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Prova CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Procurador


ID
5144230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado servidor público, por desconhecer norma aplicável, concedeu licença em desacordo com a legislação ambiental para que uma sociedade empresarial praticasse atividade sujeita à prévia autorização do poder público. Após a concessão da licença, supostamente foram praticados crimes ambientais e causados danos pela empresa ou por seus representantes.  

Acerca dessa situação hipotética e considerando os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


A conduta do servidor público é uma infração administrativa, mas não constitui um crime previsto na legislação ambiental.

Alternativas
Comentários
  • Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Lei 9605/98

    Vale acrescentar: O tipo subjetivo do crime é o dolo. Contudo, o crime é punido também na forma culposa (parágrafo único).

    Gab. E

  • Gabarito: ERRADO

    A conduta descrita é típica- Lei 9.605/1998:

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • ERRADO

    Segundo o art. 67 da Lei de Crimes Ambientais, é típica a conduta de “conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público”. 

  • Gabarito: Errado

    Lei nº 9.605/98, Lei de Crimes Ambientais, art. 67: Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Outras questões do CESPE sobre o assunto:

    (CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Ambiental) Acerca dos deveres e responsabilidades dos servidores encarregados do poder de polícia ambiental e de atividades relacionadas, julgue os itens subsequentes.

    Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para atividades, obras ou serviços cuja realização dependa de ato autorizativo do poder público, é crime, ainda que não tenha havido dolo.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2013 - IBAMA - Analista Administrativo) Julgue os itens seguintes, com relação às condutas e às atividades administrativas que resultam em danos ao meio ambiente.

    Cometerá crime o servidor público que, por desconhecimento das normas aplicáveis, conceder licença em desacordo com as normas ambientais para atividade cuja realização dependa de ato autorizativo do poder público.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 20013 - ANP) Em relação aos crimes ambientais e às disposições da Lei n.º 9.605/1998, julgue os itens subsecutivos.

    Constitui crime contra a administração ambiental, que não admite modalidade culposa, a concessão pelo funcionário público de licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais para atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2009 - IBRAM-DF) Acerca da Lei de Crimes Ambientais, julgue os itens a seguir.

    O agente que concede licença ambiental em desacordo com a legislação comete crime próprio, de ação penal pública incondicionada e que não admite a modalidade culposa.

    Gabarito: Errado

  • O crime é admitido em sua forma culposa!

  • Gabarito: ERRADO

    conduta descrita é típica- Lei 9.605/1998:

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    --

    Vale acrescentar: O tipo subjetivo do crime é o dolo. Contudo, o crime é punido também na forma culposa (parágrafo único).

  • Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    *Não me parece ser o caso de crime culposo, mas hipótese de erro de proibição inescusável.

    Erro sobre a ilicitude do fato 

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • GABARITO - ERRADO

    Adendo: Admite tanto a forma DOLOSA quanto CULPOSA

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada quanto ao quesito animais domésticos. Matar Cães e gatos agora gera reclusão.

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando os ótimos comentários, atentar que a licença ambiental expedida de forma equivocada não afasta a responsabilidade integral do causador do dano ambiental:

    • Info 671, STJ: (...) Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo de terceiro ou força maior. No caso concreto, a construção de um posto de gasolina causou danos em área ambiental protegida. Mesmo tendo havido a concessão de licença ambiental – que se mostrou equivocada – isso não é causa excludente da responsabilidade do proprietário do estabelecimento. Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustível somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade do empreendedor, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada. (...) (STJ. 3ª Turma. REsp 1612887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação por lesão ao meio ambiente. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 10/06/2021.

  • Art. 67 da lei 9.605==="Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa"

  • Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • qual foi a nota de corte?

  • Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • GAB.: ERRADO

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • Epa! Calma lá! A concessão de licença em desacordo com a legislação ambiental para atividade sujeita à prévia autorização do poder público é crime definido pela Lei de Crimes Ambientais, inclusive em sua modalidade culposa:

    Art. 67 - Conceder o funcionário público licençaautorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    A propósito, o CP define que o desconhecimento da lei é inescusável:

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Resposta: E

  • Corrijam-me se eu estiver enganado, mas acho que esta questão trata do princípio da especialidade não?

    Que o princípio da especialidade diz que a lei ambiental "passa por cima" do código ambiental desta questão, certo?

  • A questão demanda conhecimento acerca do tipo penal previsto no art. 67, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, que trata dos Crimes Ambientais.

    Lei 9.605, Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

    Desta feita, a conduta do servidor público, ao contrário do que consta na assertiva, constitui sim crime previsto na legislação ambiental.


    Gabarito do Professor: ERRADO

ID
5144233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado servidor público, por desconhecer norma aplicável, concedeu licença em desacordo com a legislação ambiental para que uma sociedade empresarial praticasse atividade sujeita à prévia autorização do poder público. Após a concessão da licença, supostamente foram praticados crimes ambientais e causados danos pela empresa ou por seus representantes.  

Acerca dessa situação hipotética e considerando os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


A eventual condenação da referida pessoa jurídica na esfera criminal poderá sujeitá-la a penas de multa ou restritiva de direito, mas não a penas de prestação de serviços à comunidade ou privativa de liberdade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • Gabarito: ERRADO

    Lei 9.605/1998:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • ERRADO

    Art. 23 da Lei de Crimes Ambientais – A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Como se observa, a PJ também pode cumprir pena de prestação de serviços à comunidade. 

  • Privativa de liberdade????

  • RESUMEX- FONTE: MEUS RESUMOS

    OBS : NÃO CONFUNDA AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS A PESSOA JURÍDICAS DAQUELAS APLICADAS A PESSOA FÍSICA. VEJAMOS:

    LEI 9605

    PRD PARA PF:

    Art. 8º As penas restritivas de direito são: (APLICÁVEL AS PF)

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

    OBS : Art. 10. A proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. (PF)

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da PESSOA JURÍDICA são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    OBS: A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

    OBS: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE QUANDO APLICADA A PF - É PRD, QUANDO APLICADO A PJ É PENA AUTÔNOMA.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE DIFERENCIA-SE QUANDO APLICADA A PF E PJ. VEJAMOS:

    Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível. ISSO QUANDO APLICADO A PESSOA FÍSICA.

    QUANDO APLICADO PARA PESSOA JURÍDICA, INCIDE O ARTIGO 23:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    SÃO MUITOS DETALHES, CONSTANTEMENTE OBJETO DE PEGADINHAS!!!

    ESPERO TER AJUDADO!

  • Gabarito: Errado

    Explícito no artigo 21 da lei 9.695, que as penas —  multa, restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade —  serão aplicáveis as pessoas jurídicas de modo isolado, cumulativo ou alternativo.

    Bons estudos.

  • É raciocínio lógico: 

    prestação de serviços à comunidade (V) ou privativa de liberdade. (F)

    V ou F = V

  • A eventual condenação da referida pessoa jurídica na esfera criminal poderá sujeitá-la a penas de multa ou restritiva de direito, mas não a penas de prestação de serviços à comunidade ou privativa de liberdade.

    Errado, pois a pessoa jurídica poderá ''prestar'' serviços à comunidade conforme o art. 23 da L9605.

  • Art. 7º Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    I - prestação de serviços à comunidade;

    II - interdição temporária de direitos;

    III - suspensão parcial ou total de atividades;

    IV - prestação pecuniária;

    V - recolhimento domiciliar.

  • AS PENAS QUE A PESSOA JURÍDICA PODERÁ SE SUJEITAR EM CASO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL SÃO:

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    É certo que não há pena privativa de liberdade, mas há prestação de serviços á comunidade, sim.

    Há, ainda, a possibilidade de aplicação de pena que a doutrina chama de "pena de morte da pj" quando a conduta se enquadrar no previsto no art. 24 da Lei 9.605/98:

    Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

  • PQ O POVO AQUI SO FAZ COPIAR A DISPOSIÇÃO LEGAL? NINGUÉM EXPLICA? PODE ENTAO PRIVATIVA DE LIBERDADE A PESSOA JURIDICA?

  • O erro está em afirmar que a Pessoa Jurídica não pode ser condenada a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

  • Gab e. Crimes ambientais. Punições para PJ:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente.

    Art. 21 Penas para pessoas jurídicas:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

  • EU não consigo entender: privativa de liberdade.

  • A pressa te faz perder questões..

  • O ERRO da questão está em dizer que PJ não pode pena de prestação de serviço à comunidade, mas PODE SIM, observe:

    Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

    I - custeio de programas e de projetos ambientais;

    II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

    III - manutenção de espaços públicos;

    IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

  • Penas aplicáveis à PJ :

    • Multa
    • Restritiva de direito
    • Prestação de serviços à comunidade

    Restritiva de Direito :

    • suspensão parcial ou total de atividades;
    • interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
    • proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações (prazo máximo de 10 anos)

    Prestação de serviços à comunidade:

    • custeio de programas e de projetos ambientais;
    • execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
    • manutenção de espaços públicos;
    • contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    Atenção: Liquidação Forçada

    • pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do fundo penitenciário nacional.

  • Tentaram dar um nó mental, mas não levaram

  • privativa de liberdade? Vão prender a PJ?????

  • O erro está em falar que não se pode aplicar a pena de prestação de serviços à comunidade a Pessoa Jurídica.

  • aprofundando a matéria .... De fato, o mundo prático revela mais a responsabilização penal ambiental da pessoa jurídica por meio de penas restritivas de direito, prestação de serviços à comunidade e, eventualmente, as multas. Ainda, tais penas podem ser aplicadas pelo juiz de Direito de maneira isolada, cumulativa ou alternativamente. As penas ambientais restritivas de direito estão previstas no art. 22 da Lei 9.605/98, consistindo na suspensão parcial ou total das atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade econômica, proibição de contratar com o Poder Público ou dele obter subsídios, subvenções e doações (em caso de pessoa jurídica, este prazo é de 10 anos; já no caso de pessoa física, 5 anos nos crimes dolosos e 3 anos nos crimes culposos – arts. 8º e 22). Inclusive, as penas restritivas de direitos são a prestação de serviços à comunidade, interdição, suspensão parcial ou total de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar da pessoa física responsável pela pessoa jurídica (ou servidor público ímprobo), de acordo com os arts. 8º, III e V, 11 e 22 da Lei 9.605/98. Agora, deve- se atentar a um detalhe da legislação pátria: enquanto para a Lei 9.605/1998 o recolhimento da pessoa física é uma pena restritiva de direito, já para a Lei 12.403/2011 é aquele uma medida cautelar ou tutela de urgência. Mais uma lambança do legislador federal. Doutro lado, comparativamente, salienta-se que a intervenção administrativa do IBAMA sobre a atividade econômica da pessoa jurídica causadora de danos ambientais não é uma pena restritiva de direito, mas sim uma sanção administrativa ambiental. FONTE : Licenciamento Ambiental Federal: enfoques na socioeconomia, infraestrutura e gestão ambiental / Diego da Rocha Fernandes – 3ª ed. Natal, RN, Brasil: amazon.Prime, 2021. ebook.
  • ATENÇÃO!

    Para pessoa física, a pena de prestação de serviços à comunidade será como restritiva de direito.

    Para pessoa jurídica, a pena de prestação de serviços à comunidade será pena padrão.

  • GABARITO E!

    » Penas das Pessoas Jurídicas (art. 21):

    × Prestação de Serviço à Comunidade:

    • Custeio de Programas e de Projetos Ambientais;
    • Execução de Obras de recuperação de Áreas degradadas;
    • Manutenção de espaços públicos;
    • Contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

    × Multa.

    × Restritivas de Direitos:

    • Suspensão parcial ou total das atividades → quando estas não estiverem obedecendo às normas de proteção do meio ambiente;
    • Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade quando estiverem funcionando → Sem a devida autorização | Em desacordo com a concedida | Com violação de disposição legal ou regulamentar;
    • Proibição de contratar com o poder público ou dele obter subsídios, subvenções ou doações → Prazo MÁXIMO de 10 anos.

    × Podem ser aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente

    × A PJ constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua Liquidação FORÇADA (patrimônio considerado instrumento do crime e perdido em favor do FUNPEN.

    @policia_nada_mais

  • GAB: ERRADO

    » Penas das Pessoas Jurídicas (art. 21):

    • Prestação de Serviço à Comunidade;

    • Multa;

    • Restritivas de Direitos;

  • Entendo que a assertiva está CERTA. Pois não é possível aplicar pena de RESTRIÇÃO DE LIBERDADE a PJ, embora se aplique pena de Prestação de Serviços Comunitários

  • Item incorreto, pois a pessoa jurídica também poderá ser condenada criminalmente à pena de prestação de serviço, mas não à privativa de liberdade.

    Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

    I - multa;

    II - restritivas de direitos;

    III - prestação de serviços à comunidade.

    Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

    I - suspensão parcial ou total de atividades;

    II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

    III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

    Resposta: E

  • esse privativa de liberdade no fim da questao me matou

  • Não faz sentido esse gabarito, significa que se um estiver errado eu tenho que considerar certo????

  • muita gente confusa em relação à "privativa de liberdade".

    Vamos lá,

    "A eventual condenação da referida pessoa jurídica na esfera criminal poderá sujeitá-la a penas de multa ou restritiva de direito, mas não a penas de prestação de serviços à comunidade ou privativa de liberdade."

    A eventual condenação da referida pessoa jurídica na esfera criminal poderá sujeitá-la a penas de multa ou restritiva de direito (CERTO), mas não a penas de prestação de serviços à comunidade (ERRADO, PODE SIM) ou privativa de liberdade (CERTO, POIS PJ NÃO TEM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE).

    Portanto, o erro é somente dizer que PJ não pode ter pena de prestação de serviços a comunidade, se vocês retirarem essa parte, a afirmação está totalmente correta.

    A eventual condenação da referida pessoa jurídica na esfera criminal poderá sujeitá-la a penas de multa ou restritiva de direito MAS NÃO à pena privativa de liberdade. (CERTO)

  • muita sacanagem esse ou

  • nunca vi a Vale dentro da cadeia por exemplo, essa questão deveria ter sido anulada

  • QUESTÃO DE RACIOCÍNIO LÓGICO!

  • A responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais impõe uma certa adequação das penas. Nesse sentido, o art. 21 da Lei de Crimes Ambientais elenca penas a serem aplicadas isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas. São elas:

    Lei 9.605, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
    I - multa;
    II - restritivas de direitos;
    III - prestação de serviços à comunidade.

    Ao contrário do que consta na alternativa, a pena de prestação de serviços à comunidade é compatível com a natureza da pessoa jurídica, não sendo apenas as privativas de liberdade.


    Gabarito do Professor: ERRADO

ID
5144236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Determinado servidor público, por desconhecer norma aplicável, concedeu licença em desacordo com a legislação ambiental para que uma sociedade empresarial praticasse atividade sujeita à prévia autorização do poder público. Após a concessão da licença, supostamente foram praticados crimes ambientais e causados danos pela empresa ou por seus representantes.  

Acerca dessa situação hipotética e considerando os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


Mesmo que aparente o dano ambiental, o órgão encarregado do poder de polícia não poderá estabelecer um depósito prévio do valor estimado dos danos como condição para o recebimento da defesa na esfera administrativa.

Alternativas
Comentários
  • A banca tem uma devoção pela Súmula Vinculante 21!

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    Gab. C

  • Gabarito: CERTO

    Não há previsão de depósito prévio no Decreto 6.514/2008.

    Além disso:

    Súmula vinculante N° 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • É pacífico o entendimento de que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo intransponível ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV).

    Por tal razão, o STF editou a Súmula Vinculante nº 21, segundo a qual “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

  • É pacífico o entendimento de que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo intransponível ao exercício do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF/1988, art. 5º, LV).

    Por tal razão, o STF editou a Súmula Vinculante nº 21, segundo a qual “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Aproveitando o ensejo da questão, vale a pena comparar:

    Súmula vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    Lei 6.830/80: Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    Aparentemente, há conflito entre as disposições acima, porquanto os embargos à execução fiscal têm natureza jurídica de ação e visam a discutir a exigibilidade do crédito tributário. O STF esclarece a questão :

    "Nesses termos, mostra-se inviável a invocação da Súmula Vinculante 28 para afastar a exigência de garantia do juízo nos embargos à execução fiscal. Cabe ressaltar que o enunciado da referida súmula se refere às ações judiciais que têm por objeto qualquer etapa do fluxo de constituição e de positivação do crédito tributário antecedente ao ajuizamento da ação de execução fiscal, momento em que ocorre a judicialização do inadimplemento do sujeito passivo." [Rcl 32. 139 ED, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 17-12-2018, DJE 272 de 19-12-2018.]

  • Complementando...

    Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

  • Vale revisar: LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

    DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

    § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

    Art. 71. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

    I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

  • Súmula Vinculante 21- É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • O direito de defesa na esfera administrativa (seja em matéria ambiental ou não) é considerado direito de petição e deve ser assegurado, independentemente do pagamento de taxas (art. 5º, XXXIV, da CF/88).

    Nesse sentido, foi publicada a súmula vinculante nº 21:
    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
     
    Sendo assim, mesmo que aparente o dano ambiental, o órgão encarregado do poder de polícia não poderá estabelecer um depósito prévio do valor estimado dos danos como condição para o recebimento da defesa na esfera administrativa, estando a assertiva correta.

    Gabarito do ProfessorCERTO

ID
5144239
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de responsabilidade ambiental, de áreas de preservação permanente e de servidão ambiental, julgue o item a seguir.


Embora seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador por danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, o dever de indenizar requer a prova do dano e do nexo causal.

Alternativas
Comentários
  • Jurisprudência em teses do STJ - Edição n 30: Direito Ambiental

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Recurso Repetitivo – Tema 707)

    Responsabilidade por danos ambientais:

    • Responsabilidade CIVIL: objetiva (§ 1º do art. 14 da Lei6.938/81).

    • Responsabilidade ADMINISTRATIVA: subjetiva (caput doart. 14 da Lei 6.938/81).

    • Responsabilidade PENAL: subjetiva (é vedada a responsabilidade penal objetiva). 

  • Gabarito: CERTO

    Danos ambientais resultantes de exploração de atividade comercial = responsabilidade objetiva.

    Elementos da responsabilidade objetiva:

    ·       DANO

    ·       CONDUTA DO POLUIDOR

    NEXO DE CAUSALIDADE (OU LIAME CAUSAL) ENTRE O DANO E A CONDUTA DO POLUIDOR

  • CERTO

    Neste sentido está consolidada a jurisprudência do STJ:

    • (...) 3. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada inclusive no julgamento de recursos submetidos à sistemática dos processos representativos de controvérsia (arts. 543-C do CPC/1973 e 1.036 e 1.037 do CPC/2015), "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato" (REsp nº 1.374.284/MG). 4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador. (STJ, REsp 1596081/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 22/11/2017)

  • No que se refere a responsabilidade da PJ por danos AMBIENTAIS, adota-se a teoria do RISCO INTEGRAL. Logo, não admite excludente, a exemplo de caso fortuito e força maior. Contudo, independentemente da teoria adota, sempre deve estar presente o dano e nexo de causalidade entre a conduta da PJ e o respectivo dano, sob pena de incabível a reparação dos danos.

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (DIREITO ADM e CONSUMIDOR) - REQUISITOS:

    CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL = DEVER DE INDENIZAR

    • HÁ POSSIBILIDADE DE INVOCAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (ex. caso fortuito, força maior, culpa exclusiva de terceiros).

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (MATÉRIA AMBIENTAL) - REQUISITOS:

    CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL = DEVER DE INDENIZAR

    • NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INVOCAR EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

  • É verdade que, em regra, há necessidade de comprovação do dano e do nexo causal para responsabilização civil por danos ambientais, o que torna a assertiva correta.

    Apenas a título de aprofundação, todavia, vale dizer que às vezes o nexo é dispensado. Como assim, Dioghenys?

    Veja o que diz Romeu Tomé (Manual de Direito Ambiental, 2018, p. 617):

    "[...] em situações especiais previstas em lei, o Superior Tribunal de Justiça admite exceção à regra com a possibilidade de dispensa de comprovação do elemento 'nexo causal', como no caso de imóvel rural ambientalmente degradado."

    De fato, embora o adquirente do imóvel seja responsável pela reparação do dano ambiental, não se pode dizer que existe nexo causal entre alguma conduta sua e o dano ambiental, o que demonstra o acerto da lição doutrinária acima.

  • O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E RESULTADO. ADEMAIS, É IMPRESCRITÍVEL A PRETENSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL DE DANO AMBIENTAL.

    postit27

  • A responsabilidade objetiva só dispensa a demonstração do elemento subjetivo, bastando a existência do resultado e nexo causal.

  • qual foi a nota de corte?

  • A responsabilidade civil do poluidor-pagador é objetiva e há expressa disposição legal neste sentido. Trata-se do artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente). Vejamos:

    Art. 14 (...) §1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Avançando sobre essa disposição legal, o Superior Tribunal de Justiça, em 2012, entendeu se tratar de responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco Integral. Isso significa que o responsável não pode reclamar excludentes de causalidade (como caso fortuito, culpa exclusiva de terceiro, etc.). Para a configuração da responsabilidade, basta demonstração do dano ambiental, da conduta do poluidor e o nexo de causalidade.

    "A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA e pautada no RISCO INTEGRAL, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade". (Informativo 507 do STJ)

  • A responsabilidade ambiental é subjetiva ou objetiva?

    Trata-se de responsabilidade objetiva (lastreada pela teoria do risco integral). Nesse sentido:

    Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/9/2015.

     

    Necessidade de demonstração do nexo causal

    Vale ressaltar que, apesar de ser objetiva, para a configuração do dever de indenizar é necessária a demonstração do nexo causal, ou seja, do vínculo entre a conduta praticada e o resultado lesivo.

    Em outras palavras, a aplicação da teoria do risco integral a casos de responsabilidade civil por danos ambientais não exime o autor da ação de indenização do seu ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade. Veja:

    (...) apesar da responsabilidade por dano ambiental ser objetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. (...)

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1.210.071/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 5/5/2015.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Análise do acidente com o navio Vicuña. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 28/08/2021

  • Caso contrário, seria o caso de enriquecimento ilícito.

  • Poluidor-Pagador ou Responsabilidade:

    -Caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado ao meio ambiente;

    -Responsabilizado Civilmente de forma objetiva a indenizar ou reparar danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade;

    -Licença/autorização ambiental não desonera o poluidor de reparar os danos ambientais causados;

  • A responsabilidade objetiva exclui a necessidade de comprovar o elemento subjetivo (dolo ou culpa), mas subsiste o nexo de causalidade e a prova do dano. Senão ia virar zona!

    GAB: CERTO

    "Seja forte e corajosa"

  • Em regra, na responsabilidade ambiental Objetiva, informada pela teoria do risco integral, deve-se comprovar o dano+nexo. No entanto, em situações especiais, dispensa-se a comprovação do nexo. Exemplo: obrigações "propter rem." (Fonte: Livro Direito Ambiental (Coleção Leis Especiais para consursos. Romeu Thomé. Juspodium. 20118. Pag. 193).

  • A questão demanda conhecimento legal e jurisprudencial sobre o tema responsabilidade civil ambiental.

    De fato, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral.

    Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:
    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...).


    Perceba que se dispensa apenas a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa), mantendo-se a necessidade de que haja prova do dano e que ele se ligue a empresa por um nexo de causalidade.

    Nesse sentido:
    (...) 2.1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1624918/SP, j. em 28/09/2020).


    Gabarito do Professor: CERTO



ID
5144242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de responsabilidade ambiental, de áreas de preservação permanente e de servidão ambiental, julgue o item a seguir.


A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano afasta a incidência do imposto predial e territorial urbano (IPTU).

Alternativas
Comentários
  • Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010).

  • Gabarito: ERRADO

    A restrição á utilização da propriedade referente à área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. (REsp 1128981/SP)

  • ERRADO

    Neste caso, o IPTU continuará sendo pago sobre a totalidade do imóvel.

    Isto porque, segundo decidiu o STJ, “o fato de parte de um imóvel urbano ter sido declarada como Área de Preservação Permanente (APP) e, além disso, sofrer restrição administrativa consistente na proibição de construir (nota “non aedificandi”) não impede a incidência de IPTU sobre toda a área do imóvel”, uma vez que o fato gerador do imposto permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. STJ. 2ª Turma. REsp 1.482.184-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/3/2015 (Info 558).

    Em outras palavras, não há perda da propriedade, mas apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU é a propriedade de imóvel urbano (art. 32 do CTN), a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua cobrança.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Incidência de IPTU sobre imóvel parcialmente situado em APP com nota non aedificandi. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/64b3ec1fdfacead70c3a9bd77d824306>. Acesso em: 25/03/2021

  • Gab.: E

    APP: não há isenção de IPTU, mas é possível isenção de ITR.

    • "Área de preservação permanente: não é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR.
    • Área de reserva legal: é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR;

    Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.10.2013), restou pacificado que, "diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao Poder Público".

    2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR. (...) STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1342161/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/02/2014."

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/imposto-sobre-propriedade-territorial.html

  • Inexigibilidade de ITR

    • Ocupado pelo MST

    "Se o proprietário não detém o domínio ou a posse do imóvel pelo fato de este ter sido invadido pelos “Sem-Terra”, não há fato gerador do ITR (STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1346328/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 15/12/2016)"

    Inexigibilidade de IPTU

    • Instituição de estação ecológica

    "A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU. (informativo 657)"

  • GAB: ERRADO

    Área de Preservação Permanente (APP):

    • Há incidência de IPTU;(Info 558 STJ)
    • É isenta de ITR (não é necessária a averbação no registro p/ haja isenção, se for reserva legal é necessária a averbação)

    Estação Ecológica (UC Proteção Integral):

    • NÃO há incidência de IPTU.(INFO 657 STJ)
    • Compilando os comentários da Fran e EUPROCURADORA:

    APP: não há isenção de IPTU, mas é possível isenção de ITR.

    O fato de o imóvel sofrer restrições quanto à sua utilização pelo fato de ser uma área de preservação permanente não afasta a incidência do IPTU, uma vez que o fato gerador do imposto permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. (Info 558 do STJ).

    • Atenção quanto a possibilidade de isenção do ITR:

    Área de preservação permanente (APP): não é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR.

    Área de reserva legal: é necessária a averbação no registro de imóveis ou inscrição no CAR para que haja isenção do ITR.

    A isenção de ITR prevista no art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/1996 depende de prévia averbação da área de reserva legal no registro do imóvel. (Info 533 do STJ)

    Obs.: A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do IPTU. (Info 657 do STJ)

  • Complementando:

    Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

    STJ. 1ª Seção REsp 1112646/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/08/2009.

     

    O fundamento para essa decisão do STJ está no art. 15 do DL 57/66:

    Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966(artigo do CTN que fala sobre o fato gerador do IPTU), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.

    (Procurador Municipal - Pref. de Curitiba/PR - UFPR - 2015) A propriedade de imóvel situado na zona urbana do Município de Curitiba será objeto de cobrança do IPTU ainda que destinada exclusivamente à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agropecuária (Errado).

    Fonte: Dizer o Direito

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR!!!!!

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL. ESTAÇÃO ECOLÓGICA. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN. ÁREA CONSIDERADA RURAL. NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR.

    COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    [...] 2. Trata-se de embargos à execução fiscal manejados pelo contribuinte que visa desconstituir o IPTU exigido pela Município de Belo Horizonte, sobre imóvel situado em Unidade de Conservação, designada de Estação Ecológica Cercadinho, instituída pela Lei Estadual n° 15.979/06.

    3. A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo;

    4.Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária.

    (REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)

  • A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano afasta a incidência do imposto predial e territorial urbano (IPTU).

    Diante dos julgados mais recentes, penso que o que torna o item errado é a limitação apenas parcial ao direito de propriedade.

    "6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.

    Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel.

    Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado)

    (AgInt no AREsp 1723597/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021)

  • O mesmo entendimento é aplicado para imóveis em condomínio irregular, estabelecido em APP.

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A IPTU. TRIBUTO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM CONDOMÍNIO NÃO REGULARIZADO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COBRANÇA DO IMPOSTO ATÉ A DATA DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a cobrança de IPTU em relação a imóvel localizado em área de preservação permanente de condomínio irregular, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional e do artigo 1º do Decreto n. 28.445/2007. 2. Os ocupantes de terrenos localizados em condomínio irregular, que exercem alguns dos atributos inerentes à posse dos imóveis, devem ser considerados sujeitos passivos da obrigação tributária referente ao IPTU, até o momento de cancelamento da inscrição do imóvel localizado em área de preservação permanente. 3. Recurso conhecido e não provido.

    (, 07092670220188070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


ID
5144245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A respeito de responsabilidade ambiental, de áreas de preservação permanente e de servidão ambiental, julgue o item a seguir.


É lícito ao detentor de servidão ambiental transferi-la em favor de outro proprietário, ainda que em caráter definitivo.

Alternativas
Comentários
  • Política Nacional do Meio Ambiente - LEI Nº 6.938/81

    Art. 9 -B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

    § 3  O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

  • Gabarito: CERTO

    Lei N° 6.938/1981

    Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    § 3° O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

  • APROFUNDANDO>>>

    SERVIDÃO AMBIENTAL NÃO PODE SER CONCEDIDA POR PRAZO SUPERIOR A QUINZE ANOS!!!!

    ESSE PRAZO É MUITO COBRADO EM PROVAS!

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                      

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

  • GAB: CERTO

    -(LEI 6938/81 Art. 9o-B § 3 ) O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.    

    SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL:

    • (ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;
    • (ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;        
    • (ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;
    • (Art. 9A) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama.
  • Grandes chances de cair no Delta PCPA e outros, ponham-na no caderno

  • A servidão ambiental é quando o proprietário rural renuncia por vontade própria, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, supressão ou exploração dos recursos naturais existente na propriedade. Este instituto é regido por Lei própria – n. 11.284/06 - e são muitos os benefícios decorrentes de sua adesão. Primeiramente, para ter efeitos legais, os proprietários devem averbar no Cartório Registro do Imóvel as áreas destinadas à servidão ambiental. E, para assegurar os benefícios tributários, o proprietário deve fazer relatório anual e apresentar ao órgão ambiental estadual, bem como permitir inspeção anual da área pelas autoridades ambientais estaduais.
  • Convém, também, destacar que é vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites de propriedade. Assim, em que pesem as ressalvas cabíveis, insta salientar que a servidão ambiental, tal como ocorre com a servidão comum, afixa um ônus ao prédio serviente. Porém, os aspectos de diferenciação daquelas se dá em dois aspectos distintos, a saber: quanto à titularidade e quanto à origem. No primeiro aspecto, o beneficiário da servidão comum é outro imóvel, nomeado de dominante, ao passo que na servidão ambiental é vago, indeterminado, representado pelas presentes e futuras gerações humanas. No segundo aspecto, a servidão comum pode ser legal ou voluntária, enquanto que na servidão ambiental será sempre voluntária. Consoante o §2º do artigo 9º-B da Lei nº. 6.938, de 31 de agosto de 1981[34], que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências, a servidão perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Conquanto o mecanismo não se encontre totalmente desenvolvido, salta aos olhos que o instituidor da servidão ambiental busca e tem direito a benefícios econômicos indiretos, personificados na concessão de crédito em situação mais vantajosa ou pelo enquadramento tributário diferenciado
  • Gabarito: CERTO

    Lei nº 6.938

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                  

    § 1 O prazo MÍNIMO da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.                    

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no .                      

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

  • Lei nº 6.938

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.               

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.             

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000.             

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.              

  • A questão demanda conhecimento acerca da servidão ambiental, importante instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto pela Lei n.º 6.938/1981, nos artigos 9º-A a 9º-C.

    Sobre a possibilidade de transferência em favor de outro proprietário, há autorização no art. 9º-B, §3º da LPNMA:
    Lei n. 6.938, Art. 9º-B, § 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social. 

    Desta forma, o item deve ser assinalado como correto.

    Gabarito do Professor
    CERTO
  • Servidão Ambiental 

    Instituída pelo proprietário ou possuidor do imóvel; 

    Pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua. 

    Poderá ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente. 

    O prazo mínimo da temporária é de 15 anos. 

    O instrumento da servidão deve incluir os seguintes termos: 

    a) memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; 

    b) objeto da servidão ambiental; 

    c) direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; 

    d) prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental; 

     

    Não se aplica: 

    a) as Áreas de Preservação Permanente; 

    b) à Reserva Legal mínima exigida; 

     

    CESPE. 2016. Como forma de recuperar os danos ambientais existentes, o proprietário ou possuidor de imóvel poderá instituir servidão ambiental por instrumento público, particular ou por termo administrativo, exceto em áreas de preservação permanente e exceto em relação à reserva legal mínima exigida. 

  • conservação ambiental como fim social ! certo !
  • Gab Certo

    Lembrar:

    Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

    XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.     

    Art. 9-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.                      

    § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

    I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;         

    II - objeto da servidão ambiental;                    

    III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                    

    IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.                      

    § 2 A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.                        

    § 3 A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.                

    § 4 Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:             

    I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;                         

    II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.                    

    § 5 Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.                      

    § 6 É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.                  

    Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                  

    § 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.                      

    § 2 A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no .                      

    § 3 O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.            

    Art. 9-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.                       


ID
5144248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.


A desconsideração da personalidade jurídica, a partir da teoria maior, exige a comprovação do abuso, o que se presume ocorrido caso haja encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRINCÍPIOS DA PERSONALIZAÇÃO E DA AUTONOMIA MATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR E MENOR. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSOLVÊNCIA E DE OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OCORRÊNCIA. 1- O ordenamento jurídico adotou a teoria maior, na qual deve haver a prova incontestável da utilização fraudulenta da pessoa jurídica, a confusão patrimonial, dentre outras, nos termos do art. 50 do Código Civil e do art. 28, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 2 - O legislador previu a teoria menor no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, na qual não se exige a prova de fraude, mas a simples existência obstáculos efetuados pela pessoa jurídica ao impossibilitar o ressarcimento de prejuízos ao consumidor, como no caso de insolvência patrimonial. 3 - A desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com a responsabilidade solidária, porquanto essa decorre de uma relação subjetiva, ou seja, referente aos sujeitos da relação jurídica, bem como não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. 4 - A personalidade da pessoa jurídica, também, não se confunde com a dos seus sócios, tanto no que se refere ao patrimônio respectivo, quanto às obrigações assumidas, sob pena de violação aos princípios da Personalização e da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica. 5 - Não restando configurada a insolvência da executada ou a imposição de qualquer outro obstáculo impossibilitando o ressarcimento ao consumidor, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, bem como não se tratando de caso de responsabilidade solidária dos sócios, imperioso a exclusão destes do pólo passivo da demanda, por ilegitimidade ad causam. 6 – Recurso conhecido e provido. (, 20100110919736APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/4/2015, Publicado no DJE: 14/4/2015. Pág.: 342)

  • Enunciado 282 do CJF: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."

    Simbora! Rumo à posse!

  • Gabarito: ERRADO

    2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional." (AgInt no AREsp 1679434/SP)

     o  Teoria Maior – exige dois requisitos: ABUSO + PREJUÍZO. Adotada pelo CC;

    o  Teoria Menor – exige apenas PREJUÍZO. Adotada pelo CDC;

  • Para a galera que estuda tributário, é interessante ter conhecimento, também, da S435 do STJ, em que considera dissolvida irregular a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    Dá pra confundir com o En. 282 do CJF transcrito acima.

  • ERRADO

    A questão é resolvida a partir das mudanças promovidas pela Lei da Liberdade Econômica

    • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    No mesmo sentido, o Enunciado 282 do CJF preconiza que "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."

    Como se percebe, a simples alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica NÃO é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.

  • ERRADO

    A questão é resolvida a partir das mudanças promovidas pela Lei da Liberdade Econômica

    • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

    No mesmo sentido, o Enunciado 282 do CJF preconiza que "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."

    Como se percebe, a simples alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica NÃO é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Errado

    Teoria maior = adotada pelo CC

    Teoria menor = Adotada pelo CDC

    --

    JDC282 O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.

    A desconsideração da personalidade jurídica, a partir da teoria maior, exige a comprovação do abuso, o que se presume ocorrido caso haja encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    O encerramento das atividades da sociedade ou sua dissolução, ainda que irregulares, não são causas, por si sós, para a desconsideração da personalidade jurídica a que se refere o art. 50 do CC. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social - adotada pelo CC -, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. (...) Informativo STJ nº 0554 Período: 25 de fevereiro de 2015. Precedentes citados: AgRg no REsp 762.555-SC, Quarta Turma, DJe 25/10/2012; e AgRg no REsp 1.173.067/RS, Terceira Turma, DJe 19/6/2012. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014, DJe 12/12/2014.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    1) O que é ?

    (CESPE/TRE-GO/2005) Desconsideração da personalidade jurídica significa não mais separar as pessoas do sócio e da sociedade, tornando os primeiros também suscetíveis de responder pelas obrigações contraídas pela sociedade da qual fazem parte, em caso de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.(CERTO)

    2) Quais as teorias?

    Teoria Menor --> CDC.

    Teoria Maior --> CC.

    (CESPE/TRE-RJ/2012) No que se refere à desconsideração da personalidade jurídica, o Código Civil adota a teoria maior e o Código de Defesa do Consumidor, a teoria menor.(CERTO)

    3) Teoria MAIOR:

    A teoria maior foi a adotada pelo Código Civil brasileiro, e para ser deferida, exige a presença de dois requisitos:

    I) O abuso da personalidade jurídica:

    • Desvio de finalidade; ou
    • Confusão Patrimonial.

    II) Prejuízo ao credor.

    (CESPE/Prefeitura de Salvador – BA/2015) Consoante a jurisprudência do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.(CERTO)

    4) Necessita de requerimento de quem?

    • Da Parte; ou
    • Do Ministério Público.

    (CESPE/SERPRO/2008) No caso de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial da pessoa jurídica de direito privado, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da parte, poderá determinar que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigação sejam estendidos aos bens particulares dos administradores.(CERTO)

    5) Encerramento ou a Dissolução Irregular é causa, por si só, para desconsideração da PJ? NÃO!

    (CESPE/TRT 7ª/2017) O encerramento das atividades da sociedade ou a sua dissolução irregular são causas, por si só, de desconsideração da personalidade jurídica.(ERRADO)

    (CESPE/TRF 5ª/2011) O encerramento irregular da pessoa jurídica basta para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.(ERRADO)

    (CESPE/TCDF/2021) A desconsideração da personalidade jurídica, a partir da teoria maior, exige a comprovação do abuso, o que se presume ocorrido caso haja encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica.(ERRADO)

    (CESPE/DPE-PE/2018) Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), NÃO se pode presumir o abuso da personalidade jurídica diante da mera insolvência ou o encerramento de modo irregular das atividades da pessoa jurídica para justificar a sua desconsideração.(CERTO)

    6) Exemplo:

    (CESPE/FUNPRESP/2016) Situação hipotética: Os sócios de uma empresa decidiram dissolvê-la após a morte de um deles, mas não deram baixa na junta comercial. Assertiva: Nessa situação, tal fato, por si só, NÃO dá ensejo à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica com vistas a atingir os bens particulares do sócio-administrador para pagamento de dívidas da sociedade.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

     “Acredite em si mesmo! Nunca desista!”

  • O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do Princípio da Autonomia Patrimonial das Pessoas Jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitar tais abusos.

    Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios.

    A desconsideração vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no § 5º do art. 28 do CDC e no art. 4º da Lei nº 9.605 (lei dos crimes ambientais).

    O CDC adotou a denominada Teoria Menor, bastando o mero prejuízo ao credor para que a autonomia patrimonial da sociedade seja afastada: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28, § 5º do CDC).

    O CC, por sua vez, exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo adotado a Teoria Maior: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso" (caput do art. 50 do CC).

    De acordo com o Enunciado nº 282 do Conselho Federal de Justiça: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". 

     Em consonância com o entendimento doutrinário, temos um julgado do STJ. Vejamos: “A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica" (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel. Ministro Raul Araújo. Quarta Turma, julgado em 28.04.2.015).

    Interessante é que temos decisão em sentido contrário: “Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar o patrimônio individual de seu sócio (REsp 1.259.066/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.06.2012, DJe 28.06.2012).

    No mais, Flavio Tartuce discorda do Enunciado do CJF, afirmando que “o encerramento irregular é exemplo típico de abuso da personalidade jurídica, particularmente de desvio de finalidade da empresa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de janeiro: Forense, 2019. v. 1, p. 417).

    A banca adotou o entendimento do CJF, o que faz com que a assertiva seja considerada incorreta.

     

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Em sentido contrário ao do gabarito:

    - Redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente mesmo que se trate de dívida ativa não-tributária. Possibilidade.

    ~> Sociedade empresária dissolvida irregularmente: possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada mesmo que se trate de dívida ativa não-tributária.

    ~> Para que seja autorizado esse redirecionamento, não é preciso provar a existência de dolo por parte do sócio.

    ~> Súmula STJ 435 pode ser aplicada tanto para execução fiscal de dívida ativa tributária como também na não-tributária.

    ~> ANATEL estava executando créditos não-tributários que eram devidos por uma rádio comunitária. Quando o Oficial de Justiça chegou até o endereço da empresa constatou que ela não mais estava funcionando ali, estando presumidamente extinta (S. 435 STJ). Logo, caberá o redirecionamento da execução para o sócio-gerente.

  • Talvez alguém possa estar se perguntado... "mas e a Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."?

    Dizer o Direito explica: Essa súmula foi criada para ser aplicada no contexto da execução fiscal, permitindo o redirecionamento desta para os sócios gerentes quando a pessoa jurídica encerrar suas atividades sem observar os trâmites legais para tanto.

    O conteúdo da Súmula não se aplica à desconsideração da personalidade jurídica regida pelo Código Civil.

  • Adendo:

    ==> 2 TEORIAS:

    -Teoria maior é adotada pelo Código Civil - exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. ==>É maior, portanto, exige-se mais requisitos.

    -Teoria menor é adotada pelo Código de Defesa do consumidor e pelo Direito ambiental - exige tão somente que a personalidade jurídica seja óbice para o ressarcimento==>É menor, portanto, exige-se menos requisitos.

    ==> 4 MODALIDADES:

     Desconsideração Direta: A ação é proposta contra a “empresa” (pessoa jurídica), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens dos sócios. (Art. 50 caput)

    Desconsideração indireta: uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração expansivaatinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de ilícitos

    Desconsideração Inversa: A ação é proposta contra um(uns) do(s) sócio(s), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens da pessoa jurídica.(Art. 50 § 3º) 

  •  

    A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na teoria menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal da empresa sem que haja mínima presença de indícios de que estes tenham contribuído, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

     

  • Gabarito: ERRADO

    O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014. No mesmo sentido:

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    ATENÇÃO! Cuidado para não confundir com as demais hipóteses previstas no ordenamento:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Errei de consciência tranquila. :/

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Em síntese, a desconsideração da "PJ" por si só: nunca automática.

  • Como ninguém citou, vou mencionar um julgado de 2014 (!!!)

    "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil (STJ, 2ª Seção, EResp 1.306.553-SC 10/12/2014 (INFO 554)

  • GAB. ERRADO.

    O que mais cai sobre desconsideração da personalidade jurídica:

    • O encerramento das atividades, ainda que de forma irregular, e manifesta insolvência, NÃO são, por si só, causas para que os credores indiquem como caracterizada a desconsideração da personalidade jurídica.
    • A desconsideração da pessoa jurídica NÃO implica em sua dissolução. 
    • A alteração da finalidade original da atividade econômica específica de pessoa jurídica NÃO é, por si só, indicativo de desvio de finalidade para efeito de desconsideração da personalidade jurídica.

    Bons estudos! Fé em Deus! :)

  • O Código Civil optou pela teoria maior OBJETIVA, isto é, a prova da culpa nem sempre será necessária, bastando provar a confusão entre os patrimônios.

  • Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554). 

    Obs.: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

    Mas e a Súmula 435 do STJ?

    O raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil:

    • 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO
    • CDC: SIM
    • Lei Ambiental: SIM
    • CTN: SIM

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Errado, STJ -O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADO

    A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular de empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.

    Duas teorias sobre a desconsideração:

    A Teoria maior, em princípio, exige dois requisitos: o abuso e o prejuízo. É a teoria adotada pelo Código Civil. Apenas observando que no caso de confusão patrimonial, esta será o pressuposto necessário e suficiente.

    Teoria menor, que exige como requisito apenas o prejuízo ao credor.

    Regra >>> teoria maior

    O abuso da personalidade jurídica conforme expresso no CC ocorre em dois casos:

    1. desvio de finalidade; e
    2. confusão patrimonial.
  • Gab. Errado.

    Vejam o comentário do Mauro Almeida (2º mais curtido) - Explica de forma bem clara o instituto.

    Valeu Mauro

  • Gente, cuidado com a súmula 435 do STJ!

    A mesma revela-nos que:

    ''súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.''

    E aí? Como compatibilizo esse entendimento e a súmula 435? Como diferenciar o redirecionamento da execução fiscal e a desconsideração da personalidade jurídica?

    Primeiramente, tais procedimentos são incompatíveis, isto é na execução fiscal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é aplicável. Primeiramente, conforme estabelece o art. 135 do CTN:

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Quando o CTN estabelece que são pessoalmente responsáveis, está-se diante de uma RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Logo, em se tratando do REDIRECIONAMENTO da execução fiscal, não se desconsidera a personalidade da pessoa jurídica devedora, mas tão somente imputa-se a terceiros ( que constam nos incisos de I a III do art. 135) a obrigação pelo pagamento dos débitos decorrentes da legislação tributária. Diferentemente do instituto da DESCONSIDERAÇÃO, no qual o legislador opta por retirar o véu que cobre uma simples comunhão de pessoas responsáveis pela administração da empresa.

    Ou seja, no redirecionamento eu não vou retirar o véu da personalidade, pois a própria lei estabelece que os sujeitos do art. 135 são pessoalmente responsáveis. Na desconsideração, eu não considero essa responsabilidade pessoal, sendo necessário, todavia, um procedimento próprio para tal fim.

    É interessante notar que o próprio CPC reconhece a autonomia entre os institutos, ao realizar a distinção entre responsável e o sócio, em seu art. 790.

    Nesse sentido é o enunciado 52 da ENFAM: O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL DO SÓCIO GERENTE PRESCINDE DDE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    Compatibiliza-se da seguinte forma:

    O redirecionamento só se dá no processo de execução fiscal, aplicando-se, nesse caso, a súmula 435 do STJ - que por sinal, na prática da procuradoria, é deveras comum.

    FONTE: RODRIGUES, Marco Antonio. CURSO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL TRIBUTÁRIO. 1. ed. pág. 164-166. Editora Juspodivm

  • Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554). 

    Obs.: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.

    Mas e a Súmula 435 do STJ?

    O raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:

    1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil:

    • 51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

    2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO
    • CDC: SIM
    • Lei Ambiental: SIM
    • CTN: SIM

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • Enunciado 282 do CJF:

    "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."

  • Para a Teoria Maior não basta o simples inadimplemento, deve haver a existência de outros requisitos, como a prova do abuso da personalidade.

  • gabarito; ERRADO

    Para a teoria maior - C.Cível, tem que haver o abuso da personalidade jurídica = desvio de finalidade e pela confusão patrimonial.

    As irregularidades não justificam o pedido de desconsideração da pessoa jurídica.

    art, 50 do Código de Processo Civil.

  • O STJ subdivide a teoria nas vertentes FORTE (MAIOR) ou FRACA (MENOR), sendo a primeira adotada pelo Código Civil, a exigir prova do abuso (seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial), não se contentando com a mera insolvência da pessoa jurídica. Para a segunda teoria (fraca), a simples insolvência é suficiente para autorizar a desconsideração (Adotada pelo CDC).

  • Tá, mas onde está o erro? Só tem o pessoal colocando enunciado e jurisprudência...

  • O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Deve-se provar:

    1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);

    2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019). Adotada pelo art. 50 do CC.

    E sobre o erro da questão .. Enunciado 282 do CJF: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade."

  • anotar do meu resumo

  • De acordo com o Enunciado nº 282 do Conselho Federal de Justiça: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica"

    Teoria maior adotada pelo cc 2002:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso

  • teoria maior foi a adotada pelo Código Civil brasileiro, e para ser deferida, exige a presença de dois requisitos:

    I) O abuso da personalidade jurídica:

    • Desvio de finalidade; ou
    • Confusão Patrimonial.

    II) Prejuízo ao credor.

  • De acordo com o Enunciado nº 282 do Conselho Federal de Justiça: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". 

  • Para que haja a possibilidade de desconsideração da PJ, de acordo com a teoria maior, é necessário a presença do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

  • Veja jurisprudência do TJDFT

    • Jurisprudência em Detalhes - Personalidade jurídica -  Desconsideração da personalidade jurídica – teoria maior

    “1. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. 2. O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.”

    Acórdão 1369154, 07090171820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.

    Veja jurisprudência do TJDFT

    • Jurisprudência em Perguntas - Direito Empresarial - O encerramento irregular de sociedade empresária é, por si só, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no tocante às obrigações de natureza civil?

    “O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.”

    Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.

  • No que tange à Teoria Maior, se não presentes os requisitos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica

  • No que tange à Teoria Maior, se não presentes os requisitos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade, não há se falar em desconsideração da personalidade jurídica

  • Aqui é preciso diferenciar para aquilo que ocorre em execuções fiscais (tributárias ou não).

    Em sede de Execução Fiscal, a dissolução irregular constitui, por si só, ato de infração à lei e autoriza o redirecionamento (para a cobrança da dívida ativa tributária e da não tributária).

    A questão em referência trata de questão regulada pelo Código Civil, o que afasta o entendimento acima consignado.

    Avante!


ID
5144251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.


Apesar de se destinarem, de modo duradouro, ao uso de outro bem, as pertenças, em regra, não seguem a regra da gravitação jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Art. 94 estabelece que “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”. Quer dizer, não se aplica a velha regra de que o acessório segue o principal — ou, como preferem alguns, o princípio, lei ou regra da gravitação jurídica — às pertenças. Enquanto o acessório segue o principal, a pertença, não.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2017/05/30/decodificando-o-codigo-civil-21-as-pertencas-e-sua-disciplina-no-codigo-de-2002/

  • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Princípio da gravitação jurídica: Um bem atrai outro para sua órbita, comunicando-lhe seu próprio regime jurídico. Exemplo: o bem acessório segue o bem principal.

     Pertenças não são bens acessórios! (Apesar de a CESPE ter adotado pensamento diferente na Q317445).

  • GAB: CERTO

    • (CC Art. 93) São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
    • (CC Art. 94) - Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    • Princípio da gravitação jurídica --> o acessório segue o principal.
  • CERTO

    Segundo o art. 93 do CC, “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro”.

    Em regra, a pertença não segue o bem principal, salvo se resultar da lei, manifestação da vontade ou circunstâncias do caso. Com efeito, a pertença é uma exceção ao princípio da gravitação jurídica, em que se determina que o bem acessório segue o principal (art. 94 do CC). 

  • Certo

    Código Civil

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 

  • A questão é sobre bens e o conceito de pertenças vem previsto no art. 93 do CC: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Exemplo: o quadro de um pintor famoso pendurado na parede de um apartamento. Caso o imóvel seja vendido, o quadro não fará parte do negócio jurídico.

    A gravitação jurídica é um princípio geral do Direito Civil, que consiste na ideia de que o bem acessório segue a mesma sorte do bem principal, salvo disposição especial em contrário. Exemplo: se eu vendo o meu carro, o estepe fará parte do negócio jurídico.


    De acordo com o art. 94 do CC, “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". Portanto, em regra, as pertenças não seguem a regra da gravitação jurídica.

    Esse dispositivo merece uma ressalva. Segundo Flavio Tartuce, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o princípio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel.

    Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307).


     




    Gabarito do Professor: CERTO
     

  • CERTO

    "(...) A pertença, em regra, não segue o principal, o Código Civil em seu art. 93 define pertenças como sendo bens que não constituem parte integrante do bem principal, se destinam de modo duradouro, apenas ao uso, serviço ou aformoseamento de outro bem, temos como exemplo o sofá que é uma pertença do bem imóvel (casa), veja que a existência do sofá é autônoma e não depende da casa para existir, dentro da casa o sofá é uma pertença, as pessoas o usam para se sentar, mas se essa casa é vendida o sofá não a acompanhará, salvo se as partes convencionarem o contrário."

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/ms-juridico/artigos/modalidades-de-obrigacoes-da-obrigacao-de-dar-5742

  • GABARITO: CERTO

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Certo

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantesse destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Princípio da Gravitação Jurídica: artigo 92 do Código Civil (Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal), em termos do direito, diz-se que o "acessório segue a sorte do principal".

    São bens acessórios: 1) FRUTOS 2) PRODUTOS 3) BENFEITORIAS 4) PERTENÇAS.

    Os três primeiros são partes integrantes dos principais e por isso existe a gravitação jurídica,

    Enquanto que as pertenças, como partes não integrantes, não segue o principal.

  • CESPE - 2020 - TJ-PA - Analista Judiciário: Exceto se houver manifestação das partes em sentido contrário, o negócio jurídico realizado quanto ao bem principal inclui as pertenças, essenciais ou não essenciais, e os acessórios. E.

  • ESSA QUESTÃO É PRA NIVEL MéDIO OU O QCONCURSOS TA DE SACANAGEM COMIGO? KKKK

  • O princípio da gravitação jurídica nada mais é do que o acessório deve seguir, em regra, o principal.

  • O mais difícil é saber o que é gravitação jurídica.

  • Quem segue a regra da gravitação jurídica são os acessórios.

    Lembrar que o acessório é que segue o principal.

    Continue

  • Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 

  • O Princípio da gravitação jurídica estabelece que os bens acessórios devem ter o mesmo fim do que tiver o bem principal, ou seja, em uma relação jurídica a consequência final, por exemplo, a extinção, for atribuída ao bem principal, deverá obrigatoriamente também o ser sobre o bem acessório, salvo estipulação em contrário pela lei ou convenção das partes. Mas, o contrário não é verdadeiro, pois o bem principal tem autonomia.

    As pertenças não são partes integrante do bem, mas que se destinam de modo duradouro ao seu uso, e assim, não seguem o princípio da gravitação jurídica, por força de norma específica constante do art. 93 do Código Civil, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso.

  • Certo, bem principal não abrange pertenças.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO - C

    As pertenças têm como objetivo dar uma maior qualidade, utilidade ou vantagem a um bem principal. Por isso, as pertenças são classificadas como bens acessórios. No entanto, são bens acessórios sui generis porque mantêm sua individualidade e autonomia, não se incorporando no bem principal.

    Assim, a pertença, em regra, não é alcançada pelo negócio jurídico que envolver o bem principal, a não ser que haja imposição legal, expressa manifestação das partes ou decorrer das circunstâncias do caso concreto. Trata-se de exceção à regra de que o acessório segue o principal. Isso está previsto expressamente no art. 94 do Código Civil:

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Esquematizando:

    Regra: pertença, mesmo sendo bem acessório, não segue a sorte do bem principal. O negócio envolvendo o bem principal não inclui a pertença.

    Exceções: irão abranger as pertenças se:

    • a lei determinar;

    • houver manifestação de vontade expressa nesse sentido;

    • as circunstâncias do caso concreto indicarem que a pertença deveria acompanhar o bem principal.

    Fonte: DOD.

  • PRA LEMBRAR:

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

    bem principal não abrange pertenças

  • Resp 1.667.227 (noticiado no Informativo n. 629 do STJ):

    “Sem reproduzir a tradicional classificação doutrinária dos bens acessórios (em naturais: frutos e minerais; industriais: construção, plantação, máquinas e benfeitorias; e civis: juros, aluguéis e dividendos, etc), o Código Civil relaciona, como bens acessórios, as pertenças, os frutos e produtos e as benfeitorias.

    Ainda que se aplique aos bens acessórios a máxima de direito segundo a qual “o acessório segue o principal”, o Código Civil conferiu tratamento distinto e específico às pertenças, as quais, embora tidas como bens acessórios, pois, destinadas, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de um bem principal, sem dele fazer parte integrante, não seguem a sorte do bem principal, salvo se houver expressa manifestação de vontade nesse sentido, se a lei assim dispuser ou se, a partir das circunstâncias do caso, tal solução for a indicada.”

    FONTE: https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/pertencas-aspectos-essenciais/

  •  Não se aplica a velha regra de que o acessório segue o principal — ou, como preferem alguns, o princípio, lei ou regra da gravitação jurídica — às pertenças. Enquanto o acessório segue o principal, a pertença, não.

  • Na classificação de bens reciprocamente considerados analisa-se um bem em relação a outro, ou seja, a relação de interdependência entre eles. Abrange os bens principais e acessórios, dentre os quais estão as pertenças

     Bem principal é o que existe por si mesmo, autônoma e independentemente, e acessório é o bem cuja existência depende do bem principal, conforme prevê o art. 92 do CC: 

    Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamenteacessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

     Entre bem principal e acessório incide, via de regra, o princípio da gravitação jurídica, segundo o qual o acessório segue o principal. Por exemplo, os frutos são acessórios em relação a uma árvores, bem principal. 

     As pertenças, porém, apesar de serem bens acessórios, pois dependem da existência do bem principal, destinando-se a servi-lo (uso, serviço ou adorno), não são partes integrantes da coisa, conforme prevê o art. 93 do CC: 

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantesse destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

     Exatamente porque as pertenças não integram a coisa, sendo categoria autônoma em relação ao bem principal, não se aplica a elas o princípio da gravitação jurídica (o acessório não segue o principal). Logo, os negócios jurídicos que envolvam o bem principal não abrangem as pertenças, nos termos do art. 94 do CC: 

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 

     Por exemplo, o trator de uma fazenda, que serve para uso na plantação, não será abrangido pela venda da fazenda, se não houver disposição a respeito no contrato de compra e venda. 

    Professora Camila Nucci

  • Pertenças não são bens acessórios.

  • GABARITO CERTO

    Obs. princípio da gravitação jurídica: estabelece que o acessório segue o principal.  Esse princípio só se aplica aos acessórios que sejam partes integrantes. Logo, esse princípio não é absoluto.

    § Quem é parte integrante:

    Partes integrantes: frutos, produtos e benfeitorias.

    Partes não integrantes: pertenças

  • O Princípio da gravitação jurídica estabelece que os bens acessórios devem ter o mesmo fim do que tiver o bem principal.

    Isso não ocorre com as pertenças por expressa determinação legal.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.


ID
5144254
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.


Considere que João tenha doado um apartamento a Mariana, sua sobrinha, com a condição de ela se formar em medicina, e que, passado algum tempo, ele tenha oferecido o mesmo imóvel em hipoteca. Nessa situação hipotética, caso seja implementada a condição pela donatária, deve-se extinguir a hipoteca.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: ANULADA

    CESPE: “A ausência de informações relevantes na redação prejudicou o julgamento objetivo do item”.

  • Art. 1.359 do Código Civil.

    Por tal dispositivo, “resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.”

    Isto significa que, se o comprador do imóvel sob a condição resolutiva vendê-lo a terceiro e não quitar o preço com o vendedor primário, esta segunda venda será extinta. Com isso, a segunda venda do imóvel em nada afeta a garantia do vendedor primário que firmou o negócio sob condição resolutiva. O mesmo ocorre se um bem é doado sob condição resolutiva. Se esse bem for dado em hipoteca e a condição se implementar, a hipoteca será extinta.

    Explicação completa neste link (é grande, mas vale a leitura)

    http://www.concursodecartorio.com.br/alienacao-de-imovel-adquirido-sob-condicao-resolutiva/#:~:text=O%20mesmo%20ocorre%20se%20um,implementar%2C%20a%20hipoteca%20ser%C3%A1%20extinta.

  • Vou tentar traduzir esse enunciado.

    João fez a doação de um apartamento a Mariana, sob a condição de esta se formar em medicina.

    Passado um tempo, João achando que Mariana não se formaria, precisou fazer um empréstimo junto ao banco, e ofereceu o imóvel doado condicionalmente a Mariana como garantia da dívida (hipoteca).

    No entanto, pouco tempo depois, Mariana se formou (ou seja, ela implementou a condição feita pelo tio para ser proprietária do imóvel).

    O apartamento é de quem: de Mariana ou do banco? De Mariana.

    Art. 1.359 do Código Civil:

     Resolvida a propriedade pelo implemento da condição (ter se formado em medicina) ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha (pode reinvindicar do tio, que está na posse dele).

    A hipoteca é acessória. O apartamento não estava sob a posse do banco, e só seria hipotecado se João não pagasse sua dívida com a instituição financeira. Percebe-se que o imóvel não é o foco desse negócio jurídico.

    Já no caso de Mariana é diferente. O imóvel é o objeto central do negócio, pois seu tio o ofereceu diretamente mediante uma condição: formar-se em em medicina. Implementada a condição, o imóvel passa a ser dela, que terá o direito de reivindicá-lo.

    Não entendi o porquê da anulação dessa questão. Para mim, ela está correta.


ID
5144257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.


Nas obrigações alternativas, tornando-se todas as prestações impossíveis de cumprimento sem culpa do devedor, este pagará somente as perdas e os danos e, se possível, o valor da obrigação que por último se impossibilitou.

Alternativas
Comentários
  • Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • No caso, como todas as prestações se tornaram impossível sem culpa do devedor não há que se falar em perdas e danos, devendo a obrigação ser extinta, nos termos do art. 256, do CC. Vejamos:

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    Note que só há que se falar em perdas se danos se houver culpa. Caso contrário, não haverá perdas e danos. Dá para resolver muitas questões somente com esse pensamento.

    Bons estudos.

  • Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    Extinguir a obrigação, no caso, é o restabelecimento do status quo ante da obrigação. Assim, o credor devolverá eventuais parcelas já recebidas, e o devedor não poderá ser demandado pelo que deixou de adimplir. 

  • GAB: ERRADO

    • SEM CULPA --> extinguir-se-á a obrigação. (CC Art. 256)

    • COM CULPA (QND ESCOLHA NÃO CABIA AO CREDOR) --> obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou + perdas e danos. (CC Art. 254)

  • Errado

    SEM CULPA => ABATE ou RESOLVE

    COM CULPA => PERDAS e DANOS

    CC, Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • A questão é sobre direito das obrigações, obrigações alternativas, disciplinada apelos arts. 252 a 256 do CC.

    De acordo com o art. 252, “nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou". No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser uma obrigação simples.

    Denomina-se concentração a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples. Exemplo: a seguradora, diante do automóvel furtado, poderá entregar outro veículo da mesma espécie ou o valor equivalente ao segurado.

    Diz o legislador, no art. 254, que “se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar". A solução dada pelo legislador se justifica porque com o perecimento do primeiro objeto, o débito passou a se concentrar no último objeto que pereceu.

    Dispõe o art. 256, por sua vez, que “se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação".

    Portanto, nas obrigações alternativas, tornando-se todas as prestações impossíveis de cumprimento sem culpa do devedor, a obrigação extinguir-se-á. Caso o devedor tenha agido com culpa, ficará obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos.

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 107





    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • GABARITO: ERRADO

    Nas obrigações alternativas, tornando-se todas as prestações impossíveis de cumprimento sem culpa do devedor, este pagará somente as perdas e os danos e, se possível, o valor da obrigação que por último se impossibilitou.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • Se o devedor não teve culpa a obrigação deixa de existir, nao tem porque entao falar em perdas e danos

  • Em geral, quando estou em dúvida em questões sobre a responsabilidade das partes em direito das obrigações, vejo se houve culpa ou não da parte. Se positivo = perdas e danos. As perdas e danos servem como uma "compensação" pelos prejuízos causados, logo, se não tem culpa, não há que se falar em sua incidência.

  • Gabarito: Errado.

    Art. 256, CC: Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    As obrigações alternativas possuem pluralidade de objetos, pois há mais de uma prestação.

    Diferem das obrigações cumulativas, nas quais o devedor é obrigado a cumprir todas as prestações, sob pena de inadimplemento absoluto ou relativo ( (por. ex. entregar uma TV E uma bicicleta).

    Porquanto, nas obrigações alternativas, embora haja mais de uma prestação, apenas uma delas será cumprida pelo devedor para que se dê o adimplemento obrigacional (por ex. entregar TV OU bicicleta).

    Nesse caso, se ambas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor (por exemplo, ocorrer enchente que levou a TV e a bicicleta), extinguir-se-á a obrigação.

  • Nas obrigações alternativas, tornando-se todas as prestações impossíveis de cumprimento sem culpa do devedor, este pagará somente as perdas e os danos e, se possível, o valor da obrigação que por último se impossibilitou.

    ERRO 1: se foi SEM culpa, não há o que se falar em perdas e danos (aqui, refiro-me à possibilidade de haver, ainda, alguma prestação possível, o que estaria adimplida com o cumprimento dessa obrigação que restou, SEM as perdas e danos, por não haver culpa).

    ERRO 2: se TODAS as possíveis prestações se tornaram impossíveis SEM culpa do devedor, a obrigação se extinguirá.

    GAB: E.

  • Não há perdas e danos se foi sem culpa do devedor.

    Não ceda para sua mente!

  • Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • ERRADO

    • CULPA + IMPOSSIBILIDADE de todas as prestações + ESCOLHA do devedor = Valor da prestação que por último pereceu + as perdas e danos necessárias . ART 254

    • CULPA + IMPOSSIBILIDADE DE 1 das prestações (parcial) + ESCOLHA do credor = pagamento com a Prestação existente ou o valor da que por último pereceu + Perdas e Danos

    • CULPA + IMPOSSIBILIDADE de todas as prestações + ESCOLHA do credor = Valor de qualquer uma das prestações + Perdas e Danos.

    • IMPOSSIBILIDADE de apenas 1 das prestações + ESCOLHA do devedor = cumprimento da obrigação com qualquer das prestações que ainda são possíveis.

    • INEXISTÊNCIA de CULPA do devedor + IMPOSSIBILIDADE de todas as prestações = extinção da obrigação.

    _________

  • Art. 256 do CC: Se todas as prestações se tornarem impossíveis SEM culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  •  MACETE

    A palavra "Resolve-se" será empregada quando não houver culpa.

    Já "Perdas e Danos", quando houver culpa.

  • SEM CULPA SEM PERDAS E DANOS

  • Código Civil

    CAPÍTULO IV

    Das Obrigações Alternativas

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    § 1 Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    § 2 Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

    § 3 No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

    § 4 Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

    Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

    Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

  • OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:

    - Em regra, a escolha cabe ao devedor, se de outro modo não for estabelecido.

    - O devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

    - Em caso de obrigação de prestações periódicas, a escolha é feita em cada período.

    - Quando a escolha couber a mais de uma pessoa e não houver acordo, o juiz decidirá.

    - Quando o título confere a terceira pessoa a faculdade de escolher e esta não quiser ou não puder optar, cabe ao juiz decidir caso não haja acordo entre as partes.

    - Se uma das prestações não puder ser objeto da obrigação ou se tornar inexequível, o débito permanece quanto à outra.

    - Uma regra que resolve todas, ou talvez a maioria, das questões de obrigações é de que somente haverá indenização por perdas e danos se houver culpa.

    No caso das obrigações alternativas, se ambas as obrigações se tornam impossíveis, há pelo menos duas situações possíveis:

    Caso a escolha caiba ao CREDOR:

    a) Houve culpa do devedor? O credor escolhe o equivalente de qualquer das duas + as perdas e danos.

    b) Não houve culpa do devedor? A obrigação é extinta.

    Caso a escolha caiba ao DEVEDOR:

    a) Houve culpa do devedor? O devedor paga o equivalente da que por último se impossibilitou + as perdas e danos.

    b) Não houve culpa do devedor? A obrigação é extinta.

    Gabarito, portanto, errado.

    Espero ter ajudado!

  • SEM CULPA DO DEVEDOR: Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    COM CULPA DO DEVEDOR:  Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

    COM CULPA DO DEVEDOR (QUANDO A ESCOLHA COUBER A CREDOR):  Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

  • Errado - quando li perdas e danos

    Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis SEM culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • ERRADO

    Art.256 CC: Se todas as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor, extinguir-se-á obrigação.

  • Caso a escolha da obrigação alternativa caiba ao DEVEDOR:

    1) Houve culpa do devedor em não cumpri a obrigação? SIM ! O devedor paga o equivalente da que por último se impossibilitou + as perdas e danos.

    2) Não houve culpa do devedor em não cumprir a obrigação = Neste caso a obrigação é extinta.

  • SEM CULPA = SEM PERDAS E DANOS.

  • Se o cumprimento torna-se impossível sem culpa do devedor, não há que se falar em perdas e danos.


ID
5144260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.


No contrato de distribuição, a remuneração do distribuidor somente será devida se realizada dentro de sua zona e com a sua intervenção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

  • Maldade da Cespe. Contrato pouco estudado e pouco cobrado. Mas faz parte do jogo!

    Flávio Tartuce explica: o contrato de distribuição previsto no art. 710 do Código Civil é, de fato, uma modalidade de agência. Isso porque o agente atua como mediador ou mandatário do preponente e faz jus à remuneração devida por este correspondente aos negócios concluídos em sua zona ou área de atuação.

  • Gabarito: ERRADO

    CCB/2002:

    Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

    Lembrando que a distribuição se caracteriza quando o distribuidor assume a obrigação de promover a realização de certos negócios em zona determinada, tendo à sua disposição a coisa a ser negociada, conforme prevê o art. 710 do CC: 

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

  • Conhecendo hoje esse contrato de DISTRIBUIÇÃO.

    Direito é um assunto INFINITO.

  • A questão é sobre o contrato de agência e distribuição, cujo conceito vem previsto no próprio texto legal, no caput do art. 710 do CC. Vejamos:

    “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada".

    Exemplo: o fabricante de meias que paga a um colaborador para intermediar negócios em determinada cidade, dando-lhe autonomia, em caráter duradouro, realiza contrato de agência. O agente não tem a função de praticar o negócio jurídico, salvo se lhe for conferido poder de representação (art. 710, § ú). Esta tarefa é do interessado. A função do agente é a de promover a realização do negócio jurídico.

    No contrato de distribuição, o proponente coloca à disposição do agente as coisas a serem negociadas, tratando-se do próprio contrato de agência, mas acrescido da cláusula de distribuição (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 433-437).

    De acordo com o art. 714 do CC, “salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência". Portanto, ainda que não tenha havido a intervenção do distribuidor, a sua remuneração será devida. Geralmente, estipula-se o pagamento mediante comissão por negócios obtidos.






    Gabarito do Professor: ERRADO


  • Contrato de distribuição... meo pai. Acertei pq interpretei a questão do recebimento.

  • Dose de lei Seca

    Da Agência e Distribuição

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

    Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

    Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

    Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

    Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência. (Erro da questão!)

    Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

    Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

    Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

    Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

    Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

    Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

    Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

    Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

  • Misericórdia! examinador não tem pena mesmo. Contratos em espécie é um assunto sem fim.

    • Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

    • vunesp TJ/RJ 2019 tb cobrou esse contrato (exatamente esse mesmo artigo)--> Q613198
  • Parte final do art. 714 do Código Civil... Vai catar coquinho, Cespe!

  • Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

  • Nunca nem vi

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

  • GABARITO: ERRADO

    A questão exige conhecimento acerca do contrato de agência e distribuição, os quais devemos lembrar, possuem as mesmas regras.

    Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

  • questão que eu deixaria em branco

  • Artigo que nunca li, acertei no chute, hehe, na prova seria em branco.

    gab. certo.

    Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

    seja forte e corajosa.

  • COMISSÃO

    • Aquisição/venda de bens
    • Com dependência

    A (comitente) ---------- B (comissário)                      3º

    .....................................l_______________________l

    Aqui, o comitente tem poder de mando/controle sobre o comissário. A função do comissário é adquirir/vender bens.

    O comissário age em nome próprio! Posteriormente, B entrega o proveito para A

    AGÊNCIA/DISTRIBUIÇÃO

    • Promover negócios
    • Sem dependência

     

    l==========================l

    A ----------- B (agente)                     3º

    .................. l_______________________l

     

    A função do “B” é tirar pedido. O negocio é feito entre o 3º e “A”. A função de “B” é somente aproximar as partes. “B” faz “A” e o 3º fecharem o negócio.

    “B” é um ente autônomo.

    É também chamado de representação comercial.

    Atenção: se B tiver mercadoria em seu poder, o nome muda. É contrato de Distribuição (art. 710)

    CORRETAGEM

    • FUNÇÃO: obter negócios;
    • Sem dependência (é autônomo).

     

    A ---------- B                                      3º 

    ................. l____________________l

     

    Qual a diferença entre agencia/distribuição e a corretagem?? Para ser contrato de corretagem é necessário que haja uma lei própria. É o caso do corretor de ações, seguros, imóveis e etc.

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    • Agência: uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, sem estar com a posse da coisa negociada. (Autonomia, Ausente a coisa a ser negociada)
    • Distribuição: igual à agência, com a diferença de que o agente tem à sua Disposição a coisa a ser negociada.
    • Corretagem: uma pessoa, sem mandato ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
    • Mandato: Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
    • Comissão Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
  • Gabarito: Errado

    CC

    Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

  • Tópico de fácil entendimento e fixação.

    Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

    Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.


ID
5144263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de bens, de negócios jurídicos, de obrigações, e de contratos regulados no Código Civil, julgue o item subsequente.


De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a perda de uma chance que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar, na medida em que se constitui em ato ilícito.

Alternativas
Comentários
  • O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-of-a-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim chance perdida.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabarito definitivo: CERTO

    Segundo entendimento do STJ, a perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.

  • Complementando o comentário dos colegas...

    "...o valor da indenização pela perda de uma chance somente poderá representar uma proporção do dano final experimentado pela vítima..." (Resp 1.254.141-PR).

    ---//--

    Q886107 - Em relação à responsabilidade civil, assinale a alternativa incorreta:

    R- O STJ acolheu a teoria da perda de uma chance (perte d’une chance) inspirada na doutrina francesa. Para sua aplicação exige, no entanto, que o dano seja real, atual e certo, dentro de juízo de probabilidade e não mera possibilidade. O quantum da indenização será o valor integral do dano experimentado pela vítima.

  • Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma OPORTUNIDADE de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "a perda de uma chance trabalha com um cenário que trate de uma CHANCE REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à SITUAÇÃO FUTURA ESPERADA". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 92).

    Esta teoria é aplicada pelo STJ que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um JUÍZO DE PROBABILIDADE, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    A título ilustrativo, o STJ aplicou a teoria da perda de uma chance ao caso de candidato a Vereador que deixou de ser eleito por reduzida diferença de oito votos após atingido por notícia falsa publicada por jornal, resultando, por isso, a obrigação de indenizar. (STJ, REsp 821.004/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 24/09/2010)

  • GAB: CERTO

    “[...]5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar. 6. Nos lucros cessantes há certeza da vantagem perdida, enquanto na perda de uma chance há certeza da probabilidade perdida de se auferir  uma vantagem. Trata-se, portanto, de dois institutos jurídicos distintos”. (REsp 1750233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

  • Certo

    A teoria da perda de uma chance é uma construção doutrinária e jurisprudencial que admite a reparação civil pela perda concreta de uma oportunidade que, se não fosse o ato do ofensor, seria realizada dentro de uma sequência normal de acontecimentos. Conforme ensina Flávio Tartuce (Manual de direito civil - volume único): 

     

    "A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. A partir dessa ideia (...), essa chance deve ser séria e real."

     

    Admite-se, assim, a reparação por se deixar escapar uma oportunidade de obtenção de uma vantagem (melhora de uma situação) ou de impedir um prejuízo. A lesão, assim, é a frustração à expectativa de se obter algo ou de não obtê-lo, ou mesmo perdê-lo. Nas palavras de Christiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de direito civil): 

     

    "A chance precisa ser séria e razoável. O dano consistirá em lesão à expectativa legítima (que pode ser objeto de reparação, como outras figuras a exemplo dos danos emergentes e lucros cessantes). Verifica-se, aqui, a elastização nos limites de aplicação das teorias da causalidade, sugerindo que a reparação não representará propriamente uma nova espécie de dano, porém, uma presunção de causalidade. Podemos entender a teoria de forma bipartida: a) como oportunidade perdida de obter futura vantagem; b) como oportunidade perdida de se evitar um prejuízo."

    5. A perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.

    (REsp 1750233/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019)

  • apenas para um PLUS.

    Como o tema já foi cobrado em provas:

    þ (Promotor de Justiça - MPE-SC - 2014) A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. (certo)

    þ (Juiz de Direito Substituto - TJDFT - CESPE - 2014) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. (certo)

    þ (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil. (certo)

    ý (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido. (errado)

    fonte: dizer o direito.

  • Errei por acha que poderia ser ato lícito ou ilícito

  • A questão é sobre responsabilidade civil, perda de uma chance.

    A perda de uma chance é uma nova categoria de dano, oriunda do direito francês, a que se denomina de perte d'une chance. Nela, a pessoa tem por frustrada uma
    oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal. Exemplo: Caio estava a caminho do Tribunal de Justiça, para fazer a terceira fase do concurso da magistratura, a prova oral, quando foi atropelado por um ônibus desgovernado que invadiu a calçada.

    Vejamos a jurisprudência:

    “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010). 

    “Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado" (STJ, REsp 1.540.153/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.04.2018, DJe 06.06.2018).

    TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 11. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021. p. 894-899






    Gabarito do Professor: CERTO
     

  • Clássico caso do Show do Milhão.

  • A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).

     

    O dano resultante da aplicação da teoria da perda de uma chance pode ser classificado como dano emergente ou como lucros cessantes?

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.

    (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

     

    Enunciado da V Jornada de Direito Civil do CJF:

    Enunciado 444, CJF: “A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos”.

     

    Como o tema já foi cobrado em provas:

    (Promotor de Justiça - MPE-SC - 2014) A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. (certo)

    (Juiz de Direito Substituto - TJDFT - CESPE - 2014) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. (certo)

    (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil. (certo)

    (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido. (errado)

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • (Promotor de Justiça - MPE-SC - 2014) A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. C.

    (Juiz de Direito Substituto - TJDFT - CESPE - 2014) A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização. C.

    (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Segundo a teoria da perda de uma chance, fica obrigado a indenizar aquele que obsta a probabilidade real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo, desde que a perda da oportunidade de ganho ou de evitar um prejuízo sob o aspecto do dano material seja séria e real, devendo haver prova do nexo causal entre o ato do ofensor e a perda de uma chance. Seu fundamento legal encontra-se no artigo 402 do Código Civil. C.

    (Procurador do Trabalho MPT 2020 banca própria) Caracterizada a perda de uma chance, a compensação devida à vítima deverá corresponder à integralidade do lucro perdido ou do prejuízo sofrido. E.

  • JUSTIFICATIVA DO CEBRASPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO "CERTO":

    Segundo entendimento do STJ, a perda de uma chance não tem previsão expressa no nosso ordenamento jurídico, tratando-se de instituto originário do direito francês, recepcionado pela doutrina e jurisprudência brasileiras, e que traz em si a ideia de que o ato ilícito que tolhe de alguém a oportunidade de obter uma situação futura melhor gera o dever de indenizar.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TC_DF_20_PROCURADOR/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q12]

  • Achei mal elaborada pq "na medida em que" pode ser interpretado de duas formas. "porque/pois" ou "se"

    Na primeira interpretação ficaria errada, ja na segunda ficaria certa.

  • PRESSUPÕE QUE TENHA OCORRIDO UM ATO ILÍCITO !!!!! EX: ATROPELAMENTO

  • GABARITO: CERTO

    Adotada no âmbito da responsabilidade civil, essa teoria considera que quem, de forma intencional ou não, retira de outra pessoa a oportunidade de um dado benefício deve responder pelo fato.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082020-Oportunidades-perdidas--reparacoes-possiveis-a-teoria-da-perda-de-uma-chance-no-STJ.aspx

  • “A teoria de perda de uma chance (perte d'une chance) dá suporte à responsabilização do agente causador, não de dano emergente ou lucros cessantes, mas sim de algo que intermedeia um e outro: a perda da possibilidade de buscar posição jurídica mais vantajosa que muito provavelmente alcançaria se não fosse o ato ilícito praticado. Dessa forma, se razoável, séria e real, mas não fluida ou hipotética, a perda da chance é tida por lesão às justas expectativas do indivíduo, então frustradas" (REsp 1.190.180-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2010). 

    “Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado" (STJ, REsp 1.540.153/RS, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.04.2018, DJe 06.06.2018).

  • Recomendo muito aos colegas que leiam sobre esse tema no buscador dizer o direito. Vale muito a pena :)

  • O conhecido LUCRO CESSANTE

  • Certo, lucros cessantes - algo que iria lucrar.

    seja forte corajosa.

  • Colegas comentando que é lucro cessante. Atenção não é. Lucro cessante tem precisão legal no CC02 no art. 402. Ao passo que Teoria da perda de uma chance é criação doutrinaria aceita pela jurisprudencia e encontra-se, didaticamente, no meio do dano emergente e lucro cessante.

    Portanto, é espécie autônoma de resparação civil que exige o rompimento de uma chance real/potencial de ocorrência do lesado e Ato ilícito.

    A jurisprudência não reconhece, por exemplo, no caso de cancelamento de voo por companhia aérea que cause a candidato a concurso publico a perda da prova, pois há mera expectativa.

  • errei 2x

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-of-a-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

    Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim chance perdida.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Por que o ato que faz a pessoa perder a oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, tem que ser, necessariamente, ilícito? Universitários com a palavra. Eu não consigo entender.

  • Palavra chave para configurar a perda de uma chance é PROBABILIDADE do ganho, afastando a mera possibilidade. Assim:

    "Ao longo dos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a "responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance" incidem "desde que séria e real a possibilidade de êxito, o que afasta qualquer reparação no caso de uma simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória"2.

    Na mesma toada, o ministro Luis Felipe Salomão já afirmou que a teoria da perda de uma chance, passível de ser invocada em situações de responsabilidade contratual e extracontratual3, "não se presta a reparar danos fantasiosos, não servindo ao acolhimento de meras expectativas, que pertencem tão somente ao campo do íntimo desejo, cuja indenização é vedada pelo ordenamento jurídico, mas sim um dano concreto (perda de probabilidade)"4.

    Vc tira um peso das costas quando passa a entender que independente do resultado da prova, o mais importante é ter a certeza que vc deu o seu melhor. Entendendo isso, a aprovação vai ser uma consequência que mais cedo ou mais tarde virá.

    Dê o seu melhor! Avante!

  • O autor do ato ilícito, que com a sua conduta, faz a vítima perder a oportunidade de obter uma situação futura melhor.

  • Genteeeee.. pelamor de Deus! Lucro cessante NÃO É sinônimo de perda de uma chance!

    "Na configuração da responsabilidade pela perda de uma chance não se vislumbrará o dano efetivo mencionado, sequer se responsabilizará o agente causador por um dano emergente, ou por eventuais lucros cessantes, mas por algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado", explicou Salomão em

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09082020-Oportunidades-perdidas--reparacoes-possiveis-a-teoria-da-perda-de-uma-chance-no-STJ.aspx

     Lucros cessantes: consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso. Ou seja, ganhava mil e em virtude direta do ato ilicito passou a ganhar 500 ou deixou de ganhar qualquer valor.... seu lucro cessou// diminuiu ( ex. taxista perde o carro pq vc bateu no carro dele e deu PT. Então vc terá de pagar a ele o valor que ele ganhava ou a diferença para completar o que ele ganhava).

    Danos emergentes: É o prejuízo direto... o dano que exsurgiu do ato ilicito. No meu exemplo acima é o valor do carro.

    Perda de uma chance: é a própria teoria/// técnica de decisão que vai dar o suporte para que a vitima seja indenizada. A consequencia da aplicação dessa teoria é que o que vai ser indenizado é a propria chance perdida e não o resultado que se esperava obter. Isso porque a chance é que é real... o resultado é hipotético.

    Ex: Show do milhão... concorrente que foi injustamente eliminado na pergunta final. Ele perdeu a chance de concorrer ao premio maximo... essa chance perdida vai ser indenizada e não o premio maximo, pois não se sabe que ele iria acertar a pergunta. Por essa razão o STJ diz que a indenização proveniente de perda de uma chance jamais será igual a indenização que seria devida pelo resultado ( caso o individuo ganhasse, mas não levasse o premio por qualquer razão).

    Espero ter ajudado.


ID
5144266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da legitimidade para pleitear reparação por danos morais, julgue o item subsequente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Em determinadas situações, pessoas muito próximas afetivamente à vítima são indiretamente atingidas pelo evento danoso, de modo a se converterem em colegitimadas para demandar a reparação por danos morais, ditos reflexos.

Alternativas
Comentários
  • TESE STJ: A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

  • É a perfeita aplicação do chamado dano moral por "ricochete". O dano moral reflexo, indireto ou por ricochete refere-se ao direito de indenização das pessoas intimamente ligadas à vítima direta do evento danoso, que sofreram, de forma reflexa, os efeitos do dano experimentado por esta.

    O Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. Jurisprudência em Teses – Edição nº 125.

    Sobre o tema, importante explicar um interessante conceito: o que é o chamado “prejuízo de afeição”?

    Conforme explica o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o “prejuízo de afeição” (préjudice d'affection) é o dano extrapatrimonial sofrido pelos familiares da pessoa morta.

    Trata-se do dano moral provocado em decorrência da morte do ente querido, cujo sofrimento é incomensurável, bastando pensar na dor dos filhos menores com a perda do pai em acidente de trabalho, no sofrimento psíquico da esposa com a morte do marido em um desastre aéreo, no vazio existencial dos pais com o óbito de um filho em um acidente de trânsito.

    Busca-se com a indenização um paliativo para o sofrimento psíquico ensejado pelo evento danoso, sendo esse o ponto nuclear do conceito de dano moral stricto sensu (voto do Ministro no EREsp 1.127.913-RS).

    O prejuízo de afeição é um dano moral que atinge as vítimas por ricochete, considerando que a vítima direta é o falecido e seus familiares são afetados reflexamente pelo evento.

    Fonte: Dizer o direito e Caderno de anotações pessoais.

    Bons estudos.

  • Gabarito: CERTO

    Quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo ou ricochete, que é específico e autônomo. Isto significa que todos aqueles que sofrem com a morte da vítima terão direito, separadamente, à indenização pelo dano moral a eles reflexamente causado. O que pode ser diferente é o valor fixado que deve ser específico para cada um, dependendo de sua ligação com a vítima.”

  • CERTO

    O dano moral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato lesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano direto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo, de forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de seu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido.

    Sobre o tema, assim decidiu o STJ:

    • 3. Mesmo em se tratando de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, no núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações faz presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos.4. Recurso especial improvido. (REsp 1119632/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).

    Registre-se que há doutrinadores que diferenciam o DANO MORAL INDIRETO do DANO MORAL REFLEXO. Para eles, o primeiro seria decorrente da violação de um direito patrimonial que, de alguma forma, repercute na esfera de personalidade do indivíduo, lhe provocando um dano. O dano moral em ricochete, por outro lado, apesar de não atingir diretamente o sujeito, por causar uma lesão aos direitos de personalidade de seu ente querido, acaba também por lhe atingir.

  • Certo

    “Embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores".

    Fonte: REsp 1.208.949

    Acerca da legitimidade para pleitear reparação por danos morais, julgue o item subsequente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  • GAB: CERTO

    Jurisprudência em Teses do STJ EDIÇÃO N. 125: 4) A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido, no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete.

  • A questão é sobre responsabilidade civil, sobre os legitimados para ajuizarem a reparação por danos morais.

    Pode acontecer de um evento danoso atingir a vítima, de forma direta, e, ainda, de forma reflexa, atingir outras pessoas, hipótese em que estaremos diante do dano indireto, também conhecido como dano em ricochete. É o que legitima os parentes da vítima a pleitearem indenização por danos morais em razão do seu falecimento.

    Entende o STJ que a legitimidade ativa para pleitear danos morais é apenas dos sucessores do falecido, ou seja, cônjuge ou companheiro, descendentes, ascendentes e colaterais, sem a exclusão do direito de um familiar por outro.

    Em relação aos colaterais, entende que “os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,D Je de 27.11.2014)'“ (STJ, AgRg no REsp 1.418.703/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.05.2016, DJe 06.06.2016).

    “O noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente" (REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012).

     TARTUCE, Flavio. Manual de Responsabilidade Civil: Volume único. São Paulo: Método 2018. p. 169

     




    Gabarito do Professo: CERTO

  • FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto: A legitimidade para pleitear a reparação por danos morais é, em regra, do próprio ofendido; no entanto, em certas situações, são colegitimadas também aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente à vítima, são atingidas indiretamente pelo evento danoso, reconhecendo-se, em tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. C.

  • GABARITO: CERTO

    Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1063101/o-que-se-entende-por-dano-moral-reflexo-ou-dano-em-ricochete

  • Em relação aos colaterais, entende que “os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,D Je de 27.11.2014)'“ (STJ, AgRg no REsp 1.418.703/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.05.2016, DJe 06.06.2016).

    “O noivo não possui legitimidade ativa ad causam para pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de sua nubente" (REsp 1.076.160-AM, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/4/2012).

  • "pessoas muito próximas afetivamente à vítima" isso é parente? Tipo eu estou com meu pai e digo pra um amigo, olha, essa pessoa eu sou muito ligada a ele afetivamente, eu tô dizendo que ele é meu pai??? Que é meu parente???  

  • certo, dano moral reflexo.

    seja forte e corajosa.

    1. Trata-se da recente aprovação da Súmula 642, do STJ, que traz o seguinte texto: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".
    2. Não é demais recordar os termos do Código Civil: "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".
    3. Já era entendimento do CJF que o artigo supra abrangia os danos morais. Veja-se: Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.
    4. Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima (personalíssimo), o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo.
    5. Vale ressaltar, mais uma vez, que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.
    6. O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.

  • Prejuízo de afeição

    Dano moral reflexo.


ID
5144269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da legitimidade para pleitear reparação por danos morais, julgue o item subsequente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


Pessoa jurídica detém legitimidade para pleitear indenização por danos morais, desde que devidamente demonstrada a ofensa à sua honra objetiva.

Alternativas
Comentários
  • A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva, caracterizada pela dignidade, pelo decoro e pela autoestima – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral; entretanto, é necessário que a empresa comprove efetiva lesão a seu nome, reputação, credibilidade ou imagem, a ponto de prejudicar sua atividade comercial.

    Em simples palavras: a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, porém, possui honra objetiva e, se violada, deverá ser reparada por meio de danos morais, caso haja comprovação de efetiva lesão a ponto de prejudicar sua atividade comercial. Exemplo clássico: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.

    Bons Estudos.

  • Gabarito: CERTO

    Súmula nº 227/STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    Voto do Min. Relator Ruy Rosado: A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua.

  • Certo

    Os direitos da personalidade são os atributos da pessoa natural, como o nome, a voz, a imagem, a honra etc. São direitos subjetivos inerentes à pessoa humana protegidos pela lei que, violados, geram direito a reparação por danos morais. 

     

    No entanto, o art. 52 do CC reconhece a aplicação da proteção dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas, no que for cabível: 

     

    Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    A Súmula 227 do STJ enuncia que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral: 

     

    SÚMULA 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral

    Vale o registro de que os danos morais da pessoa jurídica não são in re ipsa, ou seja, não decorrem do fato presumidamente, devendo ser comprovados, como já decidiu o STJ: 

     

    "Danos morais. Pessoa jurídica. Natureza in re ipsa. Impossibilidade. Comprovação necessária.

    O dano moral sofrido pela pessoa jurídica não se configura in re ipsa, o que não obsta, contudo, que sua comprovação ocorra por meio da utilização de presunções e regras de experiência no julgamento da controvérsia.

    Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação esta consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa "essência comum", é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica. (Informativo 619, REsp 1.564.955-SP,  Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 

  • GAB: CERTO

    Jurisp. em Teses do STJ - ED. Nº 125: 10) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que demonstrada ofensa à sua honra objetiva.

  • gab certo- Imagine que um particular profere palavras ofensivas contra a administração pública. A pessoa jurídica de direito público terá direito à indenização por danos morais sob a alegação de que sofreu violação da sua honra ou imagem? NÃO. Em regra pessoa jurídica de direito público não pode pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Nesse sentido: REsp 1.258.389/PB, REsp 1.505.923/PR e AgInt no REsp 1.653.783/SP. Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia? SIM Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. Nos três julgados acima mencionados nos quais o STJ negou direito à indenização, o que estava em jogo era a livre manifestação do pensamento, a liberdade de crítica dos cidadãos ou o uso indevido de bem imaterial do ente público. No caso concreto é diferente. A indenização está sendo pleiteada em razão da violação à credibilidade institucional da autarquia que foi fortemente agredida em razão de crimes praticados contra ela. STJ. 2ª Turma. REsp 1722423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).

    Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma presunção de que ela sofreu danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1564955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619). Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619). STJ. 4ª Turma. AgInt-AREsp 1.328.587/ DF. Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/05/2019. STJ. 3ª Turma AgInt-AREsp 1.345.802/ MT. Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/02/2019.

  • PJ NÃO POSSUI HONRA SUBJETIVA!!!

  • A questão é sobre pessoa jurídica.

    Diz o legislador, no art. 52 do CC, que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade". Assim, a pessoa jurídica possui vários direitos: tem legitimidade sucessória (art. 1.799, II do CC); é titular dos direitos industriais quanto às marcas e aos nomes (art. 5º, XXIX da CRFB); bem como goza de alguns direitos inerentes à personalidade, podendo, inclusive, sofrer dano moral.

    Neste sentido, temos a Súmula 227 do STJ: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

    Portanto, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas desde que haja ofensa a sua honra objetiva, ao conceito de que goza no meio social (REsp. 1298689/RJ, julgado em 09/04/2013).
     


     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    O que é dano moral? é uma ofensa aos direitos da personalidades, que em geral, causam dor, sofrimento, angústia ou abalo psíquico.

    Pessoa jurídica possui direitos da personalidade? Embora exista divergência, prevalece que sim!

    As pessoas jurídicas possuem direitos da personalidade, naquilo que a sua capacidade biopsicológica não impedirem (exemplo: pessoa jurídica não possui direito à integridade física, mas possui direito ao nome).

  • Há decisão recente do Superior Tribunal de Justiça admitindo a possibilidade de a pessoa jurídica de direito público ser reparada por danos morais em caso de forte lesão à sua credibilidade ou reputação institucional (REsp 1.722.423/RJ). A decisão indicia mudança de entendimento da corte.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/19032021-Fraude-pode-gerar-indenizacao-de-danos-morais-em-favor-do-INSS--decide-Segunda-Turma.aspx

  • PRA VC CAMPEÃO, QUE INSISTE EM ESTUDAR PARA ADVOCACIA PÚBLICA (como eu!), bora de questão DISCURSIVA: É POSSIVEL QUE UNIAO, ESTADO/DF ou MUNICIPIO SOFRAM DANO MORAL? 

    Primeiramente, há de estabelecer que, no que for cabível, consoante dicção do CC, aplica-se a proteção dos direitos da personalidade à pessoa jurídica. Assim, é consenso, tanto doutrinário quanto jurisprudencial, que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral em razão da violação de sua honra objetiva, e não de sua honra subjetiva. Em regra, o STJ não admite que os entes políticos faça pleito de danos morais

    .Todavia, em provas da Advocacia Pública, é possível defender a tese tendo por FUNDAMENTOS:

    a) Súmulas 227 e 37 STJ,

    b) art. 40 e 41 do CC/2002;

    c) art. 37 CF/88: MORALIDADE ADMINISTRATIVA: "da" e "para com" a Administração Pública.

    d) lei da Ação Civil Pública (lei 7.347/85, art. 1º, caput e inciso IV).

      Não se olvide que a moralidade é princípio da Administração e nada mais é do que o dever de honestidade “para com” e “na” Administração Pública.

     

    Neste sentido, a Lei da Ação Civil Pública prevê expressamente a possibilidade de reparação dos danos morais, logo em seu art. 1º, caput, em perfeita consonância com a CF e o espírito da LIA (“Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados”).

     

    Por fim, ilidindo qualquer dúvida, nos termos da Súmula 37 do STJ é plenamente possível a cumulação das indenizações decorrentes do dano material e moral.

     

    sumula 227 STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    SÚMULA 37 STJ: SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

     

    JURIS RECENTE STJ: é cabível indenização por danos morais em face de pessoa jurídica de direito público quando o que está em discussão é a própria credibilidade da instituição. (JORGINA DE FREITAS X INSS)

    Embora haja no STJ diversas decisões em que se reconheceu a impossibilidade da pessoa jurídica de Direito Público ser vítima de dano moral, o exame dos julgados revela que essa orientação não se aplica ao caso dos autos. (…) O que se extrai é que a credibilidade institucional da autarquia previdenciária foi fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais segurados da Previdência e os jurisdicionados em geral é evidente, tudo consubstanciado por uma lesão de ordem extrapatrimonial praticada por agentes do Estado, que não pode ficar sem resposta judicial.

     

    Como se posicionar em prova: Resumo: REGRA: A pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem? NÃO

    .

    EXCEÇÃO: Quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. = SIM

    .

    Palavras-chave: credibilidade institucional agredida e dano reflexo evidente

     

    VIDE VIDEO UBIRAJARA CASADO: ACPIA CURSO DE 2ª FASE: PGM CARUARU.

  • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

     

    Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica (direito Privado) pode sofrer dano moral.

     

    Informativo 534 STJ: .

     

    "A pessoa jurídica de direito público não é titular de direito à indenização por dano moral relacionado à ofensa de sua honra ou imagem, porquanto, tratando-se de direito fundamental, seu titular imediato é o particular e o reconhecimento desse direito ao Estado acarreta a subversão da ordem natural dos direitos fundamentais."

     

    Súmula 481 do STJ: Como forma de preservação de sua personalidade é possível que a pessoa jurídica venha a pleitear gratuidade de justiça? Sim, mas não basta ela declarar a necessidade (como a pessoa física). A pessoa jurídica deve comprovar a necessidade.

     

    Enunciado 7º do CJF: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

     

    Enunciado 146 do CJF: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

     

    Enunciado 281 do CJF: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

     

    Enunciado 282 do CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

    Desconsideração Inversa

    Enunciado 283 do CJF: É cabível a desconsideração jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízos a terceiros.

     

    Desconsideração Indireta: Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).

    Desconsideração Expansiva: A desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade. Nela o indivíduo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.

  • Confesso que fiquei em dúvida porque há casos em que o dano é presumido, como a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito; mesmo sendo honra objetiva, não é necessário "comprovar".

  • Vale lembrar:

    A atual jurisprudência admite que a Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais. 

  • Atenção!

    A jurisprudência atual admite que a Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra objetiva.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • A pessoa jurídica – apesar de não possuir honra subjetiva (sentimentos de autoestima, dignidade e decoro) – é titular de honra objetiva e, de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. No entanto, é necessário que a entidade comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial. (site/TJDFT)

    Súmula 227 do STJ - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. INFO 684 STF / Fonte DoD

    GABARITO: CERTO

  • Conforme a Súmula 227 do STJ a Pessoa Jurídica pode sofrer danos morais. Tais danos podem ser percebidos por conta da violação à honra objetiva, já que PJ não possui honra subjetiva.

  • Certo, PJ - honra objetiva.

    Conforme súmula pode sofrer danos morais.

    seja forte e corajosa.

  • Complementando: "Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento." (REsp 1564955/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).

  • Uma revisão dentro do assunto, porém, quanto as pessoas jurídicas de direito público:

    INFORMATIVO 684

    Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais juridicionados em geral for evidente.


ID
5144272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da legitimidade para pleitear reparação por danos morais, julgue o item subsequente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.


O falecimento do titular de direito à indenização por danos morais não enseja a sua transmissão a terceiros, de modo que os herdeiros não são legitimados para prosseguir com a ação de reparação.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da recente aprovação da Súmula 642, do STJ, que traz o seguinte texto: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

    Não é demais recordar os termos do Código Civil: "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    Já era entendimento do CJF que o artigo supra abrangia os danos morais. Veja-se: Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

    Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima (personalíssimo), o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito. Logo, os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Caso a ação já tenha sido ajuizada pela vítima em vida, os herdeiros detêm a legitimidade para prosseguir com ela figurando no polo ativo.

    Vale ressaltar, mais uma vez, que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.

    O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.

    Fonte: Dizer o Direito e Caderno de anotações pessoal.

    Bons Estudos.

  • Gabarito: ERRADO

    CêCê/2002:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • ERRADO

    Súmula 642, do STJ, que traz o seguinte texto: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

  • Errado

    Terão legitimidade tanto para tanto o cônjuge sobrevivente ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau, conforme prevê o art. 12, p.u., do CC: 

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    A legitimidade é tanto para buscar o direito (pleitear a medida) quanto para prosseguir na ação já proposta pelo morto antes de seu falecimento, conforme jurisprudência do STJ: 

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL . LEGITIMIDADE DE HERDEIROS PROSSEGUIREM EM AÇÃO DE DANOS MORAIS . POSSIBILIDADE . AFERIÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO AO CASO CONCRETO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. MATÉRIA OBJETO DE REMESSA NECESSÁRIA EXCLUSIVAMENTE ? PRECLUSÃO LÓGICA.

    1. Conforme defendem a doutrina e entendimento do STJ, os herdeiros têm legitimidade para dar continuidade à ação de danos morais iniciada pelo de cujus, não sendo óbice o fato de os direitos de personalidade serem direitos personalíssimos e, por isso, intransmissíveis.

    2. O Tribunal de origem consignou que o estabelecimento não tinha adequadas condições de uso. Com isso, entender que não houve imprudência da agravante seria ultrapassar o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede a análise probatória dos autos, e não valoração das provas dos autos, como pretende a agravante.

    3. A matéria objeto de análise pela remessa necessária, exclusivamente, não pode ser objeto de recurso especial, em razão da preclusão lógica. Precedentes.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1072946/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO CONDENATÓRIA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

    1. O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Incidência da Súmula 83/STJ.

     2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de ilícito violador de ofensa a direitos da personalidade, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

  • GAB: ERRADO

    • Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
  • GAB E- Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

    Aprofundando: a súmula falou em herdeiros. O espólio possui legitimidade nesses casos?

    Vamos entender com calma.

    · Herança: é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível.

    · Espólio: é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. O espólio não tem personalidade jurídica. Mesmo assim, o espólio tem capacidade para praticar certos atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual). O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse.

     

    Quem representa o espólio em juízo (quem age em nome do espólio)?

    • Se já houve inventário: o espólio é representado em juízo pelo inventariante.

    • Se ainda não foi aberto inventário: o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).

     

    O STJ, em todos os julgados que embasaram a edição da súmula, afirmou que o direito à indenização por danos morais “transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2019).

    O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2020.

    O STJ, contudo, sem que o tema tenha sido debatido com profundidade em algum precedente posterior aos julgados acima transcritos, decidiu excluir da redação da súmula a legitimidade do “espólio”, deixando apenas a dos “herdeiros”.

    Diante disso, a solução mais “segura”, por enquanto, é considerar tão somente os herdeiros como legitimados. No entanto, será necessário aguardar os novos julgados a serem proferidos após o enunciado para podermos ter certeza se o objetivo do STJ, ao mencionar apenas os herdeiros, foi realmente o de negar a possibilidade do espólio continuar ou ajuizar a ação.

     

  • GAB E- Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 02/12/2020, DJe 07/12/2020.

    Aprofundando: a súmula falou em herdeiros. O espólio possui legitimidade nesses casos?

    Vamos entender com calma.

    · Herança: é o conjunto de bens deixado pela pessoa falecida. Caracteriza-se, por força de lei, como sendo bem imóvel, universal e indivisível.

    · Espólio: é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele. O espólio não tem personalidade jurídica. Mesmo assim, o espólio tem capacidade para praticar certos atos jurídicos (ex: celebrar contratos, no interesse da herança) e tem legitimidade processual (pode estar no polo ativo ou passivo da relação processual). O espólio - universalidade de bens deixada pelo de cujus - assume, por expressa determinação legal, a legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas as ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo se vivo fosse.

     

    Quem representa o espólio em juízo (quem age em nome do espólio)?

    • Se já houve inventário: o espólio é representado em juízo pelo inventariante.

    • Se ainda não foi aberto inventário: o espólio é representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC).

     

    O STJ, em todos os julgados que embasaram a edição da súmula, afirmou que o direito à indenização por danos morais “transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus” (STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1446353/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/09/2019).

    O espólio e os herdeiros possuem legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus.

    STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1567104/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 29/06/2020.

    O STJ, contudo, sem que o tema tenha sido debatido com profundidade em algum precedente posterior aos julgados acima transcritos, decidiu excluir da redação da súmula a legitimidade do “espólio”, deixando apenas a dos “herdeiros”.

    Diante disso, a solução mais “segura”, por enquanto, é considerar tão somente os herdeiros como legitimados. No entanto, será necessário aguardar os novos julgados a serem proferidos após o enunciado para podermos ter certeza se o objetivo do STJ, ao mencionar apenas os herdeiros, foi realmente o de negar a possibilidade do espólio continuar ou ajuizar a ação.

     

  • ART. 943 CC - O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmite-se com a herança.

    GAB.: ERRADO

  • A questão é sobre responsabilidade civil, sobre as pessoas legitimadas a atuarem no polo ativo de uma eventual ação de indenização por danos.

    No Direito Penal, temos o princípio da responsabilidade pessoal, também denominado de Principio da Transcendência da Pena, sendo, pois, a responsabilidade penal do agente que cometeu o ilícito personalíssima e intransferível. Acontece que o mesmo não ocorre com a responsabilidade de reparar o dano, ou seja, a responsabilidade civil.

     

    Assim, as penas e as sanções de caráter punitivo não podem ultrapassar a pessoa do agressor, ao contrário da reparação civil, que são transmitidas.

     

    Enquanto no âmbito penal há a extinção da punibilidade com a morte do agente, o dever de indenizar permanece incólume, sendo, inclusive, transmitido aos herdeiros do autor do fato.

    O mesmo se pode dizer em relação à vítima. Caso ela venha a falecer, os seus herdeiros terão legitimidade para propor a ação ou dar continuidade a ela. É o que se depreende da leitura do art. 943 do CC. Vejamos: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança".

    Em complemento, temos o Enunciado nº 454 do CJF: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima".

     

    Recentemente, no final do ano de 2020, foi editada pelo STJ a Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

     

    Sabemos que, com a morte, extinguem-se os direitos da personalidade. Assim, eles não são transmitidos. Neste caso, transmite-se aos herdeiros o direito de requerer a indenização, dado o seu caráter patrimonial.

     

    Cavalcante, Marcio André Lopes. Dizer o Direito. Súmula 642 do STJ comentada. Disponível no site do Dizer o Direito. Acesso em 20 de mai. de 21 










    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Para enriquecer o conteúdo, além da súmula apontada pelos colegas, há ainda enunciado do CJF:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Enunciado nº 454, V Jornada de Direito Civil/CJF. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

    Ainda, o tema (transmissibilidade do direito de exigir reparação por ilícito) já caiu em alguns concursos:

    Prova: CESPE - 2020 - SEFAZ-DF - Auditor Fiscal

    Prova: INSTITUTO AOCP - 2018 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Prova: FAFIPA - 2019 - Prefeitura de Nova Esperança - PR – Advogado

    Prova: Quadrix - 2019 - CRO - RS – Advogado

    Prova: Quadrix - 2019 - CREA-TO – Advogado

    Prova: IDIB - 2020 - CRM-MT - Advogado

  • Gabarito Errado

    Súmula 642, STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

    • Não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.
    • O direito à indenização por danos morais é transmissível aos sucessores do falecido por ter caráter patrimonial.
    • Alcança o espólio também? ATENÇÃO! Antes dessa súmula, o STJ entendia o esse direito a indenização alcançava não só os herdeiros, mas, também, o espólio. Todavia, essa súmula não diz expressamente sobre o espólio. Então, ficar atento! Apesar desse entendimento, melhor considerar o que está na literalidade da súmula!
  • GABARITO: Assertiva ERRADA

    Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.

  • Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Súmula 642 STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

  • Código Civil

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Súmula 642 STJ

    O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 642/STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Enunciado 454-CJF: Art. 943. O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do Código Civil abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha sido iniciada pela vítima.

  • Súmula editada no final do ano de 2020 pelo STJ:

    Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

    Segundo o artigo 943 do Código Civil:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    GABARITO: ERRADO

  • O que se transmite é o direito patrimonial de indenização e não o direito de personalidade do falecido, pois este direito se extingue com a morte.

  • Vale ressaltar que não é o direito de personalidade da pessoa morta que é transmitido com a herança. O direito da personalidade extingue-se com a morte do titular. O que se transmite, nesse caso, é apenas o direito patrimonial de requerer a indenização.


ID
5144275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Da união entre Tiago, condenado criminalmente pela prática do crime de furto, e Daniela, desempregada, casados sob o regime de separação legal de bens, nasceram dois filhos, atualmente com cinco e dez anos de idade.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente e do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.


Caso Daniela requeira o divórcio, ela poderá requerer aos pais de Tiago a prestação de alimentos para os seus filhos.

Alternativas
Comentários
  • É possível sim a fixação de alimentos avoêngos. Porém, importante lembrar do caráter subsidiário, nos termos da súmula 596 do STJ: "a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

  • Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Note que os avós são parentes em linha reta de 2 grau. Depois dos pais, é o ascendente mais próximo

  • Gabarito definitivo: CERTO

    Segundo acórdão do STC (Supremo Tribunal do Cespe): “A redação do item e, consequentemente, seu gabarito estão em conformidade com as disposições presentes no Código Civil, art. 1695. Ademais, este é também o teor da Súmula nº 596 STJ”.

    A mãe é desempregada, ok.

    Talvez, num exercício de hermenêutica e interpretação textual bemmmm extra petita, a CESPE tenha colocado o crime de furto pra dar a entender que o pai não tinha condições financeiras de pagar alimentos para os filhos, além de estar recluso (?). 

    Aí pergunto: e se o cara for rico (vultosas aplicações financeiras) e cleptomaníaco?? Enfim...

     -EDIT: Interessante o que os caros colegas argumentaram quanto ao "PODERÁ". Ainda assim é um absurdo: Maria PODERÁ pedir nos autos que o ex marido morra e ela receba um terreno na Lua? PODERÁ! Prestação jurisdicional é um direito que não pode ser negado, mas obviamente o pedido será indeferido.

    Qualquer coisa pode ser dita na assertiva, que o PODERÁ vai dar sua legitimidade. Desse modo, a questão pode ser reclassificada como Português, Processual Civil ou Raciocínio Lógico, não importando seu conteúdo civilista.

    Concurso é assim mesmo, tem que levar o entendimento da Banca pra prova, e ter cuidado para dissociar da prática jurídica. Bons estudos.

  • O STJ, em seu enunciado sumular nº 596, entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade TOTAL ou PARCIAL de seu cumprimento pelos pais."

    A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é o prestador dos alimentos, mas sim o recebedor. Isto porque, nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

  • Certo

    Os filhos de Daniela contam com cinco e dez anos de idade, sendo absolutamente incapazes, nos termos do art. 3 do CC:

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos

    Assim, Daniela os representará no pedido de alimentos, por força do disposto no art. 142 do Estatuto da Criança e do Adolescente: 

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

     

    Considerando-se que Tiago, condenado criminalmente, não tem como prover os alimentos dos filhos menores e que Daniela é desempregada, é possível o pleito de alimentos aos avós das crianças, pais de Tiago. 

     

    A Súmula 596 do STJ dispõe sobre o cabimento da obrigação alimentar dos avós, de forma complementar e subsidiária, diante da impossibilidade dos pais de seu cumprimento: 

     

    SÚMULA 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais

  • A questão é sobre alimentos, considerados direito personalíssimo.

    Diz o legislador, no art. 1.696 do CC, que “o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

    Este dispositivo traz algumas características importantes no que toca aos alimentos. Entre elas, temos a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aqui, deve ser aplicada a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprirem a obrigação. Trata-se da denominada OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA.

    Diante disso, temos a responsabilidade subsidiária dos avós. Vejamos a jurisprudência do STJ à respeito: “(...) a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente" (HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

    Recentemente, foi editada a Súmula 596 pelo STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais".

    Assim, os avós só terão a responsabilidade caso fique demonstrada a impossibilidade do genitor prover os alimentos do filho ou de prover de forma suficiente. Neste sentido temos, inclusive, o art. 1.698 do CC: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide".

     




    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Ela não pode requerer, apenas representa ou assiste quem o faz.

  • Interpretação da questão:

    Caso Daniela requeira o divórcio, ela poderá requerer aos pais de Tiago a prestação de alimentos para os seus filhos.

    SIM, ela poderá, desde que observados os requisitos: complementariedade e subsidiariedade. O juiz analisará o pedido, que é possível, e verificará se estão preenchidos os requisitos. Vejam: ela PODE pedir alimentos aos avós.

    O contrário seria "(...) ela não poderá requerer aos pais de Tiago (...)". E isso estaria errado, pois é permitida a fixação de alimentos avoengos - bastando preencher os requisitos legais. Não existe vedação a estes alimentos.

  • Mesmo preso, pai não fica isento de pagar pensão para filho menor, diz STJ.

    https://www.conjur.com.br/2021-mar-17/mesmo-preso-pai-nao-fica-isento-pagar-pensao-filho-stj

  • Imagino que a questão está incompleta. A prestação de alimentos pelos avós necessita de requisitos específicos, que não constam na questão, conforme súmula 596 do STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Cespe fazendo cespice...

  • quem entende de direito civil geralmente erra esse tipo de questão . Muito mal elaborada

  • Mesmo preso o pai não fica isento de pagar pensão. A busca da pensão alimentícia do alimentando para com os avós depende de certos requisitos, como o da SUBSIDIARIEDADE.

    • SÚMULA 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
  • Uma característica dos alimentos é a NÃO solidariedade da obrigação alimentar, esta é divisível, deve levar em conta as condições, a capacidade, ou seja, a situação específica de cada um dos sujeitos.

    Art. 1.698 do Código Civil. "Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. "( Aqui tem a ver com a questão da RECIPROCIDADE)

    Para complementar a obrigação alimentar, são chamados a concorrer os de grau imediato , neste caso os alimentos continuarão divisíveis, eles são meramente complementares e subsidiários.

    • SÚMULA 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Mais uma questão em que a resposta pode ser tanto certo quanto errado. Acho que eles esperam para ver como será o índice de acerto; se for alto, alteram o gabarito.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 596/STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Tinha que pressupor que Tiago estava preso e que não poderia prestar alimentos. Só assim pra acertar a questão.

  • O tipo de questão que você tem que adivinhar o que se passa na cabeça do examinador. Além de concurseiros, videntes!

  • Sim, conforme súmula do STJ - forma complementar / subsidiária.

    seja forte e corajosa.

  • Fica complicado saber a resposta. É óbvio que, de maneira subsidiária poderia pleitear alimentos aos avós, mas a questão omite se o pai teria ou não condições de arcar com esse dever.

  • Súmula 596/STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

    Questão extremamente mal elaborada. Contudo, os concurseiros que lutem. sigamos!!!

  • Trecho extraído da revisão para o concurso de Juiz de Direito de São Paulo (Dizer o Direito):

    "A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho. Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós"(STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

    da forma genérica como foi abordada, fica difícil defender o gabarito dessa questão.

  • SÚMULA 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais

  • GABARITO: CERTO

    Pertinente saber:

    Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever para com o alimentado, pois existe a possibilidade de exercer atividade remunerada no cárcere.

    Disponível em < https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/16032021-Mesmo-preso--alimentante-nao-fica-isento-de-pagar-pensao-para-filho-menor--decide-Terceira-Turma.aspx>

    "Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!"


ID
5144278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Da união entre Tiago, condenado criminalmente pela prática do crime de furto, e Daniela, desempregada, casados sob o regime de separação legal de bens, nasceram dois filhos, atualmente com cinco e dez anos de idade.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente e do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.


Os bens adquiridos por Tiago e Daniela na constância do casamento não se comunicam entre os cônjuges.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de aplicação da Súmula 377, do STF: "No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".

    Aproveito o ensejo para relembrar o "recente" entendimento do STJ de que é necessário a comprovação de esforço comum para tal comunicação. Veja-se:

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

    Bons estudos!

  • Gabarito definitivo: ERRADO

    A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.623.858/MG, pacificou o entendimento de que no regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento/união estável, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. (STJ, REsp 1616207/RJ)

    Bizu: nas questões da CESPE, em regra, assertiva incompleta não torna a questão errada. 

  • O STF possui uma súmula antiga sobre o tema (editada em 1964), a qual determina que: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento (Súmula 377-STF).

    Nesta linha, o STJ, em sede de recurso repetitivo, também firmou compreensão no sentido de que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1623858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

    Saliente-se que o esforço comum não pode ser presumido. Ao contrário ele deve ser efetivamente comprovado pelo cônjuge supostamente prejudicado. Afinal, se houvesse presunção do esforço comum o regime da separação obrigatória não existiria, na prática, diferença em relação ao regime da comunhão parcial de bens.

    Por fim, vale destacar que "o aludido verbete sumular não tem aplicação quando as partes livremente convencionam a separação absoluta dos bens, por meio de contrato antenupcial". (...) STJ. 4ª Turma. REsp 1481888/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/04/2018. Em outras palavras, na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9b16759a62899465ab21e2e79d2ef75c>. Acesso em: 18/05/2021

  • Errado

    SÚMULA Nº 377, STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento

     

    Lembrando que a separação legal de bens é imposta nas hipóteses arrolada no art. 1.641 do CC: 

     

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

     

  • APROFUNDAMENTO NO TEMA: 

    Apesar do enunciado sumular em referência, o STJ firmou entendimento de que não basta que os bens tenham sido adquiridos na constância do casamento, devendo ser comprovado que houve esforço comum, isto é, que ambos os cônjuges contribuíram de alguma forma (não apenas financeiramente) para a formação do patrimônio acumulado na constância da sociedade conjugal. Vale dizer: o esforço comum não se presume, devendo ser comprovado: 

     

    Casamento contraído sob causa suspensiva. Separação obrigatória de bens (CC/1916, art. 258, II; CC/2002, art. 1.641, II). Partilha. Bens adquiridos onerosamente. Necessidade de prova do esforço comum. Pressuposto da pretensão. Moderna compreensão da Súmula 377/STF.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito da Terceira e da Quarta Turma. De início, cumpre informar que a Súmula 377/STF dispõe que "no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento". Esse enunciado pode ser interpretado de duas formas: 1) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, sendo presumido o esforço comum na aquisição do acervo; e 2) no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. No entanto, a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos. Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente adotado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva). EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), por unanimidade, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018

  • GAB: ERRADO

    • Separação LEGAL (obrigatória) - é a prevista no art. 1.641 do Código Civil. Comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição

    • Separação ABSOLUTA - é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 do CC). Não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/no-regime-de-separacao-legal-de-bens.html

  • A questão é sobre regime de bens.

    No art. 1.641 do CC, o legislador arrola as hipóteses em que o regime da separação dos bens é obrigatório. Vejamos: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial".

    Ao regime da separação obrigatória, também denominado de regime da separação legal de bens, aplicaremos a Súmula 377 do STF: “No regime da separação legal de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento".

    No início, esta súmula era amplamente aplicada, mas, depois, sua aplicação ficou restrita às hipóteses em que os bens fossem adquiridos pelo esforço comum dos cônjuges, convertendo-se, praticamente, o regime da separação obrigatória em regime da comunhão parcial, consagrando-se a comunicação dos aquestos.

    Portanto, os bens adquiridos por Tiago e Daniela na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges.






    Gabarito do Professor: ERRADO 

  • Separação obrigatória, separação legal e comunhão parcial são sinônimos! O contrário é separação obrigatória!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 377 do STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (Info 628).

  • Na boa, é muito complicado abordar essa questão assim. A despeito da Súmula 377 do STF, o entendimento que prevalece é o de que a comunhão só ocorrerá se o cônjuge/companheiro demonstrar o esforço comum. É o que restou sedimentado nos EREsp 1.623.858-MG. Trata-se, portanto, de jurisprudência pacificada no STJ.

    A questão considera que, em regra, haverá a comunicação, o que não é verdade.

  • Errado, comunica.

    Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;      

    III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

    S. 377 STF -> No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

    SEJA FORTE E CORAJOSA.

  • S. 377 STF -> No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

  • mas não fala esforço comum ne. .. aceitar
  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA)

     

     

    Separação LEGAL (obrigatória) é a prevista no art. 1.641,CC.

     

    No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.

     

    Aplica-se a Súmula 377 do STF.

     

    Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

    SEPARAÇÃO ABSOLUTA

    Separação ABSOLUTA é a separação convencional, ou seja, estipulada voluntariamente pelas partes (art. 1.687 do CC).

    Na separação absoluta (convencional), não há comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento.

    Assim, somente haverá separação absoluta (incomunicável) na separação convencional.

    Não se aplica a Súmula 377 do STF.

  • Complicado considerar o gabarito como errado, sendo que o enunciado omite uma informação imprescindível: o esforço comum, que é exceção e não regra.

    O regime da separação legal de bens é fruto de uma imposição legislativa para aqueles que constituam o casamento mediante alguma hipótese suspensiva, lembrando que o comando é “não devem se casar”.

    Bom, tendo em vista esse entendimento, é válido ressaltar que a separação legal é espécie, do gênero “separação de bens”, onde além da legal, há a separação convencional. Sem dúvida, a convencional é, de fato, a separação total propriamente dita, pois nela nada irá se comunicar, e parte expressamente da vontade dos cônjuges. Já a separação legal, como dito, não surge da vontade das partes, mas sim da lei.

    Dito isso, o ponto chave é: a separação legal, continua por regra, não comunicando os bens adquiridos na constância do casamento, mas, mediante exceção - e essa parte que importa - os bens adquiridos pelo esforço comum, durante o casamento, irão se comunicar.

    Dessa forma entendo que, por ser exceção, deveria constar expressamente do enunciado para que fosse possível considerar o gabarito como “errado”.


ID
5144281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Da união entre Tiago, condenado criminalmente pela prática do crime de furto, e Daniela, desempregada, casados sob o regime de separação legal de bens, nasceram dois filhos, atualmente com cinco e dez anos de idade.

No que se refere a essa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz do disposto no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente e do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores.


Dada a condenação criminal de Tiago, seu poder familiar sobre os filhos será extinto.

Alternativas
Comentários
  • Tiago foi condenado pela prática de crime de furto (comum). Nos termos do ECA, a condenação criminal, por si só, não implicará em destituição do poder familiar, exceto na condenação por crime doloso sujeito a pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder ou contra filho/outro descendente.

    Ademais, a questão falou em "extinção", quando na realidade o que acontece é a destituição.

    Art. 3º O § 2º do ECA: A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.”

    Bons estudos.

  • Gabarito definitivo: ERRADO

    CC/2002:

    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

  • O poder familiar do pai, seria extinto se o crime praticado fosse contra as crianças... O que não ocorreu no caso em tela, visto que trata-se de furto.

  • GAB: ERRADO

    • (ECA ART. 23, § 2º) A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
  • A questão é sobre suspensão e extinção do poder familiar.

    No art. 1.635 do CC, o legislador preocupou-se em arrolar as hipóteses que implicam na extinção do poder familiar, sendo que o § 2º do art. 23 do ECA (Lei nº 8.069) prevê que “a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente".  

    No art. 1.637 do CC, ele trata da hipótese de suspensão do poder familiar. Vejamos:

    “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão".

    De acordo com o enunciado da questão, o pai cometeu crime de furto, cuja pena é de reclusão, de um a quatro anos (art. 155 do CP). Como não sabemos a pena a qual foi condenado e, também, se sentença é irrecorrível, não se pode afirmar que o poder familiar de Tiago está suspenso, e, muito menos, que o perdera.





     Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gp wpp Delta Pa. Msg in box

  • Poder familiar do Pai será suspenso e não extinto.

    GAB.: ERRADO

  • A questão fala em condenação pela prática de furto, porém tanto o ECA quanto o CC dispõem que a condenação criminal só ensejará destituição do poder familiar em casos específicos, quais sejam:

    LEI 8.069/1990 ECA

    Art. 23 - ...

    § 2º. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

    LEI 10.406/2002 CC

    Art. 1.638 - ...

    Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

    I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: 

    • a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
    • b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão;

    II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: 

    • a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;
    • b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão. 

    Gabarito: Errado

  • pra que cobrar ECA pra procuradoria de estado e procuradoria de tribunal de contas? sinceramente.. coloca uma questão dessa aí o sujeito é aprovado sem saber TROCENTAS coisas relevantes do exercício do cargo..

  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    No caso, poder-se-ia ter suspenso, não perdido o poder familiar.

  • Errado.

    Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I- castigar imoderamente o filho

    II- deixar o filho em abandono

    III- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes

    IV- incidir reiteradamente nas faltas previstas no artigo antecedente

    V- entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção

    parágrafo único: Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:

    I- praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar

    a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, qd se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher;

    b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão

    II- praticar contra filha, filho ou outro descendente

  • GABARITO : QUESTÃO INCORRETA

    Fonte: Lei 8.069/90- ECA

    Art. 23, § 2º. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.

  • Não é EXTINÇÃO, mas sim, DESTITUÍÇÃO!!!!

    A condenação criminal por si só, não implica na destituição do poder familiar!


ID
5144284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.


A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art.  do  , in verbis:

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." (SALIM, Alexandre Aranalde. Teoria da norma penal).

  • Gab: (C)

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - Nova lei Melhor. Sempre retroage para beneficiar.

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS - Nova lei Pior. Não retroage, pois não beneficia.

    Em regra, a lei penal jamais retroagirá, salvo para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgado.

    Complementando ___

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

  • GABARITO: CERTO

    Retroatividade da lei mais benéfica.

    Lembra da excessão meu povo, também muito cobrada, até mais que a regra em si. Em crimes continuados ou permanentes, aplica-se a lei de quando o crime tiver se findado, mesmo que essa seja mais maléfica.

  • Gabarito: CERTO

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • Certo, CP -> A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Reformatio in pejus ->  consiste no agravamento da situação jurídica do réu;

     Reformatio in Melius -> uma reforma para Melhorar a situação do réu.

    seja forte e corajosa.

  • CERTA

    1. abolito criminis → O crime DEIXOU de existir.
    2. novatio legis incriminadora → O crime PASSOU a existir.
    3.  novatio legis in pejus → Entrada de Lei mais Pesada.
    4.  novatio legis in mellius → Entrada de Lei mais Suave.

     Súmula 611 do STF - "Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna."

    Fonte: comentários de colegas do QC.

    Questões que ajudam na resposta:

     CESPE- 2012 - PC-CE - Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. (C)

     CESPE - 2009 - AGU - Advogado -Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. (C)

    IADES-2009- AGENTE-PCDF- A novatio legis in pejus confunde-se com a novatio legis incriminadora porque ambas prejudicam a situação do réu. (E)

    CESPE/PC-GO/2016 Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência (C)

  • Gabarito: CERTO

    A novatio legis in mellius, ou Lex mitior, ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu. Nesse caso, em homenagem ao art. 5, XL da Constituição, a lei nova retroage para alcançar os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência.

  • GABARITO: CERTO

    Retroatividade da lei mais benéfica.

    Lembra da excessão meu povo, também muito cobrada, até mais que a regra em si. Em crimes continuados ou permanentes, aplica-se a lei de quando o crime tiver se findado, mesmo que essa seja mais maléfica.

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  • Ex gravior: g de grave

    Novatio legis in pejus: p de pior

    Novatio legis in mellius: m de melhor

    Lei penal benigna: b de boa

  • Certo

    A lei penal benéfica, também conhecida como lex mitior ou novatio legis in mellius, é a que se verifica quando, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, o fato previsto como crime ou contravenção penal tenha sido praticado na vigência da lei anterior, e o novel instrumento legislativo seja mais vantajoso ao agente, favorecendo-o de qualquer modo (CP, art. 2º, parágrafo único).

     

    Além disso, a expressão "de qualquer modo" deve ser compreendida na acepção mais ampla possível. Nos termos do art. 5º, inciso XL, da CF/88, a abolitio criminis e a novatio legis in mellius devem retroagir, por configurar nítido benefício ao réu. A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos já definitivamente julgados.

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • gab C

    CPB

       Art. 2º - (...)

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • CESPE/2014/TJ-DFT/JUIZ A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada. (ERRADO)

    - A lei PENAL mais benéfica sempre retroagirá, INDEPENDENTE DE COISA JULGADA.

     CESPE/2012/PC-CE - Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. (CERTO)

  • O que é NOVATIO LEGIS IN MILLIUS? É a nova lei mais benéfica. Aplica-se de qualquer modo.

    Art.2, CP, Parágrafo único – A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • GABARITO - CERTO

    Tu memoriza assim:

    Novatio legis in mellius Melhor = retroage para beneficiar o agente

    ►Lei posterior é benigna em relação a sanção penal ou a forma de seu cumprimento.

    Um exemplo: Em 2018, a lei 13. 654 revogou a majorante do Roubo com emprego de " Arma".

    Novatio legis in Pejus Pior

    lei nova mais severa do que a anterior. 

    --------------------------------------------------------------

    outras:

    novatio legis incriminadora a lei cria uma nova figura penal

    Abolitio criminis a lei posterior extingue o crime

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS:

    Segundo o disposto no CP, Art. 2º, Parágrafo único: A lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    # Compreendendo o assunto:

    1) Uma lei nova que modifica o regime anterior, melhorando ou beneficiando a situação do sujeito, aplica-se aos fatos anteriores, mesmo que já tenha o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    2) Exemplo:

    A entrada em vigor da nova Lei de Drogas, revogando a anterior, fez com que o crime de porte de drogas para consumo pessoal deixasse de prever a aplicação de pena privativa de liberdade, passando a adotar como sanções: advertência, prestação de serviços à comunidade, e outras medidas educativas.

    3) Questões:

    # A lei posterior se APLICA a fatos anteriores:

    (CESPE/TRT 8ª/2017) Lei posterior NÃO se aplica a fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, em respeito absoluto e irrestrito à coisa julgada.(ERRADO)

    # Isto é, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo que a ação penal tenha sido ANTES da sua vigência:

    (CESPE/PC-GO/2016) Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência. (CERTO)

    # Ou seja, é a aplicação da RETROATIVIDADE da lei:

    (CESPE/TJ-BA/2019) A aplicação da retroatividade da lei é concebível, desde que em benefício do réu como medida de justiça.(CERTO)

    # AINDA QUE decididos por sentença condenatória transitada em julgado:

    (CESPE/TCU/2013) Segundo o Código Penal Brasileiro vigente, a lei posterior que, de qualquer forma, favorecer o agente delituoso aplica-se aos fatos a ela anteriores, desde que não decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado.(ERRADO)

    (CESPE/SEFAZ-RS/2019) No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado.(CERTO)

    # Deste modo:

    (CESPE/PC-CE/2012) Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.(CERTO)

    (CESPE/TCDF/2021) A novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.(CERTO)

    # Por fim, quem vai aplicar a lei mais benigna ?

    (CESPE/AGU/2009) Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Não importa o quão lentamente você está indo, desde que não pare!”

  • gaba CORRETO!

    Novatio legis In Mellius - Lei melhor - retroage

    Novatio Legis In Pejus - Lei pior - nunca retroage

    durante a sentença = juízo da CONDENAÇÃO;

    durante o cumprimento da pena = juízo da EXECUÇÃO

    pertencelemos!

  • Pra quem não lembra: MELLIUS (MELHORA A VIDA DO ACUSADO) PEJUS (PIORA A SITUAÇÃO DO ACUSADO)
  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS/LEI PENAL MAIS BENÉFICA ➜ É uma nova lei melhor para o réu.

    (retroage em beneficio do acusado)

  • Eu aqui achando que mellius fosse "maléfico(a)/". To sabendo legal de latim

  • A primeira parte do enunciado é conteúdo muito batido em provas... ao meu ver pegadinha da banca está na parte final, ao afirmar que a aplicação retroativa da novatio legis in mellius não viola a proteção constitucional à coisa julgada.

    Contudo, basta lembrar que as normas constitucionais devem ser interpretadas considerando a unidade constitucional, de modo que a proteção constitucional à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) deve ser compatibilizada com a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL). Assim, não se pode falar que a aplicação de lei mais benéfica violaria a proteção constitucional à coisa julgada.

    Contudo, atenção para o enunciado da questão. Vejam a Q360483:

    CESPE – 2014 – TJ-DFT – Juiz de Direito: No que se refere à teoria do crime e à lei penal, suas fontes, características e eficácia temporal, assinale a opção correta:

    A lei penal retroage em benefício do agente, respeitada a coisa julgada (Errado).

    Ou seja, a lei penal mais benéfica retroage APESAR de haver coisa julgada material. Isso, contudo, não representa ofensa à proteção constitucional da coisa julgada, tendo em vista sua compatibilização com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

  • NOVATIO LEGIS IN MELLIUS> LEI MELHOR PARA RÉU

    NOVATIO LEGIS IN PEJUS> LEI PIOR PARA O RÉU

  • - Lei retroagir para beneficiar = novatio legis in mellius;

    - Lei penal mais benéfica tem efeito extrativo (retroativo e ultra ativo)

    • Só vem PRF
    • Só vem PRF
  • A "lei penal melhor" não viola a coisa julgada. Essa é uma proteção do homem em face do Estado e não o contrário.

  • #SÓ VEM PRF 2022

  • Novatio legis in MMMMMellius >>>>  MMMMMMMelhor

    Art.2, CP, Parágrafo único – A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    ART 5. XL CF/88  A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    Digdig

  • novatio legis in mellius é o surgimento de uma lei benéfica ao réu, ou seja, ela poderá retroagir para beneficiar o mesmo.

  • CERTO

    novatio legis in mellius = retroatividade

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

  • Novatio legis in mellius

    • inovação legislativa para melhor
    • a conduta continua crime, mas a situação jurídica do réu é melhorada (pena menor, por exemplo)
    • artigo 2º, parágrafo único do CP → não importa se a sentença transitou em julgado, haverá aplicação em qualquer situação.

    Art. 2º, Parágrafo único CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • A novatio legis in mellius é uma nova lei melhor para o réu. 

    ARTIGO 2 C.P- Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • gab c!

    Em regra, aplica-se a lei do momento da Atividade.

    Exceção: Extra atividade.!

    Extra atividade tem duas modalidades:

    1: Ultra atividade: Leis que já não valem mais são aplicadas, se o fato ocorreu quando elas valiam. (leis temporárias e excepcionais)

    2: Retroatividade: Irá aplicar a lei nova, se mais benéfica do que a lei válida no passado, quando ocorreu o fato.

    CP:

    Art 2 A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

  • GAB. CERTO

    A novatio legis in mellius é uma nova lei melhor para o réu. 

    ARTIGO 2 C.P- Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • PEJUS= PIOR PARA O RÉU

    MELLIUS= MELHOR PARA O RÉU

  • 2º do Código Penal , in verbis: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu.

    Rumo ao DEPEN...

  • CESPE (CEBRASPE)

    POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ

    INSPETOR (PC CE)

    2011

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    Mesma questão.

  • Certo.

    A nova lei mais benéfica (novatio legis in mellius) sempre retroage, pouco importando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CP, art. 2º, parágrafo único). O mesmo ocorre em relação à abolitio criminis (CP, art. 2º, caput), quando uma lei posterior torna formalmente atípica conduta que, até então, era típica – foi o que aconteceu com o adultério, em 2005.

    Não retroagem a novatio legis in pejus e a novatio legis incriminadora.

  • Gabarito: Correto.

    Mas o que seria novatio legis in mellius?

    Consiste em uma lei nova que beneficia o réu, diferentemente da novatio legis in pejus (lei nova nova mais severa).

    Conforme o artigo 2°, parágrafo único do CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Bons estudos!

  • Comentário interessante que vi em um gabarito aqui no QC:

    São duas as hipóteses reconhecidas pela doutrina de leis benéficas ao réu, ambas identificadas por expressões latinas: abolitio criminis e novatio legis in mellius. Na primeira, a lei nova é supressora de uma conduta tida anteriormente como criminosa. Na segunda, a nova lei traz maiores vantagens ao réu em termos de pena, de regime ou de benefícios.

    Complementando:

    Sempre que entrar em vigor uma nova lei penal que for melhor para o réu (novatio legis in mellius) do que a lei anterior, esta SEMPRE retroagirá, e nada tem poder para impedir isto, nem mesmo eventual trânsito em julgado (art. 2º, p. único, CPB).

  • A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que o decididos por sentença condenatória transitada em julgado .

    ART 2° CÓDIGO PENAL

  • Novatio legis in mellius: melhora

    Novatio legis in pejus: piora

  • Nova lei melhor

    A lei não retroagirá, salvo para beneficiar o mala

  • A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.

     

    Gabarito do Professor: CERTO 
  • Correto.

     Art. 2º, § único, CP - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art.  do  , in verbis:

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1090368/o-que-se-entende-por-novatio-in-mellius

  • Compete ao Juiz da execução: I - aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado; Portanto, a revisão criminal não é cabível para a aplicação da lei penal mais benéfica quando o processo já está na fase de execução.

  • Questão muito mal elaborada...

  • Art. 2º do Código penal, em especial o seu parágrafo único: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Mediante a leitura, podemos entender que:

    1 - trata-se de lei que possa beneficiar o réu de qualquer forma, sendo chamada também de lex mitior;

    2 - não "respeita" a coisa julgada;

    TOME NOTA:

    • Novatio legis incriminadora: é a lei que não existia no momento da prática da conduta e que passa a considerar como delito a ação ou omissão realizada, pela leitura do Art. 1º do CP, inferimos ser ela irretroativa.

    • Novatio legis in pejus: trata-se de nova lei que, de qualquer modo, prejudica o réu (lex gravior) também é irretroativa, devendo ser aplicada a lei vigente quando do tempo do crime.

    • Ambos os tipos acima obedecem ao princípio da anterioridade.

    • Abolitio criminis: representa a abolição da figura criminosa. Trata-se de revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora.

    • Novatio legis in mellius (M de Melhor, utilizo para melhor memorizar): trata-se da nova lei que de qualquer modo beneficia o réu, também conhecida como lex mitior (M de Melhor)

    Conteúdo retirado do Manual de Direito Penal vol. 01 do professor Rogério Sanches Cunha.

  • Assertiva muito questionável, por introduzir a palavra VIOLAR. Sabe-se que a Novatio legis in mellius, assim como a abolitio criminis, sempre retroagirão para alcançar fatos pretéritos, pelo que preconiza o Parágrafo Único, Art. 2º, CP.

    Ou seja, uma nova lei que descriminalize uma conduta ou traga algum melhoramento sempre retroagirá para beneficiar o réu, ainda que haja a coisa julgada. isto porque, esta não tem o condão de impedir a retroação de uma nova norma penal mais benéfica ao réu.

    Entendo que a assertiva foi bem capciosa ao trazer a palavra VIOLAR, porque, de fato, uma nova lei penal benéfica não retroage violando o manto constitucional da coisa julgada, mas afastando-o. Logo, haverá a retroação, sem a violação à coisa julgada.

  • Sem textão!

    mellius = melhor = retroage

    Pejus = pior = não retroage

    Pronto!

  • CERTO

    A novatio legis in mellius (lei nova que é mais favorável do que a anterior) se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

  • CERTO

    [...] novatio legis in mellius ter entrado em vigor quando já havia transitado em julgado o v. acórdão do REsp para a defesa, é antiga e pacífica a jurisprudência no sentido de que o trânsito em julgado não constitui óbice para o manejo [...] (STF - HC 140490 - Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Julgamento: 02/03/2017 - Publicação: 06/03/2017)

  •  novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado

  • Tempo da realização Lei Posterior Fenômeno da IR(RETROATIVIDADE):

    Fato Atípico Torna Típico Lei Incriminadora - Irretroatividade - Não retroage;

    Fato Típico Mantém típico Novatio Legis in Pejus - Irretroatividade - Não

    mas prejudica o réu retroage;

    Fato Típico Mantém típico Novatio Legis in Mellius - Retroage;

    mas favorece o réu.

     

    Fato Típico Extingue a figura Abolitio Criminis - Retroage;

    criminosa

    Fato Típico O conteúdo típico Princ. da Continuidade Normativa

    porém migra para outro tipo penal

  • correto

    a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o mala

  • Assertiva C

    novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada.

  • Na tua comprida viagem te cansaste; porém não disseste: Não há esperança; achaste forças nas tuas mãos; por isso não desitisse.

  • A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.

     

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • "Mellius" significa "MELHOR".

  • Questão praticamente igual:

    Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE

    Julgue o item que se seguem, relativos à aplicação da lei penal.

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    (C)

  • GENTE, a "novatio legis in pejus" RETROAGE SIMMMMM. Trata-se da exceção à regra. Aplica-se a lei nova mais gravosa aos crimes permanente e continuado, desde que sua entrada em vigor seja anterior a cessação da conduta criminosa.

    Súmula 711, STF - a lei MAIS GRAVE se aplica ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessar a permanência ou a continuidade delitiva.

    A modalidade de lei que não retroage é a "novatio legis incriminadora", que é uma lei nova que passa a considerar determinada conduta como incriminadora, isto é, um fato que antes não era crime, com a nova lei passa a ser. Por que não retroage? Pois a conduta na época do fato não era socialmente e nem legalmente reprovável e, por isso, não pode retroagir. NÃO ERA CRIME E PONTO!!!

  • Minha contribuição.

    a) Abolitio Criminis: ocorre quando lei penal incriminadora vem a ser revogada por outra, que prevê que o fato deixa de ser considerado crime.

    Continuidade Típico-normativa: é diferente de abolitio criminis. Embora, em alguns casos, a nova lei revogue determinados dispositivos, ela simultaneamente insere esse fato em outro tipo penal.

    b) Lex Mitior ou Novatio Legis in Mellius: lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica para o réu.

    c) Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus: a lei nova estabelece uma situação mais gravosa para o réu. Será considerada gravosa ainda que não aumente a pena considerada para o crime, basta que traga prejuízo ao réu.

    d) TEORIA DA PONDERAÇÃO UNITÁRIA: não é possível combinar leis para se extrair os pontos favoráveis de cada uma delas, pois o juiz estaria criando uma terceira lei (Lex tertia).

    Fonte: QAP - Revisões

    Abraço!!!

  • In Pejus= PREJUDICA/AGRAVA

    In Mellius= MELHORA/BENEFICIA

  • • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    CESPE- 2012 - PC-CE - Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada. (C)

     CESPE - 2009 - AGU - Advogado -Ocorrendo a hipótese de novatio legis in mellius em relação a determinado crime praticado por uma pessoa definitivamente condenada pelo fato, caberá ao juízo da execução, e não ao juízo da condenação, a aplicação da lei mais benigna. (C)

    IADES-2009- AGENTE-PCDF- A novatio legis in pejus confunde-se com a novatio legis incriminadora porque ambas prejudicam a situação do réu. (E)

    CESPE/PC-GO/2016 Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência (C)

  • 1 - Dentro do Direito Penal, a lei penal devera retroagir para beneficiar o réu, nunca para prejudicar, exceto pelo Código de processo penal, onde não fará diferença se a lei nova é mais benéfica ou não.

    2 - Entende-se a ideia de que, apesar da lei nova ser mais severa, aplica-se aos crimes continuados ou permanentes,

  • Novatio Legis in Mellius

    Lei posterior não descriminalizadora, mais benéfica que a anterior.

  • Novatio legis in mellius

    • Retroatividade
    • Nova lei mais benéfica — “melhor”
    • Beneficia — fato anterior à vigência

  • Novatio in mellius ou Lex mitior [lei melhor] retroage em benefício do réu/sentenciado c/ trans. em julg.

  • Certo. Novatio legis in mellius: trata-se dos casos em que a nova lei beneficia o réu, sem excluir a tipificação do delito.

  • a chamada lei nova mais benéfica (novatio legis in mellius), que beneficia o agente delitivo. É o exato oposto da novatio legis in pejus e está prevista no art. 2º do Código Penal.

    CP, art. 2º, parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • IN MELLIUS ----- retroativa

    gabarito certo

  • Trata-se de hipótese da retroatividade da norma penal, disciplinada no art.  do Código Penal , in verbis:

    "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".

    "Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional." 

  • Novatio legis in Mellius - Melhora a situação do réu; lei leve

    Novatio legis in Pejus - Piora a situação do réu; lei pesada

  • • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • A novatio legis in Mellius (Melhor) é uma lei posterior que se aplica a fatos anteriores, ou seja, ela retroage.

    1)Qual a condição para retroagir? quando for vantajosa para o réu.

    2)Quando ela pode ser aplicada? antes da condenação ou depois, ou seja, ainda que transitada em julgado.

  • A novatio legis in Mellius (Melhor) é uma lei posterior que se aplica a fatos anteriores, ou seja, ela retroage.

    1)Qual a condição para retroagir? quando for vantajosa para o réu.

    2)Quando ela pode ser aplicada? antes da condenação ou depois, ou seja, ainda que transitada em julgado.

  • Novatio Legis in Mellius = Nova lei Melhor

    Novatio Legis in Pejus = Nova lei Pior

  • Novatio legis in Mellius: Retroage em benefício do Réu.

  • Gabarito: CERTO

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • GABARITO: CERTO

    Ocorre a novatio in mellius quando a lei posterior, mantendo a incriminação do fato, torna menos gravosa a situação do réu. Exemplos: a) lei que comina pena menos severa; b) lei que cria causa extintiva da ilicitude, da culpabilidade ou da punibilidade; c) lei que facilita a obtenção do sursis ou do livramento condicional.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1090368/o-que-se-entende-por-novatio-in-mellius

  • É só lembrar que vai ser aplicada também na execução penal (pós sentença condenatória transitada em julgado)

    • O que é trânsito em jugado?

    Na prática: uma certidão dada pela secretaria da vara (onde o juiz fica) judiciária dizendo que aquela sentença não cabe mais recurso a partir de data X.

    Na teoria: demonstrar que NÃO cabe mais NENHUM recurso em relação à sentença proferida.

  • CERTO

    NOVATIO LEGIS IN MELLIUS OU LEX MITIOR

  • Novatio legis in mellius= beneficia o réu.

    Gab: Certo.

  • CERTO

    parágrafo único do art.2° do CP: " A lei posterior, que de qualquer modo FAVORECER o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado." - princípio da NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.

    FÉ SEMPRE! VAMOS CONSEGUIR!!!

  • E por que não viola coisa julgada ?  Em virtude de ser um direito fundamental de primeira geração (rol do art. 5º CF) , ou seja, é uma proteção do indivíduo face ao Estado, e não o inverso. Assim, uma lei penal que beneficie o indivíduo atinge até decisões já transitados em julgado, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei penal benéfica, igualmente um direito fundamental de primeira geração.

  • IN PEJUS--> AGRAVANTE

    IN MELLIUS- BENEFICA

  • GABARIO: CORRETO

    • Abolitio Criminis: LEMBRA DE ABOLIÇÃO - DEIXA DE SER CRIME. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: TONAR A CONDUTA, ANTES LICITA, CRIME. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: LEMPRA DA LETRA P = PIORA A SITUAÇÃO. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: LEMBRA DA LETRA M = MELHORA A SITUAÇÃO. – Retroage em benefício.

  • A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.

     

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Gab. CERTO.

    Mesma questão de 2012 PC-CE

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

  • • Abolitio Criminis:  Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus:  – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius:  Retroage em benefício.

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    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Mellius = Melhor

    Pejus = Pior

    " A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. "

    1. A questão versa sobre o conflito da lei penal no tempo. A novatio legis in mellius se configura quando uma nova lei entra em vigor trazendo vantagens a um réu que responde a um processo criminal ou a um condenado, no que tange à sua pena, ao regime de cumprimento dela ou a benefícios que evitem o cárcere, pelo que tem aplicação retroativa, por determinação do inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Relevante destacar o que dispõe o parágrafo único do artigo 2º do Código Penal: “A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Assim sendo, a aplicação retroativa da novatio legis in mellius pode alcançar, inclusive, fatos já julgados por sentença/acórdão transitada(o) em julgado, cumprindo-se desta forma a determinação constitucional.
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  • Rapidinha!

    Lex Mitior ou Novatio legis in mellius  - "Lei melhor"  

    Lex Gravior ou Novatio Legis in Pejus ou Lei mais gravosa - "Lei mais grave"

    Abolitio Criminis - "Aboliu o crime" 

    Conduta típico-normativa ➜ não revoga, apenas insere em outro tipo penal  

    NÃO CONFUNDA!!!

    Abolitio Criminis ➜ supressão formal e material 

    Conduta típico-normativa➜ supressão formal

    Fique firme!

  • Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    novatio legis in mellius se aplica aos fatos anteriores já decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem violar a proteção constitucional à coisa julgada. ====> Errei esta questão por causa deste trecho grifado, esse termo de proteção constitucional à coisa julgada refere-se a que?

  • Hipótese em caso de superveniência de lei.

    Novatio legis in mellius - fato é típico - situação será abranda - por lei + benéfica - temos lei retroativa.

  • Hipótese em caso de superveniência de lei.

    Novatio legis in mellius - fato é típico - situação será abranda - por lei + benéfica - temos lei retroativa.

  • Certo.

    Retroage porque há benefício.

  • Tendo em vista todos os comentários, não resta dúvida de que a novatio legis in mellius retroage para beneficiar o réu, ainda que haja sentença penal condenatória transitada em julgada.

    No entanto, questiona-se porque não há violação da coisa julgada. Isso ocorre porque a coisa julgada resguarda a garantia do indivíduo frente ao Estado e não a pretensão punitiva do Estado contra o indivíduo. Assim, embora os efeitos da condenação possam ser modificados, o objetivo constitucional da coisa julgada não é desrespeitado.

    Ano: 2012 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil

    Aplica-se a novatio legis in mellius aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, sem que haja violação à regra constitucional da preservação da coisa julgada.

    Gabarito: correto.

  • Gabarito: CERTO

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • Anota essa:

    Novatio legis in mellius sempre retroagirá para beneficiar o réu.

  • CERTO. Ocorre quando uma lei posterior revoga a anterior trazendo uma situação mais benéfica ao réu.

  • Gabarito: CERTO

    • Abolitio Criminis: Descriminalização de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em benefício.

    • Novatio Legis incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era lícita. – Não retroage em prejuízo.

    • Novatio legis in pejus: agrava, de alguma forma, a situação do acusado. – Não retroage.

    • Novatio legis in mellius: beneficia, de alguma forma, a situação do acusado. – Retroage em benefício.

  • Abolitio Criminis: Descriminação de uma conduta que antes era ilícita. – Retroage em beneficio.

    Novatio Legis in mellius: Beneficia, de alguma forma a situação do acusado. – Retroage em beneficio ao réu.

    Novatio Legis Incriminadora: Criminaliza uma conduta que antes era licita. – Não retoage.

    Novatio Legis In Pejus (Prejuízo): Agrava, de alguma forma a situação do acusado. – Não retroage.


ID
5144287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.


Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.

    O Direito Penal, portanto, não deve se ocupar da proteção de bens jurídicos de menor relevo, exatamente porque o Direito Penal é o instrumento mais invasivo de que dispõe o Estado para intervir na vida em sociedade, de maneira que sua utilização para proteção de todo e qualquer bem jurídico demonstraria certa desproporcionalidade, além de contribuir para a banalização do Direito Penal.

  • Gab. (C)

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material.

  • Gabarito: Certo

    Princípio da Fragmentariedade (ou caráter fragmentário do Direito Penal)

    O Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, mas somente os mais relevantes para a sociedade (vida, liberdade, patrimônio, meio ambiente etc.), e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis.

    Em outras palavras, esse princípio estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

    Vejamos algumas questões:

    (CESPE – 2020 – MPE-CE) Com relação aos princípios e às garantias penais, julgue o item subsequente.

    Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2019 – TJBA) De acordo com a doutrina predominante no Brasil relativamente aos princípios aplicáveis ao direito penal, julgue o item subsequente.

    O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2017 – MPE-RR) (ADAPTADA) No direito penal, o princípio da fragmentariedade informa que o direito penal é autônomo e cuida das condutas tidas por ilícitas penalmente, sendo aplicável a lei penal independentemente da solução do problema por outros ramos do direito.

    Gabarito: Errado                  

    (CESPE – 2016 – PC-PE) Acerca dos princípios básicos do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.

    O princípio da fragmentariedade ou o caráter fragmentário do direito penal quer dizer que a pessoa cometerá o crime se sua conduta coincidir com qualquer verbo da descrição desse crime, ou seja, com qualquer fragmento de seu tipo penal.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2015 – TCU) No que se refere aos princípios do direito penal e às causas de exclusão da ilicitude, julgue o próximo item.

    Em consequência da fragmentaridade do direito penal, ainda que haja outras formas de sanção ou outros meios de controle social para a tutela de determinado bem jurídico, a criminalização, pelo direito penal, de condutas que invistam contra esse bem será adequada e recomendável.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2013 – TJ-RR) A respeito dos princípios aplicáveis ao direito penal, julgue o item subsecutivo.

    Dado o princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: CERTO

    O princípio da fragmentariedade postula que nem TODOS os fatos considerados ilícitos pelo Direito devem ser considerados INFRAÇÃO PENAL, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

  • Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

    Gab.: CORRETO

  • Certo, Fragmentariedade - O direito penal somente deve preocupa-se com os bens mais relevantes e imprescindíveis.

    seja forte e corajosa.

  • CERTA

    A banca sempre tenta confundir o princípio da FRAGMENTARIEDADE COM o princípio da SUBSIDIARIEDADE. Então vamos lá:

    CESPE - 2021 - TC-DF - Procurador- Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes. (C)

    CESPE - 2019 - TJ-BA - Juiz -O princípio da subsidiariedade determina que o direito penal somente tutele uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos, operando nas hipóteses em que se verificar lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância.(E)

    CESPE/MPE-CE-2020- Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito penal somente tutela uma pequena fração dos bens jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens de maior relevância (E) é FRAGMENTARIEDADE.

    • Princípio da subsidiariedade - o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    "O poder está dentro de você, na sua mente, pois se acreditar que consegue não haverá obstáculo capaz de impedir o seu sucesso. Você pode, basta querer”.

  • Certo

    O princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    "[...] No atual estágio da dogmática penal, pode-se dizer que o caráter fragmentário do direito penal significa que este não pretende abarcar com seus efeitos todas as condutas ilícitas, mas somente aquelas que constituem ataques intoleráveis contra bens jurídicos essenciais à convivência pacífica.

    Mas não é só. A limitação imposta pela fragmentariedade é ainda maior, pois além de não se admitir a tutela penal de todos os bens jurídicos, mesmo em relação àqueles que merecem a tutela penal, somente intervirá o Direito Penal quando o ataque for demasiadamente gravoso." (Direito penal: parte geral / Humberto Barrionuevo Fabretti; Gianpaolo Poggio Smanio. – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2019).

  • Toda vez que pego uma questão sobre os princípios da lesividade, última ratio, subsidiariedade e fragmentariedade a cabeça da um nó.

  • Não confundir FRAGMENTARIEDADE com SUBSIDIARIEDADE!!!!!!

    Fragmentariedade -> Dever de tutelar os bens jurídicos mais importantes.

    Subsidiariedade -> A aplicação do direito penal é subsidiária, ou seja, só será aplicado quando as outras formas de sancionar o indivíduo não forem suficientes.

    Ex.: Os outros ramos do direito preveem sanções como a multa de trânsito para não ultrapassar a velocidade. Se os outros ramos do direito resolvem, não será usado o direito penal. 

  • Tanto a fragmentariedade, quanto a subsidiariedade são integrantes do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

    1) Fragmentariedade: o direito penal só pode tutelar os bens jurídicos mais importantes, as condutas mais inaceitáveis. Ou seja, o maior número de condutas humanas possíveis devem ser consideradas como lícitas penalmente.

    Exemplo: se um bem jurídico A já é protegido pelo direito administrativo, direito civil, etc, esse bem jurídico A somente poderá ser tutelado pelo direito penal caso seja de extrema importância.

    2) Subsidiariedade: o direito penal é a "ultima ratio", a aplicação do direito penal só deve ser utilizada quando nenhum outro meio for suficiente. Ou seja, deve se priorizar a proteção aos bens jurídicos por outros ramos do direito.

    Exemplo: mesmo sendo de extrema importância, só cabe a aplicação do direito penal quando nenhum outro meio (extrajudicial ou extrapenal) for suficiente para a tutela do bem em questão.

    Tratam-se, conforme o apresentado, de princípios que se complementam.

  • GABARITO - CERTO

    INTERVENÇÃO MÍNIMA  Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

     DOUTRINA DIVIDE EM: 

         *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE  Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela penal. 

            

       *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima ratio

    ---------------------------------------------------------------------------

    OUTROS:

    Legalidade/ reserva legal ou estrita legalidade (art.5º, XXXIX)

    Somente lei em sentido estrito pode prever tipos penais.

    NÃO se admite medidas provisórias ou outra espécie legislativa.

    São corrolários da reserva legal:

    Taxatividade/ Reserva legal/ Irretroatividade da lei penal

    Princípio da anterioridade:

    O crime e a pena devem estar previstos previamente.

    LESIVIDADE OU OFENSIVIDADENÃO há crime SEM OFENSA a bens jurídicos (exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado); 

     

    ALTERIDADE: A conduta a ser proibida deve lesionar DIREITO DE TERCEIROS. A infração penal NÃO pode atingir apenas o próprio autor. 

     

    PESSOALIDADE, PERSONALIDADE OU INTRANSCEDÊNCIA: A responsabilidade penal é PESSOAL, e não se estende a terceiros (mandamento constitucional - art. 5°, XLV, CF/88). 

     

    CULPABILIDADE: Autor da conduta deve ter agido com DOLO OU CULPA.

     

    ADEQUAÇÃO SOCIAL: Condutas tidas como ADEQUADAS pela sociedade NÃO merecem tutela penal.

     

    HUMANIDADE: Decorre do PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA e proíbe que a pena seja usada como meio de VIOLÊNCIA, como tratamento CRUEL, DESUMANO E DEGRADANTE. 

     

  • Princípio da fragmentariedade está relacionado à importância do bem jurídico p/ a sociedade.

    ->> Se outros meios de sanção e de controle social são suficientes, a intervenção penal NÃO pode ser admitida.

  • Fragmentariedade (nem todo ilícito é ilícito penal) e subsidiariedade (ultima ratio)

    Obs.: Fragmentariedade às avessas – abolitio criminis

  • FRAGMENTARIEDADE

    O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

    Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico

  • Princípio da Fragmentariedade ( Componente ,junto com a subsidiariedade,

    da intervenção mínima) : o Direito Penal deve-se aplicar somente aos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

  • Princípio da Fragmentariedade: nem todos os ilícitos são infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade O Princípio da Fragmentariedade decorre do P. da Intervenção Mínima. Dir. Penal, parte geral, Cleber Masson
  • PRINCÍPIOS:

    FRAGMENTARIEDADE DEVE TUTELAR OS BENS JURÍDICOS MAIS IMPORTANTE.

    SUBSIDIARIEDADE SÓ SERÁ APLICADA QUANDO AS OUTRAS FORMAS DE SANCIONAR O INDIVÍDUO NÃO FOREM EFICIENTES.

    • FRAGMENTARIEDADE: Crimes GRAVES e RELEVANTES.
    • SUBSIDIARIEDADE: ''Plano B'' = Quando outros ramos do direito não forem suficientes, o DIR. PENAL irá agir.
  • Princípio da fragmentariedade: Nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais da sociedade.

  • Princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes

    Princípio da subsidiariedade - o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    -

    -

    INTERVENÇÃO MÍNIMA

    FRAGMENTARIEDADE + SUBSIDIARIEDADE

  • O direito penal é fragmentário, elege os bens jurídicos mais importantes

  • Confundi, achando que se tratava do Princípio da Ofensividade. Pra ajudar quem porventura pensou igual..... Eis a diferença: O caráter fragmentário do Direito Penal significa que uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária. Já a Ofensividade atua como limitador do poder do legislador para a definição das condutas que deverão ser incriminadas penalmente. (Curso de Direito Penal, Rogério Greco, págs 53 e 61, Volume I, Editora Impetus).

  • O direito penal é fragmentário, elege os bens jurídicos mais importantes (Bruno Farias)

  • Uma coisa que sempre me faz se lembrar : ( PARECE BOBAGEM MAS AJUDA KK)

    FRAGMENTARIEDADE : FRAGMENTO NA PELE É UMA COISA GRAVE, CAUSA UMA LESÃO GRAVE " fragmento>> fogoooo>> grave)

    OU SEJA realmente graves aos bens jurídicos protegidos.

    Princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes

    Princípio da subsidiariedade - o direito penal só atua quando os demais ramos do direito forem insuficientes para a proteção do bem jurídico tutelado.

    subsidiariedade :

    SUB : ELE ESTA " SUB" OS OUTROS RAMOS, E SERÁ UTILIZADO QUANDO FALHAREM OU INSUFICIENTES

    " NUNCA DESISTA DOS SEUS SONHOS."

  • É um subprincípio do Principio da intervenção mínima.

    PMAL 2021

  • Princípio da Fragmentariedade: O Direito Penal não deve ser utilizado para tutelar toda e qualquer situação, nem para tutelar todo e qualquer bem jurídico. Somente deve ser empregado em se tratando dos ataques mais graves aos bens jurídicos mais relevantes.

  • Certo.

    Norteado pelo princípio da fragmentariedade, deve o legislador criminalizar apenas as condutas mais graves, quando atentatórias aos bens jurídicos de maior relevância. O Direito Penal deve ser objeto de projeto de lei como última medida, quando não existir outra forma de resposta.

  • GAB.: CERTO.

    A banca adora tentar confundir os conceitos de Princípio da Fragmentariedade com o Princípio da Subsidiariedade.

    Vejamos:

    Princípio da Fragmentariedade: O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.

    Princípio da Subsidiariedade: incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes.

    BIZU dos Princípios:

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

  • "O princípio da fragmentariedade quer dizer que o DP deve se ocupar apenas das ofensas mais graves, referentes a bens jurídicos mais relevantes. O DP é visto, dessa forma, como fragmentário. Ou seja, só um determinado ato só pode ser definido como crime se:

    1 - o bem jurídico agredido é importante, e

    2 - o ato/ofensa foi realmente grave

    O direito comporta inúmeros comportamentos ILÍCITOS, mas apenas um fragmento deles, pela sua gravidade, deve consistir em ilícito PENAL.

    É nesse sentido que princípio da fragmentariedade decorre do princípio da intervenção mínima, segundo o qual o DP só deve estar presente nos casos em isso seja absolutamente necessário, sendo SUBSIDIÁRIO (o DP somente entra em cena quando o problema não pode ser resolvido adequadamente por nenhum outro ramo do direito - ultima ratio - descrito pela CESPE como " direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social") e FRAGMENTÁRIO (o DP só se ocupa de agressões graves a bens jurídicos relevantes).

    Olha algumas assertivas que a CESPE já considerou como corretas a respeito dessa matéria e veja a forma como a banca adora cobrar esse princípio 

    2008 - "Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída." 

    2011 - "A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material."

    2016 - "Conforme o entendimento doutrinário dominante relativamente ao princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deve ser aplicado quando as demais esferas de controle não se revelarem eficazes para garantir a paz social. Decorrem de tal princípio a fragmentariedade e o caráter subsidiário do direito penal."

    Como visto, o princípio da fragmentariedade está atrelado ao princípio da insignificância.

    Deles decorre a exclusão da tipicidade material, porque o ato não merece atenção do DP (fragmentariedade) ou porque, embora preenchido formalmente o tipo penal, não houve grave violação ao bem juridicamente tutelado (fragmentariedade), ou, ainda, porque é possível a aplicação de vetores para excluir a tipicidade naquele caso concreto (insignificância).

    Perceba que o princípio da fragmentariedade se refere a uma noção "em abstrato" da atuação do DP, enquanto que o princípio da insignificância está mais relacionado à uma análise concreta de uma ofensa cometida, a qual deve ser feita seguindo os parâmetros do STJ e STF."

  • PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE e da SUBSIDIARIEDADE

    Monstesquieu: "Toda pena que não derive da necessidade absoluta, é tirânica"

    Costumam vir articulados com o princípio mais amplo, o da intervenção mínima, e implicam reconhecer que o Direito Penal, pelo seu caráter fragmentário, “só pode intervir quando se trate de tutelar bens fundamentais e contra ofensas intoleráveis, o que justificaria a imposição da medida extrema da pena e seus maléficos efeitos. (...) Já o caráter subsidiário significa que a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito não mais se mostrem eficazes na defesa dos bens jurídicos.”

  • o pessoal responde uma questão do cespe com questão, isso mais atrapalha que ajuda. Vamos fundamentar com a lei e com os principios e jurisprudencia quando for o caso. Assim vc não atrapalha. Se for pra lermos os todos os comentarios e tirarmos coclusoes de quem esta certo è melhor buscarmos na internet. Galera eu assinei o premium e tem muitas questoes sem resposta do professor. entã ajudem e não e bagunce o ai. Se eu soubesse que não tinha muitos comentarios de professor nao teria assinado. A difrença è que pode responder questões ilimitadas isso faço em outros aps.
  • Princípio da Fragmentariedade: o direito penal atua na proteção de bens jurídicos realmente relevantes para a sociedade. Só deve solucionar as condutas mais inaceitáveis.

    Fragmentariedade X Subsidiariedade =>

    Fragmentariedade = proteção de bens jurídicos mais importantes.

    Subsidiariedade = esgotamento de outras formas de controle social.

    GAB CERTO

    • Princípio da Fragmentariedade: O DP só incide em ofensas realmente graves/relevantes.

    • Princípio da Subsidiariedade: O DP só será aplicado após ter sido exauridos todos os outros meios disponíveis (Civis/Adms[..])

    • Princípio da Alternatividade: O tipo penal pode estar escrito 30 verbos, mas, em regra, se o agente cometer um deles o crime já estará consumado.

    Exemplo: Tráfico de Drogas

    Se eu não contei errado, há 18 verbos no tráfico, mas se vc praticar um deles já era.

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

  • Outra definição :  O princípio da fragmentariedade postula que nem TODOS os fatos considerados ilícitos pelo Direito devem ser considerados INFRAÇÃO PENAL, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

  • Fragmentário: O direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 

    Subsidiário: O direito penal só intervém em abstrato quando os demais ramos fracassarem. Direito Penal é a ultima ratio. Trata-se da aplicação Da intervenção mínima no aspecto abstrato. 

    Prof: FLÁVIO DAHER

  • A questão versa sobre o princípio da fragmentariedade, que é um dos enunciados que norteiam a aplicação do Direito Penal. O princípio da fragmentariedade é um corolário do princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Com base nele, afirma-se que o Direito Penal não trata de todas as condutas e situações que envolvem o grupo social, mas apenas de um fragmento dos fatos da vida. O Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, regulamentando apenas as lesões ou perigos de lesão aos bens jurídicos mais relevantes.

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Gabarito C - PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE (ou caráter fragmentário do Direito Penal): estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em razão de seu caráter fragmentário, o Direito Penal é a última etapa de proteção do bem jurídico. Deve ser utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado na tarefa de proteção de um bem jurídico. Refere-se, assim, à atividade legislativa.

  • INTERVENÇÃO MÍNIMA = FRAGMENTARIEDADE + SUBSIDIARIEDADE

    • FRAGMENTARIEDADE: Crimes GRAVES e RELEVANTES.
    • SUBSIDIARIEDADE: ''Plano B'' = Quando outros ramos do direito não forem suficientes, o DIR. PENAL irá agir.

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATO, a CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    • ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOAdo condenado
  • Sempre me recordo da ideia de Claus Roxin, ao defender o funcionalismo teleológico, afirmando que a função do Direito Penal é a proteção subsidiária de bens jurídicos, assim, apenas os bens tidos como mais relevantes é que deverão receber a incidências das normas penais.

  • princípio da fragmentariedade, intervenção mínima, subsidiariedade===a lei penal somente deve intervir nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade e quando os outros ramos do direito não puderem resolver.

  • GABARITO CERTO

    FRAGMENTARIEDADE: Estabelece que nem todos os fatos considerados ilicitos pelo direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atendem contra bens juridicos extremamente relevantes.

  • Observação do PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA.

  • Gabarito Certo

    Princípio da fragmentariedade do Direito Penal - Estabelece que nem todos os fatos considerados ilícitos pelo Direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito Penal só deve buscar proteger bens jurídicos de grande relevância social. O Direito Penal, portanto, não deve se ocupar da proteção de bens jurídicos de menor relevo, exatamente porque o Direito Penal é o instrumento mais invasivo de que dispõe o Estado para intervir na vida em sociedade

  • De acordo com o princípio da fragmentariedade, o direito penal irá se ocupar das ocorrências mais significativas e graves que tangem ao bem jurídico protegido. Dessa forma, não torna seu uso trivial.

  • Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca do concurso de pessoas e dos princípios de direito penal, julgue o item seguinte.

    Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social

    Gabarito: certo

    Fala se o CESPE não tá de sacanagem..

  • Gabarito: Certo

    A Fragmentariedade estabelece que nem todos os atos ilícitos são infrações penais, mas apenas aqueles atos que atentam contra os valores fundamentais do ser humano e da sociedade. Atos mais graves!

  • Resposta CERTA

    O princípio da fragmentariedade assim como o da subsidiariedade está ligado ao princípio da intervenção mínima do direito penal nos conflitos da sociedade.

    • Fragmentariedade - só deve tutelar os benc jurídicos mais importantes.
    • Subsidiariedade - só aplica o direito penal quando os demais ramos do direito não forem capazes de punir ou intervir no conflito.

    Fonte - Prof. Bernardo Bustani do Direção Concursos

  • A intervenção mínima é gênero do qual são espécies: a fragmentariedade e a subsidiariedade.

    Princípio da Fragmentariedade: no universo da ilicitude, somente alguns poucos fragmentos constituem-

    se em ilícitos penais. O Direito Penal é a última etapa de proteção. O princípio da

    fragmentariedade atua no PLANO ABSTRATO (na criação de tipos penais).

    Princípio da Subsidiariedade: incide no PLANO CONCRETO, ou seja, no momento de aplicação da lei

    penal. É analisado se, naquele caso concreto, seria possível solucionar através de outros ramos do direito,

    ou se será preciso utilizar a ultima ratio, o executor de reserva, isto é, o direito penal.

    FRAGMENTARIEDADE ÀS AVESSAS: É o contrário da fragmentariedade; o crime deixa de existir, pois

    a incriminação se torna desnecessária. Por exemplo, o adultério.

  • Pelo princípio da fragmentariedade, o Direito Penal não deve tutelar todos os bens jurídicos, apenas aqueles mais relevantes para a sociedade e, mesmo assim, somente em relação aos ataques mais intoleráveis. Importante traçar um paralelo com o princípio da subsidiariedade, já que as bancas costumam tentar confundir os conceitos - para esse, o Direito Penal deve atuar de maneira subsidiária, ou seja, somente quando insuficientes as outras formas de controle social.

  • FRAGMENTARIEDADE x SUBSIDIARIEDADE x INTERVENÇÃO MÍNIMA

    Fragmentariedade do Direito Penal: o direito penal deve ser utilizado para proteger os bens + relevantes (nem todos os fatos considerados ilícitos pelo direito devem ser considerados como infração penal)

    Subsidiariedade do Direito Penal: o direito penal não deve ser usado a todo momento, mas apenas como uma ferramenta subsidiária, quando os demais ramos do direito se mostrarem insuficientes.

    Intervenção Mínima ou Ultima Ratio: decorre do caráter fragmentário e subsidiário do direito penal. A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO a proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesse cuja proteção pelo direito penal, seja absolutamente indispensável p/ sociedade. O direito penal é a ultima opção para um problema - Ultima Ratio.

    material do estratégia.

  • Correta, a fragmentariedade determina que não é razoável que o Estado utilize o direito penal para tutelar qualquer bem jurídico. Apenas os bens MAIS RELEVANTES para a sociedade serão protegidos pela norma penal.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE - Nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais da sociedade.

    Esse princípio decorre do princípio da intervenção mínima.

    Segundo esse princípio, o Direito Penal se caracteriza por seu caráter seletivo, isto é, seu objetivo é proteger os bens jurídicos mais relevantes, por que nem todos os bens necessitam de proteção específica do Direito Penal.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • achei que era o princípio da ofensividade...

    GAB. CERTO

  • Certo: Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. ... Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material.

  • Ultima Ratio...

  • GAB. CERTO

    FRAGMENTARIEDADE: Estabelece que nem todos os fatos considerados ilicitos pelo direito devam ser considerados como infração penal, mas somente aqueles que atendem contra bens juridicos extremamente relevantes.

  • Devido o fato do Direito Penal possuir um grande poder de interferência dentro da sociedade, é estabelecido alguns princípios que limitem sua atuação, tornando este menos discricionário. Por isso, temos a existência do Principio da Intervenção Minima (que diz respeito uma ideia de limitação do poder Penal), e dentro dele podemos extrair dois novos princípios : Fragmentariedade e Subsidiariedade, sendo assim, o primeiro diz respeito a ideia que o Direito Penal deve selecionar os bens jurídicos mais importantes para proteger e tutelar, e por último, o principio da subsidiariedade diz respeito a ideia que o Direito Penal deve atuar como a última opção (Ultima Ratio).

  • O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle, observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

    Caráter SUBSIDIÁRIO - O Direito Penal aguarda o fracasso das demais esferas de controle.

    Caráter FRAGMENTÁRIO - O Direito Penal somente atua em caso de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. (Obs: nem tudo que é ilícito é um ilícito penal)

  • O princípio da Intervenção mínima subdivide-se:

    • FRAGMENTARIEDADE: Crimes GRAVES e RELEVANTES.

    • SUBSIDIARIEDADE: Quando outros ramos do direito não forem suficientes

  • A banca adora tentar confundir os conceitos de Princípio da Fragmentariedade com o Princípio da Subsidiariedade.

    Vejamos:

    Princípio da Fragmentariedade: O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.

    Princípio da Subsidiariedade: incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes.

    BIZU dos Princípios:

    ⇒ ADEQUAÇÃO SOCIAL - Conduta tolerada pela SOCIEDADE.

    ⇒ ABSORÇÃO/CONSUNÇÃO - analisa o FATOa CONDUTA - um fato ABSORVE o outro.

    ⇒ ALTERNATIVIDADE - vários verbos ação MÚLTIPLA do agente.

    ⇒ ANTERIORIDADE - a Lei deve ser ANTERIOR ao fato.

    ⇒ CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - o crime CONTINUA mas com OUTRA LEI.

    ⇒ CULPABILIDADE - aplica-se a pena pelo FATO não pelo autor.

    ⇒ ESPECIALIDADE - Lei ESPECIAL PREVALECE sobre a geral.

    ⇒ EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS única forma de INTERFERIR na liberdade do cidadão.

    ⇒ FRAGMENTARIEDADE atentados contra o bem jurídico EXTREMAMENTE RELEVANTE.

    ⇒ INSIGNIFICÂNCIA/BAGATELA - condutas INCAPAZES de lesar o bem jurídico.

    ⇒ INTERVENÇÃO MÍNIMA - SOMENTE aplica-se a Lei em ÚLTIMA INSTÂNCIA.

    ⇒ LEGALIDADE - Leis incriminadoras somente em SENTIDO ESTRITO.

    ⇒ LESIVIDADE somente patrimônio de TERCEIROS não o próprio.

    ⇒ OFENSIVIDADE LESIONAR ou COLOCAR em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.

    ⇒ SUBSIDIARIEDADE analisa o TIPO PENAL - aqui o crime MAIS GRAVE PREVALECE.

    ⇒ RESERVA LEGAL ninguém é OBRIGADO A NADA senão EM VIRTUDE DE LEI.

    ⇒ RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE - a pena NÃO PODE PASSAR DA PESSOA do condenado.

    1. INTERVENÇÃO MÍNIMA (gênero)

    A lei só deve prever as penas estritamente necessárias (art. 8° - DECLARAÇÃO DE DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, 1789). Procura-se restringir/impedir o arbítrio do LEGISLADOR, no sentido de evitar a definição desnecessária de crimes. A criação de tipos delituosos deve obedecer à imprescindibilidade; o direito penal SOMENTE deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social. Possui SUBPRINCÍPIOS:

    a)      Subsidiariedade/soldado reserva: ultima ratio, acionado quando os outros meios de controle social se revelarem insuficientes para a tutela do bem jurídico violado;

    b)     Fragmentariedade: só deve se preocupar com valores considerados imprescindíveis para a sociedade. NÃO TODOS os bens jurídicos. Deve atingir mínimas ações possíveis. Tal grau de importância quem “dita” é o LEGISLADOR, mas pode ser controlado pelo JUDICIÁRIO, no caso concreto.

    OBS: ao se falar em um desses princípios ESPÉCIES, estaremos também falando do princípio GÊNERO: INTERVENÇÃO MÍNIMA.

  • Na vertente do princípio da fragmentariedade, o Direito Penal não se manifesta apenas quando de ofensas "graves" ao bem jurídico. Na verdade, sua exteriorização ocorre, na prática, com a eleição de um tipo penal com escopo de tutelar determinado bem jurídico. Com efeito, prescindível é a ocorrência da subjetividade da "ofensa grave" quando a própria norma penal incriminadora assim não exige. Por conclusão, tal princípio se evidencia quando determinada conduta é formalmente criminalizada independentemente de ser esta grave ou não. Na verdade, o Direito Penal deve intervir em comportamentos formalmente criminalizados e que ofendam (lesionando ou ameaçando de lesão) bens jurídicos discriminados como de maior relevância.

  • princípio da fragmetariedade o direito penal não vai tratar de todas as condutas. mas só de uma pequena parte.

    professor: Juliano Yamakawa.

  • Fragmentariedade - Fragmento, o direito penal só age nos casos mais graves

    Susidiariedade - subsidiário, o direito penal só será aplicado quandos os outros ramos do direito não forem capazes.

  • INTERVENÇÃO MÍNIMA: Direito Penal deve intervir na medida do que for ESTRITAMENTE NECESSÁRIO. 

          => DOUTRINA DIVIDE EM: 

                *PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: Somente bens jurídicos RELEVANTES merecem a tutela

    penal. 

                *PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: O Direito Penal somente tutela um bem jurídico quando os DEMAIS RAMOS DO DIREITO se mostrem insuficientes (atuação do Direito Penal como ultima r

  • INTERVENÇÃO MÍNIMA:

    FRAGMENTARIEDADE: CASOS MAIS GRAVES.

    SUBSIDIARIEDADE: EM ULTIMO CASO.

  • Fragmentariedade - Fragmento, o direito penal só age nos casos mais graves

    Susidiariedade - subsidiário, o direito penal só será aplicado quandos os outros ramos do direito não forem capazes.

  • O Princípio da intervenção mínima significa que o direito penal constitui um sistema de ultima ratio (quando não houver mais jeito em outras áreas do direito, aplica-se o direito penal). Nesse sentido, fala-se, como corolário da intervenção mínima, em subsidiariedade do direito penal;

    A fragmentariedade, no sentido de que somente as ofensas mais graves contra os bens jurídicos mais importantes merecerão a intervenção penal. Portanto, do caráter fragmentário do sistema penal decorre o princípio da insignificância (STF).

    [...] Não há se subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do Direito Penal, que só deve ser acionado quando os outros ramos do direito não sejam suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos. Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto da Relatora; vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto, que lhe negavam provimento. 2. Recurso provido. RHC 89624/ RS. Relatora Min. Cármen Lúcia. 1ª Turma. Julgamento: 10/10/2006. Publicação DJ 07/12/2006.

    GAB CERTO

  • Q81166 2009 PCRN DELEGADO - O direito penal tem natureza fragmentária, ou seja, somente protege os bens jurídicos mais importantes ou extremamente relevantes. (CERTO)

     

    Mné: a fragmentação é mais importante e extremamente relevante

  • Gab: CERTO

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE OU CARÁTER FRAGMENTÁRIO DO DIREITO PENAL: A fragmentariedade do Direito Penal traz a ideia de que o Direito Penal é a última fase; etapa ou grau de proteção do bem jurídico. O fato só pode ser tipificado pelo Direito Penal quando os demais ramos do Direito não foram suficientes para tutelar determinado bem jurídico. 

    #NÃO CONFUNDIR COM#

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: De acordo com o princípio da subsidiariedade, o Direito Penal é a última ratio dentre todos os ramos do Direito, já que ele é o ramo mais invasivo. O Direito Penal, portanto, funciona como um verdadeiro soldado de reserva.

    ÂMBITOS DE MANIFESTAÇÃO:

    FPA: O princípio da fragmentariedade se manifesta no plano abstrato, isto é, tem como destinatário o legislador. Fragmentariedade Plano Abstrato.

    SPC (lembra da turma do pagode, Só Pra Contrariar? Então... Subsidiariedade Plano Concreto): O princípio da subsidiariedade se manifesta no plano concreto, tendo como destinatário o operador do Direito Penal.

  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

    Criado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789).

    O Direito Penal é a ultima ratio na proteção dos direitos. Só deve atuar quando a criminalização de uma conduta for indispensável para proteger bens e interesses.

    Subdivide-se em outros dois princípios:

    1. Princípio da fragmentariedade;

    2. Princípio da subsidiariedade.

    PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

    Nem todos os ilícitos configuram ilícitos penais. Serão considerados ilícitos penais os que forem previstos em lei e que atentam contra valores fundamentais dos indivíduos e da sociedade.

    Os ilícitos penais são apenas uma parte de todos os ilícitos que podem ocorrer na vida em sociedade. Somente em relação aos bens jurídicos mais relevantes é que irá ocorrer a incriminação de uma conduta.

    Fragmentariedade às Avessas

    Bens jurídicos, antigamente tutelados pela lei penal, que deixam de interessar ao Direito Penal.

    Ex.: crime de adultério (art. 240, CP) – Revogado pela Lei n. 11.106/2005. Hoje, o adultério deixou de ser um ilícito penal e passou a ser considerado apenas um ilícito civil, tutelado no Direito de Família.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE

    Só será objeto do Direito Penal os ilícitos que não são suficientemente repreendidos pelos demais ramos do Direito e demais meios de controle estatal.

    Em outras palavras, o Direito Penal é o último recurso a ser lançado pelo Estado.

    É possível dizer, portanto, que o Direito Penal é subsidiário, pois a sanção penal só é imposta quando não é possível repreender uma conduta por meio dos demais ramos do Direito.

    Fonte: Gran Cursos Online, Prof. Érico Palazzo

  • questão mal formulada

  • GABARITO: CERTO

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico. Não há tipicidade material. Há, apenas, tipicidade formal.

    Fonte: https://rodrigocastello.jusbrasil.com.br/artigos/121936751/principio-da-fragmentariedade-no-direito-penal

  • Pelo princípio da fragmentariedade, o dir.penal só deve intervir em caso de ofensa à bens jurídicos realmente relevantes.

  • intervencao minima do Estado

  • O Direito Penal é a ultima ratio na proteção dos direitos. O Direito Penal só pode agir em ultimo caso.

  • O princípio da Fragmentariedade decorre da intervenção mínima, assim como o da subsidiariedade:

    Fragmentariedade: o Direito Penal deve proteger apenas aqueles bens jurídicos mais relevantes.

    Subsidiariedade: apenas quando nenhuma das áreas do direito conseguir proteger o referido bem jurídico, é que o direito penal protegerá. É o que a doutrina chama de “ultima ratio”.

  • PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE: somente aqueles que atentem contra bens jurídicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE: quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem jurídico que se busca proteger.

  • Princípio da Fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal

    Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Ou seja, aporta apenas fragmentos mais relevantes para a proteção social ou na punição de condutas mais graves.

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal 1

  • FRAGMENTARIEDADE: somente será crime os atos que atentarem contra bens jurídicos Extremamente Relevantes, sendo que o direito penal apenas tutela direitos de grande relevância social (Ex: não se pune furto de tampa de caneta). Tal princípio visa abrigar seletivamente bem jurídico que necessite de criminalização.

    Para Nilo Batista, a fragmentariedade é uma das características do princípio da intervenção mínima, juntamente com a subsidiariedade. Para nós, a fragmentariedade é uma consequência da adoção dos três princípios (intervenção mínima, lesividade e adequação social), e não somente de um deles (o da intervenção mínima) (Introdução crítica ao direito penal brasileiro, p. 85).

  • Para ajudar a diferenciar fragmentariedade da subsidiariedade:

    FRAGMENTARIEDADE: Imagine que todos os bens jurídicos estão espalhados pelo chão, de forma fragmentada, espalhada. O direito penal só vai pegar do chão aqueles que são mais relevantes, mais importantes; Aqui ele não espera outro ramo do direito tentar tutelar esse bem, ele já "pega logo" pra ele tutelar, pois são MAIS RELEVANTES na ordem jurídica.

    SUBSIDIARIEDADE: O DP só atua quando os outros ramos do direito não conseguirem tutelar aquele bem jurídico, ou seja, ele não "escolheu" tutelar esse bem pois não é TÃO relevante, mas como os outros ramos do direito falharam na proteção daquele bem jurídico, o DP tem que atuar, mas somente de maneira SUBSIDIÁRIA, depois que os outros ramos já tentaram e não conseguiram.

    Fui bastante redundante para frisar rs.

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  • perfecto

  • FAMOSA QUESTÃO RESUMO!

    Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    Gab: Certo.

  •  fragmentariedade = intervenção mínima = subsidiariedade

  • Muito bom Thiago Rodrigo.

  • A questão versa sobre o princípio da fragmentariedade, que é um dos enunciados que norteiam a aplicação do Direito Penal. O princípio da fragmentariedade é um corolário do princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Com base nele, afirma-se que o Direito Penal não trata de todas as condutas e situações que envolvem o grupo social, mas apenas de um fragmento dos fatos da vida. O Direito Penal não tutela todos os bens jurídicos, regulamentando apenas as lesões ou perigos de lesão aos bens jurídicos mais relevantes.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

    • Princípio da Fragmentariedade: O DIREITO PENAL SOMENTE TUTELA UMA PEQUENA PARTE/fração DOS BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS nas hipóteses em que se verifica uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa a bens de maior relevância.
    • Princípio da Subsidiariedade: incide quando a norma que prevê UMA OFENSA MAIOR A DETERMINADO BEM JURÍDICO EXCLUI A APLICAÇÃO DE OUTRA NORMA que prevê uma ofensa menor ao mesmo bem jurídico. Tem caráter subsidiário, ou seja, o direito penal só irá intervir quando os demais ramos forem insuficientes. 
    • cuidado! Não confundir os dois acima, pois são parecidos.!!!!!

  • P.FRAGMENTARIEDADE - SIGNIFICA PROTEGER BENS RELEVANTES A ATAQUES INTOLERÁVEIS.

  • excelente questão

  • Gab. Certo

     Apenas os bens mais relevantes para a sociedade devem ser protegidos pela norma penal

  • Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes. (CERTO)

    #INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO):

    • O direito penal é subsidiário e só deve ser aplicado quando estritamente necessário.
    • Sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas atuantes.
    • Somente nos casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 
    • Fragmentariedade Intervenção Mínima Subsidiariedade = ULTIMA RATIO
  • Pessoal, dica rápida pra quem busca carreiras policiais e quer rapidez e qualidade nos estudos, meu esposo foi aprovado na PRF estudando por:

    1. Mapas Mentais: https://bityli.com/4LNiV
    2. LEI SECA para carreiras policiais: https://bityli.com/QNWkx
    3. Questões do QC

    ESPERO TER AJUDADO!!!

    • Seja constante essa é a única formula do sucesso.

  • Pelo princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.

    Fragmentariedade = Bens jurídicos mais relevantes (o "F" me faz lembrar um "B" incompleto).

    Subsidiariedade = Somente quando os demais ramos do Direito não forem suficientes.

    Ofensa tem relação com violação a bens jurídicos, portanto a análise é da relevância ou não da conduta para o Direito Penal. O gabarito é "certo".

  • Intervenção mínima se divide em:

    • fragmentariedade: o direito penal só intervém quando as ofensas forem graves e relevantes aos bens jurídicos protegidos
    • subsidiariedade: o direito penal só intervém quando nenhum outro ramo do direito for suficiente, ou seja, é a última ratio

    APROVADO PCAL (21º). CONCURSO CANCELADO. RUMO AO 1º LUGAR.

  • Correto

    • Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO

    Dir. Penal só é usado como ultimo recurso punitivo, quando os outros não forem mais suficientes. Divide-se em FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE.

    FRAGMENTARIEDADE: Proteção dos BENS JURÍDICOS MAIS RELEVANTES contra as AGRESSÕES MAIS VIOLENTAS.

    SUBSIDIARIEDADE: Dir. penal é o ultimo recurso utilizado, quando os outros não forem mais suficientes.

  • QUESTÃO VERDADEIRA!

    fragmentariedade:

    1. decorre do princípio da intervenção mínima;
    2. o Direito Penal não tutela tudo na vida social;
    3. o Direito Penal só intervém em bens jurídicos relevantes.
  • Última Ratio

  • Certo.

    Decorre do princípio geral da Intervenção Mínima (gênero):

    Espécie 1 - Fragmentariedade: Direito Penal só cuida dos bens jurídicos mais importantes.

    Espécie 2 - Subsidiariedade : Direito Penal só será utilizado em ultimo caso, ou ultima ratio.

