feita por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem a teoria do fato do príncipe somente é aplicada quando a autoridade responsável é da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); se a autoridade responsável pelo fato for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão. Ainda, para ficar mais claro, devemos registrar que o fato do príncipe é decorrente da atuação da Administração como Poder Público, e não como parte contratual.

  • O fator do príncipe possui uma conseqüência macro econômica que atinge o contrato de forma indireta. Tal situação atinge a economia como um todo e gera um desequilíbrio contratual por vezes insuportável e não previsto.
  • "... de natureza econômica"

    Trata-se, em verdade, de repercussão na esfera contratual de forma genérica e não exclusivamente econômica.

  • O exemplo dado é considerado, pela doutrina majoritária, como caso fortuito e força maior, uma vez que a atuação extracontratual advém de ente federativo diverso daquele que atua no contrato.

    O ente que atua no contrato não tem como prever a citada situação, logo é caso fortuito. Obs: Há entendimentos em sentido diverso, por exemplo, Carvalho Filho.

    Aula Cers - Matheus Carvalho

  • Fato do Príncipe é a determinação estatal geral, positiva ou negativa, que onera substancialmente a execução do contrato.

    Ex.: Aumento da alíquota de um imposto relacionado.

    Está relacionado ao poder de império.

    Deve haver revisão dos custos (para mais ou para menos) do contrato mediante acordo. 

  • Inexecução sem culpa: fatos não imputáveis às partes.

    a. Teoria da imprevisão: É aplicada aos eventos imprevisíveis, supervenientes e extracontratuais de natureza econômica (álea extraordinária econômica), não imputáveis às partes, que desequilibram desproporcionalmente o contrato.

    b. Fato do príncipe: é fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo (ex.: aumento de alíquota do tributo que incide sobre o contrato). É fato genérico (álea extraordinária administrativa).

    c. Caso fortuito ou força maior: Os artigos 78, XVII, e 79, §2º, impõe à Administração o dever de indenizar o contratado em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 

  • Retirado do livro do professor Rafael Oliveira:

    Fato do príncipe --> é o fato extracontratual praticado pela Administração que repercute no contrato administrativo. Trata-se de um fato genérico e extracontratual imputável à Administração Pública, que acarreta o aumento dos custos do contrato administrativo (álea extraordinária administrativa).

    Fato do príncipe x fato da administração.

    Fato do príncipe --> extracontratual.

    Fato da administração --> contratual.

    Divergência doutrinária a respeito do fato do príncipe.

    1ª Corrente --> somente o fato extracontratual praticado pela entidade administrativa que celebrou o contrato será fato do príncipe. Se o fato for imputado à outra esfera federativa, ambas as partes contratantes serão surpreendidas, ensejando a aplicação da teoria da imprevisão. Defendido por --> Di Pietro e Diógenes Gasparini.

    2ª Corrente --> os fatos praticados pela Administração Pública em geral (entidade contratante ou não) são considerados fatos do príncipe. Defendido por --> José dos Santos Carvalho Filho.

    A questão acima adotou a primeira corrente!!

  • (ERRADO)

    Inclusive, a teoria do fato do príncipe permite que um Estado contratante, mediante ato lícito, modifique as condições do contrato, de modo a provocar prejuízo ao contratado.

  • Acredito que o erro da assertiva advenha da menção à "álea econômica".

    Fato do príncipe = álea administrativa

    Fato da administração = álea econômica

  • Aumento de impostos...

    Pelo ente do contrato: fato do príncipe.

    Por outro ente: caso fortuito.

  • GAB.: Errado.

    Fato do príncipe – trata-se de um ato de autoridade (determinação estatal), positiva ou negativa, não relacionada diretamente com o contrato, mas que reflexamente (indiretamente) provoca desequilíbrio econômico-financeiro, em prejuízo do contratado. É o caso, por exemplo, da aprovação de um novo tributo incidente sobre as matérias-primas necessárias ao cumprimento do contrato. Nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio contratual. Vale a pena registrar a observação feita por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem a teoria do fato do príncipe somente é aplicada quando a autoridade responsável é da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, Estados, Distrito Federal e Municípios); se a autoridade responsável pelo fato for de outra esfera, aplica-se a teoria da imprevisão. Ainda, para ficar mais claro, devemos registrar que o fato do príncipe é decorrente da atuação da Administração como Poder Público, e não como parte contratual.

    Fonte: Direito administrativo esquematizado/ Ricardo Alexandre, João de Deus.

  • Gab: E

    Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”. Ex: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante. Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa,aplica -se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe.

  • Fato do príncipe: é todo acontecimento externo ao contrato e de natureza geral (abrange toda a coletividade) provocado pela entidade contratante, “sob titulação jurídica diversa da contratual”.

    Ex.: criação de benefício tarifário não previsto, aumento de tributo promovido pela entidade contratante.

    Se a majoração de tributo for realizada por outra esfera federativa, aplica-se a teoria da imprevisão, e não o fato do príncipe;

  • GABARITO - ERRADO.

     

    O Fato do Príncipe é o Estado em sua supremacia:

     

    O texto da questão deve mencionar necessariamente - “determinação GERAL de forma indireta atinge o contrato

     

    Exemplo clássico: aumento na alíquota de um determinado tributo. Vejamos:

     

    X (concessionária) assina um contrato com o Estado de São Paulo e o aumento na alíquota é um tributo estadual. Mas se o aumento for alíquota no Tributo Federal (União), ou seja, quando são entes federativos diversos, de acordo com a Professora Maria Sylvia entende que não será alegado o Fato do Príncipe, mas sim Teoria da Imprevisão. Há divergência de entendimentos, mas o Tribunal de Contas da União também defende que se trata de Teoria da Imprevisão.

     

    ATENÇÃO: Assim, para que marquemos na prova fato do principe, necessáriamente o texto tem que dizer que, é uma determinação geral, de forma indireta, que atinge o contrato, em qual situação, no aumento da aliquito de determinado tributo.

     

    OBS: A questão trouxe uma peculiaridade, "o aumento de tributo por entidade federativa DIVERSA", tornando assim a acertiva INCORRETA.

     

    Fonte: Curso Damásio/2018/Carreira Jurídica.Licitação/contratos.

  • Fato do Príncipe é todo acontecimento externo ao contrato, de natureza econômica e estranho à vontade das partes, imprevisível e inevitável, que cause um desequilíbrio contratual, como, por exemplo, o aumento de tributo determinado por entidade federativa diversa da administração contratante. Resposta: Errado.

    deve ser do mesmo ente federativo.

  • FATO DO PRÍNCIPE: Fato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

    "Por fim, vale destacar que a doutrina majoritária considera o fato do príncipe como um ato estatal geral; porém, Maria Sylvia Di Pietro, apresenta um posicionamento divergente(corrente minoritária). Segundo a autora, só é fato do príncipe os atos gerais oriundos da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, estados e municípios).

    Todavia, conforme já destacado, esse não é o posicionamento majoritário, motivo pelo qual concluímos que o fato do príncipe alcança todos os atos estatais gerais do Poder Público, independentemente da esfera de governo."

  • FATO DO PRÍNCIPEàFato do príncipe é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.

    "Por fim, vale destacar que a doutrina majoritária considera o fato do príncipe como um ato estatal geral; porém, Maria Sylvia Di Pietro, apresenta um posicionamento divergente(corrente minoritária). Segundo a autora, só é fato do príncipe os atos gerais oriundos da mesma esfera de governo em que se celebrou o contrato (União, estados e municípios).

    Todavia, conforme já destacado, esse não é o posicionamento majoritário, motivo pelo qual concluímos que o fato do príncipe alcança todos os atos estatais gerais do Poder Público, independentemente da esfera de governo."

  • Pessoal ....a palavra é desequilíbrio e não desiquilíbrio...

  • ASSERTIVA ESTÁ ''ERRADA''

    Nesse caso, para que ocorra o FATO DO PRINCÍPE é necessário que o tributa seja modificado pela PRÓPRIA CONTRATANTE, ou seja, o mesmo Ente Federativo.

  • FATO DO PRÍNCIPE

    FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL:

    37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

    FUNDAMENTO LEGAL:

    65, §5º, L.8666/93

    134, L. 14.133/21 (NOVA LEI DE LICITAÇÕES, redação praticamente igual)

    Art. 134. Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos [REVISÃO CONTRATUAL], conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.


ID
3026140
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em se tratando de hipótese de inexigibilidade de licitação, a decisão de não realizar o certame é vinculada, tendo em vista que não resta à administração alternativa além da contratação direta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 25 da Lei n. 8666/93.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...]

  • Inexigibilidade: inviável a competição

    Dispensa: é possível competir, mas não é necessário

  • Foi citado em doutrina que todas as hipóteses de licitação dispensada são para alienação de bens; logo, se não for inexigibilidade e não for alienação de bens, é dispensável.

    Abraços

  • Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

  • GABARITO: CERTO

    -

    Haverá inviabilidade de competição nos casos de inexigível a licitação, restando a contratação direta.

    -

    Boraaa memorizar rapidinho os casos de licitação inexigível:

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  • Correta. Isso por conta da inviabilidade de competição.

    Abaixo, comentários do professor Herbert Almeida, do Estratégia Concursos:

    "A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, não é possível realizar um procedimento competitivo em virtude das condições da situação (por exemplo: só houver apenas um fornecedor).

    A relação de situações de licitação inexigível é exemplificativa, isto é, nem todos os casos constam expressamente no art. 25 da Lei de Licitações. Por isso que a lei utiliza a expressão “em especial”, dando um sentido de mera exemplificação".

  • Não esquecer:

    Licitação dispensável é aquela em que o legislador permite que o administrador opte entre licitar ou contratar diretamente. Trata-se, portanto, de decisão discricionária da autoridade competente.

    Rol: Númerus Clausus (Exaustivo)

    A relação de situações de licitação inexigível é exemplificativa, isto é, nem todos os casos constam expressamente no art. 25 da Lei de Licitações. Por isso que a lei utiliza a expressão “em especial”, dando um sentido de mera exemplificação. 

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Inicialmente, vamos nos ater as diferenças entre licitação dispensável e licitação dispensada e sobre as principais questões inerentes a inexigibilidade de licitação.

     

    Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade.
    Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato.

     

    Assim, na licitação dispensada não existe a faculdade para se fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.

     

    Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.

  • LICITAÇÃO INEXIGÍVELINviabilidade de competição (Fornecedor exclusivo; Atividade artística; Serviços técnicos especializados)

    LICITAÇÃO DISPENSADAnão há discricionariedade; a lei simplesmente diz que a licitação não será realizada.

    LICITAÇÃO DISPENSÁVELa lei permite que não se realize a licitação; há discricionariedade.

  • ATO VINCULADO É AQUELE NA QUAL A ADMINISTRAÇÃO NÃO POSSUI MARGEM DE ESCOLHA

    Licitação é INEXIGÍVEL quando não há possibilidade de competição, ou seja, não há motivos para realizar licitação.

    GABARITO: CERTO

  • Regra: Licitar - contratação indireta.

    Exceções: contratação direta que são:

    --Dispensa

    -dispensada

    -dispensável

    --Inexigibilidade

  • Explicação: havendo a inviabilidade da competição, a Administração não poderá agir de forma discricionária, não poderá ela agir de outra forma senão realizar a contratação direta.

    Em situações q envolvem atos vinculados, gosto de lembrar da CNH: só iremos adquiri-la quando preenchermos todos os requisitos.

    A inexibilidade da licitação só ocorrerá se seus requisitos forem todos preenchidos, vinculando-se

  • Certo

    A regra é a realização de licitação, mas existem situações que permitem a celebração de contrato sem prévia licitação. Estes são os casos de contratação direta, que se subdividem em inexigibilidade e dispensa de licitação.

    A celebração de um contrato administrativo sem prévia realização de licitação, pode ser admitida em determinados casos, a exemplo da demonstração de inviabilidade técnica de competição, (inexigibilidade) em que já́ é possível apurar o resultado que seria alcançado no certame.

    Nos termos do Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.

    II - para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,(...).

  • A prática de um ato discricionário, pela Administração, pressupõe, de início, que haja previsão legal para tanto. Ademais, é necessário que, no caso concreto, existam duas ou mais opções legítimas de atendimento do interesse público, em ordem a que o agente competente possa, à luz de conveniência e oportunidade, e sempre nos limites da lei, definir a providência mais adequada sob o ângulo da satisfação da finalidade coletiva.

    Desta forma, sempre que a Administração não dispuser de alternativas, ou seja, sempre que somente um comportamento se revelar possível, estar-se-á diante de ato vinculado. É o que ocorre, realmente, na hipótese da inexigibilidade de licitação, disciplinada no art. 25 da Lei 8.666/93, na medida em que, sendo inviável a competição, a autoridade competente não dispõe de outro caminho a não ser efetivar a contratação direta. Afinal, se assim não o fizer, a abertura de um procedimento licitatório inviável, fadado à inutilidade, resultaria em desperdício de tempo e de recursos públicos, violando, por conseguinte, o princípio da eficiência, contemplado no art. 37, caput, da CRFB/88.

    Do exposto, está correta a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Mas a Administração não tem a opção de não realizar a contratação? Tipo: se a competição é inviável ou ela contrata aquela empresa ou profissional ou não contrata ninguém. Principalmente no caso do artista: a Administração é obrigada a contratá-lo? Ela não pode cancelar o evento e deixar de contatá-lo?

  • Mas a Administração não tem a opção de não realizar a contratação? Tipo: se a competição é inviável ou ela contrata aquela empresa ou profissional ou não contrata ninguém. Principalmente no caso do artista: a Administração é obrigada a contratá-lo? Ela não pode cancelar o evento e deixar de contatá-lo?

  • SITUAÇÃO 1 - FESTA DE REVEILLON

    1ª decisão: Fazer festa de reveillon e contratar artista

    2ª decisão: Decisão de não realizar o certame (licitação):vinculada

    SITUAÇÃO 2 -RECAPEAR RUA

    1ªdecisão: recapear as ruas de uma comunidade carente (valor até 33 mil)

    2ª decisão: licitação ou contratação direta

  • questão de interpretação - se quiser falar que não é vinculado. pronto - não é.

    porque a administração vai avaliar se é ou não inviável. o que é inviável para um, pode não ser para outro.

  • GABARITO: CERTO. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...) 

  • CERTO.

     

    Inviabilidade de competição -> Inexigível a licitação.

  • De acordo com a Lei nº 8.666/1993, art. 25 - É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição (...) 

  • 8.666/93

    a) licitação dispensável: existe possibilidade de competição, mas a lei faculta a dispensa; competência discricionária da Administração; hipóteses previstas no art. 24 da Lei no 8.666; o elenco é taxativo;

    b) licitação dispensada: determinada por lei; casos que escapam à discricionariedade administrativa; hipóteses do art. 17, I e II; elenco taxativo;

    c) licitação inexigível: não há possibilidade de competição; só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a competência é vinculada; elenco exemplificativo.

    d) Licitação deserta: quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas (inciso V do art. 24);

     Conceitos retirados do livro de Maria Sylvia Zanella di Pietro.

  • : A questão está correta, conforme o disposto na Lei 8.666/93, existem alguns casos em que será admitida a contratação direta, sem a necessidade da realização de licitação.

    Primeiramente, a contratação direta pode ser realizada por meio de dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação, que se dividem da seguinte maneira:

    > Licitação dispensada: prevista no artigo 17 da Lei 8.666/93, ocorrerá quando o legislador vincula a Administração com uma ordem em que não haverá licitação, sendo obrigado a dispensar a licitação. Lembrando que deverá ter expressa previsão legal, sendo um rol taxativo.

    > Licitação dispensável: ocorre nas hipóteses em que a licitação é 

    possível sua realização, porém será discricionária sua realização ou 

    não, conforme as hipóteses do artigo 24, sendo este um rol taxativo.

    > Inexigibilidade de Licitação: é gerado pela ausência de competitividade, sendo este um rol exemplificativo, encontra-se no artigo 

    25 da Lei 8.666/93. Sua hipóteses são referentes: I – Fornecedor/

    Prestador Único; II Trabalho técnico de notória especialização; II 

    – Artista consagrado pela mídia.

    Portanto, a licitação será inexigível, e sua competição é inviável, 

    dessa forma, não poderá realizar o certame, resultando assim na 

    contratação direta.

  • Claro. Exemplo: tem dois cantores, há como licitar para ver quem é o melhor? Não, o que pode ser bom para minha pessoa, pode ser ruim para o outro, ou seja, há uma subjetividade que gerará a inexigibilidade.

    Deixa a crítica pública ou especializada resolver a cerca do assunto!

    Pessoal, qualquer erro, peço que me corrijam.

    1 – Gálatas 6:9

    E não nos cansemos de fazer o bem, pois no tempo próprio colheremos, se não desanimarmos.


ID
3026143
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extinto o contrato de concessão de serviço público, em virtude do decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)

  • Conforme o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, extinto o contrato de concessão de serviço público, em virtude do decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, sem que o termo final do contrato esteja condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização.

    • AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço até a realização de nova licitação.termo final do contrato não está condicionado ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias.Precedentes (AgRgSS nº  1.307/PR, Relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, in DJ 6/12/2004; REsp nº 1.059.137/SC, Relator Ministro Francisco Falcão,  Primeira Turma, in DJe 29/10/2008).
  • Lembrando

    Concessão de serviços públicos comuns, responsabilidade subsidiária, e concessões epeciais, responsabilidade solidária.

    Abraços

  • A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)

  • PARABÉNS PELO COMENTÁRIO PERTINENTE LÚCIO WEBER

  • Advento do Termo Contratual: término ordinário, chamado de ‘reversão da concessão’ (a concessão volta imediatamente ao poder concedente, não estando a administração suscetível a eventual indenização). É possível que a concessionária receba uma indenização pela parcela ainda não amortizada pelos bens revertidos (ex: tubulação da Caerd). 

  • Eu pensei que o final da questão estava errado.

    Como a concessionária tem que continuar investindo no serviço público até o termo final do contrato, pensei que o poder concedente teria que pagar alguma indenização pelos investimentos ainda não amortizados, ainda que a causa da extinção do contrato seja natural [fim do prazo.]

  • GABARITO: CERTO

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)

  • Trata-se de questão que se limitou a exigir conhecimentos específicos acerca da jurisprudência do STJ, no tocante ao tema da extinção do contrato de concessão de serviços públicos, em vista do advento do termo contratual.

    A assertiva lançada pela Banca se mostra consentânea com a compreensão firmada por aquela Corte Superior, o que se extrai da leitura dos seguintes precedentes:

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido."
    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1139802 2009.00.89852-5, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 25/04/2011)

    "AGRAVO REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. LEI Nº 4.348/64, ART. 4º. LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO. DECURSO DO PRAZO CONTRATUAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. RETOMADA DO SERVIÇO PELO PODER PÚBLICO CONCEDENTE. 1. Nos casos de Mandado de Segurança, quando indeferido o pedido originário de suspensão em segundo grau, o novo pedido de suspensão, em se tratando de matéria infraconstitucional, pode ser requerido ao STJ, como na exata hipótese dos autos (Lei nº 4.348/64, art. 4º, § 1º). 2. A suspensão de liminar, como medida de natureza excepcionalíssima que é, somente deve ser deferida quando demonstrada a possibilidade real de que a decisão questionada cause conseqüências graves e desastrosas a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência: ordem, saúde, segurança e economia públicas (Lei nº 4.348/64, art. 4º). 3. Extinto o contrato de concessão - destinado ao abastecimento de água e esgoto do Município -, por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público (Lei nº 8.987/95). A efetividade do direito à indenização da concessionária, caso devida, deve ser garantida nas vias ordinárias. 4. Com a demonstração do risco de dano alegado, impõe-se a manutenção da suspensão concedida. 5. Agravo Regimental não provido."
    (AGSS - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - 1307 2003.02.32353-2, rel. Ministro EDSON VIDIGAL, STJ - CORTE ESPECIAL, DJ DATA:06/12/2004)

    Acertada, pois, a proposição ora analisada.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Fui pela simples ideia de que se houve a extinção normal do contrato (Termo final), por que haveria indenização? Cadê o prejuízo do ente privado?

    Correta, portanto.

  • art. 35, 36 e 37 da lei 8987/95

    O advento do termo contratual (que leva à REVERSÃO do serviço público ao poder concedente) e a ENCAMPAÇÃO são duas das formas de extinção da concessão.

    A REVERSÃO não exige indenização prévia.

    A ENCAMPAÇÃO exige.

    Art. 37. Considera-se encampação

    ...a retomada do serviço pelo poder concedente

    ...durante o prazo da concessão,

    ...por motivo de interesse público,

    ...mediante lei autorizativa específica

    ...e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • C

    "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. INCABIMENTO. 1. Extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias. 2. Agravo regimental improvido."

    (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1139802 2009.00.89852-5, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 25/04/2011)

  • Verdade:

    Por uma regra de interesse público!

    Imagina ficar esperando a indenização, nova licitação etc. ? O serviço fica parado.

    Olha o julgado:

    A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "extinto o contrato de concessão por decurso do prazo de vigênciacabe ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias ordinárias" (AgRg no REsp 1139802/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)


ID
3026146
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n. 8.666/1993, tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até a data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Por sua vez, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22 da Lei de Licitações.§ 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • Errado

    Segundo a Lei n. 8.666/1993, tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até a data do recebimento das propostas (ERRADO) --> até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Por sua vez, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar (CORRETO), comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Nesse sentido:

    Art. 22 L8666/93.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    § 4  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 5   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  

  • Concorrência, Universal; Tomada, até 3 dias antes do recebimento das propostas (isto para os não cadastrados) ? tomada tem três furos!; Convite, até 24hrs antes do recebimento das propostas (isto para os não cadastrados) ? recebo sempre o convite 24hrs antes!; concurso, quaisquer interessados; leilão, quaisquer interessados, mas para alienação; pregão, quaisquer interessados, mas para compras e serviços.

    Abraços

  • Gabarito E => Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até 3 dias antes do recebimento das propostas.

  • art. 22 § 2   Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • GABARITO:E


    Segundo Hely Lopes Meirelles, a licitação é um procedimento administrativo mediante o qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Desenvolve-se por meio de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, propiciando igual oportunidade a todos os interessados e atuando como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos, conforme enfatiza Hely Lopes. 


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 266.
     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


     

    Art. 22.  São modalidades de licitação:


    I - concorrência; 


    II - tomada de preços;  [GABARITO]

     

    III - convite;

     

    IV - concurso; 

     

    V - leilão. 


    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.


    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. [GABARITO]


    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.


    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 


    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Errado. Exigência de entrega das propostas até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei de Licitações.

  • Bizu para gravar

    Tomada de preços = Terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas .

    Foco e fé!

  • Para não esquecer:

    Modalidades de licitação:

    Pré- Controle

    Convite

    concurso

    Concorrência

    Tomada de preços

    Leilão

    Pregão

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Tomada de preços 

     

    Empresa já cadastradas ou que atendam os requisitos de cadastramento até o 3 dia antes do recebimento das propostas 

  • Lei de Licitações:

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

    § 1  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    § 2  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    § 3  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Galera, Bizu louco, mas funcional: lembrem que as novas tomadas possuem três entradas, e na TOMADA DE PREÇOS exige-se = cumprimento das exigências de cadastramento até o Terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas. 

  • Segundo a Lei n. 8.666/1993, tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até a data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Por sua vez, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Errada.

    O correto seria especificar que o prazo é para até 3 dias antes do recebimento das propostas.

    Apenas para completar:

    (Quem pode mais, também pode o menos);

    Licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”: 45 dias

    Demais casos: 30 dias

    Prazos:

    Licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”: 30 dias

    Demais casos: 15 dias.

  • Errado

    Nos termos do Art 22, § 3, lei 8.666/93 - Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Nos termos do Art. § 2, lei 8.666, 93 - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    Perceberam a pegadinha?

  • CONCORRÊNCIA: FASE INICIAL DE HABILITAÇÃO PRELIMINAR

    TOMADA DE PREÇO: TERCEIRO DIA ANTERIOR

    CONVITE: 24 HORAS ANTERIORES

  • Gabarito: Errado

  • TOMADA DE PREÇO: feita entre participantes devidamente cadastrados (previamente) OU se cadastrarem até 3 dias uteis ANTES da abertura da dos envelopes. Poderá utilizar a tomada de preço para licitações internacionais caso o órgão seja cadastrado internacionalmente e o valor da licitação internacional esteja no limite para a modalidade.

    *Não há fase de Habilitação (assim como no convite), pois esses já foram cadastrados.

    *O cadastro terá vigência de 1 ano, podendo revogar

    *Caberá recurso do indeferimento do cadastro em 5 dias

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 22.  São modalidades de licitação:

    II - tomada de preços;

    § 2   Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.  

  • § 2   Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

    CUIDADO!!! TEM GENTE POSTANDO "DIAS ÚTEIS", MAS A LEI NADA DIZ A RESPEITO! VAMOS TER RESPONSABILIDADE NAS POSTAGENS PARA NÃO LEVAR OS COLEGAS A INCIDIR EM ERROS

  • ATENÇÃO: condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
  • Cuida-se de questão de cunho estritamente conceitual, no que pertine às modalidades de licitação.

    A definição esposada, relativamente à tomada de preços, não se mostra correta, no ponto que trata do prazo para atendimento das condições de cadastramento, como abaixo se depreende da leitura do conceito legal, previsto no art. 22, §2º, da Lei 8.666/93:

    "§ 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação."

    Logo, não é verdade que tal atendimento possa se dar até a data de entrega das propostas.

    Registre-se, por fim, que a definição atinente à modalidade concorrência não apresenta equívocos, tal como vazada no §1º do mesmo art. 22.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Segundo a Lei n. 8.666/1993, tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até a data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Por sua vez, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Estaria correto se:

    Segundo a Lei n. 8.666/1993, tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até três dias antes da data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Por sua vez, concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

  • Art 22:

    I - Concorrência: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    II - tomada de preços: modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data de recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

  • BIZU

    CONVITECON VInTE quatro horas (24hrs)

    Tomada de preços → Três dias

  • O pior que a questão realmente estava incompleta e tem banca que aceita está incompleta mas correta, igual o caso de tomada de preços, faltou até 03 dias anterior e deixou a questão errada, tem banca que aceita, tem outras que não, fica difícil fazer previsão tem hora

  • ALTERAÇÃO DA LEI 14.133/21:

    > Tomada de preço: deixa de existir;

    Art. 28. São modalidades de licitação:

    I - pregão;

    II - concorrência;

    III - concurso;

    IV - leilão;

    V - diálogo competitivo.

    > Concorrência: o conceito mudou um pouquinho, óh:

    Art. 6º. [...] XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:

    a) menor preço;

    b) melhor técnica ou conteúdo artístico;

    c) técnica e preço;

    d) maior retorno econômico;

    e) maior desconto;


ID
3026149
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, o consórcio público é contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública, ou de direito privado.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.107/2005:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

  • Informativo de Jurisprudência n. 577 do STJ

    "Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, é possível conceituar consórcio público como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica. A grande novidade dos consórcios públicos regidos por essa lei é que, atualmente, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005)." REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015, DJe 15/2/2016.

  • Consórcio público é um CONTRATO. O que compõe a administração indireta é a associação que nasce do consórcio, e não o consórcio.

    O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá de prévia subscrição de protocolo de intenções, o qual deverá ser ratificado por lei de cada uma das entidades federadas (art. 3º da Lei 11.107/03).

    Os consórcios públicos se diferenciam dos convênios e consórcios administrativos, dentre outras peculiaridades, por gerarem nova pessoa jurídica e por dependerem de autorização legislativa. Para lembrar: Consórcios públicos são mais sérios do que os consórcios administrativos!

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

  • Consórcios públicos são Contratos.

    Se diferenciam dos convênios e consórcios administrativos porque GERAM UMA NOVA PESSOA JURÍDICA.

  • CONSÓRCIO PÚBLICO: (LEI 11.107/2005)

    PODEM ADQUIRIR PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO.

    DIREITO PÚBLICO----> ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA----> ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS---->ESPÉCIE DE AUTARQUIA

    DIREITO PRIVADO----> CONSÓRCIO PÚBLICO----> NÃO INTEGRAM FORMALMENTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA----> ENTIDADE ADMINISTRATIVA

  • Senhores, marquei ERRADO sem medo de ser feliz e me tapei, visto que na edição de 2019 (6ª EDIÇÃO), pag. 696, do livro do professor Mateus Carvalho, este assim preleciona: " primordialmente, cumpre ressaltar que o consócio público não é um contrato administrativo, já que neste há vontades divergentes das partes contratantes. Em verdade, no consórcio estabelecido pela lei 11107/05, as vontades dos entes consorciados são convergentes".

    Dai vem um amigo com um informativo de 2015 ( INFO 577 STJ), afirmando totalmente o contrario do livro em uma edição de 2019.

    Puts grilo.

  • Lei 11.107-05:

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.

    § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

  • ''Messias'' é aprendiz de Lúcio Weber kkkkkkkkkkkkkkk

  • Apesar da figura do contrato representar interesses antagônicos é essa a nomenclatura usada na lei.

  • O consórcio público é contrato Multilateral? Fiquei na dúvida...É ou pode ser? Pq se o consórcio for feito apenas pelo Estado membro e um município localizado nesse Estado? Continua sendo Multilateral? Ou ele seria multilateral por envolver a criação da associação pública ou privada juntamente com pelo menos dois entes federativos?

    Informativo de Jurisprudência n. 577 do STJ

    "Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, é possível conceituar consórcio público como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica. A grande novidade dos consórcios públicos regidos por essa lei é que, atualmente, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1o, § 1o, da Lei n. 11.107/2005)." REsp 1.463.921-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/11/2015, DJe 15/2/2016.

  • Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, o consórcio público é contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública, ou de direito privado.

    Esse item induz ao erro pela vírgula posta após 'associação pública', que torna 'ou de direito privado', um suposto sinônimo.

    No tudo o mais, o informativo 577 do STJ não deixa expressa tal condição de segmentação dos tipos de personalidades jurídicas possíveis para a formalização do consórcio público. Há sim uma previsão no § 1º, do art. 1º da Lei 11.107/2005, relacionada à criação ou de uma associação pública ou uma pessoa jurídica de direito privado. Não necessariamente a lei trata de associação de direito privado aqui, até mesmo porque o informativo supra do STJ fala de "[...] instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas". Logo, subtende-se que se comportam modalidades jurídicas como empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista, além das associações.

    Considerei a redação do item, em seu trecho final, mal redigido.

  • De fato, o conceito exposto pela Banca conta com expresso apoio doutrinário, na medida em que, realmente, os consórcios públicos assumem a natureza de um contrato administrativo multilateral. Com palavras diferentes, porém de mesmo sentido, confira-se a definição proposta por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Ao exame do delineamento dos consórcios públicos, pode afirmar-se que sua natureza é a de negócio jurídico plurilateral de direito público com o conteúdo de cooperação mútua entre os participantes."

    Quanto ao "interesse comum" que motiva a celebração do ajuste, a própria Lei 11.107/2005 traz esta característica, expressamente, em seu art. 1º:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências."

    Por fim, igualmente correta a assertiva, ao sustentar a criação de nova pessoa jurídica, a partir do consórcio, podendo assumir personalidade de direito público ou de direito privado, consoante estabelece o art. 6º do mencionado diploma:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    Do exposto, acertada a proposição em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Quanto ao "interesse comum" que motiva a celebração do ajuste, a própria Lei 11.107/2005 traz esta característica, expressamente, em seu art. 1º:

    "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências."

    Por fim, igualmente correta a assertiva, ao sustentar a criação de nova pessoa jurídica, a partir do consórcio, podendo assumir personalidade de direito público ou de direito privado, consoante estabelece o art. 6º do mencionado diploma:

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

  • Quem viu público sozinho e já clicou logo no errado?

  • Só complementado (Dizer o DIreito)

    O consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, apesar de não integrar a administração pública, também está submetida às regras de licitação segundo previsão expressa do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005.

    Desse modo, a formação de um consórcio público com personalidade jurídica de direito privado não serve para flexibilizar as regras administrativas. Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal e à prestação de contas.

    (...)

    No caso do consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, sempre se entendeu que os funcionários contratados seriam regidos pela CLT.

    No entanto, no caso do consórcio público com personalidade jurídica de direito público, havia dúvidas sobre qual o regime jurídico que deveria ser aplicado. Os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público podem ser estatutários ou também deveriam ser celetistas?

    A Lei nº 13.822/2019 pacificou o tema, alterando a redação do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005 para deixar claro que os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também serão empregados públicos regidos pela CLT. Confira:

    Art. 6º (...)

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • GAB: C

    ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS

    A Lei n. 11.107/05, que dispõe sobre normas gerais de instituição de consórcios públicos, previu que estes mecanismos deverão constituir associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, §1º).

    Ao se referir à personalidade, o legislador estabeleceu que a associação pública terá personalidade jurídica de direito público (art. 62, I), ao contrário da outra alternativa, em que a pessoa terá personalidade jurídica de direito privado.

    Completando semelhante quadro, o art. 16 do mesmo diploma alterou o art. 41, do Código Civil, que relaciona as pessoas jurídicas de direito público interno: no inciso IV, onde constavam "as autarquias", passou a constar "as autarquias, inclusive as associações públicas".

    Segundo JSCF, “parece-nos que o legislador pretendeu incluir as associações públicas - pessoas derivadas da formação de consórcio público - na categoria das autarquias, tal como ocorre com as fundações governamentais de direito público, na opinião dominante entre os autores.”

    Resulta, pois, que, formado o consórcio público com a fisionomia jurídica de associação pública - sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes pactuantes e para a implementação do sistema de gestão associada, esta com base no art. 241, da CF - terá ela personalidade jurídica de direito público e natureza jurídica de autarquia. Consequentemente, a tais associações serão atribuídas todas as prerrogativas que a ordem jurídica dispensa às autarquias em geral.

     

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  • Não entendo como eu consigo errar a mesma coisa tantas vezes!!!


ID
3026152
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei n. 8.666/1993, quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64 da Lei de Licitações. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 1  O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração.

    § 2  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    § 3  Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

  • Gabarito: C

  • Complementando:

    Se o licitante não assinar o contrato no prazo, a administração terá uma das seguintes opções (ato discricionário):

    a) convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado: se o licitante aceitar, ele terá que prestar o contrato nas condições do licitante que venceu a licitação, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.; ou

    b) revogar a licitação.

    ----------------------------

    A Lei 8.666/1993 prevê um prazo fixo de 60 dias de validade da proposta. Nesse caso, se o licitante for convocado no prazo, ele será “obrigado” a assinar o contrato, ou então sofrerá as sanções previstas em lei.

    Se a convocação for realizada após o prazo de validade das propostas, o licitante poderá assinar ou não o contrato. Nesse caso, ele não poderá sofrer sanções.

    No pregão (Lei 10.520/2002), o prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não for fixado no instrumento convocatório (art. 6º). Assim, no pregão, o edital poderá fixar um prazo de validade distinto. 

    Fonte: Lei 8.666/93 Esquematizada Hebert Almeida Estratégia

  • Lembrando que quando for uma licitação por pregão, não há a obrigatoriedade dos demais licitantes oferecerem as mesma condições do primeiro colocado, que fora desclassificado, inclusive em relação ao preço.

  • Obs.: PREGÃO x 8.666/93

    • PREGÃO:  O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará independentemente das condições propostas pelo primeiro classificado.

    • 8.666/93: O que acontece se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato?

    Vai chamando os próximos da fila, o que comprovar os requisitos do edital será o vencedor e assinará nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório.

    Fonte: Thalles Brandão

  • Gab. C

    Só um complemento ao bom comentário do Lucio.

    No caso de licitação fracassa a adm pública não dispensa licitação, esta hipótese ocorre no caso de licitação deserta. Na licitação fracassa o ente publico abre prazo de 8 dias para os licitantes apresentarem novas propostas e documentações.

  • Questão sem dificuldades.

    Acho interessante lembrar que a não aceitação do próximo licitante melhor colocado não gera nenhuma sansão por parte do contratante.

    O que poderia deixar um pouco de dúvida seria a questão do preço, pois conserva-se-á as condições e o valor da proposta do primeiro. Cabe aos próximos licitantes aceitarem ou não essa contratação.

    Em contrapartida, também é bacana lembrar sobre o limbo. O tempo que o fornecedor pode ficar preso ao acordo: 60 dias. Após esse, está desobrigado ao fornecimento do material / serviço nas condições da licitação. Aí sim, dentro desse prazo, caso ele não realize o fornecimento, cabe sansão. Creio que a partir da aprovação da proposta ele já está passivo de sanções caso não cumpra.

  • Certo

    Nos termos do Art. 64, § 2lei 8.666/93: É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação

  • Letra C - art.64,§2 c/c art. 81, PU

    Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    § 2  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.

    Art. 81.  A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos termos do art. 64, § 2 desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.

  • Certo

    Se o licitante não assinar o contrato no prazo, a administração terá uma das seguintes opções (ato discricionário):

    1-convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado:

    -se o licitante aceitar, ele terá que prestar o contrato nas condições do licitante que venceu a licitação, inclusive quanto ao preço; ou

    2- revogar a licitação.

    Fonte:Lei 8.666/93 – Esquematizada-Herbert Almeida

  • Para a correta resolução da presente questão, há que se acionar o disposto no art. 64, §2º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 64.  A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.

    (...)

    § 2o  É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei."

    De tal forma, percebe-se que a assertiva lançada pela Banca conta com expresso amparo na literalidade da norma em tela, de sorte que inexistem equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Chamamento público a regra é diferente:

    "Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada."

  • Complementando o comentário do colega Órion (que inclusive é pegadinha de prova), os 8 dias (licitação fracassada) são ÚTEIS. Também é facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
  • No RDC há possibilidade, ainda que subsidiária, de a administração convocar os remanescentes para celebração do contrato nas condições por eles ofertadas.

    Lei 12.462, art. 40, II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

    Parágrafo único. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do caput deste artigo, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

  • Nova Lei de Licitações - Lei 14.133/2021

    Art. 89. § 2º Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

  • Lei 14.133/21

    Art. 90. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

    § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

    § 2º Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor.

    § 3º Decorrido o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação para a contratação, ficarão os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    § 4º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do § 2º deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:

    I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

    II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.


ID
3026155
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei do Processo Administrativo prevê que um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados, não haja impedimento legal, e quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    9.784:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Lembrando

    Os processos administrativos quenão tiverem regulamentação própria devem seguir o disposto na Lei de Geral de Processo Administrativo (Lei 9.784/1999).

    Abraços

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Não há necessidade do vínculo de hierarquia dita no enunciado.

    GABARITO: ERRADO

  • Outro erro: não citou se não houver impedimento legal, delegar parte [...]

  • Delegação --> Prescinde/Dispensa hierarquia.

    Avocação --> imprescinde/Necessita de hierarquia.

    Gabarito Errado.

    #pertenceremos

  • Delegação: não necessariamente subordinados

    Avocação: subordinados

  • Gabarito E. Delegação não necessariamente necessita de hierarquia.

  • Lei nº 9.784/99

     

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 

  • pessoal o erro está na subordinação

  • Lei 9784/99:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Noutras palavras:

    A delegação não depende de hierarquia, mas não esqueça que não pode ser delegada para superiores.

    outra coisa:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    e também não esqueça que esse ato de delegação precisam ser motivados e tem caráter temporário.

    vide; art. 50, 9784/99.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: NÃO SE DELEGA A CENORA

    I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. 

  • Guardem na cuca:

    > AVOCAÇÃO:

    - deve haver hierarquia/subordinação;

    - somente há avocação de órgãos hierarquicamente inferiores.

    - caráter excepcional e temporário 

    > DELEGAÇÃO:

    - não precisa haver hierarquia/subordinação;

    - pode delegar para órgãos inferiores ou não.

    >>> Atos indelegáveis: [CE.NO.RA]

         ~> De Competência Exclusiva

         ~> Atos normativos

         ~> Decisão de recursos Administrativos

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes NÃO lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Gabarito: errado

    AVOCAÇÃO: - só pode ser vertical (com subordinação) - movimento centrípeto. (fora para dentro) - motivo relevante e justificado - excepcional - temporária

    DELEGAÇÃO: - circunstância de índole técnica, social, econômica e territorial - pode ser vertical (com hierarquia) ou horizontal (sem hierarquia) - movimento centrífugo (dentro para fora)

  • O dispositivo q antecede o artigo da L9.784/99, q regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, objeto da presente questão, é o seguinte: "Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos."

  • A Lei do Processo Administrativo prevê que um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados, não haja impedimento legal, e quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Resposta: Errado.

  • O melhor é ver os toscos comentários aqui que copiam o enunciado e dão a resposta. Fala sério.

  • GABARITO: ERRADO

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO - ERRADO

    Ao contrário do disposto na alternativa, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (art. 12 da Lei nº 9.784/1999).

  • A correta resolução da presente questão demando o acionamento do disposto no art. 12 da Lei 9.784/99, que, ao disciplinar a delegação de competência, assim preceitua:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    Logo, ao contrário do aduzido pela Banca, a existência de relação de hierarquia e subordinação não é essencial para que a delegação seja possível.

    Incorreta, portanto, a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Delegação: pode ou não ter hierarquia.

    Avocação: tem que ter hierarquia.

  • aVocação = vertical (somente)

  • ERADO - Não precisa ser subordinado para delegar art. 12

  • Não pode ser objeto de delegação (art. 13, Lei 9784/99)

    CE-NO-RA

    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

    ATOS DE CARÁTER NORMATIVO

    DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

    AINDA, É PRECISO QUE NÃO HAJA IMPEDIMENTO LEGAL (art. 12).

  • O termo "desde que" impõe um requisito inexistente, pois não precisa ser para órgão subordinado, conforme artigo 12 da lei do processo adm.

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

  • DElegação - INDEpende de hierarquia

  • Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (art. 12 da Lei nº 9.784/1999).

  • Complementando:

    BIZU: Geralmente, as bancas também cobram os requisitos para essa delegação.

    Para este tipo de questão eu gravei assim -TSE na JT (TSE na Justiça do Trabalho).

    T - técnica;

    S - Social

    E - Econômica;

    J - Jurídica;

    T - Territorial;

    9.784:

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

  • GAB: E

    Delegação: é estender competência. Faz com que o sujeito que não era competente, originariamente, torne-se competente para a prática do ato, temporariamente.

    OBS: Deve-se observar que a delegação de competência normalmente é realizada para agentes de plano hierárquico inferior. Todavia, a lei também a admite para o mesmo plano hierárquico, quando não existirem impedimentos, sendo conveniente em razão de circunstancias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Essa hipótese aplica-se a delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes (art. 12 da Lei n. 9.784/99). Pode ser para agentes de mesma hierarquia ou para hierarquia inferior. Não posso delegar competência para meu chefe.

    Suponha-se que A delegou a competência para B, que praticou o ato. B (delegado) responderá pelo ato. Quem pratica o ato responde pelo ato praticado, ainda que tenha praticado por delegação. Num eventual mandado de segurança, B será a autoridade coatora. Súmula 510 do STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    ATENÇÃO: Na delegação não há transferência da competência, mas ampliação, extensão da competência, pois ela é irrenunciável. O ato de delegação não retira a competência da autoridade delegante que continua competente cumulativamente com a autoridade delegada

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ID
3026158
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à responsabilidade civil do Estado, o direito positivo brasileiro adota a teoria do risco administrativo, segundo a qual se admite a exclusão da responsabilidade estatal nos casos de culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito e culpa de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • O direito brasileiro adota a teoria do RISCO ADMINISTRATIVO consagrada no art. 37 § 6º da CF.

     

    O que pode ter deixado a questão errada é ter falado CULPA DE TERCEIROS, pois, para ser excludente tem que ser CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.

  • Culpa concorrente com terceiros não exclui

    Abraços

  • O Estado está isento de danos causados por atos de terceiros, força maior, culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito, sendo este o entendimento predominante pelos Tribunais:

    "Em face dessa fundamentação, não há que se pretender que, por haver o acórdão recorrido se referido à teoria do risco integral, tenha ofendido o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição que, pela doutrina dominante, acolheu a teoria do risco administrativo, que afasta a responsabilidade objetiva do Estado quando não há nexo de causalidade entre a ação ou a omissão deste e o dano, em virtude da culpa exclusiva da vítima ou da ocorrência de caso fortuito ou de força maior."(RE 238.453, voto do Min. Moreira Alves, DJ 19/12/02)

  • gabarito ERRADA

     

    É cediço que deve ser culpa exclusiva de terceiro.

     

    Teoria do Risco:

     

    Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade;

     

    Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima e culpa exclusiva de terceiro - teoria adotada em nosso Direito.

     

    Influenciada pela doutrina ambientalista, a "teoria do risco integral é aquela que não admite qualquer excludente de responsabilidade civil. Não se cogitam os fatos que excluem a ilicitude, como aqueles previstos no art. 188 do CC". 30 Portanto, não cabe a invocação das excludentes de ilicitudes, como o exercício regular de um direito reconhecido ou a legítima defesa, o estado de perigo, nem as excludentes de nexo de causalidade, como são os casos da culpa ou fato exclusivo da vítima ou fato exclusivo de terceiro, do caso fortuito ou da força maior.

     

    As chamadas excludentes de responsabilidade civil são reconhecidas também na responsabilidade objetiva, quais sejam: a culpa exclusiva de terceiro, a culpa exclusiva da vítima e o caso fortuito ou força maior. Isso se dá quando ficar comprovado que o resultado danoso teve causa diversa que impeça a imputação de responsabilidade ao suposto causador do dano que, no caso, é o transportador.

     

    fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.964.08.PDF

  • Essa questão é a famosa frase do filme Guerra infinita: "a realidade pode ser o que eu quiser". Esse "fato de terceiro" poderia ser encarado como certo ou errado. ai o cespe decidiu que seria falso..

  • Gabarito E. Não existe "culpa de terceiros"

  • Gab 'E'

    Pela Toeria do Risco Adm, não existe CULPA DE TERCEIROS.

    São excludentes de Resp. Objetiva, pela T. do Risco Adm.

    *Culpa exclusiva da vítima;

    *Caso Fortuito; e

    *Força Maior

    Obs.: Culpa concorrente não exclui.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Baseado na teoria do risco administrativo.

    Acredito que as exclusões são: culpa de terceiro; força maior; culpa exclusiva da pessoa. E poderá ser reduzida por culpa concorrente.

  • Questão controvertida, vez que há divergência na doutrina que também aponta a culpa de terceiros como excludente do nexo causal da responsabilidade objetiva do estado.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, pg. 816, ed. 22ª e Manual de Direito Administrativo - Carvalho Filho, pg. 590, 30ª ed.

  • CAUSAS DE EXCLUSÃO TOTAL OU PARCIAL DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    *Culpa exclusiva da vítima

    *Culpa de terceiros

    *Força maior

    O erro está em caso fortuito (que é um evento interno), o ESTADO tem responsabilidade objetiva.

    Não tem em força maior, (pois é um evento externo), da natureza.

  • Ao meu ver, me corrijam se eu estiver equivocado, o erro se encontra na expressão Teoria do Risco Administrativo, quando na verdade seria apenas Teoria do Risco, que posteriormente se divide em Risco Administrativo e em Risco Integral, não cabendo neste as excludentes, e àquele as excludentes são postas para eximir a responsabilidade do Estado.

  • Segundo DI PIETRO ( in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.707):

    "São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Com causa atenuante é apontada a culpa concorrente da vítima.

    ...

    Já o caso fortuito - que NÃO CONSTITUIU CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a exculuir a responsabilidade do Estado"

  • Segundo DI PIETRO ( in DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.707):

    "São apontadas como causas excludentes da responsabilidade a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Com causa atenuante é apontada a culpa concorrente da vítima.

    ...

    Já o caso fortuito - que NÃO CONSTITUIU CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO - ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a exculuir a responsabilidade do Estado"

  • A teoria do risco (ou da responsabilidade objetiva) subdivide-se em outras duas:

    1ª) Teoria do risco administrativo: Pela teoria do risco administrativo, o Estado responde objetivamente, mas admitem-se causas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, culpa exclusiva de terceiros e caso fortuito ou força maior). Além disso, admite-se o abrandamento da indenização, caso esteja presente a culpa concorrente. Os requisitos para a configuração da responsabilidade aqui são: 1) conduta; 2) nexo causal e; 3) dano. Se há causa excludente da responsabilidade rompe-se o nexo causal porque não foi o Estado que causou o dano, de forma que o Estado não terá o dever de indenizar.

    2ª) Teoria do risco integral: Pela teoria do risco integral, o Estado responde objetivamente e não se admite causa excludente de responsabilidade. O requisito para a configuração da responsabilidade aqui é: dano, apenas. Como não se admitem causas excludentes, não importa se há nexo causal ou conduta estatal.

     

    Fonte: Caderno do G7 Jurídico, aulas do professor Barney Bichara, ano 2018.

  • Culpa Concorrente - Atenua

    Culpa Exclusiva - Exclui

  • Cuidado aos que estão procurando o erro da questão. O erro é 'caso fortuito', visto que não se constitui excludente.
  • Como o Nilton dissera, há divergência na doutrina sobre culpa de terceiros ( inclusive já vi questão que cobrara considerando-a ). Galera, antes de dizer taxativamente " Não tem culpa de terceiros... " vamos dar uma lida em outras doutrinas, não custa nada. 

  • Força maior não exclui a responsabilidade do Estado

  • Fundamentando:

    Segundo José dos Santos Carvalho F.

    No risco administrativo, não há responsabilidade civil genérica e indiscriminada: se houver participação total ou parcial do lesado para o dano, o Estado não será responsável no primeiro caso e, no segundo, terá atenuação no que concerne a sua obrigação de indenizar. Por conseguinte, a responsabilidade civil decorrente do risco administrativo encontra limites.(pág, 374, Grifo pessoal)

    Segundo Matheus Carvalho:

    A princípio, três são os elementos definidores da responsabilidade civil pública, quais sejam: conduta do agente público, atuando nessa qualidade, dano causado a um particular e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Sendo assim, se, para a configuração da responsabilidade estatal, devem concorrer os três elementos, a ausência de qualquer um destes exclui o dever de indenizar do ente público. Dessa forma, a doutrina que aponta caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima está equivocada. já que essas hipóteses são apenas exemplos dessas situações. noutras palavras; podem existir outras..

    Por fim, cumpre ressaltar que, em determinadas situações, não se pode atribuir exclusivamente à vÍtima o dano causado, porém, verifica-se sua participação no evento danoso. Trata-se de situação de culpa concorrente (Pág, 352, grifo pessoal)

    Com todo respeito aos contrários

    pelo menos com base na resolução de questões e com base nessas doutrinas apresentadas a culpa exclusiva poderia ser uma das possibilidades de excluir responsabilidade.

    Fonte: Manuais de direito administrativo.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Estou até agora sem entender por que a questão está errada.
  • Caso fortuito não exclui a responsabilidade do Estado

  • Como tem justificativa errada nos comentarios, ta loco... Tanto caso fortuito quanto força maior são excludentes, ao meu ver culpar de terceiro deve estar fora. Porem é necessario buscar a justificativa da banca.
  • No julgamento do A G .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.046.474 RIO DE JANEIRO (julgamento do ano de 2017), o Ministro Celso de Melo consignou em seu voto o seguinte excerto de precedente daquela Corte:

    "É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1109, v.g.)."

    E o caso concreto, em que a responsabilidade civil do Estado estava em discussão, decorreu de culpa exclusiva de terceiros, que levaram a registro na Junta Comercial do RJ contratos sociais com falsificação da assinatura de um dos supostos sócios.

    O TJRJ entendeu que o caso concreto ensejava a responsabilidade do Estado, mas na modalidade subjetiva, com o que não concordou o STF, já que para essa Corte se trata de responsabilidade objetiva.

    Portanto e na linha de outros comentários, parece-me que o entendimento que predomina é que a exclusão do nexo de causalidade no âmbito da teoria do risco administrativo só abarca o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva da vítima, não englobando a culpa exclusiva de terceiro.

  • Quando a prova vier falando só caso fortuito ,não sendo sinônimo de força maior, não há excludentes, mas quando forem sinônimos temos uma excludente.

  • A questão deve ter sido anulada por haver divergência doutrinária. Di Pietro considera como causas excludentes: "a força maior, a culpa da vítima e a culpa de terceiros. Já o caso fortuito – que não constitui causa excludente da

    responsabilidade do Estado – ocorre nos casos em que o dano seja decorrente de ato humano ou de falha da Administração; quando se rompe, por exemplo, uma adutora ou um cabo elétrico, causando dano a terceiros, não se pode falar em força maior, de modo a excluir a responsabilidade do Estado".

    Alexandrino, por seu turno, considera como causas de exclusão da responsabilidade a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior (A responsabilidade extracontratual objetiva fundada no § 6.0 do art. 37 da Constituição admite excludentes, dentre as quais merece especial menção, aqui, a hipótese de culpa exclusiva da vítima)

    O material do CPiuris coloca que são causas excludentes da responsabilidade civil: força maior, caso fortuito, ato de terceiros e culpa exclusiva da vítima.

  • CILPA DE TERCEIROS E CASO FORTUITO NÃO EXCLUI


ID
3026161
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre a documentação relativa à qualificação técnica para a habilitação nas licitações, a Lei n. 8.666/1993 permite a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    8.666

    Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • Complementando:

    Interpretação do TCU:

    Assim, conquanto possível, a exigência de quantidade mínima para comprovação, exclusivamente, de capacidade técnico-operacional, só será legítima se realmente necessária à execução do objeto, e dentro de limites razoáveis, restringindo o mínimo possível o caráter competitivo do certame.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A documentação relativa à habilitação jurídica, à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista e às qualificações técnica e econômico-financeira poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão (art. 32, § 1º). Essa mesma documentação também poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, desde que até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou para pronta entrega (art. 32, § 7º).

    A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a (art. 30):

    1) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    2) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    3) comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    4) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

  • ERRADO!

    Na lei de licitações existe proibição quanto à comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos.

    Porém, cuidado com o informativo 533 do STJ:

    O edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico,

    um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a

    licitação. Além disso, o edital também poderá exigir que a própria empresa já tenha atuado em

    serviço similar. STJ. 2a Turma. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.

  • A resolução desta questão exige a aplicação do disposto no artigo 30, §5º, da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 30(...)
    § 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação."

    Como se vê, cuida-se de assertiva que afronta de forma frontal o texto expressa da lei de regência, o que torna equivocada a proposição em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Há uma diferenciação entre capacidade técnico-profissional e capacidade técnico-operacional, ambas integram a chamada qualificação técnica (gênero). A capacidade técnico-profissional se refere à comprovação de que a empresa possui em seu quadro de pessoal, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica (ART), que demonstre já ter atuado em obras ou prestado serviços que correspondam a maior parcela do objeto licitado, VEDADA a fixação de quantidades mínimas e prazos máximos.

    A capacidade técnico-operacional, por sua vez, se refere à comprovação de que o licitante tem condições técnicas e operacionais de executar, satisfatoriamente, o objeto da licitação, seja obra ou serviço. Para isso ele deve apresentar atestado de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; indicar as instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequado e disponível para realização do objeto e, qualificação de cada um dos membros da equipe.

    Nesse caso, segundo jurisprudência do TCU, ao gestor é facultada a exigência de comprovação de quantitativos mínimos e prazos máximos, se for uma exigência pertinente ao objeto licitado, mas adstrita aos itens de maior relevância e em percentuais razoáveis. (Acórdãos 1417/2008 e 697/2006, ambos do Plenário).

    Conclusão: Quando tratamos da vertente técnico-operacional é possível sim a exigência de demonstração de quantitativo mínimo e prazo máximo, desde que razoável com o objeto da licitação. Elemento que não é exigido sob o ponto de vista da capacidade técnico-profissional.

  • 8.666

    Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • Pessoal, não é cabível isso, tendo em vista que seria uma forma de burlar várias licitações para que empresas específicas as ganhassem.

    Ex: A empresa X que é de um conhecido do Governador do Estado W possui comprovação de atividade de tantos anos, mais especificamente, na Cidade de Salvador.

    Imagine você, caro aluno, vendo isso em um edital de licitação!?

    8.666

    Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • Nova lei de licitações: art. 67, §2º: "Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados."

  • Não porque seria uma forma de direcionar a empresas determinadas, o que fere exatamente o princípio da ISONOMIA e prejudica a COMPETITIVIDADE, doutra sorte, a administração pública pode fazer certas exigências como experiência anterior, corpo técnico especializado. Mas sempre de forma que não direcione para determinadas empresas e nem exclua a possibilidade da ampla competição.

    Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

    Abraços.


ID
3026164
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n. 8.666/1993, nas licitações para a execução de obras, serviços e nas compras de bens, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá permitir aos licitantes, no prazo de oito dias, a apresentação de nova documentação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    8.666:

    Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.   

  • Licitação Deserta - nenhum interessado - pode ser feita a dispensa, mantidas todas as condições

    Licitação Fracassada - nenhum interessado atendeu os requisitos mínimos - propostas desclassificadas

    Abraços

  • Complementando a matéria:

    Licitação fracassada → prazo para envio de novos documentos ou novas propostas → fracassa novamente. O que acontece nesses casos?

    *Se o fracasso foi das propostas: a lei prevê possibilidade de contratação direta, sem licitação.

    *Se o fracasso foi por inabilitação geral: a lei não prevê possibilidade de contratação direta para esse caso.

    Bons estudos! =)

  • Licitação fracassada -----> envio de novas propostas ou documentação no prazo de 08 dias úteis -------> permanecendo o impedimento de contratação por causa do preço a administração poderá licitar por dispensa ------> não poderá ser usado a dispensa quando se tratar de inabilitação do licitante.

  • Gabarito E. No caso de licitação fracassada o prazo de oito dias é para que sejam apresentadas novas PROPOSTAS.

  • O erro da questão é não dizer "8 dias úteis"?

  • Trata-se da chamada licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes).

    Nesses casos, a Administração poderá fixar novo prazo de 8 dias úteis (ou 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de novas propostas (ver art. 48, §3º).

    Persistindo a situação quanto às propostas de preço, será admitida a adjudicação direta, por valor não superior ao cotado. Ou seja, a licitação fracassada em razão da desclassificação de todas as propostas de preço é hipótese de licitação dispensável. Por outro lado, a lei não prevê a possibilidade de contratação direta no caso de licitação fracassada por conta da inabilitação dos licitantes.

    Fonte:

    Lei 8.666/93 – Atualizada e Esquematizada

    Prof. ERICK ALVES e HERBERT ALMEIDA

  • art 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

  • Meu Deusss.... pelo que entendi em todas as respostas anteriores é que está errado porque faltou a palavrá ÚTEIS ?? !!!

    Misericórdia :/

  • erro da questao foi nao mencionar o palavra (úteis )

    LICITAÇÃO DESERTA: é quando a licitação é convocada e não aparece nenhum interessado. Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório. Não existe limite de valor do contrato para que se decida pela contratação direta em razão da licitação deserta.

    LICITAÇÃO FRACASSADA: é quando em que pese apareçam interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência de inabilitação ou desclassificação das propostas. A licitação fracassada não é hipótese, de regra, de licitação dispensável. A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

  • Nessa prova do MPE-SC provavelmente só passou quem não estava buscando, de fato, passar. Todas as questões que fiz até agora se tornaram corretas ou erradas por pequenos detalhes no texto, minúcias muitas vezes irrelevantes.

  • Se essa moda pega. Deus nos defenderay.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

  • P O R R A !!!!!!!!!

  • 8 dias ÚTEIS. Beijo do examinador
  • QUESTÃO TREVASSSS....

    Art. 48 § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias ÚTEIS para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

  • LICITAÇÃO FRACASSADA: (mulher bonita)

    Ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados OU todas as propostas forem desclassificadas.

    A Administração dá um prazo de 8 dias úteis (se for convite, pode reduzir para 3 dias úteis) para apresentarem nova documentação (se todos inabilitados) ou novas propostas (se todas as propostas desclassificadas).

    Após a concessão desse novo prazo:

    • Se as propostas de preço não forem regularizadas, pode haver contratação direta por dispensa de licitação (Art. 24, VII).

    • Se todos os candidatos forem inabilitados, e não se regularizarem, a lei não prevê possibilidade de contratação direta.

    Caso todas as propostas apresentadas sejam desclassificadas, poderá a Administração conceder novo prazo para que os licitantes apresentem outras propostas.

    • Se ninguém aparecer + não puder ser repetida sem prejuízo: Deserta = Dispensa

    • Se ninguém for habilitado (Fracassada): Adm. pode fixar 8 dias úteis

    • Se ninguém for habilitado (Fracassada) : Adm. pode fixar 3 dias úteis (convite)

    • Se apenas um aparecer: Adm. pode repetir a licitação

    • Se apenas um for habilitado: Adm. deve prosseguir a licitação

    Fonte: Cassiano

  • Questão bem feita, mede conhecimento... Só que não.

    PQ são poucos prazos, números, regras e exceções para o concurseiro lembrar que são dias ÚTEIS.

    Questão p/ penalizar quem estuda de verdade e propiciar margem de competição p/ galera do chute.

  • Essa questão é para derrubar quem estuda. ( O examinador ficou rindo sozinho em casa depois de ter elaborado essa questão )

  • LICITAÇÃO FRACASSADA: todas as propostas de preço forem desclassificadas OU todos licitantes forem inabilitados. Deverá ofertar o prazo de 8 dias úteis para alterar, ou 3 dias úteis no caso de convite. Após o prazo, a licitação poderá ser dispensável.

  • filho DA putaaaa

  • Em 02/09/19 às 13:18, você respondeu a opção C.

    Em 27/08/19 às 15:32, você respondeu a opção C.

    (Examinador rindo da minha cara)

  • Quem estuda tem "sorte" até no chute, respondendo o Breno Menezes.

  • Se nenhuma proposta foi classificada qual o sentido de admitir novos documentos? Não tem pertinência.

    Nova documentação sana inabilitação

    Nova proposta sana a desclassificação.

  • Absurdo. Na lei qdo não se fala em dias úteis interpreta-se que está se referindo a dias corridos, mas a questão não é uma lei, deveria especificar úteis ou corridos, pois o fato de não colocar a palavra útil pode ser interpretada das duas formas. A questão nem disse que era útil e nem disse que não era.

  • Essa prova do MP/SC foi um lixo! Muitas questões cobrando detalhes absolutamente irrelevantes de se saber de cabeça, uma decoreba extremamente desnecessária. Triste.

  • Gabarito Errado

    Lei 8.666

    Art. 48.  Serão desclassificadas:

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. 

  • Errado

    Galera, muita ATENÇÃO:

    Art. 24, Inc. V, lei 8.666/93 - quando não houver interessado, licitação deserta, neste caso pode contratar diretamente. (exige que seja justificada a impossibilidade de repetir a licitação sem prejuízo para a Administração).

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    (DIFERENTE)

    Art.. 48, § 3º, lei 8.666/93 - quando todos os licitantes comparecem com documentos errados e propostas erradas, serão desclassificados e/ou inabilitados. 08 dias úteis para corrigir os vícios. A Administração Pública entende que foi ela quem errou.

    Art. 48. Serão desclassificadas: § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas (....). facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    Licitação Deserta – caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao procedimento licitatório realizado.

    Licitação Fracassada – caracteriza-se quando há participantes no processo licitatório, mas todos são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas.

    A legislação não fala em dias corridos, pq quando ela quiser especificar, vai dizer apenas úteis.

  • decoreba para ser promotor d acusação

  • O melhor é ver o choro dos reprovados reclamando que é decoreba, é isso, é aquilo...ahahahahaha

  • A meu ver a afirmação está errada por serem dias úteis, bem como porque está incompleta, sendo que tal incompletude torna falsa a redação da questão, pois quando todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de outras propostas e não para apresentação de nova documentação, conforme constou da assertiva.
  • Dispõe o art. art. 48 § 3o da lei 8.666 que:

    Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

    Pessoal, acredito que o fato da assertiva ter omitido a parte final do dispositivo também a torna errada... a assertiva dá a entender que no caso de inabilitação ou desclassificação de todas as propostas só seria dado ao poder público possibilitar a apresentação de nova documentação, no entanto, essa possibilidade só vale pro caso de todos os candidatos serem inabilitados, sendo que no caso de desclassificação geral, o caso seria de possibilitar a apresentação de novas propostas.

    Não é em todo caso que o incompleto é errado, mas nesse caso, pelo menos na percepção que eu tive fazendo a questão, a omissão torna a afirmação incorreta. A omissão faz com que a consequência prevista apenas para a hipótese de inabilitação de todos os licitantes (apresentação de novos documentos) seja estendida também para o caso de desclassificação

    vejam bem, o examinador afirma que:

    "Segundo a Lei n. 8.666/1993, nas licitações para a execução de obras, serviços e nas compras de bens, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá permitir aos licitantes, no prazo de oito dias, a apresentação de nova documentação"

    Quando eu li a questão tive a impressão que a apresentação de nova documentação se referiria tanto à hipótese de inabilitação quanto de desclassificação, o que não é correto. No caso de desclassificação de todos os licitantes, não faria o menor sentido possibilitar a apresentação de documento.

  • A propósito do tema versado nesta questão, observe-se o que preceitua o art. 48, §3º, da Lei 8.666/93:

    "Art. 48 (...)
    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis."

    Como daí se vê, o único equívoco a ser apontado consiste no fato de que, em rigor, a lei prevê o prazo de 8 dias úteis, ao passo que a Banca afirmou se tratar de prazo de 8 dias, sem se referir a dias úteis, o que faz diferença, por evidente, na contagem do prazo.

    Assim, incorreta a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Na cabeça da banca o dia útil não é considerado ''dia''. Se tivesse falado ''dias corridos'', mas não especificou. Que marmotagem

  • ART. 24 (LICITAÇÃO DISPENSÁVEL): VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48).
  • Quanta criatividade ao elaborar uma pergunta. É de causar inveja até no Hely Lopes Meirelles.

  • pqp nessas horas eu penso em desistir de tudo...

  • Mais da série o examinador está de brincadeira!

  • Tive que olhar os comentários para entender o que tinha de errado na afirmação..... affff

  • Faltou o úteis.

    Bons estudos a todos!

  • eu até lembrei do "úteis" , mas como não falou dias corridos pensei: bom 8 dias não está errado...
  • Que examinador minucioso !!! Este se superou ao exigir os mínimos pormenores da letra fria da lei.

    Que fique de aprendizado para as próximas questões.

    "DESISTIR NÃO É UMA OPÇÃO"

  • Uma questão dessas é um desrespeito. Fala sério!!

  • 8 dias ÚÚUÚÚÚUÚÚÚÚÚUÚÚÚÚÚUÚÚÚU´teis.

  • Cada vez mais percebo que primeira fase de concurso além de conhecimento, você tem que ter sorte, e trabalhar como cartomante para adivinhar o que o examinador pensou.. Não tinha a palavra CORRIDOS para ser incorreta ! Quando vier só os dias sem mencionar se é corrido ou uteis, presume-se por corridos ????????? QUE SACO !

  • Além do erro referente a ausência da especificação de que os 8 dias são ÚTEIS, a questão deixou em aberto a solução para o caso de todas as propostas serem desclassificadas que é a apresentação de OUTRAS PROPOSTAS.

    A apresentação de NOVA DOCUMENTAÇÃO é para caso de todos os candidatos restarem inabilitados.

    art 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias ÚTEIS para a apresentação de NOVA DOCUMENTACAO ou de OUTRAS PROPOSTAS escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

  • Completamente ridícula esse tipo de questão.

    Se o candidato, por cautela, marca "errado" por saber que se trata de dias úteis, ainda assim fica ao inteiro alvedrio da banca considerar a resposta como certa.

  • Que maldade vey
  • O único equívoco a ser apontado consiste no fato de que, em rigor, a lei prevê o prazo de 8 dias úteis, ao passo que a Banca afirmou se tratar de prazo de 8 dias, sem se referir a dias úteis, o que faz diferença, por evidente, na contagem do prazo.

    Como se vê senhores, para concurso não adianta estudar muito, tem que ficar atento a detalhes. Concurso público não é conhecimento aprofundado, mas amplo e atento a trocadilho de palavras. Bons estudos a todos.

    O segredo do sucesso é a constância no objetivo (Ricardo Valle)

  • ta tirando né? pqp

  • Algumas bancas chegaram no fundo do poço, não exigem mais que o candidato tenha conhecimento jurídico, estão interessadas em outras coisas.

  • ALTERAÇÃO DA LEI 14.133/21:

    > A licitação deserta ou fracassada é hipótese de DISPENSA de licitação:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    [..] III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

  • Errado na contagem de do prazo , seriam oito dias úteis!


ID
3026167
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quando o Município não tiver legislação própria que trate do ISS, sua instituição, definição de base de cálculo e alíquotas, assim como a especificação da forma da respectiva cobrança, deve ser realizada com base na Lei Complementar Federal que regulamente este imposto.

Alternativas
Comentários
  • Sem lei municipal não há cobrança de ISS.

    Vejamos o que nos ensina Bernardo Ribeiro de Moraes: "A Constituição não cria tributos, mas apenas distribui competências tributárias. A Lei Complementar, encarregada de definir os serviços tributáveis pelo ISS, também não cria tributos, mas apenas cumpre a missão que a Magna Carta lhe reservou. Somente a lei ordinária, baixada pelo poder competente, é que poderá decretar o ISS." (...).

    "A legislação ordinária municipal deve adaptar-se às leis complementares. Os serviços alcançados pelo ISS, são os serviços previstos na lista de serviços baixada pelo legislador ordinário municipal, desde que obediente ou não conflitante com a lei complementar. "

    No mesmo sentido, também o Professor Sérgio Pinto Martins: "Uma vez editada a lei complementar definidora de serviços, o Município poderá criar o respectivo imposto, por intermédio de lei ordinária, devendo respeitar a lista de serviços constante da lei complementar. O ISS será criado pelo Município, no uso de sua competência tributária"

    Em outras palavras, podemos dizer que só nasce a obrigação de pagar o ISS, em relação aos novos serviços incluídos na lista, com a efetiva edição da lei ordinária municipal. Enquanto a Lei Municipal não for editada e, por conseguinte, não produzir os seus efeitos, o fisco municipal está impedido de cobrar ISS destas operações. Fonte:

  • ISS: tem função predominantemente fiscal. É lançado por homologação. Poderá haver a cumulação do ICMS com o ISS, quando o serviço prestado junto com o fornecimento da mercadoria, mas o serviço deverá estar previsto na Lei complementar 116/2003, com ressalva da possibilidade de cobrança do ICMS.

    Abraços

  • Sem lei municipal não há cobrança de ISS.

  • Oi, pessoal. Observemos a disposição Constitucional:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...).

    Acerca do tributo, o prof. Sabbag explica (9ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017):

    "O ISS é um imposto municipal, dependente de lei ordinária, porém sua estrutura normativa está disciplinada em legislação complementar federal de âmbito nacional, a atual Lei Complementar n. 116/2003, o que faz concluir que a competência tributária para a sua instituição é “limitada”. Além disso, no plano normativo, o ISS também recebe influência do Decreto-Lei n. 406/1968, o qual teve revogação apenas parcial, tendo sido recepcionado pela Carta Magna com força de lei complementar[...]"

    Conforme o jurista, a tal lei complementar federal apenas "disciplinará, especialmente em relação aos impostos, as normas gerais definidoras dos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art. 146, III, “a”, CF)."

    Ou seja, embora a lei complementar delineie o imposto, este só será instituído pelo município. Seria até impensável que houvesse cobrança de tributo municipal em virtude de lei federal, pois isso iria de encontro ao pacto federativo e às disposições constitucionais sobre competência tributária. Não só isso, a própria Carta Magna veda a cobrança de tributo não estabelecido em lei:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. [...]

    Obs.: é válido mencionar que, em uma hipótese muito especial, a União poderá instituir impostos municipais. Esta hipótese é disposta no art. 147, CF. "Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais." A questão NÃO COBROU esse conhecimento, mas é sempre bom complementar.

    Quaisquer erros, por favor, me avisem no privado.

  • Básico princípio da legalidade tributária. Não há que se cobrar tributo, sem que haja lei nesse sentido.

  • Sem lei municipal não tem ISS

  • ERRADA PORQUE:

    O Município que quiser arrecadar o ISS deve cria-lo por lei (Art. 150, I, CF).

    A LC 116-2003 é normal geral. Norma geral não institui o tributo.

    Se o Município quiser cobrar, faça lei e não utilize a Lei Complementar que sequer criou o tributo. 

  • Não consigo ver o item como incorreto. Em momento algum da assertiva, fala-se em cobrar o ISS sem prévia lei municipal. A minha interpretação do item foi de que a lei municipal instituidora do ISS tem que observar as normas gerais da LC Federal, o que estaria correto.

    No mínimo, me parece bem ruim a redação.

  • REESCREVENDO A ASSERTIVA DE FORMA CORRETA:

    Enquanto o Município não tiver legislação própria que trate do ISS, sua instituição, definição de base de cálculo e alíquotas, assim como a especificação da forma da respectiva cobrança, não poderá a exação ser realizada exclusivamente com base na Lei Complementar Federal que regulamenta este imposto.

  • queria saber direito penal e processo penal

  • O erro da Questão é que "a especificação da forma da respectiva cobrança", não é regulamentada na lei 116-03.

  • Se o município não instituir lei sobre o ISS, esse tributo não pode ser cobrado, sendo certo que a LC 116/03 não pode ser utilizada na falta de lei municipal, pois seu papel é outro. É importante destacar que a LRF determina em seu art. 11 que “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.” Portanto, os municípios são obrigados a instituírem leis sobre o ISS para não haver irresponsabilidade fiscal.
  • E desde quando a União tem competência para dispor sobre imposto municipal?

  • Uma das caracteristicas da competencia tributária é que a instituição é facultativa. Não instituindo não poderá ser cobrado. Porém, uma vez instituido a cobrança é vinculada. E no caso dos impostos, a LRF ainda prevê uma sanção pela omissão.


ID
3026170
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos casos de evasão tributária mediante fraude (sonegação fiscal penalmente tipificada), o sujeito ativo do delito será o sujeito passivo da obrigação tributária.

Alternativas
Comentários
  • O sujeito ativo do crime de sonegação fiscal, constante do artigo 1º da Lei 8137/90, é o proprietário, sócio, administrador ou contador da empresa responsáveis por manter os livros fiscais em dia e com as anotações devidas. Já o sujeito passivo da obrigação tributária, portanto contribuinte, será a empresa.

  • interessante observar a diferença entre:

    ELISÃO FISCAL

    A elisão fiscal é a execução de procedimentos lícitos e éticos antes do fato gerador, para reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária. Pode ser decorrente de lei (ex incentivo fiscal) ou decorrente de brechas na lei.

    ELUSÃO FISCAL

    A elusão fiscal é também conhecida como abuso das formas e ocorre quando o contribuinte simula um negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. É considerado pela doutrina como uma maneira perigosa de economizar impostos, embora não necessariamente seja ilícita. por exemplo, quando duas pessoas formam uma sociedade para se beneficiar da imunidade de não pagar imposto sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, contida no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

    EVASÃO FISCAL

    Evasão fiscal é a prática, concomitante ou posterior à incidência do fato gerador, que se utiliza de técnicas proibidas em lei, como simulação, fraude ou sonegação, para se esquivar do pagamento de tributos.Tal prática é considerada crime contra a ordem tributária e contra as relações de consumo.

  • Gabarito: Errado.

     

    Pessoal, creio eu que a questão cobra a diferença entre contribuinte e responsável tributário. A depender da situação concreta, um ou outro podem ser sujeito ativo do delito.

  • mais uma questão que temos q adivinhar oq o examinador que dizer...

  • Gabarito: Errado

    Art. 11, Lei nº 8.137/90

    Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa que concorra para a sonegação fiscal e não apenas o sujeito passivo da obrigação tributária.

  • Acredito que o pensamento possa ser o seguinte: contribuinte do imposto também pode ser a pessoa Jurídica, logo, como não existe punição penal à PJ no direito econômico, não seria (ver o verbo que o examinador utilizou) o contribuinte o sujeito ativo do delito.

    Corrobora esse entendimento, s.m.j, o art. 11 da Lei 8137/90.

  • credito que o pensamento possa ser o seguinte: contribuinte do imposto também pode ser a pessoa Jurídica, logo, como não existe punição penal à PJ no direito econômico, não seria (ver o verbo que o examinador utilizou) o contribuinte o sujeito ativo do delito.

    Corrobora esse entendimento, s.m.j, o art. 11 da Lei 8137/90.

    31 de Julho de 2019 às 19:19

    Gabarito: Errado

    Art. 11, Lei nº 8.137/90

    Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Portanto, o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa que concorra para a sonegação fiscal e não apenas o sujeito passivo da obrigação tributária.

    Leandro Augusto Rufino da Silva

    29 de Julho de 2019 às 17:24

    mais uma questão que temos q adivinhar oq o examinador que dizer...

    28 de Julho de 2019 às 20:34

    Gabarito: Errado.

     

    Pessoal, creio eu que a questão cobra a diferença entre contribuinte e responsável tributário. A depender da situação concreta, um ou outro podem ser sujeito ativo do delito.

    28 de Julho de 2019 às 13:19

    interessante observar a diferença entre:

    ELISÃO FISCAL

    A elisão fiscal é a execução de procedimentos lícitos e éticos antes do fato gerador, para reduzir, eliminar ou postergar a obrigação tributária. Pode ser decorrente de lei (ex incentivo fiscal) ou decorrente de brechas na lei.

    ELUSÃO FISCAL

    A elusão fiscal é também conhecida como abuso das formas e ocorre quando o contribuinte simula um negócio jurídico, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador. É considerado pela doutrina como uma maneira perigosa de economizar impostos, embora não necessariamente seja ilícita. por exemplo, quando duas pessoas formam uma sociedade para se beneficiar da imunidade de não pagar imposto sobre a aquisição onerosa de bens imóveis, contida no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

    EVASÃO FISCAL

    Evasão fiscal é a prática, concomitante ou posterior à incidência do fato gerador, que se utiliza de técnicas proibidas em lei, como simulação, fraude ou sonegação, para se esquivar do pagamento de tributos.Tal prática é considerada crime contra a ordem tributária e contra as relações de consumo. Está tipificado na  que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas em seu texto, que listamos abaixo:

  • Creio que o raciocínio a ser empregado na resolução dessa questão seja o de que existem dois tipos de sujeitos passivos da obrigação tributária relativa a tributos indiretos (IPI, ICMS, ISS, PIS/COFINS), isto é, o contribuinte de fato e o contribuinte de direito.

    O sujeito passivo da obrigação tributária pode ser entendido como o contribuinte de fato, que paga o tributo, mas quem sonega (pratica evasão) é o contribuinte de direito.

  • pra que peguntar dessa forma:??? Ele queria que você soubesse que o seu contador, que sonegou a seu pedido, também responde pelo mesmo crime - teoria monista

  • Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

    I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Discordo do gabarito.

    Em regra, o crime exige qualidade especial do agente, qual seja, ser sujeito passivo da obrigação tributária. A hipótese de essa responsabilidade ser delegada a terceiros é uma exceção.

     

  • Só acho complicado não ter colocado um "sempre" na assertiva, para torná-la errada. Isso porque, em regra, está certa a assertiva, apenas havendo exceções!

  • marquei errado por o sujeito passivo ser o Estado.

  • Acredito que o erro da questão seja o fato de que o sujeito passivo da obrigaçao tributária possa ser uma sociedade empresária (nesse caso também sujeito passivo do delito) e o sujeito ativo do delito pode ser qualquer pessoa física (um contador, ou um encarregado pelo recolhimento que nao seja sócio ou administrador por exemplo) que tenha cometido evasão tributária mediante fraude.

    Me corrijam.

    Boons estudos.

  • Em resumo aos comentários expostos:

    O sujeito passivo da obrigação tributária é o agente (sujeito ativo) do crime de sonegação fiscal, MANS! não apenas ele. Pode também ser terceiro que concorra para o crime.

    Uma palhinha rápida:

    Não concordo com os colegas de que a questão requer a diferenciação entre Contribuinte (direto) e Responsável (contribuinte Indireto). Tudo bem, a Pessoa Jurídica pode ser a Contribuinte de Direito/indireto. Nesse caso, pune-se o responsável, como já bem delineado. No entanto, o raciocínio a ser observado é o de que a sonegação fiscal também pode ser praticada por Pessoa Física na qualidade de contribuinte "de fato"/direto. Imagine-se a situação de uma pessoa física que omita operações tributáveis no IRPF, por exemplo. Desse modo, o sujeito passivo da obrigação tributária também pode ser pessoa física na qualidade de Contribuinte de fato/direto, não figurando na condição de responsável.

    Bons estudos!

  • Se olharmos pela regra, a assertiva está correta. Infelizmente o Cespe utiliza essas cascas de bananas!

  • Lei 8.137/90

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.

  • entendo que o sujeito passivo da obrigação tributária pode ser uma empresa, e o sujeito ativo do crime de sonegação fiscal pode ser um gerente ou contador, empregado dessa empresa que, agindo com dolo, praticar o ato criminoso, sem que outros sócios fiquem sabendo, praticando um ato como inserir informações falsas em livro para fins de reduzir tributo, de modo que para o Fisco a empresa seja responsável pela conduta de seu empregado.

  • Não se pode concluir que todo e qualquer sujeito passivo de obrigação tributária deva ser automaticamente responsabilizado no âmbito criminal como autor, co-autor ou participe, pela prática de crime contra a ordem tributária. A condição de sujeito passivo da obrigação principal não é sine qua non para que o agente seja responsabilizado pela prática de crimes contra a ordem tributária. Por exemplo, pense na hipótese em que o contribuinte seja uma pesssoa jurídica, sendo a conduta delituosa praticada por uma pessoa física. Como não se admite a responsabilidade criminal do ente fictício pela prática de crimes tributários, o polo passivo da demanda criminal será ocupado pela pessoa física, a despeito desta não ocupar o polo passivo da relação tributária. Fonte : Renato Brasileiro; Legislação Especial Criminal Comentada
  • O sujeito ativo do crime de sonegação fiscal, constante do artigo 1º da Lei 8137/90, é o proprietário, sócio, administrador ou contador da empresa responsáveis por manter os livros fiscais em dia e com as anotações devidas. Já o sujeito passivo da obrigação tributária, portanto contribuinte, será a empresa.

  • Cespe sendo Cespe...

    Bons estudos a todos!

  • Errei, mas achei bem bolada a questão.

    Inclusive não há penas possíveis, na lei nº 8.137/90 que seja possíveis de aplicação à pessoa jurídica, como acontece na lei dos crimes ambientais.

    Logo, o sujeito ativo (quem pratica) obrigatoriamente será pessoa física.

    O Examinador fez um trocadilho entre sujeito ativo (penal) x sujeito passivo (tributário ) e conseguiu confundir a galera.

  • faltou a informação de que o sujeito passivo seria uma PJ.. como se não existisse PF sonegando

  • "Nos casos de evasão tributária mediante fraude (sonegação fiscal penalmente tipificada), o sujeito ativo do delito será o sujeito passivo da obrigação tributária"

    Parte da doutrina sustenta que o sujeito ativo dos crimes do art. 1º e 2º da Lei 8.137 é exatamente o sujeito passivo da obrigação tributária, porque é ele quem detém a qualidade especial exigida pelos dispositivos legais. Essa é a regra. Contudo, uma pessoa que não detenha essa qualidade pode praticar o crime tributário. Ex.: Um sujeito é o contribuinte do imposto de renda, mas é um terceiro que vai fazer o imposto de renda daquele. O segundo sujeito não é o contribuinte, mas existe um liame subjetivo entre ele e o primeiro. No caso, existe um concurso de agentes. (anotações da aula do R.B)

  • sujeito ativo do crime de sonegação fiscal: o proprietário, sócio, administrador ou contador da empresa responsáveis por manter os livros fiscais em dia e com as anotações devidas.

    sujeito passivo da obrigação tributária: a empresa.

  • Evasão é a conduta para a pessoa se evadir da obrigação tributária, ou seja, sonega informações. É crime. 

    Elisão diz respeito às escolhas de pagamento do tributo ao fisco. Ele escolhe a maneira mais gostosa de pagar. É algo legal, um mero planejamento tributário.

    Elusão é artimanha, é simulação para que o fato gerador do tributo não se revele. É o caso de uma pessoa que cria uma Pessoa Jurídica só para transferir o imóvel sem o pagamento do devido imposto, que seria cobrado pelo ITBI.

    Vamos lá: quem deve pagar o tributo? A pessoa jurídica. Quem pratica o crime? O gerente. Então não é o mesmo sujeito.

    Além disso, todos que concorrem para a p**** do crime, devem ser punidos. Isso é o que diz o art. 11 dessa lei.


ID
3026173
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O lançamento é um procedimento que identifica uma evasão anteriormente ocorrida. Por isso, a implementação da evasão ocorre anteriormente ao lançamento.

Alternativas
Comentários
  • Passível de anulação.

    A expressão evasão não é adequada e a questão deve ser anulada.

    De fato, o lançamento reporta-se à fatos anteriores, nos termos do art. 144 do CTN: “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.”

    No entanto, o lançamento tributário (“o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” – art. 142 do CTN) não está vinculado a “uma evasão anteriormente ocorrida” (redação da questão). Tome-se como exemplo o lançamento do IPTU ele ocorre em momento posterior ao que a lei considera a ocorrência do fato gerador. No entanto, não há qualquer “evasão anteriormente ocorrida”.

    Do mesmo modo, em relação a todos os tributos lançados originalmente “de ofício” (art. 149 do CTN), como é o caso do IPVA.

    Fonte: "" Escola do MP SC

  • Ventilo possível nulidade

    A evasão pode, por exemplo, ocorrer concomitantemente ao lançamento

    O critério mais utilizado para diferenciar evasão de elisão é o temporal: se a conduta é anterior ao fato gerador, é lícita (elisão); se posterior, é ilícita (evasão). Mas isto não dá conta de todas as hipóteses, pois é possível a ocorrência de evasão antes do fato gerador. Um critério auxiliar é o ?business purposetest?, do direito americano, que aceita como lícita a economia fiscal quando decorrente de uma formulação jurídica que, além da economia de imposto, tenha um objetivo negocial explícito.  

    Abraços

  • Com todo respeito à opinião contrária dos colegas, penso que a resposta dada pela banca está mesmo correta.

    No escólio de Ricardo Alexandre, "A evasão fiscal é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Aqui o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação."

    Por sua vez, o CTN define o lançamento como "o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador".

    Sendo assim, considerando que o fato gerador ocorreu e o contribuinte, por meios ardilosos, tenta ocultar a sua existência perante o Fisco, o lançamento, ao verificar a ocorrência do fato gerador, consequentemente, identifica a evasão anteriormente ocorrida. Sendo assim, a constatação da evasão somente pode ocorrer em momento anterior ao lançamento, pois até a ocorrência deste, o Fisco não tem como saber que o fato gerador ocorreu.

    Vamos aguardar o posicionamento da banca!

  • De acordo com o colega Thiago. Não se pode dizer que o lançamento é um procedimento que identifica uma evasão. Ele é um procedimento que verificará a ocorrência do fato gerador de um tributo, tendo ocorrido ou não uma eventual evasão.

  • Tema:

    OBS: O lançamento é um procedimento administrativo de natureza vinculada que tem como finalidade respectiva VERIFICAR RESPECTIVAMENTE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RESPECTIVA, APLICAR A BASE DE CÁLCULO RESPECTIVA

    ART.142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

  • Sinceramente, mas não vejo nenhuma correlação entre lançamento e evasão. Assim como pode o Fisco fazer o lançamento sem descobrir que o lançamento não contempla a integralidade do fato gerador, o contrário também é verdadeiro. É equivocado uma afirmação taxativa como a do enunciado, até porque o conceito de lançamento dado pelo art. 142 do CTN não faz nenhuma alusão a esse fenômeno.

  • Lúcio Weber, acho que você fez confusão entre evasão e elusão, pois a teoria do teste do propósito negocial (business purpose test) é aplicável à elusão (não à evasão que a questão trata)... Para melhor explicar vou diferenciar elisão, evasão e elusão (ou elisão ineficaz), que são meios para se fugir da tributação.

     

    Elisão fiscal: Trata-se de planejamento tributário, encontrando guarida no ordenamento jurídico. Em outras palavras, o sujeito passivo se organiza com a finalidade de pagar menos tributo. É verificada, no mais das vezes, em momento ANTERIOR àquele em que normalmente se verificaria o fato gerador.

     

    Evasão fiscal: é uma conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente APÓS a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. Grosso modo, o fato gerador ocorre, mas o contribuinte o esconde do Fisco, na ânsia de fugir à tributação.

     

    Elusão fiscal (elisão ineficaz ou abusiva): o contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimilar a ocorrência do fato gerador. Há o que a doutrina chama de "abuso das formas", pois o sujeito passivo adota uma forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o escopo de escapar artificiosamente da tributação. EXEMPLO: a CF concede imunidade tributária à incorporação de bens ou direitos ao patrimônio de pessoa jurídica na realização de capital e na extinção, da pessoa jurídica. Imagine que um contribuinte "A" possua um imóvel no valor de 1 milhão e o contribuinte "B" queira adquirir tal imóvel. A forma típica é pelo contrato de compra e venda, o que importaria em incidência de ITBI. Ambos, então resolvem constituir uma sociedade comercial, com capital social de 2 milhões. "A" integraliza com o imóvel e "B" com 1 milhão. Dias depois, resolvem extinguir a socidade "Temporária Ltda", quando, então, "B" recebe o imóvel e "A" o valor de 1 milhão. TODA A TRANSAÇÃO FOI POSSÍVEL SEM A INCIDÊNCIA DO ITBI. AQUI, SIM, APLICAR-SE-IA A TEORIA DO PROPÓSITO NEGOCIAL (BUSINESS PURPOSE TEST), que consiste na investigação da finalidade pretendida pelo contribuinte. O fisco vai observar quais providências foram tomadas pelos sócios: se houve estruturação de estabelecimento, contratação de funcionários, captação de clientes, enfim, qualquer indício do exercício da empresa. SE A RESPOSTA FOR NEGATIVA, PODE-SE AFIRMAR QUE NÃO HOUVE PROPÓSITO NEGOCIAL, MAS UNICAMENTE FISCAL (evitar o recolhimento de tributo).

    FONTE: Manual de Direito Tributário do Professor Ricardo Alexandre - 13ª edição.

     

    #AVANTE!!

     

  • sem pé nem cabeça


ID
3026176
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O ICMS é um imposto que pode ser diferenciado em razão da essencialidade, e por este motivo, as Administrações Tributárias podem conceder isenções a produtos ou serviços específicos.

Alternativas
Comentários
  •  A Constituição no art. 155, § 2º, inciso III prevê que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;”.

    Contudo, entendendo-se a expressão “Administração Tributária” como órgão arrecadador e não do poder legislativo, a questão é falsa. As isenções dependem de previsão legal (arts. 96 e 176 a 179 do CTN). Fonte: Escola do MP SC

  • Que comentário totalmente errado o desse Lucio Weber. Deve estar querendo induzir os outros a erro, só pode.

  • O ICMS deve SER NÃO CUMULATIVO E pode SER SELETIVO.

    O IPI deve SER NÃO CUMULATIVO E deve SER SELETIVO.

  • A essencialidade é OBRIGATÓRIA no IPI, mas não no ICMS.

  • Gente não entendi o gabarito, se o ICMS pode ser seletivo, em função da essencialidade, onde se encontra o erro da questão, se alguém puder esclarecer, agradeço

  • Comentário do Thiago Willian esclareceu

  • O erro da questão está onde diz que é a Adm tributária quem dá as isenções, já que o correto seria o poder legislativo (leis ou convênios****).

  • complementando: cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados (Constituição, art. 155, parágrafo 2º, XII, "g"). 

     

    Isenção fiscal de ICMS depende de resolução do CONFAZ, a fim de se evitar guerra fiscal entre os estados.  

  • Não é adm tributária... é a lei...

    trevas

  • Pegadinha do malandro essa !!

  • Ipi DEVE ser seletivo

    Icms PODE ser seletivo

  • Olá, amigas e amigos

    Apesar de ainda não ser um craque, resolvi tentar colaborar.

    Acredito que o erro da questão está na Administração Tributária, sendo o correto afirmar que o competente para isentar alguém é o Ente Político.

    Espero ter auxiliado.

    Bons estudos a todas e a todos

  • Realmente não é a administração tributária que concede isenção e sim o ente com competência tributacional, no entanto, a administração tributária tem a função às vezes no art. 179 do CTN:

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

  • ICMS necessita convênio para evitar guerra fiscal.
  • Caramba. Errei e não entendi o motivo, somente com o comentário do colega Thiago Willian consegui entender a sutilidade da questão.

  • Não é da administração nem do ente, por si. No caso de isenção fiscal em ICMS, embora sempre dependa de lei, o ente propõe e o CONFAZ promove a Resolução "autorizando" , somente se a decisão for UNÂNIME. É bom a gente aprofundar este instituto. Espero ter contribuído. Bons estudos!
  • CTN:

    Isenção

           Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

           Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

           Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

           I - às taxas e às contribuições de melhoria;

           II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

            Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

           Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

           § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

           § 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Prezados, isenção é matéria típica de reserva legal (art. 97 do CTN). Para que haja isenção, lei formal deve impedir o lançamento de determinados créditos tributários pro futuro (o que a diferencia da remissão). Ademais, a atividade de cobrança é PLENAMENTE VINCULADA.

  • A isenção deverá ser concedida por lei específica - art. 97, VI, CTN e art. 176, CTN. Ou seja, não é pela Administração Tributária. Precisa de lei em sentido estrito.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

  • O ICMS é um imposto que pode ser diferenciado em razão da essencialidade, e por este motivo, as Administrações Tributárias podem conceder isenções a produtos ou serviços específicos.(errado)

    (...)Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados.

    Bendito serás!!


ID
3026179
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O valor de ICMS cobrado pelo vendedor do consumidor final é de propriedade do Estado, e não do comerciante, mesmo antes de seu repasse aos cofres públicos.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a Escola do MP SC, a questão é passível de anulação:

    Solicitação de anulação

    A própria sistemática do ICMS de créditos (nas compras) e débitos (nas vendas) torna a questão falsa. “O valor de ICMS cobrado pelo vendedor do consumidor final” não corresponde, necessariamente, ao valor devido ao Estado. Dependendo das alíquotas de compras e das demais operações do comerciante, como exportações, o valor devido ao estado (“ de propriedade do Estado”) pode ser distinto do “valor cobrado”, ou, ainda tendo valor a recuperar a título do ICMS (vide art. 155, § 2º, X, “a” da Constituição).

    Não se pode confundir o “valor ... cobrado” com o valor devido de ICMS. O primeiro está representado/destacado na nota fiscal de venda ao consumidor. O segundo é apurado após o encontro de créditos e débitos do contribuinte vendedor.

    Assim, não se pode afirmar que “o valor de ICMS cobrado pelo vendedor do consumidor final é de propriedade do Estado”.

    De outro ângulo, sem fazer referência expressa, a questão está relacionada com a decisão do STJ ( de 22/08/2018). No entanto o tema foi abordado na análise de um caso de direito penal e suas conclusões não podem ser extrapoladas para que surtam efeitos tributários.

    Em verdade, as decisões do STF apontam para caminho distinto. As decisões da corte constitucional não permitem confundir o contribuinte de direito, escolhido pelo ordenamento jurídico nos termos do princípio da legalidade, com o “contribuinte de fato”, expressão que adota o ângulo econômico/financeiro.

    Tanto é que os consumidores imunes ao ICMS (art. 150, VI, a, da CF), suportam o efeito econômico do referido tributo, mesmo sendo imunes por não ser possível confundir o efeito legal com o econômico. Neste sentido ver: , rel. min. Eros Grau, j. 1º-4-2008, 2ª T, DJE de 25-4-2008; , rel. min. Ayres Britto, j. 16-8-2011, 2ª T, DJE de 19-10-2011; e, , rel. min. Joaquim Barbosa, j. 6-4-2010, 2ª T, DJE de 30-4-2010.

    Mais recentemente o tema voltou a pauta do STF (, rel. min. Dias Toffoli, j. 23-2-2017, P, DJE de 27-9-2017, Tema 342), que reafirmou a impossibilidade de confundir os efeitos jurídicos e econômicos: "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido."

    Assim, a assertiva deve ser anulada.

    Por fim, a questão não deve tomar como verdadeira a tese defendida pelo órgão elaborador do concurso.

  • O ICMS é calculado "por dentro': ou seja, compõe suaprópria base de cálculo. Por exemplo, se o valor da venda da mercadoria é R$100,00, o ICMS de 18% não é acrescido ao montante (nãose cobra R$ 118,00, o que seria cálculo "por fora?). 

    Abraços

  • Pois é, se fosse de "propriedade" seria crime sempre que não fosse pago o ICMS.

    É o sonho de toda fazenda pública que tal tese fosse verdadeira.

  • O cidadão quer extrair de uma questão "certa ou errada" uma infinidade de assuntos e pormenores. Ao meu ver, essa questão está sim correta.

  • Gabarito da banca: CERTO

    A questão é polêmica, uma vez que a banca examinadora parece ter fundamentado seu entendimento pelo posicionamento do STJ no HC 399109 de 2018, que  teria passado a criminalizar a inadimplência do ICMS próprio, tecnicamente conhecido como regime de apuração normal. Antes a inadimplência do ICMS próprio se caracterizava apenas como uma irregularidade tributária, e não um ilícito criminal.

    O provável raciocínio foi: se a inadimplência é crime, o valor de ICMS cobrado pelo vendedor ao consumidor final pertence ao Estado.

    Para a Doutrina os efeitos penais desta decisão não são extensíveis ao Direito Tributário e nem muito menos à complexa sistemática de arrecadação do ICMS. O atraso ou descumprimento da obrigação de recolher tributo próprio que já foi regularmente declarado pelo contribuinte constitui inadimplência fiscal que configura ilícito administrativo passível de sanções pecuniárias e cobrável pelos meios cabíveis.

     

    No entanto, há decisão do STF de 2017, no R. Ext. 574.706/PR no mesmo sentido do entendimento adotado pela banca, com repercussão geral (tema 69),  uniformizando a jurisprudência, quando excluiu o valor de ICMS recebido pelo vendedor ou prestador de serviços da base de cálculo do PIS e da Cofins, por considerar que esse valor não integra o conceito de faturamento.

    O fundamento da exclusão do ICMS do conceito de faturamento da empresa foi a consideração de que o valor correspondente recebido pelo contribuinte não integra sua propriedade, mas configura mero trânsito contábil de receita de titularidade do Estado.

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI303142,101048-O+STJ+e+a+criminalizacao+da+inadimplencia+tributaria+do+ICMS+proprio

    https://www.jornalcontabil.com.br/icms-as-repercussoes-criminais-da-exclusao-do-faturamento-da-empresa/

  • Questão nada ver com 1 fase....

  • O bom de não saber Tributário muito a fundo é que a gente acerta essas questões.... quem sabe muito vê tantos "senões" que acaba errando... rs

  • O gabarito foi mantido como verdadeiro pela banca examinadora:

    "49ª QUESTÃO: ( ) O valor de ICMS cobrado pelo vendedor do consumidor final é de propriedade do Estado, e não do comerciante, mesmo antes de seu repasse aos cofres públicos". 

    "Questão N. 049 - Matutino Relator: JULIO ANDRE LOCATELLI. Recursos: 0220, 1051, 1126, 1133, 1188, 1228, 1408, 1454, 1460, 1626, 1631. Decisão: Indeferido.

  • Procurei autores que discorressem sobre a propriedade do valor do ICMS, mas não encontrei.

    No entanto, acho equivocado afirmar que o valor é de propriedade do Estado. Se assim o fosse, seria permitido a Fazenda Pública, no âmbito da falência, fazer pedido de restituição desses valores. Isso violaria a ordem de classificação dos créditos falimentares, criando um benefício indevido aos credores de ICMS.

    Lei de Falência: Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

  • O gabarito foi mantido como verdadeiro pela banca examinadora:

    "49ª QUESTÃO: ( ) O valor de ICMS cobrado pelo vendedor do consumidor final é de propriedade do Estado, e não do comerciante, mesmo antes de seu repasse aos cofres públicos". 

    "Questão N. 049 - Matutino Relator: JULIO ANDRE LOCATELLI. Recursos: 0220, 1051, 1126, 1133, 1188, 1228, 1408, 1454, 1460, 1626, 1631. Decisão: Indeferido.

  • SILOGISMO JURIDICO: Tributo é do sujeito ativo (U - E - DF - M). Logo, o contribuinte ou responsavel nao tem direito ao tributo, que sera sempre do ente publico, levando-se a maxima de "dai de César o que é de Cesar".

  • Só lembrar que ICMS é de competência do Estado. Pronto!

  • Meu raciocínio foi de que, como o comerciante já havia adiantado o pagamento do valor do ICMS, este já estaria na propriedade do estado antes mesmo da mercadoria ser vendida ao consumidor final. Sendo assim, considerei essa alternativa verdadeira. Mas admito que foi forçada!


ID
3026182
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A tarifa não é cobrada do sujeito que não utilizar, de forma individualizada e efetiva, o serviço cujo custo deve ser suportado por este valor.

Alternativas
Comentários
  • Taxa contratual (acordo de vontades) não é taxa, mas tarifa ou preço público. Preço compulsório, por sua vez, não é preço público, mas taxa.

    Concessionária de serviço público cobra tarifa, e não tributo.

    Abraços

  • As tarifas são cobradas pelas empresas associadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais estaduais e municipais, para permitir a justa remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

    Tarifa é receita originária empresarial, ou seja, uma receita proveniente da intervenção do Estado, através dos seus associados, permissionários ou concessionários, na atividade econômica.

    Na tarifa o serviço é facultativo, sendo, pois, o pagamento voluntário, isto é, paga-se somente se existir a utilização do serviço. A tarifa é uma contraprestação de serviços de natureza comercial ou industrial.

    Exemplos de Tarifas: a tarifa postal, telegráfica, de transportes, telefônica, de gás, de fornecimento de água e outras.

    A tarifa é uma espécie de preço público.

     

    Fonte: http://www.portaltributario.com.br

  • CERTO

    TAXA

    É uma prestação compulsória.

    O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva.

    A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva.

    Ex: custas judiciais.

    TARIFA

    É uma prestação voluntária.

    É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado.

    O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor.

    Ex: pedágio.

  • TAXA

    É uma prestação compulsória.

    O contribuinte paga a taxa de serviço não por conta de uma escolha que ele faça. Ele paga porque a lei determina que ele é obrigado, mesmo que o serviço esteja apenas à sua disposição, sem que haja uma utilização efetiva.

    A lei determina que ele pague, mesmo que não utilize de forma efetiva.

    TARIFA

    É uma prestação voluntária.

    É chamada de voluntária porque a pessoa só irá pagar se ela escolher utilizar aquele determinado serviço que é efetivamente prestado.

    O indivíduo escolhe se submeter a um contrato, no qual irão lhe fornecer um serviço e, em contraprestação, ele irá pagar o valor.

  • Questão trata da distinção entre taxa e preço público (tarifa). A taxa pode ser cobrada pela utilização potencial de um serviço público, ao contrário da tarifa, que nem tributo é.

  • Alternativa correta, pois, ao contrário do que ocorre com as taxas, para que a tarifa seja cobrada do usuário, ele deve utilizar o serviço. Portando, pode-se concluir que não se admite a cobrança de tarifa pela utilização potencial do serviço.

  • Exemplos: Tarifa de ônibus. Vc n pode ser obrigado a pagar a tarifa do ônibus se não utiliza-lo. Por outro lado, a taxa dos bombeiros é devida mesmo que vc nunca acione o serviço, a simples disposição deste serviço já te obriga a pagar a taxa.

  • Discorra sobre as possíveis diferenças entre o regime jurídico tributário das taxas e das tarifas

    A taxa não se confunde com a tarifa. Ambas são prestações pecuniárias tendentes a suprir de recursos

    os cofres estatais, em face de serviços públicos prestados. Desse modo, a taxa e a tarifa,

    semelhantemente, são prestações contraprestacionais e dotadas de referibilidade.

    A taxa foi detalhada nos tópicos precedentes. A tarifa (espécie de preço público), por sua vez, podeser agora conceituada como o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionistas de serviçospúblicos (concessionárias e permissionárias), como se comuns vendedoras fossem. Assim, acontrapartida dos serviços públicos poderá se dar por meio de uma taxa ou de uma tarifa, excetuadosaqueles considerados “essenciais”, que avocarão com exclusivismo as taxas.

    Note o item considerado CORRETO, em prova realizada pelo Cespe/UnB, para o cargo de Procurador do Estado de

    Alagoas (1ª Classe), em 2009: “O valor cobrado pela prestação de um serviço público feito por uma concessionária ou

    permissionária corresponde a um preço público”.

    O traço marcante que deve diferir taxa de preço público – do qual a tarifa é espécie – está na inerência ou não da atividade à função do Estado. Se houver evidente vinculação e nexo do serviço

    com o desempenho de função eminentemente estatal, teremos a taxa. De outra banda, se presenciarmos

    uma desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por

    particulares, vislumbrar-se-á a tarifa.

    Nesse passo, frise-se que o traço diferenciador

  • Então em Santa Catarina não existe cobrança mínima de tarifa de energia elétrica (= tarifa básica), em razão do serviço disponibilizado, ainda que não efetivamente utilizado? Ora vejam só.

  • TAXAS, é compulsória, tá lá o serviço, vc paga mesmo se não usar...

    TARIFA, é facultativa, vc só paga se usar...

    Mas a mão até coça pra marcar né... paciência

  • Cobrança por tarifa mínima PODE, mas por tarifa estimada não pode... pra mim é tudo a mesma coisa... se alguém souber a diferença por favor explique. rs

  • Preço público e tarifa é a remuneração paga pelo usuário por utilizar serviço público específico e divisível, regido pelo regime contratual de direito privado. Contudo, há diferença entre eles.

    Preço Público: é receita do Estado. O valor é arrecadado pelo poder concedente

    Tarifa: é receita do particular. É arrecadado por uma entidade delegada, como a concessionária de energia elétrica.

  • TAXAS X TARIFAS – Diferenças:

    Taxa: é uma cobrança que depende de lei – é vinculada à lei, por ser um tributo. É uma cobrança de natureza obrigatória, com pagamento obrigatório – é compulsória. Ex.: taxa de lixo, mesmo sem usar o serviço, é obrigado a pagar.

    Tarifa: é uma cobrança que não depende de lei. É uma cobrança de pagamento facultativo – a cobrança não é compulsória. Ex.: passagem do ônibus. Ônibus sempre está disponível, mas não é obrigado a pagar a passagem do ônibus mesmo sem usar – a passagem tem natureza de tarifa, natureza contratual – paga a passagem quando utiliza o ônibus.

  • Quadro comparativo - livro Eduardo Sabbag, Direito Tributário Essencial, 2018.

    TAXA

    É tributo

    Prestação pecuniária compulsória

    Sem autonomia de vontade 

    Decorrente de lei

    Rescisão inadmissível

    Obrigação ex lege

    Obedece aos princípios do direito tributário

    Regime Jurídico de direito público

    Há taxa de serviço de utilização potencial

    Existe taxa cobrada em razão do poder de polícia

    Exigida por P.J. direito público

    Receita derivada de direito público, com uso de seu poder de império (a receita “deriva” do patrimônio do particular)

    Cobrança não proporcional ao uso

    PREÇO PÚBLICO

    Não é tributo

    Prestação pecuniária facultativa

    Com autonomia de vontade

    Decorrente de contrato administrativo

    Rescisão admissível

    Obrigação ex voluntate

    Obedece aos princípios do direito administrativo

    Regime Jurídico de direito privado

    Só há tarifa cobrada em face de serviço de utilização efetiva

    Não existe tarifa cobrada em razão do p. polícia

    Exigida por P.J. de direito público e privado.

    Receita originária de direito privado, sem uso de seu poder de império (a receita origina-se do próprio patrimônio do estado)

    cobrança proporcional ao uso

  • Tá bom. Mas e o caso de cobrança de tarifa mínima para sustentação do serviço público prestado? Neste caso o sujeito pode não estar utilizando efetivamente o serviço.

  • GAB CCCCCCCCCC

    TARIFA -> PAGA SE USAR

    TAXA -> PAGA ÀS VEZES SEM USAR

  • TAXA (DIREITO TRIBUTÁRIO) - SERVIÇO PRESTADO É ESSENCIAL (EX. EMITIR PASSAPORTE)

    TARIFA (PREÇO PÚBLICO) -SERVIÇO PRESTADO NÃO É ESSENCIAL (EX SERVIÇO DE TELEFONIA)

    SE O SERVIÇO FOR OBRIGATÓRIO POR LEI SERÁ TAXA (ÁGUA, ESGOTO).

    A TAXA RESPEITA AO PRINCIPIO DA LEGALIDADE E é COMPULSÓRIA, JÁ AS TARIFAS NÃO.

    TARIFAS NORMAS DE DIREITO PRIVADO

    TAXAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO.

    SUMULAS 545 DO STF : O PREÇO E SERVIÇO PÚBLICO NÃO SE CONFUNDEM

    AS TARIFAS SÃO ESPECIE DE PREÇO PÚBLICO.

    O STF DIZ QUE PEDÁGIO É PREÇO PÚBLICO POR ISSO SE PAGA POR TARIFAS.

    O STJ (Resp 4171804) DIZ QUE PODE COBRAR O PEDÁGIO INDEPENDENTE DE VIA ALTERNATIVA., NA NORMALIDADE(REGRA).

    STF TEMA RG 513 pelo voto de um ministro é possível a cobrança de pedágio em área urbana (ainda não houve o julgamento final)

  • GAB.: Certo.

    PREÇO PÚBLICO (TARIFA):

    • Regime jurídico de direito privado;

    • O vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão;

    • O sujeito ativo pode ser pessoa jurídica de direito público ou de direito privado;

    Há necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (é facultativo);

    Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público;

    • A receita arrecadada é originária;

    • Não se sujeita aos princípios tributários.

    Fonte: Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre.

  • GABARITO CORRETO

    Transcrevo uma questão antiga, para que possa ajudar os demais estudantes na distinção existente entre taxas e tarifas:

    1.      Uma mineradora explora jazidas de bauxita a serem utilizadas na fabricação de alumínio, nos domínios de sua propriedade particular. Para o exercício dessa atividade, foi necessário obter, perante o órgão público competente, uma autorização de pesquisa e exploração do mineral. A permissão para o desenvolvimento da atividade econômica é condicionada ao disposto em norma estabelecida pelo poder público, que prevê: “A autorização de pesquisa importa o pagamento de taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos, em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área”. Ao considerar a definição e a classificação dos tributos, a natureza jurídica do valor cobrado para permitir a exploração do minério é identificada como preço público, pois a receita obtida é derivada da exploração direta pela empresa particular de um bem da União.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • A tarifa(Preço Público),só é cobrada de quem dela utilizar,por exemplo:O PEDÁGIO.

  • TRIBUTO: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, ART. 3º

    TARIFA: PREÇO PÚBLICO, LOGO PAGO SE USUFRUIR DO SERVIÇO PÚBLICO, FACULTATIVIDADE

  • Complicada a questão, já que sob o ponto de vista consumerista (e da realidade) há cobrança de custo de disponibilidade, independentemente do consumo estar zerado.

  • A tarifa é uma prestação facultativa, pagando-se somente se existir a utilização do serviço. Já a taxa, diferentemente, é uma prestação compulsória determinada por lei.

    Gabarito: Certo

  • Lembrando: A Taxa você paga independentemente do uso

  • Muito se discute as diferenças entre tarifas e taxas.

    Alguns doutrinadores indicam que a diferença está na natureza, sendo taxa tributo e tarifa não. Ocorre que a doutrina mais moderna vem entendendo que, se o serviço pode ser prestado por uma particular, isso é: delegável, então se trata de tarifa, a exemplo das permissionárias e as concessionárias. Por outro lado, se apenas o poder público pode prestar, então se trata de TAXA.

    Repare: TARIFA é prestação VOLUNTÁRIA. TAXA, COMPULSÓRIA, pois é tributo.

  • Tarifa -> "Se não usar, não paga!"

  • GABARITO: CERTO

    A taxa é instituída pelo Estado, ou seja, União, Estado, Município ou Distrito Federal, motivo pelo qual é um tributo que se refere a uma atividade pública e não privada. Existe apenas duas modalidades de taxa, a de serviço, que corresponde a prestação de um serviço indivisível e público específico, e a de polícia, que corresponde ao efetivo poder de fiscalização do Estado.

    Assim, taxa não pode ser confundida com tarifa, já que essa segunda ocorre por meio de contrato e é voluntária, não sendo, portanto, compulsória. Também não se trata de um serviço essencial, podendo cada cidadão escolher se submeter a ela ou não. É o caso, por exemplo, da tarifa de ônibus. Ademais, a tarifa consiste em o preço de venda de um bem que é exigido pelas empresas prestadoras de serviços públicos.

    Fonte: https://direitodiario.com.br/qual-a-diferenca-entre-taxa-e-tarifa/


ID
3026185
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade; a extinção da punibilidade tributária possui dezenas de exceções, dependendo de qual crime tributário, momento do pagamento e assim por diante

    Assim, é mais correto e ponderado dizer que esse "não necessariamente" está correto do que o contrário

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Abraços

  • Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea AFASTA ambas as possibilidades de punição, tanto a penal quanto a administrativa.

    (Sinopses, Juspodivm, Direito Tributário, 5º Edição, 2018, pág. 461)

  • Gabarito deveria ser alterado.

    Consoante o artigo 138 do CTN: A denuncia espontânea sem o pagamento do tributo e juros, quando forem devidos, não tem valor. Se o tributo não foi lançado pelo fisco, um arbitramento será realizado e o contribuinte efetuará o depósito.

    Corrijam-me se estiver errada.

  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    - A denúncia espontânea afasta a responsabilidade por infrações tributárias. É uma medida de política tributária que visa a atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não aplicação de medidas punitivas.

    - Para ter eficácia, a denúncia deve ser espontânea. Se se trata de infração conscientemente praticada, a denúncia é motivada pelo arrependimento do infrator.

    Existe um critério legal para discriminar os casos em que a denúncia é ou não considerada espontânea: requer-se a existência de um procedimento fiscal ou medida de fiscalização que já tenha tido início. Além disso, é necessária a ciência deste pelo infrator.

    A denúncia espontânea de infração não é ato solene, nem a lei exige que se ela se faça deste ou daquela forma. Além disso, não é aplicável no caso de descumprimento de obrigações meramente acessórias.

    O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    Obs.: para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos: a) "denúncia" (confissão) da infração; b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração). STJ. 1ª Seção. EREsp 1131090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).

  • Não sabia. A denúncia espontânea, além de afastar a multa tributária, também elide o contribuinte de infrações penais tributárias.

  • Segundo a literalidade do art. 138, do CTN, a denúncia espontânea realizada antes do início do processo ou do procedimento administrativo de apuração, acompanhada do pagamento do tributo, realmente implica na exclusão da responsabilidade pelo crime tributário:

    Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Contudo, é importante lembrar que a responsabilidade só será excluída se se tratar de crime contra a ordem tributária. Caso o bem jurídico protegido seja diverso, o agente não terá a mesma sorte. Como exemplo, o informativo 631, do STJ (fonte: DOD) noticia:

    CORRUPÇÃO ATIVA: O pagamento integral do imposto sonegado extingue apenas a punibilidade da sonegação fiscal, mas não influencia no delito de corrupção ativa que foi praticado em conjunto pelo agente.

    O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal. Ex: João, sócio de uma empresa, ofereceu e pagou propina ao fiscal para que pudesse recolher um valor menor de imposto. Assim, em vez de pagar R$ 400 mil de imposto, João pagou apenas R$ 100 mil. Os fatos foram descobertos. João praticou, em tese, corrupção ativa (art. 333 do CP) e sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). Antes que a denúncia fosse oferecida, João pagou a diferença do imposto devido acrescido de multa, juros e correção monetária. Esse pagamento irá gerar a extinção do crime de sonegação fiscal, mas não da corrução ativa que deverá ser julgada normalmente. STJ. 6ª Turma. RHC 95.557-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

  • Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea AFASTA ambas as possibilidades de punição, tanto a penal quanto a administrativa, MASSSSSSSSSSSS se não pagar, não adianta nada a denúncia...

    Além disso, precisa ocorrer antes de qualquer procedimento fiscalizatório....

  • Ano: 2019 | Banca: CESPE | PGM-Campo Grande

    Situação hipotética: Pedro deve R$ 50.000 de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) à prefeitura de determinado município brasileiro e soube por telejornal que a administração tributária municipal havia determinado a instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais não pagos, o que inclui o débito de Pedro. Assertiva: Até que se inicie o referido procedimento administrativo, com a formalização de notificação, a responsabilidade de Pedro será excluída se houver denúncia espontânea. (CERTO)

    Ano: 2019 Banca: VUNESP - ISS Guarulhos

    A responsabilidade por infrações da legislação tributária é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

  • Havendo a denuncia espontânea, acompanhada do pagamento integral do débito tributário, haverá a extinção das punibilidades penal e administrativa.

    Aliás, acredito que incide no caso o entendimento do Informativo 611 do STJ, relativo a alguns crimes contra a ordem tributária (por favor, enviem mensagem se eu estiver equivocado):

    "Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. "

  • O q concursos confirmou que a denúncia espontânea exclui a punibilidade do delito de sonegação fiscal, porque o Direito Penal é a ultima ratio. Então se a denúncia espontânea extingue a punibilidade administrativa da multa tributária, por que não extinguiria a do Direito Penal, que é a ultima ratio? Esse foi o raciocínio do qconcursos.

  • Questão muito top! Nos força a sair do decoreba do CTN e raciocinar.

  • Mas para excluir a punibilidade, não depende o pagamento do tributo devido? Ou seja, não basta apenas admitir que deve e que eventualmente praticou algum ato de sonegação, tem que pagar. Sendo assim, a denúncia espontânea nem sempre extingue a punibilidade. Não entendo por que o gabarito da questão dá a afirmativa como errada. Alguém pode me explicar melhor?

  • Vou tentar contribuir talvez trazendo mais dúvidas do que certezas.

    Trabalho com tributário e acho essa afirmativa estranha... Primeiro, alguns tributos dificilmente admitiriam a denúncia espontânea, porque se o tributo for declarado, o que constuma ocorrer com tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre o auto lançamento e a hipótese da denúncia espontânea fica afastada. Exemplo é o ICMS que você informa na escrituração fiscal digital, ou mesmo nos tributos pelo SISCOMEX, que você informa e paga com antecedência. Nesses casos, a denúncia espontânea não é permitida, mas o pagamento do tributo exclui a punibilidade. 

    Por outro lado, o descaminho, por exemplo, se eventualmente permitisse a denúncia espontânea, certo é que não poderia ter a punibilidade afastada pelo pagamento do tributo, conforme entendido pelo STJ:

    "Pagamento integral da dívida tributária

    Direito Penal  Crimes contra a administração pública  Descaminho (art. 334)

    Origem: STJ
     

    Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555). STJ. 6ª Turma. HC 271650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016."

     

    Entendo que na maioria das vezes a denúncia espontânea vai importar em extinção da punibilidade, mas pela afirmativa, está errado dizer "não necessariamente", logo o correto seria "necessariamente" e é essa amplitude que me causa estanheza, qdo afirmada como verdade...

  • Cíntia, a obrigação de pagar o tributo continua, o que extingue é a punibilidade.

  • Para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se existente, afasta a multa punitiva -, se exige que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária. (REsp 1569050/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)

    Se houve a denúncia espontânea, pode-se afirmar que ocorreu, também, o pagamento integral do tributo, o qual, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é idôneo a extinguir a punibilidade dos crimes tributários de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP.

    Nesse sentido:

    “Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03” (STF, RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).

    “não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (STJ, HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

    Portanto, a denúncia é apta a afastar tanto a infração administrativa quanto a penal.

  • Pula essa, nem vale a pena memorizar isso kkk.

  • A denúncia espontânea permite que o contribuinte compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de declarar a ocorrência da infração e efetuar o pagamento de tributos em atraso, se houver.

    A doutrina, a par da jurisprudência em consolidação, defende a exclusão de qualquer penalidade sobre a irregularidade autodenunciada, excluindo-se tanto as multas moratórias ou substanciais quanto as multas punitivas ou formais.

    A posição da doutrina acerca do dispositivo em comento define tal comando como incompatível com qualquer punição, sendo a autodenúncia hábil a extinguir a punibilidade das infrações, na seara criminal. É que absolver administrativamente, de um lado, e condenar criminalmente, de outro, mostra-se incompatível com a ideia de Estado de Direito.

    (Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • errada segundo o gabarito do QQ.

  • CTN:

         Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Denúncia espontânea afasta também a responsabilidade penal, já a anistia tributária não (CTN 180).

  • A denúncia espontânea exclui a punibilidade do sujeito no âmbito tributário e penal.

  • A denuncia espontânea antes de iniciada a atividade tributária de fiscalização , além de afastar a multa tributária , também inibe o contribuinte de infração penais tributária .

    Complementando

    Evasão fiscal - também conhecida como sonegação fiscal , é o uso de maneiras ilícitas para evitar o pagamento do tributo.

  • aos colegas em dúvida (e especialmente o que falou não valer a pena memorizar a situação): o art. 9º, §2º da lei 10.684/03 permite a extinção da punibilidade a qualquer momento, com o pagamento integral do tributo e acessórios, logo mais ainda seria possível antes de qualquer procedimento (denúncia espontânea) e não se aplica ao descaminho por ser um entendimento restrito aos crimes tributários materiais e o STJ considerou o descaminho como crime formal, que "se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto na entrada de mercadoria no país" (Info. 555/STJ).

  • Prezados,

    Na minha visão, a assertiva colocada está, em verdade, correta. Explico:

    Diz a assertiva: "A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão."

    O art. 138, caput, do CTN, por sua vez, diz o seguinte: "Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."

    Como se observa, nos termos do indigitado dispositivo legal, tem-se a exclusão da responsabilidade quando a denúncia espontânea (que é um ato - o ato de informar à administração do tributo omitido ou outra irregularidade praticada) é acompanhado do pagamento do eventual tributo e juros, ou do depósito do valor arbitrado.

    Vale dizer: a denúncia espontânea é um ato apenas, e, por si, não é capaz de excluir a responsabilidade, o que só ocorrerá quando acompanhado do outro ato, qual seja, pagamento ou depósito.

    Portanto, a assertiva, ao dizer que a denúncia espontânea não necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente, está correta, pois tal ato (o ato de denunciar espontaneamente), apenas exclui a responsabilidade, ao menos quando haja tributo devido como consequência da denúncia espontânea, se houver o pagamento ou depósito.

    Amplexos,

    Guilherme Modesti Donin.

  • questão péssima. a denúncia espontânea só exclui nos casos de estar ACOMPANHADA de pagamento do tributo devido E dos juros de mora, EEEEEE AINDA, se a denúncia ocorrer ANTES DO INÍCIO de qualquer procedimento adm ou medida de fiscalização. péssima questão. péssima.

  • Pela primeira vez concordo com Lúcio Weber. Questão pitoresca

  • ##Atenção: O art. 138 do CTN não faz distinção quando se reporta à exclusão da responsabilidade por infração à lei tributária, sendo certo afirmar que, mesmo em se tratando de crime ou contravenção, a denúncia espontânea é legítima.

  • Comentário da professora do QC está excelente.

  • Cuidado com a redação da questão.

    A denúncia espontânea não necessariamente exclui a punibilidade. Só exclui se estiver acompanhada do pagamento do tributo e do juros de mora ou do depósito quando o tributo de dependa de apuração. Logo, não basta a denúncia espontânea para afastar a responsabilidade pelas infrações.

    Mas se considerarmos que a denúncia espontânea da infração já envolve o pagamento ou o depósito (coisas distintas ao meu ver, notável pela redação do caput do art.138, CTN), o enunciado estaria errado.

  • Resposta: ERRADO

    A denúncia espontânea (art.138 do CTN) exclui a responsabilidade pelo ilícito no âmbito tributário e no âmbito penal (evasão = sonegação fiscal).


ID
3026188
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O comerciante que adquire mercadoria para revenda não pode descontar o valor de ICMS incidente nesta operação do valor devido em decorrência das vendas por ele mesmo realizadas posteriormente.

Alternativas
Comentários
  • A questão descreve o mecanismo tradicional do ICMS utilizado para alcançar a não-cumulatividade do tributo. O comerciante, ao adquirir mercadorias para revenda, obtém créditos que serão considerados na apuração do ICMS das vendas realizadas por ele. O que torna a questão falsa é a negativa contida na sentença: “não pode descontar o valor do ICMS”.

  • O ICMS é calculado "por dentro': ou seja, compõe suaprópria base de cálculo. Por exemplo, se o valor da venda da mercadoria é R$100,00, o ICMS de 18% não é acrescido ao montante (nãose cobra R$ 118,00, o que seria cálculo "por fora?). 

    Abraços

  • RESPOSTA: ERRADO

    Artigo 155, §2º da CF:

    " § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal."

  • Interessante assertiva:

    O Comerciante que adquire uma mercadoria para REVENDA, pode sim descontar o valor do ICMS incidente na referida operação em decorrência de transações comerciais por ele realizadas, em RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE

    O QUE SERIA ESSE PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE?

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação

    dada1 pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993)

    I – transmissão causa mortis2 e doação,3 de quaisquer bens ou direitos;4, 5, 6 (Redação dada

    pela Emenda Constitucional nº 3, de 17.3.1993)

    II – operações relativas à circulação de mercadorias7, 8, 9 e sobre prestações de serviços de

    transporte10 interestadual e intermunicipal e de comunicação,11, 12 ainda que as operações e as

    prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, d

    terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

    a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário

    processado no exterior;

    IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;15

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda

    Constitucional nº 3, de 17.3.1993)

    I – será não cumulativo,16, 17 compensando-se o que for devido em cada operação relativa à

    circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores

    pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

  • Continuando os comentários:

    Aproveitando

    Quais são as funções que exerce a lei complementar em relação ao ICMS?

    XII– cabe à lei complementar:

    a) definir seus contribuintes;

    b) dispor sobre substituição tributária;39

    c) disciplinar o regime de compensação do imposto;40

    d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o localdas operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

    e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros

    produtos além dos mencionados no inciso X, a;

    f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,

    isenções,41, 42 incentivos e benefícios fiscais43 serão concedidos e revogados;44

    h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

    (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001)

    i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na

    importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional

    nº 33, de 11.12.200

  • Qual o momento de ocorrência do ICMS?

    Conceito de operação relativa à circulação de mercadorias – Mercadorias são bens móveis e corpóreos destinados ao comércio, vale dizer, “coisas que se produzem para vender ou se compram para revender com lucro” (Aliomar Baleeiro, Direito Tributário Brasileiro, 11.ed, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 407).

    Operações, por sua vez, são negócios que, transferindo sua posse ou propriedade, as impulsionam em seu ciclo econômico, da produção ao consumo.

    Por isso mesmo, “não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato” (Súmula 573 DO STF)

  • O comerciante que adquire mercadoria para revenda pode descontar o valor de ICMS incidente nesta operação do valor devido em decorrência das vendas por ele mesmo realizadas posteriormente.

    G: E

    "O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.” 

  • Constituição Federal:

    DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    III - propriedade de veículos automotores.

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;

    II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

    a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

    b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

    III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

    VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

  • Essa questão está correta, salvo melhor juízo. Não há falar em "desconto" de ICMS na operação de revenda, mas em creditamento do respectivo montante já rubricado na operação anterior. "Descontar" o ICMS, ao que me consta, é próprio do regime do IVA (imposto sobre valor agregado), o qual não é praticado no Brasil.

  • Confundi com essa súmula. STJ - SÚMULA Nº 129 - O EXPORTADOR ADQUIRE O DIREITO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ICMS QUANDO REALIZA A EXPORTAÇÃO DO PRODUTO E NÃO AO ESTOCAR A MATÉRIA-PRIMA.
  • Gabarito: enunciado errado!!

    Complementando:

    Após STF, Sexta Turma do STJ define que falta de contumácia no não recolhimento de ICMS afasta configuração de crime

    Com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RHC 163.334, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a falta de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, quando não é contumaz, não configura comportamento criminoso.

    Em consequência, o colegiado absolveu um contribuinte que, por deixar de recolher o imposto em um único mês, havia sido condenado por crime contra a ordem tributária (artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990)...

    [13/11/2020. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1867109].

    Saudações!


ID
3026191
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No ICMS devido em substituição tributária, o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido pelo responsável tributário.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade: por substituição, contemporaneamente ao fato gerador; por transferência, posteriormente ao fato gerador.

    A substituição tributária "para trás": o posterior paga os tributos para trás; paga todos que já ocorrem até ali. Para trás: paga por tudo que já ocorreu!

    Substituição tributária "para frente": o anterior paga os tributos para frente; paga todos que vão ocorrer. Para frente: paga por tudo que vai ocorrer!

    Abraços

  • Gabarito: Errado

    Art. 128, CTN

    Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Como se vê, na responsabilidade tributária por substituição, o contribuinte é excluído da relação. Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva já recai sobre o responsável tributário.

  • Exemplo Lógico, já que entender é sempre melhor que decorar:

    Fazendas vendem leite para empresa de laticínios e esta fica responsável pelo recolhimento. (caso de substituição tributária para trás)

    Na operação "Fazendas vendem leite para empresa", incidiu ICMS e a fazenda é a contribuinte, mas nesse caso o recolhimento foi postergado e foi a empresa quem recolheu o ICMS para que o fisco não tivesse de cobrar de cada fazenda. Desse modo, o responsável tributário (empresa de laticínios) foi quem recolheu o tributo devido pelo contribuinte (fazendas)

    Não entra na questão, mas vale lembrar que a empresa será contribuinte das operações seguintes que fizer, a substituição acaba aí. Caso transforme o leite em manteiga, será contribuinte do IPI, e se vendê-la, será contribuinte do ICMS.

  • Quem vai "recolher" o imposto é o próprio responsável tributário, pois o encargo final ficará a cargo do contribuinte.

  • Contribuinte: Relação pessoal e direta com o fato gerador (exerce o FG).

    Responsável tributário: Relação pessoal e indireta com o fato gerador (não exerce o FG).

    Ambos decorrem de lei.

  • Gabarito: Errado!

    Preliminarmente, o CTN no art. 121 determina que o “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Todavia, essa sujeição que, comumente, é de quem tem o dever jurídico, pode ser atribuída a quem não o tem, ou seja, aquele que não possui relação direta com o fato gerador (responsável tributário), é o que podemos chamar de substituição tributária.

    A Substituição Tributária (ST), portanto, é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outra pessoa, que não o sujeito passivo direto.

    Desse modo, quem recolhe o imposto é o responsável tributário e não o sujeito passivo da obrigação como afirmado na questão.

  • É bem legal comprar o Tributário na prática, com as questões de prova!

    Eu acertei a questão e concordo com o gabarito, mas faço algumas ponderações:

    1º - a substituição não afasta necessariamente a responsabilidade do substituído, nos termos do art. 128 do CTN, que pode ser mantida de forma supletiva. 

    2º - o STJ possui julgados tratando de PIS e COFINS em que entende (não concordo!) que o substituto tributário é contribuinte de DIREITO (acho absurdo...) e justamente por isso teria legitimidade para pedir repetição de indébito. 

    Então, as coisas podem ficar mais emboladas do que parecem, em relação a uma questão a princípio simples!

  • CONTRIBUINTE - é o sujeito que praticou o fato gerador. Então ele tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. 

    Há situações em que a lei transfere a responsabilidade do pagamento a um terceiro que não praticou o fato gerador.

    A responsabilidade desse terceiro ocorre por duas maneiras:

    Por substituição: o terceiro fica obrigado a efetuar o pagamento pelo fato gerador antes mesmo de ele ocorrer. Que é o caso por exemplo de uma fabrica de veículos automotores, ela tem a responsabilidade de recolher o IPI. Isso é feito para facilitar a fiscalização, já que ao invés de fiscalizar inúmeras concessionárias o fisco fiscalizará apenas as fabricas. 

    A fabrica se torna um substituto tributário.  

    Por transferência: responsabilidade que a lei transfere a terceiro por fato ocorrido após o fato gerador.

    Então, no caso da afirmativa o sujeito que recolhe o imposto de ICMS em substituição tributária, não é o contribuinte, pois não é o que praticou o fato gerador, mas sim o responsável tributário.

    No ICMS devido em substituição tributária, o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido pelo responsável tributário. ERRADA - é o responsável tributário.

  • No ICMS devido em substituição tributária, o contribuinte é o responsável tributário da obrigação tributária que recolhe o imposto devido.

    G: E

  • CTN:

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

           Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.

    Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.

    Este tipo de regime é comumente chamado de substituição tributária para frente.

    Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais.

     

    Assim, por exemplo, na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria, ou seja, deverá ser retido o ICMS que será devido na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

    Fonte:

  • Sujeito passivo é o contribuinte

  • No ICMS devido em substituição tributária, é o responsável tributário que recolhe o imposto devido pelo contribuinte.

  • No ICMS devido em substituição tributária, o RESPONSÁVEL é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

          Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

          I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

          II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    CREIO QUE ESTA SERIA A CONCLUSÃO!

  • No ICMS devido em substituição tributária, o RESPONSÁVEL é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido pelo CONTRIBUINTE tributário. Agora tá certo!

  • Houve inversão dos sujeitos passivos no enunciado, pois o correto seria:

    No ICMS devido em substituição tributária, o responsável tributário é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido pelo contribuinte.

  • Essa professora de Tributário é muito boa.

    RESUMIU DE MANEIRA EXCELENTE O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • Na substituição tributária, o sujeito passivo que recolhe o imposto devido é o responsável tributário, e não o contribuinte.

    A relação tributária possui duas espécies de sujeito passivo. O contribuinte, que é aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador; e o responsável tributário, que é um terceiro ao qual a lei atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do tributo.

    Essa responsabilidade, por sua vez, se dá em duas esferas. A substituição tributária e transferência tributária.

    Na substituição tributária, a lei atribui ao responsável o pagamento pelo um tributo decorrente de um fato gerador ainda não ocorrido; já na transferência tributária, o fato gerador já ocorreu, porém a lei atribuirá ao terceiro o pagamento do tributo por ocasião de impossibilidade do ato pelo contribuinte.

    Como exemplo de responsabilidade tributária por substituição, temos o fato gerador do IPI quando da venda de veículos pela fábrica às concessionárias, e destas ao consumidor final. No exemplo, a fábrica será responsável tributária pelo IPI devido pela concessionária na operação de venda ao consumidor final. Para o Fisco, a transação se torna mais controlável caso exija o tributo diretamente da fábrica ao invés de o exigir da gama enorme de concessionárias instaladas em todo território nacional.

    No tocante ao exemplo de responsabilidade por transferência, temos o IR devido por um contribuinte que vem a falecer. Nesse contexto, por óbvia impossibilidade de cobrar o tributo do de cujus , a exigência será transferida ao espólio, ao meeiro e aos herdeiros, estes dois últimos na medida do quinhão hereditário.

    O enunciado da questão mostra-se errado, portanto, porque no ICMS devido em substituição tributária, o responsável tributário é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido pelo contribuinte.

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • Errado.

    No ICMS devido em substituição tributária, o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária, mas não quem recolhe o imposto, que fica a cargo do responsável tributário.


ID
3026194
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Os Municípios não têm competência para definir o sujeito passivo do IPTU.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 399 STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Súmula 399, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20TRIBUT%C1RIO%27.mat.

  • Municípios: IPTU, ITBI e ISS

    IPTU: predominantemente fiscal, mas há exceção e será extrafiscal nos termos do art. 182, § 4º, inciso II, da Constituição Federal. A base de cálculo é o valor venal do imóvel, mas não é levado em consideração o valor dos bens móveis que guarnecem a residência. Só é contribuinte, conforme STF, o possuidor por direito real. Lançamento é de ofício. A simples remssa do carnê para pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação de lançamento.

    Abraços

  • Súmula 399 STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Súmula 399, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)

  • Excelente vídeo que fala sobre essa matéria: www. youtube. com/watch?v=el1_5bSMMY8 (lembrar de tirar os espaços).

  • SUJEITO PASSIVO: pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

    (PAssivo - PAga)

    SUJEITO ATIVO: pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

    Arts. 119 e 121, CTN.

  • É importante lembrar que o art. 146, III, da CR, diz que a definição do contribuinte é norma geral de direito tributário, logo deve ser tratada em Lei Complementar:

    "Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;"

    A redação da Súmula do STJ é um tanto infeliz, pois simplifica demais o entendimento. Lendo os precedentes que levaram à edição da Súmula, na verdade o que ela quer dizer é que cabe à Lei Municipal definir quem será contribuinte do IPTU, dentre aquelas pessoas indicadas no art. 34 do CTN.

    Porém, como a redação da Súmula é bem enxuta, questão correta, sem choro.

  • errada, é competência do município.

  • Constituição Federal:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. 

    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

    I - será opcional para o contribuinte; 

    II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; 

    III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

    IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

  • IPTU: MUnicipio

    IPVA: EstAdo

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 399 do STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.


ID
3026197
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Dispõe a Lei n. 4.737/1965 que o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político. A violação deste disposto não incorre na prática de crime eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

    Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

  • Incorre sim!

     Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

      Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

           Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

    Abraços

  • Incorreto

    Dispõe a Lei n. 4.737/1965 que o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político. A violação deste disposto não incorre na prática de crime eleitoral.

     Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:       Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  • Atenção à recente mudança de posicionamento!!

    O Lúcio agora vem realmente respondendo as questões de forma a ajudar aos colegas.

  • tem um povim invejoso nesse QC kkkkk

  • Gabarito: ERRADO.

    A violação da prática referida na questão configura o crime previsto no artigo 346 do Código Eleitoral.

    Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

           Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

           Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

    Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

    IMPORTANTE: Ac.TSE, de 13/02/2007, no AgR. Respe 25.093: NÃO CARACTERIZA O CRIME DOS ARTIGO 346, a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da municipalidade. Os dispositivos visam coibir o uso efetivo e abusivo de serviços públicos ou dependências de entes públicos ou de entidades mantidas ou subvencionadas pelo poder público, ou que com este contrata, em benefício de partidos políticos ou organização de caráter político; não se exige potencialidade do ato, mas sim o uso efetivo das instalações.

    HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO:

    A Lei 9.504/97, em seu artigo 8°, §2°, autoriza a utilização de prédios públicos para realização de convenção para escolha de candidato.

    Art. 8o A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.                  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

    Também a Lei 9.096/65, em seu artigo 51, assegura a partido político com registro no TSE o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou casa legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções.

    Art. 51. É assegurado ao partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral o direito à utilização gratuita de escolas públicas ou Casas Legislativas para a realização de suas reuniões ou convenções, responsabilizando-se pelos danos porventura causados com a realização do evento.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 346. Violar o disposto no Art. 377:

     

    Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

     

    Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

     

    ============================================================

     

    ARTIGO 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

  • Mike Baguncinha, aqui não é palanque para puxar saco do presidente. O bom mesmo é estudar....

  • O uso de serviços e órgãos públicos para favorecer partidos políticos ou candidatos é terminantemente vedado pelo Código Eleitoral (artigo 377), contudo, a punição por tal conduta está limitada à esfera cível, não havendo tipo penal com tal descrição. Resposta correta: Alternativa Errada.

    Resposta: B

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da legislação penal eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

    Pena: detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

    Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator mediante representação fundamentada partidário, ou de qualquer eleitor.

    3) Dicas didáticas

    Não caracteriza o crime do art. 346:

    i) a simples visita dos candidatos à sede da entidade que recebe subvenção da municipalidade (TSE, AgR. REspe. 25.093, DJ 13/02/2007);

    ii) a utilização gratuita de prédios públicos para realização de convenção partidária (Lei n.º 9.504/97, art. 8.º, § 2.º);

    4) Análise e identificação da resposta

    Dispõe a Lei n. 4.737/1965 que o serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com este, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

    A violação deste disposto é crime eleitoral, em consonância com o art. 346 do Código Eleitoral, com pena de detenção de até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    Resposta: Errado.

  • Lei 4.737/65 . Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo poder público, ou que realiza contrato com êste, inclusive o respectivo prédio e suas dependências não poderá ser utilizado para beneficiar partido ou organização de caráter político.

  • Eu sigo errando questões por ir com muita sede ao pote!

  • Não confundir:

    Lei 9504/97, art. 8°, §2°. Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

  • UTILIZAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS OU CASAS LEGISLATIVAS

    PERMITIDO:

    ESCOLHA DE CANDIDATOS

    REUNIÕES DO PARTIDO

    PROIBIDO:

    PARA BENEFICIAR PARTIDO POLÍTICO OU ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

  • O uso de serviços e órgãos públicos para favorecer partidos políticos ou candidatos é terminantemente vedado pelo Código Eleitoral (artigo 377), contudo, a punição por tal conduta está limitada à esfera cível, não havendo tipo penal com tal descrição. Resposta correta: Alternativa Errada.

    Resposta: B


ID
3026200
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.096/1995, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. 

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:   

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 

    II - grave discriminação política pessoal; e 

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.  

    Abraços

  • lembrar que:

    A perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário. Nas eleições majoritárias (Prefeito, Governador, Senador e Presidente), os eleitores votam no candidato e não no seu partido político.

     

    Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular. STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015

  • "ao término do mandato vigente" essa parte não entendi

  • A questão pediu de acordo com a 9096, então letra de lei correta.

    Contudo, cuidado com o p 5 do art 17 da CF, que é outra causa de desfiliação.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.

  • É meu povo, cuidado que o "SOMENTE" combina com o direito em algumas situações sim!!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.    

              

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:          

         

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;        

              

    II - grave discriminação política pessoal; e            

          

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente

  • Quem tem acompanhado o noticiário da Legislatura 2019-2022 tem visto a quantidade de manobras que Deputados tem tentado fazer p/ trocar de partido sem perder o mandato.

    Liberdade de imprensa e democracia são um show a parte. Tem as partes ruins, mas nada se compara ao inferno do autoritarismo.

  • Não entendi! Se "De acordo com a Lei n. 9.096/1995, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito", por que o presidente não perdeu o cargo?

    Alguém para jogar uma luz?

  • Respondendo ao questionamento abaixo: Súmula TSE 67 A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritários ou seja o Presidente é eleito sistema majoritario☝️
  • Gabarito: Enunciado correto!

    Seguindo com a matéria...

    De acordo com a L9.096/95: CAPÍTULO V Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

    Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade q disponha o estatuto de cd partido.

    §1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.

    (...)

    Art25. Estatuto do partido pode estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do dt de voto nas reuniões internas ou perda de todas prerrogativas, cargos e funções q exerça em decorrência da representação proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar q se opuser, pela atitude ou voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

    Art26. Perde automaticamente função ou cargo q exerça, na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, parlamentar q deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito.

    CAPÍTULO VI

    Da Fusão, Incorporação e Extinção dos Partidos Políticos

    Art27. Fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao TSE, registro do partido q, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro...

  • Segundo a LOPP: “Art. 22-A Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente” (a assertiva está Certa).

    Resposta: A

  • De acordo com a 9096/95 são essas hipóteses mesmo mas,

    CUIDADO:

    A EC 97/17 estabeleceu nova hipótese de justa causa no §5 do Art. 17 da CF:

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.         

    ***O parágrafo 3 trata da cláusula de barreira para acesso aos recursos do FP e da propaganda eleitoral.

    Entende-se que essa justa causa terá aplicação nas eleições subsequentes as de 2030.

    ------------------------------------------------------------

    Existe também a Resolução 22610 que prevê que a criação, fusão ou incorporação de PP são justa causa.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da legislação sobre perda do mandato por infidelidade partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    3) Análise e identificação da resposta

    De acordo com a Lei n. 9.096/1995, perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    É a redação literal do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    Resposta: CERTO.

  • CUIDADO!!! O COMENTÁRIO DO WILLIAM ESTÁ PARCIALMENTE ERRADO!!!

    CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO NÃO SÃO CONSIDERADAS JUSTA CAUSA!!!

  • errei a questão, mas segundo comentários está na literatura: "Livro: Administração Pública - Augustinho Paludo - 2013 (página 185)"

  • asasa

  • ATUALIZAÇÃO

    A EC 111/2021 acrescentou o §6º ao art. 17, CF, prevendo mais uma forma de desligamento do partido sem que se perca o mandato.

    Art. 17, CF

    § 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão.  

    Observação importante a se fazer é que a perda do mandato em razão de mudança de partido somente se aplica para os cargos eletivos proporcionais. Essa sanção não vale para candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

    https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/ec-1112021-reforma-eleitoral.html


ID
3026203
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A Lei n. 9.096/1995, quanto à prestação de contas, estabelece que é vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente, dentre outras hipóteses, de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

Alternativas
Comentários
  • Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    III - (Revogado pela Lei nº 13.488, de 2017)

    IV - entidade de classe ou sindical;

    V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;   

     IV - entidade de classe ou sindical.

    V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.  

    Abraços

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    I - entidade ou governo estrangeiros;

     

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;        

     

    III - (revogado);            

           

    IV - entidade de classe ou sindical.

     

    V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político
     

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Prestação de Contas

    Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; 

    III - (revogado);  

    IV - entidade de classe ou sindical.

    V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.  

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. 

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3 (Revogado).   

    § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. 

    § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. 

    § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.

  • Eu errei porque pensei que essa vedação estivesse contida na lei no 9.504/97.

  • OK.

    Quem mais ficou com curiosidade de saber quais as ressalvas do artigo 38??...rsr.

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

  • Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

            I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;   

     IV - entidade de classe ou sindical.

    V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.  

     

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da legislação eleitoral sobre prestação de contas partidárias, em especial o que é vedado ao partido politico receber como contribuição ou auxílio pecuniário.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I) entidade ou governo estrangeiros;

    II) entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    III) (revogado);

    IV) entidade de classe ou sindical.

    V) pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político (incluído pela Lei nº 13.488/17).

    3) Análise e identificação da resposta

    É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente, dentre outras hipóteses, de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

    É a transcrição literal do art. 31, caput e inc. v, da Lei n.º 9.096/95.

    Resposta: Certo.

  • É a famosa R A C H A D I N H A institucionalizada.

  • Essa hipótese é conhecida como o "dízimo dos comissionados".

  • Segundo o art. 31 da Lei dos Partidos Políticos:

    "Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    I - entidade ou governo estrangeiros;

    II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;  

    III - (revogado);                    

    IV - entidade de classe ou sindical.

    V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político”.  

  • Nem sempre a lei segue a moral.

  • Não lembrava, tentei resolver pelo bom senso e errei por causa do "ressalvados os filiados a partido político" [??? - moral da história: nem sempre a lei segue o bom senso]


ID
3026206
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Súmula n. 46 do TSE, é ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

Alternativas
Comentários
  • Súmula-TSE nº 46: 

    É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

  • CORRETO:

     

    Súmula 46: É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

     

    Lei 9.504/97: Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei;

     

    §1º: As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.

  • GABARITO: CERTO 

     

    SÚMULA Nº 46 - TSE 

     

    É ILÍCITA A PROVA COLHIDA POR MEIO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL SEM PRÉVIA E FUNDAMENTADA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, PODENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ACESSAR DIRETAMENTE APENAS A RELAÇÃO DOS DOADORES QUE EXCEDERAM OS LIMITES LEGAIS, PARA OS FINS DA REPRESENTAÇÃO CABÍVEL, EM QUE PODERÁ REQUERER, JUDICIALMENTE E DE FORMA INDIVIDUALIZADA, O ACESSO AOS DADOS RELATIVOS AOS RENDIMENTOS DO DOADOR.

  • Como o MP sabe que a doação excedeu o limite legal se o limite legal é definido pelo rendimento bruto (que pela súmula é inacessível)? Não entendi, na prática, como se dá a representação, se um pressuposto da representação (doação fora do limite legal) depende de uma info (rendimento) que só é alcançada pela representação...

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do teor literal da Súmula n.º 46 do Tribunal Superior Eleitoral.

    2) Base jurisprudencial [TSE]

    Súmula TSE n.º 46. É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

    3) Análise e identificação da resposta

    Segundo a Súmula n. 46 do TSE, é ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.

    É a transcrição literal da Súmula TSE n.º 46.

    Resposta: Certo.

  • Em resposta à N.M.P., há um compartilhamento de dados entre TSE --> RECEITA FEDERAL --> MPF/MPF --> JUSTIÇA ELEITORAL. É esse o caminho. TSE envia é RF para cruzar com declaração de IR que apurará indício de excesso (não envia dados fiscais) e encaminha ao MP, até 30 de julho do ano subsequente ao das eleições, que tem até o final do ano seguinte às eleições para promover REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO EXCESSIVA (rito da AIJE, competência do juiz eleitoral do domicílio do doador). Como preliminar da ação o MP pede ao juiz o levantamento dos dados fiscais.

    Decisão: multa de até 100% do excesso. (TSE - Antes era 5x, mas multa benéfica não retroage)


ID
3026209
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Estabelece a Lei n. 4.737/1965 que o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: os enfermos; os maiores de setenta anos; os que se encontrem fora do país; II - quanto ao voto: os inválidos; os que se encontrem fora do seu domicílio; e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

Alternativas
Comentários
  • A questão trocou os "inválidos" pelos "enfermos" em uma e outra hipótese (alistamento e voto). Vide art. 6º da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral):

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar

  • O alistamento e o voto são facultativos para o analfabeto.

    Abraços

  • Sobre o art. 6º, I, a, diz-se que não foi recepcionada, pois não consta da CF.

    Além disso, é bom conferir a redação do ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA:

    Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

    § 1º À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

    I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

    II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

    III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

    IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

    Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

    § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

  • Concordo em parte com o colega Thiago Campos da Silveira

    O termo inválido está realmente superado pelo estatudo da pessoa com deficiência.

    mas

    O art. 6º I, dispensa a OBRIGATORIEDADE do alistamento desses, não se veda. o seu exercício de cidadania, este continua garantido.

  • Não dá pra entender a cobrança de uma questão como essa. Ora, tal artigo não foi recepcionado pela CF/88. Além do mais, vai de encontro ao art. 76 e s/s, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)

     

    ARTIGO 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

     

    I - quanto ao alistamento:

     

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.


    II - quanto ao voto:

     

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.
     

  • Res.-TSE nº 21920/2004, art. 1º: alistamento eleitoral e voto obrigatórios para pessoas com deficiência.

  • Essa questão premia quem está completamente desatualizado? Creio que não, pois conjunto da prova cobra a legislação bem recente, então, a banca quis premiar quem conhece tudo de legislação eleitoral. Então, creio que precisamos estar atentos às formas de cobrança das bancas.
  • Inválido é quem elaborou a questão.

  • Véspera de Ano Novo ainda nos deparamos com questões assim. Mas vamos que vamos! Ano que vem, neste mesmo horário, já quero estar bêbado e satisfeito comigo mesmo por ter tomado posse durante o ano! :D

  • Gabarito: enunciado errado!

  • Pq tem gente que comenta só pra falar que o gabarito é a alternativa X ou Y sem falar mais nada? Sarna no dedo?

  • Flavio Wolff, tem gente que não é assinante e só que saber o gabarito da questão, sem ter que ler a doutrina, a jurisprudencia, a lei etc... Facilita e agiliza muito quando uma pessoa coloca só o gabarito.

  • Materialmente a questão está desatualizada, mas é letra de lei (art. 6o do Código Eleitoral).

  • Memorize em duas hipóteses

    Quanto ao alistamento:

    maiores de setenta são inválidos, fora do país!

    Quanto ao voto:

    militares e civis enfermos fora do domicílio!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca do alistamento eleitoral à luz do Código Eleitoral.

    2) Base constitucional [CF de 1988]

    Art. 14. [...].

    § 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

    I) obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II) facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

    3) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 6º. O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I) quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

    II) quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    4) Análise e identificação da resposta

    Estabelece o art. 6.º., incisos I e II da Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral) que o alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I) quanto ao alistamento: os inválidos (e não os enfermos); os maiores de setenta anos; os que se encontrem fora do país;

    II) quanto ao voto: os enfermos (e não os inválidos); os que se encontrem fora do seu domicílio; e os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.

    É importante salientar que o referido art. 6.º do Código Eleitoral não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual, em seu art. 14, §§ 1.º e 2.º, estabelece os casos de obrigatoriedade, facultatividade e vedação do alistamento e do voto no Brasil.

    Resposta: ERRADO.

  • Interessante alguém ser inválido sem ser enfermo.

  • É lamentável que questões como essa caiam em concursos. Não avalia nada.

  • A pergunta que não quer calar é: qual o sentido de se exigir dos candidatos o conhecimento de um dispositivo que sequer é aplicado em nosso ordenamento jurídico, pois não foi recepcionado pela Constituição?

    É a "lógica" de eliminar candidatos que conhecem a regra vigente e privilegiar quem chuta?

    Essa questão é uma aberração.

  • Gabarito - Errado.

    Letra da lei

    Lei 4737

    Art. 6º O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo:

    I - quanto ao alistamento:

    a) os inválidos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os que se encontrem fora do país.

    II - quanto ao voto:

    a) os enfermos;

    b) os que se encontrem fora do seu domicílio;

    c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar.


ID
3026212
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • Questão com "pegadinha" muito boba, acredito. A primeira parte da assertiva está correta, pois conforme o art. 17 da Lei nº 9.504/97:

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Contudo, a segunda parte da questão ("...enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.") não está totalmente em harmonia com o art. 18 da mesma lei, segundo o qual os limites de gastos serão definidos pela lei e não pelo TSE, que tem apenas a função de divulgá-los (e não defini-los). Vejamos:

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • De acordo com a Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Abraços

  • Com a reforma eleitoral de 2017 foi invertido, agora os limites de gastos serão definidos em lei e divulgados pelo TSE.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Serão definidos EM LEI e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    questão trevasss

  • Sabia da mudança, mas errei pq imaginei que a questão (de 2019) estivesse desatualizada e fosse anterior à reforma (de 2017)!

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

     

    ARTIGO 18.  Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.      

  • De acordo com a Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • questãozinha sem vergonha

  • Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo TSE.     

  • LIMITES DE GASTOS DE CAMPANHA - DEFINIDOS EM LEI E DIVULGADOS PELO TSE.

  • Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

  • Comentário:

    As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei (artigo 17). Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (artigo 18). A assertiva está Errada.

    Resposta: B

  • Como eu sempre digo: nunca abandone o estudo da lei seca.

  • ERRADO!

    Lei que define e o TSE divulga.

  • Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de despesas e limites de gastos de campanha.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504//97)]

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (redação dada pela Lei nº 13.488/17).

    3) Análise e identificação da resposta

    De acordo com os arts. 17 e 18 da Lei n. 9.504/1997, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma dessa Lei, enquanto os limites de gastos de campanha serão definidos (em lei) e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Resposta: Errado.

  • VÃO DIRETO AO COMENTÁRIO DO LEBRON!!!

  • Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo TSE;

  • Lei 9.504/97

    Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.

    Art. 18. Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

  • Campanha eleitoral:

    Despesas: Responsabilidade- Partidos ou seus candidatos

    LIMITES DE GASTOS- Definidos por lei e Divulgados pelo TSE.

    Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), arts. 17 e 18.


ID
3026215
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n. 64/1990, caberá a qualquer eleitor, candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Alternativas
Comentários
  • ELEITOR não - artigo 3º da LC 64/90

  • 1) ação de impugnação ao registro de candidatura, arguir inelegibilidades, carência eleitoral passiva, 3º 64/90, justamente para obter o indeferimento do registro da candidatura, podendo ser arguida nela a ausência de condição de elegibilidade ou condição de registrabilidade (requisitos burocráticos ou instrumentais para obter o registro), bem como a incidência de uma causa de inelegibilidade

    Abraços

  • Gabarito: E

    A lei não inclui eleitor:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Eleitor NÃO

  • Se vc for reparar, o eleitor não é legitimado para nenhuma das ações eleitorais e nem impugnação de registro... corrijam-me se estiver errada!

  • Gabarito: ERRADO.

    A lei não inclui como legitimado para a Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura a figura do eleitor.

    A AIRC tem como objeto a declaração de inelegibilidade; negativa ou cassação de registro; cassação de diploma. Visa tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato e a normalidade e legitimidade das eleições.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Importante observar que, não obstante lhe falte legitimidade para impugnar o registro de candidatura, nada obsta que o eleitor ou qualquer cidadão informe o fato que gera inelegibilidade à Justiça Eleitoral, já que nesse caso o registro pode ser negado de ofício pelo Juiz Eleitoral.

  • Amigos, lembrem-se que no processo eleitoral a regra é que somente o candidato, partido político, coligação ou o MP sejam os legitimados para atuar. Eleitor não entra no rol! são diversos os artigos tanto do Código Eleitoral, como da legislação esparsa que demonstram essa limitação de legitimados ao processo eleitoral.

    Qualquer erro, reportem.

  • Macete: No processo eleitoral, o ELEITOR Não manda em nadaaaaa!!! Não é legitimado para NENHUMA AÇÃO OU REPRESENTAÇÃO!!! Ele só tem OBRIGAÇÕES !!!

  • Bom lembrar que eleitor pode pedir o cancelamento do estatuto de registro político, nos termos do art. 28 §2º da lei dos partidos politicos

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     

  • Engraçado, eleitor não tem legitimidade para propôr ação de impugnação. Mais tem legitimidade para colocar os candidatos no poder. Brincadeira.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

           Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

           I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

           II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

           III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • Em direito eleitoral, a função do eleitor restringe-se basicamente a votar. Absurdo!!!

  • OBS: EM SE TRATANDO DA REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ELEITORAIS, O CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA.

  • O eleitor não possui legitimidade para apresentar AIRC (artigo 3º, LI). A assertiva está errada.

    Resposta: B

  • Já viram a Súmula 53 do TSE?

    O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de prazo legal para ajuizamento de ação de impugnação de registro de candidaturas.

    2) Base legal [Lei das Ineleibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    3) Análise e identificação da resposta

    Nos termos do art. 3.º, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. O erro do enunciado está no eleitor, o qual não tem legitimidade para apresentar impugnação a registro de candidatura.

    Resposta: Errado.

  • AIRC: Trata-se de veículo processual adequado para a discussão das condições de elegibilidade, registrabilidade e inelegibilidades.

    • Em homenagem ao princípio da celeridade processual que norteia o processo eleitoral, deverá ser deduzida no prazo decadencial de 05 dias contados da publicação do pedido de registro do candidato (art. 3ª, caput, da LC 64/90); Art. 5º, §2º, da LC 64/90. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
    •  Deverá figurar como réu da AIRC a pessoa que teve sua candidatura requerida à Justiça Eleitoral. Nada impede que o partido integre a ação como assistente, mas não há litisconsórcio necessário entre o impugnado e sua agremiação partidária.
    • A atuação do Ministério Publico independe de terem os outros colegitimados apresentado impugnações ao registro. É a norma contida no art. 3º, §1º, da Lei Complementar 64/90, cuja redação é a seguinte: a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
    • Ainda que o Ministério Público tenha legitimidade para apresentar AIRC, “não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade partidária” (art. 3º, §2º, da LC 64/90).

     

  • ERRADO

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • LC 64/90, Art. 3º:

    Candidato, partido, coligação ou MP- em 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, podem impugná-lo por petição inicial fundamentada.

    ELEITOR - NÃO


ID
3026218
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Consoante a Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

Alternativas
Comentários
  • ato DOLOSO de improbidade administrativa - artigo 1º, inciso I, alínea "g", da LC n. 64/1990

  • LC 64/1990

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; ()

  • Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora. Entende o supremo não se tratar de retroatividade, mas de retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) (STF. Plenário. RE 929.670/DF, rel. orig. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2018) Não tem problema aumentar de 3 para 8!

    Abraços

  • e o "salvo"

  • Questão errada porque não é qualquer ato de improbidade que gera a inelegibilidade. Somente o ato doloso de improbidade administrativa gera a inegibilidade, conforme expressamente previsto no art. 1º, inc. I, alínea "g" da LC 64/ 90, senão vejamos: "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes"

  • ENUNCIADO:

    Consoante a Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela Lei Complementar n. 135/2010, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

    REPOSTA : E

    LC 64/1990

    Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    (...)

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato DOLOSO de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; ()

  • (...) Ato DOLOSO de improbidade administrativa...

    A mão até coça pra marcar....

  • atenção para o trecho, que está correto: "salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário". Essa informação até então tinha passado desapercebido por mim, por mais que tivesse lido diversas vezes o dispositivo...

  • O examinador mostrou seu apego à letra da lei pra induzir o candidato a erro.

    A fim de ser justo com o candidato, o examinador poderia ter colocado a expressão “culposo” ou “em qualquer modalidade de ato de improbidade”.

    Alias, o dolo é regra e culpa exceção. Se o examinador não disser expressamente, o bom senso manda seguir a regra.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;    
     

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;  

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;   

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 

    8. de redução à condição análoga à de escravo;   

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e    

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;     

    f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;   

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

  • Segundo a LC nº 64/90, no artigo 1º, I, g, a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas, ocorrerá apenas quando forem identificados os seguintes requisitos em conjunto: irregularidade insanável; ato doloso de improbidade administrativa; enriquecimento ilícito; dano ao erário. A assertiva não especifica que o ato deverá ser doloso, logo está errada.

    Resposta: Errado

  • “Como se sabe, a retroatividade autêntica é vedada pela Constituição da República, como já muitas vezes reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. O mesmo não se dá com a retrospectividade, que, apesar de semelhante, não se confunde com o conceito de retroatividade mínima defendido por MATOS PEIXOTO e referido no voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES proferido no julgamento da ADI 493 (j. 25.06.1992): enquanto nesta são alteradas, por lei, as consequências jurídicas de fatos ocorridos anteriormente – consequências estas certas e previsíveis ao tempo da ocorrência do fato –, naquela a lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente. A aplicabilidade da Lei Complementar n.º 135/10 a processo eleitoral posterior à respectiva data de publicação é, à luz da distinção supra, uma hipótese clara e inequívoca de retroatividade inautêntica, ao estabelecer limitação prospectiva ao ius honorum (o direito de concorrer a cargos eletivos) com base em fatos já ocorridos. A situação jurídica do indivíduo – condenação por colegiado ou perda de cargo público, por exemplo – estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Portanto, ainda que se considere haver atribuição de efeitos, por lei, a fatos pretéritos, cuida-se de hipótese de retrospectividade, já admitida na jurisprudência desta Corte. (…) Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos ‘negativos’ (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica". (...) É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três), 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem

  • ERREI! kkkkkkkkk DOLOSO.... é osso essa vida de concurseiro,

    CONTAS REJEITADAS?

    ato DOLOSO de improbidade administrativa

    ato DOLOSO de improbidade administrativa

    ato DOLOSO de improbidade administrativa

    ato DOLOSO de improbidade administrativa

  • IMPORTANTE JULGADO SOBRE O TEMA:

    O art. 1º, I, “g”, da LC 64/90 prevê que são inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas “por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”. Assim, a rejeição de contas só gera a inelegibilidade se a irregularidade insanável que for detectada configurar ato doloso de improbidade administrativa. Não é possível fazer uma interpretação extensiva desse dispositivo para dizer que a simples violação da Lei de Licitações configura ato doloso de improbidade administrativa e que, portanto, caracteriza essa hipótese de inelegibilidade. É necessário fazer uma distinção entre “ato meramente ilegal” e “ato ímprobo”, exigindo para este último uma qualificação especial: lesar o erário ou, ainda, promover enriquecimento ilícito ou favorecimento contra legem de terceiro. STF. 2ª Turma. ARE 1197808 AgR-segundo e terceiro/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 3/3/2020 (Info 968).

  • Acho que o trecho: " e por decisão irrecorrível do órgão competente " também deixa a questão errada, tendo em vista que o órgão deve ser COLEGIADO e não apenas competente.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de inelegibilidade por condenação por ato de improbidade administrativa.

    2) Base legal [Lei das Ineleibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 1º. São inelegíveis:

    I) para qualquer cargo:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição (redação dada pela LC n.º 135/10).

    3) Análise e identificação da resposta

    Consoante o art. 1.º, inc. I, alínea “g", da LC n.º 64/90, alterada pela LC n.º 135/10, são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato [DOLOSO] de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão.

    O erro está em não apontar que o ato de improbidade administrativa seja doloso, posto que a condenação por ato culposo de improbidade administrativa não impõe a referida inelegibilidade.

    Resposta: Errado.

  • "Art. 1º São inelegíveis: I - Para qualquer cargo: (...) g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

  • ato DOLOSO de improbidade administrativa!

  •  Segundo a LC nº 64/90, no artigo 1º, I, g, a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas, ocorrerá apenas quando forem identificados os seguintes requisitos em conjunto: irregularidade insanável; ato doloso de improbidade administrativa; enriquecimento ilícito; dano ao erário. A assertiva não especifica que o ato deverá ser doloso, logo está errada. 

    Resposta: Errado

  • Rejeição de contas SOMENTE GERARÁ INELEGIBILIDADE se a irregularidade insanável configurar ATO DOLOSO de improbidade administrativa.

    Obs: Ato meramente ilegal é diferente de ATO ÍMPROBO (lesar erário/enriquecimento ilícito/favorecimento contra legem de terceitos).

  • § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa.   

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;      ()

    CALHA LEMBRAR QUE HOUVE UMA ALTERAÇÃO EM 2021 !

  • com q mudança na lei de improbidade não existe mais ato culposo, logo o comando da questão é correto ou desatualizado.

ID
3026221
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Prescreve a Lei n. 9.504/1997, quanto à propaganda eleitoral em geral, que não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. Também dispõe que não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Alternativas
Comentários
  • Vide Lei nº 9.504/97, art. 36, §2º e art. 37, §2º

    Art. 36 (...)

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. (Redação dada pela Lei nº 13.487, de 2017)

    Art. 37 (...)

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • 2) Princípios da propaganda eleitoral

    2.1) Princípio da Legalidade 

    A propaganda eleitoral segue não só o que está previsto em lei, bem como nas Resoluções da Justiça Eleitoral. 

    A lei federal regula a propaganda, estabelecendo normas de ordem pública, cogentes.

    2.2) Princípio da Liberdade e Disponibilidade 

    O candidato tem liberdade de escolha em relação à propaganda eleitoral que lhe esteja disponível. 

    2.3) Princípio da Responsabilidade 

    Toda propaganda deve ter um responsável, que será ou o participante, ou o beneficiado ou até mesmo o veículo de comunicação em casos de descumprimento das normas. Gerando consequências, tais como: multas, cancelamento do registro, cancelamento da diplomação, responsabilidade criminal, perda do mandato.

    2.4) Princípio da Igualdade 

    Todos os candidatos e partidos têm direito à propaganda, paga ou gratuita. A igualdade é formal, pois partidos maiores têm seu tempo estabelecido na proporção de sua representatividade.

    2.5) Princípio do Controle do Poder Judiciário

    O Poder Judiciário pode agir de ofício, através do poder de polícia suspendo a propaganda eleitoral irregular ou pode ser provocado por eleitores, partidos políticos, etc., cujo intuito é controlar a propaganda.

    Abraços

  • Correto - Lei nº 9.504/97, art. 36, §2º e art. 37, §2º

  • Gabarito: CERTO

    Lei 9504, Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (...)

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (...)

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).  

  • Inacreditável cobrarem esse tipo de coisa. D. Eleitoral é a visão do inferno.

  • Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;                     

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)                    

    Não confundir com:

    Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. 

    § 3 Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.                         

    As bancas adoram cobrar o tamanho do adesivo, inclusive em questões para Promotor do Ministério Público, como se não houvesse nada mais importante para cobrar. Impressionante!

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.   

     

    § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.   

     

    ==================================================

     

    ARTIGO 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.       

     

    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:        

                 

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;          

             

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado)  

  • Lei das Eleições:

    Da Propaganda Eleitoral em Geral

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 

    § 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão. 

    § 3 A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. 

    § 4 Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.  

    § 5 A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador

  • Lei das Eleições:

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.  

    § 1 A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

    § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    § 3º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.

    § 4 Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

    § 5 Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

    § 6  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

  • Propaganda eleitoral

    A propaganda eleitoral visa obter o voto do eleitor.

    Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

    Se ocorrer antes, poderá estar configurada a propaganda eleitoral antecipada, que é ato ilícito.

    Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I                                 - a participação de  filiados a  partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de  plataformas  e  projetos  políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II                            - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

    III                             - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

    IV                            - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

    V                              - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

    VI                            - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

    VII                         

    - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei (financiamento coletivo).

  • RESUMINDO SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL PAGA:

    RÁDIO E TELEVISÃO = VEDADAS.

    Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

    Art. 44. A propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringe-se ao horário gratuito definido nesta Lei, vedada a veiculação de propaganda paga.

    IMPRENSA ESCRITA PERMITIDAS, COM AS SEGUINTES LIMITAÇÕES:

    Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   

    § 1 Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.   

    § 2 A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.   

    E INTERNET = VEDADAS

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 1o É VEDADO, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 2o A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

    § 3o O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • Comentário:

    Não são permitidas propaganda paga no rádio e televisão (artigo 43), propaganda em bens públicos e particulares, salvo mesas de distribuição de material impresso, bandeiras fixas na via pública e adesivos (artigo 37). A assertiva está correta.

    Resposta: A

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 36. [...].

    § 2º. Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.= (redação dada pela Lei nº 13.487/17).

    Art. 37. [...].

    § 2º. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de (redação dada pela Lei nº 13.488/17):

    I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    II) adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) (Incluído dada pela Lei nº 13.488/17).

    3) Análise e identificação da resposta

    Dividamos o texto em duas partes:

    I) Quanto à propaganda eleitoral em geral, que não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão, nos termos do art. 36, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97; e

    II) Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado), em conformidade com o art. 37, § 2.º, incs. I e II da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: Certo.

  • A redação da a entender que as bandeiras podem ser fixadas a qualquer tempo, o que é proibido, pois só podem ser usadas para propaganda em vias públicas durante o ato da campanha.

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;


ID
3026224
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Prevê a Lei Complementar n. 64/1990 que o Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados somente os processos de habeas corpus.

Alternativas
Comentários
  • Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

  • Lembrando,

    os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança, sendo defeso às autoridades mencionadas deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares. O descumprimento de tal disposição constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    Abraços

  • LC 64/90 - Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.

  • Errado

    Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus mandado de segurança.

  • HC e MS

  • Piada interna: foi cobrada a LC 64 justamente na questão 64.

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 26-B.  O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.  

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • Parabéns, Leo Silva! Belo e elucidativo comentário!

  • Segundo a LI: “Art. 26-B O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança”. A assertiva está errada.

    Resposta: B

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da prioridade das ações eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança (incluído pela LC nº 135/10).

    3) Análise e identificação da resposta

    Prevê o art. 26-B da Lei Complementar n. 64/1990, incluído pela LC n.º 135/10, que o Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os processos de habeas corpus e também os processos de mandado de segurança.

    Resposta: Errado.

  • não concordo você se equivocou pois não é p v ~q

    e sim P V ~P

    V F V

    V F V

    F V V

    F V V

    Logo no conectivo "ou" "V" só teremos F quando antecedente e consequente forem F e na alternativa D como acabei de resolver não acontece fica tudo verdade "TAUTOLOGIA" alternativa correta

  • Se eu aprendi alguma coisa com Lúcio Weber, é que somente e concurso não combinam.


ID
3026227
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que define o crime de tráfico, é um tipo de conteúdo variado porque contém vários verbos (núcleos), e por isso sua aplicação permite interpretação analógica. 

Alternativas
Comentários
  • Lei antidrogas trata-se de Norma penal em branco heterogênea que tem sua complementação de outra fonte. ANVISA, Autarquia federal vinculada ao Poder Executivo que define o rol taxativo de substâncias psicoativas proibidas. Logo, não se permite analogias.

  • Tipo misto alternativo: de ação múltipla ou conteúdo varido.

    A interpretação analógica é de fácil observação e expressamente autorizada pelo dispositivo legal, pois o mesmo sempre trará, sem exceção, ao agente que interpreta uma fórmula casuística e uma fórmula genérica, permitindo nesse caso que, por meio da fórmula genérica, se faça uma extensão in malam partem ou in bonam partem.

    Exemplo recorrente e de fácil compreensão é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se o mesmo ocorrer ?mediante paga ou promessa de recompensa, ou poroutro motivo torpe? (grifos meus).

    Abraços

  • Só no artigo 33 da lei 11.343 tem 18 verbos, pra que fazer interpretação analógica? kkkkk

    GABARITO ERRADO.

    #pertenceremos.

  • Gabarito Errrado. Vargas tem toda a razão, com 18 verbos, só faltava ainda precisar de interpretação analógica. Veja, interpretação analógica NÃO é analogia. Atenção aos comentários de Júlio Cesar e Thais Moreira Santos. Analogia preenche lacuna, in malam partem não é permitda e NÃO foi a questão apresentada. Interpretação analógica é a interpretação NECESSÁRIA E PERMITIDA para se extrair o sentido da norma através dos próprios elementos fornecidos por esta norma, de cunho genérico. É válida no Direito Penal. Exemplo clássico: "outro motivo torpe" etc (121, § 2°, I, CP). Aqui, o artigo fornecido não contém expressões genéricas, mas todo tipo de verbo, naquele ímpeto punitivista que temos.

  • @THAIS MOREIRA SANTOS não sei se houve equívoco da sua parte, mas.. A questão fala de interpretação Analógica, o que é diferente de Analogia.

    Interpretação analógica: É quando a lei estabelece uma fórmula casuística e criminalize outras situações idênticas (Fórmula genérica).

    Já, a Analogia: Ocorre quando o aplicador do direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplica ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

    Outra diferença é que analogia não é espécie de interpretação da lei penal e sim método de integração da norma.

    Abraços !!!

  • Para responder a questão:

    1. Diferenciar interpretação analógica, interpretação extensiva e analogia.

    A interpretação analógica é de fácil observação e expressamente autorizada pelo dispositivo legal, pois o mesmo sempre trará, sem exceção, ao agente que interpreta uma fórmula casuística e uma fórmula genérica, permitindo nesse caso que, por meio da fórmula genérica, se faça uma extensão in malam partem ou in bonam partem.  

    Fonte:    https://canalcienciascriminais.com.br/analogia-interpretacao-analogica/  

    2. Verificar se no tipo penal existe fórmula genérica expressa:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

    3. Conclusão:

    Como não existe qualquer fórmula genérica expressa, apenas as condutas específicas (ainda que muitas), a assertiva é FALSA.

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Trata-se de tipo penal misto alternativo. Caso o agente pratique mais de uma conduta descrita no tipo penal, no mesmo contexto fático, responderá por um delito apenas, não havendo concurso de crimes. Dessa forma, caso o agente, por exemplo, importe, tenha em depósito, traga consigo e depois venda a droga, responde por apenas um delito.

    não possui relação com interpretação analógica.

    Na interpretação analógica há lei criada para o caso. Essa interpretação resulta na ampliação de um conceito legal quando há o encerramento do texto de forma genérica, permitindo alcançar outras hipóteses além dos exemplos apresentados. Interpretação intra legem. Ex: “ou por outro motivo torpe” (art. 121, §2°, I).

  • analogia só, só só só só para o bem.....= alternativo

  • Em direito penal:

    Analogia:

    Possível  in malam partem ou in bonam partem.

    Interpretação analógica:

     suprir as lacunas que a lei  somente  in bonam partem.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CUIDADO MATHEUS!!!!

    Analogia preenche lacuna, in malam partem não é permitida.

  • Caput do Art. 33:

    > É um tipo penal Misto Alternativo;

    > Contém 18 núcleos de verbo

    > A agente pode praticar os 18 verbos, mas cometerá somente 1 crime;

    Gabarito: Errado

  • GAB.: Errado.

    Interpretação analógica ou “intra legem” é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • ERRADO

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    não existe a necessidade de analogia nos verbos

  • Realmente, não sobra espaço para interpretação analógica, não tem para onde o sujeito correr...

    TJ-MG TRÁFICO DE DROGAS - INTRODUÇÃO DE DROGAS EM PRESÍDIO - EQUIPE DE VIGILÂNCIA - CRIME IMPOSSÍVEL - TRANSPORTE - CONSUMAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO:

    Ementa: Tráfico de drogas absolvição. CRIME IMPOSSÍVEL. AGENTE IMPOSSIBILITADO DE RECEBER DROGA EM PRESÍDIO POR LOCAL VIGIADO CONSTANTEMENTE PELA EQUIPE DE VIGILÂNCIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO.

    CRIME DE TRÁFICO QUE JÁ COMEÇA A SE CONSUMAR ANTES DA CHEGADA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COM O TRANSPORTE DE DROGA

    Desclassificação delitiva. Art. 28 da Lei de Droga. Possibilidade. Inexistência de prova do dolo de tráfico pelo apelante. Recurso defensivo parcialmente provido (TJMG - , Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 5ª Câmara Criminal, j. em 2/7/2019, p. em 8/7/2019).

  • Se com 18 verbos ainda precisar de interpretação analógica...

  • A analogia é um método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir lacunas. Basicamente, consiste em aplicar a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para um hipótese diferente, mas semelhante ao caso não contemplado.

    Para que se utilize da analogia, é necessário que se tenha dois pressupostos: a existência de uma lacuna na lei; e o encontro de uma solução legal semelhante. Lembrando sempre, é claro, que somente é permitida a analogia in bonam partem.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Pensei o mesmo que o Guerreiro "Fé e Disciplina" kkkk

    Se depois de 18 tipos o cara querer interpretar é complicado

  • Vargas foi perfeito na análise. O artigo tem 18 verbos, pra que interpretação analógica num trem desses? hahahah

  • Inicialmente, não se deve confundir interpretação analógica com interpretação extensiva, bem como não confundir analogia com interpretação extensiva e interpretação analógica.

    Analogia é uma regra de integração/colmatação da norma no ordenamento jurídico. A analogia, portanto, decorre de uma lacuna, um vazio normativo - e não de um lei pendente de interpretação.

    interpretação extensiva amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto (lex minus dixit quam voluit).

    E, por fim, a interpretação analógica (ou intra legem), o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangidos no dispositivo. Exemplo clássico é o artigo 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Dessa forma, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões abertas e genéricas utilizadas pelo legislador.

    No caso em comento, o caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não há uma "fórmula genérica" que o legislador previu para aplicação da interpretação analógica (como prevista no artigo 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal), razão pela qual a questão está ERRADA.

    Fonte: Manual de Direito Penal, Parte Geral, do Rogério Sanches Cunha.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA X ANALOGIA

    É FORMA DE INTERPRETAÇÃO X É FORMA DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO

    EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO X NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO

    APLICAÇÃO IN BONAM OU IN MALAM PARTEM X SOMENTE IN BONAM PARTEM

  • KKKKKK SÃO 18 VERBOS, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PARA QUE....

  • Interpretação Analógica é a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Contudo, todavia, entretanto e no entanto, no art.33 tem 18 verbos do tipo, logo não há necessidade de interpretação analógica. Gabarito ERRADO.

  • O tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variável é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime, sendo certo que a prática de um ou mais verbos do tipo caracterizará crime único. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 se enquadra nesta categoria de tipo penal.
    Por outro lado, para que incida a interpretação analógica tem que haver expressa previsão no dispositivo legal, na medida em que, nesta hipótese, o legislador concede ao intérprete permissão para estender o conteúdo do tipo a partir de uma fórmula casuística para uma fórmula genérica. Exemplo de interpretação analógica apresentado de forma recorrente em nossa doutrina é a do artigo 121, § 2°, I, do Código Penal, que qualifica o homicídio quando praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Há, com efeito, uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") e uma fórmula genérica ("ou outro motivo torpe") que permite ao intérprete classificar como motivo torpe outro que não tenha sido previsto pelo legislador, vale dizer, não o especificado no dispositivo legal, para qualificar o homicídio.
    No presente caso, o tipo penal encerrado no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não contém a "fórmula genérica" descrita acima, senão diversas condutas que configuram o crime, do que se conclui que não é permitida a interpretação analógica. Sendo assim, a assertiva contida neste enunciado está errada.

    Gabarito do professor: Errado


  • Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, que contempla 18 (dezoito) verbos. A prática de vários núcleos em um mesmo contexto fático importa em delito único.

    e por isso sua aplicação permite interpretação analógica -> ERRADO!

  • É simples: o tipo não possui fórmula genérica, nem precisa de maiores comentários.

  • Não há presença de interpretação analógica por ser um tipo misto alternativo. Qualquer um, ou mais dos verbos presentes praticados pelo agente farão com que ele responda por um único crime.

  • GABARITO ERRADO.

    Embora o artigo apresente multiplicidade de verbos, o agente responderá por um único crime.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR, PARA NÃO ASSINANTES!

    O tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variável é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime, sendo certo que a prática de um ou mais verbos do tipo caracterizará crime único. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 se enquadra nesta categoria de tipo penal.

    Por outro lado, para que incida a interpretação analógica tem que haver expressa previsão no dispositivo legal, na medida em que, nesta hipótese, o legislador concede ao intérprete permissão para estender o conteúdo do tipo a partir de uma fórmula casuística para uma fórmula genérica. Exemplo de interpretação analógica apresentado de forma recorrente em nossa doutrina é a do artigo 121, § 2°, I, do Código Penal, que qualifica o homicídio quando praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Há, com efeito, uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") e uma fórmula genérica ("ou outro motivo torpe") que permite ao intérprete classificar como motivo torpe outro que não tenha sido previsto pelo legislador, vale dizer, não o especificado no dispositivo legal, para qualificar o homicídio.

    No presente caso, o tipo penal encerrado no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não contém a "fórmula genérica" descrita acima, senão diversas condutas que configuram o crime, do que se conclui que não é permitida a interpretação analógica. Sendo assim, a assertiva contida neste enunciado está errada.

    Gabarito do professor: Errado

    PERTENCEREMOS!

  • EXATO, o colega Gustavo (01 de Maio de 2020 às 19:05)

  • ANALOGIA

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

  • ERRADO - O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que define o crime de tráfico, é um tipo de conteúdo variado porque contém vários verbos (núcleos), e por isso sua aplicação permite interpretação analógica.

    Princípio da legalidade: sob o ponto de vista material, compreende que apenas a lei formal e escrita é fonte de crimes e sanções penais, sendo inconstitucional a utilização em seu lugar de outros atos normativos do costume ou do argumento analógico em desfavor do réu. Somente a lei pode tratar de matéria penal.

    Fonte: Revisão de véspera - Editora Juspodivm

  • leia o comentário da nossa amiga Mell Reis

  • Interpretação analógica não tem nada a ver com a história

  • Com tantos verbos, pra que interpretação analógica?

  • A "interpretação" analógica é admitida no Direito Penal brasileiro e ocorre quando a

    norma penal traz uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica.

    EX: Homicídio qualificado CP, Art. 121, § 2º: I-mediante paga ou promessa de recompensa, "ou por outro motivo torpe"- Fórmula genérica

  • Complemento.

    O bem jurídico tutelado pela lei de drogas é a saúde pública

    Para Damásio E. DE Jesus

    O crime é classificado como ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo (E. DE JESUS – 1999). Ou seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo verbal previsto no tipo penal, desde que, como bem afirma Damásio (1999), não haja considerável intervalo temporal entre a prática das condutas. Além disso, afirma o doutrinador, se inexistir vínculo espacial entre as ações também seria possível a caracterização de imputações diversas.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    a) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: ADMITIDA no direito penal CONTRA O RÉU.

    b) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: ADMITIDA no direito penal CONTRA O RÉU.

    c) ANALOGIA: ADMITIDA NO DIREITO PENAL APENAS QUANDO FAVORÁVEL AO RÉU (IN BONAM PARTEM).

  • #pertenceremos. é modinha

  • Gab.: E

    É um tipo penal misto alternativo, qualquer daquelas condutas praticadas ensejará um único crime.

  • tipo misto alternativo não é justificativa para interpretação analógica; uma coisa não tem nada a ver com outra.

  • Art. 1º, C.P. - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

    DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    a) não há crime ou pena sem lei (medida provisória não pode criar crime, nem cominar pena)

    b) não há crime ou pena sem lei anterior (princípio da anterioridade)

    c) não há crime ou pena sem lei escrita (proíbe costume incriminador)

    d) não há crime ou pena sem lei estrita (proíbe-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador - analogia in malam partem).

    e) não há crime ou pena sem lei certa (Princípio da Taxatividade ou da determinação; Proibição de criação de tipos penais vagos e indeterminados)

    f) não há crime ou pena sem lei necessária (desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima)

  • aí seria demais
  • Errado.

    Acredito que seja possível interpretação extensiva, a qual não se confunda com interpretação analógica.

    Abaixo, diferença entre as duas:

    • Interpretação extensiva:

    Amplia-se o significado de uma palavra.  

    Ex. O art. 235, CP, fala em “bigamia”, mas estende-se o sentido também para poligamia;

    Segundo a doutrina, é cabível, inclusive, para prejudicar o réu (por exemplo, prof. Rogério Sanches - Manual de Direito Penal - Parte Geral);

    • Interpretação analógica: 

    A lei estabelece diversas situações e depois apresenta uma fórmula genérica. Obs.: para ser possível a interpretação analógica, é necessário haver expressa previsão no tipo; 

    Ex. “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe.” 

    Note que no caso do art. 33, Lei n. 11.343/60 não há essa fórmula genérica, mas sim vários verbos específicos.

  • Os verbos, que são muitos, traz um rol taxativo, o que não permite extensão análoga.

  • tipo misto alternativo x interpretação analógica

    a interpretação analógica é quando o dispositivo prevê uma fórmula génerica.

    Ex: Homícidio qualificado [...] ou outro motivo torpe (interpretação analógica)

    Já o misto alternativo é quando a conduta típica descrita no tipo penal prevê vários verbos.

    Fim.

  • Nos delitos do tipo misto alternativo que traz vários verbos em seu preceito primário, não é cabível interpretação analógica.

  • Analogia é diferente de interpretação analógica.

    Analogia: supre lacuna e só é permitida em benefício do réu.

    Interpretação analógica: quando a lei prevê vários atos e traz uma fórmula geral, normalmente com o termo "..e qualquer outro meio...".

    Perceba a interpretação analógica no novo delito de stalking, do art. 147-A do Código Penal:

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

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  • Curiosidade (para quem estiver com tempo extra para leitura):

    Apesar de o art. 33 trazer 18 verbos, não é possível prever todas as hipóteses, claro. Dentre eles não se encontram os verbos “solicitar” e “pedir”. Assim, não há crime de tráfico pela prática dos referidos verbos. O que acontece muito na prática: o indivíduo está preso e solicita que terceira pessoa leve drogas para ele. Chegado o dia da visita, esposa/ mãe (“mula") são barradas portando as drogas solicitadas. Respondem por tráfico em concurso de pessoas com o indivíduo que está preso. Em tese, seria assim. Tese defensiva: cadê o verbo “pedir” do artigo 33? Não tem. Em relação à pessoa que levou a droga, não tem jeito, vai responder, mas e em relação a quem pediu e nem "colocou a mão" na droga ainda, já que quem a estava levando foi interceptado na entrada? A defesa, nesses casos, recorre postulando a atipicidade da conduta, porque não pode haver interpretação extensiva para tipificá-la.

  • TEM 18 NÚCLEO DO TIPO, SERÁ MESMO QUE PRECISA DE INTERPRETAÇÃO?

    GAB. ERRADO

  • Elucidando: Os 18 verbos já descrevem a conduta, fora isso não é o artigo 33.


ID
3026230
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é aplicável o art. 14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese

Alternativas
Comentários
  • Correta, os delitos do art. 2° da lei 8.137/90 são todos crimes subsidiários em relação aos crimes do art. 1° da mesma lei.

  • O critério mais utilizado para diferenciar evasão de elisão é o temporal: se a conduta é anterior ao fato gerador, é lícita (elisão); se posterior, é ilícita (evasão). Mas isto não dá conta de todas as hipóteses, pois é possível a ocorrência de evasão antes do fato gerador. Um critério auxiliar é o ?business purposetest?, do direito americano, que aceita como lícita a economia fiscal quando decorrente de uma formulação jurídica que, além da economia de imposto, tenha um objetivo negocial explícito. 

    elusão ? ocorre quando o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, tendo por consequência a isenção, não incidência ou incidência menos onerosa do tributo. 

    Abraços

  • Na doutrina e na jurisprudência[ii] prevalece a tese de que o primeiro crime fiscal é um delito material, ao passo que o segundo seria um delito formal, frequentemente situado, inclusive, no início da execução do crime anterior, de forma que lhe restaria, afastando-se da regra geral da tentativa do art. 14, do CP, o papel subsidiário de preencher o espaço punitivo na hipótese de ausência de lesão efetiva aos cofres públicos, como demandado por aquela figura penal de dano.

    (Crimes fiscais: o falso conflito aparente entre normas penais. Leonardo Coelho do Amaral.) livre busca no google

  • Só oro pra não cair na minha prova!

  • CERTO. (...)"O art. 2º, I, é a forma tentada do art. 1º, I. Assim, se o agente iniciar os atos executórios para praticar a sonegação fiscal (art. 1º, I), mas não conseguir por circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime do art. 2º, I (e não pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 14, II, do CP).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial do prazo prescricional do crime previsto no art. 2º, I, da Lei 8.137/90. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • Gab C

    - Art. 1º

    1ª Corrente: Momento da supressão/redução do tributo.

    2ª Corrente: Momento da decisão final do procedimento administrativo de lançamento.

    Em regra, possível a tentativa dos crimes do art. 1º, por tratar-se de crimes plurissubsistentes.

    Contudo, alguns atos fracionados do art. 1º foram elencadas como crimes autônomos no art. 2º, de modo que não se responde pelo art. 1º combinado com o art. 14, inciso II, mas sim pelo art. 2º em sua modalidade consumada.

  • Errado.

    O tipo penal no caso, não é subsidiário, e sim "especial"... No conflito aparente de normas, vemos que a lei especial derroga a lei geral.

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:               

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:                

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • Apesar de todos os crimes do art. 1º da referida lei serem todos crimes material, todos eles cabem o instituto da tentativa, desde que, iniciada a execução do delito,  não alcançar seu intento criminoso (supressão ou redução do tributo) por circunstâncias alheias à sua vontade...

    Os crimes previstos no art. 1º, para a consumação, exigem a supressão ou redução do tributo, portanto, é cabível a tentativa...

    Ao meu ver, o gabarito está equivocado.

  • Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária:

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

    IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • O gabarito da banca foi no sentido da correição da assertiva. Mas num olhar mais atento não parece estar correta.

    Assertiva: Não é aplicável o art. 14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Há uma corrente - dentre outras - de que o inciso I, do Art. 2, é modalidade tentada do inciso I, do Art. 1, ambos da lei de crimes contra a ordem tributária, de forma que, segunda essa corrente, não se aplicaria a norma de extensão da tentativa, prevista no Art. 14, inciso II do CP.

    Ocorre isso se limita aos respectivos incisos primeiros dos artigos primeiro e segundo da lei de Crime Contra a Ordem Tribuária e não a todo o Artigo primeiro da referida lei. Assim, não é todo o artigo primeiro que não admite a modalidade tentada, mas sim só o inciso I, do primeiro artigo da lei. E, isso só ocorre se adotada uma dessas correntes majoritária. Parece que a questão seria mais bem elaborada se cobrasse a possibilidade da tentativa nos crimes contra a ordem tributária sob o ponto de vista do lançamento definitivo do crédito tributário como fator elisivo da tentativa. Ou seja, o crime tributário só se configura com a constituição definitiva do crédito tributário, não sendo permitida a tentativa, segundo entendimento já exarado em alguns julgados do STF.

  • O gabarito da banca foi no sentido da correição da assertiva. Mas num olhar mais atento não parece estar correta.

    Assertiva: Não é aplicável o art. 14, II, do CP à tentativa de sonegação tipificada no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, devido à existência de tipo subsidiário específico para a hipótese.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

    Há uma corrente - dentre outras - de que o inciso I, do Art. 2, é modalidade tentada do inciso I, do Art. 1, ambos da lei de crimes contra a ordem tributária, de forma que, segunda essa corrente, não se aplicaria a norma de extensão da tentativa, prevista no Art. 14, inciso II do CP.

    Ocorre isso se limita aos respectivos incisos primeiros dos artigos primeiro e segundo da lei de Crime Contra a Ordem Tribuária e não a todo o Artigo primeiro da referida lei. Assim, não é todo o artigo primeiro que não admite a modalidade tentada, mas sim só o inciso I, do primeiro artigo da lei. E, isso só ocorre se adotada uma dessas correntes. Parece que a questão seria mais bem elaborada se cobrasse a possibilidade da tentativa nos crimes contra a ordem tributária sob o ponto de vista do lançamento definitivo do crédito tributário como fator elisivo da tentativa. Ou seja, o crime tributário só se configura com a constituição definitiva do crédito tributário, não sendo permitida a tentativa, segundo entendimento já exarado em alguns julgados do STF.

  • Art. 14, inciso II, CP: Diz-se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  • Os crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, são de natureza material. Ou seja, para que se configurem faz-se necessária a aferição do resultado material do delito consubstanciado na efetiva supressão do tributo. A esse teor, é conveniente trazer a lume o teor da Súmula Vinculante nº 24 do STF, vejamos: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
    Os crimes previstos no inciso V do artigo 1º e nos inciso do artigo 2º do diploma legal mencionado, por sua vez, são crimes de natureza formal, vale dizer: consumam-se com a prática da conduta, independentemente da ocorrência efetiva da supressão do tributo.
    As condutas previstas nesses últimos dispositivos citados são subsidiárias às constantes dos dispositivos mencionados no parágrafo anterior. Com efeito, de acordo com a proposição contida na questão, não ocorrendo o resultado mais abrangente, que inclui o efetivo prejuízo ao fisco, aplica-se a norma menos abrangente, que se satisfaz com a realização da conduta típica, dispensando o resultado. Desta feita, é desnecessária a aplicação extensiva da norma de adequação típica de subordinação mediata constante do artigo 14, inciso II, do Código Penal.
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida no enunciado está correta.
    Gabarito do professor: Certo
  • Art. 1° são crimes materiais, ou seja, exigem o resultado naturalístico e, ainda, segundo a Súmula Vinculante 24 do STF, consuma-se com a constituição do crédito tributário.

    O art. 2° se trata de crimes SUBSIDIÁRIOS, e formais. Dessa forma, não exige o resultado naturalístico para consumação. A exceção é o inciso II do referido art., em que se configura crime material, condicionado, também, à decisão final do lançamento.

    OBS: condição objetiva de punibilidade: Lançamento definitivo.

  • "O art. 2º, I, é a forma tentada do art. 1º, I. Assim, se o agente iniciar os atos executórios para praticar a sonegação fiscal (art. 1º, I), mas não conseguir por circunstâncias alheias à sua vontade, ele responderá pelo crime do art. 2º, I (e não pelo art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 c/c o art. 14, II, do CP).

  • Cuidado.

    Vários comentários afirmando que todos os crimes do art. 1º são MATERIAIS.

    Apenas os incisos I a IV, inclusive mencionados expressamente na Súmula Vinculante nº 24 são materiais.

    O Inciso V, do art. 1º, é crime formal.

    Consumação:

    • Art. 1º, incisos I a IV: crimes materiais.

    • Art. 1º, inciso V: crime formal.

    A SV 24-STF não se aplica (não se exige constituição definitiva) para os seguintes delitos:

    • Art. 1º, inciso V.

    • Art. 2º, em todos os seus incisos.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pagamento da multa tributária não extingue a punibilidade do crime previsto no art. 1º, V, da Lei 8.137/90. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/08/2020

  • Complemento..

    Com relação ao artigo 2º, traz tipos penais formais ou mais propriamente de mera conduta, não precisando, portanto, do exaurimento da instância administrativa para que o crime seja considerado consumado, bastando, para tanto, a realização do núcleo verbal.

    ------------------------------------

    O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário.

    [RHC 122.339 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015.]


ID
3026233
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que tipifica a omissão no recolhimento de ICMS cobrado de terceiro, é aplicável ao imposto devido na substituição tributária, em que o responsável cobra o valor do contribuinte, mas não do imposto devido em nome próprio quando o contribuinte vende ao consumidor final, conforme entendimento dominante no TJSC, recentemente confirmado pela 3º Seção do STJ.

Alternativas
Comentários
  • Conforme análise da Escola do MP SC:

    Os Ministros reuniram-se perante a 3ª Seção de julgamento do STJ (HC 399.109/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018) para prevenir divergência e uniformizar o entendimento entre as Turmas. Referido HC fora impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina em favor do administrador de determinada sociedade contribuinte de ICMS e que, realizando a venda de mercadorias, declarou o ICMS próprio de alguns poucos meses, mas deixou de pagar. Considerando a descrição fática do acórdão, tratou-se de caso simples, sem envolvimento de fraude, nota fiscal inidônea ou outro tipo de situação de fato que pudesse influenciar na análise da tese.

    Após o julgamento, foi pacificado o entendimento de que o crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/1990 é praticado pelo sujeito passivo da relação jurídica tributária que age, conscientemente, na inadimplência do ICMS próprio ou devido por substituição tributária.

  • Para complementar os comentários do Thiago, transcrevo o art. 2º, II da Lei nº 8.137/90, bem como comentários do Márcio André Cavalcante (Dizer o Direito) sobre a jurisprudência cobrada na questão:

    Lei nº 8.137/90 - Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...)

    Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:

    II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    (...)

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Resumo do Julgado:

    "A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária. O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos. (STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 - Info 633)."

    Ou seja, "a conduta de não recolher ICMS enquadra-se no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, seja em caso de “operações próprias”, seja em caso de “substituição tributária”. Isso porque ambas as situações estão abrangidas pelas expressões “descontado” e “cobrado”. Por essa razão, o STJ considera que a conduta de não recolher ICMS configura o crime do art. 2º, II, mesmo em caso de “operações próprias”. Isso porque o vendedor “cobra” do consumidor o valor do ICMS. Se não repassa ao Fisco, significa que ele apropriou o tributo “cobrado”.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1755c118e8859eb000eb6eca25369407>. Acesso em: 25/07/2019.

  • A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. HC 399.109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 22/08/2018, DJe 31/08/2018

    A jurisprudência atribuiu de "apropriação indébita tributária" ao crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 assemelhando-o ao delito de apropriação indébita, reconhecendo que as características essenciais deste último ilícito também compõem, mutatis mutandis, o crime tributário, sob pena de lhe creditar uma rubrica informal que não se coaduna com a essência da apropriação indébita.

    1º) Em razão da inexistência de clandestinidade no delito de apropriação indébita, que pressupõe, como elemento estrutural, a posse lícita e legítima da coisa alheia móvel, conclui-se de igual forma que, para o delito de "apropriação indébita tributária", o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito;

    2º) O sujeito ativo é aquele que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária, conforme claramente descrito pelo art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, (...) que não distingue o sujeito passivo direto do indireto da obrigação tributária e, por isso, nada impede que o sujeito ativo do crime possa ser, ao menos em tese, tanto o contribuinte (sujeito passivo direto da obrigação tributária) quanto o responsável tributário (sujeito passivo indireto da obrigação tributária);

    3º) Exige, para sua configuração, que a conduta seja dolosa (elemento subjetivo do tipo), consistente na consciência (ainda que potencial) de não recolher o valor do tributo;

    4º) A descrição típica do crime contém a expressão "valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado", o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, haja vista que nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que deixa de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição. Em relação a esse último aspecto é de fundamental importância que se esclareça o alcance dos termos "descontado" e "cobrado" de que trata do referido dispositivo legal. A interpretação consentânea com a dogmática penal do termo "descontado" é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade tributária por substituição, enquanto o termo "cobrado" deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto, em regra, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito, na medida em que o valor do tributo é repassado ao consumidor final.

  • Acertei a questão, mas pelos motivos errados kkkkk

    Foi pelo entendimento de que é proibido analogia in malam partem

  • Com o devido respeito ao comentário da colega Lívia, que grafado em negrito a suposta justificativa da questão e que tem inúmeros "likes", peço que os colegas tenham cuidado ao absorver o que ali está consignado.

    O motivo da questão estar ERRADA é que NÃO tipifica crime de omissão da Lei 8137 quando estamos diante de substituição tributária sem o dolo do agente.

    Jurisprudência em tese STJ, n99:

    "No contexto da chamada “guerra fiscal” entre os estados federados, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento dos tributos e que recolhe o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS segundo o princípio da não-cumulatividade."

    RHC 78256/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017; RHC 65851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017; RHC 70792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016; EDcl no HC 196262/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; RHC 40555/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 19/11/2014. (VIDE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 490)

  • Gabarito: ERRADO

    Para aqueles que não são assinantes.

  • Principal fonte de receita dos estados, o imposto é cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.

    O Supremo voltou a debater se o Direito Penal pode alcançar a inadimplência e considerar crime de apropriação indébita a dívida fiscal de um empresário que reconhece ter um débito, mas não o quitou.

    O voto que prevaleceu é o do ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso. Segundo o ministro, crimes tributários não são crimes de pouca importância, e o calote impede o país de "acudir as demandas da sociedade". No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo repassá-lo ao Fisco estadual.

    Mais cedo, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, votou a favor da criminalização por dívida de ICMS declarado. "Deve-se demonstrar que o responsável ou o contribuinte têm consciência e têm a vontade explícita e contumaz de não adimplir com o Fisco. Ou seja, vontade consciente e deliberada de apropriação dos valores do fisco", disse. 

    Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Revogada a liminar anteriormente concedida. Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 18.12.2019.

  • O motivo do erro da questão é afirmar que o inciso II do artigo 2º o qual "tipifica a omissão no recolhimento de ICMS cobrado de terceiro, é aplicável ao imposto devido na substituição tributária, em que o responsável cobra o valor do contribuinte, mas não do imposto devido em nome próprio (neste caso, ainda que fosse em nome próprio seria crime, até aqui o erro é em direito penal) quando o contribuinte vende ao consumidor final": a partir daqui o erro é em direito tributário: Nao é em nome próprio pois o imposto também é cobrado de terceiro, no caso o consumidor. 

    Só seria devido ICMS em nome próprio se a mercadoria saísse sem tributação na origem para contribuinte (empresário) que não fosse mais repassar o bem, ou seja, consumidor final.

    Espero ter contribuído e podem corrigir se estiver errado.

    Bons estudos.

  • Os comentários são muito prolixos. Façam algo mais enxuto para facilitar a vida dos concurseiros.
  • A terceira seção do STJ, ao tratar do delito de apropriação indébita tributária, tipificado no artigo 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, decidiu que o referido dispositivo legal incide tanto nos casos de substituição tributária como nos de imposto devido em nome próprio. Neste sentido, vejamos o os seguintes excertos do acórdão que decidiu acerca do tema, senão vejamos:
    "(...) 
    3. A descrição típica do crime de apropriação indébita tributária contém  a  expressão 'descontado   ou cobrado', o que, indiscutivelmente, restringe a abrangência do sujeito ativo do delito, porquanto  nem todo sujeito passivo de obrigação tributária que  deixa  de recolher tributo ou contribuição social responde pelo crime  do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, mas somente aqueles que "descontam" ou "cobram" o tributo ou contribuição.

    4. A  interpretação  consentânea  com  a  dogmática  penal do termo 'descontado' é a de que ele se refere aos tributos diretos quando há responsabilidade  tributária  por  substituição,  enquanto  o  termo 'cobrado' deve ser compreendido nas relações tributárias havidas com tributos  indiretos (incidentes sobre o consumo), de maneira que não possui  relevância o fato de o ICMS ser próprio ou por substituição, porquanto,  em  qualquer hipótese, não haverá ônus financeiro para o contribuinte de direito.
    (...)"
    (STJ;  Terceira Seção; HC nº 399.109/SC; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Publicado no DJe de 31/08/2018)
    Com efeito, nos estritos termos do objeto da proposição apresentada na questão, temos que a assertiva está incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado

  • por favor expliquem em português, essa linguagem de frescura do direito é de plutão

  • Na verdade, a assertiva exprime a tese do MP, de que a simples omissão no recolhimento caracterizaria o crime, independentemente do dolo do agente.

  • Na verdade é mais difícil a compreensão da questão do que a resposta em si, se não ler atentamente erra mesmo sabendo o conteúdo !

  • "A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo. O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo. Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária. O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos. (STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 - Info 633)."

    Ou seja, "a conduta de não recolher ICMS enquadra-se no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, seja em caso de “operações próprias”, seja em caso de “substituição tributária”. Isso porque ambas as situações estão abrangidas pelas expressões “descontado” e “cobrado”. Por essa razão, o STJ considera que a conduta de não recolher ICMS configura o crime do art. 2º, II, mesmo em caso de “operações próprias”. Isso porque o vendedor “cobra” do consumidor o valor do ICMS. Se não repassa ao Fisco, significa que ele apropriou o tributo “cobrado”.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1755c118e8859eb000eb6eca25369407>. Acesso

  • LEI 8137/90 (CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA); ART. 2º, II – APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA:

    --> A conduta de não recolher/deixar de recolher o ICMS [o tipo é mais genérico: "tributo ou contribuição social", mas aqui especifico a celeuma com o icms] de forma contumaz e intencional (sic julgado) [para caracterizar o delito é preciso comprovar a existência da intenção de praticá-lo, ou seja, o DOLO – mas não requer elemento subjetivo específico], enquadra-se no art. 2º, II da Lei 8137

    --> O STJ veio a uniformizar sua jurisprudência no sentido de que o delito ocorre HAVENDO OU NÃO substituição tributária [existia uma divergência em razão de toda a sistemática de pagamento do ICMS – substituição tributária, cobrança "por dentro", etc., estudada em direito tributário. Grosso modo: no caso da substituição o vendedor embute no preço / cobra o imposto do comprador, mas não repassa ao Fisco. Já no caso da operação própria (sem substituição) é o próprio vendedor quem deve pagar, sem cobrar de ninguém, mas não o faz. Então, parte da doutrina defende que esta última hipótese (sem substituição) se trata de mero inadimplemento, não havendo crime – posição que, como visto, não prevaleceu nesta uniformização do STJ]

    --> Lembrar que, ao contrário do que ocorre no art. 1º I a IV, a conduta do art. 2º PRESCINDE do término da discussão na esfera administrativa. Ou seja: a SV 24 não incide aqui no artigo 2º (não há condição objetiva de punibilidade, do lançamento definitivo do tributo), pq este é crime formal e a SV só abarca os crimes materiais

    --> O pagamento integral, a qualquer tempo, mesmo após a denúncia ou sentença, extingue a punibilidade (art. 69 lei 11941)

    --> O parcelamento até o recebimento da denúncia implica suspensão da punibilidade (art. 6º Lei 12382)

    Fonte: Ricardo Alexandre + Victor Eduardo Rios Gonçalves e Jose Paulo Baltazar Junior (legis penal especial, 6ª ed, 2020) + DizeroDireito

  • Então tá né!

  • A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se formalmente no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária), desde que comprovado o dolo.

    O não repasse do ICMS recolhido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, em qualquer hipótese, enquadra-se (formalmente) no tipo previsto art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, desde que comprovado o dolo.

    Em outras palavras, o tipo do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 não fica restrito apenas às hipóteses em que há substituição tributária.

    O que se criminaliza é o fato de o sujeito passivo se apropriar do dinheiro relativo ao imposto, devidamente recebido de terceiro, quer porque descontou do substituído tributário, quer porque cobrou do consumidor, não repassando aos cofres públicos.

    STJ. 3ª Seção. HC 399109-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/08/2018 (Info 633).

    O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.

    O valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos.

    Vale ressaltar, contudo, que, para caracterizar o delito, é preciso comprovar a existência de intenção de praticar o ilícito (dolo).

    STF. Plenário. RHC 163334/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/12/2019 (Info 964).

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. (...) DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. TESES DE INEXISTÊNCIA DE DOLO E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 2.º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/90. NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. TIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSÁRIO COMPROVAR TAMBÉM A CONTUMÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLASMADO NO RHC N. 16334/SC. CONDUTA QUE SE RESTRINGIU AO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS RELATIVO A UM MÊS (NOVEMBRO/2016). ATIPICIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o delito previsto no inciso II do art. 2.º da Lei n. 8.137/80, não há exigência de dolo específico, mas apenas genérico para a configuração da conduta delitiva. 5. Para se alcançar conclusão distinta daquela esposada pela Corte a quo, no tocante à alegada inexistência de dolo na conduta, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e provas acostados ao caderno processual, desiderato esse inviável na via estreita do apelo nobre, a teor da Súmula n. 07/STJ. 6. A modificação do julgado, de modo a fazer incidir na hipótese a citada excludente de ilicitude, implicaria reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é fato típico. 8. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RHC n. 163.334/SC, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, fixou a seguinte tese jurídica: "O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990". 9. Na hipótese dos autos, portanto, inafastável a conclusão de que, conquanto o fato deletério atribuído ao ora Agravante, a princípio se subsuma à figura penal antes mencionada, a ausência de contumácia - o débito com o fisco se refere a tão somente 1 (um) mês -, conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta e, por conseguinte, à absolvição do Réu com esteio no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal. 10. Agravo regimental parcialmente provido para absolver o Réu.

    AgRg no REsp 1867109/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020.

  • GAB: ERRADO.

    O art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, que tipifica a omissão no recolhimento de ICMS cobrado de terceiro, é aplicável ao imposto devido na substituição tributária, em que o responsável cobra o valor do contribuinte, mas não do imposto devido em nome próprio quando o contribuinte vende ao consumidor final, conforme entendimento dominante no TJSC, recentemente confirmado pela 3º Seção do STJ.

    Ou seja, a omissão no recolhimento de ICMS também devido em nome próprio igualmente configura o crime do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990.

    "O STJ considera que a conduta de não recolher ICMS configura o crime do art. 2º, II, mesmo em caso de “operações próprias”.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A conduta de não recolher ICMS em operações próprias ou em substituição tributária enquadra-se no tipo previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 (apropriação indébita tributária). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível

    Bons estudos!


ID
3026236
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais.

Alternativas
Comentários
  • Segundo  STF (1ª Turma), “o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário” (Inq. 3674/RJ).

    E para configuração de tal crime é necessário a ocorrência do DOLO ESPECÍFICO.

     

    Logo, teríamos um exemplo de CRIME FORMAL com a exigência de DOLO ESPECÍFICO.

    Ressalto que o STJ dispõem que tal crime é de MATERIAL.

  • Extorsão mediante sequestro é crime formal, sendo o recebimento da vantagem indevida mero exaurimento da conduta.

  • Segundo Rogério Sanchez, no dolo específico o agente tem vontade de realizar a conduta, visando um fim específico que é elementar do tipo penal.

    O autor cita como exemplo o crime de extorsão mediante sequestro já mencionado pelo colega Diego (art. 159, CP).

    Outro exemplo que se pode citar é a hipótese do chamado peculato eletrônico (ART. 313-A, CP):

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    De acordo com a doutrina de Sanchez, o delito é formal, pois se consuma com a prática de qualquer dos núcleos do tipo penal, independente da obtenção de vantagem indevida ou da ocorrência do dano pretendido.