  • INTERVENÇÃO MÍNIMA (ULTIMA RATIO):

    • FRAGMENTARIEDADE: + Graves
    • SUBSIDIARIEDADE: Plano B
  • fragmentariedade x subsidiariedade

  • certaaaa claro

  • GAB. CERTO

    FRAGMENTARIEDADE: Crimes GRAVES e RELEVANTES.

    SUBSIDIARIEDADE: ''Plano B'' = Quando outros ramos do direito não forem suficientes, o DIR. PENAL irá agir.

  • Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin. Entende-se que devem ser tidas como atípicas as ofensas mínimas ao bem jurídico.

    #estufaguerrreiro

    fé no pai que sua aprovação sai

  • Na verdade intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade são tudo a mesma coisa... Mas eles criam essas "diferenças" toscas pra encher linguiça

ID
5144290
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.


A obediência hierárquica afasta a potencial consciência da ilicitude.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Trata-se de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

    Art. 22, Código Penal - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

  • GAB: E

    • A obediência hierárquica afasta a culpabilidade.

    Mais uma :

    (CESPE-2013/JUIZ) Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade caracterizada pela obediência hierárquica, é necessária a existência de relação de hierarquia, no âmbito do serviço público, entre o executor e o autor da ordem da prática do ato delituoso.(C)

    Art. 22, Código Penal - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. 

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  • Errado

    Na verdade, a obediência hierárquica (CP, art. 22) é a causa de exclusão da culpabilidade, fundada na inexigibilidade de conduta diversa, que ocorre quando um funcionário público subalterno pratica uma infração penal em decorrência do cumprimento de ordem, não manifestamente ilegal, emitida pelo superior hierárquico.

    Por outro lado, se a ordem for legal, não há crime, seja por parte do superior hierárquico, seja por parte do subalterno. Ou seja, a atuação deste último estará acobertada pelo estrito cumprimento do dever legal, causa de exclusão da ilicitude prevista no art. 23, inciso III, do CP.

    Coação irresistível e obediência hierárquica

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • Bom todos sabem o básico:

    FATO TÍPICO

    ILÍCITO

    CULPÁVEL.

    No caso, a culpabilidade se divide e um de seus elementos é a exigibilidade de conduta diversa. Por sua vez se divide em mais duas espécies: coação irresistível e estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal.

    Assim, quando o agente atua curvando-se à ordem de superior que não seja manifestamente ilegal, ele atua em excludente de culpabilidade.

    O fato em si continua típico e ilícito, mas não é culpável.

  • AFASTA A CULPABILIDADE

  • Só pra esclarecer, tem muito comentário na questão errado ou incompleto sobre as razões da resposta:

    A "potencial consciência da ilicitude", a "exigibilidade de conduta diversa" e a "imputabilidade" são elementos que compõe a culpabilidade (teoria normativa pura da culpabilidade).

    Se o caso da questão fosse, por exemplo, a ocorrência de "erro de proibição escusável/inevitável", se afastaria a "potencial consciência da ilicitude" e, por consequência excluiria a culpabilidade.

    Como o caso envolve "ordem hierárquica", liga-se à "exigibilidade de conduta diversa", parte também integrante da culpabilidade. É esse o erro da questão: associar a "ordem hierárquica" a outro elemento da culpabilidade.

  • GABARITO - ERRADO

     obediência hierárquica (causa de exclusão da culpabilidade)

    * fundada na inexigibilidade de conduta diversa *

    Requisitos:

    Ordem não manifestamente ilegal: é a de aparente legalidade, em face da crença de licitude que tem um funcionário público subalterno ao obedecer ao mandamento de superior hierárquico.

    Ordem originária de autoridade competente: o mandamento emana de funcionário público legalmente competente para fazê-lo.

    Relação de Direito Público: a posição de hierarquia que autoriza o reconhecimento da excludente da culpabilidade somente existe no Direito Público. 

    Presença de três pessoas: envolve o mandante da ordem (superior hierárquico), seu executor (subalterno) e a vítima do crime por este praticado.

    Cumprimento estrito da ordem : o executor não pode ultrapassar, por conta própria, os limites da ordem que lhe foi endereçada, sob pena de afastamento da excludente.

  • GAB ERRADO

    • Afasta a exigibilidade de conduta diversa.

    Para uma melhor visualização lembre do conceito de crime: (Teoria tripartite)

    Crime é :

    I) Fato típico;

    II) Ilícito;

    III) Culpável. = O caso em questão trata de uma excludente de culpabilidade:

    1º) Ausência da potencial consciência da ilicitude = (Erro de proibição)

    2º) Inexigibilidade de conduta diversa = (Coação MORAL irresistível e Obediência hierárquica)

    3º) Ausência de imputabilidade = ( Menoridade; doença mental; retardo; Embriaguez completa por caso furtuito e força maior )

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundando:

    Excludentes de punibilidade: morte do agente, anistia, graça ou indulto, abolitio criminis, prescrição, decadência ou perempção, renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, retratação do agente e o perdão judicial. Nesses casos fica extinta a pretensão punitiva estatal.

    Excludentes da tipicidade: casos fortuitos e força maior, hipnose, sonambulismo, movimento/ato reflexo, coação física irresistível, erro de tipo, desistência voluntária (responde pelos atos já praticados), arrependimento eficaz (responde pelos atos já praticados), crime impossível, princípio da insignificância. Nessas casos não haverá crime.

    Excludentes de ilicitude: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular do direito, consentimento do ofendido (supralegal). Nesses casos não haverá crime.

    Excludentes de culpabilidade: inimputabilidade do agente, erro de proibição, coação moral irresistível, ordem hierárquica (desde que não seja manifestamente ilegal). Nesses casos o agente será isento da pena

  • gaba E

    COAÇÃO MORALL→ AFASTA C-U-L-PABILIDADE

    COAÇÃO FFFFFFISICA → AFASTA FFFFFATO TÍPICO. 

    pertencelemos!

  • GAB: E

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PRF Prova: CESPE / CEBRASPE - 2014 - PRF

    Q1617875 - Considere que um PRF, obedecendo ordem de superior hierárquico, não manifestamente ilegal, tenha cometido um crime. Nessa situação, apesar de ser imputável e de ter potencial consciência da ilicitude de sua conduta, o policial não deverá ser apenado, haja vista a ausência de um dos elementos da culpabilidade. (C)

    Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: SEGESP-AL Prova: CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista

    Q354669 - Se uma pessoa cometer determinado fato definido como crime e alegar que o fez em estrita obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal, a sua culpabilidade será excluída diante da inexigibilidade de outra conduta. (C)

    Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal Prova: CESPE - 2004 - Polícia Federal

    Q39120 - Raul, funcionário público, cumprindo ordem não manifestamente ilegal de seu superior hierárquico, acabou por praticar crime contra a administração pública. Nessa situação, apenas o superior hierárquico de Raul será punível, ficando Raul isento de pena. (C)

    _______________________________

    Elementos da CULPABILIDADE:

         • Excluem a Imputabilidade

               → Anomalia Psíquica

               → Menoridade

               → Embriaguez completa, proveniente de caso furtuito ou força maior

         • Exclui a Potencial Consciência da Ilicitude

               → Erro de Proibição inevitável

                    obs: se for evitável, apenas atenua a pena de 1/6 a 1/3

         • Excluem a Exigibilidade de Conduta Diversa

               → Coação Moral Irresistível (na lei)

               → Obediência Hierárquica (na lei)

               → Cláusula de Consciência (doutrina)

               → Desobediência Civil (doutrina)

    _______________________________

    Obs: é errado dizer que na obediência hierárquica não há crime. O correto é dizer que o agente que executa a conduta é isento de pena, uma vez que o crime existe, tanto que outra pessoa será punida.

    Não havendo FATO TÍPICO e/ou ILICITUDE -> excluí o crime

    Não havendo CULPABILIDADE -> isenta a pena

    Ano: 2014 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados 

    Q385497 - Haverá isenção de pena se o agente praticar o fato em estrito cumprimento de dever legal. (E - o crime sequer existe, não há o que se falar em isenção de pena, a qual acontece quando há excludente de culpabilidade)

    _______________________________

    Força!

  • errado, afasta a culpabilidade
  • Caio Nogueira deu aula. Obrigado!!!

  • Potencial consciência da ilicitude – rol taxativo

    • Erro de proibição: escusável (isenta de pena) ou inescusável (diminui de 1/6 a 1/3)
    • Valoração paralela da esfera do profano – Critérios para identificação dessa consciência da ilicitude
    • Critérios para se identificar a potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa – rol exemplificativo, admite supralegais

    • Coação moral irresistível
    • Obediência hierárquica
  • Obediência hierárquica não manifestamente ilegal afasta a culpabilidade.

    Só pra constar, a obediência hierárquica tem que ser por ordem não manifestamente ilegal. Se o seu chefe falar "Dá 3 facadas no fulano" e você for lá fazer, você vai responder pelo crime.

    Domingo agora, 23/05/2021, daremos o primeiro passo ruma à ANP!

  • A ordem precisa ter "aparência" de legalidade para excluir a responsabilidade de quem cumpriu. Se teu chefe manda tu fazer algo CLARAMENTE ilegal e proibido não tem como alegar obediência.

  • No caso, afasta a CULPABILIDADE. Todavia, quando tutelado por obediência hierárquica encontra-se a INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, a qual a pessoa não pode assenhorar-se de outra conduta a não ser aquela a qual fora, obrigatoriamente, designada.

    GAB: ERRADO

  • EXCLUDENTES DA CULPABILIDADE

    • IMPUTABILIDADE - Anomalia psíquica; Menoridade; Embriagues completa e acidental.
    • POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - Erro de proibição.
    • EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - Coação moral irresistível; Obediência hierárquica a ordem NÃO manifestamente ilegal.
  • GABARITO ERRADO

    AFASTA A CULPABILIDADE

    • Obediência hierárquica: Superior hierárquico manda fazer um ato criminoso.

  • A obediência hierárquica , desde que legal, afasta a culpabilidade do praticante, mantendo punível o autor da ordem.

    Gabarito: E.

  • AFASTA → CULPABILIDADE

    #BORA VENCER

  • A OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA AFASTA A EXIGIBILIDADADE DE CONDUTA DIVERSA QUE AFASTA A CULPABILIDADE QUE ISENTA DE PENA.

    CULPABILIDADE:

    1-IMPUTABILIDADE PENAL

    2-POTENCIAL CONCIENCIA DA ILICITUDE

    3-EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA -----> 1.COAÇÃO IRRESISTÍVEL (MORAL) / 2.OBEDIÊNCIA HIERÁQUICA

    *OBS: A COAÇÃO FÍSICA IRRRESISTÍVEL NÃO ISENTA DE PENA, MAS SIM EXCLUI O CRIME!, POIS TIRA A CONDUTA DO AGENTE!

  • AFASTA → CULPABILIDADE desde que seja manifestamente legal

  • Obediência hierárquica de ordem NÃO manifestamente ilegal = afasta a exigibilidade de conduta diversa.

  • gab e!

    Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.        

    Formas de exclusão de culpabilidade:

    Coação moral irresistível Artigo 22

    Descriminante putativa em casos de dúvida quanto a existência de excludentes ou exceder tais limites. Artigo 20

    Erro de proibição Artigo 21

    Casos de inimputabilidade (teoria biopsicossocial) Artigos 26 e 27

    Embriaguez completa fortuita Artigo 28. Dependência química (lei de drogas)

  • A coação moral irresistível exclui a exigibilidade de conduta diversa, elemento da culpabilidade. Ou seja, de quem age sob coação moral irresistível não é exigida (é inexigível) conduta diversa.
  • Obediência hierárquica de ordem não manifestamente ilegal: excludente de culpabilidade (art. 22);

    Cumprimento de ordem ilegal de autoridade superior: atenuante da pena (art. 65, III, "c", CP);

    Coação moral irresistível: excludente de culpabilidade;

    Coação moral resistível: atenuante da pena (art. 65, III, "c", CP);

    Coação física irresistível: excludente de tipicidade;

    Coação física resistível: atenuante da pena (art. 65, III, "c", CP).

  • "A inexigibilidade de conduta diversa, portanto, exclui a culpabilidade, podendo ocorrer, exemplificativamente, pela coação moral irresistível ou pela obediência hierárquica."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/28/certo-ou-errado-inexigibilidade-de-outra-conduta-afasta-elemento-que-integra-culpabilidade-normativa-pura/#:~:text=J%C3%A1%20a%20obedi%C3%AAncia%20hier%C3%A1rquica%2C%20prevista,da%20ordem%20(autor%20mediato).

  • Gabarito ERRADO

    A obediência hierárquica afasta a CULPABILIDADE, SE a ordem NÃO for MANIFESTAMENTE ILEGAL!

    Código Penal

     Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

  • afasta a culpabilidade

  • Excludentes de culpabilidade: MEDECO

    Menoridade

    Embriaguez completa

    Doença mental

    Erro de proibição

    Coação moral irresistível

    Obediência Hierárquica (ordem não manifestamente ilegal)

    Fonte: amigos do QC <3

  • 3eLD

  • Penso que o cerne da questão se encontra na exigência legal de que a ordem deva ser não manifestamente ilegal, e não no fato de a obediência hierárquica afastar a culpabilidade em vez da ilicitude.

  • É CASO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA > afasta a culpabilidade

  • Crime

    Fato típico

    Ilícito

    Culpável

    Excluem a culpabilidade:

    1) Imputabilidade

    Inimputabilidade:

    -Embriaguez completa (caso fortuito)

    -Menor de 18 anos

    2) Potencial consciência de ilicitude

    -Erro de proibição inescusável - reduz a pena

    -Erro de proibição escusável - isenta de pena

    3)Exigibilidade de conduta diversa

    Inexigibilidade de conduta diversa:

    -Obediência hierárquica

    -Coação moral irresistível

  • Lembrando que a coação MORAL irresistível exclui a CULPA e a coação FÍSICA irresistível exclui a TIPICIDADE.

  • GAB - ERRADO

    A obediência hierárquica afasta a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. QUANDO NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL

    ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTA potencial consciência da ilicitude.

  • A questão versa sobre os conceitos gerais do direito penal brasileiro e, mais especificamente, sobre o instituto da obediência hierárquica, que está correlacionado à culpabilidade. A culpabilidade, segundo entendimento majoritário, é um dos requisitos do crime, e se constitui dos seguintes elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. A configuração da obediência hierárquica, instituto previsto no artigo 22 do Código Penal, importa na exclusão do elemento exigibilidade de conduta diversa, afastando, com isso, a culpabilidade, e a configuração do crime. Por conseguinte, a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico importa somente na punição do autor da ordem. O referido instituto não tem correlação com o elemento potencial consciência da ilicitude.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Coação Moral Irresistível: afasta a culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Ex: gerente de banco abre o cofre por ter sua família sob ameaça de morte pelos assaltantes. 

    Coação Física Arrestável: afasta a tipicidade. Ex: gerente de banco abre o cofre por sofrer violência a sua própria integridade física. 

     

    CESPE - 2012 - TJ-AC - Técnico Judiciário - Área Judiciária 

    A coação irresistível, que constitui causa de exclusão da culpabilidade, é a coação moral, porquanto a coação física atinge diretamente a voluntariedade do ato, eliminando, se irresistível, a própria conduta. Certo 

  • Coação FÍSICA irresistível : Exclui a CONDUTA, que exclui o FATO TÍPICO.

    Coação MORAL irresistível e a Obediência Hierárquica não manifestamente Ilegal : Exclui a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, que exclui a CULPABILIDADE.

  • ERRADO

    A obediência hierárquica afasta a EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • A Obediência Hierárquica, desde que, NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL exclui a Exigibilidade de conduta diversa (exclui a culpabilidade).

    *Se citar apenas obediência hierárquica e não falar que foi não manifestamente ilegal, não excluirá a culpabilidade.

  • This is the way.

  • ta incompleta?, eu errei por pensar estar incompleta e incompleta na cespe é certa. mas acho q viajei demais.

  • Obediência Hierárquica não manifestamente Ilegal excluir a exigibilidade de conduta diversa na culpabilidade

  • ERRADO

    Questão errada. Tanto é que ordem manifestamente ilegal não se deve cumprir sob pena de responder pelo resultado juntamente com o superior hierárquico.

  • Excludentes de culpabilidade: MEDECO

    Menoridade

    Embriaguez completa

    Doença mental

    Erro de proibição

    Coação moral irresistível

    Obediência Hierárquica (ordem não manifestamente ilegal)

  • confesso que eu travo no entendimento dessas questões, mas aqui vai uma anotação minha:

    Não basta que o agente seja imputável (possa levar a culpa) ou que tenha potencial conhecimento da ilicitude do fato, é necessário, ainda, que o agente pudesse agir de outra forma.

    vamos tentando né.

    grande abs.

  • erradaaaa primeiro comentário meu por aqui rss

  • Afasta a Exigibilidade de conduta diversa.

  • INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

  • Culpabilidade

  • A obediência hierárquica afasta a culpabilidade..

  • INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

  • OBEDIENCIA HIERARQUICA

    O AGENTE, EM OBEDIENCIA HIERARQUICA, PRATICA O FATO EM CUMPRIMENTO A UMA ORDEM MANIFESTAMENTE LEGAL. SE O AGENTE QUE CUMPRE A ORDEM, SABE QUE A MESMA É ILEGAL, RESPONDE PELO CRIME JUNTAMENTE COM O EMISSOR DA ORDEM.

    EXCLUI A Exigibilidade de conduta diversa, logo a culpabilidade

    OBSERVAÇÃO

    Para o reconhecimento da excludente de culpabilidade caracterizada pela obediência hierárquica, é necessária a existência de relação de hierarquia, no âmbito do serviço público, entre o executor e o autor da ordem da prática do ato delituoso.

  • ERRADO 

    É caso de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Duas situações:

    • Coação moral irresistível
    • Obediência hierárquica

    OBS: COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL: QUEBRA O FATO TÍPICO.

    --------------------------------------------------

    LEMBRANDO:

    Potencial consciência da ilicitude é um elemento da culpabilidade

    Elementos da culpabilidade: PEI

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    Imputabilidade

  • INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - EXCLUI A CULPABILIDADE

    Diogo França

  • Gabarito: errado

    Erro de proibição que afasta a potencial consciência da ilicitude.

  • AFASTA-SE ---- > CULPABLIDADE

    FUNDAMENTA-SE NA EXIGIBILIDADE DA CONTUDA DIVERSA

  • ERRADA

    A obediência hierárquica afasta a EXIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA

  • Fato típico

    Conduta

    • dolosa
    • culposa

    Resultado

    Nexo causal

    Tipicidade

    Ilicitude

    Legítima defesa

    Estado de necessidade

    Estrito cumprimento do dever legal

    Exercício regular do direito

    Culpabilidade

    Imputabilidade

    Potencial consciência da ilicitude

    Exigibilidade da conduta diversa

  • A obediência hierárquica afasta a inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que o subordinado está cumprindo uma ordem do seu superior hierárquico. Porém, essa ordem deve ser não manifestamente ilegal, ou seja, o subordinado não deve presumir está cumprindo uma obrigação contraria a lei.

  • Obediência hierárquica afasta a culpabilidade.

     -Coação moral irresistível (vis compulsiva) afasta a culpabilidade.

    -O que afasta a potencial consciência da ilicitude é o erro de proibição inescusável ou escusável. 

  • --------EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA: o agente podia agir de acordo com o Direito, mas resolveu violar a lei.

    Espécies de INEXIGIBILIDADE:

    Art. 22, CP*: Se o fato é cometido sob COAÇÃO IRRESISTÍVEL ou em ESTRITA OBEDIÊNCIA A ORDEM, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA: funcionário público pratica infração penal por ordem NÃO MANIFESTADAMENTE ILEGAL de superior hierárquico. Se for manifestadamente ilegal todos responderão. É necessária uma RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.

    Fonte: minhas anotações de aula do Alfacon.

  • GABARITO: ERRADO

    Causas excludentes de culpabilidade?

    1. Doença mental ou desenvolvimento mental incompleto
    2. Menoridade penal
    3. Coação ou ordem hierárquica superior
    4. Embriaguez involuntária
    5. Não conhecimento do ato ilícito
  • A excludente de culpabilidade é uma das situações onde o sujeito que cometeu um crime é afastado ou excluído da culpa de tê-lo cometido. Isso quer dizer que houve um ato ilícito e tipificado como tal no Código Penal, mas o agente que o cometeu não é responsável pela culpa de tê-lo cometido.

    Excludentes de culpabilidade: MEDECO

    Menoridade

    Embriaguez completa

    Doença mental

    Erro de proibição

    Coação moral irresistível

    Obediência Hierárquica (ordem não manifestamente ilegal

  • elementos de culpabilidade e dirimentes, respectivamente :

    a) imputabilidade : anomalia psíquica, menoridade e embriaguez acidental

    b) potencial consc de ilicitude: erro de proibição INDIRETO INEVITAVEL

    c) exibilidade de conduta diversa: coação moral irresistível e obediência hierárquica

  • Errado,

    ORDEM:

    LEGAL - não há crime

    ILEGAL:

    manifestamente ilegal - o subordinado não fica isento de pena;

    Não manifestamente ilegal - subordinado fica isento de pena - art. 22 CP.

    Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

    seja forte e corajosa.

  • ERRADO

    Excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

    Obediência hierárquica – Na obediência hierárquica o agente pratica o fato em cumprimento a uma ordem proferida por um superior hierárquico. Todavia, a ordem não pode ser MANIFESTAMENTE ILEGAL. Se aquele que cumpre a ordem sabe que está cumprindo uma ordem ilegal, responde pelo crime juntamente com aquele que deu a ordem. Se a ordem não é manifestamente ilegal, aquele que apenas a cumpriu estará acobertado pela excludente de culpabilidade da obediência hierárquica, em razão da inexigibilidade de conduta diversa.

    CUIDADO! Nesse caso (obediência hierárquica), só se aplica aos funcionários públicos, não aos particulares!

    Fonte: PDF- Direito Penal/ Prof.Renan Araujo

  • Excluí, se a ordem for não manifestadamente ilegal.

  • Errada

    A obediência hierárquica afasta a exigibilidade de conduta diversa.

    ASSIM como a "coação moral irresistível."

  • ERRADO!!

    A obediência hierárquica afasta a exigibilidade de conduta diversa

    ASSIM COMO:

    • Coação Moral Irresistível
    • Estrita obediência a ordem NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL

    AMBOS CONSTANTE NO ART.22 DO CP

    - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

    .

    O que afasta a POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE é o Erro de proibição (escusável,invevitável,invencível): Ou seja, o erro de proibição escusável é quando a norma penal existe, porém é IMpossível do agente saber da norma. [se não sabe da norma logo não tem conciência da ilicitude]

    por exemplo, uma norma que entrou em vigor, porém não foi repassada a sociedade no mesmo dia, com isso o agente pratica a conduta, pensando que aquilo não é crime, tendo uma falsa percepção sobre a ilicitude do fato. Devido ser impossível o mesmo ter o conhecimento, o mesmo não é punido.

  • Afasta a culpabilidade.

    PMAL21

    PERTENCEREI

  • A obediência hierárquica afasta a potencial consciência da ilicitude.

    dois erros ao meu ver.

    1º É CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE

    2º NÃO É QUALQUER ORDEM , MAS SÓ AS NÃO MANIFESTAMENTE ILEGAIS

  • Gab: ERRADO

    .

    A obediência hierárquica, na verdade, afasta exigibilidade de conduta diversa e NÃO a potencial consciência da ilicitude.

    .

    Os elementos da culpabilidade são IPE:

    Imputabilidade

    Potencial consciência de ilicitude

    Exigibilidade de conduta diversa

    ** se faltar qlq um desses elementos, não haverá culpabilidade.

    Excluem a imputabilidade (e consequentemente a culpabilidade):

    - doença mental

    - menoridade

    - embriaguez acidental completa

    .

    Excluem a Potencial consciência de ilicitude (e consequentemente a culpabilidade):

    - erro de proibição inevitável

    .

    Excluem a Exigibilidade de conduta diversa (e consequentemente a culpabilidade):

    - coação moral irresistível

    - obediência hierárquica

  • Causas de exclusão da CULPABILIDADE

    Coação MORAL irresistível – ameaça de lhe fazer algum mal grave.

    Obediência hierárquica – cumprimento de uma ordem ilegal proferida por um superior hierárquico – A ORDEM NÃO PODE SER MANIFESTAMENTE ILEGAL.

    Só se aplica aos funcionários públicos, não aos particulares.

    ERRADO

  • culpabilidade.

  • Não esquecer que tem ser ORDEM LEGAL.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR QC:

     "A configuração da obediência hierárquica, instituto previsto no artigo 22 do Código Penal, importa na exclusão do elemento exigibilidade de conduta diversa, afastando, com isso, a culpabilidade, e a configuração do crime. Por conseguinte, a obediência hierárquica à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico importa somente na punição do autor da ordem. O referido instituto não tem correlação com o elemento potencial consciência da ilicitude."

  • Excluem a Exigibilidade da Conduta Diversa.

    Gab: ERRADO

  • Exclui a exigibilidade de Conduta Diversa:

    I. Coação moral irresistível;

    II. Obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal

    Exclui a potencial consciência da ilicitude do fato:

    Erro de proibição/Erro sobre a ilicitude do fato inevitável

  • Coação irresistível e obediência hierárquica 

           Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.  

  • Inexigibilidade de conduta adversa

  • Questãozinha dada!!!

  • Excluem a Exigibilidade da Conduta Diversa.

    Gab: ERRADO

  • Excluem a culpabilidade:

    1) Imputabilidade:

    Inimputabilidade:

    - Embriaguez completa (caso fortuito)

    - Menor de 18 anos

    2) Potencial consciência de ilicitude:

    - Erro de proibição inescusável - reduz a pena

    - Erro de proibição escusável - isenta de pena

    3) Exigibilidade de conduta diversa:

    - Obediência hierárquica

    - Coação moral irresistível


ID
5144293
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a aspectos gerais do direito penal brasileiro, julgue o item a seguir.


A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Superveniência de causa independente 

     Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • ERRADO

    CONCAUSAS RELATIVAMENTE INDEPENDENTES

    Aqui, a causa efetiva do resultado, ainda que indiretamente, se origina de um comportamento concorrente, ou seja, as causas se conjugam para produzir o evento final.

    Elas podem ser preexistentes, concomitantes e supervenientes e estão previstas no art. 13, §1º do Código Penal.

    Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Tal parágrafo adota a teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA, ou teoria da CONDIÇÃO QUALIFICADA ou INDIVIDUALIZADORA.

    Se ela, por si só, produz o resultado, como na questão, em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha do desdobramento normal, EXCLUI-SE a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

    Ex: João, com animus necandi, atira em Pedro. Quando Pedro está no hospital, o local pega fogo e a vítima vem a óbito. João responde apenas por tentativa de homicídio, pois não há nexo entre a conduta do atirador e o resultado morte.

  • Gabarito: ERRADO

    As causas supervenientes relativamente independentes são divididas em duas situações:

    I) Quando NÃO CAUSA, por si só, o resultado:

    Nesse caso, o agente responde pelo resultado produzido. Não há rompimento do nexo de causalidade.

    II) Quando causa, por si só, o resultado:

    Nesse caso, a doutrina entende que há o rompimento do nexo de causalidade. Com efeito, o agente não será responsabilizado pelo resultado produzido, mas apenas pelos anteriores, visto que ele está fora do desdobramento da conduta.

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Gabarito: ERRADO

    Letra de lei do CP:

    Art. 13.

    §1° A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

  • Um exemplo disso é o caso de uma vítima baleada que está na ambulância indo para o hospital e a ambulância sofre um acidente e em decorrência do acidente a vítima falece. Ora, há certa dependência entre a vítima estar na ambulância e o tiro, mas não foi isso que a matou, sendo o acidente uma causa relativamente independente que por si só causou o resultado. Sendo assim, quem baleou a vítima não responderá pela morte em si, apenas pelos atos que praticou até então.

  • ERRADO

    § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    • Ocorre a ruptura do nexo causal e o agente responde apenas pelos atos praticados anteriormente:
    1. Causas Absolutamente Independentes: preexistentesconcomitantes e supervenientes;
    2. Causas Relativamente Independentessupervenientes. - quando, por si só, produziu o resultado; 

    CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia

    As causas ou concausas absolutamente independentes e as causas relativamente independentes constituem limitações ao alcance da teoria da equivalência das condições. (c)

    CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado.. (c)

  • Errado

    Previsão Legal: Artigo 13, parágrafo 1° do Código Penal

    Superveniência de causa independente

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • A questao a meu ver teria o gabarito como CERTO, já que trouxe o julgamento aberto a interpretações.

    art 13 §1 "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação, quando por si só, produziu o resultado: Os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou"

    Note que há uma "espécie" de imputação: "imputam-se a fatos anteriores"

    Dessa forma, sendo genérica a questão, caberia recursos. É a tipica questão que derrruba quem nao estou( o cara que nao sabe o assunto e chuta de qlqer forma) e derruba o cara que estuda pra valer e sabe do assunto.

    Vamo que vamo !!

  • GABARITO - ERRADO

    Como regra adotamos a teoria da equivalência dos antecedentes / conditio sine qua non

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Excepcionalmente adotamos a teoria da causalidade adequada /

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Aprofundamento:

    Causa dependente x Causa independente

    Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

    independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

    Podem ser :

    Absolutamente independente

    ( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

    Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

    Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

    Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

    Ou

    relativamente independente

    ( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

    Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

    Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

    CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

    Supervenientes relativamente independentes

    * que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

    Que produzem por si só o resultado

    ( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

  • BIZU

    BIPE (NÃO

    CORTA)

    § Broncopneumonia;

     

    CESPE/TJ-AC/2006/Juiz de Direito: Roberto, com intenção de matar Marcelo, acelerou seu veículo automotor em direção à vítima, que, em conseqüência, sofreu traumatismo craniencefálico. Internado em hospital particular, Marcelo, no decurso do tratamento, veio a falecer em virtude de uma broncopneumonia que contraiu nesse período.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção que apresenta, respectivamente, a natureza da causa superveniente da morte de Marcelo e o tipo de homicídio doloso pelo qual Roberto deverá responder.

     

    a) relativamente independente – consumado

     

    § Infecção hospitalar;

     

    MPE-MG/2018/Promotor de Justiça: O agente que dispara um tiro contra outrem, mas que, arrependido, leva a vítima para o hospital, vindo ela a falecer em decorrência de uma infecção hospitalar, responde por homicídio. (correto)

     

    MPE-GO/2019/Promotor de Justiça: Sobre o tema da relação de causalidade e das concausas, assinale a alternativa que está de acordo com a(s) teoria(s) adotada(s) pelo Código Penal (CP, art. 13, caput e § 1º): “A”, com a intenção de matar, efetua disparos de arma de fogo contra “B”, sendo este levado ao hospital para intervenção cirúrgica. Ocorre que em razão da anestesia (ou mesmo por causa de uma infecção hospitalar) “B” vem a falecer. “A” deve responder pelo crime de homicídio consumado. (correto)

     

    § Parada

    cardiorrespiratória

    § Erro médico

    § Falta de atendimento médico (STJ)

    -> não cortam o nexo causal = o agente matou a

    vítima.

     

    IDA (CORTA)

    § Incêndio;

    § 

    Desabamento

    § 

    Acidente com a

    ambulância

    -> Cortam o nexo causal = o agente responde apenas pela tentativa

  • GAB: E

    CP, Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS)

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA)

    Outra:

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    Q1006897 - A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. (C)

    Persevere.

  • Concausas relativamente independentes – A causa efetiva se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Não rompem o nexo causal e o agente responde pelo resultado.

    1. Preexistente – responde pelo resultado causado

    2. Concomitante – responde pelo resultado causado

    3. Superveniente:

    • Não por si só – evento previsível, linha de desdobramento causal (normal) > responde pelo resultado causado (ex.: infecção hospitalar após levar um tiro)
    • Por si só – evento imprevisível, sai da linha de desdobramento causal natural > responde pelo DOLO e não pelo resultado - tentativa - (ex.: acidente de trânsito no caminho do hospital)
  • Art. 13 -§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • ERRADO

    De forma simples porque, particularmente, acho essa parte muito complicada de assimilar.

    Exemplo:

    Carlos atira em Tadeu, que morre em decorrência de um atentado terrorista no hospital. Tadeu poderia ter lesão leve, grave, gravíssima ou morrer por conta da bala. Mas, neste caso especifico, teve um atentado terrorista no hospital que matou todo mundo. A bomba, por si só ja produz um resultado fatal.

    Portanto, segundo a própria banca em outra questão:

    (CESPE 2019/DPE-DF)A superveniência de causa relativamente independente da conduta do agente excluirá a imputação do resultado nos casos em que, por si só, ela tiver produzido o resultado. CERTA

  • questão bem mal formulada pois exclui a imputação do resultado diverso, porém responde pelas imputacoes anteriormente praticadas. não sei se deu pra entender
  • art 13- O Resultado de que depende a existência de crime só será imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido .

  • Superveniência de causa independente

    § 1o A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • cara sério, eu já estou com verdadeiro asco dessa banca. sempre nessa cara, sempre nessa palhaçada, questões simples, que deveriam ser OBJETIVAS, viram verdadeiras loterias.

  • Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • gab e

    Superveniência da causa relativamente independente: É a Causa posterior a um crime, a qual produziu um resultado em que o autor do fato não colaborou.

    Por exemplo: Após uma lesão corporal, a vítima é socorrida por uma ambulância, e essa ambulância envolve-se em um acidente. Caso a vítima morra nesse acidente, a culpa da morte não é do autor da lesão corporal.

    O autor aqui, responde somente pelos atos anteriores. No caso aqui, lesão corporal.

    Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Excelente explicação do Matheus Oliveira. Se me permitem, já que ele utilizou de diversos exemplos, vou aproveitar e adicionar um famoso exemplo das concausas Supervenientes relativamente independentes:

    "Agente efetua disparo contra a vítima e esta é socorrida. No caminho do hospital a ambulância pega fogo e explode, por mera falha mecânica".

    Notamos que a vítima somente estava dentro da ambulância porque foi vítima de um tiro (causa relativamente independente), porém, a ambulância pegou fogo por uma circunstância totalmente alheia ao intento do agente (concausa que, por si só, produz o resultado). Desse modo, devemos concluir, por conta da Teoria da causalidade adequada, que o agente NÃO RESPONDE pelo resultado morte, mas, tão somente, pelos atos praticados (lesão corporal ou tentativa de homicídio), sendo a única exceção de causa RELATIVAMENTE independente que ROMPE o nexo causal.

  • CÓDIGO PENAL

    Art 13 §1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • concausas:

    absolutamente independentes:

    seja preexistente, concomitante ou superveniente : por sí só produziu o resultado: agente só responde pela tentativa, nunca pela consumação, pois rompe o nexo causal.

    relativamente independentes:

    --> preexistente (ex: hemofílico) ou concomitante (ataque cardíaco): o agente responde pelo resultado consumado, pois sem sua conduta o resultado não teria ocorrido, como ocorreu.

    --> superveniente: (13, $ 1º, CP)

    se por sí só, produziu o resultado: agente responde pela tentativa

    Não por sí só, produziu o resultado: agente responde pelo resultado consumado.

  • Se a Causa Relativamente Superveniente por si só produzir o resultado o agente responderá apenas pelos atos já praticados.

    Ex1: Rafaela é esfaqueada por Kristian, sofrendo lesões corporais leves. Socorrida e medicada, Rafaela é orientada quanto aos cuidados a tomar, mas não obedece à prescrição médica e em virtude dessa falta de cuidado, o ferimento infecciona, gangrena, e ela morre. Kristian responderá apenas pelas lesões

    Ex.2: Alberto, pretendendo matar Bruno, desferiu contra este um disparo de arma de fogo, atingindo-o em região letal. Bruno foi imediatamente socorrido e levado ao hospital. No segundo dia de internação, Bruno morreu queimado em decorrência de um incêndio que assolou o nosocômio. Alberto deverá responder por homicídio tentado. Homicídio tentado? Sim, pois pretendeu matar com arma de fogo atingindo-o em região letal, onde ele já tinha iniciado os atos executórios, mas por circunstância alheias - imediatamente socorrido - a sua vontade não consegui produzir o resultado)

    Fonte :

    http://www.fatoconcursos.com.br/adm/extras/Aula03DireitoPenalProf%BAKleberPinhoCARREIRAS.pdf23082016114458.pdf

  • CP – art. 13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    # As concausas subdividem-se em:

    +1 Causa absolutamente independente: (O agente só responde pelo que praticou)

    -1.1 Causa preexistente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    -1.2 Causa concomitante absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    1.3 Causa superveniente absolutamente independente em relação a conduta do agente: O agente só responde pelo que praticou.

    +2 Causa relativamente independente: (só não responde pelo crime consumado quando a causa superveniente causa o resultado por si só).

    -2.1 Causa preexistente relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

    -2.2 Causa concomitante relativamente independente em relação a conduta do agente: O agente responde pelo crime consumado.

     2.3 Causa superveniente relativamente independente que não causa, por si só, o resultado: O agente responde pelo crime consumado.

    -OBS. BIPE (Broncopneumonia, Infecção hospitalar, Pneumonia e Erro médico não elide a responsabilidade do agente)  

    2.4 Causa superveniente relativamente independente que causa, por si só, o resultado: O agente só responde pelo que praticou.

    -OBS. IDA (Incêndio, Desabamento, Acidente na ambulância elide a responsabilidade do agente) 

    questões parecidas Q973951 Q987759 Q1384806

  • Nexo de causalidade:

    A regra é a teoria da equivalência dos antecedentes causais → ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. → "Conditio sine qua non".

    EXCEÇÃO: teoria da causalidade adequada → concausa superviniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado.

    Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Tal parágrafo adota a teoria da CAUSALIDADE ADEQUADA, ou teoria da CONDIÇÃO QUALIFICADA ou INDIVIDUALIZADORA.

    Fé!

  • Errado!

    EXCLUI A IMPUTABILIDADE, Porém o agente responde pelos atos praticados anteriormente.

    VIDE - ART.13 INCISO 1º DO CP

  • SUPERVENIÊNCIA = depois da 1a causa.

    A 2a causa, quando sozinha produz o resultado, quebra o nexo de causalidade.

    Portando, o agente não responde por esse resultado e sim pelos fatos anteriores praticados (1a causa).

    Fonte: Grande Prof. Ângelo Fragelli.

    Obs. Uma vitória conseguir entender essa matéria haha

  • Imputação - leia-se: crime consumado. De fato não responderá pelo crime consumado, apenas pela tentativa (conatus).

  • A questão versa sobre a relação de causalidade no Direito Penal. Segundo a teoria finalista, para que haja tipicidade, é preciso que exista uma conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, e que ela esteja prevista na lei como crime. Para os crimes materiais, são exigidos ainda mais dois componentes da tipicidade, quais sejam: o resultado e o nexo de causalidade. O funcionalismo penal, ao invés de elencar o nexo de causalidade, indica em seu lugar a imputação objetiva como parte da tipicidade. É certo que mais de um fator pode interferir na dinâmica criminosa, o que irá repercutir na responsabilização penal. De acordo com a doutrina, as causas relativamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, como regra, resultam na responsabilização penal do agente pelo resultado de sua conduta, ainda que uma outra causa também tenha contribuído com este resultado. No entanto, se a causa relativamente independente superveniente, por si só, ensejar o resultado, o agente responderá apenas pela sua conduta e pelo seu dolo, mas não pelo resultado. É o que estabelece o § 1º do artigo 13 do Código Penal, como se observa: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Com isso, constata-se que, ao contrário do que foi afirmado no item apresentado, a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso exclui a imputação do agente pelo resultado.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ERRADO

    Superveniência de causa relativamente independente → O artigo 13, parágrafo 1º nos diz que uma causa posterior (superveniente) que não guarde relação de previsibilidade (relativamente independente) com o caso concreto não pode ser imputada ao autor da conduta. 

    Exemplo: Caio, com intenção de matar, atira em Mévio, que é socorrido e não corre risco de morrer. No entanto, ao fazer exames no hospital, encontra um antigo desafeto que o mata. 

    FONTE: DIREÇÃO CONCURSOS.

  • Gabarito: ERRADO

    Relação de causalidade

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

    Superveniência de causa independente 

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI A IMPUTAÇÃO quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”

  • Se ela fosse preexistente ou concomitante, a responsabilidade penal era a mesma: CONSUMADA. No entanto, se for superviniência ( após a conduta ) adotará a teoria da casualidade adequada que neste caso , a causa anterior por si só produziu o ato danoso, excluindo assim , a imputação. Por isso a resposta é ERRADA.

  • Causa S relativamente independente que produz por si só o resultado (T da Causalidade Ad. - Agente só responde pelos atos já praticados. Ou seja, exclui a imputação DO RESULTADO).

  • Quem já teve aula com o Evandro Guedes jamais esquece o exemplo da ambulância hahahhahah

  • Tem ficar entrando na cabeça do avaliador pra adivinhar o que ele quer saber.

    Exclui a imputação? Depende de que imputação. Do fato anterior: nao; da causa que por si só causou: sim.

    É uma falta de respeito que não acaba!

  • ERRADO

    Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente EXCLUI a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”

  • excluiu a imputação do resultado consumado, porém, imputa-se o resultado tentando, tendo rm vista o dolo, o animmus do agente. questão ambígua.
  • ERREI DIA 26-06-21 E 27-06-21

  • EU BUGUEI, ALGUM EXEMPLO?

  • Art. 13 § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”

  • É possível reconhecer duas hipóteses envolvendo concausa relativamente independente: a causa efetiva que não por si só e a que por si só produziu o resultado.

    Na primeira (não por si só), a causa efetiva (superveniente) encontra-se na mesma linha de desdobramento causal (normal) da causa concorrente, tratando-se de evento previsível (ainda que não previsto).

    JOÃO é vítima de um disparo de arma de fogo efetuado por ANTONIO, que age com intenção de matar. Levado ao hospital, JOÃO morre em decorrência de erro médico durante a cirurgia. O atirador (que tinha intenção de matar) responderá por homicídio consumado. O médico, conforme o caso, homicídio culposo. Percebemos que existe um nexo normal prendendo o atuar do atirador ao resultado morte por erro do médico que socorre a vítima. De acordo com a experiência da vida, é provável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência normal, provável, previsível da manifestação de vontade do agente.

    Na concausa relativamente independente superveniente que por si só produz o resultado a conclusão é outra.

    Trata-se das hipóteses em que a causa efetiva do resultado é considerada um evento imprevisível, que sai da linha de desdobramento causal então existente. Afirma Heleno Cláudio Fragoso que, nesses casos, se “inaugura um novo curso causal, dando ao acontecimento uma nova direção, com tal relevância (em relação ao resultado), que é como se o tivesse causado sozinha”. Por consequência, exclui-se a imputação do resultado em relação ao agente responsável pela primeira causa concorrente.

    Exemplo: ANTONIO, com vontade de matar, desfere um tiro em JOÃO, que segue em uma ambulância até o hospital. O ferido vem a morrer, não por força dos ferimentos, mas pelo acidente de tráfego na ambulância que o transporta ao posto de assistência, ou no incêndio que consome o hospital a que se recolhera em tratamento, ou intoxicado por ação de uma droga, que, por engano, lhe administrou a enfermeira.

    Seja por acidente da ambulância, ou queimaduras em razão do incêndio, ou intoxicação em face do engano da enfermeira. De acordo com a experiência da vida, é improvável que do fato ocorra um resultado dessa índole. O resultado é consequência anormal, improvável, imprevisível da manifestação de vontade do agente

  • Errado. No caso, nada mais é que causa absolutamente independente, ou seja, exclui a imputação.

  • responde pelos atos ate então praticados

  • O art. 13, § 1º, do Código Penal estabelece que a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado.

    É o caso, por exemplo, do agente que atira em alguém com a intenção de matar, a vítima é encaminhada ao hospital, é devidamente socorrida, mas um incêndio no local ocasiona sua morte.

  • Concausas relativamente independentes – A causa efetiva se origina, ainda que indiretamente, do comportamento concorrente. Não rompem o nexo causal e o agente responde pelo resultado.

    1. Preexistente – responde pelo resultado causado

    2. Concomitante – responde pelo resultado causado

    3. Superveniente:

    • Não por si só – evento previsível, linha de desdobramento causal (normal) > responde pelo resultado causado (ex.: infecção hospitalar após levar um tiro)
    • Por si só – evento imprevisível, sai da linha de desdobramento causal natural > responde pelo DOLO e não pelo resultado - tentativa - (ex.: acidente de trânsito no caminho do hospital)

    GAB. E

  • Art. 13, §1º, Código Penal. A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Simples e direto:

    Causas relativamente independentes originam-se da própria conduta efetuada pelo agente. Daí serem relativas, pois não existiriam sem a atuação criminosa.

    São independentes, portanto tem idoneidade para produzir, por si sós, o resultado, já que não se situam no normal trâmite do desenvolvimento.

    Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

  • Art. 13 -§ 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    Outra questão para entendimento

    Júlio, com intenção de matar Maria, disparou tiros de revólver em sua direção. Socorrida, Maria foi conduzida, com vida, de ambulância, ao hospital; entretanto, no trajeto, o veículo foi abalroado pelo caminhão de José, que ultrapassara um sinal vermelho, tendo Maria falecido em razão do acidente.

    Nessa situação, Júlio deverá responder por tentativa de homicídio e José, por homicídio culposo. CERTO

  • como REGRA GERAL, o CP adota a teoria da EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES - ou seja, todos os fatos ocorridos dentro da linha causal são considerados, de forma equivalente (igual), causas do crime - "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido". Sendo o alcance dessa teoria limitado pelos elementos subjetivos da conduta (dolo/culpa), a fim de evitar o regresso ao infinito .

    Contudo, por expressa previsão, de forma EXCEPCIONAL adota da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, ao determinar que concausa superveniente relativamente independente que por si só cause o resultado, será considerada isoladamente como causa. Excluindo, assim, a imputação do agente em relação ao resultado.

  • Obrigado, Tio Evandro Guedes. Kkkkkkkkkk. Alô você!!!!

  • Art. 13 -§ 1º - A superveniência ( Algo que vem depois) de causa ( quem deu causa ao resultado) relativamente independente ( é dependente tem dependência) exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Conceitos

    • r(E)gr(A) = teoria da (E)quivalência dos (A)ntecedentes causais  TEORIA ADOTADA NO CP
    • ex(C)eçÃo = teoria da (C)ausalidade Adequada  ((( nas causas superveniente relativamente independente )))

    =>Causa superveniente relativamente independente

    =====> dividido

    A) quando NÃO causa por si só o resultado

    • o agente responde pelo resultado 
    • NÃO há rompimento do nexo
    • (ex.: infecção hospitalar após levar um tiro)

    B)quando causa, por si só o resultado

    • o agente NÃO responde pelo resultado 
    • há rompimento do nexo
    • ex (ex.: acidente de trânsito no caminho do hospital)
  • sdd penal

  • A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

    • CONCAUSAS

    São causas distintas da conduta principal, mas que atuam ao seu lado, contribuindo para a produção do resultado. Podem ser dependentes (originando da conduta, sem a qual não existiriam e, por isso, atuam com absoluta dependência), mas é necessário existir o nexo normativo. Podem ser independentes (fugindo do desdobramento causal da conduta e produzindo, por si só, o resultado). Subdivide-se:

    1)     Absolutamente independente: NÃO se origina da conduta (é inesperada) e se comporta como se por si só tivesse produzido o resultado. Sendo assim, ROMPEM TOTALMENTE o nexo causal; o agente só responde pelos atos até então praticados (ex.: tentativa). Existem três momentos (espécies) dessa causa:

     

    a)      Preexistente: existe antes da conduta ser praticada. Com ou sem a ação ocorreria do mesmo jeito;

    b)     Concomitante: por coincidência atua no momento em que a ação é realizada;

    c)      Superveniente: atua após a conduta.

     

    OBS: a conduta do agente não contribuiu para o resultado.

    2)     Relativamente independente: origina-se da conduta e se comporta como se por si só tivesse produzido o resultado. Sendo assim, NÃO ROMPEM o nexo causal; o agente responde pelo resultado naturalístico. Existem três momentos (espécies) dessa causa:

     

    a)      Preexistente: atua antes da conduta. Ex: facada em hemofílico. Responde por homicídio;

    b)     Concomitante: atua ao mesmo tempo da conduta, e se originou a partir desta. Ex.: 2 pessoas colocam doses de veneno ao mesmo tempo para matar alguém. Responde por homicídio;

    Superveniente: atua após a conduta e há uma subdivisão: Não produz por si só o resultado: o agente responde pelo resultado naturalístico. Ex.: atirar em alguém e esse alguém morrer por infecção hospitalar. Produzem por si só o resultado: rompe o nexo causal e o agente só responde pelos atos praticados até então (CAUSALIDADE ADEQUADA) Ex.: atirar em alguém que é socorrido e a ambulância vira no caminho para o hospital e todos morrem. 

  • art.13 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Causa relativamente independente superveniente que causa, por si só, o resultado (art. 13, §1º, CP): Aqui exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos ateriores são imputados a quem os praticou. OBS.: Deve ser algo imprevisível, pois quebra o nexo de causalidade.

    Ex.: Desabamento de hospital após levar facadas. (Está no hospital por conta das facadas, mas a morte foi em razão do debabamento).

    Aulas Cers

  •  Relação de causalidade 

           Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

     Superveniência de causa independente 

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

    A pergunta que tem que ser feita é: O RESULTADO É UMA CONSEQUÊNCIA NATURAL DA CONDUTA DO AGENTE?

    Se a resposta for não: exclui a imputação e o agente responde só pela tentativa

    Exemplos: Está baleado e o teto do hospital desaba. Está indo pro hospital baleado e é vítima de latrocínio no caminho. Está hospitalizado e o hospital pega fogo.

    Nesses exemplos, o agente responde pela tentativa. Digamos que não é natural quem está baleado morrer pq o teto do hospital desabou.

    Se a resposta for sim: responde pela consumação.

    Ex. Está baleado e pega uma infecção hospitalar.

    É natural morrer com infecção hospitalar quem está baleado?

    Sim! Nesse caso responde pela consumação.

    OBS. no caso de omissão no atendimento médico, STJ entendeu que responde pela consumação.

    Fonte: anotações das aulas do Gabriel Habib

  • NEXO CAUSAL

    • Absolutamente independentes (concausa gerou o resultado sozinha) → agente sempre responderá por tentativa.
    • Relativamente independente (causa e concausa concorrem no resultado)

    regra: agente responde pelo crime consumado (concausa preexistente ou concomitante)

    exceção: teoria da causalidade adequada (concausa superveniente).

    A concausa era factível de ocorrer após consumada a conduta do agente (dentro do desdobramento normal daquele contexto)?

    → Se sim → agente responde pelo crime consumado.

    → Se não → agente responde por tentativa.

    • Porém, atente-se à literalidade da lei:

    "Superveniência de causa independente

           § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O que a lei quer dizer com "excluir imputação"? que não vai responder pelo crime consumado.

    O que quer dizer com "fatos anteriores"? que responderá por tentativa, se couber. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • errado -por si só produziu o resultado danoso-> exclui a imputação.

    seja forte e corajosa.

  • Gab: ERRADO

    Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    O que o dispositivo quer dizer é que: Não se pode atribuir (imputação) o resultado criminoso a alguém que não o produziu. Mas os fatos anteriores ao crime serão atribuídos àquele que os praticou.

  • A questão versa sobre a relação de causalidade no Direito Penal. Segundo a teoria finalista, para que haja tipicidade, é preciso que exista uma conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, e que ela esteja prevista na lei como crime. Para os crimes materiais, são exigidos ainda mais dois componentes da tipicidade, quais sejam: o resultado e o nexo de causalidade. O funcionalismo penal, ao invés de elencar o nexo de causalidade, indica em seu lugar a imputação objetiva como parte da tipicidade. É certo que mais de um fator pode interferir na dinâmica criminosa, o que irá repercutir na responsabilização penal. De acordo com a doutrina, as causas relativamente independentes, sejam preexistentes, concomitantes ou supervenientes, como regra, resultam na responsabilização penal do agente pelo resultado de sua conduta, ainda que uma outra causa também tenha contribuído com este resultado. No entanto, se a causa relativamente independente superveniente, por si só, ensejar o resultado, o agente responderá apenas pela sua conduta e pelo seu dolo, mas não pelo resultado. É o que estabelece o § 1º do artigo 13 do Código Penal, como se observa: “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Com isso, constata-se que, ao contrário do que foi afirmado no item apresentado, a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso exclui a imputação do agente pelo resultado.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Para facilitar o textão:

    a única coisa errada na assertiva é o advérbio NÃO.

    veja

    O art. 13, § 1º, a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado

  •  por si só, produziu o resultado danoso exclui a imputação.

    que resultado? a da morte, por exemplo!

    o agente só atirou para lesionar, mas a ambulância capotou e a vítima acabou morrendo.

    por que ele vai pagar pelo homicídio que nem causou? ora!

    foi a causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso "morte"

    então, no final das contas, o agente só pagará pelo atos anteriores praticados.

  • O nexo causal estuda a relação existente entre a CONDUTA e o RESULTADO, o que apenas ocorre nos CRIMES MATERIAIS.

    A regra adotada no Código Penal está no teor da Teoria da Conditio Sine Qua Non que diz que causa é todo comportamento humano sem o qual o resultado não teria ocorrido, descrita no artigo 13 do diploma legal (O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido). A exceção, por sua vez, foi apontada no §1º do referido artigo, dentro da chamada Teoria da Causalidade Adequada, sendo causa o fato antecedente indispensável e adequado à produção do resultado (A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

    EX.: A atira em B o qual foi socorrido em uma ambulância que no trajeto tombou, provocando a morte de B.

  • Art. 13, §1º do Código Penal - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Esquema para compreensão – Supervenientes.

    Produziu sozinha o resultado – Não responde pelo resultado. É causa, mas não é causa adequada. – Teoria da causalidade adequada.

    Exemplo do acidente da ambulância após os disparos sofridos;

    Não produziu sozinha o resultado – responde pelo resultado – foi causa. – Teoria da equivalência dos antecedentes.

    Exemplo da cirurgia após infecção dos disparos.

  • QUEM já errou essa desgraça 10 vezes ! Ele vai responder pelos atos praticados ...

  • CAUSAS

    Absolutamente independentes

    • Preexistentes

    • Concomitantes

    • Supervenientes

    • Rompem o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos praticados nos 3 casos

    Relativamente independentes

    • Preexistentes : O agente responde pelo resultado naturalístico

    • Concomitantes : O agente responde pelo resultado naturalístico

    • Supervenientes:

    • que não produziram por si só o resultado = O agente responde pelo resultado naturalístico

    • que produziram por si só o resultado = rompem o nexo causal em relação ao resultado e o agente só responde pelos atos até então praticados.

  • De acordo com a cespe, uma causa relativamente independente, por si só, pode excluir a imputação do crime.

    Ex.: Marcos dá um tiro em Diego, este é socorrido por uma ambulância. No meio do caminho a ambulância sofre um acidente e cai em um rio. Depois de feito os exames periciais é descoberto que Diego morreu afogado. Nesse caso não será imputado a Marcos o crime de homicídio consumado, mas será imputado a ele a tentativa de homicídio 

    1. exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado;
  • ERRADO

    CONCAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE SUPERVENIENTE QUE POR SI SÓ PRODUZIU O RESULTADO

     

    Art. 13, § 1º, do CP – “A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou”.

     

    É uma exceção à teoria da equivalência dos antecedentes.

     

    A concausa relativamente independente já foi objeto do tópico antecedente. Por outro lado, entende-se por superveniente a concausa que se origina após a conduta do agente.

     

    Ex.: “A” atira em “B”, contudo, esse é socorrido por uma ambulância. No trajeto até o hospital, a ambulância se envolve em um acidente e “B” morre em decorrência da batida.

     

    O acidente automobilístico é posterior, ou seja, superveniente à conduta de “A” (tiro).

     

    A expressão “por si só produz o resultado” está relacionada à eficiência da concausa relativamente independente superveniente de produzir o resultado esperado pelo agente.

    Nesse sentido, o acidente de trânsito causou a morte da vítima, independentemente, do tiro, ou seja, produziu, sozinho, o resultado (morte).

     

    “A” não responderá pela morte de “B” (resultado), mas, apenas, pelos atos praticados, ou seja, tentativa de homicídio.

  • A superveniência de causa relativamente independente que, por si só, produziu o resultado danoso não exclui a imputação.

    A causa era imprevisível para que ocorresse o resultado, diferentemente seria se a vítima adquirisse uma infecção hospitalar depois de vários tiros, pois neste caso seria previsível, dado a previsibilidade do desdobramento da causa.

    A questão abordou o próprio texto da lei, a qual trata-se da relação quanto a causa superveniente e não em relação a causa principal.


ID
5144296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a concurso de pessoas no direito penal brasileiro, julgue o próximo item.


No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.


Alternativas
Comentários
  • CORRETO.

    Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Fonte: Cleber Masson.

  • Participação negativa, (crimen silenti ou concurso absolutamente negativo): é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer. É hipótese de contemplação do crime, o agente não induz, não instiga e não auxilia, não guarda qualquer vínculo com a conduta criminosa. Logo, não guarda qualquer relação com omissão. 

  • Tem um canal no YT, Rio de Nojeir*, que exemplifica muito bem o crimen silenti. O rapaz faz vídeos de assaltos que ocorrem nos arredores do seu prédio.

  • Participação Negativa = Conivência

  • Gabarito: CERTO

    No chamado concurso absolutamente negativo (participação negativa ou conivência), o agente não tem o dever legal de evitar o resultado (CP, art. 13, § 2º), tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida sua conivência com a prática delituosa. Ou seja, não é garantidor e nem está agindo em concurso de pessoas (CP, art. 29).

  • CERTO

    A conivência, “também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.” (MASSON, Cléber. Direito Penal: parte geral. Vol. 1. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2019, p. 570).

  • ·        CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO / PARTICIPAÇÃO NEGATIVA / CRIME SILENTE / CONIVÊNCIA: o agente não tem o dever legal de evitar o resultado “ou seja, ELE NÃO É GARANTEA OMISSÃO É ANTES DO CRIME ACONTECER”, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual NÃO É PUNIDO, O FATO E ATÍPICO. O agente presencia um crime e nada faz, ele sabe que está presenciando um crime mas não é seu dever agir, ou seja, ele apenas assistiu ao crime, não atuou como partícipe. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz, apenas fica filmando com o seu celular. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado.

    ·        NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS.

     

    a omissão tem que ser antes do crime, SE A OMISSÃO FOR DEPOIS DO CRIME, PODERÁ ACARRETAR EM CONTRAVENÇÃO PENAL se o caso se amoldar ao art. 66.

    Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:

    I — crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de FUNÇÃO PÚBLICA, desde que a ação penal não dependa de representação;

    II — crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da MEDICINA ou de OUTRA PROFISSÃO SANITÁRIA, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal.

  • Certo

    A conivência ou participação negativa (crimen silenti) ocorre quando o sujeito, sem ter o dever jurídico de agir, omite-se durante a execução do crime, quando tinha condições de impedi-lo. A conivência não se insere no nexo causal, como forma de participação, não sendo punida, salvo se constituir delito autônomo.

     

    Desse modo, a tão só ciência de que outrem está para cometer ou comete um crime, sem a existência do dever jurídico de agir (CP, art. 13, § 2º), não configura participação por omissão.

    Leia-se abaixo.

    "[...] Conivência

    Trata-se da participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira, pois inexiste um dever legal de agir, mas somente um dever moral. Se alguém, visualizando a ocorrência de um delito, podendo intervir para impedir o resultado, não o faz, torna-se conivente (falha moral). É o chamado concurso absolutamente negativo."

    (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).

  • CERTO

    Ele pode chamar de " crimen silenti,  participação negativa, ou concurso absolutamente negativo"

    Já vi esse troço em discursiva , rs

    Um esquema

    participação negativa o sujeito não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    Participação por omissão → é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal.

    ex: Policial que vê o crime acontecendo, mas não faz nada , porque não quer apagar o cigarro.

    Participação sucessiva → participação sucessiva é possível nos casos em que um mesmo sujeito é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais pessoas, cada qual desconhecendo o comportamento alheio, para executar uma infração penal.

    Participação impunível → art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”

    Masson.

  • Participação negativa, conivência crime silente ou concurso absolutamente negativo > simples contemplação negativa de um crime, não há participação

  • CERTO!

    PARTICIPAÇÃO NEGATIVA por Rogério Sanches:

    Situação em que o agente NÃO tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. 

    Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado.

    A participação negativa chama-se também de participação de conivência. 

    Trata-se de um não fazer, pois o indivíduo não possui o dever jurídico de evitar o resultado. 

    FONTE: PROF QC

  • Conveniência / participação negativa / crimen silenti:

    • Sujeito NÃO tem o dever jurídico de agir
    • Se omite durante execução de crime
    • Tinha condições de impedir
    • Não configura participação por omissão

    Participação por omissão:

    • Sujeito TEM o dever jurídico de agir para evitar o resultado
    • Omite-se intencionalmente, desejando que ocorra a consumação
    • Responderá na qualidade de partícipe
  • Fragmento do artigo: o estudo da Conivência Negativa sob a perspectiva do Direito Penal Minimo. Autora KARINA COSTA FREITAS

    Conceito por Nucci (2010, p.302) e Aníbal Bruno (1967, p. 278)

    Trata-se da participação por omissão, quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira.

    Fonte: jus.com.br

  • Participação negativa, conivência crime silente ou concurso absolutamente negativo > simples contemplação negativa de um crime, não há participação

  • Assertiva C

    No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.

     crimen silenti = concurso absolutamente negativo Dividi 3 situações

    1 -Na omissão voluntária de fato impeditivo do crime;

    2- Na não informação à autoridade pública a fim de evitar seu prosseguimento; e

    3- Na retirada do local onde o delito está sendo cometido, quando ausente o dever jurídico de agir.

  • Concurso absolutamente negativo

    No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    O concurso absolutamente negativo, também chamado de participação negativa, crime silente e, ainda, conivência, "... é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado".

  • E o vizinho FDP, ele vê os bandidos roubando a sua casa, porém ele não tem o der jurídico de evitar o resultado

  • Povo inventa demais. Na verdade tinha nada que falar em participação porque ela não acontece. Isso é uma mera testemunha.... Muitas coisas os doutrinadores inventam para "aparecer" e complicar a vida do coitado do concurseiro.

  • Agregando informações, ainda existe o instituto da Participação em Cadeia ou participação da participação que ocorre quando alguém induz ou instiga outrem a induzir, instigar ou auxiliar terceira pessoa a praticar um crime.

    Ex:. "A" induz "B" a instigar "C" a emprestar uma arma de fogo a "D", para que este mate "E", devedor e desafeto de todos. "A", "B" e "C" respondem por homicídio, na condição de partícipe.

    Bons estudos!

  • GARANTE EM OMISSÃO IMPRÓPRIA (CRIME ESPÚRIO/ PROMÍSCUO): - Agente pode e tem o dever de atuar p/ evitar o crime

    (Ex: policial que vê ladrão roubando bicicleta)

    PARTICIPAÇÃO NEGATIVA (CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO/ CRIME SILENTE/ CRIMEN SILENTI/ CONIVÊNCIA): - Agente pode, mas não tem o dever atuar p/ evitar o crime

    (Ex: cidadão comum vendo ladrão roubar bicicleta de 3º)

  • GABARITO: CERTO

    Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Fonte: Cleber Masson.

    Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

  • OMISSÃO PRÓPRIA - NÃO TEM O DEVER DE AGIR

    OMISSÃO IMPROPRIA - TEM O DEVER DE AGIR, RESPONDE COMO SE TIVESSE PRATICADO OU CRIADO O RISCO DO FATO. O DEVER DE EVITAR INCUBE A QUEM - a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas. Segunda a doutrina, são requisitos para a configuração do concurso de agentes: a pluralidade de condutas e de agentes, o liame subjetivo entre os agentes, a relevância causal das condutas com o crime configurado, e a unidade de infração. De acordo com o artigo 29 do Código Penal, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria monista ou unitária, no que tange ao tema. O concurso absolutamente negativo ou crime silente (crimen silenti) ou conivência se dá quando uma pessoa comum, numa determinada situação, percebe um fato criminoso, estando em condições até de evitar o resultado danoso, mas não o faz. Uma vez que esta pessoa não se encontra na condição de garantidora, ela não responde pelo resultado. Poderá, eventualmente, até responder por omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), mas de forma alguma responderá pelo crime em relação ao qual deixou de agir para evitar o resultado. Não há, neste caso, concurso de agentes entre o agressor e aquela pessoa que se omitiu em fazer algo que evitasse o resultado, porque esta não tinha o dever legal de evitar o resultado. É indiferente que o omitente, na hipótese, tenha ou não aderido intimamente à vontade criminosa do autor, uma vez que ele não tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, pelo que não sofrerá nenhuma punição.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • CERTO

    "Também chamada de participação negativa, crime silente, ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz." (grifo meu)

    Cleber Masson

  • Participação Negativa / Conivência / Crimem Silenti

    "O agente NÃO tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado."

    (Manual de Direito Penal, 9ª edição, pág. 501 - Rogério Sanches)

  • CRIMEN SILENTI (CONIVÊNCIA): IRRELEVANTE PENAL para quem tinha ciência mas não tinha dever de agir

    • Não há participação por omissão quando ausente o dever de agir, sendo mera falha moral (concurso absolutamente negativo)

    • CP, art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. [...] = obrigação legal, assumiu a responsabilidade ou criou o risco.

    Decisão monocrática no STJ - consulta pública, menção à irrelevância penal:

    "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 971.103 - PR (2016/0219972-3) - DECISÃO

    [...] foi denunciada pela suposta prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, do Código Penal, na forma do art. 71 do Código Penal, pois, consoante acusação, entre os anos de 2006 e 2010, reiteradamente, de forma continuada, na Cooperativa [...], teria apropriado-se de valores pertencentes à referida empresa, os quais totalizaram o valor de R$ [...].

    No caso, a pretensão é ainda mais alarmante, pois a suspeita levantada em desfavor de terceira pessoa está, por era, adstrita a única conduta de "conivência" e, como se sabe, inexiste relevância penal para o crimen silenti fora das disposições do artigo 13, § 20, do Estatuto Repressor.

    Mas não é só. Mesmo que durante a instrução fosse coligido elemento apto a dar vazão a uma persecutio em desfavor de outra pessoa, a prostração de eventual denúncia em nada eivaria o processo em curso, pois o postulado da indivisibilidade não se aplica a ação penal pública incondicionada, porquanto alheia à disciplina da "renúncia" e porque, de qualquer modo, ainda restariam resguardados os demais princípios, diante da inexistência do chamado "arquivamento implícito".[...]

    Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

    Publique-se.

    Brasília, 14 de setembro de 2016.

    Ministro Sebastião Reis Júnior Relator (STJ, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 16/09/2016).".

    • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA/CONIVÊNCIA/CRIME SILENTE/CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO: o sujeito não está vinculado à conduta criminosa E não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. O mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua OMISSÃO, SALVO se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado. CONTRÁRIO do que ocorre na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO: o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.
    • PARTICIPAÇÃO INÓCUA: não contribui para o crime, não se pune. Ex.: A empresta faca para B matar C, B utiliza um revólver. A não será punido, pois não participou do resultado.
    • PARTICIPAÇÃO NECESSÁRIA IMPRÓPRIA/DELITOS DE ENCONTRO/CONVERGÊNCIA: ocorre nos delitos que só podem ser praticados com a participação de várias pessoas. Ex.: a associação criminosa, rixa etc.
  • É a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

  • O concurso absolutamente negativo ou crime silente (crimen silenti) ou conivência se dá quando uma pessoa comum, numa determinada situação, percebe um fato criminoso, estando em condições até de evitar o resultado danoso, mas não o faz. Uma vez que esta pessoa não se encontra na condição de garantidora, ela não responde pelo resultado. Poderá, eventualmente, até responder por omissão de socorro, mas de forma alguma responderá pelo crime em relação ao qual deixou de agir para evitar o resultado. Não há, neste caso, concurso de agentes entre o agressor e aquela pessoa que se omitiu em fazer algo que evitasse o resultado, porque esta não tinha o dever legal de evitar o resultado. É indiferente que o omitente, na hipótese, tenha ou não aderido intimamente à vontade criminosa do autor, uma vez que ele não tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, pelo que não sofrerá nenhuma punição.

  • O concurso absolutamente negativo ou crime silente (crimen silenti) ou conivência se dá quando uma pessoa comum, numa determinada situação, percebe um fato criminoso, estando em condições até de evitar o resultado danoso, mas não o faz. Uma vez que esta pessoa não se encontra na condição de garantidora, ela não responde pelo resultado. Poderá, eventualmente, até responder por omissão de socorro, mas de forma alguma responderá pelo crime em relação ao qual deixou de agir para evitar o resultado. Não há, neste caso, concurso de agentes entre o agressor e aquela pessoa que se omitiu em fazer algo que evitasse o resultado, porque esta não tinha o dever legal de evitar o resultado. É indiferente que o omitente, na hipótese, tenha ou não aderido intimamente à vontade criminosa do autor, uma vez que ele não tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, pelo que não sofrerá nenhuma punição.

  • Participação negativa, (crimen silenti ou concurso absolutamente negativo): é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer. É hipótese de contemplação do crime, o agente não induz, não instiga e não auxilia, não guarda qualquer vínculo com a conduta criminosa. Logo, não guarda qualquer relação com omissão. 

    Gabb certo

  • GABARITO: CERTO

    A participação negativa (crimen silenti ou concurso absolutamente negativo) poderá ocorrer em 3 (três) situações, quais sejam:

    1. Na omissão voluntária de fato impeditivo do crime;
    2. Na não informação à autoridade pública a fim de evitar seu prosseguimento; e
    3. Na retirada do local onde o delito está sendo cometido, quando ausente o dever jurídico de agir.

    Inexiste, a bem da verdade, participação, não caracteriza concurso de pessoas, uma vez que é necessário, dentre outros requisitos, um agir que apresente relevância causal para a obtenção do resultado.

    Trata-se de um irrelevante penal (atipicidade), portanto. O que há, a valer, é uma falha moral onde a conivente poderia informar à autoridade policial (dever moral). Nas precisas lições de Aníbal Bruno, “a simples presença no ato de consumação ou a não denúncia à autoridade competente de um fato delituoso de que se tem conhecimento não pode constituir participação punível. É a chamada conivência.”

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/blog/apontamento-acerca-da-participacao-negativa-crimen-silenti-no-direito-penal/

  • Participação negativa, conivência, concurso absolutamente negativo, conivência, crime silenti: agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa, pois não induziu, não auxiliou e não instigou, tampouco é garantidor, ou seja, não tem o dever de agir para impedir o resultado; mesmo que possa, não está obrigado a evitar o resultado.

    - Ex.: pessoa vê um furto ocorrendo e nada faz. Não há participação, mas simples conivência. O agente não será responsabilizado pelo crime.

  • E como fica a omissão de socorro art. 135? Acho que o CESPE quis dizer que não há concurso de agentes.

  • Ele não responderia por "omissão de socorro'?

  • Participação negativa (conivência, crime silente ou concurso absolutamente negativo) é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    • Ex.: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. 

  • GABARITO - CERTO

    Participação negativa, absolutamente negativo, conivência, crime silenti: agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa, pois não induziu, não auxiliou e não instigou, tampouco é garantidor, ou seja, não tem o dever de agir para impedir o resultado.

  • Participação negativa (conivência)

    O agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, não instigou e não auxiliou), nem tampouco possui a obrigação de impedir o resultado. Não há participação, mas simples contemplação do crime.

    Ex.: “A” percebe que a casa do vizinho está sendo furtada. “A” nada faz. A omissão de “A” é um indiferente penal.

    Fonte: CICLOS MÉTODO - FUC CONCURSO DE PESSOAS

  • No crimen silenti, ou concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, razão pela qual não é punido.

  • Participação negativa (ou conivência): É a situação que o agente NÃO tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação DE IMPEDIR O RESULTADO. Não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, NÃO CARACTERIZAO CONCURSO DE PESSOAS, que exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância casual para o alcance do resultado.

    FONTE: Manual de direito penal parte geral (Rogério Sanches Cunha)

  • Homem-aranha com o assino do tio Ben!

  • GAB. CERTO

    Crimen Silenti: Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Fonte: Cleber Masson.

    MPE-GO: 2019 - QUESTÃO CERTA: No chamado concurso absolutamente negativo, o agente não tem o dever legal de evitar o resultado, tampouco adere à vontade criminosa do autor, motivo pelo qual não é punida a conivência.

    A participação negativa (crimen silenti) poderá ocorrer em 3 (três) situações:

    1 - Na omissão voluntária de fato impeditivo do crime;

    2 - Na não informação à autoridade pública a fim de evitar seu prosseguimento; e

    3 - Na retirada do local onde o delito está sendo cometido, quando ausente o dever jurídico de agir.

    Fonte: Eduardo Freire

  • Conivência, também chamada de participação negativa, crime silente ou concurso absolutamente negativo, é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado.

    Conveniência / participação negativa / crimen silenti:

    • Sujeito NÃO tem o dever jurídico de agir
    • Se omite durante execução de crime
    • Tinha condições de impedir
    • Não configura participação por omissão

    Participação por omissão:

    • Sujeito TEM o dever jurídico de agir para evitar o resultado
    • Omite-se intencionalmente, desejando que ocorra a consumação
    • Responderá na qualidade de partícipe

  • Essa doutrina delirante que complica nossa vida!

  • É possível haver participação mediante a conduta omissiva do agente?

    SIM, desde que seja uma OMISSÃO IMPRÓPRIA, daquele que é garantidor. Chamado de participação por omissão.

    Por outro lado, daquele que NÃO ostenta a qualidade de garantidor, PODE se omitir da prática de um crime SEM que seja considerado partícipe. Trata-se de Mera Conivência (participação negativa, concurso absolutamente negativo ou Crime Silente.)

  • Se não participa, nem concorre... PQ DJABOS CHAMA DE CONCURSO???

  • PARTICIPAÇÃO NEGATIVA: Temos a chamada participação negativa ( ou conivência), situação em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa (não induziu, instigou ou auxiliou o autor), nem tampouco a obrigação de impedir o resultado. não há, na realidade, participação, pois a simples contemplação de um crime por alguém que não adota medidas para evitá-lo, e nem era obrigado a fazê-lo, não caracteriza o concurso de pessoas que, exige, dentre outros requisitos, conduta que apresente relevância causal para o alcance do resultado. GABARITO: CERTO

  • Há casos em que o agente não necessariamente deve agir para evitar o crime, por exemplo, aquele que observa a ocorrência de violência física, ou é testemunha de um assassinato. Essa pessoa, salvo hipóteses legais, não responderá porque não tem o dever de adotar as providências para que a ação cesse. Nesse caso, o "crime" é denominado crimen silenti.

    "Nesta situação, teria relevância jurídica a omissão de quem se enquadre nas três hipóteses a seguir: tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado ou que com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado.

    Destarte, um indivíduo que não se encaixe nas três hipóteses supra mencionadas, estaria sendo conivente de uma forma negativa.

    (...)

    Já em relação à conivência negativa, entendermos ser bastante certo o entendimento de que esta não deverá ser punida e nem confundida com uma participação omissiva grotesca e realmente plausível de condenação. Pois é só analisar a sociedade moderna em que vivemos atualmente, e que de forma lamentável, diariamente somos acometidos por situações de violência. Deste modo, se fossemos punir todos aqueles que se deparam com crimes, realmente faltariam prisões e o Poder Judiciário seria esmagado com tantas demandas.

    Se uma pessoa apenas presenciou a cena de um crime, não induziu, não instigou e não auxiliou, tão somente, e para sua falta de sorte, presenciou o ilícito, certamente não poderá ser considerada culpada e partícipe da empreitada. Porém, lamentavelmente, nos deparamos diariamente com pessoas injustiçadas, na maioria das vezes pobres, que respondem a ações criminais, porém em nada colaboraram para empreitada, apenas presenciaram, muita das vezes até perto de sua residência, em seu bairro.

    Fonte: Karina Costa Freitas - "O estudo da conivência negativa sob a perspectiva do direito penal mínimo". Disponível em https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/44203/o-estudo-da-conivencia-negativa-sob-a-perspectiva-do-direito-penal-minimo, acessado em 16/02/2022.

  • GABARITO: CERTO!

    O concurso absolutamente negativo, também chamado de crime silente (crimen silenti), se verifica quando o agente, que não tem o dever legal de agir, mantem-se inerte diante da conduta delituosa de outrem.

    Exemplo:

    A, no trajeto para o trabalho, depara-se com B roubando um estabelecimento comercial. Devido ao seu atraso, A segue seu caminho normalmente, não tomando qualquer medida para impedir o crime de B. Nessa situação, estar-se-á diante de concurso absolutamente negativo.

    A consequência jurídica do caso exemplificado acima é a impossibilidade de punição de A, porquanto, além de não ter o dever legal de impedir o resultado, não adere à conduta criminosa de B.

  • Por que chamam de concurso se não é concurso?

  • O concurso absolutamente negativo ou crime silente (crimen silenti) ou conivência se dá quando uma pessoa comum, numa determinada situação, percebe um fato criminoso, estando em condições até de evitar o resultado danoso, mas não o faz. Uma vez que esta pessoa não se encontra na condição de garantidora, ela não responde pelo resultado. Poderá, eventualmente, até responder por omissão de socorro (artigo 135 do Código Penal), mas de forma alguma responderá pelo crime em relação ao qual deixou de agir para evitar o resultado. Não há, neste caso, concurso de agentes entre o agressor e aquela pessoa que se omitiu em fazer algo que evitasse o resultado, porque esta não tinha o dever legal de evitar o resultado. É indiferente que o omitente, na hipótese, tenha ou não aderido intimamente à vontade criminosa do autor, uma vez que ele não tinha a obrigação de agir para evitar o resultado, pelo que não sofrerá nenhuma punição.


ID
5144299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto a concurso de pessoas no direito penal brasileiro, julgue o próximo item.


Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

Alternativas
Comentários
  • Teoria da acessoriedade limitada a majoritariamente adotada.

  • São teorias que analisam a punição do partícipe:

    • Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico.

    • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

    • Teoria da acessoriedade máxima: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável.

    • Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável e punível.

    FONTE: APOSTILAS CP IURIS/2020.

  • ERRADA acessoriedade limitada
  • O erro está em dizer que essa é uma teoria majoritária.

  • Gabarito: ERRADO.

    A punição de partícipe se dá pela Teoria da Acessoriedade Limitada.

    A Teoria da Acessoriedade busca definir o grau de envolvimento do partícipe (conduta acessória) em relação à conduta principal do autor. Divide-se:

    -Teoria da Acessoriedade Mínima --- partícipe é punido quando a conduta principal é fato típico.

    -Teoria da Acessoriedade Limitada --- partícipe é punido quando a conduta principal for típica e ilícita. (adotada no Brasil)

    -Teoria da Acessoriedade Máxima --- partícipe é punido quando a conduta principal for típica, ilícita e culpável.

     -Teoria da Hiperacessoriedade --- partícipe é punido quando o fato é típico, ilícito, culpável e punível (o agente principal deve responder pelo crime sem nenhuma excludente)

  • ERRADO:

    A punição da conduta acessória, dependente da principal, é objeto de divergência resumida em quatro teorias:

    • a) acessoriedade MÍNIMA: é suficiente a prática, pelo autor, de fato típico para que a participação seja punível. Segundo posicionamento majoritário, esta teoria deve ser afastada, pois não se concebe a punição do partícipe se o autor agiu, por exemplo, amparado por legítima defesa, e, em última análise, não praticou infração penal.

    • b) acessoriedade LIMITADA (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade de que o agente seja culpável. Esta é a teoria mais aceita pela doutrina brasileira, embora haja apontamentos no sentido de que a sua aplicação é incompatível com a autoria mediara.

    • c) acessoriedade MÁXIMA: para a punição do partícipe, deve o fato ser típico, ilícito e cometido por agente culpável.

    • d) HIPERACESSORIEDADE: a punição do partícipe pressupõe a prática de fato típico, ilícito, por agente culpável, que seja efetivamente punido. Para a maior parte da doutrina, está teoria contém exigência desarrazoada, permitindo a impunidade do partícipe mesmo nos casos em que o autor praticou o crime e se verificou o vínculo subjetivo entre ambos os sujeitos.

  • Errado

    Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

    Na doutrina pátria, predomina o entendimento de ter o Código Penal adotado a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.

    Veja-se a seguir.

    "[...] A teoria do favorecimento é a dominante na Alemanha e na Espanha e acolhe integralmente a fórmula da “acessoriedade limitada” da participação, que, em realidade, também é a teoria predominante no Brasil." (Parte geral / Cezar Roberto Bitencourt. – Coleção Tratado de direito penal volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).

     

    "[...] O reiterado emprego da expressão crime na disciplina do concurso de pessoas (arts. 29, seu § 2.º, 30, 31, 62 e seus incisos) não permite a menor dúvida: prevalece, no direito brasileiro, uma acessoriedade limitada." (Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Guilherme de Souza Nucci. – 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).

  • Teorias que explicam a punição do participe:

    a) Teoria da acessoriedade mínima: a participação só será punível quando a conduta principal for típica. Exemplificando, quem concorre para a prática de um homicídio responderá por ele, ainda que o autor tenha agido em legítima defesa. 

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita. Esta é a teoria adotada no Brasil. Com base no exemplo acima, por não se tratar o furto famélico de uma conduta ilícita, com amparo na causa de exclusão estado de necessidade, o partícipe, tal qual o autor, deixaria de responder pelo crime. É necessário que a conduta seja típica e ilícita para se punir também o partícipe.

     

    c) Teoria da acessoriedade máxima: a participação só será punível se a conduta principal for típica e ilícita e culpável.

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade: a participação só será punível se a conduta principal for típica, ilícita, culpável e punível.

  • GABARITO - ERRADO

    CUIDADO!

    a doutrina nacional inclina-se pela acessoriedade limitada.

    Teorias:

    acessoriedade mínima: para a punibilidade da participação é suficiente tenha o autor praticado um fato típico .

    acessoriedade limitada: é suficiente, para a punição do partícipe, tenha o autor praticado um fato típico e ilícito

    acessoriedade máxima ou extrema: reclama, para a punição do partícipe, tenha sido o fato típico e ilícito praticado por um agente culpável

    hiperacessoriedade: para a punição do participe, é necessário que o autor, revestido de culpabilidade, pratique um fato típico e ilícito, e seja efetivamente punido

    Referência BibliográficaMASSONCleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120)

  • Gab. E

    Teoria da Acessoriedade

    -> Acessoriedade Mínima (Fato Típico)

    ->Acessoriedade Limitada (FT + Ilícito) * ADOTADA

    ->Acessoriedade Máxima (FT + I + Culpável)

    ->Hiperacessoriedade (FT + I + C + PUNÍVEL)

    Erros, avisem.

  • RESPOSTA: ERRADO

    Quanto à punição do partícipe, a Teoria Majoritariamente adotada pela doutrina é a da Acessoriedade Média ou Limitada, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

  • Participação (animus socii)

    • Acessoriedade mínima: suficiente fato típico
    • Acessoriedade limitada ou média (adotada): fato típico e ilícito
    • Acessoriedade máxima ou extremada: típico, ilícito e agente culpável
    • Hiperacessoriedade: típico, ilícito, culpável e efetivamente punido
  • Gabarito - Errado.

    Segundo a teoria da acessoriedade, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor.

    Doutrinariamente, todavia, existem 4 classes de acessoriedade:

    1ª) teoria da acessoriedade mínima: é necessário que a conduta principal constitua fato típico;

    2ª) teoria da acessoriedade limitada ou média: é necessário que a conduta principal constitua fato típico e ilícito.

    3ª) teoria da acessoriedade máxima ou extrema: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável.

    4ª) teoria da hiperacessoriedade: é necessário que a conduta principal constitua fato típico, ilícito e culpável, e que o autor seja efetivamente punido no caso concreto; além disso, incidem sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

    Na doutrina nacional, predomina o entendimento de que o CP adotou a teoria da acessoriedade limitada, de sorte que o fato principal deve ser típico e ilícito para que o partícipe possa responder pelo crime.

    Fonte : Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira.

  • GAB ERRADO.

    O nosso CP adota a assessoriedade LIMITADA: fato típico + ilícito.

  • Teoria da acessoriedade limitada( ADOTADA PELO CP) FATO TÍPICO/ ILÍCITO

    Ratificando outras;

    • Teoria da acessoriedade mínima: exige-se somente a prática, pelo autor, de fato típico, para que o partícipe possa ser punido. Deste modo, mesmo que incidente uma excludente de ilicitude, o partícipe poderia ser responsabilizado criminalmente. Adotada por Luiz Régis Prado.
    • Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, é necessário que o autor tenha praticado fato típico e ilícito. Para a teoria bipartida (minoritária), seria a exigência da prática do crime. Para a teoria tripartida (majoritária), exige-se a prática de fato típico e ilícito ou, como preferem alguns autores, do injusto penal.
    • Teoria da acessoriedade extrema ou máxima: exige-se a prática de fato típico, ilícito e culpável pelo autor para que o partícipe possa ser punido. É a exigência da prática de crime, nos termos do que defende a teoria tripartida, para que haja responsabilização criminal da participação.
    • Teoria da hiperacessoriedade: só se pune a participação, se for praticado fato típico, ilícito e culpável, com a efetiva punibilidade. Exige-se, portanto, a punibilidade do fato principal.

    O sonho não acabou ...Pertenceremos.

  • TEORIAS SOBRE A PUNIÇÃO DO PARTÍCIPE

    1. Acessoriedade Mínima - autor precisa praticar somente o Fato Típico. DESCARTADA
    2. Acessoriedade Limitada - Fato Típico + Ilícito. PREFERIDA DA DOUTRINA
    3. Acessoriedade Máxima/Extremada - Fato Típico + Ilícito + Culpável. TAMBÉM PODE SER ADOTADA EM DETERMINADOS CASOS
    4. Hiperacessoriedade - Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível. DESCARTADA
  • Teoria da acessoriedade mínima – Entende que a conduta principal deva ser um fato típico, não importando se é ou não um fato ilícito. EXEMPLO: Imagine que Marcio e João combinam de matar Paulo. Na data combinada para a execução, Marcio guia o carro até o local e fica esperando do lado de fora. João se dirige até Paulo e, após uma discussão, Paulo começa a agredir João, que na verdade mata Paulo em legítima defesa. João matou Paulo em legítima defesa e não em razão do ajuste com Marcio (não tendo praticado fato ilícito, mas apenas típico), mas por esta teoria, mesmo assim Marcio responderia como partícipe do crime. Veja que João, de fato, matou Paulo. Contudo, o fato não é ilícito, pois João agiu em legítima defesa. Porém, para esta teoria, ainda que a conduta de João seja considerada apenas típica, mas não ilícita, Marcio deveria ser punido. O pior de tudo é que, neste caso, Márcio, que não praticou a conduta seria punido, mas João seria absolvido pela legítima defesa.

     Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita. Assim, no exemplo dado acima, a conduta do partícipe Marcio não é punível, pois a conduta principal, apesar de típica, não é ilícita. Veja que, para esta corrente Doutrinária, se o fato praticado pelo autor NÃO FOR ILÍCITO (Ainda que seja um fato típico), em razão de legítima defesa, etc., o partícipe não deve ser punido.

     Teoria da acessoriedade máxima – Para esta teoria, o partícipe só será punido se o fato for típico, ilícito e praticado por agente culpável. Essa teoria faz exigência irrazoável, pois a culpabilidade é uma questão pessoal do agente, não guardando relação com o fato. Assim, imagine que Carlos, maior de idade, seja partícipe de um roubo praticado por Lucas, menor de idade. Para esta corrente, Carlos não poderia responder pelo roubo praticado (na qualidade de partícipe), pois Lucas (o autor principal) é inimputável (não tem culpabilidade), sendo o fato apenas típico e ilícito, sem o complemento da culpabilidade.

     Teoria da hiperacessoriedade – Exige que, além de o fato ser típico e ilícito e o agente culpável, o autor tenha sido efetivamente punido para que o partícipe responda pelo crime. É ainda mais irrazoável que a última. Imagine que José seja partícipe de um roubo praticado por Marcelo. No decorrer do processo, Marcelo vem a falecer (o que gera a extinção da punibilidade de Marcelo, nos termos do CP). Para esta corrente, como houve extinção da punibilidade em relação a Marcelo (o autor do delito), o partícipe (José) não poderá mais ser punido.

    A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

    Via Estratégia concursos.

  •  Para ajudar mais no conhecimento:

    Acessoriedade mínima: segundo a teoria da acessoriedade mínima, para que se dê a punição do partícipe, basta que o autor pratique fato típico.

    Acessoriedade limitada ou média: para a teoria da acessoriedade limitada – a preferida pela doutrina e resposta da alternativa –, o autor deve praticar um fato típico e ilícito para que haja a punição do partícipe.

    Acessoriedade máxima ou extrema: conforme essa teoria – adotada por alguns doutrinadores –, o autor deve praticar fato típico, ilícito e deve ser culpável para que o partícipe possa ser responsabilizado pelo crime.

    Hiperacessoriedade: de acordo com a teoria da hiperacessoriedade, o partícipe somente poderá ser punido se o autor praticar fato típico, ilícito, for culpável e vier a ser punido no caso concreto.

    Bons Estudos ;)

  • O CPB adotou a assessoriedade LIMITADA:

    Basta que o fato praticado pelo autor seja típico e ilícito, independentemente de ser culpável, para que o partícipe responda pelo crime.

  • Quanto à punição do partícipe, a Teoria Majoritariamente adotada pela doutrina é a da Acessoriedade Média ou Limitada, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.

  • Acessoriedade Limitada = TIPICIDADE + ILICITUDE

    "Esta teoria exige que a conduta principal seja típica e antijurídica. Isso quer dizer que a participação é acessória da ação principal, de um lado, mas que também depende desta até certo ponto. Não é necessário que o autor seja culpável. É suficiente que sua ação seja antijurídica, isto é, contrária ao direito, sem necessidade de ser culpável. O fato é comum, mas a culpabilidade é individual".

    Acessoriedade Mínima = SOMENTE TIPICIDADE

    Para esta teoria é suficiente que a ação principal seja típica, sendo indiferente a sua juridicidade (ilicitude).

    BITENCOURT, 2020, p. 134

  • ERRADO

    Basta que o fato praticado pelo autor seja típico e ilícito.

  •  

    ERRADO

    Teoria da Acessoriedade na Participação

     

    1.  teoria da acessoriedade mínima; Para a teoria da acessoriedade mínima, haverá participação punível a partir do momento em que o autor já tiver realizado uma conduta típica

     2.  teoria da acessoriedade limitada; A teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita

     3.  teoria da acessoriedade máxima; Para a teoria da acessoriedade máxima, somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

     4. teoria da hiperacessoriedade. ; A teoria da hiperacessoriedade vai mais além e diz que a participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

    GRECO

  • RESUMO SIMPLES:

    T. ACESS. MÍNIMA: FATO TÍPICO

    T. ACESS. LIMITADA: FATO TÍPICO + ILÍCITO - ADOTADA PELO CP

    T. ACESS. MÁXIMA: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL

    T. HIPERACESSORIEDADE: FATO TÍPICO + ILÍCITO + CULPÁVEL + PUNÍVEL

  • cespe sendo cespe
  • Teoria objetiva formal (Adotada no Brasil) – É aquela que vai diferenciar o autor do partícipe, de acordo com o núcleo do tipo penal, no caso, conforme o “verbo”. Assim, aquele que pratica a conduta do núcleo do tipo penal será considerado o “autor” e aquele que não pratica diretamente o núcleo do tipo penal é o “partícipe”.

     

    Autor: Pratica o núcleo do tipo penal

    Partícipe: Concorre de qualquer forma para o crime

    Teoria da acessoriedade (Art. 31, CP) – A participação é acessória à autoria.

                  Art. 31, CP – O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Majoritariamente adotada no Brasil, a teoria da acessoriedade limitada pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas no direito penal brasileiro e, em especial, a teoria adequada para justificar a responsabilização penal do partícipe. Segunda a doutrina, são requisitos para a configuração do concurso de agentes: a pluralidade de condutas e de agentes, o liame subjetivo entre os agentes, a relevância causal das condutas com o crime configurado, e a unidade de infração. Em relação à responsabilização penal do partícipe pelos crimes praticados por autores e coautores, foi adotada na doutrina brasileira, segundo doutrina majoritária, a teoria da acessoriedade limitada, de acordo com a qual, para que o partícipe seja punido por sua contribuição ao crime, o autor tem que ter praticado, pelo menos, um fato típico e antijurídico. Não foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro, em relação à condição de partícipe, a teoria da acessoriedade mínima, nem da acessoriedade máxima, tampouco a teoria da hiperacessoriedade. De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deve ter praticado apenas um fato típico. De acordo com a teoria da acessoriedade máxima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável. De acordo com a teoria da hiperacessoriedade, para que um partícipe seja responsabilizado pela sua contribuição com um crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico, culpável e punível.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Acessoriedade limitada.

  • A doutrina adota a acessoriedade limitada no entanto, a questão está correta quando diz que a acessoriedade mínima, para que haja punição do partícipe, é necessário que o autor pratique fato típico.

  • ACESSORIEDADE MÍNIMA= FATO TÍPICO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = FATO TÍPICO + ILÍCITO (adotada pelo CP)

    ACESSORIEDADE EXTREMA = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL

    HIPERACESSORIEDADE = FATO TÍPICO + ILÍCITO + AGENTE CULPÁVEL + PUNIBILIDADE

  • a)     Acessoriedade mínima: para se punir o partícipe basta que o autor pratique um fato típico. Essa teoria não é aceita e não pode ser aceita. Ex: contrato matador para a sogra, mas antes disso - num dia qualquer - a jararaca ataca o matador e ele a mata em legítima defesa. Para essa teoria haveria participação, pois houve fato típico.

    b)     Acessoriedade limitada: a punição do partícipe é possível quando o autor pratica um fato típico e ilícito. Essa teoria sempre foi a preferida no Brasil. TRADICIONAL Q.2012 – É A TEORIA ADOTADA.

    c)      Acessoriedade máxima ou extrema: só é possível a punição quando o autor comete fato típico, ilícito e culpável. CONCURSO. No caso de agente sem culpa, o agente responderia pela autoria mediata.

    d)     Hiper acessoriedade ou ultra acessoriedade: quando o autor pratica fato típico, ilícito, culpável e foi efetivamente punido. A grande falha dessa teoria é que se o autor comete o crime e se mata, por exemplo, sua punibilidade é extinta e o partícipe não poderia ser punido.

  • a teoria adotada é a da acessoriedade limitada

  • ERRADA

    Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade LIMITADA, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha PELO MENOS INICIADO A EXECUÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL.

  • ERRADO

    ACESSORIEDADE LIMITADA = fato típico + ilícito

  • ACESSORIEDADE MÍNIMA:

    • Para punir a participação é suficiente que tenha o autor praticado um fato típico. Portanto, se o

    autor pratica um fato típico, mas lícito, pois estaria acobertado por uma causa excludente de

    ilicitude, nesse caso, o partícipe mesmo assim responderia, não estando amparado pela

    excludente.

    • Exemplo: Pedro contrata João para matar Antônio. Depois do acerto, João caminha em via

    pública, e, gratuitamente, é atacado por Antônio, vindo por esse motivo a matá-lo em legítima

    defesa. Para essa teoria, Pedro deveria ser punido como partícipe.

    ACESSORIEDADE LIMITADA:

    • Para punir o partícipe é suficiente que tenha o autor praticado um fato típico e ilícito.
    • Exemplo: “A” contrata “B”, inimputável, para matar “C”. O contratado cumpre sua missão. Estaria presente o concurso de pessoas, figurando “B” como autor e “A” como partícipe do homicídio. 2
    • Pode ser adotada, no entanto, deve-se considerar a autoria mediata.

    TEORIA ADOTADA: O Código Penal não adotou expressamente nenhuma das teorias, no entanto, deve-se afastar a acessoriedade mínima e hiperacessoriedade, por entrar em conflito com outros institutos penais. Deve-se adotar a teoria limitada ou a teoria da acessoriedade máxima, considerando, no entanto, as peculiaridades da autoria mediata e autoria intelectual. No caso da adoção da acessoriedade máxima, por exemplo, autor intelectual é coautor, não partícipe. Apesar da doutrina admitir as duas teorias, as bancas vem adotando em questões a teoria limitada:

  • Teoria adotada é: Acessoriedade Limitada.

    A teoria da Acessoriedade Mínima é rechaçada.

    #policiacivil

  • A Doutrina entende que a teoria que mais se amolda ao nosso sistema é a teoria da acessoriedade limitada, exigindo que o fato seja somente típico e ilícito para que o partícipe responda pelo crime.

  • RESUMO

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA: FATO TÍPICO.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA: FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO. (BRA - ADOTADA)

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE HIPER: FATO TÍPICO, ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL e PUNÍVEL.

  • PARTÍCIPE: acessoriedade limitada e não minima

  • Teoria da acessoriedade limitada ou média – para que se puna o partícipe, o fato consumado ou tentado do autor tem que ser típico, mas não basta, tem que ser também antijurídico. É a adotada.

  • Acessoriedade limitada - tipicidade e ilicitude, não abrange culpabilidade e punibilidade.

  • é assessoriedade limitada===fato típico e ilícito!!

  • E

    Adota-se no Brasil a Teoria Limitada onde o para que o partícipe seja punido, o autor tem que ter praticado fato típico e ilícito. Não há que se falar em participação se o autor do crime não houver entrado na esfera de execução do crime.

  • Teoria da acessoriedade mínima.

    Basta que o autor pratique um fato típico, para que possa haver a responsabilização penal do partícipe.”

    Teoria da acessoriedade limitada. (Adotada no direito brasileiro).

    Essa teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

    Teoria da acessoriedade máxima.

    Somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

    Teoria da hiperacessoriedade.

    A participação somente será punida se o autor tiver praticado um fato típico, ilícito, culpável e punível.

  • Teorias para explicar a punição do partícipe

    Teoria da acessoriedade mínima - basta que o autor pratique um fato típico para que seja possível a punição do partícipe, não se exigindo que o fato seja ilícito nem que o autor seja culpável. A partir dos postulados dessa teoria, caberia se falar em punição do partícipe em um caso no qual o autor agiu em legítima defesa (já que, nesse caso, há um fato típico, mas não ilícito).

    Teoria da acessoriedade limitada - necessário que o autor pratique um fato típico e ilícito para que o partícipe seja punível, não se exigindo que esteja presente a culpabilidade. Trata-se da teoria que, segundo a doutrina majoritária, foi a adotada no Brasil.

    Teoria da acessoriedade máxima - necessário que o autor pratique um fato típico, ilícito e culpável para que o partícipe seja punido. Segundo essa teoria, não seria possível participação em um crime cometido por um inimputável, por exemplo (pois nesse caso não haveria culpabilidade).

    Teoria da hiperacessoriedade - é necessário, para a punição do partícipe, que o autor pratique um fato típico e ilícito e que seja o autor culpável e punível.

  • Quanto à punição do partícipe, a teoria majoritariamente adotada pela doutrina é a da acessoriedade mínima, exigindo-se, para tal punição, que o autor tenha praticado um fato típico.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMAFATO TÍPICO.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÉDIA: FATO TÍPICO e ANTIJURÍDICO(BRA - ADOTADA)

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMAFATO TÍPICOANTIJURÍDICO e CULPÁVEL.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE HIPERFATO TÍPICOANTIJURÍDICOCULPÁVEL e PUNÍVEL.

  • São teorias que analisam a punição do partícipe:

    • Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico.

    • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícito. Esta é a que predomina na doutrina.

    • Teoria da acessoriedade máxima: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável.

    • Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável e punível.

    _________________________________________________________________

    Fonte: Mapas Mentais para Carreiras Policiais

    https://abre.ai/daiI

  • E

    Aplica-se ao partícipe a Teoria da Acessoriedade Limitada (ou média): a punição do partícipe pressupõe apenas a prática de fato típico e ilícito, afastando-se a necessidade do agente ser culpável.

    Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches - 2021 - 9ªED

  • Errado, vamos lá:

    1.teoria da acessoriedade mínima -> o participe será punido se o autor praticar fato típico, independente de ilicitude do fato e punibilidade do agente;

    2.teoria da acessoriedade limitada - média -> o partícipe será punido se o autor praticar um fato típico e ilícito, independente da culpabilidade e punibilidade do agente -> ADOTADA CP;

    3.teoria da acessoriedade extrema - máxima -> partícipe punido autor praticar fato típico, ilícito e culpável, independente da punibilidade.

    4.teoria da hiperacessoriedade -> participe será punido se o autor praticar fato típico, ilícito , culpável e punível efetivamente.

    seja forte e corajosa.

  • TEORIA DA ACESSORIEDADE MÍNIMA -Basta que o autor tenha praticado fato típico. Não foi adotada porque não explica exclusões de ilicitude, como ex: A combina com B para matar C. Após o ajuste prévio, C encontra B na rua e gratuitamente avança em sua direção tentando mata-lo. B acaba matando C em legítima defesa. Para essa teoria, mesmo nesse caso, A será considerado partícipe do crime de homicídio.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA: O autor deve praticar fato típico e ilícito, independentemente se utilizou um inimputável para a pratica do crime. Essa teoria embora considerada por alguns autores, não explica a teoria da autoria mediata.

    TEORIA DA ACESSORIEDADE MÁXIMA OU EXTREMA: É a adotada pela maioria das bancas de concurso. Aqui o autor deve praticar fato ilícito, típico e culpável. A falta da culpabilidade a implicaria na adesão da teoria da autoria medita. Como a autoria mediata é muito aceita pela doutrina, a teoria preferível é ESSA.

    TEORIA DA HIPERACESSORIEDADE Aqui o autor deve praticar fato típico, ilícito, culpável e ser efetivamente punido, se o autor não for punido o partícipe também não será.

    O CP não adotou expressamente uma dessas teorias, mas devem ser desconsideradas as teorias da acessoriedade mínima e hiperacessoriedade.

    Referencias: Livro volume 1- direito penal Cleber Masson página 434;

  • ==>  Punição do partícipe - resumão

    Acessoriedade mínima: exige-se para punir o partícipe somente a prática, pelo autor, de fato típico.

    Acessoriedade limitada: fato típico + ilícito. → majoritária.

    Acessoriedade máxima: fato típicoilícito + culpável.

    Hiperacessoriedade: fato típicoilícito + culpável + efetiva punibilidade

  • Gabarito ERRADO

    Teorias que analisam a punição do partícipe:

    • Teoria da acessoriedade mínima: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico.

    • Teoria da acessoriedade limitada: para punir o partícipe, basta que o autor pratique o fato típico e ilícitoEsta é a que predomina na doutrina.

    • Teoria da acessoriedade máxima: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável.

    • Teoria da hiperacessoriedade: para punir o partícipe, é necessário que o autor pratique o fato típico, ilícito e que seja o autor culpável e punível.

  • PARTÍCIPE: Trata-se de modalidade de concurso de pessoas que se refere àquele que NÃO realiza ATO DE EXECUÇÃO descrito no tipo penal, mas concorre intencionalmente para o crime.

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria da acessoriedade limitada: Essa teoria pune a participação se o autor tiver levado a efeito uma conduta típica e ilícita.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/direito-penal-teorias-sobre-a-acessoriedade-de-participacao/

  • O autor tem que praticar fato típico, quem não precisa praticar o fato típico é o PARTICIPE

    Oxeeeeeee redação tosca!

  • Limitada

  • Errado.

    Teoria da acessoriedade máxima.

    Somente haverá a punição do partícipe se o autor tiver praticado uma conduta típica, ilícita e culpável.

  • A questão tem como tema o concurso de pessoas no direito penal brasileiro e, em especial, a teoria adequada para justificar a responsabilização penal do partícipe. Segunda a doutrina, são requisitos para a configuração do concurso de agentes: a pluralidade de condutas e de agentes, o liame subjetivo entre os agentes, a relevância causal das condutas com o crime configurado, e a unidade de infração. Em relação à responsabilização penal do partícipe pelos crimes praticados por autores e coautores, foi adotada na doutrina brasileira, segundo doutrina majoritária, a teoria da acessoriedade limitada, de acordo com a qual, para que o partícipe seja punido por sua contribuição ao crime, o autor tem que ter praticado, pelo menos, um fato típico e antijurídico. Não foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro, em relação à condição de partícipe, a teoria da acessoriedade mínima, nem da acessoriedade máxima, tampouco a teoria da hiperacessoriedade. De acordo com a teoria da acessoriedade mínima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deve ter praticado apenas um fato típico. De acordo com a teoria da acessoriedade máxima, para que o partícipe seja punido pela sua contribuição ao crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico e culpável. De acordo com a teoria da hiperacessoriedade, para que um partícipe seja responsabilizado pela sua contribuição com um crime, o autor deverá ter praticado um fato típico, antijurídico, culpável e punível.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O texto da questão bem malicioso.

    HOJE NÃO CESPE !

  • A teoria da acessoriedade LIMITADA é a que mais se amolda ao CP.

    • a conduta principal deve ser pelo menos típica e ilícita para que o párticipe responda pelo crime. Se o autor agride a vítima em legítima defesa, o fato não é ílicito, então o párticipe não responde.
  • Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato praticado (conduta principal)

    seja pelo menos uma conduta típica e ilícita.

  • Teoria adotada pelo CP é da acessoriedade média ou limitada;

    onde exige-se p/ punição do autor que ele tenha praticado um fato típico e ilícito!!

    "2 . Teoria da acessoriedade MÉDIA/LIMITADA (prevalece): para punir o partícipe, basta que o fato principal

    seja típico e ilícito. Exemplo: Fulano participa de fato praticado por menor."

  • teoria da acessoriedade limitada, a participação será penalmente relevante caso o autor tenha praticado, ao menos, um fato típico e ilícito.

  • Nosso Código Penal adotou a teoria da acessoriedade limitada, segundo a qual, o partícipe apenas responde caso concorra para um fato típico e ilícito, pouco importando se o autor do fato seja culpável.

  • Nosso código adotou a teoria da acessoriedade limitada, na qual se pune um fato típico e ilícito.

  • ERRADO

    Na verdade, a doutrina majoritária entende que a melhor teoria que se amolda ao nosso sistema é a Teoria da acessoriedade limitada – Exige que o fato praticado (conduta principal) seja pelo menos uma conduta típica e ilícita. Assim, no exemplo dado acima, a conduta do partícipe Marcio não é punível, pois a conduta principal, apesar de típica, não é ilícita. Veja que, para esta corrente Doutrinária, se o fato praticado pelo autor NÃO FOR ILÍCITO (Ainda que seja um fato típico), em razão de legítima defesa, etc., o partícipe não deve ser punido.

  • Participação e cumplicidade

    Há três visões sobre o assunto:

    a) cúmplice é aquele que auxilia no cometimento de crime sem ter tal conhecimento. Exemplo: dar carona a bandido sem saber que este está fugindo;

    b) cúmplice é aquele que colabora materialmente com a prática de infração penal;

    c) cúmplice é aquele que colabora dolosamente para prática de conduta delituosa, mesmo que o autor não tenha consciência deste favorecimento.

    Como não há entendimento majoritário, decidiu-se que quem auxilia na prática de um crime é cúmplice, seja coautor ou partícipe. 

    Fonte: Site DireitoNet - "Concurso de pessoas". Disponível em https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas#:~:text=b)%20c%C3%BAmplice%20%C3%A9%20aquele%20que,a%20pr%C3%A1tica%20de%20infra%C3%A7%C3%A3o%20penal%3B&text=Como%20n%C3%A3o%20h%C3%A1%20entendimento%20majorit%C3%A1rio,c%C3%BAmplice%2C%20seja%20coautor%20ou%20part%C3%ADcipe., acessado em 16/02/2022.

  • fala isso pra banca de cima

  • A bem da verdade, EXPRESSAMENTE, o CP não adotou nenhuma teoria.

    Porém, a doutrina nacional  se inclina pela acessoriedade limitada.

  • típico e ilícito

  • A teoria adotada atualmente seria a de Acessoriedade Limitada!


ID
5144302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     O secretário de educação de determinado estado da Federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual, findo o prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela assessoria jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico, contratou, com dispensa de licitação, a mesma empresa fornecedora das demais secretarias.
      O fisco local verificou, após regular auditoria, que a empresa contratada praticava sonegação fiscal, tendo reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5.000. Foi lavrado auto de infração que, somados aos acessórios, totalizou um débito de R$ 19.000. Após a conclusão do procedimento administrativo, observado o necessário contraditório, o valor foi inscrito em dívida ativa.
     Por fim, foi oferecida representação fiscal ao ministério público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. 

Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


A dispensa da licitação violou os princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública, o que caracteriza o crime de dispensa de licitação previsto na Lei n.º 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • Houve crime contra a ordem tributária mas quanto a crimes de licitação não há embasamento para afirmar.

  • Gab: Errado

    Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89

    1) A existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    2) A denúncia deverá indicar a existência de  especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    3) A denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

    STF. 1o Turma. lnq 3674/RJ, Rei. Min. luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (lnfo 856).

  • Gabarito: ERRADO

    -Para o crime de dispensa de licitação é necessária a presença do dolo específico do agente com a finalidade de causar dano ao erário, além de prejuízo à Administração Pública, elementos esses não mencionados na questão.

  • Gente, apesar da Lei nº 8.666/93 ainda continuar aplicável aos contratos iniciados antes da vigência da nova lei, os crimes previstos na antiga legislação foram imediatamente revogados e substituídos, consoante art. 193, I, da Lei nº 14.133/21. (Obs. Não há extinção da punibilidade, há continuação normativo-típica.)

    A questão está ERRADA por afirmar que houve incidência de crime previsto na Lei nº 8.666/93.

  • Errado

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, a consumação do crime do art. 89 (CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO) da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.

  • HIPOTESE DA DISPENSA DE LICITACAO:

    – Para admissão de outra entidade que produza bens ou serviços prestados por uma entidade que integre a Administração Pública, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

  • ART. 89 FOI REVOGADO

  • LEI 14.133/21, Art. 193. Revogam-se:

    I – os artigos 89 a 108 da lei 8.666/93, na data de publicação desta Lei;

     

    Note que a lei nº 14.133/21 revogou de imediato a parte criminal da lei nº 8.666/93 prevista nos art. 89 a 108. Andou bem a lei, pois os artigos revogados estavam sem sentido dentro da lei de licitações, pois tratavam de crimes. Contudo, foi criado capítulo novo no Código Penal, DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, Título XI.

  • GABARITO: ERRADO

    • Info 913, STF: (...) Não comete o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 Secretária de Educação que faz contratação direta, com base em inexigibilidade de licitação (art. 25, I), de livros didáticos para a rede pública de ensino, livros esses que foram escolhidos por equipe técnica formada por pedagogos, sem a sua interferência. Vale ressaltar que havia comprovação, por meio de carta de exclusividade emitida por entidade do setor, de que a empresa contratada era a única fornecedora dos livros na região. Além disso, não houve demonstração de sobrepreço. Diante dessas circunstâncias, o STF absolveu a ré por ausência de “dolo específico” (elemento subjetivo especial). (...) (STF. Plenário. AP 946/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 30/8/2018)

    Atentar que o referido tipo foi introduzido no art. 337-E do Código Penal (com importante alteração na pena) pela L. 14.133/21, sendo os arts. 89 a 108 da L. 8.666/93 revogados expressamente.

    • (...) Princípio da continuidade normativo-típicamanutenção, após a revogação de determinado dispositivo legal, do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal. A intenção do legislador, nesse caso, é que a conduta permaneça criminosa, não que haja a abolitio criminis.
    • O conteúdo criminoso dos crimes previstos na Lei 8666/93 (arts. 89-99) foram deslocados para a Parte Especial do Código Penal. (...)

    Fonte: legislaçãodestacada + meusitejurídico (Sanches)

    • Art. 193, L. 14.133/21. Revogam-se:

             I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;

             II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • Desnecessário ler o texto todo. Basta só ler a questão em si pois não existe crime de dispensa de licitação previsto na 8666.

  • ERRADO

    Em complemento

    I) A denúncia deverá indicar a existência de  especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    PARTE CRIMINAL DA LEI 8.666/93 ⇾ REVOGAÇÃO IMEDIATA

    DEMAIS PARTES DA LEI 8.666/93 após decorridos 2 (dois) anos

  • a questão cobrou a jurisprudência em tese do STJ. Edição 134

    1) Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

  • ok, gente. Mas e os princípios? quais foram desrespeitados?
  • JURISPRUDÊNCIAS EM TESES SOBRE OS DELITOS DE DISPENSA E FRAUDE Á LICITAÇÃO- STJ:

    1) Para a configuração do delito tipificado no artigo 89 (dispensa indevida de licitação) da Lei 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

    2) O artigo 89 da Lei 8.666/1993 revogou o inciso XI do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967, devendo, portanto, ser aplicado às condutas típicas praticadas por prefeitos após sua vigência..

    3) A condição de agente político (cargo de prefeito) é elementar do tipo penal descrito no caput do artigo 89 da Lei 8.666/1993, não podendo, portanto, ser sopesada como circunstância judicial desfavorável.

    NÃO CONFUNDIR: 4) O crime do artigo 90 (fraude á licitação) da Lei 8.666/1993 é formal e prescinde da existência de prejuízo ao erário, haja vista que o dano se revela pela simples quebra do caráter competitivo entre os licitantes interessados em contratar, causada pela frustração ou pela fraude no procedimento licitatório. Entendimento sumulado de nº 645 do STJ.

    5) O crime previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993 classifica-se como comum, não se exigindo do sujeito ativo nenhuma característica específica, podendo ser praticado por qualquer pessoa que participe do certame.

    6) É possível a incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal, no crime de fraude em licitação, quando violado dever inerente à função pública, circunstância que não integra o tipo previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993.

    7) É possível o concurso de crimes entre os delitos do artigo 90 (fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório) com o do artigo 96, inciso I (fraudar licitação mediante elevação arbitraria dos preços), da Lei de Licitações, pois tutelam objetos distintos, afastando-se, portanto, o princípio da absorção.

    8) Em relação ao delito previsto no artigo 90 da Lei 8.666/1993, o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data em que o contrato administrativo foi efetivamente assinado.

  • Concordo com a Fátima de Camargo.

    Só ler e ver que na questão não está escrito DISPENSA INDEVIDA DA LEI 8666

  • Crime de dispensa de licitação não existe.

  • Para a configuração do delito tipificado no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é indispensável a comprovação do dolo específico do agente em causar dano ao erário, bem como do prejuízo à administração pública.

  • Arts. 89 a 108 revogados pela nova Lei de Licitações (14133/21).

  • Não existe "crime de dispensa de licitação" o que está previsto na Lei 8.666/93 é: crime de DISPENSA indevida de licitação

  • Cespe consegue sempre se reinventar e enganar a gente.

ID
5144305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

     O secretário de educação de determinado estado da Federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual, findo o prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela assessoria jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico, contratou, com dispensa de licitação, a mesma empresa fornecedora das demais secretarias.
      O fisco local verificou, após regular auditoria, que a empresa contratada praticava sonegação fiscal, tendo reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5.000. Foi lavrado auto de infração que, somados aos acessórios, totalizou um débito de R$ 19.000. Após a conclusão do procedimento administrativo, observado o necessário contraditório, o valor foi inscrito em dívida ativa.
     Por fim, foi oferecida representação fiscal ao ministério público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. 

Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


A sonegação tributária realizada pela referida empresa tipifica crime contra a ordem tributária, materializado quando do lançamento definitivo do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. A redução dos valores de venda dos produtos em livros fiscais, constitui crime contra ordem tributária, tificado pela lei , que traz disposições acerca de condutas que buscam suprimir ou reduzir tributo, contribuição social e qualquer acessório.

    Segundo a súmula vinculante nº 24 do STF, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

  • Tipificado pela Lei 8.137/90

  • Súmula Vinculante 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

  • o Crime contra a ordem tributária só estará caracterizado quando ocorrer o lançamento definitivo do tributo, é o entendimento da Súmula Vinculante nº 24 do STF:

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990. "OU SEJA, ENQUANTO O TRIBURO NÃO FOR LANÇADO, O FATO SERÁ ATÍPICO". Contudo, mesmo não havendo o lançamento do tributo é possível a instauração de IP pela Polícia ou PIC pelo MP.

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:            

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; SV 24 é “crime material”. Ex: incompatibilidade entre os rendimentos declarados e os valores movimentados caracteriza omissão de receita. Essa presunção é relativa e o réu poderá fazer prova em sentido contrário

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; SV 24 é “crime material”.

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; SV 24 é “crime material”.

  • Certo

    Pelo fato de a empresa contratada ter reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos 5 (cinco) anos, houve o crime previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990.

     

    Além disso, tal conduta não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo (súmula vinculante 24).

    Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    [...]

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

     

    Súmula Vinculante 24, STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     

  • GABARITO - CERTO

    Acrescentando:

    Quando se consuma o crime tributário material?

    O crime tributário material somente se consuma quando houver a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da SV 24-STF:

    ►Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

     “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”.

    Dizer o direito.

  • Gabarito C.

    .

    .

    Art. 1 – Suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social (materiais)

    • I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
    • II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
    • III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
    • IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
    • V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação (crime formal) – falta de atendimento no prazo de 10 dias

    I a IV são crimes materiais, exigem o lançamento definitivo (Súmula Vinculante 24)

  • É CRIME MATERIAL - Segundo a súmula vinculante nº 24 do STF, "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

  • A conduta referente à redução dos valores de venda dos produtos nos livros fiscais, reduzindo o tributo exigido, configura o crime do art. 1º, II:

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:             

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    Assim, para o STF, os crimes de sonegação fiscal dos incisos I, II, III e IV do art. 1º somente se tipificam após o lançamento definitivo do tributo, o que torna correta nossa assertiva.

    STF, Súmula Vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Resposta: C

  • Insignificância não até R$20k unificado agora ? Não entendi...

  • Conforme se extrai da Súmula Vinculante nº 24 do STF, as condutas dos incisos I ao IV do art. 1º da Lei configuram crimes materiais. Por outro lado, o inciso V teria natureza formal, haja vista não ter sido mencionado pela Súmula.

  • O enunciado da questão narra a conduta praticada por representantes de uma pessoa jurídica, os quais sonegaram tributos, reduzindo os valores de venda dos produtos que comercializavam, em seus livros fiscais, durante o período de cinco anos. No mais, restou informada a lavratura do auto de infração respectivo, a conclusão do procedimento administrativo e a inscrição do valor em dívida ativa. Neste contexto, observa-se, em princípio, a configuração do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990. Insta salientar que a hipótese é de crime material, ocorrendo o resultado no momento do lançamento definitivo do tributo, pelo que tem aplicação a súmula vinculante nº 24, com o seguinte conteúdo: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo". Há uma observação, porém, de extrema importância no caso e que modifica o gabarito oficial da questão. É que, de acordo com a jurisprudência, este tipo de crime admite a aplicação do princípio da insignificância e, segundo o Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, referido princípio pode ser aplicado às hipóteses de débitos até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/2002. Sob este enfoque, a conduta narrada é materialmente atípica, considerando o débito de R$ 19.000,00. Formalmente, portanto, há crime na situação narrada, mas, materialmente, não se tipificou crime algum neste caso.


    Gabarito oficial: CERTO


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Salvo melhor juízo, penso que por se tratar de tributo local (do estado) não incide o princípio da insignificância de R$ 20.000,00, vez que o referido valor é utilizado apenas para tributos federais. Apenas de competência da União! Para se determinar o quantum aos Estados, Distrito Federal e Municípios é necessário que haja uma lei prevendo. 

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil a teor do disposto no artigo  da Lei /2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

  • CERTO

    SV 24 Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

    Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.709.029/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo).

    Não se aplica a insignificância em sede de estado e município apenas usando a mesma "régua" de R$ 20.000,00 dos delitos federais:

    (...) 4. Para a aplicação do referido entendimento aos tributos que não sejam da competência da União, seria necessária a existência de lei estadual no mesmo sentido, até porque à arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara a das Fazendas estaduais. Precedentes e doutrina.

    5. Inviável a aplicação do referido entendimento ao caso em análise, no qual o paciente foi denunciado por, em tese, suprimir o valor de R$ 819,00 (oitocentos e dezenove reais) de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos estados, de acordo com o art. 155, II, da Constituição Federal.

    6. Um dos requisitos indispensáveis à aplicação do princípio da insignificância é a inexpressividade da lesão jurídica provocada, que pode se alterar de acordo com o sujeito passivo, situação que reforça a impossibilidade de se aplicar referido entendimento de forma indiscriminada à sonegação dos tributos de competência dos diversos entes federativos da União. (...)

    STJ. 6ª Turma. HC 165003/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2014 (Info 540).

    Fonte: dizer o direito. https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/qual-e-o-valor-maximo-considerado.html

  • Súmula vinculante 24 (02/12/2009): Enunciado - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    +

    Lei 8137-90 (crimes contra a ordem tributária, etc): Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    [...] II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; [...]. - crime material que exige o lançamento definitivo.

    • No caso, a sonegação tributária está consumada, após o procedimento adm fiscal, já havendo a inscrição em DA.
    • Resposta: CORRETO

    Observe que se trata de tributo estadual, logo a insignificância não se aplica nos valores federais de 20 mil, DEPENDENDO-SE DE LEI LOCAL QUE ESTABELEÇA O PATAMAR DA BAGATELA TRIBUTÁRIA (Santa Catarina, Ceará, Pará e São Paulo possuem leis estaduais nesse sentido, sendo aplicado tal princípio em precedentes do STJ quando abaixo do teto estadual):

    [...] Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento proferido no âmbito da Terceira Seção, no Recursos Especiais n. 1.709.029/MG e 1.688.878/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

    II - Referido entendimento, contudo, tem aplicação somente aos tributos da competência da União. Para ser estendido ao âmbito estadual, necessária seria a existência de lei local no mesmo sentido, o que não restou demonstrado in casu.

    III - Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em exame, uma vez que o paciente deixou de recolher ICMS, tributo de competência estadual, conforme o art. 155, II, da Constituição Federal.

    Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

    (STJ, RHC 119.172/PI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).

    +

    [...] A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido, porquanto a liberalidade da União não se estende aos demais entes federados (precedentes).

    3. Caso em que o agravante foi condenado por eximir-se ao recolhimento da importância de R$ 5.300,00 a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados (Constituição da República, art. 155, II).

    4. A Lei n. 12.643/2003, do Estado de Santa Catarina, que preconiza o valor mínimo de R$ 5.000,00 para execuções fiscais inviabiliza a incidência da insignificância à hipótese.

    5. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgInt no HC 331.387/SC, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)

  • Súmula vinculante 24-STF: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Súmula vinculante nº 24 do STF:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • - Princípio da insignificância e crimes envolvendo tributos estaduais ou municipais. 

    Para se aplicar o princípio da insignificância aos crimes tributários envolvendo tributos estaduais ou municipais, é necessário que exista lei estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor. Esse será o parâmetro para a insignificância. 

    Não é possível aplicar o patamar estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, uma vez que essa lei trata de tributos que sejam da competência da União. 

    STJ. 6ª Turma. HC 165.003-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2014 (Info 540). 

  • GABARITO: CERTO

    Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • (CERTO) Trata-se de crime material e, portanto, só se consuma após a constituição do crédito tributário (STF SV 24) (STJ AgRg no REsp 1.420.219).


ID
5144308
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     O secretário de educação de determinado estado da Federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual, findo o prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela assessoria jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico, contratou, com dispensa de licitação, a mesma empresa fornecedora das demais secretarias.
      O fisco local verificou, após regular auditoria, que a empresa contratada praticava sonegação fiscal, tendo reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5.000. Foi lavrado auto de infração que, somados aos acessórios, totalizou um débito de R$ 19.000. Após a conclusão do procedimento administrativo, observado o necessário contraditório, o valor foi inscrito em dívida ativa.
     Por fim, foi oferecida representação fiscal ao ministério público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. 

Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


O autor do parecer jurídico que redundou na dispensa da licitação, principalmente pelo afastamento da legislação vigente, deve responder pelo crime de dispensa de licitação.

Alternativas
Comentários
  • STF - Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Artigo 89 da Lei nº 8.666/93. Pretendido trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Atipicidade da conduta imputada. Ausência de demonstração do dolo específico. Agravante que, na qualidade de chefe da Assessoria Técnica da Administração Regional, emitiu parecer favorável a contratação. Manifestação de natureza meramente opinativa e, portanto, não vinculante para o gestor público, o qual pode, de forma justificada, adotar ou não a orientação exposta no parecer. O parecer tem natureza obrigatória (art. 38, VI, da Lei nº 8.666/93), porém não é vinculante. Ineficiência da denúncia na demonstração da vontade conscientemente dirigida, por parte da agravante, de superar a necessidade de realização da licitação. Abusividade da responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha supostamente resultado dano ao erário (v.g., MS nº 24.631/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/08). Agravo regimental ao qual se dá provimento para conceder a ordem de habeas corpus e trancar a ação penal à qual responde a agravante.

    1. É pacífico na Corte o entendimento quanto à possibilidade de trancamento de ação penal pela via do habeas corpus quando evidente a falta de justa causa para seu prosseguimento, seja pela inexistência de indícios de autoria do delito, seja pela não comprovação de sua materialidade, seja ainda pela atipicidade da conduta imputada.

    2. Demonstram os autos que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em face da agravante e de outros imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 89, c/c o art. 99, e no art. 84, § 2º, todos da Lei nº 8.666/93, porque, na qualidade de chefe da Assessoria Técnica da Administração do Paranoá/DF, emitiu parecer opinativo favorável à legalidade da contratação direta, por inexigibilidade de licitação, da Federação de Jiu-Jitsu de Brasília (FJJB), visando à realização de evento denominado “Paranoá Fight”.

    3. Não logrou êxito a acusação em demonstrar suficientemente na denúncia a vontade conscientemente dirigida, por parte da agravante, de superar a necessidade de realização da licitação.

    4. A documentação acostada ao processo administrativo

    (HC 155020 AgR - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 04/09/2018)

  • É possível a responsabilização de advogado público pela emissão de parecer de natureza opinativa, desde que reste configurada a existência de culpa ou erro grosseiro. STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18/9/2012 (Info 680).

    Se não for demonstrada culpa ou erro grosseiro não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gab: Errado

    Deverão ser analisados três critérios para se verificar se o ilícito administrativo configurou também o crime do art. 89

    1) A existência ou não de parecer jurídico autorizando a dispensa ou a inexigibilidade. A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    2) A denúncia deverá indicar a existência de especial finalidade do agente de lesar o erário ou de promover enriquecimento ilícito.

    3) A denúncia deverá descrever o vínculo subjetivo entre os agentes.

    STF. 1o Turma. lnq 3674/RJ, Rei. Min. luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (lnfo 856).

  • Gab: ERRADO

    STF - Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08).

  • Minha rápida colaboração.

    Não existe "Crime de dispensa de licitação". Existia o crime de "Dispensa INDEVIDA de licitação" no artigo 89 da lei 8666. No entanto, todos os crimes de licitação previstos na lei 8666 foram revogados pela lei 14133.

    No caso dessa questão, dispensar indevidamente a licitação incorre em crime de Contratação direta ilegal:

    • Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
    • Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Só pra completar, como eu fiquei em dúvida sobre o termo 'contratação', a mesma lei diz o seguinte:

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos: [...]

    Nos vemos na ANP!

  • Errado

    1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada a partir do julgamento da APn n. 480/MG, a consumação do crime do art. 89 (CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO) da Lei n. 8.666/1993 exige a demonstração do dolo específico, ou seja, a intenção de causar dano ao Erário e a efetiva ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.

    O autor do parecer jurídico não deve ser responsabilizado por seu parecer, exceto em caso de dolo ou erro grosseiro, o que não é apresentado com firmeza na questão. Apesar de citar que o parecer foi elaborado com "pouquíssimo embasamento jurídico", creio que não seja suficiente para caracterizar um erro grosseiro por parte do autor.

    A Lei 13.655/2018 alterou o Decreto-Lei nº 4.657, que passou a ter a seguinte redação:

    Art. 28 - O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

  • No caso em questão houve  Contratação direta ilegal

  • GABARITO - ERRADO

    . Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08)

    OBS:

    A existência de parecer jurídico é um indicativo da ausência de dolo do agente, salvo se houver circunstâncias que demonstrem o contrário.

    (Info 856)

  • STF - Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08).

  • Foca no edital aberto

  • ATENÇÃO! O comentário mais curtido da questão confunde responsabilidade civil (em que se pode falar em culpa ou erro grosseiro) com responsabilidade penal (que exige dolo específico). A questão fala da prática de crime, logo é errado dizer que o agente responde por conduta culposa se não há nesse sentido expressa previsão legal.

  • Não existe "Crime de dispensa de licitação".


ID
5144311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

     O secretário de educação de determinado estado da Federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual, findo o prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela assessoria jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico, contratou, com dispensa de licitação, a mesma empresa fornecedora das demais secretarias.
      O fisco local verificou, após regular auditoria, que a empresa contratada praticava sonegação fiscal, tendo reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5.000. Foi lavrado auto de infração que, somados aos acessórios, totalizou um débito de R$ 19.000. Após a conclusão do procedimento administrativo, observado o necessário contraditório, o valor foi inscrito em dívida ativa.
     Por fim, foi oferecida representação fiscal ao ministério público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. 

Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


Cada mês de sonegação corresponde a um crime e a prescrição ocorre individualmente quanto a cada crime, tendo início a contagem do prazo prescritivo ao fim de cada mês de apuração do tributo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Sumulou-se o entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo” (Súmula Vinculante 24). No caso, a inteligência da súmula abrange, apenas, os delitos fiscais materiais, ou seja, aqueles para os quais o resultado integra o próprio tipo penal; quando, efetivamente, houver supressão ou redução de tributo — dano ao erário.

    A problemática diante de toda essa marcha processual é o tempo transcorrido até se chegar ao lançamento definitivo do tributo. É que, em que pese a polêmica travada na discussão da Súmula Vinculante 24, o entendimento atual do STJ e do STF vai no sentido de que o lançamento definitivo do tributo norteia a contagem da prescrição não só do crédito tributário, senão, também, do crime fiscal: “A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do artigo 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito” (AgInt no REsp 1.701.733/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, publicado em 25/6/2019).

  • De maneira mais simples:

    Resposta: ERRADA.

    Em UM processo administrativo fiscal o auditor constatou no período indicado na questão várias ações que REDUZIU o valor efetivo da venda dos produtos.

    Embora a ação tenha se desdobrado sucessivamente mês a mês, a prescrição do crime inicia APENAS com o término do processo administrativo (considerando que o crime seja MATERIAL).

    1.10. Nos crimes contra a ordem tributária, o prazo prescricional somente se inicia com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo do crédito tributário.

    (REsp 1848553/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)

  • Errado

    Na verdade, o art. 1º da Lei 8.137/1990 tem sido visto como crime de conduta múltipla, de modo que a realização de várias das ações previstas nos incisos, em uma mesma competência, com o fim de suprimir ou reduzir o recolhimento de um único tributo, constitui um só crime. Em outros termos, as condutas previstas nos incisos do art. 1º não constituem figuras típicas autônomas, pois o crime consiste em reduzir ou suprimir tributos ou contribuição social, mediante uma ou mais das práticas fraudulentas descritas nos incisos.

     

    Além disso, o prazo prescricional somente começa a correr após o lançamento definitivo.

     

    Veja-se a seguir.

    "[...] 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou no sentido de que o artigo 111, inciso I, do Código Penal, prevê como termo inicial da prescrição a data da consumação do delito, que, no caso de crime material contra a ordem tributária, é a data da constituição definitiva do crédito, conforme o Enunciado n. 24 da Súmula Vinculante do STF. " (STJ, AgRg no REsp 1.688.397/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23-08-2018, DJe 31-08-2018).

  • Errada. Crimes contra a ordem tributária se consumam apenas com a constituição do crédito tributário (SV 24). Assim, o prazo prescricional começa a ocorrer apenas a partir do lançamento definitivo do tributo.

  • Enquanto pendente o lançamento tributário de decisão definitiva no processo administrativo, faltará justa causa para a ação penal; todavia, ficará suspenso o curso da prescrição enquanto obstada a propositura da ação penal pela falta do lançamento definitivo (STF, HC nº 81.611/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 09.03.05). Assim, em relação aos crimes tributários materiais, do art. 1º, incisos I a IV, Lei nº 8.137/90, inicia-se a prescrição apenas com a constituição definitiva do crédito tributário (STJ, RHC nº 61.790/PR, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.12.16).

    Por um simples raciocínio lógico, se, em regra, em relação aos crimes tributários materiais somente pode ser movida a ação penal após o lançamento definitivo, há de se concluir que, antes disso (lançamento definitivo), não tem como correr prescrição.

  • Ao contrário, os crimes materiais contra a ordem tributária se consumam com a constituição definitiva do crédito tributário, vale dizer, com o lançamento definitivo do tributo promovido pelo Fisco, à luz do enunciado de Súmula Vinculante n.º 24, momento a partir do qual terá início o prazo prescricional.

  • gabarito (ERRADO)

    Crime permanente

  • O enunciado da questão narra a conduta praticada por representantes de uma pessoa jurídica, os quais sonegaram tributos, reduzindo os valores de venda dos produtos que comercializavam, em seus livros fiscais, durante o período de cinco anos. No mais, restou informada a lavratura do auto de infração respectivo, a conclusão do procedimento administrativo e a inscrição do valor em dívida ativa. Neste contexto, observa-se a configuração do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/1990. A súmula vinculante 24 orienta que os crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei n° 8.137/1990, são materiais, e somente se tipificam com o lançamento definitivo do tributo. No que tange ao momento do crime, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da atividade, consoante previsão do artigo 4º do Código Penal. No entanto, em relação à contagem do prazo prescricional, o Código Penal, estabelece, em seu artigo 111, inciso I, que terá início na data da consumação do crime, salvo algumas situações especiais, que incluem a tentativa. Por conseguinte, nos crimes materiais contra a ordem tributária, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário, quando se dá a consumação do delito, e não a data da ação ou omissão de supressão ou redução dos tributos. Vale destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário" [RHC 122.339. AgR. Relator Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma. Julgado em 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015].


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • deve haver o lançamento definitivo para a constituição do crédito tributário , dessa forma não há crime e nem há prescrição

  • (...) a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que o crédito tributário somente se faz constituído após a conclusão do procedimento administrativo. Assim, não se pode apontar a suposta reiteração na omissão de pagamento de tributos, quando estes ainda não foram constituídos em definitivo. Ademais, a  determina que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da , antes do lançamento definitivo do tributo”. Com esse entendimento, é imperioso constatar que procedimentos administrativos em trâmite, considerados pelo STJ como condutas reincidentes ou reiteradas, não podem ser equiparados às condenações criminais com trânsito em julgado.

    [, rel. min. Ricardo Lewandowski, dec. monocrática, j. 2-2-2017, DJE 23 de 7-2-2017.]

  • ERRADO

    Não é no fim de cada mês, mas sim quando o crédito for constituído.

    [...] TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DEFINITIVO.[...] 6. Sendo a constituição definitiva do crédito tributário elemento normativo do tipo penal, a fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, em obediência ao que prevê o art. 111, inciso I, do Código penal, o qual condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito. (STJ - AgRg no AREsp 833.504/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017)

  • Crime permanente

  • Com o término da permanência

  • O termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário, quando se dá a consumação do delito, e não a data da ação ou omissão de supressão ou redução dos tributos. 

  • Início da contagem da prescrição como lançamento definitivo do crédito tributário:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 24. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.

    POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. É firme a jurisprudência no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário é elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF).

    2. A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do art. 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito.

    3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de exasperação da pena-base em razão do elevado prejuízo causado ao erário em crimes de sonegação fiscal, ante a valoração negativa das conseqüências do crime.

    4. É entendimento sedimentado desta Corte que verificar se o recorrente teria condições financeiras de arcar com prestação pecuniária que lhe foi imposta reclama incursão na seara fático-probatória.

    5. Agravo regimental improvido.

    (AgInt no REsp 1701733/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019)

  • cheirinho da PGE paraiba este assunto.

  • minha cabeça está entrando em superaquecimento kki
  • Forma bem lúdica:

    Basta sonegar uma vez.

    Bons estudos.

  • Como os crimes praticados são materiais, a "consumação" só se deu com o lançamento dos  R$ 19.000, a partir de onde se inicia a contagem do prazo prescricional.

  • Trata-se de crime continuado - onde aplica-se a regra do concurso formal próprio (exasperação).

  • GABARITO: ERRADO

    A problemática diante de toda essa marcha processual é o tempo transcorrido até se chegar ao lançamento definitivo do tributo. É que, em que pese a polêmica travada na discussão da Súmula Vinculante 24, o entendimento atual do STJ e do STF vai no sentido de que o lançamento definitivo do tributo norteia a contagem da prescrição não só do crédito tributário, senão, também, do crime fiscal: “A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do artigo 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito” (AgInt no REsp 1.701.733/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, publicado em 25/6/2019).

  • Nos crimes materiais contra a ordem tributária, o termo inicial da prescrição é a data da constituição do crédito tributário, quando se dá a consumação do delito, e não a data da ação ou omissão de supressão ou redução dos tributos. Vale destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: “O termo inicial da prescrição da ação dos crimes materiais previstos no art. 1º da Lei 8.137/1990 é a data da consumação do delito, que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário" [RHC 122.339. AgR. Relator Ministro Roberto Barroso. 1ª Turma. Julgado em 4-8-2015, DJE 171 de 1º-9-2015].


ID
5144314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     O secretário de educação de determinado estado da Federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual, findo o prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela assessoria jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico, contratou, com dispensa de licitação, a mesma empresa fornecedora das demais secretarias.
      O fisco local verificou, após regular auditoria, que a empresa contratada praticava sonegação fiscal, tendo reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5.000. Foi lavrado auto de infração que, somados aos acessórios, totalizou um débito de R$ 19.000. Após a conclusão do procedimento administrativo, observado o necessário contraditório, o valor foi inscrito em dívida ativa.
     Por fim, foi oferecida representação fiscal ao ministério público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. 

Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


Os crimes de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas na lei e os cometidos contra a ordem tributária são de ação penal pública incondicionada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 - Lei 8.666/93: Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Art. 15 - Decreto Lei nº 2.848/1940: Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no

  • Gab: Certo

    Lei 8.666/93 Art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

    Lei 8137/90 Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

  • Certo

    Os crimes previstos na Lei 8.666/1993 e na Lei 8.137/1990 são processados mediante ação penal pública incondicionada.

    Lei 8.666, art. 100. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

     

    Lei 8.137, art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

  • Apenas lembrando que o artigo 193, I, da Lei nº 14.133 (nova lei de licitações) revogou expressamente os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666/90, que dispunham sobre os crimes nas licitações. Agora, os crimes anteriormente tipificados na antiga lei de licitações se encontram nos arts. 337-E a 337-N do Código Penal.

  • CERTO

    8.666/93 ⇾ TODOS OS CRIMES ERAM DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    14.133 ⇾ Atenção! Diante do silêncio acerca da ação penal para todos os novos delitos, há doutrina que defende que no silêncio, todos os crimes são de ação pública incondicionada.

    PARTE CRIMINAL DA LEI 8.666/93 ⇾ REVOGAÇÃO IMEDIATA

    DEMAIS PARTES DA LEI 8.666/93  após decorridos 2 (dois) anos

  • Nossa parabéns fui ver as estatísticas e ninguém errou. FORÇA E HONRA.

  • Gabarito CERTO

    Tirado dos meus resumos para complementar os comentários dos colegas:

    1.1- Ação penal pública: Nesta, o Ministério Público é o titular da ação, na qual é iniciada por meio de uma peça denominada denúncia. Sendo composta por autor e acusado (antes do recebimento da denúncia pelo juiz) / réu (após o recebimento da peça acusatória pelo juiz). Dispositivos legais pertinentes: art. 129, I, CF/88 e art. 257, I, CPP. 

    *Espécies:

    a)Ação penal pública incondicionada à representação: Esta é a regra geral, que se aplica todas as vezes que a legislação não mencionar a necessidade de queixa, representação ou requisição do ministro da justiça.

    b)Ação penal pública condicionada à representação: Como o próprio nome sugere, o ajuizamento da ação penal pelo Ministério Público fica condicionado a representação do ofendido. 

    Entende-se por representação como a manifestação de vontade do ofendido com o intuito de investigação e processamento dos acusados. Exemplo: art. 130, §2º do CP.

    c)Ação penal pública condicionada à requisição do ministro da justiça: O Ministério Público só poderá ajuizar a ação se houver requisição do ministro da justiça. Não há prazo para requisitá-la.

    EX: crime contra a honra do Presidente da república.

    Você conhecendo esses tipos de ações penais públicas dá para perceber que esses crimes envolvendo licitações são incondicionadas, pois não existe uma pessoa "ofendida" com o suposto crime, no caso o ofendido é o próprio bem público.

  • Questão de Processo Penal.

  • Pq a questão está desatualizada?


ID
5144317
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

     O secretário de educação de determinado estado da Federação observou que a empresa contratada para fornecer materiais de consumo para o órgão cobrava valores superiores aos fornecidos por outra sociedade comercial a outras secretarias, razão pela qual, findo o prazo contratual e baseado em parecer elaborado pela assessoria jurídica da secretaria com pouquíssimo embasamento jurídico, contratou, com dispensa de licitação, a mesma empresa fornecedora das demais secretarias.
      O fisco local verificou, após regular auditoria, que a empresa contratada praticava sonegação fiscal, tendo reduzido os valores de venda dos produtos em seus livros fiscais mensalmente durante os últimos cinco anos. O valor sonegado aos cofres públicos foi superior a R$ 5.000. Foi lavrado auto de infração que, somados aos acessórios, totalizou um débito de R$ 19.000. Após a conclusão do procedimento administrativo, observado o necessário contraditório, o valor foi inscrito em dívida ativa.
     Por fim, foi oferecida representação fiscal ao ministério público local em razão da constatação de crime material contra a ordem tributária. 

Considerando a situação hipotética apresentada e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o item a seguir.


Sobrevindo condenação por crime contra a ordem tributária, o grave dano à coletividade materializado pelo expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado para a majoração da pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • Teses do STJ:

    1) O expressivo valor do tributo sonegado pode ser considerado fundamento idôneo para amparar a majoração da pena prevista no inciso I do art. 12 da Lei n. 8.137/90.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/08/07/teses-stj-sobre-os-crimes-contra-ordem-tributaria-economica-e-contra-relacoes-de-consumo-parte/

  • Maldosa essa questão, pois o valor no texto não é expressivo, mas com o cespe devemos nos ater ao disposto no item. Logo GABARITO CERTO

  • Gabarito inicial CERTO.

    Justificativa do Cespe para anulação:

    "Os valores constantes da redação geraram dubiedade que prejudicou o julgamento objetivo do item"


ID
5144320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de segurados e de custeio para o regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item a seguir.


O valor recebido pelo segurado empregado a título de incentivo à demissão voluntária não fica sujeito à contribuição obrigatória para o custeio do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • verba indenizatória

  • CERTO

    Art. 28, §9º, alinea "e", 5, da lei 8.212/91.

  • Gab: CERTO

    Lei 8.212/91

    Art.28.

    §9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    e) as importâncias:

    5. Recebidas a título de incentivo à demissão.

  • Certo

    Os planos de demissão voluntária possuem caráter indenizatório, não incidindo contribuição previdenciária, bem como imposto de renda. Vejamos um trecho do autor Felipe Garcia que trata sobre "Planos de Demissão Incentivada na Jurisprudência do STF"

    Firmou-se ainda o entendimento de que a natureza jurídica do valor pago a título de incentivo à demissão voluntária é indenizatória, como forma de compensar a perda do emprego (mas não servindo para compensar outras verbas trabalhistas devidas), segundo a Orientação Jurisprudencial 207 da SBDI-I do TST:

     

    "Programa de incentivo à demissão voluntária. Indenização. Imposto de renda. Não incidência. A indenização paga em virtude de adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda".

     

    A Lei 8.212/1991, no art. 28, § 9º, alínea e, item 5, também prevê que não integram o salário de contribuição as importâncias "recebidas a título de incentivo à demissão", afastando a incidência de contribuição previdenciária.

     

    Lei 8.212/91

    Art. 28

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:  

    e) as importâncias:

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

  • PELO AMOR DE DEUS A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI TODA MODIFICADA!!! VOCÊS NÃO PODEM IMPEDIR-NOS DE FAZER QUESTÕES DESATUALIZADAS PQ SIMPLESMENTE NÃO EXISTEM OUTRAS PRA FAZER!!!

    Me ajudem a reportar isso para melhorar o site!

    Peçamos para mudar a configuração de impedir-nos de resolver a questão!!!! POR FAVOOOOOOORRRR!!!!

  • Regras pra aplicar na prova – parcelas integrantes e não integrantes

    Benefício pago pela empresa para todos: não é salário de contribuição

    Benefício pago pela empresa somente para alguns: é salário de contribuição

    Verbas recebidas para a execução do trabalho: não é salário de contribuição

    Verbas recebidas pela para a execução do trabalho: é salário de contribuição

  • Os valores recebidos em esfera de Programas de Demissão Voluntário possuem caráter indenizatório.

    A Lei 8212 disciplina sobre o tema:

    § 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:   

    e) as importâncias: 

    5. recebidas a título de incentivo à demissão; 

  • O Plano de Demissão Voluntária é um ajuste feito entre empregado e empregador com o objetivo de reduzir o quadro de funcionários da empresa, e como forma de incentivo são promovidos diversos benefícios, a título exemplificativo, podem ser: isenção de imposto de renda, isenção da contribuição previdenciária, etc.

     

    O art. 28, § 9º, alínea e, item 5 da Lei 8.212/1991 prevê que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Verba indenizatória , não incide IR tbm .
  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Gab: CERTO

    Lei 8.212/91

    Art.28.

    §9º. Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 

    e) as importâncias:

    5. Recebidas a título de incentivo à demissão.

  • Em regra, nenhuma indenização integra salario de contribuição.

  • Gabarito''Certo''.

    O art. 28, § 9º, alínea e, item 5 da Lei 8.212/1991 prevê que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de incentivo à demissão.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Item certo.

    Não integra o salário de contribuição

  • GABARITO: CERTO

    Art.28, §9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

    e) as importâncias:

    5. recebidas a título de incentivo à demissão;

  • Não integra: Incentivo à demissão; Indenizações; Licença Prêmio; Diárias, viagens; Abono de férias; Ajuda de custo Vale alimentação...

ID
5144323
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca de segurados e de custeio para o regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item a seguir.


Professor contratado para exercer cargo temporário junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal é considerado segurado obrigatório do RGPS.

Alternativas
Comentários
  • LC 769/2008-DF

    Art. 1º, § 1º Não integram o RPPS/DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos.

  • Certo

    Quando se tratar de contrato temporário, o segurado será enquadrado como empregado, como segurado obrigatório do RGPS. É como se fosse um empregado "comum" de uma empresa, porém já com determinação do lapso temporal que ele irá trabalhar. Ocorre muito também, através de lei, nas hipóteses de necessidade transitória ou acréscimo de serviço.

    Lei 8.213/91

    Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:        

    I - como empregado:        

    a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

    b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

  • art. 40 § 13 da CF. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.  


ID
5144326
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca de contagem recíproca de tempo de contribuição e regime próprio de previdência social (RPPS), julgue o item que se segue.


O RPPS do Distrito Federal regula o plano de custeio e benefícios de todos os servidores titulares de cargos efetivos, comissionados e temporários dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluídos os do Tribunal de Contas do Distrito Federal, das suas autarquias e fundações e os militares e policiais civis do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de contagem recíproca de tempo de contribuição e regime próprio de previdência social (RPPS), julgue o item que se segue.

    O RPPS do Distrito Federal regula o plano de custeio e benefícios de todos os servidores titulares de cargos efetivos, comissionados e temporários dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluídos os do Tribunal de Contas do Distrito Federal, das suas autarquias e fundações e os militares e policiais civis do Distrito Federal.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    CF/88.

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

  • Errado

    O RPPS/DF é regulado pela Lei Complementar 769/2008. A norma exclui os comissionados, temporários, militares e policiais civis. Inclusive, estes dois últimos terão regulamentação específica. Vejamos:

     

    Art. 1º O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, fica reorganizado e unificado nos termos desta Lei Complementar, sendo obrigatoriamente filiados todos os servidores titulares de cargos efetivos ativos e inativos e os pensionistas, do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Distrito Federal, incluídos o Tribunal de Contas do Distrito Federal, as autarquias e as fundações, na qualidade de segurados, bem como seus respectivos dependentes.

    § 1º Não integram o RPPS/DF os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outros cargos temporários ou de empregos públicos.

    § 2º Os militares e os policiais civis do Distrito Federal, pelas peculiaridades dispostas na Constituição Federal e na Lei Federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, que institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal, terão regulamentação no Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal definida em lei complementar específica.

  • essa eu acertei por lembrar da CF. Comissionado aposenta pelo RGPS; Imaginei que seguiria a mesma lógica.

  • Parei de ler no "comissionado"...


ID
5144329
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de contagem recíproca de tempo de contribuição e regime próprio de previdência social (RPPS), julgue o item que se segue.


O trabalhador contribuinte como segurado empregado vinculado ao RGPS que concomitantemente exercer atividade como servidor público efetivo junto à administração pública do Distrito Federal poderá cumular os tempos de serviço cumpridos em ambos os regimes previdenciários — RGPS e RPPS — para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que o benefício será concedido pelo regime em que o segurado comprovar maior tempo de contribuição.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de contagem recíproca de tempo de contribuição e regime próprio de previdência social (RPPS), julgue o item que se segue.

    O trabalhador contribuinte como segurado empregado vinculado ao RGPS que concomitantemente exercer atividade como servidor público efetivo junto à administração pública do Distrito Federal poderá cumular os tempos de serviço cumpridos em ambos os regimes previdenciários — RGPS e RPPS — para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que o benefício será concedido pelo regime em que o segurado comprovar maior tempo de contribuição.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REGIME PRÓPRIO E REGIME GERAL. CONTAGEM SIMULTÂNEA DO TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. O rito do Mandado de Segurança não permite a dilação probatória. Se a inicial vem acompanhada de documentos que permitem a conclusão segura sobre os fatos e o respectivo juízo conclusivo à respeito do direito perseguido, possível a análise do pleito na via eleita. 2. O exercício simultâneo de atividades vinculadas a regime próprio e ao regime geral, acompanhado do recolhimento das correspondentes contribuições em cada um dos sistemas, não é óbice ao recebimento de benefícios em ambos os regimes. 3. Restando comprovado o atendimento dos requisitos para a inativação em ambos os regimes para os quais contribuiu a parte impetrante, devido o restabelecimento do benefício indevidamente suspenso. 4. A ação mandamental produz efeitos financeiros apenas a partir da data do ajuizamento (Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal), ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 5. Correção monetária calculada de acordo com as variações do IGPDI (Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, a contar do ajuizamento da ação mandamental, em consonância com as Súmulas nºs 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 6. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação (ERESP nº 207.992-CE, Terceira Seção, Rel. Min. JorgeScartezzini, DJU de 04-02-2002, p.287). 7. Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Remessa oficial não provida. (TRF4, REO 2005.71.00.017548-3, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, DJ 23/08/2006)

  • Errado

    Lei 8.213/91

    Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

     

    I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

    II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

    III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

     

    Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.      

          

    § 1  A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre contagem recíproca de tempo de contribuição.

     

    Para fins de contagem de tempo de contribuição, consoante ao disposto no art. 96, caput e inciso II da Lei 8.213/1991, é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  •  Caso em que o benefício será concedido pelo regime em que o segurado comprovar maior tempo de contribuição. ERRADO

    Será concedido pelo regime que ele estiver vinculado no momento de solicitação do benefícios


ID
5144332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Pedro ingressou no Tribunal de Contas do Distrito Federal, em cargo efetivo, no ano de 2013, após aprovação em concurso público. Em março de 2020, ele sofreu um acidente automobilístico que o levou a óbito. Na data da morte, Pedro estava em atividade, era casado e tinha dois filhos, um de 10 anos de idade e outro de 15 anos de idade.


Considerando essa situação hipotética e as regras da legislação previdenciária vigente, julgue o item seguinte.


A viúva e os dois filhos de Pedro farão jus ao benefício da pensão por morte a ser concedida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, cujo valor deve ser equivalente a cem por cento da totalidade dos valores recebidos, na data do óbito, a título de proventos pelo falecido.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Vejamos o que nos diz a Lei Complementar 769/2008, que trata sobre o RPPS do TC/DF:

    Art. 29. A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, que originou a Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, corresponderá:

     

    II – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

     

    § 1º Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.

     

    APROFUNDANDO: EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019

     

    O valor da pensão por morte foi alterada no RGPS e no RPPS no âmbito federal. Porém, nos Estados, DF e Municípios permanece a mesma regra de outrora ao advento da EC 103/2019, até que tais entes regulem a nova forma de cálculo de suas respectivas pensões por morte.

    Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

     

    § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

     

    § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

     

  • CESPE:

    "O valor do benefício da pensão por morte devido a viúva e aos filhos de Pedro não será equivalente a 100% (cem por cento) dos valores recebidos a título de proventos pelo falecido, na data do óbito."


ID
5144335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da seguridade social e de seu custeio, julgue o item que se segue.


A previsão constitucional do financiamento pelo Estado e pela sociedade — por meio das contribuições para a previdência social — atende ao princípio da diversidade na base do financiamento previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Quanto mais ganha mais paga.

  • Embora a CF trate do princípio com relação à toda a Seguridade Social, a fundamentação se encontra na CF:

    "Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. "

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos: (...) VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

    Obs.: Com todo o respeito, mas o comentário do Luilton, "quanto mais ganha, mais paga", não se relaciona com a diversidade da base de financiamento.

  • Justificativa CESPE: “Não há que se confundir o princípio da solidariedade no campo da Previdência Social como o princípio da diversidade da base de financiamento, embora este decorra daquele. A assertiva indica que a existência de várias fontes – orçamentária e decorrente de contribuições sociais incidentes sobre diversas bases oponíveis é uma decorrência desse princípio.”

  • Certo

    art. 194 c/c art. 195, ambos da Constituição Federal. Porém, primeiramente vejamos o que nos diz sobre o princípio da diversidade da base do financiamento o manual de Direito Previdenciário de Ivan Kertzman (2020):

    Ivan Kertzman (2020, pág. 68)

    Os legisladores devem buscar diversas bases de financiamento ao instituir as contribuições para a seguridade social.

    O objetivo desse ordenamento é diminuir o risco financeiro do sistema protetivo. Quanto maior o número de fontes de recursos, menor será o risco de a seguridade sofrer inesperadamente grande perda financeira.

     

    Constituição Federal

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I - universalidade da cobertura e do atendimento;

    II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

    III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

    IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

    V - eqüidade na forma de participação no custeio;

    VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;  

    VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

     

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

  • Cediço que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, nos termos do art. 194, caput da Constituição.

     

    Ainda, inteligência do art. 194, parágrafo único, inciso VI da Constituição, são princípios e objetivos da Seguridade Social a diversidade da base de financiamento.

     

    O princípio da diversidade na base de financiamento consiste na divisão dos custos para sustentar a seguridade serem repartidos e oriundos de diversas fontes, assim, financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, além da participação do Estado.

     

    O art. 195, caput e incisos da Constituição prevê como contribuições sociais, receitas provenientes: do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, sobre a receita de concursos de prognósticos, do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • É equidade na participação e no custeio ? Bc , pra mim, não responde de forma suficiente essa questão
  • Você responde a prova de delegado federal e responde essa você acha que está fazendo prova de ensino médio.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Princípio da Diversidade na base de financiamento do custeio.

  • A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

  • Gabarito''Certo''. 

    Art. 194, parágrafo único, inciso VI da Constituição, são princípios e objetivos da Seguridade Social a diversidade da base de financiamento.

    O princípio da diversidade na base de financiamento consiste na divisão dos custos para sustentar a seguridade serem repartidos e oriundos de diversas fontes, assim, financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, além da participação do Estado.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • No que tange o Art. 194

    A seguridade social, compreende o conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, á previdência e á assistência social.

    Parágrafo único: Compete ao poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos

    I - Universalidade da cobertura e do atendimento

    II - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços ás populações urbanas e rurais

    III - Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços

    IV - Irredutibilidade do Valor do benefícios

    V - Equidade na forma de participação no custeio

    VI - Diversidade da base de financiamento

    VII - Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo no órgão colegiado

    Gabarito : CORRETO

  • Base que sustenta a previdencia social.

    Está correta a questão,pois TODOS contribuem para previdencia , assim , diversifica a base de financiamento

  • Galera, o sistema previdenciário, que decorre de uma das ações integradas da seguridade, não é financiado por TODA a sociedade por meio de contribuições sociais, tanto que, só se podem valer dos benefícios da Previdência aqueles que contribuem para ela.

    Penso que restaria correta a assertiva se deixasse claro que a Previdência seria indiretamente custeada através dos orçamentos, que são alimentados pelos impostos.

    Enfim, talvez eu esteja equivocado. Caso algum colega possa me iluminar nessa questão, ficarei grato.

  • Doce ilusão, não existe mais aposentadoria para o trabalhador, vai ganhar uma mixaria e o governo só sugando nosso sangue, o negócio é fazer investimentos, a Previdência no Brasil está quebrada!

  • TÍTULO VI

    DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    Introdução

    Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos

  • GABARITO: CERTO

    Diversidade da base de financiamento diz respeito a multiplicidade de agentes responsáveis pelo custeio da seguridade social. As constituições anteriores a atual consagraram o princípio da triplicidade do custeio, que era dividido entre trabalhador, empregador e União. Já a atual CF/88 traz que os concursos de prognósticos também serão fonte de custeio da seguridade social e permite que sejam criadas novas fontes de custeio, desde que por meio de lei complementar e que respeite certos requisitos.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1032/Principios-da-Seguridade-Social

  • Se a diversidade da base de financiamento se aplica a seguridade social , logo se aplica a previdência social . Uma das fontes de financiamento do estado e os leilões feitos pela receita federal
  • Galera, o sistema previdenciário, que decorre de uma das ações integradas da seguridade, não é financiado por TODA a sociedade por meio de contribuições sociais, tanto que, só se podem valer dos benefícios da Previdência aqueles que contribuem para ela.

    Penso que restaria correta a assertiva se deixasse claro que a Previdência seria indiretamente custeada através dos orçamentos, que são alimentados pelos impostos.

    Enfim, talvez eu esteja equivocado. Caso algum colega possa me iluminar nessa questão, ficarei grato

  • O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

    Introdução

    Art. 10. A Seguridade Social será financiada por toda sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

    Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas:

    I - receitas da União;

    II - receitas das contribuições sociais;

    III - receitas de outras fontes.

    Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

    a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

    b) as dos empregadores domésticos;

    c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;

    d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro;

    e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos

  • VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;

  • O princípio da diversidade na base de financiamento consiste na divisão dos custos para sustentar a seguridade serem repartidos e oriundos de diversas fontes, assim, financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, além da participação do Estado.

  • Resposta: CERTO.


ID
5144338
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da seguridade social e de seu custeio, julgue o item que se segue.


São constitucionais as proposições legislativas que visem à concessão de parcelamento ou à moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social, desde que tal parcelamento seja limitado a sessenta parcelas.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    De acordo com a CF os parcelamentos de débitos previdenciários deverão ser limitados a 60 parcelas.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (EC 103/19)

  • Gab: Certo

    EC 103/2019:

    Art. 9°, § 9º O parcelamento ou a moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social fica limitado ao prazo a que se refere o § 11 do art. 195 da Constituição.

    Art. 195, §11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput

  • CERTO

    CF/88

    ART 195

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do  caput .  

  • Constituição Federal

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

    (...)

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. 

  • Sabe-se que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 195, caput da Constituição.

     

    Inteligência do art. 195, § 11 da Constituição, são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses, nesse sentido, verifica-se que está autorizado pela Carta Magna a moratória e o parcelamento em até 60 (sessenta) meses.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • gabarito certo

    Art. 9º, §9º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

    c/c

    CF 195, § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.          

  • Gabarito''Certo''.

    Art. 195, § 11 da Constituição, são vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses, nesse sentido, verifica-se que está autorizado pela Carta Magna a moratória e o parcelamento em até 60 (sessenta) meses.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • 60 parcelas = 60 meses , pois a contribuição previdenciária e mensal ( pra quem ficou na dúvida igual a mim )
  • GAB: C

    Realmente, são constitucionais as proposições legislativas que visem à concessão de parcelamento ou à moratória de débitos dos entes federativos com seus regimes próprios de previdência social, desde que tal parcelamento seja limitado a sessenta parcelas.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 195, § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput.   

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei complementar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput. (EC 103/19)

  • A inclusão de (moratória) na questão não a torna errada?
  • PROIBIÇÕES:

    • MORATÓRIA
    • PARCELAMENTO SUPERIOR A 60 MESES
    • REMISSÃO E ANISTIA DAS CONTRIBUIÇÕES:
    1. DO EMPREGADOR E EMPRESA SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS
    2. DO TRABALHADOR E SEGURADOS

    PERMISSÕES:

    • PARCELAMENTO ATÉ 60 MESES

ID
5144341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da seguridade social e de seu custeio, julgue o item que se segue.


De acordo com a Constituição Federal de 1988, é vedada a instituição de benefício previdenciário em regimes próprios de previdência social diverso da aposentadoria e da pensão.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    A CF veda mais de um benefício previdenciário em regime próprio

  • Art. 9º, §2º, da Emenda Constitcuional nº 103 de 12 de Novembro de 2019:

    "O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte."

  • Gab: CERTO

    EC 103/2019

    Art. 9°, §2°. O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

  • Certo

    Emenda Constitucional 103/2019

    Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

    § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

    § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

     

    § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

     

    Perceba que a EC 103/2019 restringiu bastante. Perceba ainda, conforme abaixo, que as aposentadorias e as pensões são pagas pelo RPPS. Os demais benefícios pelo próprio ente federativo. Vejamos os comentários no site do Ministério da Economia sobre os dispositivos supracitados:

     

    Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS

     

    Limitação do rol de benefícios do RPPS às aposentadorias e à pensão por morte (os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins, com relação ao salário-família e o auxílio-reclusão, entendemos que a sua natureza é de benefício assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando aposentados, não integrando a remuneração destes, estando a cargo do ente federativo o seu pagamento). 

  • Essa norma não consta expressamente na CF/1988, como dá a entender a questão.

  • NÃO E O QUE DIZ A CONSTITUIÇÃO E SIM A EC. 103. EM 1988 NEM SONHAVA COM ISSO.

  • Cediço que, o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 40, caput da Constituição.

     

    Prevê o § 22 do art. 40 da Constituição que está vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão.

     

    Complementando o mencionado dispositivo, o art. 9º da Emenda Constitucional 103/2019, dispõe que até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto nos parágrafos neste artigo.

     

    Nesse diapasão, o texto legal do § 2º do art. 9º da EC 103/2019 traz que o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Eita p****.

  • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

  • Gabarito''Certo''.

    § 2º do art. 9º da EC 103/2019 traz que o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • limitou..

    cai igual um pato

  • Confesso que estou traumatizada e apavorada com essa matéria. Nada que eu leio me tira as dúvidas, nunca sei qual a regra que está vigendo. A parte de RPPS está uma verdadeiro buraco-negro no meu cérebro, e estou rezando que caia o mínimo possível nas próximas provas que eu venha a fazer.

  • Misericórdia, Direito Previdenciário está uma colcha de retalhos, estou mais perdida do que cego em tiroteio kkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito''Certo''.

    Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da seguridade social e de seu custeio, julgue o item que se segue.

     De acordo com a Constituição Federal de 1988, é vedada a instituição de benefício previdenciário em regimes próprios de previdência social diverso da aposentadoria e da pensão.

     O nosso item corrobora o disposto na Emenda Constitucional 103/2019. Vejamos: 

    Emenda Constitucional 103/2019

     Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

     § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

     § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

     § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

    Perceba que a EC 103/2019 restringiu bastante. Perceba ainda, conforme abaixo, que as aposentadorias e as pensões são pagas pelo RPPS. Os demais benefícios pelo próprio ente federativo. Vejamos os comentários no site do Ministério da Economia sobre os dispositivos supracitados:

    Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS

    Limitação do rol de benefícios do RPPS às aposentadorias e à pensão por morte (os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins, com relação ao salário-família e o auxílio-reclusão, entendemos que a sua natureza é de benefício assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando aposentados, não integrando a remuneração destes, estando a cargo do ente federativo o seu pagamento). 

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da seguridade social e de seu custeio, julgue o item que se segue.

     De acordo com a Constituição Federal de 1988, é vedada a instituição de benefício previdenciário em regimes próprios de previdência social diverso da aposentadoria e da pensão.

     O nosso item corrobora o disposto na Emenda Constitucional 103/2019. Vejamos: 

    Emenda Constitucional 103/2019

     Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo.

     § 1º O equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social deverá ser comprovado por meio de garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência e a liquidez do plano de benefícios.

     § 2º O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

     § 3º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e não correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula.

    Perceba que a EC 103/2019 restringiu bastante. Perceba ainda, conforme abaixo, que as aposentadorias e as pensões são pagas pelo RPPS. Os demais benefícios pelo próprio ente federativo. Vejamos os comentários no site do Ministério da Economia sobre os dispositivos supracitados:

    Aplicação da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 aos RPPS

    Limitação do rol de benefícios do RPPS às aposentadorias e à pensão por morte (os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não devem ser pagos à conta do RPPS, ficando a cargo do Tesouro dos entes federativos, passando agora a ser considerado como um benefício estatutário e não mais previdenciário, integrando a remuneração para todos os fins, com relação ao salário-família e o auxílio-reclusão, entendemos que a sua natureza é de benefício assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive quando aposentados, não integrando a remuneração destes, estando a cargo do ente federativo o seu pagamento). 

    Não desista e

  • O rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.

    "NÃO DEIXEM NINGUÉM DIZER QUE VOCÊ NÃO CONSEGUE APRENDER DIREITO PREVIDENCIÁRIO, VAI VOCÊ MESMO E DIGA: EU NÃO CONSIGO APRENDER DIREITO PREVIDENCIÁRIO."

    SE ERROU A QUESTÃO, LEVANTE A CABEÇA, A HUMILHAÇÃO ESTÁ NA SUA FRENTE.

  • outra questão que deveria ser anulada

  • Então quer dizer que eles não possuem auxílio acidente, salário maternidade ou até mesmo auxílio por incapacidade temporária?


ID
5144344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da seguridade social e de seu custeio, julgue o item que se segue.


Não é aplicado o prazo decadencial de dez anos para a concessão inicial de benefício previdenciário.

Alternativas
Comentários
  • Direito à revisão de benefício previdenciário cujo mérito não foi apreciado na concessão também decai em dez anos

    Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019 (Recurso Repetitivo – Tema 975) (Info 676).

    • prazo decadencial é inconstitucional.

    O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão (concessão inicial) ou restabelecimento de benefício previdenciário negado.

  • O STF, na , decidiu pela inconstitucionalidade do .

    Através da MP 871/19,  havia dado nova redação para o  de modo que esta redação limitava o direito fundamental à concessão de benefício ao prazo decadencial para revisão.

    Agora que o STF decidiu pela inconstitucionalidade, retorna redação anterior do , limitando o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão de benefício:

    O relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que no julgamento do , o Plenário do STF já havia definido que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

    Ainda, segundo o ministro, “o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo.”

    Fonte: https://previdenciarista.com/blog/stf-decide-prazo-decadencial-para-concessao-de-beneficio-e-inconstitucional/#:~:text=O%20relator%2C%20ministro%20Edson%20Fachin,concess%C3%A3o%20inicial%20do%20benef%C3%ADcio%20previdenci%C3%A1rio.

  • Gabarito: CERTO

    Direito ao benefício previdenciário --- Imprescritível

    Indeferimento/cancelamento/cessação de benefício antes concedido --- Não pode decair

    Graduação pecuniária do benefício / forma de cálculo --- Se sujeita a prazo decadencial

    Revisão de benefício previdenciário --- 10 anos decadenciais

    ADI 6096/DF

  • Certo

    art. 103 da Lei 8.213/91. O prazo não se aplica no tocante a concessão inicial de benefício previdenciário.

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:   

    Corrobora ainda com o nosso entendimento o Recurso Extraordinário 626.489 - Sergipe, julgado pelo STF. Vejamos:

    EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

     

    APROFUNDANDO - ART. 103, LEI 8.213/91 X ADIN 6096, STF

    Finalizando: percebam que o art. 103 da Lei 8.213/91 é objeto de ADIN 6096 no STF, que até o mês de março de 2021 ainda não foi julgada. Questiona-se a ampliação do prazo decadencial para diversas hipóteses outrora não existentes na redação do mesmo art. 103. Em apertada síntese, a nova redação atingiria atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários, enquanto que na legislação anterior previa, tão somente, a existência do prazo decenal para a revisão de atos concessórios.

  • PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. NEGATIVA EXPRESSA DO INSS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.

    1. A interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art.

    103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que fulmina

    o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de

    benefício previdenciário é o decadencial de dez anos (caput), e não

    o lapso prescricional quinquenal (parágrafo único) que incide apenas

    sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação.

    2. Não fosse assim, a aplicação do entendimento de que a prescrição

    quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991

    pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto da

    decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê prazo de dez

    anos para o exercício do direito de revisão de ato de indeferimento

    ou de concessão de benefício previdenciário.(REsp 1483177 / CE. RECURSO ESPECIAL 2014/0242998-7)

  • O direito ao benefício previdenciário em si não decai, as prestações não reclamadas dentro de certo tempo é que prescrevem em virtude da inércia do seu beneficiário.

  • TEMA 313/RG, STF:

    I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

    II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.

    TESES, STJ - EDIÇÃO N. 67: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - 4) Nos processos relativos a benefícios previdenciários não há a prescrição do fundo de direito, mas apenas das verbas pleiteadas anteriormente aos cinco anos da propositura da ação.

    ADI 6096: O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito.

  • No julgamento da ADI 6.096/DF, em 13 de outubro de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da redação dada pela Lei 13.846/2019 ao art. 103 da Lei 8.213/1991, que fixava prazo decadencial de 10 (dez) anos para o segurado buscar a concessão ou reestabelecimento de benefício que havia sido negado.

     

    Outrossim, em 2014, através do RE 626.489/SE o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento em sede de repercussão geral, que previu que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. O que foi inclusive reafirmado pelo Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADI 6.096/DF.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • NÃO EXISTE prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário

  • NÃO EXISTE prazo decadencial, para a concessão inicial de benefício previdenciário.

  • A REGRA É QUE HAVERÁ PRAZO PARA QUE O SUJEITO POSSA VALER DO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO, O QUAL ULTRAPASSADO ESTARIA FULMINADO O SEU DIREITO.

    NO QUE DIZ RESPEITO AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, POR OSTENTAREM NATUREZA ALIMENTAR, O DIREITO AO BENEFÍCIO EM SI É IMPRESCRITÍVEL E NÃO ESTÁ SUJEITO A PRAZO DECADENCIAL.

    AGORA, QUANDO AO DIREITO DE REVER O ATO QUE CONCEDEU O SEU BENEFÍCIO OU O ATO QUE INDEFERIU, O BENEFICIÁRIO ESTÁ SUJEITO AO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS. (ART. 103 L. 8.213/91)

  • NÃO é aplicado o prazo decadencial de 10 anos em caso de indeferimento, cessação e cancelamento de benefícios. O prazo decadencial da parte final do caput do art. 103 refere-se apenas ao pedido de revisão administrativa, sendo que apenas essa hipótese de ato negativo sofrerá os efeitos da decadência

    TATAKAE

  • Não existe prazo decadencial para início da concessão de benefício

    Não existe prazo decadencial para início da concessão de benefício

    Não existe prazo decadencial para incio concessão de benefício

    Não existe prazo decadencial para incíio da concessão do benefício


ID
5144347
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da seguridade social e de seu custeio, julgue o item que se segue.


A base de contribuição para o regime próprio do servidor optante pelo regime de previdência complementar é a soma do vencimento do cargo, das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e de quaisquer outras vantagens remuneratórias, excetuadas as excluídas expressamente por lei.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

    A base de contribuição do regime próprio para o servidor que aderir ao regime de previdência complementar é limitada ao teto do RGPS, e não á soma do vencimento do cargo.

  • De acordo com o art. 201, §11º, CF, aplicável aos Regimes Próprios de Previdência dos Servidores por força do art. 40, §12º, CF, apenas as vantagens habituais que integram a remuneração do servidor público é que podem ser objeto de tributação previdenciária, sendo vedada a incidência de contribuição ao regime próprio sobre parcelas transitórias ou eventuais que não sejam susceptíveis de incorporação aos proventos de aposentadoria, a exemplo dos adicionais de periculosidade e insalubridade, horas extras, gratificação natalina, etc.

    Foi o que ficou decidido no Tema 163 da Repercussão Geral do STF, julgado em acórdão assim ementado:

    Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.”

    Como se vê, a incidência de contribuição previdenciária ao RPPS sobre parcelas esporádicas ou transitórias extrapola a base econômica do tributo, destoando da sua hipótese de incidência, que pressupõe a habitualidade da verba e a consequente repercussão em futuro benefício previdenciário. A exceção fica por conta da contribuição ao sistema de proteção social dos militares, inaugurado recentemente pela Lei Federal 13.954/2019, que acrescentou o art. 25-C ao DL 667/2019 para assentar que o desconto da contribuição previdenciária militar deverá incidir sobre a TOTALIDADE da remuneração. Dessa forma, ao que tudo indica, embora ainda não chancelado pelo STF, os militares não ficam sujeitos ao entendimento sacramentado no TEMA 163 da Repercussão Geral do STF, cuja aplicação deve ficar restrita aos servidores civis, categoria constitucional ontologicamente diversa dos militares.

  • Lei 12.618

    Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no 

    Assim sendo, acredito que a base de cálculo é a parte do salário do servidor que exceda ao teto dos benefícios do RGPS.

  • A base de cálculo da contribuição será a parcela da base de contribuição que exceder ao teto do RGPS.

    (Lei 10.887/04) - Conceito de Base de Contribuição

    Art. 4º, §1º: "Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas": (incisos I a XXVII).

    (Lei 12.618/12 - Trata da Previdência Complementar)

    Art. 16, caput e seu § 1º: "As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o limite máximo a que se refere o art. 3º desta Lei, observado o disposto no.."

    Eis a redação do Art. 3º: "Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o observado o disposto na aos servidores e membros referidos no  caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público".

  • PELO AMOR DE DEUS A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA FOI TODA MODIFICADA!!! VOCÊS NÃO PODEM IMPEDIR-NOS DE FAZER QUESTÕES DESATUALIZADAS PQ SIMPLESMENTE NÃO EXISTEM OUTRAS PRA FAZER!!!

    Me ajudem a reportar isso para melhorar o site!

    Peçamos para mudar a configuração de impedir-nos de resolver a questão!!!! POR FAVOOOOOOORRRR!!!!

  • Não há incidência da legislação sobre regime próprio de previdência quando se trata de regime de aposentadoria complementar, cuja natureza jurídica é não estatutária (privada). Creio q o erro da questão está em considerar-se a integralidade dos vencimentos do servidor público como a base para contribuição, pois somente a partir do valor do teto previdenciário do RGPS é que incidirá a previdência complementar (CF, ART. 40, parágrafo 14). Ademais, nem na CF nem na lei Complementar n. 109/2001 há referência sobre qual base será a referência para as contribuições, apenas mencionando que o plano de custeio deverá possuir "nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador" (art. 18).

  • STF (Info 919): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

    ·        

    STJ (Info 656): Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

  • Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas previstas nos incisos subsequentes, consoante o art. 4º, § 1º da Lei 10.887/2004

     

    Nos termos do caput e inciso II do art. 4º da Lei 10.887/2004, a contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da instituição do regime de previdência complementar e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido, ou que tiver ingressado no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.

     

    Portanto, base de contribuição para o regime próprio do servidor optante pelo regime de previdência complementar é limitada ao valor máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • errada

    art. 40 da CF

    (...)

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            

  • Até agora não entendi o erro da questão.

    Art. 4º, § 1º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens" (Lei 10.887)

    Esse não é o erro.

    Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: 

    I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;         

    II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:        

    a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou         

    b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.   

    O erro da questão, então, seria que como ele é servidor optante pelo regime complementar, a contribuição só incidiria sobre a base de contribuição que não exceda o maior benefício do RGPS?      

  • Acredito que o erro é se ele optou por regime complementar ficará reduzido ao teto do RGPS

  • A regra da questão é a regra do regime próprio de Previdência Social não do regime complementar.

    Regime complementar

    1. Para os servidores ativos

    a contribuição previdenciária é limitada ao teto do Regime Geral da Previdência, que em 2020 é de R$ 6.101,06. Ou seja, estes pagam no máximo 11% deste valor (R$ 671,12)

  • STF (Info 919): Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

    ·        

    STJ (Info 656): Em adequação ao entendimento do STF, não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

  • Não entendi como a assertiva pode estar errada, sendo quase a cópia literal do texto legal.

    De acordo com o art. 4º § 1º da lei 10.887/04 "Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas..."

    Sendo que o caput limita a contribuição social do servidor ao valor máximo do RGPS, mas isso não muda o conceito de base de contribuição. O que acontece é que a contribuição vai incidir apenas sobre uma parte da base de contribuição (até o maximo do RGPS).

    Ficou parecendo que o examinador tratou como base de contribuição o valor sobre o qual incide a contribuição, de forma equivocada. Base de contribuição tem um conceito claro trazido pela lei

    Se alguém souber explicar eu agradeço

  • José, fiquei nessa mesma dúvida.

ID
5144350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

     A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
    No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.


Ao contratar João para prestar serviço às duas empresas do grupo durante a mesma jornada de trabalho, a empresa se valeu do seu poder de organização.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: certo.

    Segundo Sérgio Pinto Martins (2019, p.357), poder de organização refere-se à possibilidade de o empregador organizar seu empreendimento. Tal organização inclui desde a escolha da atividade que será desenvolvida na empresa, como sua forma societária. Também se manifesta na escolha do número de funcionários e horário de funcionamento da empresa.

    Ao utilizar a expressão "poder de organização", fica evidente que a banca adotou o entendimento deste autor, porque o doutrinador Maurício Godinho Delgado classifica os poderes do empregador em diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar.

    Para este autor, o poder diretivo manifesta-se na organização da estrutura e espaço empresariais internos, inclusive o processo de trabalho adotado no estabelecimento e na empresa, com a especificação e orientação cotidianas no que tange à prestação de serviços. (2011, p. 618).

  • GAB: CERTO

    --> O poder de direção do empregador é a faculdade a ele atribuída de determinar como a atividade do empregado deve ser exercida. Tal poder manifesta-se de três formas distintas:

    • 1.poder de organização, que se constitui na faculdade de o empregador definir os fins econômicos – comerciais, industriais, agrícolas etc. – visados pelo empreendimento e a sua estrutura jurídica, bem como a instituição de regulamentos e normas no âmbito da empresa.
    • 2.poder de controle, que consiste no direito de o empregador fiscalizar as atividades profissionais de seus empregados.
    • 3. poder disciplinar, que é a faculdade de o empregador impor sanções a seus empregados. 

    (Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 2019)

  • GABARITO: CERTO

    O poder de organização se expande aos mais variados campos do contrato de trabalho. Compete ao empregador, portanto, a tomada de decisões capazes de influir diretamente no resultado de seu negócio, como por exemplo: definir os fins econômicos visados por sua atividade empresarial (serviços, indústria, etc.), estabelecer diretrizes para o alcance dos fins econômicos, enumeração e colocação dos cargos dentro da estrutura empresarial.

    Fonte: https://romarioalmeidaandrade.jusbrasil.com.br/artigos/517579966/poder-de-organizacao-do-empregador

  • Denominado poder organizativo ou poder diretivo do empregador, esse consiste nas prerrogativas das quais o empregador goza por possuir os riscos do empreendimento, ou seja, goza do benefício de determinar as regras do empreendimento.

     

    Nesse sentido, se assim determinar o empregador, não há ilicitude no empregado prestar serviços a mais de uma empresa no mesmo grupo econômico.

     

    Corroborando com o discorrido acima, prevê a Súmula 129 do TST que, a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Acrescentando

    Súmula 129 do TST: “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.


ID
5144353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

     A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
    No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.


O ato do empregador de exigir de João a realização de atividades distintas e incompatíveis com sua qualificação profissional caracteriza o jus variandi.

Alternativas
Comentários
  • Segundo ensinamentos de Eduardo Gabriel Saad, o "jus variandi" é o direito que possui o empregador de alterar unilateralmente, somente em casos excepcionais, as condições de trabalho de seus empregados. Tal variação decorre do poder de direção do empregador. Neste sentido, como não há situação excepcional no caso em tela, não se admite tal comportamento.

  • Gabarito: errado.

    Não há como ser considerado jus variandi, porque se trata de ato faltoso do empregador, configurando hipótese de rescisão indireta:

    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

  • GAB: ERRADO

    • Jus variandi: significa o direito que o empregador tem de, em situações excepcionais, alterar unilateralmente algumas cláusulas do contrato de trabalho, desde que o exercício de tal direito não implique, para o empregado, prejuízos diretos ou indiretos, materiais ou morais.
  • jus variandi - É o poder legalmente do empregador em alterar o contrato de trabalho unilateralmente.

    Ex:" O empregador ordenou que seu empregado só trabalhará no período diurno, consequentemente não ganhará o adicional noturno que era devido." (Súmula 265 do TST)

  • GABARITO: ERRADO

    O jus variandi é o direito da empresa de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado, visando fazer modificações relativas à prestação do serviço.

    Fonte: https://www.hermannadv.com.br/blog/interna/a-clt-do-empregador-o-jus-variandi-e-a-definicao-das-atividades-do-empregado

  • Jus Variandi, segundo Alice Monteiro de Barros:

    Conjunto de prerrogativas empresariais de ordinariamente, ajustar, adequar e até mesmo modificar as circunstâncias e critérios de prestação laborativa do obreiro, desde que sem afronta à ordem normativa ou contratual, ou, extraordinariamente, em face de permissão normativa, modificar cláusulas do próprio contrato de trabalho.

    Gabarito - Errado

  • O jus variandi empresarial, consiste na possibilidade de o empregador realizar alterações e/ou tomar decisões unilaterais referentes ao contrato de trabalho da qual figura. Todavia, devem ser observados os limites legalmente previstos para tanto.

     

    Todavia, o entendimento do TST é no sentido de que o serviço deve ser compatível com a condição pessoal do trabalhador. Nesse sentido, entendeu a Ministra Dora Maria da Costa no julgamento do processo RR-100740-59.2017.5.01.0052:

     

    “O parágrafo único do artigo 456 da CLT orienta que, na falta de prova ou cláusula expressa, entende-se que o empregado concordou com todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • GAB. ERRADO.

    Resuminho sobre Jus Variandi:

    JUS VARIANDI 

    É o poder do empregador de alterar determinadas condições de trabalho de forma unilateral. Decorre do poder diretivo do empregador. 

    --> JUS VARIANDI ORDINÁRIO: pequenas modificações quanto ao exercício da prestação/ambiente do trabalho, sem prejuízo efetivo ao trabalhador. 

    Ex.:Determinação de uso de uniforme.

    --> JUS VARIANDI EXTRAORDINÁRIO: alterações prejudiciais ao empregado em hipóteses especiais, nos limites da lei. 

    Ex.: Reversão ao cargo efetivo do empregado que exercia função de confiança. 

    Art. 468 CLT (...) 

    § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.            

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.       

        

    O jus variandi é limitado, desta forma, se o empregador abusar deste direito, o empregado poderá opor-se às alterações, exercendo o direito de resistência jus resistentiae. 

    JUS RESISTENTIAE: direito de resistência do empregado para opor-se às modificações abusivas feitas pelo empregador, podendo, inclusive, pleitear a rescisão indireta do contrato.  

    FONTE: Meus resumos.

    Bons estudos! :)

  •  o empregado poderá exercer o jus resistentiae, resistindo ao cumprimento de ordens que impliquem alterações do contrato de trabalho ou lhe acarretem prejuízos.

    fonte = material revisão pge

  • O jus variandi decorre do poder de direção do empregador.

  • GABARITO ERRADO

    Segundo o professor Gustavo Cisneiro, o jus variandi é o "direito" que o empregador tem de "alterar" unilateralmente o contrato de trabalho, nos casos expressamente previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de um direito excepcional e condicionado à previsão normativa.

    Ganham destaque, para fins de concursos públicos e Exame da Ordem, os seguintes casos: Reversão (§§ 1° e 2° do art. 468 da CLT), transferência de localidade (arts. 469 e 470 da CLT), horas extras no caso de necessidade imperiosa (arts. 61 e 413,II, da CLT) e mudança do dia do pagamento do salário (OJ 159 da SDI-1).

    FORÇA GUERREIROS E GUERREIRAS

  • GAB. ERRADO.

    Resuminho sobre Jus Variandi:

    JUS VARIANDI 

    É o poder do empregador de alterar determinadas condições de trabalho de forma unilateral. Decorre do poder diretivo do empregador. 

    --> JUS VARIANDI ORDINÁRIO: pequenas modificações quanto ao exercício da prestação/ambiente do trabalho, sem prejuízo efetivo ao trabalhador. 

    Ex.:Determinação de uso de uniforme.

    --> JUS VARIANDI EXTRAORDINÁRIO: alterações prejudiciais ao empregado em hipóteses especiais, nos limites da lei. 

    Ex.: Reversão ao cargo efetivo do empregado que exercia função de confiança. 

    Art. 468 CLT (...) 

    § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.            

    § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.       

        

    O jus variandi é limitado, desta forma, se o empregador abusar deste direito, o empregado poderá opor-se às alterações, exercendo o direito de resistência jus resistentiae. 

    JUS RESISTENTIAE: direito de resistência do empregado para opor-se às modificações abusivas feitas pelo empregador, podendo, inclusive, pleitear a rescisão indireta do contrato.  

    FONTE: Meus resumos.

    Bons estudos! :)

  • Sim! Jus variandi é a alteração unilateral por parte do empregador. Ela é devida nas hipóteses legais (como no caso de reversão, mudança de dia do pagamento e alteração da localidade). Contudo, no caso descrito, a alteração foi indevida.

    O cerne da questão é saber que a alteração unilateral ocorreu e, portanto, o jus variandi.


ID
5144356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

     A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
    No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.


As empresas A e B são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes das suas relações de emprego com João.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - CERTO

    Justificativa: artigo 2º, §2º, da CLT.

    § 2   Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.  

  • Gabarito: Certo.

    É efeito típico da solidariedade passiva, devidamente presente no art. 2º, §2º da CLT:

    Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    Ressalta-se que, para Sérgio Pinto Martins (2019, p. 335), é condição para responsabilidade solidária de empresa do grupo a participação desta na fase cognitiva do processo, não sendo admitida sua inclusão somente na etapa executiva, em que já foi formada coisa julgada. 

  • GAB: CERTO --> GRUPO ECONÔMICO (CLT ART. 2º, §2º e 3º):

    • MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS NÃO CARACTERIZA GRUPO ECONÔMICO;

    • PARA CONFIGURAR GRUPO ECONÔMICO PRECISA: INTERESSE INTEGRADO, EFETIVA COMUNHÃO DE INTERESSES E ATUAÇÃO CONJUNTA;

    • A RESPONSABILIDADE É SOLIDÁRIA.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 2º, § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

  • A questão abordou o tema grupo econômico previsto no parágrafo segundo do artigo segundo da CLT, observem: 

    De acordo com a CLT sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    Em relação ao tema é oportuno frisar a importância da súmula 129 do TST que assim dispõe " prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". 

    Pelo exposto, a afirmativa está certa porque há responsabilidade solidária entre as empresas A e B porque ambas fazem parte de um grupo econômico.

    GABARITO: Afirmativa CERTA. 

    Legislação: 

    Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • CLT

    Art 2º § 2   Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.    

  • GRUPO ECONÔMICO (interesse integrado, comunhão de interesses , atuação conjunta)

    • grupo econômico vertical (subordinação) = direção, controle  ou administração de uma empresa sobre outra
    • grupo econômico horizontal (coordenação) = possuem autonomia, mas há laços empresariais entre as empresas

    - responsabilidade solidária pelas obrigações da relação de emprego

    - solidariedade = não há ordem de preferência

    - subsidiariedade = há ordem de preferência ( terceirização)

    - Solidariedade ativa = prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico na mesma jornada não caracteriza mais de um contrato de trabalho

     Obs: Não caracteriza Grupo econômico mera identidade de sócios


ID
5144359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

     A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
    No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.


Não há vício de legalidade na cláusula contratual mencionada, porquanto a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, de fato não caracteriza mais de um contrato de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • A questão versa a respeito da Súmula 129 do TST: “Contrato de trabalho. Grupo econômico. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário”.

  • Gabarito: Certo.

    A questão encontra embasamento na Súmula nº 129 do TST:

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    A doutrina caracteriza como solidariedade ativa ou solidariedade dual.

    Ricardo Resende (2020, p. 203) ensina que “o efeito da solidariedade ativa no grupo econômico é também chamado de teoria do empregador único, no sentido de que todas as empresas integrantes do grupo econômico são empregadoras (ou mesmo um único empregador) de todos os empregados de quaisquer delas, tanto sob o aspecto passivo (garantir os créditos trabalhistas) quanto sob o aspecto ativo (usufruir da energia de trabalho do empregado). 

    Faço um alerta aos colegas para grifarem bem a mesma jornada de trabalho, porque já houve questão cobrando essa ressalva (ver Q905336).

  • GAB: CERTO

    • TST SUM-129: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Súmula 129  do TST

    Contrato de Trabalho

    Grupo Econômico

     

    Teoria do Empregador Único

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • E o fato de que o "chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado". Não seria ilegal?

    Se alguém puder ajudar a esclarecer, agradeço muito!

    Bons estudos pessoal!

  • GABARITO CERTO

    Com disposição na súmula 129 TST

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula nº 129 do TST: A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • A questão abordou o tema grupo econômico previsto no parágrafo segundo do artigo segundo da CLT observem: 

    De acordo com a CLT sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. 

    Em relação ao tema é oportuno frisar a importância da súmula 129 do TST que assim dispõe " prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". 

    Pelo exposto, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que prevê que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.

    GABARITO: Afirmativa CERTA. 

    Legislação: 

    Art. 2º da CLT § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

    § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • GABARITO: CERTO

    Conforme súmula n. 129 do TST, temos que: "A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

  • Acredito que a parte da questão que versa sobre o desvio funcional foi uma pegadinha para induzir o candidato a marcar a questão como errada já que o desvio de função é, de fato, ilegal.

    Contudo, o comando da questão estava cobrando a súmula 129 do TST, que versa sobre a legalidade da prestação de serviços a outras empresas do mesmo grupo econômico sem configurar outra relação contratual.

    1. Não há irregularidade na cláusula contratual, porque pode sim prestar serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, desde que dentro da mesma jornada de trabalho, conforme súmula 129 do TST. O comando da questão quer saber especificamente sobre a cláusula contratual citada no primeiro parágrafo e não sobre as irregularidades mencionadas no segundo parágrafo. É comum elaborarem questões "enfeitando o pavão" para induzir o desavisado a erro. Atenção a isso!

ID
5144362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

     A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
    No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.


Os atrasos injustificados de João ao serviço configuram a desídia, uma hipótese autorizativa de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador.

Alternativas
Comentários
  • Os atrasos injustificados estão enquadrados na falta denominada “desídia”. Simplificando: é a falta configurada pela repetição de pequenas faltas leves. Elas vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado por justa causa e não pela rescisão indireta como afirma a questão.

  • Gabarito: errado.

    No meu entendimento, os atos de João configuram desídia. Todavia, a questão erra ao mencionar que é hipótese de "rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador", tendo em vista que se trata de hipótese de demissão por justa causa (art. 482, "e", da CLT). Por outro lado, a rescisão indireta ocorre quando o ato faltoso é praticado (e não sofrido) pelo empregador.

    A respeito da desídia, Sérgio Pinto Martins (2019, p. 599) assim a conceitua: o empregado labora com desídia no desempenho de suas funções quando o faz com negligência, preguiça, má vontade, displicência, desleixo, indolência, omissão, desatenção, indiferença, desinteresse, relaxamento. A desídia pode também ser considerada um conjunto de pequenas faltas, que mostram a omissão do empregado no serviço, desde que haja repetição dos atos faltosos.

  • GAB: ERRADO

    -->Na rescisão indireta, também chamada de despedimento indireto, ocorre a extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, que tem o ônus de provar a justa causa cometida pelo empregador.

    -->As hipóteses de rescisão indireta estão no art. 483 da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização. (Curso de direito do trabalho / Carlos Henrique Bezerra Leite. – 2019. )

  • Errada

    Na rescisão indireta - Quem comete/provoca?

    R. empregador

    Na demissão por justa causa - Quem comete/provoca?

    R- empregado.

  • A banca afirma de forma errada que os atrasos injustificados de João ao serviço configuram a desídia, uma hipótese autorizativa de rescisão indireta do contrato de trabalho pelo empregador. O erro ocorre porque a desídia é considerada uma falta que dará ensejo a aplicação da resolução do contrato de trabalho por justa causa praticada pelo empregado, sendo considerada uma síntese de faltas leves ( artigo 482 da CLT). 

    A afirmativa está ERRADA.

    É oportuno ressaltar que ocorrerá a despedida indireta quando o empregador cometer faltas tipificadas no artigo 483 da CLT. Observem a legislação abaixo transcrita.


    Gabarito ERRADA.

    Legislação:

    Art. 482  da CLT Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

    d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

    e) desídia no desempenho das respectivas funções;

    f) embriaguez habitual ou em serviço;

    g) violação de segredo da empresa;

    h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    i) abandono de emprego;

    j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    l) prática constante de jogos de azar.

    m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.    

    Art. 483  da CLT O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                

  • A rescisão indireta do contrato de emprego é em decorrência da justa causa do empregador (art. 483, da CLT).

    Art. 483, da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

    b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

    c) correr perigo manifesto de mal considerável;

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

    e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

    g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    § 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

    § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

    § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.                     

  • RESCISÃO INDIRETA-  EMPREGADOR dá causa

    JUSTA CAUSA - EMPREGADO dá causa

  • O "casu" apresentado deixa evidente o cometimento, por parte de João, da falta GRAVE que se enquadra na figura da desídia (acervo de pequenas faltas que, somadas, configuram uma das hipóteses autorizativas de dispensa motiva elencadas pela regência legal celetista).

    A rescisão indireta, por outro lado, é aquela situação em que o juiz trabalhista reconhece a falta GRAVE cometida pelo próprio empregador, pondo fim ao pacto laboral.

  • RESUMO - JUSTA CAUSA (art. 482):

    a) improbidade

    b) incontinência de conduta (inconveniência de hábitos e costumes) ou mau procedimento (comportamento incorreto, irregular do empregado)

    c) negociação habitual

    d) condenação criminal

    e) desídia (repetição de pequenas faltas leves - atrasos frequentes, faltas injustificadas)

    f) embriaguez habitual

    g) violação de segredo

    h) indisciplina ou insubordinação

    i) abandono

    j) ato leso da honra ou boa fama contra qlqr pessoa 

    k) o mesmo da aliena anterior contra empregador ou superior hierárquico

    l) jogos de azar

    m) perda de requisitos p/ exercício do emprego


ID
5144365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

     A empresa A e a empresa B formam um grupo econômico para fins trabalhistas. A empresa A administra e controla a empresa B e contratou João para prestar serviço empregatício às duas empresas durante a mesma jornada de trabalho. O documento de formalização dessa contratação contém cláusula prevendo que a prestação de serviços às empresas do grupo não caracteriza mais de um contrato de trabalho.
    No decorrer da execução do contrato de trabalho, João passou a chegar atrasado no serviço de forma reiterada, sem apresentar justificativa. Seu chefe direto passou, então, a exigir de João a execução de atividades alheias ao contrato laboral e incompatíveis com a sua qualificação profissional, o que causava constrangimentos ao empregado. 

Considerando essa situação hipotética bem como a legislação pertinente e o entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o item seguinte.


Considerando-se as condutas de João e de seu chefe, poderia restar configurada hipótese de rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, a qual, sendo reconhecida, ensejaria no direito de João ao recebimento da integralidade do valor do aviso prévio.

Alternativas
Comentários
  • A súmula 14  do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.

  • [...] e FGTS com multa de 20%.

  • Gabarito: errado.

    Culpa recíproca é hipótese de cessação do pacto por falta de ambas partes. Pressupõe, concomitantemente, duas faltas: uma do empregado e outra do empregador. Importante ressaltar que ocorre no âmbito de um processo do trabalho, necessitando pronunciamento judicial a respeito.

    As verbas rescisórias devidas, nos termos da Súmula nº 14 do TST, são:

    • na integralidade: saldo de salário e férias vencidas;
    • pela metade: férias proporcionais, 13º proporcional, multa do FGTS (20%, portanto), aviso prévio.

    Além disso, nos termos do art. 20, I da Lei 8.036/90, permite o saque da conta vinculada do FGTS.

  • GAB: ERRADO

    • Culpa recíproca --> ocorre quando o empregado (CLT, art. 482) e o empregador (CLT, art. 483) cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a extinção do contrato. É imprescindível para configurar a culpa recíproca que as justas causas do empregado e do empregador sejam contemporâneas.

    • TST SUM-14- Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • GABARITO: ERRADO

    Na culpa recíproca é indispensável que as culpas do empregado e do empregador sejam equivalentes, simultâneas e que tenham correlação entre si.

    Fonte: https://vitorpecora.jusbrasil.com.br/artigos/150895481/culpa-reciproca

  • Súmula 14 TST

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre rescisão do contrato de trabalho.

     

    Prevê o art. 484 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.

     

    Dito isso, importa ressaltar que com a dispensa imotivada pelo empregador, como regra, o empregado tem direito ao recebimento de saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.

     

    Para calcular o aviso prévio, é necessário computar 30 (trinta) dias, independente do período de tempo trabalho e deve ser acrescentado 3 (três) dias a cada ano trabalhado, limitado a 60 dias, ou seja, podendo totalizar 90 (noventa) dias. Portanto, o trabalhador terá direito a perceber metade do aviso prévio.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • ITEM CORRIGIDO

    Considerando-se as condutas de João e de seu chefe, poderia restar configurada hipótese de rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca, a qual, sendo reconhecida, ensejaria no direito de João ao recebimento de 50% do valor do aviso prévio.

  • CULPA RECÍPROCA (nova redação)

    Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso préviodo décimo terceiro salário e das férias proporcionais.

    Cuidado com os comentários desatualizados.

  • Ademais, no caso, haveria o perdão tácito por parte do empregador, por falta de imediatidade na aplicação da penalidade.

  • No caso em questão João receberia 50% do aviso prévio e não integralidade.

  • GABARITO - ERRADO

    A rescisão por culpa recíproca está prevista no art. 484 da CLT e na súmula 14 do TST. Sua maior característica e a redução, pela metade, do valor de quatro verbas rescisórias:

    Aviso prévio indenizado;

    Indenização de 40% ( que cai para 20%);

    Férias proporcional + 1/3 e

    13° salário

    Trata-se de espécie de rescisão contratual que só pode ser decretada judicialmente, sendo fruto, inclusive, de julgamento extra petita, a depender do conteúdo da petição inicial e da contestação, pois é possível pleitear, como pedido subsidiário, a extinção por culpa recíproca na exordial, e, como tradução do princípio da eventualidade (cautela), na defesa.

  • As verbas rescisórias devidas, nos termos da Súmula nº 14 do TST, são:

    • Na integralidade: saldo de salário e férias vencidas;
    • Pela metade: férias proporcionais, 13º proporcional, multa do FGTS (20%, portanto), aviso prévio.

    Além disso, nos termos do art. 20, I da Lei 8.036/90, permite o saque da conta vinculada do FGTS.

  • Acrescento que não seria hipóteses em rescisao, mas sim de resolução.

    Resilição = hipótese de extinção do contrato de trabalho porque nele hás uma nulidade contratual, a exemplo de trabalho ilícito ou CT com a administração pública sem concurso.

    Ja a resolução eh a hipótese de extinção do contrato por ato faltoso de uma ou de ambas as partes, podendo ensejar na dispensa por justiça causa (qdo o empregado comete a falta), rescisão indireta ( qdo o empregador comete a falta) é culpa recíproca (no qual ambos praticam falta grave).


ID
5144368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de estabilidade dos empregados e formas de despedida e reintegração dos trabalhadores, julgue o item a seguir, à luz do entendimento jurisprudencial do STF.


A concessão de aposentadoria voluntária ao trabalhador não extingue, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.

Alternativas
Comentários
  • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528/97, QUE ADICIONOU AO ARTIGO 453 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO UM SEGUNDO PARÁGRAFO PARA EXTINGUIR O VÍNCULO EMPREGATÍCIO QUANDO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. […]. 2. Os valores sociais do trabalho constituem: a) fundamento da República Federativa do Brasil (inciso IV do artigo 1º da CF); b) alicerce da Ordem Econômica, que tem por finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, e, por um dos seus princípios, a busca do pleno emprego (artigo 170, caput e inciso VIII); c) base de toda a Ordem Social (artigo 193). Esse arcabouço principiológico, densificado em regras como a do inciso I do artigo 7º da Magna Carta e as do artigo 10 do ADCT/88, desvela um mandamento constitucional que perpassa toda relação de emprego, no sentido de sua desejada continuidade. 3. A Constituição Federal versa a aposentadoria como um benefício que se dá mediante o exercício regular de um direito. E o certo é que o regular exercício de um direito não é de colocar o seu titular numa situação jurídico-passiva de efeitos ainda mais drásticos do que aqueles que resultariam do cometimento de uma falta grave (sabido que, nesse caso, a ruptura do vínculo empregatício não opera automaticamente). 4. O direito à aposentadoria previdenciária, uma vez objetivamente constituído, se dá no âmago de uma relação jurídica entre o segurado do Sistema Geral de Previdência e o Instituto Nacional de Seguro Social. Às expensas, portanto, de um sistema atuarial-financeiro que é gerido por esse Instituto mesmo, e não às custas desse ou daquele empregador. 5. O Ordenamento Constitucional não autoriza o legislador ordinário a criar modalidade de rompimento automático do vínculo de emprego, em desfavor do trabalhador, na situação em que este apenas exercita o seu direito de aposentadoria espontânea, sem cometer deslize algum. 6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97. (ADI 1721, Relator(a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2006, DJe-047, Publicação 29-06-200, DJ 29-06-2007)

  • Gabarito: Certo

    Orientação Jurisprudencial 361: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

  • ATENÇÃO - Atentar que a EC 103/2019 elencou a aposentadoria como forma de extinção do contrato dos empregados públicos do RGPS - Ex Correios
  • GABARITO: CERTO

    Não há incompatibilidade entre o pedido de aposentadoria e a permanência do empregado no emprego. Se o empregador colocar fim ao contrato do trabalho, ficará configurada a dispensa imotivada(sem justa causa)

    Orientação Jurisprudencial 361: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    Além disso, vale destacar que o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício, o empregador não pode demitir, nem dar baixa na carteira profissional.

  • Justificativa CEBRASPE: "A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do regime geral de previdência social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, mas não significa que tal vínculo se romperá automática e instantaneamente com o ato de concessão de aposentadoria. são atos distintos, a concessão de aposentadoria e o rompimento do contrato de trabalho, que via de regra submetem-se a procedimentos próprios, independentes e autônomos entre si, um e outro."

  • Importante relembrar o tema 606 da repercussão geral, julgado pelo STF em junho deste ano e no qual foi fixada a seguinte tese: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º",

  • Pessoal, cuidado para não confundir.

    Com a EC 103, o vínculo extinto é aquele decorrente de cargo, emprego ou função públicos:

    § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

    Um trabalhador celetista não vinculado à Administração Pública lato sensu , diferentemente, pode manter tranquilamente seu vínculo junto ao seu empregador, ainda que aposentado pelo RGPS, sendo este o teor da OJ n 361:

    Orientação Jurisprudencial 361A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

  • GABARITO: CERTO

    Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST: Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

  • Art. 37, § 14. CF: “A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Socialacarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição”. (EC 103/19) 

    A intenção da EC 103/19 é impedir que funcionários de empresas estatais (ex: Caixa Economia Federal, Correios, Banco do Brasil, Petrobras, etc) se aposentem e continuem trabalhando no mesmo vínculo jurídico.

    Tal previsão poder gerar controvérsias porque o STF declarou inconstitucional (STF ADI 1.721) o artigo 453, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo qual “o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício”. Ou seja, o STF entendeu que o empregado celetista que optar pela aposentadoria espontânea/voluntaria pode continuar a prestar serviços ao mesmo empregador, não há extinção do vinculo de emprego.

    Como a questão perguntou o entendimento do STF, é correto afirmar que a concessão de aposentadoria voluntária ao trabalhador não extingue, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aposentadoria voluntária e contrato de trabalho.

     

    Prevê o art. 453, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que o ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício.

     

    Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1721-3, decidiu pela inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, sob o fundamento que a Constituição não autoriza o legislador a criar uma modalidade de rompimento automática do contrato de emprego, em desfavor do empregado, sem que esse tenha cometido falta grave, além do fato da aposentadoria ser decorrente de um regular exercício de um direito.

     

    Nesse sentido, previu a decisão: “6. A mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego. 7. Inconstitucionalidade do § 2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 9.528/97” (STF – ADI: 1721 DF, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 11/10/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-047 29/06/2007)

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • hnm. de BH se mó de
  • Creio que a questão esteja desatualizada:

    Tese de Repercussão Geral 606: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º.” (STF, RE 655.283, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 12.03.2021 – Informativo STF nº 1.007) (obs: art. 37, § 14º - EC103/19 - reforma da previdência)

  • Questão desatualizada  EC 103/2019 elencou a aposentadoria como forma de extinção do contrato dos empregados públicos do RGPS -

  • EMPREGADO PRIVADO: aposentadoria não extingue o vínculo.

    Orientação Jurisprudencial 361: A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

    -------

    EMPREGADO PÚBLICO: aposentadoria extingue o vínculo, após a EC 103/09.

    A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/09, nos termos do que dispõe seu art. 6º. STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022).

  • Só para acrescentar. Com a reforma da EC 103/2019, uma vez ocorrendo a aposentadoria com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, EMPREGO ou função pública (abrangendo o RGPS), haverá o rompimento do vínculo que deu causa ao mencionado tempo de contribuição. Assim, quando se trata de empregado público, a aposentadoria extingue o contrato de trabalho com as entidades da Administração Pública empregadoras. Ex vi do § 14 do art. 37 da CF/1988:

    Art. 37. (...)

    § 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

  • Com o devido respeito, para mim, o melhor comentário é o do Vts87. Confia

  • (CERTO) A regra é clara: a aposentadoria voluntária não gera automaticamente a extinção do contrato de trabalho se o trabalhador continua no serviço (TST OJ 361).

    Ocorre que essa regra sofreu uma alteração singela (mas importante) a partir da EC 103/2019: nas aposentadorias que utilizem tempo de contribuição decorrente de cargo/emprego/função pública, ocorrerá a extinção automática do vínculo empregatício que tenha gerado esse tempo de contribuição, mesmo que a aposentadoria seja no regime geral (RGPS) (art. 37, §14, CF).


ID
5144371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de estabilidade dos empregados e formas de despedida e reintegração dos trabalhadores, julgue o item a seguir, à luz do entendimento jurisprudencial do STF.


É ilícita a dispensa coletiva de empregados como meio de recuperação judicial da empresa.

Alternativas
Comentários
  • A Lei 11.101/05 elenca em seu Art 50 os meios de recuperação judicial da empresa, no referido rol não consta a dispensa coletiva dos empregados, logo, seria um ato ilegal.

  • Gabarito: Certo

    A questão pedia o entendimento do STF. A dispensa de empregados não consta do rol de meios de recuperação judicial previstos no art. 50 da Lei 11.101/05. Além disso, ainda que o rol seja exemplificativo, o ministro relator da ADI 3934, que analisou aspectos da lei de recuperações, mencionou expressamente, na fundamentação, sobre essa inviabilidade da dispensa coletiva, além de que o objetivo da lei é preservar, ao máximo, os empregos existentes.

  • GAB: CERTO

    “[...] Convém registrar que, a rigor, um dos principais objetivos da Lei 11.101/2005 consiste justamente em preservar o maior número possível de empregos nas adversidades enfrentadas pelas empresas, evitando ao máximo as dispensas imotivadas, de cujos efeitos os trabalhadores estarão protegidos, nos termos do art. 10, II, do ADCT, de aplicabilidade imediata, segundo entende esta Corte, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora. Não prospera, assim, o argumento de que os dispositivos impugnados regulam "ato jurídico que gera a extinção automática do contrato de trabalho" (...), mesmo porque, como nota Jorge Luiz Souto Maior, a dispensa coletiva de empregados não figura, no art. 50 da Lei 11.101/2005, como um dos meios de recuperação judicial da empresa”. [ADI 3.934, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 27-5-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

  • Porque não?

  • A banca afirma que a dispensa coletiva de empregados como meio de recuperação judicial da empresa é ilícita. A afirmativa está CERTA porque o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida em Ação Direta de Inconstitucionalidade considerou ilícita a dispensa coletiva de empregados em recuperação judicial sob o fundamento de que ela não figura no rol do artigo 50 da lei 11.101 de 2005.

    A afirmativa está CERTA.

    Legislação:

    Art. 50 da Lei 11.101\05 Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
    I – concessão de prazos e condições especiais para paagmento das obrigações vencidas ou vincendas;
    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
    III – alteração do controle societário;
    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
    VI – aumento de capital social;
    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
    X – constituição de sociedade de credores;
    XI – venda parcial dos bens;
    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
    XIII – usufruto da empresa;
    XIV – administração compartilhada;
    XV – emissão de valores mobiliários;
    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
    XVII - conversão de dívida em capital social;     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)
    XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)



  • Gabarito:"Certo"

    Um dos objetivos da Lei 11.101/05 é a preservação dos postos de emprego.

    Logo, não é permitido demitir coletivamente sob o argumento de recuperar a empresa.

  • Se dispensa coletiva fosse viável como meio de recuperação judicial de empresa, isso seria como um cheque em branco nas mãos de empregadores, que utilizariam tal expediente para atender aos interesses da empresa ao arrepio de toda a principiológica legal protetiva de manutenção de empregos para contemplar dignidade da pessoa humana, bem como fortalecimento da economia do país, dentre outros.


ID
5144374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de estabilidade dos empregados e formas de despedida e reintegração dos trabalhadores, julgue o item a seguir, à luz do entendimento jurisprudencial do STF.


O empregado que retornar ao trabalho depois de cessado o seu auxílio-doença acidentário terá direito à estabilidade pelo prazo mínimo de dois anos, desde que não tenha recebido auxílio-acidente.

Alternativas
Comentários
  • Literalidade da Lei 8.213/91, Art 118 :

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Gabarito: Errado

    Lei 8.213/91

    Art. 118. . O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Gabarito: Errado.

    Há dois erros na questão: primeiro, porque a estabilidade provisória do acidentado é de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Além disso, a questão impõe uma condição que não existe, ao dizer que o empregado gozará da garantia desde que não tenha recebido auxílio-acidente.

    O auxílio acidente não se confunde com o auxílio doença acidentário, vejamos esse pequeno texto os diferenciando:

    Os dois benefícios que mais são confundidos no tocante a quem tem o direito de recebê-los são o auxílio doença acidentário e o auxílio acidente. O auxílio doença acidentário é devido para todo segurado que sofreu acidente de trabalho ou contraiu doença ocupacional e ficou completamente incapacitado para trabalhar por um período de tempo. Neste caso, o segurado ficará afastado de suas atividades laborativas enquanto estiver recebendo o benefício.

    Já o auxílio acidente é devido na seguinte situação: o mesmo segurado que recebeu o auxílio doença acidentário não consegue se recuperar totalmente da doença ou acidente de trabalho e fica com sequelas que lhe reduzem a capacidade de trabalhar. Neste caso, ao contrário do primeiro, ele continuará trabalhando, mas com a capacidade reduzida. Dessa forma, antes de receber o auxílio acidente, é necessário que o segurado tenha recebido o auxílio doença acidentário e que este benefício já tenha cessado (Fonte: https://chcadvocacia.adv.br/blog/entenda-as-principais-diferencas-entre-o-auxilio-doenca-e-o-auxilio-acidente/#:~:text=O%20aux%C3%ADlio%20acidente%20%C3%A9%20um,para%20o%20exerc%C3%ADcio%20do%20trabalho).

    Dessa maneira, de acordo com o citado artigo 118, da Lei nº 8.213/91, a afirmativa é equivocada.

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Acabei de terminar a prova de direito do trabalho deste concurso. Vejo que as bancas estão diminuindo a cobrança dos itens sobre reforma trabalhista, os quais eram exclusividade até bem pouco tempo atrás, principalmente, as superações legislativas da jurisprudência do TST, retornando a uma cobrança mais generalizada (até doutrina rolou). Bom, talvez, quando eu evoluir um pouco mais nos estudos e aparecer alguma folga no cronograma, seja bom ler um manual de trabalhista, vejamos...

  • Súmula 378, II, TST : São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 118. . O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

  • Gabarito - Errado

    O prazo correto seria 12 meses. Além disso, receber o auxílio acidente não inviabilizaria a manutenção do contrato na empresa.

  • Antes de adentrar ao mérito da presente questão, importa ressaltar o que é acidente de trabalho.

     

    Com previsão no art. 19 da Lei 8.213/1991, é o termo utilizado para o acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, seja ele, empresa ou empregador doméstico, que cause lesão corporal ou disfunção funcional, que tenha como consequência a morte ou, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Também considera-se acidente de trabalho a doença profissional, aquela desencadeada ou decorrente do exercício da atividade laboral.

     

    Prevê o art. 118 da Lei 8.213/1991 que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio acidente.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Gabarito ERRADO

    O art. 118 da lei 8.213/91 prevê a estabilidade provisória para o empregado acidentado no trabalho, pelo prazo de 12 meses. O início da estabilidade ocorre com a suspensão do "auxilio-doença acidentário", independentemente da percepção do auxílio-acidente.

    FORÇA GUERREIROS E GUERREIRAS

  • Gabarito: "Errado"

    • Lei 8.213/91, art. 118.O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
  • Questão que deve ser classificada em Direito Previdenciário, e não Direito do Trabalho.

  • Sempre bom lembrar que Auxílio Doença Acidentário é uma coisa, auxílio acidente é outra.

    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    Súmula 378, II, TST : São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego


ID
5144377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito de greve e de serviços essenciais, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.


É vedado o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

Alternativas
Comentários
  • Policiais militares, civis, federais: greve jamais!

  • "O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria."

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral)

  • Para o STF, o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícia Militar e Bombeiros)

  • Gabarito: Certo

    Informativo 860 do STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria (STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 - repercussão geral).

    Outras questões do CESPE acerca do assunto:

    (CESPE – 2018 – Polícia Federal – DPF) Acerca da disciplina constitucional da segurança pública, do Poder Judiciário, do MP e das atribuições da PF, julgue o seguinte item.

    A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2018 – PGM – AM – Procurador do Município) Considerando a jurisprudência do STF a respeito do direito de greve dos servidores públicos, julgue o item seguinte.

    Os servidores públicos, sejam eles civis ou militares, possuem direito a greve.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2018 – SEFAZ-RS – Auditor do Estado) (ADAPTADA) Conforme o STF, no que se refere às carreiras de segurança pública, o exercício do direito de greve é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2013 – STM – Juiz-Auditor Substituto) Acerca da destinação constitucional das Forças Armadas, da missão, dos direitos e dos deveres constitucionais dos militares, julgue o item seguinte.

    São vedadas ao militar, tanto em serviço ativo como na inatividade, a sindicalização, a greve e a participação, com caráter reivindicatório, em associação de grupos ou categorias.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2012 – TC-DF – Auditor de Controle Externo) Com relação aos agentes administrativos, julgue os itens a seguir.

    O direito à livre associação sindical é aplicável ao servidor público civil, mas não abrange o servidor militar, já que existe norma constitucional expressa que veda aos militares a sindicalização e a greve.

    Gabarito: Certo

  • GAB: Certa

    1. Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública.
    • Militaresnão pode GREVE, SINDICALIZAÇÃO e  FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 
    • Civil - não pode GREVE e PODE SINDICALIZAÇÃO

     A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.

    Como foi cobrado, Vejamos:

    CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF. (C)

  • Gabarito: Certo

    STF - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.  

    (Item 1, da Tese do Tema 541 da Lista de Repercussão Geral)

  • Por ser considerada atividade essencial, veda-se o exercício de direito de greve dos profissionais de segurança pública.

  • Os integrantes das Forças Armadas não podem fazer greve, tampouco as forças auxiliares do exército (PM e CBM). De fato, a CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). 

    Embora o citado dispositivo não mencione os policiais civis, o STF decidiu que eles também não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve. Em outras palavras, a Polícia Civil está fora das Forças Armadas e de auxiliares do exército, mas a ela também se aplica a proibição ao direito de greve. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

    Por outro lado, é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

  • Certo

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário.

    ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

     

    serviço essencial >> gênero (em regra é permitida a greve, exceção área segurança)

    segurança pública >> espécie (não é permitida greve)

  • gaba CERTO

    vale lembrar que os Guardas Municipais são vedados, ainda que não pertencentes ao rol do artigo 144. E que agora, a partir de 2020. Os Agentes penitenciários federais ou estaduais(policiais penais), foram inseridos neste mesmo rol, ficando assim também vedados.

    pertencelemos!

  • GAB: CERTO

    "A Corte, por 6 x 3, reafirmou esse entendimento ao apreciar o tema 541 da repercussão geral, fixando a seguinte tese: “o exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública” (ARE 654.432, Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.04.2017).53 Mas, se o direito de greve está vedado, como poderão os policiais civis reivindicar os seus direitos? O Min. Barroso sustentou a possibilidade de os sindicatos acionarem o Poder Judiciário para a realização de mediação, na forma do art. 165, CPC/2015, proposta esta materializada no item 2 da tese de julgamento. Vejamos: “é obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria”. (Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado. 2020. p. 745)

  • O entendimento do STF ao apreciar o Tema 541 da repercussão geral:

    1. O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    1. É obrigatória a participação do PODER PÚBLICO em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC.

    Com o entendimento firmado pelo STF, as gradas municipais executam atividade de segurança pública, essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade, razão pelo qual se submente às mesmas regras impostas aos demais órgãos, dentre elas, a vedação absoluta ao direito de greve.

    FONTE: Marcelo Novelino (curso de direito constitucional)

  • CERTO

    Achei importante:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ( RE ) 846.854.

    O Supremo Tribunal Federal confirmou e reconheceu a Guarda Civil Municipal como instituição de segurança pública. O reconhecimento ficou claro quando maioria dos ministros entendeu que não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública.

    POLICIAIS CIVIS

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. Orig. Min. Edson Fachin, red. P/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • GAB. CORRETO

    É vedado o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    CESPE AMA ESSE ASSUNTO

  • A presente assertiva se revela em perfeita conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado pelo STF, de que constitui exemplo o julgado a seguir:

    "CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA SEGURANÇA INTERNA, ORDEM PÚBLICA E PAZ SOCIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS ART. 9º, § 1º, ART. 37, VII, E ART. 144, DA CF. VEDAÇÃO ABSOLUTA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1.A atividade policial é carreira de Estado imprescindível a manutenção da normalidade democrática, sendo impossível sua complementação ou substituição pela atividade privada. A carreira policial é o braço armado do Estado, responsável pela garantia da segurança interna, ordem pública e paz social. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é anárquico. A Constituição Federal não permite. 2.Aparente colisão de direitos. Prevalência do interesse público e social na manutenção da segurança interna, da ordem pública e da paz social sobre o interesse individual de determinada categoria de servidores públicos. Impossibilidade absoluta do exercício do direito de greve às carreiras policiais. Interpretação teleológica do texto constitucional, em especial dos artigos 9º, § 1º, 37, VII e 144. 3.Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria.
    (ARE 654432, rel. Ministro EDSON FACHIN, Plenário, 5.4.2017)

    Logo, acertada a proposição sob análise.


    Gabarito do professor: CERTO

  • COPIANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS PARA REVISAR MAIS TARDE!

    VALEU PESSOAL

    Policiais militares, civis, federais: greve jamais!

    Os servidores que atuam diretamente na área de segurança pública não podem entrar em greve. Isso porque desempenham atividade essencial à manutenção da ordem pública.

    • Militaresnão pode GREVE, SINDICALIZAÇÃO e  FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 
    • Civil - não pode GREVE e PODE SINDICALIZAÇÃO

    A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF.

    Como foi cobrado, Vejamos:

    CESPE - 2018 - Polícia Federal - Delegado de Polícia Federal

    A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF. 

    CERTO

  • ESTA É A PURA E SIMPLES REGRA.

  • Segundo entendimento jurisprudencial consolidado pelo STF : O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • Princípio da continuidade do serviço público essencial.

  • Lembrar: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • cespe ama esse assunto.
  • ESTA É A REGRA!

  • Cespe ama esse assunto,só não caiu esse ano para DRF (diplomata rodoviário federal) e PF (perito federal) e Depen para Agente de Execução De Pericias .

    É vedado o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • Direito de greve é incompatível com a carreira policial

    Não é possível compatibilizar que o braço armado do Estado faça greve porque isso colocaria em risco a segurança pública, a ordem e a paz social.

    Os integrantes das carreiras policiais possuem o dever de fazer intervenções e prisões em flagrante, sendo isso inconciliável com o exercício da greve.

    Como já afirmado, não há possibilidade de nenhum outro órgão da iniciativa privada suprir a atividade policial. Se esta entra em greve, não há como sua função ser substituída.

    Vale ressaltar que a atividade policial, além de ser importantíssima por si só, se for paralisada, afetará também as atribuições do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário.

  • Uma das poucas coisas que o tribunal acertou
  • O capiroto: "estuda só a jurisprudência dos últimos dois anos que dá certo!"

    KKK.

  • CF/88 - É vedado apenas aos militares (policiais, bombeiros e forças armadas);

    STF - é vedado a todos os servidores que atuam diretamente na área da segurança pública.

  • É vedado o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Um ponto que não vi ninguém comentando é que, o APF, o Agente da PC, o PM que atua na rua, não podem fazer a greve, porém as pessoas que atuam no setor administrativo PODEM

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!

  • Gabarito da questão Certo! Porém: é permitido greve áqueles que trabalhem nos setores administrativos. Por isso errei a questão.
  • O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Tribunal de Contas cobrou greve com força viu.. Que isso
  • Sempre STF


ID
5144380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito de greve e de serviços essenciais, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.


O exercício, ainda que não abusivo, do direito de greve por servidor público civil em estágio probatório é falta grave e suficiente para sua imediata exoneração pela autoridade competente, haja vista a inexistência de estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • "1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas."

    RE 226966, Min. Rel. p/ Acórdão: Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 21-08-2009.

  • Gabarito: Errado

    1) A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a 30 (trinta) dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas (RE 226.966/RS. Vide: ADI 3.235/AL).

    • Súmula 316 STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave.

    2) Jurisprudência em teses do STJ: Edição nº 76: Servidor Público – II: É legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista.

    • Informativo 845 do STF: O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público (STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 - Repercussão Geral – Tema 531).

     Vejamos algumas questões do CESPE:

    (CESPE – 2017 – TRF – 1ª Região) Acerca dos direitos e deveres e da remuneração de servidores públicos, julgue o item a seguir.

    Servidores públicos que paralisem suas atividades por trinta e um dias consecutivos em razão de adesão a movimento grevista, mesmo com o cumprimento das devidas formalidades legais relativas à greve, poderão ser demitidos por abandono de cargo, desde que respeitados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2016 – TCE-SC) Julgue o item subsequente, relativos aos agentes públicos, à responsabilidade civil do Estado e à licitação.

    Conforme a jurisprudência do STJ, no setor público, a deflagração do movimento grevista suspende o vínculo funcional e, por conseguinte, desobriga o poder público ao pagamento referente aos dias não trabalhados, podendo haver compensação dos dias de greve.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2015 – AGU) Julgue o item a seguir, referente a agentes públicos.

    De acordo com o STF, embora exista a possibilidade de desconto pelos dias que não tenham sido trabalhados, será ilegal demitir servidor público em estágio probatório que tenha aderido a movimento paredista.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2011 – TER-ES) Julgue os itens que se seguem, relativos à administração pública.

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório é justificativa para a sua demissão fundamentada na participação em movimento grevista por período superior a trinta dias, visto que, dada a ausência de regulamentação do direito de greve, os dias de paralisação são considerados faltas injustificadas.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2010 – Procurador Federal) No que concerne aos agentes públicos, julgue os itens subsequentes.

    É constitucional o decreto editado por chefe do Poder Executivo de unidade da Federação que determine a exoneração imediata de servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada a participação deste na paralisação do serviço, a título de greve.

    Gabarito: Errado

  • Exoneração não é sanção.

  • GAB: ERRADO

    Pontos relevantes:

    1. O exercício regular do direito de greve não pode acarretar a demissão do servidor público. Além disso, exoneração não é pena (Art. 127, da lei 8.212/90).
    2. O STF já se manifestou sobre a matéria: "A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias 

    Como foi cobrado:

    (FAUEL/2017) Ao servidor público em estágio probatório é vedada a adesão ao movimento grevista, sob pena de exoneração. (E)

    (FAUEL/2017) Segundo posicionamento majoritário do STF, é legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (C)

  • STF – A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias.

    2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas. (RE 226966)

  • Errado

    Súmula nº 316, do STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave

    Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO DE GREVE. SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. FALTA POR MAIS DE TRINTA DIAS. DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. 2. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralização em movimento grevista em faltas injustificadas. 3. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. 

    (STF - RE: 226966 RS, Relator: Min. MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 11/11/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-01091 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 412-420 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 269-283)

  • Súmula nº 316, do STF: A simples adesão à greve não constitui falta grave

  • “A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.” (, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-11-2008, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) Vide: , Rel. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 4-2-2010, Plenário, DJE de 12-3-2010.

  • ENTENDIMENTOS SOBRE O TEMA:

    A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias. A ausência de regulamentação do direito de greve não transforma os dias de paralisação em movimento grevista em faltas injustificadas.

    [RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009.]

    Vide ADI 3.235, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010

    ⇒ DESCONTO EM VIRTUDE DE GREVE

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.”

    O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

  • O servidor em estágio probatório não pode abrir a MA-TRA-CA.

    • Mandato classista
    • Tratar de interesses pessoais
    • Capacitação

    Não impedindo que ele entre em greve. A simples participação em movimento grevista não justifica demissão.

  • O exercício, ainda que não abusivo, do direito de greve por servidor público civil em estágio probatório é falta grave e suficiente para sua imediata exoneração pela autoridade competente, haja vista a inexistência de estabilidade.(ERRADO)

    Não precisa acórdão ou súmula a priori --> erros:

    exoneração e demissão não são a mesma coisa;

    exoneração é por mérito, demissão tem que haver o PAD, em regra;

    falta grave gerá suspensão a depender da legislação do servidor em tela.

    Deve ter mais situações... complementem com comentário da Kamila Rodrigues

    AVANTE

  • Para o exame da presente assertiva, convém lançar mão do precedente abaixo reproduzido, tirado de jurisprudência do STF:

    "1. Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Parágrafo único do art. 1º do Decreto estadual n.° 1.807, publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas de 26 de março de 2004. 3. Determinação de imediata exoneração de servidor público em estágio probatório, caso seja confirmada sua participação em paralisação do serviço a título de greve. 4. Alegada ofensa do direito de greve dos servidores públicos (art. 37, VII) e das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV). 5. Inconstitucionalidade. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos Mandados de Injunção n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, já manifestou o entendimento no sentido da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercício por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até que sobrevenha lei específica para regulamentar a questão. 7. Decreto estadual que viola a Constituição Federal, por (a) considerar o exercício não abusivo do direito constitucional de greve como fato desabonador da conduta do servidor público e por (b) criar distinção de tratamento a servidores públicos estáveis e não estáveis em razão do exercício do direito de greve. 8. Ação julgada procedente.
    (ADI 3235, rel. Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 04.02.2010)

    Assim sendo, está errado aduzir o exercício, ainda que não abusivo, do direito de greve por servidor público civil em estágio probatório consistiria em falta grave e suficiente para sua imediata exoneração.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Pelo fim dos comentários gigantes

  • Há mais de um erro na assertiva.

    -A simples adesão a greve não constitui, por si só, infração grave a ser punida com demissão

    -A exoneração não é forma de punição - dessa maneira, mesmo que o servidor tivesse cometido alguma infração grave, ele seria punido com a demissão, e não com a exoneração

  • GAB: ERRADO

    Pontos relevantes:

    1. O exercício regular do direito de greve não pode acarretar a demissão do servidor público. Além disso, exoneração não é pena (Art. 127, da lei 8.212/90).
    2. O STF já se manifestou sobre a matéria: "A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias 

    Como foi cobrado:

    (FAUEL/2017) Ao servidor público em estágio probatório é vedada a adesão ao movimento grevista, sob pena de exoneração. (E)

    (FAUEL/2017) Segundo posicionamento majoritário do STF, é legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (C)

  • ta danado

    so se fosse na ditadura

  • exoneração não é punição!!!!

  • Errado

    CRFB/88: Art. 37. VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; 

    O exercício de um direito constitucional é garantia fundamental a ser protegida por esta Corte, desde que não exercido de forma abusiva. (...) ao considerar o exercício do direito de greve como falta grave ou fato desabonador da conduta, em termos de avaliação de estágio probatório, que enseja imediata exoneração do servidor público não estável, o dispositivo impugnado viola o direito de greve conferido aos servidores públicos no art. 37, VII, CF/1988, na medida em que inclui, entre os fatores de avaliação do estágio probatório, de forma inconstitucional, o exercício não abusivo do direito de greve.

    [ADI 3.235, voto do rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, j. 4-2-2010, P, DJE de 12-3-2010.]

    Vide RE 226.966, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 11-11-2008, 1ª T, DJE de 21-8-2009

  • •O servidor em estágio probatório tem apenas 3 restrições: -Mandado Classista -Tratar de interesses Pessoais -Capacitação. Ou seja, não impede que ele entre em uma greve, além de que a Súmula 316 do STF diz que a simples adesão à greve não constitui falta grave.
  • A questão erra, também, quando diz que é exoneração.

  • •O servidor em estágio probatório tem apenas 3 restrições:

    -Mandado Classista

    -Tratar de interesses Pessoais

    -Capacitação.

    Ou seja, não impede que ele entre em uma greve, além de que a Súmula 316 do STF diz que a simples adesão à greve não constitui falta grave.

  • Não é pq vc está em Estágio probatório que terá que pássar por circunstâncias ilegítimas
  • O capiroto: "estuda só a jurisprudência dos últimos dois anos que dá certo!"

    KKK.

  • Exoneração não é sanção! Exoneração não é sanção! Exoneração não é sanção! Exoneração não é sanção! Exoneração não é sanção! Exoneração não é sanção! repete isso até o dia da prova...

  • GABARITO: ERRADO

  • Como mamãe nos diz "ngm é obrigado a nada". Não é pq vc está em estágio probatório, que tem que aguentar fatos ilegais e ilegítimos

  • greve nao é considerado falta nem infração, independentemente se em E.P ou nao. a greve nao é prevista para servidores que exercem atividades de segurança publica.

  • Jurisprudência do STF: "A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias" 

  • SERVIDOR ESTÁVEL NÃO É EXONERADO E SIM DEMITIDO.

    OBS: EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE

  • O servidor em estágio probatório não pode abrir a MA-TRA-CA.

    • Mandato classista
    • Tratar de interesses pessoais
    • Capacitação

    Não impedindo que ele entre em greve. A simples participação em movimento grevista não justifica demissão.

    Fonte: Comentários

  • GABARITO: ERRADO!

    O exercício do direito de greve não configura infração funcional ou mesmo falta injustificada. Contudo, é possível o corte de ponto do servidor grevista.


ID
5144383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do direito de greve e de serviços essenciais, julgue o item a seguir, de acordo com o entendimento jurisprudencial do STF.


A vedação ao enriquecimento ilícito de servidor público civil autoriza a administração pública a descontar-lhe os dias de paralização relativos ao exercício do direito de greve, ainda que este tenha sido invocado em decorrência de conduta ilícita do poder público.

Alternativas
Comentários
  • Tese que foi fixada pelo STF:

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • A série que conquistou o QC está de volta: Questões que merecem um tapa na cara!!

    A vedação ao enriquecimento ilícito de servidor público civil autoriza a administração pública a descontar-lhe os dias de paralização relativos ao exercício do direito de greve [1], ainda que este tenha sido invocado em decorrência de conduta ilícita do poder público [2].

    [1]Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    [2] Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Gab. E

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-845-stf.pdf

  • GAB: ERRADO

    Pontos relevantes:

    1. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo.
    2. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
    3. A simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias.

    Como foi cobrado:

    (FAUEL/2017) Segundo posicionamento majoritário do STF, é legítimo o desconto, pelos dias não trabalhados, da remuneração dos servidores públicos que aderirem a movimento grevista. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (C)

  • O finalzinho da assertiva a torna errada:

    STF - A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.  (Tema 351 da Lista de Repercussão Geral)

    Gab: ERRADO

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • Errado

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

  • Direito de greve (meu resumo)

    Princípio da Continuidade do Serviço Público

    Os serviços públicos são considerados essenciais ou necessários à coletividade. Por essa razão, eles não devem ser interrompidos. 

    Informativo 845 - STF. Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

    Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    Exceção: NÃO poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    O administrador público poderá deixar de descontar da remuneração do servidor os dias em que ele ficou sem trabalhar fazendo greve?

    NÃO. Ele é obrigado a tomar esta atitude, não podendo dispor sobre isso.

    Caso não haja o desconto dos dias paralisados, isso representará:

    • enriquecimento sem causa dos servidores que não trabalharam;
    • violação ao princípio da indisponibilidade do interesse público;
    • violação ao princípio da legalidade. 

    -Outros pontos importantes

    Competência para julgar

    STF. Tese de Repercussão Geral 544 - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, 01/08/2017, Informativo 871).

    A greve na segurança pública

     A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). O art. não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na CF que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Mas o STF afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve (PF, PRF, PC, Polícia penal).

    • Militares- não podem GREVE, SINDICALIZAÇÃO e  FILIAÇÃO PARTIDÁRIA 
    • Civis- não podem GREVE e PODE SINDICALIZAÇÃO

    CESPE (Procurador TCDF/2021) - É vedado o exercício do direito de greve a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Certo

    CESPE (Delegado PF/2018) - A vedação absoluta ao direito de greve dos integrantes das carreiras da segurança pública é compatível com o princípio da isonomia, segundo o STF. Certo

    #MireAsEstrelas

    Obs.: qualquer erro, por favor, me avisem! <3

  • Vamos aproveitar o erro crasso de ortografia no enunciado da questão para lembrar que o correto é "paralisação", e não "paralização". Menos um ponto para a banca.

  • Gab: ERRADO

    • Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    • Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. (STF. Plenário. RE 693456/RJ (repercussão geral) (Info 845)

    • Jurisp. em teses do STJ: Edição nº 76: É legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento grevista.

    -QUESTÕES RECENTES SOBRE ESSE TEMA - Q960819 Q1029344

  • Paralisação com "z" foi ótimo.

  • Em resumo:

    I) A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga.

    II)  O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos.

    III) TESE FIXADA :

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”.

    5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.

    (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

  • O STF firmou entendimento de que a greve suspende o contrato de trabalho e que, em razão disso, o Poder Público tem, em regra, o dever de descontar a remuneração dos dias não trabalhados (RE 693.456/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 26.10.2016). De acordo com o Supremo, o desconto da remuneração dos servidores só não deverá ser feito quando:

    a) os servidores compensarem a jornada não trabalhada; ou,

    b) a greve for provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    gabarito: ERRADO

  • Recurso Extraordinário (RE) 693456 STF. O Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.

    1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • greve decorrente de conduta ilícita do poder público não desconta.

  • Alguém poderia me esclarecer uma dúvida?

    O trecho "A vedação ao enriquecimento ilícito de servidor público civil autoriza a administração pública..." marquei errada já por essa parte do enunciado, meu pensamento está correto?

  • Sei que a questão é de Direito Administrativo, mas paralisação com Z foi fod@.

  • errada

    Fixada a seguinte tese de repercussão geral: �A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público�.

    (RE 693.456/RJ, Pleno, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 27.10.2016, Informativo de Jurisprudência n. 845)

    OBS: A forma correta é PARALISAÇÃO

  • foi de lascar o paraliZação...

  • Se a greve se deu por motivo de ilicitude do poder público o desconto é vedado.

  • Acerca do tema ora analisado, o STF possui compreensão no sentido de permitir o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos, por motivo de greve, por corresponder à suspensão do contrato de trabalho. Sem embargo, esta possibilidade inexiste acaso o movimento paredista tenha origem em conduta tida como ilícita imputável ao Poder Público. Assim, confira-se:

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece.
    (RE 693456, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Plenário, 27.10.2016)

    Do exposto, a assertiva lançada pela Banca se mostra em franco desacordo com a jurisprudência do STF, de modo que deve ser considerada equivocada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Questão errada desde o começo. A vedação ao enriquecimento ilícito não tem nada a ver com descontar os dias de paralisação.
  • Errada.

    Regra: são descontados os dias parados; exceção: greve provocada por conduta ilícita da Administração.

    Em relação ao direito de greve do servidor público, aplicam-se as regras atinentes à greve da iniciativa privada. Dessa forma, assim como ocorre no regime celetista, a deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. Excepcionalmente, não poderá a Administração Pública descontar se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. Exemplo: greve provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis.

    Fonte: (RE 693456, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 18-10-2017 PUBLIC 19-10-2017)

    Obs.: com todo o respeito, discordo da colega Ruth Lopes, pois os descontos em relação aos dias parados devido à greve relacionam-se sim com o enriquecimento ilícito, tendo em vista que os descontos devem ser realizados justamente em razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista, sob pena de se configurar hipótese de enriquecimento sem causa (ele receberia remuneração por um dia não trabalhado).

  • Matei a questão só pelo PARALIZAR!!!

  • O servidor não pode se enriquecer ilicitamente, se ele está de greve e continua a receber o salário, isso configura enriquecimento ilícito, mas podem acontecer duas situações

    1ª Ele pode compensar os dias de greve, e recebe o salário por isso.

    2ª Ele pode estar de greve e continuar recebendo o salário, pois a causa da greve é, justamente, uma ação ilegal do Poder Público, que segundo essa tese fixada força o servidor a adotar a medida excepcional de greve para ter seus direitos preservados, sendo assim, não seria justo descontar-lhe a remuneração, já que o Poder público falhou em garantir os direitos do servidor.

  • valeu IVAN

  • Gabarito: ERRADO

    Regra: a remuneração dos dias de PARALIZAÇÃO não deve ser paga. 

    Exceção: O desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    (RE 693.456/RJ, Pleno, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 27.10.2016, Informativo de Jurisprudência n. 845)

  • Gab. Errado Questão começou certinha, mas o final está incorreto. Cespe sendo Cespe. Atenção galera!
  • Pô, Cespe, "paralização" ?

  • No caso a conduta ilícita é do Poder Público.
  • a conduta ilícita foi por parte do PODER PÚBLICO, o que gerou greve por parte dos servidores e nesse caso não há o que se descontar
  • STF - .....o desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público

  • E

    Relembrando...

    Greve no serviço público:

    -Norma de eficácia limitada

    -Precisa de lei específica (ordinária- regulamentação infraconstitucional) para exercer

    STF

    •No caso de greve no serviço público é aplicada:lei da iniciativa privada (eficácia contida) até edição de lei própria

    •Greve não é:

    -Falta funcional (infração administrativa)

    -Falta injustificada

    Obs!

    *Pode corte de ponto SALVO: greve por falta de R$

    *Admite:compensação de jornada

    *Não pode:

    Militar, Segurança pública,Saúde pública (*alguns pode - Ex:agentes administrativos)

    Bons estudos!

  • Informativo 845/STF

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    • Remuneração em caso de Paralisação:
    • Regra: Não deve ser paga; (haverá desconto no salário)
    • Exceção: Não há desconto no salário se demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público;

  • paralisação!!!!!!!!!!!

  • A vedação ao enriquecimento ilícito de servidor público civil autoriza a administração pública a descontar-lhe os dias de paralização relativos ao exercício do direito de greve, ainda que este tenha sido invocado em decorrência de conduta ilícita do poder público.

    Só isso de erro ou tem mais?

  • Olá, colegas concurseiros!

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    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido quase 4000 questões.

    Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • ParaliZação foi pra paraliZar o concurseiro

  • Olá, pessoal! Postei alguns audíos/vídeos da lei 8.112 atualizada em 2021, revisada, com resumos, anotações e mnemônicas (MINHA OBRA PRIMA). Veja a descrição do vídeo para ter acesso às playlists desta lei e de outras.  Aqui está o link do meu canal do youtube: https://youtu.be/TbzstmQBtgA

    Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço!

  • "Paralizada" estou eu com tamanho erro!

  • ParaliZação não existe, Qconcursos.

    No mais, questão errada.

  • "paralização ?". CESPE já teve dias melhores

  • Paralização foi pra recolher a lona do picadeiro e ir dormir

  • Passando pra deixar o link do material que me ajudou nas 3 aprovações q obtive em 2021.

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!


ID
5144386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos à repartição das receitas tributárias, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a legislação aplicável.


É assegurado aos estados e ao Distrito Federal o produto do imposto de renda retido na fonte originado das empresas estatais integrantes da administração pública indireta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    CF/88

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Obs.: Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista não entram.

    Bons estudos!

  • IRRF – 100% dessa receita tributária será destinada ao Estado, DF, ou Município, quando a renda (ou provento) forem pagos por eles próprios, suas autarquias e suas fundações públicas. Não incluem as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    IR – apenas a arrecadação federal (e não nacional) é distribuída aos fundos de participação.

    Embasamento:

    Art. 159. A União entregará:

    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% [...].

    § 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

    -----------------------

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    ----------------------

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • Errado

    É assegurado aos estados e ao Distrito Federal o produto do imposto de renda retido na fonte originado das empresas estatais integrantes da administração pública indireta.

    Conforme a Constituição Federal:

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; 

    Vejam que as estatais não estão inclusas.

    Não obstante temos o seguinte entendimento do STF:

     

    O art. 157, I, da CF, que dispõe acerca da destinação aos Estados do produto de arrecadação do IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da administração pública indireta, não cabendo interpretação ampliativa.

    [ACO 571 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-3-2017, P, DJE de 3-4-2017.]

     

    Tal assunto já foi cobrado pela CEBRASPE em 2019, na prova de Procurador - CG:

    Pertence ao município o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo próprio município ou por suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • ESTATAIS NÃO

    Somente os recebidos por ELES, suas AUTARQUIAS e FUNDAÇÕES

  • IR incide na fonte sobre os pagamentos que essas entidades federativas façam a seus servidores e demais agentes públicos, inclusive de suas autarquias e fundações. Esses valores retidos no salário vão para os Estados e DF.

  • Somente das autarquias e fundações que instituírem.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

  • Gabarito - Errado

    Estaria correto se fosse: É assegurado aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre repartição das receitas tributárias.

    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I) o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do STF) “Pretensão de assegurar ao Estado, na condição de pagante, o produto da arrecadação de imposto de renda retido na fonte relativo ao pagamento de complementações de aposentadorias e pensões a aposentados e pensionistas de suas empresas públicas. (...) O art. 157, I, da CF, que dispõe acerca da destinação aos Estados do produto de arrecadação do IRPF, não contempla os pagamentos originados das estatais, integrantes da administração pública indireta, não cabendo interpretação ampliativa" [STF, ACO n.º 571/AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-3-2017, DJE de 3-4-2017].

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, bem como do teor do art. 157, inc. I, da Constituição Federal, é assegurado aos estados e ao Distrito Federal o produto do imposto de renda retido na fonte originado sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (e não sobre todas as empresas estatais integrantes da administração pública indireta, que incluem, além das autarquias e das fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mistas).



    Resposta: ERRADO.

  • kd o famoso " incompleto não tá errado " que é típico da cespe....? kkkk aquelas questões coringa que a depender do interesse pode ser certa ou errada.... uma pena.

  • CF 88

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações (ADMINISTRAÇÃO DIRETA) que instituírem e mantiverem;

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações (ADMINISTRAÇÃO DIRETA) que instituírem e mantiverem;

    Gabarito : E

    Não pertence o produto de arrecadação da administração indireta como afirma a questão.

  • adm dir fundacao publica e autarq
  • De quem é a titularidade dos valores de IR retido na fonte dos servidores de autarquias estaduais?

    Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de Imposto de Renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos artigos 158, I, e 157, I, da Constituição Federal.

     

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

     

    ATENÇÃO: Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista não entram.

     

    ARGUMENTOS DA AGU: TESE FOI DESFAVORAVEL PARA UNIAO

    No recurso ao STF, a União argumentou que deve ser atribuído aos Municípios apenas o produto da arrecadação do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos aos seus servidores e empregados. Também alegou que o legislador constituinte originário não teve nenhum intuito de promover alterações no quadro de partilha direta e que competiria à União instituir o Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

     

     

    FUNDAMENTOS DA DECISAO DO STF QUE FOI FAVORÁVEL A ESTADOS/DF & MUNICIPIOS

    A) TITULARIDADE DA COMPETENCIA É DIFERENTE DA FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DAS RECEITAS.

    A previsão da repartição das receitas tributárias não altera a distribuição de competências, pois não influi na privatividade do ente federativo em instituir e cobrar seus próprios impostos, mas apenas na distribuição da receita arrecadada.

    Assim, COMPETENCIA É DA UNIÃO... MAS...

    O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO É DOS ESTADOS, DF e MUNICIPIOS.

     

    B) LITERALIDADE DA NORMA DEFERE AOS ENTES ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IR. A expressão "a qualquer título" demostra a vontade do legislador em ampliar a abrangência do termo (rendimentos pagos) a uma diversidade de hipóteses.

     

    C) O IR INCIDE TANTO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO NO FORNECIMENTO DE BENS POR PESSOAS FÍSICAS ou JURÍDICAS e isso independe de ser ente federal, estadual/ distrital OU municipal.

     

  • É assegurado aos estados e ao Distrito Federal o produto do imposto de renda retido na fonte originado das empresas estatais integrantes da administração pública indireta. errado

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    Bendito serás!!


ID
5144389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Julgue o item a seguir, relativos à repartição das receitas tributárias, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a legislação aplicável.


O percentual relativo à cota-parte pertencente aos estados e ao Distrito Federal do produto da arrecadação do imposto sobre serviços industrializados incide, proporcionalmente, sobre as suas respectivas exportações de produtos industrializados.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ANULADO

    CESPE: “A redação do item causou dubiedade de interpretação, o que prejudicou seu julgamento objetivo”. 


ID
5144392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos à repartição das receitas tributárias, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal e a legislação aplicável.


O Distrito Federal tem obrigação constitucional de divulgar o montante recebido da União a título de repartição de receitas tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Correto.

    Vide CF.

    Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

  • Gabarito: CERTO

    CF/88:

    Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

    Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

  • Certo

    Certo

    Até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, União/Estados/Distrito Federal/Municípios deverão divulgar:

    • os montantes de cada um dos tributos arrecadados,
    • os recursos recebidos,
    • os valores de origem tributária entregues e a entregar e
    • a expressão numérica dos critérios de rateio.

     

    Tais dados:

    • Divulgados pela União --> discriminados por Estados e por Municípios;
    • Divulgados pelos Estados --> discriminados por Municípios;

    Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

     

    Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

    art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

    Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

  • Certo

    Até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, União/Estados/Distrito Federal/Municípios deverão divulgar:

    • os montantes de cada um dos tributos arrecadados,
    • os recursos recebidos,
    • os valores de origem tributária entregues e a entregar e
    • a expressão numérica dos critérios de rateio.

     

    Tais dados:

    • Divulgados pela União --> discriminados por Estados e por Municípios;
    • Divulgados pelos Estados --> discriminados por Municípios;

    Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

     

    Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

    art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarãoaté o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

    Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

    Gostei

  • GABARITO: CERTO

    Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

  • CF/88:

    Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

    Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

    GABARITO: C

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre repartição de receitas tributárias.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

    Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

     

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos do caput do art. 162 da Constituição Federal, o Distrito Federal tem obrigação constitucional de divulgar (até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação) o montante recebido da União a título de repartição de receitas tributárias.

     

    Resposta: CERTO.


ID
5144395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de imunidade tributária e isenção fiscal, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação pertinente.


As isenções relativas ao ICMS dependem de deliberações prévias conjuntas dos estados e do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Questão que exigiu conhecimento de jurisprudência. Explicação: visando a impedir uma ‘guerra fiscal’ entre os Estados, entendeu o STF que a concessão e a revogação de isenções e de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais dependem de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, através de convênios, exigência conforme a CRFB/88, e a corte suprema ressaltou que deverá ser regulada por uma lei complementar, conforme o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea ‘g’.

  • Gabarito: CERTO

    CF/88

    Art. 155.

    §2° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Certo

    Conforme a Constituição Federal

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; ICMS

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    Vejam que é necessário deliberação dos Estados para a concessão de isenção de ICMS. E a forma dessa deliberação está definida na LC 24:

    Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    Acrescentando:

    Atualmente a "deliberação conjunta" toma a forma de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, órgão formalmente inserido na Estrutura do Ministério da Fazenda, mas com assento garantido aos diversos titulares das fazendas estaduais (Secretários Estaduais da Fazenda ou cargo equivalente).

     

    Direito Tributário - Ricardo Alexandre

  • Só agora você entendeu que não tem como os Estados, por si sós, conceder benefícios do ICMS.

  • A respeito de imunidade tributária e isenção fiscal, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação pertinente. 

    As isenções relativas ao ICMS dependem de deliberações prévias conjuntas dos estados e do Distrito Federal.

    GAB. “CERTO”.

    ——

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCENTIVO FISCAL INSTITUÍDO POR DECRETO ESTADUAL SEM PRÉVIA DELIBERAÇÃO CONJUNTA DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. A norma constante do art. 155, § 2º, XII, "g", da Constituição do Brasil pressupõe a deliberação dos Estados e do Distrito Federal para a concessão e revogação de benefícios fiscais concernentes ao ICMS (ADI 2.157, Moreira Alves, DJ de 07/12/00). Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AI 449522 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 21/09/2004, DJ 15-10-2004 PP-00012 EMENT VOL-02168-03 PP-00596)

  • Eles fofocam e depois , através de lc , concedem isenções e benefícios fiscais
  • Resumindo galera, se o estado da Bahia conceder isenção de ICMS para venda de veículos, todas as concessionárias vão se mudar para Bahia, o que geraria uma guerra fiscal entre os Estados.

    Logo, se tal Estado quer conceder tal isenção, os outros Estados terão de concordar.

  • Não confundir:

    Competência do Senado Federal em estabelecer alíquotas mínimas e máximas do ICMS nas operações internas (art. 155, § 2, inciso V, a).

    x

    Competência do CONFAZ para atribuir isenções e benefícios fiscais (art. 155, § 2º, inciso XII, g).

    Lembrando que isenção, ao lado de anistia, é forma de exclusão do tributo.

    "A isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a correr, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito." (ALEXANDRE, Ricardo, 2020, p. 600).

    Inclusive, esse ponto caiu na prova da VUNESP para Juiz (TJ/SP, 2014).

    "São causas de exclusão do crédito tributário apenas a isenção e a anistia, desde que se deem após o nascimento da obrigação tributária e antes do lançamento". Correto.

  • LC 24/75 - qualquer benefício fiscal tem que ser dado em concordância unânime com todos os Estados (e o DF) mediante proposta no Confaz. 

  • CF/88

    Art. 155. §2° O imposto previsto no inciso II [ICMS] atenderá ao seguinte:

    XII - cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federalisenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

    GABARITO: C.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre isenção fiscal.


     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII) cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

     


    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do STF)

    “ICMS e repulsa constitucional à guerra tributária entre os Estados-membros: o legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a 'guerra tributária' entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. (...) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais (STF, ADI 1.247 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 17/08/1995, DJ de 8/09/199).

     


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, bem como do teor do art. 155, inc. II, § 2.º, inc. XII, alínea “g", da Constituição Federal, as isenções relativas ao ICMS dependem de deliberações prévias conjuntas dos estados e do Distrito Federal.





     

    Resposta: CERTO.
  • Na prática isso acontece de fato galera?
  • É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e LC 24/1975). (STF. Plenário. ADI 4481/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 11/3/2015 - Informativo 777).

     

    LC 24/75. Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

    O objetivo dessa vedação é o de evitar a chamada “guerra fiscal”, ou seja, que os Estados-membros fiquem concedendo benefícios para tornarem-se mais atrativos para a instalação de empresas em seus territórios. Veja uma ementa recente que espelha esse entendimento:

    (...) Revela-se inconstitucional a concessão unilateral, por parte de Estado-membro ou do Distrito Federal, sem anterior convênio interestadual que a autorize, de quaisquer benefícios tributários referentes ao ICMS, tais como, exemplificativamente, (a) a outorga de isenções, (b) a redução de base de cálculo e/ou de alíquota, (c) a concessão de créditos presumidos, (d) a dispensa de obrigações acessórias, (e) o diferimento do prazo para pagamento e (f) o cancelamento de notificações fiscais. (...) (STF. Plenário. ADI 4635 MC-AgR-Ref, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/12/2014).

    Fonte: Dizer o Direito - https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-777-stf.pdf

  • DELIBERACÕES DO CONFAZ:

    CONCESSÃO DE INCENTIVOS: APROVAÇÃO UNÂNIME;

    REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: APROVAÇÃO POR NO MÍNIMO 4/5.

  • CONFAZ


ID
5144398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de imunidade tributária e isenção fiscal, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação pertinente.


A concessão do benefício de isenção fiscal decorrente da implementação de política de governo com vistas ao atendimento do interesse da sociedade é ato vinculado, não envolve juízo de conveniência e oportunidade pelo poder público concedente e pode submeter-se ao controle do Poder Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • A isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário e envolve juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo. O termo inicial de vigência da isenção, fixada a partir da data da expedição da guia de importação, não infringe o princípio da isonomia tributária, nem desloca a data da ocorrência do fato gerador do tributo, porque a isenção diz respeito à exclusão do crédito tributário, enquanto o fato gerador tem pertinência com o nascimento da obrigação tributária. [, rel. min. Paulo Brossard, j. 24-5-1994, 2ª T, DJ de 2-12-1994.]

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a isenção tributária configura “ato discricionário” fundado no “juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público” e que não cabe ao Poder Judiciário estendê-la a quem não beneficiado por ela, pois isso caracterizaria ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes. 

    A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 480.107-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 27.3.2009 – grifos nossos).

  • Gabarito: ERRADO

    Política pública não é ato vinculado, e sim ato político.

    Poder Judiciário não pode se imiscuir na política pública a fim de substituir o gestor.

    STF - A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). (...) Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. (ADI 6025)

  • Errado

    Conforme entendimento do STF, a concessão do benefício de isenção fiscal:

    • é ato discricionário 
    • fundado em juízo de conveniência e oportunidade,
    • a análise o mérito --> escapa ao controle do Poder Judiciário.

     

    A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas, e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário.

     

    Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia

  • Isenção é escolhida pelo ente e pode abranger o que ele achar mais conveniente , mas isso não afasta da publicação de uma lei pra amparar a isenção
  • Conforme entendimento do STF, a concessão do benefício de isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade e ao contrário do mencionado na questão, a análise do mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Confira:

    JURISPRUDÊNCIA CORRELATA

    O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição. (...) A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do poder público, cujo controle é vedado ao Judiciário.

    [AI 630.997 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 24-4-2007, 2ª T, DJ de 18-5-2007.]

    A Constituição, na parte final do art. 151, I, admite a "concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do país". A concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas, e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário. Precedentes: RE 149.659 e AI 138.344 AgR. Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia (RE 159.026).

    [RE 344.331, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-2-2003, 1ª T, DJ de 14-3-2003.]

    Resposta: Errada

  • STF -concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). (...) Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. (ADI 6025)

  • GABARITO: ERRADO

    EMENTA: Agravo regimental NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECRETO N. 420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e § 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O decreto n. 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas --- incentivo fiscal --- visando dar concreção ao preceito veiculado pelo artigo 3º da Constituição, norma-objetivo que define a redução das desigualdades regionais e o desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição. 2. A fixação da alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedentes. 3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 480107 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 EMENT VOL-02354-04 PP-00830)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre isenção fiscal decorrente da implementação de política de governo com vistas ao atendimento do interesse da sociedade.

     


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

    § 2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

    XII) cabe à lei complementar:

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.


     

    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do STF)

    EMENTA: DECRETO N. 420/92. LEI N. 8.393/91. IPI. ALÍQUOTA REGIONALIZADA INCIDENTE SOBRE O ACÚCAR. ALEGADA OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 150, I, II e § 3º, e 151, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUCIONALIDADE.

    1. O decreto n.º 420/92 estabeleceu alíquotas diferenciadas --- incentivo fiscal --- visando dar concreção ao preceito veiculado pelo artigo 3º da Constituição, norma-objetivo que define a redução das desigualdades regionais e o desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I, da Constituição.

    2. A fixação da alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedentes.

    3. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE n.º 480107/AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 03/03/2009, DJe. 26/03/2009).

     


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, bem como do teor do art. 155, inc. II, § 2.º, inc. XII, alínea “g", da Constituição Federal, a concessão do benefício de isenção fiscal decorrente da implementação de política de governo com vistas ao atendimento do interesse da sociedade é ato discricionário (e não vinculado), pois envolve juízo de conveniência e oportunidade pelo poder público concedente e (não) pode submeter-se ao controle do Poder Judiciário.





     

    Resposta: ERRADO.

  • STF: A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário.

    GABARITO: ERRADO

  • OBSERVAÇÃO QUE OS COLEGAS NÃO TRATARAM:

    A concessão do benefício de isenção fiscal decorrente da implementação de política de governo com vistas ao atendimento do interesse da sociedade é ato vinculado, não envolve juízo de conveniência e oportunidade pelo poder público concedente e pode submeter-se ao controle do Poder Judiciário.

    • a questão fala sobre a implementação de política de governo;
    • de fato, é ato discricionário, pois é o administrador quem formulará os planos tributários, metas, planejamento e etc;
    • ENTRETANTO, caso a política pública já esteja formulada e com os requisitos de isenção bem especificados, creio que o ato é VINCULADO;
    • O contribuinte, preenchendo os requisitos, fara jus a isenção;
    • e se, mesmo assim, o fisco não conceder o benefício? R: necessidade de recorrer ao poder judiciário.

    cuidado. são coisas diferentes (creio eu)

  • Um aprofundamento pertinente sobre o tema "isenção" é a diferença entre "isenção técnica" e "isenção política".

    Vejamos:

    a) isenção técnica: é concedida ante a ausência de capacidade contributiva; 

    b) isenção política: há a capacidade contributiva, entretanto, por razões de política fiscal, há a dispensa do pagamento. 

    Comentário do colega Cristiano na questão - Banca VUNESP - Ano 2017:

    • As isenções técnicas são legitimamente reconhecidas ante a ausência de capacidade contributiva como a concedida visando à preservação do mínimo vital ou destinada a uma pessoa jurídica para que possa desenvolver suas atividades. CORRETO.

  • Comentário do colega Tiago costa

    Conforme entendimento do STF, a concessão do benefício de isenção fiscal:

    • é ato discricionário 
    • fundado em juízo de conveniência e oportunidade,
    • a análise o mérito --> escapa ao controle do Poder Judiciário.

     

    concessão de isenção é ato discricionário, por meio do qual o Poder Executivo, fundado em juízo de conveniência e oportunidade, implementa suas políticas fiscais e econômicas, e, portanto, a análise de seu mérito escapa ao controle do Poder Judiciário.

     

    Não é possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia

  • CONVENIENCIA E OPORTUNIDADE NA MESMA FRASE QUE VINCULADO?

    ERRADO, AMIGO!


ID
5144401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de imunidade tributária e isenção fiscal, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação pertinente.


A imunidade recíproca entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal abrange todas as espécies tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Acerca da aplicação da IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, disposta no art. 150, VI, ‘a’, da CRFB/88, segundo o dispositivo mencionado, a imunidade é de IMPOSTOS, e aplicável às pessoas jurídicas de direito público – entes federativos e suas autarquias e fundações – e às empresas públicas e às sociedades de economia mista quando prestadoras de serviços públicos. Disto, o correto é entender que não abrange todas as espécies tributárias, posto que tais entidades ficam proibidas de instituir apenas IMPOSTOS sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros.

  • Gabarito: ERRADO.

    Imunidade tributária recíproca: abrange somente OS IMPOSTOS.

  • Resposta: Errado.

    Trata-se da impunidade tributária recíproca.

    Compreende apenas os IMPOSTOS. Vide fundamento Constitucional:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • Errado

    Conforme a Constituição Federal, a imunidade recíproca abrange apenas os impostos:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    Entendimento do STF:

     

    NOVO:

    A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da CF – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais.

    [RE 831.381 AgR-AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 9-3-2018, 1ª T, DJE de 21-3-2018.]

  • IMunidade: IMposto

  • Essa é uma questão boa, pra quem já errou muito aquelas bancas de fundo de quintal trocando IMPOSTO por TRIBUTO do art. 150 CF

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    IMUNIDADE RECÍPROCA:

    CF/88, Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - Instituir impostos sobre:

    a) Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    # Questões:

    1) São limitações ao poder de tributar e tem status de cláusula Pétrea:

    (CESPE/PGM-MS/2019) As imunidades recíprocas são limitações constitucionais ao poder de tributar e têm status de cláusulas pétreas.(CERTO)

    (CESPE/Prefeitura de Fortaleza/2017) A imunidade tributária recíproca que veda à União, aos estados, ao DF e aos municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros é cláusula pétrea.(CERTO)

    2) NÃO pode ser restringida nem por Emenda Constitucional:

    (CESPE/TRF 5ª/2013) A imunidade tributária recíproca é princípio garantidor da Federação, motivo pelo qual não pode ser restringida nem mesmo por emenda constitucional.(CERTO)

    3) Visa assegurar a autonomia dos entes:

    (CESPE/TCE-AC/2009) O princípio da imunidade recíproca é decorrência lógica do princípio federativo e visa assegurar a autonomia dos entes políticos.(CERTO)

    4) Retira a possiblidade de preferência entre as unidades federativas:

    (CESPE/STJ/2004) A imunidade tributária recíproca reforça a ideia central da Federação, uma vez que retira a possibilidade de preferência entre as unidades federativas.(CERTO)

    ATENÇÃO !!!

    5) Só abrange os IMPOSTOS:

    (CESPE/TCDF/2021) A imunidade recíproca entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal abrange todas as espécies tributárias.(ERRADO)

    (CESPE/AL-ES/2011) A denominada imunidade tributária recíproca entre os entes da Federação se aplica em face de todas as espécies tributárias dispostas na CF.(ERRADO)

    (CESPE/TJ-PI/2017) A imunidade recíproca refere-se aos impostos, às taxas e às contribuições de melhoria.(ERRADO)

    (CESPE/ 5ª/2011) A imunidade tributária recíproca impede a cobrança de impostos, taxas e contribuições entre os entes federativos.(ERRADO)

    (CESPE/CGE-PI/2015) A imunidade recíproca entre os entes tributantes estabelece a vedação da cobrança de impostos e taxas entre a União, os estados, o Distrito Federal (DF) e os municípios. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-ES/2009) De acordo com o entendimento do STF, a imunidade tributária recíproca entre os entes da Federação, prevista na CF, é aplicável tanto aos impostos quanto às taxas. (ERRADO)

    (CESPE/TJ-MA/2013) O princípio da imunidade tributária recíproca não pode, à luz do posicionamento firmado pelo STF, ser invocado na hipótese de contribuições previdenciárias. (CERTO)

    (CESPE/TCDF/2014) A imunidade tributária recíproca entre as pessoas políticas abrange APENAS os impostos.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Quanto mais você estuda mais aprende e se aproxima de realizar os seus sonhos.”

  • Errado. Abrange apenas impostos

  • Apenas impostos sobre Patrimôniorenda ou serviços, uns dos outros.

    OBS: Não precisam escrever uma discursiva para comentar.

  • apenas IMPOSTOS!

  • Apenas impostos.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre imunidade tributária recíproca.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI) instituir impostos sobre: 

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.



    3) Base jurisprudencial (jurisprudência do STF)

    EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE IMPOSTOS.

    1. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a", da Constituição Federal – extensiva às autarquias e fundações públicas– tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. Precedentes (STF, Ag. Reg. no RE n.º 831.381, rel. min. Roberto Barroso, DJ. 09/03/2018).



    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acima transcrito, bem como do teor do art. 150, inc. VI, alínea “a", da Constituição Federal, a imunidade recíproca entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal abrange apenas os impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (e não todas as espécies tributárias).






    Resposta: ERRADO.

  • Gabarito: Errado

    ✔ A imunidade recíproca incide apenas nos impostos!

  • Não! A taxa, por exemplo, pode ser cobrada entre os entes federativos. Ex: taxa de coleta de lixo municipal de um prédio da União.

  • Somente impostos.

  • Gabarito Errado

     Imunidade recíproca entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal abrange apenas impostos.

  • Art. 150, VI, a, da CF/88, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros. Tal imunidade – também denominada imunidade intergovernamental – existe para proteger a autonomia financeira dos entes federados e, consequentemente, o pacto federativo Configura uma cláusula pétrea, no entendimento da Suprema Corte.

  • IMPOSTOS

  • As imunidades abrangem apenas IMPOSTOS.

  • Somente impostos...

  • Finalmente uma questão fácil dessa prova...


ID
5144404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A exclusão dos referidos tributos federais da base de cálculo do ISS é válida, uma vez que a alíquota incidente é a mínima para o referido tributo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 8 As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:

    I –   (VETADO)

    II – demais serviços, 5% (cinco por cento).

    Art. 8-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  

    § 1  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  

  • Gabarito: ERRADO

    Alíquota mínima não permite qualquer dedução.

    LC 116/03

    Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).

    § 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

  • Errado

    Errado

    LCP 116/03

    Art. 8o-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    § 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  

     

    § 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

  • Inclusive, para fins de complementação, contrariar a previsão de que o ISSQN não pode ser objeto de benefícios que impliquem em carga tributária menor que a decorrente de aplicação da alíquota mínima, constitui ato de improbidade administrativa, de acordo com o art. 10-A da LIA (L. 8.429/1992):

    Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

  • LC 116/03

    Art. 7 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

    Art. 8-A. - A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). 

    § 1  -  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no  caput , exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

  • Diminuição ou aumento de alíquota nada muda a base de cálculo . BC continua a mesma
  • Gabarito ERRADO.

    PORÉM O TEMA VEM SENDO DISCUTIDO NO STF

    Recurso Extraordinário (RE) 592616 ( de Repercussão Geral), liberou o inteiro teor do  que proferiu na sessão virtual de julgamento do RE, que discute a constitucionalidade da inclusão do valor do ISS na base de cálculo do PIS/Cofins.

  • art. 25 da Lei nº 12.016/2009, e fixava a seguinte tese (tema 118 da repercussão geral): "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a exclusão ou não de tributo federal na base de cálculo do ISS.


    2) Base legal (Lei Complementar n.º 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e dá outras providências)
    Art. 7o. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
    Art. 8º. As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes:
    I) (VETADO)
    II) demais serviços, 5% (cinco por cento).
    Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
    § 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
    § 2º. É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
    § 3º. A nulidade a que se refere o § 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.


    3) Exame da questão e identificação da resposta
    Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
    Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
    Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS. O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa.
    Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente.
    A partir dessa situação hipotética, a exclusão dos referidos tributos federais da base de cálculo do ISS NÃO É VÁLIDA, uma vez que a alíquota incidente é a mínima para o referido tributo, nos termos do art. 8º-A, § 1.º, da LC n.º 116/03.
    Em resumo, a alíquota mínima do ISS, que é de 2% (dois por cento), não admite qualquer redução, tal qual se extrai da redação do art. 8º-A, § 1.º, da LC n.º 116/03.






    Resposta: ERRADO.

  • a alíquota mínima do ISS já é 2% (dois por cento), não se admite qualquer outra redução.

    GAB: E

  • § 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.

  • Artigo do migalhas que tem proximidade com o assunto e vale a leitura:

    https://www.migalhas.com.br/depeso/350596/inclusao-da-iss-na-base-da-calculo-do-pis-e-da-cofins

  • kkk

  • Lei municipal que exclui valores da base de cálculo do ISSQN

    Determinado Município do interior de SP editou uma lei municipal excluindo da base de cálculo do ISSQN os seguintes tributos federais: a) Imposto de Renda; b) CSLL; c) PIS/Pasep; e d) Cofins.

    Em outras palavras, neste Município, a pessoa que prestasse serviços poderia abater do preço do serviço (base de cálculo do ISS) os custos que teria com o pagamento desses tributos federais.

    O Governador do DF ajuizou uma ADPF contra essa lei municipal argumentando que ela representa medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.

    Inconstitucionalidade formal

    A CF/88 preconiza que compete à lei complementar nacional definir a base de cálculo dos impostos:

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.

     

    A referida lei municipal estabeleceu que o ISSQN deveria incidir sobre o preço do serviço, descontados os tributos federais. Com isso, ela tratou sobre o tema de forma diferente da LC nacional 116/2003. Houve, portanto, uma invasão de competência por parte do Município em relação às competências da União, o que caracteriza vício formal de inconstitucionalidade.

    Inconstitucionalidade material

    No âmbito da inconstitucionalidade material, houve violação ao art. 88, I e II, do ADCT.

    Este dispositivo fixou alíquota mínima para os fatos geradores do ISSQN, assim como vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultassem, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Logo, a lei municipal impugnada afrontou diretamente o art. 88 do ADCT porque reduziu a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo poder constituinte.

     

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/e4acb4c86de9d2d9a41364f93951028d?categoria=14&subcategoria=155&criterio-pesquisa=e


ID
5144407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Dada a existência de filial do mercado em Luziânia, o ISS deverá ser lançado naquele local, uma vez que o fato gerador ocorre na sede do prestador, e não no local do serviço.

Alternativas
Comentários
  • A partir da vigência da Lei Complementar n. 116/03, a competência tributária ativa para a cobrança do ISSQN recai sobre o município em que o serviço é efetivamente realizado, desde que, no local, haja unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Temas 354 e 355)

    LEI C. 116 - Art. 3   O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local

    XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

  • Gab: Errado

    Início do terceiro parágrafo do texto: Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento [...].

     LEI C. 116 - Art. 3°  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

  • ERRADO

    (...)

    Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.

    (...)

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    Dada a existência de filial do mercado em Luziânia, o ISS deverá ser lançado naquele local, uma vez que o fato gerador ocorre na sede do prestador, e não no local do serviço.

    Regra geral, o serviço considera-se prestado, e o imposto, devido,

    • no local do estabelecimento prestador ou,
    • na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

    Mas, conforme a LC116, no caso de prestação de serviço de armazenamento, o ISS será cobrado no local do armazenamento.

    Trata-se de uma das exceções ao local do prestador.

    Art. 3  O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:

    XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

    11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

    O local da operação no ISS pode ser: prestador do serviço, local do serviço ou local do tomador do serviço.

    No caso em tela - serviço de armazenamento - o local da operação é onde estão sendo armazenados os bens. 

  • Errado

    Resumo da ópera:

    ISS:

    Antes: era devido no local da sede da empresa

    Agora: é devido no local da prestação do serviço

    abs

    Boa sorte

  • BIZU: Serviços mais cobrados em provas que serão devidos o ISS NO LOCAL DO SERVIÇO:

    • instalação de andaimes/palco/cobertura
    • demolição
    • armazenamento
    • edificação em geral (obras)
    • coleta/tratamento/destinação de lixo
    • limpeza/conservação de vias e logradouros públicos
    • transporte
    • diversão/lazer
    • corte/poda de árvore
    • escoramento/contenção de encosta
  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre fato gerador da obrigação tributária (ISS).


    2) Base legal (Lei Complementar n.º 116/03, que dispõe sobre o ISS de competência dos municípios e do Distrito Federal)

    Art. 3º. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
    XVII) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
    Item 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
    3) Exame da questão e identificação da resposta

    O ISS, a partir do advento da Lei Complementar n.º 116/03, é devido ao município: a) da sede do prestador do serviço; b) do local do serviço; ou c) do local do tomador do serviço.

    No caso trazido para apreciação, o ISS do serviço de armazenamento deve ser lançado no município onde estão armazenados os bens (e não na sede da empresa), nos termos do art. 3.º, inc. XVII, item 11.04, da Lei Complementar n.º 116/03.


    Resposta: ERRADO.

  • o ISS do serviço de armazenamento deve ser lançado no município onde estão armazenados os bens

    GAB: E

  • REGRA: Local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador

    EXCEÇÕES:

    • Local do Bem
    • 11.01. Guarda/estacionamento de veículos terrestres
    • 11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
    • 11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem
    • Local da Obra:
    • 7.02 e 7.17. Obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e fiscalização das obras
    • 7.04. Demolição
    • 7.05. Edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres
    • Local do Serviço:
    • 3.04. Andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
    • 7.09. Varrição, coleta e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
    • 7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos
    • 7.11. Decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores
    • 7.12. Controle e tratamento de efluentes
    • 7.14. Florestamento e reflorestamento
    • 7.15. Escoramento, contenção de encostas
    • 7.16. Limpeza e dragagem
    • 12. Diversão, lazer e entretenimento, exceto produção
    • 16. Serviços de transporte de natureza municipal
    • 17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições e congressos
    • 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
    • Local do Tomador:
    • Importação de serviços
    • 17.05. Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário
    • 4.22. Planos de medicina de grupo ou individual
    • 4.23. Outros planos de saúde
    • 5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária
    • 10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)
    • 15.01. Administração de cartão de crédito ou débito
    • 15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens

    Itens com a eficácia suspensa, conforme medida cautelar concedida em sede de ADI 5835.

  • Ué, mas a prestação do serviço de armazenagem não foi em Luziânia?

  • FG do ISS = local do estabelecimento do prestadorNa falta = local do domicílio do prestador. .                                                                  

    Exceções: local q o serviço é prestado: I – serviços adm de cartão créd II – instalação/demolição; III – edificações Ex. estradas/obras; IV – coleta de lixo; V – limpeza de vias púb; VI – jardinagem; XII - florestamento; XIII – escoramento/armazenamento; IX – limpeza e dragagem; X - domicílio das pessoas seguradas; XI – depósito do bem; XII – serviços de lazer; XIII - M do transporte; XIV – porto, aeroporto, terminal;  

  • Alberto, excelente!


ID
5144410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O ICMS por substituição tributária para frente deve ser cobrado do substituto tributário, responsável pela retenção do tributo na origem.

Alternativas
Comentários
  • A Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

     

    Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

    1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

    2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

    A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

    A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado.

  • Gabarito: Certo

    -A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço. Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.

    -O regime de substituição tributária será adotado mediante convênio celebrado pelos Estados interessados.

    ·        Substituição para frente: o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.

    • Substituição para trás: o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
    • Substituição: o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.

  • Existem duas forma de substituição tributária, a para frente e para trás:

    Substituição tributária progressiva, subsequente ou para frente: “pessoas que ocupam posição posterior na cadeia produtiva/circulação são substituídas por quem ocupa posição anterior, nesta mesma cadeia.”(Ricardo Alexandre, op. cit). O raciocínio da Administração também foi o de facilitar a fiscalização. Imagine o exemplo da refinaria, que distribui combustível para milhares de postos. É mais fácil imputar à refinaria a responsabilidade do recolhimento (concentração da fiscalização). Neste caso, o pagamento do tributo considera uma base de cálculo presumida, pois o fato gerador ainda não ocorreu.

    Regressiva, antecedente ou para trás: Em termos bem didáticos, explica Ricardo Alexandre que “pessoas que ocupam posições anteriores na cadeia de produção/circulação são substituídas e o pagamento do tributo ocorre por quem está em posições posteriores da cadeia”, ou seja, mais próximos ao consumidor e que podem concentrar o repasse do tributo, permitindo ao fisco aferir com maior eficácia e facilidade se uma grande indústria “responsável tributária” recolheu o tributo, em vez de buscar cada um dos fornecedores, pulverizados em inúmeros locais.

    O Professor Eduardo Sabbag, sobre o assunto, esclarece que esta modalidade de substituição consiste no diferimento do pagamento da exação, por conveniência da Administração Fazendária.

  • Certo

    Na responsabilidade Progressiva (ou para frente), quem está à frente na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está atrás é que paga.

    Na responsabilidade Regressiva (ou para trás), quem está atrás na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está à frente é que paga.

  • RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)

     Lei manda um terceiro pagar o tributo no lugar do contribuinte que praticou o fato gerador. Para facilitar a arrecadação e a fiscalização. Há duas modalidades:

     1) Substituição para trás (regressiva): primeiro ocorre o fato gerador e depois o pagamento do tributo.

    Ex: ICMS e venda de leite - é muito mais fácil fiscalizar a Parmalat do que o leiteiro que vende para ela. Assim, o leiteiro não recolhe o ICMS, mas sim a Parmalat.

    Outros exemplos: o empregador, ref. aos tributos devidos pelo empregado diante do recebimento de salários/renda; a CEF em relação aos tributos incidentes sobre os prêmios de loteria; a venda de cana para usinas, saída dos carros da indústria para a automobiliária, frigoríficos, etc.

     2) Substituição para frente (progressiva): primeiro ocorre o pagamento do tributo e depois o fato gerador.

    Ex: combustíveis: refinaria –> distribuidora –> posto de gasolina –> consumidor final. É a refinaria quem tem que pagar o ICMS de toda a cadeia, mesmo sem ainda acontecer os fatos geradores. Nesse caso, presume-se que ocorreu, e a autoridade administrativa presume uma base de cálculo para que ele pague. 

  • Substituição pra frente -> Progressiva -> Primeiro da cadeia é quem paga

  • Responsabilidade por substituição para frente (progressiva): fato gerador ainda vai ocorrer, está para frente. O responsável antecipa o recolhimento do tributo no valor presumido (art. 150, §7° da CF).

    Obs.: Substituição somente em relação a impostos e contribuições

    Responsabilidade por substituição para trás (regressiva): fato gerador já ocorreu. O pagamento do tributo pelo responsável é postergado.

  • Essa parada de substituição pra frente/pra trás sempre me pega

    • Substituição para trás (regressiva): A lei escolhe uma das pessoas do ciclo para ser a substituta tributária, substituindo os contribuintes lá atrás. Produtos de baixo valor: leite, queijo, carne, etc. Princípio da praticidade tributária. Geralmente é quando a cadeia é muito grande no início.

    • Para frente (progressiva): nesse caso, o tributo é recolhido na origem, quem está atrás substitui quem está na frente. Isso ocorre em produtos de alto valoramento: automóveis, tecnologia, bebida alcóolica. É mais fácil cobrar da indústria, por exemplo, que é de onde o produto sai. Nesse caso será a aubsitituta tributária

    Ocorrem nos tributos plurifásicos - que incidem várias vezes no ciclo econômico ou produtivo. Ex: ICMS, IPI, algumas contribuições federais.

  • Substituição Tributária Regressiva:

    FATO GERADOR ----------------------- PAGAMENTO

    Se ocorrer o fato gerador (e o pagamento do tributo será posterior): substituição para trás, regressiva ou antecedente.

    Substituição Tributária Progressiva:

    PAGAMENTO ------------------------ FATO GERADOR

    Se o fato gerador não ocorreu ( mas já houve pagamento mediante base de cálculo presumida): substituição para frente, progressiva, subsequente.

  • Substituição pra frente = cobra antes (pra trás)

    Substituição pra trás = cobra depois (pra frente)

  • Para facilitar relacionem o nome da substituição com o fato gerador, e não com o momento de pagamento.

    Substituição Progressiva ou Para Frente:

    # o fato gerador está na frente;

    # consequentemente o pagamento ficou para trás (antecipado).

    Substituição Regressiva ou Para Trás:

    # o fato gerador está atrás;

    # consequentemente o pagamento ficou na frente (diferido).

    Que a força esteja com vocês. Vão precisar.

  • comentário que eu fiz em outra questão mas que serve para entender o assunto:

    Depois de um tempo eu peguei a manha desse tipo de questão:

    ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!! SE VOCÊ FICAR OLHANDO PARA O VENDEDOR, VAI ERRAR.

    OLHE PARA QUEM VAI PAGAR O TRIBUTO.

    OLHE PARA QUEM VAI PAGAR O TRIBUTO.

    OLHE PARA QUEM VAI PAGAR O TRIBUTO.

    Se existe uma cadeia de produção:

    A - B - C

    e o C é quem paga o tributo, há uma substituição tributária para trás (regressiva), pois o C está pagando os tributos daqueles que estão atrás.

    .

    Por outro lado, se é o "A" quem paga, há substituição tributária para frente (progressiva). o "A" é quem está pagando os tributos dos coleguinhas que estão na frente.

    No caso da questão, perceba que o pagamento do tributo foi diferido. Se o pagamento foi diferido, logicamente os primeiros da cadeia de produção não pagaram nada, mas alguém lá na frente tem que pagar. Nesse caso, temos uma pessoa que está na frente, pagando os tributos de quem está atrás, logo, uma substituição tributária para trás (regressiva).

    E NO CASO DA COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (CASO DA QUESTÃO)? O QUE TEMOS?

    Por exemplo: servidor público municipal. O servidor público deve pagar o IR para União. Para facilitar, o Município deve reter o o IR na fonte e, posteriormente, repassar para a União.

    Perceba que o Município está pagando tributo de quem está na frente (servidor público). Então, se ele está pagando os tributos de quem está na frente, temos uma substituição tributária para frente.

  • GABARITO: CERTO

    A substituição tributária para frente é percebida frequentemente nas mercadorias de alto consumo pelo consumidor final, principalmente em se tratando de substituição tributária de ICMS, como por exemplo, as bebidas refrigeradas e ou gaseificadas, combustíveis, medicamentos, aparelhos celulares, ultimamente os materiais de construção civil entre outros, é alvo de grande discussão entre juristas no que tange a sua constitucionalidade. O velho certame deriva do fato de que nesta substituição tributária o tributo é recolhido sobre fato gerador que ainda não aconteceu, ou seja, sem base de cálculo exata. O substituto recolhe antecipadamente o tributo em substituição às operações futuras, ficando os substituídos “livres” deste recolhimento, porém o seu valor fica, naturalmente, embutido no custo do produto.

    Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/820/substituicao-tributaria-para-frente/

  • CTN. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Logo, a responsabilidade pelo pagamento de tributo não recolhido é, em princípio, do responsável tributário. Em relação à responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento de tributo sujeito à substituição tributária, esta dependerá do que disporá a lei, pois a lei poderá atribuir ao contribuinte responsabilidade subsidiária ou excluir a sua responsabilidade, atribuindo-a de modo exclusivo ao responsável tributário.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre responsabilidade tributária por substituição tributária para frente.

     


    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. [...].

    § 7º. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.


     

    3) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

     


    4) Base doutrinária

    i) Substituição tributária para frente (progressiva ou subsequente) (o pagamento do tributo é antecipado): dá-se quando o tributo é recolhido sobre fato gerador que ainda não aconteceu (fato gerador futuro), isto é, o responsável tributário (substituto) recolhe antecipadamente o tributo em substituição às operações futuras.

    Exemplo. A lei determina que, para facilitar a arrecadação e a fiscalização tributária, na venda de combustíveis, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS ocorra por substituição já na refinaria ou na distribuidora. Nesse caso, a refinaria (ou distribuidora) que fornece o combustível aos postos será o substituto tributário, ou seja, recolherá antecipadamente o imposto antes mesmo da ocorrência do fato gerador futuro, que é a venda do produto pelos postos ao consumidor final. Os postos, por sua vez, estarão livres do ICMS, já que a retenção e recolhimento do tributo ocorreu anteriormente pela refinaria (ou distribuidora). Houve substituição tributária para frente (pagamento antes de realizado o fato gerador); e

     


    ii) Substituição tributária para trás (regressiva ou antecedente) (o pagamento do tributo é postergado para o futuro): dá-se quando o tributo é recolhido sobre fato gerador ocorrido no passado, isto é, a lei autoriza que o responsável tributário (substituto) faça a retenção do tributo e o recolha no futuro em substituição às operações passadas.

    Exemplo. LEITEBOM LTDA, uma grande empresa industrial de laticínios, compra diariamente leite de milhares de pequenos fornecedores (pessoas físicas e microempresários). Com o afã de melhor arrecadar e fiscalizar o recolhimento do ICMS nessa atividade produtiva, a lei estabelece que a responsabilidade tributária será por substituição para trás ou regressiva e determina que a LEITEBEM faça a retenção do imposto devido pelos milhares de pequenos fornecedores e promova o recolhimento do tributo posteriormente ao fisco. Como o fato gerador da operação ocorreu no passado (no momento da venda do leite do produtor individual para a empresa), o pagamento do tributo será postergado ou diferido (para o futuro) pelo substituto tributário (industrial). Houve substituição tributária para trás ou regressiva.


     

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.

    Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.

     

    Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS. O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa.

    Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente.

     

    A partir dessa situação hipotética, o ICMS por substituição tributária para frente deve ser cobrado do substituto tributário, responsável pela retenção do tributo na origem.

     

    Em outras palavras, pegando o exemplo primeiro acima apresentado, no caso dos combustíveis, o fisco cobrará o recolhimento do tributo da refinaria (ou distribuidora) (substituto tributário), que será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto na origem ou seja, antes mesmo de o posto vender o produto para o consumidor final.





     

    Resposta: CERTO.

  • Certo.

    Olhar para a ocorrência do fato gerador.

    Se o fato gerador já ocorreu -> Substituição para trás

    Ex: Vários produtores vendem leite para a indústria Parmalat. Ela, a Parmalat, faz substituição para trás, pois recolhe o tributo da venda que já aconteceu (q nesse caso foi a venda dos produtores)

    O pagamento vem depois do fato gerador

    Se o fato gerador não ocorreu -> Substituição para frente

    Ex: A indústria Ambev fornece bebidas para vários mercados, bares, consumidores... A Ambev faz substituição para frente, ou seja, recolhe na fonte o imposto referente a vendas q ainda não aconteceram.

    O pagamento vem antes do fato gerador

  • O pessoal está com ótimos macetes!!

    Vou deixar minha contribuição com uma explanação sobre como aprendi o assunto (através do livro do Ricardo Alexandre) e memorizei de vez.

    O motivo de existir a substituição tributária é possibilitar uma facilidade maior ao FISCO em arrecadar. Ora, já pensou como seria complicado para o Estado cobrar impostos diretamente e separadamente de cada contribuinte em impostos como o ICMS? Praticamente impossível né? Por isso existe a substituição tributária.

    Existem dois exemplos emblemáticos e muito utilizados que podem ajudar a memorizar o assunto!

    Primeiro, sobre a substituição para frente/progressiva, lembre do petróleo!

    Existem mais refinarias, distribuidoras ou postos de gasolinas? É um número crescente. Existem poucas refinarias, muitas distribuidoras e muitíssimos postos de gasolinas. Então, onde que é mais fácil fazer a cobrança do ICMS?

    Lá no início da cadeia econômica... com as refinarias, porque são poucas, ou seja, mais fácil para o FISCO cobrar.

    Refinarias -> Distribuidoras -> Postos de gasolina.

    Então, quando o combustível sai da refinaria, há a antecipação do ICMS das demais operações da cadeia econômica. A refinaria atua como responsável tributária por substituição PARA FRENTE/PROGRESSIVA.

    O segundo exemplo, é sobre a substituição para trás/regressiva.

    O segundo exemplo, é uma cadeia de produção de um produto comum, como uma camiseta. Primeiro temos produtores rurais (agricultores) -> indústrias -> comerciantes.

    Lembre-se, mais uma vez, da essência da substituição tributária: facilidade para o fisco cobrar. Então, onde é mais fácil cobrar? Onde tem mais ou onde tem menos? Obviamente, onde tem menos. Temos menos indústrias do que produtores rurais (o número de produtores rurais fornecendo matéria prima é bem maior do que o número de indústrias).

    Aqui, então, os produtores são contribuintes de ICMS. Entretanto, no caso da substituição PARA TRÁS/REGRESSIVA, os fatos geradores de ICMS realizados por estes agricultores serão recolhidos pelas indústrias, na condição de responsável tributária.

    Por fim, trago o conceito de substituição tributária simultânea (menos abordado pela doutrina):

    A retenção, nesse caso, ocorre concomitantemente - não para trás ou para frente, mas no momento do fato gerador. É o exemplo das empresas contratantes de prestadores de serviços que devem reter ISS, no momento do pagamento.

  • Entendimento da Jurisprudência que deve cair em provas:

    1. Antecipação do pagamento do ICMS sem substituição tributária precisa de lei em sentido estrito;
    • Antecipação do pagamento do ICMS com substituição tributária precisa de lei complementar;

    Ambas ocorrem sem que haja fato gerador efetivado.

    Não confundir com antecipação do prazo para pagamento (com o fato gerador já efetivado) que prescinde de Lei.

  • CERTO

    • Responsabilidade Progressiva (ou para frente) -primeiro ocorre o pagamento do tributo e depois o fato gerador.

    - Substituído: quem está à frente na cadeia de produção

    -Quem Paga: quem está atrás

    • Responsabilidade Regressiva (ou para trás)- primeiro ocorre o fato gerador e depois o pagamento do tributo.

    -Substituído: quem está atrás na cadeia de produção

    -Quem Paga: quem está à frente

  • não pode ler a historinha rsrsrs

    pq no caso apresentado, na ausência de pagamento tanto o sustituido qnto o transportador podem ser cobrados solidariamente.....

    ai a pessoa poderia ficar na dúvida se era isso ou não q o examinador queria saber pq tinha um DEVE maravilhoso cespiano.... rsrsrsrs

  • Muita gente tem dúvidas quanto à questão do que se considera 'para trás' ou 'para frente'. Pretendo aqui ser o mais breve possível.

    Primeiro de tudo, dá-se o nome de substituição em virtude de o responsável substituir o contribuinte . Logo, o responsável tributário, apesar de não ter relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária, em decorrência da lei, deve pagar o tributo no lugar desse ( Contribuinte). Portanto, o responsável substitui o Contribuinte.

    Para se definir a modalidade de substituição, se para trás ou para a frente, analisa-se o momento em que a lei atribui a responsabilidade, isto é, a lei atribui a responsabilidade ao responsável logo no início da cadeia produtiva ou somente depois de iniciada a cadeia econômica.

    Perceba-se que na responsabilidade por substituição, a responsabilidade surge no momento da ocorrência do Fato Gerador, diferentemente da responsabilidade por transferência, na qual a responsabilização nasce após a ocorrência desse.

    Portanto, analisemos as duas situações a seguir:

    SITUAÇÃO A: Nessa situação, temos na posição de contribuinte um conjunto de produtores de milho que fornecem para uma indústria de alimentos.

    Perceba que nessa situação, apesar de, por exemplo, quem realizar a atividade mercancia, a sujeitar-se pelo respectivo recolhimento de ICMS, seriam os contribuintes, portanto, os produtores de milho. Contudo, é mais viável para o fisco, com sua sanha arrecadatória, fiscalizar a indústria de alimentos do que um conjunto de produtores isoladamente.

    _____________CONTRIBUINTE (X)____________<-----------RESPONSÁVEL (Y)________________________________

    X: PRODUTORES DE MILHO

    Y: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

    Nesse caso (perceba a orientação da seta vermelha), o responsável vai regredir na cadeia econômica para ocupar a posição do contribuinte. Por isso teremos, nesse caso, a RESPONSABILIDADE REGRESSIVA!

    SITUAÇÃO B: Imagine agora que temos na cadeia econômica uma refinarias, as distribuidoras de combustível e os respectivos postos de combustíveis. Aqui, perceba que é muito mais viável para o fisco concentrar a fiscalização e determinar como responsável tributário para recolher o ICMS incidente nas operações, por exemplo, a REFINARIA. É mais fácil fiscalizar uma refinaria do que dezenas de distribuidores e centenas de postos de combustível.

    _____________RESPONSÁVEL(X)___--------------->_________CONTRIBUINTE (Y)_____________________

    X: REFINARIA

    Y: DISTRIBUIDORA

    Aqui, teremos a situação inversa da anterior, uma vez que o responsável vai substituir o contribuinte que está à frente na cadeia econômica, avançando na cadeia (perceba a orientação da seta) devendo recolher, portanto, todo tributo incidente nas operações subsequentes.

    FONTE: PONTALTI, Matheus. Manual de Direito Tributário. 2 ed., páginas 340-347. Ed Juspodivm

  • Na responsabilidade Progressiva (ou para frente), quem está à frente na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está atrás é que paga.

    Na responsabilidade Regressiva (ou para trás), quem está atrás na cadeia de produção é substituído. Portanto, quem está à frente é que paga.

  • Resumo:

    Substituição tributária "para frente":

    1º) Recolhe o tributo

    2º) Ocorre o fato gerador

    - Quem é substituído? Quem está à frente na cadeia de produção.

    - Quem paga? Quem está atrás.

    Substituição tributária "para trás":

    1º) Ocorre o fato gerador

    2º) Recolhe o tributo

    - Quem é substituído? Quem está atrás na cadeia de produção.

    - Quem paga? Quem está à frente.

  • Para trás - regressiva - antecedente : o pagamento é posterior, é feito por uma terceira pessoa (o responsável) em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Cadeia de produção.  A base de cálculo é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.

    Para frente - progressiva - subsequente:  primeiro ocorre o pagamento sobre a base de cálculo presumida, e posteriormente ocorre o fato gerador. Se não ocorrer o fato gerador, caberá a restituição do tributo.


ID
5144413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


O adquirente do fundo de comércio poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário face à sonegação fiscal a partir da data da sua aquisição.

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

         § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:

           I – em processo de falência;

           II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.

           § 2 Não se aplica o disposto no § 1 deste artigo quando o adquirente for:

           I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

           II – parente, em linha reta ou colateral até o 4 (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

           III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

           § 3 Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.

  • "o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio"...

    Questão: O adquirente do fundo de comércio - ou seja, o sócio gerente- poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário face à sonegação fiscal a partir da data da sua aquisição.

     CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

        III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Veja a diferença para o Art. 133 apontado pelo colega, pois a questão fala sobre a possibilidade de responsabilidade pessoal, já o art. 133 fala de uma responsabilidade por sucessão da pessoa jurídica adquirente do fundo de comércio.

  • Resposta: correto.

    Observem que a frase consta "poderá", isso dá a ideia de que pode não haver a responsabilidade pessoal, ela pode se dar de forma subsidiária ou até mesmo não ocorrer.

    Vide Art. 133, 135, do CTN.

    Esse tema é interessantíssimo e vasto. Vale uma pesquisa rápida no site do STJ para complementar o tema. Há diferença sobre a inversão do ônus probatório caso o nome do sócio conste também na CDA ou não. O dies a quo para a prescrição intercorrente para redirecionamento e atacar o patrimônio dos sócios. Coisa julgada formal e material da exceção de pré-executividade em matéria de redirecionamento.

  • Certo

    Segundo a legislação vigente, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.

  • Certo

    CTN, Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:        

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;       

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     

  • (C) O adquirente do fundo de comércio poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário face à sonegação fiscal a partir da data da sua aquisição

    Sonegação fiscal praticada antes da data do ato de aquisição: o adquirente do fundo de comércio responde como sucessor, integralmente ou subsidiariamente (art. 133).

    Sonegação fiscal praticada a partir da data do ato de aquisição: o adquirente do fundo de comércio responde pessoalmente por sua atuação irregular ou responde pessoalmente por atuação irregular de terceiros do art. 135.

    RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

    Sucessão subjetiva

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

    Responsabilidade de terceiros por atuação irregular

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I - as pessoas referidas no artigo anterior;

    II - os mandatários, prepostos e empregados;

    III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

  • Realmente a responsabilidade é pessoal ao agente, mas acredito que o fundamento legal mencionado pelos colegas encontra-se equivocado. A responsabilidade pessoal advinda de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, apesar de exigir a prática de ilícito, não se caracteriza necessariamente como ilícito tributário. Na verdade, na maioria da vezes o vício reside na ausência de legitimação ou de autorização (Ex: ato de gestão fora de suas atribuições). Desta forma, o fundamento legal que respalda a responsabilidade pessoal é o art. 137, I do CTN que a estabelece quando o cometimento de infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, como acontece na situação proposta com o crime de sonegação fiscal.

  • Exatamente, João Batista M. Júnior.

  • Também concordo com o João Batista

    Quando o “terceiro” responsável atua de maneira irregular, violando a lei, o contrato social ou o estatuto, sua responsabilidade será pessoal (art. 135 do CTN).

    Em direito tributário, a regra é punir a própria pessoa jurídica pelos ilícitos que venha a cometer. Assim, a multa é aplicada contra a pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que concretizou no mundo dos fatos o ilícito. Todavia, há casos excepcionais em que a responsabilidade recai pessoalmente sobre o agente responsável, previstas no art. 137.

    Nestes casos, a própria pessoa jurídica sofre os danos causados pela condenável ação daquele que atua em seu nome, de forma que a punição deve ser imposta ao próprio agente, permanecendo a pessoa jurídica na condição de sujeito passivo do tributo, mas não da multa. Logo, de acordo com o art. 137, a responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

    Fonte: ppconcursos

  • Sobre a questão da responsabilidade pessoal punitiva, essa súmula responde:

    Súmula 554 do STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

    (DIREITO TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA)

  • Vou tentar ser o mais direto possível na resolução da questão.

    Justificativa da própria banca CESPE para manter o gabarito da questão como VERDADEIRO.

    Questão 62

    Segundo a legislação vigente, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato.

    Ou seja, estamos diante de uma sucessão empresarial, onde a sucessora responde pessoalmente por TODOS os débitos da sucedida, ainda que advenham de sonegação fiscal - fundamento legal - art. 133 do CTN

  • Fiquei com dúvida na parte final.

    Pelo que pesquisei e entendi...

    ADQUIRENTE PODE SER COBRADO – DÉBITOS ATÉ A DATA DO ATO/AQUISIÇÃO

    ADQUIRENTE SÓ PODE SER RESPONSABILIZADO – A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO

    Correto ?

  • Errei a questão por interpretar "a partir da data da sua aquisição" referia-se à sonegação fiscal e não à responsabilização.

  • CTN

     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

           I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

           II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Ao meu ver a justificativa do CESPE não bate 100% com a questão. Para ser pessoal, tem que haver excesso de poder ou infração que foi o caso (sonegação), ou seja, a banca deveria justificar a correção da questão com base no art. 135 e não no art. 133. De todo modo, está certa a QC (na minha opinião).

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre responsabilidade tributária.



    2) Base legal (Código Tribunal Nacional)

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I) as pessoas referidas no artigo anterior;

    II) os mandatários, prepostos e empregados;

    III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

     

    3) Base jurisprudencial (STJ)

    Súmula STJ n.º 554. Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos dos arts. 133 e 135 do CTN, bem como da Súmula STJ n.º 554, o adquirente do fundo de comércio poderá ser responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário face à sonegação fiscal a partir da data da sua aquisição. Trata-se de sucessão empresarial. Há nesse caso hipótese em que o adquirente do fundo de comércio (sucessor) responde pessoalmente por todos os débitos do alienante (sucedido), ainda que decorrentes de sonegação fiscal.





    Resposta: CERTO.

  • Errei por achar que o adquirente responde pelos débitos anteriores também, não só os gerados a partir da data da aquisição.

  • GABARITO CERTO

    CTN

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

    I) as pessoas referidas no artigo anterior;

    II) os mandatários, prepostos e empregados;

    III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Súmula 554 do STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. (SÚMULA 554, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)

  • PQ A PARTIR DA DATA DA AQUISIÇÃO? NÃO ERA PRA ATÉ A DATA DA AQUISIÇÃO?


ID
5144416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, sob pena de decadência.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

      Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

           I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

           II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

            Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • Atente que existe diferença entre os lançamentos, no caso o de ofício, vem previsto no art. 149, do CTN.

    Assim, quando o fisco não efetua o lançamento de ofício, exemplo: IPTU, falamos na contagem do prazo decadencial a contar do primeiro dia do exercício seguinte.

    É bom lembrar e reler as súmulas 436, 555, do STJ, bem como arts, 150, §4 e art. 173, do CTN.

    TODOS importantíssimos.

  • Modalidades de lançamento:

    LANÇAMENTO DE OFÍCIO (direto):

    Ocorre quando o Fisco, sem a ajuda do contribuinte, calcula o valor do imposto devido e o cobra do sujeito passivo. Ex.: IPTU.

    LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO (misto):

    Ocorre quando, para que o Fisco calcule o valor devido, é necessário que o contribuinte forneça antes algumas informações sobre matéria de fato. Aqui o contribuinte não antecipa o pagamento. Apenas fornece esses dados e aguarda o valor que lhe vai ser cobrado. O contribuinte vai informar à fazenda o fato. Ex.: ITBI, ITCMD.

    LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (autolançamento; homologação do pagamento):

    É o próprio contribuinte quem, sem prévio exame da autoridade administrativa, deverá calcular e declarar o quanto deve, antecipando o pagamento do imposto. Depois que ele fizer isso, o Fisco irá conferir se o valor pago foi correto e, caso tenha sido, fará a homologação deste pagamento. Ex.: Imposto de Renda, ICMS, IPI, ITR e ISS.

    Decadência:

    CTN, art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • Certo

    Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

  • CTN

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...]

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    [...]

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • CTN, art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida em função de um descumprimento.

    Decadência é a perda efetiva de um direito que não foi não requerido no prazo legal.

    A prescrição é a extinção da pretensão à prestação devida – direito esse que continua existindo na relação jurídica de direito material – em função de um descumprimento (que gerou a ação).

    A decadência se refere à perda efetiva de um direito pelo seu não exercício no prazo estipulado

  • É relevante notar que, existe uma incongruência entre o texto apresentado e a pergunta, pois todos os impostos apresentados no texto se referem a lançamento por homologação, e a pergunta trata de lançamento direto. Estou errado nessa análise?

  • Gabarito: C

    Decadência: Lança

    Prescrição: Cobra

  • CTN

     Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...]

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    ______________________________________________________

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

     I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

  • O prazo é de cinco anos A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE! Não é apenas cinco anos. Só eu que acho essa questão totalmente errada?

  • Lembrando que questões da Banca CESPE, incompleto não é considerado como errado.

    Dessa forma, embora a frase pudesse ser complementado com "a partir do exercício financeiro seguinte", a tão somente afirmação de que o prazo é de 5 anos não torna a assertiva errada, até porque de fato esse é o prazo.

    Depois que identifiquei esse fator, a resolução de questões nesse estilo se tornou melhor.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

  • É bom lembrar que existe diferenças na decadência de acordo com o tipo de lançamento.

    Lançamento de Ofício: É o aplicado no Art. 173 do CTN, ou seja:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. (Apenas vício formal e não material)

    Lançamento por homologação: Nesse saco, existe a regra geral do Art 150, §4 do CTN, no qual determina-se contagem do prazo a partir dos cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.

    Porém, utiliza-se a regra do lançamento por ofício (173 CTN) nas seguintes hipóteses: Quando houver dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, decorrente da exceção expressa no art. 150, §4;

    Quando houver falta de antecipação do pagamento ou crédito indevido, conforme jurisprudência do STJ.

    Bom relembrar também os casos em que lançamento deve ser efetuado de ofício por motivo de tributos devidamente declarados e não pagos, nesses casos, não se fala decadência, mas sim em prescrição, a qual corre na data do vencimento do crédito tributário.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário e decadência.

     

    2) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II) da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

     

    3) Base doutrinária (decadência tributária x prescrição tributária)

    I) A decadência e a prescrição tributárias são espécies de extinção do crédito tributário;

    II) A lei estabeleceu o prazo de cinco anos para a decadência e para a prescrição tributária;

    III) A decadência ocorre antes de realizado o lançamento. O fisco tem cinco anos para efetuar o lançamento tributário sob pena de extinção do crédito tributário pela decadência; e

    IV) A prescrição ocorre depois de realizado o lançamento. O fisco tem o prazo de cinco anos para ingressar com a cobrança do tributo devidamente lançado (entrar com ação de execução fiscal), sob pena de extinção do crédito tributário pela prescrição.

     


    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.

     

    Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.

     

    Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS. O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa.

     

    Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente.

     

    A partir dessa situação hipotética, tratando-se de lançamento de ofício ou qualquer outra espécie de lançamento, o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, sob pena de decadência, nos termos do art. 173 do CTN.





     

    Resposta: CERTO.

  • Decadência X Prescrição

    Decadência → Prazo de 05 anos de que a Adm. Tributária dispõe para promover o lançamento do crédito tributário.

    Prescrição → Prazo de 05 anos que a Adm. Tributária dispõe para promover o ajuizamento da ação de execução fiscal.

  • Art. 150 ou art. 173?

    Fica mais fácil entender quando cabe cada artigo com esta dica:

    Situações menos favoráveis ao fisco atraem o prazo mais favorável ao fisco.

    Situações mais favoráveis ao fisco atraem a incidência do prazo menos favorável ao fisco.

    - Prazo menos favorável ao Fisco: Art. 150, §4º: marco inicial da contagem do prazo de decadência: FATO GERADOR.

    - Prazo mais favorável ao Fisco: Art. 173, II: marco inicial da contagem do prazo de decadência: primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

    Pelo art. 150, §4º, o marco inicial da decadência é a data do F.G. Essa regra é menos benéfica para o fisco, uma vez que a Fazenda disporá de menos tempo para lançar. Segundo a doutrina, não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo. (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012).

    Já a regra do 173, I é mais vantajosa para o FISCO e normalmente incide em situações em que o FISCO não pode agir imedatamente

    Situações:

    1) Declara tudo e paga tudo - Art. 150, §4°

    2) Declara tudo e paga parcialmente - Art. 150, §4°(marco inicial: data do F.G pq o FISCO já pode agir pois houve declaração).

    3) Declara tudo e não paga - Crédito constituído, considerado vencido se não pago no prazo. Tem-se o início da contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar mais em prazo decadencial. Aqui o FISCO nem precisa agir pq pela Sumula 436 o credito já foi constituído.

    • Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    4) Não declara nada (portanto, não paga) - Art. 173, I (marco inicial o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). Aqui a situação é desfavorável ao FISCO pq não houve declaração, logo o prazo para lançar deve ser maior, incidindo a regra benéfica do art. 173, I.

    5) Declara parcialmente e paga parcialmente

    • O que houver sido declarado e pago seguirá o Art. 150, §4°
    • O que não houver sido declarado (portanto, não pago) seguirá o Art. 173, I

    6) Dolo, fraude e simulação - Art. 173, I

    7) Anulação do lançamento por vício formal - Art. 173, II

     

    Em resumo, se houve declaração de algum valor (mesmo que a menor), a situação é mais favorável ao fisco então incide o marco inicial do art. 150, §4º (menos favorável ao fisco), mesmo que o pagamento seja parcial ou inexistente (se inexistente nem precisa lançar pela súmula 436).

    Por outro lado, se não houve declaração de nada, a situação é menos favorável para o fisco então incide o marco inicial do art. 173, I (mais favorável ao fisco). Mesma coisa na situação de dolo, fraude ou simulação (situações menos favoráveis ao fisco).


ID
5144419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.
     Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.
      Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.
      O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente. 

A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A sociedade comercial sucessora responderá pelo débito tributário da sociedade sucedida, ainda que tenha mudado a razão social.

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Resposta: Correta, mas o fundamento é outro ao apontado pelo colega

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    NÃO responderá SE tiver adquirido, por exemplo, o fundo de comércio em venda judicial no processo FALIMENTAR:

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        I – em processo de falência; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    MESMO ADQUIRINDO EM PROCESSO FALIMENTAR, RESPONDERÁ SE:

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

        III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Gabarito: CERTO

    Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

  • Gabarito: correto

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido...

    Bons estudos

  • Certo

    Mudar a razão social não altera a responsabilidade da empresa sucessora.

     

    Conforme o Código Tributário Nacionalaquele que adquiriu fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, ainda que sob outra razão social, responderá pelos tributos:

    • integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    • subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

     Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    É importante saber que a responsabilidade do adquirente será afastada se a aquisição ocorrer:

    • em processo de falência;
    •  de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial;

     

     Art. 133

     § 1 O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: 

    I – em processo de falência; 

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial

     

    Para finalizar, o afastamento previsto no parágrafo 1º acima não ocorrerá se o adquirente for:

    • sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
    • parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
    • identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária;

      

    Nesse caso, voltaremos para o caput do art. 133. As pessoas previstas no parágrafo 2º do art. 133 poderão responder ou não e a possível responsabilidade será integral ou subsidiaria.

     Art. 133

    (...)

    § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

    I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;

    II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou

    III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.

  • Nem perdi o tempo lendo o texto. Mais uma vez CESPE fazendo o candidato perder tempo lendo sendo que a questão em si já seria possível responder.

    Força guerreiros (as)!

  • Além do 133, do CTN. Segue, como complemento:

    Súmula 554 do STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade

    da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou

    punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.

  • a mudança da razão social NÃO exclui a responsabilidade do sucessor na aquisição de fundo de comércio, se continuou a respectiva exploração da atividade:

    • Art. 133 do CTN. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre responsabilidade tributária por sucessão.



    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
    I) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
    II) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal, determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama.

    Realizada a inspeção no local, foram encontradas diversas notas fiscais, algumas de produtos sujeitos à substituição tributária sem a retenção do ICMS, e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançadas nos livros fiscais e comunicadas ao fisco.

    Foi verificado, também, que no local havia prestação de serviço de armazenamento, com notas emitidas pela filial, localizada em Luziânia, onde o ISS, calculado pela alíquota de 2%, excluía da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica; contribuição social sobre o lucro líquido; PIS/PASEP; COFINS.

    O mercado foi autuado por sonegação de ICMS e ISS, tendo o valor sido inscrito em dívida ativa. Judicialmente, o sócio-gerente da empresa autuada alegou que tinha adquirido o fundo de comércio do mercado havia dois anos e pediu a exclusão da responsabilidade fiscal pelos fatos ocorridos anteriormente.

    A sociedade comercial sucessora responderá pelo débito tributário da sociedade sucedida, nos termos do art. 133 do CTN, ainda que tenha mudado a razão social.

    Com efeito, tal empresa responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até à data do ato de duas formas, quais sejam:

    i) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou

    ii) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.






    Resposta: CERTO.

  • CERTO

    CTN,  Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

        I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

        II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Súmula 554 do STJ: “Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão”.

    Não confundir com a responsabilidade do sócio, que está disposta no CCB (EU SEMPRE CONFUNDO):

    Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

  • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

  • Gabarito CERTO

    CTN - Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: 

    I) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; 

    II) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    @CONCENTRA_MAIS_

  • Uma dica sobre o tema: "sucessão empresarial gera sucessão tributária!".

  •  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


ID
5144422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

O clima da região onde hoje se localiza o Distrito Federal foi um dos fatores determinantes para a escolha do local de construção da nova capital do Brasil. A respeito das características do clima do Distrito Federal, julgue o item seguinte.


As chuvas isoladas que ocorrem no Distrito Federal são provocadas pelas condições do relevo.

Alternativas
Comentários
  • errada

    Justificativa CESPE: As chuvas isoladas que ocorrem no DF são do tipo convectivo e não do tipo orográfico, ou seja, provocadas pelas condições do relevo. Conhecidas também como chuvas de verão, as chuvas convectivas ocorrem em razão da diferença de temperatura nas camadas próximas à atmosfera terrestre e também são conhecidas como aguaceiros tropicais de fim de tarde. Como já citado, as chuvas que decorrem das condições do relevo são as chuvas orográficas e não ocorrem no Distrito Federal.

    fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF

  • Errado

    As chuvas isoladas que ocorrem no Distrito Federal são provocadas pelas condições do relevo.

    As chuvas isoladas que ocorrem no Distrito Federal são provocadas por elementos climáticos como massas de ar e frentes frias. As condições de relevo influenciam a formação de chuvas orográficas (conhecidas por chuvas de relevo), predominante em regiões com relevo de planalto. Apesar de estar situado no planalto central brasileiro, o Distrito Federal possui uma topografia suave que não favorece a formação desse tipo de precipitação.

  • Caraca!! sempre achei que eram por causa dos relevos :((

  • Chuvas convectivas, em todo o Brasil, são causadas pela Massa Equatorial Continental vinda da região Amazônica (os chamados rios voadores). O ar frio se junta ao ar quente formando nuvens carregadas de água, com um alto índice de pluviosidade (+-800mm³)

    O que são chuvas convectivas?

    São aquelas FORTES e RÁPIDAS. Quem é de Brasília já está acostumado com elas :)

    As chuvas decorrentes de relevo (chuvas orográficas/de orogênese) se concentram na parte do NORDESTE (não exclusivamente), tendo em vista a Serra da Borborema como fator crucial para que as massas de ar vindas do oceano atlântico sejam impedidas de passar pela altura desta.

    Uma dica para quem vai fazer concursos do DF: estude Geografia Geral e a Geografia do DF.

    Gabarito: ERRADO

  • As chuvas isoladas que ocorrem no Distrito Federal são provocadas pelas condições do relevo.

    Caraca !!!! Materia infinita

    Comentando para salvar . ANOTEM GALERA

  • Matéria altamente imprevisível. Se vier assim, vai ser difícil marcar alguma coisa na prova.

  • Sinceramete, nem quem é do DF sabe essas coisas.
  • só acertei porque sou formado em geografia

  • Pra ser Procurador do TC-DF tem que saber de onde vem a chuva ! SLC..

  • Marquei ERRADO pensando no Planalto no qual DF se encontra, sendo assim, aqui tem poucos morros elevadíssimos os quais ocasionem chuvas do tipo orográfico(relevo).

  • A cada questão que faço dessa prova percebo que não sei nada do DF...

  • Achei aqui um PDF com comentários feito pela professora do Grancursos dessa prova, quem quiser conferir:

    https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2021/02/09102340/RIDE-Rebecca-Guimaraes.docx.pdf

  • Mais fácil estudar estatística!!

  • Eu: Conheço bem Brasilia, A pastelaria viçosa....

    Cespe: A

    Eu: Não, pera kkkkkkkk

  • revisar

  • revisar

  • 22 anos morando no DF e não acertei essa! kkkkk Tá mais fácil estudar Estatística

  • Q 1714806 - CESPE:

    O clima da região onde hoje se localiza o Distrito Federal foi um dos fatores determinantes para a escolha do local de construção da nova capital do Brasil. A respeito das características do clima do Distrito Federal, julgue o item seguinte.

    O clima do Distrito Federal apresenta dois períodos distintos: um seco e outro chuvoso, definidos, principalmente, em função da atuação das massas de ar tropical atlântica e polar atlântica.

  • "As chuvas isoladas que ocorrem no DF são do tipo convectivo e não do tipo orográfico (relevo).

    Conhecidas também como chuvas de verão, as chuvas convectivas ocorrem em razão da diferença de temperatura nas camadas próximas à atmosfera terrestre e também são conhecidas como aguaceiros tropicais de fim de tarde. Como já citado, as chuvas que decorrem das condições do relevo são as chuvas orográficas e não ocorrem no Distrito Federal"

  • Caraca, dois anos estudando pra essa prova do DF e parece que não sei nada de RIDE

  • Massa de fazer essas questões, e ser de Brasília. É ver os companheiros perdidos igual eu.

    Isso mesmo galera, vamos todo mundo na Viçosa afogar as mágoas

    Enquanto isso, estou esperando uma questão que eu vou acertar com convicção

  • Acertei na dedução. Nunca fui ao DF mas creio que a maior parte seja plana então, não deve ter influência do relevo. Claro q na prova, provavelmente, eu deixaria em branco.

  • Se quem mora no DF não sabe, imagine quem mora em outro país, tipo o Acre.

  • se da devido as massas de ar definidos, principalmente, em função da atuação das massas tropical atlântica e polar atlântica.

  • Nossa! que questão Capciosa.

  • As chuvas isoladas que ocorrem no Distrito Federal são provocadas por elementos climáticos como massas de ar e frentes friasAs condições de relevo influenciam a formação de chuvas orográficas


ID
5144425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

O clima da região onde hoje se localiza o Distrito Federal foi um dos fatores determinantes para a escolha do local de construção da nova capital do Brasil. A respeito das características do clima do Distrito Federal, julgue o item seguinte.


O clima do Distrito Federal apresenta dois períodos distintos: um seco e outro chuvoso, definidos, principalmente, em função da atuação das massas de ar tropical atlântica e polar atlântica.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Os sistemas de circulação atmosférica que atuam no Centro-Oeste, associados à posição geográfica do Distrito Federal, permitem observar na região dois períodos marcantes, um seco, e outro úmido. Segundo Barros (2003), de maneira geral pode-se dizer que o período compreendido entre os meses de maio a setembro (seco) possui as seguintes características: intensa insolação, pouca nebulosidade, forte evaporação, baixos teores de umidade no ar, pluviosidade reduzida e grande amplitude térmica (máximas elevadas e mínimas reduzidas).

    O inverso se dá no semestre outubro a abril (úmido): a insolação se reduz, a nebulosidade aumenta, diminui a evaporação, os teores de umidade do ar aumentam, a pluviosidade se intensifica e a amplitude térmica moderadamente reduz-se, pois as máximas mantêm-se e as mínimas elevam-se.

    Fonte: Revista Brasileira de Geografia Física V. 08 N. 05 (2015) 1435-1453

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • GAB: CERTA

    1. De acordo com a classificação de Strahler, o clima do Distrito Federal é o mesmo de toda a região Centro-Oeste, ou seja, clima tropical semiúmido, com duas estações bem definidas:
    2. o verão, caracterizado por um período de chuvas que se estendem de outubro a abril, e o inverno, caracterizado por um período de secas que se estendem de maio a setembro.
    3. Identifica duas estações distintas: quente e úmida – de outubro a abril, e seca – de maio a setembro, sendo julho o mês mais frio do ano.

    Fonte: PDF estratégia C.

  • Certo

    O clima da região onde hoje se localiza o Distrito Federal foi um dos fatores determinantes para a escolha do local de construção da nova capital do Brasil. A respeito das características do clima do Distrito Federal, julgue o item seguinte.

    O clima do Distrito Federal apresenta dois períodos distintos: um seco e outro chuvoso, definidos, principalmente, em função da atuação das massas de ar tropical atlântica e polar atlântica.

    O clima predominante no Distrito Federal é o tropical de altitude. Esse tipo climático é caracterizado pela ocorrência de duas estações bem definidas: um verão quente e chuvoso e um inverno frio e seco. A dinâmica de atuação das massas de ar tropical atlântica e polar atlântica no verão e no inverno é a principal responsável por essas características climáticas no Distrito Federal.

    JUSTIFICATIVA DO CESPE PARA A MANUTENÇÃO DO GABARITO (CERTO):

    O clima do Distrito Federal é classificado como Clima Tropical do Brasil Central com quatro a cinco meses secos. Apresenta como principal característica uma redução dos totais pluviométricos durante a estação de inverno, devido, principalmente, à atuação constante da massa Tropical Atlântica (mTa), que impede a formação de chuvas. As chuvas são, geralmente, concentradas no verão, oriundas de convecção térmica local. Esse processo de convecção e formação das nuvens de chuva só é possível pois a umidade presente é oriunda da Amazônia, transportada pela massa Equatorial Continental (mEc). O outro processo formador da maior parte das chuvas, no verão, é a frontogênese, ou seja, sistemas frontais produzidos pelo encontro das massas Polar Atlântica (mPa) e Tropical Atlântica (mTa).

  • certa

    A RIDE apresenta dois tipos de clima: 

    • Tropical de Savana (Tropical de estações úmida e seca ou ainda Tropical Alternadamente Úmido e Seco): Com médias superiores a 18º C nos dias mais frios; e 
    • Tropical de Altitude: Com médias inferiores a 18º C nos dias mais frios.

    O clima do Distrito Federal tem duas estações bem definidas: 

    • Uma seca, o chamado inverno seco (de maio a setembro); e 
    • Outra chuvosa, o chamado verão chuvoso (de outubro a abril).

    Prof. Danuzio Neto

  • Minha contribuição.

    Clima do Distrito Federal

    De acordo com a classificação de Strahler, o clima do Distrito Federal é o mesmo de toda a região Centro- Oeste, ou seja, clima tropical semiúmido, com duas estações bem definidas: o verão, caracterizado por um período de chuvas que se estendem de outubro a abril, e o inverno, caracterizado por um período de secas que se estendem de maio a setembro. As temperaturas médias anuais são de 21°C, que variam conforme a altitude. O índice de chuvas atinge, aproximadamente, 1.700 mm ao ano.

    Verão

    De outubro a abril, ocorre a estação chuvosa; 80% do total de chuvas anuais se concentram nessa estação. A umidade relativa do ar é sensivelmente elevada, bem como a temperatura. É importante observar que, mesmo em se tratando de um período chuvoso, pode ocorrer o que se denomina comumente de “veranico”, isto é, um curto período de estiagem, sem chuvas. Predomina a atuação da massa de ar equatorial continental (mEc), quente e úmida, com origem na Amazônia.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Inverno

    Há uma tendência natural de secas rigorosas já que, no inverno, a porção central do Brasil fica sob influência da massa de ar polar atlântica (mPa), cujo ramo que chega à parte central do país perde umidade e faz as temperaturas médias baixarem sensivelmente, com noites frias e aumento das temperaturas durante o dia. A perda de umidade explica as baixas umidades relativas e a secura nos meses de maio a setembro.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Brasília é influenciada por três grandes massas de ar: mTa, mTc e mPa

    mTa (massa tropical atlântica) - traz as chuvas (verão)

    mPa (massa polar ártica) - traz o frio e o clima seco (inverno)

    mTc (massa tropical continental) - traz o calor e o clima seco (verão)

    Tendo isso em vista, conclui-se que Brasília tem como clima predominante Tropical de Altitude ou Semitípico

    -> Chuvas FORTES com tempo QUENTE

    -> Inverno SECO e AMENO (é mais seco que o deserto do Saara)

    Gabarito: CERTO

  • Se você é visitante e está decidido a conhecer Brasília entre maio e setembro, principalmente no inverno, prepare-se para a baixa umidade e dias mais quentes. A seca por aqui chega a durar cinco meses.

    Clima: tropical semiúmido.

    Tropical de altitude - Ex.: Planaltina e Sobradinho.

    O período com mais chuvas, geralmente fortes e de curta duração, é entre o fim da primavera e o fim do verão, de outubro ao início de maio, quando a umidade relativa do ar é mais alta (com mais de 70%) e deixa a cidade mais verde.

  • Vou até anotar !!!

  • Meu material fala massa EQUATORIAL CONTINENTAL e POLAR ATLÂNTICA e não TROPICAL ATLÂNTICA.

    Não vi ninguém fazendo essa observação.

    Conforme comentário postado aqui, o cespe fez a seguinte justificativa:

    O clima do Distrito Federal é classificado como Clima Tropical do Brasil Central com quatro a cinco meses secos. Apresenta como principal característica uma redução dos totais pluviométricos durante a estação de inverno, devido, principalmente, à atuação constante da massa Tropical Atlântica (mTa), que impede a formação de chuvas. As chuvas são, geralmente, concentradas no verão, oriundas de convecção térmica local. Esse processo de convecção e formação das nuvens de chuva só é possível pois a umidade presente é oriunda da Amazônia, transportada pela massa Equatorial Continental (mEc). O outro processo formador da maior parte das chuvas, no verão, é a frontogênese, ou seja, sistemas frontais produzidos pelo encontro das massas Polar Atlântica (mPa) e Tropical Atlântica (mTa)

    RESUMINDO: No inverno, há a seca provocada pela mTa; no Verão, há chuvas provocadas pela umidade da mEc e pelo encontro das massa mPa e mTa.

    Foi isso que entendi, mas tô voando pq no estratégia não fala assim; no direção sequer cita as massas...

  • Essa é pra estrar nos resumos, com certeza outras provas irão voltar a esses temas que nenhum curso abordou.

  • As massas de ar que predominantemente influenciam o clima do Distrito Federal são:

    1) tropical atlântica = quente e úmida / “no verão atua mais nos estados das regiões sudeste e sul. Já no inverno, pode atingir também as regiões nordeste e centro-oeste” (Fonte: .)

    2) polar atlântica = fria e úmida / atua no inverno nos estados de Sul e Sudeste, podendo chegar à Amazônia. Brasília e DF estão a meio caminho, e portanto são atingidas por estas frentes frias que vêm da Antártida.

    O gabarito é considerado “certo” porque, apesar das duas frentes citadas serem úmidas, o fluxo e refluxo dessas frentes frias ou quentes podem trazer ou retrair a pluviometricidade.

  • Qual a necessidade disso, Cespe?
  • Vamos solicitar comentário do professor nessas questões... se é que existe professor que ministre essa matéria aqui no Qc. rs

  • Clima: o clima no DF, de acordo com a classificação de Köppen, é predominantemente tropical de altitude, onde são identificadas duas estações distintas: quente e úmida – de outubro a abril, e seca – de maio a setembro, sendo julho o mês mais frio do ano. De acordo com a altitude, os tipos de clima do DF podem ser classificados em: Tropical: temperatura média do mês mais frio é superior a 18º C, ocorre nos locais com cotas altimétricas abaixo de 1.000 m, nas bacias hidrográficas do São Bartolomeu, Preto, Descoberto e Maranhão; Tropical de Altitude I: temperatura média do mês mais frio é inferior a 18º C e superior a 22º C no mês mais quente, correspondendo à unidade geomorfológica do Pediplano de Brasília, que abrange as altitudes entre 1.000’ e 1.200 m; Tropical de Altitude II: temperatura média do mês mais frio é inferior a 18º C, e no mês mais quente inferior a 22º, abrangendo as áreas com cotas altimétricas acima de 1.200 m, que correspondem à unidade geomorfológica Pediplano Contagem-Rodeado.

    Fonte: Alfacon

    Professor: Ítalo Trigueiro

  • O clima do Distrito Federal é classificado como Clima Tropical do Brasil Central com quatro a cinco meses secos. Apresenta como principal característica uma redução dos totais pluviométricos durante a estação de inverno, devido, principalmente, à atuação constante da massa Tropical Atlântica (mTa), que impede a formação de chuvas. As chuvas são, geralmente, concentradas no verão, oriundas de convecção térmica local. Esse processo de convecção e formação das nuvens de chuva só é possível pois a umidade presente é oriunda da Amazônia, transportada pela massa Equatorial Continental (mEc). O outro processo formador da maior parte das chuvas, no verão, é a frontogênese, ou seja, sistemas frontais produzidos pelo encontro das massas Polar Atlântica (mPa) e Tropical Atlântica (mTa)

    RESUMINDO: No inverno, há a seca provocada pela mTa; no Verão, há chuvas provocadas pela umidade da mEc e pelo encontro das massa mPa e mTa.

  • clima do Distrito Federal tem duas estações bem definidas: 

    • Uma seca, o chamado inverno seco (de maio a setembro); e 
    • Outra chuvosa, o chamado verão chuvoso (de outubro a abril).

    Gabarito: Certo

  • Gabarito: CERTO

    O comentário será extenso e muitos não gostam, mas espero ajudar:

    Massa Tropical Atlântica: segundo Monteiro (1963), frequentemente a região Centro-Oeste é dominada pela massa Tropical Atlântica (Ta) que, devido à ação do anticiclone semifixo do Atlântico Sul, tem uma atuação bastante relevante durante o ano todo. No verão, a massa torna-se inferiormente instável devido ao aquecimento basal que sofre ao entrar em contato com o continente (chuvas e calor). Durante o inverno, o resfriamento basal aumenta a estabilidade superior, contribuindo, assim, para a ocorrência de tempo estável (frio e seco).

    [...] No inverno as temperaturas tornam-se mais amenas do que em qualquer outra estação no decorrer do ano. É nesse período que a seca tem seu período mais agravante no Centro-Oeste, podendo a estiagem durar até mais de 05 meses. Tal fenômeno é explicado pelo Anticiclone Semifixo do Atlântico Sul, que tem como sua característica principal ar estável por praticamente todo o Centro Oeste. No inverno a pluviosidade varia em toda a Região entre 250 mm e 350 mm (INMET, 2009).

    Massa Polar Atlântica: no mês de maio, início do inverno, tem-se um maior número de frentes frias, devido à atuação da massa Polar Atlântica, também responsável pela formação de nevoeiros [...]. Desta forma, pode-se concluir que na região Centro-Oeste predominam temperaturas elevadas na primavera-verão, enquanto o inverno, embora sujeito a máximas diárias elevadas, é uma estação mais caracterizada por temperaturas amenas e frias, que ocorrem em função da latitude, da altitude e da maior participação da massa polar.

    Resumindo: durante todo o ano, há participação de ambas as massas no clima do Distrito Federal, a mTA tem influência tanto no verão como no inverno. E a mPA tem maior participação no inverno. Portanto, a questão está correta ao dizer que "O clima do Distrito Federal apresenta dois períodos distintos: um seco e outro chuvoso, definidos, principalmente, em função da atuação das massas de ar tropical atlântica e polar atlântica.", pois o examinador não restringiu a atuação das massas a épocas específicas, apenas disse que ambas atuam no clima do DF.

    Fonte: Artigo "A influência do clima e do tempo do Centro-Oeste do Brasil nas condições de voo na região." por Juliana Ramalho Barros - Doutora em Geografia pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho - e Juan Carlos da Silva Balero - Bacharel em Ciências Aeronáuticas.

  • A RIDE apresenta dois tipos de clima: 

    • Tropical de Savana (Tropical de estações úmida e seca ou ainda Tropical Alternadamente Úmido e Seco): Com médias superiores a 18º C nos dias mais frios; e 
    • Tropical de Altitude: Com médias inferiores a 18º C nos dias mais frios.

    clima do Distrito Federal tem duas estações bem definidas: 

    • Uma seca, o chamado inverno seco (de maio a setembro); e 
    • Outra chuvosa, o chamado verão chuvoso (de outubro a abril).

    Prof. Danuzio Neto

  • Gab. C

    Questão 60. No verão predomina a massa de ar equatorial continental, quente e úmida, com origem na Amazônia; enquanto no inverno predomina a massa de ar polar atlântica, de aspecto frio e seco.

    Justificativa. A massa Equatorial Continental (mEc), cujo centro de origem está na planície amazônica, é quente e úmida. Durante o verão, essa massa atinge a região Centro-Oeste, provocando elevação da temperatura, e também sendo responsável pelo aumento da umidade e das precipitações.

    A massa Polar Atlântica (mPa) atua mais intensamente no inverno, é formada pelo Anticiclone Polar Atlântico, e tem como características a baixa temperatura, grande amplitude térmica e pressão atmosférica em elevação. Correta.

    Fonte: Comportamento Térmico do Distrito Federal em situação sazonal de inverno em 2011. 

    ———————————————————————————————————————————————————

    Questão 83. O clima seco do Distrito Federal origina-se da frontogênese — sistemas frontais produzidos pelo encontro das massas Polar Atlântica e Tropical Atlântica —, o que reflete na redução dos totais pluviométricos durante a estação. 

    Questão 84. Tanto a frontogênese quanto a umidade oriunda da Amazônia — transportada pela massa Tropical Atlântica — atuam no processo de formação das chuvas do Distrito Federal.  

    Questão 86. A redução dos totais pluviométricos durante a estação de inverno é devido a principalmente à atuação constante da massa tropical atlântica, que impede a formação de chuvas. 

    ———————————————————————————————————————————————————

    Justificativas. O clima do Distrito Federal é classificado como Clima Tropical do Brasil Central com quatro a cinco meses secos.

    Apresenta como principal característica uma redução dos totais pluviométricos durante a estação de inverno, devido, principalmente, à atuação constante da massa Tropical Atlântica (mTa), que impede a formação de chuvas.

    As chuvas são, geralmente, concentradas no verão, oriundas de convecção térmica local. Esse processo de convecção e formação das nuvens de chuva só é possível pois a umidade presente é oriunda da Amazônia, transportada pela massa Equatorial Continental (mEc).

    O outro processo formador da maior parte das chuvas, no verão, é a frontogênese, ou seja, sistemas frontais produzidos pelo encontro das massas Polar Atlântica (mPa) e Tropical Atlântica (mTa). 

    ———————————————————————————————————————————————————

    Durante a longa preparação da PGDF, elaborei questões inéditas de Conhecimentos sobre o Distrito Federal, colei algumas das 350 questões inéditas do PDF. Nota: as questões foram baseadas na última tendência Cespe, como TC-DF.

    (Envio 60 questões como Amostra da LC 840/11 | LODF | Conhecimentos sobre o DF, basta enviar "Quero Amostra" no e-mail: questineditas@outlook.com)


ID
5144428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

A respeito do processo de urbanização do Distrito Federal, julgue o item a seguir.


Com a criação da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), o governo assegurou a distribuição de moradia às famílias de acordo com a posição de cada uma delas na burocracia civil e militar e com o seu nível de renda

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE para manutenção do gabarito preliminar (CORRETO):

    A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi criada pela Lei nº 2.874/1956, pelo então presidente do Brasil, Juscelino Kubitschek de Oliveira. Seu objetivo era a execução das obras de interesse da cidade, tais como o planejamento e execução de serviços de todo o tipo, venda, permuta e desapropriação de imóveis. Com a criação da Novacap, o governo assegurou a posse das terras desapropriadas e a possibilidade de organizar a divisão social do espaço urbano, isto é, distribuir a moradia de acordo com a posição na burocracia civil e militar e com o nível de renda das famílias. As práticas utilizadas para tal empreendimento foram variadas: leilão de terras, doação de lotes, venda das Letras Imobiliárias Brasília, construção de edifícios de apartamentos de acordo com a hierarquia burocrática.

  • (C)

    Somando ao comentário do colega Tiago, Cespe já cobrou algo parecido mencionando a NOVACAP

    (CESPE) A Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP) foi constituída pelo governo federal para planejar e executar a construção de Brasília em seus diversos aspectos.(C)

  • Nossa! Uma questão eu precisava saber onde o Rio Paranoá tomava forma caudal! Na outra afirma que a Novacap assegurava moradia a não-sei-quem!!!

    Famosas questões pros amigos do cespe!

  • Rapaz, questões de RIDE estão nesse nível ultimamente? Cada coisa específica que fico com medo até de marcar.

    • (1956) - JK envia ao Congresso mensagem de Anápolis, criando a NOVACAP, sua função era de controle de terras, planejamento e execução das obras, contratos e concorrências, aquisição de materiais, ou seja, tudo que se relacionasse com a construção de Brasilia.

    Fonte: Prof. Rafael Valle.

    GABARITO: CERTO

  • ASSEGURAR a distribuição de moradia para todos é muita forçação de barra.

  • ASSEGUROU a distribuição de moradia é forçar a barra né?

  • Que loucura, bicho! os cursinhos não estão nos preparando para isso!

  • Cespe e suas questões eivadas de subjetividade. Lamentável.

  • Certo

    A Novacap planejou uma cidade basicamente para os funcionários públicos e sua famílias. No entanto, os trabalhadores vindos de outras regiões do país não foram embora depois da inauguração de Brasília o que acabou formando Bandeirante e Candangolândia.

    Vinculado à secretaria de obras, ainda hoje a empresa é responsável por obras no Distrito Federal.

  • CESP e suas "verdades".

  • Errei por causa do exagero em falar da preocupação em dar moradias pros diferentes níveis de renda....euhein kk

  • Desse jeito partiu deixar tudo em branco na prova... SOS

  • Fato, grosseiramente falando, jogou a ralé para as "cidades satélites" (RAs) e deixou a "nata" (servidores públicos e empresários) no centrão (plano piloto, lagos sul e norte etc)

  • Questões que precisam ter Doutorado para responder kkk... E a banca cobrou 6 questões na prova ainda, não sei se pelo cargo ser de procurador, mas foi bem difíceis...

  • Burocracia Civil se refere a administração pública, e sim, os servidores que trabalhavam no Rio de Janeiro (quando a capital era lá) vieram para cá transferidos, ganharam casas, enfim a tal da ''meritocracia'' do Brasil, por isso Brasília é tão desigual.

  • A questão nao disse que era suficiente fazer isso, disse que era possível. Cuidado com esses detalhes, pois são eles que levam muitos concurseiros à ruína

  • Pra mim o gabarito seria errado, uma vez que muitas famílias que não estavam ligadas a construção vieram ao DF buscar novas fontes de renda.

  • NOVA CAP ???? jurava que seria a CODHAB

  • Nunca tinha ouvido falar da NOVACAP dessa maneira. Vivendo e aprendendo!

  • de acordo com essa questão, todos no DF possuem casa própria.
  • Meu deus, como isso está certo?

    Então todos na época da construção tiveram moradia?

    Que bibliografia utópica estão usando, pq eu preciso estudar por ela

  • Um argumento de autoridade, muitas opiniões e várias especulações.....nenhuma bibliografia, prova ou indício contundente pra fundamentar.

    Bem vindos a meritocracia brasileira!

  • Galera reclamando das questões de RIDE, mas tem que lembrar o cargo da questão. Outra oisa é que a professora Rebecca considerou essa questão errada, mas o CESPE não.

  • Justificativa do CESPE para manutenção do gabarito preliminar (CORRETO):

    A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi criada pela Lei nº 2.874/1956, pelo então presidente do Brasil, Juscelino Kubitschek de Oliveira. Seu objetivo era a execução das obras de interesse da cidade, tais como o planejamento e execução de serviços de todo o tipo, venda, permuta e desapropriação de imóveis. Com a criação da Novacap, o governo assegurou a posse das terras desapropriadas e a possibilidade de organizar a divisão social do espaço urbano, isto é, distribuir a moradia de acordo com a posição na burocracia civil e militar e com o nível de renda das famílias. As práticas utilizadas para tal empreendimento foram variadas: leilão de terras, doação de lotes, venda das Letras Imobiliárias Brasília, construção de edifícios de apartamentos de acordo com a hierarquia burocrática.

  • ASSEGUROU A DISTRIBUIÇÃO... foi forçada demais!

  • Minha mae fala que aqui no inicio era o puro barraco, que cozinhava a lenha..nao tinha nada de distribuir a moradia de acordo com a posição na burocracia civil e militar e com o nível de renda das famílias.

    História contam como querem.... realidade é outra

  • Acaba virando verdade.

  • Esse examinador fumou orégano, credo!

  • Conhecimentos específicos sobre partes do Brasil precisam ser vistos a partir de fontes próprias como o noticiário local e os sítios eletrônicos de governos estaduais e prefeituras; além de serem inseridos no que já sabemos sobre os mesmos aspectos em escala nacional. Sobre os aspectos históricos da ocupação do Distrito Federal, julgamos o item a seguir.

    Análise do item:

    Esta medida tinha como objetivo alocar de maneira adequada as pessoas envolvidas na construção e início da administração do Distrito Federal. O modelo de ocupação refletia o sistema já utilizado anteriormente na ocupação de grande áreas, como o Oeste do Paraná. Infelizmente, a aplicação não foi o suficiente para evitar a ocupação desordenada do entorno do DF.
    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • JK criou em 15 de março de 1956 a Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) para planejar e executar a construção de Brasília em seus diversos aspectos.


ID
5144431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Acerca da dinâmica histórica, geográfica e econômica do Distrito Federal, julgue o item a seguir.


O rio Paranoá toma forma caudal após sua passagem pela Barragem do Paranoá e deságua no rio São Bartolomeu, o qual está inserido, em grande parte do seu curso, na região administrativa de Santa Maria

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Quem não é do Distrito Federal sofre com essas questões, específicas demais ‘-‘

    Seja com for, segue o comentário da professora Rebecca Guimarães, do Gran Cursos:

    “O rio Paranoá toma forma caudal após sua passagem pela Barragem do Paranoá e desagua no rio São Bartolomeu, mas não podemos afirmar que uma grande parte do rio São Bartolomeu está inserido na região administrativa de Santa Maria. Seria uma parte, não uma grande parte.

    Nessa Bacia estão situadas parte das regiões administrativas de Sobradinho, Planaltina, Paranoá, São Sebastião e Santa Maria.”

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • GAB : ERRADA

    •  Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranoá. Nos limites da Região Hidrográfica do Paraná, ou seja, inclui as bacias do Lago Paranoá, Corumbá, São Marcos, São Bartolomeu e Rio Descoberto.
    • NÃO FICA EM SANTA MARIA.
  • Errado

    Realmente, o rio Paranoá toma forma caudal após sua passagem pela Barragem do Paranoá e deságua no rio São Bartolomeu. Por sua vez, parte do curso do rio São Bartolomeu está inserido na região administrativa de Santa Maria, mas não a maior parte. Além de Santa Maria, a bacia hidrográfica do rio São Bartolomeu drena também as regiões administrativas de São Sebastião, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.

    Portanto, item ERRADO.

    Prof. Rebecca Guimarães: "O rio Paranoá toma forma caudal após sua passagem pela Barragem do Paranoá e desagua no rio São Bartolomeu, mas não podemos afirmar que uma grande parte do rio São Bartolomeu está inserido na região administrativa de Santa Maria. Seria uma parte, não uma grande parte. Nessa Bacia estão situadas parte das regiões administrativas de Sobradinho, Planaltina, Paranoá, São Sebastião e Santa Maria."

  • Se na PCDF vierem coisas tão específicas assim, vai ser difícil marcar alguma coisa. Pelo menos no curso que fiz do Estratégia e nas aulas a que assisti no Youtube não vi nada tão peculiar assim.

  • Véi, o que foi isso? A prova era para o TC-DF, mas essa questão parece ser para a ANA (Agência Nacional de Águas). Bom, não tem jeito, o lance é estudar de tudo quanto for possível desse DF.

  • E eu tentando decorar todas as bacias hidrográficas do DF, achando ser o suficiente. Fiquei até triste.

  • Rio não! É o lago paranoá

  • Rio caudal? o Rio paranoá????? onde?
  • Errado.

    O único erro do item é afirmar o rio São Bartolomeu está em grande parte na R.A do Paranoá.

  • Uma das matérias mais injustas que há. Praticamente infinita e pode-se cobrar qualquer coisa que o examinador quiser. Certeza que 99% deixaram essa questão em branco na hora da prova.
  • O Rio Paranoá é um Rio que Banha do DF, em seu leito foi construída uma barragem, dando origem ao Lago Paranoá. Ele não deságua no Rio Bartolomeu.

  • Gab. E

    Pra quem mora em Brasília é fácil responder essa questão.

  • Apenas a parte final da Bacia do Rio São Bartolomeu encontra-se na R.A de Santa Maria.

    Mas para saber disso, só olhando o mapa hidrográfico do DF e do outro lado o mapa do DF com as cidades satélites. Na hora da prova, deixaria em branco.

  • Errado.

    O rio Paranoá toma forma caudal após sua passagem pela Barragem do Paranoá e desagua no rio São Bartolomeu, mas não podemos afirmar que uma grande parte do rio São Bartolomeu está inserido na região administrativa de Santa Maria. Seria uma parte, não uma grande parte. Nessa Bacia estão situadas parte das regiões administrativas de Sobradinho, Planaltina, Paranoá, São Sebastião e Santa Maria.

    Fonte: Prof. Rebecca Guimarães

  • Essa matéria foi inventada pra se deixar em branco, assim como estão fazendo com estatística, desanimador!

  • Cara se cair questões tipo essa na PCDF é simples assim:

    A maioria das pessoas que acertarem, convictas, essas questões bem específicas tenderão a errar a maioria das questões básicas de PT, INFO, LEIS e tal...

    A maioria das pessoas que errarem questões tipo essa tenderam a acertar o grosso da prova se estudarem certinho....

    A questão é: Em que grupo desses estaremos ?

    O cespe não quer que voce gabarite...

  • Pessoal,

    Sei que essa matéria tem questões complicadas para quem não é do DF, mas a existência dela se justifica para beneficiar quem vive aqui. Existe dificuldade, sim, PARA TODOS. Mas o melhor que se pode fazer é estudar, não tem para onde correr. Qualquer ponto é importante, não negligencie por mais "viajante" que essas questões sejam.

    É POSSÍVEL, não deixe de estudar!!!! Caso apareça uma questão muito louca de RIDE na sua prova, paciência. Acontece! O importante é não deixar pra lá só pq dizem que não vai fazer diferença.

    Bons estudos!

  • Se eu que sou do DF estou sofrendo com questões tão especificas, imagino quem é de fora.

  • E eu que vim nos comentários, jurando que alguém teria resumão sobre as bacias kkkk

    "sonho meu, sonho meeeu"

  • sacanagem.....

  • Errado

    O rio Paranoá toma forma caudal após sua passagem pela Barragem do Paranoá e deságua no rio São Bartolomeu, o qual está inserido, em grande parte (E)  do seu curso, na região administrativa de Santa Maria. 

    Realmente, o rio Paranoá toma forma caudal após sua passagem pela Barragem do Paranoá e deságua no rio São Bartolomeu. Por sua vez, parte do curso do rio São Bartolomeu está inserido na região administrativa de Santa Maria, mas não a maior parte. Além de Santa Maria, a bacia hidrográfica do rio São Bartolomeu drena também as regiões administrativas de São Sebastião, Paranoá, Planaltina e Sobradinho.

  • Sub-bacia do Rio Corumbá: Formada pelo Ribeirão Ponte Alta, Rio Alagado, Ribeirão Santa Maria. Contempla as RAs de Recanto das Emas, Santa Maria e Gama. Essa bacia apresenta adensamento populacional na porção norte, e ao sul áreas verdes e atividades agrícolas.

  • Afff aí é especifica... Só faltam perguntar a largura e tipos de peixes do rio !!!

    Aqui chorando rios de lágrimas ......

  • GAB. ERRADO

    O rio Paranoá toma forma caudal após sua passagem pela Barragem do Paranoá e desagua no rio São Bartolomeu, mas não podemos afirmar que uma grande parte do rio São Bartolomeu está inserido na região administrativa de Santa Maria. Seria uma parte, não uma grande parte. Nessa Bacia estão situadas parte das regiões administrativas de Sobradinho, Planaltina, Paranoá, São Sebastião e Santa Maria.

    Fonte: Prof. Rebecca Guimarães

  • Essas provas tao preparando a gente pra ser um novo Lucio costa encarnado.

    Estou aqui na vespera da prova e percebo que quanto mais estudo menos sei.

  • Questão feita para não marcar. Nesse tipo de prova da Cebraspe, é premiado quem chuta menos.

  • Como morador do DF desde criança darei minha pequena contribuição, impressiona-se da tamanha maldade desta questão, na verdade sobre esse`` Rio Paranoá´´ dito na assertiva é que ele foi encoberto pelo atual Lago Paranoá o qual foi represado pela a barragem do Paranoá, seu curso não faz parte da região administrativa de Santa Maria. O DISTRITO FEDERAL é conhecido como o grande divisor de águas sendo o Rio Descoberto e São Bartolomeu correm para o Rio Paraná que faz parte da bacia Platina, e sai daqui também o Rio Maranhão que desagua no rio Tocantins Araguaia que faz parte da Bacia amazônica.

  • Já mata a questão quando ele cita "RIO", pois se trata do LAGO Paranoá.

  • Não é Rio e sim lago. Não passa por boa parte da Santa Maria mas sim Paranoá, São Sebastião e Cristalina.


ID
5144434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Acerca da dinâmica histórica, geográfica e econômica do Distrito Federal, julgue o item a seguir.


A ideia da transferência da capital federal para o centro do Brasil é bastante antiga: no final do século XVIII, os inconfidentes mineiros defendiam que a capital se mudasse para São João del-Rei (MG), e, no início do século XIX, o patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva, propôs uma nova capital — com o nome de Brasília —, que deveria ser situada na atual cidade de Paracatu (MG).

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Pontos relevantes,

    • A atual capital do estado da Bahia, Salvador, foi a primeira capital do Brasil, durante o período de 1549 a 1763, quando foi transferida para o Rio de Janeiro. Por quase dois séculos, até 1960, a atual capital fluminense permaneceu como capital do Brasil. No ano de 1960 foi transferida para Brasília.

    • A primeira sugestão de se mudar a capital para o interior partiu dos Inconfidentes mineiros, em 1789, que pretendiam levá-la para São João del-Rei, “por ser mais bem situada e farta em mantimentos”, e associavam a mudança à implantação do regime republicano. Os inconfidentes não consideravam correta a separação entre o centro político (a capital) e o centro econômico (as Minas Geraes). Entre os inconfidentes aparecia também a preocupação de afastar a capital de um porto marítimo onde ocorriam frequentes tumultos.

    • Após a Independência do Brasil, José Bonifácio continuou a lutar pela mudança da capital. Na Constituinte do Império Brasileiro, em 1823, propôs a instalação da capital na recém-criada comarca de Paracatu dos Príncipes (MG), com o nome de “Brasília ou Petrópole”. José Bonifácio argumentou que uma nova capital no interior estimularia a economia e o comércio.

    Fonte: PDF 00 ESTRÁTEGIA C.

  • Certo

    As preocupações com a posição da sede administrativa do Brasil, de fato, são bastante antigas e têm dois aspectos fundamentais. Primeiro, tinha uma importante questão estratégica; afinal, por ser litorânea, a cidade do Rio de Janeiro fica exposta ao assédio armado estrangeiro, o que encarece os sistemas de defesa e gera certa insegurança. No interior do continente, a capital estaria protegida pelos acidentes geográficos como as serras atlânticas junto ao litoral. Numa outra frente, havia uma pertinente preocupação com a integração territorial. As proporções continentais do território brasileiro exigiam um esforço de integração para dar maior efetividade à administração pública. No entanto, a concentração das cidades no litoral prejudicava sobremaneira a comunicação com o interior do continente, bem como impunha dificuldades decorrentes da navegação de cabotagem de integração entre as capitanias do Norte com a sede carioca. Ou seja, era necessário, por essa perspectiva, interiorizar o processo de colonização portuguesa na América de maneira mais consistente e organizada.

     

    José Bonifácio de Andrada e Silva, de fato, propôs a interiorização da capital tanto em 1821, quando das Cortes de Lisboa, que votariam a primeira Constituição portuguesa, quanto em 1823, por ocasião da Assembleia Constituinte brasileira. Na segunda oportunidade, José Bonifácio propôs a comarca de Paracatu como marco para a nova capital, à qual propunha dois possíveis nomes: Brasília e Petrópolis. Curiosamente, seria o rio Preto, um afluente do rio Paracatu, a baliza para o limite leste do atual Distrito Federal. No entanto, a Constituição de 1824, outorgada por D. Pedro I, desconsideraria inteiramente a possibilidade.

     

    Quanto à Inconfidência Mineira (1789), o tema exige certo cuidado. De fato, havia uma compreensão entre os inconfidentes de que São João del-Rei deveria passar a ser a capital. No entanto, é muito impreciso dizer que isso era uma compreensão sobre a transferência da capital brasileira para o interior; afinal, o projeto emancipacionista do movimento não propunha propriamente a libertação de toda a América portuguesa, estando antes mais concentrada em torno da província das Minas Gerais. Tanto era este o objetivo que os planos dos revoltosos se concentravam na expulsão do governador da capitania, o conde de Barbacena. Ou seja, era óbvio que a interiorização da capital se daria em caso de triunfo do movimento; uma vez que o Rio de Janeiro não era propriamente um alvo dos republicanos mineiros.

  • Certa

    1. 1763: Transferência da Capital do Brasil, da Bahia para o Rio de Janeiro - Rio de Janeiro.
    2. 1789: Inconfidentes Mineiros: Durante a inconfidência Mineira era discutida a interiorização da Capital Federal para a província de São João El-Rey - São João Del Rei-MG.
    3. 1821: José Bonifácio: Texto entregue à Assembleia Geral Constituinte do Império do Brasil - Comarca de Paracatu (fonte: meus resumos)

    No século XVIII, os inconfidentes mineiros propunham, no bojo desse movimento emancipacionista, a transferência da capital para a cidade de São João Del-Rey (1789). Como sabemos, o movimento fracassou, mas a ideia de interiorização da sede do governo não. Ela é retomada pelo jornalista Hipólito José da Costa que, à frente do jornal Correio Braziliense, propõe a mudança da capital nas proximidades do Rio São Francisco (1813). fonte: https://www2.camara.leg.br/a-camara/visiteacamara/cultura-na-camara/copy_of_museu/exposicoes-2010/exposicao-brasilia-a-ideia-de-uma-capital-a-legislacao-e-o-debate-parlamentar-1549-2010

    José Bonifácio sugeriu que no Planalto Central brasileiro fosse construída a nova capital, que poderia se chamar Petrópolis, em homenagem ao então príncipe Dom Pedro, ou Brasília. Apesar da sugestão do estadista, a primeira constituição imperial, promulgada em 1824, não incorporou a ideia da transferência. A efetiva transformação dessa ideia em projeto de lei e, depois, em lei efetiva, só se deu nos fins do século XIX, já sob a atmosfera política republicana. fonte: https://www.preparaenem.com/historia-do-brasil/a-historia-transferencia-capital-brasileira-para-centro-do-pais.htm

  • Minha contribuição.

     A ideia mudancista

    1749 - Marquês de Pombal / Francesco Tosi Colombina

    1789 - Inconfidentes mineiros - São João Del-Rei

    1808 - Hipólito José da Costa (Correio Braziliense)

    1821 - José Bonifácio - Paracatu dos Príncipes - MG - Brasília / Petrópolis

    1839 - Francisco Adolfo de Varnhagen (Lagoas Fei@, Formosa e Mestre D` Armas)

    1883 - Sonho de Dom Bosco

    1891- A construção da capital federal ficou consolidada na constituição da república. ( 14.000km²)

    1892 - Comissão Exploradora do Planalto Central - Luís Cruls - Quadrilátero Cruls - Glaziou (Lago Paranoá)

    1922- Lançamento da pedra fundamental - Presidente Epitácio Pessoa - Centenário da Independência

    1934-1937 - Novas constituições ( constava a mudança para um PONTO CENTRAL)

    1946- Constituição determinava a mudança para o PLANALTO CENTRAL

    1946 - Comissão de estudos - Djalma Poli coelho propôs 77.254km² , mas aprovou-se 52.000 km² , sendo 5.000 km² para o DF. (PRESIDENTE ERA EURICO GASPAR DUTRA)

    1953 - Comissão de localização chefiado por Aguinaldo Caiado de Castro (PRESIDENTE ERA GETÚLIO VARGAS)

    1954 - Empresa americana Donald Belcher - sítio castanho

    1955 - Comício de JK em Jataí (GO)

    1956 - Juscelino Kubitschek (Novacap)

    1960 - 21 de abril - Brasília é inaugurada

     Fonte: agregando ao excelente comentário da colega Sheinna Rhayan.

     

    Abraço!!!

  • Planejamento e a Ideia da Nova Capital:

    Documentalmente, a primeira sugestão de se mudar a capital para o interior partiu dos inconfidentes mineiros, que pretendiam leva-la para São João Del Rei, "por ser mais bem situada e farta em mantimentos", e associavam a mudança à implantação do regime republicano.

    Após a Independência do Brasil, José Bonifácio continuou a luta pela mudança da capital. Na primeira Constituinte do Império Brasileiro, em 1823, propôs uma instalação da capital na recém criada comarca de Paracatu/MG, com o nome "Brasília ou Petrópole".

    FONTE: Prof. Sergio Henrique (Estratégia Concursos)

    GAB. CERTO

  • Em 1823 José Bonifácio encaminhou à Assembleia Constituinte do Império do Brasil a "Memória sobre a necessidade de edificar no Brasil uma nova capital", sugerindo para sede a comarca de Paracatu em Minas Gerais, com os nomes Petrópole ou Brasília. 

    Obs.: É atribuída ao MARQUÊS DE POMBAL a ideia mais antiga que se conhece de transferir a capital do Brasil para o interior, mas não como sede do governo da colônia, e sim do próprio reino de Portugal.

    Fonte: meu resumo - aulas da Rebecca.

  • Só para acrescentar:

    "Temos de lembrar que Dom Pedro I e sua esposa Imperatriz Leopoldina, quando proclamaram a independência, eram muito jovens (eles não tinham nem 25 anos de idade). José Bonifácio já era um senhor sexagenário que tinha sido ministro e deputado nas cortes portuguesas, que tinha estudado na Europa, feito Mineralogia (que era o curso superior da época). Ele dizia que não adiantava o Brasil proclamar a independência sem abolir a escravatura. Dizia também que tinha de transferir logo a capital, pois, caso Portugal não aceitasse a nossa independência, seria mais fácil para eles atacarem o Rio de Janeiro. Então, por motivação estratégica militar, José Bonifácio sugeriu a transferência da capital para a cidade de Paracatu"

    E ainda:

    "José Bonifácio teve um papel muito importante na escolha do nome da nova capital, ele disse que a nova capital tinha que se chamar Petrópolis, em homenagem ao imperador Dom Pedro I, ou Brasília, que seria a filha do Brasil."

    Fonte: Professor Israel Batista

  • CERTA 

     A Primeira sugestão de mudar a Capital para o interior partiu dos Inconfidentes Mineiros, em 1789, que pretendiam levá-la para São João de Del Rei, pelo motivo de ser mais situada e farta de mantimentos.

    Na primeira constituição no império brasileiro, em 1823, José Bonifácio propôs a instalação da capital na recém-criada comarca de Paracatu dos Príncipes com o nome de “Brasília ou Petrópolis”.

  • ANOTAR

    Após a Independência do Brasil, José Bonifácio continuou a lutar pela mudança da capital. Na Constituinte do Império Brasileiro, em 1823, propôs a instalação da capital na recém-criada comarca de Paracatu dos Príncipes (MG), com o nome de “Brasília ou Petrópole”. José Bonifácio argumentou que uma nova capital no interior estimularia a economia e o comércio.

  • CEBRASPE 2019: José Bonifácio propôs a instalação da capital na recém-criada comarca de Paracatu dos Príncipes (MG), com o nome de “Brasília ou Petrópolis ”. José Bonifácio argumentou que uma nova capital no interior estimularia a economia e o comércio. 

  • Certo.

    José Bonifácio continuou a lutar pela mudança da capital. Na primeira Constituinte no Império Brasileiro, em 1823, propôs a instalação da capital na recém-criada comarca de Paracatu dos Príncipes (MG), com o nome de Brasília ou Petrópolis.

    Documentadamente, porém, a primeira sugestão de se mudar a capital para o interior partiu dos Inconfidentes mineiros, em 1789, que pretendiam levá-la para São João del-Rei

    .

  • Item Certo

    Após a Independência do Brasil, José Bonifácio continuou a lutar pela mudança da capital. Na primeira Constituinte no Império Brasileiro, em 1823, propôs a instalação da capital da recém-criada comarca de Paracatu, com o nome de “Brasília ou Petrópole”. José Bonifácio argumentou que uma nova capital no interior estimularia a economia e o comércio.

    Fonte: Aula da Professora Rebecca Guimarães - Gran Cursos

  • Certo.

    Em 1789, os inconfidentes mineiros queriam transferir a capital para São João Del Rey, em Minas Gerais, com a alegação de vantagem estratégica (segurança) e demográfica (povoamento do interior).

    Com a proclamação da Independência e a Assembleia Constituinte, José Bonifácio foi mais uma voz a defender a mudança. Ele chegou a sugerir o nome Petrópolis (cidade de Pedro) ou Brasília para a nova capital, que seria erguida na comarca de Paracatu do Príncipe, Minas Gerais. A Constituição de 1824, porém, não incorporou a tese da interiorização da capital.

    Fonte: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2019/04/18/uma-cidade-sonhada-por-dois-seculos/

  • ANOTAR

    Após a Independência do Brasil, José Bonifácio continuou a lutar pela mudança da capital. Na Constituinte do Império Brasileiro, em 1823, propôs a instalação da capital na recém-criada comarca de Paracatu dos Príncipes (MG), com o nome de “Brasília ou Petrópole”. José Bonifácio argumentou que uma nova capital no interior estimularia a economia e o comércio.

  • Se levar em consideração a História de Brasília, quase todas questões estarão errada. Pq ô trem mais mal contado esse....

    Cada vez que estudo mais, um historiador descobre algo novo

  • Essa foi a única questão dessa disciplina que consegui marcar com certeza nessa prova, e olha que não comecei a estudar ontem. As questões deveriam ser elaboradas para diferenciar quem estudou de quem não estudou. Com essas questões absurdas e que ninguém tem condição de responder, coloca-se todos no mesmo barco, restando prejudicada a finalidade do concurso público. Aguardemos a PCDF..

  • GAB. CERTO

    A ideia da transferência da capital federal para o centro do Brasil é bastante antiga: no final do século XVIII, os inconfidentes mineiros defendiam que a capital se mudasse para São João del-Rei (MG), e, no início do século XIX, o patriarca da Independência, José Bonifácio de Andrada e Silva, propôs uma nova capital — com o nome de Brasília —, que deveria ser situada na atual cidade de Paracatu (MG).

  • Incrível como mesmo quando a gente não tá estudando tanto, qualquer coisa ajuda, né? Ando super desmotivada e tenho estudado pouquinho... mas sempre quando vou malhar, ouço o Estratégia Cast. Quando li essa questão, eu li com a voz do professor do Estratégia (Leandro Signori), pois me lembrei direitinho dele falando sobre isso e consegui acertar a questão

  •  Francesco Tosi Colombina (1749):

    • Alguns estudiosos atribuem o pioneirismo da ideia de interiorização da capital do Brasil a ele;
    • Cartógrafo italiano a serviço da Coroa portuguesa;
    • Esteve em Goiás em 1749 e elaborou a Carta de Goiás e das Capitanias Próximas, sugerindo a mudança da capital do litoral para a região central do país. 
    • Há indícios históricos que Marquês de Pombal tenha sido o idealizador, tendo Colombina realizado a expedição a seu mando

    Marques de Pombal (1751):

    • Mentor da ideia de Brasília e responsável pela transferência, em 1763, da primeira capital do Brasil, até então Salvador, para o Rio de Janeiro;
    • A justificativa seria que a nova área seria uma região estratégica;
    • A capital localizando-se mais longe do litoral ficaria mais segura a ataques, principalmente, de navios inimigos.

    Inconfidentes Mineiros, liderados por Tiradentes(1789):

    • Reivindicam à Corte de Lisboa fixar a capital em São João Del Rey;
    •  Alegam vantagem estratégica
    • (segurança) e demográfica (povoamento do interior).
    • A data de inauguração de BSB foi em homenagem a Tiradentes);

    Hipólito José da Costa(1813):

    • Fundador do Correio Braziliense,jornalista exilado em Londres, publicou no jornal Correio Braziliense uma tese de defesa para a transferência da capital para o interior central do país, nas cabeceiras dos grandes rios.

    José Bonifácio de Andrada e Silva (1821) 20 de outubro 

    • Sugere, nas "Instruções dos Deputados Paulistas à Corte", que se levante no interior do Brasil uma cidade central para a Corte, na latitude de 15º aproximadamente.
    • Essa latitude foi apontada também pelo sonho de Dom Bosco;
    • Em 1823   propõe, na primeira constituinte do Império Brasileiro, que a Capital do Império seja transferida para a Comarca de Paracatu do Príncipe, Minas Gerais.
    • Sugere os nomes Brasília ou Petrópolis.
    • Bonifácio acreditava que a nova capital no interior estimularia a economia e o comércio. 


ID
5144437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
História e Geografia de Estados e Municípios
Assuntos

Acerca da dinâmica histórica, geográfica e econômica do Distrito Federal, julgue o item a seguir.


A produção de feijão no Distrito Federal é significativa, sendo superada apenas pelas toneladas de grãos de milho e de soja produzidas.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A informação mais atualizada que consegui para responder à questão foi a do Anuário Estatístico da Codeplan (2018). 

    Segundo a tabela, a maior safra por tonelada foi de milho 435.558,22, seguido pela Soja 240.382,89 e Feijão 29.022,98.

    Fonte: http://infodf.codeplan.df.gov.br/?page_id=2306. Item 8 - Agropecuária e Extrativismo Vegetal. Planilha 8.2.1

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Certo

    Ordem de produtividade agrícola no DF, segundo a Agência Brasília:

    Milho: 8.049,18 kg/ha

    Soja: 3.743,59 kg/ha

    Feijão: 2.857,14 kg/ha

    “DF tem produtividade agrícola maior que média nacional: Dados do IBGE mostram até o dobro de produção por hectare em alguns casos. Assistência, clima e tecnologia colaboram para resultado.

    A soja, grão com grande peso na balança comercial, tem uma produtividade maior no DF em comparação com a média do país e até com o Mato Grosso, maior produtor do Brasil.No Distrito Federal, os produtores devem colher 3.743,59 quilos por hectare, na safra 2020/2021, contra 3.497,02 da média nacional e 3.448,02 do Mato Grosso.

    Previsão da safra de grãos 2020/2021

    No 5º levantamento da safra 2020/2021, divulgado no dia 11 de fevereiro pela Conab, o Distrito Federal fica em segundo lugar no país em relação à produtividade de grãos, com 5.280 kg/ha, ficando atrás apenas de Sergipe.

    Para este ano, está prevista uma produtividade de 8.049,18 kg/ha de milho no Distrito Federal, enquanto a média nacional fica em 5.524,41 kg/ha. Já o feijão, no DF, tem uma estimativa de 2.857,14 kg/ha e a estimativa nacional fica em 1.105,33 kg/ha."

  • CERTA

    Distrito Federal destaca-se, principalmente, pela produção de grãos (feijão, milho e soja) e de hortifrutigranjeiros que abastecem o mercado consumidor local (pimentão, tomate, batata etc.).

    IADES - 2018 - PM-DF - Soldado da Polícia Militar - No início da década de 1970, o cerrado se apresentava como uma região de poucas possibilidades de desenvolvimento econômico ligado à atividade agrícola. Ao longo do tempo, por incentivos fiscais e desenvolvimento tecnológico, a região se transformou e virou um dos celeiros brasileiros, contribuindo imensamente para a economia do País e, consequentemente, do Distrito Federal (DF).

    Entre as atividades agrícolas existentes no DF, uma se destaca por ser extremamente produtiva e compor pauta de exportação do DF para outras Unidades Federativas e para o exterior. Essa atividade é o cultivo de soja. (CERTA)

    IADES - 2018 - SES-DF - Médico - Com vocação natural para a produção agrícola, a capital federal, com a região metropolitana, registrou salto exponencial na produção de grãos. Em 20 anos, o avanço foi de 1.000%. Segundo especialistas, a tendência é de crescimento. O aumento deixou o Distrito Federal (DF) em segundo lugar na participação de duas commodities entre as microrregiões analisadas nas duas safras, atrás apenas de Barreiras (BA). A região geoeconômica de Brasília somou 10,3 milhões de toneladas na produção dos dois itens em 2011.

    Com base nas informações do texto, é correto afirmar que as commodities em destaque na produção agrícola da região geoeconômica do DF e Entorno são : MILHO E SOJA.

  • Errada

    No 5º levantamento da safra 2020/2021, divulgado no dia 11 de fevereiro pela Conab, Distrito Federal fica em segundo lugar no país em relação à produtividade de grãos, com 5.280 kg/ha, ficando atrás apenas de Sergipe. Para este ano, está prevista uma produtividade de 8.049,18 kg/ha de milho no Distrito Federal, enquanto a média nacional fica em 5.524,41 kg/ha. Já o feijão, no DF, tem uma estimativa de 2.857,14 kg/ha e a estimativa nacional fica em 1.105,33 kg/ha.

    fonte: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/03/01/df-tem-produtividade-agricola-maior-que-media-nacional/

    5º levantamento da safra 2020/2021:

    fonte: file:///C:/Users/costa/AppData/Local/Temp/E-book_BoletimZdeZSafrasZ-Z5oZlevantamento.pdf

  • Galera reclamando dessa questão...

    Mano, conhecer quais são os 3 primeiros produtos agrícolas mais produzidos não acho tão absurdo. Absurdo é eu até hj não saber disso, sendo q estudo pra concurso há 2 anos e sou do DF.

  • FEIJÃO 

    Rendimento médio 2.540 kg/ha

    MILHO

    Rendimento médio 7.809 kg/ha

    SOJA

    Rendimento médio 3.480 kg/ha

    FONTE: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/df/brasilia/pesquisa/14/10193

    (IADES) Com base nas informações do texto, é correto afirmar que as commodities em destaque na produção agrícola da região geoeconômica do DF e Entorno são milho e soja. (CERTO)

  • • As exportações do DF bateram recorde em 2011 e cresceram 20% em relação a 2010, passando de US$ 152 milhões para US$ 184 milhões.

     

    Segundo informações divulgadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), os principais produtos de exportação da região foram cortes de frango, grãos (como soja triturada e milho para semeadura), combustíveis e lubrificantes para aviões e outras mercadorias para consumo a bordo de aeronaves.

     

     

    • Um dos produtos que ajudou a puxar o crescimento das exportações e contribuiu para o recorde de 2011 foi a soja. O grão obteve um crescimento de 157% em relação a 2010, passando de US$ 13 milhões para US$ 34 milhões.

  • Preciso sair mais no DF.

  • Produção do Centro-Oeste como um TODO

    • 1º lugar -> SOJA (BR maior exportador do MUNDO)

    • 2º lugar -> MILHO

    • 3º lugar -> ALGODÃO

    Características

    • MONOCULTURAS

    • Agropecuária EXTENSIVA

    • Utilização de tecnologia de ponta na produção e colheita

    • Alta taxa de alimentos transgênicos

    Lembrando que, no Centro-Oeste, está concentrada a maior população de gado do país. Das 227 milhões de cabeças de gado do Brasil (inclusive temos mais bois/vacas que pessoas no país), a maior parte vem da agropecuária do Goiás, Mato Grosso, DF e Mato Grosso do Sul.

    O resto está disperso. Feijão, entre outros grãos. Recomendo a todos leitura dos manuais da APEX sobre exportação da região de Brasília.

    Gabarito: CERTO

  • DF sempre é recordista em produção de Grãos = Milho/soja

    Oleogenosas ficam em 2º

  • DF - Centro-Oeste

    • 1º lugar -SOJA

    • 2º lugar -MILHO

    • 3º lugar - ALGODÃO

    Rebecca Guimarães - GRAN ONLINE

  • CERTO.

    Após a Independência do Brasil, José Bonifácio continuou a lutar pela mudança da capital. 

    • Na primeira Constituinte no Império Brasileiro, em 1823, propôs a instalação da capital da recém-criada comarca de Paracatu, com o nome de “Brasília ou Petrópole”.

    • José Bonifácio argumentou que uma nova capital no interior estimularia a economia e o comércio.

  • Essa tabela com a produção anual encontra-se no site da Emater-DF no relatório de atividades agropecuárias.

    É necessário observar, no relatório, que existe área plantada e produção em toneladas, entre outras informações.

    A maior produção em toneladas, nessa ordem, é de milho, soja e feijão, porém a área plantada de soja é maior.

    Fonte: https://emater.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/06/Relat%c3%b3rio-Atividades-Agropecu%c3%a1rias-2019-DF.pdf

  • Malz ae mas tem um povo do DF aí q precisa sair de casa viu rs. O que mais se vê em plantações em beira de estrada por aqui no DF é exatamente milho feijão e soja. nem precisa ir muito longe, qualquer rodovia ou estrada de rural que se pega perto de grande parte das RAs já dá pra começar a ver plantação dessas surgindo na paisagem.

  • A questão não é absurda, mas também ela é um pouco apelativa. Porém, saber que soja é "carro-chefe" da maioria dos estados do Centro-Oeste, é obrigação do aluno que estuda pro DF e a partir daí dá pra fazer a questão.

  • "Mió Só Feijão"

  • GAB. CERTO

    DF - Centro-Oeste

    • 1º lugar -SOJA

    • 2º lugar -MILHO

    • 3º lugar - ALGODÃO

  • Gabarito: Certo.

    Apenas colaborando com os dados do Relatório de Atividades Agropecuárias feito pelo EMATER referente ao ano de 2020:

    Áreas (ha) de produção das grandes culturas no Distrito Federal (2020):

    Soja 66.139,830

    Milho 39.788,820

    Feijão 11.066,910

    Sorgo 5.577,650

    Outras 3.823,595

    Trigo 1.472,000

    Café 485,610.

    Relatório completo: https://emater.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/06/Relatorio-Atividades-Agropecuarias-2020-DF.pdf

    Bons estudos!

  • Primeiro fiquei sabendo que a regiao de Brazilandia é a maior produtora de morango.

    Agora estou sabendo que o feijao, soja e milho sao destaques de produçao.

    Infelizmente, a cespe esta deixando muito a desejar nas questoes e pegando geral de surpresa.

    Cada dia é um fato novo que eu nao fazia ideia que existia.

  • Áreas (ha) de produção das grandes culturas no Distrito Federal (2020):

    Soja 66.139,830

    Milho 39.788,820

    Feijão 11.066,910

    Sorgo 5.577,650

    Outras 3.823,595

    Trigo 1.472,000

    Café 485,610.


ID
5144440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


No Brasil, os controles externos exercidos pelos tribunais de contas são realizados, em sua grande maioria, a posteriori

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Controle posterior (a posteriori) é efetuado após o ato administrativo ter sido praticado. Possui caráter corretivo e, eventualmente, sancionador. É a forma mais utilizada de controle.

    Exemplos:

    1. Homologação de um procedimento licitatório
    2. Julgamento das contas dos administradores públicos pelo TCU
    3. Realização de auditorias para fiscalizar a regularidade de atos administrativos já consumados ou os resultados alcançados por programas de governo.

    Registre-se que o Tribunal de Contas possui competências que lhe são próprias, e que podem ser enquadradas em qualquer dos três momentos do controle. Embora suas tarefas mais conhecidas e tradicionais sejam de controle posterior (julgamento das contas e realização de auditorias), o controle da administração pública tem evoluído para priorizar áreas de controle prévio ou concomitante, a partir de critérios de materialidade, relevância e risco. Dessa forma, espera-se que a Corte de Contas alcance maior efetividade.

    Fonte: Prof. Erick Alves!

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: Certo

    -Classificação do controle quanto ao momento:

    ·       Prévio/preventivo/a priori/ex ante: controle antes do início da prática do ato, ou antes da sua conclusão.

    ·       Concomitante ou sucessivo: controle durante a prática do ato.

    ·       Posterior/subsequente/corretivo/ex post/ a posteriori: controle exercido após a conclusão do ato.

    -O controle predominante da atividade do TCU é posterior, a exemplo:

    ·       Apreciar contas prestadas pelo Presidente (Art. 71, I);

    ·       Julgar contas dos administradores e demais responsáveis (art. 71, II);

    ·       Aplicar aos responsáveis sanções, como multa proporcional ao dano ao erário (Art. 71, VIII);

    Sustar a execução de ato impugnado (art. 71, X)

  • Certo

    Segundo a doutrina, há países que atribuem os seus controles externos a órgãos singulares (como as auditorias-gerais ou controladorias) e a órgãos, com decisões tomadas por um colegiado de ministros (TCU) ou conselheiros (TCE´s e TCM´s).

    Auditorias-gerais ou controladoriasprevalece o controle gerencial, priorizando a análise dos atos administrativos em relação tanto aos seus custos, como aos resultados almejados e alcançados.(Auditoria Operacional)

    Tribunais de Contasprevalece o controle de legalidade da gestão financeira do setor público, após deliberações, recomendações e determinações do colegiado.(Auditoria de legalidade)

  • A questão versa sobre as modalidades de Controle, exercidos pelos Tribunais de Contas quanto ao momento de sua realização . Consoante Lima (2019) [1] e Di Pietro  (2017) [2], o controle pode ser:

    Prévio (ex ante, a priori, perspectivo):

    O Controle prévio possui caráter PREVENTIVO, e, em essência, é realizado ANTES do ato administrativo. Por isso, ele, geralmente, é realizado pela auditoria interna ou pelos sistemas de controle interno da organização e visa, de maneira tempestiva, a correção de falhas e a adoção de procedimentos antes da materialização de um prejuízo à administração [1] [2] .

    Concomitante (pari-passu ou prospectivo)

    Em síntese, o controle concomitante,  ocorre concomitantemente à execução do(s) ato(s) administrativo(s), como, por exemplo, o exame de um contrato público em andamento, ou, de maneira mais abrange, o acompanhamento de uma política pública. Este tipo de controle possui caráter preventivo, dado que visa a detectar deficiências e/ou irregularidades que possam acarretar prejuízo à administração, como também possui caráter corretivo (ou repressivo), quando já houve um dano à administração, objetivando o ressarcimento do débito (quando houver) e a individualização da conduta dos responsáveis para fins de responsabilização, ou, quando se tratar de falhas meramente formais, a ciência das irregularidades e/ou a determinação/recomendação à adoção de providências para o saneamento das irregularidades. [1] [2].

    Posterior (posteriori, subsequente ou retrospectivo):

    O controle posterior, em suma, é realizado posteriormente à edição de algum ato administrativo, possuindo caráter eminentemente corretivo (repressivo). Por exemplo, uma análise de uma Corte de Contas acerca de um contrato já executado, onde eventuais irregularidades podem ser objeto de ciência, quando se tratar de falhas meramente formais, ou, na hipótese de um dano à administração, podem ser aprofundadas para o ressarcimento do débito (quando houver) e a individualização da conduta dos responsáveis para fins de responsabilização [1] [2].

    Pessoal, conforme Lima (2019) [1], existe uma discussão conceitual sobre o controle prévio poder ser realizado ou não pelos Tribunais de Contas, visto que a previsão para registro prévio de despesas existente na Constituição de 1946 não se faz presente na Constituição de 1988.