    Logo, conclui-se que não incompatibilidade entre o dolo específico e os crimes formais.

    Fonte:

    Manual de Direito Penal, Parte Geral, Ed. 2014, p. 181 - Rogério Sanchez Cunha.

    Manual de Direito Penal, Parte Especial, Ed. 2014, 750-552 - Rogério Sanchez Cunha.

  • Gabarito: ERRADO

  • Um bom exemplo é o crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do CP que exige o dolo específico de atribuir falsamente a si e a próprio falsa identidade mas não exige o resultado naturalístico de obtenção de vantagem ilícita.

  • Na própria prova MPSC havia uma questão de penal falando do crime de falsa identidade que é FORMAL e o dolo específico.

    não há incompatibilidade entre os institutos.

  • Mas não seria uma exceção?

  • Exemplo é o crime de Associação criminosa - artigo 288 do CP.

  • GABARITO: ERRADO

    Existem diversas espécies de dolo.. em certa ocasião teve uma questão em uma prova discursiva (não lembro qual prova) que pediu que o aluno escrevesse sobre os 10 tipos de dolo.. recomendo ler os conceitos na doutrina.

    Quanto ao dolo específico, este corresponde à intenção especial a que se dirige a conduta do agente e está presente somente em alguns delitos dolosos. É a intenção de obter alguma vantagem, como condição ou preço do resgate, por exemplo, no crime do art. 159 CP.

    Nesse caso, o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica. Temos como outro exemplo o crime de injúria, no qual o agente deve praticar a conduta com a intenção de ofender a honra subjetiva da vítima.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ERRADO

    DOLO ESPECIFICO: O agente atua com vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal, o qual contém uma finalidade específica. Ex: extorsão mediante sequestro (art. 159 cp)

  • ERRADA!

    O dolo específico é plenamente compatível com crimes formais. No dolo específico, o agente possui uma especial finalidade de agir, também chamado de elemento subjetivo do tipo. Exemplo: crime de associação criminosa que é FORMAL (não depende de resultado naturalístico) e exige dolo específico, qual seja, a especial finalidade de "cometer crimes".

    Fonte: https://www.escoladomp.org.br/noticias/analise-do-gabarito-da-prova-preambular-objetiva-do-41-concurso-do-mpsc-e-sugestoes-de-recursos.html

  • Gente, acho que como aspirantes à funcionários públicos, não deveríamos expor ou ofender nossos colegas, pois é antiético e com certeza é pior do que qualquer comentário desnecessário. Vamos cuidar da saúde mental um dos outros, que tal?

  • Segundo STF (1ª Turma), “o tipo penal do art. 89 da Lei de Licitações prevê crime formal, que dispensa o resultado danoso para o erário” (Inq. 3674/RJ).

    E para configuração de tal crime é necessário a ocorrência do DOLO ESPECÍFICO.

     

    Logo, teríamos um exemplo de CRIME FORMAL com a exigência de DOLO ESPECÍFICO.

    Ressalto que o STJ dispõem que tal crime é de MATERIAL.

  • Gab 'E'

    Tipicidade:

    Elementos Objetivos: Ação/Omissão

    Elementos Subjetivos: Dolo/Culpa

    Crimes Formais: sem a necessidade de resultado naturalístico.

    Crimes Materiais: necessidade de resultado naturalístico.

    Dolo:

    Dolo Específico: vontade de realizar uma conduta, visando um fim específico (autoexplicativo).

    Há crimes em que não há a necessidade do exaurimento do elemento subjetivo do injusto (teoria finalista - cumprimento do fim) - entre eles, os formais.

    Ex.: Peculato Informática (art. 313-A): 'inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano"

    Nesta tipo penal, o dolo específico é "com fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". Porém, o crime é formal. exaurindo-se apenas com a conduta de um dos núcleos (inserir, facilitar, alterar), mesmo se o fim não foi 'atingido'.

    Logo, há, sim, compatibilidade de crimes formais com o substrato do elemento subjetivo Dolo Específico.

    Audaces Fortuna Juvat

  • ERRADO

    Dentre os exemplos citados pelos colegas, gostaria de deixar a minha contribuição

    O crime de Extorsão (Artigo 158) possui em seu elemento subjetivo DOLO + Especial Fim de Agir.

    É um crime formal, de consumação antecipada e com DOLO específico (obter a vantagem indevida), pois não se exige o efetivo recebimento da vantagem indevida para a consumação do crime.

    Ademais, vamos ler o texto-lei em seu caput:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    O crime se consuma quando a vítima, mediante constrangimento sob violência ou grave ameaça, faz algo, deixa de fazer ou tolere que alguém faça algo ( CONSUMA COM O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA )

    Fonte: Aulas do Sanches e Rodrigo Gomes

  • IMPORTANTE:

    Os delitos formais não só admitem o dolo específico como nestes casos recebem até uma denominação especial, qual seja: delito de tendência interna transcendente (ou crime de intenção), assim entendidos com aqueles em que o agente quer um resultado mas a realização deste é dispensável para a consumação do delito. Exemplo clássico: Extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).

  • No crime formal a ocorrência natural (realização) do dolo específico será mero exaurimento.

    Ex: Falsa Identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    O crime se consuma no momento em que ocorre o verbo ATRIBUIR enquanto a realização do ocorrência do resultado naturalístico que corresponde ao dolo específico é mero exaurimento.

  • Extorsão = crime formal + dolo específico (obter vantagem econômica)....

    Crime se consuma mesmo sem resultado, mesmo que o agente não consiga a vantagem econômica. 

    Questão ERRADA por falar que só cabe nos materiais o dolo específico.

    OLIMPO... VAMOS ADIANTE

  • Extorsão = crime formal + dolo específico (obter vantagem econômica)....

    Crime se consuma mesmo sem resultado, mesmo que o agente não consiga a vantagem econômica. 

    Questão ERRADA por falar que só cabe nos materiais o dolo específico.

    FONTE : aulas OLIMPO CONSULTORIA.

  • exemplo de crime formal com dolo específico -

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Comentário da Escola do MP/SC:

    O crime do art. 307 é formal (de consumação antecipada). Consuma-se o crime com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir. Por esta razão, impossível iniciar a execução e desistir voluntariamente da dela.

  • Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

    Questão de lógica, não precisa nem conhecer o direito material.

    Seria o mesmo que dizer “maçãs são redondas porque são vermelhas”.

  • O dolo específico, também conhecido como especial fim de agir, configura-se, segundo Fernando Capez, em seu livro Direito Penal, Parte Geral, pela "... vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo". Difere do dolo genérico que, ainda segundo o autor, "é a vontade de realizar a conduta sem um fim especial, ou seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica (verbo do tipo) sem qualquer finalidade específica". Nos crimes em que há um elemento subjetivo do tipo, diz Capez, "... a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta, pois o tipo exige, além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial do agente". Não obstante essas observações, como se trata de elemento que se afere no momento da conduta, a sua existência pode ocorrer tanto em delitos materiais como em crimes de natureza formal.  O que importa é, portanto, a intenção do agente ao praticar a conduta típica e não a realização efetiva do resultado. Com efeito, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: Errado
  • Eu pensei assim: o dolo está na conduta, que faz parte do tipo, que, por sua vez, faz parte de todos os tipos de delitos (materiais, formais ou de mera conduta). Estes dois último, por seu turno, não possuem, dentre os elementos do tipo penal, apenas a necessidade da existência do resultado material para restar consumado.

    Bju e Bons estudos!

  • não sei quem gosta mais do engajamento do QC, o Lúcio ou as pessoas que o criticam... rs

  • dolo específico = finalidade especial = elemento subjetivo do tipo = intenção do agente

    Podendo existir nos crimes materiais e formais

    GAB.: ERRADO

  • Crime formal é aquele que independe da produção do resultado naturalistico para a sua consumação.

    Crime material: é aquele que exige a produção do resultado para sua consumação.

    A finalidade especial é elementar do tipo e independe da consumação deste para existir.

  • Gabarito: ERRADO.

    A materialidade ou não do delito é importante para precisar o momento da consumação do delito;

    O dolo específico trata da finalidade do agente. Uma coisa não depende, necessariamente, da outra.

  • Deixem o Lúcio Weber em paz. :)

  • A questão comporta dois erros, senão vejamos.

    A especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”) é um elemento subjetivo do tipo (errado, pois faz parte da conduta, ou seja, é elemento desta, e não do tipo) existente em alguns delitos materiais, mas não é compatível com os delitos formais (errado, porque existe tanto nos crimes materiais como nos formais).

  • QUESTÃO ESTÁ ERRADA

    Já foi cobrada em certames anteriores essa questão, podemos citar de exemplo um delito que tem resultado FORMAL e também é necessário para sua consumação o DOLO ESPECÍFICO.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem (...)

    Portanto, não há incompatibilidade entre os institutos.

    Fonte: Meus cadernos.

    Abs

  • Um exemplo de crime formal que consta o dolo específico é o artigo 159 do CP.

    Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

  • Segundo STJ existe CRIME FORMAL com a exigência de DOLO ESPECÍFICO!

    Avante!

  • Errado. Temos como exemplo o crime de Injúria. Há o dolo específico e é um crime formal.

  • Pensei nos crimes contra a honra, que, smj, são formais e dependem de dolo específico.

  • O dolo específico ocorre quando o agente pratica a conduta descrita no tipo penal

    com um fim específico em seu agir.

  • ERRADO

    "A espécie de dolo não tem influência na classificação dos crimes segundo o resultado, pois crimes materiais ou formais podem ter como móvel tanto o dolo genérico quanto o dolo específico"

    (HC 96092, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/06/2009)

  • especial finalidade da conduta (também denominada “dolo específico”)  = também chamada de ELEMENTO SUBJETIVO DO INJUSTO

  • Pensei na Extorsão, que é crime tido como formal e que possui Dolo específico.

  • Crime formal no ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado, como por exemplo, a falsidade de moeda, ainda que o objeto do delito (a moeda falsa) não venha a circular. Considera-se consumado independente do resultado naturalístico, isto é, não exige para a consumação o resultado pretendido pelo agente ou autor.

    No crime formal, o tipo — descrição do crime feita pela lei penal — menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.

  • Na teoria neokantista da conduta, apesar do dolo genérico e a culpa estarem na culpabilidade, alguns delitos possuíam o elemento subjetivo especifico (dolo espefico), sendo uma hipótese de dolo na tipicidade, o que foi denominado crime anormal.

  • Dolo GENÉRICO e Dolo ESPECÍFICO

    Essa classificação ganhou destaque no sistema clássico do Direito Penal (teoria causalista da conduta). Falava-se em dolo genérico quando a vontade do agente se limitava à prática da conduta típica, sem nenhuma finalidade específica, tal como no crime de homicídio, em que é suficiente a intenção de matar alguém, pouco importando o motivo para a configuração da modalidade básica do crime. Por outro lado, o dolo específico existia nos crimes em que a referida vontade era acrescida de uma finalidade especial.

    Segundo GRECO, “contudo, uma vez adotada a teoria finalista da ação, podemos dizer que em todo o tipo penal há uma finalidade que o difere de outro, embora não seja tão evidente quando o próprio artigo se preocupa em direcionar a conduta do agente, trazendo expressões dela indicativas. Isso porque, de acordo com a referida teoria, a ação é o exercício de uma atividade final, ou seja, toda conduta é finalisticamente dirigida à produção de um resultado qualquer, não importando se a intenção do agente é mais ou menos evidenciada no tipo penal.”

    MASSON complementa, “atualmente, com a superveniência da teoria finalista, utiliza-se o termo dolo para referir-se ao antigo dolo genérico. A expressão dolo específico, por sua vez, foi substituída por elemento subjetivo do tipo ou, ainda, elemento subjetivo do injusto.”

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  • Um bom exemplo é o crime de falsa identidade previsto no artigo 307 do CP que exige o dolo específico de atribuir falsamente a si e a próprio falsa identidade mas não exige o resultado naturalístico de obtenção de vantagem ilícita.

  • Sem rodeios?

    Errada. temos a presença do artigo 316, §1 do Código Penal.

    "§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: "

    O que está sublinhado é um dos requisitos objetivos do tipo, enquanto que em negrito trata-se de um requisito subjetivo e, como podemos ver, o crime em questão é de natureza formal.

  • Crimes que poderiam ser aplicados no raciocínio dessa questão:

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.

    Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.

    Súmula 96 STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida”.

     

  • Errado, tem previsão no Código penal, sendo assim é com os delitos formais.

  • É justamente nos delitos formais (conduta direcionada a um resultado, prescindindo-se de sua ocorrência) que há o fim específico de agir.

  • Extorsão mediante sequestro é um bom caso para explicar isso, onde se consuma o fato ainda que o resultado esperado não aconteça.

  • O ERRO ESTA EM DIZER QUE: "não é compatível com os delitos formais."


ID
3026239
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: O erro de tipo permissivo (incide sobre pressupostos fáticos) já o erro de proibição (sobre a existência ou causa de justificação da ilicitude do fato).

     

    Cuidado com esse pequeno detalhe:

     

    Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

     

    Erro sobre ILICITUDE DO FATO- ERRO de Probição que pode recair sobre EXISTÊNCIA ou CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO.

     

     

  • Correto, pois o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Se fosse adotado a teoria extremada da culpabilidade, as consequências seriam as mesmas do erro de proibição.

  • Limitada e extremada (pressupostos fáticos); a depender da teoria adotada, o erro poderá excluir a tipicidade (descriminante putativa por err de tipo) ou a culpabilidade (descriminante putativa por erro de proibição).

    Abraços

  • gab correto

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo constitui modalidade de erro de tipo permissivo, que incide sobre os pressupostos fáticos da causa de justificação e recebe tratamento jurídico equiparado ao erro de tipo: se inevitável, exclui o dolo e o próprio crime, e se evitável, admite punição a título de culpa, se prevista em lei. Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo

    permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade, o erro de proibição indireto (ou erro de permissão), se evitável, não isenta de pena, mas pode reduzir a culpabilidade do agente. O Erro de proibição indireto é o que recai sobre a existência ou limite das descriminantes putativas, isentando de pena se invencível ou diminuindo a pena se vencível

  • Gab.: CORRETO

    > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

  • Para a Teoria Limitada (o que prevalece no Brasil e o que foi adotado na questão) – O erro sobre os pressupostos fáticos deve equiparar-se a erro de tipo (e não erro de proibição). Se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, pune a culpa. Prevista na exposição de motivos do CP.

    Logo, ERRO SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS = ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    OBS!! Apesar de previso no art. 20, §1° que o agente fica isento de pena, a consequência será a exclusão da tipicidade (ausência de dolo e culpa).

  • Meu deus... que conteúdo F D P!!! Cada questão, cada professor, cada videoaula, cada doutrina fala uma coisa! Eu acabei de estudar pela milésima vez isso, e o professor disse que este tipo de erro, quando evitável, exclui o dolo e mantém a culpa (culpa imprópria). Quando inevitável, se exclui a culpa, mantém o dolo, e isenta de pena. Ou seja, a consequencia seria do erro de proibição. Tá fod*.

  • NUNCA APRENDO ISSO :(

  • Não entendi corretamente.

    Questão para o professor.

  • Complementando os colegas

    tenha em mente o seguinte:

    As descriminantes putativas vide art. 20, §1º do del 2.848/60 (CP) Podem aparecer de algumas maneiras:

    1º Quanto aos pressupostos de uma causa excludente de ilicitude.

    2º Quanto à existência ..

    3º Quanto aos limites

    é importante salientar que adotamos a teoria limitada e por isso temos que:

    1º Quanto aos pressupostos = erro de tipo

    Exemplo clássico: Homem que mata desafeto ao pensar que este ia matá-lo.

    2º Quanto à existência= erro de proibição

    Legitima defesa da honra.

    3º Quanto aos limites= Erro de proibição

    Fazendeiro que atira em pessoa que invade sua propriedade acreditando estar em defesa de sua propriedade.

    para saber existe a teoria normativa que diz que

    Pressupostos= erro de proibição indireto

    Existência= erro de proibição

    Limites= erro de proibição.

    Fonte: C. Masson.

    Sucesso, Bons estudos, NÃO desista!

  • "Erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" (DESCRIMINANTE PUTATIVA) = RESPONDERÁ PELA CULPA, se punivel

    "Erro evitável do erro de tipo" = RESPONDERÁ PELA CULPA, se punivel

    "Erro evitável erro de proibição" = Responde pelo crime doloso, com a pena diminuída de 1/6 a 1/3

  • GENTE , NÃO ENTENDI NADA ! PRA MIM ERRO DE TIPO ERA ACIDENTAL E ERRO DE PROIBIÇÃO É O ERRO QUE RECAI SOBRE O CONHECIMENTO ILÍCITO DO FATO.

  • Marcelo, a questão trata sobre as descriminantes putativas, ou seja, quando há erro sobre as causas de exclusão da ilicitude.

    Nesse caso, existem duas teorias:

    1 - Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP) - O erro sobre os pressupostos fáticos da descriminante é considerado erro de tipo (erro de tipo permissivo) e os erros quanto aos limites e à existência de uma descriminante são tratados como erro de proibição (erro de proibição indireto).

    2 - Teoria extremanda da culpabilidade - Tanto o erro em relação aos pressupostos fáticos, quanto à existência e aos limites é considerado erro de proibição.

  • Trata-se de erro na execução, aberratio ictus ou erro de pontaria com unidade simples. Acerta somente a terceira pessoa. Aplica-se o art. 20, §3º. Ex.: A queria acertar em B e por erro de pontaria (tentativa de homicídio) acaba acertando C, que morre (homicídio culposo consumado). Nesse caso, aplicando o artigo 20, § 3º, A responde por homicídio doloso consumado, porque é como se ele tivesse matado B.

     

    Muito embora a consequência jurídica seja a mesma do erro sobre a pessoa, o conceito é diferente, e o que importa é o conceito como vimos na questão. 

  • Gab. C

  • A questão trata:

    I) do erro sobre os elementos de tipo (assim descrito no enunciado: "erro de tipo" - art. 20, caput, CP);

    II) das discriminantes putativas (assim descritas no enunciado: "erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" - art. 20, § 1º, CP); e

    III) do erro sobre a ilicitude do fato (assim descrito no enunciado: "erro de proibição" - art. 21, CP).

    Tanto o "erro de tipo", quanto o "erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude" (descriminante putativa) têm as mesmas consequências, ou seja, permitem a punição se o fato é punível como crime culposo. Já o "erro de proibição" traz consequência diferente, pois, se evitável, permite a punição por crime doloso ou culposo, podendo a pena ser diminuída.

    Nota-se, assim, que o "erro de proibição" prevê consequências diferentes do "erro de tipo" e das discriminantes putativas, o que torna a questão correta.

  • ÇOCORRO

  • Para quem ainda não entendeu:

    ►Dispõe o § 1º do artigo 20 do CP sobre as descriminantes putativas:

    isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

    Ou seja: falou em descriminante putativa, você deve pensar que se refere a situação em que o agente, equivocado, supõe existir (ou agir nos limites de) uma descriminante, OU, iludido, supõe estar presente os pressupostos fáticos de uma justificante.

    ►A depender da teoria adotada, as descriminantes putativas serão classificadas de formas distintas:

    . TEORIA LIMITADA: se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo permissivo; mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição indireto (erro de permissão).

    ~~>Consequências: se inevitável: além do dolo, exclui a culpa, isentando o réu de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo se previsto em lei.

    . TEORIA EXTREMADA: tanto o erro sobre a situação fática, como o em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição indireto (erro de permissão), já que o indivíduo supõe lícito o que não é.

    ~~>Consequências: se inevitável: isenta de pena; se evitável: a pena será diminuída de 1/6 até 1/3.

     ⚠️ Só usamos essas teorias quando há descriminante putativa, ou seja: em se tratando de erro de tipo permissivo ou de erro de permissão (erro de proibição indireto).

    ►Como prevalece o entendimento de que o CP adota a teoria limitada, correto afirmar que: "Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição."

  • Partindo da premissa da teoria normativa pura (dolo na ação típica final e consciência da ilicitude como elemento da culpabilidade), a teoria limitada dela diverge apenas no tocante à natureza jurídica das descriminantes putativas sobre a situação fática. Para a limitada, cuida-se de mais uma hipótese de erro sobre elementos do tipo; já para a extremada, equipara-se ao ero de proibição.

    MANUAL DE DIREITO PENAL - Parte Geral - Rogério Sanches da Cunha

  • Código Penal:

        Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

           Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

           Erro determinado por terceiro

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

           Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

           Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • Exemplificando...

    Pressupostos fáticos

    1) A, desafeto de B, puxa um lenço, A pensa que uma é uma arma e atira.

    (tratamento igual erro de tipo, pois não havia dolo em "matar alguém", na verdade, a sua vontade, o seu elemento subjetivo não era de matar, mas de se defender, não havia o "animus necandi".)

    Errou quanto aos fatos. A situação fática o conduziu ao engano.

    Se lhe perguntar: por que vc fez isso? Ele responderá: porque eu achei que ele estava armado !! (erro quanto aos fatos)

    Veja, errou quanto aos fatos ! Errou quanto aos PRESSUPOSTOS FÁTICOS de uma eventual causa de justificação. Se inevitável, ou seja, era de se confundir mesmo: dolo excluído, tratamento de erro do erro de tipo. Se evitável, responderás por homicídio culposo.

    EXISTÊNCIA

    2) A, agride a esposa, imaginariamente, defendendo a sua honra, pois a encontrou traindo-o com seu "melhor" amigo, Sr. Talarico.

    Errou quanto às normas. Errou quanto à EXISTÊNCIA de uma causa de justificação, pois o sistema de normas não autoriza lesão corporal em defesa da honra.

    Se lhe pergunta-se: por que vc fez isso? Ele dirá: porque achei que podia ! (erro quanto às normas). Achou que havia norma permissiva que, na verdade, não havia.

    LIMITES

    3) A em legítima defesa quebras duas pernas de B, sendo que, apenas com um empurrão poderia afastar a injusta agressão.

    Errou quanto aos LIMITES de uma causa imaginária de justificação. Podia repelir a injusta agressão? Sim, mas usando moderadamente dos meios necessários e não exageradamente, assim como o fez.

    Se lhe pergunta-se: porque vc fez isso? Ele dirá: porque achei que podia agir até aonde agi. (errou nos limites, errou quanto as normas, existe norma autorizadora, mas não com essa extensão !)

    TEORIA LIMITADA

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS: ERRO DE TIPO. (ERROU NA EXISTÊNCIA IMAGINÁRIA DOS FATOS).

    EXISTÊNCIA E LIMITES: ERRO DE PROIBIÇÃO. (ERROU NA EXISTÊNCIA IMAGINÁRIA DAS NORMAS).

    TEORIA EXTREMADA

    PRESSUPOSTOS FÁTICOS + EXISTÊNCIA + LIMITES: ERRO DE . PROIBIÇÃO. (NÃO ADOTADA NA TERRA DA JUBUTICABA)

  • O erro de tipo permissivo é o erro que recai quanto aos pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Descriminantes putativas 

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Teoria normativa pura. A culpabilidade passa a ser estruturada da seguinte forma: (a) imputabilidade, (b) potencial consciência da ilicitude e (c) exigibilidade de conduta diversa. É a teoria atualmente adotada no Brasil.

    Da teoria normativa pura decorrem as teorias extremada e limitada da culpabilidade. O ponto em comum é que ambas possuem os mesmos três elementos estruturantes da culpabilidade: (1) imputabilidade; (2) potencial consciência da ilicitude; e (3) exigibilidade de conduta diversa.

    Já a diferença entre as teorias extremada e limitada está no tratamento dispensado às descriminantes putativas: Teoria extremada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de proibição. Teoria limitada da culpabilidade: o art. 20, § 1º, CP traz hipótese de erro de tipo permissivo.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (art. 20, § 1°) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. O erro sobre a existência ou sobre os limites de uma causa de justificação são erros de proibição indireto (se inevitável, exclui a culpabilidade; se evitável, reduz a pena).

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    Conforme a exposição de motivos da nova parte geral do CP (itens 17 e 19), o CP brasileiro adota a teoria limitada da culpabilidade.

    Fonte: Alexandre Salim.

  • -Erro de Tipo Permissivo

    --Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = Erro de Tipo Permissivo

    --O erro de tipo permissivo (isento de pena, art. 20, § 1º, CP) não possui a mesma consequência de erro de tipo essencial (exclui o dolo, art. 20, caput, CP).

    --Invencível/inevitável/escusável – O agente atua acreditando que, no caso concreto, estão presentes os requisitos fáticos que caracterizam a causa de justificação e, portanto, sua conduta seria justa. Ex: fulano atira contra seu filho achando que era um ladrão durante a noite. Exclui o dolo, o agente fica isento de pena, caso se trate de erro inevitável. Caso se trate de erro evitável (vencível), o agente responderá pelo delito na forma culposa (como punição por sua falta de cuidado).

    ----Quando um agente julga que tem autoridade para agir de acordo com uma causa de justificação não reconhecida ou quando acredita que pode ultrapassar os limites de uma causa de justificação reconhecida, caracteriza-se o erro de permissão.

    ----SEMPRE exclui o dolo, permitindo a punição culposa se prevista.

    ----O erro de permissão não abrange as causas de exculpação.

    ----Erro de Permissão = Erro de proibição Indireto

    ----causa exclusão da culpabilidade (erro de proibição indireto) – existência ou limites

    --Vencível/evitável/inescusável – é o erro sobre os pressupostos objetivos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude). Assim, o erro de “tipo permissivo” seria, basicamente, uma descriminante putativa por erro de fato (erro sobre os pressupostos fáticos que autorizariam o agente a atuar amparado pela excludente de ilicitude).

    ----exclui o dolo, pune por culpa se houver (erro de tipo) – circunstância de fato

    ----Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    ----Teoria limitada da culpabilidade.

    ----No erro de tipo permissivo vencível, pune-se como crime culposo uma conduta dolosa

    ----Trata-se de culpa imprópria, por extensão, equiparação ou assimilação

    ----A culpa imprópria admite tentativa

    ------A culpa imprópria é a que decorre de erro de tipo permissivo vencível

  • GABARITO: CERTO

    Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    - Escusável: exclui dolo e culpa: exclui o fato típico: exclui o crime

    - Inescusável: exclui o dolo: permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    - Escusável: exclui a culpabilidade: isenção de pena

    - Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

    Fonte: Comentário da Fernanda Evangelista

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    Primeiro, é necessário identificar qual espécie de erro a assertiva inicialmente se refere.

    O erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude é o denominado erro de tipo permissivo ou descriminantes putativas por erro de tipo, previsto no art. 20, §1º.

    Conforme o texto de lei:

    Art. 20, §1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Quando inevitável o erro, o agente terá excluído seu dolo e culpa, e, por conseguinte, da tipicidade.

    Quando evitável (como traz o enunciado), o agente somente poderá responder a título de culpa, se previsto no delito essa modalidade.

    Após, deve ser identificado o erro de tipo, haja vista que a assertiva nos traz uma comparação.

    O erro do tipo é o previsto no art. 20, caput, assim sendo:

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Conforme o dispositivo legal, as consequências são as mesmas, permitindo a punição a título de culpa se prevista em lei, motivo pelo qual a assertiva é correta.

    Na intenção de ir além, tem-se ainda o erro de proibição, também trazido pelo enunciado. Este:

    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Como podem perceber, na hipótese de erro de proibição evitável a consequência é a diminuição de pena, e não a punição a título de culpa como no erro de tipo permissivo.

  • > Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    > Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)

  • Resolvi essa questão em um vídeo que explica um macate bacana para não errar mais questões sobre DESCRIMINANTES PUTATIVAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=Le-kO7ddtlg&t

  • O artigo 20, § 1º do Código Penal, que trata do erro acerca das discriminantes putativas, também denominado de erro de tipo permissivo, dispõe que: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". No caso do erro de tipo propriamente dito, previsto no caput do artigo 20 do referido diploma legal, "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Em ambos os casos, quando o erro é evitável, mas no caso concreto em que ocorre, não é evitado, fica configurada a culpa. Assim, nessas hipóteses, o autor age sem o devido dever de cuidado, ou seja, com negligência, imprudência ou imperícia.
    Nas hipóteses de erro de proibição, no entanto, nos termos do artigo 21 do Código Penal, quando o erro for evitável, o agente responde pelo delito, não fazendo jus, no entanto, à isenção da pena como ocorre nos casos de erro inevitável, e sim à mitigação da pena de um sexto a um terço, como se verifica da leitura do referido dispositivo legal, senão vejamos: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". 
    Diante dessas considerações, a proposição atinente à questão é verdadeira.
    Gabarito do professor: Certo

  • Ninguém notou que a questão falou especificamente em "ERRO EVITÁVEL dos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude?

    O erro de tipo permissivo e erro de tipo proibitivo tem a mesma consequência de modo genérico,mas ambos são dividios em erro evitável e inevitável, e entre essa divisão as consequências são diferentes sim, pois no segundo caso há exclusão do dolo e culpa, mas no primeiro apenas do dolo.

    A questão equiparou um caso específico (erro evitável) com um caso genérico (erro de tipo, sem especificar se evitável ou inevitável), logo, não é possível afirmar com certeza que será a mesma consequência, pois nesse caso se engloba o erro de tipo inevitável que por óbvio não tem a mesma consquência de um erro de tipo permissivo evitável.

    Se a assertiva deixa margem para duas possibilidades de resposta, ela não estará certa se fizer uma afirmativa categórica em relação a apenas uma dessas possibilidades

  • Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude é o que a doutrina chama delito putativo por erro, previsto no par. 1° do art. 20 do CP.

    Se esse erro for invencível, as consequência serão as mesmas do erro de proibição: isenção de pena.

    Se o erro for vencível, as consequências serão as mesmas do erro de tipo: exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.

    No caso, a questão está correta porque fala em erro vencível com consequências equivalentes ao erro de tipo.

  • Erro de tipo: Erro sobre os pressupostos fáticos.

    Erro de proibição: Erro sobre a existência ou limites de uma causa justificante.

  • Essa questão só quer ver se você sabe que no erro de tipo, ou erro de tipo permissivo exclui o dolo e no erro de proibição exclui a culpabilidade;; (Teoria Limitada)

  • questão que te pega pela interpretação de texto

  • => ERRO RELATIVO AOS PRESSUPOSTOS DE FATO DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca seu revolver e o mata. Descobre depois que a vítima era cega, o que era desconhecido por ele, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”. (ERRO DE TIPO PERMISSIVO), conforme a teoria da culpabilidade.

    => ERRO RELATIVO À EXISTÊNCIA DE UMA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: EX: Agente encontra sua mulher com o amante e mata ambos por achar que está agindo em legítima defesa da honra, coisa que nem existe no ordenamento jurídico.

    => ERRO RELATIVO AOS LIMITES DE UMA EXCLUSÃO DA ILICITUDE: EX.: O fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional.

    OBS: Nas duas últimas hipóteses, é chamada de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (erro de permissão, erro permissivo e descriminante putativa por erro de proibição) pois aqui há coincidência entre o que se passa na cabeça do agente e o que ocorre no mundo real, ou seja, aquilo que o agente achou que estava acontecendo no mundo real, realmente estava. Todavia, o erro aqui se dá em relação à existência da justificante ou de seus limites. ATENÇÃO! Aqui fala-se de descriminante putativa por erro de proibição. Subsiste o dolo e também a culpa, excluindo-se a culpabilidade, se o erro for inevitável ou escusável. Caso o erro seja evitável ou inescusável, não se afasta a culpabilidade, e o agente responde por crime doloso, diminuindo-se a pena de 1/6 a 1/3, na forma do artigo 21, CP.

    ATENÇÃO! Na primeira hipótese, se escusável o erro, exclui-se o dolo e a culpa, acarretando na atipicidade do fato, pois o finalismo do dolo e a culpa compõem a estrutura da conduta. Sem eles não há conduta, e sem conduta o fato é atípico. Mas, se inescusável o erro, afasta-se o dolo, subsistindo a responsabilidade por crime culposo, se previsto em lei.

    Fonte: Cleber Masson

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição. Certo

    Teoria limitada

    Erro de tipo - Erro de tipo permissivo - Erro sobre os pressupostos fáticos - causa de justificação (de fato).

    Erro de proibição Indireto - Erro sobre a existências e os limites da excludente de ilicitude (de direito).

  • É na divergência quanto à natureza jurídica das discriminantes putativas sobre a situação fática que reside a diferença central entre a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (adotada pelo Código Penal) e a TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE.

    Na Teoria Limitada, tem-se há ERRO DE TIPO quando se trata da descriminante putativa sobre situação fática. Por outro lado, na mesma teoria, o erro sobre a existência ou os limites de uma descriminante putativa são representações do ERRO DE PROIBIÇÃO (INDIRETO).

    Na Teoria Extremada, ambas as situações ( erro que trata da descriminante putativa sobre situação fática e erro sobre a existência ou os limites de uma descriminante putativa) são ERRO DE PROIBIÇÃO.

    ** qq vacilo meu no comentário, pf, avisem por msg.

    FONTE: Curso RDP.

  • O item julgado está certo, pois, o erro sobre pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude se refere às discriminantes putativas, cuja o tratamento jurídico é dado pelo Art. 20, § 1º, do Código Penal. Se esse erro for inevitável, há isenção de pena. Mas, se o erro for evitável, não há isenção de pena, devendo o agente responder por crime culposo, se há previsão legal, tal como ocorre no caso de erro de tipo, na forma do Art. 20, "caput, do Código Penal.

  • Se você errou, você também esta "certo".

    Tudo depende da teoria adotada pela banca. Essa adotou, ainda bem, a majoritária (LIMITADA) em que o pressuposto de fato recai na tipicidade. Se adotar a minoritária (extremada) irá recair sobre a culpabilidade.

    Questões acima a banca adotou a extremada (minoritária): Q1037211 - TJMG - 2019 - Notas e registros

  • Questão correta: O erro de tipo permissivo (incide sobre pressupostos fáticos) já o erro de proibição (sobre a existência ou causa de justificação da ilicitude do fato).

     Erro sobre a situação fática: erro de tipo permissivo

    Erro sobre ILICITUDE DO FATO- ERRO de Probição que pode recair sobre EXISTÊNCIA ou CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO.

    Ademais, o CP adotou a teoria limitada da culpabilidade. Se fosse adotado a teoria extremada da culpabilidade, as consequências seriam as mesmas do erro de proibição.

  • Aqueles que lerão os comentários abaixo, com todo o respeito aos autores, tomem cuidado, pois há diversos erros de definição e conclusão.

    A questão informa o seguinte:

    "Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição."

    Erro evitável = quando era possível ter a consciência do erro, estando dentro da previsibilidade objetiva de cuidado.

    Erro inevitável = quando não era possível ter a consciência de que agira em erro, por ausência total de previsibilidade.

    Erro sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = DESCRIMINANTE PUTATIVA, prevista no §1º, do art.20, do CP. Classifica-se, de acordo com a Teoria Limitada da Culpabilidade, como ERRO DE TIPO PERMISSIVO, o qual exclui a CULPABILIDADE. Esse erro isenta de pena quando o erro for plenamente justificável pelas circunstâncias de fato (inevitável), permitindo a punição a título de culpa, se o erro for evitável.

    Erro de tipo = erro que recai sobre o elemento constitutivo do tipo penal, previsto no caput do art.20 do CP. Nesses casos, se o erro era inevitável, irá excluir o dolo e a culpa. Se o erro era evitável, excluirá apenas o dolo, permitindo a punição a título de culpa.

    Após as supracitadas definições, é possível chegar a seguinte conclusão:

    Se o ERRO DE TIPO e o ERRO DE TIPO PERMISSIVO (descriminante putativa) forem EVITÁVEIS, é possível a punição a título de culpa, isto é, ambos possuem o mesmo efeito final nessa circunstância.

    Tal afirmação é correspondente com a afirmativa da questão ora tratada.

    A questão estaria errada acaso fala-se em ERRO INEVITÁVEL, visto que nessa hipótese, o ERRO DE TIPO ensejaria a exclusão do DOLO e da CULPA, já o ERRO DE TIPO PERMISSIVO ensejaria a ISENÇÃO DA PENA, excluindo a culpabilidade.

  • Para resolver essa questão seria preciso conhecer as duas principais teorias do erro de proibição.

    Teoria extremada: considera das as modalidades de erros quanto às descriminantes putativas (existência, limites e pressupostos fáticos) como erro de proibição, podendo o agente ser isento de pena ou ver ela diminuída, de acordo com o fato de ter sido evitável ou inevitável. Minoritária.

    Teoria limitada (majoritária) - o erro quanto aos pressupostos fáticos possuem a mesma abordagem do erro de tipo, sendo denominado de erro de tipo permissivo. Sendo assim, se evitável, responde por crime culposo (se houver), se inevitável, exclui-se o dolo e a culpa.

    att

  • 1- ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS FÁTICOS: 1) O agente presume erroneamente a existência de uma situação que, caso existisse, lhe permitiria agir amparado por uma excludente de ilicitude, ex: Alfa vê um vulto em sua casa e atira acreditando tratar-se de um ladrão, mas, na verdade, era seu amigo fazendo um aniversário surpresa. 2) Natureza jurídica: Erro de tipo permissivo. 3) Consequências: Se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui só o dolo, permitindo a punição a título doloso.

    2- ERRO DE TIPO: 1) Erro sobre a dimensão cognitiva do dolo, sobre as elementares do tipo. 2) Se inevitável, exclui o dolo e a culpa, se evitável, exclui sóo dolo.

    3- ERRO DE PROIBIÇÃO: 1) Desconhecimento da ilicitude de uma conduta. 2) Se inevitável, isenta de pena, se evitável, a reduz de 1/6 a 1/3

  • Nossa pessoal, tem gente aí viajando nas explicações. O negócio parece ser mais simples que isso tudo: a consequência jurídica da legitima defesa putativa/imaginaria são as mesmas do erro de tipo e não do erro de proibição. CERTO.

    Ambas excluem o dolo mas são punidas a titulo de culpa, se assim prever o tipo penal. Dizem respeito a antijuridicidade (fato atípico). No Erro de proibição, inevitável, exclui a pena, se evitável só a reduz, portanto diz respeito a culpabilidade.

    Ou seja, as consequências não são as mesmas do erro de proibição.

  • Depende da teoria adotada:

    -Teoria Limitada: para ela, o erro de tipo permissivo (erro de permissão) sobre os pressupostos fáticos é equivalente ao erro de tipo.

    -Teoria Extremada: para ela, todo e qualquer erro sobre as descriminantes (seja sobre a ilicitude do fato, seja sobre os pressupostos fáticos) será erro de proibição indireto, ou seja, equivale a um erro de proibição.

    Desta feita, não deveria o tema ser perguntado em prova objetiva sem mencionar a teoria à qual se refere.

  • Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude = CULPA IMPRÓPRIA

    CULPA IMPRÓPRIA

    Pai levanta de madrugada e ouve um barulho la fora, pega a arma e pensando ser um ladrão atira pela janela e mata o individuo. Só que era seu filho que tinha saido escondido. Ou seja, o Pai achou que estava agindo em legitima defesa, errou sobre a excludente de ilicitude. E era evitavel, vencivel.

    Pai respondera por Homicidio Culposo.

    No ERRO DE TIPO, se for inevitavel exclui dolo e culpa, se for evitavel, exclui o dolo, ficando a CULPA.

    No ERRO DE PROIBIÇÃO, se for evitavel, reduz a pena de 1/6 a 1/3.

    Portanto,

    CULPA IMPRÓPRIA igual ERRO DE TIPO diferente ERRO DE PROIBIÇÃO

  • gab c- Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação(situação descrita no art. 20, § 1°) constitui um erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo Código Penal), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro no tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

  • Erro de tipo –  Invencível: Exclui o dolo e a culpa

                                 Vencível: Exclui o dolo, mas não a culpa (caso haja previsão da modalidade culposa).

    Erro de proibição - O dolo não pode ser excluído, porque o engano incide sobre a culpabilidade e não sobre a conduta.

  • Mas a questão fala "segundo a lei brasileira", sendo que o art 20, § 1º, CP, não traz a mesma consequência do caput. Sim, eu sei que na prática o erro sobre os pressupostos fáticos de excludente de ilicitude recebe o mesmo tratamento do erro de tipo, mas seguindo a literalidade da lei, as consequências são distintas, pois o § 1º fala em isenção de pena, enquanto o caput expressa que será excluído o dolo. Enfim, o legislador brasileiro consegue fazer cada atrocidade que é inacreditável. E décadas se passaram e ninguém corrige essa m****.

  • Isto segundo a teoria limitada da culpabilidade. Tomar cuidado pois, às vezes, o examinador cobra a teoria extremada da culpabilidade.

  • Desabafo de quem já assistiu duas aulas, leu doutrina, leu comentários e ainda fica perdida nesse tema, INSUPORTÁVEL!

  • Trata-se do chamado ERRO DE TIPO PERMISSIVO, e se evitável, responde por culpa, se previsto em lei (art. 20, §1º CP);

  • Se se tratar de erro evitável, dá-se o seguinte: o erro de tipo exclui o dolo, mas persiste a possibilidade legal de punição da conduta a título de culpa; já no erro de proibição evitável o agente responde por crime doloso ou culposo, conforme o caso, embora com pena diminuída de um sexto a um terço.

  • Complemento...

    erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude.

    As descriminantes putativas pode ser divididas >

    Em relação Aos pressupostos

    erro relativo aos pressupostos de fato de um a causa de exclusão da ilicitude: É o caso daquele que, ao encontrar seu desafeto, e notando que tal pessoa coloca a mão no bolso, saca de seu revólver e o mata. Descobre, depois, que a vitima fora acometida por cegueira, por ele desconhecida, e não poderia sequer ter visto o seu agressor. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja a “agressão injusta”

     erro relação à existência de um a causa de exclusão da ilicitude:

    erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Temos como exemplo o fazendeiro que reputa adequado matar todo e qualquer posseiro que invada a sua propriedade

    Erro em relação aos pressupostos -

    Para teoria Limitada = erro de tipo permissivo

    Para a teoria normativa - Erro de proibição indireto

  • Eu conhecia essa com laranjas.

  • Questão: Na legislação brasileira as consequências do erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude são as mesmas do erro de tipo, e não as do erro de proibição.

    - erro evitável sobre os pressupostos fáticos de uma excludente de ilicitude e erro de tipo: excluem a tipicidade;

    - erro de proibição: exclui a punibilidade.

  • Teoria limitada da culpabilidade

    • se o erro for sobre a EXISTÊNCIA de uma causa excludente de ilicitude ---> erro de tipo permissivo
    • se o erro for sobre os LIMITES de uma causa excludente de ilicitude-----> erro de proibição

    Teoria extremada da culpabilidade

    • tanto o erro sobre a existência, quando sobre os limites de uma causa excludente de ilicitude------> erro de proibição

  • A assertiva afirma que as CONSEQUÊNCIAS DO ERRO EVITÁVEL quanto aos pressupostos fáticos sobre uma excludente de ilicitude são as mesmas do Erro de Tipo e não do Erro de Proibição.

    Vejamos:

    Para teoria limitada da culpabilidade, a qual é adotada pelo CP, reside diferença de classificação sobre a espécie de erro, quando este recai sobre uma excludente de ilicitude. Quando o erro diz respeito ao pressupostos fáticos, como é o caso em comento, temos configurado o erro de Tipo, que se evitável exclui o dolo, mas resta a responsabilidade a título de culpa, se previsto em lei (CP, Art. 20). Já quando o erro diz respeitos a existência ou limites de causa de justificação, tem-se o erro de proibição que, se evitável, o agente terá a pena reduzida de um sexto a um terço(CP, Art. 21). Resposta: Certo.

  • Mesmo que você não soubesse qual a teoria adotada, ou seja, a teoria limitada da culpabilidade, bastaria ter o seguinte raciocínio: no erro de tipo temos a falsa percepção da realidade. Assim, caso eu agisse em erro achando estar autorizado por uma excludente de ilicitude, estaria com uma falsa percepção de que a minha conduta estaria autorizada pelo direito.

    Espero ter ajudado. Caso tenha me equivocado em algo, favor corrigir o comentário.

  • Gab.: CORRETO.

    --> Erro sobre o pressuposto fático do evento de uma causa de exclusão de ilicitude.

    - Aplicam-se as regras de erro do tipo

    Escusável: exclui dolo e culpa → exclui o fato típico → exclui o crime

    Inescusável: exclui o dolo → permite a punição por culpa imprópria (se previsto em lei)

    --> Erro sobre a existência ou limites de uma causa de exclusão da ilicitude;

    - Aplicam-se as regras do erro de proibição

    -- Escusável: exclui a culpabilidade → isenção de pena

    -- Inescusável: causa de diminuição de pena (1/6 a 1/3)


ID
3026242
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A teoria do domínio funcional do fato , consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.

     

    Para definição do objeto da questão é adotado a teoria domínio da organização, que tem como características a fungibilidade dos agentes e a possibilidade de se responsabilizar penalmente um acusado com base em sua graduação hierárquica.

  • Acredito que haja divergência nisso, possibilitando anulação/alteração de gabarito

    Na Ação Penal 470 STF, se não falha a memória, foi aplicado o critério do domínio funcional do fato + organização criminosa

    Abraços

  • Não entendi o gabarito da banca.

    Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização)

    Segundo Roxin, autor é a figura central do acontecer típico. Nos crimes comuns comissivos dolosos, isso se manifesta pelo domínio do fato. Há três formas de dominar o fato: a) domínio da ação; b) domínio da vontade; c) domínio funcional do fato. No contexto da teoria do domínio do fato, Roxin desenvolve uma modalidade específica de domínio da vontade, qual seja, a teoria do domínio da organização (aparatos organizados de poder). Desenvolve a ideia de uma outra modalidade de autor mediato, referente aquele homem de trás que domina um aparato organizado de poder. 

    Fundamentos do domínio da organização

    O domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder baseia-se concretamente em quatro dados: no poder de mando do homem de trás (de emitir ordens); na desvinculação do direito pelo aparato de poder; na fungibilidade do executor imediato; na disposição essencialmente elevada do executor ao fato (ROXIN, Claus. Novos Estudos de Direito Penal. Org. Alaor Leite, trad. Luís Greco ... [et alii]. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 183).

    Fonte: sinopse da Juspodivm

  • "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa." Gabarito: ERRADO

    Creio que a questão estaria correta se tivesse mencionado "o critério do domínio da vontade" no lugar de "o critério do domínio funcional do fato"...

    Explico:

    O domínio do fato, de acordo com a concepção de Roxin, pode se dar de três formas:

    a) Domínio da ação: o autor possui domínio sobre a própria ação - hipótese de autoria imediata

    b) Domínio da vontade: também será autor aquele que domina a vontade de terceiro utilizado como instrumento - hipótese de autoria mediata

    c) Domínio funcional do fato: em que ocorre uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato - hipótese de coautoria.

    A doutrina explica que o domínio da vontade (segunda modalidade de domínio) pode se dar por coação, erro ou em virtude de aparatos organizados de poder. Este último, também denominado domínio das organizações, consiste no modo de funcionamento específico do aparato que está a disposição do homem de trás. Trata-se, portanto, de uma autoria mediata especial pautada na forte presença de uma hierarquia e de fungibilidade de seus membros

    Nesse sentido, o critério adotado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder é o domínio da vontade e não o domínio funcional.

    Obs: Fiquem sempre atentos entre as diferenças dos seguintes termos: Teoria do Domínio final do Fato (Welzel/finalista) x Teoria do Domínio do Fato (Roxin) x Domínio Funcional do fato (modalidade de domínio de fato).

    Fonte: Alexandre Salim e material do Vorne

  • *Errei a questão e fiquei sem entender o porque...então vamos lá!

     

    A teoria do domínio do fato  foi criada na Alemanha por Hans Welzel (teoria finalista). É autor quem executa o núcleo do tipo ou tem o controle final do fato.

     

    Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    i) aquele que executa o núcleo do tipo (autor propriamente dito).

    ii) aquele que planeja o crime para ser executado por outrem (autor intelectual)

    iii) aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo (autor mediato).  

     

    Participar de organização criminosa, por si só, NÃO significa que o agente detém o controle/domínio do fato! Portanto, a questão está errada.

     

    Essa teoria ganhou força na Ação Penal 470 (mensalão) – foi adotada por alguns ministros. Joaquim Barbosa dizia que José Dirceu tinha o controle final do fato mesmo sem executar diretamente o núcleo do tipo. A nova lei do crime organizado demonstra uma simpatia pela teoria do domínio do fato - art. 2º, §3º a pena é agravada para QUEM EXERCE O COMANDO INDIVIDUAL OU COLETIVO  da organização criminosa ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

     

    Assim, reescrevendo a questão do modo correto: O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso DO AGENTE QUE EXERCE O COMANDO INDIVIDUAL OU COLETIVO de uma organização criminosa. 

     

    #Qualquer incorreção, me mande msg!

  • “Na visão da teoria do domínio do fato, cada coautor detém o domínio funcional do fato” Martina Correia.

    “[...] a autoria pode se revelar de diversas maneiras, não se restringindo à prática do verbo contido no tipo penal. Assim, é possível, por exemplo,que um dos agente seja responsável pela idealização da empreitada criminosa; outro, pela arregimentação de comparsas; outro, pela obtenção dos instrumentos e meios para a prática da infração; e, outro, pela execução propriamente dita. Assim, desde cada um deles - ajustados e voltados dolosamente para o mesmo fim criminoso - exerça domínio sobre o fato, responderá na medida de sua culpabilidade” (STJ, HC 191444/PB).

    “O acusado que na divisão do trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é coautor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal” (STJ, HC 30503/SP).

  • Pessoal, pesquisei e consegui entender o erro da questão.

    Não basta o agente ter controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder. Deve ser comprovado que ele tinha domínio funcional sobre o fato criminoso. A questão nos induz ao erro por exemplificar um organização criminosa, mas imaginem uma empresa. O presidente pode ter control sobr a empresa e ainda assim não ter domínio sobre fatos criminosos que lá ocorram. Nesse sentido:

    Habeas corpus. Ação penal. Evasão de divisas (art. 22 da Lei no 7.492/86). Trancamento. Inépcia da denúncia. Admissibilidade. Imputação derivada da mera condição de o paciente ser diretor- presidente das empresas. Ausência de descrição mínima dos fatos. Denúncia que individualizou as condutas de corréus. Possibilidade de diferenciação de responsabilidades dos dirigentes da pessoa jurídica. Teoria do domínio do fato. Invocação na denúncia. Admissibilidade. Exigência, contudo, da descrição de indícios convergentes no sentido de que o paciente não somente teria conhecimento da prática do crime como também teria dirigido finalisticamente a atividade dos demais agentes. Violação da regra da correlação entre acusação e sentença. Ordem de habeas corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.

    [...]

    11. A teoria do domínio do fato poderia validamente lastrear a imputação contra o paciente, desde que a denúncia apontasse indícios convergentes no sentido de que ele não somente teve conhecimento da prática do crime de evasão de divisas como também dirigiu finalisticamente a atividade dos demais acusados.

    12. Não basta invocar que o paciente se encontrava numa posição hierarquicamente superior para se presumir que tenha ele dominado toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre a prática do crime de evasão de divisas, sua interrupção e suas circunstâncias, máxime considerando-se que a estrutura das empresas da qual era diretor- presidente contava com uma diretoria financeira no âmbito da qual se realizaram as operações ora incriminadas.

    13. Exigível, portanto, que a denúncia descrevesse atos concretamente imputáveis ao paciente, constitutivos da plataforma indiciária mínima reveladora de sua contribuição dolosa para o crime.

    14. A denúncia contra o paciente, essencialmente, se lastreia na assertiva de que “não [seria] crível que lhe passassem despercebidas negociações tão vultosas [aproximadamente cinco milhões de dólares], que montavam a cerca de 1% de todo o capital social do grupo”.

    15. Nesse ponto, a insuficiência narrativa da denúncia é manifesta, por se amparar numa mera conjectura, numa criação mental da acusação, o que não se admite. Precedente.

    HC 127397 / BA. STF.

  • ERRADO-> A teoria do domínio funcional do fato deve ser entendida como coautoria, as funções são divididas entre os criminosos e cada um desempenha uma parcela essencial do crime, tendo cada qual o domínio funcional do fato na fração que lhe cabe do crime, sendo sua atuação relevante para o sucesso do todo.

    O STJ, no julgamento do HC 20819 MS 2002/0015048-0, decidiu: "O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional."

    A questão trata do domínio da organização. Para que se configure, é exigido o atendimento a alguns pressupostos bem restritivos. Para que se tenha um domínio de organização o tal “homem de trás” deve:

    i) dominar um aparato organizado de poder desvinculado da ordem jurídica (o que significa que seu nascedouro seja fora da ordem jurídica regular – a exemplo de grupos terroristas, máfias e Estados de Exceção);

    ii) possuir poder de mando (ser chefe de algo); e

    iii) poder emitir ordens que serão cumpridas por executores fungíveis – o que culmina na certeza de execução da ordem, sem a necessidade de se ordenar algo diretamente ao executor, pois a execução da ordem será decorrência lógica da própria hierarquia da organização (LEITE, 2014, p. 139). Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-do-dominio-do-fato/

  • Questão passível de anulação tranquilamente.

    Quem respondeu como errada a questão, tente resolver a seguinte! ;)

    Q698192

    “A expressão domínio do fato foi usada, pela primeira vez, por Hegler no ano de 1915, mas ainda não possuía a conotação que se lhe empresta atualmente, estando mais atrelada aos fundamentos da culpabilidade. A primeira formulação da ideia central da teoria do domínio do fato no plano da autoria, em termos assemelhados aos contornos que lhe confere Roxin, deu-se efetivamente em 1933, por Lobe, mas produziu eco apenas quando Welzel a mencionou - sem referir-se, no entanto, ao seu antecessor - em famoso estudo de 1939, referindo-se a um domínio final do fato como critério determinante da autoria. Em razão dessa sucessão de referências esparsas e pouco lineares à ideia de domínio do fato é que se pode dizer, sem exagero, que apenas em 1963, com o estudo monográfico de Roxin, a ideia teve seus contornos concretamente desenhados, o que lhe permitiu, paulatinamente, conquistar a adesão de quase toda a doutrina"

    (GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato: sobre a distinção entre autor e participe no direito penal. In Autoria como domínio do fato. São Paulo: Marcial Pons, 2014. p. 21-22).

    Com esteio na concepção de Roxin sobre o domínio do fato, assinale a resposta correta.

    A) Reconhece-se de forma pacífica a autoria pelo do domínio de um aparato organizado de poder nos crimes praticados através de empresas, isto é, dent eidades que não atuam à margem do direito.

    B) Uma das hipóteses de autoria pelo domínio do fato reside no domínio de um aparato organizado de poder. Como característica marcante, entre outras, dessa situação de autoria mediata, tem-se a fungibilidade dos executores, a quem são emitidas ordens dentro de uma estrutura verticalizada de poder.

    C) Por domínio funcional do fato deve ser compreendida a coautoria, que pressupõe a divisão de tarefas relevantes entre os participantes, as quais são postas em prática durante a execução do delito, sendo vedada a imputação recíproca.

    D) A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. Permite, destarte, a punição de uma pessoa pelo simples ocupar de uma posição de poder na estrutura de determinada organização criminosa, caso membros dessa organização executem o crime. Mesmo que não haja comprovação da ordem emitida por quem tem poder de mando, infere-se sua existência.

    E) Para a teoria do domínio do fato, o autor é a figura central do fato típico. Dessa forma , inegavelmente há autoria na conduta do executor (autor imediato), que é, por exemplo, aquele que pratica a subtração em um crime de furto. Também é autor o mandante, como no caso da pessoa que contrata um pistoleiro para matar alguém.

  • Questão nada ver com 1a fase

  • Num entendi... Num entendi nada... Haha
  • Quando vc acha que entendeu a teoria do domínio do fato, vem essa questão..... rsrsr

  • O comentário da FUTURA DELTA esclarece bem o erro da assertiva.

  • Acredito que o erro é "responsabilizar o agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder" - No Domínio Funcional do Fato, o coautor detém domínio, detém poder de decisão, sobre fatia essencial da realização do tipo. A invalidação da proposta, então, estaria contida numa diferenciação entre "atuação" e "realização do tipo/ prática de crime/ atuação criminosa ...".

    Uma organização pode atuar sem praticar algum crime? Penso que sim. Um líder de Org. Crim. pode usar o celular, de dentro do sistema penitenciário (falta grave, não crime), para falar com membros da O.C sobre um assalto que não passa da cogitação.

    De outro modo, o sujeito pode ter controle sobre uma organização criminosa e um membro da org. praticar um crime dissociado do aparelho organizado de poder. Um membro da organização criminosa encontra um antigo desafeto e resolve acertar as diferenças com a prática de um homicídio.

    Assim, Domínio funcional do fato é utilizado para responsabilizar o agente que tem o controle sobre a atuação criminosa de um aparelho organizado de poder.

    Aguardo comentários dos colegas.

  • Concordo com a colega Futura Delta: a afirmativa está errada porque a teoria do domínio do fato não é uma teoria para se atribuir responsabilidade penal ao agente. É uma teoria para se distinguir as figuras de autor e partícipe, e tão somente isso.

    Vale dizer: não se pode afirmar que alguém é deve ser responsabilizado penalmente porque se aplicou a teoria do domínio do fato; apenas se pode dizer que, com base nela, o agente é autor ou partícipe. Veja-se, por exemplo, o próprio título do livro do Alaor Leite (que foi doutorando do próprio Roxin), citado pelo colega Thiago: "O que é e o que não é a teoria do domínio do fato. Sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal". O Supremo já a utilizou como forma de responsabilização (AP 470), mas esta é outra história.

  • Sistematizando:

    É possível indicar 2 erros

    1- ."Não basta o agente ter controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder. Deve ser comprovado que ele tinha domínio funcional sobre o fato criminoso." (Futura Delta)

    2- No exemplo da organização criminosa, o critério que se adota não é o do domínio funcional do fato, mas o do domínio da vontade. (Barbara S)

  • Teoria do Domínio do Fato de forma resumida

    Tem 3 hipótese de autores

    Domínio da Ação: Autor de fato, crime de mão própria;

    Domínio do Autor: Autor intelectual, Homem de trás(Na Coação por exemplo);

    Domínio funcional do fato: Coautor

    Na ocrim a responsabilização do chefe(o agente que tem o controle) entraria no "domínio do autor", dentro da teoria do domínio do fato.

  • ERRADA. " A teoria "domínio da organização tem como ponto de partida a teoria do domínio do fato e amplia o alcance da teoria mediata para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como o mandante quando presente uma relação de subordinação entre eles, no âmbito de uma estrutura organizada de poder ilícito, situado as margens do Estado". (MASSON, Cleber. Direito Penal parte geral, p. 562)

  • Explicando o comando esperado como gabarito de forma simples e assertiva:

    "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."

    A questão para estar correta deveria referir-se à Teoria do Domínio do Fato.

    Tal não deve confundir-se com o Critério do Domínio Funcional do Fato, uma das três vertentes da citada teoria, conforme concepção de Roxin, abaixo:

    1) Domínio da ação: o autor possui domínio sobre a própria ação - hipótese de autoria imediata

    2) Domínio da vontade: também será autor aquele que domina a vontade de terceiro utilizado como instrumento - hipótese de autoria mediata

    3) Domínio funcional do fato: em que ocorre uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato - hipótese de coautoria.

    Percebam, outrossim, se a questão tivesse sido elaborada mediante utilização da expressão "critério domínio da vontade", estaria correta.

    Isso se dá porque esse critério subdivide-se em outros três:

    2.1) Coação 

    2.2) Erro 

    2.3) Aparatos organizados de poder

    Este último, também denominado domínio das organizações, consiste no modo de funcionamento específico do aparato que está a disposição do homem de trás.

    Trata-se, portanto, de uma autoria mediata especial pautada na forte presença de uma hierarquia e de fungibilidade de seus membros.

    Clarificando proposição doutrinária que se observada por incauto traria a falsa percepção de que o gabarito seria passível de anulação:

    Autoria de escritório ou aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização)

    Segundo Roxin, autor é a figura central do acontecer típico. Nos crimes comuns comissivos dolosos, isso se manifesta pelo domínio do fato. Há três formas de dominar o fato: a) domínio da ação; b) domínio da vontade; c) domínio funcional do fatoNo contexto da teoria do domínio do fato, Roxin desenvolve uma modalidade específica de domínio da vontade, qual seja, a teoria do domínio da organização (aparatos organizados de poder). Desenvolve a ideia de uma outra modalidade de autor mediato, referente aquele homem de trás que domina um aparato organizado de poder. 

    Fundamentos do domínio da organização

    O domínio do fato em virtude de aparatos organizados de poder baseia-se concretamente em quatro dados: no poder de mando do homem de trás (de emitir ordens); na desvinculação do direito pelo aparato de poder; na fungibilidade do executor imediato; na disposição essencialmente elevada do executor ao fato (ROXIN, Claus. Novos Estudos de Direito Penal. Org. Alaor Leite, trad. Luís Greco ... [et alii]. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 183).

    Fonte: sinopse da Juspodivm

    Por fim, CUIDADO:

    Teoria do Domínio final do Fato (Welzel/finalista) x Teoria do Domínio do Fato (Roxin) x Domínio Funcional do fato (modalidade de domínio de fato).

  • O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.

    ERRADA.

    Pois conforme ROXIN se trata de uma modalidade específica de Domínio da VONTADE!

  • "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."

    DOMÍNIO DA AÇÃO :

  • (...)aquele que, em uma empreitada criminosa mais complexa, executa uma conduta essencial para a consumação do crime. Registre-se que tal conduta pode até ser atípica (não ser crime), mas, considerando-a dentro do contexto em que o crime foi praticado, revela-se tão importante que não pode ser desconsiderada.

    ZEROUM CONSULTORIA

  • GAB.: Errado

    Teoria do domínio da organização: Esta teoria é apresentada por Claus Roxin – e funciona como a base do conceito de autoria de escritório fornecido por Eugenio Raúl Zaffaroni – para solucionar as questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, compreendidas como aparatos à margem da legalidade. Aqui se vai a tratar inicialmente de outra manifestação do domínio mediato do fato: o domínio da vontade em virtude de estruturas organizadas de poder. Assim se alude às hipóteses em que o sujeito de trás (autor mediato) tem à sua disposição uma “indústria” de pessoas, e com cuja ajuda pode cometer seus crimes sem ter que delegar sua realização à decisão autônoma do executor.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Teoria do Domínio do Fato não tem como finalidade atribuir responsabilidade a alguém, mas sim diferenciar autor e partícipe. O domínio sobre aparato organizado de poder é uma das espécies do domínio da vontade, que explica a autoria mediata. Logo, a questão tem dois erros: domínio do fato não "atribui responsabilidade" e o domínio sobre aparato organizado de poder é espécie do domínio da vontade (autoria mediata) e não de domínio funcional do fato (coautoria).

  • Gabarito: Errado

    Mas por qual motivo?

    "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."

    A questão traz o conceito da teoria do domínio da organização, apresentada por Claus Roxin no intuito de solucionar essas questões inerentes ao concurso de pessoas nas estruturas organizadas de poder, que TEM COMO PONTO DE PARTIDA a teoria do domínio do fato, e amplia o alcance da autoria mediata, para legitimar a responsabilização do autor direto do crime, bem como seu mandante.

    FONTE: MASSON, Cléber

    Direito Penal: parte geral - Vol. 1, página 562.

  • Thiago William, peço licença para discordar. De acordo com os próprios autores que você citou (Alaor Leite e Luís Greco), seu comentário está equivocado.

    A teoria do domínio funcional do fato fundamenta a coautoria delitiva, e não a autoria mediata nos aparatos organizados de poder.

    Os autores que praticam condutas essenciais à consumação do delito, ainda que não sejam estas condutas consideradas núcleo do tipo penal, de acordo com essa teoria, são coautores. Trata-se de autoria por domínio funcional do fato.

    Já a autoria mediata por intermédio de executores fungíveis no caso de existência de aparatos de poder organizado tem como fundamento a teoria do domínio do fato, mas na espécie DOMÍNIO DA VONTADE, e não do domínio funcional do fato.

    Portanto, a questão está errada.

  • De acordo com Guilherme de Souza Nucci, em seu livro "Código Penal Comentado":

    1. Teoria do Domínio do Fato: esclarece a situação da autoria mediata e imediata. Mediata: o agente utiliza, como instrumento para o cometimento do crime, uma pessoa não culpável, ou que tenha atuado sem dolo ou culpa. Imediata: o autor realiza diretamente o ato executório.

    *Nesse contexto, observe o que se ensina sobre a organização criminosa: “aquele que, servindo-se de uma organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis, que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática, não se limita a instigar, mas é verdadeiro autor mediato dos fatos realizados. Isso significa que pessoas em posições de comando em governos totalitários ou em organizações criminosas ou terroristas são autores mediatos...”

    Portanto, para quem não possui o domínio do fato, é possível aplicar o art. 29, §1º do CP, já que não é considerado COAUTOR.

    2. Teoria do Domínio Funcional: o agente contribui ativa e conscientemente para o sucesso da empreitada criminosa. É, portanto, COAUTOR. Os agentes emprestam recíproca colaboração ao êxito do resultado a que afluíam suas vontades.

  • Barbara S. detonou com sua explicação. Parabéns. Basta ler o comentário dela para entender.

  • Barbara S. detonou com sua explicação. Parabéns. Basta ler o comentário dela para entender.

  • Barbara S. detonou com sua explicação. Parabéns. Basta ler o comentário dela para entender.

  • Errei a questão. Acessando a doutrina de Alexandre Salim, percebe-se que há 2 erros na assertiva: (i) a Teoria do Domínio do Fato não pode ser utilizada para responsabilizar quem não seria responsável, mas apenas para transformar partícipe em autor; (ii) domínio funcional do fato é uma das formas da Teoria do Domínio do Fato (autor funcional) e não é a aplicável ao caso. Ao caso, aplica-se o critério do domínio da vontade (autor mediato).

  • Na dúvida, peçam comentário!!

  • Quando se fala em coautoria, há dois ou mais autores atuando em conjunto. A base da coautoria é a divisão de tarefas. O coautor não tem o domínio final do fato, pois cada coautor é responsável apenas pela sua função e sobre ela ele terá domínio. Aqui, diz-se que há domínio funcional do fato, pois cada coautor domina a sua função e não o fato por inteiro.

    O autor tem o domínio final ou funcional do fato. Já o participe tem domínio apenas sobre a sua contribuição. O participe contribui dolosamente para um crime alheio. Já o coautor também é “dono“ da infração penal que pratica.

  • Simplificando: o comando da questão tem como base "critérios de responsabilização". Adotando Roxin, são formas de Domínio do Fato:

    Domínio funcional do fato: Não basta a superioridade hierárquica, deve ser provado que o agente teve conhecimento e dirigiu a ação, caracterizando coautoria.

    Domínio da vontade (na modalidade Domínio da organização): Basta a superioridade hierárquica para caracterizar a autoria mediata.

    O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa. Errado. Não basta controlar de forma genérica a atuação da organização criminosa, deve ser comprovado que o agente teve conhecimento e dirigiu a ação específica. Busca-se a individualização.

    Meus resumos.

  • Direto ao ponto!

    O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.

    ERRADO!!!!

    Isso é coisa do Roxin quanto trata do conceito restritivo de autor.

    Para Roxin o domínio pode ser de três formas, mas vou falar apenas do que interessa para questão:

    Domínio da vontade (autor mediato): Também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado com instrumento.

    O domínio da vontade se dá mediante erro, coação ou por aparatos organizados de poder.

    Domínio funcional do fato (autor funcional ou autor parcial): em ação atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica.

    Sabendo isso... já mata a questão!

    Espero ter ajudado.

  • Colaborando de forma simplificada caso alguém ainda não entendeu:

    (...) É preciso destacar, para afastar a responsabilidade penal objetiva, que a teoria do domínio do fato não preceitua que a mera posição de um agente na escala hierárquica sirva para demonstrar ou reforçar seu dolo, e também não permite a condenação de quem quer que seja com base em meras conjecturas, desprovidas de suporte probatório. É indispensável a individualização da conduta de todos os envolvidos na empreitada criminosa, inclusive com a demonstração do dolo de cada um deles". (...)

    (Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 422.)

  • Creio que para entender a questão e um comentário também pertinente é de que o domínio funcional do fato não é apenas para responsabilização do agente que tem controle sobre aparelho organizado, mas de todos que do crime participam, uma vez que o domínio funcional se dá em relação à atividade desenvolvida por cada partícipe.

  • "Domínio do fato" compreende três formas:

    1. Domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo;

     

    2. Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio se dá:

    Mediante erro ou coação. Ex.: coação moral irresistível.

    por aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização). Ex.: líder ou chefe de uma organização criminosa emite ordem de matar alguém a ser cumprida por qualquer integrante da estrutura (fungibilidade).

     

    3. Domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. Ex.: um agente criminoso que dirija o automóvel essencial e imprescindível para a fuga de um grupo, pratica roubo, em coautoria, por domínio funcional. Veja que o agente contibui de forma significativa para a produção do resultado, mesmo não realizando o tipo em si.

     

    Espero ter ajudado!

     

    #AVANTE!

     

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"

  • Excelente comentário da Bárbara S!

  • A assertiva descreve uma hipótese de domínio da vontade, dentro da teoria do domínio do fato.

    Para o domínio da vontade, autor é aquele que se utiliza de interposta pessoa como instrumento para a consecução de sua vontade ilícita, seja mediante erro ou coação, seja mediante a estrutura dos aparatos organizados de poder.

  • Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível.

  • A proposição contida na questão faz referência à "teoria do domínio da organização" que, por sua vez, insere-se no domínio da vontade. Trata-se, portanto, de uma das três formas do domínio da fato, sendo as outras duas denominadas "domínio funcional do fato" (ligada a coautoria) e "domínio da ação" (ligada a autoria imediata).
    A teoria em comento foi desenvolvida com vistas a responsabilizar aquele que não pratica a conduta prevista no tipo penal, mas tira proveito de um terceiro para praticá-la. A autoria mediata que, tradicionalmente em nosso ordenamento jurídico e em nossa doutrina, ocorre quando quem efetivamente tem o domínio da vontade se utiliza de terceiros não culpáveis. Dá-se, com efeito, em hipóteses de erro de tipo inescusável determinado por terceiro (CP, art. 20, § 2º); erro de proibição escusável provocado por terceiro (CP, art. 21, caput); coação moral irresistível (CP, art. 22); obediência hierárquica (CP, art. 22); e inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III). 
    A doutrina e a jurisprudência vêm apontando uma forma mais sofisticada, pode-se dizer, de autoria mediata, que se dá por meio do domínio "um aparelho organizado de poder". Neste sentido, vale trazer à colação os ensinamentos contidos no artigo de Luís Greco e Alaor Leite denominado "O que é e o que não é a teoria do domínio do fato sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal", veiculado na Revista dos Tribunais/vol. 933/2013/p. 61 - 92/ Jul - 2013, cujo extenso trecho transcrevo na sequência a fim de esclarecer o tema:
    “Há, além das acima mencionadas, uma situação adicional, mais notória e menos questionada de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável. Trata-se da terceira forma de autoria mediata: além do domínio sobre a vontade de um terceiro por meio de erro ou de coação, propõe Roxin, de forma original, que se reconheça a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder, categoria que ingressou na discussão em artigo publicado por Roxin em 1963 na revista Goltdammer's Archiv für Strafrecht, e que é objeto constante das manifestações de Roxin. Aquele que, servindo-se de uma organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis, que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática, não se limita a instigar, mas é verdadeiro autor mediato dos fatos realizados. Isso significa que pessoas em posições de comando em governos totalitários ou em organizações criminosas ou terroristas são autores mediatos, o que está em conformidade não apenas com os parâmetros de imputação existentes na história, como com o inegável fato de que, em estruturas verticalizadas dissociadas do direito, a responsabilidade tende não a diminuir e sim a aumentar em função da distância que se encontra um agente em relação ao acontecimento final. Esse - e não, por exemplo, o número de vítimas ou o número de intervenientes - é o critério material que indica que o domínio do aparato organizado compensa a perda de controle relativa ao distanciamento em relação ao fato concreto (a morte de determinada pessoa, por exemplo). Os requisitos dessa forma de autoria mediata são, assim, a emissão de uma ordem a partir de uma posição de poder dentro de uma organização verticalmente estruturada (1) e dissociada do direito (2) e a fungibilidade dos executores (3). O exemplo mais cristalino é o processo contra Eichmann, que inclusive serviu de paradigma a Roxin quando formulou a teoria, no início da década de 60. 
    A figura do domínio da organização originou uma das mais intensas discussões da atualidade, em que se debate, principalmente, se a figura sequer deve ser reconhecida e, num plano mais concreto, se ela deve ser aplicada também a organizações não dissociadas do direito, isto é, a empresas. O principal argumento dos críticos da teoria é o chamado princípio da autor-responsabilidade, segundo o qual seria inadmissível um autor por trás de outro autor plenamente responsável. Esse princípio, contudo, tem caráter duvidoso, como o primeiro autor do presente estudo tentou demonstrar noutra sede. Voltemo-nos, assim, ao outro foco da discussão, ao segundo dos três requisitos acima mencionados, isto é, a dissociação ou desvinculação da ordem jurídica (Rechtsgelöstheit). Quem quer aplicar a construção a empresas começa, em geral, por negar a necessidade desse requisito, para com isso aplicar essa forma de autoria mediata a toda organização verticalmente estruturada e com executores fungíveis. 
    Roxin, desde suas primeira manifestação até a última, e Schünemann insistem nesse critério. Apenas organizações de natureza criminosa, que se encontrem, nesse sentido, dissociadas, apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou ditaduras, conferem ao superior que emite ordens o domínio sobre a atuação concreta e responsável dos executores de suas ordens. Em empresas, caso o superior emita ordens ilegais e não haja outro fundamento para a autoria mediata (como erro ou coação), há, em regra, apenas instigação: “nesses casos não se age com o aparato, mas contra o aparato". O fundamento da autoria mediata por domínio da organização não repousaria, assim, em um cru poder de mando, mas no funcionamento “clandestino", na conformação completamente apartada da ordem jurídica. Em organizações moldadas conforme à ordem jurídica, como sociedades empresárias em geral, é de se esperar que ordens ilegais emitidas por algum superior não sejam automaticamente cumpridas por terceiros autores responsáveis, isto é, que não estão em erro e nem coagidos. Doutro modo, estar-se-ia partindo da presunção de que sociedades empresárias são organizações criminosas. Isso não exclui que o superior seja, ao final, autor; essa atribuição de autoria se fundamenta, contudo, em outras razões, que não o seu domínio sobre o fato de executor.
    A ideia do domínio da organização causou grande impacto na doutrina e na jurisprudência. Schünemann considera, inclusive, o receio de Roxin de que, com o espetacular sucesso jurisprudencial da ideia de domínio da organização, essa categoria seja vítima de manipulações teóricas, a razão maior pela qual o autor insiste em se manifestar a esse respeito. Por fim, o chamado domínio da organização não se confunde com o domínio do fato, sendo antes uma entre várias outras concretizações da ideia reitora de que autor do delito é a figura central do acontecer típico. Dominar a organização é “uma forma de aparição de domínio mediato do fato" ao lado do domínio por erro ou por coação, e essas por sua vez têm a seu lado o domínio da ação, característico do autor imediato, e o domínio funcional do fato, característico da coautoria, ao qual em seguida nos voltaremos".
    O critério do domínio funcional do fato, é, por sua vez, uma outra forma de manifestação concreta do do domínio fato. Outra vez trago a lição dos autores mencionados, senão vejamos: 
    "A terceira maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa. A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto B lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui, seria inadequado que A respondesse apenas pelo delito de ameaça (art. 147 do CP) ou de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), e B apenas pelo furto (art. 155 do CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui o que se chama de imputação recíproca. A e B responderão, assim, ambos pelo delito de roubo (art. 157 do CP).". 
    Diante dessa considerações, conclui-se que na questão a expressão "critério do domínio funcional do fato" erroneamente foi empregada no lugar do "critério do domínio da vontade". 
    Gabarito do professor: Errado

     

  • A proposição contida na questão faz referência à "teoria do domínio da organização" que, por sua vez, insere-se no domínio da vontade. Trata-se, portanto, de uma das três formas do domínio da fato, sendo as outras duas denominadas "domínio funcional do fato" (ligada a coautoria) e "domínio da ação" (ligada a autoria imediata).
    A teoria em comento foi desenvolvida com vistas a responsabilizar aquele que não pratica a conduta prevista no tipo penal, mas tira proveito de um terceiro para praticá-la. A autoria mediata que, tradicionalmente em nosso ordenamento jurídico e em nossa doutrina, ocorre quando quem efetivamente tem o domínio da vontade se utiliza de terceiros não culpáveis. Dá-se, com efeito, em hipóteses de erro de tipo inescusável determinado por terceiro (CP, art. 20, § 2º); erro de proibição escusável provocado por terceiro (CP, art. 21, caput); coação moral irresistível (CP, art. 22); obediência hierárquica (CP, art. 22); e inimputabilidade penal do executor por menoridade penal, embriaguez ou doença mental (CP, art. 62, III). 
    A doutrina e a jurisprudência vêm apontando uma forma mais sofisticada, pode-se dizer, de autoria mediata, que se dá por meio do domínio "um aparelho organizado de poder". Neste sentido, vale trazer à colação os ensinamentos contidos no artigo de Luís Greco e Alaor Leite denominado "O que é e o que não é a teoria do domínio do fato sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal", veiculado na Revista dos Tribunais/vol. 933/2013/p. 61 - 92/ Jul - 2013, cujo extenso trecho transcrevo na sequência a fim de esclarecer o tema:
    “Há, além das acima mencionadas, uma situação adicional, mais notória e menos questionada de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável. Trata-se da terceira forma de autoria mediata: além do domínio sobre a vontade de um terceiro por meio de erro ou de coação, propõe Roxin, de forma original, que se reconheça a possibilidade de domínio por meio de um aparato organizado de poder, categoria que ingressou na discussão em artigo publicado por Roxin em 1963 na revista Goltdammer’s Archiv für Strafrecht, e que é objeto constante das manifestações de Roxin. Aquele que, servindo-se de uma organização verticalmente estruturada e apartada, dissociada da ordem jurídica, emite uma ordem cujo cumprimento é entregue a executores fungíveis, que funcionam como meras engrenagens de uma estrutura automática, não se limita a instigar, mas é verdadeiro autor mediato dos fatos realizados. Isso significa que pessoas em posições de comando em governos totalitários ou em organizações criminosas ou terroristas são autores mediatos, o que está em conformidade não apenas com os parâmetros de imputação existentes na história, como com o inegável fato de que, em estruturas verticalizadas dissociadas do direito, a responsabilidade tende não a diminuir e sim a aumentar em função da distância que se encontra um agente em relação ao acontecimento final. Esse - e não, por exemplo, o número de vítimas ou o número de intervenientes - é o critério material que indica que o domínio do aparato organizado compensa a perda de controle relativa ao distanciamento em relação ao fato concreto (a morte de determinada pessoa, por exemplo). Os requisitos dessa forma de autoria mediata são, assim, a emissão de uma ordem a partir de uma posição de poder dentro de uma organização verticalmente estruturada (1) e dissociada do direito (2) e a fungibilidade dos executores (3). O exemplo mais cristalino é o processo contra Eichmann, que inclusive serviu de paradigma a Roxin quando formulou a teoria, no início da década de 60. 
    A figura do domínio da organização originou uma das mais intensas discussões da atualidade, em que se debate, principalmente, se a figura sequer deve ser reconhecida e, num plano mais concreto, se ela deve ser aplicada também a organizações não dissociadas do direito, isto é, a empresas. O principal argumento dos críticos da teoria é o chamado princípio da autor-responsabilidade, segundo o qual seria inadmissível um autor por trás de outro autor plenamente responsável. Esse princípio, contudo, tem caráter duvidoso, como o primeiro autor do presente estudo tentou demonstrar noutra sede. Voltemo-nos, assim, ao outro foco da discussão, ao segundo dos três requisitos acima mencionados, isto é, a dissociação ou desvinculação da ordem jurídica (Rechtsgelöstheit). Quem quer aplicar a construção a empresas começa, em geral, por negar a necessidade desse requisito, para com isso aplicar essa forma de autoria mediata a toda organização verticalmente estruturada e com executores fungíveis. 
    Roxin, desde suas primeira manifestação até a última, e Schünemann insistem nesse critério. Apenas organizações de natureza criminosa, que se encontrem, nesse sentido, dissociadas, apartadas da ordem jurídica, como máfias, grupos terroristas ou ditaduras, conferem ao superior que emite ordens o domínio sobre a atuação concreta e responsável dos executores de suas ordens. Em empresas, caso o superior emita ordens ilegais e não haja outro fundamento para a autoria mediata (como erro ou coação), há, em regra, apenas instigação: “nesses casos não se age com o aparato, mas contra o aparato”. O fundamento da autoria mediata por domínio da organização não repousaria, assim, em um cru poder de mando, mas no funcionamento “clandestino”, na conformação completamente apartada da ordem jurídica. Em organizações moldadas conforme à ordem jurídica, como sociedades empresárias em geral, é de se esperar que ordens ilegais emitidas por algum superior não sejam auto-maticamente cumpridas por terceiros autor responsáveis, isto é, que não estão em erro e nem coagidos. Doutro modo, estar-se-ia partindo da presunção de que sociedades empresárias são organizações criminosas. Isso não exclui que o superior seja, ao final, autor; essa atribuição de autoria se fundamenta, contudo, em outras razões, que não o seu domínio sobre o fato de executor.
    A ideia do domínio da organização causou grande impacto na doutrina e na jurisprudência. Schünemann considera, inclusive, o receio de Roxin de que, com o espetacular sucesso jurisprudencial da ideia de domínio da organização, essa categoria seja vítima de manipulações teóricas, a razão maior pela qual o autor insiste em se manifestar a esse respeito. Por fim, o chamado domínio da organização não se confunde com o domínio do fato, sendo antes uma entre várias outras concretizações da ideia reitora de que autor do delito é a figura central do acontecer típico. Dominar a organização é “uma forma de aparição de domínio mediato do fato” ao lado do domínio por erro ou por coação, e essas por sua vez têm a seu lado o domínio da ação, característico do autor imediato, e o domínio funcional do fato, característico da coautoria, ao qual em seguida nos voltaremos”.
    O critério do domínio funcional do fato, é, por sua vez, uma outra forma de manifestação concreta do do domínio fato. Outra vez trago a lição dos autores mencionados, senão vejamos: 
    "A terceira maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa. A aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto B lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui, seria inadequado que A respondesse apenas pelo delito de ameaça (art. 147 do CP) ou de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), e B apenas pelo furto (art. 155 do CP). Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato (funktionale Tatherrschaft), que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui o que se chama de imputação recíproca. A e B responderão, assim, ambos pelo delito de roubo (art. 157 do CP).". 
    Diante dessa considerações, conclui-se que a expressão "critério do domínio funcional do fato" erroneamente foi empregada no lugar do "critério do domínio da vontade". 
    Gabarito do professor: Errado

     

  • a teoria do domínio do fato aborda mais de UMA modalidade de autor

    as bancas colocam um caso, e o descrevem como domínio do fato para confundir.

    eLA precisa especificar de qual modalidade ela ta falandooo

    DOMINIO DO FATO

    1) AUTOR IMEDIATO = REALIZA O NÚCLEO DO TIPO

    2)AUTOR INTELECTUAL = PLANEJA MAS N REALIZA

    3)AUTOR MEDIATO = USA UM INIMPUTÁVEL

  • Gabarito: ERRADO

    Segundo Masson, a teoria do domínio do fato tem a função de distinguir o autor do partícipe, e não de aferir responsabilidade penal.

  • INCORRETA

    A questão erra ao afirmar que é o critério do domínio funcional do fato o utilizado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder. Na realidade, o critério adotado é o do domínio da vontade pela utilização de um instrumento responsável,

    há consenso acerca da presença de instrumento responsável no modelo desenvolvido por Roxin de domínio da vontade através de uma estrutura organizada de poder, que responde à burocratizada emissão e transmissão de ordens criminosas a serem cumpridas por executores fungíveis, das quais o regime nazista nos legou imperecível advertência. (ZAFFARONI, Raul Eugênio. BATISTA, Nilo e outros. Direito Penal Brasileiro: Tomo II. Rio de Janeiro: Editora Revan. 2017. pag. 454).

    Sendo a hipótese acima qualificada como autoria mediata.

  • ERRADA

    O domínio do fato assume as seguintes formas:

    1) domínio da ação (autor imediato): autor realiza pessoalmente o crime;

    2) domínio da vontade (autor mediato): autor domina a vontade de terceiros das seguintes maneiras:

    a) erro ou coação;

    b) por aparatos organizados de poder: teoria do domínio da organização.

    3) domínio funcional do fato (autor funcional): autor é quem pratica conduta relevante para o sucesso do crime, mesmo que não pratique o verbo típico.

  • Salienta-se que a teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal. A importante teoria do domínio do fato não se presta para responsabilizar determinada pessoa pela mera posição de destaque no interior de uma estrutura hierárquica, tal pensamento é ofensivo ao trabalho de Roxin. Além de ocupar certo cargo, tem que se provar que o acusado emitiu a ordem, quis o resultado.

  • Realmente a questão está errada. Ainda é usado o termo "o critério do domínio funcional do fato" de forma específica. Todavia o enunciado descreve outra espécie de critério que está dentro da teoria do domínio do fato, qual seja "critério do domínio da vontade". 

    A questão demanda um conhecimento detalhado sobre o assunto, logo, errei rsrsrs

  • Errada.

    Não se trata da teoria do do domínio do fato.

    Mas de uma de suas ramificações.. Com a palavra Cleber Masson

    Autoria de escritório e teoria do domínio da organização

    A autoria de escritório é teoria criada por Eugenio Raúl Zaffaroni.

    Teoria do domínio da organização, por sua vez, é teoria proposta por Claus Roxin.

    Essas duas teorias são especificações da teoria do domínio do fato. Só quem adota a teoria do domínio do fato pode falar dessas duas teorias.

    Essas teorias buscam explicar a autoria nos crimes praticados no contexto de estruturas ilícitas de poder.

    Estruturas ilícitas de poder são organizações criminosas e grupos terroristas.

    As duas teorias permitem a identificação da autoria de quem não pratica atos de execução no contexto de grupos de poder. Além disso, buscam afastar eventual alegação de responsabilidade penal objetiva dos líderes desses grupos. A partir do momento em que o agente, por exemplo, comanda uma organização criminosa voltada à prática de roubos de banco, ele responde por todos os roubos de banco praticados pelo grupo – trata-se de autoria de escritório.

  • O erro está em afirmar que a teoria é utilizada para responsabilizar o agente. O STJ entende que na denominada teoria do domínio do fato não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes. (APN 439)

  • Gabarito: errado

    A expressão "critério do domínio funcional do fato" foi empregada de forma inadequada no lugar do "critério do domínio da vontade", o qual possui como subdivisão o "domínio das organizações".

    A frase ficaria correta escrita dessa forma: "O critério do domínio da vontade, manifestado sob a forma de domínio das organizações, é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa."

    Explicando a Teoria do domínio do fato: (lembrar do bizu - Teoria do domínio do FAVECO)

    Teoria do domínio do fato (Claus Roxin - visão funcionalista, enxerga o Direito Penal a partir de sua função): para Roxin, o domínio do fato subdivide-se em três manifestações (FAV), a saber:

    1) domínio sobre a Ação autor realiza pessoalmente o crime (autoria direta);

    2) domínio Funcional do fatoautor é quem pratica conduta relevante para o sucesso do crime, mesmo que não pratique o verbo típico (coautoria);

    3) domínio da Vontade de um terceiroautor domina a vontade de terceiros das seguintes maneiras (autoria mediata) - ECO:

    3.1) Coação exercida sobre o homem da frente;

    3.2) indução do homem da frente em Erro;

    3.3) domínio por meio de aparato organizado de poder (domínio das Organizações): permite, ao contrário de ambas as formas de autoria mediata anteriormente mencionadas, um domínio do acontecimento, apesar da plena responsabilidade do executor. É necessário verificar a existências de quatro pressupostos:

    3.3.1) poder de comando;

    3.3.2) desvinculação do direito pelo aparato de poder;

    3.3.3) fungibilidade do executor direto;

    3.3.4) disposição essencialmente elevada dos executores ao fato.

  • revisão esta questão sobre autoria e coautoria

  • AUTORIA DE ESCRITÓRIO

  • Gabarito: ERRADO

    O critério do domínio funcional do fato OU a Teoria do domínio do fato objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal.

  • Marquei errada por entender que a teoria do domínio do fato não serve para responsabilizar ninguém, conforme a questão diz, mas sim, serve para distinguir autor e participe. Além disso, aí tratou de autoria mediata, pelo domínio da vontade, e não do domínio funcional do fato.

  • OBS: aprimorada por Roxin, o Domínio do Fato só cabe em crimes dolosos. Não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada agente, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas, ou seja, diferenciação entre autor e partícipe:

    a)     Domínio da ação: (autoria imediata): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo. b) Domínio da vontade: (autoria mediata): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. c) Domínio funcional/do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano.

    OBS: a teoria do domínio do fato não estabelece a responsabilidade penal objetiva. Se não houver ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    todo aquele que tivesse controle final do domínio do fato,ou seja,aquele que possui o poder de decisão sobre a configuração do crime.

    3 modalidades:

    DOMÍNIO DA AÇÃO

    Autor imediato-aquele em que o próprio autor pratica a conduta.

    DOMÍNIO DA VONTADE

    Autor mediato-aquele em que o autor intelectual incide para que outro pratique a conduta.

    DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO

    Coautoria- 2 pessoas praticando de forma conjunta o mesmo verbo do tipo legal,ou seja,com divisão de tarefas entre eles.

  • Questão muito boa!! Ótimos comentários, então vou ser direto:

    O critério do domínio funcional do fato (DOMÍNIO DA VONTADE) é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa.

  • O domínio funcional do fato não se subordina à

    execução pessoal da conduta típica ou de fragmento desta. (Nilo Batista)

    por tanto a questão só se torna errada ao atribui a conduta ao agente responsável

    pela organização criminosa, pois não necessariamente será o responsável só pelo fato de

    ter esse o controle da organização criminosa.

  • GABARITO ERRADO.

    Trata-se de autoria mediata que foi desenvolvida para responsabilizar aquele que não pratica a conduta prevista no tipo penal, mas tira proveito de um terceiro para praticá-la. 

  • As pessoas no qconcursos precisam ter maior cuidado com o comentam, notadamente porque muitos utilizam as informações deixadas pelos demais colegas para aprenderem sobre a matéria abordada nas questões.

    Inúmeros comentários abordaram de forma equivocada a resposta.

    O erro da questão foi trocar o conceito da teoria do domínio funcional do fato pelo conceito da teoria do domínio da organização. São duas formas diversas utilizadas por Claus Roxin para diferenciar autor de partícipe que não se confundem.

  • DOMÍNIO DO FATO

    I- DOMÍNIO DA AÇÃO - o próprio agente prática a conduta, realiza o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    II- DOMÍNIO DA VONTADE - trata-se do autor mediato, aquele que domina o executor: por coação, por erro ou por um aparato organizado de poder (autoria mediata);

    III- DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - o agente domina o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (coautoria).

  • Gabarito: ERRADO

    NÃO há que confundir os critérios: Domínio funcional do fato x Domínio da organização.

    1.      TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO/ Teoria Objetiva-Subjetiva - Deve ser aplicada para as hipóteses de autoria mediata. Para esta teoria, o autor seria aquele que tem poder de decisão sobre a empreitada criminosa. Pode se dar pelos seguintes critérios:

    a) Domínio da ação: O agente realiza diretamente a conduta prevista no tipo penal;

    b) Domínio da vontade - O agente não realiza a conduta diretamente, mas é o "senhor do crime", controlando a vontade do executor, que é um mero instrumento do delito (hipótese de autoria mediata).

    c) Domínio funcional do fato - O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível (coautoria). CASO DA QUESTÃO - NÃO HÁ DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO, MAS SIM COAUTORIA EM PARCELA SIGNIFICATIVA DE CONTRIBUIÇÃO

    d) Domínio da organização: fungibilidade de agentes, aparatos de porder. AQUI SIM HÁ DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO

  • O raciocínio é simples, pessoal:

    A questão versa sobre a autoria de escritório, espécie de autoria mediata no âmbito da teoria do domínio do fato. A autoria mediata é compreendida como domínio da vontade, e não domínio funcional, ao contrário do que afirmara o enunciado.

    Vejamos o que diz MASSON, quanto à autoria de escritório: "Cuida-se de categoria oriunda da doutrina alemã e intimamente relacionada com a teoria do domínio do fato, constituindo-se em autoria mediata particular ou autoria mediata especial. Nessa linha de raciocínio, é autor de escritório o agente que transmite a ordem a ser executada por outro autor direto, dotado de culpabilidade e passível de ser substituído a qualquer momento por qualquer pessoa, no âmbito de uma organização lícita de poder".

    Em suma, por ser autoria mediata, espelha situação de domínio da vontade.

  • A teoria do domínio do fato é subdividida em três espécies:

    1) Domínio funcional do fato;

    2) Domínio da vontade;

    3) Domínio da ação.

    No domínio funcional do fato, há divisão de tarefas entre todos os agentes que praticam o fato delituoso, de modo que todos praticam atos executórios e detém cada um o domínio final da sua tarefa dentro do fato criminoso. Não pressupõe que haja uma organização criminosa. É aplicada nas hipóteses de concurso de pessoas em que todos os agentes estabelecem uma divisão de tarefas e praticam de alguma forma atos executórios.

    O domínio da vontade se subdivide em domínio da vontade por instrumento ou por organização. No primeiro caso, há a figura da autoria mediata, em que um inimputável é utilizado como verdadeiro instrumento do crime. É o inimputável quem pratica os atos executórios do crime. No segundo caso, está previsto as figuras do autor intelectual, autor de escritório. Há um autor que dirige e ordena a ação de outros agentes, os quais atuam como verdadeiros "soldados" praticando os atos executórios do crime. Esses "soldados" são agentes fungíveis, ou seja, podem ser substituídos por outros, já que quem determina o resultado final do crime é o autor intelectual. É no domínio da vontade por organização que compreende a responsabilização da ação criminosa das organizações criminosas.

    O domínio da ação a autoria é direta ou individual, aplicada ao agente que pratica o núcleo do tipo. Assim, detém o domínio do fato por realizar materialmente a conduta típica.

  • A teoria do domínio funcional do fato é um desdobramento da teoria do domínio do fato. Ela se aplica na situação em que cada um dos agentes pratica uma conduta necessária para se atingir um plano global por eles anteriormente traçado. Todos tem a intenção de atingir um único fim, mas que só será possível, ou pelo menos mais cômodo, se os agentes dividir as tarefas.

    A questão está se referindo à teoria do domínio da organização.

    E lembre-se: seu único limite é você mesmo... e seu emprego.... sua família... sua sorte... sua inteligência.... sua saúde...

    Adeus.

  • excelente aula do prof Luis Greco p entender teoria do dominio do fato https://www.youtube.com/watch?v=aGqQqd8w6xQ

  •  o gabarito ta CERTO, porque O critério do domínio funcional do fato não é ter o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, esta é a TEORIA DO DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO

  • Sem enrolação:

    O domínio do fato é dividido em domínio da ação, da vontade ou funcional do fato.

    O aparato organizado de poder é empregado no domínio da vontade e não no funcional do fato. 

  • ERRADO. 

    Aparatos de poder não está relacionado ao critério do domínio funcional do fato, mas sim ao domínio da vontade. 

    Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva

    Criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor.

    Considera-se autor quem possui: 

    1) DOMÍNIO DA AÇÃO (autoria imediata);

    2) DOMÍNIO DA VONTADE (autoria mediata) 

    Significa que também é autor aquele que tem o domínio da vontade de um terceiro, o qual é utilizado como instrumento do crime. 

    O domínio da vontade pode ocorrer, basicamente, por força de: 

    a) coação ou erro;

    b) inimputabilidade;

    c) aparato organizado de poder (domínio da organização) - homem de trás; fungibilidade dos executores. 

    De acordo com ROXIN, autor mediato "é todo aquele que tem, em suas mãos, a alavanca de controle do aparato de poder, independentemente do grau hierárquico e, através de uma instrução, pode dar origem a fatos penais, nos quais não importa a individualização do executante. Portanto, é a fungibilidade (substitutividade ilimitada do autor imediato) que garante ao homem de trás a execução do fato e lhe permite dominar os acontecimentos. O atuante imediato é apenas uma roldana substituível, dentro das engrenagens do aparato de poder." (Claus Roxin - Autoria mediata por meio do domínio da organização. P. 324). 

    3) DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (autoria funcional) - é autor quem pratica uma conduta relevante na realização do plano criminoso, mesmo que não esteja descrita no tipo penal. 

    De acordo com Zaffaroni, a autoria funcional deve ser avaliada no caso concreto, levando em consideração o planejamento do delito. 

    Fonte: Manual de Direito Penal - parte geral e especial. Jamil Chaim Alves. 2020. P. 399.

  • O erro da questão está em afirmar que "O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente", o critério não serve para responsabilizar o agente, mas sim para diferenciar aquele que é autor de partícipe.

  • ERRADA

    COAUTORIA

    Na coautoria, há mais de um autor praticando o núcleo do tipo penal, através de atos de execução distintos ou iguais. ex. um agente esfaqueia a vítima e outro a segura (coautoria parcial); vários agentes efetuam disparos em relação à vítima (coautoria direta).

    Na visão da teoria do domínio do fato, cada autor detém o domínio funcional do fato.

    "O acusado que na divisão de trabalho tinha o domínio funcional do fato (a saber, fuga do local do crime), é coautor, e não mero partícipe, pois seu papel era previamente definido, importante e necessário para a realização da infração penal." (STJ)

  • O domínio funcional do fato está dentro da teoria do domínio do fato.

    Exemplo: Num roubo de banco, o homem que dirige o carro é tao importante que ele passa a ter o domínio funcional do fato (roubo), pois sem ele o roubo nao existiria. Sendo assim, ele nao é mero participe, mas sim autor.

  • O artigo citado pelo professor que comenta a questão é muito preciso. Eu sou um dos que havia errado, mas a Divina Providência colocou esse comentário do professor em meu caminho para que eu desse início a uma pesquisa em meu material. Agora, creio que consegui entender a estrutura. O gabarito só pode ser ERRADO mesmo! Vejamos.

    A Teoria do Domínio do Fato engloba o 1 - DOMÍMINIO DA AÇÃO (autoria direta do conjunto da ação criminosa); 2 - DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO (divisão da empreitada criminosa entre comparsas que não têm ligação hierárquica entre si, mas apenas uma coordenação - ex.: um puxa o relógio e outro aponta a arma: os dois cometem um roubo dividido em funções); 3 - DOMÍNIO DA VONTADE.

    Quanto à última vertente do domínio do fato citada - "DOMÍNIO DA VONTADE" -, há que se destacar que se trata da possibilidade de AUTORIA MEDIATA. Isso porque, na vertente "domínio da vontade", um terceiro agente, que não pratica os atos de execução, CONDICIONA a vontade do executor material do delito. Assim, só existe domínio do fato por domínio da vontade quando a vontade do executor material do crime está determinada por uma terceira pessoa (autor mediato).

    Nesse passo, existem, basicamente, três formas de se dominar a vontade de uma pessoa: por coação, por ser a pessoa inimputável e (tchãrããã!!!) DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO! Com isso, quer-se dizer que o domínio da organização é caracterizado por uma estrutura HIERARQUIZADA de poder, na qual quem dá a ordem de execução vale-se de EXECUTORES FUNGÍVEIS, os quais agem sob os comando dos seus superiores. E é aqui que reside a principal diferença entre o domínio da organização e o domínio funcional do fato, isso porque, no domínio funcional do fato, não há relação de hierarquia, mas sim uma mera relação de coordenação de ações entre os executores.

    Como bem aponta o citado artigo, para que exista o domínio da organização é necessário que exista (a) uma ordem dentro de uma estrutura hierarquizada, (b) que essa ordem seja dissociada do Direito e (c) que os executores possam ser trocados (fungíveis).

    Bem, acho que consegui compreender. Contudo, se a minha visão estiver equivocada, peço que os colegas façam o contraponto para eu poder sedimentar a matéria.

    Bons estudos a tds!

  • Sobre o tema há um excelente artigo na internet denominado “A autoria mediata por domínio do fato mediante um aparato organizado de poder e sua aplicação no Direito Brasileiro”

  • obs: dominio do fato é diferente de dominio funcional do fato.

  • Pegadinha boa

  • RESUMINHO QUE PEGUEI DE VÁRIOS LUGARES

    DOMÍNIO DO FATO

    • DOMÍNIO DA AÇÃO: Autor IMEDIATO: Aquele que pratica a ação. Domina o fato.
    • DOMÍNIO DA VONTADE: Pode ser por INSTRUMENTO ou por ORGANIZAÇÃO;

    POR INSTRUMENTO: autor MEDIATO usa um inimputável; induz a pessoa a erro ou coação; POR ORGANIZAÇÃO: é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa. Operação verticalizada. Aparatos de poder.

    • DOMÍNIO FUNCIONAL: Há divisão de tarefas. Coautoria. Concurso de pessoas. Imputação recíproca. Trabalham juntos. Exemplo: roubo (A furta, B pratica violência, C é o motorista). Desempenham papéis importantes para o crime. Há poder decisório, pois foi lhe atribuída uma tarefa. SÓ DOLO.

    A QUESTÃO TRAZ QUE O CORRETO SERIA A TEORIA DO DOMÍNIO FUNCIONAL, MAS NA VDD É A DA VONTADE (POR ORGANIZAÇÃO). POR ISSO ESTÁ ERRADA.

  • A QUESTÃO APRESENTOU O CONCEITO DE DOMÍNIO DA VONTADE PARA O DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO.

    O domínio funcional do fato se aplica aos casos de coautoria ou autoria conjunta/compartilhada. Este ocorre quando duas ou mais pessoas dividem tarefas na realização de um plano criminoso, individualmente desempenhando uma função determinante em sua realização. Os sujeitos não detêm, cada qual, o domínio total do fato criminoso, mas assumem o controle sobre a tarefa que lhe foi atribuída. O domínio funcional do fato se aplica aos casos de coautoria ou autoria conjunta/compartilhada.

    O domínio da vontade conduz, por sua vez, à autoria mediata ou indireta, ocorrendo quando alguém, embora sem realizar a conduta típica, se vale de um terceiro como mero instrumento de sua vontade, como ocorre nas organizações criminosas. Nesses casos, o autor mediato possui o controle sobre todo o crime e não apenas por um ato de execução.

    FONTE: André Estefam

  • O critério do domínio funcional do fato é empregado para a responsabilização do agente que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, como é o caso de uma organização criminosa." 

    Para compreender o erro na questão faz-se necessário relembrar a teoria do domínio do fato, que, segundo, Roxin, pode, em uma visão macro, ser compreendida:

    1) Pelo domínio da ação: Trata-se do chamado “autor propriamente dito” que executa a ação constante no verbo.

    2) Pelo domínio da vontade: Trata-se do controle da vontade pelo “agente de trás”. Ou seja, aplica-se nos casos de autoria mediata, onde o autor mediato se vale de uma pessoa que atua como mero instrumento da sua vontade, ou seja, utiliza o autor mediato dos seguintes instrumentos para fazer valer a sua vontade:

    a) Coação, empregada por meio da força física;

    b) Erro, empregado para que o “autor imediato” tenha uma falsa

    representação da realidade.

    c) Aparatos de Poder;

    Obs: Como uma modalidade especial de autoria mediata ainda existe em casos de “aparato organizado de poder”, onde o autor mediato está inserido na parte mais alta da estrutura de uma rede complexa de uma organização criminosa, onde os subordinados, substituíveis, em razão da hierarquia, são meros executores da vontade da cúpula da organização. Ou seja, para que haja autoria mediata relacionado ao aparato de poder, faz-se necessário estar presentes os seguintes requisitos: (i) em uma organização verticalmente estruturada; (ii) dissociada do direito; e haja (iii) a fungibilidade dos executores.

    3) Pelo domínio funcional do fato: Está relacionado a divisão de tarefas na empreitada criminosa, onde o vínculo subjetivo que unem as condutas fracionadas, em concurso de pessoas, visa o êxito na consumação do delito. Cada pessoa que possui uma tarefa específica na empreitada criminosa é considerada co-autor do crime, todavia, não se pode afirmar que estes possuem o “controle” sobre a “atuação do aparelho organizado de poder”, visto que apesar de serem peças chaves para a consumação exitosa do delito, integram a organização criminosa como mero executores desta.

  • No caso da questão,não se trata do domínio funcional, mas da autoria mediata por meio de aparatos organizados de poder. "o agente se veste deste aparato para realizar o fato, ou seja, ordena que outrem execute determinada conduta".

    é a também chamada autoria de escritório.

  • Em breve síntese a teoria do domínio do fato desdobra-se em três modalidades:

    Domínio da ação = autoria imediata

    Domínio da vontade = autoria mediata

    Domínio funcional do fato = coautoria

     A questão proposta pela banca trouxe o critério do domínio funcional do fato, o qual está intimamente ligado a questão da coautoria (divisão de tarefas) entre os criminosos, como justificativa para a responsabilidade do agente que possui o poder e controle sobre atuação de um grupo criminoso.

     Ocorre que a responsabilização do agente que possui o poder de mando (big boss), está muito mais ligada a ideia da autoria mediata, que por sua vez é fundamentada pelo critério do domínio da vontade.

     Este é o erro da questão, trazer o domínio funcional do fato (coautoria), no lugar de domínio da vontade (autoria mediata). 

  • Gabarito: Errado.

    O critério não é daquele que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder, pois o Domínio Funcional do Fato, na verdade, é uma modalidade de domínio do fato na qual dois ou mais agentes atuam de forma coordenada, em divisão de tarefas, para realizar o tipo penal. Aqui, também chamada de autoria funcional, as partes possuem vontades autônomas de contribuir uma com o comportamento da outra. O agente não possui o domínio pela ação de mão própria, nem por domínio da vontade do autor mediato (aquele que está por trás). Enfim, o autor que possui o domínio funcional, realiza uma parte necessária do todo na descrição típica.

    Na verdade, o agente que que tem o controle sobre a atuação de um aparelho organizado de poder é, segundo Roxin, enquadrado como autor mediato, na qual uma organização criminosa, que ordena delitos com controle autônomo, podem ser responsáveis como autores mediatos, ainda quando os executores imediatos sejam punidos como autores plenamente responsáveis. Aqui, a punição recai sobre os autores mediato e imediato.

  • A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar a responsabilidade penal.

  • A teoria do domínio funcional do fato , consiste em verdadeira divisão de tarefas entre os diversos protagonistas da ação típica. Em suma, diversas pessoas possuem o mesmo objetivo em comum, a realização da ação típica, mas, para alcançá-lo, dividem a execução da ação em tarefas, competindo a cada um uma fração essencial do todo – tanto que a não execução de uma delas pode impossibilitar a consecução do objetivo comum –, sendo os participantes da empreitada considerados coautores do delito.

  • Domínio ORGANIZAÇÃO = Famoso "AUTOR DE ESCRITÓRIO" - É aquele que da a ordem e tem poderes para controlar a empreitada criminosa. Para não esquecer bom usar o exemplo do colega dos comentários e usar o "Professor" da casa de papel;

    DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO = O agente desempenha uma função essencial e indispensável ao sucesso da empreitada criminosa, que é dividida entre os comparsas, cabendo a cada um uma parcela significativa, essencial e imprescindível. =>

    1) Planejamento conjunto do fato; 

    2) Execução conjunta do fato; 

    3) Essencialidade da contribuição.

    Palavra chave aqui é DIVISÃO DE TAREFAS, vários participantes onde todos detêm o domínio do fato.

    corrijam-me.


ID
3026245
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na proposta de aplicação imediata de pena (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) a autor de crime de menor potencial ofensivo praticado com violência doméstica contra mulher, deverão ser incluídas medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei n. 11.340/2006), sempre que a vítima as solicitar.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO!

    Fundamentos:

    Súmula 536, STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal (arts. 74 e 76, da lei 9099/95) não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    ART. 41, lei 11340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9099, de 26 de setembro de 1995.

  • “A Sexta Turma do STJ decidiu, em um caso concreto, que a aplicação da suspensão condicional do processo não resultaria no afastamento ou diminuição das medidas protetivas à mulher previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11340/2006). A decisão foi de encontro ao pensamento até então dominante na Turma, que não aplicava a suspensão, prevista no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95), aos casos relacionados à violência doméstica contra a mulher. (…) A suspensão condicional do processo tem caráter pedagógico e intimidador em relação ao agressor e não ofende os princípios da isonomia e da proteção da família. Além disso, a constitucionalidade da Lei Maria da Penha estaria balizada no princípio da isonomia e no art. 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal, por possibilitar a proteção da parte mais fraca da relação doméstica, a mulher, no Âmbito processual e material”.

    Ao final, o Des. Romero apontou: “Deste modo, tenho por bem acolher a preliminar para anular a sentença penal condenatória, a fim de possibilitar o oferecimento da suspensão condicional do processo ao acusado. Os demais atos processuais devem ser aproveitados caso haja recusa ou descumprimento das condições impostas ao acusado. (…) É como voto”. Romero foi seguido pelo Des. Carlos Eduardo Contar.

  • Considerando apenas a Lei Maria da Penha também estaria incorreto, pois as medidas protetivas de urgência PODERÃO ser aplicadas e não DEVERÃO, como está na assertiva.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

    Porém... não se aplica os institutos da Lei 9.099 aos casos de Violência Doméstica (11.340)

  • Questão duplamente errada:

    1. Não se aplicam os institutos da Lei 9.099/99 aos crimes (ou contravenções), praticados em violência doméstica e familiar - art. 41 da Lei 11.340/06 e sum. 536 STJ;

    2. As medidas protetivas PODERÃO ser concedidas (art. 19 da Lei 11.340/06).

  • Em se tratando de crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplicam a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo!!!

    Nem a representação, como condição de procedibilidade, nos crimes de lesão corporal leve e culposa!!!

  • Cuidado:

    Existe a possibilidade de aplicação da suspensão condicional da pena.

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público

    Em se tratando de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, é possível a concessão da suspensão condicional da pena

    (x) certo ()errado

    NÃO CONFUNDIR:

    Suspensão condiconal do Processo -- Art. 89 da Lei 9.099/95.

    Suspensão Condiconal da Pena (SURSIS) -- Art. 77 e seguintes do CP.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • GABARITO ERRADO

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Lei 9.099/99 NÃO tem aplicação no âmbito da violência doméstica e familiar.

    Com relação as medidas protetivas,PODERÃO ser concedidas.

  • Detalhe em suspensão condicional da pena versus suspensão condicional do processo..

  •  crime de menor potencial ofensivo

     deverão ser incluídas medidas protetivas de urgência 

    ERRADO

  • Lei 9099/95 e violência doméstica (Lei Maria da Penha)

    Não se aplica a lei 9099/95GB E

    PMGOOO

  • Nenhum dos institutos despenalizadores, contidos na lei 9.099/95, será aplicado em caso de infrações cometidas contra a mulher nos termos na lei maria da penha.

  • não é quando a vitima solicitar, é sempre que for necessário.

  • Discordo do gabarito. Violência Doméstica e familiar sempre será necessária as medidas protetivas de urgência.

    Errado

  • Lei 9099/95 e violência doméstica (Lei Maria da Penha) são como água e óleo! Não se misturam! Não se aplica a lei 9099/95

  • Lei Maria da Penha (Lei 11340/06) - Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Não se aplica a Lei 9.099/95 em relação a crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.

  • ERRADO.

    Art. 69, P. Único: ...Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • Art. 69, .Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

  • NÃO APLICA OS BENEFÍCIOS DA LEI 9.099, NOS CRIMES RESULTANTES DA LEI MARIA DA PENHA!!!!!

  • Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a LEI Nº 9.099

  • Art. 40. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • O art. 76 da Lei 9.099/95 prevê o instituto da Transação Penal. Em se tratando de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha (11.340/06), não será possível a aplicação da Transação Penal e nem a Suspensão Condicional do Processo.

    É o teor da Súmula 536, STJ.

  • Que enunciado mais truncado!!!! Ou foi muito mal formulado ou o estagiário do QCONCURSOS comeu mosca na digitação.

  • não é quando a vitima solicitar, é sempre que for necessário.

  • A Súmula 536 do STJ, fala sobre o rito da Lei Maria da Penha.

     

    Enunciado"A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

  • Com a permissão para expor a resposta através de fundamentos, observe:


    S. 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal (arts. 74 e 76, da lei 9099/95) não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha;

    Art. 41 da Lei 11340/2006: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9099 (...)

    "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos." STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 9/2/12.

    VUNESP no MP/SP.19: No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta de transação penal.

    A fim de demonstrar a importância dos fundamentos expostos, lista-se exemplos de certame onde houve cobrança nos mesmos moldes: TJ/PI.15, TJ/SC.15, TJ/MS.15, TJ/RJ.16, TJ/PR.17, MP/MG.18, MP.PB/18, MP/GP.19.

    Resposta: ERRADO.

  •  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº9.099, de 26 de setembro de 1995.

    @Anote

  • Maria da penha e justiça militar não se aplica a transação penal nem composição civil

  • A 9099 e a Maria da Penha não são migas!

  • Gabarito: Errado.

    Não aplica a 9.099 quando há violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal (arts. 74 e 76, da lei 9099/95) não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha;

    Art. 41 da Lei 11340/2006: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9099 (...)

    "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos." STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 9/2/12.

    Comentário: prof. QC.

  • Dois tipos de crime não são processados pelo rito sumaríssimo (lei 9.099/95): 

    - crimes militares; e

    - crimes de vioência doméstica e familiar contra a mulher. 

  • "Na proposta de aplicação imediata de pena (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) a autor de crime de menor potencial ofensivo praticado com violência doméstica contra mulher, deverão ser incluídas medidas protetivas de urgência (art. 22 da Lei n. 11.340/2006), sempre que a vítima as solicitar."

    ERRADO, N SE APLICA O JECRIM NAS HIPÓTESES DE violência doméstica/FAMILIAR contra mulher.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • A título de curiosidade, a além da não aplicação dos institutos despenalizadores, vejo outro erro na questão:

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

    Ou seja, não são concedidas sempre que a vítima as solicitar. A solicitação de medida protetiva pela vítima não gera "in loco" uma obrigação, embora possa ser decretada de imediato pela autoridade policial. A autoridade policial analisa o caso e decreta quando há urgência comunicando ao juiz. Este, por sua vez, analisa e mantém ou altera as respectivas.

  • ngm quer mapa mental não amigo, ta chato isso...

  • de acordo com a Lei 9099 em seu art. 69. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

  • Reproduzindo o comentário da professora (principalmente pra quem não é assinante) porque está simplesmente perfeito:

    "Com a permissão para expor a resposta através de fundamentos, observe:

    S. 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal (arts. 74 e 76, da lei 9099/95) não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha;

    Art. 41 da Lei 11340/2006: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9099 (...)

    "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos." STF. Plenário. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. 9/2/12.

    VUNESP no MP/SP.19: No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta de transação penal.

    A fim de demonstrar a importância dos fundamentos expostos, lista-se exemplos de certame onde houve cobrança nos mesmos moldes: TJ/PI.15, TJ/SC.15, TJ/MS.15, TJ/RJ.16, TJ/PR.17, MP/MG.18, MP.PB/18, MP/GP.19.

    Resposta: ERRADO."

    Professora Lara Castelo Branco, nos comentários do QConcursos.

  • Caramba, o bicho coloca o resumo dele em todas as questões. Larga de ser chato. Manda a resposta referente a questão pedida.

  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a lei 9099 (...)

  • NÃO se aplica a lei dos juizados nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • LMP e Lei 9099/95 não andam juntas ;)

    Dracarys.

  • LMP e Lei 9099/95 não andam juntas ;)

    Dracarys.

  • Maria da pena e lei de Juizados Especiais são separadas

    SE fosse juntas, o Juiz poderia aplicar mesmo sem o pedido da vítima

  • VUNESP no MP/SP.19: No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta de transação penal.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

  • acho estranho ao JECRIM no art. 69 do juizados especiais criminais se ter ainda o paragrafo unico:

    art. 69 Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.  

    uma vez que não se admitido a aplicação do JECRIM nos casos de violência doméstica.

    enfim.. andemos porque assim, a caminhada se torna curta!

  • art. 69, Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.                       )

    Lei 9.099/95

  • A redação da questão está horrível.

  • O Art. 76 fala sobre a transação penal. Como não podem ser aplicados os institutos despenalizadores do Jecrim, não pode haver sua proposta ou aplicação.


ID
3026248
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado, mas não quer sua ocorrência e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada, se configura um exemplo de “culpa consciente” e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado.

Alternativas
Comentários
  • Na CULPA CONSCIENTE embora o agente preveja o resultado, ele espera que o mesmo não ocorra, ele acredita que sua HABILIDADE pode evitar o ato lesivo de sua previsão.

     

    Exemplo: Seria no caso do atirador de facas.

     

    A questão aduz que na CULPA CONSCIENTE  se  sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado.  O que torna a questão errada, pois, como sabemos na CULPA CONSCIENTE nós temos a presença de um resultado PREVISTO.

  • Esse Lúcio Weber simplesmente não fala nada com nada!!!!

  • gb errado

    Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta acreditando, sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer. O resultado, embora previsto, não é assumido ou aceito pelo agente, que confia na sua não ocorrência- OU SEJA AQUI HÁ UM RESULTADO PREVISTO- culpa consciente é a culpa com previsão

    diferente da culpa inconsciente que o resultado, embora previsível, não foi previsto pelo agente

  • Gab.: ERRADO

    DOLO DIRETO

    > 1º grau: vontade consciente dirigida a um fim

    > 2º grau: produção do resultado pretendido + certeza outros resultados

    DOLO INDIRETO

    > Alternativo: agente quer alternativamente, com igual intensidade, dois resultados

    > Eventual: agente quer um resultado + incerteza de outros resultados (risco, possibilidade)

    CULPA PRÓPRIA: o agente não quer ou não assume o risco de produzir o resultado

    > Consciente: com previsão do resultado + acredita que não irá acontecer

    > Inconsciente: sem previsão do resultado

    CULPA IMPRÓPRIA

    - Prevê o resultado e quer a sua ocorrência porque supõe uma situação fática que tornaria sua conduta legítima

    - Se o erro for inescusável (evitável, indesculpável) responderá por culpa ("imprópria") se houver previsão em lei

  • Não consegui entender onde está o erro já que a culpa consciente há previsibilidade do resultado, mas o agente acredita que poderá evita-lo. Alguém pode me dizer porque foi considerada incorreta?

  • Kkkkkk Ninguém aponta o erro da questão! Só com essas classificações aí que não ajudou em nada !
  • Dolo Eventual = FoWda-sii

    Culpa Consciente = Fu*** deu

  • Apesar de que o dolo eventual em primeiro momento pudesse ser afastado ("não quer a sua ocorrência), o agente neste caso prevê o resultado e conta com a SORTE, logo flagrante DOLO EVENTUAL, pois o resultado pouco importa ao agente.

  • No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado, mas não quer sua ocorrência e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada, se configura um exemplo de “culpa consciente” e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado. ERRADO.

    O erro está em dizer que o agente conta com a sorte, pois sabe não ter o controle da situação. Na verdade, na culpa consciente o agente de fato prevê o resultado, mas ele acredita sinceramente que esse não irá ocorrer, justamente por acreditar que está no controle da situação, por confiar na sua habilidade em impedir o resultado. Exemplo do atirador de facas, ele confia na sua habilidade em não acertar a pessoa com a faca.

    No dolo eventual que o agente conta com a sorte ao assumir o risco de produzir o resultado.

  • Assertiva: "No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado (previsibilidade subjetiva), mas não quer sua ocorrência (ele acredita que não ocorrerá) e conta com a “sorte” para que ele não se materialize (até aqui ele não assume o risco), pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada (creio que aqui resida o erro. Ora, de antemão ele tem a consciência de que não conseguirá controlar a situação, quebrando a expectativa de "acreditar na não ocorrência do resultado", passando para a ASSUNÇÃO DO RISCO de produzi-lo.) se configura um exemplo de “culpa consciente” (errado. Creio tratar-se de dolo eventual, pois mesmo sabendo não possuir o controle, assumiu o risco de produzi-lo.) e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado."

    Segundo Rogério Sanches:

    CULPA CONSCIENTE (ou com previsão) - o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade ou sorte.

    Mas como ele poderia acreditar que tal resultado não ocorreria se ele já possuía plena consciência de não ter o controle sobre a situação?

    Gabarito - ERRADO

    Comentário meramente opinativo. Qualquer divergência, favor mandar mensagem.

    Bons estudos.

  • Além do fato de o agente achar que o resultado não se concretizará por um fator externo às suas habilidades, como já apontado pelo Delta Ricardo, a questão pode ser resolvida com o uso da teoria do consentimento, que é a mais adotada pela jurisprudência para explicar o dolo eventual no Brasil.

    Pela Teoria do Consentimento, no dolo eventual o agente prevê o resultado e não o quer, mas consente com a sua eventual concretização ou é indiferente a ela.

    Assim, como a questão diz que o agente "conta com a sorte" para a não ocorrência do resultado, entendo que ele se mostrou indiferente à sua concretização, visto que deixou para a sorte a sua ocorrência ou não, ao invés de adotar qualquer medida para evitá-lo.

    Creio que isso explica o erro da assertiva.

  • O erro da questão está no fato de que o agente contou com a "sorte" para evitar o resultado, assumindo, assim, a ocorrência do evento. (dolo eventual)

    Dessa forma, está descaracterizada a culpa, considerando que ele não empregou os meios necessários e que acreditava que evitariam o resultado.

    Gabarito: E

  • A consciência ou inconsciência no conceito de culpa tem relação com a previsibilidade ou não de determinado resultado. Na culpa inconsciente, o resultado não foi previsto (ou seja, dele o agente não tinha consciência), ao passo que na culpa consciente o resultado é previsto (dele o agente teve consciência).

    Com isso em mente, pergunta-se: o que diferencia a culpa consciente do dolo eventual? É, basicamente, a atitude do agente perante o resultado previsto, nos seguintes termos:

    a) No dolo eventual, o agente prevê o resultado, mas não se importa se ele ocorrerá ou não, assumindo, portanto, o risco de sua ocorrência (teoria do assentimento);

    b) Na culpa consciente, o agente, igualmente, prevê o resultado (dele tem consciência), mas acredita sinceramente que tal resultado não ocorrerá. Portanto, não se pode falar que assumiu o risco de produzir o resultado, pois sua crença é de que não ocorrerá resultado algum.

    No caso da questão, se o agente contou com a "sorte", não se pode falar em culpa consciente.

  • Discordo do gabarito. Acho que é uma culpa consciente por negligência. O agente previu e tinha certeza que poderia produzir o resultado em algum momento embora não o quisera, mas agiu mesmo assim. Ex.: homem pega seu carro com pneus "carecas" , dirige em alta velocidade e tenta parar antes da faixa enquanto atravessa um pedestre e o mata. Ele não quis esse resultado mas foi negligente em assumir a conduta que produziu o fato. Já no Dolo Eventual, o agente pouco se importa com a produção do resultado. No exemplo acima, poderia ser identificado pela continuidade em dirigir após o delito ainda colocando em risco outros bens jurídicos, e/ou por não prestar socorro, etc. A diferença entre dolo x culpa de maneira geral é a consideração pelo resultado. Esse é meu entendimento de pequeno gafanhoto. Abraços, espero ter ajudado.
  • A diferença entre culpa consciente e dolo eventual advém da possibilidade do fato (creio eu).

    Quando o agente visualiza um cenário possível de que o fato aconteça mas mede tal possibilidade como improvável, ele se importou com tal possibilidade mas aderiu a esfera da razão em que tal fato não ocorreria, julgando-o como possível porém improvável de que viesse a ocorrer. Ocorrendo, sente-se culpado ainda que sua consciência assumisse que aquilo jamais ocorreria.

    Já o dolo eventual o agente NÃO SE IMPORTA com a possibilidade e com a probabilidade de ocorrência do fato. Ele realiza o preparo e dá a continuidade ao que está cometendo, sem a menor importância com os riscos e, ao passo em que não se importa, os assume pois assume a ocorrência ou não do fato pela assumpção de sua ignorância ( me desculpem caso o linguajar tenha ficado rebuscado demais, tenho tentado melhorar isso =/).

    Enfim, é mais uma opinião minha do que pode vir a ser do que uma análise mais técnica de ambos os conceitos, mas grato desde já se tenha lido até aqui.

  • Tudo bem a questão da sorte ser algo estranho, na culpa consciente ele precisa crer, por suas habilidades, que não ocorrerá o resultado.

    Mas o que me pegou foi " porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado", pois para o dolo eventual, além da representação (saber que ocorrerá), há a necessidade de aceitar tal resultado, e prosseguir na conduta. Ora, se sabendo do resultado ele "provavelmente" (desnecessária a expressão) não teria atuado, como pode ser dolo eventual?

    Aguardo por críticas e comentários.

  • Acredito que a questão trata da teoria do perigo desprotegido, que caracteriza dolo eventual.

  • Trata-se de dolo eventual pois ele sabia que não tinha o controle da situação. Na culpa consciente o agente acredita fielmente que, apesar de estar sendo imprudente, tem o controle da situação.
  • O resultado previsto e não querido afasta o dolo direto.

    Porém, se há consciência (previsão) de produção do resultado e dispensa “sorte” para que ele não ocorra, tem-se flagrante dolo eventual, e não culpa consciente.

    Isso porque, neste caso, o resultado não preocupa o agente (a lesão ao bem jurídico não importa).

    Na culpa consciente, o agente crê que conseguirá, com a sua habilidade, evitar o resultado previsto, e na questão consta que o agente NÃO POSSUI O CONTROLE DA AÇÃO, contando apenas com a sorte.

  • Eu sinceramente acredito que a questão não tem resposta correta, porque ainda que na culpa consciente o sujeito não conte com a "sorte" para a não ocorrência do resultado, tampouco o faz no dolo eventual. Neste, o agente simplesmente não se importa que o resultado ocorra. Não o almeja, mas, caso venha a ocorrer, tudo bem, pois assume o risco da sua ocorrência. Colo aqui a transcrição de uma aula do Rogério Sanches no curso de carreiras jurídicas do CERS: "No dolo eventual o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo a sua conduta para realizar um deles, assumindo o risco de realizar o outro. A intensidade da vontade em relação aos resultados previstos é diferente. Ex: Quero ferir alguém, e dirijo minha conduta a realizar isso (1 conduta). No entanto, assumo o risco de matar. Se matar, tudo bem. Prefiro ferir, mas se matar também me satisfaço".

  • ERRADO.

    Se o autor do crime conta com a sorte para que o resultado não ocorra, é porque sabe que ele é possível e provável. Sabe que ele pode acontecer. E, por isso, trata-se de dolo e não culpa.

    Seria culpa se o autor acreditasse sinceramente que o resultado não ocorreria.

  • Gostei não

  • Contou com a Sorte = DOLO INDIRETO

  • ERRADO

     

    Na culpa consciente e no dolo eventual o agente prevê o resultado da conduta, porém, no primeiro caso, ele acha que é capaz de fazer com que nada saia errado, nada de ruim aconteça e, no segundo, ele pouco se importa se vai conseguir fazer com que nada saia errado ou não, assumindo, assim, o resultado.  

     

    A questão erra ao afirmar que na culpa consciente o agente sabe que não tem o controle sobre a situação implementada. 

     

    * É justamente o contrário disso, o agente acredita que tem o controle da situação por ele causada. 

  • Creio que o colega Lucio referia-se as modalidades de Dolo Direto. Ai vai um resumo sobre o tema...

    DOLO DIRETO: aplica-se a TEORIA DA VONTADE (e não do assentimento como no Dolo Eventual)

    a) Dolo de 1º Grau: com relação a uma pessoa (resultado pretendido + meio escolhido) à matar uma pessoa.

    b) Dolo de 2º Grau: consequências secundárias inerentes ao meio (Ex: colocar uma bomba na igreja para matar o padre – a morte do padre será dolo de 1º grau e a morte dos fiéis será dolo de 2º grau)

    c) Dolo de 3º Grau: é uma inevitável violação de bem jurídico em decorrência do resultado colateral produzido a título de dolo de segundo grau. Ex. a bomba no exemplo acima, atinge uma mulher grávida, que vem a abortar em virtude daquela (o agente deve ter consciência da gravidez para responder pelo resultado).

  • Errado

    Culpa consciente = O agente tem "quase certeza" que o fato não irá acontecer. ( confia em suas habilidades)

    Dolo Eventual = O agente não quer o resultado,mas terá que contar com a sorte ( pode acontecer ou não)

  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

  • No dolo eventual costumamos dizer que ligamos o "foda-se" já que, haja o que houver, venha o que vier, ainda assim o sujeito agirá.

  • Concordo com os colegas que indicaram a teoria do risco desprotegido.

    Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

    Fonte: Thiago Minagé (site Justificando). Não está dando para colar links nos comentários.

    Ex.: professor que leva seus alunos maiores e capazes pra nadar em área perigosa, mas devidamente sinalizada, não responde por dolo eventual na hipótese de lesão de seus pupilos, pois estes poderiam evitar o resultado se tivessem observado a sinalização. Diferentemente se este mesmo professor resolve colocá-los para praticar roleta russa (perigo a descoberto). Neste último caso, responderá por dolo eventual.

    Fonte: comentário da questão Q352113

    Sobre a questão:a citada teoria serve para diferenciar dolo eventual de culpa consciente. Não houve a ocorrência de culpa consciente, pois esta ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera sinceramente evitá-lo com sua habilidade. Não é o caso da questão, pois o agente está "confiando na sorte". Também acho que seria o caso de responder por dolo eventual (previsão do resultado + assunção do risco).

  • Para a teoria do perigo desprotegido, quando o agente realiza um comportamento cujo resultado advém de fatores de sorte ou azar, ele deverá ser punido a título de dolo, tendo em vista a sua incapacidade de controlar as consequências de sua conduta e que, por isso mesmo, não deveria ter sido realizada.

  • No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado, mas não quer sua ocorrência e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada, se configura um exemplo de “culpa consciente” e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado.

    Quando o agente conta com a própria sorte para que um resultado não ocorra, ele age com dolo eventual.

    Tanto no dolo eventual quanto na culpa consciente o agente deve criar um risco não permitido e perceber que cria este risco. Em ambos o condutor sabe que viola normas de cuidado. Mais do que isso, em ambos o agente não quer o resultado, não deseja a lesão do bem jurídico. Ou seja, não há indiferença em relação à possibilidade de causar um resultado, mas uma sincera vontade de preservar o bem jurídico.

    Na culpa consciente o agente — por algum motivo — tem certeza que não ocorrerá o resultado, enquanto que no dolo eventual o autor tem dúvidas sobre isso e mesmo assim continua agindo. Assim, o condutor que percebe que está em alta velocidade, mas acredita que, devido à sua habilidade e perícia ao volante, evitará qualquer colisão, está em culpa consciente. Já o motorista que sabe que anda acima da velocidade permitida e representa/percebe a possibilidade de causar um acidente, tem dolo eventual, mesmo que deseje ou tenha esperança de não lesionar outrem. O espaço entre confiar e desejar separa o dolo eventual da culpa consciente.

  • GAB.: Errado.

    Culpa consciente, com previsão ou ex lascivia é a que ocorre quando o agente, após prever o resultado objetivamente previsível, realiza a conduta acreditando sinceramente que ele não ocorrerá. Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que apenas não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução. No dolo eventual o agente não somente prevê o resultado naturalístico, como também, apesar de tudo, o aceita como uma das alternativas possíveis.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Que é isso QIQQIQ, o Sr Weber falou algo correto que pode cair em alguma prova. Ajudou.

  • Rogério Sanches "Na CULPA CONSCIENTE: o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-la com a sua habilidade. No DOLO EVENTUAL: o agente prevê o resultado e assume o risco de sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico.

  • Em regra, o resultado da conduta culposa é inconsciente, isto é, não previsto pelo agente, apesar de previsível. De modo excepcional, entretanto, pode ocorrer que presente a previsão, o agente creia que pode impedir o resultado, seja por confiar em suas habilidades, seja por contar com a sorte. É a denominada culpa consciente. 31 CUNHA, Rogério Sanches.

    Manual de direito penal: parte geral. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 199. 

  • Acredito que o X da questão seja que a banca adotou a teoria do perigo desprotegido de Herzberg para diferenciar dolo eventual e culpa consciente. Segundo essa teoria, quando o sujeito conta com fatores de sorte/azar para o acontecimento ou não do resultado previsto, ele atua com dolo eventual, pois causou um perigo desprotegido (ou seja, que ele não pode evitar).

    Segundo essa teoria, a culpa consciente se configura quando a não ocorrência do resultado depende de evitação pelo cuidado do agente, e não de fatores de sorte/azar.

    Dessa forma, fica sendo dolosa a conduta.

    É complicado, achei uma questão meio injusta; só acertei porque tinha acabado de fazer questões de teoria do perigo desprotegido e me pareceu que o examinador estava com essa teoria em mente quando elaborou a questão, pelos termos utilizados. Só que aí você tem de adivinhar que o examinador está partindo de uma determinada teoria. Aí vira jogo de adivinhação.

    Bons estudos! =)

  • GABARITO: ERRADO

    A culpa pode ser:

    Culpa consciente: é quando o agente prevê o resultado como possível, mas acredita que este não irá ocorrer. A culpa consciente tem similaridade com o dolo eventual, pois em ambos o agente prevê o resultado como possível e mesmo assim age. Entretanto, a diferença é que, enquanto no dolo eventual o agente assume o risco de produzi-lo, não se importando com a sua ocorrência, na culpa consciente o agente não assume o risco de produzir o resultado, pois acredita, sinceramente, que ele não ocorrerá.

    Culpa inconsciente: na culpa inconsciente, o agente não prevê que o resultado possa ocorrer.

    Culpa própria: esta é a culpa propriamente dita, na qual o agente não quer o resultado criminoso. Pode ser consciente ou inconsciente.

    Culpa imprópria: o agente quer o resultado, mas por erro inescusável acredita que o está fazendo amparado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. É o exemplo clássico do pai que mata o filho que voltou de uma festa sem avisar para seus pais (pai pensou que seria um bandido).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • A possibilidade já é suficiente para caracterizar o dolo eventual.

    PM/BA 2019

  • culpa consciente: Prevê o resultado mas se garante que não vai deixar acontecer

    culpa inconsciente: não prevê o resultado, embora fosse previsível

    dolo eventual: prevê o resultado mas não se importa se aconteça ou não. Caso aconteça, aceita-o

    dolo direto: Quer o resultado e pratica a conduta a fim de realizá-lo (no caso de crimes omissivos, não age sabendo que isto realizará o resultado pretendido.)

    dolo direto de segundo grau: quer o resultado ainda que atinja outras pessoas. Ex: coloca uma bomba num avião a fim de matar uma pessoa dentro dele ainda que isso cause a morte de todo mundo.

  • Culpa consciente (ou com previsão) - o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade ou sorte (conceito disposto no livro do Professor Rogério Sanches).

  • O que caracteriza o dolo eventual na questão, foi ele falar que o agente não tem controle sobre a situação implementada.

    Difere-se da culpa consciente pois nesta o agente acha que com as suas habilidades vai conseguir evitar o resultado e no dolo eventual o agente não se importa com o resultado.

  • Culpa Consciente

    Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultadoconfia, sinceramente, porém de forma leviana, na sua não ocorrência. Dessa forma, configura-se pela representação da possibilidade de lesão do risco permitido ou do dever de cuidado e pela confiança na não ocorrência do resultado.

    A doutrina tem formulado diversas teorias na busca de identificar dolo eventual e culpa consciente, a titulo de conhecimento algumas encontradas na doutrina:

    Teoria do consentimento ou da aprovação:    Define o dolo eventual pela atitude de aprovação do resultado. Sempre que o agente demonstrar que aprova o resultado, deve ser punido a título doloso, do contrário, a título culposo.

    Teoria da indiferença: Verifica-se o dolo eventual pela indiferença do sujeito na produção do resultado. Se o resultado tão somente lhe desagrada, deve ser punido a título culposo.

    Teoria da objetivação da vontade de evitação: Haverá dolo eventual naqueles comportamentos em que o sujeito nada faça para evitar o resultado. Se o sujeito busca de alguma maneira evitar o resultado, haverá crime culposo. A culpa, assim, ficaria condicionada à ativação, pelo sujeito, de contra fatores para a evitação do resultado.

    Teoria da possibilidade: Qualquer representação acerca da possível ocorrência do resultado deve conduzir à punição dolosa. Para essa teoria não existe a chamada culpa consciente.

    Teoria da probabilidade: Sujeito deve ser punido a título doloso quando realizar comportamento que gere perigo concreto ao bem jurídico. Os comportamentos de perigo abstrato conduziriam ao crime culposo.

    Teoria do risco: O sujeito deveria realizar o comportamento sabendo que, ocorrendo o resultado, esse comportamento encontraria enquadramento típico.

    Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

    Enfim, independente do teria adotada, o tema é por demais complexo para que previamente se ajuste a forma de tratamento a ser deferida ao caso concreto e, definitivamente, abandonem a ideia pífia e irritante de que: dolo eventual significa assumir o riscoParecem papagaios repetitivos que reproduzem falas estáticas e infundadas, tais como: dá o pé loro. Todos nós assumimos riscos diariamente e se este fosse o fator preponderante no mínimo estaríamos cometendo tentativa de homicídio a cada manobra ou ultrapassagem indevida na direção diária de nossos veículos.

    Fonte: http://www.justificando.com/2015/01/10/dolo-eventual-e-culpa-consciente-confusao-criada-em-torno-dos-acidentes-de-transito/

  • ERRADO

    CULPA CONSCIENTE

    A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que não ocorrerá. Portanto, há no agente a representação da possibilidade do resultado, mas ele a afasta por entender que o evitará, ele acredita veementemente que sua habilidade impedirá o evento lesivo que está dentro de sua previsão

    DOLO EVENTUAL

    Aqui, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado, mas sim para algo diverso; sendo que mesmo prevendo que o evento possa ocorrer, o agente assume o risco de causá-lo.

  • ERRADO.

    O erro da assertiva reside na passagem "e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada".

    Na culpa consciente ou culpa com previsão ou ex lascivia o agente prevê o resultado mas espera que ele não ocorra, confia que a sua habilidade será suficiente para evitar o resultado, e não sua "sorte". Por outro lado, no dolo eventual o agente prevê o resultado e assume o risco da sua ocorrência, agindo com evidente descaso com o bem jurídico, podendo inclusive agir sob sua própria "sorte". 

  • O agente prevê o resultado e age como quem diz "tô nem aí", ou seja, dolo eventual. Na culpa consciente, o agente acredita que o resultado não ocorrerá justamente por ter/acreditar ter domínio da situação. E na dúvida, vi que a prova era de promotor.

  • Na CULPA CONSCIENTE embora o agente preveja o resultado, ele espera que o mesmo não ocorra, ele acredita que sua HABILIDADE pode evitar o ato lesivo de sua previsão.

     

    Exemplo: Seria no caso do atirador de facas.

     

    A questão aduz que na CULPA CONSCIENTE se  sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado. O que torna a questão errada, pois, como sabemos na CULPA CONSCIENTE nós temos a presença de um resultado PREVISTO.

  • Gabarito: Errado

    Culpa Consciente

    Culpa consciente é aquela em que o agente, embora prevendo o resultado, não deixa de praticar a conduta, acreditando sinceramente, que este resultado não venha a ocorrer, não é assumido ou aceito pelo agente, que cofia na sua não-ocorrência. O resultado é claramente previsto pelo agente, que espera “inocentemente” que não ocorresse ou que poderia evitá-lo. É também chamada por Damásio de Jesus, como culpa com previsão (elemento do dolo).

    Dolo Eventual

    No dolo eventual, o agente não quer produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa.

    Nos ensina Damásio de Jesus, que ocorre o dolo eventual quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo. Ele não quer o resultado, pois se assim fosse haveria dolo direto. Ele antevê o resultado e mesmo assim age. A vontade não se dirige ao resultado, mas sim, à conduta, prevendo que esta pode produzir aquele. Percebe que é possível causar o resultado e realiza o comportamento. O agente em vez de desistir da conduta, que vai causar o resultado, prefere que este se produza, sem se importar.

  • A assertiva estaria correta se tivesse a seguinte redação:

    "No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado, mas não quer sua ocorrência e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada, se configura um exemplo de “culpa consciente” e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado PODERIA OCORRER, provavelmente não teria atuado."

    IRIA OCORRER conduz a um juízo de certeza, que o resultado iria realmente se concretizar, portanto, incompatível com a culpa consciente (embora previsível, não quer dizer que ocorra, inclusive acredita sinceramente que não ocorrerá) e até mesmo com o dolo eventual (embora assumido o risco, não quer dizer que o resultado ocorra). Portanto o agente deixaria de atuar não por configurar dolo eventual, mas sim porque, caso agisse estaria presente o dolo direto. A certeza de produção do resultado necessariamente invoca dolo direto. Ex: Aponto uma arma carregada para a cabeça de alguém e deixo de apertar o gatilho porque sei que o resultado IRIA ocorrer. Se eu apertar tenho VONTADE de que ocorra o resultado - dolo direto. Diferentemente, é o que ocorre na roleta russa - dolo eventual (possibilidade da ocorrência).

  • DOLO = Diz-se que o crime é doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Ou seja, dolo pressupõe intenção.

    DOLO DIRETO = Quando o agente quis o resultado

    DOLO EVENTUAL = "F o d a - s e"; O agente prevê a possibilidade de ocorrência do resultado e pouco se importa caso ocorra. O agente assumi o risco de produzir o resultado. Em outras palavras, o agente ACEITA EVENTUAL ocorrência do resultado.

    CULPA CONSCIENTE = "F o d e u!". O agente tem CONSCIÊNCIA da previsibilidade da ocorrência do RESULTADO. Veja bem, o agente tem CONSCIÊNCIA da possibilidade de ocorrer o resultado, mas ele não aceita que esse resultado poderia ocorrer, por isso age com CULPA CONSCIÊNCIA. Quando o agente prevê o resultado, mas espera, sinceramente, que ele não ocorrerá, afirma-se na doutrina que há CULPA CONSCIENTE.

    ▼Q: Um indivíduo agiu prevendo o resultado naturalístico adverso de sua ação, mas esperava que este não viesse a ocorrer. Nesse caso, a conduta do indivíduo corresponde ao conceito jurídico de dolo eventual. R.: ERRADO (culpa consciente)

    ▼Q: Caracteriza-se o dolo eventual no caso de um caçador que, confiando em sua habilidade de atirador, dispara contra a caça, mas atinge um companheiro que se encontra próximo ao animal que ele desejava abater. R.: ERRADO (não tinha intenção de atingir o companheiro, logo não há que se falar em dolo)

    ▼Q: Se o sujeito ativo do delito, ao praticar o crime, não quer diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo, o crime será culposo, na modalidade culpa consciente. R.: ERRADO (dolo eventual)

  • Teoria do dolo eventual > possibilidade.

    Culpa consciente > Habilidade

    PM/BA 2020

  • Basicamente, o erro da questão esta na frase: o agente sabe que não tem o controle sobre a situação implementada. 

  • Para matar a questão bastava lembrar que na culpa consciente o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência, dando continuidade à sua conduta.

     

    Já no dolo eventual, o agente prevê o resultado, mas não importa com a sua ocorrência. Em outras palavras, dolo eventual é um tipo de crime que ocorre quando o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de o produzir.

     

    #Avante!!

     

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"

  • No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado, mas não quer sua ocorrência e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada, se configura um exemplo de “culpa consciente” e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado. ERRADO

    NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CULPA CONSCIENTE, SE O AGENTE CONTA APENAS COM A "SORTE" PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONCRETIZE. É necessário que ele acredite ter efetiva capacidade de evitar o resultado.

    Segundo CLEBER MASSON (Masson, Cleber. Direito Penal, PARTE GERAL, 13ª edição, 2019): "Na culpa consciente, o sujeito não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente ser capaz de evitá-lo, o que não acontece por erro de cálculo ou por erro na execução"

  • Teoria do Perigo Descoberto (Mezger): ocorrerá Dolo Eventual no caso de perigo desprotegido, caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte-azar

  • Dolo eventual é quando a pessoa liga o "Foda-se"
  • Em poucas palavras!

    dolo eventual -não quer o resultado - resultado previsível - assumiu o risco.

    culpa consciente - não quer o resultado - resultado previsível - não assumiu o risco, pois acredita que pode evitar.

    baseado nisso, o agir com base na "sorte", caracteriza o risco assumido.

     

     

     

  • O enunciado da questão demanda do candidato o conhecimento da diferença entre culpa consciente e dolo eventual.
     O dolo eventual se dá quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I do Código Penal. 
    Nos casos de culpa consciente, o agente efetivamente prevê o resultado, mas não o quer nem o aceita. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, "a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado mas não se importa que ele ocorra, ao passo que na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade.  Logo, o traço distintivo entre ambos é que no dolo eventual o agente diz: 'não importa; dane-se', enquanto na culpa consciente supõe: 'é possível mas não vai acontecer de forma alguma'".
    Diante dessa análise, temos que a proposição contida na questão é falsa.
    Gabarito do professor: Errado
  • 1)     TEORIAS DA VONTADE:

    A)   Teoria do Consentimento (Mezger): dolo eventual é a atitude de APROVAÇÃO do resultado previsto como possível. O resultado previsto deve agradar ao autor.

    B)   Teoria da Indiferença (Engisch): dolo eventual é a INDIFERENÇA do autor em relação ao resultado colateral típico, excluídos os resultados indesejados ( marcados pela expectativa de ausência)

    C)   Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado ou Teoria da Objetivação da vontade de evitação do resultado (Kaufmann): coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de CONTRA- FATORES para evitar o resultado tido como possível.

     

    2)     TEORIAS DA REPRESENTAÇÃO:

    A)   Teoria da Possibilidade: a diferença entre dolo eventual e culpa consciente esta no CONHECIMENTO da possibilidade de ocorrência do resultado. Toda imprudência seria inconsciente, pois a mera representação do resultado já é dolo.

    B)   Teoria da Probabilidade: o dolo eventual pode ser: a representação de perigo concreto ao bem jurídico; a consciência de um quantum de fatores causais produto de serio risco do resultado ou reconhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico.

    C)   Teoria do Risco (Frisch): critério de tomar a serio e de confiar na evitação do resultado para diferenciar a decisão pela possível lesão ao bem jurídico (dolo eventual) da mera imprudência consciente.

    D)   Teoria do Perigo Desprotegido (Herzberg): diferença entre dolo eventual e culpa consciente pela natureza do perigo, que pode ser:

    - perigo desprotegido: fatores de sorte-azar configuram dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado

    - perigo protegido: evitação do possível resultado pelo cuidado configura culpa consciente.

    - perigo desprotegido distante: reconhecer um perigo digno de ser levado a sério e não de não levar a sério um perigo reconhecido.

     

  • Culpa consciente: agente não quer o resultado e tenta impedi-lo, tanto que usa suas habilidade para isso.

    Dolo eventual: agente não quer o resultado, mas não tenta impedi-lo, tanto que assume o risco de produzi-lo.

    Abraços !

  • Dolo quando o agente quis o resultado (houve a intenção).

    Dolo Eventual (assume o risco): quando o agente, embora não querendo diretamente praticar a infração penal, não se abstém de agir e, com isso, assume o risco de produzir o resultado.

    Preterdolo (dolo no antecedente e culpa no consequente) é a lesão corporal seguida de morte. Isto é, a intenção foi de lesionar, porém a morte aconteceu culposamente.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Culpa (não assume o risco).

    Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, visto que acredita em suas habilidades.

    De outro modo, quando o agente deixa de prever o resultado que lhe era previsível, fala-se em culpa inconsciente. A culpa inconsciente se caracteriza pela falta de observância ao dever de cuidado, podendo ocorrer nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.

    O exemplo clássico da culpa consciente é quando o lançador de facas, confiando em suas habilidades, erra e acaba acertando sua assistente.

  • Na culpa consciente, o resultado previsto, não é desejado ou assumido pelo agente porque ele acredita sinceramente que pode evitá-lo.

    No dolo eventual, o resultado previsto, não é desejado pelo agente, mas ele assume o risco de produzi-lo. Há uma dose de indoferença em relação ao resultado.

    (fonte: Direito Penal em Tabelas - Parte Geral - Martina Correia

  • Contar com a sorte, que é um mero conceito indeterminado, significa, inegavelmente, que o agente assumiu o risco, o que configura o dolo eventual.

    Lado outro, na culpa consciente o agente não justifica sua conduta por sorte, e sim por uma crença verdadeira e bastante de que seria capaz de evitar o resultado danoso.

    Analisemos o seguinte cenário:

    O pai lança o filho, o qual não sabe nadar, em um lago de profundidade desconhecida, contando, por óbvio, com a sorte para que o infante não se afogue. Temos dolo eventual.

    No mesmo cenário, o pai o faz, porém confiando piamente que, se algo der errado, ele terá capacidade suficiente de salvar seu filho. Todavia, após visualizar a criança se afogando e se jogar na água para salvá-lo, o pai percebe que não é um exímio nadador, pelo que não obtém êxito em salvar a criança. Temos, nesse caso, culpa consciente.

  • QUESTÃO ERRADA

    Na Culpa Consciente - O agente age de boa fé e acredita na capacidade de evitar o resultado ( Faz tudo para evitar)

    No Dolo Eventual - O agente não se importa com o resultado, age de má fé e não faz nada para evitar

  • Dois pontos-chave na questão para torná-la incorreta: "sorte" e "sabe que não tem o controle". Culpa consciente o agente acredita sinceramente que o resultado não vai ocorrer, sabe que pode ocorrer, mas acredita ter o controle sobre a situação.

  • Culpa Consciente: O agente prevê o RESULTADO, mas acredita na suas habilidades de evitar

    Culpa Inconsciente: O agente não prevê o RESULTADO.

  • CULPA CONSCIENTE , COM PREVISÃO OU EX LASCIVA : O AGENTE PREVÊ O RESULTADO, MAS ESPERA QUE ELE NÃO OCORRA , SUPONDO PODER EVITÁ-LO COM SUA HABILIDADE

    AUTOR ROGÉRIO SANCHES

  • Segundo Sanches, na culpa consciente o a gente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com suas habilidades os com a SORTE. Então o errado na questão está no saber que não teria como controlar a situação implementada.

  • Perfeita a resposta da colega Camilla Siqueira!

  • Todo mundo sabe o que é Dolo eventual e Culpa consciente, minha gente! O que o povo quer saber é o que o examinador quis dizer com essa questão.

  • Entendo que a questão fica incorreta nesta parte "pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada", motivo que a culpa consciente o agente entende ter controle da situação, pela sua habilidade acredita que não irá lesionar o indivíduo.

    Na culpa consciente, o resultado previsto, não é desejado ou assumido pelo agente porque ele acredita sinceramente que pode evitá-lo.

    Obs: meu ponto de vista (não vejo outra explicação kk).

  • Quais são os pontos em comum entre dolo eventual e culpa consciente?

    1º Ponto: O primeiro ponto em comum é que em ambas, o indivíduo não quer o resultado (pois, se ele quiser, agirá com dolo direto de primeiro grau).

    2º Ponto: Outro ponto, liga-se ao fato de que em ambas, o indivíduo representa a possibilidade ou probabilidade da ocorrência do resultado.

    A culpa consciente também recebe o nome de culpa com previsão ou por antecipação.

    Neste primeiro momento tem-se as expressões possibilidade/probabilidade no sentido genérico, pois, conforme será estudado, algumas teorias diferenciam as duas, entendendo que se for possível seria culpa consciente e ser for provável seria dolo eventual.

    Teoria do perigo desprotegido (Herzberg):

    OBSERVAÇÃO: esta teoria é muito cobrada em provas objetivas, pois, traz critérios mais seguros.

                   Segundo esta teoria, basicamente irá se diferenciar dolo eventual de culpa consciente pela natureza do perigo identificado.

                   Se há um perigo desprotegido, caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte azar, o indivíduo estará no plano do dolo eventual.

                   Por outro lado, se há um perigo protegido, caracterizado pela evitação do possível resultado mediante cuidado ou atenção do autor, da vítima ou de um terceiro, age-se no plano da culpa consciente.

                   A aplicação conjugada desta teoria com a Teoria do "Levar a Sério" permite uma solução muito boa dos casos concretos, pois, se o indivíduo, no momento da escolha dos meios, demonstra que representa o resultado como possível/provável, interferindo, apenas, fatores de sorte ou azar, isso demonstra que o indivíduo, por não ter controle deste meios (pois, depende da sorte e do azar), age com indiferença para com o bem jurídico tutelado, ou seja, um dolo eventual.

                   Entretanto, se o resultado não depende de fatores de mera sorte ou azar, ou seja, o resultado depende de uma cautela adotada pelo autor ou até mesmo por fatores de cuidado e atenção da vítima ou de terceiro, consegue-se afirmar que não há uma indiferença do autor para com o bem jurídico, na medida em que ele acredita, sinceramente, que ocorrerá uma evitação, caracteriza-se, portanto, a culpa consciente.

                   O perigo desprotegido distante estaria na culpa inconsciente.

  • No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado, mas não quer sua ocorrência e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada, se configura um exemplo de “culpa consciente” e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado.

    GAB. "ERRADO"

    ----

    Significado de Sorte

    substantivo feminino

    [...]

    Solução de um problema e situação que está condicionada ao acaso.

    Espécies de culpa:

    Culpa própria: [...] a) Culpa consciente/com previsão/ex lascivia - o agente prevê o resultado, mas, acredita sinceramente em sua não ocorrência, por confiar em suas habilidades.

    (da Rocha, Sandro Caldeira, Código Penal, 2 ed., Editora Juspodivm, Ano 2020, p. 45)

    hábil

    adjetivo de dois gêneros

    1. que tem a mestria de uma ou várias artes ou um conhecimento profundo, teórico e prático de uma ou várias disciplinas.

  • A verdade é o seguinte: ninguém sabe o que é dolo eventual e culpa consciente. Você precisa decorar uns conceitos para a prova e rezar para o examinador não apertar muito assunto. Na prática um sujeito atira na cabeça do outro e vai falar que acreditava fielmente que iria acertar só a ponta da orelha, por ser habilidoso, e no fim acertou a testa, devendo ser digno de culpa consciente, o que é ridículo isso. Só pesquisar na jurisprudência do TJSP "culpa consciente" e você acha, hoje, 81 julgados (o que é pouquíssimo) e muitos acórdãos misturam a culpa em sentido estrito com a culpa consciente.

    Culpa consciente é que nem aquela teoria da jangada: um barco holandês bateu num alemão, um argentino construiu uma jangada com os restos e matou um chinês em cima da jangada em águas brasileiras. Tipo, uma teoria inútil que não tem nenhuma utilidade prática e só serve para analisar conhecimento do concurseiro, enquanto os concursos deveriam analisar profissionais que ingressem na carreira que estejam aptos a conduzir um processo e não deixar as partes ficarem se aproveitando de chicanas para protelar a prestação jurisdicional. Ao contrário: só colocam uns manés com funcional na mão e que morrem de medo de tomar uma reclamação na corregedoria de advogado ou criam uns manés que acham que tem o rei na barriga.

  • Na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita que pode evitá-lo com suas HABILIDADES, enquanto a questão cita que o agente pretende evitá-lo com a SORTE.

  • Como eu resolvi:

    Conta com a sorte = Assumiu o risco.

    Na culpa inconsciente o agente acredita verdadeiramente poder evitar o resultado.

    -

    Mais completo no comentário do MARCOS SOARES.

  • Que redação medonha; esta prova mp SC muito mal feita, o examinador na busca de dificultar, traz uma redação bem ruim nos itens; joga umas frases soltas, esperando que o candidato busque a teoria que ele quer; questões de concurso virou essa marmota.

  • Q958177- A CULPA CONSCIENTE ocorre quando o agente:

    PREVÊ O RESULTADO, MAS ESPERA, SINCERAMENTE, QUE POSSA EVITÁ-LO, PELO EMPREGO DE HABILIDADES.

  • ERRADA

    ERREI, REDAÇÃO HORRÍVEL DA QUESTÃO.

  • O examinador deu o famoso "x" da questão ao mencionar que o autor da conduta conta com a "sorte". Ora, na culpa consciente não há falar em sorte, mas sim, que o sujeito acredita que com suas habilidades poderá evitar a ocorrência do resultado. A expressão contar com a sorte, nada mais é do que um "DOLO EVENTUAL". 

  • A questão aborda uma das teorias que busca distinguir o dolo eventual da culpa consciente, qual seja, a famigerada TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO.

    TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO (Herzberg)

    Perigo desprotegido - Caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte e azar (dolo eventual)

    Perigo protegido - Caracterizado pela evitação do possível resultado mediante o cuidado ou atenção do autor, da vítima em potencial ou de terceiro (culpa consciente)

    Perigo desprotegido distante - Assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo (culpa inconsciente)

  • "Culpa inconscientesem previsão ou ex ignorantia: o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era previsível. Neste caso, qualquer outra pessoa, naquelas circunstâncias, poderia prever a ocorrência daquele resultado" (SANCHES, 2020).

    "Excepcionalmente, no entanto, ainda que presente a previsão, não se descarta a culpa, desde que o agente acredite poder evitar o resultado, seja contando com a sua habilidadeseja com a sorteTrata-se da culpa consciente (SANCHES, 2020)." 

    " Finalmente, insta deixar registrado que a culpa consciente difere do dolo eventual, porque neste o agente prevê o resultado, mas não se importa que ele ocorra (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas não importa; se acontecer, tudo bem, eu vou prosseguir)” (CAPEZ, 2020).

    Na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade (“se eu continuar dirigindo assim, posso vir a matar alguém, mas estou certo de que isso, embora possível, não ocorrerá”).

    traço distintivo entre ambos, portanto, é que no dolo eventual o agente diz: “não importa”, enquanto na culpa consciente supõe: “é possível, mas não vai acontecer de forma alguma”.

    AGORA VAMOS VOLTA A QUESTÃO: 

    A questão diz: o "sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado" (SE TEMOS PREVISIBILIDADE, JÁ DESCARTAMOS CULPA INCONSCIENTE); 

    A questão diz: "mas não quer sua ocorrência e conta com a sorte" ... (SE NÃO TEMOS ACEITABILIDADE DO RESULTADO, TAMBÉM DESCARTAMOS DOLO EVENTUAL)

    A questão ainda diz: ... "se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado" (NOVAMENTE, UMA DEMONSTRAÇÃO QUE O AGENTE NÃO ACEITA O RESULTADO). 

     

    - Diante ao exposto, na minha humilde opinião, seria o caso de CULPA CONSCIENTE, não baseada na rejeição do resultado pela HABILIDADE, mas pela confiança na SORTE, como bem afirma Rogério Sanches, em seu manual de 2020. 

    Ou ANULAÇÃO da questão! 

  • DOLO EVENTUAL ("f*d@-se") x CULPA CONSCIENTE ("f*deu")

  • Gab. ERRADO.

    Culpa consciente -> previsão do resultado, acredita q este dificilmente ocorrerá, até pq ele confia em suas habilidades(ex: atirador de elite). (Eita! Aconteceu)

    Dolo eventual -> há previsão do resultado, mas o agente n se importa se este ocorrer. ( Dane-se se ocorrer)

    No enunciado, a questão fala que o agente sabe n ter o controle sobre a situação implementada, logo, n tem como ser culpa consciente, mesmo porque, como falado acima, quem confia em suas habilidades, acredita estar no controle da situação.

  • DOLO EVENTUAL -- FADA-SE

    CULPA CONSCIENTE -- FUDEU !

  • Na CULPA CONSCIENTE embora o agente preveja o resultado, ele espera que o mesmo não ocorra, ele acredita que sua HABILIDADE/ destreza pode evitar o ato lesivo de sua previsão.

    o erro da questao reside na parte em que alega que ele conta com a sorte para que o resultado nao ocorra. nesse caso é dolo eventual, nao culpa consciente

    DOLO: voluntariedade + consciencia

    teoria da assunçao do risco:

    DOLO EVENTUAL = vontade + previsibilidade do resultado + alcance do resultado é indiferente

  • se o agente deixou o resultado por conta da sorte (alea/aleatoriedade), ele ligou o FOD***... ou seja, prevê o resultado mais grave e não se opõe a que ele ocorra.
  • GAB ERRADO

    >> CULPA CONSCIENTE ou EX LASCIVIA: O agente prevê o resultado, mas espera que não ocorra, acreditando que conseguirá evitá-lo através de suas próprias habilidades e expertises.

    >> DOLO EVENTUAL: O agente prevê uma gama de resultados, dirige sua conduta para perfazer um determinado evento, mas ASSUMINDO O RISCO de provocar outro. CASO DA QUESTÃO.

  • errado. não conta com a sorte, ele acredita mesmo que de acordo com a sua capacidade a situação previsível não irá ocorrer
  • DOLO EVENTUAL - DANE-SE

    CULPA CONSCIENTE - CARAMBA

  • 'pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada" - se nao tem controle nao é culpa consciente

  • Errado.

    A situação narrada não caracteriza a culpa consciente, já que nesta, o indivíduo acredita que possui determinado controle sobre a situação, pois ao contar com suas habilidades não acredita na ocorrência do resultado lesivo (apesar de prevê-lo). Contar com a “sorte” está associado ao dolo eventual.

  • Comentário do Professor do QC:

    O enunciado da questão demanda do candidato o conhecimento da diferença entre culpa consciente e dolo eventual.

     O dolo eventual se dá quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I do Código Penal. 

    Nos casos de culpa consciente, o agente efetivamente prevê o resultado, mas não o quer nem o aceita. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, "a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado mas não se importa que ele ocorra, ao passo que na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade. Logo, o traço distintivo entre ambos é que no dolo eventual o agente diz: 'não importa; dane-se', enquanto na culpa consciente supõe: 'é possível mas não vai acontecer de forma alguma'".

    Diante dessa análise, temos que a proposição contida na questão é falsa.

    Gabarito: Errado

  • " CONTAR COM A SORTE" é o mesmo que dane-se do dolo eventual.

  • Gabarito: Errado!

    DOLO EVENTUAL x CULPA CONSCIENTE

    Dolo Eventual Prevê + assume o risco (Tô Nem Ai) não se importa com o resultado

    • "F0000000DA-SE!"

    Culpa Consciente Prevê + acredita que pode evitar (Caramba) certamente não ocorrerá resultado

    • "SOU F0DA!" mas depois, FUDEEEEEEEEEU!

    [...]

    Questão:

    Age com dolo eventual o agente que prevê possíveis resultados ilícitos decorrentes da sua conduta, mas acredita que, com suas habilidades, será capaz de evitá-los.

    R: Age com culpa consciente!

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • errei porque na aula do curso do Rogério Sanches ele disse que contar com a sorte ou a própria habilidade é culpa consciente.

  • Na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita piamente que não ocorrerá.

  • NÃO QUERER A OCORRENCIA DO RESULTADO É DIFERENTE DE NÃO SE IMPORTAR QUE ELE OCORRA

  • Na CULPA CONSCIENTE, o agente não "conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada..", na realidade ele acredita ter controle sobre o resultado, acredita que este, apesar de possível, não irá ocorrer.

  • De um jeito simples, sem sujeira:

    Dolo Eventual -> Eu estou prevendo o resultado, mas não estou nem aí.

    Culpa Consciênte -> Estou prevendo o resultado, mas eu acredito em minhas habilidades.

  • CULPA CONSCIENTE: Sujeito se considera ''expert'' no assunto. Acredita assim, via de exemplo, que por ser ''atirador de facas'' há 15 anos e nunca ter errado um arremesso, ao arremessar uma faca visando acertar uma maçã em cima da cabeça de sua assistente de palco, jamais o resultado MORTE ou LESÃO CORPORAL poderão ocorrer.

    Portanto, na CULPA CONSCIENTE o sujeito prevê o resultado (previsibilidade objetiva), mas acredita FIELMENTE que este não irá ocorrer, por sua extrema perícia ou habilidades especiais.

  • Questão Errada!

    Culpa consciente = O agente tem "quase certeza" que o fato não irá acontecer. ( confia em suas habilidades)

    Dolo Eventual = O agente não quer o resultado,mas terá que contar com a sorte ( pode acontecer ou não)

  • Sem rodeios!

    A questão está correta no começo da sentença, contudo, ao final, traz a culpa INCONSCIENTE, sendo quando o agente não prevê e age com falta do dever de cuidado. A culpa consciente, por sua vez, o agente prevê e não deseja o resultado, mesmo estando não observando a necessidade do cuidado.

  • Falou em possibilidade: dolo eventual.

    Falou em habilidade: culpa consciente.

    Ao falar em ``sorte``, o agente sabe da possibilidade.

  • CULPA CONSCIENTE

    CERTEZA QUE VAI DA CERTO (NÃO DEU)

    DOLO EVENTUAl

    DEU ERRADO TO NEM Al

  • Fiquei #chateado com essa questão. Pois em todo lugar comenta-se que no dolo eventual o autor aceita o resultado ou não se importa com sua ocorrência. A questão incorreu em um subjetivismo cruel ao falar desse "contar com a 'sorte'" para que não ocorra. E aí? Aceitou ou não a ocorrência do resultado? Eu entendo que não. Por isso errei. No entanto, não tenho argumentos para falar aos que acertaram que esses erraram ao assumir que o autor teria assumido o risco.

  • Errado porque na culpa consciente o agente acha que possui o controle da situação e que evitará o resultado previsível.

  • culpa consciente o agente sabe do resultado, mas por suas habilidades entende que pode evita-lo.

  • QUESTÃO: No caso em que o sujeito realiza a conduta e prevê a possibilidade de produção do resultado, mas não quer sua ocorrência e conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada, se configura um exemplo de “culpa consciente” e não de “dolo eventual”, porque se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado.

    A distinção entre dolo eventual e culpa consciente não é simples como o "fodas" e o "fodeu".

    São inúmeras as teorias que buscam distinguir os institutos, não simplifique. Não é simples!

    EXPLICAÇÃO:

    A previsibilidade do resultado é elemento comum entre os institutos, a ausência de querer também. Ora, se o resultado era objetivamente imprevisível, não haverá responsabilização nem mesmo a título de culpa. Se o resulta era objetivamente previsível, mas subjetivamente imprevisível, haverá culpa inconsciente. Se o agente almejar a ocorrência do resultado estará em em dolo direto, não em dolo eventual. Portanto, a distinção entre os institutos (dolo eventual e culpa consciente) não ocorre no início do enunciado.

    O anunciado somente indica um fator diferenciador quando diz: "conta com a “sorte” para que ele não se materialize, pois sabe que não tem o controle sobre a situação implementada".

    O agente que conta com a sorte não pode confiar na não ocorrência do resultado, porque se trata de uma aleatoriedade. Se não há confiança na não ocorrência, não há culpa.

    Contar com a sorte é conformar-se que o resultado pode ocorrer (como pode não ocorrer), embora não seja o que agente diretamente quer.

    Se imaginarmos a aplicação de qualquer das 07 principais teorias que buscam diferenciar dolo eventual de culpa consciente, no exemplo em que agente conta com um fator de sorte ou azar e nada faz ou pode fazer, haverá dolo.

    A última parte da questão traz a primeira fórmula de Frank: "se o sujeito soubesse de antemão que o resultado iria ocorrer, provavelmente não teria atuado"

    Segundo essa fórmula o agente não age dolosamente se deixaria de agir caso soubesse que o resultado de fato ocorreria. Essa fórmula é refutada por Lacmann no caso da barraca de tiros. (A explicação mais completa pode ser encontrada em "O dolo eventual e sua prova" de Ingeborg Puppe, P. 73, que está disponível em PDF no site da USP)

  • O erro da questão inicialmente é o iniciado dizer que ele “conta com a SORTE”. Na culpa consciente ele prevê o resultado, mas acredita que não vai acontecer, pois ele “conta com A SUA HABILIDADE” de se livrar do resultado previsto.
  • Pode-se aplicar os ensinamentos de Roxin no caso: não se confunde confiança com esperança. A primeira representa a culpa consciente; já a segunda, por sua vez, representa dolo eventual.

  • ERRADO

    CULPA CONCIENTE: prevê o resultado, mas acredita que não vai acontecer tendo em vista suas habilidades;

    DOLO EVENTUAL: prevê o resultado, mas não se importa.

  • O enunciado da questão demanda do candidato o conhecimento da diferença entre culpa consciente e dolo eventual.

     O dolo eventual se dá quando o agente, embora não queira o resultado, assume o risco de produzi-lo após representar em sua mente que, da sua conduta, possa ocorrer o resultado típico, nos termos da segunda parte do artigo 18, inciso I do Código Penal. 

    Nos casos de culpa consciente, o agente efetivamente prevê o resultado, mas não o quer nem o aceita. Segundo Fernando Capez, em seu Direito Penal, Parte Geral, "a culpa consciente difere do dolo eventual porque neste o agente prevê o resultado mas não se importa que ele ocorra, ao passo que na culpa consciente, embora prevendo o que possa vir a acontecer, o agente repudia essa possibilidade. Logo, o traço distintivo entre ambos é que no dolo eventual o agente diz: 'não importa; dane-se', enquanto na culpa consciente supõe: 'é possível mas não vai acontecer de forma alguma'".

    Diante dessa análise, temos que a proposição contida na questão é falsa.

    Gabarito do professor: Errado

  • Dolo eventual = Fod4a-se

    Culpa consciente = Fudeu

  • Dolo Eventual: Se der ruim, deu.

    Culpa Consciente: Atirador profissional de facas que atinge a testa do companheiro num show.


ID
3026251
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico”, é possível a desistência voluntária (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Sendo o uso de documento falso um crime formal, ainda que o autor se arrependa, não há como reconhecer a desistência voluntária ou o arrependimento eficaz, porquanto o delito se consuma de plano.

  • Uso de documento falso

           Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

           Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    Abraços

  • Com todo o respeito, a questão não fala do uso de documento falso (art. 304 do CP), mas sim do crime de falsa identidade (art. 307 do CP).

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Comentário da Escola do MP/SC:

    O crime do art. 307 é formal (de consumação antecipada). Consuma-se o crime com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir. Por esta razão, impossível iniciar a execução e desistir voluntariamente da dela.

  • Falsa Identidade:

    Conduta: quando o agente, por escrito ou verbalmente:

    a) se faz passar por terceira pessoa, existente ou fictícia.

    b) faz que com terceiro se passe por outro indivíduo, real ou não.

    É um crime Comissivo. O silêncio não caracteriza o delito.

    E para Autodefesa?

    STF e STJ: configura conduta típica quem atribui falsa identidade para ocultar maus antecedentes.

    Voluntariedade: Dolo.

    Consumação e tentativa: consuma-se no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada ou que não cause dano a outrem). Crime Formal.

    Ação Penal: Pública Incondicionada.

  • Questão interessante. Concordo com o gabarito, porém discordo dos comentários dos colegas.

    Cleber Masson afirma que o tipo requer um especial fim de agir, pois do contrário a conduta pode ser tida como atípica. "Elemento subjetivo - É o dolo, acrescido de um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), representado pela expressão “para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”. A vantagem legalmente exigida pode ser econômica ou de qualquer natureza (moral, política etc.). Se não é buscada nenhuma vantagem, o fato é atípico."

    Para Alexandre Salim e Marcelo André de Azevedo "Tipo subjetivo - É o dolo, caracterizado pela vontade de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. Além disso, exige-se a e especial finalidade (dolo específico ou elemento subjetivo especial) de buscar "vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem". 

    Rogério Sanches vai na mesma linha de pensamento "Voluntariedade - É o dolo, consistente na vontade consciente de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade. É imprescindível que o agente pratique a ação visando obter vantagem (de qualquer natureza), em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem." 

    Para os professores mencionados logo acima não é possível o reconhecimento da tentativa nas hipóteses de crime unissubsistente (exemplo: atribuição verbal de falsa identidade). Porém, temos pelo menos uma situação em que o crime de falsa identidade é praticado em um comportamento fracionado (crime plurissubsistente), a exemplo de uma identificação feita por carta quando a mesma não chega ao destinatário (como nos casos de extravio de correspondências).

    Lembrando que o fato do crime ser formal não impede que o mesmo possa ser praticado em sua forma tentada, o que devemos ficar atentos é se o crime é unissubsistente.

    Ao meu ver o erro da questão é perguntar se seria cabível o reconhecimento da desistência voluntária em crime que nem ao menos deve ser tido como típico, tendo em vista a ausência do elemento subjetivo especial, conforme informação da própria questão "quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta."

     

  • A desistência voluntária e o arrependimento eficaz são incompatíveis com os crimes formais e de mera conduta. Os crimes formais se consumam independentemente da ocorrência do resultado naturalístico, enquanto os crimes de mera conduta sequer têm resultado naturalístico. Em ambos os casos a consumação é imediata, ou seja, não há resultado naturalístico a ser evitado pelo agente,

    o delito de falsa identidade é formal.

  • Curioso é que a doutrina que uso (Sanches) só fala da impossibilidade de Arrependimento Eficaz em Crimes Formais e de Mera Conduta. Nada fala sobre Desistência Voluntária e Crimes Formais...

  • Cometário ao posicionamento do colega "C. Henrique":

    com todo respeito a posicionamento diverso, a questão fala que apesar da conduta realizada com a finalidade específica exigida no tipo (obter vantagem), não houve, no mundo fático, a obtenção da vantagem. Ou seja, o que não restou "implementado" foi a obtenção da vantagem.

  • No Livro do Masson expõe que a falsa identidade, a depender do caso, pode ser crime Unissubsitente ou Plurissubsitente. Tendo em vista, que a questão não expôs caso, acredito que o que a questão queria do candidato é saber sobre atipicidade do tipo na ausência do dolo específico. Ato contínuo, não se poderia sequer falar em desistência voluntária pelo fato do delito ser atípico.

    Pedi comentário para a QC.

  • Trata-se de crime FORMAL. Assim, a consumação ocorre no momento em que o agente praticar o núcleo do tipo, independentemente de alcançar a finalidade especial (obtenção de vantagem ou causação de dano a outrem).

    A tentativa será possível na modalidade plurissubsistente. Na modalidade unissubsistente é incabível o conatus. (ALEXANDRE SALIM E MARCELO ANDRÉ DE AZAVEDO).

  • GABARITO ERRADO

    NÃO ADMITE A FORMA CULPOSA NO CRIME DE FALSA IDENTIDADE, OU SEJA, MENTIU OS DADOS JÁ SE CONSUMOU O CRIME, NÃO IMPORTANDO, ENTRETANTO, SE AUFERIU RESULTADO PRETENDIDO.

  • Gabarito "E"

    No crime de falsa identidade (art. 307 do CP) Não cabe Desistência voluntária! Porquê? Por que a sua mera ação já configura exaurimento, ou seja, é um CRIME ESTANTÂNIO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA ANDAM DE MAUS DADAS. Consuma-se no momento em que o agente atribui a si ou a terceiro a identidade falsa, ainda que a vantagem visada não seja alcançada ou que não cause dano a outrem).

    Crime Formal= No crime formal, o tipo descrição do crime feita pela lei penal menciona o comportamento e o resultado, mas não exige a produção deste último para a sua consumação.

  • Questão esquisita, pois faz uma confusão entre assuntos que não tem relação.

    Pra mim o erro determinante é falar em "conduta realizada" e desistência voluntária, porque só é possível haver desistência voluntária enquanto a conduta ainda não foi realizada por completo.

  • "Crime ESTANTÂNEO" é pra estragar a bicicreta! Gzues.
  • Desistência voluntária e arrependimento eficaz são para crimes materiais, ou seja, dependem de um resultado nesse questão eu entendi esse crime como um crime formal e não caberia desistência ou arrependimento. Vejo dessa forma, se alguém puder complementar ai é nós !

  • Sumula 522/STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Não se admite desistência voluntária nos crimes unissubistentes.

  • O crime de falsa identidade é um crime formal. Dessa forma, mesmo que o agente não tenha alcançado a vantagem que pretendia, ele cometeu o crime assim que falsificou a identidade. Não cabe desistência voluntária.

  • Eventual implementação do "dolo específico", ou seja, a "obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem" configuraria mero exaurimento da conduta típica, já que se trata de crime formal. Ainda que o tipo em questão exigisse a ocorrência do "dolo específico" para a consumação delitiva, não seria caso de aplicar a desistência voluntária, mas sim o arrependimento eficaz.

  • Eventual implementação do "dolo específico", ou seja, a "obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem" configuraria mero exaurimento da conduta típica, já que se trata de crime formal. Ainda que o tipo em questão exigisse a ocorrência do "dolo específico" para a consumação delitiva, não seria caso de aplicar a desistência voluntária, mas sim o arrependimento eficaz.

  • Se trata de crime formal. Ou o agente possui o dolo específico e é crime ou o agente não possui e não constitui o crime de falsa identidade

  • crime formal. crime de intenção, especificamente, crime mutilado de dois atos. onde o sujeito ativo tem por finalidade obter benefício posterior Cleber mason
  • não entendi por que vocês estão equiparando o crime de falsa identidade com o crime de uso de documento falso...
  • Incorreto, o cerne da questão diz respeito a desistência voluntária nos crimes formais. O crime de falsa identidade é crime formal, e como tais, possui a conduta e o resultado naturalístico, embora não seja necessário esse último para a consumação do crime. Diante disso, o sujeito atribuiu-se ou atribuir- se a terceiro falsa identidade, para obter vantagem ( em proveito próprio ou alheio) ou para causar dano, respectivamente a conduta e o resultado naturalístico.

    Logo, trata-se de crime formal, sendo esse dolo específico ( além do dolo geral necessita de uma intenção especial do agente) dispensável para a consumação do crime, o qual já restou-o na primeira atitude para a consumação, portanto, prescindível o resultado naturalístico.

    Dito isso, entra-se em questão a desistência voluntária, que no caminho do iter crminis, o agente desiste de prosseguir na execução do crime voluntariamente. Só que nos crimes formais, não esta diante de execução de crime, e sim, o delito já foi consumado com a conduta.

    Não se aplica dessa forma, o instituto dá tentativa qualificada ou abandonada ( desistência voluntária e arrependimento eficaz), no caso em tela, o instituto aplicável em comento será o do arrependimento posterior, caso preenchido os pressupostos legais

  • Desistência Voluntária: Incompatível com crimes unissubsistentes e crimes culposos.

    Arrependimento Eficaz: Incompatível com crimes unissubsistentes, crimes culposos, crimes formais e de mera conduta.

    OBS.: O dolo específico não impede a ocorrência da desistência voluntária. A questão está errada porque o crime de falsa identidade (art. 307, CP) é um crime unissubsistente.

  • Desistência Voluntária: Incompatível com crimes unissubsistentes e crimes culposos.

    Arrependimento Eficaz: Incompatível com crimes unissubsistentes, crimes culposos, crimes formais e de mera conduta.

    OBS.: O dolo específico NÃO impede a ocorrência da desistência voluntária, pois o especial fim de agir está na cabeça do agente. A questão está errada porque o crime de falsa identidade (art. 307, CP) é um crime unissubsistente, e não porque é um crime formal. Por exemplo, cabe desistência voluntária no crime de extorsão (é crime formal e tem especial fim de agir - dolo específico).

    Lembrando que, excepcionalmente, o crime de falsa identidade pode ser plurissubsistente, quando for em modalidade escrita. A questão não especificou esse ponto.

    Corrijam-me caso haja algum equívoco.

  • Caros colegas:

    O crime de Falsa Identidade se consuma (havendo o dolo específico de obter a vantagem ou causar dano) no momento da realização do verbo ATRIBUIR de forma que a obtenção do resultado naturalístico é mero exaurimento.

    Não há, portanto, possibilidade de desistência voluntária uma vez que antes de ATRIBUIR só existem atos preparatórios e após ATRIBUIR o crime está consumado ainda que o resultado naturalístico não ocorra.

    Fé, Força e honra!!

  • Só caberia caso não houvesse a consumação do ilícito tipificado.

  • Outro erro da questão está no trecho "apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta." que leva a crer que o agente realizou a conduta porém o resultado não foi alcançado por motivos alheios ao agente, e não em razão de o mesmo ter, voluntariamente, interrompido o ato executório, sendo, portanto, inaplicável o instituto da desistência voluntária, que, além disso, não seria aplicável em razão de o art. 307 ser crime formal, de forma que o ato executório é gerado com uma só conduta, não sendo possível desistir no meio da ação executória.

  • Se você realizou a conduta: crime consumado.

    PM/BA 2020

  • Vamos lá, a questão foi respondida por esse trecho:

    " finalidade à qual estava orientada a conduta".

    Quando a "tipicidade da ação" depende de um dolo específico, não haverá fato típico sem ela. Desata feita, se ação foi feita com tal objetivo, ainda que não tenha este sido alcançado, preencheu-se os requisitos do dolo.

    EX: não haverá o crime de furto sem a finalidade de obtenção do bem para si ou outrem".

  • Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Comentário da Escola do MP/SC:

    O crime do art. 307 é formal (de consumação antecipada). Consuma-se o crime com a atribuição efetiva da falsa identidade, independentemente de atingir o especial fim de agir. Por esta razão, impossível iniciar a execução e desistir voluntariamente da dela.

  • O crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal, é um crime formal, na medida em que para que se configure, basta a prática da conduta contida no tipo, não sendo exigido o resultado visado pelo agente (especial fim de agir ou dolo específico), qual seja, o de "obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". Assim, uma vez seja realizada a conduta típica que busque o resultado específico contido no tipo penal, ainda que este resultado não se materialize, o crime já estará consumado. Por outro lado, sendo um crime unissubsistente, ou seja, que se perfaz pela prática de uma conduta única, não fragmentável, se o agente atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, não há como voltar atrás, pois o crime, como dito, já estará consumado, ou seja, não há mais do que desistir. Nesse caso, portanto, não há que se falar em prosseguimento da execução, pois os atos já praticados já configuram de per se o crime sob exame. Assim, com toda a evidência, não é possível a incidência da desistência voluntária, prevista no artigo 15 do Código Penal ("O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados").
    Gabarito do professor: Errado
  • Gabarito Errado. Bizu Sobre Crimes Contra a Fé Pública

    3 coisas que você precisa saber sobre os crimes contra a fé pública:

     

    1) não admite a aplicação do princípio da insignificância

    2) não admite o instituto do arrependimento posterior

    3) não há modalidade culposa

  • Vale pontuar, que trata-se crime contra a fé pública, em que a falsa identidade é crime formal, de sorte que, após a pratica do verbo do tipo, qual seja apresentar-se com nome falso, estará caracterizado o delito, nos termos do artigo 307 do CPB.

    Os crimes contra a fé pública não admite ou toleta o Princípio da Insignificância, não há figura culposa, nem o arrependimento posterior (Artigo 16, caput do CPB)

  • ❌ ERRADO

    #é um crime formal.

    # sendo um crime unissubsistente, ou seja, que se perfaz pela prática de uma conduta única, não fragmentável, se o agente atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, não há como voltar atrás.

    # não é possível a incidência da desistência voluntária.

  • Errando que se aprende.

    Os crimes formais e os de mera conduta são incompatíveis com o arrependimento eficaz, pois se consumam no momento da conduta (dispensando resultado naturalístico)

    Sanches Cunha.

  • Não há de se falar em desistência voluntária pois é um crime formal e unissubsistente, assim, a partir do momento em que o agente executou o ato de "atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade", o crime está consumado, não há mais como desistir. O recebimento de vantagem indevida será mero exaurimento.

  • Trata-se de um crime de perigo formal que não exige resultado naturalístico. A prática por si só já é tipificada, ainda que não se obtenha "vantagem".

  • Errado.

    O erro, a meu ver, consiste no fato de que a assertiva dá a entender que "não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta", caso em que o delito não se caracteriza, de modo que não há que se falar em desistência voluntária de fato que sequer é típico. Lembrando que, como já alertado por alguns colegas, o tipo previsto no art. 307 exige a especial finalidade à sua configuração, isto é, obter vantagem de qualquer natureza em proveito próprio ou alheio.

  • facilitando a vida : não cabe desistência voluntaria e arrependimento eficaz em crimes formais ( so cabe esses dois institutos em crimes materiais)

  • crime unissubsistente.
  • Os colegas já elucidaram, mas o que os senhores pensam a respeito desse raciocínio.

    Qualquer que seja o delito, se ele é praticado verbalmente, não cabe tentativa.

  • Mesmo que vc não soubesse que é um crime unisubsistente.. era só analisar o texto..

    ....quando, apesar da realização da conduta,...

    Se realizou a conduta não desistiu ..

    realizou a conduta -- pode ser: consumado, ou arrependimento posterior

  • é um crime unissubsistente, se consuma com sua simples pratica...

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Dras e Drs, deixarei minha simplória contribuição: Em miúdos;

    CRIME UNISSUBSISTENTE, a sua mera conduta já se materializa, desmerecendo o resultado, ou seja, crime ~~> FORMAL. Cabendo por sua vez~~>arrependimento posterior.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • E

    CRIME UNISUBSISTENTE, PRATICADO POR UM ÚNICO ATO E NÃO ADMITE O FRACIONAMENTO DA CONDUTA.

  • Lembrando que o fato do crime ser formal não impede que o mesmo possa ser praticado em sua forma tentada, o que devemos ficar atentos é se o crime é unissubsistente.

  • Falsa identidade

           Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    não faz sentido a resposta da banca do concurso. Se o próprio enunciado da questão afirma que o art. 307 do CP prevê um especial fim de agir, isto é, um elemento subjetivo do injusto, então obviamente, o crime só estará consumado se o autor agir como dolo em relação a todas as elementares do tipo, inclusive o especial fim de agir. SE o autor não implementou esta condição (especial fim de agir) conforme afirma o enunciado, não consumou o crime doloso. Não faz sentido não poder desistir voluntariamente, se percorreu o iter criminis e o resultado não se consumou porque ele desistiu. Eita questões mal formuladas dessa banca.

  • No caso do crime em análise, trata-se de crime formal que se consuma de atribuir-se ou atribuir falsa identidade, sendo a vantagem ou o dano mero exaurimento, não sendo possível a desistência voluntária.

  • Erro de tipo essencial.. Por exemplo, diz ter outro nome brincando

  • Pessoal, de forma simples:

    Não cabe arrependimento posterior e nem arrependimento eficaz porque o crime é contra a fé pública. Não é o valor da coisa e sim a "fé, a boa fama da adm pública" que está em cheque, além disso o crimes são processados mediante ação pública INCONDICIONADA.

    Só pra complementar, também não cabe o princípio da insiguinificância.

  • Falsa identidade é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com a conduta de atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, independentemente da obtenção de vantagem em proveito próprio ou alheio, ou causação de dano a outrem. Cleber Masson, em seu Código Penal Comentado, classifica o crime do artigo 307 como crime unissubsistente ou plurissubsistente

  • Errado.

    É crime formal. Não há como desistir voluntariamente.

  • ERRADO

    Crimes contra fé são formais e também são insuscetível do princípio da insignificância

    Gostou ??

    Para mais dicas sigam instagram Facilitando_PCSP

  • GAB: E

    A desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir da sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • COMENTÁRIO A TÍTULO DE REFLEXÃO:

    Situação hipotética: Ao ser abordado por uma guarnição de PM, “A” é pego portando uma única munição de revólver calibre 38 (art. 16º do Estatuto do Desarmamento), “A” atribui-se falsa identidade, durante sua condução até à Delegacia de Polícia, “A” desiste voluntariamente de atribuir-se falsa identidade e fala a verdade aos PMs, qual seja, sua verdadeira identidade.

    Sei que o crime é formal (art.307, CP), doutrina e jurisprudência dizem (constrangem epistemológico), mas, considerando o caso narrado, se eu fosse o juiz do caso, na sentença, aplicaria o instituto de desistência voluntária (ao crime do 307 do CP). Se fosse promotor, na denúncia, também aplicaria a “ponte de ouro” (ao crime do 307 do CP). Quando tivermos independência funcional, não poderemos ser escravos, ao meu sentir, de doutrina ou jurisprudência irreflexivas. Os inconformados recorram.

    "The dictionary of law is written by the bosses of order" STEAL THIS BOOK By Abbie Hoffman.

    Mas para concurso é isso. Primeiro temos que passar, para depois refletir. =)

    Forte abraço. 

  • Era pegadinha pô kkjjj

  • O X da questão, está no trecho: ''apesar da realização da conduta''.

  • formal

  • No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico” (*CORRETO), é possível a desistência voluntária (*ERRADO) (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta.

    DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM.

    CONSUMAÇÃO: OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ATRIBUI A SI OU A TERCEIRO A IDENTIDADE FALSA, AINDA QUE A VANTAGEM VISADA NÃO SEJA ALCANÇADA (OU QUE NÃO SE CAUSE DANO A OUTREM). OU SEJA, CRIME FORMAL!!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

    Obs. achei que fosse CESPE...rsrs

  • ''No crime de falsa identidade (art. 307 do CP), cujo tipo prevê uma hipótese de “dolo específico” (*CORRETO), é possível a desistência voluntária (*ERRADO) (art. 15 do CP) quando, apesar da realização da conduta, não se implementou a especial finalidade à qual estava orientada a conduta.''

    DOLO ESPECÍFICO: É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENTE PRATIQUE A AÇÃO VISANDO OBTER VANTAGEM (DE QUALQUER NATUREZA), EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, OU CAUSAR DANO A OUTREM.

    CONSUMAÇÃO: OCORRE NO MOMENTO EM QUE O AGENTE ATRIBUI A SI OU A TERCEIRO A IDENTIDADE FALSA, AINDA QUE A VANTAGEM VISADA NÃO SEJA ALCANÇADA (OU QUE NÃO SE CAUSE DANO A OUTREM). OU SEJA, CRIME FORMAL!!!!

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

    Obs. achei que fosse CESPE...rsrs

  • Acertei, entretanto, discordo dos colegas. Notem que, apesar de os crimes formais serem, em regra, unissubsistentes, dependendo da forma de execução eles podem ser considerados plurissubsistentes. Exemplo: Crime de ameaça realizado por meio de carta escrita, caso o agente, voluntariamente, após enviar a carta contendo uma ameaça ao seu inimigo, impeça que ela chegue ao seu destino, estaria então caracterizado o instituto da desistência voluntária. Portanto, trago o exemplo para a questão: Caso o agente escreva uma carta com fim de obter vantagem e a envie p/ o banco, passando-se pelo seu irmão, morador da mesma residência, mas impeça que a carta de chegar ao seu destino, estará configurada a desistência voluntária.

  • Crime de falsa identidade é formal.

  • O crime de falsa identidade é um crime formal. Dessa forma, mesmo que o agente não tenha alcançado a vantagem que pretendia, ele cometeu o crime assim que falsificou a identidade. Não cabe desistência voluntária.


ID
3026254
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme jurisprudência dominante no STJ, nos crimes de furto e roubo (arts. 155 e 157 do CP) a consumação do fato típico somente ocorre com a posse mansa e pacífica, o que não se verifica no caso de perseguição imediata do agente e recuperação da coisa subtraída.

Alternativas
Comentários
  • Súm. 582 STJConsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
     

    Adoção da teoria AMOTIO.

  • Não se exige posse mansa e pacífica para consumação

    Abraços

  • A teoria descrita no enunciado é a da Ablatio (posse mansa e pacífica do bem), não adotada no ordenamento jurídico brasileiro.

  • Gab.: ERRADO

    MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO

    > Teoria da amotio

    É o momento da apreensão da coisa – STF/STJ: segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.

    Exemplo: um indivíduo caminha atrás de sua possível vítima em praça pública, com o intuito de furtar sua carteira que está aparecendo para fora do bolso. Um policial, observando a situação, coloca-se em caminhada atrás do possível infrator. No momento em que o indivíduo retira a carteira da vítima, mesmo ela sem perceber, o policial prende o acusado em flagrante, pois o crime já está consumado.

    > Teoria da ablatio

    Momento da posse mansa e tranquila – DOUTRINA: Segundo essa teoria, não basta o agente dispor do bem, ele deve ter a posse mansa e tranquila do objeto furtado, ou seja, sair da esfera onde o bem estava.

    Exemplo: um assaltante entra em uma residência com intenção de furtar joias e aparelhos eletrônicos. Caso a polícia seja alertada e consiga apreender o assaltante ainda dentro da residência, o crime de furto NÃO estaria consumado, pois o agente não havia saído da residência, muito menos disposto da posse efetiva do bem.

  • ERRADO.

    Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    Aplicação da Teoria da amotio: É o momento da apreensão da coisa – STF/STJ: segundo essa teoria, a consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa ou pacífica.

  • TEORIAS EXPLICATIVAS DA CONSUMAÇÃO DO FURTO

    As teorias que explicam o momento da consumação do furto são:

    CONCRECTATIO - A consumação se dá pelo simples contato entre o agente e a coisa alheia, dispensando seu deslocamento (Se tocou, já consumou).

    APREHENSIO - A consumação se dá logo após o contato, com o apoderamento da coisa alheia pelo agente.

    AMOTIO - A consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (inversão da posse), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica.

    ABLATIO - A consumação ocorre quando o agente, depois de apoderar-se da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro, longe da esfera de vigilância do proprietário.

    ILLACTIO - Para ocorrer a consumação a coisa deve ser levada ao local desejado pelo agente e lá mantida a salvo.

    No roubo é a mesma coisa, mas já vi as Teorias da Aprehensio e Amotio como sendo a mesma coisa.

  • É "prescindível" a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • GABARITO - ERRADO

    --> Momento consumativo do furto

    Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada.

    --> Momento consumativo do roubo

    Súm. 582 - STJ Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    PRESCINDÍVEL = dispensável, desnecessário, descartável.

  • SUMULA 582:STJ, Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

     

    ADOÇÃO DA TEORIA AMOTIO..

  • Consumação se da com mero aponderamento.

    SUM 562 STJ

    TEORIA DO AMOTIO

  • Resumindo, tenha em mente que:

    Teoria adotada no BRASIL: Amotio ou apprehensio;

    Teoria NÃO adotada no BRASIL: Ablatio (que por sinal é cobrada em muitas questões tentando confundir o candidato);

  • pra quem não entendeu, assim como eu...

  • Gabarito: Errado

    Teoria da Amotio

    → Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • Gab: Errado

    Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Errado.

    Fundamento: Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Informativo 572).

    E

    Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. REsp 1.499.050-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe 9/11/2015.

  • RESPOSTA: ERRADO

    Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    "Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como ode furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada."

    (HC 222888/MG, STJ, 5ª. Turma. Rel. Min. Gurgel de Faria, 16.12.2014, DJe 02.02.2015).

  • SIMPLIFICANDO!

    CONSUMAÇÃO DO FURTO

    Apprehensio (amotio) – FURTO E ROUBO

    Teoria adota pelo Brasil

    Consumação ocorre quando a coisa subtraída (res furtiva) passa para posse o agente (INVERSÃO DA POSSE), ainda que por breve espaço de tempo, mesmo que haja perseguição.

    INVERSÃO DA POSSE – Crime CONSUMADO! (amotio)

    Obs: Não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima.

    CONSUMAÇÃO DO ROUBO

    INVERSÃO DA POSSE – Crime CONSUMADO! (amotio)

    Obs: Não é necessário que saia da esfera de vigilância da vítima.

    GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA SÓ TEM NO ROUBO. Atenção!

    QUESTÃO:

    "O que não se verifica no caso de perseguição imediata do agente e recuperação da coisa subtraída."

    MESMO HAVENDO PERSEGUIÇÃO O CRIME JÁ SE CONSUMOU!

    Espero ter ajudado!

    Deus os abençoe!

  • gabarito: errado

    teoria AMOTIO. A consumação se dá quando a coisa subtraída passa para o poder do agente (inversão da posse), mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica.

  • No que tange ao crime de roubo, a jurisprudência do STJ assentou entendimento no sentido de que, para que o crime de roubo se consuma, basta a inversão da posse, prescindindo que o agente tenha a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Esse entendimento foi firmado na súmula nº 582 do STJ, cujo enunciado diz que: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada".
    Em relação ao crime de furto, por sua vez, a referida Corte entendeu, em sede de recurso repetitivo, no mesmo sentido adotado para o crime de roubo, senão vejamos:
    "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART.  543-C DO  CPC. DIREITO PENAL. FURTO. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. LEADING CASE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO).  PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (...) 
    2.  O Plenário do Supremo Tribunal Federal, superando a controvérsia em torno do tema, consolidou a adoção da teoria da apprehensio (ou amotio), segundo a qual se considera consumado o delito de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detenha a posse de fato sobre o bem, ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Desde então, o tema   encontra-se   pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    (...) 
    4.  Recurso especial provido para restabelecer a sentença  que condenou o recorrido pela prática do delito de furto consumado." (STJ; Terceira Seção; REsp 1524450 / RJ; Ministro Nefi Cordeiro; DJe 29/10/2015 – Tema Repetitivo 934)

    Diante dessas considerações, conclui-se que a proposição contida nesta questão está equivocada.

    Gabarito do professor: Errado



  • é DISPENSÁVEL A POSSE MANSA E PACIFICA!!!

  • Conforme jurisprudência dominante no STJ, nos crimes de furto e roubo (arts. 155 e 157 do CP) a consumação do fato típico somente ocorre com a posse mansa e pacífica, o que não se verifica no caso de perseguição imediata do agente e recuperação da coisa subtraída.

    Para a consumação do Roubo têm-se o entendimento sumulado do STJ, através da súmula 582, já citada pelos colegas.

    Corroborando, com as respostas. Para o crime de furto, tal conduta consuma-se no entendimento do STJ com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescíndivel (dispensável) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    STJ. 3° SEÇÃO. RESP 1.524.450-RJ. REL MIN. NELI CORDEIRO, 14/10/2015 - INFO 572

  • Súm. 582 STJConsuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível(não precisa) a posse mansa e pacífica ou desvigiada.o crime de furto e roubo segundo a teoria do apprehensio/amotio consuma-se com a inversão da posse ou detenção da coisa da vitima,ou seja,quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vitima.O

  • O crime de furto e roubo não exige a posse mansa e pacifica para sua consumação,basta a inversão da posse ou detenção da coisa.

  • GABARITO ERRADO.

    Teoria da apprehensio ou amotio - Súmula 528 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível(não precisa) a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (estende-se ao crime de furto).

  • Basta a inversão da posse ou detenção da coisa para se caracterizar o crime,sendo prescindível  a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

  • GAb Errada

    Súmula 582 - STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível e posse manda e pacífica ou desvigiada.

  • Errado.

    Súmula n. 582 do STJ: aplica-se especificamente ao crime de roubo, mas a ideia dessa súmula também é aplicável ao crime de furto. A consumação se dá com a mera inversão da posse, sendo prescindível que essa posse seja mansa e pacífica.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • FURTO E ROUBO ***** Não é preciso a posse mansa e pacífica para consumar.

  • teoria do amotio: inverteu a posse, já era!

  • O que a questão quer saber é a diferença entre furto e roubo, daí o povo tratando os dois tipos no caso da inversão da posse da coisa, sendo que furto é a posse mansa e pacifica e o roubo existe violência e/ou grave ameaça. CUIDADO COM A FORMA DE INTERPRETAR A QUESTÃO, pois o cespe dá uma situação e quer saber outra coisa. fica a dica

  • CONSUMAÇÃO DO FURTO:

    CONCRETACIO ------> basta que o agente tenha contato com o objeto desejado

    AMOTIO ----> basta que a posse do objeto seja transferida para o agente (ADOTAMOS ESSA)

    ABLATIO----> posse mansa e pacífica

    ILLATIO -----> leva para o local desejado.

    para ter um relacionamento sério com alguém não basta o contato físico, ablaçar e levar para sair... a pessoa tem que amôtio!!!

    entendeu?

    PARAMENTE-SE!

  • Súmula 610 do STF

    HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.

    Em resumo, o entendimento acerca da consumação do latrocínio é o seguinte:

    ⇒ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = Latrocínio consumado

    ⇒ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    ⇒ SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUAMDA = Latrocínio consumado (súmula 610 do STF)

    ⇒ SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = Latrocínio tentado

    fonte: Renan Araujo

    GAB == CERTO

  • TEORIA AMOTIO =  teoria do "almoço"

     

    Nunca mais esqueci... =)

  • Consuma-se com a inversão da posse, mesmo ela não sendo mansa, pacífica e desvigiada.

  • EXPRESSÕES CHAVE: INVERSÃO DA POSSE DO BEM E TEORIA DA AMOTIO (APPREHENSIO).

  • ERRADO.

    Da mesma forma que ocorre no furto (CP, art. 155), o momento de consumação do crime de roubo é a inversão da posse, adota-se a teoria da amotio (apprehensio).

    Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    https://www.instagram.com/trajetopolicial

  •  Súmula 582 STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    -Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse .

  • Súmula n. 582 do STJ: aplica-se especificamente ao crime de roubo, mas a ideia dessa súmula também é aplicável ao crime de furto. A consumação se dá com a mera inversão da posse, sendo prescindível que essa posse seja mansa e pacífica.

  • Teoria da “amotio” – o crime é consumado no momento da “inversão da posse” é aquele que sai da posse da vítima e entra na posse do agente.

     

    Súmula 582 – STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.


ID
3026257
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    O latrocínio apenas se consuma com a morte da vítima indepedente da subtração ou não do bem.

     

     E conforme entendimento dos tribunais superiores é impossível a desclassificação do delito de latrocínio tentado para roubo se evidenciado nos autos o animus necandi dos acusados.

  • O latrocínio (art. 157, §3º, II, CP) é o crime no qual "o agente busca a subtração da coisa, mesmo que para isso resulte a morte da vítima, que pode ser causada a título de dolo ou culpa." (Fonte: Salim, Alexandre. Azevedo, Marcelo André de. "Direito Penal - Parte Especial - vol. 2" - Coleção Sinopses para concursos, Editora Juspodivm, 2018, p. 361).

    Art. 157 - § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    No caso da questão, a subtração foi consumada e a morte foi tentada (a vítima não chegou a morrer). Essa situação configura, segundo a jurisprudência do STJ, a hipótese de latrocínio tentado. Para a jurisprudência do STJ, é possível tentativa de latrocínio, "bastando que o agente tenha atuado com dolo em relação ao resultado morte e não consiga a sua produção por circunstâncias alheias à sua vontade." (Fonte: ibid, p. 361).

    Cabe lembrar que "a consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte." Assim:

    -> Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado

    -> Subtração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado

    -> Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado (hipótese da questão)

    -> Subtração Tentada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado (S. 610 STF)

    Dizer o Direito:

    "Latrocínio é o crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é o de subtrair coisa, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada.

    Embora haja divergência, prevalece no STJ que, se o agente consegue subtrair o bem da vítima, mas não tem êxito em matá-la, há tentativa de latrocínio, desde que fique comprovado que havia dolo de subtrair e dolo de matar.

    Por esta razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima (se leves, graves, gravíssimas), bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la.

    Assim, como a gravidade das lesões experimentadas pela vítima não influencia para a caracterização da tentativa de latrocínio, pouco importa que o laudo pericial que atestou as lesões tenha irregularidades. (STJ. 5ª Turma. HC 201175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013 - Info 521)."

    Obs: há julgados do STF (de 2008 e 2009) que inadmitem a possibilidade de latrocínio tentado e afirmam haver, no caso, tentativa de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, §2º, V, c/c art. 14) e roubo consumado.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caracterização do latrocínio independentemente do grau das lesões. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6f3e29a35278d71c7f65495871231324>. Acesso em: 25/07/2019

  • Na tentativa, a consumação acompanha a morte

    Abraços

  • GABARITO: C

    Algumas dicas sobre alguns crimes contra o patrimônio:

    FURTO só tem um caso de aumento de pena (PERÍODO NOTURNO), o resto é qualificadora.

    ROUBO só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte - latrocínio) o resto é causa de aumento de pena

    FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.      

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.         

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 155, §1º)

    1) Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    ROUBO (uma qualificadora e sete causas de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 157, §3º)

    1) Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.  

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º e 2º-A)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas;

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;      

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

    3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    4) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

    5) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;      

    6) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • > Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado

    -> Subtração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado

    -> Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado (hipótese da questão)

    -> Subtração Tentada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado (S. 610 STF)

  • CORRETO.

    STF SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    O latrocínio é uma hipótese de Roubo Qualificado, assim, caso não haja a consumação da morte da vítima, o crime será tentado. Súmula 610 do STF.

  • Gabarito: Certo

    O que vai definir se o latrocínio foi tentado ou consumado é a morte ou não da vítima, não importando se o crime contra o patrimônio foi ou não consumado.

    O esquema do colega Thiago mostra bem isso! :)

  • GABARITO: C

    Súmula 610 STFHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Neste sentido, o latrocínio só restará consumado caso haja morte, ainda que o roubo se consume. Se o roubo se consuma e a vítima sobrevive, latrocínio tentado.

    Todos os coautores do roubo respondem por latrocínio, seguindo o entendimento do STJ:

    "STJ - Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico."

    Sabendo de outros dois detalhes, era possível eliminar todas as alternativas incorretas:

    O ROUBO só possui DUAS qualificadoras, restante é causa de aumento:

    . Lesão Corporal Grave / Morte.

    Informação complementar:

    O FURTO só possui UMA causa de aumento, restante é qualificadora:

    . Crime praticado durante o repouso noturno.

    Pra fechar:

    Súmula 442 STJÉ inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • # Pega Obizú

    subtração tentada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+. morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

    subtração tentada+ morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

  • Acreditei que se fosse a intenção de matar, por mais que tenha ocorrido a subtração de bem móvel, respondesse por tentativa de homicídio. GAB Certo, ótimos comentários abaixo.

  • GABARITO - CERTO

    No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio ( CORRETO)

    SUBTRAÇÃO------MORTE-------------- LATROCÍNIO

    Consumada--------Consumada ---------Consumado

    Tentada--------------Tentada --------------Tentado

    Consumada-------- Tentada-------------- Tentado

    Tentada--------------- Consumada--------Consumado (súm. 610 STF)

  • O animus do agente (necandi) . porque o animus de matar é considerado LATROCÍNIO ? Estranho

    O elemento subjetivo é o dolo ( nesse caso de matar) porque não seria HOMICÍDIO EM CONCURSO COM ROUBO ?

  • Evilásio, o crime de latrocínio se enquadra como um crime complexo ( a união de dois crimes, roubo e homicídio) fato que o caracteriza como latrocínio, dispensando o julgamente dos dois crimes distintos. Essa é a minha interpretação... corrijam-me se estiver errada.

  • DICA PARA QUESTÕES DE TENTATIVA/CONSUMAÇÃO EM LATROCÍNIO: observe apenas o que aconteceu com a vítima!

    .

    morreu: consumado

    sobreviveu: tentado

  • Só completando a resposta de Joana Darc, também não se aplicá o concurso matérial ( roubo + homicídio), porquê há no código penal uma norma que já tipifica tal conduta, sendo que essa qualificadora tem até a pena maior (20 a 30 anos) do que se fossem somadas pelo concurso material. Note também que o latrocínio é um crime hediondo, onde demostra que este é até mais reprovável que o homicídio simples. Agora caso o agente não tenha a intenção de matar configura-se o crime preterdoloso (dolo+culpa) e neste caso sim aplica-se o roubo + o homicídio.
  • Uai...

    Mas a violência foi praticada COM INTENÇÃO DE MATAR e não PARA GARANTIR O PROVEITO DO ROUBO.

    Cê tá DOI.DO...

    .

    .

    .

    Ps.: O QC tá tão MI.MI.ZENTO que não aceita nem a palavra doi.do.

  • Gente, primeiramente a questão disse "No crime contra o patrimônio" então não há que se falar em tentativa de homicídio. Logo após, a questão diz "segundo entendimento da jurisprudência dominante do STJ".

    Assim,

    REsp 1525956/MG

    1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que

    caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à

    vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por

    circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio.

    Avante!

  • Gente, eu errei e vi que muitas pessoas estão com a mesma dúvida minha, mas encontrei uma explicação no meu material. Segue:

    CASO O AGENTE DESEJE A MORTE DA PESSOA, E, SOMENTE APÓS REALIZAR A CONDUTA HOMICIDA, RESOLVA FURTAR SEUS BENS, ESTAREMOS DIANTE DE UM HOMICÍDIO EM CONCURSO DE FURTO.

    Ou seja, na questão de fato é tentativa de latrocínio, pois o agente tinha o objetivo de roubar desde o início. Se ele não tivesse esse objetivo e só resolvesse furtar a pessoa depois de morta na hora, aí seria homicídio em concurso de furto.

    Bom, isso é o que eu interpretei, pelo menos.

  • Sem textão galera, o latrocínio só é consumado quando a morte da vítima se consuma, quando a vítima não morre trata-se de tentativa de latrocínio.

  • Sem morte ou lesão grave não é latrocínio, é roubo.
  • Eu acho essa questão anulável. No latrocínio, a violência perpetrada pelo agente visa garantir a subtração do bem. a questão afirma que o agente praticou a violência com a intenção de matar. Na minha opinião, seria um crime de roubo tentado ou consumado + um crime de homicídio (tentado ou consumado).

  • SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

  • Sempre que do roubo houver o resultado "morte" = latrocínio consumado.

  • E só seguir do seguinte principio, o bem mais valioso no latrocínio é a VIDA.

    Morte consumada + não levou o Bem = Latroc. Consumado

    Morte consumada + levou o Bem = Latroc. Consumado

    Morte Tentada + não levou o Bem = Latroc. Tentado

    Morte Tentada + levou o Bem - Latroc. Tentado

  • Entenda ao invés de decorar: consumação e tentativa no latrocínio esta ligado ao que acontecer no evento "crime contra vida" e não ao que ocorrer em relação ao aspecto patrimonial.

  • minha contribuição:

     

    “Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado + grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. (Info 855)”

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima

    Polêmica na jurisprudência:

    STJ: 1 subtração, porém 2 ou + mortes, há concurso formal impróprio de latrocínios

    STF: atingido 1 único patrimônio, há apenas 1 crime de latrocínio, independentemente do nº de mortos. O nº de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).

    LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COM RESULTADO MORTE. 

  • GABARITO: CERTO

    Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;

    Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado

  • Súmula 610 do STF: Há crime de Latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração da vítima.

  • Gente a questão é que ele falava que "tinha a INTENÇÃO DE MATAR", a meu ver, concordando com o Vinícius lá embaixo, é roubo(tentado ou consumado)+homicídio tentado.

    partiu pra próxima.

  • Gente, falou em "intenção de matar" pra mim, ja é homicídio. Não sou de reclamar de questões, mas essa foi meio tosca.

  • "...em que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ." Doutrina DOMINANTE do STJ nesse sentido?

    No caso, seria latrocínio tentando, segundo STJ e STF (súmula 610).