    Antes de adentrar nessa discussão, cumpre destacar que, em regra, os Tribunais de Contas não fazem controle prévio de atos administrativos, conforme enunciados jurisprudenciais abaixo transcritos:

    Acórdão 1901/2009-TCU-Plenário
    De regra, o TCU não é órgão consultivo da Administração Pública, responsável pelo controle prévio dos atos de gestão. Cabe ao gestor, com base em pareceres de órgãos competentes, efetuar o juízo acerca da solução que melhor atenda ao interesse público, para então decidir sobre sua forma de ação.

    Acórdão 1326/2009-TCU-Plenário
    Não compete ao TCU autorizar o gestor a ressarcir prejuízos alegados por empresa contratada pela Administração, sob pena de invadir seu campo decisório e de, indevidamente, exercer controle prévio dos atos administrativos. Cabe ao gestor avaliar eventual pedido nesse sentido e responsabilizar-se por sua decisão.


    Contudo, salienta Lima (2019) [1], que, para parte da doutrina e para o TCU (entendimentos jurisprudenciais), as Cortes Contas exercem o Controle Prévio em situações especiais, como no EXAME PRÉVIO de editais e procedimentos em casos de grande relevância econômica e social como as Parcerias Público-Privadas (PPPs) e outras hipóteses de privatização e concessão de serviços públicos.

    Ademais, nada obstante parte da doutrina considere que o controle exercido nos certames licitatórios seja de natureza concomitante, vozes autorizadas, como o Min. Benjamin Zymler, entendem que o controle efetuado sobre um edital de licitação acarreta o controle prévio do contrato a ser firmado (LIMA, 2019) [1].

    Pessoal, o raciocínio acima é totalmente coerente caso seja considerado que os atos administrativos voltados à realização de uma licitação são preparatórios para que o contrato seja firmado. Assim, se meu referencial é o contrato, faz sentido chamar de controle prévio o exame de um edital publicado.

    Já no que tange os atos de concessão de aposentadoria, para quem considera que esses atos são complexos, a apreciação, para fins de registro, pelos Tribunais de Contas constituiria uma modalidade de controle prévio (LIMA, 2019) [1]

    Dito isso, embora existam diversas iniciativas dos Tribunais de Contas no Brasil com ênfase no Controle Prévio e Concomitante, como, por exemplo, o uso de robôs (Inteligência Artificial) pelo Tribunais de Contas da União em sede de "auditoria contínua" para identificar possíveis indícios de irregularidades em editais de licitação, com vista ao saneamento dessas impropriedades antes da realização da licitação e da celebração do contrato, pode-se dizer que, em sua grande maioria, os controles são a posterior, como o exame de prestação anuais de contas, tomadas de contas especiais, denúncias e representações acerca de atos consumados.

    Logo, questão CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETA.

    Fontes:

    [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019;

    [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017;
  • Pensei para responder nas normas da INTOSAI (Declaração de Lima/1977), que facultam às EFS (Entidades Fiscalizadoras Superioras) o controle preventivo (a priori ou "ex.anti"), mas as OBRIGAM ao Controle POSTERIOR (= a posterior, "ex.post").

    É isto.

    Bons estudos.

  • Márcio Gondim do Nascimento - "O controle da administração pública no Estado de Direito". Disponível em https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2023/O-controle-da-administracao-publica-no-Estado-de-Direito, acessado em 01/02/2022:

    "3. Formas de Controle

    Embora a doutrina utilize tipos, formas, sistemas de controle sem muita propriedade didática, denotando certa mudança na classificação do controle, segundo vários aspectos, abaixo discorreremos sobre os mais importantes, vejamos:

    3.1. Quanto ao momento em que são realizados

    Controle preventivo ou prévio (a priori) – é aquele verificado antes da realização da despesa, exempli gratia, da liquidação da despesa. Tal modo de controle é o mais antigo, contudo, emperra a máquina administrativa suspendendo a eficácia do ato até sua análise pelo órgão competente.

    Controle concomitante – é efetuado durante a realização da despesa. Considerado o mais eficaz, visto poder o ato tido como irregular poderia ser sobrestado durante a sua consecução, evitando, assim, maior dispêndio para o erário. Como ilustração deste tipo de controle, tem-se as auditorias do Tribunal de Contas, a fiscalização de concursos públicos e procedimentos licitatórios, dentre outros.

    Controle subseqüente ou corretivo (a posteriori) – é o feito após a realização do ato de despesa. É a forma mais comum, mas também a mais ineficaz, pois verificar as contas de um gestor terminada sua gestão torna a reparação do dano e a restauração do statu quo ante muito difíceis."


ID
5144443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Por meio do instituto da autotutela, os gestores públicos têm a faculdade de anular os seus próprios atos ou os de seus subordinados, caso esses atos estejam eivados de ilegalidades, ou de revogá-los, caso tais atos, mesmo que legais, estejam contrários ao interesse público.

Alternativas
Comentários
  • CESPE: “A utilização do termo "faculdade" na redação prejudicou o julgamento objetivo do item.” Deferido com anulação.

    Ademais:

    Ato ilegal DEVE ser anulado. O gestor não tem faculdade, tem obrigação.

     

    Ato inconveniente/inoportuno PODE ser revogado. Aqui o gestor tem a faculdade de decidir se revoga ou mantém.


ID
5144446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


O controle parlamentar direto, o controle exercido pelos tribunais de contas e o controle judicial podem ser considerados espécies do gênero controle externo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Existem algumas atribuições relacionadas ao controle externo que são exercidas diretamente pelo Poder Legislativo, o conhecido controle parlamentar ou controle político.

    O controle parlamentar direto ou político, a exemplo do controle judicial, decorre da estrutura de divisão de poderes, ou sistema de freios e contrapesos, para restringir e limitar o poder dos governantes.

    Em suma: o controle externo é aquele realizado por uma instituição alheia à estrutura da instituição controlada.

    Fonte: Prof. Erick Alves!

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CESPE: “Controle externo, conforme definição doutrinária, é aquele realizado por órgão que não pertence à estrutura do poder no qual o controle é realizado. Assim, os três tipos de controle acima são espécie do gênero controle externo”.

    Controle parlamentar direto --- controle externo realizado diretamente pelo Legislativo (caráter político).

    Controle dos TCs ---- controle externo financeiro.

    Controle judicial ---- controle externo do Judiciário sobre atividade administrativa.

  • Certo

    Segundo Hely Lopes Meireles:

    O controle interno é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração.

    Assim, qualquer controle efetivado pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes· é considerado interno, como interno será também o controle do Legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos de administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratique. · ·

    A Constituição Federal/1988 determina que os três Poderes de Estado mantenham sistema de controle interno de forma integrada. E, mais, que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, dela deverão dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74 e §12).

    Por outro lado, controle externo é o que se realiza por um Poder ou órgão constitucional independente funcionalmente sobre a atividade administrativa de outro Poder estranho à Administração responsável pelo ato controlado, como, p. ex., a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo (CF, art. 49, V); a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público sobre determinado ato ou contrato administrativo, ou a recomendação, por ele feita, "visando à melhoria dos serviços públicos", fixando "prazo razoável para a adoção das providências cabíveis" (art. 62, XX, da Lei Complementar 75, de 2.5.93).

     

    [Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 797-798].

     

    Assim, controle externo, conforme definição doutrinária, é aquele realizado por órgão que não pertence à estrutura do poder no qual o controle é realizado. Esses tipos de controle citados no item acima são espécie do gênero controle externo.

  • O controle parlamentar direto, o controle exercido pelos tribunais de contas e o controle judicial podem ser considerados espécies do gênero controle externo - CERTO. Controle externo é aquele realizado por órgão não pertencente à estrutura do poder no qual o controle é realizado.

  • CPI como controle externo já apareceu várias vezes. é a única que tinha dúvida ;P

  • CPI como controle externo já apareceu várias vezes. é a única que tinha dúvida ;P

  • CPI é o controle exercido pelo P.L junto com o TCU

  • A questão versa sobre a classificação dos Controles da Administração Pública quanto ao posicionamento do órgão controlado. Desse modo, tomando como referências Di Pietro (2017) [1] e Lima (2019) [2], podemos classificar o controle como:

    Interno:

    O controle interno seria aquele onde cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes (DI PIETRO, 2017) [1]. No mesmo sentido, Lima (2019) [2] assevera que se entende como controle Interno quando o agente controlador integra a própria administração objeto do controle. Desse modo, o posicionamento interno pode referir-se tanto ao sistema de controle interno propriamente dito, previsto na CF/88, como aos controles administrativos, os quais incluem os recursos administrativos e o controle hierárquico.

    Externo:

    Conforme Di Pietro (2017), o Controle Externo seria o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro (a professora ainda considera o controle da Administração direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo).
    Desse modo, teríamos como espécies de Controle Externo: o Controle Judicial (Controle jurisdicional exercido pelo Poder Judiciário) e o Controle Legislativo (Parlamentar), exercido diretamente pelo Poder Legislativo ou com auxílio dos Tribunais de Contas.

    Em síntese, o controle parlamentar (legislativo) é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os outros poderes, nas hipóteses previstas pela Constituição Federal. DI PIETRO (2017, p. 928) [1] divide esse controle legislativo em: político e financeiro:

    O Controle Legislativo Político abrangeria “aspectos ora de legalidade, ora de mérito, apresentando-se, por isso mesmo, como de natureza política, já que vai apreciar as decisões administrativas sob o aspecto inclusive da discricionariedade, ou seja, da oportunidade e conveniência do interesse público" (DI PIETRO, 2017, p. 928) [1] (grifou-se). Este seria um Controle Parlamentar Direto.

    Já o Controle Legislativo Financeiro, disciplinado pelos artigos 70 a 75 da CF/88, refere-se à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial exercida, no caso da União, pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas da União  (DI PIETRO, 2017, p. 928) [1] (grifou-se). Este seria um Controle Parlamentar Indireto.

    Pessoal, conforme Lima 2019 [1], em relação ao Controle Externo a cargo do Poder Legislativo, é comum nos depararmos com a classificação de "Controle Técnico", àquele exercido pelos Tribunais de Contas, em auxílio aos órgãos legislativos (Controle Parlamentar Indireto), e "Controle Político", àquele exercido diretamente pelos órgãos legislativos (Controle Parlamentar Direto) e de natureza eminentemente política.


    Diante da exposição acima, verifica-se que o controle parlamentar direto, o controle exercido pelos tribunais de contas (controle parlamentar indireto) e o controle judicial podem ser considerados espécies do gênero controle externo.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETA



    Fontes
    :

    [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019;

    [2] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

  • controle externo realizado pelo Legislativo, por sua vez, tem como principais instrumentos: (1) as autorizações prévias (como no caso da autorização para a produção de energia por meio de centrais nucleares); (2) a sustação de regulamentos editados pela Administração (inclusive por agências reguladoras) por exorbitarem os poderes que lhes foram delegados por lei; (3) a possibilidade de o Legislativo convocar ministros para prestar esclarecimentos; (4) as comissões parlamentares de inquérito, as quais detêm poderes de investigação equiparados aos das autoridades judiciais; (5) o impeachment, processo por meio do qual se visa condenar o presidente da república, governadores e prefeitos por crime de responsabilidade (expediente típico dos países em que vigora o sistema presidencialista de governo). Verifica-se que todos esses tipos de controle se incluem na espécie Controle Político (ou parlamentar).

    Enfim, (6) o controle orçamentário e financeiro que é realizado pelo Legislativo com o auxílio de outro importante órgão de controle externo da Administração: o Tribunal de Contas.

    Finalmente, temos o amplo controle jurisdicional. O controle se dá, nesse caso, por meio do ajuizamento de ações perante os distintos órgãos judiciários por aqueles que a legislação vai considerar legitimados para tanto. A título de exemplo, temos os remédios constitucionais: HC, MS, MI, ADI, ADC, ADPF, Ação Popular, Ação Civil Pública, etc.

    Fonte: https://www.editoraforum.com.br/noticias/controle-da-administracao-publica-no-brasil-um-breve-resumo-do-tema/

  • PARA SUA DISCURSIVA:

    Postulado no ramo do Direito Administrativo, mas com viés Constitucional. O conceito de controle deve-se pela busca do equilíbrio tanto no âmbito interno como também no âmbito externo. Vale salientar que, a preconização do controle em voga é a exteriorização do "sistema de frios e contra-pesos".


ID
5144449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


O Tribunal de Contas da União é órgão subordinado ao Congresso Nacional e possui competência para a apreciação das contas prestadas anualmente pelo presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Os TCs NÃO SÃO SUBORDINADOS ao Poder Legislativo, mas o AUXILIA no exercício do Controle Externo.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Detalhando:

    "Os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, NÃO SE ACHANDO SUBORDINADOS, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos Tribunais de Contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República" (ADI 4.190, j. 10.03.2010) (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado, 2011)

    • Questões que já abordaram o tema:

    (CESPE / TCE-RN) Na prestação de auxílio para o exercício do controle externo, os TCs não estão subordinados operacional nem administrativamente às casas legislativas. Resp.: C 

    (CESPE / TCE-PE) Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, o controle externo é competência do Poder Legislativo, que o exerce mediante auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão subordinado àquele Poder. Resp.: E

    (CESPE / EBSERH) O controle externo da administração pública é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Resp.: C

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Inexiste qualquer vínculo de subordinação institucional dos Tribunais de Contas ao respectivo Poder Legislativo, (...) não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico.

    ADI 4190/RJ

  • ERRADO

    Os Tribunais de Contas existem para AUXILIAR o Poder Legislativo na função fiscalizatória. Apesar disso, não há relação de subordinação ao Legislativo, inexistindo qualquer vínculo de ordem hierárquica.

    • O TCU ostenta a condição de órgão INDEPEDENTE na estrutura do Estado brasileiro, cujas funções estão elencadas nos incisos do art. 71 da CF/88. Seus membros possuem as mesmas prerrogativas que as asseguradas aos magistrados (art. 73, § 3º da CF/88), tendo suas decisões a natureza jurídica de atos administrativos passíveis de controle jurisdicional. Trata-se de um tribunal de índole técnica e política, criado para fiscalizar o correto emprego dos recursos públicos. Os Tribunais de Contas realizam controle de legitimidade, economicidade e de eficiência, verificando se os atos praticados pelos entes controlados estão de acordo com a moralidade, eficiência, proporcionalidade. No atual contexto juspolítico brasileiro, o Tribunal de Contas possui competência para aferir se o administrador atuou de forma prudente, moralmente aceitável e de acordo com o que a sociedade dele espera. O TCU representa um dos principais instrumentos republicanos destinados à concretização da democracia e dos direitos fundamentais, na medida em que o controle do emprego de recursos públicos propicia, em larga escala, justiça e igualdade. STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

    Decorre dessa autonomia o entendimento de que as atribuições do Tribunal de Contas da União são independentes em relação ao julgamento do processo administrativo disciplinar instaurado para apurar falta funcional do servidor público. Em outras palavras, o processo no TCU não depende nem está vinculado ao PAD. STF. 2ª Turma. MS 27427 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 8/9/2015 (Info 798).

    Até mesmo dentro dessa ótica, os TCs possuem legitimidade para propor projetos de lei relativos à alteração de sua organização e funcionamento, pois gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa privativa para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e funcionamento.

    Isso decorreria da autonomia financeira, administrativa e financeira que eles detêm.

    • É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que trate sobre os cargos, a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas. É a própria Corte de Contas que tem competência reservada para deflagrar o processo legislativo que trate sobre essa matéria (arts. 73, 75 e 96 da CF/88). STF. Plenário. ADI 3223/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014 (Info 766).

  • Errado

    A primeira parte está errada

    O art. 70 da Constituição Federal de 1988 – CF estatui que compete ao Congresso Nacional realizar o controle externo da Administração direta e indireta, exercendo fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, para o quê contará com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71).

    O Tribunal de Contas, órgão cujo poder de administração própria é análogo ao dos Tribunais (órgãos do Poder Judiciário), é integrado por nove membros, denominados Ministros. Ele é o órgão integrante do Congresso Nacional que tem a função constitucional de auxiliá-lo no controle financeiro externo da Administração Pública (art. 71, CF), tendo uma relativa autonomia no sistema, pois possui quadro próprio (art. 73, CF), Ministros (e Conselheiros) com as prerrogativas da Magistratura (art. 73, § 3º) e lei própria de auto-organização.

    Assim, conforme consta no próprio sítio do TCU, ele é órgão independente:

    TCU: órgão subordinado ou independente?

    Muito se fala sobre o lugar que o Tribunal de Contas da União exerce na administração pública brasileira. Alguns autores consideram que o TCU, na condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional na função do controle externo, está subordinado ao Poder Legislativo – fazendo, inclusive, parte desse poder. No entanto, o teor da Constituição de 1988 expressa que o TCU é um órgão independente e autônomo, ou seja, não pertencendo a nenhum dos poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário.

     

    TCU é independente porque a própria CF 88 lhe atribui, no artigo 33, § 2°, e no artigo 71, competências próprias e privativas. Importa lembrar que essas competências não são delegadas pelo Congresso Nacional. A autonomia do Tribunal de Contas da União advém de sua capacidade de definir a forma como pretende atuar no cumprimento de sua missão constitucional, por dispor de orçamento próprio e por ter iniciativa de lei para definir os planos de cargos e salários de seus servidores, entre outras atribuições. Essa autonomia encontra guarida na Constituição Federal nos artigos 73 e 96.

    A segunda parte está certa.

    Dentre as atribuições do TCU, destaca-se a apreciação das contas do Presidente da República e elaboração do parecer prévio a ser analisado pelo Congresso Nacional (art. 71, I, CF). Assim, a competência, nesse caso, é tão somente para apreciar (opinar, e não para julgá-las!). Ele possui a competência para julgar as contas dos demais administradores.

    Assim, o Tribunal de Contas é órgão independente e com previsão na própria Constituição, não se submetendo a controle hierárquico ou subordinação do Poder Legislativo.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CONTROLE EXTERNO:

    Parte 1:

    # Segundo a CF/88, art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (...)

    # Assim, observa-se que a titularidade é do Congresso Nacional, que contará com o auxílio do TCU.

    (CESPE/EBSERH/2018) O controle externo da administração pública é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União.(CERTO)

    # Mas o auxílio do TCU NÃO significa que ele seja SUBORDINADO ao Legislativo;

    (CESPE/TCE-PE/2017) Conforme previsto na Constituição Federal de 1988, o controle externo é competência do Poder Legislativo, que o exerce mediante auxílio do Tribunal de Contas da União, órgão subordinado àquele Poder.(ERRADO)

    (CESPE/CGM-PB/2018) O Tribunal de Contas da União é órgão auxiliar e subordinado ao Poder Legislativo, cabendo-lhe a prática de atos de natureza administrativa concernentes a fiscalização. (ERRADO)

    (CESPE/MPE-PA/2019) O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do TCU, de modo subordinado ao Poder Legislativo.(ERRADO)

    (CESPE/TCDF/2021) O Tribunal de Contas da União é órgão subordinado ao Congresso Nacional e possui competência para a apreciação das contas prestadas anualmente pelo presidente da República.(ERRADO)

    (CESPE/AL-ES/2011) Segundo jurisprudência do STF, INEXISTE qualquer vínculo de subordinação institucional dos tribunais de contas aos respectivos Poderes Legislativos.(CERTO)

    # Em vista disso, cabe ressaltar que o TCU NÃO faz parte do Congresso Nacional, sendo um órgão Independente:

    (CESPE/TCE-RN/2009) O TCU faz parte do Congresso Nacional, a quem deve auxiliar no exercício do controle externo.(ERRADO)

    (CESPE/HEMOBRÁS/2008) Apesar de auxiliar o Poder Legislativo, o Tribunal de Contas da União (TCU) NÃO integra este poder, sendo considerado órgão independente. (CERTO)

    Parte 2:

    # Segundo a CF/88, Art. 71. (...) Compete ao TCU:

    I- Apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    # Assim, o TCU APRECIA as contas do Presidente da República;

    (CESPE/TCU/2015) Compete ao TCU julgar as contas do presidente da República.(ERRADO)

    (CESPE/MS/2013) Compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas apresentadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo federal.(ERRADO)

    *(TRE-PA/2020) Compete ao TCU apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.(CERTO)

    # Já o Congresso Nacional JULGA as contas do Presidente da República:

    (CESPE/MDIC/2014) É de competência exclusiva do Congresso Nacional o julgamento das contas prestadas anualmente pelo presidente da República, cabendo ao Tribunal de Contas da União emitir parecer prévio sobre essas contas.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Um problema é a chance de você fazer o seu melhor!”

  • Não é subordinado e não julga as contas do Presidente

  • Questão ERRADA!

    O Tribunal de Contas da União auxilia o poder legislativo no exercício do controle externo.

    A doutrina entende que o TCU não é órgão subordinado ao poder legislativo, o que existe é uma relação de cooperação.

  • A questão versa sobre a natureza constitucional do Tribunal de Contas da União.

    Pessoal, O STF entende que os Tribunais de Contas não estão subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, conforme trecho de voto do Ministério Celso de Mello:

    Os tribunais de contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgãos delegatários nem organismos de mero assessoramento técnico. A competência institucional dos tribunais de contas não deriva, por isso mesmo, de delegação dos órgãos do Poder Legislativo, mas traduz emanação que resulta, primariamente, da própria Constituição da República. ADI 4.190 MC-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 10-3-2010, P, DJE de 11-6-2010.] (grifou-se)

    Nesse sentido, o entendimento majoritário da doutrina (LIMA, 2019) [1] e jurisprudência é no sentido de que o TCU é um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo. Portanto, considera-se que não há relação de subordinação entre o TCU e o Congresso Nacional

    Assim, a primeira parte do enunciado está incorreta. A segunda parte refere-se à competência constitucional de apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento (art. 71, inciso I, da CF/88). Lembrando que compete ao Congresso Nacional julgar as contas do Presidente e que o parecer prévio do TCU não é vinculativo.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA

    Fontes:

    [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019;
  • TCU: órgão subordinado ou independente?

    Muito se fala sobre o lugar que o Tribunal de Contas da União exerce na administração pública brasileira. Alguns autores consideram que o TCU, na condição de órgão auxiliar do Congresso Nacional na função do controle externo, está subordinado ao Poder Legislativo – fazendo, inclusive, parte desse poder. No entanto, o teor da Constituição de 1988 expressa que o TCU é um órgão independente e autônomo, ou seja, não pertencendo a nenhum dos poderes – Executivo, Legislativo ou Judiciário.

    O TCU é independente porque a própria CF88 lhe atribui, no artigo 33, § 2°, e no artigo 71, competências próprias e privativas. Importa lembrar que essas competências não são delegadas pelo Congresso Nacional. A autonomia do Tribunal de Contas da União advém de sua capacidade de definir a forma como pretende atuar no cumprimento de sua missão constitucional, por dispor de orçamento próprio e por ter iniciativa de lei para definir os planos de cargos e salários de seus servidores, entre outras atribuições. Essa autonomia encontra guarida na Constituição Federal nos artigos 73 e 96.

    fonte: https://portal.tcu.gov.br/centro-cultural-tcu/museu-do-tribunal-de-contas-da-uniao/tcu-a-evolucao-do-controle/tcu-e-as-constituicoes.htm (site oficial do TCU)

  • Parei de ler quando vi a palavra "subordinado"


ID
5144452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Entre as diversas funções exercidas pelos tribunais de contas incluem-se a judicante, que se consubstancia no julgamento das contas dos administradores públicos e do chefe do Poder Executivo local, a informativa, que se refere ao dever de prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo local, e a fiscalizatória, que consiste no poder de realizar, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo local, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    • Tribunais de Contas NÃO possuem competência para JULGAR contas do Chefe do Poder Executivo!

    Isso porque tal exclusividade é conferida pela Constituição ao Congresso Nacional (CF, art. 49, IX). Ao TCU compete emitir PARECER PRÉVIO (CF, art. 71, I).

    • Questões Associadas:

    (CESPE / TCE-BA) Cabe exclusivamente ao Congresso Nacional apreciar e julgar anualmente as contas de governo, consideradas em seu sentido mais amplo. Resp.: E

    Em síntese, TCU APRECIA; posteriormente as contas são enviadas para o Congresso Nacional para que sejam JULGADAS.

    (CESPE / TCU) Ao julgar irregulares as contas do chefe do Poder Executivo, o TCU, no exercício de suas competências, deverá ajuizar as ações civis e penais cabíveis. Resp.: E

    (CESPE / TCE-BA) Os tribunais de contas se revestem da condição de juiz natural das contas anuais prestadas pelos chefes do Poder Executivo, cabendo-lhes processar e julgar as autoridades competentes. Resp.: E

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • A questão é melhor resolvida por partes:

    -A função judicante, que consubstancia no julgamento das contas dos administradores públicos (V) e do Chefe do Poder Executivo Local (F): Tribunal de Contas não julga contas de Governadores, Prefeitos e Presidente, e sim aprecia, emitindo parecer prévio.

    -A função informativa, que se refere ao dever de prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo local (V): Art. 71, II, CF;

    -A função fiscalizatória, que consiste no poder de realizar, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo local, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário (V): Art. 71, IV, CF.

     

    Gab: Errado

  • Trata-se de órgão de cunho administrativo, e não jurisdicional.

    Sobre esta temática, cabe salientar que, recentemente, o STF entendeu pela superação de sua súmula 347, que estabelecia que "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público".

    O raciocínio utilizado foi justamente o de que não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise, pois a declaração incidente de inconstitucionalidade trata-se de excepcionalidade conferida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer órgão administrativo. STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

  • A questão citou 3 funções dos Tribunais de Contas:

    Função Judicante

    • julgamento das contas dos administradores públicos. CERTO
    • julgamento das contas do chefe do Poder Executivo local. ERRADO

    Função Informativa

    • dever de prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo local. CERTO

    Função fiscalizatória

    • poder de realizar, por iniciativa própria ou do Poder Legislativo local, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. CERTO

    O Poder Legislativo que julga as contas do chefe do Executivo.

    CF, Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.

    Gabarito: ERRADO

  • (3)

     

    PODER NORMATIVO

    14.4. Lei Orgânica do TCU:

    Art. 3° Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

    Além dessas funções de fiscalização, judicante e normativo dos Tribunais de Contas, destacam-se a consultiva, a informativa, a sancionadora, a corretiva, a de ouvidoria, e em alguns casos assumem o caráter educativo ou orientador.

    Ressalte-se que a função informativa é aquela exercida quando da prestação de informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou pelas Comissões, sobre a fiscalização do Tribunal, ou ainda sobre resultados de inspeções e auditorias pelo TCU.

    Em relação aos exemplos dados, apenas um apresenta um erro sutil

    Nos âmbitos estadual e municipal, as normas sobre fiscalização contábil, financeira e orçamentária aplicam-se aos respectivos Tribunais e Conselhos de Contas, conforme disposição expressa no art. 75 da CF.

    Em relação aos Municípios, o art. 31 da CF prevê que o controle externo da Câmara Municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas, onde houver. Pelo § 2º, o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas anuais do Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal..

    Em outros termos, pelo princípio da simetria, dentre as atribuições dos Tribunais de Contas, destaca-se a apreciação das contas do chefe do poder executivo municipal e elaboração do parecer prévio a ser analisado pela Câmara Municipal (art. 31, § 1º e § 2º, CF). Assim, a competência, nesse caso, é tão somente para apreciar (opinar, e não para julgá-las!).

  • (2)

    PODER JUDICANTE

    14.2. Constituição Federal:

    Art. 71.[...]

    II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

    Em decorrência do Poder Judicante, o TCU tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, abrangendo (art. 73,da CF/88 e art. 4º e 5º da Lei Orgânica do TCU):

    I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso I do art. 1° desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta assuma obrigações de natureza pecuniária;

    II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

    III - os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio da União ou de outra entidade pública federal;

    IV - os responsáveis pelas contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    V - os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

    VI - todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de Lei;

    VII - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VIII - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;

    IX - os representantes da União ou do Poder Público na assembleia geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital a União ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

  • (1)

    Errado

    Segundo as Normas de Auditoria do TCU – NAT (2010, p.20-21):

    As regras constitucionais sobre controle externo no Brasil estão disciplinadas nos artigos 70 a 75 da CF/88, no capítulo do Poder Legislativo, dentro do título “Da Organização dos Poderes”. Esse posicionamento indica que o controle externo da administração pública é uma função precípua do Poder Legislativo que, no nível federal, é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU, que, para isso, conta com poder de fiscalização amplo e judicante sobre as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos.

     

    PODER DE FISCALIZAÇÃO

    14.1. Constituição Federal:

    Art. 71.[...]

    II – Realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais entidades referidas no inciso II.

  • Quem julga as contas do Chefe do Poder Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) é sempre o Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais).

    Com relação às contas dos Chefes do Executivo, os Tribunais de Contas apreciam e emitem parecer.

    Quando a questão falou em "Chefe do Poder Executivo Local", interpretei como as contas dos Prefeitos e, com relação a estas, há uma peculiaridade interessante: de acordo com o art. 31, § 2º, da CF, o parecer prévio do Tribunal de Contas só deixará de prevalecer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos vereadores.

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    Por se tratar de um concurso para o Tribunal de Contas do DF, que não possui municípios por expressa vedação constitucional (art. 32, caput, da CF), entendo que mais adequado seria interpretar que a expressão "Chefe do Poder Executivo local" foi utilizada para representar o Governador do DF. Logo, suas contas serão julgadas pela Câmara Legislativa do DF.

  • O TC não julga as contas do chefe do poder executivo, as aprecia. No entanto, julga as contas dos "demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;" (Art. 71, II).

  • Bem grande, mas bem completo:

    ... As funções essenciais do TCU são: fiscalizadora, consultiva, informativa, judicante, sancionadora, corretiva, normativa e de ouvidoria.

    A função fiscalizadora pode ser exercida através de cinco meios: levantamento, auditoria, inspeção, acompanhamento e monitoramento. Sendo que todos estes modos têm como objetivo avaliar a gestão dos recursos públicos, através da obtenção de dados, a fim de analisar e produzir um diagnóstico, e formar um juízo de valor.

    No caso da função consultiva, trata-se basicamente da confecção de pareceres a respeito das contas prestadas anualmente pelos chefes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e pelo chefe do Ministério Público da União, com a intenção de auxiliar o Congresso Nacional em suas decisões judiciais.

    A função informativa decorre da função fiscalizadora, e ocorre através de solicitação do Congresso Nacional, por suas casas ou comissões, das fiscalizações exercidas pelo TCU através de seus meios anteriormente citados.

    Devido ao fato de os gestores do erário submeterem suas contas anualmente ao julgamento do TCU, a função judicante se dá quando o Tribunal julga as contas dos administradores diretos e indiretos dos bens e valores públicos.

    A função sancionadora é exercida através da aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal (Lei nº /1992), por conta de irregularidades de contas ou ilegalidades de despesas. E quando encontradas irregularidades em entidade pública ou em gestão de qualquer órgão, o TCU estabelece prazo para cumprimento da lei. E em ato administrativo não atendido, o Tribunal exerce sua função corretiva determinando sustação de ato impugnado.

    Em relação à função normativa, o Tribunal a exerce através da expedição de instruções e atos normativos, poder este conferido por sua Lei Orgânica, em relação à matéria de sua competência.

    Por fim, a função de ouvidoria do TCU tem suma importância, pois é por conta dela que qualquer cidadão interessado pode oferecer uma denúncia ou representação com o intuito de relatar uma ilegalidade ou ingerência relativa à administração do erário.

    Todas estas funções do Tribunal de Contas da União estão previstas no artigo  da  de 1988 ....

    FONTE: https://marianarocharossetti.jusbrasil.com.br/artigos/335777848/o-papel-do-tribunal-de-contas-da-uniao-no-exame-das-contas-do-presidente-da-republica

  • A questão versa sobre as funções dos Tribunais de Contas

    Para o aluno que já possui um entendimento consolidado sobre as diferentes funções exercidas pelos Tribunais de Contas, a incorreção da questão reside no fato de que, ao contrário do que trouxe a banca, os Tribunais de Contas NÃO JULGAM as contas do chefe do Poder Executivo. Estas, vide art. 71, inciso I da CF/88, são apreciadas, mediante parecer prévio, pela Corte de Contas, competindo ao Poder Legislativo (Congresso Nacional no caso da União) o julgamento.

    Dito isso, vamos relembrar as diferentes funções exercidas pelos Tribunais de Contas. Dado que existem algumas classificações propostas pela doutrina e que apresentam certa variação, optou-se por trazer a classificação dada pelo TCU [1], sem prejuízo de eventuais destaques com base na classificação proposta por Lima (2019) [2]
    Em suma, podemos classificá-las como:

    Função Fiscalizadora (audita/fiscaliza, aprecia ato):

    Compreende as ações relativas de auditorias e inspeções, por iniciativa própria, por solicitação do Congresso Nacional ou para apuração de denúncias, em órgãos e entidades federais, em programas de governo, bem como a apreciação da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões e admissão de pessoal no serviço público federal e a fiscalização de renúncias de receitas e de atos e contratos administrativos em geral. A fiscalização é a forma de atuação pela qual são alocados recursos humanos e materiais com o objetivo de avaliar a gestão dos recursos públicos;

    Função Consultiva (responde consulta, emite parecer prévio):

    A função consultiva é exercida mediante a elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelo chefe do poder Executivo, a fim de subsidiar o julgamento a cargo do Congresso Nacional. Inclui também o exame, sempre em tese, de consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las, a respeito de dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes às matérias de competência do Tribunal.

    Em relação à função consultiva, esclarece-se que, com a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 56 da Lei Complementar 101/2000), incluíram-se nas contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, as quais receberiam parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

    Todavia, em sede de liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2238 em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia do supracitado artigo da LRF, mantendo-se a apreciação pelos Tribunais de Contas das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no inciso I do art. 71 da CF/88

    IMPORTANTE (FUNÇÃO CONSULTIVA X FUNÇÃO OPINATIVA):

    Ainda sobre a função consultiva, em que pese a classificação adotada pelo próprio Tribunal de Contas da União, parte da doutrina, como Lima (2019) [2], costuma classificar a função de elaboração de pareceres prévios e individualizados, de caráter essencialmente técnico, acerca das contas prestadas, anualmente, pelo chefe do Poder Executivo, como FUNÇÃO OPINATIVA.

    Desse modo, seriam classificadas como FUNÇÃO CONSULTIVA as consultas realizadas por autoridades legitimadas para formulá-las.

    A dica que dou é que, ao analisarem a questão, prefiram classificar como opinativa, se houver essa alternativa, quando se referir à apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo.

    Função Informativa (presta informações ao Congresso Nacional e ao Ministério Público):

    É exercida quando da prestação de informações solicitadas pelo Congresso Nacional, pelas suas Casas ou por qualquer das respectivas Comissões, a respeito da fiscalização exercida pelo Tribunal ou acerca dos resultados de inspeções e auditorias realizadas pelo TCU. Compreende ainda representação ao poder competente a respeito de irregularidades ou abusos apurados, assim como o encaminhamento ao Congresso Nacional, trimestral e anualmente, de relatório das atividades do Tribunal.

    Lima (2019) [2] ainda traz como exemplos a prestação de informações à sociedade mediante publicação de matérias na internet e nas redes sociais, na disponibilização na internet de relatórios e documentos sobre suas fiscalizações, julgamentos e atividades. Além disso, para o referido autor, também se enquadrariam na função informativa a expedição, pela Corte de Contas, de atestados e certidões ao cidadão interessado.

    Função Judicante ou Julgadora (julga as contas):


    A função judicante ocorre quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluindo as fundações e as sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, bem como as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.

    Por exemplo, pode ser por meio do julgamento das contas oriundas de prestação de contas anual ou de tomadas de contas especiais.

    Função Sancionada (aplica sanção/penalidade):

    A função sancionadora manifesta-se na aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal (Lei nº 8.443/92), por exemplo, em caso de ilegalidade de despesa, de irregularidade de contas, de descumprimento de determinação, de obstrução a auditoria ou inspeção (TCU, 2019; LIMA, 2019) [1] [2].

    Frisa-se que, para impor qualquer sanção, faz-se necessário obedecer o devido processo legal, garantindo o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis

    Função Corretiva (determina, fixa prazo, susta ato):

    Ao constatar ilegalidade ou irregularidade em ato de gestão de qualquer órgão ou entidade pública, o TCU fixa prazo para cumprimento da lei (sentido amplo). No caso de ato administrativo, quando não atendido, o Tribunal determina a sustação do ato impugnado

    Lima (2019) [2] ainda traz como exemplo de função corretiva o controverso controle de constitucionalidade difuso (concentrado) de via incidental nos casos em que o TCU negue a aplicação de lei ou ato normativo  por considerá-lo inconstitucional (Há decisões monocráticas de ministros do STF considerando que tal controle é inaplicável pelos Tribunais de Contas)

    Função Normativa (expede normativos, fixa coeficientes):
    A função normativa decorre do poder regulamentar conferido ao Tribunal pela sua Lei Orgânica, que faculta a expedição de instruções e atos normativos, de cumprimento obrigatório sob pena de responsabilização do infrator, acerca de matérias de sua competência e a respeito da organização dos processos que lhe devam ser submetidos.

    Além disso, consoante Lima (2019), [1] incluem-se aí a fixação de coeficientes de recursos do FPE, do FPM, do IPI - exportações e da CIDE. 

    Função Ouvidoria (examina denúncias e representações):


    A ouvidoria reside na possibilidade de o Tribunal receber denúncias e representações relativas a irregularidades ou ilegalidades que lhe sejam comunicadas por responsáveis pelo controle interno, por autoridades ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato. Essa função tem fundamental importância no fortalecimento da cidadania e na defesa dos interesses difusos e coletivos, sendo importante meio de colaboração com o controle.

    Logo, questão ERRADA

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA

    Fontes:

    [1] TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Conhecendo o Tribunal de Contas da União. 7 ed. 2019. Disponível em: site oficial do TCU. Acesso em: 16/11/2020.

    [2] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019
  • Não é função dos tribunais de contas julgar as contas do chefe do executivo.

  • Julgar contas do chefe do Executivo?? Quem julga não é o Legislativo? Que eu saiba o tribunal de contas apenas auxilia (emite parecer prévio) sobre as contas apresentadas, não é isso?

    Por isso marquei errado e acertei

  • O TC não julga contas do chefe do Executivo, pois esta função é do Legislativo. Neste caso, através da função consultiva e também chamada de opinativa, o TC emite parecer prévio sobre as contas do chefe do Executivo.


ID
5144455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Por vedação constitucional, não podem ser criados novos tribunais de contas municipais ou tribunais de contas dos municípios.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    • Tribunal de Contas de MUNICÍPIO - - > VEDADO
    • Tribunal de Contas dos MUNICÍPIOS - - > PERMITIDO

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).

    Esses conselhos ou tribunais de contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das câmaras de vereadores. A prestação de contas desses tribunais de contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o tribunal de contas do próprio Estado, e não perante a assembleia legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do tribunal de contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c art. 75). [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Tribunal de Contas Municipal --- órgão municipal, cuja criação é proibida.

    Tribunal de Contas doS MunicípioS --- órgão estadual, cuja criação é possível.

    Gab: Errado

  • Errado

     

    Segundo o §4º do art. 31 da CF/88, é vedado a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Entretanto, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, o Supremo Tribunal Federal enfatiza que tal vedação recai nos casos em que os municípios estejam pleiteando a criação de seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos municipais de contas. Veja:

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, rel. min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as câmaras municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º). Esses conselhos ou tribunais de contas dos Municípios – embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º) – atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das câmaras de vereadores. A prestação de contas desses tribunais de contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, § 1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o tribunal de contas do próprio Estado, e não perante a assembleia legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do tribunal de contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c art. 75).[ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

  • GABARITO ERRADO

    OS TRIBUNAIS DE CONTAS PODEM SER:

    > DOS MUNICÍPIOS

    * Órgão ESTADUAL que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado.

    * Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado.

    * A CF/88 PERMITE que os Estados criem Tribunais de Contas dos Municípios.

    > MUNICIPAIS

    * Órgão MUNICIPAL que atua na fiscalização das contas de um único Município.

    * Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município.

    * A CF/88 PROÍBE que sejam criados Tribunais de Contas Municipais.

    FONTE: STF, ADI 687, 1995 + Dizer o Direito

  • Brasil hoje tem 33 TCs:

    1 TCU;

    27 TCEs/TCDF;

    3 TCMs dos municípios (PA, GO e BA); e

    2 TCMs municipais (só de um município cada: Rio e SP).

    Qualquer estado pode criar TCM cuja jurisdição seja sobre todos os seus municípios - mas nunca para cuidar de apenas um único município.

  • Eu acabei de estudar o assunto, fiquei tão feliz de ter acertado kkkkkkk

  • Questão ERRADA!

    A CF/88 PROÍBE que sejam criados Tribunais de Contas Municipais, enquanto órgão municipal.

    A CF/88 PERMITE a criação de Tribunais de contas dos municípios, como órgão estadual (ex.: TCM BA).

  • ❌Errada.

    Tribunal de Contas DO Município = Criado pelo próprio município - VEDADO pela CF.

    Tribunal de Contas DOS Municípios = Criado pelo respectivo Estado - ADMITIDO.

    Fonte: Prof: Hugo Alencar, Gran Cursos. BONS ESTUDOS!!!✍☕

  • Tribunal de contas Dos municípios, ou seja, feita/criada para os munícipios por alguém (ESTADO)

  • CF, Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • A questão versa sobre hipótese de criação de Tribunal de Contas e foi extraída de um excerto Constitucional.

    Transcreve-se abaixo o art. 31 da CF/88:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município, ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Pessoal, a vedação refere-se à criação de Tribunal de Contas Municipais, órgão municipal, cujo Controle Externo recai sobre um município específico. Atualmente, existem apenas dois: Tribunal de Contas do Município de São Paulo e Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.

    Já o Tribunal de Contas DOS MUNICÍPIOS é um órgão estadual, cujo Controle Externo recai sobre os municípios do Estado. Atualmente, existem apenas três: Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Acerca desses, não existe vedação constitucional para criação.

    Lembrando ainda que existem 26 Tribunais de Contas do Estado (TCE) e um Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

    Logo, questão ERRADA.

    Por fim, para fins de estudo, cumpre relembrar que, em decorrência da amplitude das competências fiscalizadoras da Corte de Contas, tem-se que não é a natureza do ente envolvido na relação que permite, ou não, a incidência da fiscalização da Corte de Contas, mas sim a origem dos recursos envolvidos, conforme dispõe o art. 71, II, da CF.[MS 24.379, rel. min. Dias Toffoli, j. 7-4-2015, 1ª T, DJE de 8-6-2015.]

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA
  • Não é possível criar tribunais de contas dos municípios.

  • TCM = NÃO (órgão Municipal)

    TCMs = SIM (órgão ESTADUAL)

    Bons estudos.

  • A criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais é vedada por força do art. 31, § 4º, da CF, mas a criação de Tribunais de Contas dos Municípios é permitida, conforme disposto no art. 75, caput, da Carta Magna.

  • Quem criar Tribunal de Contas Municipal, paulada na cabeça kk


ID
5144458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


A despeito de a Emenda Constitucional n.º 88/2015 ter estendido em cinco anos o limite para aposentadoria compulsória, o limite de idade para a investidura no cargo de ministro do Tribunal de Contas da União e no cargo de conselheiro dos demais tribunais de contas permanece o mesmo.

Alternativas
Comentários
  • O item não questiona o limite de idade para aposentadoria dos membros dos tribunais de contas, mas sim o de investidura, que não foi alterado pela mencionada EC 88/2015.

    Gab: CERTO

  • Certo

    Item aborda aspectos relacionados à EC 88/2015 – conhecida por “PEC da Bengala” por aumentar o limite de idade da aposentadoria compulsória dos Ministros de Tribunais Superiores.

    A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 40, regras gerais sobre a aposentadoria dos servidores públicos estatutários nas esferas federais, estaduais ou municipais e em todos os Poderes (Executivo, do Legislativo e do Judiciário).

    Uma das três espécies de aposentadoria dos servidores públicos estatutários no “Regime Próprio de Previdência Social” (RPPS) é a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II), que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado.

    Como o advento da EC nº88/2015, as regras para essa aposentadoria forma alteradas. Veja:

    Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art.40. [...]

    § 1º [...]

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; "(NR)

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

    "Art. 100 Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."  

  • GAB: CERTO

    • (CF Art. 40. § 1º) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;  

    •  (art. 100 que foi acrescentado no ADCT pela EC 88/2015): Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

    • (CF Art. 73. § 1º,I) Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

    https://www.dizerodireito.com.br/2015/05/comentarios-ec-882015-pec-da-bengala.html

  • Várias colaborações valorosas na área de direito, mas permitam-me contribuir na gramática, pois tive uma dúvida que certamente alguém também a terá:

    "a despeito de..." x "a respeito de..."

    De acordo com a Prof. Teresa Álvares:

    'Querem dizer coisas completamente diferentes. «A despeito de» significa apesar de, e «a respeito de» significa relativamente a, no que se refere a.

    «A despeito das tuas reticências a respeito do seu carácter, ele é tido como uma pessoa íntegra».'

    Fonte: https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/a-despeito-de-e-a-respeito-de/2245 [consultado em 21-05-2021]

    ------------------------

    Boa sorte e bons estudos.

  • Gabarito C.

    .

    Tribunal de Contas

    Auxiliar do Poder Legislativo no exercício do controle externo

    Órgão de natureza técnica – independente e autônomo (não se subordina ao Congresso)

    9 Ministros:

    • Brasileiro
    • Mais de 35 e menos de 65
    • Idoneidade moral e reputação ilibada
    • Conhecimento jurídico, contábeis, econômicos e financeiros ou da Adm. Pública
    • Mais de 10 anos de função ou atividade
    • 2/3 Escolhidos pelo Congresso
    • 1/3 Escolhidos pelo PR
  • Que redação mal feita.

  • Gabarito: C

    A idade para investidura no cargo de ministro do TCU continua a mesma: mais de 35 e menos de 65 anos.

  • Somente esse dispositivo cai no TJ SP Escrevente

    (CF Art. 40. § 1º) O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar;  

    Sobre o inciso II do art. 40, §1º: Norma de eficácia limitada. Hoje, a aposentadoria compulsória de servidores públicos já se dá aos 75 anos.

    Segundo o STF, a aposentadoria compulsória não se aplica aos servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão. 28 Isso porque a aposentadoria compulsória somente se destina aos ocupantes de cargo efetivo, inexistindo, inclusive, qualquer limite de idade para fins de nomeação para cargo em comissão.  

    OBS: Houve alteração na CF para a prova do Escrevente. Alteração de 2019. Olhar no site do Planalto.

  • A questão traz aspectos relacionados à Emenda Constitucional nº 88/2015, também conhecida como “PEC da Bengala", uma vez que a alteração legislativa aumentou o limite de idade da aposentadoria compulsória dos Ministros de Tribunais Superiores.
    A CRFB disciplina o assunto em seu art. 40, dispondo sobre as regras gerais de aposentadoria dos servidores públicos estatutários nas esferas federais, estaduais ou municipais e em todos os Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).  

    Uma das três espécies de aposentadoria dos servidores públicos estatutários no “Regime Próprio de Previdência Social" (RPPS) é a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II, da CRFB), que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deve ser obrigatoriamente aposentado. 

    A referida EC alterou as regras para essa aposentadoria, aumentando a idade para que haja a saída compulsória. Assim, o art. 40, §1º, II, da CRFB passou a dispor que o servidor será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.
    Em adição, a aludida emenda dispõe que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100: até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
    A Lei Complementar nº 152/15 elevou para 75 anos de idade a aposentadoria compulsória para membros do STF, dos tribunais superiores e do TCU. Portanto, o limite de idade para aposentadoria dos membros dos tribunais de contas foi alterado, mas não os critérios de investidura.
    Gabarito da questão: correto.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 73, § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

  • A idade para investidura no cargo de ministro do TCU não muda, a despeito de (INDEPENDENTEMENTE DE) ter se estendido em cinco anos o limite para aposentadoria compulsória.

    GAB: C

  • Gab.: Certo

    Art. 73, § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

  • Gabarito''Certo''.

    A Constituição Federal de 1988 prevê, em seu art. 40, regras gerais sobre a aposentadoria dos servidores públicos estatutários nas esferas federais, estaduais ou municipais e em todos os Poderes (Executivo, do Legislativo e do Judiciário).

    Uma das três espécies de aposentadoria dos servidores públicos estatutários no “Regime Próprio de Previdência Social” (RPPS) é a aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II), que, atingida determinada idade, o servidor público, independentemente de ainda possuir condições físicas e mentais de continuar exercendo o cargo, deveria ser obrigatoriamente aposentado.

    Como o advento da EC nº88/2015, as regras para essa aposentadoria forma alteradas. Veja:

    Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art.40. [...]

    § 1º [...]

    II-compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; "(NR)

    Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

    "Art.100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal." 

    Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº152/2015 - LC 152/2015, houve alteração da idade da aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, na forma prevista no art. 40, § 1º, II, da CF. Assim, a partir dessa LC 152/2015, a aposentadoria compulsória por idade de servidor público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá somente aos 75 anos, não mais aos 70 como previsto anteriormente.

    Insta frisar que o item não questiona o limite de idade para aposentadoria dos membros dos Tribunais de Contas, mas sim o de investidura, que não foi alterado pela supracitada EC nº 88/2015.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • Art. 73,CF - O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

    § 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

    I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade.

  • QUEM LEU RÁPIDO SE FUFU


ID
5144461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Por força constitucional, as decisões dos tribunais de contas que resultem débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial, razão pela qual podem ser diretamente executadas no âmbito do Poder Judiciário, o que impossibilita que as partes oponham embargos à execução ou qualquer outra medida processual que obste o prosseguimento da demanda.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    As decisões proferidas pelas Cortes de Contas terão eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL. No entanto, estas não podem ser executadas pelo próprio órgão nem pelo Ministério Público que atua junto a este, pois violaria o princípio da simetria (art. 75, CF). Deve proceder à execução os próprios órgãos da Administração Pública, como a AGU e as Procuradorias dos estados e municípios. (RE 223.037-SE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 2/8/2002) 

    (CESPE / TCE-PE) Decisão de tribunal de contas estadual de impor multa a responsável por irregularidades no uso de bens públicos possui eficácia de título executivo e pode ser executada por iniciativa do próprio tribunal de contas do estado ou do Ministério Público local. Resp.: E.

    (CESPE / TCE-BA) A execução das decisões que resultem em imputação de débito ou multa cabe aos tribunais de contas. Resp.: E

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Portanto, erros da questão:

    1. As decisões dos tribunais de contas que possuem débito ou multa terão eficácia de título extrajudicial
    2. Não são executadas diretamente no âmbito do Poder Judiciário
    3. As partes podem impor medida processual que obste o prosseguimento da demanda, como: recurso de reconsideração; pedido de reexame; embargos de declaração; recurso de revisão; agravo.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    REESCRITA CORRETA: Por força constitucional, as decisões dos tribunais de contas que resultem débito ou multa terão eficácia de título extrajudicial, razão pela qual não podem ser diretamente executadas no âmbito do Poder Judiciário, o que não impossibilita, todavia, que as partes oponham embargos à execução ou qualquer outra medida processual que obste o prosseguimento da demanda.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CF/88

    Art. 71. §3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    Pelo fato do Tribunal de Contas não fazer parte da estrutura do Poder Judiciário, o título executivo é extrajudicial.

  • As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (extrajudicial). Vale ressaltar que a decisão do Tribunal de Contas deverá declarar, de forma precisa, o agente responsável e o valor da condenação, a fim de que goze dos atributos da certeza e liquidez.

    A esse respeito, registre-se que, o art. 71, § 3º, da CF/88 não outorgou ao TCU legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. Assim, segundo o STF, a legitimidade para a propositura da ação executiva é apenas do ente público beneficiário (titular do crédito constituído a partir da decisão), ou seja, o ente público lesado, conforme tem decidido o STF (AI 826676 AgR).

    • Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Legitimidade para executar multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). 3. O artigo 71, § 3º, da Constituição Federal não outorgou ao TCE legitimidade para executar suas decisões das quais resulte imputação de débito ou multa. 4. Competência do titular do crédito constituído a partir da decisão – o ente público prejudicado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 826676 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-037 DIVULG 23-02-2011 PUBLIC 24-02-2011 EMENT VOL-02470-04 PP-00625)

    Saliente-se , ainda, que o STF já decidiu que o próprio Tribunal de contas não poderá executar seu acórdão, sendo ainda parte ilegítima para a propositura da ação executiva o MP de Contas e o MP (Estadual ou Federal) – ADI 4070/RO e ARE 823347 RG.

    • É constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal. É inconstitucional norma estadual que preveja que compete à Procuradoria do Tribunal de Contas cobrar judicialmente as multas aplicadas pela Corte de Contas. A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    Em maio de 2020, o Plenário do STF fixou tese dizendo ser prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas (STF, RE n. 636.886).

    • É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) (Info 983).
  • Errado

     

    Apesar de não ser obrigatória a inscrição em Dívida Ativa, normalmente isso é feito para se beneficiar das prerrogativas trazidas pela Lei de Execução Fiscal (LEF).

    Item aborda aspectos relacionados à eficácia das decisões dos tribunais de contas.

    As decisões dos Tribunais de Contas que imputem débitos ou multa terão eficácia de título executivo, nos termos do §3º do art. 71 da CF/88, in verbis:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [..]

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC”.( Fonte: Dizer o direito - Informativo do STJ Nº 552 esquematizado).

  • há um erro no comentário mais curtido: "terão eficácia de título extrajudicial, razão pela qual não podem ser diretamente executadas no âmbito do Poder Judiciário".

    Essa afirmação está errada, os títulos executivos extrajudiciais podem ser executados diretamente no Judiciário - o CPC/15 regula o procedimento da execução por título extrajudicial a partir do art. 771:

    Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

    De acordo com Didier [1]: “o título executivo é o documento que certifica um ato jurídico normativo, que atribui a alguém um dever de prestar líquido, certo e exigível, a que a lei atribui o efeito de autorizar a instauração da atividade executiva”. (https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-783-a-785-do-novo-cpc/)

  • Tribunal de Contas é órgão "administrativo" (i) - Decisões administrativas e extrajudiciais

  • A questão versa sobre a eficácia das decisões dos Tribunais de Contas:

    De acordo com o art. 71,  § 3º da CF/88, as decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo. 

    Já a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992) assim versa:

    Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:
    (...)
    III - no caso de contas irregulares:
    a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei;
    b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;
    c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei.
    Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.

    Por simetria (art. 75 da CF/88), o mesmo se aplica aos demais Tribunais de Contas:

    Pessoal, podemos entender um título executivo como:

    "Título executivo é um ato ou fato jurídico indicado em lei como portador do efeito de tornar adequada a tutela executiva em relação ao preciso direito a que se refere." (grifou-se) (DINAMARCO, 1997) [1]

    No caso dos Tribunais de Contas, por ser tratar de tribunais administrativos, esse título executivo é EXTRAJUDICIAL, e constitui um documento legal com obrigação certa, líquida e exigível. Logo, a questão está incorreta.

    Pessoal, cumpre destacar também que, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas NÃO PODEM executar diretamente, ou por meio do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, os títulos executivos. A ação de cobrança somente pode ser proposta pelo ente público beneficiário da condenação imposta pelo Tribunal de Contas, por intermédio de seus procuradores que atuam junto ao órgão jurisdicional competente (RE n. 223.037, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 02.08.02).

    Além disso, a parte final da questão também está incorreta, pois em decorrência do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF/88), as partes poderão, no âmbito do Poder Judiciário, opor embargos à execução ou qualquer outra medida processual que obste o prosseguimento da demanda.

    Por fim, registra-se que, nos casos de títulos executivos extrajudiciais, ao contrário dos títulos executivos judiciais (execução se dá por meio de cumprimento de sentença), em consonância com o Código de Processo Civil, para seu processo de execução é aberto um novo processo autônomo. Desse modo, conforme mencionado anteriormente, consoante art 914 do CPC, a parte executada pode opor embargos à execução.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA

    Fontes:

    [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil – 5ª Edição – São Paulo, Malheiros, 1997.
  • Dois erros: título executivo judicial, correto é extrajudicial e o outro erro é dizer que pode ser executado pelo próprio órgão.

  • RE 223037/SE

    "13. Em outras palavras, o Tribunal de Contas é o prolator da decisão, com eficácia constitucional que lhe é reconhecida, mas não o titular do crédito que reconheceu, sendo incogitável possa pretender executar judicialmente crédito de outrem em nome próprio. Falta-lhe legitimidade e interesse imediato e concreto."

    O art. 71, §3º dispõe que tais decisões possuem eficácia de título executivo, mas sem especificar se tem caráter judicial ou extrajudicial.

    No entanto, o STF firmou entendimento no sentido de que os tribunais de contas não possuem legitimidade para executar diretamente o título executivo, pois o seu interesse não é imediato e concreto. Sendo assim resta classificar o título em tela como extrajudicial.

    Com efeito, não podem ser diretamente executadas pelos próprios tribunais de contas no âmbito do Poder Judiciário, considerando a sua ausência de legitimidade, uma vez que existem órgãos com atribuições específicas para tanto.

    Também, considerando o rito de execução de título extrajudicial, as partes podem opor embargos à execução ou outra medida processual que obste o prosseguimento da demanda, como recurso de reconsideração; pedido de reexame; embargos de declaração; recurso de revisão, agravo, etc.

    Se escrevi alguma besteira, me informem por gentileza. Assim ajudamo-nos uns aos outros.

    Desde já agradeço.


ID
5144464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Os conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, salvo quando em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública ou qualquer profissão remunerada, exceto uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, nem se dedicar a atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo (interpretação conjunta dos arts. 130 e 128 da CF).

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gab: ERRADO

    Lei orgânica do TCDF:

    Art. 72. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

  • Errado

     

    Quanto ao exercício de magistério, o entendimento do STF (e utilizado na redação RI/TCDF) é que não se limita à só uma. O Conselheiro poderá dar aula em mais de uma instituição.

    Item aborda aspectos relacionados às vedações dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 27. É vedado ao Conselheiro:

    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

    II - exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

    III - exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

    IV - exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;

    V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;

    VI - receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;

    VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério;

    VIII - dedicar-se à atividade político-partidária

    Portanto, é vedado ao Conselheiro exercer, inclusive quando em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério.


ID
5144467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item seguinte.


Conforme a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, esse tribunal tem a competência de expedir atos e instruções a respeito de matéria de suas atribuições e da organização dos processos que lhe devam ser submetidos. Assim, o Tribunal de Contas do Distrito Federal pode estabelecer rito próprio para o julgamento de suas próprias contas, estabelecendo, por exemplo, quórum qualificado para a sua aprovação.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O Tribunal de Contas do Distrito Federal NÃO pode estabelecer tido próprio para julgamento de suas próprias contas, conforme o disposto do art. 60 da LODF:

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gab: ERRADO

    Quem julga as contas do TCDF é a Câmara Legislativa do DF.

    Lei Orgânica do DF:

    Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:

    XXIX - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

  • Errado

    Item aborda aspectos relacionados às competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 3º Ao Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder de normatizar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

    O Tribunal de Contas do Distrito Federal não pode estabelecer rito próprio para o julgamento de suas próprias contas, estabelecendo, por exemplo, quórum qualificado para a sua aprovação. Essa atribuição é de competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que, inclusive é quem aprecia e julga, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.


ID
5144470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

    Por meio de uma decisão, o plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal julgou irregulares as contas do presidente de uma organização da sociedade civil que havia recebido recursos públicos de uma secretaria do Distrito Federal para implementar ações socioeducacionais para crianças e jovens. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


Ainda que o Poder Judiciário considere que não tenham sido respeitadas as regras do devido processo legal, não cabe àquele poder modificar a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgar regulares as referidas contas.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Trata-se do mérito administrativa a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal para julgar regulares as referidas contas. Nesse contexto, o TCDF possui jurisdição própria e privativa, significado dizer que suas decisões não podem se revistas pelo Judiciário.

    Todavia, o que pode ocorrer é o recurso ao Judiciário quando a decisão do TC não observar algum direito constitucional (ampla defesa, contraditório, devido processo legal etc.). Nesse caso, o Judiciário poderá ANULAR a decisão do TC, mas não, reprisando, REEXAMINA-LA, como sugestiona o item.

    • Esse tema é recorrente em provas, vejamos:

    (CESPE - TCE-ES) O julgamento das contas dos administradores e responsáveis é atribuição peculiar dos TCs, de acordo com a CF. Como órgãos especializados no julgamento das contas, suas decisões não estão sujeitas a revisão do Poder Judiciário, salvo quando e) houver vício de forma, como, por exemplo, a inobservância de direitos e garantias individuais.

    • Outro adendo importante: TCU não faz coisa julgada!

    (CESPE – Câmera do Deputados). Embora possuam natureza de julgamento e produzam coisa julgada, as decisões do TCU acerca da prestação de contas dos agentes públicos podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Resp.: E

    (CESPE - TCE-PE) A despeito de ser um tribunal, uma corte de contas não produz coisa julgada material, de modo que suas decisões podem ser revistas pelo Poder Judiciário. Resp.: C

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • O que pode existir é a ANULAÇÃO da decisão do TCDF.

    Modificar decisão do TCDF é vedado.

  • Certo

    Segundo Maria Sylvia Di Pietro (31ª edição, p. 917), uma das funções do controle externo expressas no Art. 71 é a de julgamento.

    Quando "julga" as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público; embora o dispositivo fale em "julgar" (inciso II do art. 71) , não se trata de função jurisdicional, porque o Tribunal apenas examina as contas, tecnicamente, e não aprecia a responsabilidade do agente público, que é de competência exclusiva do Poder Judiciário; por isso se diz que o julgamento das contas é uma questão prévia, preliminar, de competência do Tribunal de Contas, que antecede o julgamento do responsável pelo Poder Judiciário”.

    Assim, como os Tribunais de Contas são órgãos administrativos, então suas decisões, via de regra, sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88.

    Entretanto, as decisões do Poder Judiciário, em matéria de competência constitucional, não podem apreciar o mérito das decisões das Cortes de Contas, mas tão somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados, segundo jurisprudência do STF:

    “No julgamento das contas de responsáveis por haveres públicos, a competência é exclusiva dos Tribunais de Contas, salvo nulidade por irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.”


ID
5144473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

    Por meio de uma decisão, o plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal julgou irregulares as contas do presidente de uma organização da sociedade civil que havia recebido recursos públicos de uma secretaria do Distrito Federal para implementar ações socioeducacionais para crianças e jovens. 

Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente.


O presidente da mencionada organização poderia propor ação anulatória da decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal junto ao Poder Judiciário, que, por sentença da primeira instância, poderia anular a decisão do plenário do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • CESPE: “Uma vez que o art. 496 do CPC, por meio dos seus §§ 3º e 4º, traz exceção à necessidade de remessa obrigatória, a decisão poderá sim ser anulada pelo juiz de primeira instância. Além disso, vale frisar que a anulação da decisão do TCDF por juiz de primeira instância é apontada como uma possibilidade, o que condiz com o ordenamento jurídico brasileiro.”

  • Certo

    Ação anulatória é aquela que pretende extinguir ato jurídico vicioso, tornando-o inválido. Deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade. O ajuizamento desta ação deve observar o prazo prescricional atinente ao direito invocado”.

    O Tribunal de Contas que tem natureza de órgão de controle auxiliar do Poder Legislativo, com atividade fiscalizadora e com decisões de caráter técnico-administrativo e que não produzem coisa julgada. Suas decisões são passíveis de revisão pelo Poder Judiciário, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, no seu aspecto formal, limitando-se ao exame da legalidade.

    Cabe ressaltar que não há possibilidade de exame do mérito na revisão de critérios técnicos envolvidos no julgamento das contas, pois os critérios de exame e aferição são sujeitos à discricionariedade técnica da autoridade administrativa.

    Se o procedimento administrativo, que fundamentou a decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não observou os princípios constitucionais, a legislação, o devido processo legal, o contraditório e exercício do direito de defesa, ou seja, que ferem a legalidade ou vício formal que possam ensejar a anulação da sua decisão, caberá a ação anulatória.


ID
5144476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Decisão terminativa do TCDF em prestação de contas ocorre quando as contas são julgadas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    • Decisão definitiva, não terminativa.

    LOTCDF. Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Decisão terminativa: o Tribunal ordena trancamento das contas, que forem consideradas iliquidáveis.

    Decisão definitiva: o Tribunal julga as contas REGULARES, REGULARES COM RESSALVAS, ou IRREGULARES

  • Errado

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

    Logo, é a decisão definitiva em processo de tomada ou prestação de contas que ocorre quando as contas são julgadas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares nos termos da Lei Orgânica do TCDF.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    # Adaptada para o TCU:

    LOTCU, Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    --> Esquematizando:

    # A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser:

    • Preliminar;
    • Definitiva;
    • Terminativa.

    (CESPE/ANATEL/2009) O TCU, quanto à decisão em processos de prestação ou tomada de contas, pode proferir julgamento preliminar, definitivo ou terminativo.(CERTO)

    § 1° Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    --> Esquematizando:

    # Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal:

    I) ANTES de pronunciar-se quanto ao mérito das contas;

    II) Resolve:

    • Sobrestar o julgamento;
    • Ordenar a citação ou audiência dos responsáveis; ou
    • Determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    (CESPE/MPC-PA/2019) Em processo de tomada de contas, o relator, antes de se pronunciar quanto ao mérito, pode sobrestar o feito e determinar a realização de diligência. Essa decisão do relator é denominada preliminar.(CERTO)

    § 2° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

    --> Esquematizando:

    # Definitiva é a decisão pela qual o tribunal julga as contas:

    • Regulares;
    • Regulares com ressalva;
    • Irregulares;

    (CESPE/TCDF/2021) Decisão terminativa do TCDF em prestação de contas ocorre quando as contas são julgadas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PB/2018) Decisão terminativa é aquela por meio da qual o tribunal julga as contas como regulares, regulares com ressalva ou irregulares.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-AC/2008) A decisão definitiva é aquela pela qual o tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares. No caso de contas irregulares, o título executivo judicial ou extrajudicial basta para que seja efetuada a cobrança.(CERTO)

    § 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

    --> Esquematizando:

    # Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena:

    • Trancamento das contas;
    • Que forem consideradas iliquidáveis;

    (CESPE/TCU/2010) A decisão do TCU que ordena o trancamento das contas consideradas iliquidáveis classifica-se como definitiva.(ERRADO)

    (CESPE/TCE-PB/2018) A decisão na qual o tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis é uma decisão definitiva.(ERRADO)

    *(UFAM/2018) Decisão Terminativa nos processos de tomada ou de prestação de contas é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Com força de vontade você já tem metade da batalha ganha. Acredite que você é capaz!”


ID
5144479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


O TCDF pode, tanto por iniciativa própria quanto pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, realizar, em órgão do GDF, auditoria operacional para verificar procedimentos de licenciamento ambiental e a sua fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • O TCDF pode realizar auditoria operacional em órgão da Administração direta do GDF, por iniciativa própria ou pela Câmara Legislativa. Em 2014, o TCDF publicou este tipo de auditoria realizada no Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental – IBRAM, no ano de 2013.

  • Certo

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei, compete:

    I - apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio, nos termos do art. 37 desta Lei;

    II - julgar as contas:

    a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;

    b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;

    c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;

    d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e penses, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

    V - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e administração indireta:

    a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas;

    b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;

    c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira;

    d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações;

    e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;


ID
5144482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Caso o TCDF, em auditoria realizada em órgão do GDF, constate ilegalidade em contrato administrativo celebrado pelo seu administrador, eventual sustação do contrato poderá ser realizada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, mas não pelo próprio TCDF.

Alternativas
Comentários
  • LODF:

    Art. 78.

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

  • Certo

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.

    § 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

     

    Item aborda corretamente uma das competências do TCDF.

    Os Tribunais de Contas não sustam diretamente os contratos. Sustam apenas os atos administrativos. No caso em tela, preliminarmente, após verificar a ilegalidade nos contratos administrativos durante a realização de uma auditoria em órgão do GDF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF concede prazo de até 30 dias para a regularização. Caso não seja resolvido, comunicará ao Poder Legislativo (Câmara Legislativa do Distrito Federal) sobre tal situação.

    Veja como dispõe o Regimento Interno do TCDF sobre o tema em comento:

    Art. 249. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até trinta dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

    I - sustará a execução do ato impugnado;

    II - comunicará a decisão à Câmara Legislativa;

    III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII doart. 272 deste Regimento.

    § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    § 3º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

    § 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal:

    I - determinará ao responsável que, no prazo de até quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão;

    II - comunicará o decidido à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo.

  • Questão passível de recurso. O gabarito vai de encontro à CF e ao Regimento Interno do TC-DF, que prevêem a possibilidade excepcional de anulação de contrato diretamente pelo Tribunal. Inclusive, na questão Q95070, o Cespe considerou correta a seguinte assertiva: "No caso de contratos, verificando-se ilegalidade, o TC deve estabelecer prazo para sua correção, aguardar as providências dos Poderes Legislativo e Executivo e, se necessário, sustar a execução do contrato."

    Regimento Interno do TC-DF

    Art. 249. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato em execução, o Tribunal assinará prazo de até trinta dias para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, com indicação expressa dos dispositivos a serem observados, sem prejuízo do disposto no inciso IV e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

    § 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido: I - sustará a execução do ato impugnado; II - comunicará a decisão à Câmara Legislativa; III - aplicará ao responsável, no próprio processo de fiscalização, a multa prevista no inciso VII do art. 272 deste Regimento.

    § 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, adotará a providência prevista no inciso III do parágrafo anterior e comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

    § 3º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

    § 4º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, e se decidir sustar o contrato, o Tribunal: I - determinará ao responsável que, no prazo de até quinze dias, adote as medidas necessárias ao cumprimento da decisão; II - comunicará o decidido à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo.

  • Já nem sei mais o que marcar, até a mesma banca tem entendimentos diferentes

  • De fato, o Tribunal de contas NÃO PODE SUSTAR o contrato - cabe ao legislativo - mas pode decidir a respeito. O cespe adequou o seu entendimento ao certo.


ID
5144485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Se o TCDF, ao julgar as contas de determinada secretaria do GDF, imputar multa aos administradores, essa decisão terá eficácia de título executivo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Título executivo EXTRAJUDICIAL.

  • Errado

    As decisões dos Tribunais de Contas que imputem débitos ou multa terão eficácia de título executivo, nos termos do §3º do art. 71 da CF/88, in verbis:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [..]

    § 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

    A finalidade de se inscrever o débito na dívida ativa é gerar uma certidão de dívida ativa (CDA), que é um título executivo indispensável para o ajuizamento da execução. Ocorre que o acórdão do Tribunal de Contas já é um título executivo extrajudicial por força do art. 71, § 3º da CF/88 c/c o art. 585, VIII do CPC”.( Fonte: Dizer o direito - Informativo do STJ Nº 552 esquematizado).

    Insta frisar que as decisões de tribunal de contas de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, independentemente de sua inscrição em dívida ativa.Caso o débito não seja quitado, poderá ser encaminhado para a Procuradoria do Estado para promover o ajuizamento da ação executória.

    Como o que se executa é o próprio acórdão do Tribunal de Contas, quando julga as contas de determinada secretaria do GDF e imputar de multa aos administradores, por se tratar de execução civil de título extrajudicial, não há necessidade de intervenção do Poder Judiciário para execução desse título executivo, ou seja, essa decisão terá eficácia de título executivo EXTRAJUDICIAL.


ID
5144488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Conselheiro do TCDF que cometer crime comum deverá ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; se o crime for de responsabilidade, o órgão julgador originário será o Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • LOTCDF:

    Art.82.

    §8° Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

  • Errado

    Uma das prerrogativas dos Conselheiro do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

    O art. 82, § 8º, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, estabelece que “os Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Ressalte-se que em Direito, crime comum é aquele que não exige qualidade especial, seja ela do sujeito passivo ou do ativo. São crimes de responsabilidade os que a lei especifica. Segundo a Lei nº 1.079/1950,

    são crimes de responsabilidade todos os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição, dividindo-os em oito categorias de valores: a existência da União; o livre exercício dos poderes constitucionais; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; e o cumprimento das decisões judiciárias”.


ID
5144491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Se, em prestação de contas realizada pelo TCDF em órgão do GDF, for impossível o julgamento de mérito por motivo de caso fortuito e força maior comprovadamente alheio à vontade do responsável, as contas serão consideradas iliquidáveis.

Alternativas
Comentários
  • Gab: CERTO

    LOTCDF:

    Art. 21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar.

  • Certo

    Item aborda as consequências após a decisão terminativa do TCDF em processos de prestação de contas de órgão do GDF, segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

    § 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

    § 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

    § 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei.

    [...]

    Contas Iliquidáveis

    Art.21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 17 desta Lei.

     

    Art.22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.


ID
5144494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Primos podem ocupar simultaneamente cargo de conselheiro do TCDF, e eventual perda de cargo somente pode ocorrer por decisão judicial transitada em julgado.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    LOTCDF:

    Art. 73. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

    Primos são parentes de QUARTO GRAU.

    Art. 71. Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas: I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.

  • Certo

    É uma das garantias dos Conselheiros do TCDF.

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

    Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

    I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    II - inamovibilidade;

    III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

    IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.

    [...]

     

    Art. 73. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

  • Você --> Pai/Mãe (1º grau) --> Avô/Avó (2º grau) --> Tio/Tia (3ºgrau) --> Primo/Prima (4ºgrau)

  • Lembre-se SEMPRE, pra concursos, PRIMO NÃO É PARENTE !!!

    CESPE já cobrou isso outras vezes.


ID
5144497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Caso um cidadão denuncie irregularidades em órgão do GDF perante o TCDF, o procedimento de denúncia deverá, a partir do recebimento desta, tramitar de forma pública para garantir a transparência das informações.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 54. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria. 

  • Errado

    Uma das atribuições do TCDF é apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle.

    A denúncia é ato escrito pelo cidadão que leva ao conhecimento do Tribunal de Contas um fato contrário à lei, à ordem pública ou a algum regulamento e suscetível de punição.

    Nos termos da Constituição Federal de 1988, “qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas”.

    Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

    A Lei Orgânica do TCDF dispõe sobre o sigilo das denúncias da seguinte forma:

    Art. 54. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

    § 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

    § 2º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.


ID
5144500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Os membros do Ministério Público junto ao TCDF, quanto a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime domiciliar e forma de investidura, submetem-se às disposições da Constituição Federal de 1988 e, subsidiariamente, da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • Mano??

    A questão trocou regime disciplinar por regime domiciliar.

    Daí a Cespe justifica como: “Aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura estabelecidos na Constituição Federal e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal.”

    Recursos indeferidos.

    Ou seja, o filho de alguém importante estava precisando desse pontinho.

  • Certo???

    Em 18/05/21 às 12:52, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Item aborda as garantias e prerrogativas dos Membros do Ministério de Contas junto ao TCDF.

    Segundo o Art. 96 da Lei Orgânica do TCDF,

    aos membros do Ministério Público junto ao Tribunal aplicam-se as disposições pertinentes a direitos, garantias, prerrogativas, vedações, regime disciplinar e forma de investidura estabelecidos na Constituição e, subsidiariamente, as da Lei Orgânica do Ministério Público do Distrito Federal”.

    Ante o exposto, verificamos a incorreção do item, uma vez que há um erro sutil quanto à aplicação do regime – “DISCIPLINAR” ao invés de “DOMICILIAR”. Literalidade da norma supracitada. Assim, discordamos do gabarito oficial.

    Uma possível explicação que levou a banca a considerar como “Certo” o item é que os Membros do MP/TCDF possuem a garantia constitucional da INAMOVIBILIDADE que está correlacionada com o domicílio e significa que eles não são transferidos, salvo por relevante interesse público.

    Após recurso, a banca CEBRASPE manteve o gabarito como CERTO

  • Passei batido no "domiciliar"

  • WHAT THE F*CK?????????

  • FIZ ESSA PROVA, RECORRI DESSA QUESTÃO E ACHEI UM ABSURDO O INDEFERIMENTO!!! SÓ NÃO JUDICIALIZEI PORQUE NÃO ATINGIRIA A NOTA DE CORTE!

  • "Acertei" a questão, ou seja, tenho que ter mais atenção. O "domiciliar" passou batido.


ID
5144503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Nos processos que tramitam no TCDF, eventual pedido de vista ou cópia de peças dos autos deve ser dirigido ao presidente do TCDF, que tem essa competência como indelegável.

Alternativas
Comentários
  • LOTCDF:

    Art. 197. O Relator presidirá a instrução do processo e, nessa condição, poderá determinar, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação da unidade técnica competente ou do Ministério Público, as providências necessárias ao saneamento dos autos.

  • Errado

    O pedido de vistas serve para examinar melhor determinado processo e possível saneamento dos autos.

    Segundo o Art. 197 da Lei Orgânica do TCDF,

    o Relator presidirá a instrução do processo e, nessa condição, poderá determinar, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação da unidade técnica competente ou do Ministério Público, as providências necessárias ao saneamento dos autos.”

  • Regimento Interno TCDF

    Art. 16. Compete ao Presidente:

    XVII - conceder, nos termos deste Regimento, vista de processos a responsáveis, interessados e seus representantes legais e fornecer-lhes cópias de peças dos autos, até a última decisão de mérito;

    (...)

    Art. 98. Qualquer Conselheiro ou Auditor convocado, antes de votar, poderá pedir vista do processo, sendo facultado ao representante do Ministério Público fazer o mesmo, na fase de discussão, ainda que já tenha se manifestado nos autos.

    § 1º O pedido de vista obriga a devolução dos autos à Presidência, com voto ou parecer escrito, no prazo de dez dias.

    (...)

    Art. 130. O Presidente concederá vista de processos e cópias de peças dos autos às partes até a última decisão de mérito, podendo esta competência ser delegada mediante Portaria


ID
5144506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Em decisão proferida em processo de julgamento de contas, o Ministério Público junto ao TCDF poderá interpor embargos de declaração, os quais interromperão os prazos para cumprimento da decisão embargada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Regimento Interno TCDF:

    Art. 190.

    §4° Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame.

    Ademais, o Ministério Público tem legitimidade para interpor embargos de declaração.

  • Errado

    Segundo Regimento Interno do TCDF – RITCDF:

    Art. 190. Os embargos de declaração poderão ser formalmente interpostos pelo responsável, seus sucessores, e interessado, ou pelo Ministério Público, dentro de dez dias do conhecimento ou da publicação oficial da decisão ou do acórdão, quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no pronunciamento do Tribunal.

    § 1º Sob pena de rejeição in limine, os embargos indicarão, de modo preciso, o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

    § 2º Os embargos de declaração serão submetidos à deliberação do Tribunal, até a terceira sessão seguinte à data do seu recebimento, pelo Conselheiro que tenha proferido em primeiro lugar o voto vencedor ou pelo Auditor, na hipótese de proposta de decisão.

    § 3º A nova decisão limitar-se-á à declaração pleiteada pelo embargante.

    § 4º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos de reconsideração e de revisão e do pedido de reexame.

    Cabe ressaltar que há diferença entre suspensão e interrupção. Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem, já na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava quando começou.

     

  • GAB. ERRADO

    Marquei CERTO, pois confundi com CPC

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
5144509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Ainda com relação a controle externo e legislação institucional, julgue o item a seguir.


Servidor auxiliar do TCDF que receber alguma vantagem de caráter pessoal, seja qual for a natureza, poderá perceber, por mês, a título de remuneração, importância maior que a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, por conselheiro do tribunal.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO

    Excluem-se do teto remuneratório do servidor auxiliar vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza, nos termos do parágrafo único do artigo 81 do RITCDF.

  • Certo

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 81. Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.

    Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do artigo 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza.

    Assim, excluem-se do teto remuneratório do servidor auxiliar vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza, nos termos do parágrafo único do artigo 81 do RITCDF. Literalidade da norma supracitada.

  • Essa Cespe é engraçada, as vezes quando está incompleta está certo, e as vezes está errado. Eu hein!


ID
5144512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de sistemas administrativos, de administração pública e de organização administrativa do Estado, julgue o item a seguir.


O surgimento do contencioso administrativo no sistema administrativo francês teve como um dos seus fundamentos o reforço ao princípio da separação dos poderes.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Segundo os próprios autores Cyonil e Adriel Sá (2017, p. 58), na França, as decisões administrativas são definitivas, ou seja, não cabe reapreciação pelo poder judiciário das decisões tomadas pelo no âmbito da Administração Pública. É o que a doutrina chama de contencioso administrativo.

     

    Nesse sistema, existem duas jurisdições:

     

    • Administrativa: sistema de contencioso administrativo;
    • Judiciaria: comum.

     

    De fato, um dos seus fundamentos é o reforço ao princípio da separação dos poderes.

     

    Não vigora, no Brasil, a existência de duas jurisdições (como na França). Recebemos a influência do sistema inglês UNO, pois as decisões administrativas podem ser controladas pelo poder judiciário).

  • Sabemos que o Brasil adota o sistema INGLÊS de jurisdição, segundo o qual a autoridade da coisa julgada está adstrita ao PODER JUDICIÁRIO. No que se refere ao sistema FRANCÊS ou contencioso administrativo, este possui como principal característica a existência de uma Justiça Administrativa, cujo funcionamento independe da atividade da Justiça do Poder Judiciário. Logo, a assertiva acerta quando afirma que o sistema francês reforça o princípio da separação de poderes. Isso porque mais de um poder estaria em pé de igualdade quando do exercício da definitividade de suas decisões, prestigiando a independência e harmonia entre os poderes da república.

    Interpretei assim, qualquer erro, corrijam-se.

    ESPERO TER AJUDADO.

    AVANTE!!!

  • GABARITO - CERTO

    SISTEMA FRANCÊS ⇾ ( CONTENCIOSO )

    dualidade de jurisdições: a comum, e a administrativa, fazendo com que as decisões em âmbito administrativo promovam coisa julgada.

    As causas julgadas pela Justiça Administrativa não podem ser revistas pela Justiça Judiciária, exatamente porque as competências são distintas e porque as decisões proferidas por ambas as Justiças constituem coisa julgada.

    SISTEMA INGLÊS ⇾ ( JURISDIÇÃO UNA ) * ADOTADO *

    todos os litígios são sujeitos à apreciação e à decisão do Poder Judiciário, titular da função jurisdicional. Portanto, decisões tomadas no âmbito administrativo podem ser levadas às vistas do Poder Judiciário.

    EXCEÇÕES AO SISTEMA INGLÊS

    I)  Justiça Desportiva

    II) O ato administrativo, ou a omissão da Administração Pública, que contrarie Súmula Vinculante

    III) habeas data

    ....

    Fonte: Professor Erick Alves.

  • GAB: CERTO

    • "O apego ao princípio da separação de poderes e a desconfiança em relação aos juízes do velho regime serviram de fundamento para a criação, na França, da jurisdição administrativa (o contencioso administrativo), ao lado da jurisdição comum, instituindo-se, dessa forma, o sistema da dualidade de jurisdição. Com efeito, os constituintes franceses pós-revolucionários deram alcance mais amplo à teoria da separação de poderes, entendendo que a solução dos litígios nos quais a Administração Pública é parte não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sob pena de criar-se subordinação de um Poder ao outro." (Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 2020. p.70)
  • Gabarito C.

    .

    Sistemas de controle da Atuação Administrativa

    • Sistema francês ou do contencioso administrativo: analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.
    • Sistema inglês, sistema judiciário, jurisdição una ou do controle judicial: todos os litígios podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, único com força de coisa julgada (adotado pelo Brasil).
  • Para mim, esse gabarito está evidentemente errado. No sistema francês, de jurisdição dual, o contencioso administrativo é realizado pelo Conselho de Estado, integrante do Poder Executivo. Assim, órgão do Executivo julga as demandas que envolvem a própria Administração Pública, o que traz, logicamente, menos reforço à separação de poderes do que a sistemática inglesa de jurisdição una. Gustavo Binenbojm aborda bem essa questão, denominando-a de o "paradoxo da gênese do Direito Administrativo", no seu livro "Uma teoria do direito administrativo".

  • A questão aborda os sistemas administrativos, de administração pública e de organização administrativa do Estado. 

    O sistema administrativo inglês, adotado no Brasil, legitima o Poder Judiciário como a única autoridade apta a proferir decisões com força de coisa julgada. Nesse sentido, nos países que adotam o referido sistema, quaisquer decisões administrativas são passíveis de controle jurisdicional.

    Por outro lado, o sistema francês prevê uma justiça administrativa, ou seja, órgãos administrativos dotados de competência para proferir decisões definitivas independentemente da atuação do poder judiciário. Nesse sistema, diz-se que há o contencioso administrativo, isto é, a existência de lides que são resolvidas em sua integralidade no âmbito administrativo.

    Logo, a assertiva está escorreita por afirmar que o sistema francês reforça o princípio da separação de poderes. Pois, vejam, quando a lide é resolvida pelo próprio órgão administrativo, sem intervenção do judiciário, fica reforçada a independência entre os poderes da república. 

     Gabarito da questão: certo.
  • C

    Para Alexandrino e Paulo, "o sistema francês, ou de dualidade de jurisdição, ou sistema do contencioso administrativo é aquele em que se veda o conhecimento pelo poder judiciário de atos da administração pública, ficando estes sujeitos à chamada jurisdição especial do contencioso administrativo, formada por tribunais de índole administrativa".

    Além disso, é possível afirmar que o princípio da separação dos poderes foi um dos fundamentos para a adoção desse modelo de sistema de controle.

  • Direto ao ponto:

    Certo.

  • Eu lembrei de Montesquieu. E aí foi GOL

  • Sistemas de controle da Atuação Administrativa

    • Sistema francês ou do contencioso administrativo: analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.
    • Sistema inglês, sistema judiciário, jurisdição una ou do controle judicial: todos os litígios podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, único com força de coisa julgada (adotado pelo Brasil)
  • Gabarito: certo

     Segundo os autores Cyonil e Adriel Sá (2017, p. 58), na França, as decisões administrativas são definitivas, ou seja, não cabe reapreciação pelo poder judiciário das decisões tomadas pelo no âmbito da Administração Pública. É o que a doutrina chama de contencioso administrativo.

     Nesse sistema, existem duas jurisdições:

     Administrativa: sistema de contencioso administrativo;

    Judiciaria: comum.

     De fato, um dos seus fundamentos é o reforço ao princípio da separação dos poderes.

    Não vigora, no Brasil, a existência de duas jurisdições (como na França). Recebemos a influência do sistema inglês (é UNO, pois as decisões administrativas podem ser controladas pelo poder judiciário).

     Portanto, certo.

  • é por causa da falta do contencioso administrativo que o STF faz o que quer no Brasil.

    aceitando ou nao, essa é a verdade

  • Correto.

    Segundo os próprios autores Cyonil e Adriel Sá (2017, p. 58), na França, as decisões administrativas são definitivas, ou seja, não cabe reapreciação pelo poder judiciário das decisões tomadas pelo no âmbito da Administração Pública. É o que a doutrina chama de contencioso administrativo.

     

    Nesse sistema, existem duas jurisdições:

     

    • Administrativa: sistema de contencioso administrativo;
    • Judiciaria: comum.

     

    De fato, um dos seus fundamentos é o reforço ao princípio da separação dos poderes.

     

    Não vigora, no Brasil, a existência de duas jurisdições (como na França). Recebemos a influência do sistema inglês (é UNO, pois as decisões administrativas podem ser controladas pelo poder judiciário).

    -

    Caroline Matos

  • Sistemas de controle da Atuação Administrativa:

    • Sistema francês ou do contencioso administrativo: analisa com exclusividade os atos administrativos, excluindo-os da apreciação judicial.
    • Sistema inglês, sistema judiciário, jurisdição una ou do controle judicial: todos os litígios podem ser resolvidos pelo Poder Judiciário, único com força de coisa julgada (adotado pelo Brasil)
  • 1) Sistema de Jurisdição Una (Inglês) !! ADOTADO !!

    • "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão ao direito"
    • Sindicabilidade das decisões administrativas pelo poder judiciário
    • Existe coisa julgada administrativa formal

    1. Vinculadas -> controle de juridicidade
    2. Discricionárias -> proporcionalidade (não pode interferir no juízo de conveniência e oportunidade)

    2) Sistema do Contencioso Administrativo (Francês)

    • Duas jurisdições: judiciária e administrativa
    • Não há revisão das decisões administrativas -> produz coisa julgada material

    1) Coisa Julgada Formal: impossibilidade de modificação da sentença no próprio processo (pela própria administração) em razão da preclusão.

    Preclusão:

    1. Temporal: decurso do prazo
    2. Consumativa: exaustão da prerrogativa já exercida
    3. Lógica: por ato comissivo ou omissivo adota posição incompatível com outra

    2) Coisa Julgada Material: impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo ou em outros.


ID
5144515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de sistemas administrativos, de administração pública e de organização administrativa do Estado, julgue o item a seguir.


Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Súmula 333 do STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    • Lei nº 12.016/09 disciplina o Mandado de egurança individual e coletivo, art. 1º, § 2º: Não cabe mandado de segurança (MS) contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
  • A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que cabe mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista quando investido em função delegada pelo Poder Público. (AgRg no Resp 1067107/RN)

    CUIDADO!

    Lei 12.016/09

    Art. 1º, §2°- Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • Certo

    Esse o entendimento do STJ, Súmula 333:

    Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Ou seja, é ato de autoridade pública, e, por isso, factível o MS.

    Só um detalhe. Atos de gestão comercial, por sua vez, afastam o MS. Confira a lei do MS:

    Art. 1 Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 2 Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

  • GAB CERTO

    Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    A lei, entretanto, diz : Lei 12.016/09

    Art. 1º, §2°- Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Adendo: (Relembrando)

    Legitimidade ativa do mandado de segurança:

    • Todo titular de direito líquido e certo (Não amparado por habeas data ou habeas corpus);
    • Pessoa física ou jurídica;
    • Nacional ou estrangeiro;
    • Domiciliado ou não em nosso país.

    É reconhecida a legitimação ativa às universalidades reconhecidas por lei, mesmo não possuindo personalidade jurídica. (Ex: Mesas do congresso, Senado e Câmara, Assembleias, etc.)

  • Fui pelo seguinte raciocínio:

    >> Licitação = exercício da função pública = direito público, logo acabe MS.

  • Gabarito: Certo

    Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    • Lei n.º 12.016/09, disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, art. 1, § 2º: Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
  • Súmula 41-STJ: O Superior Tribunal de Justiça NÃO TEM competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.

     

    Súmula 105-STJ: Na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

     

    Súmula 177-STJ: O Superior Tribunal de Justiça É INCOMPETENTE para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado

     

    Súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, NÃO se condiciona à interposição de recurso.

     

    Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários NÃO PODE ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

     

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA para a declaração do direito à compensação tributária

     

    Súmula 333-STJ: CABE mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

     

    Súmula 376-STJ: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    Súmula 460-STJ: É INCABÍVEL o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

     

    Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:

     

    a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;

     

    b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e;

     

    c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.

  • Obrigada, Victor, pelo comentário com súmulas!!

  • Tanto o STJ quanto o STF admitem!

  • CERTO. ✔

    ...é cabível mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    • Porém,

    Existem casos que NÃO CABEM Mandado de Segurança!

    ➥ Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

    ➥ Não cabe mandado de segurança contra ato administrativo do qual caiba recurso com efeito suspensivo.

    ➥ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público;

    ➥ Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado;

    ➥ Não cabe mandado de segurança contra lei em tese, exceto se produtora de efeitos concretos;

    • O que é lei em tese? É aquela de efeitos gerais e abstratos, ou seja, que apresenta generalidade e abstração.

    ➥ Não cabe mandado de segurança contra ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, quando a decisão for equivocada, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.

    ➥ Não cabe mandado de segurança contra decisões jurisdicionais do STF, inclusive as proferidas por qualquer de seus Ministros, salvo situações excepcionais. Novamente, a impossibilidade de emprego do mandado de segurança se dá pelo fato de que ele não tem caráter recursal.

    ➥ Não cabe mandado de segurança para assegurar direito líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação, na hipótese de o ato coator apontado se confundir com a própria adoção de Medida Provisória editada pelo Chefe do Poder Executivo.

    [...]

    ____________

    Fontes: Constituição Federal (CF/88); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos do Projetos Missão.

  • Não cabe MS contra ATOS DE GESTÃO:

    a)Sociedade de Economia Mista

    b)Empresas Públicas

    c)Concessionárias de Serv. Público

    d)Part. Politico

    e)Entidade de Classe

    f)Associação e Org. Sindical

  • GAB. CERTO

    Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • Ñ Cabe MS:

    Lei em Tese (Súmula 266 STF) ➔ Prazo Decadencial 120 dias

    Decisão Judicial da Qual Caiba Recurso ➔ Efeito Suspensivo

    Decisão Judicial Transitada em Julgado

    Ato q Caiba ➔ Recurso Adm Efeito Susp. ➔ Independentemente de Caução

    Ato de Gestão Comercial ➔ Empresa Pub. / Sociedade Eco. M. / Concessionária S. Pub.

  • Cabe MS porque, em licitação, a S.E.M. pratica atos de império, e não de gestão.

  • Súmula 333 STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Assim, é visto que

    Cabe MS :

    MS= S.E.M, E.P+ LICITAÇÃO= ATOS DE IMPÉRIO.

    Não cabe:

    MS= S.E.M, E.P, C.S.P= ATOS DE GESTÃO

  • Licitação não é ato de gestão comercial e deve seguir os princípios da Administração Pública, mesmo no caso das EP e SEM.

  • Acerca dos direitos e das garantias fundamentais, julgue o item subsequente.

    É cabível mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade praticada por diretor de sociedade de economia mista em decisão que homologa o resultado de licitação ou em atos de gestão comercial.

    ERRADO

  • É cabível = É possível

  • Certo.

    STJ (Súmula 333): CABE MS contra ato praticado em LICITAÇÃO promovida por EP OU SEM.

  • CERTO

    Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão.

  • Gab.Certo

    → Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público;

    Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;

    Decisão de recurso administrativo;

    Decisão transitada em julgado;

  • Trata-se de questão acerca do mandado de segurança.

    Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Correto. Na verdade, o cabimento de MS contra ato praticado em licitação de S.E.M ou E.P está cristalizado em Súmula do STJ:

    Súmula 333 – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • "O Homem não teria alcançado o possível se, repetidas vezes, não tivesse tentado o impossível"
  • Alguém familiarizado com o contexto da súmula sabe explicar porque poderia não ser? Como leigo em direito que só estuda para concursos, me parece meio óbvio.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Essa moça abaixo tá utilizando a dica q dou aqui nos comentários, porém está divulgando um link fake.

    O verdadeiro link do material é esse:

    https://abre.ai/daiI

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Súmula 333/STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • GABARITO: CERTO

    É incabível MS contra: 3D LA

    - Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo;

    - Decisão de recurso adm;

    - Decisão transitada em julgado;

    - Lei em tese.

    - Ato de gestão de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público;

  • Gab.: Certo

    O cabimento de MS contra ato praticado em licitação de SEM ou EP está na Súmula 333 do STJ:

    Súmula 333 – Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

  • O correto não seria mandado de segurança coletivo nesse caso em especifico?

  • Complementando:

    Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público (art. 1º, § 2º da Lei nº 12.016/2019). STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).


ID
5144518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de sistemas administrativos, de administração pública e de organização administrativa do Estado, julgue o item a seguir.


Em sentido estrito, a administração pública compreende os órgãos administrativos e governamentais que desempenhem as funções administrativa e política.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    • É em SENTIDO AMPLO, e não sentido estrito. Questão inverteu conceitos:

    “a) em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativos, subordinados, dependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa;

    b) em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivo, apenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativa, excluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.”

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. Ed; p. 120

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: Errado

    (CESPE - 2015 - TRE-MT) Com relação ao direito administrativo e à administração pública, julgue os itens a seguirem.

    A administração pública em sentido estrito abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais.

    Gabarito: Errado

    - Administração Pública em sentido OBJETIVO (MATERIAL ou FUNCIONAL): a ela abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.

    - Administração Pública em sentido SUBJETIVO (FORMAL, ORGÂNICA ou ESTRITO): a Administração Pública como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado, pouco importando o poder a que se encontrem vinculador.

    Vejamos outras questões do CESPE:

    (CESPE - 2019 - PGE-PE) (...), julgue o item que segue.

    Em sentido objetivo, administração pública designa os entes que exercem a atividade administrativa de forma a balizar a execução da função administrativa.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2017 - TRF – 1ª RG) No que diz respeito a organização administrativa, julgue o item que se segue.

    A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2016 - PC-PE) Considerando os princípios e fundamentos teóricos do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

    A administração pública, em sentido estrito e subjetivo, compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes públicos que exerçam função administrativa.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2015 - TRE-MT) Com relação ao direito administrativo e à administração pública, julgue os itens a seguirem.

    A administração pública em sentido subjetivo não se faz presente nos Poderes Legislativo e Judiciário.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2014 - TJ-SE) No que concerne à administração pública, seus órgãos e agentes, julgue o item subsecutivo.

    O fomento, a polícia administrativa e o serviço público são abrangidos pela administração pública em sentido objetivo.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2013 - SEFAZ-ES) Acerca do direito administrativo, julgue os item correlatos.

    Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2010 - TRE-MT) Com relação às noções sobre Estado e administração pública, julgue o próximo item.

    Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa.

    Gabarito: Certo

  • Administração pública em sentido amplo: órgãos administrativos + órgãos governamentais (ou políticos)

    Administração pública em sentido estrito: órgãos administrativos

  • Administração Pública stricto sensu é considerar, seja subjetiva seja objetivamente, apenas aqueles órgãos que executam a atividade administrativa, visualizada como atividade de realização concreta e imediata dos interesses coletivos, bem como essa mesma atividade.

  • Errado

    Em sentido amplo.

    Em resumo:

     

    • Sentido AMPLO: político (governamental) + administrativo
    • Sentido RESTRITO: administrativo.
    • Se for SUBJETIVO: órgãos;
    • Se for OBJETIVO: funções.
  • GABARITO: ERRADO

    Administração Pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas.

    Administração Pública em sentido estrito abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas.

    Fonte: https://questoesestrategicas.com.br/resumos/ver/conceitos-de-administracao-publica

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    # Sentido AMPLO:

    1) Sentido Subjetivo (Quem ?)

    • Órgãos Governamentais;
    • Órgãos Administrativos;

    # O CESPE vai descrever um sentido e falar que é outro, não caia nessa!

    (CESPE/TRE-MT/2015) A administração pública em sentido estrito abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais.(ERRADO)

    (CESPE/TCDF/2021) Em sentido estrito, a administração pública compreende os órgãos administrativos e governamentais que desempenhem as funções administrativa e política.(ERRADO)

    2) Sentido Objetivo (O que ?)

    • Função Política;
    • Função Administrativa;

    (CESPE/CORREIOS/2011) A administração pública, em sentido amplo, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto a função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas.(CERTO)

    (CESPE/MPOG/2015) Administração pública, em sentido amplo, abrange o exercício da função política e da função administrativa, estando ambas as atividades subordinadas à lei.(CERTO)

    # Sentido ESTRITO:

    1) Sentido Subjetivo/Orgânico/Formal (SOF) – (Quem ?)

    • Órgãos Públicos;
    • Agentes;
    • Pessoas Jurídicas;

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.(CERTO)

    # O CESPE vai trocar os sentidos:

    (CESPE/TJ-RR/2012) Administração pública, em sentido objetivo ou material, consiste no conjunto de órgãos, agentes e pessoas jurídicas instituídas para a consecução dos objetivos do governo. (ERRADO)

    # Mas saiba que:

    (CESPE/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa.(CERTO)

    (CESPE/INPI/2013) A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa.(CERTO)

    2) Sentido Objetivo/Funcional/Material (O-FU-MA) – (O que ?)

    • Polícia Administrativa;
    • Serviços Públicos;
    • Fomento;
    • Intervenção.

    (CESPE/MI/2013) Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.(CERTO)

    (CESPE/Pref. Fortaleza/2017) O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado. (CERTO)

    (CESPE/TJ-SE/2014) O fomento, a polícia administrativa e o serviço público são abrangidos pela administração pública em sentido objetivo.(CERTO)

    Resumindo:

    (CESPE/DPU/2016) A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "Arrisque-se mais! Não desista!"

  • Administração Pública em sentido amplo (lato sensu), como o

    conjunto de órgãos governamentais (com função política de planejar, comandar

    e traçar metas) e de órgãos administrativos (com função administrativa,

    executando os planos governamentais).

    Num sentido estrito (stricto sensu), podemos definir Administração Pública como

    o conjunto de órgãos, entidades e agentes públicos que desempenham a função

    administrativa do Estado. Ou seja, num sentido estrito, a Administração Pública é

    representada, apenas, pelos órgãos administrativos.

    Professor Franco do Focus

  • Gabarito: ERRADO

    Pega o bizu: 

    FOS  ( Formal , Orgânico , Subjetivo ) = OAB  ( Orgãos , Agentes , Bens ) - QUEM

     

    FOM ( Funcional , Objetivo , Material ) = ( SP = Serviço Público , PA = Polícia Administrativa , FOMI = FOMento e Intervenção - Para lembrar eu penso " De São Paulo até o PArá eu vou sentir FOMI ) - O QUE

     

    ADM pública em sentido amplo → órgãos governamentais ( políticos) + órgãos administrativos

    ADM pública em sentido estrito → exclusivamente órgãos administrativos

    Fonte: Colegas do QC

  • GABARITO - ERRADO

    "( S.F.O ) levou FUMO".

    SUBJETIVO / FORMAL / ORGÂNICO órgãos e agentes estatais

    FUNCIONAL / MATERIAL / OBJETIVO a função / Atividade administrativa

    ----------------------------------

  • A administração pública em sentido estrito

    Inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos políticos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas.

    Estrito→ execução:

    →adm. Direta;

    →adm. Indireta;

    →Políticas públicas.

    GABA Errado

  • Sentido ESTRITO* - todo o aparelhamento estatal voltado à execução  das políticas públicas. 

    Sentido AMPLO - os órgãos superiores de governo que exercem função política. Agentes e entidades que exercem função meramente administrativa. Órgãos que exerçam função política e função administrativa

  • Em resumo:

     

    • Sentido AMPLO: político (governamental) + administrativo
    • Sentido RESTRITO: administrativo.
    • Se for SUBJETIVO: órgãos;
    • Se for OBJETIVO: funções.

  • Critérios para definir quem é a Administração Pública:

    •  Sentido FOS (Formal/Orgânico/Subjetivo):

    Segundo esse critério, a lei define QUEM é Administração Pública.

    E quem faz parte? Pessoas Jurídicas (adm. direta e indireta) + órgãos + agentes públicos, que desempenham as atividades administrativas.

    •  Sentido MOF (Material/Objetivo/Funcional):

    Segundo esse critério, a administração pública é o conjunto de atividades que são consideradas atividades administrativas (Serviço Público, Polícia Administrativa, Fomento, Intervenção).

    QUESTÃO RESUMO:

    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: DPU - A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público. ( CERTO)

    • Sentido ESTRITO: administrativo.
    • Sentido AMPLO: político (governamental) administrativo.

    Fonte: aula do Prof. Thallius Moraes.

    gab.: ERRADO.

    • Sentido ESTRITOadministrativo.
    • Sentido AMPLOpolítico (governamental) administrativo.
  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    # Sentido AMPLO:

    1) Sentido Subjetivo (Quem ?)

    • Órgãos Governamentais;
    • Órgãos Administrativos;

    # O CESPE vai descrever um sentido e falar que é outro, não caia nessa!

    (CESPE/TRE-MT/2015) A administração pública em sentido estrito abrange os órgãos governamentais, encarregados de traçar políticas públicas, bem como os órgãos administrativos, aos quais cabe executar os planos governamentais.(ERRADO)

    (CESPE/TCDF/2021) Em sentido estrito, a administração pública compreende os órgãos administrativos e governamentais que desempenhem as funções administrativa e política.(ERRADO)

    2) Sentido Objetivo (O que ?)

    • Função Política;
    • Função Administrativa;

    (CESPE/CORREIOS/2011) A administração pública, em sentido amplo, compreende tanto a função política, que estabelece as diretrizes governamentais, quanto a função propriamente administrativa, de execução de atividades administrativas.(CERTO)

    (CESPE/MPOG/2015) Administração pública, em sentido amplo, abrange o exercício da função política e da função administrativa, estando ambas as atividades subordinadas à lei.(CERTO)

    # Sentido ESTRITO:

    1) Sentido Subjetivo/Orgânico/Formal (SOF) – (Quem ?)

    • Órgãos Públicos;
    • Agentes;
    • Pessoas Jurídicas;

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) Em sentido subjetivo, a administração pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.(CERTO)

    # O CESPE vai trocar os sentidos:

    (CESPE/TJ-RR/2012) Administração pública, em sentido objetivo ou material, consiste no conjunto de órgãosagentes e pessoas jurídicas instituídas para a consecução dos objetivos do governo. (ERRADO)

    # Mas saiba que:

    (CESPE/TRE-MT/2010) Administração pública em sentido subjetivo compreende as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes que exercem a função administrativa.(CERTO)

    (CESPE/INPI/2013) A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa.(CERTO)

    2) Sentido Objetivo/Funcional/Material (O-FU-MA) – (O que ?)

    • Polícia Administrativa;
    • Serviços Públicos;
    • Fomento;
    • Intervenção.

    (CESPE/MI/2013) Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.(CERTO)

    (CESPE/Pref. Fortaleza/2017) O exercício do poder de polícia reflete o sentido objetivo da administração pública, o qual se refere à própria atividade administrativa exercida pelo Estado. (CERTO)

    (CESPE/TJ-SE/2014) O fomento, a polícia administrativa e o serviço público são abrangidos pela administração pública em sentido objetivo.(CERTO)

    Resumindo:

    (CESPE/DPU/2016) A administração pública em sentido formalorgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidadesórgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivomaterial ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    **Copiado para fins de revisão

  • SENTIDO ESTRITO: NÃO ALCANÇA FUNÇÃO POLÍTICA

    SENTIDO AMPLO: POLÍTICA E ADM.

  • GAB E Administração em sentido amplo

    Neste sentindo, refere-se a Governo e à administração em sentido estrito.

    Administração em sentindo estrito

    Aqui, refere-se à administração pública livre da ideia de Governo. É o objeto do Direito Administrativo.

  • --> Administração Pública em sentido amplo: Abrange os órgãos de governo que exercem função política também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas.

    --> Administração Pública em sentido estrito: Abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas.

    Gab. ERRADO!

  • Gabarito E.

    Administração pública

    Em sentido amplo:

    • Aspecto subjetivo (quem realiza): representa os órgãos administrativos e órgãos governamentais;
    • Aspecto objetivo (o que é feito): função política e função administrativa.

    Em sentido estrito:

    • Aspecto formal/orgânico/subjetivo (quem realiza): órgãos administrativos, órgãos públicos, agentes e pessoas jurídicas (adotado)
    • Aspecto material/funcional/objetivo (o que é realizado)
  • SOB O ASPECTO DO SENTIDO AMPLO INCLUIR-SE-Á IDEIA DE GOVERNO (ATIVIDADE ESTATAL E POLÍTICA).

    EM SENTIDO ESTRITO, POR OUTRO LADO, ESSA IDÉIA É EXCLUÍDA, VOLTANDO O CONCEITO DO TERMO EXCLUSIVAMENTE PARA A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA (OBJETIVO/FUNCIONAL) E SEUS SUJEITOS (SUBJETIVO/ORGANICO) QUE NADA MAIS DO QUE O OBJETO DA DISCIPLINA DIREITO ADMINISTRATIVO.

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SENTIDO SUBJETIVO, FORMAL OU ORGÂNICO- É o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos (sujeitos) que têm a incumbência de executar as atividades administrativas.(ex: órgãos públicos, autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações estatais).

    DICA: QUEM FAZ

    administração PÚBLICA SENTIDO OBJETIVO, MATERIAL OU FUNCIONAL- relaciona-se com a natureza desempenhada pelo Estado para alcançar os objetivos traçados pela CF. É a função ou atividade administrativa desempenhado pelo Estado (ex: poder de polícia, serviços públicos, intervenção estatal).

    DICA: O QUE SE FAZ!

    Fonte:Hely Loppes Meirelles.

    Administração em Sentido Amplo Subjetivo = Abrange órgãos de Governo e órgãos administrativos.

    administração em Sentido Amplo Objetivo = Compreende a função administrativa + função Política

    Administração em Sentido Estrito Subjetivo = Apenas os Órgãos Administrativos (iniciais Maiúsculas) = Sentido Formal/Orgânico = QUEM DESEMPENHA

    administração em Sentido Estrito Objetivo = Apenas a Função Administrativa (iniciais minúsculas)

    = Sentido Material/Funcional = O QUE FAZ

  • errada

    Sentido objetivo, material e funcional: natureza das atividades, a própria função administrativa.

     

    No sentido Amplo: órgãos governamentais (função política) + órgãos administrativos (função administrativa).

     

    No sentido Estrito: órgãos administrativos (função administrativa).

  • No sentido amplo, administração pública é o conjunto de órgãos do governo, que exercem funções políticas de governabilidade em conjunto com os órgãos administrativos subordinados, que exercem funções administrativas, principalmente as de execução dos planos governamentais.

    Em sentido estrito, refere-se ao conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa estatal. Ou seja, o sentido estrito da administração pública trata-se tão somente dos órgãos administrativos. 

  • gab e

    formalorgânico  subjetivo = entidadesórgãos , agentes públicos no exercício da função

    Adotada no brasil.

    A administração brasileira é composta, exclusivamente, por: Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta. São entidade da administração indireta, somente estas e nenhuma outra: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Bem como os que nelas trabalham.

  • Gabarito: Errado.

    Na verdade, a questão traz o conceito de administração pública em seu sentido amplo.

    Em sentido estrito a administração compreende apenas órgãos e entidades com função meramente administrativa.

    Bons estudos!

  • Cuida-se de questão que explora os diferentes sentidos que podem ser atribuídos à noção de Administração Pública. No ponto, a doutrina é firme em aduzir que, no sentido estrito, a ideia de administração pública não abrange a denominada função política, assim entendida aquela pela qual as mais altas autoridades do País estabelecem políticas públicas, isto é, diretrizes fundamentais que irão guiar todo o proceder governamental. Em sentido estrito, portanto, a administração pública se restringe à função de executar as políticas públicas previamente fixadas pelas referidas autoridades.

    Sobre o tema, ilustrativamente, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos públicos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas."

    Logo, incorreta esta proposição.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 18.

  • Em resumo:

     

    • Sentido AMPLO: político (governamental) + administrativo
    • Sentido RESTRITO: administrativo.
    • Se for SUBJETIVO: órgãos;
    • Se for OBJETIVO: funções.

  • Em sentido AMPLO, a administração pública compreende os órgãos administrativos e governamentais que desempenhem as funções administrativa e política.

  • Gabarito Errado.

    Isso seria em sentindo amplo

  • Conceito de sentido amplo. Sentido restrito restringe-se às funções administrativas, somente

  • AMPLOOOOOOOOOOOOOOO

  • ERRADO

    Sentido AMPLO = político + administrativo

    Sentido RESTRITO = administrativo

    SUBJETIVO = órgãos

    OBJETIVO = funções.

  • (A)m(P)lo => (A)dministrativo e (P)olítico

  • ADM PÚBLICA :

    a)      Sentido Subjetivo/Orgânico/Formal: Quem? Órgãos, Agentes e Bens que compõe a estrutura.

    b)      Sentido Material, Objetivo ou Funcional. O que? Função ou atividade adm.

    Sentido AMPLO = político + administrativo

    Sentido RESTRITO = administrativo

  • A dmnistrativo Restrito - Apenas Admnistrativo

    M

    P olítico

    L

    O

  • ITEM CORRIGIDO - PARA REVISÃO

    Em sentido AMPLO, a administração pública compreende os órgãos administrativos e governamentais que desempenhem as funções administrativa e política.

  • em sentido estrito:

    inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo.

    Ficam excluídos os órgãos públicos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas."

  • Gabarito: Errado.

    Não é em sentido estrito, mas sim em sentido amplo:

    -> Sentido AMPLO = político (governamental) + administrativo

    -> Sentido RESTRITO = administrativo:

    • SUBJETIVO/FORMAL/ORGÂNICO - órgãos (quem faz);
    • OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL - funções (o que se faz; atividades de fomento, polícia adm, serviço público e intervenção adm)

    Obs.: Fomento - estímulo à iniciativa privada de interesse público, por meio de incentivos fiscais, auxílios financeiros e subvenções, por exemplo.

    Polícia administrativa - controle, fiscalização e execução das limitações administrativas, que constituem restrições e condicionamentos impostos ao exercício dos direitos individuais em favor do interesse coletivo.

    Serviço público - qualquer atividade que a Administração exerça, direta ou indiretamente, para satisfazer necessidades coletivas, sob regime exclusiva ou preponderantemente de Direito Público.

    Intervenção administrativa - regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada; e atuação direta do Estado na economia, de acordo com as regras constitucionais.

  • Pessoal, matei a questão ao analisar a expressão "administração pública" com letra minúscula. Se fosse sentido estrito estaria adequada com letra minúscula.

    • Administração Pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas.
    • Administração Pública em sentido estrito abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas.

  • Em sentido AMPLO, a administração pública compreende os órgãos administrativos e governamentais que desempenhem as funções administrativa e política.

  • Sentido Subjetivo/Orgânico/Formal: Quem? Órgãos, Agentes e Bens que compõe a estrutura.

    b)      Sentido Material, Objetivo ou Funcional. O que? Função ou atividade adm.

    Sentido AMPLO = político + administrativo

    Sentido RESTRITO = administrativo.

    comentario do vinicius souza

  • EM SENTIDO AMPLO, a administração pública compreende os órgãos administrativos e governamentais que desempenham as funções administrativa e política.

    sentido amplo: Político + administrativo.

    sentido restrito: administrativo.

  • ESSE PROFESSOR PARECE QUE TÁ DANDO AULA PRA ALUNO DE DIREITO... NADA A VER COM NOSSA META.

  • Sentido amplo: Orgãos Políticos + administrativos.

    Sentido restrito: Orgãos administrativos.

  • Definições de Administração Pública

    •  SENTIDO AMPLO – Órgãos governamentais (políticos) + órgãos administrativos.

    •  SENTIDO ESTRITO – Exclusivamente, órgãos administrativos.

    Em regra a administração pública pode ser entendida em dois sentidos:

    Sentido SUBJETIVO: quando refere-se à Administração Pública como sujeito. Ou seja, o conjunto de órgãos, pessoas e agentes que executam as atividades administrativas. Por isso, escreve-se “Administração Pública” com letras maiúsculas.

    Quem faz

    Sentido OBJETIVO: refere-se a atividade de administrar, a execução das atividades pelo Poder Público. Quando usada nesse sentido escreve-se “administração pública” em letras minúsculas.

    O que faz

    O direito administrativo vai envolver normas que disciplinam a administração pública nos seus dois sentidos, tanto do ponto de vista do sujeito que a exerce quanto da atividade.

    Só tem sentido: SFOr O Meu Filho.

    Subjetivo / Formal / ORgânico

    Objetivo / Material / Funcional.

  • SENTIDOS DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Sentido AMPLO: político (governamental) + administrativo

    Sentido RESTRITO: administrativo.

    Se for SUBJETIVO: órgãos;

    Se for OBJETIVO: funções.

    Sentido AMPLO- Subjetivo: Órgãos Governamentais; Órgãos Administrativos

    Sentido AMPLO- Objetivo: Função Política; Função Administrativa;

    Sentido ESTRITO- Subjetivo/Orgânico/Formal (SOF): Órgãos Públicos; Agentes;Pessoas Jurídicas;que exercem a função administrativa.

    Sentido ESTRITO- Objetivo/Funcional/Material (O-FU-MA): Polícia Administrativa; Serviços Públicos; Fomento; Intervenção.

    A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.

    MEUS RESUMOS, COM AJUDA DOS RESUMOS DOS COLEGAS DO QC

  • Errado!

    No conceito da questão é sentido amplo e não estrito.

    Cuidado com as inversões do cebraspe.

    Vamos com tudo! PC/PM Goiás!

  • Amplo - abrange órgãos que exercem função política e administrativa.

    Estrito - somente os que exercem função administrativa

  • "Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos públicos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas."

    Na verdade, a questão traz o conceito de administração pública em seu sentido amplo.

    Em sentido estrito a administração compreende apenas órgãos e entidades com função meramente administrativa.

  • > Para a DOUTRINA a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido estrito, não traz ideia de função política. Em sentido estrito, portanto, a administração pública se restringe à FUNÇÃO DE EXECUTAR as políticas públicas previamente fixadas pelas referidas autoridades.

     

    >É como dizer que a administração pública tem função de executar (função administrativa) funções políticas previamente fixadas pelas autoridades.

    >Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos públicos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas.

    • Sentido AMPLO: político (governamental) + administrativo
    • Sentido RESTRITO: administrativo.

  • Em sentido amplo e a administração pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentais, supremos, constitucionais (governo), aos quais incube traçar planos de ação dirigir comandar como também órgãos administrativos subordinados aos quais incube executar planos governamentais. Em sentido amplo objetivamente considerada administração compreende função política que traça diretrizes administrativas.. Em sentido estritoAdministração pública compreende sobre aspecto subjetivo apenas os órgãos e sobre aspecto objetivo apenas as fundações administrativas excluindo no primeiro caso, os órgãos governamentais, e no segundo a função política
  • Administração em sentido amplo ----- Funções Políticas e Administrativas

    Administração em sentido estrito ----- Funções Administrativas

    Bem resumido. Qualquer erro, avisar!

  • CONCEITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    • Em sentido amplo, a administração pública compreende os órgãos administrativos e governamentais que desempenham as funções administrativa e política.

    • Em sentido estrito a administração compreende apenas órgãos e entidades com função meramente administrativa.
  • Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Legislação de Trânsito, Legislação da Defensoria Pública, Legislação da AGU, Legislação do Ministério Público, Direito Urbanístico, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ, Legislação da PRF, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

    Cuida-se de questão que explora os diferentes sentidos que podem ser atribuídos à noção de Administração Pública. No ponto, a doutrina é firme em aduzir que, no sentido estrito, a ideia de administração pública não abrange a denominada função política, assim entendida aquela pela qual as mais altas autoridades do País estabelecem políticas públicas, isto é, diretrizes fundamentais que irão guiar todo o proceder governamental. Em sentido estrito, portanto, a administração pública se restringe à função de executar as políticas públicas previamente fixadas pelas referidas autoridades.

    Sobre o tema, ilustrativamente, confira-se a lição de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Administração pública em sentido estrito só inclui os órgãos e pessoas jurídicas que exercem função meramente administrativa, de execução dos programas de governo. Ficam excluídos os órgãos públicos e as funções políticas, de elaboração das políticas públicas."

    Logo, incorreta esta proposição.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 18.

  • gabarito: errado

          Administração Pública em sentido amplo abrange os órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas.

          Administração Pública em sentido estrito abrange somente os órgãos e pessoas jurídicas que exercem funções administrativas.

  • Administração em sentido amplo ----- Funções Políticas e Administrativas

    Administração em sentido estrito ----- Funções Administrativas

  • É em SENTIDO AMPLO, e não sentido estrito. Questão inverteu conceitos:

    Em sentido amplo, a Administração Pública, subjetivamente considerada, compreende tanto os órgãos governamentaissupremosconstitucionais (Governo), aos quais incumbe traçar os planos de ação, dirigir, comandar, como também os órgãos administrativossubordinadosdependentes (Administração Pública, em sentido estrito), aos quais incumbe executar os planos governamentais; ainda em sentido amplo, porém objetivamente considerada, a Administração Pública compreende a função política, que traça as diretrizes governamentais e a função administrativa, que as executa.

    Em sentido estrito, a Administração Pública compreende, sob o aspecto subjetivoapenas os órgãos administrativos e, sob o aspecto objetivo, apenas a função administrativaexcluídos, no primeiro caso, os órgãos governamentais e, no segundo, a função política.

  • Em sentido amplo, e não sentido estrito.

    • Sentido AMPLO: político (governamental) + administrativo
    • Sentido RESTRITO: administrativo.

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    Sentido amplo

    1) Subjetivo

    • Órgãos Governamentais
    • Órgãos Administrativos

    2) Objetivo

    • Função Política;
    • Função Administrativa;

    Sentido estrito

    1) Subjetivo/Orgânico/Formal

    • Órgãos Públicos
    • Agentes
    • Pessoas Jurídicas

    2) Objetivo/Funcional/Material

    • Polícia Administrativa
    • Serviços Públicos
    • Fomento
    • Intervenção

  • Sentidos de Administração Pública:

    -> Sentido amplo: órgãos do governo com função política + órgãos e entidades com funções administrativas.

    -> Sentido estrito: apenas órgãos e entidades com funções meramente administrativas


ID
5144521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de sistemas administrativos, de administração pública e de organização administrativa do Estado, julgue o item a seguir.


Embora apresentem diferenças, as teorias do mandato, da representação e do órgão têm como traço comum a imputação da vontade do órgão público à pessoa jurídica em que aquele se encontra inserido.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Não é traço comum, cada qual tem sua peculiaridade:

    1. pela teoria do mandato, o agente público é mandatário da pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato.

    2. pela teoria da representação, o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes; a teoria também foi criticada, quer por equiparar a pessoa jurídica ao incapaz, quer por implicar a ideia de que o Estado confere representantes a si mesmo, quando não é isso o que ocorre na tutela e curatela; além disso, essa teoria, da mesma forma que a anterior, teria outro inconveniente: quando o representante ou mandatário ultrapassasse os poderes da representação, a pessoa jurídica não responderia por esses atos perante terceiros prejudicados;

    3. pela teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela de imputação.

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. Ed; p. 725

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • ERRADO

    Justificativa Cespe: “A característica fundamental da teoria do órgão consiste no princípio da imputação volitiva, ou seja, a vontade do órgão público é imputada à pessoa jurídica a cuja estrutura pertence”.

    Ademais:

    A Teoria do Mandato considera que o agente público exerce sua atividade como mandatário da Pessoa Jurídica do Estado. Segundo essa Teoria, o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato. Contudo, no Direito Pátrio a Pessoa Jurídica não manifesta vontade sem a presença de uma pessoa física, por isso não pode celebrar contrato de mandato.

    No que tange à Teoria da Representação a relação entre o Estado e o agente público se estabelece neste representando aquele, tal como na tutela e curatela. Entretanto, se o Estado é o "incapaz" que precisa de um representante, quem será o responsabilizado pelos danos? Ademais, desde os primeiros ordenamentos o Estado tem capacidade e responsabilidade.

    Dessa forma, tendo em vista a incompatibilidade das retro Teorias com as regras do ordenamento jurídico brasileiro, conclui-se que a Teoria do Órgão ou da Imputação além de substituir as demais é a adotada pelo atual sistema jurídico, pois segundo essa Teoria todo o poder do agente decorre de previsão legal, logo não precisa de instrumento próprio, pois a lei automaticamente dá poder ao agente para manifestar a vontade do Estado, que por sua vez sempre o faz via agente.

  • Errado

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    A Teoria do órgão veio substituir as superadas teorias do mandato e da representação, pelas quais se pretendeu explicar como se atribuiriam ao Estado e às demais pessoas jurídicas públicas os atos das pessoas humanas que agissem em seu nome. Pela teoria do mandato considerava-se o agente (pessoa física) como mandatário da pessoa jurídica, mas essa teoria ruiu diante da só indagação de quem outorgaria o mandato. Pela teoria da representação considerava-se o agente como representante da pessoa, à semelhança do tutor e do curador dos incapazes. Mas como se pode conceber que o incapaz outorgue validade a sua própria representação? Diante da imprestabilidade dessas duas concepções doutrinárias, Gierke formulou a Teoria do Órgão, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam a sua vontade através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes (pessoas humanas), na forma de sua organização interna. O órgão - sustentou Gierke - é parte do corpo da entidade e, assim, todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade

  • GABARITO: ERRADO

    Teoria do mandato: Considera que o agente público exerce sua atividade como mandatário da Pessoa Jurídica do Estado. Segundo essa Teoria o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato. Contudo, no Direito Pátrio a Pessoa Jurídica não manifesta vontade sem a presença de uma pessoa física, por isso não pode celebrar contrato de mandato.

    Teoria da representação: A relação entre o Estado e o agente público se estabelece neste representando aquele, tal como na tutela e curatela. Entretanto, se o Estado é o "incapaz" que precisa de um representante, quem será o responsabilizado pelos danos? Ademais, desde os primeiros ordenamentos o Estado tem capacidade e responsabilidade.

    Teoria do órgão: Além de substituir as demais é a adotada pelo atual sistema jurídico, pois segundo essa Teoria todo o poder do agente decorre de previsão legal, logo não precisa de instrumento próprio, pois a lei automaticamente dá poder ao agente para manifestar a vontade do Estado, que por sua vez sempre o faz via agente.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/557728/teoria-do-orgao-no-direito-administrativo

  • GABARITO ERRADO

    Embora apresentem diferenças, as teorias do mandato, da representação e do órgão têm como traço comum a imputação da vontade do órgão público à pessoa jurídica em que aquele se encontra inserido.

    => NÃO HÁ esse traço comum às três teorias.

    => A imputação da VONTADE do órgão à pessoa jurídica é característica apenas da TEORIA DO ÓRGÃO/IMPUTAÇÃO.

    A Teoria do Mandato e a Teoria da Representação apresentam outros aspectos. Vejamos:

    TEORIA DO MANDATO: o agente público é mandatário da pessoa jurídica. Segundo essa Teoria, o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato.

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público é representante do Estado por força de lei. Equipara-se o agente à figura do tutor ou curador que representam os incapazes.

    TEORIA DO ÓRGÃO/IMPUTAÇÃO:, as pessoas jurídicas expressam a sua VONTADE através de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes. Assim, todas as suas manifestações de VONTADE são consideradas como da própria entidade. ---> TEORIA ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

    __________________________________________________________________________________________________

    Ano: 2015 Banca: CESPE  Órgão: TJ-DFT  Prova: ANALISTA JUDICIÁRIO-ÁREA JUDICIÁRIA 

    De acordo com a teoria da imputação, atualmente adotada no ordenamento jurídico brasileiro, a manifestação de vontade de pessoa jurídica dá-se por meio dos órgãos públicos, ou seja, conforme essa teoria, quando o agente do órgão manifesta sua vontade, a atuação é atribuída ao Estado. (CERTO)

    Ano: 2007 Banca: CESPE  Órgão: AGU  Prova: PROCURADOR FEDERAL

    Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva. (CERTO)

    Ano: 2007 Banca: CESPE  Órgão: AGU  Prova: PROCURADOR FEDERAL 

    As ações dos entes políticos - como União, estados, municípios e DF - concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem. (CERTO)

  • Teoria do mandato, o agente público é mandatário da

    pessoa jurídica; a teoria foi criticada por não explicar como o

    Estado, que não tem vontade própria, pode outorgar o mandato;

    Teoria da representação, o agente público é representante

    do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do

    tutor ou curador, que representam os incapazes; a teoria

    também foi criticada, quer por equiparar a pessoa jurídica ao

    incapaz, quer por implicar a ideia de que o Estado confere

    representantes a si mesmo, quando não é isso o que ocorre na

    tutela e curatela; além disso, essa teoria, da mesma forma que a

    anterior, teria outro inconveniente: quando o representante ou

    mandatário ultrapassasse os poderes da representação, a pessoa

    jurídica não responderia por esses atos perante terceiros

    prejudicados;

    Teoria do órgão, a pessoa jurídica manifesta a sua vontade

    por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os

    compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio

    Estado o fizesse; substitui-se a ideia de representação pela de

    imputação.

    Marya Silvia Zanella Di Pietro 33º Edição

  • GAB: ERRADO

    • TEORIA DO MANDATO - agente público é mandatário da pessoa jurídica.

    • TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes.

    • TEORIA DO ORGÃO/IMPUTAÇÃO - PJ manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Substitui-se a ideia de representação pela de imputação.
  • GABARITO - ERRADO

    Uma outra que não fora citada:

    TEORIA DA IDENTIDADE

    o órgão público é o próprio agente. O equívoco dessa concepção é evidente, pois sua aceitação implica concluir que a morte do agente público causa a extinção do órgão.

    A. Mazza.

  • Em suma:

    Teoria da Representação- a ideia era de que o Agente Público seria um "representante do Estado", ao passo que o Estado seria um "ente público incapaz". E ainda, NÃO PERMITIA responsabilização do estado quando seu representante ultrapassasse os poderes da então "representação".

    Teoria do Mandato- era baseada no instituto típico do direito civil, qual seja, o "contrato de mandato" entre o Estado (como mandante) e o Agente Público (como mandatário). Aqui também NÃO PERMITIA a responsabilização do Estado (ora o mandante) perante terceiros quando o Agente Público (ora o mandatário) agisse com excesso de poder.

    TEORIA DO ORGÃO (da Imputação Volitiva)- Já nesta teoria, adotada em nosso ordenamento, toda atuação do Agente Público deverá ser imputada ao ORGÃO QUE ELE REPRESENTA, e não a pessoa do Agente Público, uma vez que este atua e manifesta a sua vontade como se o PRÓPRIO ESTADO se manifestasse. Decorre, inclusive, precipuamente do princípio da impessoalidade.

  • Errado.

    Nada a ver com nada. CESPE embananou tudo aí.

    A vontade do agente é imputada ao órgão que ele é vinculado.

  • passando pra ver os cometarios que é a melhor parte do q concursos rsrs

    • Teoria da identidade – órgão e agente formam um único corpo (não aplicada)
    • Teoria do Mandato – vínculo contratual (não é aplicada no Brasil)
    • Teoria da representação – representante do Poder Público (não aplicada)
    • Teoria do Órgão ou Da Imputação Volitiva ou Teoria da Putação - Otto Gierke – doutrina Alemã (adotada no Brasil)
    • Teoria da institucionalização – determinados órgãos podem ganhar vida própria mesmo sem personalidade jurídica. Exemplo: Exército Brasileiro
  • Apenas a Teoria do Órgão é que imputa a vontade do órgão público à pessoa jurídica em que aquele se encontra inserido.

  • Teoria do órgão/imputação, formulada pelo alemão Otto Gierke, segundo a qual as pessoas jurídicas expressam sua vontade por meio de seus próprios órgãos, titularizados por seus agentes. Essa teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário de fato. Considera-se que o ato do funcionário é ato do órgão e, portanto, imputável à administração.

    Prof. Gustavo Scatolino

  • A exteriorização das vontades da Administração Pública segue as seguintes teorias:

    Teoria do mandato: o Estado outorga ao seu agente um mandato, a fim de que este aja em seu nome. Esta teoria é criticada por não explicar a forma pela qual o Estado transfere seus poderes ao agente. Portanto, não é adotada.

    Teoria da representação: o Estado é representado pelo seu agente. Maria Sylvia Zanella Di Pietro crítica esta vertente, pois nivela o Estado como um incapaz, que necessita de representação. Também não é adotada.

    Teoria do órgão ou teoria da imputação volitiva: o Estado manifesta sua vontade por meio de órgãos que integram a sua estrutura. Por sua vez os agentes manifestam sua vontade em nome do órgão, sendo imputada ao Estado a vontade exteriorizada pelo seu agente. É a teoria adotada no Brasil.

  • A ideia de imputação da vontade do órgão público à pessoa jurídica em que aquele se encontra inserido, em verdade, constitui o traço marcante apenas da denominada teoria do órgão, e não das demais teorias que se propuseram a tratar do tema, ou seja, teorias da representação e do mandato.

    Incorreto, pois, pretender atribuir tal explicação teórica a todas as teorias, quando, na verdade, aplica-se, tão somente, à teoria do órgão.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • O erro da questão está no fato de que apenas a teoria do órgão (imputação volitiva) estabelece que quando os agentes públicos, que estão lotados nos órgãos, manifestam a sua vontade, esta é atribuída ao Estado.

    Exemplo:

    Embora apresentem diferenças, as teorias do mandato, da representação e do órgão têm como traço comum a imputação da vontade do órgão público (Presidência da República) à pessoa jurídica (União - Pessoa jurídica de direito público interno) em que aquele se encontra inserido.

    Na teoria do mandado/representação, os agentes representam o Estado.

    Se a minha resposta estiver equivocada, enviem-me um privado para eu retificar.

  • A teoria do órgão é a única das três adotadas no Brasil.

    Teoria segundo a qual toda atuação do agente público DEVE ser imputada ao órgão que ele representa, ou seja, à pessoa jurídica para a qual trabalha, e não à sua pessoa.

    Logo, atua por IMPUTAÇÃO.

    Significado de IMPUTAÇÃO: Consciência do ato praticado e da obrigação de responder por ele; responsabilidade.

  • Segundo a teoria do órgão, adotada no Brasil, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.

  • 1)      Teoria do mandato: por essa teoria, os agentes atuariam por meio de uma celebração de contrato de mandato, entre o Estado e os agentes.

    2)      Teoria da representação: nesse caso, o agente é o representante do Estado, fazendo as vias, por exemplo, de um curador ou de um tutor do Estado.

    3)      Teoria do órgão: a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos, que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. Desse modo, fala-se em imputação da atuação do agente, pessoa natural, à pessoa jurídica. A TEORIA ADOTADA

  • A teoria do órgão é a utilizada no Brasil atualmente, nela a pessoa jurídica manifesta sua vontade através dos órgãos, de forma que quando seus agentes se manifestam é como se o próprio estado estivesse se manifestando.

    A teoria do Mandato é a que seria realizado um mandato com o estado por meio de um contrato para haver a efetiva atuação dos agentes.

    Na teoria da representação, o agente é o representante do Estado, tomando ações como um tutor do Estado.

  • E não seria a vontade do ESTADO que é manifestada por meio do órgão? não é a vontade do órgão que é imputada, em nenhuma teoria, e sim a vontade do ESTADO. Só ai já tá errada.

  • Gabarito Errado

    Teoria da Representação: Agente Público seria um "representante do Estado" e o Estado seria um "ente público incapaz".

    • Ou seja, o agente público atuaria exercendo uma espécie de curatela dos interesses governamentais suprindo a incapacidade;
    • Não permitia responsabilização do Estado quando seu representante ultrapassasse os poderes da então "representação".

    Teoria do Mandato: era baseada no instituto típico do direito civil, qual seja, o "contrato de mandato" entre o Estado (como mandante) e o Agente Público (como mandatário).

    • Ou seja, Estado e o agente público haveria uma espécie de contrato de representação, de modo que o agente receberia uma delegação para atuar em nome do Estado;
    • Não permitia a responsabilização do Estado (ora o mandante) perante terceiros quando o Agente Público (ora o mandatário) agisse com excesso de poder.

    Teoria do Órgão/da Imputação Volitiva: toda atuação do Agente Público deverá ser imputada ao órgão que ele representa (e não a pessoa do Agente Público), pois este atua e manifesta a sua vontade como se o próprio Estado se manifestasse.

    • Ou seja, agente público atua em nome do Estado, titularizando um órgão público;
    • Decorre, inclusive, precipuamente do princípio da impessoalidade.
    • Não é qualquer ato praticado por agente público que será imputado ao órgão que ele representa, mas apenas aquele praticado no exercício da função. Por força da teoria da aparência, a atuação deve ter ao menos aparência de legitimidade jurídica, como ocorre com o funcionário de fato (agente putativo e agente necessário). Nada obstante, o ato praticado por usurpador de função é considerado inexistente.

    Teoria da Identidade: o Órgão e o Agente Público formam uma unidade inseparável, de modo que o órgão público é o próprio agente.

  • Errado. Direto ao ponto:

    Atenção, a imputação da vontade do órgão à pessoa jurídica é característica apenas da TEORIA DO ÓRGÃO/IMPUTAÇÃO.

    - TEORIA DO MANDATO: o agente público é mandatário da pessoa jurídica. Segundo essa Teoria,

    o Estado realiza com o agente público um contrato de mandato.

    - TEORIA DA REPRESENTAÇÃO: o agente público é representante do Estado por força de lei. Equipara-se

    o agente à figura do tutor ou curador que representam os incapazes.

    - TEORIA DO ÓRGÃO/IMPUTAÇÃO:, as pessoas jurídicas expressam a sua VONTADE através de seus

    próprios órgãos, titularizados por seus agentes. Assim, todas as suas manifestações de VONTADE são

    consideradas como da própria entidade. ---> TEORIA ADOTADA PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO

  • Para quem está iniciando e não sabe nenhuma dessas teorias observe o final.. como um órgão pode impor vontade a uma Pessoa que ele está inserido? E...

  • Questão boa!

  • Se fosse a mesma coisa teria o mesmo nome. A questão definiu perfeitamente o conceito da teoria do orgão.

  • Pela teoria aceita no Brasil, a teoria do órgão, é exatamente a imputação da atuação do agente público em que o Estado responde que a caracteriza. Não teria similaridade alguma com o da Representação, que segundo informa a doutrina, este equipara a pessoa jurídica ao incapaz, o que não seria o mesmo que imputar, apenas uma representação (o agente seria uma espécie curador do Estado), que no caso, como diz Hely Lopes Meireles: "é inconcebível que o incapaz outorgue validamente a sua própria representação".

    Por fim, a Teoria do Mandato, que nada mais é do que um contrato de mandato entre o Estado e seus agentes públicos, para que estes executem atos em nome do mandante, que da mesma forma, sua crítica é o fato de que o Estado não tem vontade própria para tal outorga do mandato. Desta forma, não há que se discutir o traço comum da imputação dada à teoria do órgão com as outras teorias.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula, Direito Administrativo Descomplicado.

  • As teorias do mandato e da representação têm como traço comum a imputação da vontade do agente público (mandatário e representante, respectivamente). Enquanto na teoria do órgão público, a imputação da vontade pertence ao órgão público ou à pessoa jurídica em que o agente se encontra inserido.

  • Errei, mas vamos lá!

    Teoria do mandato: agente é mandatário do Estado (como se o Estado passasse uma procuração para o agente agir em seu nome).

    Teoria da representação: agente é REPRESENTANTE do Estado.

    Teoria do órgão ou da imputação: Estado é PJ e composto por órgãos, os órgãos são compostos por agentes. Ao praticar uma atividade, essa atividade é imputada ao órgão, que por sua vez a imputará ao Estado. Dessa forma, mesmo que o agente esteja agindo fora das suas atribuições legais, mas invoque a sua função de agente, O ESTADO É RESPONSÁVEL.

    Fonte: grancursos

  • ESSA QUALIDADE NÃO É UM ATRIBUTO COMUM. ELA É UMA PECULIARIEDADE DA TEORIA DO ÓRGÃO.

  • Quando sou mandatário de alguém, eu faço algo em nome do mandante e sobre este é que recai os efeitos jurídicos da minha conduta (salvo extrapolação dos poderes), mas ainda assim há uma conexão nesse sentido, ou seja, todas as teorias atribuem ao órgão a responsabilidade dos atos do agente, embora mediante a justificativas diferentes.

  • TEORIA DA IDENTIDADE O Estado e o agente são uma unidade inseparável.

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO O Estado é incapaz e deve ser representado pelo agente.

    TEORIA DO MANDATO A atuação do agente ocorre por meio de contrato.

    TEORIA DO ÓRGÃO A atuação do agente é a própria atuação do órgão.

    • TEORIA DO MANDATO - agente público é mandatário da pessoa jurídica.
    • TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - o agente público é representante do Estado por força de lei; equipara-se o agente à figura do tutor ou curador, que representam os incapazes.
    • TEORIA DO ORGÃO/IMPUTAÇÃO - PJ manifesta a sua vontade por meio dos órgãos, de tal modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Substitui-se a ideia de representação pela de imputação.

  • Teoria do órgão ou da imputação volitiva ou teoria de Otto Gierke

    >Teoria utilizada, atualmente, para explicar a relação de atos dos agentes p

    >Consiste em explicar a relação entre os atos dos agentes públicos e a responsabilidade do Estado.

    >Foi desenvolvida pelo alemão Otto Gierke , no qual afirma: pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos.

    >Está teoria parte do pressuposto que o órgão é parte integrante do Estado.

    >Nesta teoria, o agente que compõe o órgão, quando manifesta sua vontade, é como se o próprio estado o fizesse.

    >Em outras palavras, imputa-se ao Estado a vontade do agente.

    >Maria Sylvia Zanella Di Pietro - ratifica que esta teoria é utilizada para justificar a validade dos atos praticados por funcionário público de fato.

    >Doutrina - Aponta limites à teoria da imputação, ou seja, para ocorrência da imputação, o funcionário de fato tem que agir em nome do poder público, é a chamada aparência de legitimidade.

    >Existiu aparência? Se, sim. - Imputa-se o fato, desde que seja funcionário de fato e atue em nome do poder público.

    >ATENÇÃO: Pessoa comum, Usurpador de função pública ou que age em BOA-FÉ: não se imputa ao estado.

    >Usurpador - é aquele que não é agente público, ele finge agir em nome do estado. Art. 328, do CP. Detenção de 3 meses a dois anos e multa.

    >Funcionário de fato - consiste no agente público cuja investidura no cargo encontra-se eivada de vício.

     

    > Significado : aquilo de que se está encarregado; incumbência, missão

    >Concessão de poderes para desempenho de uma representação; delegação

    >No direito público, delegação conferida às pessoas, para que representem o povo nas instituições.

    >No direito privado, consiste em um CONTRATO por meio do qual uma pessoa manda poderes por meio de DELEGAÇÃO a outra pessoa para que realize atos em nome daquela, figura-se o mandante e mandatário respectivamente.

    >Nesta teoria temos o MANDATÁRIO como sendo pessoa jurídica, agindo como AGENTE PÚBLICO.

    >BASTANTE criticada por não explicar como o ESTADO outorgaria o MANDATO, missão, em outras palavras, por não explicar como seria essa delegação conferida ao agente público.

    >conceito no direito administrativo: o agente público é um REPRESENTANTE DO ESTADO, atuando como tutor ou curador do estado.

     

    >BASTANTE criticada por equiparar a pessoa jurídica a um incapaz e por pressupor que o Estado confere representantes a si mesmo.

  • RELAÇÃO ENTRE ESTADO E AGENTE PÚBLICO

    A ÚNICA TEORIA QUE TRABALHA CONSIDERANDO A VONTADE É A TEORIA DO ÓRGÃO

    A TEORIAS DA REPRESENTAÇÃO E MANDATO SÃO BASEADAS EM CONCEITOS TÍPICOS DO DIREITO PRIVADO (INCAPACIDADE CIVIL E CONTRATO DE MANDATO)

  • Teoria do Orgão (Foi o jurista alemão Otto Gierke quem estabeleceu as linhas mestras da teoria do órgão e indicou como sua principal característica o princípio da imputação volitiva)

    Quando Helly Lopes conceitua os órgãos públicos como centros de competência, instituídos para o desempenho de funções estatais, por meio de seus agentes, cuja autuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem, fica claro que o autor adota a teoria do órgão. A teoria do órgão é um dos fundamentos da teoria da responsabilidade Objetiva do Estado, que busca explicar como se pode atribuir ao Estado os atos praticados por pessoas físicas que agem em seu nome.

    A teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico brasileiro, veio substituir as teorias do mandato e da representação.

    A disciplina é o alimento para quem tem fome de sucesso! Tudo no tempo certo!

  • > Existem teorias que buscam explicar a relação do estado com seus órgãos e agentes públicos:  

    1. TEORIA DA IDENTIDADE  - O órgão público é o próprio agente. 
    2. TEORIA DO MANDATO - Os agentes são mandatários do estado;
    3. TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - Os agentes são representantes do estado (tutor o curador);
    4. TEORIA DO ÓRGÃO (OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA) ou teoria de Otto Gierke -

    Pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio dos órgãos que a compõe.

  • O erro está na teoria da representação. Nesta, o representante age em nome próprio porque o representado (Estado) é comparado a um incapaz. Logo, pela teoria da representação, a vontade do representante não é imputada ao Estado (é, tão somente, uma vontade que substitui a do Estado, porque este é tratado como "incapaz"). Assertiva falsa.

  • Gabarito: ERRADO

    Quando se fala em imputação significa dizer que a vontade manifesta pelo agente público no exercício de suas funções é a própria vontade da pessoa jurídica, tese esta de acordo com a Teoria do Órgão ou da imputação.

    As outras teorias, cada qual com sua particularidade, tentam explicar à sua maneira a relação existente entre o agente público e a pessoa jurídica:

    Teoria do mandato: segundo essa teoria, o agente público age em nome da pessoa jurídica como seu mandatário

    • Críticas: a) não dispondo de vontade própria a pessoa jurídica, essa não poderia outorgar mandato ao agente público / b) segundo as regras vigentes, a atuação com excesso de poder deve ser de responsabilidade do mandatário, o que não ocorre na prática, já que a própria pessoa jurídica responde pelos excessos do agente

    Teoria da representação: baseia-se no conceito de representação civil, defendendo que, por ser a pessoa jurídica incapaz de manifestar sua vontade, os agentes públicos seriam seus representantes, equiparando o agente à figura do tutor ou do curador, e o Estado à figura do incapaz

    • Críticas: a) equiparação do Estado com a pessoa incapaz / b) segundo as regras vigentes, a atuação com excesso de poder deve ser de responsabilidade do representante, o que não ocorre na prática, já que a própria pessoa jurídica responde pelos excessos do agente

  • Gab. E

    Teoria do mandato: o agente público é mandatário (como se atuasse por meio de uma procuração - contrato de mandato) da pessoa jurídica.

    Teoria da representação: equipara o agente público à figura do tutor ou curador, que representa os incapazes. (teoria muito criticada)

    Teoria do órgão (princípio da imputação volitiva): a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, de modo que quando os agentes que os compõem manifestam a sua vontade, é como se o próprio Estado o fizesse. Todas as suas manifestações de vontade são consideradas como da própria entidade (adotada no Brasil).


ID
5144524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


O usufruto de serviço público de natureza coletiva por determinado grupo gera direito subjetivo individual para todos os demais que se encontrarem na mesma situação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO. Justificativa:

    “Os serviços coletivos são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance.”

  • Coletivo não gera direito subjetivo

    #marcha

  • GAB: ERRADO

    Quanto aos destinatários, os serviços públicos dividem-se em duas espécies:

    • a) serviços públicos uti universi (gerais ou coletivos): são os serviços prestados à coletividade em geral, sem a identificação individual dos usuários e, portanto, sem a possibilidade de determinar a parcela do serviço usufruída por cada pessoa (ex.: iluminação pública, calçamento etc.)
    •  b) serviços públicos uti singuli (individuais ou singulares): são os serviços prestados a usuários determinados, sendo possível mensurar a sua utilização por cada um deles. (ex.: fornecimento domiciliar de água e de energia elétrica, transporte público, telefonia etc.).

    • "A doutrina costuma apontar outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais (uti universi/coletivos). Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente. Essa distinção, no entanto, deve ser relativizada na atualidade, notadamente pela possibilidade de utilização de ações coletivas para exigir a prestação de serviços gerais." FONTE: Curso de Direito Administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – MÉTODO, 2018. P. 294
  • Caso verídico:

    No bairro que a minha mãe mora havia apenas a rua da casa dela sem asfalto. Foi um longo período de reclamações dos moradores junto à prefeitura, que alegava não ter recursos para fazer o serviço. Depois de anos, literalmente, o Poder Público realizou o asfaltamento da via.

    Moral da história: não é por que as ruas vizinhas foram asfaltadas que a sua será. Trata-se, portanto, de serviço público coletivo, que não gera direito subjetivo individual.

    GAB E

  • Questão: O usufruto de serviço público de natureza coletiva por determinado grupo gera direito subjetivo individual para todos os demais que se encontrarem na mesma situação.

    Gabarito: Errado

    A resposta da questão possui fundamento no entendimento de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Por fim, a doutrina costuma apontar outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente. Essa distinção, no entanto, deve ser relativizada na atualidade, notadamente pela possibilidade de utilização de ações coletivas para exigir a prestação de serviços gerais."

    Importante saber:

    • Serviços individuais tb podem ser denominados serviços uti singuli ou serviços singulares
    • Serviços coletivos tb podem ser denominados serviços uti universi ou serviços gerais
  • Coletivo não gera direito subjetivo

    #PMAL2021

  • Direito subjetivo- Serviços individuais.

  • A presente questão aborda a possibilidade, ou não, de o indivíduo exigir a prestação de serviço público de natureza coletiva (uti universi).

    Sobre o tema, confira-se a seguinte lição proposta por Rafael Oliveira:

    "Por fim, a doutrina costuma apontas outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente."

    Na linha do exposto, está errada a afirmativa aqui comentada, porquanto o usufruto de serviço público de natureza coletiva por determinado grupo não gera direito subjetivo individual para todos os demais que se encontrarem na mesma situação.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Referências Bibliográficas:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 246.

  • Gabarito ERRADO

    "Por fim, a doutrina costuma apontas outra consequência para a distinção entre os serviços gerais e individuais. Trata-se do reconhecimento do direito subjetivo do indivíduo à prestação do serviço individual, direito não consagrado para os usuários de serviços gerais. Ou seja: apenas os serviços individuais podem ser exigidos judicialmente."

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 246.

  • Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 34. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.

    Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.

    Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.

    Os primeiros (UTI UNIVERSI) são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos. Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los.

  • Serviços gerais ou uti universi -> São os que não possuem usuários ou destinatários específicos e são remunerados por tributos, como calçamento público, iluminação pública.

    "Não gera uma relação de consumo"

    Esse tipo de serviço é prestado conforme as possibilidades do Estado, não gerando para os destinatários direito subjetivo à sua fruição.

    Serviços individuais ou uti singuli -> São os que possuem de antemão usuários conhecidos e predeterminados, como os serviços de telefonia, de iluminação domiciliar, e são remunerados através de tarifa ou taxa, e não por imposto.

    "Há uma relação de consumo"

    Diferentemente do que ocorre com os serviços coletivos, os destinatários têm direito subjetivo à prestação de serviços singulares...

    https://www.grancursospresencial.com.br/novo/upload/SERVICOS_PUBLICOS_05_09_2011_20110905153155.pdf

    Sobre o tema:

    Súmula 670: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

  • Serviços individuais - geram direito subjetivo

    Serviços coletivos - não geram direito subjetivo

  • coletivos não gera direitos subjetivos

    subjetivos---> serviços individuais.

  • Mamãe já dizia: "Você não é todo mundo".


ID
5144527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


De acordo com o Supremo Tribunal Federal, permite-se a dispensa de licitação nos contratos de gestão firmados entre o poder público e organizações sociais para a prestação de determinados serviços públicos, observados os princípios que regem a administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Por votação majoritária, a Corte julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923, dando interpretação conforme a Constituição às normas que dispensam licitação em celebração de contratos de gestão firmados entre o Poder Público e as organizações sociais para a prestação de serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente, cultura e saúde.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • STF – As organizações Sociais não fazem parte do conceito constitucional da Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar[...],porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos Princípios da Administração Pública, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio, fixando regras objetivas e impessoais para dispêndio de recursos públicos. (ADI 1.923/DF)

  • Uma vez classificada como OS, a entidade pode ser contratada por qualquer órgão ou entidade pública sem que precise ser feita licitação, já que o inciso XXIV do art. 24 da Lei 8.666/1993 assim permite.

    A bem da verdade, as dispensas de licitação instituídas no art. 12, § 3º, da Lei n. 9.637/98 e no art. 24, XXIV, da Lei n. 8.666/1993 tem a finalidade de induzir (fomentar) práticas sociais benéficas, ou seja, incentivar a atuação de organizações sociais que tenham firmado contrato de gestão e que sejam, assim, reconhecidas como colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. A isso chamamos de “FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO”.

    Sobre o tema, Luciano Ferraz explica que, segundo a função regulatória da licitação, a licitação pode ser utilizada como INSTRUMENTO DE REGULAÇÃO DE MERCADO, de modo a torná-lo mais LIVRE e COMPETITIVO, além de ser possível concebê-la como mecanismo de indução de determinadas práticas (de mercado) que produzam RESULTADOS SOCIAIS BENÉFICOS, imediatos ou futuros, à sociedade. A possibilidade de contratação direta, sem licitação, de organizações sociais ou OSCIPs (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público) é um exemplo dessa função regulatória da licitação já que, como essa prática, o Estado induz/fomenta que essas entidades sejam criadas pelos particulares, porquanto traz resultados sociais benéficos à coletividade. 

    Além disso, com tal prática, fomenta-se a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, otítulo de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamentecolaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais de atuação nos serviços sociais.

  • Certo

    Existia muita dúvida se as organizações sociais, quando promovessem contratações de terceiros com recursos públicos, seriam obrigadas a licitar. Por exemplo: quando uma OS fosse contratar uma empresa de vigilância ou quando fosse adquirir resmas de papel, ela teria que promover licitação pública?

    O tema, felizmente, foi pacificado quando o STF julgou a ADI 1.923, quando a Corte considerou que os contratos a serem celebrados pelas organizações sociais com terceiros, com recursos públicos, devem ser conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade. Assim, a partir do julgamento deste julgamento, não mais subsiste dúvida: as organizações sociais não seguem a Lei 8.666/1993, mas sim o seu regulamento próprio. Tal entendimento também encontra guarita na jurisprudência do TCU.

  • Foi ajuizada ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 (que trata sobre as organizações sociais) e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98;

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF;

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas deve ser afastada.

    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

    Dizer o Direito

  • GAB: CERTO

    -Organizações sociais - são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”.

    -[...] as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; STF. Plenário. ADI 1923/DF 2015 (Info 781).

    - sobre OS - Q987370

  • As OS´S E OSCIP´S transformaram-se na nova fronteira da corrupção no brasil, para além de outros motivos, a possibilidade de dispensa é um deles.

  • não exige licitação porque não há competição.

  • Quando tu pensa que já viu tudo, aparece uma dessas.

  • Essa questão está mais para psicotécnico.

    É óbvio que as O.S. não participam de licitação para contrato de gestão, elas não têm fins lucrativos. Seria concorrência desleal, até mesmo se o outro concorrente fosse outra O.S.

  • Ficar esperto, pois na nova lei de licitações esse caso deixa de ser dispensa de licitação! Ocorre, entretanto, que ainda assim não será necessário licitação para contratação de OS.

  • 1.     Administração Pública possui dispensa de licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão. – NÃO É QUALQUER SERVIÇO QUE DISPENSA A LICITAÇÃO, APENAS OS QUE ESTÃO CONTEMPLADOS NO CONTRATO DE GESTÃO

  • OS :

    Contrato gestão

    Pode dispensar licictação

    Ato Discricionario

    Vinculação com Ministerio da area de atuação

    OSCIP :

    Termo de parceria

    Não pode disp licitação

    Ato Vinculado

    Vinculação com Ministerio da Justiça

  • O professor coloca um comentário que só de olhar cansa.

  • Não se submeter à licitação não significa contratar de qualquer jeito. O procedimento de chamamento público (art. 23 e ss da L13.019) em vários pontos é mais complexo que um procedimento licitatório simples, tipo pregão. O problema n é dispensar a licitação, e sim não aplicar o procedimento corretamente ou simplesmente ignora-lo.

  • CERTO. A questão trata do entendimento exposto na ADI 1923/DF, Info 781, ano 2015.

    Resposta, de forma objetiva: O STF permitiu sim a dispensa de licitação nos contratos de gestão firmados entre o poder público e organizações sociais para a prestação de determinados serviços públicos, observados os princípios que regem a administração pública.

    Alguns trechos do Dizer o Direito:

    Foi ajuizada uma ADI (nº 1923/DF), contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais. O Plenário do STF NÃO declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição.

    A regra segundo a qual as organizações sociais podem usar bens públicos mesmo sem licitação (art. 12, § 3º da Lei nº 9.637/98) é inconstitucional? A dispensa de licitação para que o Poder Público contrate organizações sociais (art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93) é inconstitucional? NÃO. As dispensas de licitação instituídas no art. 12, § 3º, da Lei nº 9.637/98 e no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/1993 tem a finalidade de induzir (fomentar) práticas sociais benéficas, ou seja, incentivar a atuação de organizações sociais que tenham firmado contrato de gestão e que sejam, assim, reconhecidas como colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. A isso chamamos de “função regulatória da licitação”.

    O afastamento do certame licitatório NÃO EXIME, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade, de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

    As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, (...). Em outras palavras, quando a OS for contratar, não precisará seguir as rígidas regras da Lei de Licitações de Contratos (Lei nº 8.666/93), DEVENDO RESPEITAR, contudo, os princípios da Administração Pública elencados no caput do art. 37 da CF/88 (LIMPE) e as normas de seu regulamento interno (que irão explicar os passos necessários para a contratação).

    Para maiores informações, aconselho ler a análise do DOD (que é extensa, mas vale a pena).

  • Que falta de respeito esse comentário do professor! Comenta em vídeo! Lamentável!!

  • Professor, coloque um comentário maior , porque esse tá muito resumido ! kkkkk

  • Professor com preguiça, copiou e colou logo o livro.. deve ter pensado "Eles q lutem"

  • Colegas, como fica essa situação com a publicação da Nova Lei de Licitações (14.133/2021) que não traz em seu bojo a previsão que existia na Lei 8.666/93 sobre a dispensa de licitações nos contratos de prestação de serviços firmados entre a Administração Pública e as Organizações Sociais?

    Continua se aplicando o entendimento do STF?

  • bastava lembrar que não é caso de inexigibilidade e nem de licitação dispensada ,contratar para prestação de serviço publico é caso de licitação dispensável.

  • Incompetente esse professor! como se já não tivessemos bastante conteudo pra estudar

  • A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF. 13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput). 14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. 

    Cópia da resposta do professor. (Parte que interessa)

  • Engraçado, eu jurei que as entidades paraestatais prestavam serviços de interesse público, e não serviços públicos. Estou equivocado pelo visto.

  • A PARCERIA com ENTIDADE PARAESTATAL é feita por intermédio de CHAMAMENTO PÚBLICO, que NÃO é modalidade de licitação.

  • Uma coisa é a OS contratar com uma empresa privada sem licitação. Outra coisa é a licitação ser dispensável para a celebração do contrato de gestão da OS.

  • Gabarito comentado foi o melhor até agora kkkk

  • Esse Prof. é bem objetivo pra responder uma questão. Parece até que está escrevendo a Constituição Federal KKKKKKKKKKK

  • segundo o stf dispensa licitação para o poder público contratar com organizações sociais ex: sesc, senai etc

  • Eu prefiro errar novamente a questão do que ler o comentário do professor nessa questão kkkkk

  • Esse professor não tá bem . kkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Dispensado licitação com 3 setor , mas deve observar os princípios da lei de licitação .
  • O STF, permite a dispensa de licitação nos contratos de gestão firmados entre o poder público e organizações sociais para a prestação de determinados serviços públicos, observados os princípios que regem a administração pública.

  • O professor escreveu um livro no comentário, sdds objetividade.

  • Comentário do professor ta parecendo aquelas correntes do facebook PQP

  • O STF firmou posicionamento no sentido de que Organizações Sociais não se submetem ao dever de licitar, mas que devem adotar procedimento com base na isonomia e na impessoalidade!

    E isso está de acordo com a Lei 9.730/1999 que tem em seu texto que as oscips adotarão regulamento próprio para suas contratações.

  • Comentário do Professor: Ao que se extrai da ementa acima, o STF, realmente, entende por inaplicável a realização de licitação, seja para a celebração de contrato de gestão, seja, ainda, para a contratação de entidades que já tenham recebido a qualificação de organização social.

    Portanto, para contratar organização social é dispensada licitação.

    Gabarito: CERTO

  • você pode até não ter acertado a questão mas se leu todo o comentário do professor, está de parabéns.

  • Excelente comentário!

    A alternativa D é um instrumento utilizado com bastante frequência nas redações.

    Bons estudos!

  • Cuida-se de questão que demandou conhecimentos acerca da jurisprudência do STF, mais especificamente no tocante à possibilidade de dispensa de licitação quando da contratação, pelo Poder Público, de organizações sociais para a prestação de determinados serviços.

    De início, é de se mencionar que a matéria encontra-se prevista no art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93:

    “Art. 24. É dispensável a licitação:

    (...)

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."

    No mesmo sentido, ainda, o art. 12, §3º, da Lei 9.637/98, que disciplina as Organizações Sociais:

    “Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    (...)

    § 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão."

    Interpretando estes dispositivos legais, o STF, de fato, possui precedente na linha de possibilitar a contratação direta (com dispensa de licitação, portanto) de organizações sociais, pelo Poder Público, para a prestação de serviços, observando-se, contudo, os princípios constitucionais informativos da administração pública, em especial a impessoalidade, a publicidade e a objetividade de critérios.

    O Supremo enxergou, neste caso, a possibilidade de uso da licitação em sua função regulatória, isto é, como forma de estimular determinados setores socialmente relevantes.

    Acerca do tema, confira-se o seguinte trecho de julgado de nossa Suprema Corte:
    “As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados." (ADI 1923, rel. Ministro AYRES BRITTO, Plenário, 16.04.2015)

    Assim sendo, a proposição da Banca não apresenta equívocos, porquanto se mostra em perfeita sintonia com o entendimento estabelecido pelo STF.


    Gabarito do professor: CERTO


    Referências Jurisprudenciais:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TERCEIRO SETOR. MARCO LEGAL DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. LEI Nº 9.637/98 E NOVA REDAÇÃO, CONFERIDA PELA LEI Nº 9.648/98, AO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. MOLDURA CONSTITUCIONAL DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E SOCIAL. SERVIÇOS PÚBLICOS SOCIAIS. SAÚDE (ART. 199, CAPUT), EDUCAÇÃO (ART. 209, CAPUT), CULTURA (ART. 215), DESPORTO E LAZER (ART. 217), CIÊNCIA E TECNOLOGIA (ART. 218) E MEIO AMBIENTE (ART. 225). ATIVIDADES CUJA TITULARIDADE É COMPARTILHADA ENTRE O PODER PÚBLICO E A SOCIEDADE. DISCIPLINA DE INSTRUMENTO DE COLABORAÇÃO PÚBLICO-PRIVADA. INTERVENÇÃO INDIRETA. ATIVIDADE DE FOMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA AOS DEVERES ESTATAIS DE AGIR. MARGEM DE CONFORMAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ATRIBUÍDA AOS AGENTES POLÍTICOS DEMOCRATICAMENTE ELEITOS. PRINCÍPIOS DA CONSENSUALIDADE E DA PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 175, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO. EXTINÇÃO PONTUAL DE ENTIDADES PÚBLICAS QUE APENAS CONCRETIZA O NOVO MODELO. INDIFERENÇA DO FATOR TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER CONSTITUCIONAL DE LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). PROCEDIMENTO DE QUALIFICAÇÃO QUE CONFIGURA HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA QUE DEVE SER SUBMETIDA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PUBLICIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA E IMPESSOALIDADE, À LUZ DE CRITÉRIOS OBJETIVOS (CF, ART. 37, CAPUT). INEXISTÊNCIA DE PERMISSIVO À ARBITRARIEDADE. CONTRATO DE GESTÃO. NATUREZA DE CONVÊNIO. CELEBRAÇÃO NECESSARIAMENTE SUBMETIDA A PROCEDIMENTO OBJETIVO E IMPESSOAL. CONSTITUCIONALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO INSTITUÍDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 24, XXIV, DA LEI DE LICITAÇÕES E PELO ART. 12, §3º, DA LEI Nº 9.637/98. FUNÇÃO REGULATÓRIA DA LICITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, DA PUBLICIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS COM TERCEIROS. OBSERVÂNCIA DO NÚCLEO ESSENCIAL DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (CF, ART. 37, CAPUT). REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONTRATAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE, ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CEDIDOS. PRESERVAÇÃO DO REGIME REMUNERATÓRIO DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PARA O PAGAMENTO DE VERBAS, POR ENTIDADE PRIVADA, A SERVIDORES. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO. CONTROLES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO ÂMBITO CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDO PARA O EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO (CF, ARTS. 70, 71, 74 E 127 E SEGUINTES). INTERFERÊNCIA ESTATAL EM ASSOCIAÇÕES E FUNDAÇÕES PRIVADAS (CF, ART. 5º, XVII E XVIII). CONDICIONAMENTO À ADESÃO VOLUNTÁRIA DA ENTIDADE PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME AOS DIPLOMAS IMPUGNADOS. 1. A atuação da Corte Constitucional não pode traduzir forma de engessamento e de cristalização de um determinado modelo pré-concebido de Estado, impedindo que, nos limites constitucionalmente assegurados, as maiorias políticas prevalecentes no jogo democrático pluralista possam pôr em prática seus projetos de governo, moldando o perfil e o instrumental do poder público conforme a vontade coletiva. 2. Os setores de saúde (CF, art. 199, caput), educação (CF, art. 209, caput), cultura (CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos particulares, sem que para tanto seja necessária a delegação pelo poder público, de forma que não incide, in casu, o art. 175, caput, da Constituição. 3. A atuação do poder público no domínio econômico e social pode ser viabilizada por intervenção direta ou indireta, disponibilizando utilidades materiais aos beneficiários, no primeiro caso, ou fazendo uso, no segundo caso, de seu instrumental jurídico para induzir que os particulares executem atividades de interesses públicos através da regulação, com coercitividade, ou através do fomento, pelo uso de incentivos e estímulos a comportamentos voluntários. 4. Em qualquer caso, o cumprimento efetivo dos deveres constitucionais de atuação estará, invariavelmente, submetido ao que a doutrina contemporânea denomina de controle da Administração Pública sob o ângulo do resultado (Diogo de Figueiredo Moreira Neto). 5. O marco legal das Organizações Sociais inclina-se para a atividade de fomento público no domínio dos serviços sociais, entendida tal atividade como a disciplina não coercitiva da conduta dos particulares, cujo desempenho em atividades de interesse público é estimulado por sanções premiais, em observância aos princípios da consensualidade e da participação na Administração Pública. 6. A finalidade de fomento, in casu, é posta em prática pela cessão de recursos, bens e pessoal da Administração Pública para as entidades privadas, após a celebração de contrato de gestão, o que viabilizará o direcionamento, pelo Poder Público, da atuação do particular em consonância com o interesse público, através da inserção de metas e de resultados a serem alcançados, sem que isso configure qualquer forma de renúncia aos deveres constitucionais de atuação. 7. Na essência, preside a execução deste programa de ação institucional a lógica que prevaleceu no jogo democrático, de que a atuação privada pode ser mais eficiente do que a pública em determinados domínios, dada a agilidade e a flexibilidade que marcam o regime de direito privado. 8. Os arts. 18 a 22 da Lei nº 9.637/98 apenas concentram a decisão política, que poderia ser validamente feita no futuro, de afastar a atuação de entidades públicas através da intervenção direta para privilegiar a escolha pela busca dos mesmos fins através da indução e do fomento de atores privados, razão pela qual a extinção das entidades mencionadas nos dispositivos não afronta a Constituição, dada a irrelevância do fator tempo na opção pelo modelo de fomento – se simultaneamente ou após a edição da Lei. 9. O procedimento de qualificação de entidades, na sistemática da Lei, consiste em etapa inicial e embrionária, pelo deferimento do título jurídico de “organização social”, para que Poder Público e particular colaborem na realização de um interesse comum, não se fazendo presente a contraposição de interesses, com feição comutativa e com intuito lucrativo, que consiste no núcleo conceitual da figura do contrato administrativo, o que torna inaplicável o dever constitucional de licitar (CF, art. 37, XXI). 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente. 11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo. 12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF. 13. Diante, porém, de um cenário de escassez de bens, recursos e servidores públicos, no qual o contrato de gestão firmado com uma entidade privada termina por excluir, por consequência, a mesma pretensão veiculada pelos demais particulares em idêntica situação, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado, impõe-se que o Poder Público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, por força da incidência direta dos princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da eficiência na Administração Pública (CF, art. 37, caput). 14. As dispensas de licitação instituídas no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93 e no art. 12, §3º, da Lei nº 9.637/98 têm a finalidade que a doutrina contemporânea denomina de função regulatória da licitação, através da qual a licitação passa a ser também vista como mecanismo de indução de determinadas práticas sociais benéficas, fomentando a atuação de organizações sociais que já ostentem, à época da contratação, o título de qualificação, e que por isso sejam reconhecidamente colaboradoras do Poder Público no desempenho dos deveres constitucionais no campo dos serviços sociais. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados. 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. 16. Os empregados das Organizações Sociais não são servidores públicos, mas sim empregados privados, por isso que sua remuneração não deve ter base em lei (CF, art. 37, X), mas nos contratos de trabalho firmados consensualmente. Por identidade de razões, também não se aplica às Organizações Sociais a exigência de concurso público (CF, art. 37, II), mas a seleção de pessoal, da mesma forma como a contratação de obras e serviços, deve ser posta em prática através de um procedimento objetivo e impessoal. 17. Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo. 18. O âmbito constitucionalmente definido para o controle a ser exercido pelo Tribunal de Contas da União (CF, arts. 70, 71 e 74) e pelo Ministério Público (CF, arts. 127 e seguintes) não é de qualquer forma restringido pelo art. 4º, caput, da Lei nº 9.637/98, porquanto dirigido à estruturação interna da organização social, e pelo art. 10 do mesmo diploma, na medida em que trata apenas do dever de representação dos responsáveis pela fiscalização, sem mitigar a atuação de ofício dos órgãos constitucionais. 19. A previsão de percentual de representantes do poder público no Conselho de Administração das organizações sociais não encerra violação ao art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal, uma vez que dependente, para concretizar-se, de adesão voluntária das entidades privadas às regras do marco legal do Terceiro Setor. 20. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido é julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme à Constituição à Lei nº 9.637/98 e ao art. 24, XXIV, da Lei nº 8666/93, incluído pela Lei nº 9.648/98, para que: (i) o procedimento de qualificação seja conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98; (ii) a celebração do contrato de gestão seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (v) a seleção de pessoal pelas Organizações Sociais seja conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e (vi) para afastar qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo TCU, da aplicação de verbas públicas. 
    (ADI 1923, rel. Ministro AYRES BRITTO, Plenário, 16.04.2015)
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  • Entrei no comentário do professor só pra dar dislike. Gabarito: Certo.
  • ESSE PROFESSOR FEZ UM COMENTARIO PARA QUEM ALMEJA SER JURISTA. PENSEI ATÉ QUE ELE IRIA COLOCAR TODA CONSTITUIÇÃO NO COMENTARIO DA QUESTÃO...


ID
5144530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


A convalidação de atos administrativos possui como pressuposto a impossibilidade de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Convalidar ---> Tornar um ato viciado em: PERFEITO, VÁLIDO e EFICAZ.

              ---> Os efeitos da convalidação RETROAGIRÃO à data em que o ato havia sido praticado. Ex- Tunc = Tapa na Testa = retroage

    Complementando...

    Pra convalidar é preciso ter “FOCO, ou seja, apenas são passíveis de convalidação os vícios de FOrma (quando ela não for essencial) e COmpetência ( quando não for exclusiva)

    Não são convalidáveis, “É O FIM”, ou seja, Objeto, FInalidade e Motivo, não podem ser objeto de convalidação.

  • Gabarito: Errado

    Outras questões do CESPE acerca do assunto:

    (CESPE – 2004 – AGU) Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

    No plano federal, a lei admite a convalidação de atos inexistentes, desde que se evidencie que não acarretam lesão a interesse público nem prejuízo a terceiros.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2011 – Correios) Com relação aos atos administrativos, julgue os itens seguintes.

    Considerando-se a possibilidade de convalidação do ato administrativo eventualmente viciado, é correto afirmar que os efeitos da convalidação retroagem à data do ato convalidado.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2011 – IFB) Acerca dos poderes da administração pública e dos atos administrativos, julgue os próximos itens.

    O ato praticado pela administração com vício sanável pode ser convalidado pela própria administração, desde que seja verificada a inexistência de prejuízo a terceiros ou de lesão ao interesse público.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2011 – PC-ES) No que concerne aos poderes e atos administrativos, julgue o seguinte item.

    O agente público, com o objetivo de convalidar ato administrativo anteriormente editado, pode editar outro ato para efetuar a supressão do defeito sanável existente. Entretanto, os seus efeitos não retroagirão à edição do primeiro, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2012 – DPE-ES) No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

    A convalidação, ato administrativo por meio do qual se supre o vício existente em um ato eivado de ilegalidade, tem efeitos retroativos, mas o ato originário não pode ter causado lesão a terceiros.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2014 – TC-DF) Acerca da convalidação e atributos dos atos administrativos e da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens subsequentes.

    A convalidação supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado.

    Gabarito: Certo

  • Resuminho sobre a convalidação:

    -É a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc);

    -Atos nulos são insanáveis, não podem ser objeto de convalidação;

    -Atos anuláveis são aqueles que podem ser convalidados / sanados;

    -Só podem ser convalidadas:

    ·       Competência - só é admitida quando ela não for exclusiva;

    ·       Forma - quando ela não for essencial.

    -A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas somente de legalidade;

    -São quatro condições para a convalidação de um ato, segundo a Lei 9.784/1999:

    ·       Não acarretar lesão ao interesse público;

    ·       Não causar prejuízo a terceiros;

    ·       Os defeitos dos atos devem ser sanáveis;

    Decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).

  • Errado

    Pelo contrário, na convalidação, o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal tem efeitos retroativos à data em que este foi praticado.

  • GABARITO -ERRADO

    Esquematiza assim:

    Ex- Tunc = Tapa na Testa = retroage

    Ex- Nunc = Tapa na Nuca = para frente (prospectivos)

    Anulação = ex - Tunc

    Revogação = ex - Nunc

    Convalidação = ex- Tunc

  • GABARITO: ERRADO

    MODALIDADES DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Anulação

    1. É o desfazimento do ato administrativo, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos.
    2. Também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados, que poderão utilizar, para esse fim as ações ordinárias e especiais previstas na legislação processual ou os remédios constitucionais de controle judicial da Administração Pública.
    3. Deve-se observar, que a Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade.
    4. No entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo resultante da anulação puder ser maior do que o do decorrente da manutenção do ato ilegal, nesse caso, é o interesse público que norteará a decisão.

    Revogação

    1. É o ato administrativo discricionário pelo qual a administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência.
    2. Seus efeitos produzem efeitos ex nunc.

    Convalidação

    1. É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que foi praticado.
    2. Tratando-se de ato vinculado praticado por autoridade incompetente, a autoridade competente não poderá deixar de convalidá-lo, se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato; a convalidação é obrigatória, para dar validade aos efeitos já produzidos; se os requisitos legais não estiverem presentes, ela deverá necessariamente anular o ato.
    3. Se o ato praticado por autoridade incompetente é discricionário e, portanto, admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, não pode a autoridade competente ser obrigada a convalidá-lo, porque é obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente; nesse caso poderá convalidar ou não, dependendo de sua própria apreciação discricionária.

    Fonte: https://juridicocerto.com/p/lucianocampanella/artigos/modalidades-de-extincao-dos-atos-administrativos-188

  • GAB: ERRADO --> SOBRE CONVALIDAÇÃO:

    • (Lei n. 9.784/99 art. 55) “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

    • É possível a convalidação: a) nos vícios de incompetência (desde que não se trate de competência exclusiva) e nos vícios relativos à forma (desde que ela não seja essencial à validade do ato)

    • O ato de convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc)

    • Barreiras à convalidação: (1) a impugnação do interessado (2) o decurso do tempo, como a ocorrência da prescrição (DOUTRINA CARVALHO FILHO)
  • ERRADO

    SO A REVOGAÇÃO NAO RETROAGE!

  • Tem efeito EX TUNC

    Sendo assim, a RETROAÇAO será possível sim

  • CONVALIDAÇÃO: providência consistente em purificar o ato viciado, afastando o vício que o maculava e mantendo seus efeitos, inclusive aqueles gerados anteriormente à providência saneadora. Em termos mais técnicos, podemos afirmar que a convalidação gera efeitos ex tunc, uma vez que retroage à data da edição do ato original, mantendo-lhe todos os efeitos.

    Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO - RICARDO ALEXANDRE E JOÃO DE DEUS.

    GABARITO: ERRADO.

  • Se não retroagir para que convalidar o ato? Bastaria editar um novo.

  • Errado.

    Como são atos convalidáveis, são atos anuláveis e assim sendo são retroativos, ou seja, possuem efeitos ex tunc.

  • Convalidação opera efeitos ex tunc.

  • LEVANTE OS CACOS E BORA PRA CIMA.

  • Revogação - EX NUNC (não retroage)

    Anulação - EX TUNC (retroage)

    Convalidação - EX TUNC (retroage)

  • Errado

    Anulação X Revogação X Convalidação [autotutela da administração]

    - Súmula 473-STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.

     

    - Anulação

    § Vício de legalidade

    § Efeitos retroativos [ex tunc]

     

    - Revogação

    § Oportunidade e conveniência

    § Efeitos não retroativos [ex nunc]

     

    - Convalidação (art.55 da lei 9.784)

    § Atos viciados na forma e na competência

    § Efeitos retroativos [ex tunc]

  • GABARITO ERRADO.

    A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Exemplo: Se uma secretaria de estado editar ato com vício sanável, que seja detectado após a realização de auditoria interna, poderá haver a convalidação desse ato com efeitos retroativos à data em que ele for praticado.

  • CONVALIDAÇÃO:

    Correção ou ratificação dos vícios ou defeitos de um ato jurídico anulável, que esteja eivado de nulidades relativas [O ato nulo não pode ser convalidado.].

  • ERRADO

    A convalidação do ato consiste no SANEAMENTO (conserto) de vícios que tornam o ato ILEGAL, possuindo ela efeitos RETROATIVOS (ex-tunc).

    Convalidação - EX TUNC

    Anulação - EX TUNC

    Revogação - EX NUNC (a única diferentinha é a revogação, cujos efeitos NÃO retroagem).

  • ERRADO

    Convalidação = CORREÇÃO de vícios em um ato ilegal.

    sendo assim, RETROAGE.

  • EX TUNC

  • gab e

    revogação = um ato LEGAL, nao mais conveniente e oportuno, E ''cancelado'' revogado. daqui pra frente. (efeito ex nunk) não precisa retroagir, não retroage. tava td ok.

    convalidação = ato ILEGAL., possível de ser ajustado. efeito ex TUNK, (retroage)

  • ANULAÇÃO: EX TUNC

    REVOGAÇÃO: EX NUNC

    CONVALIDAÇÃO: EX TUNC

  • Cuida-se de questão que explorou o tema concernente à convalidação de atos administrativos. Acerca do assunto, na realidade, a convalidação tem como característica o fato de produzir efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data do ato viciado, sanando seu defeito desde a origem.

    Logo, longe de como pressuposto a impossibilidade de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado, a convalidação se caracteriza justamente por tal retroatividade.

    Do exposto, incorreta a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gabarito: Errado. (Aos não assinantes)

    O erro é afirmar que para convalidar um ato administrativo, é impossível se ter efeitos retroativos.

    Ora, se a convalidação não pudesse gerar efeitos retroativos (voltar), não teria sentido em usá-la. Pois seria mais fácil realizar um novo ato ao invés de convalidar outro.

    A convalidação tem como objeto atos com vícios sanáveis, que também podem ser denominados de anuláveis.

    Ademais, para se convalidar um ato, tem-se como requisitos:

    • Vícios sanáveis (como já comentado)
    • Ausência de lesão ao interesse público
    • Ausência de prejuízos a terceiros

    Bons estudos!

  • Só uma observação quanto a esse tema.

    RATIFICAÇÃO é mesma coisa que convalidação, a banca já cobrou isso. Ou seja, RATIFICAÇÃO, CONVALIDAÇÃO e ANULAÇÃO --> Possuem como característica o efeito EX-TUNC! Espero ter contribuído com seu crescimento.

  • Convalida-se ato anulável, se é anulável é porque é ilegal, desse modo o ato pode ser Anulado e produz efeitos retroativos. Assim sendo....

    GABARITO ERRADO

  • 1. revogação: retirada decorrente de razões de conveniência e oportunidade (mérito); (EX NUNC)

    2. anulação: retirada em caso de ilegalidade; (EX TUNC)

    3. cassação: o beneficiário do ato descumpre uma condição fundamental para mantê-lo. Por exemplo, um motorista extrapola o limite de pontos de sua carteira de motorista e a licença para dirigir é cassada;

    4. caducidade: ocorre quando uma norma jurídica torna inviável a permanência do ato. Por exemplo, a administração concede um porte de arma de fogo, mas uma lei posterior veda a concessão de porte para aquele tipo de armamento.

    5. contraposição: um ato posterior possui efeitos contrários ao ato anterior (eles se contrapõem). Por exemplo: a exoneração de um servidor para ocupar cargo em comissão se contrapõe ao ato de nomeação;

    6. renúncia: o próprio beneficiário abre mão dos efeitos do ato que o beneficiava. Por exemplo, uma pessoa desiste da licença para construir para fazer um jardim no lugar de um prédio.

  • para o ato ser convalidado ele deve ter vício de competência ou forma. obs: se a competência for exclusiva ou a forma essencial não será admitido a convalidação desse ato.
  • Na convalidação e na anulação poderão retroagir.

  • Resuminho sobre a convalidação:

    -É a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc);

    -Atos nulos são insanáveis, não podem ser objeto de convalidação;

    -Atos anuláveis são aqueles que podem ser convalidados / sanados;

    -Só podem ser convalidadas:

    ·       Competência - só é admitida quando ela não for exclusiva;

    ·       Forma - quando ela não for essencial.

    -A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas somente de legalidade;

    -São quatro condições para a convalidação de um ato, segundo a Lei 9.784/1999:

    ·       Não acarretar lesão ao interesse público;

    ·       Não causar prejuízo a terceiros;

    ·       Os defeitos dos atos devem ser sanáveis;

    Decisão discricionária (“poderão”) acerca da conveniência e oportunidade de convalidar o ato (no lugar de anulá-lo).

  • convalidação: ex tunc

    anulação: ex tunc

    revogação: ex nunc

  •  

    Convalidação = EX TUNC

    Anulação = EX TUNC

    Revogação = EX NUNC  PROSPECTIVOS

     

    REVOGAÇÃO: Retirada de um ato válido que se tornou inoportuno ou inconveniente.

    ANULAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade em sua formação.

    CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.

    CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.

    CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.

  • A convalidação de atos administrativos possui como pressuposto a POSSIBILIDADE de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado.

  • ERRADO

    Convalidação:

    > Possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo.

    >Efeitos retroativos (ex tunc).

    >Objetivo manter os efeitos já produzidos pelo ato e permitir que ele permaneça no mundo jurídico.

    > Atos nulos>>> são insanáveis, ou seja, NÃO podem ser objeto de convalidação;

    >Atos anuláveis são aqueles que podem ser convalidados;

    >Vícios considerados sanáveis >>>FOCO

    1-Forma>> vício decorrente da forma (desde que não se trata de forma essencial).

    2-Competência>> vício decorrente da competência (desde que não se trate de competência exclusiva)

    >A convalidação pode abranger atos discricionários e vinculados, pois não se trata de controle de mérito, mas tão somente de legalidade.

  • Convalidação= Tornar válido, efetuar correção no ato ADM. De forma que torne ele perfeito.

    Efeito ExTunc.

    GAB.Errado

  • Ex tunc : tapa na testa,volta para trás , corrige o ato...Logo,há a possibilidade de alterar os efeitos á época!!!

    @_jovem.concurseiro

  • A convalidação opera efeitos retroativos

  • Convalidação

    • natureza do controle - legalidade e legitimidade (vícios sanáveis)
    • efeito EX TUNC (retroage)
    • competência - Administração
    • Atos vinculados e discricionários

  • Cuida-se de questão que explorou o tema concernente à convalidação de atos administrativos. Acerca do assunto, na realidade, a convalidação tem como característica o fato de produzir efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data do ato viciado, sanando seu defeito desde a origem.

    Logo, longe de como pressuposto a impossibilidade de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado, a convalidação se caracteriza justamente por tal retroatividade.

    Do exposto, incorreta a assertiva ora comentada.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • ERRADO

    Na realidade, a convalidação tem como característica o fato de produzir efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data do ato viciado, sanando seu defeito desde a origem.

  • Convalidação --> efeito ex tunc --> retroage para tornar o ato válido.

  • Convalidação: Possiblidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, possuindo efeitos retroativos (ex tunc).

    Não acarrete lesão ao interesse público;

    • Não cause prejuízo a terceiros;
    • Que os defeitos dos atos sejam sanáveis;
    • Decisão discricionária.

  • CONVALIDAÇÃO E ANULAÇÃO RETROAGEM, POSSUEM EFEITOS EX TUNC.

  • CONVALIDAÇÃO - EX TUNC - RETROAGE

    ANULAÇÃO - EX TUNC - RETROAGE

    REVOGAÇÃO - EX NUN - NÃO RETROAGE

  • Convalidação → Efeitos EX-TUNC

    T de TUNC = Tapa na Testa → ou seja, retroage

    Efeitos EX-NUNC → tapa na Nuca → ou seja, efeitos prospectivos

    Anulação → ex-tunc → ato ilegal → análise de legalidade

    Revogação → ex-nunc → ato legal → análise de mérito

  • Único que é ex-nunc é a revogação!

  • Anulação e convalidação é tapa na testa.

    Revogação é tapa na nuca.

  • GAB: E

    ANULAÇÃO -> EX TUNC (retroage)

    CONVALIDAÇÃO -> EX TUNC (retroage)

    • ratificação: sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia
    • reforma: admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo a sua parte válida
    • conversão:  retirar a parte inválida do ato anterior, processando a sua substituição por uma nova parte, assim o novo ato passa a conter a parte válida anterior e nova parte, originada com o ato de aproveitamento

    REVOGAÇÃO -> EX NUNC (nunca retroage)

  • REVOGAÇÃO

    EX NUNC - DE NUNCA RETROAGE

    ou, para melhor fixação ...

    REVOGAÇÃO NUNC(A) RETROAGE

  • GABARITO: QUESTÃO INCORRETA

    MEMORIZE: A convalidação é EX TUNC (para Trás)

  • GAB: ERRADO

    Ex- Tunc = Tapa na Testa = retroage  

      Ex- Nunc = Tapa na Nuca = para frente (prospectivos) 

       Anulação = ex – Tunc      Revogação = ex – Nunc 

        Convalidação = ex- Tunc

  • Minha contribuição.

    Convalidação: para convalidar é preciso ter FOCO!!!

    -FOrma

    -COmpetência

    Anulação = ex - Tunc

    Revogação = ex - Nunc

    Convalidação = ex- Tunc

    Fonte: Resumos/QC

    Abraço!!!

  • convalidação: corrigir um erro, defeitos sanáveis, superáveis.

    teoria monista: ato ilegal (anula) e ato legal (revoga).

    prof: Douglas Canário.

  • Simplificando:

    A unica que não retroage é a Revogação, já a Convalidação e a Anulação retroage.

  • Correção da questão: "A convalidação de atos administrativos possui como pressuposto a possibilidade de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado".

    Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução, uma vez que em sendo reconhecida a ilegalidade do ato, todos os seus efeitos nocivos devem deixar de existir.

    Fonte: Celso Bandeira e Di Pietro.

  • efeito ex tunc

  • Convalidação e Anulação são EX TUNC, logo, retroagem. Revogação é EX NUNC ( Nunca retroage), os atos praticados à época do fato continuarão sendo válidos.

  • Anulação = EX TUNC.

    Convalidação = EX TUNC.

    Revogação = EX NUNC. (ÚNICA QUE NÃO RETROAGE... É a "prima rica", metida, diferentona das demais... rs)

  • Revogação é a única que não retroage !!!!!!!!!!

  • A convalidação possui efeitos Ex Tunc; sendo assim, o ato convalidado terá retração total desde o seu início.

  • REVOGAÇÃO:

    Ex Nunc (Não retroage) – tudo o que se produziu no passado será mantido.

  • Convalidou ou Anulou - Voltou!!!

    Revogação - Vai lá pra frente meu irmão.

  • ConValidação = Validar algo que era inválido. Sim, retroage!

  • Sempre lembrando que a convalidação só é possível na competência e na forma.

  • Ex- Tunc = Tapa na Testa = retroage

    Ex- Nunc = Tapa na Nuca = para frente (prospectivos)

    Anulação = ex - Tunc

    Revogação = ex - Nunc

    Convalidação = ex- Tunc

  • CONVALIDAÇÃO e ANULAÇÃO retroagem REVOGAÇÃO (NAO RETROAGE)
  • Pra memorizar, eu jogo as iniciais do alfabeto.

    AS QUE ESTÃO NO COMEÇO, RETROAGEM! EX-TUNC.

    A - anulação

    C - convaidação

    A ÚNICA QUE ESTÁ NO FINAL, NÃO RETROAGE. EX-NUNC

    R- revogação

  • Gab.: ERRADO

    CONVALIDAÇÃO: também conhecida como sanatória (ou aperfeiçoamento), é a correção do vício existente no ato administrativo, com efeitos retroativos.

    O ato que convalida tem efeitos ex tunc, uma vez que retroage, em seus efeitos, ao momento em que foi praticado o ato originário. Os efeitos retroativos da convalidação servem para aproveitar/manter todos os efeitos produzidos.

  • Errado. A convalidação tem efeito ex tunc, ou seja, retroage.
  • Convalidação é Ex tunc.

    Se tem dúvida no Ex nunc e Ex tunc é só pensar que o "nunc" nunca retroage

  • Errado, retroagem.

    seja forte e corajosa.