    Questão mal formulada sob o aspecto gramatical.

  • Para facilitar:

    O crime de latrocínio SEMPRE acompanhará o resultado MORTE.

    Consumou a morte? Latrocínio consumado

    Não consumou a morte? Latrocínio tentado

  • Gab: CERTO

    Para que o latrocínio seja consumado, basta que a morte seja consumada.

    Caso contrário, ou seja, caso a morte seja apenas tentada, estaremos diante de um latrocínio tentado. Tudo isso independe da consumação (ou não) da subtração.

  • Acerca do afirmado na proposição contida no enunciado da questão, o STJ vem entendendo que, se houver a subtração do bem e a vítima não morrer em decorrência da violência intencionalmente empregada para matá-la a fim de realizar-se a subtração, a conduta tipifica-se como tentativa de latrocínio. Neste sentido, transcreva-se o seguinte trecho de acórdão:
    "PENAL.  PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO  ART. 157, § 3º, DO CP. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 610/STF. 
    1.  O Tribunal a quo, ao decidir que no delito de latrocínio não se admite a forma tentada, contrariou  a jurisprudência desta Corte Superior  de  Justiça, no sentido de que, sempre que caracterizado o dolo  do  agente  de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua  vontade,  há  tentativa  de  latrocínio (REsp 1525956/MG, Rel. Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). 
    2. Não há qualquer contrariedade à Súmula n. 610/STF (Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima), uma vez que tal enunciado não afasta a possibilidade de tentativa de latrocínio. 
    3.  O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. 
    4. Agravo regimental não provido." (STJ; Turma Quinta; AgRg no REsp 1647962 / MG; Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 15/03/2017)
    Com efeito, a referida proposição está correta.
    Gabarito do professor: Certo


  • intenção de matar... como é latrocínio?
  • GABARITO CORRETO

    Código Penal:

    Art.157 (Roubo) - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3o Se da violência resulta:      

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;   

    II (Latrocínio) – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    Súmula 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    -Roubo consumado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    -Roubo consumado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

    -Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    -Roubo tentado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

  • O crime de latrocínio é roubo "com resultado morte". Isso quer dizer que independe de ser resultado doloso ou culposo: é tudo resultado, logo, mesmo com intenção de matar, é latrocínio e não homicídio. O mesmo não vale para a lesão corporal seguida de morte, em que o dolo, mesmo que eventual, configura homicídio.

  • bizus do QC: s2

  • Para a jurisprudência do STJ é entendimento pacifico: "o crime de latrocínio na modalidade tentada se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima (se leves, graves, gravíssimas), bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com desígnio de matá-la.

    Stj. 5a Turma . HC 201.175-MS, Rel. Min Jorge Mussi, julgado 23/4/2013 (info 521) - extraído do livro vade mecum de jurisprudencia prof Marcio Cavalcante

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''

    SUBTRAÇÃO DA COISA CONSUMADA + MORTE DA VÍTIMA CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO DA COISA TENTADA + MORTE DA VÍTIMA CONSUMADA= LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO DA COISA TENTADA+ MORTE DA VÍTIMA TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO DA COISA CONSUMADA+ MORTE DA VÍTIMA TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    STJ LEGISLANDO, UM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE TUTELA A VIDA, OK OK OK

  • intenção no resultado do preterdolo virou dolo agora? achei que era culpa; não entendi nada essa questão

  • Será sempre Latrocínio Consumado quando o Homicídio for consumado, mesmo roubo sendo tentado.

    Homicídio Consumado + Roubo Consumado = Latrocino Consumado

    Homicídio Tentado + Roubo Consumado = Latrocino Tentado

    Homicídio Tentado + Roubo Tentado = Latrocino Tentado

    Homicídio Consumado + Roubo Tentado = Latrocino Consumado

    Avante!

  • Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado

    Subtração Tentada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado 

    Subtração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado

    Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado 

    Morte consumada, latrocínio consumado

    Morte tentada, latrocínio tentado

  • Homicídio Consumado + Roubo Consumado = Latrocino Consumado

    Homicídio Tentado + Roubo Consumado = Latrocino Tentado

    Homicídio Tentado + Roubo Tentado = Latrocino Tentado

    Homicídio Consumado + Roubo Tentado = Latrocino Consumado

  • A jurisprudência dos tribunais superiores foca, para fins de identificação da consumação do crime de estelionato, na ocorrência do resultado qualificador. Assim, havendo morte ou lesão grave, ainda que o roubo não seja consumado, o crime será de latrocínio consumado.

    A diferença é que, para o STJ, o número de vítimas define o número de crimes. Assim, em um roubo com três mortes teremos três crimes de latrocínio. Argumenta que o latrocínio é crime complexo, que atinge vários bens jurídicos. O STF, ao seu turno, diz que o número de crimes está ligado ao número de patrimônios lesados, pois tutela-se o patrimônio neste delito. No exemplo acima, para a Corte Suprema, teríamos apenas um crime de latrocínio e as mortes repercutiriam na definição da pena-base (Art. 59- consequências/circunstâncias do crime).

    Cita-se que, no caso exposto pela questão, N. Hungria entende que haveria roubo consumado em concurso material com homicídio qualificado tentado. Noronha, ao seu juízo, entende que haveria um roubo qualificado tentado (latrocínio tentado).

  • SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Morte consumada, latrocínio consumado

    Morte tentada, latrocínio tentado

  • Não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio.

  • Que questão mais mal escrita!!!!

  • Gab Certa

    BIZU: VAI PELA MORTE

    Se a morte foi consumada: Latrocínio consumado

    Se a morte foi tentada: Latrocínio tentado

  • No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

    A questão não diz sequer que houve lesão. Diz apenas que a violência foi praticada COM INTENÇÃO de matar. Salvo melhor juízo, intenção de matar não é suficiente para incidência do §3º do art. 157 do CP, que me parece exigir lesão grave ou morte (como resultado material, advindo de dolo ou culpa do agente, mas nunca da intenção dele isoladamente considerada, sob pena de responsabilização penal por cogitação)

  • Importante consignar que, no tocante ao crime de latrocínio, a tentativa somente será possível na hipótese em que houver intenção do agente de produzir a morte, vale dizer, se houver, além do animus furandi, o animus necandi, isso porque, como sabemos, o conatus não se compatibiliza com os crimes preterdolosos.

  • tentativa de roubo ''qualificado''' pelo resultado morte. (latrocinio)

  • A consumação do latrocínio se dá pela morte da vítima, independentemente da subtração da coisa.

  • COMPLEMENTO:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ - EDIÇÃO N. 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    12) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.

    13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

  • Alguém sabe a diferença entre o latrocínio e o roubo com resultado morte?

  • apenas para atualizar após pacote anticrime foram feitas algumas alterações no furto e no roubo.

    furto com uso de explosivos passou a ser tipificado como crime hediondo

    no roubo arma branca voltou a ser causa de aumento de pena e ficou assim agora

    roubo c/ arma branca -----> 1/3 até 1/2

    roubo c/ arma de fogo ----> 2/3

    roubo c/ arma de fogo de uso restrito ou proibido ----> DOBRO da pena

    se tem emprego de ARMA DE FOGO é HEDIONDO, independente a natureza.

    PARAMENTE-SE!

  • INTENÇAÕ DELE ERA MATAR, A QUESTÃO DISSE, LOGO PENSEI QUE SERIA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORQUE MESMO SENDO O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, A INTENÇÃO ERA MATAR E DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE.

    MAS...

    LATROCÍNIO ENTÃO É MAIS GRAVE QUE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATÉ PORQUE AQUELE É HEDIONDO, DIFERENTE DESSE.

    ALGUÉM FICO COM ESSA DÚVIDA TAMBÉM?

  • Questão sujeita a debates. "...No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima..."

    Ora, se o agente tem a intenção de matar, haveria dolo (consciência + vontade), logo, não se falaria de tentativa de latrocínio e sim de roubo em concurso com tentativa de homicídio. Latrocínio é dolo no antecedente e culpa no consequente...como pode se falar em culpa se o enunciado diz que o sujeito teve a intenção?

  • Súmula n. 610/STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    A jogada do CESPE foi típica de raciocínio lógico, inverteu a súmula, mas sem alterar seu sentido.

    Há que se ressaltar, entretanto, que a referida súmula não exclui a possibilidade de haver tentativa e, segundo o STJ se para subtrair a coisa o agente emprega violência com animus necandi, mas este não se consuma por ciscunstância alheia a sua vontade, resta caracterizado o latrocínio tentado.

    "Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave."

    4. Agravo regimental não provido." (STJ; Turma Quinta; AgRg no REsp 1647962 / MG; Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 15/03/2017)

    Fonte: Gabarito do prof.

  • CORRETA Súmula 610 STF

    Morte Consumada + Subtração Consumada = Latrocínio consumado

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado

    Morte consumada + Subtração tentada = Latrocínio consumado

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado

  • Gab Certa

    Subtração + Morte = Bizu: Vai sempre pela morte

    Se for morte tentada = Latrocínio será tentado.

    Se for morte consumada = Latrocínio será consumado.

  • Simples, quem manda é a morte.

    Morreu? Consumou

    Não morreu? Não consumou

  • Latrô só é consumado se a vítima morrer.

     

    Logo, esquecer a decoreba...

    subtração tentada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+. morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

    subtração tentada+ morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

  • O latrocínio se consuma com o evento morte.

  • GABARITO CERTO, ERREI NA HORA DE MARCAR, AINDA BEM QUE NÃO FOI NA PROVA

  • Se resultar na morte estará consumado, a despeito da obtenção do bem. Outrossim, será latrocínio ainda que a lesão seja mínima, caracterizando a modalidade tentada.

    Obs: Em caso de 2 ou + mortes no latrocínio, o STF entende que há apenas 1 crime de latrocínio.

  • Gabarito: Certo

    O crime de latrocínio enquadra-se no conceito de crime complexo porque atinge mais de um bem jurídico: a vida e o patrimônio. Em razão disso, várias hipóteses mostram-se possíveis quando o agente atua com intenção de matar durante o roubo:

    a) Se a subtração e a morte se consumam, temos latrocínio consumado.

    b) Se a subtração fica na esfera da tentativa, mas o agente efetivamente mata a vítima, temos latrocínio consumado. É o que diz a Súmula n. 610 do STF: “há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. É o que ocorre, por exemplo, quando a vítima que está sendo roubada sai correndo e os ladrões, para evitar a fuga, efetuam disparos contra ela, mas a vítima consegue se evadir, vindo, contudo, a morrer minutos depois em razão dos ferimentos sofridos.

    c) Se a subtração e a morte forem tentadas, haverá tentativa de latrocínio.

    d) Se a subtração for consumada e a morte tentada, o crime também será o de tentativa de latrocínio, conforme reiterada jurisprudência e entendimento doutrinário dominante.

  • para memorizar: a consumação do latrocínio é vinculada à morte da vítima

    vítima morreu = latro consumado

    vítima sobreviveu = latro tentado

    Na minha humilde opinião de estagiário, acho difícil a sustentação de acusação de um crime de latrocínio tentado sem que haja desclassificação para um roubo agravado pela gravidade das lesões (se presentes de fato, senão roubo essa agravante), pois é preciso que haja uma comprovação da verdadeira vontade de matar do agente, além da própria subtração do bem. Falo isso por conta dos diversos institutos em favor do réu (até exagerados, no meu ponto de vista) que tornariam difícil de se provar essa animus necandi, necessitando essa alegação ser extremamente livre de dúvidas.

  • Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.

    Súmula 610, STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    STJ: O crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la."

    Fonte: DP - Parte Especial - Masson

  • subtração tentada/consumada + morte consumada -> latrocinio consumado

    subtração tentada/consumada + morte tentada -> latrocinio tentado

  • o que define se o latrocínio é consumado ou tentado é a situação da vítima.

    vítima morta: latrocínio consumado

    vítima viva: latrocínio tentado

  • Certo..

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima

  • STJ: "Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente".

  • latrocínio não é crime preterdoloso??? se a intenção inicial já era matar a vítima, pensei que fosse homicídio tentado... bugou minha mente agora...

  • No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

    CORRETO. Embora criticável, esse é o entendimento jurisprudencial majoritário (apesar de o STF já ter decido de modo contrário - HC 91.585/RJ). A morte da vítima pode ocorrer a título de culpa ou dolo. Ou seja, pode o agente desde o início querer provocar a morte como um meio para a subtração, bem como pode a morte ocorrer negligência do sujeito ativo.

    (O concurso de crimes ocorreria se a intenção inicial do agente era a morte, mas após a consumação do homicídio, resolve subtrair os bens da vítima - hipótese em que haverá homicídio em concurso com o furto).


ID
3026260
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos crimes de menor potencial ofensivo, cuja ação é pública condicionada, se a representação foi apresentada na delegacia de polícia a vítima não precisa comparecer à audiência preliminar para a qual tenha sido intimada para ratificar o ato, sendo sua ausência interpretada como desinteresse em conciliar com a parte autora do fato.

Alternativas
Comentários
  • ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

  • Lembrando assunto correlato: Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    O critério definidor de infração penal de menor potencial ofensivo é objetivo: contravenções penais e crimes com pena máxima cominada não superior a 2 anos, cumulada ou não com a pena de multa. Nesse último caso: trata-se de QUALQUER CRIME. Repita-se: o critério é SOMENTE o quantum de pena máxima cominada.

    Portanto, os crimes de menor potencial ofensivo podem ser de ação penal pública, incondicionada ou condicionada à representação, ou, ainda, de ação penal privada. Prova maior disso é a discussão sobre transação penal no caso de ação penal privada no âmbito dos juizados especiais. O professor Gabriel Habib entende que, nesses casos, a transação é cabível, desde que haja proposta por parte do querelante. Nesse sentido:

    STJ. (...) Segundo decidido pela corte especial, a transação penal, nos termos da Lei 9.099/95 não é direito subjetivo do réu e sua aplicação à ação penal privada, embora admitida, não impede o prosseguimento da persecução penal, em caso de inércia do querelante. (HC 147.251/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 06.09.2012).

    FONTE: Leis Penais Especiais. Gabriel Habib.

  • Gabarito: ERRADO

    Quando se trata de ação penal pública condicionada a suposta vítima é a maior interessada, e se não comparece se entende, por este ato, que não tem mais interesse em prosseguir, nem tentar qualquer tipo de acordo com o suposto autor, simplesmente se entente que a mesma abandonou sua noticia crime e que não deseja mais prosseguir com o feito.

    ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).

    Fonte: fabiofettuccia.jusbrasil.com.br

  • Ana Izabela, nem todos os delito de menor potencial ofensivo são de ação penal pública incondicionada, a exemplo das lesões corporais leves e as lesões culposas, o primeiro punido com pena de detenção, de três meses a um ano (art. 129, caput, do CP) e o segundo punido com pena de detenção de dois meses a um ano (129, §6º, do CP).

    Nesse sentido, prevê o art. 88 da Lei n. 9.099/95:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Lembrando que, em se tratando de lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que leve, a ação penal será pública incondicionada à representação:

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Ainda a título de exemplo, destaco que o delito de ameaça (não sendo praticado em contexto de violência doméstica e familiar), que também é delito de menor potencial ofensivo, também depende da representação da vítima para o seu processamento. Tem ainda as contravenções penais, que são todas de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 17 da LCP.

    Espero ter te ajudado.

    Abraços.

  • Anulou por quê?

  • Acho equivocado invocar o enunciado 117, já que a hipótese lançada na assertiva não é o caso de renuncia. Afinal, renuncia-se a um direito que ainda não foi exercido, o que não é o caso da questão, já que a representação foi exercida na delegacia. Poderia-se argumentar se o não comparecimento é o caso de uma retratação tácita por parte vítima, mas acho forçado, pois os atos de disposição de direitos se interpretam restritivamente.

  • ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação

    PORÉM, Renato Brasileiro ensina que se a vítima faz representação na polícia, mas depois não comparece na audiência isso não importa em renúncia tácita à representação. Neste caso, a vítima deverá comparecer em juízo dentro do prazo decadencial de 6 meses do art 38, CPP. para oferecer a representação em juízo.

  • O "Futura Delta" está correto, mas olha o detalhe: ele está correto porque a frase está separada por vírgula, vejamos:

    "Nos crimes de menor potencial ofensivo, cuja ação é pública condicionada," 

    Separam-se por vírgulas, orações subordinadas EXPLICATIVAS, ou seja, ao separar por vírgula o autor está dizendo que todos os crimes de menor potencial ofensivo são de ação pública incondicionada, o qu eé um erro como nosso colega bem apontou.

    Diferente seria se a frase não estivesse separada por vírgulas, assim: ""Nos crimes de menor potencial ofensivo cuja ação é pública condicionada (...)" porque nesse caso a oração seria subordinada RESTRITIVA e nesse caso o autor estaria apenas se referindo aos casos de crimes de menor potencial ofensivo que são de aã pública condicionada...

    Será quea questão foi anulada por causa disso? Uma vírgulano lugar errado faz toda diferença.

  • É de fato incorreto citar o Enunciado 117 da FONAJE. Este, atualmente, já não é bem aceito. Não bastasse isso, a situação in casu não se enquadra nele. Afinal, foi já exercida previamente a representação, de modo que, não comparecendo a vítima, há clara ideia de que ela não tem interesse em conciliar. Sendo assim, não se obtendo a transação penal, parece óbvio que a representação já está dada e, por isso, não há de se falar em renúncia, pois não se renuncia àquilo que não se tem (uma vez que já foi a representação exercida). É certo que, em audiência, poderia optar por uma composição, mas, não comparecendo, não faz sentido presumir que não deseje representar. Por isso, tenho para mim que a questão está CORRETA, embora o gabarito oficial, antes da anulação, seja ERRADA.

  • a ausência da vitima n da a interpretação de que ela não quer conciliar ( está errada a questão)

  • GABARITO: INCONCLUSIVO (talvez por isso tenha sido anulada)

    De acordo com Renato Brasileiro:

    No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, especial atenção deve ser dispensada ao quanto disposto no art. 75 da Lei nº 9.099/95: “não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo. Parágrafo único. O não oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.” Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que, no âmbito dos Juizados, a representação deve ser feita em juízo. Não obstante, a jurisprudência tem emprestado validade à representação feita em sede policial, entendendo ser desnecessária sua ratificação em juízo. Deveras, tendo em conta a possibilidade concreta de que a audiência preliminar nos Juizados seja designada após o decurso do prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria, é recomendável que essa representação já seja colhida pela própria autoridade policial, por ocasião da lavratura do termo circunstanciado, evitando-se, assim, a frustração do exercício do direito por conta da demora na designação da referida audiência. 

  • ok


ID
3026263
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Não é possível a incidência de uma causa de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.

Alternativas
Comentários
  • DOSIMETRIA DA PENA:

    1º FASE- Fixação da pena base.

    2º FASE- Agravantes e Atenuantes.

    3º FASE- Majorantes e Minorantes.

     

    As qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

     

    De modo que não há obice para aplicação das causas de aumento de pena sobre a pena resultante da incidência de uma qualificadora.

  • Qualificadora é, analogicamente, pena base (1ª fase), enquanto majorante é 3ª fase

    Abraços

  • Gabarito: ERRADO

    A qualificadora é uma figura penal mais grave que a original, com pena maior.

    O crime de injúria, por exemplo, tem previsão de detenção de 1 a 6 meses. Mas se o crime for qualificado por elementos referentes à raça de quem foi xingado, passará a ter pena de reclusão de 1 a 3 anos.

    Estas circunstâncias judiciais são avaliadas pelo juiz na primeira fase da dosimetria, na fixação da pena base a ser aplicada.

    Neste exemplo, sendo qualificado, o juiz deverá defini-la entre um ano (pena mínima) a dois anos (termo médio da pena) pois nesta fase é proibido fixá-la abaixo do mínimo ou acima do termo médio.

    Na segunda fase é fixada a pena provisória, após análise das atenuantes e agravantes, não podendo ultrapassar a pena mínima e nem a máxima.

    Por fim, na terceira fase o juiz avaliará as causas de aumento ou diminuição de pena - que são sempre previstas em frações (1/6, 1/3 etc.) podendo exceder os limites mínimo e máximo.

    Portanto, havendo previsão legal de causa de aumento ou de diminuição de pena, nada impedirá a sua incidência sobre a pena base definida na primeira fase da dosimetria, resultante da incidência de uma qualificadora do crime.

     

    CP, Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

     

    Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/532655625/a-dosimetria-da-pena-e-seu-sistema-trifasico

    https://jus.com.br/artigos/28202/multiplicidade-de-qualificadoras-e-dosimetria-da-pena

    https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/367215530/qualificadora-ou-agravante

  • Trata-se de enunciado teórico que se aplica ao seguinte caso concreto, na qual o STJ admitiu a aplicação da majorante de repouso noturno para o crime de furto qualificado (afastou a ideia de não incidência em razão do critério topográfico da causa de aumento)

    HABEAS CORPUS. ART. ,  E ,  E , C.C. ART. , DO . WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. APLICAÇÃO DO ART. , , DO . FURTO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA TENTADA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO.

    (...)

    A causa de aumento prevista no  do art.  do , que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Tal entendimento revela, mutatis mutandis, a posição firmada por este Sodalício no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.193.194/MG, de minha Relatoria, no qual afigurou-se possível o reconhecimento do privilégio previsto no  do art. do  nos casos de furto qualificado (, art. , ), máxime se presentes os requisitos.

    (...)

  • A qualificadora é o ponto de partida, logo depois vem a dosimetria.

  • GAB.: Errado.

    As causas de aumento da pena, utilizáveis na terceira fase da aplicação da pena, funcionam exclusivamente como percentuais para a elevação da reprimenda, em quantidade fixa ou variável. Encontram previsão tanto na Parte Geral como na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial.

     Já as qualificadoras têm penas próprias, dissociadas do tipo fundamental, pois são alterados os próprios limites (mínimo e máximo) abstratamente cominados. Ademais, no caso de crime qualificado o magistrado já utiliza na primeira fase da dosimetria da pena a sanção a ele correspondente. Finalmente, estão previstas na Parte Especial do Código Penal e na legislação especial, mas não, em hipótese alguma, na Parte Geral.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • - Majorantes (3ª fase) ≠ qualificadoras (1ª fase): nas qualificadoras a lei não estabelece um valor a incidir sobre determinada pena, mas sim comina diretamente uma pena autônoma, estabelecendo o mínimo e o máximo.

    Para ilustrar:

    Feminicídio, hipótese homicídio qualificado (art. 121, § 2°, VI, CP), com pena de 12 a 30 anos de reclusão.

    O § 7° do art. 121, trouxe uma causa de aumento para o feminicídio de 1/3 até a metade se o crime for praticado:

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;     

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;  

    III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;  

    IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos , e .  

  • PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA

    A primeira etapa de aplicação da pena privativa de liberdade tem por finalidade fixar a pena-base, partindo do preceito secundário simples ou qualificado. Portanto, a qualificadora é o ponto de partida para a dosimetria da pena.

  • Lendo a questão de outro modo:

    A pena resultante de uma qualificadora não pode incidir causa de aumento da pena.

    C ou E? E

    DOSIMETRIA DA PENA:

    1º FASE- Fixação da pena base. Aqui estaria a pena resultante da qualificadora.

    2º FASE- Agravantes e Atenuantes.

    3º FASE- Majorantes e Minorantes.

    Consoante o colega Ricardo disse muito bem: "as qualificadoras não estão presentes na análise da dosimetria. Assim sendo a qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente". (Sic)

  • As qualificadoras são circunstâncias legais previstas na lei penal que modificam as margens da pena previstas no tipo básico. Com efeito, no tipo qualificado, normalmente previsto nos parágrafos do artigo que prevê o tipo penal fundamental, são previstas outras elementares típicas que agravam a conduta prevista no tipo penal básico, cominando-se, assim, uma pena autônoma com limites mínimo e máximo maiores do que os previstos no preceito secundário do tipo do qual deriva. 
    A fim de ilustrar o que foi dito acima, vejamos o exemplo do homicídio qualificado: ao tipo penal fundamental, previsto no caput do artigo 121 do Código Penal (homicídio simples), é cominada a pena abstrata de seis a vintes anos de reclusão; ao passo que ao tipo penal qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, do Código Penal  (homicídio qualificado), é cominada a pena abstrata de doze a trinta anos de reclusão.  
    Na hipótese de existirem qualificadoras, o julgador terá como lastro, na primeira fase da dosimetria da pena, as penas abstratas cominadas para os crimes qualificados, aplicando-se sobre essas, se houver, as agravantes e atenuantes, na segunda fase, e as majorantes e minorantes, na terceira fase. 
    Sendo assim, ainda que haja incidência de qualificadora, caso também haja causa de aumento de pena a incidir, caberá ao julgador aplicá-la sobre a pena resultante daquela na terceira fase da dosimetria da pena, estando a proposição contida no enunciado equivocada.
    Gabarito do professor: Errado  
  • A qualificadora aumenta os limites em abstrato da pena. (dá novos limites ao tipo penal simples)

    A qualificadora não será óbice para a (posterior) aplicação da pena em concreto.

    unico cuidado: o mesmo fato não poderá ser o responsavel por gerar qualificadora e ao mesmo tempo agravar a pena pois configuraria bis in idem

  • Em apertada síntese: um crime qualificado pode ter a sua pena aumentada na terceira fase da sua dosimetria.

    O único cuidado é que não se pode utilizar a mesma circunstância que qualificou o delito (alterando a sua faixa de pena mínima e máxima) simultâneamente como causa de aumento de pena, sob pena de bis in idem.

  • Nesse caso, a pena base já é a pena qualificada.

  • GABARITO ERRADO.

  • Qualificadoras aumentam a pena base, causas de aumento (majorantes) aumentam a pena na terceira fase. Nada impede que uma pena aumentada na base por uma qualificadora, seja aumentada na terceira fase por uma majorante.

  • Aplicação da pena é CAM.

    1° FASE

    Circunstâncias e consequências do crime.

    2° fase

    Atenuantes e Agravantes.

    3° fase

    Majorantes e minorantes.

  • se não forem iguais, não há óbice em aplicar uma qualificadora e agravante no mesmo crime.

  • Errada.

    Todavia, no roubo qualificado não incidem as majorantes:

    As causas de aumento de pena do § 2º do art. 157 do CP não se aplicam para o roubo qualificado pela lesão corporal grave nem para o latrocínio, previstos no § 3º do art. 157. STJ. 6ª Turma. HC 330831/RO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 03/09/2015.

    Não se mostra possível a majoração da pena imposta pelo cometimento do delito de roubo qualificado, nos termos do § 3º do art. 157 do Código Penal, com base em causa de aumento constante do § 2º do mesmo dispositivo legal, tendo em vista que as referidas majorantes somente podem incidir sobre os crimes de roubo próprio ou impróprio, mas não em sua forma qualificada.

    Esse entendimento encontra ressonância na doutrina, que dispõe que “as circunstâncias majorantes do § 2º têm exclusiva aplicação aos crimes de roubo próprio (caput) e impróprio (§ 1º), não se estendendo às hipóteses tratadas no § 3º, seja por uma questão topográfica - onde não se aplica preceito antecedente ao subsequente, salvo expressa disposição a respeito -, seja porque tal majoração não corresponde ao real anseio do legislador na repressão do delito em questão, pois que já tratado com toda severidade (RT 780/583)” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. São Paulo: Ed. Juspodium, 2014, p. 292-293).

  • uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

  • Jurisprudência. Havendo mais de uma circunstância qualificadora reconhecida no decreto condenatório, apenas uma deve formar o tipo qualificado, enquanto as outras devem ser consideradas circunstâncias agravantes, quando expressamente previstas como tais, ou circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual.


ID
3026266
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO.

    Eu entendi foi nada.

    Análise do gabarito pela Escola do MP/SC:

    Essa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114).

  • nunca nem vi

  • eu lembrei do caso em que a mãe atropela o filho em casa por desatenção ao manobrar o carro na garagem, ocorre que ela foi atingida tão gravemente que pode ser tornar desnecessária a sua punição por via judicial( vale ressaltar pode haver isenção de pena quando do homicídio culposo), haja visto que perdera um filho, logo, o judiciário pode isentá-la de pena pois seria duplamente punida. tem-se então aqui o critério alternativo por considerar o bem afetado e os danos causados. Basicamente esse perdão é concedido pelo juiz quando o resultado do crime é, em si, uma pena para o réu.(dor da mãe da perda de um filho). A dor da perda é tamanha que a punição estatal é desnecessária.

    eu respondi pensando assim, qualquer erro só mandar mensagem.

    bons estudos

  • Também entendi foi nada.

    Entretanto, devemos nos atentar que a prova foi para Promotor de Justiça e que as questões são feitas com base em doutrina PESADA, de preferência oriunda do direito estrangeiro. (Roxin, Jakobs, Muñoz Conde, Winfried Hassemer etc.)

    Não desanime!

    Bons estudos!!

  • aaahhh lúcio weber. a questão falando de banana assada e você explica batata com agrião.

     

  • O Professor Gustavo Junqueira (em aula para o curso da Defensoria Pública), ao tratar do Funcionalismo Teleológico, explica que Roxin "substitui a tradicional categoria da culpabilidade pela responsabilidade que tem como elementos 'culpabilidade + necessidade da pena' e que estes dois elementos se limitam reciprocamente".

    Como exemplo ele cita a hipótese de pais religiosos que não autorizam transfusão de sangue para o filho: adianta responsabilizar, ou seja, há necessidade da pena mesmo que os pais sejam culpáveis?

    Se considerarmos a "necessidade da pena" como política criminal, acho que o exemplo se coaduna com a questão e com o texto que o colega Tony Blackberry postou.

    Se eu estiver falando besteira: correções (educadinhas), por favor! =P

  • Walter Souza, também fiz esse raciocínio. No caso do perdão judicial quando o agente é atingido de forma grave e o juiz decide pela inaplicabilidade da pena, ele claramente faz um juízo de merecimento da pena que vai além da tipicidade material e antijuridicidade concreta.

  • levei o farelo nessa

  • Isso é pornografia jurídica.

  • Quanto ao comentário do Allison Costa

    07 de Agosto de 2019 às 09:58

    Prova do MP blaáblábláaa bla bla bla doutrina pesada

  • "O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta" - aqui se fala sobre a aplicação do princípio da insignificância.

    Veja que trata sobre a substituição da tipicidade material sendo substituída pela insignificância do bem jurídico tutelado. Por um lado, não se olvida a tipicidade formal, essa decorrente da lei, portanto, não passível de ser ignorada; por outro, a afetação do bem jurídico tutelado se mostra tão ínfima, que desnecessária a incidência de pena.

    Com isso, até o que é antijurídico, concretamente, perde valor de proteção penal.

    Aqui vemos o crime de bagatela.

    Caso esteja errada a visão, corrijam-me.

    Abraços

  • Questão difícil! Desconfiei da assertiva na parte que disse que utilização do critério do merecimento da pena "SUBSTITUI a tipicidade material e a antijuridicidade concreta", e errei.

    Mas penso que a questão remonta ao tema da insignificância imprópria/criminalidade de bagatela imprópria. Ela tem aplicação quando o fato apresenta tipicidade formal E MATERIAL, é ILÍCITO e culpável, mas a bagatela é empregada como causa supralegal de extinção da punibilidade, com base no princípio/critério do merecimento de pena (dignidade penal, necessidade de pena), utilizado sobretudo pela doutrina estrangeira atual.

    Isso pode ocorrer por diversos fatores, como "sujeito com personalidade ajustada ao convívio social (...), colaboração com a Justiça, reparação do dano causado à vítima, reduzida reprovabilidade do comportamento, reconhecimento de culpa, ônus provocado pelo fato de ter sido processado ou preso provisoriamente etc." (Cleber Masson - Direito Penal vol. 1, 2019 pg 39)

    Outra fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-Jur-CESUMAR_v.17_n.01.09.pdf

  • FUTURO DELTA fez o único comentário relevante dessa questão TREVASSSSS

    "No caso do perdão judicial quando o agente é atingido de forma grave e o juiz decide pela inaplicabilidade da pena, ele claramente faz um juízo de merecimento da pena que vai além da tipicidade material e antijuridicidade concreta."

  • Antes as questões traziam o contexto para que o candidato pudesse compreender se a alternativa era correta ou não, agora nem isso. Recortam uma frase solta de um livro sem qualquer contexto e aí espera que as mentes mais brilhantes desvende a resposta.

  • A palavra "SUBSTITUI", a meu ver, está totalmente equivocada, levando o candidato a erro.... o correto seria "se sobrepõe", talvez.... :(

  • GABARITO - CERTO

    Quando eu li a questão traduzi da seguinte maneira e acertei;

    O juiz ao aplicar a punição utilizará um critério alternativo (restritiva de direitos; privativa de liberdade e pecuniária), deve fazer-lo de forma individualizada e assim o merecimento da pena deve ser proporcional a afetação do bem jurídico,e a dignidade penal substituirá a sua tipicidade material e o juiz realizará uma valoração ao caso concreto.

    Espero que possa ter ajudado.

  • só achei que devia ter colocado "para fulano de tal, o merecimento de pena".... assim como tá, parece que é a dogmática penal comum. enfim, prova mt mal feita

  •  O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    Obs.: essa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114).

  • Bagatela imprópria!

  • Eu não entendi foi por** nenhuma. Melhor deixar em branco esta questão na prova que vc ganha mais.

  • Com esse nexo causal (dentre várias pérolas), não está fácil o Lúcio Weber passar em uma prova oral. Mas torço por ele....

  • Teorizado por Hassemer. Um alemão maldito da escola de Frankfurt que pairou sobre a terra p disseminar o mal sob o mando de Markuse. Basicamente , afirma que o juiz terá peninha do criminoso e , de forma benevolente, irá ignorar todo o sofrimento infligido a vitima e a sociedade. Soltando os elementos criminosos, haverá uma mão de obra ativa e operacional revolucionária, sem necessitar da visão utópica de Marx sobre a ação do dito proletariado. rs

  • Obviamente teria deixado em branco... A banca deu justificativa?

  • Para responder pensei na Bagatela Imprópria que,ainda que o fato seja típico, antijurídico e culpável, considera a desnecessidade da pena no caso concreto.

  • o examinador tava chapado!!!!

  • Perdão judicial;

  • Pena que não levei meus cogumelos para fazer a prova.

  • Até agora tentando entender a questão...

  • Marquei como errada pois achei que não tinha nada a ver a questão do merecimento da pena com a afetação do bem jurídico e sim com o princípio da necessidade.

    Ex: mãe mata o filho pequeno atropelado quando sai da garagem de casa. O bem jurídico foi afetado? Sem dúvidas. A mãe merece punição? evidentemente que não.

    Assim, me parece que o uso desse critério do merecimento não é apto para analisar a questão da afetação ou não do bem jurídico. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

    O bem jurídico pode muito bem ser afetado e ainda assim o sujeito pode não merecer a punição.

  • Nem se eu estudasse por anos eu saberia o que é isso. Deus é maissssss.

  • Alô Qconcursos, vamos agilizar o grupo de professores para que essas perguntas sejam respondidas com mais rapidez. Já se passaram meses e nada de um comentário explicativo. Pagamos para termos mais agilidade nos estudos.

  • Para responder essa questão usei o seguinte raciocínio: levei em conta a ideia de princípio da insignificância impróprio (princípio decorrente da ideia de funcionalismo penal, onde há a relativização da tecnicidade, ou seja, o Direito Penal pode ser afastado mesmo quando houver tipicidade). Como exemplo, utilizei um caso de furto onde o autor após o cometimento do delito se regenerou e inclusive abriu uma empresa e mantém outras famílias por meio dos empregos gerados. Ocorre que aquele furto foi um fato isolado na vida do agente, sendo que na aplicação da pena, o juiz levando em conta os requisitos do artigo 59 do CP "Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: ..." verifica que é desnecessária a aplicação da pena, ou seja, não há o merecimento da pena, tendo em vista que aquela pena só trará prejuízo ao agente e inclusive a coletividade. Houve a lesão ao bem jurídico, a tipicidade material e a antijuridicidade concreta, porém, há a desnecessidade de pena.

  • Correta.

    Entende-se que o merececimento de pena ou dignidade penal como a aplicação de institutos que favorecem a pessoa do apenado, ou seja, por mais que a infração penal esteja formalmente caracterizada, há, de fato, institutos que implicam em exclusão da tipicidade material e da antijuridicidade. concreta.

    Ex:perdão judicial em homícidio culposo.

  • que dia foi isso?

  • O problema da questão, é que ela se relaciona com as teorias funcionalistas da pena, só o que o examinador esqueceu de avisar.

    Assertiva: O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    Para o funcionalismo teleológico de Roxin, só haverá pena, se houver necessidade. Dessa maneira, para ele, crime é fato típico, antijurídico e sujeito à RESPONSABILIDADE. A responsabilidade jurídica pressupõe saber se a alguém deve ser atribuído tal resultado como obra sua. A culpabilidade por sua vez, é pressuposto da medida da sanção. Para Roxin, para que haja crime, tem que haver a criação ou incremento de um risco proibido, mais o resultado advindo desse risco. Ex: A dirige alcoolizado. Se ele não causar concreta ameaça/dano ao bem jurídico, não existe crime.

    Traduzindo: Só merece a pena, se o bem jurídico puder ser concretamente afetado. Esse critério de afetação ou não do bem, substitui a tipicidade material, e a antijuridicidade, pois se não houve o risco concreto ao bem jurídico, o crime não existe.

  • Complicado entender essas questões do MPSC... Não ta fácil.

  • Antes do funcionalismo o direito penal estava desvinculado da política criminal. Roxin colocou dentro dessas categorias a chamada política criminal que era uma discussão que antecedia a elaboração do Direito Penal. Portanto, vai alem do apregodo pela teoria finalista, ainda prevalente no Brasil. As ideias relacionadas a política criminal, através do funcionalismo, vai começar alterar as legislações, visam reprimir o crime por meio do sistema oficial de prevenção e repressão ao crime, sendo um sistema aberto a valoração. Nesse caminho, o direito penal passa a ter uma função, uma causa para sua aplicação, se e somente se houver necessidade no mundo exterior. Infere-se, assim, ser uma teoria que vai além das elucubrações gerados pelo finalismo como análise tipicidade, ilicitude e culpabilidade, pois perpassa antes pela valoração da ofesa atribuída ao bem jurídico. 

     

  • Teorias, teorias e mais teorias....

    Enquanto isto o mundo se acabando

  • Não dá para entender essa proposição: segundo a doutrina brasileira (com André Stefam) no funcionalismo de Roxim, a necessidade de pena é analisada no aspecto da responsabilidade (culpabilidade + satisfação de necessidades preventivas). Ou seja, somente se caracterizada a tipicidade + antijuridicidade, que verificamos a questão da responsabilidade. Portanto, tipicidade, antijuridicidade e responsabilidade são critérios cumulativos. Seria essa outra corrente funcionalista ?

  • Eu discordo do Gabarito.

    Assertiva: O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    Hassemer e Munoz Conde teorizam, a partir das ideias de Claus Roxin, acerca do bem jurídico como critério da tutela penal, sendo este o aspecto central da teoria. Nela, eles buscam, seja por um critério de política criminal ou de dogmática penal, estabelecer, tanto um parâmetro de verificação para os aplicadores do direito quanto como um norte para o legislador, critérios para se definir "o bem jurídico". É possível encontrar em alguns artigos pela internet proposições de critérios para se definir o bem jurídico a partir da lesividade, ofensividade, dentre outros princípios. Ocorre que o "Merecimento da pena", em todos eles, é mais um princípio jurídico aplicável a toda a estrutura do crime - cabe observar que entre os diversos autores não há consenso da estrutura - entendendo-se como tais o fato típico, ilícito e culpável do que, em si, um dos elementos do crime. Ressalte-se, Majoritariamente não há nem um consenso a respeito da localização do "merecimento da pena", se dentro ou fora da estrutura do delito. Há, inclusive, posição no sentido de se tratar o "merecimento da pena" de um critério material ligado a punibilidade. Mas, afinal, pode se concluir que o "merecimento penal" não substitui de forma alguma a tipicidade material e a antijuridicidade penal. Com efeito, chega a ser um princípio antes de ser um dos elementos da teoria do crime. Assim, não substitui de maneira alguma a tipicidade material ou a antijuridicidade concreta.

    Nesse sentido:

    De acordo com a posição que parece majoritária, o merecimento e/ou a necessidade de pena operam como princípios materiais dentro das categorias integrantes do conceito de crime. Segundo esta doutrina, não há como separar na teoria do crime os momentos de atuação do merecimento e da necessidade de pena, havendo uma ubiquidade destes critérios/princípios por todas as categorias do crime, pois o crime seria uma síntese de merecimento e necessidade de pena e que todas as categorias do delito englobam considerações e se nutrem de ambos.

    (Princípio da insignificância e Punibilidade, Paulo Vinícius e Felipe da Costa).

  • TA LASW, data vênia, o enunciado não corresponde a bagatela imprópria. Essa, é instituto específico previsto só para alguns crimes a exemplo do homicídio culposo. Nesses casos, o juízo é de "Irrelevância Penal", existe o desvalor da conduta e do resultado, mas a pena é Desnecessária. Desse modo, não se analisa o merecimento, mas a necessidade da pena. Nesse sentido é o entendimento do STF.

  • De uma forma mais simplória possível, infere-se que a questão indagou o seguinte:

    O merecimento da pena/dignidade penal (que na minha ótica resvala na culpabilidade) é um critério alternativo a ser utilizado? Resposta:Sim, pode haver o Perdão Judicial.

    Ora, se há perdão judicial, porventura a Tipicidade e a ilicitude Concreta não foram substituída? Reposta: Sim.

    -

    Com esse raciocínio que cheguei ao resultado.

  • Eu não entendi o que a questão falou

    nem lendo o comentário dos colegas. #tenso

    ;-(

  • fechei o olho e atirei... Acertei bem no alvo...
  • Há questões que a banca incorpora o Mestre dos Magos

  • A assertiva contida na proposição do enunciado diz respeito aos elementos do crime. Com efeito, o princípio da dignidade penal ou do merecimento da pena é empregado para afastar a responsabilização do agente que pratica uma conduta que, embora afete o bem jurídico tutelado, não lesiona gravemente a paz social. Vale dizer: o bem jurídico foi lesado, mas a sanção deixa de ser aplicada uma vez que a  lesão seria considerada tolerável socialmente.  
    A tipicidade material, no que tange à afetação do bem jurídico, só se verifica quando o bem jurídico é efetivamente lesado pela conduta do agente. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal - mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime.  
    A antijuridicidade concreta afasta a adequação típica da conduta praticada. Assim, de acordo com Mirabete, citando Miguel Reale Junior, em seu Manual de Direito Penal:
     "Reale Junior refere-se à antijuridicidade concreta ao afirmar que não há tipicidade quando a conduta não é antijurídica, ou seja, que, ocorrendo uma causa de justificação, não há adequação típica. Exemplificando com a legítima defesa, escreve: 'Ao atuar em legítima defesa, o agente quer, por exemplo, matar o agressor, mas não age, pressupõe o legislador, em função de um menosprezo ao valor vida, mas em função de um outro valor, cuja positividade também é tutelada por outros modelos jurídicos, qual sejam, os valores vida, integridade física, honra, patrimônio, segurança do Estado. Se o agente quis o evento morte do agressor, a sua intenção, entretanto, não se voltava contra o valor tutelado, mas apenas o fato era o meio adequado e necessário para que ele defendesse outro valor. A intenção axiologicamente significativa e negativa que integra o dolo inexiste na legítima defesa. Assim sendo, incorre adequação típica, porque em legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito, a posição valorativa própria da ação, por presunção legal, em vista da presença desses requisitos, não se dirige à negação do valor tutelado e materialmente ofendido.' O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor na teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é a simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação anti-social que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuridicidade, o que, data venia, torna vagos e imprecisos os contornos do fato típico. O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor na teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é a simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação anti-social que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuridicidade, o que, data venia, torna vagos e imprecisos os contornos do fato típico".
    Vê-se, portanto, que todas essas expressões doutrinárias buscam averiguar se a conduta praticada pelo agente efetivamente demanda uma repressão jurídico-penal, tendo-se como parâmetro a relevância ou a afetação do bem jurídico que se quer tutelar.
    Assim, a teoria da dignidade penal ou do merecimento da pena, é um critério alternativo, como asseverado no enunciado, para livrar da sanção penal o agente que praticou um ato formalmente típico.
    Gabarito do professor: Certo

     
  • Quando às vezes uma questão é tão estranha que você tende a marcar errado pela estranheza, marque certo que é pegadinha!

  • cê é loko, tio

  • Entendi que o merecimento da pena ou dignidade penal, infere-se à possibilidade de levar em consideração o Princípio da Insignificância o que poderia ser uma salvaguarda à aplicação da lei. Também verificado sob a ótica da aplicação do Princípio da Lesividade, o que necessitaria de uma lesão concreta ao bem jurídico tutelado. Além de excludentes de tipicidades, como ação criminosa mediante coação física irresistível. Ao utilizar mecanismos jurídicos tais como esses, possíveis de substituir a tipicidade material ou antijuridicidade, revelaria o "não merecimento da pena". Pelo menos foi minha reflexão. Sucesso a todos.

  • Eu não entendi a questão. Vendo os comentários dos colegas, entendi ainda menos.

  • Que prova foi essa hein?! Só matando!

  • O tipo de questão que não mede conhecimento jurídico. Ou vc leu o livro de onde foi extraída a questão e acerta, ou vc não leu e aí...

  • Basicamente, no meu entendimento, a questão versa sobre a bagatela imprópria, no sentido de que, a despeito de fato típico, ilícito e culpável, pode o julgador deixar de aplicar a pena quando entender não ser ela necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

    A bagatela imprópria é prevista, implicitamente, pelo art. 59, do CP, veja:

    "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]

    Nesse sentido, interpreto que o merecimento penal é critério alternativo para afetação do bem jurídico, na medida em que, em que pese haja tipicidade formal e material (fato típico, ilícito, culpável, lesão a bem jurídico penalmente tutelado), pode o juiz deixar de aplicar a pena caso seja ela insuficiente.

  • Para nível de conhecimento e aprimorar nossos estudos galera, segue:

    PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E REGIME INICIAL:

    Fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível impor um regime inicial para o cumprimento da pena mais rigoroso que o previsto em lei.

    Tanto para o STF quanto para o STJ se o juiz aplicou a pena-base no mínimo legal, por serem todas as condições judiciais favoráveis, não existe justificativa para impor ao condenado um regime inicial para o cumprimento da pena mais rigoroso que o previsto em lei. Em outras palavras, de acordo com a jurisprudência, se favoráveis todas as circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal, não cabe a imposição de regime inicial mais gravoso. No STJ, inclusive há súmula nesse sentido:

    “Súmula 440/STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”. No caso hipotético, vemos que a pena mínima para o crime de roubo simples é de 04 anos (CP, art. 157).

    O regime inicial para essa quantidade de pena é o aberto (CP, art. 33, § 2º, c). Assim, o magistrado deveria ter aplicado o regime aberto, de acordo com o STF e STJ. OBS.: é possível a fixação de regime inicial de pena mais severo que o previsto se houver motivação idônea, o que não ocorre quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis e pena-base fica no mínimo legal, conforme súmula do STF:

    “Súmula 719/STF: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.

    STF. 2ª T. RHC 131133/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 10/10/17 (INFO/STF 881)

    STF. 1ª T. HC 118230/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 08/10/13.

    STJ. 5ª T. AgRg no HC 303.275/SP, Rel. Min. J. Mussi, j. em 03/02/15.

  • Até é aceitável afirmar que o merecimento da pena serve de critério de afetação do bem jurídico, mas daí surge a dúvida de "como" e "porquê" substitui a antijuridicidade concreta e a tipicidade material?

    Mesmo que fosse uma teoria funcionalista, não faz sentido substituir esses elementos do delito.

    Obs. Se alguém souber explicar isso, por favor me mande mensagem.

  • todo dia é uma treta com o Lúcio Weber kkkkkkkkkkkkkk

  • PESSOAL, SEM ESPANTO.

    EU ENTENDI [?] E ACERTEI.

    É SIMPLES E TODO MUNDO SABE.

    questão> O merecimento de pena [a pessoa merece a pena?], ou dignidade penal, é um critério alternativo [quando a pessoa não merece a pena, é necessário que justifique. Qual critério? Não merece a pena por quê?] para a consideração da afetação do bem jurídico [a conduta é tão INSIGNIFICANTE que não afetou o bem jurídico. Ex: princípio da insignificância], cuja utilização [dos critérios] substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.[critério da insignificância conclui pela ausência da tipicidade material na conduta, e torna o fato atípico.

    Dessa forma, usando o critério do p. da insignificância, que consiste naqueles quatro requisitos básicos que todos sabem, conclui-se pela atipicidade em razão da ausência de tipicidade material. O cara furtou um papel higiênico. Não merece a pena. O cara matou seu desafeto, mas o fato é atípico < ausência de antijuridicidade concreta, dita na questão>, por isso não merece e pena. Mas sob o manto de qual critério?? Legítima defesa, por exemplo.

    ENTENDA HASSEMER:

    “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal [quem furtou o papel higiênico e o dono do supermercado - tipicidade formal - furtou], deve ser complementado com outros critérios [tip formal e tip material], como a danosidade social [tem dano social na conduta de furtar um papel higiênico em um grande supermercado??? Caso não tenha, ausência desse outro critério alternativo que complementa a tip formal, qual seja, tip. material, torna fato atípico, pois, embora tenha a conduta se amoldado no tipo penal 155, do CP, o sujeito não merece a pena], a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114). DESTAQUE NOSSO.

    Eu entendi assim. Não sou professor nem experiente no assunto. Caso tenha me equivocado na fundamentação, me avisem.

  • Tipicidade: é um dos elementos do fato típico e divide-se em tipicidade objetiva e subjetiva

    A tipicidade objetiva subdivide-se em tipicidade formal e tipicidade material.

    "Tipicidade Formal: é a conformidade do fato ao tipo penal, ou seja, a adequação do ato praticado pelo agente àquilo que está previsto abstratamente na norma."

     Tipicidade Material: é a valoração da conduta e do resultado.Tem o objetivo de delimitar quais condutas realmente possuem relevância para o Direito Penal.

    O merecimento de pena, ou dignidade penal analisa a relevância do dano ao bem juridico tutelado, se a lesão for insignificante (princípio da insignificância ou bagatela) não há tipicidade material, e diante da ausência de Tipicidade Material, o fato será considerado Atípico.

    No âmbito do Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que existem quatro condições objetivas que são indispensáveis:

    a) mínima ofensividade da conduta;

    b) nenhuma periculosidade social da ação;

    c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e

    d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    Gabarito: CERTO.

  • Denunciem o lúcio weber!!!

  • Eu marquei que estava errado em razão da expressão "substitui". Pois, ao meu ver, não substitui o tipicidade material e a ilicitude concreta, mas sim as supera.

    Ou seja, o fato pode ser materialmente típico e também ilícito, no entanto, na análise do merecimento da pena conclui-se que não é necessário/oportuno aplicá-la!

  • Bom, eu acertei, mas pelo que vi dos comentários, eu viajei muito no fundamento!

    A primeira coisa que pensei foi no Princípio da Insignificância, que tem o condão de afastar o aspecto material da tipicidade. Para o STF, um dos requisitos para a aplicação do famigerado princípio seria a inexpressiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma. De forma que, repiso, entre outros requisitos, sendo inexpressiva a afetação ao bem jurídico, poderia, inclusive, se deixar de aplicar a pena e não apenas diminuí-la.

  • Gabarito: CERTO.

  • "Tudo o que sei é que nada sei".
  • O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    Fazendo a análise da questão, logo nas primeiras expressões "merecimento da pena" ou "dignidade penal", é possível observar que está se referindo a necessidade de ser aplicada a pena. A grosso modo, se o agente que praticou o crime "é digno de punição", se ele "merece" aquela pena.

    Fazendo um paralelo com a tipicidade material, esta se configura quando o bem jurídico tutelado foi efetivamente lesado, não bastando que a conduta esteja prevista em lei como crime - tipicidade formal. Como exemplo, temos o princípio da insignificância, que afasta a tipicidade material, por não ter uma ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

    Quanto à antijuridicidade concreta, essa afasta a adequação típica da conduta praticada pelo agente. Ou seja, não há tipicidade quando a conduta não é antijurídica. Sabemos que causas de justificação afastam a ilicitude/antijuridicidade, como exemplo, a legítima defesa.

    É possível concluir, portanto, que todas as expressões trazidas pela questão buscam averiguar se a conduta praticada pelo agente efetivamente demanda uma repressão jurídico-penal.

    O agente que age em legítima defesa é digno da punição? Ele é merecedor da represália penal?

    Assim, a teoria da dignidade penal ou merecimento da pena é um critério alternativo (de aplicar ou não a pena - se o agente não apresenta uma justificação para o cometimento do delito que possa eximi-lo da pena) para livrar da sanção penal o agente que praticou um fato formalmente típico.

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!

  • Achei que a questão estivesse relacionada ao instituto da bagatela imprópria (semelhante ao perdão judicial) e assinalei como "errado".....viajei....

  • cada coisa, voot !

  • CHUTOU É GOL

  • Gabarito: Certo

    O princípio da dignidade penal ou do merecimento da pena é empregado para afastar a responsabilização do agente que pratica uma conduta que, embora afete o bem jurídico tutelado, não lesiona gravemente a paz social.

    Vale dizer: o bem jurídico foi lesado, mas a sanção deixa de ser aplicada uma vez que a lesão seria considerada tolerável socialmente.

  • É Você satanás?????

  • Gente!! Eu não entendi o começo da questão, aí cheguei ao final e vi que estava igual ao começo.. :'(

  • ssa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc (HASSEMER, Winfried; MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción a la Criminología y al Derecho Penal. Sevilha/ES: Tirant lo Blanch, 1989, p. 113-114).

  • Aqui, olhando os comentários do pessoal dizendo que pensou isso ou aquilo e se confundiu... Gente, eu tô até agora só tentando entender a pergunta kkkkkkkk

    Bora persistir !

    #PC2021

  • Nunca nem vi...

  • Volte uma casa...

  • Não estou só!!!

  • Caraca!

  • Em 13/02/21 às 19:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 31/08/20 às 22:45, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Até agora sem entender a questão
  • Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

  • Essa ideia parte das Teorias Funcionalistas – Teleológica, em especial (superação ao modelo de base finalista). Para essas teorias, a responsabilização penal não pode ser verificada, tão somente, a partir dos elementos ação, tipicidade, ilicitude e culpabilidade, mas a necessárias questões político-criminais. Neste ponto, conforme Winfried Hassemer e Francisco Muñoz Conde, “o bem jurídico é o critério central para determinar corretamente o merecimento de pena que, para salvaguardar, de algum modo, os direitos das diferentes partes que intervém no conflito penal, deve ser complementado com outros critérios, como a danosidade social, a subsidiariedade, a tolerância, etc .

  • Realmente a questão é bem complicada e exige o conhecimento da Teoria Funcionalista Teleológica de Claus Roxin.

    Penso que cabe discorrer alguns antecedentes. Serei direto: as teorias que anteriores ao funcionalismo de Claus Roxix e ao funcionalimos de Jakobs foram: Teoria Causalista, Teoria Neokantista e a Teoria Finalista. Estas três tinham algo em comum - a ideia fundante do direito penal era a CONDUTA. Por outro lado, a Teoria Funcionalista, em suas vertentes, iniciam o debate discutindo sobre a FUNÇÃO DO DIREITO PENAL da seguinte forma: Para Roxin, no funcionalismo telelógico, a função do Direito Penal é a proteção de Bens Jurídicos, depois de estabelecido isso, ele desenvolvei o conceito analítico de crime da seguinte forma: Fato Típico + Ilícito + Reprovável (Culpabilidade + Necessidade da Pena); Jakobs, desenvolve a ideia que a Função do Direito Penal é proteção do Sistema (o que veio a ser conhecido como Funcionalismo Sistêmico), a partir disso, ele conceitua analiticamente o crime como Fato Típico, Ilícito e Culpável.

    A questão, ora analisada, trás o seguinte enunciado: O merecimento de pena, ou dignidade penal, é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta.

    O que se pode entender do enunciado é que a reprovação da conduta está baseada na necessidade da pena + o valor do bem jurídico, ora em jogo, de tal forma, que, sendo o bem jurídico relevante, necessária será a pena (reprovável a conduta). Percebe-se que estamos diante da Teoria Funcionalista Teleológica de Claus Roxin. É com esta tese que aceita-se o princípio da insignificância.

    Espero ter contribuído.

    Bora Pra Cima Dele!

  • Fiquei tão perdido que fui lá em dolo e culpa pra chegar em teoria da imputação objetiva pra "tentar" fazer sentido a questão.

  • Com a devida vênia aos posicionamentos em sentido contrário, mas o Brasil é um país extremamente (e às vezes até ridiculamente) garantista.

  • #saudadecespe

  • Sobre essa questão: segura na mão de Deus e vai...

  • que bobagem é essa?

  • Não compreendi totalmente, mas ainda chego lá!

  • Não entendi nada, errei.

  • A utilização da afetação do bem juridico, ou seja, o critério alternativo para o merecimento da pena substitui a tipicidade material?

  • Não dão contexto, não associam o texto a determinado doutrinador, não fundamentam qual a teoria, e esperam que nós, adivinhemos sobre oq a questão fala, para então conseguirmos solucionar !!!??

  • Só posso dizer uma coisa: o "Manual de Direito Penal - Volume Único" do Rogério Sanches não dá base nenhuma para resolver essas questões.

    Isso é o mais frustrante. Você realmente estudou. Investiu tempo e dinheiro para ler um livro que "diz ser" um Manual de Direito Penal, mas... na hora H parece que você tá fazendo prova de física quântica.

    Frustrante.

  • Pra quem não entendeu vamos la para um critério alternativo eu também não entendi

  • Essa questão traz a tona o conceito de "merecimento da pena", o que remete ao princípio da insignificância: condutas que não afetem concretamente o bem jurídico não são dignas de pena, podendo levar à atipicidade material.

  • Questões assim socam a minha cara ... hahaha eu não entendo nadaaaa... partiu ler doutrina

  • Olhem as estatísticas e fiquem tranquilos.

  • Acertei a questão . Pode até não ser o motivo que pensei , imaginei o merecimento da pena é um critério alternativo ? Sim , cada um paga pelo crime que cometeu e assim sua pena é dada a cada crime . Depois pensei substitui a tipicidade material ? Sim , se ele não quis aquele resultado que tomou então pensei em poder substituir a tipicidade material não precisou chegar ao seu final ele não teve a intenção disso tudo . Quanto a antjuridicidade concreta ? Sim , pelo msm fato desse não ter sido o resultado que ele queria .. resumindo não sei nem oque tô falando mas assim pensei e acertei . Kkkkkkk

  • O grande problema dessa questão é o fato do examinador se valer de um termo genérico "merecimento de pena" e não contextualizar.

    "Merecimento de pena" pode dizer respeito a inúmeros institutos do Direito Penal, como, por exemplo: 1) princípio da insignificância; 2) princípio da adequação social; 3) perdão judicial; 4) teoria da bagatela imprópria; 5) escusas absolutórias do art. 181 do CP; 6) anistia, graça ou indulto; 7) satisfação de necessidades preventivas (segundo o funcionalismo teleológico de Roxin) etc

    A questão pode estar certa ou errada, a depender do instituto versado.

    A resposta do professor do QC, extremamente enrolada, aparentemente demonstra que nem ele próprio sabia o que a questão cobrava. Além disso, a doutrina que cita sobre fato típico e antijuridicidade vai contra a posição doutrinária majoritária no Brasil, que adota a teoria da indiciariedade (ou da ratio cognoscendi), segundo a qual um fato típico representa um mero indício de antijuridicidade (ou seja, não há uma absoluta relação de dependência entre ambos).

    Enfim, para o candidato acertar essa questão com convicção (sem ser no chute) é necessário ter o poder sobrenatural de ler a mente do examinador para saber o que ele estava pensando no momento em que a elaborou.

  • Depois de ler várias vezes, me ocorreu que a dificuldade dessa questão era mais de língua portuguesa do que de direito.

    Quando li pela primeira vez, havia entendido que a questão dizia, na segunda parte, que a dignidade penal poderia substituir a tipicidade e a antijuridicidade a fim de configurar uma conduta como crime, o que para mim soou como um absurdo, mesmo dentro da perspectiva do funcionalismo teleológico.

    Contudo, após ler os comentários dos demais colegas e ler a questão de novo, me parece que o examinador quis dizer que o merecimento da pena ou dignidade penal substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta como critério para averiguar a afetação do bem jurídico, no sentido de afastar a punibilidade da conduta, e não como elemento que, sozinho, pudesse criminaliza-la.

    Seria possível dizer que, se a pena não é "merecida", por não ter a conduta afetado de forma relevante o bem jurídico, o referido critério poderia afastar a tipicidade ou antijuridicidade da conduta (ex.: princípio da insignificância). Tal noção, de fato, se alinha com o funcionalismo teleológico de Roxin, que considera a lesão ao bem jurídico como fator preponderante na criminalização de condutas.

    Agora, convenhamos que é necessário uma ginástica interpretativa para se chegar a esse entendimento. A utilização do critério da dignidade penal como excludente de punibilidade da conduta ficou subentendida no primeiro período e não havia nenhum elemento textual que indicasse que a substituição da tipicidade e da antijuridicidade se daria nesse sentido. Da forma como está posta, a frase é ambígua.

    Enfim, sigamos em frente.

  • li 20x achei q eu tava analfabeta... errei e continuarei errando, next.

  • Li, reli e ainda não entendi. :'(

  • ÇOKOHOOOOO

  • Mermão, que viagem é essa.

  • Rapaz, que lombra é essa

  • Só sendo adivinha

  • Eu sempre erro esse inferno.

  • O juízo sobre o merecimento da pena SUBSTITUI a análise da tipicidade material e antijuricidade concreta?!

    Em termos lógicos, o merecimento da pena teria de ser analisado após já termos concluído que houve uma ação típica (inclusive materialmente típica), antijurídica (inclusive concretamente antijurídica) e culpável.

    Como falar em haver ou não merecimento de pena antes de concluir se houve crime?!

    Parece-me que o merecimento da pena seria um fator a mais a ser ponderado, não substitutivo da tipicidade material ou da antijuridicidade concreta. 

  •  

    A tipicidade material, no que tange à afetação do bem jurídico, só se verifica quando o bem jurídico é efetivamente lesado pela conduta do agente. Havendo a tipicidade formal – subsunção do fato ao tipo penal - mas não a tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ao bem jurídico, não há crime.  

    A antijuridicidade concreta afasta a adequação típica da conduta praticada. Assim, de acordo com Mirabete, citando Miguel Reale Junior, em seu Manual de Direito Penal:

     "Reale Junior refere-se à antijuridicidade concreta ao afirmar que não há tipicidade quando a conduta não é antijurídica, ou seja, que, ocorrendo uma causa de justificação, não há adequação típica. Exemplificando com a legítima defesa, escreve: 'Ao atuar em legítima defesa, o agente quer, por exemplo, matar o agressor, mas não age, pressupõe o legislador, em função de um menosprezo ao valor vida, mas em função de um outro valor, cuja positividade também é tutelada por outros modelos jurídicos, qual sejam, os valores vida, integridade física, honra, patrimônio, segurança do Estado. Se o agente quis o evento morte do agressor, a sua intenção, entretanto, não se voltava contra o valor tutelado, mas apenas o fato era o meio adequado e necessário para que ele defendesse outro valor. A intenção axiologicamente significativa e negativa que integra o dolo inexiste na legítima defesa. Assim sendo, incorre adequação típica, porque em legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de direito, a posição valorativa própria da ação, por presunção legal, em vista da presença desses requisitos, não se dirige à negação do valor tutelado e materialmente ofendido.' O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor na teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é a simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação anti-social que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuridicidade, o que, data venia, torna vagos e imprecisos os contornos do fato típico. O raciocínio desenvolve-se diante da posição do festejado autor na teoria da ação socialmente adequada, em que o dolo não é a simples vontade de concretizar as características do tipo (dolo natural), exigindo a conotação anti-social que lhe empresta a referida teoria. Justapõem-se, então, a tipicidade e a antijuridicidade, o que, data venia, torna vagos e imprecisos os contornos do fato típico".

    Vê-se, portanto, que todas essas expressões doutrinárias buscam averiguar se a conduta praticada pelo agente efetivamente demanda uma repressão jurídico-penal, tendo-se como parâmetro a relevância ou a afetação do bem jurídico que se quer tutelar.

    Assim, a teoria da dignidade penal ou do merecimento da pena, é um critério alternativo, como asseverado no enunciado, para livrar da sanção penal o agente que praticou um ato formalmente típico.

    Gabarito do professor: Certo

     

  • Depois dessa, com certeza, o examinador foi ouvir um Bob Marley ou Jimmy Cliff... só pode ser isso!

  • Segundo Andrade, a dignidade penal é “a expressão de um juízo qualificado de intolerabilidade social, assente na valoração ético-social de uma conduta, na perspectiva da sua criminalização e punibilidade” (ANDRADE, Manuel da Costa. A Dignidade Penal e a Carência de Tutela Penal como referências de uma doutrina teleológico-racional do crime,1992, p. 184). O Direito Penal deve tutelar os bens jurídicos mais relevantes para a sociedade e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis (princípio da fragmentariedade).

  • A questão está incompleta. Deveria ser anulada.

  • O juízo sobre a reprovabilidade do agente vai ocorrer na fase da culpabilidade, correto? Também vai acontecer nessa etapa a avaliação do merecimento/necessidade de pena na proposta do funcionalismo teleológico, certo? Então, como pode ser correta a assertiva de que "é um critério alternativo para a consideração da afetação do bem jurídico, cuja utilização substitui a tipicidade material e a antijuridicidade concreta".

    É como se a questão dissesse que o "merecimento de pena" substituísse os exames de tipicidade material e antijuridicidade concreta. Contudo, é uma afirmativa obscura, pois essas avaliações acontecem em etapas anteriores e não são conflitantes com a ideia de necessidade de pena.

    Sei lá. Entendi foi nada, como disseram os colegas.


ID
3026269
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando:

    1- a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante;

    2- o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico;

    3- o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • A imputação objetiva não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Abraços

  • A imputação objetiva limita a teoria da "conditio sine qua non" impedindo o seu regresso até o infinito. Questão correta. A questão perguntou em outras palavras, se não fosse pela teoria da imputação objetiva, poderia o as agentes anteriores a criação do resultado criminoso responder de forma a concorrer para o delito. Ex: Os pais responderiam pelos erros do filhos e os avós responderiam por gerar os pais, e o agente de produziu a cama em que dormiu os pais que gerou o filho criminoso também seria responsável, o fabricante da arma também seria responsável, para os religiosos gostaríamos até Adão e Eva (responsabilizado todos que concorreram para o crime).
  • A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

  • Para quem releu o enunciado várias vezes e não entendeu (como eu):

    A Teoria da imputação objetiva recai sobre o objetivo normativo e não naturalístico, só existe a imputação objetiva quando a conduta do sujeito aumenta o risco já existente ou ultrapassa os limites do risco juridicamente tolerado (relação de causa e efeito).

    A parte após a vírgula foi o que me confundiu, mas a questão coloca que somente será imputável ao sujeito se atender aos critérios objetivos (os critérios restringem o âmbito da relevância penal).

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    Como forma de corrigir eventual injustiça com a regra da conditio sine qua non, a imputação objetiva determina que sejam considerados além do nexo físico (causa/efeito) também critérios normativos no momento da atribuição do resultado, pois, de acordo com a causalidade vigente, situações absurdas proporcionadas pela conditio sine qua non (e, não raras vezes, pela causalidade adequada) somente eram evitadas em razão da análise do dolo e da culpa.

    O desvalor da ação, até então subjetivo, mera finalidade, adquire uma face objetiva: a criação (ou incremento) de um risco juridicamente proibido.

    Em síntese, a criação ou incremento de um risco proibido e a realização do risco no resultado, além da exigência de que esse resultado fique dentro do alcance do tipo compõem o nexo normativo, elemento que enriquece o estudo da causalidade corrigindo as distorções geradas pela teoria da equivalência. A análise deste nexo antecede a indagação sobre dolo e culpa, isto é, verifica se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser atribuído ao agente, antes mesmo de pesquisar o elemento subjetivo.

    Rogério Sanches. Parte Geral.

  • GABARITO - CERTO.

    "A chamada “teoria da imputação objetiva” reúne um conjunto de critérios pelos quais se restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade, e que seriam imputáveis ao sujeito caso não fossem empregados esses critérios."

    A teoria da causalidade objetiva, não se contenta com o nexo físico (relação de causa/efeito), acrescentando um nexo normativo composto de ; ( um conjunto de critérios)

    Causalidade objetiva -

    a) criação ou incremento de um risco proibido,

    b) a realização do risco no resultado,

    c) e resultado dentro do alcance do tipo.

    Causalidade psíquica -

    dolo ou culpa

    OBS!!!!! Lembrando que o CP adotou a Teoria da Equivalência dos Antecedentes, cujos critérios é;

    Causalidade objetiva -

    a) nexo físico ( relação de causa e efeito)

    Causalidade psíquica

    dolo ou culpa

  • Este examinador tiraria zero na redação do Enem, sujeito para escrever mal.

  • Que questão linda. Uma poesia...

  • Impressionante como até hoje ninguém conseguiu explicar essa teoria.

  • Pra quem quer facilitar: Sujeito A matou B. Pela teoria do conditio sine qua non, o fato dos pais de A terem concebido ele, faria os pais de A responsáveis pelo crime, também. Assim como seus avós, tataravós e assim infinitamente. A teoria da imputação objetiva faz a pergunta: O fato dos pais de A terem concebido um assassino é crime? Eles criaram um risco proibido? Não! Então a teoria da imputação objetiva apenas reduz a infinitude, para analisar os responsáveis por criação de risco proibido. Espero ter ajudado, qualquer erro, me informem!
  • A ponte chave do Funcionalismo (uma das escolas penais) é a Teoria da Imputação Objetiva.

    Claus Roxin vem para corrigir os excessos à teoria da equivalência dos antecedentes causais com a Imputação Objetiva.

    A teoria da equivalência dos antecedentes causais "conditio sine qua non" apregoava que, devia-se fazer o procedimento de eliminação de THYREN. À luz desta teoria, quem quer que tenha dado causa ao delito poderia sofrer sanção penal. Ex: Fabricante de armas poderia ser punido pelo crime cometido por alguém que utillizou o revólver de sua fabricação para executar o crime.

    A Imputação Objetiva funciona como uma espécie de filtro, analisando se a conduta tem ou não nexo de causalidade (relação de causa e efeito).

    Os requisitos para NÃO imputação são quatro:

    1- Risco permitido: Risco Socialmente aceito.

    Ex: Quem vende veículo regularmente não responde pelo acidente causado com ele em razão de imprudência do motorista.

    2- Princípio da confiança: Confiar que o outro vai respeitar o meu direito e eu o dele.

    Ex: O condutor que trafega sob a via espera que o pedestre não atravesse quando o sinal estiver verde. Inclusive, aqui podemos viajar um pouquinho e resgatar o Contrato Social de Rousseau.

    3-Âmbito de proteção da norma: Responsabilização pelo bem jurídico violado.(Extritamente naquilo que deu causa).

    Ex: Dois motoristas, à noite, conduzem seus veículos sem o farol acesso. O primeiro causa um acidente e mata alguém. O acidente não teria ocorrido se o motorista de trás contasse com a iluminação do seu farol. De qualquer modo, o segundo motorista não responde pelo resultado.

    4- Autocolacação da vítima em perigo.

    Ex: Uma pessoa pula na frente do seu carro em movimento e vem a óbito.

    Fonte: Anotações do meu caderno!

    CURSO: SUPREMOTV.

  • Qualquer dúvida com o tema, essa aula é perfeita:

    https://www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

  • A “teoria da imputação objetiva”, em verdade, tem por escopo impedir que haja a responsabilização penal objetiva, ao contrário do que o nome pode fazer concluir. Em outras palavras, ela busca diminuir as hipóteses de responsabilização penal e evitar a responsabilização em casos de ausência de efetiva conduta culposa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu).

  • A Teoria da Imputação Objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade. Mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Ou seja, restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade.

    Gabarito: Certo.

  • A Teoria da Imputação Objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade. Mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Ou seja, restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade.

    Gabarito: Certo.

  • Correto

    Duas vertentes sobre a imputação objetiva:

    1 - Roxin: Um resultado causado pelo agente só lhe é imputado quando a conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação, o risco se realiza no resultado concreto, e esse mesmo resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    2 - Gunther Jakobs: A imputação objetiva se baseia em um risco permitido, bem como, no princípio da confiança, na proibição de regresso, e na capacidade da vítima.

  • A teoria da imputação objetiva foi desenvolvida por Claus Roxin no início da década de 70. O seu escopo foi o de flexibilizar os rigores da teoria da equivalência dos antecedentes causais, que leva em consideração tão-somente a relação física de causa e efeito para aferir a relação de causalidade entre a conduta e o resultado. A Teoria Geral da Imputação Objetiva elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo". De acordo com Rogério Greco, em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, "Na verdade, a teoria da imputação objetiva surge com a finalidade de limitar o alcance da chamada teoria da equivalência dos antecedentes causais sem, contudo, abrir mão desta última. Por intermédio dela, deixa-se de lado a observação de uma relação de causalidade puramente material, para valorar outra, de natureza jurídica normativa". Vale dizer: surge a necessidade de se verificar uma causalidade normativa expressa na criação ou aumento do risco permitido, a realização deste risco permitido no resultado concreto e que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Nesta linha, é oportuno trazer a lição de Fernando Capez sobre o tema, em seu Direito Penal, Parte geral, ilustrada com um exemplo, senão vejamos: "Assim, não configura criação de um risco proibido convidar alguém por sucessivas vezes para comer peixe esperando que esta pessoa morra engasgada com um espinho, convidar alguém para assistir a uma prova de automobilismo em local da arquibancada que sabe de maior risco, convidar alguém a viajar à Amazônia em monomotor na esperança de que o avião caia, etc.  Nestes exemplos, se sobrevém a morte da pessoa, embora haja nexo causal entre a conduta (convidar) e o resultado (morte), estando presente inclusive o dolo pois a intenção do agente era que a vítima morresse, para a Teoria da Imputação Objetiva não haverá nexo causal, pois a conduta do agente é lícita, isto é, o risco criado é permitido (não é ilícito convidar alguém para comer peixe, assistir a uma prova de automobilismo, andar de avião, etc.). Logo, por risco permitido deve-se entender todos os perigos criados por condutas decorrentes do desempenho normal do papel social de cada um." 

    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida a questão está correta. 

    Gabarito do professor: Certo


  • RESUMÃAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAO:

    TEORIA PARA APONTAR O NEXO CAUSAL:

    3)     Imputação objetiva: baseia-se na noção do risco não permitido ao bem jurídico. Tem a intenção de complementar a teoria da equivalência, evitando o regresso infinito e aprimorando a causalidade adequada. A imputação somente ocorre se além da criação ou incremento do risco proibido, o resultado for uma extensão natural da conduta realizada.

    De acordo com Roxin, NÃO será causa do resultado a conduta que:

    a)     Não cria um risco juridicamente relevante: crio um risco que não é juridicamente relevante, ex: dar uma passagem de avião e o avião cai por motivos alheios;

    b)     Diminui o risco proibitivo da norma: mesmo que eu pratique algo ilícito, pratiquei para diminuir um risco. Ex: empurrar alguém para salvar de atropelamento;

    c)     Aumenta um risco já existente/permitido se fabrico pincéis com pelos de cabra que podem ter bactéria e alguém morre com a bactéria e mesmo que tivesse realizado limpeza não teria evitado;

    d)     Análise da esfera de proteção da norma jurídica: é um fato que não está protegido em norma. Ex: se a mãe da pessoa que B matou morre de ataque cardíaco quando descobre a morte, a morte dela não tá protegida pelo tipo homicídio.

    SÍNTESE: Criação de um risco juridicamente proibido e relevante; Incremento de um risco juridicamente proibido e relevante; Produção do risco no resultado; Que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.

    De acordo com Jakobs, NÃO será causa do resultado a conduta que:

    a)     Risco permitido: se comporta de acordo com um papel que lhe foi atribuído pela sociedade. Mesmo que a conduta praticada importe na criação do risco de lesão ou perigo de lesão aos bens, desde que o comportamento se mantenha dentro dos padrões aceitos e assimilados pela sociedade;

    b)     Está de acordo com o princípio da confiança: o indivíduo agiu dentro do seu papel, ele confiará que o próximo também o fará, pois, não é possível que se controle a toda hora e todo momento as ações dos demais;

    c)     Proibição de regresso: quem cumpre o papel social, faz o correto, ex.: um padeiro que faz pão e eu digo que vou usar o pão envenenado pra matar alguém, o padeiro não tem culpa alguma se eu utilizar o pão para este fim;

    d)     É resultado de competência/capacidade da vítima: se a vítima consente, ao autor não é imputado o resultado. Fazer tatuagem não é lesão corporal. Aplica-se o consentimento do ofendido.

  • valeu pelo resumão!

  • Nem pensei muito na questão da teoria da imputação objetiva. Mas se uma teoria restringe critérios aplicáveis, e isso não é feito, claro que os critérios (que deveriam ser restringidos) serão aplicados. Afinal, não foram restringidos.

  • A teoria da imputação objetiva, apesar do que sugere sua denominação, não se propõe a atribuir objetivamente o resultado ao agente, mas justamente delimitar essa imputação, evitando o regresso ao infinito gerado pela causalidade simples (teoria da equivalência dos antecedentes causais) e aprimorando a causalidade adequada.

    Causalidade na Teoria da imputação objetiva

    Para haver causa não basta o nexo físico, sendo imprescindível o nexo normativo.

    Nexo normativo

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido;

    2) Realização do risco no resultado;

    3) Resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Abraços.

  • Dale Ctrl C Ctrl V:

    Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    "Nos moldes da concepção de Roxin sobre a teoria da imputação objetiva, um resultado causado pelo agente só lhe pode ser imputado quando:

    a) A conduta cria ou incrementa um risco não permitido para o objeto da ação;

    b) O risco se realiza no resultado concreto;

    c) O resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Esses critérios são considerados elementos normativos do tipo (implícitos), de sorte que, na ausência de um deles, não haverá tipicidade (o tipo objetivo não estará configurado)."

  • A questão explora de forma superficial a teoria da imputação objetiva (não confundir com responsabilidade objetiva), que serve para DELIMITAR o nexo de causalidade entre uma ação e um resultado.

    Aplicando-se a teoria da imputação objetiva, LIMITA-SE o REGRESSO ao INFINITO, para aferir a responsabilidade pelo fato criminoso.

    Por essa teoria, só terá relevância, aquelas ações que CRIAREM ou INCREMENTAREM o RISCO. É o que basta para responder a questão.

  • Gab. Certo

    Sobre a teoria da imputação objetiva:

    - Essa teoria foi trazida por Claus Roxin e serve de limite à teoria da equivalência das condições. No mais, para que não haja uma responsabilidade infinita é preciso que se observem quem causou o risco proibido, que ensejou o resultado, ou quem potencializou o risco proibido já existente. Logo, essa teoria, trazida pela doutrina e aplicada em alguns julgados do STJ, tem como escopo limitar a conditio sine qua non nos casos de crimes materiais. Quem causou o resultado através da produção de um risco proibido? Quem causou o resultado por potencializar um risco proibido?

    Fonte: anotações pessoais (Ciclos e Alfacon).

  • Masson destaca em seu livro que:

    "Ao contrário do que seu nome parece em princípio indicar, não se confunde com a responsabilidade penal objetiva. Sua função é completamente diversa: limitar a responsabilidade penal, pois a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinada pela relação de causalidade, mas é necessário outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma.

    Seria mais apropriado, portanto, falar em teoria da não imputação objetiva, pois a sua missão precípua é evitar a atribuição indevida e objetiva de um resultado típico a alguém.

    Essa teoria é aplicável exclusivamente aos crimes materiais, nos quais pode ser produzido um resultado naturalístico cuja imputação deve ser cautelosamente atribuída ao agente.

    Não tem cabimento nos crimes formais e de mera conduta, já que neles inexiste resultado naturalístico ligado à conduta. Portanto, sequer é necessária a utilização da teoria da equivalência dos antecedentes."

  • A questão esta certa. De acordo com a teoria da imputação objetiva, o comportamento e o resultado normativo só podem ser atribuídos ao sujeito quando: a conduta criou ao bem (jurídico) um risco juridicamente desaprovado e relevante; o perigo realizou-se no resultado. O evento é considerado no sentido normativo ou jurídico e não naturalístico; o alcance do tipo incriminador abrange o gênero de resultado produzido.

  • Certa a questão.

    Simplificando na medida do possível.

    Estuda-se a Imputação Objetiva no tópico de NEXO DE CAUSALIDADE.

    A imputação objetiva tem por função complementar a teoria da Conditio sine qua non (adotada pelo Código Penal - Art. 13, última parte), na medida em que cria um limite OBJETIVO, traduzido na ideia de RISCO, para além do limite subjetivo de dolo/culpa.

    Para essa teoria só se pode imputar o resultado àquele que cria ou incrementa um RISCO proibidoAtente-se que se houver criação de risco permitido ou ainda diminuição de risco não há que se falar em nexo de causalidade. Veja-se os exemplos.

    Exemplo 1: empurrar uma pessoa para evitar que esta seja atropelada, gerando lesões corporais nela. Não há crime pois houve a diminuição de risco (não houve criação e nem incremento de risco proibido).

    Exemplo 2: presentear um desafeto com uma passagem de avião e desejar a sua queda, o que de fato ocorre causando morte do desafeto. Não há crime pois houve a criação de um risco permitido.

    Desse modo, conforme a questão analisada, a imputação objetiva restringe o âmbito de abrangência penal do nexo de causalidade por meio de um limite OBJETIVO de RISCO PRIBIDO, sem o qual bastaria o dolo do agente para responsabilizá-lo.

    Fonte: aulas do prof. Fábio Roque.

  • Teoria da imputação objetiva

    • Cria-se ou aumenta-se a ocorrência do risco da conduta
    • o risco deve ser proibido
    • risco criado criado no resultado

  • “imputação objetiva” ou "causalidade adequada"?

  • Gabarito: Certo.

    Olha esse comentário da Letícia, foi com ele que realmente entendi a Teoria da imputação objetiva.

    A teoria da imputação objetiva considera que o fato só será relevante se o agente criou/aumentou um risco juridicamente relevante. Pela teoria da imputação objetiva, para avaliar se o fato é típico devemos perguntar: a conduta gerou risco? O risco criado se materializou no resultado? O resultado gerou dano?

    Se afirmativas, diz-se que há nexo normativo e deve-se partir para a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Essa aferição do risco é particularmente relevante quando avaliamos o crime culposo, pois para que esse ocorra é necessário que o agente viole um dever objetivo de cuidado, ou seja, que com seu comportamento imprudente, negligente ou imperito o agente tenha criado/aumentado um risco juridicamente relevante, gerando um resultado naturalístico, apesar de involuntário.

    Portanto, de fato, nos crimes culposos, a aferição do risco criado pelo homem médio para produzir o resultado (violação do seu dever objetivo de cuidado) é também um requisito analisado na teoria da imputação objetiva.

    Lembrando que se o agente voluntariamente pratica uma ação ou omissão com violação do dever objetivo de cuidado e não produz nenhum resultado, o fato é penalmente irrelevante (pois crimes culposos são crimes materiais).

    Portanto, igual ocorre na avaliação da imputação objetiva, o risco criado pelo agente deve produzir resultado danoso, infringindo a esfera de proteção da norma.

  • Correto, pois a Teoria da Imputação Objetiva RESTRINGE a relação de causalidade.

    No FINALISMO:

    -Tipo subjetivo = dolo/culpa

    -Tipo objetivo = relação de causalidade

    Na TEORIA DA IMPUTACAO OBJETIVA:

    -Tipo subjetivo = dolo/culpa

    -Tipo objetivo = relação de causalidade + criação de um risco proibido + realização do risco no resultado

  • A Teoria da Imputação Objetiva trabalha com um conjunto de critérios orientadores que visam a delimitar e complementar o nexo de causalidade. Mesmo havendo conduta, resultado naturalístico e nexo causal, é necessária a análise de outros elementos para se afirmar a ocorrência da tipicidade. Ou seja, restringe o âmbito da relevância penal dos fatos abrangidos pela relação de causalidade.


ID
3026272
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo concreto.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser delito de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte/posse ilegal de acessório de arma de fogo constitui conduta típica, que não depende da apreensão de arma de fogo para sua configuração ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública.

  • Armas: são crimes vagos por ferirem a coletividade como sujeito passivo; são de perigo abstrato e coletivo; 

    Abraços

  • O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, sendo que a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal.

    GAB: E

  • gb e

    pmgooo

  • gb e

    pmgooo

  • crime de perigo abstrato

  • GABARITO - ERRADO

    Para a jurisprudência o simples porte de arma, munição ou acessório de uso permitido - sem autorização - é considerado um delito de perigo ABSTRATO, pois ó bem tutelado é a segurança pública e a paz social.

  • GABARITO: ERRADO

    O crime de porte de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é um crime de perigo abstrato e não concreto como afirma a questão.

  • PERIGO ABSTRATO.

  • Perigo abstrato ou presumido ....

    Gab: ERRADO

  • Básico:

    Art. 12. Perigo abstrato

    Art. 13. Perigo Concreto:

    Art. 14 . Perigo abstrato

    Art.17. Perigo abstrato

    Art. 18. Abstrato

    Informações importantes:

    1 configura hipótese de flagrante permanente

    2 Todos os crimes desta lei tem pena de multa.

    Fonte: 10 teses do STJ sobre o estatuto do desarmamento.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo ABSTRATO.

    Bons estudos...

  • O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não. Precedentes. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, ordem denegada. HC 112762, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013.

    Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacificada no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada ou desmontada configura hipótese de perigo abstrato, bastando apenas a prática do ato de levar consigo para a consumação do delito. Dessa forma, eventual nulidade do laudo pericial, ou até mesmo a sua ausência, não impede o enquadramento da conduta. Precedentes (AgRg no REsp 1390999/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014).

  • Minha contribuição.

    Novidade legislativa:

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

    Art. 5º (...)

    § 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural. (Incluído pela Lei nº 13.870/2019)

    Abraço!!!

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO; O simples porte/posse (sem nenhum prejuízo concreto à sociedade) já caracteriza o crime.

  • PENSEI ASSIM: ACERTEI UMA DIFÍCIL, VOU LÁ VER SE POUCOS ACERTARAM....CONCLUSÃO: POUQUÍSSIMOS ERRARAM..kkkk...

  • Assertiva ERRADA. Crime de perigo ABSTRATO.

    Bons estudos!!

  • Os crimes previstos no Estatuto de desarmamento são de perigo ABSTRATO!!!

  • Não necessita da comprovação de um perigo real É crime de mera conduta, portou a arma está consumido

    Gabarito ERRADO

    Perigo Abstrato

  • Não necessita da comprovação de um perigo real É crime de mera conduta, portou a arma está consumido

    Gabarito ERRADO

    Perigo Abstrato

  • Gabarito Errado! Pelo amor de Deus heiim... Vocês colocam um gabarito desses parece que é para confundir ao invés de ajudar os estudos. Lamentável que o Qconcurso não reveja isso.

  • Atenção, pessoal, TODOS os crimes da Lei 10.826/2003 são:

    De perigo abstrato;

    Vagos, comuns, em que não se exige condição especial do agente (ao contrário de crime próprio ou de mão própria), à exceção do crime previsto no § único do art. 13, em que apenas o proprietário ou diretor responsável pelos estabelecimentos atinentes à previsão legal é que responde caso aja com culpa.

    Sigamos na luta!

  • Armas: são crimes vagos por ferirem a coletividade como sujeito passivo; são de perigo abstrato e coletivo; 

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato. Vale dizer: o perigo consistente no ato de portar arma de fogo é presumido pelo tipo penal, dispensando, portanto, a verificação da lesividade concreta da conduta. No crime em referência, o bem jurídico tutelado não é a integridade física das pessoas, mas a segurança pública e a paz social. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão: 
    "(...) 
    2. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 
    3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 
    4. Embargos de divergência rejeitados. (...)" (EREsp 1005300 / RS- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0227135-0; Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Relator(a) p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento:14/08/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2013.). 
    Em vista disso, tem-se que a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: Errado


  • Porte de arma de fogo desmuniciada/desmontada

    é crime de perigo abstrato na qual o perigo já é presumido,ou seja,o bem jurídico tutelado é a incolumidade física das pessoas(coletividade).

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO

    Aquele na qual o perigo já é PRESUMIDO,ou seja,não precisa haver efetiva comprovação de lesão ao bem jurídico tutelado.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Aquele na qual se exige a comprovação de perigo ou lesão ao bem jurídico tutelado.

  • O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ) 

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem um bem jurídico

    A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser delito de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte/posse ilegal de acessório de arma de fogo constitui conduta típica, que não depende da apreensão de arma de fogo para sua configuração ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública.

    Básico:

    Art.12. Perigo abstrato

    Art.13. Perigo Concreto

    Art.14. Perigo abstrato

    Art. 15 perigo concreto

    Art. 16. Perigo abstrato

    Art.17. Perigo abstrato

    Art.18. Perigo Abstrato

    Informações importantes:

    1 configura hipótese de flagrante permanente

    2 Todos os crimes desta lei tem pena de multa.

    A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por ser delito de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte/posse ilegal de acessório de arma de fogo constitui conduta típica, que não depende da apreensão de arma de fogo para sua configuração ou da demonstração de efetivo dano ou risco à incolumidade pública.

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO: De maneira presumida já é considerado crime, só de praticar a conduta típica.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO: A consumação se dá com o resultado (lesão).

  • Gabarito: Errado

    Possui valor abstrato e/ou coletivo.

  • GABARITO ERRADO

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    O disposto no tipo penal retrata e descreve tão limitada a conduta, sem fazer referência ao resultado naturalístico, ou seja, não faz referência ao resultado oriundo daquele ilícito penal.

    Por essa razão grande parte dos doutrinadores denominaram tais crimes de “crime de mera conduta”.

    Trata-se de presunção legal absoluta de perigo, independentemente de instrução probatória.

    O legislador aplica uma pena àquela conduta por considerar que ela seja perigosa, ainda que não venha a existir o perigo real no caso concreto.

    Neste tipo a consumação do crime se dá com a conduta; o juiz entende que houve proximidade do perigo ao bem jurídico tutelado pelo Estado e à probabilidade de lesão, a partir desse entendimento aplica a pena.

    Ex.: dirigir embriagado. A lei não exige a lesão ou a morte de terceiro para que a conduta do agente seja considerada crime. A conduta dele já configura crime no momento em que ele toma a direção do veículo sob efeito de álcool.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

    O delito dependerá sempre do resultado.

    São os crimes que necessitam de efetiva comprovação no caso concreto mediante instrução probatória.

    Não existe presunção legal, contudo, a configuração do crime vai depender de comprovação concreta de que existiu risco de perigo e de lesão.

    A análise da ocorrência de perigo é feita mediante verificação de que a conduta gerou ou não um perigo de dano no caso concreto.

    Nesses crimes é necessário comprovação e que seja confirmado que tal conduta, seja, ela positiva ou negativa trouxe efetivamente o perigo de dano ou lesão a um bem jurídico tutelado.

    RESUMINDO

    PERIGO ABSTRATO: Basta infringir a lei

    PERIGO CONCRETO: Tem de haver perigo de dano

  • Os crimes do Estatuto do Desarmamento são crimes de perigo abstrato são aqueles que independem da comprovação de lesão ao bem jurídico tutelado;

    Em sentido Genérico ou amplo tem o Sujeito passivo classificado com VAGO; porque recai sobre a COLETIVIDADE

  • o perigo concreto precisa ter dano, já o perigo abstrato não. o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato,bastando o porte sem autorização ou registro para sua caracterização.

  • Conforme a jurisprudência pacificada do STF, o crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, de modo que não se exige demonstração de ofensividade real para sua consumação.

  • GAB: E

    Crime de perigo abstrato, pois não é necessário comprovar o perigo da conduta pois já é presumida.

  • Abstrato!

  • STJ: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciadas, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto de Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas.

  • Segundo Silvio Maciel, é importante ter em mente que TODOS os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato ou presumido, independentemente da demonstração de risco ao bem jurídico tutelado.

  • Errado

    É crime de perigo abstrato

  • STJ: O porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, mas desmuniciadas, configura o delito de porte ilegal previsto no Estatuto de Desarmamento, tendo em vista ser um crime de perigo abstrato, cujo objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas.

  • Errado ABSTRATO, objeto jurídico tutelado não é incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo, portanto, irrelevante estar a arma de fogo desmuniciadas, Segundo STJ

  • Abstrato.

  • CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

  • Gabarito: ERRADO

    crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo.

    Dicas no instagram: @professoralbenes

  • CERTO:

    De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato.

  • Porte de arma de fogo é perigo abstrato.
  • ERRADO.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 102: ESTATUTO DO DESARMAMENTO - I

     

    1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.

     

    2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

  • Jurisprudência em Teses do STJ:

    Edição nº102 – Estatuto do desarmamento

    >>> O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas sim a segurança pública e a paz social.

    >>> O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.

    >>> O crime de disparo de arma de fogo é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado.

    >>> O crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.

  • De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são crimes de perigo abstrato ou presumido. Ou seja, há crime mesmo que não haja uma situação de perigo concreta ou real.

    Fonte: Prof. Silvio Maciel.

  • abstrato

  • Em regra os crimes DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO serão de PERIGO ABSTRATO.

  •   O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. 

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Vejamos o que diz a doutrina:

    O STF e o STJ pacificaram suas jurisprudências no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que DESMUNICIADA, por ser crime de perigo ABASTRATO ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ).

  • Para quem não é do direito assim como eu, Lembre-se.

    Abstrato - aquilo que não se pega, mas você sabe que existe.. Para quem tem Fé, pense em Deus..

    Concreto- pense em uma casa, para ser levantada é necessario Concreto! ou seja, para ter crime é preciso a comprovação!

    Sei que não é juridico, mas tinha muita dificuldade de lembrar.. pensando assim, consegui matar muuuuuita questão!

  • O crime de porte de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) é um crime de perigo ABSTRATO.

    E qual é a diferença?

    CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO

    É o perigo que já é considerado pela lei (de maneira presumida) por simplesmente praticar conduta típica.

    CRIME DE PERIGO CONCRETO

    Neste tipo penal a consumação se dá com o resultado, exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

  • ERRADO, porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando o porte sem autorização ou registro para sua caracterização.

  • "O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os crimes previstos nos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo suficiente a prática do núcleo do tipo, in casu, “portar” a munição, sem autorização legal, para a caracterização da infração penal, pois são condutas que colocam em risco a incolumidade pública, independentemente de a munição vir ou não acompanhada de arma de fogo.

  • Se de perigo concreto fosse, o mero porte não seria punido. Uma vez que tal perigo exige uma comprovação de que realmente houve perigo de risco e de que houve uma lesão ao bem jurídico.

  • Os delitos que estão previstos no estatuto de desarmamento são de perigo abstrato.

  • De acordo com a jurisprudência do STJ, o crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, é de perigo abstrato. Vale dizer: o perigo consistente no ato de portar arma de fogo é presumido pelo tipo penal, dispensando, portanto, a verificação da lesividade concreta da conduta. No crime em referência, o bem jurídico tutelado não é a integridade física das pessoas, mas a segurança pública e a paz social. Neste sentido, veja-se o seguinte acórdão: 

    "(...) 

    2. O legislador, ao criminalizar o porte clandestino de armas, preocupou-se, essencialmente, com o risco que a posse ou o porte de armas de fogo, à deriva do controle estatal, representa para bens jurídicos fundamentais, tais como a vida, o patrimônio, a integridade física, entre outros, levando em consideração que o porte, usualmente, constitui ato preparatório (delito de preparação) para diversas condutas mais graves, quase todas dotadas com a relevante contingência de envolver violência contra a pessoa. Assim, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem qualquer lesão ou perigo concreto. 

    3. Tratando-se de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade lesiva da arma apreendida e, por conseguinte, caracterizar o crime de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

    4. Embargos de divergência rejeitados. (...)" (EREsp 1005300 / RS- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2009/0227135-0; Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131); Relator(a) p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento:14/08/2013; Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2013.). 

  • O julgado está errado.

    O crime de porte de arma de fogo é um crime de perigo abstrato.

    O STF e o STJ têm jurisprudências pacificadas no sentido de ser típica a conduta de portar arma de fogo mesmo que desmuniciada, por ser crime de perigo abstrato ou presumido, bastando o simples porte da arma de fogo para sua consumação, independente de qualquer resultado ulterior. (INFO 699/STF e INFO 493/STJ)


ID
3026275
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente. A constatação do conteúdo e dimensão de seus efeitos é necessária, porém, para sua classificação como uma causa de exclusão ou diminuição da imputabilidade (e correspondente pena).

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    As provas costumas trazer para INIMPUTABILIDADE - era, blablabla, inteiramente incapaz (ou sem vírgulas e os blablabla)

    Já para a SEMI-INIMPUTABILIDADE: não era, blablabla, inteiramente capaz (ou sem vírgulas e os blablabla).

    Vejam que não ser inteiramente capaz não quer dizer que é totalmente incapaz.

    Abraços

  • Acredito que o erro esteja na locução "e correspondente pena" isso porque no caso de imputabilidade não haverá pena, mas medida de segurança. Ao contrário, se constatada apenas a semi imputabilidade, haverá pena reduzida ou medida de segurança.

  • O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente. ERRADO

    A doença mental deve ser causa de inteira (completa) incapacidade do entendimento ilícito do fato (art. 26). Caso contrário, o agente não é inimputável, sendo caracterizado pelo parágrafo único (do mesmo art. 26), ou seja, redução de pena.

  • GABARITO ERRADO

    A questão foi mal elaborada,mas vejamos...

    1°parte - "O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente."

    Errado, não necessariamente acarreta a inimputabilidade, pois, conforme dito pelo colega, adota-se o critério biopsicológico, isto é, o agente para ser inimputável, ou deve ser menor de 18 anos (critério biológico), ou deve ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

    2° parte - "A constatação do conteúdo e dimensão de seus efeitos é necessária, porém, para sua classificação como uma causa de exclusão ou diminuição da imputabilidade (e correspondente pena)."

    Certo, pois verifica-se a inimputabilidade (conforme dito acima) e a semi-inimputabilidade, nesta o agente tem parcialmente capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou parcial capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Em regra, naquela será isento de pena e nesta terá pena diminuída.

    eventuais equívocos, mande inbox.

    Bons estudos.

  • O único caso de Inimputabilidade absoluta do Direito brasileiro se refere ao menor de 18 ano - critério puramente biológico. Os deficientes metais e derivados não podem ser considerados como inimputáveis, nem para fins civilistas, nem penais. Particularmente quanto ao CP, a inimputabilidade por deficiência mental é aferida pelo critério BIOPSICOLÓGICO, assim, não basta o agente ter a doença, está deve estar "ativa" no momento da C, fazendo com que o agente haja sem a capacidade de determinar-se por si só e de entender o caráter ilícito do fato.

    Creio que seja isso rs.

  • QC, cadê o comentário do professor ???
  • BEM EMBOLADA, 20% DE 30%, NÃO É 30% É 27%

    ROUSSEF, DILMA

  • nun intendi oq ele falou...

  • Linguagem estranha para nós que não somos da área do direito.

  • Quer comentário do professor tem que ir pro TEC, QC está completamente abandonado.

    Quanto a questão, penso que:

    a) O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente. CERTO questão incompleta não é errada e a própria questão complementa esta primeira proposição em seguida.

    b) A constatação do conteúdo e dimensão de seus efeitos é necessária, porém, para sua classificação como uma causa de exclusão ou diminuição da imputabilidade (e correspondente pena). ERRADO

    A capacidade de entendimento (aspecto intelectivo) e autodeterminação (aspecto volitivo) ao tempo da ação são necessárias para sua classificação como uma causa dirimente ou atenuante.

    Lembrando que isso é uma prova de promotor, claro que eles vão pegar pesado na doutrina:

    Zaffaroni, Sanches, Greco etc.

  • A doença mental por si só não acarreta a exclusão da punibilidade, porém, a forma como a segunda parte da questão foi colocada leva facilmente o candidato ao erro.

  • Que questão ridícula

  • Eles te confundem na forma que colocaram a segunda parte!
  • critério bio-psicológico

  • Errei essa!

    Um detalhe, é inimputável se for doença mental completa.

    Bastava ficar atento a isso.

  • Não falou o grau né... ai pode ser inimputável ou semi....

  • Assinei o que concurso e estou me sentido enganado. Estou fazendo várias questões recentes sem comentários do professor que é fundamental. Tenho que me contentar com os comentários dos colegas, que muitos são ótimos, mas alguns me deixam com dúvidas. Lamentável!

  • Questões mal elaboradas como essa so tem uma finialidade. Não deixar o canditado fechar a prova. 

  • Matei a questão, quando a banca colocou entre parênteses "(e correspondente pena)", pensei que seria incorreto, porque de acordo com artigo 97 do CP, ao inimputável é aplicada medida de segurança, e esta não classifica-se como pena!

    Conforme Cezar Roberto Bittencourt, quatro são as diferenças principais entre a pena e a medida de segurança:

    a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva.

    b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade.

    c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente.

    d) As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e, excepcionalmente, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo.

    FONTE: Artigo de Ana Clelia de Freitas. publicado no site Direito Net.

    Mas a primeira parte também está incorreta a meu ver, justamente pelo o que o colega Arnaldo Camata indicou!

  • O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente. A constatação do conteúdo e dimensão de seus efeitos é necessária, porém, para sua classificação como uma causa de exclusão ou diminuição da imputabilidade (e correspondente pena). Obs.: essa questão está um tanto confusa. No entanto, o erro dela aparece justamente na parte final que está entre parênteses. É que a imputabilidade penal é elemento da culpabilidade (culpabilidade como elemento do crime, não como limite de pena, pois, nesse último caso, a culpabilidade é avaliada dentre as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP). Conforme Rogério Greco, tem-se a culpabilidade “como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. Assim, concluindo pela prática da infração penal, afirmando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável, o juiz passará a aplicar a pena. Percebemos, portanto, que a condenação somente foi possível após ter sido afirmada a culpabilidade do agente. Agora, passando à fase seguinte, terá o julgador que encontrar a pena justa a ser aplicada. Logo no primeiro momento, quando irá determinar a pena-base, o art. 59 do Código Penal impõe ao julgador, por mais uma vez, a análise da culpabilidade.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Ímpetus, 2015, p. 632).

    fonte:https://www.escoladomp.org.br/noticias/analise-do-gabarito-da-prova-preambular-objetiva-do-41-concurso-do-mpsc-e-sugestoes-de-recursos.html

  • GAB.: Errado.

    O Código Penal, em seu art. 26, caput, acolheu como regra o sistema biopsicológico.

    *Biopsicológico: é inimputável quem, ao tempo da conduta, apresenta um problema mental, e, em razão disso, não possui capacidade para entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento. Esse sistema conjuga as atuações do magistrado e do perito. Este (perito) trata da questão biológica, aquele (juiz) da psicológica. A presunção de imputabilidade é relativa (iuris tantum): após os 18 anos, todos são imputáveis, salvo prova pericial em sentido contrário revelando a presença de causa mental deficiente, bem como o reconhecimento de que, por tal motivo, o agente não tinha ao tempo da conduta capacidade para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Nem todo louco é inimputável, pois é imprescindível que ele apresente ausência integral de entendimento durante a prática do crime.

  • Dá um "gostei" que também achou a redação HORRÍVEL.

  • O erro encontra-se na primeira frase, haja vista desconsiderar o critério biopsicológico adotado pelo CPb.

    Abaixo trecho do Manual do Prof. Rogério Sanches Cunha, p. 313.

    "[...] pode o doente mental ser considerado imputável - desde que a sua anomalia psíquica não se manifeste de maneira a comprometer sua autodeterminação ou capacidade intelectiva. Nesta esteira, há casos em que o agente é acometido de doença mental mas exibe intervalos de lucidez, ocasiões em que entende o caráter ilícito do fato e pode determinar-se de acordo com este entendimento. Em situações dessa natureza, seguindo a regra, a doença mental não é suficiente para afastar a imputabilidade, razão por que o agente mentalmente enfermo, se pratica um fato típico e ilícito em período, ainda que diminuto, de consciência, deverá ser punido na qualidade de imputável".

  • Essa questão parece que foi elaborada pela Dilma, bem ambígua.

  • GABA - ERRADO

     

    Vejamos:

     

     Sistema Biológico: critério biológico puro, previsto no art. 228 do CF e art. 27 do CP. Traz presunção iure et de iure de inimputabilidade dos menores de 18 anos, que estarão sujeitos à leis do ECA.  A maioridade penal é alcançada no dia em que a pessoa completa dezoito anos, independente da hora de seu nascimento.  

     

    -Sistema Psicológico: verifica se no momento do crime a pessoa tinha ou não capacidade de entender o que estava fazendo, não se ocupando com a existência das causas de inimputabilidade. Não foi adotado pelo sistema jurídico brasileiro.

     

    -Sistema Biopsicológico: conjugação do critério biológico e psicológico. Foi o sistema adotado pelo CP no artigo 26, o qual prevê que são inimputáveis aqueles que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico), eram, ao tempo da ação ou omissãoINTEIRAMENTE INCAPAZ de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério psicológico).

     

     

    Causas que Excluem a Imputabilidade

     

    a)Doença mental: É a perturbação mental, permanente ou transitória, de qualquer ordem (exemplos: psicose, esquizofrenia, paranóia, epilepsia, etc) que seja capaz de eliminar totalmente a capacidade de entender ou de querer do agente. Deve ser constatada por perícia médica.

     

    b)Desenvolvimento mental incompleto: desenvolvimento mental que ainda não se concluiu, compreendendo os menores de 18 anos e os silvícolas, que ainda não tenham integrado à vida civilizada.

     

    c) desenvolvimento mental retardado: desenvolvimento que permite reduzidíssima capacidade mental. É o caso dos surdos-mudos, débeis mentais, etc.

     

    Resumo QC.

  • O erro está na redação da questão, isso sim. #pas

  • GAB [Errado]

    O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente. A constatação do conteúdo e dimensão de seus efeitos é necessária, porém, para sua classificação como uma causa de exclusão ou diminuição (Motivo pelo qual a qts está errada) da imputabilidade (e correspondente pena).

  • Galera, acredito que o erro da questão consiste em dizer na parte final “(e correspondente PENA)”. Tendo em vista que ao inimputável não se aplica pena, mas sim MEDIDA DE SEGURANÇA.

    Sanção Penal é gênero e possui como espécies MEDIDA DE SEGURANÇA + PENA.

  • ITEM - ERRADO - A meu ver, a questão encontra-se errada com o seguinte fundamento, quando ela fala em acometimento de doença mental, que significa uma superveniência de doença mental após o crime. A análise da imputabilidade é feita no momento da conduta. Nesse sentido, Cléber Masson:

     

    1.3. Momento para análise da imputabilidade


    I – O Código Penal não definiu a imputabilidade, mas tão somente a inimputabilidade:
     
    CP, art. 26 caput: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
    retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
    determinar-se de acordo com esse entendimento”
     
    II – A imputabilidade penal deve ser analisada no momento da conduta (ação ou omissão). Eventuais alterações
    posteriores são irrelevantes.


    Exemplo: um imputável comete um crime hoje. Daqui a um mês, ele é acometido por uma doença mental. Nesse caso,
    pouco importa se ele se torna inimputável, pois o que vale é a sua situação no momento da conduta. Isso se extrai do art.
    152, CPP:

     
    CPP, art. 152: “Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.”

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • Em 12/11/19 às 07:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Solicitem o comentário do professor. É o tipo de questão que você erra e continua sem saber o porquê.

  • Errada!

     Doença mental por si só não é a capaz de gerar a inimputabilidade do agente, sendo necessário que se faça essa constatação por meio de um exame pericial (a questão coloca que a doença mental gera automaticamente a inimputabilidade). A menoridade é a única que gera inimputabilidade automaticamente. Além disso," e correspondente pena"  se for constatado que há imputabilidade, não haverá aplicação de pena, POIS MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO É PENA (O PRESSUPOSTO DA PENA É A IMPUTABILIDADE, E DA MEDIDA DE SEGURANÇA É A PERICULOSIDADE), medida de segurança possui natureza jurídica administrativa, ademais NÃO SÃO APLICADAS PELA LEI PENAL, apenas previstas.

  • Não importa a constatação do conteúdo e a dimensão de seus efeitos, mas sim se no momento da ação ou omissão, o agente era tomado de forma completa de insanidade, ou se era tomado de forma parcial: daí a aplicação da imputabilidade, ou outrem.

  • O acometimento de doença mental não acarreta a inimputabilidade do agente se, por si só, não interferir na capacidade de entendimento do agente.

  • O acometimento de doença mental nao acarreta por sí só a inimputabilidade do agente. Vide art. 26 do CP, DEVE SER AO TEMPO DA AÇÃO OU DA OMISSÃO.

  • Meuuuuuuuuuu, errei por não entender a questão. #Dilmês

  • Leia somente o primeiro período do enunciado e acerte a questão. Leia todo o texto e fique em dúvida quanto à redação do enunciado.

  • Questão mal formulada

    A direção é mais importante do que a velocidade! Força, guerreiros.

  • Nos termos do artigo 26 do Código Penal, que trata da inimputabilidade nos casos de doença mental, "é isento de pena o agente que, por doença ou desenvolvimento mental incompleto ou retardo, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se com esse entendimento".
    Conforme se depreende da leitura do mencionado dispositivo legal, o nosso ordenamento jurídico-penal adotou o critério biopsicológico para a aferição da inimputabilidade do portador de doença mental. 
    Assim, para se constatar a inimputabilidade do sujeito ativo de determinado delito, não basta o diagnóstico da enfermidade mental (fator biológico), exige-se, também, que se afira se a doença mental da qual padece o agente efetivamente lhe retirou, ao tempo da ação ou omissão delituosa, a capacidade de entendimento ou de se determinar de acordo com esse entendimento (fator psicológico).
    Da mesma forma ocorre nos casos de perturbação da saúde mental, disciplinada no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal, que não deixa de ser uma forma de doença mental que, se não implica a exclusão da imputabilidade e a correspondente isenção da pena, pode implicar, se verificada por exame pericial a parcial incapacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, a diminuição da imputabilidade (semi-imputabilidade) e a correspondente mitigação da pena.

    Diante dessas considerações, a assertiva contida neste enunciado está errada.

    Gabarito do professor: Errado


  • A questão deve ta 100% certa. A primeira frase da assertiva já torna ela errada, e até contradiz o resto da questão, pois, se a doença mental acarreta a inimputabilidade, a análise do seu conteúdo e dimensão não poderia resultar em diminuição da imputabilidade, visto que não é possível reduzir uma coisa que já está complementa excluída.

  • Pra mim o erro está no “acometimento”, que diz com superveniência da doença mental, posterior à prática do fato típico. Eu fui nesse raciocínio.
  • que redação porca.

  • Questão bagunçada!!

  • Entendi foi nada, para mim a questão está correta.

  • Na realidade, a aplicação da Pena, quando houver a possibilidade de sua isenção ou diminuição pela incapacidade de entender o caráter ilícito dos fatos ou de se comportar de acordo com esse entendimento, não está relacionada ao maior ou menor grau de doença mental, mas sim, será verificado se o agente, no momento da ação ou omissão era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. Logo, mesmo que o agente seja doente mental, mas ele não inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos, ele vai responder pela figura criminosa com diminuição de pena que vai de 1/3 a 2/3. Agora, se ele era inteiramente incapaz de entender ou de comporta-se de acordo com esse entendimento no momento da ação ou omissão, será isento de pena (Artigo 28, §1º e §2º, ambos do CPB)

  • o erro está na redação da questão "mal formulada pela porcaria do examinador".

  • Acredito que na parte: (vou colocar ao contrário a frase para entendermos melhor):

    "Para sua classificação como uma causa de exclusão ou diminuição da imputabilidade >> A constatação do conteúdo e dimensão de seus efeitos é necessária."

    Quer dizer que para constatar se vai ser excluída ou diminuída a imputabilidade, não é necessário analisar o conteúdo e a dimensão do efeito do ato, mas sim a incapacidade/capacidade mental do agente.

    Eu achei bem confusa também, mas entendi dessa forma, posso estar bem equivocada, mas tive essa interpretação...

    GAB E

  • Só achei errado o seguinte :

    Primeiro a questão fala : O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente.

    Após essa afirmação, a própria questão explica que tal afirmação só acontece em determinadas hipóteses.

  • NÃO BASTA A DOENÇA E RETARDO, TEM QUE SER INTEIRAMENTE INCAPAZ. BIOPSICOLOGICO CRITERIO

    SEMI-IMPUTABILIDADE

  • Vai você na discursiva fazer uma redação dessas...aff!

  • GABARITO: ERRADO

    "O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente".

    Agente com doença mental: IMPUTÁVEL.

    Agente com doença mental (inteiramente incapaz de entender um fato ilícito): INIMPUTÁVEL.

  • Gabarito: enunciado errado!!

  • Considero a questão certa. Ela apenas colocou em 2 frases o que na lei está em uma só. Algo mais ou menos como "Doente mental é inimputável, mas antes é preciso ver se ele é completamente doente".

  • Que redação péssima, senti falta de completar o raciocínio; colocaram um porém e parou por ali a ideia; esse examinador aí é no mínimo semi-imputável; não teve discernimento do que estava escrevendo.

  • O gabarito deveria ser alterado. A primeira frase está errada, mas a segunda a explica, corrigindo o erro

  • já errei essa questão umas oito vezes e ainda não entendi o por quê

  • Questão mal redigida. Deixa a entender que precisa saber a dimensão da moléstia mental para saber se o indivíduo será inimputável ou se terá a pena reduzida. O que seria verdade, questão correta. Mas não entendi até agora que nó foi esse que deixou a questão errada.

  • a questão está inteiramente correta, parem de reclamar e vão estudar se não quiser perder uma vaga para mim.

    Gabarito: erradíssimo

  • Quando eu vi que era para promotor e que estava relativamente fácil, eu já desconfiei que tinha algum erro, mas que não conseguir ver na questão, marquei como certa. Desisto de promotoria.

  • A doença mental não acarreta a inimputabilidade do agente. Existem doenças mentais que nao tornam a pessoa incapaz, inteira ou relativamente, de compreender seus atos a todo o momento. A pessoa pode ter a doenca mental e no momento do crime ter total discernimento. A primeira frase esta incorreta.

  • →  O CP adotou a critério biopsicológico, ou seja, não basta uma doença mental: reclama também a incapacidade de entender e de querer no momento da conduta.

    Errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Não basta ter uma doença mental para ser considerado inimputável, pois para ser isento de pena, é necessário ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Além disso, se o agente não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito (ou determinar-se de acordo com esse entendimento), a pena poderá ser reduzida de 1/3 a 2/3.

    Por óbvio, existem vários tipos de doenças mentais, sendo que nem todas afetam a compreensão acerca do caráter ilícito de um fato. Logo, a primeira frase do enunciado não pode ser considerada correta.

  • Consegui interpretar nem o que estão perguntando, imagine o resto....

  • QUESTÃO: O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente. A constatação do conteúdo e dimensão de seus efeitos é necessária, porém, para sua classificação como uma causa de exclusão ou diminuição da imputabilidade (e correspondente pena).

    RESPOSTA: ELA PODE ACARRETAR, PORTANTO NÃO É UM DEVER

    GABARITO: ERRADO

    DEPEN LOADING....

  • reclame menos, adapte-se mais

  • Falharam miseravelmente na elaboração coerente da redação dessa questão hein?

  • Ii, reli e li novamente...continuo achando a redação PÉSSIMA! Que questão mal elaborada, credo!

  • Justamente por nao Fazer sentido algúm, Vai logo no errado rs

  • O acometimento de doença mental acarreta a SEMI-IMPUTABILIDADE. Eis a pedra angular da questão.
  • Li, reli e não entendi

  • A ideia da questão é exatamente confundir o candidato colocando primeiro uma frase incorreta, seguida de uma correta. Não faz sentido mesmo, pois está incorreta.

    A doença mental não necessariamente acarretará a inimputabilidade do agente, eis que, no momento da conduta, é possível que ele seja inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do comportamento e determinar-se de acordo com este entendimento, sendo, portanto, considerado imputável. É só lembrar que existem doenças mentais em que ora a pessoa está em plena consciência, ora não.

  • Nem o examinador sabia o que estava pedindo! Redação horrível.

  • O "x" da questão é saber que não interessa o grau da doença ou seu conteúdo para definir se é inimputável ou semi-imputável. Havendo doença mental (não interessa em que grau), o critério que interessa é saber o grau de entendimento da ilicitude ou a capacidade de determina-se de acordo com esse entendimento para definir se é caso de inimputabilidade ou semi. É dizer: o sujeito pode ser portador de doença mental leve, mas sendo capaz de suprimir a sua consciência da ilicitude ou sua capacidade de autodeterminação, será suficiente para retirar-lhe a imputablidiade por completo.

  • De forma rápida pessoal:

    Doença mental - adota o critério bio-psicológico, onde além da constatação da doença mental, seria necessário analisar se esta influenciou no cometimento do crime.

    Feito isso, analisa-se se foi retirada ou se foi diminuída a capacidade de entendimento e autodeterminação do autor, podendo haver inimputabilidade, ou semi-imputabilidade.

  • O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente. A constatação do conteúdo e dimensão de seus efeitos é necessária, porém, para sua classificação como uma causa de exclusão ou diminuição da imputabilidade (e correspondente pena).

    Pelo que entendi, o erro da questão está na afirmativa que a doença mental acarreta a inimputabilidade do agente. Se foi isso, então estaria correta a questão se estivesse a afirmação que a doença mental poderia acarretar ou acarretaria ( estranho, não é?) a inimputabilidade do agente?

    Se for possível, gostaria do esclarecimento de algum filho de Deus.rsrsr

    Valeu

  • Questões de Promotor na maioria das vezes o cara entende do conteúdo cobrado, mas passa longe de conseguir interpretar o português do enunciado.

  • Pressuposto cronológico: no tempo da ação ou do omissão

  • A primeira questão que a gente acerta e a maioria erra a gente NUNCA ESQUECE.

  • O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente. A constatação do conteúdo e dimensão de seus efeitos é necessária, porém, para sua classificação como uma causa de exclusão ou diminuição da imputabilidade (e correspondente pena).

    A imputabilidade do agente se relaciona com fato de ao tempo da ação ou omissão, o agente ser capaz de determinar-se de acordo com o entendimento do fato.

    Se o acometimento da doença mental vem durante o curso do processo, isso não faz dele imputável quanto a aplicação ou diminuição de uma pena.

  • INIMPUTABILIDADE POR DOENÇA MENTAL = SER LOUCO + AGIR COMO LOUCO. (BIOPSICOLÓGICO)

    A DOENÇA MENTAL, EM REGRA, NÃO LEVA A INIMPUTABILIDADE

  • doença mental nem sempre gera inimputabilidade penal, mas embora não sempre, gera SIM, então ñ tem defesa, redação confusa, revelando incapacidade do examinador.
  • Doença mental NÃO ACARRETA inimputabilidade por si só.

  • Redação meio estranha... Não há qualquer informação que é apenas ela que acarreta a inimputabilidade. Se marcasse E o entendimento lógico contrário é que loucura não gera inimputabilidade.

  • Doenca mental - critério biopsicosocial, ou seja, não basta ser pessoa com deficiência para ser inimputável, precisa ser inteiramente incapaz de entender a ilicitude, no momento da ação ou omissão.

    Se n for inteiramente, é imputável e O nível de deficiência pode ou não reduzir a pena.

    Ademais, pessoas inimputáveis praticam injusto, tendo consequências extra penais.

  • Péssima redação!

  • Entendi foi nada

  • INIMPUTÁVEIS

    - Deficiente mental inteiramente incapaz

    - Menores de 18 anos

    - Pessoa Completamente Embriagada

    • (caso Fortuito ou Força Maior)

    Logo, Gabarito: Errado.

    ______________

    #BORAVENCER

  • Não convence a explicação dos colegas sobre o erro da questão.. A alternativa deve ser lida por inteiro. Se fosse apenas "O acometimento de doença mental acarreta a inimputabilidade do agente" concordo que estaria errada.

    Mas o complemento, ao meu ver, torna a alternativa certa, pois realmente para que a doença mental possa gerar inimputabilidade, é necessário analisar o conteúdo e dimensão dos seus efeitos = se é incapacidade completa ou parcial, e se é capaz de afetar o entendimento do agente (critério biopsicológico), conforme já explicaram.

  • Misericórdia!! Que questão mal elaborada. GAB: E

  • QUESTÃO HORRÍVEL!!!

    PARECENDO TRAVA-LÍNGUA.

  • Questão correta!

    Gabarito errado!

    Examinador inimputável!

  • A culpabilidade, para a teoria analítica do crime, é o terceiro elemento. A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade do autor ou participe do fato que poderia se comportar conforme a ordem jurídica, diferente do injusto penal (fato típico e antijurídico) que o juízo de reprovabilidade recai sob o fato delituoso praticado.

    Para a teoria biopsicológica da culpabilidade, que explica imputabilidade penal, que por sua vez, é a capacidade de culpabilidade, diz que o autor ou participe só será culpável caso haja a cumulação de dois requisito: (i) biológico, que pode ser entendido como anomalia psíquica; (ii) psicológico, ausência de capacidade de compreender o ilícito ou de determina-se de acordo com tal compreensão.

    A questão está errada em virtude da falta de cumulação dos dois requisitos acima mencionados.

  • Entendi nada.pelo amor de Deus .me ajude Senhor.

  • QUE DIABO DE QUESTÃO É ESSA, MAN!!?

  • errei rude

  • ERRADO.

    Duas observações:

    1)- A doença mental por si só não acarreta a inimputabilidade pois esta é avaliada pelo (critério biopsicológico) o agente tem que ser inteiramente incapaz NO MOMENTO do crime. A Inimputabilidade só é aferida por critério puramente objetivo no caso da menoridade penal, ai sim, é pelo critério biológico (idade).

    2)-No caso de constatada a inimputabilidade do agente ele não cumpre PENA mas sim MEDIDA DE SEGURANÇA. A semi-imputabilidade, redução da capacidade de compreensão ou vontade, não exclui a imputabilidade. Sendo constatada, o juiz poderá reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou impor medida de segurança.

    Bons estudos.

  • Eu só li a primeira parte kkkk questão mal elaborada da miseraaa

  • A doença mental por si só não acarreta a exclusão da punibilidade.

  • DOENÇA MENTAL (três hipóteses diferentes)

    1) AO TEMPO DO FATO - art. 26, CP:

    • Era inteiramente incapaz de entender a ilicitude: INIMPUTABILIDADE (Medida de Segurança)
    • Não era inteiramente incapaz: SEMI-IMPUTÁVEL (Redução de pena de 1/3 a 2/3)

    2) APÓS O FATO (no decorrer do processo) - art. 152, CPP:

    • Suspende o processo até que recobre suas faculdades mentais, podendo ser internado nesse meio tempo

    3) APÓS O FATO (no decorrer da execução da pena) - art. 154 e 682, CPP e art. 183, LEP

    • Substitui a pena privativa de liberdade pela internação (medida de segurança)
  • O tipo de questão que a banca pode considerar correta ou errada a critério dela

  • Que redação horrível!!!!!

  • A questão está errada por dois motivos: para doença mental acarretar em inimputabilidade ela tem de ser concomitante à conduta. De nada adianta o acometimento de doença mental posterior aos fatos. Por fim, temos que medida de segurança tecnicamente não é pena, mas espécie de sanção penal.


ID
3026278
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Adoção da teoria Objetivo- Subjetiva.

     

    Segundo orienta a jurisprudência, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria que vem prevalecendo é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, pela qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.

     

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

  • "Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos. Precedentes desta Corte Superior" (REsp. 1.501.855./PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior- DJe 30/05/2017).

  • STF filiou-se à moderna doutrina de cunho objetivo-subjetiva, entendendo que, para a caracterização do crime continuado, torna-se necessário que os atos criminosos isolados apresentem-se ?subjetivamente enlaçados?, os subsequentes ligados aos antecedentes, ou porque fazem parte do mesmo projeto criminoso, ou porque resultam de ensejo, ainda que fortuito, proporcionado ou facilitado pela execução desse projeto (aproveitamento da mesma oportunidade). 

    Abraços

  • Alguns pontos importantes do crime continuado: O Código Penal adota teoria objetivo-pura, basta cumprir os requisitos do art. 71. Já a jurisprudência adota teoria objetiva-subjetiva (teoria mista), além do art. 71, precisa ter unidade de desígnio. Ademais, a jurisprudência do STJ alega que se houver um lapso temporal superior a 30 dias de um crime para o outro, descaracteriza a continuidade delitiva, incidindo concurso material. Para o Tribunal, deve ocorrer pelo menos em cidades próximas. Para configurar crime continuado, os crimes devem ser da mesma espécie, não bastando ser somente da mesma natureza, NÃO PODE: roubo x latrocínio, roubo x extorsão, por exemplo. "Não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e o de latrocínio porquanto são delitos de espécies diversas, já que tutelam bens jurídicos diferentes." Aplica-se a regra do concurso material. (Informativo 899 STF).

  • gb errado- Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). juris em tese stj

  • Seguindo o magistério de Luiz Regis Prado, quanto ao crime continuado temos três teorias que visam explicar sua configuração:

    Teoria Subjetiva: Para a configuração do crime continuado basta que haja a unidade de desígnios (de propósito). Acolhida pelo código penal de 1890, atualmente caiu em desuso.

    Teoria Objetiva: Para a configuração do crime continuado são levadas em consideração apenas circunstâncias de caráter objetivo. Foi a adotada pelo código penal, o qual exige para tal configuração:

    1) Pluralidade de condutas; 2)Pluralidade de crimes; 3)circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes.

    Teoria Objetiva-Subjetiva: Para a configuração do crime continuado são necessários fatores tanto de ordem objetiva como de ordem subjetiva. Foi a adotada pela jurisprudência nacional, que basicamente acrescenta a unidade de desígnios como requisito. Assim para a configuração do crime continuado exige-se:

    1) Pluralidade de condutas; 2)Pluralidade de crimes; 3)circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes; 4) Unidade de desígnios.

  • O STF e o STJ adotam a teoria mista ou objetivo-subjetiva: além de preenchidos os requisitos de natureza objetiva, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações perpetradas por meio da execução de um plano preconcebido. Assim, exige-se a demonstração do entrelaçamento entre as condutas delituosas, ou seja, evidências no sentido de que a ação posterior é um desdobramento da anterior.

    STJ, AgRg no HC 306541/SC.

    STJ, REsp 1465136/RS.

  • GABARITO - ERRADO

    O CP adotou a TEORIA MISTA ( teoria objetiva- subjetiva) na definição do crime continuado. E a jurisprudência dominante no STF e STJ diz que se mostra imprescindível o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva <mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução> como também de ordem SUBJETIVA < unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos>.

  • Síntese:

    Exposição de motivos: teoria objetivo-pura

    STF e STJ: teoria objetivo-subjetiva

  • Síntese:

    Exposição de motivos: teoria objetivo-pura

    STF e STJ: teoria objetivo-subjetiva

  • Outra questão ajuda a responder, vejam:

    FCC/DPE-SP/Defensor Público/2015: Sobre a configuração do crime continuado a jurisprudência do STJ adota a teoria objetivo-subjetiva, própria do sistema finalista, que busca afirmar a pena em consonância com a expressão externa da pretensão do agente. (CERTA)

    Bons estudos!

  • #passalogolucioweber

  • A doutrina e a jurisprudência adotam a teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (condições de tempo, lugar e forma de execução) e de ordem subjetiva, que deve ser entendida como a unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

  • O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige (erro da Questão) a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

    A mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.

  • Código Penal ->Diante dos requisitos do elo de continuidade : tempo(não superior a 30 dias), lugar (cidades limítrofes ou próximas), execução (mesmo modo), ou outra circunstância semelhante; percebe-se que o CP usa os requisitos objetivos, adotando a teoria objetiva.

    Doutrina e Tribunais Superiores -> Além dos requisitos objetivos, a doutrina e jurisprudência adota o requisito subjetivo de planejamento prévio pelo autor, adotado assim, a teoria objetiva-subjetiva

  • GAB.: Errado.

    Há duas teorias no que diz respeito à necessidade de o crime continuado ser praticado pelo agente com unidade de desígnio:

    *Teoria objetivo-subjetiva ou mista: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. É a posição adotada, entre outros, por Eugenio Raúl Zaffaroni, Magalhães Noronha e Damásio E. de Jesus, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial (STF);

    *Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: Basta a presença dos requisitos objetivos elencados pelo art. 71, caput, do Código Penal. Em suma, dispensa-se a intenção do agente de praticar os crimes em continuidade. É suficiente a presença das semelhantes condições de índole objetiva. É a posição, na doutrina, de Roberto Lyra, Nélson Hungria e José Frederico Marques.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Errado

    Adotou a teoria híbrida.

  • Com relação à unidade de desígnios, ou seja, a necessidade de que todos os crimes praticados na verdade tenham sido partes de um único projeto criminoso, a Doutrina é dividida, mas a maioria da Doutrina, bem como a Jurisprudência, entendem ser necessária essa unidade de desígnios, de forma que a mera reunião dos demais requisitos não configura a continuidade delitiva se os crimes foram praticados de maneira isolada, sem nenhum vínculo entre eles. Isso significa que a maioria da Doutrina e a Jurisprudência adotam a teoria objetivo-subjetiva, desprezando a teoria objetiva pura, que não prevê a necessidade de unidade de desígnios.

    Fonte: Professor Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • Gabarito: errado

    Unidade de desígnio = unidade de propósito

    Ou seja, o agente comete vários atos com um único propósito.

    Por exemplo: José quer furtar R$ 2.000,00 reais de seu empregador, para isso ele faz vários pequenos furtos até atingir o valor almejado, isso seria a unidade de desígnio, que é adotado pela teoria subjetiva para demonstração do crime continuado.

    O nosso código adota a teoria objetiva, que exige tão somente a demonstração de alguns critérios, quais sejam:

    Além destas duas teorias, temos ainda a teoria objetivo-subjetiva, que seria a soma das duas, necessitando então tanto da unidade de desígnio quanto os critérios objetivos.

    No entanto, apesar de nosso código adotar a teoria subjetiva, em contra mão disso a jurisprudência vem adotando a teoria objetivo-subjetiva, exigindo que haja unidade de desígnio.

    O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado [CORRETO]. Por este motivo, a jurisprudência dominante no STF e STJ não exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. [ERRADO]

  • ITEM - ERRADO -

     

     

    Exige-se unidade de desígnio? 

    Em outras palavras, o crime continuado tem que ser uma empreitada previamente idealizada pelo agente? Sobre o assunto, duas posições: 

     

    • Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: a caracterização do crime continuado depende unicamente e exclusivamente dos requisitos objetivos previstos no artigo 71, “caput”, do Código Penal. Em outras palavras, o crime continuado não depende da unidade de desígnio. Essa posição é mencionada pelo item n. 59 da Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal. No entanto, isso não significa que essa teoria foi adotada pelo Código Penal (interpretação doutrinária).

     

     • Teoria mista ou objetivo-subjetiva: o crime continuado, além dos requisitos objetivos elencados pelo artigo 71 do Código Penal, também depende de um requisito subjetivo, isto é, a unidade de desígnio. Essa teoria tem a finalidade de diferenciar o crime continuado da habitualidade criminosa, sendo atualmente adotada tanto pelo STF (HC n. 109.730 – Inf. 682) como pelo STJ (RHC n. 43.601). 

    Observação n. 1: o crime continuado é um benefício que deve ser concedido a quem realmente merece. Já a habitualidade criminosa verifica-se quando o agente faz da prática de crimes o seu meio de vida. Portanto, elas não podem ser equiparadas.

     

    FONTE: CLÉBER MASSON 

  • GABARITO ERRADO

    Da unidade de desígnios:

    1.      Unidade de desígnios no crime continuado:

    a.      Teoria objetivo pura (Código Penal) – somente há a exigência dos requisitos objetivos trazidos pelo art. 71 do CP (delitos de mesma espécie e cometidos nas mesmas circunstancias de tempo, local e modo). A lei dispensa requisito de ordem subjetiva (dispensa a finalidade do agente de reiteração da ação delituosa);

    b.     Teoria objetiva-subjetiva (Jurisprudência) – pressupôs a coexistência dos requisitos de ordem objetiva com os de ordem subjetiva (unidade de desígnios). Só pode ser reconhecida quando houver a demonstração da previa intenção de cometer vários delitos em continuação.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito: Enunciado errado!!

  • GABARITO: ERRADO

    STJ no que se refere ao crime continuado:"Esta Corte vem aplicando a teoria objetiva-subjetiva, na qual a aplicação do 'crime continuado' depende tanto dos elementos objetivos condições de tempo, lugar, modo de execução etc , como dos subjetivos unidade de desígnios " (HC 38.016/SP).

    ''Não peça permissão para voar, as asas são suas e o céu não é de ninguém''.

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, existem três teorias quanto ao crime continuado:

    1 - A teoria Objetiva:  o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo);

    2 - Teoria objetivo-subjetiva - acrescenta à unidade de desígnios - consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva - requisitos objetivos;

    3 - Teoria Objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem qualquer consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Ou seja, basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. Essa é a postura adotada pelo atual Código Penal, já que 'o critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva' (Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/1984, item 59).

    Não obstante, o STJ, em diversos julgamentos, tem adotado a teoria objetivo-subjetiva ou mista, típica da teoria finalista, uma vez que se funda na premissa de que os crimes praticados resultam de um plano previamente elaborado pelo agente. A esse teor é oportuno transcrever o seguinte trecho de decisão prolatada pela Corte Superior em referência, in verbis:  “(...) 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Observa-se que as instâncias ordinárias não constataram a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e, paralelamente, os de ocultação de cadáver, o que não é possível fazer nesta estreita via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento fático-probatório. (...)" (STJ; HC 408842 / MS; Relator Ministro Ribeiro Dantas; Publicado no Dje de 30/05/2018).

    Da mesma forma, vêm se manifestando as turmas do STF, senão vejamos o seguinte excerto  de acórdão:

    “Ementa: Constitucional e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, 'd' e 'i'. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Homicídio consumado triplamente qualificado, homicídio tentado triplamente qualificado e sequestro e cárcere privado. Continuidade delitiva. Inocorrência. Ausência dos elementos objetivos e subjetivo. Controvérsia a respeito das teorias adotadas pelo Código Penal. Prevalência da teoria objetivo-subjetiva.

    1. A continuidade delitiva é ficção jurídica derivada de política criminal e se traduz em favor rei na medida em que objetiva à diminuição da pena “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.", impondo-se acrescentar que tais requisitos são cumulativos, e não alternativos. 2. In casu, o paciente foi condenado a 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 121, § 2º, I, IV e V, c/c o art. 14, II, e 148, na forma do art. 69 (concurso material), tendo requerido nas instâncias precedentes o reconhecimento da continuidade delitiva, por estarem presentes os requisitos objetivos, sustentando, outrossim, a abstração do elemento subjetivo atinente à unidade de desígnio, em razão de o Código Penal ter adotado a teoria objetiva pura, e não a teoria mista, vale dizer, a teoria objetivo-subjetiva. 3. A teoria objetiva (tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) dispensa a unidade de desígnios, considerada pela teoria objetivo-subjetiva para a caracterização da continuidade delitiva, sendo certo que ambas as Turmas desta Corte adotaram a teoria mista em recentes julgamentos: HC 98.681, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 2ª Turma, DJe de 18/04/2011, e RHC 107.761, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 13/09/2011. 4. A dinâmica dos fatos sub examine revela a inexistência de unidade de desígnio, porquanto o paciente, movido por uma discussão a respeito do condomínio do qual era síndico, e com o intento único de matar a 1ª vítima, entrou no apartamento desta e a asfixiou com um cinto. Na sequência, constatando que a empregada presenciara o crime, a levou a outro lugar com a promessa de que a libertaria, quando, na verdade, a manteve em cárcere privado para, em seguida, tentar matá-la com disparos de arma de fogo para que ela não o denunciasse. 5. A diversidade do modus operandi – asfixia mecânica e disparos de arma de fogo -, impede o reconhecimento da continuidade delitiva, por ausência de um dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal (maneira de execução). 6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de habeas corpus; reexame que se impõe para conclusão diversa da adotada nas instâncias precedentes. 7. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d" e “i", da Constituição Federal, sendo certo que o paciente não está inserido em nenhuma das hipóteses sujeitas à jurisdição desta Corte. 8. Inexiste, no ato impugnado, error in judicando conducente à concessão, ex officio, da ordem. 9. Habeas corpus extinto, por inadequação da via eleita, na linha do novel entendimento da Turma, que rejeita sua utilização como substitutivo de recurso ordinário.

    Decisão

    A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 16.4.2013." (STF; Primeira Turma; HC 108.221/RJ; Relator Ministro Luiz Fux; Publicado no DJe de 02/05/2013)


    Sendo assim, embora o dispositivo legal tenha adotado, como visto mais acima, a teoria objetivo, este não tem sido o entendimento das referidos Cortes.

    Gabarito do professor: Errado







  • Segundo minhas anotações com base nas FUC's do ciclosR3. A Teoria objetiva pura foi adotada pela exposição de motivos do CP parte geral e a Teoria objetiva/subjetiva foi adotada pelo STF e STJ.

    Observar o que o comando da questão pede.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Obs...no crime continuado, previsto no art: 71 do CP, Existe uma pluralidade de condutas e resultados.

    A diferença entre o concursos MATERIAL e CIRME COMTINUADO, é que no ULTIMO, os crimes são da mesma espécie, pelas mesmas condições tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, logo, os subsequentes serão tratados como continuação do primeiro crime, por tanto o SITENMA adotado é o da EXASPERAÇÃO em que se aplica a pena de um só dos crimes ,se forem idênticas ou a mais grave, se diversas aumentando em qualquer caso de 1/6 a 2/3.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • Superior Tribunal de Justiça vem adotando a TEORIA OBJETIVA-SUBJETIVA ou MISTA.

  • 4.1 Teoria objetiva pura (puramente objetiva)

    Segundo esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são apenas objetivos e estão expressamente elencados no art. 71 do CP. Daí o nome: puramente objetiva.

    Não é necessário que se discuta se a intenção do agente era ou não praticar todos os crimes em continuidade delitiva.

    No exemplo que demos acima, não interessa discutir se o objetivo de Carlos era praticar um único furto de R$ 500,00 dividido em várias vezes ou se sua intenção era ficar subtraindo o dinheiro da padaria por tempo indeterminado.

    Essa teoria é minoritária e ultrapassada.

     

    4.2 Teoria objetivo-subjetiva (também chamada de teoria mista)

    De acordo com esta teoria, os requisitos para a continuidade delitiva são de natureza tanto objetiva como subjetiva. Daí o nome da teoria: objetivo-subjetiva.

    Os requisitos objetivos estão previstos no art. 71 (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução).

    O requisito subjetivo, por sua vez, é a unidade de desígnio, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados (a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior).

    Conforme explica Nucci:

    “Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. Assim, o balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 6ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 405).

    Essa é a teoria adotada pelo STJ e STF:

    (...) De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 245.156/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/10/2015.

    FONTE: Dizer o Direito.

  • Resposta: Errada.

    >> Teoria da Pluralidade de condutas e resultados previsto no art: 71 do CP:

    TEORIA OBJETIVA: (PURA) adotada pela exposição de motivos do Código Penal;

    TEORIA OBJETIVA/SUBJETIVA (MISTA) adotada pelo STF e STJ.

    *merece um like* ;)

  • Gabarito: Errado

    As teorias que envolvem o crime continuado:

    1.    Teoria objetiva pura – basta o preenchimento dos requisitos objetivos. Ou seja, não precisa haver unidade de desígnios (Código Penal)

    2.    Teoria objetivo-subjetiva – dever haver a presença dos requisitos objetivos + unidade de desígnios (Jurisprudência e Doutrina)

    Unidade de desígnios – a intenção do agente é dirigida para um único objetivo (DOLO GLOBAL – para a configuração da continuidade, as condutas devem ser orientadas para um propósito único).

    Em frente!!!

  • ERRADO

    STJ adota a teoria mista (objetivo-subjetiva).

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CARÁTER PREPONDERANTE DA ATENUANTE. REDUÇÃO DEVIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

    2. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos.

    3. Nesse contexto, aplicada, pelas instâncias ordinárias, a regra do concurso material de crimes, uma vez considerados autônomos os desígnios, constata-se a impropriedade da via eleita ao exame da tese, dada a necessidade de revolvimento do material cognitivo produzido nos autos a fim de se infirmar o entendimento adotado, para se aferir o preenchimento dos requisitos do art. 71 do CP.

    4. A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal.

    5. A Terceira Seção, em 23/05/2012, por ocasião do julgamento do EREsp n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, pacificou o entendimento, segundo o qual a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é de caráter preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante. Precedentes.

    6. Habeas corpus não conhecido, mas, ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena a 86 anos e 8 meses, além de 186 dias-multa.

    (HC 245.156/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 05/11/2015)

  • Vale destacar que a unidade de desígnios (liame subjetivo de entre os delitos) mencionada em boa parte dos comentários, reflete justamente o que se chama de "dolo global ou unitário", essa exigência de que haja um "propósito global", um "único intuito" nos eventos praticados pelo agente.

    Esse termo foi cobrado na prova oral pra Promotor de Justiça de MG/2020.

  • CRIME CONTINUADO:

    Teoria Subjetiva --> se os crimes foram praticados com unidade de desígnio, é crime continuado (não adotada no Brasil, pq temos os requisitos objetivos no art. 71)

    Teoria Objetiva --> basta sejam preenchidos os requisitos objetivos (art. 71 – mesma espécie, tempo, lugar, modo de execução, outras semelhantes) (prescindindo-se analisar se o agente agia ou não com um propósito único) (É a teoria mencionada na Exposição de Motivos do Código, item 59)

    Teoria Objetiva-Subjetiva --> requisitos objetivos + requisito subjetivo (unidade de desígnio / vínculo subjetivo entre os eventos / dolo global ou unitário). É A POSIÇÃO MAJORITÁRIA, INCLUSIVE STF E STJ, sedimentado [geralmente o gabarito da prova] --> "Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos. Precedentes desta Corte Superior" (REsp. 1.501.855./PR, Rel. Min. Sebastião Reis Junior- DJe 30/05/2017)

  • O vínculo subjetivo é a unidade de desígnio. O crime continuado não pode ser confundido com habitualidade delitiva, ou seja, a prática de vários crimes em sequência não necessariamente deve significar crime continuado. Para que haja crime continuado, são necessários os requisitos de identidade da infração penal (crimes da mesma espécie), condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução (art. 71), e unidade de desígnio. 

  • EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

    Jurisprudência em Teses do STJ: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp>

  • Teorias sobre o Crime Continuado:

    -Acerca do conceito:

    a) Teoria da Unidade Real: o crime continuado é crime único, existe um só crime

    b) Teoria da Ficção Jurídica: há vários crimes no crime continuado, mas por uma questão de política criminal, o legislador aplica a pena de um só deles, exasperada. Obs: a origem historica do crime continuado foi a de evitar a pena de morte pela prática do terceiro furto.

    -Acerca do elemento subjetivo:

    a) Teoria Objetiva Pura: a análise do crime continuado passa apenas pelos elementos objetivos do art 71. É a Teoria adotada pelo CP, mas rechaçada por STJ e STF;

    b) Teoria Objetivo-Subjetiva: o crime continuado depende da análise de elementos objetivos e subjetivos. Isto é, é preciso que agente deseje praticar os crimes de forma continuada

    Bônus: O que é crime continuado qualificado? É a previsao do art. 71, pu, no sentido de que nos crimes dolosos praticados com violencia ou grave ameaça a vitimas distintas, o Juiz poderá aplicar a pena de um só deles, aumentada até o triplo.

  • Gabarito: E

    Os Tribunais Superiores têm adotado o entendimento no sentido de que o crime continuado é indispensável a homogeneidade subjetiva, ou seja, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente.

    Deve existir um DOLO UNITÁRIO OU GLOBAL, que torne coesas todas as infrações cometidas, por meio da execução de um plano preconcebido (que dá unidade ao dolo). Esta homogeneidade é fundamental para a figura do crime continuado.

    Fonte: MPSP, CAO – Crim Boletim Criminal Comentado n° 58

  • O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Por outro lado, a jurisprudência dominante no STF e STJ adota a teoria objetiva-subjetiva, a qual exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

  • Gabarito = ERRADO.

    STF

    "A unidade de desígnios é requisito para a caracterização da continuidade delitiva, uma vez que foi adotada por este Tribunal a teoria mista (objetivo-subjetiva). Precedentes." RHC 150666 ED-AgR.

    Ordem objetiva = Pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução.

    +

    Ordem Subjetiva = Unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.

  • O crime continuado é uma ficção jurídica pautada em razões de política criminal, que autoriza o magistrado a deixar de aplicar as penas correspondentes aos crimes parcelares isoladamente para considerar como se um único delito tivesse sido praticado pelo agente e, assim, aplicar o sistema da exasperação da pena (1/6 a 2/3)

    STF e STJ adotaram a Teoria Mista ou objetiva-subjetiva:

    Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos objetivos:

    - pluralidade de ações

    - mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução

    E de ordem subjetiva (unidade de desígnios), nos termos do art. 71 do Código Penal.

    Unidade de desígnios: os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente. 

    O STJ chama de dolo global.

    Vários autores defendem que o art. 71 retrata a teoria objetiva, ou seja, não é necessário analisar o aspecto subjetivo do agente. Dessa forma, verificando-se a existência dos requisitos objetivos será aplicado o sistema da exasperação da pena.

    Vale lembrar que o percentual de aumentos é feito conforme o número de delitos praticados, sendo assim:

    2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6 crimes 1/2

    7 crimes ou + 2/3

  • Para o reconhecimento do crime continuado, não basta a presença dos requisitos objetivos, sendo indispensáveis, também, os pressupostos subjetivos (REsp, 1.501.855/PR, 30/05/2017).

  • Crime continuado: 

    ·     CP adota teoria objetivo-pura, basta cumprir os requisitos do art. 71.  

    ·     Jurisprudência: adota teoria objetiva-subjetiva (teoria mista), mais restrita, além dos requisitos art. 71 + precisa ter unidade de desígnio. Não basta o preenchimento dos requisitos objetivos, precisa da demonstração da unidade desígnios.

    o  A jurisprudência do STJ alega que se houver um lapso temporal superior a 30 dias de um crime p/ o outro, descaracteriza a continuidade delitiva, incidindo concurso material, deve ocorrer pelo menos em cidades próximas.

    Para configurar crime continuado, os crimes devem ser da mesma espécie, não bastando ser somente da mesma natureza, NÃO PODE: roubo x latrocínio, roubo x extorsão, por ex, já que tutelam bens jurídicos diferentes. Aplica-se a regra do concurso material. Precisam estar no mesmo tipo incriminador e protejam o mesmo bem jurídico

  • GAB: E

    A continuidade delitiva demanda homogeneidade subjetiva?

    1ª Corrente (PREVALECE – STF): Para caracterizar o crime continuado, deve existir um dolo unitário ou global que torne coesas todas as infrações cometidas, executando-se um plano preconcebido. Além dos requisitos objetivos expostos acima, é imprescindível que os vários crimes resultem de plano previamente elaborado pelo agente.

    É a Teoria Objetivo-subjetiva: Não basta a presença dos requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do CP. Reclama-se também a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes resultam de plano previamente elaborado pelo agente.

    É a posição adotada, entre outros, por EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, MAGALHÃES NORONHA e DAMÁSIO E. DE JESUS, e amplamente dominante no âmbito jurisprudencial. Esta teoria permite a diferenciação entre a continuidade delitiva e a habitualidade criminosa.

    Essa é a corrente ideal, segundo NUCCI, tendo em vista possibilitar uma autêntica diferença entre o singelo concurso material e o crime continuado; afinal, este último exigiria a unidade de desígnio. Somente deveria ter direito ao reconhecimento desse benefício legal o agente criminoso que demonstrasse ao juiz o seu intuito único, o seu propósito global, vale dizer, evidenciasse que, desde o princípio, ou pelo menos durante o iter criminis, tinha o propósito de cometer um crime único, embora por partes. É o caso do balconista de uma loja que, pretendendo subtrair R$ 1.000,00 do seu patrão, comete vários e contínuos pequenos furtos até atingir a almejada quantia. Completamente diferente seria a situação daquele ladrão que comete furtos variados, sem qualquer rumo ou planejamento, nem tampouco objetivo único.

    2ª Corrente (LFG): A unidade de desígnio (dolo único) não é requisito do crime continuado. Não exige a prova da unidade de desígnio, mas única e tão somente a demonstração de requisitos objetivos, tais como a prática de crimes da mesma espécie, cometidos em semelhantes condições de lugar, tempo, modo de execução, entre outras. É A Teoria Objetiva Pura. Adotada por FRAGOSO, FREDERICO MARQUES, HUNGRIA, DELMANTO, entre outros.

    Sustenta ainda que, como o citado dispositivo legal apresenta apenas requisitos objetivos, as “outras semelhantes” condições ali admitidas devem ser de natureza objetiva, exclusivamente. Traz ainda o argumento arrolado pelo item 59 da Exposição de Motivos da Nova Parte Geral do CP.

     

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  • CP: Teoria objetiva pura - independe da unidade de desígnios

    STF e STJ: teoria objetivo-subjetiva - é necessário o preenchimento do requisito subjetivo, ou seja, unidade de desígnios.

  • Importante guardar que: para o STF é imprescindível além dos requisitos do art 71, a unidade de desígnio, para que seja expressamente diferenciado o crime continuado (mais gravoso) do crime habitual.

  • Leticia resumiu tudo

  • ERRADO.

    De fato, o Código Penal não faz nenhuma exigência de vínculo subjetivo entre os delitos. Entretanto, os tribunais superiores adotam a teoria objetiva subjetiva, também chamada de mista, exigindo tanto a presença dos requisitos objetivos (tempo, modo, lugar e crimes da mesma espécie), como o requisito subjetivo: dolo unitário (desígnio subjetivo único).

  •  O art. 71 do CP adotou a teoria objetiva na definição do crime continuado. Contudo, a jurisprudência dominante no STF e STJ adotou a teoria objetiva subjetiva, a qual exige a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente.

  • Teorias sobre o crime continuado

     

    a)Subjetiva: é irrelevante os aspectos objetivos das diversas ações. O que caracteriza o delito continuado é somente o elemento subjetivo, consistente na unidade de propósito.

    b)Objetivo-subjetiva: Jurisprudência →  além dos elementos objetivos, exige a unidade de desígnios, isto é, uma programação inicial, com realização sucessiva. Exige-se unidade de resolução criminosa e homogeneidade do “modus operandi”.

    • Ou seja, demanda-se o dolo unitário (global). 

    c)Objetiva: CP → apuram-se os elementos constitutivos da delito continuado de forma objetiva, independente da verificação do elemento subjetivo (programação do agente).

  • Teoria objetivo-subjetiva ou mista: reclama-se a unidade de desígnio, isto é, os vários crimes que resultam do plano previamente elaborado pelo agente. Essa posição deve ser utilizada em concursos públicos que exigem uma postura mais rigorosa do candidato, para o fim de diferenciar o crime continuado, extremamente vantajoso ao réu, da atividade habitual daquele que adota o crime como estilo de vida. Adotada pela jurisprudência do STJ.

    Teoria objetiva pura ou puramente objetiva: não há necessidade de unidade de desígnio. O item 59 da Exposição de Motivos do Nova Parte Geral do CP parece indicar preferência por essa teoria. Com base nessa teoria a habitualidade criminosa não descaracterizaria o crime continuado, pois não interessa o subjetivo do agente.

    Fonte: Masson.

  • Os tribunais superiores adotaram a teoria objetivo-subjetiva ou mista.

    (...) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva – mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução – e de ordem subjetiva – unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva)

  • ERRADO.

    Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 17: CRIME CONTINUADO - I

     

    1) Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva).

  • STF e STJ EXIGE a configuração de eventuais vínculos subjetivos entre as condutas realizadas pelo agente. (Adota teoria objetiva-subjetiva)

  • O vínculo subjetivo é a unidade de desígnio. O crime continuado não pode ser confundido com habitualidade delitiva, ou seja, a prática de vários crimes em sequência não necessariamente deve significar crime continuado. Para que haja crime continuado, são necessários os requisitos de identidade da infração penal (crimes da mesma espécie), condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução (art. 71), e unidade de desígnio.

  • O vínculo subjetivo é a unidade de desígnio. O crime continuado não pode ser confundido com habitualidade delitiva, ou seja, a prática de vários crimes em sequência não necessariamente deve significar crime continuado. Para que haja crime continuado, são necessários os requisitos de identidade da infração penal (crimes da mesma espécie), condições semelhantes de tempo, lugar e forma de execução (art. 71), e unidade de desígnio.


ID
3026281
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a configuração do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), e a aplicação da pena com a causa de aumento correspondente, a conduta realizada não pode ser praticada na forma de “dolo específico”, sendo portanto admissível somente o “dolo genérico”.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o.

  • Corrente moderna/diferentona: Hoje em dia não se fala mais em dolo genérico ou específico. Hoje, o dolo genérico é chamado de ?dolo?, apenas e tão somente. Já o dolo específico é também chamado de ?dolo?, sendo que o fim específico é o elemento subjetivo explícito do tipo ? então o dolo específico é hoje o dolo acrescido do elemento subjetivo explícito do tipo.

    Abraços

  • Concurso Formal  Imperfeito ou impróprio - (Art. 70, caput, parte final).

     

    A pluralidade de crime emana de desígnios autônomos. É o concurso formal entre crimes dolosos. STJ e STF – Dolo direto ou eventual, pouco importa o dolo.

  • ERRADO.

    "Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

    Não há na lei, doutrina ou jurisprudência, diferenciação quanto o tipo de dolo. Sendo assim, dolo específico, dolo genérico, de primeiro ou de segundo grau são admitidos para a caracterização do concurso.

    O concurso formal pode ser divido em heterogêneo e homogêneo; próprio e impróprio.

    Homogêneo -> Se os crimes são idênticos. Ex.: De um disparo de arma de fogo resultam duas mortes. (mesmo tipo penal)

    Heterogêneo -> Crimes diferentes. Ex.: De um mesmo disparo de arma de fogo resulta uma morte e uma lesão corporal. (tipos penais diferentes)

    Próprio -> Havia a intenção da prática de um crime apenas, sendo o segundo, resultado de um acidente na execução.

    Neste caso, deve-se observar o que diz o parágrafo único:

    "Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código."

    Este parágrafo é chamado pela doutrina de cúmulo material benéfico. Suponhamos que um agente cometa um homicídio e, desta mesma conduta, sobrevenha uma lesão corporal culposa de terceiro que não foi querida pelo agente. O homicídio tem a pena mínima de 6 anos, a lesão corporal culposa 2 meses.

    Aplicada a regra do concurso formal, com o aumento de 1/6, a pena será de 7 anos.

    Aplicando a regra do concurso material, as penas serão somadas e será de 6 anos e 2 meses.

    Como não pode exceder, será aplicado o cúmulo benéfico.

    Impróprio -> Os crimes, ainda que tenham sido praticados através de uma conduta, o agente desejava a pluralidade de resultados. Ex.: O agente quer matar integrantes de uma gangue rival e arremessa uma granada para dentro do veículo em que estes estavam, ceifando a vida destes. Uma conduta, pluralidade de resultados e os resultados foram desejados pelo autor, ele tinha o desígnio autônomo para a ocorrência das mortes.

    Chamo a atenção para um último detalhe, o critério para o aumento, segundo o STJ.

    2 crimes - 1/6

    3 crimes - 1/5

    4 crimes - 1/4

    5 crimes - 1/3

    6 ou mais - 1/2

  • O indício já tem desígnios autônomos para os resultados dolosos produzidos.

    Isso significa dizer que no concurso formal imperfeito o indivíduo pratica uma única conduta, mas ao praticar essa única conduta ele deseja alcançar todos os resultados delituosos atingidos.

    O sujeito já quer todos os resultados que irão percorrer naquela conduta.

     

    Ele pratica a conduta e desde o primeiro momento ele já tinha o dolo, ele tinha a vontade de gerar esses delitos.

     

    São delitos chamados de desígnios autônomos? É dizer que o indivíduo que pratica a conduta já queria os resultados.

  • GABARITO - ERRADO

    <Para a configuração do concurso formal de delitos (art. 70 do CP), e a aplicação da pena com a causa de aumento correspondente, a conduta realizada não pode ser praticada na forma de “dolo específico”, sendo portanto admissível somente o “dolo genérico”.>

    Concurso formal perfeito: AGENTE -> 1 (ação ou omissão) = duas ou mais infrações

    Concurso formal IMperfeito: AGENTE -> 1 (ação ou omissão) + DOLO = crime desejado + designios autonomos

    Essa distinção entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a conduta.

    A expressão "desígnios autônomos " refere-se a qualquer forma de dolo, seja direto ou eventual.

    Assim as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material.

    Ex. o agente que desfere uma facada na nuca de uma mulher e vem a matar também a criança que estava em seu ventre - por meio de 1 conduta (ação) resulta no crime desejado e em desígnios autônomos (morte do bebê).

    Desta forma, pode ser aplicado com o dolo especifico e o genérico

  • Embora os desígnios autônomos possam se contentar com o dolo genérico ou o elemento subjetivo específico, a questão dispõe sobre a incidência de causa de aumento, em situação que, salvo melhor juízo, se aplica apenas no caso do concurso formal próprio ou perfeito.

    No caso do concurso formal impróprio ou imperfeito adota-se o sistema do cúmulo material e não haverá, bem por isso, a incidência de causa de aumento como diz no enunciado.

  • #pega OBIZÚ

    concurso forma dividi-se em :

    PERFEITO (PROPRIO) 1 conduta 2 resultados.

    SEM designos autônomos- culposo-. (exasperação)

    IMPERFEITO (IMPROPRIO) 1 conduta 2 resultados.

    TEM designos autônoms-doloso-. SOMAM ÀS PENAS (cumulo material) A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual.

  • Regra para o concurso formal:

    Art.70= Exasperação da pena.

    Se crimes idênticos= Qualquer delas + 1/6 até a metade.

    Se diversos a mais grave= + 1/6 até a metade.

    se provém de desígnios autônomos= Cumulo material.

    Trocando em miúdos: Qualquer dolo serve.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB.: Errado

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito.

    HC 191.490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505. E também: HC 200.919/MS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6.ª Turma, j. 08.10.2013.

  • "Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".

    Entendo que a primeira parte do referido artigo não diferencia dolo "genérico" de "específico" ("pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não"), ou seja, admite ambos.

    A parte final pode gerar alguma confusão ("os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos"), todavia o "desígnios autônomos" pode ser um crime como dolo "genérico" e outro com "específico".

  • Concurso formal próprio ocorre quando, por meio de uma conduta, produz-se dois ou mais crimes, iguais ou dessemelhantes, sendo a penda calculada pela exasperação da punição mais grave, exasperada de 1/6 a 1/2.

    Nesse tipo de concurso formal, NÃO HÁ designos autônomos, então pode ocorrer:

    Dolo + Culpa(s) ou Culpa + Culpa(s).

  • não entendo a preocupação de vcs com o Lucio... td mundo que pg pode postar...

    coloquem respostas tb...

  • A banca seguiu a corrente majoritária, mas há entendimentos pela possibilidade apenas do dolo direto, não abarcando o dolo eventual. É a posição, por exemplo, de Nucci.

  • Dolo genérico e dolo específico.

    O dolo genérico consiste na vontade do agente de praticar o delito sem nenhuma finalidade específica, por exempo, matar alguém. Ao passo que no dolo específico o agente conta com uma especial finalidade de agir, também chamada de elemento subjetivo do tipo específico, por exemplo, para que se configure o crime de quadrilha ou bando (art. 288, CP) deve haver a especial finalidade de "cometer crimes"

    Gabarito: Errado

  • A questão está ERRADA porque no concurso formal tanto aceita o dolo genérico como específico.

    EX: Vou matar um determinado cidadão explodindo o local de trabalho porque tenho muita raiva dele (dolo ESPECÍFICO porque estou direcionando meu ato exatamente para pessoa específica) sabendo que ele trabalha em uma loja em expediente normal. Só que nessa loja trabalham outras pessoas e eu sei que explodindo a loja visando matar meu desafeto eu também vou matar outros funcionários (dolo GENÉRICO, ou seja, não tenho alguém especificamente para matar neste caso. Quem tiver lá dentro, até desconhecido que seja, morre junto) e assim explodo a loja que ele trabalha matando mais cinco pessoas . Somente com 1 ação pratiquei os dolos genérico e específico. Neste caso houve desígnios autônomos

    Só complementando também poderíamos classificar em DOLO DIRETO no caso do meu desafeto e DOLO EVENTUAL no caso das outras pessoas que morreram.

  • O “dolo específico", denominado também como especial fim de agir, configura-se, segundo Fernando Capez em seu livro Direito Penal, Parte Geral, como sendo "... a vontade de realizar a conduta visando a um fim especial previsto no tipo". Difere do dolo genérico que, ainda segundo o autor, "é a vontade de realizar a conduta sem um fim especial, ou seja, a mera vontade de praticar o núcleo da ação típica (verbo do tipo) sem qualquer finalidade específica". Nos crimes em que há um elemento subjetivo do tipo, diz Capez, "... a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta, pois o tipo exige, além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial do agente".

    A modalidade de concurso formal no qual se aplica a pena com causa de aumento de pena, por sua vez, é a do concurso formal próprio, no qual o agente tem apenas um desígnio. Com efeito, a questão trata de concurso formal próprio, uma vez que fala em exasperação da pena (aplicação da pena com causa de aumento) e não em cumulação de pena.

    É plenamente possível a ocorrência de concurso formal pela prática de dois ou mais crimes, idênticos ou não, mediante uma só ação ou omissão, na forma de "dolo específico". Assim, como exemplo, é plenamente possível que uma pessoa pratique diversos crimes de favorecimento real prestando auxílio a criminosos com o objetivo de tornar seguro o proveito de diversos crimes. Não há nenhuma incompatibilidade nisso.

    Diante dessas considerações, conclui-se que a alternativa constante deste item está errada.

    Gabarito do professor: Errado


  • dolo específico: com especial fim de agir. 

    Nos crimes em que há um elemento subjetivo do tipo, diz Capez, "... a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos, não basta, pois o tipo exige, além da vontade de praticar a conduta, uma finalidade especial do agente".

    O dolo específico não guarda qualquer relação com "desígnios autônomos" - que é vontade de praticar cada 1 dos crimes resultados do concurso formal de forma separada e isolada - almejando um resultado para cada 1 deles.

    Diante disso, concluímos que tanto faz o tipo de dolo do agente no cometimento do crime (se é dolo genérico, de segundo grau, eventual ou até mesmo culpa) ele responderá por concurso formal com critério de exasperação da pena desde que tenha tido 1 única intenção no crime (reitero - tanto faz o tipo de dolo).  O que concluímos também que se for desígnios autônomos, também tanto faz o dolo desde que tenha almejado cada resultado; cada crime, de forma separada.

  • Acertar uma questão dessas, dá até um alento de estar no caminho certo!!!

  • O dolo específico é uma exigência a mais do tipo, uma finalidade. Comparando: o crime de homicídio (art.

    121, CP, "Matar alguém") não exige dolo específico, pois a consumação acontece simplesmente com a morte do agente.

    É tanto que, algumas finalidades específicas (ilustrando, para asseverar a execução de de outro crime- inciso V) resultam

    em qualificadoras, não como elemento do tipo base.

    Por sua vez, o crime de furto (art. 155, CP, Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel) requer não apenas a subtração, mas uma vontade outra, um desejo final: que seja para si ou para outrem.

    Voltando ao concurso, diante da explicação, nada impede que um agente pratique mais de um crime, mediante uma só ação ou omissão, com dolo específico.

  • Segundo o artigo 70, quando constatado o concurso formal doloso, as penas serão somadas.

  • Posso estar equivocado, mas acho que a banca quis confundir o candidato com os termos "dolo específico" com "desígnios autônomos". Situações jurídicas distintas

  • Gab.: E

    Nos desígnios autônomos não é dito que poderá ser um ou outro, por não haver essa restrição, não é cabível dizer que não abrange o dolo específico. Pois é exigido tão somente o dolo em produzir mais de um crime a partir de uma conduta.

    --> Dolo específico = Dolo genérico + intenção especial. Ex.: Tortura prova

  • # SOMENTE e concurso público não combinam

  • O erro da questão pode ser constatado através de um exemplo.

    O sujeito dá um tiro em alguém com a finalidade específica de eliminar uma testemunha de crime de tráfico de drogas (art. 121, § 2º, inc. V do CP). O dolo foi específico, cometeu assassinato com a finalidade específica de ocultar outro crime. Ocorre que o tiro acerta em uma segunda pessoa que também vem a falecer. Nesse caso ocorreu um concurso formal de delitos com aumento de pena, pois o sujeito praticou uma única ação com um único objetivo, que resultou em dois crimes.

  • CONCURSO FORMAL

    PRÓPRIO:

    -> dolo + culpa

    -> culpa + culpa

    IMPRÓPRIO:

    -> dolo + dolo

    Obs: tanto faz se dolo genérico ou específico, direto ou eventual.

  • Não sei porque as respostas mais curtidas estão falando do concurso formal impróprio (desígnios autônomos = dolo + dolo), enquanto a questão se refere explicitamente ao concurso formal próprio (dolo + culpa ou culpa + culpa). De qualquer forma, a explicação está no Gabarito Comentado pelo professor.

  • Dolo genérico é a vontade de realizar o fato descrito na lei, em seu núcleo, o tipo penal não exige um especial fim de agir, exemplos: arts. 121, 155, 157.

    Dolo específico é a vontade de realizar o fato com o fim especial, ou seja, tipo penal exige um especial fim de agir, sem o qual não haverá aquele crime, exemplo bem atual são os crimes da lei de abuso de autoridade:

    Art. 1º § 1º (Lei 13869) - As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

    O crime de extorsão (art. 158) também exige uma finalidade especial.

    O dolo especifico não guarda relação com o chamado desígnio autônomo do concurso formal imperfeito.

    Desígnio autônomo é quando o agente com uma conduta quer causar dois resultados ou aceita os efeitos colaterais que a conduta pode gerar, pois seu dolo abrange as consequências da ação/omissão (dolo de segundo grau), por exemplo: A quer matar B e C, joga uma bomba na sala que se encontram, existe uma conduta e dois resultados produzidos por uma vontade autônoma.

    Vou exemplificar sobre a compatibilidade de concurso formal próprio com crime de dolo específico, citando um julgado do STF: (não entrando no mérito se o STF está certo ou errado)

    Vindo o agente, no mesmo contexto, a praticar extorsão, compelindo a vítima a sacar numerário em caixa eletrônico e dela subtraindo outros bens – roubo –, tem-se, ante a ação única, concurso formal e não material. (HC 98960)

    Veja que o crime de extorsão é delito de dolo específico e o roubo de dolo genérico, O STF entendeu que não houve desígnios autônomos: "Os crimes foram cometidos contra o patrimônio e em um único acontecimento: a submissão da vítima à violência perpetrada. Assim, não se trata, no caso, de desígnios autônomo" - Relator Min. Marco Aurélio.

    Logo não há incompatibilidade de dolo específico no concurso formal perfeito ou próprio.

    Essa é minha contribuição, espero ajudar alguém. Se algo estiver errado, por gentileza, informem.

    Bons estudos!

  • O item julgado está errado.

    Para a configuração do concurso formal de crime, a conduta há de ser praticada mediante dolo, seja ele genérico, eventual ou específico.

    Ademais, veja a seguinte decisão:

    Os desígnios autônomos que caracterizam o concurso formal impróprio referem-se a qualquer forma de dolo, direto ou eventual. A segunda parte do art. 70 do CP, ao dispor sobre o concurso formal impróprio, exige, para sua incidência, que haja desígnios autônomos, ou seja, a intenção de praticar ambos os delitos. O dolo eventual também representa essa vontade do agente, visto que, mesmo não desejando diretamente a ocorrência de um segundo resultado, aceitou-o. Assim, quando, mediante uma só ação, o agente deseja mais de um resultado ou aceita o risco de produzi-lo, devem ser aplicadas as penas cumulativamente, afastando-se a regra do concurso formal perfeito. (grifos nossos) (HC 191.490/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 27.09.2012, noticiado no Informativo 505).

  • CONCURSO FORMAL IMPERFEITO/IMPROPRIO: Crime doloso+ Desígnios Autônomos

    • Dolo pode ser: DIRETO ou EVENTUAL
    • Dolo pode ser geral ou específico

    Obs: Os famosos desígnios autônomos é o ato de mediante uma única ação ou omissão atingir dois resultados distintos (crimes dolosos). Ex: Com um único projétil em um único tiro mato dois inimigos que estavam na mesma direção.

  • O concurso formal próprio pode qualquer tipo de dolo (direto, eventual, específico, genérico), desde que o outro crime praticado seja culposo. Caso contrario haveria desígnios autônomos e seria concurso formal impróprio.

  • CONCURSO DE CRIMES

    Homogêneo

    Crimes idênticos ou da mesma espécie

    Heterogêneo

    Crimes não idênticos ou de espécies diferentes

    Concurso material - Cúmulo material

    Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. 

    § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.

    Concurso formal próprio ou perfeito - Exasperação da pena

    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Concurso formal impróprio ou imperfeito - Cúmulo material

    As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

    Crime continuado genérico

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica 2 ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 a 2/3.  

    Crime continuado específico  

    Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

  • De acordo com CLÉBER MASSON, “é fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.” De acordo com NUCCI, em síntese, no concurso formal, pode-se sustentar: a) havendo dolo quanto ao crime desejado e culpa quanto ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, trata-se de concurso formal perfeito; b) havendo dolo quanto ao delito desejado e dolo eventual no tocante ao(s) outro(s) resultado(s) da mesma ação, há concurso formal perfeito.

     

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  • STJ: "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da aplicação da teoria objetiva-subjetiva, pela qual o reconhecimento da continuidade delitiva depende tanto do preenchimento dos requisitos objetivos (tempo, modus operandi, lugar, etc.), como do elemento subjetivo, qual seja, a unidade de desígnios". STJ - HC 240.457/SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira.

     

    O STF possui o mesmo entendimento: "Para a caracterização do crime continuado faz-se necessária a presença tanto do elementos objetivos quando subjetivos". STF - Segunda Turma - HC 101049, Rel. Min. Ellen Gracie.

  • GABARITO: ERRADO

    Mas, ao contrário do que diz alguns comentários, a questão não faz referência ao "desígnios autônomos", pois esse é referente ao concurso formal impróprio.

    A questão aborda o concurso formal próprio o qual o critério dosimétrico é a exasperação (majoração de 1/6 a 1/2).

    A questão está errada porque não nenhuma exigência em relação ao dolo do agente.

  • Genérico e específico será no continuado .

    Crime continuado genérico sem grave ameaça tem a exasperação da pena

    Crime mais grave +1/6 a 2/3

    Crime continuado específicos

    Terá a análise do juiz frente a conduta do réu

    CRIME MAIS GRAVE + AUMENTADO DO TRIPULO

    ACHO QUE ELE QUIS CONFUNDIR O CANDIDATO .

  • “Desígnios autônomos “qualquer forma de dolo , direto ou eventual
  • ERRADO.

    "Concurso formal

           Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior."

  • Gente, realmente quando a questão falar de concurso formal impróprio. Associe a qualquer tipo de dolo, só ñ vale lembrar de culpa;


ID
3026284
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria do domínio do fato, o autor mediato (autor de trás) é autor, enquanto que para a teoria objetivo-formal é partícipe.

    Abraços

  • Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o domínio do fato, controlando finalísticamente o fato, decidindo a forma de execução, quando começa, etc., enquanto o partícipe é quem colabora dolosamente, porém não tem o domínio da ação. Podemos afirmar, com base nisso, que aquele que por sua vontade executa o núcleo do tipo seria o autor imediato Já, aquele que planeja a empreitada criminosa é o autor intelectual. Só há aplicação da teoria do domínio do fato caso o crime seja doloso, pois no crime culposo o agente não tem o domínio do fato.

  • gab ERRADO- Ocupando posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva, surge, em 1939, pela

    cátedra de Hans Welzel, a teoria do domínio do fato. Para Welzel, a característica geral do autor é o domínio final sobre o fato: “Senhor do fato é aquele que o realiza em forma final, em razão de sua decisão volitiva. A conformação do fato mediante a vontade de realização que dirige em forma planificada é o que transforma o autor em senhor do fato.” A teoria do domínio do fato é considerada objetivo-subjetiva. Aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal tem o poder de decidir se irá até o fim com o plano criminoso, ou, em virtude de seu domínio sobre o fato, isto é, em razão de ser o senhor de sua conduta, pode deixar de lado a empreitada criminosa. Para aqueles que adotam um conceito restritivo de autor, não haveria dúvida em reconhecer como autor aquele que viesse a executar a conduta descrita no tipo.

    Pode acontecer, contudo, que o agente, em vez de ser o autor executor, seja o “homem inteligente do grupo”, e a sua função esteja limitada a elucubrar o plano criminoso. A estratégia a ser assumida pelo grupo, a fim de praticar a infração penal, será de sua responsabilidade. Depois de confeccionar o plano, o mentor intelectual esgota a sua tarefa, pois não é ágil o suficiente para acompanhar o grupo, e o aguarda em seu esconderijo. Pode acontecer, também, que alguém seja um exímio motorista e, durante um assalto a uma agência bancária, tal agente fique encarregado de dirigir o automóvel, indispensável à fuga do grupo A teoria do domínio do fato tem aplicação nos delitos dolosos, não sendo cabível, contudo, quando a infração penal tiver a natureza culposa, pois, conforme destacou José Cerezo Mir, a teoria em estudo “tropeça nos delitos imprudentes porque neles não se pode falar de domínio do fato, já que o resultado se produz de modo cego, causal, não finalista. Nos delitos imprudentes é autor todo aquele que contribui para a produção do resultado com uma conduta que corresponde ao cuidado objetivamente devido. Nos delitos dolosos é autor o que tem o domínio finalista do fato FONTE: GRECO

  • É claro que autor é aquele que detém o domínio do fato. No entanto, no caso em apreço, como o autor se utiliza de um inimputável para a execução da empreitada criminosa, não poderemos falar em concurso de pessoas do artigo 29, senão de concurso de pessoas em sentido amplo. Nesse sentido, vê-se que a teoria do dominio do fato serve a explicar quem seria autor não somente nos casos de concurso de pessoas em sentido estrito quanto no sentido amplo. 

  • Vários comentários e ninguém explicou o erro da questão hehe.

    O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O critério de imputação denominado "domínio do fato" é utilizado para atribuir responsabilidade:

    1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta (primeira parte da questão);

    2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo (segunda parte da questão);

    3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas - autor intelectual.

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor ao tratar sobre a autoria mediata "mentor intelectual - detém controle finalístico do fato" e autoria imediata "quem executa o núcleo do tipo".

    O erro na alternativa está na afirmação "mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta", uma vez que a referida teoria é utilizável para definição do autor direto/autor imediato e indireto/autor mediato - os dois são considerados autores.

  • Teoria do domínio do fato de Welzel ou teoria objetivo-subjetiva. Abrange autoria intelectual. São autores: autor propriamente dito; autor intelectual; autor mediato e coautores.

    partícipe para essa teoria é quem concorre para o crime sem possuir o controle final do fato e sem realizar o núcleo do tipo. A teoria só se aplica aos crimes dolosos e comissivos.

    obs: autor intelectual agrava a pena. Art. 62, I - a pena será ainda agravada em relação ao agente que promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes.

  • ERRADO - Para a teoria do domínio do fato, autor é todo aquele que possuí o domínio da conduta criminosa, seja ele executor ou não.

    Sendo assim, a teoria engloba tanto o autor imediato, aquele que realiza diretamente a conduta criminosa, quanto o autor mediato, que se vale de uma pessoa como instrumento.

    Um ponto interessante, na autoria mediata, é a sua relação com os crimes próprios: Autoria Mediata X Crime Próprio.

    Admite-se, nos crimes próprios, a autoria mediata, desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas pelo tipo. Caso contrário, tem-se a autoria por determinação.

    Ex.: O servidor público A exige que B subtraia bens do órgão em que A trabalha. Neste caso, A reúne as condições pessoais e poderá responder como autor mediato do peculato-furto.

    Em outro sentido, caso A não fosse servidor público e B fosse, não haveria que se falar em autoria mediata, pois A não preenche os requisitos do tipo, se aplicando, neste caso, a autoria por determinação.

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva

    Essa teoria, criada por Hans Welzel, amplia o conceito de autor, definindo-o como aquele que tem o controle final do fato, ainda que não realize o núcleo do tipo penal. Por essa teoria o conceito de autor compreende:

    a) autor propriamente dito; [erro da questão]

    b) autor intelectual;

    c) autor mediato;

    d) coautores;

    Crítica: somente tem aplicabilidade nos crimes dolosos, essa teoria não se encaixa no perfil dos crimes culposos.

    Fonte: Direito Penal: Parte Geral / Cleber Masson - 12. ed

  • Pessoal, apenas para agregar conhecimento, acho interessante trazer outra perspectiva doutrinária sobre o enunciado da questão.

    O texto estabelece o seguinte:

    "O critério de imputação denominado 'domínio do fato' é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

    Os trechos em destaque entram em conflito direto com parcela considerável da doutrina. Isso porque, para esses autores, a teoria do domínio do fato não serve como "critério de imputação" ou para "atribuir responsabilidade", e sim como um critério seguro de distinção entre as figuras do autor e do partícipe. É esse o entendimento de Alaor Leite e Luis Grego, alunos de Roxin. Vejam:

    "Nesse contexto, surge a teoria do domínio do fato, cujo maior responsável por traçar um formato capaz de sobreviver a tantos embates doutrinários sobre o conceito de autoria foi o doutrinador alemão Claus Roxin. Por sua vez, esta não tem como pretensão imputar a autoria de um crime a determinado sujeito, quando de outra forma ele não seria punido. Na verdade, para a teoria do domínio do fato, “[…] não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe” (GRECO; LEITE, 2013, p. 63)."

    "Segundo os autores, “a teoria do domínio do fato não condena quem, sem ela, seria absolvido; ela não facilita, e sim dificulta condenações. Sempre que for possível condenar alguém com a teoria do domínio do fato, será possível condenar sem ela."

    De acordo com esses autores, ao contrário do que diz o enunciado da questão, a teoria do domínio do fato não serviria como critério de imputação ou de responsabilização penal. De uma forma bastante elucidativa, "não se trata de determinar se o agente será ou não punido, e sim se o será como autor, ou como mero partícipe".

    Não se pode perder de vista, contudo, a existência de teses que realmente funcionam como critério de imputação. A título ilustrativo, poderiam ser lembradas a "teoria" do domínio da posição -- sem embasamento científico -- e a command responsability, aparentemente acolhida pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional e bastante criticada pela doutrina.

    Fontes: https://www.conjur.com.br/2016-nov-10/teoria-dominio-posicao-comando-distorcao-dominio-fato;

    MASSON, Cleber. MARÇAL, Vinícius. Crime Organizado (depois edito para indicar a página).

  • As teorias sobre os critérios de imputação tem como objetivo determinar critérios para identificar quem é autor e quem é partícipe, logo, falar que a teoria do domínio do fato não se aplica quanto àquele que executa diretamente o tipo penal não faz sentido algum...

  • Teoria do domínio do fato: esclarece a distinção entre o autor e o participe. Autor é aquele que pratica o verbo do tipo, chama-se Domínio da ação ou aquele que executa, chama-se Domínio da vontade ou aquele que executa uma conduta essencial em crimes complexos, chama-se Domínio funcional do fato.

  • A teoria do domínio do fato, criada pelo pai do finalismo, Hans Welzel15, e posteriormente desenvolvida por Claus Roxin, defende que autor é todo aquele que possui o domínio da conduta criminosa, seja ele o executor (quem pratica a conduta prevista no núcleo do tipo) ou não. Para esta teoria, o autor seria aquele que decide o trâmite do crime, sua

    prática ou não, etc. Essa teoria explica, satisfatoriamente, o caso do mandante, por exemplo, que mesmo sem praticar o núcleo do tipo (“matar alguém”), possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa.

    GAB: E

  • GABARITO - ERRADO

    A Teoria do domínio do fato surgiu para diferenciar com clareza o autor intelectual do executor do crime. O erro da questão está na negação " não é utilizável para a definição do autor direito que realiza pessoalmente a conduta", pois autor direito também é conhecido como o executor do crime e portanto se aplica a teoria.

  • ERROS da assertiva estão em vermelho:

    "O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

    Isso porque, não se trata de autor intelectual, mas sim autor mediato: aquele que se vale um inimputável ou de pessoa sem dolo ou culpa, como instrumento, para a prática de um delito, dominando finalisticamente sua conduta. Nesse caso, teremos dois autores: o mediato/indireto e o imediato/direto (aqui está o segundo erro da assertiva, pois o autor direto é utilizado como critério na teoria do domínio do fato. A ideia dessa teoria é ampliar o conceito de autor).

  • Bom, sendo bem objetivo, irei justificar o gabarito usando as aulas do professor Cleber Masson sobre o tema.

    É verdade que a teoria do domínio do fato serve para se atribuir responsabilidade ao autor intelectual que usa um inimputável para a prática do delito? Sim, ao contrário do que li em vários comentários. Inicialmente, não se perca de vista que a teoria do domínio do fato, idealizada pelo pai do finalismo WELZEL, nada mais fez do que alagar o conceito de autor, fornecido pela teoria precedente - objetivo formal (para qual autor é apenas aquele que pratica o núcleo do tipo). Ora, se para a teoria objetivo formal, autor é somente aquele que pratica o núcleo do tipo, não há se falar em autoria mediata aqui. Ou seja, para a teoria objetivo formal, aquele que se vale de um inimputável para a prática de um delito não é responsabilizado como autor.

    Assim, com a teoria do domínio do fato, que sugere como autor aquele que, de qualquer forma, possui o controle final do fato delituoso, aquele que se vale de um inimputável para a prática do delito passa ser considerado autor propriamente dito, e não mero autor mediato (notem isso).

    Então, qual o erro da questão? a parte final, que assevera que a teoria não contempla a autoria direta. Ora, como dito acima, a teoria do domínio do fato admite todas as formas de autoria trazidas pela teoria objeto formal, bem como amplia tal alcance. Assim, a teoria do domínio do fato explica sim a autoria direta.

    Bons papiros a todos.

  • ERRADO

    A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, NÃO servindo para imputar a responsabilidade penal: “Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes”. STJ, Corte Especial, trecho do voto na APn 439, j. 04/09/2013.

  • O pressuposto básico desta teoria é o fato de que o autor domina a realização do fato típico controlando a continuidade ou a paralisação da ação delituosa, enquanto que o partícipe não dispõe de poderes sobre a continuidade ou paralisação da ação típica.

    www.alfaconcursos.com.br

    Apostila Direito Penal / Concurso de Pessoas - Art. 29, CP

    Alô você.

  • Existem 3 manifestações concretas da ideia de domínio do fato (1,2,3 abaixo):

    1.    domínio da ação: autoria imediata à é um domínio sobre a própria ação, que é o domínio de quem realiza, em sua própria pessoa, todos os elementos de um tipo, isto é, do autor imediato. Assim, quem aperta o gatilho (domina a ação) permanece autor ainda que aja a pedido ou a mando de outrem, ou mesmo em erro de proibição inevitável determinado por terceiro (art. 21 do CP); será um autor exculpado (exclui a culpabilidade), mas ainda assim autor de um fato típico, ainda que não necessariamente o único;

    2.   domínio da vontade: autoria mediata à a segunda maneira de dominar um fato está no chamado domínio da vontade de um terceiro que, por alguma razão, é reduzido a mero instrumento. Para Roxin a autoria mediata pode se dar de 3 formas fundamentalmente:

    a)   coação exercida sobre o homem da frente: refere-se ao art. 22 do CP.

    b)   erro: pode ir desde o erro de tipo até o erro de proibição evitável. E

    OBS.: Roxin reconhece a possibilidade de autoria mediata por meio de um instrumento plenamente responsável: um autor por trás do autor. (é uma espécie de autoria mediata especial, em que o executor imediato também responde). Ex.: B diz para A destruir uma imitação de um quadro de Da Vinci, e A assim o faz. Entretanto, o quadro não é uma imitação. Aqui, A agiu em erro, porém apenas quanto a qualidade do objeto, sendo plenamente responsável pelo dano da ‘imitação’ do quadro. São dois autores responsáveis.

    c)    domínio por meio de um aparato organizado de poder: última espécie, para Roxin, de autoria mediata. Aqui é o exemplo mais notório de Roxin de espécie de autoria mediata em que há um instrumento (executor imediato) plenamente responsável. Já falamos bastante dela nos itens acima.

    3.   Domínio funcional do fato: coautoria à a terceira maneira de dominar um fato está numa atuação coordenada, em divisão de tarefas, com pelo menos mais uma pessoa. Se duas ou mais pessoas, partindo de uma decisão conjunta de praticar o fato, contribuem para a sua realização com um ato relevante de um delito, elas terão o domínio funcional do fato, que fará de cada qual coautor do fato como um todo, ocorrendo aqui, como consequência jurídica, o que se chama de imputação recíproca. A existência de uma imputação recíproca significa, concretamente, imputar a um sujeito fatos de terceiros (essa imputação recíproca exige forte fundamentação jurídica). Ex.: ANTONIO aponta uma pistola para a vítima (grave ameaça), enquanto BRUNO lhe toma o relógio do pulso (subtração de coisa alheia móvel): aqui seria inadequado que ANTONIO respondesse apenas pelo delito de ameaça ou de constrangimento ilegal e BRUNO apenas pelo de furto. ANTONIO e BRUNO responderão, assim, ambos pelo crime de roubo.

  • ASSERTIVA - O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    Vamos por partes:

    1) A teoria do domínio do fato de Welzel amplia o conceito de autor. Para ele autor é quem possui o domínio final do fato.

    MAS TAMBÉM:

    2)Pode ser: a) autor propriamente dito; b) intelectual; c) mediato; d) coautor.

    3) A assertiva confunde o candidato no ponto que troca os conceitos de AUTORIA MEDIATA E INTELECTUAL.

    4) Autoria mediata - é quando o autor vale-se de alguém sem culpabilidade - o inimputável é um exemplo claro. Nesse ponto o primeiro erro;

    5) O segundo erro reside na afirmação de que a Teoria do Domínio do Fato não serve para definir quem realiza pessoalmente a conduta. Essa teoria não diminui o conceito de autor, lembre, no início disse que ela AMPLIA o conceito de autor, portanto, autor é aquele que executa o núcleo do tipo, e também aquele que possui o domínio final do fato, ainda que, AINDA QUE, não execute o núcleo do tipo.

    Qualquer erro me avisem!

  • Para a teoria do domínio do fato, autor é aquele que tem o poder de decisão do crime.

  • Gab. E

    É aquele que possui o domínio do fato, pois tem o poder de decidir sobre o rumo da prática delituosa, seja ele o executor ou não. Núcleo do crime (matar alguém).

  • "Domínio do fato" compreende três formas:

    1. Domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo;

     

    2. Domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio se dá:

    - Mediante erro ou coação. Ex.: coação moral irresistível.

    - por aparatos organizados de poder (teoria do domínio da organização). Ex.: líder ou chefe de uma organização criminosa emite ordem de matar alguém a ser cumprida por qualquer integrante da estrutura (fungibilidade).

     

    3. Domínio funcional do fato (autor funcional): é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. 

     

    Espero ter ajudado!

     

    #AVANTE!

     

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro!"

     

  • GABARITO "ERRADO"

    OBS: A teoria do domínio do fato só tem aplicação aos crimes dolosos;

  • O critério do "domínio do fato" desdobra-se em três modalidades: domínio da ação, domínio da vontade e domínio funcional do fato.
    Na modalidade do domínio da vontade, trata da autoria da mediata, na qual o agente (autor intelectual) se utiliza de um inimputável para a realização da conduta típica.
    Na modalidade do domínio da ação, trata da autoria imediata, ou seja, nos casos em que o agente realiza a conduta típica na sua própria pessoa.
    Por fim, na modalidade do domínio funcional do fato, trata da coautoria, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas. A teoria do domínio funcional busca demonstrar que mesmo que os agentes não pratiquem todas as condutas tidas como elementares do tipo, devem responder pelo crime buscado originariamente pelo acordo de vontades em sua integralidade e não apenas pelas condutas que efetivamente praticaram. 
    Sendo assim, conclui-se que critério do domínio do fato desdobra-se em três vertentes que buscam atribuir a autoria do crime, não apenas ao autor mediato como também ao autor imediato e ao coautor.
    Gabarito do professor: Errado
  • O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    gab errado

    o Nome seria Domínio do fato, modalidade autor mediato.

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. Desse modo, considera que autor é quem tem o controle final do fato, que pode ser o autor intelectual (planeja o crime para ser executado por outrem), o autor mediato (que se utiliza de um inimputável ou pessoa que age sem dolo ou culpa como instrumento), bem como o autor imediato ou direto (aquele que executa o núcleo do tipo).

  • ERRADA

    O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O domínio do fato possui quatro formas concretas:

    Domínio da ação: exercido pelo autor direto, que realiza pessoalmente a conduta típica. Eis o erro da questão. Pois afirma que o domínio do fato não é utilizado nessas hipóteses.

    Domínio funcional: exercido por coautores que realizam uma divisão das ações para realizarem a conduta criminosa. Ex: assalto a casa da moeda mostrado pela série A Casa de Papel.

    Domínio da vontade: exercido pelo autor mediato. Ex. caso de erro determinado por terceiro.

    Domínio social (teoria criada pelo Professor Pablo Alflen).

  • A Teoria "domínio do fato" subdivide-se em:

    Domínio da vontade: é autoria da mediata, na qual o agente (autor intelectual) se utiliza de um inimputável para a realização da conduta típica.(não há coautoria).

    Domínio da ação, é autoria imediata, ou seja, nos casos em que o agente realiza a conduta típica na sua própria pessoa.

    Domínio funcional do fato, é coautoria, na qual os agentes do delito atuam por meio de divisão de tarefas. Ex: organização criminosa.

  • A teoria do domínio do fato tem a função de diferenciar autor de partícipe, não servindo para imputar responsabilidade penal. Nesse sentido: “Nem se diga que o caso viria a encontrar solução na denominada teoria do domínio do fato, pois esta não deve ser utilizada como elemento de imputação de responsabilidade, mas apenas para distinguir entre autores e partícipes (STJ, Corte especial, trecho na apn 439)

  • O domínio do fato abrange:

    1.domínio da ação (autor imediato): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    2.domínio da vontade (autor mediato): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento.

    3.domínio funcional do fato (autor funcional): em uma atuação conjunta (decisão comum e divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica. O fato típico será a todos imputado.

    Fonte: direito penal- sinopses para concursos- André Salim e Marcelo André de Azevedo.

  • Esta questão está errada pelo simples motivo de ter restringido os outros autores, caracterizando-os unicamente como inimputáveis. No entanto, sabemos que o mandante pode ter como coautores e partícipes, também, os imputáveis.

  • errado. A questão tenta confundir autoria mediata com a teoria do domínio do fato.
  • ERRADO.

    A teoria do domínio do fato tem a função de oferecer critérios para diferenciar autor de partícipe, e não de fixar a responsabilidade penal.

  • a)Domínio da Ação - autor IMEDIATO, aquele que possui domínio da ação; autor realiza pessoalmente o crime;

    b)Domínio da Vontade - autor MEDIATO, Autor domina a vontade de TERCEIRO que é utilizado como instrumento do crime;

    c)Domínio funcional - Há uma decisão em comum; divisão de tarefas; fato típico a todos imputados;

  • OBS: aprimorada por Roxin, o Domínio do Fato só cabe em crimes dolosos, tal teoria não tem a pretensão de analisar a punibilidade de cada agente, mas apenas delimitar, de forma mais substancial, a natureza de cada uma das condutas:

    a)     Domínio da ação: (autoria imediata): considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo. b) Domínio da vontade: (autoria mediata): também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por erro, coação ou por aparatos de poder. c) Domínio funcional/do fato: (autor funcional/coautoria): em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução do plano.

    OBS: tal teoria não estabelece a responsabilidade penal objetiva. Se não houver ordem do chefe da estrutura ilícita não deverá haver a sua responsabilização

  • o erro da questão é excluir o domínio da ação e considerar somente o domínio da vontade.
  • AUTORIA/AUTOR

    TEORIA EXTENSIVA

    todo aquele que contribui-se de alguma forma para a configuração do crime.

    TEORIA RESTRITIVA (adotada segundo a doutrina majoritária)

    todo aquele que praticasse o verbo do tipo legal.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO

    todo aquele que tivesse controle final do domínio do fato,ou seja,aquele que possui o poder de decisão sobre a configuração do crime.

  • ERRADO

    DOMÍNIO DO FATO

    I- DOMÍNIO DA AÇÃO - o próprio agente prática a conduta, realiza o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    II- DOMÍNIO DA VONTADE - trata-se do autor mediato, aquele que domina o executor: por coação, por erro ou por um aparato organizado de poder (autoria mediata);

    III- DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO - o agente domina o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que possua uma função relevante para a realização do tipo (coautoria).

    Fonte: Direito penal didático - Fábio Roque.

  • Teoria do domínio do fato engloba a teoria objetivo-formal, na medida em que define como sendo autor: aquele que pratica o núcleo do tipo (autor direto); aquele que tem o controle final do fato; aquele que vale-se de 3ro sem culpabilidade como instrumento do crime (autoria mediata) e aquele que detém o domínio intelectual da conduta criminosa (autor intelectual).

    Logo, a assertiva está incorreta, porque o domínio do fato também serve para caracterizar o autor direto que pratica a conduta.

  • A questão limita o conceito de autor, fazendo justamento o contrário do que faz a teoria do domínio do fato, que é ampliar o conceito de autor.

  • TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO (GÊNERO)

    É teoria mista, objetiva-subjetiva, delineando quem é autor e quem é partícipe (amplia-se o conceito de autor, abarcando não só quem realiza a conduta típica, mas tb quem, de alguma forma, detém o controle da empreitada criminosa). Welzel + Roxin. Se dá nos crimes dolosos, eis que se fala em vontade, em domínio. São suas ESPÉCIES:

    1.DOMÍNIO DA AÇÃO --> é o autor propriamente dito / autoria direta. O cara que pratica pessoalmente o núcleo do tipo, logicamente, detém o domínio do fato (pois domina a ação). É quem efetivamente matou, subtraiu, constrangeu, etc...

    2.DOMÍNIO DA VONTADE --> aqui há uma subdivisão. 2.1. POR INSTRUMENTO: é a autoria mediata ("sujeito de trás"); autor que se utiliza de alguém como instrumento para praticar o fato, v.g. um inimputável – que não compreende as consequências dos seus atos – para matar um desafeto; 2.2. POR DOMÍNIO DA ORGANIZAÇÃO: é o domínio do fato, por domínio da vontade, por exercer domínio da organização! Zaffaroni chama de autoria mediata especial ("autor de escritório"). Trata-se de organização caracterizada pelo aparato de poder hierarquizado e pela fungibilidade de seus membros [isso, da fungibilidade, já foi cobrado]. Aquele que dá a ordem detém o domínio do fato/da vontade/da organização. É autor.

    3.DOMÍNIO FUNCIONAL --> aqui há vários agentes e todos têm o domínio do fato. Há divisão de tarefas com cada um realizando a que lhe cabe. Assim, os atos executórios são divididos em diversos autores, cada um com domínio sobre suas atribuições. Ainda que cada um só tenha responsabilidade por parte da conduta, TODOS RESPONDERÃO PELO FATO COMO UM TODO (COAUTORES) (a isso se dá o nome de IMPUTAÇÃO RECÍPROCA)

    Fonte: @enzopbassetti

  • A teoria do domínio do fato amplia o conceito de autor. AMPLIA. Não exclui o conceito tradicionalmente adotado pela teoria objetivo-formal, que ensina que autor é quem realiza o verbo núcleo do tipo, e partícipe quem concorre de qualquer modo sem realizar os verbos. Então para a teoria do domínio do fato, autor é quem: (resposta baseada no livro do MASSON 2020. pg. 431 e ss).

    1- autor propriamente dito: realiza o verbo núcleo do tipo;

    2- autor intelectual: aquele que, a despeito de não realizar os verbos do tipo, detém o domínio final do fato, ou seja, planeja, decide sobre a execução, faz cessar a execução... enfim, controla a pratica criminosa.

    3- autor mediato: vale-se de um inimputável para praticar o crime;

    A participação, para a teoria do domínio do fato, restaria para aquele que não realiza o núcleo do tipo e nem tem o domínio final do fato. Seria um mero colaborador, um simples concorrente acessório. (se por um lado ampliou o conceito de autor, parece-me que por outro restringiu o do partícipe).

    Qualquer equivoco constatado, alertem-me.

    E lembre-se: é de pequenos em pequenos fracassos que você alcançará um grande fracasso. Adeus.

  •  O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O erro está em afirmar que a teoria não define o autor direito da conduta Essa teoria foi criada para ampliar o conceito de autor. Para essa teoria, autor é:

    ✓ Quem pratica o núcleo do tipo (autor propriamente dito);

    ✓ O autor intelectual (mentor do crime);

    ✓ O autor mediato (autor de trás); e

    ✓ Aquele que tem, de qualquer modo, o controle final do fato (autor é o “senhor do fato”).

  • Teoria da acessoria limitada: para configurar o concurso, basta que ocorra um fato tipico e ilícito. Criada para punir o mandante que envia inimputável a praticar a conduta ilegal.

  • amplia o conceito - nao precisa ser inimputável e o agente tb pode praticar a conduta.

  • O autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta se amolda no conceito de autoria mediata.

  • Resumidamente, a par de muitos comentários já feitos, o erro está na parte final: "O critério de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

    A teoria do domínio do fato também é utilizada "para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta", pois este agente detém o domínio da ação (subtipo da teoria do domínio do fato), já que tem o controle final da ação ao executar o núcleo do tipo.

    Apenas para complementar, a primeira parte da frase diz respeito ao "subtipo" da teoria do domínio do fato chamado de autoria mediata, na qual o agente que detém o domínio do fato se vale de um terceiro como instrumento para o cometimento do ilícito, a exemplo do inimputável.

  • Que utiliza um inimputável? Isso tá certo?

  • Independe de ser inimputável ou não. João médico quer matar Lúcio, seu desafeto, que está internado no hospital sob seus cuidados. Para isso pede a enfermeira que ministre um medicamento. Porém, não se trata de um medicamento e sim um veneno. Logo João tem o domínio do fato, ao passo que a enfermeira - plenamente imputável - ministra o veneno sem ter ciência de ser um veneno, acreditando, portanto, ser um medicamento.

    Portanto. Não há que se falar no mérito da imputabilidade ou não.

  • GABARITO: Assertiva está ERRADA

    CUIDADO! Vi comentários alegando que a questão estaria errada por tratar-se de definição de AUTORIA MEDIATA, mas não é isso, sendo que a TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO a abrange a AUTORIA MEDIATA;

    ~>A teoria do domínio do fato parte da tese restritiva e emprega um critério objetivo-subjetivo. Para a referida teoria, autor é aquele que tem o domínio final do fato, controla finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. É uma teoria que se assenta em princípios relacionados à conduta e não ao resultado. A teoria do domínio do fato só é aplicável aos crimes dolosos, sejam materiais, formais ou de mera conduta.

    O critério de imputação denominado "domínio do fato" é utilizado para atribuir responsabilidade:

    1) ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para realização da conduta (AUTORIA MEDIATA);

    2) àquele que, por sua vontade, realiza pessoalmente a conduta, ou seja, executa o núcleo do tipo (AUTOR PROPRIAMENTE DITO);

    3) àquele que planeja o crime, que será executado por outras pessoas (AUTOR INTELECTUAL)

    FONTE: Meus resumos do livro R. Sanches - 2019 - parte geral.

  • Algumas teorias nos trazem uma delimitação do que seria o autor do crime praticado em concurso de agentes.

    Vejamos elas:

    Teoria Unitária ou Subjetiva - Esta teoria sustenta que não há uma diferença entre o autor e o partícipe. Logo, todos os que contribuírem com a infração penal, seja empreendendo uma ação principal ou acessória, serão tidos como autores.

    Teoria extensiva - Esta corrente também não diferencia autoria de participação, mas permite o estabelecimento de graus diversos de autoria com a previsão de causas de diminuição da pena, conforme a relevância da conduta para o desdobramento causal do tipo penal.

    Teoria objetiva ou dualista - Diferentemente das duas anteriores, para esta corrente há uma clara distinção entre autor e partícipe. Ela ainda se subdivide em outras teorias, quais sejam: Teoria objetivo-formal, Teoria objetivo- -material e Teoria do domínio do fato. Passemos a análise de cada uma delas.

    a) Teoria objetivo-formal - Dentro desta teoria, autor é aquele que pratica a conduta nuclear do tipo penal. Todos os demais que concorrem para esta conduta, mas não praticam o núcleo do tipo, são partícipes. A teoria objetivo-formal começa a encontrar seus primeiros óbices quando se adentra no campo da autoria mediata. Por esta espécie de autoria, o agente deseja praticar o núcleo do tipo penal, mas, para isso, ele se vale de um terceiro, sem culpabilidade, como mero instrumento para a consumação do crime.

    Embora o Código Penal tenha aderido à teoria restritiva, no prisma objetivo-formal, a doutrina e a jurisprudência, em razão das limitações desta corrente, vêm acolhendo cada vez mais a teoria do domínio do fato.

    b) Teoria objetivo-material - Para a teoria objetivo-material, autor seria aquele que contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando o núcleo do tipo penal. Já o partícipe é aquele que colabora de maneira menos relevante para o desdobramento da empreitada criminosa, ainda que eventualmente pratique o núcleo descrito no tipo penal.

    c) Teoria do domínio do fato ou Objetivo-subjetiva - Por uma questão de lógica, a teoria em análise somente tem aplicação nos crimes dolosos, porquanto, nos crimes culposos, não há que se falar na possibilidade de domínio final do fato, já que o resultado ocorre de maneira involuntária por violação do dever objetivo de cuidado. Nestes termos, pode-se afirmar que tem o controle final do fato:

    I) Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo;

    II) Aquele que planeja a empreitada criminosa para ser executada por outra(s) pessoa(s) (autor intelectual);

    III) Aquele que se vale de um terceiro, não culpável ou que age sem a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, como instrumento para execução do crime (autor mediato). 

    FONTE: PDF do Ouse Saber.

  • Para a teoria do Domínio do Fato

    # Autor: é quem controla finalisticamente o fato, ou seja, quem decide a sua forma de execução, seu início, cessação e demais condições. Ex.: No caso “Mensalão”. O STF rotulou José Dirceu como autor do crime, pois controlava finalisticamente os eventos.

    # Partícipe: será aquele que, embora colabore dolosamente para o alcance do resultado, não exerce domínio sobre a ação. Quem tem o domínio do fato é o autor, e quem concorre para o crime mas não tem domínio sobre este, é

    participe.

    Tipos de autor: Atenção - Podemos afirmar que tem o controle final do fato:

    1)   Aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo: este é o autor propriamente dito.

    2)     Aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas: é autor, denominado de “autor intelectual”. Ex: Prof de la casa de papel

    3)   Aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo: é o denominado “autor mediato”.

    # É possível autoria mediata nos crimes culposos?

    Autoria mediata é instituto de domínio do fato, compatível apenas com os crimes dolosos. Assim, não existe autoria mediata nos crimes culposos (entendimento majoritário).

    Fonte: meus resumos. Bons Estudos :)

  • DE MANEIRA SIMPLES!

    DOMÍNIO DO FATO PODE SER UTILIZADO PARA DEMONSTRAR QUEM REALIZA O NÚCLEO DO TIPO

    EX. AUTOR DO CRIME PROPRIAMENTE DITO TEM O DOMÍNIO DO FATO.

    obs - temos a tendência de achar que a teoria do domínio do fato apenas pode ser utilizada quando temos um "mandante" e um "executor"

  • RESUMO RÁPIDO

    A Teoria do Domínio do Fato ou Teoria Objetiva-Subjetiva se divide em 03 grupos:

    Domínio da ação: considera-se autor imediato aquele que possui domínio sobre a própria ação. O autor realiza pessoalmente os elementos do tipo.

    Domínio da vontade: também é autor aquele que domina a vontade de um terceiro que é utilizado como instrumento. O domínio da vontade se dá por:

    ERRO

    COAÇÃO

    POR APARATOS DE PODER: ocorre no âmbito das organizações criminosas – importante salientar que na ocorrência de um crime por parte de um integrante da organização, os chefes só serão responsabilizados se tiverem assim ordenado, pois suas responsabilidades não são objetivas.

    OBS: Se a questão indicar que houve uma mera contratação do pistoleiro para matar alguém, e nesse caso se aplica a Teoria do Domínio do Fato, sendo o contratante autor mediato ou coautor, a assertiva estará incorreta, pois, se não houve erro, coação ou aparatos de poder que indiquem a autoria mediata pelo domínio do fato, não há que se falar em Teoria do Domínio do Fato.

    Domínio funcional: em uma atuação conjunta (divisão de tarefas) para a realização de um fato, é autor aquele que pratica um ato relevante na execução (não na fase preparatória) do plano delitivo global.

    • Autor mediato: AQUELE QUE SE UTILIZA DE INCULPÁVEL OU DE PESSOA QUE ATUA SEM DOLO OU CULPA PARA PRATICAR O CRIME.
  • Pessoal a questão fala no CRITÉRIO de imputação denominado “domínio do fato” é utilizado para atribuir responsabilidade ao autor intelectual que utiliza um inimputável como instrumento para a realização da conduta, mas não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta.

    O CRITÉRIO de imputação não é utilizado para PUNIR OU NÃO o agente (atribuir responsabilidade ao autor) mas sim para definir COMO ELE SERÁ PUNIDO, seja como autor ou como partícipe.

    Segundo Roxin, que adota uma visão mais restritiva de quem é o autor, na teoria do domínio do fato, aquele que tem o "domínio da ação", realiza o núcleo do tipo penal, além de ter o domínio sobre sua execução. SERÁ AUTOR.

    Aquele que tem o domínio da vontade, não realiza o tipo penal em si, mas o faz por meio de interposta pessoa, que é utilizada como mero instrumento, TAMBÉM SERÁ AUTOR.

    Assim a questão além estar errada quanto à finalidade do critério, que é dizer COMO o agente será punido (autor ou partícipe) e não SE SERÁ PUNIDO, erra em dizer que o agente que tiver o domínio da ação (realiza pessoalmente a conduta), não está incluído na Teoria do Domínio do Fato.

  • Errado.

    A teoria do domínio do fato explica o sentido de autoria da seguinte forma: a- domínio da ação (Handlungherrschaft), realização pessoal do fato; b- domínio da vontade (Willensherrschaft), realização do fato por meio de outro; c- domínio funcional (Funktionale Tatherrschaft), execução conjunta do fato; d- Domínio no aparato organizado de poder. É necessário enfatizar que o partícipe não possui o domínio do fato nos termos da respectiva teoria. Ademais, a referida teoria não serve para explicar crimes de infração de dever, nem delitos culposos.

    Fonte: Gran.

  • GAB: E

    Para mim, o erro incide sobre a obrigatoriedade da inimputabilidade.

    Segundo MASSON, foi criada em 1939, por HANS WELZEL, com o propósito de ocupar posição intermediária entre as teorias objetiva e subjetiva. Para essa concepção, autor é quem possui controle sobre o domínio final do fato, domina finalisticamente o trâmite do crime e decide acerca da sua prática, suspensão, interrupção e condições.

    Por corolário, o conceito de autor compreende:

    a) o autor propriamente dito: é aquele que pratica o núcleo do tipo penal;

    b) o autor intelectual: é aquele que planeja mentalmente a empreitada criminosa. É autor, e não partícipe, pois tem poderes para controlar a prática do fato punível. Exemplo: o líder de uma organização criminosa pode, do interior de um presídio, determinar a prática de um crime por seus seguidores. Se, e quando quiser, pode interromper a execução do delito, e retomá-la quando melhor lhe aprouver;

    c) o autor mediato: é aquele que se vale de um inculpável ou de pessoa que atua sem dolo ou culpa para cometer a conduta criminosa; e

    d) os coautores.                          

    Portanto, podemos afirmar que tem o controle final do fato: a) aquele que, por sua vontade, executa o núcleo do tipo; (é o autor propriamente dito); b) aquele que planeja o crime para ser executado por outras pessoas; (autor intelectual); c) e aquele que se vale de um não culpável ou de pessoa que age sem dolo ou culpa para executar o tipo. (autor mediato).

     

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  • ERRADO

    TEORIA RESTRITIVA OBJETIVO-FORMAL:

    1) Concorreu para o crime praticando, total ou parcialmente, a conduta descrita no tipo penal --> AUTOR

    2) Concorreu para o crime sem praticar a conduta descrita no tipo penal --> PARTÍCIPE

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO:

    1) Concorreu para o crime praticando, total ou parcialmente, a conduta descrita no tipo penal --> PESSOALMENTE --> AUTOR IMEDIATO

    2) Concorreu para o crime praticando, total ou parcialmente, a conduta descrita no tipo penal ---> através de pessoa que agiu sem dolo, sem culpa, sem culpabilidade ou utilizando um animal --> AUTOR MEDIATO

    3) Concorreu para o crime sem praticar a conduta diretamente, mas dentro de um plano pré-concebido, teve participação indispensável para o êxito da empreitada criminosa --> AUTOR

    4) Não entrou nas situações de autoria --> PARTÍCIPE

  • TEORIAS QUE TRATAM DO AUTOR E PARTICIPE

    Para aquele que realiza pessoalmente a conduta, qual ou quais teorias poderiam ser utilizadas?

    Resposta. Duas, ou seja, Teoria do domínio do fato em uma das suas vertentes (autor propriamente dito), e a teoria objetiva formal.

  • Domínio do fato é uma vertente que tenta explicar o que é autor.

    Para explicar o que é autor existe três teorias: (i) teoria extensiva, não há distinção entre autor e participe; (ii) teoria subjetiva, depende do intelecto da pessoa ser autor ou participe; (iii) teoria restritiva, diferencia autor e participe.

    A teoria restritiva se divide em: (i) teoria objetivo-formal, autor é quem realizar o núcleo do verbo do crime; (ii) teoria objetivo-material, autor e participe se diferenciam pelo grau de contribuição na empreitada, "quem fez pouco ou muito"; (iii) teoria objetivo-subjetiva/domínio do fato, autor é quem domina os desdobramentos da conduta criminosa.