  • CONVALIDAÇÃO É EX TUNC (TEM EFEITOS RETROATIVOS)

  • Convalidação: tem como característica o fato de produzir efeitos ex tunc, ou seja, retroage à data do ato viciado, sanando seu defeito desde a origem.

  • ERRADOOOOO

    Correto seria:

    • A REVOGAÇÃO de atos administrativos possui como pressuposto a impossibilidade de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado. (EFEITO EX NUNC)

    ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO - Retroagem no tempo (efeito ex tunc)

    • A convalidação de atos administrativos possui como pressuposto a POSSIBILIDADE de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado.

    Revogação (Não retroage= ex nunc)

    Anulação e convalidação (volta no tempo = ex tunc)

  • errado.

    Anulação = ex - Tunc 

    Revogação = ex - Nunc 

    Convalidação = ex- Tunc

  • ANULAÇÃO, COVALIDAÇÃO= EX TUNC

    REVOGAÇÃO= EX NUNC

  • retroativo

  • Anulação = ex - Tunc (retroage).

    Revogação = ex - Nunc (não retroage).

    Convalidação = ex- Tunc (retroage).

    Apenas são passíveis de convalidação os vícios de FORMA (quando ela não for essencial) e COMPETÊNCIA ( quando não for exclusiva)

    Não são convalidáveis, objetofinalidademotivo, não podem ser objeto de convalidação.

    Bons estudos!!

  • ERRADO

    Questão: A convalidação de atos administrativos possui como pressuposto a impossibilidade de retroação dos efeitos à época em que o ato foi praticado.

    __________________________________________

    O que é Convalidar?

    - Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais.

    Convalidação = RETROAGE

  • Esquematiza assim:

    Ex- Tunc = Tapa na Testa = retroage

    Ex- Nunc = Tapa na Nuca = para frente (prospectivos)

    Anulação = ex - Tunc

    Revogação = ex - Nunc

    Convalidação = ex- Tunc

  • Gabarito: ERRADO

    Convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. EX TUNC


ID
5144533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


A discricionariedade para a prática de determinado ato administrativo pode decorrer de disposição expressa ou de omissão de norma legal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. Ed; p. 293

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: Certo???

    Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula a questão estaria incorreta, isso porque a discricionariedade somente seria admitidas em duas situações:

    " A definição de discricionariedade até aqui exposta é há muito apresentada pelos autores tradicionais, os quais só costumam mencionar a possibilidade de atuação discricionária quando a lei explicitamente confere tal faculdade à administração. Todavia, a doutrina mais moderna - a nosso ver, hoje majoritária - identifica a existência de discricíonariedade nesses casos e, também, quando a lei usa conceitos jurídicos indeterminados na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo".

    Fonte: Direito administrativo Descomplicado. 25. edição. pgs. 513/514

    O professor Renato Borelli, do Gran Cursos, comentando a questão, também apontou alternativa como errada, afirmando que a discricionariedade decorre, obrigatoriamente, de parâmetros legais.

    Fonte: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2021/02/07220402/Direito-Administrativo-Renato-Borelli.docx.pdf

    Bons estudos.

  • Cespinho..... faça isso comigo não!

    Se a legislação não deixa margem de escolha, o ato deve ser vinculado. Princípio da legalidade. Concordo com o comentário do meu xará Gustavo Lelis

  • ¯\_(ツ)_/¯ 

    Justificativa: “A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe: quando a lei expressamente a confere à Administração; quando a lei é omissa.

     

    O que eu sempre estudei foi que havia discricionariedade quanto a conceitos jurídica indeterminados, cuja interpretação estava no campo discricionário do administrador. Agora, agir quando a lei é OMISSA, me parece uma afronta ao princípio da legalidade na Administração Pública.

  • A banca considerou certo, mas ao meu ver estar errado. Mas posso estar errado

    Aplicação da discricionariedade:

    • Quando a lei expressamente a confere à Administração (ex.: norma que permite a remoção ex officio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço);
    • Quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes (a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico);
    • Quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada (ex.: matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde).
  • gab CERTO (Controverso)

    • Em geral, há liberdade (discricionariedade) quando a lei expressamente prevê tal possibilidade.

    Utilizando conceitos como “poderá”, ou “a juízo da autoridade competente”, ou “por até ‘x’ dias”, ou “se houver interesse da Administração”, ou qualquer outro termo que denote uma liberdade de escolha

    ---------------------------------------------------------------------

    • Há ainda a presença do poder discricionário quando a lei utiliza os chamados conceitos jurídicos indeterminados.

    Denotam situações em que a autoridade terá liberdade para enquadrar, ou não, uma situação dentro deste conceito legal.

    ex: Quando uma lei impõe a aplicação de uma sanção ao servidor que cometer “falta grave”, a autoridade terá certa margem de liberdade para definir o que é falta grave.

    -----------------------------------------------------------------------

    Portanto, discricionariedade se manifesta quando há expressa liberdade concedida pelo legislador, ou quando são empregados conceitos jurídicos indeterminados.

    • Ainda que tenha uma margem de liberdade, a autoridade deverá observar os limites legais e também não poderá impor uma sanção desproporcional à infração cometida!!!!

    Logo, a discricionariedade é limitada, em linhas gerais, pelo próprio ordenamento jurídico.

    Fonte. Estratégia Concursos

  • GABARITO: CERTO

    O Poder Discricionário é aquele no qual é permitido a Administração Pública praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/os-limites-do-poder-discricionario/

  • Rapaz, essa prova tava de LASCAR.

  • Gabarito: CERTO

    Poder Discricionário: Ao invés do legislador definir no plano da norma um único padrão de comportamento, delega ao destinatário da atribuição a incumbência de avaliar a melhor solução (oportunidade e conveniência) diante das peculiaridades da situação concreta. São hipóteses que autorizam a atuação discricionária: a) indeterminação e vagueza dos preceitos legais; b) autorização expressa legal e c) competência legal sem modo de exercício. Considerando-se que a discricionariedade não é um cheque em branco, pode-se dizer que nenhum ato administrativo está imune ao controle judicial, porque a discricionariedade administrativa está sujeita ao regime jurídico administrativo (adoção do sistema inglês de jurisdição administrativa).

    #PLUS: Também é possível dizer que nenhum ato é totalmente discricionário (deve-se observar a competência, a forma e a finalidade, além dos limites legais)

    #IMPORTANTE: O controle político externo do Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas PODE entrar no mérito administrativo (economicidade), constituindo verdadeira exceção à insindicabilidade, juntamente com a teoria dos motivos determinantes em que o Judiciário exerce o controle da motivação ilegal. Por exemplo, foram suscitadas irregularidades referentes à aquisição de veículos de "modelo demasiadamente sofisticado, sem justificativa de necessidade e adequação às características exigidas"; a aquisição teria custado R$ 146.500,00 ao ente, tendo contudo restado demonstrado que havia outros modelos no mercado que poderiam atender, pela metade do preço, aos requisitos de luxo e conforto exigidos; o Tribunal, ao final, decidiu pela aplicação de multa aos responsáveis pela despesa (Acórdão no 3441/2010). 

  • Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.

    A discricionariedade para a prática de determinado ato administrativo pode decorrer de disposição expressa ou de omissão de norma legal.

    GAB. "CERTO".

    ----

    Conforme comentário da “Euprocuradora”, parece que foi utilizada a doutrina da Di Pietro para a redação da questão.

    TODAVIA:

    [...] deve-se distinguir discricionariedade de arbitrariedade. A primeira implica existência de lei e prática do ato dentro dos limites por ela impostos, ou dela decorrentes; a segunda significa prática de ato contrário á lei, ou não previsto em lei.

    (Alexandrino, Marcelo & Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed. rev. e atual., 2016, p. 494.)

    E como diria o outro: "não vamos brigar com a banca".

  • O pode que me quebrou nessa questões, mudei a alternativa e errei. ¯\_(ツ)_/¯ 

    GABA certo

  • GAB: CERTO

    -Discricionariedade - possibilidade de decidir no caso concreto segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher entre duas ou mais soluções, todas válidas perante o direito.

    -Âmbito de aplicação da discricionariedade - A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    • quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;
    • quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico; 
    • quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; 

    ( Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 2020. p.491 )

  • CERTA, já que, no caso da discricionariedade a lei expressamente pode prever uma margem de escolha ao administrador. Ademais, quando não houver essa previsão legal, configurando-se, pois, a omissão de norma legal, isto é, a lei não expressa o agir e o não agir, a prática do ato fica a critério do administrador...

  • GABARITO - CERTO

    Para os colegas que eventualmente tiveram dúvidas:

    Segundo o professor Marcelo Alexandrino, Haverá discricionariedade, ainda, quando a lei empregar conceitos jurídicos indeterminados para descrever o motivo do ato administrativo e essa indeterminação se verificar na pratica.

    Na visão do autor  os conceitos jurídicos indeterminados nada mais são do que incertezas implantadas na própria lei.

    "A discricionariedade também existe quando a lei usa, na descrição do motivo que enseja a prática do ato administrativo, conceitos jurídicos indeterminados, isto é, expressões de significado vago, impreciso, tais como “insubordinação grave”, “conduta escandalosa”, “boa-fé”, “moralidade pública” e outras do gênero."

    resumindo :

    A discricionariedade pode advir quando a lei expressamente prevê ou de conceitos jurídicos indeterminados.

  • Essa justificativa está incompatível, do ponto de vista lógico, com o texto da questão. Como existe, concomitantemente, "omissão de norma legal" e "espaços deixados pela própria lei"?

    Ou, como outra hipótese, a expressão "omissão de norma legal" está no sentido de que a lei existe, porém é omissa (lacunosa), não no sentido de inexistência da norma legal.

    De qualquer forma, a questão permite duas interpretação ou então é incompatível do ponto de vista lógico.

    Que prova difícil, heim?!

  • Não adianta querer forçar um gabarito certo nessa questão.. aí aí

  • O agente público só pode fazer aquilo que a lei expressamente permite. Logo, se há omissão não há carta branca para a discricionariedade.

  • A CESPE tem inovado nessas questões hein. Só polêmicas! A prova da PRF 2021 foi tensa nestes quesitos polêmicos tbm.

  • "omissão de norma legal".. se não atribuiu competência não se exerce NADA, nem de forma vinculada nem de forma discricionária..

    esse é o problema da banca querer cobrar em 1 linha fora de contexto uma coisa escrita em 10 linhas na doutrina dentro de um contexto específico..

    leigo fazendo prova com um manual na mão..

  • Errei a questão por ela citar "ou de omissão de norma legal." ao meu ver seria errado. Não nos ensinam que a A.P só faz aquilo que está na Lei. Afffffff

  • A Administração SÓ pode agir quando houver previsão legal (legalidade estrita). Mas de acordo com o CESPE, em casos de omissão legislativa a Administração possuirá discricionariedade para agir.

    Não tem como sustentar um gabarito desse não.

  • O Direito concede à administração, de modo explicito ou implícito, o poder para a prática de atos administrativos com liberdade de escolha.

    A questão usou sinônimos ao que está supra citado.

    Modo Explicito: Expresso

    Implícito: Por omissão. Por mais que soe estranho aos nossos ouvidos mas a banca entendeu dessa forma.

    Gabarito: Certo

  • Atualmente, a doutrina moderna identifica mais uma hipótese de exercício do poder discricionário: quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados.

    Os conceitos jurídicos indeterminados (ou conceitos abertos) são aqueles com conteúdo vago, que não pode ser definido de forma objetiva ou por simples interpretação gramatical (Ex.: conduta escandalosa – lei 8.112/90, interesse público).

    Entretanto, mesmo os conceitos jurídicos indeterminados possuem uma zona de certeza positiva, em que fica clara a sua incidência, uma zona de certeza negativa, em que claramente o conceito vago não se aplica, e uma zona cinzenta ou de penumbra (zona de indeterminação). Nesta zona cinzenta é que o administrador deve atuar de forma discricionária, de acordo com a conveniência e oportunidade, tendo em vista o interesse público.

    Quando uma situação jurídica se enquadrar na zona de indeterminação, não será possível estabelecer uma única atuação válida ao agente público. É neste momento que o agente deverá avaliar qual a melhor solução para o caso, de acordo com o interesse público, utilizando-se do poder discricionário. Essa decisão pertence ao mérito administrativo.

  • gab C

    nessa horas a gente lembra da regra "a administração só faz o que a lei manda" rs

  • Isso que me mata, a questão quer a exceção da exceção. porém a regra, eles jogam no lixo.

  • esse tipo de questão só serve para atrapalhar o entendimento do concurseiro

  • Oi????

  • Uma coisa é a doutrina moderna entender como possível a discricionariedade nos conceitos jurídicos indeterminados, outra bem diferente é admitir em OMISSÃO.

  • Uma coisa é termos um conceito jurídico indeterminado (embora indeterminado, há previsão legal), outra coisa bem diferente é a norma legal ser omissa. Nunca vi isso.

  • Gab: Certo

    Justificativa da banca: "A fonte da discricionaridade é a própria lei: aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe: quando a lei expressamente a confere à Administração; quando a lei é omissa".

  • tipo de questão que é um desfavor para os estudantes.

    Nota 0,0 para a banca.

  • péssima a redação!

  • Para quem está reclamando e achando incoerente a cobrança dessa questão, observe abaixo sua resposta transcrita em uma assertiva de 2016 .

    (Cespe -TCE-PA) A discricionariedade administrativa fundamenta-se, entre outros elementos, na incapacidade da lei de prever todas as situações possíveis e regular minuciosamente a maneira de agir do agente público diante de cada uma delas. Assim, confere-se ao agente a prerrogativa de eleger, entre as condutas viáveis, a que se apresentar mais conveniente e oportuna à luz do interesse público.

    GAB :CORRETO

  • Que prova macabra foi essa

  • GABA CERTO (para o cespe)

    o que eu aprendi na faculdade, nas questões e na vida é que "o particular pode fazer aquilo que a lei não proíbe e o administrador só pode fazer aquilo que a lei autoriza"

    o que está errado? A minha faculdade, as questões ou minha vida?

    seguimos...

    pertencelemos!

  • Omissão??? Oi?

  • confere-se ao agente a prerrogativa de eleger, entre as condutas viáveis, previstas em lei ........... questão absurda!

  • A omissão da lei não justifica a omissão do agente.

  • Poder Discricionário

    ✓ Prática de atos administrativos discricionários

    ✓ Lei prevê expressamente ou utiliza conceitos jurídicos indeterminados

    ✓ Juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo)

    ✓ Deve observar princípios da razoabilidade e da proporcionalidade

    ✓ Suscetível de controle pelo Poder Judiciário 

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------fonte: Estratégia Concursos

    " Nunca desista dos seus sonhos."

  • A discricionariedade para a prática de determinado ato administrativo pode decorrer de disposição expressa ou de omissão de norma legal.

    O fato de o legislador não ter deixado expresso pode sim ser caracterizado como uma omissão, que por sua vez dar margem a discricionariedade de autoridades vinculadas ao ato, são como lacunas deixadas de propósito ou não, mas que precisam serem preenchidas, muitas das vezes para dar bom andamento à administração;

    Jogado assim ? Sabemos que não, há pilhas de outras normas que regulam e restringem tais atos, mas que pode, pode.

    Muito inteligênte a questão, feita para pegar candidatos de diversos níveis.

    AVANTE

  • Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere aos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.

    O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei expressamente conceder à administração liberdade para atuar dentro de limites definidos. Gabarito: ERRADO

  • Eh mole! Ausência de previsão legal = baderna liberada? Tive esse entendimento do enunciado. Alguma opinião doutrinária sobre a permissão dos atos discricionários perante a omissão legislativa?

  • Examinador fazendo cagada.

  • PQP! Omissão? Cespeta mesmo.

  • Que eu saiba, quando há uma OMISSÃO legislativa o administrador público é PROIBIDO de atuar com base no princípio da LEGALIDADE, portanto não há discricionariedade, e sim vinculação à omissão, que consiste no NÃO AGIR.

  • Discordo. A Administração só pode fazer o que está na lei. A discricionariedade é condicionada à lei. Assim, se existe lacuna quem pode atuar livremente é o particular e não à Administração.

  • depois que o CESPE empurrou goela a baixo os concursos da PF e PRF, questão assim não me impressiona mais.

    cadê o princípio da legalidade???

  • Justificativa: “A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe: quando a lei expressamente a confere à Administração; quando a lei é omissa.”

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. Ed; p. 293

  • Essa não vai para o caderno de erros!

  • no caso de omissão legal, a administração pode utilizar seu poder discricionário para aplicá-lo faticamente, desde que se fundamente utilizando principios gerais do direito, neste caso, por exemplo podemos citar a proporcionalidade. aqui a administração não pode extrapolar soluções adequadas frente caso concreto.

  • GABARITO: CERTO

    Realmente, agir quando a lei é omissa, parece ser de encontro ao princípio da legalidade. Afinal, acredito que todos nós já estudamos que a discricionariedade da margem para a Administração determinar a conduta que melhor se adeque ao momento, sempre dentro daquilo que a lei permite.

    O problema é que com tanto doutrinador "inventando moda", os cara usam termos que o CEBRASPE se debruça para elaborar suas assertivas e derrubar todo mundo que estudou. Ao que me parece nesse caso, ela usou o ensinamento de Di Pietro, que fala:

    "A própria lei concede a possibilidade de a Administração agir de forma discricionária. Sendo assim, a lei é omissa, pois não há viabilidade de se prever por meio de normas de cunho geral e abstrato todas as hipóteses que surgirão para a decisão administrativa (vazio da norma). Ou seja, a lei prevê certa competência, mas não a conduta a ser adotada, diante de determinada situação."

    E aí, nós concurseiros fizemos o que? Complicado né.

  • a discricionariedade dá margem de escolha a autoridade.

    só a lei pode permitir que ele aja baseado na discricionariedade

  • O corre, por exemplo, quando a lei utiliza os chamados conceitos jurídicos indeterminados.

    ex: "conduta escandalosa na repartição pública"

  • CERTO

    Poder discricionário, o agente público possui alguma margem de liberdade de atuação. No caso em concreto, o agente poderá fazer o seu juízo de conveniência e oportunidade e decidirá com base no mérito administrativo. Assim, haverá para a autoridade pública uma margem de liberdade dentro dos limites da lei e da razoabilidade e proporcionalidade.

  • "decorrer de disposição expressa" --> Essa eu pensei na palavra "FACULTADO" ! HÁ uma discricionariedade.

    A outra "  omissão de norma legal " --> Pensei no mandado de injunção, mas não conseguir relacionar discricionariedade, chutei. Mas vai de aprendizado com comentários dos colegas.

  • Por causa de questões assim se perde uma vaga...putsssss.

  • Parem de discutir com a banca. O CESPE utilizou a DI PIETRO.

    Nesse sentido, correta a questão como pontuou o colega Pedro H.T.P.

    A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competênciamas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde.

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30. Ed; p. 293

  • Errei e vou continuar errando, não consigo marcar como CERTO um gabarito que fala que a discricionariedade pode ser pautada na omissão de uma norma! Não dá!

  • Discricionariedade na omissão: agente da PRF escolhe qual veiculo irá participar de Blitz. O agente de acordo com suspeita ou previa identificação do veiculo, irá abordar qualquer integrante do veiculo, havendo assim discricionariedade na ação do agente

  • Cuida-se de questão que explora o tema pertinente ao âmbito de aplicação da discricionariedade. Com efeito, a linha aqui adotada pela Banca encontra respaldo expresso na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que abaixo colaciono para melhor visualização do prezado leitor:

    "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde."

    Logo, inexistem equívocos a serem apontadas na assertiva aqui comentada.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 221.

  • Certo.

    Exemplo:

    Delegado da PF, discricionariamente, baseado em uma norma legal, escolhe por conveniência e oportunidade se cede ou não porte de arma para cidadão que o solicitou, não vincula o delegado, mesmo este cidadão apresentando toda a documentação necessária para conseguir o porte.

  • Outra questão da CESPE

    No que se refere aos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.

    O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei expressamente conceder à administração liberdade para atuar dentro de limites definidos

    Resposta: ERRADO

  • Cespe já pode lançar um livro de doutrina, por favor!!!

  • Não entendi, o Princípio da Legalidade fala que o Agente Público deve fazer tudo aquilo que a Lei permite e a CESPE vem e fala que ele pode atuar quando a omissão legislativa ? Ai pegou pesado.

  • aff... :c kkkkk

  • já errei essa questão trocentas vezes

  • Quem errou essa questão pode seguir nos estudos, pois o caminho está correto.

  • Certo????? A administração pública só pode fazer o que a lei expressamente lhe permite, como diabos é permitada a discricionariedade na ausência de lei que assim autorize?
  • Por mil demônios!

  • administração pública só pode fazer o que a lei expressamente lhe permite, como é permitada a discricionariedade na ausência de lei???? Espero que o concurso que pretendo fazer não tenha a CESPE como banca organizadora.

  • (Cespe -TCE-PA) A discricionariedade administrativa fundamenta-se, entre outros elementos, na incapacidade da lei de prever todas as situações possíveis e regular minuciosamente a maneira de agir do agente público diante de cada uma delas. Assim, confere-se ao agente a prerrogativa de eleger, entre as condutas viáveis, a que se apresentar mais conveniente e oportuna à luz do interesse público.

    GAB :CORRETO

  • A Adm. Pública pode praticar atos com a liberdade de escolha, pautada na conveniência e oportunidade, nas margens de liberdade conferida pela lei.

    Agora lei omissa CESPE?... Buguei.

  • kkkkkkkkkkkkkk jamais acertaria

  • Na ausência de Lei, a Administração Pública pode valer-se do costume (fonte secundária).

  • A banca usou o entendimento da Maria Sylvia que é MINORITÁRIO na doutrina. Cebraspe é carente, só pode.

  • Essa eu prefiro errar...

  • errei, pois pensei que seria pegadinha em relação a "omissão", que que de acordo com o principio da legalidade, a administração so pode fazer o que a lei determina, logo, se há omissão a administração nao poderia agir.

  • "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;"

  •  A linha aqui adotada pela Banca encontra respaldo expresso na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que abaixo colaciono para melhor visualização do prezado leitor:

    "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde."

    Logo, inexistem equívocos a serem apontadas na assertiva aqui comentada.

    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 221.

    Créditos: Comentário do professor aqui do QConcursos.

    Ora et Labora

  • Em 20/06/21 às 16:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 16/06/21 às 22:41, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 14/06/21 às 23:25, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 14/06/21 às 15:45, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • De que forma um comentário que utiliza como fonte a Di Pietro tem menos curtidas que um comentário originado das "vozes da minha cabeça"?

  • ERRADO

    No que tange a direito privado o particular pode fazer tudo que a lei não proíbe, ou seja, em que é omissa. Já no que diz respeito a direito público, o agente só pode atuar de acordo com o que a lei autoriza (princípio da legalidade estrita) Agir com discricionariedade não é o mesmo que agir sem lei que o permita fazê-lo.

    Não que minha opinião tenha alguma relevância rs Mas discordo totalmente desse gabarito.

  • Questão merecia ser anulada !!

  • Gabarito: CERTO

    ► SILÊNCIO ADMINISTRATIVO:

     

    → Omissão da Administração, quando deveria ter se manifestado;

    → Não é ato administrativo, mas um fato jurídico administrativo.

     

    ·        A Lei prevê efeitos:

     

    a) Pode ser uma concordância tácita (DEFERIDO) - Se não deferir/analisar no prazo de 30 dias;

    b) Pode ser uma rejeição tácita (INDEFERIDO) - Se não for analisado no prazo de 15 dias.

     

    Porém, na maior parte das vezes...

    ·        A Lei NÃO prevê qualquer efeito [após prazo (definido pela legislação) OU período razoável (Não definido)], se for:

     

    a) Ato Vinculado: Juiz concede ou manda conceder (depende da teoria);

    Exemplo:

    1- Teoria Garantista - o próprio Juiz poderia conceder o pedido.

     

    2- Teoria que Não seja Garantista: o Juizo não pode deferir, mas pode impor um prazo para a Administração deferir (SITUAÇÃO MAIS COMUM).

    Ex: o Juiz diz para a Administração que ela tem um prazo de 02 dias para deferir o pedido do João sob pena de multa diária.

     

    b) Ato Discricionário: Juiz manda a Administração tomar uma decisão de forma motivada. o Juiz NÃO PODE DEFERIR NEM INDEFERIR o pedido, pois é Discricionária, cabe a Administração Pública analisar esse pleito.

     

    Por exemplo: Autorização, é um ato discricionário, mas o Juiz pode chegar na Administração Pública e falar o seguinte: olha, você tem que decidir isso aqui no prazo de X dias!

    Por que o Juiz pode fazer isso? Porque é um direito nosso que a decisão da Administração seja devidamente motivada. Então, a autoridade pode até não querer deferir, mas ela TEM que dizer o MOTIVO desse indeferimento, ainda que seja uma decisão Discricionária do pode Público.

     

    ► Pode ensejar a responsabilidade da Autoridade administrativa Omissa.

    Se tem uma lei que determina tal coisa e a autoridade não faz, pode sofrer uma punição/sanção por isso.

     

    O Estado também pode ser responsabilizado se houver algum prejuízo para o cidadão. Por exemplo: atraso de licença para construir. Pode ensejar indenização a pessoa que sofra algum prejuízo, como atraso na obra. E, nesse caso, o Agente Público Omisso pode responder por meio de uma Ação de regresso.

     

    Fonte: Aulas do Prof. Herbert Almdeia - Estratégia Concursos.

  • Tem lei não? Eu faço o que quero. Tá "serto" CESPE.

  • Um exemplo dessa disposição expressa é a suspensão, que pode ser de até 90 dias, cabendo à autoridade competente decidir. Agora, essa parte da omissão eu não entendi.

  • Pensei que fazer o que a lei não proíbe caia somente sobre particulares, mas pra Cespe pelo jeito não.

  • A pessoa fica até desnorteado com um gabarito desse kkk

  • Cuida-se de questão que explora o tema pertinente ao âmbito de aplicação da discricionariedade. Com efeito, a linha aqui adotada pela Banca encontra respaldo expresso na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que abaixo colaciono para melhor visualização do prezado leitor:

    "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde."

    Logo, inexistem equívocos a serem apontadas na assertiva aqui comentada.

  • Se a CESPE queria a visão doutrinária minoritária, deveria ter deixado explícito. Errei com muito orgulho!

  • quem errou acertou e quem acertou errou

    padrao cespe

  • GABARITO CERTO - de acordo cm Maria Di Pietro

    "A fonte da discricionariedade é a própria lei; aquela só existe nos espaços deixados por esta. Nesses espaços, a atuação livre da Administração é previamente legitimada pelo legislador. Normalmente essa discricionariedade existe:

    a) quando a lei expressamente a confere à Administração, como ocorre no caso da norma que permite a remoção ex oficio do funcionário, a critério da Administração, para atender à conveniência do serviço;

    b) quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico;

    c) quando a lei prevê determinada competência, mas não estabelece a conduta a ser adotada; exemplos dessa hipótese encontram-se em matéria de poder de polícia, em que é impossível à lei traçar todas as condutas possíveis diante de lesão ou ameaça de lesão à vida, à segurança pública, à saúde."

    Referência Bibliográfica: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 221.

  • Errei essa questão.

    Creio que o detalhe esteja no "PODE".

  • Em 05/07/21 às 15:55, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 14/06/21 às 17:05, você respondeu a opção E. ! Você errou!

    Em 28/05/21 às 13:23, você respondeu a opção E. ! Você errou!

  • Caiu essa mesma questão, sem mudar uma palavra, na prova de administrador , banca: quadrix.

    Respondi aqui no qc também.

    Gabarito: C.

    PMAL21

  • Agora pronto, principio da legalidade serve de nada... Cespe

  • Acredito que o problema esteja na interpretação de que omissão da lei seja ausência de lei. A culpa é inteiramente da questão por ter redação dúbia.

  • CERTO

    A questão menciona o fato de o ato discricionário poder decorrer de omissão de norma legal (lei) e não de ausência de lei. A lei deve existir e servir como parâmetro (limite) para a atuação discricionária de agentes da Administração Pública.

    Havendo omissão na norma legal, o agente público deve sempre ter como base de sua atuação discricionária o interesse público e os princípios administrativos expressos na CF 88. O legislador não tem como prever todas as situações decorrentes do relacionamento (administração/administrado) com a Administração Pública.

  • Certo

    Existem duas formas:

    1. Temos uma regra expressa em lei dizendo que a decisão cabe ao administrador.
    2. A lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados. Assim, haverá um juízo de conveniência e oportunidade por parte do gestor

    Estratégia concursos.

  • facin responder esse tipo de questão .. é só dar uma olhada p STF e ver que aqueles Deuses fazem o que querem com as as leis

  • A questão cobrou lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro55, para quem a discricionariedade também pode decorrer da omissão legislativa, seja quando a (i) lei for omissa, não lhe sendo possível prever todas as situações supervenientes à sua publicação (caso em que o administrador terá que decidir com base nos princípios) ou quando (ii) a lei até prevê a competência da autoridade, mas não estabelece a conduta a ser seguida.

    Estrategia concurso

  • ERREI bonito

  • Piada!!!! Omissão legal é proibição de agir e não discricionariedade, o Cespe não sabe que existe uma razão pra doutrina minoritária ser minoritária, que basicamente é porque ela está errada
  • Uma coisa é a lei ser omissa; outra coisa é abranger situações indeterminadas, o que, de fato, pode dar margem a um ato discricionário.

    Se o CESPE usa o termo OMISSÃO, ao meu ver, não poderia haver outro gabarito senão ERRADO

  • Em relação a omissão , eu interpretei no sentindo de que a administração publicar não consegue prever todas as situações possíveis, é um Direito novo, não codificado, portanto a omissão no caso da discricionariedade é plenamente possível, desde que o o interesse público seja resguardado.

  • se não tem lei proibido, logo é permitido!

  • A administração pública somente poderá fazer aquilo que a lei permitir. Portanto, ao meu vê, questão errada.

  • É de lascar! Errei também, mas lendo com mais atenção entendi o que a banca quis dizer. Vamos lá...

    Elementos do ato: COFIFOMOOB. Quando a lei define todos os elementos, o ato se torna vinculado. No entanto, quando define apenas COFIFO e é OMISSA quanto ao motivo e/ou ao OBJETO, então teremos um ato discricionário, a Administração Pública pode valorar conforme sua conveniência e oportunidade a prática desse ato. Dessa forma, nesse exemplo, houve omissão de norma legal, a lei foi omissa. Como a CESPE usou o "pode" na assertiva, então acredito que o item esteja correto realmente.

    Bons estudos, galera! Espero ter ajudado.

  • Complicado, pois embasei minha resposta no livro de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paula.

  • A não.

  • Doutrina da bendita Maria Silvya Zanella Di Pietro, a diferentona q o cespe venera.

  • A discricionariedade para a prática de determinado ato administrativo pode decorrer de disposição expressa ( em lei/vinculado) ou de omissão de norma legal (sem lei/discricionário).

  • Típica questão que é exceção. Aí o cara leva esse entendimento pra prova e leva fumo, pq lá vão cobrar a regra de que só pode fazer o que a lei determina.

  • Se existe omissão não há discricionariedade, pois a própria discricionariedade tem que está definida.

    Não sei se ela alterou o gabarito ou vai continuar seguindo as fontes secundárias ao invés da própria lei.

  • Gabarito: Certo

    A discricionariedade da administração pública está presente nos atos aos quais a lei expressamente autoriza ou conceitos jurídicos indeterminados, no entanto, de acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, será possível também quando a lei é omissa, porque não lhe é possível prever todas as situações supervenientes ao momento de sua promulgação, hipótese em que a autoridade deverá decidir de acordo com princípios extraídos do ordenamento jurídico.

    Portanto, foi o entendimento adotado pela banca e cabe a nós adotarmos também, reclamar, xingar ou achar ruim não vai adiantar absolutamente NADA. Passem para o material o entendimento adotado e sigam.

    Bons estudos.

  • Questão alienígena

  • Para Hely Lopes Meirelles:

    "A discricionariedade só pode decorrer de atribuição da lei. Assim, a mera existência dos chamados “conceitos indeterminados” ou “imprecisos”, porque não têm conteúdos inequívocos, a nosso ver, não gera discricionariedade, mas necessidade de interpretação do conceito, a ser feitas especialmente fundada nos princípios da finalidade e da razoabilidade. Assim, quando o texto legal usar conceitos indeterminados, a discricionariedade somente poderá ser reconhecida se a lei também autorizá-la."

    (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, pp 139 e 140).

  • Prova: AL-CE 2011

    No que se refere aos poderes da administração pública, julgue o item a seguir.

    O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei expressamente conceder à administração liberdade para atuar dentro de limites definidos.

    Gabarito: Errado

    É muito importante conhecer outras questões da banca.

  • Item ERRADO. A discricionariedade deve ser aplicada dentros dos limites impostos PELA LEI. Logo, se não há lei, não se pode atuar de forma discricionária.

    Essa é a famosa "quem errou acertou".

  • Princípio da legalidade ???

  • A bronca é a banca colocar questão com divergência doutrinária. Então a não ser que o edital tenha referência bibliográfica, eu posso mandar catar coquinho?
  • Essa é a famosa questão coringa. rsrskkk

  • Mermão, a CESPE é sinistra na hora de cobrar jurisprudência. Anota e segue o jogo! Não desista guerreiro!
  • HOJE NÃO CESPE !!!

  • EU MARQUEI ERRADO.

    A BANCA COLOCOU COMO CERTO.

    EU ENTENDO QUE EMBORA HAJA DISCRICIONARIEDADE PARA O AGENTE, A MESMA DEVE ESTAR PREVISTA EM LEI.

    VAI ENTENDER A CESPE NE.

  • essa desgraçada só pode estar de sacanagem com a minha cara, né possível...

  • GAB: CERTO

    Poder discricionário: Há liberdade de escolha. Análise da conveniência e oportunidade.

  • Vou continuar "errando" essa questão, pois entendo que discricionariedade da atuação administrativa deve ser dentro da margem que a lei determina. O particular pode fazer o que a lei não proíbe, mas a ADM somente o previsto em lei.

  • Estude até morrer e descubra que não basta. Além de leis, tem que saber a linha de pensamento que é adotada.

  • Questão no estilo elimina quem estudou, passa quem não estudou.

  • Entendi, aqui cobrou como certa, mas tenho certeza que quando chegar na minha prova o CESPE considerará essa como errada. QUE ÓDIO!

  • ERREI E VOU CONTINUAR ERRANDO UMA QUESTÃO DESSAS SEMPRE, POIS NÃO É POSSÍVEL QUE HAJA RAZOABILIDADE EM SE TRATANDO DE OMISSÃO DE NORMA LEGAL..

  • Pessoal, em vez de chorar por errar, principalmente quando estamos em casa, vamos tentar nos aprimorar e identificar as razões da banca (concordando com ela ou não). Essa questão mesmo, vai de encontro com conceitos básicos de direito administrativo, mas encontra expresso amparo na doutrina de Di Pietro, A lição é anotar o posicionamento, sempre se atentar a posições polêmicas da Di Pietro enquanto estudamos e rezar para o acaso nos proteger no dia da prova. Eu também acho questões desse tipo de um tremendo mau gosto e penso que, se a banca pretenda cobrar produções jurídicas de autores específicos, deveria elencá-los no edital (inclusive, creio que deveria haver lei nesse sentido).

  • Meuzovo!

  • Tenho a impressão que se tivesse sido utilizada a contração "da" em vez do termo "de" teria facilitado entendimento. Omissão DE norma me levou a entender a inexistência de norma sobre um tema, me fazendo errar a questão.

  • CERTO

    A lei NÃO é capaz de traçar rigidamente todas as condutas possíveis do agente administrativo.

    ________________________________________

    ·        Aplicação do Poder Discricionário (entendimento CESPE):

    1)   Quando a Lei Expressamente Conceder à administração LIBERDADE (Disposição Expressa)

    2)   Omissão de Norma Legal

    _________________________________________

    (CESPE) O poder discricionário apenas poderá ser aplicado quando a lei expressamente conceder à administração liberdade para atuar dentro de limites definidos. (E)

    • faltou mencionar a Omissão
  • Ou seja, não tendo norma nenhuma eu posso tacar o terror dentro da Administração? Baita motivação pra quem quer se tornar servidor, obrigado Cespe!

  • Respondi uma questão semelhante e o gabarito foi o inverso. Fica complicado ter de adivinhar qual o entendimento cobrado.

  • Essa banca é maluca, pois nunca vi isso que na omissão de lei eu posso agir do jeito que eu quiser.

  • No âmbito administrativo deve-se seguir o princípio da LEGALIDADE, previsto no artigo 37, da Constituição Federal.

    Este princípio prega que a administração somente poderá fazer o que for expressamente disposto em lei. Caso exista omissão, subentende-se a proibição nas ações administrativas.

    O gabarito da banca é, no mínimo, muito duvidoso e de má fé. Observar possíveis novas cobranças nesse sentido e, se for o caso, anotá-las.

  • Existem autores que defendem que não há ato discricionário, mas todos os atos são vinculados. Até os discricionários devem obedecer aos limites da lei, sendo assim possui limitações e não é um poder ilimitado.

  • Se a questão tivesse dito "omissão na descrição de um conceito indeterminado", beleza, eu marcaria Certo. Mas o termo omissão isolado dá a entender "lacunas". Ficou difícil entender o que o examinador queria..

  • Discordo completamente. Uma coisa é omissão de conceitos determinados, quando a norma existe mas, por sua natureza, deixa margem de discricionariedade pro administrador. Outra coisa completamente diferente é uma OMISSÃO DE NORMA LEGAL, razão pela qual o administrador deve se ausentar de agir, visto o princípio da legalidade.

    Mas do que importa a previsão constitucional de um princípio, Legalidade, se nós concurseiros estamos amarrados à mão de uma banca fuleira, não é mesmo? ¯\_(ツ)_/¯ 

  • Eu aprendi que na omissão da lei o administrador sequer pode agir (legalidade). Conceito jurídico indeterminado é uma coisa, omissão legal é outra. Enfim, Cespe sendo Cespe.
  • Se houver omissão o administrador poderá legislar?

  • Questão bastante ambígua.
  • Na omissão da norma legal, o Administrador sequer pode agir, pois isso violaria o princípio da legalidade administrativa.

    Percebe-se que o examinador utilizou o termo "omissão da norma legal" para tentar se referir a situações em que a lei não é tão objetiva, se valendo de conceitos jurídicos vagos ou indeterminados.

    Com efeito, nestas situações que a escolha não é traçada expressamente pelo dispositivo legal, não significa dizer que a lei tenha sido omissa!

    Assim, importante perceber que, como em todo ato administrativo, a discricionariedade repousa na lei!


ID
5144536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


O interesse público e a presença do Estado como sujeito da relação contratual são suficientes para a caracterização do contrato administrativo.

Alternativas
Comentários
  • São insuficientes. Além do interesse público e presença do Estado, são necessários para sua caracterização:

    -Consensual: por tratar-se de um acordo de vontades.

    -Formal: por ser expresso de forma escrita (regra) e com requisitos especiais.

    -Bilateral/Sinalagmático: Direitos e obrigações recíprocos.

    -Oneroso: por estabelecer remuneração como contraprestação.

    -Comutativo: por estabelecer compensações recíprocas e equivalentes para as partes.

    -Adesão: cláusulas definidas unilateralmente pela Administração Pública.

    -Personalíssimo (ou intuitu personae): deve ser executado pelo próprio contratado.

  • Errado

    Não basta apenas o interesse público e a presença do Estado, também é necessário que o contrato seja regido pelo Direito Público, de forma que a Administração aja com supremacia sobre o particular.

  • Gabarito: ERRADO.

    O detalhe aqui, acredito, esteja no aspecto que difere contrato administrativo e contrato da administração.

    Contrato da administração -> adm. não está na qualidade de P. Público. Reg. Jur. de DIREITO PRIVADO. Contratos atípicos/semipúblicos/horizontais.

    X

    Contratos administrativos -> P. Público. Supremacia sobre o particular. Reg. Jur. de DIREITO PÚBLICO. Típicos/verticais.

    Logo, a questão está INCORRETA porque "interesse público" e "presença do Estado" na relação contratual não é suficiente.

    Deve haver, TAMBÉM:

    • o contratado, o outro lado do contrato;
    • e o "regime jurídico de direito público".
  • Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.

    O interesse público e a presença do Estado como sujeito da relação contratual são suficientes para a caracterização do contrato administrativo.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    Podemos conceituar contrato administrativo como o ajuste entre a administração pública, atuando na qualidade de poder público, e particulares, firmado nos termos estipulados pela própria administração contratante, em conformidade com o interesse público, e sob regência predominante do direito público. (Alexandrino, Marcelo & Paulo, Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, 24 ed. rev. e atual., 2016, p. 574.)

  • Existem contratos da administração, sujeitos à disciplina do direito privado. Nestes, o interesse público está presente e a administração pública também figura como parte ex: contratos de locação.

  • Contrato administrativo

    1) Ente Público

    2) Interesse Público

    3) Regido pelas normas do Direito Público.

    Contrato da Administração:

    1) Ente Público

    2) Interesse Público

    3) Regido pelas normas do Direito Privado (Ex. Código Civil)

    Gabarito - Errado!

  • Trata-se de questão que, de forma subjacente, aborda a temática da diferença entre contratos administrativos e contratos (privados) da Administração. Em verdade, a característica que faz com que um dado ajuste firmado pelo Poder Público seja, de fato, um contrato administrativo vem a ser o regime jurídico de direito público que a ele se aplica, notadamente em razão da incidência das chamadas cláusulas exorbitantes.

    Assim sendo, a mera presença de um ente pública em um dos polos da relação contratual, associado ao interesse público, não é bastante para que se possa qualificar um dado contrato como administrativo. Um contrato de locação, por exemplo, celebrado por ente público, deve atender, por evidente, ao interesse coletivo, não sendo aceitável que o órgão ou entidade alugue um espaço para uma finalidade privada. Ainda assim, este será um contrato privado da Administração, porquanto será regido, preponderantemente, por normas de direito privado.

    Do acima exposto, está equivocada a afirmativa lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Tá faltando só um requisito para configurar um contrato adm: regime jurídico de direito público

  • Trata-se de questão que, de forma subjacente, aborda a temática da diferença entre contratos administrativos e contratos (privados) da Administração. Em verdade, a característica que faz com que um dado ajuste firmado pelo Poder Público seja, de fato, um contrato administrativo vem a ser o regime jurídico de direito público que a ele se aplica, notadamente em razão da incidência das chamadas cláusulas exorbitantes.

    Assim sendo, a mera presença de um ente pública em um dos polos da relação contratual, associado ao interesse público, não é bastante para que se possa qualificar um dado contrato como administrativo. Um contrato de locação, por exemplo, celebrado por ente público, deve atender, por evidente, ao interesse coletivo, não sendo aceitável que o órgão ou entidade alugue um espaço para uma finalidade privada. Ainda assim, este será um contrato privado da Administração, porquanto será regido, preponderantemente, por normas de direito privado.

  • A expressão “contratos da Administração” é o gênero que comporta todo e qualquer ajuste bilateral celebrado pela Administração Pública. São duas as espécies de contratos da Administração:

    a) Contratos administrativos: são os ajustes celebrados entre a Administração Pública e o particular (Administração, nessa qualidade, celebra com pessoas físicas ou jurídicaspúblicas ou privadas), regidos predominantemente pelo direito público, para execução de atividades de interesse público, e usa as prerrogativas do direito publico.

    b) Contratos privados da Administração ou contratos semipúblicos (CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO) são os ajustes em que a Administração Pública e o particular estão em situação de relativa igualdade, regidos predominantemente pelo direito privado.( NÃO PODE SER ANULADO UNILATERALMENTE)

    NÃO CONFUNDA ATOS DA ADMINISTRAÇÃO COM 

  • ITEM CORRIGIDO - PARA REVISÃO

    O interesse público e a presença do Estado como sujeito da relação contratual NÃO são suficientes para a caracterização do contrato administrativo.

  • Para a caracterização do contrato administrativo é IMPRESCINDÍVEL que seja regido pelo direito público. Se a questão colocasse isso, estaria correta.

  • Gabarito: Errado.

    -> Segundo o prof. do QC, Rafael Pereira, trata-se de questão que, de forma subjacente, aborda a temática da diferença entre contratos administrativos e contratos (privados) da Administração. Em verdade, a característica que faz com que um dado ajuste firmado pelo Poder Público seja, de fato, um contrato administrativo vem a ser o regime jurídico de direito público que a ele se aplica, notadamente em razão da incidência das chamadas cláusulas exorbitantes. Assim sendo, a mera presença de um ente pública em um dos polos da relação contratual, associado ao interesse público, não é bastante para que se possa qualificar um dado contrato como administrativo. Um contrato de locação, por exemplo, celebrado por ente público, deve atender, por evidente, ao interesse coletivo, não sendo aceitável que o órgão ou entidade alugue um espaço para uma finalidade privada. Ainda assim, este será um contrato privado da Administração, porquanto será regido, preponderantemente, por normas de direito privado.

    -> Cláusulas exorbitantes, comuns em contratos administrativos e ilícitas em contratos privados, são prerrogativas da administração pública sobre o particular justificadas pela supremacia do interesse público. Estão previstas tanto no art. 58 da lei 8.666/93 como na nova lei de licitações (14.133/21, art. 104):

    Fiscalização do contrato

    Alteração unilateral

    Rescisão unilateral

    Aplicação direta de sanção

    Ocupação provisória

  • A questão aborda a diferença entre "contratos da administração" e "contratos administrativos". Nesse sentido, poderíamos nos perguntar: o que exatamente caracteriza um "contrato administrativo"? O que os diferencia dos demais "contratos da administração"? E a resposta é o regime jurídico sob o qual ele é celebrado.

    A expressão “contrato administrativo” é reservada para abranger apenas os ajustes em que a Administração celebra sob o regime jurídico de direito público, fazendo uso de sua verticalidade. Em relação à questão, percebam que em todos os “contratos da administração” haverá a presença do Estado, de sorte que sua simples presença não é suficiente para caracterizar um contrato administrativo. No mesmo sentido, nos lembramos de que o Estado deverá sempre perseguir o interesse público, em todas suas atuações. Assim, mesmo nos contratos da administração regidos prioritariamente pelo direito privado, haverá a busca pelo interesse público. 


ID
5144539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


Na execução do contrato administrativo por parte do contratado, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento independe da anuência da administração pública.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    • Depende de anuência, conforme o art. 72 da Lei 8.666/1993:

    O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes de obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • 8.666/93

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    -Ademais:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato

  • Errado

    L8666

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    L141333

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

  • CESPE 2018 - Q912344 - BASEADA EM ENTENDIMENTO TCU:  A subcontratação parcial de serviços contratados não necessita ter expressa previsão no edital ou no contrato, bastando apenas que não haja expressa vedação nesses instrumentos, entendimento que se deriva do art. 72 da Lei 8.666/1993 e do fato de que, na maioria dos casos, a possibilidade de subcontratação deve atender a uma conveniência da administração. 

    CESPE 2021 - Q1714844 - Na execução do contrato administrativo por parte do contratado, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento independe da anuência da administração pública.

    EM RESUMO: bastando apenas que não haja expressa vedação!

  • Acrescentando

    De há muito, a jurisprudência do TCU orienta-se no sentido de exigir prévia e expressa autorização da Administração, veiculada por previsão em edital e em contrato, para que o contratado possa subcontratar parte do objeto contratual.

  • ERRADO.

    A regra geral é a execução do contrato em seus termos iniciais e não mediante subcontratação, salvo hipóteses expressamente previstas no edital e no contrato.

    Sendo assim, em qualquer hipótese, a subcontratação SOMENTE é permitida se for autorizada pela administração, caso contrário haverá a imediata rescisão do contrato.

  • Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.

    Na execução do contrato administrativo por parte do contratado, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento independe da anuência da administração pública. ERRADO

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração. 

    Art. 193. Revogam-se:

    II - a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.

  • A presente questão trata do tema relativo à subcontratação do objeto contratual, no âmbito de contratos administrativos.

    Acerca deste assunto, ao contrário do sustentado pela Banca, a Lei 8.666/93, embora admita a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento, condiciona sua realização à prévia anuência do ente público contratante, como se extrai da norma dos arts. 72 e 78, VI, a contrário senso, de tal diploma legal:

    "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    (...)

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    (...)

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;"

    Do acima esposado, incorreta a afirmativa lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Instituto Personico (Impessoalidade)

    • Com o vencedor da licitação

    • Executado diretamente pelo próprio contratado.

    SUBCONTRATAÇÃOEm regra é vedado

    • Somente se tiver previsão no edital do contrato

    • Autorização do poder público Anuência

  • EM REGRA, é vedada a subcontratação.

  • A subcontratação precisa de autorização da Administração Pública, expressa no edital e no contrato

  • Subcontratação DEPENDE de anuência do poder público.

  • Pelo contrário, DEPENDE da anuência.

  • L14.133 - Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

    § 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

    § 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

  • anuênciA:

    1. ação ou efeito de anuir; anuição, aprovação, consentimento.

    Na execução do contrato administrativo por parte do contratado, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento independe da anuência da administração pública.

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

  • lembrem sempre que tudo tem que ser previamente estabelecido que já vai ajudar muito

  • Depende de anuência, pois em regra é vedada a subcontratação.

  • Como regra, o contrato administrativo é PERSONALÍSSIMO - admitindo-se a subcontratação parcial, desde que haja previsão no edital e no contrato; não se admite a subcontratação total.

  • ERRADO

    Basta lembrar-se de que os contratos são acordos bilaterais, logo, exige-se a anuência das partes em todos os atos.

  • ITEM CORRIGIDO - PARA REVISÃO

    Na execução do contrato administrativo por parte do contratado, a subcontratação de partes da obra, serviço ou fornecimento depende da anuência da administração pública.

  • ERRADO!

    Depende da anuência!

  • O teor do Art. 72 da Lei 8.666/93 foi repetido no art. 122 da nova lei de licitações.

  • LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

    Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

  • depende da anuência sim (deve estar previsto em contrato e autorizado expressamente pela ADM) e se não tiver a concordância da adm ela pode extinguir o contrato por caducidade, conforme disposto na lei 89897, art 27

  • A palavra Anuência significa: Aprovação ou Consentimento.

ID
5144542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


Pelo princípio da adjudicação compulsória, a administração pública se obriga a atribuir o objeto da licitação ao vencedor, o que, todavia, não gera direito à celebração imediata do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Outras questões do CESPE acerca do assunto:

    (CESPE – 2007 – TCU) Julgue os itens que se seguem, relativos a licitações públicas.

    A adjudicação compulsória ao vencedor da licitação corresponde à celebração do contrato.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2008 – STF) A respeito do direito administrativo, julgue os itens seguintes.

    Em procedimentos licitatórios, o princípio da adjudicação compulsória ao vencedor impede que se abra nova licitação enquanto for válida a adjudicação anterior.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2008 – HEMOBRÁS) Acerca dos princípios aplicáveis às licitações públicas, julgue os itens a seguir.

    De acordo com o princípio da adjudicação compulsória, a administração pública não está obrigada, ao contrário do que pode aparentemente parecer, a contratar o licitante vencedor.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2009 – TER-MA) No que concerne aos institutos da licitação e dos contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.

    A adjudicação é ato administrativo discricionário.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2009 – FUB) Acerca de licitações públicas, julgue os próximos itens.

    O adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, ou seja, a administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queira celebrar o contrato.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2012 – STJ) Julgue os itens seguintes, relativos ao instituto da licitação.

    Dado o princípio da adjudicação compulsória, a administração pública está obrigada a adjudicar o objeto do procedimento licitatório tão logo seja concluído o julgamento das propostas.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2015 – TCU) A respeito de licitações, julgue o item que se segue.

    Dado o princípio da adjudicação compulsória, a administração não pode, concluída a licitação, atribuir o objeto desse procedimento a outrem que não o vencedor.

    Gabarito: Certo

  • CERTO

    Justificativa: “A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, no entanto, que o direito do vencedor se limita à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato.”

  • CERTO

    Justificativa: “A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, no entanto, que o direito do vencedor se limita à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato.”

  • CERTO

    A Adjudicação é a DECLARAÇÃO oficial do vencedor da licitação. Com o ato da Adjudicação fica garantido o direito à expectativa da contratação Publicação do resultado oficial. O licitante vencedor tem a garantia de não ser preterido, tem mera expectativa de direito ao contrato, não havendo que se falar em direito adquirido à contratação. Se o licitante vencedor não tiver interesse em assinar o contrato vão chamar os classificados seguintes, mas para cumprir a proposta do licitante vencedor (art. 64, § 3º).

    A licitação ainda pode ser REVOGADA, segundo dispõe o artigo 49 da Lei n. 8.666/1993, por fato superveniente que a justifique

    • É lícito à administração pública, com base em fatos supervenientes configuradores do interesse público, revogar motivadamente, mas sem audiência dos concorrentes habilitados, procedimento de licitação antes do início da fase de qualificação das propostas. ​ [RMS 24.188, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2007, 2ª T, DJ de 14-9-2007.]

  • Certo

    O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor.

    O princípio da adjudicação compulsória, de acordo com Hely Lopes Meirelles, diz que a Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor:

    A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou o não firmar no prazo prefixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova licitação enquanto válida a adjudicação anterior. (...) No entanto,o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, à atribuição a ele do objeto da licitação, e não ao contrato imediato. E assim é porque a Administração pode, licitamente, revogar ou anular o procedimento ou, ainda, adiar o contrato, quando ocorram motivos para essas condutas. O que não se lhe permite é contratar com outrem, enquanto válida a adjudicação, nem revogar o procedimento ou protelar indefinidamente a adjudicação ou a assinatura do contrato sem justa causa”.

  • O princípio da Adjudicação compulsória previne que o objeto licitado seja atribuído a outro que não o seu legitimo vencedor.

  • Resposta:Certo

    ---------------------------

    #Adjudicação Compulsória

    A adjudicação nada mais é que a declaração oficial de quem venceu a licitação.NÃO é ainda a celebração do contrato administrativo.O licitante NÃO tem direito à contratação,na medida em que a Administração quem irá definir se celebrará ou não o contrato.Ocorre que,optando em realizar a contratação licitada,não poderá poderá contratar com mais ninguém a não ser o licitante vencedor.

    ---------------------------

  • Não esqueçam da exceção, prevista no artigo 60 da Lei 13.303/2016.

  • Adjudicação obrigatória ao vencedor: adjudicação é o ato final da licitação. É a fase de atribuir ao licitante vencedor o objeto da licitação. Esse princípio veda a abertura de novo procedimento licitatório enquanto ainda válida adjudicação anterior. 

  • Em outras palavras, de forma sucinta: A Administração pode fazer a Licitação e desistir da contratação, mas, se decidir contratar, será OBRIGADA a "entregar o objeto" ao vencedor!

  • GABARITO CORRETO

    Homologação: aprovação do procedimento.

    Adjudicação: atribui ao vencedor o objeto da licitação.

    FONTE: Meus resumos

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Embora inexista consenso absoluto na doutrina, a posição amplamente majoritária é no sentido de que, realmente, o princípio da adjudicação compulsória limita-se a determinar que o objeto do contrato seja atribuído ao licitante vencedor, daí não derivando, contudo, direito subjetivo à própria celebração do contrato.

    Neste sentido, a linha defendida por Rafael Oliveira:

    "O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato."

    O STJ já teve a oportunidade de abraçar este entendimento, como se vê do precedente a seguir:

    "Processual Civil. Mandado de segurança. Licitação. Revogação. Licitante vencedor. Direito à contratação. Inexistência. - Os atos administrativos, a despeito de gozarem de presunção de legitimidade e auto-executoriedade, podem ser anulados ou revogados pela própria Administração, de ofício, quando eivados de ilegalidade, ou por motivo de conveniência, na preservação do interesse público. - É incontroverso na doutrina e na jurisprudência que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração do negócio jurídico. - A revogação de procedimento licitatório em razão da inexistência de suficientes recursos orçamentários, bem como em razão da inconveniência da aquisição de equipamentos sofisticados, não gera direito à contratação. - Mandado de segurança denegado."
    (MS 4513, rel. Ministro VICENTE LEAL, CORTE ESPECIAL, DJ DATA:04/09/2000)

    Do acima exposto, está correta a proposição aqui lançada pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

  • O adjucatário não tem direito subjetivo ao contrato, ou seja, a administração não é obrigada a celebrar o contrato, mas é obrigada a convocar o adjucatário caso queira celebrar o contrato.

  • Gabarito: C

    Consoante leciona Di Pietro, uma vez concluída a licitação, a “Administração não pode atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor”. Esse princípio, contudo, não quer dizer contratação obrigatória, visto que, em caso de conveniência e oportunidade, mesmo após realizada a licitação e declarado seu vencedor, a Administração pode revogar a licitação ou, em caso de vício no procedimento, anulá-la, podendo deixar de celebrar o contrato.

  • Mesmo adjudicado o objeto da licitação, poderá haver ANULAÇÃO (ilegalidade) ou REVOGAÇÃO (ausência de interesse público na contratação, por razões de oportunidade e conveniência).

  • CERTO.

    A partir do seguinte dispositivo é possível concluir que a contratação imediata não é obrigatória:

    Art. 64. § 3 Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos.

    Presumo que a Administração tem, assim, até 60 dias da data da entrega das propostas para celebrar o contrato.

  • Adjudicação obrigatória ao vencedor: adjudicação é o ato final da licitação. É a fase de atribuir ao licitante vencedor o objeto da licitação. Esse princípio veda a abertura de novo procedimento licitatório enquanto ainda válida adjudicação anterior.

  • Gab. Certo!

    Ele é o vencedor da licitação, porém gera apenas uma EXPECTATIVA para a sua contratação, e não obrigação em ser contratado!

  • Pelo princípio da adjudicação compulsória, a administração pública se obriga a atribuir o objeto da licitação ao vencedor, o que, todavia, não gera direito à celebração imediata do contrato.

  • "se obriga" quebrou minhas pernas. Não erro mais!!

  • Perfeita questão

    gabarito correto

  • Adjudicação – Atribui ao vencedor o objeto da licitação para subsequente celebração do contrato. 

    *** Adjudicação é um ato vinculado, enquanto a celebração do contrato é discricionária.***

  • a adjudicação não gera garantida da contratação, apenas preferência.

    GABARITO CERTO

  • Em resumo: tem que comprar do vencedor, mais não precisa celebrar o contrato imediatamente, pode demorar alguns dias.

  • Princípio da adjudicação compulsória

    Se for contratar → só pode com o vencedor do certame (obrigação da atribuição do objeto da licitação ao vencedor que a questão fala)

    A administração é obrigada a contratar ? → não, se ela quiser pode simplesmente cancelar a licitação

    Portanto, o princípio da adjudicação compulsória gera direito subjetivo à contratação e não gera direito adquirido.

    Gabarito: CERTO

  • Gabarito: C

    A adjudicação, é o ato final do procedimento em que se atribui o objeto da licitação ao vencedor da licitação. Trata-se de ato declaratório, em que se afirma que, caso venha a ser celebrado o contrato, o que configura ato discricionário, este será celebrado com o vencedor. Adjudicação, portanto, não pode ser confundida com a celebração do contrato em si. 


ID
5144545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de serviços públicos, de atos administrativos, de contratos administrativos e de licitações, julgue o item subsequente.


Considera-se deserta a licitação em que todos os candidatos tenham inobservado os requisitos contidos no respectivo edital.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Licitação Deserta - - - > Aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação.

    A licitação é um deserto, porque todo mundo deserta rsr.

    Licitação Fracassada - - - > Ocorre quando nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação ou de desclassificação das propostas

    bons estudos!

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Gabarito: ERRADO

    Licitação Deserta : Ausência de licitantes. (não aparece uma alma viva na competição)

    Licitação Fracassada : Os interessados são todos inabilitados. (todos são incapacitados)

    Lembra que no deserto não tem ninguém, logo, licitação deserta é quando não há interessados

  • Gabarito: Errado

    LICITAÇÃO FRACASSADA (art. 48, § 3, da Lei nº 8.666/93): Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.

    LICITAÇÃO DESERTA (art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/93): quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas.

    Vejamos outras questões do CESPE acerca do assunto:

    (CESPE – 2008 – PGE-CE) Acerca dos processos licitatórios, julgue o item subsecutivo.

    Considera-se deserta a licitação quando nenhum dos interessados é selecionado em decorrência de inabilitação ou desclassificação.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2009 – TCU) Em conformidade com a Lei de Licitações, julgue os itens a seguir.

    Segundo o TCU, é possível ocorrer a licitação deserta mesmo na hipótese de esta ter sido realizada na modalidade de convite, ensejando a legitimação da contratação direta, independentemente de qualquer justificativa.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2009 – TER-MA) No que concerne aos institutos da licitação e dos contratos no âmbito da administração pública, julgue o item a seguir.

    A licitação fracassada autoriza a contratação direta por parte da administração, por constituir hipótese de dispensa de licitação.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2010 – DETRAN-ES) A respeito de licitações, julgue o item seguinte.

    Processo licitatório fracassado não enseja caso de dispensa de licitação.

    Gabarito: Certo

    (CESPE – 2010 – TER-BA) Com relação ao procedimento de licitação, julgue os itens subsequentes.

    Denomina-se licitação deserta àquela em que, apesar de terem comparecido interessados, nenhum é selecionado em decorrência da desclassificação do certame.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2011 – TRF – 1ª Região) No que concerne ao instituto da licitação, julgue o item que se segue.

    É admitida a contratação direta na denominada licitação fracassada, desde que mantidas todas as condições constantes do instrumento convocatório.

    Gabarito: Errado

    (CESPE – 2018) Com relação à organização da administração pública e a licitações e contratos administrativos, julgue o item que se segue.

    A legislação permite a contratação direta na hipótese de licitação deserta, se a repetição do processo licitatório for acarretar prejuízo para a administração pública.

  • ERRADO. A questão se refere à licitação fracassada:

    Licitação deserta- quando não acudirem interessados à licitação.

    Assim, é justificativa suficiente para a dispensa de licitação.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Licitação fracassada- é quando todos os licitantes de determinada licitação forem inabilitados ou desclassificados.

    Nesse caso, a contratação direta não é permitida, podendo o Poder Público conceder prazo de oito dias úteis para apresentação de nova documentação ou apresentação de novas propostas. No caso de convite, fica facultada a redução para três dias úteis.

  • licitação deserta ocorre quando NÃO ACUDIREM INTERESSADOS em licitação anterior e essa não puder ser repetida e, caso feita, provocara prejuízo à Administração Pública.

    Nesse caso, torna-se DISPENSÁVEL a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, bem como, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório.

    • Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas

    Já a LICITAÇÃO FRACASSADA ou FRUSTADA ocorre quando, em que pese apareçam interessados, nenhum deles é selecionado, em decorrência de INABILITAÇÃO ou DESCLASSIFICAÇÃO das propostas.

    A licitação fracassada não é hipótese de contratação direta, isto é, licitação dispensável. A Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis (concorrência) para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis (convite).

  • Errado

    CEBRASPE (CESPE) - Defensor Público do Estado do Maranhão/2011

    Configurar-se-á licitação deserta quando

    Gab: D) não aparecerem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a administração.

    CEBRASPE (CESPE) - Analista Jurídico (PGDF)/Administrador/2004

    Licitação deserta é aquela em que não comparecem interessados, enquanto que licitação fracassada é aquela em que os interessados comparecem, mas são todos inabilitados ou desclassificados.

    Gab: Certo

  • Tudo na vida requer uma decisão, eu decido tomar café e fazer questões.

    Tudo tem um preço para vence na vida, todo dia eu pago uma parcela.

  • ❌Errada.

    Considera-se deserta a licitação em que todos os candidatos tenham inobservado os requisitos contidos no respectivo edital.

    No caso da questão seria licitação FRACASSADA.

    Licitação Deserta = Nenhum interessado comparece por ausência de interesse na licitação. Causa efeito dispensável.

    Licitação Fracassada = Quando todos os licitantes forem INABILITADOS ou todas as propostas DESCLASSIFICADAS. Aqui, em regra, nova licitação.

    Fonte: Tive como base os pdfs do Estratégia Concursos. Erros? Só avisar!!

    Vá com medo mesmo pra cima. RESISTA!!

  • ERRADO!!

    Licitação deserta ---> nenhum interessado.

    Licitação fracassada ---> não atendido os requisito do instrumento convocatório pelos interessados.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Licitação DESERTA (X) FRACASSADA:

    LEI 8.666/93:

    # Licitação DESERTA:

    1) NÃO aparecem interessados;

    2) Hipótese de Dispensa de licitação, SE:

    • A licitação NÃO puder ser repetida SEM que acarrete prejuízo para a adm.; e
    • Deve ser nas mesmas condições previstas no edital.

    (CESPE/PC-MA/2018) A falta de interessados no procedimento licitatório é causa de dispensa de licitação, quando tal procedimento, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para a administração pública, devendo ser mantidas as condições preestabelecidas.(CERTO)

    # Licitação FRACASSADA:

    1) TODAS as propostas de preço são DESCLASSIFICADAS:

    I) Adm. pode fixar novo prazo para apresentação de novas propostas;

    • 8 dias úteis; ou
    • 3 dias úteis (facultativo p/ convite)

    II) Se persistir a adm. pode DISPENSAR a licitação;

    (CESPE/MPOG/2015) Se, em certame licitatório, todas as propostas apresentadas forem desclassificadas, a administração poderá optar por não realizar outra licitação, mas, sim, fixar prazo aos licitantes para que apresentem outras propostas que atendam às exigências do ato convocatório da licitação.(CERTO)

    2) TODOS os licitantes são INABILITADOS;

    I) Adm. pode fixar novo prazo para apresentação de nova documentação;

    • 8 dias úteis; ou
    • 3 dias úteis (facultativo p/ convite)

    II) Se persistir a adm. NÃO pode dispensar a licitação:

    (CESPE/FUNPRESP/2016) O órgão promotor da licitação poderá fixar prazo para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, devidamente escoimadas, se todos os licitantes que participem do certame forem inabilitados ou todas as propostas, desclassificadas.(CERTO)

    LEI 14.133/21:

    Licitação DESERTA & FRACASSADA:

    # Hipótese de Licitação Dispensável:

    # Requisitos COMUNS:

    • Mantenha todas as condições;
    • Definidas em edital de licitação realizada há menos de UM ANO;

    1) Licitação DESERTA:

    • NÃO aparecem interessados;

    (CESPE/EM BREVE/20XX) Configurar-se-á licitação deserta quando não aparecerem interessados, e assim poderá ser dispensável a licitação, desde que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano.(CERTO)

    2) Licitação FRACASSADA:

    • Aparecem Interessados, MAS ...

    I) NÃO foram apresentadas propostas válidas; ou

    II) As propostas apresentadas consignaram preços:

    • Manifestamente superiores aos praticados no mercado; ou
    • Incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

    (CESPE/EM BREVE/20XX) Situação hipotética: Em determinado procedimento licitatório não foram apresentadas propostas válidas. Já em outro procedimento os licitantes apresentaram propostas com preços manifestamente superiores ao mercado, ou incompatíveis com os preços fixados pelos órgãos oficiais competentes. Assertiva: Em ambas as situações ocorreram a licitação fracassada, e portanto poderá ser hipótese de licitação dispensável, desde que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    “Você pode tudo, menos desistir!”

  • GABARITO - ERRADO

    Isto vai ajudar a memorizar>

    Pessoa desprovida de beleza querendo relacionamento em rede social Ninguém se interessa

    ( Licitação deserta )

    Licitação fracassada Tem interessado , mas não atende aos requisitos.

  • É cada textão nos comentários. Galera achando que Qconcurso é segunda fase da OAB.

    Licitação deserta ---> nenhum interessado.

    Licitação fracassada ---> não atendido os requisito do instrumento convocatório pelos interessados.

  • Cabe salientar que Licitação deserta não é o mesmo que licitação fracassada. Ao contrário da licitação deserta, onde não aparece nenhum interessado, na licitação fracassada os licitantes são desclassificados, não podendo participar do certame.

  • Deserta: não tem ninguém para concorrer.

    Fracassada: todos estão lá para concorrer, mas ninguém vence.

    Gabarito: E.

  • Deserta porque não teve concorrente.

  • Errado.

    Este exemplo diz respeito a licitação fracassada, em que houve participantes, porém suas propostas não foram habilitadas.

  • Licitação Deserta - lançou o edital e não houve nenhum interessado

    Licitação fracassada - lançou o edital e não houve elegíveis.

  • Licitação deserta = Dispensável; mantidas condições preestabelecidas em edital; Demonstrar prejuízo p/ realizar outra licitação

    Licitação fracassada = Regra é nova licitação; dispensável apenas no caso de preços serem superiores ao praticados no mercado

  • A regra do Tinder!

    Licitação deserta: nenhum match

    Licitação fracassada: match com pessoas que deixam a desejar "Seu pai é pedreiro? Porque você é um mais linda que um contrato built to suit destinado a construção de imóvel que atenda as necessidades específicas do setor público".

    Hoje não Faro

  • O melhor são os bizus !!! Kkkkk

  • LICITAÇÃO DESERTA : Nenhum interessado. Pode ser dispensada

    LICITAÇÃO FRACASSADA : Nenhum interessado atendeu aos requisitos mínimos.

  • Licitação Deserta -> ninguém manifesta interesse em participar. Trata-se de hipótese de licitação dispensável, desde que a licitação não possa repetir-se sem prejuízo para a Administração Pública e desde que a contratação direta mantenha as mesmas condições da licitação deserta.

    Licitação Fracassada -> Há interessados, no entanto, todos serão desabilitados ou desclassificados.

    Quando forem todos desabilitados, será fixado o prazo de 08 dias úteis para regularização.

    Quando forem todos desclassificados por apresentarem preços maiores que o o praticado no mercado, será fixado o prazo de 08 dias úteis para regularização das propostas. Após o decurso desse prazo, permanecendo a situação de inadequação dos preços, haverá a possibilidade de dispensa de licitação.

    Observe que não há previsão de dispensa de licitação em razão de todos os interessados terem sido desabilitados. A hipótese de dispensa ocorre apenas quando todos tiverem sido desclassificados em razão de apresentarem propostas de preço incompatíveis com o mercado. Ademais, a dispensa só ocorrerá se após o decurso do prazo de 08 dias úteis, as propostas de preços não terem sido ajustadas.

    Por fim, resta a observação de que em relação à modalidade de licitação convite, o prazo para regularização das propostas não será de 08 dias úteis, mas sim de 03 dias úteis.

    Espero que tenha contribuído. Bons estudos!

  • Trata-se de questão de índole estritamente conceitual, de maneira que não demanda comentários por demais prolongados.

    A licitação deserta, na verdade, é aquela para a qual não comparecem interessados. Possui base normativa expressa no art. 24, V, da Lei 8.666/93 (Art. 24.  É dispensável a licitação: (...) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;").
    De seu turno, a definição exposta pela Banca vem a corresponder ao instituto da licitação fracassada ou frustrada, no bojo da qual existem licitantes interessados, todavia, têm suas propostas desclassificadas, o que tem apoio no art. 24, VII (Art. 24 (...) VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;")   .

    Portanto, considerando o equívoco terminológico cometido pela Banca, há de se ter por incorreta a proposição aqui analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • No deserto não tem ninguém = Licitação sem interessados (deserta)

  • Fracassada

  • Minha tentativa de aprovação na PF -> FRACASSADA '72 líq pra Agente :((('

    É triste, mas...

    GAB E

  • Licitação deserta - ausência de interessados.

  • LICITAÇÃO DESERTA: Nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação.

    LICITAÇÃO FRACASSADA: Nenhum proponente é selecionado em decorrência de inabilitação da proposta.

  • Na licitação deserta, lembrem-se de um DESERTO (famoso por não ter ninguém)

    Na licitação fracassada, lembram-se de um FRACASSO (Algo que existe, mas deu errado por algum motivo)

  • DESERTA , NAO APARECE NINGUEM , FRACASSADA APARECE ,MAS NAO SERVE . GABARITO ERRADINHO

  • Licitação Deserta

    • compreende os casos de licitação deserta, quando não comparecem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração (art. 24, V). Nesse caso, a Administração poderá contratar diretamente uma empresa, independentemente do valor, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.
  • Contratações Diretas

    1. Dispensa de Licitação

    1.1. Dispensada -> A lei determina que não se licite.

    .1.1.1 Alienações, Doação de bens móveis para um outro órgão.

    1.2. Dispensável -> A licitação é possível, faz se quiser.

    1.2.1. Até 10% do valor do convite para:

    1.2.1.1. Obras e SVs de engenharia - Até 33 mil

    1.2.1.2. Compras e demais SVs até 17,6 mil

    1.2.2. Guerra ou grave perturbação da ordem

    1.2.3. Emergência ou calamidade pública em casos de:

    1.2.3.1. Urgência de atendimento.

    1.2.3.2. Compras de bens necessários

    1.2.3.3. Parcela de obras e serviços que possa ser concluída no máx. em 180 dias (vedada prorrogação)

    1.2.4. Licitação Deserta - Não aparecem interessados. Se repetição da licitação for gerar prejuízo -> Dispensável

    1.2.5. Licitação fracassada quando:

    1.2.5.1 Todas as propostas de preços são desclassificadas

    1.2.5.2 Preços superiores ou incompatíveis ao mercado

    Faz um nova licitação, caso a situação continue -> Dispensável

    1.3. Inexigibilidade de Licitação -> Inviabilidade de Licitação

    1.3.1 Fornecedor exclusivo -> Vedado preferência por marca

    1.3.2 Serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas com notória especialização. -> Vedado inexigibilidade para publicidade e serviços de divulgação.

    1.3.3 Artista consagrado pela opinião pública

  • fracassada

  • uma questão dessa para PROCURADOR é um absurdo, enquanto que para técnico vem pra queimar os neurônios.

  • O conceito é de licitação fracassada.

  • fiquei mais perdido que filho de rapariga no dia dos pais. Ainda acertei!

  • Esse é o caso de licitação fracassada, pois a deserta, como o nome já diz, é deserta, não tem nada nem ninguém. Foi assim que tatuei no cérebro este assunto.

  • Licitação deserta => não houver interessados

  • teve interessado só nao obedeceu os requisitos

  • ITEM CORRIGIDO - PARA REVISÃO

    Considera-se fracassada a licitação em que todos os candidatos tenham inobservado os requisitos contidos no respectivo edital.

  • Fracassada

  • Seria o caso de licitação fracassada/frustrada. Existem licitantes, mas todos são inabilitados.

    Na licitação deserta não á interessados.

  • GAB. ERRADO

    LICITAÇÃO DESERTA: A ADM PUBLICOU A LICITAÇÃO E NÃO APARECEU NENHUMA EMPRESA.

    LICITAÇAO FRACASSADA: INTERESSADOS, MAS TODOS SERÃO DESABILITADOS OU DESCLASSIFICADOS.

  • Na DESERTA ha´ um deserto, não apareceu ninguém, tadinhos...

    Na FRACASSADA os que apareceram são um fracasso, coitados...

    partiuuuuuuu PCDF/PCAL 2021

  • licitação fracassada:

    artigo 48 § 3º " quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias."

  • Considera-se deserta a licitação em que todos os candidatos tenham inobservado os requisitos contidos no respectivo edital.

    ERRADO

    Considera-se fracassada a licitação em que todos os candidatos tenham inobservado os requisitos contidos no respectivo edital.

    CERTO

  • Ainda na primeira vez que tive aula dessa lei, o professor Elimar do Processus disse uma que nunca mais esqueci:

    • Fracassada é o CÉU, está lá mas ninguém é digno
    • Deserta é o INFERNO, está lá mas ninguém quer
  • Gabarito: Errado.

    Pensa assim: Se está deserto é óbvio que não há ninguém.

  • seria licitação fracassada, pois os licitantes não cumpriram a exigência para fazer parte da mesma.

    DESERTA ---> o que é deserto não tem nada não apareceu ninguém.

  • Lei 14.133/21

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

    Entende-se por deserta a licitação em que nenhum interessado compareceu para apresentar propostas.

    O conceito de licitação fracassada envolve a desclassificação de todas as propostas ou inabilitação de todos os licitantes. Expressamente, a Lei de Licitações não previu a dispensa quando todos os licitantes forem “inabilitados”. É possível que, no futuro, a doutrina e a jurisprudência esclareçam a possibilidade de ampliar o alcance da dispensa para todos os casos de licitação fracassada. Porém, expressamente isso não ocorreu.

    Nesse caso, a licitação é dispensável quando:

    • não surgiram licitantes interessados (licitação deserta);
    • não foram apresentadas propostas válidas (licitação fracassada em virtude da validade das propostas);
    • as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes (licitação fracassada em virtude do preço das propostas)

    O prazo máximo desde a licitação que foi deserta ou fracassada (por valor ou validade das propostas) será de um ano

    Todas as condições definidas em edital de licitação devem ser mantidas.

    Fonte: Nova Lei de Licitações Esquematizada Herbert Almeida 2° edição

  • ERRADO

    Licitação Deserta: NÃO aparecem interessados

    Licitação Fracassada: aparecem interessados (mas NÃO apresentaram propostas/requisitos válidos)

  • gabarito ERRADA

    Na Nova Lei de Licitações foi incluída a possibilidade de contratação por dispensa de licitação nos casos de licitação fracassada tendo em vista que as propostas apresentadas no certame foram inválidas. Antes, só era possível quando os preços ofertados eram manifestamente superiores aos preços oficiais e não houvesse retificação das propostas pelos licitantes, cenário em que a Administração poderia adjudicar o contrato pelo preço de mercado. Ressalte-se que, nesse caso, a contratação por dispensa deverá ocorrer dentro do prazo de um ano da licitação fracassada, e mantidas as condições definidas no edital da licitação fracassada (art. 75, III).

    fonte: https://www.lhlaw.com.br/publicacoes/as-principais-mudancas-trazidas-pela-nova-lei-de-licitacoes/

  • Errado. Licitação deserta: ausência de licitantes.
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • Errado.

    Licitação deserta -> Ninguém apareceu

    Licitação fracassada -> Os interessados não foram classificados

  • A questão versa sobre licitação fracassada. Portanto:

    Licitação fracassada em que todos os candidatos tenham inobservado os requisitos contidos no respectivo edital

    Licitação deserta → quando não se acudir interessados

    Gabarito: ERRADO

  • licitação será deserta quando não houver o comparecimento de nenhum licitante àquele certame (ou, no caso do pregão eletrônico, quando o pregoeiro ao abrir a sessão, verificar que não há nenhuma proposta registrada).

  • É uma licitação frustrada, deserta é quando não há nenhum licitante

  • Uma licitação deserta, como vimos, é quando nenhuma empresa apresenta proposta para o item. Já uma licitação fracassada é quando todas as empresas que apresentaram proposta acabam sendo desclassificadas ou inabilitadas.

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  • A licitação Deserta: Nenhum interessado aparece para licitar. Faz parte da Licitação Dispensável.

    Licitação Fracassada: Interessados aparecem, mas nenhum se habilita ou se classifica. Nesse caso, não se fará dispensa.

    Salmo 91

    Aquele que habita no esconderijo do Altíssimo, à sombra do Onipotente descansará.

    Direi do Senhor: Ele é o meu Deus, o meu refúgio, a minha fortaleza, e nele confiarei... 

  • LICITAÇÃO DESERTA -> Não veio ninguém

    LICITAÇÃO FRACASSADA -> Só veio gente inútil


ID
5144548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A determinada empresa e ao ex-prefeito de determinado município foi atribuído judicialmente o cometimento de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais. O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou que esta depositasse, no prazo de cinco dias, valor correspondente a três vezes o valor pago com as verbas públicas. 

À luz da legislação sobre improbidade administrativa e considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A empresa pode figurar no polo passivo, ainda que desacompanhada de seus sócios, podendo ser responsabilizada com seu patrimônio pela prática de ato ímprobo.

Alternativas
Comentários
  • Três importantes julgados sobre o caso:

    -O STJ admite que pessoas jurídicas sejam responsabilizadas, desde que tenham se beneficiado ou participado dos atos de improbidade administrativa. (Resp 1.122.177/MT);

    -O STJ admite que uma empresa pode ser ré da ação de improbidade administrativa, mesmo que seus sócios não figurem no polo passivo dessa demanda. (Resp 970.393/CE);

    -O STJ definiu que a PJ não se submete, por incompatibilidade com a sua natureza, às sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos. Por outro lado, as empresas poderão sofrer as sanções de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Resp 1.038.762/RJ).

  • Certo

    A pessoa jurídica (empresa) pode figurar no polo passivo da ação de improbidade administrativa na condição de terceiro que tenha colaborado para a prática do ato ímprobo ou dele tenha se beneficiado, nos termos do art. 3° da Lei 8.429/92: 

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta

    Nesse sentido, o STJ já decidiu que a empresa pode figurar no polo passivo da ação, ainda que desacompanhadas de seus sócios: 

     PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC INOCORRENTE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA.

    1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo recorrente, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, manifestando-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega contradição e omissão.

    2. Considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios.

    3. Recurso especial não provido.

    (REsp 970.393/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)

  • CERTO

    As pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, logo, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios. Resp 1747031 - CE (2018). Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29.6.2012). 

  • GAB: CERTO

    -Sujeito ativo é a pessoa física ou jurídica que:

    1. pratica o ato de improbidade administrativa;
    2. concorre para a sua prática;
    3. ou dele se beneficia.
    • (CESPE PGM JP/PB 2018) Segundo entendimento do STJ, pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de ação de improbidade administrativa. (CERTO)
  • Particular/terceiro beneficiário (art. 3º da LIA).

  • Trata-se de questão que demandou conhecimentos acerca da jurisprudência do STJ relativamente ao tema da possibilidade de pessoa jurídica figurar no polo passivo de ações de improbidade administrativa, ainda que sem a presença dos sócios.

    Com efeito, a proposição lançada pela Banca se revela em perfeita conformidade com a compreensão firmada por tal Corte Superior, como se vê do julgado abaixo:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. POSTERGAÇÃO PARA A SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual, "considerando que as pessoas jurídicas podem ser beneficiadas e condenadas por atos ímprobos, é de se concluir que, de forma correlata, podem figurar no polo passivo de uma demanda de improbidade, ainda que desacompanhada de seus sócios" (REsp 970.393/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21.6.2012, DJe 29/06/2012). 2. Havendo indícios bastantes da existência do ato ímprobo historiado pelo autor, o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção probatória, tão necessária ao pleno e efetivo convencimento do julgador. 3. Agravo interno improvido. ..EMEN:
    (AINTARESP 826883, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/08/2018)

    Logo, correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • CAMPO MATERIAL /// Ato Improbo

    Artigo 2 e 3 da Lei 8.429/92 - SUJEITO ATIVO (QUEM PRATICA O ATO)

    - Agente público

    - Temporários

    - Estagiário (mesmo que não tenha remuneração)

    - Mesário em Eleição Agentes honoríficos.

    - vereador

    - governador

    - aquele que estiver exercendo mandato

    - aquele que estiver exercendo cargo, sob regime estatutário (ingressantes através de concurso)

    - aquele que estiver exercendo emprego público (sob regime de CLT)

    - aquele que estiver exercendo função pública (correspondente à categoria residual).

    - membros do Ministério Público

    - membros do STF

    - Pode tem também o terceiro particular – pessoa física ou pessoa jurídica (porém, não pode figurar sozinho a ação. Sempre precisa estar acompanhado do agente público). Esse terceiro particular nem sempre entra. Somente entra se concorrer para o ato. TESTE QUE AJUDA A ENTENDER A SISTEMÁTICA - Q983734 

     ̶Ú̶N̶I̶C̶A̶ ̶E̶X̶C̶E̶Ç̶Ã̶O̶:̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶N̶Ã̶O̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶I̶A̶.̶ ̶CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

    Artigo 1 da Lei 8.429/92 - SUJEITO PASSIVO (QUEM SOFRE O PREJUÍZO)

    administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de EMPRESA incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o ERÁRIO haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio

    ________________________________________________________________________________________

    CAMPO PROCESSUAL - Artigo 17 da LIA //// Ação de Improbidade

    POLO ATIVO - MP + Pessoa jurídica que sofreu a lesão/quem sofreu o prejuízo.

    POLO PASSIVO - Quem pratica agente público + terceiro particular

  • CAMPO MATERIAL /// Ato Improbo

    Artigo 2 e 3 da Lei 8.429/92 - SUJEITO ATIVO (QUEM PRATICA O ATO)

    - Agente público

    - Temporários

    - Estagiário (mesmo que não tenha remuneração)

    - Mesário em Eleição Agentes honoríficos.

    - vereador

    - governador

    - aquele que estiver exercendo mandato

    - aquele que estiver exercendo cargo, sob regime estatutário (ingressantes através de concurso)

    - aquele que estiver exercendo emprego público (sob regime de CLT)

    - aquele que estiver exercendo função pública (correspondente à categoria residual).

    - membros do Ministério Público

    - membros do STF

    - Pode tem também o terceiro particular – pessoa física ou pessoa jurídica (porém, não pode figurar sozinho a ação. Sempre precisa estar acompanhado do agente público). Esse terceiro particular nem sempre entra. Somente entra se concorrer para o ato. TESTE QUE AJUDA A ENTENDER A SISTEMÁTICA - Q983734 

     ̶Ú̶N̶I̶C̶A̶ ̶E̶X̶C̶E̶Ç̶Ã̶O̶:̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶N̶Ã̶O̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶I̶A̶.̶ ̶CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

    Artigo 1 da Lei 8.429/92 - SUJEITO PASSIVO (QUEM SOFRE O PREJUÍZO)

    administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de EMPRESA incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o ERÁRIO haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio

    ________________________________________________________________________________________

    CAMPO PROCESSUAL - Artigo 17 da LIA //// Ação de Improbidade

    POLO ATIVO - MP + Pessoa jurídica que sofreu a lesão/quem sofreu o prejuízo.

    POLO PASSIVO - Quem pratica agente público + terceiro particular

  •  

    Sujeitos PASSIVOS

    -Pessoas politicas; U,E DF,e M

    -Pessoas Administrativas; AUT. F.P , E.P e S.E.M e tbm o sistema "S"

    -Partidos políticos;

    -Entidades que concorra + 50% do patrimônio;

    -Entidades que concorra - 50% do patrimônio;

    Sujeitos ATIVOS

    -Agentes Públicos; pela lei "com ou sem remuneração ou transitoriamente exerce a função"

    -Terceiros: que "Induza, Concorra ou pratica ato de improbidade" 

    fontes\; comentários mão na roda do qc

  • Se responder a questão lendo o texto, você errará, pois passa a ideia de que a empresa em tela poderá responder por improbidade no polo passivo

  • Gabarito: C

    Sujeitos passivos:

    • Adm. Pública: direta e indireta; qualquer dos poderes; U, E, DF e Municípios.
    • Empresa incorporada ao patrimônio público.
    • Entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio da receita anual.

    Sujeito passivos secundários (a sanção patrimonial se limita à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos):

    • Entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio da receita anual.
    • Entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público.

    Sujeitos ativos:

    • Agente público em sentido amplo
    • Particular desde que tenha induzido, concorrido ou se beneficiado do ato.
  • Atenção pessoal!!!!! Pra quem ficou confuso com os comentários:

    sujeito ativo ≠ polo ativo

    sujeito passivo ≠ polo passivo

    A questão, quando diz polo passivo, refere-se a quem está sendo processado por ato de improbidade e não quem sofreu o ato de improbidade

    Vejam a questão Q1686108

    O pessoal está trazendo a definição de sujeito ativo, ou seja, quem pratica o ato. Posteriormente, esse se tornará o polo passivo na ação (será processado pelo ato).

  • com dúvidas acerca do polo passivou ou ativo, é só interpretar o enunciado.

  • Desacompanhada dos sócios, sim.

    Desacompanhada do agente público, no caso, o ex-prefeito, não!

  • ATENÇÃO!

    Quando a questão diz que: A empresa pode figurar no polo passivo... leia-se: A empresa pode ser RÉ na ação de improbidade e NÃO que ela é o sujeito passivo do ato de improbidade exemplificado no texto.

    Outro ponto: pessoa jurídica não é sujeito ativo do ato de improbidade como a colega, Euprocuradora, afirmou equivocadamente.

    Sujeitos ativos:

    • Agente público em sentido amplo
    • Particular desde que tenha induzido, concorrido ou se beneficiado do ato.

  • A RESPONSABILIZAÇÃO DOS DIRIGENTES E DA EMPRESA É INDEPENDENTE UMA DA OUTRA.

    .

    .

    SEGURA NO MEU BRAÇO QUE EU LEVO VCS TUDIM. O ULTIMO HEROI DA TERRA CHEGOU.

  • Tudo novo em improbidade administrativa:

    LEIA MAIS A LEI


ID
5144551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A determinada empresa e ao ex-prefeito de determinado município foi atribuído judicialmente o cometimento de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais. O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou que esta depositasse, no prazo de cinco dias, valor correspondente a três vezes o valor pago com as verbas públicas. 

À luz da legislação sobre improbidade administrativa e considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


A empresa poderia ter oferecido colaboração premiada, regra excepcional prevista no âmbito do direito penal, sendo admitida a utilização analógica da colaboração premiada para fins de repressão à improbidade administrativa; nesse caso, o ato judicial de bloqueio de bens não poderia subsistir, pois estaria amparado em elementos colhidos em colaboração premiada.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (INFO 674)

  • Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa

    • Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674)
  • Errado

    A jurisprudência não tem admitido o uso da colaboração premiada em ação de improbidade administrativa, conforme se extrai de decisão noticiada no Informativo 674 do STJ: 

    Improbidade administrativa. Delação premiada e acordo de leniência. Institutos restritos à esfera penal. Inaplicabilidade das Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999 no âmbito da ação de improbidade administrativa. Expressa vedação de transação e acordo, art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992.

    Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa

    A delação premiada - espécie de colaboração premiada - é um mecanismo por meio do qual o investigado ou acusado, ao colaborarem com as autoridades apontando outras pessoas que também estão envolvidas na trama criminosa, obtêm benefícios na fixação da pena ou mesmo na execução penal.

    Embora o instituto tenha sido consolidado, com a promulgação da Lei n. 12.850/2013, ressalta-se que o ordenamento jurídico já trazia previsões esparsas de colaboração premiada - gênero do qual a delação premiada é espécie -, dentre as quais os alegados arts. 13 a 15 da Lei n. 9.807/1999, bem como o art. 35-B da Lei n. 8.884/1994 (vigente à época da interposição do recurso, revogado pelo art. 87 da Lei n.12.529/2011 - atual Lei Antitruste). Assim, por meio de interpretação sistemática desses dispositivos, observa-se que os mecanismos ali citados são restritos às finalidades previstas nos respectivos diplomas normativos.

    No que se refere à Lei n. 9.807/1999 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, o benefício se restringe ao processo criminal e pressupõe que o réu esteja sofrendo algum tipo de ameaça ou coerção em virtude de sua participação na conduta criminosa.

    Por sua vez, a Lei Antitruste, ao prever o acordo de leniência, restringe seus benefícios a eventuais penalidades impostas em decorrência da prática de crimes contra a ordem econômica, "tipificados na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos demais crimes diretamente relacionados à prática de cartel, tais como os tipificados na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e os tipificados no 88 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal".

    Por fim, é necessário consignar que a transação e o acordo são expressamente vedados no âmbito da ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992). (REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020)

  • A determinada empresa e ao ex-prefeito de determinado município foi atribuído judicialmente o cometimento de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais. O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou que esta depositasse, no prazo de cinco dias, valor correspondente a três vezes o valor pago com as verbas públicas. 

    À luz da legislação sobre improbidade administrativa e considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

    A empresa poderia ter oferecido colaboração premiada, regra excepcional prevista no âmbito do direito penal, sendo admitida a utilização analógica da colaboração premiada para fins de repressão à improbidade administrativa; nesse caso, o ato judicial de bloqueio de bens não poderia subsistir, pois estaria amparado em elementos colhidos em colaboração premiada.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa

    Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674).

    Observação: os fatos julgados pelo STJ ocorreram antes da Lei nº 12.850/2013 e da Lei nº 13.964/2019. O § 1º do art. 17 da Lei nº 8.492/92 proibia a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. A Lei nº 13.964/2019 alterou esse dispositivo para admitir a celebração de acordo de não persecução cível. Veja a redação atual: Art. 17. (...) § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/10/info-674-stj.pdf

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO: "Na ação de improbidade administrativa não há espaço para transação ou conciliação, não sendo admitida a utilização analógica do aludido instituto para fins de repressão à improbidade conforme se prevê no artigo 17 da Lei nº 8.429/1992."

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q108]

  • GABARITO -ERRADO

    Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674)

    ---------------------------------------------

    A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova".

    ➥ Legislações em que encontramos o Instituto da colaboração:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Antiga Lei Antitruste – Lei nº 8.884/94 (art. 35-B);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

    Márcio André Lopes Cavalcante.

  • É importante lembrar que: os fatos julgados pelo STJ ocorreram antes da Lei nº 12.850/2013 e da Lei nº 13.964/2019.

    O § 1º do art. 17 da Lei nº 8.492/92 proibia a realização de transação, acordo ou conciliação nas ações de improbidade administrativa. A Lei nº 13.964/2019 alterou esse dispositivo para admitir a celebração de acordo de não persecução cível. Veja a redação atual:

    Art. 17. (...) § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Ação de improbidade administrativa não cabe benefício de colaboração premiada.

    FIM!

    Gab/E

  • Afinal, admite ou não admite?

  • jurisprudencia quentinha na prova!!!

  • NÃO EXISTE COLABORAÇÃO PREMIADA PARA EMPRESAS. ESSE TIPO DE AÇÃO TEM OUTRA NOMENCLATURA, CHAMA-SE LENIÊNCIA.

  • a lei de improbidade admite acordo de não persecução civel!!!

  • Acredito que o erro da assertiva também resida no tocante ao DIREITO PENAL ADMITIR ANÁLOGIA, É ADMITIDA ANÁLOGIA SOMENTE AO DIRETIO PROCESSUAL PENAL .

  • De acordo com o Stj, para o sequestro dos bens ,como medida cautelar, é necessário que haja o a fumaça de bom direito sendo presumido o periculum no mora.

  • Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. 

    (REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020)

  • STJ - Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis nº 8.884/94 e 9.807/99, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. (INFO 674)

    GABA e

  • Para a resolução da presente questão, cumpre acionar a jurisprudência do STJ acerca do tema, que assim se posicionou:

    "Improbidade administrativa. Delação premiada e acordo de leniência. Institutos restritos à esfera penal. Inaplicabilidade das Leis ns. 8.884/1994e 9.807/1999 no âmbito da ação de improbidade administrativa. Expressa vedação de transação e acordo, art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/1992."
    (
    REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020)

    Esta ementa de julgado encontra-se divulgada no bojo do Informativo STJ n.º 674, de 31 de julho de 2020, do qual também constou: "Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa."

    Do acima exposto, conclui-se pelo desacerto da afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • No âmbito de Improbidade Administrativa, admite-se Acordo de Não Persecução Cível. Outros institutos não são admitidos, já que estamos numa seara cível. Art. 17, § 1º, da Lei 8429/92.

  • NA VERDADE, ADMITE-SE A NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL : ARTIGO 17§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.       .

    CREIO QUE O ERRO DA QUESTÃO CONSISTE NA VEDAÇÃO AO BLOQUEIO DOS BENS. ESTE TEM NATUREZA CAUTELAR, NÃO DE PENALIDADE. LOGO, O ACORDO AFASTA AS PENALIDADES, NÃO UMA MEDIDA CAUTELAR - COM LASTRO NO PERICULUM IN MORA.

  • LEI DE IMPROBIDADE

    ADMITE: celebração de acordo de não persecução cível

    NÃO ADMITE: celebração de acordo de colaboração premiada / leniência

  • Não podemos esquecer que acordo de não persecução cível e possível, conforme alteração trazida pelo pacote anticrime.

  • Ex prefeito... Ex presidente.... contratação de obras que não foram realizadas.... Fiquei até com medo de marcar ! KKKKKKKK

    Cespinha, pela primeira vez eu entendi o seu "infere-se" .

  • E

    Ação de Improbidade Adm- NÃO existe COLABORAÇÃO PREMIADA P/ Empresa, mas sim ACORDO DE LENIÊNCIA!!!!!!!!

    Vem sempre aqui? kkkkk

    entre no canal do Telegram @JoeyConcurseiro

     

    Dicas +perguntas + respostas objetivas sem enrolação!!!!!

  • tive muita dúvida nessa questão, peço ajuda aos universitários

  • É bom ficar de olho nos recentes julgados. Os ventos podem estar mudando.

    "Toffoli pede vista e STF adia decisão sobre uso de delação premiada em improbidade

    2 de junho de 2021, 17h44

    No julgamento de hoje (dia 2), antes do pedido de vista, o ministro Alexandre, em seu voto, defendeu a tese de que é constitucional a utilização de delação premiada em ações de improbidade administrativa desde que fechadas pelo Ministério Público. Mas estabeleceu que as declarações de colaboradores sem que haja apresentação de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade.

    Além disso, no seu entender, o ressarcimento do dano causado ao erário pelo deve ser integral podendo, no entanto, haver negociação das condições de a indenização.

    Em sua manifestação, o ministro Edson Fachin seguiu o voto do relator mas discordou no ponto em que o ministro Alexandre condicionava o acordo à intervenção da pessoa jurídica interessada, além do MP. O ministro Barroso, por sua vez, concordou em que não existem motivos para exclusão de acordos de colaboração em processos de natureza civil. Já ministra Rosa Weber seguiu totalmente o voto do relator e afirmou que a colaboração premiada deve ter efeitos em todas as esferas judiciais.

    ARE 1175650"

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jun-02/supremo-comeca-julgar-uso-delacao-acoes-improbidade

  • ERRADO

    Não são cabíveis em atos de improbidade: colaboração premiada e foro por prerrogativa de função.

  • É uma questão que traz um entendimento jurisprudencial do STJ, que diz que Delação premiada e acordo de leniência são institutos restritos à esfera penal. Apesar disso, consegue-se responder a questão lembrando que as esferas penal, cível e administrativa são independentes, e não necessariamente a decisão em uma esfera influencia na outra.

    Gabarito: ERRADO

  • Outro teste semelhante que fala sobre o acordo do art. 17, §1º da Lei 8.429/92 (acordo de não persecução cível): Q1767826

  • Vale lembrar:

    Os benefícios da colaboração premiada não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674).

  • Os benefícios de colaboração premiada previstos na nº Lei 9.807/99 - que instituiu o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas -, bem como na antiga Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não são aplicáveis para os casos em que não se discute a prática de crimes contra a ordem econômica, nem estão demonstradas as hipóteses de proteção previstas na Lei nº 9.807/99. STJ. 2ª Turma. REsp 1.464.287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674)

    ---------------------------------------------

    A colaboração premiada possui natureza jurídica de "meio de obtenção de prova".

    ➥ Legislações em que encontramos o Instituto da colaboração:

    • Código Penal (arts. 15, 16, 65, III, 159, § 4º);

    • Crimes contra o Sistema Financeiro – Lei 7.492/86 (art. 25, § 2º);

    • Crimes contra a Ordem Tributária – Lei 8.137/90 (art. 16, parágrafo único);

    • Lei dos Crimes Hediondos – Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único);

    • Convenção de Palermo – Decreto 5.015/2004 (art. 26);

    • Antiga Lei Antitruste – Lei nº 8.884/94 (art. 35-B);

    • Lei de Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 (art. 1º, § 5º);

    • Lei de Proteção às Testemunhas – Lei 9.807/99 (arts. 13 a 15);

    • Lei de Drogas – Lei 11.343/2006 (art. 41);

    • Lei Antitruste – Lei 12.529/2011 (art. 87, parágrafo único).

    Márcio André Lopes Cavalcante.

    • INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • O ultimo herói da terra chegou, exalando energia

  • "Os benefícios da colaboração premiada, previstos nas Leis ns. 8.884/1994 e 9.807/1999, não são aplicáveis no âmbito da ação de improbidade administrativa. STJ. 2ª Turma. REsp 1464287-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/03/2020 (Info 674).

  • Para acertar a questão objetiva, não precisa de muito, só conhecer que é jurisprudência expressa do STJ  (INFO 674). Contudo, quem estuda para carreira jurídica, especialmente advocacia pública ou área jurídica de controle (esse tema em específico também é muito caro para MP), precisa ir um pouco além. Quem tá na estrada há algum tempo com certeza lembrará da seguinte disposição literal da Lei da improbidade (que caia todo dia em concursos), de momento anterior a duas reformas:

    art. 17 (...)

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.   

    Ocorre que, a justiça sancionatória negociada vinha ganhando muito espaço há anos e demonstrado certos resultados no desmantelamento de grandes organizações criminosas. Neste sentido, a fim de garantir segurança jurídica a esta atuação, sobrevieram diversas legislações no âmbito criminal e concorrencial fomentando tal prática, a exemplo das leis 12569/11, 12.846/13 e 12.850/13 com seus acordos de colaboração premiada e leniência, os quais ontologicamente representam a mesma coisa.

    Nesta esteira, a disposição da lei de improbidade, embora expressa e clara, seria "um estranho no ninho", ou, nos dizeres da doutrina, um "fóssil legislativo", representando entendimento de outros tempos, pautado no "interesse público", sendo que a vivência empírica demonstrava que acordos dessa natureza poderiam ser muito proveitosos para a reparação do erário e punição de infratores que dificilmente seriam alcançados (isso como opção Legislativa, não estou dizendo que os acordos são bons ou ruins, até pela ausência de capacidade técnica para tanto).

    Caminhando um pouco mais nessa história, em 2017 o CNMP regulamentou o acordo de não persecução penal, a partir da resolução 181, rompendo com a visão de "indisponibilidade da ação penal pública" a revelia de qualquer previsão legislativa, suscitando acalorados debates acerca da constitucionalidade ou não da medida, os quais caíram por terra com a previsão expressa na Lei 13.964/19.

    Então, na existência de todo esse "microssistema de Justiça negociada", alguns MPs estaduais, considerando que, se o braço mais invasivo do Estado, o Direito Penal, pode, não a razão para um braço menos invasivo, o Direito sancionador administrativo, não poder, de forma que regulamentaram internamente o acordo de não persecução civil (e aqui vem o pulo do gato da questão), lançando mão de interpretação analógica, utilizando-se, portanto, de preceitos como a colaboração premiada, o que foi num primeiro momento rejeitado pela Jurisprudência do STJ, ante a previsão expressa e literal da legislação.

    Hoje, após as reformas na Lei de improbidade promovidas pelas Leis 13,964/19 e 14.230/21, não há mais essa incongruência lógica no sistema normativo, tendo sido revogada a vedação legal a autocomposição em improbidade, bem como regulamentado o acordo de não persecução civil.


ID
5144554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A determinada empresa e ao ex-prefeito de determinado município foi atribuído judicialmente o cometimento de ato de improbidade administrativa consubstanciado na contratação de obras que não foram realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais. O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou que esta depositasse, no prazo de cinco dias, valor correspondente a três vezes o valor pago com as verbas públicas. 

À luz da legislação sobre improbidade administrativa e considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Em caso de condenação definitiva do ex-prefeito, seus direitos políticos poderão ser suspensos, o que não ocorre no caso de condenação da empresa, cujos direitos políticos não podem ser suspensos, a ela podendo-se aplicar a proibição, pelo prazo de cinco anos, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Alternativas
Comentários
  • Proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais/creditícios: 10 anos, e não 5 anos.

    "O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou que esta depositasse, no prazo de cinco dias, valor correspondente a TRÊS VEZES o valor pago com as verbas públicas". O pulo do gato está em vermelho (3x): tal valor corresponde à sansão de enriquecimento ilícito. E também não é o caso de concessão indevida de benefício tributário/financeiro, dado o contexto da questão.

    Ademais:

    STJ – A pessoa jurídica não se submete, por incompatibilidade com a sua natureza, às sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos. Por outro lado, as empresas poderão sofrer as sanções de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos e limites do art. 12 da LIA (REsp 1.038.762/RJ)

  • Não encontrei o erro até agora.

  • Acrescentando :

    Apesar de não ser o cerne da questão, é importante salientar :

    I) “O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias”.

    (RE 976566, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)

    II)os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade;

    III) compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.

    Pet 3240

  • ERRADO

    Suspensão de Direitos Políticos: É uma das penas de qualquer das "modalidades" de improbidade.

    • Atinge Pessoa Física: Correto
    • Atinge Pessoa Jurídica: Errado

    --

    "ex-prefeito, seus direitos políticos poderão ser suspensos, o que não ocorre no caso de condenação da empresa, cujos direitos políticos não podem ser suspensos"

    --

    Questão Fala:

    "A determinada empresa e ao ex-prefeito de determinado município foi atribuído judicialmente o cometimento de ato de improbidade administrativa "

    "valor correspondente a três vezes o valor pago com as verbas públicas." 

    ou seja, Lei 9249 - Art. 9 (Enriquecimento Ilícito), penalidades (Art.12, I)

    " I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, (...) pagamento de multa civil de até três vezes (...) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    Por fim, o erro da questão está em falar que seriam 05 anos, quando na verdade são 10 anos.

  • Errado

    A suspensão de direitos políticos por ato de improbidade administrativa requer trânsito em julgado da sentença condenatória, e não apenas condenação definitiva (em sentença, por exemplo), a teor do art. 20 da Lei 8.429/92: 

     

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

  • A questão dá a entender que houve conluio entre o agente público e a empresa, motivo pelo qual o Cespe considerou ser caso de enriquecimento ilícito, e não de prejuízo ao erário. Além disso, a banca entende que a pena de suspensão dos direitos políticos é sim aplicável à pessoa jurídica.

    Lamentável.

    JUSTIFICATIVA: A pena de suspensão dos direitos políticos, como a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de dez anos e não de cinco, como afirma o item, há de ser suportada tanto pelo agente público como pela pessoa jurídica

  • Geral se apegando em algo errado.

    A questão menciona que houve pagamento, mas não houve prestação de serviço. Assim, ALGUEM GANHOU DINHEIRO.

    Logo, atrai as condutas elencadas no Art. 9 da LIA (Lei 8.429/92).

    As penas por sua vez determinam a proibicao de contratar pelo prazo de 10 anos.

    o erro está em afirmar que seria de apenas 5 anos.

  • GAB: E

    O erro é o prazo de 5 anos. Deveria ser 10 anos, pois eles cometeram improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito.

    Se ainda houver dúvida se foi enriquecimento ilícito ou não, repare no trecho que a questão afirma que o juiz determinou a efetuação do pagamento no valor correspondente a TRÊS vezes o valor pago com as verbas públicas.

    Os prazos de suspensão dos direitos políticos, multa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios variam a depender da modalidade de improbidade administrativa praticada.

    De forma esquematizada:

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

    • Conduta dolosa.
    • Somente ação
    • Perda da função pública.
    • Deve perder os bens ilícitos.
    • Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
    • Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.
    • Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.

    PREJUÍZO AO ERÁRIO:

    • Conduta dolosa ou culposa.
    • ação ou omissão
    • Perda da função pública.
    • Pode perder os bens ilícitos.
    • Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
    • Multa de até 2X o valor do dano.
    • Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

     ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    • Conduta dolosa. 
    • ação ou omissão  
    • Perda da função pública.
    • Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
    • Multa de até 100X a remuneração do agente.
    • Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

    ________________

    "Todo o que Nele confia jamais será envergonhado". Romanos 10:11-13.

  • Penso, smj, que o gabarito esteja errado, pois "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;" é previsto como ato que causa dano ao erário (art. 10, XII).

    Ora, a empresa se enriqueceu sem causa, pois recebeu pelo um serviço que não prestou, e o prefeito enquanto gestor dos recursos deixou isso acontecer.

    Portanto, o ex-prefeito está sujeito a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 a 08 anos.

  • MEU DEUS QUE QUESTÃO LINDA DE SE VER

    quadrix sonhaaaaaa

  • O negocio era lembrar se era enriquecimento ilício ou lesão ao erário.

  • Questão difícil, pois pegou o prazo bem escondido:

    Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 ANOS.

  • Na verdade eu acho que o erro é que para a pessoa jurídica não se aplica a Lei 8.429/92, e sim a 12.846/13.

    Lei 12.846/13. Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras: [...]

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • Lendo a questão parece ser Dano ao Erário

    3º é o beneficiário

    Mas vendo a multa de 3x nos remete a Enriquecimento Ilícito.

    O que a torna proibida de contratar pelo prazo de 10 anos e não 5 anos, como traz a questão.

    ERRO é 5 anos.

  • Questão muito bem formulada.

  • O que faz você saber que está no caminho certo é saber qual o erro exato dessa questão extremamente bem formulada.

  • 3x --> Enr. Ilícito

    2x --> Dano

  • O prazo de proibição de contratar com o poder público é de 10 anos, porquanto se trata de ato que implica em enriquecimento ilícito.

  • Com este Bizu dificilmente você erra questões como essa:

    Lembre-se da BELA, em que o L é o único que admite Dolo ou Culpa, os demais somente Dolo.

    Benefício Tributário ou Financeiro, indevidos - Dolo

    Enriquecimento Ilícito - Dolo

    Lesão ao Erário - Dolo ou Culpa;

    Atentado aos princípios da Administração Pública - Dolo

    Quais as consequências decorrentes dos atos de Improbidade Administrativa? "SUPEREI"

    SUspensão dos direitos políticos;

    PErda da função pública;

    REssarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens: Este não existe no Atentado aos princípios da AP

    Aprofundando as penalidades:

    "À exceção do Benefício tributário ou financeiro, indevidos, memorize-as em ordem decrescente: ou seja, do maior para o *menor"

    Enriquecimento Ilícito - 8 a 10 anos de SUspensão dos direitos políticos e multa de ATÉ 3x o valor "embolsado na cueca"; proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 10 anos;

    Lesão ao Erário - 5 a 8 anos de SUspensão dos direitos políticos e multa de ATÉ 2x o valor da Lesão ao Erário (dano); proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 5 anos;

    *Atentado aos princípios da AP - 3 a 5 anos de SUspensão dos direitos políticos e multa de ATÉ 100x o valor da remuneração; proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 3 anos;

    • * perceba que Atentar aos princípios da AP a penalidade de suspensão dos direitos políticos é menor que os demais, mas o desembolso é bem maior. Só memorizar "ELA 3, 2, 100"
    • UTILIZAR/RECEBER SEM EXECUTAR O SERVIÇO CONTRATADO --> ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
    • PERMITIR ---> LESÃO AO ERÁRIO;
    • FRUSTRAR LICITAÇÃO --> LESÃO AO ERÁRIO;
    • FRUSTRAR CONCURSO PÚBLICO --> ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA AP

    O que acontece com os dois, tendo o Bizu acima?

    A empresa, por cometer Enriquecimento Ilícito, (receber sem prestar o serviço) está sujeita à SUspensão dos Direitos Políticos. Por quanto tempo? 8 a 10 anos. E a penalidade financeira? 3x o valor que recebeu.

    E o ex-prefeito? Por cometer Lesão ao Erário também terá SUspensão dos Direitos Políticos. Por quanto tempo? 5 a 10 anos. E quanto terá de pagar como multa? 2x o valor da Lesão ao Erário (ou seja, ao dano que permitiu causar).

    Portanto, analisando o enunciado por partes:

    "Em caso de condenação definitiva do ex-prefeito, seus direitos políticos poderão ser suspensos (CERTO)...

    ...o que não ocorre no caso de condenação da empresa, cujos direitos políticos não podem ser suspensos (ERRADO, pois, segundo o art. 12 da Lei 8.429/92, podem, sim!)...

    ...a ela podendo-se aplicar a proibição, pelo prazo de cinco anos, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (ERRADO, conforme o Art. 12 da Lei 8.429/92, alterada pela Lei 12.120/09, o prazo é de 10 anos)

  • Retificando se é Lesão ao Erário - 5 a 8 anos de SUspensão dos direitos políticos e multa de 2x o valor da Lesão ao Erário (dano);

  • Gente, eu to viajando ou o povo ta confundindo contratar com o poder pub. com receber incentivos fiscais ou creditícios?

  • O erro é o prazo de 5 anos. Deveria ser 10 anos, pois eles cometeram improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito.

    GABA E

  • A análise da presente questão demanda, em primeiro lugar, que se determine qual espécie de ato ímprobo teria sido cometido. Vejamos, pois:

    No caso do prefeito, como não há informações no enunciado acerca do recebimento de vantagens indevidas (propina), é de se concluir que teria praticado, no mínimo, ato de lesão ao erário, versado no art. 10, XII, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;"

    De seu turno, a empresa contratada teria experimentado óbvio enriquecimento ilícito, porquanto percebeu os pagamentos advindos do erário sem a contraprestação correspondente, ou seja, deixando de realizar as obras públicas que teriam sido contratadas.

    Em assim sendo, estaria sujeita às sanções vazadas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, que prevê, dentre tais penalidades, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;"

    Logo, incorreto sustentar que o prazo acima apontado seria de cinco anos, como dito pela Banca.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Questão que cobra prazo, tipo de pena, quanto de pena, tempo de pena etc., é feita por um ser de dois chifres.

  • DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

     

    Para decorar essas penas:

    1) Quadro do professor do qconcurso. Q1136111

    2) Quadro realizado para a prova do Escrevente do TJ SP https://ibb.co/Qkn05JM + https://ibb.co/DwgTjHp + https://ibb.co/sss0X89

    3) DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

  • O erro é o prazo de 5 anos. Deveria ser 10 anos, pois eles cometeram improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito.

  • Então, contratar obras públicas, pagar por elas e não as realizar, para CESPE, é passível das penas de enriquecimento ilícito, e não dano ao erário

  • ERRADO

    Houve enriquecimento ilícito, visto que a empresa recebeu pagamento por um serviço não prestado. Desse modo, a empresa deveria ser proibida de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de DEZ anos.

    Enriquecimento ilícito:

    • Susp. direitos políticos: 8 a 10 anos
    • Multa civil: até 3x o valor obtido ilicitamente
    • Proibição de contratar com o poder público/receber incentivo fiscal: 10 anos

    -

    Lesão ao erário

    • Susp. direitos políticos: 5 a 8 anos
    • Multa civil: até 2x o valor do dano causado
    • Proibição de contratar com o poder público/receber incentivo fiscal: 5 anos

    -

    Atentar contra os princípios da Adm. Pública

    • Susp. direitos políticos: 3 a 5 anos
    • Multa civil: até 100x o valor da remuneração do agente
    • Proibição de contratar com o poder público/receber incentivo fiscal: 3 anos
  • Em caso de condenação definitiva do ex-prefeito, seus direitos políticos poderão ser suspensos, o que não ocorre no caso de condenação da empresa, cujos direitos políticos não podem ser suspensos, a ela podendo-se aplicar a proibição, pelo prazo de 10 anos, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  • STJ

    A pessoa jurídica não se submete, por incompatibilidade com a sua natureza:

    1)Às sanções de perda da função pública

    2)Suspensão dos direitos políticos.

    Por outro lado, as empresas poderão sofrer as sanções de

    1. Ressarcimento integral do dano
    2. Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio
    3. Pagamento de multa civil
    4. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos e limites do art. 12 da LIA (REsp 1.038.762/RJ)
  • Gabarito: E

    Trata-se da modalidade enriquecimento ilícito, visto que a questão disse que a empresa foi condenada a depositar 3 vezes o valor pago com as verbas públicas. A proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios nesta modalidade é de 10 anos.

    Enriquecimento ilícito:

    • suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
    • pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
    • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos

    Prejuízo ao Erário:

    • suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
    • pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano ao erário
    • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos

    Atentam contra os princípios:

    • suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
    • pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
    • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos

    Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário:

    • suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
    • multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido
  • Se é pra ler textão eu vejo vídeo aula.

  • auhauhauahua....

    é enriquecimento ilícito

  • Enriquecimento ilícito:

    • suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos
    • pagamento de multa civil de até 3 vezes o valor do acréscimo patrimonial
    • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 10 anos

    Prejuízo ao Erário:

    • suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
    • pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano ao erário
    • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 5 anos

    Atentam contra os princípios:

    • suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos
    • pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente
    • proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos

    Concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário:

    • suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos
    • multa civil de até 3 vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido

  • Três importantes julgados sobre o caso:

    -O STJ admite que pessoas jurídicas sejam responsabilizadas, desde que tenham se beneficiado ou participado dos atos de improbidade administrativa. (Resp 1.122.177/MT);

    -O STJ admite que uma empresa pode ser ré da ação de improbidade administrativa, mesmo que seus sócios não figurem no polo passivo dessa demanda. (Resp 970.393/CE);

    -O STJ definiu que a PJ não se submete, por incompatibilidade com a sua natureza, às sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos. Por outro lado, as empresas poderão sofrer as sanções de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. (Resp 1.038.762/RJ).

  • Questão muito boa e muito maldosa.

  • Proibição de CONTRATAR, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios...

  • Em caso de condenação definitiva do ex-prefeito, seus direitos políticos poderão ser suspensos, o que não ocorre no caso de condenação da empresa, cujos direitos políticos não podem ser suspensos, a ela podendo-se aplicar a proibição, pelo prazo de DEZ ANOS, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  • Trata-se de Enriquecimento Ilícito, logo são 10 anos!

  • Questão escorregadia ,pois não fica claro que os agentes euferiram a contia para se.Levado nos a pensar em prejuízo ao erário.

  • ITEM CORRIGIDO - para revisão

    Em caso de condenação definitiva do ex-prefeito, seus direitos políticos poderão ser suspensos, o que não ocorre no caso de condenação da empresa, cujos direitos políticos não podem ser suspensos, a ela podendo-se aplicar a proibição, pelo prazo de dez anos, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

  • Pra mim esse tipo de questão é igual a banca AOCP cobrando quantitativo de pena de crimes em prova de direito penal
  • Dos crimes de Improbidade Adm. que importam enriquecimento ilícito: HÁ DOLO

    Auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida, direta ou indireta, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. (No caso da questão, o ex-prefeito)

    Exemplos: Receber propina; utilizar bem ou servidor público em proveito próprio; adquirir bens em valor desproporcional à própria renda.

    Suspensão dos direitos políticos - 8 a 10 anos

    Multa - 3x valor do patrimônio acrescido.

    Proibição para contratar - 10 anos. (no caso de empresa improba)

    O que não ocorre no caso de condenação da empresa, cujos direitos políticos não podem ser suspensos, a ela podendo-se aplicar a proibição, pelo prazo de cinco anos, ((dez anos))(AQUI ESTÁ O ERRO DA QUESTÃO) de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    ESPERO TER AJUDADO!

    FONTE: Meus resumos.

  • a questão não deixa claro se ele recebeu algo, banca abençoada

    enfim, o bizu ai é perceber que de 3 a 5 anos é para servidor que viola o LIMPE, que não foi o caso da questão

    ou foi enriquecimento ou prejuízo ao erário

  • prefeito facilitou (prejuízo ao erário) que a empresa recebesse verbas públicas sem realizar a obra (enriquecimento ilícito)

    Quando há um agente público e um particular cometendo ato de improbidade administrativa, não estarão necessariamente praticando o ato de improbidade na mesma modalidade. No caso da questão, cada um praticou uma modalidade diferente.

  • O erro está em 5 anos. são 10 anos.

  • Em caso de condenação definitiva do ex-prefeito, seus direitos políticos poderão ser suspensos, o que não ocorre no caso de condenação da empresa, cujos direitos políticos não podem ser suspensos, a ela podendo-se aplicar a proibição, pelo prazo de cinco anos, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    Comentário do prof:

    No caso do prefeito, como não há informações no enunciado acerca do recebimento de vantagens indevidas (propina), é de se concluir que teria praticado, no mínimo, ato de lesão ao erário, versado no art. 10, XII, da Lei 8429/92.

    Já a empresa contratada teria experimentado enriquecimento ilícito, porquanto percebeu os pagamentos advindos do erário sem a contraprestação correspondente, ou seja, deixando de realizar as obras públicas que teriam sido contratadas.

    Assim, a empresa estaria sujeita às sanções vazadas no art. 12, I, da Lei 8429/92, que prevê, dentre tais penalidades, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

  • "Art. 10, LIA. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;"

    Percebe-se, pois, que a conduta do prefeito causa prejuízo ao erário.

    Já a empresa contratada teria experimentado óbvio enriquecimento ilícito, porquanto percebeu os pagamentos advindos do erário sem a contraprestação correspondente, ou seja, deixando de realizar as obras públicas que teriam sido contratadas.

    Portanto, estaria sujeita às sanções vazadas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, que prevê, dentre tais penalidades, a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;"

    Logo, incorreto sustentar que o prazo acima apontado seria de cinco anos, como dito pela Banca.

    Gabarito: ERRADO

  • Houve enriquecimento ilícito, porque o repasse de verbas foi realizado, mas o serviço não foi prestado. Logo, a proibição de contratar com o Poder Público será de 10 anos, não de 5.

  • cuidado com os comentários de Fábio Dourado, pois há divergência no que tange à indisponibilidade poder ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade.

    A indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?

    Redação dos arts. 7º e 16 da LIA: NÃO.

    STJ e doutrina: SIM

    fonte: DOD

  • Para memorizar: quem comete Improbidade administrativa vai a PARIS.

    Perda da função pública;

    Ação penal cabível;

    Ressarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens;

    Suspensão dos direitos políticos.

    Fonte: colegas do QC

  • o erro está no prazo pra contratar , pois são 10 anos ( enriquecimento ilicito ) e não 5 ( Lesão ao erario )

    Fiquei em dúvida se poderia ser improbidade contra os princípios da adm publica,mas eliminei pelo valor da multa.

    3x o valor do enriquecimento ( é enriquecimento ilícito isso)

    100x a remuneração ( princípios da adm publica )

  • as empresas poderão sofrer as sanções de ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio

  • Conduta: Obras não realizadas, não obstante terem sido pagas com verbas repassadas por convênios federais.

    Decisão: O juiz determinou o bloqueio de bens da empresa e determinou o depósito do valor correspondente a três vezes o valor pago com as verbas públicas. 

    Tipificação: Enriquecimento ilícito (art. 9º)

    Sanção: Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (art. 12, I);

  • Não parece ser caso de enriquecimento ilícito, já que o ex-prefeito não teria auferido vantagem patrimonial indevida. A mim parece mais adequado enquadrar a conduta do prefeito no art. 10, XII: "permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente". Como na Lei de Improbidade o particular beneficiário do ato responde pelo mesmo ato de improbidade que o agente público, a empresa também responderia nos termos do art. 10, que trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.

    Quanto ao bloqueio de bens determinado, refere-se ao ressarcimento ao erário (uma vez o valor pago com as verbas públicas) mais o pagamento da multa civil prevista no art. 12, II, da Lei 8.429/1992 ("pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano"), totalizando três vezes o valor pago com as verbas públicas.

  • Alterações promovidas pela lei 14.230/2021 nas penalidades da Lei de Improbidade Administrativa:

    Atos que importem enriquecimento ilícito: (Art. 9°)

    • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
    • Perda da função pública;
    • Suspensão dos direitos políticos: até 14 anos (antes era de 8 a 10 anos);
    • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até três vezes o valor do acréscimo patrimonial)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 14 anos (antes era 10 anos).

    Atos que causam prejuízo ao erário: (Art. 10)

    • Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente;
    • Perda da função pública;
    • Suspensão dos direitos políticos: até 12 anos (antes era de 5 a 8 anos);
    • Pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial; (antes era até duas vezes o valor do dano)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 12 anos (antes era 5 anos).

    Atos que atentam contra os princípios da administração pública:

    • Pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; (antes era até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente)
    • Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário: por prazo não superior a 4 anos (antes era 3 anos).

  • O erro está no final.

    O ato configura enriquecimento ilícito que prevê multa de 3 x o valor do enriquecimento e proibição de contratar com a administração pública por 10 anos e não 5, como afirma a questão.

    Lesão ao erário que configura hipótese de não contratar por 5 anos.

  • Para início de discussão, antes dos pormenores já analisados pelos demais colegas, Empresas têm direitos políticos? NÃO. Resposta FALSA.

  • Questão desatualizada: lei atualizada em 25/10/21

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese de Enriquecimento Ilícito: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 anos;

  • ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA DE ACORDO COM AS MODIFICAÇÕES DA NOVA LIA (14.230/21)

    O novo prazo é de até 12 anos (para o caso de Prejuízo ao Erário) e de até 14 anos (no caso de enriquecimento ilícito).

    O prefeito, ao contratar obras que não foram realizadas, causou PREJUÍZO AO ERÁRIO. A questão em momento algum mencionou que o prefeito se beneficiou com as verbas, e sim que a Administração sofreu prejuízo com essa conduta.

    O prazo, portanto, é de até 12 anos.

  • CUIDADO!

    Observe que a análise das sanções deve se dar de modo segregado, DE ACORDO COM CADA AGENTE.

    ATO DE IMPROBIDADE PRATICADO

    EMPRESA → praticou ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito.

    PREFEITO → praticou, segundo o enunciado, pelo menos um ato de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário.

    Desse modo, a sanção de proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário SERÁ DIFERENTE PARA CADA UM DOS AGENTES:

    SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR

    EMPRESA até 14 anos (art. 12, I)

    PREFEITO até 12 anos (art. 12, II)

    Por isso, conforme a nova redação da lei n. 8.429/92, o gabarito continua a ser ERRADO.

  • DESATUALIZADA


ID
5144557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considerando as disposições legais que regem o controle da administração pública e a doutrina relacionada a esse assunto, julgue o item que se segue.


Os programas de integridade a serem implementados por pessoas jurídicas que celebram contratos com o Distrito Federal não são uma imposição, mas uma sugestão legislativa, a fim de ampliar o combate à corrupção.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Tal qual a gravidade da infração ou grau de lesão, deve-se levar em conta a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, quando da aplicação das sanções às pessoas jurídicas que praticam atos contra a administração pública (VIII, art. 7, L. 12.846/2013).

    Logo, não se trata de mera sugestão legislativa, mas, de imposição.

    Fonte: Lei nº 12.846/2013

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Pela Lei nº12.846/2013, o compromisso com a ética e integridade deve ser demonstrado ao público interno, como funcionários e dirigentes, que devem ter a percepção da seriedade do Programa e da obrigatoriedade de se seguirem as regras. O compliance tem a função de monitorar e assegurar que todos os envolvidos com uma empresa estejam de acordo com as práticas de conduta da mesma. Essas práticas devem ser orientadas pelo Código de Conduta e pelas políticas da companhia, cujas ações estão especialmente voltadas para o combate à corrupção. UBALDO, 2017, p. 121

  • ERRADO

    Empresas interessadas em contratar com entidades em âmbito federal também são obrigadas a implementar programas de integridade. Exemplo disso é a Petrobras, que incluiu em seu processo de contratação uma diligência de integridade segundo a qual os fornecedores precisam demonstrar a existência de um programa de integridade no momento da inscrição, renovação ou reclassificação de seus cadastros.

    Fonte: QFS Consulting. Com.br

  • Errado

    A L6122/18 do DF dispõe sobre a implementação de Programa de Integridade em pessoas jurídicas que firmem relação contratual de qualquer natureza com a administração pública do Distrito Federal em todas as esferas de poder e dá outras providências.

    Não é uma sugestão legislativa, é obrigatória a implementação do programa as pessoas jurídicas que celebrem contrato, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00

    São objetivos do programa:

    I – proteger a administração pública distrital dos atos lesivos que resultem em prejuízos materiais ou financeiros causados por irregularidades, desvios de ética e de conduta e fraudes contratuais; 

    II – garantir a execução dos contratos e demais instrumentos em conformidade com a lei e regulamentos pertinentes a cada atividade contratada; 

    III – reduzir os riscos inerentes aos contratos e demais instrumentos, provendo maior segurança e transparência em sua consecução; 

    IV – obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações contratuais.

    Fica a dica de que, na nova lei de licitações (), o programa de integridade ou de compliance foi também previsto, servindo até como critério de desempate nas licitações.

  • No DF, aplica a Lei distrital n. 6.112/2018:

    Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00. 

    Na nova lei de licitações, o Programa de Integridade ou de compliance:

    1) é obrigatório nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, ou seja, supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais)(pode ser implantando pelo licitante vencedor em até 6 (seis) meses da celebração do contrato) (art 25, par4);

    2) é o último critério de desempate em caso de empate entre duas ou mais propostas (art 60,IV);

    3) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade são considerados na aplicação das sanções pelas infrações administrativas previstas na lei de licitações (art 156);

    4) é condição de reabilitação do licitante ou contratado que cometer atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira ou que apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato (art 163, p. único)

  • Isso não extrapola a matéria "direito administrativo". Regramento muito específico. Prova para procurador.

  • errada

    Corrupção: utilização do poder ou autoridade para conseguir obter vantagens e fazer uso do dinheiro público para o seu próprio interesse, de um integrante da família ou amigo. A corrupção é crime.

    Programa de Integridade consiste em dar mais efetividade a mecanismos de controle e auditoria para prevenir, detectar e sanar atos ilícitos praticados contra a administração pública. As normas estabelecidas pelo programa são obrigatórias para todas as pessoas jurídicas que celebram contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com o Governo do DF.

  • Aos interessados, lei LOCAL de cobrança específica do edital!

  • nunca nem ouvir falar
  • Vale saber que essa exigência também se encontra na Nova Lei de Licitações para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (valor estimado maior que 200 milhões).

    Art. 25, § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

  • Além de disposição específica na normativa distrital, dispõe o art. 25, § 4º, da nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021):

    Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.

    Além disso, nas licitações em geral (não apenas as de grande vulto) o desenvolvimento de programa de integridade é critério de desempate (art. 60, IV) e deverá ser observado pela Administração Pública quando da imposição de sanções administrativas ao contratado (art. 156, § 1º, V).

  • Em se tratando de concurso público para cargo de Procurador no âmbito do DF, foi exigido conhecimento específico acerca da Lei distrital n.º 6.112/2018, mais especificamente o que cosnta de seu art. 1º, que ora reproduzo:

    "Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio, convênio, concessão, parceria público-privada e qualquer outro instrumento ou forma de avença similar, inclusive decorrente de contratação direta ou emergencial, pregão eletrônico e dispensa ou inexigibilidade de licitação, com a administração pública direta ou indireta do Distrito Federal em todas as esferas de poder, com valor global igual ou superior a R$ 5.000.000,00."

    Como daí se vê, não se trata de sugestão legislativa, mas, sim, de genuína obrigação imposta às pessoas jurídicas que venham a celebrar ajustes com a Administração Pública do DF.

    Desta forma, está errada a proposição ora enfrentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Não é mera sugestão, há obrigatoriedade de implementação do programa de integridade

  • GAB ERRADO

    Não se respeita a lei, quem dirá sugestão!

  • básico.... vai contratar com a administração? tem que seguir normas de probidade....
  • Os programas de integridade a serem implementados por pessoas jurídicas que celebram contratos com o Distrito Federal são uma imposição = para ampliar o combate à corrupção.

  • nunca ouvi falar. ok

  • Lei distrital n.º 6.112/2018

    "Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do Programa de Integridade em todas as pessoas jurídicas que celebrem contrato, consórcio[...]"

    GAB: E

  • Se visa combater à corrupção, entende-se ser uma imposição e não uma mera sugestão.

    Pensei assim e acertei.

  • Se fosse mera faculdade, p/ que se dar ao trabalho de instituir um programa de Compliance?

  • Famoso compliance

  • Um exemplo é a nova lei de licitação, que impõe que as licitações ditas de grande vulto devem firmar programa de integridade, inclusive dando prazo para isso. Vale destacar que a nova lei de licitações prescreve normas gerais que abrangem o Distrito Federal.

  • Empresas interessadas em contratar com entidades em âmbito federal também são obrigadas a implementar programas de integridade. Exemplo disso é a Petrobras, que incluiu em seu processo de contratação uma diligência de integridade segundo a qual os fornecedores precisam demonstrar a existência de um programa de integridade no momento da inscrição, renovação ou reclassificação de seus cadastros.

    Fonte: QFS Consulting. Com.br


ID
5144560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando as disposições legais que regem o controle da administração pública e a doutrina relacionada a esse assunto, julgue o item que se segue.


Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto e sejam respeitadas as condições nele estabelecidas.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    • Literalidade da lei:

    Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas. (§ 5º, art. 16, L. 12.846)

    Que seu dia seja Ben 10 e você não desanime. Bons estudos!

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    Lei 12.846/2013

    Art.16. §5°- Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

  • Certo

    L12846/2013, Art. 16. § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     

  • GAB: C

    Meu resumo sobre o assunto:

    ACORDO DE LENIÊNCIA:

    1. quem poderá celebrar: autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública

    2. REQUISITOS:

    • a PJ seja a a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;
    • a PJ cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;
    • a PJ admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    3. o acordo é feito com PJ, não é com PF

    4. com quem poderá celebrar: PJ que pratique os atos previstos nesta lei e que queiram colaborar efetivamente com as investigações, sendo que essa colaboração RESULTE na:

    • identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber;
    • obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    5. consequências do acordo:

    • isenta a PJ da sanção administrativa de PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA
    • isenta a PJ da sanção judicial de PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS (mínimo de 1 - 5 anos)
    • reduz em ATÉ 2/3 o valor da MULTA aplicável (atenção: não é redução da reparação do dano causado) Q693537

    6. acordo de leniência não exime a PJ da obrigação de reparar integralmente o dano causado

    7. os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, desde que firmem o acordo em conjunto

    8. quando o acordo se tornará público? após a sua efetivação (salvo no interesse das investigações e do processo adm)

    9. a proposta de acordo rejeitada não significará o reconhecimento da prática de ato ilícito investigado

    10. em caso de descumprimento do acordo: PJ ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 ANOS (contados a partir do CONHECIMENTO PELA ADM PUB do referido descumprimento)

    11. a celebração do acordo INTERROMPE (não é suspende) o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta lei.

    12. A CGU (não é AGU) é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    13. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a PJ responsável pela prática de ilícitos previstos na lei de licitações, visando a isenção ou atenuação das sanções administrativas.

    _____________

    "Todo o que Nele confia jamais será envergonhado". Romanos 10:11-13.

  • gaba C

    anotações da lei anticorrupção para a prova.

    ACORDO DE LENIÊNCIA:

    • interrompe o prazo prescricional (banca adora trocar por suspende, não é a mesma coisa)
    • celebrado pela autoridade máx de cada órgão/entidade pública.
    • descumprimento impede novo acordo pelo prazo de 03 anos
    • realizado em esfera federal pela CGU (controladoria geral da união) banca troca por AGU
    • rejeitado não implica prática do ato

    PRAZO PRESCRICIONAL ------> 05 ANOS

    COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE

    • composta por 02 ou mais servidores estáveis
    • conclusão em 180 dias
    • 30 dias para defesa

    pertencelemos!

  • Correto

    Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim: https://go.hotmart.com/A51989712I

  • § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

     

  • GAB. C

    Conf. já comentaram.

    Só para acrescentar.

    Acordo de leniência ou programa de leniência → é um acordo de natureza administrativa celebrado entre infratores confessos e entes estatais com base, por exemplo, na Lei de Defesa da Concorrência ou na Lei Anticorrupção.

  • Serão estendidos conforme o art16 §5º

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

  • Correto.

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    [...]

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

  • BOOOOM! VOCÊ TÁ EM TODAS NÉ PATLICK? RSRSRS

  • É um acordo de natureza administrativa celebrado entre infratores confessos e entes estatais com base, por exemplo, na Lei de Defesa da Concorrência ou na Lei Anticorrupção.

  • ACORDO DE LENIÊNCIA

    1- quem pode celebrar?

    celebrado pela autoridade máx de cada órgão/entidade pública.

    2-requisitos:

    pj seja a primeira a manifestar sobre interesse em cooperar

    pj cessa seu envolvimento com a infração

    pj admite que participou e coopera com as investigações

    3- esse acordo é feito 

    com PJ, não é com PF

    4- conseq do acordo

    isenta a PJ de

    sanção adm

    sanção judicial

    de PROIBIÇÃO DE RECEBER INCENTIVOS (mínimo de 1 - 5 anos)

    reduz até 2/3 o valor da multa 

    (atenção: não é redução da reparação do dano causado) Q693537

    5- acordo de leniência não exime

    a PJ da obrigação de reparar integralmente o dano causado

    6- o efeito do acordo serão estendidos

    PJ que integram o mesmo grupo econômico 

    7-quando o acordo se tornará público? 

    pós a sua efetivação (salvo no interesse das investigações e do processo adm)

    8 descumprimento

    impede novo acordo pelo prazo de 03 anos

    9- a celebração do acordo

    INTERROMPE (não é suspende) o prazo prescricional 

    cuidado!

    interrupção = prazo volta do inicio / suspensão = prazo zera

    10 A CGU (não é AGU) 

    órgão competente para celebrar os acordos de leniência 

    no âmbito do Poder Executivo federal

    atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    CUIDADO!!! CGU (controladoria geral da união) banca troca por AGU

    11- prazos

    prescricional = 05 anos

    comissão

    composta por 02 ou mais servidores estáveis

    conclusão em 180 dias

    30 dias para defesa

    12- pessoa

    jurídica

    resp OBJETIVA

    física

    resp SUBJETIVA na medida da sua culpabilidade

    13- a adm púb pode celebrar acordo com pj resp pela prática do ilícito?

    sim

  • § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

  • Art. 16

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

  • RESUMÃO ACORDO DE LENIÊNCIA:

    O QUE É:

    Acordo entre os Entes da Federação e a PJ infratora que colabora com a investigação.

    REQUISITOS:

    - PJ deve ser a 1ª a se manifestar;

    - Cessar seu envolvimento;

    - Confirmar sua participação e comparecer em todos os atos processuais.

    O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:

    - Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;

    - Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;

    - Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;

    - Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;

    - Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;

    - Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.

  • Art. 16.....

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

  • SEGUE UM RESUMÃO MEU DO ASSUNTO:

    Lei Anticorrupção

    • Responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas
    • Subsiste a responsabilidade na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão.
    • SANÇÕES:

    1) multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida;

    2) publicação extraordinária da decisão condenatória.

    • Aplicação das sanções não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado
    • Instauração e o julgamento= autoridade máxima de cada órgão ou entidade. No âmbito do Poder Executivo federal= Controladoria-Geral da União (CGU).
    • Praticados contra a administração pública estrangeira= Compete a CGU.
    • Comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis.
    • Prazo de 180 dias para concluir o processo, pode ser prorrogado.
    • 30 dias para defesa.
    • A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada diante do abuso da personalidade.
    • Autoridade máxima de cada órgão poderá celebrar acordo de leniência desde que resulte:

    1 - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    2 - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração

    • Acordo de leniência são benefícios ao infrator que ofereça informações importantes.
    • Se a pessoa jurídica propuser acordo de leniência e não houver a celebração, isso não importa em confissão.
    • Benefícios do acordo de leniência:
    • 1) redução em até dois terços do valor da multa.

    2) Isenção da publicação extraordinária da decisão condenatória.

    • Caso descumpra o acordo de leniência ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos.
    • Prescrevem em 5 anos as infrações previstas nesta Lei.
    • A celebração de acordo de leniência interrompe a prescrição.
    • CONTROLADORA, CONTROLADA, COLIGADA OU CONSÓRCIO: Multa+reparação INTEGRAL DO DANO;
    • FUSÃO OU INCORPORAÇÃO: Multa+ reparação integral do dano causado no limite do patrimônio transferido.

  • RESUMÃO ACORDO DE LENIÊNCIA:

    O QUE É:

    Acordo entre os Entes da Federação e a PJ infratora que colabora com a investigação.

    REQUISITOS:

    - PJ deve ser a 1ª a se manifestar;

    Cessar seu envolvimento;

    Confirmar sua participação e comparecer em todos os atos processuais.

    O QUE COSTUMA CAIR NAS PROVAS:

    Isentará a PJ de publicação extraordinária condenatória + reduzirá 2/3 do valor da multa;

    Não exime (dispensa) da obrigação de reparar o dano;

    Interrompe (é diferente de "suspender", cuidado!) o prazo prescricional dos atos ilícitos;

    - Acordo rejeitado não importa prática do ilícito investigado;

    Descumprimento da PJ impede novo acordo durante 3 anos;

    - Órgão competente para celebrar acordo na esfera federal > CGU.

    Art.16, §9°

    Suspensão -> o prazo é congelado e reiniciado de onde parou.

    Interrupção -> o prazo é zerado e reiniciado do zero. 

    Art. 8º § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.

    Art. 25. Prescrevem em 5 (cinco) anos as infrações previstas nesta Lei, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    COMISSÃO PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE:

    composta por 02 ou mais servidores estáveis (Art. 10.)

    conclusão em 180 dias contados da data da publicação do ato que a instituir (Art. 10.§ 3º) poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora.

    30 dias para defesa contados a partir da intimação. (Art. 11.)

  • Certa

    §5°- Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

  • CERTO

    DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 16. § 5° Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

  • Cuida-se de proposição para cuja análise deve-se acionar o teor do art. 16, §5º, da Lei 12.846/2013, denominada de Lei Anticorrupção. A propósito, confira-se:

    "Art. 16 (...)
    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas."

    Como daí se pode extrair, a assertiva lançada pela Banca corresponde, com fidelidade, ao teor da norma, de maneira que inexistem equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO


ID
5144563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o próximo item.

Situação hipotética: João solicitou à administração licença de instalação para loja de fogos de artifício em área residencial, tendo efetuado o pagamento das taxas. A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu. De todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública. Nesse período, ocorreu uma explosão decorrente de incêndio que provocou a combustão de grande quantidade de pólvora que se encontrava depositada no interior da loja. O acidente resultou em prejuízos morais e materiais aos vizinhos que habitam na região. Assertiva: Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (11), decidiu que o Estado tem responsabilidade civil por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício, desde que tenha violado seu dever de agir na concessão da licença ou na fiscalização. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 136861, com repercussão geral reconhecida.

    O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 366): “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439079&caixaBusca=N

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Trata-se do tema de repercussão geral 366, o qual possui a seguinte tese: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular".

    No caso da questão, trata-se de violação na FISCALIZAÇÃO, ou seja: foi concedida a licença para funcionamento.

    Márcio André Lopes Cavalcante explica:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João, sem alvará ou qualquer outra espécie de autorização do poder público, vendia indevidamente, em sua casa, fogos de artifício.

    Importante mencionar que João chegou a dar entrada no pedido de alvará, mas o Município exigiu dele algumas outras providências (dentre elas uma perícia da Polícia Civil) e ele não deu continuidade ao processo administrativo, que ficou paralisado.

    João armazenava os produtos de forma inadequada e, em razão disso, determinado dia houve uma explosão no local, o que causou danos físicos e patrimoniais em Pedro, seu vizinho.

    Pedro ajuizou ação de indenização contra o Município afirmando que houve falha do poder público na fiscalização da atividade.

     

    Neste caso concreto, o Município será condenado a indenizar a vítima?

    NÃO.

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • Justificativa da CESPE: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

  • ERRADO

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • Além do mais, a ação de regresso deveria ser contra o agente público que não fiscalizou, certo? Pode ter ação de regresso contra o dono da loja, que é um particular?

  • O ponto da questão é que a responsabilidade civil do estado por atos omissivos é subjetiva.

    "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos." ((AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1249851 2018.00.31730-0, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/09/2018)

    Teoria da Culpa Anônima: i) serviço mal prestado; ii) serviço não prestado; e iii) serviço prestado intempestivamente. Por fim, é válido acentuar que, segundo nossa doutrina majoritária, está ainda seria a teoria aplicável para os casos de responsabilidade baseada em atos omissivos do Estado.

  • Errado

    Questão muito difícil, que exigiu do candidato o conhecimento de um julgado recente do Supremo Tribunal Federal. 

    Vamos lá.

    Em 2020, o STF julgou o Recurso Extraordinário - RE 136861 - com matéria semelhante a da questão. No plenário, decidiu que o Estado tem responsabilidade civil por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício, desde que tenha violado seu dever de agir na concessão da licença ou na fiscalização

    No enunciado da questão é dito que "a portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu". Nesse ponto, entendo que, ao encontro do entendimento acima citado, resta caracterizado um dos requisitos para atribuir responsabilidade ao Estado.

    Todavia, na sequência da questão, é dito que "de todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública". Aqui, entendo que não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre as falhas noticiadas na prestação do serviço público de licenciamento e de fiscalização e o evento causador dos danos (a explosão no estabelecimento destinado ao comércio de fogos).

    Ou seja, sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil, sem ele não há que se falar em dever de indenizar

    Dessa forma, ao meu ver, questão INCORRETA

    Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tina conhecimento de irregularidade que estava sendo praticadas pelo particular.

    Origem: STF

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    Dizer o direito

  • quem seguiu a cartilha de estudar a jurisp dos dois ultimos anos lembrou.

  • Resposta:Errado

    ----------------------------

    A doutrina majoritária tradicional costuma apontar que,para se falar em responsabilidade objetiva,o dano deve ser causado por conduta comissiva.No caso de conduta omissiva,(não atuação),entende a doutrina majoritária que a responsabilidade do estado será subjetiva,mais precisamente nos termos da teoria da culpa do serviço.

    ----------------------------

  • Quem acompanha o DoD acertou essa na prova!! Jurisprudência do STF de 2020:

    A afirmativa está Errada, pois não há responsabilidade objetiva nesse caso, tendo vista que não houve omissão do Poder Público na fiscalização, não há NEXO CAUSAL a ser aferido, houve culpa exclusiva do proprietário comerciante:

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • Que questão mais fdp...

  • A questão está errada porque o estado não deferiu o pedido do João, a Portaria local prevê a fiscalização, mas não houve o deferimento por parte da administração pública, logo, o estado não agiu com dolo ou culpa, simplesmente o estado não agiu.

    a responsabilidade seria subjetiva se o estado tivesse deferido o pedido de joão E NÃO TIVESSE FISCALIZADO a loja de fogos de artifício.

    Em nenhum momento a questão diz que a administração pública deferiu o pedido. João simplesmente agiu clandestinamente por conta própria (sem o conhecimento da administração pública), ou seja, houve CULPA EXCLUSIVA DA VÌTIMA e o estado não será responsabilizado.

  • Não teve omissão ??? Tá de sacanegem. Ele concede a licença , não fiscaliza.... kkkkkkkkkkk o cara passa a funcionar irregularmente. Vá pra merd@

  • A questão trata da responsabilidade por omissão, mas com respaldo na teoria da culpa administrativa, também chamada de culpa anônima. No caso narrado não há atuação do Estado na qualidade de garante, o que injustifica a responsabilidade omissiva específica.

  • Sendo objetivo e simples

    Teoria da culpa Administrativa : Leva em conta a falta do serviço prestado pela administração

    Caracteriza pela sua inexistência / pelo seu mal funcionamento

    Nessa questão João Solicita a Administração , mas a mesma não contribui para a " fiscalização" .

    faz entender que : houve uma inexistência de responsabilidade da própria Administração

    Responsabilidade : subjetiva por omissão do próprio Estado

  • Omissão por parte da administração pública = Responsabilidade subjetiva - depende de dolo ou culpa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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  • Cara marquei errado, pq verifiquei regressivamente contra joão, sendo que ele não é da administração. Foi esse meu entendimento.

    Omissão é subjetiva em regra: existem 2 exceção :

    Omissão específica (OBJETIVA): 24h para verificar, não aconteceu ai seria "OBJETIVA"

    Omissão genérica(SUBJETIVA) : Exemplos multidões etc..

    O estado responde objetivamente, mas acho que atenua, pois houve tbm erro da parte de joão. Mas não creio que será demandada regressivamente, pois nenhum momento diz no enunciado que joão é servidor.

    Por favor, caso esteja errado, responda aqui para verificar. obrigado.

  • comentários confusos.. Qual o gabarito? A adm. púb. responde forma objetiva ou subjetiva. Quem puder manda uma mensagem, obg.

  • ERRADO

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR.

    1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE.

    2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.

    3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício.

    4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    5. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

  • Sem muitas tautologias ou rodeios, à luz da jurisprudência do STF, não há responsabilidade civil. Isso porque não houve a concessão de licença para funcionamento, tampouco havia conhecimento do Poder Público acerca das irregularidades praticadas pelo particular.

  •  João solicitou à administração licença de instalação para loja de fogos de artifício em área residencial, tendo efetuado o pagamento das taxas. A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu.

    Galera, marquei certo, porque o texto cita que ele solicitou a licença e pagou a taxa!!! No ato em que ele paga a taxa supõe-se que a administração analisou a solicitação tinha conhecimento que a instalação da loja de fogos de artifícios era em uma área residencial e faltava apenas a vistoria da loja para assegurar o funcionamento. A pergunta é o deferimento ocorre com o PAGAMENTO OU A FISCALIZAÇÃO!!! O CIDADÃO PAGA UMA TAXA DE LICENÇA PARA DEPOIS TER NÃO TER A CERTEZA DE QUE A LOJA VAI FUNCIONAR!!! ABSURDO!! SE O ESTADO NÃO QUER DEFERIR O PEDIDO QUE EVITE O PAGAMENTO DA TAXA. QUAL O SENTIDO DA TAXA, ENTÃO?

    ALGUÉM SABE EXPPLICAR?

    Se for a luz do entendimento do STF é uma ótima maneira do Estado ''papar'' o $$ do cidadão, pois ele paga e aguarda a fiscalização do Estado fazer a vistoria que na regra é 24h e leva-se 24 meses...sob esse olhar o Estado agiria de má-fé, pois o cidadão impaciente com a demora da vistoria abriria a loja!

  • GAB. ERRADO

    Ao meu vê, a administração foi omissa por não cumprir a vistoria no prazo legal. Porém, João não é servidor público para sofrer ação regressiva.

  • Gab. E

    -No Brasil vigora a responsabilidade OBJETIVA DO ESTADO, na modalidade de RISCO ADM (comissivo).

    -Essa modalidade não alcança os danos decorrentes de OMISSÃO DA ADM. PÚBLICA que nesses casos serão indenizados conforme a TEORIA DA CULPA ADM. (OMISSIVA)

  • Info 969

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    gaba Errado

  • Atos omissivos - Culpa Administrativa - Subjetiva

    Atos Comissivos - Risco Administrativo - Objetiva

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO 136.861 SÃO PAULO

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. 

  • Na omissão, a responsabilidade civil é subjetiva.

    Assertiva: Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João.

  • Mas eu fiquei em dúvida...se alguém puder ajudar...

    Eu lembrava da decisão recente do STF que afirmou que só existiria a responsabilidade do Município no caso de violação de um dever específico - ok! Exemplificando: o interessado deu entrada no pedido, o ente público informou os documentos necessários e ele não voltou pra regularizar -> se explode, Município não pode ser responsabilizado porque não houve essa violação de um dever específico. Município nem poderia adivinhar que ele abriu irregularmente, e não dá pra sair procurando pela cidade comércios ilegais de fogos.

    Maaaasssss...

    A questão falou o seguinte: João solicitou à administração licença de instalação para loja de fogos de artifício em área residencial, tendo efetuado o pagamento das taxas. A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu

    João fez o pedido > pagou as taxas > administração deveria ter feito a vistoria em 24 horas...NÃO FEZ...FOI OMISSA...então não posso falar da violação de um dever específico e consequentemente do dever de indenizar??? Se o Município tivesse feito a vistoria, como determina a portaria regulamentadora local, talvez tivesse evitado a explosão. Não?

  • ERRADA

    • responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva.

    Vejamos outras questões que ajudam na resposta:

    CESPE - 2015 - STJ - Conhecimentos Básicos para o Cargos 3 e 14 

    A responsabilidade da administração pública decorrente de omissão resulta de seu dever de agir e da capacidade de essa ação evitar o dano. (CERTA)

     CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União

    Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso. (CERTA)

  • Gabarito ERRADO

    Responsabilidade Subjetiva = Conduta Omissiva (Depende de dolo ou culpa)

    Responsabilidade Objetiva = Conduta Comissiva (Independe de dolo ou culpa)

  • Gabarito: Errado

    Conduta omissiva = responsabilidade subjetiva

    Tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020)

    Deve-se lembrar, no entanto, que, em casos de omissões específicas ou situações de risco geradas pelo Estado, sua responsabilidade será objetiva. Como no caso do dever de custódia (presos, armazenamento bélico, substância nuclear)

  • Alguns colegas estão fundamentando o erro na culpa exclusiva do comerciante. Respeitosamente, discordo. Na questão nos é informado que a portaria local obriga o Estado a fiscalizar em 24 horas, sendo, portanto, obrigação dele, neste período, atestar a inexistência de irregularidades. Passado este interim, ao meu ver, a omissão estatal passa a ser apurada pela teoria da culpa anônima do serviço (serviço não existiu, foi mal prestado ou ocorreu intempestivamente, incidindo esta última na espécie). Situação diferente seria se o particular iniciasse a comercialização por conta própria, sem quaisquer comunicação ao Poder Público inexistindo, também, denúncias anônimas de particulares sobre a atividade ilícita. Ai sim, não da para presumir que o Estado tinha conhecimento ou qualquer obrigação de agir, porquanto, não onipresente, devendo a responsabilidade recair integral e exclusivamente sob os ombros do particular.

    Ps: Fundamento do erro, então, em meu entendimento, é a questão apontar a existência de responsabilidade objetiva, quando deveria ser subjetiva.

  • Direto ao ponto: A responsbilidade para omissão é a responsabilidade subjetiva.

  • Previsão constitucional da responsabilidade civil do estado 

    Art 37.§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Responsabilidade civil do estado 

    Responsabilidade objetiva

    •Independe de dolo ou culpa, bastando que fique configurado o nexo causal daquela atividade com o objetivo atingido.

    Responsabilidade civil do servidor público 

    Responsabilidade subjetiva

    •O dever de indenizar se dará quando o causador de determinado ato ilícito atingir este resultado em razão do dolo ou da culpa em sua conduta

    Ação regressiva

    Responsabilidade subjetiva

    Responsabilidade objetiva (adotada)

    Conduta + nexo causal + dano 

    Responsabilidade subjetiva 

    Conduta + nexo causal + dano + dolo ou culpa

    Excludentes de responsabilidade civil do estado 

    •Culpa exclusiva da vítima 

    A ocorrência do evento danoso decorreu somente por parte da vítima

    Caso fortuito ou força maior 

    Situações imprevisíveis e inevitáveis

    Atenuantes de responsabilidade civil do estado

    •Culpa recíproca ou concorrente 

    O particular e o estado contribui para a ocorrência do evento danoso

    Teorias sobre a responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco administrativo (adotada em regra)

    Responsabilidade objetiva 

    •Admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    Teoria do risco integral 

    Responsabilidade objetiva 

    •Não admite excludentes e atenuantes de responsabilidade civil do estado 

    •Aplicada em danos de acidentes nucleares, danos ambientais e atentado terrorista a bordo de aeronave de matrícula brasileira.

    Teoria da culpa administrativa 

    Responsabilidade subjetiva 

    •Omissão estatal (danos decorrentes por omissão do Estado)

    •Ocorre quando o estado é omisso quanto ao seu dever legal

    Evolução histórica da responsabilidade civil do estado 

    1- Teoria da irresponsabilidade civil do estado

    2- Teoria da responsabilidade civilista

    3- Teoria da responsabilidade civil objetiva (posição atual)

    Responsabilidade civil do estado por atos praticado por multidões

    Regra

    •Não responde

    Exceção

    •Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto. (fica caracterizado a omissão específica)

    Responsabilidade civil do estado por atos nucleares 

    Responsabilidade objetiva

    Responsabilidade civil do estado por atos legislativos 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Lei declarada inconstitucional

    •Lei de efeitos concretos

    •Omissões legislativas

    Responsabilidade civil do estado por atos judiciais 

    Regra

    Não responde

    Exceção

    Erro judiciário

    •Prisão além do tempo fixado na sentença 

    •Juiz agir com dolo ou fraude

    •Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional

    Empresas pública e sociedade de economia mista 

    Prestadora de serviço público 

    Responsabilidade objetiva 

    Exploradora de atividade econômica 

    Responsabilidade subjetiva

  • Ponto chave para essa questão : o local era particular e ninguém havia acionado o poder público por meio de denúncia . Logo, a omissão deveria ser comprovada com base na teoria subjetiva .

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA • OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO

  • RESPONSABILIDADE SUBJETIVA -> OMISSÃO

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECÔNOMIA MISTA QUE

    EXPLORAM ATIVIDADE ECÔNOMICA

  • GAB: ERRADO

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - responsabilidade objetiva do Estado. POR ATOS COMISSSIIIVOOOOS. 

     TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - responsabilidade subjetiva do Estado. POR ATOS OMISSIVOOOOS -

    ou seja, o particular tem que provar a omissão do Estado! 

     TEORIA DO RISCO INTEGRAL - o Estado vai arcar SEMPRE. A doutrina traz três casos: 

    1.Danos nucleares; 2. Danos ambientais; 3. Danos de guerra. 

  • Errado.

    Errei a questão, mas depois entendi o gabarito (e o julgado).

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • Responsabilidade OBJETIVA mesmo na OMISSÃO Estatal:

    • Coisas ou pessoas sob custódia do Estado; Ex.: detento sofre dano; tinta do carro queimou no pátio do complexo da polícia;
    • Atendimento Hospitalar Deficiente;
  • Pra mim e uma responsabilidade generica, o estado tem o dever, mas nao consegue fiscalizar a todos. No caso o estado naofez e nao cita o motivo, logo o particular errou e o estado so seria condenado se tivesse feito algo infeciente, o que nem sequer existiu.

  • Ainda que o estado tenha demorado para fiscalizar, antes da emissão da licença, esse não pode ser responsabilizado.

    A loja passou a funcionar irregularmente: essa parte decidiu a questão, pois o estado, nesse caso específico, não pode ser responsabilizado pelo ato de um particular.

  • GABARITO: ERRADO

    Tema 366 - STF

    Situação do tema: Trânsito em julgado.

    Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil, ou não, do Estado por danos decorrentes de explosão ocorrida em residência utilizada como comércio de fogos de artifício, em face de omissão do dever de fiscalizar, nos termos da Lei Municipal nº 7.433/70.

    Tese firmada: Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/jurisprudencia/recurso-repetitivo-e-repercussao-geral/responsabilidade-civil-do-estado-por-danos-decorrentes-de-omissao-do-dever-de-fiscalizar-comercio-de-fogos-de-artificio-em-residencia-tema-366-stf-8A80BCE676728EAA01778721499116FB.htm#.YL_CJ0xv_IU

  • CONDUTA OMISSIVA – SUBJETIVA  tem que ser analisado a (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou culpa do agente).

    A questão trata que:

    "de todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública" --> ROMPENDO O NEXO CAUSAL.

  • Conduta omissiva por parte da administração pública gera responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa.

  • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    Voltando ao caso concreto

    Conforme já explicado, para que haja responsabilidade objetiva do Estado são necessários três requisitos:

    a) conduta do poder público;

    b) dano;

    c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).

     

    Na situação dos autos, não existem dois requisitos que são exigidos para a aplicação da responsabilidade objetiva:

    • não existe conduta, comissiva ou omissiva, do poder público;

    • por conseguinte, o nexo causal não pode ser aferido.

     

    A abertura de comércio de fogos com pólvora não é possível sem a perícia da Polícia Civil, órgão do Estado-membro. É ela que pode realizar a vistoria no local para verificar se é adequado, não o Município.

    Depois de protocolado o pedido de alvará, o interessado não fez o requerimento de perícia na Polícia Civil, conforme exigiu o Município. Logo, o procedimento administrativo ficou parado. A atuação do poder público municipal foi a esperada: aguardar a complementação dos documentos pelo requerente. Nada seria exigível da municipalidade.

    A atividade praticada pelo comerciante era clandestina. Ele precisava da licença para funcionar, o que só poderia ser concedido com prévia vistoria. Dessa maneira, o proprietário começou a comercializar sem autorização.

    Percebe-se que, além da ausência de requisitos positivos, incide a culpa exclusiva do proprietário, porque não aguardou a necessária licença e estocou pólvora.

    O ministro Roberto Barroso pontuou que a discordância é sobre o nexo de causalidade. A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão resume-se à responsabilidade por fato ilícito causado por terceiro, que instalou clandestinamente loja sem obedecer a legislação municipal, estadual e federal.

  • Trata-se de questão que explora a temática da responsabilidade civil do Estado por atos omissivos. O tema é bastante controvertido, seja na doutrina, seja na jurisprudência. Sem embargo, as Bancas têm adotado, de uma forma geral, a posição firmada pelo STJ, que vai na direção de que referida responsabilidade é de ordem subjetiva, pressupondo, pois, demonstração de falha do Poder Público no seu dever de fiscalizar a atividade desenvolvida.

    Com efeito, é este o entendimento que se extrai da coletânea "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição de n.º 61, que trata do tema da Responsabilidade Civil do Estado, em seu enunciado n.º 5, que abaixo colaciono:

    "5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

    No bojo de tal coletânea jurisprudencial, ademais, são citados os seguintes precedentes do STJ, os quais dão respaldo à compreensão acima exposta:

    "Precedentes: AgRg no AREsp 501507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014; REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013; AgRg no AREsp 118756/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012; REsp 888420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009; AgRg no Ag 1014339/MS, Rel. Ministro MAURO CAMP-BELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 24/09/2008. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437)"

    Logo, está errada a afirmativa aqui examinada, ao sustentar que a hipótese seria de responsabilidade objetiva do Estado.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • No caso em questão a OMISSÃO estatal será SUBJETIVA

    PM-AL SD ROCHA SANTANA ALAGOAS

  • Nem sempre a responsabilidade por atos omissivos será subjetiva. Em se tratando de omissão genérica, de fato é subjetiva; porém, quando se tratar de omissão específica por parte do Estado, a responsabilidade será OBJETIVA.

  • PUBLICISTA

    a)      Culpa administrativa/culpa anônima/culpa do serviço público: não necessita identificar o agente público. Ocorre quando o serviço não existe OU existe, mas é insatisfatório OU por retardamento do serviço.

    A culpa administrativa serve de subsídio para responsabilização SUBJETIVA do Estado em algumas situações, como na OMISSÃO ADMINISTRATIVA, MAS NEM TODA OMISSÃO ESTATAL ENSEJARÁ RESPONSABILIDADE CIVIL. A omissão específica enseja a responsabilidade OBJETIVA, diferente da omissão genérica, que gera a responsabilidade SUBJETIVA.

  • CULPA ADMINISTRTIVA ( OMISSIVA )

     

    Falta, falha, atraso

     

    Depende de dolo ou culpa

     

    Responsabilidade subjetiva do estado: o lesionado deve comprovar que o serviço não funcionou

  • Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular). STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.

  • Errado

    Galera falando que a questão tá difícil que precisava ter conhecimento de um julgado..

    Última frase da questão:

     "...ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João."

    Art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    Agente na qualidade (trabalhando ou que se identifique como tal)

    Não fala que João é agente público. Então não teria como haver regresso contra ele.

    E sim, não há responsabilidade civil. Não houve a concessão de licença para funcionamento, logo não havia conhecimento do Poder Público acerca das irregularidades praticadas pelo particular.

  • Não houve licença para a atividade e também não houve conhecimento do poder público sobre a irregularidade, logo, afasta-se a responsabilidade objetiva do Estado.

  • Responsabilidade por omissão, culpa do serviço ou culpa anônima, gera a responsabilidade subjetiva do Estado, carecendo de comprovação por parte da vítima de que o dano decorreu da má-prestação, da prestação ineficiente.

  • Gabarito: errado

    OMISSÃO PRÓPRIA - ESPECÍFICA = ATO COMISSIVO (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).

    OMISSÃO IMPRÓPRIA - GENÉRICA = ATO OMISSIVO ( RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)

  • De fato, entendo que não houve a licença para funcionamento, porém quando a questão diz '' A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu'', isso dá a entender que houve uma omissão específica do Estado na fiscalização, pois não realizou a vistoria no imóvel como determina a Portaria. Alguém mais entendeu assim?

    Em que pese:

    (Tema 366): “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.

    A questão não fala nada a respeito do entendimento do STF...........

  • Omissão= subjetividade

    Comissão= objetividade

  • STF Info 969 - 2020: Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir: concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular. (Essas 2 possibilidades dão ensejo a responsabilidade objetiva por omissão específica.)

     ==> STF RE nº 841.526 (Tema 592)

    Omissão genérica : Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço  ( Ex: atos de multidão em manifestações de modo geral)

    Omissão específica: responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal.

  • A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva

  • Ato Omissivo - subjetivo

    Ato comissivo - objetivo

  • Portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu. De todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública

    Uai, só aí nesse pedaço (trecho), dá para entender que o cara começou de forma errada sem a devida vistoria.Logo se sabe que a culpa não é do estado, e sim do espetinho...

  • Importante lembrar que o direito de regresso é em relação a agentes públicos que agirem com dolo ou culpa, não cabendo contra particulares, como no caso de João.

  • GABARITO ERRADO.

    "Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João."

    EXPLICAÇÃO - Nesse caso, a responsabilidade do Estado é subjetiva por omissão.

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

  • “Responsabilidade objetiva por omissão” já da pra saber que a questão tá errada. Nem precisava ter conhecimento do julgamento do STF.
  • TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

    Teoria utilizada em caso de omissão da administração pública que gerou dano a alguém.

  • EM REGRA, CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO -> RESPONSABILIDADE SUBJETIVA!

  • Responsabilidade do estado por OMISSÃO em regra é subjetiva. No entanto, caso haja uma omissão específica, a responsabilidade será objetiva.

    Caso a administração soubesse que estava havendo a venda irregular e nada fizesse, nesse caso seria objetiva, porque a omissão seria específica. No entanto, a Administração apenas tinha conhecimento da intenção de comercializar, o que não atrai sua responsabilidade.

  • Assertiva: Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João.

    Existe o procedimento para Poder de Polícia, Ordem, Consentimento, Ficalização > Sanção. Eu gostaria de perguntar se a questão está errada por ser objetiva/subjetiva ou se o "A administração falhou em fiscalizar" como em fiscalizar se ela não tinha dado consentimento? Mas ela falhou de fato.

  • Gabarito errado.

    vamos la! temos 2 erros que valem a pena uma atenção:

    1º erro: direito de regresso é em relação a agentes públicos que agirem com dolo ou culpa, não cabendo contra particulares, como no caso de João. João era um particular, não ha o que falar em ação de regresso.

    2º erro: Responsabilidade do estado por Omissão Genérica em regra é Subjetiva. (consoante + consoante)

    todavia, caso haja uma omissão Específica, a responsabilidade será Objetiva. (vogal + vogal)

    ---> omissão genérica = decorre apenas de uma "inação do estado" que deve ser comprovada pela vitima.

    ex: a vitima sofre um atropelamento causado por motorista embriagado, nesse caso pra ela ser indenizada ela tem de provar que o estado deve culpa em não abordar aquele motorista antes dele causar o acidente.

    --> omissão especifica = O estado tem a obrigação de evitar o dano, (semelhante à figura do agente garantidor la do codigo penal)

    ex: O mesmo caso do motorista bêbado, porém nesse caso os agentes de trânsito viram o motorista dirigindo em zig-zag e não fizeram nada, cruzaram os braços.

    acho que tenha ficado claro a diferença.

    agora voltando à questão:

    A administração pública não tinha ciência de que estava havendo a venda irregular de fogos de artifício. (como a administração iria ter o dever de agir em algo que não sabia que estava acontecendo???) Nesse caso não há o que se falar de responsabilidade objetiva.

    a Administração apenas tinha conhecimento da intenção de comercializar, o que não atrai sua responsabilidade.

    " A loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública." se a administração soubesse, aí sim seria resp. Objetiva!

  • Gab: Errado

    A questão menciona que não houve conhecimento por parte da administração. Dessa forma não há que se falar em responsabilidade objetiva por parte do Estado, já que não houve omissão do Poder Público na fiscalização, rompendo-se o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.

    No caso mencionado, houve culpa EXCLUSIVA da vítima (proprietário).

    Segue o embasamento, entendimento recente do STF (2020):

    Tese de repercussão geral (Tema 366): “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular."

  • No meu entendimento, o primeiro erro que consegui enxergar e matar a questão foi que, o Estado era pra ter ido vistoriar em 24h e não foi (aí já ocorreu uma omissão), se ocorreu omissão, já não há como o Estado responder objetivamente, somente responderia subjetivamente.

  • Omissão Adm púb = Responsabilidade SUBJETIVA - depende DOLO ou CULPA!!!!!!!

    Vem sempre aqui? kkkkk

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    Dicas +perguntas + respostas objetivas sem enrolação!!!!!

  • Nesse caso não houve a atuação regular do Estado que poderia ter evitado o problema, foi uma omissão que gerou responsabilidade subjetiva do Estado.
  • Um monte de gente falando sobre o julgado dessa temática, porém, de todo o modo, a questao estaria errada porque omissão do Estado é de responsabilidade SUBJETIVA. (Necessário dolo/culpa)

    Um exemplo de responsabilidade objetiva, em caso de omissao estatal, é o preso que está sob resposabilidade do Estado.

    (Prescinde dolo/culpa)

  • não cabe ação regressiva por João não ser agente do Estado.

  • A responsabilidade é subjetiva

  • Apesar da questão exigir uma certa complexidade em relação a súmula 366 - STF, dá pra matar a questão apenas pelo fato de que o direito de regresso é em relação a agentes públicos que agirem com dolo ou culpa, não cabendo contra particulares, como no caso de João.

  • ERRADO. A responsabilidade por omissão é subjetiva.

  • O erro está aqui: "ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João". O direito de regresso é em relação aos agentes públicos.

    Obs: é possível SIM a responsabilidade civil objetiva por omissão, mas para isso, tal precisa ser ESPEFÍCICA, pois a responsabilidade por omissão só é subjetiva quando está for GENÉRICA (ex: atos de mutirão).

  • Omissão -> Subjetiva.

    PMAL 2021

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/07/2021

  • O cerne da questão é a inexistência de autorização. O Estado somente responde por omissões específicas (se tivesse dado autorização de forma irregular, por exemplo). Como não houve a autorização e a casa de fogos estava irregular, o Estado não pode responder por uma omissão genérica.

  • ESSE FINAL: ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João.

    A ação regressiva nao é contra seus agentes públicos que nessa qualidade causarem a terceiros ? porque o poder público poderia entrar com ação regressiva contra joao se ele não faz parte da administração? marquei errado por isso.

  • Em casos de AÇÃO = Responsabilidade objetiva

    Em casos de OMISSÃO= Responsabilidade subjetiva

    Omissão ESPECIAL = responsabilidade Objetiva

    Dever de custódia escola, hospital e presídio

    motivo: houve inobservância de seu dever específico de proteção)

    • Salvo em casos em que o Estado provar que não poderia evitar
  • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • A responsabilidade por omissão é subjetiva.

  • OMISSÃO = SUBJETIVA

  • No caso de omissão do Estado (faute du servisse) a responsabilidade será subjetiva.

    Dessa forma, é necessário que o lesado comprove a omissão do Estado, que deixou de agir quando tinha obrigação. Entretanto, há que se destacar que essa deve ser uma omissão ilícita, ilegal, uma verdadeira falta de serviço, isto é, o serviço não existiu, ou funcionou mal ou funcionou atrasado. Nessa esteira, pode-se dizer que a responsabilidade do Estado em decorrência de omissão fundamenta-se na teoria da culpa administrativa (culpa do serviço, culpa anônima ou faute du servisse).

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Se os estado foi omisso é responsabilidade subjetiva. Os vizinhos terão que provar a omissão do Estado.

  • Questão complicada de entendimento, mas não houve omissão do poder publico.

    • Responsabilidade exclusiva do particular (subjetiva)

    PMAL 2021

  • O entendimento que se extrai da coletânea "Jurisprudência em Teses" do STJ, edição de n.º 61, que trata do tema da Responsabilidade Civil do Estado, em seu enunciado n.º 5, destaca o seguinte:

    "5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade."

    Gabarito: Errado

  • NÃO FISCALIZOU = OMITIU-SE = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

  • Ao contrário do que comentado pelos colegas, penso que o erro da questão não está em afirmar que a responsabilidade do Estado seria subjetiva.

    O problema é o seguinte: a maioria da doutrina e das questões, sobretudo CESPE, entendem que a responsabilidade civil do Estado é objetiva para condutas comissivas e omissivas específicas, sendo subjetiva para omissões genéricas. Assim, em regra, esse entendimento deve ser considerado correto em questões objetivas.

    Todavia, o STF (numa posição que, sinceramente, parece-me mais acertada), não faz essa distinção. Segundo a Corte, a responsabilidade do Estado é objetiva, não importando se se cuida de omissão específica ou genérica. Na verdade, para a Corte, não existe essa diferença entre "omissão genérica" do Estado e "omissão específica": a omissão estatal, para gerar responsabilidade civil, deve sempre ser específica. A omissão genérica sequer seria apta a ensejar a responsabilidade civil.

    CONTINUA...

  • PARTE 2

    A questão é: o enunciado traz exatamente o caso concreto que foi julgado pelo STF no RE 136861/SP. Ao se analisar o inteiro teor do acórdão, observa-se que todos os ministros concordaram com a ideia de que o Estado, naquela ocasião, responderia objetivamente. O relator (Min. Fachin), contudo, entendeu que, no caso, teria havido omissão específica do Estado, que falhara na fiscalização; contudo, a maioria dos ministros entendeu que não houve falha de fiscalização, pois, do contrário, estar-se-ia adotando a teoria do risco integral e consagrando o Estado como segurador universal.

    Portanto, o erro da questão é apenas afirmar que haveria responsabilidade do Estado. Adotado o entendimento do STF, a responsabilidade, de fato, seria objetiva (justamente porque, para tanto, exige-se uma omissão específica por parte do Estado), mas, no caso concreto, não se estaria diante de omissão apta a ensejar a responsabilização do ente público.

    Para quem tiver paciência, seguem trechos dos votos dos ministros, colhidos do inteiro teor do RE 136861/SP:

    CONTINUA...

  • PARTE 3

    MIN. EDSON FACHIN (RELATOR):

    "Logo, acolhidas as premissas acima lançadas, em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado por omissão específica, eis que se trata de dever legal de agir, exaustivamente regulamentado no âmbito municipal, apenas se demonstrada a existência de causa excludente de responsabilidade é possível que o ente estatal exima-se do dever de reparar os graves danos ocasionados pela explosão dos fogos, que causou mortes e perdimento de bens materiais na região.

    Isso porque, demonstrado o dano, a omissão de um dever legal de agir apto a impedir a configuração do resultado danoso, e a ausência de uma concausa apta a ocasionar, sem a conduta omissiva estatal, a exclusão do risco administrativo, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Estado, nos exatos termos do artigo 37, §6º da Constituição da República.

    Dos fatos narrados na lide, e fixados como incontroversos na demanda, o particular interessado na comercialização de fogos de artifício na garagem de prédio localizado em região de caráter nitidamente residencial, fez, em 28.03.1985, o pedido de concessão da licença pretendida (fls. 486 dos autos de medida antecipatória de produção

    (...)

    Tomadas as premissas acima narradas, entendo que, nos estritos termos da aferição da compatibilidade da decisão com o contido no artigo 37, §6º do texto constitucional, configurada a responsabilidade objetiva do Estado por conduta omissiva específica, faz-se possível a reforma da decisão atacada, sem incorrer-se em revolvimento de questões de fato, a fim de assentar o dever de indenizar por parte do Município de São Paulo".

    MIN. BARROSO:

    "Portanto, no modelo de responsabilidade objetiva que se aplica ao Estado, nos seus três níveis - aqui a hipótese é do município -, para caracterizar a responsabilidade, basta a existência do dano e do nexo de causalidade. Tal responsabilidade objetiva se caracteriza, por parte do poder público, quer no tocante a condutas comissivas, quer no tocante a condutas omissivas.

    (...)

    1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva tanto nas condutas comissivas como nas omissivas, tendo em vista o artigo 37, § 6º, da Constituição".

    MIN. TOFFOLI:

    "Essa convergência na compreensão teórica do tema se deve, em grande medida, ao fato de que a temática relativa à responsabilização civil objetiva de entes públicos que tenham ocasionado dano a particulares por omissão na prestação de algum serviço (art. 37, § 6º, da CF/88) se encontra solidificada na jurisprudência desta Corte, com adoção da teoria do risco administrativo, sob exigência, para fins de responsabilização estatal, da identificação de uma omissão específica".

    MIN. ROSA WEBER:

    "Com efeito, a Administração pública é responsável pelos danos causados a terceiros em decorrência das ações ou omissões de seus agentes, no exercício das suas funções. A responsabilidade da Administração é objetiva: independe de dolo ou culpa".

  • Omissão --> Subjetiva

  • A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Omissão do Estado = responsabilidade Subjetiva

  • Cuidado, galera!

    Em regra, a omissão é responsabilizada subjetivamente, no qual estaremos diante de uma omissão genérica. Ocorre em caso de inexistência, retardamento ou mal funcionamento do serviço, devendo ser comprovado dolo ou culpa, pois o Estado pode estar encoberto pela reserva do possível.

    Excepcionalmente, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente pela omissão. Nesse caso, trata-se de uma omissão específica, pois o Estado está no papel de agente garantidor.

    Corrijam-me se eu estiver errado algum detalhe.

    TRABALHA E CONFIA.

  • EM CASO DE SERVIÇO ESTATAL:

    1) AUSENTE (OMISSÃO ESTATAL)

    2) INEFICIENTE

    3) ATRASADO

    ADOTA-SE A TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA OU ANÔNIMA --> RESP. SUBJETIVA!

  • REGRA: OMISSÃO → SUBJETIVA

    Mas, em caso específico, o Estado pode ser responsabilizado OBJETIVAMENTE.

    Entendimento STF especificamente sobre fogos de artifício:

    STF: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico ESPECÍFICO DE AGIR, que ocorrerá quando for CONCEDIDA A LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO SEM AS CAUTELAS LEGAIS, OU quando for de CONHECIMENTO do Poder Público EVENTUAIS IRREGULARIDADES praticadas pelo particular”.

  • Tema de repercussão geral 366. Sustenta-se que a modalidade de responsabilização estatal por omissão deve ser objetiva e que, no caso concreto, o Supremo Tribunal Federal deve prover o recurso, fixando que, se o ente federativo cobra taxa de fiscalização, é de sua responsabilidade a reparação dos danos causados em razão de omissão no exercício do correspondente poder de polícia da atividade em questão.

    Tornou-se responsabilidade objetiva segundo depreende-se do TEMA:

    1. responsabilização estatal por omissão deve ser objetiva:
    2. cobrar taxa de fiscalização;
    3. omissão no exercício da fiscalização ( deveria fiscalizar em 24 horas, já que cobra taxa e da prazo para efetivar a vistoria).

    Nota-se que não fez ponderação sobre se tinha conhecimento ou não do funcionamento irregular da atividade.

  • Essa questão sobre a responsabilidade objetiva ou subjetiva me embaralha. Uns dizem que, sendo especial, poderia ser objetiva. Outros dizem que, sendo omissão, isso bastaria para fazer com que se fosse subjetiva. Ainda que eu ache que os primeiros estão certos, mesmo assim, é difícil, nesse e em outros casos concretos, decidir-se pela omissão especial ou genérica.

    Mas, felizmente, o enunciado menciona uma demanda regressiva contra João. Ora, isso sim, sem dúvida, está errado. Pela teoria da dupla garantia, a ação regressiva cabe contra o agente que atuou com culpa ou dolo, não contra o cidadão. Contra este caberia ação principal.

  • Teoria da culpa adminstrativa provém de uma omissão estatal, nesse caso o serviço de fiscalização não foi prestado. E conforme essa teoria a responsabilidade do estado é subjetiva, portanto depende da comprovação de dolo ou culpa.

  • Questão provavelmente extraída de um julgado muito semelhante ao caso apresentado, onde a razão de não configurar a responsabilidade objetiva é a de que o poder público ainda não havia concedido a licença e sequer tinha conhecimento do funcionamento da loja, pois solicitou que o requerente realizasse a vistoria e este não o fez, além de passar a funcionar clandestinamente. Por essa razão, não há como configurar a omissão. vejamos o julgado:

    Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

  • Errado!

    O STF adotou a tese, em repercussão geral, de que o Poder Público apenas pode ser responsabilizado na hipótese de omissão específica: "Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular".

    • Na responsabilidade civil por omissão, cabe ao particular a prova de que houve omissão ou falha na prestação do serviço público estatal. subjetiva
    • Para as situações em que o Poder Público atua na qualidade de garante, em caso de dano aplica-se teoria objetiva.

    Omissão Genérica (regra geral): situações em que a omissão ou falha na prestação dos serviços públicos atinge toda a coletividade. Caráter subjetivo (provar falha ou omissão do estado).

    Omissão Específica: são situações em que a omissão ou falha estatal afeta APENAS os particulares da situação. Caráter objetivo.

  • Pessoal, houve falha sim no dever de fiscalizar "A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu". E poderia ter sido responsabilizada por isso.

    O erro da questão está em atribuir essa falha da administração pública no dever de fiscalizar ao conceito de responsabilidade objetiva. No caso em tela, seria RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, incidindo a teoria da culpa do serviço.

  • No caso da questão, a administração pública não havia concedido a licença para funcionamento da loja e não tinha conhecimento das irregularidades praticadas pelo particular.

    O ministro Roberto Barroso pontuou que a discordância é sobre o nexo de causalidade. A omissão específica no comércio de fogos de artifício ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou forem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular. O simples requerimento de licença de instalação ou o recolhimento da taxa de funcionamento não são suficientes para caracterizar o dever específico de agir.

    Segundo o ministro Gilmar Mendes, a questão resume-se à responsabilidade por fato ilícito causado por terceiro, que instalou clandestinamente loja sem obedecer a legislação municipal, estadual e federal.

  • Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

    STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular). Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 18/09/2021

  • Gab.: Errado

    Teoria da culpa adminstrativa provém de uma omissão estatal, nesse caso o serviço de fiscalização não foi prestado.

    E conforme essa teoria a responsabilidade do estado é subjetiva, portanto depende da comprovação de dolo ou culpa.

    O STF adotou a tese, em repercussão geral, de que o Poder Público apenas pode ser responsabilizado na hipótese de omissão específica.

    Bons Estudos!

  • Gente, prova objetiva = raciocínio objetivo.

    Sobre a responsabilidade da Administração, teríamos de estender a análise do caso para discutir se houve ou não a violação no dever de agir. Talvez sim, talvez não. Ela marcou de ir lá, não foi; mas o cara não tinha licença, então não deveria funcionar o estabelecimento... blablablabla.

    Resolvendo a questão

    A ação regressiva contra o dono da loja não! Mas contra o agente público que foi omisso. Pronto.

  • E não é que caiu essa questão na prova de Delegado PCPR hoje. Espero ter acertado

  • No fim, bastava saber que não se interpoe ação regressiva contra o particular nesta situação.

  • Gente, mas calma aí, o João não é da Administração, ela poderia ajuizar uma ação regressivamente contra ele? De qualquer forma tornaria a questão falsa, não? Me corrijam se eu estiver viajando!

  • JOÃO sequer chegou a obter licença de funcionamento, o que afasta a responsabilidade objetiva do estado. Todavia, o estado ainda pode responder subjetivamente se preenchidos os requisitos para tanto.

  • O erro está na parte final: "ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João". João não pode ser regressivamente chamado a responder pela indenização que a administração pagar aos prejudicados, pois João é particular.

  • INF 969 STF o poder publico tem que conhecer eventuais irregularidades cometidas pelo particular.

    A questão fala que a administração não tinha conhecimento.

  • GABARITO COM MUITOS ERROS

    Estilo Jack estripador, "vamos por partes"...

    Situação hipotética: 

    • João solicitou à administração licença de instalação para loja de fogos de artifício em área residencial, tendo efetuado o pagamento das taxas. [João é um particular]

    • A portaria regulamentadora local prevê vistoria em 24 horas, o que não ocorreu. [Omissão estatal genérica]

    • De todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública. [Aqui você ver que o erro já não é mais do estado, pois a administração não tinha conhecimento do funcionamento IRREGULAR, logo nao pode ser responsabilizado de forma OBJETIVA uma vez que a omissão foi genérica apenas por não ter feito a vistoria nas 24h]

    • Nsse período, ocorreu uma explosão decorrente de incêndio que provocou a combustão de grande quantidade de pólvora que se encontrava depositada no interior da loja. [A culpa foi do particular funcionando de forma irregular , e não do estado]

    • O acidente resultou em prejuízos morais e materiais aos vizinhos que habitam na região.

    Assertiva: 

    Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, (epppa, por acaso a administração sabia do funcionamento clandestino da loja?? Não!) o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, (a responsabilidade do estado foi subjetiva por omissão generica, em não realizar a vistoria, seria OBJETIVA se o estado soubesse do funcionamento irregular e nada fizesse) ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João [Joao é um particular, não cabe ação de regresso]

    ALGUM ERRO ME AVISEM.

  • O segredo para matar a questão está neste trecho: "...a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública."

  • CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. LOGO, EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

  • Incide a culpa exclusiva dos proprietários, porque não aguardaram a necessária licença e estocaram pólvora.

  • João agiu clandetinamente? SIM!

    A Administração foi omissa? SIM! Pois João pagou as taxas e aguardou as 24 h para vistoria. Sabemos que a inércia da adm com relação ao deferimento da licença não autoriza o particular a executar atividades que dela dependa, mas isso não quer dizer que a Administração não pode ser responsabilizada por sua omissão.

  • (ERRADO) De acordo com o STF, a responsabilidade do Estado no caso de dano decorrente de comércio de fogos de artifício somente se configurará nos seguintes casos: (1) concessão de licença sem observar as cautelas legais ou (2) quando as irregularidades forem de conhecimento do poder público (STF RE 136.861).

  • A questão traz um importante julgado do STF, o qual o candidato deveria ter conhecimento para lograr êxito na resolução da questão.

    Em suma: a questão disse que "De todo modo, a loja passou a funcionar irregularmente, instalada às ocultas e sem o conhecimento da administração pública". Observem que não houve ação/omissão da administração, isso porque a loja estava instalada às ocultas, sem conhecimento da administração. Logo, nao há como imputar responsabilidade ao ente estatal, vez que falta um dos requisitos da responsabilidade civil, qual seja, ação/omissão.

    Desta forma, o estado nao poderia ser responsabilizado por uma conduta que, sequer, tinha conhecimento de que estava sendo praticada.

  • Tema 366, STF: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.

  • O dever jurídico específico de agir, ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

  • Errada

    Percebam que não houve omissão estatal na fiscalização, pois os proprietários não possuíam autorização para a comercialização de fogos de artifício. Ausente a possibilidade de fiscalização, não há nexo causal entre a conduta da prefeitura e o acidente que causou danos aos vizinhos.

     

    Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido.

    (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

     

     

  • Assertiva: Nessa situação, houve falha da administração pública no dever de fiscalizar a atividade de risco realizada pela empresa, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado por omissão e gera o dever de indenizar os vizinhos, ainda que regressivamente possa demandar em desfavor de João.

    RESP.CIVIL POR OMISSÃO É SUBJETIVA.

    HÁ UMA EXCEÇÃO - QUE A RESP.CIVIL POR OMISSÃO É OBJETIVA ( NO CASO DE CUSTÓDIA, O PRESO) e na questão não tem nada que relacione a resp.civil do estado por omissão objetiva.

    FOCO! PROCURE O QUE A QUESTÃO QUER DE FATO!


ID
5144566
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Jane e Caio exercem cargos públicos em determinado órgão da administração direta em âmbito distrital. O cargo de Jane é de provimento efetivo e o de Caio é de provimento em comissão. Assertiva: Nessa situação, a Lei Complementar Distrital n.º 840/2011 é aplicável aos dois servidores.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    840/11. Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    Art. 3º. (...) Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    ————————————————————————————————————————————————————

    (BLOCO - 250 Questões Inéditas LC 840-11)

    Questão 2. A lei 840/11 aplica-se aos órgãos relativamente autônomos.

    Justificativa. Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal. Correta.

    Questão 3. O ato de provimento de cargo público compete ao Secretário de Estado, no Poder Executivo.  

    Justificativa. Art. 10. O ato de provimento de cargo público compete ao: I – Governador, no Poder Executivo; II – Presidente da Câmara Legislativa; III – Presidente do Tribunal de Contas. Errada.

    Questão 42. A ação disciplinar cancela em cinco anos, quanto à destituição de cargo em comissão; três anos, quanto à suspensão; e um ano, quanto à advertência.

    Justificativa. Art. 208. A ação disciplinar prescreve em:

    I – cinco anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    II – dois anos, quanto à suspensão;

    III – um ano, quanto à advertência.

    Atenção: não confundir prescrição com cancelamento de sanção disciplinar:

    Art. 201. A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da anteriormente cometida. Errada.    

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CESPE: As regras da Lei Complementar nº 840/2011 alcançam os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional e os órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, e não importa o fato de se tratar de cargo efetivo ou comissionado (art. 1º e parágrafo único).

  • Certo

    Lei 840/2011. Confira o art. 1º:

    Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.

     

    Enfim, a lei alcança toda a Administração Direta e Indireta e de Direito Público.