    Teoria do domínio do fato se divide nas vertentes: (i) autoria imediata/domínio da ação, autor realiza pessoalmente a conduta; (ii) autoria mediata/domínio da vontade, autor usa interposta pessoa; (iii) coautoria/domínio funcional do fato, autor é aquele que domina o fato por meio de uma divisão de tarefas com outros agentes.

  • Se fosse aplicado todo prefeito e governador estaria preso junto com os policiais que interditaram as pessoas.

  • O erro está em afirmar que a teoria do domínio do fato "não é utilizável para a definição do autor direto que realiza pessoalmente a conduta."

  • A teoria do domínio do fato foi idealizada por Hans Welzel e desenvolvida por Claus Roxin, que defendem que o autor é todo aquele q possui domínio da conduta delituosa, seja ela na qualidade de EXECUTOR ou não. Logo, autor é qm tem o poder de DECISÃO sobre o crime.

  • Para a teoria do domínio do fato, Autor é quem tem o poder de decisão sobre a realização do fato. Desta feita, considera-se autor:

     

    A). Quem tem o domínio da ação: aquele que pratica o verbo do tipo;

    B). Quem tem o domínio da vontade: aquele que determina a outrem que pratique o crime, seja porque o executor material (quem de fato aperta o gatilho) seja inimputável, seja porque age induzido por erro ou em virtude de uma organização hierárquica criminosa (ex: máfia)

    Trata-se da autoria mediata!

    C). Quem tem o domínio funcional do fato: aquele que, em uma empreitada criminosa mais complexa, executa uma conduta essencial para a consumação do crime. Registre-se que tal conduta pode até ser atípica (não ser crime), mas, considerando-a dentro do contexto em que o crime foi praticado, revela-se tão importante que não pode ser desconsiderada.

    Fonte : ZERO UM CONCURSOS


ID
3026287
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A lei penal em branco pode conter um elemento normativo cujo conteúdo deva ser complementado por outro instrumento regulamentar. Neste caso, se a norma complementar for uma lei excepcional que defina uma circunstância específica no contexto do qual o fato, se realizado, será típico, a revogação desta norma excepcional complementar por outra lei configurará “abolitio criminis”, nos termos do disposto no art. 2º do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    O complemento normativo é aquele dado por outra norma, é neste caso que trabalhamos com a chamada: NORMA PENAL EM BRANCO.

     

    A lei posterior deixa de considerar infração penal um uma conduta que antes era típica (abolitio criminis). Assim sendo a questão acerta em dizer que: a revogação desta norma excepcional complementar por outra lei configurará “abolitio criminis”.

     

  • Ventilo possível nulidade na questão, pois, em tese, o fato ocorrido durante a Lei Temporária ou Excepcional continua sendo típico, não sendo típicos apenas os fatos ocorridos posteriormente ao término da temporariedade ou excepcionalidade

    Retroatividade do complemento: complemento permanente é estável, como a Portaria das substâncias entorpecentes; complemento temporário é provisório por modificar-se em razão de determinadas circunstâncias. Por ser permanente, a modificação ou extinção (?abolitio criminis?) retroagem para beneficiar o réu. Por ser temporário, a modificação ou extinção (?abolitio criminis?) não retroagem.

    Abraços

  • Não entendi o erro dessa questão:

    De acordo com Alberto Silva Franco, cujo posicionamento foi adotado pelo STF, a alteração de um complemento de uma norma penal em branco homogênea (emanada do próprio legislador) sempre teria efeitos retroativos, vez que a norma complementar também foi submetida a rigoroso e demorado processo legislativo.

    A situação, contudo, se inverte quando se tratar de norma penal em branco heterogênea, podendo comportar duas soluções. Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade, se revogada ou modificada, poderá conduzir também à descriminalização. Já na legislação complementar de caráter excepcional (tabelamento de preços), se revogada ou modificada, não conduz à descriminalização.

    Fonte: meu site jurídico

  • Questão passível de ser anulada pelo seguintes argumentos.

    1º Tema polêmico na doutrina nacional e internacional

    2º Bitencourt afirma que deverá ser analisado se a revogação influenciou na norma a ser complementada.

    3º Cleber Masson afirma que o artigo 3º CP aplica-se aos instrumentos normativos complementadores das normas penais em branco.

    4º STF coaduna com o entendimento afirmado por Cleber Masson. (HC 73.168-6/SP, rel. Min. Moreira Alves, 1.ª Turma, j. 21.11.1995. É também a orientação do STJ: RHC 16.172/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 23.08.2005, e REsp 474.989/RS, rel. Min. Gilson Dipp, 5.ª Turma, j. 10.06.2003.)

  • EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LANÇA-PERFUME. LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL (PORTARIA SVS/MS Nº 344/98). EXCLUSÃO DO CLORETO DE ETILA DE MENCIONADO ROL. VIGÊNCIA, AINDA QUE POR BREVE PERÍODO, DA RESOLUÇÃO QUE EXCLUIU DA RELAÇÃO INCRIMINADORA O CLORETO DE ETILA. CARACTERIZAÇÃO DE “ABOLITIO CRIMINIS” TEMPORÁRIA. PRECEDENTES. RELAÇÕES ENTRE AS LEIS PENAIS EM BRANCO E OS ATOS QUE AS COMPLEMENTAM. DOUTRINA. POSTERIOR REINCLUSÃO, PELA ANVISA, DO CLORETO DE ETILA NA LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS. IMPOSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE ATRIBUIR-SE EFICÁCIA RETROATIVA À RESOLUÇÃO QUE REINCLUIU, EM MOMENTO POSTERIOR, O CLORETO DE ETILA NA RELAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE INIBE A RETROATIVIDADE DA “LEX GRAVIOR” (CF, ART. 5º, XL). PRECEDENTES. “HABEAS CORPUS” DEFERIDO. (STF, HC 120026/SP, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, j. 29/05/2015)

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido. A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal. (STF, HC 94397, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237)

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

    Fonte: site do MPSC (coloco o link, mas o qconcursos retira)

  • Questão ANULADA, conforme decisão contida no sítio do MPE/SC.

    85ª QUESTÃO: ( ) A lei penal em branco pode conter um elemento normativo cujo conteúdo deva ser complementado por outro instrumento regulamentar. Neste caso, se a norma complementar for uma lei excepcional que defina uma circunstância específica no contexto do qual o fato, se realizado, será típico, a revogação desta norma excepcional complementar por outra lei configurará “abolitio criminis”, nos termos do disposto no art. 2º do Código Penal. 

    Questão N. 085 - Matutino Relator: JULIO ANDRE LOCATELLI Decisão Recursos Deferido - Anular

  • Anotações de aula do Prof. Rogério Sanches. A propósito, no MP/SP 2011, caiu questão dissertativa a respeito do tema.

    QUESTÃO ESCRITA (MP/SP – 2011) A alteração do complemento da norma penal em branco pode gerar a sua retroatividade? Justifique a resposta.

    Tem-se lei que é complementada por outra norma. Esta é alterada. Essa alteração retroage?

    1ªC (Paulo José da Costa Júnior): A alteração do complemento da N.P.B. deve sempre retroagir, desde que mais benéfica para o réu.

    2ªC (Frederico Marques): A alteração na norma complementadora, mesmo que benéfica, é irretroativa (a norma principal não é revogada com a simples alteração de complementos).

    3ªC (Mirabete): Só tem importância a variação da norma complementar na aplicação retroativa da N.P.B. quando esta provoca uma real modificação da figura abstrata do direito penal, e não quando importe a mera modificação de circunstância que, na realidade, deixa subsistente a norma penal.

    4ªC (STF):

    A alteração de um complemento na N.P.B. homogênea terá efeitos retroativos se benéfica.

    Quando se tratar de N.P.B. heterogênea, a alteração mais benéfica só ocorre quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade (se excepcional, não retroage).

    Ex.1:

    Art. 237 C.P. - “Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.”

    NP em branco homogênea (LP complementada pelo CC).

    Fulano, conhecendo a existência do impedimento “x”, se casa. Praticou o crime. Dias depois, o CC é alterado, desaparecendo o impedimento “x”. Fulano se beneficiária, pois é NP em branco homogênea (lei mais benéfica).

    Ex.2: Art. 33 Lei 11.343/06 (lei de drogas) - “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:”

    Ex.3:

    STF manda analisar o caráter da portaria, isto é, se nasceu para atender período de excepcionalidade.

    Fulano vendeu lança-perfume. Durante o processo, a portaria 344/98 é alterada, abolindo lança-perfume. Ela não atende um período de excepcionalidade, diante disso será retroativa.

    Lei nº 1.521/51 - art. 2º, inciso VI (crimes contra a economia popular).]

    “Art. 2º. São crimes desta natureza: VI - transgredir tabelas oficiais de gêneros e mercadorias, ou de serviços essenciais, bem como expor à venda ou oferecer ao público ou vender tais gêneros, mercadorias ou serviços, por preço superior ao tabelado, assim como não manter afixadas, em lugar visível e de fácil leitura, as tabelas de preços aprovadas pelos órgãos competentes;”

    NP em branco heterogênea que atende situação de emergência, portanto, não retroage.

    Ex: fulano vende carne acima da tabela, R$ 30,00. A tabela foi atualizada para R$ 60,00, superior ao vendido por Fulano. Fulano não será beneficiado.

  • redação sofrível

  • Depende se a norma complementar e exigida em situação de normalidade ou anormalidade. Exemplifico: se a portaria do MS for alterada, retirada uma substância do rol de drogas, será caracterizada a atipicidade, ocorrerá a abolitio criminais. No outro sentido, Na década de 80, existia uma tabela para fixar o preco mínimo e máximo dos produtos, quem não respeitasse cometeria crime. A revogação da tabela não promoveu a atipicidade dos fatos praticados qdo estava em vigor, pois existente uma situação de anormalidade.

  • Para chegar a uma resposta, devemos indagar primeiramente se o complemento da norma penal em branco é uma lei temporária ou excepcional, pois, nesse caso, será submetida ao regramento previsto para tais normas, conforme dispõe o artigo 3, do CP.

    ASSIM, CASO A NORMA COMPLEMENTAR SEJA DECORRENTE DE UM DISPOSITIVO EDITADO PARA DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO (NORMA TEMPORÁRIA) OU DETERMINA SITUAÇÃO (NORMA EXCEPCIONAL), AINDA QUE QUANDO DA SUA REVOGAÇÃO, QUER PELO DECURSO DO TEMPO, QUER PELA SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO, O COMPLEMENTO AINDA SEGUIRÁ SURTINDO EFEITO, MESMO QUE SEJA PREJUDICIAL AO AGENTE.

    Não se tratando de norma temporária ou excepcional, caso ocorra a revogação da norma complementar que justificou a caracterização do crime, estaremos diante de uma descriminalização da conduta.

    Como exemplo, podemos citar a portaria editado pela ANVISA sobre as substâncias que podem caracterizar o tráfico de drogas. Sabe-se que a cocaína é prevista no rol da autarquia como proibida e passível de configurar o crime em questão. Se houver a revogação parcial da portaria, a fim de excluir tal substância, todos os agentes que são alvos de implicâncias penais (investigados, acusados, condenados etc.) serão beneficiados por essa revogação. Por outro lado, imaginando que, por conta de uma situação excepcional, a ANVISA preveja em seu rol o Etanol como substância proibida, ocasião em que caracterizará tráfico de drogas, enquanto durar uma crise na sua fabricação, as práticas descritas no artigo  da Lei nº /06 que tiverem ele de objeto.

    Ora, durante a situação excepcional, os autores que praticarem o crime de tráfico de drogas que envolvam o Etanol serão responsabilizados. Assim, mesmo que superada a crise que justificou tal previsão, não haverá descriminalização da conduta, por conta do regime de excepcionalidade adotado.

    Em conclusão, a revogação da norma penal em branco ganha diferentes contornos que dependem do caráter temporal do dispositivo complementar.

    FONTE - https://profes.com.br/greccocardoso/blog/revogacao-do-complemento-da-norma-penal-em-branco

    Avante! A vitória está logo ali..

    #PC2021

  • Penso eu que erro subsiste no fato das leis temporárias e leis excepcionais serem ultra-ativas. Isso porque mesmo quando revogadas, elas aplicam-se aos fatos praticados à época da sua vigência, mesmo quando complemento de norma penal em branco.

    Vamos imaginar, que uma Lei X, buscando acabar com as altas taxas de problemas psicológicos decorrentes do uso da Ritalina, passe a considerar como droga a substância Cloridrato de Metilfenidato, servindo como complementação para a Lei 11.343. Essa lei é excepcional, e durará enquanto não cessar a situação de anormalidade.

    Vamos supor que ela entrou em vigor no dia 1/1/2021 e que em 31/03/2021, Zé é preso por traficar Ritalina.

    Posteriormente, em 11/4/2022 - já cessada a anormalidade -, surge nova Lei Y, revogando a Lei X, fazendo com que a Ritalina não seja mais considerada droga.

    Pergunta: a lei retroage para beneficiar Zé?

    Ao meu ver, não. Isso porque, à época da conduta de Zé, a lei X estava estava em vigor. E conforme determina o art. 3° do CP, a lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

  • Caí na pegadinha!!!! É que fala em revogação da lei excepcional (que defina uma circunstância específica no contexto do qual o fato, se realizado, será típico) por outra lei. A nova lei "mataria" aquela norma; aquela tipicidade seria eliminada do ordenamento jurídico pela revogação; ou seja abolitio criminis. A questão não fala em atualização de tabela, nem alteração de portaria, mas de revogação da lei incriminadora por outra lei.

  • Anulado porque é controverso, eu acredito. A banca abraçou uma corrente em questão objetiva.


ID
3026290
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos delitos imprudentes (ou culposos), a aferição da concreção do risco na implementação do evento típico (ou resultado) é um dos critérios da “teoria da imputação objetiva”.

Alternativas
Comentários
  • A imputação objetiva não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Abraços

  • Imputação objetiva - Requisitos:

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido e relevante;

    2) Produção do risco no resultado;

    3) Que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.

  • A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    GABARITO CERTO

  • A teoria da imputação objetiva considera que o fato só será relevante se o agente criou/aumentou um risco juridicamente relevante. Pela teoria da imputação objetiva, para avaliar se o fato é típico devemos perguntar: a conduta gerou risco? O risco criado se materializou no resultado? O resultado gerou dano?

    se afirmativas, diz-se que há nexo normativo e deve-se partir para a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Essa aferição do risco é particularmente relevante quando avaliamos o crime culposo, pois para que esse ocorra é necessário que o agente viole um dever objetivo de cuidado, ou seja, que com seu comportamento imprudente, negligente ou imperito o agente tenha criado/aumentado um risco juridicamente relevante, gerando um resultado naturalístico, apesar de involuntário.

    portanto, de fato, nos crimes culposos, a aferição do risco criado pelo homem médio para produzir o resultado (violação do seu dever objetivo de cuidado) é também um requisito analisado na teoria da imputação objetiva.

    Lembrando que se o agente voluntariamente pratica uma ação ou omissão com violação do dever objetivo de cuidado e não produz nenhum resultado, o fato é penalmente irrelevante (pois crimes culposos são crimes materiais). Portanto, igual ocorre na avaliação da imputação objetiva, o risco criado pelo agente deve produzir resultado danoso, infringindo a esfera de proteção da norma.

  • criação do risco não permitido + resultado como incremento desse risco não permitido + a causalidade psíquica (ação ou omissão com dolo ou culpa)  -- imputação objetiva é um "filtro" para descobrir se o resultado pode ou não ser atribuído ao agente.

  • T. da Equivalência dos Antecedentes Causais: não analisa o dolo ou culpa do agente da ação, dando causa ao regresso ao infinito. Nesse caso, até a mãe do sujeito será considerada culpada.

    T. da Imputação Objetiva: Considera o agente da ação apenas quem age com dolo ou culpa, é o caso da questão.

  • Gabarito: CERTO

    Pela teoria da imputação objetiva, na análise da tipicidade da conduta culposa do agente devem ser consideradas apenas as causas RELEVANTES PROIBIDAS que geraram RISCO ao bem jurídico protegido.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

  • A teoria da imputação objetiva, em verdade, surgiu para tentar limitar a imputação em crimes culposos (deve haver um aumento do risco proibido + realização do risco no resultado + resultado desdobramento normal da conduta). Por isso, alguns autores falam em Teoria da Desimputação Objetiva.

    Bons estudos.

  • Criação de Claus Roxin, segundo a teoria da Imputação Objetiva somente se pode imputar o resultado ao agente se ele criou um risco proibido ao bem jurídico ou se ele aumentou ao bem jurídico um risco proibido já existente.

    Lembrando que essa teoria é uma proposta doutrinária, sem previsão legal, mas já foi adotada pelo STJ em alguns julgados (mais favorável ao réu).

    Cléber Masson.

  • Prezados concurseiros,

     

    Não podemos esquecer que um dos subprincípios da teoria da imputação objetiva é o "risco permitido", ou seja, aquelas condutas que são toleradas pelo ordenamento jurídico não serão punidas na forma da lei. Nessa linha de raciocínio e em se tratando de delitos culposos (cometidos mediante negligência, imprudência ou imperícia) entendemos que o agente não está agindo nos moldes do critério do "risco permitido", razão pela qual recaí a imputação objetiva do tipo penal pelo resultado material decorrente de sua conduta delituosa. Exemplo da doutrina: "A, apesar de conduzir veículo automotor observando as regras de trânsito, vem a atropelar B, não haverá, malgrado a relação causal, a imputação objetiva do tipo de homicídio culposo, uma vez que A, atuou dentro do risco permitido inerente ao tráfego viário". Exemplo mencionado na obra de Paulo Queiroz (2013, p. 244).

    Abraços, bons estudos e sucesso na caminhada a todos nós!!!

  • De maneira simplificada:

    Nos casos de negligência, imprudência e imperícia, segundo a teoria da imputação objetiva não é necessário a vontade subjetiva do agente, visto que a simples ação imprudente gerou o resultado e por tanto não é necessário que o agente desejava causar o evento.

  • Muito resumidamente, a teoria da imputação objetiva assevera que nem tudo será imputado ao agente, mas apenas as condutas em que se cria o risco proibido. Esta teoria é aplicável tanto para os delitos culposos, quanto para os delitos dolosos.

  • GABARITO-CERTO

    Para a teria da imputação objetiva, não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou deu causa ao risco proibido que seria relevante para o resultado.

    Desta forma, para a teoria da imputação objetiva, um de seus critérios é averiguar se foi dado margem ao risco para o evento descrito no tipo penal.

  • Sony Lima ler o comentário de Futuro Delta.

  • Os critérios que a teoria da imputação objetiva utiliza envolvem diretamente a concreção do risco. 

     

    Então, a aplicação desta teoria depende: (1) de ter o agente contribuído para a criação ou incremento de um risco juridicamente proibido e relevante para o direito penal; (2) se houve a produção do risco no resultado por parte do agente; (3) que o resultado provocado pelo agente esteja na esfera de proteção do tipo penal violado. 

  • Quase uma poesia a questão. kkkk

  • Gente, recomendo esse vídeo: www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

    Ele explica super bem sobre a teoria da imputação objetiva =)

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    1. É criação de Claus Roxin, determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, é aplicável tanto para os delitos culposos, quanto para os delitos dolosos.

    2. O fato típico depende de duas operações:

    a. Imputação objetiva ou relação de causa e efeito: verifica se deu causa ao resultado sob o ponto de vista físico.

    b. Imputação subjetiva ou existindo nexo causal: analisa-se a existência do dolo e culpa.

    3. Exemplo: produtor de armas, fabricar automóveis. O risco permitido está presente em todo o contato social, inclusive nas situações em que houve boa-fé. Ex: apertar a mão e transmitir uma moléstia, efeitos colaterais da anestesia, causar o infarto de uma pessoa ao transmitir uma boa noticia. Se, por exemplo, em uma luta de boxe (comportamento permitido) houver morte ou lesões graves, o fato será atípico. Não é necessário, nesse caso, questionar se houve dolo ou culpa, pois no plano objetivo a conduta é permitida. 

  • A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

  • Gabarito - Certo.

    Teoria da Imputação Objetiva

    Para que exista causa: nexo físico + nexo normativo.

    Para que exista responsabilidade penal: dolo e culpa.

    → Nexo normativo:

    a) Criação ou incremento de um risco proibido;

    b) Realização do risco no resultado;

    c) Resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

  • Como a questão da aplicação da teoria da imputação objetiva, em crimes culposos, está longe de ser pacífica - basta ler meia dúzia de doutrinadores para conferir -, questionar esse tipo de indagação, em um enunciado que limita a resposta apenas ao "certo" e "errado", é dose... Eu errei.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin, tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada.

    Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:

    a) Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime. Exemplo clássico: José conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao evitar a morte de Paulo.

    b) Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito.

    c) Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

    A conduta humana, como se viu, pode ser uma ação ou uma omissão. A questão é: Qual é o resultado naturalístico que advém de uma omissão? Naturalisticamente nenhum, pois do nada, nada surge.

  • discordo, a alternativa nao menciona que o principal: o RISCO TEM DE SER PROIBIDO!!

  • O curso do Talon salvou minha vida, era péssima em Penal rsrssss

    Pra quem se interessar:

    https://go.hotmart.com/E13595814H

  • A Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".
    É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista de que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico.
    A proposição contida no enunciado, com toda a evidência, parte da premissa de que a teoria em referência é aplicável aos crimes culposos.
    Nesses casos, contudo, há de verificar-se se o comportamento do autor se deu com a observância ou não do dever objetivo de cuidado, ou seja, após a constatação da resultado danoso no âmbito das circunstâncias concretas que lhe dizem respeito. E essa é o teor do enunciado da questão.
    Sendo assim, a assertiva contida na questão está certa.
    Gabarito do professor: Certo
     
  • Para se falar em imputação objetiva, o risco proibido pelo Direito criado ou incrementado pelo indivíduo deve, necessariamente, ser observado no resultado.

  • " Para a teoria da imputação objetiva só pode haver crime quando o agente, com sua conduta, cria um risco proibido que dá causa ao resultado. A ideia central dessa teoria é estabelecer as hipóteses em que alguém pode ser considerado o responsável por determinado resultado não apenas com base na relação de causa e efeito, mas sim no aspecto normativo, ou seja, se é justo considerar alguém responsável pelo resultado.".

  • Traduzindo o comando:

    Para a teoria da imputação objetiva (teoria que não leva em conta o dolo; a intenção), nos crimes culposos, é preciso que esteja claro que, no momento da conduta, houve risco de produção de um resultado coibido pela norma (o crime)

  • ·        Imputação objetiva: Claus Roxin trouxe essa teoria em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade. Direito penal quântico.

    Fonte: Ciclos R3

  • Há duas grandes posições sobre a Teoria da Imputação Objetiva que deverá ser aplicada antes da análise do dolo e da culpa, momento em que o julgador irá analisar alguns fatores em prol da defesa do réu!!

    Claus Roxin (mais famosa!!)

    a) diminuição do risco: quem diminui os riscos, não pode ser responsabilizado; já que agiu para amenizar uma situação mais grave. Ex: "A" vai ser atropelado. "B" ao ver os riscos o empurra para direção oposta, salvando sua vida de um grave atropelamento, todavia provoca-lhe lesões corporais. "B" não pode ser responsabilizado pela conduta praticada (empurrar);

    b) Criação de um risco juridicamente relevante: se for irrelevante, o agente não poderá ser responsabilizado. Ex: Sobrinho sabendo que o tio pretende viajar, da-lhe uma passagem de avião (não sabe que o avião pode cair por conta de atentado terrorista ou situação adversa. Se ele soubesse da existência de risco relevante, aí sim, estaria configurada a conduta e a imputação seria objetiva);

    c) Aumento do risco permitido: aumentar risco que já existe não pode ensejar a conduta, pois independente da conduta praticada (com risco permitido) o resultado existiria;

    d) Análise da esfera de proteção da norma jurídica: por exemplo, a causa indireta de um resultado, não pode ser imputada ao autor de conduta direta. Ex. "A" mata "B". A mãe de "B" quando recebe a notícia tem um infarte e morre. A morte da mãe não pode ser imputada ao autor da morte do filho.

  • Continuando>

    Gunter Jakobs:

    tem como premissa a ideia de que cada pessoa tem um papel a cumprir.

    a) Risco permitido: todos vivemos sob riscos, por exemplo, o ato de dirigir veículo automotor. Os resultados danosos provenientes dos ricos sem a participação do agente, mas por mero ato de dirigir, a ele não deverão ser imputados.

    b) Princípio da Confiança: espera-se que ações sejam pautadas pelas regras de boa convivência social e respeito no dever de agir. Uma questão de reciprocidade de confiança.

    c) Proibição de regresso: não há criação de risco proibido nos casos em que uma ação dolosa de alguém precede a ação dolosa de terceiro. Ex. Quem esquece sua arma, encontrada por outrem que a utiliza e comete o crime de homicídio não pode ser responsabilizado. (MASSON, Cléber. 2019, p. 216)

    Outro detalhe, o comportamento da vítima (exclusivo) que se coloca em perigo, exclui o "risco proibido" não podendo ser imputado ao agente o resultado.

    Resumindo: esse assunto é muito difícil e sempre cai nas provas. Cai não, despenca. :(

  • Se está difícil para nós que sabemos ler, imagina para o Lula hahahahaha

  • Nem o aplicador entendeu sua própria pergunta...

  • CUIDADO! NÃO CONFUNDIR TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA COM RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA!

    Teoria da imputação objetiva - relaciona-se à causalidade, classificando enquanto causa a conduta que crie ou incremente um risco juridicamente proibido e relevante; é necessário que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.

    Responsabilidade penal objetiva - é a atribuição de responsabilidade penal sem qualquer aferição sobre dolo ou culpa. Ou seja, não há uma análise subjetiva da conduta.

  • jeito difícil de falar uma coisa simples.

  • já errei umas 10x essa pergunta, parece que nunca sairá do caderno de erros!!!!

  • "De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco."

    CONDUTA PROIBIDA E DESSA CONDUTA TENHA-SE O RESULTADO

    GABARITO: CERTO

  • Para quem não entendeu.

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA : Limitação do NEXO DE CAUSALIDADE, atenua-se seus rigores. De acordo com tal teoria, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, deve estar presente, também :

    . CRIAÇÃO OU AUMENTO DO RISCO;

    . RISCO CRIADO DEVE SER PROIBIDO PELO DIREITO;

    . REALIZAÇÃO DO RISCO NO RESULTADO;

    . RESULTADO SE ENCONTRE DENTRO DA ESFERA DA PROTEÇÃO DA NORMA.

  • Li, reli, e não entendi. kkkkk

  • A teoria da imputação objetiva usa critérios para eliminar o nexo causal entre uma conduta e o resultado, sem que seja necessário fazer a análise do dolo ou da culpa.

    Dentro da teoria, só haverá relação de causalidade, se presentes:

    O que a questão quer saber é se a concreção do risco na implementação do evento é um dos critérios da teoria. Como dito anteriormente, a resposta é positiva.

    GABARITO: CERTO.

  • Causalidade na Teoria da imputação objetiva

    Para haver causa não basta o nexo físico, sendo imprescindível o nexo normativo.

    Nexo normativo

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido;

    2) Realização do risco no resultado;

    3) Resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Abraços.

  • Para teoria da imputação objetiva tem de haver uma criação de um risco não tolerado pela sociedade nem permitido pelo direito, ainda assim esse risco deve ter relevância no resultado, ou seja, o resultado ocorreu diretamente do risco criado pelo agente.

  • A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se: a um sujeito só pode ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco (isto é: se a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico decorreu desse risco).

    Obs.: A Imputação objetiva não se confunde com responsabilidade penal objetiva que determina ao autor do fato sua responsabilidade, ainda que não haja atuado com dolo nem culpa. Também não pode ser confundida com a imputabilidade penal (capacidade do autor diante de seu caráter de querer e compreender o fato delinquente).

  • Eu entendo as explicações de comentários dos alunos, pq dos professores eu não entendo nadaaaaa!!!!!

    è tanto rodeio para se chegar numa resposta objetiva

  • Não confundir IMPUTAÇÃO OBJETIVA com RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA.

  • Gabarito: CERTO. Para Acrescentar: Procurando fugir dos dogmas causais, Roxin, fundamentando-se no chamado

    princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:

    a) a diminuição do risco; b) criação de um risco juridicamente relevante; c) aumento do risco permitido; d) esfera de proteção da norma como critério de imputação. Tanto na hipótese de autocolocação em risco, quanto na de

    heterocolocação em risco, o resultado não estará na esfera de proteção da norma e, por este motivo, não poderá ser imputada ao agente.

    Salienta, contudo, aquelas hipóteses em que a própria vítima, com o seu comportamento, contribui ou pelo menos facilita que a consequência lesiva lhe seja imputada; “hipóteses em que, portanto, a modalidade de explicação não é a fatalidade, mas a lesão de um dever de autoproteção ou inclusive a própria vontade; as infrações dos deveres de autoproteção e a vontade se agrupam aqui sob o rótulo de ação a próprio risco.” Por exemplo, aquele que se propõe a praticar esportes radicais sabe, de antemão, que corre o risco de se lesionar, não podendo tal fato ser atribuído ao seu instrutor, que agiu de acordo com sua capacidade, observando seu dever de cuidado. Assim, aquele que se dispõe a participar de uma cavalgada, a praticar o rapel e a fazer escaladas sabe dos riscos

    que são peculiares a cada uma dessas atividades, não se podendo imputar ao instrutor do grupo, por exemplo, os danos considerados como acontecimentos normais. (GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 2017. Páginas 375-378).

  • PRA SITUAR ONDE SE ENCAIXA A PERGUNTA:

    Crime: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Fato típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade

    Nexo Causal => Teorias:

    a) Teoria da equivalência dos antecedentes (regra segundo o art. 13, caput, CP) - Essa teoria diz que causa é todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu. Em outros termos, tudo o que contribui para a produção do resultado é causa deste.

    b) Teoria da causalidade adequada (exceção adotada pelo art. 13, §1º, CP) - Essa teoria assevera que causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz (não basta contribuir de qualquer modo para o resultado).

    *c) Teoria da imputação objetiva (não tem previsão legal, mas já foi adotada pelo STJ) - Essa teoria trabalha com a ideia de risco proibido. Para ser causa, é necessário que ela tenha criado o risco proibido ao bem jurídico ou aumentado um risco proibido.

    Por isso que nos delitos culposos (ou dolosos), a teoria da imputação objetiva afere "a concreção do risco na implementação do evento típico (ou resultado)".

  • Complementando a cerca da teoria da imputação objetiva.

    Segundo Paulo Queiroz, a teoria da imputação objetiva nos crimes culposos não tem aplicabilidade prática, pois, risco permitido significa em ultima analise, ausência de imprudência, imperícia ou negligencia: ausência de culpa

  • GAB:CERTO

    LÁ VAI A MINHA ANALISE:

    DEVEMOS SABER QUE DELITOS IMPRUDENTES É O MESMO QUE CRIMES CULPOSOS, EXEMPLO: NÃO HÁ COMO SER IMPRUDENTE NO CRIME DE DOLOSO PURO(VOCÊ QUIS PRATICAR A AÇÃO E QUIS O RESULTADO).

    DEVEMOS SABER QUE PARA HAVER A IMPUTAÇÃO OBJETIVO É RESUMIDAMENTE ATRIBUIR JURIDICAMENTE A ALGUEM A REALIZAÇÃO DE UMA CONDUTA CRIADORA DE UM RELEVANTE RISCO PROIBIDO E A PRODUÇÃO DE UM RESULTADO JURIDICO.

    "a teoria da imputação objetiva=depende do resultado causado"

  • Nos delitos imprudentes (ou culposos), a aferição da concreção do risco na implementação do evento típico (ou resultado) é um dos critérios da “teoria da imputação objetiva”.

    Reformulando: Nos delitos culposos, a análise pelo agente do risco concreto de resultar em um resultado típico (crime - fato típico + ilícito + culpável) é um dos critérios da teoria da imputação objetiva.

    CORRETO. Explico.

    o que é teoria da imputação objetiva?

    A teoria da imputação objetiva serve como uma limitação à teoria da conditio si ne qua non.

    Para a teoria da imputação objetiva, somente haverá imputação objetiva do fato ao agente se ele criar um risco juridicamente relevante não permitido pela norma, ou seja, não coberto pelo que ele chama de “risco permitido”.

    Eu sei, ficou teórico. Talvez um exemplo esclareça.

    ex.:

    Agora vamos a um exemplo prático que acontece todos os dias.

    Imagine que você está trafegando com seu carro a 60km/h em uma BR qualquer que permite velocidade máxima de 80km/h;

    Você faz uma curva bastante fechada e, quando sai da curva, DO NADA uma criança entra no meio da pista correndo atrás de uma bola de futebol.

    Você até consegue desviar daquela criança, mas acaba atropelando e lesionando a perna de um ciclista que estava no acostamento da pista.

    Se fossemos aplicar a teoria da conditio, você poderia ser punido. Todavia, existe a teoria da imputação objetiva que impede que você seja punido quando criou um risco permitido pela norma e não agiu com culpa.

    Sou apenas estudante, erros, avise-me.

  • Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais

    (conditio sine quan non)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa independente 

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Sempre achei que a análise da teoria da imputação objetiva vinha muito antes da análise de dolo/culpa.

  • Nos delitos imprudentes (ou culposos), a aferição da concreção do risco na implementação do evento típico (ou resultado) é um dos critérios da “teoria da imputação objetiva”.

    Traduzindo: Nos crimes culposos, descobrir se há efetivo risco que vem da conduta do agente, na produção do resultado (que deve ser típico), é um dos critérios da teoria da imputação objetiva.

  • Importante é ter saúde.

  • Muito resumidamente, a teoria da imputação objetiva assevera que nem tudo será imputado ao agente, mas apenas as condutas em que se cria o risco proibido. Esta teoria é aplicável tanto para os delitos culposos, quanto para os delitos dolosos.

  • Pensei ser pegadinha, pois se referia a crime culposo apenas por imprudência.

  • Conforme a Teoria da Imputação Objetiva o resultado só pode ser imputado se:

    1 - Criar ou incrementar risco não permitido

    2- Realizar o risco no resultado concreto

    3- E ainda, que o resultado esteja dentro do alcance do tipo.

  • GABARITO: CERTO

    A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    Resumindo:

    Imputação objetiva - Requisitos:

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido e relevante;

    2) Produção do risco no resultado;

    3) Que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.

    Fonte: comentários de colegas do Qc

  • ACERTEI COM PENSAMENTO EM QUE, NA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, INDEPENDE DE DOLO E CULPA, COMO É O CASO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SE A IMPUTAÇÃO FOSSE SEMPRE SUBJETIVA QUE É O QUERER DO AGENTE, NÃO TERÍAMOS CRIMES NA SUA FORMA CULPOSA. VALE LEMBRAR QUE É EXCEÇÃO A FORMA CULPOSA, SÓ SENDO PUNIDA SE DEFINIDA NA LEI.

  • Gabarito: CERTO

    Teoria da imputação objetiva.

    Para que serve?

    Para evitar que se regresse ao infinito. Essa teoria permite ao julgador que ao analisar esses quesitos nem chegue a análise do dolo e da culpa, pois presentes esses fatores não há dolo e/ou culpa e não pode ser imputado ao autor. Esses fatores diferenciam entre Roxin e Jakobs, vejamos:

    Segundo Roxin, são 4 vertentes:

    a) A diminuição do risco pelo agente (Ex: agente empurra para salvar alguém de um atropelamento)

    b) A criação de um risco juridicamente relevante; ( EX: Eu crio o risco, mas o resultado ocorre independente do meu feito)

    c) O aumento do risco permitido (caso dos pelos de cabra);

    d) A esfera de proteção da norma como critério de imputação.(EX: eu mato alguém, e mãe da vitima ao saber falece da notícia, a mim não pode ser imputado o resultado morte da mãe.)

    Segundo Günther Jakobs (papeis sociais):

    a) Risco permitido (sociedade de risco) (Eu nem criei nem aumentei o risco já existia)

    b) Princípio da confiança (exemplo do cruzamento de carros)

    c) Proibição do regresso (exemplo do padeiro) (EX: Se eu usar um pão envenenado, o padeiro não é coautor)

    d) Competência ou capacidade da vítima (consentimento do ofendido e ações de risco–esportes radicais ou quando a vítima pede que o agente aja com risco, acreditando que nada vai ocorrer–aqui o tema é polêmico)

    Obs: os quesitos de Roxin são mais cobrados em provas.

    Fonte: Aula de João Lucas Souto. Qualquer erro me avise para que eu possa corrigir.

  • Tentei traduzir a questão.

    Seria mais ou menos assim:

    É um dos critérios da teoria da imputação objetiva, verificar o concretização do resultado nos delitos culposos?

    SIM!

  • A teoria da imputação objetiva tem aplicação aos delitos dolosos e culposos, bem como aos delitos formais ou de mera conduta. No entanto, atualmente, de acordo com a doutrina e jurisprudência estrangeira, tem maior aplicação aos delitos de ação e resultado.

    Nos delitos culposos, a inobservância do dever de cuidado objetivo necessário corresponde à realização de um risco relevante juridicamente proibido, ou seja, os dois têm o mesmo significado.

    Nos delitos formais e de mera conduta, não há nexo de causalidade. No entanto, aplicada a imputação objetiva, o resultado jurídico é constituído pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

  • Qconcursos está virando twitter. O comentário mais votado é o engraçadinho. São várias as questões assim e dificulta o estudo.

  • Já vivemos no tempo da imputação objetiva, basta ser dono da terra onde se planta drogas ou colocar portar arma, perigo abstrato, que serás criminoso.

  • esse é o tipo de questão que tu pensa o seguinte " cara, isso aqui tá muito bonito, então não é possível que esteja errado" kkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito do professor: Certo

    A Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista de que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico.

    A proposição contida no enunciado, com toda a evidência, parte da premissa de que a teoria em referência é aplicável aos crimes culposos.

    Nesses casos, contudo, há de verificar-se se o comportamento do autor se deu com a observância ou não do dever objetivo de cuidado, ou seja, após a constatação da resultado danoso no âmbito das circunstâncias concretas que lhe dizem respeito. E essa é o teor do enunciado da questão.

    Sendo assim, a assertiva contida na questão está certa.

  • A teoria da imputação objetiva tenta resolver as impurezas da teoria dos equivalentes causais.

    Engloba:

    CAUSALIDADE OBJETIVA = nexo físico, é a relação causa e efeito.

    CAUSALIDADE PSICOLÓGICA (subjetiva) = aferição do dolo e culpa

    nexo normativa: criação de risco proibido + realização do risco no resultado + causalidade psíquica (dolo ou culpa).

    Ou seja, a questão diz que a aferição do risco é critério dessa teoria ( o quanto era provável que sua conduta produziria aquele resultado?): Correto, portanto.

  • Era previsível?

    Sim!

    Então responde culposamente.

    Questão certa.


ID
3026293
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz é que, na desistência voluntária, o agente não esgota todos os atos executórios tendentes a consumação do crime. Já no arrependimento eficaz, o agente pratica todos os atos executórios aptos à consumação.

     

    Assim sendo a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita, como o arrependimento eficaz está para tentativa perfeita.

  • Lembrar que a tentativa imperfeita é a tradicional.

    Abraços

  • Revisando - Espécies de Tentativa:

    a) Tentativa Perfeita, acabada ou crime falho: "Na tentativa perfeita, o agente esgota todos os meios executórios que estavam à sua disposição, e mesmo assim não sobrevém a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade. Pode ser cruenta ou incruenta. Exemplo: “A” dispara contra “B” todos os seis cartuchos do tambor do seu revólver, com a intenção de matá-lo. A vítima, gravemente ferida, é socorrida por policiais, e sobrevive."

    b) Tentativa Imperfeita, inacabada ou tentativa propriamente dita: "Na tentativa imperfeita, o agente inicia a execução sem, contudo, utilizar todos os meios que tinha ao seu alcance, e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. Exemplo: “A”, com o propósito de matar “B”, sai à sua procura, portando um revólver municiado com 6 (seis) cartuchos intactos. Ao encontrá-lo, efetua três disparos, atingindo-o. Quando, contudo, iria efetuar outros disparos, é surpreendido pela Polícia Militar e foge. A vítima é socorrida pelos milicianos e sobrevive."

    "As duas figuras [desistência voluntária e arrependimento eficaz] estão associadas a modalidades de tentativa: a desistência voluntária à tentativa imperfeita (quando o sujeito não realiza todos os atos) e o arrependimento eficaz à tentativa perfeita. Em doutrina, é clássica a referencia a Frank e a sua construção de que na tentativa, o agente quer, mas não pode, ao passo que na desistência, ele pode, mas não quer."

    Apenas para complementar as espécies de tentativa:

    c) Tentativa branca ou incruenta: Nesta espécie de tentativa, o objeto material não é atingido pela conduta criminosa. Exemplo: “A” efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sem acertá-lo. Recebe essa denominação ao relacionar-se com a tentativa de homicídio em que não se produzem ferimentos na vítima, não acarretando no derramamento de sangue.

    d) Tentativa cruenta ou vermelha: Nesta espécie de tentativa, o objeto material é alcançado pela atuação do agente. Exemplo: “A”, com intenção de matar, atira em “B”, provocando-lhe ferimentos. Porém, a vítima é socorrida prontamente e sobrevive.

    Fontes: meu caderno e livro do Cléber Masson (Masson, Cleber - Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

  • Amigos, a alternativa é verdadeira.

    A tentativa perfeita é aquela em que o agente esgotou toda a execução, mas o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. E o arrependimento eficaz pressupõe o esgotamento dos atos executórios, somente depois que o agente praticou a execução por completo é que ele se arrependeu e empreendeu esforços para impedir que o resultado se produzisse. Ou seja, para que o agente se arrependa de forma eficaz é preciso que a tentativa tenha sido perfeita, já que ambos exigem o esgotamento da execução, sendo ambos os institutos compatíveis.

    Espero ter contribuído!

  • GABARITO: C

    Arrependimento Eficaz:

    Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    Arrependimento Posterior:

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Art. 15, CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A 1ª parte do artigo 15 ("O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução") trata do instituto da desistência voluntária, enquanto a 2º parte ("ou impede que o resultado se produza") trata do arrependimento eficaz, o qual também pode ser referido como resipiscência.

    A diferenciação entre as duas situações está na realização dos atos executórios.

    > Na desistência voluntária o agente abandona a execução do delito no decurso dos atos executórios, de modo a não atingir o bem jurídico. A voluntariedade é aspecto essencial desse instituto, não se admitindo a mera espontaneidade.

    > Já o arrependimento eficaz tem lugar quando já esgotados os atos executórios, momento no qual o agente adota conduta voltada a impedir a concretização do evento danoso. Neste caso, o arrependimento deve ser eficaz para impedir a concretização do resultado.

    Em ambos os casos o crime o crime não se consuma pela vontade do agente. É por isso que esses institutos são denominados pela doutrina de "tentativa abandonada".

    Em ambos os casos o agente responde apenas pelos atos já praticados, desde que sejam típicos.

    Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. Salvador: Editora Juspodivm. 4ª Edição.

  • Na tentativa perfeita, ele executou e fez Tudo que ele quis. Após isso ele se arrependeu eficazmente. e reverteu oque causou. -> ARREPENDIMENTO EFICAZ ->responde pelos atos ja praticados.

  • ESGOTOU TODOS OS MEIOS- TENTATIVA PERFEITA

    NÃO GASTA TODO O POTENCIAL LESIVO- TENTATIVA IMPERFEITA

    #PMBA2019

  • No caso de tentativa imperfeita, incide a desistência voluntária.

  • Não confundir com desistência voluntária.
  • Desculpem a minha ignorância (se for o caso), mas considerei errado o enunciado em razão da incompatibilidade entre o arrependimento eficaz e a tentativa, tendo em vista que no primeiro, o agente (após a execução) pratica atos para impedir o resultado, enquanto que na tentativa o resultado não ocorre por cirunstâncias alheias à vontade do agente. Ou estou enganado?

  • Tentativa imperfeita - o agente não termina a execução por motivos alheios a sua vontade, por exemplo: alguém desarmar o agente.

    Tentativa perfeita - o agente termina a execução e mesmo assim o crime não se consuma por motivos alheios a sua vontade.

  • "No arrependimento eficaz, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Fica claro que o arrependimento eficaz apresenta um ponto em comum com a tentativa perfeita ou acabada, pois o agente esgota todos os meios de execução que se encontravam à sua disposição". 

     

    Cleber Masson. 

  • Eu acertei mas confesso, essa questão nos confunde bastante!
  • Minha dúvida foi que ele restringiu a somente ocorre na tentativa perfeita. Então segundo o enunciado não pode acontecer com a imperfeita.

  • Como regra, a desistência voluntária tem um aspecto negativo, uma vez que o agente paralisa os atos de execução, portanto, ocorre dentro de uma tentativa inacabada/imperfeita. De outro modo, o arrependimento eficaz te um aspecto positivo, pois depende de uma ação positiva do autor p/ evitar a consumação, ocorre dentro de uma tentativa acabada/perfeita

  • Tentativa perfeita: É quando esgota os meios. Ex: Revolver com 5 tiro e todos são disparados na vítima.

    .

  • Quem mais mal elaborada da prova! AFF

  • Tentativa perfeita: o agente pratica todos os atos executórios, mas não sonegue consumar o crime por circunstancias alheias a sua vontade.

    Tentativa imperfeita: ( crime falho ou frustado) o agente é impedido de prosseguir no seu intento deixando de praticar todos os atos executórios

    Arrependimento eficaz: todos os atos foram executados, porém, o agente decidindo recuar na atividade desenvolve conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado.

    Precisa ser voluntário e a atuação do agente tem que ser capaz de evitar a produção do resultado.

  • Raciocinei da seguinte forma: "Não dá pra arrepender de algo que não foi concluído, só dá pra desistir".

    Ou seja, só haverá o arrependimento eficaz no caso de terem sido esgotados todos os meios executórios, e caso o agente decida interromper seu plano antes disso, outra conclusão não há quanto à configuração de uma desistência que, neste caso, pressuporia mesmo a tentativa imperfeita.

  • Arrependimento eficaz é o instituto em que o agente, após praticar todos os atos de execução (tentativa perfeita), desiste de consumar o crime e, então, age eficazmente de tal forma a evitar que o crime se consume.

  • Arrependimento eficaz ou resipiscência

    Cuidado: O arrependimento posterior é inadmissível quanto aos crimes com violência ou grave ameaça.

    Já a resipiscência é admitida aos crimes com violência ou grave ameaça.

    O arrependimento eficaz está para a a tentativa perfeita

    a desistência voluntária está par a tentativa imperfeita.

    São pontes de ouro.

    A desistência v e o Arrependimento E. São chamados de tentativa abandonada ou qualificada e prevalece que são excludentes de punibilidade, pois existe uma tentativa pretérita que por política criminal não é punida.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Arrependimento eficaz / RESIPISCÊNCIA / Tentativa abandonada / tentativa qualificada é chamada, por Franz Von Liszt, como ponte de ouro, onde o resultado é plenamente alcançável mas o agente tem a possibilidade de retornar à situação de licitude.

    Está previsto na segunda parte do artigo 15 do CP: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (desistência voluntária) ou impede que o resultado se produza (arrependimento eficaz/resipiscência) só responde pelos atos praticados

    Natureza jurídica: causa pessoal extintiva da punibilidade (ou seja, não pode beneficiar coautor ou partícipe)

    Todos os ato já foram praticados, mas o agente decide recuar e desenvolve nova conduta com o objetivo de impedir a produção do resultado

    Tem que ser EFICAZ, de fato.

    O arrependimento eficaz é uma forma de TENTATIVA PERFEITA (ou tentativa acabada/crime falho/ crime frustrado), pois o agente FAZ TUDO, ele esgota os meios, faz tudo o que queria fazer.

    O agente vai responder pelos atos até então praticados

    Só é possível o arrependimento eficaz/resipiscência em CRIMES MATERIAIS

  • GAB.: Certo.

    No arrependimento eficaz, ou resipiscência, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Fica claro, pois, que o arrependimento eficaz é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, na qual o agente esgota os meios de execução que se encontravam à sua disposição.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Correto. Só se arrepende daquilo que você já fez. kkkkk

  • Correto. Arrependimento eficaz, ou arrependimento ativo, é a ação efetuada pelo autor de crime que impede que a tentativa perfeita ou crime falho , tenha efeitos.

  • O que não entra na minha cabeça é o seguinte: na tentativa, é pressuposto que o crime não se consumou por vontade alheia a do agente. E no arrependimento eficaz, o crime não se consuma por VONTADE do agente. Não enxergo qualquer relação com tentativa. O agente, em tese, responderia pelos atos já praticados (ex: já disparou o tiro, mas levou pro hospital e salvou a vida -> responde apenas por lesão, qualquer que seja sua gravidade).

  • Sim, pois o arrependimento eficaz deve evitar a consumação, ou seja, já praticou a execução e deve evitar efetivamente a consumação caso contrário se chegar a se consumar ele responde.

  • questão excelente!!!

  • Gabarito: Certo

    A tentativa perfeita é aquela em que a fase executória é totalmente realizada.

    No arrependimento eficaz o agente já realizou todos os atos que precisava para obter o resultado que desejava, devendo fazer alguma coisa para impedir este resultado.

    Espero ter ajudado!!

  • No comentário da "BIANCA FÉ" foi dito que o arrependimento eficaz é uma causa pessoal de extinção da punibilidade, o que não está correto no Brasil.

    Existem 03 correntes principais que definem a natureza jurídica desse instituto:

    a) Causa pessoal de extinção da punibilidade (citado pela "BIANCA FÉ") - essa posição foi sustentada no passado por Nelson Hungria e atualmente o argentino Zaffaroni também a sustenta.

    b) Causa de exclusão da culpabilidade - defendida pelo alemão Claus Roxin.

    c) Causa de exclusão da tipicidade - adotada pela maioria da doutrina, nela diz-se que o arrependimento eficaz exclui a tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente e esse irá responder apenas pelos atos efetivamente praticados. Além da doutrina o STJ já se posicionou no mesmo sentido no HC nº 110.504.

    Por fim seria estranho pensar no arrependimento eficaz como uma causa pessoal de extinção da punibilidade, não atingindo todos os envolvidos nos casos de concurso de pessoas. Imagine um crime de homicídio planejado por A e B contra C. B fabrica e repassa o veneno para A. A vai sozinho até a casa de C e lá ministra o veneno em C. Passados alguns minutos A se arrepende e socorre C levando-o até um hospital onde o mesmo é medicado e não morre, sofrendo apenas náuseas. Se a natureza jurídica do arrependimento eficaz de A for causa pessoal de extinção da punibilidade, B responderá por tentativa de homicídio e A não responderá por ilícito algum, tendo em vista que causar náuseas em C é um indiferente penal.

    Bons estudos.

  • O teor do art. 14 do CP dispõe que considera-se tentado o crime quando o resultado não se verifica por CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A VONTADE DO AGENTE, então como se pode imaginar a aplicação do instituto do arrependimento eficaz, que pressupõe comportamento voluntário do agente de evitar a concretização do resultado, na mesma situação em que se observa a tentativa?

    De verdade? Os dois institutos são incompatíveis. Simples assim. E isso independe da tentativa ter sido perfeita ou imperfeita. Para que haja tentativa, é necessário um fato externo que impede o resultado ou a continuação dos atos executórios. Já no arrependimento eficaz, o agente se "arrepende" do que fez e procura evitar que o resultado ocorra.

  • A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz é que, na desistência voluntária, o agente não esgota todos os atos executórios tendentes a consumação do crime. Já no arrependimento eficaz, o agente pratica todos os atos executórios aptos à consumação.

     

    Assim sendo a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita, como o arrependimento eficaz está para tentativa perfeita.

  • CORRETO.

    POIS, PARA CARACTERIZAR O ARREPENDIMENTO EFICAZ O AGENTE TEM QUE ESGOTAR TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. OU SEJA NA TENTATIVA PERFEITA ELE ESGOTA DOS OS MEIOS DISPONÍVEIS.

    'DIFERENTEMENTE DA DESISTÊNCIA VOLUNTARIA QUE ELE AINDA POSSUI MEIOS PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO DELITUOSA MAS DESISTE.

  • -Arrependimento eficaz (resipiscência) – Só se arrepende alguém que cometeu alguma coisa, ou seja, já praticou todos os atos executórios.

    -Desistência voluntária – Quem desiste de algo, não chega a completar o ato.

  • O arrependimento eficaz pressupõe o término da fase de execução (a execução se inicia e se esgota), portanto, somente se configura em relação à tentativa perfeita.

    Gabarito: Certo.

  • O arrependimento eficaz pressupõe o término da fase de execução (a execução se inicia e se esgota), portanto, somente se configura em relação à tentativa perfeita.

    Gabarito: Certo.

  • É necessário no arrependimento eficaz que todo o iter criminis tenha sido percorrido, todos os atos executórios tenham sido praticados, mas o crime não se consuma pois o agente pratica condutas positivas com a finalidade de impedir essa consumação.

    " EU SÓ ME ARREPENDO DO QUE JÁ FIZ!" ---> para facilitar a memorização.

  • Desistência voluntária= Tentativa IMPERFEITA

    Arrependimento eficaz= Tentativa PERFEITA.

    Decora e passa, irmão.

  • É possível identificar, quanto ao aspecto objetivo, desistência voluntária e tentativa imperfeita, de um lado, e arrependimento eficaz e tentativa perfeita, de outro: no primeiro caso, o iter criminis é interrompido na fase de execução; no segundo, os atos de execução se esgotam sem a produção do resultado. (V)

  • As tentativas podem ser classificadas de acordo com sua natureza e suas consequências, da seguinte forma,

    e separamos essas especies de forma bastante simples para que você possa gravar, e nunca mais esquecer:

    a) Inacabada ou imperfeita: é aquela em que o agente inicia a execução e, por motivos alheios a sua vontade,

    não consegue completar os atos executórios em curso, que por isso ficam inacabados, ou seja, ainda havia

    atos a realizar e o crime não se consuma (ex.: possui seis munições, atira somente uma e é preso em

    flagrante).

    b) Acabada ou perfeita (crime falho): ocorre quando o agente inicia e completa todos os atos executórios,

    não havendo mais nada a realizar. Porém, por motivos alheios a sua vontade, não se chega a consumação, o

    resultado lesivo não se produz (ex.: dispara toda a munição da arma, mas a vítima sobrevive).

    a) Tentativa “branca” ou incruenta: é aquela em que o agente atua, mas não gera qualquer lesão à vítima,

    ao bem jurídico tutelado, ou seja, não produz “derramamento de sangue” (ex.: atira para matar e erra o tiro).

    b) Tentativa cruenta ou “vermelha”: é aquela que produz um resultado concreto na vítima, embora esse

    resultado não gere a consumação do crime (ex.: atira para matar e causa lesão corporal).

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Ocorre o chamado arrependimento eficaz, previsto na segunda parte do artigo 15 do Código Penal, quando, depois de já praticados todos os atos executórios suficientes para que o crime se consuma, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. Exemplo: depois de ministrar veneno à vítima, que o ingeriu ao beber o café “preparado" pelo agente, este lhe oferece o antídoto, impedindo a eficácia causal de sua conduta inicial. Disso se extrai, com efeito, que o arrependimento eficaz só é compatível com a tentativa perfeita ou acabada, em que o agente esgota todos os meios de execução que se encontravam à sua disposição. Do contrário, ocorreria a desistência voluntária, prevista na primeira parte do dispositivo mencionado.

    Nesses casos o Supremo Tribunal Federal vem decidindo da seguinte forma:

    “Crime tentado: arrependimento eficaz (CP, art. 15): consequências jurídico-penais. Diversamente do que pode suceder na 'desistência voluntária' – quando seja ela mesma o fator impeditivo do delito projetado ou consentido –, o 'arrependimento eficaz' é fato posterior ao aperfeiçoamento do crime tentado, ao qual, no entanto, se, em concreto, impediu se produzisse o resultado típico, a lei dá o efeito de elidir a punibilidade da tentativa e limitá-la aos atos já praticados". (STF; Primeira Turma; HC 84653/SP; Relator Ministro Sepúlveda Pertence; Publicado no DJ de 14/10/2005)

    Nesses termos, conclui-se que a assertiva contida nesta questão está correta. 

    Gabarito do professor: Certo



  • De de destacar, contudo, que o instituto da tentativa não se confunde com o do arrependimento eficaz. Apesar de serem semelhantes, não podem ser confundidos. Isso porque na tentativa o crime só não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do executor, ao passo que no arrependimento eficaz a consumação é impedida pelo próprio agente, e não em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.

  • Desistência voluntária= Tentativa IMPERFEITA

    Arrependimento eficaz= Tentativa PERFEITA.

    Quem planta um dia colhe tudo que Plantão, Bons Estudo!

  • Os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz recebem da doutrina os nomes de troca de dolo, dolo abandonado ou tentativa abandonada.

  • Acredito que alguns colegas fizeram confusão com os conceitos:

    Tentativa Abandonada ou Qualificada O agente desiste do resultado (Arrependimento Eficaz - ação para impedir o resultado ; Desistência Voluntária - omissão para impedir o resultado)

    Tentativa Perfeita (esgota os meios, queria concluir mas não consegue - ex: descarrega arma mas não mata)

    Tentativa Imperfeita (o agente é impedido antes de esgotar os meios - ex: A PM chega quando ainda havia 3 munições)

    *Dessa forma, acredito que é ERRADO dizer que "a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita, como o arrependimento eficaz está para tentativa perfeita."

    A Tentativa Abandonada/Qualificada é gênero (arrependimento eficaz e desistencia voluntaria são espécies)

  • tentativa perfeita (acabada ou crime falho) = quando se esgota os meios

  • Correto.

    Se fosse a tentativa imperfeita (ou inacabada), ou seja, aquela em que não se esgotam os meios de execução, teria aplicabilidade, apenas, na desistência voluntária.

    Na desistência voluntária a execução é interrompida, sem consumação.

    No arrependimento eficaz, existe a consumação do crime, mas o autor impede o seu resultado.

    Por isso, que o arrependimento eficaz só é possível na tentativa perfeita (acabada ou crime falho), pois aqui houve o esgotamento dos atos executórios (consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente).

  • Para restituir o bem ou coisa é necessário que aquilo tenha sido eficazmente subtraído. Bons estudos a todos. Abraços.

  • Gabarito: CORRETO

    Arrependimento eficaz -> todos os atos realizados ("tentativa perfeita") e eu adoto uma conduta positiva para evitar a ocorrência do resultado;

  • Eu concordo com a colega Mariana Giacoia. Com base no ponto de vista dela, a frase "O arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita" não pode estar correta. Uma coisa é os institutos serem semelhantes por apresentarem pontos de contato; outra bem diferente é afirmar que um leva ao outro ou que ambos representam a mesma situação. O arrependimento eficaz não "se configura" em relação à tentativa perfeita: se ocorreu esta, o crime não se consumou por razões alheias a vontade do agente, de modo que não há o resultado para que o autor do fato se arrependa.

  • Gabarito: Certo!

    Errei a questão, pois conclui que não seria necessário o exaurimento dos meios de execução para a respectiva configuração do "Arrependimento eficaz", pois sua configuração necessita que o agente impeça que o resultado se produza. Porém...

    ...Concluindo: Para que haja "Arrependimento eficaz" é necessário ocorrer a "tentativa Perfeita".

  • ARREPENDIMENTO EFICAZ

    O agente, depois de esgotar todos os meios de que dispunha para chegar à consumação da infração penal (tentativa perfeita), arrepende-se e atua em sentido contrário, evitando a produção do resultado por ele pretendido inicialmente

  • Boa noite, colegas. Um ponto que não ficou claro pra mim, se alguém puder me ajudar agradeço demais:

    Imaginem a situação hipotética: X com uma pistola e 17 munições vai ao encontro de W e dispara 3 vezes, acertando todos em W. Daí o X interrompe os disparos, não quer mais atirar, mesmo estando com mais 14 munições. Essa tentativa é perfeita??

    Continuando a mesma situação, o X resolve atender às súplicas pela vida do W, e estanca o sangramento do W e o leva para o hospital, este é tratado e sobrevive. Esse fato que o X praticou é desistência voluntária?

    No meu ponto de vista, e posso estar equivocado, a tentativa não foi perfeita, pois X ainda tinha 14 munições, não esgotando todos os meios. E o instituto é do arrependimento eficaz, pois evitou a consumação do delito. Logo, não é necessária a tentativa perfeita para a ocorrência do instituto do arrependimento eficaz.

    Caso esteja equivocado e algum colega puder esclarecer, agradeço.

  • A questão falou em arrependimento eficaz, porém tentativa (quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias) não tem nada a ver com arrependimento eficaz (quando não se consuma pela vontade do agente). Questão totalmente sem sentido.

  • CORRETO

    Há compatibilidade entre tentativa perfeita e arrependimento eficaz, e entre tentativa imperfeita e desistência voluntária.

    Conforme nos esclarece BITENCOURT, "A desistência voluntária é possível, em tese, na tentativa imperfeita, porquanto na perfeita o agente já esgotou toda a atividade executória, sendo difícil, portanto, interromper o seu curso. Na tentativa perfeita, poderá, em princípio, ocorrer o arrependimento eficaz".

  • Questionável.

    A doutrina aponta uma modalidade de tentativa específica para o Arrependimento Eficaz e para a Desistência Voluntária: chama-se Tentativa Qualificada ou Abandonada.

    Sendo assim, Tentativa Abandonada ≠ Tentativa Perfeita ≠Tentativa Imperfeita.

    São diferentes inclusive quanto aos efeitos, já que na Tentativa Abandonada responde-se apenas pelos atos já praticados (ex: lesão corporal), enquanto nas demais responde-se pelo crime tentado (ex: homicídio com causa de diminuição).

  • se for na tentativa imperfeita é desistencia voluntária , pq ele nao terminou os atos executorios por sua vontade

  • Tentativa perfeita (ou acabada, crime falho ou crime frustado)

    Agente pratica todos os atos executórios, mas o crime não se consuma por circunstância alheia à sua vontade, ou seja, o sujeito faz tudo o que queria fazer.

    Portanto, coaduna diretamente com o arrependimento eficaz, pois os atos executórios foram praticados e o agente decide recuar da atividade delituosa e nesse sentido, acontece nova conduta com o objetivo de impedir o resultado.

  • Tudo bem, então !

  • Fica claro que o arrependimento eficaz apresenta um ponto em comum com a tentativa perfeita ou acabada, pois o agente esgota todos os meios de execução que se encontravam à sua disposição". 

     

    Cleber Masson. 

  • C ERREI

  • O meu problema com esta questão é relacionar os dois institutos como se fossem idênticos e, smj, não são. Uma coisa é quando Cleber Masson afirma que "o arrependimento eficaz apresenta um ponto em comum com a tentativa perfeita ou acabada", outra coisa é a questão trazer, afirmativamente, que "arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita". Posso estar enganada, mas não se fala em tentativa no arrependimento ou desistência, uma vez que não há circunstância alheia que limite a continuidade da açao. Em verdade, nos dois primeiros institutos, não há consumação por ato do próprio agente, que desiste ou se arrepende, tentanto evitar que o resultado se produza.

    Essa é minha humilde opinião e a questão ficou confusa, neste aspecto.

  • TENTATIVA PERFEITA -> arrependimento eficaz, aqui se esgotou todos os atos executórios;

    x

    TENTATIVA IMPERFEITA -> desistência voluntária, aqui o agente não esgota todos os atos executórios.

  • COMO PODE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA ESTAR ASSOCIADA À TENTATIVA IMPERFEITA, SE O AGENTE DESISTE POR VONTADE PRÓPIA E NAO POR CIRCUSTANCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE?

  • TI DEVO : TENTATIVA IMPERFEITA C/ DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA

  • Ou é tentativa ou é arrependimento eficaz, né???

    Como pode se arrepender eficazmente e agir para impedir o resultado e ao mesmo tempo fazer tudo o que estava ao seu alcance (tentativa perfeita) para consumar o crime???

    Ou ele age para impedir o resultado (arrependimento eficaz) ou ele age usando de todos os meios para consumar o crime (tentativa perfeita).

    Como é possível tentar e impedir algo ao mesmo tempo???

    Não entendi foi nada...

  • Questão confusa, fiz uma análise confusa dessa tentativa citada e "acertei" pra banca. Isso é importante na minha prova.

  • Na desistência voluntária o agente abandona a execução do delito no decurso dos atos executórios, de modo a não atingir o bem jurídico. A voluntariedade é aspecto essencial desse instituto, não se admitindo a mera espontaneidade.

    Já o arrependimento eficaz tem lugar quando já esgotados os atos executórios, momento no qual o agente adota conduta voltada a impedir a concretização do evento danoso. Neste caso, o arrependimento deve ser eficaz para impedir a concretização do resultado.

  • Art. 15 do CP - "o agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    Na TENTATIVA IMPERFEITA OU INACABADA não é possível haver arrependimento eficaz, pois ela não gera resultado... Só a tentativa PERFEITA pode gerar resultados!!!

  • Tentativa perfeita é aquela na qual o agente praticou todos os atos executórios planejados. O arrependimento eficaz deve ocorrer entre o esgotamento da execução e a ocorrência do resultado naturalístico.

  • Não concordo com o gabarito, porque se é tentativa, ainda, que perfeita, todos os atos foram executados, mas a consumação não chegou a ser alcançada por circunstâncias alheias ao agente. O arrependimento eficaz a consumação não ocorre em razão do impedimento do agente causador dos atos de execução. Eu ministro veneno e depois dou antídoto, arrependimento eficaz, dou veneno, mas a dose não foi suficiente, porque a vitima deixou cair o restante do veneno. Não há relação entre arrependimento eficaz e tentativa perfeita da forma como se afirma na questão! deveria ser errada.

  • No meu ponto de vista, questão questionável.

    Devemos guardar:

    Na tentativa perfeita - o agente efetivamente ESGOTA os atos executórios.

    No arrependimento eficaz, o agente efetivamente esgota os atos executórios, porém, após sua execução assume uma postura ativa visando salvaguardar o bem jurídico por ele violado.

  • Questão que deveria ser anulada! Na tentativa perfeita esgotam-se os atos executórios e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, diferente do arrependimento eficaz em que após esgotados os atos executórios, o próprio agente impede a consumação, voluntariamente. Claramente existe uma diferença enorme entre os dois institutos né... Meu Deus, como essas bancas fazem um desserviço para o mundo! Querem dificultar inventando moda!

  • Gabarito Certo

    Imagine que o agente efetua dois disparos em um desafeto, sendo que sua arma possui 5 munições, se configura desistência voluntária

    Já no arrependimento eficaz o agente esgota todos os meios disponíveis. Imagine agora que o agente efetua todos os 5 disparos , mas depois se arrepende, leva a vítima ao hospital e ela sobrevive

    A famosa ponte de ouro

  • Conceito de tentativa: Circunstâncias ALHEIAS à vontade do agente.

    Tentativa perfeita: Agente usou tudo que tinha. Cessou a execução. E ainda assim não conseguiu o resultado almejado.

    Tentativa imperfeita: Agente não usou tudo que tinha.

  • Questão absolutamente confusa! No entanto, entendo o a linha de raciocíno da banca (mas não concordo com o gabarito).

    Vejamos:

    Enunciado: O arrependimento eficaz somente se configura (é necessário) em relação à tentativa perfeita.

    Como sabemos, o arrependimento eficaz se configura quando todos os atos executórios foram executados e aí está a pegadinha, pois muitas pessoas analisaram a tentativa perfeita com a que está configurada no CP, art. 14, II (tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.) e o enunciado coloca a tentativa perfeita como sinônimo de todos os atos executórios executados.

    Vejamos o signigicado de tentativa perfeita:

    ------> Tentativa Perfeita: acontece quando o agente EXAURE toda a sua potencialidade lesiva.

    Confusão: o advérbio somente é um fator que deixa a questão mais confusa ( ou passível de anulação), pois oferece o entendimento que apenas e exclusiamente o exaurimento do atos executórios é suficiente para que se configure o arrependimento eficaz, ou seja, cumulativamente tem que existir a vonluntariedade (arrependiment) do agente.

  • Certo, pois, do contrário, há desistência voluntária.

  • essa questão é boa para pegar o cara que estuda pouco e vai chutando tudo quando vê algo negativo ou restritivo na afirmação, bem feito para você que errou kkkkkk

    #PAZ

  • Em 01/02/21 às 18:17, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 29/01/21 às 13:13, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 23/07/20 às 18:04, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou! OREMOS!

  • Certo. É necessário que o agente pratique todos os atos executório, só sendo compatível com a tentativa acabada (perfeita), pois se o mesmo não pratica todos os atos executórios estaremos diante do instituto da desistência voluntária.

  • DAE: o agente, de forma voluntária, evita que ocorra a produção do resultado do crime desejado inicialmente (pode prosseguir na execução do delito, mas não quer). Haverá a exclusão da tipicidade do crime desejado inicialmente e o agente responderá pelos atos já praticados.

    * Desistência voluntária: agente não usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito e isso evita que a produção do resultado. Ex: agente tem mais munição para matar, mas não usa todas e a pessoa não morre.

    * Arrependimento Eficaz: agente Evita a consumação (agente usa TODOS os meios de execução disponíveis para praticar o delito, mas impede que o resultado se produza por meio de uma outra atividade). Ex: agente, após descarregar todas as munições da arma na vítima, a socorre e impede que ela morra.

    TAP: agente responde pelo crime praticado, com redução da pena de 1/3 a 2/3.

    * Tentativa: agente quer prosseguir na execução do delito, mas não pode. Redução da pena de 1/3 a 2/3 varia conforme a proximidade com a consumação do crime. Ex: agente está esfaqueando alguém com a intenção de matar, mas é impedido de produzir o resultado homicídio devido à ação de um policial que lhe toma a faca.

    * Arrependimento Po$terioR: agente Repara dano ou Restitui coisa integralmente, desde a consumação do crime até o Recebimento da denúncia ou queixa. Crime deve ter sido praticado Sem violência ou grave ameaça (dano Patrimonial $). Haverá redução da pena de 1/3 a 2/3. Ex: caso da questão, só que não há alternativa com essa hipótese. 

    Crime impossível (delito de alucinação/crime imaginário/crime oco/tentativa inidônea): conduta penalmente irrelevante pelo fato de o agente ignorar a ausência de uma elementar do crime. Pode ocorrer  por AI MAIO:

    * Absoluta Ineficácia do Meio (AIM): meio usado para praticar o delito é inapto a produzir o resultado. Ex: tentar envenenar alguém com açúcar.

    * Absoluta Impropriedade do Objeto (AIO): bem jurídico protegido não existe ou não pode ser atingido Ex: tentar matar cadáver (bem jurídico "vida" não existe).

    * Delito de ensaio ou de experiência/Delito putativo por obra do agente provocador/Flagrante preparado ou provocado: hipótese jurisprudencial - Súmula 145, STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA= DURANTE A EXECUÇÃO.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ = APÓS A EXECUÇÃO.

  • CERTO, POIS PARA HAVER ARREPENDIMENTO POSTERIOR, É NECESSÁRIO QUE A CONDUTA SEJA CONSUMADA.

  • Embora tenha aprendido, errei por falta de atenção kk.

    Em síntese,

    Desistência voluntária >> tentativa imperfeita;

    Arrependimento eficaz >> tentativa perfeita.

  • CORRETO!!!

    O ARREPENDIMENTO EFICAZ somente irá haver quando o indivíduo esgotar todos os meios EXECUTÓRIOS que dispões, mas sem chegar à consumação.

  • BIZU

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: Finaliza o ato executório (tentativa perfeita), porém corre até o hospital ,com o desafeto, para socorre-lo.  (arrependimento eficaz)

  • DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA >> tentativa imperfeita

    "só posso desistir de algo que ainda não acabei"

    ARREPENDIMENTO EFICAZ >> tentativa perfeita

    "só posso me arrepender de algo que já fiz"

  • GAB: C

    Depois de já praticados todos os atos executórios suficientes à consumação do crime, o agente adota providências aptas a impedir a produção do resultado. O agente esgota os atos executórios e passa a agir de forma inversa, retrocedendo no seu comportamento.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • INICIA DESISTENCIA FIM, EFICAZ a CONSUMAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENUNCIA

    Grave essa frase que ajudará muito em questão desse tipo. É a ordem em que acontece.

    1º - INICIO DA EXECUÇÃO DO CRIME

    2º - DESISTÊNCIA VOLUNTARIA

    3º - FIM DA EXECUÇÃO

    4º - ARREPENDIMENTO EFICAZ

    5º - CONSUMAÇÃO DO CRIME

    6º - ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Veja que ocorre o ARREPENDIMENTO EFICAZ somente após o "FIM" da execução do crime. Ai você toma uma atitude e impede a CONSUMAÇÃO. Ou seja, tentativa perfeita, acabada.

    Se você ta executando e é interrompido por circunstâncias alheias a sua vontade, ai ja era pra ARREPENDIMENTO EFICAZ, esta configurado CRIME TENTADO.

  • O arrependimento eficaz somente se dá quando existe o esgotamento dos atos executórios. Antes disso, há desistência voluntária. Assim, é certo afirmar que aquele só se dá diante da tentativa perfeita, que se materializa na hipótese do agente que esgota os atos executórios.

    Entretanto, reconheço que há nítida incongruência entre os conceitos utilizados na questão.

    Mas... só chega à aprovação quem erra muita questão no QC!

  • E se o agente não efetua todos os tiros que tinha à disposição na arma de fogo utilizada por defeito no instrumento e depois se arrepende e salva a vítima? Teríamos uma tentativa imperfeita e um arrependimento eficaz?

  • Gabarito: certo

    Desistência voluntária = possui uma ação negativa , o autor não tem um agir e assim não ocorre a consumação.

    Tentativa imperfeita - não esgota todas as potencialidades lesivas.

    Arrependimento eficaz= possui uma ação positiva, o autor realiza uma ação para que o resultado não ocorra.

    Tentativa perfeita - esgota todos os meios que detinha para lesar o objeto material.

  • Essa questão é bem questionável, pois quando se tem tentativa perfeita ou imperfeita, o resultado deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente; essa nota automaticamente afasta qualquer consideração a respeito da incidência seja do arrependimento eficaz, seja da desistência voluntária, na medida em que nesses institutos do DP o resultado deixa de ocorrer não por circunstâncias alheias à vontade do agente, mas justamente em razão de sua vontade (que o leva a deixar de prosseguir na execução ou, tendo esgotado-a, impede que o resultado ocorra).

    O mais adequado, portanto, seria o enunciado simploriamente afirmar que a o arrependimento eficaz guarda alguma relação com a tentativa perfeita.

  • Espécies de tentativa:

     Tentativa perfeita ou acabada ou crime falho: quando o agente esgota TODOS OS ATOS executórios, porém não consegue consumar por circunstâncias alheias a sua vontade.

     Tentativa imperfeita ou inacabada: INICIADOS OS ATOS executórios, o agente não consegue esgotá-los, por circunstâncias alheias a sua vontade.

  • Há uma contradição na questão. Quando temos TENTATIVA, o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. No arrependimento eficaz, depois de esgotado os meios à disposição, o agente adota nova conduta para impedir que o resultado ocorra. Bem questionável a questão.

  • muito mal elaborada a questão

  • O arrependimento eficaz:

    a) pressupõe o esgotamento dos atos executórios;

    b) só tem cabimento nos crimes materiais (tipo penal exige, para sua consumação, a ocorrência do resultado naturalístico). 

    Assim guarda-se relação entre os dois institutos tendo em vista que para configurar arrependimento eficaz os atos praticados devem exigir consumação (tiro, facada) sendo exigível uma segunda ação que reverta o dolo inicial.

    Já Tentativa perfeita (ou acabada ou crime falho ou crime frustrado): o agente, apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

    O que diferenciará será o momento posterior à consumação do delito sendo que no Arrependimento Eficaz o autor impede a ocorrência inicial pretendida com novo um novo fato.

  • CERTO

    Tentativa Perfeita, Acabada ou Crime Falho ------> Esgota todos os meios sendo aquela em que o sujeito termina a execução e, mesmo assim, o delito não se consuma. O arrependimento eficaz é a mesma coisa, após o fim dos atos executórios ele se arrepende. Porém se houver a consumação do crime não há de se falar mais em arrependimento eficaz, mas sim, em arrependimento posterior.

  • De fato a elaboração da questão não é das melhores, mas eu interpretei da seguinte maneira, me corrijam se eu estiver errado.

    O arrependimento eficaz ocorre após o término da fase de execução do crime, ou seja, pressupõe o esgotamento dos atos executórios. Exatamente como ocorre com a tentativa perfeita, na qual o agente lançou mão de todos os atos executórios à sua disposição, mas mesmo assim não houve consumação do delito. A diferença entre eles ocorre após essa análise, uma vez que no arrependimento eficaz a consumação não se dá por circunstância inerente à vontade do agente.

    Se a questão mencionasse desistência voluntária, aí teríamos claro equívoco, tendo em vista que na desistência voluntária (que também integra a "Ponte de Ouro") não há esgotamento das vias executórias, não podendo ser comparada à tentativa perfeita.

  • No arrependimento eficaz o agente já praticou todos os atos executórios que queria e podia, mas após isto, se arrepende do ato e adota medidas que acabam por impedir a consumação do resultado.

    Imagine que no exemplo anterior, Poliana tivesse disparado todos os tiros da pistola em Jason. Depois disso, Poliana se arrepende do que fez e providencia o socorro de Jason, que sobrevive em razão do socorro prestado. Neste caso, teríamos arrependimento eficaz.

    Para que estes institutos ocorram, é necessário que a conduta (desistência voluntária e arrependimento eficaz) impeça a consumação do resultado. Se o resultado, ainda assim, vier a ocorrer, o agente responde pelo crime, incidindo, no entanto, uma atenuante de pena genérica, prevista no art. 65, III, b do CP.

    Tentativa perfeita – Ocorre quando o agente esgota completamente os meios de que dispunha para lesar o objeto material.

  • Então na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos de execução, e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos de execução. É como se eu dissesse o seguinte: a desistência voluntária está para a tentativa imperfeita, assim como o arrependimento eficaz está para a tentativa perfeita quanto aos atos executórios. Mas na desistência voluntária o agente faz uma parte dos atos e no arrependimento eficaz ele faz todos os atos e responde somente pelos os atos que ele praticou.

    Fonte: JusBrasil

  • < > GABARITO: CERTO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    EU PENSEI DA SEGUINTE FORMA:

    "A" TEM 5 MUNIÇÕES E ATIRA TODAS EM "B" QUE CAI NO CHÃO (TENTATIVA PERFEITA DE "A", POIS ESGOTOU TODOS OS MEIOS QUE TINHA) VENDO "B" AGONIZAR O SOCORRE POR VONTADE PRÓPRIA (POSSO CONTINUAR, MAS NÃO QUERO) LEVANDO AO HOSPITAL E "B" SOBREVIVE. - ARREPENDIMENTO EFICAZ E A TENTATIVA FOI PERFEITA (LEMBRANDO QUE, MESMO SEM ACERTAR A VITIMA PODE CONFIGURAR TENTATIVA PERFEITA)

    "A" TEM 5 MUNIÇÕES E ATIRA 3 EM "B" QUE CAI NO CHÃO, PORÉM QUANDO VAI ATIRAR AS OUTRAS 2 QUE FALTA O REVOLVER FALHA (TENTATIVA IMPERFEITA, POIS NÃO ULTILIZOU TODOS OS MEIOS QUE TINHA) QUERO CONTINUAR, MAS NÃO CONSIGO. (TENTATIVA IMPERFEITA)

    AI EU TE PERGUNTO... ELE PAROU PORQUE QUIS OU PORQUE NÃO CONSEGUIU CONTINUAR POR COISA ALHEIA A SUA VONTADE?

    OU SEJA ELE NÃO PAROU POR VONTADE PRÓPRIA. TENTATIVA IMPERFEITA SEMPRE VAI GERAR ALGO ALHEIA A VONTADE DO AGENTE. NÃO PODENDO ASSIM CONFIGURA ARREPENDIMENTO AFICAZ

    NÃO SEI SE DEU PARA ENTENDER, MAS PENSEI DESSA FORMA.

  • GABARITO: CERTO!

    A tentativa perfeita é aquela em que o agente esgota todos os meios de que dispõe para a execução de seu intento, sem, contudo, consumar o delito em razão de circunstancias alheias à sua vontade.

    A tentativa imperfeita, ao contrário, ocorre quando o agente, após iniciada a execução, não consegue utilizar todos os meios necessários para a execução de seu desígnio, e o crime acaba por não se consumar também em razão de circunstancias alheias à sua vontade.

    Pois bem. É certo que a primeira está intimamente ligada ao instituto do arrependimento eficaz, uma vez que o agente esgota todos os meios de que dispõe para a execução de seu intento, mas, em uma atitude de fato arrependida, ele evita a consumação do delito, respondendo tão somente pelos atos até então praticados (art. 15 do Código Penal).

  • A tentativa perfeita é aquela em que o agente esgotou toda a execução, mas o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade. E o arrependimento eficaz pressupõe o esgotamento dos atos executórios, somente depois que o agente praticou a execução por completo é que ele se arrependeu e empreendeu esforços para impedir que o resultado se produzisse. Ou seja, para que o agente se arrependa de forma eficaz é preciso que a tentativa tenha sido perfeita, já que ambos exigem o esgotamento da execução, sendo ambos os institutos compatíveis.

  • bizuradinho estilo concurseiro.

    tu ta armado com uma glockona com 5 munições e dá três pipoco no teu urso,massss vc que é do bem não concluiu os 5 pipoco e ainda levou o seu amigão no hospital .

    temos ai uma tentativa imperfeita e vc naão usou todos os meios no lapso temporal da execuçao , entao , só pode ser uma desistencia msm .

    agora , se tu tivessse dado todos os pipoco no teu amigão .. (tentativa perfeita ) ai temos um arrependimento eficaz pois ultrapassou o lapso temporal da execução

  • Como o agente pode se arrepender de um crime que só ficou na tentativa? Não entendi a questão.


ID
3026296
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Se o objeto mediante o qual for praticado o crime de posse de arma de fogo for uma arma de fogo com numeração suprimida pelo sujeito, ocorrerá um concurso formal de delitos entre a posse e a supressão (Lei n. 10.826/2003).

Alternativas
Comentários
  • Em tese, crime único (absorção e consunção)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena ? reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

           I ? suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

          IV ? portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    Eu não encontrei julgado sobre o tema colacionado, mas chegaremos a tal resposta com a análise de um verbete do STJ:

     

     A supressão de sinal identificador de arma de uso PERMITIDO equipara a conduta à posse ou porte de arma de fogo de  uso RESTRITO.

     

    Ora a numeração suprimida tem o condão de configuar  o concurso formal, mas sim na equiparação do uso permitido ao restrito.

  • Informativo 558, STF. Porte Ilegal de Arma de Fogo com Sinal de Identificação Raspado

    Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) pleiteava a desclassificação da conduta que lhe fora imputada para a figura do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração que, se a arma de fogo com numeração raspada é de uso permitido, configurar-se-ia o delito previsto no art. 14 e não o do art. 16, parágrafo único, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento. Observou-se que, no julgamento do RHC 89889/DF (DJE 5.12.2008), o Plenário do STF entendera que o delito de que trata o mencionado inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento tutela o poder-dever do Estado de controlar as armas que circulam no país, isso porque a supressão do número, da marca ou de qualquer outro sinal identificador do artefato potencialmente lesivo impediria o cadastro, o controle, enfim, o rastreamento da arma. Asseverou-se que a função social do referido tipo penal alcançaria qualquer tipo de arma de fogo e não apenas de uso restrito ou proibido. Enfatizou-se, ademais, ser o delito de porte de arma com numeração raspada delito autônomo — considerado o caput do art. 16 da Lei 10.826/2003 — e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena do tipo de porte ilegal de arma de uso restrito, figura típica esta que, no caso, teria como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito, ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.

  • MESMO SE FOR ARMA DE USO PERMITIDO, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE APRESENTA NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA, O FATO PASSA A SE ENQUADRAR NO ART. 16.

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – RECLUSÃO, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO;

  • kkkk

    arma suprimida/raspada/adulterada brasão ou numero de serie -> torna a arma RESTRITA

    O MALA CAI NO POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO

  • ERRADO

    Sem textão: NUMERAÇÃO RASPADA ? POSSE/PORTE --> = USO RESTRITO

    Basta isso pra acertar a questão, bons estudos.

  • Crime único caso a arma tenha a numeração suprimida responde-se pelo art 16 porte irregular de arma de uso restrito ou proibido

  • Independentemente da natureza/espécie da arma ser de uso permitido ou restrito, caso haja a numeração raspada, incorrerá no Crime Hediondo do artigo 16: Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    GAB: E

  • Gosto quando a galera fundamenta as respostas com texto de lei,pois você acaba revisando aqui mesmo.

  • ERRADO.

    RESTRITO.

  • ANA CAROLINA, qual o número do julgado do STJ?? CREIO EU QUE VOCÊ ESTEJA EQUIVOCADA....

  • Não há nada de absorção/consunção, tampouco concurso formal ou material (como uma colega "chutou" lá embaixo)!

    É um delito AUTÔNOMO do art. 16, IV, do ED:

        IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

  • Gente se a numeração está raspada, a arma nem é considerada registrada, configura porte ilegal.

  • Minha contribuição.

    Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

           Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

           I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

           II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

           III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

           V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

           VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    Abraço!!!

  • Ana Karla, não foi chute, foi informação repassada em uma videoaula por um professor da área! Mas o comentário já foi excluído e segue a correção:

    Não se trata de concurso formal e nem concurso material de crimes, mas sim CRIME ÚNICO. Não pelo fato das condutas serem autônomas, mas sim por aplicação do p. da consunção, como bem colocado pelo Lúcio Weber.

    Caso o sujeito realize a supressão e passe então a possuir ou portar a arma com sinal de identificação suprimido, ou a praticar qualquer outra conduta prevista no art. 16 § único inc. IV, além daquela do inc. I, haverá aplicação do PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

    Nesse caso, as condutas do inc. IV serão consideradas fato posterior impunível, respondendo o agente apenas pela conduta mais grave e anterior, ou seja, a de suprimir o sinal de identificação/numeração (art. 16 § único inc. I)

    Fonte: "Hediondez vai além do porte de arma de fogo de uso restrito", por César Dario Mariano da Silva, promotor de Justiça em São Paulo, disponível em conjur.com.br

  • "Não há concurso formal de infrações, mas tão somente o crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV: “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”."

    Fonte: https://www.escoladomp.org.br/noticias/analise-do-gabarito-da-prova-preambular-objetiva-do-41-concurso-do-mpsc-e-sugestoes-de-recursos.html

  • Arma com numeração raspado entra no art. 16 (Posse ? Porte ilegal)

    Art. 16, Paragrafo unico, I .

  • É essa a idéia "Usuário inativo" estudar elos resumos dos outros....KKKKKKKKKK

  • respondera por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa, art.16 lei de armas

  • ◼ O Art 16 da lei 10.826/03 é um Tipo Misto Alternativo, ou seja, a prática de duas ou mais condutas descritas, não gera concurso de crimes.

  • Estamos diante do Princípio da Consução, ou seja, arma rasgada, numeração suprimida torna o calibre irrelevante, porte ilegal de arma de calibre restrito, seja qual for o calibre da arma.
  • entra no artigo 16 uso restrito. obs: é considerado crime hediondo.

  • Concurso formal. Ocorre quando o autor da infração, mediante uma única conduta ou omissão, pratica dois ou mais delitos, iguais ou não. No concurso formal, caso ocorram crimes diversos, aplica-se ao agente a pena do crime mais grave, aumentada de um sexto até metade.

    A questão quis induzir o candidato a acreditar que o crime era FORMAL, pelo fato do agente estar com a posse da arma de fogo e ainda estar com a numeração raspada.

    Mas quando a arma de fogo está com a numeração raspada, pode ser de qualquer calibre, automaticamente caí para o crime do art.16 da lei.

  • Questão errada: Por se tratarem do mesmo objeto material, a posse, e subsidiariamente, a supressão, é encaixado como crime único

  • Há um tipo penal específico para a conduta narrada no enunciado da questão cuja previsão se encontra no inciso IV, do § 1º, do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, com as alterações conferidas pela Lei nº 13.964/2019. Senão vejamos:
    " Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou oculta r arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 
    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 
    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 
    (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 
    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos."  
    Assim, considerando-se a subsunção perfeita da conduta descrita ao dispositivo mencionado, conclui-se que não há concurso formal, mas apenas a subsunção a um tipo penal específico, apontado nas considerações feitas acima. 

    Gabarito do professor: Errado



  • Não tem como raspar à distância hahaha

  • IMPORTANTE: ALTERAÇÃO DO ART. 16 PELO PACOTE ANTICRIME

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (de uso proibido foi para §2º, tornando uma Posse ou Porte Qualificado), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Principio da consunção/aborção

    O crime mais grave absorve o crime menos grave,ou seja,o crime fim afasta o crime meio.

    O agente respondera por crime único de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    *Arma de fogo com marca ou numeração suprimida configura o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    ART 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

  • Princípio da consunção (crime meio é absorvido pelo crime final).

  • Tem nada a ver com princípio da consunção a resposta dessa questão. As pessoas deveriam escrever só o que sabem para não prejudicarem os outros.

    No caso em tela, trata-se um tipo específico previsto no art. 16, §1º.

  • Gabarito Errado

    Pelo que entendi:

    O cara está cometendo o crime de posse ilegal de arma de fogo + crime de suprimir numeração

    Logo, várias ações, + de 1 crime = Concurso Material

    Diferentemente do Concurso Formal = 1 só ação, + de 1 crime

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de USO PROIBIDO OU RESTRITO, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – RECLUSÃO, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. NAS MESMAS PENAS INCORRE QUEM:

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO, MARCA OU QUALQUER OUTRO SINAL DE IDENTIFICAÇÃO RASPADO, SUPRIMIDO OU ADULTERADO;

  • Acho que nem se trata da aplicação do princípio da consunção, pois o próprio §1º do art.16 da Lei 10.826/03 afirma que incorre na mesma pena quem  "I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato".

  • No caso em tela, trata-se um tipo específico previsto no art. 16, §1º.

           IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Informativo 364, STJ nos informa que a posse de arma de fogo com numeração raspada tem sua conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, e NÃO no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, mesmo que o calibre do armamento corresponda a uma arma de uso permitido. Precedente citado do STF: RHC 89.889-DF, DJ 27/2/2008"

  • Assertiva E

    Se o objeto mediante o qual for praticado o crime de posse de arma de fogo for uma arma de fogo com numeração suprimida pelo sujeito, ocorrerá um concurso formal de delitos entre a posse e a supressão (Lei n. 10.826/2003).

  • GAB: E

    Nesse caso o agente responderá pelo art. 16, uma vez que a supressão é uma conduta equiparada ao porte de arma de fogo de uso restrito.

     

    OBS: Desde 2017, o art. 16 é crime hediondo.

  • supressão= ação ou resultado de cancelar ou extinguir; eliminação, extinção, cancelamento. por esse motivo esta errado. é como se o crime de posse + o de numeração raspada não se soma-se. mas, tem que ser somado!

  • Informativo 558, STF. Porte Ilegal de Arma de Fogo com Sinal de Identificação Raspado

    Para a caracterização do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, é irrelevante se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, bastando que o identificador esteja suprimido. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV) pleiteava a desclassificação da conduta que lhe fora imputada para a figura do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Sustentava a impetração que, se a arma de fogo com numeração raspada é de uso permitido, configurar-se-ia o delito previsto no art. 14 e não o do art. 16, parágrafo único, IV, ambos do Estatuto do Desarmamento. Observou-se que, no julgamento do RHC 89889/DF (DJE 5.12.2008), o Plenário do STF entendera que o delito de que trata o mencionado inciso IV do parágrafo único do art. 16 do Estatuto do Desarmamento tutela o poder-dever do Estado de controlar as armas que circulam no país, isso porque a supressão do número, da marca ou de qualquer outro sinal identificador do artefato potencialmente lesivo impediria o cadastro, o controle, enfim, o rastreamento da arma. Asseverou-se que a função social do referido tipo penal alcançaria qualquer tipo de arma de fogo e não apenas de uso restrito ou proibido. Enfatizou-se, ademais, ser o delito de porte de arma com numeração raspada delito autônomo — considerado o caput do art. 16 da Lei 10.826/2003 — e não mera qualificadora ou causa especial de aumento de pena do tipo de porte ilegal de arma de uso restrito, figura típica esta que, no caso, teria como circunstância elementar o fato de a arma (seja ela de uso restrito, ou não) estar com a numeração ou qualquer outro sinal identificador adulterado, raspado ou suprimido.

  • Atualmente :2020:

    Tornar-se-á posse/porte de arma de fogo de uso restrito cujo crime não mais é classificado como hediondo, salvo no crime de roubo, se está for utilizada!

  • alguem me explica por favor.?

    A questão está errada porque tem que ser ''arma de uso restrito" ?

  • Não há concurso formal. Sim, mas oque é concurso formal? R: uma ação dois ou mais crimes

    APENAS UM ÚNICO CRIME.

  • Na verdade, a arma de fogo com numeração raspada é arma de fogo de uso proibido. Se a numeração está raspada, como vai ser registrada?
  • Jurisprudência em Teses do STJ. Ed. nº 108: ESTATUTO DO DESARMAMENTO II:

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

  • ERRADO.

    Vai haver crime único.

       Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      

           Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       

    BIZU:

    Posse ou porte de amar de fogo de uso restrito, Tráfico Internacional de arma de fogo, Comércio Ilegal de arma de fogo são hediondos. PACOTE ANTECRIME, lei 8072

  • Errado. O concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma única ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. No caso narrado, a posse somada à supressão da numeração constituem um delito autônomo (Lei 10826, art. 16, Parágrafo único, inciso IV) cujo autor incorre nas mesmas penas do porte/posse de arma de fogo de uso restrito.

    Além disso, o crime de posse ou porte ilegal de armas de fogos de uso restrito não é considerado hediondo pela Lei 8072. Tal lei tipifica como crime apenas a posse ou porte de armas de fogo de uso proibido. O legislador, portanto, não incluiu como hediondo o porte/posse de armas de uso restrito.

    Assim, em obediência ao princípio da Reserva Legal somente a lei em sentido estrito pode definir quais condutas são consideradas criminosas, logo, é pacífica, em matéria penal, a inadmissão de analogias que considerem como crime condutas não tipificadas em lei. Cabe ainda lembrar que o rol de crimes hediondos é taxativo:

    LEI 8072. Art. 1º. Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    (...)

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).

    Para complementar: Importante observar que o crime de roubo com o emprego de arma de fogo é hediondo:

    Lei 8072. Art. 1º II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Lei nº 13.964/2019:

    " Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou oculta r arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: 

    (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos." 

  • Gabarito: ERRADO

    QUESTÃO:

    Se o objeto mediante o qual for praticado o crime de posse de arma de fogo for uma arma de fogo com numeração suprimida pelo sujeito, ocorrerá um concurso formal de delitos entre a posse e a supressão (Lei n. 10.826/2003).

    CORREÇÃO:

    Se o objeto mediante o qual for praticado o crime de posse de arma de fogo for uma arma de fogo com numeração suprimida pelo sujeito, ocorrerá crime único previsto no art. 16, parágrafo único, IV da Lei n. 10.826/2003.

  • Independente de quem tenha suprimido "raspado" posse/porte de arma de fogo com a numeração suprimida configura como posse/porte de arma de fogo de uso restrito;

  • Armas da mesma ESPÉCIE (perm+perm ou restr. + restr): crime único;  

    Armas distintas (restrito e permitido): concurso formal de crimes.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Direto ao ponto:

     NUMERAÇÃO RASPADA ? POSSE/PORTE --> = USO RESTRITO

  • Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou oculta r arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

    (...) IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos."

    Assim, considerando-se a subsunção perfeita da conduta descrita ao dispositivo mencionado, conclui-se que não há concurso formal, mas apenas a subsunção a um tipo penal específico, apontado nas considerações feitas acima.

  • Um adendo: O crime previsto no caput deixou de ser hediondo com a vigência do pacote anticrime, eis que no novo rol somente consta o porte ou posse de armamento de uso proibido, que são as situações previstas no §2º.

  • JURUSPRUDÊNCIA EM TESES: EDIÇÃO 108:

    4) A conduta de possuir, portar, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo, seja de uso permitido, restrito ou proibido, com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, implica a condenação pelo crime estabelecido no art. 16, parágrafo único, IV, do Estatuto do Desarmamento.

  • A hipótese apresentada por essa questão incorreria na disposição do artigo 16, § 1º, porquanto, se o agente suprimiu, disposição do inciso I, e, se porta, disposição do inciso IV, responderia se restrito fosse por um delito só.

  • Se vier raspadinha, é restrita

  • Não ocorrerá concurso formal de delitos. Será caracterizado como posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Errado!

    Mesmo sendo uma arma de uso permitido, o ato de raspar faz com que saia do do art.14 para o art.16, §1º, I.

    Obs: Para o STF, ainda que haja recuperação da numeração (exame metalográfico), não descaracteriza esse crime.

  • Gabarito: Errado

    Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, considerando que apenas criminosos se valem dessa prática, bem como considerado a maior reprovação em tentar ocultar a origem da aquisição ilícita da arma de fogo ou artefato, o ato de suprimir (eliminar totalmente) ou alterar (modificar, adulterar) marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo de uso permitido ou artefato já tornara tal comportamento equivalente ao crime do artigo 16.


ID
3026299
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A configuração do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) pressupõe a demonstração da autoria e materialidade da infração penal anterior.

Alternativas
Comentários
  • Tomar cuidado, pois há divergência, podendo até ser nula a questão

    Causa duplicada: ?denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente?. 

    Justa causa duplicada: elementos de informação do crime e do antecedente; lavagem de dinheiro.

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

     

    Para que se receba a denúncia é necessário que tenha indícios de probabilidade sobre a  existência do crime antecedente, não sendo necessário a existência de indícios de certeza.

  • O crime de lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/98, alterada pela Lei nº 12.683/12) objetiva dar aparência lícita a algo ilícito (ex.: trocar o carro, que é fruto de um crime, por ações, por dinheiro, etc). Vigora, no referido crime, o Princípio da Autonomia, segundo o qual não se exige prova concreta nem condenação transitada em julgado quanto à ocorrência de infração penal antecedente para que a denúncia de lavagem de dinheiro seja considera apta. Assim, o que é genericamente exigido pela jurisprudência é a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Acredito, contudo, que a questão acima pecou ao se referir à "materialidade e autoria" da infração penal anterior. Isso, porque a jurisprudência, ao afirmar que “basta a simples existência de indícios da prática de ‘infração penal” para se apurar o crime de lavagem de dinheiro não diz que “não precisa de materialidade ou autoria do crime anterior”. A afirmativa da questão poderia ter sido menos controversa.

    Vide:

    - RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018:

    (...) 2. Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados. Precedentes. (...) 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)

    (...) 3. Permanece típica e punível a lavagem de dinheiro mesmo quando desconhecido ou isento de pena o autor do crime precedente, desde que presentes indícios suficientes da existência deste delito (art. 2º, § 1º, da Lei n. 9.613/98). 4. O sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro pode ser, não só o autor, o coautor ou o partícipe do crime antecedente, mas todo aquele que, de alguma forma, concorra para a ocultação ou dissimulação do lucro proveniente da atividade delituosa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC 41.203/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016).

  • ERRADO

     

    O delito de lavagem de dinheiro ou lavagem de capitais no Brasil é de 3ª geração, sua configuração pode se dar através de crime antecedente e até mesmo através de uma contravenção penal, mas não necessariamente necessita  da captura do autor ou da materialidade da infração anterior. 

  • INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE, porém o artigo 2º, §1º, não exige INDÍCIOS DE AUTORIA.

  • O crime de lavagem de capitais é punível “ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente (art. 2º, §1º, da Lei n. 9.613/98).

    Os Crimes da Lei 9613\98 seguem a Teoria da Acessoriedade Limitada, ou seja, a infração antecedente precisa ser TÍPICA + ILÍCITA, contudo o STJ, no HC 207936, RESSALVA que no caso de extinção de punibilidade ocorrendo ABOLITIO CRIMINIS ou ANISTIA nas infrações antecedentes da Lavagem, AMBAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, NÃO RESPONDERÁ POR LAVAGEM.

    Então:

    Regra: Se ocorrer excludentes de Tipicidade ou Ilicitude nos crimes antecedentes = não responde p lavagem.

    Se ocorrer excludentes de Culpabilidade ou Extinção de Punibilidade nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.

    Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = NÃO responde por Lavagem!!!

  • GABARITO - ERRADO

    Para configurar o crime de lavagem de dinheiro basta que o agente tenha conhecimento da origem ILÍCITA dos valores, mesmo sem ter concorrido para a pratica de crimes anteriores.

  • ERREI A QUESTÃO.

    Discordo do gabarito!

    Mas ficar discutindo com a banca não adianta nada...

    Realmente, analisando a assertiva com o bom e velho português, é perceptível o equívoco da banca:

    ASSERTIVA: A configuração do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) pressupõe a demonstração da autoria e materialidade da infração penal anterior.

    Pressupõe vem do verbo pressupor. O mesmo que: conjectura, pressente, presume, prognostica, imagina, julga, adivinha, supõe, etc.

    Juízo de Diagnose é diferente de Juízo de Prognose.

    O juízo de prognose (juízo de possibilidade) ocorre no início e no curso do procedimento policial investigatório (inquérito policial, termo circunstanciado) ou na investigação efetivada pelo Ministério Público. Neste momento existem poucos ou inexistentes indícios, são verdadeiramente hipóteses. No juízo de prognose há de se olhar para frente, em busca de um objetivo, qual seja, a procura pela verdade possível ou probabilidade qualificada.

    Já o juízo de diagnose (juízo de probabilidade) ocorre ao final do procedimento investigatório. Aqui existem elementos informativos e probatórios acerca da autoria e materialidade delitiva. Há de se olhar para trás, a fim de se decidir pela inexistência ou não de informações e provas acerca da materialidade e autoria delitivas.

    Portanto, para a configuração do delito de Lavagem de Dinheiro a jurisprudência exige a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente. Ou seja, é necessária a existência de um juízo de prognose (juízo de possibilidade) acerca da autoria e materialidade delitiva.

    Nesse sentido: RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018:

    (...) 2. Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência (...)

    Ademais, é lição doutrinária que a justa causa se mostra como sendo uma das condições da ação. Em que pese opiniões em sentido contrário, é definida como sendo a necessidade de lastro probatório mínimo do cometimento do crime. A justa causa duplicada, segundo Renato Brasileiro de Lima, ocorre nos casos dos crimes de lavagem de capitais, uma vez que, além de demonstrar o cometimento das condutas previstas na Lei de Branqueamento de Capitais (9.613/98) o membro do Ministério Público deverá comprovar que tais valores são oriundos direta ou indiretamente de outra infração penal. Desse modo, exige-se o lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto ao crime antecedente.

    Segue o jogo!

  • GAB.: Errado.

    Lei n. 9.613/1998

    Art. 2º, § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • ERRADO

    a saber que:

    Significado de Pressupõe

    Pressupõe vem do verbo pressupor. O mesmo que: conjectura, pressente, presume, prognostica, imagina, julga, adivinha, supõe.

    Bons estudos...

  • Somente indícios de existência do crime, não de autoria.
  • Sério que tem gente questionando ??

  • Lei n. 9.613/1998

    Art. 2º, § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98, que esclarece bem a sua natureza:         
    "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente (§1º do art. 2º). Tais indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedente, sem a necessidade de se apontar, mesmo que indiciariamente, a autoria. Tal ressalva se torna óbvia diante dos progressos técnicos e humanos da criminalidade violenta ou astuciosa, máxime quanto à atomização da autoria em face da descentralização das condutas executivas".
    Com efeito, os mencionados indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedentes, sem a necessidade de se apontar, mesmo que modo indireto, a autoria. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada, pois a demonstração da materialidade não é dispensada.
    Gabarito do professor: Errado      
     
  • A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro  crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98, que esclarece bem a sua natureza:         
    "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§1º do art. 2º). Com efeitos, os mencionados indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedentes, sem a necessidade de se apontar, mesmo que modo indireto, a autoria. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada, pois a demonstração da materialidade não é dispensada.
    Gabarito do professor: Errado      
     
  • A doutrina e a jurisprudência tradicionalmente consideram o crime de lavagem de dinheiro  crime autônomo em relação ao crime antecedente. Nesse sentido, vale transcrever o teor do item 60 da Exposição de Motivos da Lei nº 9.613/98, que esclarece bem a sua natureza:         
    "Trata-se de uma relação de causa e efeito que deve ser equacionada por meio de fórmula processual que, viabilizando-se a eficácia do ilícito posterior, exija razoável base de materialidade do ilícito anterior. Segue-se daí a necessidade de a denúncia pelo delito de ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores ser instruída 'com indícios suficientes da existência do crime antecedente" (§1º do art. 2º). Com efeitos, os mencionados indícios podem restringir-se à materialidade de qualquer dos fatos puníveis antecedentes, sem a necessidade de se apontar, mesmo que modo indireto, a autoria. Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está errada, pois a demonstração da materialidade não é dispensada.
    Gabarito do professor: Errado      
     
  • ERRADO pois pelo artigo abaixo vemos que basta INDÍCIOS de MATERIALIDADE. Nem precisa da apuração da autoria.

    art 2o§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.        (Redação dada pela Lei no 12.683, de 2012)

  • RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998

     

    - A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de FORMA REITERADA ou por intermédio de organização criminosa.

     

    - A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção,      ex.     não cabe em vias de fatos.

     

    - é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.

     

     

    -NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA

     

    - É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de UM a a DOIS terços.

     

    Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes. 

     

    - CITADO POR EDITAL:   NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e  NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    REGRA :    SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL

     

    EXCEÇÃO:    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.    

     

    - A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    -O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a

    - regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.

     

    - A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ  surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.

     

    - A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES

    PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de

    bicho)

     

    - É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra

    - decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.

     

     -INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.

     

    -  A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES  da existência de infração penal

    antecedente.

     

    - EFEITOS DA CONDENAÇÃO =     SÃO AUTOMÁTICOS, obrigatório e não exigente de fundamentação. Previsão do art. 7.º, II, da Lei 9.613/1998

     

    - três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o DISSIMULAÇÃO/encobrimento e a integração.

     

    - A pena poderá ser reduzida de UM A DOIS TERÇOS e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe COLABORAR ESPONTANEAMENTE com as autoridades.

  • Gabarito E

    Art. 2°, § 1° - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • Delito autônomo

  • Art 2, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que DESCONHECIDO ou ISENTO de pena o autor, ou EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente.

    Obs: Não exige indício de autoria da infração antecedente, somente indício da materialidade.

    ·        JUSTA CAUSA DUPLICADA: Indício suficiente da infração antecedente e da lavagem de dinheiro.

  • Uma contribuição, sem copia e cola, rsrs

    Basta a MATERIALIDADE de infração penal anterior. Lavagem de capitais é um crime autônomo, porém, só pode ocorrer se houve um crime anterior para gerar o dinheiro ilícito proveniente. Bastando a materialidade desse delito anterior, independente de não identificado o agente, ou o agente ter sido absolvido. É um ''pré-requisito do crime'' e dai em diante não se comunicam mais.

  • Basta a MATERIALIDADE de infração penal anterior. Não precisa saber quem é o AUTOR do crime, e sim, se o fato ocorreu.

  • Princípio da Acessoriedade Limitada - Conforme Legislação Destacada

  •  lavagem de dinheiro ou lavagem de capitais  não necessariamente necessita da captura do autor ou da materialidade da infração anterior

  • vamos com calma nas generalizações "não depende de nada" "não precisa provar nada"...

    embora o crime de lavagem de capitais seja autônomo ele ainda assim é parasitário, depende de crime antecedente, e o MP fara o que nós chamamos de JUSTA CAUSA DUPLICADA, ou seja, deverá comprovar, ainda que minimamente, que houve um crime antecedente.

    PARAMENTE-SE!

  • A configuração do crime de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) pressupõe a demonstração da autoria e materialidade da infração penal anterior.

    ERRADO. A instauração de procedimento investigatório para apurar delito de lavagem é que exige, pelo menos, indícios de autoria e materialidade relacionados à infração penal antecedente. O tipo penal do delito de lavagem é AUTÔNOMO em relação ao delito antecedente. Sua configuração pressupõe somente a ocorrência de delito antecedente, independentemente de ocorrência, ou não, de (em relação ao delito antecedente): prescrição, extinção de punibilidade, processo e julgamento, conhecimento da autoria, ser o autor da lavagem o autor do delito antecedente etc.

  • A doutrina e a jurisprudência consideram o crime de lavagem de dinheiro crime autônomo em relação ao crime antecedente.

  • PRIMEIRO: O crime de lavagem de capitais é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor da infração penal antecedente.

    SEGUNDO: Assim a demonstração da autoria NÃO É IMPRESCINDÍVEL para configuração do crime de lavagem, mas tão somente a demonstração de que a infração penal antecedente ocorreu (materialidade).

    FORÇA E HONRA!

  • errado.

    Basta indícios de materialidade, inclusive, a autoria poderia ser desconhecida em relação a infração penal anterior.

  • Princípio da acessoriedade limitada.

    Art. 2°, § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente

  • Bastam indícios

  • Artigo 2, parágrafo primeiro da lei 9.613==="a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedentes, sendo puníveis os fatos previstos nesta lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".

  • Lei n. 9.613/1998

    Art. 2º, § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • GABARITO ERRADO

    NÃO carece de indícios de autoria, mas TÃO SOMENTE da materialidade do crime antecedente.

    Isso é o que se extrai da inteligência do art. 2°, § 1°, da Lei 9.613/98 que aduz "A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente (MATERIALIDADE), sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor (AUTORIA), ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".  (Grifei).

  • Raciocínio semelhante ao do crime de receptação do CP.


ID
3026302
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.

Alternativas
Comentários
  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO!

    A droga deve ser destinada a consumo conjunto, que constitui a especial finalidade no agir (dolo específico). Por outras palavras, a oferta da droga destina-se a essa finalidade. Não é necessário que o consumo efetivamente ocorra, mas é imprescindível que a droga seja destinada a esse fim.

    Fonte: Legislação Criminal para concursos. (Fábio Roque/ Nestor Távora/ Rosmar Alencar)

  • GABARITO: CORRETO

     

    Dispõe o artigo 33, § 3, que “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumiremPena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.

     

    É necessário verificar a intenção do agente (dolo específico) sob pena de incorrência na conduta do tráfico de drogas. Ressalto que a ausência de lucro não tem o condão de desnaturar a figura do art. 33 caput, sendo que para dissociar a conduta do art. 33, § 3, do tráfico de drogas propriamente dito, é necessário (conditio sine qua non) verificar o dolo específico.

     

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Requisitos cumulativos caso alguma condição esteja ausente será considerado tráfico.

  • gabarito: CORRETO.

    Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    “O especial fim de agir está previsto na expressão “para juntos a consumirem”. É justamente nesse elemento que reside o uso compartilhado. O agente que faz a oferta deve ter a intenção específica de consumir a droga juntamente com a pessoa a quem ele oferece. Caso contrário, estará configurado o delito de tráfico de drogas do art. 33, caput”.

    FONTE: Leis penais especiais. Gabriel Habib. p. 689

  • Dolo Genérico: O próprio Rito da Lei.

    EX: Consumir Droga Sozinho.

    Ex: Matar Alguém é Crime.

    Dolo Especifico: O Rito da Lei + Finalidade(s) Especifica(s).

    EX: Consumir Droga + Oferecendo + Sem Lucro + Terceiro

    EX: Matar Alguém + Pegar Bens + Vender

    OBS.....A Finalidade Basta uma para se Caracterizar como DOLO ESPECÍFICO

  • GABARITO C

    ART. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    “O especial fim de agir está previsto na expressão “para juntos a consumirem”.

  • USO COMPARTILHADOsem objetivo de lucro, para pessoa de seu relacionamento, de forma eventual (dolo específico e não geral). O simples oferecimento já é considerado típico havendo cumulação material caso seja usuário (+ art. 28). Será um crime de Menor Potencial Ofensivo e pagamento de multa. Caso a droga seja oferecida a menor de idade terá aumento de pena.

    Obs: Forma Eventual + Pessoa de Relacionamento + Sem Objetivo de Lucro + Consumo Conjunto.

  • DOLO ESPECÍFICO --> "para juntos consumirem"

  • § 3 Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Para a configuração do crime de tráfico de drogas privilegiado ou tráfico de menor potencial ofensivo é necessária a prática da conduta mediante o dolo específico.  Além dos seguintes requisitos: 

    Þ     Oferecimento de forma eventual e sem objetivo de lucro;

    Þ     Pessoa do relacionamento do agente;

    Þ     Consumo em conjunto com o agente. 

    A falta de algum requisito o agente responde por crime comum de tráfico de droga

    GAB - C

  • Dolo específico está presente nos tipos penais incongruentes, ou seja é aquele que exige além do dolo genérico uma intenção especial, um requisito subjetivo transcendental.

  • Dolo Genérico: a vontade do agente se esgota na prática da infração penal, não havendo nenhuma especificidade em sua conduta.

    Dolo específico: aqui, o agente terá sua vontade extrapolando o dolo - para a prática do crime, é necessário um especial fim de agir.

    Assim, caso o agente deseje apenas constranger a vítima, praticará o crime de constrangimento ilegal. Agora, se desejar constranger a vítima, com intenção sexual, irá praticar o crime de estupro.

    No mesmo sentido, para a caracterização do furto, não basta a subtração pura e simples da res furtiva. É fundamental que o agente subtraia, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

    Justamente essa expressão contida no artigo 155, caput, , é que caracteriza o denominado elemento subjetivo do injusto: “para si ou para outrem”. Ou seja, é exatamente essa expressão que denota o especial fim de agir.

    Conclui-se, assim, que as expressões “dolo específico” e “elemento subjetivo do injusto” são sinônimas, resultado das diversas denominações que a doutrina insiste em criar para os mesmos institutos. Pode-se dizer, numa expressão mais singela, que um é o nome e o outro apelido.

  • "O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas, dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal. 6. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, afastou o argumento da inexigibilidade de conduta diversa, em virtude das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa. Sendo assim, entender de modo diverso demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. A exclusão da empresa do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS implica o prosseguimento da ação penal. Precedentes. 8. Agravo desprovido. " (AgRg no Ag 1177062/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 29/11/2010; sem grifos no original.)

  • Sim, para juntinhos consumirem. s2

  • COMENTÁRIO: “Art. 33, §3º: “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.” Note que a expressão ‘para juntos a consumirem”, consiste em um especial fim de agir, ou seja, dolo “específico”, também denominado de “elemento subjetivo do tipo específico”.

    CURIOSIDADE QUE PODE CAIR EM PROVA: a pena de multa desta forma especial (e menos grave) do crime de tráfico prevista no art. 33, §3º, é maior (700 dias multa) do que aquela prevista para o tráfico de drogas propriamente dito (500 dias multa) previsto no caput do artigo 33.

  • Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    gb c

    pmgooo

  • GABARITO CORRETO

    Parágrafo terceiro – uso compartilhado:

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    1.      Para que haja o incurso neste tipo (art. 33, §3º), a oferta deve ser para pessoa de seu relacionamento e para juntos a consumirem. Caso contrário, mesmo que eventual, ter-se-á hipótese do tráfico de drogas – art. 33, caput.

    2.      Especial fim de agir – para juntos consumirem. Caso contrário, ter-se-á hipótese do tráfico de drogas – art. 33, caput.

    3.      Oferecer a duas ou mais pessoas – ter-se-á hipótese de concurso material, formal ou crime continuado, a depender do caso em concreto.

    4.      Cumulação de penas – há a cumulação com as penas do art. 28.

    5.      Delito não considerado hediondo.

    6.      Crime de menor potencial ofensivo.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • conduta equiparada ao crime de tráfico de drogas (art. 33, §3º, da Lei 11.343/2006) punido com pena de detenção seis meses a um ano, pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Questão... q66286

  • Para juntos consumirem - esta é a finalidade específica.

  • CORRETO.

    Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    o especial fim de agir é o intento do agente consumir a droga junto com a pessoa do seu relacionamento.

    Obeservamos, que sem esta finalidade, o crime será o de tráfico, art, 33, caput, da lei 11.343/06

  • A conduta tipificada no artigo 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 ("Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem"), para que se configure, deve compreender não apenas a vontade de oferecer droga de modo eventual à pessoa de seu relacionamento, mas também o especial fim de agir ("dolo específico") consubstanciado na ausência do objetivo de lucro e no consumo em conjunto com a referida pessoa. 
    Gabarito do professor: Certo
  • Para complementar - Jurisprudência em Teses

    20) O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 traz tipo específico para aquele que fornece gratuitamente substância entorpecente a pessoa de seu relacionamento para juntos a consumirem e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve ser aplicado retroativamente.

  • DOLO ESPECIFICO > FINALIDADE > PARA JUNTOS CONSUMIREM

  • § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    dolo especifico de

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    -oferecer droga

    -eventualmente

    -sem objetivo de lucro

    -pessoa de seu relacionamento

    -juntos consumirem

    Os requisitos sao cumulativos,ou seja,se faltar um desses requisitos o agente que ofereceu a droga responde por trafico de drogas equiparado e a pessoa que consumiu responde pelas penas prevista no art28.

  • GABARITO CERTO.

  • Na ausência do dolo específico, será tipificado o art. 33, caput.

  • Acesse a mais completa planilha da aprovação. Controle todos os seus resumos e sinta a diferença no seu rendimento. Bons estudos! https://go.hotmart.com/H34070478U
  • Especial fim de agir: O especial fim de agir está previsto na expressão "para juntos a consumirem". É justamente nesse elemento que reside o uso compartilhado. O agente que faz a oferta deve ter a intenção específica (dolo específico) de consumir a droga juntamente com a pessoa a quem ele oferece. Caso contrário, estará configurado o crime de tráfico de drogas do art. 33, caput.

    Leis Penais Especiais volume único, 10. ed.-Salvador: Juspodivm, 2018

    HABIB, Gabriel

    #PCPR

    Lucas 13:22-30

  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1 - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3 Oferecer droga, eventualmentee sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos

    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.

    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:

    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

  • Acho bom comentários repetidos. Hshs.

  • GAB CERTO - Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”.

    ART 33. § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Classificação: Comum, formal e instantâneo.

    Objeto Jurídico: Saúde Publica.

    Objeto Material: Pessoa a quem a droga é oferecida.

    Elemento Subjetivo: Dolo, existindo elemento subjetivo específico (PARA JUNTOS CONSUMIREM)

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa.

    Sujeito Passivo: sociedade, bem como a pessoa que consome a droga oferecida.

    Consumação: Com a prática do núcleo do tipo, independente da ocorrência do resultado.

    Tentativa: Admite-se.

    fonte: Revisão de véspera juspodivm

  • Intenção específica/dolo específico = de consumir a droga juntamente com a pessoa a quem ele oferece

  • Dolo específico -> específico fim de consumirem juntos.

  • ALERTA DE MACETE!

    "Art. 33 (...)

    [...]

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.".

    Descobri uma maneira eficiente de identificar se uma norma penal possui EFA (especial fim de agir) ou não; basta verificar a presença de conjunções subordinativas indicando uma finalidade da oração principal; no tipo penal em voga, a conjunção é PARA JUNTOS A CONSUMIREM.

  • Artigo 33, § 3º CEDENTE EVENTUAL

    REQUISITOS CUMULATIVOS:

    1- Oferta eventual da droga;

    2- Oferta gratuita;

    3- O destinatário seja do relacionamento de quem oferece;

    5- A droga seja para consumo conjuntamente.

    Fonte: Cleber Masson, G7 Jurídico.

  • correto, precisa de dolo específico!!!

  • Art. 33 § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, PARA JUNTOS CONSUMIREM.

  • EXIGE DOLO ESPECÍFICO

    § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

  • Rodinha de baseado

  • O que é uso compartilhado de drogas?    

           

    Uso compartilhado de drogas, portanto, é um crime intermediário entre tráfico e porte para punir aquele que oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.

    Requisitos do uso compartilhado de drogas

    Para que se possa falar em uso compartilhado de drogas, no entanto, é necessária a presença de alguns requisitos:

    • Que o oferecimento da droga não ocorra de maneira habitual, frequente;

    • Que não seja oferecida com objetivo de se auferir lucro;

    • Que seja oferecida para pessoas de seu relacionamento (conhecidas, próximas) e;

    • Que seja oferecida aos amigos para juntos a consumirem.

    Pena para o uso compartilhado de drogas

    Agora que sabemos o que é uso compartilhado de drogas, vejamos qual é a pena para esse crime.

    A  prevê pena de detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    Em relação a pessoa a quem foi oferecida a droga, no entanto, será aplicável, tão somente, as medidas alternativas previstas no art. 28 ( para saber qual é a pena para o usuário de drogas).

    Fonte: https://pergunteaocriminalista.com.br/o-que-e-uso-compartilhado-de-drogas/

  • §3º – TRÁFICO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO (CEDENTE EVENTUAL)

     

    § 3º Oferecer droga, EVENTUALMENTE e sem objetivo de lucro, a PESSOA DE SEU RELACIONAMENTO, para JUNTOS a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 meses a 1 ano, e pagamento de 700 a 1.500 dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

     

    Obviamente, este delito não é considerado tráfico de drogas, consequentemente, não é equiparado a crime hediondo.

    Trata-se de uma infração penal de menor potencial ofensivo, cuja competência será do JECRIM.

    Para que o agente incorra nas sanções do §3º, é necessário o preenchimento de quatro requisitos, cumulativos, vejamos:

     

    Oferta eventual de droga;

    A eventualidade deve ser analisada sob a ótica do sujeito ativo e não da pessoa do relacionamento do agente a quem foi oferecida a droga para consumo compartilhado. Logo, mesmo que a droga seja oferecida pela primeira vez à pessoa, se restar comprovado que esse agente já havia oferecido drogas para consumo compartilhado a outras pessoas, essa habitualidade afastará a tipificação do crime do Art. 33 § 3º.

    Oferta gratuita;

    Oferecer: Se for “vender”, é tráfico.

    O destinatário da droga deve ser pessoa do relacionamento de quem oferece a droga;

    Exemplo: amigo, parente, namorado.

    Se quem oferece a droga ao terceiro não tem com ele nenhuma forma de relacionamento, mesmo que seja eventual e para uso compartilhado, estará caracterizado o tráfico.

    Consumo compartilhado:

    A droga deve ser destinada ao consumo conjunto. (Finalidade específica)

     

    Para a configuração do crime de oferecimento de droga para consumo conjunto, tipificado no Art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a prática da conduta mediante o dolo “específico”. CERTO

    nos vemos no CFP

    @fernandomaringa

  •  gab.(certo)✔

    resumo:

    Oferecer droga, eventualmentesem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (Det 6m a 1 ano e multa):

    1. não é crime hediondo
    2. Dolo específico -> específico fim de consumirem juntos.
    3. DEVE ser, necessariamente, em caráter EVENTUAL
    4. não Cabe suspensão condicional do processo,mas é cabível o acordo de não persecução penal
    5. Tráfico privilegiado pode ter redução de 1/6 a 2/3  
    6. Tráfico privilegiado : precisa de requisitos acumulativos:
    • réu primário✔ 
    • bons antecedentes ✔
    • nao integre orcrim ✔
    • nao se dedique a atividades criminosas✔ 
    • nao assista BBB (crime hediondo ) ✔

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • O fim específico é exatamente o consumo sem o fim específico de lucro ou tráfico.

  • Sim, dolo especifico de ter um lovezinho juntos e chapados.

  • Até porque se retirar o Dolo especifico do "consumo conjunto", vai cair no tráfico.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • "Dolo específico" com certeza o aplicador pensou em algo naquele momento hahahaha

  • especial finalidade no agir: dolo específico


ID
3026305
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade da questão, pois, em tese e salvo engano, está correta (pode ser alteração de gabarito também)

    O CP comum adota a unitária (ao contrário do CP militar), atingindo apenas a ilicitude - em tese e salvo engano

    Um erro da questão pode ser o "somente", já que existe a possibilidade de diminuição da pena

    Enfim, ela é ambígua

    Teorias do estado de necessidade: 1) Teoria diferenciadora (ou teoria da diferenciação ou teoria dualista): Esta teoria faz o balanceamento dos valores envolvidos e diferencia o estado de necessidade justificante do estado de necessidade exculpante (culpabilidade), nos seguintes termos: o primeiro seria quando o bem jurídico sacrificado é de valor inferior (menor) ao preservado, excluindo-se a ilicitude. No estado de necessidade exculpante é quando o bem jurídico sacrificado é igual ou superior ao preservado, excluindo-se a culpabilidade. Seria o caso da transfusão de sangue em testemunho de Jeová, de forma que a preponderância da vida acarretaria exclusão da ilicitude e a prevalência da crença constituiria estado de necessidade exculpante (que exclui a culpabilidade). Em resumo:EN justificante = bem sacrificado valor menor que preservadoEN exculpante = bem sacrificado valor igual ou maior que preservadoO Código Penal Militar adota a teoria diferenciadora, admitindo tanto o estado de necessidade justificante (art. 43) quanto o exculpante (art. 39).c.2) Teoria unitária ou monista:Só pode alegar estado de necessidade aquele que, com razoabilidade, sacrifica bem jurídico de valor igual ou menor ao que pretende preservar. Para esta teoria, o estado de necessidade é sempre justificante, ou seja, exclui a ilicitude, não constituindo causa justificante o sacrifício de bem jurídico de valor superior ao preservado. O CP adota esta teoria (art. 24), de forma que, em caso de sacrifício de bem jurídico de valor igual ou maior, ocorrerá punição, porém com redução de pena (art. 24, § 2.º).

    Diferenciadora, maior-igual não pune; unitária, maior-igual pune com redução

    Abraços

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ALTERAÇÃO DE GABARITO.

     

    O código penal adotou a Teoria Unitária, que entende que o estado de necessidade é hipótese de exclusão da ilicitude quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado. Para essa teoria, todo estado de necessidade é justificante, e não exculpante.

     

    Teoria Diferenciadora: diferencia o estado de necessidade justificante trata-se do sacrifício de bem de menor valor em relação ao bem preservado, ou então, do sacrifício de bem de igual valor ao preservado (afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante remete-se a teoria da inexigibilidade da conduta diversa, ou seja, nas condições, não era razoável exigir-se do agente outro comportamento. (Afasta a culpabilidade). O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora nos artigos 39 a 43.

     

    Tendo em vista a adoção da teoria unitária pelo código penal o estado de necessidade apenas exclui a ilicitude, não afetando assim a culpabilidade.

  • ERRADO

    Entendi da seguinte maneira: Todos sabemos que o CP adota a teoria unitária quanto ao estado de necessidade justificante, excluindo, dessa forma, a ilicitude do fato. Por conseguinte, se o fato não é mais crime, por causa da exclusão da ilicitude, acaba afetando a culpabilidade pq não será imputado pena alguma ao agente do estado de necessidade. A questão não fala de exclusão da culpabilidade (teoria diferenciadora), mas apenas de afetação pelo fato de haver a exclusão de ilicitude. Afastar a culpabilidade é diferente de afetar a culpabilidade.

    EDIT: Observem, também, o comentário do colega Wilquer. É uma possibilidade válida para o caso em questão. Achei a questão bem ambígua.

  • Phelipe, se tivesse escrito culpabilidade do AGENTE eu até concordaria com você, mas ele diz da CONDUTA. A conduta continua culpável, o que ela não é, é ilicita.

    A banca errou de colocar CP brasileiro, se tivesse colocado no "direito penal brasileiro", já abarcaria o penal militar.

  • Mas Jean, a culpabilidade deverá levar em conta o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente para dosar a sanção imposta. Se houve um fato ensejador de exclusão de ilicitude, deixando de ser crime tal conduta, por óbvio o grau de reprovabilidade da conduta foi 0, logo, acaba afetando a culpabilidade, não?

  • A questão torna-se errada onde aduz"SOMENTE EXCLUI A ILICITUDE DO FATO", pois só se aplica esta excludente de ilicitude quando dos fatos não era razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, em sendo exigível o sacrifício, não aplicará esta excludente de ilicitude, podendo a pena ser diminuída de um a dois terços nos termos do § 2º do artigo 24/CP ou poderá o juiz em caso concreto aplicar causa de EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE pela inexibilidade de conduta diversa.

  • NOVIDADE PARA MIM A ANTIJURIDICIDADE INFLUENCIAR NA CULPABILIDADE...

    TEORIA DA ATIVIDADE

    #PMBA2019

  • Se Justificante - Exclui a ILICITUDE

    Se Exculpante - Exclui a CULPABILIDADE

  • O gabarito permaneceu ERRADO.

    A banca indeferiu os recursos interpostos a essa questão.

  • A questão vai além de teoria diferenciadora ou unitária.

    Porque uma conduta só será culpável ou não culpável se for ilícita, de modo que caso ela seja lícita, nem sequer será analisada a culpabilidade.

    Não disse que a a excludente de ilicitude é causa de exclusão de culpabilidade, mas sim que sendo verificada a licitude da conduta, a conduta não poderia sequer ser analisada quanto à culpabilidade...

    Não é culpável aquilo que é lícito, assim como não é ilícito aquilo que é atípico.

  • ERRADO

     

    No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta. 

     

    No caso de estado de necessidade justificante será excluída a ilicitude do fato. 

    No caso de estado de necessidade exculpante será excluída a culpabilidade

  • Gaba: ERRADO

    A Banca não alterou o gabarito e, portanto, continua como está. Só acertei a questão por causa do conectivo "somente", que geralmente invalida qualquer tipo de questão. Hehehe!!

  • Errado

    No caso de estado de necessidade putativo, escusavel, a maioria da doutrina entende que teremos a exclusão da culpabilidade

    Estratégia concurso, Renan araujo

  • Penso que é errada por conta do estado de necessidade putativo. Caso seja acerca da existência por ex. Seria erro de proibição indireto.

  • Vamos indicar para comentário. Não vamos ficar somente com "achismos" de alguns comentários...

  • A situação correspondente ao estado de necessidade não somente exclui a ilicitude da conduta, como pode servir de causa de diminuição de pena.

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. 

           § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. 

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

  • Gabarito: Errado.

    Estado de Necessidade

    Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    §2º Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terço.

  • Ao meu entender a assertiva possuí dois erros, o que no meu entendimento faz com que o gabarito esteja acertado.

    Primeiro a culpabilidade não é da conduta e sim do agente. Segundo por mencionar que não influí na culpabilidade, pois há causa de redução de pena quando o bem atingido é de maior valor que o bem salvaguardado.

  • O estado de necessidade, mesmo com a adoção da teoria unitária, afeta a culpabilidade porque pode vir a diminuir a pena, conforme a redação do art. 24, § 2º, do Código Penal.

  • A culpabilidade pressupõe um juízo de reprovação pessoal do injusto penal relativo a conduta do agente. Antes de examinar a culpabilidade é necessário verificar o injusto penal (fato típico e ilícito). Em razão da causa genérica de exclusão de ilicitude não há o que se falar em culpabilidade da conduta do agente.

    As teorias unitária e diferenciadora não respondem a questão. Não foi isso que o examinador exigiu do candidato. Para responder a questão, bastava o exame da teoria analítica do crime.

  • Cadê que os professores comentam a questão quando é polêmica?

    Continuem indicando para comentário.

  • Acredito que a questão faz alusão ao parágrafo 2º do art. 24: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços". Percebe-se que, quando é possível exigir o sacrifício da pessoa, não excluirá a ilicitude, mas afetará na culpabilidade, podendo reduzir a pena de um a dois terços. Eu particularmente marquei errado pensando nesse ponto. Esse parágrafo passa batido por muitos.

    É sabido que o Código Penal adotou a teoria unitária, que reconhece somente o Estado de necessidade justificante, que exclui a ilicitude quando o bem protegido tem valor igual ou superior ao bem sacrificado. Mas quando o bem protegido vale menos que o bem sacrificado, vale de diminuição de pena, conforme parágrafo 2º do art. 24. Outras questões que corroboram com o exposto: Q432637 / Q984655 / Q994220.

    Sinceramente achei a questão boa, não vejo motivo para anulação e nem alteração de gabarito.

  • O erro está no termo "SOMENTE", acredito que a banca não se referiu às teorias do Estado de Necessidade, mas sim ao modelo tripartido do crime, adotado pelo Código Penal. Sendo assim, como a CULPABILIDADE é analisada após a ILICITUDE, não há como dizer que uma excludente de ilicitude não iria afetar de maneira alguma a CULPABILIDADE..

  • Genteeee.... estado de necessidade putativo. Sem mais! É isento de pena o agente que supõe situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima (art. 23, § 1º CP). Ou seja, o agente supõe estar diante de um estado de necessidade, mas não o está, caso em que será isento de pena.

  • Gabarito mantido pela Banca.

  • "Embora o Código Penal tenha adotado a teoria unitária, se o bem que o agente defende for de valor inferior ao daquele que agride, mesmo que, nos termos da redação do art. 24, não se possa alegar o estado de necessidade, porque não era razoável agir dessa forma, abre-se-lhe, contudo, a possibilidade de ver discutido o fato em sede de culpabilidade, mais precisamente quando da análise da exigibilidade de conduta diversa, conforme salienta Cezar Roberto Bitencourt, quando diz:

    “Embora nosso Código Penal tenha adotado a teoria unitária, o princípio da razoabilidade nos permite afirmar, com segurança, que quando o bem sacrificado for de valor superior ao preservado, será inadmissível o reconhecimento de estado de necessidade. No entanto, como já referimos, se as circunstâncias o indicarem, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a culpabilidade.”"

    (Rogério Greco, Vol.1, 19ª Edição)

  • GABARITO - ERRADO.

    No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não

    afeta a culpabilidade da conduta.

    O erro da questão está na negação, pois a culpabilidade está previsto no artigo 59 do CP, e mesmo havendo causa de exclusão da ilicitude ( estado de necessidade) o juiz deverá analisar algumas circunstancias judiciais dentro do principio da proporcionalidade e assim verificar a culpabilidade, que nada mais é do que dimensionar a pena de acordo com o grau de censura pessoal do réu na pratica do delito, ou seja, para individualizar a pena, em havendo estado de necessidade haverá a exclusão da ilicitude do fato, afetando assim a culpabilidade da conduta, que é a ponderação da pena em relação a conduta do agente a exclusão da censura pela pratica do delito.

    Espero ter contribuído.

    Abraços.

  • CP ADOTA A TEORIA UNITÁRIA (EXCLUI A ILICITUDE)

    Justificante - O bem sacrificado é de valor menor ou igual ao bem preservado. Exclui a ilicitude.

    Exculpante - O bem sacrificado é de valor maior que o preservado. Mantém a ilicitude, mas pode afastar a culpabilidade em face da inexigibilidade de conduta diversa.

  • Uma pequena distinção:

    Para a TEORIA UNITÁRIA, adotada pelo nosso Código Penal, todo estado de necessidade é justificante, ou seja, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.

    A TEORIA DIFERENCIADORA, por sua vez traça uma distinção, entre o estado de necessidade justificante (que afasta a ilicitude) e o estado de necessidade exculpante (que elimina a culpabilidade), considerando-se os bens em conflitos.

    O CÓDIGO PENAL optou pelo estado de necessidade justificante, ou seja, aquele que tem por finalidade eliminar a ilicitude, elencando, na redação do art. 24.

    Vale registrar que o CÓDIGO PENAL MILITAR adotou a teoria diferenciadora em seus arts. 39 e 43.

    No meu singelo entendimento a questão está certa diferente do gabarito da banca.

  • Acho que acertei por via transversa. Imaginei que quando a questão disse "culpabilidade da conduta", ela estava se referindo à culpabilidade a ser avaliada na dosimetria da pena, nos termos do artigo 59 do CP. Ou seja, o fato de o agente ter agido em estado de necessidade desafia menor reprovabilidade da sua conduta quando não for o caso de se excluir a própria ilicitude. Por exemplo, no caso de excesso no estado de necessidade. Não entendi que se estaria referindo à culpabilidade como elemento integrante do conceito de crime. Bem, caso eu tenha feito alguma confusão, podem me corrigir, por favor. Achei a questão meio nebulosa.

  • Talvez a questão esteja se referindo ao estado de necessidade "putativo" que influencia diretamente na culpabilidade, bem como também pode estar se referindo à questão quando da valoração do bem jurídico preservado, este é menos valioso do que o sacrificado.

    Também não vejo motivos para anulação da questão.

  • Pensei o seguinte: as descriminantes reais, de fato, atingem apenas a ilicitude do fato, mas se as descriminantes forem putativas (ex. erro de proibiçao indireto) elas atingirao a culpabilidade, isentando o agente de pena ou reduzindo-a.

    Viajei?

  • Diante de um excludente de ilicitude não há que se falar em culpabilidade.

  • No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta (MP SC 2019). ERRADA. A banca tentou confundir o candidato, ao fazê-lo pensar apenas na teoria unitária, adotada no Brasil, que sugere que o grau de hierarquia entre os bens jurídicos em conflito somente leva à aplicação da excludente, se o bem sacrificado for de igual ou superior relevância daquele defendido. Se o bem sacrificado, entretanto, tiver status inferior ao bem defendido, não haverá aplicação da excludente em questão (o que poderia excluir a culpabilidade, se adotada a teoria diferenciadora).

    Entretanto, a questão está errada por haver sim a possibilidade de exclusão da culpabilidade no caso de estado de necessidade. Quando? No caso de erro invencível na referida descriminante, quando este recair sobre os limites ou existência da referida causa de excludente de ilicitude (erro de proibição indireto). Já se o erro invencível recair no pressuposto fático da causa, falaremos em erro de tipo. Isso por conta da adoção da teoria limitada da culpabilidade. Bons papiros a todos. 

    Bons papiros a todos.

  • o Comentário da Adriana Menezes está completamente equivocado. Cuidado.

  • O Gabarito do Colega Celso mostra o motivo da assertiva ter sido considerada errada, mas penso que esse entendimento não seja unanime.

  • Difícil descobrir o exato raciocínio da banca, mas me veio o seguinte pensamento. Sabe-se que o EN é excludente de ilicitude, mas pelo que a situação representa para o agente, é inegável que se trata tambem de situação de inexigibilidade de conduta diversa. Ainda que nao seja necessario aquilatar a culpabilidade do agente, pois a analise do crime foi ate o juizo de antijuridicidade, a situação nao deixa de caracterizar essa excludente de culpabilidade. Seria essa a lógica?
  • JOSE SOARES, fui no mesmo sentido!!!!

  • No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta.

    Eu nunca vi uma pessoa condenada com excludente de ilicitude, mas com a existência da culpabilidade. Até porque, a culpabilidade é pressuposto para a aplicação da pena e não requisito da existência do crime. Pois pode haver o fato tipico, antijurídico mas não culpabilidade, mas nunca haverá o fato tipico, excludente de ilicitude e com culpabilidade. kk

  • nessa questão eu imaginei em um caso que exclui a culpabilidade. No caso da Legitima defesa subjetiva (excesso culpavel exclui a culpabilidade).tambem lembrei da classificação quanto ao elemento subjetivo, se for En Real exclui ilicitude mas se for En Putativo (imaginario), exclui a culpabilidade. :(

  • A QUESTÃO NO MEU ENTENDIMENTO FALOU- SE DE ACORDO COM O QUE É ADOTADO PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO VIGENTE.

    A QUESTÃO DISSE A EXPRESSÃO SOMENTE. LOGO, ESTÁ ERRADA, VISTO QUE HÁ A HIPÓTESE QUE AFASTA A CULPABILIDADE DA CONDUTA EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REMETENDO-SE AQUELA DIMINUIÇÃO DE PENA DE 1 A 2/3 NO CASO DE SER POSSÍVEL O AGENTE TER TIDO UMA CONDUTA DIFERENTE DA QUE ELE COMETEU

  • "No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta".

    Achei bem confusa a redação, pois pensei que a banca queria saber sobre a culpabilidade como elemento do crime ao se referir a "culpabilidade da conduta", já que adotamos, em sua maioria, a teoria tripartida, e portanto, a culpabilidade integra o conceito de crime. Para mim, se tivesse se referido à culpabilidade como fator quantitativo de reprovação da conduta (art. 59, CP) teria se referido à "culpabilidade do agente", pois é nesta fase que se analisa a quantidade de censura adequada e necessária, forte na personificação ou pessoalidade da penal.

  • Pessoal, acredito que a questão é muito mais lógica do que teórica

    "No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta".

    Se entendermos que a assertiva está correta, estaríamos afirmando que diante de uma situação de estado de necessidade, a culpabilidade da conduta continuaria intacta. Ora, isso é um absurdo lógico.

    A culpabilidade é o juízo de reprovabilidade, certo? certo.

    Uma pessoa que age em Estado de necessidade não atua de forma reprovável. Assim, além da conduta não ser ilícita, ela não é culpável, por consequência lógica. Não tem como uma conduta ao mesmo tempo ser revestida de um motivo justo e ser culpável. Há uma contradição insuperável com o próprio conceito de culpabilidade.

    Tanto que os elementos da culpabilidade são a imputabilidade, A EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, e a potencial consciência da ilicitude.

    Não se diz que as causas excludentes de ilicitude excluem também a culpabilidade porque tais excludentes já são analisadas quando do juízo de ilicitude. No entanto,supondo que umas das causas hoje elencadas como excludentes de ilicitude fossem revogadas do art. 23 do CP do código penal, por exemplo, a legítima defesa: se isso ocorresse, uma conduta que fosse amparada na legítima defesa, continuaria a não ser crime, pois ainda que ela passasse a ser ilícita, ela estaria encobertada por uma excludente de culpabilidade, qual seja, a inexigibilidade de conduta diversa. Isso se dá com todas as outras excludentes de ilicitude.

    Não é questão do estado de necessidade excluir ou não a culpabilidade, mas, se o fato é lícito, o juízo de culpabilidade nem precisa ser feito, pois é lógico que se esse juízo for feito, haverá a constatação de que a conduta não é culpável. Assim, não há nem que se falar em culpabilidade.

    Assim, está correto afirmar que o estado de necessidade afeta a culpabilidade, pois, sendo lícita a conduta, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR EM CULPABILIDADE.

  • ERRADO

     

    No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta. 

     

    No caso de estado de necessidade justificante será excluída a ilicitude do fato. 

    No caso de estado de necessidade exculpante será excluída a culpabilidade.

    POR- BRUNO MENDES

  • Se o crime é fato típico, ilícito e culpável, é claro que, uma vez afastada a ilicitude, também estará afastada a culpabilidade.

  • Errado, primeiro porque ao excluir a ilicitude, não há falar em análise de culpabilidade, segundo que a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta.

    A tipicidade e a ilicitude se relacionam ao fato, já a culpabilidade, ao agente.

  • Com todo o respeito aos caros colegas.

    A assertiva está errada por conta de existir a possibilidade de o estado de necessidade excluir a culpabilidade ou diminuí-la quando este for putativo.

    Trata-se de descriminante putativa por erro de proibição, que ocorre quando o agente interpreta a norma de forma errada, pensando que está acobertado, sem efetivamente estar. Se inevitável (desculpável ou escusável) o erro, o agente não responde criminalmente, ficando afastada a culpabilidade do agente (falta de potencial consciência da ilicitude). Se evitável (indesculpável ou inescusável), deve ter sua pena diminuída de um sexto a um terço. 

    Fonte: Apostila do Estratégia Concursos Direito Penal para Carreias Jurídicas

  • No CP brasileiro, a situação correspondente ao estado de necessidade somente exclui a ilicitude do fato (VERDADEIRO), e por isso não afeta a culpabilidade da conduta (FALSO, se não há ilicitude, não há culpabilidade, logo, ela é afetada ou prejudicada).

  • Meu raciocínio foi semelhante ao do colega Sandro Leal... há possibilidade de o estado de necessidade afetar a análise da culpabilidade, no que tange ao erro de proibição. Mas, meu respeito aos que racionaram no sentido de que "se não há ilicitude, não há culpabilidade, logo, ela é afetada ou prejudicada".

    Importante é pontuar!

     

    Avante!!!

    "Mar calmo nunca fez bom marinheiro"

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkk questão iniciante

  • 2) ilicitude

    3) culpabilidade.

    Exclui o 2, é lógico que vai excluir o 3.

    Mas, pode ocorrer a exclusão do 3, mas não a 2.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Em regra, o estado de necessidade exclui a antijuridicidade, a exceção se dá nos casos de estado de necessidade exculpante (quando o bem sacrificado possui um valor superior), neste caso, haverá excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • a culpabilidade é do agente

    a reprovabilidade é da conduta

  • Eu duvido muito que algum candidato na hora da prova tenha dito tempo pra desenvolver todo o raciocínio que muitos levaram vários parágrafos pra escrever aqui. O fato é: se a culpabilidade pra existir pressupõe a ilicitude, então quando a conduta não chega a ser ilícita a culpabilidade não chega sequer a existência, logo, não é possível falar em "afetar" uma coisa que não existiu, que não chegou a se configurar. Então nem por via lógica essa questão estaria com gabarito objetivo.

  • PRIMEIRA PARTE DA ASSERTIVA =CORRETO: PORQUE REALMENTE O CP ADOTA A TEORIA UNITÁRIA: ESTADO DE NECESSIDADE EXCLUI ILICITUDE PELA EXISTÊNCIA DA JUSTIFICANTE: quando o bem jurídico protegido é de valor maior ou igual ao bem jurídico sacrificado.

    Já a segunda parte da assertiva está errado, primeiro porque não se fala em culpabilidade de conduta, mas sim culpabilidade do agente.

    E segundo, porque pode ocorrer estado de necessidade com excesso da justificante (quando o bem jurídico protegido FOR DE VALOR MENOR ao bem jurídico sacrificado), responderá nos termos do art 24§2 do CP (diminuição de 1 a 2/3 da pena

  • Não é possível falarmos de culpa,sem ilicitude!

  • O FATO DEVE SER:

    a. Típico

    b. Ilícito

    c. Culpável

    Basta que não tenha um dos três que todos os demais estarão prejudicados. Apesar da questão dizer que ele incide na ilicitude diretamente, também irá incidir na culpabilidade e na tipicidade indiretamente.

  • ERRADO

    Pois, embora o CP adote a teoria unitária, segundo ROGÉRIO GRECO- parte geral, o principio da razoabilidade correlacionado a razoabilidade do sacrifício do bem nos permite afirmar que quando o bem sacrificado for de valor superior o preservado será inadmissível o reconhecimento do estado de necessidade. NO ENTANTO, se as circunstancias o indicarem valor inferior, a inexigibilidade de outra conduta poderá excluir a CULPABILIDADE.

  • Por afetar a ilicitude, pode afetar também o elemento da exigibilidade de conduta diversa dentro da culpabilidade.

  • Penso que a questão é passível de anulação, mas marquei errada porque lembrei do estado de necessidade putativo (que pode afetar a culpabilidade).

  • Questão: Errada.

    Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade.

    Análise da questão:

    (...) somente exclui a ilicitude do fato, e por isso não afeta a culpabilidade da conduta.

    Dica: Cuidado (atenção com a palavra "somente" e de fato incide: na ilicitude e na culpabilidade e na tipicidade.

  • Para além dos excelentes comentários dos colegas, há que se esclarecer que a questão é lógica (mesmo porque o Direito é silógico): sendo a culpabilidade um juízo de reprovação social da conduta, por óbvio, a exclusão da ilicitude do fato reverberará em tal juízo de reprovação, o qual não mais existirá. Na questão, o examinador não adota a teoria diferenciadora, pois não fala em incidência de qualquer excludente da culpabilidade. Na verdade, ele trabalha com o juízo lógico-jurídico da falta de reprovação social (culpabilidade) em decorrência da exclusão da ilicitude do fato. Assim, se não há ilicitude ("premissa maior"), não haverá, por via de consequência, a culpabilidade ("premissa menor").

  • ATENÇÃO! 90% das questões que tem SOMENTE, a assertiva está errada.

    FOCO FÉ E FORÇA!

    O tempo é relativo, mas a vontade é absoluta!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • A análise da culpabilidade no caso concreto nem chega a ser analisado pois há excludente de ilicitude.
  • o estado de necessidade, se putativo, pode caracterizar o erro de proibição indireto (erro sobre a existência ou limites da causa de exclusão da ilicitude), isentando de pena ou a diminuindo (por exclusão da culpabilidade, se inevitável, ou diminuindo a pena, de evitável). Pode também caracterizar o erro de tipo permissivo, se houver erro quanto aos pressupostos fáticos da causa excludente da ilicitude, que vai excluir a tipicidade, pela teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), pois se inevitável exclui o dolo e a culpa, ou se evitável, permite a punição por culpa, se prevista para o crime. Para a teoria limitada da culpabilidade, o estado de necessidade putativo, também seria erro de proibição indireto, afetando a culpabilidade. Assim, o estado de necessidade putativo pode afetar a culpabilidade, pois pode ser erro de proibição indireto. Incorreta a questão.

  • A questão está errada porque o CP dispões sobre o estado de necessidade da seguinte forma

    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE (exclui a ilicitude): Quando o bem jurídico a ser sacrificado tem valor igual ou menor que bem jurídico protegido.

    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (exclui a culpa): Quando o bem jurídico a ser sacrificado tem valor maior que o bem jurídico protegido, neste caso exclui a culpa e o agente terá a pena reduzida de um terço até dois terços

  • Tão forçando a barra pra defender a banca, questão claramente deveria ser anulada. O enunciado claramente falou de modo geral, sem entrar na especificidade de o bem ser de valor maior ou menor, algo que afetará a PENA, a qual não é necessariamente sinônimo de culpabilidade.

  • Peraêêê! Ainda querem defender a banca? Óbvio que se o fato for lícito não vai ser analisada a culpabilidade, uma vez que não houve crime, mas o estado de necessidade não afeta a culpabilidade. É querer forçar demais a barra pra aceitar.

  • O Estado de Necessidade exculpante é figura prevista no CPM e não no CP que adota, smj, apenas o Estado de Necessidade Justificante. Não confundam a redução de pena do §2º com a adoção dessa modalidade. Questão deveria ser anulada.

  • A questão é totalmente rasa sobre o que ela realmente quer que responda, lendo o enunciado com base na maneira que foi adotada pelo CÓDIGO PENAL(já que a questão não específica o que ela quer), o Estado de Necessidade é uma excludente de Ilicitude sendo analisada sobre o sacrifício do bem jurídico próprio ou alheio de menor valor ou igual para a proteção de um de maior.

    Se fosse analisado e deixado claro que queriam da visão do Código Penal MILITAR, dai a questão mudaria, ela realmente entraria no âmbito da Culpabilidade, já que quando o bem jurídico próprio ou alheio de maior valor e é sacrificado perante um de menor, deveria ser analisado o caso concreto quanta a inexigibilidade de conduta diversa, podendo afastar assim a culpabilidade.

    Entendendo assim a questão por ter dois tipos de interpretação sendo Certa e Errada ao mesmo tempo.

  •             Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

              

           § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.         

    cleber masson entende que se trata do ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE

    isso é prova pra promotoria, segue o jogo

  • No momento de resolução da questão, pensei na hipótese do estado de necessidade putativo, em que é um erro de tipo, de acordo com o CP, mas reconhece-se como erro de proibição quanto aos pressupostos fáticos, e por conseguinte afeta a potencial consciência da ilicitude, que está na culpabilidade.

  • Realmente, no CP o estado de necessidade somente (sempre) exclui a ilicitude do fato, já que o enunciado não deu margem a nenhuma interpretação de incidência do parágrafo 2º do art. 24 do CP. Logo, trata apenas da TEORIA UNITÁRIA.

    Obs.: a conduta não está na culpabilidade, mas no fato típico.

    Fonte: AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre Salim, pág. 279, 10ª edição, 2020.

  • Meu Deus !!!! Esses professores do QConcursos que comentam as questões são horrorosos, gabaritos comentados com comentários superficiais e nem sequer olham as dúvidas dos usuários que comentaram 74 vezes aqui !!!

    Ps.: Alguns poucos professores se salvam! Principalmente em tributário, administrativo e constitucional. Mas na maioria das matérias ou não tem gabarito comentado ou são comentários ridículos.

  • CONFORME O VALOR DO BEM SACRIFICADO, O ESTADO DE NECESSIDADE PODE SER:

    JUSTIFICANTE: bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem sacrificado. Exclui a ilicitude.

    EXCULPANTE: bem sacrificado é de valor superior ao bem preservado. Ilicitude é mantida, mas no caso, a culpabilidade pode ser afastada em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

    COMO APONTA MASSON, A MODALIDADE EXCULPANTE APENAS É COMPATÍVEL COM A TEORIA DIFERENCIADORA, QUE ENCONTRA AMPARO NO CPM.

  • CONFORME O VALOR DO BEM SACRIFICADO, O ESTADO DE NECESSIDADE PODE SER:

    JUSTIFICANTE: bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao bem sacrificado. Exclui a ilicitude.

    EXCULPANTE: bem sacrificado é de valor superior ao bem preservado. Ilicitude é mantida, mas no caso, a culpabilidade pode ser afastada em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

    COMO APONTA MASSON, A MODALIDADE EXCULPANTE APENAS É COMPATÍVEL COM A TEORIA DIFERENCIADORA, QUE ENCONTRA AMPARO NO CPM.

  • O gabarito deveria ser alterado ou, no mínimo, a questão ser anulada.

    Cita expressamente o CP, mas tá englobando teorias adotadas pelo CPM.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Depende da teoria adotada e das balizas dos bens protegidos e sacrificados.

    Para a teoria diferenciadora se o bem protegido for maior o igual valor ao bem sacrificado é causa justificante. Já se o bem protegido for de menor valor que o bem sacrificado, será exculpante.

    Para a teoria unitária (adotada pelo CP) se o bem protegido for de maior ou igual valor ao bem sacrificado será justificante. Agora se o bem protegido de menor valor que o bem sacrificado será causa de redução de pena (1/3 a 2/3), art. 24, § 2º CP.

  • Em alguns casos se admite o Estado de Necessidade como excludente de culpabilidade supralegal (inexigibilidade de conduta diversa). Se fosse uma prova de nível mais baixo, eu não levantaria essa ideia, mas sendo prova para promotor, esse "somente" matou a questão.
  • "Afasta" a culpabilidade: Exclui a culpabilidade.

    "Afeta" a culpabilidade: Diminui a pena.

    Se o erro for só por isso eu vou me organizar aqui p parar de estudar e somente correr senha.

  • Exclui a ilicitude, se não há ilicitude não há crime. Se não é crime, não é culpável.

  • Tipo de questão que erra quem estuda...

  • - Existem duas teorias que abordam o estado de necessidade, são elas:

    Teoria diferenciadora: segundo qual o estado de necessidade pode excluir a ilicitude, bem como a culpabilidade. Se o bem protegido pelo agente for de valor superior ao bem sacrificado irá incidir a exclusão de ilicitude. Todavia, se ao revés o bem protegido for de valor igual ou inferior ao bem sacrificado, haverá excludente de culpabilidade (estado de necessidade exculpante).

    Ocorre que o código penal adotou a teoria unitária, que determina que o estado de necessidade será sempre excludente de ilicitude (estado de necessidade justificante)

    A questão afirmou "NO CP BRASILEIRO", logo o gabarito deveria ser CERTO.

    Entretanto, a afirmação "NO CP BRASILEIRO" pode ter conotação mais abrangente e abarcar o Código Penal Militar que adotou a teoria diferenciadora.

    Essa é a única maneira da questão está com o gabarito correto.

  • Uma vergonha essa questão. Prejudica quem estuda.

  • O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ESTÁ TOTALMENTE EQUIVOCADO, ACREDITO TAMBÉM QUE A QUESTÃO NÃO FALA SOBRE ESTADO DE NECESSIDADE PUTATIVO. O ERRO ESTÁ NA CONTINUIDADE DO ARTIGO 24, EM SEU PARÁGRAFO SEGUNDO NO QUAL NOS ENSINA QUE A RAZOABILIDADE DE EXIGIR-SE O SACRIFÍCIO DO DIREITO AMEAÇADO AFETA A SUA CULPABILIDADE COM DIMINUIÇÃO DA PENA DE UM TERÇO A DOIS TERÇOS, E POR CONSEQUÊNCIA NA DOSIMETRIA DA PENA.

  • SE " NO CP PENAL BRASILEIRO = CP + CPM - QUESTÃO CORRETA

    SE "NO CP PENAL BRASILEIRO = CP apenas - QUESTÃO INCORRETA.

  • Minha compreensão sobre a questão:

    Para ser crime o fato tem que ser sequencialmente TÍPICO, ILÍCITO, CULPÁVEL.

    Quando houver uma excludente de ilicitude, não se têm motivos para examinar os aspectos da culpabilidade.

    Desse modo, a questão está errada no final, uma vez que não chegamos nesse elemento.

  • TEORIA DIFERENCIADORA:

    Estado de necessidade JUSTIFICANTE: o bem jurídico sacrificado tem valor menor ou igual ai bem jurídico protegido ( excludente de ilicitude)

    Estado de necessidade EXCULPANTE "supralegal": O bem jurídico sacrificado tem valor maior que o bem jurídico protegido ( excludente de culpabilidade , "pense em exigibilidade de conduta diversa"

    _________

    Ano: 2013 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do direito penal, julgue os itens subsecutivos.

    Na teoria penal, o estado de necessidade se diferencia do estado de necessidade supralegal, haja vista, no primeiro, o bem sacrificado ser de menor valor que o do bem salvaguardado e, no segundo, o bem sacrificado ser de valor igual ou superior ao do bem salvaguardado. Na segunda hipótese, não estaria excluída a ilicitude da conduta, mas a culpabilidade.

    CERTO!

  • A questão é para promotor, o nível é mais elevado. Se o estado de necessidade é exculpante, você terá que analisar a culpabilidade. Caso contrário (justificante), excluiria a ilicitude e nem se avaliaria a culpabilidade. Não precisa complicar o simples!

  • A questão não aborda as teorias unitária ou diferenciadora, é mais objetiva.

    O Estado de necessidade exclui a ilicitude: ok.

    O §2º expõe incidência no campo da culpabilidade, com a redução de 13 a 2/3 da pena, só isso.

    Era só lembrar que, embora razoável exigir-se o sacrifício do bem, há redução de pena, ou seja, também trabalha com a culpabilidade.

    A teoria diferenciadora (não adotada), no caso do bem sacrificado ser de maior valor, recairia na exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Enfim, espero ter ajudado a "simplificar".

  • conduta continua cupável, porém lícita!

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

    GABARITO: ERRADO.

  • A culpabilidade pressupõe fato tipo e antijuridico. Se o fato não é antijuridico, ou seja, se há excludentes de ilicitude, o fato não é antijuridico, logo, não é culpavel. Dessa forma, existe sim consequência na culpabilidade.

    Qqr equívoco, mandem msg , por favor.

  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

  • GABARITO DO PROFESSOR - ERRADO

    SIMPLES E SENSATO, ESTÃO POLEMIZANDO MUITO

    A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

  • Comentário: O Código Penal adota a teoria unitária quanto ao

    estado de necessidade justificante, excluindo, dessa forma, a ilicitude

    do fato. Por conseguinte, se o fato não é mais crime, por causa da

    exclusão da ilicitude, acaba afetando a culpabilidade, uma vez que

    não será imputada pena alguma ao agente do estado de necessidade.

    A questão não fala de exclusão da culpabilidade (teoria diferenciadora),

    mas apenas de afetação pelo fato de haver a exclusão de ilicitude.

    Afastar a culpabilidade é diferente de afetar a culpabilidade

    COMENTÁRIO ALFACON

  • ACERTEI A QUESTÃO, JÁ POSSO SER PROMOTOR!!!!! KKK

  • "Somente" e Direito não combinam kkkkk

    Gab: ERRADO

  • O Código Penal adotou a Teoria Unitária, já o Código Penal Militar adotou a Teoria Diferenciadora.

    Assim, considero que o a afirmativa deveria ser considerada correta, pois pelo CÓDIGO PENAL só há estado de necessidade justificante.

    Se a frase dissesse "Direito brasileiro", aí poderia ser considerada errada, pois o CPM, quando adota a teoria diferenciadora, admite o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude) e também o exculpante (exclui a culpabilidade).

    Teoria adotada pelo Direito Penal brasileiro: Teoria Unitária e também a Diferenciadora! A unitária foi adotada pelo Código Penal Comum, já a diferenciadora foi adotada pelo Código Penal Militar.

  • A QUESTÃO TINHA QUE SER ANULADA, POIS O CÓDIGO PENAL ADOTA A TEORIA UNITÁRIA. BANCA INFELIZ!

  • Pessoal,

    É possível admitir o "estado de necessidade exculpante", ou seja, como excludente da culpabilidade na modalidade inexigibilidade de conduta diversa na situação em que o bem jurídico sacrificado é de menor valor do que o bem jurídico protegido.

    "Significa que o agente do fato praticado em estado de necessidade pode escolher salvar o bem jurídico de menor valor, desde que ocorra inexigibilidade de conduta diversa. Trata-se de causa supralegal de exclusão da culpabilidade. Ex.: afirma-se que Camões, num naufrágio, teria salvado os manuscritos de “Os Lusíadas”, deixando morrer sua companheira. Não poderia ser absolvido com base numa excludente de ilicitude, pois o ordenamento jurídico não ampara tal conduta. Porém, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode-se considerar não ser exigível que o agente tivesse conduta diversa, afastando-se a culpabilidade."

    Fonte: Mege.

  • Estado de necessidade putativo e Estado de necessidade exculpante (segundo MASSON). Ambos coexistem à teoria unitária do Estado de necessidade e excluem/reduzem a culpabilidade.

    A teoria unitária do Estado de necessidade apenas afirma que, em caso de conflito de bens jurídicos de igual valor, o Estado de necessidade excluirá a ilicitude, diferente da teoria diferenciadora, para a qual, nesta hipótese, haveria exclusão da culpabilidade. É uma teoria sobre o Estado de necessidade REAL.

    Isso nada tem a ver com a existência do estado de necessidade exculpante, que se apresenta quando o bem jurídico sacrificado é de maior valor, mas entende-se presente a inexigibilidade de conduta diversa, ou a minorante do 24, §2o.

    Quanto ao Estado de necessidade putativo, preciso nem falar.

  • Na verdade, integrando o que dispõe o CP brasileiro a respeito do estado de necessidade, o § 2º acaba comportando uma faceta da outra face do instituto, a exculpante, quando permite uma redução de pena quando o sacrifício feito não foi razoável. Assim, um pouco da teoria diferenciadora foi aceito no dispositivo inserido no § 2º do art. 24, afetando a culpabilidade, no elemento da exigibilidade de conduta diversa (era exigível, mas nem tanto, por isso se diminui a pena).

    Paz e avanço no aprendizado.

  • Se não há crime, não há que se falar em Pena (Culpabilidade).

  • Ao meu ver a questão faz alusão a possibilidade de ser considerado que a situação era de extremo perigo ao bem juridico ameaçado, ao ponto de tornar inexigivel outra conduta. nesses casos pode-se exluir a culpabilidade. Bittencourt defende essa hipótese.

  • Se você afastar a ilicitude, você nem vai analisar os elementos da culpabilidade. No entanto, se o agente sacrificar bem de maior valor para proteger bem de menor valor, poderia suscitar uma causa supralegal de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa ou redução de pena pelo art. 24, §2º, CP.

    Ex.1) pai é garante dos 2 coleguinhas do filho que levou para nadar no mar, mas os três estão se afogando e o pai só consegue salvar 1. Se o pai escolher salvar o filho e os coleguinhas morrerem, poderá ser considerado inexigibilidade de conduta diversa.

    Ex.2) uma pessoa embriagada dando pontapés no seu carro novo do agente, e este o empurra causando lesões corporais. O agente pode invocar a redução da pena pelo art. 24§2.

  • Creio que a assertiva está errada sim, pois a resolução da questão não passe pela análise das teorias unitária e diferenciadora. A questão diz respeito à possibilidade de o estado de necessidade ser real ou putativo (dirimente putativa do art. 20, § 1º), excluindo aquele a ilicitude e este a culpabilidade.

  • Acredito que o fundamento da questão está nesse dispositivo: parágrafo 2º do art. 24: "Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços". Nesse caso, a pena é diminuída, pois se considera que a conduta do agente é menos reprovável, logo, afetando a culpabilidade.

  • A questão faz alusão ao Código Penal, logo, não há que se falar em estado de necessidade exculpante.

    O estado de necessidade para o Código Penal é causa de exclusão da ilicitude, JAMAIS da culpabilidade. Se há o sacrifício de um bem de maior valor em detrimento de um bem de menor valor, há diminuição de pena de 1/3 a 2/3 (art. 24, parágrafo 2º).

    O estado de necessidade como exculpante só existe no Código Penal Militar (art. 39).

    O erro da questão está em afirmar que uma excludente de ilicitude não irá repercutir na culpabilidade. Pois, afastada a ilicitude, a culpabilidade sequer será apreciada.

  • Dentro do raciocínio que a banca criou, para além da norma, haveria de se incluir nesse rol a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular do direito já que estas também afastam a ilicitude. Sendo, assim, elas seriam por si só, concomitantemente, excludentes de antijuridicidade e de culpabilidade, o que parece uma "inovação" da banca.

  • Um outro entendimento possível é o de que a questão se refere à culpabilidade como juízo de reprovação e não como um dos elementos do conceito analítico de crime (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade).

    Assim, via de regra, a situação correspondente ao estado de necessidade exclui a ilicitude do fato, porém, nos casos de estado de necessidade exculpante, afeta a culpabilidade DA CONDUTA -- leia-se juízo de reprovação --, em que há redução de pena de 1/3 a 2/3, nos termos do art. 24, parágrafo 2o, do CP.

  • Questão polêmica.

    De fato, o estado de necessidade afeta a culpabilidade, mas de forma INDIRETA, pois ao se excluir a ilicitude dispensasse a análise da culpabilidade.

    O que deixava o item errado de forma clara é a menção da culpabilidade quanto ao fato.

    Tipicidade e Ilicitude = ligado ao FATO.

    Culpabilidade = ligada ao AGENTE.

  • pode pedir musica no fantástico?

  • Aquela típica questão que ajuda os candidatos que estudaram menos...

  • Raciocínio...

    Seguindo o conceito analítico de crime adotado pelo nosso Código Penal...

    Crime (substratos) = fato típico - ilícito - culpável

    Estado de necessidade atinge a ilicitude (art. 23,CP).

    No caso do enunciado, a conduta é praticada, o resultado é produzido, há nexo e o fato de subsume a um tipo penal (está presente o fato típico - 1º substrato).

    No entanto, no estado de necessidade entende-se que o sacrifício de um direito em prol de resguardar outro é razoável e, portanto, o fato deixa de ser ilícito (antijurídico - 2º substrato).

    Como se excluiu a ilicitude, o fato deixa de ser antijurídico e, assim não se chega a análise da culpabilidade (3º substrato - que viria na sequência).

    Obs: não confundir culpabilidade (3º substrato do crime) com a culpabilidade (maior ou menor reprovabilidade da conduta do agente para fins de aplicação de pena - art. 59, CP)

  • Errado.

    Contrariando a doutrina majoritária, temos o pensamento de Heleno Cláudio Fragoso:

    "A legislação vigente, adotando fórmula unitária para o estado de necessidade e aludindo apenas ao sacrifício de um bem que, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, compreende impropriamente também o caso de bens de igual valor (é o caso do náufrago que, para reter a única tábua de salvamento, sacrifica o outro). Em tais casos subsiste a ilicitude e o que realmente ocorre é o estado de necessidade como excludente da culpa (inexigibilidade de outra conduta) (...)"

    E continua:

    "O estado de necessidade é excludente da ilicitude quando, em situação de conflito ou colisão, ocorre o sacrifício do bem de menor valor. A inexigibilidade de outra conduta, no entanto, desculpa a ação quando se trata do sacrifício de bem de igual ou de maior valor, que ocorra em circunstâncias nas quais ao agente não era razoavelmente exigível comportamento diverso, excluindo, pois, a culpabilidade. O estado de necessidade previsto no art. 24 do CP vigente, portanto, pode excluir a antijuridicidade ou a culpabilidade, conforme o caso."

  • Sem mimimi a questão deveria ter sido ANULADA!

  • É questão do CP ou do CPM?
  • A questão requer conhecimento sobre as excludentes de ilicitude conforme o Código Penal. O estado de necessidade está previsto como uma excludente de ilicitude, conforme o Artigo 23, I, do Código Penal. Crime é o fato típico, ilícito e culpável, ao excluir a ilicitude, não é possível analisar a culpabilidade. Além disso, a culpabilidade é do agente (agente culpável), e não da conduta. Neste sentido, a sentença está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Pode, sim, afetar a culpabilidade da conduta. É o caso de EN putativo que pode excluir o dolo (erro de tipo) ou a culpabilidade (erro de proibição).

  • Questão aberta, que a depender da teoria adotada pode fundamentar a questão como correta, no caso da teoria única; no entanto se adotada a teoria diferenciadora, sendo que no caso se o bem protegido for de menor valor, será o caso de exclusão da culpabilidade. Saber o que o examinador quer para acertar a questão, não medindo conhecimento ao nosso entender.

  • G-E

    Aqui, o debate acerca da possibilidade do EN afetar ou não a culpabilidade é polêmico. Porém, muitos colegas esquecem que ao realizar uma prova objetiva se deve fazer a analise da forma mais objetiva possível. Nesse sentido, a palavra "SOMENTE" torna a questão incorreta, já que no art. 24, § 2.º do CP o EN diminui a pena, e não exclui a ilicitude.

  • Pensei: o Estado de Necessidade Putativo Escusável , torna o agente INSENTO DE PENA, logo afetaria sim a culpabilidade.

    Mas, tem a possibilidade também da questão ter adentrado na Teoria diferenciadora, da qual decorre o estado de necessidade exculpante, que também exclui a culpabilidade. Porém esta teoria não é adotada no CP Brasileiro...


ID
3026308
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes omissivos próprios são os cujo tipo descreve a conduta omissiva de forma direta, e por isso não é necessária a incidência do art. 13, § 2º, do CP.

Alternativas
Comentários
  • Crime omissivo impróprio - Nessa espécie de crime o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, consequentemente, um nexo causal entre ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). 

    Abraços

  • GABARITO: CORRETO

     

    Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

  • Gab.: CERTO

    OMISSÃO PRÓPRIA

    - Crime omissivo

    - Doloso

    - Não admite tentativa

    - Não há nexo causal

    - Não exige resultado naturalístico

    - Responde pela omissão

    - Crime de mera conduta

    - Tipo mandamental

    - Tipos penais específicos (ex.: omissão de socorro)

    OMISSÃO IMPRÓPRIA

    - Crime comissivo por omissão

    - Doloso/culposo

    - Admite tentativa

    - Nexo causal normativo

    - Exige resultado naturalístico

    - Responde pelo resultado que deveria evitar

    - Crime material

    - Figura do garantidor

    - Cláusula geral (art. 13, §2º, CP)

  • Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Normas de extensão ou complementares da tipicidade funcionam nos casos em que a adequação típica é mediata, ampliada ou por extensão. São situações nas quais o fato praticado pelo agente NÃO se amolda perfeitamente ao tipo penal. Há, portanto, a necessidade de outra norma, a norma de extensão/complementar da tipicidade.

    O art. 13, § 2º, do CP, é uma norma de extensão da conduta: a conduta que só poderia ser praticada por ação pode, pelo mencionado dispositivo, ser praticado por omissão (omissão imprópria, espúria).

  • Gabarito: CERTO

    Como diferenciar o crime omissivo próprio do impróprio?

    A omissão é própria de quem não tem tem o dever de agir, como o cidadão comum, em regra.

    Já o salva vidas não pode impropriamente se omitir, pois tem o dever de agir.

     

    Como a incidência do art. 13, § 2º, do CP só será necessária para avaliar quem tem o dever de agir - e não pode impropriamente se omitir, na omissão própria ele não é usado:

    Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • Resumindo!!!

    Crimes Omissivos Próprios (qualquer pessoa pode cometer, não necessita gerar um resultado, pois o simples fato de abandonar ja configura o crime)

    Crimes Omissivos Improprios ou Comissivos por omissão (nesse caso temos o papel dos garantidores, policial, bombeiro, pai com o filho, etc. e nesses crimes exige-se sim um resultado naturalístico para a existência do crime)

    Portanto gab CORRETO

  • Crimes Omissivos próprios ou puros --> o tipo penal descreve a omissão - o não fazer, são crimes comuns (podem ser praticados por qualquer um), não admitem tentativa, são crimes de mera conduta, ou seja, o tipo penal não prevê o resultado naturalístico.

  • GABARITO: CERTO

    Crime omissivo próprio >>> O agente se omite quanto ao tipo penal - define a omissão como delito.

    A lei define um dever legal de agir.

    Obs: é IRRELEVANTE a análise do resultado.

  • Crime Omissivo Próprio:

    Normalmente constituídos pela expressão: "deixar de...";

    O agente tem o dever genérico de agir (porque é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade);

    A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador;

    O agente responde por crime omissivo.

    Ocorre uma subsunção direta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma omissão)

    Exemplo: Art. 135 do CP - Omissão de Socorro.

    Crime Omissivo Impróprio

    O agente mesmo tendo se omitido, responde por crime praticado normalmente por ação, pois violou dever jurídico previsto na norma geral;

    A omissão imprópria está descrita em cláusula geral, prevista no art. 13 § 2º do CP e não no tipo penal.

    O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, responde por crime comissivo (praticado por omissão);

    Ocorre uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e norma (tipo que descreve uma ação), é sempre necessária a aplicação combinada do art. 13 § 2º do CP com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (ex.: morte, no homicídio).

  • Omissivos Puros / Próprios:

    - Qualquer pessoa pode praticar;

    - Não admitem tentativa;

    Dispensam resultado naturalístico (Crime formal / de mera conduta);

    - Simples abstenção do agente caracteriza o crime (Deixar de...);

    - Não responde pelo resultado.

    Ex: Omissão de socorro (art. 135, CP)

    Aumento de pena se resulta em lesão grave ou morte.

     .

    Omissivos impuros / impróprios:

    - Dever e poder de agir;

    a) Dever legal (policiais / pais / médicos)

    b) Agente garantidor (babá / professor de natação)

    c) Risco proibido (coloca fogo em folhas e gera em incêndio em floresta)

    - Admitem tentativa;

    Dependem de resultado naturalístico;

    #Comissão por omissão - Ação por inação (2 pessoas ou +)

    Ex: Mãe que mata o filho por deixar de amamentá-lo.

    #Participação por omissão - Concurso de pessoas (3 pessoas ou +)

    Ex: Policial que vê o ladrão roubar a vítima e nada faz. (Deveria agir) --> Responde em concurso pelo roubo.

    .

    Assim:

    • Se for omissão PRÓPRIA (qlq pessoa pode praticar) não necessita de um resultado naturalistico, basta que a pessoa se omita.

    • Se for omissão IMPRÓPRIA (crime comissivo por omissão), onde existe aquele papel dos garantidores, ai sim depende de resultado naturailístico.

  • Omissivo Próprio:

    Normalmente constituídos pela expressão: "deixar de...";

    O agente tem o dever genérico de agir (porque é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade);

    A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador;

    O agente responde por crime omissivo.

    Ocorre uma subsunção direta entre o fato (omissão) e a norma (tipo que descreve uma omissão)

    Exemplo: Art. 135 do CP - Omissão de Socorro.

    Crime Omissivo Impróprio

    O agente mesmo tendo se omitido, responde por crime praticado normalmente por ação, pois violou dever jurídico previsto na norma geral;

    A omissão imprópria está descrita em cláusula geral, prevista no art. 13 § 2º do CP e não no tipo penal.

    O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, responde por crime comissivo (praticado por omissão);

    Ocorre uma subsunção indireta entre o fato (omissão) e norma (tipo que descreve uma ação), é sempre necessária a aplicação combinada do art. 13 § 2º do CP com o tipo penal referente ao resultado ocorrido (ex.: morte, no homicídio).

  • Omissão própria: o agente tem o dever genérico de agir ( porque é um dever que atinge a todos instintamente, em razão do dever de solidariedade ( está descrita no tipo mandamental)

    omissão impropria: o agente tem o dever jurídico especial/especifico de agir. ( descrita em clausula geral - art 13, § 2º do CP)

  • Comentário sensacional do Sr. Danilo de Magalhães!

  • Relembrando algo básico:

    Os tipos penais omissivos próprios não admitem tentativa.

    exemplo: art. 135, Del. 2.848/60.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • GAB.: Certo.

    Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Drs e Dras, acredito que esse BIZUU... deva sanar o pensamento incrédulo.

    Senão vejamos:

    Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.

    EX: BABÁ.

    Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, OU SEJA, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.

    EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • GABARITO: CERTO

    Nos crimes omissivos puros (ou próprios), o agente se omite quando o tipo penal estabelece que a omissão, naquelas circunstâncias, tipifica o delito. O agente simplesmente descumpre a norma penal, que impunha o dever de agir.

    Nos crimes omissivos impuros, ou impróprios, também chamados de crimes comissivos por omissão não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. Em tais crimes, o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o dever legal de agir, não imposto às pessoas em geral.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • GABARITO CERTO

    CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS OU PUROS: a omissão está contida no tipo penal, ou seja, a

    descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por

    qualquer pessoa que se encontre na posição indicada pelo tipo penal. Nesses casos, o omitente não

    responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    Exemplo típico é o crime de omissão de socorro, definido pelo art. 135 do Código Penal:

    Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada

    ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não

    pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

    A leitura do tipo penal permite algumas conclusões:

    1) A conduta omissiva está descrita na lei, seja na modalidade “deixar de prestar”, seja na

    variante “não pedir”. O agente responde penalmente pela sua inação, pois deixou de fazer

    algo determinado por lei;

    2) Qualquer pessoa pode praticar o crime de omissão de socorro. Basta se omitir quando

    presente a possibilidade de prestar assistência, sem risco pessoal, à criança abandonada

    ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente

    perigo. E, mediatamente, qualquer indivíduo pode se omitir quando não for possível

    prestar assistência sem risco pessoal, deixando de pedir o socorro da autoridade pública;

    3) Os crimes omissivos próprios são unissubsistentes, isto é, a conduta é composta de um único

    ato. Dessa forma, ou o agente presta assistência, e não há crime, ou deixa de prestá-la, e o

    crime estará consumado. Enquadram-se no rol dos crimes de mera conduta; e

    4) Como decorrência da conclusão anterior, os crimes omissivos próprios ou puros não

    admitem a forma tentada.

    FOnte: Cleber Masson

  • Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

  • Art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: ( A INCIDÊNCIA DESTE SÃO DE OMISSIVOS IMPRÓPRIOS POIS AQUI TEM O DEVER DE AGIR.. FIGURA DO GARANTIDOR)

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;  

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A galera vai realizar um comentário explicando e acaba tornando mais complicado ainda...

  • O exemplo clássico de crime omissivo próprio é a omissão de socorro (art. 135 do CP), cujo sujeito ativo é qualquer pessoa. Em caso de crime omissivo próprio há a chamada subsunção direta. Nos crimes omissivos impróprios, por sua vez, a subsunção é indireta, pois é mister que o tipo penal que descreve a conduta típica seja combinado com (c/c) artigo 13, §2º, do CP, que estabelece a figura do garantidor, vale dizer: daquele que tem o dever de evitar o resultado.

  • OMISSIVO PRÓPRIO = IRRELEVANTE PENAL

    OMISSIVO IMPRÓPRIO = COMISSIVO POR OMISSÃO = RELEVANTE PENAL, TEM Q TER O RESULTADO.

  • Gab - C

    Reformulei a ótima dica do colega JOHNNY UTAH "DELTA" :

    Omissão própria -> PODERIA, MAS NÃO QUIZ; não admite tentativa, não depende de resultado naturalístico (se consuma com a mera omissão). Ex: motorista, não envolvido no acidente, que vê motociclista agonizando e não presta socorro nem pede auxílio às autoridades públicas.

    Omissão impropria -> DEVERIA, MAS NÃO FEZ; admite a tentativa, depende de um resultado naturalístico. É a figura do AGENTE GARANTIDOR presente no Art. 13 §2º do CP: babá, bombeiro...

  • Crimes Omissivos Próprios: A conduta omissiva está descrita no próprio tipo penal incriminador. Para sua caracterização, basta a não realização da conduta valiosa descrita no tipo. O agente não tem obrigação de evitar o resultado, devendo apenas agir conforme o mandamento legal determina.

    Crimes Omissivos Impróprios: A conduta omissiva não está descrita no tipo legal. Determinadas (bombeiro, pai, babá etc.) pessoas devem agir para evitar qualquer resultado lesivo.

  • comentário repetido mas resumido

    omissão própria:

    DEIXAR DE

    conduta

    n admite tentativa

    omissão imprópria:

    TEM O DEVER DE AGIR

    tem tentativa

  • Artigo 13, parágrafo segundo===GARANTIDORES!!

  • Os crimes omissivos próprios ou comissivos são aqueles que se consumam pela simples omissão da atividade exigida pelo tipo legal. São tipificados de forma direta por dispositivos de natureza penal.
    Já os crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios são aqueles em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, será responsabilizado pelo resultado, por ser o garantidor, todo aquele que: "a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Vale dizer: para que haja a responsabilização penal do agente, o resultado naturalístico deve ocorrer e o agente, ainda que fisicamente não o tenha produzido, normativamente será considerado como seu causador, por força do dispositivo citado. 

    Ante o que foi dito, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo 


  • GAB.: CERTO

    O  Art. 13, § 2º, do CP se refere ao CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO OU COMISSIVO POR OMISSÃO

    NESTE PARÁGRAFO TODOS TEM O DEVER DE AGIR (POLÍCIA, BOMBEIRO, MÃE, PAI, GUIA DE CEGO, BABÁ...)

    AGORA CUIDADO PARA NÃO DECORAR OU INGESSAR

    SE ESQUECE >>> CULPOSO

    SE DEIXA DE FAZER >>>> DOLOSO

  • Crime omissivo próprio é aquele que a omissão esta expressa no preceito primário,na qual não precisa recorrer ao artigo 13 no dever de agir.

  • crime omissivo próprio-a omissão esta expressa no preceito primário

    crime omissivo improprio-a omissão não esta express no preceito priori,na qual temos que recorrer ao artigo 13 que refere-se aos garantidores que possui o dever de agir.

  • Gabarito: Certo!

    Crime omissivo PRÓPRIO: O agente não possui o DEVER de agir (Não Cabe Tentativa)

    Crime omissivo IMPRÓPRIO: O agente possui o DEVER de agir (Cabe tentativa)

  • a) Crimes Omissivos Próprios:

    I. Próprio tipo penal descreve a conduta omissiva

    II. Podem ser praticados apenas a título de dolo

    II. Crime de mera conduta

    IV. Não admitem a tentativa

    b) Crimes Omissivos Impróprios:

    I. Art. 13,§ 2º, CP.

    II. Podem praticados a título doloso ou culposo

    III. Crimes materiais

    IV. Admitem a tentativa

  • omissivo impróprio

  • Crimes culposos não admite tentativa.

    Não há dolo de consumação. O resultado naturalístico é involuntário, o que torna os crimes culposos incompatíveis com a tentativa. Todavia, é possível a punição por culpa imprópria. Hipótese na qual o agente supõe estar acobertado por excludente de ilicitude, mas não está.

  • para acrecentar: Além disso, parte da doutrina entende ser possível tentativa nos crimes

    preterdolosos quando a parte frustrada é a parte dolosa:

    “Tradicionalmente, entende-se que havendo culpa no resultado mais grave, o

    crime não admite tentativa. Modernamente, no entanto, vem se defendendo o

    seguinte: quando a tentativa recai sobre o crime antecedente, ou seja, naquele

    para o qual havia a vontade (dolo) e este não se consuma por circunstâncias

    alheias à vontade do agente, mas há um consequente culposo, portanto, crime

    preterdoloso, é possível falar-se na tentativa.” (GRECCO, Rogério. Curso de

    Direito Penal parte geral. Volume 1. 2017. Páginas 351-353)

  • Os crimes omissivos próprios ou comissivos são aqueles que se consumam pela simples omissão da atividade exigida pelo tipo legal. São tipificados de forma direta por dispositivos de natureza penal.

    Já os crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios são aqueles em que o agente devia e podia agir para evitar o resultado, nos termos do disposto no artigo 13, § 2º, do Código Penal. Com efeito, será responsabilizado pelo resultado, por ser o garantidor, todo aquele que: "a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado". Vale dizer: para que haja a responsabilização penal do agente, o resultado naturalístico deve ocorrer e o agente, ainda que fisicamente não o tenha produzido, normativamente será considerado como seu causador, por força do dispositivo citado. 

    Ante o que foi dito, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo 

  • resumo do pagode: é um crime de mera conduta.

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Drs e Dras, acredito que esse BIZU vá sanar o pensamento incrédulo.

    Senão vejamos:

    Omissão impropria~~~> DEVIA MAS NÃO O FEZ, DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, ou seja, ADMINTE TENTATIVA ~~~> FIGURA DO GARANTIDOR.

    EX: BABÁ.

    Omissão própria~~~~~> PODEIA MAS NÃO O QUIZ, NÃO ADMITE TENTATIVA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO, ou seja, SE CONSUMA COM A MERA OMISSÃO.

    EX: MOTORISTA VÊ MOTOQUEIRO AGONISANDO E FINGE QUE NÃO É COM ELE, ASSIM NÃO TOMANDO QUALQUE ATITUDE ATIVA.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • CRIMES OMISSIVOS

    PUROS OU PRÓPRIOS - Aqui o RESULTADO é irrelevante, pois só a configuração da omissão já revela crime.

    O agente se omite qnd o tipo penal estabelece a existência da omissão, tipificando o delito.

    Omissão de Socorro -> art. 135, CP.

    Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    IMPUROS OU IMPRÓPRIOS = Aqui importa o RESULTADO.

    Não há um tipo penal que estabeleça como crime uma conduta omissiva. Nesses crimes o agente é responsabilizado por um determinado resultado lesivo, por ter se omitido quando tinha o DEVER LEGAL de agir, não imposto às pessoas em geral.

    Por exemplo: Quem tem o específico DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO, em exemplo uma mãe que tinha que proteger sua filha, impedindo que seja estuprada pelo padrasto. Nessa situação, é devido a mãe o impedimento da ocorrência do resultado, mas agindo em omissão = resultado do crime.

  • crimes omissivos impróprios Aquele que tem o dever de agir e não o faz responde pelo resultado. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Art. 13, §2º: “A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado”.

  • Gabarito: enunciado certo!

    Complementando...

    omissão imprópria é aquela por meio da qual se imputa um tipo penal comissivo (de ação) àquele q se omite, como se ele tivesse causado positivamente o resultado ou o risco previsto na norma! É a omissão presente nos casos do estupro e dos danos ambientais, por exemplo...

    Em geral, tais normas indicam que certas pessoas — denominadas garantes — têm, em certas situações, o dever de evitar resultados lesivos, sob pena de responderem por eles como se os tivessem causado ativamente! Assim, a mãe, o pai e o salva-vidas têm o dever de evitar que o filho morra de inanição ou o banhista por afogamento e a omissão será equiparada à causação da morte, em determinadas circunstâncias... [CONJUR]

    Seguindo com a matéria...

    Omissão de socorro

     Art. 135 - (...)

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § único - Pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

     Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 

    Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial

           Pena - detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa. 

           § único. Pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte...

    Saudações!

  • Correto, basta lembrar da omissão de socorro

    AVANTE

  • Crimes omissivos próprios ou puros

    O próprio tipo penal descreve a conduta omissiva. Ex.: omissão de socorro (art.135).

    Os crimes omissivos próprios prescindem de resultado naturalístico para sua consumação, até porque não há nexo de causalidade entre o “nada” e o “resultado”.

    Nestes crimes o agente é punido tão-somente por violar o comando legal, ou seja, deixar de fazer o que a lei manda.

  • GABARITO: CORRETO

     

    Os crimes omissivos próprios são previstos em tipos penais específicos e dispensam a ocorrência de resultado para a sua consumação, não sendo necessário verificar a ocorrência do art. 13, § 2º, do CP. 

     

    Já os crimes omissivos impróprios não possuiriam um tipo específico, sendo resultado da combinação de uma cláusula geral com um tipo penal de delito comissivo. Para sua incorrência é necessário verificar o DEVER GARANTE, por isso é necessário verificar o art. 13, § 2º, do CP. 


ID
3026311
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) se configura na modalidade preterdolosa se for praticado como meio para a execução de um homicídio (tipificado no art. 121, “caput”, do CP).

Alternativas
Comentários
  •   Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO!!

    Conforme se depreende da leitura do art. 15 da lei 10826, se a conduta tiver por finalidade a prática de algum outro crime, estará descaracterizada a prática do crime de disparo de arma de fogo. Deste modo, a título de exemplo, se o agente efetua disparo na via pública com a intenção de matar, deverá responder pelo crime de homicídio, em modalidade tentada ou consumada. Trata-se, portanto, de um crime subsidiário.

    Fonte: Legislação Criminal para concursos.

  •  GABARITO: ERRADO

     

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

     

    O artigo supracitado nos aduz ao princípio da subsidiariedade, ou seja, um conflito aparente de normas. Logo,  na execução de um homicídio o agente apenas iria responder pela conduta do art. 121 do CP, pois, configura crime mais grave.

  • É crime subsidiário xerife!

  • É crime subsidiário xerife!

  • Pode se falar que houve crime progressivo (pelo qual o agente, para alcançar o crime fim, pratica outros fatos criminosos). Aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o crime mais grave absorve o menos grave.

  • BIS IN IDEM .. DISPARO É ABSOLVIDO

  • ERRADO

     

    O disparo de arma de fogo em via pública ou em direção a ela é delito autônomo de perigo abstrato, trazido no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, contudo, se o disparo ocorrer no contexto de homicídio, será por este absorvido.

     

    Disparar arma de fogo passa a ser o meio empregado pelo homicida para ceifar a vida. 

  • GABARITO:E

     

    O crime preterdoloso, também chamado de crime híbrido, está previsto no artigo 19, do CP com a seguinte redação:

     

    Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. [GABARITO]

     

    No crime preterdoloso, o agente pratica um crime distinto do que havia projetado cometer, advindo resultado mais grave, decorrência de negligência, imprudência ou imperícia. Cuida-se, assim, de espécie de crime qualificado pelo resultado, havendo verdadeiro concurso de dolo e culpa no mesmo fato [dolo no antecedente (conduta) e culpa no consequente (resultado)].

     

    O dispositivo legal indica a existência de casos em que o resultado qualificador advém de dolo e culpa. Apenas no segundo caso fala-se em delito preterintencional (preterdoloso). Quando o resultado mais grave advém de caso fortuito ou força maior, não se aplica a qualificadora, ainda que haja o nexo causal.


    Por fim, os crimes preterdolosos não admitem a tentativa, pois neles o agente não quer, nem aceita, o resultado final agravador.

     

    Vale dizer que o tema em estudo foi objeto de questionamento no concurso do Ministério Público/DF em 2005 e a assertiva incorreta dispunha: A combinação entre dolo (no antecedente) e a culpa (no consequente) é essencial para a caracterização dos crimes qualificados pelo resultado .

     

    Fontes:


    Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

     

    GARCIA, Wander e outros. Como passar em concursos jurídicos . São Paulo: Foco Jurídico, 2010, p. 287.

  • Ocorre a CONSUNÇÃO (legal), ou seja, o disparo é crime meio para o homicídio, sendo por este absorvido.

  • ERRADO.

    O crime é absorvido.

  • O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE tem por significado o seguinte : Norma primária (mais grave) afasta a aplicação da norma mais subsidiária (menos ampla e grave), sendo que a norma SUBSIDIÁRIA, divide-se em :

    1) EXPRESSA: Ocorre quando o próprio tipo se declara subsidiário, exemplo da questão.

    2) TÁCITA: Ocorre quando um tipo penal está inserido em outro como qualificadora, causa de aumento ou elemento constitutivo tal como ocorre como Art. 163 do CP que é absorvido previsto no Art.155,§4º .do CP

    Diferentemente, temos o PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO : O qual o crime é O MEIO DE PREPARAÇÃO NECESSÁRIO PARA O OUTRO, SENDO POR ESTE ABSORVIDO.

    Ex: Crime de violação será absorvido pelo crime de furto ou Falso que se exaure no estelionato;

  • Principio da subsidiariedade.

  • Abordando outro ponto da questão:

    Com relação ao crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente.

    Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. , § 3º, ).

    É composto pelos seguintes elementos:

  • "Há ainda que se considerar que caso o tiro ocorra devido a prática de outro crime ocorrerá a consunção, ou seja o crime fim, crime maior absorve o crime menor, o de disparo."

    Princípio da consunção, conhecido também como Princípio da Absorção, é um princípio aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o fim absorve o crime meio.

    Conhecendo um pouco mais do crime de disparo de arma de Fogo

    Para a consumação desse crime é indispensável que o disparo ocorra em lugar habitado ou suas adjacências.

    "caso se efetue disparo em área rural, local ermo, não estaria presente o descrito no texto legal “local habitado”, assim o fato é atípico, portanto não configurado como crime."

    núcleo o tipo penal em tela é “disparar”, ou seja detonar, provocar a saída de projetil da arma. É crime de perigo abstrato, não necessitando que o tiro acerte qualquer alvo, nem mesmo que haja pessoas transitando no momento do disparo.

    https://jus.com.br/artigos/52413/do-crime-de-disparo-de-arma-de-fogo

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO: disparar arma ou acionar munição em lugar habitado, em via pública ou em direção a ela. Tal crime somente será punido na forma DOLOSA (não há previsão da forma culposa). Desde que tal conduta não enseja outro crime. Tal crime será admitida a fiança, assim como porte ilegal de arma.

    *Aumenta Até A Metade (1/2): Arma de uso Restrito / For Agente de Segurança Pública

    *O crime de Disparo de arma de fogo absolve o crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de uso permitido.

    *Quem dispara mais de um tiro comete apenas um crime (será levado em consideração na dosimetria da pena)

  • baba de calango

  • ERRADO

    É levado em consideração o elemento subjetivo,ou seja, se o agente efetua disparo na via pública com a intenção de matar, deverá responder pelo crime de homicídio, em modalidade tentada ou consumada. Caracterizando-o como um crime subsidiário.

    Bons estudos...

  • O simples fato de disparar configura o injusto penal. Se o disparo tem um plus, isto é, instrumentaliza outro crime, responde-se tão somente por esse crime. Trata-se do que se convencionou denominar "crime subsidiário"

  • O crime do art. 15 da lei 10.826 possui subsidiariedade expressa ou explícita

    nas palavras de Masson; A figura subsidiária está contida na figura principal

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Isso significa que se o dolo é homicídio não há que se falar em dois crimes.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Caso vislumbrado quando o examinador usa substância alucinógena não regulamentada pela ANVISA...

  • GABARITO: ERRADO

    Trata-se do princípio da consunção, o qual nos diz que, quando temos duas normas, uma delas irá absorver a outra, isto é, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente por este e não pelos demais. Este princípio ocorre sempre quando ocorrer uma relação consuntiva (de meio e fim). Essa relação ocorre quando um crime for praticado como meio necessário (disparo de arma de fogo) ou normal na fase de preparação ou de execução de outro crime (homicídio).

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Essa questão caberia o argumento de que o crime mais grave absolve o menos grave em uma questão discursiva?

  • A caracterizadora do delito está no elemento subjetivo. Isto é, disparar em via pública "crime secundário ou subsidiário" (art. 15 da lei 10826). No entanto, caso o animus do agente seja disparar em via pública na intenção de ferir ou matar outrem, cairá no art. 121 do CP na modalidade tentada ou consumada.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

     

  • O crime preterdoloso é uma espécie de crime agravado pelo resultado, no qual o agente pratica uma conduta anterior dolosa, e desta decorre um resultado posterior culposo. Há dolo no fato antecedente e culpa no consequente. 

    Exemplo: Lesão Corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, CP).

     

  • A meu ver, o disparo de arma de fogo na situação descrita configura um crime meio. No caso é absolvido pelo homicídio.

  • Crime Preterdoloso (art. 19): dolo no antecedente e culpa no consequente. O agente produz resultado diverso do pretendido. Ex: lesão corporal que morre. Crime qualificado pelo resultado.

  • Se o disparo de arma de fogo for meio para a prática de um homicídio, temos o princípio da consunção, onde o disparo fica absolvido pelo homicídio. ( o crime fim absolve o crime meio.)
  • Crime preterdoloso é aquele em que a conduta produz em resultado mais grave que o pretendido pelo sujeito; o agente quer um minus e se comportamente causa um majus, de maneira que se conjugam o dolo na conduta antecedente e a culpa no resultado (conseqüente).

  • GABARITO ERRADO

    DO PRETERDOLO:

    1.      Conceito – ou preterintencional, no qual o resultado vai além da intenção do agente. Ocorre quando há dolo no antecedente e culpa no consequente. Ou seja, o agente deseja um resultado e o atinge, no entanto, sua conduta enseja em outro evento, este por ele não querido, o qual decorre da culpa. Frisa-se que se não for possível reconhecer a culpa no resultado agravado, o agente não responderá por ele (art. 19 do CP), de forma a responder somente pelo resultado inicial querido. Também é denominado de crime qualificado pelo resultado.

    Ex: art. 129 § 3º do CP – lesão corporal seguida de morte.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Se for praticado como meio para a execução de um homicídio, nesse caso, o agente pode responder por :

    Homicídio consumado > se o homicídio se consumar.

    OU

    Homicídio tentado > se o homicídio não se consumar por circunstância alheia a vontade do agente.

    Questão: errada

    PM/BA 2020

  • Crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

  • Estou começando a achar que tem pessoas que fazem comentários errados pra dificultar a vida dos coleguinhas.... Atenção nesse comentários....

  • Se o agente efetuar o disparo de arma de fogo com o intuito de matar alguém, responderá pelo delito de homicídio consumado, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ou homicídio na forma tentada, tipificado no artigo 121 combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, se o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade.
    O parte final do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, que trata do crime de disparo de arma de fogo, é explícita no sentido de afastar a incidência do referido crime na hipótese descrita no enunciado. A norma primária (no caso, o artigo 121 do Código Penal) prevalece sobre a norma subsidiária, que apenas se aplica quando aquela, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável à hipótese descrita. 
    O crime preterdoloso, por seu turno, é uma modalidade de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada a espécie, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse.
    Com efeito, se o disparo de arma de fogo foi, como se extrai da proposição contida no enunciado, apenas um meio para se perpetrar um homicídio, não cabe falar em preterdolo, mas, como dito, em crime de homicídio ou de homicídio na forma tentada. Assim, o crime de homicídio/homicídio tentado (crime-fim), com toda a evidência mais abrangente e mais grave que o crime de disparo de arma de fogo (crime-meio), há de absorvê-lo. 
    Ante essas considerações, a assertiva contida nesta questão é falsa.
    Gabarito do professor: Errado
  • PRETERDOLOSO

    DOLO no antecedente, CULPA no consequente.

    GABARITO: ERRADO

    No caso presente, houve dolo no consequente, o crime de disparo foi o meio para a execução do homicídio.

    Seria preterdolo se na hipótese apontasse que a intenção do agente era apenas o de disparo de arma e sem cautela acaba por atingir transeunte.

    Observar sempre a intenção do agente infrator.

  • Princípio da Subsidiariedade.

    Chamado também de cláusula de soldado de reserva.(Nelson Hungria)

  • O tipo penal (art. 15, da Lei 10.826/03) em comento é expressamente subsidiário. Assim sendo, se a finalidade do disparo de arma de fogo for a de praticar um homicídio, o agente responderá tão somente por esse delito, tentado ou consumado.

    Disparo de arma de fogo

  • O crime de disparo de arma de fogo previsto no artigo 15 do estatuto do desarmamento é um crime punido somente na modalidade dolosa,não se pune o disparo de arma de fogo acidental(culposo).Trate-se de um crime subsidiário,ou seja,se o disparo de arma de fogo tiver outra finalidade diversa da qual o agente queria executar responde por ele. Exemplo conforme foi citado por colegas acima em que o agente efetua disparo de arma de fogo em via pública e tem a finalidade da pratica de um homicídio,responde por homicídio artigo 121.

  • Deve observar o principio da consunção na qual o crime mais grave absorve o crime menos grave,conforme a questão acima deixa bem claro o principio da consunção na qual o crime de homicídio absorveria o crime de disparo de arma de fogo por ser mais grave.

  • Assertiva e

    O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) se configura na modalidade preterdolosa se for praticado como meio para a execução de um homicídio (tipificado no art. 121, “caput”, do CP).

  • Se o agente efetuar o disparo de arma de fogo com o intuito de matar alguém, responderá pelo delito de homicídio consumado, tipificado no artigo 121, caput, do Código Penal, ou homicídio na forma tentada, tipificado no artigo 121 combinado com o artigo 14, II, do Código Penal, se o resultado não ocorrer por circunstâncias alheias à sua vontade.

    A parte final do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, que trata do crime de disparo de arma de fogo, é explícita no sentido de afastar a incidência do referido crime na hipótese descrita no enunciado. A norma primária (no caso, o artigo 121 do Código Penal) prevalece sobre a norma subsidiária, que apenas se aplica quando aquela, que é mais abrangente e abarca um fato mais grave, não é aplicável à hipótese descrita. 

    O crime preterdoloso, por seu turno, é uma modalidade de crime qualificado pelo resultado em que há uma conduta delitiva dolosa (querida pelo agente), mas o resultado agravador, no caso a morte da vítima, é culposo. Há, portanto, dolo no fato antecedente e culpa no resultado consequente. Para que fique caracterizada a espécie, faz-se necessária a aferição das circunstâncias em que ocorreu o crime, a fim de se verificar se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, por não haver previsibilidade de que ocorresse.

    Com efeito, se o disparo de arma de fogo foi, como se extrai da proposição contida no enunciado, apenas um meio para se perpetrar um homicídio, não cabe falar em preterdolo, mas, como dito, em crime de homicídio ou de homicídio na forma tentada. Assim, o crime de homicídio/homicídio tentado (crime-fim), com toda a evidência mais abrangente e mais grave que o crime de disparo de arma de fogo (crime-meio), há de absorvê-lo. 

    Ante essas considerações, a assertiva contida nesta questão é falsa.

    Gabarito do professor: Errado

  • Preterdoloso - Conduta dolosa, culpa no resultado.

    No caso narrado, o disparo foi com intenção de matar. O agente praticou HOMICÍDIO (Tentado ou Consumado).

  • Nesse caso aplica-se o princípio da consunção, pois o disparo foi apenas um meio para atingir o objetivo final, que era assassinar a vítima.

  • GABARITO ERRADO.

    Nesse caso há a consunção, pois o agente disparou arma de fogo e praticou um homicídio concomitantemente.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

  • Gabarito E

    Não se trata de crime preterdoloso, uma vez que este seria o dolo no antecedente e culpa no consequente. Aplica-se aqui, na verdade, o princípio da consunção, em que o sujeito ativo não responde pelo disparo de arma de fogo, uma vez que este foi meio para a consumação do homicídio.

  • O artigo supracitado nos aduz ao princípio da subsidiariedade.

    NÃO HA O PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO nesse caso.

  • o crime de homicídio irá absorver a prática do disparo (para ser mais claro)

  • Pelo entendimento da melhor doutrina tem-se aplicação da consunção e não da subsidiariedade. A subsidiariedade exige que o agente tenha uma intenção delituosa inicial menos gravosa, porém, por assumir risco ou por culpa comete um transgressão mais grave. Na consunção temos que o agente se vale de uma conduta delituosa menos grave para cometer um crime mais grave, ou seja, ele dispara para matar. Subsidiariedade se encaixaria no caso de o agente estar realizando disparos em local ermo e por algum motivo acertar um alvo gerando uma lesão ou óbito.

  • Crime preterdoloso é dolo na conduta e culpa no resultado. O que não é o caso da questão!
  • crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

     

    O artigo supracitado nos aduz ao princípio da subsidiariedade, ou seja, um conflito aparente de normas. Logo, na execução de um homicídio o agente apenas iria responder pela conduta do art. 121 do CP, pois, configura crime mais grave.

  • tao simples colocar uma resposta simples e objetiva. ai tem um monte de gente pra fazer média vem e cola o CP no comentario,

  • não existe disparo de arma de fogo culposo, mas se a questão fosse assim:

    Fulano de tal efetua disparos, em local habitado, realizando tiro ao alvo em garrafas pet e uma das balas atinge uma pessoa que por lá passava, a qual faleceu na hora.

    O crime de disparo de arma de fogo seria absorvido pelo crime de homicídio.

  • Conflito aparente de normas. Expresso na lei 10.826:

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

  • Creio que seja pelo Princípio da Subsidiariedade.

  • basta não ler

  • ERRADO

    O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) se configura na modalidade preterdolosa se for praticado como meio para a execução de um homicídio (tipificado no art. 121, “caput”, do CP).

    --> Crime de disparo de arma de fogo como o próprio nome diz é somente para o DISPARO e caso aconteça OUTRO CRIME, então NÃO É APLICADO ESSE TIPO TENAL. Subsidiário

    Crime Preterdoloso --> Conduta criminal com dolo, mas o resultado posterior por culpa, normalmente mais grave. Não poderia ser o disparo com dolo para a execução, pois aí seria Art. 121 homicídio, no caso, seria uma ação inicial com dolo que levasse a um resultado posterior nas modalidades imperícia, imprudência ou negligência a morte da pessoa.

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois transforma o sonho em realidade." 

  • Crime preterdoloso é uma espécie de crime agravada pelo resultado, constituído de dolo no antecedente e culpa no consequente

  • Eu ainda estou viajando na viagem dessa questão! ahahaha

  • ERRADO! SE O AGENTE AITROU COM O OBJETIVO DE MATAR É HOMICÍDIO, MAS SE ELE EM UMA PRATICA DE TIRO AO ALVO, ACABA MATANDO O SEU VIZINHO, HOMÍCIDIO CULPOSO MODALIDADE IMPRUDÊNCIA E INSIDE TAMBÉM O DISPARO DE ARMA DE FOGO....

  • ERRADO

    Para o caso em tela pode-se aplicar o princípio da CONSUNÇÃO [ou da ABSORÇÃO], em que o crime fim (por ser mais grave) absorve o crime meio (por ser menos grave).

    Pra Cima!!!!

  • "(...) IV - A jurisprudência desta Corte entende que " o princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social" (HC n.377.519/RJ, sexta turma, Relator Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 09/02/2017.

  • O crime de disparo de arma de fogo será absorvido pelo crime fim de homicídio pelo princípio da CONSUNÇÃO.

    Segundo BITTENCOURT:

    "Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta".

  • Crime preterdoloso: Dolo na conduta, Culpa no resultado

  • Crime subsidiário.

  • A melhor explicação é a do professor. As demais chovem no molhado e não dizem nada

  • O crime preterdoloso se caracteriza pelo Dolo no antecedente e Culpa no consequente. Exemplificando:

    No crime de lesão corporal seguida de morte, o agente age com o Dolo de cometer a lesão, mas, por culpa, acaba matando a pessoa. Isso caracteriza o crime preterdoloso.

    Assim, quando o agente dispara a arma para matar alguém, não há que se falar em crime preterdoloso, pois há a intenção de lesionar a vítima.

    Qualquer erro, podem mandar mensagem ou corrigir nos comentários abaixo.

  • ERRADO

    crime preterdoloso caracteriza-se quando o agente pratica uma conduta dolosa, menos grave, porém obtém um resultado danoso mais grave do que o pretendido, na forma culposa. Explicando: um sujeito pretendia praticar um roubo porém, por erro ao manusear a arma, acaba atirando e matando a vítima.

  • PRETERDOLO = DOLO no ANTECEDENTE, CULPA no CONSEQUENTE...

    Se eu usar o tiro em público como MEIO, o meu "FIM" terá dolo, logo a intenção seria matar desde o começo... Assim não seria preterdolo por ter dolo no consequente.

  • DISPARO DE ARMA DE FOGO no contexto de HOMICÍDIO: Ante Factum Impunível -> CONFLITO APARENTE DE NORMAS -> PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO -> ''CRIME PROGRESSIVO'' -> Homicídio (crime fim) irá ABSORVER o DISPARO DE ARMA DE FOGO (crime subsidiário/ ''soldado de reserva'' - nas palavras de Nelson Hungria-/ crime-MEIO).

  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual e simulados...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o número E DDD pelo QC. 

  • Questão incorreta, o entendimento é de que o homicídio (crime mais greve) irá abraçar o crime de disparo de fogo (crime menos grave). Crime Preterdoloso é aquele em que há dolo na conduta e culpa no resultado e não é o que se amolda com o descrito na questão. De mais a mais, o art. 15º da Lei nº 10.826/03 é claro ao determinar que será descaracterizado tal crime quando a conduta (disparo de arma de fogo) tenha como finalidade a prática de outro crime, no caso em tela, o homicídio.

  • dolo seguido de dolo jamais será preterdolo.

    XD


ID
3026314
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), em uma ocasião na qual estava conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 da Lei n. 9.503/1997), se implementa um concurso formal de delitos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Com o advento da lei nº 13.546/17 que alterou o CTB, praticar homicídio culposo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool tornou-se uma qualificadora do tipo penal. Assim, não é mais possível o concurso formal entre os delitos dos arts. 302 e 306, sob pena de incorrer em bis in idem.

    CTB

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    §3° Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • A lei 13.281/16 havia retirado também como causa de aumento o fato do homicídio culposo na direção de veículo automotor ter sido causado por motorista embriagado, no entanto, a recente lei 13.546/17, criou uma qualificadora do art. 302 da lei 9.503/97 e determinou que o agente causador do homicídio culposo que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência detém a alteração do preceito secundário de sua pena para reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (esta lei, no entanto, detém vacatio legis, estabelecida em 120 dias de sua data de publicação em 19 de dezembro de 2017.

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    O homicídio culposo causado em virtude da influência de álcool constitui uma QUALIFICADORA, o que desnatura o ocorrência de concurso formal.

     

    No caso do sujeito embriagado ao volante que cause morte ou lesão grave ou gravíssima culposas, aplicar-se-á o disposto no artigo 302, § 3º., CTB ou 303, § 2º., CTB.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:                   (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

  • a) Lesão corporal culposa (grave ou gravíssima) e embriaguez ao volante - é qualificadora

    b) Lesão corporal culposa (leve) e embriaguez ao volante - é delito autônomo - art. 303 + 306 em concurso formal

    c) homicídio culposo com a capacidade psicomotora alterada é qualificadora.

    CTB. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    §3° Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                   

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Estar sob influência de álcool é qualificadora do Homicídio, não sendo caso de concurso

  • É uma qualificadora do crime, reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição de se obter a CNH ou PDD.

    obs: não é permitido q o delegado fixe fiança, pois o crime tem pena maior que 4 anos;

    obs 2: não existe absorvição do art 306 pelo 302.

  • Aplica-se o princípio da especialidade. No caso, há a qualificadora do homicídio culposo do art. 302.

  • Álcool é o Qualificador do Art. 302 e Art. 303

  • Só uma correção quanto alguns comentários errôneos. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor de natureza LEVE sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância não se enquadra como concurso de crime FORMAL, como a colega Dequigiovanni afirmou. Nesse caso, ocorre o concurso material de crimes (artigo 69 do CP).

  • Cuidado!

    Na Lesão corporal de natureza leve (303 CTB) é diferente!

    Se a lesão corporal for de natureza leve não se aplica a qualificadora e a solução deve ser buscada no concurso de delitos.

    Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos.

    Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018.

    STJ.6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/12/2019

  • O STJ admite concurso entre os crimes de lesão corporal culposa qualificada ( 303, §2º, CTB) e embriaguez ao volante (306, CTB). Entende que este delito se consuma quando o agente conduz o veículo embriagado, não sendo este um "crime-fim" para ocasionar a lesão corporal que é culposa, ressalta-se. Os bens jurídicos também seriam diferentes. O Art. 306 protege a segurança viária, e o 303 a integridade física.

  • Atenção!! Cuidado com os comentários postos, está havendo um equívoco por parte dos colegas!!

    [...] - A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra.

    - Na prática de dois crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, faz-se necessária a existência de uma conexão entre ambos, ou seja, que um deles haja sido praticado apenas como meio necessário para a prática de outro, mais grave.

    - Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e os de embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos, de forma que, além de configurarem delitos autônomos, por tutelarem  bens  jurídicos  diversos,  também possuem momentos consumativos diferentes, não havendo que se falar, portanto, em absorção.

    - Na espécie, o fato de o paciente haver dirigido veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e de haver, posteriormente, se envolvido em acidente de trânsito que veio a causar lesão corporal na vítima, amolda-se à hipótese de concurso material e não de consunção, pois é despicienda a prática do primeiro crime para que ocorra a consumação do segundo, e vice-versa.

    (AgRg no HC 457.838/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018)

    Ainda no mesmo sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O instituto previsto no art. 70 do Código Penal é aplicável aos casos em que o agente, mediante uma só ação, produz dois resultados lesivos diversos. 2. Na espécie, inviável a aplicação do concurso formal entre os crimes, pois houve duas condutas com dois resultados diversos: o agravante, ao conduzir o seu veículo com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, previamente consumou o delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) para só então, em outro momento, praticar o crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (art. 303 do CTB).

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 479.135/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)

    Portanto, assertiva ERRADA, não em razão da qualificadora, não é concurso FORMAL, e sim MATERIAL.

  • Atenção: Inexistência de concurso de crimes entre o art. 303 e o art. 306 do CTB: Apenas para que fique claro, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 303 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 303, § 2º do CTB.

    Entretanto, se a lesão corporal for de natureza LEVE, Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos. Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre, causando-lhe lesões corporais leves. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool. STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.

  • GABARITO: ERRADO.

    Inexiste concurso formal do crime do art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) com o crime do art. 306 (conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). Isso porque o § 3º do art. 302 do CTB traz a qualificadora do homicídio ocorrer em função de influência de álcool. Logo, trata-se de um único crime: o do art. 302, § 3º do CTB.

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    [...]

    § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    Tiago Manfré, seu comentário está equivocado: o § 2º do art. 302 foi revogado em 2016.

  • No julgamento do Resp nº 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa, devendo o agente responder em concurso pelos dois crimes. Ademais, ensejará o concurso material (Art. 69 CP), haja vista que a conduta de embriaguez ao volante consumou-se em momento anterior ao crime de lesão corporal culposas na direção de veículo automotor. “... é inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução de outro, mas meio evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos." 

  • OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA: Aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por

    B HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO.

    "Se o agente, na condução de veículo automotor e sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar culposamente a morte de alguém, responderá pelo crime do art. 302, § 3º, não se aplicando o crime do art. 306 (embriaguez ao volante)."

  •  

    Após o surgimento da Lei 13.546/17, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool tornou-se uma qualificadora do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso posto, não se mostra mais possível a incidência de concurso formal entre os delitos dos arts. 302 e 306, sob pena de incorrer em inadmissível bis in idem.

    Logo, não se trata de concurso formal nem material, mas sim de uma qualificadora.

    GAB.: ERRADO

  • ENTRE O 303 E O 306 NÃO HÁ CONSUNÇÃO No julgamento do Resp nº 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa, devendo o agente responder em concurso pelos dois crimes. Ademais, ensejará o concurso material (Art. 69 CP), haja vista que a conduta de embriaguez ao volante consumou-se em momento anterior ao crime de lesão corporal culposas na direção de veículo automotor. “... é inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução de outro, mas meio evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos." 

  • Assertiva E

    Se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), em uma ocasião na qual estava conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 da Lei n. 9.503/1997), se implementa um concurso formal de delitos.

  • É QUALIFICADO, NÃO FORMAL

  • a atualização legislativa de 2017 trouxe essa qualificadora, a qual Guilherme Nucci chama de "culpa grave" segundo autor tal dispositivo serve de uma zona intermediária entre o dolo eventual e a culpa consciente.

  • 302 + psicoativos que causem dependência = qualifica
  • Responde pela qualificadora do homicídio culposo na direçao veicular

    __________________________________________________________________________________________

    HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    __________________________________________________________________________________________

    QUANTO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA

    Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de detenção e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    >>> Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue;

    >>> Concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar;

    >>> Sinais que indiquem, como disciplina o Contran, alteração da capacidade psicomotora;

    ·      Alcoolemia: igual ou superior a 6dg/litro de sangue;

    ·      Etilômetro (aparelho): igual ou superior 0,3 mg/litro de ar;

    ·      Sinais que indiquem.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Qualificadora.

  • Fique atento!!

    Lesão corporal grave ou gravíssima + Embriaguez ao volante = Qualificadora

    Lesão corporal leve + Embriaguez ao volante: não há crime material, mas sim, crimes autônomos (arts. 303 e 306 do CTB).

    Homicídio culposo+ Embriaguez ao volante = Qualificadora

  • Não há concurso de crimes. Será homicídio culposo qualificado pelo álcool.

    A pena deixa de ser detenção e passa a ser reclusão de 5 a 8 anos

  • Da gosto de errar questão assim

  • Errado.

    Sejamos objetivos. Aplicação pura do código de transito brasileiro. Estamos diante de uma qualificadora do crime de homicídio culposo, conforme o parágrafo terceiro do artigo 302. Vejamos:

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:   

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

  • Qualifica o 302

  • É uma qualificadora !

  • Se tem qualificadora, não há concurso.

    Valeu!

  • GABARITO. ERRADO.

    O condutor que comete HOMICÍDIO CULPOSO ou LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor e estiver sobre influência de álcool ou qualquer outra substância que cause dependência, responde pela QUALIFICADORA imposta nos Arts. 302 e 303 do CTB, pois tal referência é um pretexto secundário dos crimes mencionados não podendo responder em concurso de crimes, pois tal fato incorreria em BIS IN IDEM.

    Tenham fé em DEUS.

    Desistir jamais.

  •  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2               

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

  • GABARITO: ERRADO.

    Concurso formal de delitos está querendo dizer que existem dois delitos tipificados no CTB no caso citado. Mas na verdade existe apenas um delito, que é o do artigo 302 (homicídio culposo), com sua qualificadora do parágrafo 3º.

    Bons estudos...

  • Art 302: O homicida do apartamento 302

    Detenção+ 2/4 anos + suspensão...Afiançável, tratado na justiça comum, pois pena >>2 anos

    Só será crime de trânsito se o homicídio praticado no veículo for CULPOSO.

    Se você usar o carro para matar com DOLO(intenção), será crime do código penal e não do CTB.

    homicídio culposo + álcoolà é qualificadora( toma no foiba bonito)à não há concurso formal(soma)

    qualificadora:Penas - reclusão, de 5/8 anos + suspensão ou proibição de se obter a permissão..      

     

     Art 303: O lesão do apartamento 303

    detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Tratado na JECRIM, pois pena<<<2 anos

    a) Lesão corporal culposa (G ou GG) + álcool - é qualificadora ( 2 / 5 anos+ suspensão..)

    b) Lesão corporal culposa (L) + álcool - é delito autônomo - art. 303 + 306 em concurso formal

  • Qualifica.

  • Álcool SEMPRE qualifica!

  • qualifica

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    • Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    QUALIFICAÇÃO - Pena de reclusão

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Responde pela qualificadora do homicídio culposo na direçao veicular

    __________________________________________________________________________________________

    HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Há controvérsias. Vide STJ jurisprudência em teses:

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

  • O erro ao meu ver está no fato de afirmar concurso formal, quando na realidade se trata de CONCURSO MATERIAL. Cuida inclusive de tese firmada no STJ em 2018, ou seja, posterior a alteração legislativa. Tem gente falando que responde pela qualificadora....CUIDADO!!!

    Vide STJ jurisprudência em teses:

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

  • - LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA

    - HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

    - lesão LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL ENTRE LESÃO CORPORAL LEVE E DIREÇÃO EMBRIAGADO;

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção 2 a 4 anos e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    • obs. CNH vencida não é causa de aumento e pena.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    QUALIFICAÇÃO - Pena de reclusão

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão de 5 a 8 anose suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    STJ :

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

  • Verifiquei diversos comentários no sentido de que, por se tratar de uma qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor, o fato de estar com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência alcóolica não poderia configurar concurso formal. Sobre isso, tenho algumas poderações:

    1º. O concurso de crimes poderia sim existir, pois o fato de ser qualificadora não impede isso. Isso porque, se em contextos fáticos distintos, o consurso poderia se configurar, mas, no caso, concurso material de crimes;

    2º Também, há entendimento do STJ no sentido de que não há que se falar em consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa, posto que a embriaguez se consumou em momento anterior à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Nesse caso específico, entendeu-se pelo concurso material de crimes, (Resp nº 1.629.107/DF.DJe 26/03/2018). Por ser análogo, pode-se trazer o mesmo pensamento para o homicídio culposo na direção de veículo automotor.

  • Concurso formal ocorre quando o autor, por meio de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vejamos o art. 70 do CP:
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    Já o Concurso Material ocorre quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vejamos o art. 69 do CP:

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    Pois bem, a partir desse esclarecimento iniciais fica fácil perceber que não possível concurso formal entre os crimes do art. 302 e 306, uma vez que quem agente beber e dirigir, cometerá o crime do art. 306 do CTB. Por outro lado, quem bebe e dirige, causar a morte de outrem, praticará o crime do §3º do art. 302 do CTB.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Gabarito da questão - Item ERRADO

  • A conduta descrita no enunciado amolda-se ao crime de homicídio culposo qualificado pela influência de álcool, previsto nos art. 302, § 3º, do CTB. Logo não há concurso formal de crimes. Veja:

    “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    (...)

    § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.


ID
3026317
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A notitia criminis de cognição imediata ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O flagrante delito não é notitia criminis de cognição imediata como diz o item.

    1) Notitia criminis de cognição imediata, também conhecida como direta, espontânea ou informal, ocorre quando a autoridade toma conhecimento de fato criminoso através da sua atividade funcional rotineira (descoberta do corpo de delito, investigações policias), ou ainda quando toma conhecimento através do noticiário da imprensa.

    -> Pra lembrar na prova associem as palavras imediata, direta e espontânea como algo natural, ou seja, a própria polícia diretamente trabalhando descobre o crime podendo proceder a abertura do inquérito.

    2) Quando a autoridade toma conhecimento de fato delituoso decorrente de prisão em flagrante trata-se de notitia criminis de cognição coercitiva.

    ->associe a palavra coercitiva às conduções coercitivas ocorridas na lava jato com a restrição de liberdade, que remete a prisão, no caso o inquérito pode ser aberto em razão da prisão em flagrante.

    3) Já a notitia criminis inqualificada é a denúncia anônima conforme diz o item.

    -> associem as palavras inqualificada e anônima a falta de qualidade ou qualificação da notícia crime, ou seja, aquela denúncia frágil sem identificação que por si só não pode conduzir a abertura de inquérito. A autoridade precisa proceder investigações preliminares para confirmar a veracidade da denúncia anônima.

    4) Por último, não está na questão, temos a notitia criminis provocada (mediata, indireta ou formal), conhecida também como delatio criminis, que é quando a vítima, juiz, MP ou alguém do povo leva a informação da pratica de crime à autoridade policial.

    -> associem as palavas provocada, formal e delatio com delação formal e com acusação formal, ou seja, alguém ou alguma autoridade comunica e provoca formalmente a autoridade policial para abertura de inquérito.

    OBS: São apenas sugestões para associar os termos, pois na pressão e pressa na prova as vezes podemos confundir ou esquecer conceitos, algumas associações as vezes facilitam a lembrança do conteúdo.

  • Notitia criminis de cognição direta (imediata, espontânea, inqualificada): a autoridade policial toma conhecimento no curso normal de suas atividades rotineiras. Notitia criminis de cognição indireta (mediata, provocada, qualificada): a autoridade policial toma ciência do crime por meio de algum ato jurídico formal.

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    O certo seria Notitia Criminis de Cognição Coercitiva.

     

    A notitia criminis de cognição coercitiva ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso mediante a apresentação do indivíduo preso em flagrante.

  • NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA: A autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso em razão de suas atividades rotineiras.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA: A autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex: requisição do MP, com vistas á instauração do IP).

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA: A autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

  • Gabarito - Errado.

    notitia criminis

    direta/ imediata: por meio de atividades rotineiras: 

    indireta/mediata : é comunicada por outrem.

  • O flagrante delito é notitia criminis de cognição Coercitiva ou Obrigatória.

  • Errada

    Apenas complementando os demais comentários:

    Notitia Criminis: conhecimento dos fatos pela autoridade policial. Pode ser:

    1 - cognição direta ou imediata -> conhecimento dos fatos DIRETAMENTE pela autoridade policial, através de suas atividades rotineiras. Nas palavras de Nucci:

    essa espécie de noticia do crime ocorre quando "o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento".

    2 - cognição indireta ou mediata -> quando a vítima (delatio criminis) provoca a atuação da autoridade policial, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitam a atuação da autoridade.

    3 - cognição coercitiva -> ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso mediante a apresentação do indivíduo preso em flagrante.

    Por fim:

    4 - notitia criminis inqualíficada -> quando a autoridade policia toma conhecimento dos fatos por meio da vulgarmente conhecida denúncia anônima ou então delação apócrifa ou, ainda, notitia criminis inqualificada. Nessa esteira, e de acordo com o STF:

    A denúncia anônima, sozinha, não serve para embasar a abertura de inquérito, mas tem força suficiente para justificar diligências preliminares com o objetivo de apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente. Feito esse processo, é possível instaurar uma investigação(...)

  • DENÚNCIA ANÔNIMA ---> DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando:

    Ano: 2007 Banca: CESPE Órgão:CBM-DF Prova: Advogado

    Sendo a ação penal pública incondicionada, o inquérito policial pode ser iniciado por portaria da autoridade policial (notitia criminis de cognição imediata); por auto de prisão em flagrante (notitia criminis de cognição coercitiva); por requisição do juiz; por requisição do MP ou por requerimento da vítima ou de quem tiver qualidade para representá-la (notitia criminis de cognição mediata nessas três hipóteses). [C]

  • Notitia Criminis Imediata – acontece quando a autoridade policial toma conhecimento do crime sozinho ( por si só ) , seja sozinho , nos seu afazeres domésticos , na sua vida pessoal ou seja nas atribuições do cargo.

    Exemplo : Delegado vendo tv

     

    Notitia Criminis mediata – quando o crime é contado para delegado pelo Juiz , MP , Vitima ou representante legal . Para concurso publico essa pessoa tem que ser alguém envolvida com crime ou com a percepção penal .

     

    A notitia criminis coercitiva ou obrigatória – Quando a lavratura do auto de prisão em flagrante

    Exemplo : Chega uma pessoa na delegacia falando pegamos fulano que cometeu crime de homicídio . O delegado verifica se realmente essa pessoa cometeu o crime e lavra um auto de prisão em flagrante .

     

    Delatio criminis – é uma terceito ( qq pessoa ) que não está envolvida com o crime , nesse caso não pode ser o Juiz , MP , Vitima e nem seu representante legal .

    Exemplo : Zé saindo de casa começa a gravar duas pessoas jogando um corpo no rio e com isso vai até a delegacia entregar o vídeo ao delegado

    Quando quem conta para o delegado é uma 3ª pessoa temos delatio criminis

  • Notitia Criminis

    Notitia Criminis: dá-se o nome de notitia criminis (notícia do crime) ao conhecimento espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso.

                                

    þ Notitia criminis de cognição direta (cognição imediata ou espontânea):  Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do ilícito por meio de suas atividades de rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicação da polícia preventiva, por investigações da polícia judiciária

    þ Notitia criminis de cognição indireta (cognição mediata ou provocada): Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilícito por meio da comunicação de um terceiro identificado.

    þ Notitia criminis coercitiva: ocorre no caso de prisão em flagrante.

    þ Delatio criminis inqualificada (denúncia anônima) O Delta, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

    GAB: E

  • NOTITIA CRIMINIS OU NOTÍCIA DO CRIME

    é a ciência pela autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser:

    A prisão em flagrante delito pode ser inserida nas modalidades tanto direta ( se é o próprio delegado ou seus agentes quem realiza a prisão) como indireta (se o flagrante é efetivado por um particular).

    Em qualquer dessas hipóteses ela é tratada pela doutro na de notitia criminis coercitiva.

    A Delatio Criminis Anônima, popular denúncia anônima, também é chamada de Delação Apócrifa ou Notitia Criminis Inqualificada.

    Fonte: ALVES, Leonardo Barreto Moreira, 2017. Sinopse para concurso: Processo Penal.

  • O caso de flagrante delito, é notitia criminis COERCITIVA, e não direta/provocada (esta é quando a polícia toma conhecimento de delito por meio de suas atividades rotineiras).

  • notitia criminis: Ocorre quando a autoridade policial tem conhecimento, espontâneo ou provocado, sobre um fato delituoso.

    notitia criminis de cognição imediata: quando este conhecimento ocorre através das atividades policiais rotineiras;

    notitia criminis de cognição mediata: quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito;

    notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso mediante a apresentação do indivíduo preso em flagrante; 

    notitia criminis inqualificada: denúncia anônima

     

  • Errado.

    Notitia criminis de cognição direta ou imediata (espontânea ou inqualificada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do fato infringente da norma por meio de suas atividades rotineiras, investigação, denúncia anônima.

    Notitia criminis de cognição indireta ou mediata (provocada ou qualificada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento por meio de algum ato de comunicação formal do delito. Ex: Delação, Requisição do Parquet.

    Notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre no caso de PRISÃO EM FLAGRANTE, em que a notícia do crime se dá com a apresentação do autor.

    A perseverança não é uma longa corrida; ela é muitas corridas curtas, uma depois da outra. Walter Elliott

    Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO DIRETA/ IMEDIATA/ ESPONTÂNEA/ INQUALIFICADA: Ocorre de forma espontânea, mediante Portaria, de ofício, art. 5º, I, CPP.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO INDIRETA/ MEDIATA/ PROVOCADA/ QUALIFICADA: Ocorre mediante um ato jurídico de provocação formal: requerimento, requisição ou representação; o sujeito deve ter qualidade especial para provocar, art. 5º, II, § 4º e 5º do CPP.

    NOTITIA CRIMINIS COERCITIVA: Ocorre mediante força, auto de prisão em flagrante, art. 304, CPP.

    Obs: não confundir notitia criminis inqualificada com delatio criminis inqualificada, a última é a comunicação feita por particular de forma anônima, também conhecida como delatio criminis apócrifa.

  • A questão referisse: DELATIO CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA.

  • Gabarito: errado

    O enunciado em tela diz respeito à delito criminis coercitiva!!!!

  • Questão ERRADA:

    Notitia Criminis de Cognição Direta, Imediata, Espontânea ou Inqualificada - caracteriza-se pela inexistência de um ato jurídico formal de comunicação da ocorrência do delito. Autoridade policial toma conhecimento direto do ilícito através de suas atividades de rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicação da polícia preventiva, por investigações da polícia judiciária, por denuncia anônima (delação apócrifa)

    Notitia Criminis de Cognição Indireta, Mediata, Provocada ou Qualificada - ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilícito por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito. Ex: Delatio criminis simples (CPP, Art. 5º, §3º), Requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, Requisição do Ministro da Justiça, Representação do ofendido

    Notitia Criminis de Cognição Coercitiva - Ocorre no caso de prisão em flagrante. Nesta hipótese, a comunicação do crime é feita mediante a própria apresentação de seu autor por servidor público no exercício de suas funções ou por particular.

  • Gab. ERRADA

    A questão trata da noticia crime de forma coercitiva.

    ESPÉCIES DE NOTICIA DO CRIME:

    A) ESPONTÂNEA (COGNIÇÃO IMEDIATA): É O CONHECIMENTO DIRETO DOS FATOS PELA AUTORIDADE POLICIAL OU ATRAVÉS DE COMUNICAÇÃO INFORMAL. RESSALTA-SE QUE A DELAÇÃO APÓCRIFA OU NOTITIA CRIMINS INQUALIFICADA PODE DAR ENSEJO À INSTAURAÇÃO DO IP, DESDE QUE A AUTORIDADE POLICIAL PROCEDA À COLHEITA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.

    B) PROVOCADA (COGNIÇÃO MEDIATA): REQUISIÇÃO DO JUIZ OU DO MP; REQUERIMENTO DA VÍTIMA; DELAÇÃO; REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA (DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA); REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA.

    C) NOTICIA CRIME REVESTIDA DE FORMA COERCITIVA: PODE SER TANTO ESPONTÂNEA COMO PROVOCADA, DEVENDO SER APRESENTADA JUNTAMENTE COM O INFRATOR PRESO EM FLAGRANTE.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL, NESTOR TÁVORA E ROSMAR RODRIGUES ALENCAR, ED. JUSPODIVM.

  • notitia criminis de cognição coercitiva ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada.

  • Notitia Criminis de cognição direta/imediata/inqualificada/espontânea: Quando o delegado toma conhecimento do crime de forma DIRETA, por suas atividades rotineiras. ex.: investigação, noticiários, denúncia anônima* (que devera ser precedida de VPI)

    Notitia Criminis de cognição indireta/mediata/qualificada/provocada: Quando o delegado toma conhecimento por ATO FORMAL. ex.: requerimento da vítima, requisição do juiz ou do MP, do Min. da Justiça ou representação do ofendido

    Notitia Criminis de cognição coercitiva: Nos casos de PRISÃO EM FLAGRANTE em que o delegado lavra o APF. Independe da natureza da ação penal. Se for privada ou pública condicionada à representação, a representação deve ser feita em 24 horas.

  • Notitia criminis de cognição coercitiva.

  • Notitia Criminis:

    Espontânea: mediante atividade rotineira da polícia.

    Provocada: O ofendido noticia à polícia o cometimento do crime, por exemplo.

    Cognição coercitiva: mediante a prisão em flagrante

    Inqualificada: Denúncia anônima

  • Notícia ciminis imediata, direta, inqualicada e espontânea / denúncia anônima,investigação e noticiário.

    CFO PA

  • GAB.: Errado.

    Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de serviços de Disque-Denúncia (denúncias anônimas ou não) etc.

     

    Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido.

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto.

    Fonte: Processo penal / Norberto Avena.

  • NOTITIA CRIMINIS:

    Cog. imediata = a própria polícia trabalhando;

    Cog. mediata = por terceiro;

    Delatio = a própria vítima;

    Coercitiva = flagrante

    Apócrifa = anônima (haverá verificação de procedência de informação)

    ▼Q: Ao tomar conhecimento de um homicídio, cuja ação penal é pública incondicionada, a autoridade policial terá de instaurar o inquérito de ofício, o qual terá como peça inaugural uma portaria que conterá o objeto de investigação, as circunstâncias conhecidas e as diligências iniciais que serão cumpridas. R.: CERTO

    ▼Q: Quando o inquérito policial é instaurado a partir de um auto de prisão em flagrante delito, diz-se haver notitia criminis de cognição coercitiva. R.: CERTO

  • Notitia criminis coercitiva

  • *NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA: o delegado vê a "bagaceira " diretamente.

    *NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA:  alguém conta o delegado a "bagaceira". ex. MP

    *NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA:  a policia prende a vítima da sociedade e o leva até o delegado.

    gab. e

  • Gab Errada

    Notícia Criminis: Quando a autoridade toma conhecimento de um fato criminoso, independente do meio. 

    Cognição imediata: Em razão de suas atividades rotineiras. 

    Cognição mediata: Por meio de expediente formal.

    Cognição coercitiva: Razão de APFD

  • Notitia Crime Imediata... PC Trabalhando Mediada... Terceiro Delatio... Própria Vítima Coercitiva...Flagrante Apócrifa... Anônima Verificar
  • Notitia criminis Imediata : delegado toma conhecimento por suas atividades rotineiras oficiais ou pessoais atinentes ao cargo;

    Notitia criminis Mediata : alguém envolvido na persecução penal (juiz,MP,ofendido e em casos incomuns até o próprio criminoso) conta para o delegado que a infração penal aconteceu;

    Notitia criminis Coercitiva : ocorre na prisão em flagrante ;

  • Achei Legal !!!

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA: o Delegado vê a "Bagaceira " diretamente.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA:  alguém conta o Delegado a "Bagaceira". ex. MP

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA:  a policia prende a vítima da sociedade e o leva até o Delegado.

  • ⇒ Notitia criminis de cognição imediataOcorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

    ⇒ Notitia criminis de cognição mediata – Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do MP, com vistas à instauração do IP).

    ⇒ Notitia criminis de cognição coercitivaOcorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    ⇒ Delatio criminis simples – Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo

    (art. 5o, §3o do CPP).

    ⇒ Delatio criminis postulatória – É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia a instauração do IP.

    ⇒ Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante.

  • Notitia Criminis de cognição DIRETA / IMEDIATA / ESPONTÂNEA / INQUALIFICADA: Quando a delegada toma conhecimento do crime de forma direta, por suas atividades rotineiras.

    ex.: investigação, notícia na TV, denúncia anônima.

    Notitia Criminis de cognição INDIRETA / MEDIATA / PROVOCADA / QUALIFICADA: Quando Delegada toma conhecimento por ato formal, por exemplo requerimento da vítima ou de alguém do povo, requisição do juiz ou do Ministério Público, do Ministro da Justiça ou representação do ofendido.

    Notitia Criminis de cognição COERCITIVA: É nos casos de prisão em flagrante em que a delegada lavra o auto de prisão em flagrante (APF). Independe da natureza da ação penal! (se for privada ou pública condicionada à representação dai a vítima tem o prazo de 24 horas para representar)

  • GABARITO: ERRADO

    Será espontânea (notitia criminis de cognição imediata) quando este conhecimento ocorre através das atividades policiais rotineiras.

    Será provocada (notitia criminis de cognição mediata) quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito.

  • NOTITIA CRIMINIS:

    → Cog. imediata = a própria polícia trabalhando;

    → Cog. mediata = por terceiro;

    → Delatio = a própria vítima;

    → Coercitiva = flagrante

    → Apócrifa = anônima (haverá verificação de procedência de informação)

  • A) Noticia criminis de cognição imediata

    Ocorre de forma espontânea. A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras, comunicação informal, imprensa, delação de qualquer do povo, etc.

    B) Noticia criminis de cognição mediata

    Ocorre de forma provocada. A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de comunicação oficial escrita. Requisição do juiz ou do Ministério público; requerimento da vítima; representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça.

    C) Noticia criminis de cognição coercitiva

    A autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

    D) Noticia criminis inqualificada

    Vulgarmente conhecida como denúncia anônima, mas também recebe o nome de delação apócrifa. Quando recebida a denúncia anônima, deve a autoridade realizar diligências para apurar sua veracidade, e só então instaurar o inquérito.

  • https://i17santos.jusbrasil.com.br/artigos/768225132/notitia-criminis-e-delatio-criminis

  • NOTITIA CRIMINIS:

    → Cog. imediata = a própria polícia trabalhando;

    → Cog. mediata = por terceiro;

    → Delatio = a própria vítima;

    → Coercitiva = flagrante

    → Apócrifa = anônima (haverá verificação de procedência de informação

    @repost eurico comentário top !!

  • A Autoridade Policial toma conhecimento do fato obrigatoriamente. É o que ocorre na prisão em flagrante, eis que o Delegado, ao decidir lavrar o auto de prisão em flagrante, só o faz se tiver certeza de que um crime efetivamente ocorreu – ele não poderá dizer que não viu o crime. Então, grave: o APF consiste em notitia criminis coercitiva!

    Prof Sengik

  • A Doutrina classifica a notitia criminis da seguinte forma:

    !Notitia criminis de cognição imediata – Ocorre quando a autoridade policial toma

    conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

    ⇒!Notitia criminis de cognição mediata – Ocorre quando a autoridade policial toma

    conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do

    MP, com vistas à instauração do IP).

    ⇒!Notitia criminis de cognição coercitiva – Ocorre quando a autoridade policial toma

    conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    A delatio criminis, que é uma forma de notitia criminis, pode ser:

    ⇒!Delatio criminis simples – Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo

    (art. 5º, §3º do CPP).

    ⇒!Delatio criminis postulatória – É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação

    penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia

    a instauração do IP.

    ⇒!Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a

    comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a

    identificação do comunicante.

    Fonte: estratégia concursos.

  • Errado, essa é a descrição da notitia criminis MEDIATA.

    IMEDIATA É QUANDO O DELEGADO VÊ A TRETA TODA.

    espero ter ajudado.

  • ITEM - ERRADO -  Segundo o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

  • GABARITO ERRADO

     É o que se convencionou a denominar, em doutrina, de notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea), terminologia obtida a partir da exegese do art. 5º, inciso I, do CPP, do qual se extrai que "nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado de ofício". 

    Fonte: Info. 652 STJ

    , Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 21/06/2019

  • notitia criminis de cognição coercitiva ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada.

  • A notitia criminis de cognição imediata ou direta é aquela em que os agentes segurança pública estão em rondas ostensivas e tal.

  • A banca conhece os pontos que geram confusão por parte do(a) candidato(a). Esse tema traz peculiaridades quanto à nomenclatura.

    Em verdade:
    Noticia criminis de cognição IIImediata é aquela em que a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de suas atividades IIInformais/habituais/rotineira (seria mediata se chegasse por meio de expediente forma); [para memoriza: associar as vogais]

    Já a segunda parte está correta. De fato, notitia criminis inqualificada representa o conhecimento dos fatos por meio da "denúncia anônima". (apócrifa).

    A denúncia anônima, sozinha, não pode embasar a abertura de inquérito. Pode, contudo, justificar investigações para apurar a veracidade das informações obtidas de forma anônima.
    Jurisp.: " A notitia criminis inqualificada, de per si, considerada pelos tribunais superiores como fundamento insuficiente capaz de ensejar a instauração de inquérito policial. STF, HC 108.147/PR.

    Noticia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8. Ed. rev. Ampl. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020. P. 203). 

    Resposta: ERRADO.
  • I.NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA 

    > APFD (alto de prisão em flagrante delito)

  • O ERRO DA QUESTÃO É DIZER QUE PRISÃO EM flagrante SERIA NOTITIA CRIMINIS IMEDIATA, QND NA VDD É CLASSIFICADA COMO COGNIÇÃO COERCITIVA OU OBRIGATORIA.

  • NOTITIA CRIMINIS

    É o conhecimento pela autoridade policial da ocorrência de uma infração penal. Pode ser:

    - Direta ou de cognição Imediata: O conhecimento do fato delituoso ocorre por meios próprios, investigação ou por imprensa.

    - Indireta ou de cognição mediata: Ocorre quando o conhecimento do fato delituoso ocorre por notícia dada por terceira pessoa:

  • Não obstante a excelente explanação do colega Guilherme Henrrique, ATENÇÃO AO ITEM 4 da resposta fornecida! Um equívoco está presente, com todo o respeito ao colega.

    Se a autoridade policial tomar ciência da ocorrência do crime por veículo midiático, trata-se de notitia Criminis imediata (ou expontânea), e não mediata como o colega informou! Vide informativo 652 do STJ!

    Na notícia Criminis mediata, a autoridade policial toma ciência da ocorrência do delito através de um expediente formal, como no caso de requisição do MP para instauração de IP frente a ocorrência de determinado crime.

    Mais uma vez reitero meu respeito e agradecimento ao colega pelas informações prestadias e peço escusas se eu estiver me equivocado.

  • Cognição COERCITIVA.

  • Notitia Criminis direta ou imediata: a autoridade polícial toma conhecimento do fato por meio de suas atividades rotineiras.

    Notitia Criminis de Cognição coercitiva: apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito

    Notitia Criminis apócrifa ou inqualificada: denúncia anônima.

  • Cognição coercitiva.

  • Cognição Imediata/Espontânea: através de atividades rotineiras;

    Cognição Mediata/Provocada: através de terceiros (requisição do MP, requisição da vítima, ...);

    Cognição Coercitiva: pela prisão em flagrante;

    "notitia criminis inqualificada" = denúncia anônima, "delação apócrifa", "whistle blower" -> antes de instaurar o IP, o Delegado deve verificar a procedência das informações

    -> Jurisprudência: não é apta para embasar pedido de busca e apreensão ou interceptação telefônica. (STJ - HC 204.778/SP e STF HC 106152/MS)

  • Gab errada

    Notícia Criminis: Quando o autoridade toma conhecimento de um fato criminoso independente do meio>

    Cognição Imediata: Em razão de suas atividades rotineiras.

    Cognição mediata: Por meio de expediente formal

    Cognição coercitiva: Em razão de prisão em flagrante.

    Delátio criminis: Uma espécie de notícia criminis.

    Simples: Qualquer pessoa do povo

    Postulatória: Feita pela ofendido

    Inqualificada: Denúncia anônima.

  • Repostando o cometário do colega @SÉRGIO BASTOS. Para mim, o melhor comentário.

    A Doutrina classifica a notitia criminis da seguinte forma:

    !Notitia criminis de cognição imediata – Ocorre quando a autoridade policial toma

    conhecimento do fato em razão de suas atividades rotineiras.

    ⇒!Notitia criminis de cognição mediata – Ocorre quando a autoridade policial toma

    conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex.: requisição do

    MP, com vistas à instauração do IP).

    ⇒!Notitia criminis de cognição coercitiva – Ocorre quando a autoridade policial toma

    conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    A delatio criminis, que é uma forma de notitia criminis, pode ser:

    ⇒!Delatio criminis simples – Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo

    (art. 5º, §3º do CPP).

    ⇒!Delatio criminis postulatória – É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação

    penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia

    a instauração do IP.

    ⇒!Delatio criminis inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a

    comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a

    identificação do comunicante.

    Fonte: estratégia concursos.

  • NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA: A autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso em razão de suas atividades rotineiras.

    notitia criminis inqualificada é a denúncia anônima

  • ERRADO

    Notitia criminis de cognição imediata/direta/espontânea= atividade rotineira do policial

    Notitia criminis de cognição mediata/indireta/provocada= expediente escrito

    Notitia criminis apócrifa/inqualificada= notícia anônima

  • Nesse caso seria notitia criminis de cognição coercitiva.

  • Gabarito: enunciado errado!!

  • Dale Ctrl C Ctrl V:

    NOTITIA CRIMINIS:

     

    Cognição direta ou imediata: atividades rotineiras; jornais; investigações; corpo do delito; delação apócrifa. INEXISTÊNCIA DE UM ATO JURÍDICO FORMAL!!

     

    Cognição indireta ou mediata: delatio criminis; requisição do MP ou MINISTR”O” da justiça; representação do ofendido; requerimento do ofendido. EXISTÊNCIA DE UM ATO JURÍDICO FORMAL!!

     

    Cognição coercitiva: prisão em flagrante.

  • Imediata - é a rotineira, informal; a autoridade toma conhecimento do crime durante seu trabalho.

    mediata - é a formal, qualificada; a autoridade toma conhecimento por meio de um expediente, ofício - do MP ou juíz;

    cognição coercitiva - é a notitia criminis que ocorre por meio de flagrante delito.

  • Ø Espécies de notitia criminis

    ·        a) Notitia criminis de cognição imediata (espontânea ou direta):

    - Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. Exemplo é a situação em que, no curso de uma interceptação telefônica destinada a apurar um crime de homicídio, o delegado de polícia toma ciência da ocorrência de um latrocínio por pessoa que sequer era investigada inicialmente.

    - Delatio criminis inqualificada (denuncia anônima) é considerada pela doutrina como notitia criminis de cognição imediata.

    ·        b) Notitia criminis de cognição mediata (provocada ou indireta)

    - Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da prática da infração penal por meio de um documento escrito.

    - Exemplo: requisição do MP.

    ·        c) Notitia criminis de cognição coercitiva

    - Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal por meio da apresentação de pessoa presa em flagrante.

    FONTE: ZERO UM

  • Gabarito: ERRADA

    Galera, cuidado com alguns comentários equivocados (inclusive entre os mais votados) afirmando que delatio criminis é a comunicação da vítima à autoridade policial, mas não é.

    Nas palavras de Renato Brasileiro, "Delatio Criminis é uma espécie de notitia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal."

  • Trata-se de NOTITIA CRIMINIS de cognição coercitiva: A autoridade policial toma conhecimento do fato pela apresentação do indivíduo preso em flagrante. O APF já seria a peça inaugural do inquérito.

  • NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA: A autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso em razão de suas atividades rotineiras.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA: A autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex: requisição do MP, com vistas á instauração do IP).

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA: A autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

  • venho aqui olhar o porquê errei com um resumo e encontro uma aula kkkkkkkk

  • A questão fala de: notitia criminis de cognição "imediata", quando seria:

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA: A autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex: requisição do MP, com vistas á instauração do IP).

    E quanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada. está correto

  • Direta, espontânea ou de cognição imediata >

    Decorre a autoridade policial toma conhecimento de um fato direta e espontânea, seja em razão do seu exercício funcional, através da imprensa ou encontro casual de um fato delitivo

  • Noticia Criminis: autoridade toma conhecimento de um fato criminoso por qualquer meio (tv, jornal...)

    delatio Criminis pode ser:

    --> Simples: Quando qualquer do povo delata um crime;

    --> postulatória: quando o OFENDIDO delata, solicitando a instauração do IP;

    -->inqualificada: quando é feita através de denuncia anônima;

    Imediata: autoridade toma conhecimento através de suas atividades rotineiras;

    mediata: ocorrerá quando a autoridade policial tomar conhecimento do fato por meio de um expediente formal (ex. requisição do MP, com vista à instauração do IP

    cognição coercitiva - autoridade toma conhecimento por meio da prisão em flagrante

  • Errado.

    N. crimine Imediata = sem intermediação = delegado sozinho.

    N. crimine Coercitiva = Flagrante

    e Quando ocorrer denúncia anônima, existe uma delacio criminne inqualificada (apócifra)

  • NOTITIA CRIMINIS / NOTÍCIA-CRIME

    CONSISTE NA FORMA EM QUE A AUTORIDADE POLICIAL TOMA CONHECIMENTO DE UM FATO CRIMINOSO.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA

    Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso em razão de suas atividades rotineiras.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA

     Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal.

    NOTITIA CRIMINIS DE CONGNIÇÃO COERCITIVA

    Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    DELATIO CRIMINIS SIMPLES

    Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo

    DELATIO CRIMINIS POSTULATÓRIA

     É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia a instauração do IP.

    DELATIO CRIMINIS INQUALIFICADA

    DENÚNCIA ANÔNIMA

  • Só um adendo quanto a delatio criminis:

    Espécies:

    Simples é aquela feita por qualquer um do povo.

    Postulatória é a realizada pelo ofendido nas ações penais públicas condicionadas a representação ou ações penais privadas.

    Inqualificada é a que conhecemos por "denúncia anônima".

    Bons estudos e coragem sempre!

  • Isso é notitia criminis de cognição coercitiva.

  • Gabarito: Errado.

    notitia criminis de cognição imediata ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada.

    O correto seria dizer notitia criminis obrigatória (ou coercitiva).

    A notícia crime de cognição imediata, por sua vez, é aquela em que a polícia toma conhecimento do crime por seus próprios meios, pela imprensa ou por pessoas não identificadas.

    Bons estudos.

  • Errada

    Notícia Criminis de Cognição Imediata: Quando a autoridade policial toma conhecimento em razão de suas atividades rotineiras.

    Notícia Criminis de cognição Mediata: Quando a autoridade toma conhecimento em razão de um expediente formal. Ex: Requisição do MP.

    Notícia Criminis de Cognição Coercitiva: Quando a Autoridade toma conhecimento em razão de prisão em flagrante.

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    Delacio Criminis Simples: Comunicação feita por qualquer do povo

    Delacio criminis Postulatória: Comunicação feita pelo ofendido.

    Delacio Criminis Inqualificada: Denúncia anônima.

  • GABARITO: Assertiva está ERRADA

    ~>NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATAA autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso em razão de suas atividades rotineiras.

    ~>NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATAA autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex: requisição do MP, com vistas á instauração do IP).

    ~>NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVAA autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    ~>Delatio criminis simples Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo.

    ~>Delatio criminis inqualificada É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante.

    ~>Delatio criminis postulatória É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia a instauração do IP.

    abs

  • Errado

    O exemplo refere-se a Notícia criminis de cognição COERCITIVA.

    :)

  • Notitia criminis : notícia do fato

    1) Notitia imediata/direta/espontânea: autoridade policial toma conhecimento do fato de forma espontânea e direta, através de atividades rotineiras.

    2) Notitia mediata/indireta/provocada: autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de expediente escrito, B.O.

    3) Notitia cognição coercitiva: apresentação do agente a autoridade policial, prisão em flagrante.

    4)Notitia cognição inqualificada: denúncia anônima/apócrifa.

    Delatio Criminis lembra de delação, terceiros que não possuem relação com o crime.

    D. Simples: qualquer pessoa do povo comunica a autoridade policial a pratica da infração penal.

    D. Postulatória: ocorre quando a vítima oferece representação criminal, solicitando providências a autoridade policial.

  • NOTITIA CRIMINIS

    FORMAS DE NOTITIA CRIMINIS: - Meio que a policia toma conhecimento. 

    Podendo ser Espontâneo ou provocado:

    Cognição imediata: em razão de suas atividades rotineiras.

    Cognição mediata: expediente formal (ex. requisição do MP)

    Cognição coercitiva: em razão da prisão flagrante do suspeito.

    A delatio criminis é considerada forma de comunicação de crime feita por particular e não se confunde com notitia criminis (que é classificação da instauração de Inquérito pelo critério da forma de cognição).

    Assim, a delatio criminis pode ser:

    a) simples: comunicação feita por qualquer do povo (art. 5°, p. 3°, CPP)

    b) postulatória: feita pelo ofendido, que comunica o crime postulando - requerimento do ofendido (art. 5°, II e p. 5°, CPP) e representação do ofendido (art. 5°, p. 4°, CPP)

    c) apócrifa/ anônima/ inqualificada: não autoriza a imediata instauração de IP, mas apenas a realização de averiguações preliminares.

     

    OBSERVAÇÃODireta: a própria autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso sem que alguém tenha levado ao seu conhecimento. Indireta: quando o fato é comunicado a autoridade policial.

  • Noticiamento do Crime

    NOTITIA CRIMINIS

         - IMEDIATA; (Atividades Rotineiras)

         - MEDIATA; (Expediente Formal, ex.: requisição do MP)

         - COERCITIVA. (Prisão em Flagrante)

    DELATIO CRIMINIS

         - SIMPLES; (Comunicação feita à polícia por qualquer do povo)

         - POSTULATÓRIA; (Comunicação feita à polícia pela vítima) - Pode ser, ainda, a comunicação da vítima, nos mesmos termos, fornecendo a representação para que o Ministério Público possa agir nos crimes de ação pública condicionada.

           - INQUALIFICADA; (Comunicação anônima feita à polícia) – Denúncia Anônima

  • Notícia criminis:

    Imediata: Delegado toma conhecimento de crime sozinho. Seja trabalhando ou em sua vida pessoal.

    Mediata: Requisição do Juiz, Requisição do MP, Representação da vítima (ap. condicionada) ou Requerimento da vítima (ap. Privada)

    Coercitiva: Flagrante de delito. APF (Auto de prisão em flagrante)

    --------------------------x---------------------------

    Delatio criminis:

    Qualificada: Qualquer do povo que souber de crime de ação pública pode notificar verbalmente ou por escrito à polícia.

    Inqualificada - apócrifa - anônima: Qualquer do povo que souber de crime de ação pública pode de forma anônima notificar à polícia.

  • NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA: A autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso em razão de suas atividades rotineiras.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA: A autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de um expediente formal (ex: requisição do MP, com vistas á instauração do IP).

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA: A autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    GABARITO:ERRADO

  • Notitia Criminis IMEDIATA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime durante suas atividades de rotina.

    Como o exemplo da questão acima. Outro exemplo: Delegado que assistindo Jornal, toma conhecimento de um crime cometido em sua circunscrição, no dia em que assistia o referido programa de tv.

    Notitia Criminis MEDIATA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por escrito.

    Ex: requisição do MP para instauração de inquérito policial.

    Notitia Criminis COERCITIVA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de APF (auto de prisão em flagrante).

    Notitia Criminis INQUALIFICADA: Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do crime por meio de uma denúncia anônima.

    Nesses casos de notitia criminis inqualificada, a autoridade policial determinará, antes de instaurar o inquérito policial, que seja realizada uma V.P.I (verificação da procedência das informações - tipo uma investigação preliminar).

    Delatio Criminis:Casos de Ação Pública, em que qualquer pessoa do povo, leva a conhecimento da autoridade policial, por meio VERBAL ou escrito, determinado crime.

    Nesses casos também, a autoridade policial determinará, antes de instaurar o inquérito policial, que seja realizada uma V.P.I (verificação da procedência das informações - tipo uma investigação preliminar).

  • notitia criminis de cognição imediata ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada.

    Os erros:

    "notitia criminis de cognição imediata" ficaria correta se substituísse de cognição imediata por coercitiva.

    "notitia criminis inqualificada" ficaria correta se substituísse o termo notitia por delatio.

    deixando a questão verdadeira:

    notitia criminis coercitiva ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada delatio criminis inqualificada.

  • Gabarito: ERRADO.

    Resumão para MINHAS revisões:

    Notitia criminis: 

    • Notitia criminis de cognição imediata (qualificada ou espontânea):  a notícia do crime chega à polícia através de suas atividades rotineiras
    • Notitia criminis de cognição mediata (provocada): a notícia do crime chega à polícia através de expediente formal (ex. Requisição do MP, representação da vítima); 

    Obs. Quando a representação for de qualquer do povo, ter-se-á uma delatio criminis; 

    • Notitia criminis coercitiva: a notícia do crime chega à polícia através de prisão em flagrante
    • Notitia criminis inqualificada: a notícia do crime chega à polícia através de denúncia anônima.

    Erros? Estou à disposição, afinal, ainda estou tentando ser aprovado!

  • Errado.

    Notitia criminis de cognição IMEDIATA: a autoridade policial toma conhecimento por meio de suas atividades rotineiras.

    Notitia criminis MEDIATA: a autoridade policial toma conhecimento por meio de expediente escrito.

    Notitia criminis de COGNIÇÃO COERCITIVA: é o auto de prisão em flagrante

    Notitia criminis INQUALIFICADA: é a denúncia anônima.

  • notitia criminis de cognição imediata ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada.

    A questão está parcialmente correta, estando incorreta a primeira parte: a notitia criminis de cognição imediata, na verdade, ocorre quando o Delegado toma conhecimento da prática de infração penal através de suas atividades rotineiras. Esta forma mencionada na verdade caracteriza a notitia criminis de cognição coercitiva. A segunda parte da questão está correta.

    Segue um resumo do tema Notitia criminis para relembrar as demais formas:

    NOTITIA CRIMINIS: é o conhecimento da prática de infração penal (crime ou contravenção) por qualquer meio pelo Delegado de Polícia. Trata-se de gênero, o qual se subdivide nas seguintes espécies:

    DE COGNIÇÃO IMEDIATA: Delegado toma conhecimento através de suas atividades

    DE COGNIÇÃO MEDIATA: Delegado toma conhecimento através de expediente formal (ex. requisição formulada pelo MP)

    DE COGNIÇÃO COERCITIVA: Delegado toma conhecimento da infração penal mediante a lavratura do auto de prisão em flagrante delito. (resposta da presente questão)

    DELATIO CRIMINIS: alguém leva a informação ao Delegado

    1. SIMPLES- qualquer pessoa (art. 5°,§3° do CPP)
    2. POSTULATÓRIA- ofendido/ representante legal/sucessores
    3. INQUALIFICADA- conhecida popularmente como "denúncia anônima", por si só não serve para ensejar a instauração de inquérito policial, devendo o Delegado averiguar as informações.
  • NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO IMEDIATA (DIRETA E ESPONTANEA) : Quando o delegado de policia toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO MEDIATA (INDIRETA E PROVOCADA): Por meio de um expediente escrito, por requisição do MP ou JUIZ, ou por meio de representação da vitima.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA: Por meio de situação de prisão flagrância do suspeito.

    NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO INQUALIFICADA: Por meio de denuncia anônima. Verificação de procedência das informações (VPI) - analise de verossimilhança dos fatos denunciados art.5º, § 3º, CPP. Instauração do IP. Representação de medidas cautelares.

    FONTE: AULAS ERICO PALAZZO- GRANCURSOS.

  • Notitia criminis de cognição imediata, (direta, espontânea ou informal)

    a autoridade toma conhecimento de fato criminoso através da sua atividade funcional rotineira ou ainda quando toma conhecimento através do noticiário da imprensa.

    Notitia criminis de cognição coercitiva

    a autoridade toma conhecimento de fato delituoso decorrente de prisão em flagrante. 

    Notitia criminis inqualificada

    é a denúncia anônima.

    Notitia criminis provocada (mediata, indireta ou formal)

    é quando a vítima, juiz, MP ou alguém do povo leva a informação da prática de crime à autoridade policial.

  • Notitia criminis imediata, direta: atividades rotineiras

    Notitia criminis mediata, indireta: juiz (requisita), MP (requisita), vítima/ofendido (requere / representa)

    Notitia criminis coercitiva, obrigatória: flagrante delito

    Delatio criminis: terceiro (somente se for de ação penal pública); ele não tem DEVER (é apenas um direito, ou seja, é facultativo); comunicação pode ser de qualquer forma (verbal ou escrita)

    Delatio criminis inqualificada, apócrifa, anônima: denúncia anônima

  • Notitia Criminis: É quando a autoridade policial toma conhecimento de fato criminoso, por qualquer meio.

    Notitia Criminis Inqualificada: É conhecida também como delação apócrifa ou denúncia anônima.

    Notitia Criminis de Cognição Imediata: Se refere ao conhecimento a partir das atividades policiais habituais (Conhecimento espontâneo).

    Notitia Criminis de Cognição Coercitiva: O conhecimento do crime se dá no momento da apresentação do suspeito preso em flagrante, a autoridade policial.

    Delatio Criminis Postulatório: É o meio pelo qual a vítima de delito ou um representante legal, manifesta sua vontade a respeito da instauração do inquérito policial e do posterior oferecimento da denúncia.

  • Vi comentários afirmando que a questão está errada porque flagrante nao é noticia criminis direta.

    No entanto, para Leonardo Barreto Moreira Alves (2020, p. 134): "a prisão em flagrante pode estar inserida na modalidade noticia criminis tanto direta (se é o próprio delegado ou seus agentes quem realiza a prisão em flagrante) como indireta (se o flagrante é efetivado por um particular, conforme permitido pelo art. 301, CPP). Em qualquer hipótese, ela é também tratada pela doutrina como notitia criminis coercitiva".

    Assim, o erro da questão seria afirmar que o flagrante seria (somente) notitia criminis direta, podendo, pois, ser indireta também.

  • ERRADO

    RESUMO SOBRE O ASSUNTO:

     NOTITIA CRIMINIS (notícia do crime)

    Conceito: É a forma, pela qual a autoridade toma conhecimento de determinada infração penal. Autoridade está em aberto, pois a notícia pode ser dada a autoridade policial, ao Ministério Público ou ao juiz. Qualquer um deles poderia receber a notitia criminis e tomar as providências que estejam ao seu cargo.

    CLASSIFICAÇÃO ou ESPÉCIES:

    direta, imediata, espontânea ou inqualificada: a polícia toma conhecimento da infração espontaneamente (informal). Ela fica sabendo por meio de atividades rotineiras. Exemplo: Notícias de jornal ou qualquer meio de comunicação ou a descoberta ocasional de um vestígio do crime.

    indireta, mediata, provocada ou qualificada: a autoridade é formalmente comunicada da infração. Exemplos: Requerimento da vítima ou Requisição do MP.

    obrigatória ou coercitiva: para os casos de flagrante delito.

    No caso de prisão em flagrante, a lavratura do auto de prisão em flagrante obriga a autoridade policial a instaurar o inquérito policial - noticia criminis coercitiva.

    OBS: Delação apócrifa (denúncia anônima): Para o STJ, é uma forma de notitia criminis direta, imediata, espontânea ou inqualificada. O STF e o STJ não admitem a instauração de inquérito diretamente com base em uma delação apócrifa, exigindo-se a adoção de procedimentos prévios e informais de averiguação a fim de apurar a veracidade das informações.

  • Gabarito: Errado.

    CLASSIFICAÇÃO DA NOTITIA CRIMINIS

    1] De cognição imediata: em razão de suas atividades rotineiras.

    2] De cognição mediata: por meio de um expediente formal.

    3] De cognição coercitiva: em razão da prisão em flagrante.

    CLASSIFICAÇÃO DA DELATIO CRIMINIS

    1] Simples: Comunicação feita à autoridade policial por qualquer do povo

    2] Postulatória: É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de APPC ou APPRI, mediante a qual o ofendido já pleiteia a instauração do IP

    3] Inqualificada: denúncia anônima; o Delegado, quando tomar ciência de fato definido como crime, através de denúncia anônima, não deverá instaurar o IP de imediato, mas determinar que seja verificada a procedência da denúncia e, caso realmente se tenha notícia do crime, instaurar o IP.

     

    [A denúncia anônima só pode ensejar a instauração do IP, excepcionalmente, quando se constituir como o próprio corpo de delito (ex.: carta na qual há materialização do crime de ameaça, etc.)]

    fonte: meu material do estratégia

    _si vis pacem para bellum

  • notitia criminis - açao penal pública incondicionada

    delatio criminis:

    simples - açao penal publica incondicionada

    postulatória - açao penal pública condicionada

  • Cognição imediata ou espontânea Autoridade toma conhecimento da infração através das atividades rotineiras

     

    Cognição mediata ou provocada: Autoridade toma conhecimento da infração através de expediente escrito

    Cognição Coercitiva: Autoridade toma conhecimento da infração através do auto de prisão em Flagrante ( APF )

  • NOTICIA CRIMINIS = A autoridade policial toma conhecimento de fato criminoso por qualquer meio. 

    DELATIO CRIMINIS = A vítima ou representante legal representam à autoridade policial para instauração do inquérito. 

    Tipos de notitia criminis

    Notitia Criminis de Cognição Imediata ou Espontânea: a autoridade toma conhecimento dos fatos de forma direta.  

    Ex: delegado toma conhecimento de fato criminoso através do noticiário ou durante investigações.  

    Notitia Criminis Inqualificada: É a delação apócrifa ou denuncia anônima.  

    Notitia Criminis Provocada ou De cognição mediata: autoridade toma conhecimento do fato através da provocação de terceiros. 

    Ex: registro de ocorrência em delegacia de polícia.  

    Notitia Criminis Coercitiva: É apresentada juntamente com o infrator, preso em flagrante.  

    ↳Se realizada pela autoridade policial ou seus agentes, caracteriza hipótese de noticia crime espontânea. 

    ↳Se realizada por um particular, representa notitia criminis provocada. 

  • Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas, etc.

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito,em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Vale destacar que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada, sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5º, §§ 4º e 5º, do CPP).

    Notícia crime inqualificada (apócrifa): Notícia crime apócrifa ou inqualificada é a conhecida denúncia anônima.e

    Entendimento do STF, que entende que a notícia crime apócrifa, por si só, não autoriza a instauração de inquérito policial, afastando a notícia anônima como elemento único para deflagrar a investigação.

    FONTE CICLOS R3

  • errado, hipótese de notitia criminis coercitiva

  • Noticia criminis de cognição mediata - a autoridade policial toma conhecimento do fato criminoso por meio de suas atividades informais/habituais/rotineiras.

    Notitia criminis inqualificada - representa o conhecimento dos fatos por meio da "denúncia anônima". (apócrifa). Sozinha, não pode embasar a abertura de inquérito. Pode, contudo, justificar investigações para apurar a veracidade das informações obtidas de forma anônima.

    Noticia criminis de cognição coercitiva - ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante. 

    Bons estudos & Bora vencer

  • GAB. Errado!

    Notitia criminis:

    1. cognição imediata –atividades rotineiras.
    2. cognição mediata – expediente formal
    3. cognição coercitiva –prisão em flagrante do suspeito.

    delatio criminis, que é uma forma de notitia criminis

    1. simples –qualquer do povo;
    2. postulatória – É a comunicação feita pelo ofendido nos crimes de ação penal pública condicionada ou ação penal privada, mediante a qual o ofendido já pleiteia a instauração do IP.
    3. inqualificada – É a chamada “denúncia anônima”, ou seja, a comunicação do fato feita à autoridade policial por qualquer do povo, mas sem a identificação do comunicante
  • notitia criminis de cognição coercitiva ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada.

    NOTICIA CRIMINIS ( CONHECIMENTO DO CRIME PELA POLÍCIA)

    Espontânea - Mediante atividade de rotina da polícia

    Provocada - Quando, por exemplo, o ofendido noticia à policia o cometimento do crime.

    De cognição coercitiva - Quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito.

    Inqualificada - Denúncia ânonima.

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    notitia criminis de x cognição imediata x ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada.

    Na verdade, seria = v NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA v  A autoridade policial toma conhecimento do fato em razão da prisão em flagrante do suspeito.

    O segunto trecho está correto = notitia criminis inqualificada v quando a autoridade policia toma conhecimento dos fatos por meio da vulgarmente conhecida denúncia anônima ou então delação apócrifa ou, ainda, notitia criminis inqualificada.

  • ITEM CORRIGIDO PARA REVISÃO

    "A notitia criminis de cognição coercitiva ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada".

  • Notícia Crime Coercitiva (por apresentação) - É a comunicação de um crime decorrente de uma prisão em flagrante, pois a notícia-crime se manifesta com a simples apresentação do autor do crime à autoridade policial, através da pessoa que realizou a prisão. A notícia-crime coercitiva pode ser classificada em direta ou indireta.

    DIRETA (OU IMEDIATA) : prisão em flagrante realizada por forças policiais.

    • INDIRETA: prisão em flagrante realizada por qualquer pessoa do povo.

    FONTE:AEP

    1. IMEDIATA >>> autoridade toma conhecimento através de suas atIvidades rotineiras;
  • 1- IMEDIATA: A autoridade policial toma conhecimento do fato pela sua própria atividade rotineira.(ex: Matéria jornalística)

    2- MEDIATA: A autoridade policial toma conhecimento do fato por meio de outros.

    3- NOTÍCIA ANÔNIMA/APÓCRIFA/INQUALIFICADA: Poderá ser instaurado IP quando vier uma ''breve'' investigação sobre a noticia apócrifa. Só poderá ser instaurado exclusivamente por meio de notícia anônima quando a própria notícia for o corpo de delito. (ex : bilhete ameaçando).

    4- COERCITIVA: Quando os Stives levam o suposto culpado à DP.

  • GABARITO: ERRADO

    O CORRETO SERIA NOTITIA CRIMINIS DE COGNIÇÃO COERCITIVA

  • Tá mais fácil ser promotor do que PM nesse país.

  • ERRADO!!

    notitia criminis de cognição COERCITIVA ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante-delito, enquanto a denúncia anônima é considerada notitia criminis inqualificada.

    ERROS EM VERMELHO!!

    TIPOS DE NOTITIA CRIMINIS

    • COGNIÇÃO IMEDIATA: autoridade toma conhecimento através de suas atividades rotoneiras ou vendo no jornal
    • COGNIÇÃO MEDIATA: autoridade toma conhecimento MEDIAnte aviso de alguém.
    • COGNIÇÃO COERCITIVA : autoridade toma conhecimento através de prisão em flagrante.
    • INQUALIFICADA\APÓCRIFA: Denúncia Anônima
  • Cognição IIImediata > meios IIInformais.

    InqualificaDA > Denúncia Anônima.

    BIZU!!!

  • Estude em quanto eles seguem professores estilo Evandro Guedes e cia, rsrrsrsrsrsrrsrsrrsrsrssrrss DEPOIS A CONTA CHEGA, muito concurseiro estilo blogueirinho e o básico do arroz com feijão, nada né rsrsrs

  • Errado.

    A denúncia anônima é de cognição imediata, mas precisa de uma verificação preliminar.

    O flagrante delito é de cognição coercitiva.

  • Marcar aqui pra ver depois

  • A cognição imediata é também chamada de espontânea ou inqualificada, e contempla a denúncia anônima. Ocorre quando o conhecimento da infração advém da atividade ordinária da polícia.

  • Notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, por parte da autoridade policial, acerca de um fato delituoso. Subdivide-se em:

    a) notitia criminis de cognição imediata (ou espontânea): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso por meio de suas atividades rotineiras. É o que acontece, por exemplo, quando o delegado de polícia toma conhecimento da prática de um crime por meio da imprensa;

    b) notitia criminis de cognição mediata (ou provocada): ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento da infração penal através de um expediente escrito. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de requisição do Ministério Público, representação do ofendido, etc.

    c) notitia criminis de cognição coercitiva: ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do fato delituoso através da apresentação do indivíduo preso em flagrante.

    Delatio criminis: A delatio criminis é uma espécie de noticia criminis, consubstanciada na comunicação de uma infração penal feita por qualquer pessoa do povo à autoridade policial, e não pela vítima ou seu representante legal. A depender do caso concreto, pode funcionar como uma noticia criminis de cognição imediata, quando a comunicação à autoridade policial é feita durante suas atividades rotineiras, ou como noticia criminis de cognição mediata, na hipótese em que a comunicação à autoridade policial feita por terceiro se dá através de expediente escrito.


ID
3026320
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação de prevenção penal é aquela ajuizada com a finalidade de se aplicar medida de segurança a acusado que, em virtude de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, absolutamente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Alternativas
Comentários
  • Ação de prevenção penal: aplicar ao inimputável, exclusivamente, medida de segurança.

    Abraços

  • Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria. 

  • Esse absolutamente incapaz me fez pensar

  • Gabarito: CERTO

    Ação de prevenção penal está caindo com frequência! 

    CUIDAR COM QUESTÃO SEMELHANTE DA BANCA CESPE: A sentença proferida em ação de prevenção penal será exclusivamente de absolvição, ainda que aplique especificamente medida de segurança aos inimputáveis que praticarem fato definido como crime ou contravenção penal. (ERRADO, mas inicialmente dada como CORRETA)

    Justificativa da banca: Nas ações de prevenção é possível ter-se sentença declaratória, como de extinção da punibilidade pela prescrição, que não se confunde com a de absolvição.

     

  • GAB. C

    Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal, medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

  • CORRETA

    Ação de prevenção penal

    Iniciada exclusivamente para aplicar medida de segurança aos inimputáveis (art. 26 CPP), com sentença absolutória (art. 386, §único, III, CPP).

  • Gabarito: CORRETA

    A ação de prevenção penal é iniciada com o propósito de aplicação de medida de segurança aos inimputáveis descritos no art. 26 do CP. ?Prevenção?, justamente, porque o objetivo não é o usual, de punição, de aplicação de pena. Refere-se, portanto, aos indivíduos portadores de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto.

    A sentença que aplica medida de segurança não é tida como uma sentença condenatória, mas sim ?absolutória imprópria?. Por essa maneira de pensar, esse tipo de ação penal só poderá ter como resultado a absolvição: ?imprópria? (para quando reconhece a prática do injusto e aplica medida de segurança) e ?própria? (para as demais situações do art. 386 do CPP, e aí o réu não está sujeito a nenhuma ?sanção?).

     

    CP, Art. 26 ? É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

     

    Fonte: https://planejeepasse.com.br/app/2019/07/08/defensoria-publica-do-distrito-federal-dp-df-gabarito-comentado-de-processo-penal/

    https://www.apmp.com.br/juridico/santin/artigos/av2_legmp.htm

  • Ação de prevenção é aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demandado medida de segurança. vISA Visa, portanto, o inínio da ação penal para que, ao final do procedimento, o magistrado possa aplicar a medida de segurança, na chamada sentença absolutória imprópria.

    GAB. CERTO.

    (TÁVORA; ALENCAR, 2009, P P 143, APUD ALVES, Leonardo Barreto Moreira, 2017 (sinopses para concursos) pag. 175.

  • GABARITO CERTO

    Diz-se ação penal de prevenção aquela deflagrada com o único objetivo de aplicação de medida de segurança aos absolutamente inimputáveis (artigo 26 CP). Desta forma, verificada a incontestável inimputabilidade por doença mental, o pedido não seria de condenação, mas sim de absolvição com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).

    Fonte: Processo Penal. Ana Cristina Mendonça.

  • correta

    Ação de prevenção penal é aquela deflagrada com a finalidade de aplicar exclusivamente ao acusado inimputável, na forma do art. 26 do Código Penal.

    art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

  • Ajuizada em face do inimputável, art 26 cpp, caput. Visando a aplicação de medida de segurança.

  • Colega K O

    A segunda questão q vc mencionou teve o gabarito alterado pela Cespe para Errada, uma vez q a ação em questão comportaria outras outras sentenças, como a declaratória de extinção de punibilidade por prescrição.

  • Obrigada pela observação, giselle!

    Já retifiquei o comentário!

  • Nossa, parabéns pelo comentário K.O.!

  • Ainda pensando na CRIPTOIMPUTAÇÂO

  • GABARITO: CERTO

    A ação de prevenção penal é aquela voltada para aplicação de medidas de seguranças.

  • Momento: copia e cola no resumo.

  • vivendo e aprendendo

  • GAB. C

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL ---> INIMPUTÁVEIS (ART. 26, CP) -----> SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA ----> MEDIDA DE SEGURANÇA.

  • A "Ação de Prevenção Penal" é aquela iniciada para aplicar - exclusivamente ao acusado inimputável - medida de segurança, nos moldes do art. 26 do Código Penal, o que gera a sentença absolutória imprópria. A nomenclatura "imprópria" se dá por, em verdade, não se tratar de absolvição plena, por impor sanção. Se, ao final, é preciso executá-la, demonstra-se sua natureza punitiva, pois não se executa absolvição. Por isso, inclusive, há quem chame de "condenação imprópria".


    Obs.:
    - Se, durante a execução da pena, o condenado passar a sofrer de doença mental, o juiz pode
    substituir a pena por medida de segurança;
    -  A semi-imputabilidade, por sua vez, não implica a imposição obrigatória de medida de segurança, cabendo ao juiz a aplicação da pena ou da medida de segurança. Não é possível à coexistência da pena com a medida de segurança.

    Resposta: CERTO.
  • Alguns nomes "diferentes" colhidos na doutrina

    Ação de prevenção penal

     

    Diz-se ação penal de prevenção aquela deflagrada com o único objetivo de aplicação de medida de segurança aos absolutamente inimputáveis (artigo 26 CP). Desta forma, verificada a incontestável inimputabilidade por doença mental, o pedido não seria de condenação, mas sim de absolvição com imposição de medida de segurança (absolvição imprópria).

     

    Ação penal adesiva

     

    Ação penal adesiva, que consiste em uma possível formação de "litisconsórcio ativo", uma dupla legitimação entre o MP e o querelante. Nestes casos o MP ingressa com a denúncia e o querelante interpõe a queixa-crime. Ex: denúncia para o crime de ameaça e a queixa-crime no caso de injúria. Quando existir conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, culminando em dupla legitimação ativa na tutela de interesses conexos, do MP e do querelante, haverá a chamada ação penal adesiva. Trata-se de ações distintas, mas que, em razão da conexão/continência, podem vir a ser julgadas em conjunto, adesivamente, formando algo muito próximo à figura do litisconsórcio ativo no processo civil. Desse modo, MP e querelante militariam em conjunto no polo ativo da demanda. (Nestor Távora)

     

    Ação penal secundária

     

    É aquela que se refere a uma exceção criada pela lei para a propositura da ação penal. A injúria comum é um crime de ação privada (ação penal primária). Entretanto, o crime de injúria racial é crime de ação penal pública, dessa forma foge à regra (ação penal secundária). Nesse caso o titular da ação penal, que era a vítima deixa de ser o titular da ação penal, que passa a ser o MP (ação penal pública).

    O que é criptoimputação?

     

    Segundo ensina Antônio Scarance Fernandes, trata-se da imputação contaminada por grave situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo abstrato. Em razão dela, pode ocorre a inépcia da denúncia. 

  • ITEM - CORRETO - 

     

    Ação de prevenção penal: pode ocorrer que, no curso do inquérito policial ou logo após sua conclusão, seja constatado, por meio de incidente de insanidade mental(arts. 149 e seguintes do CPP), tratar-se o agente de indivíduo que, ao tempo do fato,era completamente incapaz de compreender o caráter ilícito de suas ações e de seautodeterminar de acordo com esse entendimento (inimputável, nos termos do art. 26,caput, do CP). Essa verificação não impedirá o ajuizamento da ação penal, caso em que o processo seguirá com a assistência de curador (art. 151 do CPP). Contudo, em decorrência do art. 26, caput, do CPP, tal indivíduo será isento de pena, o que atrai aincidência do art. 386, VI, 2.ª parte, impondo a sua absolvição. Sem embargo, porforça do mesmo art. 386, agora em seu parágrafo único, inciso III, combinado com art. 97 do CP, este réu ficará sujeito à medida de segurança (caso comprovadas aautoria e a materialidade do crime, bem como não estar ele amparado por excludentesde tipicidade e de antijuridicidade, além de outras excludentes de culpabilidade quenão seja a inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado). Pois bem, a essa modalidade de ação penal, que visa, exclusivamente, à absolvição com aplicação de medida de segurança (denominada de absolvição imprópria) dá-se o nome de ação de prevenção penal.

     

    FONTE: Processo Penal / Norberto Avena. – 11. ed. – Rio de Janeiro: Forense,São Paulo: MÉTODO, 2019.

  • Complementando. Casos especiais de ação penal: 

    a) Ação penal extensiva (Crime complexo) :  Cabe ação pública em relação ao crime complexo, desde que, em relação a qualquer um dos crimes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.   

     

    b) Ação penal secundária = ocorre quando existe uma ação penal cabível em relação à determinada infração penal, porém, quando essa infração penal ocorrer em situações específicas, haverá a mudança da ação penal cabível ( crimes contra a honra do presidente ou chefe governo estrangeiro). 

     

    c) Ação penal adesiva : ocorre quando existir conexão ou continência entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada

     

    Ex: Quando há concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois.  

    --> É imprescindível que se forme um litisconsórcio ativo entre o Promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença, aplicando-se o disposto no art. 77, II, do CPP. Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP.

     

    d) Ação de prevenção penal: é a ação penal proposta em face do inimputável (art.26 do CP), na qual não se pede a condenação , mas sim a absolvição com a imposição de medida de segurança, a denominada absolvição imprópria

    *Obs: O imputável possui culpabilidade e o inimputável tem periculosidade

  • CERTO

    Ação de prevenção penal é aquela iniciada com o fito de aplicar exclusivamente ao demando medida de segurança.

    FONTE: TÁVORA; ALENCAR

  • C ERREI

  • Mais um nominho de b0sta de algum doutrinador lacração que nos ajuda a chegar do nada a lugar nenhum.

  • Cheguei a conclusão que tem tanto candidato qualificado que as bancas começaram a derrubar a turma com pontualidades deste tipo.

    Em outras palavras: revisar as pontualidades estúpidas. rssssss

  • teve um dia da minha vida que eu decidi abrir essa prova do MPSC e ela é uma maratona quase, foram 400 questoes de manha e de tarde parabens aos GUERREIROS que passaram

  • Está ai, mais um novo termo para o meu caderno.

  • GABARITO: CERTO.

    AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL

    É aquela que visa a aplicação de medida de segurança.

  • Oxi, marquei errada com convicção pq achei que prevenção seria regra de competência. Me lasquei, pode isso Arnaldo? Kkkk

  • AÇÃO DE PREVENÇÃO PENAL? O que esses caras estão lendo? o que eles comem? de que doutrina saiu essa denominação?

  • Mas um termo X

  • CERTO

     Quando já se sabe (em razão de perícia realizada na fase pré-processual), antes do início do processo, que o infrator é inimputável por doença mental, a ação ajuizada unicamente com vistas à aplicação de medida de segurança (internação ou tratamento ambulatorial) é chamada de “ação de prevenção penal”. 


ID
3026323
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Alternativas
Comentários
  • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Resumindo I- diante da inexistência material do fato a ação civil NÃO poderá ser proposta Já no: despacho de arquivamento de inquérito ou das peças de informação, decisão de extinção da punibilidade e sentença absolutória que o fato não constitui crime ela poderá ser proposta.
  • Neste ponto, o Código Civil responde mais claramente a questão:

    CC/2002. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Para repercutir na seara cível e impossibilitar a ação civil ex delicto, portanto, são duas as hipóteses:

    1) Juízo de certeza acerca da inexistência material do fato (ausência de materialidade);

    2) Juízo de certeza acerca da não autoria (ausência de autoria);

    Não havendo o reconhecimento da imaterialidade do crime e/ou de sua não autoria, em regra, todas as outras situações passíveis de ocorrer não constituem impedimento à postulação da respectiva ação civil ex delicto.

    Comentário editado em 03/09/2019: Ver comentários do colega Adalberto - estão corretos os apontamentos. O colega aprofundou e mostrou outras exceções. Obrigado!

  • GABARITO: CORRETO.

    Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.

  • o comentário do colega Leonardo esta correto, mas incompleto. Nao apenas a inexistencia de fato e negativa de autoria vinculam o civel. Excludente de ilicitude tb vincula, em regra, salvo caso de legítima defesa putativa e aberratio ictus/erro de execução e Estado de Necessidade Defensivo.

  • O que vc precisa saber para acertar esse tipo de questão:

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • CERTO

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • PENSE QUE: Nem todo ilícito civil, é um ilícito penal.

    Dessa forma, se o fato não foi considerando inexistente, ainda se pode ir buscar reparação cível.

  • errei a questão por confundir os conceitos de o fato não constituir crime com o fato inexistente: são coisas diferentes, o mero fato de não constituir não isenta automaticamente a ação civil. agora a inexistencia de fato sim.

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • AQUI É PRA MATAR MUITA QUESTÃO

    São decisões absolutórias no juízo criminal e que impedem a responsabilidade civil:

    a) absolvição por haver prova da inexistência do fato (art. 386, I, CPP);

    b) absolvição por haver prova de que o réu não concorreu para o crime (art. 386, IV, CPP);

    c) absolvição por certeza quanto à excludente de ilicitude real (art. 386, VI, 1ª parte).

    A redação do art. 386 é "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)"

    Já as decisões absolutórias do juízo criminal que não impedem a responsabilidade no civil:

    a) absolvição por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP);

    Obs.: lá em cima foi provado que o fato nunca existiu, ao passo que aqui não se prova nem que o fato existiu e nem que inexistiu.

    b) absolvição porque o fato não constitui infração penal (art. 386, III, c/c art. 67, III, CPP);

    c) absolvição porque não há prova de que o réu concorreu para o crime (art. 386, V, CPP)

    Obs.: o mesmo raciocínio da observação acima. Não se consegue provar que o réu concorreu ou não para o crime, por não haver prova suficiente.

    d) absolvição por certeza quanto à excludente de ilicitude: (art. 386, VI, 1ª parte, CPP)

    --d.1) atinge terceiro inocente

    --d.2) estado de necessidade agressivo (atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou que nada teve a ver com a situação de perigo causada)

    --d.3) excludente putativa

    --d.4) erro na execução da excludente

    e) absolvição por certeza quanto à excludente de culpabilidade (regra) (art. 386, VI, 1ª parte, CPP);

    f) absolvição por haver fundada dúvida quanto à excludente de ilicitude e de culpabilidade (art. 386, VI, 2ª parte);

    g) absolvição por não haver prova suficiente para condenação. (art. 386, VII, CPP).

  • Essa questão é a lei pura, art. 66 e 67 e seus respectivos incisos do Código de Processo Penal

  • Gente FINA foi o melhor.... excelente mnemônico @Órion:

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

  • Em vez de decorar mnemônico, aprenda de uma vez por toda com essa explicação:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Explicação:

    "Art. 65. Faz coisa julgada no cível..." porque não se discutirá mais no Cível se houve ou não as excludentes, o que isenta de responsabilidade o causador do injusto, nos termos do art. 186, 188 e 935, CC/02.

    "Arts. 66 e 67". Se foi reconhecido comprovadamente a materialidade, pouco importa se o réu foi absolvido ou se arquivado o IP, se extinta a punibilidade (art. 107 CP), ou se o fato imputado não constitui crime, afinal de contas, o dano ao prejudicado ocorreu civilmente, à luz do art. 186, CC/02, merecendo o seu autor a responsabilidade, consoante art. 927, CC/02

    Assim, v.g., "A" abalroou seu veículo no veículo de "B". A despeito de "A" vir a ser absolvido no âmbito penal, não se excluirá sua responsabilidade civil pelo dano causado a "B". O que impõe a ação civil ex delicto.

    CC/02:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    "O Fluxo do ar é elevado ao tempo"

  • GABARITO: CERTO

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

    Fato Inexistente

    Negativa de Autoria

    Fonte: Dica do colega Órion

  • Melhor comentário do Eloi/Jack!!

    Muito didático.

  • A assertiva colocada em texto corrido é a exata previsão do art. 66 do Código de Processo Penal, juntamente com os incisos do art. 67 do mesmo código. Inicialmente, as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do Código Civil), todavia, observemos:

    Para não te conduzir ao cansaço, em vez de transcrever a norma, que considero importante para ilustrar esta questão, farei o inverso, encaixando-a no enunciado:

    "Segundo o Código de Processo Penal,
    não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
    (art. 66)
    Não impedirão igualmente a propositura da ação civil (art. 67, caput):
    o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I);
    a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II);
    e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, III).

    Portanto, deduz-se que a sentença absolutória, por si, não deslegitima eventual responsabilidade cível. De fato, conforme mencionado na assertiva, se há certeza de que o fato não existiu, isso necessariamente influencia no cível. É diferente "o fato não existir" do "fato não ser crime". O que não existe na seara criminal também inexiste no cível. Contudo, não ser crime, não significa não ter responsabilidade civil.
    Noutras palavras, provas e bancas, veja só o que foi considerado como alternativa correta neste contexto:
    CESPE/CEBRASPE: "A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato";
    VUNESP: "Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que absolver o acusado, entendendo que o fato não existiu".

    Dessa forma,
    Resposta: CERTO.
  • Em resumo:

    Falta de prova NÃO afeta a esfera cível (art. 67; 386, II, V, VI, segunda parte, VII).

    Absolvição por atipicidade da conduta NÃO impede a propositura de ação civil pelo ofendido (art. 67).

    Estar provado que o fato NÃO existiu. Gera consequências na esfera civil / administrativa (art. 64).

    Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (Art. 386, IV). Gera efeitos civis / administrativos.  

    Causas excludentes da antijuridicidade (arts. 65 e 386, VI, primeira parte): gera efeitos civis / administrativos, EM REGRA, pois quando houver o sacrifício do bem de um terceiro haverá a chamada EXCLUDENTE AGRESSIVA. Essa situação não gera efeitos civis, pois o terceiro não é obrigado a suportar o sacrifício.  

  • Parece obvio que das condições elencadas, o fato não deixou de existir, tão pouco não teve reconhecida a autoria; logo, pode o prejudicado buscar reparação na esfera cível; no caso de fato ser inexistente, ele o é, tanto na esfera criminal, quanto civil; assim, é defesa a ação civil ex delicto; mesmo raciocínio vale para autoria negativa.

  • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    ART. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

  • Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.

    Note que inexistência do fato é diferente da sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Inexistência do fato: aquele fato não existiu, por isso também não poderá ser um ilícito civil. Ex: Tício foi acusado de caluniar Caio, mas restou comprovado que era mentira de Caio. Como a sentença decidiu que o fato (imputar falsamente crime) não existiu, esse fato não poderá ser futuramente discutido em outro processo cível ou administrativo.

    Fato não constitui crime: o fato existiu, não foi um crime, mas pode ser um ilícito civil indenizável. Ex: Ticio foi acusado de caluniar Caio, mas se descobre que Tício imputou a Caio uma contravenção. O fato não constitui crime, mas ainda assim o fato existiu e pode ser que seja uma infração disciplinar ou um ilícito indenizável. Por isso não vincula as instâncias cível e administrativa.

  • não é porque a conduta é atipica que não gerou dano por exemplo


ID
3026326
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência será determinada pela continência quando também duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, tal como no concurso necessário de pessoas. Neste caso, trata-se de modalidade de continência por cumulação objetiva.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Na verdade, quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, trata-se de continência por cumulação subjetiva e não objetiva como diz o item.

    Continência por cumulação objetiva ocorre nos casos de (1) concurso formal, (2) concurso formal em aberratio ictus (erro na execução com resultado duplo, quando o agente além de atingir o seu alvo acaba atingindo terceiro) e em (3) concurso formal em aberratio criminis com resultado duplo (atinge o bem jurídico desejado e também um diverso. Ex: agente quer atingir um carro com uma pedra e atinge o carro e uma pessoa).

    CPP

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (CUMULAÇÃO SUBJETIVA)

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal. (CUMULAÇÃO OBJETIVA)

  • CONTINÊNCIA 

    - Subjetiva: duas pessoas acusadas pela mesma infração

    - Objetiva:

    → Concurso formal de crimes (CP, art. 70);

    → Erro na execução (CP, art. 73, segunda parte);

    → Resultado diverso do pretendido (CP, art. 74, segunda parte). 

  • CONTINÊNCIA 

    Subjetiva: duas pessoas acusadas pela mesma infração

    Objetiva:

    Concurso formal de crimes (CP, art. 70);

    → "Aberratio ictus" - Erro na execução (CP, art. 73, segunda parte);

    → "Aberratio delicti" - Resultado diverso do pretendido (CP, art. 74, segunda parte). 

  • Gab E

    Conexão

    Conexão intersubjetiva: várias pessoas e vários delitos

    Conexão objetiva, lógica, material ou teleológica: (art. 76, III, CPP).

    Conexão probatória (conexão instrumental ou processual): (art. 76, III, CPP).

    Continência

    Continência subjetiva ou por cumulação subjetiva: (art. 77, I, CPP).

    Continência por cumulação objetiva: (art. 77, II, CPP/ Art, 70/ Art, 73 e Art. 74).

  • Errado.

    Pensa assim:

    Conexão = 2 ou + infrações

    Continência = 1 infração

    Subjetivo = do ser, sujeito, pessoas

    Objetivo = coisa (neste caso, infrações penais)

    .

    Vamos localizar certinho no CPP:

    O QUE É CONEXÃO? duas ou mais infrações praticadas, havendo entre elas NEXO CAUSAL. É uma causa de modificação da competência.

    Art. 76.  A competência será determinada pela CONEXÃO:

    Subjetiva ou Intersubjetiva:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (por simultaneidade), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (concursal), ou por várias pessoas, umas contra as outras (por reciprocidade);

    Objetiva ou material, lógica ou teleológica:

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    Processual, instrumental ou probatória:

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    .

    O QUE É CONTINÊNCIA? Também é causa de modificação da competência. Dá-se quando temos uma ação ou omissão, a qual produz vários resultados, OU ainda quando foi praticada por várias pessoas e, assim, vários serão acusados pela mesma infração.

    Art. 77.  A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    Concurso de agentes: SUBJETIVA

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    Concurso formal; aberratio ictus; aberratio criminis: OBJETIVA

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. ... Código Penal.

    .

    Bons estudos!

    @dan.estudos_direito

  • subjetiva: S de sujeitos (pessoas)

    objetiva: O de objeto (infração)

  • Pessoal, além do erro já apontado, confusão de conceitos de continência objetiva e subjetiva, há outro equívoco na questão, segue em destaque:

    "A competência será determinada pela continência quando também duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, tal como no concurso necessário de pessoas. Neste caso, trata-se de modalidade de continência por cumulação objetiva".

    No caso de crimes em que há o concurso necessário de agentes, também chamados de plurissubjetivos (ex. associação criminosa), há conexão subjetiva por concurso, e não continência.

    CPP. Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

  • Lúcio da Lua volta a atacar!

  • Dica para a vida: toda teoria em Direito que se relaciona a pessoas (e não coisas) chama-se subjetiva, em contraponto com eventual teoria objetiva.

  • No caso de concurso de agentes, a unidade do processo decorre da continência por cumulação subjetiva. SUJEITO

    No caso de concurso formal de crimes, a unidade do processo decorre da continência por cumulação objetiva. OBJETO

  • Trata-se de modalidade de continência por cumulação subjetiva.

    CPP, art. 77. A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    A doutrina divide a continência em:

    -Continência por cumulação subjetiva (art. 77, I do CPP) – É o caso no qual duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração (concurso de pessoas).

    -Continência por concurso formal (art. 77, II do CP, c/c art. 70 do CP) – Aqui, mediante uma só conduta, o agente pratica dois ou mais crimes, sem que tenha tido a intenção de praticá-los.

    prof. Renan Araujo

  • GABARITO: ERRADO

    A continência, como o nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, a impor o julgamento de todos em conjunto (simultaneus processus). Divide-se em:

    a) cumulação subjetiva (art. 77, inc. I, CPP): duas ou mais pessoas são acusadas da mesma infração, a impor a formação de um litisconsórcio passivo. Exemplo: dois autores, em concurso de agentes, acusados pela prática de um furto, serão julgados conjuntamente.

    b) cumulação objetiva (art. 77, inc. II, CPP): infrações cometidas na forma dos arts. 70, 73, 2ª parte e 74, 2ª parte do Código Penal, ou seja, em concurso formal, na aberratio ictus e na aberratio criminis. Exemplo: se o agente deflagra uma bomba, matando duas pessoas (concurso formal), não faria sentido responder a dois processos diversos.

  • Eu não sei o que o Lucio ainda está fazendo aqui, o cara comenta e fundamenta 100 das questões, é o criador do Qconcursos rsss

  • A competência será determinada pela continência quando também duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, tal como no concurso necessário de pessoas. Neste caso, trata-se de modalidade de continência por cumulação objetiva.

    Errado, apenas o finalzinho que está equivocado, pois a hipótese trata de cumulação subjetiva e não objetiva.

    CONTINÊNCIA:

  • Art. 77. A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    Continência por cumulação subjetiva: --> .

    **I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    CESPE ERRADO: "A competência será determinada pela conexão, quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração.".

    --

    Continência por cumulação objetiva

    *II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

    --

    --

  • Não fosse o mix de conceitos, a questão seria mais simples. Contudo, perguntas nas diretrizes expostas (C/E) sugerem mesmo um texto confuso e/ou ardiloso. O segredo está na minúcia.

    Numa leitura atenta, intui-se que há equívoco em decorrência do texto mirar nas pessoas (logo, subjetividade), e acertar nos crimes (objetividade).

    Assim, para estabelecer de forma visual:
    Conexão: concurso de crimes;
    Continência: concurso de agentes.
       
    Em verdade, a resposta da questão reside no art. 77. Noutro desenho que pareça mais didático que o exposto pela legislação:

    CONTINÊNCIA (Art. 77)
    - Continência subjetiva (inciso I): duas ou mais pessoas praticam um crime, como na coautoria;
    - Continência objetiva (inciso II): ocorrerá nos casos de concurso formal de crimes (70,CP),
    aberratio ictus (73, CP) e aberratio delicti (74, CP).

    A fim de, sempre que possível, demonstrar o mesmo assunto noutra banca, observa-se a FCC: "A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada pela continência".

    Resposta: ERRADO.
  • Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (CUMULAÇÃO SUBJETIVA)

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 70, 73 e 74 do Código Penal. (CUMULAÇÃO OBJETIVA)

    CONTINÊNCIA 

    Subjetivaduas pessoas acusadas pela mesma infração

    Objetiva:

    Concurso formal de crimes (CP, art. 70);

    Erro na execução (CP, art. 73, segunda parte); 

    Resultado diverso do pretendido (CP, art. 74, segunda parte). 

    Créditos: do colega em outra questão.

  • Vejamos questões de concurso envolvendo o art. 77 do CPP:

    (TJMG-2018-Consulplan): Em relação à competência no processo penal, analise a afirmativa a seguir: A competência será determinada pela continência nas hipóteses de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido. BL: art. 77, II, CPP.

    (MPPR-2014): Se BRAVIUS entra num bar e, com intenção de lesionar, desfere dois tiros de revólver na direção da perna de SERENUS, acerta um dos disparos que produz lesão grave, mas o outro, por erro de pontaria, vem a produzir lesão, também de natureza grave, em ASTÚRIAS, dono da bodega, o julgamento de ambos os fatos deve ocorrer, num mesmo processo, em razão da continência por cumulação objetiva. BL: art. 77, II, CPP.

    ##Atenção: No caso em exame, houve um erro na execução ou aberratio ictus, assim o agente responderá pelo considerando as qualidades da vítima que pretendia atingir e também pelo crime contra a pessoa pretendida em concurso formal.

    (TJMG-2014): A competência será determinada pela continência nas hipóteses de concurso formal, erro na execução e resultado diverso do pretendido. BL: art. 77 do CPP.

    (TJMA-2013-CESPE): Determina-se a competência pela continência, caso se caracterize, nos termos do CPP, concurso formal de crimes, aberractio ictus e aberractio criminis. BL: art. 77 do CPP.

    ##Atenção: Notem que o inciso II faz menção a artigos da Parte Geral antiga do CP, anterior à reforma de 1984, mas que equivalem aos arts. 70, 73 e 74.

    (DPEMA-2009-FCC): A competência fixada pela circunstância de duas ou mais pessoas serem acusadas pela mesma infração é determinada pela continência. BL: art. 77, I, CPP.

  • CUMULAÇÃO SUBJETIVA E NÃO OBJETIVA.

  • Cada profissional das questões que fico bobo, vot, nam, oww, trem.

  • Macete:

    Falou de PESSOA = SUBJETIVO, sempre lembre de SUJEITOS(SUBJEITOS).

    Praticamente tudo no direito tem essa lógica.

  • DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    COMPETÊNCIA PELA CONEXÃO

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    COMPETÊNCIA PELA CONTINÊNCIA  

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos , , e .

  • gab E

    dois erros:

    A competência será determinada pela continência quando também duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, tal como no concurso necessário de pessoas. Neste caso, trata-se de modalidade de continência por cumulação objetiva.

  • CONEXÃO e CONTINÊNCIA

    • Conexão:
    • SUBJETIVA:
    • (a) Conexão subjetiva por SIMULTANIEDADE / OCASIONAL: 2 ou mais infrações ao mesmo tempo por várias pessoas
    • (b) Conexão subjetiva por CONCURSO / CONCURSAL: Várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e lugar
    • (c) Conexão subjetiva por RECIPROCIDADE: 2 ou mais infrações por várias pessoas entre si
    • OBJETIVA:
    • (a) Conexão objetiva OBJETIVA / MATERIAL / LÓGICA / TELEOLÓGICA: Para facilitar (teleológica) ou para ocultar (consequencial) as outras para conseguir impunidade (consequencial) ou vantagem (consequencial)
    • (b) Conexão objetiva INSTRUMENTAL / PROBATÓRIA: A prova de uma infração é necessária e interfere na outra (ex.: furto e receptação)

    • Continência: (dica: Lembre do soldado batendo continência - é relacionado à pessoa)
    • OBJETIVA: Quando for em concurso aberratio ictus / aberratio criminis
    • SUBJETIVA: Quando for 2 ou mais pessoas pela mesma infração
  • Gabarito: Errado

    A competência será determinada pela continência quando também duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, tal como no concurso necessário de pessoas. Neste caso, trata-se de modalidade de continência por cumulação objetiva.

    Tipos de continência:

    Conexão intersubjetiva

    • intersubjetiva por simultaneidadeduas ou mais infrações praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas
    • intersubjetiva por reciprocidade: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoasuma contra as outras
    • intersubjetiva concursal: duas ou mais infrações praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.

    Conexão objetiva

    • teleológica : praticadas para facilitar ou ocultar as outras
    • consequencial: conseguir impunidade ou vantagem

    Conexão instrumental

    • Prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

    continência, por sua vez,

    • subjetiva: duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração (Caso da questão)
    • objetiva: concurso formal, aberratio ictus, aberratio criminis

    Na determinação de competência nesses casos, caso haja concurso de jurisdições da mesma categoria prepondera:

    • A do lugar da infração a qual for cominada a pena mais grave.
    • Se forem de igual gravidade, prevalecerá a do lugar em que foi praticada o maior número de infração

    Fonte: Comentários aqui do QC.

  • Gabarito Errado.

    Continência por cumulação subjetiva: ocorrerá quando temos uma só infração praticada por duas ou mais pessoas (art. 77, I, CPP). 

    Continência por cumulação objetiva: uma só conduta que provoca dois ou mais resultados lesivos, caracterizando concurso formal (art. 77, II, CPP c/c arts. 70, 73 e 74, CP). 

  • Trata-se de continência por cumulação subjetiva.

  • O crime com concurso necessário de pessoas é a RIXA.

    A Rixa é a típica pegadinha, no que diz respeito a conexão intersubjetiva por reciprocidade.

    Daí, ao afirmar que no caso de Rixa haverá conexão, já mata a questão.


ID
3026329
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dispõe a Súmula n. 721 do Supremo Tribunal Federal que a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. A Súmula Vinculante n. 45 do Supremo Tribunal Federal resultou da conversão da Súmula n. 721.

Alternativas
Comentários
  • Caso de outra questão

    O vereador vai a júri; Deputado Estadual tem foro estabelecido na Constituição Estadual e na Constituição Federal. Então no caso dele a competência do foro por prerrogativa de função prevalece.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    Essa questão foi extraída do site do STF, que, na aba "Aplicação das Súmulas no STF", ao analisar a SV 45, registra expressamente no campo "Observação": "A Súmula Vinculante 45 resultou da conversão da Súmula 721".

    Súmula Vinculante 45: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

  • A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual. Data de Aprovação Sessão Plenária de 08/04/2015 Fonte de Publicação DJe nº 72 de 17/04/2015, p. 1. DOU de 17/04/2015, p. 1. Referência Legislativa Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; art. 125, § 1º. Precedentes HC 78168 Publicação: DJ de 29/08/2003 RHC 80477 Publicação: DJ de 04/05/2001 HC 79212 Publicação: DJ de 17/09/1999 HC 69325 Publicação: DJ de 04/12/1992 Observação - Veja Súmula 721. - Veja PSV 105 (DJe nº 92 de 19/05/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 45.

    Fonte: www.stf.jus.br

  • Súmula Vinculante 45

    A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    No que concerne à competência do Tribunal do Júri, para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem o STF decidido que apenas podem ser excepcionadas, nos casos de foro especial por prerrogativa de função, as hipóteses previstas na própria , quanto à competência para o processo e julgamento de crimes comuns em geral, consoante se depreende dos arts. 102, I, b e c; 105, I, a; 108, I, a. (...) o foro especial por prerrogativa de função, regulado em Constituição de Estado-membro, não afasta a norma especial e expressa da competência do Júri, ut art. 5º, XXXVIII, d, da , ao conferir ao Tribunal do Júri a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    [, voto do rel. min. Néri da Silveira, 2ª T, j. 31-10-2000, DJ de 4-5-2001.]

  • Gabarito: CERTO

    É lastimável que bancas examinadoras avaliem o conhecimento dos candidatos cobrando números de artigos de lei, de incisos, de parágrafos ou mesmo números das súmulas de jurisprudência. Enquanto não houver regulamentação sobre concurso público, continuaremos à mercê desta falta de racionalidade.

  • Caros colegas, não acho seja adequado fazer desse espaço um muro das lamentações. Porém, não há como não concordar com o colega Danilo de Magalhães Franco. Perguntar números de súmulas é um abuso, em desserviço àqueles que se preparam.

  • É o que temos de parâmetro para verificar se alguém pode ser promotor de justiça.
  • SÚMULAS

    Súmula Vinculante 45 do STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.

    Súmula 62 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

    Súmula 521 do STF: "O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.

    Súmula 75 do STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de Estabelecimento Penal

    Súmula 546-STJ: A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    Súmula. 209, STJ: "Compete ao Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".

    SÚMULA N. 122 Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal. 

    SÚMULA N. 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

     SÚMULA N. 140: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima

    SÚMULA N. 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. 

    SÚMULA 33 do STJ: "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"

    SÚMULA 706 - é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.

  • Que questão ridícula! Tinha que ser do MP

  • quem veio primeiro, o ovo ou a galinha?

  • O medo de cair em pegadinha absurda na hora da prova é tão grande que antes de marcar eu pensaria em meter um "branco".

    AVANTE

    #PROMOTORDEJUSTIÇA

    #SANGUENOSOLHOS

    #PELAMINHACLASSE

  • Essa prova foi absurda de "peguinha".

    Certamente eu deveria pontos para a banca.

    Hoje estaria com meu nome na dívida ativa.

  • Referência: a forma como a banca dirigiu o enunciado foi espelhada na exposição do próprio STF, que comunicou a Súmula Vinculante 45 com a Súmula 721 do STF. O mais importante para o estudo: as duas seguem válidas.

    Conhecimento material: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.

    Tradução: prerrogativa de função constante na CE não fala mais alto que a competência do Júri, vez que esta reside na CF (art. 5º, XXXVIII, alínea d).

    Explico, porém, que a previsão da Constituição Estadual apenas será válida caso respeite o princípio da simetria com a Constituição Federal. Então, a autoridade estadual a que lhe é atribuído foro por prerrogativa na Constituição Estadual deverá ser equivalente a uma autoridade federal que tenha foro por prerrogativa de função na Constituição Federal. Dessa forma, a Constituição do Estado poderá prever a prerrogativa de foro no TJ, por exemplo, aos vereadores; todavia, não pode estabelecer que aqueles venham a ser julgados pelo Tribunal do Júri, pois esta é prevista categoricamente na Constituição Federal.

    Mais recentemente fora exigido da mesma forma nos seguintes certames: TJ/RJ.19 e MP/GO.19.

    Resposta: CERTO.


  • Gabarito: CERTO

  • errei pq nao li o estadual
  • Quem é o "douto" que vai elaborar uma prova para o MP e vê isso como algo para avaliar conhecimento?

    Ainda bem que é certa, porque quem marca vai só pelo conhecimento da súmula mesmo... eu vou lá gravar número de súmula.

  • Esse tipo de questão desrespeita o bom candidato, aliás, desrespeita até mesmo a instituição que se pretende ingressar. Parece que quem a elabora está com preguiça e pergunta essas bobagens, e ainda por cima embolsa uma boa grana.

    Acertei apenas pq, por coincidência, acabei de ler sobre o assunto, mas provavelmente, em outra situação eu erraria, pois sou péssimo em guardar números.

  • eu acertei, mas MANO saber nUMERO de sumula REALMENTE vai me tornar uma promotora melhor

  • Esse é o tipo de questão que não mede nenhum tipo de conhecimento.

  • então pessoal, quem está reclamando de número de súmula deveria se atentar AO LÓGICO

    Competência constitucional (( CF art. 5º, XXXVIII, “d”)) do Tribunal do Júri:

    CLARAMENTE prevalece sobre Constituição Estadual dizendo sobre o foro por prerrogativa de função.

    Como explica Renato B.:

    a) Se a competência por prerrogativa de função estiver prevista na própria Constituição Federal, O FORO DE FUNÇÃO deve prevalecer sobre a competência constitucional do Tribunal do Júri, em face do princípio da especialidade (HIERARQUIA DE NORMAS E ESCOLHE A MAIS ESPECÍFICA).

    b) Quando, no entanto, o foro especial (PRERROGATIVA DE FUNÇÃO) for estabelecido somente na Constituição Estadual, em lei processual ou em lei de organização judiciária: o autor do crime doloso contra a vida deverá ser julgado pelo Tribunal do Júri, cuja competência é estabelecida na Constituição Federal, e, por esta razão, não pode ser limitada por norma de grau inferior (C.ESTADUAL).

  • É obrigação do candidato a cargos de alto nível saber as súmulas vinculantes, infelizmente.

  • O examinador com mais preguiça que o cara que fez a bandeira do Japão...

  • Você estuda com o Anki? Já pensou em estudar todas as súmulas do STF e do STJ em questões? Então, confira o nosso material em https://produto.mercadolivre.com.br/MLB-2055780732-baralho-anki-sumulas-do-stf-e-do-stj-em-questoes-_JM#position=1&search_layout=stack&type=item&tracking_id=230d03db-9fc7-4d5a-85ba-f80ae9448bb9

  • Para tentar esclarecer a questão é: A SV nº45 veio para ratificar o que já havia sumulado o STF na súmula nº 721 havendo força vinculante daquela sobre esta.


ID
3026332
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 92, CPP -  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • Ficou bem estranha essa questão, pois o examinador colocou no mesmo enunciado o art. 92 e o 93 do CPP

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Abraços

  • o erro seria o "poderá"?

  • Creio que o erro é a palavra 'PODERÁ', haja vista que no caso do Art 92 o juiz é obrigado a suspender o processo.

    "Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente."

  • A banca fez uma comistão da lei seca e foi de má-fé.

  • Se a existência da infração depender da solução de controvérsia relativa ao:

    1) Estado civil das pessoas: o curso da ação ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (art. 92 CPP);

    2) Questão diversa da prevista no artigo anterior (qualquer outra questão que não seja relacionada ao Estado civil das pessoas): juiz poderá suspender o curso do processo (art. 93 CPP)

    Creio que seja este, unicamente, o erro.

    Se estiver errado, me corrijam.

    Bons estudos.

  • RESUMIDAMENTE: (art. 92 e 93, CPP)

    se a decisão sobre a existência/reconhecimento da infração depender de solução sobre:

    estado civil de pessoas - ação penal FICARÁ suspensa

    outra questão - ação penal PODERÁ ficar suspensa

  • Gabarito: ERRADO

    A banca examinadora tentou confundir o leitor desatento.

    Se a questão penal depender da solução civil de controvérsia sobre o estado civil das pessoas, o processo terá de ser suspenso e aguardar o resultado da ação civil, INDEPENDENTE - E NÃO DESDE - que esta questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

    Não pode haver qualquer condicionante, como afirmado na enunciado.

    O exemplo mais comum é quando a ação penal do crime de bigamia depender da ação civil que discute a validade ou não do primeiro casamento do réu. Obviamente não poderá haver nenhuma sentença penal enquanto o juízo civel não dicidir.

    Se anulado o primeiro casamento, o réu certamente terá de ser absolvido do crime de bigamia.

     

    Fonte: http://www.flaviomeirellesmedeiros.com.br/

    comentarios aos arts. 92 a 94 do CPP

     

  • Ai ai, misturaram tudo e disseram que ta errado...

  • Ai ai, misturaram tudo e disseram que ta errado...

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    Sintetizando...

    Questão séria e fundada sobre o estado civil das pessoas: O curso da ação penal FICARÁ suspenso.

    Qualquer outra questão de difícil solução e que não verse sobre sobre direito cuja prova a lei civil limite: o curso da ação penal PODERÁ ser suspenso.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • ERRADO.

    Essa questão é de difícil compreensão, mas o erro da questão está na literalidade do artigo, o examinador mesclou os artigos 92 e 93 do CPP, esse é o erro da questão, não está descrito conforme o artigo 92 do CP, em que a questão se iniciou.

    Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, ( art. 92 ) o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo (art. 93) até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente (art. 92).

  • Isso que dá a banca querer inventar......redação horrível

  • Típica questão que não mede o conhecimento de ninguém. Pura decoreba.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Errado.

    O ponto da questão está em interpretar se a matéria citada tratava-se de uma prejudicial devolutiva absoluta ou relativa. O examinador questionou sobre o estado civil das pessoas, indicando ser relativa tal hipótese (uma vez que afirmou que o juiz "poderia" suspender o processo). Ocorre que, na verdade, o caso é de questão prejudicial extrapenal devolutiva absoluta. Assim, não há uma faculdade ao juiz de suspender o processo, mas uma imposição. Ele deverá suspendê-lo nos casos relacionados ao estado civil das pessoas.

    A esse respeito, Avena (2014):

    "Questões prejudiciais extrapenais devolutivas absolutas (ou obrigatórias)

    Estão regulamentadas no art. 92 do CPP e versam sobre matérias atinentes ao estado civil lato sensu do indivíduo, abrangendo aspectos familiares (condição de casado, de solteiro, de pai, de mãe, de filho etc.), aspectos pessoais (idade, sexo, condição mental etc.) e aspectos políticos (nacionalidade, naturalidade, cidadania etc.).

    [...] Por outro lado, são absolutas porque o seu surgimento no curso de um processo criminal obriga o magistrado à sua suspensão, até que, no juízo extrapenal, seja a matéria resolvida por decisão transitada em julgado. Note-se, nos termos do art. 92 do CPP, para que o juiz criminal esteja obrigado a suspender o processo penal até a solução da questão prejudicial na esfera cível, é necessário que a controvérsia a ser resolvida no âmbito cível seja séria e fundada."

    Fonte: AVENA, Norberto. Processo Penal: Esquematizado. 6.ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

    Quaisquer erros, por favor, avisem-me.

  • Redação horrível.

  • Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Não existe essa parte no dispositivo 92, do CPP.

  • O juízo penal DEVERÁ suspender o processo, mas vai buscar as provas necessárias e testemunhas porque são urgentes.

  • DAS QUESTÕES E PROCESSO INCIDENTES

    ABSOLUTA/ OBRIGATÓRIA / HETEROGÊNEA:

    Art. 92. Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia...

    1. controvérsia no cível:

    - que o juiz repute séria e funda (requisito discricionário)

    - sobre o estado civil das pessoas

    2. suspensão / obrigatória:

    - até o trânsito em julgado da decisão no cível

    - sem prejuízo de inquirição de testemunhas e de outras provas urgentes

    3. se o crime for de ação pública, o MP:

    - promoverá a ação civil ou

    - prosseguirá na já iniciada

    RELATIVA/ FACULTATIVA / HETEROGÊNEA:

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão...

    1. ação civil preexistente;

    2. decisão:

    - sobre questão que não envolva estado civil das pessoas;

    - de competência do juízo cível.

    3. desde que a questão:

    - seja de difícil solução e

    - não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite;

    4. suspensão / facultativa:

    - após inquirição de testemunhas e realização de provas urgentes;

    - pelo prazo marcado pelo juiz, podendo ser prorrogado, se a demora não for imputável à parte.

    5. expirado o prazo da suspensão, sem decisão no cível, o juiz criminal:

    - fará prossegui o processo

    - retomará sua competência para resolver toda a matéria da acusação ou da defesa.

    6. quanto à decisão de suspender ou não o processo (facultativa/obrigatória):

    - denegada a suspensão, não cabe recurso; HC/MS, se obrigatória

    - suspenso o processo, cabe RESE.

    7. suspenso o processo, se crime de ação pública, incumbirá ao MP:

    - intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

    Art. 94.  A suspensão da ação penal, tanto na obrigatória quanto na facultativa, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

    A norma trazida nesse artigo 94 é que cabe ao juiz a decretação da suspensão do processo, de ofício, ou a requerimento da parte, ou seja, ele pode ou não dar provimento a esse requerimento, do que pode se inferir que mesmo no caso de suspensão obrigatória, a decisão é discricionária do juiz criminal, visto ser ele livre para reputar se a controvérsia no juízo cível é séria e funda.

    Espero ter ajudado!

    se entendi errado, por favor, corrijam-me!

  • - Art. 92 x Art. 93

    Estado civil das pessoas: deverá suspender

    Outras questões: poderá suspender

    - Doutrina (Guilherme Nucci): “Embora deva sempre o juiz criminal ter a sensibilidade para suspender o curso do processo, evitando com isso, a prolação de decisões contraditórias, não é obrigado a fazê-lo. Eventualmente, acreditando dispor de provas suficientes para julgar o caso, pode determinar o prosseguimento da ação penal, alcançando uma decisão de mérito.”

    - Resumindo

    Questões Prejudiciais: são aquelas relativas à existência do crime e que condicionam a decisão da questão principal

    Questão prejudicial homogênea: devem ser decididas no próprio juízo penal

    Questão prejudicial heterogênea: devem ser decididas em outro ramo do direito (cível, trabalhista, administrativa)

    Obrigatórias: versa sobre o estado civil e torna imperativa a suspensão do processo - Art. 92

    Facultativa: aborda outras questões, sendo permitido ao juiz suspender ou não o processo - Art. 93

    - Sistema eclético ou misto = BRA

    Em relação às questões prejudiciais heterogêneas relativas ao estado civil das pessoas, aplica-se o sistema da prejudicialidade obrigatória, de forma que compete ao juízo cível resolver a questão, ao passo que, no que concerne às demais questões heterogêneas, utiliza-se o sistema da prejudicialidade facultativa

    - Obs.: A persecução penal contempla a fase de investigação e o processo penal. Durante a fase de investigação não caberia alegar questões prejudiciais devolutivas absolutas, somente em juízo caberia alegá-las

  • DEVERÁ, não PODERÁ! É uma obrigação, não faculdade.

  • Artigo 92 do CPP==="Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia , que o Juiz repercute série e fundada, sobre o Estado civil das pessoas, o curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto de inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente"

  • Caminhando da forma mais prática possível: a questão visou confundir os conceitos dos arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal.

    Esquematizadamente, seria:
    - Estado civil das pessoas: juiz DEVERÁ suspender;
    - Questão diversa: PODERÁ suspender

    O art 92 traz o estado civil das pessoas. Em seu texto, usa a expressão "ficará", que, na interpretação conjunta ao art. 93, que afirma apenas "poderá", percebe-se a intenção do legislador de tornar aquela obrigatória. Ademais, é entendimento pacificado pelos tribunais.
    Ex. de estado civil das pessoas: incidente de insanidade mental.

    Jurisp. do STJ: Nas hipóteses previstas no art. 93 do CPP, cumpre ao magistrado singular analisar a necessidade ou não de suspensão da ação penal, tratando-se, assim, de faculdade a ele conferida. (5ª .T. AgRg no HC 429.531/PE, DJe 01/03/2019).

    "(...) serão obrigatórias no sentido de afastarem absoluta e completamente a competência da instância criminal, devendo ser resolvidas unicamente na jurisdição cível. Isso ocorre quando a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas (art. 92, CPP). Em tais situações, a prejudicial estará caracterizada quando, uma vez constatada a plausibilidade prévia da alegação, estiver em pauta, por exemplo, a discussão acerca da inexistência ou nulidade do casamento antecedente, se fundamento para a imputação do crime de bigamia. Como se percebe, a questão relativa ao estado civil da pessoa é pressuposto de configuração da existência do próprio crime, e não de uma circunstância agravante, por exemplo." [grifo nosso]
    Referência bibliográfica: Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Nesses mesmos moldes fora exigido também tal conhecimento no certame do TJ/AC.19.

    Resposta: ERRADO.

  • Entendo que o cerne da questão se funda na diferença entre a prejudicial FACULTATIVA X OBRIGATÓRIA:

    OBRIGATÓRIA - (estado civil das pessoas) - Art. 92 CPP - DEVERÁ

    FACULTATIVA - (demais questões) - ART. 93 CPP - PODERÁ ;

  • ESTADO CIVIL DA PESSOA -> DEVERÁ suspender.

    OUTRAS QUESTÕES -> PODERÁ suspender.

  • Quem fez essas questões é um sem noção. Está avaliando ninguém com isso.

  • O erro da assertiva está em afirmar que o juiz poderá suspender o curso da ação penal, sendo que não há previsão desta faculdade. A ação penal ficará suspensa quando houver séria e fundada controvérsia a respeito do estado civil das pessoas, com base no artigo 92 do Código de Processo Penal.

  • ERRADO

    Suspensão obrigatória

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Suspensão facultativa

      Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • arts. 92 e 93 do Código de Processo Penal.

    - Estado civil das pessoas: juiz DEVERÁ suspender;

    - Questão diversa: PODERÁ suspender

  • Se a existência da infração depender da solução de controvérsia relativa ao:

    1) Estado civil das pessoaso curso da ação ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (art. 92 CPP);

    2) Questão diversa da prevista no artigo anterior (qualquer outra questão que não seja relacionada ao Estado civil das pessoas): juiz poderá suspender o curso do processo (art. 93 CPP)

    Art. 92, CPP - Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93. Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • JUIZ DEVERÁ SUSPENDER.

  • → QUESTÕES PREJUDICIAIS (92 – 94 CPP)

    O Brasil adotou, no que diz respeito Às questões prejudiciais, o sistema eclético ou misto, já que diferencia questões homegêneas/ não devolutivas/ impróprias/ imperfeitas das prejudiciais heterogêneas/ devolutivas/ próprias/ perfeitas.

    As questões homogêneas são as que podem ser resolvidas na mesma jurisdição ou no mesmo ramo do direito.

    As heterogêneas são as que tratam de outro ramo do direito, devendo ser decididas por juízo diverso do penal.

    O CPP trata expressamente da questão prejudicial obrigatória e da facultativa.

    A obrigatória é aquela que impõe a suspensão do processo até que haja decisão transitada em julgado no juízo cível. O CPP traz a controvérsia sobre o estado civil das pessoas que o juiz repute séria e fundada. É necessário observar que deve a questão ser reputada séria e fundada pelo magistrado, sob pena de não haver a suspensão do processo.

    A decisão proferida no juízo cível faz coisa julgada na seara penal.

    A questão prejudicial facultativa é aquela que permite ao juízo criminal, de acordo com o seu critério, determinar a suspensão do processo, aguardando a solução em outra esfera.

    Para tanto, é necessário que a controvérsia esteja sendo discutida em ação já instaurada, devendo essa questão ser de difícil solução e não versar sobre direito cuja prova a lei civil limite. Ela só pode ser decretada após a inquirição de todas as testemunhas arroladas pelas partes e realizadas outras provas de natureza urgente.

    A decisão de suspensão é atacada por RESE. A decisão de não suspensão é irrecorrível, cabendo HC.

    Por fim, seja na questão prejudicial obrigatória, seja na facultativa, a suspensão do curso da ação penal será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento.

    Encerrando o assunto das prejudiciais, a questão prejudicial pode ser parcial ou total. Será total quando tiver o condão de fulminar a existência do crime, ao passo que será parcial quando se limitar ao reconhecimento de circunstâncias, deixando incólume a existência do crime.

    OBS: Atenção para o princípio da suficiência da ação penal: segundo esse princípio, a jurisdição penal seria suficiente para resolver toda e qualquer questão atinente/incidente no processo. Ele não se aplica a questão prejudicial sobre o estado civil das pessoas.

    Esse princípio foi cobrado em questão. Vejam:

    (CESPE-JUIZ-SE-2008)O princípio da suficiência da ação penal relaciona-se com as questões prejudiciais heterogêneas, em que a ação penal é suficiente para resolver a questão prejudicial ligada ao estado de pessoas, sendo desnecessário aguardar a solução no âmbito cível. ERRADO!

    (CEFET- MP-BA-2015) Com base no princípio da suficiência da ação penal, o Código de Processo Penal determina que o juiz, nas ações penais públicas, deverá resolver questões heterogêneas de prejudicialidade obrigatória e, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal.

    Espero ajudar alguém! ERRADO!

  • O JUIZ DEVERA SUSPENDER O PROCESSO, NÃO É UM FACULDADE. ART 92 CPP

  • GABARITO: ERRADO

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    TRANSCRIÇÃO DOS ART. 92 e 93, ambos do CPP:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    Em suma, o examinador fez uma junção dos dois dispositivos visando confundir o candidato.

    Sinceramente, ô prova ruim essa do MP-SC!

  • CLASSIFICAÇÃO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Quanto aos efeitos:

    Questões prejudiciais obrigatórias, necessárias ou em sentido estrito: sempre acarretam

    a suspensão do processo.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Questões prejudiciais facultativas ou em sentido amplo: o juízo penal pode (ou não)

    remeter as partes ao juízo extrapenal para a solução da controvérsia.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • NÃO CONFUNDIR:

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    O caso do Art. 92 pressupõe a existência de controvérsia sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, como a controvérsia é acerca do estado civil, o processo penal somente poderá prosseguir após o juízo cível decidir a controvérsia.

    Situação diferente é a do art. 93 do CPP

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    No caso do Art. 93, a controvérsia é da competência do juízo cível, mas que não seja sobre o estado civil das pessoas. Nesse caso, se passar o prazo sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo.

  • ERRADO!

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

  • Consoante o Código de Processo Penal, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o juiz criminal poderá (DEVERÁ), desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

  • O juízo criminal PODE decidir incidentalmente a questão de matéria cível sem que seja necessário suspender o trâmite criminal. Next.

  • Errado.

    A alternativa misturou as disposições dos arts. 92 e 93 do CPP, que disciplinam questões diferentes: prejudicais obrigatórias e facultativas. Sendo a questão sobre o estado civil das pessoas, o juiz o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Não se cuida de “poderá”. Também não se exige aqui que a questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite.

  • Apenas para complementar ,

    Embora a menoridade seja questão sobre o estado civil de um dos corréus, o juiz pode prosseguir com a instrução, caso entenda que a alegação é irrelevante (intuito manifestamente protelatório com o escopo de alcançar a prescrição, nos termos do art. 123, b, do CPPM.

    Estado civil da pessoa

            Art. 123. Se a questão prejudicial versar sôbre estado civil de pessoa envolvida no processo, o juiz:

           a) decidirá se a argüição é séria e se está fundada em lei;

            Alegação irrelevante

           b) se entender que a alegação é irrelevante ou que não tem fundamento legal, prosseguirá no feito;

    No CPPM há certa discricionariedade para o magistrado, já no CPP comum não.

  • ... O curso da ação penal FICARÁ SUSPENSO até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida (...)

  • Falou que é sobre o estado civil das pessoas, é questão prejudicial absoluta! O juízo criminal não pode decidir sobre, DEVENDO suspender o processo até o trânsito em julgado no cível.

    Outras questões prejudiciais relativas (não versam sobre estado civil das pessoas), de menor complexidade e o direito civil não limite a produção da prova, é possível que o juiz criminal decida sobre.

  • corte rápido:

    juiz deverá suspender processo, enunciado diz poderá

  • Misturou o  art. 92 e o 93 do CPP, tornando incorreta a questão.


ID
3026335
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Estabelece o Código de Processo Penal que nas exceções de suspeição, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. As exceções serão processadas em autos apartados e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 111, CPP -  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    Abraços

  • Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções- NÃO SUSPENDE o processo.

  • Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

    Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • O enunciado referiu-se também à exceção de suspeição, não mencionada no art. 110 do CPP, mas no art. 100:

    Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 1  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

    § 2  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

  • EXCEÇÃO DILATÓRIA: TEM CONDÃO DE PROCRASTINAR O PROCEDIMENTO , MAS NÃO LEVAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SÃO ELAS:

    A) SUSPEIÇÃO (EXCEÇÕES DILATÓRIA);

    B) INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (EXCEÇÃO DILATÓRIA);

    EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA : IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SÃO ELAS:

    A) LITISPENDÊNCIA (EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA )

    B) ILEGITIMIDADE DE PARTE (EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA)

    C) COISA JUGADA(EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA).

    TODAS ESTÃO NO ARTIGO 95 CPP

  • EXCEÇÃO DILATÓRIA: TEM CONDÃO DE PROCRASTINAR O PROCEDIMENTO , MAS NÃO LEVAM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SÃO ELAS:

    A) SUSPEIÇÃO (EXCEÇÕES DILATÓRIA);

    B) INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (EXCEÇÃO DILATÓRIA);

    EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA : IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DO MÉRITO SÃO ELAS:

    A) LITISPENDÊNCIA (EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA )

    B) ILEGITIMIDADE DE PARTE (EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA)

    C) COISA JUGADA(EXCEÇÃO PEREMPTÓRIA).

    TODAS ESTÃO NO ARTIGO 95 CPP

    FONTE PROFESSORES FÁBIO ROQUE E NESTOR TÁVORA

  • As EXCEÇÕES podem ser:

    > SUSPEIÇÃO

    > LITISPENDÊNCIA

    > COISA JULGADA

    > INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

    > ILEGITIMIDADE DE PARTE

    As exceções serão processadas em autos apartados e NÃO suspendem o andamento da ação, em regra.

    Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA será observado no que couber o disposto sobre a exceção de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

    ATENÇÃO! A exceção de SUSPEIÇÃO precede a qualquer outra. E precisa de procuração com poderes especiais para alegá-la ou de petição assinada pela parte.

  • Estabelece o Código de Processo Penal que nas exceções de suspeição, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. As exceções serão processadas em autos apartados e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    A exceção de suspeição possui procedimento próprio já previsto no CPP;

    As exceções de litispendência, coisa julgada e ilegitimidade da parte seguirá o mesmo procedimento da exceção de incompetência.

    Em regra, as exceções processarão em apartado e e não suspenderão o processo.

  • Completando o comentário do Dr. Ricardo:

    Incidente de insanidade mental - SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial - SUSPENDE o processo.

    Exceções - NÃO SUSPENDE o processo.

    Ficaria assim:

    Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial sobre Estado Civil (92) - SUSPENDE o processo (prejudicial externa/heterogênea obrigatória)

    Questão Prejudicial sobre outra coisa (93) - pode suspender o processo (prejudicial externa/heterogênea facultativa)

    Exceções - NÃO SUSPENDE o processo. Obs.1: se o juiz reconhece a suspeição, ele SUSTA o processo e remete ao substituto (99). Obs2: o Tribunal poderá determinar a suspensão do processo em 1 caso: do 102, que é quando a parte contrária concorda com o que foi alegado pela outra em face do magistrado (caso em que há grande probabilidade de que a arguição seja procedente). Obs3: só a exceção de suspeição tem procedimento próprio (96-107), as outras 4 seguem o procedimento da suspeição de incompetência.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Incidente de insanidade mental: SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial: SUSPENDE o processo.

    Exceções: NÃO SUSPENDEM o processo.

    Fonte: Comentário do colega DELTA RICARDO.

  • ATENÇÃO:

    Em se tratando de exceções, se a norma do art. 111 traz a regra:

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    A norma do art. 102 traz a exceção:

    Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

    Bons Estudos!

  • Art. 111, CPP -  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • NATUREZA JURÍDICA DA EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE (POLÊMICA)

    A doutrina (Renato Brasileiro de Lima) lembra que há certa controvérsia acerca da natureza da exceção de ilegitimidade:

    1C - é exceção dilatória;

    2C - é exceção peremptória;

    3C (Renato Brasileiro de Lima) - em sendo caso de ilegitimidade ad causam (ex.: MP oferece denúncia em crime de ação penal privada), haverá exceção peremptória (= extinção do processo); em sendo caso de ilegitimidade ad processum (ex.: adolescente de 13 anos oferece queixa-crime por meio de advogado), haverá exceção dilatória (= proscrastina o processo).

    BREVE RESUMO SOBRE AS EXCEÇÕES:

     - A suspeição PRECEDERÁ a qualquer outra; Poderá ser oposta por ESCRITO (exceto no Júri, em que será de forma ORAL). Assim, se determinado juiz é suspeito e, demais disso, há litispendência entre um feito e outro já deflagrado, deve o interessado, primeiro, suscitar a suspeição. Afinal, se a parte, sabedora da suspeição, não a invoca de plano, preferindo arguir a litispendência, estará, com esse comportamento, admitindo a permanência do juiz, não lhe sendo facultado, em seguida, alegar sua suspeição.  

    - Todas as outras exceções poderão ser opostas por ESCRITO ou ORALMENTE;

    - Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a execução de INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO;

    - A exceção de COISA JULGADA somente poderá ser oposta e relação ao FATO PRINCIPAL;

    - As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, O ANDAMENTO DA AÇÃO PENAL;

    - Se a parte houver de opor MAIS DE UMA EXCEÇÃO, deverá fazê-lo NUMA SÓ PETIÇÃO ou ARTICULADO.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Pergunta envolvendo muitos institutos e, por isso, pode gerar insegurança. Para responder, contudo, é suficiente observar o art 111 do CP, quando expõe que as "exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal".

    Considerando que a questão comunica com os arts. 92 e 93 do CPP, vale observar que:
        • Incidente de insanidade mental suspende o processo, mas não suspende a prescrição.
        • Questão prejudicial obrigatória relativa ao estado civil das pessoas suspende o processo e a prescrição.

    Jurisp. recente, também considerando a comunicação do tema: Nas hipóteses previstas no art. 93 do CPP, cumpre ao magistrado singular analisar a necessidade ou não de suspensão da ação penal, tratando-se, assim, de faculdade a ele conferida. (STJ, 5ª .T. AgRg no HC 429.531/PE, DJe 01/03/2019).

    Diante disso,
    Resposta: ERRADO.
  • Artigo 111 do CPP==="As exceções serão processadas em AUTOS APARTADOS e NÃO SUSPENDERÃO, em regra, o andamento da ação penal"

  • Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo. + prescrição conforme dicção do art. 116, II, do CP

      Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 

            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

    Exceções- NÃO SUSPENDE o processo (via de regra)

    Em relação às exceções cumpre fazer uma ressalva, e que a exceção de suspeição admite a SUSPENSÃO DO PROCESSO no caso da parte contrária reconhecer a procedencia da arguição, sendo assim, pode ser sustado o processo principal, por meio de requerimento ao tribunal competente para o julgamento da exceção. Conforme o art. 102 do CPP.

  • As EXCEÇÕES podem ser:

    > SUSPEIÇÃO

    > LITISPENDÊNCIA

    > COISA JULGADA

    > INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

    > ILEGITIMIDADE DE PARTE

    As exceções serão processadas em autos apartados e NÃO suspendem o andamento da ação, em regra.

    Nas exceções de LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE e COISA JULGADA será observado no que couber o disposto sobre a exceção de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.

    ATENÇÃO! A exceção de SUSPEIÇÃO precede a qualquer outra. E precisa de procuração com poderes especiais para alegá-la ou de petição assinada pela parte.

    Incidente de insanidade mental- 

    SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial- SUSPENDE o processo.

    Exceções- NÃO SUSPENDE o processo.

    Art. 111, CPP -  As exceções serão processadas em autos apartados 

    e não suspenderão, em regra, 

    o andamento da ação penal

  • PROCESSO PENAL:

    AS EXCEÇÕES PROCESSUAIS NÃO SUSPENDEM O CURSO DO PROCESSO E SE DÃO EM AUTOS APARTADOS.

  • O Art. 111 do CPP deixa claro que  as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

  • Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal

  • Atentar: exceção de suspeição tem procedimento próprio e suspende a ação penal se reconhecida pelo juiz.

    Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. [não fala de suspeição]

  • Características peculiares da Suspeição: é a única das exceções q pode gerar a suspeção do processo; é a única q deve ser arguida sempre por escrito (salvo diante do Júri, p arguir a suspeição do juiz-presidente na sessão de julgamento); é a única q é resolvida por Tribunal competente, as outras exceções são resolvidas no âmbito do juízo onde corre o processo

  • Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    ---

    • Incidente de insanidade mentalSUSPENDE o processo.
    • Questão Prejudicial sobre Estado Civil (92)SUSPENDE o processo (prejudicial externa/heterogênea obrigatória)
    • Questão Prejudicial sobre outra coisa (93) - pode suspender o processo (prejudicial externa/heterogênea facultativa)
    • Exceções - NÃO SUSPENDE o processo. Obs.1: se o juiz reconhece a suspeição, ele SUSTA o processo e remete ao substituto (99). Obs2: o Tribunal poderá determinar a suspensão do processo em 1 caso: do 102, que é quando a parte contrária concorda com o que foi alegado pela outra em face do magistrado (caso em que há grande probabilidade de que a arguição seja procedente). Obs3: só a exceção de suspeição tem procedimento próprio (96-107), as outras 4 seguem o procedimento da exceção de incompetência.

    -------

    ATENÇÃO! A exceção de SUSPEIÇÃO precede a qualquer outra (salvo se fundada em motivo superveniente). E precisa de procuração com poderes especiais para alegá-la ou de petição assinada pela parte.

    Art. 96, CPP.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    ---------

    As exceções serão processadas em autos apartados.

    O CPP, em seu artigo 111, estabelece que as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Contudo, é bom lembrar que todas as exceções previstas no art. 95 do CPP podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo juízo

  • Fazendo uma pequena observação com relação ao brilhante comentário do colega Delta Ricardo.

    Incidente de insanidade mental - SUSPENDE o processo.

    Exceções - NÃO SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial - DEPENDE.

    No que tange a questão prejudicial, deve-se aferir de qual tipo (natureza) estamos falando, para sabermos se o caso será de suspensão OBRIGATÓRIA ou FACULTATIVA. Assim:

    Questão prejudicial jurisdicional (perfeita ou heterôgenea) = Causa de suspensão OBRIGATÓRIA (CPP, art. 92)

    Questão prejudicial comum (imperfeita ou homogênea) = Causa de suspensão FACULTATIVA (CPP, art. 93)

    Classificações chatas mas que caem e derruba muitaaaa gente.

    Fique espertos.

    Adelante...

  • Incidente de insanidade mental- SUSPENDE o processo.

    Questão Prejudicial sobre Estado Civil (92) - SUSPENDE o processo (prejudicial externa/heterogênea obrigatória)

    Questão Prejudicial sobre outra coisa (93) - pode suspender o processo (prejudicial externa/heterogênea facultativa)

    Exceções - NÃO SUSPENDE o processo. Obs.1: se o juiz reconhece a suspeição, ele SUSTA o processo e remete ao substituto (99). Obs2: o Tribunal poderá determinar a suspensão do processo em 1 caso: do 102, que é quando a parte contrária concorda com o que foi alegado pela outra em face do magistrado (caso em que há grande probabilidade de que a arguição seja procedente). Obs3: só a exceção de suspeição tem procedimento próprio (96-107), as outras 4 seguem o procedimento da suspeição de incompetência.

  • São espécies de questões e processos incidentes:

    I) questões prejudiciais (arts. 92 a 94); (competência do cível)

    a) Questão Prejudicial sobre Estado Civil (92) - SUSPENDE o processo (prejudicial externa/heterogênea obrigatória)

    b) Questão Prejudicial sobre outra coisa (93) - pode suspender o processo (prejudicial externa/heterogênea facultativa)

    II) processos incidentes (arts. 95 a 154), que se dividem em:

    a) exceções (arts. 95 a 111); NÃO SUSPENDE o processo

    • Peremptórias
    • Dilatórias

    b) incompatibilidade e impedimentos (art. 112);

    c) conflito de jurisdição (arts. 113 a 117);

    d) restituição das coisas apreendidas (arts. 118 a 124);

    e) medidas assecuratórias (arts. 125 a 144);

    f) incidente de falsidade (arts. 145 a 148);

    g) incidente de insanidade mental do acusado (arts. 149 a 154); SUSPENDE o processo.

  • Estabelece o Código de Processo Penal que nas exceções de suspeição (exceção de suspeição tem rito próprio; não se aplica a normativa da exceção de incompetência), litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. As exceções serão processadas em autos apartados e suspenderão, em regra, o andamento da ação penal (a regra é não suspender; apenas a suspeição PODE suspender, quando a parte contrária reconhece a procedência da arguição de suspeição e requer a sustação da marcha processual ou quando o juiz reconhece a suspeição - nesse último caso, fica suspenso até a remessa ao juiz substituto).

    Gabarito: Errado.

  • Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

    Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    As exceções serão processadas em autos apartados.

    O CPP, em seu artigo 111, estabelece que as exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal. Contudo, é bom lembrar que todas as exceções previstas no art. 95 do CPP podem ser conhecidas até mesmo de ofício pelo juízo

    Art. 96, CPP.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

    ATENÇÃO! A exceção de SUSPEIÇÃO precede a qualquer outra (salvo se fundada em motivo superveniente). E precisa de procuração com poderes especiais para alegá-la ou de petição assinada pela parte.

    • Incidente de insanidade mental - SUSPENDE o processo.
    • Questão Prejudicial sobre Estado Civil (92) - SUSPENDE o processo (prejudicial externa/heterogênea obrigatória)
    • Questão Prejudicial sobre outra coisa (93) - pode suspender o processo (prejudicial externa/heterogênea facultativa)
    • Exceções - NÃO SUSPENDE o processo
    • . Obs.1: se o juiz reconhece a suspeição, ele SUSTA o processo e remete ao substituto
    • Obs2: o Tribunal poderá determinar a suspensão do processo em 1 caso: do 102, que é quando a parte contrária concorda com o que foi alegado pela outra em face do magistrado (caso em que há grande probabilidade de que a arguição seja procedente).
    • Obs3: só a exceção de suspeição tem procedimento próprio (96-107), as outras 4 seguem o procedimento da exceção de incompetência.

  • GABARITO - ERRADO

    CPP - Art. 111 - As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

    Outras questões:

    (CESPE 2012 TJPA Juiz INCORRETA) As exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada devem ser processadas em autos apartados, ficando suspenso o andamento da ação penal.

    (CESPE 2009 MPERN Promotor INCORRETA) As exceções serão processadas e julgadas em autos apartados e, em regra, suspendem o andamento da ação penal.

  • Estabelece o Código de Processo Penal que nas exceções de suspeição, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que lhes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. As exceções serão processadas em autos apartados e NAO suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


ID
3026338
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa, autuando-se em apartado e admitindo-se embargos de terceiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Gaba: C

    Achei estranho questão de Processo Civil cobrando institutos de Processo Penal, mas aí lembrei que, em caso de omissões, os institutos são intercambiáveis, a exemplo do que estatui o Art. 15 do NCPC.

    NCPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

    Qualquer erro ou informações adicionais, favor me avisar!!

    Bons estudos.

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM...

    Art. 134 A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em quaçquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Um desses raros momentos em que a autoridade policial representa ao juiz após a instauração do processo penal, em atribuição concorrente com o MP.

  • Ressalte-se que para COMBATER a decisão que DECRETA ou NEGA o SEQUESTRO, é adequado o recurso de APELAÇÃO (art. 593, II, CPP).

    Fonte: CPP Comentado Para Concursos - Nestor Távora e Fábio Roque, 2017, pág. 127.

  • juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    Essa atuação de ofício me pegou. Penso que tem constitucionalidade duvidosa. Devemos considerar o modelo acusatório.

  • GABARITO: CERTO

    Atentar que embora o CPP disponha sobre o embargos como forma de impugnação ao sequestro, a doutrina e a jurisprudência também possibilitam o MS e a AP a depender do caso.

    Nesse sentido, segue a distinção do Avena:

    (...) a) Opção pelo mandado de segurança: Havendo elementos que apontem, com absoluta certeza, que o sequestro determinado viola o direito líquido e certo do proprietário em ter seu patrimônio livre e desembaraçado, a medida adequada será o mandado de segurança, pois, além de admitir a concessão de medida liminar, possui tramitação rápida. Além disso, o cabimento do writ na espécie não infringe o art. 5.º, II, da Lei 12.016/2009, visto que a apelação cabível contra o sequestro de bens fundamenta-se no art. 593, II, do CPP, a qual não possui previsão legal de efeito suspensivo. 

    b) Opção pela apelação: Havendo provas de que o bem foi adquirido licitamente, mas que não sejam ostensivas a ponto de justificar o ingresso de mandado de segurança – provas, enfim, que demandem exame aprofundado para formação da convicção do julgador quanto à veracidade dos argumentos expendidos pelo insurgente –, deverá o prejudicado apelar da decisão que ordenar o sequestro.

    c) Opção pelos embargos: Não havendo provas de aquisição lícita do bem, sendo, ainda, necessária sua produção, o correto é o manejo dos embargos contemplados no Código de Processo Penal, os quais admitem ampla produção probatória (...)

    (Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 411)

    *Questão sobre essas outras possibilidades: Q971394

  • A insegurança em um item como este reside no excesso de detalhes que eventualmente possam estar equivocados, tais como: "em qualquer fase", "antes", "oferecida", e o nome do recurso.

    Contudo, está absolutamente adequada aos artigos 127 e 129 (a parte da previsão dos embargos) do Código de Processo Penal.

    "Se estamos diante de medidas cautelares, não se pode perder de vista que sua decretação está condicionada à manifestação fundamentada do Poder Judiciário (princípio da jurisdicionalidade). Se a Constituição Federal enfatiza que 'ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal' (art. 5°, LIV), fica evidente que a Carta Magna impõe a sujeição de toda e qualquer medida cautelar de natureza patrimonial à apreciação do Poder Judiciário”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual Processo Penal. Vol. Único. 7ª Ed. Editora Juspodivm, 2019).
     
    Igualmente exigido no recente exame do TJ/SP.18 e TRF/4ª Região.19.

    Resposta: CERTO.
  • Minha dúvida é se com advento do pacote anticrime, houve a revogação tácita da possibilidade de o juiz decretar de ofício. Visto que houve a alteração do 282 §2° nesse sentido. Alguém pra sanar?

  • Em resposta ao Edson:

    Inicialmente acreditei ter havido revogação tácita.

    Argumento mais forte para isso que a nova redação do 282, §2º é o novo artigo 3º-A, que veda iniciativa do juiz na fase de investigação. 

    Sequestro não é atividade probatória, mas me parecia estar vedado.

    Contudo, como houve alteração no artigo 133, mantendo iniciativa de ofício do juiz para avaliação e venda, tendo a crer que a omissão do legislador não foi involuntária e a intenção era manter essa iniciativa de ofício, até mesmo pela finalidade assecuratória do sequestro, que não influencia a atividade probatória.

  • Segundo prof. Renato Brasileiro, por força das alterações introduzidas no CPP pelo Pacote Anticrime - arts. 3-A; 282. §§2 e 4; e 311 - não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual. Operou-se, pois, nesse ponto, a revogação tácita do art. 127 do CPP.

    como diria LW, abraços.

  • SEQUESTRO

    i1)LA - MP/OFENDIDO/AUT POL/JUIZ de ofício¹

    ¹ Pacote Anticrime - derrogação tácita do art. 127: não se admite a decretação do sequestro ex officio pelo juiz, seja durante a fase investigatória, seja na fase processual.

    2)MOMENTO - ANTES ou DURANTE a PERSECUÇÃO CRIMINAL

    3)OBJETO - IMÓVEIS/MÓVEIS adquiridos com os PROVENTOS A INFRAÇÃO (mesmo já transferidos a 3os)-> PRODUTO INDIRETO/PROVENTOS/PROVEITO/FRUTOS /FRUCTUS SCELERIS)

    4)REQUISITOS - indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    5)AUTUAÇÃO - EM APARTADO

    6)IMPUGNAÇÕES POSSÍVEIS

    6.1. EMBARGOS de TERECEIROS(CPP): não havendo provas de aquisição lícita do bem -> admitem ampla produção probatória ->DECISÃO SÓ APÓS o T em J da sent condenatória

    6.2. MANDADO de SEGURANÇA(DOUT e JURIS): prova pré-constituída (direito líquido e certo)-> liminar + tramitaçao rápida

    6.3. APELAÇÃO: provas de que o bem foi adquirido licitamente, mas que não sejam ostensivas a ponto de justificar o ingresso de mandado de segurança –

    7. LEVANTAMENTO:

    (i) AP não ajuizada em SEssenta dias da diligencia

    (ii) CAUÇÃO do Terceiro

    (iii) ABSOLVIÇÃO ou EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE

  • Gabarito errado!!!

    Com as alterações provocadas pelo pacote Anticrime no CPP, precisamente arts. 3º-A, 285, §2º, e 311, a doutrina mais abalizada entende que o art. 127 foi revogado tacitamente, no que se refere à ordem de sequestro, ex officio, pelo magistrado!!!

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.     

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: 

    § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.       

    Fonte: Renato Brasileiro. BOns estudos!

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM...

    Art. 134 A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em quaçquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Ressalte-se que para COMBATER a decisão que DECRETA ou NEGA o SEQUESTRO, é adequado o recurso de APELAÇÃO (art. 593, II, CPP).

  • O comando da questão pede DE ACORDO COM O CPP; entretanto, parte da doutrina entende não ser cabível tal medida assecuratória de ofício, após a entrada em vigor do PAC.

  • sequestro: PÚBLICO. Juiz, de ofício ou requerimento MP ou mediante representação da autoridade pessoal. qualquer fase do processo ou antes da denúncia/queixa.

  • SEQUESTRO

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO   

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    EMBARGO DO SEQUESTRO   

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO  

     Art. 131.  O seqüestro será levantado: (PERDA DA EFICÁCIA)

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação.

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • SEQUESTRO

    Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

    DECRETAÇÃO DO SEQUESTRO   

    Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

    EMBARGO DO SEQUESTRO   

    Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

    LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO  

     Art. 131.  O seqüestro será levantado: (PERDA DA EFICÁCIA)

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação.

    III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126

    SEQUESTRO

    ▻  RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.

    ▻  Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.

    ARRESTO

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Para bens móveis e imóveis.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima.

    HIPOTECA LEGAL

    ▻  RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).

    ▻  Somente BENS IMÓVEIS.

    ▻  Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).

    Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:

    1-          Apelação - recurso de fundamentação livreex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.

    2-          Embargospara discutir aorigem lícita ou ilícita do bem

    3-          RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares

  • Sequestro:

    -De ofício // a requerimento do MP // ofenfido // por representação do delta.

    -No IP ou AP

    Hipoteca legal:

    -Só a requerimento do ofendido

    -Só durante AP.

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

  • Vale salientar que a doutrina entende que a atuação de ofício pelo Juiz, mencionada no art. 127 do CPP, foi revogada tacitamente pelo art. 3º-A, que determina que o processo terá estrutura acusatória, vedada a atuação do magistrado na fase de investigação.

    Bons estudos.

  • O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia/queixa. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. O sequestro poderá ainda ser embargado:

    ·     I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com proventos da infração;

    ·     II - pelo 3º, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

      

     O seqüestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

            II - se o 3º, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do CP;

            III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

  • Essa questão está desatualizada vide o pacote anticrime.

  • De acordo com o Renato Brasileiro o art. 127 do CPP foi tacitamente revogado pelo Pacote Anticrime.


ID
3026341
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, quanto ao incidente de falsidade, estabelece que qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil. Da decisão que decidir o incidente de falsidade caberá recurso em sentido estrito.

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO VII

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    CAPÍTULO II

    DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • "A decisão proferida no incidente fica restrita ao âmbito do procedimento. Nada impede, assim, que embora reconhecida a falsidade do documento em um primeiro processo, outro juiz, do feito posterior que foi deflagrado, absolva o réu, sob o argumento de que não é falso o documento. Ou, ao contrário, que reconhecida a veracidade e autenticidade do documento no bojo do incidente, venha o réu a ser condenado posteriormente, em outro feito, pela prática do falsum.

    É o que se depreende do art. 148 do CPP. Essa decisão, ademais, não fará coisa julgada no cível, autorizando a reabertura do debate. A recíproca, porém, não é verdadeira, em face do disposto no art. 433 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada”.

    Material extraído da obra  - Editora Juspodivm.

  • A instauração do incidente de falsidade deve ser requerido por escrito (artigo 145 caput do CPP) podem requerer a instauração do incidente todas as partes que atuam no feito, a saber, o ministério público, o querelante, o assistente de acusação ou o próprio acusado, tal requerimento pode ser feito por procurador desde que possua poderes especiais (art. 146 CPP) sendo possível o reconhecimento de ofício pelo juiz (147 CPP).

    Em sendo reconhecido a falsidade o documento deve ser retirado do processo, determinando o juiz o envio dos autos do incidente ao MP para que possa adotar as providências cabíveis quanto a eventual conduta delitiva (art. 40 e 145, IV do CPP)

    STJ: Info 615: embora não exista prazo definido em lei para que se possa requerer a instalação do incidente de falsidade documental previsto no art. 145 e seguintes do CPP, não há nulidade na decisão que indefere o pedido de incidente de falsidade requerente à prova juntada aos autos há mais de 10 anos e contra a qual a defesa se insurge somente após a prolação da sentença penal condenatória, uma vez que a pretensão esta preclusa.

    Contra a decisão que decide o incidente de falsidade cabe RESE (Art. 581 XVII do CPP) que , porém NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO (Art. 584 do CPP)

    Sinopse JusPODIVM

  • Mesma questão caiu no MPMT e MPSC 2019.

  • Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade

  • Esta na duvida coloca RESE.....

  • GABARITO: CERTO

    Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

  • Comentário de um colega do QC em outra questão:

    * INCIDENTES e RECURSO CABÍVEL:

    Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidade → RESE (art. 581, XVIII CPP)

  • A questão basta em dois artigos:
    Art. 148Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
    E sobre a parte final, responde o mesmo código:
    Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XVIII - que decidir o incidente de falsidade.

    Jurisp. recente sobre o tema:
    - INFO 838: O incidente de insanidade mental é prova pericial constituída em favor da defesa. Logo, não é possível determiná-lo compulsoriamente na hipótese em que a defesa se oponha à sua realização. STF. 2ª Turma. HC 133.078/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 6/9/2016;
    -- STJ: A instauração de exame de sanidade mental está afeta à discricionariedade do magistrado, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do réu. (AgRg no HC 439.395/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 19/2/19).

    Por isso,
    Resposta: CERTO.
  • INCIDENTE de FALSIDADE no CPP

    1)DE OFÍCIO ou POR ESCRITO e se por PROCURADOR + PODERES ESPECIAIS

    2)INCIDENTE em APARTADO -> SEM SUSPENSÃO do PROCEDIMENTO

    3)RESPOSTA em 48 h

    4)PROVAR ALEGAÇÕES em 3 D sucessivos

    5) DECISÃO sobre o INCIDENTE = cabe o RESE Reconhecer falsidade

    6) TemJ + reconhecida a falsidade -> desentranha + ao MP

    7) EFEITOS ENDOPROCESUAIS-> não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    obs: Pacífico: Falsidade material ou ideológica

    obs: Divergência: só papel ou documento em sentido amplo

  • Gab. CERTO.

    CPP.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...)

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    * INCIDENTES e RECURSO CABÍVEL:

    Incidente de restituição de coisas apreendidas → APELAÇÃO

    Incidente de insanidade mental → IRRECORRÍVEL, cabendo MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa)

    Incidente de falsidade → RESE (art. 581, XVIII CPP)

  • CPP:

    DO INCIDENTE DE FALSIDADE

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

    I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

    II - assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;

    III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;

    IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

    Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes especiais.

    Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • Preclusa a decisão que reconhecer a falsidade do documento, este será desentranhado dos autos e remetido, com os autos do processo incidente, ao MP

  • GABARITO: CERTO

    Acerca do termo "irrecorrível" presente no art. 145 do CPP, e a possibilidade de interpor RESE (art. 581, XVIII, CPP) quanto às decisões de incidente de falsidade, assevera a doutrina de Renato Brasileiro (CPP Comentado, 4 ed. 2019, Juspodivm, pág. 448):

    (...) O recurso em sentido estrito será cabível tanto na hipótese de procedência como no caso de improcedência do pedido constante do incidente de falsidade documental. Especial atenção deve ser dispensada ao art. 145, IV do CPP, anteriormente citado, segundo o qual "se irrecorrível, (o juiz) mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público". Leitura precipitada desse dispositivo pode levar à conclusão (equivocada) de que o reconhecimento da falsidade, ou seja, a procedência do incidente, seria irrecorrível. No entanto, o que o dispositivo faz é condicionar o desentranhamento do documento à preclusão da decisão judicial. Tecnicamente, portanto, o dispositivo deve ser lido no seguinte sentido: "preclusa a decisão que reconhecer a falsidade do documento, este será desentranhado dos autos e remetido, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público".

  • Os incidentes processuais são recorríveis por apelação supletiva, com base no art. 593, II do CPP, com exceção do incidente de falsidade documental, pois previsto expressamente no art. 581, XVIII do CPP, que prevê as hipóteses de cabimento do RESE.

  • Resumo dos recursos:

    • Julgar procedente as exceções: RESE;

    Exceção: não cabe RESE na exceção de suspeição.

    • Ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial: RESE;
    • Decisão que concede ou nega o pedido de sequestro ou hipoteca legal: Apelação.
    • Incidente de falsidade: RESE;
    • Incidente de insanidade mental: a decisão que determina a instauração do incidente é irrecorrível, sendo possível, MS da que determina e HC da que nega (Obs.: incidente em favor da defesa).
    • Incidente de restituição de coisas apreendidas: Apelação.
  • Gab. C

    Dica:

    Recurso cabível contra decisão judicial tomada no incidente de restituição de coisas apreendidas é a APELAÇÃO. Fundamento: art. 593, II, CPP.

    Recurso cabível contra decisão proferida no incidente de falsidade cabe RESE. Fundaemento: art. 581, XVIII, CPP.

    Ver Q1098019.


ID
3026344
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

Alternativas
Comentários
  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

     

    Na questão cita a prioridade de exame para crime contra a pessoa e praticado mediante ameaça, o que não consta do CPP. Por isso, acredito que o erro da questão seja esse. 

    Qualquer erro, favor enviar mensagem inbox. 

  • Não tem violência ou grave ameaça contra pessoa

    Abraços

  • A banca desse concurso pegou a lei seca no site do planalto, daí foi no ctrl+c e ctrl+v, deletando uma parte aqui, colando parte acolá e, em alguns casos, tal qual a música da Xuxa ao contrário - que tem a fala do capeta, foi colocando de trás pra frente na traseira do concurseiro.

  • Gab. E

    Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • Lembre:

    O ofendido e seu representante legal podem requerer a realização de qualquer diligência, mas existe a faculdade ao delegado. (art. 14)

    Em se tratando de qualquer outra perícia a autoridade policial poderá negá-la quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Não se pode negar o exame de corpo de delito.(Art. 184.)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • somente contra mulher, crianças, adolescentes e idosos ou pessoas com deficiência.

  • Adendo:

    A "mera" violência contra a mulher também não é causa de prioridade à realização do exame de corpo de delito.

    Somente será nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (aquelas previstas na lei maria da penha).

    CPP, Art.158. I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    Bons estudos.

  • De tras pra frente na traseira do concurseiro foi boa... kkkkkkkk

  •  

    Questão Difícil 51%

    Gabarito ERRADO

     

     

    [] Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Erro de Extrapolação: A alternativa diz mais do que a a lei quer dizer

     

     

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

     

     

    BIZú: ATENÇÃO: artigos recém alterados tem mais chance de cair na prova.

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.
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  • CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    GAB - C

  • Jamais podemos deixar de estudar a lei seca. Karacas uma prova do MP com literalidade da lei seca.

  • Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. item em vermelho identifica o erro da questao. art 158 CPP. ERRADO

  • Deverá ser dada PRIORIDADE à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência contra:

    → Doméstica e familiar contra mulher;

    → Criança ou adolescente;

    → Idoso;

    → Deficiente.

  • Prioridade:

    1. Violência doméstica e familiar contra mulher;

    2. Violência contra criança ou adolescente

    3. Violência contra idoso ou

    4. Violência contra pessoa com deficiência.

  • QUESTÃO LIXO QUE NÂO AGREGA EM NADA !

  • NA LETRA DA LEI. CPP

    CAPÍTULO II

    DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será INDISPENSÁVEL o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criançaadolescenteidoso ou pessoa com deficiência

    GAB - ERRADO

  • Pareceu as questões antigas da banca Faz Concurseiro Chorar.

  • Gabarito ERRADO.

    Não consta no artigo 158 CPP "violência ou grave ameaça contra pessoa"

    BIZU:

    NO EXAME DE CORPO DE DELITO, MULHER DÁ DICA:

    Violência doméstica e familiar contra mulher;

    Deficiente;

    Idoso;

    Criança;

    Adolescente.

  • Caí igual o Neymar nessa questão

  • Gab."ERRADO"

    A meu ver, o que deixou a questão errada foi a afirmação "grave ameaça"

  • Errada

    Violência ou grave ameaça contra pessoa, não entra.

  • Só podia ser a CESPE !

  • ódio resume kkkk não li direito, me ferrei

  • Caí igual o Neymar nessa questão [2]

  • (...)violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Mas nem precisava saber da lei para saber que a assertiva está errada pela lógica: se "violência ou grave ameaça contra pessoa" estivesse correto,aí não faria sentido das demais hipóteses, pois o termo destacado já abrange todo tipo de violência. A não ser que tivesse uma previsão na lei de ordem de preferência.

  • violência contra M D I C A - MULHER , DEFICIENTE , IDOSO , ADOLESCENTE

  • violência ou grave ameaça contra pessoa; ERRADO

    1. Violência

    doméstica e familiar contra mulher;

    contra criança ou adolescente;

    idoso;

    contra pessoa com deficiência.

  • Em que pese ser prova para membro do MP (e estas serem habitualmente mais sofisticadas), a prova foi bem legalista, com o conhecimento de base na lei.

    Para responder essa questão, peço que observe que tudo o que foi  mencionado corresponde, corretamente no art. 158 do CPP:
    - exame de corpo de delito, (cabeça do art. 158 do CPP)
    - violência grave ameaça: sem previsão; [sem previsão]
    - violência doméstica e familiar contra mulher; (art.158, I, CPP)
    -  violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência; (art. 158, I, CPP)

    De forma bem recente, fora apontada no certame do MP/GO.19 a seguinte assertiva: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher; II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência."

    Resposta: ERRADO
  • Gabarito ERRADO.

    CPP: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    Não há previsão de violência ou grave ameaça contra pessoa. Letra da lei.

  • GABARITO ERRADO:

    fundamento legal

    Art 158, CPP: Parágrafo único.  Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; 

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    NÃO HÁ A PRESENÇA DA LESÃO CORPORAL

    abs

  • Art. 158, parágrafo único, do CPP:

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

    Obs.: a questão tratou de um caso que não está previsto na lei, qual seja, "violência ou grave ameaça contra pessoa". Falou demais!

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    DICA!!!

    LEMBRE-SE DA VI+VI

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  • Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • GABARITO: E

    Questão similar - caiu MP MT 2019 - FCC - QC 1026886

    Seguindo a tendência da legislação brasileira de estabelecer prioridades de atendimento, o Código de Processo Penal estabelece que se dará prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, bem como

    A) nos crimes praticados contra grupos vulneráveis, mediante requisição da autoridade policial, judiciária ou do Ministério Público.

    B) nos crimes de feminicídio, ainda que não relacionado à violência doméstica ou familiar.

    C) em qualquer crime contra a pessoa ou o patrimônio de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    D) na violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. (GABARITO)

    E) nos crimes contra a dignidade sexual.

  • Braulio Agra, deixa de ser inconveniente. Faça uma página e divulgue seu material, caralho.

  • Gabarito - Errado.

    CPP

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. 

  • GABARITO: ERRADO.

    MACETE: Só vai dar prioridade no CORPO da MULHER CIDA.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Prioridade no exame de CORPO de delito:

    MULHER (violência doméstica e familiar);

    C riança;

    I doso;

    D eficiente;

    A dolescente

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  • GAB E

    Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher; 

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

    OBS: não há prioridade contra pessoa

  • Nao ha essa prervisao

    violência ou grave ameaça contra pessoa

  • Exame de corpo de delito

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Prioridade na realização do exame de corpo de delito

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.   

  • contra pessoa não !!!!

  • contra pessoa não !!!!

  • como seria um exame de corpo de delito para uma mera ameaça? nunca nem li, mas essa indagação me fez acertar a questão. Às vezes, o bom senso resolve uma questão.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  • PRIORIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.

    I - violência doméstica e familiar contra mulher

    II - violência contra criançaadolescenteidoso ou pessoa com deficiência.

  • violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Tal dispositivo em vermelho não tem previsão legal.

  • gab e

    Nos termos do Código de Processo Penal, dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: violência ou grave ameaça contra pessoa; violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    contra pessoa = não é qualquer pessoa. Somente violência doméstica e familiar contra mulher; e violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

  • Errado, o CPP não trata da violência ou grave ameaça contra pessoa como prioridade.

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

    Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: (Incluído dada pela Lei n. 13.721, de 2018)

    I – violência doméstica e familiar contra mulher;

    II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  • Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    I - Violência doméstica e familiar contra mulher;

    II - Violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência

    Violencia ou Grave Ameaça (sem previsão)

  • Tão maldosa.. Sem amor no coração kkkkkk

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher;   (Incluído dada pela Lei nº 13.721, de 2018)

    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.


ID
3026347
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

Alternativas
Comentários
  • § 1  Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    Abraços

  • Gab. ERRADO.

    Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    CPP. Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (...)

    §1º. Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    §2º. Na segunda parte será perguntado sobre:  (...)

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;     

  • Na primeira parte tudo relacionado a ele, na segunda tudo relacionado ao fato.

  • Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade,2 parte.. se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. 

    Certo (   )  Errado (   )

     

    Gabarito ERRADO

     

    Art. 187. O interrogatório será constituído de 2 partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

                          

     § 1o Na primeira parte(Sobre a pessoa do acusado) o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais

     

    § 2o Na segunda parte (Sobre os fatos) será perguntado sobre

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;                       

     III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;                     

    IV - as provas já apuradas

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                          

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;                       

     VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa

     

    #OperaçaoCharlieII

     

    www.somostodosconcurseiros.com

     

  • Gab. E

    Nunca abandone a letra seca.

  • Trocando em miúdos:

    1ª Parte: Vida pessoal do maluco.

    2º Parte sobre os fatos.

    Espínola diz que são 3 finalidades;

    1) Possibilitar conhecer o caráter e a personalidade

    2) uma tentativa de convencimento da idoneidade de sua versão

    3) Verificar as reações do acusado ao ser dada a ciência dos autos.

    Lembrar:

    Autodefesa: Dispensável

    Defesa técnica ; indisponível

    Nas palavras de Mirabete;

    Meio de prova, defesa, portanto de caráter misto.

    é ato público, personalíssimo, oral e com caráter de judicialidade

    Fonte: Julio F. Mirabete, Del 3689/41.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Só a título de complementação

    SOBRE A PESSOA DO ACUSADO --> NÃO em direito ao silêncio

    SOBRE OS FATOS --> TEM direito ao silêncio

  • questão simples

    na primeira parte somente questões relacionadas ao ACUSADO

    na segunda parte questões relacionados ao FATO

  • Caramba essa questão foi sacanagem demais, colocaram no meio que "se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir".

    Esse tipo de questão é sacanagem, tá maluco.

  • Que apelação.. prova de MP fazendo isso, vergonha.

  • INTERROGATÓRIO: a todo momento o juiz poderá fazer novo interrogatório (ato privativo do juiz), de ofício ou a requerimento (mesmo após a instrução). Adota-se a TEORIA MISTA, visto ser um meio de prova e um meio de defesa. O interrogatório poderá ser repetido (de ofício ou a requerimento) até o convencimento do juiz, não sendo um ato preclusivo. Ao final do interrogatório as partes podem formularem perguntas. A Qualificação e interrogatório são indissociáveis

    1ª – Interrogatório de Qualificação: Tudo sobre o Acusado (Ex: se já foi preso, trabalho, residência...). Sobre a pessoa do acusado (não poderá mentir em sua qualificação – Crime de Falsa Identidade);

    2ª – Interrogatório de Mérito: Tudo sobre os Fatos (Ex: se conhece as vítimas, se tem algo a alegar em sua defesa ...). Depois da qualificação o juiz menciona o direito de ficar calado (pode mentir quanto aos fatos - acusado não responde perjúrio). Deve ser assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o defensor.

    *Defesa Passiva: quando o agente fica em silêncio; *Defesa Ativa: quando o agente se defende em interrogatório (ex: Excludente)

    Interrogatório das Testemunhas: Cross Examination, perguntas diretas as testemunhas (mais simples)

    Interrogatório do Acusado: Sistema Presidencialista, onde somente o juiz pergunta ao acusado (formalidade)

    Obs: A doutrina entende que em sede de Inquérito, a nomenclatura a ser usada é "oitiva", e não interrogatório.

    Obs: na vídeo-conferência o acusado terá um direito a telefone para se comunicar com seu defensor.

    [Surdo-Mudo: pergunta por escrito e responde por escrito | Surdo: pergunta por escrito, responde oralmente | Mudo: pergunta oralmente, responde por escrito]

  • Em casa,no quarto,e depois de ver um revisão e a lei seca é fácil,agora na hora da prova é outra coisa.

    Questao simples nada!

  • CPP, Art. 187. O interrogatório será constituído de 2 partessobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

  • ERRADO

     

    A primeira parte refere-se às qualificações do acusado (nome completo, endereço, profissão, filiação etc). O acusado poderá invocar o direito ao silêncio sobre os fatos, mas não sobre sua qualificação (1ª parte do interrogatório). 

  •  

    Questão Muito Difícil 42%

    Gabarito ERRADO

     

     

    []  Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. 

    Erro de Contradição:

    Trecho não pertence a primeira parte e sim a segunda

     

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos

    § 1º Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

     

    § 2º Na segunda parte será perguntado sobre: 

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; 

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; 

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas; 

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; 

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; 

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

     

     

     

     

    Porque Deus amou o mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não pereça, mas tenha a vida eterna.

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  • Primeira fase relacionado a pessoa do acusado, já na segunda fase é relacionado ao fato.

  • 1ª Parte: Sobre a pessoa e sobre

    2 os fatos.

    Vida, profissão, oportunidades, prisões, condenações....

    Dica: Na primeira parte do interrogatório não há nada de pergunta sobre testemunhas.

    Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

  • sobre interrogatório, a questão misturou a segunda parte ( dos fatos) com a primeira parte ( do imputado). conforme o artigo 187. questao errada

  • Esse tipo de questão só acerta quem chuta bem (e não quem estudou muito).

  • Questão mais sem vergonha!

  • Misturou a p#!% toda

    Art. 187 Parágrafo 1 e 2 (inciso V)

  • Questão fraca, mas errei kkkk

  • CPP:

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.  

    § 1 Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. 

    § 2 Na segunda parte será perguntado sobre: 

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; 

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela; 

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; 

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido; 

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração; 

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante. 

  • O único erro da questão é pq inseriu o inciso V do § 2°, art. 187 que seria referente as vítimas e testemunhas, que por sua vez, não são indagadas na 1° fase e sim na segunda.

  • Gabarito "E"

    Toda vênia aos nobres colegas, mas a questão em ela é deveras complexa, mas de uma suave leitura, assim que se faça analiticamente, visto que essa parte deixa cloro o erro !!!

    Se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir.

  • Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

     

    Primeira parte do interrogatório do acusado: perguntas sobre a vida pessoal e sobre fatos passados;

     

    Segunda parte do interrogatório do acusado: perguntas sobre o fato que está sendo acusado.

  • TUDO que tiver relação com o FATO do crime é perguntando na segunda fase do interrogatório.

  • Individualização e Fatos !

  • A questão traz a exposição do art. 187 do CPP., eu seu caput, §1º e §2º.

    Na cabeça do artigo vê-se que o interrogatório se divide em 2 partes. O texto da questão é a transcrição sobre a pessoa do acusado. Posteriormente, existe o momento pra se falar dos fatos. Contudo, no meio da questão (sobre a pessoa) há elemento que seria neste momento posterior (sobre o fato: se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirirse conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir). Esta pergunta não ocorre no primeiro momento em que o acusado fala de si - o que torna a alternativa errada.

    Esta professora acredita ser interessante mostrar a importância das questões, sobretudo apontando outros certames em que foi exigido o tema. Todavia, o artigo que responde esta não é um recorrente.

    Resposta: ERRADO.


  • Tudo junto e misturado.

    GAB E

  • Interrogatório de Identificação (sobre a pessoa do acusado) - 1° Parte

    Interrogatório de Mérito (sobre os fatos) - 2° Parte

  • Art. 187, § 1 Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.                       

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • Errado: "se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir"

  • ERRADO

    CPP  

    Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.    

                     

    § 1 Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2 Na segunda parte será perguntado sobre:                

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;                  

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;                      

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;                       

    IV - as provas já apuradas;                      

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;                       

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;                          

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;                      

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. 

  • GABARITO ERRADO.

    1ª parte - Interrogatório sobre o acusado.

    2ª parte - Interrogatório sobre o fato ocorrido.

    O erro - A questão misturou os tipos de interrogatórios na 1ª fase.

  • Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

  • muita coisa, na questão só faltava perguntar se o cara era canhoto ou destro

    rs

  • " E conhecereis o CPP na ponta da língua, e ele o libertará, dos concursos !! rs

    O examinador 20.20

  • Isso que dá , não contratar uma banca . Servidor que fez essa questão, estava PANCADO.

  • Questão decoreba mais tosca!

  • Questão bem especifica para Promotor, achei interessante!

  • Art. 187. O interrogatório será constituído de 2 partes: 1-sobre a pessoa do acusado e 2-sobre os fatos.

    Gab. Errado

  • O interrogatório judicial tem como uma de suas características, ser um ato bifásico, composto por duas partes:

    • 1º parte: sobre a pessoa do acusado
    • 2º parte: sobre os fatos

    Art. 187, CPP. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.

    § 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2o Na segunda parte será perguntado sobre:

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

    A questão fala sobre a primeira parte do interrogatório (sobre o acusado), porém inclui o inciso V que trata sobre a segunda parte do interrogatório (sobre os fatos).

  • § 1o Na PRIMEIRA PARTE o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    § 2o Na SEGUNDA PARTE será perguntado sobre:

    I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;

    II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;

    III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;

    IV - as provas já apuradas;

    V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;

    VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;

    VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;

    VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa.

    Na primeira parte tudo relacionado a ele, na segunda tudo relacionado ao fato.

  • Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir,(ERRO)vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    EM VERMELHO>>>É SOBRE A SEGUNDA PARTE>>>SOBRE O FATO

  • 2ª PARTE: sobre os fatos

    se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir

  • e aí, passou em algo?

  • Preceitua o Código de Processo Penal, na primeira parte do interrogatório, que o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.

    • Parte sublinhada faz parte segunda parte do interrogatório
  • Deus É Bom, Vamos Lutar Até Vencer!!!

ID
3026350
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo o Pacto de São José da Costa Rica, durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às garantias mínimas estabelecidas. A previsão de suspensão de garantias e das obrigações contraídas em virtude dessa Convenção em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, não autoriza a suspensão de determinados direitos, tal como o direito ao nome e os direitos políticos, além do princípio da legalidade e da retroatividade.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 8º - Garantias judiciais (...)

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

    Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • A liberdade de expressao podera ser suspensa, pois nao esta no rol do art. 27.

  •   A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

     

  • CORRETO.

    EM CASO DE GUERRA, PERIGO PÚBLICO OU OUTRA EMERGÊNCIA QUE AMEACE A INDEPENDÊNCIA OU SEGURANÇA DO ESTADO PARTE, ESTE PODERÁ ADOTAR DISPOSIÇÕES QUE SUSPENDAM AS OBRIGAÇÕES DO REFERIDO PACTO. NO ENTANTO, ESTAS DISPOSIÇÕES NÃO PODEM SUSPENDER O DIREITO: RECONHECIMENTO PERSONALIDADE JURÍDICA, DIREITO À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL, PROIBIÇÃO DA ESCRAVIDÃO E DA SERVIDÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RETROATIVIDADE, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO, PROTEÇÃO A FAMÍLIA, DIREITO DA CRIANÇA, DIREITO DA NACIONALIDADE, DIREITOS POLÍTICOS, NEM DAS GARANTIAS INDISPENSÁVEIS PARA A PROTEÇÃO DE TAIS DIREITOS.

  • Gabarito: Certo.

    1.        Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

     

    2.        A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • O artigo 27, item 1 do PSJCR autoriza a suspensão de garantias, desde que haja um dos motivos:

    a) Guerra;

    b) Perigo Público;

    c) ou outra emergência que ameace o Estado-Parte

    No item seguinte estão dispostos os direitos que NÃO PODEM SER SUPRIMIDOS, SÃO ELES:

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos

    O rol NÃO É TAXATIVO

  • ART 27. 2 - A disposição precedente não autoriza a suspensao dos direitos:

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos

    #PMBA2020 #CAVEIRA #CETO

    RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS

  • A liberdade de locomoção e a liberdade de expressão poderão ser suspensas, pois não estão no rol do art. 27.

  • Gabarito: Certo.

  • Certo

    -2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos:

    ->>3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica)

    ->>4 (direito à vida)

    ->>5 (direito à integridade pessoal)

    ->>6 (proibição da escravidão e da servidão)

    ->>9 (princípio da legalidade e da retroatividade)

    ->>12 (liberdade de consciência e religião)

    ->>17 (proteção da família)

    ->>18 (direito ao nome)

    ->>19 (direitos da criança)

    ->>20 (direito à nacionalidade) 

    ->>23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • Complementando:

    - CESPE - o caso de suspensão de garantias, esta não poderá atingir normas de direitos humanos qualificadas como jus cogens.

    - JUS COGENS - É “uma norma aceita e reconhecida pela Comunidade de Estados Internacionais em sua totalidade, como uma norma da qual não é permitida nenhuma derrogação e que só poderá ser modificada por uma subsequente norma de lei internacional que tem o mesmo caráter legal”. (Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados). De acordo com o art. 53 do Decreto 7.030/2009, as normas de direitos humanos qualificadas como jus cogens NÃO poderão ser derrogadas. Assim, ainda que se trate de eventual suspensão de garantias, estas não poderão atingir as normas qualificadas como JUS COGENS, pois estas normas são de caráter obrigatório.

  • Comparativo com o

    PDCP

    1) HIPÓTESES: situação excepcional que ameace a existência da nação e assim seja declarada oficialmente. •Direitos que não podem ser suspensos:

    2) direito à vida;

    3) vedação à tortura;

    4) vedação à escravidão, servidão ou trabalhos forçados;

    5) vedação à prisão do depositário infiel;

    6) princípio da anterioridade penal, da vedação à lex gravior e aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado;

    7) reconhecimento da personalidade jurídica; e

    8) liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

    SAN JOSÉ - CADH

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos

  • Gab. CERTO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) Artigo 27 - Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
  • desconsiderar minha contribuição" plagiei sem querer"
  • certo

  • o nome do princípio deveria ser da irretroatividade, isso confunde.

  • Perfeitamente! Esta questão está em conformidade com os seguintes trechos da CADH:

    Art. 8. 2. [...] Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...]

    Art. 27. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 18 (Direitos da Criança), 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    Resposta: Certo

  • Não pode ser aplicada aos seguintes direitos:

    - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;

    - Direito à vida;

    - Direito à integridade pessoal;

    - Proibição da escravidão e da servidão;

    - Princípio da legalidade e da retroatividade;

    - Liberdade de consciência e religião;

    - Proteção da família;

    - Direito ao nome;

    - Direitos da criança;

    - Direito à nacionalidade e direitos políticos;

    - Não permite a suspensão das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

  • CADH

    Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos:

    3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica)

    4 (direito à vida)

    5 (direito à integridade pessoal)

    6 (proibição da escravidão e da servidão)

    9 (princípio da legalidade e da retroatividade)

    12 (liberdade de consciência e religião)

    17 (proteção da família)

    18 (direito ao nome)

    19 (direitos da criança)

    20 (direito à nacionalidade)

    23 (direitos políticos)

    nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

  • OUTRA.

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: VUNESP - 2018 - PC-SP - Delegado de Polícia.

    O Pacto de São José da Costa Rica estipula que os Estados-Partes podem suspender as obrigações contraídas em virtude do referido Pacto, como por exemplo em situação de guerra, perigo público, ou de outra emergência que ameace a sua independência ou sua segurança. Dentre os direitos que podem ser suspensos nessas hipóteses, está

    A)    o Direito à Nacionalidade.

    B)    o Direito de Circulação.

    C)   o Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica.

    D)   a Liberdade de Religião.

    E)    o Princípio da Retroatividade da lei.

  • ART 27. 2 - A disposição precedente não autoriza a suspensao dos direitos:

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos

  • Questão tentou enrolar direitinho.

  • Se ler rápido erra

  • Artigo 27 - Suspensão de garantias:

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

  • Certo.

    Conforme art. 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a previsão de suspensão de garantias e das obrigações contraídas em virtude dessa Convenção em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, NÃO autoriza a suspensão dos seguintes direitos: 

    a) Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;

    b) Direito à vida;

    c) Direito à integridade pessoal;

    d) Proibição da escravidão e servidão

    e) Princípio da legalidade e da retroatividade

    f) Liberdade de consciência e de religião

    g) Proteção da família

    h) Direito ao nome

    i) Direitos da criança

    j) Direito à nacionalidade

    k) Direitos políticos

    l) Garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • Direitos que não podem ser suspensos:

    • Personalidade Jurídica;

    • Vida;

    • Integridade Pessoal;

    Proibição da Escravidão e Servidão;

    • Princípio da Legalidade e da Retroatividade;

    • Liberdade de Consciência e de Religião;

    • Proteção da Família;

    • Nome;

    • Direitos da Criança;

    • Nacionalidade;

    Direitos Políticos.    

  • Direitos que não podem ser suspensos:

    • Personalidade Jurídica;

    • Vida;

    • Integridade Pessoal;

    Proibição da Escravidão e Servidão;

    • Princípio da Legalidade e da Retroatividade;

    • Liberdade de Consciência e de Religião;

    • Proteção da Família;

    • Nome;

    • Direitos da Criança;

    • Nacionalidade;

    Direitos Políticos.    

  • No item seguinte estão dispostos os direitos que NÃO PODEM SER SUPRIMIDOS, SÃO ELES:

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos


ID
3026353
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

Alternativas
Comentários
  • III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP. Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (...) III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; (...)

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Preservação do reconhecedor na fase judicial: de acordo com o parágrafo único do art. 226 do CPP, o disposto no número III não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário do julgamento. Logo, o reconhecimento de pessoas na fase judicial deve ser feito frente a frente com o suposto autor do delito. Em que pese o teor do referido dispositivo, grande parte da doutrina entende ser possível que o magistrado adote medidas destinadas a preservar a imagem do reconhecedor frente ao reconhecido em juízo, aplicando-se, sub- sidiariamente, o disposto no art. 217 do CPP. Com esse entendimento: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 491. (Renato Brasileiro, CPP Comentado, 2 edição, 2017, pág. 671).

    Na prática é adotado esse cuidado, com a visualização da pessoa a ser reconhecida por um vidro da porta da sala de audiências.

  • Redação horrível.

  • Deveriam liberar um dicionário no dia da prova. 

  • Objetivamente:

    A medida de reconhecimento de pessoas e coisas quanto à possibilidade de o delta providenciar para que esta não veja aquela não é aplicável em plenário de julgamento.

  • MAIS CONFUSO QUE....

  • Resumindo: Desde que não seja na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento, a pessoa pode fazer o reconhecimento de forma anônima em caso de intimidação ou outra influência.

    Só lembrar dos filmes onde vemos as pessoas fazendo reconhecimento através de um vidro onde os criminosos não a podem ver.

  • Art. 226, III e p. único, CPP – Embora, literalmente, o inciso III do art. 226, CPP, não seja aplicável ao reconhecimento judicial (art. 226, p. único, CPP), tal conclusão vem sendo flexibilizada. É que, na prática, por medo, muitas testemunhas quedam-se inertes em juízo por estarem frente a frente com o réu. Para viabilizar o reconhecimento em juízo, então, havendo intimidação da pessoa que irá reconhecer, permite-se a incidência do inciso III do art. 226, CPP.

    No Brasil, como não existem em muitos lugares os vidros espelhados, utiliza-se inclusive “buraco da fechadura” ou luzes fortes contra os suspeitos. Em juízo, basta afirmar na presença do juiz que o réu é a pessoa reconhecida, que a prova estará perfeita. Porém, na prática, por medo, muitas testemunhas em juízo quedam-se inertes. Por analogia, em muitos fóruns o reconhecimento vem sendo feito por meio de “vidro espelhado”.

    Fonte: Ciclos R3

  • Que escrita top... depois de um dia de estudos, quase travou a mente.

  • A má escrita é técnica para que erremos no concurso. Questão estilo "conge"

  •  

    Questão Difícil 62%

    Gabarito Certo

     

     

    Redação perfeita 100% Lei Seca

     

     

    [] a)  Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela. 

     

     

     

    CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas

     

     

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

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  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS: a pessoa faz um RELATÓRIO. Colocará pessoas semelhantes, SE POSSÍVEL. Na fase judicial (não se aplica na fase de inquérito e plenário de Julgamento), providenciará para que o acusado não veja a vítima. O ato será lavrado por 2 testemunhas. (aplica-se no que for ao reconhecimento de coisas). Poderá haver o reconhecimento de pessoas por videoconferência. As pessoas que reconhecerem, coisa ou pessoas, deverão fazer individualmente e incomunicáveis. (possibilidade da incomunicabilidade dentro do CPP). Ao final é lavrado um Auto De Reconhecimento

  • O caminho mais fácil é botar na conta do examinador, que redigiu de forma um pouco confusa. Todavia, nem sempre o caminho mais fácil é o melhor caminho. Você já chegou até aqui e agora não adianta discutir com a prova. Sem pressa. Volte e leia com calma a assertiva e não perca pontos de uma questão que você acertaria, pois SABE A RESPOSTA.

  • achei mal escrita
  • Reconhecimento de Pessoas e Coisas

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte

    forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou

    outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    GAB - C

  • GABARITO ERRADO POIS A QUESTÃO FALA CLARAMENTE EM RECONHECIMENTO EM PLENÁRIO

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Examinador... vai estudar português...

  • É impressão minha ou a redação da questão esta terrível?

  • Art. 226, inciso III, P.ú. do CPP

    Letra de lei! Sem mistério!

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  • "Não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição".

    Estar CERTO por causa dessa parte, pois não cabe aplicação na fase de instrução criminal ou em plenário.

    Se dissesse que tem aplicação nestas fases, estaria errado.

  • Na fase de instrução criminal e fase de julgamento se presa pelo contraditório e ampla defesa, por este motivo só cabe na fase pré-processual.

  • depois dessa eu vou dormir
  • GABARITO: CERTO

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Este dispositivo do parágrafo único do art. 226 do CPP não vem sendo aplicado pela jurisprudência. Vale dizer, é possível o uso do dispositivo mesmo na fase de instrução criminal ou em plenário de julgamento o que torna a assertiva correta à luz do Código Processual Penal e incorreta à luz da Jurisprudência.

    Questão ruim.

  • Com o maior respeito à banca, a alternativa está dúbia em razão da pontuação. Poder-se-ia melhorar na transcrição do artigo que se pretendeu cobrar no certame, a fim de não gerar dúvida.

    De fato, a assertiva acerta por trazer o inciso III do art. 226 do CPP: "Não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição". Mas é também ai que reside o problema da pontuação que pode induzir ao erro.

    Vale expor, contudo, que o inciso II fala "se possível", o que gerou interpretação, por parte da jurisprudência, de que não é obrigatório, vejamos:

    - O STJ não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu que esteja sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).
    - Inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17)

    Resposta: CERTO.
  • Gabarito CERTO

    CPP: Art. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Colegas,

    Acho que a maioria dos que erraram remeteram seu raciocínio jurídico ao Art. 217. 

    "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)"

    Porém, a diferença está no ato processual.

    No reconhecimento não é possível a retirada do acusado da sala de audiência como é possível no inquérito.

    Já na oitiva de testemunha na fase processual é possível a retirada do acusado da sala de audiência desde que existentes os requisitos do retrocitado artigo 217 do CPP.

  • Assertiva C

    Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • Gabarito: enunciado certo!!

  • Lei seca purinha, mas a redação está péssima. Era melhor ter copiado o artigo na íntegra.

  • CERTO

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Tendi foi é nada

  • Que português !!!

  • Letrinha de lei pra questão de promotor, ai chega na PF/PRF vem um monstro de enunciado...

  • GAB. CERTO

  • Achei que estava cansado, mas é o português da questão que está horrível mesmo.

    Art. 226.  

    Parágrafo único.  O disposto no nIII deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Complementando:

    ATENÇÃO!

    Se a questão pedir de acordo com a Jurisprudência, admite-se essa manobra até mesmo na instrução criminal e no plenário de julgamento.

  • Tô até agora tentando entender essa redação horrorosa.
  • Falando Grego ?

  •  RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Nunca pensei que ia acertar uma questão utilizando os conhecimentos adquiridos dos filmes do Edie Murph que eu assistia na seção da tarde
  • JURISPRUDÊNCIA:

    - Inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17)

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único.  O disposto no n  III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Pelas regras do CPP -

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

    Parágrafo único.  O disposto no n  III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Isso porque presume-se violação ao P. da ampla defesa e contraditório, além de violar o P. da publicidade.

  • Tive que ler o enunciado umas cinco vezes. rs

  • Entendi porr* nenhuma!

  • meus olhos sangram

  • ATUALIZAÇÃO:

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento? •

    NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    Tese: O reconhecimento fotográfico e presencial feito pela vitima na fase de inquérito  policial, sem observância dos procedimentos do CPP, não é evidencia segura da autoria do delito (HC- 652.284 – 5° turma julgado em 03.05.2021)

    • GAB. CERTO
    • CPP ART.226
    • III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
  • Quando o texto é mais difícil que a própria questão

  • Que português TENEBROSO!!

  • Acertei pela glória. Se fosse por conseguir entender a elaboração da questão estaria lascada.

  •  art. 226, inc. II, do CPP, determina "se possível", o que gerou interpretação, por parte da jurisprudência, de que não é obrigatório

    STJ REBATE não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu que esteja sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

    QUESTÃO:

    quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,

    AFIRMATIVA CORRETA

  • Alguém avisa ao Instituto que linguagem rebuscada e linguagem incognoscível são extremos opostos?

  • Redação péssima !

  • Que legal, tem índio elaborando a questão dessa banca!

  • Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • q redação maldita!

  • A prova não foi redigida em língua portuguesa?


ID
3026356
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n. 12.850/2013, quanto ao meio de obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, deixando o acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Deixa de ser sigiloso assim que RECEBIDA a denuncia!

  • § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    Abraços

  • LEI 12.850

    Art. 4º

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    Art. 7º

    § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .

  • Complementando: 

    O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei 12.850/13). Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo. Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 12/9/17 (Info 877).

  • ....E segue a criatividade das bancas de trocar recebida por oferecida

    pela 100 x isso

    kkkkk

    A Lei n. 12.850/2013, quanto ao meio de obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, deixando o acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia. 

    Certo (   )   Errado (   )

    Gabarito Errado

     

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .

     

    #OperacaoVouSerPapaCharlie

    www.somostodosconcurseiros.net

  • Gabarito: ERRADO

    Logo que RECEBIDA a denúncia pelo Juiz, deixa de ser sigiloso.

  • Não basta só decorar.

    É preciso entender a lógica do sistema:

    Se não for recebida a denúncia - num mundo ideal, sem nenhum vazamento para a imprensa - o delatado será preservado de escândalos e devassas na sua vida pessoal, já que a proposta de colaboração permanecerá sob sigilo. A preocupação aqui não é com o colaborador/delator, e sim com o delatado (que não será condenado antecipadamente pela opinião pública).

    Ponto positivo para a Lei n. 12.850/2013.

  • É preciso receber, não apenas oferecer!

  • Ruy, concordo que é preciso entender a lógica, mas discordo desse tom de exaltação da lei. Fosse boa mesmo, preservaria o estado de inocência enquanto regra de tratamento, exigindo que o sigilo perdure até o trânsito em julgado da sentença, na forma da garantia constitucional.
  • O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso quando ? / Quando o Juiz recebe a "fofoca"! Ou seja, quando ele recebe a denúncia!

  • Art. 7º. § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º. 

  • É possível que esse sigilo seja retirado antes do recebimento da denúncia?

    SIM. O § 3º do art. 7º da Lei nº 12.850/2013 prevê um limite máximo de duração do sigilo, sendo possível que ele seja levantado (retirado) antes do recebimento da denúncia.

    Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo.

    Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo.

    Assim, nada impede que o sigilo do acordo seja afastado em momento anterior ao recebimento da denúncia, possibilitando conhecer aquele que subscreveu o acordo, bem assim o conteúdo do que declarado.

    Depois que forem realizadas as diligências cautelares, em regra, não subsiste mais razão para o sigilo, mesmo que ainda não tenha sido recebida a denúncia.

    Não há direito subjetivo do colaborador a que se mantenha, indefinidamente, a restrição de acesso ao conteúdo do acordo.

    STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).

    FONTE: SITE DIZER O DIREITO

  • Pessoal, é gigantesco o número de questões que as bancas fazem trocando apenas o Receber por Oferecer.

    De fato, em alguns casos a lei fala em receber e outros oferecer. Sempre que aparecer isso em prova fiquem atentos porque passa despercebido.

    Bons estudos!

  • AHAMMMMMMMMMMMMMM DIGRAMADO................ACERTEI RSRSRSRRSRSRSR

  • § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º.

  • O único erro na questão é "assim que oferecida a denúncia."

    Será depois de RECEBIDA a denúncia!!!

  • CPP. Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

    CP. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    CRIME ORGANIZADO. Art. 7º § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .

    554 STF - O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.

    Dessas quatro hipóteses, apenas o CPP fala em oferecimento da denuncia.

  • erro===é RECEBIDA!!!!!

  • Deixa de ser sigiloso quando Recebida a Denuncia

  • colabo'R'ação p'R'emiada - Recebida

  • LEI 12.850/13 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 7º  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 3º  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

    Importante aqui destacar que não deixa de ser sigiloso todo o procedimento, mas apenas a existência de um acordo de colaboração devidamente homologado e eventuais termos de declarações que embasam a denúncia enquanto peça inaugural da ação penal.

  • assim que RECEBIDA a denúncia!

    colaboRação - Recebida

  • LEI 12.850/13 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    GABARITO: ERRADO!!

    Art. 7º  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 3º  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º

    NÃO DESISTA!!

  • O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia.

  • Quem errou as 3 questões em seguida bate aqui....

  • Esta questão tem até erros de Português !

  • Gabarito: ERRADO

    Logo que RECEBIDA a denúncia pelo Juiz, deixa de ser sigiloso.

    LEI 12.850

    Art. 4º

    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    Art. 7º

    § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .

  • Atenção para a alteração do §3º do art. 7º da Lei de Organização Criminosa pela Lei Anticrime (2019):

    Nova redação:

    O acordo de colaboração premiada e depoimentos são sigilosos até o recebimento da denúncia ou queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

    Incluiu: "depoimentos", "queixa- crime", vedação ao magistrado.

    E alteração: "deixa de ser sigiloso" para "são sigilosos".

    De qualquer forma o gabarito é ERRADO, pois o sigilo é até o recebimento da denúncia e não até o oferecimento.

  • Errado.

    Colaboração premiada - levantamento do sigilo. Regra das QUATRO SÍLABAS:

    SI - GI - LO - SA

    RE - CE - BI - DA

    Boba, mas ajuda alguns rs

  • Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       (Redação dada pela Lei n°13.964, de 1029)

  • § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º (ERA ASSIM).

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (MUDANÇA DO PACOTE)

  • Erro===assim que for recebida a Denuncia!!

  • ART. 7º ...

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.      

    Gabarito: ERRADO!

  • ART. 7º ...

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.      

    Gabarito: ERRADO!

  • Na verdade não está desatualizada e continua errada, a saber:

    Texto revogado:

    Art. 7º, § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º .

    Texto Vigente:

    Art. 7º, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

    Quanto ao restante:

    Art. 4º, § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

  • Com a devida vênia aos comentários dos colegas que entendem que a questão está desatualizada com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, mas ela não está, e continua incorreta. Vejamos:

    Essa era a redação anterior do §3 do art. 6, Lei 12.850/13:

    § 3º O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º

    O Pacote Anticrime promoveu a seguinte alteração:

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

    Se o acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, significa que APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA o acordo deixará de ser sigiloso.

    Após o recebimento da denúncia o processo será regido pelo princípio da publicidade, ponto. Questão incorreta.

    :)

    Estou aberta a questionamentos.

    Abç.

  • 2 ERRROS. 1ºO cespe trocou o "RECEBIDA" por OFERECIDA. 2º com advento do pacote, teve alteração: "deixa de ser sigiloso" para "sigiloso".

  • RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

  • PACOTE ANTICRIME

    ART. 7º - § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       

  • Colaboração premiada

    Art. 4º § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    Art. 7º § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.  

  • GABA ERRADO

    qColegas, apenas uma dica. Eu zerei minhas questões e estou voltando respondendo essas antigas, serve de revisão e dá para acompanhar as alterações do pacote anticrime que certamente serão cobradas.

    uma delas é justamente este artigo da lei 12.850/13

    Art. 7º 

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime,(acrescentado pelo pac) sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

    pertencelemos!

  • GABARITO: ERRADO

    A Lei n. 12.850/2013, quanto ao meio de obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, deixando o acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.

       

    1ª parte da assertiva – CORRETO - A Lei n. 12.850/2013, quanto ao meio de obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    Lei 12.850/13, art. 4º, § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

     

    2ª parte da assertiva – ERRADO - deixando o acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.

    Lei 12.850/13, art. 7º, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

  • Errado! Sigiloso até o recebimento da denúncia

  • E R R A D A

    O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia.

  • Conforme redação dada pela Lei n. 13.964/19: Art. 6º, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.    

  • Assertiva E

    Art 4

    A Lei n. 12.850/2013, quanto ao meio de obtenção da prova da colaboração premiada, dispõe que, em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração, deixando o acordo de colaboração premiada de ser sigiloso assim que oferecida a denúncia.

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o acordo de colaboração premiada e sobre a duração do sigilo do procedimento. De fato, a Lei nº 12.850/2013 dispõe em seu art. 4º, §1º que, em qualquer caso, para a concessão do benefício será levado em conta a personalidade do colaborador, a natureza da infração, as circunstâncias, gravidade e a repercussão social do fato criminoso, além da eficácia da colaboração:

    Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: (...)
    § 1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    Entretanto, a afirmativa está incorreta no que se refere ao sigilo mencionado.

    Sobre este tema, é importante fazer uma ressalva: No momento da aplicação da prova, em 2019, ainda não estava em vigor o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) e, desta feita, o gabarito da questão estava de acordo com a redação original do §3º do art. 7º da Lei. Este artigo que trata do sigilo do procedimento foi modificado com o Pacote Anticrime.

    A questão continua sendo incorreta, mesmo com a nova redação. Contudo, após mencionar a nova redação, colaciono um julgado que era muito utilizado à época da redação anterior e que, de acordo com a nova redação, o entendimento parece estar superado. Portanto, muito cuidado com o julgado.

    O art. 7º, §3º da Lei nº 12.850/2013 dispõe que o pedido de homologação será sigilosamente distribuído e, conforme a nova redação, serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime. Dessa forma, está incorreta a assertiva por afirmar que o sigilo permanecerá até o oferecimento de denúncia ou queixa.

    Art. 7º O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto. (...)
    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Aprofundando um pouco mais...
    Como já afirmado anteriormente, é preciso atentar à redação anterior e ao julgado abaixo transcrito. Atente-se para a parte final do §3º acima exposto que afirma que é: “(...) vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese".

    A redação original não trazia esta ressalva, apenas afirmando que “O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5º".

    Por isso, o entendimento da 1ª Turma do STF, exposto no Inq 4435 AgR/DF, de relatoria do Min. Marco Aurélio, julgado em 12/09/2017 era no sentido de que o sigilo sobre o conteúdo da colaboração deveria perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia, porém, essa regra não é absoluta e sim um termo final máximo para o sigilo

    Vejamos o entendimento: O sigilo sobre o conteúdo de colaboração premiada deve perdurar, no máximo, até o recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º da Lei nº 12.850/2013).
    Esse dispositivo não traz uma regra de observância absoluta, mas sim um termo final máximo.
    Para que o sigilo seja mantido até o recebimento da denúncia, deve-se demonstrar a existência de uma necessidade concreta. Não havendo essa necessidade, deve-se garantir a publicidade do acordo. STF. 1ª Turma. Inq 4435 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/9/2017 (Info 877).


    Porém, cuidado! Após a modificação realizada pelo Pacote Anticrime, resta demonstrado que o entendimento se encontra superado, tendo em vista que a redação legal traz, de maneira expressa, a vedação de que o magistrado decida por sua publicidade em qualquer hipótese antes do termo fixado na lei, qual seja, o recebimento da denúncia ou queixa-crime.

    Portanto, interpretando a redação anterior, é possível concluir que a afirmativa está incorreta, pois, o sigilo será mantido até o recebimento da denúncia ou queixa-crime, conforme expressa redação do art. 7º, §3º, da Lei nº 12.850.

    Gabarito do professor: ERRADO.
  • RECEBIMENTO! Não é oferecimento!

  • Lei 12.850/13, art. 7º, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.

  • Gente, com a lei pacote anticrime acredito que foi revogado. Veja, está cortada essa parte do site do planalto.

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

  • Art. 4º, §1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    Art. 7º, §3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.   

  • Segue a nova redaçã da pela

    § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.       

  • Início do sigilo: recebimento da proposta

    Fim do sigilo: recebimento da denuncia

  • DA COLABORAÇÃO PREMIADA

    Marco de confidencialidade – começada a negociação/ recebida a proposta, o sigilo tem que ser mantido.

    L. 12.850/2013, dispositivos correlatos:

    Art. 3º-B. O recebimento da proposta para formalização de acordo de colaboração demarca o início das negociações e constitui também marco de confidencialidade, configurando violação de sigilo e quebra da confiança e da boa-fé a divulgação de tais tratativas iniciais ou de documento que as formalize, até o levantamento de sigilo por decisão judicial (que somente ocorrerá a partir do RECEBIMENTO da denúncia).

    Art. 7º. § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.


ID
3026359
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a Lei n. 12.850/2013, considerando a relevância da colaboração premiada prestada, o Ministério Público e o delegado de polícia, a qualquer tempo, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    MP a qualquer tempo mas o delegado apenas nos autos do inquerito policial.

    Art. 4, paragrafo 2.

  • § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, 

    Abraços

  • De acordo com a Lei n. 12.850/2013, considerando a relevância da colaboração premiada prestada, o Ministério Público e o delegado de polícia, a qualquer tempo, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

    ERRADA. O delegado só pode representar ao juiz pela concessão do perdão judicial nos autos do inquérito policial. (Só o MP pode requerer "a qualquer tempo").

    .

    Art. 4º. § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo penal).

  • "delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público"

  • Gabarito ERRADO

    FUNDATEC - PC-RS 2018 - DELEGADO

    Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o Art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal).

  • A redação da Lei nº 12.850/2013 dá a entender que, se fosse feito durante o inquérito policial, o acordo de colaboração premiada poderia ser celebrado entre o Delegado de Polícia e o investigado, ou seja, a autoridade policial teria legitimidade para celebrar acordo de colaboração premiada, bastando que houvesse uma manifestação (parecer) do MP. Veja:

    Art. 4º (…)

    § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (…) § 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

    Posição da doutrina majoritária: NÃO

    A doutrina majoritária sustenta que a legitimidade para celebrar o acordo de colaboração premiada é exclusiva do Ministério Público. O Delegado de Polícia até poderia sugerir o acordo, mas quem decide sobre a sua celebração e condições seria o membro do MP. Os argumentos, em síntese, para essa conclusão são os seguintes:

    a) O acordo precisará ser homologado pelo magistrado e o Delegado de Polícia não teria capacidade postulatória para peticionar em juízo pedindo a homologação;

    b) A CF/88, em seu art. 129, I, conferiu ao MP, a titularidade da ação penal pública e, com isso, também garantiu a esse órgão a decisão sobre a viabilidade ou não da persecução penal. Alguns benefícios (prêmios) previstos ao colaborador implicam o não-exercício da ação penal (como o não-oferecimento de denúncia), decisão essa que só poderia ser tomada pelo MP, já que ele é o titular da ação penal.

    “(…) por mais que a autoridade policial possa sugerir ao investigado a possibilidade de celebração do acordo de colaboração premiada, daí não se pode concluir que o Delegado de Polícia tenha legitimação ativa para firmar tais acordos com uma simples manifestação do Ministério Público. (…) Por consequência, se a autoridade policial é desprovida de capacidade postulatória e legitimação ativa, não se pode admitir que um acordo por ela celebrado com o acusado venha a impedir o regular exercício da ação penal pública pelo Ministério Público, sob pena de se admitir que um dispositivo inserido na legislação ordinária possa se sobrepor ao disposto no art. 129, I, da Constituição Federal.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 554-555).

  • Para entender a lógica do sistema:

    Titular da ação penal = a qualquer tempo

    Autoridade policial = IP

  • QUE QUESTÃO MASSA...

  • Delegado só participa do IP

  • § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o 

  • Errado.

    MP a qualquer tempo mas o delegado apenas nos autos do inquerito policial.

    Art. 4, paragrafo 2.

  • RESUMINDO!!!!!!

    GABARITO: ERRADO

    Titular da ação penal = a qualquer tempo ( MINISTÉRIO PÚBLICO)

    Autoridade policial = IP (DELEGADO DE POLÍCIA) 

     

    ART 4º - PARÁGRAFO 2º - CONSIDERANDO A RELEVÂNCIA DA COLABORAÇÃO PRESTADA, O MINISTÉRIO PÚBLICO, A QUALQUER TEMPO, E O DELEGADO DE POLÍCIA, NOS AUTOS DO INQUERITO POLICIAL,COM A MANIFESTAÇÃO DO MNISTÉRIO PÚBLICO, PODERÃO REQUERER OU REPRESENTAR AO JUIZ PELA CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL AO COLABORADOR,AINDA QUE ESSE BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO PREVISTO NA PROPOSTA INICIAL,APLICANDO -SE, NO QUE COUBER, O ART.28NDO DECRETO LEI Nº 3689 DE 1941( CODIGO PROCESSO PENAL)

  • Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo,

    e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público,

    PODERÃO requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (CPP).

    GAB - E

  • GABARITO ERRADO

    Art. 4 º § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

  • A colaboração prestada foi relevante? SIM!

    Poderá o MP e o DELEGADO Requerer ou Representar ao juiz pela concessão do PERDÃO JUDICIAL, ainda que NÃO TENHA SIDO PREVISTO NA PROPOSTA INICIAL? SIM!

    MP - A qualquer tempo

    DELEGADO - Nos Autos do Inquérito Policial ,com manifestacao do MP

    Essa parte não sofreu nenhuma alteração advinda do pacote anticrime.

  • GABARITO: ERRADO

    MP: A QUALQUER TEMPO

    DELEGADO: NOS AUTOS DO IP (com manifestação do MP)

    PODERÃO REQUERER OU REPRESENTAR AO JUIZ PELA CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL AO COLABORADOR, AINDA QUE ESSE BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO PREVISTO NA PROPOSTA INICIAL.

    ART. 4º, §2° da Lei de Organização Criminosa.

  • GABARITO: ERRADO

    MP: A QUALQUER TEMPO

    DELEGADO: NOS AUTOS DO IP (com manifestação do MP)

    PODERÃO REQUERER OU REPRESENTAR AO JUIZ PELA CONCESSÃO DE PERDÃO JUDICIAL AO COLABORADOR, AINDA QUE ESSE BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO PREVISTO NA PROPOSTA INICIAL.

    ART. 4º, §2° da Lei de Organização Criminosa.

  • Corrigindo: De acordo com a Lei n. 12.850/2013, considerando a relevância da colaboração premiada prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

  • DELTA só durante as investigações e não a qualquer tempo.

  • O art. 4º. § 2º da Lei em comento  traz o texto exposto, porém organiza: "(...), o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público".

    Assim, quem poderá fazê-lo a qualquer tempo é o MP = titular máximo da da ação penal.
    Esquematizando:
    MP: a qualquer tempo;
    Delegado: nos autos do Inquérito Policial.


    Jurisp. INFO 907 STF: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/13, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/6/18

    Resposta: ERRADO.

  • Delegado não faz parte do judiciário. Apesar de ser o filtro da área penal.

  • O delegado somente nos autos do Inquérito

    Errado

  • § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, 

  • GAB.: ERRADO

    MP - A QUALQUER TEMPO.

    DELEGADO - NOS AUTOS DO IP.

  • Por isso é importante ler com atenção as questões...

    NÃO ME ATENTEI AO FATO de o delegado representar apenas nos autos do inquerito policial.

  • GABARITO ERRADO

    Do perdão judicial extra proposta (art. 4º, § 2º):

    1.      Mesmo que o perdão judicial não faça parte da proposta de colaboração, é possível a sua aplicação ao colaborador, em razão da relevância da colaboração. Embora o legislador não explique o que vem a ser “relevância da colaboração”, penso que se trata do êxito aos resultados descritos pelos incisos do art. 4º. Contudo, deve ser requerida pelo Ministério Público, a qualquer tempo, ou representada pelo delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • ERRADO

    MP a qualquer tempo mas o delegado apenas nos autos do inquerito policial.

    .Art. 4º. § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo penal).

  • Delegado só na fase pré-processual

  • MP a qualquer tempo mas o delegado apenas nos autos do inquerito policial.

    Art. 4, paragrafo 2.

  • O art. 4º. § 2º da Lei em comento traz o texto exposto, porém organiza: "(...), o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público".

    Assim, quem poderá fazê-lo a qualquer tempo é o MP = titular máximo da da ação penal.

    Esquematizando:

    MP: a qualquer tempo;

    Delegado: nos autos do Inquérito Policial.

  • Delegado: APENAS nos autos do inquérito policial.

    MP pode requerer "a qualquer tempo

    Art. 4º. § 2º  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo penal)

  • MP: a qualquer tempo;

    Delegado: nos autos do Inquérito Policial.

  • gaba errado

    Galera, a lógica é o seguinte:

    O MP é o titular da ação penal então a qualquer tempo, até mesmo depois do trânsito em julgado, ele poderá oferecer a colaboração para o delator.

    guarde o seguinte para não errar mais!

    MP -------------> A QUALQUER TEMPO

    DELTA --------> NO IP

    JUIZ -----------> NÃO SE ENVOLVE, APENAS HOMOLOGA!

    não são questões mirabolantes que derruba candidato, são essas com texto de lei...

    PARAMENTE-SE!

  • é de competencia do MP..

  • Organização criminosa

    Associação de 4 ou mais pessoas 

    (inclui na contagem menor de idade)

    •Estruturalmente ordenada 

    (Escalonamento hierárquico)

    •Divisão de tarefas 

    (formal ou informal)

    •Objetivo obter vantagem de qualquer natureza 

    •Prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos 

    (contravenção penal ou crime)

    •Prática de infrações penais de caráter transnacional 

    (independentemente da pena máxima prevista)

    Emprego de arma de fogo 

    A pena é aumentada até metade (majorante)

    Exerce Liderança ou comando 

    A pena é agravada (agravante)

    A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Peguinha = MP a qualquer tempo , mas o delegado apenas nos autos do IP.

  • MP: a qualquer tempo

    DELEGADO: nos autos do inquérito

  • GABA: ERRADO

    Considerando a relevância da colaboração, ¹o MP, a qualquer tempo, e ²o Delta, no curso do IP (erro da questão), após manifestação do MP, poderão requerer (MP) ou representar (Delta) pelo perdão judicial do colaborador, ainda que isso não tenha sido previsto na proposta inicial. (art. 4º, § 2º, L12.850/13)

  • GAB ERRADO

    ART 4 °§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber....

    REPARE A QUALQUER TEMPO É SÓ O MP, DELEGADO NOS AUTOS DO INQUÉRITO

  • MP => a qualquer tempo;

    Delegado de polícia => nos autos do IP, com manifestação do MP

  • A qualquer tempo somente o MP

  • Errado.

    Delegado -> Durante o IP

    Promotor de justiça -> Qualquer tempo.

  • O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, respeitadas as prerrogativas do MP, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os §§ 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850/13, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plenário. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/6/18 (Info 907).

    ##Atenção: ##DICA: Momento

    • Ministério Público: a qualquer tempo

    • Delegado: apenas nos autos do inquérito policial.

  • Só lembrar que o delegado atua na fase de IP e após isso ele não se mete mais no bagulho, ou seja, não pode requerer a qualquer tempo como diz a questão.

    Dracarys.

  • ART 4 § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicia.

  • De acordo com a Lei n. 12.850/2013, considerando a relevância da colaboração premiada prestada, o Ministério Público poderá,a qualquer tempo, requer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial; Quando ao delegado de polícia no autos do inquérito policial , ambos ,ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial.

  • Somente o MP pode requerer, a qualquer tempo.

    Delta de Polícia, somente nos autos do IP (COM MANIFESTAÇÃO DO MP)

  • ERRADA

    O Delegado de Polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público.

    ORCRIM, Art. 4, paragrafo 2.

  • .Art. 4º. § 2o Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempoe o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial

  • art. 4º. § 2º da Lei em comento traz o texto exposto, porém organiza: "(...), o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público".

    Assim, quem poderá fazê-lo a qualquer tempo é o MP = titular máximo da da ação penal.

    Esquematizando:

    MP: a qualquer tempo;

    Delegado: nos autos do Inquérito Policial.

    gabarito : ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    MP: a qualquer tempo

    Delegado: nos autos do inquérito policial (com a manifestação do MP)

  • O delegado só pode requerer nos autos do inquérito, não a qualquer tempo, conforme dito na questão.

  • beleza, errei. vamos nessa.

  • Orcrim, Lavagem de dinheiro e Lei de proteção à vítima e testemunha admitem perdão judicial na colaboração premiada.

  • MP: a qualquer tempo;

    Delegado: nos autos do Inquérito Policial.

    gabarito : ERRADO

  • que pegadinha.

    artigo 4º, parágrafo segundo da lei 12.850==="considerando a relevância prestada, o MP, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL, com a manifestação do MP, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o artigo 28 do CPP".

  • Delegado = Durante o IP

    MP = a qualquer tempo

    - Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Devido à colaboração relevante do preso para a identificação da organização criminosa nos autos do inquérito policial, o delegado, com a manifestação do Ministério Público, poderá representar ao juiz pela concessão de perdão judicial. Certo

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 4º, § 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempoe o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).


ID
3026362
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Em 24h.

    Art. 320, CP

  • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

    Abraços

  • A determinação pode ocorrer ao longo de toda a persercursão penal, exigindo-se intimação pessoal do agente para que entregue seu passaporte. Naturalmente, tal medida está adstrita a clausula de reserva jurisdicional, sendo a deliberação privativa do juiz, não só quanto a proibição de saída, quanto ao seu consectário logico, que e a entrega do passaporte.

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • 24 horas TEM QUE SER IMEDIATAMENTE PRO CAMARADA NÃO FUGIR.

  • Dica para não confundir como eu o prazo para entrega do passaporte e CNH

    Passaporte (avião) - Rápido, logo 24horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Demora, logo 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)

    Vamos perseverá nossa hora chegará.

  • Complementando:

    Vale à pena frisar:

    art. 319, Medidas cautelares diversas da prisão!

     I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    Cuidado: Prisão domiciliar não é medida diversa da prisão!!!

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito CERTO

    Código de Processo Penal

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

  • DEADPUTO , a assertiva está ERRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRADA

  • GABARITO:E

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941


    DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

     

    Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 1o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).


    § 2o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 3o  (Revogado).      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     

    Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). [GABARITO]

  • GABARITO: ERRADO

    É no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.     

    #DESISTIRJAMAIS

    PMGO / ASP GO

  • ERRADO

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • ( 24 horas )

  • A entrega do passaporte deve ser feita em até 24 horas.

    Gabarito, errado.

    TJAM2019

  • ERRADO

    Assim ficaria certa:

    Nos termos do Código de Processo Penal, a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24(Vinte e quatro) horas.

    Bons estudos...

  • Entrega de passaporte: 24 horas.

  • Pura maldade, mas que se soluciona se pensando no aspecto prático da medida.... Em 48 horas o cara já pode estar beeeeem longe....Portanto, 24 horas na lata

  • Nos termos do art. 320 do CPP, o prazo é de 24 horas: Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas. 

    Gab: Errado.

  • FIANÇA = 48h

  • 24 horas já e muito tempo

  • ART 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.      

    Si vis pace para bellum         

  • ERRADO

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

    Passaporte (avião) - Rápido, logo 24horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Demora, logo 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)

  • Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

    Abraços

  • Tentou confundir o candidato com o prazo para entregar a CNH no código de trânsito brasileiro...

  • ERRADO

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.  

  • Já errei essa questão duas vezes.

    Decoreba de prazo é sinistro.

    AVIÃOOOOOOO 24hs

    CARROOOOOO 48hs

  • Assertiva Errada

    Nos termos do Código de Processo Penal, a proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 horas.

  • Gabarito: ERRADO!

    Passaporte (avião) - Em 24 horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Em 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)

  • CPP - Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, NO PRAZO DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.

  • Avião --> mais rápido (24 horas)

    Belisário, obrigado!

  • 24 HORAS - ARTIGO 320 DO CPP

  • A questão peca em decorrência da exposição equivocada do prazo, pois, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Penal, o prazo é de 24 horas, não de 48, conforme exposto na assertiva.

    Acredita-se que a questão visou confundir com o art. 293, § 1º do CTB, que expõe o prazo 48 horas em comento, que se refere, em verdade à Carteira Nacioonal de Habilitação.

    "Essa é uma medida que poderá trazer transtornos àqueles que, no desenvolvimento de suas regulares atividades, tenham que se ausentar do país com mais frequência. No entanto, ela somente se justificará quando presente o fundado receio de fuga e sempre como alternativa à prisão preventiva".
    Referência bibliográfica: Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: ERRADO.
  • Gabarito: Enunciado errado!!

  • Esse examinador do MPSC exige decoreba no nível Mike Ross.

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o art. 320 do Código de Processo Penal, o prazo é de 24 horas, não de 48, conforme exposto na assertiva.

  • Não faço a menor ideia de como desconfiei que eram 24 e não 48, mas desconfiei.

    Tava no inconsciente a lembrança kkk

  • Proibição de ausentar do país

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                

  • Entregar o passaporte em 24 hrs

  • 24 HORAS

  • Entregar passaporte 24h

    Entregar CNH De acordo com CTB 48h

    • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.     
  • QUESTÃO COM PRAZO É COMPLICADO DEMAIS.

    JÁ NÃO BASTA O LEQUE DE ASSUNTO QUE DEVEMOS INTERPRETAR E APRENDER PARA ACERTAR AS QUESTÕES.

    MAS VAMOS LÁ....

  • 24 horas...

  • GAB. ERRADO

    • Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.   

     

    24 HORAS

    24 HORAS

    24 HORAS

  • Passaporte >>> 24h (art. 320 CPP) - Medida cautelar diversa da prisão

    CNH >>> 48h (§ 1º do art. 293 CTB) - Efeito da condenação

  • Só tem um jeito de não errar estas questões: errando muito primeiro. PQP.

  • ERRADO.

    Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

    I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

    II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

    III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

    IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

    V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

    VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;    

    VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

    VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

    IX - monitoração eletrônica.

    Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 

  • Passaporte? Só lembrar do Jack Bauer e da série 24 HORAS kkkk

    Art.320 do CPP. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 ( vinte e quatro) horas.

  • Passaporte (avião) - Rápido, logo 24horas (Art. 320, CPP)

    CNH (carro) - Demora, logo 48 horas (Art. 293, § 1º do CTB)


ID
3026365
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Será exigido o reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito, nos termos do Código de Processo Penal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    Gabarito: CORRETO

  • Fiança é uma caução prestada pela concessão da liberdade em valor a ser arbitrado de acordo com os limites desenhados no art. 325 do CPP.

    Abraços

  • Fiança é um fato jurídico de condicionar obrigação alheia, uma espécie de abonação ao beneficiário. Quando ausentes os requisitos da preventiva o juiz deve conceder com o objetivo de obter a presença do agente em todos os atos da persecução penal, ou, no caso de condenação para garantir o cumprimento da pena. É uma contracautela de combate as prisões processuais.

    Pode ser prestada até o trânsito em julgado, e de acordo com artigo 334 do CPP tem que se reforçada quando for tomada por engano pela autoridade, ou for insuficiente, nos casos de depreciação dos bens, e no caso de inovação da classificação do delito.

    Fonte: Nestor Távora

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941

     

    DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

     

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

     

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

     

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

     

    III - quando for inovada a classificação do delito. [GABARITO]

     

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • REFORÇO DA FIANÇA: no caso de fiança insuficiente, depreciação dos bens caucionados e quando inovada a classificação do delito. Se o réu não reforçar a fiança será tornada sem efeito, devendo recolher a prisão.

    QUEBRAMENTO DE FIANÇA: ensejará a perda da METADE (1/2)do valor afiançado (não perde tudo), podendo o juiz fixar outra medida cautelar ou decretar a prisão preventiva. E impossibilidade de prestar fiança no mesmo processo (pode em processo diferente). (Na fiança, quem quebra é o Acusado)

    - Não comparecer aos atos do IP ou Ação quando intimado

    - Mudar de residência sem prévia autorização judicial

    - Ausentar-se da residência por mais de 8 dias (lembrar da deserção), sem comunicar o juízo

    - Resistir, injustificadamente, à ordem judicial (somente se injustificado)

    - Descumprir Medida Cautelar imposta juntamente com a fiança

    - Praticar nova infração penal Dolosa (poderá praticar infrações Culposas que não quebrará a fiança)

    Obs: no caso de perda da fiança seu valor será recolhido ao Fundo Penitenciário (e não a Fazenda Nacional)

    Obs: Caso condenado e não compareça para início de cumprimento de pena perderá TODA a fiança

    CASSAÇÃO DA FIANÇA: Ocorre nos casos de Ilegalidade na concessão da fiança. Poderá ocorrer a cassação em qualquer fase do processo. O valor da fiança será devolvido em sua integralidade para quem prestou a fiança.

    1 – Fiança arbitrada de maneira ilegal (ex: arbitrar fiança para crime de racismo)

    2 – Inovação na classificação do Delito (Ex: indiciado por homicídio simples, acusado por homicídio qualificado H)

  • Reforço da Fiança

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    E se o réu não realizar o reforço da fiança?

    Neste caso, a fiança será considerada sem efeito e o réu será recolhido à prisão.

    Caso o beneficiado descumpra qualquer das obrigações ou medidas impostas, o Juiz poderá substituir a medida cautelar imposta, cumulá-la com outra, ou decretar a prisão preventiva.

    Art. 282, § 4° No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.

    GAB: C

  • No CPPERDA TOTAL da fiança quando o réu não iniciar o cumprimento da pena.

    Na Lei de Lavagem é efeito condenatório a PERDA DA FIANÇA - vide art 7º, I da Lei Lavagem.

  • GABARITO CORRETO

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I – quando a autoridade tomar, por engano, fança insufciente;

    II – quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III – quando for inovada a classificação do delito.

  • Interpretei a questão de outra forma, podem me corrigir se eu estiver errada.

    Ora, vejamos, de fato o art. 340 do CPP possui a seguinte redação: "Será exigido reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito"

    Mas, na minha humilde opinião, a questão está incorreta já que a inovação da classificação do delito nem sempre exigirá reforço da fiança. A inovação do delito pode gerar, no mínimo, 3 consequências. Pode haver necessidade de ser

    1- reforçada (como diz a questão)

    2- cassada

    3- restituída

    Por isso, o "será' torna questão incorreta. Não será, poderá (é bem diferente)

    Acho que ao exigir somente lei seca, sem nenhum critério "intelectual/ pensante", várias questões do concurso do MP SC são formalmente corretas, mas materialmente incorretas. Pensar demais na hora da prova deve ter prejudicado os candidatos. Passa o campeão de memória e não o mais bem preparado. Momento desabafo após ter analisado toda prova do último certame.. Lastimável (e inaceitável) prova para o cargo de Promotor de Justiça nesses moldes!!

    Repiso eu entendi assim. Podem me corrigir. Estamos aqui para aprender ;)

    Bons estudos!!

  • Reforço:

    quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    quando for inovada a classificação do delito.

    Quebra:

    quando o beneficiário não cumpre as condições

    impostas para gozar da liberdade provisória. 

    . "O quebramento da fiança é, sempre, determinado pelo juiz, nunca pela autoridade policia"

    regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;          

    deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;          

    resistir injustificadamente a ordem judicial;          

    praticar nova infração penal dolosa.

    Cassação:

    ocorre quando a autoridade judiciária percebe ter sido incabível a sua fixação, seja porque o crime não comporta, seja porque a lei expressamente veda (como ocorre nos crimes hediondos), seja, ainda, porque o réu é reincidente em crime doloso (a certidão chegou atrasada, por exemplo) ou qualquer outro motivo a demonstrar ter sido indevida a concessão.

    Quando?

    Reconhecer não ser cabível

    Inovação na classificação do delito

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito. (GABARITO: CERTO!)

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    GAB: C

  • Há um certo "animus fundendi" da banca pois ela pede o que diz o CPP, então está correta a questão pois é exatamente o que diz o CPP:

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Então, pra quem DECOROU o artigo do CPP acertou, porém infelizmente foi um deslize do legislador escrever no artigo o termo "será" A real intenção do legislador foi dizer "PODERÁ". Isto porque o juiz tem de fato uma faculdade e não obrigação de pedir reforço da fiança nesse caso citado, em vista do artigo 325§1 do CPP, visto que o juiz pode, inclusive, dispensar a fiança.

    art 325 § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           

    I - dispensada, na forma do ;           

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou        

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

  • CPP Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • Assertiva C

    Será exigido o reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito, nos termos do Código de Processo Penal.

  • Sou do CESPE, então estou com a Fernanda MP

  • Cobrança extremamente diretiva do inciso III do art. 340 do Código de Processo Penal:  "Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito".
    Acrescenta-se que, quanto ao reforço da fiança, se o réu não reforçar a fiança será tornada sem efeito, devendo recolher a prisão.

    Esta professora aponta que sempre que se depara com artigos de importância chama atenção para os certames em que foram exigidos. Contudo, este artigo trazido como resposta não apresenta grande recorrência em prova.

    Resposta: CERTO.
  • A questão em si está errada. O sentido da letra da lei, retirado de contexto, não se traveste no sentido da questão.

    Afinal, a inovação da tipificação pode trazer outras consequências que não o reforço da fiança.

  • ATENÇÃO:

    REFORÇO DA FIANÇA: QUANDO INOVADA A CLASSIFICAÇÃO DO DELITO. III, ART 340 CPP

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Artigo 340, III do CPP===="Será exigido o REFORÇO da fiança:

    III- quando for inovada a classificação do delito"

  • Na inovação do delito, pode ocorrer duas situações:

    1) A fiança ser cassada: da inovação o delito é inafiançável;

    2) A fiança ser reforçada

  • Reforço da Fiança.

    Quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    Quando for inovada a classificação do delito.

    A fiança ficará SEM efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, não for reforçada.

  • GABARITO: Assertiva CERTA

    REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    HIPÓTESES

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;                  II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando for inovada a classificação do delito.

  • Obs importante:

    Quando houver a inovação da classificação do crime ela poderá ser tanto reforçada quanto cassada, a depender da situação

    Cassada - novo delito inafiançavel

    Reforçada - mudou o valor (325, II)

  • Art. 340/ CPP: Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • GABARITO CORRETO

    CPP: Art. 340 - Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único - A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • Gabarito:"Certo"

    • CPP, art. 340.  Será exigido o reforço da fiança: III - quando for inovada a classificação do delito.
  • CORRETO!

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

  • Será exigido o reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito, nos termos do Código de Processo Penal.

    PENSEI: E se fosse inovado como crime hediondo?

    masss serviu de aprendizado. Não extrapolar o que a questão pede quando esta cobra apenas a regra.

  • quando a gente ve que é prova MPESC é letra da lei, não adianta inventar moda

  • GAB. CERTO

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

  • Reforço da fiança

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas

    III - quando for inovada a classificação do delito

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    Quebramento da fiança

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: 

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial

    V - praticar nova infração penal dolosa  

  • Haverá REFORÇO da fiança quando:

    • A fiança for insuficiente
    • Houver depreciação do material ou perecimento dos bens
    • Classificação do delito for inovada


ID
3026368
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, quando o juiz proferir sentença condenatória.

Alternativas
Comentários
  • Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:             

    § 1  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 

    § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.            

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP. Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:  (...) § 2 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • Trata-se do instituto denominado de Detração Penal.

    Além do art. 387, § 2º, CPP, gabarito da questão (acrescido com a Lei 12.736/2012), também se encontra previsto nos seguintes dispositivos:

    Art. 42, CP

    Art. 66, II, "c", LEP

    Assim, pode-se dizer que a detração penal poderá ser apreciada na sentença e na execução penal.

  • Eu nunca tinha prestado atenção que a prisão administrativa tb valia nesse caso... afff

  • É a chamada DETRAÇÃO!
  • Em 17/09/19 às 04:41, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • Seria equivalente à chamada execução provisória da pena? vide sumula 716 STF.

    Ou seja, caso o preso esteja recorrendo, pode descontar o tempo da prisão cautelar para contagem da prisão em fase de execução, alcançando os benefícios da Execução (progressão de regime).

  • Pensei no bis in idem.

  • Famosa detração!

  • PARÁGRAFO 2°, ART. 387. MUITO COBRADO EM PROVA!

    OUTRO PEGA DE PROVA QUE JÁ VI É FALAR '' REGIME FINAL '', CUIDADO!

    ABRAÇOS

  • GABARITO: Correta

    Art. 387, § 2º, do CPP: O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

    É a chamada detração penal, que pode ser aplicada no momento da sentença ou da execução penal.

    Jurisprudência importante:

    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. CRIME COMETIDO EM MOMENTO POSTERIOR À CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de ser inviável a aplicação da detração penal em relação aos crimes cometidos posteriormente à custódia cautelar. Entender de maneira contrária seria como conceder possível “crédito” para que o indivíduo praticasse futuros delitos, já ciente do abatimento da pena. 

    (HC 197.112/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 01/06/2011)

    Conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), a detração penal não é considerada para fins de cálculo da prescrição regulada pela pena residualprevista no art113 do Código Penal (RHC 84.177, HC 69.865).

    Fonte: CPP, lei de execuções penais e sites do STF e STJ.

  • É a famosa detração da pena, porém para quem é advogado sabe que na prática isso geralmente não ocorre. Então para quem tiver interesse em aprofundar um pouco a questão, explico:

    Geralmente os juízes da fase de conhecimento alegam que não deve incidir na sentença a aplicação do Art. 387, § 2o, do CPP, mas sim o artigo 112 da LEP, pelo princípio da especialidade que deve preponderar sobre a norma genérica.

    O efeito disso, é então que o juiz de conhecimento não possui tal competência, mas sim compete ao juiz das execuções proceder com a detração e aplicar os institutos da progressão de regime.

    O argumento utilizado é que a pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. (a exemplo - bom comportamento carcerário- requisito que o juiz de processo de conhecimento nem tem acesso quando da sentença). Há, portanto, dois pesos e duas medidas, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio constitucional da isonomia.

  • Não há prisão administrativa no Brasil (salvo militares), porém pode haver para civis no estrangeiro, who knows....

  • Detração Penal.

    Cpp - Art. 387 - § 2  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.    

    CP - Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.  

    LEP - Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: c) detração e remição da pena; 

  • A questão traz à baixa o art. 387 do Código de Processo Penal, mais precisamente seu §2º: "(...) O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".

    "E a citada Lei nº 12.736/12 acrescenta também o § 2º ao art. 387, CPP, instituindo o dever de consideração do prazo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de fixação do regime de cumprimento da pena. Com isso, prevê-se, portanto, uma diferente modalidade de detração já na própria sentença condenatória.
    A medida merece elogios. De observar-se que não se trata de detração do tempo de privação da liberdade na pena e sim a sua consideração na fixação do regime penitenciário para o início de seu cumprimento. Assim, o magistrado não poderá modificar a pena tornada definitiva na aplicação do art. 59, CP, pelo tempo de prisão anterior. O total da pena imposta, sem a detração, haverá de ser considerada para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução. E, evidentemente, o tempo de privação de liberdade anterior somente será considerado na sentença se estiver relacionado com o delito objeto da condenação. Se a prisão ocorrer por outro motivo (cautelar) e outra infração penal, isto é, não decorrer de providências relacionadas ao crime objeto do processo, não será objeto de detração
    ."
    Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    Resposta: CERTO.

  • SOBRE O TEMA:

    Ano: 2016Banca: FCC Órgão: Prefeitura de Campinas - SPProva: Procurador

     

    Em se tratando de prisão cautelar, entendendo como sendo aquela que não decorre de sentença penal condenatória, transitada em julgado, é correto afirmar:

    b) O período de prisão cautelar não pode ser considerado para fins de cumprimento da pena definitiva. ERRADO

  • Artigo 42 do CPP==="Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no Estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior"

  • Muito importantes essas jurisprudências citadas pela colega Raquel Toffoli. Respondi questões subjetivas de concursos anteriores os quais cobraram justamente essa temática.

    A título de complemento, recordo que a detração é utilizada para verificar o regime de cumprimento inicial da pena, e não para a sua progressão. Nesse sentido é o STJ:

    O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, NÃO havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo" (5ª Turma, HC 395.325/SP, j. 18.05.17).

     

  • Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:     

     § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

  • Aqui vai uma informação que somente obtive com a prática jurídica:

    Há dois tipos de detração:

    -> A prevista no art. 387, par. 2.º do CPP - que consiste na determinação para que o Juiz, no momento da prolação da sentença, considere o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação para determinar o regime INICIAL de pena. Tal análise é realizada pelo Juízo após a fixação da pena em concreto (realização da dosimetria penal).

    -> A prevista na LEP, no artigo 42 c/c o artigo 66 - que consiste em uma detração DA PENA realizada pelo Juiz da execução, que poderá ensejar a redução da pena privativa de liberdade.

  • Gabarito: enunciado certo!!

    Complementando:

    Art390, CPP.  O escrivão, dentro de 3dias após a publicação (da sentença), e sob pena de suspensão de 5dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público!!

    Art391.  Querelante OU o assistente será intimado da sentença, pessoalmente OU na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, intimação será feita via edital com prazo de 10d, afixado no lugar de costume...

    Saudações!!


ID
3026371
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial quando os crimes forem de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após a homologação do laudo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

    Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

    Abraços

  • Gab. ERRADO.

    O prazo é de 30 dias, e não de 15, como refere a questão.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • GABARITO: ERRADO

    Código de Processo Penal.

    TÍTULO II - DOS PROCESSOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO IV - DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

    Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

  • O PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

    Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos  e , com as modificações constantes dos artigos seguintes.

    Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

    Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

    Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por 2 peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 dias após o encerramento da diligência.

    Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

    Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privada (art. 184, caput), não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo (8 dias em caso de réu preso).

    Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

    Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

  • No processo e julgamento de crimes contra a propriedade imaterial, em sendo a ação penal privativa do ofendido, e se fundando em busca e apreensão, a queixa deve ser ajuizado no prazo de 30 dias após a homologação do laudo.

  • Seguindo a resolução de questões desta prova e percebe-se, cada vez mais, a exigência de artigos residuais. Há diversos dispositivos de cobrança esperado, mas este certame trouxe tantos outros em que, por vezes, é até de se olv dar a leitura.

    A alternativa está errada porque o prazo é, em verdade, de 30 dias, de acordo com o art. 529 do Código de Processo Penal. Então o erro consta nos 15 dias expostos.

    Por fim, chama-se atenção para o fato de tal prazo ser decadencial: "Nos crimes contra a propriedade imaterial, prevê o art. 529, CPP, que a queixa, quando fundada em apreensão e perícia,deve ser oferecida até 30 dias após a homologação do laudo pericial (art. 529, CPP). Decadencial o prazo, portanto". Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

    RESPOSTA: ERRADO.
  • Gabarito: Errado.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • GAB ERRADO - No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial quando os crimes forem de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, após a homologação do laudo.

     Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • GAB ERRADO- Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I (Procedimento Comum Ordinário) e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos

    artigos seguintes.

    Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

  • ATENÇÃO!

    o art. 529 prevê o prazo de 30 dias, porém se o réu estiver preso o prazo é de 8 dias.

    Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias (Código de Processo Penal).

  • Será que ninguém percebe que perguntar prazo identificável de pronto na redação legislativa = diminuir a carreira jurídica?!... meu Deus... vai ver que quem formula nem Direito fez.

  • Quem reclama de decoreba parece que tb não lembra de jurisprudência. Menos choro e mais estudo.

    Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, depois que o ofendido tem ciência da autoria do delito, ele possui o prazo decadencial de 6 meses para a propositura da ação penal, nos termos do art. 38 do CPP.

    Se, antes desses 6 meses, o laudo pericial for concluído, o ofendido terá 30 dias para oferecer a queixa crime.

    Assim, em se tratando de crimes contra a propriedade imaterial que deixem vestígio, a ciência da autoria do fato delituoso dá ensejo ao início do prazo decadencial de 6 meses (art. 38 do CPP), sendo tal prazo reduzido para 30 dias (art. 38) se homologado laudo pericial nesse ínterim.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1762142/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 13/04/2021 (Info 692).


ID
3026374
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal estabelece que a nulidade ocorrerá pela ausência da intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação privada.

Alternativas
Comentários
  • Pública, e não privada!

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

    Abraços

  • Gab. ERRADO.

    CPP. Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

  • “segundo o art. 564, III, “d”, do CPP, haverá nulidade no caso de não intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública. O dispositivo cuida de duas situações distintas: a) falta de intervenção do Parquet nos crimes de ação penal pública; b) falta de intervenção do Parquet nos casos de ação penal privada subsidiária da pública” (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1325).

  • Na ação privada função de custos legis

  • Questão para promotor: a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública ou privada? PÚBLICA.

    Questão para técnico judiciário: Deutschland, Deutschland über alles, Über alles in der Welt, Wenn es stets zum Schutz und Trutze Brüderlich zusammenhält von der, qual a natureza jurídica de tal procedimento no Processo Penal? (Obs: Levar em consideração doutrina do professor Claus Roxin.

  • Mimimi barato, Dra. Carolina.
  • na prática não é assim kkkk

  • O art. 564, III, d do Código de Processo Penal é quem traz a resposta, ao expor que a nulidade ocorrerá em determinados casos, e aponta que a necessidade da intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação PÚBLICA.

    "O dispositivo cuida de duas situações distintas: a) falta de intervenção do Parquet nos crimes de ação penal pública; b) falta de intervenção do Parquet nos casos de ação penal privada subsidiária da pública".

    (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Resposta: ERRADO.


  • A questão menciona apenas "ocorrerá nulidade". E é isso que o CPP n artigo 564, III "d" do CPP diz. A diferença é para a modalidade de nulidade em cada caso (o que a questão não cobrou).

  •  Terá nulidade no caso de não intervenção do MP em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública.

  •  Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    II - por ilegitimidade de parte;

    III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

    a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

    b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no ;

    c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;

    d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

  • Se a ação é privada o MP carece de legitimidade pelo menos em regra


ID
3026377
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, nas apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, o tempo para os debates será de quinze minutos.

Alternativas
Comentários
  • Um quarto de hora, vulgarmente conhecido como quinze minutos

    Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no , com as seguintes modificações:

    I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

    II - os prazos serão ampliados ao dobro;

    III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP. Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no , com as seguintes modificações:

    III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

    60 minutos / 4 = 15 minutos.

  • "Um quarto de hora, vulgarmente conhecido como quinze minutos" by LW

  • Gabarito: CERTO

    Contravenção e crimes punidos com DETENÇÃO:

    -Debates: 10 minutos

    -Não há a figura do revisor

    -Vista ao Procurador-Geral pelo prazo de cinco dias e, após, ao relator pelo mesmo prazo.

    Crimes punidos com RECLUSÃO:

    -Debates: 15 minutos (gabarito)

    -Há a figura do revisor

    -Prazos em dobro (10 dias ao Procurador-Geral, ao relator e ao revisor)

  • Nivel Hard decoreba da lei.

  • Ainda tentando entender se o MPSC estava selecionando promotores ou papagaios de pirata.

  • Crimes punidos com RECLUSÃO:

    Debates: 15 minutos

  • Essas bancas cada dia pior.

  • Meus amigos, essa prova do MPE-SC é uma das mais chatas do mundo dos concursos.

  • Decorex sed lex.

  • vulgarmente conhecido como quinze minutos kkkkkkkk...o MAGISTRADO LW é um cara engraçado vai !!!

  • Lúcio Weber, seus comentários nos ajuda muito. Muito obrigado pelas excelentes explicações.

  • GABARITO CERTO

    Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no  Art. 610, com as seguintes modificações:

    ...

    III - o tempo para os debates será de um quarto de hora. (15 minutos)

  • Gabarito: Enunciado certo!!

  • Uau, super importante saber isso, viu compas?

  • Noutra questão essa professora comentou que considerou que a escolha da banca para diversas questões foi muito residual - por acreditar que os artigos trazidos à baila não eram tão importantes, ou não tão presentes em certames. Esta questão talvez seja a que essa característica grite.

    Isso porque a resposta está no inciso III do art. 613 do Código de Processo Penal, que, de fato, é de exigência excedente.

    O artigo aponta corretamente a questão temporal em análise. Contudo, com as palavras da legislação: "o tempo para os debates será de um quarto de hora". Transformando: 1 hora = 60 minutos; 60 dividido por 4 = 15.

    Um quarto de hora = 15 minutos. Ou seja, é a mesma coisa, mas noutras palavras.

    Resposta: CERTO.

  • Cobrar esse tipo de informação é a treva realmente.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no , com as seguintes modificações:

    III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

  • Essa eu respondi com a prática da Advocacia...

  • Apesar dessas questões leoninas algum dia vou passar para MPE!!!!

  • galera, vcs que querem polícia, ignorem esse tipo de questão

  • O tipo de questão que não privilegia o estudo.

  • tanta coisa pra perguntar, os caras me dão uma dessas...

  • Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no , com as seguintes modificações:

    I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

    II - os prazos serão ampliados ao dobro;

    III - o tempo para os debates será de um quarto de hora.

  • O candidato lê doutrina, jurisprudência, lei seca, faz várias questões, atualiza-se com julgados mais recentes, porém não decora frações de aumento e diminuição, minutos para cada parte em determinados atos, e fica de fora do concurso por causa de algumas questões que cobra esse tipo de "conhecimento". Não é mole não, mas temos que seguir sempre perseverantes...

  • A professora do qconcurso e o colega no dia 24 de julho de 2019 mostrou como que faz o cálculo:

    Contudo, com as palavras da legislação: "o tempo para os debates será de um quarto de hora". Transformando: 1 hora = 60 minutos; 60 dividido por 4 = 15.

    Um quarto de hora = 15 minutos. Ou seja, é a mesma coisa, mas noutras palavras.


ID
3026380
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Militar, a menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

Alternativas
Comentários
  • MENAGEM - 

    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 

    *PODE SER CUMPRIDA: 

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 

    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 

    * NÃO CABE MENAGEM: 

    AO REINCIDENTE 

    AO DESERTOR 

    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 

    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 

    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 

    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPPM - Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    "De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão.

    Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade" (Rede de Ensino LFG).

  • Caramba... Lúcio é você?

  • Correta.

    Art.268 CPM praticamente em sua literalidade.

    Um corpo que não vibra é uma caveira que se arrasta!

  • O termo polícia judiciária militar está diretamente relacionado à

    existência de uma dita Justiça Militar, a qual já existia nas constituições

    anteriores e tem previsão na atual Constituição Federal, promulgada em 1988

    (arts. 122 a 124 e §§ 3º, 4º, e 5º do art. 125).

    A competência da Justiça Militar da União está descrita no art. 124 da

    Constituição Federal, definida nos seguintes termos: “À Justiça Militar compete

    processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, enquanto as Justiças

    Militares estaduais estão previstas no § 4º do art. 125 da Constituição Federal,

    assim descritas:

    [...] § 4º - Compete a Justiça Militar estadual processar a julgar os

    militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as

    ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a

    competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal

    competente decidir sobre a perda de posto e da patente do oficiais e

    da graduação das praças.6

    A polícia judiciária militar está prevista, de forma implícita

    7, no artigo144, § 4º, da Constituição de 1988, que diz competir à Polícia Civil a apuração

    de infrações penais e as funções de polícia judiciária de forma geral,

    excetuando da seara das polícias civis dos Estados os crimes militares. No

    plano da União, a atribuição é da Polícia Federal. Logo, ao proceder-se à

    leitura pura do artigo 144, § 4º, o raciocínio possível é que os atos de polícia

    judiciária relacionados aos crimes classificados pela lei como militares são

    atribuídos às próprias forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército) e às

    polícias militares dos Estados.

  • O termo polícia judiciária militar está diretamente relacionado à

    existência de uma dita Justiça Militar, a qual já existia nas constituições

    anteriores e tem previsão na atual Constituição Federal, promulgada em 1988

    (arts. 122 a 124 e §§ 3º, 4º, e 5º do art. 125).

    A competência da Justiça Militar da União está descrita no art. 124 da

    Constituição Federal, definida nos seguintes termos: “À Justiça Militar compete

    processar e julgar os crimes militares definidos em lei”, enquanto as Justiças

    Militares estaduais estão previstas no § 4º do art. 125 da Constituição Federal,

    assim descritas:

    [...] § 4º - Compete a Justiça Militar estadual processar a julgar os

    militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as

    ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a

    competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal

    competente decidir sobre a perda de posto e da patente do oficiais e

    da graduação das praças.6

    A polícia judiciária militar está prevista, de forma implícita

    7, no artigo144, § 4º, da Constituição de 1988, que diz competir à Polícia Civil a apuração

    de infrações penais e as funções de polícia judiciária de forma geral,

    excetuando da seara das polícias civis dos Estados os crimes militares. No

    plano da União, a atribuição é da Polícia Federal. Logo, ao proceder-se à

    leitura pura do artigo 144, § 4º, o raciocínio possível é que os atos de polícia

    judiciária relacionados aos crimes classificados pela lei como militares são

    atribuídos às próprias forças armadas (Aeronáutica, Marinha e Exército) e às

    polícias militares dos Estados.

  • OBRIGADA LÚCIO. SEUS COMENTÁRIOS AJUDAM BASTANTE! :)

  • Art. 268 do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    OBS: Somente a menagem concedida em quartel será computada para fins de DETRAÇÃO.

    Art. 67 do CPM: Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio, bem como o excesso de tempo, reconhecido em decisão judicial irrecorrível, no cumprimento da pena, por outro crime, desde que a decisão seja posterior ao crime de que se trata.

    CERTA

  • Gabarito:CERTO.

    Art. 268, do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    :)

  • Colei do Lúcio para ficar no mural :)

    MENAGEM - 

    *É CONCEDIDA QUANDO HA CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 

    *PODE SER CUMPRIDA: 

    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 

    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 

    * NÃO CABE MENAGEM: 

    AO REINCIDENTE 

    AO DESERTOR 

    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 

    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 

    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 

    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 

    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 

    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            

    Lugar da menagem

    Menagem a militar       

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

          

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 

    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 

    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA

  • A menagem é uma prisão cautelar concedida ao militar ou civil que tenha praticado um crime militar cuja pena privativa de liberdade em abstrato não exceda a quatro anos. Para a concessão da menagem deve ser considerada a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/menagem/

  • Conceito de Menagem: Trata-se de medida cautelar autônoma, prevista no Código de Processo Militar, que consiste na permanência do indiciado ou acusado em determinado local, podendo ser o estabelecimento militar, uma cidade e até a própria residência do beneficiado.

    Art. 268 do CPPM: A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

    Só é contada na detração se for feita em quartel.


ID
3026383
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se a colaboração premiada, prevista na Lei n. 12.850/2013, for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até 1/3 (um terço) ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Pode reduzir, nesse caso, a pena ate a metade.

  • Complementando o comentário da colega Brenda:

    Lei n. 12.850/13- Art. 4º. (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Info 690 STF: é possível aplicar os benefícios da colaboração premiada nos casos em que não há previsão expressa.

    Acho que o Lúcio Weber nem vai mais dormir ao saber que pessoas que não contribuem em nada estão o bloqueando...hihihihihi

  • #SOMOSTODOSLUCIOWEBER #LUCIOLIVRE 

     

  • reduzida até a metade.

  • que inveja que vcs tem do cara.. deixa o cara comentar...ue

  • § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • O efeito manada é o motivo dos ataques gratuitos ao colega Lúcio Weber.

    É só um ignaro reclamar, que toda boiada vai atrás, repetindo o mesmo mimimi.

  • COLABORAÇÃO PREMIADA: poderá ensejar no Perdão Judicial, redução de até 2/3 da pena ou substituir por restritiva de direito daquele que tenha efetivamente colaborado. A colaboração dever ser voluntária e efetiva. O MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação e não seja o líder da organização. O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo). O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador.

    *Colaboração Posterior a Sentença: a pena poderá ser reduzida até a metade (1/2) ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (somente quanto a progressão)

    Obs: O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de inquérito policial, devendo ser submetido posteriormente à homologação do juiz.

  • Eu fico me questionando do porquê a pessoa fazer um comentário tão maldoso a respeito do tempo de aprovação do colega. Não gosta do comentário? Não lê, ignora, ou então bloqueia pra não ver mais. Agora ofender, sinceramente... é de uma maldade!

  • Ana MP, que lástima seu comentário. O direito é a arte do contraditório, portanto, ataque, com argumentos, o comentário, não o comentarista. Quem ataca o mensageiro, valida a mensagem.

  • Concordo contigo Felps.

  • Respeito e concordo com alguns comentários do colega Lucio Weber.

    havia outros candidatos que comentavam inúmeras questões aqui no QC com belíssimo conhecimento a exemplo do colega Lucio e hoje fazem falta. Creio que eles pararam de comentar devido aprovação em seus objetivos, a exemplo o colega renato que hj é auditor fiscal Estadual.

  • O Lúcio Weber é inteligente, disso não podemos ter dúvidas, as qualidades do mesmo não são apreciadas por todos, mas oras, se até, Jesus, não agradou a todos!! Foça, Lúcio Weber, estamos com vc, somos seus fãs!!!

  • Comentários dos mais simples aos mais elaborados são muito bem vindos. Quem comenta está fazendo exercício de fixação e ajuda os interessados.
  • § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • @planner.mentoria - > dicas, macetes e assessoria para concursos feito por concursados

    A) COLABORAÇÃO PREMIADA

    -Juiz pode conceder: perdão judicial; reduzir a pena em até 2/3; substituir PPL por PRD;

    REDUZ 1/2 SE FOR APÓS A SENTENÇA.

    -Desde que a colaboração gere um ou alguns dos resultados:

    a)identificação dos coautores e partícipes e as infrações praticadas;

    b)revelação estrutura hierárquica;

    c)prevenção infraçoes;

    d)recuperação total ou parcial do produto ou proveito do crime;

    e) localização da vítima c/ integridade preservada;

    -Prazo p/ oferecer Denúncia: pode ser suspenso por 06m+06m, suspende a prescrição

    -Colaboração após a sentença: reduz até 1/2 pena ou progressão regime, AINDA QUE ausente os requisitos objetivos;

    -Depoimento: renúncia ao direito de silencio + compromisso de dizer a verdade;

    -Juiz não participa do acordo, apenas homologa;

    B)AÇÃO CONTROLADA

    -Flagrante Diferido

    -Retarda a intervenção policial ou administrativa p/ q. a medida se concretize no momento + eficaz à formação de provas;

    -Comunição (e nao autorização) prévia ao Juiz + MP;

    -da diligencia --> Auto Circunstanciado

     

    C)INFILTRAÇÃO DE AGENTES

    -requer autorização judicial;

    -caráter subsidiário;

    -prazo 06m + renovações

    -Da diligencia --> Relatório Circunstanciado

    @planner.mentoria

  • O Lúcio Weber só comenta as questões, porém, outros preferem ficar comentando a vida dele. E aí, quem está sendo irrelevante aqui? Parabéns, Lúcio, continue comentando pq ajuda muita gente.

  • Força Lúcio!

  • Lucio Weber, vc tem meu respeito. Errado é quem faz críticas infundadas. Quem nao gosta ignora. Simples assim.
  • Lúcio Weber, inspiração.

  • Lúcio Weber, Muito obrigado por continuar a nos ajudar com seus comentários. Deus abençoe sua vida!

  • § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Ana MP que RECALCADA. Vai estudar, querida. Acho que você precisa mais do que ele. E eu ainda perdi 30 segundos da minha vida preciosa com esses recalcados.

    Ninguém merece.

  • § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • curtam o comentário "Planer Mentoria"

  • Lucio Weber, eu sempre procuro seus comentários, depois que respondo as questões, adoro suas explicações. Não dê ouvidos a essas pessoas horríveis, são uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia

  • LÚCIO WEBER, PARABÉNS POR SUA CORAGEM EM AJUDAR OS DEMAIS!

  • Pensei que não seria necessário comentar, mas após ler sobre críticas cruéis e infundadas sobre o colega Lúcio vim prestar meu apoio àqueles que sempre vêm tentar trazer respostas, conversar sobre as questões, trazer macetes, refletir e questionar. Até mesmo recebo direct sobre questões e conversamos sobre os assuntos. Isso é enriquecedor para o estudo.

    A internet potencializou as ofensas porque é mais fácil falar à distância e atrás de um perfil virtual.

    O lúcio sempre comenta de forma objetiva a resposta. Ótimo. E foi o que ele fez.

    É disso que precisamos e de menos gente fazendo propaganda, menos comentários: "acertei", "errei" (até agora não entendi a lógica disso se temos estatísticas para analisar nossos acertos) e tem aqueles que vêm aqui ofender de graça.

    Se a pessoa falou algo errado, comente explicando pq está errado e mostre o certo. A intenção é sempre colaborar com a comunidade. Fora isso, pra quê falar do outro? Por que diminuir alguém? É esse servidor público que você deseja ser? Com essa mentalidade de que os outros são inúteis e só você sabe o que é bom, correto? Sinto muito por esse tipo de mentalidade.

  • Vou entrar no efeito manada também... kkkkkk (bora descontrair um pouco, porque esta nossa vida de concurseiro é muito sofrida!)

    ♪ ♫ O nome dele é Lúcio Weber...♪♫

    Eu encontrei ele no QC

    Ele Não é o meu colt

    Mas poderia ser..... ♪♫

  • § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Caro colega Lúcio Weber, não é da minha conta se você passa ou não em concursos, mas seus comentários me ajudam muito, continue comentando, abraço!

  • #LucioLivre #ForçaLúcio #EstamosComVc

  • #SomosTodosLúcio

  • GABARITO: ERRADO!!

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    NÃO DESISTA!!

  • Olha "ignaro" é nova pra mim, mais um adjetivo aprendido.

  • Qual o motivo de a pena nao poder ser reduzida em 1/3? Se a lei permite a reducao em ate metade, o julgador poderia estabelecer tal redução! Questao mal formulada, pois se quisesse a resposta exatamente de acordo com o prescrito em lei, teria, obrigatoriamente, de estar redigido assim: acordo com o artigo tal...

  • Marcelo, se a questão afirmasse que a pena pode ser reduzida em 1/3 seu comentário estaria 100% correto. Entretanto, o enunciado fala que poderá ser reduzida em até 1/3 o que não é verdadeiro, conforme os demais comentários da questão.

  • O que o pessoal tem contra o Lúcio? Não entendi ainda...

  • Não acho decente essa agressividade recorrenre com o Lúcio. Ele tenta interagir e é sempre educado, gentil. Povo agressivo, intolerante...Vamos respeitar o direito de cada um ser como é, gente!
  • Eu só quero passar em alguma coisa pra poder agradecer e postar no face :, ( ... e colocar no status do watss.....APROVADO

  • Os comentários do Lúcio Weber são pertinentes, importantes, elucidativos e sempre com muita educação! Continue comentando Lúcio!

  • Sempre acabo procurando os comentários do colega Lúcio, que a propósito, sempre dá um show em suas respostas.

    RESPOSTA: LETRA DE LEI

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • #SomosTodosLúcio

  • #somostodoslúcioweber

  • o mito lúcio weber kkkkkkkkkkkkkkkkk tamo junto, cara

  • Lúcio me representa #somostodoslúcio

    HAHAHHAHAH

  • Continue Lúcio Weber !

  • Lúcio, #somostodoslucioweber #luciolivre!

    Valeu cara, seus comentários são sempre úteis!

  • 1/2 é maior que 1/3. A questão estabeleceu limite.

  • GABARITO: ERRADO!!

    § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • O que torna a assertiva equivocada:

    De acordo com a Lei n. 12.850/13, Lei de Organização Criminosa, em seu art. 4º,  § 5º, caso a colaboração seja posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida, verdade, até a metade - enquanto a assertiva apontou para a equivocada fração de 1/3.

    Dentro da temática, sugere-se a leitura dos Informativos 907 e 942 do STF.

    Diferente do que esta professora comentou em outras questões desta prova, o tema exigido para tal questão é interessante, vez que é reincidente; além de habitar legislação vital para quase todos os certames no cenário em que vivemos.

    Resposta: ERRADO.
  • No detalhe: colaboração após a sentença só permite a redução de 1/2 da pena e a progressão de regime independentemente do requisito objetivo.

  • Até a metade

  • Pra que eu quero um fato que já sei kk

  • § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Art. 4º parágrafo 6º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Boba fui eu, que abriu todos os comentários pra ver o do Lúcio....e era letra da lei.

  • até metade

  • § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Posterior a sentença poderá ser reduzida pela 1/2 (metade).

    Sem os requisitos objetivos para a progressão.

  • LEI N°12.850/13

    GABARITO: ERRADO

    Art.4°, § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Se a colaboração é posterior a sentença a redução da pena poderá ser de ATÉ METADE.

  • Lei n. 12.850/13- Art. 4º. (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Albert Einstein tem duas teorias a primeira diz que o universo é infinito, a segunda que o imbecilidade do ser humano também é infinita ,

    mas certeza ele só tem da segunda.

  • Pessoal repetindo a letra da lei ... não agrega nada responder do mesmo jeito que os outros ...

    E dificulta o aprendizado ... Por favor né

  • Por favor, nada haver esses comentários ridículos a respeito do Lucio Weber! Ele pelo menos contribui! Para vcs q fazem comentários desnecessários, pode não ajudar, mas ele pode estar ajudando outras pessoas. Mais empatia!

  • Não entendo o porquê de algumas pessoas ficarem repetindo resposta.

    É uma espécie que precisa ser estudada.

    O QC poderia colocar a opção de Deslike.

  • ART 4°, $5 Se a colaboração premiada, prevista na Lei n. 12.850/2013, for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até 1/2 (a metade) ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • queria muito saber quem é o cara! mais não vou perder meu tempo não kkk

  • Acho que cheguei atrasado, kkkk, quem é Lúcio?

  • será reduzida pela metade e nao por 1/3

  • Organização criminosa

    Associação de 4 ou mais pessoas 

    (inclui na contagem menor de idade)

    •Estruturalmente ordenada 

    (Escalonamento hierárquico)

    •Divisão de tarefas 

    (formal ou informal)

    •Objetivo obter vantagem de qualquer natureza 

    •Prática de infrações penais com pena máxima superior a 4 anos 

    (contravenção penal ou crime)

    •Prática de infrações penais de caráter transnacional 

    (independentemente da pena máxima prevista)

    Emprego de arma de fogo 

    A pena é aumentada até metade (majorante)

    Exerce Liderança ou comando 

    A pena é agravada (agravante)

    A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • Mexeu com Lucinho, mexeu comigo. Abraços.

  • Pra vocês que chegaram agora, LW foi quem criou o QC...ele chegou isso aqui era mato. Deixa o cara! Só conhece quem é veterano no QC...

  • Passei a noite toda procurando a origem da manifestação... o concurseiro sofre ! Kkkk

  • ABRI TODOS OS COMENTÁRIOS PROCURANDO A TRETA COM O QUERIDO LÚCIO...

    NÃO ACHEI, mas pelo menos aprendi que se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Se é veterano e ainda n passou... nem vou falar mais nada kkk

  • #SOMOSTODOSLUCIOWEBER #LUCIOLIVRE 

  • Art. 4º. (...) § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a METADE ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    GAB. ERRADO

  • Se for posterior: REdução de MEtade e PROgressão de regime ainda ausentes os requisitos OBJETIVOs

  • Gabarito- ERRADO

    caso a colaboração seja posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida, até a metade.

  • Parágrafo 5, Art. 4º, lei de Organização Criminosa

    Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • boa LUCIO WEBER!

  • GABA: ERRADO

    Art. 4º, § 5º da Lei 12.850/13: Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Errado.

    Se o camarada colaborar depois da sentença, a pena pode ser reduzida em até 1/3.

  • Se fosse CESPE estaria correta.

  • COLABORAÇÃO PREMIADA: pode ensejar Perdão Judicial, redução de até 2/3 da pena ou substituir por PRD daquele que tenha efetivamente colaborado. Deve ser voluntária e efetiva. MP poderá deixar de oferecer a denúncia caso o colaborador seja o 1º a prestar informação, não seja o líder da organização + "não conhecimento da infração" (novo requisito 2020). O juiz não participará das negociações, apenas o Delegado, MP, acusado e Advogado (MP, acusado e advogado no processo).

     

    O acordo será remetido ao juiz, que verificará a legalidade e regularidade (o juiz poderá negar a homologação). Não poderá proferir sentença condenatória apenas com base nas declarações do colaborador. O juiz decidirá a colaboração EM 48H

     

    REQUISITOS: Confissão / Fazer parte da Organização / Voluntariedade / Deverá ser eficaz / Circunstâncias favoráveis

  • Nem acredito que eu perdi quase 10 min vendo essa treta, afinal, cadê o Lúcio?

    Eu sou #TEAMLÚCIOWEBER

    "abraços"

  • Reduzida até a metade, ou seja, 1/2 e não 1/3, como aponta a questão

  • ERRADO

    A pena poderá ser reduzida até a metade.

  • Se for posterior: REdução de MEtade e PROgressão de regime ainda ausentes os requisitos OBJETIVOs

    • REME PRO OBJETIVO
  • Vocês brigam sem motivo, aqui é um local para estudo!

    Estou do lado de Lucio!

    Se essa briga fosse igual no "The vampire diaries", eu seria Team Lulena.

  • Quem diabos é Lucio???

  • ERRADA: Se a colaboração premiada, prevista na Lei n. 12.850/2013, for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até 1/3 (um terço) ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

    CERTA: Se a colaboração premiada, prevista na Lei n. 12.850/2013, for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

  • Enunciado curtinho, pensei até que era CESPE mas me ferrei..

    Matematicamente 1/3 está contido em "metade".

  • Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos

  • Galera, não sei o que houve com o Lucio, mas, segue meu comentário que creio que pode contribuir.

    BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO:

    LEI DE ORCRIM (LEI 12.850/2013): REDUÇÃO ATÉ 2/3 ou Substituição da PPL por PRD ou Perdão Judicial

    Obs: MP pode deixar de oferecer a denúncia se o colaborador não for o líder da ORCRIM e o primeiro a colaborar

    após a sentença - redução até 1/2

    LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS (LEI 9613/98): REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3 ou Substituição da PPL por PRD ou Perdão Judicial

    EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (ART. 159, P. 4, CP): REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3

    LEI DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHA (LEI 9.808/99): REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3 ou Perdão Judicial

    LEI DE DROGAS (LEI 11.343/06): REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3

    LEI DE CRIMES HEDIONDOS (LEI 8.072/90): REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3

    CRIMES CONTRA O SFN (LEI 7.492/86): REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3

    CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.037/90): REDUÇÃO DE 1/3 A 2/3

    Abraços (pq eu tb gosto do Lúcio kkkk)

  • cobraram a fraçao. Sejamos matemáticos... bacana a questao; brilhante quem a formulou.

  • #SOMOSTODOSLUCIOWEBER #LUCIOLIVRE

  • CONCURSEIRO FOFOQUEIRO...A...BANDO DE À TOA KKKKKKKKKKKKKK

  • CADÊ O LÚCIO ?

  • § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.


ID
3026386
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 9.807/1999, em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao juiz competente para a instrução do processo criminal.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 § 3:

     Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • Em tese, não tem Juiz, mas tem MP ali no final

    Abraços

  • PEDIDO DE INCLUSÃO PODERÁ SER FEITO: Interessado / MP / Delegado da investigação / Juiz da instrução / órgãos públicos e entidades de defesa dos direitos humanos. (familiares não poderão fazer o pedido de inclusão)

    *Em caso de urgência poderá ser colocado a vítima ou testemunha em custódia imediata de órgão policial, no aguardo no conselho deliberativo, com comunicação imediata aos seus membros e o MP (não precisa comunicar o Juiz)

    àSerá requisitado antecedentes e crimes imputados (poderá solicitar pareceres sobre o estado físico ou psicológico)

  • precisava de uma questão dessa? kkkkkkkk

  • Prova destinada a avaliar o conhecimento de candidatos a carreira do MP. Mesmo assim... decoreba pura

  • Letra da lei

    não tem jeito, tem que ler

    gabarito Errado

  • Artigo 5°, § 3° da lei 9807/99. Letrilha de lei. PQP

  • 5º, § 3o Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • Tiro de magnum. kkk Com essa troca no final. fdp!

  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    § 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

    É AO MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO AO JUIZ CONFORME DIZ A QUESTÃO

    GABARITO: ERRADO.

  • típica questão com letra de lei.

    Art. 5 § 3:

     Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao mp

  • Assertiva E

    Nos termos da Lei n. 9.807/1999, em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao juiz competente para a instrução do processo criminal.

  • Lei de proteção as vítimas e testemunhas

    Art. 5 § 3 Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

    Membros do conselho do conselho deliberativo

    Art. 4 Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.

  • Parece prova da FCC da década passada.

  • A lei 9.807/99 traz normas para a proteção de vítima e testemunhas que estejam sendo coagidas ou sofrendo grave ameaça em virtude da colaboração com uma investigação criminal ou em uma ação penal.

     

    A proteção da lei é estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme artigo 2º, §1º, da lei 9.807.

     

    A competência para promover a proteção será de acordo com a competência para apuração da infração penal, ou seja, na esfera federal caberá a União e na espera estadual ao Estado.

     

    Segundo o artigo 15 da citada lei, será aplicado ao RÉU COLABORADOR “na prisão ou fora dela, medidas especiais de segurança e proteção a sua integridade física, considerando ameaça ou coação eventual ou efetiva”.

     

    O artigo 7º da lei 9.807 traz as medidas que podem ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:

     

    “Art. 7o Os programas compreendem, dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso:

    I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

    II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;

    III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;

    IV - preservação da identidade, imagem e dados pessoais;

    V - ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

    VI - suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;

    VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

    VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

    IX - apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.

    Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo conselho deliberativo no início de cada exercício financeiro.”

     

    A presente afirmativa requer muita atenção, pois está incorreta apenas na parte final, visto que a comunicação imediata da vítima ou testemunha ter sido colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, deve ser feita aos membros do conselho deliberativo e ao Ministério Público, artigo 5º, §3º, da lei 9.807.

     

    Vejamos o que a lei traz com relação a composição do conselho, artigo 4º, da lei 9.807:

     

    “Art. 4 - Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.”       

    Resposta: ERRADO

     

    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

  • pontos importantes:

    1) custódia imediata de órgão policial,

    2) comunicação imediata aos seus membros e o MP

    3) não tem juiz

    4) comunicação imediata

  • pessoal aconselho vocês a utilizar a mesa de estudos aqui do QC muito interativa, da para fazer marcações filtros inteligentes

  • Em 03/02/21 às 11:02, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 02/02/21 às 21:45, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 28/01/21 às 16:09, você respondeu a opção C. Você errou!

    NÃO PRECISA COMUNICAR AO JUIZ

  • Nos termos da Lei 9.807/1999, em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Pelo amor...

  • Pelo amor...

  • Comunicação imediata ao MP!

  • Gab: Errado

    § 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • PEDIDO DE INCLUSÃO PODERÁ SER FEITO: Interessado / MP / Delegado da investigação / Juiz da instrução / órgãos públicos e entidades de defesa dos direitos humanos. (familiares não poderão fazer o pedido de inclusão)

    *Em caso de urgência poderá ser colocado a vítima ou testemunha em custódia imediata de órgão policial, no aguardo no conselho deliberativo, com comunicação imediata aos seus membros e o MP (não precisa comunicar o Juiz)

    Será requisitado antecedentes e crimes imputados (poderá solicitar pareceres sobre o estado físico ou psicológico)

    • GAB. ERRADO

    comunicação imediata aos seus membros e o MP

  • O erro da questão está em afirmar que a comunicação imediata será feita também ao juiz competente. Na verdade, a comunicação da inclusão de proteção policial provisória será imediatamente comunicada aos membros do conselho deliberativo e ao MP. A inclusão será feita pelo órgão executor, a proteção será feita pelo órgão policial e será admitida nos casos em que se aguarda a decisão do conselho deliberativo, devendo ser considerada a urgência levando em consideração a procedência, gravidade e iminência da coação ou ameaça.

  • Gab: Errado, pois a comunicação é feita imediatamente ao Conselho Deliberativo e ao Ministério Público.

  • GABARITO - ERRADO

    Art 5º§ 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

    Você errou! Resposta: Errado

  • § 3o Em caso de URGÊNCIA

    • e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça,
    • a vítima ou testemunha poderá ser colocada
    • provisoriamente sob a custódia de órgão policial,
    • pelo órgão executor,
    • no aguardo de decisão do conselho deliberativo,
    • com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.
  • pera lah: comunica-se imediatamente o Conselho Deliberativo, o qual, por força do art. 4o da Lei, engloba membro do Judiciário (logo, juiz togado)... se usar o cérebro mesmo, errado é chamar um animal destes p/ formular uma pergunta em total desconsideraçao de interpretacao minimamente sistemática da Lei que ele deveria conhecer por inteiro. Lamentável...

  • Gabarito: Errada - o erro esta no final da frase quando fiz: com comunicação imediata a seus membros e ao juiz competente para a instrução do processo criminal.

    Art. 5 § 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999

    ARTIGO 5º

    § 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade

    e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada

    provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no

    aguardo de decisão do concelho deliberativo, com comunicação imediata a seus

    membros e ao Ministério Público

  • Questão desprezível levando em consideração que o Conselho Deliberativo é representado também pelo Ministério Público. Na literalidade, o que há de errado com o enunciado?

    Art. 4o Cada programa será dirigido por um conselho deliberativo em cuja composição haverá representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos.


ID
3026389
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 12.037/2009, a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação, podendo incluir a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético se for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5 A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.  

    Abraços

  • GAB. CERTO.

    Lei n. 12.037/09.

    Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (ver abaixo), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: (...)

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • Artigo 5º da lei 12.037==="A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação"

  • ART. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

    A IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, NA MAIORIA DOS CASOS, É FEITA ATRAVÉS DA COLHEITA DE IMPRESSÕES DIGITAIS, ALÉM DAS FOTOGRAFIAS. É POSSÍVEL, TAMBÉM A IDENTIFICAÇÃO PELA ARCADA DENTÁRIA E PELO EXAME DE DNA, ENTRETANTO, PELO CUSTO, NA PRÁTICA REALIZA-SE O EXAME DATILOSCÓPICO. A EXCEÇÃO A ESSA REGRA É O CASO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL CONSIDERADA ESSENCIAL PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, E AUTORIZADA PELO MAGISTRADO COMPETENTE. NESSE CASO, DETERMINA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5° QUE DEVE TAMBÉM SER COLHIDO MATERIAL BIOLÓGICO PARA FINS DE OBTENÇÃO DO PERFIL GENÉTICO. ESSE NADA MAIS É QUE O CONHECIDO EXAME DE DNA. O PERFIL GENÉTICO SERÁ ARMAZENADO EM BANCO DE DADOS PARA TAL FINALIDADE, GERIDO POR UNIDADE OFICIAL DE PERÍCIA CRIMINAL. ESSES DADOS SÃO SIGILOSOS, E A PRÓPRIA LEI N° 12.137/2009 DETERMINA QUE QUEM PERMITIR OU PROMOVER SUA UTILIZAÇÃO PARA FINS IMPRÓPRIOS DEVE RESPONDER CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVAMENTE.

  • Destaca-se que tendo em vista o novo panorama elencado pelo Pacote Anticrime, a doutrina faz severas críticas a respeito da possibilidade do Juiz agir de ofício, sob pena de violar o sistema acusatório e a imparcialidade do julgador. No entanto, questão fria de Lei é incontroversa.

  • Lei 12.037/2009:

    rt. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando (ou seja, o não identificado sempre e o identificado nas seguintes hipóteses:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

  • "... OU DA DEFESA!"

    CERTO

  • Copiou Colou

  • Essa é aquela questão que serve para revisar. COMPLETÍSSIMA!

  • Linda questão verdadeiramente uma resumo

  • "Da defesa" me f u d e u...

  • CORRETO.

    Conforme dispõe a lei: Art. 5  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.;

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3 , a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.   

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa.

  • "de ofício" me pegou


ID
3026392
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As sociedades de arrendamento mercantil são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da Lei Complementar n. 105/2001, constituindo violação do dever de sigilo a troca de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

Alternativas
Comentários
  • Se tem consentimento expresso, fica meio difícil ser violação de sigilo

    Abraços

  • Gab. ERRADO.

    "As sociedades de arrendamento mercantil são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da Lei Complementar n. 105/2001, constituindo violação do dever de sigilo a troca de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados".

    1ª parte: "As sociedades de arrendamento mercantil são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da Lei Complementar n. 105/2001". CERTO.

    LC 105/2001 - Art. 1º (...) § 1 São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    VII – sociedades de arrendamento mercantil;

    2ª parte: "constituindo violação do dever de sigilo a troca de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados". ERRADO.

    LC 105/2001 - Art. 1º (...) §3º Não constitui violação do dever de sigilo: (...) V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;

  • 1a parte - Sociedades de arrendamento mercantil são instituições financeiras (certo)

    2a parte - se há consentimento da parte, não há que se falar em violação do sigilo (errado)

    Resposta: errado

  • O direito ao sigilo bancário é renunciável.

  • As sociedades de arrendamento mercantil são consideradas instituições financeiras, para os efeitos da Lei Complementar n. 105/2001, constituindo violação do dever de sigilo a troca de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.

    Assertiva 1: sociedades de arrendamento mercantil são consideradas instituições financeiras? SIM.

    Art. 1, § 1º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar:

    [...]

    VII – sociedades de arrendamento mercantil;

    Assertiva 2: constitui violação do dever de sigilo a troca de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados? NÃO. é hipótese de exceção porque tem o consentimento, vide art. 1, § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: [...] V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;


ID
3026395
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, conforme Lei n. 11.340/2006.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade da questão

    A Lei faz a ressalva quanto às medidas de proteção (que em tese não precisa de Advogado - art. 19), mas a redação do enunciado é ambígua

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    Abraços

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • A questão deveria ter sido anulada.

    O examinador trás uma afirmação de regra geral, deixando de incluir a exceção prevista em lei. A lei trás a regra geral e inclui na parte final a exceção.

    O comando da questão quer saber se a afirmativa está correta ou incorreta.

    Não há informações falsas na questão, visto que não há nenhum elemento que nega o que consta na lei Maria da Penha, é apenas uma reprodução do texto legal.

    Errada a questão estaria, caso o texto estivesse com a seguinte redação:

    1 - Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, sem exceções.

  • Acredito que a Banca Examinadora tenha justificado sua resposta na expressão "em toda" como se no artigo 27 não houvesse exceção, contudo, sendo questão objetiva, merece anulação.

  • Gabarito: ERRADO.

    Tem exceção? sim. Mas a questão reproduz cópia real do artigo.

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, CERTO ressalvado o previsto no art. 19 (medidas protetivas) desta Lei.

    Acredito que estaria errada se estivesse escrita da seguinte forma: "Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, sem exceções".

  • GABARITO ERRADO

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  • CORRETÍSSIMA! Questão puramente interpretativa.

  • "ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei".

    As ressalvas que mata o candidato......

    GAB: ERRADO

  • Tem banca que quer complicar o simples. Já diz Janaína Arruda: faz o simples que dá certo!

  • Cabível anulação.

  • Ressalva: Art.19 As MPUs poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do MP ou a pedido da ofendida. Aqui pode ser sem advogado! Porém, acredito que caberia anulação da questão, pois no enunciado ela fala: "em todos os atos processuais". As MPUs não dependem de advogado e também podem ser concedidas antes do processo, então assim durante o processo, sim, precisa ser acompanhado de advogado!

  • Medida de urgência pode ser concedida inclusive de imediato, será que se enquadra em ato processual como afirmado? Nem tem processo ainda!!!

    Tchau brigadu..

  • Q890892

     

    - Para o CRIME DE AMEAÇA é necessária a representação da vítima.

     

    - A patroa que agride a empregada doméstica que reside no local do emprego está sujeita às regras repressivas contidas na Lei 11.340/06.

     

    - As relações pessoais enunciadas na Lei em comento independem de orientação sexual. MULHER x MULHER          HOMOAFETIVO DO SEXO MASCULINO?  NÃO

                                         TRANS (MESMO SEM CIRURGIA)? SIM

     

    - No âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas

    AFETIVO   v.g Ex-mulher separada há 10 anos.

     

    caso ocorrida no âmbito da unidade doméstica, abrange o agressor esporadicamente agregado ao espaço de convívio permanente entre as pessoas. 

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 600 - Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 589 - É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. (Súmula 589, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

     

    LEI MARIA DA PENHA

     

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

     

    LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • salvo art 19 = solicitar medida protetiva

  • Texto de Lei incompleto:"...RESSALVADO O PREVISTO NO ART. 19 DESTA LEI."

    Por isso a questão está ERRADA!

  • A solicitação de medidas protetivas de urgência, pela própria vítima, é um ato processual?

    Via de regra não, pois em sua grande maioria são solicitadas pela vítima perante a autoridade policial, no curso de um APF ou IP, ainda na fase pré-processual.

  • Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de uma advogado, RESSALVADO O PREVISTO NO ART. 19

    Redação da questão incompleta!

  • Cuidado pessoal!!

    Não só a Banca do MP/SC, mas várias outras bancas consideram texto de lei incompleto como errado.

    O erro da questão foi não trazer a ressalva prevista no art. 19 da mesma Lei.

    Art. 27 da Lei 11.340. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  • Gabarito: Errado

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art.19 desta lei.

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Não enxergo nenhuma irregularidade na questão. Perquire-se tão somente se em todos os atos processuais a ofendida deve estar acompanhada de advogado. Resposta: Não. Consta expressamente que nas MPU do art. 19 não há necessidade até mesmo de audiência das partes. 

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Parafraseando um certo colega:

    "todos" e "concurso" não combinam

    Abraços

  • A assertiva trouxe à questão uma exceção. O art. 27 da Lei Maria da Penha aponta, de fato, para a necessidade de advogado acompanhando a mulher, mas no mesmo caminho aponta exceção no art. 19 desta Lei, que expõe que as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas pelo juiz a pedido da ofendida. Logo, não é preciso de advogado para necessariamente tudo.

    Assim, com as exatas palavras da lei, "as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, (...) ou a pedido da ofendida."

    Este conhecimento foi exigido de igual modo nos certames do MP/PR.19 e do MP/GO.19.

    Resposta: ERRADO.
  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, RESSALVADO O PREVISTO NO ART. 19 DESTA LEI.

    #ATENÇÃOPARA A REPRESENTAÇÃO PELAS MEDIDAS PROTETIVAS ELA NÃO PRECISA ESTAR ACOMPANHADA DE ADVOGADO!!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

  •  

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

                      Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Meu povo, deixem de tentar justificar Questões mal elaboradas, a questão certa ou errada, não pode abrir margem pra mais de uma interpretação, ou ela é certa ou errada.

  • ERRADO

    Com exceção do pedido de medida protetiva de urgência.

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Questão mal elaborada! abre margem para dupla interpretação.
  • Banca covarde demais.

  • MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NÃO PRECISA DE ADV;

  • Pessoal ventilando nulidade, mas a lei obriga que em todos os atos a mulher esteja acompanhado de advogado?

    Não, porque o art. 27, LMP ressalva o art. 19, ou seja, a concessão de medidas protetivas de urgência, pela própria ofendida, sem advogado...

  • Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

  • Com ressalva do Artigo 19 desta lei.

  • Gabarito E

    Atenção para o TODOS!

    Regra: Advogado

    Exceção: Medidas protetivas de urgência.

  • Eu acredito que o entendimento da banca é no sentido de que quando uma hipótese está excepcionada no próprio dispositivo da regra geral, deve-se levar em consideração todo o seu conteúdo. Assim, considerando que o próprio artigo 27 trouxe em seu comando uma regra geral, seguida por uma exceção, deve-se concluir que a assertiva só estará em conformidade com o texto legal se apresentar a regra geral acompanhada da hipótese excepcionalíssima.

  • Eu não vejo erro ou maldade na elaboração da questão. Se está devidamente ressalvada uma hipótese de exceção, não parece lógico estar errada uma afirmativa única no sentido de que em TODOS os atos processuais a mulher deverá estar acompanhada de advogado? Se o gabarito fosse correto, aí sim teria margem pra anulação.

  • A ofendida em todos os atos processuais cíveis e criminais deve estar acompanhada de advogado ..Exceto: quando for solicitar medidas protetivas de urgência.


ID
3026398
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Nos moldes da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2017 do TJSC, os valores arrecadados pelas varas com competência criminal não gestoras deverão ser depositados nas subcontas geridas pelas unidades gestoras com competência em execução penal.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 7º Os valores arrecadados pelas varas com competência criminal não gestoras deverão ser depositados nas subcontas geridas pelas unidades gestoras com competência em execução penal.

     Parágrafo único. A unidade jurisdicional gestora com competência em execução penal, após tomar conhecimento da abertura da subconta angariadora de valores pela Divisão de Gestão de Depósitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deverá comunicar os juízes das varas com competência criminal acerca da respectiva abertura, com o propósito de que os valores arrecadados pelas varas com competência criminal sejam diretamente depositados na subconta mencionada no caput do art. 3º desta resolução.

    Abraços

  • Nem sei o que dizer !!

  • A questão exigiu conhecimentos sobre a destinação dos valores oriundos da pena restritiva de direitos “prestação pecuniária”. Neste sentido, destaque-se que os valores decorrentes da imposição da pena de prestação pecuniária, ainda como os valores oriundos da homologação da transação penal e da aceitação da suspensão condicional do processo, desde que não destinados diretamente à vítima ou a entidades públicas ou privadas previamente indicadas pelo representante do Ministério Público ao tempo da proposta de transação ou de sursis processual, deverão ser depositados em subconta vinculada a processo administrativo cadastrado no Sistema de Automação da Justiça – SAJ.

     

    Complementarmente, cabe destacar que os valores advindos das varas criminais não gestoras, ou seja, aquelas desprovidas das competências citadas acima, deverão ser depositados na subconta do processo angariador de recursos a ser gerido pelo juiz com competência em execução penal.

     

    Logo, gabarito CERTO.


ID
3026401
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima é um dos atos processuais em que o juiz poderá decidir pela formação do colegiado previsto na Lei n. 12.694/2012.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade dessa questão, pois, em tese, está conforme a Lei

    Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

    III - sentença;

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

    V - concessão de liberdade condicional;

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

    Abraços

  • Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: 

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; 

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; 

    III - sentença; 

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; 

    V - concessão de liberdade condicional; 

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e 

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

  • A banca retificou o gabarito dessa questão para CERTO.

  • De acordo com o artigo 1º da lei 12.694/2012, a formação de colegiado se dará para a prática de QUALQUER ATO PROCESSUAL, em processos ou procedimentos que tenham por objeto CRIMES praticados por organizações criminosas.


ID
3026404
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Nos moldes das Resoluções n. 181/2017 e 183/2018, do CNMP, não se admitirá o acordo de não persecução penal nos casos em que for cabível a suspensão condicional do processo, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    I ? for cabível a transação penal, nos termos da lei; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    II ? o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    III ? o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    IV ? o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    V ? o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340,

    de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    VI ? a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) 

    Abraços

  • Art. 18

    §1o Não se admitirá a proposta nos casos em que: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    I – for cabível a transação penal, nos termos da lei; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2o, da Lei no 9.099/95; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Galera, eu não consegui entender onde está a suspensão condicional do processo nesse art. 18. Alguém pode me ajudar?

  • Colega Thaís Reis,

    A Suspensão condicional do processo é: 

    ~> um instituto despenalizador

    ~> oferecido pelo MP ou querelante ao acusado

    ~> que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (podendo a pena máxima ser superior a 2 anos)

    ~> e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,

    ~> desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    E aonde está a Suspensão Condicional do Processo no art. 18, §1 e incisos mencionados pelos colegas?

    Em lugar nenhum. Por isso você ficou com essa pulga atrás da orelha.

    Tudo bem que o art. 18 prevê que "Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)"mas para você analisar o que pede a questão, você tem que ir um pouco além...

    Veja que o MP poderá propor o acordo de não persecução penal para situações mais abrangentes (em relação a pena), se compararmos às situações em que pode oferecer o SURSIS processual ao acusado.

    acordo de não persecução pode ser proposto para crimes em que a pena mínima seja de até 04 anos, já o SURSIS processual pode ser oferecido para crimes em que a pena mínima seja inferior a 01 ano.

    Com base no que mencionei até aqui, podemos afirmar que "Nos moldes das Resoluções n. 181/2017 e 183/2018, do CNMP, não se admitirá o acordo de não persecução penal nos casos em que for cabível a suspensão condicional do processo, nos termos da lei"?

    Não. Mesmo sendo cabível o SURSIS processual, é possível o Acordo de não persecução penal, desde que sejam observadas as regras para o cabimento deste (ver o art. 18, §1º e incisos mencionados pelos colegas).

    Se você for ao § 10 do art. 18, verá que consta o seguinte: "O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)".

    Assim, conclui-se que um benefício não exclui automaticamente o outro. Mas o descumprimento do acordo de não persecução poderá justificar o não oferecimento do Sursis processual.

    Acho que é isso.

    Se alguém discordar, favor me avisar no privado.

  • Thaís Reis, o Artigo 18 não fala da suspensão condicional do processo. A suspensão condicional do processo consta no Artigo 89 da Lei 9099/95. O axaminador jogou essa pra ver se o candidato conhece as hipóteses do não cabimento do acordo de não persecussão penal. Abs querida!

  • O artigo fala em transação penal, não em suspro!

  • Para fins de atualização, segue o teor do caput e do §1º, do novo art. 28-A, inserido no CPP pelo "Pacote Anticrime":

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;          

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     

    I - se for cabível TRANSAÇÃO PENAL de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    

  • Importante destacar o teor do art. 18, §10, da Resolução 181, que correlaciona o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, nos seguintes termos:

    Art. 18, § 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

  • FONTE: INSTAGRAM PROF PEDRO COELHO/ EBEJI

    Sabemos que cabe suspensão condicional do processo para as infrações cuja pena mínima não seja superior a 1 ano de PPL (pena privativa de liberdade), correto?

    Com o advento do art. 28-A do CPP (Lei Anticrime), também é verdade que em caso de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena MÍNIMA inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (ANPP).

    E SE EU TIVER UM FURTO SIMPLES (PENA 1 A 4 ANOS DE PPL), QUAL DOS DOIS DEVO PRIORIZAR?

    Em uma primeira análise, interpretando o parágrafo 2º do art. 28-A do CPP, tendemos a afirmar que o ANPP ocuparia posição intermediária entre a transação penal e a SCP (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO).

    É fato que o ANPP é mais abrangente que a SCP, já que engloba crimes cuja pena mínima seja INFERIOR a 4 anos, incluindo aí os crimes contra a administração pública.

    MAS E O CASO DO FURTO? Veja, em sendo cabível – em tese – a SCP e o ANPP, a resposta não é fácil. Explico. De fato, o ANPP traz o inconveniente de exigir uma confissão formal e circunstanciada, requisito não demandado para a SCP. No entanto, o ANPP tem potencial para reduzir o período de prova, já que eventual prestação de serviços vai se dar no prazo da pena mínima reduzida de um a dois terços, ao passo que o período de prova da SCP é de 2 anos.

    A tendência é se estabilizar o ANPP em posição intermediária entre a transação e a SCP. No entanto, tenho defendido que essa percepção do benefício mais vantajoso deve ser analisado casuisticamente, sendo a última palavra sobre a pertinência de qualquer deles do investigado/imputado, desde que preencha todos os requisitos para ambos os institutos.

  • Sob a perspectiva das resoluções do CNMP, a questão já foi respondida pelos colegas.

    Acrescentaria a interpretação do art. 28-A, §2º do CPP, após o PAC (texto adaptado):

    Não será cabível acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 

    - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;   

    - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;   

    - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e   

    - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

  • Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021 - Legislação do MP de São Paulo

    Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:

    (...)

    § 10. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    ________________________

    CPP. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    (...)

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

  • Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:

    TESTES COM RESOLUÇÃO 1.364/2021

    CPP:

    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC)

    Q607178 – VUNESP. 2016.

    Q1839559 – 2021 – MPE – Rio Grande do Sul.

    Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul.

    Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul. .

    Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul

    Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul

    Q1063766 – 2019 – FGV. Rio de Janeiro

    Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.

    Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.

    Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.

    Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.

    Q1149354 – 2020 – CESPE. MPE-CE.


ID
3026407
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A criminologia crítica é elaborada com base em uma interpretação da realidade realizada a partir de um ponto de vista marxista. Trata-se de uma proposta política que considera que o sistema penal é ilegítimo, e seu objetivo é a desconstrução desse sistema.

Alternativas
Comentários
  • A criminologia crítica parte da premissa de que a Criminologia não deve ter por objeto apenas o crime e o criminoso como institucionalizados pelo direito positivo, mas deve questionar também as bases estruturais econômicas e sociais que caracterizam a sociedade na qual vive o autor da infração penal. Pelo que entendi, a Teoria Crítica é a esquerda da criminologia.

    Abraços

  • Assertiva: A criminologia crítica é elaborada com base em uma interpretação da realidade realizada a partir de um ponto de vista marxista. Trata-se de uma proposta política que considera que o sistema penal é ilegítimo, e seu objetivo é a desconstrução desse sistema. Certa

    Teoria crítica ou radical

    A origem histórica dessa teoria de conflito se encontra no início do século XX, com o trabalho do holandês Bonger, que, inspirado pelo marxismo, entende ser o capitalismo a base da criminalidade, na medida em que promove o egoísmo; este, por seu turno, leva os homens a delinquir. Afirma ainda que as condutas delitivas dos menos favorecidos são as efetivamente perseguidas, ao contrário do que acontece com a criminalidade dos poderosos. Portanto, essa teoria, de origem marxista, entende que a realidade não é neutra, de modo que se vê todo o processo de estigmatizacão da população marginalizada, que se estende à classe trabalhadora, alvo preferencial do sistema punitivo, e que visa criar um temor da criminalização e da prisão para manter a estabilidade da produção e da ordem social.

    As principais características da corrente crítica são:

    a) a concepção conflitual da sociedade e do direito (o direito penal se ocupa de proteger os interesses do grupo social dominante);

    b) reclama compreensão e até apreço pelo criminoso;

    c) critica severamente a criminologia tradicional;

    d) o capitalismo é a base da criminalidade;

    e) propõe reformas estruturais na sociedade para redução das desigualdades e consequentemente da criminalidade.

    Críticas: É criticada por apontar problemas nos Estados capitalistas, não analisando o crime nos países socialistas.

    Destacam-se as correntes do neorrealismo de esquerda; do direito penal mínimo e do abolicionismo penal, que, no fundo, apregoam a reestruturação da sociedade, extinguindo o sistema de exploração econômica.

  • Achei que generalizou demais, vou colocar no caderno pra ir mais afundo depois.

  • criminologia crítica - teoria do conflito ou argumentativo ou radical

    macrossociologia - vertente sociológica

    sem harmonia - coeção dos dominantes - marxismo

  • CRIMINOLOGIA CRÍTICA (também chamada de MARXISTA/ RADICAL/ NOVA CRIMINOLOGIA)

    ** anotações das aulas do professor rafael strano

    >> Surge no contexto da Guerra Fria, décadas de 70 e 80

    >> Obras primordiais: "Punição e estrutura social" (de Geprge Rushe e Otto Kircheimer) / "Anova criminologia" (de Taylor, Young, Walton)

    >> No Brasil: Juarez Cirino e Nilo Batista

    A criminologia crítica tem como ideias centrais:

    >> as Teorias do Consenso são insuficientes

    >> interesse da classe dominante são fundamentais para entender o porquê de a classe mais pobre ser rotulada e a classe mais rica, detentora dos meios de produção, ditar o funcionamento do Estado e da Lei.

    >> delito é um fenômeno que decorre do modelo capitalista

    >> homem não tem livre arbítrio > porque> vetor econômico é insuperável

    >> há um MITO DA IGUALDADE, o que faz do Direito Penal um direito desigual por excelência (BARATTA - ESCOLA DE BOLONHA).

  • @St. Pauli seus comentários são muito bons. Por favor, comente mais.

  • St. Pauli,

    as teorias do conflito possuem viés progressista, sim. Isto já foi, inclusive, objeto de cobrança em provas.

    Acertado, portanto, o comentário do colega Lúcio.

  • Melhor síntese de todas: " Teoria Crítica é a esquerda da criminologia". Muito bom Lúcio Weber. St. Pauli gastou todo o seu latim só pra confirmar o que você já havia dito rs. Abraços!

  • Marxismo é um sistema ideológico que critica radicalmente o capitalismo e proclama a emancipação da humanidade numa sociedade sem classes e igualitária.

  • falou KARL MARX e teorias do conlfito só lembrar :

    só com isso ja mata as questoes envolvendo terorias do conflito

  • Por que o sistema penal é considerado ilegítimo para a criminologia crítica?

    A legitimidade se desenvolve na sensação de justiça. Se para a criminologia crítica o sistema penal serve para oprimir a classe social menos favorecida, bem como estabelecer a figura do "delinquente", sendo este mais uma vítima do sistema econômico, o sistema penal, nessa perspectiva, não teria legitimidade, já que causa injustiça.

    Por que a criminologia crítica busca desconstruir esse sistema?

    Dentre outros argumentos, o objetivo da desconstrução deste sistema pela criminologia decorre da injustiça provocada na sociedade, pois o "criminoso" sistema penal é aquele construído pelo grupo social dominante.

  • Teoria Marxista:

    Também denominada de Teoria Radical”, “Teoria Crítica” ou “Nova criminologia”. Surgiu na década de 1960, tendo como representantes Berkeley e Taylor, que defendem o socialismo, criticando o modelo capitalista.

    Baseia-se na análise marxista da ordem social. Tem o crime como problema típico e insolúvel das sociedades capitalistas. O capitalismo é apontado como a grande causa da criminalidade, pois gera desigualdades. Aquele que não tem condições de adquirir determinado bem buscará, por diversos meio, obtê-lo – p.ex. comprando produto pirata, furtando, praticando delitos que lhe possibilitem adquirir o bem desejado.

  • A Criminologia Crítica possui três vertentes:

    a) Abolicismo;

    b) realismo de esquerda (neorrealismo);

    c) Direito Penal Mínimo (minimalismo penal).

    Hoffmann, Henrique; Fontes, Eduardo. Criminologia. 2ª edição. Pág. 160. JusPODIVM. 2019.

  • Delegado PJC aqui não é lugar de demonstrar seu posicionamento politico, já vi teu comentário em varias questoes, cara chato

  • A criminologia crítica é tão de esquerda quanto A Tolerância Zero é de Direita.

    Para o pessoal da Direita não há qualquer problema assumir isso. Em contrapartida, o pessoal da canhota teimam em negar a sua ideologia inserida na criminologia critica, quase sempre bancando os "ISENTÕES"

  • GAB: CERTO.

    As bases da Criminologia Crítica são marxistas. E, se levamos em consideração esse aspectos, temos que o crime para a Criminologia Crítica é encarado como um fenômeno decorrente do modo de produção capitalista. Para a Criminologia Crítica, o Direito Penal é uma criação e é manipulado pela classe dominante servindo de modelo de reprodução de desigualdade social.

  • Smj, dizer que o objetivo da Criminologia Crítica é destruir o sistema penal é dizer coisa demais. Talvez em um sentido bem generalista a afirmação está correta, mas, a afirmação claramente condiz melhor com o Abolicionismo Penal. Não precisa ir além do da interpretação do nome da teoria para afirmar que o Direito Penal Mínimo, por exemplo, não visa a destruição do sistema penal.

  • gab: CERTA.

    contribuições da CRIMINOLOGIA CRÍTICA:

    Mudança no paradigma das criminalizações. 

    Campanha para criminalização de bens jurídicos difusos. Ex.: crimes ambientais, ordem economia, tributária e financeira. 

    Maximização da intervenção punitiva para crimes de colarinho branco, racismo, crimes contra as minorias. 

    Minimização da intervenção punitiva para aqueles crimes praticados por classes menos favorecidas. Ex.: princípio da insignificância para pequenos furtos. 

    Direito penal como sofisticado mecanismo de criptografia de manipulação de poder. 

  • "As transgressões são o resultado das desigualdades geradas por uma sociedade capitalista e a solução depende da transformação da própria sociedade, promovendo-se a igualdade política e social. O fenômeno criminal produz um sistema de controle social (Polícia, Ministério Público e Poder Judiciário) que beneficia setores da economia (fabricantes, empresários). O delinquente não tem livre arbítrio para escolher entre praticar ou não o delito porque ele é uma vítima do sistema capitalista. A criminalidade, portanto, é um problema insolúvel dentro do capitalismo. A teoria recebe o nome de crítica porque ela critica o papel do direito penal, já que as classes dominantes não são afetadas pelo sistema criminal, enquanto os menos favorecidos são as verdadeiras vítimas do sistema."

  • Faz contra ponto a teoria crítica a teoria minimalista que nos diz que o direito penal só deve ser empregado onde outros ramos do direito não sejam suficientes.
  • Complementando:

    Para a Criminologia Crítica, a qual possui viés marxista, o sistema penal é ilegítimo, pois serve de instrumento de dominação e opressão das classes menos abastadas.

  • A criminologia crítica ou radical tem origem a partir da negação ao capitalismo, com suas bases no marxismo, e apresenta o delinquente como uma vítima da sociedade. A teoria propõe que, numa sociedade capitalista, cuja ordem jurídica é opressora, o crime é um problema insolúvel. O caminho não seria tratar o criminoso, mas sim modificar a sociedade em que ele está inserido. 

    Os adeptos da teoria crítica se opõem ao modelo tradicional da criminologia; atacam a ordem legal constituída e o direito penal – o fenômeno criminal seria compreendido sob a base de condições econômicas e marginalização social; os críticos têm certa empatia com o delinquente – o criminoso não é visto como um ser irracional ou anormal, o crime deve ser investigado a partir da sua perspectiva. Os críticos recusam qualquer propósito de ressocialização do criminoso, pois para eles a sociedade punitiva é que deve ser revolucionariamente transformada. 

    Segundo Penteado Filho (2020, p. 155), a criminologia crítica tem origem marxista, e “entende que a realidade não é neutra, de modo que se vê todo o processo de estigmatização da população marginalizada, que se estende à classe trabalhadora, como alvo preferencial do sistema punitivo, e que visa criar um temor da criminalização e da prisão para manter a estabilidade da produção e da ordem social.”

    As principais características da corrente crítica são: a concepção conflitual da sociedade e do Direito – o direito penal se ocupa de proteger os interesses do grupo dominante; reclama compreensão e até apreço pelo criminoso; critica severamente a criminologia tradicional; o capitalismo é a base da criminalidade; propõe reformas estruturais na sociedade para redução das desigualdades e, consequentemente, da criminalidade.

  • TEORIA CRÍTICA

    Pensamento marxista, partia do pressuposto de que existe uma sociedade de classes, e de que o sistema punitivo se organiza ideologicamente para proteger os interesses próprios da classe dominante.

    O Direito Penal pune de maneira mais rigorosa as condutas típicas de grupos marginalizados, deixando livres crimes como os econômicos, pois seus autores pertencem às classes dominantes e em razão disso devem ficar imunes ao processo de criminalização. Ex: insignificância para crimes tributários e para crimes patrimoniais, como o furto, possui conceitos bem distintos.

    Destacam-se as correntes do neorrealismo de esquerda; do direito penal mínimo e do abolicionismo penal, que, no fundo, apregoam a reestruturação da sociedade, extinguindo o sistema de exploração econômica.

  • St. Pauli falou falou falou pra dizer mais do mesmo.

    + Lúcio weber

    -  st. pauli

  • CERTO.

    • TEORIAS DO CONFLITO SOCIAL/ARGUMENTATIVA/EXPLICATIVA/COERÇÃO: Políticas progressivas.

    Não se baseia no consenso da sociedade, mas sim na COERÇÃO de uma classe dominante. A sociedade é DINÂMICA e a harmonia se baseia na força e coesão que alguns membros exercem sobre outros.

     

    Dentro deste GÊNERO está a TEORIA CRÍTICA/CRIMINOLOGIA CRÍTICA/RADICAL/NOVA CRIMINOLOGIA/CRIMINOLOGIA MODERNA/MARXISTA: década de 70, nos Estados Unidos. É elaborada com base em uma interpretação da realidade a partir de um ponto de vista MARXISTA. Trata-se de uma proposta política que considera o sistema penal ilegítimo e o objetivo é a desconstrução desse sistema

    Mas ilegítimo por quê?

    Porque o sistema capitalista gera desigualdade e violência. A criminalização primária faz com que o pobre, após a criminalização, tenha poucas opções no mercado e sirva ao sistema capitalista

    Esta teoria busca a redução de desigualdades sociais e mudança de paradigma da criminalização: uma intervenção MÍNIMA em relação às infrações das CLASSES SOCIAIS MENOS FAVORECIDAS e uma AMPLIAÇÃO da responsabilização das CLASSES DOMINANTES, ex.: crime de colarinho branco, abuso de poder, crime organizado, crime contra a ordem tributária e o sistema financeiro.

  • Criminologia crítica é uma teoria criminológica de inspiração marxista concebida por Alessandro Baratta, com base epistemológica na teoria do etiquetamento do sistema penal, isto é, na seletividade dos órgãos de controle social formal (do Estado), como pobres, negros, egressos e outras minorias análogas.

  • —Dr eu vejo fanáticos.

    — Onde?

    — Dos dois lados.

    — com que frequencia?

    — o tempo todo

  • GAb Certa

    Teoria crítica ou radical

    A origem histórica dessa teoria de conflito se encontra no início do século XX, com o trabalho do holandês Bonger, que, inspirado pelo marxismoentende ser o capitalismo a base da criminalidade, na medida em que promove o egoísmo; este, por seu turno, leva os homens a delinquir. Afirma ainda que as condutas delitivas dos menos favorecidos são as efetivamente perseguidas, ao contrário do que acontece com a criminalidade dos poderosos. Portanto, essa teoria, de origem marxista, entende que a realidade não é neutra, de modo que se vê todo o processo de estigmatizacão da população marginalizada, que se estende à classe trabalhadora, alvo preferencial do sistema punitivo, e que visa criar um temor da criminalização e da prisão para manter a estabilidade da produção e da ordem social.

    • TEORIAS DO CONFLITO SOCIAL/ARGUMENTATIVA/EXPLICATIVA/COERÇÃOPolíticas progressivas.

    Não se baseia no consenso da sociedade, mas sim na COERÇÃO de uma classe dominante. A sociedade é DINÂMICA e a harmonia se baseia na força e coesão que alguns membros exercem sobre outros.

     

    Dentro deste GÊNERO está a TEORIA CRÍTICA/CRIMINOLOGIA CRÍTICA/RADICAL/NOVA CRIMINOLOGIA/CRIMINOLOGIA MODERNA/MARXISTA: década de 70, nos Estados Unidos. É elaborada com base em uma interpretação da realidade a partir de um ponto de vista MARXISTA. Trata-se de uma proposta política que considera o sistema penal ilegítimo e o objetivo é a desconstrução desse sistema

    Mas ilegítimo por quê?

    Porque o sistema capitalista gera desigualdade e violência. A criminalização primária faz com que o pobre, após a criminalização, tenha poucas opções no mercado e sirva ao sistema capitalista

    Esta teoria busca a redução de desigualdades sociais e mudança de paradigma da criminalização: uma intervenção MÍNIMA em relação às infrações das CLASSES SOCIAIS MENOS FAVORECIDAS e uma AMPLIAÇÃO da responsabilização das CLASSES DOMINANTES, ex.: crime de colarinho branco, abuso de poder, crime organizado, crime contra a ordem tributária e o sistema financeiro.

  • Errei pq, no final, a questão fala em “desconstrução desse sistema” quando, na verdade, até onde eu sei, o direito penal, pra teoria crítica, serve como manutenção da denominação das classe detentoras de poder, em relação às outras.

  • Não seria TEORIA Abolicionista? Um vertente da Crítica!!!!

  • Se dependesse da língua portuguesa para responder essa questão, estaríamos ferrados. A questão diz que a criminologia crítica é marxista e coloca um ponto final. Na sentença seguinte, coloca "Trata-se de uma proposta política que considera que o sistema penal é ilegítimo, e seu objetivo é a desconstrução desse sistema". Ou seja, se indagarmos: de quem é o objetivo da desconstrução do sistema? A resposta seria "o sistema penal ilegítimo". As pessoas acertaram a questão por intuição, porque se fosse levar pela redação.....Não deveria existir um ponto final na primeira sentença, mas uma continuação, do tipo "A criminologia crítica é elaborada com base em uma interpretação da realidade realizada a partir de um ponto de vista marxista, a qual traz uma proposta política que considera que o sistema penal é ilegítimo, e seu objetivo é a desconstrução desse sistema".

  • Criminologia crítica ou radical faz parte da Teoria do Conflito.

    Que tambem faz parte do movimento de esquerda/revolucionário e um de seus viés é o marxista, que, basicamente, culpa o capitalismo por criar todo um sistema ilegítimo e tem o objetivo total de desconstrução desse sistema.

    Obs.: A teoria do conflito não é toda baseada no viés marxista.

    Caso voce entenda um pouco de política, sempre relacione a teoria do conflito com a esquerda (por ser movimento esquerdista); e o Consenso/Teoria da associação diferencial com a direita (por ser um movimento conservador/de direita). Sabendo disso e com a noção do que cada lado defende, voce já elimina muitas questões.

    Rumo PP-DF!


ID
3026410
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A finalidade da pena, conforme o funcionalismo sistêmico do Jakobs, é a prevenção geral implementada pela sensação de segurança decorrente da regular aplicação e execução das penas, e do índice de ressocialização dos condenados.

Alternativas
Comentários
  • Definitivamente ressocialização não é com o Jakobs

    Abraços

  • Para Jakobs (teoria funcionalista), transgredida a norma há uma consequente decepção nos demais indivíduos e, aí, a ingerência do Direito Penal se torna necessária para restabelecer a segurança pois que, com sua ação, o Direito Penal reafirmaria a vigência da norma e asseguraria aos indivíduos que suas expectativas de ordem não seriam novamente defraudadas. A norma corresponderia a uma expectativa normativa de comportamento.

    Violada essa expectativa, aplica-se uma sanção como forma de reafirmar a expectativa frustrada, negando-se que o fato praticado seja correto e se afirmando como correto o comportamento determinado pela norma. A pena é quem desempenha esse papel responsável pela reafirmação de vigência da norma.

    Diante da violação da norma, estabelece-se um conflito entre a atitude individual e a expectativa social. Nesse momento, a pena surge para reafirmar à sociedade a confiança que seus membros podem depositar na norma. A norma é reafirmada e, consequentemente, a sociedade volta a ter confiança.

    O convívio social necessita de que as pessoas confiem na atividade de acordo com o Direito dos demais. Os destinatários da pena não são tanto os potenciais delinquentes, mas todos os cidadãos que vivem em sociedade pois que, o que importa para Jakobs, não são as pessoas, mas o significado social de suas ações em relação à vigência da norma.

    A pena não atinge, sob esse prisma, o modo de ser ou agir do delinquente e não se volta ao indivíduo criminoso mas, sim, ao significado de seu ato e à comunicação que ele estabelece com terceiros. A pena exerce uma função preventiva geral por meio do reconhecimento (afirmação) da norma.

    O fato proibido que incorre o agente representa uma rebelião contra a norma e a pena surge, então, como uma reprovação dessa rebelião. Em suma: a pena é voltada a contradizer e desautorizar a desobediência à norma.

    Como disse o colega Lúcio Weber, JAKOBS não está preocupado com a ressocialização do criminoso, o negócio dele é obediência à norma, e creditar a mesma perante a sociedade.

  • Para Jakobs a finalidade do Direito Penal não é de proteger bens jurídicos, mas manter a segurança que as pessoas têm no sistema de normas, isto é, o objetivo central é a busca pela estabilização da norma. Logo, a sanção penal serve para reforçar a confiança da população na vigência da norma que foi desafiada.

  • Fonte: G7 Jurídico.

    Para Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção da norma (protegendo-se a norma, protege-se o bem

    jurídico).

    O papel do Direito Penal é punir: a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é

    aplicada severa e reiteradamente.

    Não é o Direito Penal que vai se adaptar à sociedade, e sim a sociedade é que deve se adaptar ao Direito Penal.

    Assim, à luz do funcionalismo de Jakobs (Funcionalismo radical, monista ou sistêmico), pouco importa a ressocialização do condenado.

  • Funcionalismo Sistêmico (base em Jakobs), consiste em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social. O direito entra em campo para consertar essa disfunção. Expectativa social: maneira que as pessoas esperam que seja a conduta alheia. (normas violadas geram decepção).

    Para essa filosofia de direito penal, quem não obedece as normas de forma reiterada é inimigo da sociedade (direito penal do inimigo, aquele que viola a norma absentia de garantias), e a pena é a demonstração de vigência da norma. A função do Direito Penal é, portanto, restabelecer as expectativas violadas, reafirmando a validade da norma e assumindo uma prevenção geral positiva.

    Funcionalismo Teleológico (base em Roxin) protege os bens jurídicos relevantes, conhecido como garantismo, sendo necessário a verificação de todas as garantias antes da aplicação da norma.

  • Funcionalismo Penal  (ou pós finalismo)

     

    Funcionalismo penal é um movimento doutrinário que surge na Alemanha na década de 1970, com a finalidade de discutir a função do Direito Penal (qual o papel do Direito Penal?). Claus Roxin é o seu grande expoente.

    Características do funcionalismo

    a) Proteção do bem jurídico: o funcionalismo defende que o Direito Penal só é legítimo na medida em que protege um bem jurídico. O papel do Direito Penal é a proteção de bens jurídicos.  

    b) Desapego ao formalismo excessivo: o Direito Penal não pode ficar preso a formalismos desnecessários. A técnica deve ser deixada um pouco de lado a fim de que o caso concreto seja resolvido.

    c) Prevalência do jurista sobre o legislador: no Direito Penal, o papel dos operadores do direito é mais importante do que o papel dos legisladores, ou seja, a aplicação do Direito Penal no caso concreto é mais relevante do que a sua criação em abstrato. 

    obs: o princípio da insignificância tem forte ligação com o funcionalismo

    Espécies  

     

    a) Funcionalismo dualista, moderado, de política criminal ou racional-teleológico: Claus Roxin (Escola de Munique) 

     

    Para Roxin, a função do Direito Penal é única e exclusivamente a proteção do bem jurídico.  

    b) Funcionalismo radical, monista ou sistêmico: Günther Jakobs (Escola de Bonn) 

     

    Radical porque só deve respeitar os limites impostos pelo próprio Direito Penal. Considera-se monista, ademais, pois o Direito Penal é um conjunto próprio de regras e valores, que vive isolado dos demais ramos do Direito, independe dos demais ramos do direito.  

     

    Jakobs alicerça seu funcionalismo na Teoria dos Sistemas (Niklas Luhmann). Para ele, o Direito Penal, enquanto sistema, é (i) autônomo, (ii) autorreferente e (iii) autopoiético. 

    A função do Direito Penal é a proteção da norma. O Direito Penal serve para punir.

    O Direito Penal só adquire respeito quando a norma penal é constante e severamente aplicada. Não é o Direito Penal que se adapta à sociedade, e sim o contrário.

  • Funcionalismo sistêmico (radical) = Gunther Jakobs = PROTEÇÃO DE NORMAS.

    Funcionalismo teleológico (moderado) = Claus Roxin = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

  • Erro da questão: "e do índice de ressocialização dos condenados."

  • Para Jakobs todos os elementos do crime devem ser interpretados de acordo com a finalidade da pena que é a prevenção geral positiva (a pena existe para reafirmar o valor da norma). Para ele, a conduta que viola a norma requer punição. Essa parte da questão está correta. A parte errada da questão diz respeito à ressocialização dos condenados (que não é uma preocupação para Jakobs).

  • Os vulgos: JASIAS e ROBETE, sempre!!!

    JASIAS

    -JAkobs

    -SIstêmico

    -ASsegurar estabilidade do sistema (PREVENÇÃO GERAL POSITIVA)

    ATT: ressocialização é PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA(visa o criminoso)

    ROBETE

    -ROxin

    -BEns jurídicos

    -TEleológico

  • O Gunther é um cara bolado, sabe aquele cara preocupado com a organização das coisas, então é ele. =D

  • Jackobs não se importa com condenados. Ele só quer proteger o ordenamento jurídico, a "reputação" da lei.

  • A finalidade da pena, conforme o funcionalismo sistêmico do Jakobs, é a prevenção geral implementada pela sensação de segurança decorrente da regular aplicação e execução das penas, e do índice de ressocialização dos condenados.

    Gabarito: ERRADO.

    O funcionalismo apresenta duas concepções: Funcionalismo Moderado, Dualista ou de Política Criminal, capitaneado por Claus Roxin (Escola de Munique); e, Funcionalismo Radical, Monista ou Sistêmico, liderado por Günther Jakobs (Escola de Bonn). Com efeito, o Funcionalismo de Roxin preocupa-se com os fins do Direito Penal, ao passo que a concepção de Jakobs se satisfaz com os fins da pena, ou seja, a vertente de Roxin norteia-se por finalidades político-criminais, priorizando valores e princípios garantistas, enquanto a orientação e Jakobs leva em consideração apenas necessidades sistêmicas, e o Direito Penal é que deve se ajustar a elas

    POSIÇÃO DE GÜNTHER JAKOBS NO QUE DIZ RESPEITO AO FUNCIONALISMO SISTÊMICO:

    A Jakobs se atribui a responsabilidade de ter adaptado o Direito Penal à Teoria dos Sistemas Sociais de Luhmann, com a sua teoria da imputação normativa. Para ele, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é considerado um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete.

    Günther Jakobs reconhece estar correto o que fora afirmado por Hans Welzel, seu mestre, no sentido de que o Direito Penal tem como função assegurar os valores éticos e sociais da ação. Separa-se, porém, da doutrina do pai do finalismo, com uma mudança no enfoque metodológico, que parte da missão do Direito Penal e não da essência dos objetos da dogmática, levando aos extremos de uma renormatização dos conceitos perante o naturalismo psicológico de Welzel.

    Os dois pilares básicos de sua perspectiva normativista estão constituídos pela função preventiva geral positiva atribuída à pena e pelas normas jurídico-penais como objeto de proteção.

    Destarte, quando descumpre sua função na sociedade, o sujeito deve ser eficazmente punido, inclusive porque a autoridade da lei penal somente é obtida com sua rígida e constante aplicação.

    Em suma, a função do Direito Penal é aplicar o comando contido na norma penal, pois somente sua reiterada incidência lhe confere o merecido respeito.

  • Jakobs se interessa por tutelar o sistema jurídico. Para ele o inimigo é que transgride a norma penal. Portanto, preocupa-se com a prevenção geral positiva, mas não com a ressocialização - que é manifestação da prevenção especial positiva.

  • Para Jakobs a finalidade do Direito Penal não é de proteger bens jurídicos, mas manter a segurança que as pessoas têm no sistema de normas, isto é, o objetivo central é a busca pela estabilização da norma. Logo, a sanção penal serve para reforçar a confiança da população na vigência da norma que foi desafiada.

  • Morro com os comentários do Lúcio Weber kkkkkkkkkkkkkk

  • JAMAIS JAKOBS pensaria assim,pois para ele , a função do Direito Penal é a proteção da norma (protegendo-se a norma, protege-se o bem jurídico). ( FUNCIONALISMO SISTÊMICO/RADICAL ) PREVALECE A NORMAAAAA DEFINITIVAMENTE.

  • ROBETE é diferente de JASIAS:

    Funcionalismo SIstêmico (radical) = Gunther JAkobs = ASsegurar a norma.

    Funcionalismo TEleológico (moderado) = Claus ROxin = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

  • A finalidade da pena, conforme o funcionalismo sistêmico do Jakobs, é a prevenção geral implementada pela sensação de segurança decorrente da regular aplicação e execução das penas, e do índice de ressocialização dos condenados (ERRADO).  

    Jakobs insere-se na teoria da prevenção geral positiva, para ele, a finalidade da pena, não é proteger bens jurídicos ou a ressocialização dos condenados, viés albergado pela teoria especial da pena. Pois,  não importa para esse autor a proteção de bens jurídicos, como: patrimônio, saúde, dignidade, e sim fazer valer a vigência da norma, ou seja, o agente que praticou uma infração penal deverá ser punido para a afirmação da expectativa normativa. Assim, poderá o cidadão continuar confiando que aquilo que está imposto na norma será efeitivado. 

     

  • .Para Günther Jakobs, a finalidade/função do direito penal é tão somente a proteção da norma penal (do próprio direito penal); diferente de Claus Roxin, que entende que o direito penal tem como função a proteção dos bens jurídicos.

    .Para Jakobs a função do direito penal é punir; as normas penais só ganham respeito/autoridade quando o direito penal é aplicado de forma rígida, severa e reiterada. Para ele, não é o direito penal que deve se adaptar a sociedade, mas a sociedade que deve se adaptar ao direito penal. Já no funcionalismo de Roxin, o direito penal deve ser adaptar à sociedade.

    .O direito penal de Roxin é mínimo, enquanto o do Jakobs é um direito penal máximo, totalitário, surgindo o chamado direito penal do medo/do terror (hipertrofia do direito penal – direito penal cada vez mais forte, mais intimidador). A grande criação de Jakobs com base nesse funcionalismo radical é que ele cria o direito penal do inimigo.

    ⚠️ Crítica: como para qualquer nova conduta, cria-se um novo crime/uma nova norma penal, então o direito penal acaba ganhando uma função simbólica.

  • O problema, na minha visão, da visão do Jakobs é que ele coloca o Direito Penal num papel de centralidade dentro da sociedade. Ocupa uma centralidade que colocaria "ordem" na sociedade. Porém, sabe-se que isso é perigoso e acaba colocando o controle da sociedade na mão dos aplicadores do direito, o que tira forças da democracia como instrumento de resolução dos conflitos sociais.

    Bom, essas questões são bastante complexas. É coisas desse tipo que perturbam a cabeça dos juristas.

  • Gabarito: E

  • A questão trata obviamente do funcionalismo sistêmico elaborado pelo pensador alemão Günther Jakobs, amplamente conhecido nos círculos jurídicos brasileiros pela sua doutrina do "Direito Penal do Inimigo". Por estar em grande evidência no cenário jurídico brasileiro, faz-se necessário ter conhecimento, ao menos do básico, de seu pensamento. Passando à análise da questão, o funcionalismo-sistêmico de Jakobs tem como função salvaguardar a estabilidade das normas. Com efeito, havendo infração à norma, a imposição da pena ao infrator reafirma a validade da norma, restabelecendo a estabilidade do sistema. Para o funcionalismo sistêmico, a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral e, tampouco, a ressocialização do infrator, como consta na alternativa (IV) da questão. 
    O traço marcante da mencionada teoria é, nos dizeres de Alessandro Baratta, o de que "(...) a reação punitiva terá como função principal de estabelecer a confiança e reparar ou pevenir os efeitos negativos que a violação da norma produz para a estabilidade do sistema e a integração social. quando esses efeitos, em atenção à estabilidade do sistema, deixam de ser toleráveis, intervém a reação punitiva. A pena, afirma Jakobs, não constitui retribuição de uma mal com um mal, não é dissuasão, isto é, prevenção negativa (...)" (Alessandro Baratta, Integración-Prevención. Una Nueva Fundamentación de la Pena Dentro de la Teoría Sistémica).
    O próprio Jakobs em seu "Sobre La Teoria da Pena", traduzido do alemão para o espanhol por Cancio Meliá, afirma que a aplicação da pena não consegue prevenir delitos e, "se previne algo (....); o que previne é a erosão da configuração normativa real da sociedade. A pena pública é a manutenção do esquema de interpretação válido publicamente. (...)". 
    Assim, diante das considerações feitas acima, vê-se que o funcionalismo sistêmico de Jakobs se afasta da finalidade de prevenção geral da pena formulada por Feuerbach, que tem a pena como forma de prevenção da prática de delitos pela intimidação ou coação psicológica dos destinatários da norma penal. Afasta-se também do objetivo de ressocialização dos condenados, que decorre do efeito da prevenção especial positiva, que tem na pena, segundo Cleber Rogério Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Volume 1, Parte Geral, o escopo de:  "ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso."
    Gabarito do professor: Errado



  • ERRADA.

    Para Jakobs a finalidade do Direito Penal não é de proteger bens jurídicos, mas manter a segurança que as pessoas têm no sistema de normas, isto é, o objetivo central é a busca pela estabilização da norma. Logo, a sanção penal serve para reforçar a confiança da população na vigência da norma que foi desafiada.

  • (Autor: Cleber Masson, Direito Penal - Parte Geral, 14º edição. 2020)

    Sobre o funcionalismo Radical; Monista ou Sistêmico (Posição de Gunther Jakobs - Escola de Boon) diz o autor:

    "(...)quando descumpre sua função na sociedade, o sujeito deve ser eficazmente punido, inclusive porque a autoridade da lei penal somente é obtida com sua rígida e constante aplicação. Em suma, a função do Direito Penal é aplicar o comando contido na normal penal, pois somente sua reiterada incidência lhe confere o merecido respeito."

    É a partir do funcionalismo sistêmico (apresentando acima) que Gunther elabora a teoria do direito penal do inimigo que nada tem a ver com ressocialização, mas muito pelo contrário.

  • Suponha que você não faz a mínima ideia dessas teorias.. e lê a questão;

    regular aplicação e execução das penas, e do índice de ressocialização dos condenados.

    Dá pra perceber que uma ideia não combina com a outra..

  • Para a teoria dialética unificadora de Claus Roxin, a finalidade precípua do Direito Penal é a prevenção geral dos crimes, como forma de proteção subsidiária dos bens jurídicos, que se realiza em três momentos: cominação da pena, a individualização judicial e a respectiva execução. Prevenção geral porque fim da norma penal é essencialmente dissuadir as pessoas do cometimento de delitos e consequentemente atuarem conforme o direito; subsidiária, porque o direito penal somente deve ter lugar quando fracassem outras formas de prevenção e controle social. Vale lembrar que para Roxin, por ocasião da individualização da pena, embora permaneça a função de prevenção geral, Roxin vê a prevenção especial como último fim da pena, no sentido de ressocializá-lo.

    Segundo a teoria da prevenção geral positiva de Gunther Jakobs, a norma penal constitui uma necessidade funcional/sistêmica de estabilização de expectativas sociais por meio da aplicação de penas ante as frustrações que decorrem da violação das normas. Para o professor alemão, o fundamento da pena não é a prevenção geral negativa para proteção de bens jurídicos, ou a prevenção especial, mas sim a manutenção da norma enquanto modelo de orientação de condutas para os contatos sociais.

    Fonte: emagis

  • Funcionalismo - 2 vertentes básicas (analisam-se a funcão do Direito Penal, função da pena):

    Para Roxin (funcionalistmo teleológico/valorativo/MODERADO): basea-se em: 1) orientações de política-criminal; valores e princípios garantistas; 2) a PENA possui finalidae preventiva e não retributiva; 3) analisa-se a violação ou a exposição a perigo de bem jurídico;

     

    Pata Jakobs (Funcionalismo RADICAL): basea-se em: 1) Direito Penal tem a função de reafirmar a norma violada; 2) Violar a norma é violar o sistema e não um bem jurídico; 3) a pena possui função de prevenção, reforçando a confiança da sociedade no Direito ou no Sistema de Normas. Não se discute questões de ressocialização. O sujeito violou a norma, por isso, tem que ser apenado, para reafirmar o Direito (Prevenção integradora e não geral);

  • Gabarito: Errado

    O funcionalismo sistêmico tem como maior doutrinador Günther Jakobs. A construção desta teoria tem direta (ainda que limitada) vinculação à noção de sistemas sociais, de Niklas Luhmann, a partir da qual formula a concepção de que o Direito Penal é um “sistema autopoiético”. Com efeito, para Jakobs, o Direito Penal está determinado pela função que cumpre no sistema social, e inclusive o próprio Direito Penal é um sistema autônomo, autorreferente e autopoiético, dentro do sistema mais amplo da sociedade. Tem suas regras próprias e a elas se submete.

    Sob esta ótica, a conduta será considerada como comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

    Fonte:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/27/o-que-se-entente-por-funcionalismo-sistemico/#:~:text=O%20funcionalismo%20sist%C3%AAmico%20tem%20como%20maior%20doutrinador%20G%C3%BCnther%20Jakobs.&text=Com%20efeito%2C%20para%20Jakobs%2C%20o,sistema%20mais%20amplo%20da%20sociedade.

    Avante...

  • Comentar também, já que eu sou especialista do Direito. Kakakaka

    A questão está ERRADA.

  • Resumindo: Para Jakobs o “inimigo” tinha que se FU****

  • FUNCIONALISMO RADICAL/MONISTA (JAKOBS): império da norma; função de prevenção geral positiva da pena;

    FUNCIONALISMO MODERADO/DUALISTA (ROXIN): proteção de bens jurídicos.

  • Algumas pessoas ligam o Funcionalismo radical ao direito penal do inimigo, dai quando uma questão nos cobra outra definição, terminamos pecando, assim como a questão que nos trouxe "funcionalismo sistêmico". Ora a simples palavra sistema nos remete ao respeito a coletividade, ideias plurais.

    Nesse contexto não, o funcionalismo sistêmico de Jakobs, que também é chamado de radical, tem como o fim do Direito Penal a estabilização do conteúdo da norma, ou seja, a preservação do sistema. O direito penal é voltado ao inimigo do sistema, aquele reincidente que viola os sistema, frustrando assim as expectativas normativas.

  • A gente filtra Teoria Geral do Delito, vêm questões de Criminologia. Tá ruim, em QC. Cuidado com a concorrência

  • Jakobs = funcionalismo sistêmico = preservação do sistema = o "inimigo" tinha que se dar mal.

  • Gabarito: Errado.

    Falou de Günther Jakobs, lembrou da doutrina do "Direito Penal do Inimigo".

    O funcionalismo-sistêmico de Jakobs tem como função salvaguardar a estabilidade das normas.

    Ocorrendo infração à norma, a imposição da pena ao infrator reafirma a validade da norma, restabelecendo a estabilidade do sistema.

    Para o funcionalismo sistêmico, a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral, nem a ressocialização do infrator.

    O funcionalismo sistêmico de Jakobs se afasta da finalidade de prevenção geral da pena formulada por Feuerbach.

  • Funcionalismo Teleológico: CLAUS ROXIN, - escola de Munique - a função do Direito Penal é assegurar bens jurídicos, assim considerados aqueles valores indispensáveis à convivência harmônica em sociedade, valendo-se de medidas de política criminal. obs.: Normalmente, quando fala-se normalmente em funcionalismo, sem especificar qual é, estamos falando de roxin. “o direito penal deve se adaptar a sociedade"

    dualista: entende que o direito penal convive com outros ramos do direito

    De política criminal: o direito penal dialoga com outras ciências, não apenas a normativa

    Funcionalismo Sistêmico: GÜNTHER JAKOBS, a função do Direito Penal é a de assegurar o império da norma, ou seja, resguardar o sistema, mostrando que o direito posto existe e não pode ser violado. Quando o Direito Penal é chamado a atuar, o bem jurídico protegido já foi violado, de modo que sua função primordial não pode ser a segurança de bens jurídicos, mas sim a garantia de validade do sistema. Para JAKOBS, o direito penal só adquire respeito e autoridade quando as suas normas são severa e reiteradamente aplicadas, aplicadas com rigor, para gerar uma verdadeira intimidação coletiva (prevenção geral).

  • Teoria da pena

    Finalidades

    Teoria retributivista

    •A finalidade da pena seria retribuir o mal injusto

    Teoria preventiva

    •A finalidade da pena seria previnir a incidência de infrações penais.

    Prevenção geral

    •Incide sobre a sociedade

    Prevenção especial

    •Incide sobre o indivíduo

    Teoria mista ou eclética

    (teoria adorada)

    •Consiste na junção da teoria retributivista e preventiva.

    •A pena teria como finalidade a retribuição e a prevenção.

  • FUNCIONALISMO RADICAL, MONISTA OU SISTÊMICO DE JAKOBS:

    Segundo o funcionalismo radical ou sistêmico, a função do direito penal é resguardar o sistema, a norma e o direito posto (o império da lei). Os sistêmicos não admitem princípios não positivados, visto que não se encontram no ordenamento jurídico. Desse modo, negam a aplicação do princípio da insignificância, pois se preocupam com a aplicação da norma e não com o bem jurídico tutelado.

  • gab errado

  • prevenção GERAL===o foco é a sociedade

    prevenção ESPECIAL===o foco é o condenado.

  • NO FUNCIONALISMO SISTÊMICO DE JAKOBS, A FUNÇÃO DO D. PENAL É RESTABELECER AS EXPECTATIVAS VIOLADAS, REAFIRMANDO A VALIDADE DA NORMA E ASSUMINDO UMA PREVENÇÃO GERAL POSITIVA. (PROTEGE A NORMA)

     

     

    JÁ O FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO/MODERADO DE CLAUS ROXIN, A FUNÇÃO DO D PENAL É ASSEGURAR OS BENS JURIDICOS, AQUELES INDISPENSÁ VEIS A CONVIVÊNCIA HARMONICA EM SOCIEDADE,VISANDO DE MEDIDAS DE POLÍTICA CRIMINAL. (PROTEGE OS BENS JURÍDICOS)

  • A questão é quase uma poesia. kkkk

  • Teoria Funcionalista Sistêmica de Günther Jakobs

    1. O direito é um sistema social composto por normas (raiz na teoria dos sistemas sociais de Luhman). A violação das normas gera um decepção, que só é restaurada com a aplicação da pena.
    2. A aplicação do direito penal tem a função de garantir a vigência da norma e estabilizar as expectativas sociais, mantendo a identidade de uma sociedade.
    3. Para Jakobs o direito penal não tem a função de proteger bens jurídicos, mas sim manter a estabilidade do sistema social.
    4. Teoria da prevenção geral positiva fundamentadora
    5. Teoria da Imputação
    6. Direito Penal do inimigo:
    • Inimigo: Reincidência, habitualidade, delinquência proficional e/ou envolvimento com criminalidade organizada
    • Sem direitos constitucionais e processuais
    • Antecipaão da tutela penal
    • Legislação de combate
    • Procedimento de guerra / Direito Penal do Inimigo: em caso de terrorismo; autor por tendência
  • TEORIA DA PENA

    Finalidades

    Teoria retributivista

    A pena possui a finalidade de retribuir o mal injusto provocado pelo agente

    Teoria preventiva

    A pena possui a finalidade de prevenir a incidência de novos crimes

    Incide sobre o indivíduo e a sociedade

    Preventiva geral

    Incide sobre a sociedade de modo que sirva como reprimenda

    Preventiva especial

    Incide sobre o indivíduo de modo que sirva como punição

    Teoria mista, eclética ou conciliadora

    A pena possui a finalidade retribuir o mais injusto provocado e prevenir a incidência de novos crimes

    É a junção da teoria retributivista com a teoria preventiva

  • entendi foi nada

    • Entendi foi nada. Mas parecia está errada...
  • Como é que eu consegui confundir o Roxin com esse Jakobs ???

  • GAB: E

    Jakobs só quer te FUDER Ladrão!

    PMPA2021.

  • Para resumir: Jakobs tá pouco se lixando para a ressocialização. O intuito principal de sua teoria é reestabelecer as expectativas normativas.

  • Só sei que não era esse tal de Jakobs. Importa acertar hahahah

  • Teoria Funcionalista Sistêmica de Günther Jakobs

    1. O direito é um sistema social composto por normas (raiz na teoria dos sistemas sociais de Luhman). A violação das normas gera um decepção, que só é restaurada com a aplicação da pena.
    2. A aplicação do direito penal tem a função de garantir a vigência da norma e estabilizar as expectativas sociais, mantendo a identidade de uma sociedade.
    3. Para Jakobs o direito penal não tem a função de proteger bens jurídicos, mas sim manter a estabilidade do sistema social.
    4. Teoria da prevenção geral positiva fundamentadora
    5. Teoria da Imputação
    6. Direito Penal do inimigo:
    • Inimigo: Reincidência, habitualidade, delinquência proficional e/ou envolvimento com criminalidade organizada
    • Sem direitos constitucionais e processuais
    • Antecipaão da tutela penal
    • Legislação de combate
    • Procedimento de guerra / Direito Penal do Inimigo: em caso de terrorismo; autor por tendência

    Logo, a parte final está errada, já que a aplicação da norma não visa a ressocialização. Para Jakobs a aplicação da norma visa a prevenção geral positiva, ou seja, função de garantir a vigência da norma e estabilizar as expectativas sociais.

    Gabarito: Errado.

  •  Jakobs: o malvadão

  • Finalidades da pena

    Prevenção geral > relacionada à NORMA (cominação legal)

    • positiva: reafirmar a norma
    • negativa: caráter intimidatório da norma

    Prevenção especial > relacionada à RESSOCIALIZAÇÃO (execução)

    • positiva: reeducação (readaptação, ressocialização, reinserção) do criminoso
    • negativa: neutralização do criminoso que não está apto à convivência social
  • Sei lá quem é Jakobs kkk

    Deviam pôr filtros para excluir as questões de determinados cargos e bancas.

  • Gabarito do professor: Errado

    A questão trata obviamente do funcionalismo sistêmico elaborado pelo pensador alemão Günther Jakobs, amplamente conhecido nos círculos jurídicos brasileiros pela sua doutrina do "Direito Penal do Inimigo". Por estar em grande evidência no cenário jurídico brasileiro, faz-se necessário ter conhecimento, ao menos do básico, de seu pensamento. Passando à análise da questão, o funcionalismo-sistêmico de Jakobs tem como função salvaguardar a estabilidade das normas. Com efeito, havendo infração à norma, a imposição da pena ao infrator reafirma a validade da norma, restabelecendo a estabilidade do sistema. Para o funcionalismo sistêmico, a imposição da norma não tem como traço a prevenção geral e, tampouco, a ressocialização do infrator, como consta na alternativa (IV) da questão. 

    O traço marcante da mencionada teoria é, nos dizeres de Alessandro Baratta, o de que "(...) a reação punitiva terá como função principal de estabelecer a confiança e reparar ou pevenir os efeitos negativos que a violação da norma produz para a estabilidade do sistema e a integração social. quando esses efeitos, em atenção à estabilidade do sistema, deixam de ser toleráveis, intervém a reação punitiva. A pena, afirma Jakobs, não constitui retribuição de uma mal com um mal, não é dissuasão, isto é, prevenção negativa (...)" (Alessandro Baratta, Integración-Prevención. Una Nueva Fundamentación de la Pena Dentro de la Teoría Sistémica).

    O próprio Jakobs em seu "Sobre La Teoria da Pena", traduzido do alemão para o espanhol por Cancio Meliá, afirma que a aplicação da pena não consegue prevenir delitos e, "se previne algo (....); o que previne é a erosão da configuração normativa real da sociedade. A pena pública é a manutenção do esquema de interpretação válido publicamente. (...)". 

    Assim, diante das considerações feitas acima, vê-se que o funcionalismo sistêmico de Jakobs se afasta da finalidade de prevenção geral da pena formulada por Feuerbach, que tem a pena como forma de prevenção da prática de delitos pela intimidação ou coação psicológica dos destinatários da norma penal. Afasta-se também do objetivo de ressocialização dos condenados, que decorre do efeito da prevenção especial positiva, que tem na pena, segundo Cleber Rogério Masson, em seu Direito Penal Esquematizado, Volume 1, Parte Geral, o escopo de:  "ressocialização do condenado, para que no futuro possa ele, com o integral cumprimento da pena, ou, se presentes os requisitos legais, com a obtenção do livramento condicional, retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras a todos impostas pelo Direito. A pena é legítima somente quando é capaz de promover a ressocialização do criminoso."

    Funcionalismo sistêmico (radical) = Gunther Jakobs = PROTEÇÃO DE NORMAS.

    Funcionalismo teleológico (moderado) = Claus Roxin = PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS.

  • Para Jackobs, bandido bom é bandido preso.

  • jacobs é um tio que vende jaca aqui na frente de casa

  • < > GABARITO: ERRADO

    • PARA AJUDAR A FIXAR

    VOCÊ NUNCA MAIS VAI ESQUECER

    QUANDO VOCÊ VIR SOBRE A TEORIA DE JAKOBS

    LEMBRE:

    JAKOBS = JASON (AQUELE MESMO DO FILME) KK

    QUEM JÁ ASSITIU O FILME SABE QUE ELE NÃO ERA NADA SOCIÁLVEL

    MATEI A QUESTÃO, PORQUE LEMBREI QUE ERREI DA ULTIMA VEZ, COM ISSO MONTEI ESSE BIZU AI KK

    É RUIM, MAS FEZ ACERTAR A QUESTÃO KK

    TMJ

  • Para Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção da norma (protegendo-se a norma, protege-se o bem.

  • Nem na faculdade de Direito a gente aprende isso!

  • A finalidade da pena, conforme o funcionalismo sistêmico do Jakobs, é a prevenção geral implementada pela sensação de segurança decorrente da regular aplicação e execução das penas [CERTO], e do índice de ressocialização dos condenados [ERRADO].


ID
3026413
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

A política de repressão implementada nos anos 90 pelo então Prefeito de Nova York, Rudolph Giuliani, orientada pelo chamado “movimento da lei e da ordem”, é criticada porque resultou no aumento da violência policial e não obteve redução dos índices de criminalidade.

Alternativas
Comentários
  • A princípio e salvo engano, essa política de repressão deu muito sucesso

    Realmente é criticada, mas aumento da violência policial ou não obtenção da redução da criminalidade já é forçado

    Abraços

  • Utilizando-se da premissa expressa pela teoria das janelas quebradas, passou-se a reprimir os pequenos atos de desordem e vandalismo, de modo a evitar a ocorrência de delitos mais severos. A polícia de Nova Iorque implantou uma política de policiamento comunitário, de forma a retirar os policiais dos departamentos policiais e a aproximá-los da população, o que gerou a aprovação da sociedade em geral e o apoio da mídia.

    Mesmo assim, a sua implementação foi fruto de grandes controvérsias e inúmeras críticas, inclusive botando à prova princípios atinentes à aplicação da pena, como o da proporcionalidade. Em contrapartida, os defensores da política da tolerância zero festejavam o fato de que a medida proposta por Giuliani surtiu resultados positivos, porquanto sua ação acabou por reduzir sensivelmente os índices de criminalidade na cidade, resultando, aliás, em uma redução de 57% das taxas de crimes, sendo que este número é ainda maior quando falamos de crimes violentos, como os homicídios, que sofreram uma queda de 65%. Dados assim, fizeram com que a Federal Bureau of Investigation – FBI considerasse a cidade Nova Iorquina como sendo a mais segura de todo o país, sendo que tal opinião parecia ser compartilhada pela comunidade, já que três nova-iorquinos, em cada quatro consultados à época, declaravam que se sentiam mais seguros, desde a implementação da política.

    Todavia, até mesmo isso, que poderia ser considerado o maior triunfo deste movimento repressivo, é censurado por parte de uma corrente doutrinária filiada aos pensamentos de uma criminologia crítica. Como exemplo disso, Eugênio Pacelli e André Callegari acentuam que, embora esse modelo de política criminal tenha obtido uma impressionante redução dos níveis de criminalidade naquela cidade, obteve, em contrapartida, um vertiginoso aumento de sua população carcerária, fazendo do País o maior contingente de aprisionados do mundo. Acrescentam dizendo que o ‘sucesso’ da política se deu também em razão do forte apoio da mídia, que, através de uma cultura do medo, legitimou a ação dos policiais perante a população”.

    Fonte: Lei Maria da Penha: mais de 10 anos se passaram e as janelas ainda continuam quebradas: encurtador.com.br/duI08

  • Em um discurso, complementando meus colegas, concordo que a doutrina garantista critica severamente o modelo, e até posso concordar que a violência policial aumentou, mas os resultados aos crimes praticados na rua foram, conforme dito por Lucas Barreto em seu texto, sensivelmente positivos.

  • Os efeitos foram positivos no que tange as estatísticas, mas há estudos que mostram que foi apenas no princípio pois no decorrer do tempo a criminalidade acabou por voltar aos patamares anteriores. Porém questão corretíssima.

  • críticos:

    -  haveria um retrocesso aos direito fundamentais

    - inchaço no sistema carcerário ao se punir os delitos menores com mais rigor

    - não evitaria a desordem e nem a efetividade do ius puniendi, já que o direito penal deve ser visto como ultima ratio.

  • LEI E ORDEM (OPERAÇÃO TOLERÂNCIA ZERO): decorrência da Teoria das Janelas Quebradas, inspirada na Escola de Chicago. 

    Premissa básica: pequenos delitos devem ser punidos visando impedir que delitos maiores ocorram. Sistema de prevenção geral, sacralizando o espaço público e privado. 

    O resultado foi a redução da criminalidade em Nova York, que antigamente era conhecida como a “Capital do Crime”. Hoje essa cidade é considerada a mais segura dos Estados Unidos. Em Nova York, após a atuação de Rudolph Giuliani (prefeito) e de Willian Bratton (chefe de polícia) com a “zero tolerance”, os índices de criminalidade caíram 57% em geral e os casos de homicídios caíram 65%, o que é no mínimo elogiável.

    Alguns discordam dessa teoria, no sentido de que produziria um elevado número de encarceramentos (nos EUA, em 2009, havia 2.319.258 encarcerados e aproximadamente 5.000.000 pessoas beneficiadas com algum tipo de instituto processual, como sursis, liberdade condicional etc.).

    Obs.: Eles inventam o crime para nos vender segurança. Negócio lucrativo cujo objetivo maior é encher os bolsos de empresas de segurança e privatizar o espaço público.

  • Breno wehmuth macedo

    "no decorrer do tempo a criminalidade acabou por voltar aos patamares anteriores."

    Gostaria de conhecer a fonte da sua informação.

    Em relação à população, a taxa de homicídios de 2017 foi de 3,4 por 100 mil pessoas - a média da década de 1990 foi de 30,7. (FBI).

    3,4 em 100.000!

    Estamos falando de uma cidade de quase 9 milhões de habitantes.

  • [...]A teoria das “janelas quebradas” inspirou o surgimento da técnica policial intensiva conhecida como “Tolerância Zero” (condensa toda uma atitude institucional, em especial por parte das forças policiais ostensivas, que vão deixar de tolerar qualquer infração às leis), nome que provém da estratégia policial que se implantou em Nova York, na gestão do ex-promotor Rudolph Giuliani, e que depois passou a ser aplicada em diversos lugares do mundo.

    A técnica policial ou teoria de segurança pública da "tolerância zero" apregoa que toda e qualquer incivilidade, por menor que seja, deve ser duramente reprimida, pois pode evoluir facilmente para um crime mais grave. Defende pena privativa de liberdade, mesmo para os crimes mais leves (atos de vandalismo, brigas entre vizinhos, pichações, mendicância, embriaguez, prostituição, violações da lei de trânsito, uso de drogas). Defende “toques de recolher”.

    No mesmo ano que Rudolph Giuliani assumiu a prefeitura de Nova York, 1994, foram revelados dados que mostravam que a “guerra” à delinquência estava sendo vencida, até porque, os mendigos que pediam esmolas e os lavadores de para-brisas de carros passaram a ser detidos ao invés de pagarem multas. Logo, as detenções triplicaram, o contingente policial aumentou cerca de 20% e os pequenos delitos denunciados diminuíram em 30%. No entanto, as queixas por abusos policiais dobraram, as pessoas mortas por tiros das forças policiais aumentaram em cerca de 35% e o número de vítimas que estavam sob a custódia da polícia foi incrementado em cerca de 53%. 

    Visualiza-se como o “sistema penal subterrâneo” encaixa-se dentro da legitimidade social dada pelos discursos da “tolerância zero” e da “lei e ordem”. A violência institucional policial passa a ser vista como uma “técnica” natural passível de pequenos erros. [...]

    A grande crítica ao movimento de lei e ordem é a expansão irracional do Direito Penal (hipertrofia da punição), gerando:

    1) Crise do princípio da legalidade: previsão de tipos penais de conteúdo vago e indeterminado;

    2) Defeitos de técnica legislativa: o legislador deixa de empregar a melhor técnica no momento de elaborar as figuras típicas;

    3) Bagatelização do Direito Penal: o uso desmedido do direito penal;

    4) Violação ao princípio da proporcionalidade das penas;

    5) Descrédito do Direito Penal;

    6) Inexistência de limites punitivos

    7) Abuso de leis penais promocionais e simbólicas;

    8) Flexibilização das regras de imputação;

    9) Aumento significativo nos delitos de omissão.

    Fonte: Anotações de aula Curso CERS - Prof. Rogério Sanches.

  • A teoria das janelas quebradas (ou broken windows theory), desenvolvida nos EUA e aplicada em Nova York, quando Rudolph Giuliani era prefeito, por meio da Operação Tolerância Zero, reduziu consideravelmente os índices de criminalidade naquela cidade.

    O resultado da aplicação da broken windows theory foi a redução satisfatória da criminalidade em Nova York, que antigamente era conhecida como a capital do crime. Hoje, essa cidade é considerada a mais segura dos Estados Unidos.

    Uma das principais críticas a essa teoria está no fato de que, com a política de tolerância zero, houve o encarceramento em massa dos menos favorecidos (prostitutas, mendigos, sem-teto etc.). Na verdade, a crítica não procede, porque a política criminal analisava a conduta do indivíduo, não a sua situação pessoal.

    Em 1990 o americano Wesley Skogan realizou uma pesquisa em várias cidades dos EUA que confirmou os fundamentos da teoria. A relação de causalidade existente entre desordem e criminalidade é muito maior do que a relação entre criminalidade e pobreza, desemprego, falta de moradia. O estudo foi de extrema importância para que fosse colocada em prática a política criminal de tolerância zero, implantada pelo chefe de polícia de Nova York, Willian Bratton, que combatia veementemente os vândalos no metrô. Do metrô para as ruas implantou-se uma teoria da lei e ordem, em que se agia contra os grupos de vândalos que lavavam os para-brisas de veículos e ­extorquiam dinheiro dos motoristas. Essa conduta era punida com serviços comunitários e não levava à prisão. Assim, as pessoas eram intimadas e muitas não cumpriam a determinação judicial, cujo descumprimento autorizava, então, a prisão. As prisões foram feitas às centenas, o que intimidava os demais, levando os nova-iorquinos a acabar em semanas com um temor de anos.

    Em Nova York, após a atuação de Rudolph Giuliani (prefeito) e de Willian Bratton (chefe de polícia) com a “zero tolerance”, os índices de criminalidade caíram 57% em geral e os casos de homicídios caíram 65%, o que é no mínimo elogiável.

    Índices semelhantes foram obtidos em Los Angeles, Las Vegas e São Francisco, que, guardadas as devidas proporções, adotaram a “zero tolerance” em seus domínios, valendo ressaltar que Willian Bratton foi chefe de Polícia em Los Angeles por 7 anos, aposentando-se em outubro de 2009. Hoje em dia (2016) o Comissário Chefe de Polícia de Nova York é novamente William Bratton, reeleito para novo mandato, por conta do altíssimo grau de confiança popular na Polícia, que efetivamente preenche os espaços públicos, causando sensação de segurança.

    Como ensina Eduardo Viana, “em síntese, os problemas derivados da criminalidade devem ser combatidos com a expansão do Direito Penal e Processual Penal, seja no endurecimento das sanções já existentes, seja pela criação de novos tipos penais, seja pela redução de garantias processuais”.

    Fonte: Manual Esquemático de Criminologia. Nestor Penteado Sampaio Fillho. ( 8ª edição - 2018)

  • GABARITO ERRADO

    Trata-se da aplicação da terceira lei de Newton à criminologia, qual seja, para toda ação, existe uma reação de mesmo valor, mesma direção e sentido oposto.

    Dessa forma, a política criminal da tolerância zero foi um sucesso com relação a repressão a ilícitos, contudo, houve críticas por ocasião de uma intervenção excessiva do Estado à vida do indivíduo, bem como nos meios do coerção utilizados.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Apenas complementando que realmente houve uma redução da criminalidade em Nova York, no entanto, na época, houve redução da criminalidade no país inteiro e não apenas nas cidades que implementaram tal política. A redução da criminalidade era um fenômeno nacional resultante de vários fatores, dentre outros, o bom momento econômico do país, taxa de desemprego baixa, investimento maior do governo federal em programas sociais, não se podendo atribuir a redução da criminalidade apenas ao movimento de lei e ordem.

  • A cidade de Nova York, após a atuação de Rudolph Giuliani, hoje, é uma das cidades mais seguras do mundo. Foi graça a lei de tolerância zero que delitos mais graves foram evitados. Basicamente esse teoria se baseava em coibir, de forma severa, os pequenos delitos, para se evitar crimes maiores. Foi adotada no metro de Nova York e deu muito certo.

  • O prefeito de nova York defendia a a famosa "teoria das janelas quebradas" (desordem gera desordem), todos os delitos por menores que fossem tinham de ser punidos - TOLERÂNCIA ZERO.

    Como o efeito borboleta (onde o bater de asas de uma simples borboleta poderia influenciar o curso natural das coisas e, assim, talvez provocar um tufão do outro lado do mundo.)

    Foi um modelo que diminuiu consideravelmente o índice de criminalidade em Nova York, contudo, este modo radical trouxe diversas críticas como por ex:

    -Encarceramento em massa;

    -violação dos direitos humanos;

    -aumento da violência policial.

  • Por um lado realmente diminuíram os furtos , roubos e pequenos delitos ,ou seja, a criminalidade aparente teve uma incrível queda, entretanto a violência policial e a seleção criminalizante aumentaram e os white collar crimes, descritos por Sutherland, continuaram com a sua mesma incidência e baixa punição na sociedade norte americana.

    Thiago Cotta - Investigador da PCPR e Membro do Núcleo de Criminologia e Política Criminal da UFPR

  • Errada.

    Em Nova York, após a atuação de Rudolph Giuliani (prefeito) e de Willian Bratton (chefe de polícia) com a “zero tolerance”, os índices de criminalidade caíram 57% em geral e os casos de homicídios caíram 65%, o que é no mínimo elogiável.

    Retirado do livro: Manual Esquematizado Nestor Sampaio Penteado Filho.

  • Sempre lembrando que o contexto social nos EUA era (e é...) bastante distinto do brasileiro.

    Lá, há um valor universal de respeito às liberdades individuais assentado culturalmente há séculos.

    Houve sim uma redução dos direitos do cidadão, porém, em contrapartida, também houve um incremento no papel das instituições da sociedade civil que tinham como foco a defesa do indivíduo.

    Em terra brasilis o valor liberdade não está sedimentado culturalmente, o que deve (ou deveria) gerar uma certa cautela nos entusiastas da teoria das janelas quebradas.

    Bons estudos a todos!

  • Somente com a punição real e efetiva pelas condutas desviadas e o atendimento das regras pelos superiores hierárquicos é possível diminuir a criminalidade.

    Para quem é de ideologia de esquerda, o próprio Foucault escreveu em Vigiar e Punir:

    "[...] dissertando acerca do que se denominou “Economia do Poder de Punir”, estruturou princípios necessários para a política criminal, da seguinte forma: 1) Regra da quantidade mínima, dizendo que se deve associar à ideia do crime uma desvantagem maior do que as vantagens com ele conseguidas. Com isso o crime não seria mais desejado; 2) Regra da idealidade suficiente, versando que basta a representação da pena para que ela surta efeito, não se precisando “tocar” no corpo, mas apenas representar o corpo na punição; 3) Regra dos efeitos colaterais, segundo o qual a pena deve atingir mais a quem não cometeu o crime, de tal modo que esse pudesse ter certeza que o culpado não repetiria seu delito, bastaria convencer a população de que ele foi severamente punido; 4) Regra da certeza perfeita, em que a cada crime tem que haver uma certeza absoluta de que ele será punido, de tal forma que não se pense em uma possibilidade de se escapar à punição.

    Se no Brasil não houvesse impunidade judicial, não haveria necessidade de se discutir Teorias de Lei e Ordem. E esse contexto decorre de legislação favorável a criminosos e à morosidade do Poder Judiciário (para quem não trabalha no serviço público, a maioria dos processos penais terminam em prescrição). A estrutura do Estado acaba não tendo qualquer efetividade.,

  • GAB: ERRADO

    No período da implantação da política de tolerância zero implantada pelo prefeito Rudolph Giuliani, constatou-se que o índice de violência havia caído consideravelmente na cidade de Nova York.

  • Tem um documentário na Netflix chamado Condenados pela mídia em que um dos episódios mostra sobre um caso em que um rapaz africano foi morar em NY e foi assassinado pela policia, levou 41 tiros, o episodio aborda sobre a questão da implementação da politica da Operação Tolerância Zero, vale a pena assistir.

  • é "errada" porque a prova é do MP...em prova de Defensaria pode afundar o dedo na alternativa "correta" sem medo de ser feliz.

    Deixo um trecho do material resumido do OuseSaber: "A tolerância zero foi aplicada em Nova York na década de 90, e alardeada como causa da redução drástica de índices da criminalidade, quando, na verdade, o real motivo foram as causas económicas, políticas e sociais não relacionadas à repressão em massa".

  • GABARITO: ERRADO.

  • Sobre o tema, recomendo o episório "41 tiros" da série Condenados pela Mídia, da Netflix.

  • Errado. Porque resultou no aumento da violência policial e não obteve redução dos índices de criminalidade.

    De fato houve um aumento da violência policial (abusos), contudo, obtiveram sim redução dos índices de criminalidade.

  • teoria da tolerância zero (lei e ordem)====defende a repressão máxima e imediata de todo e qualquer delito, a fim de evitar a incidência de novas infrações.

  • ERRADO e SINTETIZANDO: a Teoria das janelas quebradas estabelece relação de causalidade entre CRIMINALIDADE e DESORDEM. A ausência de cuidados acarreta rompimento dos controles da comunidade. Necessidade de o Estado punir os delitos mais brandos, implicando em aumento de rigor penal;

     

    CRÍTICA: resultou no aumento da violência policial, porém obteve redução dos índices de criminalidade.

  • Um ponto interessante é que a criminalidade aumentou em outras cidades próximas às cidades onde a política de tolerância zero foi aplicada, indicando que essa redução de criminalidade na verdade se tratou de uma transferência, pois os criminosos não pararam de cometer crimes, apenas mudaram de local...

  • Teoria das janelas quebradas estabelece relação de causalidade entre CRIMINALIDADE e DESORDEMA ausência de cuidados acarreta rompimento dos controles da comunidade. Necessidade de o Estado punir os delitos mais brandos, implicando em aumento de rigor penal;

     

    CRÍTICA: resultou no aumento da violência policial, porém obteve redução dos índices de criminalidade.

    Em Nova York, após a atuação de Rudolph Giuliani (prefeito) e de Willian Bratton (chefe de polícia) com a “zero tolerance”, os índices de criminalidade caíram 57% em geral e os casos de homicídios caíram 65%, o que é no mínimo elogiável.

     A tolerância zero foi aplicada em Nova York na década de 90, e alardeada como causa da redução drástica de índices da criminalidade.

    Visualiza-se como o “sistema penal subterrâneo” encaixa-se dentro da legitimidade social dada pelos discursos da “tolerância zero” e da “lei e ordem”. A violência institucional policial O ABUSO DE PODER passa a ser vista como uma “técnica” natural passível de pequenos erros. [...]

    A grande crítica ao movimento de lei e ordem é a expansão irracional do Direito Penal (hipertrofia da punição), gerando:

    1) Crise do princípio da legalidade: previsão de tipos penais de conteúdo vago e indeterminado;

    2) Defeitos de técnica legislativa: o legislador deixa de empregar a melhor técnica no momento de elaborar as figuras típicas;

    3) Bagatelização do Direito Penal: o uso desmedido do direito penal;

    4) Violação ao princípio da proporcionalidade das penas;

    5) Descrédito do Direito Penal;

    6) Inexistência de limites punitivos

    7) Abuso de leis penais promocionais e simbólicas;

    8) Flexibilização das regras de imputação;

    9) Aumento significativo nos delitos de omissão.


ID
3026416
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O garantismo penal de Ferrajoli é contrário à proposta de eliminação do Direito Penal, que é denominada como abolicionismo. O motivo dessa posição é a consideração de que a aplicação do Direito Penal pelo Estado pode ser um instrumento para a garantia do respeito aos direitos do acusado.

Alternativas
Comentários
  • Luigi Ferrajoli é o grande nome do garantismo penal (obra: Direito e razão). Ele diz: abolicionismo penal é algo completamente sem sentido. Por incrível que pareça, esta máxima é muito importante. Tem caído direto em concursos.

    Abraços

  • Chorei

  • Gabarito: CERTO

    Luigi Ferrajoli, como expoente do Garantismo Penal, atribuía ao Direito Penal, entre varias funções, o dever de salvaguardar os direitos dos condenados. Parece complicado, mas vamos mudar de prisma... se você é condenado, ninguém pode ultrapassar a sanção imposta legalmente.

    ja o abolicionismo penal, tratado por Louk Hulsman, defende uma mudança radical e profunda das formas de controle social, chegando ao ápice de abandono do cárcere.

  • (FCC – DPE-AP- 2018) O desenvolvimento teórico do Garantismo é atribuído especialmente a Luigi Ferrajoli. A partir de suas ideias, mais que evitar a prática de crimes, a pena se legitima por coibir reações informais violentas.

    O Garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais.

  • GABARITO: CERTA.

    A doutrina do garantismo penal tem em Luigi Ferrajoli a figura do seu principal entusiasta. Trata-se de um modelo universal, e por essa razão se transforma em uma meta a ser alcançada pelos operadores do Direito, destinado a contribuir com a moderna crise que assola os sistemas penais. Engloba, assim, diversas fases: criação da lei penal, com eleição dos bens jurídicos tutelados, validade das normas e princípios do direito e do processo penal, respeito pelas regras e garantias inerentes à atividade jurisdicional, a regular função dos sujeitos processuais etc.

    Ademais, Ferrajoli assenta seu sistema garantista (cognitivo ou de legalidade estrita) em dez axiomas ou princípios axiológicos fundamentais, a saber: princípio da retributividade ou da consequencialidade da pena em relação ao delito; reserva legal; princípio da necessidade ou da economia do direito penal; princípio da lesividade ou ofensividade do resultado; princípio da materialidade ou exterioridade da ação; princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal; princípio da jurisdicionalidade; princípio acusatório; princípio do ônus da prova; princípio da defesa ou contraditório. Trata-se, portanto, de um modelo-limite para o Direito Penal. 

    De outro lado, o abolicionismo penal é uma teoria criminológica relacionada à descriminalização, ou seja, a retirada de determinadas condutas de leis penais; e a despenalização, extinção da pena quando da prática de determinadas condutas. É fruto de estudos e artigos de Louk Hulsman (Holanda), Thomas Mathiesen e Nils Christie (Noruega) e Sebastian Scheerer (Alemanha). Trata-se de um novo método de vida posto apresentar uma nova forma de pensar o direito penal, uma vez que se questiona o verdadeiro significado das punições e das instituições, com o objetivo de construir outras formas de liberdade e justiça.

  • Ferrajoli

    criminologia moderna

    garantivismo x abolucionismo

    civilidade à aplicação penal - respeitar direitos

  • Quem fala que Louk Hulsman, pai do abolicionismo, pretende o 'fim' do direito penal e uma descarcerização em massa não leu nada do autor, repete trechos traduzidos ao gosto da clientela tupiniquim, logo cria o estigma a teoria sem buscar compreensão do todo.

    O cerne do abolicionismo penal de Louk Hulsman seria uma abertura para novas formas de pensamento através da postura crítica ante o discurso penal tradicional, abrindo caminhos para outras possibilidades de administração dos conflitos sociais, tratados hoje por meio do direito penal, abandonando os velhos hábitos e ideais metafísicos com os quais ainda insiste-se em pensar a sociedade moderna. Hulsman vai muito além da simples “destruição” do sistema penal, de seus conceitos e instituições. Ele fornece elementos para uma total reinterpretação do direito e da vida em sociedade.

    O autor também apresenta severas críticas às políticas de encarceramento, considerando que essa prática somente causa degradação e aniquilamento das capacidades humanas, não só para o encarcerado, mas também para aqueles que o submetem a tal situação: uma sociedade sempre movida pelo sentimento de vingança, punição e culpa, profundamente enraizados na consciência social pelo modo como se organiza a vida na sociedade capitalista.

    "Penas perdidas. O sistema penal em questão" - leiam mais livros, reflitam mais, menos PDF's, menos macetes, menos fast food jurídico!

    Louk Hulsman, presente!

  • Certo

    Garantismo guarda relação com o respeito as normas de direitos fundamentais, e um caso de fácil compreensão é no processo penal, quando alguns autores criticam a produção de provas pelo Juiz, com base na busca pela verdade real. Já o abolicionismo preconiza a delegação - na resolução dos conflitos - para outra seara do Direito, de sorte que esse sistema Penal, nas respectivas concepções, fracassou.

  • GAB C- GARANTISMO 

    Na verdade, o moderno Direito Penal deve seguir um modelo garantista, repudiando extremos, sejam abolicionistas ou autoritários. 

    O Garantismo estabelece critérios de racionalidade e civilidade à intervenção penal, deslegitimando normas ou formas de controle social que se sobreponham aos direitos e garantias individuais. 

    Desta forma, exerce a função de estabelecer o objeto e os limites do Direito Penal nas sociedades democráticas, utilizando dos direitos fundamentais, que adquirem status de intangibilidade. 

    Alerta-se, entretanto, que o Garantismo não pode compreender apenas a proibição do excesso. Diante do plexo de direitos e garantias explicitados na Constituição, tem o legislador (e o juiz) também a obrigação de proteger os bens jurídicos de forma suficiente. 

    É tão indesejado o excesso quanto a insuficiência da resposta estatal. 

  • Lembrar que GARANTISMO e DIREITO PENAL mínimo não são sinônimos. Bem resumidamente o garantismo de Ferrajoli está ligado a uma ideia de processo penal, em que fossem aplicados seus 10 axiomas como garantias MÍNIMAS, seriam garantias legais e processuais.

    Já o Direito Penal Mínimo, que possui voz forte em Alessandro Barata por exemplo, defende a ideia de princípios de contenção ao punitivismo exacerbado do Estado.

  • A principal vertente do Direito Penal Mínimo é o garantismo penal, defendido por FERRAJOLI, visa à mínima intervenção penal com as máximas garantias ao criminoso.

    *corrente adotada pelo STF*

    FONTE: Criminologia, Juspodvm

  • GABARITO: CERTO.

  • O italiano luigi Ferraijoli, criou um modelo jamais atingível de forma plena, que não descreve o que ocorre, mas prescreve o que deva ocorrer.

  •  Louk Hulsman - Abolucionismo Penal: mudança profunda e estrutural, eliminação do direito penal com vistas à implantação de novas formas de gerir os conflitos sociais;

    Ferrajoli - Garantismo Penal: Não defende acabar o o direito penal, mas sim que seu uso se dê de forma a respeitar os direitos dos que foram atingidos por ele;

  • O Garantismo, fruto do Minimalismo, é um instituto de política criminal, cujo objetivo é reduzir o poder punitivo do Estado e aumentar as liberdades dos cidadãos. O mestre italiano criou o "Sistema Garantista" por meio de uma filtragem da aplicação do Direito Penal e também do Processo Penal, através de 10 princípios/axiomas para regular tal poder.

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    O garantismo penal busca a aplicação do Direito Penal mínimo, ou seja, visa a mínima intervenção penal com as máximas garantias. Ferrajoli defende que o Estado, ao exercer o jus puniendi, reconheça que o criminoso é sujeito de direitos. O garantismo penal subdivide-se em duas vertentes:

    a)     GARANTISMO NEGATIVO - busca a proibição de todo e qualquer excesso por parte do Estado, e prima pelos direitos do criminoso.

    b)     GARANTISMO POSITIVO - veda a proteção deficiente ou insuficiente do Estado e da coletividade

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

     Louk Hulsman - Abolucionismo Penal: mudança profunda e estrutural, eliminação do direito penal com vistas à implantação de novas formas de gerir os conflitos sociais;

    Ferrajoli - Garantismo Penal: Não defende acabar o o direito penal, mas sim que seu uso se dê de forma a respeitar os direitos dos que foram atingidos por ele;

    O garantismo penal busca a aplicação do Direito Penal mínimo, ou seja, visa a mínima intervenção penal com as máximas garantias.

    Ferrajoli defende que o Estado, ao exercer o jus puniendi, reconheça que o criminoso é sujeito de direitos.

    O garantismo penal subdivide-se em duas vertentes:

    a)     GARANTISMO NEGATIVO - busca a proibição de todo e qualquer excesso por parte do Estado, e prima pelos direitos do criminoso.

    b)     GARANTISMO POSITIVO - veda a proteção deficiente ou insuficiente do Estado e da coletividade

  • Luigi Ferrajoli, como expoente do Garantismo Penal, atribuía ao Direito Penal, entre varias funções, o dever de salvaguardar os direitos dos condenados.

    O abolicionismo penal defende uma mudança radical e profunda das formas de controle social, chegando ao ápice de abandono do cárcere.


ID
3026419
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Para Liszt, o fundamento da pena é orientado às finalidades de: a) ressocialização dos delinquentes suscetíveis de socialização; b) intimidação dos que não têm necessidade de socialização e; c) neutralização dos não suscetíveis de socialização.

Alternativas
Comentários
  • FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídica estabelecer instrumentos flexíveis e multifuncionais, com escopo de ressocializar e intimidar as mais diversas classes de delinqüentes. 

    Abraços

  • Ideia de prevenção geral especial:

    O Estado pune para que o criminoso não volte a delinquir. O autor principal é Von Liszt (Programa de Marburgo). Segundo Von Liszt, a necessidade de pena mede-se com critérios preventivos especiais, segundo os quais a aplicação da pena obedece a uma ideia de ressocialização e reeducação do delinquente, à intimidação daqueles que não necessitem ressocializar-se e também para neutralizar os incorrigíveis. Essa tese pode ser sintetizada em três palavras: intimidação, correção e inocuização.

  • Gabarito: CERTO

    Para Liszt a pena deve ser direcionada e adequada ao tipo de condenado, de acordo com as características da sua personalidade, tendo uma função preventiva individual ressocializadora aos jovens delinquentes,  intimidadora aos delinquentes ocasionais ou neutralizadora aos delinquentes por natureza . Esta última função se daria pelo encarceramento dos não ressocializáveis, não  intimidáveis ou considerados irrecuperáveis.

     

    Fonte: https://daniloms.jusbrasil.com.br/artigos/378726322/aspectos-do-direito-penal-segundo-a-escola-moderna-alema-frans-von-liszt

    https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/funcao-ressocializadora-pena.htm

    https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/funcao-ressocializadora-pena.htm

  • doutrina com essas bases PFV?

  • Teoria relativa e finalidades preventivas: A finalidade da pena é a prevenção de novas infrações penais. Em outras palavras, a pena se destina a evitar que a lei penal seja novamente violada.

    A prevenção subdivide-se em geral e especial:

    • Prevenção geral: dirige-se à coletividade, buscando o controle da violência, na medida em que ela quer evitar a prática de novos crimes pelos demais membros da sociedade.

    • Prevenção especial: dirige-se ao próprio condenado, evitando que ele volte a violar a lei penal.

    Críticas:

    • Prevenção geral: leva à instrumentalização do condenado, passando a ser um instrumento para a intimidação coletiva. Em razão da dignidade da pessoa humana, o ser humano sempre é um fim, e nunca um meio.

    • Prevenção especial: a pena e o Direito Penal assume um papel educativo, que não pertence a eles. Educar as pessoas é papel da família e da escola.

    Tanto a prevenção geral como a prevenção especial subdividem-se em negativa e positiva:

    • Prevenção geral:

    ✓ Negativa: intimidação coletiva, buscando um contraestímulo para a prática do crime (Feuerbach). Manifesta-se com a inflação legislativa, hipertrofia do Direito Penal, Direito Penal do terror ou Direito Penal do medo, criando novos crimes e aumentando penas.

    ✓ Positiva: reafirmação do Direito Penal, que busca demonstrar a vigência, a eficácia e a autoridade da lei penal.

    • Prevenção especial:

    ✓ Negativa (“mínima”): evitar a reincidência, intimidando o condenado para que ele não volte a delinquir.

    ✓ Positiva (“máxima”): ressocialização do condenado.

    Fonte: aulas do professor Cleber Masson G7.

  • @Bruno Mychel

    Doutrina do Eduardo Viana:

    (...) Lizst, em seu famoso programa de Marburgo (1882) sustentou ele a seguinte diretriz político criminal: 1) A pena correta, a justa, é a pena necessária; 2) A finalidade preventiva da pena se cumpre conforme três tipos de delinquentes que mostra a criminologia: a) ao delinquente ocasional, a pena é uma recordação para que não cometa crimes futuros; b) ao delinquente corrigível, deve perseguir-se a ressocialização; c) para o delinquente habitual, a pena há de servir como inocuização, para que o isolamento o impeça de cometer novos crimes. (...)

    (Viana, Eduardo. Criminologia - 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 407/408).

    Doutrina do Nestor Sampaio:

    (...) A prevenção geral da pena pode ser estudada sob dois ângulos: negativo e positivo. Pela prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena aplicada ao autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa. A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.

    A prevenção especial, por seu turno, também pode ser vista sob as formas negativa e positiva. Na prevenção especial negativa existe uma espécie de neutralização do autor do delito, que se materializa com a segregação no cárcere. Essa retirada provisória do autor do fato do convívio social impede que ele cometa novos delitos, pelo menos no ambiente social do qual foi privado. Por meio da prevenção especial positiva, a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo caráter ressocializador e pedagógico. (...)

    (Penteado Filho, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2018. capítulo 10.7 /10.8)

  • GABARITO CORRETO

                                                                 i.     Franz von Liszt (negativista – programa de Marburgo/1882) – sustentou a seguinte diretriz político-criminal:

    1.      A pena correta, a justa, é a pena necessária;

    2.      A finalidade preventiva da pena se cumpre conforme os três tipos de delinquentes que mostra a criminologia:

    a.      Ocasional – a pena é uma recordação para que não cometa crimes futuros;

    b.     Corrigível – deve ser perseguido sua ressocialização;

    c.      Habitual – a pena deve servir como inocuização, para que seu isolar o impeça de cometer novos crimes.

    Dessa forma, sendo a prevenção especial dirigida à execução penal, deve esta ser desenvolvida com a finalidade de:

    1.      Intimidar;

    2.      Corrigir;

    3.      Neutralizar.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Complementando com algo pertinente sobre Lizst:

    A Escola Sociológica Alemã, e teve como principais expoentes Franz von Lizst, Adolphe Prins e Von Hammel, criadores, aliás, da União Internacional de Direito Penal, em 1888. Von Lizst ampliou na conceituação das ciências penais a criminologia (com a explicação das causas do delito) e a penologia (causas e efeitos da pena).

    Fonte: Manual Esquematizado Nestor Sampaio

  • Ideia de prevenção geral especial:

    O Estado pune para que o criminoso não volte a delinquir. O autor principal é Von Liszt (Programa de Marburgo). Segundo Von Liszt, a necessidade de pena mede-se com critérios preventivos especiais, segundo os quais a aplicação da pena obedece a uma ideia de ressocialização e reeducação do delinquente, à intimidação daqueles que não necessitem ressocializar-se e também para neutralizar os incorrigíveis. Essa tese pode ser sintetizada em três palavras: intimidação, correção inocuização.

  • GABARITO: CERTO.

  • RESUMO DOS MELHORES COMENTÁRIOS

    A prevenção por meio da pena pode se dar:

    a) PREVENÇÃO GERAL:

    -Se destina a toda a sociedade.

    Pode ser:

    i) Positiva: busca reafirmar a norma que foi violada, trazendo o fortalecimento do sistema;

    ii)Negativa: busca intimidar a sociedade para que ela nao volte a quebrar a ordem posta;

    b) PREVENÇÃO ESPECIAL:

    -Se destina ao criminoso.

    Pode ser:

    i)Positiva: busca ressocializá-lo;

    ii)Negativa: busca intimidá-lo, para que não haja reincidência;

    Especificamente para Liszt (programa de Marburgo), a pena deve ser direcionada e adequada ao tipo de condenado, de acordo com as características da sua personalidade. Asssim, o fundamento da pena é orientado às finalidades de:

    a) ressocialização dos delinquentes suscetíveis de socialização;

    b) intimidação dos que não têm necessidade de socialização (ocasionais) e;

    c) neutralização dos não suscetíveis de socialização (delinquentes por natureza)

  • Falamos da Escola de Política Criminal ou Escola Moderna Alemã

    Considerada uma Escola Eclética, a Escola de Política Criminal (também conhecida como Sociológica Alemã) foi cunhada por Franz Von Liszt (1888) e defendia que as questões sociais eram as principais causas da criminalidade.

    Não admitia o livre arbítrio.

    Argumentava que a pena não teria caráter retributivo, mas sim de defesa, priorizando a prevenção especial (função finalística da pena).

    Também considerava que pena justa é pena necessária.

    Propunha a imposição da pena com caráter intimidativo para os criminosos comuns e de medida de segurança para os perigosos (anormais e reincidentes).

    Liszt sistematizou o Direito Penal, concebendo-o dentro de uma complexa estrutura que fundia outras disciplinas, como a criminologia e a política criminal (Ciência Total do Direito Penal)

  • RESUMO DOS MELHORES COMENTÁRIOS

    A prevenção por meio da pena pode se dar:

    a) PREVENÇÃO GERAL:

    -Se destina a toda a sociedade.

    Pode ser:

    i) Positiva: busca reafirmar a norma que foi violada, trazendo o fortalecimento do sistema;

    ii)Negativa: busca intimidar a sociedade para que ela nao volte a quebrar a ordem posta;

    b) PREVENÇÃO ESPECIAL:

    -Se destina ao criminoso.

    Pode ser:

    i)Positiva: busca ressocializá-lo;

    ii)Negativa: busca intimidá-lo, para que não haja reincidência;

    Especificamente para Liszt (programa de Marburgo), a pena deve ser direcionada e adequada ao tipo de condenado, de acordo com as características da sua personalidade. Asssim, o fundamento da pena é orientado às finalidades de:

    a) ressocialização dos delinquentes suscetíveis de socialização;

    b) intimidação dos que não têm necessidade de socialização (ocasionais) e;

    c) neutralização dos não suscetíveis de socialização (delinquentes por natureza)


ID
3026422
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Os crimes de perigo abstrato, que são modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos, podem ser considerados exemplos da forma de intervenção penal denominada: “Direito Penal do Inimigo” descrita por Jakobs. Esta forma de tutela é utilizada, por exemplo, no Direito Ambiental e na proteção de vítimas de violência doméstica.

Alternativas
Comentários
  • Complementando a resposta do amigo Lúcio Weber:

    CONCEITO: DIRETO PENAL DO INIMIGO

    Colocando de maneira simples, o conceito de Direito Penal do Inimigo é que pessoas consideradas “inimigas da sociedade” não precisam receber as mesmas garantias, remédios e benefícios concedidos pelo Direito Penal àqueles que são considerados cidadãos. Alguns exemplos de inimigos seriam os terroristas e os membros de grupos do crime organizado e máfias.

    FONTE:

  • Qual seria o crime de perigo abstrato no caso de violência doméstica? ameaça - penso que ameaça compromete a integridade moral da vítima-?

  • Sailor, no caso de violência doméstica pensei no crime de perigo abstrato do art. 24- A da Lei 11. 340/06 (basta descumprir a medida protetiva).

  • Sailor, no caso de violência doméstica pensei no crime de perigo abstrato do art. 24- A da Lei 11. 340/06 (basta descumprir a medida protetiva).

  • De acordo com a Nova Súmula 575 do STJ: Constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor à pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 CTB do , independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo.

    Para o STJ, o delito previsto no art 310.  do  é crime de perigo ABSTRATO.

    Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do delito, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

  • [...] O Direito penal conhece dois pólos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.

    FONTE: JusBrasil - Rogério Greco

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: CERTO

    De fato os crimes de perigo abstrato podem ser considerados modalidades de tutela antecipada de bens jurídicos, usadas em Direito Ambiental e na proteção de vítimas de violência doméstica. Da mesma forma estes crimes podem ser considerados exemplos de intervenção do Direito Penal do Inimigo. Um exemplo é a possibilidade de prisão de possível terrorista que esteja planejando um atentado.

    Para os defensores desta muito criticada doutrina, o INIMIGO terrorista não mereceria qualquer garantia penal ou processual, e deveria ser condenado sumariamente, sem contraditório, sem ampla defesa, sem devido processo legal ou quaisquer outros preceitos de dignidade humana, como infelizmente ainda ocorre nos EUA, na base de Guantánamo e outras no Oriente Médio.

    A Doutrina argumenta - com razão - que a exclusão de garantias facilita a condenação de inocentes e acaba justificando a motivação para os grupos radicais arregimentarem mais indivíduos propensos a planejar novos atentados.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/63076/uma-preocupacao-constitucional-sobre-os-novos-rumos-do-direito-penal-contemporaneo/2

    http://www.cartaforense.com.br/conteudo/entrevistas/crime-de-perigo-abstrato/6433

  • para visualizar, exemplo de crime ambiental de perigo abstrato:

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    de acordo com Gabriel Habib todas essas condutas são de perigo abstrato. Na verdade, nessa lei, ressalvadas algumas exceções, como art. 42, a regra é que o crime seja de perigo abstrato.

  • CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL DO INIMIGO DE GUNTHER JAKOBS:

    legislação diferenciada (exs: lei de crimes hediondos, lei de terrorismo, etc)

    antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios

    condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato

    descrição vaga dos crimes e das penas

    preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato

    surgimento das chamadas leis de luta ou combate

    endurecimento da execução penal e restrição das garantias penais e processuais, característica do direito penal de terceira velocidade

    fonte: comentários dos colegas aqui do qc

  • Complementando o que foi dito pelos colegas:

    Nestes casos, o legislador utiliza-se da criação de tipos legais de crime de perigo que consiste numa técnica destinada a atribuir a qualidade de crime a determinadas condutas independentemente da efetiva produção de um resultado lesivo, bastando, para a consumação delitiva, a mera ocorrência de risco ao bem jurídico tutelado, concentrando a reprovação social no "desvalor da ação". Representa a antecipação da proteção penal a momentos anteriores à efetiva lesão ao bem, dividindo-se em tipos de perigo concreto e tipos de perigo abstrato.

    A antecipação da tutela penal se corporifica, portanto, de forma límpida na incriminação dos chamados crimes de perigo (abstrato e concreto). De outro modo, pode a mesma também ser identificada na criminalização da tentativa e de atos preparatórios, em alguns casos.

  • a prova de penal desse concurso tá toda cagada, pqp.

  • GABARITO: CERTO.

    Para Günther Jakobs, como o inimigo representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. Trata-se de um Direito Penal Prospectivo, com visão para o futuro, devendo, inclusive, antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive atos preparatórios, sem redução quantitativa de punição.

    Desse modo, opera-se uma antecipação das fronteiras da tutela penal para criação de tipos abstratos, transindividuais, passando-se a consagrar status punitivo às normas que preveem crimes ambientais, econômicos, financeiros, etc

    No que tange à Lei Maria da Penha, tendo em vista a proteção de vítimas de violência doméstica, o art. 24-A dispõe que: O descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência é considerado crime passível de pena de detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.  Trata-se, portanto, de tipo penal que antecipa a esfera de proteção da norma jurídica, visando resguardar a integridade (física, psicológica, sexual, patrimonial, moral) da Mulher.

  • Gabarito: C

    Características do Direito Penal do Inimigo:

    1) Antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios --> evitando-se a execução

    2) Condutas descritas em tipos de mera conduta e perigo abstrato --> flexibiliza o princípio da lesividade

    3) Descrição vaga dos crimes e das penas --> flexibiliza o princípio da legalidade

    4) Preponderância do direito Penal do Autor --> flexibiliza o princípio da exteriorização do fato

    5) "Leis de luta e combate", leis de ocasião ---> Direito Penal de Emergência

    6) Endurecimento da execução penal --> Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

    7) Supressão de garantias penais e processuais ---> Direito Penal de 3ª velocidade

    Fonte: Rogério Sanches/QC

  • Galera, apenas a título de curiosidade, a quem se interessar por criminologia sugiro dar uma comparada do conceito de homo sacer do Agamben, creio que a extração da teoria do Direito Penal do Inimigo tenha sido em grande parte dessa conceituação.

    Bons estudos!

  • De acordo com Luiz Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, para que se configure os delitos de perigo, "basta  a  existência  de uma  situação  de  perigo– lesão  potencial". Segundo o autor, na obra mencionada: "Dividem-se em:  delito de perigo concreto:  o perigo integra o tipo como elemento normativo, de modo que o delito só se consuma  com  a  sua  real  ocorrência  para  o bem  jurídico,  isto  é,  o  perigo  deve  ser efetivamente  comprovado  (v.g.  art.  134  – exposição  ou  abandono  de  recém-nascido, CP);  e  delito  de  perigo  abstrato:  o  perigo constitui  unicamente  a  ratio  legis,  o  motivo que  dá  lugar  à  vedação  legal  de  determinada conduta.  Apreciável ex ant e,  o  perigo  é inerente à  ação ou omissão, não necessitando de  comprovação.  (v.g.  arts.  135  –  omissão  de socorro, 288 – quadrilha ou bando, CP).
    Com efeito, nos crimes de perigo abstrato, não se exige sequer a existência real de perigo ao bem jurídico que se quer tutelar, antecipando a aplicação da norma à prática de uma conduta que se presume perigosa de modo absoluto. 
    O Direito Penal do Inimigo, por sua vez, na acepção moderna desenvolvida por Günther Jakobs, possui as seguintes características elencadas por Rogérios Sanches Cunha, em seu Manual de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos: 
    "(i) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;
    (ii) condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato (flexibilizando o princípio da ofensividade);

    (iii) descrição vaga dos crimes e das penas (flexibilizando o princípio da legalidade);

    (iv) preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato (flexibilizando o princípio da exteriorização do fato);

    (v) o surgimento das chamadas "leis de luta ou de combate";

    (vi) endurecimento da execução penal;

    (vii) restrição de garantias penais e processuais, característica do Direito Penal de Terceira Velocidade".

    Saliente-se que o STJ vem entendendo que os crimes ambientais tipificados na Lei nº 9.605/1998 são de perigo abstrato, senão vejamos:

    "(...) VII - O crime previsto no art. 60 da Lei n. 9.605/98 é de perigo abstrato, do qual não se exige prova do dano ambiental, sendo certo que a conduta ilícita se configura com a mera inobservância ou descumprimento da norma, pois o dispositivo em questão pune a conduta do agente que pratica atividades potencialmente poluidoras, sem licença ambiental.

    (...)" (STJ; Quinta Turma; Recurso em Habeas Corpus 89.461/AM; Relator Ministro Felix Fischer; publicado no DJe 25/05/2018).

    O tipo penal previsto no artigo 24 - A da Lei 11.340/2006, inserido em nosso ordenamento pela Lei nº 13.641/2018 é, nos termos do que se disse, também um crime de perigo abstrato, porquanto para a sua configuração basta ao sujeito ativo do delito "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei", ainda que não se perquira acerca do efetivo perigo provocado pela aludida conduta. 

    Diante das considerações trazidas, há de se reputar que a proposição trazida na questão é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo






  • De acordo com Roxin a teoria adotada pelo direito penal é a funcionalista moderada ou teleológica ou dualista, ela considera que o direito penal é subsidiário e deve intervir minimamente e assegurar bens jurídicos. Já Jakobs adota a teoria funcional sistêmica, monista ou radical,a qual garante a vigência da norma a respeito das outras normas, ou seja, a lei deve ser estritamente cumprida. O código penal adotou a teoria finalista, entretanto, dentre as teorias acima citadas a que mais se aproxima ao CP, seria a teroria de Roxin. Já a teoria de Jakobs se aproxima mais da proteção da lei maria da penha.

  • Direito penal do inimigo de Jakobs segundo a doutrina é classificado como 3° velocidade do direito penal, e o próprio nome diz tudo, o sujeito é inimigo do Estado e da sociedade, (Não existe garantias inerentes a dignidade da pessoa humana), basicamente é o oposto do direito penal do cidadão.

    Grande exemplo usado em outra questão foi a procura, localização e a posterior execução (por tropa militar norte- americana - SEALs) do árabe saudita e muçulmano Osama Bin Laden, líder da Al-Qaeda (A Base), ocorrida no Paquistão, em maio de 2011, por ter sido a ele atribuída a prática de crimes contra a humanidade, assassinatos em massa e terrorismo (inclusive o planejamento do ataque aéreo às chamadas “Torres Gêmeas” em Nova Iorque, EUA, em que mais de três mil pessoas morreram).

    Osama Bin Laden foi considerado inimigo declarado do EUA.

    OBS: no Brasil não é aceita a teoria do direito penal do inimigo. Aqui vige o direito penal do cidadão com todas as garantias fundamentais, cuja base é a dignidade da pessoa humana.

  • - Para Jakobs, a função do Direito Penal é a proteção da norma (protegendo-se a norma, protege-se o bem jurídico).

    - O papel do Direito Penal é punir: a norma penal somente adquire respeito, autoridade e eficácia quando ela é aplicada severa e reiteradamente.

    - Não é o Direito Penal que vai se adaptar à sociedade, e sim a sociedade é que deve se adaptar ao Direito Penal.

    - Assim, à luz do funcionalismo de Jakobs (Funcionalismo radical, monista ou sistêmico), pouco importa a ressocialização do condenado.

  • A banca considerou CORRETA, mas é nítido que nos crimes de perigo abstrado descritos no nosso ordenamento, faltam diversos requisitos para configurar efetivamente o "Direito Penal do Inimigo"

    Trata-se de um retrocesso pensar que uma empresa que gera milhares de empregos e que, eventualmente, possa incidir em tipo penal ambiental seja inimiga da nação

    E o que dizer de um cidadão que nunca se envolveu em ilícitos e acaba por ser processado por crime de trânsito uma única vez na vida, seria considerado inimigo?

    Banalizar a teoria dessa maneira, no meu sentir, é perigoso.

    REQUISITOS DIREITO PENAL DO INIMIGO X CRIMES DE PERIGO ABSTRATO

    (i) antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios; OK - PERIGO ABSTRADO.

    (ii) condutas descritas em tipos de mera conduta e de perigo abstrato (flexibilizando o princípio da ofensividade); OK - PERIGO ABSTRADO.

    (iii) descrição vaga dos crimes e das penas (flexibilizando o princípio da legalidade); NÃO - NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO NÃO TOLERA TIPOS PENAIS VAGOS E TAMPOUCO QUE SE MITIGUE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

    (iv) preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato (flexibilizando o princípio da exteriorização do fato); NÃO - O QUE O NOSSO ORDENAMENTO PROCURA É TUTELAR BENS JURÍDICOS (MEIO AMBIENTE, SAÚDE PÚBLICA ETC.), NÃO NOS INTERESSA O AUTOR, MAS O FATO.

    (v) o surgimento das chamadas "leis de luta ou de combate"; PARCIALMENTE - NOSSO SISTEMA POSSUI LEIS DE LUTA OU COMBATE (EX. HEDIONDOS, TERRORISMO), MAS NÃO FLEXIBILIZA GARANTIAS.

    (vi) endurecimento da execução penal; PARCIALMENTE - AS PENAS DOS DELITOS ABSTRATOS NO GERAL NÃO SÃO MAIS RÍGIDAS QUE OS DE PERIGO CONCRETO.

    (vii) restrição de garantias penais e processuais, característica do Direito Penal de Terceira Velocidade". NÃO. NOSSO ORDENAMENTO NÃO TOLERA RESTRIÇÃO DE GARANTIAS PENAIS E PROCESSUAIS, MUITO AO CONTRÁRIO, QUANTO MAIS RÍGIDO O TRATAMENTO, MAIS GARANTIAS (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ETC.)

  • Nos crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, por exemplo, é possível haver o estabelecimento de medidas protetivas (que limitam direitos individuais do suposto ofensor) sem o exercício prévio do contraditório e da ampla defesa, o que referente uma limitação de direitos conferidos a todo cidadão.

  • discordo do gabarito, essa é a posição de um autor(Rogério Sanches) que fez a relação da teoria de Jakobs com os crimes de perigo abstrato. No meu entender, a teoria do direito penal do inimigo está mais ligada ao fato de que o criminoso não deve ser considerado uma pessoa de direitos, sem possuir qualquer garantia de dignidade no trato processual. Se essa teoria fosse aplicada aos crimes ambientais, por exemplo,vós excutotores não poderiam passar por todo o devido processo legal, já estariam condenados, previamente.
  • Direito Penal do Inimigo: uma das características é a legislação diferenciada. também prevê a punição dos atos preparatórios. O agente recebe o esteriótipo de inimigo, sendo punido pelo que é e representa à sociedade.

  • Os três pilares que fundamentam a Teoria de Jakobs, que são: antecipação da punição do inimigo; a desproporcionalidade das penas e relativização ou supressão de certas garantias processuais e a criação de leis severas direcionadas à indivíduos dessa específica engenharia de controle social (terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, homens-bomba, etc.), poderiam funcionar perfeitamente em uma sociedade que tivesse condições e capacidades especiais para distinguir entre os que mereceriam ser chamados de cidadãos e os que deveria ser considerados os inimigos.

  • Não existe, ao meu ver, correlação entre a doutrina do direito penal do inimigo de Jakobs com os delitos ambientais. Ora, se tu quer se referenciar aos delitos de perigo abstrato e a necessidade de prevenção não viaja, seus irresponsáveis.

  • Que viagem do examinador. Quer fazer bonito e faz m...

  • Que questão bonita, Bicho! Arrasou!

  • Sociedade global do risco

    Antecipação da tutela penal

    No final do século XIX a sociedade não se preocupava com o fruto do capitalismo industrial.

    O homem nessa época acreditava que a capacidade humana podia prever e controlar os acontecimentos futuros e, portanto, as relações causais.

    O sistema de automação industrial, os contratos de seguro, representam estratégias de controle, considerados adequados para a época. Mas, falharam. Pois, os velhos riscos começaram a assumir características cada vez mais globais, ameaçando o modelo capitalista.

    Assim, com a expansão da tecnologia e da economia havida pelo processo de desenvolvimento da modernidade não foi apartada a criação dos riscos que emergiram na condição de efeitos colaterais, modernidade reflexa. EX: poluição atmosférica. Surge aqui o efeito bumerangue: aquele que produz ou se beneficia mais ou menos, cedo ou tarde sofre com os riscos, com os efeitos colaterais de sua própria conduta.

    Assim, há a democratização dos riscos e dos danos.

    Surge a sensação de insegurança que é fruto da percepção social dos novos riscos que são resultado do processo de modernização.

    E o Direito penal dessa nova realidade deve orientar-se para a prevenção dos riscos e dos perigos sociais. O direito penal deve como reflexo da sociedade reorientar para o fim de travar os novos riscos criados por estes novos perigos.

    Com isso surge a expansão do direito penal, chamado de direito penal do risco (delitos de perigo). Diferente do modelo clássico de direito penal (crimes de dano).

    Portanto, diante de uma sociedade moderna e reflexa, os efeitos colaterais são sentidos por todos, o que faz o direto penal se expandir para tentar diminuir o risco, punindo atos preparatórios, pois esses atos passam a ganhar mais importância para o direito penal. A criação de delitos de perigo sob o pretexto de proteção dos bens jurídicos.

    Antecipação da tutela penal

    Criação de delitos que se antecipam a tutela dos bens jurídicos importantes em sociedade: DIREITO PENAL PREVENTIVO

    Crimes de perigo concreto- situações de perigo que são criadas pela conduta/omissão do agente. Deve ser demonstrado no caso concreto que houve um perigo de lesão de alguém. Tenho que demonstrar o perigo. Vítima certa ou difusa. Presunção é relativa. O perigo é elementar expresso do tipo. Leonardo de Bem pode vir implícita;

    ·        Para manutenção do crime de perigo: A sua verificação do perigo é sempre feita ex post- analisa-se o comportamento praticado pelo agente depois de sua realização para concluir se sua conduta criou o risco, ou seja, perigo avaliado pelo julgador, avaliador no caso concreto.

    Crimes de perigo abstrato- o tipo entende como suficiente para configuração a conduta praticada pelo agente. A prática do comportamento por si só já é presumidamente perigosa, ainda que na prática não o coloque em risco o bem jurídico de terceiro. O perigo é presumido. Presunção absoluta.

  • Não consigo entender esse proposta de criação de crimes de perigo abstrato como exclusiva do DIREITO PENAL DO INIMIGO, mas como um de algumas linhas de raciocínio (teoria) que o adotam direta ou indiretamente: EX:

  • O conceito de direito penal do inimigo de Jakobs não pode, de maneira alguma, ser dado sem associar QUEM É o inimigo para Jakobs. Traficantes de armas, drogas, líderes de ORCRIM's, terroristas..

    Enfim.. se o Jakobs fizer essa questão ele erra. Lamentável.

  • Quem realmente estudou a Teoria do Direito Penal do Inimigo, por Jakobs, vai saber que a questão está erradíssima. Uma boa explanação sobre o assunto é do Prof Gabriel Habib
  • No conceito de Jakobs, o Direito Penal é do AUTOR, não do fato, o que, contudo, não possui nenhuma relação com crimes de perigo abstrato.

    Discordo da questão.

  • Gabarito: Certo

    Complementando os comentários dos colegas:

    Para o professor Jesus Maria Silva Sanchez, autor da teoria das velocidades do Direito Penal, a transição da condição de cidadão para a condição de inimigo caracterizar-se-á pela reincidência, habitualidade, delinquência profissional e pela integração em organizações delitivas estruturadas

    As implicações de adoção do Direito Penal do inimigo são: antecipação da punibilidade; criação de mera conduta; criação de crimes de perigo abstrato; flexibilização do princípio da legalidade; inobservância do princípio da ofensividade e da exteriorização do fato; preponderância do Direito Penal do autor; desproporcionalidade de penas; restrições de garantias penais e processuais; endurecimento da execução penal.

    Fonte: jusbrasil.com

  • Vai chamando a Lei Maria da Penha de Direito Penal do Inimigo, vai... quero ver sustentar isso no Oral se examinadora for mulher kkkk... q lixo de enquadramento tosco do Examinador.

  • Que questão é essa?

  • Jakobs ensina que enquanto o Direito Penal do Cidadão mantém a vigência da norma, o Direito Penal do Inimigo combate perigos. Por consequência, o tratamento do inimigo é realizado com a eliminação do perigo que deve ser feito com a antecipação da tutela penal, procurando impedir fatos futuros. Por isso que os crimes ambientais e o descumprimento de medidas protetivas nos casos de violência doméstica se enquadram no conceito. É o que Jakobs chamou de legislação de combate.

    Em relaçãom à parte da relativização do procedimento penal, o próprio Jakobs mencionou ser aplicado a casos extremos, como os riscos terroristas, não se falando em processo penal, mas em um processo penal do inimigo, ou procedimento de guerra.

    A aplicação da relativização dos direitos fundamentais, com base no Direito Penal do Inimigo, para aplicação de medidas privativas de liberdade foi trabalhada por Silva Sanchez na terceira velocidade e ela tem aplicações distintas. Não há, necessariamente, uma condenação com ausência de procedimento. O procedimento pode ser relativizado em alguns pontos e ainda ser uma aplicação da referida tese.


ID
3026425
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.                  

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.                     

    Abraços

  • Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Dois erros: a submissão é obrigatória; são incluídos os crimes hediondos, mas não os equiparados a hediondo.

  • Tráfico não entra ! Não gera violência !
  • De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético (e não prioritariamente)

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                  

    É permitida a coleta de material biológico em caso de crimes equiparados a hediondo (tráfico de drogas, tortura e terrorismo)?

    Não. Não é porque tais delitos são equiparados a hediondo que haverá uma simbiose perfeita entre eles. Em verdade, sempre que a lei quis estabelecer tratamento uniforme entre os crimes hediondos e equiparados, ela o fez expressamente, como é o caso do art. 2º da Lei n.° 8.072/90.

    fonte: dizer o direito

  • Quando vc acha que sabe, você não sabe kkkkkkkk, vou ter que decorar até a acentuação gráfica,pq né.........

  • OBRIGATÓRIO, pois PRIORITARIAMENTE da intensão se der eu faço!
  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.                  

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.                     

    Importante ressaltar que a Autoridade Policial somente terá acesso a esses dados mediante autorização Judicial, conforme §2º supracitado.

  • ·      TJDFT - EXECUÇÃO PENAL – IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDOA OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DE CONDENADOS A EXAME DE DNA, prevista na Lei de Execuções Penais, NÃO SE ESTENDE AOS CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS

    ·      O Ministério Público interpôs agravo em execução contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de identificação do perfil genético de condenado pelo crime de tráfico de drogas. Nas razões recursais, defendeu a submissão do réu ao procedimento, por tratar-se de condenação a delito equiparado a hediondo. Os Julgadores esclareceram que o art. 9º-A da Lei 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), acrescentado pela Lei n. 12.654/2012, previu a obrigatoriedade da identificação genética, mediante exame do DNA, apenas aos condenados por crimes dolosos, praticados com violência grave contra pessoa, ou por delitos hediondos – previstos no artigo 1º da Lei 8.072/1990. Ressaltaram a opção consciente do legislador por não incluir os crimes equiparados a hediondos – previstos no art. 2º da Lei 8.072/1990 (tráfico de drogas, tortura e terrorismo) – na regra analisada, de forma que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de submissão do condenado a exame genético, respeitou o princípio da legalidade estrita. Acrescentaram que o TJDFT já declarou a constitucionalidade do art. 9º-A da LEP. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso - Acórdão 1169902, 07054132020198070000, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019

  • não incluir os crimes equiparados a hediondos.

    ERRADO

  • O erro está em prioritariamente quando deveria ser OBRIGATORIAMENTE (Art. 9º-A - LEP)

  • Não se incluem os equiparados a hediondo, como também, serão submetidos OBRIGATORIAMENTE.

    Força e honra!

  • Não se incluem os equiparados a hediondo, como também, serão submetidos OBRIGATORIAMENTE.

    Força e honra!

  • O cara que elaborou essa questão deve odiar tudo e todos
  • erros da questão:

    1 - tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins 

    2 - prioritariamente

  • Brincadeira essa questão viu...
  • O Erro não é só este amiga Thuanny Cristina! E sim em que os equiparadas não entram aí.
  • Quando a questão parecer estar muito correta, pode saber que tem algo...

  • ART 9º A

    Os Condenados por crime praticados , dolosamente , com violência de natureza grave contra pessoa , ou por qualquer dos crimes previstos na LEI 8072 / 90.

  • ele é obrigatorio e não prioritariamente!

  • De acordo com a lei seca

    "...com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no  art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 10, serão submetidos, obrigatoriamente..."

    A lei seca não prevê " incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo".

  • não engloba os equiparados a hediondos; assim como a prioridade da tramitação tbm não abrange os equiparados.

  • Lei n° 7.210 /1984

    Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1° da lei 8.072, de 25 de Julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.   

  • prioritariamente é sinonimo do obrigatório.

  • Meu respeito aos que fizeram essa prova. Aos que passaram, prova que existe vida fora da Terra.

  • Gabarito: Errado

    > Quem comete crime hediondo terá a identificação do perfil genético, mediante extração de DNA

    > Tráfico, tortura e terrorismo são equiparados, logo não tem a obrigação dessa identificação

    > o outro erro é dizer PRIORITARIAMENTE, sendo que o correto é OBRIGATORIAMENTE

    Prioritário: que tem prioridade, mais importante; preferencial.

    Obrigatório: que implica obrigação, imposto por lei, pressão moral ou convenção social.

  • Não NOCEG0 XBOX

    Prioritariamente é sinônimo de preferencialmente.

  • princípio da legalidade: se diz no teor da Lep os hediondos, não podemos usar a analogia pra considerar os equiparados
  • Vale destacar que o condenado não pode ser FORÇADO a fornecer o material, mas o sistema prisional poderá adquirir por outros meios, por exemplo: colher cabelos do detento após corte de cabelo, haja vista que neste caso o cabelo já não o pertence.

    Bons estudos!

  • LEP:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

  • Foram detectados 2 erros:

    1o erro:

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, (prioritariamente) obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    2o erro:

    Resumo de identificação genética:

    Crime hediondo - extração obrigatória

    Equiparados a hediondo - não obrigatória

  • Não é prioritariamente e os crimes Equiparados a hediondos não entram nessa obrigação.

  • ERRADO: De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    “LEP. Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão SUBMETIDOS, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012).”

    No Tráfico de drogas não é obrigatória a identificação genética, pois a Lep prevê no seu artigo 9º-A que só é obrigatória a identificação genética se o crime for hediondo puro (não entra os equiparados) ou se o crime envolver violência de natureza grave contra a pessoa. Os equiparados a hediondos são: Tráfico de drogas, Tortura e Terrorismo. Eles não entram, pois a Lep só diz em relação aos hediondos puros. Contudo em relação ao segundo caso permitido para a identificação genética (violência de natureza grave contra pessoa) a Tortura e o Terrorismo já entram, o Táfico de drogas não. Pois, a Tortura e Terrorismo tem violência, já o Tráfico de Drogas não. Portanto, no tráfico de drogas não é obrigatória a identificação genética.

    Atente-se: Tortura e o Terrorismo é obrigatória a identificação genética, por serem crimes praticados com violência de natureza grave contra pessoa e NÃO por serem equiparados a hediondos, pois a LEP somente prevê ser obrigatória a identificação genética se o crime for hediondo puro (não entra os equiparados)!!!!

  • Errado.

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Os crimes de Tráfico, tortura e terrorismo são equiparados, portanto, não se torna obrigatório sua reliazação.   

  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.       

    -> prioritariamente não

    -> Crimes da lei n° 8.072/90 trata de crimes Hediondos:

    Art. 1  São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

    I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2         , incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    I- A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - latrocínio

    III - extorsão qualificada pela morte 

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada

    V - estupro 

    VI - estupro de vulnerável  

    VII - epidemia com resultado morte

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

  • ATENÇÃO MODIFICAÇÕES NESTE SENTIDO SERÃO INSERIDAS COM O PACOTE ANTI CRIME:

    a não submissão ao exame de DNA passa a ser considerada falta grave prevista no art. 50, VIII da LEP

    Art. 9o-A. § 1o-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

    § 3o Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

    § 4o O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

    § 8o CONSTITUI FALTA GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Art. 50. Comete FALTA GRAVE o condenado à pena privativa de liberdade que: VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    mudança na lei que trata sobre a identificação criminal também LEI 12037/09:

    7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá:

    I - no caso de absolvição do acusado:; ou

    II - no caso de condenação do acusado, mediante requerimento, após decorridos 20 anos do cumprimento da pena.

    -que hoje assim dispõe: que a exclusão se dá: No término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito 

     LEI DE CRIMES HEDIONDOS TEVE PROFUNDAS ALTERAÇÕES COM A INCLUSÃO DE DIVERSOS CRIMES sugiro ver.

    fonte: legislação destacada

  • Reflexo do Pacote Antecrime com o tema da questão:

    Art. 9º-A. (VETADO).

    § 1º - (...)

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, 

    observando as melhores práticas da genética forense.

    § 2º - (...)

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos 

    de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, 

    de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à 

    identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser 

    submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação 

    do perfil genético.

  • Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.   

  • Nos termos do artigo 9º - A, da Lei nº 7.210/1984, "os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor". Com efeito, nos casos abrangidos pelo dispositivo transcrito, a identificação descrita é obrigatória. Todavia isso não se aplica aos crimes equiparados aos hediondos, mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, quais sejam, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. 
    Sendo assim, a assertiva constante do enunciado possui duas incongruências com o comando legal ora examinado.
    Gabarito do professor: Errado
  • Laìsa Lemos, lembre-se de que os crimes de Tortura e terrorismos serão enquadrados nos crimes praticados, dolosamente, com violência grave contra a pessoa. Isso, portanto, obriga à identificação do perfil genético.

  • *Obrigatoriamente*
  • ATENÇÃO = INCLUSÕES TRAZIDAS PELA LEI PACOTE ANTICRIME

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 5º (VETADO).     

    § 6º (VETADO).     

    § 7º (VETADO).      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • IMPORTANTE: MUDANÇA LEGISLATIVA DO ARTIGO DA QUESTÃO (LEI 13.964/19)

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.           

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 5º (VETADO).     

    § 6º (VETADO).     

    § 7º (VETADO).      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • só o mel: tráfico para a LEP não é considerado crime hediondo.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Com base no artigo, podemos perceber que há duas formas de um indivíduo se submeter a identificação do perfil genético obrigatório.

    I - Crime doloso com violência de natureza grave contra pessoa.

    II - Hediondo.

    É perceptível que o artigo não menciona os equiparados, todavia, é possível a identificação do perfil genético obrigatório nos crimes de Tortura e Terrorismo, crimes equiparados aos hediondos, pois estes são cometidos de forma dolosa com violência de natureza grave.

  • LEP, Artigo 9º – A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor".

    Com efeito, nos casos abrangidos pelo dispositivo transcrito, a identificação descrita é obrigatória. Todavia isso não se aplica aos crimes equiparados aos hediondos, mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, quais sejam, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

    § 1A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

    § 4º O CONDENADOS pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

    § 5º (VETADO).

    § 6º (VETADO).

    § 7º (VETADO).

    § 8º Constitui falta GRAVE a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • PLUS PACOTE ANTI CRIME.: Parágrafos vetados pelo Presidente da República:

    (i) Caput do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei

    “Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.”

    Razões do veto - “A proposta legislativa, ao alterar o caput do art. 9º-A, suprimindo a menção expressa aos crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072, de 1990, em substituição somente a tipos penais específicos, contraria o interesse público, tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além daqueles que serão incluídos no rol de crimes hediondos com a sanção da presente proposta, tais como os crimes de comércio ilegal de armas, de tráfico internacional de arma e de organização criminosa.”

    (ii) § 5º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei

    “§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.”

    Razões do veto - “A propositura legislativa, ao vedar a utilização da amostra biológica coletada para fins de fenotipagem e busca familiar infralegal, contraria o interesse público por ser uma técnica que poderá auxiliar no desvendamento de crimes reputados graves, a exemplo de identificação de irmãos gêmeos, que compartilham o mesmo perfil genético, e da busca familiar simples para identificar um estuprador, quando o estupro resulta em gravidez, valendo-se, no caso, do feto abortado ou, até mesmo, do bebê, caso a gestação seja levada a termo.”

  • (iii) § 6º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei

    “§ 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.”

    Razões do veto - “A proposta legislativa, ao prever o descarte imediato da amostra biológica, uma vez identificado o perfil genético, contraria o interesse público tendo em vista que a medida pode impactar diretamente no exercício do direito da defesa, que pode solicitar a refeitura do teste, para fins probatórios. Ademais, as melhores práticas e recomendações internacionais dizem que após a obtenção de uma coincidência (match) a amostra do indivíduo deve ser novamente testada para confirmação do resultado. Trata-se de procedimento de controle de qualidade com o objetivo de evitar erros.”

    (iv) § 7º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei

    “§ 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.”

    Razões do veto - “A proposta legislativa, ao determinar que a coleta da amostra biológica ficará a cargo de perito oficial, contraria o interesse público, notadamente por se tratar de mero procedimento de retirada do material. Ademais, embora a análise da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo pericial sejam atribuições exclusivas de perito oficial, já existe um consenso que a coleta deve ser supervisionada pela perícia oficial, não necessariamente realizada por perito oficial. Além disso, tal restrição traria prejuízos à execução da medida e até mesmo a inviabilizaria em alguns estados em que o número de peritos oficiais é insuficiente.”

  • (i) Caput do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei

    “Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.”

    Razões do veto - “A proposta legislativa, ao alterar o caput do art. 9º-A, suprimindo a menção expressa aos crimes hediondos, previstos na Lei nº 8.072, de 1990, em substituição somente a tipos penais específicos, contraria o interesse público, tendo em vista que a redação acaba por excluir alguns crimes hediondos considerados de alto potencial ofensivo, a exemplo do crime de genocídio e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além daqueles que serão incluídos no rol de crimes hediondos com a sanção da presente proposta, tais como os crimes de comércio ilegal de armas, de tráfico internacional de arma e de organização criminosa.”

    (ii) § 5º do art. 9º-A da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, alterado pelo art. 4º do projeto de lei

    “§ 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.”

    Razões do veto - “A propositura legislativa, ao vedar a utilização da amostra biológica coletada para fins de fenotipagem e busca familiar infralegal, contraria o interesse público por ser uma técnica que poderá auxiliar no desvendamento de crimes reputados graves, a exemplo de identificação de irmãos gêmeos, que compartilham o mesmo perfil genético, e da busca familiar simples para identificar um estuprador, quando o estupro resulta em gravidez, valendo-se, no caso, do feto abortado ou, até mesmo, do bebê, caso a gestação seja levada a termo.”

  • Não é prioritariamente e sim obrigatoriamente.
  • Errado

     

    Não se aplica aos crimes equiparados aos hediondos, mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, quais sejam, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

  • De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes (a LEP não considera o tráfico como crime hediondo) e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente (obrigatoriamente), à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Art. 9-A. e Art. 112. § 5º.

    Atenção: O artigo não menciona os equiparados, todavia, é possível a identificação do perfil genético obrigatório nos crimes de Tortura e Terrorismo, crimes equiparados aos hediondos, pois estes são cometidos de forma dolosa com violência de natureza grave.

  • Gente falando que não inclui os equiparados... Se emprega violência e grave ameaça (ex: terrorismo) estará obrigado também!

  • PRIORITARIAMENTE X

    OBRIGATÓRIAMENTE !

  • Uma coisa e você ser obrigado a fazer algo e outro e você fazer por priorizar aquilo.

  • Art. 9-A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • somente é obrigatório nos crimes hediondos, terrorismo,trafico de drogas e tortura é equiparado por isso a questão está errada.

  • 2 ERROS:

    Não se aplica aos crimes equiparados aos hediondos, quais sejam, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. 

    E serão submetidos OBRIGATORIAMENTE, e não prioritariamente.

  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1 da Lei n 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.    

  • Dois erros: a submissão é obrigatória; são incluídos os crimes hediondos, mas não os equiparados a hediondo.

  • De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    A identificação nesses casos é obrigatória

    GABARITO: ERRADO

  • Lembrando que agora, a partir do Pacote Anticrime, a negativa de submissão a esse procedimento caracteriza falta grave.

    Art. 9º-A (...) § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • ERRADO

    Lei nº 7.210/1984

    Art. 9º - A - Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    A hipótese de submissão obrigatória à identificação do perfil genético não abrange os crimes equiparados a hediondos (tráfico, tortura e terrorismo - elencados no art. 2º da Lei 8072/90).

  • É possível a identificação do perfil genético obrigatório nos crimes de Tortura e Terrorismo, se estes crimes forem cometidos de forma dolosa com violência de natureza grave a pessoa.

  • Vale ressaltar um detalhe. Apesar da LEP dizer q so se encaixaria o art 1 da lei de crimes hediondos, devemos nos ater ao fato de que o crime de Tortura e Terrorismo sao crimes empregados com GRAVE AMEAÇA E VIOLENCIA.

    SE EU ESTIVER EQUIVOCADO, via direct

    TKS, rumo à PRF

  • Crimes Equiparados aos hediondos = sem obrigatoriedade de exame criminológico crimes hediondos contra a pessoa com grave ameaça = sim ao exame criminológico
  • Tem comentário que vai fazer gente que ta começando agora a rodar, pessoal confunde identificação do perfil genético com exame criminológico

  • Muito cuidado para excluir de cara o Terrorismo e Tortura do rol dos crimes que ensejam a coleta OBRIGATÓRIA de material genético.

    A bem da verdade a lei não os menciona, mas a questão pode deixar muito explícita o contexto de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA no qual foram cometidos......... se enquadrando em uma das hipóteses de coleta obrigatória do DNA.

    Portanto, há que se analisar muito cuidadosamente a questão.

  • Gabarito: E

  • Não é PRIORITARIAMENTE, É OBRITAGATORIAMENTE!

  • Duvidosa constitucionalidade
  • IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na lei de crimes hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.   

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.    

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.  

  • 3T não!!!

    Tortura

    tráfico

    terrorismo

  • Errei.. É obrigatoriamente e no tocante da lei é apenas Lei nº 8.072 art. 1º e não equiparado.

  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, DOLOSAMENTE, COM VIOLÊNCIA DE NATUREZA GRAVE CONTRA PESSOA, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Nota-se que o art. Não fala sobre crimes equiparados, mas caso seja com violência contra a pessoa, poderá ser incluso os equiparados

    ------------------

    @focopolicial190

  • Erro da questão:

    incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo(não inclui os equiparados a hediondo), serão submetidos, prioritariamente(certo é OBRIGATORIAMENTE),

  • não se aplica aos crimes equiparados aos hediondos, mencionados no artigo 2º da Lei nº 8.072/1990, quais sejam, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo. 

  • OBRIGATORIAMENTE.

    serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • 2 Erros

    1º Os crimes equiparados a hediondo não encaixam na obrigatoriedade

    2º Não é prioritariamente, mas sim obrigatoriamente.

  • Essa banca gosta de uma casca de banana.

  • Hediondos --- SIM

    Equiparados --- NAO

  • Errado, os equiparados a hediondos não
  • De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Encontrei 2 erros:

    1º Os crimes equiparados a hediondo não encaixam na obrigatoriedade

    2º Não é prioritariamente, mas sim obrigatoriamente.

  • Nos crimes equiparados a hediondos (terrorismo, tortura e tráfico de drogas) não é obrigatório a extração de DNA.

    Porém, o crime de terrorismo é doloso + violência grave, entraria no primeiro requisito. No mesmo raciocínio o crime de tortura também.

    Somente o crime de Tráfico de Drogas não seria obrigatório a extração, visto que é equiparado e não atua com violência grave.

    Alguém poderia tirar essa minha dúvida? Estou correto?

  • além de não ser aplicável ao crime de tráfico de drogas, a questão possui mais algum erro?

  • Uma observação acerca do tema, apesar de que o erro da questão em potencial é terminológico, ou seja, trata-se de "obrigatoriedade", entretanto, o tema trás divergências doutrinárias no sentido de que: 1º corrente: Dos TTTs o crime de tráfico não estaria inserido, pois não é crime de natureza grave contra pessoa, entendimento de Rogério Sanches; 2º corrente: todos os crimes hediondos e equiparados estariam inseridos, neste sentido Fábio Roque Araújo. As cortes superiores ainda não se manifestaram. Portanto, sem jurisprudência consolidada. 

  • O erro da questão está no "prioritariamente" do enunciado. Esses são os únicos crimes em que o preso será submetido ao exame de DNA. A LEP estabelece "obrigatoriedade", e não prioridade.

    O fato de mencionar os crimes equiparados a hediondos ainda não é pacificado pela doutrina e não justifica o erro da questão.

  • Não é PRIORITARIAMENTE e sim OBRIGATORIAMENTE

    #PERTENCEREMOS

  • Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Errado.

    Podemos enxergar dois erros na assertiva.

    O primeiro é que a realização do exame é obrigatória aos condenados por crimes praticados, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos.

    O segundo erro é que não há essa previsão aos condenados por crimes equiparados a hediondo (tortura, tráfico de drogas e terrorismo).

  • Cuidado! O Presidente havia vetado a nova redação do art. 9º-A da LEP promovida pelo Pacote Anticrime, contudo, em 20.04.2021 o Congresso derrubou o veto presidencial. A partir da promulgação, a redação passará a vigorar da seguinte forma:

    “Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.” 

    Assim, sobre a obrigatoriedade da identificação:

    Redação anterior:

    • Crime doloso com violência de natureza grave contra pessoa
    • Crime hediondo (equiparados não)

    Nova redação:

    • Crime doloso com violência grave contra a pessoa
    • Crime contra a vida
    • Crime contra a liberdade sexual
    • Crime sexual contra vulnerável

    Hediondos não estão mais incluídos!

  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 5º (VETADO).     

    § 6º (VETADO).     

    § 7º (VETADO).      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 5º (VETADO).     

    § 6º (VETADO).     

    § 7º (VETADO).      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.     

  • Lei 7.210/84: (LEI DE EXECUÇÃO PENAL)

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.  

  • Senhores, fiquem atentos a mudança na legislação: agora nem todo crime hediondo autoriza esta identificação mediante extração de DNA.

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.              

  • De acordo com a Lei de Execução Penal, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos na Lei dos Crimes Hediondos, incluída a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, serão submetidos, prioritariamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

    Obrigatoriamente.

  • Diferença -> Exame criminológico e identificação do perfil genético conforme lei:

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

  • Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

  • IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO

    crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa

    crime contra a vida

    contra a liberdade sexual

    crime sexual contra vulnerável

  • Atenção para alteração no art. 9-A da Lep promovida pelo Pacote Anticrime:

    Não há mais obrigatoriedade para os casos de crime hediondos e equiparados!

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                   

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.             

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.             

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.              

    § 5º (VETADO).

    § 6º (VETADO).

    § 7º (VETADO).

    § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar.                  

    § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim.                   

    § 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial.                   

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.             


ID
3026428
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei de Execução Penal, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.

Alternativas
Comentários
  • Absurdamente, em tese o erro é que não tem "adolescentes" na Lei

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                       

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    Abraços

  • Art.112...

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    V - não ter integrado organização criminosa. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

  • um erro de detalhe que pode te manter fora do certame "adolescente"

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                       

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa. 

  • Observe meus caros,

    Atualmente quando se trata da Lei de Execução Penal - 7.210/84, todos os artigos devem estar bem detalhados na memória. O que é um absurdo frente ao número excessivo de informação que necessitamos compreender; e armazenar para um concurso de alto nível.

    '' adolescentes ''

    leitura calma, e com atenção!

  • Covardia isso aí.

    Mas eu quero é ver você errar outras parecidas com esta. Kkkkk. Errar aqui não é muito ruim ñ, mas lá é diferente.

  • Concurso pra decorador.

    Covardia? Sim.

    Necessário pra passar ? Sim

    Chorei? Forte.

  • Errooou Jovem! ou será adolescente?! kkk

  • Inacreditável !

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.                   

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                       

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

  • Covardia..

  • O erro da questao esta no fato de inseri o adolescente, e na redaçao original da lei não consta adolescente. Oubseja, a redaçao e nova com rol taxativo. Lei 13.769/2018. LEP ART. 112.$3
  • § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                       

    Adlolescente não se enquadra, até porque o bonito estará grandinho e pode se virar. Acabei tendo esse pensamento e acertei a questão, mas ela foi muito covarde kk

  • acertei achando que o cumprimento da pena era pelo menos 1/6(por se tratar de crime comum) e não 1/8..

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo DIRETOR do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa

  • GESTANTE, MÃE OU RESPONSÁVEL ----- CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

    REQUISITOS CUMULATIVOS +++++

    NÃO CRIME ----- COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA

    +

    NÃO CRIME ---- CONTRA FILHO OU DEPENDENTE

    +

    CUMPRIM. AO MENOS 1/8 NO REGIME ANTERIOR

    +

    PRIMÁRIA E BOM COMPORTAMENTO

    +

    NÃO TER INTEGRADO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • ADOLESCENTE NÃO ENTRA!

    GAB: ERRADO

  • Nos termos da Lei de Execução Penal, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                       

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa. 

  • Aquela que foi na gana e "essa tá certa", é um oitavo mesmo, mas não se atentou para o "adolescente". Pela fé!!

  • Adolescentes...sempre dando trabalho!

  • Haha... Então adolescente não é pessoa? Eu tinha percebido que adolescente não estava na lei, mas quando a lei diz pessoa com deficiência, logicamente se inclui o adolescente. Ninguém merece isso!

  • A questão cobra a literalidade da Lei:

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:           

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;           

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;            

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;           

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;            

    V - não ter integrado organização criminosa.   

  • Literalidade da lei total!!

  • Prova para PROMOTOR, cargo máximo da carreira jurídica, requer absoluta atenção, o filtro é cada vez mais seletivo, o único erro da questão é quando menciona que "for mãe, responsável por ADOLESCENTES" - a lei diz que Art. 112, § 3º "mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência" NÃO HÁ MENÇÃO DE ADOLESCENTES, por isso eu marquei correto a assertiva e errei, conforme o gabarito.

  • acertei pelo motivo errado, estava jurando que era 1/6.

  • Tem que ler lei seca sempre! Mas convenhamos, essa assertiva foi de lascar! rsrsrs

  • Errado : Adolescente . Nível hard essa prova , e olha que eu havia acabado de fazer a leitura , para ver como a atenção e fundamental . Algo tão mínimo .

  • criança ou adolescente não...

    qualquer pessoa com deficiência...pura maldade.

  • TUDO CERTO !!! MAS O QUE TORNOU-SE A QUESTÃO ERRADA FOI, QUE NA SEÇÃO II DOS REGIMES, ARTIGO 112 LEP p 3º diz

     

    No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por CRIANÇAS OU PESSOAS com deficiência,... NÃO TEM NADA DE ADOLESCENTE 

  • Art 112- Comprido ao menos 1/6 e NÃO 1/8 como dito na questão.

    §3°- Mulher gestante, for mãe ou responsável criança ou pessoa com deficiência, requisitos são cumulativos.

  • Erro: Adolescente.

  • Quando a questão for sobre LEP e vier com a palavra "ADOLESCENTE" no meio é bom ter muito cuidado.

    com esta já é a segunda questão que aborda este dois conceito que eu erro.

    Dobrem a atenção!!!!!!

  • Eduardo Carneiro Damasceno, sua colocação está equivocada, a questão aborda uma alteração "recente" do art. 112 da LEP, vejamos:

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;           

    O erro da questão (já mencionado pelos colegas) está no termo adolescente, não previsto no mencionado artigo.

  • que ódio!

  • PESSOAL É UM 1/8, TEM GENTE SEM PRESTAR A ATENÇÃO NO QUE FALA.

    PONTOS IMPORTANTES:

    VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    FILHO OU DEPENDENTE

    CUMPRIDO 1/8 DA PENA

    PRIMÁRIA

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

  • Em 06/11/19 às 11:27, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 14/10/19 às 23:45, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Segue o baile. Próxima é acerto.

  • Chorei? Largado.

  • Palavra adolescente torna errado! Cuidado pessoal.

  • "adolescentes" errado !!!!

  • Essa foi para lascar o candidato mesmo.

  • (Tudo certo, exceto a palavra em vermelho!!!)

    Nos termos da Lei de Execução Penal, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa

  • alguem tem alguma explicação do porquê o texto da lei apenas se restringiu às crianças e às portadoras de deficiência?

  • § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                      

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;               

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;               

    V - não ter integrado organização criminosa

    (não existe ADOLESCENTE na descriminação do parágrafo em questão)

  • Sacanagem essa questão, feita para fazer a gente errar.

    O erro está em "adolescentes"

  • atenção para a decisão no HC 426.526 - RJ em que o STJ decidiu que a lei foi criada pra visar o melhor interesse da criança, de modo que quando restar evidenciado que a mãe em casa é pior pra criança o juiz deve manter a mãe presa, no caso a mãe era líder do tráfico na região e ligada a organização criminosa comando vermelho, assim com ela em casa a criança tinha contato direto com membros da organização que frequentavam sua casa bem como com grande quantidade de drogas e arma no interior do lar, fazendo a distinção o STJ manteve a mãe presa por entender que isso seria melhor para criança.

    AgRg no HABEAS CORPUS Nº 426.526 - RJ (2017/0307335-4) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : LORENA DA SILVA PEREIRA (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE INDISPONÍVEL. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LIDERANÇA DO TRÁFICO NA REGIÃO. ATIVIDADE LIGADA AO COMANDO VERMELHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença superveniente não estava disponível para consulta, tão pouco havia sido juntada pela defesa à época do decisum ora atacado, correto o entendimento de que a impetração estava prejudicada, uma vez que não era possível sequer verificar se a custódia cautelar da agravante havia sido mantida. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que concedeu habeas corpus coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, comporta três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 3. Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína). Saliente-se que a agravante mantinha o funcionamento de "boca de fumo" ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento da incidência da benesse. 4. Agravo regimental desprovido.

  • Reflexo do Pacote Anticrime relacionado ao tema da questão:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .

    § 6º O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente."

  • Sacanagem

  • No caso de mulher gestante ou que for responsável por crianças ou pessoas com deficientes.

    O que não pode fazer para ter o direito de ir para casa e destruir o futuro dos filhos ?

    Crime com violência ou grave ameaça a pessoa - NÃO ;

    Cometeu crime contra o filho - NÃO ;

    Cumpriu menos de 1/8 da pena - NÃO;

    Não é primaria e não tem bons antecedentes -NÃO e

    Integrou 12850/2013- NÃO.

    Falta grave ou crime doloso revoga o benefício dona Mãezinha ou Tutora.

  • A Lei nº 13.769/2018 inseriu o § 3º no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que trata dos requisitos da progressão de regime. O novo dispositivo normativo conta com a seguinte redação, verbis:
    “§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 
    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 
    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; 
    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; 
    V - não ter integrado organização criminosa." 
    Do cotejo entre a proposição contida no enunciado e a norma que disciplina a progressão de regime para as mulheres nas condições descritas, verifica-se que há um equívoco na assertiva da questão, uma vez que as mulheres que forem mães ou responsáveis por adolescentes não fazem jus ao prazo mais benéfico instituído pela lei.
    Gabarito do professor: Errado

  • Nossa, realmente essa é pra atestar quem está apto a exercer o cargo. Nível de cognição altíssimo!!!! Fala sério.....

  • A maioria de nós sabe que nesse caso a progressão é só para mãe com crianças e pcd, mas a maioria também nem reparou na palavra "adolescente", o que tornou a questão errada, por isso que a maioria não passa...

    Ps: é claro que eu errei, por isso que ainda to aqui no qc kk

  • Responsável por CRIANÇAS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

  • 1/8 = MATEI A QUESTÃO.

    GABARITO= ERRADO.

    PRF DAQUI 10 ANOS.

  • Tudo perfeito, exceto por uma palavra: adolescentes.

  • Faz uma diferença enorme na prática, sem dúvidas... Apesar de ser provável que encontremos algum precedente que permita a progressão quando a mãe for responsável pelo cuidado de adolescente.

  • A lógica é que a mulher que não seja "perigosa" possa cuidar do seu filho ou de pessoa que dependa dela. Adolescente não depende da mãe, é possível dar um "jeito", do contrário a mulher com filho de 15 anos cumpriria só 1/8 da pena e pediria progressão.

  • Concurso para decorador da justiça. Lixo de questão.

  • Quando concluir a graduação vou fazer especialização em decorador de letra da lei.

  • OS NEGO INVENTAM CADA PROVA OUTRA SACANAAAAAAAAAAAAGEM, MEU DEUS DO CÉÉÉÉÉÉÉEU. TEM NEGO MALANDRO NA CESPE QUE PASSA O DIA BOLAAAAAAANDO SACANAAAAAAAGEM "há que os caras decoram a lei e tal e eu vou mudar uma palavrinha" MAS VÃO PEGAR UMA ENXADA E CAPINAR UM MATO, POW. NÃO DÁ PRA ENTENDER, TCHÊ.....

  • Sacanagem, o único erro é que a banca acrescentou "adolescente"

  • Erro = adolescente.

    #NoEstiloLucioWeber

  • Blz 2x0 pra o adolescente tô fazendo esse comentário pra ver se lembro dessa kcta

  • art. 112 § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

  • O que dizer de uma questão dessas? Aceita, estuda, decora que dói menos. Afff....

  • A questão está errada por acrescentar  "adolescente"

    art. 112 § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.

  • So acertei porque pensei que o erro estava na parte de 1/8. achei que fosse 1/6

  • No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I- Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II-Não ter cometido crime contra seu filho ou dependente;

    III-ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; e

    IV- ser primário e ter bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento.

  • "adolescente"

  • Absurdamente, em tese o erro é que não tem "adolescentes" na Lei

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:     

  • A Lei nº 13.769/2018 inseriu o § 3º no artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), que trata dos requisitos da progressão de regime. O novo dispositivo normativo conta com a seguinte redação, verbis:

    “§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018) 

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; 

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; 

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; 

    V - não ter integrado organização criminosa." 

    Do cotejo entre a proposição contida no enunciado e a norma que disciplina a progressão de regime para as mulheres nas condições descritas, verifica-se que há um equívoco na assertiva da questão, uma vez que as mulheres que forem mães ou responsáveis por adolescentes não fazem jus ao prazo mais benéfico instituído pela lei.

    QUESTÃO ERRADA.

  • errei esse tipo de questão de novo. Lembrar que se tiver filho ADOLESCENTE não cabe!! só criança ou pessoa com deficiência!! Se você lá, todo promotor, vê um caso de uma mulher que seja mãe de um adolescente de 17, NÃO CABE!!

  • Deus me abençoe passar nesse concurso do depen, acertei todas de lep, não aguento mais morar com puxadinho com a mãe da minha esposa, pois esse diabo não é nada minha.
  • Gab errada

    Art 112°- A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinada pelo Juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    §3°- No caso de mulher gestante ou que for mãe responsável por crianças ou pessoas com deficiências, os requisitos para progressão são cumulativamente:

    I- Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça

    II- Não ter cometido crime contra seu filho ou dependente

    III- Ter cumprido aos menos 1/8 da pena no regime anterior

    IV- Ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento

    V- Não integrar organização criminosa.

  • GAB: ERRADO

    A questão extrapola ao falar de adolescente.

  • PROGRESSÃO ESPECIAL FEMININA=1/8 GCDP BOM SEM NÃO NÃO

    G-estante

    C-riança

    D-eficiente

    P-rimária

    BOM-comportamento

    SEM-VG ou GA

    NÃO- SP filho ou dependente

    NÃO- INTEGRADO ORCRIM

    obs: MP X DP-> DIVERGÊNCIA NA PRÁTICA: APLICAÇÃO AOS HEDIONDOS/EQUIPARADOS (notadamente tráfico)

  • adolescentes não
  • no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa. (ERRADO)

  • Tipo da questao que quando eu erro nao fico com raiva!

    15 materias para dominar, dias, meses e ate anos estudando, impossivel voce DECORAR TUDO ( pois esta questão nao mede conhecimento NENHUM..)

  • Progressão de regime: A gestante, responsável por criança ou pessoa com deficiência→ Adolescente, não!.

    Que preencher os requisitos:

    → Não foi crime com violência ou grave ameaça contra pessoa

    → Não foi crime contra filho

    → Cumpriu 1/8 da pena

    → Réu primaria com boa conduta

    → Não integrar organização criminosa [Organização criminosa: Organização com 4 ou mais pessoas, com hierarquia, divisão de tarefas cuja finalidade seja cometer ilícitos penais com pena máxima de 4 anos.]

  • Atenção para alterações do Pacote Anticrime, se o crime cometido pela gestante for hediondo se aplica a % prevista, a depender da primariedade e resultado morte, se aplicando os 1/8 somente para primária, em crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Fonte: Cleber Masson (2020)
  • Não vi adolescente kkkkk

    Adolescente NUNCA ENTRA, só se o critério for de Deficiência.

    Cespe V e F tem que ler palavra por palavra com muita atenção. Questões de múltipla escolha dá até p ter menos atenção, mas V é F, é concentração total.

  • § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;               

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;              

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;               

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;             

    V - não ter integrado organização criminosa. 

  • QUEM PERDOA É DEUS.

    QUEM DISPENSA É EXÉRCITO.

    QUEM LIBERA CORPO É IML.

    SEGUIMOS...

  • observando a literalidade da lei o erro está em acrescentar o adolescente.
  • GABARITO: ERRADO

    Há um equívoco na assertiva da questão, uma vez que as mulheres que forem mães ou responsáveis por adolescentes não fazem jus ao prazo mais benéfico instituído pela lei. Apenas criança e deficiente.

    :)

  • Questão certinha, não fosse o ADOLESCENTE no meio. Portanto, gabarito: E.

  • #ódião

  • § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

  • Na primeira vez que você responder, errará essa questão. Depois, você lembrará da resposta só de raiva.

  • lê a questão rápido messssssmo

  • Se alguém fechou a prova, errou ao passar para o gabarito.

    A lei não fala em Adolescente.

  • Li rápido. Adolescente nem é gente!

  • § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.     

  • O erro da questão é '' *Adolescente*''

  • Tá de brincadeira né; questão podre!

  • essa até quem fez a questão errava.

  • Errado, artigo 112 da lep, único erro e dizer adolescentes
  • ADOLESCENTE NÃO!!

  • Absurdamente, em tese o erro é que não tem "adolescentes" na Lei.

  • GAB: ERRÔNEO

    RETIFICANDO: Nos termos da Lei de Execução Penal, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.

    REALMENTE, ESSA QUESTÃO PRIORIZA MAIS QUEM DECORA DO QUE QUEM REALMENTE ESTUDA.

  • errei a quarta vez a msm questão por não atentar a questão do ADOLESCENTE...
  • se até jesus erra, quem somos nós para acertar?

  • foco guerreiros vamos pra cima da cebrasp pq sempre com Deus na frente tudo da certo amém.....................

  • Errado.

    O único erro da questão é falar em “adolescente”.

    De acordo com o art. 112 §3º da LEP, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamentenão ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; não ter integrado organização criminosa.

  • Dei um CTRL+F na LEP, digitei adolescente e nenhuma palavra foi encontrada. rs

    Não caio mais...

  • Pessoal, isso é importante DEMAIS na prática.

    Além dessa pegadinha, na prisão domiciliar, CPP fala menor de 12 anos e LEP fala filho menor.

  • as questões sobre a LEP são as mais cruéis...

  • Errei simbora ou vms ,,, não erro mas.

  • Em 14/04/21 às 01:17, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 31/03/21 às 02:27, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 16/03/21 às 15:45, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 25/04/20 às 21:27, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    PERTENCEREI

  • No caso de MULHER GESTANTE ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para PROGRESSÃO de regime são, cumulativamente:

    (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

    III - ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

    V - não ter integrado organização criminosa. 

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo

  • Gabarito: enunciado errado!

    Complementando:

    Progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

    O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará revogação de tal benefício...

    Nesse contexto, não se considera hediondo ou equiparado o tráfico de drogas se o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedicando às atividades criminosas nem integrando à organização criminosa.

    Cometimento de falta grave durante execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE prazo pra obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em q o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente...     

    Saudações!

  • Questão ridícula, pois certamente pelo menos uns 80% dos que ACERTARAM o fizeram pelo motivo errado (por imaginar outro erro que não a inclusão de "adolescentes")... ou seja, critério de seleção aleatório e não meritório.

  • Esse tipo de questão é a pior forma de escolher um candidato: Quem NUNCA nem leu o artigo, não faz ideia, tem 50% de chance de acertar. Quem já leu, talvez várias vezes, tem 90% de chance de ERRAR, por causa de uma palavra.

  • O Erro está em adolescente.

  • Errei com a lei na mão! Boa sorte a todos nós, meus caros kkk

  • Nos termos da Lei de Execução Penal, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.

    Adolescentes não.

  • Vamo que vamo foguete ñ tem ré

  • Essa pergunta é sanagem, eu vi o documentário do caso evandro no globo play e a Beatriz Abagge, quando começou a ocorrer prisões em primeira instância, ela só não voltou para a prisão pois além de ter sido presa anteriormente, outro argumento utilizado foi que ela tinha filho adolescente, menor de 18. Enfim...

  • Aquele erro sútil que pode te deixar fora das vagas.

    #tensooo

  • Gabarito: enunciado incorreto!

    Destaque:

    SÚMULA 40, STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

    Saudações!

  • adolescente maloto, ah Cespe do cão
  • LEP ART 112

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:     

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.                

    § 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.    

  • chega doeu na alma, banca covarde.

    vamos pra cima

  • Gab: ERRRADO

    Adolescente 12anos até 18anos

  • BANCA BANDIDA , ESSA FOI PRA LASCAR.

  • O erro está em adolescente.

  • Sacanagem más é uma ótima questão.

    Além de viciar na leitura exige um pouco de reflexão. Progressão de regime especial para mãe cuidar do homão? 17 anos e 11 meses, e 29 dias.

    Para a mãe fazer papinha para ele?

  • Desgrama, cuidado com a leitura rápida...

    Em 22/07/21 às 11:54, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 07/07/21 às 20:08, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • E assim caminha a humanidade...

  • um pensamento que pode ajudar: tem que pensar que a lei não iria dar um benefício desses pra uma mulher que cometeu um crime pq ela tem um filho de 17 anos!! Imagina, liberar a mulher antes de todo mundo pq ela tem que “cuidar” do filhão de 17 anos… não faz sentido kkkk

  • OII COLEGAS!!!

    Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.

    Link do Site: https://go.hotmart.com/V60340802G

  • complicado kkkk

  • - O requisito “não ter integrado organização criminosa” previsto no inciso V do § 3º do art. 112 da LEP (progressão da mulher gestante, mãe/responsável por pessoa com deficiência), deve levar em consideração a definição de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013.

    A Lei nº 13.769/2018 incluiu o § 3º no art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, prevendo progressão de regime especial. Esse § 3º afirmou que a mulher gestante ou que for mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência poderá progredir de regime com 1/8 da pena cumprida (o que é um tempo menor do que a regra geral), mas desde que cumpridos alguns requisitos elencados no dispositivo. Um dos requisitos para ter direito a essa progressão especial está no fato de que a reeducanda não pode ter “integrado organização criminosa” (inciso V). Esse requisito deve ser interpretado de acordo com a definição de organização criminosa da Lei nº 12.850/2013. 

    Logo, essa expressão (“organização criminosa”) não pode ser interpretada em sentido amplo para abranger toda e qualquer associação criminosa. A pessoa só estará impedida de gozar da progressão com base nesse inciso em caso de ter praticado o crime previsto na Lei nº 12.850/2013. STJ. 6ª Turma. HC 522.651-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 678)

  • O item está errado.

    Com o advento da Lei 13.769/18 surge uma progressão especial para mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, segundo determina o art. 112, §3º, da LEP. Cuida-se de promoção carcerária que exige requisitos mais brandos e destinada exclusivamente a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, ainda que se trata de crimes hediondos. São esses os requisitos para essa progressão especial de regime: a) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; b) não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; c) ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior; d) ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional; e) não ter integrado organização criminosa. Estamos diante de requisitos cumulativos, ou seja, a ausência de qualquer desses requisitos inibe a concessão desse benefício em sede de execução penal. De acordo com o art. 72, VII, da LEP, com redação dada pela lei 13769/18, caberá ao Departamento Penitenciário Nacional acompanhar a execução das penas das mulheres beneficiadas com a progressão especial, monitorando sua integração social e a ocorrência da reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais. Repare que ESSE BENEFÍCIO NÃO SE APLICA A MÃE OU RESPONSÁVEL POR ADOLESCENTES.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas

  • GABARITO - ERRADO

    No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência

    três vezes passei por aqui...errei as três ... Cabulosa essa questão...Essa foi feita para errar mesmo kkk

  • Oremos senhor.
  • um erro de detalhe que pode te manter fora do certame "adolescente"

  • Po, meter esse adolescente no meio ai é f 0 d 4, os apressados se dançam

  • 1/8 só lembro da luana davico

  • Garanto que quem não estuda tem mais chances de acertar uma questão dessas do que quem estuda.

  • GABARITO: ERRADO (Um mero detalhe!!! que te eliminaaa!!)

    onde está o erro??

    na palavra: ADOLESCENTE!!!!!!! apenas, isso!

    art. 112...

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:                       

    I - não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;                

    II - não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;                

    III - ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;                

    IV - ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;                

    V - não ter integrado organização criminosa.         

  • QUESTÃO: Nos termos da Lei de Execução Penal, no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente: não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente; ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior; ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento; e não ter integrado organização criminosa.

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    § 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:  

  • nossa nao esperava por essa..


ID
3026431
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estabelece a Lei de Execução Penal que são indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: classificação de condenados; aplicação de sanções disciplinares; controle de rebeliões; e transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:                      

    I - classificação de condenados;                      

    II - aplicação de sanções disciplinares;                       

    III - controle de rebeliões;                       

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.                         

    Abraços

  • Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    I - classificação de condenados; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    II - aplicação de sanções disciplinares; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    III - controle de rebeliões; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • Ler lei seca é importante galera !

  • CERTO

     

    Contudo, apesar de a lei mencionar que são indelegáveis essas atividades, na prática elas são delegadas e é um absurdo gigantesco. É onde reside um dos maiores problemas do sistema penitenciário brasileiro, a delegação dessas atividades e a contratação de pessoas para exercerem a função de agente penitenciário de forma temporária, sem concurso público. 

  • Não esqueça meu brother você estuda a teoria a prática deixa pra quando estiver na ativa. ASP GO
  • Errarei eternamente essa questão.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    I - classificação de condenados; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    II - aplicação de sanções disciplinares; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    III - controle de rebeliões; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • (C)

    Porém, Infelizmente, isso não existe na prática.

  • O Ego é impressionante, lê-se 30 comentários iguais, é um copia e cola atrás do outro !!!

  • Duvida? e as Apacs, as Unidades Prisionais da UPPS,?
  • Errei essa porra,pq os 2 ultimos itens faço direto,porém esqueci que é uma lei federal kk

  • Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente: (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    I - classificação de condenados; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    II - aplicação de sanções disciplinares; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    III - controle de rebeliões; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015)

  • Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:    (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

    I - classificação de condenados;    (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

    II - aplicação de sanções disciplinares;    (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

    III - controle de rebeliões;    (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.    (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015).

    .

    .

    anotações

    CAPÍTULO II Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    .

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: (DICA -> Podem suscitar o incidente ... MI CO SE QUALQUER.)

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • GABARITO CORRETO

    1.      Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente (…). Trata-se de atividades que podem ser desenvolvidas pela iniciativa privada nos estabelecimentos prisionais. Podem ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, como serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; serviços de assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso; movimentação interna de presos; e serviços de monitoramento e rastreamento de presos por dispositivo eletrônico autorizado por lei. São indelegáveis, no entanto, as funções de direção, chefia e coordenação dos estabelecimentos penais, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia ou que sejam exclusivas do Estado. Também são indelegáveis a classificação de condenados; a aplicação de sanções disciplinares; o controle de rebeliões; o transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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    Facebook: CVFVitorio

  • RESOLUÇÃO

    A banca apresentou exatamente a parte da lei que apresenta as atividades indelegáveis. Cópia da LEP:

    Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

    I - classificação de condenados;

    II - aplicação de sanções disciplinares;

    III - controle de rebeliões;

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

    Resposta: Certo.

  • LETRA DA LEI

    Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:                      

    I - classificação de condenados;                      

    II - aplicação de sanções disciplinares;                       

    III - controle de rebeliões;                       

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.      

  • Nos termos do artigo 83-B da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), introduzido pela Lei nº 13.190/2015, verbis:

    “Art. 83-B.  São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

    I - classificação de condenados;

    II - aplicação de sanções disciplinares

    III - controle de rebeliões;

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (...)". 

    São atividades típicas de estado, já que relacionadas ao exercício de poder de polícia, não podendo, portanto, serem transferidas para a inciativa privada.

    Diante dessas considerações, concluiu-se que a  proposição contida no enunciado acima é verdadeira.

    Gabarito do professor: Certo


  • Gabarito: CORRETO

    exatamente o que consta na Lei nº 7.210/1984, que institui a Lei de Execução Penal:

     

    Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

    I - classificação de condenados;

    II - aplicação de sanções disciplinares; 

    III - controle de rebeliões; 

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

    Fonte: Profº Rodrigo S.

    Bons estudos...

  • Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

  • Art 83. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

    I- Classificação de condenados

    II- Aplicação de sanções disciplinares;

    III-Controle de rebelião

    IV-Transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

  • Nos termos do artigo 83-B da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), introduzido pela Lei nº 13.190/2015, verbis:

    “Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

    I - classificação de condenados;

    II - aplicação de sanções disciplinares

    III - controle de rebeliões;

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais. (...)". 

    São atividades típicas de estado, já que relacionadas ao exercício de poder de polícia, não podendo, portanto, serem transferidas para a inciativa privada.

    Diante dessas considerações, concluiu-se que a proposição contida no enunciado acima é verdadeira.

  • Importância da lei seca: a prova oral do MP-GO 2020 perguntou ao candidato o que poderia ser delegado no âmbito da execução penal. Resposta ai!

  • CL.A.C.T (igual a onomatopeia mesmo "CLACT!)

    CLassificação de Condenados

    Aplicação de sanções disciplinares

    Controle de rebeliões

    Transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

  • Gab Certa

    Art 83-B: São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do Poder de polícia, e notadamente:

    I- Classificação de condenados

    II- Aplicação de sansões disciplinares

    III- controle de rebeliões

    IV- Transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimento penais.

  •  8)indelegáveis 

    #Funções

    -Chefia 

    -Direção 

    -Coordenação

    #Atividades policiais 

    -Classificação 

    -Aplicação sanções 

    -Controle de rebelião 

    -Transporte do preso

  • Como assim também:

    Pode ser delegado, via execução indireta por empresa licitada pelo Poder Público, o transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

    ( ) C

    ( ) E

    ( ) Branco

  • Gab Certa

    Art83°- B- São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente

    I- Classificação de condenados.

    II- Aplicação de sansões disciplinares

    III- controle de rebeliões

    IV- Transporte de presos para órgãos do Poder judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

  • Art 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do Poder de polícia, e notadamente:

    I- Classificação de condenados;

    II- Aplicação de sansões disciplinares;

    III- controle de rebeliões;

    IV- Transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimento penais.

  • Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:                 

    I - classificação de condenados                 

    II - aplicação de sanções disciplinares                   

    III - controle de rebeliões                 

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais

  • PARA QUEM ESTUDA PARA DPE- ESSE ARTIGO FUNDAMENTA A IMPOSSIBILIDADE DE PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS, COISA QUE VÁRIOS ESTADOS ESTÃO TENTANDO. É INCONSTITUCIONAL E ILEGAL, POIS AS FUNÇOES DE POLÍCIA, QUE SAO INDELEGÁVEIS, ESTARIAM SENDO TRANSFERIDAS Á INICIATIVA PRIVADA. IMAGINE AI? PARA AS EMPRESAS PRIVADAS QUANTOS MAIS GENTE PRESA MAIS LUCRO PARA ELES. ABSURDO TOTAL.

    E UMA VEZ PRIVATIZADAS NÃO HAVERÁ CONCURSO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO, GALERA. VÃO ENTRAR SÓ OS QI.

  • Certo, são indelegaveis por se tratar de serviços de altíssima responsabilidade
    1. Em 16/03/21 às 15:39, você respondeu a opção E.
    2. !
    3. Você errou!Em 30/03/20 às 15:33, você respondeu a opção E.
    4. !
    5. Você errou!
  • ta na lei de execução, porém pode ser delegada a FTIP o controle de rebelião para impor a ordem interna da penitenciária...

    Art. 1º Autorizar a formação de Força-Tarefa de Intervenção Penitenciária (FTIP), no âmbito do Departamento Penitenciário Nacional, em apoio aos Governos de Estado, em caráter episódico e planejado, tendo em vista a situação carcerária dos Estados Federados, para situações extraordinárias de grave crise no sistema penitenciário e para treinamento e sobreaviso.

    Art. 5º A FTIP contará com uma Coordenação Institucional que ficará responsável pelo planejamento, articulação, gestão e ação.

    Parágrafo único. Outras Coordenações poderão ser criadas por meio de Portaria do Diretor-Geral do Departamento Penitenciário Nacional, conforme a necessidade do caso concreto.

    Art 6º As Secretarias Estaduais responsáveis pela gestão prisional poderão subdelegar à Coordenação Institucional a gestão da unidade prisional objeto da intervenção, pelo período em que perdurar a ação.

  • Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:                 

    I - classificação de condenados                 

    II - aplicação de sanções disciplinares                   

    III - controle de rebeliões                 

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais

  • LEI DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:                      

    I - classificação de condenados;                   

    II - aplicação de sanções disciplinares;                      

    III - controle de rebeliões;                      

    IV - transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.                         

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ID
3026434
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade.

Alternativas
Comentários
  • Amigos, LEP:

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Não tem esse "exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade"

    Abraços

  • Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.                   

  • lúcio, macho desnecessário do carai

    @alexiawine no twitter

  • lúcio, macho desnecessário do carai

    @alexiawine no twitter

  • Gab: ERRADO.

  • Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - O ministério Público;

    II - O conselho penitenciário;

    III - O sentenciado;

    IV - Qualquer dos demais órgãos de execução penal.

    Resumindo: Conselho da Comunidade torna a questão errada.

  • Qualquer órgão da execução penal pode.

  • A própria questão já respondeu... QUALQUER DOS DEMAIS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL...  Os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade são órgãos da execução penal

  • Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade. ERRADO

    Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Pessoal, temos que tentar excluir os decorebas desnecessários. Não faz sentido tentar lembrar todas as figuras do art. 186, tendo em vista que lá cita IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. Logo, devemos apenas acrescentar o SENTENCIADO. Fim de papo e um art. a menos.

    Em síntese: Art. 186. Órgãos da exec. Penal + Sentenciado.

  • Excesso na execução: Conteúdo quantitativo. ex: cumprimento de pena por tempo superior ao da sentença.

    Desvio na execução: Conteúdo qualitativo. ex: condenado ao regime semiaberto ser colocado para cumprir pena em regime fechado.

  • Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade.

    GAB: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • GABARITO: ERRADO

    Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    São eles: CNPCP ( Conselho Nacional Polítca Criminal e Penitenciária)

    Conselho da Comunidade

    Conselho Penitenciário

    Juiz da Execução

    MP

    Defensoria Pública

    Departamento Penitenciário

    Patronato

  • resumo:qualquer dos demais órgãos da execução penal + sentenciado

  • Boa, Lúcio Weber!! Bota moral nessa p0##a!!!

  • Do Excesso ou Desvio

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.      

  • ATENÇÃO

    .

    CAPÍTULO II Do Excesso ou Desvio

    .

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    .

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: (DICA -> Podem suscitar o incidente ... MI CO SE QUALQUER.)

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;( EM OUTRA QUESTÃO COBRARAM ESTE INCISO - Q1008807 )

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal. QUESTÃO ( Q1008809 )

    MPE SC

    COBROU O MESMO ARTIGO (186 DA LEP) EM DUAS ASSERTIVAS COM RESPOSTAS DIFERENTES E QUE NÃO SE EXCLUEM!

    ( Q1008809 )

    ( Q1008807 )

  • Compilação:

    Não tem esse "exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade"

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.        

  • GAB: ERRADA

    > Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade.

    LEP - Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - Qualquer dos demais órgãos de execução penal.

    BRASIL!

  • QUEM PODE SUSCITAR O INCIDENTE DE EXCESSO OU DESVIO?

    TODOS OS ORGÃO DA EXECUÇÃO PENAL 

    E

    O PROPRIO SENTENCIADO

    :*

  • Errado.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Excesso e desvio de função

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • GABARITO ERRADO

    CAPÍTULO II – DO EXCESSO OU DESVIO:

    1.      Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    2.      Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    a.      O Ministério Público;

    b.     O Conselho Penitenciário;

    c.      O sentenciado;

    d.     Qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Facebook: CVFVitorio

  • Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.  

  • RESOLUÇÃO

    Qualquer órgão da execução penal pode suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução. O erro da questão está a partir desse “exceto...”.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Resposta: errado.

  • Os artigos 185 e 186 da Lei nº 7.210/1984 tratam do excesso ou desvio de execução. Assim dispõem os dispositivos em referência:

    “Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

    Do confronto entre o enunciado da questão e a norma que disciplina a matéria, extrai-se que há uma incongruência entre ambos, pois, nos termos do artigo 61 do diploma legal em referência, são órgãos de execução penal os Departamentos Penitenciários e os Conselho da Comunidade (incisos V e VII do artigo 61 da Lei nº 7.210/1984), não havendo razão para excepcioná-los como legitimados para suscitarem o incidente de excesso ou desvio de execução.

    Ante o exposto acima, deve-se concluir que a proposição está equivocada.

    Gabarito do professor: Errado


  • BIZU

    Deixando um pouco da letra de lei de lado (porém não esquecida), é só olharmos para o significado das palavras e o que o contexto da questão nos leva a raciocinar... Ao lermos o texto da Lei 7.210/84, é notório que todos os órgãos de execução penal tem fundada e efetiva relação com a execução penal. kkkk! Ironicamente, chamam-se "órgãos de execução penal", logo, dizer que algum deles não suscitam (criam, abrem portas) para o desvio ou excesso de execução, é claramente ERRADO!

    GABARITO= ERRADO

  • MEUS RESUMOS:

    ART. 186. PODEM SUSCITAR O INCIDENTE DE EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    São eles:

    CNPCP (Conselho Nacional Polítca Criminal e Penitenciária)

    Conselho da Comunidade

    Conselho Penitenciário

    Juiz da Execução

    MP

    Defensoria Pública

    Departamento Penitenciário

    RESUMINDO: QUEM PODE SUSCITAR É O SENTENCIADO E OS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL.

  • Errada!

    LEP:

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    -Tá mas quem são os órgãos da execução penal ?

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.  

    Logo a questão exclui os incisos V e VII, portanto a questão se torna errada.

  • Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: Ministério Público, Conselho Penitenciário, Sentenciado e qualquer dos demais órgãos de execução penal.

  • São órgão de execuções penais:

    Patronato

    Defensoria Pública

    Ministério Público

    Conselho Penitenciário

    Conselho da Comunidade

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Departamento Penitenciário

    Juízo de Execução

  • Os artigos 185 e 186 da Lei nº 7.210/1984 tratam do excesso ou desvio de execução. Assim dispõem os dispositivos em referência:

    “Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

    Gabarito: Errado.

  • Os artigos 185 e 186 da Lei nº 7.210/1984 tratam do excesso ou desvio de execução. Assim dispõem os dispositivos em referência:

    “Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

    Gabarito: Errado.

  • Os artigos 185 e 186 da Lei nº 7.210/1984 tratam do excesso ou desvio de execução. Assim dispõem os dispositivos em referência:

    “Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

    Gabarito: Errado.

  • podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução --> IV - qualquer órgão da execução penal

  • MI CO SE QUALQUER

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal

  • DO EXCESSO OU DESVIO

    Art 185: Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art 186: Podem suscitar o excesso ou desvio de execução:

    O MP

    O CONSELHO PENITENCIÁRIO

    O SENTENCIADO

    QUALQUER DOS DEMAIS ÓRGÃO DA EXECUÇÃO PENAL.

  • Art. 186/ LEP. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

  • EXCESSO OU DESVIO

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal

    ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PENAL

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública.                

  • Resumos para fixação

    Art. 186.

    >>>Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução a MICOSE QUALQUER.

    I - o MInistério Público;

    II - o COnselho Penitenciário;

    III - o SEntenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Súmula Vinculante 56: A falta de estabelecimento penal adequado não

    ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PENAL (Macete adaptado que peguei aqui no QC: 32111):

    3 Conselhos:

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

    Conselho Penitenciário

    Conselho da Comunidade

    2 D:

    Departamentos Penitenciários

    Defensoria Pública

    1 J:

    Juízo da Execução

    1 M:

    Ministério Público

    1 P:

    Patronato. 

  • Pode todos os orgãos da Execução Penal e o Interessado ou Sentenciado.

  • A própria redação respondeu a questão, pois houve contradição. "qualquer dos demais órgãos da execução penal..."

  • Errado, todos os órgãos da execução penal podem
  • DICA: MI-CO-SE QUALQUER

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Errado, pois inclui os órgãos da execução penal (art.61)

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal".

  • Amanda Santos, para de ser chata

  • MICOPÉ

    MINISTÉRIO PÚBLICO

    CONSELHO PENITENCIÁRIO

  • Errada

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Apesar de parecer bem estranho o item encontra-se correto. Artigo 186 da LEP define que o excesso ou desvio pode ser suscitado pelo MP, C. Penitenciário, Sentenciado e QUALQUER órgão da Execução Penal.

    OBS: Legislador poderia reformular esse artigo e colocar só a parte: " Qualquer Órgão da Execução Penal". Artigo feito pra ser cobrado em concurso e lascar a cabeça do concurseiro.

  • (CESPE) O excesso ou desvio na execução podem ser suscitados pelo Ministério Público, conselho penitenciário, sentenciado e pelos demais órgãos da execução. (CERTO)

    (FCC) os incidentes de excesso ou desvio de execução só podem ser suscitados pelo sentenciado ou pelo Mi nistério Público. (ERRADO)

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: MICOSE qualquer

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o Sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Prescreve a Lei de Execução Penal que podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução, além do Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o sentenciado e qualquer dos demais órgãos da execução penal, exceto os Departamentos Penitenciários e o Conselho da Comunidade. (ERRADO)

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Qualquer órgão da execução penal pode suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução.

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  • fazendo questão lembrei da prof Vanessa Gion do alfa, cuidados alunos que pode cair a questão desse jeito e pior que veio igual o que ela disse


ID
3026437
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dispõe a Lei n. 7.210/1984 que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. A contagem de tempo referida será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; e 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

  • DICAS SOBRE O INSTITUTO DA REMIÇÃO:

    Abatimento da pena pelo trabalho e pelo estudo.

    Regras para o trabalho:

    ·        Presos no fechado semiaberto;

    ·        Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;

    ·        Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.

    ·        Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).

    ·        Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.

    ·        LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.

    ·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.

    Regras para o estudo:

    ·        Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.

    ·        Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).

    ·        Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.

    ·        STJ: admite a remição para resenha de livros.

    Regras gerais de remição:

    ·        Pode acumular remição por trabalho e por estudo.

    ·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.

    ·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.

    ·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta grave.

    fonte:vi aqui no QC

  • Remição por trabalho: consiste no direito do condenado, que, por meio do trabalho pode reduzir

    o tempo da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto na razão de 1

    (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalho.

    Atenção: não existe previsão de remição pelo trabalho para quem cumpre a pena em regime aberto

    ou desfruta do livramento condicional.

    Remição por estudo: consiste no direito do condenado, que, por meio do estudo, pode reduzir

    o tempo da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado ou semiaberto ou aberto na razão

    de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 (três)

    dias. O preso que concluir o ensino fundamental, médio, ou superior, durante o cumprimento da pena,

    será beneficiado com acréscimo de 1/3 no tempo a remir em função das horas de estudos. Os estudos

    poderão ser frequentados presencialmente ou à distância.

    Atenção: diferentemente do trabalho, o estudo admite remição, mesmo para quem cumpre pena em

    regime aberto e livramento condicional.

  • Gab: CERTO.

  • DICAS SOBRE O INSTITUTO DA REMIÇÃO:

    Abatimento da pena pelo trabalho e pelo estudo.

    Regras para o trabalho:

    ·        Presos no fechado semiaberto;

    ·        Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;

    ·        Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.

    ·        Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).

    ·        Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.

    ·        LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.

    ·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.

    Regras para o estudo:

    ·        Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.

    ·        Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).

    ·        Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.

    ·        STJ: admite a remição para resenha de livros.

    Regras gerais de remição:

    ·        Pode acumular remição por trabalho e por estudo.

    ·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.

    ·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.

    ·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta grave.

    fonte:vi aqui no QC

  • DICAS SOBRE O INSTITUTO DA REMIÇÃO:

    Abatimento da pena pelo trabalho e pelo estudo.

    Regras para o trabalho:

    ·        Presos no fechado semiaberto;

    ·        Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;

    ·        Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.

    ·        Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).

    ·        Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.

    ·        LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.

    ·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.

    Regras para o estudo:

    ·        Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.

    ·        Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).

    ·        Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.

    ·        STJ: admite a remição para resenha de livros.

    Regras gerais de remição:

    ·        Pode acumular remição por trabalho e por estudo.

    ·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.

    ·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.

    ·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta grave.

    fonte:vi aqui no QC

  • Remição por trabalho – A remição por meio do trabalho está prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho. A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto. Em maio de 2015, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário.

    Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, para fins de remição por estudo deve ser considerado o número de horas correspondente à efetiva participação do apenado nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto quando o condenado for autorizado a estudar fora do estabelecimento penal. Neste caso, o preso tem que comprovar, mensalmente, por meio de autoridade educacional competente, tanto a frequência, quanto o aproveitamento escolar.

    FONTE: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81644-cnj-servico-como-funciona-a-remicao-de-pena

  • Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

    O que é a remição?

    Remição é...

    - o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente

    - de reduzir o tempo de cumprimento da pena

    - mediante o abatimento

    - de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou

    - de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

     

    É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto?

    • Remição pelo trabalho: NÃO.

    • Remição pelo estudo: SIM.

     

    Outras regras importantes sobre a remição:

    • As atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados (§ 2º do art. 126).

    • É possível que o condenado cumule a remição pelo trabalho e pelo estudo, desde que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam compatíveis (§ 3º do art. 126).

    • O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos, continuará a beneficiar-se com a remição (§ 4º do art. 126).

    • O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) caso o condenado consiga concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena (§ 5º do art. 126).

    • A remição pode ser aplicada para a pessoa presa cautelarmente (§ 7º do art. 126). Assim, se o indivíduo está preso preventivamente e decide trabalhar, esse tempo será abatido de sua pena caso venha a ser condenado no futuro.

    • A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (§ 8º do art. 126).

    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2013/12/a-remicao-pelo-trabalho-podera-ser.html

  • Não há remição da pena na hipótese em que o condenado deixa de trabalhar ou estudar em virtude da omissão do Estado em fornecer tais atividades.

    STJ: Não se reconhece a possibilidade de remição ficta da pena (Info 904).

    STJ: O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.( Info 587).

  • Gabarito:Correto

    REMIÇÃO REGRAS:

    Regime Fechado ou Semi-aberto:

    > Por trabalho: 3 dias de trabalho abate 1 dia de pena

    > Por estudo: 12 horas (divididas em 3 dias) abate 1 dia de pena

    Regime Aberto

    > O preso obrigatoriamente tem que estar trabalhando para ter o direito

    > Por estudo: 12 horas (divididas em 3 dias) abate 1 dia de pena

  • GABARITO CORRETO

    Da remição (art. 126 a 130):

    1.      Remição se trata do desconto no tempo que resta da pena por um “período” em que o condenado trabalho ou estudou durante a execução. Têm como principais características:

    a.      Trabalho:

                                                                 i.     3 dias trabalhados desconta 1 dia de pena;

                                                                ii.     Aplica-se ao condenado que cumpre a pena no regime fechado, semiaberto ou ao preso provisório (mas não no aberto).

    b.     Estudo:

                                                                 i.     12 horas de estudo desconta 1 dia da pena;

                                                                ii.     Contudo, essas 12 horas devem ser divididas, no mínimo, em 3 dias;

                                                              iii.     O estudo pode se dar no ensino fundamental, médio, superior ou de requalificação profissional;

                                                              iv.     No caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, o apenado faz jus do acréscimo de 1/3 do tempo a remir em razão dos estudos, ou seja, se o condenado tinha direito a 150 dias de remição, a conclusão do curso o premiará com um acréscimo de 50 dias no tempo a ser descontado;

                                                                v.     Aplica-se até mesmo, por ocasião de curso regular ou profissionalizante, aos condenados que estejam em regime aberto ou em livramento condicional.

    2.      Se o condenado trabalhar e estudar concomitantemente, poderá haver a cumulação dos dias remidos. Dessa forma, pode, a depender, a cada três dias o apenado remir 2 dias, um por ocasião dos estudos e o outro pelo labor.

    3.      O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. Inclusive para fins de progressão de regime.

    4.      O ensino de 1º grau será obrigatório e deve ser integrado no sistema escolar da Unidade Federativa. 

    5.      STJ-AgRg no REsp 1.430.097-PR – A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Trabalho não conta para remissão em regime aberto, mas o estudo conta.

  • LETRA DE LEI

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

    § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

  • De acordo com Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra Execução Penal, "pode-se definir remição, nos termos da lei penal brasileira, como um direito do condenado em reduzir pelo trabalho prisional o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida no regime fechado e semi-aberto. Trata-se de um meio de abreviar ou extinguir parte da pena".
    A remição da pena encontra-se disciplinada nos artigos 126/130 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). O artigo 126, em seus §§ 1º e 2º, disciplina a remição pelo trabalho e pelo estudo da seguinte forma: 
    “Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 
    § 1º  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 
    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias 
    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 
    § 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 
    (...)".
    Assim, com toda a evidência, a proposição contida na questão está em plena consonância com a norma legal. 

    Gabarito do professor: Certo


  • complemento ..

    Remição por leitura – A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.

    CNJ.JUS.BR

  • REMIÇÃO:

    --> REGIME FECHADO OU SEMIABERTO (PRISÃO CAUTELAR INCLUSIVE)

    --> POR ESTUDOS: 01 DIA A CADA 12 HORAS (DIVIDIDAS, NO MIN, EM 3 DIAS)

    --> POR TRABALHO: 01 DIA A CADA 3 DIAS

    --> CONCLUIU O ENSINO (fundamental / médio / superior): +1/3 DO TEMPO A REMIR

    --> FALTA GRAVE: até -1/3 (recomeçando a contagem a partir DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR)

    --> ENTREGOU AQUELE ATESTADO FALSO P/ GANHAR REMIÇÃO PELO TRABALHO? FALSIDADE IDEOLÓGICA!! (299 CP)

  • A remição da pena encontra-se disciplinada nos artigos 126/130 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). O artigo 126, em seus §§ 1º e 2º, disciplina a remição pelo trabalho e pelo estudo da seguinte forma: 

    “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    § 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias 

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. 

    § 2º - As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. 

    (...)".

    Assim, com toda a evidência, a proposição contida na questão está em plena consonância com a norma legal. 

    GabaritO: Certo.

  • Da Remição

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.             

    § 1 A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:                

    ESTUDO

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;            

    TRABALHO

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.                 

    § 2 As atividades de estudo a que se refere o § 1 deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.                   

    § 3 Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.                    

    § 4 O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição           

    § 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.                   

    § 6 O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 deste artigo.        

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.              .

    § 8 A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.              

  • ​Ao reinterpretar o  da Lei de Execução Penal (LEP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e definiu que o tempo de estudo que ultrapassa as quatro horas diárias previstas na lei deve ser considerado no cálculo da remição de pena. A maioria do colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, e adotou para o estudo o mesmo entendimento aplicado na remição por trabalho, na qual se permite o cômputo das horas excedentes à jornada diária.

    HC 461047

  • Resuminho - ART 126 REMIÇÃO

    QUEM TEM DIREITO ? CONDENADO EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO PODERÁ REMIR

    COMO? POR TRABALHO OU ESTUDO

    TRABALHO - 1 DIA DA PENA A CADA 3 DIAS TRABALHADO

    ESTUDO - 1 DIA DA PENA A CADA 12H DE FREQUÊNCIA ESCOLAR ( Poderá ser de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados)

  • decisões sobre remição ainda não cobradas.

    CORAL

    "Recentemente, a Sexta Turma do STJ decidiu, de forma unânime, que a participação em coral pode ser computada para remição da pena. A decisão foi tomada no REsp 1.666.637." Set/2017

    ENEM

    "O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o cálculo da remição da pena de um sentenciado aprovado no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) seja feito com base em 50% da carga horária definida legalmente para o ensino médio regular (2.400 horas), resultando um total de 133 dias a serem remidos" MAIO/2019

    ATENÇÃO!!! A PRATICA DE CAPOEIRA NÃO GERA REMIÇÃO

    A segunda turma do STF, no Julgamento do RHC 113769, tendo como relatora a Ministra Carmem Lúcia, negou a  remição a condenado que freqüentava curso de capoeira no estabelecimento penitenciário. A Defensoria Pública havia conseguido o benefício no Juízo de Execução de Primeiro Grau, mas houve recurso do Ministério Público, sendo a decisão reformada pelo TJRJ e mantida a reforma pelo STJ. Finalmente, chegando o Recurso Ordinário em  Habeas Corpus ao STF, foi mantida a decisão de que o curso de capoeira não é apto a ensejar a remição pelo estudo.

    PARAMENTE-SE!

  • Em 11/11/20 às 07:20, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 25/07/20 às 09:06, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 23/06/20 às 13:18, você respondeu a opção E. Você errou!

    Só com a prática vc percebe que tudo nessa vida é fácil de se resolver.

  • 3 dias de trabalho = 1 dia de pena ... 3 dias de estudo ( 4 horas por dia ) = 1 dia de pena !!!!! Atenção a remissão por leitora e assim: 1 livro por mês + uma resenha = 4 dias de pena ( podendo totalizar totaliza 48 dias por ano)
  • JURISPRUDÊNCIA SOBRE REMIÇÃO DE PENA -PARTE I

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Remição é o direito que possui o condenado ou a pessoa presa cautelarmente de reduzir o tempo de cumprimento da pena mediante o abatimento de 1 dia de pena a cada 12 horas de estudo ou de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho.

    A remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo? Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição?

    SIM. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo).

    A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros). Desse modo, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).

    O fato de o estabelecimento penal onde se encontra o detento assegurar acesso a atividades laborais e à educação formal, não impede que ele obtenha também a remição pela leitura, que é atividade complementar, mas não subsidiária, podendo ocorrer concomitantemente, havendo compatibilidade de horários.

    STJ. 5ª Turma. HC 353.689-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/6/2016 (Info 587).

    O art. 126 da Lei de Execuções Penais prevê duas hipóteses de remição da pena: por trabalho ou por estudo.

    Para fins de remição da pena pelo trabalho, a jornada não pode ser superior a 8 horas. O STJ, contudo, entende que eventuais horas extras devem ser computadas quando excederem a oitava hora diária, hipótese em que se admite o cômputo do excedente para fins de remição de pena.

    No caso da remição pelo estudo, o reeducando poderá remir 1 dia de pena a cada 12 horas de atividade, divididas, no mínimo, em 3 dias.

    O STJ entende que, se o reeducando estudar mais que 12 horas, isso deverá ser considerado para fins de remição da pena.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1720688/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 06/10/2020.

    STJ. 6ª Turma. HC 461.047-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 04/08/2020 (Info 677).

    Se o preso, ainda que sem autorização do juízo ou da direção do estabelecimento prisional, efetivamente trabalhar nos domingos e feriados, esses dias deverão ser considerados no cálculo da remição da pena.

    STJ. 5ª Turma. HC 346.948-RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/6/2016 (Info 586).

    É possível a remição do tempo de trabalho realizado antes do início da execução da pena, desde que em data posterior à prática do delito.

    STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).

  • JURISPRUDÊNCIA SOBRE REMIÇÃO DE PENA -PARTE II

    FONTE: DIZER O DIREITO

    Não se admite a remição ficta da pena.

    Embora o Estado tenha o dever de prover trabalho aos internos que desejem laborar, reconhecer a remição ficta da pena, nesse caso, faria com que todas as pessoas do sistema prisional obtivessem o benefício, fato que causaria substancial mudança na política pública do sistema carcerário, além de invadir a esfera do Poder Executivo.

    O instituto da remição exige, necessariamente, a prática de atividade laboral ou educacional. Trata-se de reconhecimento pelo Estado do direito à diminuição da pena em virtude de trabalho efetuado pelo detento. Não sendo realizado trabalho, estudo ou leitura, não há que se falar em direito à remição.

    STF. 1ª Turma. HC 124520/RO, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    STJ. 5ª Turma. HC 421.425/MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.

    STJ. 6ª Turma. HC 425.155/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 06/03/2018.

    Segundo o art. 33 da LEP, a jornada diária de trabalho do apenado deve ser de, no mínimo, 6 horas e, no máximo, 8 horas.

    Apesar disso, se um condenado, por determinação da direção do presídio, trabalha 4 horas diárias (menos do que prevê a Lei), este período deverá ser computado para fins de remição de pena.

    Como esse trabalho do preso foi feito por orientação ou estipulação da direção do presídio, isso gerou uma legítima expectativa de que ele fosse aproveitado, não sendo possível que seja desprezado, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.

    Vale ressaltar, mais uma vez, o trabalho era cumprido com essa jornada por conta da determinação do presídio e não por um ato de insubmissão ou de indisciplina do preso.

    STF. 2ª Turma. RHC 136509/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/4/2017 (Info 860).

  • Decorei assim:

    Tra-ba-lho: pode ser dividida em 3x;

    Es-tu-do: tbm pode ser dividido em 3x

    kkkkk

  • Acrescentando: resolução do CNJ de 2021 ADMITINDO atividade esportiva como remição.

  • EXPLICAÇÃO EM VÍDEO: https://www.youtube.com/watch?v=b-WLl13i2sQ&t=7s

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ID
3026440
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo os termos da Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por sua vez, dispõe a Súmula n. 535 do STJ que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Alternativas
Comentários
  • Sistematizando ( fonte: )

    1) A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime;

    2) Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP;

    3) A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula n. 441/STJ);

    4) A prática de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do indulto e da comutação, salvo se houver expressa previsão a respeito no decreto concessivo dos benefícios.

  • Em suma, o cometimento de falta grave pelo apenado implica reinício da contagem do prazo para obter os benefícios relativos à execução da pena, inclusive a progressão de regime prisional.

    Ressalte-se que a redação do enunciado, com a devida vênia, poderia ser mais completa. Isso porque o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. Ocorre que é possível imaginar que o Presidente da República decida prever, no Decreto, a interrupção do prazo em caso de falta grave. Se isso for fixado no Decreto, tal consequência poderá ser exigida. Logo, o ideal seria que a súmula tivesse dito: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto, salvo disposição expressa em contrário no decreto presidencial.

    Abraços

  • Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Outras súmulas do STJ sobre os temas “falta grave” e “remição” em execução penal:

    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?materia=%27DIREITO%20PENAL%27.mat.

  • Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Outras súmulas do STJ sobre os temas “falta grave” e “remição” em execução penal:

    Súmula 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

    Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 562 - É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. (Súmula 562, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)

  • Execução Penal (consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE):

    ATRAPALHA:

    1) PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;

    2) REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;

    3) SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;

    4) REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;

    5) RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;

    6) DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;

    7) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    8) CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade.

    NÃO INTERFERE:

    1) LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441/STJ);

    2) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previstos no decreto presidencial.

    Atenção: única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Falta grave não atrapalha para CLIC

    COMUTAÇAO

    LC - liberdade condicional

    INDULTO

    fonte: vi aqui no QC

  • Na minha opinião, esta questão é a que mais cai qnd se fala em execução penal!

    Grave: única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

    Deus é justo, trabalhe e confie! :)

  • Falta grave interrompe para: Progressão de Regime (STJ Súmula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração).

    Não interrompe para: Livramento condicional, Indulto ou Comutação de pena. (STJ Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. / STJ Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto).

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535. A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Outra questão ajuda a responder:

    CESPE/TJ-DFT/Juiz de Direito/2016: A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena será interrompida pela prática de falta grave e se reiniciará a partir do cometimento dessa infração. (C)

    Bons Estudos!

  • GABARITO: CERTO

    Outras:

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: DPE-DF Prova: Defensor Público

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional. (C)

    __________

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Juiz

    No tocante à jurisprudência sumulada pelo STJ quanto ao direito penal, assinale a opção correta.

    c) A contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena será interrompida pela prática de falta grave e se reiniciará a partir do cometimento dessa infração.

    Bons estudos!

  • INTERROMPE: Progressão de regime

    NÃO INTERROMPE:Livramento Condicional, Comutação de pena e Indulto

  • CESPE ama²! Cola na parede!

  • Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • GABARITO CORRETO

    Das consequências decorrentes da prática de falta grave

    1.      Atrapalha:

    a.      Progressão – interrompe o prazo para a progressão de regime;

    b.     Regressão – acarreta a regressão de regime;

    c.      Saídas – revogação das saídas temporárias;

    d.     Remição – revoga até 1/3 do tempo remido;

    e.      RDD – pode sujeitar o condenado ao Regime Disciplinar Diferenciado;

    f.       Direitos – suspensão ou restrição de direitos;

    g.      Isolamento – na própria cela ou em local adequado.

    2.      Não interfere:

    a.      Livramento Condicional – não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ); 

    b.     Indulto e comutação de pena – não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

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  • Gab Certa

    Súmula 526 - STJ: O Reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde ( Dispensa) do Trânsito em julgado. 

    Súmula 533: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. 

    Sumula 534: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se inicia a partir do cometimento dessa infração. 

    Súmula 535: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto

    Resumo: Prática de falta grave

    Interrompe o prazo para progressão de regime

    Não interrompe o prazo para comutação de pena ou indulto. 

    Indispensável instauração de procedimento administrativo. 

  • ATENÇÃO MUDANÇAS EM RELAÇÃO A FALTA GRAVE, PROGRESSÃO DE REGIME E AO LIVRAMENTO CONDICIONAL PROMOVIDAS PELO PACOTE ANTICRIME sem maiores discussão sobre a legalidade ou não, apenas a título informativo

    o art. 83 do CP passou a prever que para o livramento condicional é necessário o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    art. 83 CP III - comprovado:

    a) BOM comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d)aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; 

    ** vedou o livramento condicional para os condenados por crime hediondo com resultado morte, primários ou reincidentes, o art. 112 passará a ter a seguinte redação:

    (...)

    VI -50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática d ecrime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL;

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    e acrescentou o parágrafo 6º ao art. 112 da lep com a seguinte redação:

    § 6o O cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade INTERROMPE o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente. 

    fonte: legislação destacada

  • De acordo com Súmula nº 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 

    Já a súmula nº 535 do STJ dispõe que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 
    Com efeito, as proposições contidas na questão estão corretas.

    Gabarito do professor: Certo



  • As questões mais simples que mesmo quem erra consegue achar o embasamento de modo fácil como uma súmula tem comentário do professor. Mas naquelas questões difíceis que geram debates controvertidos e não se chega a um consenso ai o QC se omite, sem falar que a qualidade dos professores e suas explicações (em grande maioria) são préssimas!

    #pas

  • A prática de falta grave não interrompe o PRAZO (data base) para cálculos de Livramento condicional, Indulto e comutação. Porém a prática de falta grave caracteriza mal comportamento carcerário e a FALTA DE MÉRITO para os benefícios.

  • Esse talvez seja um dos assuntos mais cobrados. Cola na parede mesmo. Eu aprendi guardando as três hipóteses em que a falta grave não altera a situação do indivíduo: livramento condicional e comutação da pena e indulto, pois são em menor número do que as que afeta de alguma forma sua vida.

  • De acordo com Súmula nº 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 

    Já a súmula nº 535 do STJ dispõe que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 

    Com efeito, as proposições contidas na questão estão corretas.

  • A questão cobrou o entendimento das duas súmulas ...

    Súmula nº 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 

    súmula nº 535 do STJ dispõe que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Aquele que é a Palavra estava no mundo, e o mundo foi feito por intermédio dele, mas o mundo não o reconheceu ... ( Eu o reconheço e o amo e espalho a sua palavra , apesar dos desvios)

  • Gabarito: CORRETO

    Segundo os termos da Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por sua vez, dispõe a Súmula n. 535 do STJ que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    (CORRETA). O enunciado da presente questão é a literalidade das súmulas 534 e 535, ambas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

     

    Súmula 534, STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     

    Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Fonte: Profº Eduardo F.

    Bons estudos...

  • Questão ótima para revisar. Gabarito: Certo.

    Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula n. 535 do STJ, a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Gabarito certo para os não assinantes.

    A falta grave não atrapalha o INCOPELICO.

    INdulto

    COmutação da PEna

    LIvramento COndicional

  • JÁ CAIU NO CESPE (diversas vezes) - PROVA DA DPPF:

    A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins

    de comutação de pena nem para a concessão de indulto,

    tampouco para obtenção de livramento condicional. CERTO

    JUSTIFICATIVA DA BANCA :Assertiva de acordo com o

    entendimento jurisprudencial sumulado do STJ: “A prática de falta

    grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou

    indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em

    10/06/2015, DJe 15/06/2015); A falta grave não interrompe o prazo

    para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA

    SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010). RECURSO

    ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART.

    543-C DO CPC). PENAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE.

    PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. PRAZO.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE EFEITO

    INTERRUPTIVO. COMUTAÇÃO E INDULTO. REQUISITOS.

    OBSERVÂNCIA. DECRETO PRESIDENCIAL. 1. A prática de

    falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime,

    acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem

    do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 2.

    Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção

    do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta

    grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a

    sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos

    previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 4.

    Recurso especial parcialmente provido para, em razão da prática de

    falta grave, considerar interrompido o prazo tão somente para a

    progressão de regime. (REsp 1364192/RS, Rel. Ministro

    SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em

    12/02/2014, DJe 17/09/2014)

  • Só lembra do NÃO CLIC!

    Comutação

    Livramento Condicional

    Indulto

    Aprendi isso numa aula do Gran Concursos no Youtube!

    Avante guerreiros !!

  • De acordo com Súmula nº 534 do STJ, “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Já a súmula nº 535 do STJ dispõe que, “a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto". 

    Com efeito, as proposições contidas na questão estão corretas.

    Gabarito: Certo.

  • Gabarito: C

    Leve para a prova e vida: Entendimento do STJ simplificado e com exemplo cotidiano.

    Progressão de regime está relacionado ao comportamento; Ex.: Você progride nos estudos quando deixa para trás hábitos procrastinatórios. Se você voltar a procrastinar (falta grave), você vai voltar para onde tava no início. Concorda?

    Comutação de pena e indulto -> Não está relacionado com o comportamento do indivíduo, mas sim da vontade de agentes externos a ele. Logo, o comportamento do preso não acarreta males a esses dois, como por exemplo, cometendo falta grave.

  • Pelo que eu entendi cobraram uma sumula superada pela lei? Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração

    no que tange tempo do inicio da contagem?

    Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP;

    alguém pode me explicar?

  • Segundo os termos da Súmula n. 534 do STJ, a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Por sua vez, dispõe a Súmula n. 535 do STJ que a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    FALTA GRAVE NÃO INTERFERE NA LIC

    - Livramento

    - Indulto

    - Comutação

    FALTA GRAVE

    - Revoga saída temporária

    - Revoga trabalho externo do preso em regime fechado

    - Revoga Monitoramento Eletrônico

    - Regressão de Regime

    - Revoga 1/3 do Tempo remido

    - Interrompe progressão de regime

    - Revoga Progressão específica para gestantes e responsáveis por por criança

  • S.716-STFAdmite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

     S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

     S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    S.534-STJA prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    s.441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    S.535-STJA prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    S.715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

    S.562 do STJ “É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros".

    S.617 do STJ, “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena."

    S.439 do STJ, “admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"

    Súmula 444 STJ - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Súmula 338 STJ - A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    Súmula 442 STJ - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    Info. 838/STF. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

    Súmula 439, STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    Estejam vigilantes, mantenham-se firmes na Fé, sejam homens de coragem, sejam fortes...

  • S.534/ STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 

    S.535/ STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • Bizu do Alfacon 

    A prática de falta GRAVE não interrompe....

     indu com pena ver a liv condicional 

    indulto

    comutação de pena

    livramento condicional

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • Bizu do Alfacon 

    A prática de falta GRAVE não interrompe....

     indu com pena ver a liv condicional 

    indulto

    comutação de pena

    livramento condicional

    Font: Alfacon

    Prof: Emerson castelo branco

    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento.

  • Falta Grave NÃO atrapalha (IN-COM PE- LI CO)

    INdulto

    Comutação de PEna

    Livramento COndicional

  • INDULTO - É um benefício concedido por Decreto do Presidente da República por meio do qual os efeitos executórios da condenação são apagados (deixam de existir);

    COMUTAÇÃO - É o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substituí-la por outra mais branda.

    Assim, temos:

    a) indulto pleno: quando extingue totalmente a pena.

    b) indulto parcial: quando somente diminui ou substitui a pena. Neste caso, é chamado de comutação.

  • Só para complementar, a falta grave agora interfere no livramento condicional. Vejam se estou certa, qualquer coisa me falem.

    CP:

    Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;         

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

            III - comprovado:             

           a) bom comportamento durante a execução da pena;             

           b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;             

           c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e             

           d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;             

    Foi incluído com o Pacote Anticrime

  • GABARITO CERTO

    S.534/ STJ: "A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração." 

    S.535/ STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

  • O cometimento de falta grave não interrompe o CLI

    Comutação de pena

    Liberdade condicional

    Induto

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL 2020

    STJ: a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. Decisão (HC 554.833/SP

  • única coisa que a falta grave não atrapalha é o livramento condicional, indulto e comutação de pena.

  • ATUALIZAÇÃO

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES

    EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL - IV

    13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

  • Lembrando que o pacote anticrimes inseriu no art. 83, CPB o requisito de não cometimento de falta grave no período de 12 meses anteriores à obtenção do livramento condicional.

    Ressalta-se, que a referida alteração não configura nova hipótese de marco interruptivo para contemplação do LCO.

  • Súmula 534 - A pratica de falta grave INTERROMPE A CONTAGEM DE PRAZO para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se REINICIA a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 - A pratica de falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para fim de COMUTAÇÃO DE PENA ou INDULTO.

  • Interrompe a contagem? Pergunte opinião do presidente! // Progressão de Regime (PR, Presidente da República, Jair) - INTERROMPE // Livramento Condicional (LC, Lula Companheiro) - NÃO INTERROMPE // Acabei de inventar. De nada ;)
  • Falta grave = atrapalha progressão, revoga 1/3 do tempo remido, PODE sujeitar ao RDD, PODE causar isolamento na própria cela ou em local adequado Por outro lado não interrompe = livramento condicional, indulto e comutação de pena
  • Falta Grave NÃO CLIC

    .

    Comutação

    Livramento

    Indulto

    Condicional (LC)

  • Falta grave NÃO interrompe o CIL:

    Comutação da pena (Súmula 535 STJ)

    Indulto (Súmula 535 STJ)

    Livramento Condicional. (Súmula 441 STJ)

  • SÚMULAS DO STJ - FALTA DISCIPLINAR

    Súm. 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

    Súm. 534: “A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”.

     Súm. 535: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”. 

    Súm. 441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Cometimento de FALTA GRAVE não interrompe o (NÃO CLIC)

    CL LIVRAMENTO CONDICIONAL

    I NDULTO

    C OMUTAÇÃO DE PENA

  • Súmula 534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

    Súmula 535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)

  • SÚMULAS IMPORTANTES PARA PROVA DE EXECUÇÃO PENAL

    Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    Súm. 533: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”.

    Súm. 441 A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • falta grave interrompe progressão, mas não comutação
  • NÃO cLiC

    comutação de pena;

    Livramento Condicional;

    indulto;

  • Combinem o art. 112, §6º, LEP (incluído pelo Pacote) com a Súmula 534 porque esta continua VIGENTE.

  • Interrupção do prazo, significa que será a contagem. Volta ao início. Suspensão, volta de onde parou. Pra cima galera!
  • errei porque nao li a questão até o final, lembre-se que o apressado come cru ou as vezes derrama o tacho!
  • Falta grave NÃO CLIC:

    NÃO Interrompe:

    C omutação de pena

    L ivramento C ondicional

    I ndulto

    #PPMG

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
3026443
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n. 8.560/1992, que regula a averiguação oficiosa da paternidade, conferiu legitimidade processual ativa ao Ministério Público para a proposição da ação de investigação de paternidade e ampliou as maneiras de reconhecimento espontâneo da perfilhação do pai.

Alternativas
Comentários
  • § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    Abraços

  • Lei n. 8.560/1992 - Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

    .

    Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

    I - no registro de nascimento;

    II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

    III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

    IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

    .

    Art.2 (...) § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

  • ATENÇÃO: NOVOS ARTIGOS NA LEI

    Art. 2-A.  Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.          

     § 1º. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.                      

    § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.           


ID
3026446
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo como o Código Civil, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

Alternativas
Comentários
  • Tanto a idade núbil quanto a idade para testar são 16 anos.

    Os nubentes menores, autorizados por seus pais a se casarem, podem fazê-lo sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim, se os pais autorizarem o casamento, o regime será livre; se houver suprimento judicial, por razões de ordem pública, o regime da separação será obrigatório.

    Abraços

  • Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

  • Idade núbil Como vimos acima, o casamento é uma união que produz efeitos jurídicos. Diante disso, o legislador entendeu por bem estipular uma idade mínima para que a pessoa possa celebrar este ato (casar). Isso é chamado de idade núbil (ou capacidade núbil). A idade núbil consiste, portanto, na idade mínima exigida pelo Código Civil para que a pessoa possa casar. Qual é a idade núbil? 16 anos. Vale ressaltar, no entanto, que se a pessoa tiver menor que 18 anos, ela só poderá casar se tiver autorização dos pais. É o que prevê o art. 1.517 do Código Civil: Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. Fonte: dizer o direito
  • De acordo com o CC, mas não de acordo com o sistema universal de proteção às crianças e adolescentes da ONU.

  • Lembrem-se da atualização legislativa:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no  .                     

  • Gabarito: CERTO

    Todos os artigos não indicados são do Código Civil.

    Mesmo ANULÁVEL (Art. 1550) e em tese proibido expressamente (art. 1520) o casamento entre menores de 16 anos pode ser CONFIRMADO, pois o que se busca, segundo Prof. Flavio Tartuce, é a proteção e a preservação constitucional da família, prevista no art. 226 da CF.

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, (16 anos) observado o disposto no art. 1.517 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: (impedimentos dirimentes relativos)

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI298911,11049-A+lei+138112019+e+o+casamento+do+menor+de+16+anos+Primeiras+reflexoes

     

     

  • Essa questão merecia anulação. Apesar da literalidade do artigo 1.553 do CC, há confronto direto com o disposto no artigo 1.520, recentemente alterado. Pelo menos em uma prova objetiva esse questionamento não deveria ser formulado.

  • Eu coloquei errada por conta da alteração do artigo 1.520 do CC. Se, em qualquer caso, não será permitido o casamento de quem não atingiu a idade núbil, como pode, depois de atingida a idade, haver confirmação de algo que nem poderia ter sido realizado? Porém, pesquisando, encontrei a seguinte explicação no DoD:

    O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?

    Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida:

    I - pelo próprio cônjuge menor;

    II - por seus representantes legais;

    III - por seus ascendentes.

    Hipóteses nas quais não haverá a anulação

    É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).

    No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.

    O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento: 

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Então, o artigo 1520 não revogou tacitamente o artigo 1523.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Invalidade do Casamento

     

    Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

     

    I - pelo próprio cônjuge menor;

     

    II - por seus representantes legais;

     

    III - por seus ascendentes.

     

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. [GABARITO]

     

    Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

     

    Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

     

    § 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

     

    § 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação.

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.553. BREVES COMENTARIOS

    Confirmação da vontade. Alcançando os dezesseis anos de idade, o cônjuge, que casou

    abaixo desse limite, poderá confirmar a vontade de permanecer casado, com o consentimento

    de seus representantes legais ou, caso não consintam os pais, com suprimento judicial.

    Dispositivo incoerente. A incoerência salta aos olhos nesse caso. E que, na forma do art. 5o do Código Civil, o casamento e uma das hipóteses de emancipação do incapaz, cessando a incapacidade e antecipando-se a plena capacidade. Logo, não se justifica a exigência de autorização dos representantes legais (que nem mais existem) ou suprimento judicial. O dispositivo, portanto, não resiste a uma interpretação sistêmica.

    Confirmação com retroatividade. A confirmação da vontade de casar pelo cônjuge que alcançou os dezesseis anos terá eficácia retroativa, convalidando o casamento desde a sua celebração. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019)

    De acordo como o Código Civil, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Faço duas observações na Questão:

    1. Entendo que a banca não colocou devidamente a questão por omitir atualização do Artigo refêncial, se sua inteção era manter sem autalização, deveria informar, que ela se apresenta antes de sua respectiva mudança. Salvo se a banca formulou antes de Março de 2019, o que a meu ver a banca deveria se atualizar ou retirar a questão.

    2. Com a vigência  da lei 13.811 de 12 de março de 2019 que altera o artigo 1.520 cc, o casamento é NULO e não Anulável, primeiro que a pópria norma expressamente PROIBE em QUALQUER caso sua habilitação a menores de 16 anos. Segundo que o oficial de cartório não pode habilitar justamente por esse impeditivo. A válvula era na área penal para evitar penalidade, mas como a habilitação é civil e não penal, essa fuga foi proibida não havendo justificativa para aceitar seu argumento na área penal.

  • Vá para o comentário da Bianca Bez.

  • De acordo com o Prof. Cristiano Chaves, o art. 1.520, com a nova redação dada pela Lei n 13.811/2019, teria revogado tacitamente o inciso I do art. 1.550, I. A assertiva, dessa forma, estaria errada.

  • Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

  • Para quem tiver interesse e não tiver acesso:

    Código Civil:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    Art. 1.553. BREVES COMENTARIOS

    Confirmação da vontade. Alcançando os dezesseis anos de idade, o cônjuge, que casou

    abaixo desse limite, poderá confirmar a vontade de permanecer casado, com o consentimento

    de seus representantes legais ou, caso não consintam os pais, com suprimento judicial.

    Dispositivo incoerente. A incoerência salta aos olhos nesse caso. E que, na forma do art. 5o do Código Civil, o casamento e uma das hipóteses de emancipação do incapaz, cessando a incapacidade e antecipando-se a plena capacidade. Logo, não se justifica a exigência de autorização dos representantes legais (que nem mais existem) ou suprimento judicial. O dispositivo, portanto, não resiste a uma interpretação sistêmica.

    Confirmação com retroatividade. A confirmação da vontade de casar pelo cônjuge que alcançou os dezesseis anos terá eficácia retroativa, convalidando o casamento desde a sua celebração. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019)

    De acordo como o Código Civil, o menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Essa questão não está desatualizada! Há divergência na doutrina acerca da revogação tácita do dispositivo!

  • não acredito que esteja desatualizada, no livro do Tartuce ele entende que apesar da alteração legislativa proibindo qualquer casamento para quem nao atingiu idade nubil, ele afirma que a exceção do art. 1553 permitindo a convalidação nao foi revogada e continua em vigor.

  • Uma aberração jurídica manter na lei 2 disposições expressamente contrárias!

    Se o menor que não atingiu idade núbil não pode casar, como que isso pode ser confirmado se esse casamento nem poderia ter sido realizado?

    Coisa difíceis de digerir...

  • Vou marcar como desatualizada aki p/ ver se a equipe do site adere...

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

  • TEORIA DA APARÊNCIA. ART 1553, CC

  • O casamento de menores que não atingiram a idade núbil é ANULÁVEL, ante a proteção da família já constituída, por determinação constitucional. Assim sendo, há possibilidade de convalidação desse casamento.

  • Não pode casar com menos de 16 anos (idade núbil), mas, se isso for feito, o ato pode ser ratificado posteriormente, a partir de quando se atingir os 16 anos..

    Parece ir de encontro à economia processual se entender pela nulidade do casamento, se, depois que atingiu a idade mínima pra casar, o próprio sujeito quer ratificar aquele ato, tendo ainda a autorização de seus representantes legais/suprimento judicial.

    Por isso não há incorreção na assertiva, que está correta.


ID
3026449
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo estabelece o Código Civil, a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Abraços

  • Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

  • Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

     

    A declaração de nulidade proclama, retroativamente, jamais ter existido casamento válido. Por isso diz-se que, em princípio, a nulidade produz efeitos EX TUNC. Desde a celebração o casamento não produzirá efeitos. Com isso, a regra é que retroagirá a data de sua celebração e o cônjuge perderá a capacidade adquirida com o ato (capacidade de casado, porque a emancipação não volta). A exceção seria no caso de ter o cônjuge contraído o casamento de boa-fé ou referente aos efeitos de sentença transitada em julgado (emancipação para casar, por exemplo).

     

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Invalidade do Casamento

     

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

     

    § 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

     

    § 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

     

    Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.


    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. [GABARITO]

     

    Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:

     

    I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

     

    II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

     

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Eficácia da sentença que reconhece a invalidade do casamento. A sentença que declara nulo o casamento restabelece as partes ao status quo ante, por conta de sua natureza declaratória. Assim, retornam os cônjuges ao estado civil que possuíam antes da celebração do casamento.

    Impossibilidade de prejuízo de terceiros de boa fé. De qualquer sorte, não pode a sentença prejudicar terceiros de boa fé, como, por exemplo, os credores e os filhos havidos na constância das núpcias. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.431).

    Segundo estabelece o Código Civil, a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. 

    Resposta: CERTO

     

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art.. 1563 - A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejuízo a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiro de boa-fé,  nem a resultante da sentença transitado em julgado.

  • Para quem não tiver acesso e tiver interesse:

    A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Eficácia da sentença que reconhece a invalidade do casamento. A sentença que declara nulo o casamento restabelece as partes ao status quo ante, por conta de sua natureza declaratória. Assim, retornam os cônjuges ao estado civil que possuíam antes da celebração do casamento.

    Impossibilidade de prejuízo de terceiros de boa fé. De qualquer sorte, não pode a sentença prejudicar terceiros de boa fé, como, por exemplo, os credores e os filhos havidos na constância das núpcias. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.431).

    Segundo estabelece o Código Civil, a sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. 

    Resposta: CERTO

     

    Gabarito do Professor CERTO.

  • artigo. 1.563 do CC

  • Gabarito: Certo.

    É a transcrição literal do artigo 1.563 do Código Civil.

  • NULIDADE do CASAMENTO - art. 1.563:

    "Os efeitos da sentença da ação declaratória de nulidade são retroativos, ou seja, ex tuncnorma que pode ser aplicada aos casos de anulabilidade do casamento, com a mesma conclusão. A parte final do dispositivo traz uma inovação importante. .Determina o referido comando legal que essa sentença com efeitos retroativos não poderá prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado. Com essa proteção, a boa-fé objetiva, no que tange ao Direito de Família, é elevada ao posto de preceito de ordem pública. Primeiro, por estar ao lado da coisa julgada. Segundo, porque consegue vencer o ato nulo".

     Fonte: CC comentado 2019 - Tartuce e outros

  • Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

    Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.


ID
3026452
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, quinze dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Abraços

  • Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • Gab. ERRADO.

    O prazo é de 20 dias, não 15 dias, como fala a questão.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

     

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. [GABARITO]

     

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

     

    § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

  • A questão trata da aceitação da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Aceitação presumida. A aceitação presumida decorre de uma situação provocada pelo interessado em juízo, através da actio interrogatoria. Caracteriza-se quando quem demonstra interesse jurídico na aceitação de outrem (por exemplo, o credor do herdeiro ou o herdeiro do herdeiro) requer ao juiz, após vinte dias da abertura da sucessão, que seja assinalado o prazo de trinta dias para aquele a quem se transmite a herança ou legado manifestar, ou não, a vontade de aceitar. Durante o prazo, vindo o sucessor a confirmar a transmissão que se operou por lei, estará aceitando expressamente. Se, no entanto, mantiver o silencio, quedando inerte após a citação.

    Desnecessidade de propositura de ação interrogatória. Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que não é necessária a propositura de uma ação própria e especifica para tanto. Admite-se uma simples interpelação judicial, em homenagem a própria instrumentalidade do processo.

    Legitimidade. A legitimidade para requerer em juízo tal procedimento e de todo e qualquer interessado diretamente na aceitação. Exemplificativamente, tem-se o credor do herdeiro ou legatário e o herdeiro do herdeiro ou legatário. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.763.


    O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.  

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Tipo de questão que só acertou, em razão dos prazos, quem leu o artigo nas vésperas.

  • Prova pra decorador!

  • Para quem tiver interesse e não tiver acesso:

    A questão trata da aceitação da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Aceitação presumida. A aceitação presumida decorre de uma situação provocada pelo interessado em juízo, através da actio interrogatoria. Caracteriza-se quando quem demonstra interesse jurídico na aceitação de outrem (por exemplo, o credor do herdeiro ou o herdeiro do herdeiro) requer ao juiz, após vinte dias da abertura da sucessão, que seja assinalado o prazo de trinta dias para aquele a quem se transmite a herança ou legado manifestar, ou não, a vontade de aceitar. Durante o prazo, vindo o sucessor a confirmar a transmissão que se operou por lei, estará aceitando expressamente. Se, no entanto, mantiver o silencio, quedando inerte após a citação.

    Desnecessidade de propositura de ação interrogatória. Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que não é necessária a propositura de uma ação própria e especifica para tanto. Admite-se uma simples interpelação judicial, em homenagem a própria instrumentalidade do processo.

    Legitimidade. A legitimidade para requerer em juízo tal procedimento e de todo e qualquer interessado diretamente na aceitação. Exemplificativamente, tem-se o credor do herdeiro ou legatário e o herdeiro do herdeiro ou legatário. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.763.

    O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.  

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • questão esdrúxula

  • Incrível a quantidade gente que errou isso!

  • Acertei porque já tinha lido o Código, mas não tinha certeza do prazo.

  • Prova péssima. Quem elaborou as questões estava com preguiça, só pode.

  • ACEITAÇÃO TÁCITA da HERANÇA:

    "O Código Civil não estabeleceu prazos para aceitação. Assim, há uma aceitação presumida na hipótese do artigo que se comenta. É a aceitação pelo interessado. No caso em questão, o silêncio do herdeiro significa sua aceitação tácita. O que se pode perceber é que se trata de exceção à regra pela qual o silêncio não produz efeitos jurídicos (quem cala não consente), que pode ser retirada do art. 111 da atual codificação privada. Nessas hipóteses, deve-se entender que são interessados em requerer judicialmente a aceitação não só os demais herdeiros (que terão seu quinhão reduzido pela aceitação), os que podem vir a ser herdeiros se não houver aceitação (é o caso de pai do falecido que será herdeiro se o filho do de cujus renunciar), como também os credores do herdeiro"

    obs: 20 D após abertura da sucessão ->juiz fixar- > prazo razoável (máx 30 dias)

  • O prazo é de 20 dias, não 15 dias, como fala a questão.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • Nunca vi uma prova que cobrou tanto prazo ou outras questões tão “pequenas”.


ID
3026455
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais”.

Alternativas
Comentários
  • Parcial também!

    A súmula 596 do STJ, fala sobre a obrigação de alimentar ser suplementar e subsidiária.

     Enunciado

    "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e

    subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade

    total ou parcial de seu cumprimento pelos pais."

    Abraços

  • SÚMULA Nº 596

    A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Somente após a confirmação da impossibilidade financeira dos pais para arcarem com a pensão é que os avós podem ser demandados.

    É apenas complementar a obrigação, porque 1 dos genitores presta alimentos a criança, mas em valor insuficiente, por isso a necessidade da ação.

  • SÚMULA Nº 596

    A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • GABARITO:E

     

    A 2ª seção do STJ aprovou nesta quarta-feira, 8, a súmula 596, sobre a obrigação alimentar dos avós. Veja o enunciado:


    “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” [GABARITO]

     

    A proposta de redação foi de autoria do ministro Cueva.

  • A questão trata de alimentos.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).


    A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • natureza complementar (impossibilidade parcial) e subsidiária (impossibilidade total).

  • Para quem não tiver acesso e tiver interesse:

    A questão trata de alimentos.

    Súmula 596 do STJ:

    Súmula 596 - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. (Súmula 596, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017).

    A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Prova pra decorador, decorar, decorar e decorar que vc pode se tornar um "promotor de acusação" em Santa Catarina

  • AQUELA VELHA HISTÓRIA DE GENERALIZAÇÃO:

    podendo haver contribuição dos avós no caso de total e PARCIAL impossibilidade dos pais

  • Tem nem o que ver, redação de súmula, errando redação literal fica tenso de passar

  • Era possível resolver a questão com o próprio enunciado,

    Se tem natureza COMPLEMENTAR, complementa a parte faltante. Se complementa a parte faltante, óbvio que a omissão pode ser parcial.

    RRRRRRRRRRRRRRRRRRGH

  • Gente, prova de promotor tem que sempre prestar atenção em cada palavra porque a malícia da Banca é grande. Pra quem não decorou a súmula, mas sabia que a responsabilidade era complementar e subsidiária, se prestasse atenção saberia que pela lógica está errado o enunciado. Pois o que é "complementar" não pode ser total; é apenas parcial.

  • ALIMENTOS por PARENTESCO - ordem:

    1º - Ascendentes, sendo certo que o grau mais próximo exclui o mais remoto;

    2º - Descendentes, novamente o grau mais próximo exclui o mais remoto; e

    3º - Irmãos bilaterais

    4º - Irmãos unilaterias

    Div: tios? quarto grau? Prevalece que não (ausência de previsão legal) x dout min: sim, se possuem o bônus (herança) devem arcar com o ônus (alimentos)

    Div: por afinidade? Prevalece que não (ausência de previsão legal + não são herdeiros) xdout min: sim, solidariedade familiar + valorização da afetividade

    obs1:obrigação relativa aos alimentos familiares é, em regra, divisível x salvo EI (solidária)

    obs 2: obrigação dos avós é subsidiária + sucessiva + complementar

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • IMPOSSIBILIDADE TOTAL OU PARCIAL

  • errado - caso de descumprimento total ou parcial

  • A Súmula n. 596 do STJ enuncia que “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total de seu cumprimento pelos pais”

    (o que se complementa não pode ser total - porque não tem como complementar aquilo que já está completo -> por isso que a questão está errada. Se é pra complementar, a impossibilidade deve ser parcial também)


ID
3026458
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Alternativas
Comentários
  •  TÍTULO II

    Do Direito Patrimonial

     SUBTÍTULO I

    Do Regime de Bens entre os Cônjuges

     CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Abraços

  • Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • No CC/16, o regime de bens não poderia ser alterado. Com a vigência do CC/02, pela redação do art. 1.639, §2º, admite-se a alteração do regime de bens, todavia existem requisitos, a saber: 1) autorização judicial; 2) pedido motivado de ambos os cônjuges; 3) apurada a procedência das razões invocadas; 4) ressalvados os direitos de terceiros.

    Portanto, o legislador possibilita a alteração do regime de bens outrora escolhido, nos termos do art. 1.639, § 2º, CC. Cuida-se do Princípio da Mutabilidade Justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária. A matéria é tratada de forma praticamente repetida no novo CPC, em seu art. 734, vejamos: “A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.”. Desse modo, a alteração somente será possível se for fundada em “pedido motivado" ou “motivadamente", desde que “apurada a procedência das razões invocadas" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 88).

     

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Do Regime de Bens entre os Cônjuges

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. 

     

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

     

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. [GABARITO]

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • A questão trata do regime de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Enunciado 113 da I Jornada de Direito Civil:

    113. Art. 1.639. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.

    Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil:

    260. Art. 1.639 § 2º e Art. 2.039. A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

     

    Art. 1.639. BREVES COMENTÁRIOS

    (...)

    Modificação superveniente do regime de bens do casamento. Perfilhando-se a moderna tendência de outros ordenamentos jurídicos (como o germânico, suíço, francês, espanhol e italiano), admite-se a alteração do regime de bens, posteriormente a celebração do casamento, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei. E bem verdade que a legislação brasileira já contemplava casos episódicos de exceção à regra da imutabilidade do regime de bens, como na aquisição da nacionalidade brasileira (LINDB, art. 7o, § 4o) pelo estrangeiro. No entanto, a regra geral sempre foi, entre nós, a impossibilidade de mudança do estatuto patrimonial eleito na fase pré-nupcial. Com o Código Civil de 2002, autoriza-se a mudança do estatuto patrimonial do casamento quando requerida por ambos os cônjuges, justificadamente. Trata-se de simples projeção da autonomia privada no campo do regime de bens, permitindo aos interessados modificar as regras patrimoniais do matrimonio de acordo com a sua conveniência e vontade. Até porque ninguém melhor do que eles mesmos para saber como cuidar de seus interesses. A modificação, contudo, submete-se ao atendimento de requisitos concorrentes e cumulativos previstos no art. 734 do Código de Processo Civil de 2015, em procedimento de jurisdição voluntária: i) pedido formulado por ambos os cônjuges: logo, se um deles não anuir a modificação do regime de bens, não há como modifica-lo, sendo impossível o suprimento de vontade; ii) autorização judicial, em procedimento de jurisdição voluntaria, com a ouvida do Ministério Público, se houver interesse de incapaz apenas (CPC, art. 178): não é possível modificar o regime de bens por deliberação volitiva das partes interessadas em cartório; iii) indicação da motivação: devem as partes indicar o fundamento da pretensão de alterar o regime de bens; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e de cláusulas abusivas. Além disso, exige-se, ainda, “a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital” (§ Iº do art. 734, CPC). De todo modo, o § 2º do citado dispositivo legal obtempera: “os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros”. A decisão judicial que defere a mudança de regime patrimonial das núpcias produzira efeitos não retroativos, salvo disposição contrária e desde que não comprometa interesses de terceiros (sobre os quais a modificação será, repita-se, ineficaz). Para a integração da capacidade postulatória, é necessária a participação de advogado. Se o novo regime gerar prejuízo de terceiros, a disposição será ineficaz relativamente ao prejudicado. Bem por isso, o Enunciado 113 da Jornada de Direito Civil recomenda que seja promovida a “perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, em relação ao pedido de modificação do regime de bens, ressalvando o direito de terceiros. Por obvio, em observância do princípio constitucional da isonomia (sendo vedada a discriminação entre os diferentes tipos de casamento, o que, via de consequência, implicaria discriminação entre os cônjuges), e possível a alteração do regime de bens mesmo nos casamentos celebrados obrigatoriamente pelo regime de separação de bens (CC, art. 1.641), desde que cessada a causa que lhe originou. Assim, o divorciado que não fez a partilha dos bens (Sumula 197, STJ), poderá, posteriormente, requerer a mudança de regime de bens após ter realizado a divisão do patrimônio do leito anterior. Note-se que nas hipóteses de regime de separação legal (ou compulsória), se a causa que determinou o regime de segregação patrimonial cessou, não há mais óbice que impeça os cônjuges de, exercendo o princípio da liberdade, eleger o estatuto patrimonial do casamento. Por obvio, em determinadas hipóteses, como no malsinado inciso II do art. 1.641 do Código de 2002, que impõe o regime da separação obrigatória de bens ao maior de setenta anos que venha a casar, será impossível a alteração do regime de bens, pois a causa que determina o regime obrigatório jamais cessará. Não há tempo mínimo de casamento exigido para que se permita a modificação do regime de bens, sendo licito aos esposos pleitearem, preenchidas as condições estabelecidas em lei, a alteração a qualquer tempo, ainda que poucos meses após as núpcias. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.397)

    Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.639 – ...

    § 2º -  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Mudança no Regime de Bens

     Quando celebrado o casamento, há a escolha do regime de bens.

    O Código Civil trouxe em seu artigo 1.639, § 2º, a alteração do regime:“mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

     Para que o regime de bens possa ser modificado (desde que não seja o obrigatório – artigo 1.641 do Código Civil), são necessários quatro requisitos:

    a) Pedido formulado por ambos – a falta ou recusa de um dos cônjuges em dar anuência impede o deferimento do pedido e não pode ser suprido judicialmente;

    b) Autorização judicial;

    c) Razão relevante;

    d) Ressalva dos direitos de terceiro;

    A averbação da sentença que modifica o regime de bens deverá ser feita no Registro Civil das Pessoas Naturais e na Junta Comercial, se for comerciante qualquer dos cônjuges, e, por extensão da regra do art. 979 do Código Civil, também no Registro Público das Pessoas Mercantis.

    o Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Fonte: Prof. Neyse Fonseca e Mege.

  • Mudança no Regime de Bens

     Quando celebrado o casamento, há a escolha do regime de bens.

    O Código Civil trouxe em seu artigo 1.639, § 2º, a alteração do regime:“mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

     Para que o regime de bens possa ser modificado (desde que não seja o obrigatório – artigo 1.641 do Código Civil), são necessários quatro requisitos:

    a) Pedido formulado por ambos – a falta ou recusa de um dos cônjuges em dar anuência impede o deferimento do pedido e não pode ser suprido judicialmente;

    b) Autorização judicial;

    c) Razão relevante;

    d) Ressalva dos direitos de terceiro;

    A averbação da sentença que modifica o regime de bens deverá ser feita no Registro Civil das Pessoas Naturais e na Junta Comercial, se for comerciante qualquer dos cônjuges, e, por extensão da regra do art. 979 do Código Civil, também no Registro Público das Pessoas Mercantis.

    o Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Fonte: Prof. Neyse Fonseca e Mege.

  • Princípio da mutabilidade justificada.

    -Possui validade somente entre as partes, sendo ineficaz se causar prejuízo a terceiros de boa-fé. Os efeitos não retroagem (ex nunc).

  • É admissível alteração do regime de bensmediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjugesapurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros


ID
3026461
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As causas suspensivas de celebração do casamento podem ser arguidas, até o momento da sua celebração, por qualquer pessoa capaz.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Abraços

  • Art. 1.524. As causas suspensivada celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

  • O enunciado descreve a forma de arguição das causas impeditivas, conforme art. 1.522, CC. Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo
  • Gabarito: ERRADO

    Entender é melhor do que decorar:

    Os impedimentos (arts. 1521 e 1522 do CC) referem-se a causas absolutas de proibição, que não podem ser contornadas: Irmãos não podem casar. Podem ser alegadas por qualquer pessoa capaz, até o momento do casamenteo.

     

    Já as causas suspensivas (arts. 1523 e 1524 do CC) podem ser contornadas, superando-se a condição temporária imposta pela lei, a exemplo do divorciado que ainda não tenha partilhado os bens do antigo casamento. Só podem ser alegadas por parentes.

     

  • GABARITO:E
     

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Das causas suspensivas

     

    Art. 1.523. Não devem casar:

     

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

     

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

     

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

     

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

     

    Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins. [GABARITO]

  • Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Importante notar que o juiz não poderá reconhecer de ofício a existência de uma causa suspensiva.

    Além disso, a causa suspensiva não impede o casamento entre os nubentes, cominando tão somente uma sanção patrimonial, a saber, a exigência da adoção do regime de separação legal de bens.

  • A questão trata das causas suspensivas do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Enunciado 330 da IV Jornada de Direito Civil:

    330. Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil.

    Art. 1.524. BREVES COMENTARIOS

    Legitimidade para a arguição de causas suspensivas. Considerando que as causas suspensivas estão distanciadas do interesse publico, e fácil inferir que não pode o oficial do cartório do registro civil e, nem mesmo, o magistrado, suscita-las de oficio. Bem por isso, o Codigo Reale, em seu art. 1.524, restringiu a algumas pessoas, especificamente interessadas, a alegação das causas suspensivas.

    Ilegitimidade do Ministério Público para a oposição de causas suspensivas. Vislumbrando que o interesse discutido nas causas suspensivas e estritamente particular (e, muita vez, de índole patrimonial), sequer o Ministério Publico poderá provocá-las.

    Rol exemplificativo e interpretação finalística. Apesar de se tratar de interesse particular, vislumbra-se que determinadas pessoas, apesar de não possuírem interesse direto na causa suspensiva, tem legitimidade para argui-la, em face da potencialidade de serem atingidas obliquamente. O melhor exemplo e o antigo cônjuge da pessoa que casa novamente antes do prazo de dez meses (inciso II do art. 1.523). Nesse caso, apesar de não estar, textualmente, legitimado pela previsão codificada, ha inescondivel interesse jurídico a ser protegido. Se, contudo, o referido dispositivo for interpretado restritivamente, chegaremos ao absurdo de negar a oposição da causa suspensiva pelo ex-marido, que, igualmente, traz a potencialidade de ser o pai. Trilhando essa senda, o Enunciado 330 da Jornada de Direito Civil reconheceu que os parentes em linha reta de um dos noivos e os colaterais em segundo grau estão legitimados.

    Forma de arguição das causas suspensivas. Muito embora o ideal e que sejam alegadas quando da habilitação para o casamento (ate o decurso do prazo de quinze dias dos proclamas), não há dúvida de que podem ser suscitadas em momento posterior ao próprio casamento, através de ação autônoma ou incidentalmente em alguma ação já em curso para a discussão de outra matéria (e.g., em ação de separação ou inventario), uma vez que implicam, independentemente da vontade das partes, na imposição do regime de separação compulsória (CC, art. 1.641). Se alegadas antes do termino do prazo de proclamas, implicaram em suspensão da habilitação, para que as partes possam se manifestar sobre elas. Não suspendem, porém, a cerimonia de casamento. Devem ser alegadas por meio de declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado ou indicando o lugar onde podem ser obtidas tais provas (CC, art. 1.529). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.269).

    As causas suspensivas de celebração do casamento podem ser arguidas, pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Complementando o raciocínio do colega Danilo, qualquer interessado pode alegar as causas de impedimento até o momento do casamento (art. 1.522). Além disso o CC prevê que, depois de realizado o casamento, também qualquer interessado, além do MP, podem, mediante ação direta, pleitear a nulidade do casamento por infringência de impedimento (art. 1549).

  • Síntese dos comentários:

    Impedimento: qualquer pessoa pode alegar

    Causa suspensivas: somente os parentes.

  • art. 1.524 CC: As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

  • Os impedimentos podem ser oposto, até o momento da celebração por qualquer pessoa capaz !

    As causas suspensivas podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins.  

  • *Obs.: quanto ao aspecto temporal para arguição de impedimentos e causas suspensivas

    - Impedimentos: até o momento da celebração

    - Causas Suspensivas: a lei não prevê. No entanto, a doutrina entende que a causa suspensiva deve ser oposta no lapso de 15 dias em que o edital de proclamas fica afixado em cartório. Nesse sentido, Luiz Guilherme Loureiro ensina: "Tal prazo é decadencial: os parentes perdem o direito de opor a causa suspensiva ultrapassada a quinzena, mesmo porque, ao contrário dos impedimentos, as causas suspensivas não viciam a validade do casamento." (Registros Públicos - Teoria e Prática. 2019. fl. 261).

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.522 – Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz;

     

    causa suspensiva: pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em 2 grau, sejam consanguíneos ou afins;

    impedimentos: por qualquer pessoa capaz;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.522 – Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz;

     

    causa suspensiva: pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em 2 grau, sejam consanguíneos ou afins;

    impedimentos: por qualquer pessoa capaz;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Complementando

    Casamento anulável – hipóteses do art. 1.550 do CC.

    Segue o entendimento pelo qual o MP não tem legitimidade para promover a referida ação que cabe, em regra, ao interessado, nas hipóteses do artigo. Nas lições de Paulo Lôbo, “Os legitimados a promover a anulação do casamento, considerando cada uma das hipóteses acima, são apenas os que o direito considera diretamente interessados, em virtude da relação de família, ou de parentesco, ou de representação legal de cônjuges incapazes". Essa posição deve ser mantida com a emergência do Novo CPC.

    Flávio Tartuce. Manual de Direito Civil. Vol. Único. Pg. 1240-1241. 6ª. Ed. 

    Prazo decadenciais

    Coação: 4 anos.

    Erro: 3 anos.

    Incompetência relativa: 2 anos.

    Demais situações: 180 dias.

  • Errado. O CC tratou de forma diferente os impedimentos e as causas suspensivas. Enquanto os impedimentos podem ser opostos no processo de habilitação e até o momento da celebração, por QUALQUER PESSOA CAPAZ, as causas suspensivas interessam apenas à família e a lei restringe sua legitimação aos parentes em linha reta e aos colaterais em segundo grau. Além disso, as causas suspensivas somente podem ser opostas no curso do processo de habilitação, ATÉ O DECURSO DE PRAZO DE 15 DIAS DA PUBLICAÇÃO DOS PROCLAMAS, segundo entendimento de Carlos Roberto Gonçalves.

  • Jayme e Cersei não gostam dessa história de impedimentos. Ficam chateados.

  • Gabarito: Errado.

    Conforme redação do artigo 1.524 do Código Civil, as causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consanguíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consanguíneos ou afins.

    A questão fez confusão entre as causas suspensivas e as causas impeditivas. Estas sim podem ser arguidas por qualquer pessoa capaz, nos termos do artigo 1.522 do Código Civil.

  • Se você está a um certo tempo sem passar pela lei seca pode ser pego nessa pegadinha.

  • impedimento > pessoa capaz.

    causas suspensivas > parentes linha reta, consaguíneos ou afins ou colaterais até 2 grau

  • SEMPRE DIRENCIAR IMPEDIMENTO DAS SUSPENSÕES, lembrar que o proprio CC fala que os impedimentos é o caso que as pessoas NÃO PODEM, faz uma imposição, enquanto SUSPENSÃO É NÃO DEVEM.

  • Causa sUspensiva -> parente até segUndo grau

    Causas impeditivas -> qualquer pessoa capaz


ID
3026464
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sendo o herdeiro renunciante o único de determinado grau ou se todos do mesmo grau renunciarem, serão chamados a suceder os do grau seguinte, por direito próprio, e por cabeça.

Alternativas
Comentários
  • - Sucessão por CABEÇA ---- ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    - Sucessão por ESTIRPE ------ concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.

     · A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente

    Cabeça mesma, estirpe outra!

    Abraços

  • Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Sucessão por cabeça = direito próprio.

    Sucessão por estirpe = direito de representação.

  • A questão trata da renúncia à herança.

    Código Civil:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.811. BREVES COMENTÁRIOS

    Situação jurídica dos descendentes do renunciante: inexistência de sucessão por estirpe (por representação). Os descendentes do renunciante, como regra geral, não herdam e nada recebem em seu lugar. Isto porque a renuncia não gera direito de representação (sucessão por estirpe). Com isso, nada podem reclamar. Até porque não há herança de pessoa viva, por conta da proibição de pacto sucessório (CC, art. 426). Assim, exemplificando, se o pai renunciou, o filho nada pode reclamar.

    Excepcional direito à herança dos descendentes do renunciante. Se, entretanto, todos os herdeiros, de uma mesma classe, renunciarem ou se tratar de herdeiro único renunciante, os seus descendentes podem receber a herança, em uma natural sequencia sucessória. Nesse caso, haverá uma sucessão por direito próprio (por cabeça), e não por estirpe. Ou seja, não estará o descendente representando o renunciante, mas recebendo o que lhe cabe, por direito pessoal. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.617).

    Sendo o herdeiro renunciante o único de determinado grau ou se todos do mesmo grau renunciarem, serão chamados a suceder os do grau seguinte, por direito próprio, e por cabeça. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Para quem não tiver acesso e tiver interesse:

    A questão trata da renúncia à herança.

    Código Civil:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.811. BREVES COMENTÁRIOS

    Situação jurídica dos descendentes do renunciante: inexistência de sucessão por estirpe (por representação). Os descendentes do renunciante, como regra geral, não herdam e nada recebem em seu lugar. Isto porque a renuncia não gera direito de representação (sucessão por estirpe). Com isso, nada podem reclamar. Até porque não há herança de pessoa viva, por conta da proibição de pacto sucessório (CC, art. 426). Assim, exemplificando, se o pai renunciou, o filho nada pode reclamar.

    Excepcional direito à herança dos descendentes do renunciante. Se, entretanto, todos os herdeiros, de uma mesma classe, renunciarem ou se tratar de herdeiro único renunciante, os seus descendentes podem receber a herança, em uma natural sequencia sucessória. Nesse caso, haverá uma sucessão por direito próprio (por cabeça), e não por estirpe. Ou seja, não estará o descendente representando o renunciante, mas recebendo o que lhe cabe, por direito pessoal. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.617).

    Sendo o herdeiro renunciante o único de determinado grau ou se todos do mesmo grau renunciarem, serão chamados a suceder os do grau seguinte, por direito próprio, e por cabeça. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • R: certo.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Como assim? Simples.

    A falece e deixa B, C, D, filhos. Cada um recebe 1/3 da herança. Veja que a classe é a mesma, são “filhos”. Se B falecer, a sua parte (1/3) é acrescida aos outros, C e D. Isso é o artigo 1810, 1ª parte “a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe”.

    Agora vamos para a segunda parte “sendo ele o único desta (leia-se “classe”) e ele renunciar, a sua parte acresce aos da subsequentes (leia-se “anteriores”).

    Exemplo > A falece e deixa B, C, D. D é pré morto (dead). Só que D tem um filho, E. Esse caboclo é metido e não quer a herança de A. Veja que ele era o único da sua classe (era o único neto). Essa sua parte devolve a classe anterior, ou seja, para B e C.

    Veja: esse é o ponto da questão. O neto “E” somente herdaria porque seu pai “D” já era pré morto. Mas por quê herdaria? Por direito de representação (art.1851).

    Vamos agora para o artigo 1811

    “ninguem pode suceder representando herdeiro renunciante”

    Mesmo exemplo : A falece e deixa B, C e D. B tem 2 filhos, E e F. B renuncia a sua herança. Opa: você já vai pensar (se B está renunciando a sua herança, seus filhos podem herdar) > não não. “ninguem pode suceder representando herdeiro renunciante”. Veja que aqui é diferente do exemplo anterior. O “E” do exemplo anterior só herdaria porque seu pai estava morto. Nesse exemplo o pai renunciou a herança que tinha direito.

    2ª parte do art. 1811

    “ se é o único herdeiro legitimo da sua classe, ou se todos…..”

    Mesmo exemplo com modificações > A falece e deixa somente B. Veja que B é único da sua classe, único “filho”. B tem 3 filhos C, D e E. Se b renunciar sua herança, os 3 filhos podem ser chamados para herdar. Isso é direito de representação? NÃO NÃO NÃO. Direito de representação é o que está la atrás. Os “netos” herdam por “direito próprio e por cabeça”.

  • Errei a questão porque a lei fala em "classe" e não em "grau", achei que fosse uma pegadinha, porque "classe" não é a mesma coisa que "grau"... Alguém pode me explicar melhor, porque nos comentários, até agora, só tem a citação ao artigo :/

  • Formas de recebimento na sucessão legítima:

    1. Por cabeça: Quando herda por direito próprio.
    2. Por estirpe:
    • Direito de representação: Somente no caso de pré-morto, indigno ou deserdado. Hipóteses: descendentes em linha reta ou sobrinhos em concorrência com os tios.
    • Direito de transmissão: Caso do pós-morto.

ID
3026467
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia a família, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

  • Direito real de usufruto X Direito real de habitação: Cristiano Chaves e STJ, mas na verdade o caso era bem simples; dois filhos tinham a propriedade de um usufruto, sendo o falecido o usufrutário. O que acontece? Ele morreu, não subsistindo disposição expressa (1.411) no sentido de que vai a propriedade para a viúva, a propriedade vai toda para os dois reais proprietários, sendo legítimo o direito à reintegração de posse.

    Abraços

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

     

    O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão (STJ. 3ª Turma. REsp 1273222/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/06/2013).

     

    COMPLEMENTANDO:

    Relativização da exigência: “(...) desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, previsto no art. 1831 do CC/02: O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação. Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar. STJ. 3ª T. REsp 1582178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/9/18 (Info 633).

  • Qual o motivo da anulação ?

  • Acredito que foi anulada em razão de a assertiva não complementar de qual natureza estaria se referindo "desde que seja o único desta natureza"

  • será que a anulação se deu porque no comando da questão não se é segundo o Código Civil ou a jurisprudência?


ID
3026470
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme estabelece o Código Civil, o testamento particular não pode ser escrito em língua estrangeira, mesmo que as testemunhas a compreendam.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

  • Testamento particular: também conhecido como testamento hológrafo, é aquele elaborado pelo próprio testador sem a participação do tabelião. 

    Abraços

  • Art. 1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público (arts. 1.864/1.867)

    II - o cerrado; (arts. 1.868/1.875)

    III - o particular. (arts. 1.867/1.880)

    Testamento particular -> arts. 1.876/1.880, CC/02

    CC/02 - Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

  • A questão trata do testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

    Art. 1.880. BREVES COMENTÁRIOS

    Momento de apreciação da compreensão da língua. A compreensão deve ser efetiva e ao tempo da redação, pouco importando que na abertura da sucessão tal entendimento não se faça sentir. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.674).

    Conforme estabelece o Código Civil, o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam.  

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A quem interessar e não tiver acesso:

    A questão trata do testamento.

    Código Civil:

    Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

    Art. 1.880. BREVES COMENTÁRIOS

    Momento de apreciação da compreensão da língua. A compreensão deve ser efetiva e ao tempo da redação, pouco importando que na abertura da sucessão tal entendimento não se faça sentir. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.674).

    Conforme estabelece o Código Civil, o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, desde que as testemunhas a compreendam.  

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Cespe perguntou exatamente isso no famigerado concurso Camara Deputados de 2014...

  • Sobre a elaboração do testamento particular no Brasil, é importante destacar que não se exige que ele seja escrito em português, podendo, como autorizado pelo art. 1.880, ser escrito em língua estrangeira, contando que as testemunhas a compreendam. ( Stolze e Pamplona, p. 308, 2015).

  • Gabarito: Errado


ID
3026473
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à sua natureza, os alimentos naturais são aqueles destinados à manutenção da condição social do credor de alimentos. Já os alimentos civis dizem respeito ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando.

Alternativas
Comentários
  • É exatamente o contrário

    Distinção entre alimentos civis (côngruos ? manter a qualidade de vida) e naturais (itens básicos para a subsistência).

    Abraços

  • ERRADA. Houve inversão dos conceitos.

    São alimentos CIVIS aqueles destinados à manutenção da condição social do credor de alimentos (Art. 1.694, caput),e alimentos NATURAIS os que dizem respeito ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando (1.694, §2º).

    CC., Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.(...) --- [ALIMENTOS CIVIS]

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. --- [ALIMENTOS NATURAIS]

    .

    SITE LFG: "Alimentos naturais são os indispensáveis para garantir a subsistência. Os alimentos civis são aqueles necessários para manter a qualidade de vida do credor, preservando o mesmo padrão e status social do alimentante. O Código Civil de 2002 diferencia nitidamente com caráter punitivo. Assim, segundo a Professora Maria Berenice Dias, pelo art. 1.694 , do CC parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para viver de modo compatível com sua condição social, assegurando o mesmo padrão de vida de que sempre desfrutaram, sendo nesses casos os alimentos de natureza civis. Já a lei limita o valor, se ficar caracterizada a culpa (artigos 1.694 , § 2º , 1.702 e 1.704 , CC); assim, quem, culposamente, dá origem à situação de necessidade receberá alimentos naturais, ou seja, apenas o necessário para manter a sua subsistência. Fonte: SAVI" [https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41429/qual-a-diferenca-entre-alimentos-naturais-e-civis-ciara-bertocco-zaqueo]

    TARTUCE, Manual de Direito Civil, 2017: "No tocante ao cônjuge inocente, o sistema foi mantido, prevendo o art. 1.702 do CC que “Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”. A atual codificação material privada alterou significativamente o tratamento em relação ao cônjuge declarado culpado na separação judicial que, em regra não pode pleitear alimentos do inocente (art. 1.704, caput, do CC). Todavia, como exceção, o culpado tem direito aos alimentos indispensáveis à sobrevivência (denominados alimentos necessários ou naturais), conforme preceitua o art. 1.694, § 2.º, do CC. Isso, se não tiver parentes em condições de prestálos, nem aptidão para o trabalho (art. 1.704, parágrafo único, do CC)."

  • DA. Houve inversão dos conceitos.

    São alimentos CIVIS aqueles destinados à manutenção da condição social do credor de alimentos (Art. 1.694, caput),e alimentos NATURAIS os que dizem respeito ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando (1.694, §2º).

    CC., Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.(...) --- [ALIMENTOS CIVIS]

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. --- [ALIMENTOS NATURAIS]

    .

    SITE LFG: "Alimentos naturais são os indispensáveis para garantir a subsistência. Os alimentos civis são aqueles necessários para manter a qualidade de vida do credor, preservando o mesmo padrão e status social do alimentante. O Código Civil de 2002 diferencia nitidamente com caráter punitivo. Assim, segundo a Professora Maria Berenice Dias, pelo art. 1.694 , do CC parentes, cônjuges e companheiros podem pedir alimentos uns aos outros para viver de modo compatível com sua condição social, assegurando o mesmo padrão de vida de que sempre desfrutaram, sendo nesses casos os alimentos de natureza civis. Já a lei limita o valor, se ficar caracterizada a culpa (artigos 1.694 , § 2º , 1.702 e 1.704 , CC); assim, quem, culposamente, dá origem à situação de necessidade receberá alimentos naturais, ou seja, apenas o necessário para manter a sua subsistência. Fonte: SAVI" [https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/41429/qual-a-diferenca-entre-alimentos-naturais-e-civis-ciara-bertocco-zaqueo]

    TARTUCE, Manual de Direito Civil, 2017: "No tocante ao cônjuge inocente, o sistema foi mantido, prevendo o art. 1.702 do CC que “Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694”. A atual codificação material privada alterou significativamente o tratamento em relação ao cônjuge declarado culpado na separação judicial que, em regra não pode pleitear alimentos do inocente (art. 1.704, caput, do CC). Todavia, como exceção, o culpado tem direito aos alimentos indispensáveis à sobrevivência (denominados alimentos necessários ou naturais), conforme preceitua o art. 1.694, § 2.º, do CC. Isso, se não tiver parentes em condições de prestálos, nem aptidão para o trabalho (art. 1.704, parágrafo único, do CC)."

    CLASSIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS:

  • A questão trata de alimentos.

    Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

    § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.



    Classificação dos alimentos quanto à extensão:

    Alimentos civis ou côngruos: visam à manutenção do status quo antes, ou seja, a condição anterior da pessoa, tendo um conteúdo mais amplo, nos termos do art. 1.694 do CC. Em regra, os alimentos são devidos dessa forma.

    Alimentos indispensáveis, naturais ou necessários: visam somente ao indispensável à sobrevivência da pessoa, também com dignidade.

    Englobam alimentação, saúde, moradia e vestuário, sem exageros, dentro do princípio da proporcionalidade. Eventualmente, também se inclui a educação de menores. Esse conceito ganhou importância com o Código Civil de 2002, pois o culpado pelo fim da união somente poderá pleitear esses alimentos do inocente (art. 1.694, § 2.º, do CC). (Tartuce, Flávio. Direito civil : direito de família – v. 5. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 839/840)

    Quanto à sua natureza, os alimentos civis são aqueles destinados à manutenção da condição social anterior, sendo, em regra, devidos dessa forma. Já os alimentos naturais dizem respeito ao estritamente necessário à sobrevivência do alimentando. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • DISCURSIVA DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

    Sofia era casada no regime da separação de bens com Ricardo há 30 anos, quando se divorciaram. Sofia era dona de casa e estava se recuperando de uma doença grave quando do divórcio. Ricardo, contudo, se negava a prover, consensualmente, alimentos a Sofia, alegando que ela tem curso superior e pode trabalhar para se sustentar. Sofia afirma que tem 55 anos, está doente e nunca exerceu a profissão, pois Ricardo mantinha sua necessidade material.

    Diante desse quadro, Sofia procura auxílio jurídico e seu advogado ajuíza ação de alimentos. A este respeito, responda aos itens a seguir.

    A)               Sofia faz jus a alimentos a serem prestados por Ricardo?

     Segundo o Art. 1.694 do CC, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social. Desse modo, cabe o pedido de alimentos entre cônjuges, observado o binômio necessidade-possibilidade, conforme o Art. 1.694, § 1º, do CC. No caso apresentado, há necessidade, na medida em que Sofia não trabalha há 30 anos e está doente, bem como há possibilidade, porque Ricardo era seu provedor, de modo que está caracterizada a dependência econômica.

    B) Negado o pedido de alimentos provisórios, qual o recurso cabível?

    Cabe o recurso de Agravo de Instrumento, por se tratar de decisão interlocutória, pois não põe fim à fase cognitiva do processo ou extingue a execução, como define o Art. 203, § 2º, do CPC, que versa sobre tutela provisória, como prevê o Art. 1.015, inciso I, do CPC.

    PINHEIROS ES

    IGREJA CRISTA MARANATA

    O SENHOR JESUS VEM!

    JOELSON SILVA SANTOS

    FONTE: BANCA DE CONCURSO

  • Alimentos civis = Condição social.

    Alimentos naturais = Sobreviver.

  • Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694. Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
  • **Os alimentos podem ser (ou, dito de outra forma, Classificação dos Alimentos:

    - Naturais: indispensáveis às necessidades básicas / sobrevivência

    - Civis ou côngruos: manutenção da condição social

    - Legais ou legítimos: fixados por lei e decorrentes de parentesco/casamento/ companheirismo

    - Voluntários: sem dever legal

    - Indenizatórios: decorrem de ato ilícito

    - Gravídicos: despesas adicionais do período de gravidez

    - Transitórios: para o STJ são aqueles destinados aos ex-cônjuges -- > possuem caráter excepcional e prazo determinado, salvo se o ex-cônjuge já não puder se inserir no mercado de trabalho ou readquirir a autonomia financeira.

    Fonte: curso rdp

  • Um salve ao saudoso LFG citado nos comentários, o percursor dos cursinhos e que tanto nos ensinou!!:)

  • ALIMENTOS

    1) Quanto à NATUREZA

    1.1. NATURAIS ou NECESSÁRIOS (só indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida) -art. 1694, § 2º e art. 1.704 (divergência a respeito da revogação pela PEC do divórcioart. 1694 CC)

    1.2. CIVIS ou CÔNGRUOS (destinam-se a manter a condição social, o status da família) - art. 1694

    1.3. COMPENSATÓRIOS: evitar o descomunal desequilíbrio econômico-financeiro do consorte dependente, ocorre geralmente nos casos em que um dos parceiros não agrega nenhum bem em sua meação

    2) Quanto à CAUSA JURÍDICA

    2.1. LEGAIS ou LEGÍTIMO: parentesco, casamento ou companheirismo (DIR DE FAMÍLIA = único q admite PRISÃO)

    2.2. VOLUNTÁRIOS (OBRIGACIONAIS ou TESTAMENTÁRIOS): declaração de vontade inter vivos ou causa mortis

    2.4. INDENIZATÓRIOS: responsabilidade civil ex delicto

    3)Quanto à FINALIDADE

    3.1. DEFINITIVOS ou REGULARES

    3.2. PROVISÓRIOS:fixados liminarmente no despacho inicial proferido na ação de alimentos, de rito especial ->exigem prova pré-constituída do parentesco, casamento ou companheirismo. 

    3.3. PROVISIONAIS: determinados em pedido de tutela provisória, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação de casamento ou de alimentos (ad litem ou alimenta in litem).

    3.4. TRANSITÓRIOS (STJ):ão obrigações prestadas, notadamente entre ex-cônjuges ou excompanheiros,

    em que o credor, em regra pessoa com idade apta para o trabalho, necessita dos alimentos apenas até que se projete determinada condição ou ao final de certo tempo, circunstância em que a obrigação extinguir-se-á automaticamente

    4) Quanto ao MOMENTO

    4.1.PRETÉRITOS:pedido retroage a período anterior ao ajuizamento da ação

    4.2. ATUAIS:postulados a partir do ajuizamento

    4.3. FUTUROS:devidos somente a partir da sentença. 

    *Têm os tribunais proclamado que a prisão civil somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentário, representadas pelas três últimas prestações, devendo as pretéritas ser cobradas em procedimento próprio.

    Fonte: Carlos Roberto Gonçalves

  • Alimentos C I V I S

    Condição

    I

    V

    I

    Social

    X

    Alimentos N A T U R A I S

    Necessário

    A

    T

    U

    R

    A

    I

    Subisistência

  • Gabarito - errado.

    Civil - manutenção do status quo;

    Natural- indispensável a sobrevivência.

  • CONTRÁRIO - ESTÁ ERRADA

    CIVIS - Condições sociais x NATURAL - Necessários

  • Alimentos:

    a) civis ou côngruos -> destinados à manutenção do status social do credor, vão além da mera subsistência

    b) naturais ou necessários -> destinados somente à manutenção da subsistência do credor

  • CIVIS (lembrar do carro "civic" ) ou CÔNgruos (destinam-se a manter a CONdição social anterior, o status quo da família)= são a regra, cf art. 1694


ID
3026476
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Na linha reta, a afinidade se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Reta não se extingue

    Abraços

  • O vínculo com o sogro e a sogra (parentes afins em linha reta) não se extingue com o fim do casamento. Por causa disso, não é possível casar com o sogro/sogra, mesmo após o fim do relacionamento.

    O mesmo não se aplica aos parentes afins em linha colateral, isto é, cunhado(a). Nesse caso, é possível o casamento porque o vínculo se extingue com o fim do casamento.

  • Para lembrar: Não existe ex-sogra!

  • Gabarito: ERRADO

    As sogras são eternas!

     

    CC, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    §1º -  O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    §2º -  Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Infelizmente sogra é pra sempre kkkkkk

  • A questão trata do parentesco.

     

    Código Civil:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    Art. 1.595. BREVES COMENTÁRIOS

    Parentesco por afinidade. O casamento e a união estável podem dar vazão a um tipo especifico de parentesco, chamado de afinidade. Através do parentesco por afinidade são estabelecidos liames vinculatórios entre um cônjuge ou companheiro e os parentes (naturais e civis) do outro consorte ou convivente.

    Reconhecimento de parentesco por afinidade. Conquanto alguns autores (TEPEDINO, Gustavo, Temas de Direito Civil, Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.390) tenham, historicamente, entendido que a afinidade não constituía parentesco, o Código Civil de 2002 encerrou a duvida, afirmando, expressamente, a existência de um “parentesco por afinidade” entre cada cônjuge ou companheiro e os parentes (naturais ou civis) do outro. Trata-se de parentesco, portanto na opção do Código Civil brasileiro.

    (...)

    Indissolubilidade do parentesco por afinidade na linha reta. O parentesco por afinidade em linha reta (e.g., sogro e nora ou padrasto e enteada) não se dissolve, sequer com o divorcio ou o óbito de uma das pessoas envolvidas. A intenção e confirmar o impedimento matrimonial entre os parentes por afinidade na linha reta, mesmo após a dissolução do vínculo. Assim, o advento de novas núpcias não transfere a afinidade aos novos cônjuges, apenas estabelecendo um novo vinculo de parentesco por afinidade. Se uma pessoa divorciada, vem a casar novamente ou a viver em união estável, passa a ter duas sogras, de modo a manter o impedimento matrimonial com todas elas. Diferentemente, na linha transversal, a afinidade cessa com o falecimento de um dos cônjuges ou convivente ou mesmo com a dissolução do casamento ou da união estável em vida. O casamento entre quem foi cunhado, anteriormente (após a dissolução das núpcias) não está proibido, sendo factível.

     (...) (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.357 q1.358).


    De acordo com o Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Só complementando que o vínculo por afinidade, enquadra-se nas situações da Súmula Vinculante 13:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta colateral ou por afinidade até 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta ou indireta em quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas viola a Constituição Federal'.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.595 – ...

    § 2º -  Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

    Em suma, sogra is forever kkkkkkkkkk

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • É o bom e velho "sogrus et eternus" ahahahah

  • Vc não pode casar com ex-sogra ou ex-enteada, mas pode com ex-cunhada

  • Sogra é que nem cerveja: só é boa gelada em cima da mesa.

  • SOGRA is forever.

  • nossa, que engraçado! sogras são eternas, sabiam? Sabiam?

  • Essa é fácil, afinal - sogra é sogra pra sempre! kkk

  • Fundamentação- At 1.595 § 2º in verbis:

    Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade

    § 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

  • Gabarito: Enunciado Errado! O parentesco por afinidade é ligação jurídica existente entre pessoa casada, ou q vive em união estável, com os ascendentes, descendentes ou irmãos de seu cônjuge ou companheiro. Apenas o parentesco por afinidade na linha reta (ligação por ascendência ou descendência) NÃO acaba com a dissolução do casamento ou união estável. Permanece, assim, a afinidade entre sogro (a) e nora ou genro, padrasto/madrasta e enteado (a). Assim, NÃO existe ex-sogro ou ex-sogra, expressões comuns nas conversas informais! Por outro lado, o parentesco por afinidade entre cunhados acaba com a dissolução do casamento ou união estável, estando, os mesmos, aptos pra o casamento após esse fato...

    Seguindo com a matéria...

    CC: CAPÍTULO II

    Da Filiação

    (...)

    Art1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    I - nascidos 180d, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

    II - nascidos nos 300d subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo q falecido o marido;

    IV - havidos, a qqr tempo, qdo se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde q tenha prévia autorização do marido.

    Art1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art1.523 (até 10meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal), a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos 300d a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a q se refere o inciso I do art1597 (180d).

    Art1.599. A prova da impotência do cônjuge pra gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

    Art. 1.600. NÃO basta o adultério da mulher, ainda q confessado, pra ilidir a presunção legal da paternidade.

    Art. 1.601. Cabe ao marido o dt de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

    §único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm dt de prosseguir na ação...

  • Quer dizer que não se pode casar com o avô ou neta do ex cônjuge!

    Achei que fosse só sogro/sogra e enteado!

  • Ou seja, não pode trocar por geração mais nova (enteada/o) ou mais velha (sogra/o)

  • PARENTESCO POR AFINIDADE PELO CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL "O cônjuge e o companheiro não são considerados parentes no direito brasileiro. Curiosamente, tornam-se parentes por afinidade dos ascendentes, descendentes e irmãos do seu consorte, mas não há entre cônjuges ou companheiros relação de parentesco. Há relação de conjugalidade ou companheirismo. Essa foi a orientação seguida pelo Código Civil, na esteira de longa tradição

    Na linha reta, até o infinito, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável X No que concerne ao parentesco por afinidade colateral: não há qualquer impedimento matrimonial (cunhados podem ser casar livremente. O mesmo deve ser dito em relação aos enteados entre si - imagine-se que um homem, que tem um filho de um relacionamento anterior, casa-se com uma mulher que tem uma filha, igualmente de outra relação. Esses filhos podem se casar, não havendo impedimentodecorrente da lei, sendo ambos afins colaterais).

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. +Manual Anderson Schreiber 2020

  • Na linha reta, o fim do casamento/união estável não extingue a relação de parentesco.

    SOGRA É PRA SEMPRE!

    Obs1: a ordem civil não prevê sucessão ou alimentos para os parentes do conjuge. Assim, a sogra não é herdeira e não é devedora de alimentos ao genro.

  • é só lembrar que sogra é pra sempre


ID
3026479
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.

Alternativas
Comentários
  • É isso o que diz a Tese nº 10 da “Jurisprudência em Teses do STJ”: “10) Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto”. Senão vejamos:

    IV - A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. (STJ, REsp 1681210/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 11/02/2019)

  • Mesmo assim, vemos a todo tempo hoteis e restaurantes impedindo nosso acesso à praia, ou cobrando altos valores para acesso. No nordeste então é um verdadeiro inferno!

  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. BENS PÚBLICOS. PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. MURO DE ARRIMO EM ÁREA DE PRAIA. INDENIZAÇAO. PRIVAÇÃO DA POSSE OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO IN RE IPSA À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO DO ILÍCITO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE À UNIÃO.INAFASTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (...)

    III. No caso, não obstante o laudo pericial tenha concluído que o muro foi erguido sobre bem público de uso comum, impossibilitando o acesso à praia na maré alta, a Corte a quo entendeu que a obra consubstanciaria legítimo exercício do direito de defesa da propriedade, além de estar incluída na extensão do imóvel particular regularmente registrada.

    IV. A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. Precedentes.

    V. O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos. Inteligência da Súmula n. 496/STJ. VI. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1681210 RN. T1 – PRIMEIRA TURMA. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA. Julgamento 05.02.2019. DJe 11.02.2019).

    “Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova do prejuízo em concreto, impondo-se imediata restituição da área ao estado anterior.” (REsp 1733759/MG. Ministro OG FERNANDES. DJ 07.08.2018).


    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Isso se enquadra no chamado "dano social", que podem ser de ordem moral ou material, à diferença dos danos coletivos, que só podem ser de viés moral.

  • Só complementando:

    A tese 10 mencionada pode ser encontrada em direito administrativo edição nº 124 (bens públicos).

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. BENS PÚBLICOS. PLANO NACIONAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO. MURO DE ARRIMO EM ÁREA DE PRAIA. INDENIZAÇAO. PRIVAÇÃO DA POSSE OU OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO ENTE PÚBLICO. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO IN RE IPSA À COLETIVIDADE. REPARAÇÃO DO ILÍCITO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. INOPONIBILIDADE À UNIÃO.INAFASTABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS BENS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

     

    (...)

     

    III. No caso, não obstante o laudo pericial tenha concluído que o muro foi erguido sobre bem público de uso comum, impossibilitando o acesso à praia na maré alta, a Corte a quo entendeu que a obra consubstanciaria legítimo exercício do direito de defesa da propriedade, além de estar incluída na extensão do imóvel particular regularmente registrada.


    IV. A edificação particular está irregularmente situada em bem de uso comum pertencente à União, lesando o direito da população ao livre acesso à praia, fato que configura dano in re ipsa à coletividade, enseja o dever de indenização à União independentemente da verificação de boa-fé do particular, e impõe a reparação do ilícito às custas do Recorrido. Precedentes.

     

    V. O registro imobiliário não é oponível à União para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos. Inteligência da Súmula n. 496/STJ. VI. Recurso Especial provido. (STJ. REsp 1681210 RN. T1 – PRIMEIRA TURMA. Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA. Julgamento 05.02.2019. DJe 11.02.2019).

     

    “Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano in re ipsa, dispensada prova do prejuízo em concreto, impondo-se imediata restituição da área ao estado anterior.” (REsp 1733759/MG. Ministro OG FERNANDES. DJ 07.08.2018).

     

    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto. 
     


ID
3026482
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo entendimento do STJ, não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida.

Alternativas
Comentários
  • Criogenia

    É a técnica de manter cadáveres congelados anos a fio para ressuscitá-los um dia. Hoje, isso já dá certo com embriões: óvulos fecundados podem ficar na ?geladeira? com chances boas de sobreviver a um descongelamento ? estima-se que perto de 60% deles conseguem vingar, dando origem a um bebê. Por isso, um bocado de gente acredita que isso ainda vai funcionar com seres humanos inteiros. Até agora, cerca de 100 pessoas já foram congeladas depois da morte e esperam por vida nova no futuro.

    Abraços

  • (...)

    2. A criogenia ou criopreservação é a técnica de congelamento do corpo humano morto, em baixíssima temperatura, com o intuito de reanimação futura da pessoa, caso sobrevenha alguma importante descoberta médica ou científica capaz de ressuscitar o indivíduo.

    (...)

    3.3. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro, em casos envolvendo a tutela de direitos da personalidade do indivíduo post mortem, legitima os familiares mais próximos a atuarem em favor dos interesses deixados pelo de cujus. São exemplos dessa legitimação as normas insertas nos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil, que tratam especificamente sobre direitos da personalidade, bem como no art. 4º da Lei n. 9.434/1997, que diz respeito à legitimidade dos familiares em relação à autorização para a remoção de órgãos, tecidos e outras partes do corpo humano para fins de transplante, dentre outras.

    3.4. Nessa linha de entendimento, extraindo-se os elementos necessários à integração da lacuna normativa pela analogia, é de se concluir que, na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida no sentido de ser submetido à criogenia após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela manifestada por seus familiares mais próximos.

    4. Na hipótese dos autos, não obstante as partes litigantes - recorrente e recorridas - tenham o mesmo grau de parentesco com o falecido, pois todas são descendentes de 1º grau (filhas), é razoável concluir que a manifestação da filha Lígia Monteiro, ora recorrente, é a que traduz a real vontade de seu genitor em relação à destinação de seus restos mortais, visto que, sem dúvida alguma, é a que melhor pode revelar suas convicções e desejos, em razão da longa convivência com ele, que perdurou até o final de sua vida.

    (...)

    5.2. A solução da controvérsia perpassa pela observância ao postulado da razoabilidade, porquanto, a par do reconhecimento de que o de cujus realmente desejava ser submetido ao procedimento da criogenia após a morte, não se pode ignorar, diante da singularidade da questão discutida, que a situação fático-jurídica já se consolidou no tempo, impondo-se, dessa forma, a preservação do corpo do pai da recorrente e das recorridas submetido ao procedimento da criogenia no referido instituto.

    6. Recurso especial provido.

    (REsp 1693718/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019)

  • Gabarito: CERTO

    Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida. A criogenia (ou criopreservação) é a técnica de congelamento do corpo humano após a morte, em baixíssima temperatura, a fim de conservá-lo, com o intuito de reanimação futura da pessoa caso sobrevenha alguma importante descoberta científica que possibilite o seu retorno à vida. Em outras palavras, a criogenia consiste no congelamento de cadáveres a baixas temperaturas, com a finalidade de que, com os possíveis avanços da ciência, sejam, um dia, ressuscitados.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/03/2019 (Info 645)

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO:C

     

    Imagine a seguinte situação hipotética:


    João faleceu deixando duas filhas: Carla e Larissa.

     

    Carla morava em Porto Alegre (RS) e Larissa vivia no Rio de Janeiro (RJ) com o pai (João).

     

    Logo após a morte, Larissa avisou sua irmã que o desejo de João era o de seu corpo fosse submetido ao procedimento de congelamento (criogenia). Por isso, Larissa explicou que já havia providenciado os preparativos para a realização da criogenia, por intermédio da empresa Rio Pax, localizada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, para posterior traslado do corpo aos Estados Unidos, onde o corpo ficaria congelado.


    Carla não concordou e afirmou que essa ideia não fazia sentido. Disse, ainda, que o pai nunca lhe contou isso e que não deixou nada assinado manifestando esse suposto desejo.

     

    Diante disso, Carla ajuizou ação ordinária contra Larissa com o objetivo de impedir a realização da criogenia, buscando, em consequência, o sepultamento do corpo de seu pai ao lado de sua ex-esposa no cemitério.


    Larissa contestou afirmando que seu pai era uma pessoa aficionada por tecnologia e sempre acreditou na criogenia. Argumentou também que a autora não tinha muito contato com o genitor e que ele não deixou seu desejo por escrito porque nunca acreditou que pudesse haver algum empecilho por parte da outra filha.

     


    A discussão jurídica travada neste caso reside, portanto, no seguinte ponto: para que um morto seja submetido à criogenia, é necessário que ele tenha deixado uma declaração escrita informando esse seu desejo? É necessária alguma formalidade específica?

     

    NÃO.

     

    Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida. [GABARITO]


    STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

  • A questão trata de direitos da personalidade.

     

    DIREITO CIVIL. Direito ao cadáver. Destinação do corpo humano após a morte. Manifestação de última vontade do indivíduo. Inexistência de formalidade específica. Criogenia. Possibilidade.

    Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida.

     

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    Preliminarmente, é conveniente frisar que os direitos de personalidade, e entre eles o direito ao cadáver, se orientam pela lógica do Direito Privado, primando pela autonomia dos indivíduos, sempre que esta não violar o ordenamento jurídico. Nesse contexto, a escolha feita pelo particular de submeter seu cadáver ao procedimento da criogenia encontra proteção jurídica, na medida em que sua autonomia é protegida pela lei e não há vedação à escolha por esse procedimento. Ademais, verifica-se que as razões de decidir do tribunal de origem estão embasadas na ausência de manifestação expressa de vontade do genitor das litigantes acerca da submissão de seu corpo ao procedimento de criogenia após a morte. Ocorre que, analisando as regras correlatas dispostas no ordenamento jurídico - que disciplinam diferentes formas de disposição do corpo humano após a morte -, em razão da necessidade de extração da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, considerando a existência de lacuna normativa, verifica-se que não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo. Da análise do § 2º do art. 77 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), extrai-se que, com exceção da hipótese de "morte violenta" - que necessita também de autorização judicial -, os requisitos para a realização da cremação do cadáver são: i) a existência de atestado de óbito assinado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista; e ii) a anterior manifestação de vontade do indivíduo de ser incinerado após a morte. Dessa maneira, não exigindo a Lei de Registros Públicos forma especial para a manifestação em vida em relação à cremação, será possível aferir a vontade do indivíduo, após o seu falecimento, por outros meios de prova legalmente admitidos. É de se ressaltar que, em casos envolvendo a tutela de direitos da personalidade do indivíduo post mortem (direito ao cadáver), o ordenamento jurídico legitima os familiares mais próximos a atuarem em favor dos interesses deixados pelo de cujus. Logo, na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019. Informativo 645 do STJ.

    Segundo entendimento do STJ, não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida. 



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • A questão trata de direitos da personalidade.

     

    DIREITO CIVIL. Direito ao cadáver. Destinação do corpo humano após a morte. Manifestação de última vontade do indivíduo. Inexistência de formalidade específica. Criogenia. Possibilidade.

    Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida.

     

    INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

    Preliminarmente, é conveniente frisar que os direitos de personalidade, e entre eles o direito ao cadáver, se orientam pela lógica do Direito Privado, primando pela autonomia dos indivíduos, sempre que esta não violar o ordenamento jurídico. Nesse contexto, a escolha feita pelo particular de submeter seu cadáver ao procedimento da criogenia encontra proteção jurídica, na medida em que sua autonomia é protegida pela lei e não há vedação à escolha por esse procedimento. Ademais, verifica-se que as razões de decidir do tribunal de origem estão embasadas na ausência de manifestação expressa de vontade do genitor das litigantes acerca da submissão de seu corpo ao procedimento de criogenia após a morte. Ocorre que, analisando as regras correlatas dispostas no ordenamento jurídico - que disciplinam diferentes formas de disposição do corpo humano após a morte -, em razão da necessidade de extração da norma jurídica a ser aplicada ao caso concreto, considerando a existência de lacuna normativa, verifica-se que não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo. Da análise do § 2º do art. 77 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), extrai-se que, com exceção da hipótese de "morte violenta" - que necessita também de autorização judicial -, os requisitos para a realização da cremação do cadáver são: i) a existência de atestado de óbito assinado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista; e ii) a anterior manifestação de vontade do indivíduo de ser incinerado após a morte. Dessa maneira, não exigindo a Lei de Registros Públicos forma especial para a manifestação em vida em relação à cremação, será possível aferir a vontade do indivíduo, após o seu falecimento, por outros meios de prova legalmente admitidos. É de se ressaltar que, em casos envolvendo a tutela de direitos da personalidade do indivíduo post mortem (direito ao cadáver), o ordenamento jurídico legitima os familiares mais próximos a atuarem em favor dos interesses deixados pelo de cujus. Logo, na falta de manifestação expressa deixada pelo indivíduo em vida acerca da destinação de seu corpo após a morte, presume-se que sua vontade seja aquela apresentada por seus familiares mais próximos. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019. Informativo 645 do STJ.

    Segundo entendimento do STJ, não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida. 



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Essa questão demonstra a importância da leitura regular dos informativos do STF e do STJ. No caso da questão em análise a resposta se encontra no informativo 645 do STJ. Plagiando o glorioso Lucio Weber "Abraços"
  • Trata-se de julgado do STJ contido no Info 645. Entendeu-se que, como o ordenamento não disciplina a criogenia, seja para autorizar, seja para vedar, deve-se aplicar, por analogia, o previsto na LRP sobre a a cremação (art. 77, 2°). Assim, embora recomendável, a lei não exige manifestação escrita da vontade do de cujos e, na falta de tal documento, presume-se que sua vontade seja a manifestada pelos familiares mais próximos. No caso concreto, litigavam duas filhas (mesmo grau de parentesco), contudo, o STJ, fez prevalecer a manifestação da que morava sozinha com pai há muitos em detrimento da outra, que morava em outro Estado.
  • Complementando os colegas:

    - "DIREITO AO CADÁVER":

    "O direito ao cadáver é uma vertente do direito ao próprio corpo, sendo considerado, portanto, como um desdobramento do direito de personalidade. (...) Por força do direito ao cadáver, a pessoa tem a possibilidade de dizer de qual modo deseja que seu corpo seja sepultado (ex: se cremado, enterrado etc.), bem como pode autorizar a doação do seu corpo morto, no todo ou em partes."

    - O titular do "Direito ao Cadáver" é o próprio DE CUJUS, mas os FAMILIARES mais próximos tem legitimidade para atuar em favor dos interesses dele:

    "Em casos envolvendo a tutela de direitos da personalidade do indivíduo post mortem (direito ao cadáver), o ordenamento jurídico legitima os familiares mais próximos a atuarem em favor dos interesses deixados pelo de cujus. São exemplos dessa legitimação as normas insertas nos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil. "

    FONTE: Dizer o Direito. STJ informativo nº 645.

  • É possível resolver a questão por meio de uma interpretação extensiva e conjugada dos artigos 14 e 107 do CC.

    Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

  • Gabarito - Certo.

    Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida.

    A criogenia (ou criopreservação) é a técnica de congelamento do corpo humano após a morte, em baixíssima temperatura, a fim de conservá-lo, com o intuito de reanimação futura da pessoa caso sobrevenha alguma importante descoberta científica que possibilite o seu retorno à vida.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/03/2019 (Info 645).

  • Não há exigência de formalidade específica acerca da manifestação de última vontade do indivíduo sobre a destinação de seu corpo após a morte, sendo possível a submissão do cadáver ao procedimento de criogenia em atenção à vontade manifestada em vida. A criogenia (ou criopreservação) é a técnica de congelamento do corpo humano após a morte, em baixíssima temperatura, a fim de conservá-lo, com o intuito de reanimação futura da pessoa caso sobrevenha alguma importante descoberta científica que possibilite o seu retorno à vida. Em outras palavras, a criogenia consiste no congelamento de cadáveres a baixas temperaturas, com a finalidade de que, com os possíveis avanços da ciência, sejam, um dia, ressuscitados.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.693.718-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/03/2019 (Info 645)

  • Certeza que o Examinador curtia aquele filme "Demolidor" do Sylvester Stallone com Wesley Snipes que passava direto na seção da tarde. kkkkkkkk

  • nunca tinha ouvido falar disso, caraca....... doideira... vivendo e aprendendo kkkk

  • Bora ler informativo né?

    GABARITO CERTO

  • Em outras palavras, é a mumificação gelada.

  • eita Consulplan tá de parabéns viu, indo beeeeeeeeeeeeeem la no fundo.

  • Que redação medonha


ID
3026485
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

Alternativas
Comentários
  • Tinha mais um inciso (os atos judiciais ou extrajudiciais de adoção), mas foi revogado

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    Abraços

  • Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Vi aqui no qconcursos uma dica muito boa para lembrar os atos passíveis de REGISTRO. Basta lembrar do ciclo da vida: 

     

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

  • Gab. ERRADA.

    A interdição é registrada, e não averbada, conforme artigos colacionados pelo colega "Vermeio".

    Assim:

    Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal (averbação); dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação (averbação); a interdição por incapacidade absoluta ou relativa (registro).

  • São registrados: nascimento, casamento, interdição, ausência e morte (resumo da vida de um homem kkk)

  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS PESSOAS NATURAIS

     

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

     

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

     

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

     

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

     

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

     

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:


    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; [GABARITO]

     

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; [GABARITO]


    III -          (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • O Art. 9  elenca as hipóteses em que devem ser realizados em REGISTRO PÚBLICO:

    "I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Já o Art. 10. elenca as hipóteses nas quais far-se-á necessária a AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO:

    "I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

           

  • Interdição sempre sujeita a registro.
  • Art. 10 do CC c/c art. 9º:

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

            

  • Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • A questão trata da averbação do registro público.

    Código Civil:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    Art. 9o Serão registrados em registro público:

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    Art. 10. BREVES COMENTÁRIOS

    Averbação * Anotação. Cuidado neste dispositivo para não confundir os conceitos de averbação e de anotação. Se o objetivo e alterar registro existente, apontando qual fato jurídico o modifica ou ate mesmo cancela, utiliza-se a averbação. A anotação pode ser definida como as remissões feitas nos livros de registro tendo por finalidade recordar, facilitar a busca, vincular diversos livros. Atenção para a precisão dos conceitos: a anotação, ao contrário do que ocorre com a averbação, não atinge o direito das partes. Sobre o tema, ver o art. 29 da LRP. Em relação aos incisos do dispositivo em analise, recomenda-se um estudo aprofundado dos arts. 97, 100, 102 e 167 da LRP.

    Adverte Venosa que a forca probante dos registros públicos em geral não é absoluta. Permanece enquanto nao for modificado o registro, ou cancelado, por meio de ação judicial, que tenha por indevido ou incorreto. Em geral as alterações depende de ação judicial. Mesmo as meras retificações de erros materiais devem sempre contar com a supervisão de um magistrado (Código Civil Interpretado, 2a Edicao. Sao Paulo: Atlas, 2011, p. 19-20). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 59).

    Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação.

    Serão registrados em registro público a interdição por incapacidade absoluta ou relativa. 



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Excelente a dica do Lucas Barreto kkkk

  • Macete que uma colega disponibilizou aqui no Qconcursos e me ajuda bastate!!

    Há duas coisas que fazem você gastar toda sua VERBA (averbação): filhos (atos de reconhecimento de filiação) e casamento (casamento, divórcio, separação etc.)

    Eles dirão que foi sorte!!

    Foco, força e fé !!

  • Interdição por incapacidade absoluta ou relativa não fará averbação! Só averba as tretas entre marido e mulher (Nulidade ou anulação de casamento, divórcio, separação judicial, restabelecimento da sociedade conjugal, reconhecimento de filiação).

  • registro:

    SINE (só lembrar de cine de filme mas com ''S'')

    Sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

    Interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    Nascimentos, casamentos e óbitos;

    Emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.

  • A interdição por incapacidade absoluta ou relativa serão registrados em registro público.

  • REGISTRO

    SINE (só lembrar de cine de filme mas com ''S'')

    Sentença declaratória de ausência e de morte presumida;

    Interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    Nascimentos, casamentos e óbitos;

    Emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz.

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Lembre-se: a averbação decorre de atos realizados fora do cartório e precisam ser levados até ele para constar nos livros!!!

  • Registro Público:

    Decorei assim: vc nasce (nascimento); cresce (emancipação) fica louco (interdição) casa (casamento) morre (morte, morte presumida).

  • Interdição é registrada e não averbada.

  • Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa.

    Essa parte em vermelho é que está errada, pois nesse caso cabe o registro e não averbação.

  • GABARITO: ERRADO

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

  • Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Artigo 10 CC, As averbações serão feitas apenas:

    I) sentenças que decretarem anulação ou nulidade do casamento, divorcio, separação judicial e o restabelecimento sociedade conjugal.

    II) Atos judiciais e extrajudiciais que declararem ou reconhecerem filiação.

  • # REGISTRO: INICIAM COM VOGAL

    Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida

    # AVERBAÇÃO: INICIAM COM PREPOSIÇÃO

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    #Jesus

  • A explicação do Lucas Barreto...foi a melhor
  • Para lembrar os atos passíveis de REGISTRO basta pensar no ciclo da vida: 

    A pessoa nasce (nascimento), cresce (emancipação), casa (casamento), fica louco (interdição), foge (ausência), morre (óbito natural e morte presumida).

     Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Já quanto à AVERBAÇÃO são quase todos atos jurisdicionais:

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

    III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. 

  • Art. 9º Serão registrados em REGISTRO PÚBLICO:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á AVERBAÇÃO EM REGISTRO PÚBLICO:

    I - das sentenças que decretarem à nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • Registrados: art. 9o

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Averbados

    : art. 10

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. 

  • Art. 9 Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

  • NÃO EXISTE INTERDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, POIS SÃO SÓ OS MENORES DE 16 E PORTANTO HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INCAPACIDADE.

  • Não tem macete melhor:

    AVERBAÇÃO - casamento que deu errado e reconhecimento de filhos.

    Coragem e adiante!

  • Nos termos do Código Civil (Lei n. 10.406/2002), far-se-á a averbação do registro público: das sentenças que decretam a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; a interdição por incapacidade absoluta ou relativa (registro).

    (ERRADO)

  • Registro Público: vc nasce (nascimento); cresce (emancipação) fica louco (interdição) casa (casamento) morre (morte, morte presumida).

  • A interdição por incapacidade absoluta ou relativa será registrada em registro públicos.

  • Interdição é ato de registro.

  • tem cartório que se individualiza por registro civil das pessoas naturais e de INTERDIÇÕES e TUTELAS 

  • Resumindo: Registro -nascimento -casamento -emancipação -interdição -ausência e morte Averbação -nulidade ou anulação casamento -divórcio ou separação judicial -restabelecimento da sociedade conjugal -declaração e reconhecimento de filiação

ID
3026488
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos e os maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade e forem submetidos ao processo de interdição.

Alternativas
Comentários
  • Só há um absolutamente incapaz!

    Menor de 16!

    Abraços

  • Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.                       

    I - ;                

    II - ;                  

    III - .                  

    Lembrar do Estatuto das Pessoas com Deficiência.

  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    DAS PESSOAS NATURAIS

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência) [GABARITO]


    I - (Revogado);           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)      (Vigência)

     

    II - (Revogado);          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

     

    III - (Revogado).         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

     

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;           (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)       (Vigência)

     

    IV - os pródigos.

     

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.            (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

  • Gabarito: Errado

    Incapacidade absoluta: será absoluta a incapacidade quando uma pessoa ficar proibida de exercer por si só o direito. Se esta proibição não for respeitada será nulo qualquer ato praticado pelo incapaz.

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • "os maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade e forem submetidos ao processo de interdição" são relativamente incapazes, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CC.

  • O CC em seu art. 3º prevê que apenas o menor de 16 anos é considerado absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil. E em seu art. 4º prevê as hipóteses de incapacidade relativa, sendo:

    "I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;                  

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;                  

    IV - os pródigos."

  • Falso.

    Incapacidade absoluta.

    Inicialmente, deve-se ressaltar que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei Federal nº 13.146/2015, alterou significativamente a teoria das incapacidades e impactou sobremaneira os arts. 3º e 4º do CC. Veja-se, por exemplo, que agora será absolutamente incapaz apenas o menor de 16 anos. A causa transitória, por outro viés, é hipótese hoje de incapacidade relativa. Ademais disso, enfermidades e déficit mental não mais são situações incapacitantes expressas. De acordo com o art. 6º do aludido Estatuto da Pessoa com Deficiência: A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

    Afirma o art. 3º do Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos: são os menores impúberes. Abaixo desde limite etário o legislador considera que a pessoa é inteiramente imatura para atur na órbita do direito. Trata-se de critério objetivo. Lembre-se de que o CJF, no Enunciado 138 afirma que, excepcionalmente, a vontade dos absolutamente incapazes deve ser considerada, para as situações existenciais a ele concernentes, desde que tenham discernimento para tanto. Verifica-se isso nas ações de adoção e guarda, por exemplo.

    Fonte: Sinopse de Direito Civil da JusPodivm.

  • A questão trata da capacidade.

    Código Civil:

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)          (Vigência)

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)


    Art. 3º BREVES COMENTÁRIOS

    Sistema de proteção da pessoa incapaz. Inovações advindas do Estatuto da Pessoa com deficiência. O sistema jurídico brasileiro tem como regra geral a capacidade das pessoas naturais. A incapacidade e algo excepcional, que depende de previa previsão legal (rol taxativo). Ressalte-se que em nosso pais não existe incapacidade de direito-, pois, conforme prescreve o art. 1º do Código Civil, toda pessoa e capaz de direitos e deveres na ordem civil, ainda que apresente alguma deficiência física ou tenha idade avançada. Esta restrição legal ao exercício dos atos da vida civil destina-se a proteger a pessoa do incapaz. Não se trata de limitação a personalidade jurídica. A incapacidade pode ser absoluta ou relativa, dependendo do grau de imaturidade, da saúde e do desenvolvimento mental e intelectual da pessoa. As hipóteses de incapacidade absoluta estão neste dispositivo, e os sujeitos aqui relacionados, sob pena de nulidade do ato (art. 166, inciso I, do CC/02) devem ser representados. Com as inovações advindas do Estatuto da pessoa com deficiência, Lei 13.146/15, uma nova estrutura foi dada a teoria das incapacidades. Dentro deste contexto, em que várias e profundas modificações foram estabelecidas, duas se destacam: a) a restrição da figura dos absolutamente incapazes aos menores de 16 anos e b) o fim da figura da interdição, com a adoção excepcional da curatela e criação da tomada de decisão apoiada. Estas e outras modificações de maior relevo serão vistas aqui e ao longo deste livro. De antemão, destaca-se que até mesmo em matéria probatória avançou o EPD, ao determinar que a pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos d e tecnologia assistiva. (...)

    Os menores absolutamente incapazes (art. 3o, CC/02) são também denominados menores impúberes, enquanto os menores relativamente incapazes (art. 4o, I, CC/02) são conhecidos como menores púberes. Aqui se dispensa qualquer pronunciamento judicial para sua configuração, sendo, pois, desnecessário o processo de curatela. Os dispositivos referidos acima tratam da chamada “incapacidade natural”, justificada pela falta de maturidade intelectual ou psicológica. Ela cessa com a maioridade civil ou emancipação (art. 5o, CC/02). (...) (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 37/38).

    Art. 4º. BREVES COMENTÁRIOS

    O sistema das incapacidades revisitado. A reconstrução da teoria das incapacidades, promovida pelo Estatuto da pessoa com deficiência, a par de ter reduzido o rol de absolutamente incapazes (agora restritos aos menores de 16 anos), trouxe parte das figuras que lá estavam para o universo dos relativamente incapazes. Primeiramente, excluiu a figura dos excepcionais, que agora passam, legalmente, a ter resguardada sua plena capacidade, deixando para casos pontuais e especiais a incapacidade denotada no novo inciso terceiro do presente artigo. Desta forma, somente serão considerados incapazes os excepcionais que não puderem exprimir sua vontade. A total impossibilidade, ainda que transitória, de expressão de vontade era tratada no CC/02 como hipótese de incapacidade absoluta. Agora, com a releitura estabelecida pela Lei 13.146/15, em claro viés progressista e repersonalizante, ambos os casos (impossibilidade permanente ou transitória de manifestação da vontade) passam a configurar hipóteses para a determinação da curatela e a incapacitacao relativa da pessoa. Com a edição do CC/02, a ausência deixa de ser causa de incapacidade absoluta e passa a ser tratada de modo autônomo pela atual legislação, uma vez que a curadoria incide apenas sobre os bens do ausente e não sobre sua pessoa.

    Relativamente incapazes e a assistência. Os sujeitos de direito que estão relacionados neste dispositivo devem ser auxiliados por outra pessoa (assistente), sob pena  de anulabilidade do negocio celebrado, ou seja, sua opinião é relevante para o Direito e sem sua vontade (ou contra ela) o ato jurídico não se constitui. A incapacidade relativa originaria da idade pode ser definida como uma fase de transição entre a incapacidade absoluta e a aquisição da capacidade plena, quando atingida a maioridade civil aos 18 (dezoito) anos de idade. Para o legislador pátrio, embora já tenha atingido certo grau de amadurecimento, o maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) ainda carece de auxilio para a pratica dos atos da vida civil, devendo contar indistintamente com a assistência do pai ou da mãe (ou tutor em sua falta), a quem compete o exercício da autoridade parental.

    (...)

    Curatela. O disposto nos incisos do art. 4º (a exceção do I) retrata situações em que se faz necessário um processo judicial para o estabelecimento da curatela do incapaz, para garantia de segurança jurídica das relações privadas, uma vez que a incapacidade mental e considerada um estado permanente e continuo, pois nosso ordenamento não admite intervalos de lucidez. Uma vez reconhecida a incapacidade, os atos da pessoa desprovida de discernimento (ou com capacidade de discernir reduzida) serão tidos como inválidos. Anote-se que a hipótese do art. 4º, inciso III, não necessita da interposição de processo de curatela para nomeação de curador. Isto porque a limitação temporária requer uma atuação célere para a proteção efetiva dos bens do incapaz. De outra tela, as situações tratadas nos incisos II e IV do novel art. 4º podem não desembocar sequer em uma incapacidade, visto ser possível aplicar-se a elas a tomada de decisão apoiada, comentada no art. 1.783-A, CC. Note-se que tal medida especial não cabe em relação ao inciso III do art. 4o em razão de a tomada de decisão ser apoiada e não substituída. (...) (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 40/41).


    Prescreve o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Os maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade são relativamente incapazes.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Prescreve o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos e os maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade e forem submetidos ao processo de interdição.

    OBS: TRATA-SE de incapacidade relativa aqueles maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade e forem forem submetidos ao processo de interdição (art. 4 CC), sempre lembrando que essa incapacidade pode ser temporal, em que constada MELHORA SIGNIFICATIVA poderá o mesmo voltar a responder pelos atos civis.

  • Atualmente apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.

  • Apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes.

  • São absolutamente incapazes os menores de 16 anos. Art. 3° CC/02

  • Apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes. (ART. 3º CC)

  • OS MENORES DE 16 ANOS SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. OS DEMIAS SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZ.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • Incapacidade:

     Absoluta: somente o menor de 16 anos;

     Medidas de proteção: suspensão da prescrição e nulidade do negócio jurídico;

      Relativa:

    Idade entre 16 e 18 anos

    Ébrios habituais e viciados em tóxicos (mero bêbado não está neste rol)

    Pródigos

    Não puderem exprimir sua vontade;

  • (ERRADO)

    @bsolutamente incapazes (Representados) menores de 16 (dezesseis) anos

    Relativamente incapazes (@ssistidos) → os maiores de idade que não puderem exprimir sua vontade e forem submetidos ao processo de interdição.


ID
3026491
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil é considerado nulo o mandato em causa própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo.

Alternativas
Comentários
  • Correlato

    Código Civil não veda contrato consigo mesmo, mas apenas o torna anulável.

    Abraços

  • Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

  • CC, Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa própria”, a sua revoga- ção não terá e cácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, cando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais. 

  • ERRADA. Nos termos do Código Civil é considerado nulo o mandato em causa própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo.

    O negócio será ANULÁVEL (não "nulo"), e SOMENTE SE não for permitido pela lei ou pelo representado (não é necessariamente viciado, como sugere a assertiva).

     

    CC, Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

     

    Tartuce, 2017: "De acordo com o dispositivo em questão é possível a outorga de poderes para que a pessoa que representa outrem celebre um contrato consigo mesmo, no caso, um mandato em causa própria (mandato com cláusula in rem propriam ou in rem suam). Não estando presente essa autorização ou havendo proibição legal, o mandato em causa própria é anulável".

  • Nos termos do Código Civil é considerado nulo o mandato em causa própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo. ERRADO

    É considerado anulável - art. 117 CC

  • A questão trata do mandato em causa própria.

    Codigo Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Art. 117. BREVES COMENTÁRIOS

    Autocontrato. E anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo, situação que alguns doutrinadores denominam autocontrato ou contrato consigo mesmo. Em geral, diz respeito a hipóteses em que se caracteriza conflito de interesses entre representante e representado, sendo de 180 dias (a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade) o prazo de decadência para se pleitear a anulação nessa hipótese. Atente-se que havendo autorização de autocontratar, como na procuração em causa própria, não há que se falar em contrato geneticamente unilateral, visto existirem, juridicamente, duas partes. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 203/204)

    Nos termos do Código Civil é considerado anulável o mandato em causa própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Mandato em causa própria é outorgado em interesse do próprio mandatário, dispensando a prestação de contas e garantindo amplos poderes ao mandatário, incluindo o de alienar o bem para si próprio!! Surgiu em Roma e nas últimas décadas foi amplamente utilizado em transações imobiliárias. No CC está previsto no art. 685.

    Ao contrário do que muitos falaram, a questão não trata da teoria bipartida das nulidades (nulo e anulável), nem do contrato consigo próprio, que tem a proteção legal dos arts. 117 e 119.

  • Para quem não tiver acesso:

    A questão trata do mandato em causa própria.

    Codigo Civil:

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    Art. 117. BREVES COMENTÁRIOS

    Autocontrato. E anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo, situação que alguns doutrinadores denominam autocontrato ou contrato consigo mesmo. Em geral, diz respeito a hipóteses em que se caracteriza conflito de interesses entre representante e representado, sendo de 180 dias (a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade) o prazo de decadência para se pleitear a anulação nessa hipótese. Atente-se que havendo autorização de autocontratar, como na procuração em causa própria, não há que se falar em contrato geneticamente unilateral, visto existirem, juridicamente, duas partes. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 203/204)

    Nos termos do Código Civil é considerado anulável o mandato em causa própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • O art. 117 do CC deixa claro que o negócio consigo mesmo é anulável, salvo se permitir a lei ou o representado. Exemplo: quando o contrato de mandato tem cláusula in rem suam (autoriza o negócio consigo mesmo) é chamado de mandato em causa própria.  Vale lembrar, que não é negócio jurídico unilateral, pois tem a manifestação de vontade de duas pessoas, só que uma assina por procuração. 

  • Só lembrar do causídico que litiga em causa própria. Ficção jurídica permitida, criando-se duas partes que correspondem a uma pessoa.
  • GABARITO ERRADO

    Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é ANULAVEL o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

    ***É anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo, situação que alguns doutrinadores denominam autocontrato ou contrato consigo mesmo. Em geral, diz respeito a hipóteses em que se caracteriza conflito de interesses entre representante e representado, sendo de 180 dias (a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade) o prazo de decadência para se pleitear a anulação nessa hipótese. Atente-se que havendo autorização de autocontratar, como na procuração em causa própria, não há que se falar em contrato geneticamente unilateral, visto existirem, juridicamente, duas partes. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 203/204)

  • Pode existir instrumento contratual em que a mesma pessoa assina como comprador e vendedor, porém, juridicamente, serão duas pessoas diferentes. tecnicamente, tal negocio provavelmente nao será valido, a menos que permita a lei, o que é pouco provável.

  • Correto o comentário de Pedro Daniel Carneiro Gama Rocha de Freitas, S.M.J.. O mandato em causa própria não é nulo nem anulável, é permitido pelo art. 685 do CC. O art. 117 do CC trata da representação legal e não da convencional. Nesse sentido é o art. 120 do CC: "Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código."

  • Com a devida vênia aos excelentes comentários dos colegas, entendo que o erro da questão está em afirmar que "é considerado nulo o mandato em causa própria", já que o art. 685 do CC permite que seja "conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria'". Ou seja, o contrato de mandato não é nulo, nem anulável.

    O que poderá ser considerado anulável (e não nulo) é o negócio jurídico que a pessoa firma em nome de terceiro, no uso dos poderes do contrato de mandato. Isso porque, o art. 117 do CC é claro ao dispor que anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo". Ou seja, o mandato não é anulável, mas o negócio jurídico firmado poderá ser (a exemplo de uma compra e venda firmada consigo mesmo, que poderá ser anulada).

  • "É considerado anulável o mandato em causa própria, quando o mandatário realiza o negócio consigo mesmo."

    Essa afirmação também é falsa, visto que se anula SOMENTE se não for permitido pela lei ou pelo representado, como nosso colega já disse, em análise a contrário sensu do dispositivo legal

  • Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

  • Segundo Tartuce, no caso do mandado em causa própria não há uma hipótese de autocontratação perfeita, porque a alteridade continua presente na outorga de poderes.

  • https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/mandato-e-contrato-consigo-mesmo/

  • GABARITO: ERRADO.

    Para entender, tomemos como exemplo o caso do dono de um imóvel x e o corretor de vendas, suponhamos que é o caso do João, que combinou que o corretor Paulão ia vender a casa que aquele possui no campo. Ambos celebraram contrato certinho de corretagem, comissão, etc. Porém, Paulão - o corretor que, até então, ia mostrar a casa aos possíveis compradores - se interessa pelo imóvel e resolve ele mesmo comprar a casa de campo de João!

    É possível, caso as partes queiram, que Paulão faça um contrato com o João de compra e venda do imóvel, vide art. 117 do CC (a parte geral resolve mesmo).

    Dica: para resolver questões de direito civil, a gente tem que lembrar dos princípios básicos dessa relação jurídica "entre iguais", que são 1) autonomia da vontade, 2) princípio da boa-fé e 3) vedação do enriquecimento ilícito. Pode parecer uma explicação grosseira - inclusive perdão por isso -, mas me ajuda a resolver muitas questões lembrando qual é a "sistemática" da matéria.

    Art. 117, CC. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

  • Existem dois erros essenciais na assertiva.

    O primeiro está em afirmar que será nulo o mandato. Errado, pois o art. 685 do CC autoriza o chamado "mandato com a cláusula em causa própria". O art. 117 trata da representação legal, enquanto a representação voluntária é tratada na parte especial (v. art. 120). O mandato, portanto, não é nulo ou mesmo anulável.

    Prosseguindo, temos que o negócio jurídico celebrado consigo mesmo será anulável (e não nulo), pois é excepcionado pela eventualidade de permissão legal ou do próprio representado, quando realizado pelo representante, no seu interesse ou de outrem.

  • No Código Civil, o art. 117 estatui que a regra é a anulabilidade do contrato consigo mesmo, o qual apenas será considerado como válido quando expressamente permitido pela lei ou pela vontade do próprio representado.

    Como exemplo de hipótese legalmente admitida de autocontrato, existe a procuração em causa própria (in rem suam) prevista no art. 685 do CC. O mandato em causa própria não se confunde com contrato consigo mesmo proibido pelo direito.

    Na prática, o mandato em causa própria autoriza que o procurador adquira para si (ou para quem ele indicar) bens do representado.

    Fonte: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/mandato-e-contrato-consigo-mesmo/

  • Não é nulo o contrato consigo mesmo!!! É apenas anulável..

ID
3026494
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Consoante o Código Civil, a emancipação voluntária faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor.

Alternativas
Comentários
  • Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho, têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas. STJ. (Info 573).

    Abraços

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO.

    1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais.

    2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

    3. Impossibilidade de reexame de matéria de fato em recurso especial (Súmula 7 do STJ).

    4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

    5. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. Precedentes.

    6. Indevidos décimo terceiro e férias, não postulados na inicial, uma vez que o autor não era assalariado, desenvolvendo a atividade de pedreiro como autônomo.

    7. Agravo regimental parcialmente provido.

    (AgRg no Ag 1239557/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 17/10/2012)

  • I Jornada de Direito Civil, Enunciado 41: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

  • Somente em caso de emancipação voluntária, os pais poderão continuar a responder pelos atos de seus filhos, sendo certo que a mesma será solidária.

  • GABARITO:E

     

    Questão que exigia tão somente o conhecimento da jurisprudência do STJ.


    O STJ faz distinção entre as emancipações para efeitos de exclusão ou não da responsabilidade dos pais:

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. [AgRg no Ag nº 1239557 TJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17.10.2012].


    Portanto, a questão está errada, pois a emancipação voluntária não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores.

  • Falso.

    A emancipação voluntária é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados pelo emancipado?

    A pergunta é extremamente interessante, pois demonstra o receio da emancipação tornar-se um mecanismo de fuga dos genitores da sua responsabilidade parental. Há um precedente do STJ sobre o tema - REsp 122.573/PR, relatado pelo Ministro Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, Julgado em 23.06.1998 - o qual consigna que a outorga de emancipação voluntária pelos pais não os exonera da responsabilidade civil dos filhos. Diga-se que o precedente citado não é isolado, havendo posicionamento mais recente reiterando a ideia anterior (REsp 764.488/MT). Digno de nota que a doutrina vem progredindo no tema, entendo que a casuística desemboca em hipótese de responsabilidade solidária entre os pais e o menor voluntariamente emancipado - CJF (Enunciado 41).

  • A questão trata da emancipação.

    Código Civil:

    Art. 5º.Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil:

    Enunciado 41 - Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5o, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.


    Art. 5º. BREVES COMENTÁRIOS

    Emancipação e maioridade. O dispositivo trata das formas de cessação da incapacidade. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, momento a partir do qual a pessoa se torna apta para a pratica, por si só, de todas as atividades da vida civil que não exigirem limite especial, como nas de natureza politica. No entanto, e possível ao filho maior de idade, por exemplo, pleitear a manutenção do dever de prestar alimentos, imposto ao seu genitor, se demonstrar sua necessidade e a possibilidade daquele de permanecer arcando com tal ônus, enquanto conclui seus estudos.

    Pode-se definir a emancipação como a antecipação dos efeitos da maioridade civil conferida as pessoas enquadradas nos casos de incapacidade natural (incapacidade em razão da idade). As causas que a autorizam estão previstas no parágrafo único do art. 5º do CC/02 e podem decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, como também de determinados fatos a que a lei atribui tal efeito. A emancipação voluntaria decorre de ato unilateral dos pais de menor relativamente incapaz que independe de homologação judicial, embora exija instrumento público para sua concretização. Apesar de não constituir direito subjetivo do menor, só pode ser outorgada em seu interesse. A outorga de tal benefício (ato irrevogável) depende da concordância de ambos os pais, ou de um deles, na falta do outro. Tem-se a emancipação judicial quando o tutor deseja antecipar os efeitos da maioridade do tutelado maior de 16 anos. Trata-se da única espécie de emancipação que não dispensa homologação judicial, para evitar que seja concedida apenas visando livrar o tutor do ônus da tutela, em prejuízo do menor. Durante o procedimento, que e regido pelo disposto nos arts. 719 e ss CPC, deverá ser ouvido o representante do Ministério Público. (...)  

    Emancipação e responsabilidade civil. Questão de grande interesse pratico diz respeito a exclusão da responsabilidade civil dos pais por danos causados pelos filhos emancipados. Omissa a legislação sobre o tema, a jurisprudência vem definindo que, nos casos de emancipação voluntaria (por outorga dos pais) e judicial, não há isenção dos pais, estabelecida uma solidariedade entre os pais e o filho emancipado: “a emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrente de atos ilícitos do filho” (STJ, Ac. 3a T., REsp. 122.573, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 23.6.98, DJU 18.12.98).. Todavia, na hipótese de emancipação legal, exclui-se o dever de indenizar dos pais, passando a responder o próprio emancipado. (...) (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 42-45)

    Consoante o Código Civil, a emancipação voluntária não faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor.  Haverá responsabilidade solidária entre eles.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Sobre o julgado citado pelo colega Lúcio ["Os pais de portador de esquizofrenia paranoide que seja solteiro, maior de idade e more sozinho têm responsabilidade civil pelos danos causados durante os recorrentes surtos agressivos de seu filho, no caso em que eles, plenamente cientes dessa situação, tenham sido omissos na adoção de quaisquer medidas com o propósito de evitar a repetição desses fatos, deixando de tomar qualquer atitude para interditá-lo ou mantê-lo sob sua guarda e companhia. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.101.324-RJ,Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/10/2015 (Info 573)"], veja o que comentou o prof. Márcio do Dizer o Direito:

    "Vale ressaltar que, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que entrou em vigor após esse julgado, a pessoa com deficiência mental não é mais considerada nem absoluta nem relativamente incapaz. Mesmo assim, penso que a conclusão do acórdão permanece a mesma. Isso porque essa nova determinação da Lei nº 13.146/2015 teve como objetivo valorizar a dignidade da pessoa com deficiência e não visou, em nenhum momento, mitigar a responsabilidade dos pais dessas pessoas. Tanto isso é verdade que as pessoas com deficiência podem ainda ser submetidas à curatela caso a deficiência seja de tal forma grave a ponto de ela não ter condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil."[https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/55a7cf9c71f1c9c495413f934dd1a158]

     

  • CESSA para os ATOS DA VIDA CIVIL

  • A emancipação voluntária e judicial não afastam a responsabilidade dos pais. Apenas, a emancipação legal.

  • Apenas para fins civis e não penais!

  • Gabarito - ERRADO

    A doutrina e a jurisprudência consideram que a emancipacao voluntária não exonera os país da responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos filhos que ainda não tiver completado 18 anos (responsabilidade solidária ) Enunciado 41 das JDC/CJF.

  • "Consoante o Código Civil"... e a resposta está na jurisprudência.

  • Questão ERRADA - Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Consiste na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil). Pode decorrer de concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribui esse efeito.

    A emancipação pode ocorrer de 3 formas (art.5, CC):

    Emancipação Voluntária: Ocorre da manifestação de vontade dos pais em emancipar o filho, ou de um na falta do outro (art.5, I, CC)

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Emancipação Judicial: Esta será concedida pela sentença ouvindo o tutor (responsável pelo menor) e com oitiva do ministério público. Assim também poderá ocorrer a emancipação judicial quando haver conflito de vontades dos pais, podendo um ser contra e o outro a favor.

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    Emancipação legal: Este tipo de emancipação ocorre com a realização de certos eventos previstos no art. 5º do CC, no qual o legislador presumiu a capacidade, podendo ser por exemplo: o casamento, colação de grau em ensino Superior, existência de relação de emprego que garanta economia própria ao menor de 16 anos. (art. 5º, CC, nos incisos II;III; IV e V)

    A emancipação não engloba no campo da esfera do direito penal ao que se refere a punibilidade do agente, o menor de 18 anos é penalmente inimputável e assim fica sujeito a normas de legislação especial.

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. [AgRg no Ag nº 1239557 TJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 17.10.2012].

  • Consoante o STJ e enunciados e nao o código civil (literalidade).

  • Emancipação voluntária : Ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante

    instrumento público, independentemente de homologação judicial.

    ATENÇÃO:

    “No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo

    que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei,

    não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus

    filhos menores”, afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais”

    (STJ, Ag 1.239.557).

  • A resposta correta seria CERTO, pois fala segundo Consoante o Código Civil, deste modo a reaponsabilidade dos pais sessa sim. A responsabilidade dos pais não sessaria se fosse mediante código penal, na área criminal, onde mesmo ainda é menor. Quem responde pelos atos ilícitos de um menos da área criminal são os pais.

  • Segundo o STJ é preciso distinguir a emancipação legal – como na hipótese do casamento, capaz de liberar os pais da responsabilidade pelos atos do filho – da emancipação voluntária – que não tem o poder de exoneração, porque é caracterizada como ato de vontade, e não elimina a responsabilidade proveniente da lei.

    "No que concerne à responsabilidade dos pais pelo evento danoso, observo que a emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores", afirmou a ministra ao manter a condenação solidária dos pais ().

  • Perguntou consoante o Código Civil, e a resposta é encontrada na Jurisprudência. Sofrível

  • GABARITO ERRADO

    Falou em emancipação VOLUNTÁRIA? A responsabilidade é SOLIDÁRIA!

  • Emancipação voluntária: Responsabilidade solidária - pensem assim: se não houvesse mais responsabilidade, muitos pais iam fazer a emancipação apenas para se "livrar" dos filhos.

  • ERRADO -

    Emancipação VOLUNTÁRIA- responsabilidade SOLIDÁRIA

    Emancipação LEGAL - não SUBSISTE RESPONSABILIDADE

  • Trecho extraído do comentário do professor: "A emancipação voluntária não faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor. Haverá responsabilidade solidária entre eles."

    GABARITO: ERRADO

  • Consoante o Código Civil, a emancipação voluntária não faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor. Haverá responsabilidade solidária entre eles.

  • Emancipação: não afasta a incidência do ECA;

               - Não isenta os pais: voluntária

               - Isenta os pais: legal/judicial

     

  • A emancipação voluntária NÃO faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor. Nesse caso, como o menor já é emancipado, a vítima pode acioná-lo judicialmente, mas também pode incluir no polo passivo os pais dele, pois há solidariedade. Já no caso de emancipação legal, por outro lado, a responsabilidade dos pais cessa.

  •                   EMANCIPAÇÃO:

    VOLUNTÁRIA há responsabilidade solidária dos pais;

    LEGAL OU JUDICIAL não há responsabilidade dos pais

    MENOR EMANCIPADO CONTINUA APLICANDO O ECA

  • Haverá responsabilidade solidária entre eles.

  • Um absurdo isso.

     

  • Em regra, a responsabilidade civil dos filhos menores é SUBSIDIÁRIA.

    Caso o filho seja emancipado voluntariamente, sua responsabilidade civil será SOLIDÁRIA.

    Por fim, caso o filho seja emancipado legalmente ou judicialmente, sua responsabilidade civil será EXCLUSIVA, é dizer, os pais deixam de ser responsáveis pelos atos dos filhos.

  • A emancipação voluntária NÃO faz cessar a responsabilidade dos pais em relação aos ilícitos cometidos por seus filhos menores.

    EMANCIPAÇÃO:

    1. VOLUNTÁRIA: Há responsabilidade solidária dos pais.
    2. LEGAL OU JUDICIAL: NÃO há responsabilidade dos pais.
  • A emancipação voluntária é aquela concedida pelos pais, sendo realizada diretamente no cartório, mediante escritura pública, ao menor que já tenha atingido 16 anos. Ela prescinde de homologação judicial, basta a vontade dos pais. Trata-se de um ato discricionário dos genitores, ou seja, os filhos não podem exigir de seus pais a disposição do poder familiar. Ex.: Não se pode ajuizar uma ação de obrigação de fazer contra os genitores exigindo que eles o emancipem. Aquele que tem o poder familiar tem que participar do ato emancipatório.

    E se os pais não concordam com o ato de emancipar? Havendo divergência entre a vontade dos pais, o juiz decidirá.

    Sobre a emancipação voluntária há uma questão relevante que vem sendo decidida pelo Poder Judiciário. Quando os pais emancipam o maior de 16 anos de idade, isso não tem o condão de livrá-los o pagamento de indenização pela prática do ato ilícito do filho.

    Nesse sentido já decidiu o STJ (AgRg no Ag 1239557/RJ – Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 

    Jornada de Direito Civil, Enunciado 41: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Fonte: Cpiuris Ebook

    Abraços

  • Consoante o Código Civil, a emancipação voluntária faz cessar a responsabilidade dos pais para com atos ilícitos de filho menor.

    Errado.

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (VOLUNTÁRIA) I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial,

    ou ( JUDICIAL) por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    (LEGAL )II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Todos conhecemos o enunciado do cjf, agora tô curioso pra saber onde tá isso no código civil, já que a pergunta foi segundo o cc
  • Acredito que a fundamentação legal no Código Civil é com base no art. 932, I, que dispõe que os pais são responsáveis perante a vítima pelos ilícitos praticados por seus filhos menores submetidos ao seu poder familiar.

    De todo modo, a questão está errada, tanto a doutrina quanto o STJ entendem que a emancipação na modalidade voluntária não exime os pais da responsabilidade civil pelos ilícitos praticados pelos seus filhos menores, ainda que emancipados, porque entendem que isso seria um tipo de fraude aos interesses da vítima. Há, portanto, uma inoponibilidade/ ineficácia relativa da emancipação em relação à vítima.

  • Antes da emancipação, a responsabilidade entre o menor e pais seria subsidiária. Com a emancipação, a responsabilidade é solidária.

  • No caso de emancipação voluntária, o pai responde solidariamente com o filho menor por

    força de interpretação extensiva do art. 942, parágrafo único, do CC (que fixa solidariedade

    entre os coautores de um dano): os pais se consideram coautores dos atos do filho menor

    que eles voluntariamente emanciparam. Trata-se do enunciado n. 41/JDC (“a única hipótese

    em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido

    emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil”). Alerte-se que,

    se a emancipação tivesse sido judicial ou legal, aí sim o pais não mais responderiam pelos

    atos desse filho menor: afinal de contas, foi o legislador ou o juiz que emancipou o menor, e

    não os pais.

    CRÉDITO: GRAN CONCURSOS


ID
3026497
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, somente quando o Ministério Público atuar como parte no processo tem legitimidade para requerer que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • O MP não precisa ser parte no processo (vide art. 50, CC/02, transcrito abaixo). Obs.: esse artigo foi alterado pela recente MP 880/2019, mas a alteração não modificou o trecho referente ao Ministério Público. Vejamos:

    Redação original: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

    Redação da MP 880/2019: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • O correto é a MP 881/2019 que alterou o art. 50 CC

  • Seja o MP atuando como parte, seja como fiscal da lei (art. 178, NCPC).

  • MP nº 881/2019

    "Artigo 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”

  • A questão trata de desconsideração da personalidade jurídica.

    Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    Art. 50. BREVES COMENTÁRIOS

    Desconsideração da personalidade jurídica. O principio da separação do patrimônio da pessoa jurídica do patrimônio dos seus membros não pode ser utilizado como instrumento para se perpetrar fraudes ou permitir que alguém se esquive de cumprir a lei ou obrigações contratualmente contraídas, empregando-se a personalidade jurídica como uma espécie de escudo para ocultar sócio ou associado apanhado em alguma irregularidade. Também não se permite que os membros da pessoa jurídica atuem desvinculados de suas finalidades para se eximirem de responsabilidades em prejuízo de terceiros de boa-fé.

    Neste cenário, desenvolve-se a teoria da disregard o f legal entity, entre nos denominada teoria da desconsideração da pessoa jurídica, através da qual se permite ao magistrado, nos casos de prejuízos a terceiros provocados por abuso de poder, pratica de atos ilícitos, violação de norma estatutária, dentre outras hipóteses, levantar o véu da pessoa jurídica, ou seja, admite-se que o credor busque no patrimônio dos sócios “a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresar” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral, 5a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 277).

    Trata-se de medida excepcional e episódica, motivo por que não é razoável conferir-lhe amplitude exacerbada, tampouco concede-la sem o crivo do devido processo legal, uma vez que a partir de sua utilização torna-se ineficaz o ato constitutivo da pessoa jurídica em relação ao terceiro prejudicado pelas condutas indevidas de sócios, praticadas de modo abusivo, permitindo ao prejudicado dirigir sua pretensão diretamente contra o patrimônio dos sócios, para que respondam com seus próprios bens. Importante anotar que o mesmo raciocínio aplicado aos integrantes do quadro social da pessoa jurídica também prevalece em relação aqueles que, não integrando a pessoa jurídica propriamente - os administradores não sócios - , dela se valem para pratica de atos abusivos por seu intermédio.

    Da analise do dispositivo extrai-se que o magistrado não pode, de oficio, ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para combater eventuais fraudes perpetradas através dela, devendo decidir apenas por provocação das partes (ou do Ministério Público) e quando verificada a ocorrência de alguma forma de abuso, aqui caracterizado pelo (a) desvio de finalidade, vale dizer, afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo, ou (b) confusão patrimonial, isto é, quando não ocorre a separação do patrimônio do sócio e da pessoa jurídica. Em qualquer das duas hipóteses, necessária a demonstração de efetivo prejuízo para ensejar a suspensão transitória da personalidade jurídica.

    Percebe-se, então, que ao contrario do que ocorre no Código de Defesa do Consumidor (art. 28), o Código Civil adota a denominada teoria maior da desconsideração, pois não basta o simples prejuízo do credor para afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. (...) (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 120/121)


    Nos termos do Código Civil, quando o Ministério Público atuar como parte no processo terá legitimidade para requerer que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Quando o Ministério Público atuar como fiscal da lei, também terá legitimidade para o mesmo pedido.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Quando atua como fiscal da lei também pode.

  • Raramente uma instituição de defesa (abrangente) de direitos não poderá fazer alguma coisa, ainda mais em se tratando do MP, que possui a atribuição de fiscalizar, como custus legis, qualquer atentado à lei. Direta ou indiretamente o Ministério Público terá algum permissivo legal para atuar no processo. Mesmo que não se saiba exatamente por que razão estaria autorizado a atuar, se for para chutar que o MP pode ou não pode, chute na opção que diz que pode.

  • Cuidado com questões com os termos: "somente" (caso da questão em tela); "apenas", dentre outras expressões que de sentido de exclusividade.

  • A MP 881 foi convertida em lei com algumas alterações, mas a legitimidade do MP ficou igual:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Resposta: ERRADO

    Art. 133 do CPC - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    Art. 50 do CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    Outra questão que ajuda:

    Q93908 - O Ministério Público intervindo no processo como “custos legis” não possui legitimidade para requerer ao juiz que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. ERRADO

  • Lembrando que a MP 880/2019 foi convertida na Lei 13.874/2019, conhecida como Lei da Liberdade Econômica.

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Gab. Errado

    Trata-se da TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que poderá ser requerida pelas partes ou do Ministério Público, em casos de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

  • Questão interessante, requer atenção à interpretação da assertiva.

    O Ministério Público pode atuar como parte ou atuar como custos legis, isto é, fiscal da lei. Nessas 2 situações ele pode requisitar a desconsideração da personalidade jurídica, e não somente quando for parte.

  • UP NOS ESTUDOS

     DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    ____________________________

    Enunciados relacionados com a desconsideração da personalidade jurídica

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 7: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 146: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 281: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 282: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 283: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada "inversa" para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 284: As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 285: A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor.

    Jornada de Direito Civil - Enunciado 406: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

  • Quando o MP atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica, é possível requerer a desconsideração.
  • Li duas vezes pra achar o erro...essas expressões nos cegam!

     

    O Ministério Público tem legitimidade para requerer que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, QUANDO INTERVIR NO PROCESSO (QUE PODE SER COMO PARTE OU FISCAL DA ORDEM JURÍDICA).

     

    A MP nº 881/2019 não mudou em nada a hipótese de intervenção do parquet.

  • Artigo 50, CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

    § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.”

  • Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

  • O Ministério público não será parte, ele apenas irá intervir. (art. 50 do CC)

    Bons estudos!

  • Basta atuar como fiscal da ordem jurídica.

  • cadê o Lucio Weber para falar que "somente" e concursos não combinam?

  • GABARITO E

  • O dispositivo prevê que o Ministéri Público pode requerer a desconsideração da personalidade jurídica quando couber intervir no processo, isto é, seja como parte, seja como custos legis.


ID
3026500
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 364, STJ: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".

  • Impenhorabilidade do bem de família: se for ocupado por terceiro, é casuístico; se for filho (por exemplo), continua impenhorável. Já ampliou, além dessa hipótese e da hipótese de locação a terceiros do único imóvel, a proteção a imóvel comercial, desde que a renda locatária seja igualmente destinada à manutenção da família.

    Abraços

  • Gabarito: C

    Súmula 364, STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Gabarito: Enunciado Correto!!


ID
3026503
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

    Reserva técnica: quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora.

  • Ricardo Vergueiro Figueiredo, valendo-se de valioso estudo elaborado por Emile Durkheim, explica que, em Atenas, a atividade daquele que se autoeliminasse era vista como uma verdadeira injustiça contra a sua comunicidade, sendo-lhe vedadas as honras da sepultura regular. Além disso, a mão do suicida era cortada e enterrada à parte. Em Roma, o cidadão que desejasse se matar deveria submeter sua razões ao Senado que, então, decidiria se eram ou não aceitáveis, determinando até mesmo o gênero da sua morte. O próprio Direito Canônimo já considerou a eliminação da própria vida um crime, prevendo expressamente sanção contra o suicida: a proibição de receber oferendas. O escritor ou articulista que faz apologia do suicídio não responde pelo delito em exame, se alguém se deixa influenciar pela leitura; é famoso o livro de Werther, de Goethe, que tantos suicídios provocou, a ponto de ser proibida a sua venda na cidade de Leipzig em 1775.

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    SÚMULA 610 - STJ

  • A questão trata da cobertura do seguro de vida, conforme entendimento do STJ.

    Súmula 610 do STJ:

    Súmula 610. «O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.»

    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.  

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • O suicídio é tão condenável que o próprio Kant (um dos maiores quando se pensa em autonomia da pessoa) chegou a condena-lo. Isso, porque seria uma forma de se instrumentalizar para acabar com seu sofrimento, algo contrário a ideia de ser humano como fim.
  • Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

     

    Reserva técnica: quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora.

  • Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

  • GABARITO CERTO

    A súmula é um resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e serve de orientação para outros tribunais do país. O novo enunciado, que recebeu o número 610, tem a seguinte redação:

    "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”.

    Conforme os precedentes que basearam o entendimento dos ministros, a seguradora será obrigada a indenizar depois do período de carência de dois anos, “mesmo diante da prova mais cabal de premeditação” (REsp 1.334.005), inclusive porque é “irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte, de modo a conferir maior segurança jurídica à relação havida entre os contratantes” (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

  • Gabarito: Certo.

    Sobre o tema, é válido conhecer recente julgado da 3ª Turma do STJ, em que se admitiu a modulação dos efeitos.

    Decisão: É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula 610 do STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    Caso concreto: segurado cometeu suicídio antes de terminarem os dois primeiros anos do contrato. Ficou demonstrado que o suicídio não foi premeditado. Assim, pelo entendimento anterior, o beneficiário do seguro teria direito à indenização (porque o suicídio não foi premeditado). Por outro lado, pelo entendimento atual, o filho de João não teria direito à indenização (porque o suicídio ocorreu nos dois primeiros anos do contrato). O beneficiário ajuizou a ação contra a seguradora quando ainda vigorava o entendimento anterior do STJ, tendo, inclusive, obtido uma sentença favorável. Ocorre que, quando o processo chegou ao STJ por meio de recurso, o entendimento já havia mudado. Neste caso, o STJ afirmou que, mesmo tendo havido alteração da jurisprudência, deveria ser aplicado o entendimento anterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.716-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

    Como o suicídio correu na vigência do entendimento anterior, deverá ser aplicada a posição anterior da jurisprudência, ou seja, o critério da premeditação previsto nas Súmulas 105 do STF e 61 do STJ. Para o STJ, deve ser feita a modulação dos efeitos do novo entendimento, manifestado na Súmula 610, de forma que essa nova posição não retroaja para alcançar suicídios ocorridos antes de seu início.

    Aplica-se aqui a doutrina da superação prospectiva da jurisprudência (em inglês, denominada de doutrina da prospective overruling) ou, ainda, chamada simplesmente de modulação dos efeitos. Essa teoria é invocada nas hipóteses em que há alteração da jurisprudência consolidada dos Tribunais e afirma que, quando essa superação é motivada pela mudança social, é recomendável que os efeitos sejam para o futuro apenas, isto é, prospectivos, a fim de resguardar expectativas legítimas daqueles que confiaram no direito até então prevalecente. A teoria da superação prospectiva tem a finalidade de proteger a confiança dos jurisdicionados nas orientações exaradas pelo Tribunal.

    Segundo o CPC:

    Art. 927 (...) § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • OBS Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário. (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

    Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

  • Atentar para o enunciado da questão, pois a Súmula 105 STF traz interpretação diversa:

    Súmula 105 STF- Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

  • Gabarito:"Certo"

    • STJ, súmula 610. O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
  • Súmula 610, STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.


ID
3026506
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nos termos do Código Civil, quanto ao lugar do pagamento, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles.

Alternativas
Comentários
  • Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • Regra do direito brasileiro nos termos do art. 327, as dívidas são QUESÍVEIS (querable), ou seja, o pagamento é feito no domicílio do devedor. (?seu barriga vai até seu madruga para cobrar a dívida?)

    Por EXCEÇÃO, se o pagamento for feito no domicílio do próprio credor, as dívidas são PORTÁVEIS (portable).

    OBS: se no título da obrigação, houver dois ou mais lugares para o pagamento, a escolha deverá ser feita pelo CREDOR (não confundir aqui com o caso de obrigações genéricas e alternativas em que, não sendo nada previamente determinado, a escolha da PRESTAÇÃO caberá ao DEVEDOR).

    Seu Barriga é Quesível! Seu Barriga Quesível da Silva!

    Abraços

  • Complementando: Gabarito E

    Obrigação Quesível x Portável (Manual de Direito Civil do Tartuce, 2018):

    a) Obrigação Quesível ou Quérable: situação em que o pagamento deverá ocorrer no domicílio do devedor. De acordo com a lei, há uma presunção relativa de que o pagamento é quesível, uma vez que o sujeito passivo deve ser procurado pelo credor em seu domicílio para efetuar o pagamento, salvo se o instrumento negocial, a natureza da obrigação ou a lei impuserem regra em contrário (art. 327, caput, CC).

    b) Obrigação Portável ou Portable: é a situação em que se estipula, por força do instrumento negocial ou pela natureza da obrigação, que o local do cumprimento da obrigação será o domicílio do credor. Eventualmente, também recebe essa denominação a obrigação cujo pagamento deva ocorrer no domicílio de terceiro. Em casos tais, o sujeito passivo obrigacional deve levar e oferecer o pagamento a esses locais. 

    Mnemônico q achei aq no QC (de Aline Araújo):

    QUErable = QUEbrado (Devedor)

    PORtable = Banco PORquinho (Credor)

  • Agora eu ri, pensei que tinha sido o único que tinha aprendido a matéria com o Seu Barriga!

  • Nos termos do Código Civil, quanto ao lugar do pagamento, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares, cabe ao devedor escolher entre eles.

  • Atente para essa situação!!! Pois é a ÚNICA HIPÓTESE na lei (pode ser convencionado diverso) em que a escolha cabe ao CREDOR...todas as demais escolhas a regra legal é que a escolha cabe ao devedor (coisa incerta, obrigações alternativas)

  • A questão trata do lugar do pagamento, nas obrigações.

    Código Civil:

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Art. 327. BREVES COMENTÁRIOS

    Lugar do pagamento. Quesibilidade. Portabilidade. O sistema civil tem como regra a quesibilidade das dívidas. Divida quesível e aquela que deve ser paga no domicilio do devedor, tornando-se este o competente para a promoção da ação de consignação em pagamento.

    Ao lado das dívidas quesíveis, podem as partes estipular que o pagamento ocorrera em local designado pelo credor (normalmente, no domicilio deste), convertendo-se a obrigação em dívida portável.

    A lei, a natureza da obrigação e as circunstancias podem também interferir, como no caso da lei de locações que determinar ser local do pagamento onde se encontrar o imóvel (art. 23, I — ressalvada estipulação em contrário). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 396).

    Nos termos do Código Civil, quanto ao lugar do pagamento, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Na obrigação QUEsível (regra) o credor QUER receber e, por isso, vai até o devedor;

    Nas portáveis, o devedor "porta" o pagamento para levar ao credor.

    Se a regra é que o credor vai receber, então ele ao menos pode escolher entre os lugares alternativos

  • NAS OBRIGAÇÕES existem três REGRAS DE OURO:

    1 - só há perdas e danos em caso de CULPA;

    2 - a coisa perece para o dono.

    3 - se não houver regra expressa, a ESCOLHA CABE AO DEVEDOR - exs. ARTS. 244; 252; 327 CAPUT. Existe apenas UMA EXCEÇÃO LEGAL: quando houver dois lugares para entrega. Neste caso, a escolha é do CREDOR- art. 327, §1º, CC.

  • Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao CREDOR escolher entre eles.

  • Q (querable) D (devedor) - P (portable) C (credor)

    QD PC

  • Comentário do professor para quem não tiver acesso:

    A questão trata do lugar do pagamento, nas obrigações.

    Código Civil:

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Art. 327. BREVES COMENTÁRIOS

    Lugar do pagamento. Quesibilidade. Portabilidade. O sistema civil tem como regra a quesibilidade das dívidas. Divida quesível e aquela que deve ser paga no domicilio do devedor, tornando-se este o competente para a promoção da ação de consignação em pagamento.

    Ao lado das dívidas quesíveis, podem as partes estipular que o pagamento ocorrera em local designado pelo credor (normalmente, no domicilio deste), convertendo-se a obrigação em dívida portável.

    A lei, a natureza da obrigação e as circunstancias podem também interferir, como no caso da lei de locações que determinar ser local do pagamento onde se encontrar o imóvel (art. 23, I — ressalvada estipulação em contrário). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 396).

    Nos termos do Código Civil, quanto ao lugar do pagamento, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • PEssoal, dica marota pra não decorar e não errar mais sobre obrigação quesível e portável.

    Quem paga é o devedor, certo??? quando ele paga no domicílio do credor é uma obrigação portável ( ele porta, leva, carrega, desloca o pagamento até o credor). Viu a lógica?? É portável pq ele "carrega" o pagamento até o domicílio do credor. É o mesmo que portátil!!!!

    Se o devedor vai pagar no domicílio dele, é pq não vai ter que levar o pagamento a lugar nenhum, logo não é uma obrigação portável "portátil", mas quesível.

  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
     

     

    DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

     

    Do Lugar do Pagamento

     

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

     

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. [GABARITO]

  • O domicílio é, em regra, do devedor, principalmente por conta do princípio da circularidade dos títulos de crédito.

    Os credores, a depender da série de endossos do título, podem variar a ponto de o devedor ficar sem saber quem procurar para pagar e onde procurar - talvez sequer saiba onde se encontra o título; por sua vez, qualquer credor vai sempre saber quem é o devedor final, assim como o seu domicílio para pagamento, já que ambos constarão no título - obrigatoriamente, no primeiro caso; facultativamente, no segundo.

  • Gabarito: Errado

    Cabe ao credor escolher.

  • Se forem designados dois ou mais lugares, caberá ao CREDOR a escolha entre eles (É O ÚNICO CASO, NA TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES, EM QUE O CREDOR ESCOLHE, foge da regra in favor debitoris, é IN FAVOR CREDITORIS)

  • Do Lugar do Pagamento

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • GABARITO CERTO

    LUGAR DO PAGAMENTO - QUERABLE E PORTABLE

    Querable - Lembre do Chaves - seu Barriga (credor) vai até a casa do Seu Madruga (devedor) cobrar o aluguel. Querable: Devedor está QUEbrado!

    Se a dívida é quesível, cabe ao credor ir cobrar (ir buscar a prestação no domicílio do devedor).

    QUErable = QUEbrado

    Portable - Lembre do Empréstimo Bancário - Eu (devedor) quando faço empréstimo no banco todo mês vou até o banco (credor) para pagar.

    O devedor vai ao credor portando o dinheiro do pagamento (o credor não precisa ir até lá buscar). A dívida será portável.

    PORtable = Banco PORquinho

  • Dica desesperada para lembrar do parágrafo único do art. 327 do CC: quando você cumpre a sua obrigação de pagar o IPVA e taxas, a obrigação de entregar o CRLV deverá ser cumprida pelo Detran (DEVEDOR) no lugar em que você (CREDOR) indicar: a) na sua residência; b) no próprio Detran.

  • Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • Designados dois ou mais lugares, cabe ao CREDOR escolher entre eles (art. 327, p. único).

  • Na parte final. Tira o devedor e coloca o credor. Pronto! A

    questão fica correta.

    :)

  • Lembra do seu madruga e o seu barriga??!!

    Em regra, o seu barriga ia na casa do seu madruga sobrar o aluguel atrasado.

    Seu barriga (credor), ia na residência do seu madruga (devedor) para cobrar o aluguel atrasado.

  • OBS: quem tem interesse de receber é o credor!!

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

  • Mosquei no final. Em havendo dois ou mais locais designados para pgto., cabe ao credor dizer em qual é que ele quer receber

  • Em direito das obrigações, a regra é "favor debitoris" (a proteção é, presumivelmente, do devedor). Contudo, no caso da escolha do local de pagamento, há uma rara exceção em que a presunção se dá a favor do credor. Portanto, é bom memoriza a regra do 327/CC, pois é uma forte candidata em prova preambular.

  • Pagar no domicílio do credor é insuPORTABLE.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor (e não ao devedor conforme afirma a questão) escolher entre eles.

    Aqui é interessante relembrar os termos portable e quérable, já que levando-se em consideração a natureza da dívida, haverá diferença da obrigatoriedade de onde a mesma deverá ser adimplida. Assim sendo, caso a dívida seja portable ela deverá ser adimplida no domicílio do credor ,cabendo então ao devedor se deslocar até o local. Já se a dívida for quérable caberá então ao credor esse deslocamento, sob pena de mora accipiendi ou ainda sujeita-se à consignação de pagamento (art 335 , II, CC). No entanto, a regra é como supracitado no artigo 327, a dívida deve ser adimplida no domicílio do devedor, ou seja, a dívida quesível, é quérable, salvo se houver expresso o contrário no contrato ou na nota promissória.

  • O triste é que nunca saberemos quem foi o gênio que criou o clássico macete do S. Barriga.

  • Pagar no credor é insuportable, nunca falha, {risos}.

  • cuidado meus nobres!!!!!

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor (Quesível), salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados 2 ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. (Portable).

    DICA – veja que aqui é um caso de pegadinha, pois é o único caso em que o credor poderá escolher, pois o que costumamos ver é que a escolha cabe ao devedor, como ocorre na obrigação de coisa alternativa, na obrigação de dar coisa incerta e etc.

    Se a dívida deve ser paga em lugar que n seja nem domicílio do credor ou devedor, se trata de domicílio de eleição (art. 78, CC). Lembrando que domicílio de eleição só pode ocorrer em contrato escrito. Não confundir com foro de eleição, pois este visa alterar competência territorial no processo civil.

  • Designados dois ou mais lugares, cabe ao CREDOR escolher entre eles.

  • Gabarito - Errado.

    CC

    Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

    Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

    Devedor - Quesível

    Credor - Portable


ID
3026509
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe o Código Civil que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, registrada no cartório de registro de imóveis, não podendo ser removida de um local para outro sem a anuência do proprietário do prédio dominante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Abraços

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • A questão estaria correta se fosse escrita da seguinte forma:

    Dispõe o Código Civil que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, registrada no cartório de registro de imóveis, podendo ser removida de um local para outro sem a anuência do proprietário do prédio dominante, à sua custa, se não diminuir as vantagens do prédio dominante; ou à custa do dono do prédio dominante e à sua custa, se tiver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Fundamento: arts. 1378 e 1384 do Código Civil.

  • Gabarito: ERRADO

    Ao contrário do afirmado, a servidão pode ser removida de um local para outro sem a anuência do proprietário do prédio dominante, que é o beneficiado pela servidão, bastando que não diminua para este as vantagens anteriores, se for alterada pelo serviente.

     

    Imagine que João tenha um terreno sem acesso à rua. Seu vizinho Zé é dono de um enorme terreno na frente do seu, com grande acesso a esta mesma rua. João paga 10 mil reais para cercar uma faixa na extremidade do terreno de Zé e calçá-la com brita, para usar como servidão de passagem, possibilitando seu acesso à rua.

    Anos depois Zé pode alterar a posição da servidão sem o consentimento de João?

    SIm, desde que não o prejudique, a exemplo de calçar com brita e cercar uma área mais larga e mais próxima à casa de João, facilitando-lhe o acesso à mesma rua da servidão anterior. (art. 1384 do CC)

  • O titular do direito de servidão é sempre o proprietário do prédio dominante. O proprietário do prédio serviente, em razão desse direito real que grava seu imóvel, fica obrigado a permitir que o titular do prédio dominante exerça atividade em seu bem (o trânsito ou a retirada de água, por exemplo), ou a manter atitude omissiva em relação a direito que normalmente teria (não levantar muro acima de certa altura ou não abrir janela em determinado local de seu prédio, por exemplo).

  • A questão trata da servidão.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1. 378. BREVES COMENTARIOS

    Servidão. E um direito real na coisa alheia que impõe determinado gravame em um imóvel (prédio serviente) em favor de outro (prédio dominante), proporcionando melhor utilidade ao último. Nessa linha, se por um lado as servidões prediais proporcionam uma valorização do prédio dominante, resultam em uma desvalorização econômica do prédio serviente.

    Exigem que ocorram entre prédios diferentes e pertencentes a titulares diversos. Se pertencer ao mesmo titular, não vai ser direito real na coisa alheia, configurando-se mera serventia ou aproveitamento de coisa própria.

    A relação estabelecida e de direito real, e não pessoal, sendo que serve a coisa e não ao titular. Ou seja, necessariamente ela ocorre entre prédios e não entre os titulares do prédio, sendo que o direito do titular da servidão está vinculado a relação de domínio que ele tem com o prédio dominante e enquanto durar está, não tendo qualquer relação com sua pessoa.

    E justamente por não servir ao titular, mas sim ao prédio, que se faz mister destacar que a servidão adere a coisa (aderência),e não ao dono. Acompanha, portanto, o imóvel de forma perpetua, pouco importando quem será o seu titular, tendo oponibilidade contra todos {erga omnes).

    Atente que apesar de não poder se falar em alienação da servidão inalienabilidade), e possível que o prédio, tanto o dominante quanto o serviente, venham a ser alienados. Porem, como afirmado, a servidão irá seguir esse bem, permanecendo, sendo essa a característica da aderência dos direitos reais.

    Por fim, lembre-se futuro aprovado, que a servidão não se presume, necessitando ser constituída expressamente, seja por ato inter vivos (contrato - bilateral) ou mortis causa (testamento - unilateral), desde que seguido do competente registro, o qual possibilitara eficácia erga omnes e aderência. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.153).

    Art. 1.384. BREVES COMENTÁRIOS.

    Locomoção da servidão pelo dono do prédio serviente. O dispositivo traz a possibilidade de remoção da servidão de um local para outro. O desejo pela alteração pode decorrer de aspectos estéticos ou diante de uma dada necessidade.

    Ela pode ocorrer por iniciativa de ambas as partes, ou de forma unilateral, devendo se verificar sempre a utilidade que se advirá com a remoção. Caso proposta pelo prédio serviente deverá ser útil ao titular da servidão, de forma que não diminua as vantagens existentes. Quando proposta pelo dono do prédio dominante deverá ser útil para ao dono do prédio serviente, não lhe prejudicando e ainda lhe trazendo incremento na sua utilidade.

    A ponderação haverá de ser feita no caso concreto. Os custos serão, em principio, aquele que fez a proposta, sendo necessário haver o acordo sobre essa mudança, manutenção das finalidades e características, o que demonstrara a utilidade da remoção.(Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.157).

    Dispõe o Código Civil que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, registrada no cartório de registro de imóveis, podendo ser removida de um local para outro pelo dono do prédio serviente.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Locomoção da servidão pelo dono do prédio serviente. O dispositivo traz a possibilidade

    de remoção da servidão de um local para outro. O desejo pela alteração pode decorrer de aspectos

    estéticos ou diante de uma dada necessidade.

    Ela pode ocorrer por iniciativa de ambas as partes, ou de forma unilateral, devendo se

    verificar sempre a utilidade que se advirá com a remoção. Caso proposta pelo prédio serviente

    deverá ser útil ao titular da servidão, de forma que não diminua as vantagens existentes. Quando

    proposta pelo dono do prédio dominante deverá ser útil para ao dono do prédio serviente, não

    lhe prejudicando e ainda lhe trazendo incremento na sua utilidade.

    A ponderação haverá de ser feita no caso concreto.

    Os custos serão, em princípio, daquele que fez a proposta, sendo necessário haver o acordo

    sobre essa mudança, manutenção das finalidades e características, o que demonstrará a utilidade

    da remoção.

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • SERVIDÃO

    Natureza jurídica de direito real sobre a coisa alheia de gozo ou fruição, característica que se apresenta com o registro da escritura no cartório do registro de imóveis, salvo a hipótese de usucapião, cuja sentença é meramente declaratória

    Direito de remoção da servidão: que no Direito Civil anterior era deferido apenas ao dono do prédio serviente e hoje, por questões de equidade e isonomia, foi estendido ao dono do prédio dominante. 

    (i) Dono do prédio serviente: à sua custa +nada diminuir as vantagens do prédio dominante

    (ii) Dono do prédio dominante: à sua custa+ houver considerável incremento da utilidade¹ e não prejudicar o prédio serviente.

    ¹Ex: a utilização de maquinários agrícolas mais sofisticados e pesados que necessitem transitar por dentro da propriedade do prédio serviente, exigindo a mudança do local da servidão de passagem

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • ERRADO - PODE SE HOUVER UTILIDADE E NÃO PREJUDICAR
  • a servidão pode ser removida independentemente de autorização do dono do prédio dominante ou do dono do prédio serviente.
  • A servidão pode ser removida, de um local para outro, podendo ser feita:

    • pelo dono do prédio serviente à sua custa, desde que não diminua as vantagens do prédio dominante;
    • pelo dono do prédio dominante à sua custa, se houver considerável incremento para sua utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

ID
3026512
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 13.726/2018, na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido e quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

    III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

    IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

    V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

    § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

    Abraços

  • Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

    III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

    IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

    V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

    § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

  • Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:

    I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

    II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

    III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio agente administrativo;

    IV - apresentação de certidão de nascimento, que poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público;

    V - apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura;

    VI - apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

    § 1º É vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

    § 2º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

  • (Art. 3, § 2º)Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão, que, em caso de declaração falsa, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.


ID
3026515
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n. 11.804/2008 estabelece que os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, a ser deferido pelo juiz, após audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

     Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

     Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

           Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

    Não encontrei na Lei várias partes dessa afirmação do enunciado

    Abraços

  • Como regra, não se realiza audiência de justificação.

  • Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

    Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

    Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revis

  • ERRADO. A Lei n. 11.804/2008 estabelece que os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, a ser deferido pelo juiz, após audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas.  

    O artigo 5º da lei que dispunha sobre a fixação dos alimentos na audiência de justificação foi VETADO com o seguinte argumento:

    RAZÕES DE VETO: “O art. 5o ao estabelecer o procedimento a ser adotado, determina que será obrigatória a designação de audiência de justificação, procedimento que não é obrigatório para nenhuma outra ação de alimentos e que causará retardamento, por vezes, desnecessário para o processo.” 

    *** TEXTO VETADO: “Art. 5o Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo tomar depoimento da parte ré e de testemunhas e requisitar documentos.

    .

    A primeira parte da assertiva está correta, conforme o Art. 2º da mesma lei:

    Art. 2o Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes

  • mas nao estah escrito APENAS apos aud de justific. Q inferno isso...

  • Regra geral: indícios de paternidade.

    Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 


ID
3026518
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 12.318/2010, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental de convivência familiar saudável da criança, constitui abuso moral e a requerimento do alienado, em qualquer momento processual, incidentalmente ao processo que definiu a guarda do menor, o juiz determinará, ouvido o Ministério Público, alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e estipular multa ao alienador.

Alternativas
Comentários
  • EMENDA 66/2010 E SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL A partir da promulgação da emenda, o divórcio torna-se mais facilitado no Brasil, exigindose redobrada atenção quanto à SAP. A expressão SAP deve-se a Richard Gardner, que publicou estudo sobre o tema em 1985: trata-se de um distúrbio da infância, que frequentemente aparece nas disputas de custódia, em que um dos pais interfere indevidamente na dimensão psíquica do filho para que repudie o outro. O SAPO do Gardner!

    Abraços

  • Art. 3  A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

    Art. 4  Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

  • Nos termos da Lei n. 12.318/2010, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental de convivência familiar saudável da criança, constitui abuso moral e a requerimento do alienado, em qualquer momento processual, incidentalmente ao processo que definiu a guarda do menor, o juiz determinará, ouvido o Ministério Público, alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e estipular multa ao alienador. X

    Errado!

  • Complementando:

    L12318, Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental

  • Ainda não entendi o erro, pois não está dizendo apenas a requerimento do alienado ou apenas incidentalmente ao processo que definiu a guarda do menor.

    Também não estádizendo que o juiz só pode aplicar alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e estipular multa ao alienador.

    Alguém pode ajudar??

  • O requerimento pode se dar de forma incidental ou em ação autônoma!

  • Nos termos da Lei n. 12.318/2010, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental de convivência familiar saudável da criança, constitui abuso moral e a requerimento do alienado

    Acredito que o erro resida na expressão "a requerimento do alienado". Até porque o alienado é a criança.

  • Não consegui visualizar nada de errado no texto da questão. Imagino que a banca tenha considerado a assertiva como falsa porque as medidas poderiam ser adotadas por meio de requerimento ou de ofício, de forma incidental ou em ação autônoma. Ou seja, a assertiva não estaria necessariamente errada, mas incompleta.

    Em relação à possibilidade de requerimento do alienado (no caso a criança ou o adolescente), a lei não parece excluir essa possibilidade, pois unicamente menciona que as medidas provisórias podem ser adotadas "a requerimento" (art. 4° da Lei 12.318/2010), não restringindo a legitimidade para tanto. Em princípio, seria possível que o juiz nomeasse um curador especial para o menor de idade, em razão do conflito de interesses com os genitores (art. 1.692 do Código Civil), e o requerimento de aplicação da medida provisória fosse formulado por aquele em juízo.

    Caso consigam perceber algum erro que eu não percebi, avisem por favor!

  • Acho que a questão não está errada porque está incompleta, mas sim porque diz respeito a uma "fase preliminar", onde há um juízo de cognição sumária sobre "INDÍCIO de ato de alienação parental", cuja consequência será a fixação de "MEDIDAS PROVISÓRIAS necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança e do adolescente." (art. 4º).

    O enunciado traz como consequência, de forma errônea, a alteração da guarda ou a sua inversão ou a estipulação de multa, que são, na verdade, punições fixadas em juízo exauriente, após a efetiva caracterização de atos típicos de alienação constatados por perícia (art. 6º).

  • O erro da questão está em afirmar que a pena pela alienação parental é "alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão e estipular multa ao alienador", mas essa é apenas uma das providências que podem ser tomadas, devendo o juiz observar a garvidade do fato, podendo aplicar qualquer medida do artigo 6º da lei:

    Art. 6 Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

    II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

    III - estipular multa ao alienador; 

    IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 

    V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

    VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

    VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

    Outra coisa é o fato de a banca só ter cobrado a literalidade da lei, então percebe-se que a redação do item está em desconformidade com o artigo 4º:

    Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

  • só de olhar os verbos determinará, já se percebe a indução ao erro, pois no texto da Lei diz poderá.

  • A questão está errada, porque ela pede a lei seca:

    Art. 4 Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. 

    Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas. 

    Art. 5 Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial

  • Erro: DETERMINARÀ o correto seria PODERÁ.

  • LEI Nº 12.318/2010

    • Art. 6º - Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 

    Enfatizando apenas, também, que a ação poderá ser:

    • de ofício ou a requerimento;
    • autônoma ou incidental.

    Porém, o fato de estar incompleta não invalidaria a questão por si só, visto que não há termos restritivos. O que torna a assertiva incorreta é, de fato, o uso do termo 'determinará', sendo que a lei traz uma possibilidade e não uma obrigatoriedade.

    Gabarito: Errado


ID
3026521
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

Alternativas
Comentários
  • Ou seja, para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas. Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, ?em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria?.

    Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos.

    Já na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto. Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor.

    Abraços

  • Apenas um julgado a título de exemplo:

    RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

    1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais.

    2. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ.

    3. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento.

    4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

    5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.

    6. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.

    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959.780/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011)

  • CERTA

    .Jurisprudência em teses STJ, edição 125: A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.   

  • Depois de reconhecida a ocorrência do dano moral, segue-se a tarefa “extremamente difícil para o julgador”, nas palavras da ministra Nancy Andrighi, de quantificar o suficiente para compensar a vítima, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.

    Um meio de definir o montante das indenizações por danos morais que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o método bifásico. Nesse modelo, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. Depois, verificam-se as circunstâncias do caso para fixar em definitivo a indenização.

    Julgados antigos já ponderavam esses dois grupos de fatores na busca de uma solução que mantivesse coerência com casos semelhantes e, ao mesmo tempo, evitasse reparações irrisórias e o enriquecimento sem causa. 

    Em setembro de 2011, ao julgar o , a Terceira Turma detalhou o conceito do método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais.

    Uma mulher havia sido incluída em cadastro de devedores sem aviso prévio. A sentença extinguiu o processo sem julgar o mérito, mas o tribunal de segunda instância reconheceu o direito da consumidora à indenização, fixada em R$ 300,00. No STJ, os ministros aumentaram o valor para 20 salários mínimos.

    Na ocasião, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, destacou a necessidade de elevar a indenização na linha dos precedentes da corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para o arbitramento do valor.

    “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”, justificou.

    Ponto de equilíbrio

    Ainda em 2016, ao julgar outro processo que tramitou sob segredo de Justiça, a Quarta Turma analisou o valor da indenização a ser paga por um clube recreativo à família de uma criança que morreu afogada em uma de suas piscinas.

    Na ocasião, o ministro relator, Luis Felipe Salomão, justificou a análise do valor da indenização tendo em vista a situação especial do caso. Ele afirmou que o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.

    www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-10-21_06-56_O-metodo-bifasico-para-fixacao-de-indenizacoes-por-dano-moral.aspx

  • A questão trata do valor da indenização por danos morais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    “A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano”. Jurisprudência em teses do STJ. Edição 125. Responsabilidade civil.

    Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. 



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Resposta: CERTO

    Jurisprudência em Teses do STJ - Edição nº 125 - 1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.

    Info 470, STJ - A autorização legal para o arbitramento equitativo não representa a outorga ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser fundamentada com a indicação dos critérios utilizados. (...) o método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da união dos dois critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado). Assim, na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes acerca da matéria e, na segunda fase, procede-se à fixação da indenização definitiva, ajustando-se o seu montante às peculiaridade do caso com base nas suas circunstâncias.

  • GABARITO "CERTO"

     MÉTODO BIFÁSICO

    O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o método mais adequado para um arbitramento razoável deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto.

    Ou seja para se alcançar o valor adequado para cada caso, adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas.

    Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, “em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria”. Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos.

    Já na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto. Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor.

  • "minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador"

    OK, é a redação da tese, mas está mal redigida.

    Entendi que a afirmação seria que o metódo bifásico, ao adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, minimiza eventual arbitrariedade, o que seria contraditório, por isso marquei como "Errada".

    Mas na verdade a interpretação coerente é que o método bifásico minimiza eventual arbitrariedade "decorrente" ou "que ocorreria" ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador...

    A redação da tese não ficou muito clara.

  • #Atenção: ##STJ: ##TJDFT-2016: ##CESPE: ##MPSC-2019: A atual orientação do STJ é de que a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico. Por outras palavras, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Já numa segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (STJ, 3ª T. Resp 1152541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/09/11). No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados: (...) 3. Dano moral. Quantum indenizatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso. Precedentes do STJ. (...)" (STJ, 3ª T. AgRg no REsp 1493022/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 5/2/15)”. “(...) A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. (STJ, 4ª T. REsp 1.445.240/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.10.17).” Mais recentemente, vejamos: “(...) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a modificação do quantum indenizatório quando os danos morais forem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, hipótese verificada na espécie à luz do método bifásico, inexistindo razão para aplicar a Súmula nº 7/STJ. (...) O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. (...) Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). (...) Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. (...) (STJ, 4ª T. AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel. Min Luis Felipe Salomão, j. 20/08/19).”

     

     

     

  • O tema trazido pela questão foi cobrado na prova do TJDFT-2016, Banca CESPE, vejamos:

    (TJDFT-2016-CESPE): A respeito da responsabilidade civil, assinale a opção correta: Segundo a atual orientação do STJ, a reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método denominado bifásico na aferição do valor da indenização.  BL: Jurisprudência do STJ. (VERDADEIRA)

  • MÉTODO BIFÁSICO (2 ETAPAS)

    PRIMEIRA FASE: Arbitra-se um valor básico.

    SEGUNDA FASE: Fixa-se um quantum definitivo.

    A reparação pela lesão extrapatrimonial deve seguir o método bifásico.

    Na primeira fase deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, com base no interesse jurídico do lesado e em precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.

    Já na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto para a fixação de um valor indenizatório.

    (INFO 470 DO STJ)

  • Entendo que a questão deveria ter sido considerada como falsa.

    Ao dizer que o método bifásico "minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador", a assertiva diz, em outras palavras, que a arbitrariedade do juiz é diminuída quando ele adota exclusivamente seus critérios subjetivos (conhecimento de vida, "consciência", preconceitos etc.), sem considerar nenhum critério objetivo (extensão do dano, bem jurídico atingido, entre outros), o que é exatamente o contrário do que ocorre com a aplicação do método proposto.

    O método bifásico estabelece parâmetros objetivos de apuração do valor do dano (critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado) justamente para afastar a utilização de critérios unicamente subjetivos do juiz.

    Entendo que a assertiva é mero "copia e cola" da edição 125 do Jurisprudência em teses do STJ, conforme apontado pela colega Camila Braga. Só que, da forma como está redigido (independentemente de quem o redigiu), o texto diz o contrário do que deveria dizer. E induz a erro quem se dá ao trabalho de ler.


ID
3026524
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho pode ensejar ao pai a responsabilidade por dano moral desde o conhecimento da gravidez e o prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor.

Alternativas
Comentários
  • Tchê, a princípio estaria certo; ainda não encontrei o erro. Caso alguém encontre, fazendo o favor. Possível nulidade.

    Há este julgado do STJ a respeito da prescrição

    "O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012."

    Abraços

  • Gab. ERRADA.

    Acredito que o erro está em "desde o conhecimento da gravidez".

    Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n. 125, de abril/2019:

    7) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

  • o prazo prescricional começa a correr a partir dos 16 anos de idade ... idade que o torna relativamente incapaz e o prazo prescricional começa a correr.

  • INDENIZAÇÃO POR ABANDONO AFETIVO. PRESCRIÇÃO.

    O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao pátrio poder (poder familiar). No caso, os fatos narrados pelo autor ocorreram ainda na vigência do CC/1916, assim como a sua maioridade e a prescrição da pretensão de ressarcimento por abandono afetivo. Nesse contexto, mesmo tendo ocorrido o reconhecimento da paternidade na vigência do CC/2002, apesar de ser um ato de efeitos ex tunc, este não gera efeitos em relação a pretensões já prescritas. Precedentes citados: REsp 430.839-MG, DJ de 23/9/2002, e AgRg no Ag 1. 247.622-SP, DJe de 16/8/2010. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/8/2012.

  • Acredito que o erro esteja no início do prazo prescricional, isto porque quando não há o poder familiar (como no presente caso, pelo abandono afetivo), o prazo prescricional começa a correr a partir dos 16 anos de idade, e não da maioridade.

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o  (absolutamente incapaz- menor de 16 anos)

  • O erro está em dizer que a responsabilidade por dano moral será desde o conhecimento da gravidez. Em geral, o abandono afetivo pressupõe não apenas a não convivência dos genitores com o filho, mas dano psicológico em razão dessa ausência. Embora possa ser discutível em relação à mãe, que poderá pleitear alimentos gravídicos, não há como cogitar de abandono afetivo de um bebê que ainda não nasceu. Por isso, acredito que não se possa dizer que a responsabilidade será desde o conhecimento da gravidez.

    Quanto ao prazo prescricional, pela pesquisa que realizei no STJ, de fato esse se inicia a partir da maioridade e é de 3 anos, por se tratar de responsabilidade civil.

  • Concordo com Lúcio. Não vi erro no enunciado.

    O abandono efetivo não isenta e não é causa da perda do poder familiar, sendo assim, a prescrição só iniciaria após a maioridade.

    Talvez o erro seja "desde o conhecimento da gravidez".

    \o/

  • GB E - A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária. O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando aeste condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. STJ. 4ª Turma. REsp 1087561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

    Prazo prescricional

    Qual é o prazo prescricional para as ações de indenização por abandono afetivo?

    ·       No CC-1916: 20 anos (entendimento do STJ)

    ·       No CC-2002: 3 anos (com base no art. 206, § 3º, V)

     

    Quando se inicia o prazo prescricional?

    O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos do art. 197, II, do CC:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     

    O prazo de prescrição começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo. Nesse sentido, o CC-2002 é expresso:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    Dessa feita, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o genitor sabe que o lesado é seu filho e, mesmo assim, não cumpre seus deveres inerentes ao poder familiar.

    Logo, se o genitor sabe que é pai biológico de uma criança menor de 18 anos e mesmo assim não lhe fornece carinho e afeto, está praticando abandono afetivo. Essa criança, representada ou assistida pela mãe, pode, desde já, ajuizar ação de indenização contra seu pai. No entanto, o prazo prescricional ainda não começou a correr porque está suspenso. Quando esse filho completar 18 anos, começa a contagem do prazo de 3 anos para que ajuíze a ação de reparação civil.

    FONTE: DIZER O DIREITO

    jurisprudência em tese do STJ: Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018

    , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016

    , Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 25/05/2009

    , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, publicado em 03/08/2018

    , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2018, publicado em 14/05/2018

  • Jurisprudência em tese do STJ:

    8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

  • A questão trata de abandono afetivo e danos morais.

    Os entendimentos são da Jurisprudência em Teses, do STJ, edição 125.

    7. O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9. O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

     

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho não gera dano moral indenizável, antes do reconhecimento da paternidade. O prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor. 



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Comentário do professor para quem não tenha acesso:

    A questão trata de abandono afetivo e danos morais.

    Os entendimentos são da Jurisprudência em Teses, do STJ, edição 125.

    7. O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9. O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

     

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho não gera dano moral indenizável, antes do reconhecimento da paternidade. O prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Resposta: ERRADO

    Dizer o Direito

    Prazo prescricional

    Qual é o prazo prescricional para as ações de indenização por abandono afetivo?

    ·      No CC-2002: 3 anos (com base no art. 206, § 3º, V)

     

    Quando se inicia o prazo prescricional?

    O prazo prescricional das ações de indenização por abandono afetivo começa a fluir com a maioridade do interessado. Isso porque não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes até a cessação dos deveres inerentes ao poder familiar, nos termos do art. 197, II, do CC:

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

     

    O prazo de prescrição começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo. Nesse sentido, o CC-2002 é expresso:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

     

    Dessa feita, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o genitor sabe que o lesado é seu filho e, mesmo assim, não cumpre seus deveres inerentes ao poder familiar.

    Logo, se o genitor sabe que é pai biológico de uma criança menor de 18 anos e mesmo assim não lhe fornece carinho e afeto, está praticando abandono afetivo. Essa criança, representada ou assistida pela mãe, pode, desde já, ajuizar ação de indenização contra seu pai. No entanto, o prazo prescricional ainda não começou a correr porque está suspenso. Quando esse filho completar 18 anos, começa a contagem do prazo de 3 anos para que ajuíze a ação de reparação civil.

     

  • O erro da questão está em desde o conhecimento da gravidez. Isso porque, conforme entendimento do STJ, não há dano moral por abandono afetivo antes de reconhecida a paternidade (jurisprudência em teses). Ora, de tal entendimento extrai-se que o dano só pode ocorrer desde o reconhecimento da paternidade, o que só ocorre, muitas vezes, após a gravidez, em ação autônoma de investigação de paternidade.

  • Só não corre prescrição contra absolutamente incapaz - CC, art. 198, I.

    Se fôssemos seguir o CC, desde os 16 anos correria a prescrição, mas como o STJ "legislou" na matéria, CUIDADO.

  • O STJ em mais uma decisão se posicionou contrário à tese da responsabilidade civil por abandono afetivo. A falta de afeto, por si só, não é um ilícito, pois amar é uma falculdade e cuidar é um dever, razão pela qual a Corte Superior entende que a indenização por danos morais decorre NÃO do abandono afetivo, mas pela falta de AMPARO MATERIAL ao filho; e, ainda mais: desde que o pai possua condições e não faça isso de forma voluntária e injustificada:

    Informativo nº 609 do STJ (importante): A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.

  • Abandono afetivo: Responsabilidade subjetiva dos pais; conduta omissiva ou comissiva dos pais; quebra do dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito); comprovação do trauma psicológico (dano a personalidade); nexo causal entre o ilícito e o dano (teoria do dano direto e imediato); o prazo prescricional da reparação (03 anos) inicia a partir da maioridade civil.

    Fontes: Resp 1087561/RS; Resp 1557978/DF.

  • COMPILANDO AS INFORMAÇÕES E "CORRIGINDO" A ASSERTIVA:

    Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abandono afetivo de filho pode ensejar ao pai a responsabilidade por dano moral (EXCEPCIONALMENTE) , MAS NÃO desde o conhecimento da gravidez, E SIM DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE, e o prazo prescricional da pretensão reparatória começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    -

    Os entendimentos são da Jurisprudência em Teses, do STJ, edição 125.

    7. O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8. Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9. O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    OBS: ATÉ O RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL POR ABANDONO AFETIVO. APÓS O RECONHECIMENTO, SE SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS AÍ SIM HAVERÁ O DEVER DE INDENIZAR

  • GABARITO: ERRADO

    O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-21/stj-divulga-11-teses-responsabilidade-civil-dano-moral

  • Atenção!

    Como já bem explicado pelos colegas, em regra, o abandono afetivo não gera dano moral.

    Contudo, a omissão voluntária do pai quanto a assistência MATERIAL gera dano moral.

    A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

  • Aonde está escrito na questão que se tratava de reconhecimento da paternidade??????

    logo, para mim está correta a questão, nos termos da jurisprudência. possibilidade de dano moral afetivo...

  • A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária.

    O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código Civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13/6/2017 (Info 609).

  • Antes da Jurisprudência em teses STJ 125 (mais atualizada, diga-se de passagem), tivemos em 24//04/2012 o info. 496: "o abandono efetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável" (REsp 1159242/SP) - nesse julgado não havia a tese nº 8: "Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade".

  • Como um ser humano que ainda não nasceu pode sofrer abalos psicológicos decorrentes do abandono do pai? Afinal, estamos falando de um dano que atinge a criança, e não a gestante. Portanto, gabarito errado.

  • Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono efetivo antes do reconhecimento da paternidade. 

  • Meus caros.

    Segue contribuição.

    7) O abandono afetivo de filho, em regra, NÃO GERA DANO MORAL INDENIZÁVEL podendo, em hipóteses excepcionais, se COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar. 

    O tema ainda é polêmico.

    O abandono afetivo decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável? Há um dever jurídico de cuidar afetivamente?

    • 1ª corrente: SIM. Nos julgamentos da 3º Turma prevalece o entendimento de que, em hipóteses excepcionais, de gravíssimo descaso em relação ao filho, é cabível a indenização por abandono afetivo. Esta conclusão foi extraída da compreensão de que o ordenamento jurídico prevê o "dever de cuidado", o qual compreende a obrigação de convivência e "um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social."

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.557.978-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 03/11/2015.

     

    • 2ª corrente: NÃO. Nas hipóteses julgadas pela 4ª Turma, entende-se que não cabe indenizar o abandono afetivo, por maior que tenha sido o sofrimento do filho. O Direito de Família é regido por princípios próprios, que afastam a responsabilidade civil extracontratual decorrente de ato ilícito. No plano material, a obrigação jurídica dos pais consiste na prestação de alimentos. No caso de descumprimento dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder.

    STJ. 4ª Turma. REsp 492.243-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 12/06/2018.

    Fonte: dizer o direito.

    Inté.

  • Onde, no enunciado, foi dito que não houve o reconhecimento da paternidade?

  • Gab. ERRADA.

    Acredito que o erro está em "desde o conhecimento da gravidez".

    Jurisprudência em Teses do STJ, Edição n. 125, de abril/2019:

    7) O abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar.

    8) Não há responsabilidade por dano moral decorrente de abandono afetivo antes do reconhecimento da paternidade.

    9) O prazo prescricional da pretensão reparatória de abandono afetivo começa a fluir a partir da maioridade do autor.

    O erro está em dizer que a responsabilidade por dano moral será desde o conhecimento da gravidez. Em geral, o abandono afetivo pressupõe não apenas a não convivência dos genitores com o filho, mas dano psicológico em razão dessa ausência. Embora possa ser discutível em relação à mãe, que poderá pleitear alimentos gravídicos, não há como cogitar de abandono afetivo de um bebê que ainda não nasceu. Por isso, acredito que não se possa dizer que a responsabilidade será desde o conhecimento da gravidez.

    Quanto ao prazo prescricional, pela pesquisa que realizei no STJ, de fato esse se inicia a partir da maioridade e é de 3 anos, por se tratar de responsabilidade civil.

  • Para que ocorra Abandono afetivo (afeto) bebê já deve ter nascido


ID
3026527
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

    1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.

    Precedentes.

    1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.

    2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)

  • ENFITEUSE OU AFORAMENTO é o instituto pelo qual o Estado permite ao particular o uso privativo de bem público a título de domínio útil, mediante a obrigação de pagar ao proprietário uma pensão ou foro anual, certo e invariável. Propicia a aquisição de direito real por parte do enfiteuta, titular do domínio útil. Esse direito pode ser transferido a terceiro, mas é preciso que o senhorio direto renuncie a seu direito de preferência para reaver o imóvel. Nesse caso, o enfiteuta deverá pagar, pela transmissão do domínio útil, a importânciadenominada de laudêmio, calculada sobre o preço da alienação. Já o foro anual, trata-se de obrigação que o enfiteuta não pode deixar de cumprir. Se deixar de pagar o foro durante 3 anos consecutivos ou 4 anos intercalados, o inadimplemento acarretará a caducidade da enfiteuse (art.101, p.u, Dec.-Lei 9.760/46). O novo Código Civil excluiu o instituto da categoria dos direitos reais, e ainda proibiu a nova constituição de enfiteuses e subenfiteuses (art.2.038), mesmo por entidades públicas, apenas assegurando a eficácia das já existentes. (ato jurídico perfeito). Exemplos de áreas conferidas por enfiteuse: terrenos  de  marinhas  (art.  49 do  ADCT  CF).

    Abraços

  • VO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

    1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.

    Precedentes.

    1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes.

    2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1642495/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)

    Roberto Frutuoso Vidal Ximenes

  • Sabe-se que bem público não pode ser usucapido. No entanto, como no caso da questão, já existia uma enfiteuse, é possível a usucapião do domínio útil que o enfiteuta exercia sobre o imóvel. Nesse caso, pelos precedentes que pesquisei no STJ, não é a União que deverá constar como ré e, sim, o particular, então enfiteuta do imóvel. Por isso, diz-se que não há prejuízo ao Estado, que, de toda forma, já havia permitido o uso do imóvel por particulares.

    Enfiteuse

    José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 1311) explica que, em algumas regiões, a União permitiu que particulares utilizassem, de forma privada, imóveis localizados em terrenos de marinha. Como essas áreas pertencem à União, o uso por particulares é admitido pelo regime da enfiteuse que funciona, em síntese, da seguinte forma:

    • A União (senhorio direto) transfere ao particular (enfiteuta) o domínio útil do imóvel.

    • O particular (enfiteuta) passa a ter a obrigação de pagar anualmente uma importância a título de foro ou pensão.

    Obs: O CC-2002 proibiu a constituição de novas enfiteuses, continuando a existir aquelas que já haviam sido constituídas. O Código determinou, ainda, que, a enfiteuse dos terrenos de marinha poderia continuar a existir, sendo matéria a ser regulada por lei especial (art. 2.038, § 2º).

  • Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. - É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido. (REsp 575.572/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 276) 

    O STJ se firmou no sentido da viabilidade do reconhecimento ao direito de usucapião do domínio útil de bem público, desde que anteriormente tenha sido instituída enfiteuse sobre ele, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.

  • A questão trata de usucapião do domínio útil de bem público segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

    (...)

    1.1 É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1642495 – RO. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 23.05.2017. DJe 01.06.2017).

    Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.  

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO TABULAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO MÉRITO. CAUSA MADURA. ENFITEUSE ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. INTERESSE DO MUNICÍPIO NÃO MANIFESTADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.242, PARÁGRAFO ÚNICO. CUMPRIMENTO. FUNÇÃO SOCIOECONÔMICA DA PROPRIEDADE. PRETENSÃO QUE COMPORTA GUARIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECONHECIDA AOS DEMANDANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. A extinção de feito, sem resolução de mérito, em razão de ausência de interesse processual na modalidade de impossibilidade jurídica do pedido cinge-se às hipóteses em que o pleito não guarda correlação no direito positivo ou, ainda, quando o pedido, possuindo respaldo no ordenamento, está eivado por ilicitude. "3. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 4. Com efeito, inexistindo vedação legal à pretensão da autora, não se há cogitar de falta de condições para o exercício do direito de ação. 5. Recurso especial provido."(REsp 254.417/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j em 16.12.2008). Havendo, ainda que inadequada, extinção do processo, sem resolução de mérito, na origem e em se tratando de causa madura, passível de julgamento, aplicável o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/1973."É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado. Recurso especial não conhecido."(REsp 575.572/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi j. em 6.9.2005). Competência das Câmaras de Direito Civil para processar e julgar o feito. Hipótese em que o Município, apesar de senhorio, não manifesta interesse no feito. Análise das questões à luz das normas de direito civil." A usucapião tabular, prevista no art. 1.242, parágrafo único, do Digesto Civil, foi introduzida no atual sistema jurídico brasileiro para sanar os vícios existentes na transmissão de um imóvel, a título oneroso, quando nítida a boa-fé do adquirente, empregando segurança jurídica às situações consolidadas no tempo e privilegiando a função socioeconômica da propriedade, o propósito ao qual ela serve, ou seja, consagrando a ocupação prolongada destinada ao trabalho (posse-trabalho) ou à moradia (posse-moradia). " (TJ-SC - AC: 00018738320118240041 Mafra 0001873-83.2011.8.24.0041, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Segunda Câmara de Direito Civil)

  • A questão trata de usucapião do domínio útil de bem público segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

    (...)

    1.1 É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado. Precedentes. (...) (AgInt no REsp 1642495 – RO. T4 – QUARTA TURMA. Relator Ministro MARCO BUZZI. Julgamento 23.05.2017. DJe 01.06.2017).

    Segundo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.  

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

    Fonte: QC

  • Acerca do tema, ressalta-se que a Constituição Federal proíbe a usucapião de bens públicos, conforme previsto nos arts. 183, §3º e 191, parágrafo único. Todavia, a mesma constituição assegurou o princípio da função social da propriedade, em seu art. 5º, inciso XXIII, transformando-o em um direito fundamental quando analisado sob o viés do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia, também previstos constitucionalmente... [Usucapião de bens públicos. Camila Soares Gonçalves. Hoje em Dia. 2018].

  • Terreno de Marinha, um dos bens da União. Coresponde à faixa de 33 metros contados a partir do mar em direção ao continente ou ao interior das ilhas costeiras com sede de Município. Além das áreas ao longo da costa, também são demarcadas as margens de rios e lagoas que sofrem influência de marés. De acordo com o Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a referência para essa demarcação não é a configuração do mar como se encontra hoje, mas sim a Linha do Preamar Média (LPM), que considera as marés máximas do ano de 1831. Esse ano foi tomado como referência para dar garantia jurídica às demarcações, pois, caso contrário, o Terreno de Marinha poderia avançar cada vez mais para dentro do continente, ou das ilhas costeiras com sede de Município, tendo em vista o avanço das marés ao longo dos anos.
  • Os bens públicos não podem ser objeto de usucapião, porém, no caso da questão, a enfiteuse é uma autorização de uso particular de bem público, então o titular do direito de uso abandona o imóvel e outra pessoa passa a utilizar de forma mansa e pacífica, nesse caso, segundo o STJ, é possível a usucapião DO DIREITO que tem o antigo possuidor, da enfiteuse, e não do bem em si. Acho que é isso. (Gabarito certo)

  • ENFITEUSE ou AFORAMENTO: "direito real limitado que confere ao seu titular, perpetuamente, os poderes inerentes ao domínio de bem imóvel, com a obrigação de pagar ao dono da coisa uma

    renda anual denominada foro ou cânon. Na enfiteuse, o proprietário da coisa, chamado senhorio direto, transfere ao enfiteuta ou foreiro todas as faculdades inerentes ao domínio. O enfiteuta tem assim o jus utendi, fruendi e disponendi. Daí se dizer, na esteira da construção medieval, que o senhorio direito é o titular do domínio eminente ou direto, enquanto o enfiteuta ou foreiro possui o domínio útil. Toda a utilidade econômica da coisa é, em outras palavras, transferida ao enfiteuta. Por isso se diz que é o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia.

    O Código Civil de 2002 proibiu, no art. 2.038, a constituição de novas enfiteuses e subenfiteuses. 

    ADCT:  A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima.

    STJ: Em se tratando de bem público, na hipótese de imóvel foreiro, nada impede o usucapião da enfiteuse, pois que existe apenas a substituição do enfiteuta, permanecendo a pessoa jurídica de direito público na situação de nu-proprietária, a qual resta inabalada.

    Fonte Anderson Schreiber, Manual 2020 + Resp Nº 575.572 

  • Jurisprudência em teses

    Bens Públicos

    Edição 124 (até 16/04/2019)

    4) É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.

  • EMENTA: ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. FRAÇÃO ALODIAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE. AFORAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O artigo 20 da Constituição Federal elenca como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. O Decreto 9.760/1946 define os terrenos de marinha e os qualifica como bens imóveis da União. Logo, não é possível a aquisição de terrenos de marinha por usucapião, haja vista expressa disposição constitucional (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único). - Preenchidos os requisitos, deve ser concedido usucapião aos autores da fração alodial da área em disputa. - A usucapião de domínio útil, que resguarda a dominialidade direta da União sobre o imóvel, não é vedada pela legislação pátria, podendo ser reconhecida em situações como de ENFITEUSE ou AFORAMENTO, em que a transferência de domínio útil não acarreta prejuízo para a União. [...] (TRF4, APELREEX 5004108-53.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/08/2015)

     

    EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. VEDADA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS POR USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE ANTERIOR. VEDAÇÃO. 1. O imóvel comprovadamente inserido em área denominada como terreno de marinha, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 9.760/46, de domínio da União, conforme preceitua o artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal, não é passível de ser usucapido, por força, sobretudo, do disposto nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal. 2. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido anteriormente instituída enfiteuse, o que não é o caso dos autos. 2. Mantida a sentença de improcedência do feito. (TRF4, AC 5000790-63.2014.4.04.7208, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2015)

  • correto _ possível usucapião do domínio útil
  • Tipo de questão que fico boiando

  • Para responder essa questão raciocinei assim: "bem público não pode sofrer usucapião".

    Resultado? Errei!

    Alguém sabe me explicar se o raciocínio que tive está todo errado ou se somente no caso da enfiteuse é que estaria incorreto?

  • = grego.

  • Civil e processo civil. Recurso especial. Usucapião. Domínio público. Enfiteuse. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.

    Recurso especial não conhecido

    • Com a constituição da enfiteuse sobre o imóvel público, o detentor do domínio útil passou a ser o particular, na qualidade de enfiteuta ou foreiro.

    • O reconhecimento da usucapião sobre o domínio público, portanto, não afetará a União, que terá sua situação inalterada. A enfiteuse em favor do usucapiente se fará contra o particular até então enfiteuta e não contra a União que continuará como nua-proprietária.

    • Haverá somente a modificação da pessoa do enfiteuta, com a substituição do particular que inicialmente obteve da União o direito de enfiteuse por aquele que o adquiriu por meio de usucapião.

    • A vedação legal de declarar usucapião sobre imóvel pertencente à União objetiva proteger a propriedade do Estado, que, na hipótese sob julgamento, como já esclarecido, permanecerá inalterada, pois o objeto da prescrição aquisitiva será somente o domínio útil, que já não pertencia à União desde o momento em que foi instituída a enfiteuse sobre o bem.

    • Para corroborar com o posicionamento ora defendido observe-se a conclusão de Luís Marinoni apresentada no artigo já referido: 

    • "Em se tratando de bem público, na hipótese de imóvel foreiro, nada impede o usucapião da enfiteuse, pois que existe apenas a substituição do enfiteuta, permanecendo a pessoa jurídica de direito público na situação de nu-proprietária, a qual resta inabalada". 

    (REsp 575.572/RS, 3ª Turma, Min, NANCY ANDRIGHI, 06/09/2005)


ID
3026530
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO. NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.

    2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.

    3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.

    4. Recurso especial improvido.

    (REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 22/06/2017)

  •  Art. 2 Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. 

           Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. 

    Abraços

  • Art. 1 Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido


ID
3026533
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só alcançaria com o provimento final, possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas.

Alternativas
Comentários
  • LIVRO V 

    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I 

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Abraços

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Aos que, assim como eu, acharam esdrúxula a questão: não estamos sozinhos.

    "Há dois fundamentos pelos quais se entende que a questão deva ser anulada: a) a tutela de urgência compreende tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada. Assim, não pode o gênero estabelecer a premissa e, assim, fixar o conceito que é da espécie tutela antecipada (e não da tutela cautelar); b) o réu só pode pedir em reconvenção, instrumento que não se apresenta na questão, e que possibilitaria um pedido de tutela antecipada (e jamais em sede de contestação)."

    https://www.escoladomp.org.br/noticias/analise-do-gabarito-da-prova-preambular-objetiva-do-41-concurso-do-mpsc-e-sugestoes-de-recursos.html

  • A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Gabarito: CERTO

    A tutela de urgência requer 2 requistos cumulativos:

    1 - Quando houver probabilidade do direito requerido E

    2 - perigo da dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

    CPC, Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Art. 295 - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • VEJAM. A QUESTÃO ESTÁ FALANDO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RÉU.

    ORA! QUE COISA MAIS ESDRÚXULA (como já dito pelo colega Lucas Fontoura). A TUTELA É O BEM DA VIDA VISADO COM A AÇÃO, e quem propõe a ação É O AUTOR, e não o réu. É o autor quem busca a tutela do judiciário. O réu se defende da tutela pretendida (ou deferida, antecipadamente), podendo alegar que o deferimento da tutela lhe causa dano (art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão). Não se trata, portanto, e diferentemente do que afirma a questão, de antecipação de tutela pleiteada pelo réu (o sequer faz sentido). Se a questão falasse em REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, estaria OK!

  • Gabarito tinha que ser: Errado, mas deram CERTO, vejamos:

    "Há dois fundamentos pelos quais se entende que a questão deva ser anulada: a) a tutela de urgência compreende tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada. Assim, não pode o gênero estabelecer a premissa e, assim, fixar o conceito que é da espécie tutela antecipada (e não da tutela cautelar); b) o réu só pode pedir em reconvenção, instrumento que não se apresenta na questão, e que possibilitaria um pedido de tutela antecipada (e jamais em sede de contestação)."

    Fonte: https://www.escoladomp.org.br/noticias/analise-do-gabarito-da-prova-preambular-objetiva-do-41-concurso-do-mpsc-e-sugestoes-de-recursos.html

  • Galera, um breve comentário sobre o art. 295 do CPC:

    "Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."

    Vejamos a lógica do dispositivo:

    Se a tutela antecipada é incidental, pressupõe que já há processo em curso (um processo principal). Desse modo, para o autor ter ingressado com o processo principal, já teria recolhido as custas (salvo se beneficiário da justiça gratuita).

    Sobre a Tutela de Urgência:

    "As tutelas de urgência se dividem em tutela cautelar e tutela antecipada. A finalidade da cautelar é resguardar o pedido principal, e da antecipada é antecipar os efeitos de uma decisão futura. Ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental. A antecedente tem recolhimento de custas, mas é feita nos próprios autos. Já a incidental basta uma petição, sem custas, nem processo apartado."

    (fonte: Descomplicando o Direito III - Vara Cívil - jusbrasil, consulta realizada em 01/09/2019).

    Mais dicas sobre tutela provisória: UTI Tutela Provisória no novo CPC. Espécies. Classificação (Youtube).

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto. A assertiva está correta. Vou dividir a questão e comentários em duas partes (Parte 1):

    “ (MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Matutina) Nos termos do Código de Processo Civil, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só alcançaria com o provimento final (...),”

    Quando o examinador diz que a tutela provisória pretende “antecipar efeitos” que só ocorreriam com o provimento final (provimento final=sentença(1)=cognição exauriente), estamos diante da tutela antecipada de natureza satisfativa, que é a tutela provisória de urgência ANTECIPADA. Descarta-se de imediato que se esteja falando de tutela provisória de urgência CAUTELAR (que é NÃO SATISFATIVA). Vejamos mais conceitualmente:

    “As duas modalidades de tutela de urgência (cautelar e satisfativa (2)) exigem os mesmos requisitos para serem concedidas: periculum in mora, podendo ser traduzida como perigo de dano ao direito material ou o risco de resultado útil do processo, e fumus boni iuris, qual seja, a probabilidade de existência do direito, conforme o artigo , do .”

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (TPUA): “(... ) A tutela antecipada permite a imediata realização do direito alegado pela parte demandante, em casos que esteja presente o perigo para o direito material, permitindo a satisfação provisória, com isso também é conhecida como tutela satisfativa (3).(...).”

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR (TPUC): “(...)A tutela cautelar é destinada a assegurar o resultado útil do processo de situações que coloquem em perigo sua efetividade. (...).” (natureza CONSERVATIVA).

    E é o que dispõe o art. 301 do CPC: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (Eis a natureza NÃO SATISFATIVA/CONSERVATIVA).

    Bem... é isso. A primeira parte da questão de concurso menciona a TPU Antecipada!!! 

    (1) Se for decisão de cognição exauriente em 1º grau. Em sendo no 2º grau, será acórdão.

    (2) REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA, sitio acessado em 08/09/2019: https://marianarocharossetti.jusbrasil.com.br/artigos/398667597/tutelas-de-urgencia-de-carater-antecedente

    (3) Idem (item 2).

  • Galera, direto ao ponto. (PARTE 2, Leia a parte 1 antes).

    Vejamos agora a segunda parte (a explicação não coube na primeira parte):

    “ (MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Matutina). (...) possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas (...).”

     

    Pessoal, uma prova para o MP requer estudo mais detido da parte processual. Quando o autor requer TPU Antecipada (e antecedente) e, lhe é concedida, o réu pode interpor Agravo de Instrumento (4) e, em seu bojo, requerer uma TPU CAUTELAR (sim!!! Isso mesmo!!! Tutela provisória de Urgência CAUTELAR). Nesse caso, a TPU Cautelar requerida pelo réu em sede de AGI será incidental (pq já tem processo em curso). E qual seria o pedido feito pelo réu? Suspender os efeitos da tutela provisória de urgência ANTECIPADA (e antecedente) concedida ao autor.

    Parece que confundiu? Por favor, leia novamente com mais calma. Continuemos...

    E quais são os requisitos da TPU Cautelar? Vejamos o art. 305 do CPC:

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Obs: a diferença da TPU Cautelar antecedente e incidental é somente o momento em que é concedida. Na incidental, já existe processo principal em curso.

    Ora, o réu pode (e deve) alegar que a TPU Antecipada concedida ao autor coloca em risco o objeto do processo... logo, a assertiva, apesar de "truncada" (realmente confunde), está correta. Temos o seguinte: a primeira parte da questão de concurso se refere a TPU Antecipada concedida ao autor e a segunda, acerca da TPU Cautelar pleiteada pelo réu no bojo do AGI (contra a TPU Antecipada concedida ao autor).

    Portanto, a assertiva está correta. Contudo, sou a favor de sua anulação por induzir o candidato a erro de forma desleal (era preciso ou ser ignorante no assunto e chutar, ou uma ginástica interpretativa - é verdade, a questão está mal formulada).

    Avante!!!

    (4) AGI se for no 1º grau. Se for no tribunal, pode ingressar com agravo interno ou regimental.

  • Questão extremamente mal formulada, pronta para induzir o candidato ao erro com um enunciado de uma ambiguidade conceitual obscura e, data vênia, RIDÍCULA!

  • Errei pelo fato de que achava que o réu não poderia se valer de uma tutela provisória, mas consultando alguns artigos vi o seguinte:

    É de lembrar que qualquer que seja a modalidade de tutela provisória, pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu. Pelo réu, quando este postular o acertamento de direito material, o que se dá na reconvenção ou no pedido contraposto (juizados especiais ou em casos específicos previstos no Código, como, por exemplo, na ação possessória – art. 556) (DONIZETTI, 2016, P. 501).

    Força no estudos.

  • A afirmativa se refere à tutela de urgência de natureza antecipada requerida de forma incidental, o que é admitido pela lei processual nos seguintes termos: "Art. 294, CPC/15. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas".

    Apenas com o fim de complementação, importa lembrar que o Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO RÉU

    Não resta dúvida de que a partir do momento em que o réu assume uma posição ativa no processo passa a ter legitimidade para requerer a concessão da tutela antecipada. Ao fazer uma reconvenção ou um pedido contraposto, o réu automaticamente passa a ser autor da pretensão veiculada por essas formas de resposta, qualificadas pela melhor doutrina como contra-ataques do réu. Também é indubitável que o réu em ação dúplice pode requerer a concessão de tutela antecipada, porque nessa singular espécie de ação o pedido de improcedência do pedido do autor elaborado pelo réu na contestação já é suficiente para entregar-lhe o bem da vida em disputa, de forma que ele, ao contestar, passa automaticamente a assumir também uma posição ativa no processo. A ação é dúplice porque o autor e o réu, a partir do momento de contestação, passam a ter posições ativas e passivas na relação jurídica processual. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - 858)

    De regra, o pedido de tutela antecipada é formulado pelo autor, mas também o réu pode requerer, desde que a contestação não se limite à formulação de defesas. Assim, tendo o réu formulado pretensão a seu favor (em reconvenção no procedimento comum ou em pedido contraposto nos procedimentos que o admitem, inclusive juizados especiais), em tese, é possível o pedido no sentido de que o juiz antecipe os efeitos da tutela final. (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 563)

    _______________

    TUTELA CAUTELAR REQUERIDA PELO RÉU

    Como já afirmamos, as tutelas de urgência (cautelar e antecipada) podem ser requeridas antes do pedido principal (arts. 294, parágrafo único, e 305), conjuntamente com este (art. 308, § 1º) ou incidentalmente ao processo (art. 294). De regra, o pedido é formulado pelo autor, mas também o réu pode ter interesse nessa modalidade de tutela, desde que postule direito – além do direito fundamental à defesa – a ser acautelado. (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 549)

  • GABARITO CORRETO

    1.      A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental:

    a.      Antecedente – depende do pagamento de custas;

    b.     Incidental – independe do pagamento de custas.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVFVitorio

  • Se a questão se referisse à medida cautelar eu teria acertado, porque me pareceu razoável pensar que o objeto do processo, de interesse do réu, poderia estar em risco. Agora, dizer que cabe tutela antecipada? Antecipar o que se o réu, a princípio, não pede nada? Presumir que houve reconvenção ou que se tratava de ação dúplice???????? Volta pra base, examinador.

  • "incidental" = sem custas GABARITO: CERTO

  • Acho que raciocinei mais do que o necessário, porque a lei não impede o requerimento pelo réu. Porém, fiquei  pensando em qual cenário o réu formularia pedido de tutela de urgência e não vislumbrei um exemplo claro. No entanto, há provimentos finais que aproveitam o réu independente de reconvenção. Ex. A improcedência da inexigibilidade do débito implica declaração de exigibilidade e é título executivo judicial para o réu instaurar cumprimento de sentença para cobrar o valor. Dai seria possível tutela tb.... Sei lá.

  • Me dei ao trabalho de ler todos os comentários e não vi o seguinte.

    Tutela Antecipatória (303, CPC) visa REALIZAR o direito. Por sua vez, a Tutela Cautelar ASSEGURA o direito.

    No momento em que a questão diz que se trata de uma antecipatória, eles jamais poderiam utilizar o termo assegurar.

    Por essas e outras que MUITA gente boa fica na primeira fase.

  • Acredito que um caso concreto poderia ser de o réu da ação requerer a tutela cautelar visando o patrimônio do autor para futuros ressarcimentos, por exemplo para suportar os prejuízos arcados por ele em um eventual cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferido em favor do autor (artigo 302).

  • Gabarito correto. O réu, na contestação, pode oferecer reconvenção e pedir a tutela antecipada incidental, independentemente, do pagamento de custas.

  • É isso aí, Cassen, se é antecipatório, o réu não está buscando assegurar algo, logo o enunciado não faz sentido algum.

  • É certo que a tutela de urgência incidental independe do pagamento de custas. Isso porque o autor já pagou as custas quando do pedido principal.

    Contudo, o enunciado traz a hipótese em que o réu requer a tutela urgência incidental contra o autor. O réu não pagou as custas do processo, afinal, isso cabe ao autor. Nesse sentido, em um primeiro momento, entendi que o réu teria que pagar custas, pois está pedindo algo em um processo que não foi ele quem pagou as custas.

    Mas pensando analogamente, a reconvenção não exige pagamento de custas pelo réu. Assim, a tutela de urgência incidental requerida pelo réu também não exigiria.

  • Gabarito: correto.

     

    Após ler o comentário do Bruce Wayne cheguei à esta conclusão: quando o autor requer tutela antecipada e lhe é concedida, o réu pode interpor Agravo de Instrumento e, em seu bojo, requerer que, via tutela, desde já ocorra à produção dos efeitos que seriam advindos do resultado positivo do recurso.

     

    É previsão expressa do CPC:

     

    Art. 1.019, CPC: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

    Se houver pedido de cautelar pelo réu, neste momento ela será incidental, pois já há ação em curso. Ainda, tutelas incidentais independem do recolhimento de custas.

    Art. 295, CPC: “A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”.

  • O intuito da banca ao colocar que o réu irá requerer a tutela de urgência em caráter incidental significaria na "reconvenção"? Porque seria nesse momento que o réu poderia requerer isso ou pode em sede de contestação????????????????????

  • Penso que mesmo que a resposta seja na lógica do réu pedir tutela antecipada na reconvenção, ele (o réu), na reconvenção, é AUTOR (sendo o Autor do processo principal o Réu na reconvenção). Por isso eu errei a questão, marcando como incorreta.

    Na minha humilde opinião, se esta for a lógica da questão, é controverso o gabarito.

  • A questão trata de uma Tutela de urgência cautelar incidental pois diz " para assegurar direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas. Já há um processo em curso.

  • Como se fala em tutela incidental, não se pensa necessariamente em reconvenção, mas em garantir direito do réu que esteja em risco; a jurisdição, no caso, parte da premissa de "proteger" ambas as partes e respectivos direitos durante o litígio, porque nem sempre somente o Autor tem razão. essa foi a minha interpretação.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Li, reli e não entendi.

  • Que a tutela incidental independe de pagamento de custas está claro, mas o meio da questão não ficou nada coesa.

  • Marquei "errado" com uma convicção incrível kkkk

  • Não vi problema com a questão, o enunciado só fala "PODE requerer a tutela de urgência para antecipar...", "PODE o réu pleitear antecipação...", se há alguma hipótese no Código em que isso seja possível, pronto, tá certo! Se tivesse dito algo como "sempre pode", aí é óbvio que seria necessário fazer menção a reconvenção/pedido contraposto, mas a questão só aventou a possibilidade, e se ela existe, então a assertiva é correta.


ID
3026536
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Alternativas
Comentários
  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Lembrando

    As causas de modificação de competência relativa (absoluta nunca) são: prorrogação, derrogação, conexão e continência.

    Abraços

  • Gabarito questionável. A assertiva fala que as ações são conexas quando forem comuns o objeto ou a causa de pedir. Estaria "errado", tendo em vista que o texto do CPC fala em pedido ou causa de pedir, mas vejam só o conceito de pedido dado por Amaury Nunes: "O pedido constitui o objeto da ação, ou o bem jurídico que o autor espera ver protegido ao invocar a prestação da atividade jurisdicional do Estado."

    Eu respondi crendo que o examinador queria passar uma rasteira no candidato, trocando uma palavra pelo sinônimo dela pra enganar. De fato, acredito que se tratam de sinônimos, de forma que a questão ficaria correta.

    Não fiz essa prova, mas se o gabarito ainda não for definitivo creio que haverá recurso de muita gente.

    Bons estudos! =)

  • É Camilla, concordo que alguns doutrinadores identificam pedido como sendo o objeto da ação, contudo o examinador testou a atenção do candidato para a leitura do eneunciado que trás: de acordo com o Código de Processo Civil. O que torna a acertiva errada pois troca pedido por objeto. Espero ter colaborado.

  • Mauro, de fato o examinador pediu "de acordo com o CPC", mas não de acordo com a "literalidade" do CPC. É evidente que, se se trata de sinônimo, a assertiva está correta.

    Se o examinador quis exigir a literalidade, ele mesmo deveria ter sido literal.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015


     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. [GABARITO]

     

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

     

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

     

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

     

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Cara Camila, concordo em parte, mas aprendi que não adianta brigar com a prova. Queremos passar, para isso, bora decorar a lista telefônica, digo, Vade Mecum...

  • A troca de "objeto" por "pedido" aconteceu com o NCPC. A banca queria saber a diferença entre o de 2015 e o de 1973 (que já está gravado na cabeça dos mais velhos). Pegadinha.

  • Questão:

    De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto (erro da questão) ou a causa de pedir.

    CPC:

    Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o PEDIDO (e não o objeto) ou a causa de pedir.

    A banca trocou pedido por objeto.

  • Concurseiros do meu Brasil varonil, analiso a questão da seguinte forma:

    Está de acordo com o que versava o CPC antigo de 1973, lei 5869, já revogado pelo CPC de 2015.

    O CPC 73, versava:

    "Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir."

    Errei a questão pq fui na onda do código antigo.

    Abraço povo e vms continuar na jornada !

  • Questão totalmente errada. Não adianta tentar achar pelo em ovo pois a questão não pede a literalidade do CPC. Diversas outras questões trazem objeto como sinônimo de pedido.

  • Na minha humilde opinião, se o NCPC diz "PEDIDO" então ele também diz "OBJETO", já que, nesse contexto, são SINÔNIMOS!!!

    Eu não passei para a segunda fase dessa prova por UMA QUESTÃO. Lamentável.

  • é a redação do CPC73

    NUNCA MAIS ERRO

  • Oremos.... Questão assim, é pra quem chuta....

  • Essa foi de doer!

  • E essa questão não foi anulada?

  • Cuidado para não confundir esses conceitos:

    a) Litispendência: partes + pedido + causa de pedir iguais

    b) Conexão: pedido ou causa de pedir iguais

    c) Continência: partes + causa de pedir iguais, mas o pedido de uma é mais amplo

  • Teor do artigo 55 do CPC: Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o PEDIDO ou a causa de pedir

  • O pedido é o objeto da ação, consiste na pretensão do autor, que é levada ao Estado-Juiz e esse presta uma tutela jurisdicional sobre essa pretensão.

    Objeto e pedido são sinônimos.

    A alternativa está certa. Por mais que o comando da questão diga que a base está no CPC, trocar uma palavra por seu sinônimo não invalida a assertiva.

  • Objeto da ação = pedido.

    O objeto/pedido pode ainda ser mediato ou imediato.

    Discordo do gabarito. A questão está correta.

  • Objeto = Pedido

    Gabarito equivocado

  • Se a banca usa sinônimos em uma questão, ela tem que aceitar em todas ... ou cobrar a lei em sua literalidade, sem o uso de sinônimos...e também padronizar o entendimento de conteúdo com as outras bancas ...

  • "A "conexão", ao revés, já suscita maiores dúvidas e vem sendo conceituada como aquela situação em que, entre duas ou mais ações, lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55, caput)."

    Curso Completo do Novo Processo Civil - Doutor Rodolfo Kronemberg Hartmann, página 73.

    Logicamente, entende-se por sinônimo PEDIDO e OBJETO.

    Questão equivocada, ao meu ver.

  • Acerca da conexão, dispõe o art. 55, do CPC/15: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". 

    A afirmativa foi considerada incorreta pela banca examinadora pelo fato dela ter se utilizado da definição de conexão contida no CPC/73, que afirmava que duas ações eram conexas quando lhes fosse comum "o objeto ou a causa de pedir". Na nova lei processual, o termo "objeto" foi substituído por "pedido", termos estes considerados sinônimos pela doutrina processualista.

    Embora o conteúdo da afirmativa esteja correto, ela foi considerada equivocada pela banca examinadora por não transcrever a literalidade da norma atual.

    A respeito, transcrevemos o comentário de Bruno Silveira de Oliveira sobre este dispositivo legal: "Vê-se que, ressalvadas a inserção do algarismo "2" antes do numeral cardinal "duas" (que agora vem entre parênteses) e a substituição do termo "objeto" por "pedido", houve nenhuma alteração significativa de um para outro daqueles dispositivos. Tanto o art. 103 do CPC/1973 quanto o art. 55 do CPC/2015 deixam à doutrina e à jurisprudência a necessária fixação do sentido em que devem ser tomadas as expressões "pedido" e "causa de pedir" ali inseridas". (DE OLIVEIRA, Bruno Silveira. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 234).

    Gabarito do professor: Afirmativa considerada incorreta pela banca examinadora.
  • CONEXA = MESMO PEDIDO + MESMA CAUSA DE PEDIR

  • NCPC:

    Da Modificação da Competência

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.

  • vixi... ou eu que sou lerda demais, ou o povo que viaja demais na maionese... DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL... povo faz uma bagunça numa questão TÃO SIMPLES, que acaba confundindo a cabeça viu meu Deus

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Use como parâmetro, sempre, a letra da lei.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • pegadinha aos desatentos

  • "De acordo com o Código de Processo Civil..."

  • Questão ridícula. Trocar pedido por um sinônimo não contraria a redação do CPC. Deveria ter pedido a redação literal do CPC então, e não só "de acordo", uma vez que trocar por sinônimo continua de acordo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 55. CPC Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Uma dica prática: Nesse tipo de questão, em que a banca mantém sua prepotência e não altera o gabarito, se você estiver por 1 ponto da nota de corte vale gastar um pouco e impetrar um mandado de segurança para ir para a segunda fase sub judice, isso porque, embora o Judiciário em regra não analise o mérito, faz isso excepcionalmente quando o erro da banca é evidente.

    É exatamente esse o caso, já que vários doutrinadores dizem que pedido e objeto são termos sinônimos. Mas nem precisamos apelar para a doutrina, basta olhar o próprio NCPC:

      Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    Alguém consegue ler o art. 73, IV, e dizer que objeto não é sinônimo de pedido????

    Gabarito da banca: ERRADO.

    Gabarito de quem estuda: CERTO.

  • Prova muito mal feita.

  • GABARITO ERRADO.

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. ERRADA.

    --------------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    De acordo com o Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o O PEDIDO ou a causa de pedir. CERTO.

    --------------------------------------------

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Questão ridícula! Sabe-se que objeto do processo é o pedido, então estaria correta a questão, mas ela escapa de recurso quando coloca conforme o CPC e lá consta expressamente o PEDIDO e não objeto.

  • CONEXÃO == CAUSA DE PEDIR E PEDIDO

  • Quem teria coragem de marcar errado nessa questão na hora da prova ? nunca

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • conexas: pedido/causa de pedir

    continência: identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais

  • Questão "decorreba" total. Lastimável!

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • Pedido = objeto da ação.

    O Gabarito deveria ter sido correto.

    Em relação, ao colega que menciona o "De acordo com o Código de Processo Civil", tal não torna a assertiva incorreta. O examinador apenas usou um sinônimo, isto é, palavra que designa a mesma coisa. Por exemplo, se na lei está "somente" e o examinador muda para "apenas", isso não torna a assertiva incorreta, porque não muda o alcance ou sentido da expressão.

  • Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • CONEXÃO: Pedido OU causa de pedir

    CONTINÊNCIA: Partes E causa de pedir

  • PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

  • De acordo com o art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

  • E o objeto não é o pedido?

    Errei aqui, erraria novamente em prova!

  • COMUNEXAO - comum pedido e causa de pedir

    CONTINÊNCIA - Contém o pedido, é MAIS AMPLA porquê CONTÉM

  • ERRADO

    é PEDIDO ou CAUSA de pedir

    lembrar se relaciona com os ELEMENTOS DA AÇÃO

  • Como citado no gabarito a questão foi considerada incorreta pelo fato de usar a nomenclatura presente no Código de Processo Civil anterior de 1937, embora o termo "objeto" e "pedido" sejam entendidos como sinônimos pela doutrina. Estando a questão incorreta se for analisado friamente o texto da lei.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR.

    Acerca da conexão, dispõe o art. 55, do CPC/15: "Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo". 

    A afirmativa foi considerada incorreta pela banca examinadora pelo fato dela ter se utilizado da definição de conexão contida no CPC/73, que afirmava que duas ações eram conexas quando lhes fosse comum "o objeto ou a causa de pedir". Na nova lei processual, o termo "objeto" foi substituído por "pedido", termos estes considerados sinônimos pela doutrina processualista.

    Embora o conteúdo da afirmativa esteja correto, ela foi considerada equivocada pela banca examinadora por não transcrever a literalidade da norma atual.

    A respeito, transcrevemos o comentário de Bruno Silveira de Oliveira sobre este dispositivo legal: "Vê-se que, ressalvadas a inserção do algarismo "2" antes do numeral cardinal "duas" (que agora vem entre parênteses) e a substituição do termo "objeto" por "pedido", houve nenhuma alteração significativa de um para outro daqueles dispositivos. Tanto o art. 103 do CPC/1973 quanto o art. 55 do CPC/2015 deixam à doutrina e à jurisprudência a necessária fixação do sentido em que devem ser tomadas as expressões "pedido" e "causa de pedir" ali inseridas". (DE OLIVEIRA, Bruno Silveira. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 234).

    Gabarito do professor: Afirmativa considerada incorreta pela banca examinadora.

  • CONEXÃO: quando for comum o PEDIDO OU a CAUSA DE PEDIR

    CONTINÊNCIA: quando for comum as PARTES E a CAUSA DE PEDIR

  • Gabarito:"Errado"

    Objeto NÃO!

    • CPC, art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
  • Típica questão de m... Questão bem a cara do examinador! Tenho certeza que é bem a cara dele!


ID
3026539
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Estabelece o Código de Processo Civil que a inspeção judicial é o meio de prova que visa possibilitar o contato direto do magistrado com pessoa, coisa ou lugar a fim de esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa e pode ocorrer em qualquer fase do processo de ofício ou a requerimento da parte.

Alternativas
Comentários
  • Seção XI 

    Da Inspeção Judicial

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

    Abraços

  • Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Inspeção Judicial

     

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. [GABARITO]

     

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

     

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

     

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

     

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;


    III - determinar a reconstituição dos fatos.

     

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

     

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

     

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

  • INSPEÇÃO JUDICIAL:

    É um meio típico de prova, tratado nos arts. 481 a 484 do CPC. Consiste no exame feito direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas ou coisas, com a finalidade de aclarar fatos que interessam à causa. Difere de outros tipos de prova, porque o juiz não obtém a informação desejada de forma indireta, por meio de outras pessoas ou de um perito dotado de conhecimentos técnicos, mas diretamente, pelo exame imediato da coisa, sem intermediários.

    A inspeção tem natureza complementar, servindo para auxiliar na convicção do juiz, quando as outras provas não tiverem sido suficientemente esclarecedoras. Mas não é necessário que ela seja determinada apenas no final, depois das outras provas, podendo o juiz marcá-la a qualquer tempo, sobretudo quando isso possa dispensar outros meios mais onerosos.

  • CORRETO.

    O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Lúcia Weber é um monstro

  • Eu fui a única pessoa que errou por causa de ''lugar''?

  • De fato, esta é a definição de "inspeção judicial", um dos meios de prova típicos previsto na lei processual e regulamentado nos arts. 481 a 484, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia".


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Não seriam apenas pessoas e coisas?

    Lugar não seria uma extrapolação, tornando a questão errada?

  • A inspeção judicial é apenas para pessoas ou coisas, conforme o CPC. Contudo, a doutrina admite a inspeção judicial para lugares. complicado, viu

  • GABARITO CERTO

    Da Inspeção Judicial

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

  • Exemplo clássico de questão que você erra mesmo sabendo a resposta...

    O comando da questão é: "estabelece o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...", ora o CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL prevê a inspeção judicial apenas para pessoas ou coisas (ex vi do art. 481).

    Quem admite a inspeção judicial para lugares é a doutrina.

    Ou seja, se você respeitar o comando da questão você erra kkk

    Enfim, sigamos em frente. Bons estudos!

  • É cediço que conforme o art. 481 do CPC prevê a inspeção judicial é apenas para pessoas ou coisas.

    Todavia, acredito que o "lugar" está explicito no art. 483 do CPC: "o juiz irá ao local..."

    Talvez seja essa a explicação para o gabarito da questão.

  • DA INSPECAO JUDICIAL - O juiz EM QUALQUER FASE DO PROCESSO -- pode inspecionar pessoas ou coisas para esclarecer fatos da causa.

    Da Inspeção Judicial

     

    Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa. [GABARITO]

     

    Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.

     

    Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

     

    I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

     

    II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

    III - determinar a reconstituição dos fatos.

     

    Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

     

    Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

    Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia

    ---- pode ser assistido por 1 ou + peritos

  • LEMBRAR : EM QUALQUER FASE DO PROCESSO!!!

    CORRETO

  • Será que algum advogado viverá para ver uma inspeção judicial?


ID
3026542
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência determinada em razão da matéria, do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Alternativas
Comentários
  • FMP - absoluta

    TV - relativa

    Em tese só pode modificar TV, mas não FMP

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Abraços

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS!

    MPF ( ABSOLUTA)

    - em razão da Matéria;

    - em razão da Pessoa;

    - em razão Funcional do órgão julgador.

    ► "A TV PODE SER MUDADA" (RELATIVA)

    - em razão do Território;

    - em razão do Valor da causa. 

    Vale salientar, que há casos em que a competência RELATIVA NÃO PODE SER ALTERADA.

    Ações possessórias ajuizadas no foro de situação da coisa não pode ser alterada em razão do Território.

    Valor da causa até 60 salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda.

    PORTANTO, DEVE-SE OBSERVAR ALGUNS CASOS. BONS ESTUDOS, QUALQUER ERRO NOTIFIQUE.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Modificação da Competência

     

    Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.

     

    Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

     

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [GABARITO]


    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.


    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

     

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.

  • Gab. E

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Essa questão cai muito em provas de concurso! Então, para lembrar quais são as competências que podem ser modificadas pelas partes, é só lembrar do nosso amigo VALTER:

    VALOR

    TERRITÓRIO

  • Em razão da matéria a competência é ABSOLUTA.

    Gabarito, errado.

  • Inderrogável: matéria, pessoa e função.

    Derrogável: valor e território.

  • Art. 63, caput, CPC - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • ERRADO.

    As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Matéria, Pessoa e Função - MPF, trata-se de competência absoluta, não se modifica pela vontade das partes. Território e Valor - TV, trata-se de competência relativa, modificável, portanto.

  • Errado

    Em razão da matéria não, trata-se de competência absoluta que não pode ser modificada por convenção das partes e nem por conexão ou continência.

    Já na competência relativa, em razão do território e do valor, pode modificar por foro de eleição e por conexão ou continência.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Competência relativa: valor e território.

    Lembre-se: VALTER (finja que seu pai chama Valter).

    VAL: valor

    TER: território.

    Eu memorizei dessa forma !

  • Se não tivesse a palavra "matéria", a alternativa estaria certa: Art. 63 do NCPC: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Matéria a competência é absoluta
  • A competência determinada em razão da matéria é absoluta e não pode ser modificada pelas partes. A respeito, dispõe o art. 63, do CPC/15:

    "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Legal o bizu do Valter, Vinicius. Só não entendi como imaginar que meu pai se chama Valter pode ajudar na memorização.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • NÃO VAI ERRAR MAIS......

    Competência absoluta é do MPF - Matéria,Pessoal ou Função.

    Competência relativa é do VT - Valor e Território.

    Gostou? Dá like sô.......

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Errado

    De acordo com o art. 63, do NCPC, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • ERRADO.

    APROFUNDANDO.

    Cláusula de eleição de foro - prorrogação de incompetência

    Art. 63, caput, do CPC - As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    CUIDADO!

    Observação sobre a competência territorial.

    O art. 63, caput, do CPC faculta às partes firmar cláusula de eleição de foro a fim de se estabelecer a competência territorial – que é justamente a competência do foro, ou seja, se as partes quiserem mudar a comarca (Justiça Estadual), seção ou subseção (Justiça Federal) competente, poderão valer-se da cláusula de eleição de foro. 

    Essa regra - de competência relativa - possui duas exceções, uma no art. 47 do CPC e outra na LACP, que preveem:

    -> a competência de um foro como sendo a do local do imóvel, no primeiro caso; ou

    -> do foro do local do dano ou onde deva ocorrer o dano, no segundo caso. 

    Sendo essas exceções fixadas por lei, a cláusula de eleição de foro não pode alterá-las. Trata-se, nesses casos, de competência territorial (ou funcional, segundo parcela da doutrina) absoluta.

    Observação sobre o valor da causa.

    Hoje, a competência pelo valor da causa interessa para definir competência entre foro central e regional (no caso de comarca em que há um maior movimento e extensão territorial considerada) - nesse caso, é regra de competência absoluta

    O valor da causa, nos Juizados Especiais Federal e da Fazenda Pública, também é regra de competência absoluta

    Já no Juizado Especial Estadual, a sua utilização é uma opção das partes (Enunciado 1 do FONAJE). Nesse caso, as partes podem celebrar um acordo optando pela tramitação do processo na justiça comum, mesmo sendo o juizado competente para tanto - trata-se, pois, de competência relativa.

    Fonte: CERS.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    matéria é competência absoluta , logo nao pode ser modificada.

  • CORRETA. A competência determinada em razão da matéria é absoluta e, portanto, não pode ser alterada por vontade das partes. De acordo com o art. 63 do Código de Processo Civil, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

  • Macete tosco, mas AJUDA

    A competência do MPF é inderrogável, e não pode ser modificada: Matéria, pessoa e função

    Já o Vale Transporte, é pra se movimentar, portanto VT: Valor e território são competências MODIFICÁVEIS


ID
3026545
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • O juiz, como integrante do processo, deve respeitar também o princípio da cooperação.

    Deste modo, o juiz possui os seguintes deveres:

    -Dever de esclarecimento: Esclarecimento sobre alegações e pedidos, evitando-se a decretação de nulidade e/ou uma interpretação equivocada.

    -Dever de consultar: Oitiva antes de proferir decisões, ainda que de ordem pública (art. 10, CPC).

    -Dever de prevenir: Apontar às partes eventuais deficiências e permitir as correções. 

  • Errado. Mesmo sendo de oficio.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

     

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

     

    I - à tutela provisória de urgência;

     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;


    III - à decisão prevista no art. 701 .


    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [GABARITO]

     

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Princípio da vedação a decisão surpresa.

    Gabarito, errado.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do art. 9º, ao vedar, com todas as letras, o denominado “fundamento-surpresa”, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Conexos, ainda, com a mesma mens legislatoris, determinam o parágrafo único do art. 493 que: “Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”; e o § 5º do art. 921: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gabarito - Errado.

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gab. Errada.

    ART.10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    • P. da vedação à decisão surpresa ou de terceira via.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • No entanto, não podemos deixar de lembrar da prescrição e decadência, uma vez que se forem reconhecidas no inicio do processo não iremos aplicar o art. 10.

    Dessa forma, haverá a improcedência liminar do pedido, conforme dicção do arr. 332, paragrafo 1º. Não sendo imprescindivel à comunicação das partes. A observação é em relação ao momento processual, umas vez que o magistrado ao reconhecer orescrição ou decadência no curso do processo DEVERÁ citar as partes antes de decidir!!

  • SEM RESSALVAS!!!

  • Diverge da literalidade do art. 10 do CPC.

  • sou obrigado a decorar isso e errar a questão pela simples substituição de uma palavra.

  • ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício!

  • A MESMA questão foi cobrada na prova do MPE SC do ano de 2016. Exatamente igual (-MPE SC).

    Façam sempre as provas anteriores galera

  • Resposta: ERRADO

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O juiz não pode, em hipótese alguma, proferir uma decisão cujos fundamentos as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, pois isso viola, a um só tempo, o inciso LV do art. 5º da CF, bem como os arts. 10, 9º, 6º e 5º, do CPC. Isso porque o juiz, ao trazer um "fundamento-surpresa" para a sua decisão, viola o dever de consulta, impedindo que as partes participassem do processo com reais chances de influir no seu resultado, contrariando o comando do princípio do contraditório, assim como a cooperação e a boa-fé que lhe são inerentes.

    Assim, o juiz deve SEMPRE oportunizar às partes a se manifestarem sobre quaisquer decisões, não havendo qualquer ressalva!

  • Trocar "salvo" por "ainda que" e vice-versa é da escola old school dos concursos.

  • Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Essa questão confunde muita gente, temos que ter em mente que DECISÃO DE OFÍCIO, é aquela que não precisa ser alegada, pela parte, por se tratar de matéria de ordem pública, a exemplo da hipótese em que ninguém falou nada sobre prescrição, mas o juiz percebeu, ele vai reconhecer de ofício, porque não houve alegação das partes, mas mesmo assim, tem oportunizar o contraditório tem que deixar as partes se manifestar.

  • O juiz tem que abrir prazo para manifestação prévia das partes, inclusive se for matéria conhecível ex officio. Isso faz parte da previsão do dever de consulta do princípio da cooperação, bem como é dimensão formal/de participação do princípio do contraditório e fundamento da vedação de decisões surpresas.

  • não é salvo, mas sim, INCLUSIVE

  • NCPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • o lance está no salvo...por isso tá errado... na verdade temos que colocar o ainda que.
  • Alternativa Errada: De acordo com o artigo 10 do CPC/15, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10 CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, cm base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Este é o princípio a regra da vedação à prolação de decisão surpresa, que decorre do princípio constitucional do contraditório.

  • Art.10 do CPC, PRINC do CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL objetiva evitar decisões surpresas
  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    principio do CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, ou a regra da vedação à prolação de decisão surpresa, que decorre do princípio constitucional do contraditório. Objetiva evitar decisões surpresas

  • É o direito à vedação da decisão surpresa, caracteriza a dimensão material do contraditório

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
3026548
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, não implicando em alteração de competência. 

Alternativas
Comentários
  • Errada. Na parte dos Poderes. Artigo 138. NCPC. Parágrafo 2° Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, DEFINIR OS PODERES do Amicus Curiae. Portanto não é automático como sugere a questão.
  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. (Info 920).

    Abraços

  • Independentemente dos poderes que venham a ser definidos pelo juiz ou relator parece que não poderia essa definição judicial ultrapassar a limitação imposta pelo §2º do art. 138 sobre a ausência de poder recursal do amicus, excetuado o recurso em decisão que julgar o IRDR.

  • Gab. ERRADA.

    "Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (CERTO) e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes (ERRADO), não implicando em alteração de competência (CERTO)".

    As partes possuem o poder processual de interpor recursos e o amicus curiae não possui esse poder, como regra geral. Assim, ele não passa a dispor dos mesmos poderes processuais das partes.

    CPC- Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Recortando a questão:

    Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (Correto, art. 138, CPC/15)

     

    e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, (Errado, conforme o §1º do art. 138 do CPC/15, a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, salvo embargos de declaração e recurso em IRDR, logo, não tem os mesmos poderes processuais inerentes às partes).

     

    não implicando em alteração de competência. (Correto, art. 138, § 1º, CPC/15).

    Resposta: ERRADA.

  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Conceito e finalidade

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

    Natureza jurídica

    A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

    Quem pode ser amicus curiae?

    Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-920-stf1.pdf

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.


    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . [GABARITO]


    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Conceito e finalidade

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

    Natureza jurídica

    A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

    Quem pode ser amicus curiae?

    Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-920-stf1.pdf

  • o AMICUS CURIAE NÃO DISPÕE DOS MESMOS PODERES QUE AS PARTES, POIS NÃO PODE INTERPOR RECURSOS, COM EXCEÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RE OU RESP EM IRDR

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    A sua participação está regulamentada no art. 138, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

    Conforme se nota, a decisão que admite a participação do amicus curiae é mesmo irrecorrível, porém, ele não passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • INFO 920 STF. É irrecorrível decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curie.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 138. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae

  • Se lembrássemos que o amicus curiae não pode recorrer (salvo ED), poderíamos só daí já concluir que ele não tem os mesmos poderes conferidos às partes, pois as partes podem interpor quaisquer recursos.

  • JURIS CORRELACIONADA: O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar. Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).

  • Primeira parte esta correta:pois depois de muita discussão no STF, prevaleceu a tese segundo a qual; É IRRECORRÍVEL a decisão do Relator, seja admitindo, seja inadmitindo a participação do amicus (STF, RE 602.854).

    Já a segunda parte não,uma vez admitido, o amicus curiae NÃO passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, não implicando em alteração de competência. Pois; quanto aos poderes de que dispõe, a orientação é no sentido de que pode fazer sustentação oral, mas não tem o direito de formular pedido ou mesmo de aditar (acrescentar) o pedido constante na inicial escrita pelo autor da ação.

    Em regra, o amicus curiae não pode interpor recurso. Contudo, o art. 138 do CPC atual prevê a possibilidade de ele recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDC.

    Ainda, o STF tem entendido que o requisito da pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada é indispensável para se admitir o amicus curiae (ADI n. 3.931, STF).

    Por fim, quanto à natureza jurídica, alguns entendem como “mero colaborador informal da Corte”, enquanto outros falam em “modalidade sui generis de intervenção de terceiros”. A última orientação é a que tem prevalecido.

    RESPOSTA. ERRADO

  • Atenção ao novo (de novo) entendimento do STF sobre o amicus curiae no processo constitucional objetivo, ação direta:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info985).

    Resumindo:

    Não cabe recurso da decisão que ADMITE o ingresso do amicus curiae no processo. Nesse sentido:

    Art. 138 CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    art.7°, §2° da Lei 9868/99: "O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    Mas e a que INADMITE?

    Conforme mencionado pelos colegas, no Informativo 920, o STF afirmara que "Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível". STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920)

    No entanto, na ADI 3396, por apertada maioria, mudou-se o entendimento: "É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae." Além disso, afirmou, nesta mesma ADI, que "A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta".

    OBS: O Márcio, do Dizer o Direito, acredita que essa questão poderá ser levada novamente para apreciação do plenário, visto que, na ocasião do julgamento da ADI 3396, os ministros Alexandre de Moraes e Barroso não votaram; e que o relator, ministro Celso de Mello, votou pela possibilidade de recorribilidade "baseado na realidade daquela época" (em que fora pleiteada a ação judicial). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Gabarito: enunciado errado!!

    Destaque:

    Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade

    Direito Constitucional    

    Origem: STF

    A pessoa física NÃO tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel Celso de Mello, julgado em 6/8/20 (Info 985).

    Saudações!!

  • Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae não pode ajuizar recursos, exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    Fonte: ConJur

  • A questão está Errada:

    Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, não implicando em alteração de competência.

    Segundo o Art. 138, parágrafo 2º, CPC:

    "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curae."

    Logo, o amicus curae terá seus poderes definidos pelo juiz ou pelo relator, não dispondo dos mesmos poderes processuais assegurados às partes, restando então, tais poderes a serem limitados e especificados pela apreciação do juiz/relator que admitiu a intervenção.

  • Errado.

    Quem uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes é o ASSISTENTE SIMPLES.


ID
3026551
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

Alternativas
Comentários
  • Outro entendimento de DNA

    A relativização da coisa julgada em investigação de paternidade (para DNA) não se aplica reconhecimento vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório. Recusou antes, não pode pedir DNA depois. STJ. (Info 604).

    Abraços

  • RE 363889 - I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

  • A coisa julgada é um valor que busca prestigiar a segurança jurídica, estabilizando as relações. A partir do momento em que a decisão transita em julgado não cabem mais recursos, mas, pelo prazo decadencial de dois anos, será possível o ajuizamento da ação rescisória. Ultrapassado esse período, estaremos diante da coisa soberanamente julgada.

    Seja como for, lembre-se sempre daquela máxima segundo a qual “não há direito absoluto”. Ela é importante para recordarmos a possibilidade da relativização da coisa julgada – e também da soberanamente julgada. 

    De fato, para o STF, mesmo já tendo se passado longos anos desde o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade que foi julgada improcedente por insuficiência de provas, seria possível o ajuizamento de nova ação, visto que, dentro da ponderação de interesses, no caso concreto poderia preponderar a busca pela ancestralidade, intimamente ligada à dignidade da pessoa humana

    Nesse sentido:

    Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. [RE 363.889, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2011, P, DJE de 16-12-2011, tema 392.]

    Como se vê, a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético.

    O STJ, contudo, entendeu que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    Ex: Pedro ajuizou ação de investigação de paternidade contra João; este se recusou a fazer o DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Pedro é filho de João (Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidade pedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA.

    Segundo o STJ, esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC), porque a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3a Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

  • Gaba: CERTO

    O que pode ter gerado a dúvida de muitos foi o emprego da expressão "quase absoluta", já que a gente aprende em Direito que não existe nada absoluto.

  • Tá mas olha só: O exame de DNA pode não ser realizado porque: a) as partes não puderam custeá-lo e o Estado não pagou (estranho mas ok); b) houve recusa do pai em realizá-lo.

    A relativização vale somente para o caso "a" ou para o "b" também? Fica a indagação.

  • Pois é, Concurseiro Metaleiro...

    Na verdade, penso que o examinador comeu mosca nessa... Será que ele não estava atento quanto ao Info 604 do STJ?! [Eu me lembrei direitinho da explicação do Márcio do DOD (#e errei! #bem indignada!)]

    Para quem não conhecia o Info 604, segue o resumo do DOD.

    “A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/6/11. Repercussão geral).

    O STJ entendeu, contudo, que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    Ex: Lucas ajuizou ação de investigação de paternidade contra João; este se recusou a fazer o DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Lucas é filho de João (Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidade pedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA. Esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC).

    Em suma, a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. (STJ. 3ª T. REsp 1562239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/5/17 (Info 604).”

    Ou será que o examinador queria mesmo saber o entendimento do STF (de 2011), já que o julgado que distingue a situação da não realização do exame é o do STJ (de 2017)?! [#e aí fica difícil ser concurseira! #pois não basta acompanhar as novidades jurisprudenciais! #ainda temos que guardar quem pensa o que #e em que época!]

  • Classificaria essa questão como Civil>Filiação

  • Ana, aparentemente o examinador requer a regra geral. O caso que vc citou é uma situação específica que não revoga a regra geral. A coisa julgada ainda pode ser relativizada quando não houver tido exame de DNA no processo originário (regra), EXCETO quando essa ausência se dever à recusa do suposto pai em se submeter ao exame.
  • Achei o termo <<em decorrência da não realização de DNA>> muito amplo, capaz de causar confusão. Porque a não realização de DNA pode ter sido tanto pela indisponibilidade do referido exame, quanto pela recusa voluntária do suposto pai a se submeter a ele. Nessa segunda hipótese, não se admite a relativização da coisa julgada.

  • Ana Brewster, concordo plenamente com você.

  • A afirmativa faz referência a um julgamento proferido pelo STF cuja ementa é a seguinte:

    "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
    (STF. RE 363889/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento: 02/06/2011).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    RE 363889 - I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

  • É possível o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade caso a primeira tenha sido julgada improcedente sem a realização de exame de DNA?

    Regra geral: SIM. É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova.

    Exceções:

    (1) Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível (https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-512-stj_1.html).

    (2) Não se pode mais rediscutir a coisa julgada em situação na qual a ação de investigação foi julgada procedente pelo fato de o investigado ter se recusado a fazer o DNA.


ID
3026554
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil prescreve que é vedado ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção aos meios de prova.

Alternativas
Comentários
  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Matéria correlata

    Negócios processuais: típicos são, por exemplo, a eleição do foro, a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu, a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo.

    Abraços

  • Trata-se da flexibilização procedimental (de ofício ou pelo juiz) de tutela diferenciada.

    Art. 139, VI, CPC/15:O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova”.

    O Enunciado nº 35, da ENFAM diz que o rol do art. 139, VI, CPC/15, é meramente exemplificativo, ampliando, assim, o poder de flexibilização procedimental pelo juiz.

    É possível também a flexibilização procedimental por negócio jurídico firmado entre as partes (art. 190, CPC/15). As partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Tais estipulações/mudanças podem ser realizadas antes ou durante o processo. 

  • Gab E

    Art. 139, VI, CPC/15: “O juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova”.

    O Enunciado nº 35, da ENFAM diz que o rol do art. 139, VI, CPC/15, é meramente exemplificativo, ampliando, assim, o poder de flexibilização procedimental pelo juiz.

    É possível também a flexibilização procedimental por negócio jurídico firmado entre as partes (art. 190, CPC/15). As partes podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Tais estipulações/mudanças podem ser realizadas antes ou durante o processo.

  • GABARITO: ERRADO

    Cuidado para não confundir os seguintes dispositivos do CPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    ----------------------------------------

    Art. 222, § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • GABARITO:E

     

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

     

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:


    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;


    II - velar pela duração razoável do processo;

     

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; [GABARITO]

     

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

     

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

     

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

     

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.


    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • ERRADO

    CPC

    ART 139 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • gente parem de ficar comentando a mesma coisa que a pessoa de baixo. chatão isso!! As pessoas descem os comentários buscando outras idéias e tem 20 comentários com o mesmo CTRL C + CTRL V

  • Em sentido contrário ao que se afirma, essas possibilidades estão elencadas dentre os poderes-deveres do juiz pelo art. 139, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
    II - velar pela duração razoável do processo;
    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • De acordo com o NCPC, art.139, inc.VI, é permitido ao juiz dilatar os prazos processuais que necessitem de maior tempo para sua execução. Se ainda não estiver encerrado, poderá o juiz dilatar o prazo processual caso a providência se mostre necessária às necessidades do caso concreto. A regra se repete no art. 437, paragrafo 2º, o qual possibilita ao juiz, mediante requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação acerca da prova documental, levando em consideração a complexidade da causa e quantidade de documentos apresentados pela parte contrária.

  • O que ele não pode é diminuir os prazos processuais sem a anuência das partes!

    Pensem, ele não pode é prejudicar.

  • GABARITO ERRADO

    O Código de Processo Civil prescreve que é vedado ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção aos meios de prova.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 139.CPC O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • Juiz PODE dilatar prazos NÃO PODE reduzir prazo peremptórios sem anuência das partes.

  • ✏️Dilatar= alargar, estender.

  • A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular".

  • Se no penal pode, no civil não vai? Haa para néé.

  • Qual o artigo no PENAL que a pessoa do dia 04 de Junho de 2021 às 09:54 citou?????

  • O artigo 139 não cai no TJ SP Escrevente.

    Mas o artigo 222 sim:

    Sobre o artigo 222, §1º

    O juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A redução do prazo pelo juiz ocorre com a coparticipação das partes por intermédio do calendário procedimental, previsto no art. 191, CPC. 

    prazos peremptórios = não poderiam ser prorrogados por ordem do juiz nem por vontade das partes – Exemplo Prazo para contestação e para apresentar recursos seriam prazos peremptórios.

    E

    o que me ajudou a responder a questão:

    Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem. ATENÇÃO: O JUIZ SOMENTE PODERÁ ALTERAR A ORDEM DAS TESTEMUNHAS SE AS PARTES ESTIVEREM DE ACORDO. 

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;


ID
3026557
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

  • A hipoteca judiciária é exemplo de eficácia anexa da sentença.

    Abraços

  • CPC

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

    ----

    A jurisprudência e a doutrina entendem que 'a hipoteca judiciária constitui efeito acessório da sentença favorável ao credor de quantia em dinheiro e o assegura contra fraude em execução. Mesmo no caso de apelação recebida em ambos os efeitos, a lei e a doutrina deferem ao credor a hipoteca judiciária como efeito secundário da sentença que lhe foi favorável' (Ac. Unân. Da 7a Câm. Do TJRJ de 20.08.85, no Agr. nº 9.699, Rel. Des. Décio Cretton; RDC 39/259, apud Júnior, Humberto Theodoro, em Código de Processo Civil Anotado, 11a edição, Forense, p. 317).

    ----

    Vale trazer à colação a judiciosa lição do ilustre e saudoso professor Moacyr Amaral Santos:

    É a hipoteca judiciária um efeito secundário das sentenças condenatórias, que condenam o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, que segue, automaticamente, ao efeito condenatório. Constitui-se independentemente de pedido da parte e de declaração expressa na sentença pelo juiz. Do só fato de haver sentença de efeito condenatório resulta, por força da lei, hipoteca judiciária sobre os bens imóveis do condenado, e, assim, o poder do autor de fazer inscrevê-la (...). Todavia, mesmo no caso de condenação genérica, portanto, ilíquida, a sentença produz hipoteca judiciária (art. 466, § 1º, n° I), valendo o valor da causa para os efeitos da inscrição.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.258 - SP (2013/0291514-0)

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015



    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença


     

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. [GABARITO]


    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

     

    I - embora a condenação seja genérica;

     

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;


    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.


    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

     

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

     

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

     

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

     

  • Em complemento à resposta dos colegas (desnecessária para a resolução da questão): a hipótese da questão traz um efeito secundário da sentença , o qual independe de qualquer pronunciamento judicial. Importante ressaltar que, caso a decisão seja modificada, aquele que realizou a hipoteca responde, mesmo sem culpa, pelos danos causados àquele que se prejudicou com o ato.

  • Vale lembrar que a hipoteca judiciária somente se dá em bens imóveis e que, por isso mesmo, somente produz efeitos perante terceiros (erga omnes) após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • É o que dispõe expressamente o art. 495, caput, do CPC/15: "A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO CERTO

    art. 495, caput, do CPC/15: "A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária".

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    §1. A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo

  • QUEM DESEJA APROFUNDAR:

    Hipoteca: direito real de garantia, que vincula um bem alheio ao cumprimento de uma obrigação.

    Em termos práticos, o credor grava um bem do devedor com o ônus de responder pela dívida.

     

    A doutrina reconhece a existência de 3 tipos de hipoteca:

    a) a convencional, estipulada em função da vontade das partes, com larga utilização no âmbito do crédito rural e imobiliário;

    b) a legal, estipulada por força de lei (art. 1.489 do Código Civil); e,

    c) a judiciária, constituída com base em decisão judicial.

     

    O novo CPC, com o intuito de dar maior efetividade ao processo, trouxe alterações importantes no instituto da hipoteca judiciária.

     

    Com base na lei anterior:

    - apenas a condenação ao "pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa" dava ao credor o direito de constituir hipoteca judiciária sobre um determinado imóvel;

    - a inscrição no registro imobiliário dependia de prévia determinação judicial.

    Problema: logo após a sentença, em regra, é interposto recurso de apelação e a autorização judicial deixava de ser requerida e a hipoteca deixava de ser registrada. Anos depois, ao iniciar a execução judicial, o titular do direito deparava-se com o fato de o devedor ter se desfeito dos bens imóveis e dilapidado o patrimônio, o que gerava a frustração de sua justa expectativa de receber o crédito, pois não encontrava bens passíveis de penhora.

     

    Modificações trazidas pelo novo CPC:

    - O rol de decisões que lastreiam a constituição da hipoteca judiciária foi alargado e passou a contemplar as sentenças que condenem ao pagamento de prestações consistentes em dinheiro e, também, a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária (artigo 495)

    Com isso, tais sentenças proferidas em ações de cobrança, monitórias etc, poderão ser inscritas em matrículas imobiliárias e constituirão garantia real para o credor, com impacto favorável para a recuperação de créditos. Ainda, o crédito garantido por hipoteca habilitará o credor a figurar na classe de credores com garantia real, nos processos de recuperação judicial, com influência direta na votação e aprovação do plano de recuperação apresentado.

     

    - Outra modificação – e talvez a principal – é a desnecessidade de autorização ou ordem judicial para que se efetive o registro da hipoteca, pois isso simplifica a constituição da garantia. O procedimento para registro se limita à apresentação de cópia da sentença judicial no respectivo cartório de imóveis, acompanhada do pagamento dos emolumentos devidos ao registrador.

    A simplificação e agilidade do procedimento preservam os interesses do credor, que, dias após a obtenção de sentença que reconheça seu crédito, poderá ter seus interesses resguardados em face de potenciais compradores, os quais deixarão de se enquadrar no conceito de terceiro de boa-fé, já que a hipoteca judiciária irá constar da matrícula, e todos terão ciência da sua existência.


ID
3026560
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1024, § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Antes, havia divergência a respeito do recurso extemporâneo (antes do prazo)

    Agora, com o NCPC, ele é amplamente admissível

    Abraços

  • Complementando:

    súmula 579/STJ “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”

  • Gabarito: ERRADO

    Esta alteração do CPC 2015 permite maior rapidez processual. Antes era necessário esperar a análise dos embargos de declaração interpostos pela outra parte E a publicação da decisão. Na prática agora é mais sensato já interpor o Recurso Especial (RESP) durante a pendência da decisão sobre os embargos, caso eles sejam, como infelizmente é comum, meramente protelatórios. Se os embargos forem REJEITADOS ou mesmo se não alterarem a decisão questionada, o RESP será admitido sem necessidade de RATIFICAÇÃO.

     

    CPC, Art. 1024, § 5º - Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    STJ - Súmula 579 - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.

  • Apenas uma pequena correção ao comentário de Lúcio Weber

    O recurso extemporâneo não é amplamente aceito. Ele pode ser extemporâneo por ter sido proposto antes do prazo se iniciar, ou após o fim do prazo para a interposição do recurso. Apenas na primeira hipótese ele é admitido.

    Art. 218 do CPC. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo

  • GAB. E

    Súmula 579, STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    Ex: sentença julgada parcialmente procedente. Ambas as partes apelam. O TJ confirma a sentença. Uma das partes interpõe REsp (no STJ) e a outra, Embargos de Declaração (no TJ). O ED será julgado antes do REsp. Duas situações podem ocorrem:

    ~> ED conhecidos e providos alterando o resulTado do acórdão: a parte deverá ratificar o REsp, ou

    ~> ED conhecidos e improvidos, ou sejam o acórdão resta inalterado: a parte que interpôs o REsp não precisará ratificá-lo.

    Ainda: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • Questão complicada.

    Vejamos:

    A súmula 579/STJ aduz que: “Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior.”

    Pelo comando da questão fica parecendo que o recorrente nunca vai precisar ratificar os termos do recurso, o que não é correto de se afirmar.

  • A respeito, dispõe o art. 1.024, §5º, do CPC/15, que "se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Essa disposição foi inserida no novo Código de Processo Civil com a finalidade de afastar a jurisprudência que vinha se formando no sentido de serem prejudicados os recursos que não fossem ratificados, o que a doutrina vinha considerando um dos exemplos da denominada "jurisprudência defensiva".

    Acerca do tema, explica a doutrina: "O §5º do art. 1.024 do NCPC prevê que, se o julgamento dos embargos de declaração não modificarem (qualquer que seja o motivo) a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. A regra processual inserida no NCPC é incompatível com o entendimento firmado com base na Súmula 418 do STJ, produzida ainda sobre a égide da codificação processual de 1973 que considerada "inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação", independentemente do resultado do julgamento dos embargos de declaração. Trata-se de exemplo claro do NCPC contra a chamada jurisprudência defensiva dos tribunais, no intuito de não conhecer os recursos. A diretriz do NCPC navega em sentido inverso, adotando postura de aproveitamento máximo dos atos postulatórios para o julgamento de mérito (art. 932, parágrafo único). No sentido, confira-se o Enunciado 23 do FPPC: "Fica superado o enunciado 418 da Súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC" (MAZZEI, Rodrigo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.385).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • A questão seria correta se a assertiva fosse: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, se houver alteração da conclusão da decisão embargada.


ID
3026563
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, no procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

Alternativas
Comentários
  • Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no .

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  • A tutela de urgência, em qualquer de suas naturezas (cautelar ou antecipada), poderá ser pleiteada: em caráter antecedente ou em caráter incidental. As mais comuns são: tutela de urgência cautelar incidental ou tutela de urgência antecipada incidental.

    Abraços

  • CAUTELAR = CITADO = CINCO DIAS P/ CONTESTAR COM DECISÃO EM CINCO DIAS

  • CERTO.

    Há dois tipos de tutela de urgência: cautelar e antecipada.

    Na antecipada, o autor tem pressa, pois diante da urgência de satisfação de seu Direito, não pode esperar prestação sem prejuízo: 15 dias para o aditamento e o réu é citado para audiência de mediação e conciliação do art. 334.

    Na cautelar, a pressa é do réu, pois o autor já está assegurado pelo resguardo do objeto processual: réu tem 5 dias para contestar [pois tem maior prejuízo] e o autor 30 dias para o pedido principal [está mais tranquilo].

    Bons estudos.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     


    DA TUTELA DE URGÊNCIA

     

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE


    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

     

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. [GABARITO]


    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.


    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

  • Bizu com os prazos para ADITAR a inicial no caso de Tutela de Urgência:

    Tutela aNtecipada: aditar a inicial em quiNze dias (se deferida) ou ciNco dias (se indeferida).

    Tutela cauTelar: aditar a inicial em TrinTa dia.

  • É o que dispõe o art. 306, do CPC/15, acerca da tutela cautelar requerida em caráter antecedente : "O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • NCPC:

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  • Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  • GABARITO CERTO

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  • Não confundir:

    Tutela antecipada em caráter antecedente = 15 DIAS para aditar a inicial e complementar a argumentação (art. 303, §1º, I)

    Tutela cautelar em caráter antecedente = 30 DIAS para formular o pedido principal - mesmos autos (art. 308, caput)

  • Gab.: C

    Macete sobre os prazos em dias das tutelas provisórias: Todos os prazos são de 5 dias, exceto:

    • 15 dias para o autor aditar a inicial na tutela antecipada em caráter antecedente, caso concedida (para lembrar: 15 vem antes do 30) - Obs.: juiz pode fixar outro prazo maior;
    • 30 dias para o autor efetuar o pedido principal após efetivação da tutela cautelar.
  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

     

    O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

    bizu:

    CAUTELAR = CITADO = CINCO DIAS P/ CONTESTAR COM DECISÃO EM CINCO DIAS

  • Necessário anotar que nesse procedimento da tutela cautelar antecedente o réu apresentará duas contestações: uma relativa à tutela cautelar antecedente (art. 306) e outra relativa ao pedido principal (art. 308, § 4º). É diferente do que ocorre na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, em que é apresentada apenas uma contestação.


ID
3026566
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em atenção ao princípio da ampla defesa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sistema processual civil brasileiro não admite o instituto da “supressio”, ou renuncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, podendo a parte alegar a nulidade de ato processual a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte".

    A supressio é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Não se pode alegar nulidade a qualquer momento. Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ.

    nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

  • Muito aplicado no Direito Civil

    a) Supressio e Surrectio: A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, a um direito, pelo seu não exercício (art. 330 CC). Ao mesmo tempo em que o credor perde, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung); 

    Abraços

  • Supressio (Verwirkung) e Surrectio (Ervirkung) – Formam o verso e o reverso de uma mesma moeda, pois há uma sequência de atos. O primeiro omissivo, e o segundo comissivo. Não há, no entanto, uma incoerência comportamental, mas sim um lapso temporal considerável, que desperta em terceiros a confiança de que o segundo ato não seria praticado.

    supressio é, pois, a supressão da possibilidade de exercer um direito pelo titular, por conta de omissão qualificada no tempo (se omite tanto que qualifica a omissão/a inação). A surrectio se opera em relação ao terceiro em quem se criou a expectativa de que o direito do titular não seria exercido.

    Exemplo.: Art. 330, CC – Pagamento feito em local diverso. 

  • Em atenção ao princípio da ampla defesa, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o sistema processual civil brasileiro não admite o instituto da “supressio”, ou renuncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, podendo a parte alegar a nulidade de ato processual a qualquer tempo.

    ----

    Parte do voto do relator no REsp 1707324/MS:

    "(...) como bem ponderou o nobre julgador de primeiro grau, a execução foi instaurada há mais de 14 anos, de modo que o tempo sanou o vício processual inicial diante do silêncio do executado.

    (...)

    Interessante notar que em nenhum dos incidentes apresentados ao longo dos mais de 13 (treze) anos de tramitação do feito executivo foi aventada a nulidade de que ora se cuida, somente suscitada em 28/9/2015 (e-STJ fls. 42-47).

    No entanto, em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não tem reconhecido a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada."

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS PROMISSÓRIAS. ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÕES EXECUTIVAS. CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE CREDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PREVALÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Em regra, a execução conjunta de notas promissórias emitidas em favor de credores distintos constitui hipótese fática de cumulação não autorizada pelo art. 573 do Código de Processo Civil de 1973.

    3. Razoabilidade da tese que admite a coligação de credores na hipótese em que se demonstra a existência de certa afinidade entre as pretensões executórias por um ponto em comum, de fato ou de direito.

    4. Em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não reconhece a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada.

    5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1707324/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018)

    GAB. "ERRADO"

  • GABARITO:E

     

    Ensina-nos o mestre Luiz Rodrigues Wambier, calcado em vasta experiência, através de artigo valoroso publicado na Revista dos Tribunais 915/280, janeiro de 2.012:


    "A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido. Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte". [GABARITO]

     

    O respeitado professor leciona ainda que, ao lado da "supressio", há outro instituto, vinculado à Teoria dos Atos Próprios. Esta teoria exige do contratante a adoção de conduta linear, por assim dizer, que não se traduza por atos capazes de confundir a contraparte, em razão da incongruência na execução do contrato.

     

    Exemplo prático: locatário, depois de três anos na vigência de um contrato locativo comercial com prazo determinado de cinco anos, recebe carta de cobrança da empresa locadora exigindo diferenças quanto à inflação do primeiro ano locatício, as quais não foram cobradas por mera liberalidade, tanto que os recibos locativos mensais foram firmados sem ressalvas. Há se falar na aplicação da "supressio", com a extinção do direito à cobrança da reposição inflacionária devida no primeiro ano? Cremos que sim, houve caducidade do direito decorrente da impossibilidade de posteriormente a empresa locadora postar-se diante de um comportamento contratual contraditório, a chamada Verwikung do direito alemão, onde o instituto restou positivado após a Primeira Guerra Mundial.
     

    Ensina a doutrina portuguesa, na voz de Antônio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito civil, Coimbra, Almedina, 1997, páginas 808 e 809), que:

    "o titular do direito, abstendo-se do exercício durante um certo lapso de tempo, criaria, na contraparte, a representação de que esse direito não mais seria actuado; quando, supervenientemente, visse agir, entraria em contradição". Em arremate a este sentir aduz o mestre Rodrigues Wambier, artigo citado: "A supressio que, como observei antes, integra o conjunto de fenômenos que compõem a cláusula da boa- fé objetiva, se expressa na impossibilidade do exercício de direitos ou prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo associado à boa – fé".
     

  • Gabarito: ERRADO

    SUPRESSIO: Supressão a um direito pelo seu não exercício.

    Art. 278, CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

  • Gab. ERRADO

    O instituto da supressio é aceito em nosso ordenamento jurídico e já consolidado em diversos julgados. Entenda a diferença entre os institutos da Supressio e Surrectio:

    Supressio (dica: leia supressão): supressão do direito de determinado sujeito, em razão de seu não exercício de forma reiterada durante certo espaço de tempo.

    Surrectio (dica: leia surreição): a atitude de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente.

    Assim, podemos perceber que os institutos são uma relação de causa e efeito, estando ambos presentes simultaneamente: quando o direito é suprimido para um (supressio), nasce para outro (surrectio).

  • * Supressio ou perda de poderes processuais em razão do seu não exercício por tempo suficiente p/ incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.

    A supressio é sim admitida pelo nosso ordenamento jurídico.

    Nesse sentido, o STJ possui diversos julgados inadmitindo a chamada "nulidade de algibeira" – manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

    Vale também mencionar outras formas de concretização da boa-fé:

    * Tu quoque ou proibição ao comportamento surpreendente ou inovador, que rompe a legítima confiança, deixando a parte em situação de desvantagem. Situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, depois, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio.

    * Surrectio: surgimento de um direito em razão do comportamento negligente da outra parte.

  • É ter em mente que o ordenamento jurídico pátrio não permite que tu use uma nulidade como 'coringa", lançando em rosto no processo apenas quando você achar conveniente. Achou uma nulidade? ótimo, ou você mostra ela na primeira oportunidade que tiver de manifestação ou nem venha depois.

  • ERRADO.

    supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.

  • Complementando o estudo:

    Deve ser observado a boa fé (objetiva) processual (cláusula geral), de modo que é vedada a “nulidade algibeira”, manobra processual na qual a parte, estrategicamente, permanece silente, deixando de alegar a nulidade em momento oportuno, para suscitá-la apenas posteriormente. A nomenclatura, já utilizada em precedentes do STJ (REsp 1.372.802/RJ), decorre da noção de que se trata de uma nulidade que a parte “guarda no bolso” (algibeira) para ser utilizada no momento que melhor lhe convier. Tal estratégia é rechaçada pelo STJ, por ir de encontro ao dever de lealdade das partes, em clara ofensa à boa-fé processual.

  • Gabarito - Errado.

    Supressio: Significa a “supressão” de um direito que não era exercido. Em outras palavras, não se admite que a parte que durante longo período deixou de exercer um direito que lhe era atribuído, venha a exercê-lo posteriormente.

  • Estaríamos a falar da preclusão?

  • Nulidade de algibeira ou de bolso é aquela que sua namorada alega anos depois do BO. Quando isso acontecer, diga a ela: "Supressio, amor". ;)

  • acho que está errado porque o que se fala depois nada tem a ver com o princípio da ampla defesa

  • GAB.: Errado.

    A "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte se vale da “estratégia” de não alegar a nulidade logo depois de ela ter ocorrido, mas apenas em um momento posterior, se as suas outras teses não conseguirem ter êxito. Dessa forma, a parte fica com um trunfo, com uma “carta na manga”, escondida, para ser utilizada mais a frente, como um último artifício. Esse nome foi cunhado pelo falecido Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros Algibeira = bolso. Assim, a “nulidade de algibeira” é aquela que a parte guarda no bolso (na algibeira) para ser utilizada quando ela quiser. Tal postura viola claramente a boa-fé processual e a lealdade, que são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo. Por essa razão, a “nulidade de algibeira” é rechaçada pela jurisprudência do STJ.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).

  • A questão está relacionada com a chamada nulidade de algibeira, que consiste na má-fé da parte que permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade que lhe aproveita em momento posterior. É a chamada nulidade de bolso.

    Tal situação evidencia de pronto atitude desleal e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, posto que a própria legislação processual civil determina em seu art.278, CPC: - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira portunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Além disso, pelo princípio do Nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em benefício próprio.

  • Complementando:

    CPC, Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. [TST17] [TJAL15]

    Obs.: Nulidade Relativa.

  • Ainda acerca do tema Nulidade: art. 279, CPC. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo...

  • Ao contrário do que se afirma, o direito brasileiro admite o instituto da “supressio", ou renuncia tácita de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos, sendo ele decorrente do princípio da boa-fé processual. Acerca do tema, explica a doutrina:

    "A doutrina alemã agrupou quatro casos de aplicação da boa fé objetiva ao processo:

    (...)

    d) Verwirkung (supressio, de acordo com a sugestão consagrada de Menezes Cordeiro): perda de poderes processuais em razão do seu não-exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.

    A supressio é a perda de uma situação jurídica ativa, pelo não exercício em lapso de tempo tal que gere no sujeito passivo a expectativa legítima de que a si­ tuação jurídica não seria mais exercida110; o exercício tardio seria contrário à boa-fé,, e abusivo. A suppressio é efeito jurídico cujo fato jurídico correspondente tem como pressuposto o não exercício de um direito e a situação de confiança da outra parte.

    Dois exemplos de supressio processual: a) perda do poder do juiz de examinar a admissibilidade do processo, após anos de tramitação regular, sem que ninguém houvesse suscitado a questão; b) perda do direito da parte de alegar nulidade, em razão do lapso de tempo transcorrido, que fez surgir a confiança de que não mais alegaria a nulidade".
    (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 111-112).

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Boa noite! Complementando os comentários é pertinente citar que o artigo 278 do CPC determina que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. O parágrafo único, por sua vez, que a nulidade que o juiz deve decretar de ofício pode ser conhecida a qualquer tempo, tampouco prevalece a preclusão provando a parte impedimento legítimo.

  • De acordo com a sistematização procedida pela doutrina alemã, são quatro os casos de aplicação da boa fé ao processo:

    a) proibição de consubstanciar dolosamente posições processuais, ou seja, proibição de má-fé processual subjetiva;

    b) a proibição de venire contra factum proprium;

    c) a proibição de abuso de poderes processuais ;

    d) Verwirkung (supressio, de acordo com a sugestão consagrada de MENEZES CORDEIRO): perda de poderes processuais em razão do seu não-exercício por tempo suficiente para incutir no outro sujeito a confiança legítima de que esse poder não mais seria exercido.

  • INFORMATIVO 659 STJ - A inércia do locador em exigir o reajuste dos aluguéis por longo período de tempo suprime o direito à cobrança de valores pretéritos, mas não impede a atualização dos aluguéis a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário.

    Inicialmente cumpre salientar que a configuração da supressio exige 3 (três) requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual. Extrai-se do aresto recorrido que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período da locação comercial (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial. Nesse contexto, impedir o locador de reajustar os aluguéis pode provocar manifesto desequilíbrio no vínculo contratual, dado o congelamento do valor pelo tempo restante da relação locatícia. Em vista disso, a aplicação da boa-fé objetiva não pode chancelar desajustes no contrato a ponto de obstar o aumento do valor do aluguel pelo tempo de 20 (vinte) anos. Não é razoável supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis. Assim, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação. Nesse cenário, suprimir o direito do locador de pleitear os valores pretéritos, inclusive em decorrência do efeito liberatório da própria quitação, e permitir a atualização dos aluguéis após a notificação extrajudicial é a medida que mais se coaduna com a boa-fé objetiva.

  • A parte pode de maneira expressa ou tácita renunciar um direito no processo civil, como por exemplo até o direito ao contraditório.

  • A preclusão lógica ocorre quando o sujeito pratica atos incompatíveis. Sendo assim, o sistema processual civil brasileiro adere a supressio processual.

  • O enunciado esta incorreto!

    A "supressio" é um dos desdobramentos da boa-fé objetiva.

    E significa a perda de um direito, que não foi exercido por um certo lapso de tempo, gerando uma legítima expectativa na parte contrária, de que o sujeito não mais iria exercer seu direito. Ou seja, é a inércia qualificada de uma das partes.

    Exemplo: o locador não exerce o direito de aplicar o reajustamento do aluguel por 5 anos. Então, não pode surpreender o locatário, passando a cobrar todo o valor retroativo de uma vez.

  • Aplicação do princípio da boa-fé:

    -Proibido agir de má-fé;

    -Proibição de comportamentos processuais contraditórios( venire contra factum proprium);

    -Proibição de direitos processuais abusivos;

    -PERDA DE PODERES PROCESSUAIS PELO NÃO EXERCÍCIO( SUPRESSIO)

  • Gabarito ERRADO

    supressio significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício.

    Nesse contexto, surge a chamada nulidade de algibeira ou de bolso, a qual NÃO é admitida pelo STJ. >>> STJ. 3ª Turma. REsp 1372802-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/3/2014 (Info 539).

    nulidade de algibeira nada mais é do que o caso em que a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se INERTE durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier.

    Nesse caso, entende-se que a parte RENUNCIOU tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive a nulidade absoluta, aplicando a supressio (ou seja, a supressão de um direito).

    Fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/313884802/o-que-consiste-a-chamada-nulidade-de-algibeira-ela-e-admitida-pelo-stj

  • ##Atenção: ##DOD: ##STJ: ##MPSC-2019: Em tese, a teoria da supressio é reconhecida pelo STJ? SIM. O STJ admite a adoção da supressio, a depender das circunstâncias do caso concreto. A supressio está diretamente relacionada com a boa-fé objetiva. Isso significa que essa teoria somente deve ser adotada quando ficar demonstrado que a eventual mudança de conduta da parte gerará violação à boa-fé objetiva: Para configuração da “supressio”, consistente no não exercício do direito subjetivo por tempo além do razoável no curso da relação contratual, deve se apresentar como conduta manifestamente desleal, violadora dos ditames da boa-fé objetiva. STJ. 3ª T. AgInt no REsp 1471621/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/11/2017.

  • Para caráter de conhecimento

    ✏A chamada “supressio”, que significa a redução do conteúdo obrigacional em razão da decorrência de um longo período de tempo sem o exercício de um determinado direito ou da exigência de certa obrigação por uma das partes da relação obrigacional.

  • Li todos os comentários e nenhuma se limitou a questão. O seu erro é dizer que "O sistema processual civil brasileiro não admite o instituto da supressio" ? ou há algo mais errado?

  • a nulidade deve ser alegada na 1ª oportunidade que tiver falar nos autos. art. 278

  • Gabarito - Errado.

    Supressio ( Verwirkung) - Supressão a uma direito pelo seu não exercício. No campo processual, verifica-se na perda de um poder processual pelo seu não exercício.

    Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

    Ao contrário do que afirma a questão, é plenamente aplicavel no ordenamento jurídico brasileiro. Se não fosse assim, seria comum a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso " e assim ensejando clara violação a boa-fé processual.


ID
3026569
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil adota o modelo multiportas, de modo que cada demanda deve ser submetida à técnica ou método mais adequado para a sua solução e devem ser adotados todos os esforços para que as partes cheguem a uma solução consensual do conflito. Em regra, apenas se não for possível a solução consensual, o processo seguirá para a segunda fase, litigiosa, voltada para instrução e julgamento adjudicatório do caso.

Alternativas
Comentários
  • Esta nova regra processual vem assegurar um novo sistema multiportas na busca da pacificação dos conflitos a fim de que outros meios alternativos ao Poder Judiciário, como a mediação e a conciliação, sejam buscados pelos operadores do Direito, antes se instaurar uma demanda que verse sobre direitos transigíveis. Estes métodos se caracterizam, basicamente, por serem autocompositivos, ou seja, não se busca num terceiro a solução do conflito, ao contrário, devolve-se as partes o diálogo e o poder de negociação, através do estímulo e do auxílio dos mediadores e conciliadores, profissionais dotados de neutralidade e capacitados para favorecer a busca do consenso. E neste aspecto se diferem da arbitragem, outro método também alternativo ao Poder Judiciário, mas que, assim como a jurisdição estatal, é heterocompositivo, onde as partes elegem um terceiro para "julgar" o conflito, favorecendo à mesma política implantada há séculos, quando o Estado passou a intervir nos conflitos de modo impositivo, surgindo o processo judicial.

    Abraços

  • Conceito

    A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.

    Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).

    Vantagens

    a) o cidadão assumiria o protagonismo da solução de seu problema, com maior comprometimento e responsabilização acerca dos resultados;

    b) estimulo à autocomposição;

    c) maior eficiência do Poder Judiciário, porquanto caberia à solução jurisdicional apenas os casos mais complexos, quando inviável a solução por outros meios ou quando as partes assim o desejassem;

    d) transparência, ante o conhecimento prévio pelas partes acerca dos procedimentos disponíveis para a solução do conflito.

    FONTE: dizerodireito.com.br/2019/04/justica-multiportas.html

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Instrução e julgamento adjudicatório do caso??

  • Comprometido com o sistema “multiportas” de solução dos litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que constitui um esforço concentrado para conciliar o maior número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. É, com certeza, uma das principais ações institucionais do CNJ. A Resolução nº 125/2010, do CNJ, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

  • Eduardo,

    A "adjudicação" no contexto da questão deve ser tomada no sentido de "conferir a quem de direito" ("declarar quem é que tem direito a algo"), o que constitui, justamente, a finalidade do processo judicial, qual seja: aplicar o direito ao caso concreto (poder-dever de "dizer o direito"), solucionando a lide posta em juízo.

  • GABARITO:C

     

    Conciliação, mediação e arbitragem


    A conciliação, mediação e arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a algo principal (ou oficial).

     

    Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”.

     

    Conceito

     

    A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções. [GABARITO]


    Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).


    Vejamos como Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema:


    “Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution – ADR).

     

    Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal.


    Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.
     

    O direito brasileiro, a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o método ou técnica mais adequada para a solução do conflito. O Judiciário deixa de ser um lugar de julgamento apenas para ser um local de resolução de disputas. Trata-se de uma importante mudança paradigmática. Não basta que o caso seja julgado; é preciso que seja conferida uma solução adequada que faça com que as partes saiam satisfeitas com o resultado.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).

  • Gab. C

    A justiça pode ser acessada de várias formas. Para isso, dá-se o nome de "Justiça Multiportas":

    Sistema de Justiça Multiportas:

       - Exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário (Jurisdição Estatal)

       - Conciliação (aqui o conciliador pode sugerir)

       - Mediação

       - Arbitragem

       - Precedentes (Sentenças, acórdãos...)

       - Estrutura normativa pautada em regras e princípios

    Fonte: meus resumos

  • Esse gabarito é esquisito, já que o art. 334 do CPC permite que ambas as partes dispensem a audiencia de conciliação e mediação. Não me parece coerente com o termo "apenas se não for possível solução consensual" do enunciado. Mas, vida que segue, inconformismo que se supera.

  • Colega Flávio Barreto, por isso a assertiva diz “ EM REGRA”.

  • CERTO

    CPC

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Acesso à justiça não pode ser confundido com acesso ao Poder Judiciário, haja vista a existência de outros métodos alternativos de solução de conflitos (arbitragem, mediação, conciliação etc).

    O Novo CPC dá uma grande ênfase na "cultura do diálogo", abordando o sistema multiportas: Arbitragem; incentivo estatal à conciliação e à mediação e outros meios de solução consensual de conflitos, nos termos do art. 3º, §3º do referido diploma legal:

     

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Sistema multiportas nada mais é que a pluralidade de opções para se resolver um conflito, tais como: conciliação, mediação, arbitragem e por fim o processo judicial, todas admitidas pelo CPC, logo ele adota o sistema multiportas.

    A segunda parte da sentença refere-se ao fato de se designar audiência de conciliação como primeira alternativa e acaso isso não seja possível, por não ser admitida a autocomposição ou essa ser negada pelas partes, será designada a audiência de instrução e julgamento.

  • Flávio Barreto Feres, pensei exatamente igual.

  • Correto

  • Acerca dessa nova postura/política adotada pela nova lei processual, explica a doutrina: 

    "Instituiu-se, no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com claro estímulo à solução por autocomposição (Resolução n. 125/2012 do Conselho Nacional de justiça). Compreende-se que a solução negociai não é apenas um meio eficaz e econô­ mico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvi­ mento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da cons­ trução da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O Conselho Nacional de justiça vem exercendo um relevante papel como gestor desta política pública, no âmbito do Poder judiciário" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 111-273).

    A lei processual passou a prever, logo no início do procedimento comum, a designação de uma audiência de conciliação ou de mediação, de modo que, somente se não houver acordo, deverá ser aberto prazo para o réu contestar o pedido, iniciando-se a fase litigiosa da demanda, senão vejamos:

    "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (...)".

    Sobre este dispositivo legal, comenta o processualista Eduardo Cambi: "II. Novo texto. O NCPC inova em relação ao CPC/1973, pois estabelece a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu. Este é citado apenas para participar desta audiência. E, tão somente, se restarem frustrados os mecanismos de auto-imposição, é que começará a correr prazo para o réu contestar. O NCPC aposta em meios alternativos de resolução de controvérsias, por considerá-los mais adequados, rápidos, baratos e eficientes. Tais meios evitam a imposição de uma decisão pelo Estado-juiz, favorecem o bom-senso das partes e contribuem para a pacificação social. O NCPC não exclui da apreciação do Poder Judiciário ameaças ou lesões a direitos (art. 5º, XXXV, da CF), mas estimula, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, do NCPC), porque a atividade substitutiva da jurisdição deve ser compreendida como subsidiária à resolução dos litígios pelas próprias partes neles envolvidas" (CAMBI, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 924).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • justiça multiportas se vale de diversas tecnicas, como a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, não como método alternativo, mas como métodos integrados de solução de conflitos.
  • Vide a questão Q1048880, da prova para Promotor do MPE/GO em 2019.

    Em suma, tem-se que o sistema multiportas:

    - Consiste na criação de medidas alternativas de resolução de conflitos. Dentre essas medidas, há a arbitragem e os acordos extrajudiciais e judiciais;

    - Fundamenta, de forma geral, o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, o que se aplica a juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC/15);

    - Embasa, de forma específica, a previsão de uma fase processual de conciliação ou mediação no curso do processo judicial, mediante a realização de audiência própria e exclusiva para tal finalidade, após a qual, se frustrada, será iniciada a fase litigiosa do processo, sem prejuízo de que novamente seja buscada a resolução consensual dos conflitos;

    - Foi proposto pelo professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard, em palestra proferida em 1976 (“Multi-Door Courthouse System”).

  • O examidor ao afirmar: "de modo que cada demanda deve ser submetida à técnica ou método mais adequado para a sua solução" aduz que trata-se de uma obrigação, o que não é. Sistema multiporta traz "alternativas" para solução de conflitos, com o intuito de desafogar o judiciário, mas não é uma obrigação. Não concordo com o gabarito.

  • Esse poema é de que autor?

  • Gabarito:"Certo"

    MULTIPORTAS = medidas alternativas de resolução de conflitos, a exemplo:

    -negociação,

    -mediação,

    -conciliação,

    -arbitragem,

    CPC, art. 3, §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    CPC, art. 3, § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    CPC, art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Alternativa Correta: A ideia central do modelo denominado multiportas é de que a atividade jurisdicional não é a única e nem mesmo a principal opção das partes para resolverem o conflito, existem outras formas para isso. Cada tipo de litígio tem uma forma mais adequada de solução, a jurisdição estatal é apenas mais dessas opções.

  • Tá na moda cair o sistema multiportas correto
  • Questão altamente subjetiva. O que seria "não for possível"? Pode ser possível, mas as partes se manifestarem contra a realização, conforme o comentário do Flávio.

  • Lembrem-se que, sobretudo em provas discursivas ou orais, assim como foi dito na questão, o mais correto é afirmar que o modelo multiportas (multi-door justice) busca a solução mais adequada à solução do conflito, uma vez que, como alertam Leonardo Carneiro da Cunha e Antonio do Passo Cabral, utilizar a expressão "formas alternativas" relega as demais formas de solução de conflitos a um segundo plano e dá uma ideia de secundariedade em comparação ao Judiciário. Não é esse o espírito do sistema multiportas, que busca a forma de solução de conflito que melhor se adeque ao caso concreto.

  • A princípio pensei que a questão estivesse errada, pois falava "apenas", mas depois que analisei o "em regra", a exceção é cabível dentro do contexto da narrativa proposta. Questão fácil e difícil ao mesmo tempo.

  • O Código de Processo Civil adota o modelo multiportas.


ID
3026572
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, desde que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC, é admissível a prova emprestada em qualquer processo, inclusive o penal. Havendo a necessidade de observar somente o contraditório.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Não precisa de trânsito

    Abraços

  • Súmula 591: "É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

  • Informativo nº 0536 - Período: 26 de março de 2014. PRIMEIRA TURMA

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.

    Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado. Com efeito, a utilização de provas colhidas no processo criminal como fundamentação para condenação à reparação do dano causado não constitui violação ao art. 935 do CC/2002 (1.525 do CC/16). Ademais, conforme o art. 63 do CPP, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente é pressuposto para a sua execução no juízo cível, não sendo, portanto, impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados, nos termos do art. 64 do CPP. AgRg no , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.

  • GABARITO:E

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.


    Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial. Recentemente a Primeira Seção, mudando o entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento boa-fé objetiva porque, recebendo o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade do recebimento por ordem judicial (REsp 1.384.418-SC, julgado em 12/6/2013, publicado no Informativo de Jurisprudência 524, de 28/8/2013). Entretanto, na hipótese ora em análise há uma peculiaridade: o beneficiário recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada em segunda instância. Esse duplo conforme – ou dupla conformidade – entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, razão pela qual, ainda que o resultado do julgamento em segundo grau se dê por maioria, é vedada a oposição dos embargos infringentes para rediscussão da matéria. Vale dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a interposição de recursos de natureza extraordinária (REsp ou RE), de fundamentação vinculada, em que é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo. 

  • Em acréscimo, sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial, prescindindo, portanto, de eventual processo de conhecimento para reparação de danos na esfera cível.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    [...]

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

  • NCPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  •  O que a vítima poderá fazer? Ela será obrigada a aguardar o trânsito em julgado do processo penal para cobrar o ressarcimento?

    NÃO. O lesado não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. É possível que proponha, desde logo, uma ação cível de indenização (ressarcimento) pelos prejuízos causados. Nesse caso, não será uma execução, mas sim uma ação de conhecimento, em que terá que ser provado que o réu é responsável pelos danos. Nesse sentido, veja o art. 64 do CPP:

    Art. 64.Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    O juízo cível poderá fazer o empréstimo de provas do processo penal (ainda em curso) e utilizá-las para fundamentar sua decisão?

    SIM. O STJ decidiu que não há óbice para que o Juízo cível fundamente a sua sentença em provas colhidas na seara penal, desde que observado o devido processo legal, aí incluído o contraditório e a ampla defesa.

    Esse “empréstimo” é possível mesmo a sentença penal não tendo transitado em julgado?

    SIM. O simples fato de a sentença penal não ter transitado em julgado não irá importar. Isso porque, conforme art. 63 do CPP, o trânsito em julgado da sentença condenatória somente é pressuposto para que a vítima ajuíze diretamente a execução do título no juízo cível. Contudo, a ausência de trânsito em julgado não é impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento, com o fim de obter a reparação dos danos causados, nos termos do art. 64 do CPP.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • execução de sentença penal condenatória no cível: exige o trânsito em julgado da condenação.

    utilização de prova produzida no processo penal para instruir ação de conhecimento no cível que busca a reparação dos danos: não é necessário o trânsito em julgado. Isso porque, não se trata de título executivo, mas sim de prova que subsidiará o julgamento da causa no cível.

  • A afirmativa abrange dois temas que precisam ser separados:

    1) No que diz respeito à utilização de provas colhidas no processo penal, sob o crivo do contraditório, para a utilização no processo civil, não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, dispondo o art. 372, do CPC/15, tão-somente que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    2) No que tange, por outro lado, à execução da sentença penal no juízo cível - ação civil ex delicto -, a lei processual exige o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (...)".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Por esse motivo que a nova lei anticrime no que tange aos acordos com o MP sera letra morta, nenhum advogado penal vai aceitar fazer com que seu cliente confesse justamente pq ao fazer isso ele entrega de bandeja para a vitima as provas que ajudarão na ação de indenização por danos.

  • 1) No que diz respeito à utilização de provas colhidas no processo penal, sob o crivo do contraditório, para a utilização no processo civil, não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, dispondo o art. 372, do CPC/15, tão-somente que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    2) No que tange, por outro lado, à execução da sentença penal no juízo cível - ação civil ex delicto -, a lei processual exige o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (...)".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    A prova emprestada é expressamente admitida no CPC, independentemente da natureza do processo de origem (cível ou criminal) ou do trânsito em julgado:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Ademais, o STJ entende ser prescindível o trânsito em julgado do processo de origem criminal para utilização da prova processual penal no feito cível, conforme AgRg AREsp 24.940/RJ (Info 536):

    “Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenhatransitado em julgado.”

  • "Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado.”

  • Gabarito:"Errado"

    Não é necessário o trânsito em julgado.

    CPC,Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • O erro é muito sútil. Na verdade, se houver sentença penal transitada em julgado, o seu conteúdo não será adotado no juízo cível para reconhecer a obrigação de reparar os danos. Essa obrigação já está definida por força da decisão criminal. Logo, no juízo cível apenas será feita a sua liquidação.

  • Errado, NÃO precisa do trânsito e julgado da sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • errado - prescinde do trânsito em julgado

  • Para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar interceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal – responsável pela preservação do sigilo de tal prova –, além de observadas as diretrizes da Lei 9.296/1996.


ID
3026575
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, mediante pedido expresso do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las.

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Não precisa de declaração expressa

    Abraços

  • Art. 323, é exemplo de que é possível pedido implícito.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DA PETIÇÃO INICIAL

     

    Do Pedido


    Art. 322. O pedido deve ser certo.


    § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

     

    § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

     

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. [GABARITO]


    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

     

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:


    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

     

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

     

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

  •  Independentemente de declaração expressa do autor.

    Vai ser incluído.

  • ERRADA

     

    CPC, Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    JÁ CAIU NA FCC

    Q968724 [FCC] O pedido deve ser certo e determinado. No entanto, na demanda que tenha por objeto o cumprimento de prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, desde que haja pedido de declaração expresso do autor nesse sentido. [ERRADA]

     

    https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • ERRADO

    CPC

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Independe do pedido!!

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

    Art. 323 – Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Ora, se estamos diante de um caso de ressalva à regra do pedido certo, ou seja, diante de uma hipótese de pedido implícito, não há que se falar em pedido expresso do autor. Logo, assertiva incorreta.

    Gabarito: Errado

  • "Sendo objeto do pedido do autor o cumprimento de obrigações em prestações sucessivas, é possível que no momento da propositura da ação nem todas as parcelas estejam vencidas e não pagas, podendo vencer durante o processo. Caso o autor peça a condenação do réu a pagar somente as parcelas já vencidas, serão incluídas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual e não sejam pagas ou consignadas pelo réu".

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de processo civil comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 547

  • Trata-se de hipótese de pedido implícito, assim como também é aquela de que trata o art. 322, §1º do CPC, segundo a qual “compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios

  • Gabarito : ERRADO

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • De forma diversa da que se afirma, dispõe o art. 323, do CPC/15, que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.


  • GABARITO: ERRADO

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • GABARITO ERRADO

    Nos termos do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, mediante pedido expresso do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou consigná-las.

    Do Pedido

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las

  • Entendo a literalidade do artigo. Mas pelo enunciado da questão, se tiver pedido expresso do autor as prestações não são incluídas no pedido.

  • Não é necessário pedido expresso do autor.

  • Reza o dispositivo: "AINDA QUE NÃO HAJA PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR"

  • CPC, Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • e pedido implícito.. gabarito errado

ID
3026578
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil, no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Abraços

  • Do artigo 554, § 1º, CPC se pode extrair o fundamento legal da atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis.

    Segundo a tese da instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS


    Seção I 
     

    Disposições Gerais


    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.


    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. [GABARITO]


    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.


    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • CERTO

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • É o que dispõe expressamente o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • CERTO

    Corresponde a literalidade do Art. 554 §1º

  • GABARITO CERTO

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • GABARITO: CERTO

    Complementando:

    No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis:

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Na definição de Maurílio Casas Maia, maior especialista sobre o tema no Brasil,

    “‘custos vulnerabilis’ representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político”

    O custos vulnerabilis é o mesmo que amicus curiae?

    NÃO. Vejamos as principais diferenças:

    Amicus curiae é DIFERENTE de Custos vulnerabilis

    Pode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis.

    Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que:

    a) a causa tenha relevância; e

    b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo.

    Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis.

    Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

    fonte: Dizer o Direito

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Para parte da doutrina institucional, trata-se de um exemplo onde a Defensoria Pública atuará na condição de custos vulnerabilis.

    O Professor Pedro Lenza (2020, p. 706) escreve que:

    (...) A noção de custos vulnerabilis deve ser creditada a Maurilio Casas Maia ao estabelecer a atuação em nome dos “vulneráveis sociais”, que não se resumem aos necessitados apenas sob o viés financeiro. Segundo observa, essa vulnerabilidade pode ter caráter ampliado, como o organizacional ou geográfico, identificando que a Constituição catalogou diversos segmentos de necessitados e socialmente mais vulneráveis, como os consumidores, as crianças, os idosos, as pessoas com deficiência etc. Realmente, o tema é novo e ainda em construção. Muito ainda deverá ser desenvolvido e pensado, seja em sede doutrinária (acadêmica), como jurisprudencial. Nesse sentido, cautelosamente, Diogo e Franklyn fazem questionamentos provocativos, buscando fomentar o debate. Reconhecendo tratar-se de “sedutora corrente doutrinária”, os autores temem o que chamam de autoritarismo ou paternalismo estatal em relação a essa nova perspectiva de atuação da Defensoria Pública, fazendo algumas indagações, dentre as quais se destacam: quais os tipos de deficiência processual que admitiriam a participação institucional? Qual deve ser a extensão da atuação? Deve haver aquiescência por parte do vulnerável para a atuação da Defensoria? E no caso de choque de vulnerabilidade, qual deve ser o critério considerado para escolha a ser feita? Entendemos a proposta bastante interessante e, certamente, um relevante contraponto à atuação Ministério Público, remontando à origem histórica da Defensoria Pública do Rio de Janeiro. Nessa perspectiva, Rosa e Bheron propõem a análise sob a perspectiva da paridade de armas entre as partes, reconhecendo, inclusive, uma possível vulnerabilidade jurídica. Não admitir a atuação da Defensoria como custos vulnerabilis seria, na visão dos autores, “manter a lógica autoritária pró-acusação”

    Perceba, portanto, que nessas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas em situação de hipossuficiência econômica, em não havendo a intimação da Defensoria Pública para os fins do art. 554, § 1o do NCPC, é possível invocar nulidade no feito.

    § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por EDITAL os que não forem encontrados.


ID
3026581
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Prescreve o Código de Processo Civil que, no caso de litisconsórcio passivo, se todos os réus se opuserem à realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial para contestação será autônomo para cada um dos litisconsortes, que terá como termo inicial a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento de audiência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPC. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;(...)

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Em que pese os excelentes comentários dos colegas, notadamente desse guerreiro que é o Lúcio, ouso discordar do gabarito da banca. Explico:

    É bem verdade que, havendo litisconsórcio passivo, nos termos do art. 335, §1º, CPC, o prazo é autônomo e passa a contar da apresentação do pedido de não audiência.

    No entanto (e esse é o erro da questão), o fato de existirem litisconsortes passivos não retira a necessidade de o autor também ter se manifestado, expressamente, pela não realização da audiência. Assim, é de bom tom rememorar o que fala o art. 334, §4º:

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    A questão dá a entender que bastaria, pura e simplesmente, o pedido de desistência de todos os litisconsortes passivos para que o prazo começasse a correr dos respectivos pedidos de desistência da audiência. No entanto, no caso do autor não ter pedido desistência expressa (na prática, o autor sempre pede, mas estamos analisando as regras processuais em abstrato), o prazo começará a correr da respectiva audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 335, I, CPC.

    Como a banca não trouxe a informação de que o autor houvera, anteriormente, solicitado a não realização da audiência prévia de conciliação/mediação, o gabarito, salvo melhor juízo, está ERRADO.

  • GABARITO:C

     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [GABARITO]

     

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 


    § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  • Como disse o Ramon Gonzalez, apenas no caso de desistência de ambas as partes é que se aplica o Art. 335, §1º. De nada adianta todos os litisconsortes passivos desistirem da audiência se a parte autora insiste em sua realização.

  • 11

    Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:

    Prescreve o Código de Processo Civil que, no caso de litisconsórcio passivo, se todos os réus se opuserem à realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial para contestação será autônomo para cada um dos litisconsortes, que terá como termo inicial a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento de audiência.

    Certo

    02 de Agosto de 2019 às 10:47

    Como disse o Ramon Gonzalez, apenas no caso de desistência de ambas as partes é que se aplica o Art. 335, §1º. De nada adianta todos os litisconsortes passivos desistirem da audiência se a parte autora insiste em sua realização.

    02 de Agosto de 2019 às 10:29

    GABARITO:C

     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [GABARITO]

  • Errei porque pensei igual ao Ramon Gonzalez!

    Olha a insegurança: eu, litisconsorte passivo, apresento o meu pedido de cancelamento, confiando que todos os meus pares vão apresentar, confiando que o autor(res) também, e já tenho que preparar correndo a minha contestação. Vai que um dos litisconsortes não apresente ou o autor não apresente. Não vale de Nada! Audiência de conciliação é assim: quando Um não quer, todos fazem!

    Faltou informação conjugada na assertiva!

  • Bom mnemônico Intimação início é Individual

    Citação = Coletivo

    Intimação = individual (vai nessa regra quando ocorre desistência da conciliação )...

  • CERTO

  • Dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". O mencionado art. 344, §6º, por sua vez, determina que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • § 5  ....e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    Analisando ambos os parágrafos, é de se notar que os litisconsortes apresentarão petição em datas diferentes, mas dentro do prazo limite de 10 dias. Assim, para cada um, o termo inicial será a data da apresentação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de  conciliação ou de mediação.

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 334. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Art. 334§6. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. §1. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334§6, o termo inicial previsto no inciso III será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • GABARITO CERTO

    Art.334,§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Mas e se o autor manifestar interesse na audiência?

  • Gabarito - Certo.

    CPC

    Art. 334 - §6. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. §1. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334 §6, o termo inicial previsto no inciso III será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • CORRETO termo inicial é a data de cada pedido de cancelamento (individualmente) se prazo para contestar fora da hipótese de pedido de cancelamento...como no caso de direito indisponível que parte é citada para contestar ,o prazo conta_se da última data ..não é autônomo diferentemente que no caso de intimação cada litisconsórcio tem seu prazo contado individualmente
  • CITAÇÃO E LITISCONSÓRCIO:

    1) Regra: começo do prazo corresponde à data da juntada do último mandado;

    2) Em caso de desistência da audiência, o termo inicial será para cada um dos réus a data da apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência;

    3) Embargos à execução: quando houver mais de um executado conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de conjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada no último (art. 915, §1º).

  • Contagem dos prazo de contestação para os litisconsortes:

    1. Se houver audiência de autocomposição e ambos os litisconsortes comparecem, o prazo para a contestação iniciará da data da audiência, abrindo o prazo de 15 dias simultaneamente a todos os litisconsortes (art. 335, I, CPC);

    2. Se o autor e os réus (estes com, no mínimo, 10 dias de antecedência) manifestam seu desejo de não haver a audiência de autocomposição e os réus litisconsortes apresentam suas petições em momentos distintos, o prazo se inicia DA RESPECTIVA PETIÇÃO, E NÃO DA ÚLTIMA PETIÇÃO (art. 335, §1°)

    OBS.: O desinteresse na audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes para que não ocorra.

    3. Se o direito não admitir autocomposição, não ocorrerá audiência de autocomposição. Nesse hipótese, o prazo de contestação abre DA ÚLTIMA CITAÇÃO (art. 291), inclusive como forma de oportunizar aos réus que se organizem, seja decidindo se constituirão o mesmo advogado, seja como forma de acordar se atuarão separada ou conjuntamente no processo.

    EXCEÇÃO: não se aplica essa hipóteses aos embargos à execução, caso em que o prazo para os embargos abre da respectiva citação, salvo se os litisconsortes forem cônjuges ou companheiros (art. 915, §1°).

    OBS.: Quanto às manifestações em geral, diversas da citação, o prazo para manifestarem-se os litisconsortes abre da respectiva intimação (art. 231, §2°).

    Fonte: Aulas do Professor Mozart Borba no Gran Cursos.


ID
3026584
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de direito individual indisponível ou de relevância social, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda individual, mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos.

Alternativas
Comentários
  • A competência do Ministério Público está, na tendência dos Tribunais, sendo cada vez mais ampliada

    Abraços

  • 6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 7. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar a atuação do Ministério Público, por versarsobre direitos individuais indisponíveis. 8. Recurso especial conhecido e não provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes doCPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (STJ, REsp

    1.681.690 - SP (2017/0160213-7), Relator Ministro OG FERNANDES, julgamento 25Abr. 2018)

     

  • Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de direito individual indisponível ou de relevância social, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda individual, mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos.

    -----

    CF/88. Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    A Constituição do Brasil, em seu artigo 127, confere expressamente ao Ministério Público poderes para agir em defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis, como no caso de garantir o fornecimento de medicamentos a hipossuficiente. 2. Não há que se falar em usurpação de competência da defensoria pública ou da advocacia privada. (...) STF. 2ª Turma. RE 554088 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03/06/2008

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624)

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS OU DE VERSÃO DESTE COM PADRÃO DE QUALIDADE SUPERIOR E PEDIDO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE A UNIÃO FISCALIZAR ESTAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública visando a defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado. Precedentes.

    (...) 6. Recurso especial não provido. (REsp 1185867/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010)

  • GABARITO:C


    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.

     

    4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada.

    5. Assim, inexiste violação dos dispositivos dos arts. 1º, V, e 21 da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, uma vez que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). [GABARITO]
     

     7. No caso concreto, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, mormente quando, neste caso, o processo diz respeito a interesse de menor, em que a atuação do Ministério Público já se encontra legitimada com base nesse único aspecto de direito.

    8. Recurso especial conhecido e não provido.

    9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

    (REsp 1682836/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018)

  • Gab. C

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    A alternativa dava para ser respondida ainda sem o conhecimento do julgado acima colacionado (REsp 1.682.836-SP). Para tanto, basta lembramos o que é o Ministério Público:

    CF, Art. 127: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Assim, considerado a saúde um direito individual indisponível, o MP poderá sim propor demandas individuais que versem sobre tais direitos.

  • Não conhecia do julgado, porém, acertei por questão de bom senso. Se estou fazendo uma prova para ingressar em determinada instituição, sempre irei em favor dessa instituição. Não seria prudente marcar errado, retirando competências do MP.

    Além de concordar com Lúcio, a tendência do Tribunais é ampliar a competência do MP.

    Bons estudos, força e foco!

  • NA CF/88

    CF, Art. 127: O MP é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    NO CPC/15

    ART. 176: O MP atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociaisindividuais indisponíveis.

    NA JURISPRUDÊNCIA

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • Fiquei na dúvida quando a questão falou em demanda individual. Nos direitos individuais indisponíveis é tranquilo, o MP pode propor. Mas no direito individual de relevância social eu não sabia que o MP poderia propor a ação individual. Sei que pode propor ação coletiva (lato senso), onde estão inseridas as ações que tutelam direitos individuais homogêneos.

    AÇÃO (INDIVIDUAL OU COLETIVA) TUTELANDO DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL - LEGITIMIDADE DO MP

    AÇÃO COLETIVA TUTELANDO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - LEGITIMIDADE DO MP

    AÇÃO INDIVIDUAL TUTELANDO DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO - ???? (DÚVIDA)

  • Nesse caso, o MP atua como próprio autor da ação, situação distinta de quando atua como fiscal da ordem jurídica.

  • Que o MP tem legitimidade para ajuizar demandas de direito individual indisponível ou de relevância social, isso eu já sabia. Mas a partir do momento que a questão diz "mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos", aí pode confundir, pois, ao meu ver, toda causa julgada que tenha relevância social repercute nos interesses difusos e coletivos.

  • CORRETO

  • Para quem milita na área de família, basta lembrar que o Ministério Público vive propondo ações de alimentos em favor de menores. Nesses casos, inexiste qualquer outro interesse que não o individual indisponível da criança ou adolescente.

  • Este entendimento pode ser extraído da tese jurídica firmada pelo STJ, em julgamento de recursos repetitivos, (Tema nº 766), a seguir transcrita:

    "6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear  tratamento  médico ou entrega de medicamentos nas demandas de  saúde  propostas  contra  os  entes federativos, mesmo quando se tratar  de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata  de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)". (REsp 1681690 / SP. Rel. Min. Og Fernandes. DJe 03/05/2018).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Acredito que a questão está errada com base no seguinte raciocínio (retirado da explicação do Info 618 STJ DoD):

    O MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?

    O entendimento majoritário está exposto a seguir:

    Direitos DIFUSOS

    SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito difuso. (o MP sempre possui representatividade adequada).

    Direitos COLETIVOS (stricto sensu)

    SIM O MP está sempre legitimado a defender qualquer direito coletivo. (o MP sempre possui representatividade adequada).

    Direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor)

    2) Se esses direitos forem disponíveis: DEPENDE O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    A jurisprudência é farta em reconhecer a legitimidade para as ações de discutam interesses individuais homogêneos, contudo, quando se tratam de interesses puramente individuais (sem repercussão coletiva), não há julgados que legitimem o MP a ingressar com demandas tratando de direitos individuais disponíveis.

    Veja-se esse julgado "1. Os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 da Lei n. 8.078/1990 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Órgão Ministerial quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais, nos termos do que dispõem os arts. 127 e 129 da Constituição Federal."

  • 1ªC: Teoria ampliativa: reconhece a legitimação para a tutela de todos os direitos individuais homogêneos, pois estes seriam subespécie dos direitos coletivos;

    2ªC: Teoria restritiva absoluta: não reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela de nenhum direito individual homogêneo, pois o art. 129, III, CF fala apenas em direitos difusos e coletivos;

    3ªC: Teoria restritiva aos direitos individuais indisponíveis: pois caberia ao Ministério Público apenas a tutela dos direitos individuais de caráter indisponível

    4ªC: Teoria ampliativa eclética ou mista: reconhece a legitimação do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos indisponíveis e disponíveis, desde que neles seja identificada relevância social;

    Predomina a 4ª teoria.

  • CERTO: Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de direito individual indisponível ou de relevância social, o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar demanda individual, mesmo sem repercussão para interesses difusos ou coletivos.

    .

    .

    COMENTÁRIO: O MP ajuizará a ação civil pública para fins de proteção de quaisquer direito difusos (mutação constitucional) e coletivos. Já a defesa dos direitos individuais homogêneos também é admitida, desde que o direito seja indisponível ou, apesar de disponível, tenha repercussão social.


ID
3026587
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, a audiência é una e continua, podendo ser excepcionalmente e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, prescindindo de concordância das partes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Abraços

  • Art. 365. audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

  • rt. 365.audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Lúcio Weber

    23 de Julho de 2019 às 13:18

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

    Abraços

  • Gab E

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

     

    Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

     

    § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.

     

    § 2º Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.

     

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

     

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

  • A resposta dessa questão está fundamentada no art. 365 do CPC, porém, o erro da questão está unicamente na inclusão da palavra "prescindindo", isso posto, trago aos senhores(as) o significado de prescindindo:

    Prescindindo vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensando, recusando, abstraindo, desobrigando, desonerando, exonerando, isentando.

    @adeilsonjr_adv

  • PRESCINDINDO- NAO PRECISANDO, DISPENSANDO

    NAO PRESCINDINDO- PRECISANDO, NAO DISPENSANDO

  • fico na dúvida, porque a meu ver, mesmo que haja resistência de uma das partes, pode o juiz suspender, porque é natural que a parte a quem a prova tenda a prejudicar vá se opor, e aí, não poderá fazer a prova?

  • A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes (art. 365). Portanto, o gabarito é "errado." É letra seca da lei. Quanto à questão da testemunha, aqui, evidentemente, a testemunha é a do juízo, não da parte; se fosse da parte, a outra jamais concordaria com o adiamento.

  • • Prescindível = dispensável

    Imprescindível = indispensável

  • NCPC:

    Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

    Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

    Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe:

    I - manter a ordem e o decoro na audiência;

    II - ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente;

    III - requisitar, quando necessário, força policial;

    IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo;

    V - registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência.

    Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477 , caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

  • Em sentido diverso, dispõe o art. 365, do CPC/15, sobre a audiência de instrução e julgamento: "Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • É imprescindível que haja concordância das partes! E não prescindivel como relata a questão!
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • A única pessoa que realmente postou o erro da questão foi o Leo Dwarf, o resto é só gente enchendo os comentários, copiando e colando letra de lei.

  • É imprescindível a concordância das partes. Fundamento legal artigo 365, do CPC/2015.

  • Errei no " prescindindo" rsrs mb

  • E eis que uma palavra te derruba...

  • IMPRESCINDÍVEL a concordância das partes

  • Quando eu for Presidente banirei por Decreto o verbo prescindir desta nação.

  • Gabarito: ERRADO

    Segue abaixo a correção

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

  • Já é a 2ª ou 3ª questão que erro por causa dessa palavra 'prescindir'.

    Sacanagem.

    Colocar bem grande na porta do guarda-roupa agora. aff

  • Prescindindo vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensando, recusando, abstraindo, desobrigando, desonerando, exonerando, isentando, evitando, eximindo.


ID
3026590
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atendendo os princípios processuais da cooperação e da vedação da decisão surpresa, é vedado ao juiz determinar a oitiva de testemunha independentemente de requerimento de qualquer das partes, de terceiros ou do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

  • Vedação à decisão surpresa

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Abraços

  • juiz pode tudo

  • Cuidado, Colega GUSTAVO NASCIMENTO!

    O juiz não pode tudo!!!

    Uma afirmação dessas leva os outros colegas a erro!

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Art. 222

    § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Alguns exemplos.

    Siga firme no seu objetivo!!

  • Gabarito: ERRADO

    O juiz PODE determinar a oitiva de testemunha independentemente de requerimento de qualquer das partes, de terceiros ou do Ministério Público, com vistas a formar o seu convencimento (motivado), desde que observe a regra do art. 10, do CPC/15, segundo o qual deve ser dada às partes oportunidade de se manifestar a respeito dos fundamentos trazidos ao processo, a fim de se evitar decisões surpresa.

  • GABARITO:E


    Da Produção da Prova Testemunhal

     

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

     

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; [GABARITO]

     

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

     

    § 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    § 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

     

    Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

     

    Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.


    Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

  • TÍTULO IV

    DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    CAPÍTULO I

    DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ

    ART.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal da partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá pena de confesso.

  • Em que pese as partes serem protagonistas na iniciativa probatória, o Juiz tem uma atuação de forma supletiva (subsidiária, complementar, excepcional), visando não ferir a imparcialidade. Fiz essa analogia com o Processo Penal e acertei a questão.

  • Aplica-se o princípio inquisitivo neste caso. Gabarito errado. O juiz pode determinar a oitiva de testemunha de ofício.

  • Gabarito: ERRADO.

    Vedação à decisão surpresa

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    ART.139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal da partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá pena de confesso.

    PRINCÍPIO INQUISITIVO OU DO IMPULSO OFICIAL: Trata-se do poder do magistrado para impulsionar o processo, ou seja, de realizar atos e conduzir diligências de ofício, sem a provocação das partes. Ou seja, é perfeitamente possível que o juiz, de ofício, determine a inquirição de testemunhas, mesmo que não tenham sido arroladas pelas partes.

    Exemplo:

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

  • GABARITO ERRADO

    CPC. Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

     

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

  • Acredito, SMJ, que o erro da questão esteja no fato do enunciado associar os princípios da cooperação e da vedação de decisão surpresa ao fato de o juiz poder ou não determinar oitiva de testemunhas de ofício. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Além do mais, a teor do que dispõe o artigo 461, I do CPC, o juiz pode determinar, de ofício, a oitiva das testemunhas referidas.

  • Lembrando que a hipótese de oitiva de testemunha NÃO tem caráter de decisão e , por isso, vai aí encontro do princípio da cooperação, plenamente possível e incentivado pelo ordenamento.
  • Alguém poderia dar uma definição doutrinária precisa de "oitiva de testemunhas"? Desde já agradeço!

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações

  • Em sentido diverso, a respeito da produção da prova testemunhal, dispõe a lei processual: "Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte: I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas; (...)".

    Ademais, dispõe o art. 370, caput, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Conforme se nota, a lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não haja requerimento da parte.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A resposta do enunciado está no art. 370, caput, do CPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Acredito que o art. 461, inc. I, CPC, não seria o mais adequado para resolver a questão, tendo em vista que ele faz menção à inquirição de “testemunhas referidas”.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    Testemunha referida é aquela que é mencionada na oitiva de alguma testemunha ou interrogatório das partes.

    O enunciado não diz que o Juiz está determinando de ofício a oitiva de testemunha referida.

    Logo, acredito que o art. 370, caput, do CPC, adequa-se melhor ao enunciado da questão, de modo que o Juiz pode determinar, de ofício, a oitiva de testemunhas não arroladas pelas partes, ainda que não sejam referidas.

    Contudo, a determinação da produção de provas, de ofício, pelo Juiz, deve ser analisada com parcimônia, tendo em vista a mitigação desse “poder” pelo Magistrado. “[...] Logo, a atuação oficiosa do Juiz no campo probatório é medida de exceção, tendo em vista o protagonismo das partes na apresentação da demanda, na formação do objeto litigioso e, consequentemente, na instrução probatória” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcellos; OLIVEIRA, Zulmar Duarte; Processo de Conhecimento e Cumprimento de Sentença – Comentários ao CPC de 2015, 2018. p. 247).

  • Acredito que o erro esteja em "vedação da decisão surpresa".


ID
3026593
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil dispõe que é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • A) assunção de competência produz um precedente obrigatório a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados, sempre que envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos, subsistindo um deslocamento de competência no âmbito interno do tribunal, prevenindo ou compondo divergência interna neste (participação do MP é obrigatória);

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA


    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.


    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. [GABARITO]

     

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

     

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

     

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • NCPC:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

    § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

    § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

    § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

  • O incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15).

    Dispõe a lei processual que "ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar" (art. 947, §1º, CPC/15).



    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • GABARITO CERTO

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

  • RESUMINHO DOD SOBRE O TEMA

    O incidente de assunção de competência está previsto no art. 947 do CPC/2015:

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Assim, cabe o incidente em caso de:

    a) recurso;

    b) remessa necessária;

    c) julgamento de processo de competência originária do Tribunal.

    É inadmissível incidente de assunção de competência fora das situações previstas no art. 947 do CPC/2015. Caso concreto: a parte ajuizou ação rescisória na Turma Recursal do Juizado Especial cível estadual, tendo a ação sido indeferida liminarmente. Contra essa decisão, a parte ingressou com incidente de assunção de competência no STJ; no caso concreto, não se está diante de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do STJ, sendo, portanto, manifestamente descabido o pedido. Vale ressaltar que, contra a decisão da Turma Recursal, nem cabe recurso para o STJ. STJ. 1ª Seção. AgInt na Pet 12.642-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/08/2019 (Info 659).

  • AC -> regimento indicar

    Incidente de arguição de inconstitucionalidade -> órgão competente para julgar o processo!

  • Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.


ID
3026596
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

Alternativas
Comentários
  • "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC. , Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/5/2015, DJe 5/6/2015." (Informativo 563 do STJ)

  • Conforme os Tribunais, a competência/atribuição do Ministério Público está, cada vez mais, sendo ampliada

    Abraços

  • Já no que tange às associações, estas não têm legitimidade para pleitear ação coletiva referente ao DPVAT

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DEMANDANTE QUE TEM POR OBJETO A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A CONDENAÇÃO DAS DEMANDAS (SEGURADORAS) A INDENIZAR AS VÍTIMAS DE DANOS PESSOAIS OCORRIDOS COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, BENEFICIÁRIAS DO DPVAT, NOS MONTANTES FIXADOS PELO ART. 3º DA LEI N.

    6.194/1974. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. RECONHECIMENTO.

    EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ASSOCIAÇÃO AUTORA. NECESSIDADE.

    (...)

    5. Ausente, sequer tangencialmente, relação de consumo, não se afigura correto atribuir a uma associação, com fins específicos de proteção ao consumidor, legitimidade para tutelar interesses diversos, como é o caso dos que se referem ao seguro DPVAT, sob pena de desvirtuar a exigência da representatividade adequada, própria das ações coletivas. A ausência de pertinência temática é manifesta.

    Em se tratando do próprio objeto da lide, afinal, como visto, a causa de pedir encontra-se fundamentalmente lastreada na proteção do consumidor, cuja legislação não disciplina a relação jurídica subjacente, afigura-se absolutamente infrutífera qualquer discussão quanto à possibilidade de prosseguimento da presente ação por outros entes legitimados.

    6. Recurso especial provido para extinguir o processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam da associação demandante, restando prejudicadas as questões remanescentes.

    (REsp 1091756/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 05/02/2018)

  • Informativo 563 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ACP em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF.

  • Sinceramente, desconhecia esse informativo, acertei mesmo pela sensatez. Fazer questões de uma instituição, onde a assertiva retira competência dela, existe uma grande chance dela ser errada \o/

    Mesmo raciocínio da DPE-MG onde a questão de constitucional dizia que o princípio do defensor natural era expresso na CF. Fazer prova de uma instituição e vestir a camisa dela na hora da prova ='D

  • GABARITO:E

     

    Dispunha a Súmula 470 do STJ que "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". Em se tratando de entendimento já consagrado em verbete sumular, vimos sua cobrança em diversos concursos públicos realizados nos últimos anos.


    Não obstante, esse entendimento acaba de ser superado e, consequentemente, o enunciado sumular em foco veio de ser cancelado.

     

    Com efeito, o STJ, após julgamento da matéria pelo STF em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC (RE 631.111), curvou-se à orientação apregoada pelo Excelso Pretório no sentido de que o Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Confira-se, a respeito, a seguinte notícia veiculada no mais recente Informativo do STJ:

     

    "O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o STF, ao julgar o RE 631.111-GO (Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014), submetido ao rito do art. 543-B do CPC, firmou o entendimento de que Órgão Ministerial tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT, bem como as relevantes funções institucionais do MP. Consequentemente, é imperioso o cancelamento da súmula 470 do STJ, a qual veicula entendimento superado por orientação jurisprudencial do STF firmada em recurso extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC. REsp 858.056-GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/5/2015, DJe 5/6/2015." (Informativo 563 do STJ)

     

    Como se pode perceber, o tema é de enorme relevância, não apenas porque envolve assunto com grande alcance social (lembre-se que o DPVAT é um dos maiores seguros sociais do mundo) mas sobretudo porque veio de ser pacificado por ambos os Tribunais Superiores, tendo havido, como visto, inclusive o cancelamento de anterior verbete sumular que cuidava da matéria. Sem dúvida, portanto, o conhecimento em torno do tema será cobrado nos vindouros certames. 

  • A pergunta não fala de interesse homogêneo e sim de interesse individual na minha visão.

  • O exemplo a seguir mostra como o seguro DPVAT pode ir além da esfera privada, a justificar a legitimidade do MP no ajuizamento de ACP:

    "Um dos casos que simboliza o assunto aconteceu na cidade de Janaúba, em que um casal de idosos foi atropelado por uma motocicleta e, mesmo tendo cada um deles sofrido fraturas, passado por cirurgias e até hoje sofrerem de invalidez parcial, apenas um deles recebeu R$ 190,00 de indenização do Seguro DPVAT"

    (Fonte: https://genteseguradora.com.br/stf-decide-que-mp-pode-propor-acao-civil-publica-em-defesa-de-interesses-de-beneficiarios-do-dpvat/)

  • Comparativo de dois julgados do STJ

    O MP NÃO TEM legitimidade para ajuizar ação civil pública versando sobre benefícios previdenciários, pois se trata de direito patrimonial disponível. (AgRg no REsp 739.742/PB)

    O Ministério Público TEM legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT. (REsp 858.056-GO)

  • Se uma grande quantidade de pessoas está tendo problemas com determinada seguradora consorciada ao DPVAT (que tem deixado de pagar os beneficiários ou o faz em valores inferiores ao devido), o MP poderá ajuizar uma ACP em favor dessas pessoas?

    O STJ entendia que não, ou seja, o MP não teria legitimidade para pleitear a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado (Súmula 470).

    Ocorre que o tema chegou ao STF e o Plenário do STF entendeu que o Ministério Público tem sim legitimidade para defender contratantes do seguro obrigatório DPVAT. Para o STF, o objeto (pedido) dessa demanda está relacionado com direitos individuais homogêneos. Assim, podem ser defendidos pelos próprios titulares (segurados), em ações individuais, ou por meio de ação coletiva.

    O MP possui legitimidade ativa para ajuizar essa ação coletiva porque estamos diante de uma causa de relevante natureza social (interesse social qualificado), diante do conjunto de segurados que teriam sido lesados pela seguradora.

    Desse modo, havendo interesse social, o Ministério Público é legitimado a atuar, nos termos do art. 127 da CF/88:

    Como bem observado pelo Min. Teori Zavascki, “o seguro DPVAT não é um seguro qualquer. É seguro obrigatório por força de lei e sua finalidade é proteger as vítimas de um recorrente e nefasto evento da nossa realidade moderna, os acidentes automobilísticos, que tantos males, sociais e econômicos, trazem às pessoas envolvidas, à sociedade e ao Estado, especialmente aos órgãos de seguridade social. Por isso mesmo, a própria lei impõe como obrigatório (...)”

    Logo, pela natureza e finalidade desse seguro, o seu adequado funcionamento transcende os interesses individuais dos segurados. Trata-se de direitos individuais homogêneos, cuja tutela se reveste de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição, defendê-los em juízo mediante ação coletiva.

    Como a decisão do STF foi proferida em sede de repercussão geral e manifestou-se em sentido contrário ao que decidia o STJ, este Tribunal decidiu, acertadamente, cancelar a Súmula 470.

    Agora, tanto o STF como o STJ entendem que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela dos referidos direitos subjetivos.

    STJ. 2ª Seção. REsp 858.056/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/05/2015.

    STF. Plenário. RE 631.111/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06 e 07/08/2014.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Lúcio Weber, o MP não tem competência e sim atribuição.

  • Dispunha a súmula 470, do STJ, que "o Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado". 

    Essa súmula, porém, foi cancelada pelo STJ
    .

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: Errado.

    A Súmula 470 do STJ dispunha que "O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado."

    No entanto, essa Súmula foi cancelada em 15/6/2015, em razão de decisão do STF, em sede repercussão geral, no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação coletiva em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, de interesse social.

  • MP TEM legitimidade para ACP sobre DPVAT STJJ Info 563-2015

    ASSOCIAÇÃO NÃO TEM legitimidade para ACP sobre DPVAT - STJ Info 618-2017

  • Quando estiver com dúvida se o MP pode ou não pode alguma coisa... marque que pode !

  • MP pode quase tudo

  • ROBS i, apenas esclarecendo, não possui legitimidade associação de defesa do consumidor, pro falta de representatividade adequada. As demais, a depender do objeto da associação, seria possível.

  • Vamos resumir aqui: Ministério Público TEM legitimidade para entrar com ACP para pleitear indenização decorrente do DPVAT (embora não tivesse antigamente, em razão da súmula 470 do STJ), mas Associação de Defesa do Consumidor NÃO TEM (REsp 1.091.756-MG).

    bons estudos

  • Isso porque, ainda que se tratem de direitos disponíveis, possuem relevância social, o que justifica a atuação do MP..

  • Capciosa !! MP não tutela o direito do consumidor neste caso, mas o direito individual. NÃO SE TRATA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.

  • Se pedir a literalidade da LACP, o MP não tem legitimidade para DPVAT e tributos. Se pedir a jurisprudência, terá legitimidade.

  • O MP tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT, dado o interesse social qualificado presente na tutela jurisdicional das vítimas de acidente de trânsito beneficiárias pelo DPVAT (RE repetitivo 631111, Tribunal Pleno, DJe 30.10.2014). - cancelada em 2015 a Súmula 470/STJ, que dizia o contrário.

  • O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos dos beneficiários do seguro DPVAT.

  • ATENÇÃO: referida legitimidade não é tangida pela proteção ao consumidor, pois não se trata de relação de consumo; é tangida por proteção a direito individual disponível dotado de relevância social.


ID
3026599
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O instituto do “overruling” é reconhecido e aplicado no Brasil quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

Alternativas
Comentários
  • Overruling: nos casos em que constatada a imposibilidade da aplicação do precedente, o magistrado utilizar-se-á de uma das técnicas de superação, as quais podem ser total ou parcial, sendo estas, respectivamente, o  overruling e o overrinding.

    Art. 927.

    § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

  • A questão trata, na verdade, do instituto do Distinguishing (distinção).

  • ?antecipatoryoverruling?: antecipação da revogação de precedente.

    ?prospectiveoverruling? ou ?sunbursting?: compatibilização da mudança de um precedente e a proteção da confiança depositada nele.

    ?transformation? dentro dos precedentes judiciais ou modif: a transformation admite equívoco na tese então sustentada, mas não aceita que a Corte tenha cometido impropriedade ao julgar o caso anterior; o overruling constitui confissão de que não apenas a tese está equivocada, mas também de que Corte errou ao decidir em favor de uma das partes e não da outra

    Abraços

  • ERRADO

    De forma simples, Distinguishing diz respeito a não aplicação do precedente no caso concreto, sem, entretanto, sua revogação, em razão de particularidades fáticas ou jurídicas. Já overruling diz respeito a superação da tese jurídica, que perde seu caráter vinculante, sendo substituída por outra tese.

    Fonte: Daniel Amorim.

  • overruling: superação de um precedente;

    stare decisis: jurisprudência;

    obiter dictum: parte da decisão considerada dispensável;

    ratio decidendi: fundamentos jurídicos que sustentam a decisão.

  • Overrruling é a superação do entendimento!

  • overruling é a superação de um entendimento pacificado.

  • gabarito ERRADO

     

    Há a possibilidade de utilização das técnicas de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.

     

    Entende-se, por distinguishing, na visão de Fredie Didier Jr.:

     

    Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.

     

    A técnica do distinguishing é utilizada para fundamentar a decisão de aplicar ou não o precedente para solucionar o caso em julgamento. 

     

    Conforme leciona Fredie Didier Jr., entende-se por overruling como sendo a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído por outro precedente. Por um viés mais substancial, podemos aduzir que esta técnica tem por objetivo reconhecer a existência de um novo fundamento/tese jurídico capaz de reformular a tese jurídica anteriormente defendida e formadora do precedente. Desta feita, poderíamos dizer que este instituto assemelha-se a revogação total por lei nova.

     

    O inc. VI do § 1.º do art. 489 do CPC/2015 consigna que:

     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Quando você acaba o relacionamento e diz: That s over baby! lembrar de over, superado, superação!

  • GABARITO:E

     

    No ensejo de fixar determinadas balizas, reza o art. 926 do CPC que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente", ao passo em que o art. 9273 determina que determinados precedentes e enunciados de súmula deverão ser “observados” pelos juízes, ao passo em que, o art. 489, § 1º, V e VI4 apontam diretrizes destinadas a explicitar quando uma decisão judicial não é considerada fundamenta quando da aplicação, afastamento (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente. Por fim, o art. 1.022, par. único, II5, preceitua considerar-se omissão para efeito de cabimento de embargos de declaração, a decisão judicial que viola uma das hipóteses arroladas no art. 489, § 1º, acima citado. [GABARITO]


    Diante de referida estrutura introduzida no bojo do CPC em vigor, há de se questionar se o mandamento constante no art. 926, conjugado com o art. 489, deve limitar-se aos precedentes e enunciados de súmula arrolados no art. 927 ou referida observância também se impõe no plano vertical e horizontal de determinados precedentes, a compor um atividade integrativa voltada a uniformização da jurisprudência.

  • O instituto do “Distinguishing ” é reconhecido e aplicado no Brasil quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

  • ~> OVERRULING: superação do precedente, que perde sua força persuasiva ou vinculante para que outra interpretação seja atribuída.

    . Express Overruling: superação expressa do precedente.

    . Implied Overruling: superação tácita do precedente.

    ~> DISTINGUISHING: estabelecida a "ratio decidendi", verificar-se-á se aquilo que está sendo julgado tem referibilidade com o precedente firmado. Pergunta-se: Aquilo que está sendo apreciado e o precedente (anterior) que foi firmado possuem a mesma razão? Se não houver semelhança, a parte demonstrará as diferenças e o Tribunal não aplicará o precedente ao objeto da demanda sob análise.

    ~> OVERRIDING: superação parcial do precedente. Não se trata de substituir o precedente, mas de limitar a sua incidência.

    ~> OVERRIDE: reação legislativa, também chamada de ativismo congressual, utilizado para evitar a fossilização da CF/88.

    ~> PROSPECTIVE OVERRULING: imposição de eficácia ex nunc à superação do precedente. Nesse caso, o precedente superado produz efeitos para os casos anteriores - ainda não julgados -, mas não servirá de paradigma para casos futuros.

    ~> RETROSPECTIVE OVERRULING: superação do precedente com eficácia ex tunc.

  • GAB.: Errado

    Distinção (distinguishing): Trata-se de hipótese de não aplicação do precedente no caso concreto sem, entretanto, sua revogação. Dessa forma, é excluída a aplicação do precedente judicial apenas para o caso concreto em razão de determinadas particularidades fáticas e/ou jurídicas, mantendo-se o precedente válido e com eficácia vinculante para outros processos.

     

    Superação da tese jurídica (overruling): a superação do precedente é medida muito mais drástica que a aplicação da distinção no caso concreto, porque por meio da superação do precedente ele deixa de existir como fonte vinculante. Não é naturalmente anulado, revogado ou reformado, porque o precedente na realidade é uma decisão judicial já transitada em julgado, mas com a superação o entendimento nele consagrado deixa de ter eficácia vinculante e até mesmo persuasiva, sendo substituído por outro.

    Fonte: Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Decidir com precedentes é tratar de forma igual casos que podem ser considerados iguais, ou, treat like cases alike. A teoria dos precedentes traduz essencialmente a ideia de que o julgador está obrigado a proferir a mesma decisão que foi tomada em uma ocasião anterior, quando se decidiu um caso semelhante.

    É possível depreender que "o que efetivamente vincula num precedente é a ratio decidendi. Diz-se que a ratio é uma proposição de direito necessária para a decisão". 8 Ainda em relação às razões de decidir, também sinaliza-se que a ratio decidendi não consiste apenas em uma razão de direito fundamental para a decisão do caso, mas também integram a ratio decidendi os elementos fáticos considerados pelo julgador na formação da decisão

    A fórmula para decidir com base em precedentes poderia ser explicada do seguinte modo:

    (i) o julgador examina o caso, considerando os fatos e sua qualificação jurídica bem como o direito pleiteado pelas partes;

    (ii) o julgador verifica a existência de semelhanças relevantes entre o caso que deve ser decidido e os precedentes existentes sobre o tema, tanto aqueles invocados pelas partes quanto os que já são de seu conhecimento;

    (iii) o julgador extrai a ratio decidendi do precedente e, posteriormente,

    (iv) decide se aplica ou não aplica o precedente, sempre de forma detalhadamente fundamentada. E é exatamente no quarto passo da decisão que se verifica a possibilidade de utilização das técnicas de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente

  • Distinguishing - é uma forma de excepcionar o precedente, sem, no entanto, expurgá-lo do sistema. Sua aplicação deve ser realizada quando o caso concreto possuir particularidades fático-jurídicas não presentes - e, por isso, não consideradas - no precedente.

    Exemplo: um caso envolvendo defeitos em um veículo da fabricante Ford no qual se decidiu que esta deverá responder pelos danos causados pelos defeitos do produto. Parece razoável que em outro caso envolvendo danos causados por um veículo fabricado pela Toyota o precedente da Ford seja invocado. Note-se: em que pese exista diferença entre os casos analisados, a ratio decidendi que se extrai do precedente pode ser aplicada ao caso futuro, pois a peculiaridade fática - o precedente trata de veículo da Ford e o caso em julgamento de veículo da Toyota - é irrelevante para a tese jurídica aplicada, não permitindo que se afaste o precedente. Algo diferente ocorre em uma situação envolvendo danos causados por defeitos em um veículo fabricado pela Ford na qual se verifica que os defeitos são decorrentes de manutenção realizada em contrariedade às orientações constantes do manual do veículo. Nesse caso não será possível a aplicação do precedente, muito embora em uma análise apressada, fosse possível afirmar que o precedente poderia ser aplicado ao caso, tendo em vista que envolvia danos causados por defeitos em veículo, a presença do fato peculiar de que os danos ocorreram tão somente por conta da atuação da vítima - que realizou a manutenção de forma equivocada - permite que se excepcione o precedente. 

    Overruling: é um instrumento que permite uma resposta judicial ao desgaste da dupla coerência do precedente. Essa dupla coerência consiste em: (i) congruência social e (ii) consistência sistêmica. Assim, quando o precedente carecer de dupla coerência, ele estará violando os princípios básicos que sustentam a regra do stare decisis - a segurança jurídica e a igualdade - deixando de autorizar a sua replicabilidade

    Exemplo: por ausência de consistência sistêmica foi promovido pela 1.ª Turma do STF. A Corte possuía entendimento no sentido de admitir a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional (ROC), 22 o que era amplamente utilizado por advogados, tendo em vista que a tramitação de habeas corpus possui trâmite prioritário. Todavia, esse precedente do STF ocasionou abarrotamento de habeas corpus nos gabinetes do Supremo, de tal sorte que não mais havia possibilidade de dar a eles a necessária tramitação célere. Mais do que isso, os "verdadeiros" habeas corpus restaram prejudicados pela utilização maciça dos "habeas substitutivos de ROC", o que revelou um prejuízo sistêmico maior do que o benefício trazido pelo precedente. Deste modo, o Min. Marco Aurélio, no julgamento do HC 109956, sustentou que o precedente deveria ser superado, tendo em vista que não resistia ao teste de dupla coerência, ao esbarrar no requisito de consistência sistêmica

  • A afirmativa refere-se ao "distinguishing" e não ao "overrulling". A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling. Tais possibilidades estão previstas nos arts. 926, caput, c/c art. 927, §4º, c/c art. 489, §1º, CPC/15, senão vejamos: "Art. 926., caput.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927, §4º. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (...) Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • A questão trata, na verdade, do distinguishing, previsto no art. 1.037, §9° e seguintes do CPC:

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

  • Gabarito:"Errado"

    Conceito de Distinguishing!

  • Overruling -> Precedente jurisprudencial superado

  • "OVERRULING" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "DISTINGUINSHING" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

    Distinguishing - distinção entre precedentes;

    Overruling - superação de precedentes.

    Art. 489, §1º, VI, do CPC, que assim dispõe:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.

  •  Overruling: superação do precedente, que perde sua força persuasiva ou vinculante para que outra interpretação seja atribuída.


ID
3026602
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Seção IV 

    Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

    tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 497 do CPC e no artigo 84 do CDC.

    Abraços

  • Gab C

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

     

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.


    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [GABARITO]

     

    Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

     

    Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

     

    Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.


    Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.


    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • Fugindo da letra da lei, que serve apenas de decoreba, é necessário compreendermos esse assunto para não pairar dúvidas.

    Esse dispositivo está a tratar das tutelas preventivas (inibitória e remoção do ilícito). Essas tutelas não se voltam ao ressarcimento pela ocorrência de um dano, mas pela ocorrência de um ato ilícito. Por isso preventiva, ela busca evitar que ocorra um dano. É uma verdadeira antecipação da tutela, haja vista um perigo eminente de ocorrência de dano.

    A tutela inibitória é voltada a impedir a ocorrência de um ilícito, a sua repetição ou a sua continuidade. A tutela de remoção, como induz o nome, remove o ilícito praticado. Essas tutelas, nas palavras de Daniel Assumpção, são voltadas para o futuro, ao contrário das ressarcitórias, que são voltadas para o passado.

    Não sei se consegui ser claro, mas espero ao menos ter contribuído.

  • Como é uma tutela preventiva (inibitória e remoção do ilícito), não há que se falar em demonstração de dano.

    Fundamento: art. 497, CPC.

    A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional contra o ilícito: i) a tutela inibitória, que pode ser voltada contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e ii) a tutela de remoção do ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita.

    Mais do que isso, a norma afirma a dissociação entre ato contrário ao direito e fato danoso, deixando claro que tais tutelas não têm como pressuposto o dano e os critérios para a imputação da sanção ressarcitória, ou seja, a culpa e o dolo.

  • Acerca da concessão da tutela específica, dispõe a lei processual: 

    "Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo". 

    A tutela inibitória específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa ou dolo porque tem por objetivo unicamente evitar a prática de um ato ilícito - ela está voltada para o futuro, é requerida em momento anterior ao dano. Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 63), "a tutela inibitória específica se destina a impedir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, nada tendo a ver com o eventual dano, que, se for do interesse do lesado, pode ser objeto da tutela ressarciria, esta sim, dirigida contra o ato danoso".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • A tutela inibitória se funda na exata definição de ato ilícito, cuja prática se pretende evitar. O ato ilícito é tão somente contrário ao direito, sendo alheios ao seu conceito os elementos da culpa ou do dolo e do danos. Dessa forma, a tutela inibitória, sempre voltada para o futuro, buscando evitar a prática do ato ilícito, preocupa-se exclusivamente com o ato contrário ao direito, sendo irrelevante a demonstração da culpa ou dolo e até mesmo o do dano.

    FOnte: Daniel Amorim

  • art. 497 CPC, parágrafo único: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    PQ????

    Porque estamos falando de um ato ilícito! ato ilícito é proibido e acabou – se comprovou que é ato ilícito, não precisa demonstrar dano, culpa, nada para concessão da tutela.

    Não confundir com o mérito da demanda! Pois se for ação de reparação de danos decorrente de ato ilícito, aí precisa comprovar o dano:

    Art. 927. do CC: Aquele que, por ato ilícito ( ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • tutela preventiva (inibitoria ou remoção do ilicito) -norma disassocia ato contrário ao direito e fato danoso

ID
3026605
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante o Código de Processo Civil, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia e o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Grande novidade procedimental quanto às ações de família é a previsão de que a citação do réu, para a audiência de conciliação ou mediação, será realizada sem cópia da petição inicial (contrafé).

    Abraços

  • Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Nas ações de família, não é necessário que a citação seja acompanhada da cópia da inicial (contrafé). (art. 695, §1º)

  • Gabarito: CERTO

    Qual a razão jurídica para, nas ações de família, a citação do réu conter apenas os dados necessários à audiência, sem estar acompanhada de cópia da petição inicial? (CPC, art. 695, § 1º)

    Parte da Doutrina, a exemplo de Fernanda Tartuce, entende que nestas ações predominam questões de forte cunho emocional, que não necessariamente são explicitadas nas petições que instruem o processo. Ao comparecer à audiência sem ter lido o arrazoado da parte contrária, em tese o réu estaria  menos beligerante e com mais chance de aceitar uma conciliação ou acordo, objetivo principal deste ato processual.

    Para os que entendem que essa circunstância acarretará o desequilíbrio das partes, infração ao princípio da isonomia e a não produtividade da audiência de mediação, a saída estará em buscar suprir essa condição com a garantia do acesso prévio dos autos pelo advogado da parte, tomando conhecimento do que ali está sendo apresentado, para evitar quaisquer prejuízos.

     

    Fonte: http://www.fernandatartuce.com.br/obrigatoriedade-da-audiencia-inicial-prevista-no-art-695-do-novo-cpc/

  • Agradeço ao Danilo pelo esclarecimento didático.

  • Questão que costuma cair em prova!

     

    Caiu na prova do MP MG 2017.

     

    O mandado de citação  deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, porque evita a resistência imediata a autocomposição e porque o réu, ao receber a citação, recebe também a senha do processo, com a qual poderá consultá-lo.

     

     

    *Serve também para o judiciário economizar com impressões e folhas... rsrsrsr

  • De fato, sobre o rito das ações de família, dispõe a lei processual: "Art. 695, CPC/15.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo". 

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Gabarito: Certo

    Art. 695, §1º. O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Vejamos questão semelhante exigida na prova do MPSC-2016:

    (MPSC-2016): Nos termos do novo CPC, nas ações de família o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. BL: arts. 693 e 695, §1º, NCPC.

  • correto

    visa evitar os ânimos


ID
3026608
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Estabelece o Código de Processo Civil que, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

Alternativas
Comentários
  • Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

    § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

    § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

    § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

    Abraços

  • Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

  • Gab C

    Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

  • Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

    § 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

    § 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

    § 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

    § 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

  • CERTO.

    Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

  • Breve resumo - Espécies de inventário

    Inventário judicial: é um processo judicial.

    Inventário extrajudicial: é o inventário realizado por meio de escritura pública. Somente pode ser feito se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles quanto à divisão dos bens.

    Se o inventário for judicial, poderá ser realizado de três formas:

    a) inventário comum;

    b) arrolamento sumário (arts. 659,CPC)

    c) arrolamento comum (art. 664,CPC).

    O arrolamento sumário e o arrolamento comum são considerados como “formas simplificadas” de inventário.

    Quando ocorre o arrolamento sumário? quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha; quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público; quando houver herdeiro único.

    É possível o arrolamento sumário mesmo que o valor da herança seja elevado. Não importa o valor do patrimônio transmitido.

    No arrolamento sumário, são os próprios herdeiros que apresentam ao juiz a partilha, inclusive a quitação de tributos.

    No arrolamento sumário, em regra, não ocorre a intervenção do Ministério Público, porque não há interesse socialmente relevante nem direitos individuais indisponíveis. Exceção: se houver interessado incapaz. Como não há conflito de interesses no arrolamento sumário, a doutrina classifica esse procedimento como sendo de jurisdição voluntária.

    A alternativa trata sobre o arrolamento comum, previsto no art. 664,CPC.

    Fonte: info.634 - DoD

  • Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 SM o arrolamento será o comum.

    Este arrolamento, além de outras coisas, tem de diferente dos outros tipos o prazo que é dado ao avaliador para proferir o laudo, que é de 10 dias.

  • Kelly, cuidado, pois recentemente o STJ decidiu que, mesmo quando houver testamento, é possível sim a realização de inventário extrajudicial, notadamente em se tratando de interessados maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus patronos: REsp 1.808.767/RJ, 4ª Turma, rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 15.10.2019.

    Bons estudos!

  • É o que dispõe expressamente a lei processual acerca do arrolamento, senão vejamos: "Art. 664, CPC/15. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias. (...)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Gabarito: Certo

    Art. 664. §1º. Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 dias.

  • Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

  • Gabarito: enunciado certo!

    Complementando:

    art665, CPC. Inventário processar-se-á tbm na forma de ARROLAMENTO, ainda q haja interessado incapaz, desde q concordem todas as partes e Ministério Público.

     Art666. Independerá de inventário ou arrolamento pagamento dos valores previstos na L6858/80 (q dispõe sobre pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares).

    Art668. Cessa eficácia da tutela provisória...:

    I - se ação NÃO for proposta em 30d da data em q da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido;

    II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

    Saudações!

  • Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias..

    § 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

  • Breve resumo - Espécies de inventário

    Inventário judicial: é um processo judicial.

    Inventário extrajudicial: é o inventário realizado por meio de escritura pública. Somente pode ser feito se não houver testamento e se todos os interessados forem capazes e houver consenso entre eles quanto à divisão dos bens.

    [OBS. É possível o inventário extrajudicial, ainda que exista testamento, se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.808.767-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2019 (Info 663)]

    Se o inventário for judicial, poderá ser realizado de três formas:

    a) inventário comum;

    b) arrolamento sumário (arts. 659,CPC)

    c) arrolamento comum (art. 664,CPC).

    O arrolamento sumário e o arrolamento comum são considerados como “formas simplificadas” de inventário.

    Quando ocorre o arrolamento sumário? quando todos os herdeiros forem maiores e capazes e estiverem de acordo quanto à partilha; quando houver interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público; quando houver herdeiro único.

    É possível o arrolamento sumário mesmo que o valor da herança seja elevado. Não importa o valor do patrimônio transmitido.

    No arrolamento sumário, são os próprios herdeiros que apresentam ao juiz a partilha, inclusive a quitação de tributos.

    No arrolamento sumário, em regra, não ocorre a intervenção do Ministério Público, porque não há interesse socialmente relevante nem direitos individuais indisponíveis. Exceção: se houver interessado incapaz. Como não há conflito de interesses no arrolamento sumário, a doutrina classifica esse procedimento como sendo de jurisdição voluntária.

    A alternativa trata sobre o arrolamento comum, previsto no art. 664,CPC.

    Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    § 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

    § 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

    Fonte: info.634 - DoD

    PORTANTO:

    • EXTRAJUDICIAL: nao pode haver incapazes nem testamento
    • JUDICIAL:
    • - INVENTARIO COMUM: procedimento normal
    • - ARROLAMENTO SUMÁRIO: simplificado. quando todos concordam. nao importa o valor dos bens. mesmo tendo incapazes, é possivel, se todos concordarem e o MP também.
    • - ARROLAMENTO COMUM: forma simplificada também. mas é de acordo com o valor dos bens: até 1.000 sm.
  •  . Arrolamento

    - é a partilha amigável ou inventário e partilha extrajudicial

    - arrolamento sumário

    • - as partes requerem a nomeação de inventariante que já designaram
    • - declaração de títulos dos herdeiros e bens do espólio
    • - atribuição de valor aos bens para a partilha
    • - homologação pelo juiz

    - arrolamento comum

    • - bens do espólio igual ou inferior a 1.000 salários mínimos
    • - inventariante designado apresenta declaração com atribuição dos valores
    • - impugnado, pode ser nomeado avaliador
    • - pago os tributos, julga-se a partilha

    Obs.: admite-se que, entre os herdeiros, haja incapaz, desde que o MP participe do procedimento


ID
3026611
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

Alternativas
Comentários
  • Informação extremamente importante, que me faltou nessa questão: o artigo da conversão da ação individual em coletiva foi vetado, vedando, em tese, o instituto. Veja-se:

    CAPÍTULO IV 

    DA CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA

    Art. 333. (VETADO).

    Abraços

  • Apenas à título de curiosidade, seguem as razões do veto ao art. 333 e ao inciso XII do art. 1.015. CPC (que previa o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de XII - conversão da ação individual em ação coletiva):

    - Entidade que pediu o veto: Advocacia-Geral da União

    - Razões do veto: "Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestouse também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB." 

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mar-17/leia-razoes-sete-vetos-dilma-rousseff-cpc

  • GAB: E

    A assertiva se refere ao instituto – vetado – da conversão de demandas individuais em coletivas, constante do art. 333 do CPC. Contudo, o §2º do referido artigo – também vetado, naturalmente – assim dispunha: A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.

  • Gabarito: ERRADO

    É bom ressaltar que o juiz não pode CONVERTER uma ação individual em coletiva, seja em demandas repetitivas ou ainda em possível litisconsórcio.

    Embora haja divergência, a maioria doutrinária entende que além de gerar possível prejuízo processual à parte autora, a conversão seria uma clara ofensa ao princípio da demanda, que só autoriza a iniciativa processual do juiz excepcionalmente, apenas com expressa autorização da lei.

    No mesmo sentido, não há litisconsórcio ativo necessário, pois ninguém pode ser obrigado a acionar a justiça.

    A ação coletiva pode ser promovida pelos legitimados e nunca por iniciativa judicial.

     

    CPC, Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

     

    Fonte: https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1669/1226

    https://www.conjur.com.br/2016-abr-19/tribuna-defensoria-conversao-acao-individual-coletiva-cpc

  • Questão: Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

    Art. 114 CPC- O litisconsórcio será necessário (LEIA-SE OBRIGATÓRIO) por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Resposta: ERRADO

  • Um dos ideais básicos das ações coletivas é não prejudicar as ações individuais. Por isso, o erro da questão.

  • Para responder a questão, precisava saber que:

    1. Não é possível converter ações individuais em coletiva, já que tal possibilidade foi vetada (art. 333 CPC);

    2. O juiz pode oficiar o MP e a DPE e até mesmo outros legitimados quando se deparar com diversas demandas tratando da mesma matéria, porque, nesse caso, perceberá que há direitos difusos e coletivos sendo frequentemente ofendidos e carecendo de tutela.

    É o que se extrai do Art. 139, CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • O que pode ocorrer é a limitação do litisconsórcio. Assim, cada um entra com ação individual se quiser.

  • Importante não confundir litisconsórcio com ações coletivas, pois possuem objetos distintos.

    • Litisconsórcio – tutela de direito individual;

    • Ações coletivas - tutela de direitos coletivos, difusos ou individual homogêneo.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    O juiz NÃO poderá converter em coletiva a ação individual!!!

    @futuraauditorarfb

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 139, X, do CPC/15, que a respeito dos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, assim dispõe:"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".


    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.




    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Sobre o art. 333 do Novo CPC, vetado, vejamos a seguinte questão de concurso:

    (TJRS-2018-VUNESP): A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que não será possível porque o tema exige disciplina própria. BL: art. 333, NCPC (vetado).

     

    ##Atenção: ##MPSP-2019: ##MPSC-2019: Razões do veto ao art. 333 do novo CPC: “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

  •  Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Se o juiz converter a ação coletiva em individual e a decisão deve ser uniforme a todos, então a sentença é nula.

  • ERRADO.

    Nos termos do Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.

    .

    .

    CPC

    .

    .

    O juiz "NÃO" pode converter a demanda individual em coletiva. COMENTÁRIO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem a Lei para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

  • De acordo com a justificativa do veto ao Artigo 333, “da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes”. “O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas”, destaca o texto, acrescentando que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) manifestou-se a favor do veto.

    FONTE: Associação de Magistrados Brasileiros

  • Comentando só que cai no TJ SP Escrevente

    O artigo que trata a questão (art. 139, X) não cai no TJ SP Escrevente. Porém o artigo 333 cai, mas ele foi vetado.

    A conversão da ação individual em ação coletiva foi vetada:

    “Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes.

    O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou-se também a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB."

    NÃO é possível converter uma demanda individual em demanda coletiva!!!!!!!!

    O artigo 333 é diferente do artigo 139, X, CPC que trata a questão.

    O artigo 333 fala em conversão da ação individual em ação coletiva (o que não pode ser realizada) e o artigo 139, X fala sobre promover uma demanda coletiva.

    O artigo 139, inciso X não cai no TJ SP Escrevente.

    Conforme se nota, não há que se falar em conversão das ações individuais em uma ação coletiva, mas em intimação dos órgãos legitimados para, querendo, propor a ação plúrima.

     

    OBSERVAÇÃO: Foi vetado, no NCPC, o incidente de coletivização das ações individuais (art. 333, NCPC). Assim, restou apenas ao juiz a possibilidade de oficiar a Defensoria ou MP (e, na medida do possível, outros legitimados) para que promovam o ajuizamento da ação coletiva cabível (art. 139, X, NCPC).

     

    Vunesp. 2019. A respeito da ação individual ser convertida em coletiva, é correto que D) não será possível porque o tema exige disciplina própria. CORRETO. 

  • POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO AÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA - ARTIGO 333 + ARTIGO 139, INCISO X

    Questões sobre o mesmo tema 

    Q1010483

    Q889842

    Q1008868

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...]

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o , e o , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Um texto tão bonito! Parecia verdade! Fiquei sabendo agora que fazia parte do projeto do CPC e foi vetado. Uma pena!

  • Primeiramente, verifica-se se há a presença de diversas demandas repetitivas individuais. Havendo, o juiz intima o Ministério público, a Defensoria, e, se for necessário, outros legitimados para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva (não há requerimento do Ministério Público e da Defensoria Pública, em nenhum momento).

    Ademais, também não há conversão, extinção ou algo do tipo com as ações individuais. Apenas há a propositura da ação coletiva, se for o caso.


ID
3026614
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o Ministério Público poderá propor ação rescisória em três casos: quando foi parte no processo; se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do , o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Abraços

  • Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

  • Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o Ministério Público poderá propor ação rescisória em três casos: quando foi parte no processo; se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção; quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação [sinônimo de colusão?] ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    GABARITO "CERTO"?

    colusão. conluio, conivência, acordo secreto firmado entre as partes, que fingem demandar ou litigar, com o intuito de enganar o juiz e prejudicar a terceiros.

    simulação. falta de correspondência com a verdade; fingimento, disfarce, dissimulação.

    "Em suma, colusão é sinônimo de simulação e significa ato falso promovido por duas ou mais pessoas com o intuito de enganar terceiro ou de transgredir a lei." - Fonte: https://andredelnero.jusbrasil.com.br/artigos/114970469/o-que-e-colusao?ref=serp

  • Questão passível de anulação

  • Gabarito da banca: CERTO

    Entendo que cabe recurso para a mudança do gabarito para ERRADO, uma vez que a propositura da ação rescisória pelo Ministério Público não pode se restringir aos três casos apontados, pela EXPRESSA previsão legal em outros casos (CPC, art. 967, III, c) em que se imponha a sua atuação, como fiscal da lei. A Doutrina é pacífica em apontar como rol EXEMPLIFICATIVO as hipóteses de propositura da rescisória pelo Ministério Público.

    A banca do MPE-SC infelizmente equivocou-se e provavelmente considerou o teor literal do disposto no antigo art. 487, incisos I e III, do CPC de 1973.

     

    Para demonstrar o erro crasso: imaginem que haja sentença transitada em julgado com inconteste e manifesta violação de norma jurídica. (item V do art. 966)

    Mantida a lógica do equivocado gabarito, o MP não teria legitimidade para propor a ação rescisória neste caso, e não poderia exercer sua importante função de fiscal da lei.

     

    CPC 2015, Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

     

    Fonte: https://blog.sajadv.com.br/acao-rescisoria/

    https://jus.com.br/artigos/67383/a-acao-rescisoria

  • ANULADA POR REDAÇÃO INCOMPLETA

     

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;  >> OUTROS CASOS= ROL EXEMPLIFICATIVO

     


ID
3026617
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A teoria da encampação é aplicada no habeas data e no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas, ainda que resulte em modificação da competência.

Alternativas
Comentários
  • A teoria da encampação não se confunde com o instituto da encampação do Direito administrativo. Esta é a retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Enquanto que a teoria da encampação é manobra jurídica adotada pelo STJ em sede de mandado de segurança, através da qual, a autoridade superior hierarquicamente que não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, torna-se legítima para figurar no pólo passivo da demanda. Achei muito top essa teoria!

    Teoria da encampação: a defesa do ato pela autoridade equivocadamente apontada como coatora supre a errônea indicação e permite o julgamento do MS. O superior assume a responsabilidade pelo subalterno. 

    Para aplicação desta teoria é necessária a observação de quatro condições:

    ? O encampante deve ser superior hierárquico do encampado;

    ? O juízo seja competente para apreciar o MS também contra o encampante;

    ? As informações prestadas pelo encampante enfrentem diretamente a questão, não alegando apenas ilegitimidade;

    ? For razoável a dúvida contra a real autoridade coatora. REMS 21.508/MG

    Abraços

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • E se houver modificação de competência prevista na Constituição Estadual?

    As Constituições Estaduais também trazem regras de competência para mandado de segurança. Como exemplo, em geral, as Cartas estaduais preveem que os mandados de segurança impetrados contra Governador e Secretários de Estado são de competência do Tribunal de Justiça.

    É possível adotar a teoria da encampação mesmo que haja uma modificação de competência estabelecida em Constituição Estadual?

    Não. Apesar de a letra “c” da Súmula falar apenas em Constituição Federal, podemos encontrar inúmeros julgados do STJ afirmando que a teoria da encampação também não se aplica se isso implicar em mudança das regras de competência definidas na Constituição Estadual.

    Ex: o autor impetrou, no TJ, mandado de segurança contra o Secretário de Estado de Educação; ocorre que o ato foi praticado por um diretor de departamento pedagógico (que é julgado em 1ª instância); logo, mesmo que o Secretário defenda o ato nas informações do MS, ainda assim o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.

    (Fonte: Dizer o Direito)

    Emenda da inicial ou correção de ofício

    Outra situação importante e que deve ser destacada aqui é que, algumas vezes, o órgão julgador já percebe, no momento da propositura, que a indicação da autoridade coatora foi incorreta.

    Nestes casos, o órgão julgador (juiz ou Relator) deverá determinar a emenda da inicial ou, se o erro for escusável, fazer a correção de ofício, desde que isso não implique modificação de competência. Ex: candidato aprovado dentro do número de vagas para o concurso de professor estadual impetra mandado de segurança contra o Secretário de Educação pedindo a nomeação.

    Ocorre que não é o Secretário quem nomeia, mas sim o Governador do Estado. O Relator deverá determinar que o autor emende a Inicial para corrigir a autoridade coatora. Vale ressaltar que isso é possível porque, em regra, o MS impetrado tanto contra o Governador como contra o Secretário é julgado pelo TJ. Veja precedente do STJ nesse sentido:

    (...) O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade. Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito" (REsp 865.391/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/8/2008. 2. Recurso Ordinário provido. STJ. 2ª Turma. RMS 55.062/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/04/2018.

    (Fonte: Dizer o Direito)

  • Requisitos

    O STJ, ao apreciar o RMS 12.779/DF, afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na CF/88*.

     

    a) vínculo hierárquico entre as autoridades

    No caso concreto, o Ministro da Previdência alegou que quem praticou o ato foi o Chefe de Arrecadação Previdenciária. Está certo. No entanto, esse Chefe de Arrecadação está subordinado hierarquicamente ao Ministro, de forma que o primeiro requisito da teoria da encampação está preenchido.

     

    b) defesa do mérito do ato 

     O segundo requisito para a aplicação da teoria é que a autoridade que foi indicada no MS e que apresentou as informações tenha se manifestado a respeito do mérito do ato impugnado. Esse requisito também foi preenchido, considerando que o Ministro afirmou, expressamente, que o ato praticado foi legal e que a impetrante não teria direito.

     

    c) ausência de modificação de competência

    Esse terceiro requisito significa o seguinte: A autoridade indicada no MS foi “A”. No entanto, a autoridade que praticou o ato realmente foi “B”. Se o mandado de segurança tivesse sido impetrado contra a autoridade correta (ou seja, contra “B”), esta ação estaria tramitando perante o mesmo juiz ou Tribunal que está agora? O mandado de segurança proposto contra “A” é julgado pelo mesmo juízo que julgaria o mandado de segurança impetrado contra “B”? Se a resposta for sim para essas perguntas, o terceiro requisito está preenchido. Por outro lado, se a CF/88 prever que o mandado de segurança impetrado contra a autoridade “A” é julgado pelo Tribunal e que o mandado de segurança contra a autoridade “B” é de competência da 1ª instância, neste caso, não será possível aplicar a teoria da encampação. Isso porque, na prática, estaria havendo uma burla às regras de competência. A parte autora poderia, de forma maliciosa, indicar autoridade errada para escolher outro juízo que não fosse o natural. No caso concreto acima explicado (RMS 12.779/DF), este terceiro requisito não foi preenchido e, por isso, a teoria da encampação não pode ser aplicada. O mandado de segurança contra o Ministro da Previdência era de competência do STJ. Por outro lado, o mandado de segurança contra o Chefe de Arrecadação Previdenciária deveria ter sido impetrado perante um juiz federal de 1ª instância (art. 109, VIII, da CF/88). Logo, se fosse admitida a teoria da encampação, teríamos uma modificação da competência que é prevista na CF/88.

    *Apesar de a letra “c” falar apenas em CF/88, podemos encontrar inúmeros julgados do STJ afirmando que a teoria da encampação tb não se aplica se isso implicar em mudança das regras de competência definidas na Constituição Estadual.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/súmula-628-stj.pdf

     

  • Gabarito: ERRADO

    A teoria da encampação NÃO é aplicável se resultar em modificação da competência.  

    Mas é aplicável em Habeas Data, segundo o STJ: (HD . 84/DF de  30/10/2006)

    (...) A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. (...)

  • Fiquei tranquilo, Ítalo Albanês! Sempre haverá concursos para os Poderes da República e para os Serviços Públicos Exclusivos (não delegáveis) !!!

    É só estudar :D

    Respeite a opinião do colega.

    Bons estudos.

  • Teoria da Encampação: ocorre quando o impetrante indica errônea autoridade coatora, mas a autoridade notificada encampa a impugnação e oferece a devida redarguição.

    Fonte: Carvalho Filho, 2018, p. 1176.

  • O erro está em dizer   "ainda que resulte em modificação da competência", já que a teoria da encampação não se aplica se isso implicar em mudança das regras de competência.

  • Pessoas, a questão também fala da aplicação da teoria da encampação em habeas data, embora a súmula só fale em MS. Alguém sabe dizer se é possível ou esse seria outro erro da questão?

  • Prezada Thaís, também tive essa mesma dúvida. A teoria da encampação é muito mencionada no MS, mas em pesquisa, achei esse precedente do STJ a respeito dela no habeas data.

    CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. VIÚVA DE MILITAR DA AERONÁUTICA. ACESSO A DOCUMENTOS FUNCIONAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO CARATERIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A autoridade coatora, ao receber o pedido administrativo da impetrante e encaminhá-lo ao Comando da Aeronáutica, obrigou-se a responder o pleito. Ademais, ao prestar informações, não se limitou a alegar sua ilegitimidade, mas defendeu o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Aplicação da teoria da encampação. Precedentes.

    2. É parte legítima para impetrar habeas data o cônjuge sobrevivente na defesa de interesse do falecido.

    3. O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício de pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros existentes;

    (b) direito de retificação dos registros errôneos e (c) direito de complementação dos registros insuficientes ou incompletos.

    4. Sua utilização está diretamente relacionada à existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita (por omissão ou retardamento no fazê-lo).

    5. Hipótese em que a demora da autoridade impetrada em atender o pedido formulado administrativamente pela impetrante – mais de um ano – não pode ser considerada razoável, ainda mais considerando-se a idade avançada da impetrante.

    6. Ordem concedida.

    (HD 147/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 28/02/2008, p. 69)

    Logo, creio que ela pode ser aplicável nessas duas espécies de ação constitucional. Se algum colega tiver outro entendimento e puder lançar luz ao tema, agradeço.

  • A título de curiosidade a prova discursiva de analista jud do stj aplicada em 2017 cobrou essa tema.

    O Cespe considera ele relevante

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 628, do STJ, que assim dispõe: "A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal". 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 628/STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • S. 628/ STJ: " A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal."

  • AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97. PEDIDO DE CÓPIA DE PARECER QUE TERIA DADO CAUSA À EXONERAÇÃO DO IMPETRANTE. DEFERIMENTO. 1. A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. 2. A demonstração da recusa de acesso a informação pela autoridade administrativa é indispensável no habeas data, sob pena de ausência de interesse de agir. Aplicação, quanto a um dos documentos pleiteados, da Súmula 2/STJ e do disposto no artigo 8º, I, da Lei nº 9.507/97. 3. Deve ser deferido o pedido de acesso a cópia de parecer que teria dado causa à exoneração do impetrante. A possibilidade de acesso das informações será sua garantia à defesa de sua honra e imagem, uma vez que esclarecerá os motivos pelos quais, segundo alega, teria sofrido prejuízos tanto morais como materiais. 4. Habeas data deferido em parte. (HD . 84/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 236). (Grifos nossos)

  • SÚMULAS - MANDADO DE SEGURANÇA

    SÚMULA 625 STF - Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

    Observação: Controvérsia sobre matéria de fato impede concessão de MS.

    Súmula 632 STF - É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.

    Súmula 330 STF - O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    Súmula 624 STF - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

    SÚMULA 272 STF - Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

    Súmula 623 STF - Não gera por si só a competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer do mandado de segurança com base no art. 102, I, n, da Constituição, dirigir-se o pedido contra deliberação administrativa do tribunal de origem, da qual haja participado a maioria ou a totalidade de seus membros.

    Súmula 333 STJ - Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    SÚMULA 630 STF - A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    Súmula 460 STF - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    Súmula 213 STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    SÚMULA 101 STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Súmula 105 STJ – Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 604 STJ - O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    SÚMULA 304 STJ - Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

    SÚMULA 430 STF - Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    SÚMULA 631 STF - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.

    Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal

  • Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; 

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e 

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.

  • A teoria da encampação aplica-se ao habeas data, mutatis mutandis, quando o impetrado é autoridade hierarquicamente superior aos responsáveis pelas informações pessoais referentes ao impetrante e, além disso, responde na via administrativa ao pedido de acesso aos documentos. (...)" (STJ, HD 84/DF, 30/10/2006)


ID
3026620
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Nos termos da Lei n. 11.417/2006, no procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.417 - Art. 3º. § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

  • Quando da edição da súmula vinculante n° 2, foi tratado nos debates sobre a possibilidade ou não de admissão do amicus curie e ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse ediçõa ex offício. conforme se vê com a leitura do voto abaixo: Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal."Colho os votos. Ministra Cármen Lúcia. Que loucura, lúcio: agora tem essa de que não cabe o amigo da corte na súmula vinculante de ofício!

    Abraços

  • Vale rememorar que a admissão ou inadmissível do amicus curiae no NCPC é, também, irrecorrível.

  • Regra: é cabível a manifestação de terceiros. Art. 3°, par. 2°, 11.417/06.

    Exceção: O STF tem um procedimento de iniciativa interna para deliberar de ofício sobre edição, cancelamento e revisão de SV. Quando se tratar de tal procedimento, não terá relator e nem amicus curiae.

    Fundamento: somente é necessário relator quando houver provocação para editar, revisar ou cancelar determinada súmula vinculante, pois neste caso haverá contraditório, prazos, oitiva de interessados e admissão de manifestação de terceiros, razão pela qual, agindo o STF de ofício, não haveria incidência de norma legal e, portanto, estaria vedada a manifestação do amicus curiae.

  • O exame da presente questão demanda o acionamento da norma contida no art. 3º, §2º, da citada Lei 11.417/2006, que abaixo colaciono:

    "Art. 3º (...)
    § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal."

    Assim sendo, por se tratar de perfeita transcrição do texto legal, não há equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO


ID
3026623
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A analogia (Savigny/Gény) é um instrumento cuja finalidade é a complementação do ordenamento jurídico, e por este motivo somente é aplicada aos casos não regulamentados pela lei.

Alternativas
Comentários
  • OBS.: normas de exceção não admitem analogia ou interpretação extensiva. Exemplo: um pai pode hipotecar um imóvel a um filho sem a autorização dos demais, pois a lei somente exige autorização para a venda, sob pena de anulabilidade. A norma, assim, não pode ser aplicada por analogia à hipoteca, salvo para proteger um filho incapaz, por exemplo.

    Enquanto a analogia é na omissão legislativa, a interpretação extensiva e a intrepretação analógica não.

    Abraços

  • Analogia, no dizer de Bobbio, é o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante.

     

    Ela é o mais típico e importante dos procedimentos interpretativos de um determinado ordenamento jurídico, pois permite que o ordenamento jurídico seja expandido além dos casos expressamente regulamentados.

  • Atenção à diferença: analogia não é interpretação analógica.

    ANALOGIA preenche uma lacuna na lei, é vedada in malam partem.

    Interpretação ANALÓGICA é a interpretação necessária e permitida para se achar o sentido da norma, ex: “outro motivo torpe”, interpreta-se analogicamente para ver se o motivo é ou não torpe.

  • Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?

  • Gab 'C'

    Analogia: processo de integração. Norma não existente. Suprir lacunas. Suprir ausência normativa.

    Não pode ser utilizada para prejudicar o Réu (Código Penal - Princípio da Reserva Legal). Pode ser utilizada para prejudicar o Reú (Processo Penal).

    Ex.: manobra abortiva praticada por parteira, em localidades longínquas. Porém, o CP só menciona "medico". Tão logo, para não ocorrer injustiça, faz analogia de médico para a parteira.

    Interpretação Analógica: usa-se semelhança indicada na própria lei. Podem prejudicar o Réu.

    Ex.: "outro meio insidioso ou cruel". Faz-se analogia nesta interpretação para definir o que seria 'outro meio insidioso ou cruel'.

    Interpretação Extensiva: ampliação do conteúdo da lei. Podem prejudicar o Réu

    Ex.: Arma (código penal. antigo 157): qq instrumento com ou sem finalidade bélica.

    Audaces Fortuna Juvat

  • Este jus Brasil é um atraso de vidas .

  • Analogia: não existe a norma, então aplica em caso análogo.(só em benefício do réu)

    Interpretação Analógica: Previsão expressa na lei para aplicação em caso semelhante. Ex.: "outro meio insidioso ou cruel".

    Interpretação Extensiva: Legislador disse menos do que queria. Faz a ampliação do conteúdo da lei. Ex: violação de domicílio - na lei diz termo "casa", mas aplica também em caso de violar escritório de trabalho, por ex.

  • Conforme BOBBIO (Teoria do Ordenamento Jurídico), pautando-se na doutrina de Savigny, entende-se por analogia o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante. “A analogia é certamente o mais típico e o mais importante dos procedimentos interpretativos de um determinado sistema normativo: é o procedimento mediante o qual se explica a assim chamada tendência de cada ordenamento jurídico a expandir-se além dos casos expressamente regulamentados.


    Gabarito do professor: assertiva certa.


    Referência:

    BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 6ª ed. Brasília: Editora UNB, 1995.

  • O que me fez errar a questão foi o seguinte raciocínio: a analogia é instrumento de integração da LEI e não do ORDENAMENTO JURÍDICO, como colocado na assertiva, pois este não tem lacunas. Os recursos de interpretação e integração da lei são extraídos do próprio ordenamento jurídico. Ordenamento jurídico não é a mesma coisa que lei ou norma. A própria LINDB, no artigo 4º, diz que " Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

  • Lacuna normativa: não existe norma para o caso concreto

    Lacuna axiológica ou valorativa: a norma existente revela-se injusta se aplicada

    Lacuna ontológica: embora exista lei para o caso concreto, a norma se acha desconectada da realidade social, não possuindo aplicação prática. 

  • Gabarito: enunciado correto!

    Complementando:

    Súmula 696, STF

    Reunidos pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, CPP.

    Saudações!


ID
3026626
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A proposta de Alexy para solucionar o conflito entre princípios consiste na aplicação do princípio preponderante devido ao valor intrínseco regulamentado, em detrimento do outro (analisados independentemente do caso concreto), evitando-se assim a análise tópica dos conteúdos em cada caso e possível alteração das relações em situações futuras.

Alternativas
Comentários
  • Quando há colisão entre princípios, um dos princípios deve ceder frente ao outro. Nesse caso, a resolução se dá conforme a dimensão de peso entre os princípios envolvidos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    Esta é a chamada “lei de colisão”, que representa um dos principais fundamentos da teoria dos princípios de Alexy. É um reflexo da característica de otimização dos princípios e da inexistência de prioridades absolutas entre eles. Através da ponderação se soluciona o conflito entre princípios e a regra que se extrai da aplicação da ponderação de princípios, para Alexy, integra o rol das normas adscritas.

  • Ao contrário de Dworkin, Alexy pregava que NÃO é possível uma única solução para todo e qualquer caso.  

    É inadequado afirmar a tese da única resposta correta sem oferecer um procedimento para alcança-la. Por isso, a única resposta correta transforma-se em uma ideia regulativa, isto é, uma ideia metodologicamente construída, que deve ser buscada no discurso real, mas que nem sempre pode ser alcançada. 

  • Segundo Alexy, o conflito entre princípios (antinomia imprópria) deve ser resolvido pela ponderação, ou proporcionalidade em sentido estrito (uma das três máximas parciais do primado da proporcionalidade, técnica de resolução do conflito entre princípios). Assim, a ponderação se apresenta em três estágios:

    A - Identificação do conjunto de normas em questão;

    B - Análise do caso concreto;

    C - Conclusão acerca do peso de cada grupo de normas em questão.

    Assim, ao revés do que conclui a assertiva, a técnica se aplica com vistas ao caso concreto colocado.

    Bons papiros a todos.

  • Não entendi ainda. Alguém poderia interpretar o enunciado?

    vlw!!!

  • Gab E

    Para Alexy, os princípios são “mandamentos de otimização”: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

    De acordo com essa concepção, os princípios não fornecem a exata medida de suas prescrições. Eles serão aplicados em medidas diferenciadas (mais ou menos) que serão definidas a partir das possibilidades jurídicas (princípios opostos) e das possibilidades fáticas (peculiaridades do caso concreto).

    • “Mandamento de otimização” (“prima facie”): o princípio contém apenas um mandamento provisório. A regra nada mais é do que o resultado de uma ponderação de princípios realizada pelo legislador ou pelo juiz.

    • Lógica do “mais ou menos”: um princípio não tem uma medida exata para ser cumprido, podendo ser aplicado em maior ou menor intensidade, conforme as circunstâncias envolvidas.

    • Peso relativo: o peso dos princípios não é absoluto, ao menos dentro da teoria de Robert Alexy. Portanto, não é possível estabelecer uma hierarquia entre os princípios: o peso é relativo porque ele varia de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas.

    • Ponderação: em caso de colisão de princípios, é necessário fazer um sopesamento para verificar qual deles irá prevalecer. A partir da ponderação dos princípios, será possível extrair uma regra.

  • A questão exige conhecimento acerta da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, em especial no que tange às regras de colisão dos princípios. Para Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 94), o caso em concreto é fundamental para estabelecer a preferência entre um princípio em detrimento de outro. Se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso têm precedência. Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios - visto que só princípios válidos podem colidir - ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso.


    Gabarito do professor: assertiva errada.


    Referência:

    ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 669 p. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva.


ID
3026629
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Para Kelsen o Estado não se confunde com o Direito, pois aquele é uma pessoa jurídica que implementa a ordem jurídica para regulamentar o exercício de seu poder.

Alternativas
Comentários
  • Kelsen: apenas com o sentido de legalidade é que a justiça pode fazer parte de uma ciência do Direito.

    Para Kelsen, norma primária é a que prescreve uma sanção e norma secundária é a que determina a conduta.

    Hans Kelsen assevera que a distinção entre Direito e Moral não está no conteúdo do que prescrevem e proíbem, mas, sim, como prescrevem ou proíbem uma determinada conduta humana. O Direito se concebe por uma ordem de coação, procura obter uma conduta humana, ligando a conduta oposta ao ato de coerção, enquanto a Moral não possui ato de coerção.

    Abraços

  • ERRADO.

    Para Kelsen o direito e Estado se confundem. Direito é um conjunto de normas, uma ordem coativa. As normas, pela sua estrutura, estabelecem sanções. Quando uma norma prescreve uma sanção a um comportamento, este comportamento será considerado um delito. O seu oposto, o comportamento que evita a sanção, será um dever jurídico. Ora, o Estado, neste sentido, nada mais é do que o conjunto das normas que prescrevem sanções de uma forma organizada.

  • Segundo Kelsen, a relação entre o Direito e o Estado é considerada análoga à que existe entre o Direito e o indivíduo. O Estado cria o direito e é, por sua vez, regulado por este. Essa dualidade é um dos fundamentos da ciência política e da jurisprudência modernas. No entanto, essa dualidade é teoricamente indefensável. Há um controle social recíproco entre o Estado, comunidade e os indivíduos pelo Direito através de suas ordens normativas. Assim, não há que se falar em ordens normativas diferentes, o Estado é a sua ordem jurídica.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-136/o-direito-e-o-estado-segundo-hans-kelsen-x-direito-achado-na-rua-defendido-por-jose-geraldo-de-souza-junior/

  • INCORRETA. Para Kelsen o Estado não se confunde com o Direito, pois aquele é uma pessoa jurídica que implementa a ordem jurídica para regulamentar o exercício de seu poder.

    ***

    Segundo o Professor Paulo Nader, existem pelo menos três concepções básicas pertinentes ao nível de relacionamento entre o Direito e o Estado, são elas a dualística, a monística e o paralelismo.

    (i) a teoria dualística parte do pressuposto de que o Direito e o Estado tratam-se de dois entes distintos;

    (ii) enquanto para a concepção monística, cujo exponencial revela-se em Hans Kelsen, Direito e Estado correspondem a mesma coisa.

    (iii) Na concepção do paralelismo, Direito e Estado são entidades distintas, embora interdependentes.

    Portanto, para Kelsen, o Estado é o ordenamento jurídico (há identidade entre os conceitos).

  • A questão exige conhecimento acerca da Teoria do Direito de Hans Kelsen. A doutrina classifica o positivista Kelsen como pertencente à teoria monista, também conhecida como teoria estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito se confundem em uma única realidade. Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem a ideia de qualquer regra jurídica fora do estado. E estado é a fonte única do Direito, porque quem dá vida ao Direito é o estado através da força coativa de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade. Mais tarde, pós-positivistas, como Ronald Dworkin farão críticas duras à essa forma de enxergar o direito. Dworkin entrelaçou essa afirmativa que direito somente é proveniente do Estado como tese do pedigree.


    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • GABARITO: ERRADO

    Kelsen rejeita a teoria do "dualismo de Direito".

    Ele chama esse teoria de "superstição animista" e constrói um raciocínio afastando a possibilidade de tratar do Estado como um poder separado da ordem jurídica ou por trás dela: "O Estado é uma sociedade politicamente organizada porque é uma comunidade constituída por uma ordem coercitiva, e essa ordem coercitiva é o Direito" (KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 273).

  • Não, de acordo com Kelsen o Estado é o ordenamento jurídico, ou seja, a relação que o Direito tem com Estado é similar, porque o Estado cria o direito e automaticamente o regula.

  • ERRADO.

    Para Kelsen, Estado e Direito se confundem, sendo uma mesma expressão. Isso porque Kelsen tem uma concepção jurídica de Estado.

  • Estado é monopólio e exercício arbitrário da força (lockdown),

    Direito é o que as pessoas voluntarimante contratam (sociedade de leis privasas).

    Lei (rabiscos aleatórios em um papel) é o que o Estado usa pra doutrinar/legitimar o uso da força (GLO, LSN, interveção, expropriação).

    Kelsen achou que existem pessoas iluminadas para escrever leis, como se existissem escolhidos (dostoiévski)

    youtube.com/watch?v=LRAqOarvfNo

  • GABARITO: ERRADO

    Kelsen acredita que os atos do Estado são atos postos por indivíduos e atribuídos ao Estado como pessoa jurídica, de modo que a criação do Direito pelo Estado é, em verdade, a criação do Direito por indivíduos cujos atos são atribuídos ao Estado. Assim, não é o Estado que se subordina ao Direito por ele criado, mas sim os indivíduos cuja conduta é regulada pelo Direito. Kelsen concebe tanto o Direito quanto o Estado, como uma ordem coercitiva da conduta humana. Em sentido que todo Estado é uma ordem jurídica.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=949


ID
3026632
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A argumentação jurídica é um conjunto de métodos pelos quais o intérprete não busca identificar o conteúdo ou sentido objetivo da norma para aplicá-la ao caso concreto de forma silogística, mas sim justificar sua decisão.

Alternativas
Comentários
  • O que fazer com hard cases?Decisionismo. Nova hermenêutica (pós-positivismo). Ronald Dworkin. Hard cases são casos que para a sua resolução há duas ou mais possibilidades autorizadas pelo direito. Ex: colisão de princípios (Vida da Testemunha de Jeová ou sua liberdade religiosa?). Resolve-se pelo decisionismo. O aplicador do direito vai escolher uma solução e argumentar. Decionismo é Dworkin pq tem um O (deciOnismo) bem no meio, ao contrário do que seria Alexi.

    Abraços

  • gabarito CERTO

     

    Argumentação jurídica: a partir do momento em que a decisão judicial passa a envolver uma atividade criadora do Direito, o fundamento de legitimidade de atuação do juiz já não pode estar confinado à teoria da separação de Poderes. O intérprete precisará demonstrar, a um auditório esclarecido e bem intencionado, que a solução que ele construiu é a que realiza de maneira mais adequada a vontade constitucional. Daí a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica no debate constitucional contemporâneo.

     

    Ex. O caso Doca Street

     

    Doca Street foi autor de um crime passional ocorrido no final da década de 70 na cidade de Búzios, no Estado do Rio, no Brasil. (Búzios é uma linda cidade de praia, que ficou famosa depois de uma célebre passagem por lá da Brigitte Bardot, na década de 60). O caso foi amplamente noticiado pela imprensa, pois a vítima era uma mulher da alta sociedade, com quem Doca Street tinha uma relação estável e que, aparentemente, o traía. Caso típico de crime passional. Levado a um primeiro julgamento naquela cidade do interior, distante cerca de três horas do Rio de Janeiro, ele foi absolvido em um primeiro julgamento, perante tribunal do júri. A chocante tese que prevaleceu foi a da “legítima defesa da honra”: ele a matou porque ela o traía. O primeiro julgamento foi anulado e, em um segundo julgamento, ele foi condenado a uma pena de 15 anos de prisão.

     

    Já nos anos 2000, uma emissora de televisão resolveu fazer um programa narrando o episódio de forma romanceada. Antes que o programa tivesse sido exibido, Doca Street propôs uma ação para impedir a exibição do programa, alegando que: a) já havia cumprido a pena; b) já estava ressocializado, inclusive com uma nova família; c) a exibição do programa violaria seu direito de imagem, sua privacidade e sua honra. A emissora de televisão contestou a ação afirmando que a proibição violaria a liberdade de expressão da emissora, bem como o direito de informação do público. A hipótese de conflito de direitos fundamentais era evidente. De fato, são protegidos pela Constituição brasileira, de um lado, a privacidade, a imagem e a honra; e, de outro, a liberdade de expressão e o direito de informação.

     

    Este é, tipicamente, um caso cuja solução não se encontra pré-pronta no ordenamento jurídico. Ela precisará ser construída argumentativamente pelo juiz. Vejam uma tentativa de construção argumentativa de uma solução, com uma decisão em favor da liberdade de expressão e do direito de informação:

     

    1. Fato verdadeiro. O fato era verdadeiro. Só por exceção rara deverá o Judiciário impedir a divulgação de um fato verdadeiro.

     

    2. Conhecimento por meio lícito. O conhecimento do fato foi obtido por meio lícito. As informações constam dos jornais da época e dos registros judiciais. Se a informação tivesse sido obtida por meio ilícito – uma interceptação telefônica ilegal, uma invasão de domicílio, a violação de um sigilo judicial –, seria diferente.

     

    CONTINUAÇÃO NO PRÓXIMO POST (...)

  • 3. Crime não é fato da vida privada. Um crime é sempre um fato de interesse público, inclusive em razão do papel do Estado na sua punição. A própria divulgação da punição contribui para um dos papéis do direito penal, que é a prevenção geral.

     

    4. O interesse público no exercício da liberdade de expressão se presume. A liberdade de expressão é uma liberdade preferencial, porque é um dos pré-requisitos para o exercício de outros direitos fundamentais. Portanto, presume-se o interesse público no seu exercício. Para que ela possa ser afastada, o titular do interesse que lhe é contraposto é que tem de demonstrar que o seu direito deve prevalecer sobre a liberdade de expressão, cabe a ele o ônus argumentativo. Como regra geral, será difícil satisfazer esse ônus, tendo em vista o papel da liberdade de expressão.

     

    É possível que algumas pessoas, aqui mesmo na platéia, tenham uma visão totalmente diversa acerca de qual seja a solução constitucionalmente mais adequada, mais justa, mais correta. Esse é um dos problemas da interpretação jurídica em geral e constitucional em particular, no mundo contemporâneo: já não existem certezas plenas nem verdades absolutas. Vivemos o reinado da relatividade e da argumentação caso a caso.

     

    fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI102615,61044-Prof+Luis+Roberto+Barroso+envia+roteiro+de+Conferencia+proferida+na

  • (...) em um Estado de Direito os juízes não podem decidir arbitrariamente da forma que quiserem, devem motivar suas decisões, isto é, devem mostrar as razões que permitem justificar sua decisão em termos jurídicos, devem, pois, argumentar.

     

    Porém, como destaca Atienza, é importante ter em conta de que justificar uma decisão não é o mesmo que explicá-la e de que o razoamento jurídico é basicamente justificativo. Explicar uma decisão significa demonstrar quais são as causas que a motivaram ou os fins que se pretende alcançar ao tomar essa decisão. Justificar implica oferecer razões dirigidas a mostrar o caráter aceitável ou correto dessa decisão. Assim, o que se exige dos órgãos que tomam decisões públicas é que justifiquem suas decisões. O razoamento jurídico é um tipo de razoamento prático, não dirigido a explicar, mas a justificar decisões.

     

    Essa justificação deve ser realizada de acordo com a legislação vigente, ou seja, o juiz precisa aplicar-se para descobrir qual das pretensões das partes do processo está devidamente justificada na lei. Como se exige que o julgador exponha as razões para sua decisão, ele não deve meramente refletir em profundidade, mas declarar e explanar publicamente as razões justificatórias da decisão.

     

    FONTE: https://www.univali.br/vida-no-campus/editora-univali/e-books/Documents/ecjs/E-book%202016%20A%20ARGUMENTA%C3%87%C3%83O%20JUR%C3%8DDICA%20E%20O%20DIREITO%20CONTEMPOR%C3%82NEO.pdf

     

  • Segue o magistério de Luís Roberto Barroso: "A argumentação jurídica desenvolveu-se, especialmente, no quarto final do século passado. Liga-se ela à idéia de que a solução dos problemas que envolvem a aplicação do Direito nem sempre poderá ser deduzida do relato da norma, mas terá de ser construída indutivamente, tendo em conta fatos, valores e escolhas. As diferentes teorias da argumentação jurídica têm por objetivo estruturar o raciocínio jurídico, de modo a que ele seja lógico e transparente, aumentando a racionalidade do processo de aplicação do Direito e permitindo um maior controle da justificação das decisões judiciais" (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo : Saraiva, 2009, p. 340)

  • A questão exige conhecimento acerca da teoria da argumentação de Robert Alexy, em especial no que tange ao problema da justificação das decisões judiciais O autor considera limitada a possibilidade de justificar as decisões em um sistema de valores e objetivos, pois “o sistema axiológico-teleológico em si não permite decisão única sobre o peso e o equilíbrio dos princípios jurídicos em dado caso ou sobre a quais valores particulares deve ser dada prioridade em qualquer situação particular" (ALEXY, p. 19).Daí o papel da argumentação, sendo um conjunto de métodos pelos quais o intérprete não busca identificar o conteúdo ou sentido objetivo da norma para aplicá-la ao caso concreto de forma silogística, mas sim justificar sua decisão. Segundo Alexy, podemos entender a tarefa da teoria do discurso precisamente como a de criar normas que, por um lado, sejam suficientemente fracas, portanto, de pouco conteúdo normativo, o que permite que indivíduos com opiniões normativas muito diferentes, possam concordar com elas – e, por outro lado, sejam tão fortes, que qualquer discussão feita com base nelas seja designada como “racional" (ALEXY, p. 28).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


    Referência:

    ALEXY, Robert. Teoria da Argumentação Jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. A Teoria do Discurso Racional como Teoria da Fundamentação Jurídica. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 329 p.

  • Forma silogística = Positivismo, em que temos o fato e a norma como premissas, e como síntese disso a norma aplicada ao fato. Essa era a solução dada aos conflitos. Lado outro, o Pós-positivismo trabalha com o argumento jurídico, em que o juiz deixa de ser mero boca da lei pra aplicar criatividade em suas decisões, sobretudo em hard cases.