     

    E, no art. 5º, previu-se também:

    Art. 5º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

  • ERREI ESSA, PORÉM O CESPE ME MATOU AQUI, POIS A LC 840 FALA DE CARGO EFETIVO E CARGO EM COMISSÃO, ENTÃO ABRANGE TAMBÉM ELES.

    ESSA QUESTÃO PESADA

  • A LC 840 não é aplicável a:

    1) empregados públicos (empresas públicas e sociedades de economia mista)

    2) militares (policiais e bombeiros)

    3) servidores terceirizados e temporários (a eles aplica-se a CLT)

    4) policiais civis do DF

  • Art. 1º Esta Lei Complementar institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal.

    Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

    Parágrafo único. Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    Não desista!!!

  • Gab: CERTO

    É só pensarmos em um agente comissionado que comete crime licitatório, por exemplo. A ele deverá ser aplicada as penalidades disciplinares!


ID
5144569
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: Faltando dois dias para o início de suas férias, Maria recebeu a citação para apresentar defesa em processo instaurado para apurar falta a ela imputada por ter escrito comentários em página da Internet contra a administração pública do Distrito Federal. A comissão de processo disciplinar informou a suspensão das férias de Maria e, como medida cautelar, determinou seu afastamento de sua lotação original. Maria foi transferida para outra unidade administrativa do mesmo órgão, uma vez que teria sido comprovada a materialidade e a autoria dos atos a ela atribuídos. Assertiva: Nessa situação, tanto a suspensão das férias de Maria quanto seu afastamento da lotação original estão de acordo com previsão legal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Art. 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: I – gozo de férias;

    Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

    Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

    OBS: Como poderia ser perguntado, o prazo para apresentar defesa escrita é de dez dias (art. 250); havendo dois ou mais servidores indicados, o prazo comum é de vinte dias (art. 250, § 1º)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita o gozo de férias. Assim como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão.

  • Questão recém saída do forno

    GAB: CERTO

    Assertiva: Nessa situação, tanto a 1) suspensão das férias de Maria quanto seu 2) afastamento da lotação original estão de acordo com previsão legal.

    1) A autoridade instauradora, em regra, não irá conceder férias a servidor que está sofrendo PAD, podendo portanto suspendê-las.

    2) Pode ocorrer em vez do afastamento preventivo, a ''transferência'' provisória para outra unidade administrativa do mesmo órgão. Sendo assim, o servidor continuará trabalhando. Foi o que ocorreu na questão.

    Lembrando: o afastamento preventivo não é punição, tanto é verdade que é feito sem prejuízo da remuneração.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Embasamento: LC 840/2011

    CAPÍTULO II

    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º O afastamento preventivo pode:

    I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;

    II – cessar por determinação da autoridade competente.

    § 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.

    Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

  • Item certo.

    Apesar de uma pequena falha técnica ao afirmar que o servidor foi afastado. Dá a entender que ela foi enquadrada no art. 222 da LC 840.

    Ocorre que substituíram o afastamento pela transferência para outra unidade, conforme o art. 223.

    Mas não comprometeu de forma alguma a questão. item certo.

  • Errado!

    A Comissão não pode determinar afastamento; sim a autoridade instauradora, nesse caso: Dirigente do órgão público; não a Comissão.

    "A comissão de processo disciplinar informou a suspensão das férias de Maria e, como medida cautelar, determinou seu afastamento de sua lotação original. "

    Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

  • LC 840/2011

    Art. 128. As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por necessidade do serviço. Parágrafo único. A suspensão das férias depende de: I – portaria do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, no Poder Executivo; II – ato do Presidente da Câmara Legislativa ou do Tribunal de Contas, nos respectivos órgãos. "A comissão de processo disciplinar informou a suspensão das férias de Maria e, como medida cautelar, determinou seu afastamento de sua lotação original." A comissão tem esse poder? Assertiva: Errado. A banca considerou CERTO.

    1. Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º O afastamento preventivo pode:

    I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;

    II – cessar por determinação da autoridade competente.

    § 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.

    Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação

  • Nessa situação, tanto a suspensão das férias de Maria quanto seu afastamento da lotação original estão de acordo com previsão legal.

    Art. 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita: I – gozo de férias; II – licença ou afastamento voluntários; III – exoneração a pedido; IV – aposentadoria voluntária. 

    Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

  • Para quem quiser os artigos completos.

    Gab: Certo

    LC 840/11

    221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:

    I – gozo de férias;

    II – licença ou afastamento voluntários;

    III – exoneração a pedido;

    IV – aposentadoria voluntária.

    CAPÍTULO II

    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.

    § 1º O afastamento preventivo pode:

    I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar;

    II – cessar por determinação da autoridade competente.

    § 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade competente ou pela comissão processante.

    Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.

  • Gab. C

    (BLOCO - 250 Questões Inéditas LC 840-11)

    Situação hipotética: A fim de que não viesse a influir na apuração da infração disciplinar, a administração afastou preventivamente João, com prejuízo da remuneração, por sessenta dias; ainda não concluído o processo disciplinar, a autoridade instauradora decidiu prorrogar, por mais sessenta dias, o processo disciplinar e o afastamento. Inconformado, João apresentou pedido de reconsideração, alegando que a suspensão é sem prejuízo da remuneração e o afastamento preventivo é improrrogável.

    Questão 57. Assertiva: Dirigido à autoridade superior que houver expedido o ato, a reconsideração de João deve ser totalmente atendida e os efeitos da decisão retroagidos à data do ato impugnado, pois os dois argumentos levantados por João são procedentes.

    Justificativa. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. Errada.

    Questão 58. Assertiva: João equivocou-se, pois o afastamento preventivo pode ser prorrogado por até sessenta dias, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar. 

    Justificativa. Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. § 1º O afastamento preventivo pode:

    I – ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que não concluído o processo disciplinar. Correta.

    Questão 59. Assertiva: Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora poderia determinar que João tivesse exercício provisório em unidade administrativa de outro órgão.

    Justificativa. Art. 223. Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode, no prazo do art. 222, determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação. Errada.

    Questão 60. Assertiva: O pedido de reconsideração de João procede parcialmente, haja vista que é defeso à administração determinar seu afastamento preventivo com prejuízo da remuneração.

    Justificativa. Art. 222. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do processo disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta dias, sem prejuízo da remuneração. Correta.

    (Aos interessados, disponibilizo, de 720 questões, 60 questões inéditas como Amostra da LODF | 840-11 | Conhecimentos sobre o Distrito Federal, basta enviar mensagem "Quero Amostra" no e-mail: questineditas@outlook.com)

  • 221. Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao servidor acusado, desde a instauração do processo disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:

     I– gozo de férias;

    II – licença ou afastamento voluntários;

    III – exoneração a pedido;

    IV – aposentadoria voluntária.

    obs.: Importante! A autoridade instauradora pode autorizar férias , licença, exoneração e aposentadoria mesmo que haja instauração do processo disciplinar.


ID
5144572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Acerca do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, julgue o item que se segue.


Situação hipotética: José é deficiente e se inscreveu em concurso público para concorrer a uma vaga para agente de atividades penitenciárias destinada aos candidatos com deficiências. O edital regulador do certame previa teste de aptidão física em uma das fases do concurso. Assertiva: Nessa situação, a existência de reserva de vagas às pessoas deficientes por si só afasta a exigência de aprovação do candidato nessa etapa do certame.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Pressupondo o edital regulador esteve em consonância com a lei do cargo que disponha sobre a exigência do teste de aptidão física para candidatos com deficiência, a existência de reserva de vagas às pessoas com deficiência por si só não afasta a exigência de aprovação do candidato em teste de aptidão física. De fato, a deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo (como TAF) são verificadas antes da posse (art. 12, § 2º, L. 840/11).

    —————————————————————————————————————————————————————

    (Bloco - 250 Questões Inéditas da LC 840-11)

    Questão 83. A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas por ocasião da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.

    Justificativa. Art. 12. § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.  

    Atenção: Não confunda com o art. 18. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

    I – os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 7º [requisitos básicos para investidura em cargo público] e nas normas específicas para a investidura no cargo;

    II – declaração:

    a) de bens e valores que constituem seu patrimônio;

    b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social;

    c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público. Errada.

    Questão 82. O edital de concurso público tem de reservar 25% das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal.

    Justificativa. Art. 12. O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. Errada.

    [Disponibilizo, de 720 questões, 60 questões inéditas como Amostra da LODF | 840-11 | Conhecimentos sobre o Distrito Federal, basta enviar mensagem "Quero Amostra" no e-mail: questineditas@outlook.com]

     

  • Errado

    Na esfera federal, as cotas para PCD acham-se disciplinadas pelo Decreto 3.298/99, o qual, de certa forma, dá concretude à norma constitucional:

    Art. 37,

    (...)

    VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

    Já, em nível legal, previu-se na esfera federal:

    Art. 5º.

    (...)

    § 2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    Na jurisprudência encontramos:

    Súmula 552 do STJ– “O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos. ”

    Súmula 377 do STJ – “O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. ”

    O erro é que o PCD não será excluído dos exames. Terá que ser aferido também nas etapas, inclusive física.

  • Perfeito comentário Pedro h.t.p

    de acordo com a LC 840

    ART12° O edital de concurso público tem de reservar vinte por cento das vagas para serem preenchidas por pessoa com deficiência, desprezada a parte decimal. 

    § 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais candidatos.

    § 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes da posse, garantido recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da contagem do prazo para a posse.

  • Lembrando que o termo correto não é deficiente, e sim "PESSOA COM DEFICIÊNCIA".

  • Existe TAF para pessoas com deficiência, por exemplo... Assertiva errada.

  • Meu Pai, Cristina !


ID
5144575
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne aos bens público, julgue o item a seguir.


Imóvel de propriedade da administração pública utilizado como centro administrativo pode ser alienado após a devida desafetação e mediante autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A inalienabilidade não é absoluta. Os bens que sejam inalienáveis em decorrência de destinação legal e sejam suscetíveis de valoração patrimonial podem perder o caráter de inalienabilidade, desde que percam a destinação pública, o que ocorre pela desafetação. Assim dispõe, insculpido no art.17 da Lei. 8.666/63, o procedimento alienatório:

    Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Bens públicos de uso comum --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos de uso especial --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos dominicais --- Alienáveis, mediante autorização legal.

    CC/02:

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

  • gab. C

    N. LEI 14.133

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (...)

    A modalidade p/ alienação na N. Lei é LEILÃO, tanto p/ bens IMÓVEIS qto MÓVEIS.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Certo

    Para o julgamento do item, é irrelevante a informação de que o imóvel deixou ou não de ser utilizado como centro administrativo, porque no caso concreto, decorre da lei. Além disso, é pacífico na literatura jurídica que bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial, enquanto destinados, respectivamente, ao uso geral do povo e a fins administrativos especiais, não são suscetíveis de alienação. Porém, caso os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial venham a ser desafetados, convertem-se em bens dominicais e, como tais, poderão ser alienados.

    Imóvel de propriedade da administração pública utilizado como centro administrativo pode ser alienado após a devida desafetação e mediante autorização legislativa.

    A alienação de bens da Administração Pública obedecerá às seguintes normas:

     

    Se bens imóveis, são exigidas:

    ·        prévia autorização legislativa;

    ·        subordinação à existência de interesse público devidamente justificado;

    ·        avaliação prévia;

    ·        licitação na modalidade de concorrência.

     

     

    Se bens móveis, são requeridas:

    ·        subordinação à existência de interesse público devidamente justificado;

    ·        avaliação prévia;

    ·        licitação na modalidade de leilão.

  • GABARITO: CERTO

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

  •  Os bens públicos podem ser alienados, desde que:

    exista interesse público devidamente justificado + desafetação (não há destinação pública) + autorização legislativa + prévia avaliação + modalidade leilão (vale para bens móveis e imóveis, de acordo com a nova lei de licitações).

    Obs: o art. 76 da Lei 14.133/21 traz várias hipóteses de dispensa de licitação nas alienações)

  • CERTO.

    Após sua desafetação, ou seja, deixar de ter uma finalidade pública específica, podem ser alienados desde que haja autorização legislativa.

  • Gabarito CORRETO.

    Se trata de um bem dominical.

    Os bens dominicais, também chamados de bens do patrimônio público disponível ou bens do patrimônio fiscal, são todos aqueles sem utilidade específica, podendo ser “utilizados em qualquer fim ou, mesmo, alienados pela Administração, se assim o desejar”.

    Bens propriamente imobiliários, isto é, os bens imóveis, sobre os quais incidem duas espécies de domínio: o direto (de senhor) e o útil (de possuidor).

  • AFETAR = TORNAR A USO O BEM QUE NÃO ERA DE USO (BEM DOMINICAL PASSA A SER BEM ESPECIAL)

    DESAFETAR = TORNAR A DESUSO O BEM QUE ERA USADO (BEM ESPECIAL PASSA A SER DOMINICAL) PODENDO, APÓS DESAFETACÃO, SER ALIENADO.

  • Em se tratando de um imóvel que é utilizado como centro administrativo, pode-se afirmar que a hipótese seria de bem público de uso especial, que, em vista da afetação a uma finalidade pública, seria inalienável.

    Ocorre que, operando-se a desafetação, o bem passa à categoria de bem dominical, passível, portanto, de alienação, como se depreende do teor do art. 101 do Código Civil:

    "Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Ademais, dentre as exigências da lei, insere-se, de fato, a necessidade de prévia autorização legislativa, por se cuidar de bem imóvel, o que tem apoio no art. 17, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"

    Do acima exposto, inexistem equívocos na assertiva proposta pela Banca.


    Gabarito do professor: CERTO

  • DESAFETOU , ALIENOU . GABARITO CORRETO

  • Bens públicos de uso comum --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos de uso especial --- inalienáveis, enquanto afetados.

    Bens públicos dominicais --- Alienáveis, mediante autorização legal.

  • Fui inventar de lembrar dos demais requisitos para alienação de imóveis (justificação do interesse público + avaliação prévia + autorização legislativa + licitação na modalidade concurso [se feita mediante a lei 8.666/93] ou leilão [se feita mediante a lei 14.133/21]) e me lasquei.

    Moral da história: nem sempre a resposta incompleta está errada...

  • GABARITO : CORRETO

    ALIENÇÃO DE BENS PÚBLICOS:

    LEI 8666\93

    ART. 17

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e,

    para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência,

  • Essa DESAFETAÇÃO quer dizer que o bem deixou de ser de uso especial e passou a ser dominical. E, o bem dominical pode ser alienado após uma avaliação, a autorização legislativa e a licitação - concorrência.

  • Enquanto estiver servido o seu maior fundamento " atender o povo" nao pode ser alienado, porém, se nao cumprir mais os objetivos, pode haver alienacao em caso de nao cumprimento da sua destinacao pública, nesse caso ocorre: desafetação, ai pode ser alienado, é claro seguindo todos os procedimentos legais, nesse caso da questão ela ja informou que ja tem os tranamites legais. obs: tirei da cabeça mesmo, tentei rusumir da forma que estudei, desculpe se nao for muito culto.
  • Inalienabilidade: não estão sujeitos, em regra, à transferência de domínio (venda, doação);

    A inalienabilidade é relativa, porquanto se admite a transferência de domínio dos bens dominicais (aqueles que não estão afetados ao uso comum ou ao uso especial), desde que haja autorização legislativa, avaliação prévia e licitação).

    Obs.: A imprescritibilidade é absoluta, ou seja, nenhum bem público poderá ser adquirido pelo particular através da usucapião. A impenhorabilidade e a não oneração também são absolutas.

  • EM REGRA, OS BENS DA ADIMINISTRACAO PULBLICAS SAO INALIENAVEIS , CONTUDO APOS DESAFETACAO PODEM SER ALIENADOS

    GABARITO CORRETO

  • Está afetado > Inalienável

    Não está afetado > Alienável

  • Ele se tornará um bem alienável, pois se enquadrará na categoria de bens dominicais.

    GAB: CERTO

    PMAL 2021

  • Nova Lei de Licitações e contratos:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de (...)

  • DESAFETOU , ALIENOU . GABARITO CORRETO

  • 1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • A desafetação é a mudança da forma de destinação do bem, ou seja, se deixa de utilizar o bem para que se possa dar à ele outra finalidade. Esta é feita mediante autorização legislativa, através de lei específica.

  • desafetou --> alienou.

  • Gabarito:Certo

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pense no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • INALIENABILIDADE RELATIVA

    Requisitos p/ alienação de bens públicos:

    a) estarem desafetados

    b) demonstração do interesse público

    c) avaliação prévia dos bens

    d) regular processo licitatório

    Se for um IMÓVEL, deverá haver autorização LEGISLATIVA

    (CESPE/2012)

    A alienação de bens públicos imóveis da administração pública direta e indireta depende de autorização legislativa.

    (ERRADA)

    • CUIDADO!

    De acordo com o art. 17, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:"


ID
5144578
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz à inelegibilidade regulada pela Lei Complementar n.º 64/1990, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


O parecer dado por tribunal de contas que rejeita as contas de atual mandatário do Poder Executivo tem o poder de impedir que este se candidate à reeleição ou concorra a outro cargo público até que as contas sejam julgadas pelo Poder Legislativo competente.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Não é o tribunal de contas quem declara o responsável inelegível. Quem decide e declara a inelegibilidade é a Justiça Eleitoral, ao negar registro a um candidato. Os Tribunais de Contas se limitam a comunicar a relação dos responsáveis por contas irregulares, em época oportuna, ao Ministério Público e à sociedade.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • RE 848826

    III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas.

    IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte, repercussão geral: Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. 

  • GABARITO: ERRADO

     Ac.-TSE, de 12.12.2008, no REspe nº 34627; de 13.11.2008, no REspe nº 32984; de 2.9.2008, no REspe nº 29316 e Res.-TSE nº 21563/2003: a mera inclusão do nome do administrador público na lista remetida à Justiça Eleitoral por tribunal ou conselho de contas não gera inelegibilidade, por se tratar de procedimento meramente informativo.

    AgR-REspe nº 174-43/PI4:[...]1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator. [...]

    Assim, conclui-se que as contas anuais de prefeito, como gestor e ordenador de despesas, devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas e julgadas pela Câmara Municipal – salvo convênios firmados com outros entes da Federação – sendo que, para a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC no 64/1990, além dos demais requisitos indicados no mencionado dispositivo, o prefeito deve ter suas contas expressamente rejeitadas pela Câmara Municipal, não sendo suficiente a mera emissão de parecer técnico do Tribunal de Contas.

    Fonte: https://www.tse.jus.br/o-tse/escola-judiciaria-eleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revista-eletronica-eje-n.-4-ano-3/inelegibilidade-por-rejeicao-de-contas-orgao-competente-para-julgar-as-contas-de-prefeito

  • A MERA EMISSÃO DE PARECER PELO TRIBUNAL DE CONTAS NÃO GERA INELEGIBILIDADE.

    OBS: JULGAMENTO:

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA - CONGRESSO NACIONAL (COMP. EXCLUSIVA);

    GOVERNADORES - A RESPECTIVA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA;

    PREFEITOS - A RESPECTIVA CÂMARA MUNICIPAL OU DE VEREADORES.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.

    2) Base jurisprudencial (TSE)
    2.1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas cabe apenas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 (TSE, AgR-REspe nº 174-43/PI);
    2.2. EMENTA. ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. DEFERIMENTO. ART. 1°, I, G, DA LC N° 64/90. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. DIVERGÊNCIA QUANTO À OCORRÊNCIA DO DOLO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU ASSENTANDO A PRESENÇA DE ELEMENTO VOLITIVO NA PRÁTICA DAS IRREGULARIDADES APURADAS. ACÓRDÃO DA JUSTIÇA COMUM CONSIGNANDO AUSÊNCIA DO DOLO. CENÁRIO DE DÚVIDA RAZOÁVEL OBJETIVA ACERCA DO ESTADO JURÍDICO DE ELEGIBILIDADE. EXEGESE QUE POTENCIALIZE O EXERCÍCIO DO IUS HONORUM COMO CRITÉRIO NORTEADOR DO EQUACIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INELEGIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM AÇÕES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DOS PRAZOS DAS SANÇÕES POLÍTICAS PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 1º, I, g, do Estatuto das Inelegibilidades reclama, para a sua caracterização, o preenchimento, cumulativo, dos seguintes pressupostos fático-jurídicos: (i) o exercício de cargos ou funções públicas; (ii) a rejeição das contas pelo órgão competente; (iii) a insanabilidade da irregularidade apurada, (iv) o ato doloso de improbidade administrativa; (v) a irrecorribilidade do pronunciamento que desaprovara; e (vi) a inexistência de suspensão ou anulação judicial do aresto que rejeitara as contas. 2. O art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90, pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa e (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito [...] 9. Recursos especiais desprovidos (TSE, REspe nº 21321, rel. Min. Luiz Fux, DJ em 06.04.2017).

    3) Dicas didáticas (competência para julgamento das contas do chefe do Poder Executivo)
    A competência para processar e julgar as contas do chefe do Poder Executivo, após emissão de parecer prévio do Tribunal de Contas é:
    3.1) Presidente da República: Congresso Nacional;
    3.2) Governador de Estado: Assembleia Legislativa;
    3.3) Governador do Distrito Federal: Câmara Legislativa do DF; e
    3.4) Prefeito: Câmara de Vereadores.

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    O parecer dado por tribunal de contas que rejeita as contas de atual mandatário do Poder Executivo, segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, não tem o poder de impedir que este se candidate à reeleição ou concorra a outro cargo público.
    É preciso que o parecer do órgão de contas seja confirmado, isto é, faz-se necessário que o Poder Legislativo competente (Congresso Nacional em relação ao Presidente da República, Assembleia Legislativa em relação a Governador de Estado, Câmara Legislativa do Distrito Federal em relação a Governador do DF ou Câmara de Vereadores em relação a prefeito) rejeite as contas do chefe do Poder Executivo.
    Antes dessa decisão final do parlamento, a elegibilidade do Presidente da República, do Governador de Estado ou do Distrito Federal ou do Prefeito, é mantida.


    Resposta: ERRADO.

  • Gab.: E

    Teses fixadas em sede de Repercussão Geral:

    Tema 157: Competência exclusiva da Câmara Municipal para o julgamento das contas de Prefeito. Tese: O parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. (RE 729744, 10/08/2016)

    Tema 835: Definição do órgão competente, se o Poder Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas. Tese: Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores. (RE 848826, 10/08/2016)

  • LC 64,

    Art. 1º, inciso I: SÃO INELEGÍGEIS PARA QUALQUER CARGO:

    g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;   () TJRS-16/Procurador.CâmaraMauá-19/MPSC-19

    § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. (INCLUÍDO PELA LC 184/2021)

  • LC 64,Art. 1º, inciso I, G: inelegibilidade decorrente da rejeição de contas do administrador:

    LC 64, art. 1°, I, g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no , a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;    

    > A rejeição deve ser por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa

    > A decisão deve ser irrecorrível do órgão competente:

    • Executivo: Tribunal de contas + legislativo ( 2/3)
    • Legislativo: Tribunal de contas

    • contas de governo: TCU ou TCE + legislativo (art. 71, I, CF)
    • contas de gestão: só TCU ou TCE (art. 71, II, CF e §3°)

    Obs: O tribunal de contas da União é o órgão competente para julgar contas relativas à aplicação de recursos federais (RO n° 1172/AL)

    Obs: O STF, em julgamento dos recursos extraordinários (RE 848.826 e RE 729.744), ambos com repercussão geral reconheceu que as contas do poder executivo precisam ser avaliadas pelo Poder legislativo não bastando a decisão do Tribunal de Contas.


ID
5144581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que diz à inelegibilidade regulada pela Lei Complementar n.º 64/1990, julgue o item subsequente, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Situação hipotética: José, condenado por comercializar CDs falsificados, o que foi configurado crime de violação a direito autoral, cumpriu fielmente as penas, tendo a restritiva de direitos sido cumprida integralmente em 26/3/2020. Ele pretendia se candidatar para o cargo de prefeito nas eleições de 2020. Assertiva: Para as eleições de 2020, José encontrava-se inelegível pela prática de crime contra o patrimônio privado.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    José ficará inelegível até o dia 26/3/2028.

    São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência (art. 1º, I, e, 2).

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    Segundo o texto constitucional, a suspensão dos direitos políticos pode acontecer em caso de condenação penal definitiva, enquanto durarem seus efeitos. Porém, com base na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), a inelegibilidade perdura por mais 8 anos após o cumprimento da pena. Isso acarreta a inelegibilidade, com base no artigo 1º da LC 64/90.

  • TSE mudou jurisprudência e passou a entender que pirataria se insere no conceito de patrimônio privado da LC 64/90.

    RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 2, DA LC 64/90. CRIME. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. PATRIMÔNIO IMATERIAL E PRIVADO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. PROVIMENTO.

    (...)

    HISTÓRICO DA DEMANDA(...)

    2. Trata-se de pedido de registro de candidatura de Eloir Meirelles Laurek ao cargo de vereador de Rio Negrinho/SC nas Eleições 2016, impugnado pelo Parquet com base na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90.3. Aduziu-se, ao se impugnar o registro, que o candidato fora condenado por posse, em estabelecimento de comércio, de 49 CDs falsos, o que configurou crime de violação a direito autoral, previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, que se enquadraria no conceito de crime contra o patrimônio privado.

    (...)

    INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ART. 1º, I, E, 2, DA LC 64/9010. Normas jurídicas não podem ser interpretadas única e exclusivamente a partir de método gramatical ou literal. Há de se considerar os valores ético-jurídicos que as fundamentam, assim como sua finalidade e o disposto no sistema da Constituição e de leis infraconstitucionais, sob pena de se comprometer seu real significado e alcance.

    11. Os dispositivos da LC 64/90 (Lei de Inelegibilidades) - originários e alterados pela LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) - devem ser objeto de interpretação teleológica e sistemática.

    12. A LC 135/2010, que alterou e acresceu novos prazos e casos de inelegibilidade à LC 64/90, visa atender aos anseios da cidadania, norteados pela exigência cada vez maior de eleições livres de candidatos cujas vidas pregressas sejam desabonadoras e não preencham requisitos mínimos, nos campos ético e legal, imprescindíveis ao desempenho de mandato eletivo no Estado Democrático de Direito.

    13. A leitura do art. 1º, I, e, 2 da LC 64/90 de modo algum pode se dissociar do § 9º do art. 14 da CF/88, que visa proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato. INELEGIBILIDADE E DIREITOS AUTORAIS: DIMENSÃO IMATERIAL DO PATRIMÔNIO PRIVADO

  • Segunda parte do julgado:

    14. O exame das causas de inelegibilidade por prática de crime - art. 1º, I, e, da LC 64/90 - deve levar em conta o bem jurídico protegido, sendo irrelevante a topografia (locus) do tipo no Código Penal ou em legislação esparsa.

    15. A circunstância de o art. 184 do CP inserir-se em título próprio, por si só, não desnatura o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio imaterial.16. Embora os bens imateriais sejam incorpóreos, evidencia-se seu expressivo valor econômico, cultural e artístico, a consubstanciar patrimônio privado de seu titular.

    17. Se o direito de autor manifesta-se, patrimonialmente, em relação à atividade intelectual exteriorizada, inexiste dúvida de que se trata de propriedade de quem o detenha, a revelar ideia de patrimônio privado.

    (...)

    21. Interpretação literal ou gramatical do disposto no art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90 esvaziaria o dispositivo, tendo em vista inexistir, no Código Penal ou em legislação esparsa, a exata nomenclatura "Crimes Contra o Patrimônio Privado".

    22. Assim, crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90.HIPÓTESE DOS AUTOS

    23. É incontroverso que o recorrido foi condenado por posse, em estabelecimento de comércio, de 49 CDs falsos, o que configurou crime de violação a direito autoral previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal.

    24. Ademais, extrai-se da moldura fática do aresto a quo que a sentença condenatória transitou em julgado em 15.10.2012, com quitação de multa em 27.1.2014 e pena restritiva de direitos (em substituição à reclusão de nove meses) finda em 26.7.2016.25. (...)

    (Recurso Especial Eleitoral nº 14594, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Relator(a) designado(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 02/08/2018)

    REspe 145-94.2016.6.24.0074

  • CONTRAFAÇÃO.

  • ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO TRE. INELEGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. CONDENAÇÃO. CRIME DO ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. PRINCÍPIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO TSE. SOLUÇÃO LINEAR. ADOÇÃO. NECESSIDADE. ISONOMIA DE TRATAMENTO. DESPROVIMENTO.

    1. Para as Eleições 2016, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o "crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º, e 3º, do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90" (REspe nº 145-94/SC, redator para o acórdão o eminente Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.8.2018).

    2. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de tratamento isonômico exigem a adoção de soluções lineares para casos de um mesmo pleito. Precedentes reiterados do TSE e do STF.

    3. In casu, ao perfilhar orientação estabelecida por este Tribunal Superior para o referido pleito, o TRE aplicou corretamente o direito à espécie, não comportando reforma o acórdão pelo qual indeferido o registro de candidatura de postulante que foi condenado, por decisão transitada em julgado em 15.5.2013 (fl. 127 do acórdão regional), em razão da prática do crime do art. 184, § 2º, do CP, cuja consequência, no que toca ao art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90 é o reconhecimento da sua inelegibilidade.4. Recurso especial ao qual se nega provimento.

    (Recurso Especial Eleitoral nº 13796, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Relator(a) designado(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 215, Data 26/10/2018, Página 25/26)

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90)]
    Art. 1º. São inelegíveis:
    I) para qualquer cargo:
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    2. Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência.

    3) Base jurisprudencial (TSE)
    ELEIÇÕES 2016. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO PELO TRE. INELEGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. CANDIDATO. VEREADOR. CONDENAÇÃO. CRIME DO ART. 184, § 2º, DO CP. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. INCIDÊNCIA. ART. 1º, I, E, DA LC Nº 64/90. PRINCÍPIO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTE DO TSE. SOLUÇÃO LINEAR. ADOÇÃO. NECESSIDADE. ISONOMIA DE TRATAMENTO. DESPROVIMENTO.
    1. Para as Eleições 2016, este Tribunal Superior firmou o entendimento de que o "crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º, e 3º, do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90" (REspe nº 145-94/SC, redator para o acórdão o eminente Ministro Herman Benjamin, DJe de 2.8.2018).
    2. O princípio da segurança jurídica e a necessidade de tratamento isonômico exigem a adoção de soluções lineares para casos de um mesmo pleito. Precedentes reiterados do TSE e do STF.
    3. In casu, ao perfilhar orientação estabelecida por este Tribunal Superior para o referido pleito, o TRE aplicou corretamente o direito à espécie, não comportando reforma o acórdão pelo qual indeferido o registro de candidatura de postulante que foi condenado, por decisão transitada em julgado em 15.5.2013 (fl. 127 do acórdão regional), em razão da prática do crime do art. 184, § 2º, do CP, cuja consequência, no que toca ao art. 1º, I, e, 2, da LC nº 64/90 é o reconhecimento da sua inelegibilidade.
    4. Recurso especial ao qual se nega provimento (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 13.796, Relator designado Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 26.10.2018).

    4) Exame da questão e identificação da resposta
    José, condenado por comercializar CDs falsificados, o que foi configurado crime de violação
    a direito autoral, cumpriu fielmente as penas, tendo a restritiva de direitos sido cumprida integralmente em 26/3/2020.
    Note-se que o crime de violação a direito autoral é considerado pela jurisprudência do TSE como crime contra o patrimônio privado e, em caso de condenação por órgão colegiado ou por decisão transitada em julgado, dá ensejo à inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
    Considerando que o cumprimento integral da pena fixada para José se deu em 26/03/2020, ele será considerado inelegível para a eleição a se realizar em outubro de 2020.
    No caso sob discussão, José somente readquirirá sua elegibilidade para as eleições de 2028.



    Resposta: Certo.

  • Vocês estão de parabéns, os comentários dessa questão estão perfeitos, sanou todas minhas dúvidas.

  • Eu errei por não conhecer esse entendimento jurisprudencial, como o crime de violação de direito autoral é crime contra a propriedade imaterial, entendi que estaria errada, pois pensei que somente os crimes do título "crimes contra o patrimônio" estariam inseridos no rol.

  • INELEGIBILIDADE E DIREITOS AUTORAIS: DIMENSÃO IMATERIAL DO PATRIMÔNIO PRIVADO:

    "[...] Assim, crime de violação a direito autoral (art. 184, caput e §§ 1º, 2º e 3º do CP) ofende o patrimônio privado e pode ensejar inelegibilidade do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/90 [...]". (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 14594, Acórdão, Relator(a) Min. Luciana Lóssio, Relator(a) designado(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Data 02/08/2018).

  • São inelegíveis, para qualquer cargo, os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiadodesde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anosapós o cumprimento da pena, pelos crimes contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência (art. 1º, I, e, 2). 

  • Bandidolatria

  • LC 64/90 – “Lei das inelegibilidades” 

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;     

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;     

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;     

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;     

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído p

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 


ID
5144584
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


Ao contrário dos demais ramos do direito, as técnicas específicas de interpretação constitucional justificam-se pela maior densidade normativa e pela precisão do conteúdo das normas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Justificativa CESPE: A gama de métodos de interpretação existe, em parte, pela menor densidade normativa da Constituição. As normas infraconstitucionais costumam ser mais objetivas e mandatórias.

  • Se os preceitos constitucionais fossem PRECISOS NÃO HAVERIA INÚMERAS DIVERGÊNCIAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NÃO PRECISARIAM SER INTERPRETADOS.

    Certamente isso facilitaria a vida de nós concurseiros rsrs.

  • As normas são também classificadas conforme a sua densidade normativa:

    1) princípios de máxima densidade normativa: intangibilidade salarial Art. 7, X, da CF.

    2) média densidade normativa: princípio da subsidiariedade;

    3) mínima densidade normativa: princípio da dignidade da pessoa humana.

    A densidade normativa de um princípio não está ligada tanto à sua relevância e essencialidade quanto à sua maior ou menor positivação num determinado ordenamento jurídico. Ou seja, é tanto mais denso e de maior normatividade um princípio, quanto o preceito constitucional ou legal no qual estiver plasmado possuir redação que incorpore positivamente os valores por ele albergados.

    Assim, quanto menor a densidade maior é a possibilidade de interpretar, abrindo-se espaço ao ativismo judicial, justificando assim a ampla gama de formas interpretativas. Claro que embora a norma seja de alta densidade não impede, por si só, a inviabilidade de interpretá-la dada a possibilidade que ela seja polissêmica.

  • TÉCNICAS ESPECIAIS DE INTERPRETAÇÃO - existem, justamente, pela menor densidade normativa. Notadamente, pelos inúmeros princípios implícitos existentes na CF/88.

  • Errado

    Pelo contrário, as normas constitucionais caracterizam-se pela sua baixa densidade normativa e pela alta abstração de seu conteúdo, o que permite uma maior evolução no trato com questões sociais, econômicas e políticas, que se modificam com o tempo, e que exigem, em certa medida, uma adaptação das normas, naquilo que não conflite com o seu núcleo essencial. Nesse sentido, vale mencionar o Mestre Clémerson Merlin Cléve:

    “A Constituição contém um ‘registro de aprendizagem’, por isso que se comunica continuamente com a realidade histórica. A baixa densidade normativa da Constituição e a alta abstração de seus comandos constituem meios adequados para garantir a constante evolução de seu significado e o ajustamento de seu sentido às exigências da realidade sem a necessidade de se convocar a todo o instante a manifestação do poder constituinte derivado. A abertura da Constituição permite o que a doutrina vem chamando de mutação constitucional − o evoluir permanente do sentido da ordem constitucional para o efeito de acompanhar a história e o seu progresso. A força normativa da Constituição implica, pois, a construção de uma via de duas mãos: a Constituição conforma a realidade, mas ao mesmo tempo é, de certo modo, também por ela (pela realidade) conformada. Cumpre concordar com Hesse − a Constituição ‘a) determina os princípios diretores segundo os quais se deve formar a unidade política e prosseguir a atividade estatal; b) regula o processo de solução de conflitos dentro da comunidade; c) ordena a organização e o processo de formação da unidade política e da atuação estatal; e d) cria os fundamentos e normativiza os princípios da ordem jurídica global".

    (citado por SLAIBI FILHO, Nagib. Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 69-70)

     

    Assunto: Métodos e princípios de interpretação das normas constitucionais

  • Quanto menor a densidade da norma, maior a liberdade de interpretação.

    Uma norma constitucional densa não depende de alto grau de interpretação ou mesmo de atuação legislativa, pois a matéria tratada é extensa, densa, dispensando atuação interpretativa ou deixando pouco espaço para tanto.

    Já uma norma constitucional pouco densa utiliza, por exemplo, conceitos jurídicos indeterminados, admitindo - e até dependendo - de alto grau de interpretação e de atividade legislativa para sua aplicação.

    Logo: "Ao contrário dos demais ramos do direito, as técnicas específicas de interpretação constitucional justificam-se pela maior densidade normativa e pela precisão do conteúdo das normas constitucionais". ERRADO. É justamente o contrário: técnicas de interpretação são mais utilizadas em normas pouco densas e imprecisas quanto ao conteúdo.

  • ERRADO

    PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    O que é "maior densidade normativa"? Trata-se de uma situação na qual uma norma é mais detalhista. A lei traz vários artigos, com várias exceções. Exemplo: Código Civil.

    Nesse caso, havendo maior densidade normativa, o esforço hermenêutico do interprete é menor, pois a lei cuida da devida regulamentação.

    Sobre a Constituição: as TÉCNICAS ESPECIAIS DE INTERPRETAÇÃO existem, justamente, pela MENOR densidade normativa. Notadamente, pelos inúmeros princípios implícitos existentes na CF/88.

    Sendo assim, a gama de métodos de interpretação existe, em parte, pela MENOR densidade normativa da Constituição. As normas infraconstitucionais costumam ser mais objetivas e mandatórias.

  • É só pensar em conceitos como "moralidade administrativa", "penas cruéis", "duração razoável do processo", "efeito não confiscatório da tributação" e por aí vai.

  • Livro Gilmar Mendes:  enquanto as normas dos demais ramos do direito ostentam, habitualmente, alto grau de densidade normativa – vale dizer, mais precisa determinação do seu con teúdo –, a Constituição possui disposições de “conformação normativo - material fragmentária e fracionada. Seus preceitos contêm no essencial princípios que requerem ser previamente preenchidos e concretizados, para serem realizados no sentido de uma aplicação jurídicaDe fato, a Constituição, além de abrigar normas de índole análoga à dos ramos infraconstitucionais do Direito, marca -se pela presença de preceitos que apenas iniciam e orientam a regulação de certos institutos, deixando em aberto, tantas vezes, o modo e a intensidade de como se dará a sua concretização por parte dos órgãos políticos. Não há coincidência, nesse aspecto, com a estrutura normativa típica das leis.

  • Se as normas constitucionais fossem tão precisas, não teríamos diferentes métodos de interpretação.

  • Menos densidade normativa = mais abstração = menos precisão = normas princípios
  • Errado.

    Não dispõe de "Precisão".

  • A questão trata dos princípios de interpretação constitucional. 

    Primeiramente, cumpre explicar o que seria densidade normativa. Densidade normativa é a capacidade que uma norma tem de ser bem pormenorizada em suas diretrizes e mandamentos. Ou seja, quando uma lei possui alta densidade normativa, não há muito espaço para interpretações, uma vez que seu corpo textual já abarca a hipótese de incidência pretendida.  

    Assim sendo, não é correto asseverar que a Constituição Federal tenha alta densidade normativa, uma vez que há inúmeros conceitos abertos e amplos, que sofrem as mais diversas formas de interpretação. 

    Gabarito da questão: errado.
  • As normas constitucionais não são precisas. Pelo contrário, possuem uma alta carga valorativa, cabendo ao intérprete extrair uma normatividade compatíveis com os valores consagrados na constituição. já em relação à sua densidade, as normas constitucionais não detalha suas normas, necessitando, por vezes, de leis que a regulamente para alcançar a plenitude de seus efeitos.

  • Gente, cai esse conteúdo no TJRJ? Eu não vi nada sobre no edital.

  • Só lembrar que o Direito não é preciso, tudo DEPENDE kkk

  • nunca nem vi

  • "Ao contrário dos demais ramos do direito, as técnicas específicas de interpretação constitucional justificam-se pela maior densidade normativa e pela precisão do conteúdo das normas constitucionais."

    As normas constitucionais são precisas...mas depende do caso, rs.

    Pessoal, nessa questão é só lembrar dos ministros do STF. Precisamos de intérpretes para explicar o conteúdo das normas constitucionais. Além disso, existem até conflitos entre direitos fundamentais. Desse modo, como poderiam elas serem precisas ?

    Gabarito: ERRADO

  • "A Interpretação constitucional não tem natureza substancialmente diferente da que se opera em outras áreas. São, portanto, aplicáveis à interpretação constitucional os mesmos métodos de interpretação das demais normas jurídicas - gramatical, teleológico, sistemático, histórico etc. Ao lado destes, entretanto, como decorrência da superioridade hierárquica das normas constitucionais, existem alguns princípios e métodos próprios, que norteiam a interpretação das Constituições.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • uma coisa precisa depende de interpretação? NÃO!

  • A gama de métodos de interpretação existe, em parte, pela menor densidade normativa da Constituição. As normas infraconstitucionais costumam ser mais objetivas e mandatórias.

    Se os preceitos constitucionais fossem PRECISOS NÃO HAVERIA INÚMERAS DIVERGÊNCIAS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NÃO PRECISARIAM SER INTERPRETADOS.

    Bons estudos!!

  • maior densidade normativa fica pras INFRACONSTITUCIONAIS E DECRETOS

  • Gabarito ERRADO.

    Os métodos de interpretações existentes se justificam pela baixa densidade normativa da CF88.


ID
5144587
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO!

    Encontra-se cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a perspectiva de que existem múltiplas acepções para o signo constituição. Além disso, ainda segundo o STF, a Constituição da República, muito mais do que um conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual.

  • Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar – distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico – que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 – RTJ 77/657).

    É por tal motivo que os tratadistas – consoante observa JORGE XIFRA HERAS (“Curso de Derecho Constitucional”, p. 43) -, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade, cujo significado – revestido de maior ou de menor abrangência material – projeta-se, tal seja o sentido que se lhe dê, para além da totalidade das regras constitucionais meramente escritas e dos princípios contemplados, explicita ou implicitamente, no corpo normativo da própria Constituição formal, chegando, até mesmo, a compreender normas de caráter infraconstitucional, desde que vocacionadas a desenvolver, em toda a sua plenitude, a eficácia dos postulados e dos preceitos inscritos na Lei Fundamental, viabilizando, desse modo, e em função de perspectivas conceituais mais amplas, a concretização da idéia de ordem constitucional global.

    Fonte: https://www.institutoformula.com.br/parametro-de-controle-de-constitucionalidade/

  • No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.

    Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

    GAB. "CERTO".

    ----

    Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar - distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico - que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657). É por tal motivo que os tratadistas - consoante observa JORGE XIFRA HERAS ("Curso de Derecho Constitucional", p. 43) -, em vez de formularem um conceito único de Constituição, costumam referir-se a uma pluralidade de acepções, dando ensejo à elaboração teórica do conceito de bloco de constitucionalidade (ou de parâmetro constitucional), [...] Sob tal perspectiva, que acolhe conceitos múltiplos de Constituição, pluraliza-se a noção mesma de constitucionalidade/inconstitucionalidade, em decorrência de formulações teóricas, matizadas por visões jurídicas e ideológicas distintas, que culminam por determinar - quer elastecendo-as, quer restringindo-as - as próprias referências paradigmáticas conformadoras do significado e do conteúdo material inerentes à Carta Política. [STF, ADI 595/ES, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 18/02/2002]

  • Certo

    Questões com julgamentos de valor embutidos são perigosas. Melhor trabalhar com definições. O minimalismo parte da ideia de que os tribunais não devem adentrar em questões que ultrapassem o caso concreto que se apresenta ou os limites da legislação em jogo, e que eventualmente possam causar conflito social ou com os demais poderes. Questões constitucionais "difíceis" ou "polêmicas" devem ser delegadas à deliberação parlamentar, que ostenta legitimidade democrática.

    Tem seu oposto no constitucionalismo democrático, segundo o qual a interpretação constituicional é condição natural para o desenvolvimento do próprio Direito, e por isso o Direito Constitucional não pode se furtar a decidir questões constitucionais controversas, como, por exemplo, utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa, interrupção da gravidez, direito ao esquecimento, casamento homoafetivo, dentre outros. 

    O minimalismo tem em Cass Sustein seu mentor teórico, para quem as Cortes Constitucionais devem se abster de decidir questões altamente complexas e respeitar seus precedentes, potencializando a ação dos atores democraticamente responsáveis, eleitos pelo parlamento. Para ele, o Judiciário minimalista é o que se esquiva de estabelecer regras amplas e abstratas, retringindo-se ao caso concreto, e deliberando sobre o estritamente necessário para resolução do caso concreto (SUSTEIN, Cass. One Case at a Time: Judicial Minimalism on the Supreme Court. Harvard: Harvard University Press, 1999, p. 5).

  • UHAAUHUHAHUAUHAUHAUHAUHAUHAUHA, QUE PHORRA É ESSA VELHO, NA BOA.

  • O cabra que faz concurso adora se martirizar e reclamar, né. Se a prova fosse basiquinha, cobrando só texto de lei ou de súmula, reclamariam da nota de corte, que, com as ferramentas existentes hoje em dia para estudar, seria algo tipo 110/120 (já considerando os eventuais erros). Avaliação de procurador de contas o mínimo que se deve esperar é algo desse nível. Então, engole o choro, lê o comentário do Tiago Costa , e pega uma doutrina de constitucional para estudar. Recomendo o livro do professor Flávio Martins, nele é citado rapidamente o conceito objeto da questão, além de ser uma obra com leitura bastante fluida e crítica (embora não seja tão direta ao ponto, como os esquematizados próprios para concurso, tendo em vista que o autor procura explorar temas de grande relevo para o direito constitucional, que, contudo, possuem baixa incidência em provas).

  • A constituição deve ser interpretada levando em consideração todas as acepções e prismas possíveis: político, social, cultural. Para além do sentido jurídico, para além do texto formal. Não deve ser interpretada literalmente, visto que tem corpo (texto) e espírito (Robert Alexy).

    "O minimalismo se traduz como a iniciativa de ter menos coisas, ou apenas coisas realmente necessárias."

  • Essa questão da Cespe, é bem subjetiva.

    Mais ou menos assim: O quê chifre (Adultério) para você, defina ?

  • A constituição é um instrumento extensivo, nada minimalista.
  • STF, ADI 595/ES, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 18/02/2002

  • engraçado é ver como eles escrevem bonito para justificar o ativismo e legislatura judicial que promovem rs.

  • A questão trata da teoria da Constituição.

    Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

    CERTO. Segundo a lição do Min. Celso de Mello, existem múltiplas acepções para o signo constituição. Além disso, a Constituição, muito mais do que um conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (STF, ADI 595/ES. Rel. Min. Celso de Mello, Data de Julgamento 18/02/2002, Data de Publicação 26/02/2002).

    GABARITO DO PROFESSOR: certo.

  • Eu não entendi poha nenhuma.

  • Que questão ridícula!!

  • O que raios um examinador desse quer? Que questão esdrúxula!

  • É o que homi?

  • É muito fácil simplificar o conceito de Constituição e, como isso diz mais sobre a palavra em si do que seu conteúdo, é bem possível utilizar conceitos minimalistas. Questão completamente subjetiva, mas quem manda é a banca.

  • sei lá cabrunco

  • Entendi foi nadaaa!!!!!!!!!

  • Gab: Certo.

    [...] a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual [...] (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657) (STF ADI 595 ES)

    Disponível em http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14815695/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-595- es-stf

    Erro? Chama no privado

  • é por isso que "adoro" Direito. Igualzinho na prática e no dia a dia
  • O que depreendi da questão: a definição de Constituição é ampla, abrange várias acepções e sentidos (o que é verdadeiro), e por esse motivo a definição do seu conceito não deve ser minimalista (não deve ser simples, tendo seus elementos reduzidos).

    Gabarito: CERTO

  • Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.

    Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição, o seu conceito deve afastar-se de definições simplificadas.

    Como nossa constituição possui conteúdo extenso e diverso, com diferentes conceitos e sentidos, então a "nossa" constituição afasta da definição minimalista ou simplificada

  • GAB. CERTO

    A constituição é um instrumento extensivo, nada minimalista.

  • Entendi foi nadaaa!!!!!!!!!

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • A questão trata do conceito de Constituição e não da sua característica (quanto ao conteúdo), daí que não há confundir a sua característica (quanto ao conteúdo) analítica (no caso da CRFB/88) com seu conceito ser ou não minimalista, exagerado, extenso ou até prolixo.

    Errei a questão por desconhecer esse parágrafo de um julgado de um Ministro em uma ADI específica, mas faz sentido, apesar de crer não ser questão que meça grande conhecimento no tema.

    Vivendo e aprendendo. Continuemos a jornada.

  • Objetivando dar referência à excelente menção feita pelo colega Lucas Ciro sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal, destaca-se que tal trecho consta no Voto do Exmo. Ministro Celso de Mello, no julgamento da ADC n. 12-6/DF:

    Esta Suprema Corte, Senhor Presidente, ao manter a Resolução CNJ nº 07/2005, confirmando-lhe a plena legitimidade e integral eficácia, nada mais estará fazendo senão preservar a força normativa da Constituição da República resultante da indiscutível supremacia, formal e material, de que se revestem as normas constitucionais, cuja integridade, eficácia e aplicabilidade, por isso mesmo, hão de ser valorizadas em face de sua precedência, de sua autoridade e de seu grau hierárquico.

    Vale referir, neste ponto, que a discussão das questões suscitadas nesta sede de fiscalização normativa abstrata permite, a esta Suprema Corte, elaborar - como é típico dos Tribunais Constitucionais - a construção de um significado mais amplo em torno do conceito de Constituição, considerando, para esse efeito, não apenas os preceitos de índole positiva, expressamente proclamados no documento formal que consubstancia o texto escrito da Carta Política, mas reconhecendo, por igualmente relevantes, em face de sua transcendência mesma, os valores de caráter suprapositivo, os princípios éticos e o próprio espírito que informam e dão sentido e razão à Lei Fundamental do Estado.

    Não foi por outra razão que o Supremo Tribunal Federal, certa vez, e para além de uma perspectiva meramente reducionista, veio a proclamar, distanciando-se, então, das exigências inerentes ao positivismo jurídico, que a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual (RTJ 71/289, 292 - RTJ 77/657).

  • Na minha visão, foi uma questão muito mal formulada. O examinador confundiu as coisas... Vale a leitura atenta:

    O gabarito dado pela banca foi CERTO, mas deveria ser ERRADO. Vamos entender o porquê de estar errado e o porquê de a banca ter dado como CERTO.

    Quando a questão fala “Em razão das diferentes acepções e dos sentidos que envolvem o termo Constituição”, está se referindo aos diversos teóricos e suas teorias, principalmente: Hans Kelsen (sentido jurídico), Carl Schmitt (sentido político), Ferdinand Lassale (sentido sociológico), Canotilho (sentido ideal) e Herman Heller (sentido culturalista).

    Segue o examinador dizendo que “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.”. Que “conceito”? O examinador acaba de dizer que existem diferentes acepções e sentidos que envolvem o termo Constituição, logo, não existe apenas um conceito, mas diversos. Ao dizer “o seu conceito” o examinador já entra em contradição, pois deveria dizer “seus conceitos”, visto que não teria lógica ele se referir a um conceito específico de Constituição sem dizer a que conceito ele está se referindo.

    Ao dizer que “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.”, diante da redação da questão, a única intepretação razoável é de que NENHUM conceito de constituição (dentre as diversas acepções e sentidos) poderia se aproximar de definições minimalistas. Mas o que é uma definição minimalista?

    A verdade é que não se encontra, nas principais bibliografias, nenhuma referência a conceitos de Constituição minimalistas.

    O minimalismo é uma teoria ligada à hermenêutica constitucional (à interpretação da Constituição) e independe do conceito que se dê a essa Constituição. Cass Sustein é seu maior defensor e, para ele, o minimalismo impõe que os tribunais não devem adentrar em questões que ultrapassem o caso concreto que se apresenta ou os limites da legislação em jogo, e que eventualmente possam causar conflito social ou com os demais poderes. Questões constitucionais "difíceis" ou "polêmicas" devem ser delegadas à deliberação parlamentar, que ostenta legitimidade democrática. Para ele, o Judiciário minimalista é o que se esquiva de estabelecer regras amplas e abstratas, retringindo-se ao caso concreto, e deliberando sobre o estritamente necessário para resolução do caso concreto. Tem seu oposto no constitucionalismo democrático, segundo o qual a interpretação constitucional é condição natural para o desenvolvimento do próprio Direito, e por isso o Direito Constitucional não pode deixar de decidir questões constitucionais controversas, como, por exemplo, utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa, interrupção da gravidez, direito ao esquecimento, casamento homoafetivo, dentre outros.

     

    Então, minimalismo nada tem a ver com os tradicionais conceitos de Constituição, mas sim está relacionado à hermenêutica constitucional.

    CONTINUA...

  • CONTINUAÇÃO:

    Agora, se formos usar o termo “minimalista” no seu sentido literal, podemos dizer que é minimalista o sentido jurídico de Constituição, defendido por Hans Kelsen – que entende a Constituição como norma jurídica pura, puro dever-ser, desvinculada de qualquer valor moral. E também seria minimalista o sentido político de Constituição defendido por Carl Schimitt - que entende a Constituição APENAS como uma decisão política fundamental do poder constituinte sobre o modo e a forma de existência da unidade política, afastando do conceito de Constituição tudo que, mesmo sobre a forma de Constituição, não diga respeito a tais decisões políticas fundamentais.

    Por isso tudo, quando a questão diz o que “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas”, com base nos argumentos apresentados, entendo que a afirmativa está ERRADA.

    MAS POR QUE O EXAMINADOR DEU O GABARITO COMO CERTO?

    Aqui o examinador cometeu um erro frequente no CESPE/CEBRASPE, que é considerar trechos de decisões do STF fora de contexto. E outro problema que é o examinador querer que você adivinhe o que ele não disse.

    Deixe-me explicar: ao dizer “o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas.” o examinador trouxe uma afirmação genérica, dando ideia de que ele estava falando do termo "Constituição" em geral, sem ser especificamente sobre a CF/88, mas, na verdade, ao dar o gabarito como CERTO, percebe-se que na frase " o seu conceito deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas." o examinador quis dizer "o conceito da Constituição da República Federativo do Brasil deve afastar-se de definições evidentemente minimalistas".

    Ele quis se referir à nossa Constituição, querendo dizer que ela não pode ser conceituada de forma minimalista (melhor seria dizer que não pode ser interpretada de forma minimalista). E isso sim está correto, segundo o STF, que já afirmou que “a Constituição da República, muito mais do que o conjunto de normas e princípios nela formalmente positivados, há de ser também entendida em função do próprio espírito que a anima, afastando-se, desse modo, de uma concepção impregnada de evidente minimalismo conceitual.”

    Veja que, em relação à CF/88 a afirmativa estaria plenamente correta, só faltou o examinador explicitar isso na questão!!!

    Isso posto, entendo que a questão deveria, no mínimo, ter sido anulada. Bons estudos.

  • gabarito: certo

    Teoria minimalista

    • defende que os tribunais devem decidir estritamente com base nas evidências/provas apresentadas no caso
    • se abstém de resgatar regras amplas e teorias abstratas
    • restringe-se ao que é estritamente imprescindível para o julgamento do caso concreto
    • a decisão minimalista tem como atributos a estreiteza e superficialidade

    Constitucionalismo Democrático : se contrapõe ao Minimalismo, entende que a divergência interpretativa é uma condição normal para o desenvolvimento do direito constitucional


ID
5144590
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


A classificação de determinada norma como materialmente constitucional baseia-se em critérios objetivos e categóricos, sendo, portanto, imune à subjetividade do intérprete.

Alternativas
Comentários
  • A classificação de normas materialmente constitucionais não fica imune à subjetividade do intérprete, porque este pode dar maior ou menor alargamento àquilo que entende ser conteúdo tipicamente constitucional.

  • Acredito que o que ficaria imune à subjetividade do intérprete seria a classificação da cf no que diz respeito ao seu aspecto FORMAL. Isso porque, para esse aspecto tudo o que está inserido do texto da cf de 88 é norma constitucional independentemente do contéudo da norma. Exemplo clássico é o artigo é o do art. 242 da cf, o qual dispõe que o colégio Pedro II será mantido na órbita federal.

    ESPERO TER AJUDADO!

    AVANTE!

  • Em síntese: a questão traz o conceito de constitucionalidade formal, uma vez que esta não está sujeita à subjetividade do intérprete. Quanto à material, por não ser definida em critérios objetivos (independe de constar no texto constitucional), será avaliada conforme a subjetividade do intérprete.

    Ex: clássica norma do Colégio D. Pedro II - art. 242 §2 da CF-, que é analisada como sendo norma formalmente constitucional (pois consta objetivamente na CF), mas não materialmente constitucional (por mera determinação doutrinária/interpretativa)

  • Errado

    "(...) Não há um rol taxativo de normas consideradas materialmente constitucionais (cuja presença no texto da Constituição seria obrigatória), e, menos ainda, de normas que devessem ser tidas por apenas formalmente constitucionais (cuja presença no texto da Constituição seria desnecessária). Não há unanimidade doutrinária a respeito dessa separação. Há, é verdade, um mínimo de matérias que todos estão de acordo em reconhecer como substancialmente constitucionais, de que são exemplo as que regulam o exercício do poder, impondo limitações à atividade estatal e reconhecendo direitos fundamentais às pessoas. No mais, tudo variará segundo o local, a época e a ideologia de quem se disponha a elaborar a listagem.

    Trata-se de conceitos abertos, dinâmicos, que aceitam - e acompanham - a evolução social do Estado, no tempo e no espaço. Assim, uma norma hoje considerada apenas formalmente constitucional poderá, amanhã, ser tida por substancialmente constitucional (variação no tempo); da mesma forma, uma norma constitucional considerada materialmente constitucional no Brasil poderá ser classificada como apenas formalmente constitucional na Itália, em razão dos valores e do tipo de organização política daquele Estado (variação no espaço)".

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, Direito Constitucional Descomplicado.

  • Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi introduzida no ordenamento jurídico. (Pedro Lenza, 2018 p. 94).
  • Errado porque é através do intérprete que definimos a supremacia material. Quando olhamos para a Constituição todas as normas possuem igualdade formal, é através da análise que chegamos à conclusão que o artigo que defende a vida é mais importante, materialmente, do que o artigo que defende o mantimento do Pedro II pela União, ou seja, critério material.

  • Parece que essa parte de constitucional foi elaborada pelo próprio José Afonso da Silva.

  • Se fosse imune a subjetividade, isto nunca seria possível:

    Os transgêneros, que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, possuem o direito à alteração do prenome e do gênero (sexo) diretamente no registro civil. STF. Plenário. ADI 4275/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 28/2 e 1º/3/2018 (Info 892).

  • ERA PRA TER UM BOTÃO AQUI PRA ACIONAR OS PROFESSORES DO QCONCURSOS. ESTAMOS PAGANDOOOOOOOOOOOOO... MANIFESTEM-SE!!!

    A EMPRESA NÃO ESTÁ PAGANDO ESSE POVO NÃO!????

  • Trata-se de questão acerca da classificação das normas constitucionais.

    A classificação de determinada norma como materialmente constitucional baseia-se em critérios objetivos e categóricos, sendo, portanto, imune à subjetividade do intérprete.

    Errado. Segundo Canotilho, normas materialmente constitucionais são aquelas relativas à estrutura, atribuições e competências dos órgãos supremos do Estado, sobre as instituições fundamentais do Estado e sobre a posição do cidadão no Estado. Ou seja, são normas que tratam de matérias tipicamente constitucionais. Por outro lado, normas formalmente constitucionais seriam aquelas inseridas formalmente em um documento constitucional, independente do conteúdo. Ex: a norma que trata do Colégio Pedro II na CF/88 é formalmente constitucional, mas não materialmente constitucional.

    O problema é que, não obstante a lição de Canotilho, não há uma lista taxativa do que sejam as normas constitucionais, nem é algo objetivamente aferível. É algo que depende de interpretação. Por isso que considero errada a parte final da assertiva, ao dizer que a norma materialmente constitucional “baseia-se em critérios objetivos e categóricos, sendo, portanto, imune à subjetividade do intérprete".

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • A classificação de normas materialmente constitucionais não fica imune à subjetividade do intérprete, porque este pode dar maior alargamento àquilo que entender ser conteúdo tipicamente constitucional.

    Gran Cursos.

  • NORMAS FORMALMENTE CONSTITUCIONAIS -> CRITÉRIOS OBJETIVOS IMPERAM.

    NORMAS MATERIALMENTE CONSTITUCIONAIS -> DEPENDERÁ DAS CONCEPÇÕES DO INTÉRPRETE, PORTANTO, É IMPOSSÍVEL NÃO HAVER SUBJETIVIDADE.

  • ERRADO

    Comentário do Prof. Aragonê (GRANCURSOS): a classificação de normas materialmente constitucionais não fica imune à subjetividade do intérprete, porque este pode dar maior ou menor alargamento àquilo que entende ser conteúdo tipicamente constitucional. 

  • Revisando:

    Quanto ao seu CONTEÚDO, a Constituição pode ser classificada como: formal ou material. Vejamos

    1) Formal: leva em conta, para identificar o que é ou não Constituição, apenas a forma. Toda constituição escrita é formal e vice-versa.

    são as normas contidas em DOCUMENTO solene → CF/1988. Normas Formalmente Constitucionais (=Leis Constitucionais de Schimitt); normas que não são "tão fundamentais" (EX: Colégio Dom Pedro II). 

    2) Material: considerará como sendo constituição toda e qualquer norma cuja matéria seja a estrutura política do Estado.

    Normas Materialmente Constitucionais: PODEM ou NÃO estar em uma constituição escrita. Existem normas materialmente constitucionais FORA da constituição, como os tratados de DH. 

    Logo, o gabarito da questão é ERRADO, haja vista que as normas materialmente constitucionais são assim consideradas a partir da subjetividade do intérprete, do que seja ou não conteúdo constitucional.

  • essa questão é mais por interpretação msm

  • Direto ao ponto:

    Errado.

  • A afirmação está errada, justamente por se tratar de normas "materialmente constitucionais". As normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de "Assuntos constitucionais", mas o que são assuntos constitucionais? Inexiste um rol taxativo, que diga com precisão o que seriam tais assuntos, abrindo margem então para subjetividade.

    Para a doutrina majoritária, normas materialmente constitucionais são aquelas que estabelecem a organização e a estrutura do Estado, a competência e o funcionamento de seus órgãos e os direitos e garantias fundamentais.*********bem subjetivo não é mesmo?

    Já as normas "formalmente constitucionais" são mais fáceis de identificar, pois baseiam-se em critérios objetivos. Para ser formalmente constitucional basta ostentar hierarquia constitucional, independente do conteúdo, ou seja, são formalmente constitucionais por estarem inseridas dentro do texto constitucional. ****** E ponto final.

    Abraços e bons estudos.

  • Esse era o sonho, saber que uma norma era constitucional só preenchendo um check-list.

    A realidade não podia ser mais distante disso...

  • GABARITO: ERRADO

    Quanto ao conteúdo

    1 - Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.

    2 - Formal: formalmente, constituição é o modo de ser do Estado, estabelecido em documento escrito. Não se há de pesquisar qual o conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional. Essa distinção hoje perde o sentido, carreando toda a doutrina no sentido de considerar materialmente constitucional tudo o que formalmente nela se contiver. Isso porquanto com o alargamento das responsabilidades, funções e atuação do Estado, as constituições passaram a tratar de vários outros assuntos que ortodoxamente não seriam objeto dela.

    3 - Mista: essa classificação ainda é polêmica, não sendo adotada por alguns doutrinadores. De acordo com ela, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, os Tratados e as Convenções de direitos humanos, aprovados em cada casa do Congresso, em dois turnos, com voto de 3/5 de seus membros equivalerão a uma Emenda Constitucional, ou seja, um documento de natureza constitucional que está fora da Constituição, sendo adotado tanto o critério material como o formal. É a Teoria do Bloco da Constitucionalidade, através da qual não é constitucional apenas o que está na CF, mas toda e qualquer regra de natureza constitucional. Portanto, para alguns, nosso sistema é o misto.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/113/Classificacao-das-Constituicoes

  • Se assim fosse, não existiriam as correntes majoritárias e minoritárias.

  • Para ser considerada formal, basta que a norma cumpra determinados requisitos (objetividade). O mesmo não ocorre com o conceito de materialidade, pois nesta o que importa é o conteúdo que carrega, e não a forma.

    GAB E


ID
5144593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


Embora intimamente ligado às Constituições rígidas, o princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A supremacia da constituição pode ser referida em sentido material ou formal.

    Por estabelecerem os direitos e garantias fundamentais, a estrutura do Estado e a organização dos poderes, afirma-se que as constituições possuem uma supremacia de conteúdo em relação às leis. A supremacia material seria, portanto, corolário do objeto clássico de todas as constituições por trazerem em si os fundamentos do Estado de Direito.

    Com as revoluções liberais, responsáveis por introduzir o modelo moderno de constituição (escrita, formal e dotada de rigidez), surge a ideia de supremacia formal como atributo exclusivo das constituições rígidas. No plano dogmático, esta se traduz na superioridade hierárquica de suas normas em relação a todas as demais espécies normativas, as quais só serão validas quando produzidas em consonância com a forma e/ou o conteúdo constitucionalmente determinados.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino; 11º Ed; p. 159

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    Justificativa da banca:

    Supremacia material ou substancial da constituição é a que decorre de uma consciência constitucional. Essa consciência, porém, não é exclusiva da supremacia material. Os textos dotados de supremacia formal também requerem a presença desse conceito, pois a particular relação de superioridade a que se encontram submetidos os atos públicos e privados exige o acatamento irrestrito à constituição. As constituições flexíveis e as histórico-costumeiras, por exemplo, possuem a supremacia material. O dever de acatamento aos seus preceitos não vem registrado em um texto escrito. A consciência constitucional, nesse caso, deflui do fator sociológico, responsável pela estabilidade da ordem jurídica.

  • AS CONSTITUIÇÕES FLEXÍVEIS POSSUEM SUPREMACIA MATERIAL, MAS NÃO FORMAL, uma vez que diante de uma CF flexível, não há que se falar em hierarquia entre a CF e lei infraconstitucional. Dessa forma, uma lei infraconstitucional posterior tem o condão de modificar se assim expressamente o declarar, por exemplo.

  • Então, a constituição flexível assim o é por sua maneira de ser modificada. Ou seja, prescinde de um rigor formal (processo com quórum qualificado, por exemplo), ela pode ser emendada de maneira mais simples.

    Haverá, por sua vez, revogação de uma norma constitucional, nessas constituicoes, pela matéria que nela versar. Assim, não é qualquer norma ulterior que será capaz de revogar norma constitucional.

    Lembra: a flexibilidade está intimamente ligada ao PROCESSO de alteração dela.

  • Certo

    Breve resumo do Livro da Nathália Masson (2020, página 51):

    O aspecto da supremacia pode ser analisado sob duas óticas:

    1. Supremacia Formal: o processo de alteração entre a CF e as normas inferiores é o mesmo. Idêntico. Nesse ponto, há diferença quanto às CF rígidas.

    2. Supremacia Material: nesse caso, temos que na CF flexível terá normas com conteúdo material e formalmente constitucional. Sendo assim, verifica-se há supremacia (material) nas constituições flexíveis.

    Correto. O princípio da supremacia da Constituição, sob a ótica das Constituições rígidas, preconiza que toda matéria contida no texto constitucional possui igual dignidade constitucional, só podendo ser modificada por processo legislativo mais gravoso do que aquele utilizado para as leis ordinárias. 

     

    Nas Constituições flexíveis, em que via de regra não há um texto consolidado único, mas sim leis esparsas, precedentes e costumes, as normas ditas constitucionais podem ser modificadas por processo legislativo ordinário. O que distingue, entretanto, a supremacia constitucional nesse caso, é o conteúdo das normas, que deve se revelar materialmente constitucional. Segundo Carl Schmitt, apenas as normas ligadas à organização do Estado e dos Poderes e dos direitos e garantias fundamentais seriam materialmente constitucionais, e somente essas ostentam supremacia sobre as demais. Essa ideia de Constituição Material difere da noção de Constituição Formal, segundo a qual toda e qualquer matéria contida no texto da Constituição está inserida no contexto da supremacia constitucional. 

     

    Assunto: Poder Constituinte (originário, derivado, reformador, revisor, decorrente etc)

  • Questão passível de recurso, vejam a questão Q98694 (CESPE/2008/TJ-AL), o Cespe já considerou correta a seguinte assertiva: "A constituição flexível não adota o princípio da supremacia da constituição."

    Atualizando com questões mais recentes:

    (UFMT/2018/Prefeitura de Várzea Grande - MT) Somente no caso de rigidez constitucional, pode-se falar em supremacia da constituição, em virtude da hierarquia formal entre as normas constitucionais e infraconstitucionais. Gabarito: certo

  • Questão Juninho, não dá pra errar.

  • Um bom exemplo é a constituição inglesa, que é histórica/não escrita e flexível. Não há procedimento mais dificultoso para alterar normas constitucionais. A supremacia constitucional não está necessariamente ligada à rigidez. A rigidez é um arranjo institucional normalmente empregado para assegurar o entrincheiramento de preceitos considerados fundamentais pelo constituinte contra maiorias eventuais, mas ele não caracteriza elemento indissociável da supremacia constitucional. Controle de constitucionalidade e rigidez são instrumentos para assegurar a supremacia constitucional (que decorre do conteúdo da constituição e da sua legitimidade), mas não significa dizer que uma constituição só seja dotada de supremacia se estiverem presentes esses instrumentos. O enraizamento dos valores constitucionais na Inglaterra é tamanho que é absolutamente improvável que o Parlamento os subverta - de forma que não é sequer preciso entrincheirar os valores constitucionais por cláusulas pétreas ou procedimentos rígidos de alteração. É tipo "nós somos tão avançados e nossos valores constitucionais são tão enraizados no povo e no Parlamento que a gente nem precisa de arranjos institucionais pra protegê-los. É simplesmente praticamente impossível que haja subversão desses valores". Eu acho chiquérrimo.

  • Conforme o usuário Lex Otan já indicou, a mesma banca, em outra oportunidade, considerou correto o exato oposto do que está aí. Fica realmente difícil quando o entendimento na própria banca muda a depender da ocasião.

    Com efeito, não vejo óbice para a consideração da supremacia constitucional ainda que sua forma de alteração seja a mesma das leis ordinárias.

    Em tese, isso obrigaria o legislador a tomar duas atitudes quando pretendesse legislar contra a constituição: alterar a constituição para torná-la compatível com a nova norma, para depois criá-la. Só isso já indica que seria um procedimento distinto da total inexistência de supremacia, em que o legislador poderia legislar livremente, sem observância de qualquer congruência ou hierarquia das leis, podendo até haver revogação da constituição por lei ordinária.

    Digo 'em tese' porque, até o momento não vi nenhum comentário citando alguma fonte para um lado ou para o outro, e a própria banca ora considera uma coisa, ora outra.

  • A título de argumentação, em um Estado que adota uma Constituição do tipo flexível, não se fala em supremacia formal desta Constituição, porque não há distinção entre os processos legislativos de elaboração das normas constitucionais e das leis infraconstitucionais. Nesse sistema, as normas constitucionais são dotadas, tão somente, de supremacia material (de conteúdo), devido à importância da matéria sobre a qual versam.

    Site: Gran Cursos

  • Mesmo sendo flexível quanto à estabilidade de suas normas, determinada constituição pode constituir-se como fundamento do ordenamento (classificação quanto ao relacionamento com o ordenamento). São classificações que não se confundem.

  • Trata-se de questão acerca da interpretação das normas constitucionais.

    Embora intimamente ligado às Constituições rígidas, o princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos.

    CERTO. A supremacia formal da Constituição decorre da rigidez e da presença de mecanismos de controle de Constitucionalidade. Sob esse aspecto, portanto, não há que se falar em supremacia das Constituições flexíveis.

    Porém, temos também a supremacia material, que é a que decorre de uma consciência constitucional. E essa consciência pode estar presente também em Constituições flexíveis ou histórico-costumeiras.

    Portanto, uma Constituição flexível pode ter supremacia. Só que não será formal, não decorrerá de rigidez ou controle de constitucionalidade, e sim material, como desdobramento de uma consciência constitucional, de uma acatamento irrestrito à Constituição.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • As constituições flexíveis possuem supremacia material, mas não possui supremacia formal, o que por conseguinte permite dizer que não é possível controle de constitucionalidade.

    Ainda, nada obsta que as constituições flexíveis possuam clausulas pétreas, que são limitações materiais ao poder de reforma, podendo ser paradigma para controle de constitucionalidade.

    Nesse sentido, fazendo relação com a classificação das constituições, temos que:

    Toda constituição rígida é, necessariamente, escrita, possuindo supremacia formal e material.

    • É possível que uma constituição de elaboração dogmática seja flexível? Sim, pois nessas é imprescindível a forma escrita, mas a estabilidade pode ser rígida ou flexível.
    • É possível uma constituição escrita e flexível? SIM, pois as constituições materiais podem ser escritas e não escritas, ao contrário das formais que só podem ser escritas.
    • É possível uma constituição formal e flexível? SIM, isso porque a rigidez é estabilidade e não conteúdo.
    • É possível constituição formal e não escrita? NÃO, pois de outro modo, não seria possível reconhecer as normas constitucionais, tendo em vista que seriam encontradas em mais de um documento.
    • É possível uma constituição material e rígida? SIM, porque a rigidez não é, necessariamente, das constituições formais. (inclusive a dos estados unidos é material e rígida).
  • Se decide, cespe!

    Q1680580/CESPE 2021/TCRJ-ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

    A supremacia constitucional é garantida pela rigidez das normas constitucionais e pelo controle de constitucionalidade.

    Gabarito foi considerado CERTO

    ¯\_(ツ)_/¯

  • Embora intimamente ligado às Constituições rígidas, o princípio da supremacia da Constituição também se verifica nas Constituições flexíveis, ainda que se revele por meio de fatores distintos.

    De fato, constituições flexíveis também possuem supremacia, mesmo que apenas em razão de determinadas matérias. Nesse sentido, "Para Bryce, onde as constituições são flexíveis, a sua diferença em relação às normas ordinárias decorre da matéria versada, mas não da superioridade hierárquica, tida como inexistente" (Cláudio P de Souza Neto, Daniel Sarmento. Direito Constitucional, 2021. Forum).

  • supremacia da Constituição

    ====> FORMAL:. típica de const. rígidas

    ===> MATERIAL:. típica de const. flexíveis

    gab: certo

  • Cespe STF - Não se decide e endoida o juízo da gente!

  • Realmente.. Não é porque uma constituição não exige procedimento de alteração diverso do exigido para normas infraconstitucionais que a Constituição não assume papel de destaque (filtragem constitucional/ubiquidade constitucional/supremacia formal) no ordenamento jurídico. Essas ideias não são excludentes; apenas possuem pontos de intersecção.

  • Direto ao ponto:

    Certo.

  • SUPREMACIA MATERIAL

    É um corolário do objeto clássico das constituições, ou seja, das chamadas matérias constitucionais, as quais são os fundamentos do Estado de Direito. Por isso, segundo a doutrina, estão acima das leis. A supremacia material é um atributo de toda constituição. Não gera consequências jurídicas.

    SUPREMACIA FORMAL

    É uma característica EXCLUSIVA das constituições rígidas. A supremacia formal decorre da rigidez (isto é muito importante para o controle de constitucionalidade). A rigidez constitucional decorre exatamente da previsão de um processo especial e agravado, reservado para alteração das normas constitucionais, significantemente distinto do processo comum e simples, previsto para a elaboração e alteração das leis complementares e ordinárias.

  • Galera, deixa PDF limitado de lado e estude livros mais densos, como o da Nathália Masson.

    Lá você vê TUDO sobre o tema, de maneira esmiuçada.

  • GABARITO: CERTO

    Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de inconstitucionalidade.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/ciencia-de-direito-constitucional/

  • Certo

    Supremacia formal: presente nas Constituições rígidas, por haver hierarquia superior da CF em relação às demais leis do ordenamento jurídico.

    Supremacia material: diz respeito à matéria, ou seja, normas materialmente constitucionais, podendo, portanto, verificar-se em Constituições não escritas e flexíveis.

    Conclusão: ainda que se trate de Constituição flexível, haverá Supremacia Constitucional em sentido material, ou seja, no que diz respeito ao assunto da norma, que lhe dá caráter constitucional. Entretanto, não se pode dizer o mesmo em relação à Supremacia Constitucional em sentido formal, presente unicamente nas constituições rígidas.


ID
5144596
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere a classificação, conceito e supremacia da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Não há hierárquias entre normas constitucionais!

    O princípio da concordância prática relaciona-se com o princípio da unidade, estabelecendo este que "o caráter unitário da constituição impede o estabelecimento de uma hierarquia normativa entre seus dispositivos. Logo, o erro está no final da assertiva "quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais".

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    • Resumindo os princípios:

    Princípio da concordância prática. Esse princípio impõe ao intérprete, nos casos de colisão entre dois ou mais direitos constitucionalmente consagrados, o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional do âmbito de alcance de cada um deles. A exigência de concordância prática decorre da necessidade de se preservar a unidade da constituição.

    Princípio da unidade da constituição. A Constituição deve ser interpretada como uma unidade, parte integrante do mesmo sistema, de forma a evitar conflitos, antagonismos ou antinomias entre suas normas.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino; 11º Ed; p. 136

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • ERRADO

    O princípio da concordância prática está ligado ao princípio da unidade. Ele exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros. Tem por fundamento a inexistência de hierarquia entre os princípios.

    Seria uma recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, ao se deparar com situações de concorrência entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, sem que isso acarrete a negação de nenhum. Assim, a parte final do item o torna errado, exatamente pela ausência de diferença hierárquica entre normas constitucionais.

  • Quando se fala em diferença hierárquica devemos lembra do controle de constitucionalidade, tanto difuso quanto concentrado. Assim uma norma inferior à CF pode ou não deixar de existir no mundo jurídico ou ter sua interpretação norteada por um de seus significados, POR EXEMPLO.

    quando falamos em princípios hermenêuticos devemos lembrar de norma constitucional X norma constitucional que eventualmente estejam em conflito.

    NÃO É EXAUSTIVO esse comentário. Vale a leitura dos capítulos sobre hermeneutica (interpretação constitucional), por exemplo, em Daniel Sarmento pgs 438 a 460.

  • Sem viagem: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE NORMAS CONSTITUCIONAIS

  • Errado

    O princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais) que, no caso de conflito ou concorrência, impede, como solução, a aniquilação de uns pela aplicação de outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses dispositivos.

  • Princípios instrumentais de interpretação da constituição e das leis

    • P. da supremacia da Constituição
    • P. da interpretação conforme a constituição – normas polissêmicas
    • P. da presunção de constitucionalidade das leis
    • P. da unidade da Constituição
    • P. força normativa – Konrad Hesse – A Constituição tem valor normativo, validade jurídica e, por isso é capaz de fixar ordem e conformação à realidade política e social.
    • P. do efeito integrador
    • P. da concordância prática ou harmonização – caso concreto
    • P. da máxima efetividade ou da eficiência – intervenção efetiva
    • P. da conformidade funcional ou justeza 
  • Errado - quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

  • Gab.: E

    RESUMO - Princípios de Interpretação Constitucional:

    • Unidade: conflitos são aparentes, no plano abstrato (não há hierarquia entre normas constitucionais - NC). Interpretação deve ser global para evitar antinomias
    • Concordância prática/Harmonização: bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica. A redução de um deles, no caso concreto, deve ser proporcional (evita o sacrifício total).
    • Máxima efetividade, eficiência ou interpretação efetiva: NC devem ter a mais ampla efetividade social.
    • Efeito integrador: deve-se favorecer a integração política-social + reforço da unidade política.
    • Força normativa (Hesse): otimização na concretização da CF, dando máxima efetividade às NC.
    • Justeza/Conformidade funcional: interpretação não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário.
  • Que linguagem da gota é essa, gente!

  • Eu não posso ver uma pegadinha que já vou lá e caiu.

  • RESUMO - Princípios de Interpretação Constitucional:

    • Unidade: conflitos são aparentes, no plano abstrato (não há hierarquia entre normas constitucionais - NC). Interpretação deve ser global para evitar antinomias
    • Concordância prática/Harmonizaçãobens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica. A redução de um deles, no caso concreto, deve ser proporcional (evita o sacrifício total).
    • Máxima efetividade, eficiência ou interpretação efetiva: NC devem ter a mais ampla efetividade social.
    • Efeito integrador: deve-se favorecer a integração política-social + reforço da unidade política.
    • Força normativa (Hesse): otimização na concretização da CF, dando máxima efetividade às NC.
    • Justeza/Conformidade funcional: interpretação não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário.

    P/s: gostei do resumo e vou cópia-lo depois.

    GABA e

  • Princípio da concordância prática: a interpretação de uma norma constitucional exige a harmonização dos bens e valores jurídicos colidentes em um dado caso concreto, de forma a se evitar o sacrifício total de um em relação ao outro. Fonte: Paulo Lépore

  • Não existe hierarquia entre normas constitucionais.

    E, se estivéssemos falando de colisão entre duas normas de hierarquias diferentes, jamais o conflito seria solucionado pela concordância prática entre as duas normas conflitantes: a de hierarquia superior prevaleceria integralmente em qualquer caso, e ponto final

  • O erro da questão está em em afirmar que o princípio da concordância prática (Harmonização) deve solucionar conflitos de entre bens jurídicos...

    quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

    Agora é importante saber que o princípio da unidade e o princípio da concordância prática estão intimamente ligados, mas que diferencia um do outro é que o primeiro é aplicado em abstrato e o segundo no caso concreto.

    Com isso fica fácil diferenciar os dois e matar as pegadinhas das bancas.

  • Errado.

    Não há hierarquia entre normas constitucionais.

    Até essa parte a questão está correta.

  • Exemplo: Direito à intimidade x Direito de liberdade de imprensa. Um não é maior que o outro, deve-se ponderar o caso concreto.

  • Não há hierarquia alguma !!

  • Trata-se de questão acerca da interpretação das normas constitucionais.

    Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

    ERRADO. O princípio da concordância prática realmente busca a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados. Porém, segundo o STF, não existem diferenças hierárquicas entre normas constitucionais. Todas têm a mesma hierarquia.

    Na verdade, o fundamento do princípio da concordância prática é a constatação de que todos os bens constitucionais têm igual dignidade, devendo ser objeto da maior proteção possível no caso concreto. Em outras palavras, não se deve atribuir um significado que resulte contraditório com outros princípios e normas da Constituição.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    O princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade. Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens

  • PONTOS RELEVANTES:

    1°) Não existe hierarquia entre as normas constitucionais;

    2°) O Princípio da Concordância Prática busca a harmonização entre normas constitucionais aplicáveis no caso concreto;

    3°) O que o diferencia do Princípio da Unidade da Constituição, pois este é utilizado considerando as normas constitucionais apenas de maneira abstrata.

  • Resuminho MAROTO para ajudar a fixar os Princípios de Interpretação Constitucional:

    • UNIDADE da constituição: Normas são analisadas de forma integrada e NÃO ISOLADAMENTE, de forma a evitar contradições/ antinomias aparentemente existentes.
    • Efeito INTEGRADOR: Prestigiar-se-á as interpretações que favoreçam a INTEGRAÇÃO política e social e reforce a unidade política.
    • JUSTEZA/ conformidade FUNCIONAL: Visa impedir que o interprete modifique a REPERTIÇÃO DE FUNÇÕES (esquema organizatório-funcional) estabelecidas na CF.
    • Concordância prática ou HARMONIZAÇÃO: Observando a unidade, deve o interprete PONDERAR os valores do princípios e normas evitando o sacrifício total de um em relação ao outro.
    • Força NORMATIVA: Interprete deverá adotar a interpretação que garanta maior EFICÁCIA e PERMANECIA destas normas, para que não vire "letra morta".
    • Máxima EFETIVIDADE: O interprete deve buscar máxima efetividade dos direitos fundamentais.
    • Interpretação CONFORME a constituição (LEIS): Diante de normas polissêmicas, deve-se preferir a interpretação que mais se aproxime da constituição.

    fonte: Aulas do Prof. Henrique de Lara

  • ERRADO.

    Os bens jurídicos constitucionalmente tutelados não possuem hierarquia entre si. O que ocorre é uma ponderação entre o que está em conflito com o caso prático.

  • Não há hierarquia entre as normas constitucionais.

  • resumo: Harmonização dos bens jurídicos em conflito; Evitar sacrifício.

  • A pré-compreensão alcançada com a experiência profissional possibilita não apenas a formulação de determinada conjectura de sentido, mas também a construção da própria ''convicção de justeza'', dirigindo o processo de ''escolha do método'' de acordo com o resultado antecipado. Nesse sentido as considerações interpretativas e dogmáticas servem mais ao ulterior ''controle de concordância'', a fim de comprovar a compatibilidade da solução encontrada com o direito positivo.

    Isso é um trecho do livro de Marcelo Novelino (sobre interpretação constitucional).

    Será que alguém pode me explicar o que ele tá querendo dizer com isso?

    Parece que tá em grego: conjectura de sentido; convicção de justeza, controle de concordância.

    Por favor, se alguém tiver conhecimento me ajuda!

  • Não existe hierarquia entre normas constitucionais, e é justamente isso que fundamenta o principio da concordância prática.

  • Não há hierarquia entre as normas constitucionais.

  • Questão pode ser respondida apenas com o conhecimento de que não existe hierarquia entre normas constitucionais. Vamos mais fundo para saber sobre o princípio da harmonização.

    Princípio da concordância prática ou da harmonização esse princípio impõe a harmonização dos bens jurídicos em caso de conflito entre eles, de modo a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É geralmente usado na solução de problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Assim, apesar de a Constituição, por exemplo, garantir a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF/88), este direito não é absoluto. Ele encontra limites na proteção à vida privada (art. 5º, X, CF/88), outro direito protegido constitucionalmente.

    Gabarito: ERRADO

  • Princípio da harmonização: é decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato de uns sobre outros.

  • O princípio da concordância prática impõe ao intérprete, NOS CASOS DE COLISÃO ENTRE 2 OU MAIS DIREITOS constitucionalmente consagrados, o dever de coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito. realizando a REDUÇÃO PROPORCIONAL de alcance de cada um deles. Fonte: Curso de Direito Constitucional. Novelino.
  • Quando falar em colisão/harmonização de DIREITOS é Concordância pratica; Quando falar em colisão/harmonização de NORMAS é Unidade da Constituição.
  • NÃO HÁ HIERARQUIA! #RESPOSTAFLASH

  • Q1714863 Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Procurador

    Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais. (errado)

    Princípio interpretativo da concordância prática: Ele exige que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir de maneira harmoniosa, sem predomínio de uns sobre os outros. Tem por fundamento a inexistência de hierarquia entre os princípios. Seria uma recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, ao se deparar com situações de colisão entre bens constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos eles, sem que isso acarrete a negação de nenhum.

    Como já foi cobrado sobre o tema:

    Q948948 Prova: CESPE - 2018 - PGM - João Pessoa - PB - Procurador do Município

    Os bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente devem ser ordenados de tal forma que, havendo colisões entre eles, um não se realize à custa do outro. Essa máxima é representada, no âmbito da interpretação constitucional, pelo princípio

    a) da concordância prática.

    (...)

    e) do efeito integrador.

    Q866425 Prova: CESPE - 2018 - DPE-PE - Defensor Público

    A colisão entre dois ou mais direitos fundamentais resolve-se com a aplicação preponderante do princípio

    c) da concordância prática.

    (...)

    e) do efeito integrador.

  • Pelo princípio interpretativo da concordância prática, entende-se que se deve buscar a harmonização de bens jurídicos constitucionalmente tutelados que estejam em conflito quando verificadas diferenças hierárquicas entre as respectivas normas constitucionais.

    Não há hierarquia entre normas constitucionais!!!!

  • Gabarito: ERRADO

    Repita comigo: "não existe hierarquia entre normas constitucionais"

    Embora exista hierarquia entre Poder Constituinte Originário e Poder Constituinte Derivado, visto que o primeiro impõe limitações ao segundo, não existe hierarquia entre NORMAS CONSTITUCIONAIS, sejam elas originárias ou derivadas, formal ou materialmente constitucionais, clausulas pétreas ou não, etc.

    Segundo Canotilho, o princípio da concordância prática consiste na coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência, de modo que nenhum deles seja completamente sacrificado em prol da aplicação do outro. Todos os bens jurídicos constitucionalizados devem coexistir de forma harmônica.


ID
5144599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao poder constituinte, julgue o item a seguir.


Tanto o poder constituinte originário quanto a assembleia constituinte que tenha elaborado uma nova Constituição caracterizam-se por serem permanentes e inalienáveis.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    No ensinamentos de Novelino:

    Na perspectiva jusnaturalista, defendida pelo Abade Sieyes (2001), o Poder Constituinte se caracteriza por ser:

    1. incondicionado juridicamente pelo direito positivo, mas submetido aos princípios do direito natural;
    2. permanente, por não se exaurir com a conclusão de sua obra; e
    3. inalienável, devido à impossibilidade de transferência, pela nação, desta titularidade.

    Diferentemente do Poder Constituinte, que é permanente, a assembleia constituinte exaure-se tão logo da elaboração da constituição.

    Fonte adaptada: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino; 11º Ed; p. 68-70

    (comentário atualizado!)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • O poder constituinte derivado decorrente refere-se ao poder de os estados elaborarem suas próprias constituições. É um poder condicionado e limitado juridicamente. Logo, a assertiva incorre em erro ao afirmar tratar-se de poder permanente e inalienável, dado que estas características referem-se ao poder constituinte originário.

  • Só pra complementar, quando se fala em Assembleia Constituinte, fala-se na "reunião" de eleitos pelo povo para formularem uma nova constituição.

    O que é bem diferente de Assembleia Legislativa, essa é o "parlamento estadual".

  • Estão falando sobre poder constituinte decorrente, mas a questão fala em assembleia constituinte e não assembleia legislativa. No meu entender está errado porque a assembleia constituinte é temporária e não permanente; é desfeita tão logo seja promulgada a nova Constituição.
  • Tanto o poder constituinte originário quanto a assembleia constituinte que tenha elaborado uma nova Constituição caracterizam-se por serem permanentes e inalienáveis. (errada)

    A questão se refere a assembléia constituinte que é o modo de exercício do poder constituinte originário. Essa assembléia não é permanente. Ela é convocada apenas para o exercício do poder constituinte originário e, logo após, ela se desfaz. O caráter de permanência é apenas do poder constituinte originário que, após o seu exercício pela assembléia constituinte, entra em estado de latência, e reaparece quando convocada uma nova assembléia constituinte. Portanto o PCO não desaparece, ele fica adormecido, em estado latente, até ser novamente acionado. Já a assembléia, essa desaparece e reaparece quando novamente convocada.

  • Ademais, o poder constituinte originário não se manifesta apenas por intermédio de uma assembleia constituinte

  • Errado

    Assembleia constituinte é um órgão colegial, representativo, extraordinário e TEMPORÁRIO, que é investido da função de elaborar a Constituição do Estado...

    Poder constituinte originário é PERMANENTE, já que sobreviverá à Constituição, passando a perpassar toda a ordem jurídica, como forma e expressão da liberdade humana.

    Apenas o poder constituinte é permanente e inalienável. A titularidade do poder constituinte não se confunde com a condição de quem, em caráter eventual e provisório, exerça a tarefa de elaborar uma nova constituição.

    Permanente: não desaparece quando a constituição entra em vigor, pois segue em estado latente;

    Inalienável: pode vir a se manifestar a qualquer momento, visto que o povo (como titular do poder constituinte) nunca perde o direito de mudar sua vontade, pois cabe a ele, sempre, decidir sobre sua manutenção, alteração e até substituição de determinada ordem constitucional vigente.

  • GABARITO: ERRADO

    Prova do caráter temporário da assembleia constituinte:

    • (...) À parte o curtíssimo período de vigência da Constituição de Cádiz entre nós, a história das nossas constituições tem início com a Independência. A Constituição de 1824 foi outorgada por D. Pedro I, depois de dissolvida a assembleia constituinte convocada no ano anterior. Foi a mais longeva das constituições brasileiras, durando 65 anos, somente tendo sido emendada uma vez, em 1834. Instituiu a monarquia constitucional e o Estado unitário, concentrando rigorosamente toda a autoridade política na Capital. (...)

    (Mendes, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 12. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. fl. 144)

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:

    >PERMANENTE: o Poder Constituinte Originário não se esgota, podendo se manifestar a qualquer tempo, quando manifestado pelo seu titular (o povo). Mesmo após a elaboração da Constituição, o Poder Constituinte continua vivo, ainda que em estado de latência (ainda que em hibernação), pois está alocado no povo, que é o seu titular. Ex.: Copa das Confederações em 2013 (movimentação nas ruas, PEC do MP, quase houve uma ruptura

    O titular do Poder Constituinte é o POVO e é PERMANENTE.

    Por sua vez, o agente do Poder Constituinte é o GRUPO encarregado de redigir a Constituição e NÃO É PERMANENTE (tão logo a Constituição seja feita, ao finalizar seu trabalho, ele se esvai).

    Titular – Poder Constituinte Material.

    Agente – Poder Constituinte Formal.

    Titular – Poder Constituinte Material

    Agente – Poder Constituinte Formal

    fonte: ebook cpiuris

  • O erro da questão é dizer que a assembleia constituinte também é permanente. Não é, pois se dissolve uma vez cumprida sua missão: redigir e aprovar uma nova constituição.

  • Essa prova so tinha isso no edital?

  • Assembleia constituinte é temporária 

  • Norberto Bobbio, em seu dicionário de política, define a Assembleia Constituinte como: ''“um órgão colegial, representativo, extraordinário e temporário, que é investido da função de elaborar a Constituição do Estado, de pôr – em outros termos – as regras fundamentais ordenamento jurídico estatais.”

    Norberto Bobbio: Dicionário de Política

  • Apesar dos inúmeros comentários, vou deixar minhas contribuições, porque não vi ninguém mencionar...

    O Poder Constituinte Originário tem duas classificações:

    a) Quanto à manifestação histórica, ele é fundacional ou pós-fundacional.

    b) Quanto à dimensão do Poder Constituinte, ele é material ou formal.

    A resposta da questão se encontra aqui, uma vez que o poder constituinte formal é efetivamente a Assembleia Constituinte convocada (nomeada, eleita) para representar os interesses do poder constituinte material, sendo composta pelos indivíduos daquela nação, mas não todos. Imagine que haja uma ruptura para a criação de uma nova constituição...logicamente, o processo será feito por pessoas eleitas, e não por todos, normalmente pessoas de notório saber. Quanto ao poder material, é o conjunto de forças político-sociais que vão produzir o conteúdo da nova constituição, ou seja, a ideia do direito fruto desse conjunto de forças político-sociais. (Bernardo Gonçalves Fernandes). Nesses termos, como já disseram os colegas, permanente é apenas o poder constituinte material, uma vez que as Assembleias Constituintes, logicamente, se dissolvem após a criação da Constituição.

  • A questão demandou o conhecimento acerca da classificação do Poder Constituinte.  

    O poder constituinte corresponde ao poder de criar a Constituição Federal. Nesse contexto, o poder constituinte inaugura uma nova ordem jurídica, elencando os temas de predileção da nação em respectiva época, formalizando, assim, seu diploma constitucional.  
    Tem como características ser inicial, uma vez que não se baseia em outro, mas é dele que surgem os demais poderes; ilimitado, pois conforme os pensadores do direito positivo, somente seria direito quando positivo; autônomo, não sendo limitado pelo direito positivo o poder Constituinte sujeitar-se-ia apenas ao direito natural; incondicionado, não tendo fórmula prefixada, nem forma estabelecida para sua manifestação; inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade. Além disso, é permanente, já que continua existindo mesmo após concluir a sua obra.

    Assim, o poder constituinte não se extingue, ele apenas “adormece" até que seja necessário ser implementada uma nova constituição. Porém, a Assembleia Constituinte não é permanente. Ela é formada com o escopo de materializar um novo texto constitucional e, após ter sua função realizada, é extinta.

    Gabarito da questão: errado.
  • Assembleia constituinte -> temporário.

    Poder constituinte originário -> permanente.

    OBS: após seu exercício o PCO fica em estado de latência, podendo se manifestar a qualquer momento.

  • A galera da assembleia teria que estar lá até hoje. kkk

  • a assembleia constituinte é temporária e não permanente;

  • Tanto o poder constituinte originário quanto a assembleia constituinte que tenha elaborado uma nova Constituição caracterizam-se por serem permanentes e inalienáveis.

    Ganhei no sentido literal afinal uma assembleia constituinte não pode elavorar uma Constituição permanente

  • O poder constituinte originário de fato é permanente, mas a assembleia constituinte é temporária, pois extingue-se logo em seguida a instituição da ordem constitucional.

    Poder constituinte originário: Permanente;

    Assembleia Constituinte: Temporária.

    Questão recente que mostra que o poder constituinte originário é permanente e não interino/temporário:

    Q1702022

    Ano: 2021 Banca: Quadrix Órgão: CRECI - 14ª Região (MS) Prova: Quadrix - 2021 - CRECI - 14ª Região (MS) - Advogado

    O poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado e interino, já que se esgota com a edição de uma nova constituição, perdendo o fundamento de sua existência.

    ( )Certo

    (x) Errado

  • .Poder Constituinte Originário (PERMANENTE)

    .Assembleia Constituinte (TEMPORÁRIA)

    -A Assembleia Constituinte é formada apenas para criar uma nova constituição através do exercício do Poder Constituinte Originário.

    Logo após a criação da Nova Constituição, a Assembleia é dissolvida; Já o Poder Constituinte Originário permanece em estado de latência, podendo ser exercido a qualquer tempo; ou seja, é Permanente.

  • "A Assembleia Nacional Constituinte de 1987, também referida como Assembleia Nacional Constituinte de 1988 ou como Assembleia Nacional Constituinte de 1987-1988, foi instalada no CN, em Brasília, em 1 de fev de 1987 , resultante da Emenda Constitucional nº 26, de 1985, com a finalidade de elaborar uma Constituição democrática para o Brasil , após 21 anos sob o regime militar. Sua convocação foi resultado do compromisso firmado durante a campanha presidencial de Tancredo Neves (1910-1985), primeiro presidente civil eleito, pelo voto indireto, após a ditadura. O presidente, entretanto, morreu antes de assumir o cargo. Ficou nas mãos de José Sarney assumir o Palácio do Planalto e instalar a Assembleia. Os trabalhos da Constituinte foram encerrados em 22 de setembro de 1988, após a votação e aprovação do texto final da nova Constituição brasileira."

  • Vale lembrar que enquanto a Assembleia Constituinte é um órgão temporário, o Poder Constituinte Originário é um poder de fato, pois sua fundamentação não é jurídica. Além disso, somente o PCO é permanente.

    Avante, a vitória está logo ali..

  • TEMA CORRELACIONADO: Qual a diferença entre poder constituinte formal e material?

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    De acordo com Bernardo Gonçalves Fernandes, o PC material é o conjunto de forças político-sociais que vão produzir o conteúdo de uma nova Constituição, a partir da ruptura jurídico-política. Por outro lado, o PC formal é aquele que vai formalizar a ideia de direito construída por meio do Poder Constituinte Material, ficando encarregado de redigir a Constituição.

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    -

    Sobre o tema, importante ressaltar que os Municípios não possuem Poder Constituinte, tema que já foi alvo de várias questões de provas. De acordo com Bernardo: "A corrente majoritária entende que não há nos municípios poder constituinte decorrente, sendo somente afeto aos Estados-membros. Nesse sentido, os fundamentos seriam: a) interpretação literal de que a CR/88 não dispôs literalmente sobre uma Constituição para os municípios; b) fundamento de que as Leis orgânicas são subordinadas às Constituições Estaduais e à Constituição da República, nos termos do art. 29 da CR/88, e não poderíamos ter um poder constituinte decorrente de um poder constituinte que já é decorrente (presente nos Estados-membros)"

    FONTE: INSTAGRAM CONTEUDOS PGE

  • o comentário mais votado, do Aerton Zambelli, é muito pertinente. A palavra assembleia, utilizada na questão, não remete, DE MANEIRA ALGUMA, à assembleia legislativa, não se justificando o erro da questão pelo fato de tratar a respeito de Poder Constituinte decorrente, pois NÃO TRATA (clássico exemplo de acertar errando, o que, para fins de treino, é igual a errar). Assembleia possuí o significado de reunião de pessoas, tanto que podemos dizer que o Congresso Nacional e suas duas casas são assembleias, não utilizando-se, todavia, o Constituinte desses termos para se referir a eles no texto expresso da Constituição, mas podendo assim ser interpretado (a administração de sociedades e associações é realizada por assembleia, por exemplo, um conjunto de pessoas que toma as decisões dessas instituições).

    O erro da questão é que a assembleia, muito diferentemente do Poder Constituinte originário, dissolve-se após sua manifestação, ficando com seus poderes exauridos, sendo que as características referidas no enunciado somente dizem respeito ao primeiro, o qual pode se manifestar a qualquer momento.

  • São cinco as características para o poder constituinte: poder político, inicial, incondicionado, permanente e ilimitado.

  • Gabarito: E

    Não se pode confundir o Poder Originário com a Constituição e nem com a assembleia constituinte. Poder Originário é o poder do povo para criar Constituição. Perceba que esta (a Constituição) é a obra do Poder Originário e a assembleia constituinte é o organismo que, em nome do povo, trabalha na elaboração do documento de organização do Estado.

    Nesses termos, podemos afirmar que o Poder Originário é permanente, pois não se esgota quando a Constituição surge, ele subsiste e pode se manifestar a qualquer momento. Uma vez elaborada a Constituição, o Poder Originário fica em condição de latência e aguarda uma futura manifestação. Para exemplificar, podemos pensar na atual situação do Brasil. Quando a Constituição Federal foi promulgada em 1988, o trabalho da constituinte foi encerrado, mas o poder persistiu e a qualquer momento poderá o povo resolver criar nova Constituição.

    Fonte: Estratégia Carreira Jurídica

  • A Assembleia Nacional Constituinte é temporária. Tão logo a Constituição seja feita, ela finaliza seu trabalho.

  • ''O agente que exerce o poder constituinte se esgota, sendo indiscutível que a Assembleia ou Convenção Constituinte se dissolve, desaparecendo."

    Nathalia Masson

  • O poder constituinte originário é permanente, porquanto tal poder é o próprio povo, consoante se extrai do art. 1º, parágrafo único do Texto Constitucional: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição."

    Entretanto, a Assembleia Constituinte é órgão temporário, cujo objetivo se esvai após a elaboração de nova Constituição.

  • ------------------------------------------------------------------- ERRADO ❌, MOTIVO: Assembleia "Constituinte": temporária. Assembleia "Legislativa": permanente. -------------------------------------------------------------------------- FELIZ 2022
  • Sem firula:

    o poder constituinte é permanente/ latente (fica apenas "adormecido")

    a assembléia constituinte existe unicamente para a confecção da constituição. Logo após, é extinta.

  • Famosa casca de banana.

  • o PCO é permanente, latente, incondicionado. A ANC é efêmera. Outro grupo pode substituí-la, caso o PCO se manifeste novamente.

ID
5144602
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao poder constituinte, julgue o item a seguir.


O poder constituinte originário, embora reconhecidamente não absoluto em sua integralidade, não se subordina hierarquicamente a normas jurídicas anteriores na acepção jurídico-formal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    1 – Parte: O poder constituinte originário, embora reconhecidamente não absoluto em sua integralidade [CERTO]

    O Poder Constituinte Originário não é absoluto porque, fora do direito positivo interno, existem três categorias de limites materiais:

    • I) transcendentes (advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos; dever da manutenção do princípio da proibição de retrocesso)
    • II) imanentes (refere-se a aspectos como a soberania ou a forma de Estado)
    • III) heterônimos (limites provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos, como as obrigações ao Estado por normas de direito internacional).

    2 – Parte: não se subordina hierarquicamente a normas jurídicas anteriores na acepção jurídico-formal. [CERTO]

    Na concepção positivista, por inexistente outro direito além daquele posto pelo Estado, o Poder Constituinte é anterior e se encontra acima de toda e qualquer norma jurídica, devendo ser considerado um poder político (extrajurídico ou de fato) resultante da força social responsável por sua criação.

    Para Carl Schmitt (2003), em razão de sua natureza essencialmente revolucionária, o Poder Constituinte estaria liberado de valores referentes à sua legitimidade. De acordo com o teórico alemão, por ter o seu sentido na existência política, o sujeito do Poder Constituinte pode fixar livremente o modo e a forma da existência estatal a ser consagrada na constituição, sem ter que se justificar em uma norma ética ou jurídica.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional. Marcelo Novelino; 11º Ed; p. 67-68

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    Justificativa:

    “O poder constituinte, como fato político, ou seja, como força material e social, não está vinculado a normas jurídicas anteriores, pelo menos não no sentido de uma subordinação resultante de uma superioridade hierárquica na acepção jurídico-formal, o que, todavia, não quer dizer que se trate de um poder absoluto, ilimitado e incondicionado em sua integralidade, de modo que não se pode afirmar que se cuida de um poder completamente livre do direito.” 

  • Para os positivistas, é ilimitado. Contudo, em razão do pós-positivismo, prevalece o entendimento de que há limites extralegais ao PCO. a) direito natural b) limites de fato (tem a ver com as concepções que a própria sociedade tem sobre os diversos temas) c) proibição do retrocesso social Fonte: Curso de Direito Constitucional. MARTINS, Flávio (2020)
  • A banca considerou como correta a corrente minoritária (Jusnaturalista) e não a corrente majoritária (POSITIVISTA)

    A corrente Jusnaturalista diz que o Poder Constituinte Originário deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais, encontra limitações transcendentes, imanentes e heterônomas, ou seja, ligadas à consciência ética coletiva da sociedade, à identidade política e cultural da nação e às regras de Direito Internacional.

    a CORRENTE POSITIVITA diz que o Poder Constituinte Originário é ILIMITADO, ou seja, não reconhece nenhum limite ao seu exercício, isto é, é um poder ilimitado e pré-jurídico, pode fazer tudo.

  • Certo

    O poder constituinte originário não é integralmente absoluto pois encontra obstáculo, por exemplo, em princípios de direitos supranacional, notadamente violação de direitos humanos reconhecidos internacionalmente.

     

  • GAB: CERTO

    Poder constituinte originário (CARACTERISTICAS):

    1. Inicial,
    2. Autônomo
    3. Ilimitado juridicamente
    4. Incondicionado
    5. Soberano
    6. Poder de fato e político
    7. Permanente

    "Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico) [...]. Anota J. H. Meirelles Teixeira: “... esta ausência de vinculação, note-se bem, é apenas de caráter jurídico positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão. Todos estes grandes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídico-positivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente". Fonte: Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 2020. p.155 

  • Gabarito: C

    .

    Natureza do poder constituinte originário

    Escola jusnaturalista > Poder de direito: é possuidor de natureza jurídica, anterior ao Estado, direito natural prévio ao direito positivo

    Escola juspositivista > Poder de fato: é um poder político, produto das forças sociais que o criam

    .

    Características:

    • Político (pré-jurídico)
    • Inicial
    • Ilimitado
    • Incondicionado
    • Autônomo
    • Permanente: permanece em situação de latência
    • Limites? Geográficos/territoriais; circunstâncias sociais e políticas
  • Lembrar que em provas objetivas é mais seguro marcar que o PCO é sim ilimitado, a própria CESPE em várias oportunidades já considerou assim.

    Mas a forma como foi escrita a frase do enunciado deixa implícito que o examinador estava querendo saber sobre a corrente jusnaturalista.

  • Quando ele coloca "reconhecidamente" da a entender que é uma visão majoritária, o que não verdade.

  • reconhecidamente não absoluto em sua integralidade = posição jusnaturalista.

  • Ao meu ver a banca não perguntou sobre qual corrente deve prevalecer, se jusnaturlista ou juspositivista, mas sim quanto a subordinação do poder constituinte a acepção jurídico-formal da CF. Ou seja, a banca quis saber quanto as dimensões do poder constituinte.

    Quanto as dimensões, o poder originário pode ser considerado:

    Material: anterior ao formal, é o poder que delimita os valores que serão prestigiados pela Constituição e a ideia de direito que vai vigorar no novo ordenamento. Nesse sentido, traduz-se como o conjunto de forças político-sociais, geradoras da mudança institucional, que explicitam a ideia de direito e produzem o conteúdo de uma nova Constituição.

    Formal: aquele que exprime e formaliza a criação em si, estruturando a ideia de direito que foi pensada e construída pelo poder constituinte material. “Sob o rótulo poder constituinte formal pretende-se aduzir ao ato de criação constitucional propriamente dito.” (Bulos). Nos dizeres de Jorge Miranda, o poder constituinte na dimensão material é obviamente anterior ao formal em dois aspectos, um lógico, outro histórico: “O poder constituinte material precede o poder constituinte formal. Precede-o logicamente, porque a ideia de Direito precede a regra de Direito, o valor comanda a norma, a opção política fundamental, a forma que elege para agir sobre os factos. E precede-o historicamente, porque há sempre dois tempos no processo constituinte, o do triunfo de certa ideia de Direito ou do nascimento de certo regime e o da formalização dessa ideia ou desse regime.” (Jose Afonso da Silva)

    A resposta está bem na parte sublinhada. Assim, voltando a questão, a banca perguntou Se "O poder constituinte originário(...) não se subordina hierarquicamente a normas jurídicas anteriores na acepção jurídico-formal." e a resposta é Sim, ou seja, o poder constituinte originário não se subordina ao texto de uma constituição positivada - aspecto jurídico-formal (corrente jusnaturalista ao meu ver, smj) vez que as limitações que possam existir são limitações jurídico-materiais, pois está são tidas como "verdades absolutas" como a proibição de escravizar alguém, de ser torturado etc.

    Outra coisa que percebi em relaçao ao Cespe é que na dimensão material a corrente adotada é a jusnaturalista vez que o Poder Constituinte Originário deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. E quanto a dimensão formal o PCO adota a corrente positivista, entendendo que o PCO é ilimitado, ou seja, não reconhece nenhum limite ao seu exercício, isto é, é um poder ilimitado e pré-jurídico, pode fazer tudo.

  • A utilização da palavra "reconhecidamente" deveria ser suficiente para anular a questão, pois trataria uma ideia categória de unanimidade ou regra, ainda mais quando a questão só possibilita marcar certo ou errado. Se estivesse redigida "por alguns reconhecimente" estaria correta. Absurdo.

  • Limites materiais (extrajurídicos) do PCO: Alguns doutrinadores, numa ótica não-positivista (doutrina moderna), entendem que o PCO deve observar certas limitações de caráter ético, cultural, social e internacional. Surge, nesse sentido, a chamada “Fórmula de Radbruch”, a qual leciona que “embora as leis injustas sejam válidas e devam ser obedecidas, as leis extremamente injustas perderão a validade e o próprio caráter de jurídicas, sendo, portanto, dispensada sua obediência.”

    A doutrina enumera como sendo limitações materiais ao poder constituinte originário:

    Imperativos do direito natural: Conjunto universal de direitos com caráter imutável

    Valores éticos e morais: Não pode consagrar na Constituição valores incompatíveis com aqueles predominantes na sociedade

    Direito fundamental já conquistado: O PCO não pode retroceder e suprimir aqueles direitos já conquistados (efeito cliquet)

    Norma de direito internacional: A globalização e a preocupação com os direitos humanos, no plano internacional, serviriam de freio para o PCO.

  • A questão demandou o conhecimento acerca a classificação do Poder Constituinte.

    O poder constituinte corresponde ao poder de criar a Constituição Federal. Nesse contexto, o poder constituinte inaugura uma nova ordem jurídica, elencando os temas de predileção da nação em respectiva época, formalizando, assim, seu diploma constitucional.  
    Tem como características ser inicial, uma vez que não se baseia em outro, mas é dele que surgem os demais poderes; ilimitado, pois conforme os pensadores do direito positivo, somente seria direito quando positivo; autônomo, não sendo limitado pelo direito positivo, já que o poder Constituinte sujeitar-se-ia apenas ao direito natural; incondicionado, não tendo fórmula prefixada e nem forma estabelecida para sua manifestação; inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência. A nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade. Além disso, é permanente, já que continua existindo mesmo após concluir a sua obra.

    Gabarito da questão: certo.
  • Alguns internacionalistas e constitucionalistas contemporâneos defendem que o direito internacional, especialmente dos direitos humanos, teria o condão de limitar juridicamente o poder constituinte originário. Entretanto, este não é o entendimento que prevalece no Brasil.

    Quando a questão coloca a expressão "reconhecidamente" leva a entender que é uma posição majoritária, o que não é verdade.

    Deveria ser anulada esta questão.

  • Para os autores jusnaturalistas, bem como para os não positivistas (pós-positivistas), o Poder Constituinte Originário deve observar certos limites materiais, de natureza extrajurídica, que o impedem de incluir na Constituição qualquer disposição, sem nenhum parâmetro:

    I) Imperativos do Direito Natural: esta limitação é sustentada por aqueles que defendem a existência de um Direito Natural. Para os jusnaturalistas, acima do Direito Positivo há um conjunto de normas eternas,universais e imutáveis, que formam o Direito Natural. Este Direito Natural limita o Direito Positivo e, por consequência, o Poder Constituinte Originário.

    II) Valores éticos e sociais : os valores éticos e sociais acolhidos por uma comunidade limitam o Poder Constituinte Originário. Se ele tem como titular o povo, ele não pode consagrar na Constituição valores incompatíveis com aqueles predominantes na sociedade.

    III) Direitos fundamentais conquistados por uma sociedade e já consolidados: para alguns autores, aqueles direitos fundamentais que a sociedade conquistou ao longo do tempo – e sobre os quais haja um consenso profundo – limitariam o Poder Constituinte Originário, não podendo ser desprezados quando da elaboração de uma nova Constituição. O princípio da proibição (ou vedação) de retrocesso (efeito “cliquet”) costuma ser referido em dois sentidos: (i) num deles, como limite ao Poder Constituinte Originário e, em outro, (ii) como limite aos Poderes Públicos, quando da concretização de direitos sociais. Na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, incorporada ao Direito Brasileiro pelo Decreto no 678, há dispositivo que consagra a vedação do retrocesso com relação à pena de morte.

    IV) Normas de Direito Internacional: o Direito Internacional, na visão kelseniana, estaria situado acima do Direito Positivo. Muitos internacionalistas sustentam, inclusive, que os direitos consagrados no plano internacional devem ser respeitados pelo Estado, mesmo quando este elabore uma nova Constituição. Trata-se de uma flexibilização da soberania do Estado.

  • Essa questão (implicitamente), assumiu a teoria Jusnaturalista. Ambíguo.

    Para a corrente jusnaturalista o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de direito natural.

    O Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado (do ponto de vista jurídico), apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. 

  • A questão trata da Teoria Jus Naturalista, mas a Jus Positivista é a mais aceita no Brasil. Questão com gabarito errado, mas o problema é que a CESPE se acha dona da razão e aí... nem tente recorrer!

  • GABARITO: CERTO

    O poder constituinte originário se reveste das seguintes características: é inicial, pois não se funda em nenhum poder e porque não deriva de uma ordem jurídica que lhe seja anterior. É ele que inaugura uma ordem jurídica inédita, cuja energia geradora encontra fundamento em si mesmo. A respeito, acentua Manoel Gonçalves Ferreira Filho:"o poder constituinte edita atos juridicamente iniciais, porque dão origem, dão início, à ordem jurídica, e não estão fundados nessa ordem, salvo o direito natural"; é autônomo, porque igualmente não se subordina a nenhum outro; e é incondicionado, porquanto não se sujeita a condições nem a fórmulas jurídicas para sua manifestação.

    Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/111274065/poder-constituinte-originario-ilimitado-e-incondicionado

  • Gabarito: C

    Os positivistas entendem que, de fato, o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente; já os jusnaturalistas entendem que ele encontra limites no direito natural, ou seja, em valores suprapositivos. No Brasil, a doutrina majoritária adota a corrente positivista, reconhecendo que o Poder Constituinte Originário é ilimitado juridicamente.

  • Meu deu do céu! /o\

    Em se tratando de poder constituinte originário, há o rompimento total com o ordenamento jurídico anterior e, por isso, não há que se falar em limitação. Isso é uma regra (todo mundo sabe o que significa regra né!?) simples.

    Ainda que se fale da teoria jusnaturalista, essa corrente é minoritária no Brasil, e não poderia ser a "regra" para a resposta da questão.

    Além disso, afirmar que existe um direito natural, na minha opinião, é o mesmo que fazer uma "grande ressalva" legitimadora de qualquer escolha por quem defende essa posição, sendo que não é verdade.

    Do ponto de vista histórico, os DH surgiram com o passar do tempo e os conflitos da sociedade. Como poder falar que esses mesmo direitos eram naturais? Se eram naturais, pq surgiram após as atrocidades das guerras mundiais, por exemplo!?

    Essa banca não tem fundamento mesmo!

  • (CERTO)

    poder constituinte originário é o poder constituinte que tem a capacidade de criar uma constituição, documento que organiza juridicamente um Estado. Na verdade, portanto, o poder constituinte é um poder fático, pois não se baseia no direito, mas em fatores político, sociais e econômicos.

  • A questão foi dada como correta.

    Errei e buscando explicações (porque não foi esse entendimento da resposta que aprendi nem na faculdade, nem depois estudando pra concurso), encontrei esse trecho do Lenza, que acredito, respaldar a questão.

    "Essa ausência de vinculação, note-se bem, é apenas de caráter jurídico-positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte seja um poder arbitrário, absoluto, que não reconheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte limitado pelos grandes princípios do bem comum, do direito natural, da moral, da razão. Todos esses grandes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídico-positivas, devem ser respeitados pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente."

    LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2019, p.209.

  • Questão interessante, ainda mais quando discutimos limites extrajurídicos do PCO. Na sua vertente formal, ele sempre será ilimitado, isso não há dúvidas. Agora, quanto ao aspecto material, no julgamento da ADIn 829-DF, em 14-4-93, o Ministro Carlos Velloso, indicou claramente que tal poder seria limitado pela ideia de direito subjacente. Na pratica, ele teria limites ideológicos, institucionais e substanciais (Limites extrajurídicos) - (Bullos, 2017).

  • Complementando a resposta dos colegas:

    Conforme entendimento do Professor J. J. G. Canotilho, embora ilimitado, o PCO deverá obedecer a “padrões e modelos de conduta espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade”. O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido guardadas as devidas proporções: embora a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 não se subordinasse a nenhuma ordem jurídica que lhe fosse anterior, devia observância a certos limites extrajurídicos, como valores éticos e sociais.

  • Ano: 2015 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2015 - AGU - Advogado da União

    Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade.[CERTO]

    Resumex

    poder constituinte originário ilimitado (genérico na questão = certo)

    poder constituinte absolutamente ilimitado ( ERRADO )

  • poder constituinte originário é o poder que tem a capacidade de criar uma nova constituição, e esta não se subordina a anterior, ao contrário inova todo o ordenamento jurídico anterior.

  • Mais uma questão para os amigos do Cespe nessa prova! Não percam as contas!

    Gabarito e justificativa da banca vão de encontro ao que a própria banca já disse em outra oportunidade:

    (CESPE/2009/TCE-ES) No tocante ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica. Gabarito: certo

  • Péssima questão para ser cobrada em prova objetiva, tendo em vista que não há consenso doutrinário.

    Para a corrente juspositivista o PCO é, de fato, ilimitado.

    Todavia, para os jusnaturalistas o PCO, apesar de juridicamente ilimitado, existem limites metajurídicos ao exercício do PCO.

  • A corrente que diz que o PCO é ilimitado perante o direito positivo anterior é a corrente positivista. Há, entretanto, um contraponto a essa corrente, que é a corrente jusnaturalista, ao afirmar que o PCO é limitado pelo direito natural, que está acima do direito positivo, que advém na natureza humana, do homem em virtude de ser homem, mediante cânones como: vida, liberdade, igualdade, dignidade. Esses seriam limites para o poder constituinte originário na hora de elaborar a Constituição.

    Há, ainda, uma terceira corrente, que é o meio-termo entre essas duas correntes: a corrente moderna/ sofisticada (ou de tendência sociológica), que visa superar essa dicotomia positivismo x jusnaturalismo. Para ela, o PCO não guarda limites no direito positivo anterior, porém, ele não é absoluto. Não pode fazer o que quiser. Não pode colocar qualquer coisa na Constituição. Os limites estão na própria sociedade, na própria cultura e contexto histórico daquele momento.

    - Bernardo Gonçalves

  • Típica questão para "meu afilhado acertar". Isto é, a Banca escolhe se é CERTA pela corrente MINORITARIA, jusnaturalista; ou, se é ERRADA pela corrente MJORITÁRIA, positivista. Tmj na luta!!! :D
  • O Problema é que existem duas correntes. Tradicionalmente o Direito Brasileiro adota a Positivista. E a Banca Nunca (eu mesmo nunca vi uma questão) perguntar de acordo com determinada corrente.

  • "ILIMITADO : aqui há uma divergência doutrinaria. Em provas objetivas marcar como ilimitado. Contudo, é preciso saber que esse poder é ilimitado/não guarda limites do ponto de vista do direito positivo anterior. Vai estabelecer um novo direito positivo. Esse é o entendimento adotado pela corrente positivista, que entende que se trata de um poder de fato, que ele é ilimitado quanto ao direito positivo anterior. Por sua vez, a corrente jusnaturalista assevera haver perigo se considerar essa ausência de limites, sendo que, na verdade, ele é limitado por cânones/vetores do direito natural, como vida, liberdade, igualdade, dignidade. Nesse embate, prepondera a corrente positivista. A corrente sociológica, que é a mais moderna, entende que o Poder Constituinte Originário é ilimitado quanto ao direito positivo anterior, mas não é absoluto, uma vez que guarda limites internos na própria sociedade que o fez emergir (no movimento revolucionário que o fez eclodir ou na própria cultura daquele povo, naquele determinado momento)".

    Fonte: Direito Constitucional Coleção Carreiras Jurídicas - Ed. CP Iuris

  • Galera viajando na maionese. Poder constituinte originário tem retroatividade mínima, só alcança efeitos futuros de eventos passados. Ele não atinge tudo

  • "ILIMITADO : aqui há uma divergência doutrinaria. Em provas objetivas marcar como ilimitado. Contudo, é preciso saber que esse poder é ilimitado/não guarda limites do ponto de vista do direito positivo anterior. Vai estabelecer um novo direito positivo. Esse é o entendimento adotado pela corrente positivista, que entende que se trata de um poder de fato, que ele é ilimitado quanto ao direito positivo anterior. Por sua vez, a corrente jusnaturalista assevera haver perigo se considerar essa ausência de limites, sendo que, na verdade, ele é limitado por cânones/vetores do direito natural, como vida, liberdade, igualdade, dignidade. Nesse embate, prepondera a corrente positivista. A corrente sociológica, que é a mais moderna, entende que o Poder Constituinte Originário é ilimitado quanto ao direito positivo anterior, mas não é absoluto, uma vez que guarda limites internos na própria sociedade que o fez emergir (no movimento revolucionário que o fez eclodir ou na própria cultura daquele povo, naquele determinado momento)".

    Fonte: Direito Constitucional Coleção Carreiras Jurídicas - Ed. CP Iuris

  • até que enfim acertei uma, agora eu passo!

  • Sobre essa parte da questão que está confundindo muita gente:  "embora reconhecidamente não absoluto em sua integralidade".

    Poder constituinte originário é juridicamente ilimitado, ou seja, pode desrespeitar até direito adquirido. Mas este deve respeito aos limites históricos, políticos e sociais.

    ex: Não poderá obrigar ninguém a seguir determinada religião, pois socialmente/culturalmente é inaceitável!

    De resto não existe dúvida já que ele é ilimitado juridicamente.

    Questão certa!

  • CERTO

    Poder constituinte originário:

    O poder constituinte originário, ou de primeiro grau, instaura-se a partir da elaboração de uma nova Constituição, ou seja, da imposição de uma nova ordem jurídica no Estado por meio de uma redação constitucional que substitui a anterior.

    Define-se, portanto, como o poder criador e institucionalizador de uma Constituição e não se submete a nenhuma ordem jurídica anteriormente existente.

    Características:

    Poder inicial;

    ilimitado;

    Autônomo;

    Incondicionada e permanente.

  • Faltou dizer: para a corrente Jusnaturalista. Nem a doutrina é unânime, quem dirá uma mera banca.

  • sempre soube que era absoluto...PQP

  • Gente. Também errei a questão e fiquei com o mesmo pensamento sobre a questão do "não integralmente absoluto" como a corrente jusnaturalista. Até que pensei o seguinte: "não integralmente absoluto" significa que, embora juridicamente ilimitado, este poder pode ser limitado politicamente e socialmente. Ainda acho temerária a questão, mas acredito que isso explica o gabarito, já que essa "lmitação" ao poder constituinte originário é defendida por doutrinadores positivistas também.

  • Agora tem que tirar na sorte: hora é ilimitado, ora não é. Fica a critério do examinador.

  • Fui pela teoria da maioria e errei..
  • Que coisa!! As vezes a banca adota a corrente positivista, as vezes adota a jusnaturalista e o candidato tem que contar com a sorte.


ID
5144605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao poder constituinte, julgue o item a seguir.


Para que uma norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente seja recepcionada, exige-se, de acordo com a tradição constitucional brasileira prevalecente, que tal recepção seja expressa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Quando há a promulgação de nova Constituição, as normas infraconstitucionais anteriores se sujeitarão ao juízo de recepção/revogação. Nele, apenas incide a verificação relativa ao conteúdo (aspecto material), sendo desimportante o aspecto formal. É por isso que o CTN foi recebido com status de LC mesmo sendo uma LO. Voltando ao item, presume-se a recepção, não havendo uma declaração expressa a respeito de cada uma das normas pré-constitucionais.

    Fonte: Prof. Aragonê Fernandes; Gran Cursos.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • ERRADO

    Acrescento..

    "As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas."

    Com o advento de uma nova Constituição, continuam válidas todas as normas infraconstitucionais com ela materialmente compatíveis, sendo estas recepcionadas pela nova ordem jurídica.

    Enfatizamos que a recepção depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo) entre as normas infraconstitucionais anteriores e a nova Constituição; a compatibilidade formal não é necessária. É importante ressaltar que o “status” da norma recepcionada é definido pela nova Constituição.

    https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/617353611/aplicacao-das-normas-constitucionais-no-tempo#:~:text=As%20normas%20infraconstitucionais%20editadas%20na,Constitui%C3%A7%C3%A3o%20s

    %C3%A3o%20por%20ela%20recepcionadas.

  • Com a promulgação da CF de 1988, normas infraconstitucionais elaboradas sob a égide da constituição foram, em regra recepcionadas, para isso deveriam respeitar os seguintes requisitos, conforme o STF:

    1) Serem formalmente e materialmente aprovadas/ compatíveis no rito estabelecido conforme a CONSTITUIÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.

    2) Serem materialmente compatívels com a CF ATUAL (a de 1988)

    Veja que NÃO se exige a recepção expressa.

  • Errado

    A regra de recepção ou novação existe independentemente de norma expressa. Em qualquer sistema constitucional, há uma cláusula tácita de recepção e não-recepção, desde que não haja previsão contrária no próprio texto constitucional. Nesse sentido, quando a lei anterior à Constituição é materialmente com ela compatível, é automaticamente recepcionada; quando há conflito entre o conteúdo da lei anterior à Constituição e o texto desta, a lei não é recepcionada pela nova Carta Política, sendo, portanto, revogada. Nossa ordem constitucional não adotou a teoria da inconstitucionalidade superveniente. Ou seja, não há controle de constitucionalidade de normas anteriores em face da nova Constituição, mas mero juízo de recepção ou não-recepção. 

    É o exemplo da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), que embora editada à época como lei ordinária, foi recepcionada pela Constituição de 1988 com força de lei complementar, pois a CF/88, em seu art. 146, III, exige essa espécie normativa para dispor sobre normas gerais de legislação tributária.

    Segundo o Supremo Tribunal Federal,

    "O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes:  revoga-as" ( ADI 4.222-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 8/2/2011).

  • Recepção tácita:  desde que não haja previsão contrária no próprio texto constitucional, quando a lei anterior à Constituição é materialmente com ela compatível, ela será automaticamente recepcionada.

  • Errado -  exige-se, de acordo com a tradição constitucional brasileira prevalecente, que tal recepção seja expressa.

    Não exige.

    seja forte e corajosa.

  • Cuidado para não confundir:

    A CF contempla hipótese configuradora do denominado fenômeno da recepção material das normas constitucionais, que consiste na possiblidade de a norma de uma Constituição anterior ser recepcionada pela nova Constituição, com status de norma constitucional.

    ATENÇÃO! Deve estar expresso, pois o Brasil adota, em regra, a Teoria da Revogação – a nova CF revoga totalmente a antiga.

  • A compatibilidade entre a norma pré-constitucional e a nova Constituição só leva em conta o conteúdo da norma, e não a sua forma. Exemplo disso ocorre com os decretos-leis, leis complementares com natureza de lei ordinária etc. A recepção não necessariamente é expressa. Se houver conflito, quem decide é o Poder Judiciário. O CTN é exemplo de forma incompatível com a nova Constituição, mas com o conteúdo compatível, tendo natureza de lei complementar com relação às normas gerais, apesar de ser lei ordinária.

    Fonte: ebook cpiuris

  • Requisitos para recepção de normas infraconstitucionais anteriores a promulgação da nova constituição.

    1) Não ter sido declarada inconstitucional durante sua vigência na ordem jurídica anterior.

    2) Estar vigente no momento do advento da nova constituição

    3) Compatibilidade formal e material com a constituição anterior

    4) Compatibilidade material com a nova constituição

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves

  • Questão Capciosa..!!

    CUIDADO..!!

    simplificando..

    RECEPÇÃO X REVOGAÇÃO

    1- Poder constituinte Originário = Cria nova Constituição|

    Com isso surgem 2 EFEITOS:

    A-Constituição anterior é Revogada

    B-Normas Infraconstitucionais =

    B.1- Revoga-se norma incompatível e

    B.2- Recepciona norma compatíveis

    2- Fenômeno da Repristinação:  Lei X, pode ser, excepcionalmente ¨ressuscitada¨ quando há disposição EXPRESSA.

    Ex;1- Lei X é inconstitucional na CF. de 67 ---- Com o advento da CF. de 88, Lei X torna-se compatível e pode ser ¨ressuscitada¨, se houver disposição EXPRESSA.

  • Basta não estar contrária ao texto constitucional!

  • A recepção ou revogação da norma anterior acontece no momento da promulgação do novo texto constitucional.

  • ERRADO

    A recepção de norma infraconstitucional, que não seja contrária ao texto constitucional de 88, poderá ser implícita.

  • Basta a recepção material. Imaginem o trabalho do constituinte se tivesse que ser expressa....Ad infinitum/ad aeternum...

  • OBS: são requisitos essenciais para que uma norma seja recepcionada: 1- válida formal E material com a Constituição de sua época; 2- vigência, quando do advento da nova Constituição; 3- compatibilidade MATERIAL com a nova CF.

    OBS: com a promulgação da CF, foram recepcionadas, de FORMA IMPLÍCITA, as normas infraconstitucionais anteriores de conteúdo compatível com o novo texto constitucional.

  • Muitos comentários bons, pra complementar:

    Caso esteja em dissonância com a CF não há que se falar em hipótese de inconstitucionalidade, pois não há no nosso ordenamento jurídico a inconstitucionalidade superveniente. Obviamente, essa lei não ficará vigendo, ela será "atacada" através de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (já vi questão da CESPE dizendo que seria ação de inconstitucionalidade, o que está errado pelo motivo já citado: não há inconstitucionalidade superveniente.)

  • A repristinação de norma infraconstitucional revogada pela CF anterior, necessita que seja feita de modo expresso no momento da promulgação da cf nova. As que forem materialmente compatíveis são apenas recepcionadas.

  • Trata-se de questão acerca da recepção das normas constitucionais.

    Para que uma norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente seja recepcionada, exige-se, de acordo com a tradição constitucional brasileira prevalecente, que tal recepção seja expressa.

    ERRADO. De acordo com a tradição jurídica brasileira, a recepção de normas infraconstitucionais anteriores é automática, independente de norma expressa. Basta que ela seja materialmente compatível com a nova Constituição e que ela estivesse em vigor no momento do advento da nova ordem constitucional.

    É dispensável, portanto, norma expressa recepcionando, bem como a compatibilidade formal com a nova Constituição.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • Não. Basta que ela seja materialmente compatível.

  • Requisitos para a recepção constitucional:

    - estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    - não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    - ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    - ter compatibilidade somente material perante a nova Constituição, pouco importando a compatibilidade formal.

  • Gabarito: E

    Tendo como parâmetro o conceito jurídico de Hans Kelsen, todas as normas vigentes devem estar harmonicamente ligadas à CF. Com o surgimento de uma nova Constituição, surge um novo ordenamento jurídico, de maneira que as normas, acaso compatíveis, continuam em vigor; nesse caso, tem-se o fenômeno da recepção da norma pela nova CF. Por outro lado, se a norma for incompatível, não será recepcionada. 

    Em caso de necessidade de expressa recepção para que cada norma infraconstitucional anterior à Constituição vigente seja recepcionada, a CF seria demasiadamente prolixa, mais do que já é, pois teria que prever, de maneira expressa, todo o conteúdo recepcionado. 

  • Necessidade de todo mundo comentar a mesma coisa? Nenhuma!

  • A recepção ou revogação não precisam ser expressas

  • Quando o Poder Constituinte Originário se manifesta, por meio da elaboração de uma nova Constituição, inaugura um novo Estado, rompendo com a ordem jurídica anterior e estabelecendo uma nova. Como consequência, há três efeitos:

    1. A Constituição anterior é integralmente revogada, sendo inteiramente retirada do mundo jurídico
    2. As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente compatíveis com a nova Constituição são por ela recepcionadas
    3. As normas infraconstitucionais editadas na vigência da Constituição pretérita que forem materialmente incompatíveis com a nova Constituição são por ela revogadas

    Portanto, o parâmetro para recepção de normas infraconstitucionais anteriores à nova ordem jurídica é a compatibilidade material da norma com a nova Constituição.

    Gabarito: ERRADO

  • O examinador quis confundir com o que ocorre com a Constituição anterior perante a nova, que ela sim necessita de previsão expressa na nova constituição nos casos de recepção material(recepcionar parte da antiga CF por um certo período) ou de desconstitucionalização(quando parte da CF antiga continuar vigente com natureza infraconstitucional).

    Se tiver de algum erro, estou aberta para correções.

    Bons estudos!

  • Falso, a norma precisa ser materialmente constitucional (Não formalmente, visto que há várias leis ordinárias prévias à CF 88 que disciplinam matérias de Leis complementares)

  • - o denominado fenômeno da recepção material de normas constitucionais (com status de lei infraconstitucional) somente é admitido mediante "expressa" previsão na nova Constituição. No entanto, a recepção material de normas infraconstitucionais compatíveis com a nova constituição pode ocorrer de forma implícita ou explícita (expressa).

  • A norma infraconstitucional anterior à constituição vigente, para ser recepcionada precisa ser COMPATÍVEL em seu aspecto material. Ou seja: precisa estar de acordo com os valores e princípios que regem a nova constituição.

  • traduzindo... Se a nova CF não disser nada, significa que a norma atinga foi recepcionada.

  • A recepção (quando materialmente compatível) e revogação (quando materialmente incompatível) são tácitas e automáticas.

    beijinhos *-*

    ps.: futura delta

  • É tudo aquilo que foi criado antes da nova Constituição e caso seja compatível com esta, será recepcionado (TACITAMENTE).

    Premissas:

               i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;

               ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);

               iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e

               iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.

    Recepção de Lei Ordinária como Lei Complementar - Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ter sido recebida como complementar (ex.: Código Tributário Nacional).

  • Desde que não seja contrária no próprio texto constitucional,a norma infraconstitucional será automaticamente recepcionada, quando a lei anterior à Constituição é materialmente compatível com ela.

    Bons estudos!!

  • ERRADO

    Requisitos para recepção de normas infraconstitucionais anteriores a promulgação da nova constituição:

    1) Não ter sido declarada inconstitucional durante sua vigência na ordem jurídica anterior

    2) Estar vigente no momento do advento da nova constituição

    3) Compatibilidade formal e material com a constituição anterior

    4) Compatibilidade material com a nova constituição

    Obs.: As leis que estiverem em Vacátio Légis NÃO podem ser recepcionadas

  • A recepção se presume, até que a norma seja declarada não recepcionada. Pense em qualquer código anterior à CF, como o CPP. É recepcionado, até que cada dispositivo arcaico seja detonado.

ID
5144608
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao poder constituinte, julgue o item a seguir.


Por força das denominadas cláusulas pétreas implícitas, é vedada a revogação integral da norma constitucional que impede a deliberação de propostas tendentes a abolir cláusulas pétreas.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    “As limitações materiais ao poder de reforma não estão exaustivamente enumeradas no art. 60, § 4º, da Carta da República. O que se puder afirmar como ínsito à identidade básica da Constituição ideada pelo poder constituinte originário deve ser tido como limitação ao poder de emenda, mesmo que não haja sido explicitado no dispositivo.”

  • CERTO

    A teoria da “dupla reforma”, ou da reforma em “dois tempos”, é uma “teoria concebida para CONTORNAR as limitações constitucionais ao poder de reforma, mediante DUAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES de alteração formal da constituição. Numa primeira operação, revogam-se ou excepcionam-se as limitações criadas pelo poder constituinte originário; numa segunda operação, altera-se a Constituição, sem nenhum desrespeito ao texto já em vigor após a modificação anterior. Haveria uma espécie de ruptura material da Constituição, sem uma ruptura formal.

    A título ilustrativo, seria revogada a norma prevista no art. 60, § 4º, I, ‘e’ – prevê a forma federativa de Estado; num segundo momento, outra emenda constitucional diria que o estado unitário seria adotado no Brasil. Ou seja: seria uma forma de disfarçar a retirada de uma cláusula pétrea

    Por isso, a tese da dupla revisão é rejeitada pela esmagadora maioria da doutrina nacional e pelo STF, que a consideram uma verdadeira fraude à autoridade do constituinte originário. Também por conta disso, se reconhece que as limitações constitucionais ao poder de reformar são verdadeiras cláusulas pétreas implícitas e, por tal razão, não podem ser abolidas pelo Poder Constituinte Derivado.

    De qualquer forma, é necessário dizer que este fenômeno já aconteceu na nossa história constitucional, notadamente em relação às chamadas limitações implícitas ao poder de reforma. É que a Emenda Constitucional nº 8, de 1977, modificou o art. 48, da Constituição Federal de 1967, alterando o quórum de aprovação de emenda ao texto constitucional de maioria de dois terços dos membros em cada casa do Congresso Nacional para maioria absoluta (FERREIRA FILHO, 1999). A isso também se dá o nome de PODER CONSTITUINTE EVOLUTIVO.

  • É vedado a dupla revisão.

  • Certo

    Existe na CF limitação materiais ao Poder reformador, elas estão descritas no artigo 60, § 4° e são conhecidas como Cláusulas Pétreas, que podem ser explícitas ou implícitas.

    Explícitas: Cláusulas Pétreas explícitas estão expressas no rol do artigo 60, § 4° da CF,

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:        

    I - a forma federativa de Estado;        

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;        

    III - a separação dos Poderes;        

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Implícitas: são as que não estão escritas, mas por serem normas fundamentais e de extrema importância para o sistema adotado pela Carta Maior não se pode desampará-las da limitação material.

    Exemplo Cláusulas pétreas implícitas:

    - os direitos e garantias individuais art. 5 

    - direitos sociais estão enumerados nos arts. 6° a 11 da Constituição Federal

    - e ainda espalhados pela Lei Magna, como é o caso do direito ao ensino fundamental obrigatório e gratuito (art. 208, I, da CF).

    - forma Republicana de governo, não está no rol do art. 60

     

    As cláusulas pétreas são disposições constitucionais que não podem ser abolidas. Dividem-se em limitações materiais expressas e implícitas. As limitações materiais expressas estão no art. 60, § 4º, da Constituição:

    Art. 60....

    § 4º: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: 

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    Quanto às limitações materiais implícitas podemos elencar, dentre outras:

     

    I - Titular do poder constituinte ( povo) (art. 1º, parágrafo único, CF)

    II - voto com valor igual para todos; (art. 14, caput, CF)

    III - dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF)

    IV - a proibição de supressão do próprio art. 60, § 4º (cláusulas pétreas expressas), que é, como afirma o enunciado, a norma constitucional que impede a deliberação de propostas tendentes a abolir cláusulas pétreas. Correta, portanto, a assertiva.

     

    O Supremo admite a existência das limitações materiais implícitas na Constituição:

    "Com relação a emendas constitucionais, o parâmetro de aferição de sua constitucionalidade é estreitíssimo, adstrito às limitações materiais, explícitas ou implícitas, que a Constituição imponha induvidosamente ao mais eminente dos poderes instituídos, qual seja o órgão de sua própria reforma. Nem da interpretação mais generosa das chamadas "cláusulas pétreas" poderia resultar que um juízo de eventuais inconveniências se convertesse em declaração de inconstitucionalidade da emenda constitucional que submeta certa vantagem funcional ao teto constitucional de vencimentos". (MS 24.875, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento 11/5/2006, Plenário)

  • Teoria da Dupla Revisão (da supressão da própria cláusula): do Direito português, é a supressão da cláusula que impede a supressão de um direito. Seria fazer uma reforma constitucional em dois passos; é a revogação da norma que impede a revogação de um direito/liberdade. Vedada no Brasil.

  • GABARITO: CERTO.

    A título de curiosidade: o MP se apresenta como uma instituição permanente, logo, não pode ser suprimido por uma EC. Trata-se de uma cláusula pétrea implícita.

  • Eu li a questão de trás pra frente e ficou bem mais fácil de entender.

  • GABARITO: CERTO

    Conforme o PDF da Profa Nathalia Masson para o direção, são 3 limitações implícitas:

    A. Imutabilidade do art 60, com o propósito de vedar a dupla revisão

    B. Alteração da titularidade do Poder Constituinte

    C. Supressão dos fundamentos da República, pois conferem autenticidade material da Constituição

  • Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas, art. 60, §4° da CF: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais.

  • Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir as cláusulas pétreas, art. 60, §4° 

  • Não podemos abolir as cláusulas pétreas, nem mesmo a norma que impede que elas sejam abolidas! O próprio artigo 60 §4º é uma cláusula pétrea implícita!

    Ora, seria muito fácil então, já que existe esse artigo que impede que "se mexa" nessas questões, poderia-se mexer se fosse abolida a proibição, não é mesmo?

    Por isso é considerado uma cláusula pétrea implícita, afinal, não podemos tirar o art. 60 §4º da CF.

    Gabarito: Certo

    Qualquer erro, me avisem!

  • Não se pode revogar norma (cláusula pétrea implícita), que regula justamente o impedimento de revogação de cláusulas pétreas. vide art. 60º da CF.

  • Existem dois posicionamentos doutrinários sobre esse tema:

    1) Posicionamento majoritário: Cláusulas pétreas implícitas constituem limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário ao Poder Reformador . Permitir ao poder inferior o afastamento desses limites seria um contrassenso, por isso a maioria da doutrina constitucional brasileira não admite alterações nos limites circunstanciais, formais e materiais previstos no art. 60 da Constituição de 1988.

    2) Posicionamento minoritário: De acordo com esse posicionamento, é possível a chamada dupla reforma (reforma em dois tempos ou dupla revisão), na qual a modificação do texto constitucional ocorre em duas etapas: na primeira, o limite imposto pelo Poder Constituinte Originário é revogado; em seguida, altera-se a norma constitucional afastada.

    FONTE: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. MARCELO NOVELINO

  • Eu demorei alguns minutos tentando entender a questão, aí fui no comentário do Jarson e compreendi o que a questão estava pedindo

  • As cláusulas pétreas são disposições constitucionais que não podem ser abolidas. Dividem-se em limitações materiais expressas e implícitas.

  • Trata-se de questão acerca das cláusulas pétreas.

    Por força das denominadas cláusulas pétreas implícitas, é vedada a revogação integral da norma constitucional que impede a deliberação de propostas tendentes a abolir cláusulas pétreas.

    CERTO. As cláusulas pétreas são limites ao poder de reforma da Constituição. No art. 60, §4º temos as chamadas cláusulas pétreas expressas. Porém, a doutrina diz que o rol de limites é ainda maior, reconhecendo também cláusulas pétreas implícitas.

    Como exemplos de cláusulas pétreas implícitas podemos citar a dignidade da pessoa humana, a vedação da dupla reforma (supressão do próprio art. 60, §4º), a titularidade do poder constituinte (povo), entre outras.

    Portanto, a revogação integral da norma constitucional que estabelece as cláusulas pétreas expressas é um exemplo de cláusula pétrea implícita.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • O Brasil não adota a teoria da dupla revisão. :)

    Bons estudos

  • Teoria da Dupla Revisão

    Para essa teoria, admite-se que seja feita uma primeira revisão acabando com as limitações expressas e, em seguida, uma segunda revisão proibindo aquilo que era proibido (não é admitida em nosso ordenamento jurídico).

  • Duas questões que tratam da mesma temática

    -CESPE (ERRADO)= O sistema constitucional brasileiro não admite a denominada cláusula pétrea implícita, estando as limitações materiais ao poder de reforma exaustivamente enumeradas na CF. 

    • R= O poder de reforma deverá observar, além das limitações materiais explícitas, enumeradas no art. 60, § 4°, da CF, as limitações materiais implícitas. Isso quer dizer que existem cláusulas pétreas implícitas.  

    -CESPE (ERRADO)= O sistema constitucional brasileiro admite a teoria da dupla revisão. 

    • R= Por força da limitação implícita que proíbe qualquer reestruturação do art. 60, CF/88, veda-se o procedimento conhecido como “dupla revisão”. Segundo este procedimento, seria válido alterar, num primeiro momento, a cláusula protetora (inserida lá no art. 60, CF/88), com o intuito de suprimi-la ou restringi-la, e, na etapa seguinte, modificar a cláusula protegida. 

  • Exemplo de CP implícitas: Princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34 da CF, os quais são de observância obrigatória, sob pena de intervenção federal.

  • É tão fácil que chega a causar dúvida.

  • Gabarito: C

    No Brasil, não se admite, portanto, a “dupla revisão”. Esse artifício, defendido por parte da doutrina, consistiria em alterar, mediante emenda constitucional, o art. 60, § 4º, com o intuito de suprimir ou restringir uma das cláusulas pétreas; em seguida, num segundo momento, outra emenda constitucional poderia abolir normas antes gravadas pela cláusula pétrea. Nesse hipotético cenário, seria possível, por exemplo, que uma emenda constitucional incidisse sobre o art. 60, § 4º, para fazer com que o voto universal deixasse de ser uma cláusula pétrea; depois, uma nova emenda constitucional estabeleceria o voto censitário. Todavia, repita-se mais uma vez: esse procedimento de dupla revisão não é admitido no Brasil.

    Estratégia Concursos

  • O MP é uma cláusula pétrea implícita. 

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS AO PODER CONSTITUINTE REFORMADOR:

    1) O Art. 60, CF é considerado cláusula pétrea pois impõe limitações ao Poder reformador. Procedimento da emenda constitucional (forma do exercício do poder de reforma)

    2) Sistema presidencialista e forma republicana de governo

    3) A titularidade do Poder Constituinte será sempre do povo;

    4) Os fundamentos da República são considerados cláusulas pétreas implícitas.

  • Teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)

    Trata-se da teoria da dupla revisão, defendida por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia

  • Teoria da Dupla Revisão (da supressão da própria cláusula): do Direito português, é a supressão da cláusula que impede a supressão de um direito. Seria fazer uma reforma constitucional em dois passos; é a revogação da norma que impede a revogação de um direito/liberdade. Vedada no Brasil.

    Bons estudos!!

  • Quando a gente consegue entender o enunciado, a gente acerta hahaha Parece questão de raciocínio lógico!

  • começando os estudos agora galera. alguém pode me explicar melhor essa questão. ja li varias vezes e não entendi nada.

  • quase um trava língua , valamedeus
  • É a denominada "manobra da dupla revisão". Primeiro altera-se a limitação para depois alterar aquilo que ela protegia. Prática vedada por afrontar, por vía transversa, a legitimidade do PCO.
  • O enunciado traz a expressão “revogação integral”… deixando a entender que não pode a revogação integral, então poderia a parcial ? Pq ao meu ver não poderia de jeito nenhum


ID
5144611
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direitos e garantias fundamentais e mandado de segurança no âmbito do Poder Legislativo, julgue o item a seguir, considerando o entendimento do STF.


Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais em que o vício de inconstitucionalidade esteja diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A legitimidade é dos parlamentares!

    Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE.

    1 - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo

    (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. 

    MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004

  • 1 - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceçãoé “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo

    (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). 

  • Gab (E)

    Outra questão que pode ajudar a responder:

    Q387905: De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso o processo de aprovação de uma proposta de emenda à Constituição esteja incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, apenas o parlamentar — deputado federal ou senador — terá legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados durante o processo de aprovação. (C)

  • ERRADO

    em resumo, podemos concluir que o MS será cabível caso o projeto esteja violando as regras previstas nos arts. 59 a 69 da CF/88 (disposições constitucionais que tratam sobre o processo legislativo).

    Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Márcio André Lopes C.

  • Errado

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento? Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

     

    Só o Parlamentar pode. O partido não.

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

    MS p/ coibir atos praticados no processo legislativo - Parlamentar (OK), Partido Político (X).

  • Gab: ERRADO

    *Em caso de vício de procedimento, ou seja, quando não observado o devido processo legislativo cabe mandado de segurança pelos parlamentares.

  • Apenas o Parlamentar tem essa prerrogativa, e não se estende ao partido.

  • A legitimidade é do parlamentar.

  • GAB: ERRADO

    • O controle prévio ou preventivo de constitucionalidade a ser realizado pelo poder judiciário sobre pec ou projeto de lei em trâmite na casa legislativa busca garantir ao parlamentar o respeito ao devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da constituição. [...] deve-se deixar claro que a legitimação para a impetração do MS é exclusiva do parlamentar, na medida em que o direito público subjetivo de participar de um processo legislativo hígido (devido processo legislativo) pertence somente aos membros do poder legislativo. A jurisprudência do STF consolidou-se no sentido de negar a legitimidade ativa ad causam a terceiros, que não ostentem a condição de parlamentar, ainda que invocando a sua potencial condição de destinatários da futura lei ou emenda à constituição, sob pena de indevida transformação em controle preventivo de constitucionalidade em abstrato, inexistente em nosso sistema constitucional. (DOUTRINA PEDRO LENZA)

    • Não custa lembrar do teor do --> Art. 5º, CF, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional;

  • MS impetrado por parlamentar:

    • PL que desrespeita o processo legislativo
    • PEC que viola cláusula pétrea ou processo legislativo
  • ERRADO: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais em que o vício de inconstitucionalidade esteja diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa.

    CORRETO: PARLAMENTARES têm legitimidade para impetrar mandado de segurança a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais em que o vício de inconstitucionalidade esteja diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa.

  • Questão altamente perigosa galera!

    Realmente é verdade: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança

    Porém a questão fala que eles podem impedir atos no processo de aprovação de LEIS e emendas constitucionais com o Mandado de Segurança mas só quem pode fazer isso são os PARLAMENTARES

    GAB E

  • Confira-se, por exemplo, o julgado a seguir:

    “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo” (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. 2. Sendo inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, não cabe atribuir a parlamentar, a quem a  nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança. 3. A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela , subtrairia dos outros Poderes da República, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso. Partir da suposição contrária significaria menosprezar a seriedade e o senso de responsabilidade desses dois Poderes do Estado. E se, eventualmente, um projeto assim se transformar em lei, sempre haverá a possibilidade de provocar o controle repressivo pelo Judiciário, para negar-lhe validade, retirando-a do ordenamento jurídico. 4. Mandado de segurança indeferido” (MS n. 32.033, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.2.2014).

    https://www.jusbrasil.com.br/diarios/257534311/stf-21-08-2019-pg-83

  • Nesse caso, o politico teria legitimidade para impetrar MS.

    A legitimidade dos partidos políticos não alcançam a tramitação PL ou EC.

  • Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. Porém, quem é legítimo para essa finalidade é o PARLAMENTAR.

  • MS coletivo pode ser impetrado por PARTIDO POLÍTICO com representação no Congresso Nacional, porém não é possível que eles se manifestem acerca de desconformidade procedimental ou formal.

  • Deixaria em branco !!!

  • Errado.

    A legitimidade é exclusiva do parlamentar.

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não. Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

  • ERRADO! POIS É LEGÍTIMO PARA ESSA FINALIDADE O PARLAMENTAR!

  • Hipóteses nas quais não será cabível a impetração do mandado de segurança. Vejamos as principais:

    Não cabe mandado de segurança contra lei em tese. (STF)

    Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (STF)

    Não cabe mandado de segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (STF)

    - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo

    - Não cabe mandado de segurança contra decretos do Poder Executivo, salvo aqueles que sejam materialmente atos administrativos.

    Não cabe mandado de segurança contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais

    Não cabe mandado de segurança, interposto pelo Ministério Públicopara atribuir efeito suspensivo a recurso que não o possua (STJ)

    Não cabe mandado de segurança contra ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público; (mas cabe, por exemplo, contra ato praticado em licitação promovida por empresa pública, pois “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”)

  • PARTIDOS POLÍTICOS TÊM COMPETÊNCIA P/ IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.

  • MS impetrado por parlamentar:

    • PL que desrespeita o processo legislativo
    • PEC que viola cláusula pétrea ou processo legislativo

    Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança

    “Art. 5º(…)

    LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a)   partido político com representação no Congresso Nacional;

    b)   organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”.

  • A questão versa sobre os chamados remédios constitucionais, especificamente acerca do Mandado de Segurança.

    Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição. 

    O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09.
    Referido remédio constitucional funciona também, excepcionalmente, no controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário quando impetrado por parlamentar, na hipótese de vícios de inconstitucionalidade ocorridos durante o processo legislativo. Entende-se nesses casos que os parlamentares têm o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo de acordo com as regras constitucionais. 

    Nesse sentido:
    "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1 - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" .(MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04)."

    Gabarito da questão: errado.
  • Errado.

    STF (Súmula 266): não cabe MS contra lei em tese (privativo da ADI) – atos infralegais dotados de generalidade e abstração são considerados “lei em tese” – contra lei de efeitos concretos, o STF admite

  • Estou vendo muitas pessoas comentarem que não caberia MS no caso apresentado!

    Muito cuidado! O Mandado de Segurança é admitido neste caso sim.

    ENTRETANTO... o erro da questão está na legitimidade do Impetrante, na hipótese apresentada, apenas o Parlamentar seria legitimado e jamais o partido político ou qualquer outra pessoa ou entidade.

    INFORMATIVO - 711 STF

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

     

    Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

     

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1. Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04). Nessas excepcionais situações, em que o vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa, a impetração de segurança é admissível, segundo a jurisprudência do STF, porque visa a corrigir vício já efetivamente concretizado no próprio curso do processo de formação da norma, antes mesmo e independentemente de sua final aprovação ou não. (...) (MS 32033, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014 RTJ VOL-00227-01 PP-00330)  

  • Gabartito: errado

    Cabe MS para coibir atos ilegais praticados no processo de aprovações de leis e emendas?

    Não!

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF.

    Relembrando...

    É INCABÍVEL Mandado de Segurança contra: 

    ▻ Ato de gestão comercial por Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e concessionárias de serviço público; 

    ▻ Decisão Judicial da qual cabe recurso com efeito suspensivo; 

    ▻ Decisão de recurso administrativo; 

    ▻ Decisão transitada em julgado; 

    ▻ Lei em tese;

    Avante!

  • É COMPETÊNCIA DO PARLAMENTAR!

  • Errada, a legitimidade é exclusiva dos parlamentares, pois eles é que têm direito subjetivo a não participar de processo legislativo inconstitucional

  • Cabe destacar que o parlamentar individualmente tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra ato de processo legislativo, em controle concreto. (STF MS-24642/DF) (STF -Inform. nº 711)

    Súmula 266-STF: I. - Se o ato normativo consubstancia ato administrativo, assim de efeitos concretos, cabe contra ele o mandado de segurança. Todavia, se o ato - lei, medida provisória, regulamento - tem efeito normativo genérico, por isso mesmo sem operatividade imediata, necessitando, para a sua individualização, da expedição de ato administrativo, então contra ele não cabe mandado de segurança, já que, admiti-lo implicaria admitir a segurança contra lei em tese.

    CESPE: Tal como ocorre na ADI, não é admitida a impetração de mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos. ERRADO

  • A questão tenta nos confundir com a legitimidade para impetrar MS coletivo (partidos políticos com representação no CN) com o MS no qual apenas o parlamentar tem a legitimidade para impetrar, com o objetivo de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais em que o vício de inconstitucionalidade esteja diretamente relacionado a aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa.

  • SOMENTE OS PARLAMENTARES PODEM IMPETRAR O REFERIDO MS

  • Questão altamente perigosa galera!

    Realmente é verdade: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança

    Porém a questão fala "a fim" em vez de "para" esse é o erro.

    ERRADA

  • Por que só o parlamentar tem legitimidade para o MS que vise coibir deliberação contra as regras da CF?

    A questão é complexa. Numa primeira aproximação, poderíamos pensar que só o parlamentar tem direito público subjetivo a não deliberar senão segundo as regras da CF. Tal direito não cabe nem ao partido político nem ao cidadão, que não deliberam. Até aí, tudo estaria claro. No entanto, tenho duas dúvidas ou objeções contra esse entendimento. Se alguém puder dissipá-las, ficaria muito grato.

    A primeira se baseia na premissa de que o cidadão outorga ao parlamentar um mandato para cuidar de seus interesses, mas esse mesmo cidadão não se despe, por isso, desses interesses. Então, ele teria direito a supervisionar e cuidar para que o trâmite legiferativo ocorra conforme preceitua a CF.

    A segunda dúvida ou objeção é que os partidos políticos, no MS coletivo, substituem os parlamentares na defesa de seus interesses. Então, nada obstaria a que defendessem também seu direito subjetivo a uma deliberação escorreita segundo a CF.

    PS em 23/11/2021

    Encontrei uma explicação. Só o parlamentar tem legitimidade para o MS que vise coibir deliberação contra as regras da CF porque, sendo esse uso do MS uma construção jurisprudencial que constitui exceção à regra que veda o controle  preventivo  de normas  em  curso  de  formação, a legitimidade para ele deve ser interpretada restritivamente. Exceptiones sunt strictissimae interpretationis. Cf. MANDADO DE SEGURANÇA 32.033 DISTRITO FEDERAL

  • Questão que derruba o bom candidato.
  • Em 20/07/21 às 20:52, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 13/07/21 às 15:16, você respondeu a opção C.

    Você errou!

  • GABARITO: ERRADO

    O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. [MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004.] = MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, j. 20-6-2013, P, DJE de 18-2-2014

  • A legitimidade é do parlamentar, e não do partido político

  • Partidos Politicos não podem impetrar mandado de segurança contra processo de aprovação de leis

    PARLAMENTARES podem impetrar mandado de segurança contra processo de aprovação de leis

  • Interpretação tem que tá em dia

  • Gab. Errado

    Não há o que se falar em legitimidade para os partidos políticos, somente os parlamentares possuem legitimidade.

  • PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADIN E NÃO MANDADO DE SEGURANÇA - MS

  • Partidos políticos não, apenas os parlamentares. Esse procedimento é controle constitucional preventivo.

  • Gab.: Errado

    Apenas os parlamentares possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança, partidos políticos não.

  • (CESPE - 2014 - CÂMARA) De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, caso o processo de aprovação de uma proposta de emenda à Constituição esteja incompatível com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo, apenas o parlamentar — deputado federal ou senador — terá legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir os atos praticados durante o processo de aprovação.

    (PGE/SP 2012) O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade de parlamentar e de Partido Político para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados, durante o processo de discussão e votação de proposta de emenda constitucional, incompatíveis com as disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. ❌

    (MP/TO 2012 - CESPE) O parlamentar e o partido político com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de garantia do devido processo legislativo, a fim de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizem com o processo legislativo constitucional. ❌

    (MP/RN 2009 - CESPE) O parlamentar dispõe de legitimação ativa para suscitar, por meio de mandado de segurança, o controle incidental de constitucionalidade pertinente à observância, pelo Parlamento, dos requisitos que condicionam a válida elaboração das proposições normativas, enquanto essas se acharem em curso na casa legislativa a que pertença esse parlamentar; no entanto, se a proposta legislativa for transformada em lei, haverá a perda do objeto da ação e a perda da legitimidade ativa do parlamentar. 

  • a legitimidade é dos parlamentares
  • Questão altamente perigosa galera!

    Realmente é verdade: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança.

    Porém, a questão fala que eles podem impedir atos no processo de aprovação de LEIS e emendas constitucionais com o Mandado de Segurança mas só quem pode fazer isso são os PARLAMENTARES.

    Gab. Errado

  • Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramenta para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.

    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição. 

    O mandado de segurança vem previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que aduz que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Regulamentando esse remédio, temos a Lei nº 12.016/09.

    Referido remédio constitucional funciona também, excepcionalmente, no controle preventivo exercido pelo Poder Judiciário quando impetrado por parlamentar, na hipótese de vícios de inconstitucionalidade ocorridos durante o processo legislativo. Entende-se nesses casos que os parlamentares têm o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo de acordo com as regras constitucionais. 

    Nesse sentido:

    "CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETO DE LEI. INVIABILIDADE. 1 - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo" .(MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04)."

    Gabarito da questão: errado.

  • O Supremo Tribunal Federal admite que o parlamentar da Casa em que está tramitando a PEC inconstitucional impetre mandado de segurança, para requerer o arquivamento da proposta de emenda à Constituição tendente a abolir cláusula pétrea (artigo 60, § 4º, da CF/88) ou de qualquer outra proposição legislativa cujo processo legislativo seja contrário ao que foi estabelecido pela Constituição Federal.

    A perda superveniente de mandato eletivo provocará a extinção do mandado de segurança sem julgamento de mérito (STF. MS 27.971).

  • Realmente é verdade: Partidos políticos com representação no Congresso Nacional têm legitimidade para impetrar mandado de segurança

    Porém a questão fala que eles podem impedir atos no processo de aprovação de LEIS e emendas constitucionais com o Mandado de Segurança mas só quem pode fazer isso são os PARLAMENTARES

    *********** copiando ***************

  • Essa eu só consegui responder pq tá no meu material, é entendimento do STF

  • A legitimidade é dos parlamentares!

    1 - Não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de constitucionalidade material de projetos de lei (controle preventivo de normas em curso de formação). O que a jurisprudência do STF tem admitido, como exceção, é “a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo

    (MS 24.667, Pleno, Min. Carlos Velloso, DJ de 23.04.04).

  • ATENÇÃO! Segundo o STF, apenas os parlamentares têm legitimidade para impedir o andamento de projeto de lei ou EC cujo trâmite esteja em descompasso com os procedimentos. Nesse caso, o parlamentar impetrante deverá ser o parlamentar da casa em que tramita o projeto (Ex: se o projeto está tramitando na Câmara, não pode um Senador a impetrar o MS, já que ainda não há direito líquido e certo; somente poderá fazê-lo quando o projeto estiver em trâmite no Senado).

  • Escorreguei em uma 'Nasca de Bacana"

  • O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

    [

  • ATENÇÃO!! NÃO CONFUNDIR:

    => JURISPRUDÊNCIA EM TESES N° 85 STJ - MANDADO DE SEGURANÇA II

    É incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade

    de norma, por se caracterizar mandado de segurança contra lei em tese. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do

    CPC/73 TEMA 430)

    => O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. 

    MS 24.667 AgR, rel. min. Carlos Velloso, j. 4-12-2003, P, DJ de 23-4-2004

  • O STF admite a legitimidade – somente do parlamentar – para impetrar MS com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.

  • Em caso de vício de procedimento, ou seja, quando não observado o devido processo legislativo cabe mandado de segurança pelos parlamentares.

  • Além do Parlamentar, outras pessoas, como os Partidos Políticos também podem impetrar mandado de segurança questionando projeto em tramitação e que seja, em tese, inconstitucional?

    NÃO. Somente o parlamentar tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais que não se compatibilizam com o processo legislativo constitucional. (MS 24642, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2004).

    Vale ressaltar que, se o projeto for aprovado sem que o MS tenha sido julgado, este perderá o objeto, sendo extinto sem resolução do mérito.


ID
5144614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direitos e garantias fundamentais e mandado de segurança no âmbito do Poder Legislativo, julgue o item a seguir, considerando o entendimento do STF.


Para solucionar conflito entre uma entidade privada com poder social e um associado, é possível a aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A eficácia horizontal (ou privada, ou externa ou em relação a terceiros) relaciona-se à projeção dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares que se encontram em uma hipotética relação de coordenação (igualdade jurídica).

    É com base na teoria da eficácia horizontal indireta, p. ex, que a entidade privada e o associado poderiam afastar as disposições de direitos fundamentais para resguardar a liberdade contratual. Dito de outro modo, os direitos fundamentais poderiam ser relativizados nas relações contratuais a favor da "autonomia privada" e da "responsabilidade individual".  

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    Quando há relativa igualdade das partes figurantes da relação jurídica, caso em que deve prevalecer o princípio da liberdade para ambas, somente se admitindo eficácia direta dos direitos fundamentais na hipótese de lesão ou ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade.

    Além disso, quando a relação privada ocorre entre um indivíduo (ou grupo de indivíduos) e os detentores de poder econômico ou social, caso em que, há consenso para se admitir a aplicação da eficácia horizontal, pois tal relação privada assemelha-se àquela que se estabelece entre os particulares e o poder público (eficácia vertical).

    Fonte: CESPE

  • A doutrina e a jurisprudência admitem a incidência dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Como, em regra, os particulares estão em situação de igualdade, usou-se a expressão eficácia horizontal (figura do meio).

    O Recurso Extraordinário 201.819 é um “leading case” sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas. Embora a associação seja uma pessoa jurídica de direito privado, não é possível expulsar um associado pela simples manifestação de votação em assembleia.

    Ao associado que foi expulso, deve ser garantido o direito de ampla defesa. Quando se fala de finalidade externa, a associação não tem interesse voltado para dentro dos associados e, sim, para o lado social, sendo chamada de entidade de interesse social. Naquela ocasião, a Segunda Turma do Tribunal entendeu que os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas poderes públicos, pois também estão direcionados à proteção dos particulares em face dos poderes privados. Dessa maneira, ficou consignado que as violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.

    Sendo assim, o espaço de autonomia privada conferido às associações está limitado pela observância aos princípios e direitos fundamentais inscritos na Constituição. Ademais, trata-se, no caso, de entidade que, apesar de privada, integra o espaço público, ainda que não-estatal. Por isso, a exclusão de associado sem a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio, vez que fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras.

    • EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. (...) (STF, RE 201819, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006).

  • CERTO

    Esquematizando:

    Eficácia vertical dos direitos fundamentais

    ESTADO / Particular

    Eficácia Horizontal - Aplicação dos direitos fundamentais nas relações privadas ( Particulares )

    Particular x particular ( ex: contrato )

    *Tem como destinatários os particulares *

  • GAB: CERTO.

    A eficácia vertical é a regra, a tradicional. Por meio dela, os direitos fundamentais são aplicados na relação Estado x particular. Fala-se em verticalidade, porque o Estado está em uma posição de superioridade diante dos seus cidadãos.

    Depois, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a incidência dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Como, em regra, os particulares estão em situação de igualdade, usou-se a expressão eficácia horizontal.

    Mais recentemente, os doutrinadores passaram a tratar da existência da eficácia transversal ou diagonal dos direitos fundamentais. Ela também seria aplicável nas relações entre particulares. No entanto, haveria grande diferença entre eles (um mais poderoso do que o outro). Assim, não se poderia falar em horizontalidade. Usou-se, em razão disso, a nomenclatura diagonal ou transversal. A maior aplicação está nas relações de trabalho (patrão x empregado).

    Fonte: aulas do prof. Aragonê Fernandes, Grancursos Online.

  • Certo

    A eficácia horizontal é classificada pela doutrina também como eficácia privada, externa, reflexa, particular ou civil dos direitos fundamentais. Esses direitos devem ser observados por todos os atores sociais. Isso decorre inclusive da chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, que discutiremos mais abaixo, segundo a qual os direitos e garantias constitucionais devem conformar a atuação de todos os Poderes de Estado, mas também as relações entre particulares (JÚNIOR, José Eliaci Nogueira Diógenes. Da Eficácia dos Direitos Fundamentais Aplicada às Redações Privadas. Universo Jurídico, Juiz de Fora, 2012).

    EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. (...) A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. (RE 201.819, relatora Min. Ellen Gracie, red p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11/10/2005)

  • Aprendi que essa relação é diagonal. Não lembro a fonte, mas sei que não é dominante. Fui nessa ideia mirabolante e errei. Se alguém souber ajuda aí :)

  • Eficácia dos direitos fundamentais

    Eficácia vertical

    Estado ----- Particular

    Superioridade

    Eficácia horizontal

    Particular ------ Particular

    Igualdade

  • Eficácia vertical – poder público e particulares

    Eficácia horizontal – relações privadas

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas

  • Lembrar:

    Eficácia vertical – poder público e particulares

    Eficácia horizontal – relações privadas

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas

  • Eficácia vertical – poder público e particulares

    Eficácia horizontal – relações privadas

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas

  • A eficácia HORIZONTAL traz igualdade entre as partes.

  • Certo.

    Horizontal, pois não há a presença do Estado nesse meio, ou seja, não há direito público contra um direito privado na parada.

  • CORRETO

    ATENÇÃO !!!!

    Eficácia Horizontal, Privada, Externa ou em Relação a Terceiros de Direitos Fundamentais - trata-se da aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre particulares.

    O STF reconheceu a eficácia horizontal em pelo menos três oportunidades;

    a) Exclusão de Cooperado - cooperados não poderiam ter sido excluídos sem que fosse respeitado o devido processo legal.

    b) Caso Air France - os franceses não poderiam conceder aumento salarial apenas aos seus funcionários franceses, discriminando os brasileiros que exerciam as mesmas funções.

    c) Expulsão de Associado - associado não poderia ter sido expulso da União Brasileira de Compositores sem que lhe fosse garantido a ampla defesa.

  • Existem duas teorias sobre a aplicação dos direitos fundamentais aos particulares:

    i) a da eficácia indireta e mediata e;

    ii) a da eficácia direta e imediata.

    Para a teoria da eficácia indireta e mediata, os direitos fundamentais só se aplicam nas relações jurídicas entre particulares de forma indireta, excepcionalmente, por meio das cláusulas gerais de direito privado (ordem pública, liberdade contratual, e outras). Essa teoria é incompatível com a Constituição Federal, que, em seu art. 5º, § 1º, prevê que as normas definidoras de direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata.

    Já para a teoria da eficácia direta e imediata, os direitos fundamentais incidem diretamente nas relações entre particulares. Estes estariam tão obrigados a cumpri-los quanto o Poder Público. Esta é a tese que prevalece no Brasil, tendo sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal. Suponha, por exemplo, que, em uma determinada sociedade empresária, um dos sócios não esteja cumprindo suas atribuições e, em razão disso, os outros sócios queiram retirá-lo da sociedade. Eles não poderão fazê-lo sem que lhe seja concedido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Isso porque os direitos fundamentais também se aplicam às relações entre particulares. É a eficácia horizontal dos direitos fundamentais.

    Pode-se, ainda, falar na eficácia diagonal dos direitos fundamentais. Essa expressão serve para se referir à aplicação dos direitos fundamentais em relações assimétricas entre particulares. É o caso, por exemplo, das relações de trabalho, marcadas pela desigualdade de forças entre patrões e empregados. 

  • Eficácia vertical – poder público e particulares

    Eficácia horizontal – relações privadas

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas

    eficácia vertical é a regra, a tradicional. Por meio dela, os direitos fundamentais são aplicados na relação Estado x particular. Fala-se em verticalidade, porque o Estado está em uma posição de superioridade diante dos seus cidadãos.

    Depois, a doutrina e a jurisprudência passaram a admitir a incidência dos direitos fundamentais também na relação entre particulares. Como, em regra, os particulares estão em situação de igualdade, usou-se a expressão eficácia horizontal.

    Mais recentemente, os doutrinadores passaram a tratar da existência da eficácia transversal ou diagonal dos direitos fundamentais. Ela também seria aplicável nas relações entre particulares. No entanto, haveria grande diferença entre eles (um mais poderoso do que o outro). Assim, não se poderia falar em horizontalidade. Usou-se, em razão disso, a nomenclatura diagonal ou transversal. A maior aplicação está nas relações de trabalho (patrão x empregado).

    GABA certo

  • Seria eficácia diagonal a relação entre particulares, onde um deles se encontrasse em posição de hipossuficiência, como relações trabalhistas ou consumeristas.

  • Eficácia vertical – poder público e particulares

    Eficácia horizontal – relações privadas

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas

  • Gabarito: Correto.

    A teoria da eficácia horizontal preconiza que os direitos fundamentais também se aplicam nas relações entre particulares.

    _________________________________________

    Outra questão que pode contribuir:

    (TJ-CE – 2018) A exclusão de sócio de associação privada sem fins lucrativos independe do contraditório e da ampla defesa, desde que haja previsão estatutária. (E)

    R: considerando que pela eficácia horizontal, os direitos e garantias fundamentais também se aplicam às relações entre particulares, para a exclusão de sócio de associação privada sem fins lucrativos, devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    ________________________________________

    Sigamos!

  • Quem, assim como eu não estava entendendo a questão, só ir ao comentário da Adriana Menezes Gusmão.

  • Errei a questão, data vênia, penso que está relação é diagonal ou transversal, a medida que o associado estaria, em tese, em posição de vulnerabilidade em relação a entidade privada; O STF inclusive se posicionou em face disto, em relação à exclusão de associado. Fica a critério do examinador algumas questões. Lamentável.

  • Eficácia Horizontal:

    ou amplitude horizontal é o efeito protetor que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais produzem para um individuo diante dos outros indivíduos.

    PMAL2021

  • A questão trata sobre a Teoria da Eficácia da Aplicação dos Direitos Humanos. 

    A eficácia horizontal, vertical ou diagonal dos Direitos Humanos produz efeito prático nos campos fático e jurídico, uma vez que permite conhecer a quem são oponíveis os direitos fundamentais do indivíduo. Logo, ao se fazer a diferenciação entre eficácias vertical, horizontal e diagonal, pretende-se aludir à distinção entre a eficácia dos direitos fundamentais sobre o Poder Público e a eficácia dos direitos fundamentais nas relações entre os particulares.

    A eficácia vertical dos Direitos Humanos diz respeito à possibilidade de particular pleitear direitos fundamentais em face do Estado. Assim, pressupõe a relação hierárquica de um ente superior (Estado) e um inferior (o indivíduo).  

    A teoria da eficácia horizontal dos Direitos Humanos, por sua vez, incide nas relações entre particulares. Como teve seu início na Alemanha, também é conhecida como eficácia dos direitos fundamentais contra terceiros.

    Por fim, a teoria da eficácia diagonal dos direitos humanos foi idealizada para incidir entre particulares, assim como a horizontal, mas especificamente quando umas das partes possui evidente desigualdade de forças, como no exemplo entre trabalhadores e empresas. 

    No caso em tela, entre o associado e a associação aplica-se a Teoria Horizontal, uma vez que não há como presumir a disparidade de forças. Nesse sentido:  

    "DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da óptica segundo a qual a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal exercer crivo sobre a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito - o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância ao devido processo legal, viabilizado o exercício amplo da defesa. Simples desafio do associado à assembléia geral, no que toca à exclusão, não é de molde a atrair adoção de processo sumário. Observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa. (STF - RE: 158215 RS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 30/04/1996, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07-06-1996 PP-19830 EMENT VOL-01831-02 PP-00307 RTJ VOL-00164-02 PP-00757)"

    O STF entendeu que para a exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância do devido processo legal, viabilizando o exercício amplo da defesa, além da observância obrigatória do próprio estatuto da cooperativa, que foi descumprido. E, no caso em questão, os recorrentes foram excluídos do quadro de associados da cooperativa em caráter punitivo sem a devida oportunidade de defesa. O STF aplicou a tese da eficácia horizontal dos Direitos Humanos.

    Gabarito da questão: certo.
  • Bizú é puxar o celular na hora da provar pra olhar os comentários qconcursos

  • EFICÂCIA VERTICAL - PODER PÚBLICO E PARTICULARES

    EFICÂCIA HORIZONTAL - RELAÇÕES PRIVADAS

    EFICÁCIA DIAGONAL - RELAÇÕES TRABALHISTAS

  • É importante destacar que o STF adota a Teoria Direita ou imediata da aplicabilidade dos direitos fundamentais entre particulares.
  • EFICÁCIA VERTICAL/PÚBLICA/INTERNA = RELAÇÃO ENTRE INDIVÍDUO E GOVERNANTE (LIMITES À ATUAÇÃO DO ESTADO)

    EFICÁCIA HORIZONTAL = RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES (PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS)

    STF - EXCLUSÃO DE COOPERADO e EXPULSÃO DE ASSOCIADO

    EFICÁCIA DIAGONAL = RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES QUANDO HÁ DESEQUILIBRIO ENTRES AS PARTES (REALAÇÃO DE TRABALHO; PARTICULAR X PARTICULAR DEFICIENTE; PARTICULAR X NEGROS/QUILOMBOLAS

  • Relação horizontal e isonomica entre privado e associado.

    Público e associado é relação vertical.

  • GABARITO: CERTO

    Eficácia vertical: Poder público e particulares

    Eficácia horizontal: Relações privadas

    Eficácia diagonal: Relações trabalhistas

  • EFICÂCIA VERTICAL - PODER PÚBLICO E PARTICULARES

    EFICÂCIA HORIZONTAL - RELAÇÕES PRIVADAS

    EFICÁCIA DIAGONAL - RELAÇÕES TRABALHISTAS

  • (CESPE) Para solucionar conflito entre uma entidade privada com poder social e um associado, é possível a aplicação da teoria da eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais. (CERTO)

    Eficacia vertical: estado com o particular

    Eficacia horizontal: particular com particular

    Eficacia diagonal: particular com particular que são marcadas por uma flagrante desigualdade, por exemplo, relação de consumo e trabalhista.

    (Q843782)

    I- A eficácia vertical dos direitos fundamentais foi desenvolvida para proteger os particulares contra o arbítrio do Estado, de modo a dedicar direitos em favor das pessoas privadas, limitando os poderes estatais. (CERTO)

    II- A eficácia horizontal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares, tendo na constitucionalização do direito privado a sua gênese. (CERTO)

    III- A eficácia diagonal trata da aplicação dos direitos fundamentais entre os particulares nas hipóteses em que se configuram desigualdades fáticas. (CERTO)

  • ``...é possível...'' Quando vem essa ai é a cespe querendo tirar o dela da reta de assuntos polêmicos. Normalmente ta CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Existem diversos mecanismos que auxiliam a solução de conflitos entre diversas esferas. Destaca-se que a eficácia vertical tem como típico exemplo o Estado e o indivíduo inserido na sociedade. Fala-se em verticalidade, porque o Estado está em uma posição de superioridade diante dos seus cidadãos.

    Já a eficácia horizontal aborda um prisma entre duas pessoas com mesma “hierarquia” e poderes para defender seus direitos. É correto afirmar que a horizontal aplica-se entre relações privadas, ou seja, entre particulares.

    A mero título didático, há a eficácia diagonal que será aplicada entre particulares. Entretanto, nessa há uma grande diferença entre os particulares, por exemplo as relações trabalhistas.

  • Achei que fosse diagonal ::
  • A Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais se refere à aplicabilidade destes às relações entre particulares (e não entre particulares e o poder público, onde há uma relação de verticalidade).

    Há duas teorias da Eficácia Horizontal dos Dir. Fundamentais:

    • Teoria da Eficácia Horizontal Indireta/Mediata: teoria incompatível com a CF88, uma vez que dispõe que a aplicabilidade dos dir. fundamentais às relações entre particulares depende de norma de direito privado (uma cláusula contratual, por exemplo) nesse sentido.
    • Teoria da Eficácia Vertical Direta/Imediata: teoria adotada pela CF88, dispondo que os direitos fundamentais se aplicam às relações entre particulares sem a necessidade de previsão em norma de direito privado.
  • A regra, entre particulares, é que estejamos diante da eficácia horizontal - que, por essa razão em princípio essa eficácia poderá ser aplicada a tais relações (em acordo com o comando da questão)

    Excepcionalmente, a partir de uma análise concreta de condições de hipossuficiência exagerada nas relações privadas (tais quais trabalhistas, consumeristas), há doutrina significativa que defende a aplicação da eficácia diagonal dos direitos fundamentais.

    Gabarito: certo - a questão trouxe a possibilidade, ligada à regra, não fez nenhum juízo que excluísse totalmente a existência da aplicação da eficácia diagonal.

  • Achei que fosse diagonal, mas não é, pois falta a desigualdade fática ou condição hipossuficiente desigual.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Essa moça abaixo tá utilizando a dica q dou aqui nos comentários, porém está divulgando um link fake.

    O verdadeiro link do material é esse:

    https://abre.ai/daiI

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • Eficácia vertical: Poder público e particulares ----->ESTADO / Particular

    Eficácia horizontal: Relações privadas-------------->Particular x particular ( ex: contrato )

    Eficácia diagonal: Relações trabalhistas

  • CERTO.

    De acordo com o que preza Nathalia Masson (2021), há a explicidade da aplicação dos preceitos constitucionais diante de relações particulares (eficácia horizontal), uma vez que não é só o Estado que pode atuar de forma rígida para com o cidadão; os particulares podem atuar de forma opressora no sentido de violadores de direitos constitucionais.

  • E eu aqui jurando que era Eficácia diagonal.

  • Achei que fosse Diagonal :/

  • Há doutrinas falando que esse tipo de eficácia é diagonal
  • Pensei que fosse diagonal

  • Eficácia vertical – poder público e particulares.

    Eficácia horizontal – relações privadas.

    Eficácia diagonal – relações trabalhistas.

    Bons estudos!!

  • GABARITO: CERTO

    Eficácia vertical: Poder público e particulares

    Eficácia horizontal: Relações privadas

    Eficácia diagonal: Relações trabalhistas

  • CORRETO

    Teoria da eficácia horizontal:

    "Segundo o que preconiza essa corrente, os direitos fundamentais se aplicam diretamente às relações entre os particulares. É dizer: os particulares são tão obrigados a cumprir os ditames dos direitos fundamentais quanto o poder público o é. As obrigações decorrentes das normas constitucionais definidoras dos direitos básicos têm por sujeito passivo o Estado (eficácia vertical) e os particulares, nas relações entre si ( eficácia horizontal direta ou imediata).

    Essa teoria é aceita no Brasil, tanto pelo STF quanto pelo STJ. Um exemplo de aplicação prática da eficácia horizontal foi a decisão do STF que impôs à Air France (empresa privada) igualdade de tratamento entre trabalhadores franceses e brasileiros, bem como o acórdão, também do Supremo Tribunal Federal, que impôs a obrigatoriedade do respeito à ampla defesa para a exclusão de associado em associação privada."

  • A questão deixou claro que é um conflito com um associado, e não empregado. Na relação entre a Associação (pessoa jurídica) e seu associado não há subordinação, elemento típico das relações de emprego. No caso, a relação estabelecida entre a Associação e seus associados é meramente civil, por isso a eficácia dos direitos fundamentais se dá de forma horizontal e não diagonal.

  • Conhecer a regra não seria o bastante para responder essa questão mas conhecer a jurisprudência do STF sobre o tema associado x associação.

    A regra é bem clara:

    Eficácia vertical: Estado x particular . Pleitear direitos fundamentais em face do Estado.

    Ex: Tenho direito de locomoção e Estado não pode intervir.

    Eficácia horizontal: particular x particular (relação de igualdade.) Pleitear direitos fundamentais em face de outro particular

    Ex: contratos civis.

    Eficácia diagonal: particular x particular ( relação de desigualdade) Pleitear direitos fundamentais em face de outro particular.

    Ex: CDC - consumidor (+frágil) x fornecedor(+forte) / empregador(+forte) x empregado(+fraco)

    Agora é que vem o problema da questão, pois associação x associado trata-se de 2 particulares mas não se sabe se um é mais forte que o outro, logo o STF entendeu que ambos tem o mesmo poder, sendo assim Eficácia horizontal.

  • Também pode aparecer como eficácia INTEGRADORA.
  • Ao meu ver seria diagonal, porque ambos são particulares e uma das partes tem "poder social" em detrimento da outra.


ID
5144617
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Acerca de direitos e garantias fundamentais e mandado de segurança no âmbito do Poder Legislativo, julgue o item a seguir, considerando o entendimento do STF.


Situação hipotética: Joaquim foi eleito prefeito de seu munícipio, porém, sete meses depois da eleição, a justiça eleitoral local cassou o mandato em razão da constatação da prática de abuso do poder econômico e, assim, marcou novas eleições. A esposa do prefeito cassado, então, habilitou-se para a nova disputa eleitoral. Assertiva: Nessa situação, a esposa do prefeito cassado é elegível para disputar o novo pleito, pois não há inelegibilidade em eleições suplementares.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

    [Tese definida no RE 843.455, rel. min. Teori Zavascki, P, j. 7-1-2015, DJE 18 de 1º-2-2016, Tema 781]

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • STF - As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.

    RE 843.455

  • As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF/88, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às ELEIÇÕES SUPLEMENTARES". STF. Plenário. RE 843455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 7/10/2015 (Info 802).

  • A INELEGIBILIDADE REFLEXA ABRANGE:

    • UNIÃO ESTÁVEL;
    • UNIÃO HOMOAFETIVA;
    • MUNICÍPIO DESMEMBRADO;
    • ELEIÇÕES SUPLEMENTARES.
  • §7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     Súmula Vinculante 18

    A Dissolução da Sociedade ou do Vínculo Conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da constituição federal.

     

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre inelegibilidades.

    2) Base constitucional (CF de 1988) Art. 14. [...].

    § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


    3) Base jurisprudencial (STF)
    As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da CF/88, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares (STF, RE n.º 843.455/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 7/10/2015).

    4) Dicas didáticas (inelegibilidade reflexa)
    A inelegibilidade reflexa abrange: i) eleições suplementares; ii) desmembramento de municípios; iii) união estável; e iv) união homoafetiva.

    5) Exame da questão e identificação da resposta
    Joaquim foi eleito prefeito de seu munícipio, porém, sete meses depois da eleição, a justiça eleitoral local cassou o mandato em razão da constatação da prática de abuso do poder econômico e, assim, marcou novas eleições.
    A esposa do prefeito cassado, então, habilitou-se para a nova disputa eleitoral.
    Nos termos do art. 14, § 7.º, da CF, bem como na jurisprudência do STF, nessa situação, a esposa do prefeito cassado não é elegível para disputar o novo pleito, pois há inelegibilidade reflexa em eleições suplementares.



    Resposta: Errado.

  • A questão fala sobre inelegibilidade reflexa, tornando a cônjuge inelegível.

  • "A mulher de um prefeito cassado não pode ser candidata nas eleições suplementares que forem convocadas. Segundo o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, a legislação determina que "quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem mantenha com ele vínculo conjugal. E assim o contrário, quem não pode reeleger-se, não pode por ele ser sucedido”, disse. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário 843455, com repercussão geral reconhecida, de relatoria do ministro Zavascki."

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-out-09/mulher-prefeito-cassado-nao-concorrer-eleicao-suplementar

  • Eu acho que ela não seria inelegível por falta de informações. É o primeiro ou segundo mandato?

  • Complementando..

    -Inelegibilidade reflexa (espécie de inelegibilidade relativa decorrente de parentesco) – art. 14,§7º, CF – “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do PR, de governador de estado ou território, do DF, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”.

    -SV 18 STF: A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa.

    -Súmula 06, TSE: São inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

    -Filhos, netos, pais, avós, irmãos, cunhados, sogros e cônjuge de prefeito não pode ser candidato a prefeito ou vereador no mesmo município, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    -Regra em relação ao PR: única possibilidade de parentes serem candidatos a um cargo eletivo se o mesmo já for titular de mandato e estiver concorrendo à reeleição, uma vez que o território de jurisdição do PR é todo o país.

    -O falecimento ou a renúncia do prefeito, governador ou PR, 6 meses antes da eleição, afasta a inelegibilidade reflexa dos seus parentes e cônjuges.

    -TSE: havendo separação de fato ou mesmo divórcio, durante o curso do mandato, entre titular de cargo de prefeito, governador ou PR, tal fato NÃO impede a inelegibilidade reflexa.

    -TSE: a união estável atrai a inelegibilidade reflexa, com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra. A união homoafetiva também atrai a inelegibilidade reflexa.

    Fonte: sinopse eleitoral - Jaime Barreiros Neto


ID
5144620
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Estado, julgue o item subsequente.


Situação hipotética: Um estado-membro da Federação, em razão de conflitos de ordem política, está repassando a um município de seu território, com atraso, receitas tributárias obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988 (CF) em valor menor que o devido. Assertiva: Nessa situação, o presidente da República poderá, por iniciativa própria, decretar a intervenção nesse estado-membro, por violação de princípio sensível da CF.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: ERRADO. Art. 36, §1° A decretação de intervenção dependerá: [...] §1° O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
  • A alternativa está certa ao dizer que pode o Presidente decretar a intervenção por iniciativa própria. O erro está em dizer que é caso de violação a princípio sensível:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    [...]

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    [...]

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    [...]

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

  • Gab. E

    Os princípios constitucionais sensíveis são listados no artigo 34, VII, da Constituição. Em caso de inobservância de algum deles, a intervenção poderia ser decretada pelo Presidente a partir de requisição do STF.

    Por outro lado, quando o estado-membro deixa de entregar aos municípios receita tributária teríamos a incidência do inciso V do artigo 34. Nessa situação, a decretação depende de ato do Presidente, não relacionado à ADI interventiva. O item confundiu as duas hipóteses de intervenção, tornando-se errado.

    Fonte: Prof. Aragonê Fernandes; Gran Cursos. 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • ERRADO

    -Princípios constitucionais sensíveis (depende de requisição do STF):

    -Forma Republicana;

    -Sistema representativo;

    -Regime democrático;

    -Direitos da pessoa humana;

    -Autonomia Municipal;

    -Prestação de contas da administração p. direta e indireta;

    -Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, em ensino e saúde.

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que (de ofício pelo Presidente):

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

  • Não basta o simples inadimplemento. Ao contrário disso, o STF entende que apenas o descumprimento voluntário e intencional autorizaria o atendimento do pedido de intervenção federal. Assim, quando o inadimplemento decorresse de insuficiência de recursos para a quitação dos créditos, não seria caso de aplicação da medida drástica (STF, IF n. 1.917).

    • O descumprimento voluntário e intencional de decisão transitada em julgado configura pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. A ausência de voluntariedade em não pagar precatórios, consubstanciada na insuficiência de recursos para satisfazer os créditos contra a Fazenda Estadual no prazo previsto no § 1º do art. 100 da Constituição da República, não legitima a subtração temporária da autonomia estatal, mormente quando o ente público, apesar da exaustão do erário, vem sendo zeloso, na medida do possível, com suas obrigações derivadas de provimentos judiciais. [IF 1.917 AgR, rel. min. Maurício Corrêa, j. 17-3-2004, P, DJ de 3-8-2007.] = IF 4.640 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 29-3-2012, P, DJE de 25-4-2012

  • Errado

    A questão misturou princípio constitucional sensível (art. 34, VII, CF) com a necessidade de reorganização das finanças da unidade da Federação (art. 34, V, CF), que ainda assim não prevê intervenção senão quando o Estado membro deixa de repassar aos municípios as receitas tributárias fixadas na Constituição:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    ...

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

    ...

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (Princípios Sensíveis)

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.    

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.         

     

  • Considerando a complexidade do tema (pelo menos eu acho haha) segue um resuminho para ajudar na compreensão:

    A intervenção federal poderá ser: voluntária (de ofício pelo Presidente), provocada (pelo Executivo ou Judiciário) ou provocada por requisição (dos Tribunais ou do PGR através da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva), a depender da hipótese:

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional; - voluntária

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; - voluntária

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; - provocada

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: - voluntária

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; - provocada por requisição

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: - provocada por requisição

    [...]

    Algumas breves observações:

    A intervenção voluntária:

    • É ato discricionário do Presidente, através de Decreto - competência indelegável
    • Presidente é obrigado a convocar os Conselhos (são opinativos, Presidente não fica vinculado)
    • Necessário fixar prazo (CF não prevê prazo)
    • Presidente nomeia interventor (não é obrigatório)
    • Haverá controle político pelo Congresso Nacional (fez o Decreto, encaminha ao CN, decide em 24 horas se aprova ou não)
    • Quórum de aprovação = maioria simples
    • Se não aprovarem = cessa intervenção

    Provocada - hipótese de violação dos Poderes:

    • Se for violação do Executivo ou Legislativo = o Poder coagido faz SOLICITAÇÃO ao Presidente, que decidirá se atende ou não o pedido
    • Se for violação do Judiciário = Judiciário faz uma REQUISIÇÃO, devendo o Presidente cumprir a ordem

    Provocada por requisição (incisos VI e VII):

    - Se for pra prover a execução de ordem ou decisão judicial:

    • Apenas STF, STJ e TSE podem fazer requisição diretamente de intervenção!
    • Se for uma decisão descumprida por outro Tribunal, ele pode pedir intervenção federal, mas apenas por requisição do STF
    • Presidente cumpre a determinação 
    • Não há controle político 

    - Se for hipótese para prover execução de Lei Federal ou se ferido Princípio Constitucional Sensível:

    • Haverá Representação Interventiva/Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva 
    • Legitimado ativo = SOMENTE O PGR (ele quem irá provocar o Judiciário)
    • Competência para julgar = STF
    • Dispensa apreciação do Congresso Nacional, ou seja, não há controle político
    • Também não precisa da participação dos Conselhos

    Fonte: meus resumos das aulas do Estratégia

    Espero que ajude alguém, qualquer erro me avisem por favor :)

  • Quando os Princípios Constitucionais Sensíveis (art. 34, VII) forem atacados, caberá a intervenção federal "Representação Interventiva". Será feito por provimento do STF e representação do PGR.

    Me informem se eu estiver errado! :D

  • -> INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA: O PRESIDENTE DA REPÚBLICA AGE DE OFÍCIO:

    I - manter a integridade nacional;

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    -> INTERVENÇÃO PROVOCADA POR SOLICITAÇÃO: Quando a coação ou impedimento recaírem sobre o PL ou PE, impedindo o livre exercício dos aludidos Poderes nas Unidades da Federação, a decretação da intervenção federal, pelo Presidente da Pública, dependerá de SOLICITAÇÃO do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido

    -> INTERVENÇÃO PROVOCADA POR REQUISIÇÃO: Se a coação for exercida contra o PJ, a decretação da intervenção dependerá de REQUISIÇÃO do STF; ainda, no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO do STF, do STJ ou do TSE, de acordo om a matéria.

    -> INTERVENÇÃO PROVOCADA, DEPENDENDO DE PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO: No caso de ofensa aos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS, a intervenção federal dependerá de PROVIMENTO, pelo STF, de representação do PGR; ainda, para prover a EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de PROVIMENTO DE REPRESENTAÇÃO do PGR, pelo STF.

    Fonte: Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2020.

  • GAB: ERRADO

    INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA (ART 36 CF):

    • P/ GARANTIR LIVRE EXERC. PODER EXEC. E LEGIS. --> SOLICITAÇÃO DO RESPECTIVO PODER
    • P/ GARANTIR LIVRE EXERC.PODER JUD. -->REQUISIÇÃO DO STF
    • P/ PROVER A EXEC. DE LEI FED. OU OBSERV. PRINC.SENSÍVEIS --> REPRESENTAÇÃO DO PGR
    • P/ EXECUÇÃO DE ORDEM OU DEC. JUDICIAL --> REQUISIÇÃO DO STF, STJ OU TSE

     INTERVENÇÃO FEDERAL ESPONTÂNEA (ART 34, V, b, CF):

    • P/ REORGANIZAR AS FINANÇAS DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE DEIXAR DE ENTREGAR AOS MUNICÍPIOS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DENTRO DOS PRAZOS

    *Intervenção federal ESPONTÂNEA: nesse caso o Presidente da República age de ofício (art. 34, I, II, III e V); 

    (FONTE:Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza)

  • A inobservância de tais princípios por parte dos Estados, autoriza a propositura, perante o STF, de uma representação interventiva, cujo provimento autoriza a decretação de intervenção federal no Estado pelo PR (CF, art. 36, III).

    FONTE: Juspodivm.

    art.36, III, CF/88:

    A decretação de intervenção dependerá:

    de provimento, pelo STF, de representação pelo PGR, na hipótese de art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de Lei federal.

    "não temas e não desanime"

    1. Não é por violar princípio. É para reorganizar finanças.
    2. Intervenção Federal Autônoma (de ofício):
    • I - manter a integridade nacional;
    • II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    • III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    • V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    • a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    • b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
  • Ano 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGM - Campo Grande - MS Prova: CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal

    Determinado estado da Federação violou autonomia municipal por ter repassado a seus municípios, em valor menor do que o devido e com atraso, receitas tributárias obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988. Assertiva: Nessa situação, o presidente da República não pode decretar de ofício intervenção federal no referido estado. CERTA

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Procurador 

    Um estado-membro da Federação, em razão de conflitos de ordem política, está repassando a um município de seu território, com atraso, receitas tributárias obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988 (CF) em valor menor que o devidoAssertiva: Nessa situação, o presidente da República poderá, por iniciativa própria, decretar a intervenção nesse estado-membro, por violação de princípio sensível da CF. ERRADA

    O CESPE entende que=

    SE Estado repassa valor de tributo A MENOR para o Municipio e com atras= viola AUTONOMIA MUNICIPAL ( Princ Const Sensivel --->ADI Interventiva proposta pelo PGR) (art 34, VII, c)

    SE Estado NAO ENTREGA receita tributaria DENTRO DO PRAZO (com atraso) = PR decreta de ofício (art 34,V, b)

  • Princípios sensíveis são aqueles que o seu descumprimento acarretam intervenção Federal

  • Intervenção:

    Solicitação, nos casos do artigo 34, ao poder executivo ou legislativo coacto ou impedido.

    Requisição ao STF, STJ , ou STE, no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial.

    Provimento ao STF com representação do Procurador Geral da República.

    Gabarito: E.

  • Trata-se de questão sobre defesa do Estado e das instituições democráticas.

    Situação hipotética: Um estado-membro da Federação, em razão de conflitos de ordem política, está repassando a um município de seu território, com atraso, receitas tributárias obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988 (CF) em valor menor que o devido. Assertiva: Nessa situação, o presidente da República poderá, por iniciativa própria, decretar a intervenção nesse estado-membro, por violação de princípio sensível da CF.

    Errado. A reorganização das finanças do Estado é hipótese de intervenção federal, mas não por violação a princípios sensíveis. Trata-se de hipótese autônoma, previsto no art. 34, V, b. Além disso, a intervenção para reorganização das finanças é espontânea (iniciativa do Presidente), enquanto que por violação a princípios sensíveis se dá mediante provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, a qual, se for acolhida, implicará na requisição ao Presidente da República para que decrete a intervenção.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: errado.

  •  Um estado-membro da Federação, em razão de conflitos de ordem política, está repassando a um município de seu território, com atraso, receitas tributárias obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988 (CF) em valor menor que o devido. 

    Assertiva: Nessa situação, o presidente da República poderá, por iniciativa própria, decretar a intervenção nesse estado-membro (correto), por violação de princípio sensível da CF.(errado)

    No caso de o estado repassar com atraso ou valor menor que o devido, o Presidente da República poderá decretar intervenção no estado-membro (intervenção voluntária).

    O erro da questão é afirmar que essa atitude do estado viola princípios sensíveis da CF. Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles previstos no art. 34, VII da CF/88:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

  • Neste caso o presidente poderá intervir, mas não é para assegurar os princípios sensíveis, e sim, para reorganizar as finanças da unidade da federação.

  • A intervenção federal poderá ser: voluntária (de ofício pelo Presidente), provocada (pelo Executivo ou Judiciário) ou provocada por requisição (dos Tribunais ou do PGR através da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva), a depender da hipótese:

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional; - voluntária

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; - voluntária

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; - provocada

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: - voluntária

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; - provocada por requisição

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: - provocada por requisição

    [...]

    Algumas breves observações:

    A intervenção voluntária:

    • É ato discricionário do Presidente, através de Decreto - competência indelegável
    • Presidente é obrigado a convocar os Conselhos (são opinativos, Presidente não fica vinculado)
    • Necessário fixar prazo (CF não prevê prazo)
    • Presidente nomeia interventor (não é obrigatório)
    • Haverá controle político pelo Congresso Nacional (fez o Decreto, encaminha ao CN, decide em 24 horas se aprova ou não)
    • Quórum de aprovação = maioria simples
    • Se não aprovarem = cessa intervenção

    Provocada - hipótese de violação dos Poderes:

    • Se for violação do Executivo ou Legislativo = o Poder coagido faz SOLICITAÇÃO ao Presidente, que decidirá se atende ou não o pedido
    • Se for violação do Judiciário = Judiciário faz uma REQUISIÇÃO, devendo o Presidente cumprir a ordem

    Provocada por requisição (incisos VI e VII):

    - Se for pra prover a execução de ordem ou decisão judicial:

    • Apenas STF, STJ e TSE podem fazer requisição diretamente de intervenção!
    • Se for uma decisão descumprida por outro Tribunal, ele pode pedir intervenção federal, mas apenas por requisição do STF
    • Presidente cumpre a determinação 
    • Não há controle político 

    - Se for hipótese para prover execução de Lei Federal ou se ferido Princípio Constitucional Sensível:

    • Haverá Representação Interventiva/Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva 
    • Legitimado ativo = SOMENTE O PGR (ele quem irá provocar o Judiciário)
    • Competência para julgar = STF
    • Dispensa apreciação do Congresso Nacional, ou seja, não há controle político
    • Também não precisa da participação dos Conselhos

  • CORRIGINDO:

    Nessa situação, o presidente da República poderá, por requisição do PGR, decretar a intervenção nesse estado-membro, por violação de princípio sensível da CF.

  • INTERVENÇÃO FEDERAL PROVOCADA (ART 36 CF):

    • P/ GARANTIR LIVRE EXERC. PODER EXEC. E LEGIS. --> SOLICITAÇÃO DO RESPECTIVO PODER
    • P/ GARANTIR LIVRE EXERC.PODER JUD. -->REQUISIÇÃO DO STF
    • P/ PROVER A EXEC. DE LEI FED. OU OBSERV. PRINC.SENSÍVEIS --> REPRESENTAÇÃO DO PGR
    • P/ EXECUÇÃO DE ORDEM OU DEC. JUDICIAL --> REQUISIÇÃO DO STF, STJ OU TSE

     

    INTERVENÇÃO FEDERAL ESPONTÂNEA (ART 34, V, b, CF):

    • P/ REORGANIZAR AS FINANÇAS DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO QUE DEIXAR DE ENTREGAR AOS MUNICÍPIOS RECEITAS TRIBUTÁRIAS DENTRO DOS PRAZOS

    *Intervenção federal ESPONTÂNEA: nesse caso o Presidente da República age de ofício (art. 34, I, II, III e V);

    1. Não é por violar princípio. É para reorganizar finanças.
    2. Intervenção Federal Autônoma (de ofício):
    • I - manter a integridade nacional;
    • II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
    • III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
    • V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
    • a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
    • b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

  • DEIXAR DE ENTREGAR RECEITA => INTERVENÇÃO (ESPONTÂNEA - OFÍCIO)

    ENTREGAR RECEITA A MENOR => INTERVENÇÃO (PROVOCADA

  • Presidente não decreta com fundamento em princípio sensível. O PRG solicita ao STF e este decide.

    No mais, a reorganização das finanças do Estado é caso de intervenção federal, mas não por violação a princípios sensíveis.

  • QUESTÃO ERRADA

    O erro da questão encontra-se ao dizer que violou "princípios sensíveis" da CF, que são aquele que quando infringidos anseiam a sanção mais grave que seria a intervenção que retira a autonomia do Estado, e esses princípios encontram-se no artigo 34, inciso VII:

    • Forma republicana, sistema representativo e regime democrático
    • Direitos da pessoa humana
    • Prestação de contas da adm pública direta e indireta
    • aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde.

    Assim, é cabível a intervenção pelo Presidente, porém em hipótese autônoma, que se encontra também no artigo 34 porém no inciso V, alínea b.

  • Outra:

    (2019/CESPE/PGM-MS) Situação hipotética: Determinado estado da Federação violou autonomia municipal por ter repassado a seus municípios, em valor menor do que o devido e com atraso, receitas tributárias obrigatórias determinadas pela Constituição Federal de 1988. Assertiva: Nessa situação, o presidente da República não pode decretar de ofício intervenção federal no referido estado.

    Certo.

  • n criem dificuldades o unico erro esta em dizer que é principio sensível

  • Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas

  • nomenclatura curiosa, imortalizada por Pontes de Miranda: são os chamados princípios constitucionais sensíveis.

  • Comentário do Professor:

    ''Errado. A reorganização das finanças do Estado é hipótese de intervenção federal, mas não por violação a princípios sensíveis. Trata-se de hipótese autônoma, previsto no art. 34, V, b. Além disso, a intervenção para reorganização das finanças é espontânea (iniciativa do Presidente), enquanto que por violação a princípios sensíveis se dá mediante provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, a qual, se for acolhida, implicará na requisição ao Presidente da República para que decrete a intervenção.''

  • A situação reporta a intervenção por requisição , ou seja , deveria ser feita por STF , STJ ou TSE que visam : assegurar os princípios constitucionais sensíveis , garantir execução de lei federal , ordem ou decisão judiciais como ainda assegurar os exercícios dos poderes da união .
  • A questão basicamente quer saber se o candidato sabe a diferença entre as situações voluntárias, provocadas e provocadas por requisição. No caso de princípio sensível o PGR provoca o judiciário e o STF julga. ''Presida'' não faz voluntariamente.

  • Copiando para revisar depois!

    A intervenção federal poderá ser: voluntária (de ofício pelo Presidente), provocada (pelo Executivo ou Judiciário) ou provocada por requisição (dos Tribunais ou do PGR através da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva), a depender da hipótese:

     Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional; - voluntária

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; - voluntária

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; - provocada

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: - voluntária

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; - provocada por requisição

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: - provocada por requisição

    [...]

    Algumas breves observações:

    A intervenção voluntária:

    • É ato discricionário do Presidente, através de Decreto - competência indelegável
    • Presidente é obrigado a convocar os Conselhos (são opinativos, Presidente não fica vinculado)
    • Necessário fixar prazo (CF não prevê prazo)
    • Presidente nomeia interventor (não é obrigatório)
    • Haverá controle político pelo Congresso Nacional (fez o Decreto, encaminha ao CN, decide em 24 horas se aprova ou não)
    • Quórum de aprovação = maioria simples
    • Se não aprovarem = cessa intervenção

    Provocada - hipótese de violação dos Poderes:

    • Se for violação do Executivo ou Legislativo = o Poder coagido faz SOLICITAÇÃO ao Presidente, que decidirá se atende ou não o pedido
    • Se for violação do Judiciário = Judiciário faz uma REQUISIÇÃO, devendo o Presidente cumprir a ordem

    Provocada por requisição (incisos VI e VII):

    - Se for pra prover a execução de ordem ou decisão judicial:

    • Apenas STF, STJ e TSE podem fazer requisição diretamente de intervenção!
    • Se for uma decisão descumprida por outro Tribunal, ele pode pedir intervenção federal, mas apenas por requisição do STF
    • Presidente cumpre a determinação 
    • Não há controle político 

    - Se for hipótese para prover execução de Lei Federal ou se ferido Princípio Constitucional Sensível:

    • Haverá Representação Interventiva/Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva 
    • Legitimado ativo = SOMENTE O PGR (ele quem irá provocar o Judiciário)
    • Competência para julgar = STF
    • Dispensa apreciação do Congresso Nacional, ou seja, não há controle político
    • Também não precisa da participação dos Conselhos

  • O erro é simples: a decretação da intervenção, nesse caso, depende de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na forma do Art. 36, III, CRFB. Realmente se trata de violação ao princípio constitucional sensível da AUTONOMIA MUNICIPAL (art. 34, VII, c). Isso porque o Estado não DEIXOU DE ENTREGAR as receitas tributárias devidas, o que faria incidir o art. 34, V, b. Ele o fez, só que em valor menor que o devido. Deus provê, Deus proverá!!!
  • O erro é apenas a parte final "por violação de princípio sensível da CF."

    A decretação de intervenção não é por violar princípio sensível, mas pelo Estado membro não estar repassando as receitas constitucionais no prazo previsto.

    Tem gente complicando mais a questão do que precisa.

  • Direto ao ponto: art. 34, CF

    Mais especificamente:

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

    Não se trata de princípio sensível, visto que estes estão previstos no art. 34, VII:

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: [SENSÍVEIS]

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    No caso em tela, como não se trata de princípio sensível, não há que se falar em representação do PGR, podendo ser feita pelo PR.

    GAB: ERRADO

  • Vários comentários mas nenhum direto ao ponto, a decretação de intervenção federal só será espontânea se o estado DEIXAR de repassar, na situação hipotética o estado repassou ao município COM ATRASO !

  • ERRADA

    "por violação de princípio sensível da CF." ???????? NÃOOOOOOO

    INTERVENÇÃO NOS ESTADOS

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    I - manter a integridade nacional;  ---->[DECISÃO DE OFICIO]

    II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;  ---->[DECISÃO DE OFICIO]

    III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;  ---->[DECISÃO DE OFICIO]

    V - reorganizar a$ finança$$$$ da unidade da Federação que: ---->[DECISÃO DE OFICIO]

    a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; [ QUESTÃO]

    >>>>>>>>>>>

    IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

    • Obs: 'dependerá'

    de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,

    ou

    de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

    • obs: para execução de LEI FEDERAL 'dependerá' de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de

    representação do Procurador-Geral da República.

    para execução de ORDEM\DECISÃO JUDICIAL dependerá Requisição do STF,STJ, ou TSE)

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    • obs: "dependerá" de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de

    representação do Procurador-Geral da República.

  • Intervenção federal → Estados

    Não pode intervir em município, salvo município de território.

    I. Intervenção espontânea:

    Art. 34. I – Manter a integridade nacional; caso de estados separatistas

    II – Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

    III – pôr termo a (acabar com) grave comprometimento da ordem pública;

    V – Reorganizar as finanças da Unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas na CF, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

    Decreto de intervenção: amplitude, prazo e condições. Pode denominar interventor ou não. PR (ofício) → CN, apreciação em 24h. Se a casa não estiver funcionando, há convocação extraordinária em 24h. Se a intervenção for rejeitada, deve ser cessada imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade do PR.

    II. intervenção provocada

    a) discricionária (solicitação):

    Art. 34. IV – Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação

    (I) coação contra executivo ou legislativo = solicitação do legislativo (AL) ou executivo (governador).

    b) vinculada por requisição:

    Art. 34. IV – Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas Unidades da Federação

    (II) coação contra o judiciário = requisição do STF, após solicitação do TJ local.

    Art. 34. VI – Prover a execução de (...), ordem ou decisão judicial = requisição do STF, STJ ou TSE.

    OBS: Dica: Lembrar que TSE reúne ministros do STF e STJ. Provas trocam por TST.

    STF (IF 1917): apenas o descumprimento voluntário e intencional da decisão transitada em julgado autorizaria o atendimento do pedido de intervenção federal, não cabendo quando decorrer de insuficiência de recursos para a quitação dos créditos de precatórios.

    c) vinculada por representação do PGR, com provimento do STF:

    A decisão é irrecorrível. Se deferir, o presidente do STF dá conhecimento ao PR para expedir o decreto em até 15 dias improrrogáveis.

    Art. 34. VI – Prover a execução de lei federal (...) = Ação de executoriedade de lei federal.

    VII - assegurar a observância dos PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS = ADI interventiva.

    a) forma Republicana, sistema Representativo e Regime democrático;

    b) direitos da Pessoa humana;

    c) Autonomia municipal;

    d) prestação de Contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da Receita resultante de Impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino e nas ações e serviços públicos de Saúde.

    OBS: Mnemônico: seu insensível, Rir de Abestalhado é Pau no Cu, mas RIES

  • Não é por violação aos principios sensíveis....É para reorganizar as finanças do ente.

    V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

    (...)

    b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

  • Errado ❌. É só vc pensar no nosso presidente como uma "marionete", é controlado o tempo todo. Isso é uma consequência da democracia em excesso meus queridos...
  • Não por violação a princípios sensíveis. Trata-se de hipótese autônoma, previsto no art. 34, V, b

  • 97% das questões que diz que o Presidente pode fazer alguma coisa por iniciativa própria está ERRADA ❌
  • Afronta aos princípios sensíveis = exige representação do PGR

  • Nunca ouvir falar desse princípio


ID
5144623
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Estado, julgue o item subsequente.


As Constituições dos estados-membros não podem, em razão do princípio da simetria, condicionar a nomeação, a exoneração e a destituição dos secretários de estado e do procurador-geral de justiça do estado a prévia aprovação pela assembleia legislativa local.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Segundo o STF, para a destituição do procurador-geral de justiça deve haver a participação da assembleia legislativa, por deliberação de maioria absoluta (CF, art. 128, § 4º). Vale lembrar que a presente questão trata de Procurador-Geral de Justiça estadual. A nomeação do procurador-geral de Justiça estadual não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.

    Porém, para a destituição do procurador-geral de justiça, deve haver a participação da assembleia legislativa, por deliberação de maioria absoluta. Ademais, também, não se trata de aplicação do princípio da simetria, mas sim de exigência expressa prevista na CF (CF, art. 128, § 4º).

  • Acerca da organização do Estado, julgue o item subsequente.

    As Constituições dos estados-membros não podem, em razão do princípio da simetria, condicionar a nomeação, a exoneração e a destituição dos secretários de estado e do procurador-geral de justiça do estado a prévia aprovação pela assembleia legislativa local.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    Segundo o STF, para a destituição do procurador-geral de justiça deve haver a participação da assembleia legislativa, por deliberação de maioria absoluta (CF, art. 128, § 4º). Vale lembrar que a presente questão trata de Procurador-Geral de Justiça estadual. A nomeação do procurador-geral de Justiça estadual não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria. Porém, para a destituição do procurador-geral de justiça, deve haver a participação da assembleia legislativa, por deliberação de maioria absoluta. Ademais, também, não se trata de aplicação do princípio da simetria, mas sim de exigência expressa prevista na CF (CF, art. 128, § 4º).

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q132]

  • Errado

    "É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980)."

  • Errado

    "É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980)."

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • CF/1988

    Art. 128. (...) § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • Art. 128. (...) § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria-Geral do Estado.STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980)."

    o governador nomeará por lista triplice

  • As Constituições dos estados-membros não podem em razão do princípio da simetria condicionar a nomeação, 

    mas a exoneração sim, que depende de prévia aprovação pela assembleia legislativa local, conforme a CF/88..

    Mas a questão fala em razão do principio da simetria, mas na verdade é por disposição constitucional

  • E quanto aos secretários de estado? Algum comentário esclarecedor?

  • Secretário de Estado é cargo de natureza política ad nutum, ou seja, pode ser livremente nomeado e exonerado, independentemente de sabatina. Não se submete, em regra, à Súmula 13, do SFT, que veda o nepotismo, visto sua natureza política. Contudo, de acordo com o STF, é possível que se configure nepotismo caso demonstrada a inequívoca falta de aptidão técnica ou idoneidade moral do nomeado (Rcl 17627 MC, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 08/05/2014).

  • Resposta clara e objetiva: (entendimento do STF)

    • PGE --> NÃO PODE legislação estadual condicionar a exoneração à Assembleia Legislativa;
    • PGJ --> PODE a legislação estadual condicionar a exoneração à Assembleia Legislativa.

    OBS: "É INCONSTITUCIONAL lei que equiparou PGE aos "Secretários de Estado". (STF)

  • É inconstitucional norma de Constituição Estadual que exija prévia arguição e aprovação da Assembleia Legislativa para que o Governador do Estado nomeie os dirigentes das autarquias e fundações públicas, os presidentes das empresas de economia mista e assemelhados, os interventores de Municípios, bem como os titulares da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado. STF. Plenário. ADI 2167/RR, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/6/2020 (Info 980).

    Fonte: DoD

  • Errado.

    A nomeação do P.G. da República e condicionada a aprovação por voto da maioria absoluta do Senado Federal.

  • então quanto aos secretários pode condicionar? ಠಿ_ಠ
  • PESSOAL,

    cuidado com os comentários que estão misturando as figuras do Procurador Geral de Justiça (ministério público) e do Procurador Geral de Estado (advocacia pública).

  • os secretários não por se tratar de cargo ad natum

    os PGJ sim!!!

    Vide CF ART 128 § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • Resposta clara e objetiva: (entendimento do STF)

    • PGE --> NÃO PODE legislação estadual condicionar a exoneração à Assembleia Legislativa;
    • PGJ --> PODE a legislação estadual condicionar a exoneração à Assembleia Legislativa.

    OBS: "É INCONSTITUCIONAL lei que equiparou PGE aos "Secretários de Estado". (STF)

  • questão trata sobre a possibilidade de os estados-membros condicionarem a nomeação, a exoneração e a destituição dos secretários de estado e do procurador-geral de justiça do estado a prévia aprovação pela assembleia legislativa local.
    O artigo 128, §4ª, da CRFB aduz que os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    Segundo o STF, para a destituição do Procurador-Geral de Justiça deve haver a participação da Assembleia Legislativa, por deliberação de maioria absoluta (art. 128, § 4º, da CRFB). Vale lembrar que a presente questão trata de Procurador-Geral de Justiça estadual. A nomeação do Procurador-geral de Justiça estadual não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (art. 128, § 3º, da CRFB). Não há aplicação do princípio da simetria. 

    Porém, para a destituição do Procurador-Geral de Justiça deve haver a participação da assembleia legislativa, por deliberação de maioria absoluta. Ademais, também, não se trata de aplicação do princípio da simetria, mas sim de exigência expressa prevista na CRFB (art. 128, § 4º, da CRFB).  

    Gabarito da questão: errado. 
  • O que me ferrou nessa questão foi o "Estado" depois de Justiça, li no automático sem prestar atenção.

    Como é: procurador-geral de justiça do estado

    Como eu li: procurador-geral de justiça do estado

    Está na hora de descansar.

  • Sabatina da Assembleia legislativa sobre nomeação de Secretário de Estado (assim como PGE, Defensor Público Geral, etc.) não guarda simetria com a CF. Nesta hipótese haveria afronta ao princípio da Separação do Poderes (Art. 2º da CF). Também NÃO há simetria no que diz respeito à nomeação do PGJ e PGR. Este é de livre escolha do Presidente da República a passo que aquele é escolhido em LISTA TRÍPLICE. EM RESUMO: NÃO HÁ SIMETRIA EM AMBOS OS CASOS.

  • não se trata do princípio da simetria trata-se de obrigação imposta pela Constituição Federal em seu artigo 128 Parágrafo 4º
  • Não entendi essa. O Procurador geral de JUSTIÇA (Chefe do MPE) pode ser nomeado pelo governador sem anuência do legislativo, estando sua destituição apenas obrigada a aprovação do legislativo.

    Já aos Secretários de Estado, possuem um cargo comissionado, sendo nomeado a exonerado a critério do governador sem passar por deliberação do legislativo. Portanto, a questão deveria estar certa.

    • PGE --> NÃO PODE legislação estadual condicionar a exoneração à Assembleia Legislativa;
    • PGJ --> PODE a legislação estadual condicionar a exoneração à Assembleia Legislativa

  • Realmente, as Constituições dos estados-membros não podem condicionar a nomeação, a exoneração e a destituição dos secretários de estado à prévia aprovação pela assembleia legislativa local, pois isto fere o princípio constitucional de separação dos poderes.

    Por isto o gabarito está errado, a banca errou.

  • PGR

    • precisa de sabatina pra entrar e sair
    • não tem lista tríplice
    • escolhido dentre integrantes da carreira
    • pemite a recondução

    PGJ

    • só tem sabatina pra sair
    • tem lista tríplice
    • permite uma recondução
  • Fundamento para a questão de não submissão ao Legislativo das nomeação do PGE, membros da DP, interventores, titulares de FUND, SEM e EP:

    Restou decidido que a submissão prévia ao legislativo das nomeações do Executivo para os cargos de Procurador-Geral do Estado, membros da Defensoria Pública, interventores dos municípios, titulares de autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e assemelhados configura afronta à reserva de administração (STF, ADI 2167, j. em 03.06.2020)


ID
5144626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à defesa do Estado e das instituições democráticas, julgue o item a seguir, considerando o entendimento do STF.


Ao estabelecer a existência da polícia científica, incumbida das perícias criminais e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, o legislador estadual pode defini-la na Constituição estadual de maneira autônoma e independente, inclusive com peritos próprios, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e previstas na CF, desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    Trecho da ADI 2.575 (rel. min. Dias Toffoli) e informativo 983 do STF:

    • (...) 4. Não ofende o § 4º do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. Nada impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Paraná, não precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil.

    - Informativo 983 do STF: Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública.

    Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.

  • Gabarito: CERTO

    Na ADI 1.182 foi enfatizado que os institutos de perícia podem continuar funcionando, mas não necessariamente vinculados à Polícia Civil, pois eles auxiliam as polícias, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Administração Pública.

    Na ADI 2.575, prevaleceu a orientação de que, ao estabelecer a existência da polícia técnico-científica, o legislador estadual pode defini-la de maneira autônoma e independente, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e dispostas no artigo 144 da CF, desde que isso não signifique sua equiparação a órgão de segurança pública.

  • O STF já havia enfatizado que os institutos de perícia podem continuar funcionando, mas não necessariamente vinculados à Polícia Civil, pois eles auxiliam as polícias, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Administração Pública (ADI n. 1.182).

    Em junho de 2020, o STF foi novamente chamado, desta vez em relação ao dispositivo da Constituição do Estado do Paraná que tratava da polícia científica.

    Prevaleceu a orientação de que, ao estabelecer a existência da polícia técnico-científica, o legislador estadual pode defini-la de maneira autônoma e independente, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e dispostas no artigo 144 da CF, desde que isso não signifique sua equiparação a órgão de segurança pública.

    • (...) 4. Não ofende o § 4º do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. Nada impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Paraná, não precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil. 5. Ação direta julgada prejudicada na parte referente à Emenda à Constituição do Estado do Paraná nº 10/2001, e conferindo-se interpretação conforme à expressão “polícia científica”, contida na redação originária do art. 50 da Constituição Estadual, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de segurança pública. (ADI 2575, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020)
  • Certo

    Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88.

    Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo.

    Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública.

    Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.

    STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

    "Não ofende o § 4º do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. Nada impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Paraná, não precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil" (ADI 2.575/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento 24/6/2020)

    "Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Constituição, art. 140, § 8º, e Lei Complementar 756/1994 do Estado de São Paulo, que dispõem sobre a Superintendência de Polícia Técnico-científica. 3. As Constituições Estaduais podem criar órgãos ou entidades que desempenhem funções auxiliares às atividades policiais, sem atribuições de segurança pública. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente". (ADI 2.861, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento em 29/5/2020).

  • Fiquei na dúvida quanto a essa redação:

    Ao estabelecer a existência da polícia científica, incumbida das perícias criminais e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, o legislador estadual pode defini-la na Constituição estadual de maneira autônoma e independente, inclusive com peritos próprios, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e previstas na CF, desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança.

    A tese firmada pelo STF não era justamente a de que poderia ser criado órgão administrativo desse tipo, até com esse nome, “desde que isso não represente nova corporação policial com status de órgão de segurança”? Isto é, essa polícia científica não pode ser órgão com “caráter de órgão de segurança pública. (ADI 2575, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020)”.

    Não era isso?

  • Na ADI 2.575, prevaleceu a orientação de que, ao estabelecer a existência da polícia técnico-científica, o legislador estadual pode defini-la de maneira autônoma e independente, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e dispostas no artigo 144 da CF, desde que isso não signifique sua equiparação a órgão de segurança pública.

  • a redação do final da questão é péssima...

  • No que diz respeito à defesa do Estado e das instituições democráticas, julgue o item a seguir, considerando o entendimento do STF.

    Ao estabelecer a existência da polícia científica, incumbida das perícias criminais e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, o legislador estadual pode defini-la na Constituição estadual de maneira autônoma e independente, inclusive com peritos próprios, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e previstas na CF, desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança. (CERTO)

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda nº 10/2001 à Constituição do Estado do Parana. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 1. Ação direta proposta em face da Emenda Constitucional nº 10/2001 à Constituição do Estado do Parana, a qual cria um novo órgão de polícia, a �Polícia Científica�. 2. Vício de iniciativa em relação à integralidade da Emenda Constitucional nº 10/2001, uma vez que, ao disciplinar o funcionamento de um órgão administrativo de perícia, dever-se-ia ter observado a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, e, da CF/88. Precedentes: ADI nº 3.644/RJ, ADI nº 4.154/MT, ADI nº 3.930/RO, ADI nº 858/RJ, ADI nº 1.746/SP-MC. 3. Ação direta julgada procedente. (ADI 2616, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

    (STF - ADI: 2616 PR - PARANÁ 0000602-88.2002.0.01.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-027 10-02-2015).

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/863918546/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2616-pr-parana-0000602-8820020010000

    https://www.conjur.com.br/2020-jun-24/policia-cientifica-autonoma-nao-orgao-seguranca-stf

  • Essa parte ficou estranha:

    desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança.

    Na verdade não pode ter status de órgão da seg. pública

  • A palavrinha "SEM" no lugar de "COM" muda todo o sentido da assertiva, por isso em que pese o gabarito CERTO a assertiva está errada.

  • A parte final dessa redação leva à compreensão de algo diferente do que a questão pretende. Pela forma como está escrita a questão, ela diverge do que afirma o precedente a que ela queria remeter. Gabarito deveria ser "errado".
  • Ao estabelecer a existência da polícia científica, incumbida das perícias criminais e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, o legislador estadual pode defini-la na Constituição estadual de maneira autônoma e independente (um bom exemplo é a PEFOCE - Perícia forense do Estado do Ceará), inclusive com peritos próprios, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e previstas na CF, ( institutos de perícia auxiliam as policias, o MP, Poder Judiciário e a Adm Pública. Logo, pode ser de maneira autônoma e independente, sem vinculação com as PCs) desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança.(não estará incluso no art 144, não terá status de órgão de segurança e sim de órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado).

  • os examinadores da cespe de 2021 estão péssimos. O mais difícil é entender essas redações horrorosas.

  • RIO GRANDE DO NORTE

    PC-RN x ITEP

  • lembrando que a prova da prf foi uma negação de tantas questões anuladas . Podemos concluir que sim muitos de nós sairemos prejudicados não por falta de conhecimento no assunto e sim por não entender essas questões ridículas que eles estão fazendo .

  • Estas questões só mostram que concursos nem sempre é conhecimento, mas sorte; as redações das questões são péssimas; as bancas não tem mais conteúdo para cobrar, precisam selecionar "os melhores" e inventam essas bizarrices. Precisamos mudar imediatamente o processo de seleção das provas. Prova de marcar X está cada vez mais ao livre arbítrio da banca; se cobrar o básico, maioria esmagadora acerta;

  • Achei a questão super tranquila, porque assisti uma aula ontem (do prof do zero um concursos) e ele falou justamente isso... Uma aula incrível sobre as instituições de segurança pública.

  • (...) 4. Não ofende o § 4º do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. Nada impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Paraná, não precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil. 5. Ação direta julgada prejudicada na parte referente à Emenda à Constituição do Estado do Paraná nº 10/2001, e conferindo-se interpretação conforme à expressão “polícia científica”, contida na redação originária do art. 50 da Constituição Estadual, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de segurança pública. (ADI 2575, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020)

  • Que loucura !!!

    Eu entendi o contexto más depois de 3 leituras ..

  • gabarito deveria ser errado com essa redação final
  • Gabarito passível de contestação.

    Acredito que a parte final da redação deveria ser: desde que isso não represente nova corporação policial COM status de órgão de segurança.

  • Ao estabelecer a existência da polícia científica, incumbida das perícias criminais e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, o legislador estadual pode defini-la na Constituição estadual de maneira autônoma e independente (um bom exemplo é a PEFOCE - Perícia forense do Estado do Ceará), inclusive com peritos próprios, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e previstas na CF, ( institutos de perícia auxiliam as policias, o MP, Poder Judiciário e a Adm Pública. Logo, pode ser de maneira autônoma e independente, sem vinculação com as PCs) desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança.(não estará incluso no art 144, não terá status de órgão de segurança e sim de órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado).

  • GAB: CERTO

    O rol da segurança pública na cf de 88 é taxativo. Por isso, o cargo de perito só é considerado "polícia" quando este estiver dentro de algum órgão elencado no art.144.

  • Lembrei da PEFOCE do Ceará, é um órgão separado da Polícia Civil..

  • Gab C

    • Um bom exemplo prático é o ITEP (Instituto Técnico de Perícia) sediado em Natal.
    • É órgão independente, não está ligado à Polícia Civil.
  • Deveria haver uma vírgula após o " nova corporação policial ", pois, dessa forma, SEM STATUS DE ÓRGÃO DE SEGURANÇA seria aposto explicativo e semanticamente o enuniado estaria CERTO.

  • SOBRE O TEMA:

    Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de Polícia Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Organização do Estado – Estados

    Os estados-membros não podem criar órgão de segurança pública diverso daqueles previstos na Constituição Federal. CERTO.

    De acordo com o STF o rol do art. 144 da CF é taxativo (numerus clausus). Não há, portanto, a possibilidade de incluir outros órgãos entre os órgãos de segurança pública relacionados no art. 144 da CF.

    RESSALVA:  ADI 2.575

  • "Na tua comprida viagem te cansaste; porém não disseste: Não há esperança; achaste novo vigor na tua mão; por isso não desistisse".

  • Não deveria ser errado por conta da parte final "sem status de órgão público "?
  • é o caso do igp em sc

  • No caso de quem ficou em dúvidas, é lembrar sobre a guarda municipal, que não é um órgão de segurança pública elencada no art 144 da CF/88 mas, integra a segurança no município em que é instalada.

  • Essa questão merece uma salva de palmas!

    Gabarito: CERTO

    a exemplo podemos citar: ITEP RN no Rio grande do Norte e a PEFOCE no Ceará

    uma pena que policia cientifica ainda não esteja no rol de segurança pública...ainda

  • EXEMPLO; PEFOCE ( PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ)

  • A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte não possui um instituto de perícia próprio, mas existe o ITEP, Instituto Técnico-Científico de Perícia, independente, que auxilia a PCRN.

    Por isso a questão está CORRETA!

  • A questão trata dos órgãos de segurança pública.

    Ao estabelecer a existência da polícia científica, incumbida das perícias criminais e médico-legais e de outras atividades técnicas congêneres, o legislador estadual pode defini-la na Constituição estadual de maneira autônoma e independente, inclusive com peritos próprios, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e previstas na CF, desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança.

    CERTO. O STF entende que a Polícia Científica, responsável pelas perícias e atividades congêneres, não é necessariamente integrante das Polícias Civis e nem constitui um novo órgão de segurança pública. Por isso, o art. 144 não impede que permaneçam existindo como órgãos separados da Polícia Civil.

    Não ofende o § 4º do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica", por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. Nada impede que o referido órgão continue a existir e a desempenhar suas funções no Estado do Paraná, não precisando, necessariamente, estar vinculado à Polícia Civil." (ADI 2.575/PR, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento 24/6/2020)

    GABARITO DO PROFESSOR: certo.

  • O STF já havia enfatizado que os institutos de perícia podem continuar funcionando, mas não necessariamente vinculados à Polícia Civil, pois eles auxiliam as polícias, o Ministério Público, o Poder Judiciário e a Administração Pública

    Certo

  • O final está totalmente equivocado. As pericias podem ser independentes SEM STATUS DE ÒRGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA!!!

  • SEGURANÇA PÚBLICA: Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88, pois devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983) 

  • O final do enunciado está equivocado! Péssima redação!

    "desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança".

    Essa dupla negativa torna o item incorreto.

    As perícias forenses podem ser estabelecidas, desde que não importem ampliação do rol do art. 144, da CF, que é taxativo e de observância obrigatória pelos estados.

    Logo, podem ser criadas perícias forenses DESDE QUE isso não represente nova corporação policial COM status de órgão de segurança!

  • O final claramente deixa a questão errada.

    desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança.

    segundo o STF não pode ter status de órgão da seg. pública, logo, o correto seria a palavra COM.

    Se essa questão caisse na PF ou PRF certamente seria anulada o teria o gabarito alterado. Creio que por ser uma prova com menor numero de candidatos foi mantida a resposta.

    Impressionante como esses elaboradores não conseguem redigir uma pergunta corretamente.

  • "[...] desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança."

    Alguém concorda que esse trecho dar a entender que polícia científica precisa ter status de órgão de segurança?

  • GABARITO: CERTO

    Ao estabelecer a existência da polícia técnico-científica, o legislador estadual pode defini-la de maneira autônoma e independente, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e dispostas no artigo 144 da Constituição Federal. Mas desde que isso não signifique sua equiparação a órgão de segurança pública.

  • Sei que o supremo já julgou isso. Mas será que a criação de um órgão da administração pública pelo legislador estadual, ainda que por emenda constitucional, não ofenderia a iniciativa privativa do chefe do executivo?

  • CERTO

    Os Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição.

    A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil.

    STF. Plenário. ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7/6/2021 (Info 1020).

  • Redação péssima. Trocaram o "com" pelo "sem", com total alteração do sentido, e simplesmente desconsideraram no gabarito.

  •  STF ADI 2575 - 2019: Não ofende o § 4o do art. 144 da CF a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo. O art. 50 da Constituição do Estado do Paraná, na redação originária, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica”, por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia. 

    • Ação direta julgada prejudicada e conferindo-se interpretação conforme à expressão “polícia científica”, tão somente para afastar qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de segurança pública.
  • Os institutos de criminalística dos Estados podem ser instituídos como órgãos próprios, com autonomia formal, ou podem integrar os demais órgãos de segurança pública Os Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição. A existência, nos quadros da Administração Pública estadual, de órgão administrativo de perícias não gera obrigação de subordiná-lo à polícia civil. STF. Plenário. ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 7/6/2021 (Info 1020)

    O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

  • Não engoli esta parte:

    (...) desde que isso não represente nova corporação policial sem status de órgão de segurança.

  • Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal. O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo. Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

  • O certo seria: "desde que isso não represente nova corporação policial COM status de órgão de segurança." ou "desde que isso não represente nova corporação policial E sem status de órgão de segurança."

    Mas como a maioria dos apadrinhados colocou CERTO na questão o gabarito oficial veio CERTO mesmo.

    "CESPE PÁRA COM ISSO, JÁ TÁ DANDO MUITO NA CARA ESSE ESQUEMA DE PASSAR OS APADRINHADOS"

  • Boa noite professores, considero todos a que profesores pós apreendo muito com vcs, então que dizer que a polícia científica estudual não é considerada um órgão de segurança pública?? É isso mesmo, qualque coisa (81)99817-8303

  • Esse final aí da questão era pra torná-la errada.
  • A exemplo dos Centros de perícia que fazem a remoção e a análise de cadáveres, locais de crime e etc. São independentes da Polícia Civil.

  • Péssima redação da CESPE. Grande prejudicialidade para os que marcaram a questão como errado.

  • ADI n° 2575/PR: A Polícia Científica não é órgão de segurança pública.

    julgado em 08/06/2021: Os Estados podem optar por garantir a autonomia formal aos institutos de criminalística ou podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública, sem que isso importe ofensa material à Constituição.

  • Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88.

    Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo.

    Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública.

    Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.

    STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88.

    Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo.

    Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública.

    Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública.

    STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

  • Achei a redação final bem confusa,”desde que não represente novo órgão policial sem status de órgão de segurança pública”

    leva a crer que não pode se não tiver status de segurança pública e que tendo esse status, poderia....

    pessimamente escrito, põe ter a criação da corporação, mas não pode ter status de segurança pública, faltou no mínimo uma vírgula entre policial e sem status de órgão de segurança pública

  • A partir de 2021, rol é exemplificativo segundo STF, ADI 2575, 6.621.

  • CORRETO

    um exemplo seria o meu caso em perita idônea na falta de um perito oficial

    não preciso ter vínculo com a instituição no caso em tela da PC .

    sem status dos órgãos de segurança elencados o artigo 144 da aprovação do concurso público e a posse.

  • Resumindo os atuais entendimentos: PODE criar institutos independentes e autônomos, MAS não podem equipara-los aos órgãos da segurança pública, porque o rol é taxativo e não admite. {o final da questão é a cereja do bolo, em que ele menciona "DESDE QUE não represente nova corporação..."


ID
5144629
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito à reforma agrária, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: A partir de denúncia formulada à ouvidoria de um órgão federal, constatou-se que determinado imóvel rural situado no Pantanal Mato-grossense não estava cumprindo sua função social. Após oitiva de testemunhas e realização de inspeção no local, agentes governamentais confirmaram que o proprietário não estava utilizando adequadamente os recursos naturais disponíveis de forma a preservar o equilíbrio do ambiente. A União pretende desapropriar o imóvel em questão para fins de reforma agrária. Assertiva: Como o Pantanal Mato-grossense é patrimônio nacional, o referido imóvel não está passível de atividade expropriatória destinada a promover e executar projetos de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O fato de o imóvel estar situado no pantanal mato-grossense, considerado patrimônio nacional, não impede a desapropriação para fins de reforma agrária, especialmente quando o titular do imóvel não use adequadamente os recursos naturais existentes. Nessa situação, terá cabimento a desapropriação-sanção. Foi o que pontuou o STF ao julgar o MS 22.164, no ano de 1.995.

    Fonte: Aragonê Fernandes; Gran Cursos.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • julgado de 1995.... dorme com esse barulho...

  • Patrimônio Nacional

    bizú: FM SEM PAZ

    Floresta Amazônica

    Mata Atlântica

    Serra do Mar

    Pantanal mato-grossense

    Zona costeira

    Conforme o comentário do colega Pedro:

    O fato de o imóvel estar situado no pantanal mato-grossense, considerado patrimônio nacionalnão impede a desapropriação para fins de reforma agrária, especialmente quando o titular do imóvel não use adequadamente os recursos naturais existentes.

    Bons estudos!

  • Aos que ainda não conhecem a ferramenta: consultem a publicação A Constituição e o Supremo, no site do STF (aba publicações), atualizada em meados de 2020. Cada artigo/parágrafo/inciso/alínea é seguido de um julgado da Corte. O julgado dessa questão estava na análise do art. 225, § 4°, da CF.

    Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º). Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade dopatrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada,de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental.

    [MS 22.164, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]

  • Só falta a moda pegar....puxar julgado de 2000 pra trás.....

  • A FLORESTA MATA A SERRA E O PANTANAL É UMA ZONA !!!!!!

  • Errado

    Questão idêntica: Q359667

    Art. 225, §4º da CRFB: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".

  • Informativo de 1995 cobrado em 2021. Tá bom ser concurseiro, bebê?

  • Pantanal Mato-Grossense (CF, art. 225, § 4º). Possibilidade jurídica de expropriação de imóveis rurais nele situados, para fins de reforma agrária. A norma inscrita no art. 225, § 4º, da Constituição não atua, em tese, como impedimento jurídico à efetivação, pela União Federal, de atividade expropriatória destinada a promover e a executar projetos de reforma agrária nas áreas referidas nesse preceito constitucional, notadamente nos imóveis rurais situados no Pantanal Mato-Grossense. A própria Constituição da República, ao impor ao poder público o dever de fazer respeitar a integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esferal dominial privada, de promover a desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (CF, art. 186, II), sob pena de, em descumprindo esses encargos, expor-se à desapropriação-sanção a que se refere o art. 184 da Lei Fundamental.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 30-10-1995, P, DJ de 17-11-1995.]

  • DISCURSIVA: Existem bens insuscetíveis de desapropriação? Quais são?

     Há algumas situações que tornam impossível a desapropriação.

     Podem-se agrupar tais situações em duas categorias:

    a) as impossibilidades jurídicas e

    b) as impossibilidades materiais.

     

    Impossibilidades jurídicas são aquelas que se referem a bens que a própria lei considere insuscetíveis de determinado tipo de desapropriação. Como exemplo, temos a propriedade produtiva, que não pode ser objeto de desapropriação para fins de reforma agrária, como emana o art. 185, inciso II, da CF (embora possa sê-lo para desapropriação de outra natureza).

     Entendemos que aí também se situa a hipótese de desapropriação, por um Estado, de bens particulares situados em outro Estado; a desapropriação é poder jurídico que está associado ao fator território, de modo que permitir esse tipo de desapropriação implicaria vulneração da autonomia estadual sobre a extensão de seu território.

     

    Impossibilidades materiais são aquelas pelas quais alguns bens, por sua própria natureza, se tornam inviáveis de ser desapropriados. São exemplos dessas impossibilidades a moeda corrente, porque é ela o próprio meio em que se materializa a indenização; os direitos personalíssimos, como a honra, a liberdade, a cidadania; e as pessoas físicas ou jurídicas, porque são sujeitos, e não objeto de direitos.” 

     Assim, em regra, embora seja possível desapropriar qualquer espécie de bem de valor patrimonial, há bens que não podem ser desapropriados,

     

    Exemplos de bens que não admitem a desapropriação:

    a) a moeda corrente do país

    b) os direitos personalíssimos (a honra, a liberdade, a cidadania, p. exemplo)

    c) as margens dos rios navegáveis (súmula 479 STJ)

    d) as pessoas jurídicas (pois não são objeto de direitos, mas sim SUJEITOS DE DIREITOS)

    e) bens particulares situados em outro Estado.

     

    Pra Finalizar: ATENÇÃO: Em julgamento no STF sobre a desapropriação de terras no Oeste do Estado do Paraná, a AGU argumentou que, como bens públicos são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis, o domínio da União pode ser discutido a qualquer tempo, inclusive por meio de ação civil pública.

    São desapropriáveis: bens móveis, imóveis, bens corpóreos e incorpóreos, o espaço aéreo, o subsolo, ações, quotas ou direitos de qualquer sociedade. O domínio útil resultado da enfiteuse é passível de desapropriação (caiu VUNESP). Inclusive, os bens públicos pertencentes às entidades políticas são suscetíveis de desapropriação, desde que seja realizado pelo ente maior em relação ao ente menor (princípio da hierarquia federativa) OU só excepcionalmente se possibilita a desapropriação de ente menor em razão a bem de ente maior, quando haja previa autorização para tanto (nos termos da jurisprudência do STJ e do STF).


ID
5144632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito às limitações do poder de tributar, aos mecanismos de freios e contrapesos e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.

Para que determinada empresa pública se utilize do regime especial de precatório, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com empresas do setor privado e que não tenha objetivo de lucro.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório” (STF, RE n. 852.302).

    Isso também se aplica às empresas públicas que prestam o serviço em regime de monopólio, como a Casa da Moeda (STF, RE n. 1.009.828).

    Esse benefício, todavia, não seria extensível àquelas entidades que exploram atividade econômica, em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Afastou, com base nessa premissa, a aplicação do regime de precatórios à Eletronorte (STF, RE n. 599.628).

    Fonte: Aragonê Fernandes; Gran Cursos.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    STF - Efetivamente, a orientação desta CORTE, é no sentido da aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial.

    RLC 42.141

    STF - Entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios.

    RE 592.004

  • Certo

    AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO DELIBERADO NAS ADPFS 387/PI, 437/CE E 530/PA. APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. OFENSA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme posicionamento firmado por esta Corte no julgamento das ADPFs 387/PI, 437/CE e 530/PA, o pagamento dos débitos judiciais de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial sujeita-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. II – Consta dos autos que a reclamante é a empresa pública que visa “garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações”. III – A decisão reclamada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema ao entender que aplica-se à ora reclamante o art. 173, § 1°, III, da CF/88, indeferindo-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, em especial o regime de precatórios. IV – Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl 41.079 AgR, Relator.Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20/10/2020)

  • CERTO

    Conforme o entendimento do STF, é aplicável o regime de precatório apenas à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIAL. STF,  ADPF 275/PB, Plenário, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.10.2018. (Info 920). 

    Esse benefício, todavia, não seria extensível àquelas entidades que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, em REGIME DE CONCORRÊNCIA ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Afastou, com base nessa premissa, a aplicação do regime de precatórios à Eletronorte (STF, RE 599.628).

  • Complemento:

    EXCEÇÃO a isso tudo são os correios.

  • Pra quem nem sabe o que é precatório:

    Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, Estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva. 

    Os precatórios podem ter natureza alimentar (decisões sobre salários, pensões, aposentadorias, indenizações por morte ou invalidez, benefícios previdenciários, créditos trabalhistas, entre outros) ou natureza comum (decisões sobre desapropriações, tributos, indenizações por dano moral, entre outros).

    Os precatórios alimentares têm preferência sobre os comuns, com organização de fila por ordem cronológica a cada ano. Ainda existe a possibilidade de adiantamento do precatório alimentar quando o credor tiver 60 anos ou mais ou doença grave.

    O regime de precatórios permite duas sistemáticas de pagamento:

    anual - o devedor opta pela vinculação em conta especial do valor do estoque de precatórios, dividido por até 15 anos 

    mensal - permite que o devedor fixe percentual mínimo entre 1% e 2% de sua receita corrente líquida para o pagamento de precatórios, fazendo transferência mensal aos tribunais 

    Fonte: https://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/170446212/o-que-sao-os-precatorios

  • Pensei demais na expressão "com o objetivo de lucro", porque, em verdade, todas as empresas buscam o lucro. O critério a afastar a aplicabilidade do regime de precatórios é não distribuir o lucro para acionistas.

  • CERTO.

    Só para complementar os estudos sobre o regime de precatórios:

    Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório.

     

    Entre a a expedição do precatório/RPV e o efetivo pagamento [após a expedição]não incidem juros de mora (SV 17).

    Bons estudos! Fé em Deus!

  • Classificação errada. Questão é de Direito Financeiro.

  • Nessa questão é possível se resolver sem conhecer Direito Financeiro, ora vamos pensar:

    A CF1988 é contundente quanto à ISONOMIA.

    Seria Isonômico a Caixa Econômica Federal, empresa pública, estar na fia de precatórios em concorrência com um banco privado?

    Lógico que não. Sendo assim não cabe a concorrência nos precatórios de empresas públicas que visem lucro juntamente com empresas privadas.

  • RESPOSTA: CERTO

    STF, SOMENTE é aplicável o regime de precatório apenas à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas e às sociedades de economia mista PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO próprio do Estado e de natureza NÃO CONCORRENCIALSTF,  ADPF 275/PB, Plenário, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 17.10.2018. (Info 920). 

    Esse benefício, todavia, não seria extensível àquelas entidades que EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA, em REGIME DE CONCORRÊNCIA ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Afastou, com base nessa premissa, a aplicação do regime de precatórios à Eletronorte (STF, RE 599.628).

    RESUMINDO:

    1º: EMPRESAS PÚBLICAS / SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO: PRÓPRIO DO ESTADO

    COM FINALIDADE: NÃO CONCORRENCIAL - NÃO HÁ APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.

    2º: EMPRESAS PÚBLICAS / SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO: EM REGIME DE CONCORRÊNCIA

    COM FINALIDADE: HÁ MODALIDADE CONCORRENCIAL - HAVERÁ APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO DO ESTADO, EM REGIME CONCORRENCIAL.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre se as empresas públicas se submetem ou não ao regime de precatórios.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    3.1) EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.

    1. [...].

    4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes.

    5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art.2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF).

    6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente (STF, ADPF n.º 387, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23/03/2017).

     

    3.2) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO DELIBERADO NAS ADPFS 387/PI, 437/CE E 530/PA. APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. OFENSA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    I) Conforme posicionamento firmado por esta Corte no julgamento das ADPFs 387/PI, 437/CE e 530/PA, o pagamento dos débitos judiciais de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial sujeita-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.

    II) Consta dos autos que a reclamante é a empresa pública que visa “garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações".

    III) A decisão reclamada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema ao entender que aplica-se à ora reclamante o art. 173, § 1°, III, da CF/88, indeferindo-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, em especial o regime de precatórios.

    IV) Agravo regimental a que se nega provimento (STF, Rcl. 41.079 AgR, Relator.Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 20/10/2020).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Dessa forma, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acima transcrita, para que determinada empresa pública se utilize do regime especial de precatório (regra contida no art. 100 da CF), é necessário que ela não atue em regime de concorrência com empresas do setor privado e que não tenha objetivo de lucro.

    Exemplo: o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) e a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), que concorrem com as demais empresas do setor privado e visam lucro, não se submetem ao regime de pagamento de precatórios contido no art. 100 da Constituição Federal. Já a Casa da Moeda, que é uma empresa pública que atua em regime de monopólio (não concorrencial), deve se submeter ao regime de precatórios para pagamento de dívidas decorrentes de decisões judiciais, à luz do entendimento consolidado do STF.

     

    Resposta: CERTO.

  • Em regime NAO Concorrencial

  • De acordo com o STF, a imunidade é extensível às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. Não é extensível às E.P/S.E.M exploradoras de atividade econômica.

    OBS: Recentemente o STF afirmou que é desnecessário que a atividade esteja sujeita ao monopólio estatal.


ID
5144635
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito às limitações do poder de tributar, aos mecanismos de freios e contrapesos e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.


Afronta limitações constitucionais do poder de tributar lei federal que autorize, sem parâmetro legal, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar genericamente, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais que constituam receitas próprias de cada conselho.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo.

    STF - A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação [...]. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988.

    RE 704.292

  • Certo

    É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

    Segundo a jurisprudência do Supremo, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe algo de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, é imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Entretanto, a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo.

  • O STF declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, de forma a excluir

    de sua incidência a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar

    as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, declarou a

    inconstitucionalidade da integralidade do seu § 1º.

    Fixando a seguinte tese para fins de repercussão geral:

    "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de

    fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o

    valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas

    sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual

    superior aos índices legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844)"

    QUESTÃO EMINENTEMENTE JUSRISPRUDENCIAL!! EM 2021 A CESPE COBROU UM INFORMATIVO DE 2016!!!

  • GABARITO - CORRETO

    LEI 11.000/2004. Delegação aos Conselhos para fixar ou majorar suas contribuições. INCONSTITUCIONAL.

    RE 704.292.

    ATENÇÃO, complemento: NÃO viola a legalidade tributária a lei que prescrevendo o teto, possibilita ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.

  • Complementando:

    Se não há parâmetro na lei federal, possibilitando aos Conselhos fixar genericamente, cobrar e executar as contribuições anuais ---> INCONSTITUCIONAL, pois há ofensa ao Princípio da legalidade do art. 150,I, CF/88: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    MAS se a lei federal fixa teto, possibilitando aos Conselhos fixar as contribuições anuais em valor proporcional e razoável aos custos da atuação -----> CONSTITUCIONAL

  • O ponto chave é que a questão afirma que a lei federal autorizou "sem parâmetro legal, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar genericamente" as contribuições profissionais. Segundo a jurisprudência do STF, a autorização legal para que os Conselhos fixem as respectivas contribuições profissionais precisa estabelecer parâmetros mínimos, como, por exemplo, a fixação do teto do tributo.

  • 540 - Fixação de anuidade por conselhos de fiscalização profissional.

    É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos

  • GABARITO: CERTO

    Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada, e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/1988). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988.

    [RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540.]

  • Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).

    Por outro lado:

    Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada, e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei 11.000/2004 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/1988). Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988. [RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 3-8-2017, Tema 540.]

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre limitações constitucionais ao poder de tributar e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do princípio da legalidade tributária.

     

    2) Base constitucional (CF de 1988)

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I) exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

     

    3) Base jurisprudencial (STF)

    “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos” (STF, Plenário, RE n.º 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016, repercussão geral).

     

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Dessa forma, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federa, acima transcrita, com repercussão geral reconhecida, afronta limitações constitucionais do poder de tributar (em especial o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, inc. I, da CF) lei federal que autorize, sem parâmetro legal, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar genericamente, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais que constituam receitas próprias de cada conselho.

     

    Resposta: CERTO.

  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos. STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844). 

  • As anuidades dos conselhos profissionais tem natureza jurídica de tributo (com exceção da OAB), por isso, devem respeito ao art. 150, I, da CF.

    A delegação da atribuição de fixação do valor da anuidade sem fixação de limite máximo, afronta o princípio da legalidade. Isso porque os conselhos não tem legitimação democrática para tanto.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito:

    É possível que uma lei tributária autorize que um ato infralegal defina alguns aspectos relacionados com o tributo que está sendo tratado. A isso o Min. Dias Toffoli chama de "diálogo com o regulamento". Vale ressaltar, contudo, que este diálogo com o regulamento deve ocorrer respeitando-se três parâmetros: subordinação, desenvolvimento e complementaridade.

    No entanto, o que se observa é que a Lei 11.000/04, ao estabelecer a possibilidade de os Conselhos de fiscalização fixarem livremente o valor das anuidades pagas, conferiu uma autorização muito ampla e genérica e, com isso, não impôs limites de "subordinação" e de "complementariedade" para o regulamento. De modo a deixar ao puro arbítrio do administrador o valor da exação, sem qualquer previsão legal de imite máximo para a fixação do valor da anuidade.

    Percebe-se, portanto, que a definição do valor do tributo, um poder outorgado pelo povo para o Parlamento, foi inteiramente delegada, sem critérios, para os conselhos de fiscalização que são entidades autárquicas eminentemente administrativas e destituídas de poder político (legitimação democrática).

    Por isso, fixou o STF em tese de Repercussão Geral: É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

    STF. Plenário. RE 704292/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

  • Correto, se não tiver previsão legal não pode fazer.

  • STF – A Lei 11.000/2004, que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas, não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação […]. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988. RE 704.292
  • Marquei certo no chute.

    Muito obrigado pelos esclarecimentos galera.

    Bons estudos.

  • Tá todo mundo mencionando a jurisprudência do STF, mas ninguém explicou a parte final da assertiva: " bem como as multas e os preços de serviços relacionados com suas atribuições legais que constituam receitas próprias de cada conselho."

    Essa parte final achei meio estranha, queria saber onde encontro justificativa pra isso.

  • É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

    (STF, RE 704292, TEMA 540, 30/06/2016)


ID
5144638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às limitações do poder de tributar, aos mecanismos de freios e contrapesos e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Em processo administrativo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou a exoneração de servidores nomeados em comissão, por entender ser inconstitucional a lei distrital que criara cargos de provimento em comissão para exercício de atividades meramente administrativas. Assertiva: Nessa situação, foram feridas as funções do Poder Legislativo, pois a possibilidade de o TCDF considerar lei inconstitucional incidentalmente atenta contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos estabelecidos na CF como pilares da separação das funções estatais.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

    Súmula 347/STF - O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    -Trata-se do denominado controle incidental de constitucionalidade.

    -EDIT:

    A SÚMULA 347 DO STF FOI SUPERADA NO JULGAMENTO DO MS 35410. A PROVA FOI APLICADA ANTES DO JULGAMENTO, POR ISSO O GABARITO ESTÁ CORRETO, MAS DESATUALIZADO.

    1.O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. [...]

    3.Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes.[...]

  • Nessa situação, foram feridas as funções do Poder Judiciário, e não do Legislativo.

    Ademais, a sumula 347 so STF se encontra superada, logo a ultima parte da assertiva está correta, na minha visão.

  • No que diz respeito às limitações do poder de tributar, aos mecanismos de freios e contrapesos e ao regime de precatórios, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Em processo administrativo, o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) determinou a exoneração de servidores nomeados em comissão, por entender ser inconstitucional a lei distrital que criara cargos de provimento em comissão para exercício de atividades meramente administrativas. Assertiva: Nessa situação, foram feridas as funções do Poder Legislativo, pois a possibilidade de o TCDF considerar lei inconstitucional incidentalmente atenta contra os mecanismos recíprocos de freios e contrapesos estabelecidos na CF como pilares da separação das funções estatais.

    GAB. "ERRADO". [Obs.: a prova foi aplicada antes do novo entendimento]

    ----

    "O entendimento exposto na súmula 347 do STF ainda prevalece ou está superado? A Súmula 347 do STF está superada." - Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

    A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional ao Poder Judiciário (juízes e tribunais) para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar, de forma definitiva, o caso concreto posto em juízo.

    NOVO ENTENDIMENTO DO STF:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS ERGA OMNES E VINCULANTES PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECISÃO DE AFASTAMENTO GENÉRICO E DEFINITIVO DA EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE PAGAMENTO DE “BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE NA ATIVIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA” A INATIVOS E PENSIONISTAS, INSTITUÍDO PELA LEI 13.464/2017. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Tribunal de Contas da União, órgão sem função jurisdicional, não pode declarar a inconstitucionalidade de lei federal com efeitos erga omnes e vinculantes no âmbito de toda a Administração Pública Federal. 2. Decisão do TCU que acarretou o total afastamento da eficácia dos §§ 2º e 3º dos artigos 7º e 17 da Medida Provisória 765/2016, convertida na Lei 13.464/2017, no âmbito da Administração Pública Federal. 3. Impossibilidade de o controle difuso exercido administrativamente pelo Tribunal de Contas trazer consigo a transcendência dos efeitos, de maneira a afastar incidentalmente a aplicação de uma lei federal, não só para o caso concreto, mas para toda a Administração Pública Federal, extrapolando os efeitos concretos e interpartes e tornando-os erga omnes e vinculantes. [...]

    (MS 35410, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 05-05-2021 PUBLIC 06-05-2021)

  • Errado

    O verbete 347 da Súmula do Supremo, editado antes da Constituição de 1988, permite aos tribunais de contas deixarem de observar, ante a identificação de inconstitucionalidade no caso concreto. Referido verbete ainda não foi revogado pelo Supremo, permanecendo, pois, vigente:

    Súmula 347/STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

    Entretanto, existem vozes dissonantes no Pretório Excelso, que defendem a não aplicação da Súmula:

    "É inconcebível, portanto, a hipótese do Tribunal de Contas da União, órgão sem qualquer função jurisdicional, permanecer a exercer controle difuso de constitucionalidade nos julgamentos de seus processos, sob o pretenso argumento de que lhe seja permitido em virtude do conteúdo da Súmula 347 do STF, editada em 1963, cuja subsistência, obviamente, ficou comprometida pela promulgação da Constituição Federal de 1988". (MS 35.410 MC, rel. min. Alexandre de Moraes, dec. monocrática, j. 15-12-2017)

    "Não me impressiona o teor da Súmula 347 desta Corte, (...). A referida regra sumular foi aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963, num contexto constitucional totalmente diferente do atual. Até o advento da Emenda Constitucional 16, de 1965, que introduziu em nosso sistema o controle abstrato de normas, admitia-se como legítima a recusa, por parte de órgãos não-jurisdicionais, à aplicação da lei considerada inconstitucional. No entanto, é preciso levar em conta que o texto constitucional de 1988 introduziu uma mudança radical no nosso sistema de controle de constitucionalidade.(...) Assim, a própria evolução do sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, verificada desde então, está a demonstrar a necessidade de se reavaliar a subsistência da Súmula 347 em face da ordem constitucional instaurada com a Constituição de 1988".(MS 25.888 MC, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 22-3-2006).

  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise. O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

     

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar constitucional ou inconstitucional as leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

     

    Continua nos comentários...

  • Órgãos administrativos autônomos de controle (TCU, CNJ, CNMP): não exercem nem controle concentrado e nem difuso de constitucionalidade, pois não possuem funções jurisdicionais. Os Tribunais de Contas podem deixar de aplicar ato por considerá-lo inconstitucional, bem como sustar outros atos praticados com base em leis vulneradoras da Constituição. Essa faculdade é na via incidental, no caso concreto.

  • Não me parece que foi superada a Súmula 347, o STF limitou-se a dizer que o controle incidental possui efeitos inter partes e não erga omnes - o que já era regra inclusive no controle judicial.
  • Questao de 2021, mas desatualizada.

    Essa prova foi aplicada antes do julgamento que superou a súmula.

    Denuncie a questão, pois está desatualizada.

  • Súmula 347-STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    Superada.

    Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise

    O Tribunal de Contas é órgão técnico de fiscalização contábil, financeira e orçamentária, que tem suas competências delimitadas pelo art. 71 da Constituição Federal.

    Compete ao Tribunal de Contas exercer na plenitude todas as suas competências administrativas, sem obviamente poder usurpar o exercício da função de outros órgãos, inclusive a função jurisdicional de controle de constitucionalidade. Esse mesmo raciocínio se aplica para outros órgãos administrativos, como o Banco Central, o CADE, as Agências Reguladoras, o CNJ, o CNMP, o CARF. Todos eles também estão impedidos de realizar controle de constitucionalidade.

     

    Permitir que o Tribunal de Contas faça controle de constitucionalidade acarretaria triplo desrespeito à Constituição

    Ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de dispositivos de lei aos casos concretos submetidos à sua apreciação, o Tribunal de Contas, na prática, retira a eficácia da lei e acaba determinando aos órgãos da administração pública federal que deixem de aplicá-la aos demais casos idênticos, extrapolando os efeitos concretos e entre as partes de suas decisões. Isso faz com que ocorra um triplo desrespeito à Constituição Federal, tendo em vista que essa postura atenta contra:

    · o Poder Legislativo (que edita as leis);

    · o Poder Judiciário (que detém as competências jurisdicionais);

    · o Supremo Tribunal Federal (que possui a missão de declarar constitucional ou inconstitucional as leis ou atos normativos, de forma geral e vinculante).

     

    A declaração incidental de inconstitucionalidade somente é permitida de maneira excepcional aos juízes e tribunais para o pleno exercício de suas funções jurisdicionais, devendo o magistrado garantir a supremacia das normas constitucionais ao solucionar, de forma definitiva, o caso concreto posto em

    juízo. Trata-se, portanto, de excepcionalidade concedida somente aos órgãos exercentes de função jurisdicional, aceita pelos mecanismos de freios e contrapesos existentes na separação de poderes e não extensível a qualquer outro órgão administrativo.

    CREIO QUE A QUESTÃO ESTARIA DESATUALIZADA

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • Questão de 2021 que já fica desatualizada em 2021, isso que é rapidez para mudar o entendimento

  • O STF ainda não revogou a súmula 347! Nesse momento, ela ainda continua válida!

  • PESSOAL, ESSA QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA, TANTO QUE A QUESTÃO É DE 2021!

     O STF ainda não revogou a súmula 347! Nesse momento, ela ainda continua válida! Por esse motivo, ainda é possível afirmar que os tribunais de contas podem apreciar a constitucionalidade de leis ou atos normativos do poder público. O que o STF fez foi decidir sobre a não aplicação da súmula 347 em um caso específico.

    No entanto, é bastante provável que, em um futuro próximo, o STF revogue a súmula 347, abrindo espaço para um novo entendimento consolidado de que os tribunais de contas não podem apreciar a constitucionalidade de leis e atos.

    Por isso, é fundamental que nos mantenhamos atentos e atualizados sobre as novas decisões do Supremo".

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/controle-constitucionalidade-tcu

    na situação hipotética não foram feridas as funções do poder legislativo, pois o TCU agiu sob sua competência constitucional ao atuar em processo administrativo ao afastar conteúdo de lei que entende ser inconstitucional. Não houve declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital, mas controle de procedimento administrativo sob efeito de lei que aquela corte de contas justifica ser inconstitucional.

  • súmula 347 superada. Foi o que decidiu o Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.

    dizerodireito.com.br/2021/04/o-entendimento-exposto-na-sumula-347-do.html

  • No próprio site do dizer o direito está escrito que existe DIVERGÊNCIA se a súmula foi superada.


ID
5144641
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.


As procuradorias dos estados possuem atribuições constitucionais de atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, mas apenas relativamente à administração pública direta, autárquica e fundacional.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    ADI 3536/STF - A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia.

  • CERTO

    A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. 3. Ação direta julgada procedente.

    (ADI 3536, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)

  • Certo

    "O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, com exceção dos seguintes casos:

    (i) procuradorias jurídicas nas Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas para a defesa de sua autonomia e assessoramento jurídico de suas atividades internas (ADI 94, Rel. Min. Gilmar Mendes);

    (ii) contratação de advogados particulares em casos especiais (Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello); e

    (iii) consultorias paralelas à advocacia estadual que já exerciam esse papel à época da promulgação da Constituição de 1988 (art. 69 do ADCT). 4. Na linha dos precedentes desta Corte, considero que as universidades estaduais também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). Tais órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram. Portanto, em razão da autonomia universitária e seguindo a lógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a existência dessas procuradorias não viola o art. 132 da Constituição. 5. A transformação de cargos e a concessão de equiparação remuneratória entre cargos distintos constituem flagrantes violações à regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132, CF/88). (ADI 5215 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento em: 28/03/2019)

    A partir desse julgado, foi firmada a seguinte tese:

    "É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual".

  • As procuradorias dos estados possuem atribuições constitucionais de atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, mas apenas relativamente à administração pública direta, autárquica e fundacional.

    NÃO SEI SE A REDAÇÃO FOI DAS MELHORES. MAS VAMOS LÁ:

    Vamos lá:

    A PGE serve para defender o Estado (executivo, legislativo e judiciário).

    • É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que a Procuradoria Geral do Estado ficará responsável pelas atividades de representação judicial e de consultoria jurídica apenas “do Poder Executivo”. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).
    • - Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal.
    • - De acordo com o art. 132 da CF/88 as atribuições da PGE não ficam restritas ao Poder Executivo, abrangendo também os demais Poderes. 

    Fonte: DoD

    A Administração Pública Direta é formada por órgãos públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Deve-se atentar, portanto, em que a Administração Direta é o ente no todo, com toda a sua máquina estatal.

    Fonte: https://masterjuris.com.br/administracao-publica-direta-e-indireta-entenda-as-diferencas/

  • Certo.

    O STF decidiu que:

    É inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado. O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954).

  • CPC:

    Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • só representa PJ de Direito Público ( Direta, Autarquica e Fundacional)

  • A questão trata sobre as atribuições constitucionais das procuradorias dos estados nas atividades de consultoria jurídica e representação judicial, mais especificamente sobre a jurisprudência do STF acerca do tema.

    O STF, julgando a ADI 3536/SC, estabeleceu ser inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado. 
    O art. 132 da CRFB confere às Procuradorias dos Estados e do DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. 
    "Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Atribuições da procuradoria-geral do estado. Consultoria e representação judicial de entidades da administração indireta. Inconstitucionalidade quanto à representação de entes de direito privado. 1. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional. 2. A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. 3. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 3536 SC - SANTA CATARINA 0003061-04.2005.1.00.0000, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 03/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-264 04-12-2019)"

    Gabarito da questão: certo. 
  • A Administração Pública Direta é formada por órgãos públicos, ou seja, partes de uma pessoa jurídica. São exemplos de órgãos do ente União Federal: os Ministérios, as Forças Armadas, a Receita Federal, e, inclusive, os próprios Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Deve-se atentar, portanto, em que a Administração Direta é o ente no todo, com toda a sua máquina estatal.

    Fonte: Master Juris

  • GABARITO: CERTO

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Atribuições da procuradoria-geral do estado. Consultoria e representação judicial de entidades da administração indireta. Inconstitucionalidade quanto à representação de entes de direito privado. 1. O art. 132 da Constituição Federal confere às Procuradorias dos Estados atribuições para as atividades de consultoria jurídica e representação judicial das respectivas unidades federadas, aí se compreendendo apenas a administração pública direta, autárquica e fundacional. 2. A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. 3. Ação direta julgada procedente. (ADI 3536, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)

  • (STF - informativo nº 954): "O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra dispositivos da Lei Complementar 226/2002 do Estado de Santa Catarina, a qual confere à Procuradoria-Geral do Estado competência para controlar os serviços jurídicos de entidades da administração estadual indireta, inclusive a representação judicial, com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais, de empresas públicas e sociedades de economia mista. O Colegiado declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais’, constante dos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, VI, 12, caput e parágrafo único, 16, caput e II, e 17, da lei impugnada.

  • O STF, julgando a ADI 3536/SC, estabeleceu ser inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado. 

    O art. 132 da CRFB confere às Procuradorias dos Estados e do DF atribuição para as atividades de consultoria jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional. 

  • A atuação de órgãos da Advocacia Pública em prol de empresas públicas e sociedades de economia mista, além de descaraterizar o perfil constitucional atribuído às Procuradorias dos Estados, implicaria favorecimento indevido a entidades que não gozam do regime jurídico de Fazenda Pública, em afronta ao princípio constitucional da isonomia. 3. Ação direta julgada procedente.

    (ADI 3536, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019)


ID
5144644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.


A criação de um órgão do Poder Legislativo distrital com atribuições de assessoramento jurídico pertencente à estrutura administrativa da câmara legislativa local que, inclusive, por ela responda judicialmente não fere o princípio da unicidade da representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    ADI 1557 - A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do governador. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal, [...] nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos.

  • Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.

    A criação de um órgão do Poder Legislativo distrital com atribuições de assessoramento jurídico pertencente à estrutura administrativa da câmara legislativa local que, inclusive, por ela responda judicialmente não fere o princípio da unicidade da representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    A estruturação da procuradoria do poder legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Não obstante, a jurisprudência reconhece a ocorrência de situações em que o poder legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q139]

  • Certo

    Entendimento do STF: “A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do governador. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ de 8-10-1993, e ADI 825 MC, DJ de 2-4-1993” (STF, ADI n. 1.557).

    à luz do entendimento do STF (conforme menciona o enunciado da questão)

    para complementar, segue um artigo relacionado da LODF (incluído por emenda em 1997):

    Art. 57. O Poder Legislativo é representado por seu Presidente e, judicialmente, nos casos em que a Câmara Legislativa compareça a juízo em nome próprio, por sua Procuradoria-Geral.

    [...]

    § 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal regulamentará a organização e o funcionamento da sua Procuradoria-Geral e da respectiva carreira de Procurador da Câmara Legislativa.

  • GABARITO: CERTO

    O caso colocado pelo CESPE é uma das exceções ao princípio da unicidade da representação:

    Exceções

    As exceções à regra da unicidade orgânica da Procuradoria Geral do Estado são reconhecidas pelo STF de forma bastante restritiva.

    • Exceção 1: é o caso da possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores. Nesse sentido: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).

    • Exceção 2: cargos efetivos de advogados no quadro administrativo do Poder Judiciário com finalidade de

    assessoramento jurídico e também postulatória, quando o objetivo for zelar pela independência funcional e as prerrogativas inerentes ao Poder (STF. Plenário. ADI 5024, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/09/2018).

    • Exceção 3: art. 69 do ADCT.

    Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

    O art. 69 do ADCT é, portanto, uma exceção momentânea ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual. Exceção esta destinada apenas a garantir a continuidade do serviço de auxílio jurídico da Administração Pública no momento logo em seguida à promulgação da CF/88 quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas (ADI 484/PR).

  • Motorista do legislativo bateu no seu carro.

    O procurador da câmara vai fazer a defesa do órgão quando você buscar a reparação do dano?

    Quando a banca diz  "que, inclusive, por ela responda judicialmente" generaliza em demasia a atribuição da procuradoria.

    Sendo assim, discordo do gabarito. 

  • Questão boa para cair na PGDF.
  • Complementando o conhecimento acerca do princípio da unicidade da representação judicial, importante ter em conta o julgamento da ADI 5946, em 31/05/2021, que afastou a possibilidade de criação de procuradorias universitárias. Antes do julgamento desta ADI, o STF entendia que as procuradorias universitárias eram exceção ao princípio da unicidade em razão da autonomia universitária.

  • Trata-se do intitulado Princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal, segundo o qual os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é que serão os únicos responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

  • GABARITO: CERTO

    A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Inconsistência da alegação de vício formal por usurpação de iniciativa do governador. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175, DJ de 8-10-1993, e ADI 825 MC, DJ de 2-4-1993. [ADI 1.557, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-3-2004, P, DJ de 18-6-2004.] = ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2011, P, DJE de 16-12-2011

  • Trata-se de questão acerca do Poder Legislativo.

    A criação de um órgão do Poder Legislativo distrital com atribuições de assessoramento jurídico pertencente à estrutura administrativa da câmara legislativa local que, inclusive, por ela responda judicialmente não fere o princípio da unicidade da representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

    CERTO. O examinador cobrou o conhecimento de um julgado de 2011 do STF, que tratou justamente da possibilidade de o Poder Legislativo do Distrito Federal ter uma Procuradoria própria, separada da PG-DF, para assessoramento jurídico e representação judicial:

    A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos".  Precedentes: ADI 175, DJ de 8-10-1993, e ADI 825 MC, DJ de 2-4-1993". (ADI 1.557, rel. min. Ellen Gracie, j. 31-3-2004,. e  ADI 94, rel. min. Gilmar Mendes, j. 7-12-2011)

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Editado após o comentário do Gilberto Matheus

    O STF entende que é constitucional a criação de Procuradorias próprias para atuar especificamente nas Assembleias Legislativas ou nos Tribunais de Contas. Tais procuradorias especiais poderão atuar:

    • nos casos em que a ALE ou o TCE necessite praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes (ex: um MS proposto pelo TCE contra Governador que não repassou o orçamento); e
    • também ficam responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de tais órgãos (ex: parecer jurídico em uma licitação realizada pelo TCE)

    A Constituição Federal não outorgou aos Tribunais de Contas competência para executar suas próprias decisões. As decisões dos Tribunais de Contas que acarretem débito ou multa têm eficácia de título executivo, mas não podem ser executadas por iniciativa do próprio Tribunal. STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).

    Fonte: DoD

    Inclusive a Corte especificou melhor o seu entendimento recentemente em relação as procuradorias jurídicas própria para a Universidade Estadual na ADI 5946 dispondo o inteiro teor o seguinte:

    • (...) Passo ao derradeiro tópico de análise da norma impugnada, encontrando, no ponto, incompatibilidade com a Constituição da República. A redação dada ao §4º do art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, ao criar uma Procuradoria Jurídica própria para a Universidade Estadual viola preceito reafirmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Em especial quando do julgamento da ADI nº 5.262, decidiu-se que a Constituição da República, em seu art. 132, estabelece a unicidade da advocacia públicaexcetuando-se as Procuradorias autárquicas e fundacionais anteriores à novel ordem constitucional.

    Obs.: A questão afirma que a Procuradoria irá assessorar juridicamente a Câmara Legislativa e por ela (ou seja, pela Câmara) responder judicialmente. Perceba que a PGDF não responde judicialmente pela Câmara, e sim pelo próprio ente federado (DF). Nos casos em que a própria Câmara, na qualidade de órgão autônomo, precisar fazer-se presente em juízo, irá fazê-lo através da Procuradoria Legislativa. (Gilberto Matheus)

  • Exceções ao princípio da unicidade de representação nos Estados

    1.      Órgãos legislativos e judiciais= ex. cargo de advogado do Tribunal de Justiça que existe em alguns. Isso existe é exceção à unicidade de representação, existem para assessoramento jurídico em questões legislativas e questões próprias do Judiciário e existem para defesa da autonomia e atribuições constitucionais desses órgãos. Atuam inclusive no contencioso. Procuradorias de Assembleias e dentro do Tribunal. Se não for defesa de autonomia e de questões institucionais, a PGE que faz a defesa.

    2.      Art. 69 do ADCT, que ressalva a existência de procuradorias existentes no momento da promulgação da Constituição.

    3.      Procuradorias dos Tribunais de Contas. Não é o MPContas. Ocorre quando contrata advogado para emissão de pareceres quando há conflito de interesses. Pode prestar assessoria jurídica de forma isenta, pois a PGE pode ter tese que lhe interesse dentro do TCE. Defesa da sua própria autonomia constitucional (art. 75 da CF)

    4.      Contratação de advogados especializados em caráter excepcional, sem quebra de unidade de representação. Atuar em nome do estado sem quebra da unidade de representação.

    Fonte: Vídeo Prof. Ubirajara Casado

  • Cespe cobrando julgado de 10 anos atrás? Tá tranquilo pros concurseiros?

  • GABARITO: CERTO

    O caso colocado pelo CESPE é uma das exceções ao princípio da unicidade da representação:

    Exceções

    As exceções à regra da unicidade orgânica da Procuradoria Geral do Estado são reconhecidas pelo STF de forma bastante restritiva.

    • Exceção 1: é o caso da possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais Poderes, hipótese em que se admite a consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos por parte de seus próprios procuradores. Nesse sentido: é constitucional a criação de órgãos jurídicos na estrutura de Tribunais de Contas estaduais, vedada a atribuição de cobrança judicial de multas aplicadas pelo próprio tribunal (STF. Plenário. ADI 4070/RO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016).

    • Exceção 2: cargos efetivos de advogados no quadro administrativo do Poder Judiciário com finalidade de

    assessoramento jurídico e também postulatória, quando o objetivo for zelar pela independência funcional e as prerrogativas inerentes ao Poder (STF. Plenário. ADI 5024, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/09/2018).

    • Exceção 3: art. 69 do ADCT.

    Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

    O art. 69 do ADCT é, portanto, uma exceção momentânea ao princípio da unicidade orgânica da Procuradoria estadual. Exceção esta destinada apenas a garantir a continuidade do serviço de auxílio jurídico da Administração Pública no momento logo em seguida à promulgação da CF/88 quando algumas Procuradorias estaduais ainda não estavam totalmente estruturadas (ADI 484/PR).

  • O art. 132 da Carta Magna atribui expressamente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e do DF a representação judicial de suas respectivas unidades federadas, pessoas jurídicas de direito público nas quais estão inseridas os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo. Pergunta-se, pois: É possível que o Poder Legislativo de um Estado ou do DF crie uma função pública para representá-lo judicialmente à parte da Procuradoria?

    Resposta: Sim. Sem dúvida, as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal são exclusivamente responsáveis pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses de suas respectivas unidades federadas. O "mandato judicial" outorgado pela Constituição envolve, a princípio, o patrocínio dos três Poderes estaduais.

    Todavia, há certas situações em que um determinado Poder necessite estar em juízo praticando, por si mesmo e validamente, uma série de atos processuais na defesa de interesses peculiares que assegurem sua autonomia ou independência frente aos demais Poderes. Nesses casos, é útil e não destoa da CF que haja um órgão judicial a representar o Poder que defende sua autonomia ou independência. De fato, a Procuradoria do Estado ou do DF está mais próxima do Poder Executivo (cf. art. 131 da CF), e poderia não atuar à satisfação na proteção dos interesses do Legislativo num conflito entre poderes diversos da mesma entidade estatal.

    Fonte: ADI 1557

  • Exceções ao princípio da unicidade da representação judicial da Procuradoria-Geral:

    • Possibilidade de criação de procuradorias vinculadas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, para a defesa de sua autonomia e independência perante os demais poderes (para assessoramento jurídico e representação judicial)
    • Cargos efetivos de advogados no quadro administrativo do Poder Judiciário com a finalidade de assessoramento jurídico
    • Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.

  • Direto ao ponto:

    Certo.


ID
5144647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.


Não há exigência constitucional de o procurador-geral do estado integrar a carreira de representação judicial do ente, uma vez que o chefe do Poder Executivo possui ampla discricionariedade na escolha de seu auxiliar imediato.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A escolha do AGU ou do PGE não se submete a aprovação pelo Poder Legislativo nem tampouco à existência de lista tríplice ou de o escolhido ser integrante da carreira. Há larga margem de discricionariedade, desde que atendidas balizas bem menos rígidas do que as incidentes sobre outros cargos de destaque.

    Fonte: Aragonê Fernandes; Gran Cursos.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO

    PGE --- Não é exigida lista tríplice; não precisa ser integrante da carreira.

    AGU --- Não é exigida lista tríplice; não precisa ser integrante de carreira.

    PGR --- Não é exigida lista tríplice (é mera tradição dentro do órgão); precisa ser integrante de carreira.

    PGJ --- É exigida lista tríplice; precisa ser integrante de carreira.

  • Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.

    Não há exigência constitucional de o procurador-geral do estado integrar a carreira de representação judicial do ente, uma vez que o chefe do Poder Executivo possui ampla discricionariedade na escolha de seu auxiliar imediato.

    GAB. "CERTO".

    ----

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MATO GROSSO. RESTRIÇÃO DO PODER DO CHEFE DO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS AOS PROCURADORES DO ESTADO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMAS DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do Procurador-Geral do Estado à autorização da Assembléia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV e art. 131, § 1º da CF/88. Compete ao Chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao Procurador-Geral do Estado. A Constituição Estadual não pode impedir que o Chefe do Poder Executivo interfira na atuação dos Procurados do Estado, seus subordinados hierárquicos. É inconstitucional norma que atribui à Procuradoria-Geral do Estado autonomia funcional e administrativa, dado o princípio da hierarquia que informa a atuação dos servidores da Administração Pública. O cargo de Procurador Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que pode escolher o Procurador Geral entre membros da carreira ou não. Precedentes. A garantia da inamovibilidade é conferida pela Constituição Federal apenas aos Magistrados, aos membros do Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública, não podendo ser estendida aos Procuradores do Estado. Em síntese, a autonomia conferida aos Estados pelo art. 25, caput da Constituição Federal não tem o condão de afastar as normas constitucionais de observância obrigatória. Precedentes. Ação direta julgada parcialmente procedente.

    (ADI 291, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL-02414-01 PP-00001)

  • Certo.

    Em mais de uma oportunidade, o Supremo firmou entendimento, ao interpretar o art. 132 da CF/1988, de que a escolha do Procurador-Geral do Estado é de livre escolha do Chefe do Executivo, não sendo obrigatória a escolha dentre integrantes da carreira:

    "O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não". (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010. No mesmo sentido, ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009 e ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007).

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.

    De outra banda, o Supremo admite a previsão, na Constituição do Estado, de que a escolha do PGE ocorra dentre integrantes da carreira:

    "Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira. (ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada CORRETA pela banca.

    No mesmo sentido: "O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não."

    [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010.]

    Acompanhando essa tendência: ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009, P, DJE de 19-6-2009 

  • A maior dificuldade da questão não está em saber o teor do conteúdo, mas sim ao modo como foi redigida. CESPE sendo CESPE.

  • Quer dizer então que o Procurador-Geral do Estado não precisa ser advogado...pode ser médico, engenheiro ou não ter formação superior?!?!

    Não há dúvidas que o PGE não precisa ser da carreira, o que torna a primeira parte da assertiva correta. Contudo, a parte final, ao afirmar que há ampla discricionariedade, ao meu ver torna a assertiva incorreta, uma vez que, por exemplo, o governador não poderia nomear alguém sem habilitação legal para o cargo de PGE.

    Se algum colega souber de alguma jurisprudência em sentido contrário, peço, por favor, que avise.

    Bons estudos

  • É por essa liberdade política na escolha do procurador-geral do Munícipio, do Estado e do AGU que acontecem os aparelhamentos e o clientelismo no departamento jurídico dos entes federados, cuja função deveria já estar profissionalizada desde a promulgação da CF/88. Precisamos de uma advocacia pública que realmente exerça, em seu mister, função de estado, e não de governo. E isso passa pela forma de escolha do chefe do órgão.

  • PGE é cargo de livre nomeação

  • PGE --- Não é exigida lista tríplice; não precisa ser integrante da carreira.

    AGU --- Não é exigida lista tríplice; não precisa ser integrante de carreira.

    PGR --- Não é exigida lista tríplice (é mera tradição dentro do órgão); precisa ser integrante de carreira.

    PGJ --- É exigida lista tríplice; precisa ser integrante de carreira.

  • A questão trata sobre a não exigência constitucional de o Procurador-Geral do Estado integrar a carreira de representação judicial do ente, mais especificamente acerca da jurisprudência acerca do tema. 

    No julgamento da ADI 291, o STF decidiu que o cargo de Procurador-Geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não.

     "O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não. [ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa

    Gabarito da questão: certo. 
  • O mandato do atual procurador-geral da República, Augusto Aras, se encerra em 29 de setembro. Apesar da eleição da ANPR, Bolsonaro não é obrigado a escolher entre os indicados na lista tríplice e pode até mesmo reconduzir Aras para mais um mandato de dois anos. O escolhido de Bolsonaro precisará ainda ser aprovado em sabatina do Senado.

  • PGE não precisa ser integrante de carreira, é de livre nomeação.

  • Detalhe:

    PGR - Passa por sabatina

    PGJ - NÃO PASSA POR SABATINA :

    A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da assembleia legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria.

    [, rel. min. Maurício Corrêa, j. 28-8-2002, P, DJ de 31-10-2002.]

    = , rel. min. Ayres Britto, j. 12-5-2010, P, DJE de 11-6-2010

    AGU - NÃO PASSA POR SABATINA

  • Então...segundo o entendimento do STF, a nomeação do Procurador Geral do Estado segue a mesma regra da nomeação do AGU. Não precisar ser membro da carreira. (Lembrar que durante o governo LULA o DIAS TOFFOLI, que era advogado do PT na época, foi nomeado AGU, mesmo sem ser membro da carreira). A despeito disso, é possível que a Constituição Estadual restrinja a ocupação deste cargo exclusivamente para membros da carreira.

  • Buguei nessa questão. Afinal de contas, o Procurador-Geral do Estado se trata do chefe do Ministério Público estadual ou do chefe das procuradorias dos estados (os advogados do estado) ????

  • Errei a questão pela dificuldade em distinguir em algumas situações o termo Procurador Geral de Estado. Contudo, vejamos:

    Promotores e Procuradores da República: membros do MP

     

    Procuradores Estaduais, Procuradores Federais, Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional: exercem função de "advogados públicos.

    Nas lições do Prof. Jean Claude:

    Acerca das funções essenciais à justiça, julgue o item que se segue, à luz do entendimento do STF.

     

    Não há exigência constitucional de o procurador-geral do estado integrar a carreira de representação judicial do ente, uma vez que o chefe do Poder Executivo possui ampla discricionariedade na escolha de seu auxiliar imediato.

     

    Certo. Em mais de uma oportunidade, o Supremo firmou entendimento, ao interpretar o art. 132 da CF/1988, de que a escolha do Procurador-Geral do Estado é de livre escolha do Chefe do Executivo, não sendo obrigatória a escolha dentre integrantes da carreira:

     

    "O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não". (ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010. No mesmo sentido, ADI 2.682, rel. min. Gilmar Mendes, j. 12-2-2009 e ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007).

     

    Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    De outra banda, o Supremo admite a previsão, na Constituição do Estado, de que a escolha do PGE ocorra dentre integrantes da carreira:

     

    "Mostra-se harmônico com a CF preceito da Carta estadual prevendo a escolha do procurador-geral do Estado entre os integrantes da carreira. (ADI 2.581, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio, j. 16-8-2007

     

  • Procurador Geral do Estado: é o chefe da advocacia pública do estado.

    Procurador Geral de Justiça: Chefe do ministério público estadual.


ID
5144650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito a controle da constitucionalidade, julgue o item a seguir.


Nos estados-membros e no Distrito Federal, o controle abstrato de constitucionalidade é de competência dos próprios entes federados, de acordo com o previsto nas respectivas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Alternativas
Comentários
  • 2

  • 3

  • 3

  • Gabarito - Errado

    Justificativa: o controle de constitucionalidade exercido no âmbito do TJDFT exige previsão em LEI FEDERAL, tendo em vista que é órgão do Poder Judiciário Federal e, de acordo com o artigo 21, inciso XIII, compete à União "organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios".

    De acordo com Gilmar Mendes, "ainda que haja boas razões para justificar a extensão ao Distrito Federal do tratamento constitucional que, na matéria, se conferiu aos Estados-membros, há de se ter por inquestionável que se o Tribunal de Justiça não é um órgão integrante do Distrito Federal, não pode ele ter suas competências acrescidas por decisão do órgão legislativo distrital." (Curso de Direito Constitucional)

  • No que diz respeito a controle da constitucionalidade, julgue o item a seguir.

    Nos estados-membros e no Distrito Federal, o controle abstrato de constitucionalidade é de competência dos próprios entes federados, de acordo com o previsto nas respectivas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O Controle abstrato das leis e atos normativos distritais em face da Lei Orgânica do Distrito Federal cabe à União. Portanto, no Distrito Federal, o controle abstrato de constitucionalidade não é instituído pela Câmara Legislativa e não está na previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, mas, sim em Lei federal, editada pelo congresso Nacional. Dessa forma, esse controle de constitucionalidade não é de competência do próprio Distrito Federal, por isso que o item está errado.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q141]

  • Dentro do assunto, colaciono um importante julgado:

    ESTADO-MEMBRO não possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ainda que a ADI tenha sido ajuizada pelo respectivo Governador. A legitimidade para recorrer, nestes casos, é do próprio Governador (previsto como legitimado pelo art. 103 da CF/88) e não do Estado-membro.STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018 (Info 896). 

  • Errado

    Visto que não existe previsão na Lei Orgânica do Distrito Federal para controle concentrado de normas distritais, seja em face da Constituição Federal, seja em confronto com a própria Lei Orgânica. Antes instalação da Câmara Legislativa do DF, o Supremo Tribunal Federal era o único Tribunal hábil a conhecer de ação direta contra leis editadas pelo Distrito Federal, visto que não existia autonomia federativa (art. 16, ADCT):

    Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.

    A previsão de ADIn processada e julgada pelo TJDFT só veio com a Lei Federal 11.697/2008, que alterou as normas sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, revogando antigas leis:

    Art. 8 Compete ao Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar originariamente:

    n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

    o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face de sua Lei Orgânica;

    Mas o STF também é competente para conhecer de ADIn sobre leis distritais, mas apenas editadas na competência estadual do Distrito Federal. Quanto a leis editadas na competência municipal do DF, esse controle pelo Supremo é apenas no caso concreto (incidental ou difuso) Nesse sentido,

    "O Supremo Tribunal Federal não é instância competente para apreciar Ação Direta de Inconstitucionalidade que trate de lei distrital de natureza municipal em confronto com o texto da Constituição Federal, quando a lei impugnada dispõe essencialmente sobre assunto de interesse local. Em se tratando de lei distrital, só pode ser avaliada a constitucionalidade em julgamentos de casos concretos (controle difuso) nos quais se questiona a legalidade de um ato, dentro do processo, ao confrontar uma lei local com a Constituição Federal". (ADI 2.560, rel. Min. Carlos Velloso, julg. em 29/8/2002).

  • A questão é mais simples do que parece.

    O raciocínio a ser feito é o seguinte:

    1) o controle abstrato de constitucionalidade compreende ADI, ADC, ADO e ADPF

    2) a competência para a ADPF está prevista na própria CF (STF)

    3) conclui-se que a questão está errada porque diz "de acordo com o previsto nas respectivas constituições estaduais e na Lei orgânica do DF".

    Qualquer equívoco me avisem, por favor

  • Controle Abstrato é do STF.

    Controle Concreto é do Ente Federado.

  • O que?

  • Município não realiza controle de constitucionalidade, apenas de legalidade. Nesse caso, o erro da questão está em Lei orgânica do DF.

  • Gabarito: "E"

    Resumindo....

    Controle abstrato:

    • Estados-membros: TJ
    • DF: TJDFT. No entanto, como o DF não tem competência legislativa acerca do Poder Judiciário, a regulamentação da matéria está contida na Lei Federal nº 11.697/2008.
  • A questão trata do controle de constitucionalidade.

    Nos estados-membros e no Distrito Federal, o controle abstrato de constitucionalidade é de competência dos próprios entes federados, de acordo com o previsto nas respectivas constituições estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal.

    ERRADO. O STF sempre entendeu que a instituição de controle abstrato de constitucionalidade no âmbito do TJDFT dependia de Lei Federal, já que, de acordo com o artigo 21, inciso XIII, compete à União "organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios". Portanto, o Poder Legislativo distrital não teria autonomia para acrescentar uma competência ao TJDFT. Isso seria atribuição do Congresso Nacional, por meio de Lei Federal.

    E de fato, somente com a Lei Federal 11.697/2008, que alterou as normas sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, foi instituída essa modalidade de controle de constitucionalidade no TJDFT.

    No gabarito oficial da Banca, constou o seguinte: “O Controle abstrato das leis e atos normativos distritais em face da Lei Orgânica do Distrito Federal cabe à União. Portanto, no Distrito Federal, o controle abstrato de constitucionalidade não é instituído pela Câmara Legislativa e não está na previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal, mas, sim em Lei federal, editada pelo congresso Nacional. Dessa forma, esse controle de constitucionalidade não é de competência do próprio Distrito Federal, por isso que o item está errado."

    Apenas mais uma explicação: quando a Banca afirmou que “O Controle abstrato das leis e atos normativos distritais em face da Lei Orgânica do Distrito Federal cabe à União", entendo que eles fazem referência justamente ao fato de o TJDFT ser considerado um órgão do Poder Judiciário da União. Portanto, o TJDFT representa a União, e não o Distrito Federal.

    Questão difícil.

    GABARITO DO PROFESSOR: errado.

  • O erro da questão é: A Lei Orgânica do DF não pode versar sobre a competência do TJDFT, uma vez que é de competência privativa da União.

    Então, há uma lei federal que dispões sobre organização e competências do TJDFT.

  • De fato, na LODF, não há capítulo destinado ao Poder Judiciário, logo não há que se falar em controle de constitucionalidade regido por este veículo normativo.

  • pegadinha escabrosa da cespe! mas é isso aí, vqv!

  • O erro da questão foi igualar controle concentrado de constitucionalidade à ação direita de inconstitucionalidade interventiva.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva consiste numa espécie de controle de constitucionalidade concentrado que visa declarar inconstitucional determinada medida de um Estado ou do Distrito Federal em que há ofensa a algum dos princípios constitucionais sensíveis.

    Apenas o STF julga ações em controle concentrado de constitucionalidade (controle abstrato de constitucionalidade).

  • Ótima questão!!! Lei orgânica do Distrito Federal:

    Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.


ID
5144653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito a controle da constitucionalidade, julgue o item a seguir.


O controle exercido pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania das casas legislativas é meramente político e preventivo, visto que a legislação aprovada poderá, posteriormente, ser objeto de demanda judicial de caráter constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Quanto ao momento, o controle preventivo de constitucionalidade (que tem como objeto leis ou atos normativos em formação) é feito, no Poder Legislativo, em regra, pelas comissões de constituição e justiça. Antes da apreciação pelo Plenário, as proposições são examinadas pela Comissão de Constituição e de Cidadania, para o exame de sua constitucionalidade por meio de parecer terminativo.

    Quanto à natureza do órgão, o controle político é realizado por órgãos sem poder jurisdicional. Denomina-se sistema político de controle o adotado por países nos quais o exercício é atribuído ao Legislativo ou a órgãos criados especificadamente para esse fim.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • No que diz respeito a controle da constitucionalidade, julgue o item a seguir. 

    O controle exercido pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania das casas legislativas é meramente político e preventivo, visto que a legislação aprovada poderá, posteriormente, ser objeto de demanda judicial de caráter constitucional.

    GAB. “CERTO”.

    ——

    JUSTIFICATIVA DA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O controle da constitucionalidade se apresenta nos sistemas político, jurisdicional e misto. Dá-se o controle político quando essa função é entregue a um órgão de natureza política, como o próprio Senado, constituída através do processo político para esse controle preventivo. O controle jurisdicional é o sistema que entrega aos órgãos do Poder Judiciário essa defesa da Constituição para fiscalização da validade das leis, e é o sistema adotado no Brasil.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q142]

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo: sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeição, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

  • Certo

    O controle exercido pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara e do Senado, ou mesmo das Câmaras Estaduais e municipais é um controle prévio político de constitucionalidade, exercido pelo Poder Legislativo. Uma vez que a lei seja aprovada e esteja vigente no mundo jurídico, poderá ser objeto de controle jurisdicional repressivo, seja incidental e difuso, seja concentrado em abstrato, por via de ação. 

    Os controles de constitucionalidade exercidos pelo Poder Legislativo podem ocorrer:

     

    a) na apreciação preventiva da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ das proposições legislativas pelo Congresso Nacional (preventivo);

     

    b) na sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, V); (repressivo);

     

    c) na apreciação dos requisitos constitucionais das medidas provisórias, na forma do art. 62, § 5º; (repressivo, pois a MP já foi editada pelo Executivo);

     

    d) na hipótese do Presidente vetar um projeto de lei, no todo ou em parte com fundamento em sua inconstitucionalidade, cabe ao Congresso Nacional apreciar o veto, pela maioria absoluta dos deputados e senadores (art. 66, § 4º), não mais em escrutínio secreto, a partir da Emenda Constitucional 76/2013;

     

    e) apresentação de emenda constitucional com objetivo de superar interpretação do Supremo Tribunal Federal (override): salvo com relação às matérias protegidas pelo manto das cláusulas pétreas.

  • Na minha opinião o gabarito é ERRADO.

    A expressão "visto que" é uma conjunção causal, ou seja, a segunda expressão é a CAUSA da primeira.

    Ou seja, a assertiva está afirmando que "O controle exercido pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania das casas legislativas é meramente político e preventivo" (CERTO) PORQUE "A legislação aprovada poderá, posteriormente, ser objeto de demanda judicial de caráter constitucional" (ERRADO - apesar da afirmação ser também verdade, ela não justifica a primeira; o controle é político e preventivo pelas razões já expostas pelos colegas, e não porque depois pode ser objeto de demanda judicial).

  • GABARITO: Assertiva CORRETA

    a) Controle Político Preventivo: quando a CCJ analisam a constitucionalidade de uma Lei antes de criá-la (parecer sobre a inconstitucionalidade ou injuridicidade da proposição será, em regra, terminativo). Há também o veto do presidente da república

    a.1) Veto Jurídico: presidente acredita que tal norma fere a constituição.

    a.2) Veto Político: presidente acredita que tal norma não é oportuna (DISCRICIONARIEDADE e INTERESSE PÚBLICO). 

    Agora, caso a norma seja aprovada e se torne lei (como é extraído da redação truncada da assertiva), é possível o controle de constitucionalidade jurídico-repressivo que é quando os tribunais analisam a constitucionalidade de uma norma após sua criação.

    Os instrumentos para viabilizar esse controle jurídico-repressivo (controle concentrado) são:

    • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI
    • AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC
    • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ADO
    • ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF
  • É o que esperamos em relação à reforma administrativa...

  • Cuidado para não confundir VETO POLÍTICO E CONTROLE POLÍTICO.

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo: sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeição, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

    **Comentário copiado para fins de revisão

  • O controle exercido pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania das casas legislativas é meramente político e preventivo, visto que a legislação aprovada poderá, posteriormente, ser objeto de demanda judicial de caráter constitucional.

    JUSTIFICATIVA DA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O controle da constitucionalidade se apresenta nos sistemas político, jurisdicional e misto. Dá-se o controle político quando essa função é entregue a um órgão de natureza política, como o próprio Senado, constituída através do processo político para esse controle preventivo. O controle jurisdicional é o sistema que entrega aos órgãos do Poder Judiciário essa defesa da Constituição para fiscalização da validade das leis, e é o sistema adotado no Brasil.

    Vejam bem, se a banca afirma-se peremptoriamente quanto ao órgão que realiza o controle, até poderia concordar que a expressão "meramente político", encontra-se correta (em que pese, a rigor, o STF também seja considerado um órgão político, tendo em vista o processo de escolha de seus Ministros). No entanto, não há especificação se a assertiva quer a classificação do órgão ou a natureza do controle, sendo que, o controle realizado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania é essencialmente jurídico, tendo em vista existir primordialmente no intuito de analisar a juridicidade da proposta, sendo o controle político (conveniência e oportunidade da medida), exercido quando da votação em plenário.

    Vejamos trechos do regimento interno da câmara dos deputados:

    Art. 53. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas: (...)

    III - pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; 

    Art. 54. Será terminativo o parecer:

    I - da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria;

    Então, o mérito da proposta até poderá ser analisado, entretanto, será vinculativa apenas a análise de constitucionalidade.

    Vou anotar o posicionamento no material, destacar a questão para, no futuro, se exigido, marcar tal assertiva como correta, porém, estou longe de estar convencido dessa resposta.

  • Questão doutrinária.

    Nathalia Masson explica as fórmulas adotadas para que o controle de constitucionalidade se efetive, na perspectiva do do órgão fiscalizador (Qto à natureza do órgão) e do momento em que se dá a fiscalização(Qto ao momento)

    Formula adotada: Qto à natureza do órgão:

    O controle pode ser: POLÍTICO, JURÍDICO e MISTO

    POLÍTICO (Controle realizado por qq órgãos desprovido de natureza jurisdicional : Ex poder legislativo, Executivo)

    JURÍDICO (Controle exercido por órgãos integrantes do judiciário) -Brasil

    MISTO

    Formula adotada: Qto ao momento:

    O controle pode ser( PREVENTIVO e REPRESSIVO)

    PREVENTIVO (Pq atinge a norma ainda na se de elaboração, antes da promulgação)

    REPRESSIVO (Alcança espécies normativas já prontas)

    No Brasil há relação entre órgão e momento, com isso:

    CONTROLE JUDICIAL

    Repressivo  (REGRA: Judiciário após a promulgação, inclusive ainda no período de vacatio)

    Preventivo (EXCEPCIONAL: Judiciário efetivando o devido processo legal, por provocação de parlamentar, via MS)

    CONTROLE POLÍTICO

    Preventivo

    manifestando-se no Executivo: veto jurídico (PR discorda da lei pq acha que ela é inconstitucional)

    manifestações no Legislativo: CCJ (avaliando a constitucionalidades dos projetos)

    Repressivo (Excepcionalmente)

    manifestando-se no Executivo: na Prerrogativa de descumprir uma lei no âmbito de sua administração, ao argumento de que ela é inconstitucional, caso que o STF já decidiu monocraticamente, ser coerent5e o ajuizamento de ADI no STF.

     

    manifestações no Legislativo: (mais de uma situação)

     

    1. Atuação do Congresso Nacional ao sustar (por meio de decreto legislativo) ato  do Executivo (PR) extrapolar os limites da delegação (lei delegada). Obs não se aplica a decretos regulamentar por ser norma secundária.

     

     2.. Atuação do legislativo qdo deixa de converter MP em lei. Ao argumento que aquela é inconstitucional.

     

    3. Atuação do Tribunal de contas ao apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público- Súmula 347, STF

     

     

     

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    CONTROLE POLÍTICOPREVENTIVO:

    # O controle Político é realizado por órgãos sem poder jurisdicional.

    • Poder Legislativo;

    • Poder Executivo;

    (CESPE/CLDF/2005) O Poder Legislativo e o Poder Executivo, que têm o dever de zelar pelo respeito à Constituição, devem exercer o controle preventivo de constitucionalidade e impedir que um projeto de ato legislativo inconstitucional venha a ser aprovado.(CERTO)

    # O controle Preventivo tem por finalidade impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser uma lei.

    I) Legislativo: Comissões de Constituição e Justiça:

    • CCJ --> Avalia a constitucionalidade dos Projetos de Lei;

    (CESPE/TRE-GO/2009) O Poder Legislativo, por meio das comissões de constituição e justiça, exerce o controle de constitucionalidade de modo preventivo.(CERTO)

    (CESPE/TCDF/2021) O controle exercido pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania das casas legislativas é meramente político e preventivo, visto que a legislação aprovada poderá, posteriormente, ser objeto de demanda judicial de caráter constitucional.(CERTO)

    II) Executivo: Veto (Jurídico) do Presidente da República:

    • Veto Jurídico --> P.R entende que o Projeto de Lei é inconstitucional;

    (CESPE/PC-RR/2003) Ao vetar projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, por julgá-lo contrário à Constituição da República, o presidente da República exerce um controle preventivo de constitucionalidade.(CERTO)

    (CESPE/TRT-10ª/2013) Se considerasse o projeto em apreço inconstitucional, o presidente da República poderia vetá-lo, exercendo, nesse caso, controle preventivo de constitucionalidade. (CERTO)

    # Resumindo:

    (CESPE/ANTT/2013) No Brasil, o controle preventivo de constitucionalidade é realizado dentro do processo legislativo pelas comissões de constituição e justiça e também pelo veto jurídico deferido ao chefe do Poder Executivo.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Comece de novo se for necessário, mas jamais desista de lutar pelos seus sonhos!”

  •  

    Controle preventivo:

    ✔            Poder Legislativo: as comissões de constituição e cidadania exercem o controle preventivo de constitucionalidade dos projetos de lei. CCJC (câmara) e CCJ. Podem arquivar determinados projetos. Além da comissão, o plenário também pode fazer o controle.

    ✔            Poder Executivo: através do veto jurídico do Presidente. Art. 66, §1º § 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

    Poder Judiciário: o único meio em que o controle preventivo é admitido é através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, em caso de inobservância do devido processo legislativo constitucional. Só o parlamentar tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança, e tem de ser o parlamentar da casa na qual o projeto tramita. Esse controle seria concreto ou abstrato? É um controle concreto ou incidental. O que se protege é um direito subjetivo do parlamentar, e para isso, incidentalmente, tem-se que realizar o controle de constitucionalidade. Esse controle preventivo não impede que depois seja realizado um controle repressivo. MS 24667- AgR CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO: ATOS: CONTROLE JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARLAMENTARES. I. - O Supremo Tribunal Federal admite a legitimidade do parlamentar - e somente do parlamentar - para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. A hipótese mais comum é quando o projeto de lei viola uma cláusula pétrea. Quando uma PEC viola uma cláusula pétrea, essa PEC não pode nem ser discutida, pois violaria o art. 60, §4º.

  • Sobre os momentos do controle de constitucionalidade, com as respectivas hipóteses:

    Controle prévio ou preventivo pelo Legislativo: próprio parlamentar e CCJ.

    Controle prévio ou preventivo pelo Executivo: veto jurídico.

    Controle prévio ou preventivo pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar. 

    Controle posterior ou repressivo pelo Legislativo: sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar (CR, art. 84, IV) ou os limites da delegação legislativa (CR, art. 68); e rejeição, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias (CR, art. 62).

    Controle posterior ou repressivo pelo Executivo: os chefes do Executivo podem deixar de aplicar a lei que considerarem inconstitucional (REsp 23.121/GO).

    Controle posterior ou repressivo pelo Judiciário: por qualquer juiz, na função judicante (sistema difuso), ou pelo Supremo Tribunal Federal e tribunais de justiça (sistema concentrado).

  • A questão versa sobre o controle preventivo de constitucionalidade exercido pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania das casas legislativas.

    O controle preventivo de constitucionalidade pode ser exercido pelo Poder Legislativo, justamente por meio das Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (existentes no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Durante o processo legislativo de formação do ato normativo pelo Poder Legislativo, tais comissões emitem parecer sobre a constitucionalidade ou não do projeto, situação que pode acarretar no seu arquivamento.

    O Poder Executivo exerce o controle preventivo quando o Presidente da República veta o projeto motivado pela inconstitucionalidade - veto jurídico ou, quando o projeto é contrário ao interesse público – veto político.

    Por fim e excepcionalmente, o Poder Judiciário exercerá o controle preventivo por meio de mandado de segurança impetrado por parlamentar, na hipótese de vícios de inconstitucionalidade ocorridos durante o processo legislativo. Entende-se nesses casos, que os parlamentares têm o direito líquido e certo de participar de um processo legislativo de acordo com as regras constitucionais.

    Já o controle repressivo/posterior de constitucionalidade será realizado, como o próprio nome infere, após a promulgação da respectiva lei. Poderá ser realizado pelo Poder Legislativo quando da sustação de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa e rejeição, por inconstitucionalidade, das medidas provisórias. Poder ser dar pelos chefes do Executivo quando deixam de aplicar a lei que considerarem inconstitucional, mas principalmente será realizado pelo Poder Judiciário quando no controle de constitucionalidade, seja concentrado ou difuso.

    Gabarito da questão: certo. 
  • eu hoje quando erro uma questão , já vou logo procurando o "Aprendendo o jogo do CESPE!!!". obrigado por compartilhar seu conhecimento conosco de modo util e sem link de propagandas .

  • Alguém pode explicar, se quando a CCJ rejeita o projeto de lei por ser inconstitucional, esse controle não seria jurídico, do mesmo modo que o chefe do executivo veta pela inconstitucionalidade ?

    Então como afirmar que a comissão realiza meramente controle político?

  • É nesse tipo de questão que a pessoa que estuda demais se ferra! A questão não abordou que o legislativo também exerce o controle posterior (repressivo), quando o CN susta os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (art. 49, V, CF/88). Assim, surge a dúvida se a questão exaure o tema ou não. ¬¬

    Sejamos forte!

    Jesus é o caminho.

  • Não sabia que o controle promovido pelas pelas Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania das casas legislativas também era considerado político. Alguém pode me esclarecer melhor?

  • Meramente político me pegou.

  • Prometi que se eu fosse aprovado em 2021 eu divulgaria o material que me auxiliou na conquista desse feito.

    Então, estou passando por aqui para cumprir.

    Segue abaixo o link do material:

    https://abre.ai/dmaS

    Obrigado por tudo Comunidade QC!

    Bons estudos e sucesso a todos!

  • Gabarito: Certo.

    Para quem também ficou em dúvida, no que diz respeito a ser admitido o controle político no Brasil, irei compartilhar minha pesquisa.

    A regra brasileira é o SISTEMA/CONTROLE JURISDICIONAL, pois, a primazia para exercer o controle repressivo (típico) é conferida a juízes e tribunais.

    O Controle/SISTEMA POLÍTICO pode ser dividido em uma visão RESTRITIVA e uma visão EXTENSIVA.

    Numa visão RESTRITIVA, o Controle político de constitucionalidade é aquele exercido por órgão político de hierarquia superior e que não faz parte da estrutura de nenhum dos 3 poderes. Nesse sentido, trata-se basicamente do controle feito por tribunais constitucionais, figura comum na Europa continental. (Posição de Michel Temer, Alexandre de Moraes e Pedro Lenza, que não admitem este tipo de controle no Brasil.

    No Brasil, prevalece a visão EXTENSIVA. Daí que se consideram formas POLÍTICAS de controle de constitucionalidade (Posição de Barroso):

    a)      Fiscalização PREVENTIVA de Constitucionalidade exercida pelo CN no curso do processo legislativo (ex.: Rejeição de projeto de lei na Comissões de CCJ);

    a)      Veto presidencial motivado por questões constitucionais (veto jurídico);

    c) Possibilidade de sustação parlamentar dos atos normativos do Executivo, quando exorbitantes dos limites da delegação.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado (Pedro Lenza) e Sinopse de Direito Constitucional.


ID
5144656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


A continuidade do exercício empresarial pelo Sr. Abreu prescinde de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • Gab: errado.

    Justificativa alegada pela Cespe:

    “As várias exigências listadas no artigo 974 e 976 do CC deixam claro que a continuidade da participação na empresa pelo sócio incapaz demandará análise de magistrado, análise da condição do curador nomeado, entre outros. Para que o incapaz continue a exercer a atividade empresarial e participe como sócio, é necessária autorização judicial, conforme doutrina que interpreta os artigos 974 e 976 do CC”.

  • Errado

    A capacidade é pressuposto para o exercício da atividade de empresário, conforme prevê o art. 972 do CC:  

     

    Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

     

    Contudo, a lei assegura ao que se tornou incapaz supervenientemente, como é o caso do Sr. Abreu, continuar o exercício da empresa por meio de seus representante ou assistente, desde que precedida de autorização judicial, atendidas as condições do art. 974 do CC: 

     

    Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

    §1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

    §2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    §3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; 

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

     

    Portanto, a continuidade do exercício empresarial pelo Sr. Abreu não prescinde (não dispensa) autorização judicial; em outras palavras, a autorização é imprescindível. 

  • GAB: ERRADO

    • (CC, Art. 974). Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
    • § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
  • Os bens que o incapaz já tinha antes de começar o exercício da atividade empresarial não se sujeitam ao resultado da empresa. Além disso, a decisão judicial que autoriza o exercício de atividade empresarial pelo incapaz pode ser revogada a qualquer tempo.

  • gabarito do CESPE - ERRADO

    Entretanto a banca e os colegas não se atentaram que:

    Sócio é diferente de empresário

    Empresários serão o "empresário individual" e a "Sociedade Empresária".

    Sócio não é empresário.

    Partindo dessa premissa existe o determinado no parágrafo 3º do Artigo 974

    e não foi informado que o sócio exercia a administração da empresa, desta forma, entendo que para a resolução da questão não é aplicado o artigo 974 e parágrafos 1º e 2º

  • A questão tem por objeto tratar da sociedade limitada. A sociedade limitada está regulada nos arts. 1.052 ao 1.087, CC. A questão trata da morte e da incapacidade do sócio superveniente.

    Não podemos confundir a incapacidade para exercício da atividade como empresário individual e como sócio de uma sociedade.

    O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual em razão da ausência de capacidade, mas a lei autoriza em algumas hipóteses que ele possa continuar.

    O incapaz poderá então continuar o exercício da empresa desde que esteja assistido (relativamente incapaz) ou representado (absolutamente incapaz) nos casos de incapacidade superveniente ou sucessão por morte.  Todavia, somente poderá fazê-lo através de autorização judicial, após análise dos riscos e conveniência em continuá-la não estando sujeitos ao resultado da empresa os bens particulares (pessoais, estranhos ao acervo da empresa) que o incapaz já possuía ao tempo da sucessão ou interdição. Tais bens deverão ser listados no alvará de autorização concedido pelo juiz (art. 974, §§1º e 2º).

    A questão, conforme será demostrado abaixo trata do sócio que tem a sua incapacidade superveniente decretada, após 6 anos de início da atividade. Nos termos do art. 4º, CC os incapazes precisam estar assistidos, para prática dos atos da vida civil.

    Nesse sentido dispõe o art. 4º, CC que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    A continuidade do exercício empresarial pelo Sr. Abreu prescinde de autorização judicial.

    Na questão estamos tratando da figura da incapacidade superveniente para o sócio, e não para empresário individual. Nesse sentido devemos aplicar o art. 974, §3º, CC. Nesse caso o incapaz poderá permanecer como sócio da sociedade, mas não poderá exercer o cargo de administrador, o capital precisa estar integralizado, e o incapaz precisa estar assistido (em razão da incapacidade relativa.

    Sendo assim, Sr. Abreu, mesmo interditado, pode permanecer na sociedade, desde que seja devidamente assistido, conforme a causa de sua interdição. Por se tratar de sócio de sociedade empresária, e não de empresário individual, são inaplicáveis as regras previstas no art. 974, §1º e 2º do Código Civil.

    Os parágrafos 1º e 2º do art. 974, tratam exclusivamente de regras aplicadas exclusivamente ao empresário individual.

    Sendo assim, Sr. Abreu não necessita de autorização judicial para permanecer como sócio da sociedade. O que deve ser observado para que o Sr. Abreu permaneça como sócio são as regras previstas no art. 974, § 3º, do CC.


     
    Gabarito da Banca: ERRADO


    Gabarito do Professor: CERTO - A questão afirma que a continuidade prescinde (dispensa) a autorização judicial. Portanto, entendo que a alternativa estaria correta. Pois o sócio incapaz, pode permanecer na sociedade desde que observado as condições dispostas no art. 974, §3º, CC.

    Segundo divulgado pela CEBRASPE, no indeferimento do recurso realizado pelos candidatos: “As várias exigências listadas no artigo 974 e 976 do CC deixam claro que a continuidade da participação na empresa pelo sócio incapaz demandará análise de magistrado, análise da condição do curador nomeado, entre outros. Para que o incapaz continue a exercer a atividade empresarial e participe como sócio, é necessária autorização judicial, conforme doutrina que interpreta os artigos 974 e 976 do CC”.


    Dica: Não podemos confundir a figura do Empresário individual (pessoa física) com o sócio da sociedade. A capacidade é exigida para exercício da atividade como empresário individual, e não para sócio de sociedade ou instituidor de EIRELI. A questão deixa claro que se trata de uma sociedade, no qual todos os sócios tinham capacidade quando iniciaram a atividade. E após 6 anos, um deles vem a falecer (Sr. Andrade) e o outro tem a incapacidade civil decretada (relativa) (Sr. Abreu), nos termos do art. 4, III, CC (aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade). Nesse caso o sócio que teve a incapacidade relativa civil decretada deverá ser assistido, mas não necessita de autorização judicial para continuar na sociedade como sócio, bastando que cumpra os requisitos do art. 974, §3º, CC).

  • Prescindir = Dispensar Conforme o parágrafo 1° do art. 974 - precederá autorização Judicial, ou seja, não dispensa.
  • Conforme obra de André Santa Cruz, Sinopse Empresarial 2021, pg. 54: ''sócio incapaz, 974, §3º, pode constituir ou ingressar em sociedade já existente, sendo desnecessário autorização judicial.''

    Acho que o comentário do professor é o mais preciso.

  • ⇒ É direito subjetivo do incapaz continuar a atividade? Não, deve haver autorização judicial → procedimento de jurisdição voluntária, que encerrará: 

    • Exame das circunstâncias e dos riscos da empresa + da conveniência em continuá- la. 

    • Podendo ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 974, § 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

  • eu odeio a palavra "prescinde"

  • Prescindi, significa dispensar,isentar... Contudo, no caso de continuação das atividades empresárias, o incapaz terá que ter uma representação/assistência e autorização judicial. O quadro abaixo representa resumo dos casos em que o incapaz poderá ser, abrir ou continuar empresa.

    ABERTURA – EI 16 ANOS + ECONOMIA PRÓPRIA

    ABERTURA - EIRELI : 1) REPRESENTAÇÃO/ASSISTÊNCIA; + ADMINISTRAÇÃO FEITA POR OUTRA PESSOA.

    CONTINUAÇÃO : REPRESENTAÇÃO/ASSISTÊNCIA; + AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    SOCIEDADE : REPRESENTAÇÃO/ASSISTÊNCIA; + ADMINISTRAÇÃO FEITA POR OUTRA PESSOA; + CAPITAL INTEGRALIZADO.

    "O treino leva à excelencia"

  • Acho que os amigos estão equivocados. O erro da questão não é única e exclusivamente a palavra prescinde. O erro está no fato de que para ser sócio não é necessário autorização judicial. Só é necessário autorização judicial para ser empresário individual.

    Nessa situação, ele é sócio, não existe impedimento. O único impedimento é em relação aos incisos que trago em infra.

    I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

    III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011

  • Gabarito : Certo.

    Trata-se de Sócio e não Empresário Individual, sendo assim aplica o 974,§3 e não o 974,§ 1 e §2 do CC (empresário individual), dispensando, portanto autorização judicial.

    Frustrante esse gabarito.

  • Gabarito : Certo.

    Trata-se de Sócio e não Empresário Individual, sendo assim aplica o 974,§3 e não o 974,§ 1 e §2 do CC (empresário individual), dispensando, portanto autorização judicial.

    Frustrante esse gabarito.


ID
5144659
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


Em observância ao princípio da veracidade, o nome Andrade deve ser obrigatoriamente excluído da firma social.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    CC/02:

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

  • Certo

    O princípio da veracidade, ao lado do da novidade, norteia o nome empresarial, conforme expressa disposição do art. 34 da Lei 8.934/94:  

     

    Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

    A veracidade significa que as informações que constam do nome empresarial devem ser verdadeiras e devem guardar correspondência com a situação atual do empresário, a fim de resguardar os interesses daqueles que negociam com ele. 

    Por isso, em razão da morte de um sócio, como no caso do Sr. Andrade, seu nome deve ser realmente excluído, obrigatoriamente, da firma social, conforme prevê o art. 1.165 do CC: 

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

  • De acordo com o princípio da veracidade o nome empresarial não pode conter nenhuma informação falsa, isto é, é necessário que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário. Uma regra que exterioriza tal princípio é o art. 1.165 do Código Civil (O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.). Por isso, ante o exposto a alternativa é certa.

  • GAB: CERTO -->PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL:

    • princípio da veracidade - o nome empresarial não poderá conter nenhuma informação falsa. Sendo a expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário
    • princípio da novidade - proibição de se registrar um nome empresarial igual ou muito parecido com outro já registrado. (Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos.)

    •  (CC Art. 1.165) - O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
  • Vale a pena comparar:

    Código Civil

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

    Estatuto da OAB

    Art. 16, § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

  • CERTO

    1) A sociedade limitada pode adotar tanto FIRMA como DENOMINAÇÃO.

    2) Mas então o nome empresarial Andrade, Almeida e Abreu LTDA é firma ou denominação? É firma social, pois não consta o ramo de atividade. Na denominação é obrigatória a indicação da atividade empresarial.

    3) Sendo firma social, aplica-se o princípio da veracidade, o qual impõe que no nome empresarial deve conter apenas o nome daqueles que são realmente sócios (ou o nome do empresário individual, no caso de firma individual). Por isso, o art. 1.165 do CC (já transcrito pelos colegas) prevê que se um sócio se retirar, for excluído ou falecer, seu nome deverá sair da firma social.

  • CESPE/JUIZ AM/2016

    Em observância ao princípio da veracidade, o nome do sócio que falecer não pode ser conservado na firma social.

    Gab.: Certo

  • A questão tem por objeto tratar do nome empresarial. O Nome empresarial é o elemento que identifica o empresário. Pode ser encontrado nos atos constitutivos, no alvará de funcionamento, na nota fiscal, dentre outros.

    O nome empresarial vai estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34, Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade seja distinta.

    A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos. A regra é a proteção em todo o Estado, mas é possível estender essa proteção em todo o território nacional, se registrado na forma de lei especial. (art. 1.166, caput e § único, CC).

    O nome empresarial pode ser de duas modalidades: a) firma e; b) denominação. A firma se divide em individual e social (razão social), a primeira utilizada para os empresários individuais e a segunda para as sociedades empresárias com sócios de responsabilidade solidária e ilimitada. Já a denominação traz o objeto da sociedade e, em regra, será adotada pelas sociedades cujos sócios respondam de forma limitada.

    Em observância ao princípio da veracidade, o nome Andrade deve ser obrigatoriamente excluído da firma social. 

    A Sociedade Limitada pode escolher como nome empresarial uma firma coletiva ou denominação, integradas pela expressão “limitada” por extenso ou de forma abreviada.

    A firma será composta pelo nome civil de um ou mais sócios, desde que pessoa física de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo nela possível figurar o nome de um ou mais sócios. Como os sócios optaram pela firma, não poderá permanecer o nome do sócio que veio a falecer.    

    Qualquer sócio que venha a falecer, ser excluído ou se retirar da sociedade não pode ser conservado na firma social, em razão do princípio da veracidade, em que o nome empresarial deve ser composto pelo nome civil do empresário ou dos sócios de responsabilidade ilimitada. Tal princípio é aplicado a todos os nomes empresariais. 

    Resposta: CERTO

     

    Dica: Rubens Requião sustenta que, na hipótese de o nome empresarial representar uma denominação, por representar o objeto daquela sociedade, não constitui direito personalíssimo. Portanto, sendo a denominação composta unicamente pelo objeto, nada impede a sua alienação. Porém, por força do art. 1.164, CC o nome empresarial é inalienável

     (Requião, Curso de direito comercial, 2013a, p. 298).

  • Fiz confusão mental com o dispositivo do EOAB em que permite caso esteja expresso. PQP!

  • Fiz confusão entre a firma, que exige a veracidade, e a denominação, que poderia manter o nome do falecido em sua homenagem.

  • para facilitar a memorizacao

    firma - falecido - fora

    denominacao - deixa

  • ADENDO - Alteração do nome empresarial

    ⇒ Diferentemente do nome da pessoa física, a pessoa jurídica poderá mudar o nome com a simples vontade do empresário. No entanto, existem hipóteses em que a alteração do nome empresarial é obrigatória:

    a- Saída, retirada ou exclusão de um sócio que constava da firma social: isto se fundamenta no princípio da veracidade, devendo ser obrigatória neste caso.  (*ex: falecimento)

    b- Alteração da categoria do sócio quanto às obrigações sociais

    c- Alienação do estabelecimento: o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, se o contrato o permitirpode usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

    d- Alteração do tipo societário (transformação)

    e- Houver lesão a direito de outro empresário: como no caso de concorrência desleal, será feita a alteração pelo empresário que registrou este nome posteriormente.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

  • O Sr. Andre "bateu as botas".

    Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.


ID
5144662
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


O registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Para a constituição/exploração da empresa não é necessária autorização estatal como regra (a falta de registro na Junta Comercial faz com que o empresário seja considerado irregular, embora - como regra - seja considerado empresário).

    CF/88:

    Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Quanto à personalidade jurídica:

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos.

    Gab: errado

  • Errado

    É certo que o empresário é obrigado a inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis antes do início de sua atividade, conforme prevê o art. 967 do CC: 

     

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    Contudo, a falta de registro significa que a sociedade empresária está exercendo a atividade de forma irregular, o que não significa a retirada da condição de empresária e submissão ao regime jurídico-empresarial, conforme esclarece o Enunciado 199 das Jornadas de Direito Civil: 

     

    Enunciado 199: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.

     

    Portanto, a constituição da empresa, enquanto atividade exercida pelo empresário, não se vincula ao registro, que tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. 

  •  

    Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências

    Art. 35 §1º O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia

  • Clássica questão de joguinho de palavras da CESPE.

    "O registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica."

    Cuidado com a conceituação.

    Atividade empresarial é igual a empresa.

    Empresário é igual à pessoa que exerce os atos do art. 966 do CC.

    Atividade empresarial é diferente de empresário.

    Você não registra a atividade empresarial; você registra os atos constitutivos do empresário. Dava pra matar a questão aí.

    Me corrijam se eu estiver errado (por favor!).

    Sigamos

  • Não se trata de autorização, mas sim de requisito de regularidade formal.

  • A questão tem por objeto tratar do registro. A inscrição do empresário ou da sociedade empresária na Junta Comercial não é requisito de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário ou a sociedade empresária irregular reúne os requisitos do art. 966, CC sujeitando-se as normas do CC e da legislação comercial, salvo naquilo em que for incompatível com a sua condição ou diante de expressa disposição em sentido contrário. 

    A ausência do registro no prazo legal acarreta a responsabilidade pelas perdas e danos das pessoas que deveriam requerer e não o fizeram. O registro, após o prazo de 30 dias, tem efeito ex nunc, produzindo efeito a partir da data de concessão (art. 36, da Lei n°8.934/1994).

    O registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica. 

    O registro tornará a atividade do empresário ou a sociedade regular, mas a ausência de sua inscrição/registro não descaracteriza a atividade como empresária, daí a natureza jurídica do registro ser declaratória e não constitutiva. Toda e qualquer alteração deverá ser averbada no órgão competente, sob pena de não poderem ser opostas a terceiros (senão antes de averbado na Junta comercial).

    Além disso o art. Art. 35 §1º, Lei 8.934/94 dispõe que o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia.       

    Da mesma forma a Constituição Federal assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo as hipóteses previstas diretamente em lei (art. 170, §único, CRFB).  

    Resposta: ERRADO

     

    Dica: A aquisição da personalidade jurídica se dá com o registro do ato constitutivo no órgão competente (Registro Público de Empresa Mercantil - RPEM).

    Dispõe o art. 985, CC que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

     

  • O registro da atividade empresarial na junta comercial representa autorização estatal para a constituição da empresa e a formação da pessoa jurídica.

    Errado, pois o registro serve o funcionamento REGULAR da empresa e da PJ.

    Para constituir, formar e funcionar: independe do registro + depende do preenchimento dos requisitos do conceito de empresário

    Para funcionar de forma regular: depende do registro

  • Art. 170. (...)

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, “salvo nos casos previstos em lei”.

    Tal comando se trata de norma constitucional de eficácia contida, podendo ter seu alcance contido e limitado pelo legislador infraconstitucional.

  • Empresa é "uma atividade" de circulação de bens e serviços, o registro vai dar regularidade a essa atividade, ou seja, pode ter empresa sem registro.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

  • Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150). 

    Para constituir, formar e funcionar: independe do registro + depende do preenchimento dos requisitos do conceito de empresário

    Para funcionar de forma regular: depende do registro


ID
5144665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


O referido credor não lograria êxito na penhora que mencionou, pois é impenhorável a sede do estabelecimento comercial.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Súmula 451/STJ – É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

  • Errado

    A assertiva contraria a Súmula 451 do STJ, que reconhece a penhorabilidade do estabelecimento comercial: 

    SÚMULA N. 451-STJ. É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    O art. 862 do CPC, por sua vez, regula que se a penhora recair em estabelecimento comercial, deverá ser nomeado um administrador-depositário, que apresentará plano de administração: 

     

    Art. 862. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

    § 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

    § 2º É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

    § 3º Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

    § 4º Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

     

    Lembrando que o estabelecimento comercial é o complexo de bens organizado para o exercício da empresa, abarcando o local físico em que ela funciona e, também, os bens corpóreos e incorpóreos que viabilizam as atividades negociais, como decorre do art. 1.142 do CC: 

     

    Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

  • Complementando: sim é possível a penhora do estabelecimento comercial, MAS só vai ocorrer de forma excepcional:

    1. É permitida, excepcionalmente, a penhora de imóvel onde se localiza o estabelecimento da empresa. Esse entendimento ficou assente quando do julgamento do Resp. 1.114.767/RS, de relatoria do Min. LUIZ FUX, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973

    2. O acórdão recorrido consignou: "No caso vertente, observa-se que a excepcionalidade da situação permite a penhora dos imóveis constantes no Termo de Penhora de fls. 37/38 em razão da inexistência de outros bens passíveis de penhora, como bem salientou o MD. juiz a quo em sua decisão (fls. 22/31).(...) Assim sendo, a penhora dos referidos imóveis se mostra como a única solução para quitar a dívida da executada, considerando-se, inclusive, que os mesmos já se encontram penhorados em outras ações judiciais".

    (REsp 1724779/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018)

  • A questão tem por objeto tratar da penhora da sede do estabelecimento. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial). O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.

    O referido credor não lograria êxito na penhora que mencionou, pois é impenhorável a sede do estabelecimento comercial.

     

    O STJ já se manifestou, na edição da Súmula nº 451, que admite a penhora da sede do estabelecimento. Nesse mesmo sentido, temos o Enunciado de nº 488, V, JDC admitindo-se também a penhora de website e de outros intangíveis relacionados com o comercio eletrônico.           

    Resposta: ERRADO

     

    Dica: natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de universalidade de fato.  O art. 90, CC, dispõe que “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”. 

  • administrador depositario - prazo de dez dias - plano de administracao

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.


ID
5144668
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


Conclui-se que os documentos relativos à constituição da referida sociedade foram objeto de matrícula no Registro Público de Empresas Mercantis e que os livros empresariais devem ser submetidos à autenticação como requisito extrínseco de regularidade na escrituração.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Os documentos relativos à constituição da referida sociedade não foram objeto de MATRÍCULA, mas sim de ARQUIVAMENTO no Registro Público e Empresas Mercantis, pois o arquivamento é o nome que a lei dá para a hipótese relatada no enunciado. "Matrícula" é referente a alguns profissionais específicos, como leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, o que não é o caso do enunciado.

  • Errado

    Nos termos do art. 32, II, ‘a’ da Lei 8.934, de 1994:

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; (...)

    A segunda parte da questão está correta, uma vez que a autenticação dos livros empresariais é prevista no art. 1.181 do CC e no art. 32, III da Lei 8.934, de 1994, sendo considerado, segundo a doutrina, requisito extrínseco no sentido de conferir segurança jurídica à força probante dos livros empresariais.

    Fonte: Correção Gran Cursos - Prof. Tácio Muzzi

    Quanto aos livros empresariais, a autenticação é mesmo requisito extrínseco de regularidade na escrituração, a teor do art. 32, III, da Lei 8.934/94 e 1.181 do CC: 

     

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

  • GAB: ERRADO --> Os atos de registro praticados pelas Juntas Comerciais são:

    a) matrícula - é um ato de registro que se refere a alguns profissionais específicos, os chamados auxiliares do comércio: leiloeiros, tradutores públicos, intérpretes, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais. Nesse caso, a Junta funciona, grosso modo, como órgão regulador da profissão. 

    b) arquivamento -  é o ato de registro que diz respeito, basicamente, aos atos constitutivos da sociedade empresária, da EIRELI ou do empresário individual.

    c) autenticação - o é ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração

    FONTE (Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos.)

  • Gabarito: ERRADO

    Lei 8.934/94, Art. 32, incisos I, II e III:

    O registro compreende: a matrícula, o arquivamento e a autenticação.

    Arquiva-se: documentos, atos e declarações.

    Portanto, os documentos foram objeto de arquivamento e não de matrícula.

    Bons estudos!

  • Sobre a parte final da questão:

    Código Civil

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    "A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração. Sem autenticação da junta, pois, os livros não estarão corretamente escriturados." (André Santa Cruz)

  • A resposta se encontra no livro de Direito Empresarial do André Santa Cruz:

    "A autenticação (e não matrícula) é ato de registro que se refere aos instrumentos de escrituração contábil do empresário (livros empresariais) e dos agentes auxiliares do comércio. A autenticação é um requisito extrínseco de regularidade na escrituração. Sem a autenticação da Junta, pois, os livros não estarão corretamente escriturados."

  • Faço este comentário para quem, como eu, tiver acertado a questão com o seguinte pensamento errado: julguei que a primeira parte da assertiva estaria certa e segunda parte errada em virtude daquelas disposições do CC e da LC 123 que "facilitam a vida" da ME e da EPP. Vamos por partes:

    "Conclui-se que os documentos relativos à constituição da referida sociedade foram objeto de matrícula no Registro Público de Empresas Mercantis."

    Julguei que esta parte estaria certa sem me preocupar com a terminologia. "Registro público, matrícula, tudo a ver", pensei. O erro se encontra aqui no fato de que os documentos são submetidos a arquivamento, como bem pontuado pelos colegas.

    "Os livros empresariais devem ser submetidos à autenticação como requisito extrínseco de regularidade na escrituração."

    Aqui, achei que o item estaria incorreto. "Não é possível que eles pedem essa burocracia, com custo, pra ME e EPP". Cuidado, todavia. O CC e a LC 123 não dispensam a autenticação dos livros empresariais para estas duas. O que os diplomas dispensam é o seguinte:

    CC, art. 968, § 4º O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º da mesma Lei.

    LC 123, art. 4º, § 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

    I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM;

    Nada é dito nestes dispositivos a respeito de simplificação no processo de autenticação de livros empresariais. A exigência permanece para a ME e a EPP.

  • A questão tem por objeto tratar dos livros empresariais e do registro da sociedade.

    O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

    Dispõe o art. 32, Lei 8.934/94 que o registro compreende: I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil; d) das declarações de microempresa; e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis; III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

    No tocante a primeira parte ao registro dos atos constitutivo a Junta Comercial é responsável por realizar o arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas (e não a matrícula como previsto na questão).

    O registro é obrigatório para que consiga realizar a autenticação dos seus livros, que deverão ser autenticados no Registro Público de Empresa Mercantil, antes de serem utilizados.

    Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

    Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. 

    Resposta: ERRADO


    Dica: André Santa Cruz, afirma que: “Vale ressaltar que a regularidade da escrituração exige a obediência a requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros estão previstos no art. 1.183 do Código Civil, o qual prevê que “a escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens”. Os requisitos extrínsecos de regularidade da escrituração, por sua vez, são a existência de um termo de abertura e de um termo de encerramento, bem assim a autenticação da Junta Comercial. Vale lembrar que, conforme determinação do art. 32, inciso III, da Lei 8.934/1994, só serão autenticados os livros empresariais dos empresários devidamente registrados na Junta Comercial” (1).

    (1), RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial - Vol. Único. Grupo GEN, 2020. [Grupo GEN]. Pág. 113.

  • quem mais acertou pq achou que autenticação era requisito intrínseco e não reparou na primeira parte? kkkkkkkkk

  • Art. 32 da Lei 8.934/1994:

    Art. 32. O registro compreende:

    I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

    II - O arquivamento:

    a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

    b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a 

    c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

    d) das declarações de microempresa;

    e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

    III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

  • Atos de registro de empresa

    1- Arquivamento: dos atos constitutivos da sociedade empresária e do empresário individual e seus respectivos atos consectários. 

    • Além do contrato social, serão arquivadas na Junta todas as alterações contratuais

    2- Matrícula: refere-se a alguns profissionais específicos, os auxiliares de comércio (tradutores, leiloeiros, administradores de armazéns-gerais), para que possam exercer suas atividades.

    3- Autenticação: dos documentos de escrituração contábil do empresário, dos livros empresariais. 

    • A Junta irá verificar se os livros estão em conformidade com os requisitos intrínsecos e extrínsecos de contabilidade, procedendo à sua autenticação em caso positivo.


ID
5144671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

     Três amigos formaram uma sociedade empresarial e a registraram como o nome Andrade, Almeida e Abreu LTDA. Decorridos seis anos de atividade empresária, o Sr. Andrade faleceu e o Sr. Abreu tornou-se incapaz devido a um acidente — havia a expectativa de recuperação da sua capacidade com o tempo. A sociedade, então, passou a enfrentar dificuldades. No quinto ano de atividade, a sociedade era enquadrada como empresa de pequeno porte. No sexto ano-calendário, sua receita bruta anual caiu para R$ 300.000. Preocupado, um credor ponderou, durante negociações ao longo do sétimo ano-calendário, que apenas a penhora da própria sede do estabelecimento alcançaria o valor necessário para fazer frente às dívidas da empresa.

À luz da legislação aplicável ao caso, julgue o item a seguir, a respeito dessa situação hipotética e de aspectos a ela relacionados.


A queda da receita bruta anual fez que a empresa passasse a ser legalmente considerada microempresa no sétimo ano-calendário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: CERTO

    -O enunciado estabelece que, no quinto ano calendário, a sociedade era empresa de pequeno porte e que no sexto ano calendário a receita bruta anual caiu para R$300.000,00 que é valor que caracteriza microempresa.

    -Sendo assim, por disposição legal, no ano-calendário seguinte, ou seja, no sétimo ano-calendário, a sociedade passaria à condição de microempresa, em conformidade com disposição expressa do art. 3º, incisos I, II e § 8º, da Lei Complementar nº 123/2006:

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    § 8° Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

  • Certo

    Seguindo o disposto na Lei Complementar nº 123/2006, que disciplina o Simples Nacional, enquadra-se como microempresa a PJ que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, enquanto que considera-se empresa de pequeno porte aquela PJ que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. No caso de inobservância das margens legalmente estabelecidas, a empresa poderá ser reenquadrada em nova categoria, observando-se a disciplina sobre a matéria.

     

    No caso presente, a empresa Andrade, Almeida e Abreu LTDA., então marcada como empresa de pequeno porte, teve sua receita bruta reduzida, passando a ser obter resultado adequado às empresas enquadradas como microempresa - ou seja, abaixo de R$ 360.000,00/ano calendário. Segundo a disciplina legal, haverá, neste caso, reenquadramento (Lei Complementar nº 123/2006):

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    § 2º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. 

    § 7º Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

    § 8º Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

  • ME: receita bruta anual até R$ 360.000,00.

    EPP: receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

  • MEreceita bruta anual até R$ 360.000,00.

    EPP: receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

  • Se uma ME ultrapassar sua receita máxima, ela é automaticamente repassada à condição de empresa de pequeno porte. O inverso também é válido: ou seja, se a EPP reduzir seu faturamento, ela pode voltar a ser uma microempresa.

    A receita máxima, segundo § 7º e 8º do art. 3º da LC 123/2006 será apurada anualmente, considerando o "ano calendário".

  •  

    A questão tem por objeto tratar da ME e EPP. O intuito da LC n°123/06 é a simplificação do processo de abertura e fechamento das Mês (Microempresas) e EPPs (Empresas de Pequeno Porte).

     A Lei Complementar n°123/06 surge com o intuito de estabelecer normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere: a) à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; b) ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; c) ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão; d) ao cadastro nacional único de contribuintes a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 146, in fine, da Constituição Federal. Sendo vedado se enquadrar como ME ou EPP aquelas elencadas no art. 3º, §4º, c/c art. 12, LC n°123/06.

    A queda da receita bruta anual fez que a empresa passasse a ser legalmente considerada microempresa no sétimo ano-calendário.

    CERTO. Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    Sendo assim, dispõe o art. 3º, § 8º, LC 123/06 que a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput do art. 3º, passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

     

    Dica: Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo; VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica; VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores; X - constituída sob a forma de sociedade por ações. XI - cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade (art. 3, §4º, LC 123/06).

  • achei que tivesse que formalizar essa opção , não bastando sua queda de rendimento. vamos pra próxima....

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

    II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

    § 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.

  • Há uma interessante decisão do TCU tomada neste ano de 2021:

    "Para fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte de acordo com os parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, considera-se o período de apuração das receitas auferidas pela empresa como sendo de janeiro a dezembro do ano-calendário anterior à licitação, e não os doze meses anteriores ao certame"

  • ME (Microempresa): receita bruta anual de até 360.000,00

    MEI (Microempreendedor individual) receita bruta anual igual ou inferior à 81.000,00

    EPP (Empresa de Pequeno Porte): receita bruta anual superior a 360.000,000 e e igual ou inferior 4.800.000,00.

  • (CERTO) Empresa com receita bruta igual/inferior à R$ 360.000,00 é microempresa, e a que aufere receita bruta superior a isso em um ano calendário e, desde que não ultrapasse a marca de R$ 4.800.000, será considerada empresa de pequeno porte (art. 3º LC 123/06).


ID
5144674
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.


Pessoa que exerce profissão intelectual de natureza artística, ainda que em concurso com auxiliares ou colaboradores, somente poderá ser considerada empresária se o exercício da profissão constituir elemento de empresa e objetivar a mercancia de bens.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Não havendo exigência da “mercancia de bens”.

    CC/02:

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.

    Pessoa que exerce profissão intelectual de natureza artística, ainda que em concurso com auxiliares ou colaboradores, somente poderá ser considerada empresária se o exercício da profissão constituir elemento de empresa e objetivar a mercancia de bens.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    O parágrafo único do artigo 966 do Código Civil determina que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”. O artigo da lei não estipula como requisito “objetivar a mercancia de bens”, diferentemente do que consta da assertiva. Não é requisito à exceção o praticar a mercancia, pois a própria prática da mercancia de obras de arte por parte do profissional artístico não o faz ser considerado empresário. Os dois outros recursos tratam de mesma matéria.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q149]

  • Errado

    Em regra, o exercício de profissão intelectual, científica ou literária, a exemplo da atividade médica, não configura atividade empresária, que pressupõe o exercício profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou serviços. 

    No entanto, se o exercício da profissão se constituir elemento de empresa, ou seja, se o exercício da atividade intelectual, científica ou literária for apenas um aspecto de uma sociedade organizada com diversos fatores de produção (outras atividades, mão-de-obra, insumos etc.), e não a principal atividade exercida pessoalmente pelo profissional, este é realmente considerado empresário, como decorre do art. 966, p.u., do CC: 

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    Os Enunciados 194 e 195 das Jornadas de Direito Civil esclarecem: 

     

    Enunciado 194: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

    Enunciado 195: A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

     

    Objetivar a mercancia (comércio) não é, entretanto, um pressuposto para que o exercício de profissão intelectual, científica ou literária seja considerada empresarial, e é essa parte que torna a assertiva errada. 

  • Gabarito: Errado.

    Não há exigência do requisito “objetivar a mercancia de bens”.

  • Uma dica pra quem tem dificuldade de entender o que seria "elemento de empresa": o elemento de empresa se relaciona com a "falta de pessoalidade" na relação entre a sociedade/empresa que exerce atividade intelectual e seu público alvo.

    Por exemplo: se você vai contratar um curso de inglês e procura a FISK, CNA, OPEN ENGLISH, WIZARD, etc, você não está buscando nenhum professor específico, buscou aquelas empresas pelo o que elas representam como empresa, tanto faz quem dê as aulas, não há pessoalidade na prestação do serviço - ou seja, está caracterizado o "elemento de empresa". Diferente é a situação em que você procura um professor de inglês particular, buscando ter aulas específicas com aquela(s) pessoa(s) (o elemento pessoalidade é forte).

  • Só para "engrossar o caldo"

    O STJ vem entendendo que o elemento de empresa se caracteriza pela complexidade na organização (REsp 1028086/RO).

    O que é "complexidade na organização"?

    Resumidamente, nesse REsp acima, se discutia o direito de um médico que, sendo "empresário individual", fazia o serviço de remoção de pacientes em ambulância. O espertinho do médico queria pagar menos Imposto Sobre Serviços (ISS), alegando que não era empresário.

    STJ mandou ele tomar vergonha na cara e pagar imposto corretamente, pois ele é sim um empresário, já que a sua profissão é elemento de empresa imbuída de uma ORGANIZAÇÃO complexa (o médico tinha carros, motoristas, funcionários...)

  • Enunciados 193, 194 e 195 - III Jornada de Direito Civil

    "O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa."

    "OS profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se as organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida"

    "A expressão "elemento de empresa" demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, como um dos fatores da organização empresarial".

  • A questão tem por objeto tratar dos profissionais intelectuais. O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    A exclusão prevista no dispositivo ocorre por conta da essência personalíssima da atividade, afastando os profissionais intelectuais do âmbito mercantil, mesmo que preencha todos os pressupostos da empresa.

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA, isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    Para ser empresário é necessário preencher os requisitos do art. 966, CC.

    Passemos à análise dos requisitos:

    a) Profissionalismo - a atividade desenvolvida deve ser exercida de forma habitual, e não de forma esporádica ou eventualmente. 

    b) Atividade econômica – a criação de riquezas. A atividade deve ter uma finalidade lucrativa. As atividades sem fins lucrativos, como é o caso das associações e fundações, não são consideradas empresarias.

    c) Organização – é a reunião dos fatores de produção, como matéria prima, mão de obra, tecnologia, capital. Ausentes os fatores de produção, não será a atividade considerada como empresária.

    d) Produção ou circulação de bens ou serviços - a atividade a ser desenvolvida pode ser para produção de bens (fábrica de automóveis), produção de serviços (banco Itaú), circulação de bens (concessionária de automóveis) ou circulação de serviços (agência de viagens).

    Não havendo exigência do requisito da mercância de bens.


    Resposta: ERRADO


    Dica: Enunciado 194, III, Jornada de Direito Civil. Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

  • Pessoa que exerce profissão intelectual de natureza artística, ainda que em concurso com auxiliares ou colaboradores, somente poderá ser considerada empresária se o exercício da profissão constituir elemento de empresa e objetivar a mercancia de bens.

    Quais as atividades exigidas para ser empresário?

    Circulação de mercadorias (a mercancia de bens)

    OU

    Prestação de serviços

    Logo, a questão EXIGIU que, para ser empresário, a pessoa deveria circular mercadorias, o que é ERRADO, pois poderia, também, realizar a prestação de serviços.

  • JDC nº 193: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

  • (ERRADO)

    e objetivar a mercancia de bens???? Viajou legal!

  • Importante: as sociedades de advogados são sempre sociedade simples, ainda que haja elementos de empresa na sua constituição!

    • As sociedades de advogados, que naturalmente possuem por objeto a exploração da atividade profissional de advocacia exercida por seus sócios, são concebidas como sociedade simples por expressa determinação legal, independente da forma de organização. (AgInt no REsp 1807787/DF, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
  • DICA! Um dos indicativos de que a profissão passou a constituir “elemento de empresa” é a contratação de terceiros para o desempenho da atividade-fim.


ID
5144677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.


Em se tratando de sociedade em nome coletivo, os seus sócios podem ser pessoas jurídicas, desde que estas não sejam seus controladores.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

  • Errado

    Código Civil

    A sociedade em nome coletivo é tipo societário que não admite pessoas jurídicas, por expressa disposição legal, atribuindo responsabilidade solidária e ilimitada aos sócios, necessariamente pessoas físicas, nos termos do art. 1.039 do CC: 

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • Gabarito: E

    A sociedade em nome coletivo tem origem nas sociedades familiares medievais, por isso todos os sócios deverão ser pessoas físicas e responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades em nome coletivo. A sociedade em nome coletivo encontra-se disciplinada nos art. 1.039 a. 1.045, CC. Esse modelo de sociedade pode ser utilizado por sociedades simples (não exercem empresa - registro no RCPJ) ou empresárias (exercem empresa - registro no RPEM – Junta Comercial).

    É o único tipo societário em que todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Sendo assim, sempre que os bens da sociedade não forem suficientes para saldar o seu débito junto aos credores, os sócios terão o seu patrimônio pessoal atingido depois de exauridos os bens da sociedade (a responsabilidade é subsidiária: primeiro o credor executa os bens da sociedade para, posteriormente, adentrar no patrimônio particular do sócio – em razão da aplicação da figura do benefício de ordem – art. 1.024, CC).

    Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Mas, essa limitação de responsabilidade não poderá ser oposta a terceiros, uma vez que a responsabilidade dos sócios perante terceiros será sempre solidária e ilimitada. Justamente em razão dessa responsabilidade ilimitada e solidária, com o surgimento das sociedades limitadas, esse tipo societário caiu em desuso no nosso ordenamento.

    Em se tratando de sociedade em nome coletivo, os seus sócios podem ser pessoas jurídicas, desde que estas não sejam seus controladores. 

    Errado. Nesse tipo societário são admitidos como sócios apenas pessoas físicas, sendo vedada a sua constituição por pessoa jurídica. 

    Aplica-se às sociedades em nome coletivo, na omissão do seu capítulo (arts. 1.039 a 1.045, CC) as normas referentes à sociedade simples (arts. 997 a 1.038, CC). 


    Gabarito do Professor: ERRADO


    Dica: A administração da sociedade compete exclusivamente aos sócios – sendo, portanto, vedada a administração por terceiros não sócios –, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.

  • Errado

    Código Civil

    A sociedade em nome coletivo é tipo societário que não admite pessoas jurídicas, por expressa disposição legal, atribuindo responsabilidade solidária e ilimitada aos sócios, necessariamente pessoas físicas, nos termos do art. 1.039 do CC: 

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

    Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.

  • Gabarito: Errado

    De acordo com o caput do artigo 1.039 do CC, somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo.

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

  • Sociedade em nome coletivo:

    • Pessoas físicas (PF)
    • Responde ILImitadamente
    • firma (denominação não)

  • sociedade em nome coletivo - pessoas naturais apenas

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

  • Para não confundir sociedade em conta de participação com sociedade em nome coletivo é só pensar que a em conta de participação é a oculta, sem personalidade jurídica, mais importante. Por eliminação a sociedade em nome coletivo é aquela intuito persona que tem por base as sociedades familiares da idade média que o pai passava o negócio para os filhos e que por esse motivo não admitem pessoas jurídicas.

    Força!

  • Errado. Somente pessoas físicas podem compor sociedade em nome coletivo.


ID
5144680
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: O fornecedor de insumos ABC é credor de determinada quantia em dinheiro da sociedade limitada XYZ. A sociedade limitada XYZ, contudo, encontra-se em dificuldades econômico-financeiras e deseja cindir-se, a fim de otimizar a produção de bens relacionados a específico seguimento empresarial. A estimativa de prazo para o pagamento de todos os credores pretéritos, elaborada conjuntamente com o plano de reestruturação societária, foi de 8 a 10 meses, tendo o fornecedor ABC sido incluído entre esses credores. Assertiva: O credor ABC poderá promover judicialmente a anulação do ato de reestruturação societária, por ser credor anterior à cisão e ter sido prejudicado pela reestruturação societária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito definitivo: CERTO

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    Ademais, a CESPE justificou:

    “A hipótese levantada de que o credor não tenha sido prejudicado está evidentemente afastada do caso hipotético colocado, estando o item correto.”

  • Certo

    O gabarito está fundamentado no art. 1.122 do CC, que autoriza o credor anterior à operação de cisão, sentindo-se prejudicado por ela, a pleitear a anulação do ato: 

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 1 A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

    § 2 Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

    § 3 Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.

     

    Lembrando que a cisão é a transferência de patrimônio de uma sociedade para outra ou outras sociedades, extinguindo-se a cindida se houver versão de todo o patrimônio ou dividindo-se o capital se a versão patrimonial for parcial, conforme definição dada pelo art. 229 da Lei de S/A:  

     

    Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

    § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.

    § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).

    § 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

    § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto.       

  • AH, agora eu sou obrigada a adivinhar se a bonita foi prejudicada ou não?????????????????

    Ou: por qual motivo eu deveria concluir que a bonita foi prejudicada?

  • "tendo o fornecedor ABC sido incluído entre esses credores"

    Será mesmo se o credor foi prejudicado?

  • Devem ter considerado prejudicado em razão do lapso temporal em que terá que esperar pra receber o crédito.

  • A questão tem por objeto tratar da reorganização societária. A questão tem por objeto tratar do instituto da reorganização societária. A reorganização societária está prevista no Código Civil artigos 1.113 ao 1.122. O STJ no julgado do RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.716 - MG (2013/0253770-4) se manifestou no sentido de ser possível aplicação das normas de sociedade anônima (Lei 6404/76) subsidiariamente as limitadas (art. 1.052 ao 1.087, CC), quando o código civil for omisso, como ocorre por exemplo, com instituto da cisão nas sociedades limitadas, para suprir as lacunas em sua regulamentação.

    A reorganização societária pode ocorrer através da: a) transformação; b) fusão; c) incorporação ou d) Cisão.

    Na cisão podemos ter a incorporação do patrimônio da cindida por outra sociedade ou ainda a criação de uma nova sociedade. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

    Na cisão a sociedade cindida se subdivide podendo ou não deixar de existir, já que a cisão pode ser total ou parcial.

    Independentemente de a cisão ser total ou parcial, deixando ou não a cindida de existir, é necessário a aprovação pelos sócios da sociedade cindida.

    Art. 229, §1, LSA a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão.

    Assertiva: O credor ABC poderá promover judicialmente a anulação do ato de reestruturação societária, por ser credor anterior à cisão e ter sido prejudicado pela reestruturação societária.

    Certo. O prazo para credores prejudicados pela fusão, cisão ou incorporação promoverem ação de anulação judicialmente é de 90 dias contados da publicação do ato. Ocorrendo a consignação em pagamento restará prejudica a anulação pleiteada pelo credor.

    Nesse sentido art. 1.122, caput e §1º, LRF: Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

    § 1º A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.

    § 2º o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.


    Gabarito do professor: CERTO


    Dica: Como o Código Civil é omisso quanto ao procedimento de cisão, aplicamos supletivamente o art. 229, LSA. LINDB - Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

  • Ta escrito que a empresa ABC foi prejudicada na assertiva da questão...

  • Rodrigo Aguilleira, concordo contigo e não entendi pq o pessoal está questionando isso. Está escrito!!! [...] por ser credor anterior à cisão e TER SIDO PREJUDICADO pela reestruturação societária.
  • Vamos acertando na esperança de ter adivinhado o que o examinador deixou de colocar nas lacunas.

    O fornecedor de insumos ABC é credor de determinada quantia em dinheiro da sociedade limitada XYZ. ABC receberia de 8 a 10 meses depois da reestruturação de XYZ.

    Onde está a informação inconteste de que ABC foi prejudicada?! (Porque só com isso ali, não dá pra saber.)

  • CC Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • Se o credor foi prejudicado, tem direito a promover a anulação do ato judicialmente.

  • Confesso que errei a questão por ter tido a mesma interpretação da Luisa.

    Depois que li a justificativa da Cespe no comentário do Lucas Ciro, entendi que a assertiva deve ser lida de forma um pouco dissociada da situação hipotética.

    Assim, transformei a assertiva em uma pergunta e aí clareou a ideia.

    Pensei assim: Por ser ABC credor de XYZ antes de ter ocorrido a cisão e tiver sido prejudicado por esta restruturação de XYZ, pode ele promover um pedido anulação dessa restruturação? Conforme o art. 1.122, Pode.

    Assertiva: O credor ABC poderá promover judicialmente a anulação do ato de reestruturação societária (sim), por ser credor anterior à cisão (é o caso) e ter sido prejudicado pela reestruturação societária (é o caso).

    Acho que se cair na prova erro de novo, pois a tendedência é interpretar

    " AH, agora eu sou obrigada a adivinhar se a bonita foi prejudicada ou não?????????????????"

    Muito boa essa"" hahaha

  • Todo credor incluído em parcelamento e reestruturação de dívida é prejudicado, pois o certo é receber confirme o contrato.
  • Eu acredito que se subentende que ela ficou prejudicada por conta daquele prazo pra pagamento de 8 a 10 meses. Se tivesse sido dito "a estimativa de ATRASO do prazo de pagamento" ou algo assim, ficaria mais claro.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

  • Pessoal, no edital não fala se é permitido levar bola de cristal ou cartas para adivinhar o que o examinador quer. E agora?


ID
5144683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.


A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na teoria menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal da empresa sem que haja mínima presença de indícios de que estes tenham contribuído, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

Alternativas
Comentários
  • STJ: (...) A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

    (REsp 1.766.093, Relator p/acórdão Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª T, data do julgamento 12/11/2019)

  • • CDC em 1990: primeira lei a prever a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no Brasil (art. 28). (ADOTA A TEORIA MENOR)

    • Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): também disciplinou a desconsideração. (ADOTA A TEORIA MENOR)

    • Código Civil de 2002: trouxe previsão expressa no art. 50. (ADOTA A TEORIA MAIOR)

    Teoria MAIOR

    O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    Deve-se provar:

    1) Insolvência

    2 Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);

    3) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019).

    Teoria MENOR

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração.  Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental não se exige desvio de finalidade nem confusão patrimonial.

    De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica:

    a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou

    b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018.

    SOBRE A QUESTÃO:

    A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

    Caso concreto: consumidor comprou um imóvel de um cooperativa habitacional, mas este nunca foi entregue; o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, tendo o pedido sido julgado procedente para devolver os valores pagos; durante o cumprimento de sentença, o juiz, com base na teoria menor, fez a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa; o STJ afirmou que eles não poderiam ter sido atingidos.

    A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1766093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

  • Certo

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. SOCIEDADE COOPERATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ATOS DE GESTÃO. PRÁTICA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INAPLICABILIDADE.

    1. Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    2. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

    3. A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração

    4. Recurso especial provido.

  • Justíssimo, inclusive!

    GAB: CERTO.

  • ==> 2 TEORIAS:

    -Teoria maior é adotada pelo Código Civil - exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. ==>É maior, portanto, exige-se mais requisitos.

    -Teoria menor é adotada pelo Código de Defesa do consumidor e pelo Direito ambiental - exige tão somente que a personalidade jurídica seja óbice para o ressarcimento. ==>É menor, portanto, exige-se menos requisitos.

    ==> 4 MODALIDADES:

     Desconsideração Direta: A ação é proposta contra a “empresa” (pessoa jurídica), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens dos sócios. (Art. 50 caput)

    Desconsideração indireta: uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração expansiva: atinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de ilícitos

    Desconsideração Inversa: A ação é proposta contra um(uns) do(s) sócio(s), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens da pessoa jurídica.(Art. 50 § 3º) 

  • A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, NÃO PODE atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

    A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661)

    Fonte = DoD

    Lembrar que os membros do Conselho Fiscal nao atuam como gestor da empresa. Logo, só serão responsabilizados se comprovar ao menos culpa E que praticaram atos de gestão (desvio de função).

    Mas se a questão se referisse a gestores da empresa ou sócios admnistradores, estes poderiam ser responsabilizados independente de culpa ou dolo, com fundamento na teoria menor tratada no § 5º do art. 28 do CDC, pois devem suportar o risco empresarial normal às atividades econômicas.

  • E assim o STJ transforma a teoria menor em teoria maior. STONKS!

  • A questão é sobre a desconsideração da personalidade jurídica.

    O patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade, por conta do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A depender do tipo societário, esse princípio consagra a limitação da responsabilidade dos sócios. Só que isso pode gerar abusos e a desconsideração da personalidade jurídica tem a finalidade de evitá-los.

    Trata-se de uma criação da jurisprudência estrangeira, em que, diante de abusos cometidos, que gerem prejuízos a terceiros, torna-se possível a execução do patrimônio pessoal dos sócios. Ela vem tratada em nossa legislação no art. 50 do Código Civil, no art. 28 do CDC, no art. 4º da Lei 9.605 (lei dos crimes ambientais) e nos arts. 133 a 137 do CPC.

     O CDC adotou a denominada Teoria Menor, em que basta o mero prejuízo ao credor para que seja afastada a autonomia patrimonial, de acordo com o § 5º do art. 28 do CDC.

     O CPC disciplina o incidente de desconsideração.

     O CC, por sua vez, exige o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, tendo adotado a Teoria Maior.

     Voltando ao enunciado da questão, ele se coaduna com o STJ, que entendeu, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.766.093 - SP (2018/0234790-9), que sem prova de culpa, a desconsideração da pessoa jurídica pelo CDC não atinge membro de conselho fiscal. Desta forma, sem que haja indícios de que ele tenha participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração, seu patrimônio pessoal não poderá ser atingido. Vejamos:

     “A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração".

     

     

    Gabarito do Professor: CERTO 

  • a contrario sensu dá pra fazer desconsideração da personalidade jurídica em membro do conselho fiscal??
  • Teoria menor visa o CDC que é menor que o CC da teoria maior!

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público (não pode de ofício) quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • Vale lembrar:

    A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração. Caso concreto: consumidor comprou um imóvel de um cooperativa habitacional, mas este nunca foi entregue; o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, tendo o pedido sido julgado procedente para devolver os valores pagos; durante o cumprimento de sentença, o juiz, com base na teoria menor, fez a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa; o STJ afirmou que eles não poderiam ter sido atingidos. A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa. STJ. 3ª Turma. REsp 1766093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

  • ==> 2 TEORIAS:

    -Teoria maior é adotada pelo Código Civil - exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. ==>É maior, portanto, exige-se mais requisitos.

    -Teoria menor é adotada pelo Código de Defesa do consumidor e pelo Direito ambiental - exige tão somente que a personalidade jurídica seja óbice para o ressarcimento==>É menor, portanto, exige-se menos requisitos.

    ==> 4 MODALIDADES:

     Desconsideração Direta: A ação é proposta contra a “empresa” (pessoa jurídica), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens dos sócios. (Art. 50 caput)

    Desconsideração indireta: uma empresa controladora comete fraudes por meio da empresa controlada ou coligada.

    Desconsideração expansivaatinge o patrimônio do sócio oculto da sociedade, quando há a utilização de "laranjas" para cometimento de ilícitos

    Desconsideração Inversa: A ação é proposta contra um(uns) do(s) sócio(s), mas o autor já pede, desde logo, que seja afastada a autonomia patrimonial e se atinjam os bens da pessoa jurídica.(Art. 50 § 3º) 

    comentário do Lucas que quero guardar.

  • TEORIA MAIOR:

    O Direito Civil brasileiro adotou, como regra geral, a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva). Deve-se provar: 

    1) Abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);

    2) Que os administradores ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (novo requisito trazido pela Lei nº 13.874/2019).

    TEORIA MENOR:

    No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental não se exige desvio de finalidade nem confusão patrimonial. De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: 

    a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou 

    b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1735004/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/06/2018.

  • Replicando a resposta do usuário Raposa. Ponderações importantes.

    A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, NÃO PODE atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

    A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661)

    Fonte = DoD

    Lembrar que os membros do Conselho Fiscal nao atuam como gestor da empresa. Logo, só serão responsabilizados se comprovar ao menos culpa E que praticaram atos de gestão (desvio de função).

    Mas se a questão se referisse a gestores da empresa ou sócios admnistradores, estes poderiam ser responsabilizados independente de culpa ou dolo, com fundamento na teoria menor tratada no § 5º do art. 28 do CDC, pois devem suportar o risco empresarial normal às atividades econômicas.

  • anotar no meu resumo de civil

  • STJ: A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

    (REsp 1.766.093, Relator p/acórdão Min. Ricardo Villas Boas Cueva, 3ª T, data do julgamento 12/11/2019)

  • Usei o bom senso e acertei. Infelizmente, nem sempre dá certo.

  • Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração

    A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

    Caso concreto: consumidor comprou um imóvel de um cooperativa habitacional, mas este nunca foi entregue; o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, tendo o pedido sido julgado procedente para devolver os valores pagos; durante o cumprimento de sentença, o juiz, com base na teoria menor, fez a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do Conselho Fiscal da cooperativa; o STJ afirmou que eles não poderiam ter sido atingidos.

    A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/11/2019 (Info 661).

  • "A Teoria da desconsideração da personalidade jurídica subdivide-se em duas: as chamadas Teoria Maior e Teoria Menor. No que se refere à Teoria Maior, são considerados os seguintes critérios para a sua adoção: o desvio da finalidade e a confusão patrimonial (TARTUCE; Flávio, 2020, p. 162). Aquele refere-se à Teoria Maior Subjetiva, no qual é necessário que se prove o uso abusivo ou fraudulento da personalidade jurídica, o que caracteriza um desvio de funcionalidade; e este, diz respeito à Teoria Maior Objetiva, na qual inexiste uma separação de patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física. (BRAGA NETTO; Felipe Peixoto, 2015, p. 275).

    A Teoria Menor, por sua vez, não exige a prova de fraude ou de prática abusiva, muito menos requer a prova de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física, basta apenas uma mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações (BRAGA NETTO; Felipe Peixoto, 2015, p. 276). Tal teoria foi adotada pela Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) (TARTUCE; Flávio, 2020, p.164)."

    Fonte: Antonio Lucas Lira Pereira - "A Desconsideração da Personalidade Jurídica: Teoria Maior x Teoria Menor". Disponível em https://jus.com.br/artigos/86995/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-teoria-maior-x-teoria-menor#:~:text=A%20Teoria%20Menor%2C%20por%20sua,Felipe%20Peixoto%2C%202015%2C%20p., acessado em 17/02/2022.


ID
5144686
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.


Nos limites de suas atribuições e de seus poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados, de forma expressa, os atos ou as operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, deverá ter prazo determinado.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Lei 6.404/1976

    Art. 144.

    Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA

    1. ADMINISTRAÇÃO

    A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

    O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

    As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

    Competência

    Compete ao conselho de administração:

           I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

           II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

           III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

           IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, e as assembleias-gerais ordinárias;

           V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

           VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

           VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

            VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

           IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

    Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

    A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4, da , se houver.

    Representação

    No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração, competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

    Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • Errado

    A Lei 6.404/76 regula as sociedades por ações e prevê, no art. 144, que a representação da companhia incumbe a qualquer diretor, que poderá constituir mandatários, devendo ser especificado o prazo de duração do mandato, salvo em se tratando de mandato judicial, que poderá ser por prazo determinado, nos termos do p.u. do dispositivo: 

    Art. 144. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

    Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • S/A - SOCIEDADE ANÔNIMA

    1. ADMINISTRAÇÃO

    A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

    O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

    As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

    Competência

    Compete ao conselho de administração:

           I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

           II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

           III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

           IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, e as assembleias-gerais ordinárias;

           V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

           VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

           VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

            VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

           IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

    Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

    A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4, da , se houver.

    Representação

    No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração, competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.

    Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • A questão tem por objeto tratar da diretoria. As companhias possuem diversos órgãos, cada um com a sua competência determinada pela Lei. Os quatro principais órgãos de uma Companhia são: Assembleia Geral, Diretoria, Conselho de Administração e Conselho Fiscal.  Além desses órgãos o Estatuto Social poderá deliberar sobre a criação de outros.

    Os membros do conselho de administração poderão ser eleitos para os cargos de diretores. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral. Dispõe o art. 143, §1º LSA que o membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.

    Nos limites de suas atribuições e de seus poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados, de forma expressa, os atos ou as operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, deverá ter prazo determinado.

    É possível os diretores constituir mandatários. No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e parágrafo único, LSA), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Dispõe o art. 144, § único, LSA nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.


    Gabarito do Professor: Errado
    Dica: A diretoria é um órgão executivo de existência obrigatória. A administração da companhia compete, conforme dispuser o estatuto ao conselho de administração e à diretoria. E quando não houver conselho de administração apenas à diretoria. A representação da companhia é privativa dos diretores, sendo o conselho de administração um órgão de deliberação colegiado.
     
  • Meu Deus! Que matéria chata!

  • A administração da companhia competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.

    O conselho de administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

    As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.

    As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.

    Competência

    Compete ao conselho de administração:

           I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia;

           II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto;

           III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos;

           IV - convocar a assembleia-geral quando julgar conveniente, e as assembleias-gerais ordinárias;

           V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria;

           VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto assim o exigir;

           VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a emissão de ações ou de bônus de subscrição;

            VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;

           IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver.

    Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.

    A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do art. 141, § 4, da , se houver.

  • mandato judicial prazo indeterminado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 144, Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandatojudicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • O que é ser mandatário?

    Opera-se o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A pessoa que aceita os poderes diz-se mandatário e é representante daquela.

    Art. 144.

    Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.

  • Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.


ID
5144689
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com base no disposto na legislação relativa ao direito empresarial e societário e na jurisprudência sobre esses ramos do direito, julgue o item a seguir.


No caso de morte do sócio comanditário de uma sociedade em comandita simples, dissolve-se, em relação a ele, a sociedade caso não haja disposição no sentido de permitir a continuação das atividades com os seus sucessores.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    CC- Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

    -----------------------------------

    Lembrando que, de acordo com o art.1045 do CC, na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias:

    1) os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e

    2) os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

  • A Sociedade em Comandita Simples possui dois tipos de sócios, com responsabilidade mista:

    Comanditados: Pessoas FÍSICAS, responsáveis SOLIDÁRIA e ILIMITADAMENTE pelas obrigações sociais;

    Comanditários: Pessoas FÍSICAS OU JURÍDICAS obrigados somente pelo valor de sua quota (responsabilidade LIMITADA).

    São aplicadas subsidiariamente as normas da Sociedade em Nome Coletivo, nos quais forem compatíveis com a Sociedade em Comandita Simples, cabendo aos Comanditados os mesmos direitos e obrigações dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo.

    administração dos atos de gestão da sociedade cabe aos sócios Comanditados, não podendo os Comanditários praticá-la, tampouco fazer constar seus nomes na FIRMA social, já que atuam como meros investidores, sob a pena de responderem como os Comanditados:

    Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

    Comanditário pode participar das deliberações e fiscalizar as operações e NÃO é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço. Além disso, PODE ser constituído como procurador da sociedade, com poderes especiais para determinado negócio.

    Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele (art. 1.049, parágrafo único, CC).

    Na hipótese de morte do sócio comanditário, a sociedade continuará com seus sucessores, salvo disposição contratual.

  • Errado

    Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

    Parágrafo único. O contrato deve discriminar os comanditados e os comanditários.

     Morrendo o sócio comanditário, a sociedade não se dissolve, continuando com os sucessores do falecido, que designarão quem os represente, conforme prevê o art. 1.050 do CC, que fundamenta a assertiva: 

     

    Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

  • comanditário não é otário, logo tem responsabilidade limitada. Já o comanditado é o otário que leva a bucha, pois responde ilimitadamente. (consegui gravar assim)

  • DICA: O comanditado é um coitado, responde ilimitado.

  • A questão tem por objeto tratar das sociedades e, comandita simples. A sociedade em comandita simples encontra-se prevista nos art. 1.045 a 1.051, CC. É um tipo societário que também caiu em desuso, tendo em vista a responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios comanditados. A sociedade em comandita simples poderá ser empresária (exerce empresa – registro no RPEM) ou simples (não exerce empresa – registro no RCPJ).

     Esse tipo societário, por contemplar duas modalidades de sócios, deverá discriminar no contrato social: a) os sócios comanditados, que devem ser obrigatoriamente pessoas físicas e respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e b) os Sócios comanditários, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas e são responsáveis limitadamente pelo valor de suas cotas. Aos sócios comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em nome coletivo.


    No caso de morte do sócio comanditário de uma sociedade em comandita simples, dissolve-se, em relação a ele, a sociedade caso não haja disposição no sentido de permitir a continuação das atividades com os seus sucessores.


    Ocorrendo a morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.


    A dissolução da sociedade em nome coletivo ocorrerá pelas hipóteses previstas no art. 1.044, CC, e, ainda, quando a sociedade permanecer unipessoal por mais de 180 dias (art. 1.051, CC). Quando a ausência de pluralidade de sócio for na modalidade 'comanditado' (morte, por exemplo), os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o prazo de 180 dias (art. 1.033, §único, CC), os atos da administração, sem assumir a condição de sócio, mas apenas de administrador provisório.




    Gabarito do professor: ERRADO


    Dica: Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, que é regida subsidiariamente pelas normas de sociedade “simples pura" (art. 997 a 1.038, CC). 

  • DICA DE UM COMENTÁRIO DO QC:

    COMANDITADO : ADVOGADO (tem mais dinheiro, responde solidária e ilimitadamente);

    COMANDITÁRIO: ESTAGIÁRIO (tem menos dinheiro, responde somente pelo valor de sua quota)

  • Morte do Comanditado: dissolução parcial da sociedade

    Morte do Comanditário: continuará com os sucessores.

  • O que eu entendi dessa assertiva era que a sociedade não será dissolvida no seu total, mas somente no sentido de exclusão do sócio falecido (que ao meu ver é bem plausível caso não haja disposição contratual em contrário).

    Segue o jogo...

  • Artigo 1.050, CC: "No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.

  • Interessante. A sociedade em comandita simples é uma sociedade personificada, entretanto, essa questão está classificada em sociedades não personificadas.

  • A morte do sócio comanditário, em regra, faz com que a sociedade continue com seus sucessores, que nomearão que os represente.

  • Art. 1.050. CC No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente.


ID
5144692
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


Ao longo da tramitação do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos que a modifiquem, podem ser apresentadas emendas, as quais, para serem aprovadas, devem ser compatíveis com o plano plurianual.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    • Questão literal

    Art. 166. § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Segue resumo de emendas ao PLOA:

    -Emendas parlamentares ao PLOA só serão aprovadas se:

    ·       Compatíveis com LDO e PPA (resposta da questão);

    ·       Indicarem os recursos orçamentários, que só podem ser de anulação de despesa, exceto as anulações que recaiam sobre:

    1.     Dotação para pessoal e seus encargos;

    2.     Serviço da dívida;

    3.     Transferências tributárias constitucionais para Estados/DF e Municípios.

    ·       Se forem relacionadas com:

    1.    Correção de erros e omissões;

    2.    Correção do texto do projeto de lei (chamadas emendas de redação).

    -Não podem emendas parlamentares ao PLOA que (4320/64):

    ·       Altera dotação para despesa de custeio, exceto comprovada inexatidão;

    ·       Dotação para início de obra sem aprovação dos órgãos competentes;

    ·       Instalação/funcionamento de serviço não criado anteriormente;

    ·       Concessão de auxílios/subvenções superiores aos valores fixados em Resolução do Poder Legislativo.

    -Reestimativas de receitas por parte do Legislativo só serão admitidas quando comprovado erro/omissão de ordem técnica ou legal.

  • Certo

    Exatamente, as emendas ao PLOA devem ser compatíveis com o PPA e a LDO, conforme Constituição Federal:

    Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

    III - sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões; ou

    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

  • Tão fácil que dá até medo. kkkkkk

  • As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual precisam ser compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    Gabarito Correto

  • eu marquei errado, pois além de ser compatível com o plano plurianual deve também ser compatível com a LDO..

    INCOMPLETA , MAS CESPE DEU COMO CERTA

  • esse "ao longo" no inicio da afirmação,me levou ao erro. na minha otica daqui, deu a entender que o PL poderia ser objeto de emenda enquanto nao virou lei, contudo, para emenda proposta por Presidente da R, ele só pode propor emenda/alteração até quando não iniciada a votação na comissão mista. (§5º do art. 166 da CF).

  • Durante a tramitação das leis orçamentárias é possível que os parlamentares alterem o projeto de lei apresentado pelo Chefe do Executivo. Tais proposições são denominadas de emendas e podem ser feitas individualmente ou por meio de comissões ou bancadas. Estão previstas no texto constitucional e se submetem a uma série de restrições, sendo a principal delas prevista no art. 166, §3º e 4º da CF/88:
    CF, Art. 166, § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
    II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
    a) dotações para pessoal e seus encargos;
    b) serviço da dívida;
    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
    III - sejam relacionadas:
    a) com a correção de erros ou omissões; ou
    b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
    § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
     
    Embora a alternativa esteja incompleta (não basta apenas compatibilidade com o PPA), ela está correta: para serem aprovadas, as emendas ao PLOA precisam ser compatíveis com o PPA.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Art. 166. da CRFB/88 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    § 3º As emendas ao projeto de LEI DE ORÇAMENTO ANUAL (LOA) ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO);

    § 4º As emendas ao projeto de LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual (PPA).

    Ou seja, as emendas a projeto de LOA tem que ser compatível tanto com o PPA como a LDO, já as emendas a LDO basta que sejam compatíveis apenas com o PPA. Basta lembrar quem é criado primeiro, PPA, LDO e por último LOA.

  • As emendas feitas ao Orçamento Geral da União, denominado de Lei Orçamentária Anual (LOA) – enviada pelo Executivo ao Congresso anualmente –, são propostas por meio das quais os parlamentares podem opinar ou influir na alocação de recursos públicos em função de compromissos políticos que assumiram durante seu mandato, tanto junto aos estados e municípios quanto a instituições. Tais emendas podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens (rubricas) do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo.

    Fonte: Agência Senado (site oficial do Senado)

    Esse procedimento é respaldado pelo art. 166, § 3º da CF:

    "Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

    (...)

    § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias"

  • Art. 166. § 3º – As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

    I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

    II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

    a) dotações para pessoal e seus encargos;

    b) serviço da dívida;

    c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

    ou III – sejam relacionadas:

    a) com a correção de erros ou omissões;

    ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. 


ID
5144695
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


Em razão do princípio orçamentário da especialização ou da discriminação, as despesas deverão ser apresentadas, na lei orçamentária anual, com suas respectivas categorias de programação, somente sendo admitida a transposição de uma categoria para outra por meio de lei, salvo se relativas à saúde.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    • Que salada! Há confusão entre o princípio da especialização/discriminação com o do estorno

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Segmentando a questão em duas partes para facilitar a resolução:

    • Parte – 1:  Em razão do princípio orçamentário da especialização ou da discriminação, as despesas deverão ser apresentadas, na lei orçamentária anual, com suas respectivas categorias de programação

    Correto. Basta lembrar do art. 6º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, na qual dispõe "Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação". Outros amparos legais: art. 5º e art. 15º da lei 4.320, lembrando que este dispositivo está desatualizando, perante a supradita Portaria.

    • Parte – 2: somente sendo admitida a transposição de uma categoria para outra por meio de lei, salvo se relativas à saúde.

    Errado. É o princípio do estorno que veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (art. 167, VI, CF).

    A exceção do estorno: a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo (art. § 5º, art. 167, da CF)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • Princípio da discriminação/especialização: A LOA não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras. Assim, receitas e despesas devem ser discriminadas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos.

    -Exceções: Programas especiais de trabalho ou em regime de execução especial; e reserva de contingência.

    A QUESTÃO TROUXE O CONCEITO DA VEDAÇÃO AO ESTORNO:

    Princípio da proibição ao estorno: São vedados a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    -Exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

  • Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.

    Em razão do princípio orçamentário da especialização ou da discriminação, as despesas deverão ser apresentadas, na lei orçamentária anual, com suas respectivas categorias de programação, somente sendo admitida a transposição de uma categoria para outra por meio de lei, salvo se relativas à saúde.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    CF/88. Art. 167. [...] § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    Também não seria o princípio orçamentário da especialização ou da discriminação, mas o princípio da proibição do estorno, conforme comentários dos demais colegas.

  • Errado

    Exceções:

    • • Investimento em regime de execução especial (Programas Especiais de Trabalho)
    • • Reserva de contingência

     

    É vedada a transposição de uma categoria para outra sem prévia autorização legislativa, inclusive aquelas relativas à saúde, conforme Constituição Federal:

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    Além disto, admite-se a transposição nas atividades de ciência, tecnologia e inovação, sem necessidade de autorização legislativa, conforme Constituição Federal 

    Art. 167 § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.    

  • Conforme o art 167, VI e parágrafo 5º da CF:

    Regra:São vedados a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

    -Exceção: ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa, poderá transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções.

  • Em razão do princípio orçamentário da especialização ou da discriminação, as despesas deverão ser apresentadas, na lei orçamentária anual, com suas respectivas categorias de programação, somente sendo admitida a transposição de uma categoria para outra por meio de lei, salvo se relativas à saúde. Resposta: Errado.

    Art. 167, VI, CF/88

  • GABARITO: QUESTÃO ERRADA

    Em razão do princípio orçamentário da especialização ou da discriminação, as despesas deverão ser apresentadas, na lei orçamentária anual, com suas respectivas categorias de programação, (TRECHO CORRETO)

    somente sendo admitida a transposição de uma categoria para outra por meio de lei, salvo se relativas à saúde. (Trecho incorreto)

    Obs. Para que fosse o princípio da vedação ao estorno teria que contemplar as exceções corretas: reescrevendo...

    Princípio da vedação ao estorno = somente serão admitidas a transposição de uma categoria para outra por meio de lei, salvo no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação (CF, 167, §5º)

  • A questão faz menção ao Princípio da Especificação/Discrimiação. Vejamos - conceito Valdecir Pascoal:

     Previsto no art. 5 o  da Lei n o  4.320/1964, quando estatui que o orçamento não consignará dotações globais para atender às despesas, e também no art. 5 o , § 4 o , da LRF, ao estabelecer que  é  vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. No art. 15 da Lei n o  4.320/64, a lei estabelece que a discriminação das despesas far-se-á, no mínimo, por elementos, entendendo-se  elementos  como o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras etc. Pode-se dizer também que a exigência de especificar, na LOA, as receitas e as despesas, segundo a categoria econômica, as fontes, as funções e os programas, é uma consequência do princípio da especificação.

    A questão está se referindo a outro princípio - proibição ao estorno de verbas:

    São vedados a  transposição  (destinação de recursos de um órgão para outro), o  remanejamento  (realocações de verbas orçamentárias no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão) ou a  transferência  (realocações de dotações entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão ou programa de trabalho) de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro,  sem prévia autorização legislativa , bem como a utilização,  sem autorização legislativa , dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos

    Exceção: a CF estabeleceu uma exceção expressa à vedação descrita no artigo 167, VI, quando a transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra estiverem relacionadas às “atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem a necessidade de prévia autorização legislativa

    Gabarito: Errado

  • Uma das “armadilhas" do Cespe/Cebraspe é a junção de duas assertivas em um único item, sendo uma delas certa e a outra errada. Se o candidato tem certeza da primeira parte e dúvida quanto a segunda, acabará considerando o item correto como um todo.

    Sempre que um item for composto de diversas sentenças, o ideal é que ele seja analisado e julgado de forma fracionada.

    A primeira sentença a ser analisada é:

    - O princípio orçamentário da especialização ou da discriminação determina que as despesas sejam apresentadas, na lei orçamentária anual, com suas respectivas categorias de programação?
    SIM. O princípio da ESPECIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO estabelece que não é possível que a LOA consigne dotações globais para atender indistintamente a qualquer despesa. A Lei nº 4.320/64 exige que a discriminação da despesa seja feita no mínimo por elementos.
    Lei n. 4.320, Art. 5º. A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.
     

    - A transposição de recursos de uma categoria para outra depende de lei? Em todos os casos?
    Como regra, a Constituição Federal apenas autoriza a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, se houver prévia autorização legislativa (art. 167, VI).
    Todavia, o art. 167, §5º da CF prevê que, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação será possível a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa


    Considerando que parte da sentença está incorreta, o item deve ser assinalado como errado. 

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • PRINCIPIOS ORCAMENTARIOS

    ► PROIBICAO DO ESTORNO

    • É proibido transpor, remanejar ou transferir recursos SEM autorização;
    • EXCEÇÃO: atividades de Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • Questão característica da banca: duas assertivas em um único item. Vamos então resolver a questão por partes.

    Primeiro: de fato, é em razão do princípio orçamentário da especialização ou da discriminação que as despesas devem ser apresentadas, na LOA, com suas respectivas categorias de programação, já que é esse princípio que determina que as receitas e despesas devem ser discriminadas (detalhadas). Assim, nos termos do art. 5º, da Lei 4.320/64, não é possível que a LOA consigne dotações globais para atender indistintamente a qualquer despesa.

    Por enquanto a questão está correta. Vamos para a segunda parte.

    A transposição de uma categoria para outra de lei. Isso porque a Constituição Federal (art. 167, VI) veda a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (esse, por sinal, é o princípio da proibição do estorno).

    Acontece que há uma exceção aqui (feita pelo § 5º, do art. 167, da CF): no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos sem necessidade da prévia autorização legislativa.

    Ou seja: a exceção é para atividades de ciência, tecnologia e inovação, e não para atividades relativas à saúde, como propôs a questão. Por isso, ela ficou errada!

    Gabarito: Errado

  • A CF veda a transposição orçamentária sem prévia autorização legislativa. Conforme o dispositivo constitucional:

    "Art. 167. São vedados:

    (...)

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa"

    Nessa perspectiva, o art. 66 da Lei n. 4.320/64 somente permite movimentação das dotações orçamentárias com autorização legislativa:

    "Art. 66. As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão quando expressamente determinado na Lei de Orçamento ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

    Parágrafo único. "É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e que se realize em obediência à legislação específica"

    No entanto, o § 5º do referido art. 167 prescinde a autorização legislativa somente para atividades de ciência, tecnologia e informação, sem incluir as dotações destinadas para a saúde, conforme se verifica:

    "§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo."

  • Uma das “armadilhas" do Cespe/Cebraspe é a junção de duas assertivas em um único item, sendo uma delas certa e a outra errada. Se o candidato tem certeza da primeira parte e dúvida quanto a segunda, acabará considerando o item correto como um todo.

    Sempre que um item for composto de diversas sentenças, o ideal é que ele seja analisado e julgado de forma fracionada.

    A primeira sentença a ser analisada é:

    - O princípio orçamentário da especialização ou da discriminação determina que as despesas sejam apresentadas, na lei orçamentária anual, com suas respectivas categorias de programação?

    SIM. O princípio da ESPECIFICAÇÃO, ESPECIALIZAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO estabelece que não é possível que a LOA consigne dotações globais para atender indistintamente a qualquer despesa. A Lei nº 4.320/64 exige que a discriminação da despesa seja feita no mínimo por elementos.

    Lei n. 4.320, Art. 5º. A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.

     

    - A transposição de recursos de uma categoria para outra depende de lei? Em todos os casos?

    Como regra, a Constituição Federal apenas autoriza a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, se houver prévia autorização legislativa (art. 167, VI).

    Todavia, o art. 167, §5º da CF prevê que, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação será possível a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa

    Considerando que parte da sentença está incorreta, o item deve ser assinalado como errado. 

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Muita atenção!

    A exceção ao princípio do estorno se refere a atividades de ciência, tecnologia e inovação.

    CESPE/CEBRASPE adora colocar saúde, educação e assistência social para quebrar o candidato, ou seja, misturam com a questão da possibilidade de convênio para transferência voluntária ainda que o ente esteja devedor.

    Bons estudos!


ID
5144698
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


O conceito de receita pública para efeito de constar na lei orçamentária engloba o conjunto das entradas financeiras previstas para o ano de aplicação da lei orçamentária anual, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A Lei de Orçamentos compreende todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei (art. 3º, Lei 4.320/64), sendo as exceções:

    1. operações de crédito por antecipação da receita
    2. Emissões de papel-moeda
    3. Outras entradas compensatórias, no ativo e no passivo financeiros (parágrafo único, art. 3º, L. 4.320/64). 

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • CERTO.

    -“Entradas financeiras previstas” ---- são as estimativas de receitas na LOA (ok);

    -“Inclusiva as de operações de crédito” ---- são receitas de capital orçamentárias (ok).

    -É bem verdade que a questão não fez menção às chamadas operações de crédito por ARO (antecipação de receita orçamentária). Essas sim são receitas extraorçamentárias, cuja dotação não faz parte da receita orçamentária prevista na LOA.

    Embasamento legal (4320/64):

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.

  • Certo

    Considerando a Lei 4.320/64, que estabelece normas gerais de direito financeiro, a LOA compreenderá todas as receitas (conjunto das entradas financeiras previstas para o ano de aplicação da lei orçamentária anual), inclusive as operações de crédito:

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei

  • Lei 4.320/64:

    Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

  • ✅Correta.

    Definição de receitas públicas:

    Sentido Stricto Sensu = Abrange as receitas ORÇAMENTÁRIAS.

    Sentido Amplo = Abrange as receitas ORÇAMENTÁRIAS + EXTRAORÇAMENTÁRIAS.

    Fonte: Tive como base as aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

    CONTINUAR É UM ATO DE RESISTIR!!! RUMO À POSSE SIM!!

  • Todo ingresso é considerado receita orçamentária?

    Em linhas gerais, costuma-se diferenciar ingressos e receitas, nos seguintes termos:

    a) Ingresso: toda e qualquer entrada, movimento ou fluxo de caixa.

    X

    b) Receita: apenas as entradas ou ingressos que se incorporam ao patrimônio, que não tem obrigação de devolução. Ex. imposto. Não seria receita, por exemplo, um empréstimo.

     

    Segundo Harrison Leite: Receita Pública é o ingresso de numerário aos cofres públicos, que servirá como fonte para fazer face às despesas públicas.

    O conceito deixa clara a diferença entre :

    (I) os recursos que integram o patrimônio público, sem reservas, daqueles que (II) integram o patrimônio, com reservas.

     

    Essa diferença é importante para separar receita publica de ingresso público. Assim, enquanto a receita pública integra o patrimônio sem reserva, não havendo necessidade de devolvê-lo em espécie; o ingresso público é aquele recurso que, para além do anterior, poderá ser devolvido ao particular, visto que sua entrada pode se dar condicionada a um posterior levantamento. (...) Logo, todos os valores carreados aos cofres públicos, independente de sua natureza, são ingressos públicos, mas aqueles que podem ser convertidos em bens e serviços são receitas públicas.

     

    NOTA: Embora a Lei n.º 4.320/64 tenha adotado, em seu art. 57, um conceito mais amplo de receita, a doutrina e a Lei de Responsabilidade Fiscal adotam o conceito mais restrito de receita, conforme a assertiva acima. A LRF, em seu art. 2º, IV, dispõe que não são considerados receita os repasses obrigatórios, pois são mera entrada.

     

    Lei 4.320/64, artigo 57.

    Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

     

    LC 101/00, artigo 2º, IV. Art. 2º. “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.

  • Lei de Orçamentos - 4320/64

    abrangência: art. 3º - A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei. (Gabarito Correto)

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.  

  • A assertiva aborda parte do princípio da UNIVERSALIDADE, o qual, em resumo impõe que todas as receitas e despesas públicas devem constar no orçamento e demanda conhecimento acerca do art. 3º da Lei n. 4.320/64, que dispõe sobre as normas gerais de Direito Financeiro. Vejamos:

    Lei 4.320, Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.


    A substituição do termo “todas as receitas" por “conjunto das entradas financeiras previstas" não macula a sentença.
    Para a doutrina, receita ou receita em sentido estrito considera apenas os recursos que adentram os cofres públicos com caráter de definitividade, tal como no caso de alienação de algum imóvel público. Já os ingressos públicos ou receita em sentido amplo abrangem toda e qualquer entrada nos cofres púbicos, sendo irrelevante se deverão ser devolvidas posteriormente ou incorporadas definitivamente ao patrimônio público.
    Ocorre que a Lei 4.320/64 adota o conceito de receita em seu sentido amplo, ou seja, qualquer entrada de recursos nos cofres públicos, incluindo até mesmo as operações de créditos, que não geram acréscimo patrimonial.

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Afinal, a questão não deixou claro, se pretendia a resposta com base na lei ou na jurisprudência, o que resultou em uma pergunta ambígua.

  •  RECEITAS CORRENTES:

    Tributárias

    Contribuições

         Patrimonial

    Agropecuária

    Industrial

    Serviços

    RECEITAS DE CAPITAL:

    Operações de crédito

    Alienações

    Amortização

  • Se alguém puder me tirar essa dúvida, por favor:

    O §8° do art. 165 da CF não contrariaria a ideia da L. 4320?

    CF art. 165

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    L. 4320

    art. 3º - A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

    Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.  

  • Operações de crédito autorizadas em lei não se confundem com as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    As primeiras se encaixam no conceito de receitas orçamentárias, enquanto as segundas não, justamente pelo fato de não serem possíveis de se prever quando da elaboração da LOA.

    Nessa senda, é o art. 3º da Lei 4.320/64:

    "Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá tôdas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei."


ID
5144701
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


A concessão de empréstimo por uma estatal não componente do Sistema Financeiro Nacional a uma pessoa jurídica, destinado a cobrir défices do tomador, não necessita de autorização por lei específica.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    LRF. Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser

    1. autorizada por lei específica
    2. atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e
    3. estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais

    § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, EXCETO, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    § 2 Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

    § 2° Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.

    Gab: ERRADO

  • Errado

    LRF

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

  • PARA REVISÃO:

    LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • Gabarito - Errado. Verificar art. 26 da LRF

    Para a concessão de tais recursos, além da autorização (motivo pelo qual o gabarito é Errado), seria necessário o atendimento à condições específicas na lei de diretrizes orçamentárias e estar o recurso previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    O fato de não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional não importa, pois pelo fato de ser Estatal já a vincula a essa obrigação.

  • Interpretação a contrario sensu do art. 26, §1°, da LRF: se a estatal for instituição financeira ou o próprio Bacen não necessita de lei específica quando do exercício de suas atribuições precípuas (até porque dificultaria a lógica desse mercado o condicionamento de qualquer operação de empréstimo a lei específica).

    No caso, incide a vedação, pois o enunciado informa que se trata de "estatal não componente do Sistema Financeiro Nacional".

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1 O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • A questão demanda conhecimento acerca do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF:

    LC 101, Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.


    Perceba que se trata de uma “estatal não componente do Sistema Financeiro Nacional", em outras palavras, não se trata de uma instituição financeira – que, de fato, não necessita de autorização por lei específica para fazer empréstimos para pessoas jurídicas.
    Outro aspecto que deve ser ressaltado é que, não basta a autorização por lei específica, sendo três os requisitos cumulativos:
    - autorização por lei específica;
    - atender às condições estabelecidas na LDO; e
    - estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    Desta feita, a alternativa deve ser assinalada como incorreta.

    Gabarito do Professor: ERRADO


  • PARA REVISÃO:

    LRF:

    Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

    § 1° O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil.

  • Aplicação concreta do princípio da probição do estorno.


ID
5144704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


Caso uma unidade da Federação seja sócia controladora de um banco, esta instituição financeira não poderá adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento da respectiva unidade da Federação nem investimento de seus clientes.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A assertiva contraria o art. 36 da LRF:

    REGRA: É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo (art. 36, LRF)

    EXCEÇÕES (para fins didáticos, agrupei, nas exceções, os §§ 1 e 2º do art. 35)

    1. Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da federação que não se destinem a financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes.
    2. Operações entre instituição financeira estatal e outro ente da federação que não se destinem a refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
    3. Instituição financeira controlada que adquire, no mercado, títulos da divida pública para atender investimento de seus clientes.
    4. Instituição financeira controlada que adquire títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios

    OBS: Sócia controladora é a mesma coisa que empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação (art. 2º, II. LRF)

    Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp

    bons estudos!

  • LRF:

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    Gab: Errado

  • Errado

    LRF

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • Caso uma unidade da Federação seja sócia controladora de um banco, esta instituição financeira não poderá adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento da respectiva unidade da Federação nem investimento de seus clientes. Resposta: Errado.

    Sigam os comentários dos colegas acima!

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Das Vedações

    Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.

    § 1 Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:

    I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;

    II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.

    § 2 O disposto no caput não impede Estados e Municípios de comprar títulos da dívida da União como aplicação de suas disponibilidades.

    Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.

    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

  • A questão demanda conhecimento acerca do teor do art. 36 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal:

    LC 101, Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
    Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe instituição financeira controlada de adquirir, no mercado, títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão da União para aplicação de recursos próprios.

    Perceba que, a proibição de operações de crédito entre a instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle limita-se aos casos em que o ente figura como beneficiário do empréstimo.

    De fato, o parágrafo único do art. 36 esclarece que a proibição não alcança a aquisição de títulos da dívida pública para atender investimento de seus clientes, que é permitida.

    Sendo assim, a assertiva deve ser assinalada como incorreta.


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO: ALGUNS PONTOS RELEVANTES

    1) INTERESSANTE: um dos motivos do Impeachment de Dilma Roussef decorreu da suposta contratação de empréstimo fora do previsto no art. 32/34 da LRF, violando o art. 11, item, 3 da Lei 1.079/50: O que ficou conhecido como PEDALADAS FISCAIS.

    Afirma-se que houve operações de crédito sem observância das condições impostas no art. 32 da LRF (pedaladas fiscais porque, como consequência desses atrasos, cresceu enormemente a dívida da União para com os bancos. E como envolveu Bancos Públicos (não foram feitos os repasses do Tesouro Nacional para CEF. BB. BNDES e ao FGTS), alegou-se violação do art. 36 c/c art. 29 da LRF (como a União não fazia os repasses para a CEF, por exemplo, o banco era obrigado a utilizar recursos próprios para pagar o Bolsa família; o que foi, na verdade, um empréstimo disfarçado que não teve o aval do Legislativo).

    Ademais, esses atrasos nos pagamentos, fez com que a CEF ajuizasse ação judicial contra a União, buscando a cobrança de juros dos empréstimos disfarçados que fazia.

    Por fim, como foi apurada a existência de saldos negativos na conta suprimento de fundos, em virtude do atraso nos repasses, entendeu o TCU ter ocorrido verdadeira operação de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 38 da LRF (já que tal operação não teve como objetivo autorizar novos gastos, mas sim atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro).

    EM ARREMATE: o conceito de crédito público na LRF é amplo, o que abarca inclusive qualquer recebimento de recurso para atender necessidades de curto prazo, mormente nos casos de insuficiência de caixa. Diante desse largo conceito de operação de crédito, resta que: a colocação à disposição de alguém de determinado valor para ser utilizado, mediante pagamento de juros, mesmo inexistente contrato nesse sentido, pode ser considerado uma operação de crédito (e Dilma o fez sem autorização do Legislativo). No caso, a União se valeu de instituição financeira por ela controlada para suportar o pagamento de obrigações de programas federais, com postergação da transferência dos valores e pagamentos de juros por esses atrasos.

    FONTE: HARISSON LEITE


ID
5144707
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos oito meses anteriores ao final de seu mandato, um prefeito não poderá, em hipótese alguma, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro daquele exercício, ou seja, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

    E acrescentando:

    Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

    II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42 [...], desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública;        (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

  • Errado

    LRF

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

  • Complementando:

    Constitui crime, inclusive, conforme art. 359-C, do CP.

  • GAB: ERRADO -->ATENÇÃO - NAO CONFUNDIR OS PRAZOS:

    -LRF Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    -LRF ART. 65, §1º, II - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; 

    -LRF Art. 21. É nulo de pleno direito:  II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; 

  • errada

    Só pelo "em hipótese alguma" já derruba, de fato não pode, porém em caso de Calamidade Pública pode.

    Os §§ 1º, 2º e 3º, art. 65 da LRF são aplicáveis na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação. Essa aplicação restringe-se na alínea "b", inciso I, § 2º, art. 65 da LRF, “aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo”.

    Infrações em final de mandato

    A) Expedir ato que provoque aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21)

    • Sanção: Nulidade do ato (LRF, art. 21, parágrafo único); Reclusão de um a quatro anos (Lei n. 10.028/2000, art. 2º)

    B) Contratar operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, em desacordo com a lei (LRF, art. 38).

    • Sanção: Cassação do mandato (Decreto-Lei n. 201, art. 4º, inciso VII)

    C) Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea b).

    Sanção: Detenção de seis meses a dois anos (Lei n. 10.028/2000, art. 2º, inciso XVI).

  • Em caso de CALAMIDADE PÚBLICA (exemplo: COVID 19)

    Ficam SUSPENSOS os prazos:

    a) de recondução dos limites dos gastos COM PESSOAL

    b) de recondução dos limites dos gastos da DÍVIDA CONSOLIDADA.

    NO CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA POR CAUSA DA COVID 19, A LC 173/2020 FLEXIBILIZOU QUASE TUDO DA LRF: Todo esse regramento de flexibilização é aplicável à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    1) NÃO haverá limitação de empenho do art. 9.

    2) serão dispensados os limites, condições e restrições para:

    2.1) contratação e aditamento de operações de crédito;

    2.2) concessão de garantias;

    2.3) contratação entre entes da Federação; e 

    2.4) recebimento de transferências voluntárias;

    CONTINUA

  • De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, nos oito meses anteriores ao final de seu mandato, um prefeito não poderá, em hipótese alguma, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro daquele exercício, ou seja, que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte. Resposta: Errado.

    O erro está em destaque! Vamos direto ao ponto. Óbvio que existe a ressalva do caput do art. 42 da LRF quando menciona ser possível contrair a dívida, desde que haja disponibilidade de caixa.

  • Lei de Responsabilidade Fiscal

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Gabarito - Errado

  • Se tiver disponibilidade de caixa pode.

    LRF:

    Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

  • A questão tem por fundamento o teor do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda contrair obrigação nos últimos dois quadrimestres do mandato sem que exista a respectiva cobertura financeira, eliminando desta forma as heranças fiscais onerosas:
    LC 101, Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
     
    É preciso estar atento a questões que utilizem expressões como “em hipótese alguma", “jamais", “sem exceções" etc. Nem sempre estarão erradas, mas a probabilidade é considerável.

    No caso, o erro do item é ignorar a possibilidade de contrair despesas que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte desde que que haja suficiente disponibilidade de caixa. Outra hipótese que excepciona tal vedação é o reconhecimento de calamidade pública.

    A substituição do termo “nos últimos dois quadrimestres do seu mandato" por “oito meses anteriores ao final de seu mandato" não possui relevância no caso.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • "Em hipótese alguma" = Errado.

  • Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

    Gabarito: ERRADO

  • Uai. Se a despesa não pode ser cumprida no mesmo exercício financeiro é porque não tem disponibilidade de caixa. Esta última é uma informação implícita, e não uma exceção à regra.

  • Pode se tiver: DISPONIBILIDADE DE CAIXA E EM CASOS DE CALAMIDADE PÚBLICA, caso contrário não pode! ART.42 LRF.

  • em hipótese alguma e direito financeiro não combinam!


ID
5144710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


A ordem econômica constitucional brasileira submete-se ao princípio do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede ou filiais no país, independentemente do local de sua administração.

Alternativas
Comentários
  • CRFB/88:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    Gab: ERRADO

  • Errado

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    (...)

    IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

    A ordem econômica constitucional brasileira submete-se ao princípio do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede ou filiais no país, independentemente do local de sua administração.

  • GAB: ERRADO

    • (CF, Art. 170, IX) --> empresas de pequeno porte + constituídas sob as leis brasileiras + sede e administração no País.

    • OUTRA PEGADINHA (BAIXA CRIATIVIDADE DO EXAMINADOR) SOBRE ESSE ART: (VUNESP 2019)A Constituição Federal, no título da Ordem Econômica e Financeira, explicita entre os Princípios Gerais da Atividade Econômica o tratamento favorecido para as empresas de médio e pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. ERRADO
  • Gab E

    art 170, IX

  • A ordem econômica constitucional brasileira submete-se ao princípio do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede ou filiais no país, independentemente do local de sua administração.

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

  • A ordem econômica constitucional brasileira submete-se ao princípio do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras, e que tenham sede e sua administração no Brasil.

  • Esses advérbios de restrição quase sempre entregam o erro da questão.

  • Trata-se de questão acerca da Ordem Econômica.

    A ordem econômica constitucional brasileira submete-se ao princípio do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede ou filiais no país, independentemente do local de sua administração.

    ERRADO. O examinador cobrou o conhecimento da literalidade dos princípios da ordem econômica. No caso, a assertiva reproduz parcialmente o art. 170, inciso IX:

    “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País."  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

    Portanto o erro da assertiva foi dizer que o tratamento diferenciado das empresas de pequeno porte independe do local de sua administração.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • PRECISA TER SEDE E ADMINISTRAÇÃO NO BRASIL

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.   

  • São princípios da ordem econômica:

    1. a soberania nacional,
    2. a propriedade privada,
    3. a função social da propriedade,
    4. a livre concorrência,
    5. a defesa do consumidor,
    6. a defesa do meio ambiente,
    7. a redução das desigualdades regionais e sociais,
    8. busca do pleno emprego,
    9. tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras que tenham sua sede e administração no País.

    ATENÇÃO:

    LIVRE INICIATIVA É FUNDAMENTO DA ORDEM ECONÔMICA

    LIVRE CONCORRÊNCIA É PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA


ID
5144713
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


De acordo com a Constituição Federal de 1988, o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto constituem monopólio da União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;        

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados.

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. 

    § 1º O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades nele mencionadas, sendo vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, ressalvado o disposto no art. 20, § 1º.

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.    

    § 2º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.

    § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:  

    I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;

    II - as condições de contratação;  

    III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União;       

    § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional.   

    § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:       

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:      

    a) diferenciada por produto ou uso;   

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    II - os recursos arrecadados serão destinados:

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; 

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; 

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.  

  • Resposta: correta!

    MAS CUIDADO

    Se liga na malandragem, apesar de efetivamente constituir monopólio da União, não impede que ela contrate com empresas privadas, por exemplo, a execução da atividade.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)

    Não caiam na malandragem.

  • Certo

    Nos termos do inciso IV do art. 177 da CF/1988, que inclui ainda o transporte marítimo e por meio de conduto dos derivados de petróleo e de gás natural de qualquer origem:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.   

    Apenas atente para o fato de que os serviços locais de gás canalizado são de competência dos Estados membros (art. 25, §2º, da CF):

    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

  • Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto constituem monopólio da União.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    A afirmativa é plenamente verdadeira pois o texto constitucional disciplina expressamente, nos incisos do artigo 177, as atividades que constituem monopólio da União. Dentre os incisos, encontra-se “o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem”. Além disso, cada forma de transporte referida no inciso IV é, por si só verdadeira, não tornando o item errado o fato de não se mencionares as outras formas.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q162]

  • GABARITO: CERTO

    Complementando sobre o tema, atentar que o STF entendeu que são inconstitucionais leis estaduais que preveem a incidência do ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária (Info 1011, STF). Segue trecho explicativo do DoD:

    • (...) Ocorre que, tanto no regime de concessão como no de partilha, por não existir ato ou negócio jurídico de natureza mercantil que resulte em mudança de propriedade do bem, não está presente, nos fatos geradores descritos pelas leis questionadas, o elemento operação, indispensável para a incidência válida do ICMS.
    • Seja no regime de concessão (Lei nº 9.478/97), seja no regime de partilha (Lei nº 12.351/2010), o concessionário ou o contratado adquire, de modo originário, a propriedade do petróleo extraído (concessão) ou de parcela dele (partilha). Se ele adquire de modo originário, significa que não houve compra e venda. (...)
    • Da mesma forma, a Lei estadual nº 7.183/2015 (nova Lei Noel) não poderia determinar a incidência do imposto desde os poços para a empresa concessionária, ou seja, sobre a movimentação física do óleo para dentro do estabelecimento da própria titular originária da coisa (a concessionária). (...) (STF. Plenário. ADI 5481/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/3/2021 (Info 1011). (...) Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (...) (STF. Plenário. ARE 1255885 RG, Rel. Ministro Presidente Dias Toffoli, julgado em 14/08/2020) (Repercussão Geral – Tema 1099).

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe ICMS sobre a operação de extração de petróleo e sobre a operação de circulação de petróleo desde os poços de extração até a empresa concessionária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 20/05/2021)

  • Art 177, IV

    Gab C

  • Trata-se de questão sobre ordem econômica e financeira.

    De acordo com a Constituição Federal de 1988, o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional e o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto constituem monopólio da União.

    CERTO. Conforme o art. 177, IV da CRFB, o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: certo.

  • LETRA DE LEI, CERTA.  Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

  • Cuidado:

    A União pode contratar empresas estatais ou privadas para realizar:

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; 

    Bons estudos!


ID
5144716
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao Banco Central a atribuição de apreciar atos de concentração no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

Alternativas
Comentários
  • ADMINISTRATIVO – ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE – CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES – LEIS 4.594/64 E 8.884/94 – PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.

    1. Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituições relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.

    3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.

    [...]

    Gab: CERTO

  • Certo

    O BCN S.A e o BANCO BRADESCO discordaram da decisão, o que os levou a interpor Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela reforma do acórdão proferido pelo TRF1, reafirmando a decisão de primeira instância e concluindo pela competência exclusiva do BACEN na análise dos atos de concentração de instituições financeiras.

    ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DEINSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLEESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.

    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.

    3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.

    4. O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União, adota solução hermenêutica e tem caráter vinculante para a administração.

    5. Vinculação ao parecer, que se sobrepõe à Lei 8.884/94 (art. 50).

    6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios.

    7. Recurso especial provido.

  • É bom lembrar, apenas para fins de complemento, que a Lei 8884/94 foi completamente revogada pela Lei 12.529/11, mas a essência da resposta mantém-se.

    Ademais é uma lei exigida para concursos de magistratura federal.

  • OXE! de acordo com o QC a questão está errada, mas o povo esta comentando certo

  • PRINCIPAIS FUNÇÕES DO BANCO CENTRAL:

    a) emitir moeda= cunhar a moeda (mas isso não inclui a emissão de bilhetes e títulos de crédito)

    Cabe ao Congresso Nacional (art. 48 CF) dispor sobre: moeda, seus limites de emissão + emissões de curso forçado da moeda.

    Cabe a União a competência de emitir a moeda= que o faz por meio da CASA DA MOEDA (que é uma empresa pública federal) art. 21, VII da CF/88.

    b) Compra e Venda de títulos do Tesouro Nacional (art. 164, § 2º CF) = operações de open market, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.

    Quando o BACEN quer menos dinheiro em circulação= ele vende títulos

    Quando o BACEN quer MAIS dinheiro em circulação= ele compra títulos

    O que o BACEN não pode fazer é financiar o déficit público com essas operações, mas o BACEN exerce importante papel no endividamento do setor público (tanto quando exerce o controle da moeda, quando fiscaliza o crédito com a compra e venda de título; que acabam por influenciar diretamente o aumento, a diminuição e a manutenção da dívida pública).

    c) Depósito dos Poderes Públicos (art. 164, § 3º) = 

    ADI 3587 STF: Cabe a União dispor sobre as exceções do art. 164, § 3º da CF. O Estado não teria competência para estabelecer exceções à regra do artigo 164, parágrafo 3º.

    O relator afirmou que o monopólio da conta única do Estado também fere o princípio da moralidade pois promove o favorecimento indevido de instituições privadas e viola a regra constitucional de licitação pública (artigo 37, inciso XXI). “É inegável que a conta única é a real atrativa da alienação de bancos públicos, todavia, isso não pode servir de pretexto para que seja implementada”, ressaltou Pertence.

    O ministro acrescentou que “uma coisa é arrematar o ativo da empresa, após processo de licitação da empresa pública ou da sociedade de economia mista. Outra coisa é açambarcar os depósitos das disponibilidades de caixa”, disse. A liminar também suspendeu a eficácia do artigo 29, parágrafo único da Medida Provisória que trata de depósitos judiciais efetuados em instituição financeira oficial submetida a processo de privatização.

    Em contrapartida, o STF também entende: SALÁRIO DE SERVIDOR NÃO É DISPONIBILIDADE DE CAIXA (Q878235)

    837.677 MA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DEPÓSITO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 164, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O depósito de salário ou de remuneração de servidor público em instituição financeira privada não afronta o artigo 164, § 3º, da Constituição Federal, pois não se enquadra no conceito de disponibilidade de caixa. Precedentes. Agravo regimental a que se nega seguimento.

  • Realizei pesquisa usando os termos "Banco Central" e "ato de concentração" no site do STJ e encontrei apenas o julgamento do REsp 1094218/DF, com a seguinte ementa:

    ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS 4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.

    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.

    3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.

    4. O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União, adota solução hermenêutica e tem caráter vinculante para a administração.

    5. Vinculação ao parecer, que se sobrepõe à Lei 8.884/94 (art. 50).

    6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1094218/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 12/04/2011)

  • ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS 4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.

    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.

    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.

    3. Em havendo conflito de atribuições, soluciona-se pelo princípio da especialidade.

    4. O Parecer GM-20, da Advocacia-Geral da União, adota solução hermenêutica e tem caráter vinculante para a administração.

    5. Vinculação ao parecer, que se sobrepõe à Lei 8.884/94 (art. 50).

    6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios.

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1094218/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 12/04/2011)

  • Competência. Ato. Concentração. SFN. O cerne da questão discutida no REsp está em definir de quem é a competência para decidir atos de concentração (aquisições, fusões etc.), envolvendo instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), à vista do que dispõem as Leis n. 4.595/1964 e 8.884/1994, considerando, ainda, a existência do Parecer Normativo GM-20 emitido pela AGU, com a eficácia vinculante a que se refere o artigo 40, § 1º, da LC n. 73/1993. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu, em consonância com o aludido parecer, que, enquanto as normas da Lei n. 4.595/1964 estiverem em vigor, a competência para apreciar atos de concentração envolvendo instituições integrantes do SFN é do Banco Central. Observou-se que, mesmo considerando-se a Lei do Sistema Financeiro como materialmente ordinária, no tocante à regulamentação da concorrência, não há como afastar sua prevalência em relação aos dispositivos da Lei Antitruste, pois ela é lei especial em relação à Lei n. 8.884/1994. Anotou-se que a Lei n. 4.595/1964 destina-se a regular a concorrência no âmbito do SFN, enquanto a Lei n. 8.884/1994 trata da questão em relação aos demais mercados relevantes, incidindo, na hipótese, portanto, a norma do art. 2°, § 2o, da LICC. Com esses fundamentos, entre outros, por maioria, deu-se provimento ao recurso. REsp n. 1.094.218-DF. Rel. Min.a Eliana Calmon. Julgado em 25.08.2010.

  • A questão demanda conhecimento da jurisprudência do STJ sobre o conflito de atribuições entre o CADE e o BACEN no Sistema Financeiro Nacional.
    ADMINISTRATIVO - ATO DE CONCENTRAÇÃO, AQUISIÇÃO OU FUSÃO DE INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CONTROLE ESTATAL PELO BACEN OU PELO CADE - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES - LEIS 4.594/64 E 8.884/94 - PARECER NORMATIVO GM-20 DA AGU.
    1.Os atos de concentração, aquisição ou fusão de instituição relacionados ao Sistema Financeiro Nacional sempre foram de atribuição do BACEN, agência reguladora a quem compete normatizar e fiscalizar o sistema como um todo, nos termos da Lei 4.594/64.
    2. Ao CADE cabe fiscalizar as operações de concentração ou desconcentração, nos termos da Lei 8.884/94.
    [...]
    6. O Sistema Financeiro Nacional não pode subordinar-se a dois organismos regulatórios. [...]
    STJ, Recurso Especial n. 1.094.218/DF, DJe: 12/04/2011.

    Verifica-se, portanto, que a assertiva está correta. 

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Existe esse símbolo, mas é de elétrica e deve contar na NBR 5410 ou 5444

  • (CERTO) BACEN é a agência reguladora responsável por fiscalizar o sistema financeiro como um todo, incluindo os casos de concentração (STJ REsp 1.094.218).


ID
5144719
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca de direito financeiro e econômico, julgue o item a seguir.


Por serem tributos, as contribuições de intervenção no domínio econômico submetem-se às normas gerais em matéria tributária, podendo, todavia, ser instituídas por lei ordinária.

Alternativas
Comentários
  • DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO .CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO.

    1. É desnecessária a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico por lei complementar. A remissão do art. 149 da CF/88 ao art. 146, inciso III, diz respeito ao conteúdo, não à forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais. A lei complementar somente é imprescindível quando se tratar de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições.

    2. Incabível o argumento de que a CIDE seja imposto, e não contribuição de intervenção no domínio econômico. A hipótese de incidência da contribuição é uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte, diferenciada dos impostos que não possuem qualquer conexão com uma atividade estatal, ainda que indireta. Tem como sujeito passivo o contribuinte que explore atividade econômica que possa ser objeto de regulação pela União, justamente para, em observância às disposições do artigo 170 da CF/88, garantir que o mercado será mantido em conformidade com os princípios da livre iniciativa, concorrência e propriedade privada.

    STF - RE: 564901/RJ

  • Mais uma vez foi cobrado o entendimento do STF:

    (...) a contribuição de intervenção no domínio econômico (...) sujeitam-se, sim, às normas gerais estabelecidas pela legislação complementar em matéria tributária, mas não é de se exigir que elas próprias sejam veiculadas apenas por meio de lei complementar.

    [RE 635.682, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 25-4-2013, P, DJE de 24-5-2013, Tema 227.]

    O STF fixou entendimento no sentido da dispensabilidade de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais.

    [AI 739.715 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 26-5-2009, 2ª T, DJE de 19-6-2009.]

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  • Gab: CERTO

    • A atribuição constitucional de competência para a criação das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontra-se genericamente prevista no art. 149 da CF. A competência é exclusiva da União, e seu exercício, por não estar sujeito a reserva de lei complementar, pode se dar na via da lei ordinária ou da medida provisória. ( DOUTRINA DIREITO TRIBUTÁRIO - Ricardo Alexandre)

    -Tributos instituídos por LEI COMPLEMENTAR:

    1. Contribuição social residual
    2. Empréstimo compulsório
    3. Imposto residual
    4. Imposto sobre grandes fortunas (IGF)
  • Não se pode prescindir de lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. (errada) ESAF - 2012 - RECEITA FEDERAL - AUDITOR FISCAL

    Alguns exemplos:

    CIDE Combustíveis (Lei 10.336/2001)

    CIDE Royalties (Lei 10.168/2000)

    CIDE Funtel (Lei 9.998/2000)

  • R. Extraordinário 138284/CE (STF) - ... As contribuições do art. 195, I, II, III, da Constituição, não exigem, para a sua instituição, lei complementar. Apenas a contribuição do parág. 4º do mesmo art. 195 é que exige, para a sua instituição, lei complementar...

    Ou seja, as contribuições sociais poderão ser instituídas por lei ordinária. Portanto, a CIDE, uma vez que é uma contribuição social, poderá ser instituída por Lei Ordinária.

    Afirmativa CORRETA.

  • Por serem tributos, as contribuições de intervenção no domínio econômico submetem-se às normas gerais em matéria tributária, podendo, todavia, ser instituídas por lei ordinária.

    • A atribuição constitucional de competência para a criação das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontra-se genericamente prevista no art. 149 da CF. A competência é exclusiva da União, e seu exercício, por não estar sujeito a reserva de lei complementar, pode se dar na via da lei ordinária ou da medida provisória. ( DOUTRINA DIREITO TRIBUTÁRIO - Ricardo Alexandre)

    -Tributos instituídos por LEI COMPLEMENTAR:

    1. Contribuição social residual
    2. Empréstimo compulsório
    3. Imposto residual
    4. Imposto sobre grandes fortunas (IGF)

  • em so veio nessa prova?

  • A questão versa sobre as contribuições de intervenção no domínio econômico e seu modo de instituição.

    As contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE) estão previstas no artigo 149 da CRFB, que aduz que compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.  

    As CIDE's, por serem tributos de caráter extrafiscal, podem ter suas alíquotas alteradas por ato do poder executivo federal sempre que se fizer necessária a intervenção estatal no mercado de consumo.   

    O art. 146 da Carta Magna impõe a necessidade de Lei Complementar nos casos de: - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; e d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Logo, não há a edição das CIDE'S no esposado artigo. 

    Nesse sentido:
    "DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO .CIDE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA CRIAÇÃO. 1. É desnecessária a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico por lei complementar. A remissão do art. 149 da CF/88 ao art. 146, inciso III, diz respeito ao conteúdo, não à forma legislativa válida para a instituição das contribuições de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais. A lei complementar somente é imprescindível quando se tratar de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições.  2. Incabível o argumento de que a CIDE seja imposto, e não contribuição de intervenção no domínio econômico. A hipótese de incidência da contribuição é uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte, diferenciada dos impostos que não possuem qualquer conexão com uma atividade estatal, ainda que indireta. Tem como sujeito passivo o contribuinte que explore atividade econômica que possa ser objeto de regulação pela União, justamente para, em observância às disposições do artigo 170 da CF/88, garantir que o mercado será mantido em conformidade com os princípios da livre iniciativa, concorrência e propriedade privada. STF - RE: 564901/RJ"

    Gabarito da questão: certo. 
  • GABARITO: CERTO

    [...] É desnecessária a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico por lei complementar. A remissão do art. 149 da CF/88 ao art. 146, inciso III, diz respeito ao conteúdo, não à forma legislativa válida para a instituição das contribuição de intervenção no domínio econômico, ou seja, podem ser criadas por lei ordinária, observadas as prescrições da lei complementar de normas gerais. A lei complementar somente é imprescindível quando se tratar de impostos discriminados, não se aplicando, portanto, às contribuições [...] (STF - RE: 564901 RJ, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Publicação; DJ-e 231 DIVULG 09/12/2009 PUBLIC 10/12/2009)

  • São 05 espécies de contribuições sociais:

    a) CS Seguridade art. 194 CF

    b) CS RESIDUAL art. 195,§4º CF

    c) CS GERAIS (sistema S, salário educação e 10% sobre FGTS)

    d) CS ESPECIAIS (dois tipos: CIDE & categorias profissionais)

    e)* COSIP 

    As duas (art. 194 e 195, §4º CF):

    a) são de competência exclusiva da UNIAO (salvo a possibilidade do art. 40 da CF que permite que E/DF e Municípios instituam contribuições sociais de seus servidores)

    b) requerem LEI COMPLEMENTAR PARA SUA INSTITUIÇÃO (a CF só exigem LC para art. 149 e 195,§4º que instituam NOVAS CONTRIBUIÇÕES. Se for para criar contribuição cuja fonte já conste na CF/88, basta LEI ORDINÁRIA)

    C) devem obedecer a NÃO CUMULATIVA + NÃO TER FATO GERADOR OU BASE DE CLACULO de outras CONTRIBUIÇÕES já criadas (assim, é possível que uma nova contribuição social tenha fato gerador OU base de cálculo IGUAL A DE MPOSTOS, por exemplo; sem que haja inconstitucionalidade. E isso já ocorreu com a COFINS e o IRPJ que possuem a mesma base de cálculo e o STF disse que é constitucional)

    NESSE SENTIDO: CIDE PODE SER POR LEI ORDINÁRIA

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: JURIS CORRELACIONADA: CIDE NÃO GOZA DE REFERIBILIDADE

    As CIDE's afetam toda a sociedade e obedecem ao princípio da solidariedade e da capacidade contributiva, refletindo políticas econômicas de governo. Por isso, não podem ser utilizadas como forma de atendimento ao interesse de grupos de operadores econômicos;

    A contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO, classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149).

     

     

    FUNDAMENTOS

    a) a referibilidade direta NÃO é elemento constitutivo das CIDE's;

     

    b) as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (NÃO tem referibilidade, portanto).

     

    c) A referibilidade é condição constitucional necessária para a incidência das contribuições de interesse de categoria profissional.

    OUTRA (Repercussão Geral – Tema 495) (Info 1012). É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.

    A contribuição devida ao Incra subsiste e tem natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). A CIDE destinada ao Incra foi recepcionada pela CF, mesmo após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001. A inserção do § 2º, III, “a”, no art. 149 da Constituição não tem o alcance de derrogar todo o arcabouço normativo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que incidiam sobre a folha de salários, quando da promulgação da referida emenda constitucional, instituídas com base no “caput” do art. 149.

    (...)Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo (empresa urbana ou agroindústria) não se beneficiar diretamente da arrecadação, até porque a inexistência de uma referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando a instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 

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ID
5144722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ordem econômico-financeira na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.


Entre os princípios que orientam a ordem econômica, está a defesa do meio ambiente, admitindo-se tratamento diferenciado a atividades econômicas conforme seu impacto ambiental quanto aos processos de elaboração dos produtos e de prestação dos serviços.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CF/88, Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

  • Certo

    Nos termos do inciso VI do art. 170 da CF/1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003:

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;  

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.  

  • puts, me confundi com o tratamento favorecido que é concedido as EPP. achei que fosse pegadinha.

  • É mais uma demonstração do princípio do Desenvolvimento Sustentável.

  • lembre do princípio da proporcionalidade!

  • CERTO

    Embora existam outros...esse mnemônico dá uma força:

    DEDÉ busca pleno emprego , redução das desigualdades e Tratamento favorecido

    sobe na propriedade privada

    e leva ALI na FUÇA

    ________________________________

    defesa do meio ambiente (...)

    defesa do consumidor;

     busca do pleno emprego;

    redução das desigualdades regionais e sociais;

     tratamento favorecido (...)

    soberania nacional

    propriedade privada;

    Livre concorrência

    função social da propriedade

    Créditos: MatheusOliveira

  • questão exigiu o conhecimento das normas constitucionais acerca da ordem econômica e financeira, previstas entre os arts. 170 a 192 da Constituição Federal.

    Importante frisar que foi exigido o conhecimento da literalidade do texto constitucional, ou seja, ler a Constituição Federal é muito importante. 
    Para responder a presente questão, bastava saber o conteúdo trazido no artigo 170, VI, da CRFB.  

     O artigo 170, VI, da CRFB aduz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    Gabarito da questão: certo.

ID
5144725
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ordem econômico-financeira na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.


A livre iniciativa impede a interferência do poder público no exercício das profissões e atividades econômicas.

Alternativas
Comentários
  • É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (Constituição Federal, artigo 170, parágrafo único).

    Gabarito: ERRADO

  • A livre iniciativa é a regra em nossa Constituição,mas pode sofrer limitação pelo Poder Público em alguns casos. Um exemplo é a interferência do Poder público em determinada atividade econômica para garantir a livre concorrência.

    Art. 5°, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

    Gabarito ERRADO

  • Gab: Errado

    Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, o que significa dizer que é possível sim a interferência do poder público no exercício das profissões por meio de lei que estabeleça qualificações profissionais.

    Assim estabelece o artigo 5o, XIII da CF "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"

  • Errado

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

    .....

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei

    Também o exercício de qualquer ofício ou profissão poderá se sujeitar às exigências que a lei estabelecer:

    Art. 5º.....

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

  • GABA ERRADO

    norma de eficácia contida.

    explico.

    ainda que haja um preceito constitucional da livre iniciativa como fundamento da República Federativa do Brasil e que esteja tal norma prevista no artigo 5 que versa sobre direitos e garantias fundamentais. A própria norma da a possibilidade do poder público restringir nos casos previstos em lei.

    5o, XIII da CF "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"

    exemplo:

    Eu posso abrir um mercado, mas o código de defesa do consumidor(uma lei infraconstitucional) me proíbe de ter determinadas condutas.

    exemplo²:

    Eu posso cursar medicina, mas eu preciso do CRM para poder atuar na profissão.

    pertencelemos!

  • o gabarito é errado, mas eu juro que eu queria que fosse certo na realidade : /

  • Trata-se de questão sobre ordem econômica e financeira.

    A livre iniciativa impede a interferência do poder público no exercício das profissões e atividades econômicas.

    ERRADO. O art. 170, parágrafo único assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, mas ressalva expressamente os casos previstos em lei. Portanto, é permitida a interferência do poder público no exercício das profissões e atividades econômicas.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: errado.

  • Não prestei esse concurso, mas aparentemente não estava tão difícil, sempre que aparece alguma questão é bem tranquila.

  • Acrescento:

    A norma que diz: " Art. 5°, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer "

    É de eficácia contida !

  • Algumas profissões podem ser regulamentadas por lei que crie requisitos para atuação. Ex: para ser advogado é preciso seguir todos os requisitos previstos na lei 8906/94.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 170, Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.      

  • mas pera ai, nao ensinam que a regra esta certa? se estivesse escrito "nunca" "jamais" ai sim, mas a regra é nao interferir... nao entendi


ID
5144728
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da ordem econômico-financeira na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir.


A subsidiariedade da atuação estatal à iniciativa privada na ordem econômica é princípio implícito do texto constitucional, uma vez que o principal papel reservado ao Estado é o de agente normativo e regulador da atividade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional;

    II - propriedade privada;

    III - função social da propriedade;

    IV - livre concorrência;

    V - defesa do consumidor;

    VI - defesa do meio ambiente;

    VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;        

    VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

    VIII - busca do pleno emprego;

    IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.

    IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.        

    Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 

  • Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Em que pese a questão tenha dado o gabarito como certo, entendo que se trata de princípio expresso a luz do disposto no art. 173.

  • Não entendi porque está certa se o princípio está explícito no artigo 173 da CF.
  • cespe cespando

  • CF/88:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

    -A subsidiariedade da atuação estatal na ordem econômica é considerada um princípio implícito.

    Gab: Certo

  • Certo

    Interpretação sistemática do texto constitucional, que atribui ao Estado uma competência subsidiária na atividade econômica, como por exemplo nos artigos 173, 175 e 177 da CF.

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo (RIC ISN), conforme definidos em lei.

    Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

    II - os direitos dos usuários;

    III - política tarifária;

    IV - a obrigação de manter serviço adequado.

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;  

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.         

    Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na foram da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento (FIP), conforme o art. 174:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento (FIP), sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • "a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."

    Se isso não é atuação subsidiária, sinceramente.

    Lamentável.

  • GABA ?????

    Oxe, eu parei no "implícito"

      Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;         

    V - o pluralismo político.

    a livre iniciativa é a regra aqui, exceção é a intervenção do Estado em algo.

    fora como bem colocado pelos qColegas o artigo 173 CF.

    pertencelemos!

  • "Considerado um princípio implícito da ordem econômica (art. 170 da CF), o Princípio da Subsidiariedade determina que cabe ao Poder Público, enquanto agente regulador, atuar na ordem econômica apenas de forma subsidiária à iniciativa privada. Assim, a intervenção somente será cabível em casos expressamente previstos na Constituição. Sendo assim, o Estado só deve atuar quando o particular não tiver condições de atuar sozinho, hipótese em que deve estimular, ajudar, subsidiar a iniciativa privada. [...] de um lado, a de respeito aos direitos individuais, pelo reconhecimento de que a iniciativa privada [...] tem primazia sobre a iniciativa estatal; em consonância com essa ideia, o Estado deve abster-se de exercer atividades que o particular tem condições de exercer por sua própria iniciativa e com seus próprios recursos; em consequência, sob esse aspecto, o princípio implica uma limitação à intervenção estatal." 

    (FONTE: Di Pietro. Direito Administrativo. p. 79).

  • GABARITO: CERTO

    • Art. 174, CF. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.  

    • (...) a ordem econômica também está sujeita aos princípios implícitos, que são extraídos da exegese teleológica do texto constitucional. Vamos conhecer os principais exemplos? Pelo princípio da subsidiariedade, consagrado no art. 174 da CF/1988, a iniciativa privada deve ser protagonista da atividade econômica, cabendo ao Estado regular e fiscalizar, intervenção essa que deve ocorrer nos moldes permitidos pela Constituição Federal. (...)

    Fonte: (Fernandes, Bernardo Teixeira Lima. Direito Econômico, Vivian Azevedo Rodrigues. - Londrina: Editora e Distribuidora Educacional SA., 2016. fl. 150)

    Justificativa CESPE:

    • (...) Conforme previsto no artigo no artigo 174 da Constituição Federal, ao Estado foi previsto o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, surgindo excepcional a interferência direta na ordem econômica, a revelar a subsidiariedade da atuação. O princípio da subsidiariedade da atuação estatal na ordem econômica, embora não conste expressamente do preceito mencionado, decorre da leitura conjunta do texto constitucional. (...)

    Fonte: (https://www.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador)

    *Cuidado com a banca:

    #Q487517 - Ano: 2012 - Banca: TRT 8R - Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) - Prova: Juiz do Trabalho Substituto

    (...) I- No que diz respeito à intervenção direta do Estado no domínio econômico, a Constituição Federal consagra, de forma expressa, o princípio da subsidiariedade. (...) [Gabarito: Correta]

  • A respeito da ordem econômico-financeira na Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir. 

    A subsidiariedade da atuação estatal à iniciativa privada na ordem econômica é princípio implícito do texto constitucional, uma vez que o principal papel reservado ao Estado é o de agente normativo e regulador da atividade econômica.

    GAB. “CERTO”.

    ——

    JUSTIFICATIVA DA CESPE PARA A MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    Conforme previsto no artigo no artigo 174 da Constituição Federal, ao Estado foi previsto o papel de agente normativo e regulador da atividade econômica, surgindo excepcional a interferência direta na ordem econômica, a revelar a subsidiariedade da atuação. O princípio da subsidiariedade da atuação estatal na ordem econômica, embora não conste expressamente do preceito mencionado, decorre da leitura conjunta do texto constitucional.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q167]

  • quanto ao implícito, eu pensei o seguinte! o que seria princípio expresso?

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    Agora vamos ao art 173

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    tá escrito princípio em algum lugar? não!

    Bom, foi assim que eu pensei nessa questão

  • Trata-se de questão sobre ordem econômica e financeira.

    A subsidiariedade da atuação estatal à iniciativa privada na ordem econômica é princípio implícito do texto constitucional, uma vez que o principal papel reservado ao Estado é o de agente normativo e regulador da atividade econômica.

    CERTO. O art. 174 da CRFB coloca o Estado como agente normativo e regulador da atividade econômica. Isso implica em subsidiariedade da atuação estatal na economia, pois as atividades econômicas são deixadas primariamente para os particulares. A atuação do Estado exercendo atividades econômicas é excepcional.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: certo.

  • Se no art. 173, da CF, não tiver um princípio explícito...

  • que fumo essas questões do TCDF viu
  • O Princípio é explícito no texto constitucional, na forma do art. 173, CF. Atenção QC: mais que comentar, é necessário ter a coragem de enfrentar o gabarito oficial banca.

  • aquele momento q nao entendi foi nada!
  • Ao meu ver o e a própria lei diz que Estado só faz o que está na lei, por isso marquei errada.

  • não adianta ficar brigando c a banca. Melhor resposta e explanação de Matheus Olsson!

  • Para Leonardo Vizeu, diferentemente dos regimes constitucionais anteriores, nos quais o Poder Público era livre para a exploração econômica, a atuação direta do Estado na Ordem Econômica obedece ao princípio da subsidiariedade no atual ordenamento constitucional.

    Ressalte-se, por oportuno, que o fundamento econômico da livre-iniciativa (art. 1º, IV, combinado com o art. 170, caput, da CRFB) se aplica, tão somente, ao particular que explore atividade econômica, não se aplicando ao Poder Público, pelas razões acima expostas.

    Em outras palavras, o Estado brasileiro não pode mais, por expressa vedação constitucional (art. 173, CRFB), explorar atividade econômica, salvo em casos excepcionalíssimos de segurança nacional ou de relevante interesse coletivo, previamente reconhecidos, definidos e autorizados por lei.

    A Lei 13.874/19 trouxe para o Direito Positivo, de modo expresso, a subsidiariedade.

  • O Princípio é explícito no texto constitucional, na forma do art. 173, CF/88.

    Considero a questão errada.

  • Vou riscar o artigo 173 da CF pro princípio ficar implícito.

  • coisas que nunca acerto: colocar o cabo usb de primeira e essa questão.

    oremos

  • O Princípio é explícito no texto constitucional nos artigos 173 e 174 CF/88.

    Questão errada.

    Examinador reprovado.

  • O princípio é EXPLÍCITO. Ou será que a banca quer dizer que ser explicito é utilizar da palavra subsidiariedade?

  • Até a justificativa da CESPE para manter a questão não faz sentido. Enfim, bola para frente.
  • Entendo que é princípio expresso.
  • Meu p1ru que tá implícito. O art. 173 da CF tá lá pra bonito

ID
5144731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.


A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo ao chefe do Poder Executivo definir, por meio de decreto, as situações que caracterizem aquelas hipóteses.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • Errado

    Art. 173 da CF: Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo ao chefe do Poder Executivo definir, por meio de decreto, as situações que caracterizem aquelas hipóteses.

  • Art 173 sempre falando em "LEI", Não definindo qual lei em específico...

  • SOMENTE E CESPE NÃO COMBINAM!!

  • Vamos analisar a afirmativa, considerando os dispositivos da Constituição Federal:

    Observe que, de acordo com o art. 173, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é uma exceção, somente sendo permitida nas hipóteses previstas na própria Constituição e, além destas situações, quando for necessário aos imperativos de segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    Não cabe, portanto, ao Chefe do Poder Executivo definir, por decreto, quais são estas hipóteses e, por isso, a afirmativa está errada.


    Gabarito: a afirmativa está ERRADA. 

  • A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente (ERRO 1) é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo ao chefe do Poder Executivo definir, por meio de decreto (ERRO 2), as situações que caracterizem aquelas hipóteses.

    ERRO 1: não é somente na hipótese apresentada que o Estado pode intervir de forma direta na economia. É permitido, também, intervenção direta por meio do MONOPÓLIO.

    ERRO 2: aquilo considerado essencial à segurança nacional e de interesse coletivo está estipulado em LEI, e não por decreto.

    GAB: ERRADO.

  • A exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por monopólio é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo a lei tal definição.

  • Definido em LEI.

  • ITEM CORRIGIDO - PARA REVISÃO

    A exploração direta de atividade econômica pelo Estado somente é admitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, cabendo ao legislador definir as situações que caracterizem aquelas hipóteses.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

  • AMPLIANDO O CONHECIMENTO: PEGUEI AQUI NO QC

    Segundo classificação adotada por Eros Grau, três modalidades básicas de intervenção do Estado na economia: 

    1) por absorção ou participação; 

    2) por direção;

    3) por indução. 

    1- por absorção ou participação: se dá em situações nas quais a estrutura estatal presta diretamente — na forma de monopólio (absorção) ou em regime de concorrência (participação) — atividades originariamente atribuídas ao setor privado, assumindo a condição de agente econômico. 

    2) por direção: corresponde à atuação reguladora do Estado, por meio da qual exerce mecanismos de pressão sobre o mercado, ao qual são atribuídas posturas e comportamentos compulsórios. É o que se dá, por exemplo, nas hipóteses de tabelamento e congelamento de preços. 

    3) por indução: Relaciona-se às atividades de incentivo, por meio das quais o Estado traça regras diretivas, orientadoras, porém não cogentes. Dá-se, assim, a priorização de determinados cenários, os quais são beneficiados a partir de incentivos ou mesmo “prejudicados” em razão de desestímulos.

    Essa indução poderá ser, portanto, positiva, como ocorre com os incentivos fiscais, ou negativa, no caso da fixação de alíquotas mais elevadas, por exemplo.

    PEGADINHA CESPE Q270055: NÃO é medida de intervenção na atividade econômica, em seu sentido estrito, a suspensão, pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), da comercialização de planos de telefonia fixa, em razão da má qualidade da prestação do serviço pela operadora.

    GABARITO: CORRETO

    JUSTIFICATIVA: a ANATEL ATUOU com PODER DE POLÍCIA.

    Ademais, no caso especifico da questão CESPE, a atuação da ANATEL é sim uma modalidade de intervenção do Estado na economia, mas não em sentido estrito. Os agentes podem escolher cumprir ou não as regras impostas, mas neste caso, estará sujeito às consequências legalmente previstas, por meio de medidas a serem adotadas pelos agentes fiscalizadores do estado (atuando com poder de polícia).

    A atuação em sentido estrito seria quando o Estado se insere, fisicamente, no mercado, ou explorando atividade econômica, ou adotando medidas concretas que alteram o comportamento dos agentes econômicos. Essa alteração de comportamento não se daria pelo cumprimento ou descumprimento de normas Estatais, mas como efeito direto ou indireto da inserção do Estado na economia.

  • Tá achando pouco a corrupção no Brasil para querer dar esse moral ao PR???? KAKAKA

    GABA: E


ID
5144734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.


O constituinte reservou ao Estado o monopólio de duas importantes matrizes energéticas — combustível fóssil derivado e materiais nucleares —, tendo detalhado hipóteses de atuação nesses segmentos, sem prejuízo de outras a serem definidas em lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão [...].

     - As hipóteses de monopólio em favor do Estado previstas no artigo 177 da Constituição Federal são taxativas, não cabendo a definição de outras hipóteses em lei.

  • Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.

    O constituinte reservou ao Estado o monopólio de duas importantes matrizes energéticas — combustível fóssil derivado e materiais nucleares —, tendo detalhado hipóteses de atuação nesses segmentos, sem prejuízo de outras a serem definidas em lei.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    As hipóteses de monopólio em favor do Estado previstas no artigo 177 da Constituição Federal são taxativas, não cabendo a definição de outras hipóteses em lei. O item, ao se referir a "Estado" guarda correspondência com o enunciado da questão, o que, revelado o sentido amplo do termo, não gera prejuízos de compreensão.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q169]

  • Errado

    Visto que a Constituição não estabelece hipóteses residuais de monopólio estatal além das matrizes de combustível fóssil derivado e de materiais nucleares, na forma do art. 177 da Constituição Federal. Entenda "Estado" aqui, como o Estado brasileiro e não o estado-membro:

    Art. 177. Constituem monopólio da União:

    I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;         

    II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

    III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;

    IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

     

    V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

  • São horríveis esses enunciados ambíguos do Cespe. Vc fica na dúvida se ele se refere ao Estado em sentido amplo (Poder Público) ou a Estado da federação.
  • Não existe combustível fóssil EXPRESSAMENTE na CF. Logo, marquei errada.

  • Os principais combustíveis fósseis são o petróleo, o gás natural e o carvão.

    —Combustíveis fósseis, que são aqueles originados da decomposição de organismos animais e vegetais durante milhares de anos em camadas profundas do solo ou do fundo do mar. 

    Além da poluição ambiental que causam*, os combustíveis fósseis não são renováveis, ou seja, um dia vão esgotar-se. Por isso, há a necessidade e a busca urgentes por alternativas que sejam fontes de energia mais limpas e renováveis, como os .

    (*Todos os combustíveis fósseis são formados por compostos orgânicos que, quando queimados, liberam gás carbônico e água, se a combustão é completa. Isso é um problema, pois, desde o século XIX, a concentração de gás carbônico na atmosfera vem aumentando cada vez mais, o que tem intensificado o problema do efeito estufa.

    Além disso, a combustão incompleta dos combustíveis fósseis libera o monóxido de carbono, um gás extremamente venenoso que não pode ser lançado na atmosfera.)

  • Abri a CF, dei um ctrl F e digitei: "fóssil". Resultado 0/0

  • Não basta saber Direito, tem que saber Geografia, Ciências Biológicas, Geologia...

  • Obrigada a colega @ Hanns Borges pela sua colocação, o que nós faz pensar, ler o artigo e ver o que os colegas colocaram.

    Porém, eu ressalto que se seguíssemos o raciocínio da colega e a afirmativa não tivesse a segunda parte, erraríamos!

    Ou seja, erraríamos se tivéssemos dito que a frase estava errada pq nao tem na constituição expressamente o termo combustível fóssil, vejamos:

    “O constituinte reservou ao Estado o monopólio de duas importantes matrizes energéticas — combustível fóssil derivado e materiais nucleares —, tendo detalhado hipóteses de atuação nesses segmentos” ATÉ AQUI A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA, POIS É O QUE DIZ OS INCISOS DO ART 177 “sem prejuízo de outras a serem definidas em lei” JÁ ESTÁ SEGUNDA PARTE ESTÁ ERRADA, POIS O ROL É TAXATIVO.

    Entendo que na CF nao tem o termo COMBUSTÍVEL FÓSSIL, mas a questão nao fala em “está expressamente dito na CF…”

    A questão usa o termo COMBUSTÍVEL FÓSSIL referindo-se ao petróleo, gás natural e carvão mineral (minérios), os quais estão nos incisos do Art 177.

    Portanto o entendimento da colega com relação a esta questão está equivocado.

  • As hipóteses de monopólio em favor do Estado previstas no artigo 177 da Constituição Federal são taxativas, não cabendo a definição de outras hipóteses em lei.

    Dica

    Lembrar que o monopólio da União é sobre

    . Petróleo ( transporte, nacional ou estrangeiro)

    . Gás natural

    . Hidrocarbonetos fluidos

    . Minérios e minerais nucleares ( pesquisa, lavar, enriquecimento, industrialização)

    Exceto: radioisotopos, que podem ser produzidos, comercializados e utilizados por PERMISSÃO.

  • GABARITO ERRADO

    As hipóteses previstas no artigo 177 da Constituição Federal de monopólio em favor do Estado  são taxativas, não comporta outras hipóteses em lei.

  • A questão exigiu o conhecimento das normas constitucionais acerca da ordem econômica e financeira, previstas entre os arts. 170 a 192 da Constituição Federal. 

    Para responder a presente questão, primeiramente é preciso saber o conteúdo trazido no artigo 177 da CRFB. Ressalta-se a suma importância da leitura atenta do dispositivo constitucional, uma vez que muitas vezes a banca coloca pegadinhas na assertiva com o intuito de confundir. 

    O artigo 177 da CRFB aduz que constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; e  V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.

    Da leitura do respectivo artigo, depreende-se que o Estado reservou para si,  unicamente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o combustível fóssil derivado e os materiais nucleares.

    Porém, as hipóteses de monopólio estatal estão previstas de modo taxativo no art. 177 da CRFB. O legislador ordinário não poderá ampliar ou inovar este rol, uma vez que a Ordem Econômica brasileira se fundamenta na livre iniciativa, tendo como princípio regedor a liberdade de concorrência. Portanto, para que haja a implementação de uma nova modalidade de monopólio estatal, este somente poderá ser instituído pelo poder constituinte derivado.

    Gabarito da questão: errado.
  • ITEM CORRIGIDO - PARA REVISÃO

    O constituinte reservou ao Estado o monopólio de duas importantes matrizes energéticas — combustível fóssil derivado e materiais nucleares —, tendo detalhado hipóteses de atuação nesses segmentos, não cabendo a definição de outras hipóteses em lei.

  • As hipóteses de monopólio em favor do Estado previstas no artigo 177 da Constituição Federal são taxativas, não cabendo a definição de outras hipóteses em lei.

  • GABARITO ERRADO


ID
5144737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.


As alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas às atividades de comercialização do petróleo e seus derivados não poderão ser diferenciadas por produto ou uso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 177, §4° A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade.

    (...)

  • Art. 177. § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: 

    I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso;  b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b; 

    PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Para lembrar:

    ** II, IE, IOF podem ser cobrados a partir da data da publicação da própria lei.

    **IPI está sujeito apenas a noventena.

    ** IR e a FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IPVA E IPTU PODEM SER COBRADOS NO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE, INDEPENDENTEMENTE DE TER TRANSCORRIDO 90 DIAS OU NÃO.

    Atenção: As contribuições sociais para custeio da seguridade social, desde a promulgação da CF, sujeitam-se à regra específica da não-surpresa: o princípio da noventena, posteriormente estendido pela EC 42/2003 para os demais tributos (com exceção). Assim, da mesma forma que o IPI, tais contribuições estão livres da anterioridade de exercício e sujeitas à noventena (ou anterioridade nonagesimal).

  • gab. ERRADO

    Famoso CIDE-Combustível

    CF. Art. 177, §4° I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    a)  diferenciada por produto ou uso;

  • errada

    CF. Art. 177. § 4º. Lembrando que é monopólio da União

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:           

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:      

    a) diferenciada por produto ou uso;     

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    II - os recursos arrecadados serão destinados:       

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

  • errada

    CF. Art. 177. § 4º. Lembrando que é monopólio da União

    A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:           

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:      

    a) diferenciada por produto ou uso;     

    b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b

    II - os recursos arrecadados serão destinados:       

    a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

    b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

    c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.

  • errado; basta ver as alíquotas do Diesel e da gasolina que são distintas.

  • Art. 177, §4° A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;

    b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o princípio da anterioridade.

  • ERRADO

    Art. 177, §4°, I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;

  • A questão trata da Ordem Econômica.

    As alíquotas das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas às atividades de comercialização do petróleo e seus derivados não poderão ser diferenciadas por produto ou uso.

    ERRADO. A Constituição diz que a alíquota das CIDE-combustíveis poderá ser diferenciada tanto pelo produto como pelo uso.

    Art. 177, § 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
    I - a alíquota da contribuição poderá ser:
    a) diferenciada por produto ou uso
    ;

    GABARITO DO PROFESSOR: errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 177, §4° A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

    I - a alíquota da contribuição poderá ser:

    a) diferenciada por produto ou uso;


ID
5144740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.


As decisões do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, competindo à Procuradoria Federal especializada executá-las de imediato.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 12.529/2011

    - Art. 9°.

    § 2º As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

    - Art. 15.

    Parágrafo único. Compete à Procuradoria Federal junto ao Cade, ao dar execução judicial às decisões da Superintendência-Geral e do Tribunal, manter o Presidente do Tribunal, os Conselheiros e o Superintendente-Geral informados sobre o andamento das ações e medidas judiciais.

  • O Tribunal Administrativo se trata de órgão judicante, integrante da estrutura organizacional do CADE. Lembra L.Viseu que as suas decisões do Tribunal serão tomadas por maioria e não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução, por meio da Procuradoria Federal Especializada. Comunicar-se-á, em seguida, o Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

  • Lei 12.529/2011 - Art. 9°.


ID
5144743
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Não definido

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.


O encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração podem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-lhe a eficácia do ato constitutivo.

Alternativas
Comentários
  • Gab. preliminar: CERTO

    Gab. Definitivo: Anulada

    “A redação do item foi genérica, uma vez que a suspensão da eficácia do ato constitutivo é temporária, episódica em relação ao ato que a ensejou. Sendo assim, prejudicou-se o julgamento objetivo do item.”


ID
5144746
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.


A constatação de infração à ordem econômica que tenha por objeto o prejuízo à livre concorrência ou à livre iniciativa exige a ocorrência de dano efetivo ou potencial ao mercado, devendo ser verificado, ainda, o nexo de causalidade e a presença do elemento volitivo do infrator.

Alternativas
Comentários
  •  Gab: Errado

    Lei 12.529/2011

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados [...].

    -Não é necessário o elemento volitivo (vontade) por parte do infrator.

  • A Lei Antitruste [Lei n. 12.529/11] enumera diversas condutas exemplificativas no art. 36 consideradas infrações à ordem econômica, bastando a existência de potencial efeito danoso ao mercado, independente da vontade do agente. Assim, qualquer ação que tenha por objeto ou possa produzir efeitos danosos será abarcada por esta lei.

    Fonte: Gran

  • Lei 12.529, Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados…

    Ademais, segundo a regra da razão, para se caracterizar infração da ordem econômica, necessário se faz o efeito danoso ao mercado, potencial ou efetivo.

  • Lei 12.529/2011

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados [...].

    -Não é necessário necessário nem mesmo resultado! É como se fosse um crime formal.


ID
5144749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às modalidades de intervenção do Estado na ordem econômica, julgue o item subsequente.


A melhora na qualidade dos bens produzidos é hipótese apta a ensejar a autorização da realização de ato de concentração do qual possa resultar a dominação de mercado relevante.

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsto no artigo 88, § 6º, da Lei nº 12.529/2011, os atos de concentração que possam resultar em dominação do mercado relevante de bens e serviços poderão ser autorizados se observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos, cumulados ou alternativamente, previstos no inciso I daquele dispositivo, entre os quais está elencada, na alínea "b", a melhora na qualidade dos bens e serviços.

    Gabarito certo

  • GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    • Art. 88, § 5º, L. 12.529/11. Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo.
    • § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. 
  • realmente é constitucional, mas é mais especifico na matéria de direito econômico.

  • AS FORÇAS OCULTAS ATUANDO PARA SEU PROVEITO

  • INICIALMENTE, É UMA QUESTÃO QUE VERSA SOBRE UMA LEI ESPECÍFICA DE DIREITO ECONÔMICO, NÃO SE ASSUSTEM!

    Quanto à resolução, o gabarito deveria ser errado, pois a lei exige 2 requisitos:

    Requisito 1: cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços (caso da questão); ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;

    Requisito 2: sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes (faltou mencionar) 

    ASSERTIVA:

    A melhora na qualidade dos bens produzidos é hipótese apta a ensejar a autorização da realização de ato de concentração do qual possa resultar a dominação de mercado relevante.

    Na minha opinião, faltou o requisito da qualidade dos bens produzidos ser repassada em parte relevante. Se ela diz que é APTO, é porque só esse requisito já é apto, o que está errado, pois precisa do outro requisito.

    E não, não se pode deduzir que só porque melhorou a qualidade do bem produzido que o consumidor será beneficiado. S e a lei traz EXPRESSO, a questão deve trazer EXPRESSO, não implícito, pois, NA LEI, isso não é implícito. Ou então a banca vai mudar o gabarito (seria o mais lúcido, se ela cobrasse realmente a lei que está no edital do concurso)

    Porééééém, pode ser que esse seja um posicionamento isolado dessa banca aí que tem esse costume de ir contrário ao que está expresso na lei.

    Apenas para complementar, eis o artigo da lei:

    Art. 88L. 12.529/11.

    § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. 

  • A questão exige o conhecimento sobre o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, que  dispõe, dentre outros, sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica.
    O artigo 88, §§ 5º e 6º, da Lei nº 12.529/11 aduz que serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6º deste artigo. 
    Por sua vez, o §6º menciona que os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. 
    Gabarito da questão: certo.
  • Respondi só para essa questão sair do meu filtro.

  • Vale lembrar:

    São proibidos atos de concentração que possam resultar na dominação de mercado, SALVO:

    • aumentar produtividade/competitividade
    • melhorar qualidade de bens/serviços
    • propiciar desenvolvimento tecnológico/econômico
  • Redação péssima.
  • Pensei que tava em francês

  • SERÃO PROIBIDOS OS ATOS DE CONCENTRAÇÃO que:

    a) impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante,

    b) que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou

    c) que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços

     

    Poderão ser autorizados atos de concentração que resultem na dominação de mercado relevante, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

    I - cumulada ou alternativamente:

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade;

    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou

    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.


ID
5144752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Cabe ao TCDF apreciar, por meio de parecer prévio, as contas anualmente prestadas pelo governador do Distrito Federal, devendo o relator das contas ser definido por meio de rodízio entre os conselheiros efetivos e substitutos, aplicando-se o critério da ordem decrescente de antiguidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    RI TCDF, art. 220, parágrafo único: Até a última sessão ordinária do mês de setembro, o Plenário designará, entre os Conselheiros efetivos, o relator das contas a serem prestadas pelo Governador, relativas ao exercício subsequente.

  • gab. ERRADO

    Cabe ao TCDF apreciar, por meio de parecer prévio, as contas anualmente prestadas pelo governador do Distrito Federal 1ª PARTE/, devendo o relator das contas ser definido por meio de rodízio entre os conselheiros efetivos e substitutos, aplicando-se o critério da ordem decrescente de antiguidade. 2ª PARTE

    REGIMENTO INTERNO DO TCDF

    1ª PARTE - CORRETA

    Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, compete:

    I - apreciar as contas anuais prestadas pelo Governador e sobre elas elaborar relatório analítico e emitir parecer prévio; 

  • No Regimento interno do TCE-SC,

    Art. 118. O processo de contas anuais do Governador do Estado será distribuído mediante sorteio anual, entre Conselheiros, a ser realizado na última sessão ordinária do Tribunal Pleno do mês de julho do exercício anterior ao das respectivas contas.

    Art.118 afirma também que " ficará impedido de relatar as contas anuais (do governador) o conselheiro NÃO integrante da lista tríplice...." e também que a escolha do relator será mediante sorteio, apenas isso.


ID
5144755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Verificada irregularidade sem débitos, no julgamento das contas, o relator ou o tribunal determinará a audiência do responsável para a apresentação das suas alegações de defesa.

Alternativas
Comentários
  • Verificada irregularidade sem débitos, no julgamento das contas, o relator ou o tribunal determinará a audiência do responsável para a apresentação das suas razões de justificativa.

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    Verificada irregularidade sem débitos, no julgamento das contas, o relator ou o tribunal determinará a audiência do responsável para a apresentação das suas alegações de defesa.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    Conforme dispõe o Regimento Interno do TCDF em seu art. 198, em caso de irregularidade sem débito, o relator ou o Tribunal determinará a audiência do responsável para que, no prazo de trinta dias, apresente razões de justificativa e não alegações de defesa. As alegações de defesa são apresentadas quando houver débito. Havendo débito, portanto, tem-se a citação para o responsável apresentar alegações de defesa. Não havendo débito, teremos audiência para o responsável apresentar razões de justificativa.

    Fonte:https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/536_TCDF_002_01.PDF [Q176]

  • Errado

     

    Irregularidade sem débito --> Determinar Audiência --> apresentar Razões de Justificativa.

    Irregularidade com débito --> Determinar Citação --> apresentar Alegações de Defesa.

     

    Item aborda aspecto relacionado a uma das determinações do Relator ou Tribunal quando for constatada irregularidade nas contas dos gestores.

    O Conselheiro Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva, para decisão de mérito.

    Segundo a Lei Orgânica do TCDF:

    Art. 13. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

    I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

    II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

    III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

    IV - adotará outras medidas cabíveis.


ID
5144758
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Mesmo em caso de dano ao erário, o TCDF poderá deixar de julgar irregulares as contas de determinado responsável, caso reconheça que ele tenha agido de boa-fé e tenha liquidado tempestivamente o débito atualizado monetariamente que lhe fora imputado, situação em que as contas do responsável serão julgadas regulares com ressalvas.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Segundo o Regimento Inteno do TCDF (Art. 198, § 5º),

    reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará as contas, e não havendo outra irregularidade nas contas o Tribunal as julgará regulares com ressalva e dará quitação ao responsável.”

  • TCE-SC - CREIO QUE ESTARIA ERRADA ESSA ALTERNATIVA PELO TCE-SC

    Art. 20. As contas serão julgadas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.

    Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe recomendará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.


ID
5144761
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Nos processos que tramitam no TCDF, será considerada válida a comunicação comprovadamente entregue, por meio de carta registrada, no endereço do destinatário, não sendo necessário que este assine, de mão própria, o aviso de recebimento.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 165. A citação, a comunicação de audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência e de rejeição de alegações de defesa, far-se-ão:

    I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

    II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

    III - por edital publicado nos órgãos oficiais, quando o seu destinatário não for localizado

    Portanto, veja que não há qualquer restrição quanto a quem pode receber/assinar a carta registrada, com aviso de recebimento. Isso está alinhado com o Código de Processo Civil (Art. 242, “caput”), “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado” . Assim, nem sempre a pessoa a assinar o comprovante de recebimento será a que documento deve ser entregue.


ID
5144764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


A falta de manifestação do Ministério Público de Contas nas denúncias e representações que tramitam no TCDF implica a nulidade do processo porquanto esse órgão deveria ter se pronunciado em demandas dessa natureza.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TCDF

    Art. 54. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e de fiscalização de sua observância: (...)

    II - comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive na fase de recurso, observado, ainda, o disposto no art. 281 deste Regimento; (...)

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    A falta de manifestação do Ministério Público de Contas nas denúncias e representações que tramitam no TCDF implica a nulidade do processo porquanto esse órgão deveria ter se pronunciado em demandas dessa natureza.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    Nos processos de denúncia e de representação, a manifestação do Ministério Público não é obrigatória (art. 53, inciso II, do Regimento Interno do TCDF). Assim, a falta de manifestação do Ministério Público de Contas não implica a nulidade do processo.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q179]

  • Errado

    Item aborda aspecto relacionado a uma das competências do Ministério Público de Contas do TCDF – MPC/TCDF.

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 54. Compete ao Ministério Público junto ao Tribunal, por seu representante, em sua missão de guarda da lei e de fiscalização de sua observância:

    I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo perante o Tribunal as medidas de interesse da justiça, da Administração e do Erário;

    II - comparecer às sessões e dizer de direito, oralmente ou por escrito, em todos os assuntos sujeitos à deliberação do Tribunal, sendo obrigatória sua audiência nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões, inclusive na fase de recurso, observado, ainda, o disposto no art. 281 deste Regimento;

    III - promover, junto à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, quando for o caso, perante os dirigentes de entidades da administração indireta, incluídas as fundações, as medidas necessárias ao arresto de bens e à cobrança judicial de débitos;

    IV - interpor os recursos permitidos em lei;

    V - apresentar relatório anual ao Plenário até 1º de março subsequente, com o andamento da execução dos Acórdãos e a resenha das atividades específicas do Ministério Público, no exercício encerrado.

    Logo, os processos de denúncia e de representação, a manifestação do Ministério Público não é obrigatória, conforme art. 54, inciso II, do RITCDF. Dessa forma, a ausência de manifestação do Ministério Público de Contas não implica a nulidade do processo.

    A manifestação do MPC/TCDF será obrigatória nos processos de tomada ou prestação de contas e na apreciação dos atos de admissão de pessoal e concessões de aposentadorias, reformas e pensões.


ID
5144767
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


No âmbito do TCDF, as partes poderão, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído nos autos, ainda que não seja advogado, produzir sustentação oral. Essa faculdade processual, no entanto, não poderá ser exercida quando a Corte estiver apreciando processo de consulta.

Alternativas
Comentários
  • Regimento Interno TCDF

    Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral. 

    (...)

    § 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar.

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    No âmbito do TCDF, as partes poderão, pessoalmente ou por meio de procurador devidamente constituído nos autos, ainda que não seja advogado, produzir sustentação oral. Essa faculdade processual, no entanto, não poderá ser exercida quando a Corte estiver apreciando processo de consulta.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O art. 118 do RITCDF dispõe que as partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que este não seja advogado

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q180]

  • Certo

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 118. As partes podem praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, ainda que não seja advogado.

    [...]

    Art. 136. No julgamento ou apreciação de processos de controle externo, ressalvadas as hipóteses do § 7º deste artigo, as partes poderão expressar a intenção de, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído, fazer sustentação oral.

    [...]

    § 7º Não se admitirá sustentação oral na apreciação ou julgamento de embargos de declaração, agravo, consulta e medida cautelar.


ID
5144770
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As partes podem apresentar ao TCDF, sempre de forma documental, as provas que pretendem produzir; caso as partes solicitem a realização de inspeções pelos auditores do tribunal para comprovarem a veracidade do que estão alegando, deverão arcar com os custos da fiscalização.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As partes podem apresentar ao TCDF, sempre de forma documental, as provas que pretendem produzir; caso as partes solicitem a realização de inspeções pelos auditores do tribunal para comprovarem a veracidade do que estão alegando, deverão arcar com os custos da fiscalização.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    De fato, pelo art. 128 do Regimento Interno do TCDF, as provas devem ser sempre apresentadas de forma documental, mas não existe previsão legal ou regimental de que o Tribunal deva fazer inspeções para comprovar a veracidade do que as partes estão alegando, mesmo que os custos sejam suportados por elas.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q181]

  • Errado

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 128. As provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros.

    § 1º São inadmissíveis no processo provas obtidas por meios ilícitos.

    § 2º O relator, em decisão fundamentada, negará a juntada de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatória;

    A primeira parte do item está certa, pois, segundo o art. 128 do Regimento Interno do TCDF, as provas sempre devem ser apresentadas de forma documental.

    A segunda parte está errada, pois não há existe previsão legal ou normativa de que o TCDF faça inspeções para comprovar a veracidade das alegações das partes e com custos da fiscalização suportados por elas.


ID
5144773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Em razão do princípio da segurança jurídica, de acordo com o STF, os tribunais de contas devem apreciar a legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão no prazo de cinco anos a contar da data da concessão do benefício.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Os tribunais de contas devem apreciar a legalidade do prazo "a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas" e "não na data da concessão do benefício". Vejamos o teor do informativo:

    • Informativo 967 do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral – Tema 445).

    O STJ acompanhou o mesmo entendimento do STF, vide informativo 687 do STJ:

    • Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021).

    OBS.: Ao mencionar “os tribunais” o entendimento vale tanto para o Tribunal de Contas da União (TCU) como para os Tribunais de Contas estaduais e Distrital (TCEs e TCDF).

  • Errado

    O prazo de 5 cinco conta a partir da chegada do procedimento administrativo no Tribunal de Contas.

    "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967)."

  • Inclusive há o entendimento de que, caso se passem os 05 anos e não haja a apreciação por parte dos Tribunais de Contas, considera-se legal a concessão.

  • GAB: ERRADO

    - SOBRE O TEMA VALE DESTACAR --> A jurisprudência do STF, antes do RE 636553/RS (Tema 445), havia construído uma exceção à SV 3: se o Tribunal de Contas tivesse demorado mais do que 5 anos para analisar a concessão inicial da aposentadoria, ele teria que permitir contraditório e ampla defesa ao interessado.

    -Essa exceção deixou de existir com o julgamento do RE 636553/RS. O STF passou a dizer que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado.

    *OUTRO JULGADO SOBRE TRIB. CONTAS --> É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. STF. Plenário. RE 636886/AL, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 899) 

    FONTE: SITE DIZER O DIREITO

  • Errado.

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, A CONTAR DA CHEGADA DO PROCESSO à respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • Em razão do princípio da segurança jurídica, de acordo com o STF, os tribunais de contas devem apreciar a legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão no prazo de cinco anos a contar da data da concessão do benefício.

    Correto: a contar da chegada do processo ao tribunal.

  • Cara, pegou algo bem especifico. lembrei da jurisprudência, mas não tive atenção que era na data da chegada do processo.

    Mas com certeza, ao fazer a prova de procurador do tribunal de contas teria que se dar o trabalho em dar mais atenção a esse tipo de detalhe.

  • O prazo é contado da chegada do processo ao respectivo tribunal.

  • Acrescentando...

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • A questão exigiu o conhecimento das normas constitucionais acerca da jurisprudência do STF em relação aos tribunais de contas.


    Para responder a presente questão, primeiramente é preciso saber o conteúdo trazido pela jurisprudência. No julgamento do RE 636553/RS, o STF decidiu que, de fato, o prazo para que os tribunais de contas  apreciem a legalidade dos atos de aposentadoria, reforma ou pensão será de cinco anos. Porém, o prazo será contado da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, e não na data da concessão do benefício.

    De acordo com o STF:
    "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral – Tema 445)."

    Também o STJ decidiu nesse sentido:
    "Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021)."

    Gabarito da questão: errado. 
  • Lembrando que não tem mais esse negócio de "após 5 anos deve garantir contraditório e ampla defesa". passaram 5 anos, ato consolidado, já era, em respeito à segurança jurídica.

    Contam-se esses cinco anos da chegado do processo às Cortes de Contas.

    OBS - 5 anos também para as ações na LIA, regra.

  • Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.

    STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (repercussão geral – Tema 445) (Info 967).

    Questão errada, o certo seria da chegada do processo ao Tribunal de Contas, e não da data da concessão do benefício.

  • O erro está em afirmar que a contagem começa a partir da data da concessão do benefício

    "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"

    (STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020)

  • Aprofundando:

    Qual é o fundamento jurídico da aplicação do prazo de 5 anos?

    Embora não tenha vinculado o prazo decadencial à análise de concessão de aposentadoria, o STF

    entendeu que é necessário fixar um prazo para que o Tribunal de Contas exerça seu dever

    constitucional. Assim, por analogia, foi aplicado, aos casos de revisão de aposentadoria, o prazo

    prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32 e não o prazo decadencial de 5 anos do art. 54 da Lei 9.784/99.

    O raciocínio é: se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também pode-se considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado.

    É muito importante saber o fundamento jurídico da aplicação do prazo de 5 anos, não se trata de informação solta. Imagine uma assertiva abordando assim:

    “a partir de recente entendimento do STF aplica-se ao ato de análise de legalidade de aposentadoria

    pelo Tribunal de Contas o prazo decadencial de 5 anos”. Essa assertiva certamente deve ser assinalada

    como errada, pois o fundamento está na aplicação por analogia do prazo prescricional constante do

    Decreto 20.910/32.

    Fonte: PP Concursos

  • Acrescentando:

    SÚMULA VINCULANTE N. 3: Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    A partir do julgamento dos MS 25.116 e MS 25.403, o Supremo Tribunal Federal, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, passou a mitigar esse entendimento, apenas para o fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa quando ultrapassados mais de cinco anos entre a chegada do processo no TCU e a decisão da Corte de Contas. [MS 26.069 AgR, voto do rel. min. Roberto Barroso, 1ª T , j. 24-2-2017, DJE 47 de 13-3-2017]. Ocorre que, posteriormente, essa exceção foi afastada. Isso ocorreu no julgamento do RE 636553/RS, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020. Como a tese foi fixada com repercussão geral – Tema 445, atualmente prevalece que, se o Tribunal de Contas demorar mais que 5 anos para julgar a aposentadoria, reforma ou pensão, o ato é considerado definitivamente registrado, não havendo mais qualquer exceção. Por isso não é mais possível admitir a exceção prevista na súmula vinculante indicada.

  • "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"

  • Errado.

    Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, A CONTAR DA CHEGADA DO PROCESSO à respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.506.932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

  • Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.

    (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020)

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

  • Nessas hipóteses, vincula a adm. e efeitos ex nunc.

    SV. 03: Processos no TC asseguram contraditório e ampla defesa quando a decisão anular ou revogar ato adm. que beneficie o interessado. SAVLO legalidade de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.

    Contudo, devido à demora do TC para apreciar o ato, o STF decidiu que:

    MS 24781- O TC tem 5 anos, a partir da chegada do PA na corte de contas, para decidir sobre a concessão ou não de aposentadoria, tempo em que não se observam os princípios do contraditório e da ampla defesa. Ultrapassando esse período, assegura ao interessado essas garantias.

    Caso a própria Adm. reconheça a irregularidade do ato, mesmo após o PA no TC, pode ela revogar ou anular (S. 473). Mas para surtir efeito, deve ser novamente apreciado pelo TC (S. 06 STF). 

    Harisson Leite.

  • O prazo é contado da chegada do processo ao respectivo tribunal.

  • NÃO CONTA DA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFICIO, MAS SIM, DA CHEGADA DOM PROCESSO AO TRIBUNAL DE CONTAS.

    • Informativo 967 do STF: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 (cinco) anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (STF. Plenário.RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020, repercussão geral – Tema 445).


ID
5144776
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As medidas cautelares que o TCDF pode adotar incluem a decretação de indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de responsável e a decretação de arresto de bens.

Alternativas
Comentários
  • O arresto de bens não é decretado diretamente pelo TCDF, a quem cabe apenas solicitar as medidas necessárias à PGDF, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal.

    Regimento Interno TCDF

    Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94

  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As medidas cautelares que o TCDF pode adotar incluem a decretação de indisponibilidade de bens, o afastamento temporário de responsável e a decretação de arresto de bens.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    A decretação de arresto de bens não é de competência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mas sim do Poder Judiciário. Conforme previsto no art. 276 do RITCDF, o Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q183]

  • Errado

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 275. Nas mesmas circunstâncias do artigo anterior, poderá o Plenário, por maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no parágrafo único do art. 91 da Lei Complementar nº 1/94, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 273 e 276 deste Regimento, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei Complementar nº 1/94.

    [...]

    Art. 276. O Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, nos termos do art. 61 da Lei Complementar nº 1/94.

    Parágrafo único. O Tribunal deverá ser ouvido quanto à liberação e restituição dos bens arrestados.

    Assim, a decretação de arresto de bens não é de competência do TCDF, mas sim do Poder Judiciário. Nos termos do Art. 276 do RITCDF, o Plenário poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas a adoção de medidas necessárias ao arresto.

    Resumo das medidas cautelares:

    1. Decretação de indisponibilidade de bens e o afastamento temporário de responsável: competência do TCDF
    2. Decretação de arresto de bens: competência do Poder Judiciário – TJDFT.

    Ressalte-se que o arresto é um procedimento determinado pelo juiz, aplicada a bens do devedor, visando a garantia de futura execução judicial.

  • O erro está em dizer que o TCE pode tomar tal decisão em caráter CAUTELAR, já que apenas o judiciário o pode, entretanto, caso já tenha coisa julgada, daí sim, o TCE, através do MPTC, pode determinar o arresto dos bens.


ID
5144779
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


Quando o responsável for condenado em débito, o TCDF poderá aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, podendo também aplicar, mesmo sem oferecer a oportunidade do contraditório, multa a responsável que obstrua o livre exercício de auditorias e inspeções.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    Quando o responsável for condenado em débito, o TCDF poderá aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao erário, podendo também aplicar, mesmo sem oferecer a oportunidade do contraditório, multa a responsável que obstrua o livre exercício de auditorias e inspeções.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O art. 272, § 3º, do RITCDF permite que sejam aplicadas multas sem a prévia realização de audiência. Essas multas ocorrem para forçar o responsável a realizar um ato processual e não são estranhas em nosso ordenamento jurídico. O CPC as prevê em seu art. 814 e a doutrina as denomina como multas astreintes.  

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q184]

  • Certo

    Segundo o Regimento Interno do TCDF:

    Art. 271. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao patrimônio público, conforme estabelecido no art. 56 da Lei Complementar nº 1/94.

     

    Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação:

    I - contas julgadas irregulares, não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nos incisos I, II e III do art. 205: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    III - ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao patrimônio público: entre cinco e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    IV - não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, à diligência determinada pelo relator ou Tribunal: entre cinco e cinquenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    VI - sonegação de processo, documento ou informação, em auditoria ou inspeção: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    VII - descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo satisfatoriamente justificado: entre vinte e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    VIII - reincidência no descumprimento de decisão do Tribunal: entre cinquenta e cem por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    IX - inobservância de prazos fixados neste Regimento, incluídos os de entrega de processo ou outros documentos que devem ser remetidos ao Tribunal: entre cinco e trinta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo.

    [...]

    § 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.

  • JUSTIFICATIVA: O art. 272, § 3º, do RITCDF permite que sejam aplicadas multas sem a prévia realização de audiência. Essas multas ocorrem para forçar o responsável a realizar um ato processual e não são estranhas em nosso ordenamento jurídico. O CPC as prevê em seu art. 814 e a doutrina as denomina como multas astreintes. 

    Regimento Interno TCDF

    Art. 272. O Tribunal poderá aplicar multa, cujo valor máximo será atualizado na forma prescrita no § 1º deste artigo, aos responsáveis por contas e atos adiante indicados, observada a seguinte gradação: (...)

    V - obstrução ao livre exercício das auditorias e inspeções determinadas: entre vinte e oitenta por cento do montante a que se refere o caput deste artigo;

    (...)

    § 3º A multa aplicada com fundamento nos incisos IV, V, VI, VII ou VIII prescinde de prévia audiência dos responsáveis, desde que a possibilidade de sua aplicação conste da comunicação do despacho ou da decisão descumprida ou do ofício de apresentação da equipe de fiscalização.


ID
5144782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


As partes podem manejar os seguintes recursos no âmbito do TCDF: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração — os quais têm efeito suspensivo —, recurso de revisão, recurso inominado e agravo, o qual pode também ter efeito suspensivo, conforme o caso, a critério do relator ou do presidente do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    As partes podem manejar os seguintes recursos no âmbito do TCDF: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração — os quais têm efeito suspensivo —, recurso de revisão, recurso inominado e agravo, o qual pode também ter efeito suspensivo, conforme o caso, a critério do relator ou do presidente do tribunal.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O recurso inominado está previsto no art. 277, § 8º, do RITCDF, os outros recursos estão previstos no art. 278 do RITCDF. Já os efeitos suspensivos, estão previstos nos arts. 285, 286, 287 e 289 do RITCDF.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q185]

  • Segundo Regimento Interno do TCDF – RITCDF:

    Art. 277. [...]

    § 8º Da decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar, enquanto perdurar os efeitos desta, cabe recurso inominado, desprovido de efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, no prazo de trinta dias, o qual deverá ser levado à apreciação plenária no prazo de até quinze dias após o recebimento dos autos pelo relator.

    [...]

    Art. 278. Cabem os seguintes recursos nos processos do Tribunal:

    I - recurso de reconsideração;

    II - pedido de reexame;

    III - embargos de declaração;

    IV - recurso de revisão;

    V - agravo.

    [...]

    § 2º De decisão do Plenário proferida em sede de medida de natureza cautelar caberá recurso inominado, na forma prevista no § 8º do art. 277 deste Regimento Interno.

    [...]

    Art. 285. De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial, cabe recurso de reconsideração, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.

    [...]

    Art. 286. De decisão de mérito em processo concernente a ato sujeito a registro e à fiscalização de atos e contratos, cabe pedido de reexame, com efeito suspensivo, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, devolvendo ao Tribunal apenas o conhecimento da matéria impugnada. Parágrafo único. Não se conhecerá de pedido de reexame quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, caso em que não terá efeito suspensivo.

    Art. 287. Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em decisão do Tribunal.

    [...]

    § 3º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos demais recursos previstos neste Regimento, aplicando-se, entretanto, o disposto no § 2º do art. 279 deste Regimento.

  • [...]

    Art. 288. O recurso de revisão, sem efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez e por escrito, pelo responsável, pelo interessado, pelos seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no art. 168 deste Regimento, e será fundado em:

    I - erro de cálculo nas contas;

    II - falsidade ou ineficácia de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão ou a decisão recorrida;

    III - superveniência de documento novo com eficácia sobre a prova produzida.

    [...]

    Art. 290. De decisão monocrática do Presidente do Tribunal ou do relator, desfavorável à parte, e da medida cautelar adotada com fundamento no art. 277 deste Regimento, cabe agravo, no prazo de cinco dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento. [...]

    § 4º A critério do Presidente do Tribunal ou do relator, conforme o caso, poderá ser conferido efeito suspensivo ao agravo.

  • Segundo o RI TCDF, não há possibilidade de efeito suspensivo nos recursos inominado e de revisão. O CESPE considerou correto, contudo, a questão está errada, conforme o regimento interno.


ID
5144785
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.


A tomada de contas especial destina-se a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o débito, dividindo-se em fase interna e fase externa: na grande maioria das vezes, a fase interna ocorre no órgão ou entidade em que o dano ocorreu, podendo, em alguns casos, ocorrer no próprio TCDF; a fase externa sempre ocorre no TCDF.

Alternativas
Comentários
  • Acerca de direto processual de contas, julgue o item a seguir.

    A tomada de contas especial destina-se a apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o débito, dividindo-se em fase interna e fase externa: na grande maioria das vezes, a fase interna ocorre no órgão ou entidade em que o dano ocorreu, podendo, em alguns casos, ocorrer no próprio TCDF; a fase externa sempre ocorre no TCDF.

    GAB. "CERTO".

    ----

    JUSTIFICATIVA CESPE PARA MANUTENÇÃO DO GABARITO:

    O enunciado do item deixa claro que a fase interna pode ocorrer no âmbito do TCDF, o que, por paralelismo, levaria a fase externa para o TCDF. O item não menciona que toda tomada de contas especial vai possuir necessariamente as duas fases, mas sim que é dividida em duas fases.

    Fonte: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tc_df_20_procurador/arquivos/TCDF_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_MANUTENO_DE_GABARITO.PDF [Q186]

  • Certo

    A fase interna da TCE, que corresponde àquela desenvolvida no âmbito da própria administração onde ocorreu a irregularidade, encerra-se com a remessa dos autos ao Tribunal de Contas. Com o ingresso dos autos no TCE, inicia-se a fase externa, que terá finalidade de firmar a responsabilidade dos agentes envolvidos, face aos indícios levantados, e julgar as contas e a conduta dos agentes recebedores de recursos públicos responsabilizados. O julgamento de Tomada de Contas Especial no âmbito do Estado de Pernambuco é competência constitucional originária do Tribunal de Contas do Estado, conferida pela Constituição Estadual em seu art. 30, inciso II.

  • gabarito CERTO

    art. 4 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016 assevera o seguinte:

    Art. 4º A Tomada de Contas Especial é um processo que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.

    Já o art. 6º consta o seguinte:

    (...)

    IX - fase interna da tomada de contas especial: etapa que agrega os procedimentos compreendidos entre a instauração da tomada de contas especial e a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

    X - fase externa da tomada de contas especial: etapa de natureza processual que tem início com a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e culmina com o julgamento das contas;

    Na mesma senda são os seguintes artigos:

    Art. 29. A fase interna da tomada de contas especial ocorre no âmbito do órgão ou entidade processante, inclusive as etapas previstas nos artigos 44 e 45.

    Art. 30. A fase externa da tomada de contas especial, que ocorrerá somente no rito ordinário, se dará no Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o envio do processo para exame e julgamento.


ID
5144788
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de lei processual no tempo, litisconsórcio, Ministério Público e comunicação dos atos processuais, julgue o item a seguir.


Ao tratar do direito intertemporal, o ordenamento processual pátrio adota a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual, embora a nova lei seja aplicável imediatamente aos processos em curso, o juízo de regularidade do ato já praticado deve ser realizado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.

Alternativas
Comentários
  • STJ - Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento de sua realização, bem assim que se opera o efeito preclusivo da coisa julgada formal quando não houver impugnação, no momento oportuno, de preliminares analisadas e afastadas pelo órgão julgador. (AgInt no REsp 1835223)

    Gab: CERTO

  • Certo

    Nesse sentido se orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da qual é exemplo o AgInt. no REsp. 1.685.962/BA:

     

    A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização.

     

    A teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14, CPC) afasta a incidência da lei nova em relação aos atos já encerrados, aplicando-se apenas aos atos processuais a serem ainda praticados. Assegura que a norma processual não tenha efeito retroativo, provendo somente para o futuro, para atos processuais ainda não realizados quando da sua entrada em vigor. Não fica afastada, porém, a ultratividade das leis processuais, fenômeno segundo o qual a norma revogada continua produzindo sua eficácia até que se conclua o ato por ela regulado, como, por exemplo, uma perícia em curso (José Eduardo Carreira Alvim, Teoria geral do processo, 21ª ed., Forense, 2018, p. 326).

     

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Em tema de direito processual intertemporal, existem três sistemas:

    • a) unidade processual: Estabelece que o processo em trâmite continua a ser regido pelo ordenamento em vigência na data de sua instauração. Este era o sistema adotado pelo CPC/39, art. 1.047, § 1º;
    • b) fases processuais, no qual se determina que deve ser aplicada a lei anterior até o final das fases do processo, de modo que, na etapa seguinte, passa a valer as novas disposições;
    • c) isolamento dos atos processuais: Determina a aplicação imediata da lei processual, incidindo as regras tão logo se dê a entrada em vigor da nova legislação, inclusive em relação aos processos pendentes (art. 1.046, CPC). Com isso, respeita-se os atos já praticados, mas aplica-se a nova lei imediatamente aos atos que ainda estão por vir (tempus regit actum).

    Foi este o sistema adotado pelo CPC de 15, o qual, em seu art. 14, estabelece que "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

  • Para efeitos de marcação não cai no TJ SP Escrevente

  • Cabe destacar que o direito processual civil brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual civil passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

    Conforme artigo 14, CPC:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Item correto! O CPC determina que a lei processual nova será aplicada imediatamente aos processos em curso.

    Contudo, a lei nova não incidirá sobre os atos processuais já encerrados, cuja regularidade deve ser aferida por meio da lei processual revogada. Trata-se da teoria do isolamento dos atos processuais.

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

  • Teoria do isolamento dos atos processuais:

    “[…] Os pressupostos processuais da ação rescisória, assim como as respectivas hipóteses de cabimento, devem ser aferidos segundo a lei processual vigente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, ao passo que, sobrevindo lei adjetiva nova no curso da demanda, os atos futuros ainda não iniciados submeter-se-ão à novatio legis, consoante preconiza o sistema do isolamento dos atos processuais adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e positivado nos arts. 1.211 do CPC/1973 e 14 e 1.046 do CPC/2015 […]”. (STJ, REsp 1756749/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 03/12/2020).

    +

    CPC, arts. 14, 1.046 e 1.047:

    Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    +

    Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código.

    § 4º As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

  • Respondei pela logica, se o ato já havia sido praticado, deduzi que deveria ser em consonância com a lei vigente no momento da realização.

    Deu certo.

  • A questão em comento demanda conhecimento do CPC e de doutrina basilar sobre direito intertemporal em matéria de normas processuais.

    Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, cada ato processual é regido pela lei então em vigor, não retroagindo a lei para apreciar atos processuais praticados anteriormente sob a égide de outra lei.

    Diz o art. 14 do CPC:

    “ Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada."

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • CERTO

    Contrário do Art. 1º do CP

  • Mais uma questão que erro por ler apressadamente

  • anotar no meu resumo de cpc


ID
5144791
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de lei processual no tempo, litisconsórcio, Ministério Público e comunicação dos atos processuais, julgue o item a seguir.


De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é nula a citação de pessoa jurídica estrangeira por intermédio de seu entreposto no Brasil se for demonstrado que, do ponto de vista formal, o réu e o entreposto citado possuem personalidades jurídicas distintas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    • É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial. STJ. Corte Especial. HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 20/11/2019 (Info 661).

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Parte da Ementa do STJ que explica bem certinho:

    9. As pessoas jurídicas em geral são representadas em juízo "por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores" (art. 75, VIII, do CPC.

    10. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo".

    11. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.

    12. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.

    13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial.

  • STJ - É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial

     HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019. Informativo 661

  • Errado

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é nula a citação de pessoa jurídica estrangeira por intermédio de seu entreposto no Brasil, ainda que, do ponto de vista formal, o réu e o entreposto citado possuam personalidades jurídicas distintas. Assim decidiu no HDE 410 / EX (Homologação de Decisão Estrangeira):

     

    10. Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo".

     

    11. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.

     

    12. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.

     

    13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial.

     

    Estabelece o art. 75, X e § 3º do CPC:

     

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    ...

    X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

    ...

    § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

     

  • Oi, pessoal. Gabarito: assertiva considerada INCORRETA pela banca.

    Para complementar, o STJ também já entendeu poder ser NULA a citação de uma pessoa jurídica, quando efetivada em outra pessoa jurídica integrante do mesmo bloco econômico a que pertence a ré. Conforme a Min. Nancy Andrighi, "conquanto se evidencie uma comunhão de interesses entre as duas pessoas jurídicas [...] para eventual atuação conjunta no exercício da atividade empresarial, isso não induz, por si só, à conclusão de que a primeira possa ser representada em juízo pela segunda ou mesmo que esta esteja autorizada a receber a citação dirigida àquela." (REsp 1708309/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)

  • STJ - Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo "pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil" e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o "gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo".

    11. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.

    13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial.

  • A perspectiva formal foi afastada:

    - Art. 75, CPC;

    +

    [...] INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA PERMITIR A REPRESENTAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PESSOA JURÍDICA NO BRASIL, QUALQUER QUE SEJA O NOME E A RELAÇÃO JURÍDICA DESSE ESTABELECIMENTO. PRECEDENTES.

    I - A pessoa jurídica estrangeira pode se fazer representar, ativa ou passivamente, em juízo no Brasil por agência, filial ou sucursal, nos termos do art. 75, X, do CPC/2015.

    II - Admite-se, contudo, a representação pela existência de estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, qualquer que seja o nome e a situação jurídica desse estabelecimento, ainda que não sejam formalmente a mesma pessoa jurídica. Precedentes: (HDE 410/EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).

    [...]

    (STJ, HDE 1.692/EX, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)

    +

    “[…] Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.

    12. Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.

    13. A forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil é circunstância que deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial. […]”. (STJ, HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).

    +

    Depois se reafirmou o entendimento em relação ao Facebook Brasil e o Zap Zap: STJ, REsp 1568445/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 20/08/2020;

    +

    Não esquecer a aplicação da responsabilidade consumerista do fornecedor aparente em marca de renome global (Toshiba): STJ, REsp 1580432/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 04/02/2019.

  • Teoria da aparência

  • [...] Admite-se, contudo, a representação pela existência de estabelecimento de pessoa jurídica estrangeira no Brasil, qualquer que seja o nome e a situação jurídica desse estabelecimento, ainda que não sejam formalmente a mesma pessoa jurídica. Precedentes: (HDE 410/EX, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019).

  • STJ - É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial. 

     HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019. Informativo 661

  • A questão em comento demanda conhecimento do posicionamento do STJ sobre citação de pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil.

    Sobre o tema, o Informativo 661 do STJ apresentou o seguinte:

    “ É regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, ainda que não seja formalmente aquela mesma pessoa jurídica ou agência ou filial.

     HDE 410-EX, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019."

    Na prática, o que temos aqui é a aplicação clara da teoria da aparência.

    O escopo do julgado é facilitar a citação de pessoa jurídica estrangeira.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
5144794
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de lei processual no tempo, litisconsórcio, Ministério Público e comunicação dos atos processuais, julgue o item a seguir.


O juiz poderá limitar o número excessivo de litisconsortes facultativos em sede de cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública caso ele verifique que a quantidade de exequentes pode dificultar o cumprimento da obrigação prevista no respectivo título judicial.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 113, § 1º CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Ademais:

    STF - O fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF.

  • Certo

    O art. 113, §§ 1º do CPC permite que o juiz limite o número de exequentes em litisconsórcio facultativo quando quantidade deles no mesmo procedimento dificultar o cumprimento da sentença.

     

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    Litisconsórcio é pluralidade de partes em um ou em ambos os polos da mesma relação processual. Litisconsórcio facultativo é aquele que se forma por vontade das partes.

  • Não pode no necessário.

  • A limitação só pode ocorrer nos casos de litisconsórcio facultativo.

    Sendo um litisconsórcio NECESSÁRIO, o Juiz deverá tocar o cumprimento com todos os litisconsortes.

    Art. 113, § 1º CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execuçãoquando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Art. 534. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos  .

     Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • correto - litisconsórcio multitudinario
  • Perfeito! A limitação do número excessivo de litisconsortes facultativos poderá ocorrer até mesmo na fase de cumprimento da sentença, quando o juiz verificar que a quantidade de exequentes pode dificultar o cumprimento da obrigação estabelecida pelo título judicial.

    Art. 113 (...) § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execuçãoquando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • CERTA a questão

    Litisconsórcio Multitudinário:

    O artigo 113, parágrafo primeiro, do CPC de 2015 prevê o chamado litisconsórcio multitudinário , se há um elevado número de litisconsortes seja no polo ativo ou passivo. Fica à faculdade do juízo, para a correta e eficaz prestação jurisdicional limitar, caso a caso, esse número de litisconsortes.

    Litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior): Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial. Várias pessoas envolvidas em acidente de veículos, em conjunto, ingressam com ação de reparação de danos contra o ofensor (litisconsórcio ativo inicial). O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial.

    Litisconsórcio necessário: decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio. Ex: Ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas contra marido e mulher.

    Litisconsórcio facultativo: a princípio fica a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais, isto é, quando entre os litisconsortes (ativos ou passivos) houver: comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Litisconsórcio facultativo pode ser irrecusável ou recusável: preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado (litisconsórcio multitudinário), comprometendo a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença. O desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário poderá ser decretado de ofício pelo juiz ou a pedido da parte ré. Nesta última hipótese, o requerimento interromperá o prazo de resposta, que recomeçará a correr da intimação da decisão.

  • Certo!

    CPC, Art. 113 (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    INFO extra:

    • STF - O fracionamento do valor da execução, em caso de litisconsórcio facultativo, para expedição de requisição de pequeno valor em favor de cada credor, não implica violação ao art. 100, § 8º, da CF. (usuário Lucas Ciro)
    • A lei NÃO esclarece de que forma será a limitação, mas a doutrina cita a possiblidade de desmembramento do processo. O processo originário, em que há o litisconsórcio multitudinário, dará origem a outros processos menores. + Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (PP Concursos - extensivo PGE/PGM)
    • CPC, art. 1.015 - Cabe AI contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.
  • GABARITO: CERTO

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • BIZU: FRACIONAMENTO DE VALOR NA EXECUÇÃO (RPV)

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Não é possível - STF. Plenário. RE 919269/RS

    EM FAVOR DE CADA CREDOR: É possível - STF. Plenário. RE 568645/SP 

  • Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (FPPC)

  • Art. 113...

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Alguém poderia me dar um exemplo concreto em que a quantidade de exequentes dificulta o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa?

  • CERTO

    É o chamado "litisconsórcio facultativo multitudinário", que poderá sofrer limitação pelo juiz em três situações: 1) quando comprometer a rápida solução do litígio; 2) quando dificultar a defesa; 3) quando dificultar o cumprimento de sentença.

    Art. 113, § 1º, CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GAB: C

  • Art. 113, §1°, CPC cai muito

    Resposta: certa

    O examinador tenta confundir colocando a Fazenda Pública no meio da história, mas o artigo é claro, em casos de litisconsórcio facultativo é que o juiz poderá limitar o número de litisconsortes, seja na fase de conhecimento, liquidação ou execução, para que a resolução do conflito possa ser rápida.

  • A questão requer conhecimento basilar da literalidade do CPC e da doutrina.

    Temos o litisconsórcio facultativo multitudinário quando houver um número extenso de litigantes em um dos polos da lide, sendo facultado ao magistrado limitar isto se trouxer prejuízos ao pleno andamento do feito.

    Diz o CPC:

    “Art. 113 (...)

    § 1º, O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5144797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de lei processual no tempo, litisconsórcio, Ministério Público e comunicação dos atos processuais, julgue o item a seguir.


O Ministério Público participa de todo e qualquer processo de conflito de competência que tramita nos tribunais porque, quando não atua como parte em conflito que suscitou, deve, obrigatoriamente, manifestar-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Errado

    CPC:

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Errado

    O Ministério Público será ouvido somente nos conflitos de competência relativos aos processos em que deva intervir como fiscal da ordem jurídica (art. 951 par. único, CPC).

     

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

     

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

     

    Estabelece o art. 178 do CPC:

     

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

     

    I - interesse público ou social;

     

    II - interesse de incapaz;

     

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • GAB: ERRADO --> VALE LEMBRAR OS ART. 698 e 976, §2º do CPC:

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).     

    •  Art. 976. É cabível a IRDR quando houver, simultaneamente [...]. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
  • Havia essa obrigatoriedade no CPC/73 (art. 116, parágrafo único), mas, como já exposto pelos colegas, o Código de Processo Civil de 2015 não previu a intervenção obrigatória do MP.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • ERRADO

    Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • O Ministério Público participa de todo e qualquer processo de conflito de competência que tramita nos tribunais porque, quando não atua como parte em conflito que suscitou, deve, obrigatoriamente, manifestar-se na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

    CPC:

    Art. 951, parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

  • Intervenção do MP – CPC:

    1) Art. 178 = Hipóteses previstas em Lei, na CF e nos casos de Interesse Público ou Social, Interesse de Incapaz e Litígios Coletivos pela posse de terra urbana ou rural;

    2) Art. 698 = Nas ações de família com interesse de incapaz;

    3) Parágrafo único do art. 698 = ações de família em que haja parte vítima de violência doméstica e familiar;

    4) art. 739 = Intervenção do MP quando curador representar Herança Jacente em juízo ou fora dele;

    5) art. 745 = MP será citado para contestar o pedido no caso de regresso de ausente ou de seus descendentes após arrecadação dos bens dos ausentes [não é propriamente uma intervenção, mas se trata de uma situação bem atípica que reclama atenção];

    6) art. 752 = MP intervirá como fiscal da ordem jurídica na ação de interdição;

    7) art. 951 = MP será ouvido nos Conflitos de Competência referentes aos interesses do art. 178;

    8) art. 967 = MP intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações rescisórias referentes ao art. 178;

    9) art. 976 = Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no IRDR e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público ( cai muito esse parágrafo)

  • Se não reparou irá reparar que a CESP/CEBRASPE adora questões com "apenas", "sempre", "obrigatoriamente", "sem exceção" etc. Desconfie. Em geral, se não sempre, tem coisa aí. Questões que generalizam ou excluem demais, em geral, estão erradas. Nem sempre, claro. Mas, em relação à CESP tenho percebido que na imensa maioria das vezes esse tipo de sentença está errada. Mais vezes que em outras bancas. Na dúvida, então, diria que com a CESP há mais muito mais chances do "chute" ser certeiro.

    Faça muitas, muitas questões. Sim, milhares. As bancas repetem demais os assuntos. E possuem mais ou menos estilos, posicionamentos que fazendo muitas questões são melhor notados pelos candidatos.

    Leia também a Lei, PDFs, livros, claro. Mas, precisa complementar com a resolução de muitas questões para uma melhor preparação para os certames.

    Boa sorte. Não desista. Água mole, pedra dura, tanto bate até que fura. FFF

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    “ Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.”

    Logo, ao contrário do exposto na questão, o Ministério Público não é obrigado a se manifestar em todos os casos de conflito de competência.

    A assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • ESCANOR: NÃO SÃO EM TODOS OS PROCESSOS QUE O MP DEVE INTERVIR


ID
5144800
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), o Superior Tribunal de Justiça, ao reexaminar determinado tema, pode realizar a modulação temporal dos efeitos pela alteração de sua jurisprudência até então dominante, em observância ao interesse social e ao princípio da segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Certo

    A modulação temporal dos efeitos da alteração da jurisprudência é permitida pelo art. 927, § 3º, do CPC.

     

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

     

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

     

    A modulação pode ter eficácia ex nunc (da alteração para frente); ex tunc (retroagir até a data em que precedente começou a ser adotado, alcançando todas as decisões proferidas); ex tunc limitado (retroagir até uma data posterior ao início da adoção do precedente, mas anterior à alteração); eficácia projetada para o futuro (para uma data posterior à alteração da jurisprudência). A adoção de qualquer modalidade de eficácia dependerá do caso concreto e de decisão fundamentada pelo juiz (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 13ª Ed., JusPodivm, 2021, p. 1.419).

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento de uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeitos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) - Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

  • Essa modulação seria um novo entendimento a respeito de determinado assunto?

  • Não cai no TJ SP Escrevente.

    Modulação dos Efeitos.

    Art. 927, CPC.

  • Art. 927, § 4º, do CPC - "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.".

  • Para acrescentar:

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Copia e cola dos colegas para efeito de simples entendimento:

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Modulação temporal é o estabelecimento da uma data a partir da qual a alteração da jurisprudência passará a produzir efeito.

  • Art. 927, §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

  • Segurança jurídica com mudanças que, até então, eram corroboradas pelo o tribunal? Estranho! Não vejo segurança alguma nisso.

  • En. 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Pelos pressupostos do § 3º do art927, a modificação do precedente tem, como regraeficácia temporal prospectiva. No entantopode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • Art. 927, § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    Pode haver modulação de efeitos quando houver alteração da jurisprudência do:

    • STF;
    • Tribunais Superiores;
    • Julgamento de casos repetitivos.

    Trata-se do que a doutrina denomina "prospective overruling": superação do precedente com eficácia ex nunc.

    FPPC55. (art. 927, § 3º) Pelos pressupostos do § 3º do art. 927, a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    O STJ, enquanto Tribunal Superior, assim como o STF, pode tomar decisões modulando seus efeitos.

    Diz o CPC:

    “ Art. 927 (...)

    §3° - Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica."

    Assim sendo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • Exemplo prático no âmbito do STJ:

    Ementa: “1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. (STJ - Corte Especial, REsp 1.813.684/SP, rel. p/acórdão Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.10.2019, conheceram, por maioria, DJe 18.11.2019)

  • Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

    § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

    § 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.


ID
5144803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá, imediatamente e por decisão monocrática, reconhecer a deserção e declarar a inadmissibilidade do recurso.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC/15

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 932, parágrafo único do CPC - Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco dias) ao recorrente para que seja sanada o vício ou complementada a documentação exigível.

  • A deserção NÃO é automática. O relator deve, antes de aplicá-la, intimar o recorrente para efetuar o preparo de maneira correta no prazo de 5 dias.

  • GAB: ERRADO

    -(CPC Art. 1.007. § 2) A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado NA PESSOA DE SEU ADVOGADO, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    -(CPC Art. 932, Parágrafo único) Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    -São dispensados de preparo:

    • embargos de declaração (art. 1.023);
    • Todos os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela U, DF, E, M e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal, como os que litigam sob o amparo da assistência judiciária (art. 1.007, § 1º).
    • Dispensa-se, ainda, o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos(art. 1.007, § 3º).
  • Errado

    O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá intimar o recorrente na pessoa do advogado para complementá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1.017, § 2º, CPC) e inadmissibilidade do recurso. O relator não pode considerar de imediato inadmissível recurso.

     

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    ...

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    O preparo recursal consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Deserção é a sanção pela falta de preparo no momento oportuno (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 18ª ed., Juspodivm, 2021, p. 169).

  • Insuficiência no valor do preparo= Intima advogado para complementar em 5 dias, sob pena de deserção.

    Não comprovação do recolhimento do preparo na interposição do recurso = Intima advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Princípio da primazia do julgamento do mérito

  • Só um plus que se acresce aos nossos conhecimentos:

    ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.

    Nos JEC, se o recorrente não paga (ou paga errado) o preparo recursal, não tem segunda chance, seu recurso será julgado deserto (não será conhecido, não "subirá" para a Turma Recursal).

    A regra do art. 1.007, do CPC, que permite complementar o preparo recursal, não se aplica nos JEC.

  • OBSERVE A DIFERENÇA:

    A) se houve preparo mas no valor incompleto (insuficiente): O tribunal vai mandar completar em 05 dias

    B) se houve equívoco no preenchimento da guia do preparo: O tribunal vai mandar corrigir em 05 dias

    C) mas se não houve qualquer pagamento (sem preparo): O tribunal também vai abrir prazo, mas para PAGAMENTO EM DOBRO (salvo se provar justo impedimento)

    Quando reconhecido o justo impedimento de que trata o 6º do art. 1.007, a parte será intimada para realizar o recolhimento do preparo de forma simples, e não em dobro.

    D) agora se, mesmo já concedido prazo para a parte completar o valor do recolhimento e ela ainda assim não recolhe o valor completo: PENA DE DESERÇÃO (NÃO se abrirá novo prazo)

    na JUSTIÇA DO TRABALHO, conforme TST: Configura-se a deserção quando o recorrente, apesar de ter feito o recolhimento das custas e do depósito recursal tempestivamente, deixa de comprová-lo dentro do prazo alusivo ao recurso. nos termos do art. 7º da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 245 do TST.

  • Lembrem-se sempre do PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO...

  • Insuficiência de Preparo

    § 2 A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias. (em dobro)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • O relator de recurso de apelação, caso identifique que o recorrente realizou o preparo de forma insuficiente, deverá, imediatamente e por decisão monocrática, reconhecer a deserção e declarar a inadmissibilidade do recurso.

    CPC:

    Art. 932, parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanada o vício ou complementada a documentação exigível.

  • Segundo o art. 1.007, 2•: a conduta do relator em caso de insuficiência do valor do preparo deveria ser 1) intimar a pessoa do advogado para suprir o valor em 5 dias 2) só depois, aplicar a deserção se não vier a suprir
  • Gabarito:"Errado"

    • CPC, art. 1.007, § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
  • Calma, ae, amiguinho... tem que dar 5 dias p/ o recorrente suprir essa falta.

  • Observa-se na nova sistemática processualista a aplicação da primazia do julgamento de mérito.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    No caso em tela, estando o recurso deserto de preparo, deve o relator determinar que o autor, em dado prazo, faça o preparo recursal.

    Diz o CPC:

    “ Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias."

    No CPC de 1973 não era assim, ou seja, a deserção importava inadmissibilidade recursal. No CPC vigente há o prazo de 05 dias para sanar tal vício.

    Logo, a assertiva resta incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
5144806
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


A oitiva de testemunha que não resida na comarca em que tramita o processo judicial durante audiência de instrução e julgamento pode ser realizada por videoconferência, sendo permitido que o depoimento seja documentado apenas por gravação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 453. Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

    I - as que prestam depoimento antecipadamente;

    II - as que são inquiridas por carta

     §1° - A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

  • GAB: CERTO

    • (CPC Art. 453, § 1) A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

    • (CPC Art. 460) O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

  • Certo

    A oitiva de testemunha que resida fora da comarca em que tramita o processo por videoconferência é permitida pelo art. 385, § 1º, do CPC. O depoimento pode ser documentado apenas por gravação (art. 460, caput, CPC), significando que não há obrigatoriedade de ser degravado para que se tenha também seu registro escrito.

     

    Art. 385, § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

     

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

     

    § 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

     

    § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

     

    § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

  • Olhem a "justificativa" do Cespe para manter o gabarito como correto:

    De acordo com os artigos 453, § 1º do Código de Processo Civil, “as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto: I as que prestam depoimento antecipadamente; II as que são inquiridas por carta.§ 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento”. Ainda segundo o CPC, em seu art. 460, caput, “o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais”. Portanto, é possível que o depoimento seja documentado por gravação, na forma da legislação acima indicada.

    Fazer o quê, né???

  • Esse "apenas" torna a questão incorreta.

  • Acredito que o apenas, aqui, não tenha sido utilizado com uma função restritiva, como se observa de forma comum em outras bancas mais literais. Está mais para um "simplesmente".

    " [...]sendo permitido que o depoimento seja documentado apenas por gravação" (no sentido de que não haveria necessidade de outro método caso fosse documentado apenas por gravação).

    É só um outro ponto de vista. Apesar dele, concordo que a redação poderia ter sido diferente.

  • A segunda parte da questão é mais interpretativa, no sentido de que a palavra "apenas" deve ser contextualizada junto com "sendo permitido" o que torna a questão correta.

  • A palavra "apenas" limitou a questão, tornando-a incorreta. Mas o CESPE não se importa com isso.

  • Acredito que a justificativa seja em virtude do texto do §1º do 453, que diz que o depoimento "poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento", nesse caso descarta a possibilidade de transcrição, pois seria inviável para o Judiciário realizar a transcrição em tempo real e nem seria eficiente realizar a posteriori.

    Por ser videoconferência, é possível, apenas, gravar o depoimento.

    Assim, deve-se levar em consideração o texto do art. 460 em consonância com disposto no 453 §1º.

    Ademais o art. 460 em seu §1º diz "Quando digitado ou registrado por taquigrafia...", o que não se aplica no caso de videoconferência, pois este é transmitido (em tempo real).

    Logo, resta APENAS a gravação como única possibilidade de registro do depoimento por videoconferência.

    Foi assim que interpretei para justificar a questão.

  • Quando a questão fala em apenas por gravação, não quer dizer que a gravação é o único meio de documentar o depoimento, mas que basta a gravação para documentá-la. Foi isso que eu entendi ao menos.

  • o estagiário dando uma forcinha para aquelas que pagaram pelo gabarito...

  • Segundo a banca CORRETA

    Para mim ERRADA

    Art. 460. depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

    Sinônimo de APENAS:

    1 só, exclusivamente, meramente, somente, unicamente. 

  • Em nenhum lugar do texto da lei existe a palavra APAENAS, gabarito ERRADO. MUITO ERRADO.

  • Muita gente se confundindo com o uso da palavra "apenas" e questionando o gabarito que, ao meu ver está perfeito, segue raciocínio que utilizei para analisar, qualquer erro é só apontar.

    Vamos aos dispositivos que tratam do tema:

    Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

    I - as que prestam depoimento antecipadamente;

    II - as que são inquiridas por carta.

    § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

    § 2º Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1º.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

    § 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

    § 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

    § 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

    Esta é a assertiva: A oitiva de testemunha que não resida na comarca em que tramita o processo judicial durante audiência de instrução e julgamento pode ser realizada por videoconferência, sendo permitido que o depoimento seja documentado apenas por gravação.

    A assertiva de forma alguma restringiu e afirmou que o testemunho será feito somente por gravação em todas as hipóteses. O que foi dito é simplesmente que, É PERMITIDO, ou seja, é possível, em determinadas situações, que o depoimento seja registrado somente por gravação, sem precisar de transcrição do que foi falado. Isso está correto, é só olhar o §1º do art. 460, que diz "QUANDO DIGITADO OU REGISTRADO POR TAQUIGRAFIA", ou seja, pode ser que não seja digitado, que seja apenas gravado.

    Repetindo, não é que TODOS os testemunhos serão apenas gravados, não é isso que a assertiva afirma, mas sim que É PERMITIDO POR LEI que seja apenas gravado, e isso é verdade.

  • Fazer uma lambança desta, numa prova de Procurador, trocando poderá por apenas, só poderia ser coisa do CESPE!

  • O sentido do apenas por gravação ele remete a ideia de que não necessitaria da prova escrita. No caso, bastaria gravar e pronto.. "Apenas gravar ta bom" foi nesse sentido. E não "apenas admite-se a gravação"

  • O parágrafo primeiro deixa bem claro que pode haver outra forma de documentação... não entendi o erro da questão. Se alguém souber, deixe nas respostas do meu comentário.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

    § 1o Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.§ 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

  • Resposta ao examinador do CESPE/CEBRASPE que parece não conhecer o significado de ambíguo.

    AMBÍGUO

    Que contém ou pode conter múltiplos sentidos; que não apresenta um único sentido.

    Com distintos significados; equívoco: texto ambíguo.

    [Gramática] Cujo sentido permite várias interpretações (inclusive contrárias); que comporta mais de uma interpretação diferente.

    [Gramática] De sentido incerto, equívoco; anfibológico: resposta ambígua.

    Sem precisão e sem certeza; em que há indecisão ou dúvida; incerto ou indefinido: sensação ambígua; gosto ambíguo.

    Desprovido de clareza em suas opiniões; sem firmeza ou convicção.

  • Questão ótima, é aquele tipo de questão que derruba muito candidato..Fico passada com a CESPE!!!!

    Na primeira vez que eu fiz, marquei convicta que estava errada, depois que fui entender ( lendo os comentários dos colegas) que o apenas quer dizer, que pode ser feita só por gravação, simples assim!!!

  • Questão típica para derrubar alunos do "Nashimura" kkkkkk

  • GABARITO: CERTO

    Art. 453, §1° - A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

    Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

  • Esse final foi pra derrubar kkk

  • Questão objetiva que dá margem para interpretação dúbia. Pode ter qualquer gabarito que a banca quiser. Em outras épocas, seria anulada.

  • "Apenas" indignação

  • Bom é que o parágrafo segundo do art.460 do CPC totalmente transcrito na justificativa do Cespe traz previsão excepcional da documentação do depoimento gravado de forma escrita.
  • Art. 453....

    § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

  • Sabendo do gabarito da para entender o apenas como " nao necessariamente precisa de outra prova" OU so pode ser gravada por video conferencia e nenhum outro metodo..

    Ou seja,

    contem ambiguidade na interpretaçao.. nao sou de reclamar pedindo anulação, mas essa questão coloca o sonho de mt concurseiro em uma roleta russa. Ainda mais nesse tipo de concurso que 1 questao faz mais diferença ainda..

  • Com base no artigo 460, CPC e a leitura desse "APENAS" eu marquei errado, essa palavra muda toda a questão. Sei que o gabarito CESPE é verdadeiro, fundamentado no mesmo artigo. Fazer o que? Anotar tudo no caderno e seguir estudando.

  • Na minha opinião, "apenas" foi utilizado no sentido de que não seria necessário outra forma de documentação, não com a intenção de restringir como forma única e exclusiva de documentação.

  • O depoimento PODERÁ ser documentado por gravação, a questão fala em exclusividade desse meio....

  • Ué???

    Art. 453

    § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

  • MAL FORMULADA A QUESTÃO.

  • Questão mal redigida, de dupla interpretação.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 453, §1º, do CPC:

    “ Art. 453 (...)

    “ § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento."



    É preciso também registrar que diz o art. 460 do CPC o seguinte:

    “Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação."

    Logo, a assertiva está CORRETA.




    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • A gente se dedica tanto a estudar e por causa de uma questão MAL elaborada, por um orgão que se diz "especialista" em concurso, pode colocar tudo a perder.

  • Realmente, é barril.

  • Acredito que o "apenas" se refira à excepcionalidade da degravação (transcrição do conteúdo da gravação), isso foi reexaminado pelos Tribunais Superiores em 2020.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CARTA PRECATÓRIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. DEPOIMENTO. DEGRAVAÇÃO. ART. 460 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o juízo competente para a degravação de depoimento colhido nos autos de carta precatória por sistema audiovisual na vigência do Código de Processo Civil de 2015. 2. O cumprimento de carta precatória é composto por diversos atos, os quais possuem suficiente autonomia para não serem considerados um ato único, mas sim como vários procedimentos isolados, aos quais é possível a aplicação de norma processual superveniente. 3. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a colheita de prova testemunhal por gravação passou a ser um método convencional, ficando a degravação prevista apenas para hipóteses excepcionais em que, em autos físicos, for interposto recurso, sendo impossível o envio da documentação eletrônica. 4. Em caso de precatória inquiritória, a gravação dos depoimentos colhidos em audiência pelo método audiovisual é suficiente para a devolução da carta adequadamente cumprida. 5. Na hipótese excepcional de se mostrar necessária a degravação, deverá ser realizada pelo juízo deprecante ou pela parte interessada. 6. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de São Paulo. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.252 - SP (2016/0323461-8)

  • Sobre a videoconferência no NCPC

    Art. 236 - § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    Art. 385 - § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 452 - § 1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

    Art. 461 - § 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • No CESPE, eu comecei a acertar mais questões, transformando a afirmativa em pergunta.

    A oitiva de testemunha que não resida na comarca em que tramita o processo judicial durante audiência de instrução e julgamento.......:

    1) pode ser realizada por videoconferência?

    R= Sim (certo)

    2) É permitido que o depoimento seja documentado apenas por (meio de) gravação?

    R=Sim(certo).

  • Com o devido respeito aos engenheiros de obra pronta, mas o uso do "apenas" pode muito bem ser entendido no sentido restritivo. A questão é dúbia e portanto deveria ser anulada.

  • Será sempre por gravação? Não! Mas pode ser apenas por gravação? Sim!


ID
5144809
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente aos processos nos tribunais, aos meios de impugnação das decisões judiciais, às provas e ao processo de execução.


De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória não se aplica o regime constitucional de precatórios.

Alternativas
Comentários
  • Gab: Certo

    RE 573872/RS - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

  • EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA:

     

    → Em obrigação de Fazer: É cabível fazer, não fazer e entregar (ñ de dinheiro).

     

    → Em obrigação de Pagar: Ñ é cabível, submete-se ao precatório.

  • Dizer o direito:

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

    SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    Assim, em caso de “obrigação de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

  • GAB: CERTO

    • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. RE 573872/RS (repercussão geral) (Info 866)

    • Em caso de obrigação de fazer é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

    • Para pagamento de quantia certa não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública.

  • Certo

    No julgamento do Recurso Extraordinário 573.872/RS, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública, uma vez que o regime de precatórios se aplica apenas às obrigações de pagamento de quantia.

     

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.

     

    1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

     

    2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.

     

    3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo.

     

    4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.

     

    5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa.

     

    6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

     

    Precatório é requisição de pagamento de determinada quantia expedida pelo Poder Judiciário para cobrar a Fazenda Pública, condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário, após condenação judicial definitiva.

     

    Estabelece o art. 100 da Constituição Federal a respeito dos precatórios:

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • correto fazer é uma atuação e não pagamento
  • GABARITO: CERTO

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

  • Então, resumindo os comentários dos colegas é o seguinte:

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a execução provisória de obrigação de fazer em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória não se aplica o regime constitucional de precatórios. (obrigação DE FAZER PODE execução provisória)

    De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é possível a execução provisória de obrigação de pagar em face da fazenda pública, porque a essa modalidade executória se aplica o regime constitucional de precatórios.

    (obrigação DE PAGAR NÃO PODE execução provisória)

  • De fazer, sim

    De pagar, não!

  • obrigação de fazer, sim!

    Pagar, não!

    FALOU EM FAZENDA PÚBLICA= precisa fazer tudo!!!

  • Vale lembrar:

    Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. STF. Plenário. RE 1205530, Rel. Marco Aurélio, julgado em 08/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 28) (Info 984).

    Julgado corrobora com a tese de que obrigação de PAGAR NÃO cabe execução provisória.

  • CERTO

    Conforme decidido pelo STF no âmbito do RE 573.872/RS (Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017; repercussão geral – Info 866), de fato, é cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal nesse sentido.

  • CERTO!

    Conforme decidido pelo STF no âmbito do RE 573.872/RS (Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017; repercussão geral – Info 866), de fato, é cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal nesse sentido.

  • O único procedimento diferenciado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que existe no CPC é o da obrigação de pagar quantia, sobretudo em razão do disposto no art. 100 da CRFB/88. Não havendo procedimentos diferenciados com relação às demais obrigações (fazer, não fazer e entregar coisa), deve-se aplicar a regra geral.

  • A questão requer conhecimento da jurisprudência do STF.

    Se falarmos em condenação em pagar quantia, mesmo a execução provisória demanda expedição de precatório.

    Já a obrigação de fazer, de fato, não está adstrita ao regime dos precatórios, tendo lógica processual diversa.

    Esta ideia nasceu de Repercussão Geral noticiada no Informativo 866 do STF. Em breve suma, citemos:

    “ A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866)."

    Logo, a assertiva está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  •  A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.


ID
5144812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de mandado de segurança, ação civil pública e reclamação, julgue o item subsequente.


Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória suprimida ou reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga.

    A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes.

    Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

  • SUPRESSÃO DE VERBA= PRAZO DECADENCIAL DO ART 23 DA LEI 12.016 (120 DIAS), A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO.

    REDUÇÃO DE VERBA= PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, GERA RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.

  • GABARITO: ERRADO

    • Info 578, STJ: (...) O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato). Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (...) (STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial do prazo no caso de ato que suprime ou reduz vantagem. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 20/05/2021

    #Q343544 - Ano: 2013 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Órgão: DPE-DF - Prova: Defensor Público

    (...) De acordo com a jurisprudência do STJ, em caso de conduta omissiva ilegal da administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renovará de forma continuada. (...) [Gabarito: CERTO]

    #Q318309 - Ano: 2013 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Órgão: MPU - Prova: Analista - Direito

    (...) Segundo a jurisprudência do STJ, ato administrativo que reduzir os vencimentos de servidor público incidirá sobre prestação de trato sucessivo, razão por que o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra tal ato renovar-se-á mês a mês. (...) [Gabarito: CERTO]

    #Q216496 - Ano: 2011 - Banca: CESPE / CEBRASPE - Órgão: TRF - 2ª REGIÃO - Prova: Juiz Federal

    (...) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (...) [Gabarito: CERTO]

  • Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória suprimida ou reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança. (ERRADO)

    ---> MOTIVO de está errado: servidor que tem a vantagem remuneratória SUPRIMIDA não tem o prazo decadencial renovando-se mensalmente.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Agora, se a assertiva viesse assim:

    Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança. (CERTO)

    ---> Se a assertiva, tivesse se referindo só as vantagens remuneratórias que foram REDUZIDAS, ai sim, estaria correta. Destarte, tais vantagens se renovam mês a mês.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    ESQUEMA:

    SUPRESSÃO DE VERBA

    ---> PRAZO DECADENCIAL DO ART 23 DA LEI 12.016 (120 DIAS), A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO.

    REDUÇÃO DE VERBA

    ----> PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, GERA RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.

    “Lembre sempre que a sua vontade de triunfar é mais importante do que qualquer outra coisa”. (Abraham Lincoln)

  • ERRADO

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    SUPRESSÃO - 120 DIAS

  • Resumindo.

    Suprimida --> prazo não se renova mês a mês

    Reduzida --> prazo se renova

  • Segundo o STJ, no caso de prestações continuadas que se protraem no tempo, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança renova-se periodicamente, ou seja, mês a mês.

    Ilustrativamente, o seguinte julgado:

    • Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Info 517).

    No ponto, impende distinguir os casos de SUPRESSÃO e REDUÇÃO de vencimentos de um determinado servidor por ato ilegal da Administração Pública.

    Para o STJ, a hipótese de REDUÇÃO das vantagens do servidor constitui uma hipótese de trato sucessivo, fazendo com que o prazo para a impetração do remédio heroico se renove a cada mês (Redução = Renova).

    • O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A citada REDUÇÃO, ao revés da supressão de vantagem, configura relação de TRATO SUCESSIVO, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016 (Info 578).

    Por outro lado, a hipótese de SUPRESSÃO da vantagem, por se tratar de ato comissivo, tem sua contagem iniciada na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba

    • O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do PRIMEIRO PAGAMENTO em que houve a SUPRESSÃO da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012 (Info 513).
  • Errado

    DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança na hipótese de supressão de valores referentes a horas extras supostamente incorporadas por servidor público é a data em que a verba deixou de ser paga. A exclusão do pagamento de horas extras é ato comissivo que atinge o fundo de direito, portanto está sujeita ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, cuja contagem se inicia na data do primeiro pagamento em que houve a supressão da verba, ocasião em que toma ciência o interessado, não se renovando nos meses subsequentes. De modo diverso, no caso de redução, ficaria configurada a prestação de trato sucessivo, pois não haveria a negação do próprio fundo de direito.

    Precedentes citados: AgRg no Ag 1.337.066-BA, DJe 16/2/2009, e AgRg no REsp 1.110.192-CE, DJe 24/5/2010. RMS 34.363-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/12/2012.

  • SUPRESSÃO: 120 DIAS

  • Supressão: O prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado toma ciência do ato. Redução: O prazo para o MS renova-se mês a mês (periodicamente). Fonte: dizer o direito.
  • GAB. ERRADO

    Suprimida = prazo não se renova mês a mês

    Reduzida = prazo se renova

  • Suprimida - Prazo não se renova mês a mês. Conta-se da data do primeiro pagamento. Art 23 da Lei 12.016. (120 dias) Reduzida - Gera renovação do prazo mês a mês. Seguimos lutando! Que Deus abençoe a todos.
  • GABARITO ERRADO

    Decoro assim:

    1. SupriNida = prazo Não se renova mês a mês
    2. Reduzida = prazo se Renova mês a mês
  • Qual a diferença de redução para supressão? Não consegui encontrar aqui.

  • Suprimida o prazo NÃO se renova!

  • GABARITO ERRADO

    Decoro assim:

    1. SupriNida = prazo Não se renova mês a mês
    2. Reduzida = prazo se Renova mês a mês

    PMAL 2021

    VIBRANDO MANIFESTADO

  • Lembra só de um:

    REDUZIDA --> RE-->NOVA;

  • Resumindo.

    Suprimida --> prazo não se renova mês a mês

    Reduzida --> prazo se renova

  • Redução = renova mês a mês

    Supressão = não se renova

  • PRAZO DECADENCIAL MS (120 DIAS)

    Supressão de verba: não se renova mês a mês. Conta do primeiro pagamento da supressão.

    Redução de verba: renova-se mês a mês (trato sucessivo).

  • Trata-se de questão acerca do mandado de segurança.

    Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória suprimida ou reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança.

    ERRADO. O prazo decadencial de 120 dias para impetrar o mandado de segurança é contado da ciência do ato impugnado (art. 23, Lei 12.016/09).

    No caso de redução no contracheque do servidor, este continuará recebendo sua remuneração mensalmente, e por isso se entende que o prazo decadencial também renova-se mensalmente (afinal, a cada mês ele toma ciência de um novo ato).

    Porém, no caso de supressão, o STJ entende que o ato é único e de efeitos permanentes, motivo pelo qual o prazo decadencial se inicia com a ciência do ato, sem renovação mensal:

    A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal orienta-se no sentido de que o ato administrativo que suprime vantagem é único e de efeitos permanentes, iniciando-se, com a sua ciência, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança. (...) Na mesma esteira, o Supremo Tribunal Federal assentou a compreensão de que "incide a decadência quando a impetração, embora a envolver relação jurídica de débito continuado, está dirigida contra ato comissivo, e não simplesmente omissivo, da autoridade coatora." (AgRg no REsp 1195389/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 11/12/2015)

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E MS

    Se a relação é de trato sucessivo, a cada ato surge o direito de impetrar o MS com prazo autônomo de 120 dias. Todas as vezes que a Administração viola de forma periódica o direito líquido e certo surge a cada ato o direito de manejar o MS com 120 dias para cada prestação (cada pagamento a menor). A cada pagamento a menor surge o direito de impetrar MS em 120 dias. 

    DIFERENÇA ENTRE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E ATO DA ADMINISTRAÇÃO QUE RETIRA A GRATIFICAÇÃO (ATO ÚNICO)

    QUANDO um ato retira a gratificação, não existe uma relação de trato sucessivo, MAS UM ÚNICO ATO que retira do servidor o direito à gratificação. Da ciência do servidor desse ato que surge o direito de impetrar em 120, não há ato sucessivo mês a mês. 120 dias para frente haverá decadência. Ex. Direito líquido e certo à gratificação.  Aqui é único ato, do qual se conta 120 dias para frente.

    Fonte: Curso sobre MS e FP (EBEJI)

  • ITEM CORRIGIDO

    Renova-se mensalmente o prazo decadencial para que o servidor com vantagem remuneratória reduzida em seu contracheque possa impetrar mandado de segurança.

  • SUPRESSÃO DE VERBA= 120 DIAS, A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO.

    REDUÇÃO DE VERBA= RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.

  • SUPRIMIDA -> Sem renovação;

    REDUZIDA -> REnovação;

  • SUPRIMIDA (prazo maior, superior, limite legal) = 120 DIAS

    REDUZIDA (menor) = mês a mês

  • Suprimida --> prazo não se renova mês a mês

    Reduzida --> prazo se renova

  • Suprimida --> S de Sem renovação Reduzida --> R de Renovação Bons Estudos
  • Gab.: Errado

    Suprimida: S de Sem renovação

    Reduzida: R de Renovação

  • Questão idêntica foi cobrada pela Cebraspe na DPE/AL (2017).

  • Fala galera, vocês sabem que a REDAÇÃO REPROVA também né? Se você está desesperado e pensando em contar com a sorte, então você precisa do PROJETO DESESPERADOS. Esse curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, tudo em um só lugar. Ele MUDOU O JOGO para mim:

  • Já cobrado anteriormente:

    (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição.

    (CERTO)

     

    Em síntese:

    • Redução de vantagem: prestação de TRATO SUCESSIVO (prazo para o MS se renova).

    • Supressão de vantagem: ato ÚNICO (prazo para o MS não se renova)

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Decoro assim:

    1. SupriNida = prazo Não se renova mês a mês
    2. Reduzida = prazo se Renova mês a mês

    ***** COPIANDO *****

  • Suprimida --> prazo não se renova mês a mês.

    Reduzida --> prazo se renova.

    Bons Estudos!!

  • PRazo decadencial de 120 dias.

  • SUPRESSÃO DE VERBA= PRAZO DECADENCIAL DO ART 23 DA LEI 12.016 (120 DIAS), A CONTAR DA DATA DO PRIMEIRO PAGAMENTO QUE HOUVE SUPRESSÃO. (não se renova mês a mês)

    REDUÇÃO DE VERBA= PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, GERA RENOVAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL MÊS A MÊS.

  • Impetração de mandado de segurança, por servidor público, em virtude de redução ou supressão de vantagem remuneratória

    • Supressão - ato único, prazo decadencial único

    • Redução - ato sucessivo, prazo decadencial mensal

    1. O caso não trata de supressão de Gratificação de Representação Militar, mas sim de redução de proventos, portanto, cuida-se de relação de trato sucessivo, sendo que a redução renova-se mês a mês, de modo que não restou configurada a decadência do fundo de direito. Prejudicial rejeitada."

    07052496920178070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 28/8/2018.


ID
5144815
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de mandado de segurança, ação civil pública e reclamação, julgue o item subsequente.


A reclamação constitucional é a medida processual adequada para o controle da aplicação equivocada, em primeiro ou segundo grau, de tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

Alternativas
Comentários
  • Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. (Rcl 36.476-SP)

  • A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação.

    O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa.

    Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa.

    O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • GABARITO: ERRADO

    • Info 669, STJ: (...) A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. As hipóteses de cabimento da reclamação foram elencadas nos incisos do caput do art. 988. O § 5º do art. 988 trata sobre situações nas quais não se admite reclamação. O § 5º do art. 988 foi introduzido no CPC pela Lei nº 13.256/2016 com o objetivo justamente de proibir reclamações dirigidas ao STJ e STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas. Essa parte final do § 5º é fruto de má técnica legislativa. Se for admitida reclamação nessa hipótese isso irá em sentido contrário à finalidade do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, diante dos litígios de massa. O meio adequado e eficaz para forçar a observância da norma jurídica oriunda de um precedente, ou para corrigir a sua aplicação concreta, é o recurso, instrumento que, por excelência, destina-se ao controle e revisão das decisões judiciais. (...) (STJ. Corte Especial. Rcl 36476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020)

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 20/05/2021)

  • Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;             

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

    § 5º É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.             

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • CUIDADO: veja que a questão cobrou o entendimento mais recente do STJ, porém o STF possui precedentes no sentido de considerar o parágrafo 5 do art. 988 como uma QUINTA hipótese suscetível de reclamação, vide:

    STF

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    STF. 1a Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020. 

    STF. 2a Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020. 

    Segundo o STF, o inciso II do § 5o do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação.

    STJ

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    FONTE: DOD.

  • Errado

    A reclamação constitucional é a medida processual adequada para o controle da aplicação equivocada, em primeiro ou segundo grau, de tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

    A Reclamação é o meio processual cabível para preservar a competência dos Tribunais e garantir a autoridade de suas decisões dos Tribunais, conforme decorre dos arts. 102, l, da CF, e 988 do CPC. É dizer, a reclamação tem cabimento para evitar que a competência dos Tribunais sejam usurpadas (ex: um juiz de primeiro grau de jurisdição que não remete a apelação do Tribunal quando deveria obrigatoriamente fazê-lo por força do art. 1.010, § 3º, do CPC) e para que as decisões proferidas em grau superior de jurisdição sejam observadas.

    Não se presta, contudo, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, como prevê o art. 998, § 5º, II, do CPC. 

  • Se não é a reclamação, então qual é o recurso aplicável? REsp?
  • GAB: ERRADO

    -(CPC ART. 988)Reclamação é uma ação proposta pela parte interessada ou pelo MP com o objetivo de cassar uma decisão judicial ou um ato administrativo que tenha violado:

    • a) a competência de um tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
    • b) a autoridade de uma decisão do tribunal (Tribunal de 2º grau ou Tribunal Superior);
    • d) súmula vinculante;
    • e) decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    • f) acórdão proferido em julgamento de IRDR e IAC

    -JURISPRUDENCIA STJ --> Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html

  • SÓ UMA DIQUINHA, NÃO CABE RECLAMAÇÃO DE SENTENÇA, MAS SÓ DE ACÓRDÃO.

    OUTRA DIQUINHA- RECLAMAÇÃO É CASAR -ESGOTADA

    COMPETENCIA

    AUTORIDADE DR DECISÃO DE TRIBUNAL

    SUMULA VINCULANTE + CONTROLE CONCENTRADO

    ACORDÃO DE IRDR E IAC

    REPERCUSSÃO GERAL E REPETITIVO APÓS ESGOTADAS AS INSTANCIAS ORDINÁRIAS

  • VAMOS VER O QUE FALA O CPC:

    § 5º É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de RECURSOS EXTRAORDINÁRIO OU ESPECIAL REPETITIVOS, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

    Dessa forma, o art. 998, § 5º do CPC fala que não cabe reclamação para:

    • garantir a observância de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida; e
    • acórdão proferido em julgamento de RE ou Resp repetitivo, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ - COMPARAÇÃO.

    CUIDADO: veja que a questão cobrou o entendimento mais recente do STJ, porém o STF possui precedentes no sentido de considerar o parágrafo 5 do art. 988 como uma QUINTA hipótese suscetível de reclamação, vide:

    STF

    Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geralsendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

    STF. 1a Turma. Rcl 40548 ED, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 08/06/2020. 

    STF. 2a Turma. Rcl 37853 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/03/2020. 

    Segundo o STF, o inciso II do § 5o do art. 988 do CPC é uma quinta hipótese de cabimento de reclamação.

    STJ

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    FONTE: DOD.

  • ERRADO

    A reclamação não pode ser ajuizada em primeiro grau, a competência para seu ajuizamento é do Tribunal, conforme previsão do §1º do art. 988:

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Sei lá, achei essa questão meio dreigui!!!

  • Errado.

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • errada

    A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal...” (STF. 1ª Turma. Rcl 38889 AgR, Rel. Rosa Weber, julgado em 15/04/2020).

    Q929483 - Sobre a Reclamação, prevista no Código de Processo Civil, é certo afirmar que é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal.

    1. Sobre a Reclamação, prevista no Código de Processo Civil, é certo afirmar que é inadmissível quando proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
    2. Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
    3. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos.
    4. Cabe reclamação contra decisão que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o regime de repercussão geral, sendo imprescindível, no entanto, que a parte tenha previamente esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias.

  • Não me parece que o Cespe adotou o entendimento de que não cabe reclamação no caso de Resp repetitivo. Eu senti que o erro está ao se mencionar PRIMEIRO grau. Isso pq a reclamação nesses casos tem um requisito: que sejam esgotadas as instâncias ordinárias, ou seja, que a questão chegue até o SEGUNDO grau
  • GABARITO: ERRADO

    O STJ afirmou que:

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.

    STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    Segundo decidiu o STJ, não há coerência e lógica em se afirmar que o inciso II do § 5º do art. 988 do CPC veicule nova hipótese de cabimento da reclamação. Foram apontadas três razões para essa conclusão.

  • GABARITO: ERRADO

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

  • A questão trata de reclamação constitucional.

    A reclamação constitucional é a medida processual adequada para o controle da aplicação equivocada, em primeiro ou segundo grau, de tese firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo.

    ERRADO. Segundo decisão da Corte Especial do STJ, a reclamação constitucional não é instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos:

    DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
    Recurso especial repetitivo. Controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ. Reclamação. Não cabimento.
    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo.
    Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do mesmo Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
    Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/2015, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei n. 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
    Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei n. 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade – consistente no esgotamento das instâncias ordinárias – à hipótese que acabara de excluir.
    Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC n. 95/1998, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
    De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que foi editada a Lei n. 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
    Outrossim, a admissão da reclamação, na hipótese em comento, atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
    Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo mediante julgamento por amostragem, a interpretação da lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
    Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015
    . (Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020).

    GABARITO DO PROFESSOR: errado.

  • Já errei essa questão umas 10 vezes.

  • gabarito errado

    Não cabe reclamação para o controle da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo. A reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. STJ. Corte Especial. Rcl 36.476-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/02/2020 (Info 669).

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/07/nao-cabe-reclamacao-para-o-controle-da.html

  • JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS:

    REGRA:

    IRDR = CABE RECLAMAÇÃO

    Recurso Especial e extraordinário repetitivos = NÃO CABE RECLAMAÇÃO

    MAS Atenção para o artigo 988, § 5º, II CPC:

    § 5º É inadmissível a reclamação:            

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

    Recurso Especial e extraordinário repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias = NÃO CABE RECLAMAÇÃO

    Recurso Especial e extraordinário repetitivos, quando esgotadas as instâncias ordinárias = CABE RECLAMAÇÃO

  • A questão cobrou entendimento do STJ. Se fosse do STF, seria diferente. Eis um recente julgado da Corte Suprema:

    STF -> O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no , exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior - Rcl-RgR 45.846; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Edson Fachin; DJE 24/05/2021; Pág. 142

  • Recurso extraordinário.

  • § 5º É inadmissível a reclamação:   

         

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;    

             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.  

  • NÃO CABIMENTO:

    1.      APÓS TRÂNSITO EM JULGADO (não serve para substituir ação rescisória, o que na prática faz com que os advogados recorram e depois apresentem reclamação)

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.

    2.      LEI ou ATO NORMATIVO DO PODER LEGISLATIVO

    3.      ATOS DECISÓRIOS DE MINISTROS ou TURMAS QUE INTEGRAM O TRIBUNAL

    4.      ENQUANTO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (no caso de RE com repercussão geral)

    #STF: O TERMO "INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS" ABARCA NÃO SÓ OS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA, MAS TAMBÉM TODOS OS SUPERIORES/"ESPECIAIS"(caso contrário, seria possível interpor reclamação diretamente no STF após decisões em 2ª instância, sendo que ainda seria cabível, nas vias ordinárias, impugnações próprias, como o Resp e o Recurso de Revista)

    Enunciado nº 349: Cabe reclamação para o tribunal que julgou o IRDR caso afrontada a autoridade dessa decisão. 

    Enunciado nº 558: Caberá reclamação contra decisão que contrarie acórdão proferido no julgamento dos IRDR ou IAC para o tribunal cujo precedente foi desrespeitado, ainda que este não possua competência para julgar o recurso contra a decisão impugnada. -> Por exemplo, se o juiz de 1ª instância descumpriu o entendimento proferido em IRDR ou IAC definido pelo STJ, mesmo que eventual recurso (apelação) fosse de competência do TJ, quem julgará a reclamação é o STJ (origem da decisão).  

    #2020: NÃO CABE RECLAMAÇÃO PARA ADEQUAR ENTENDIMENTO FIRMADO EM RESP REPETITIVO (a Lei 13.256/16 alterou o CPC/15 e removeu a expressão "tutela repetitiva", entendendo o STJ que a via adequada para impugnar a decisão que contrariou é a via ordinária recursal, sob pena de encher o STJ de reclamações, não sendo sua função adequar decisões, mas sim definir os parâmetros de uma tese jurídica, quem readequa é juiz e Tribunal) 

    #2021: É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo. Rcl 31.193-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 16/09/2021.

  • Em maio de 2021, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no Recurso em Mandado de Segurança 53790-RJ, decidiu que, para preservar o entendimento firmado em sede de repetitivos, o correto recurso é o Mandado de Segurança.

    https://www.migalhas.com.br/depeso/351665/reclamacao-entendimento-firmado-no-stj-em-sede-de-repetitivos

  • Pra mim, o erro da questão é dizer "em primeiro ou segundo grau"; pois no primeiro grau não estariam esgotadas as instâncias ordinárias.


ID
5144818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca de mandado de segurança, ação civil pública e reclamação, julgue o item subsequente.


Situação hipotética: Transitou em julgado sentença que, em razão da insuficiência de provas quanto às alegações do autor, julgou improcedente ação civil pública proposta para tutela de determinada espécie de direito individual homogêneo de consumidores. Assertiva: Nessa situação, não será possível a propositura de nova ação coletiva, com o mesmo objeto, por outro legitimado coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Correto.

    A indivisibilidade do objeto confere à coisa julgada, em ações coletivas sobre direitos difusos, efeitos erga omnes, ou seja, a sentença que versar sobre tais direitos emanará sua eficácia para além das partes do processo, beneficiando a todos os que, mesmo não tendo composto um dos polos processuais, tiverem ameaçado ou lesado o direito.

    Assim dita a LACP:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

  • CERTO

    STJ - Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação(Resp 1.302.596-SP)

    Pontos:

    - A redação do item era expressa ao mencionar a necessidade de exame de acordo com o entendimento do STJ;

    - Diferentemente do que ocorre para os direitos difusos e coletivos, e em razão da ausência de previsão normativa, o STJ, com base na distinção de redação entre os incisos do art. 103 do CDC, entende que não se aplica à tutela do direito individual homogêneo, via ação civil pública, a regra da coisa julgada secundum eventum probationis.

  • JUSTIFICATIVA: A redação do item era expressa ao mencionar a necessidade de exame de acordo com o entendimento do STJ. Diferentemente do que ocorre para os direitos difusos e coletivos, e em razão da ausência de previsão normativa, o STJ, com base na distinção de redação entre os incisos do art. 103 do CDC, entende que não se aplica à tutela do direito individual homogêneo, via ação civil pública, a regra da coisa julgada secundum eventum probationis. 

  • Dizer o direito:

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    CDC: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81.

    Obs: o inciso III do parágrafo único do art. 81 trata sobre os direitos individuais homogêneos.

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    Resumindo:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido. 

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenizaçãotítulo individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    A diferença de redação entre os incisos I e II, do art. 103 e o inciso III, do mesmo art. 103, reside em que, nas duas primeiras hipóteses (interesses ou direitos difusos e coletivos), admite-se que, se julgada improcedente por insuficiência de provas e em face de nova prova, que ocorra repropositura da ação coletiva pela inocorrência de coisa julgada, o que não se passa com o caso do inciso III, do art. 103.

  • DIR. DIFUSOS (titulares: pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato. Alta abstração.Direitos objetivamente indivisíveis.) exs: publicidade em geral, a distribuição e venda de medicamentos, a poluição do ar, questões ambientais em geral etc.

    SENTENÇA PROCEDENTE: Fará coisa julgada erga omnes.

    SENTENÇA IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada erga omnes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    SENTENÇA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Não fará coisa julgada erga omnes. Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    DIR. COLETIVOS (titulares: determináveis: grupo, classe ou categoria de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por um vínculo jurídico base. Menor abstração. Direitos objetivamente indivisíveis) exs: a qualidade do ensino oferecido por uma escola é indivisível; o tratamento da água conferido pelo prestador do serviço público afeta toda a água a ser entregue.

    SENTENÇA PROCEDENTE:Fará coisa julgada ultra partes.

    SENTENÇA IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Fará coisa julgada ultra partes. Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual.

    SENTENÇA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Não fará coisa julgada erga omnes.Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

    DIR. INDIVIDUAIS HOMOG ("direitos subjetivos individuais, objetivamente divisíveis, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente, cujos titulares são determináveis e têm em comum a origem desses direitos, e cuja defesa judicial convém seja feita coletivamente.”) ex: as quedas de aviões, compradores de carros de um lote com o mesmo defeito de fabricação, os moradores de sítios que tiveram suas criações dizimadas por conta da poluição de um curso d’água causada por uma indústria.

    SENTENÇA PROCEDENTE:Fará coisa julgada erga omnes.

    SENTENÇA IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

    SENTENÇA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS: Impede nova ação coletiva. O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva. (é o caso da questão)

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    A coisa julgada secundum eventum probationis é a regra geral no microssistema da tutela coletiva. A coisa julgada secundum eventum probationis apenas será produzida quando houver esgotamento das provas, formando-se na sentença de procedência, regra geral com esgotamento de provas. Se a decisão proferida no processo julgar a demanda improcedente por insuficiência de provas, não formará coisa julgada, restando possível novo ajuizamento por qualquer um dos legitimados. Para o STJ, essa regra não se aplica à tutela do direito individual homogêneo.

  • Para complementar!

    Interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Exemplos: dano ambiental; defesa do erário; proteção contra propaganda abusiva.

    Interesses ou direitos coletivos (em sentido estrito): os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Exemplos: danos a moradores de um mesmo condomínio; aumento abusivo de mensalidades escolares, relativamente aos alunos já matriculados.

    Interesses ou direitos individuais homogêneos: os decorrentes de origem comum. Exemplos: prejuízos causados a um número elevado de pessoas em razão de fraude financeira; pessoas determinadas contaminadas com o vírus da AIDS, em razão de transfusão de sangue em determinado hospital público.

  • AHAHAHAHAHA, chupa cespe, hj não.

  • Aaaaaaa que decepção! Fiz meu TCC da pós no tema de ACP e erro uma bobeira dessa. É de chorar.

  • Voltar para ler os comentários

  • Lei nº 7.347/85/ Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.   

  • GABARITO: ERRADO

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Oshi, mas não pode ser proposta caso haja uma nova fundamentação? questão mal redigida em!

  • essa questão não me parece ser sobre CPC

  • Questão difícil Cespe FGV Proc Civil coisa julgada em ACP do CDC_dtos individuais homogêneos *Q1824960, Q1714937 e explicação e anotadas na Lei 7.347/1985*

    atenção: possibilidade de que essa questão precise ser revista a luz do novo entendimento do STF!

    "Situação hipotética: Transitou em julgado sentença que, em razão da insuficiência de provas quanto às alegações do autor, julgou improcedente ação civil pública proposta para tutela de determinada espécie de direito individual homogêneo de consumidores. Assertiva: Nessa situação, NÃO será possível a propositura de nova ação coletiva, com o mesmo objeto, por outro legitimado coletivo". (Item correto)

    ********

    Essa prova aconteceu em 02/2021, alguns meses depois (em 04/2021), o STF declarou inconstitucional a redação conferida em 1997 ao artigo 16:

    Art. 16. [Quando se tratar de dano de âmbito regional, (CC 141.322/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 2ª Seção, DJe 11/12/2015)] [RG] A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, [Eç] exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei 9.494, de 10.9.1997 – declarada inconstitucional - RE 1.101.937/SP)

    Art. 16. [RG] A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, [Eç] exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação original - repristinada)

    STF. Plenário. RE 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (tese fixada em Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012):

    "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional [...], firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de TODAS as demandas conexas". 

  • Amigos, aos que possuírem acesso ao buscador do Dizer o Direito, sugiro que copiem a tabelinha disponibilizada neste link, para melhor visualização acerca da coisa julgada nas ações coletivas.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1843e35d41ccf6e63273495ba42df3c1?palavra-chave=DIFUSOS+IMPEDE+NOVA&criterio-pesquisa=e

  • Direito individual homogêneo não segue a regra da coisa julgada secundum eventum probationis, de modo que somente é possível ingressar em nova demanda o litigante individual não habilitado na ação coletiva improcedente - outro legitimado coletivo não pode mais:

    STJ: "[...] Cinge-se a controvérsia a definir se, após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é possível a repetição da demanda coletiva com o mesmo objeto por outro legitimado em diferente estado da federação.

    2. A apuração da extensão dos efeitos da sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos passa pela interpretação conjugada dos artigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

    3. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    4. Não é possível a propositura de nova ação coletiva, mas são resguardados os direitos individuais dos atingidos pelo evento danoso.

    5. Em 2004, foi proposta, na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, pela Associação Fluminense do Consumidor e Trabalhador - AFCONT, ação coletiva com o mesmo objeto e contra as mesmas rés da ação que deu origem ao presente recurso especial. Com o trânsito em julgado da sentença de improcedência ali proferida, ocorrido em 2009, não há espaço para prosseguir demanda coletiva posterior ajuizada por outra associação com o mesmo desiderato. [...]". (STJ, REsp 1302596/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 01/02/2016).

  • Impressionante o numero de pessoas que comentam coisas erradas... e com toda convicção.

    DIH é outro regime.

  • Vamos por partes...

    Primeiramente é necessário se atentar que o caso diz respeito a improcedência de uma Ação Civil Pública (ACP). A Lei da ACP é a 7347/95. Contudo, observe que o enunciado faz referência ao fato de a discussão ser sobre Direitos Individuais Homogêneos de Consumidores.

    A lei mais específica ao caso concreto é justamente o CDC, no art. 91 inicia o capítulo "Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos"

    Essa diferenciação é essencial, justamente porque os institutos falam coisas diferentes em relação a nova propositura de ação coletiva.

    ACP (ART. 16) - Pela Lei da Ação Civil Pública (art. 16) seria possível nova propositura, desde que tivessem novas provas;

    CDC - Pelo Código de Defesa ao Consumidor:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

           I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

           II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

           III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

           § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

           § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    RESUMINDO: Pode sim entrar com nova ação, mas é uma ação individual, não coletiva.

  • gabarito certo

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

  • Pegadinha clássica. A coisa julgada é secundum eventum probationis apenas para difusos e coletivos estrito senso. Onde está escrito isso Jaspion? No artigo 103, I, II e III, do CDC.

  • .... estou viajando na maionese nesse exato momento.

    Nesse caso só não poderá propor nova ação por conta do transito em julgado?

    Tipo, se o juiz tivesse dado improcedência na ação por falta de provas, ai poderia tenta-la novamente com novas provas?

    Heeeeeeeeeeeeeeeeelp

  • Transitou em julgado sentença que, em razão da insuficiência de provas quanto às alegações do autor, julgou improcedente ação civil pública proposta para tutela de determinada espécie de direito individual homogêneo de consumidores. 

    Nessa situação, não será possível a propositura de nova ação coletiva, com o mesmo objeto, por outro legitimado coletivo.

    (...)

    STJ - Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. (Resp 1.302.596-SP)

  • A questão em comento demanda conhecimento da jurisprudência dominante no STJ.

    Vejamos ementa disponível no Informativo 575 do STJ:

    “Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015)



    Ao contrário de direitos difusos e coletivos, no caso de direitos individuais homogêneos, em caso de sentença transitada em julgado que tenha reconhecido improcedência com base em insuficiência de provas, não cabe ajuizamento de nova ação coletiva segundo o entendimento dominante do STJ.




    Logo, a assertiva está CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • não cabe ação rescisória em ação civil pública?
  • Muita gente errou.

  • Em 31/10/21 às 15:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 09/09/21 às 16:27, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    jesus

  • Coisa Julgada coletiva:

    Nunca irá prejudicar demandas individuai, apenas beneficiar. Principio da não prejudicialidade das demandas coletivas.

    Em relação a demandas coletivas:

    Regra: Formação prot et contra - Procedência/improcedência impede a propositura de outra ação coletiva.

    Exceção: Formação secundam eventum probationis - Improcedência por falta de provas admite a repropositura quando se tratar de difusos e coletivos stricto senso (essencialmente coletivos).

    Na questão estamos diante de coletivade de consumidores (direitos individuais homogêneos). Independente do fundamento da improcedência, seja por falta de provas ou não. Irá se formar a coisa julgada impedindo portanto a nova propositura ainda que haja provas novas.

  • RESUMO DIZER O DIREITO

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

     

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • Tá aí um troço que eu erro SEMPRE

  • Você errou!Em 01/03/22 às 08:46, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 07/02/22 às 09:09, você respondeu a opção E.

    Você errou!Em 07/01/22 às 16:41, você respondeu a opção E.

    Mas acho que eu meio que entendi onde o erro está:

    Ações Coletivas que digam respeito a DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    • Se for procedente, eficácia erga omnes, todos podem executar a decisão.
    • Se for improcedente (por qualquer motivo), NÃO PREJUDICA AS AÇÕES INDIVIDUAIS, mas IMPEDE QUE OUTROS LEGITIMADOS INGRESSEM COM NOVA AÇÃO COLETIVA.

    Ações Coletivas - Direitos Coletivos/Difusos:

    • Procedente: eficácia erga omnes
    • Improcedente por falta de provas: permite NOVA AÇÃO COLETIVA
    • Improcedente por outros motivos: só permite AÇÕES INDIVIDUAIS

    Se estiver errado, por favor, me avisem. Essa matéria me dá um nó na cabeça.


ID
5144821
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de procedimentos especiais e de jurisdição voluntária, julgue o item que se segue.


De acordo com regra estabelecida para o procedimento especial do inventário e partilha, a existência de dívida do espólio com a fazenda pública é causa impeditiva do julgamento da partilha e, mesmo diante de garantia de pagamento da dívida, o juiz deve sobrestar a sentença de partilha até que haja quitação total da dívida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CPC

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • Errado

    De acordo com regra estabelecida para o procedimento especial do inventário e partilha, a existência de dívida do espólio com a fazenda pública não é causa impeditiva do julgamento da partilha se houver garantia de pagamento da dívida (art. 654, par. único, CPC).

     

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

     

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2019 - Prefeitura de Lagoa Santa - MG - Advogado: A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido. C.

  • ERRADO, conforme fundamentação legal já apresentada pelos colegas - parágrafo único do artigo 654 do CPC.

    Por sua vez, nos termos do enunciado 71 do FPPC:

    "71. (art. 654; art. 300, §1º) Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º".

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    FONTE DA QUESTÃO CPC/15:

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

    DICA - A propósito, havendo herdeiros hipossuficientes, sem condições de pagar os impostos, a norma deve ser afastada, conforme consta do En 71 do FPPC. Pois, nada justifica deixar o bem em nome do morto e causar graves prejuízos à eficiência do acesso à justiça, à segurança jurídica e à transparência nas relações jurídicas por uma pendência tributária cuja superação poderá ser buscada pela Fazenda posteriormente.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • CPC: não impede se garantido o pagamento

    Resposta da questão = ERRADA

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido

  • pra não esquecer: Art. 654. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • De acordo com regra estabelecida para o procedimento especial do inventário e partilha, a existência de dívida do espólio com a fazenda pública é causa impeditiva do julgamento da partilha e, mesmo diante de garantia de pagamento da dívida, o juiz deve sobrestar a sentença de partilha até que haja quitação total da dívida.

    CPC:

    Art. 654, parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja DEVIDAMENTE garantido.

  •  Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • CPC/15, Art. 654. Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

    Enunciado 71, FPPC: Poderá ser dispensada a garantia mencionada no parágrafo único do art. 654, para efeito de julgamento da partilha, se a parte hipossuficiente não puder oferecê-la, aplicando-se por analogia o disposto no art. 300, § 1º.

    300, § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • NÃO CONFUNDIR

    INVENTÁRIO COMUM: pagamento ou garantido o pgto do ITCMD

    ARROLAMENTO SUMÁRIO:homologação independe d aquitação do ITCMD

  • A questão em comento requer conhecimento do CPC.

    Inventários e partilhas, para serem finalizados, demandam quitação de tributos. Contudo, admite-se sentença que finalize o feito se o pagamento do tributo for garantido.

    Diz o CPC:

    “ Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.”

     

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
5144824
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de procedimentos especiais e de jurisdição voluntária, julgue o item que se segue.


O município possui legitimidade para oferecer oposição em ação possessória proposta originariamente entre particulares; nessa situação, o ente público poderá deduzir, conforme o caso, matéria referente ao domínio do bem.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 637/STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    Gab: CERTO

  • Certo

    A afirmativa está de acordo com o que estabelece a Súmula 637 do Superior Tribunal de Justiça: “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.

     

    No EREsp. 1.134.446/MT, um dos precedentes geradores da Súmula, a questão foi debatida com detalhes.

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DE DEFESA DA POSSE DE BEM PÚBLICO POR MEIO DE OPOSIÇÃO.

     

    3. Os elementos fático-jurídico nos casos cotejados são similares porque tanto no caso examinado pelo paradigma quanto naquele examinado pelo acórdão embargado de divergência o ente público manifesta oposição em demanda possessória pendente entre particulares, sustentando ter ele (o ente público) direito à posse e alegando domínio apenas incidentalmente, como forma de demonstração da posse.

     

    6. A vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental.

    8. A alegação de domínio, embora não garanta por si só a obtenção de tutela, pode ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela possessória.

     

  • GAB: CERTO

    VALE LEMBRAR ESSE OUTRO JULGADO SOBRE O TEMA:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • Oposição era modalidade de intervenção de terceiros prevista no CPC de 73 e não reproduzida no CPC de 2015. O correto seria intervir, conforme a súmula n. 637 do STJ.

  • NÃO CONFUNDIR ESSES 2 ENTENDIMENTOS

    "O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio. Tanto é assim que o art. 557, CPC, previu que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 

     ##############

     Súmula 637/STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • Comentários do DoD:

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro alegando que o réu invadiu o seu sítio. Foi, então, que o INCRA (autarquia federal) apresentou oposição alegando que nenhum dos dois (nem autor nem réu) tinha direito. Isso porque o terreno em discussão pertenceria a ele (INCRA), de forma que os particulares em questão não teriam a posse sobre o bem. O juiz não admitiu a intervenção do INCRA no processo alegando que, em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque nesse tipo de demanda discute-se a posse do imóvel, de forma que o INCRA não poderia intervir discutindo o domínio (propriedade). O magistrado invocou, como fundamento legal, o art. 557 do CPC/2015: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

    O argumento utilizado pelo magistrado é aceito pela jurisprudência atual do STJ?

    NÃO. Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

  • súmula quentinha!!!

  • súmula quentinha!!!

  • Thiago Roxo a oposição ainda existe no sistema, mas agora como procedimento especial.

  • CUDADO MEUS NOBRES

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

     

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

     

    Acesso à justiça

    O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

    Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.

     

    Oposição discute também posse e, apenas incidentalmente, o domínio do bem público

    Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir da Administração Pública que demonstre o poder físico sobre o imóvel, para que se caracterize a posse sobre o bem. Esse procedimento é incompatível com a amplitude das terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e dominicais.

    A posse do Estado sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de tornar inviável conferir aos bens do Estado a proteção possessória.

    Disso decorre que a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade do Estado, mas também um verdadeiro ato de esbulho contra a posse da Administração Pública sobre esses bens.

    Desse modo, se dois particulares estão discutindo a posse de um bem público e há a oposição do Poder Público, este também estará discutindo a posse do Estado sobre a área. 

    FONTE - DIZER O D.

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 637/STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • Súmula 637 STJ - O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • - ATÉ 2017 NÃO SE ADMITIA. Neste sentido a previsão geral do artigo 557 do CPC-15 (que refletia previsão do antigo CPC);

    x

    - ATUALMENTE: S. 637 do STJ = CABE;

    STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. (Súmula 637, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 11/11/2019).

    +

    Paradigma no STJ - EREsp 1134446/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2018, DJe 04/04/2018;

    +

    - “[…] Desse modo, é inquestionável que, mesmo existindo concessão do serviço público a terceiros, tal fato não retira a legitimidade do poder público concedente relativamente à utilização dos instrumentos processuais para a retomada da posse do bem público, pois conserva os direitos inerentes à propriedade.

    6. Ademais, a jurisprudência do STJ afirma que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, razão pela qual deve-se permitir o manejo de institutos processuais de natureza possessória pelos entes públicos. Nesse sentido: EREsp 1.134.446/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 4/4/2018; REsp 1.370.254/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/11/2016; AgRg no REsp 1.282.207/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/2/2016; REsp 780.401/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2009.

    7. Em casos como o apreciado nestes autos, é legítimo ao ente estatal propor demanda para discutir a reintegração de posse de bem público ocupado por particulares, considerando que o direito de posse do recorrido decorre do direito de propriedade do Estado sobre a rodovia.

    8. Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa para legitimar o manejo de Ações Possessórias, especialmente nos casos da utilização das margens de rodovias pelos particulares para fins privados, inviabilizaria a realização de política pública relacionada à segurança e conservação das vias públicas. […]”. (STJ, REsp 1766791/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018).

    x

    Entre particulares cabe ação possessória (embora não seja viável contra o Poder público pois aqui se trata de detenção):

    - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. (STJ, Súmula 619, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018)

    - “[…] Ainda que o bem seja público, é possível o manejo de interditos possessórios entre particulares […]”. (STJ, AgInt no REsp 1577415/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).

  • MELHOR FONTE DO BRASIL: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/sc3bamula-637-stj-2.pdf

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

    Imagine a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro alegando que o réu invadiu o seu sítio. Foi, então, que o INCRA (autarquia federal) apresentou oposição alegando que nenhum dos dois (nem autor nem réu) tinha direito. Isso porque o terreno em discussão pertenceria a ele (INCRA), de forma que os particulares em questão não teriam a posse sobre o bem.

    O juiz não admitiu a intervenção do INCRA no processo alegando que, em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque nesse tipo de demanda discute-se a posse do imóvel, de forma que o INCRA não poderia intervir discutindo o domínio (propriedade). O magistrado invocou, como fundamento legal, o art. 557 do CPC/2015: Art. 557.

    Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. O argumento utilizado pelo magistrado é aceito pela jurisprudência atual do STJ?

    Disso decorre que a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade do Estado, mas também um verdadeiro ato de esbulho contra a posse da Administração Pública sobre esses bens. Desse modo, se dois particulares estão discutindo a posse de um bem público e há a oposição do Poder Público, este também estará discutindo a posse do Estado sobre a área. Não significa que o proprietário irá vencer Não se está a afirmar que o proprietário haverá de se sagrar sempre vencedor da demanda possessória.

    Tanto assim que o parágrafo único do art. 557 do CPC/2015 veio a dispor que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Com efeito, a tutela possessória há de ser concedida àquele que tenha melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o arrendatário, o cessionário, o locatário, o depositário etc.

    NÃO. Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegandose incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    Acesso à justiça O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

  • MELHOR FONTE DO BRASIL: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/sc3bamula-637-stj-2.pdf

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

    Imagine a seguinte situação hipotética: João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro alegando que o réu invadiu o seu sítio. Foi, então, que o INCRA (autarquia federal) apresentou oposição alegando que nenhum dos dois (nem autor nem réu) tinha direito. Isso porque o terreno em discussão pertenceria a ele (INCRA), de forma que os particulares em questão não teriam a posse sobre o bem.

    O juiz não admitiu a intervenção do INCRA no processo alegando que, em ação possessória não se admite oposição, mesmo que se trate de bem público, porque nesse tipo de demanda discute-se a posse do imóvel, de forma que o INCRA não poderia intervir discutindo o domínio (propriedade). O magistrado invocou, como fundamento legal, o art. 557 do CPC/2015: Art. 557.

    Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. O argumento utilizado pelo magistrado é aceito pela jurisprudência atual do STJ?

    Disso decorre que a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade do Estado, mas também um verdadeiro ato de esbulho contra a posse da Administração Pública sobre esses bens. Desse modo, se dois particulares estão discutindo a posse de um bem público e há a oposição do Poder Público, este também estará discutindo a posse do Estado sobre a área. Não significa que o proprietário irá vencer Não se está a afirmar que o proprietário haverá de se sagrar sempre vencedor da demanda possessória.

    Tanto assim que o parágrafo único do art. 557 do CPC/2015 veio a dispor que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”. Com efeito, a tutela possessória há de ser concedida àquele que tenha melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o arrendatário, o cessionário, o locatário, o depositário etc.

    NÃO. Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegandose incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    Acesso à justiça O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).

  • MELHOR FONTE DO BRASIL: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/sc3bamula-637-stj-2.pdf

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

  • Súmula 637 STJ - O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    GAB. CERTO

  • Que prova foi essa?! :(

  • Gabarito - Certo.

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019

    Vale muito a pena ler o comentário feito pelo DOD a respeito da súmula : https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/11/sc3bamula-637-stj-2.pdf

  • A questão em comento requer conhecimento de Súmula do STJ.

    Via de regra, em ações possessórias não há que se falar em discussão de domínio.

    Esta restrição se aplica ao processo entre as partes particulares.

    Ao Município é dada a faculdade, de fato, em sede do procedimento especial de oposição, de discutir até mesmo domínio.

    Diz a Súmula 637 do STJ:

    “ O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio."

    Assim sendo, a assertiva está CORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
5144827
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de procedimentos especiais e de jurisdição voluntária, julgue o item que se segue.


No procedimento especial previsto para herança jacente, após a prolação de sentença que declare a vacância da herança, os bens deverão passar imediatamente ao domínio do poder público e, a partir desse momento, não será mais possível que eventual herdeiro reclame seu direito.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 743

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

  • Errado

    A passagem da herança vacante para o poder público não é imediata e nem sempre ocorrerá.

     

    Após a prolação de sentença que declare a vacância da herança, os bens passarão ao domínio do Município, Distrito Federal ou União, conforme a localização, após cinco anos da abertura da sucessão, se não houver herdeiros legalmente habilitados (art. 1.822, do Código Civil).

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

     

    Mesmo depois de incorporados os bens no patrimônio do poder público, é possível ao herdeiro reclamar seu direito através de ação direta (art. 743, § 2º, CPC), respeitado o prazo prescricional ou decadencial de seus direitos; não pode reclamar no processo que declarou a vacância porque já estará encerrado (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 17ª ed., RT,2018, p. 1.629).

     

    Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

     

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

     

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

     

    Herança jacente é aquela que não tem herdeiros conhecidos no momento da abertura da sucessão (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 17ª ed., RT,2018, p. 1.621).

     

    Herança vacante é aquela para a qual não foram encontrados herdeiros sucessíveis depois de realizadas as diligências legais para encontrá-los, deferindo-se os bens arrecadados ao ente público designado na lei (Flávio Tartuce, Direito Civil, vol. 6, 12ª ed, Forense, 2019, p. 114).

  • GAB: ERRADO

    • SOBRE O TEMA - INFO 2021: A abertura e o regular processamento da herança jacente constituem poder-dever do magistrado, sendo inadequado o indeferimento da petição inicial em virtude de irregular instrução do feito por qualquer dos outros legitimados ativos. STJ. julgado em 09/03/2021 (Info 688).

  • Art. 1.822, CC. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • Após o transcurso do prazo de um ano desde a primeira publicação do edital, se o juiz não encontrar nenhum herdeiro habilitado, será declarada, por sentença, a vacância da herança!

    Com a sentença de declaração de vacância, aí sim será possível transferir os bens jacentes ao ente público!

    Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

    Professor, e se os herdeiros só aparecerem após o trânsito em julgado da sentença que declarou a vacância?

    Nesse caso, o §2º é claro: após o trânsito em julgado, eventuais herdeiros que surgirem não poderão requerer a transferência dos bens diretamente no procedimento de herança jacente/vacante.

    Isso não impede, contudo, que eles reclamem seu direito por meio de ação direta, o que torna incorreta a assertiva.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 743, § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

  • No procedimento especial previsto para herança jacente, após a prolação de sentença que declare a vacância da herança, os bens deverão passar imediatamente ao domínio do poder público e, a partir desse momento, não será mais possível que eventual herdeiro reclame seu direito.

    CPC:

    Art. 743, § 2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

  • Após o trânsito em julgado ainda cabe ação direta:

    “CPC-15: Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.”

    +

    “[...] A herança jacente, prevista nos arts. 738 a 743 do CPC/2015, é um procedimento especial de jurisdição voluntária que consiste, grosso modo, na arrecadação judicial de bens da pessoa falecida, com declaração, ao final, da herança vacante, ocasião em que se transfere o acervo hereditário para o domínio público, salvo se comparecer em juízo quem legitimamente os reclame.

    4. Tal procedimento não se sujeita ao princípio da demanda (inércia da jurisdição), tendo em vista que o CPC/2015 confere legitimidade ao juiz para atuar ativamente, independente de provocação, seja para a instauração do processo, seja para a sua instrução. Por essa razão, ainda que a parte autora/requerente não junte todas as provas necessárias à comprovação dos fatos que legitimem o regular processamento da demanda, deve o juiz, antes de extinguir o feito, diligenciar minimamente, adotando as providências necessárias e cabíveis, visto que a atuação inaugural e instrutória da herança jacente, por iniciativa do magistrado, constitui um poder-dever. […]”. (STJ, REsp 1812459/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021).

    +

    “[…] O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. […]”. (STJ, AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010).

    +

    “[…] É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o princípio da saisine. […]”. (STJ, AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008) - marco é o trânsito em julgado e não o momento do óbito, ressalto.

  • qual foi a nota de corte?

  • Gabarito - Errado.

    CPC

    Art - 743 (...)

    § 2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

  • Da Herança Jacente

     Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

     Art. 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

    § 1º Incumbe ao curador:

    I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

    II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

    III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

    IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

    V - prestar contas ao final de sua gestão.

    § 2º Aplica-se ao curador o disposto nos ( Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.  Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.).

     (...)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    Diz o art. 743, §2º, do CPC:

    “ Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta."

    Ora, parentes podem, ainda que transitada em julgado a sentença que declarou uma herança vacante, reclamar eventuais direitos em ação judicial.

    Logo, a assertiva está INCORRETA.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO