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Prova MPE-SC - 2016 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Matutina


ID
1925323
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    As normas de eficácia plena = aplicabilidade direta, imediata e integral.

    São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    ---------------------------------------------------------

    As normas de eficácia contida = aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

    São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. Porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    ---------------------------------------------------------

    As normas de eficácia limitada = aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    Eficácia limitada, uma vez que depende de normatividade ulterior para completa incidência sobre os interesses tutelados.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Certo

     

    Normas de eficácia plena:


    São normas que têm aplicabilidade imediata, independem, portanto que qualquer regulamentação posterior para sua aplicação, todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

     Normas de eficácia contida:

    Da mesma forma que as normas de eficácia plena, as normas de eficácia contida têm aplicação imediata, integral e plena, entretanto, diferenciam-se da primeira classificação, uma vez que o constituinte permitiu que o legislador ordinário restringisse a aplicação da norma constitucional.
    Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.

    Normas de eficácia limitada:

    São normas que quando da elaboração da Lex Mater têm apenas eficácia jurídica, ou seja, não possuem aplicabilidade na seara fática. Os autores asseveram que a norma de eficácia limitada têm aplicabilidade mediata ou reduzida, pois é cediço que no caso das normas de eficácia limitada, as normas constitucionais dependem de norma infraconstitucional para produzir efeito.


    A eficácia jurídica das regras de efeito limitado está em impedir que o legislador ordinário elabore leis que contrariem o disposto em corpo, mesmo que este corpo dependa de regra ordinária.


    Normas de princípio programático:

    São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.

     

    Fonte: http://questoescomentadas.blogspot.com.br/2011/03/direito-constitucional-fgv-2008_9214.html

  • "porque s​ó incidem totalmente" - discordo do gabarito.

    Nos dizeres de Maria Helena Diniz (Norma constitucional e seus efeitos. 2. edição, SP, p. 98-103): "Sua possibilidade de produzir efeitos é mediadta, pois, enquanto não for promulgada aquel lei complementar ou ordinária, não produzirão efeitos positivos, mas terão eficácia paralizante de efeitos de normas precedentes incompatíveis e impeditiva de qualquer conduta contrária ao que estabelecerem".

  • Eu sempre tive problemas para gravar a diferença entre contida e limitada. Até que pensei no seguinte mnemônico:

     

    Limitada

    E

    I

     

    Precisa de Lei para ter eficácia.

  • Também discordo do gabarito por causa desse "só incidem totalmente".... TODAS as normas têm normatividade, portanto a limitada possue incidência... Afinal é uma norma da CF... pode encejar ADIN... Pode anular ou fazer peder eficácia norma infraconstitucional se esta lhe for contrária...

  • CERTO 

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • A questão apresenta um trecho do livro do Alexandre Moraes:

     

    Por fim, normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam “aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade” (por exemplo: CF, art. 37, VII: o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Essa previsão condiciona o exercício do direito de greve, no serviço público, à regulamentação legal. Ainda, podemos citar como exemplo o art. 7o, XI, da Constituição Federal, que prevê a participação dos empregados nos lucros, ou resultados da empresa, conforme definido em lei).3

     

    MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. Atlas.

  • Otima questão do cespe, explicou bem o conceito.

     

    EFICACIA PLENA : aplicabilidade direta, imediata, integral

    EFICACIA CONTIDA :  aplicabilidade direta, imediata, não integral

    EFICACIA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

     

     

    GABARITO ''CERTO''

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que, de imediato, no momento que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição ou na hipótese do art. 5. , parágrafo 3) não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo de integração por meio de emenda constituci onal.

    São, portanto, de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Devemos salientar que, ao contrário da doutrina norte americana, José Afonso da Silva, concordando com a opinião de Vezio Crisafulii, observa que as normas constitucionais de eficácia limitada produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

    Fonte: Lenza. 

  • Embora sem eficácia no plano jurídico, possuem aplicabilidade indireta, eis que a legislação que a tornará aplicável deverá orientar-se pelas balizas da norma de eficácial limitada. 

     

  • Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

    Ex - Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

  • Classificação de José Afonso da Silva:

     

                            Essa é a classificação mais cobrada em concursos públicos. De acordo com essa classificação as normas constitucionais podem ser:

     

    - Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata;

    - Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata;

    - Normas de eficácia limitada:

    ·         De princípio institutivo;

    ·         De princípio programático.

     

    a) Normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata: são aquelas que não necessitam da atividade do legislador ordinário para terem eficácia máxima.

                            O legislador ordinário também não pode restringir o alcance dessa norma.

                            Ex.: art. 5º, III, CF/88.

     

    III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

     

    b) Normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata: essas normas também não precisam da atividade do legislador ordinário para produzirem efeitos.

                            No entanto, ao contrário das normas de eficácia plena, o legislador pode restringir o alcance da norma constitucional.

                            Ex.: art. 5º, XIII, CF/88.

     

    XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

     

    c) Normas de eficácia limitada: são as normas que não estão aptas sozinhas a produzirem um grau máximo de eficácia. Produzem apenas eficácia mínima.

                            Para o grau máximo de eficácia depende de uma questão jurídica, que é a necessidade de o legislador ordinário editar outras normas.

                            Essa espécie de norma constitucional ainda se subdivide em duas subespécies:

     

    - Normas de eficácia limitada de princípio institutivo: são exemplos os arts. 90, §2º e 91, §2º da CF/88.

     

                            São as normas que instituem o Conselho da República e o Conselho de Segurança Nacional.

     

    - Normas de eficácia limitada de princípio programático: é exemplo o art. 3º da CF/88.

     

                            São normas que tem eficácia mínima. Para terem eficácia máxima precisam da atividade do legislador ordinário.

                            Outro bom exemplo é o art. 170, VIII da CF/88.

    O professor José Afonso da Silva afirma que as normas programáticas possuem determinados efeitos:

     

    1 – Criam deveres para o legislador, servindo de parâmetro para a inconstitucionalidade por omissão;

     

    2 – Revogam a legislação pretérita incompatível (eficácia paralisante);

     

    3 – Condiciona legislação futura, tornando inconstitucionais normas que a contrariam (força impeditiva);

     

    4 – Informam a concepção de sociedade e Estado, programando o que se deseja, traçando objetivos e finalidades;

     

    5 – Orientam a aplicação e interpretação das normas infraconstitucionais;

     

    6 – Condicionam a atividade discricionária da administração pública.

     

    7 – Geram direitos subjetivos negativos, com base nos quais o cidadão pode exigir do Estado uma abstenção em relação a atos que ofendam essas normas programáticas.

  • EFICACIA PLENA : aplicabilidade direta, imediata, integral

    EFICACIA CONTIDAaplicabilidade direta, imediata, não integral     ( dini)

    EFICACIA LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

     

  • GERALMENTE CONFUNDIMOS NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA E NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA.

     

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:

      - SÃO INCAPAZES DE, SOZINHAS, PRODUZIR A TOTALIDADE DOS SEUS EFEITOS POSSÍVEIS.

      - DEPENDEM, PARA ISSO, DE LEI INFRACONSTITUCIONAL FUTURA QUE REGULAMENTE.

     

     

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA:

      - PRODUZEM TODOS OS EFEITOS JURÍDICOS IMEDIATAMENTE APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR.

      - A INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO, NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA OU DO PODER REGULAMENTAR, PODE RESTRINGIR OS EFEITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL.

     

     

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • CORRETO. 

    NÃO POSSUI EFEITOS COMPLETOS ATÉ QUE NORMA INFRACONSTITUCIONAL A REGULAMENTE. 

    DIVIDE-SE EM: 

    PRINCIPIOS INSTITUTIVOS/ORGÂNICOS: TRAZEM ESQUEMAS GERAIS DE ESTRUTURAÇÃO DE INSTITUIÇÕES E ÓRGAOS;

    CONTEÚDO PROGRAMÁTICO: ESTABELECEM PRINCÍPIOS E PROGRAMAS A SEREM IMPLEMENTADOS PELE ESTADO.

  • CERTO

     

    "Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque só incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade. "

     

    EFICÁCIA PLENA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO

    EFICÁCIA CONTIDA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO

    EFICÁCIA LIMITADA
    -INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    - REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE

     

  • Lembrem do palhaço PI CO LI no.

     

    Plena

     

    Contida

     

    Limitada

     

    Plena, Contida e Limitada. Assim, é mais difícil confundir as características e etc da contida com as da limitada, sendo que a contida está mais próxima da limitada. Portanto, com menos disparidades. Já a limitada, está longe (no esquema PI CO LI no).

  • Acredito que aqueles que não leram a doutrina de Alexandre de Morais e lembraram que as normas de eficácia limitada possuem "eficácia negativa", tiveram muita dificuldade em responder esta questão. Segue o jogo...

  • A questão aborda a temática relacionada à classificação das normas constitucionais.
    As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

    Gabarito do professor: assertiva correta.

  • Normas Constitucionais de Eficácia Limitada

    São normas que necessitam de regulamentação. Isto é, uma norma posterior, infraconstitucional, para produzirem todos os seus efeitos

    Þ     Não-autoaplicáveis

    Þ     Aplicabilidade: indireta, mediata e reduzida

    Þ     Exemplos: normas programáticas.

    José Afonso da Silva subdivide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

          I.           Princípio Institutivo: são aquelas que dependem de lei para organizar ou estruturar entidades, órgãos e instituições previstos da Constituição. Ex.; art. 88, da CF/88, “a lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.”

    As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser impositivas

    (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao legislador).

        II.           Princípio Programático: são aquelas que estabelecem programas a serem desenvolvidos pelo Legislador traçado os princípios indicativos dos fins e objetivos e depois, a legislação infraconstitucional providencia a sua realização. Ex.; art. 196 da CF/88 “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

    As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação da Constituição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito vinculativo.

     as normas de eficácia limitada, possuem eficácia jurídica, a chamada eficácia mínima. ou seja, PODEM revogam leis incompatíveis, proíbem o legislador de elaborar normas de sentido contrário (incompatíveis), servem de parâmetro para inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais

    GAB - C

  • Bizu que me ajuda na hora da prova:

    PLENA- IMEDIATA e DIRETA

    CONTIDA- IMEDIATA e DIRETA

    O que difere uma da outra? A PLENA é INTEGRAL "ela se dá por inteiro"; já a CONTIDA, como o próprio nome diz, ela é NÃO INTEGRAL, pois " não se dá por inteiro".

    LIMITADA- lembre-se de uma pessoa que é LIMITADA porque tem que tomar seu RE ME D IN- REDUZIDA, MEDIATA, DIFERIDA e INDIRETA.

  • Alternativa correta, pois traz uma das classificações das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade proposta por José Afonso da Silva. Segundo este autor, as normas constitucionais de eficácia limitada apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.  

    Gabarito: Correto

  • Já vi muitos professores, sendo replicados por concurseiros aqui no site, q ensinam q a Norma de Eficácia Contida possui aplicabilidade Não Integral (abaixo há alguns q mencionam isso), mas isso está totalmente equivocado; a aplicabilidade é POSSIVELMENTE não integral; galera, a norma de eficácia contida, enquanto não sofrer alguma restrição, funciona como uma norma de eficácia plena, portanto é errado dizer q possui aplicabilidade não integral; a aplicabilidade dela é integral, aplica-se totalmente, no seu pleno alcance, mas, eventualmente, poderá ser restrita, aí sim, terá uma aplicabilidade não integral. Digo isso pq algumas bancas sabem disso e armam a cilada e se vc, estudante, ficar se atendo sobre esse conceito rígido, vai acabar caindo na armadilha; tome cuidado com isso; a aplicabilidade da norma de eficácia limitada é POSSIVELMENTE, não integral, mas claramente, cabe a vc saber diferenciar, caso a banca a classifique como não integral, isto é, adotando o conceito tradicional (e, ao meu ver, equivocado).

  • Em poucas palavras. "Depende de lei para produzir seus efeitos."

  • Classificação de José Afonso da Silva:

     

    a)    Eficácia plena: possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. O Legislador Constituinte conferiu normatividade suficiente para a sua imediata incidência, de modo que podem produzir efeitos de imediato (normas autoaplicáveis ou “self-executing”). Exemplo: Art. 230, parágrafo 2º, CF/88 (gratuidade de transporte coletivo urbano para os maiores de 65 anos);

    b)   Eficácia contida: possuem aplicabilidade imediata, direta, mas possivelmente integral. Assim, é possível que o texto constitucional (ex.: estado de defesa e estado de sítio) ou o legislador infraconstitucional restrinjam o âmbito de aplicação de tais normas. Todavia, enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena. Exemplo (art. 5º, XIII, CF/88, que assegura ser a liberdade de profissão);

    c)    Eficácia limitada: possuem aplicabilidade mediata, indireta, reduzida e diferida. O Legislador Constituinte NÃO conferiu normatividade suficiente para a sua imediata incidência, delegando ao legislador ordinário a tarefa de regulamentar e disciplinar o seu âmbito de aplicação. Assim, não têm o condão de produzir todos os seus efeitos de imediato, precisando de uma lei (ou EC) integrativa. Não obstante, possuem aos menos o efeito jurídico de vincular a atuação do legislador ordinário. Exemplo: direito de greve. Podem ser de c.1) princípios institutivos: normas que contêm esquemas gerais (e iniciais) de estruturação de instituições e órgãos; c.2) princípios programáticos: normas que veiculam programas a serem perseguidos pelo Estado (prestações materiais/normas programáticas).

  • CONTIDA: "Estabelecidos em lei"/ "Salvo disposto em lei"

    LIMITADA: "Na forma da lei"/ "A lei disporá"


ID
1925326
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, é imprescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, conforme estabelece o art. 37, § 5º da Constituição Federal.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

     

    "[...] RE 669069 / MG - MINAS GERAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI. Julgamento:  03/02/2016. Órgão Julgador:  Tribunal Pleno. Ementa: Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento [...]."

  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    INFO 813

    POSICIONAMENTO DO STF QUANTO A PRESCRIÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

    Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).

    Tudo bem. Entendi que as ações propostas pelo Estado buscando o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil são prescritíveis. A pergunta que surge em seguida é: qual o prazo prescricional?

    Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ"):

    Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Errado

     

    Os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309262

  • Obrigada aos colegas!
  • GABARITO: ERRADO

     

    INFORMATIVO 813 - STF

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º).

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-813-stf.pdf

     

     

  • Sempre confundo ilícito civil com improbidadeadministrativa. :-(

  • ERRADO 

    IMPRESCRITIVEL NOS CASOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

  • Salientando que tal orientação foi mantida no julgamento dos embargos interpostos contra essa decisão da Corte Suprema: 

    Na sessão desta quinta-feira (16), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou embargos de declaração opostos pela Procuradoria Geral da República (PGR) e manteve o entendimento de que é "prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". A decisão quanto aos embargos foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 669069. O relator do processo, ministro Teori Zavascki, salientou não existir omissão, obscuridade ou riscos à segurança jurídica apontados pela PGR para justificar a reforma do acórdão. A decisão foi unânime.

  • STF:
    -
    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    - Não são considerados, para efeito de aplicação da tese, os ilícitos decorrentes de infração ao direito público, como os de natureza penal e os de improbidade.

     

    Fonte: http://www.mege.com.br/news-stf-mantem-decisao-sobre-a-prescritibilidade-da-acao-de-reparacao-de-danos--188

  • Em resumo:
    Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil = prescritível
    Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de improbidade administrativa = imprescritível

  • Gabarito: ERRADO.

    É imprescritível quando decorre de improbidade administrativa.

  • Em resumo:
    Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil = prescritível
    Reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de improbidade administrativa = imprescritível

  • Gabarito: errado

    STF - Info 910 (08/08/2018):

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Cespe - TJ BA - 2019:

    Determinado taxista dirigia embriagado quando colidiu contra o prédio de determinada secretaria estadual, que foi danificado com a batida. Nessa situação hipotética, conforme o entendimento do STJ, o estado federado prejudicado deverá propor ação de ressarcimento:

    c) em prazo indeterminado, ante a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário público. (errada)

  • A questão trata sobre prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil. Para o STF, “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil". Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF

    No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").

    Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ

    (...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)

    5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...)

    (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)

  • Está errada porque, em regra, as ações de reparação são prescritíveis, exceto as ações de ressarcimento de correntes de atos dolosos de improbidade administrativa.

  • Segundo INFORMATIVO 813

    STF:

    É prescritível a ação de reparação de danos

    à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de ou

    tro modo, se o Poder Público

    sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele

    deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei

    .

  • Ilícito civil -> prescreve (5 anos)

    Improbidade -> Não prescreve.

  • PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

    - Acórdão(s) citado(s): (IMPRESCRITIBILIDADE, RESSARCIMENTO, ERÁRIO, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) RE 852475 RG. (PRESCRIÇÃO, REPARAÇÃO DE DANOFAZENDA PÚBLICA, ILÍCITO CIVIL) RE 669069 (TP). (EXIGÊNCIA, PROCESSO JUDICIAL, INIBIÇÃO, ARBITRARIEDADE, PODER PÚBLICO) HC 73338 (1ªT). (IMPRESCRITIBILIDADE

    ______. Manual de Direito Administrativo . 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 49. DONADIO, Ana Hilda de Almeida. Tribunal de contas : competência, ação fiscalizadora e princípios norteadores. 1993. Dissertação (Mestrado) Fadusp, São Paulo. FERNANDES, Flávio Sátiro. Prestação de contas: instrumento de

    Doutrina (1)


ID
1925329
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal não admite que um brasileiro nato perca a nacionalidade brasileira.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

     

    CF/88

     

    Art. 12

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Questão ao meu ver passível de recurso, mas posso estar enganado, pois:

     

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

  • Tanto o brasileiro nato, quanto o naturalizado podem perder sua nacionalidade: Em caso de cancelamento da naturalização, por determinação judicial, e ainda, no caso de aquisição de outra nacionalidade, por meio de decreto do Presidente da República, excetuando-se os brasileiros que tenham que se naturalizar por motivos de trabalho, acesso a serviços públicos e recebimento de herança em outros países.

  • Art. 12. (...)

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Essa questão provavelmente foi baseada no informativo 822 do STF. 

     

    "Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norteamericana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822)

  • (E)
     Não é a mesma Banca,mas ajuda:


    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Analista Ministerial - Área Processual


    O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.(C)

  • Agora que fui perceber que não é o Cespe. kkkkkkkkkkk

  • PERDA PUNIÇÃO > APENAS NATURALIZADO

    PERDA MUDANÇA > NATO OU NATURALIZADO

     

  • Casos de perda da nacionalidade:

    Cancelamento da naturalização: só para o naturalizado;

    Adquirir outra nacionalidade: para nato ou naturalizado. Conforme dito pelos colegas abaixo, há um informativo 822STF que trata sobre o tema, foi por isso que caiu esta pergunta na prova.

  • Sendo um brasileiro nato e adquirir uma outra nacionalidade, ele irar perde a nacionalidade brasileira.

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 12 

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Pessoal, complementando a questão, tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado podem perder a nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra nacionalidade, salvo em relação às exceções constitucionais previstas nas alíneas do inciso II do art. 12 da CRFB/88. Essa perda da nacionalidade será efetivada por meio de decreto do Presidente da República. Agora, este sujeito que teve decretada sua perda da nacionalidade brasileira poderá readquirir tal nacionalidade? A doutrina majoritária sustenta que sim, no entanto, ainda que se tratasse de brasileiro nato, este indivíduo reaverá sua nacionalidade brasileira no status de brasileiro naturalizado.

  • Essa prova do MP-SC de cert/errado tá bem mais massa (justa) que as da CESPE! Os caras da CESPE já vão fazer as questões com pensamento de malandro!

  • O Cespe é um CENTRO – Centro Seleção e Promoção de Eventos – Cespe/Unb. E se une a outros, como

    O IADES – Instituto Americano de Desenvolvimento

    O NCE/UFRJ – Núcleo de Computação Eletrônica/UFRJ

    O CESPE – Centro de Seleção e Promoção de Eventos

    Então, pelamordedeus, pare de falar “A Cespe”.

  • Adorei o comentário do (ou da? ou de?) iann palheta ..

    Achei essencial pra resolver a questão.

  • Paulo Castiel, Vc não está totalmente errado em se referir ao CESPE usando o artigo A. AO CESPE,  visto que a língua portuguesa admite a referência ao que a SIGLA se refere. Se vc estiver se referindo implicitamente à BANCA// à INSTITUIÇÃO/ À ORGANIZADORA DO CONCURSO,  CESPE, vc estaria correto. Depende do contexto também.. 

  • ART. 12 

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    GAB: ERRADO

  • A prova do MPSC é de fato mais justa, só que são exaustivas 400 questoes e com português prapiorar

  • O brasileiro nato não poderá ser extraditado. Todavia, o brasileiro nato poderá perder a nacionalidde brasileira nas hipóteses constitucionais.

  • Em regra, brasileiro nato e naturalizado podem sim perder nacionalidade em virtude de aquisição de outra.

  • A assertiva está errada.

    O artigo 12 parágrafo 4o da CF traz a possibilidade de perda da nacionalidade brasileira para um nato.

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; ESSA É A PERDÃO SANÇÃO, SOMENTE PARA O NATURALIZADO. 

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: 

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

  • o brasileiro nato que optar por outra nacionalidade perderá a brasileira, salvo nos casos que:

    1-o país no qual o brasileiro tenha optado adquerir a nacionalidade, reconheça como originária, a nacionalidade  brasileira ;

    2-imposição feita a brasileiro residente no estrangeiro, para que este possa permanecer no local ou gozar de direitos civis.

  • O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    A decisão inédita foi tomada em 19 de abril  de 2016, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

  • Galera inovação do STF - MS 33.864/DF e PPE nº 694

    Brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira. 

    Decisão controversa visto que foram 3 votos a 2.

  • §4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: 


    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de 
    atividade nociva ao interesse nacional; 


    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:  
         a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;  
         b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; 

  • ERRADO.

    BRASILEIRO NATO:

    Não pode ser EXTRADITADO, salvo o naturalizado;

    BRASILEIRO NATO:

    Pode perder sua nacionalidade, quando:


    CF - Art. 12 - § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:


    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;


    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:


    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Supremo acaba de rasgar a Constituição (a meu ver) e autorizar extradição de brasileira nata. Vale a pena acompanhar este que com certeza será tema para muitas questões de prova...

    http://www.conjur.com.br/2017-mar-28/turma-stf-autoriza-extradicao-brasileira-acusada-homicidio

  • Também concordo com a Priscila, acho que o Supremo literalmente rasgou a constituição, como vem fazendo com muitas decisões recentes igualmente absurdas. Brasileiro é brasileiro pô... Mesmo no caso da renúncia, ela não vai "desnascer no brasil".

  • Convém destacar que esse caso da "brasileira nata" é excepcional... Ela adquiriu a nacionalidade americana voluntariamente, ou seja, abriu mão da nacionalidade brasileira. Portanto, deixou de ser brasileira nata.

  • PODE VIM A PERDER A NACIONALIDADE NÃO  PODE SER EXTRADITADO.

  • Art. 12

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • Ian Mota, dear.... o pessoal fala a CESPE no sentido de a Banca CESPE.... faltou um pouquinho de interpretação... #fikdik

  • Errado. 

    Admite como exceção:

    Art. 12

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

  • A Constituição Federal admite que um brasileiro nato perca a nacionalidade brasileira.  Ai estaria correto. 

     

    Apenas acrescentando, muito cuidado com essas notícias, principalmente de sites não confiáveis e "facebook/twitter"

     

    Priscila, nesse caso a moça se naturalizou americana (por isso perdeu a nacionalidade brasileira) 

     


    " Por quatro votos a um, o tribunal definiu que, como ela havia se naturalizado norte-americana, automaticamente renunciou à naturalidade brasileira"

     

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

     

     

     

  • Gabarito: Errado

    Brasileiro: pode ser Nato ou Naturalizado.

    Como a questão apenas perguntou sobre o Brasileiro Nato

    Pode sim perde sua nacionalidade, se ela se naturalizar em outro país por vontade própria. Aí ela perde a sua para adquirir a nova nacionalidade extrangeira.

  • cespe é comédia .... na questão Q557421:

    Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: MPOGProva: Analista Técnico Administrativo - Cargo 2

    Acerca dos princípios fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos, julgue o item a seguir.

    Em nenhuma hipótese, o brasileiro nato poderá ser extraditado.

    .....Aqui o cespe fala que está certa.....aff

     

     

  • Chama-se de "perda mudança". É aquela em que o brasileiro opta, voluntariamente, pela aquisição de uma outra nacionalidade (derivada), fazendo com que, por meio de processo administrativo, haja a perda da nacionalidade.

     

    --> Perda: processo administrativo no Ministério da Justiça, por decreto do Presidente.

    --> Reaquisição: outro processo administrativo. Volta ao status inicial, isto é, se era nato, volta a ser nato, se naturalizado, volta a ser naturalizado.

  • Basta lembrar da brasileira que matou o marido militar nos EUA e veio para cá, sendo depois extraditada a pedido dos EUA para ser julgada.

  • CF/88

     

    Art. 12

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

  • A questão aborda a temática relacionada à jurisprudência do STF quanto ao direito fundamental de nacionalidade. Conforme o STF, "Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norteamericana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b" do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis. O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88. STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado - ERRADA.

    (DPU, CESPE, 2017)

  • Brasileiro nato que, tendo perdido a nacionalidade brasileira em razão da aquisição de outra nacionalidade, readquiri-la mediante o atendimento dos requisitos necessários terá o status de brasileiro naturalizado - ERRADA.

    (DPU, CESPE, 2017)

  • PERDA NA NACIONALIDADE: ocorrerá por decisão judicial perante a justiça federal sendo proposta pelo MPF nos casos de atividade nociva ao interesse nacional (aplicável somente ao naturalizado). Perderá com a sentença transitado em julgado. Caso queira readquirir será com Ação Rescisória (prazo de 2 anos). A perda da nacionalidade por meio de sentença transitado em julgado faz retorne à situação de estrangeiro.

    +Aquisição de Outra Nacionalidade: aplica-se tanto ao brasileiro nato ou naturalizado.

    ATENÇÃO: brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado.

    ATENÇÃO: brasileiro nato que perder a nacionalidade poderá readquiri-la voltando a ser brasileiro nato.

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Analista Ministerial - Área Processual

    O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade. (CERTO)

  • ERRADA.

    A lei brasileira não permite a extradição de brasileiro nato. Porém, admite sim a perda da nacionalidade, por parte do brasileiro nato.

    Pegadinha bastante usada pelas bancas.

  • Para o brasileiro nato perder a naturalidade é preciso observa o art. 12 §4º CF , mas o mais importante é saber que a CF não tira a nacionalidade, para perder a nacionalidade o próprio individuo tem que por vontade adquirir outra nacionalidade e só depois que pode perder. Todavia a aquisição, por si só, não é condição suficiente para a perda, pois esta depende do conhecimento do fato pelas autoridades locais competentes e da declaração por decreto.


ID
1925332
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O poder constituinte derivado pode ser definido como o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar Constituições estaduais. Esse poder é criado pelo poder constituinte originário, está previsto e regulado no texto da própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    O poder de reformar a Constituição recebe denominações diversas, conforme o doutrinador que dele cuida, já havendo sido chamado de poder constituinte constituído, poder constituinte derivado, poder constituinte instituído ou poder constituinte de segundo grau.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Asserção correta. Exemplo:

     

    "[...] TJ-RS - Apelação Cível AC 70056721541 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 27/02/2014

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 794 , I , DO CPC . ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE OCORRIDO COM O JULGAMENTO DA ADIN Nº 4.357 QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62 /2009 NA PARTE QUE PREVIA A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AOS PRECATÓRIOS PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, A FIM DE QUE SE POSSA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. Aplicação imediata do quanto dispõe o julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo STF, ainda que não publicado o acórdão, tendo em vista a necessária vinculação dos juízos a quo quanto à fundamentação do julgamento. Precedentes do STF e STJ quanto à aplicação imediata. Viável o prosseguimento da execução, com a realização de novos cálculos para a aferição de eventual sado remanescente. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70056721541, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 18/02/2014) [...]."

  • Certo

     

    O poder constituinte derivado também é denominado de poder constituinte instituído, constituído, secundário, remanescente ou ainda poder constituinte de segundo grau.

     

    Fonte: http://direitoconstitucional.blog.br/poder-constituinte-derivado-e-seus-limites-instituidos/

  • A questão trata do Poder Constituinte Derivado Reformador ( o qual tem a função de reformar a Constituição através das Emendas Constitucionais) e do Poder Constituinte Derivado Decorrente (cuja missão é estruturar as Constituições Estaduais). Fonte: Pedro Lenza

  • Pedro Lenza, sobre Poder Constituinte Derivado Reformador:

    "além das limitações expressas ou explícitas (formais ou procedimentais - art. 60, I, II e III, e §§ 2º, 3º e 5º; circunstanciais - art. 60, §1º; e materiais - art. 60, §4º), a doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido." 

  • Reprodução de parágrafo da página 81, do livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo!

  • Questão correta!

    Isso sim é uma questão que faz com que o candidato pense e demonstr que estudou o assunto. Certo que não é uma questão muito difícil, de nível mediano, mas bem elabora.

    Assim que se mede o conhecimento do bom candidato e não estas questões de puro decoreba, de letra da lei, que serve apenas para aprovar quem decora mais.

    Por mais questões de concurso como essa!!

  • Adentrando um pouco mais no assunto e explicando quais são as limitações do poder derivado

    A doutrina classifica as limitações que podem ser impostas pelo poder
    constituinte originário à atuação do poder constituinte derivado, ao modificar
    o texto constitucional, em quatro grupos, a saber:

    a) temporais - quando a Constituição estabelece um período durante o qual
    o seu texto não pode ser modificado;

    b) circunstanciais - quando a Constituição veda a sua modificação durante
    certas circunstâncias excepcionais, de conturbação da vida do Estado;

    c) materiais - quando a Constituição enumera certas matérias que não poderão
    ser abolidas do seu texto pelo reformador;

    d) processuais ou formais - quando a Constituição estabelece certas exigências
    no processo legislativo de aprovação de sua modificação, tornando este
    distinto e mais laborioso do que aquele estabelecido para a elaboração das
    demais leis do ordenamento (é a existência dessas limitações que caracteriza
    uma Constituição como rígida).

  • Visão ampla para facilitar a compreensão:

    Poder Constituínte:

     

    a) Originário;      

     

    b) Derivado:

    b.1) Decorrente;

     

    b.2) Reformador:

    - Revisão;

    - Emenda.

     

    Lembrando que há autores que mudam essa classificação.

  • Não sei se foi só eu que tive esta visão, mas a parte final da questão dá a entender, pela redação, que o poder é que é passível de controle de constitucionalidade, o que não é admitido já que foi criado pelo PCO. O correto seria colocar que a norma por ele criada seria passível de controle de constitucionalidade.

  • Errei a questão pois tive a mesma impressão que o colega adegmar loiola.

    Contudo, a violação dos limites materiais do poder constituinte derivado sujeita a reforma constitucional ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário. 

    É possível, conforme jurisprudência assentada, a incidência do controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado, sobre emendas constitucionais, a fim de se verificar sua constitucionalidade ou não. “[...] O Congresso Nacional, no exercício do poder constituinte derivado reformador, submete-se às limitações constitucionais” (MORAES, 2007, p. 637). Vale ressaltar que tal controle de constitucionalidade é exercido, inclusive, sobre a correção formal do procedimento de aprovação de emenda à Constituição, sendo decidido pelo STF que a tramitação do projeto de emenda não diz respeito a mera questão procedimental, visto que é tema manifestamente constitucional.

    Essa posição é corroborada pela jurisprudência do STF, como a decisão que ora trazemos à colação: "Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivado, incidindo em violação originária, pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precípua é a guarda da Constituição (art. 102, a, da CF)" (RDA, 198:123, 1994, ADI 939-7-DF, rel. Min. Sydney Sanchez).

    Não há que se falar em norma constitucional inconstitucional quando esta foi introduzida pelo poder constituinte originário. Por outro lado, sendo a norma introduzida por emenda, poderá esta ser inconstitucional, posição que o STF vem admitindo em ações diretas de inconstitucionalidade contra emendas à Constituição.

    ADI 830-7, DJU, 16 set. 1994, Rel. Min. Moreira Alves: “Não há dúvida de que, em face do novo sistema constitucional, é o STF competente para, em controle difuso ou concentrado, examinar a constitucionalidade, ou não, de emenda constitucional – no caso a n.2, de 25 de agosto de 1992 – impugnada por violadora de cláusulas pétreas explícitas ou implícitas”.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-controle-de-constitucionalidade-da-reforma-constitucional-e-a-posicao-do-stf-sobre-o-atual-regime-de-precato,47564.html#_ftn5

  • Penso como os colegas abaixo, apesar de ter acertado a questão.
    Pra mim, houve uma atecnia aí na questão, afinal, o que é alvo de controle de constitucionalidade não é o Poder em si, mas sim, as normas produzidas/oriundas deste poder!
    Fiquei em dúvida, mas optei pela resposta dada como certa!
    Espero ter contribuído!

  • PODER CONSTITUINTE DECORRENTE:

     

                            O poder decorrente é o poder de direito (e não de fato) atribuindo aos estados membros para se auto organizarem na forma de constituições estaduais.

     

     

    Características do poder decorrente:

     

    - Derivado;

    - Subordinado;

    - Condicionado.

     

                            É a CF que autoriza as constituições estaduais. Portanto, o poder decorrente deriva da CF e a esta é subordinado.

                            A CF, ao criar o poder decorrente, impõe limites a este.

                            O poder decorrente está previsto:

     

    - Art. 25, ADCT;

     

    - Art. 21, caput, ADCT, CF/88.

     

                            Portanto, o poder decorrente tem origem jurídica nesses dispositivos acima.

                            Segundo o STF, dentre os princípios de observância obrigatória a serem observados pelo poder decorrente, está o princípio da rigidez constitucional (STF ADI 1.722/TO MC).

                            Ou seja, o constituinte da constituição estadual deve estabelecer que a mudança da constituição estadual deve ser feita por um procedimento mais difícil que o das leis ordinárias.

     

    Observação: porém, o STF também afirma que a rigidez da constituição estadual não pode ser maior que a da CF (ADI, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, julgado em 03/04/1997).

  • A doutrina costuma reconhecer certos "gêneros" de normas que se apresentariam como vedações implícitas ao poder reformador. A análise da Constituição ontológica � limitação ao exercício do poder -, ainda, pode servir para apontar outros limites implícitos em uma determinada ordem constitucional.

    São apontadas como limitações implícitas ao poder de reforma das Constituições, em uma perspectiva mais lógica que jurídico-positiva, os seguintes gêneros:

    1 � As normas concernentes ao titular do Poder Constituinte,

    2 � As normas concernentes ao titular do Poder de Reforma,

    3 � As normas referentes ao processo de emenda.

     

    (...)

    Segundo o entendimento de que as formas de exercício do Poder, em todas as suas manifestações, são cláusulas constitucionais imutáveis em seu aspecto substancial, pode-se apontar como limites implícitos ao poder de reforma na Constituição Brasileira promulgada em 1988, a despeito de não estarem elencados como cláusulas pétreas:

    a) a forma republicana, insuscetível de alteração desde o plebiscito realizado em 1993;

    b) de resto os denominados "princípios sensíveis" (art. 37, IV, CF), já coincidem com as cláusula expressas, literalmente ou por interpretação sistemática. A autonomia municipal, no entanto, à luz do status outorgado aos municípios na presente ordem constitucional, afigura-se, também, como verdadeira cláusula pétrea.

    c) o presidencialismo, da mesma maneira, enquanto forma essencial do exercício do poder;

    d) o pluripartidarismo, enquanto diretriz fundamental para o constituinte, apresenta-se como cláusula pétrea da Constituição Federal e as emendas tendentes a restringi-lo são flagrantemente inconstitucionais.

    e) o teto unificado para os três poderes, estabelecido pela emenda constitucional número 19/98, enquanto aumento da limitação do poder, não pode sofrer retrocesso.

    Estes limites, implícitos ou explícitos, têm sua principal serventia no resguardo do povo em face dos desmandos do poder político vigente, do arbítrio, enfim. Devem servir como forma de defesa da integridade do sistema enquanto concebido pela vontade popular. Desrespeitados, parece, estar-se-ia diante de alteração ilegítima da ordem constituída.

     

    A reforma total, também, obviamente, mesmo nas hipóteses em que se trata de "revisão" preestabelecida pelo constituinte "originário", é impossível. As revisões previstas pelo constituinte sujeitam o poder revisor ao controle de constitucionalidade, formal e material explícito (direto ou decorrente) ou mesmo, se reconhecido, o implícito. O controle formal é que deverá se ater aos critérios mais maleáveis para aprovação das alterações constitucionais. Materialmente, contudo, o poder revisor é tão limitado quanto o de emenda à Constituição. A alteração constitucional, mesmo por revisão, portanto, deve ser sempre pontual, em que os dispositivos tenham, ao menos, relação temática, consubstanciando um liame que justifique a sua apreciação conjunta. 

     

     

  • Questão perfeita!

    O Poder Constituinte derivado é também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente: É criado e instituido pelo originário..

    Poder Consituinte Derivado Reformador: Tem a capacidade de Reformar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

    Poder Constituinte Derivado Decorrente: Assim como o reformador, por ser derivado do originário e por ele criado, é também jurídico e encontra o seus parâmetros de manifestação nas regras estabelecidas pelo originário.

    Sua missão é estruturar a Constituição dos Estados Membros.

     

    (Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza)

     

  • O poder Constituinte Derivado se divide em reformardor e decorrente.

     

    Reformador: definido como o poder de modificar a Constituição Federal (texto)

    Decorrente: elaborar Constituições estaduais.​(texto)

     

    Além disso, vale salientar que as normas constitucionais originárias não podem ser alvo de controle de contitucionalidade, enquanto as normas constitucionais derivadas, Emendas Constitucionais, podem ser alvo de controle de constitucionalidade.

     

    GAB: C

  • CERTA!

     

    COMPLEMENTANDO:

     

    (CESPE - Proc Mun (Fortaleza)/Pref Fortaleza/2017)
    O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais.

    GABARITO: CERTO.

  • Galera desculpa a Ignorância. 

     

    Mas não estaria incorreta a assertiva? Olhe a assertiva:

    O PODER CONSTITUINTE DERIVADO pode ser definido como o poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar Constituições estaduais. Esse poder é criado pelo poder constituinte originário, está previsto e regulado no texto da própria Constituição, conhece limitações constitucionais expressas e implícitas e, por isso, é passível de controle de constitucionalidade.

    Questiono, o Poder Constituinte que possui atribuição de instituir uma Constituição Estadual não seria o Poder Decorrente? 

    Agradeço a atenção. 

     

     

  • João Santos,

    O poder Constituinte Derivado se divide em reformardor e decorrente, ou seja, poder derivado decorrente...

  • Derivado Decorrente: Possibilidade dos estados-membros, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto-organizarem através das constituições estaduais.

  • Poder Constituinte Derivado (poder constituinte de segundo grau) é o
    poder de modificar a Constituição Federal bem como de elaborar as
    Constituições Estaduais. É fruto do poder constituinte originário, estando
    previsto na própria Constituição.

    O Poder Constituinte Derivado subdivide-se em dois:

    i) Poder ConstituinteReformador e;

    ii) Poder Constituinte Decorrente.
    O primeiro consiste no poder de modificar a Constituição. Já o segundo é
    aquele que a CF/88 confere aos Estados de se auto-organizarem, por meio da
    elaboração de suas próprias Constituições. Ambos devem respeitar as
    limitações e condições impostas pela Constituição Federal.

  • ASSERTIVA CORRETA:

    O poder constituinte derivado subdivide-se e: 

    1. Derivado Reformador: efetivado por Emenda Constitucional e encontra limitações no art. 60, CF/88;

    2. Derivado Revisor: por força do art. 3º do ADCT, já exaurido, foi possível uma reforma geral dos dispositivos da CF nos anos de 1993 e 1994;

    3. Derivado Decorrente: responsável pela criação das novas Constituições dos Estados-Membros. 

  • 1.Poder Constituinte

    1.2. Originário

    1.3. Derivado

    1.3.1. Reformador

    1.3.1.1. Emenda

    1.3.1.2. Revisão

    1.3.2. Decorrente

    1.3.2.1. Institucionalizador

    1.3.2.2. Reforma Estadual 

  • Gabarito: certo

    Sobre a parte final da assertiva: "é passível de controle de constitucionalidade", Pedro Lenza:

    Emendas constitucionais?

    Como dissemos, as emendas constitucionais podem ser objeto de controle, embora introduzam no ordenamento normas de caráter constitucional. O que temos com o processo de emendas é a manifestação do poder constituinte derivado reformador, e como vimos ao estudar a teoria do poder constituinte, a derivação dá-se em relação ao poder constituinte originário.

    Este último é ilimitado juridicamente e autônomo. O derivado reformador, por seu turno, deve observar os limites impostos e estabelecidos pelo originário, como decorre da observância às regras do art. 60 da CF.

    Assim, desobedecendo aos referidos limites, inevitável declarar inconstitucional a emenda que introduziu uma alteração no texto constitucional. [...]

    Dessa maneira, as emendas de revisão também poderão ser "controladas", tanto em seu aspecto formal como no material.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. 2019.

  • A questão aborda a temática relacionada à teoria do Poder Constituinte. Conforme a doutrina, o Poder Constituinte Derivado é responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser um poder instituído, limitado e condicionado juridicamente. A Constituição de 1988 estabeleceu a possibilidade de sua manifestação por meio de reforma (CF, art. 60) ou de revisão (ADCT, art. 3°).

    Gabarito do professor: assertiva correta.


  • Eu interpretei que o poder originario nao poderia sofrer controle e constitucionalidade e por isso marquei errada. Alguem mais? 

    Depois li de novo e entendi que é o poder derivado.

  • "está previsto e regulado no texto da própria Constituição" eu errei porque achei o Poder Derivado Decorrente não possui previsão expressa...alguém achou a previsão?

  • Por serem derivados (ou constituídos), os poderes reformador e decorrente são objeto de controle de constitucionalidade, uma vez que decorrem do próprio texto constitucional, devendo observância a ele.

  • Que texto lindo, da até pra colocar no resumo, rs

  • Quem entendeu essa questão, deixa um comentário!


ID
1925335
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É livre a associação profissional ou sindical, sendo permitida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 8º, II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Acresce-se:

     

    "[...] A lei poderá limitar a criação de sindicatos, em uma determinada base territorial, a apenas um ente sindical representativo de determinada categoria profissional ou de certa atividade econômica. É a chamada unicidade ou monismo sindical. Em outras palavras: “é a proibição, por lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação” (NASCIMENTO, 2000, p. 1234). Contudo, esta vedação pode se dar em distintas esferas. Ao passo que, por exemplo, pode limitar-se ao âmbito da empresa, também pode alargar essa área de proibição, incidindo em toda uma categoria. De uma ou outra forma, haverá unicidade, todavia, com limites proibitivos diversos. Por sua vez, o Brasil instituiu a unicidade sindical desde as suas mais remotas legislações, mantendo-a mesmo depois da promulgação da atual Constituição Federal. Esse “amparo” constitucional vem expresso no art. 8º, inciso II, da Carta Magna, in verbis: “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: […] II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.” Apesar dessa previsão constitucional, na opinião do ilustre Amauri Mascaro Nascimento (2005, p. 1043, grifo nosso): “a Constituição Federal de 1988 conservou a unicidade ou monismo sindical, impondo o princípio do sindicato único, no que não acompanhou a evolução do sindicalismo dos países democráticos[...]." Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6569

  • CF. Art. 8º, II.

    É livre a associação profissional ou sindical, sendo VEDADA a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • É VEDADA  a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

  • ERRADO! 

    Esse dispositivo consagra o princípio da unicidade da organização sindical, que é um limitador da autonomia sindical. Segundo esse princípio, não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria profissional (trabalhadores) ou econômica (empregadores) dentro de uma idêntica base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município. Como exemplo, só poderá haver um Sindicato de professores no Município de Belo Horizonte.

  • Você errou por falta de treino, esta você sabia.

  • Não errei, Arnaldo!

  • Parabéns Bruno, você está bem treinado.

  • GABARITO ERRADO

     

     CF

     

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;


    Gabarito Errado!

  • é vedado a criação de mesmas associações dentro de uma mesma base territorial, entendendo-se BASE TERRITORIAL minima um MUNICIPIO

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos sociais, em especial no que tange à livre associação sindical ou profissional. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • GABARITO: ERRADO

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    FONTE: CF 1988

  • Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  • Artigo 8º, II da CF==="É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município"

  • GABARITO ERRADO

    CRFB/88: Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • É livre a associação profissional ou sindical, sendo permitida a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    Incorreta;


ID
1925338
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Acresce-se:

     

     

    “[...] Embora os recursos naturais da plataforma continental e os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, V e IX), a participação ou compensação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no resultado da exploração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural são receitas originárias destes últimos entes federativos (CF, art. 20, § 1º). É inaplicável, ao caso, o disposto no art. 71, VI, da Carta Magna, que se refere, especificamente, ao repasse efetuado pela União – mediante convênio, acordo ou ajuste – de recursos originariamente federais. [...].” STF, MS 24.312, 19-12-2003

  • Certo. Art. 20, §1º da CF

  • Alguém saberia dizer o que é essa participação dos órgãos da Adm. Direta da União?? Entendo que a questão seja cópia da CF, mas acabei errando a questão por causa dessa parte, porque não entendi. Os entes políticos, eu entendo que participem do resultado dessas explorações de recursos naturias em seu território, mas como um órgão, que sequer tem personalidade jurídica participa?

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 20 § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • Fiquei com a mesma dúvida do colega Carlos HP, mas acabei marcando corretamente por lembrar do dispositivo constitucional.

  • Letra da Lei CF/88 Art. 20 §1º 

  • Apenas para complementar os comentários:

     

    Royalties - Royalty é uma palavra de origem inglesa que se refere a uma importância cobrada pelo proprietário de uma patente de produto, processo de produção, marca, entre outros, ou pelo autor de uma obra, para permitir seu uso ou comercialização. No caso do petróleo, os royalties são cobrados das concessionárias que exploram a matéria-prima, de acordo com sua quantidade. O valor arrecadado fica com o poder público. Segundo a atual legislação brasileira, estados e municípios produtores – além da União – têm direito à maioria absoluta dos royalties do petróleo. A divisão atual é de 40% para a União, 22,5% para estados e 30% para os municípios produtores. Os 7,5% restantes são distribuídos para todos os municípios e estados da federação.

    http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/infos/inforoyalties_.htm

     

    Eventual erro, favor informar!

    Bons estudos!

  • Letra da lei!

     

  • E o receio de ter uma palavra maliciosa?!

    Avante!

  • A questão aborda a temática relacionada à Organização do Estado, em especial no que tange aos bens da União. Conforme a CF/88, temos que: art. 20, § 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Questão que foi repetida no MPE-SC 2019 (questão 17)

  • Considerada falsa na questão 17 de MPSC/2019 ao acrescentar administração "indireta" da União.

  • Questão desatualizada. Atualmente seria considerada errada. Nova redação do artigo 20, §1º da CF (Emenda Constitucional 102/2019)

    É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

  • Questão desatualizada diante da EC 102/19

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    NOVA REDAÇÃO

    § 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)     (Produção de efeito)

              

  • Essa questão encontra-se DESATUALIZADA! De acordo com o art. 20, §1º, da CF/88, a previsão de "órgãos da administração direta da União" foi suprimida, restando tão somente a previsão "União". Portanto, hoje em dia, essa questão estaria ERRADA.

  • A questão está desatualizada. A Nova redação conferida EC 102/2019 alterou o dispositivo para constar que " É assegurada, nos termos da lei, à UNIÃO, aos ESTADOS, ao DISTRITO FEDERAL e aos MUNICÍPIOS a participação nos resultados da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração".

    Logo, os ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA UNIÃO, não constam mais do referido dispositivo, pelo que a questão estaria errada.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • A questão não está desatualizada não, ela tá é errada mesmo.

    a redação anterior falava da Administração Direta da União; a redação atual (da EC 102/19) cita, além da União, os Estados, DF e Municípios.

    a presente questão engloba tudo.

    por isso, a questão não está desatualizada, ela está errada mesmo!!!


ID
1925341
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Juro q nao entendo o q eles querem dizer com acima de 12!

  • Deputados Estaduais = 3 x Nº de Deputados Federais, Logo:

    Se há, no Estado A, 12 Deputados Federais, o nº de Deputados Estaduais será 3 x 12 (limite para a multiplicação) = 36

    Caso ultrapasse 12 Deputados Federais, vejamos:

    Se há, no Estado B, 16 Deputados Federais, o nº de Deputados Estaduais será 3 x 12 (limite de Deputados para multiplicação) = 36, mas restam ainda 4 (16 - 12) Deputados Federais que não entraram na multiplicação. Logo, aos 36 serão somados a sobra (4), resultando no total de 40 Deputados Estaduais.

  • Wilson Moniz, acima de 12 se refere ao número de Deputados Federais que aquela unidade federativa tem na Câmara. Se o Estado tiver mais de 12 Deputados Federais ("acima de 12") cada um desses deputados excedentes corresponderá a uma vaga na respectiva Assembleia Legislativa.

  • CERTO 

    CF/88

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

  • Para saber quanto, acima de 12 basta somar com 24. 

  • O segredo do artigo 27 da CF é simples:

    Deputados Federais até 12 -> multiplica por 3.

    Passou de 12? Soma 24.

    Agora pra saber o contrário (quantidade de deputados federais):

    Até 36 -> divide por 3.

    Passou de 36? Subtrai 24.

    Bons estudos!

  • CORRETÍSSIMO!

    CF/88

    Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

     

    Calma! A sua hora vai chegar.

  • Estava tão simples que até desconfiei que estava errada kkk,

    Porém acertei...uffa!

  • Na prova para técnico do MP caiu questão sobre a teoria panprocessualista ortodoxa na variante pós-moderna no contexto social atrelado à orientação de Karl Lowenstein.
  • Teoria complicada essa heim Romulo?! XD

  • GABARITO:CERTO

    Art. 27.

    O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

  • Alguém sabe me dizer se essa fórmula tem alguma lógica? Porque não é possível que não tinha um outro mecanismo mais simples

  • Legislativo estadual

    Número de Deputados Estaduais: “o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze” (art. 27, caput).

    Assim, até o número de 12 Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais será obtido pela multiplicação por 3 (o triplo). Acima de 12, segue a seguinte fórmula: y = (x – 12) + 36, em que y corresponde ao número de Deputados Estaduais e x ao número de Deputados Federais. A fórmula, para facilitar, pode ser assim resumida: y = x + 24, em que y corresponde ao número de Deputados Estaduais e x ao número de Deputados Federais (quando forem acima de 12).

    Ex, um estado que possua 20 deputados federais. Na fórmula, y = x (20) + 24. Ou seja, y = 44.

    Essa fórmula é ensinada pelo Pedro Lenza.

  • Gente tem horas que o melhor a fazer é decorar,entao decora essa bagaça assim:

    36/3=12  simples 

    o 3  o  36  e o 12 pronto!!!   vc nunca mais esquece!!!

    rsrs

  • EXEMPLO: 

    Um estado tem 20 deputados federais. 

    Quantos deputados estaduais terá?

    20 x 3 = 60 (passou os 36 - não pode!!)

    36 + 8 = 44 

    -----

    8 corresponde à sobre dos 12 dep federais. 

     

    O que acharam ? 

     

  • Legislativo estadual

    Número de Deputados Estaduais: “o número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze” (art. 27, caput).

    Assim, até o número de 12 Deputados Federais, o número de Deputados Estaduais será obtido pela multiplicação por 3 (o triplo). Acima de 12, segue a seguinte fórmula: y = (x – 12) + 36, em que y corresponde ao número de Deputados Estaduais e x ao número de Deputados Federais. A fórmula, para facilitar, pode ser assim resumida: y = x + 24, em que y corresponde ao número de Deputados Estaduais e x ao número de Deputados Federais (quando forem acima de 12).

    Ex, um estado que possua 20 deputados federais. Na fórmula, y = x (20) + 24. Ou seja, y = 44.

    Essa fórmula é ensinada pelo Pedro Lenza.

  • Gabarito: Certo

    Base legal - Art. 45, § 1º, CF

    Deputados federais:
    MÍN = 8
    MÁX = 70

    Excessão: Território Elegerá 4 Deputados 

    É mais de 36? Diminui 24

    É 36 ou menos? Divide por 3


    DEP. FEDERAL até 12 (X3) = DEP. EST.

    DEP. FEDERAL acima 12 (+24) = DEP. EST.

  • A questão aborda a temática relacionada à Organização do Estado, em especial no que tange à constituição quanto ao número de Deputados nas Assembleias Legislativas dos Estados. Conforme a CF/88, temos que: art. 27 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • DECOREBA DESGRAÇADA!

  • essa formula do lenza infelizmente mais complicou do que ajudou (opinião de quem passou a vida escolar com recuperação em matemática). mais fácil é somar os deputados federais restantes sem a tripla multiplicação. Ex: se são 20 deputados federais, escolho 12 desses deputados federais e multiplico por 3 =36 (serão dep. estaduais. Essa multiplicação é o que a letra de lei diz para fazer, acho que é isso que ficou bem confuso na formula do lenza) . Sabendo que o limite para multiplicação incide somente sobre 12 deputados federais, e sabe-se que ainda existem mais 8 sobrando no plenário, a lei diz que basta SOMAR estes 8 restantes ao numero máximo de 36 = 44 dep estaduais.

  • GABARITO CORRETO

    TEXTO DE LEI

    CF - Art. 27.

    O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

  • Art; 27 CF. Gabarito "C" Para os não assinantes.

    O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

  • Repitam comigo: eu nunca entendi esse atigo então só decorei!
  • Em resumo:

    Até 12 deputados federais, multiplica por 3.

    Acima de 12 deputados federais, soma + 24.

    Vamos com tudo.

    "Não tenhais medo"

  • Número de deputados estaduais de cada Estado:

    • Até 12 : x3 (dep.fed.) →  Ex: (11 d.f⇒ 33 d.e) (12  ⇒ 36)
    • + de 12 : x1 ( dep. fed) + 36 → Ex :( 14 d.f⇒ 36 + 2 = 38 d.e )  ( 35 ⇒ 36 + 23 = 59 )

     


ID
1925344
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

     

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 698357 RS (STF)

    Data de publicação: 03/10/2012

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL: APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO. JULGADO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

  • O enunciado está de acordo com o Info 812 do STF:

     

    As sociedades de economia mista prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial submetem-se ao regime de precatório.

    O caso concreto no qual o STF decidiu isso envolvia uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestava serviço público primário e em regime de exclusividade. O STF entendeu que a atuação desta sociedade de economia mista correspondia à própria atuação do Estado, já que ela não tinha objetivo de lucro e o capital social era majoritariamente estatal. Logo, diante disso, o STF reconheceu que ela teria direito ao processamento da execução por meio de precatório.

    STF. 2ª Turma. RE 852302 AgR/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

  • Lembrando que o Correios também paga por meio de precatório 

  • PARA COMPLEMENTAR

    Não atuar em regime de concorrência e não objetivar lucro

    Segundo o STF, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que ela não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro. Confira:
    (...) Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição). (...)

    (STF. Plenário. RE 599628, Rel. Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa, julgado em 25/05/2011).

    (Juiz TJPB 2015 CESPE) As sociedades de economia mista em regime de concorrência não gozam, em regra, dos benefícios deferidos à fazenda pública, salvo o pagamento por precatório. (ERRADO) 

  • Só é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista ¹prestadoras de serviço

    público próprio do Estado e de ²natureza não concorrencial.

    Ainda, o Min Dias Toffoli, citou o julgamento plenário do RE n.º 599.628/DF, Min. Joaquim Barbosa (14/10/11), onde foi definido que os privilégios da Faz Públ não são extensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo primordial a obtenção de lucro.

    STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.

    .

    Inquestionavelmente o regime de precatório aplicável na satisfação das condenações em face da Fazenda Pública é muito mais favorável quando comparamos com a obrigação de pagar condensada em sentença em detrimento de particular. A disposição constitucional do precatório está prevista no art. 100 e seus dezesseis parágrafos. A cabeça de tal norma prescreve: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    Justamente pelo fato de ser o regime de precatório mais vantajoso é que algumas entidades da administração indireta, por vezes, reivindicam, por argumentos diversos, a aplicação de referido regramento.

    Relativamente às sociedades de economia mista, recentemente a 2ª Turma do STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que tais entidades se submetem ao regime de precatório quando prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial. Constou da ementa de referido julgado:

    ...Com base nessa orientação, a Segunda Turma negou provimento a agravo regimental em que se pleiteava a aplicação do regime jurídico de execução das empresas privadas às sociedade de economia mista. A Turma afirmou que sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que prestasse serviço público primário e em regime de exclusividade - o qual corresponderia à própria atuação do Estado, sem obtenção de lucro e de capital social majoritariamente estatal - teria direito ao processamento da execução por meio de precatório(RE 852302 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 15.12.2015 – RE-852302 – Noticiado no Informativo Semanal n.º 812).

    .

    http://www.emagis.com.br/area-gratuita/informativos-stf/e-possivel-a-aplicacao-do-regime-de-precatorio-as-sociedades-de-economia-mista/

  • Inquestionavelmente o regime de precatório aplicável na satisfação das condenações em face da Fazenda Pública é muito mais favorável quando comparamos com a obrigação de pagar condensada em sentença em detrimento de particular. A disposição constitucional do precatório está prevista no art. 100 e seus dezesseis parágrafos. A cabeça de tal norma prescreve: “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). 

    Justamente pelo fato de ser o regime de precatório mais vantajoso é que algumas entidades da administração indireta, por vezes, reivindicam, por argumentos diversos, a aplicação de referido regramento. 

  • A questão exige conhecimento relacionado ao regime das sociedades de economia mista. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. A Casal, sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas, presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual corresponde à própria atuação do Estado, haja vista não visar à obtenção de lucro e deter capital social majoritariamente estatal. [RE 852.302 AgR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-12-2015, 2ª T, DJE de 29-2-2017.] = ADPF 387, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-3-2017, P, DJE de 25-10-2017.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • https://www.youtube.com/watch?v=7razAvq0Sp0

  • Precatórios: É firme no âmbito do STF o entendimento de que o regime de precatórios judiciários (CF, art. 100) é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor pnvado). Vale repetir: conforme a jurisprudência de nossa Corte Suprema, as dívidas das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais, são pagas segundo o regime de precatórios judiciários disciplinados no art. 100 da Constituição, o que significa que todos os bens dessas entidades sao impenhoráveis (e não podem ser gravados com ônus reais para garantia de suas dívidas). É evidente que essa orientação não se aplica - de forma nenhuma! - a empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito.

  • Precatórios: É firme no âmbito do STF o entendimento de que o regime de precatórios judiciários (CF, art. 100) é aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais (sem competir com empresas do setor pnvado). Vale repetir: conforme a jurisprudência de nossa Corte Suprema, as dívidas das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos essenciais e próprios do Estado, em condições não concorrenciais, são pagas segundo o regime de precatórios judiciários disciplinados no art. 100 da Constituição, o que significa que todos os bens dessas entidades sao impenhoráveis (e não podem ser gravados com ônus reais para garantia de suas dívidas). É evidente que essa orientação não se aplica - de forma nenhuma! - a empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas em sentido estrito.

  • Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum). No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada. Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017. STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

  • As empresas públicas e sociedades de economia mista não têm direito à prerrogativa de execução via precatório.

    STF. 1ª Turma. RE 851711 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

    Em regra, as empresas estatais estão submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado (execução comum).

    No entanto, é possível sim aplicar o regime de precatórios para empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviços públicos e que não concorram com a iniciativa privada.

    Assim, é aplicável o regime dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

    STF. 1ª Turma. RE 627242 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 02/05/2017.

    STF. Plenário. ADPF 387/PI, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858)


ID
1925347
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.

Alternativas
Comentários
  • Correta. CF/88:

     

    "[...] Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio. [...]."

  • Ademais:

     

    "[...] Esta Corte já firmou o entendimento de que a perda de graduação de praça da polícia militar, como sanção disciplinar administrativa, não se dá por meio de julgamento da Justiça Militar estadual, mas mediante processo administrativo na própria corporação, assegurando-se direito de defesa e o contraditório. [...]." RE 206.971, 9-6-2000

     

    "[...] A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela prática de crime contra a Polícia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5º, LIII). A CF, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a prática de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar[...]." STF, HC 70.604, 1.7.1994

  • GABARITO: CERTO.

     

    CF/88

     

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Certo. Art. 125, §4º da CF/88.

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

  • CF/88

    ART. 125 § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal(MILITAR) competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças

     

     Artigo 125º parágrafo 4º da CF/88 refere-se sobre perda de graduação por decisão do tribunal é tão somente em relação aos crimes militares.

    Logo um praça estadual pode em sede de processo penal comum ter aplicado em sua sentença a perda da sua graduação caso a lei preveja aplicação de tal pena.

     

    HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR CONDENADO POR HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO E TENTADO. PERDA DO CARGO DECRETADA COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CRIME COMUM. DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. EXIGÊNCIA APENAS NOS CASOS DE CRIMES MILITARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

    1. A perda do posto e da patente dos oficiais, bem como da graduação das praças da corporação militar, por decisão do tribunal competente, mediante procedimento específico, nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, só é aplicável quando se tratar de crime militar.

    2. Nas condenações de policiais militares ocorridas na Justiça Comum, compete ao juiz prolator do édito condenatório, ou ao respectivo Tribunal, no julgamento da apelação, decretar a perda da função pública.

    3. No caso dos autos, o paciente foi condenado por crime doloso contra a vida, nas modalidades tentada e consumada, praticado contra civis, ou seja, por delito comum, de forma que inexiste qualquer nulidade na imposição da perda do cargo público que ocupava pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, por ocasião do julgamento de apelação interposta pelo Ministério Público.

    4. Ordem denegada. (STJ-HC 144.441/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2010)

     

    Além da possibilidade da perda da graduação em sentença da justiça comum, pode ainda o praça perder sua graduação em sede de processo administrativo disciplinar, sendo inclusive o tema já sumulado pelo STF.

     

    SÚMULA 673

    O ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO NÃO IMPEDE A PERDA DA GRADUAÇÃO DE MILITAR MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

  • Não entendi!
    Esta perda do posto ou da patente se dá por decisão do tribunal competente. Ocorre que, quando for o caso de julgamento no Tribunal do Júri, qual será o juízo competente para esta perda? O do tribunal do Júri ou deverá a Justiça Militar decidí-la?
    Se alguém puder me ajudar, eu agradeço!!!!

  •                                                                                                 SEÇÃO VIII
                                                                             DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

     

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    GABA  C

     

     

     

     

  • Na luta,

    De acordo com a doutrina majoritária, o art. 125 faz uma diferenciação entre a competência para julgar os crimes, que poderá ser do Tribunal do Júri ou da Justiça Castrense, e a competência para perda do posto e patente, que é sempre da Justiça Castrense. Nesse sentido, também entende o STJ:

    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL.COMPETÊNCIA. PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL MILITAR. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EMJULGADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PERDA DO OBJETO.

    O crime de homicídio, cometido contra civil, ainda que praticado por policial militar, não atrai a competência da Justiça Castrense, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 9º, do Código Penal Militar, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.299/96.Só por decisão do tribunal competente é que os praças das polícias militares poderão perder sua graduação. (segunda parte do § 4º doartigo 125 da CF/88) O trânsito em julgado da decisão condenatória, faz perder o objeto da impetração que busca assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade.Ordem concedida em parte para declarar a incompetência do juízo de primeiro grau do Tribunal Estadual para a decretação de perda do cargo ou função do militar.

    HC 34453 MG 2004/0040159-1 - DJ 26/02/2007 p. 642

  • Valeu, PO Concursos! Conseguiu solucionar a minha dúvida de forma bem bacana! 

  • Lembrando que houve alteração no Código Penal Militar com a recente Lei 13.4491/17.

    O Profº Márcio André Lopes Cavalcante traz importantes comentários em seu blog, a  respeito dessas alterações.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

     

    Abç.

  • §4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


    Crime doloso contra a vida de civil é sempre Tribunal do Júri


    •O Tribunal militar compete decidir sobre perda de posto e patente dos oficiais e das graduações das praças

     

    Complemento:

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 -Código Brasileiro de Aeronáutica.


    •Mesmo estando dentro das hipóteses do Art9º NÃO SERÁ CONSIDERADO CRIME MILITAR
    ----> HIPÓTESE: Crime doloso contra a vida + Vítima civil

     

    Ex.: qnd um militar em atividade (ex.:durante a ocupação da rocinha)comete um crime doloso contra a vida,vai para o tribunal do juri--- evitar o corporativismo

     

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

     

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadascontra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

     

    Isso está previsto no novo § 2º do art. 9º do CPM.

    Obs: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

     

  • Olha isso. Basicamente repetiu a questão acrescentando a parte certa.



    Q308118

    Ano: 2013 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: MPE-SC - 2013 - MPE-SC - Promotor de Justiça - Manhã


    Texto associado


    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei, as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada sempre a competência do tribunal popular do júri, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.


    Resposta: Errado




  • A questão exige conhecimento relacionado à organização e competência da Justiça Militar. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 125, § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • GABARITO: CERTO

    Art. 125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • A Justiça Militar estadual não julga civis, por expressa vedação constitucional, diferentemente da Justiça Militar da União, que tem essa competência, nos casos especificados. Por outro lado, a Justiça Militar estadual dispõe de competência para processar e julgar não só os crimes militares, mas também as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil. De fato, o §4o do art. 125 da CF/88 é expresso ao consignar que “Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças”. Percebe-se no tocante, portanto, uma diferença em relação à Justiça Militar da União, cuja competência é exclusivamente criminal.

  • Questão redondinha, lida com calma vc vai na fé e pá. =)

  • A afirmação está correta, pois reproduz o art. 125, §4º, CF.

    Gabarito: Certo


ID
1925350
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início no Senado Federal.

Alternativas
Comentários
  • Terá início na câmara dos deputados (artio 64 da CF)

  •  

    Acresce-se:

     

    “[...] Assim, questão que ainda está a merecer melhor exame diz respeito à inertia deliberandi (discussão e votação) no âmbito das Casas Legislativas. Enquanto a sanção e o veto estão disciplinados, de forma relativamente precisa, no texto constitucional, inclusive no que concerne a prazos (art. 66), a deliberação não mereceu do constituinte, no tocante a esse aspecto, uma disciplina mais minuciosa. Ressalvada a hipótese de utilização do procedimento abreviado previsto no art. 64, § 1º e § 2º, da Constituição, não se estabeleceram prazos para a apreciação dos projetos de lei. Observe-se que, mesmo nos casos desse procedimento abreviado, não há garantia quanto à aprovação dentro de determinado prazo, uma vez que o modelo de processo legislativo estabelecido pela Constituição não contempla a aprovação por decurso de prazo. Quid juris, então, se os órgãos legislativos não deliberarem dentro de um prazo razoável sobre projeto de lei em tramitação? Ter-se-ia aqui uma omissão passível de vir a ser considerada morosa no processo de controle abstrato da omissão? O STF tem considerado que, desencadeado o processo legislativo, não há que se cogitar de omissão inconstitucional do legislador. Essa orientação há de ser adotada com temperamento. A complexidade de algumas obras legislativas não permite que elas sejam concluídas em prazo exíguo. O próprio constituinte houve por bem excluir do procedimento abreviado os projetos de código (CF, art. 64, § 4º), reconhecendo expressamente que obra dessa envergadura não poderia ser realizada de afogadilho. Haverá trabalhos legislativos de igual ou maior complexidade. Não se deve olvidar, outrossim, que as atividades parlamentares são caracterizadas por veementes discussões e difíceis negociações, que decorrem mesmo do processo democrático e do pluralismo político reconhecido e consagrado pela ordem constitucional (art. 1º, caput, I). Orlando Bitar, distinguindo os Poderes, dizia que o Legislativo é intermitente, o Executivo, permanente e o Judiciário só age provocado. Ou seja, o Legislativo pode parar por algum tempo, isto é, entrar em recesso. Essas peculiaridades da atividade parlamentar, que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam, todavia, uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. Não tenho dúvida, portanto, em admitir que tambéminertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Dessa forma, pode o STF reconhecer a mora do legislador em deliberar sobre a questão, declarando, assim, a inconstitucionalidade da omissão. [...].” ADI 3.682, 9-5-2007

  • Errado

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

     

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

     

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

     

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • O equívoco do enunciado está na parte final. Terão início na Câmara de Deputados, consoante dispõe art. 64, caput, da CF/88.

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

  • INICIATIVA POPULAR E MEDIDA PROVISÓRIA TAMBÉM INICIAM NA CÂMARA DOS DEPUTADOS!!!

  • A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na CÂMARA DOS DEPUTADOS.

  • Resumindo: projeto de lei só tem início no Senado Federal se a iniciativa da proposta for do próprio Senado Federal. Nos demais casos, o projeto de lei tem início na Câmara dos Deputados.

  • Os únicos projetos que iniciam no Senado são:

     

     

    I- Iniciativa de Senador

     

    II- Iniciativa de Comissão do Senado

     

    III- Iniciativa de comissão mista da Câmara e do Senado sendo realizada de forma alternada

     

    IV- PEC de iniciativa de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, atuando cada uma delas com maioria relativa dos seus membros( nesse caso cabe ao Senado porquê este é o representante dos Estados).

  • GABARITO ERRADO

     

    CÂMARA DO DEPUTADOS

  • é simples quanto a iniciativa de projetos de lei, pois o senado federal só terá inicio sobre seus proprios projetos, ou seja, tudo que não tiver incluindo o senado sobre projetos de lei a iniciativa será a da camera dos Deputados assim fica mais fácil de compreender. 

    --> à Câmera dos deputados: Serão apreciados inicialmente pela Câmara dos Deputados (ou seja, a Câmara atuará como Casa Iniciadora) os projetos de lei de iniciativa de deputado federal ou de alguma comissão da Câmara dos Deputados, do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Procurador-Geral da República e dos cidadãos.                                                                                 --> à Senado federal; cabe apreciar inicialmente os projetos de lei de iniciativa de senador ou de comissão do Senado Federal.                                                                                                                                             

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • A CASA INICIADORA, COMO REGRA , É A CAMARA DOS DEPUTADOS. 

  • Terão início na Câmara dos Deputados.

  • Em regra a casa iniciadora sempre será a Câmara, e o Senado a revisora. A menos que o projeto seja iniciado pelo Senado, ai teremos o Senado com iniciadora e a Câmara como revisora.
  • A Câmara é, em regra, a casa iniciadora, e o Senado Federal a Casa Revisora. 

    O Senado Federal apenas será a casa iniciadora quando os projetos forem de sua própria autoria.

  • A Câmara é, em regra.

  • Senado apenas quando for de senador.

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo. Conforme a CF/88, temos que: art. 64 - A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Apenas as de iniciativa do próprio Senado começam no Senado Federal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

  • Incia-se na Câmara dos Deputados os PLs, é a regra, salvo quando forem do Senado (por senadores, claro) a autoria do PL.

  • A modificação desse procedimento poderia implicar a inconstitucionalidade formal da PEC?

    Não há que se falar em norma constitucional que obrigue que o processo legislativo da Emenda Constitucional se inicie na Câmara dos Deputados. O STF já enfrentou a questão (ADI 2031), ajuizada em face da EC 21/99, cuja tramitação foi iniciada no Senado Federal. Na ocasião, o Relator do pedido de cautelar, Ministro Octavio Galloti, proclamou em seu voto: “Isenta de dúvida a regularidade da tramitação da proposta de Emenda Constitucional a partir do Senado Federal, ante o poder de iniciativa que lhe é assegurado no art. 60, I da Constituição. A prioridade conferida pelo art. 64 diz respeito a projetos de lei ordinária oriundos do Presidente da República e de Tribunais, o que não é, evidentemente, a hipótese dos autos”. De fato, é de se considerar que “...as emendas, quando em tramitação, denominam-se tecnicamente como ‘propostas de emenda constitucional’ e não ‘projeto’” (TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1112). Desta forma, não é adequado aplicar a restrição do artigo 64 da Constituição (“Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados”) ao processo de aprovação de emendas constitucionais, cujo regime jurídico é diferenciado.

  • Em se tratando de processo constitucional legislativo, a Câmara dos Deputados é a porta de entrada para o Congresso Nacional.

  • Errado.

    Começa na câmara


ID
1925353
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que desde a posse os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Acresce-se:

     

    "[...] As restrições constitucionais inerentes ao exercício do mandato parlamentar não se estendem ao suplente. A eleição e o exercício do mandato de prefeito não acarretam a perda da condição jurídica de suplente, podendo ser legitimamente convocado para substituir o titular, desde que renuncie ao mandato eletivo municipal. [...]." STF, MS 21.266, 22-5-1991

     

     

    "Ao contrário da inviolabilidade ou imunidade material que elide a criminalidade do fato ou, pelo menos, a responsabilidade do agente – e, substantiva, por isso, instituto de direito penal –, a 'licença prévia' antes exigida caracterizava mera condição de procedibilidade, a qual – até que deferida ou enquanto durasse a investidura parlamentar do acusado – configurava empecilho temporário ao exercício da jurisdição, impedindo a instauração ou o curso do processo. Do que resulta induvidoso – independentemente de qualquer indagação sobre a eficácia temporal de emenda à Constituição – a aplicabilidade imediata aos casos pendentes da norma constitucional que fez desnecessária a licença prévia da Câmara. Cuidando a hipótese de instituto de alcance puramente processual, não é de aplicar-se à abolição da licença prévia o entendimento – já endossado pelo Tribunal – da incidência da garantia constitucional de ultra-atividade da lei penal mais favorável à alteração superveniente de normas que, embora de caráter processual, tenham reflexos mediatos ou imediatos sobre o fato delituoso anterior à sua vigência. [...]." STF, Inq 1.344, 1.8.2003

  • Desde a diplomação.

  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    (...)

  • Imunidade FORMAL ----> DIPLOMAÇÃO

    Imunidade MATERIAL ------> POSSE

  • Nao precisa encher linguiça. DESDE DA DIPLOMAÇAO. ELES SOPODERAO SER PRESOS EM  FLAGRANTE OU CRIME INAFIAÇAVEIS

  • Imunidade Formal - advém com a diplocamação

    Imunidade Material - Advém com a posse

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • outra questão ajuda a responder

    Q646857 Ano: 2016 Banca: MPE-RS Órgão: MPE-RS Prova: Agente Administrativo

    A denominada imunidade parlamentar que impede a prisão do congressista tem início a partir da

     c) diplomação (certa)

  • desde a DIPLOMAÇÃO.

  • No que se refere à prisão, dispõe a Carta Magna que, DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA , os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável (art. 53, § 2º, CF).

    GAB:ERRADO 

  • As dicas eu peguei de uma colega aqui do QC!

     

    IMUNIDADE FORMAL/processual/adjetiva à não podem ser presos, exceto por flagrante de crime INAFIANÇAVEL, e devem ser julgados pelo STF. Válida após a diplomação. Dica: O diploma é uma FORMALIDADE = imun. formal = julgamento e prisão. 

     

    IMUNIDADE MATERIAL/real/substantiva à proteção contra palavras, votos e opiniões afetas ao exercício de sua função pública. Válida desde a posse. Dica: Material = desde a POSSE pode soltar a matraca!

  • Pooohha! Segunda vez que leio "posse" e penso em "diplomação"! =/

  • Não é posse. É diplomação.

  • POSSE NÃO!

    DIPLOMAÇÃO SIM!!

  • questão muito boa

  • Pegadinha antiga mas sempre na moda!

     

  • DIPLOMAÇÃO

  • DESDE A DIPLOMAÇÃO DOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

     

    REGRA GERAL:

    - NÃO PODERÃO SER PRESOS

     

    EXCEÇÃO:

    - FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL (NESSE CASO, OS AUTOS SERÃO REMTIDOS DENTRO DE VINTE E QUATRO HORAS À CASA RESPECTIVA, PARA QUE, PELO VOTO DA MAIORIA DE SEUS MEMBROS, RESOLVA SOBRE A PRISÃO).

  • kkk caí direitinho

  • A Constituição Federal estabelece que desde a posse os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão

  • Diplomação - imunidade formal

    Posse - imunidade material

     

    Só se empossa quem tem diploma! (pra saber quem vem primeiro)

  • Para acrescentar... Como diz Luiz Flávio Gomes: A igualdade, no direito penal, é um mito. As pessoas, nessa área, não são tratadas de forma isonômica (parlamentares).

    Um dos grupos escandalosamente privilegiados é o dos parlamentares, que desfrutam (ainda hoje) de várias imunidades e prerrogativas:

    (1) inviolabilidade ou imunidade penal (ou material),

    (2) imunidade processual,

    (3) imunidade prisional,

    (4) foro especial por prerrogativa de função,

    (5) imunidade probatória 

    (6) prerrogativa testemunhal.

    .

    O crime do parlamentar pode acontecer antes, durante ou depois do exercício da função parlamentar (cada uma dessas situações conta com uma disciplina jurídica própria).

  • IMUNIDADE FORMAL - DESDE A DIPLOMAÇÃO (ART. 53, § 2º CF)

    IMUNIDADE MATERIAL - DESDE A POSSE (ART. 53, CAPUT CF)

  • Não é desde a posse, mas sim, desde da expedição do diploma.
  • Art. 53 § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (...)

     

    Pra lembrar:

    O que é Imunidade Formal (o cara é "FOdão" não pode ser preso) 

    Imunidade Formal é desde a Diplomação > (Só se forma quem tem diploma)

    Então desde a diplomação ele tem imunidade formal. 

     

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos

    E desde a Posse ele tem Imunidade Material > POde abrir a MATraca

  • PM DF

    Posse - Material (falar)

    Diplomação - Formal (preso)

  • A questão aborda a temática relacionada à imunidade dos Congressistas. Conforme a CF/88, temos que art. 53, 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Está errado porque é desde a expedição do diploma.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 53, § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • PARA NÃO ESQUECER==

    PM-DF

    imunidade material===a partir da posse

    imunidade formal===a partir da diplomação

  • Constituição Federal:

    DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. 

    § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. 

    § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

    § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

    § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.  

    § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

    § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

  • A Constituição Federal estabelece que desde a posse os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Estaria certo se: A Constituição Federal estabelece que desde a expedição do diploma os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

  • DESDE A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA, IMUNIDADE FORMAL, FREEDOM FROM ARREST


ID
1925356
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Acresce-se:

     

    “Pretendida submissão do processo legislativo ao efeito vinculante que resulta do julgamento, pelo STF, das causas de fiscalização abstrata de constitucionalidade. Inadmissibilidade. Consequente possibilidade de o chefe do Poder Executivo, por meio de sanção (ato impregnado de qualificação constitucional e integrante do próprio processo de formação das leis), converter, em lei, projeto cujo conteúdo estaria em conflito com decisão confirmatória da constitucionalidade de certo diploma legislativo, proferida, em sede de controle abstrato, pela Suprema Corte. [...].” STF, Rcl 14.156-AgR, 13-5-2014

     

    “[...] Ação declaratória de constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Medida cautelar: cabimento e espécie, na ação declaratória de constitucionalidade. Requisitos para sua concessão. (...) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. Em ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. (...) Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494, de 10-9-1997, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas nesse sentido. [...].” ADC 4-MC,11-2-1998

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 102 § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • Gente, eu sei que precisamos ler doutrina e jurisprudência muitas. Todavia, temos que ler muito mais a letra da lei.

  • Essa prova do MPSC é uma decoreba depressiva!

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do STF. Conforme a CF/88, temos que: art. 102, § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • minha dúvida foi não ter citado a esfera distrital, mas isso deve ser justificar pelo DF acumular características de estado e município.

  • Passando pra dizer:

    Leiam lei seca!


ID
1925359
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal houve por limitar o poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedando, dentre outras hipóteses, a exigência ou o aumento de tributo sem prévia previsão legislativa, bem como a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    (...)

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Acresce-se:

     

    "[...] RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.265. RIO DE JANEIRO RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO. [...] TRIBUTO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A exigibilidade de tributo pressupõe lei que o estabeleça – artigo 150 da Constituição Federal. ICMS REGIME DE APURAÇÃO – ESTIMATIVA – DECRETO – IMPROPRIEDADE. A criação de nova maneira de recolhimento do tributo, partindo-se de estimativa considerado o mês anterior, deve ocorrer mediante lei no sentido formal e material, descabendo, para tal fim, a edição de decreto, a revelar o extravasamento do poder regulamentador do Executivo. A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, em prover o recurso extraordinário e em declarar a inconstitucionalidade dos Decretos nº 31.632/2002 e 35.219/2004, ambos do Estado do Rio de Janeiro, e, por maioria, em reconhecer a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, bem como, à unanimidade, em fixar a tese de que somente lei em sentido formal pode instituir o regime de recolhimento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS por estimativa, em sessão presidida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas. [...]." 

  • Cobrou somente a REGRA

  • CERTO 

    CF/88

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Uéé, mas e as excessões ao princípio da legalidade??
    Por ato do Poder Executivo podem ser alteradas as alíquotas do II, IE, IOF, IPI, CIDE/Combustível e ICMS/Combustível, ou seja, pode haver aumento do tributo sem prévia previsão legal.
    Alguém pode me explicar a questão.

  • Ate onde Eh tinha aprendido pode sim aumentar tributo por ato do executivo. Mas aí vem a vida e diz que nada é fácil 

  • Ceci Brito e Weslley Ueda, precisamos ter muito cuidado na prova de Direito Constitucional pois essa cobra apenas o texto CONSTITUCIONAL. Veja o que a questão desejou que soubessemos: "A Constituição Federal houve por limitar o poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".

     

    Então, consultando o art. 150 da CF, encontramos: 

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

    II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

  • Ceci Brito, vc deve estar confundindo com o art. 153, § 1º, CF, que permite ao Executivo alterar as ALÍQUOTAS de alguns impostos federais (II, IE, IPI, IOF). Mas mesmo esta alteração demanda lei prévia a estabelecer limites e condições,

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca das limitações do poder de tributar. Conforme a CF/88, temos que: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; [...] III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Trata-se - no primeiro caso - do princípio do legalidade e - no segundo - do princípio da irretroatividade.


ID
1925362
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estabelecendo divisão de tributos entre os entes federativos, a Constituição Federal conferiu aos Municípios a instituição de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, permitindo sua progressividade em razão do valor do imóvel, bem como a diferenciação de alíquotas de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Art. 156 (CF/88). Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    (...)

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Acresce-se:

     

    "[...] O Município não pode cobrar IPTU de Estado estrangeiro, embora possa cobrar taxa de coleta domiciliar de lixo. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os Estados estrangeiros possuem imunidade [isenção] tributária e de jurisdição, segundo os preceitos das Convenções de Viena de 1961 (art. 23) e de 1963 (art. 32), que concedem isenção sobre impostos e taxas, ressalvadas aquelas decorrentes da prestação de serviços individualizados e específicos que lhes sejam prestados. Assim, em tese, a Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo que decorra da prestação de serviço específico pode ser cobrada do Estado estrangeiro. Ademais, a Súmula Vinculante 19 do STF preconiza que "a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal [...]". STJ, RO 138, 25/2/2014

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 156 

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

  • Macete: IPTU = PV ALU

    PV = progressivo em razão do valor

    ALU = alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel

  • Iptu pode ser progressivo no tempo - situação envolvendo o inadequado/adequado aproveitamento de área do plano direitor - art. 184, §4º

    Pode ser também progressivo em razão do valor do imóvel.

  • É importante ressaltar que a progressividade fiscal do IPTU sómente é admitida após a EC 29

    Súmula 668

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

     

    Antes de 2000 somente era admitida a progressividade extrafiscal do IPTU

  • Famoso IPTU

  • IPTU (progressividade) = valor ou descumprimento de função social

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca dos impostos dos municípios. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; [...] § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e  II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.  

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • CF/88 - ART. 156  IPTU

    § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:

    I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e 

    II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.

    Súmula 668

    É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.

     

    Antes de 2000 somente era admitida a progressividade extrafiscal do IPTU.

    É importante ressaltar que a progressividade fiscal do IPTU sómente é admitida após a EC 29


ID
1925365
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece que os Procuradores-Gerais nos Estados somente poderão ser destituídos do cargo de chefe da instituição por sentença criminal transitada em julgado, com inafastável observância do contraditório e da ampla defesa. Havendo a destituição, será formada nova lista tríplice dentre integrantes da carreira, seguida de discricionária nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

Alternativas
Comentários
  • As Constituições Estaduais devem adotar o princípio da simetria com relação aos dispositivos da CF/88, ou seja, a nomeação e destituição dos Procuradores Chefes (AGU na União, Proc Geral nos Estados), sendo de livre escolha dos chefes do Excutivos, exigidos apenas requisitos de idade (35 anos), notável saber jurídico e reputação ilibada. A título de curiosidade, a emenda 93/2014 da Constituição do Estado de Minas Gerais foi objeto da ADI 5342.

  • Art. 128. O Ministério Público abrange:

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • Correto o Tiago, afinal, a questão fala de Procurador-Geral NOS Estados e não 'dos' Estados, como fez crer a afirmação do Tenório.

  • Ademais:

     

    “[...] Se norma de constituição estadual, ao prever recondução ao cargo de procurador-geral do Ministério Público, não a limita, deve ser interpretada como permissão para uma única recondução.[...] ” ADI 2.622, 16-2-2012

     

    "[...] A escolha do PGR deve ser aprovada pelo Senado (CF, art. 128, § 1º). A nomeação do procurador-geral de Justiça dos Estados não está sujeita à aprovação da Assembleia Legislativa. Compete ao governador nomeá-lo dentre lista tríplice composta de integrantes da carreira (CF, art. 128, § 3º). Não aplicação do princípio da simetria. [...]." ADI 452, 28-8-2002

     

    "[...] Ministério Público dos Estados: procurador-geral de Justiça: nomeação a termo por dois anos (Constituição, art. 128, § 3º): é inconstitucional a previsão em lei estadual de que, vago o cargo de procurador-geral no curso do biênio, o provimento se faça para completar o período interrompido e não para iniciar outro de dois anos: implicações da previsão de que a nomeação se faça sempre para o tempo certo de um biênio com a mecânica das garantias da independência do chefe do Ministério Público: ação direta julgada procedente. [...]." ADI 1.783, 16-11-2001

  • Livro Dir Constitucional Esquematizado - Lenza - 2014: "Em razão da simetria, determinou a Corte que as constituições locais não podem subtrair do Governador a prerrogativa de nomear e exonerar, livremente, o Procurador-Geral do Estado...." 

  • Item ERRADO, porque a CR88 não exige condenação criminal, podendo ser por mera deliberação do legislativo, após trâmite nos órgãos colegiados do MP.

     

  • Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

    § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

     

    Aplica-se por simetria aos Procuradores-Gerais dos Estados, os quais não se confundem com os Procuradores-Gerais de Justiça (esses são membros do MP)

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 128 

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • Rafael  e colegas, DOS Estados é diferente de NOS Estados...

  • art. 128, 4º: os procuradores-gerais nos ESTADOS poderão ser destituidos por deliberação da MAIORIA ABSOLUTA da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, na forma da lei complementar respectiva.

    Observa-se que, apensar de não ser constitucionalmente permitida a participação da Assembleia Legislativa no processo de nomeação do Procurador-Geral de Justiça no estado, a destituição destes somente poderá ser efetivada por aprovação dessa Casa Legislativa, por deliberação da maioria absoluta.

  • Os únicos que podem ser destituidos do cargo exclusivamente por sentença judicial transitado em julgado são os cargos vitalícios: Magistrados, membros do tribunal de contas e membros do ministério público. O procurador não é membro do ministério público, mas da Advocacia pública. Sendo assim, além do transito em julgado pode ser destituído, entre outros, por processo administrativo disciplinar e avalição periódica de desempenho.

  • art. 128

     

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • Gente, vamos ter mais cuidado ao responder as questões. Procuradores-Gerais nos Estados é diferente de Procuradores de Estado. A questão não trata de advocacia pública e sim de Ministério Público Estadual. Para destituição dos Procuradores-Gerais não se exige sentença criminal, como já foi dito anteriormente por alguns colegas.

    MAIS ATENÇÃO, POR FAVOR!!

  • A questão fala do chefe da procuradoria geral do Estado, advocacia pública.

  • Bem, independente da polêmica de ser "dos Estados" ou "nos Estados", o que NÃO está explicitado na questão, me parecendo que cabem as duas interpretações, a questão está equivocada da mesma forma. A afirmação de que a destituição se dá apenas com sentença judicial transitada em julgado está errada nas duas hipóteses, então vamos acender um incenso, tomar uma água e superar.

    PGE: livre nomeação/exoneração pelo Chefe do Executivo.

    PGJ: será destituído pela deliberação da maioria absoluta da A.L (ou Senado, no caso do PGJ do DF).

  • ATENÇÃO:

    1) PGR: reconduções sucessivas.

    2) PGJ: única recondução.

     

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

  • Como pode ser discricionário a nomeação pelo chefe do poder executivo se é ele mesmo (pres. rep) quem indica para ser escolhido pela maioria absoluta do senado...

    acertei a questão devido a esta indagação.

     

     

    uhuuuuuuuu

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 128. - § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


    Gabarito Errado!

  • Pessoal, ATENÇÃO para não confundir alho e bugalho".

    PGE não tem nada a ver com PGJ.

    - Procurador GERAL do ESTADOIntegra a carreira de advogados  e tem como principal atribuição a representação judicial/extrajudicial do Estado na defesa de seus interesses.

    - Procurador GERAL de JUSTIÇA:Integra a carreira do Ministério Público Estadual, que tem início com o cargo de Promotor de Justiça.

     

  • Errado

    Assim como o Procurador-Geral da República, os Procuradores-Gerais de Justiça também são nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. O Governador nomeia os Chefes dos MPE`s e o Presidente da República nomeia o Chefe do MPDFT. A nomeação do Chefe do MPDFT pelo Presidente da República se deve ao fato de que a União é competente para organizar e manter o MPDFT (art. 21, XIII, CF/88).

     

    Os Procuradores-Gerais de Justiça são nomeados para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida apenas uma recondução. É diferente do que ocorre para o Procurador-Geral da República, que pode ser reconduzido múltiplas vezes. Não incidirá, nesse caso, o princípio da simetria.

     

    No processo de destituição dos Procuradores-Gerais de Justiça, haverá participação do Poder Legislativo. Segundo o art. 128, § 4º, CF/88, os Procuradores-Gerais nos estados poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa

  • Gente, a questão fala de Poder Executivo não de chefe do MP nos Estados. Cuidado para não confundir, os nomes são muito parecidos.

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca das Funções Essenciais à justiça, em especial no que diz respeito ao Ministério Público. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 128, § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Errado porque se trata na verdade dos Procuradores Gerais de Justiça, e não dos Procuradores Gerais dos Estados. A questão fala Procuradores-Gerais nos Estados. Neste caso está previsto na CF que podem ser destituídos por deliberação do poder legislativo. Diferente do PGR, que tanto pra nomeação quanto pra destituição tem participação do executivo e legislativo, para o PGJ, na nomeação tem apenas o executivo, e na destituição apenas o legislativo.

  • Constituição Federal:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

  • O erro da questão está no "somente", pois a CF diz que será por maioria absoluta do Poder Legislativo - Assembleia Legislativa.

  • MPE: Chefe = PGJ. OBS. NÃO há previsão de idade.

    -Lista TRIPLICE + integrante da carreira;

    -Nomeado: GOVERNADOR.

    -Destituído: deliberação M.A + AL (não exige condenação criminal)

    -MANDATO 2 ANOS + UMA recondução.

     

  • Questão abordando o mesmo tema caiu recentemente no MPCE.

    Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-CE Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020 - MPE-CE - Analista Ministerial - Direito

    O procurador-geral da República e os procuradores-gerais de justiça são nomeados, para mandatos de dois anos, pelos chefes do Poder Executivo, após sabatina pelo Senado Federal e pelo Poder Legislativo, respectivamente. Para ambos, é permitida uma única recondução sem necessidade de procedimentos de uma nova sabatina, bastando a nomeação pelo chefe do Poder Executivo competente.

    ( ) Certo

    ( X ) Errado

    RESUMINDO:

    PGJ

    -Não passa por sabatina do legislativo;

    -tem direito à apenas uma recondução;

    Art. 9º, caput, Lei nº 8.625/1993: Os MPEs formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida (uma) recondução 

    PGR:

    -Passa por sabatina do legislativo(senado);

    -tem direito à sucessivas reconduções.

    Art. 128, § 1º, CF/88: O MPU (Ministério Público da União) tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República (...), após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

    SEMELHANÇA:

    -Ambos podem ser destituídos após decisão do respectivo legislativo.

    CF. Art. 128. O Ministério Público abrange:

     § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.


ID
1925368
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto à política urbana, dispôs a Constituição Federal que o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana é o plano diretor, que será obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Acresce-se:

     

    “[...] O caput do art. 195 da Constituição do Estado do Amapá estabelece que 'o plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para os Municípios com mais de cinco mil habitantes'. Essa norma constitucional estadual estendeu, aos Municípios com número de habitantes superior a cinco mil, a imposição que a CF só fez àqueles com mais de vinte mil (art. 182, § 1º ). Desse modo, violou o princípio da autonomia dos Municípios com mais de cinco mil e até vinte mil habitantes, em face do que dispõem os arts. 25, 29, 30, I e VIII, da CF, e o art. 11 do ADCT. [...].” ADI 826, 12-3-1999

  • Ademais:

     

    "[...] EMENTA: CONSTITUCIONAL. ORDEM URBANÍSTICA. COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. PODER NORMATIVO MUNICIPAL. ART. 30, VIII, E ART. 182, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLANO DIRETOR. DIRETRIZES BÁSICAS DE ORDENAMENTO TERRITORIAL. COMPREENSÃO. 1. A Constituição Federal atribuiu aos Municípios com mais de vinte mil habitantes a obrigação de aprovar Plano Diretor, como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, § 1º). Além disso, atribuiu a todos os Municípios competência para editar normas destinadas a “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo, do parcelamento e da ocupação do solo urbano” (art. 30, VIII) e a fixar diretrizes gerais com o objetivo de “ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes” (art. 182, caput). Portanto, nem toda a competência normativa municipal (ou distrital) sobre ocupação dos espaços urbanos se esgota na aprovação de Plano Diretor. 2. É legítima, sob o aspecto formal e material, a Lei Complementar Distrital 710/2005, que dispôs sobre uma forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados. A edição de leis dessa espécie, que visa, entre outras finalidades, inibir a consolidação de situações irregulares de ocupação do solo, está inserida na competência normativa conferida pela Constituição Federal aos Municípios e ao Distrito Federal, e nada impede que a matéria seja disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. 3. Aprovada, por deliberação majoritária do Plenário, tese com repercussão geral no sentido de que “Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor”. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento. [...]." RE 607940, 29.10.2015

  • CERTO 

    CF/88

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.    

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Muita gente erra esse tipo de questão pois confunde os 20 mil habitantes (no caso do plano diretor) com os 200 mil eleitores (no caso da eleição municipal em 2º turno, que apenas se dá nos municípios com mais de 200 mil ELEITORES!
    Não confundir!!!!

  • 20 mil habitantes: plan diretor obrigatório

    20 mil miltares estaduais, TJM facultativo,

    únicos casos de vinte mil na constituição federal

     

    § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
    pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas
    em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
    funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
    habitantes.

    § 1.º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
    obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
    instrumento básico da política de desenvolvimento e de
    expansão urbana.

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca da Política Urbana. Conforme art. 182, § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada

    pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas

    em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das

    funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus

    habitantes.

    § 1.º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,

    obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o

    instrumento básico da política de desenvolvimento e de

    expansão urbana.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 182, §1º, CF:

    Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

  • Constituição Federal:

    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,    sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


ID
1925371
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabeleceu que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo vedada, contudo, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

     

    CF/88

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • Acresce-se:

     

    “[...] O indivíduo tem liberdade para se utilizar, conjunta ou exclusivamente, do atendimento prestado pelo serviço público de saúde ou daquele disponibilizado por entidades particulares. Inexiste ofensa à Constituição no fato de o paciente, à custa de recursos próprios, complementar com o serviço privado o atendimento arcado pelo SUS. [...].” RE 516.671-AgR, 6.8.2010


    “[...] A CF assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, facultada à iniciativa privada a participação de forma complementar no sistema único de saúde, por meio de contrato ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (CF, art. 199, § 1º). Por outro lado, assentou balizas entre previdência e assistência social, quando dispôs no art. 201, caput e inciso I, que os planos previdenciários, mediante contribuição, atenderão à cobertura dos eventos ali arrolados, e no art. 203, caput, fixou que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por fim a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; à habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e à promoção de sua integração à vida comunitária; à garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, inferindo-se desse conjunto normativo que a assistência social está dirigida a toda coletividade, não se restringindo aos que não podem contribuir. Vê-se, pois, que a assistência à saúde não é ônus da sociedade isoladamente e sim dever do Estado. A iniciativa privada não pode ser compelida a assistir à saúde ou a complementar a previdência social sem a devida contraprestação. Por isso, se as entidades privadas se dispuseram a conferir aos seus filiados benefícios previdenciários complementares e os contratados assumiram a obrigação de pagar por isso, o exercício dessa faculdade não lhes assegura o direito à imunidade tributária constitucional, outorgada pelo legislador apenas às entidades que prestam assistência social, independentemente de contribuição à seguridade social (CF, art. 203), como estímulo ao altruísmo dos seus instituidores. [...]." RE 202.700, 1.3.2002

  • CERTO 

    CF/88

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos

  • Certo

  • Auxílios ou subvenções são vedados.

  • Art. 38, L. 8.080/90.

  • SAÚDE. INSTITUIÇÕES COM FINS LUCRATIVOS:


    A) PODEM PARTICIPAR DO SUS.


    B) NÃO PODEM RECEBER DINHEIRO PÚBLICO.

  • "COM FINS LUCRATIVOS" - vedação ao recebimento de recursos públicos

    "sem fins lucrativos" - contrato/convênio para o recebimento de recursos públicos

  • Questão perfeita!

    Gabarito CERTO

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca da Saúde. Conforme art. 199, § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. 

    Gabarito do professor: assertiva certa.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo. Aplicação do art. 199, §2º, CF:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

  • Privada com fins lucrativos pode participar como complementar do SUS , o que não pode é receber subvenção

  • Constituição Federal:

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

    § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.


ID
1925374
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com o objetivo de conferir plena eficácia às normas constitucionais, a Constituição Federal previu a ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, será determinado ao poder legislativo competente a correspondente edição de lei, obedecidos os trâmites e prazos do respectivo processo legislativo.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    CF 88, Art. 103, § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Desde 2007, o STF vem inserindo o sistema CONCRETISTA, isto é, ele impoe outra lei já existente para ser aplicada por causa da omissão legislativa.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    CF 88, Art. 103, § 2º:

    § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

     

     

    Verifica-se que a questão generalizou, pois existe também a omissão de órgão administrativo. Logo, havendo decisão final no sentido da procedência da Adin por omissão, será dada ciência ao responsável pela omissão, seja òrgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias, ou o poder competente.

     

    Fonte: anotações Curso CERS

     

  • Acresce-se:

     

     

    “[...] O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental. A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público, que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição, ofendendo-lhe, assim, os preceitos e os princípios que nela se acham consignados. Essa conduta estatal, que importa em um facere (atuação positiva), gera a inconstitucionalidade por ação. Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição, em ordem a torná-los efetivos, operantes e exequíveis, abstendo-se, em consequência, de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs, incidirá em violação negativa do texto constitucional. Desse non facere ou non praestare, resultará a inconstitucionalidade por omissão, que pode ser total, quando é nenhuma a providência adotada, ou parcial, quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público. [...]” ADI 1.458, 29-9-1996

  •  

    Ademais:

     

    "[...] Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar a que se refere o § 4º do art. 18 da CF, na redação dada pela EC 15/1996. Ação julgada procedente. A EC 15, que alterou a redação do § 4º do art. 18 da Constituição, foi publicada no dia 13-9-1996. Passados mais de dez anos, não foi editada a lei complementar federal definidora do período dentro do qual poderão tramitar os procedimentos tendentes à criação, incorporação, desmembramento e fusão de municípios. Existência de notório lapso temporal a demonstrar a inatividade do legislador em relação ao cumprimento de inequívoco dever constitucional de legislar, decorrente do comando do art. 18, § 4º, da Constituição. Apesar de existirem no Congresso Nacional diversos projetos de lei apresentados visando à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, é possível constatar a omissão inconstitucional quanto à efetiva deliberação e aprovação da lei complementar em referência. As peculiaridades da atividade parlamentar que afetam, inexoravelmente, o processo legislativo, não justificam uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa das Casas Legislativas, conduta esta que pode pôr em risco a própria ordem constitucional. A inertia deliberandi das Casas Legislativas pode ser objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. A omissão legislativa em relação à regulamentação do art. 18, § 4º, da Constituição, acabou dando ensejo à conformação e à consolidação de estados de inconstitucionalidade que não podem ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar federal. Ação julgada procedente para declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de dezoito meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI 2.240, 3.316, 3.489 e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses municípios. [...]." ADI 3.682, 6-9-2007

  • No caso de Adin por Omissão, a decisão, a priori, declara a omissão inconstitucional, comunicando o órgão competente para, em prazo razoável, editar a norma, conforme o § 2º do artigo 103 da CR/88. 

    Veja, nesse caso há uma mera recomendação ao legislativo, de modo que a questão afirma em uma cogência ao parlamento, esse o erro dela.

  • Bruno Vasconcelos, posso estar enganado, mas a Teoria Concretista que se subdivide em individual, geral e intermediaria individual ou geral se aplica nos casos de Mandado de Injunção.

    Na Teoria Concretista Individual o próprio STF sana o vício, porém especificamente para a parte ( tem efeito inter partes ). 

    Na Teoria Concretista Geral, o STF sana a omissõa em relação a todos que se encontrem naquela situação. ( EX: MI relativo a greve dos servidores estatutários )

    Na Teoria Concretista Intermediária, o STF concede um prazo ao poder competente para que supra o vício da omissão, não sanado o vício dentro do prazo nasce prerrogativa da parte ( individual ) ou a todos que se encontrem na situação ( geral ) de exercer o direito.

    Na Teoria Não Concretista, muito criticada e que vinha sendo adotada até 2007 pelo STF, o mesmo só decidia pela existência da omissão, dando ciência ao poder competente que tomasse as devidas providências. 

  • Pessoal, a referida questão foi anulada pela banca examinadora, estive no julgamento dos recursos, e a razão para a anulação do enunciado foi justamente a teoria concretista, que vem sendo aplicada e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    A Teoria Concretista é aplicada pelo STF tão somente no âmbito do Mandado de Injunção, e não em sede da ADO.

    Tal circunstância, porém, apenas torna a afirmação da assertiva equivocada, não havendo motivos para a anulação do item.

  • Parece que a Lei n. 13.300/16, acabou por encampar, quanto aos efeitos da decisão no Mandado de Injunção a Teoria Concretista, apenas nas suas duas subclassificações: (a) concretista geral e (b) concretista individual intermediária. Pelo visto não se reconheceu a concretista individual direta. 

    Observem: 

    Art. 9º. A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora. (Posição concretista individual intermediária). Chega-se a tal interpretação pelo disposto no artigo 8º, I, onde se determina prazo razoável para legislar. 

    § 1º. Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. (Posição concretista geral) 

    § 2º. Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator. (Posição concretista geral). No caso específico de passar muito tempo sem regulamentação da norma de eficácia limitada, pode o STF, sem definir prazo ao parlamento, tornar efetivo o exercício do direito, haja vista o caráter mandamental do MI, parágrafo único do artigo 2º da novel lei.  

    Nesse aspecto, interessante observar o contido no Info 485/STF.

    Importante também o fato de que se aplica agora, subsidiariamente a lei do mandado de segurança, porquanto a lei regula seu próprio procedimento. 

     

  • Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Ou seja, a CF não fala apenas em Poder Legislativo e nem que será respeitado os prazos e trâmites do processo legislativo. Desta forma a CF adota a Teoria Não Concretista em sede de ADO. Já a Lei. 13.300/16 adotou, como regra geral, em sede de MI, a Teoria Concretista Intermediária Individual, conforme Art. 8º: Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. Outra diferença entre ADO e MI é no prazo, que para ADO está expressamente previsto que será de 30 dias.


ID
1925377
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária e do exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em disponibilidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 128 (CF/88)

    (...)

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

  • Errado

     

    A relatora acolheu parecer do MP ao afirmar que a Resolução nº 5 “foi elaborada com o propósito de estabelecer parâmetros definitivos para exercício da atividade político-partidária de qualquer outro cargo público por membro do Ministério Público nacional e que foi editada dentro das prerrogativas constitucionalmente atribuídas ao Conselho Nacional do Ministério Público”. Segundo ela, o artigo 128, parágrafo 5º, inciso II, alínea “d”, da CF, dispõe exatamente o que foi adotado por aquele conselho.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123335

     

  • O comentário dos colegas, apesar de correto, não apresenta o erro da questão.

     

    Afinal podem os membros do MP se dedicar a atividade político partidária?

     

    Em regra NÃO. No entanto essa vedação surgiu com a Constituição de 88, de forma que os promotores que ingressaram na carreira antes de 88 possuem regime jurídico diferente, sendo-lhes permitido se dedicar a atividade político partidária. É o direito destes promotores que a resolução citada pelo colega regula. Para os ingressantes na carreira após 88 a proibição é absoluta.

  • O erro está na afirmação "e do exercicio de qualquer outra função pública", pois o art. 128, "d", CF autoriza a cumulação da atividade ministerial com uma atividade de magistério.

  • Apenas complementando, ainda na mesma notícia do STF postada pelo colega Tiago Costa:

    "Exceções

    Ao citar outro trecho do parecer do Ministério Público, a ministra Cármen Lúcia ressaltou a circunstância de que existem somente duas exceções à regra geral da vedação do exercício de qualquer outra função pública por membro do MP. São elas: o exercício de uma função de magistério e, na hipótese do artigo 29, parágrafo 3º, do ADCT, quando membro do Ministério Público, admitido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, houver feito a opção pelo regime jurídico anterior."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=123335

  • Ademais:

     

    “[...] Não pode norma de constituição estadual proibir nomeação de membro do Ministério Público para cargo de confiança que integre a administração da própria instituição. [...].” ADI 2.622, 16-2-2012

     

    "[...] Ministério Público estadual. Exercício de outra função. (...) O afastamento de membro do Parquet para exercer outra função pública viabiliza-se apenas nas hipóteses de ocupação de cargos na administração superior do próprio Ministério Público. Os cargos de ministro, secretário de Estado ou do Distrito Federal, secretário de Município da Capital ou chefe de missão diplomática não dizem respeito à administração do Ministério Público, ensejando, inclusive, se efetivamente exercidos, indesejável vínculo de subordinação de seus ocupantes com o Executivo. [...]." ADI 3.574, 16-5-2007

  •  

    "[...] Não há, efetivamente, direito adquirido do membro do Ministério Público a candidatar-se ao exercício de novo mandado político. O que socorre a recorrente é o direito atual – não adquirido no passado, mas atual – a concorrer a nova eleição e ser reeleita, afirmado pelo art. 14, § 5º, da CB. Não há contradição entre os preceitos contidos no § 5º do art. 14 e no art. 128, § 5º, II, e, da CB. A interpretação do direito e da Constituição não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e a seus conflitos. A ausência de regras de transição para disciplinar situações fáticas não abrangidas por emenda constitucional demanda a análise de cada caso concreto à luz do direito enquanto totalidade. A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento. [...]." RE 597.994, 28-8-2009, com repercussão geral.

  • "[...] MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO N. 5/2006 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO: EXERCÍCIO DE CARGO DE DIRETOR DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA DO IBAMA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INGRESSOU NA INSTITUIÇÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 EXERCER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA EM ÓRGÃO DIVERSO DA ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ART. 128, § 5º, INC. II, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. [...]." STF. Plenário. MS 26595, 07-04-2010.

  • STF: para exercer outro cargo somente por exoneração ou aposentadoria. Caso recente foi o de um membro do Ministério Público que foi nomeado para ser Ministro de Estado e o STF declarou a inconstitucionalidade. 

  • é vedado ao membro do MP exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, SALVO UMA DE MAGISTÉRIO!!!

  • Basta lembrar dos promotores que dão aula nas faculdades de direito. Já tive muitos

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 128, I d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

  • por favor, me chamem nas mensagens caso eu estiver viajando. Se essa pergunta fosse da Banca Cespe estaria correta? Veja que a questão é a literalidade da alínea D na constitução federal. A regra é essa, não exercer qualquer outra função pública. A questão trouxe a regra, errei por conta disso :/

  • Esclarecendo que o fato de pode exercer o magistério não torna a assertiva correta, pois poderá ser magistério privado (INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA) ou público (INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA), é com base na segunda hipótese que torna a assertiva correta.

  • Art. 128 - CF

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

  • Sempre tem a exceção do MAGISTÉRIO!

  • Só para acrescentar, quanto a vedação a atividade político-partidária dos membros do MP que aprendi há pouco com uma nobre colega:

     

    1 - Quanto aos membros que são anteriores a CF/88 será livre a atividade político-partidária, se optar pelo regime jurídico anterior a CF/88.

    A vedação de que Promotores e Procuradores exerçam cargos eletivos está prevista no art. 128, §5º, II, “e” – não no art. 128, §5º, II, "d" (que foi analisado pelo STF na ADPF 388). O art. 128, §5º, II, “e”, da CF/88 proíbe expressamente que os membros do MP exerçam atividade político-partidária. Ocorre que esta vedação foi imposta pela EC 45/2004.

     

    2 - Quanto aos promotores atuantes após a CF/88, mas que ingressaram antes da EC/45 - para que pudessem exercer a atvidade e manter o cargo de promotor/procurador eles teriam que se descincompatibilizar de seus cargos.

    Antes da EC 45/2004, a lei permitia que o membro do MP concorresse desde que se desincompatibilizasse do cargo. Depois da EC 45/2004, não mais existe qualquer exceção. A atividade político-partidária é completamente vedada. (fonte dizer o direito)

     

    3 - membros do MP após a EC/45 não podem exercer qualquer atividade político partidária.

    Quanto a ocupação de cargos públicos por membro do MP: 

    Membros do Ministério Público não podem ocupar cargos públicos fora do âmbito da Instituição, salvo cargo de professor e funções de magistério.  A Resolução 72/2011 do CNMP, ao permitir que membro do Parquet exerça cargos fora do MP, é flagrantemente contrária ao art. 128, § 5º, II, "d", da CF/88. Consequentemente, a nomeação de membro do MP para o cargo de Ministro da Justiça viola o texto constitucional.  STF. Plenário. ADPF 388, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 09/03/2016.

    Na ADPF 388 não se analisou a situação dos Promotores e Procuradores que ingressaram antes da CF/88, época em que não existia esta proibição. Assim, mesmo sem haver um posicionamento definitivo do STF, prevalece o entendimento de que os membros do MP que foram admitidos antes da promulgação da CF/88 podem exercer cargos no Poder Executivo, desde que tenham feito opção pelo regime jurídico anterior, nos termos do art. 29, § 3º do ADCT: § 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. (fonte dizer o direito).

     

    Logo, para exercer cargo público fora do âmbito da instituição (salvo a exceção do magistério) e para exercer atividade político partidária, hoje, o membro do parquet deve romper o vínculo com a instituição.

     

  • Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária certo ( sem exceção vedação absoluta)  e do exercício de qualquer outra função pública (errado tem excessão magistério), ainda que o membro se encontre em disponibilidade.(errado tem excessão magistério),

  • ERRADO

     

     

    CF -  ARITGO 128, § 5º, II, d) - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

     

    Esta vedação NÃO possui a mesma amplitude da estabelecida em relação aos magistrados, aos quais é vedado o exercício de qualquer outro cargo ou função, pública ou privada, salvo uma de magistério.

     

    ---> Para o MP:

     

    FUNÇÃO PÚBLICA - SOMENTE UMA (DE MAGISTÉRIO)

     

    FUNÇÃO PRIVADA - PODE SER MAIS DE UMA

     

     

     

     

     

    Marcelo Novelino

     

     

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 128. - II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária; 

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.


    Gabarito Errado!

  • assim como os magistrados, em disponibilidade, os membros do MP podem exercer a função de magistério 

  • Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária e do exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em disponibilidade. Resposta: Errado.

     

    Comentário: conforme a CF/88, Art. 128, II, “d”, o membro do MP pode exercer uma atividade de magistério.

  • NUNCAAAAA ESQUEÇAM DO MAGISTÉRIO

  • SALVO UMA DE MAGISTÉRIO

  • "exercício de qualquer outra função pública"

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 128, § 5º, II, d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

  • Salvo, uma de magistério.

    obs: magistério é diferente de magistratura.

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca das Funções Essenciais à justiça, em especial no que diz respeito ao Ministério Público. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária; f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.  

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Está errado porque membro do MP pode exercer uma função pública de magistério.

  • Gabarito: Errado.

    Embora realmente membro do MP não possa exercer atividade político-partidária, o erro da assertiva consiste em afirmar que o referido membro não possa exercer outra função pública, ainda que em disponibilidade, haja vista que é permitida uma função de magistério (em faculdades/universidades públicas).

    Obs.: Vale a ressalva de que em faculdades/universidades privadas a função de magistério não se limita a uma.

    Aplicação do art. 128,§5º, II, "d" e "e", CF:

    II - as seguintes vedações:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;

  • Errado, salvo a de magistério!

  • Constituição Federal:

    Art. 128. O Ministério Público abrange:

    I - o Ministério Público da União, que compreende:

    a) o Ministério Público Federal;

    b) o Ministério Público do Trabalho;

    c) o Ministério Público Militar;

    d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

    II - os Ministérios Públicos dos Estados.

    § 1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

    § 2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

    § 3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

    § 4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

    § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

    b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;  

    c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;     

    II - as seguintes vedações:

    a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;  

    f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. 

    § 6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.

  • ERRADA.

    SALVO UMA DE MAGISTÉRIO NO CASO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

  • Art. 128, § 5º, CF/88. Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    II - as seguintes vedações:

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

    e) exercer atividade político-partidária;

    Em resumo, é possível que o membro do MP exerça atividade de magistério.

  • Assertiva incorreta. Conforme preceitua o art. 128, § 5º, II, ‘d’, CF/88, é vedado aos membros do Ministério Público exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério. 

    Gabarito: Errado 

  • Importante dividir a assertiva em 2 partes.

    Parte 1: Dentre as vedações previstas pela Constituição Federal aos membros do Ministério Público, encontram-se a proibição do exercício de atividade político-partidária

    Parte 2: e do exercício de qualquer outra função pública, ainda que o membro se encontre em disponibilidade.

    • Pode exercer atividade político-partidária? NÃO.

    Art. 128, II - as seguintes vedações: e) exercer atividade político-partidária;

    • É vedado exercício de outra função pública? Em regra, SIM. MAS, pode cumular UMA de magistério.

    Art. 128, II, d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;


ID
1925380
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma das funções institucionais previstas ao Ministério Público no texto constitucional federal é a de requisitar a instauração de inquérito policial, sendo exigida, contudo, em caso de requisição dirigida à autoridade policial, a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 129. (cf/88) São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Errado

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

  • Ademais:

     

    "[...] Resolução 23.396/2013, do TSE. Instituição de controle jurisdicional genérico e prévio à instauração de inquéritos policiais. Sistema acusatório e papel institucional do Ministério Público. (...) Forte plausibilidade na alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, da Resolução 23.396/2013. Ao condicionar a instauração de inquérito policial eleitoral a uma autorização do Poder Judiciário, a Resolução questionada institui modalidade de controle judicial prévio sobre a condução das investigações, em aparente violação ao núcleo essencial do princípio acusatório. [...]." ADI 5.104-MC, 30-10-2014

     

     

    "[...] A CF dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade de o parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. [...]." STF, RHC 81.326, 6-5-2003

  • Gabarito ERRADO, contudo item a ser anulado.

    Para o examinador, o que tornaria a questão errada seria a necessidade d"a PRÉVIA apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente."

    Ocorre que a apresentação dos fundamentos jurídicos deve ser sim PRÉVIA. O texto constitucional disse menos que deveria. Não faz o menor sentido requisitar a instauração de um IP sem motivação NA REQUISIÇÃO. Do contrário isso permitiria requisições oportunistas sem fundamentos, sob a desculpa de trazê-los eventual e posteriormente.

  • Acredito que o erro está em se apresentar ao juízo competente os fundamentos juridicos... juiz não palpita em início de inscrição investigação e no âmbito da polícia judiciária fala-se em circunscricao....o que acham?

  • Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público: [...]

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

     

    Destarte, não há exigência de apresentação de fundamentos a juízo criminal algum, seja na legislação constitucional, seja na infraconstitucional. A requisição é realizada diretamente à autoridade policial, quer seja para instauração de inquérito, quer seja para execução de diligências, conforme CPP:

    Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: [...]

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial: [...]

    II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

    Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

     

    Caso não seja cumprida a requisição, cabe representação ao chefe de polícia responsável, conforme preceitua o CPP.

  • O comentário do Felipe ( na minha opinião) é o mais esclarecedor. Avante!

  • Qaunto à competência para promover, privativamente , a ação penal pública, é relevante observar que o STF possui farta jurisprudência reconhecendo que essa atuação do MP não pressupõe a instauração prévia de inquérito policial, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIAS INVESTIGAÇÕES PENAIS promovidas pela polícia judiciária. Por outras palavras, o MP pode oferecer a denúncia diretamente, sem que tenha havido, previamente IP, contanto que, desde logo, disponha de elementos mínimos de informação, seja evidente a materialidade do fato alegadamente delituoso e estejam presentes indícios de sua autoria.

    Nesse sentido: RTJ 76/741 rel. Min. Cunha Peixoto, Al AgR 266.214/sp rel. Min Sepúlveda Pertence....entre outros.

  • Felipe Almeida fundamentou bastante bem o gabarito da questão!!! Leiam o comentário dele!

  • ===> ERRADO - requisitar a instauração de inquérito policial, sendo exigida, contudo, em caso de requisição dirigida à autoridade policial, a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente. 

     

     

    ===> CORRETO -  requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; (a indicação dos fundamentos jurídicos é dirigida à autoridade policial)

     

     

     

     

                                                  "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • copiar e colar artigo da CF é mole.. explicar o motivo do erro ninguer quer

  • " a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente."

    Para quem pediu o erro, ta aii, O MP é o titular da ação penal... A grosso modo falando o MP manda na policia, como então vai "pedir" para um delagado instaurar tal inquerito...Como diz na minha terra "Manda quem pode, obedece que tem juízo"... 

  • A CF não exige nenhum requisito prévio para que o MP proceda.  AQUI ESTÁ O ERRO

     

    Os fundamentos jurídicos compõem o ato e não são prévios (à parte), como afirma a questão.

     

    ERRADO

     

     

     

  • ERRADO

     

    Entre as funções institucionais do Ministério Público:
    - CONTROLE da atividade policial (EXTERNA)
    - REQUISIÇÃO de diligências investigatórias
    - REQUISIÇÃO da instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. ( MP NÃO INSTAURA INQUÉRITO)


    * Não há exigência de apresentação de fundamentos a JUÍZO CRIMINAL algum, seja na legislação constitucional, seja na infraconstitucional. A requisição é realizada diretamente à autoridade policial, quer seja para instauração de inquérito, quer seja para execução de diligências.

  • STF: (...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)‖ (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005). Não confundir instauração de IP com indiciamento formal: - O responsável legal pelo indiciamento é o Delegado de Polícia. O indiciamento não pode ser requisitado ao delegado pelo MP, tampouco pelo juiz. STF: (...) Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27/08/2013)
  • STF: (...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)‖ (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005). Não confundir instauração de IP com indiciamento formal: - O responsável legal pelo indiciamento é o Delegado de Polícia. O indiciamento não pode ser requisitado ao delegado pelo MP, tampouco pelo juiz. STF: (...) Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27/08/2013)
  • STF: (...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)‖ (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005). Não confundir instauração de IP com indiciamento formal: - O responsável legal pelo indiciamento é o Delegado de Polícia. O indiciamento não pode ser requisitado ao delegado pelo MP, tampouco pelo juiz. STF: (...) Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27/08/2013)
  • STF: (...) A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que - ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente -, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio (...)‖ (STF, 1ª Turma, HC 83.346/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 17/05/2005, DJ 19/08/2005). Não confundir instauração de IP com indiciamento formal: - O responsável legal pelo indiciamento é o Delegado de Polícia. O indiciamento não pode ser requisitado ao delegado pelo MP, tampouco pelo juiz. STF: (...) Sendo o ato de indiciamento de atribuição exclusiva da autoridade policial, não existe fundamento jurídico que autorize o magistrado, após receber a denúncia, requisitar ao Delegado de Polícia o indiciamento de determinada pessoa. A rigor, requisição dessa natureza é incompatível com o sistema acusatório, que impõe a separação orgânica das funções concernentes à persecução penal, de modo a impedir que o juiz adote qualquer postura inerente à função investigatória. Doutrina. Lei 12.830/2013. Ordem concedida. (STF, 2ª Turma, HC 115.015/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 27/08/2013)
  • INQUERITO CIVIL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1111

  • Tem comentários que estão errados CUIDADO!

     

    PODE SIMMM SOLICITAR INQUÉRITO POLICIAL

     

     

     

    Art. 129.São funções institucionais do Ministério Público:

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

     

     

    O ERRO ESTÁ NA INDICAÇÃO QUE SERÁ A AUTORIDADE POLICIAL

  • O erro está em "a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente." NÃO precisa apresentar ao juízo criminal, pode requerer a instauração diretamente à autoridade policial

  • A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca das Funções Essenciais à justiça, em especial no que diz respeito ao Ministério Público. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva
    ;
    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais
    ;
    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 129, IX, CF:

    Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público:

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

  • INCORRETA, POIS É UMA DAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS PREVISTAS NO MP A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUERITO POLICAL,devendo o membro indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações NA REQUISIÇÃO dirigida a autoridade policial e NÃO APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS AO JUÍZO CRIMINAL.

    Art. 129 da CF. São funções institucionais do Ministério Público: [...]

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais

  • Constituição Federal:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

    VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

    IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

    § 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

    § 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. 

    § 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.   

    § 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.

    § 5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata. 

  • Uma das funções institucionais previstas ao Ministério Público no texto constitucional federal é a de requisitar a instauração de inquérito policial, sendo exigida, contudo, em caso de requisição dirigida à autoridade policial, a prévia apresentação dos fundamentos jurídicos ao juízo criminal competente.

    OBS: O erro da questão se encontra na parte final negritada e sublinhada.

    Ao requisitar a instauração de inquérito policial, deve o órgão ministerial indicar os fundamentos jurídicos. Ou seja, no documento de requisição, deve o Parquet indicar as razões fáticas e jurídicas que ensejaram na necessidade de instauração do inquérito.

  • Item incorreto. De acordo com o art. 129, VIII, CF/88, o Ministério Público tem como função institucional requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, desde que indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. 

    Gabarito: Errado


ID
1925383
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A competência para apreciação e julgamento de processos relativos a crimes praticados por magistrado ou membro do Ministério Público dos Estados será sempre do respectivo Tribunal de Justiça, respeitadas as instâncias recursais.

Alternativas
Comentários
  • Constituição Federal:

    .

    Art. 96. Compete privativamente:

    .

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • RESSALVADA A JUSTIÇA ELEITORAL

  • Também tem o TRF

     

  • Além dos argumentos colacionados pelos colegas, advirta-se que, por força da conexão, se os processos pelos quais o magistrado responde forem conexos com o de alguém (parlamentar do congresso, por exemplo) que possua prerrogativa de foro por função (ou que ambos respondam no mesmo processo), os autos serão julgados pela tribunal competente para julgar aquele que detenha o foro privilegiado de maior instância.

  • Complementando:

    "O art. 96, III da Constituição Federal estabelece a competência dos Tribunais de Justiça para processar e julgar os membros do Ministério Público estadual, ressalvando-se a competência da Justiça Eleitoral (leia-se: dos Tribunais Regionais Eleitorais). Neste caso, ainda segundo entendimento jurisprudencial respaldado principalmente no art. 108, I, a da Constituição Federal, mesmo que o delito seja, em tese, da competência da Justiça Comum Federal, o julgamento será perante o Tribunal de Justiça do Estado onde atue o autor do fato (JSTJ 46/532), ainda que a infração penal tenha sido praticada em outro Estado da Federação, pois, a competência pela prerrogativa de função sobrepõe-se, in casu, à territorial."

    fonte: http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/121938836/a-competencia-por-prerrogativa-de-funcao-dos-membros-do-ministerio-publico-estadual-o-ministro-errou

    Bons estudos!

  • o SEMPRE, invalida a assertiva.

  • *Atenção: promotores do MPDFT são julgados pelo TRF1, e não pelo TJDFT.
  •  

    "[...] Competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar crime contra a honra de magistrado estadual em função eleitoral, praticado por juiz de direito (CF, art. 96, III). Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça Eleitoral: precedentes. [...]." RE 398.042, 6-2-2004

  • ERRADO 

    CF/88

    ART. 96 III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  • Achei que o erro da questão estava em mencionar "magistrados", assim englobando os desembargadores, os quais são processados e julgados pelo STJ. Mas claro que esse erro (o de não ressalvar a justiça eleitoral) é mais evidente.

  • Cuidado para não confundir com esta súmula:

     

    - Súmula 702: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo Tribunal de segundo grau”
     

  • ERRADO!

     

     

    MEMBRO DO MPU (CRIMES COMUM E DE RESPONSABILIDADE)

     

    --->  ATUE PERANTE TRIBUNAIS - STJ

     

    ---> NÃO ATUE PERANTE TRIBUNAIS - TRF

     

     

    MEMBRO DO MPE (CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE)

     

    - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

     

     

                                              "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

     

  • A pergunta falava somente em membro dos MPs estaduais... nao tentendi o erro!

  • Acertei a questão pelo simples fato da pulga atrás da orelha quando leio a palavra SEMPRE num enunciado. Tava lógico que nem SEMPRE magistrados e membros do MPE seriam julgados pelo respectivo TJ.

  • É interessante lembrar que pode um membros da magistratura estadual de 1o grau compor o CNJ, hipótese em que, no caso de crime de responsabilidade, serão julgados pelo senado Federal, não pelo TJ. O mesmo se aplica ao MP e CNMP.
  • Acertei pelo "SEMPRE". SRSRSRSR

     

  • Gabarito: Errada

     

    Em regra, magistrados e promotores estaduais serão julgados pelo respectivo Tribunal de Justiça. Entretanto, a Constituição Federal estabelece algumas exceções:

     

    1 - Os desembargadores dos Estados serão julgados nos crimes comuns e de responsabilidade no âmbito do STJ. Confira-se:

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

     

    2 - No caso de cometimento de crimes eleitorais o julgamento se dá no âmbito da Justiça Eleitoral. Confira-se:

     

    Art. 125. [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

     

  • Lembrando que os promotores do MPDFT não fazem parte do Ministério Públicos dos estados, e sim do Ministério Público da União, ou seja, não é esse o erro da questão. 

  • Quando de fala em magistrados dos Estados vem a mente apenas Juizes de 1ª Grau, porém temos que lembra que os Desembargadores tambem são magistrados dos Estados e foro no STJ. Portanto a assertiva está ERRADA.

  • II - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Públiconos crimes comuns e de responsabilidaderessalvada a competência da Justiça Eleitoral.



  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Poder Judiciário. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 96 - Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca do Poder Judiciário. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 96 - Compete privativamente: [...] III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Errado porque é somente nos crimes comuns e de responsabilidade que será perante tribunal, pois no caso de crime eleitoral, a competência será da Justiça Eleitoral. Lembrando que o MPDF pertence ao MPU, e nesse caso a competência não será do TJDF, e sim do TRF ou STJ conforme o procurador atue (STJ) ou não (TRF) perante tribunais.

  • É necessário fazer a ressalva da competência da Justiça Eleitoral e do critério da contemporaneidade, ou seja, para que se faça jus ao foro por prerrogativa de função perante o TJ, é necessário que o delito tenha sido cometido em razão do cargo e durante o seu exercício.

  • Poxa, cadê o Lúcio pra falar "Sempre e concurso não combinam"?

    #LucioLivre

    #VoltaLucio

  • CUIDADO COM A PRERROGATIVA DE FORO DOS DESEMBARGADORES!

    REGRA DA COMTEMPORANEIDADE - ENTENDIMENTO APLICADO ATUALMENTE STF E STJ!

    • O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
    • As hipóteses de foro por prerrogativa de função perante o STJ restringem-se àquelas em que o crime for praticado em razão e durante o exercício do cargo ou função. STJ. Corte Especial. AgRg na APn 866-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/06/2018 (Info 630).

    EXCEÇÃO À REGRA:

    • É importante se atentar para o caso específico dos desembargadores, pois a decisão que restringe o foro por prerrogativa de função não se aplica para desembargadores.
    • Mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador. É uma espécie de “exceção” ao entendimento do STJ que restringe o foro por prerrogativa de função. O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz). A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).

    Fonte: Prof. Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Os magistrados e membros do Ministério Público não serão julgados pelos Tribunais de Justiça nos casos de crimes da competência da Justiça Eleitoral (CRFB, Art. 96, III).

    A questão utiliza o termo Magistrados. Logo, incluem-se aí os Juízes de Primeira e Segunda Instância, pois todos são magistrados, sendo importante lembrar que os Magistrados de Segunda Instância (Desembargadores), são julgados pelo STJ nos crimes comuns e de responsabilidade (CRFB, Art. 105, I, a)


ID
1925386
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Segundo a Constituição do Estado de Santa Catarina, em se tratando de legislação concorrente a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado. Verificada a ausência de norma geral Federal, confere-se ao Estado exercer a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades. Contudo, na hipótese de superveniência de legislação federal geral fica integralmente suspensa a eficácia da lei estadual.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 24. (cf/88) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • E na própria Constituição Estadual de Santa Catarina:

    Art. 10 — Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre: [...]

    § 1º — No âmbito da legislação concorrente, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar do Estado.

    § 2º — Inexistindo norma geral federal, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender suas peculiaridades.

    § 3º — A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário

  • Acresce-se: A acepção vocabular "integralmente" implica o erro na asserção; também cabe observância à simetria principiológica. Ademais, confira-se:

     

     

    “[...] Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § 3º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-Membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais. A preocupação manifesta no julgamento cautelar sobre a ausência de legislação federal protetiva hoje se encontra superada, na medida em que a União editou a Lei 10.098/2000, a qual dispõe sobre normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. Por essa razão, diante da superveniência da lei federal, a legislação mineira, embora constitucional, perde a força normativa, na atualidade, naquilo que contrastar com a legislação geral de regência do tema (art. 24, § 4º, CF/1988). [...].” ADI 903, 7-2-2014

     

     

  • Constituição Estadual, Art. 10 Compete ao Estado legislar, concorrentemente com a União, sobre:

    (...)

    § 3º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Errado porque não será suspensa integralmente, mas, conforme a CF (e a CE-SC) somente no que lhe for contrário.

  • JULIAN do MP/MS mandou um abraço!


ID
1925389
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Os atos do Governador de Estado que, dentre outras hipóteses, atentem contra a existência da União ou contra o livre exercício do Ministério Público são considerados crimes de responsabilidade pela Constituição do Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA

    Art. 72 — São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual e especialmente contra:

    I - a existência da União, Estado ou Município;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;

  • Ademais, em paralelismo, observe-se o artigo 85 da CF/88. Além:

     

     

    “Intervenção federal. Inexistência de atuação dolosa por parte do Estado. Indeferimento. (...) Decisão agravada que se encontra em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que o descumprimento voluntário e intencional de decisão judicial transitada em julgado é pressuposto indispensável ao acolhimento do pedido de intervenção federal. [...].” STF, IF 5.050-AgR,  6-3-2008

  • Pessoal, essa questão merece algumas observações.

     

    Embora as condutas descritas no enunciado realmente configurem crimes de responsabilidade praticados pelo Governador do Estado, a responsabilização deste agente político não decorre da Constituição Estadual, e sim da Constituição da República e da Lei n. 1.079/50. Transcrevo:

     

    "Lei n. 1.079/50:

    Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.

    (...)

    Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:

    I - A existência da União:

    II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;

     

    CR/88:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    I - a existência da União;

    II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;"

     

    E por que não decorre da Constituição Estadual, já que está previsto expressamente lá? Porque a competência para legislar sobre crimes de responsabilidade é privativa da União, conforme, inclusive, está cristalizado na Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal:

     

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União. STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780)

     

    Comentários do Dizer o Direito: "O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União."

     

    Link dos comentários na íntegra: http://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html


ID
1925392
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Dispõe a Constituição Estadual de Santa Catarina que o Estado poderá intervir nos Municípios quando não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; tal intervenção, todavia, somente poderá se dar por ato de ofício do chefe do poder executivo estadual, o Governador do Estado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO : No caso do inciso IV - abaixo transcrito - se dá por requisição do Tribunal de Justiça.

    CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA

    Art. 11 — O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

    I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

    II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

    III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;

    IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.

    § 1º — A intervenção no Município se dará por decreto do Governador do Estado:

    I - de ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;

    II - mediante requisição do Tribunal de Justiça, no caso do inciso IV.

  • Acresce-se: CF/88: "[...] Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário; II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral; III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas. § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal. [...]."

  • O enunciado sugere que as hipóteses de intervenção não são apenas as duas elencadas na questão, sendo que, para as hipóteses aventadas, é possível que a intertervenção se dê por Decreto tanto mediante ato de ofício, como por representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas.

  • o erro da questão está na parte que diz "somente poderá se dar por ato de ofício do chefe do poder executivo estadual, o Governador do Estado". 

    Pois no art. 11 da CESC dispõe:

    Art. 11 — O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:

    § 1º — A intervenção no Município se dará por decreto do Governador do Estado:

    I - de ofício, ou mediante representação fundamentada da maioria absoluta da Câmara Municipal ou do Tribunal de Contas, nos casos dos incisos I, II e III;

  • Está errado porque não é apenas de ofício, também pode ser por representação da Câmara Municipal ou Tribunal de Contas. Cuidado, está correto se referir a ensino e saúde, o que não está englobado é segurança pública.


ID
1925395
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Com efeito, a explicação feita aponta somente as funções típicas de cada um dos Poderes. Sendo assim, a função típica do Poder Legislativo é a criação da norma, inovação originária na ordem jurídica, configurando a lei a mais pura manifestação da vontade do povo, por meio de seus representantes. Por sua vez, a função típica do Poder Judiciário é solucionar definitivamente conflitos de interesses sempre mediante a provocação do interessado, haja vista o fato de que a função jurisdicional, no Brasil, tem a característica da inércia. Por fim, a função típica do Poder Executivo é a função administrativa e consiste na defesa concreta dos interesses públicos, sempre atuando dentro dos limites da lei.

     

    Matheus Carvalho

     

    Acredito que o erro da questão seja as partes destacadas:

     

    Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.

  • Logo no início do enunciado há um erro. Não são sinônimos "função administrativa" e "função de governo". 

    A função administrativa é neutra e o administrador só age se a lei permitir, não se admitindo discricionariedade. Por outro lado, na função de governo, prima-se pela discricionariedade, podendo-se criar a política mais conveniente e oportuna. Na função administrativa, há conduta hierarquizada, enquanto na função de governo os Ministérios não se vinculam, pois são independentes. A responsabilidade da função administrativa é técnico-legal, de acordo com conhecimentos específicos e fixados  por lei. Por outra via, na função de governo, há apenas responsabilidade política. Na administrativa, a vinculação das atribuições está conforme todo o ordenamento jurídico; na de governo, a vinculação é apenas quanto a CRFB. Exercem função de governo apenas os Poderes Legislativo e Executivo. Já a função administrativa, sob os aspectos de auto-organização e autoadministração interna, é exercida por todos os três Poderes.

  • Função de GovernoFunção Administrativa: A função de governo é um conjunto de competências, conjunto este que não está relacionado com a atividade administrativa; conjunto de competência que não está diretamente relacionado às atividades básicas da sociedade. Ex: Presidente da República, ao assinar um tratado internacional, exerce função de governo (representa o Estado), mas não há uma relação básica e íntima com as necessidades essenciais da sociedade. Já a função administrativa consiste no dever do Estado, ou de quem atue em seu nome, em dar cumprimento, no caso concreto, de comando normativos de maneira geral ou individual, para a realização dos fins públicos. Portanto, como dizia Miguel Reale, administrar é aplicar a lei de ofício. Função administrativa, portanto, é dar concretude aos comandos legais para satisfazer as necessidades da coletividade.

    -------

    Fonte: Prof. Manoel Bezerra.

  • Acredito que aqui auxiliaria um quadro do prof. Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo, 2012):

                                         Função de Governo                                          Função Administrativa

    Quem exerce                 Poder Executivo                                               Poder Executivo (regra geral)

    Fundamento                  Constitucional                                                   Legal

    Margem de liberdade      Alta discricionariedade                                       Discricionariedade comum

    Exemplos de atos          Declaração de guerra, intervenção federal           Regulamentos, decretos, portarias, licenças

     

    Assim, de fato equivocada a assertiva no aspecto.

    Quanto ao equívoco apontado pelo colega quanto à intervenção na economia, entendo que essa é autorizada pela própria Constituição ("art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei").

    Bons estudos!

  • ERRADO- Função de governo e função administrativa não são sinônimos.

    FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: o administrador só age se a lei permitir, não se admite discricionariedade. Há conduta hierarquizada, responsabilidade técnica, legal. Vinculação das atribuições de acordo com ordenamento jurídico. Exercida por todos os poderes.

    FUNÇÃO DE GOVERNO: na função de governo prima-se pela discricionariedade, podendo se criar a política que mais se achar conveniente e oportuna. Responsabilidade política. Vinculação com a CF/88. Exercida pelo legislativo e executivo.

     

     

     

  • ERRADA.

    ADM PUBLICA - (DIREITO ADMINISTRATIVO) - ESTUDA A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, SEJA COMO FUNÇÃO TÍPICA OU ATÍPICA.

    GOVERNO - (DIREITO CONSTITUCIONAL: ESTUDA  função POLITICA  

     

     

    EX: estado de defesa e estado de sítio (função política)  - estudado pelo  direito constitucional 

    ex: aparato de execução (atividade adm) - estudado pelo direito administrativo. 

    ex: tratar de diretrizes (função política) - estudado pelo direito constitucional 

  • ASSIM FICA MAIS FÁCIL DE ENTENDER A QUESTÃO

     A função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.

  • Logo no início do enunciado há um erro. Não são sinônimos "função administrativa" e "função de governo". 

    A função administrativa é neutra e o administrador só age se a lei permitir, não se admitindo discricionariedade. Existe conduta hierarquizada, a responsabilidade da função administrativa é técnico-legal, de acordo com conhecimentos específicos e fixados  por lei. Na, a vinculação das atribuições está conforme todo o ordenamento jurídico. A função administrativa, sob os aspectos de auto-organização e autoadministração interna, é exercida por todos os três Poderes.

     

     

    Na função de governo, prima-se pela discricionariedade, podendo-se criar a política mais conveniente e oportuna, os Ministérios não se vinculam, pois são independentes, existe apenas responsabilidade política. A vinculação é apenas quanto a CRFB. Exercem função de governo apenas os Poderes Legislativo e Executivo.

  • Função Administrativa

    A função administrativa é neutra o administrador só age se a lei permitir, não se admite discricionariedade.

    Na administrativa há conduta hierarquizada.

    Responsabilidade técnica legal, deve se agir de acordo com conhecimentos específicos e determinados pelo que a lei preestabelece.

    A vinculação das atribuições é de acordo com todo o ordenamento jurídico.

    A função administrativa é exercida por todos os poderes.

     

    Função de Governo

    A função de governo prima-se pela discricionariedade podendo se criar a política que mais se achar conveniente e oportuna.

     

    Não há hierarquia, visto que os ministros não se vinculam, são independentes.

    A responsabilidade é apenas política.

     

    A vinculação é apenas quanto a CF.

    Exercem função de governo apenas o legislativo e executivo.

     

    Fonte:http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/38719/direito-administrativo

  • A função administrativa é objeto de estudo do direito administrativo, porém o Poder Executivo (que também possui função adm) exerce a função de governo, na elaboração de políticas públicas e etc. A função de governo não pode ser sinônima da função administrativa, até porque aquela possui cunho político e não constitui objeto do direito administrativo. 

  • A Função Administrativa do Estado existe no âmbito dos 3 poderes, a diferença é que ela é tipicamente entregue ao poder Executivo.

    Paralelamente as três Funcões do Estado (Legislação, Jurisdição e Administração) existe a Função Política de Governo. Quando o Estado quer traçar os seus rumos, suas metas, as suas diretrizes, as suas políticas públicas então está atuando na Função de Governo.

  • ERRADO - Função de governo e função administrativa NÃO são sinônimos para a doutrina administrativista brasileira. Com efeito, partindo dos ensinamentos de Renato Alessi, "a função política ou de governo implica uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para as outras funções, buscando a unidade da soberania estatal. São, basicamente, as atividades colegislativas e de direção". A função administrativa, por sua vez, "compreende o serviço público, a intervenção, o fomento e a polícia". Em suma, a função administrativa consiste, primordialmente, na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia, como visto no conceito de Renato Alessi.
    Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona que "não há uma separação precisa entre os dois tipos de função (administrativa e de governo), uma vez que, sob o ponto de vista de seu conteúdo (aspecto material), ambas se tratam de aplicação concreta da lei. Contudo, a função política ou de governo abrange atribuições que decorrem diretamente da Constituição Federal e por esta se regulam; dizem respeito mais à polis, à sociedade e à nação, escapando, portanto, da disciplina do Direito Administrativo, aproximando-se mais do Direito Constitucional".

  • A responsabilidade da função administrativa é técnica legal, cuja atuação está pautada pelas exigências de conhecimentos específicos e sempre determinados pelo que a lei preestabelece, por outro lado, na função de governo, trata-se apenas de responsabilidade política.

  • EMBORA MUITAS VEZES AS FUNÇÕES DO GOVERNO E ADMINISTRATIVAS SE CONFUNDAM ELAS NÃO SINÔNIMOS.

  • GOVERNO: FUNÇÕES POLÍTICAS

    FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS: SÃO PARA DAR EXCELÊNCIA A FINALIDADE DO GOVERNO NA PROMOÇÃO DO BEM COMUM. 

  • Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia.

    ERRADO!

    FUNÇÃO DE GOVERNO VS FUNÇÃO ADMINISTRATIVA 

    Administração pública em sentido AMPLO abrange 1) GOVERNO 2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1.1) GOVERNO em sentindo OBJETIVO, MATERIAL e FUNCIONAL = Função POLÍTICA

    1.2) GOVERNO em sentido SUBJETIVO, ORGÂNICO OU FORMAL= Poder Executivo e, com menor concentração de atividade, o Poder Legislativo. 

    ------VS

    2.1) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA  em sentindo OBJETIVO, MATERIAL e FUNCIONAL = Função ADMINISTRATIVA (formento, serviço público, poder de polícia e de intervenção)

    2.2) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA em sentido SUBJETIVO, ORGÂNICO OU FORMAL= agentes, órgãos e entidades que compõem a máquina pública. 

    Logo, não há que se falar em sinonimía entre GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 

     

    #ciclo reduzido, isto é motivação!

  • Rodrigo Gois, pela sua colaboração Precisa, eu acredito que "TALVEZ" estejamos  estudando pelo mesmo livro!

    Excelente explanação!!!

    TRE aí vamos nós!!!

     

  • Faça o melhor.

    Seja excelente.

    Pratique exaustivamente.

  • Administração pública (letra minúscula) é a atividade na defesa dos interesses públicos, seu sinônimo: poder executivo (letras minúsculas)

  • FUNÇÃO DE GOVERNO: quem exerce é o PODER EXECUTIVO, tendo como fundamento a CONSTITUIÇÃO, onde a margem de liberdade é ALTA DISCRICIONARIEDADE. Exemplos de atos: DECLARAÇÃO DE GUERRA, INTERVENÇÃO FEDERAL.

    FUNÇÃO ADMINSTRATIVA: quem exerce é o PODER EXECUTIVO (regra geral), tendo como fundamento a LEI, onde a margem de liberdade é DISCRICIONARIEDADE COMUM. Exemplos de atos: REGULAMENTOS, DECRETOS, PORTARIAS, LICENÇAS.

    Portanto, as duas funções não são sinônimas.

    Fonte: Alexandre Mazza.

     

     

  • Sobre a parte final: a intervenção na economia faz parte da função administrativa em seu aspecto material, como sendo uma das principais atividades exercídas pela Administração Pública: serviço público, poder de polícia, fomento (onde se inclui a intervenção no domínio econômico como espécie da função regulatória) e controle.

     

    Segue parte da doutrina de Maria Sylvia ZDP:

    Basicamente, são dois os  sentidos em que se utiliza mais comumente a ex­pressão Administração Pública: 

    Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas 
    pelas pessoas jurídicas
    , órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente 
    às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída prefe­
    rencialmente aos órgãos do Poder Executivo. 
    Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia admi­
    nistrativa e o serviço público
    . Alguns autores falam em intervenção como quarta 
    modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento. 

  • "Sinônimo de função de governo para a doutrina brasileira, a função administrativa consiste primordialmente na defesa dos interesses públicos, atendendo às necessidades da população, inclusive mediante intervenção na economia."

     

    Embora a Administração Pública em sentido AMPLO exerça as funções política e administrativa, o Governo representa a função política de comando, ou seja, de iniciativa, de fixação de metas e objetivos do Estado.

    A função administrativa em si, conforme descrita no enunciado, é função predominante do poder executivo, tendo sentido objetivo, estrito. 

     

  • função de governo é diferente de função administrativa

  • Gabarito ERRADO

     

    Diferença entre função de governo e função administrativa

    Função de Governo: e a administração em sentido amplo, engloba os seguintes verbos: dirigir, comandar, planejar, executar, ou seja, a função de executar as diretrizes governamentais quanto ao planejamento das metas do Governo. Assim tem-se a administração em sentido amplo (FUNÇÂO DE GOVERNO), quem abrange a função política e administrativa.


    Função Administrativa: é a Administração Pública em sentido estrito, que abrange a função tipicamente administrativa e é incubida de executar o planejamento governamental.

     

     

  • No comentário do colega Vinicius, a célebre frase "administrar é aplicar a lei de ofício" não é de Miguel Reale, mas do jurista Seabra Fagundes.

  •     "Devemos esclarecer que o termo administração pública, em sentido objetivo e subjetivo, pode assumir sentido amplo ou estrito (como adotado nesta obra). Em sentido amplo, a Administração Pública, considerada sob o ponto de vista subjetivo,compreende tanto os órgãos constitucionais de governo, responsáveis pelas formulações de políticas públicas e por dirigir e comandar a Administração, quanto os órgãos administrativos subordinados, responsáveis por executar os planos governamentais. Já em sentido estrito, sob o aspecto subjetivo, a Administração Pública abrange apenas os órgãos administrativos subordinados.

        Em sentido amplo, sob o aspecto objetivo, o termo administração pública envolve a atividade de formulação das políticas públicas (função de governo), além da função de execução dessas políticas, enquanto em sentido estrito, sob o enfoque objetivo, o termo administração pública refere-se
    exclusivamente a atividades de execução dos planos governamentais". - Ricardo Alexandre e João de Deus (Direito Administrativo Esquematizado)

  • ERRADO

     

    Direto ao ponto

     

    Função de Governo: Discricionária, cria obrigações

    Função Administrativa: em regra, Vinculada, atividade neutra, deve seguir as leis.

     

    Bons estudos!!

  • Função administrativa consiste em execução das politicas definidas pelo governo.

  • LEGAL!

    FUNÇÃO DE GOVERNO: DEFINIR POLÍTICAS PÚBLICAS.

    FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: EXECUTAR AS POLÍTICAS DEFINIDAS PELO GOVERNO.

  • Funções estatais clássicas:

     

    O Estado possui 3 funções clássicas: legislativa, jurisdicional e executiva.

     

    A função executiva, por sua vez, tem como espécies a função de governo (ou função política) e a função administrativa.

     

    Função de governo/política: está relacionada com a superior gestão da política estatal (veto presidencial, cassação política de parlamentar...);

     

    Função administrativa: está relacionada à execução das normas jurídicas para atendimento direto e imediato do interesse da coletividade, por meio de comportamentos infralegais, submetidos a um regime jurídico próprio (o administrativo), a uma estrutura hierárquica e ao controle de legalidade pelo poder judiciário.

     

    (Direito Administrativo - Sinopses Jurídicas Juspodivm - Fernando Neto e Ronny Torres - 2018)

  • Alguns autores não consideram a intervenção direta do Estado na economia como atividade administrativa (Administração Pública em sentido objetivo, material e funcional) porque nessas condições ele atua sob o regime predominantemente privado, em igualdade de condições com os particulares, exercendo atividade econômica em sentido estrito. Ex.: Estado-empresa. 

  • ERRADO.

    Função administrativa e função de governo não são sinônimos.

  • A denominada função de governo consiste, essencialmente, na fixação de políticas públicas por parte das mais altas autoridades integrantes da estrutura estatal. A estes agentes políticos cabe, portanto, estabelecer as diretrizes fundamentais a serem implementadas em prol de toda a coletividade.

    Já a função administrativa, de seu turno, repousa na execução daquelas mesmas políticas públicas previamente definidas por meio da função de governo. Tal execução vem a operar-se pelos agentes administrativos em geral, e não, tão somente, por aqueles situados no ápice da estrutura do Estado.

    Extrai-se daí que não se está diante de expressões que possam ser consideradas genuínos sinônimos. Bem ao contrário, cada qual apresenta conteúdo e alcance próprios.

    A propósito da distinção em exame, confira-se a lição doutrinária proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Conforme se constata, a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser, conforme veremos adiante, o aparelhamento de que dispõe o Estado para a mera execução das políticas do governo, das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política."


    Assim sendo, incorreta a assertiva ora comentada, ao sustentar a existência de sinonímia entre as funções de governo e administrativa.

    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo, 2012.

  • A denominada função de governo consiste, essencialmente, na fixação de políticas públicas por parte das mais altas autoridades integrantes da estrutura estatal. A estes agentes políticos cabe, portanto, estabelecer as diretrizes fundamentais a serem implementadas em prol de toda a coletividade.

    Já a função administrativa, de seu turno, repousa na execução daquelas mesmas políticas públicas previamente definidas por meio da função de governo. Tal execução vem a operar-se pelos agentes administrativos em geral, e não, tão somente, por aqueles situados no ápice da estrutura do Estado.

    Extrai-se daí que não se está diante de expressões que possam ser consideradas genuínos sinônimos. Bem ao contrário, cada qual apresenta conteúdo e alcance próprios.

    A propósito da distinção em exame, confira-se a lição doutrinária proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Conforme se constata, a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser, conforme veremos adiante, o aparelhamento de que dispõe o Estado para a mera execução das políticas do governo, das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política."

    Assim sendo, incorreta a assertiva ora comentada, ao sustentar a existência de sinonímia entre as funções de governo e administrativa.

    Gabarito : ERRADO

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo, 2012.

  • Governo: atividade eminentemente política.

    Administração Pública: atividade essencialmente técnica.

  • FUNÇÃO DE GOVERNO: DEFINIR POLÍTICAS PÚBLICAS.

    FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: EXECUTAR AS POLÍTICAS DEFINIDAS PELO GOVERNO.

  • Funções

    Legislativa: inovar na ordem jurídica, através da elaboração das normas que obrigam os cidadãos/particulares, exercida pelo Poder Legislativo.

    Judicial: poder de resolver as controvérsias existentes dentro da sociedade. O conflito deve ser resolvido pelo Estado, tendo em vista que é vedado a autotutela. Gozam do caráter de definitividade, não admitem questionamentos a posteriori.

    Administrativa: tem por função concretizar a atividade legislativa, de atuar no caso concreto, buscando o interesse da coletividade.

    Função de Governo:Aquelas que abrangem tanto a função política quanto a administrativa.(sentido lato)

  • A propósito da distinção em exame, confira-se a lição doutrinária proposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "Conforme se constata, a noção de governo está relacionada com a função política de comando, de coordenação, de direção e de fixação de planos e diretrizes de atuação do Estado (as denominadas políticas públicas). Não se confunde com o conceito de administração pública em sentido estrito, que vem a ser, conforme veremos adiante, o aparelhamento de que dispõe o Estado para a mera execução das políticas do governo, das políticas públicas, estabelecidas no exercício da atividade política."

    questão- Falsa

  • Os conceitos de governo e administração não se equiparam; o primeiro refere-se a uma atividade essencialmente política, ao passo que o segundo, a uma atividade eminentemente técnica.

  • Já começou errado... Função de governo e função administrativa não são sinônimos.

  • A banca quis confundir o candidato os conceitos de Função de Governo e de Função Administrativa.

    Função de Governo - consiste na fixação de políticas públicas

    Função Administrativa - repousa na execução daquelas mesmas políticas públicas previamente definidas por meio da função de governo

  • A função de governo é sinônimo de função política, e não de função administrativa.

    Função de governo ou função política consiste na elaboração de diretrizes e programas de ação governamental, dos planos de atuação estatal, as chamadas: políticas públicas. Está relacionado ao sentido objetivo de governo.

    A função administrativa, por sua vez, relaciona-se ao sentido material/funcional ou objetivo da Administração Pública em sentido estrito e consiste na execução das políticas públicas formuladas no exercício da atividade política.

    Portanto, pode-se concluir que a função de governo ELABORA as políticas públicas, enquanto a função administrativa as EXECUTA.

  • Gabarito: errado.

    A função política (função de governo) não se confunde com a função administrativa. Enquanto a função política revela a soberania estatal na relação com outros estados e a supremacia do Estado na ordem interna, a função administrativa diz respeito ao gerenciamento rotineiro dos assuntos da sociedade.

  • função política(ou de governo): gestão da política estatal

    função administrativa: execução das normas jurídicas para atendimento direto e imediato do interesse da coletividade, subtetido ao regime juridico adm.

  • A função executiva é formada pela função política ou de governo e pela função administrativa.

    A função política ou de governo está relacionada à administração superior dos interesses do Estado, no plano interno e externo, com elevado grau de discricionariedade e independência das decisões, conforme parâmetros traçados pela CF.

    A função administrativa está ligada à atuação ordinária do administrador público na execução concreta das diretrizes superiores do Estado e das normas jurídicas que lhes dão suporte, na busca pelo interesse comum. Ainda, tem um caráter mais técnico e menos discricionário que a função política.

    Fonte: Professor Lucas Pavione, Resumo, Ed. Juspodivm.

  • A função administrativa é neutra e o administrador somente age se a lei permitir, a discricionariedade também é restrita aos parâmetros estabelecidos na lei. Por outro lado, na função de governo, rege-se pela discricionariedade, limitando-se apenas aos preceitos constitucionais, podendo-se criar a política mais conveniente e oportuna. Na função administrativa, há condutas hierarquizadas, enquanto na função de governo os Ministérios não se vinculam, pois são independentes. A responsabilidade da função administrativa é técnico-legal, conforme os conhecimentos específicos e fixados por lei. Por outro lado, na função de governo, há apenas responsabilidade política. Na administrativa, a vinculação das atribuições está conforme todo o ordenamento jurídico. Exercem função de governo apenas os Poderes Legislativo e Executivo. A função administrativa, sob os aspectos de auto-organização e autoadministração interna, é exercida por todos os três Poderes.

    Fonte: Gran Cursos


ID
1925398
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A administração pública, no sentido subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais responsáveis por funções administrativas. No sentido objetivo, a administração pública é um complexo de atividades concretas visando o atendimento do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

     

    SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

     

    Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico

    Em sentido subjetivo (também denominado formal ou orgânico), a expressão “Administração Pública” designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. Em outras palavras, em sentido subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.

    ---------------------------------------------------------

    Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional

    E m sentido objetivo (também designado material ou funcional), a Administração Pública (grafada em letras minúsculas por se referir à função administrativa) é caracterizada pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Certo

     

    Em sentido estrito, Di Pietro, coloca que a Administração Pública, objeto de estudo do Direito Administrativo, pode ser classificada em sentido subjetivo ou objetivo: “em sentido subjetivo: as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem a função administrativa; em sentido objetivo: a atividade administrativa exercida por aqueles entes.” (DI PIETRO, 2010, p. 54).

     

    Por sua vez, Carvalho Filho, explica que há diferentes sentidos para a expressão Administração Pública:

     

    Há um consenso entre os autores no sentido de que a expressão ‘Administração Pública’ é de certo modo duvidosa, exprimindo mais de um sentido. Uma das razões para o fato é extensa gama de tarefas que compõem objetivo do Estado. Outra é o próprio número de órgãos e agentes públicos incumbidos de sua execução. Exatamente por isso é que para melhor precisar o sentido da expressão devemos dividi-lo sob a ótica dos executores da atividade pública, de um lado e da própria atividade, de outro (CARVALHO FILHO, 2012, p. 11).

  • Di Pietro faz ainda uma diferenciação ortográfica:

    Administração Pública (com iniciais maiúsculas) = em sentido subjetivo

    administração pública (com iniciais minúsculas) = em sentido objetivo

  • Administração em sentido SUBJETIVO ----> QUEM exerce

    Administração em sentido OBJETIVO -----> O QUE é feito

  • Sentido subjetivo - função administrativa. 

    form- formal

     

    su - subejetivo

     

    or- organico.    

     

    sentido objetivo - realizam o interesse público

    O- objetivo 

     

    Mate - material

     

    Funciona - funcional. 

  • Questão Correta 

    Sentido Objetivo: atividade concreta e útil a satisfação dos objetivos do Estado (fomento, polícia e serviço público).

    Sentido Subjetivo: conjunto de órgãos e pessoas que recebem por lei a incumbência de exercer a função administrativa do Estado. 

  • CORRETA- 

    Normalmente os autores falam que a Administração Pública em sentido FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO é a totalidade do aparelhamento de que dispõe o Estado para a execução das atividades compreendidas na função administrativa. Di Pietro diz que a AP, em sentido formal, é o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

    Administração Pública em sentido MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL: representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. A referência é a atividade. São usualmente apontadas como próprias da AP em sentido material as atividades de serviço público, polícia administrativa, fomento, intervenção.

  • Adm. Sentido Subjetivo/Organico/Formal: é o orgão/agente que realiza a funcão administrativa.

    Adm. Sentido Objetivo/Material/Funiconal: é a propria funcão administrativa

  • Sentido formal, subjetivo ou organico é o conjunto de orgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam. Autarquias, FP, EP, SEM.

  • CESPE aaaammaaaa esses conceitos!!

     

    tem que "tá na veia"

     

    Ano: 2012Banca: CESPEÓrgão: TRE-RJProva: Analista Judiciário - Área

    O estudo da administração pública, do ponto de vista subjetivo, abrange a maneira como o Estado participa das atividades econômicas privadas.

    Errada

     

    Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: MIProva: Analista Técnico - Administrativo

    Em sentido objetivo, a expressão administração pública denota a própria atividade administrativa exercida pelo Estado.

    certa

     

    Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: INPIProva: Analista de Planejamento - Direito

    A expressão administração pública, em sentido orgânico, refere-se aos agentes, aos órgãos e às entidades públicas que exercem a função administrativa.

    certa

     

    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado

    Em sentido subjetivo, a administração pública compreende o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas ao qual a lei confere o exercício da função administrativa do Estado.

    Certa

     

    A administração pública em sentido formal, orgânico ou subjetivo, compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa. Em sentido objetivo, material ou funcional, abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público.

    certa

     

  • CERTA

     

    A Administração Pública no sentido MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL tem foco na atividade que é exercida. já no sentido FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO tem foco em quem exerce a atividade: pessoas, órgãos e agentes públicos

  • Certo.

    20 anos de praia e ainda não memorizei essa bagaça... preguiça mesmo.

  • Resposta CERTA

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado (2015)

    Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. O conceito adota como referência a atividade (o que é realizado), não obrigatoriamente quem a exerce.

     

    Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoas jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como administração pública, não importa a atividade que exerçam (como regra, evidentemente, esses órgãos, entidades e agentes desempenham função administrativa).
    O Brasil adota o critério formal de administração pública. Portanto, somente é administração pública, juridicamente, aquilo que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerça. A administração pública, segundo nosso ordenamento jurídico, é integrada exclusivamente:
    (a) pelos órgãos integrantes da denominada administração direta (são os órgãos integrantes da estrutura de uma pessoa política que exercem função administrativa);

    (b) pelas entidades da administração indireta.

  • Administraçao Publica em sentido formal ou Subjetivo

    CONJUNTOS DE ORGAOS PESSOAS 

    Administraçao Pública no sentido Material ou Objetivo

    REPRESENTA O CONJUNTOS DE ATIVIDADES QUE COSTUMA SER CONSIDERADAS DA FUNÇAO ADMINISTRATIVA

  • Subjetivo/Formal/Orgânico: Leva em consideração os sujeitos, quem está realizando a atividade. Os sujeitos são as entidades, os órgãos e agentes. É o “quem faz”.

    Objetivo/Material/Funcional: Leva em consideração as atividades que forem desenvolvida, quais sejam, fomento, serviços públicos, polícia administrativa e intervenção administrativa. É “o que faz”.

  •  Correta 

     

    Sentido Objetivo: atividade concreta e útil a satisfação dos objetivos do Estado (fomento, polícia e serviço público).

    Sentido Subjetivo: conjunto de órgãos e pessoas que recebem por lei a incumbência de exercer a função administrativa do Estado. 

  • Administração Pública

     

    . Sentido Formal, Orgânico ou Subjetivo - compreende o conjunto de entidades, órgãos e agentes públicos no exercício da função administrativa.

     

    . Sentido Material, Funcional ou Objetivo - abrange um conjunto de funções ou atividades que objetivam realizar o interesse público

  • GABARITO CERTO

     

    Segue o link, dos meus resumos.

     

    https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfaEE4aVhnOGN1LUU

     

    _______________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Dica:

    Subjetivo -- relacionado a sujeito/pessoa

    Objetivo - objeto

    PS: essa dica não tem nenhum rigor científico e nenhuma fonte doutrinária a ser citada, porém, me ajuda pra caramba.

  • GABARITO - CERTO

     

     

    Administração Pública

     

    - Sentido Objetivo: compreende as funções e ativadades.

    - Sentido Subjetivo: compreende os sujeitos da administração pública. São eles: entidades, órgãos e sujeitos.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • A administração pública, no sentido subjetivo, designa o conjunto de órgãos e agentes estatais responsáveis por funções administrativas. No sentido objetivo, a administração pública é um complexo de atividades concretas visando o atendimento do interesse público. 

    Correta

    De acordo com Di pietro

    Em sentido objetivo, a Administração Pública abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas; corresponde à função administrativa, atribuída preferencialmente aos órgãos do Poder Executivo.

    Nesse sentido, a Administração Pública abrange o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. Alguns autores falam em intervenção como quarta modalidade, enquanto outros a consideram como espécie de fomento .

    Há quem inclua a regulação como outro tipo de função administrativa. É o caso de Marçal Justen Filho (2005 : 447) , para quem a regulação econômico-social "consiste na atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar as políticas de governo".Um pouco além, ele afirma que a regulação se traduz tanto na função administrativa como legislativa, jurisdicional e de controle; essa afirmação é aceitável desde que se tenha presente que as funções legislativa e jurisdicional exercidas pela Administração Pública são típicas de outros Poderes do Estado, porém atribuídas a entes administrativos dentro do sistema de freios e contrapesos.

    O fomento abrange a atividade administrativa de incentivo à iniciativa privada de utilidade pública. Fernando Andrade de Oliveira (RDA 1 20/ 1 4) indica as seguintes atividades como sendo de fomento :

    a) auxílios financeiros ou subvenções, por conta dos orçamentos públicos;
    b) financiamento, sob condições especiais, para a construção de hotéis e outras obras ligadas ao desenvolvimento do turismo, para a organização
    e o funcionamento de indústrias relacionadas com a construção civil, e que tenham por fim a produção em larga escala de materiais aplicáveis na edificação de residências populares, concorrendo para seu barateamento;
    c) favores fiscais que estimulem atividades consideradas particularmente benéficas ao progresso material do país ;
    d) desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade, como os clubes desportivos e as instituições beneficentes.

    A polícia administrativa compreende toda atividade de execução das chamadas limitações administrativas, que são restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo. Compreende medidas de polícia, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalização e sanções.

    Serviço público é toda atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público.

    Intervenção:compreende a regulamentação E fiscalização.

     

     

  • Simplificando.

     

    Sentido Objetivo (material): o que faz? (atividade adm, função adm)

    Sentido Subjetivo (formal): quem faz? (entidades, orgãos, agentes públicos, sujeitos)

     

    Certíssimo!

  • Vou até guardar essa definição...hehe

  • Sentido Objetivo, material e funcionanl representa a própria atividade administrativa. Ex: fomento, segurança.

    Sentido Subjetivo, formal e orgânizo são os orgão, entidade, agentes públicos reponsáveis pela  execução das atividades administrativas.

  • Boa 06!!

  • É só lembrar, Subjetivo-sujeito/ Objetivo- finalidade, quem?.

  • Sabia os conceitos, mesmo assim errei. Entendi que a questão dizia agentes estaduais, logo, redundando em erro. Mas não, diz agentes estatais, logo, certíssimo.

  • ADM PÚBLICA NO SENTIDO : 

    * MATERIAL

    *OBJETIVO

    *FUNCIONAL 

    REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.

  • Sentido Subjetivo:

     

    --- > Decreto - Lei 200/67

     

    (a) Adm Direta --- > Órgãos --- >  Desconcentração

     

    (b) adm Indireta --- > Entidades --- > Descentralização

     

    (b.1) (Por Outorga / Por Serviço); transfere a titualirdade: autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista: Correios, INSS, ...

     

    (b.2) (Por Delegação / Por Colaboração): o Estado apenas consente que o particular preste o serviço público através de contrato administrativo (Licitação). Exemplo: Concessionário, Permissionário, Autorizatário.

     

    Sentido Objetivo:

     

    --- > Poder de Polícia;

    --- > Serviços;

    --- > Fomento;

    --- > Intervenção.

     

  • Administração Pública em sentido subjetivo, formal ou orgânico

    Em sentido subjetivo (também denominado formal ou orgânico), a expressão “Administração Pública” designa os entes que exercem as funções administrativas, compreendendo as pessoas jurídicas, os órgãos e os agentes incumbidos dessas funções. Em outras palavras, em sentido subjetivo, a Administração Pública confunde-se com os próprios sujeitos que integram a estrutura administrativa do Estado.

     

    Administração Pública em sentido objetivo, material ou funcional

    E m sentido objetivo (também designado material ou funcional), a Administração Pública (grafada em letras minúsculas por se referir à função administrativa) é caracterizada pela própria atividade administrativa exercida pelo Estado, por meio de seus agentes e órgãos.

  • Errei por conta da expressão: "atividades concretas", pois o conceito abrange também as "atividades abstratas".

    Avante guerreiros.

  • Subjetivo: (ORgânico/ Formal) → Forma SuOR   AGENTES , ÓRGÃOS

    Em sentido subjetivo (orgânico/ formal) pode-se definir administração pública, como sendo o conjunto de órgãos e de pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do estado. 

    Objetivo: (Material/Funcional) → O Mate Funciona → ATIVIDADES E FUNÇÕES

    Em sentido objetivo (material/ funcional) a administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses de todos.

  • A presente questão explora uma clássica distinção quanto aos diferentes sentidos do termo "administração pública", vale dizer, seus sentidos objetivo e subjetivo.

    Os conceitos expostos pela Banca se revelam em perfeita sintonia com o entendimento doutrinária acerca do tema, não havendo muito o que acrescentar. Em abono desta assertiva, por todos, confira-se, por exemplo, a definição oferecida por Maria Sylvia Di Pietro:

    "Basicamente, são dois os sentidos em que se utiliza mais comumente a expressão Administração Pública:

    a) em sentido subjetivo, formal ou orgânico, ela designa os entes que exercem a atividade administrativa; compreende pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer uma das funções em que se triparte a atividade estatal: a função administrativa;

    b) em sentido objetivo, material ou funcional, ela designa a natureza da atividade exercida pelos referidos entes; nesse sentido, a Administração Pública é a própria função administrativa que incumbe, predominantemente, ao Poder Executivo."

    Assim sendo, correta a presente proposição.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Objetivo = Material = Funcional

    Subjetivo = Formal = Orgânico

  • Certo

    Para conceituar o direito administrativo, vários critérios foram adotados, entre eles o da administração pública, que se subdivide em dois. "o aspecto subjetivo, a Administração Pública é o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas", a exemplo de uma Delegacia de Polícia, "sob o aspecto objetivo, compreende as atividades do estado destinadas à satisfação concreta e imediata dos interesses públicos".

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas. 2018

  • O conceito de administração pública pode ser interpretado a partir do sentido objetivo ou subjetivo.

    No sentido objetivo, administração pública consiste nas atividades administrativas realizadas. Enquadram-se nesse conceito, os serviços de polícia administrativa, serviços públicos, fomento e intervenção. 

    No sentido subjetivo, administra pública consiste no conjunto de agentes, órgãos e entidades administrativas responsáveis pela execução das atividades administrativas.

    O enunciado reproduz exatamente essa ideia, por isso está correto.

    Gabarito: Certo

  •  Administração pública em sentido material, objetivo ou funcional representa o conjunto de atividades que costumam ser consideradas próprias da função administrativa. Refere-se à atividade, não a quem a exerce.

    Administração pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico é o conjunto de órgãos, pessoa jurídicas e agentes que o nosso ordenamento jurídico define como administração pública, não importando a atividade que exerçam.

  • GABARITO: CERTO. ✔

    SENTIDOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    A administração pública, em seu sentido subjetivo, compreende o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas incumbidos de executar as atividades administrativas, distinguindo-se de seu sentido objetivo, que se relaciona ao exercício da própria atividade administrativa.

    • Ou seja,

    SE TODO CONCURSEIRO SOFRE, ENTÃO → ''AGENTE'' SOF

    ADM PÚBLICA NO SENTIDO:

    *SUBJETIVO

    *ORGÂNICO

    *FORMAL (quem faz)

    REFERE-SE AOS AGENTESÓRGÃOS E PESSOAS JURÍDICAS.

    ----

    JÁ O MOFATIVI

    ADM PÚBLICA NO SENTIDO: 

    *MATERIAL (o que faz)

    *OBJETIVO

    *FUNCIONAL

    REFERE-SE ÀS ATIVIDADES E FUNÇÕES.

    [...]

    ____________

    Fontes: Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • O pdf da aula para baixar não corresponde ao conteúdo do pdf 2.0

  • A questão aborda os sentidos dado à expressão “Administração Pública”, sendo basicamente dois:

    SUBJETIVO/FORMAL /ORGÂNICO: Designa os Sujeitos que compõem a Administração, sendo aqueles que exercem a função administrativa, compreendendo as instituições, os órgãos, as pessoas. Sempre por meio da pergunta “Quem Faz?”

    OBJETIVO/MATERIAL/FUNCIONAL: Descreve o que a Administração faz, descrevendo suas atividades, ações, atos. Por meio da pergunta “O que Faz?”.


ID
1925401
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo), a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, taxatividade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    LEI Nº 9.784 , Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade (não é taxatividade), ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Errado

     

    Vamos diretamente ao erro

     

    De acordo com a L9784:

     

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

     

     

     

    Tem taxatividade e falta a Moralidade na L9784 da questão

     

    Questão:

     

    De acordo com a Lei n. 9.784/99 (Processo Administrativo), a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, taxatividade, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

  • O erro está na palavra "taxatividade". 

  • Galera, um bizu, que por coincidencia acabei de assistir a aula do Professor Evendro Guedes do ALFA, o Principio da Impessoalidade é sinônimo de Finalidade. \o/

    obs.: complementado pelas correntes doutrinárias comentadas pelo Alfredo Reis.

  • taxatividade não!

  • Cuidado William Tusset, veja o que disse Mateus Carvalho sobre esse tema:

     Pergunta de concurso – (MP/PE) Disserte sobre a divergência do princípio da impessoalidade e da finalidade.
    R: Aqui, existem 2 correntes:
    Segundo a Doutrina Tradicional (Hely Lopes Meirelles), o princípio da finalidade é sinônimo do princípio da impessoalidade, de imparcialidade. Nessa linha de entendimento, até a CF/88 havia finalidade e imparcialidade, que, na CF/88, foram substituídos pelo princípio da impessoalidade.
    Já a Doutrina Moderna (Celso Antônio Bandeira de Melo, Maria Sylvia) entende que os princípios da impessoalidade e da finalidade são princípios autônomos, vivendo em separado. A impessoalidade é a ausência de subjetividade. Finalidade, por sua vez, é buscar o espírito da lei, ou seja, a vontade maior da lei. E, para essa corrente, se o princípio da finalidade é buscar a vontade maior da lei, ele está ligado à legalidade, e não à impessoalidade.

    Mas e se essa questão caísse na prova objetiva? Qual a posição que prevalece hoje?
    É a da doutrina moderna: Finalidade = Legalidade.
    Mas, concurso de técnico/analista, adota-se a doutrina tradicional: finalidade = impessoalidade.

  • Macete que aprendi aqui no site

    SERA FACIL PRO MOMO

     

    Sgurança juridica
    Eficiencia
    R
    A
    zoabilidade

    Finalidade
    Ampla defesa
    Contraditorio
    Interesse publico
    Legalidade


    PROporcionalidade

    M
    O
    ralidade
    M
    O
    tivação
     

  • Só tirar taxatividade e por proporcionalidade !?!

     

  • Errada!

    taxatividade não

  • Mais um macete pra ajudar "COMO ESFIRA LIMPA"

     

    COntraditório
    MOtivação

     

    Eficiência
    Segurança jurídica
    FInalidade 
    RAzoabilidade

     

    Legalidade
    Interesse público
    Moralidade
    Proporcionalidade
    Ampla defesa

  • ERRADO

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. (TAXATIVIDADE NÂO!!)

     

     

     

  • A assertiva está errada porque acrescentaram o princípio da taxatividade, que não está no artigo 2o da lei 9784/99. Todos os demais estão! 

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • ERRADO

    Art. 2 - Lei 9784/99 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:


    legalidade;
    finalidade;
    motivação;
    razoabilidade;
    proporcionalidade;
    moralidade;
    ampla defesa;
    contraditório;
    segurança jurídica;
    interesse público e;
    eficiência.

  • Esse "taxatividade" foi pra pegar o peão desavisado!

     

    Gab: E

  • PARA NÃO CONFUNDIR com os princípios trazidos no art. 37 da CF (princípios gerais da Adm. Pública): 

    O art. 37 (LIMPE) fala em IMPESSOALIDADE e PUBLICIDADE!

    Já o art. 2º da Lei do Processo Administrativo (COMO ESFIRA LIMPA), INTERESSE PÚBLICO e PROPORCIONALIDADE.

    OBS.: os princípios do Processo Administrativo estão mais relacionados à defesa e aos critérios de aplicação da sanção administrativa.

    TAXATIVIDADE não está em nenhum dos mencionados diplomas.

  • LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

    Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    TAXATIVIDADE não está em nenhum dos mencionados diplomas.


    Gabarito Errado!

  • LIMPE COM FARS

  • S eguranca juridica

    E ficiencia

    R 

    A zoabilidade

     

     

    F inalidade

    A mpla defesa

    C contraditorio

    I nteresse publico

    L egalidade

     

     

    PRO porcionalidade

     

     

    MO ralidade

    MO tivacao

  • Será fácil pro Momo Ótima
  • A presente questão não demanda comentários aprofundados porquanto limitou-se a cobrar conhecimentos acerca do texto expresso da lei. No caso, mais especificamente do teor do art. 2º, caput, da Lei 9.784/99, que ora transcrevo para melhor análise:

    "Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

    Como se vê, o apontado princípio da taxatividade, indicado pela Banca, não se insere dentre aqueles contemplados no citado preceito legal, o que resulta no desacerto desta proposição.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Está errado porque não tem taxatividade, o correto seria moralidade.

  • GABARITO: ERRADO

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    S eguranca juridica

    E ficiencia

    R 

    A zoabilidade

     

     

    F inalidade

    A mpla defesa

    C contraditorio

    I nteresse publico

    L egalidade

     

     

    PRO porcionalidade

     

     

    MO ralidade

    MO tivacao

    FONTE: LEI N° 9784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999

    FONTE: daniel de sousa paschoal QC

  • Princípios do Processo Administrativo:

    Legitimidade

    Finalidade

    Motivação

    Razoabilidade

    Proporcionalidade

    Moralidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    Segurança Jurídica

    Interesse Público

    Eficiência

    Gratuidade

    "Deus não iria colocar em seu peito um sonho que não possa ser realizado, TENHA FÉ"

  • Pensa numa questão que mede conhecimento.

  • NÃO HÁ TAXATIVIDADE!!!

    Teria que ter coragem pra marcar esse errado na hora da prova.

  • Dispõe o Art. 2o da Lei 9784/99 que "a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".


ID
1925404
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = CERTO)

    ---------------------------------------------------------

    É bastante didático este trecho da ementa do julgado do STJ (grifamos):


    ( ...)  em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público.

    A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista).

    As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber:

    (i) legislação,

    (ii) consentimento,

    (iii) fiscalização e

    (iv) sanção.

     

    No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira coxporifica a vontade do Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para · verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Certo

     

    A lei municipal é constitucional? A lei municipal pode atribuir competência para que as guardas municipais realizem a fiscalização de trânsito?

    SIM. A lei municipal pode conferir às guardas municipais competência para fiscalizar o trânsito, lavrar auto de infração de trânsito e impor multas.

    O STF entendeu que a tese do MP não está correta porque a questão em tela não envolve segurança pública, mas sim poder de polícia de trânsito.

    Para o Min. Roberto Barroso, poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do poder de polícia não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a CF outorgou com exclusividade apenas as funções de promoção da segurança pública (art. 144).

    A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas (multas), embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, proibição de que seja exercida por entidades não-policiais (como é o caso das guardas municipais).

    O Código de Trânsito Brasileiro estabeleceu que a competência para o exercício da fiscalização de trânsito é comum, cabendo tanto a União, como aos Estados/DF e Municípios.

    A receber essa competência do CTB, o Município pode determinar, por meio de lei, que esse poder de polícia (fiscalização do trânsito) seja exercido pela guarda municipal.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/08/as-guardas-municipais-podem-realizar.html

  • Alternativa extraída  ipsis literis do  recente julgado do STF, o qual firmou a tese de que as Guardas Municipais podem multar:

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    (RE 658570, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015)

  • O poder de policia é privativo do Poder Público sendo vedada a delegação aos particulares. Pode-se então afirmar que concessionários e permissionários de serviços públicos não podem estar investidos em poder de policia, porque essa é atividade exclusiva do Estado. O poder de policia decorre do poder de império do Estado; logo, não pode ser exercido por pessoas de direito privado. Se for editada lei concedendo a atividade de policia a pessoas de direito privado, esta certamente afrontará a Constituição. 

     

    Fonte: Direito Administrativo Simplificado, J. Wilson Granjeiro, Rodrigo Cardoso. 

     

    Foco, Força e Fé! 

  • Máxima vênia, tenho por incorreto o gabarito. Afirma-se que "A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais." A ausência do termo "públicas" após o substantivo "entidades", tecnicismo jurídico a referir-se tanto aos entes morais públicos quanto privados (observe-se a teoria geral do direito civil, da qual se vale a seara administrativa, no que cabível) invalida a asserção, assim porquanto o atributo "sanção" do poder de polícia queda indelegável a entidades privadas (observem-se, ademais, as melhores doutrinas). Decerto que a asserção se refira, à literalidade, a julgado do STF (atrelado a premissas; contextualizado, como todo e qualquer julgado), entretanto se evidencia, tal como está, descontextualizada, o que implica o erro. É como penso a asserção; e passo à próxima.

  • AFF, errei porque me esqueci que óbice significa empecilho. Na hora que li interpretei óbice como exceção. :x

  • Esse copia e cola de julgados fora do contexto da decisão é pior do que o copia e cola da legislação seca da FCC.

  • Galera, acho que a pergunta refere-se a tipos de fiscalizaçôes, como barreiras eletrônicas e pardais, que não necessitam de agentes públicos.
     Uma simples pegadinha!!!!

  • Óbice é um substantivo masculino na língua portuguesa e que se refere aquilo que impede, bloqueia ou que dificulta determinada ação ou situação. Etimologicamente, a palavra "óbice" se originou a partir do latim obex, que significa "impedimento" ou "obstáculo".

     

    CUIDADO COMO O ÓBICE... 

  • Até que eu entendo que o poder de polícia é da adm como um todo

    mas não consigo ver um segurança do Senado analisando multa!! 

    Alem do mais, até a própria polícia militar, aplica multas com base em Convenio pre estabelecido!!!

  • A redação do trecho do julgado que originou a questão é péssima.

  • Coloquei certo porque na parte final do intem, ao dizer entidades não policiais, entendo que o Detran é um orgão não policial, porém fiscalizador do trânsito.  

  • Certo.

    Muita gente erra essa questão por equiparar  "entidade não policial" com particular.

  • Gabarito: ERRADO, EM MINHA OPINIÃO.

    A questão cobra o entendimento do STJ acerca do ciclo do poder de polícia:

    ordem; -- NÃO DELEGÁVEL

    consentimento;  -- DELEGÁVEL

    Fiscalização; -- DELEGÁVEL

    Sanção. -- NÃO DELEGÁVEL

    De acordo com a Corte, tão somente o consentimento e a fiscalização são passíveis de delegação. CONTUDO, a questão aduz: "a fiscalização, com aplicação das sanções administrativas..."

    Conforme determina o STJ a sanção no ciclo de polícia é indelegável.

    Logo, a questão estaria errada. 

    Mas... salvo melhor juízo.

     

  • Tiago Costa foi preciso! 

  • Troque a palavra ÓBICE  por EMPECILHO.

    Questão muito bem explicado pelos colegas.

     

  • Comentário: É interessante neste momento relembrarmos conceitos previstos no anexo I:

    OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores.

    POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.

    Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito.          (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

  • Eu matei a questão de maneira interpretrativa:

    DETRAN = autarquia (função administrativa)

    obs:

    A polícia faz parte da secretaria de segurança pública.

     

  • Recurso Extraordinário n° 658.570, do Supremo Tribunal Federal: 

    Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas. 

  • óbice = impedimento

  • Poder de polícia não é a mesma coisa que polícia de segurança pública, o poder de polícia está descrito no art. 78 do CTN. "Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)". Quando a prefeitura concede um alvará para edificação em terreno particular, ou quando a vigilância sanitária interdita um determinado estabelecimento, está sendo exercido o poder de polícia.
  • A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice  ( = impedimento) ao seu exercício por entidades não policiais( ex; DETRAN).

  • 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública.

    .

    2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

    .

    3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito.

    Lembrando que competência comum envolve União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    .

    4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal.

    .

    5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014.

    .

    6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    .

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000287513&base=baseAcordaos

  • Usem o mnemonico FISCO LESA: Fiscalização e Consentimento - delegáveis Lei (ordem) e Sanção - indelegaveis A ressalva é q exigem posições em contrário.
  • As vezes erramos não é porque não sabemos o conceito, mas sim porquê as banca não sabem mais como fazer a questão para cobrar, de fato, o conhecimento do candidato e sim querem saber em Direito administrativo, se este sabe português.

  • A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais.

    A FISCALIZAÇÃO É DELEGÁVEL !

    LEMBREM-SE QUE A GUARDA MUNICIPAL NÃO É POLÍCIA E FISCALIZA O TRÂNSITO!




  • CERTO.

    Óbice = impedimento.

    As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber:

    1. Consentimento;

    2. Fiscalização;

    3. Ordem;

    4. Sanção.

    Cuidado para não confundir! Ordem e sanção podem ser delegadas apenas a Pessoa Jurídica de Direto Público, nunca a Pessoa Jurídica de Direito Privado! 

    A questão não falou que o poder de polícia está sendo delegado a particular, mas sim a "entidades não policiais" (o que signifca que pode ser Pessoa Jurídica de Direito Público, ex.: autarquias - detran; guardas municipais, etc). 

  • STF = Poder de Policia não pode ser delegado

    STJ = Poder de Policia pode ser delegado quanto a 1) fiscalização e 2) consentimento

    O enunciado não disse de qual tribunal superior seria a afirmativa.

  • A presente questão demandou dos candidatos conhecimentos acerca da jurisprudência do STF acerca do tema em exame. Com efeito, nossa Suprema Corte, ao apreciar a matéria, firmou compreensão na linha exposta pela Banca, de modo que não há equívocos a serem indicados.

    No ponto, é ler:

    "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. GUARDA MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. 2. A fiscalização do trânsito, com aplicação das sanções administrativas legalmente previstas, embora possa se dar ostensivamente, constitui mero exercício de poder de polícia, não havendo, portanto, óbice ao seu exercício por entidades não policiais. 3. O Código de Trânsito Brasileiro, observando os parâmetros constitucionais, estabeleceu a competência comum dos entes da federação para o exercício da fiscalização de trânsito. 4. Dentro de sua esfera de atuação, delimitada pelo CTB, os Municípios podem determinar que o poder de polícia que lhe compete seja exercido pela guarda municipal. 5. O art. 144, §8º, da CF, não impede que a guarda municipal exerça funções adicionais à de proteção dos bens, serviços e instalações do Município. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014. 6. Desprovimento do recurso extraordinário e fixação, em repercussão geral, da seguinte tese: é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas."
    (RE 658.570, Plenário, rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, 6.8.2015)

    Do exposto, correta a proposição aqui analisada, eis que em sintonia com a jurisprudência do STF.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Deixa um LIKER quem errou ao comparar entidade não policias com particular.

  • a palavra "mero" me incomodou fortemente! se num vencesse esse incomodo teria errado

  • O STF definiu a tese de que é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício do poder de polícia de trânsito, inclusive para a imposição de sanções administrativas legalmente previstas.

    STF. Plenário. RE 658570/MG. Julgado em 06/08/2015. Informativo 793.

  • Errei, pois a aplicação de sanção, 4º componente do ciclo do poder de polícia, é exclusiva para a PJ DPÚb, não podendo ser delegada, ademais a guarda municipal passou a ter poder de polícia constitucionalmente, assim, qdo a questão falou de órgãos não policiais não pensei na guarda municipal. É errando que se aperfeiçoa.

  • Foi julgado em outubro de 2020, um caso de repercussão geral pelo STF, agora a delegação do poder de polícia passa a ser assim:

    A)Delegação a entidades da adm. Indireta que prestam serviço público - pode delegar de forma ampla

    B) Delegação a entidades da Adm.indireta que explora atividades econômicas- vedada a delegação de forma absoluta

    C) Delegação a particulares - vedação absoluta

    OBS: agora não existe mais a análise quanto ao ciclo de poder de polícia, que antes havia a possibilidade de delegação nos atos de fiscalização e ao consentimento.

  • POLICIA ADMINISTRATIVA - no exercicio do poder de policia, pode ser exercida por diversos orgaos da Adm. Publica.

    POLICIA JUDICIARIA - no exercicio da aplicaçao da lei penal, exercido apenas por orgaos especificos, ligados a segurança publica.

  • Entendimento antigo do STF, mas que ainda pode ser aplicado:

    Fases do poder de polícia

    Ordem de polícia

    Consentimento (DELEGÁVEL)

    Fiscalização (DELEGÁVEL)

    Sanção

    Novo entendimento (2020): - É CONSTITUCIONAL a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).


ID
1925407
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É inexigível licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Alternativas
Comentários
  • hipótese de dispensa de licitação

  • Errado

     

    De acordo com a L8666

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

     

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • Dispensável.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Licitação inexigível: Impossibilidade de disputa/competição. Portanto, não precisa fazer licitação. A administração pode contratar diretamente.  A L. 8666/93 enumera 03 hipóteses EXEMPLIFICATIVAS. “Qualidade” do objeto do contrato. Art. 25

     

    DISPENSA: Nesse caso há competição, porém a lei define hipóteses em que o Estado pode contratar diretamente. A dispensa é um gênero e possui duas espécies:

     

    Licitação dispensada : Nesse caso o Estado é obrigado a contratar diretamente. O administrador está impedido de licitar. Incide somente nas hipóteses das alíneas do inciso I do art. 17. As hipóteses estão relacionadas com a alienação de bens entre òrgãos da Adm. Pública.

     

    Licitação dispensável:  A licitação fica a critério do administrador, isto é, segundo sua discricionariedade, o administrador pode optar entre realizar a licitação ou contratar diretamente. Isto porque o art. 24 autoriza não licitar se o valor obedecer aos limites previstos no mesmo dispositivo. TAXATIVO.

     

    Questão:

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

    FONTE: anotações do caderno prof. Ivan Lucas

  • Sobre a temática licitação, adicionam-se:

     

    "[...] Não há garantia da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão de serviço de transporte público realizado sem prévia licitação. [...]." REsp 1.352.497, 4/2/2014.

     

    "[...] Reconhecida a nulidade de contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública não tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contratoRealmente, o fato de um contrato administrativo ter sido considerado nulo por ausência de prévia licitação não exime, em princípio, a Administração do dever de indenizar o contratado pelos serviços por ele prestados. Todavia, em consideração ao disposto no art. 59 da Lei 8.666/1993, devem ser ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade do contrato. [...]." AgRg no REsp 1.394.161, 8/10/2013.

     

  • É comum as bancas tentarem induzir os candidatos a erros, trocando as hipoteses de dispensa e inexigibilidade. É o que ocorreu nessa questão. De forma resumida, temos que:

    Inexigibilidade: se aplica quando houver inviabilidade de competição, sendo que a Lei 8.666/93 traz um rol exemplificativo em seu artigo 25.

     

    Dispensa: pode ocorrer quando a licitação for dispensável (hipótese em que a lei faculta ao administrador a decisão de licitar ou não - aquisição de bens e serviços) e também quando a licitação for dispensada (hipótese em que a lei determina que não haverá licitação - todos para a alienação de bens).

    Voltando a questão, a hipótese apresentada trata-se de licitação dispensável, senão vejamos:

    Artigo 24. É dispensável a licitação:

    [...]

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

     

    Gabarito: errado.

    Bons estudos!

  • Sempre a mesma pegadinha  dispensa x inexigibilidade.

  • Lei 8.666    Licitação

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

     

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

     

    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Art. 24. É DISPENSADA a licitação:

     

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

  • Cuidado, Victor. 

    Não é "dispensada", mas sim DISPENSÁVEL, conforme expresso no dispositivo por vc elencado. 

    Bons estudos. 

  • Hipóteses que também podem cair em outras questões relacionadas a licitação dispensável:

    XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.     

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.      

    XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida. 

    XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.   

  • Trata-se de hipótese objetiva de licitação DISPENSÁVEL  e não inexigível. (o rol das dispensas é taxativo, diferentemente do das hipóteses de inexigibilidade, que é exemplificativo)

  • Lembrando que os casos de "inexigibilidade" são exemplificativas e na letra da lei constam 3 hipóteses; vc já consegue resolver 90% das questões de inexigibilidade x dispensa de licitações tendo isso em mente

     

    Gab: E

  • GABARITO ERRADO

     

    VEJA TAMÉM A QUESTÃO  Q679099 COBROU A MESMA COISA

  • É DISPENSÁVEL

  • DISPENSÁVEL.

  • Trata-se de questão que se limitou a exigir conhecimentos acerca do texto expresso da lei. No caso, mais especificamente, da Lei 8.666/93, em seu art. 24, XXIV, que estabelece que a hipótese versada no enunciado, a rigor, constitui caso de licitação dispensável, e não de inexigibilidade.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão."

    Do exposto, equivocada a presente assertiva.


    Gabarito do professor: ERRADO


  • É dispensável.

  • O COLEGA EDER GONÇALVES , SEMPRE COM BOAS ESPLANAÇÕES, PARABENS !


ID
1925410
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É indispensável a autorização legislativa para a extinção, mediante alienação judicial, de condomínio indivisível que possua fração ideal constituída por bem dominical.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 655.787 - MG (2004/0059028-0)

    EMENTA

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇAO DE EXTINÇAO DE CONDOMÍNIO. FRAÇAO PERTENCENTE A MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇAO LEGISLATIVA. PRESCINDIBILIDADE.

    1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II). Tal direito não fica comprometido com a aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal do imóvel por pessoa jurídica de direito público.

  • GABARITO: ERRADO

     

    É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa, nos termos do art. 1322 do CC:

     

    “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.”

     

    Os bens públicos dominicais podem ser alienados “nos casos e na forma que a lei prescrever”, conforme dispõe o art. 101 do CC (“Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”). Mesmo sendo pessoa jurídica de direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção de condomínio, por provocação de outro condômino. Nesse caso, a autorização legislativa para a alienação da fração ideal pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente ao regime da propriedade condominial.

  • Mutatis mutandis, à asserção aplica-se o mesmo inteligir imanente a este julgado. Veja-se:

     

    "[...] DIREITO PENAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO POR PARTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO EM QUE ENTE PÚBLICO SEJA PROPRIETÁRIO DE FRAÇÃO IDEAL. O síndico de condomínio edilício formado por frações ideais pertencentes a entes públicos e particulares, ao conceder a sociedade empresária o direito de explorar serviço de estacionamento em área de uso comum do prédio sem procedimento licitatório, não comete o delito previsto no art. 90 da Lei 8.666/1993 ("Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto dalicitação"). O condomínio edilício é ente despersonalizado regido pelo Direito Privado (arts. 1.331 e seguintes do Código Civil e Lei 4.591/1964 e alterações posteriores). Registre-se que os condomínios edilícios não figuram dentre aqueles entes obrigados a licitar mencionados no art. 37, XXI, da CF ou na Lei 8.666/1993. Com efeito, o só fato de entes públicos serem proprietários de frações ideais de um imóvel não determina que os atos do condomínio necessitem [de] ser praticados à luz do Direito Público, mormente a contratação de bens e serviços, como a exploração de área comum (estacionamento). O Poder Público, quando participa de um condomínio edilício, por si só, não tem prevalência sobre os demais condôminos. Assim, não pode obrigá-los a seguir regras aplicáveis apenas à Administração Pública, sob pena de subverter a própria natureza do instituto, obstando os procedimentos rotineiros indispensáveis ao cumprimento das atividades de gestão do condomínio. Sendo assim, não há necessidade da discussão sequer sobre se há maioria de fração ideal do imóvel pelo o Poder Público. O STJ, em julgado relativo à extinção de condomínio em que uma das partes era o Poder Público, já se pronunciou pela aplicação do Direito Privado, não obstante o regime especial de alienação de bens públicos (REsp 655.787-MG, DJU de 5/9/2005). Dessa forma, desnecessário seguir a Lei 8.666/1993, por não se tratar de órgão público ou ente público obrigado a licitar ou, ainda, de relação de Direito Público, mas de Direito Privado, sendo atípica a conduta em análise [...].". REsp 1.413.804, 16/9/2015

  • Pegou pesado neste item. No âmbito do direito público, de legalidade estrita, não tem lei excepcionando essa dispensa.

  • É estranho fundamentar a afirmativa com o entendimento do STJ no REsp 1.413.804, porque a decisão foi dada pela 5ª T., e não pelas Turmas da 1ª Seção, e serviu de fundamento para excluir a tipicidade em relação à conduta quanto ao art. 90, da Lei 8.666/93. Portanto, como as razões de decidir não fazem coisa julgada (formar precedente nem se fala), não é possível usar este precedente de matéria criminal para fundamentar afirmativa de Direito Administrativo.

  • A alienação é judicial, não necessitando, pois, de lei para autorizar o juiz a cumprir o seu mister.

  • Ex da jurisprudência: o poder público é proprietário de uma sala comercial localizada em prédio comercial, que possui diversas salas de propriedade privada. O condomínio pode ser extinto ou alterado sem a necessidade de autorização legislativa por parte do poder público. REsp 655.787-MG, DJU de 5/9/2005 (Citado pelo colega Ricardo).

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO PERTENCENTE A MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCINDIBILIDADE.

    Processo

    REsp 655787 MG 2004/0059028-0

    1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II). Tal direito não fica comprometido com a aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal do imóvel por pessoa jurídica de direito público.

    2. Os bens públicos dominicais podem ser alienados "nos casos e na forma que a lei prescrever" . Mesmo sendo pessoa jurídica de direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção de condomínio, por provocação de outro condômino. Nesse caso, a autorização legislativa para a alienação da fração ideal pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente ao regime da propriedade condominial.

    3. Recurso especial a que se nega provimento

  • Isso é direito adm?!

  • Sim Victor Nogueira, está no seu edital na parte BENS PÚBLICOS. Esse tema parece fácil, mas o examinador pode complicar muito a nossa  vida com ele.

  • Cuida-se de questão que demandou conhecimentos específicos acerca da jurisprudência do STJ, sendo que o referido tribunal superior assim se manifestou sobre o tema:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. FRAÇÃO PERTENCENTE A MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCINDIBILIDADE. 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II). Tal direito não fica comprometido com a aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal do imóvel por pessoa jurídica de direito público. 2. Os bens públicos dominicais podem ser alienados "nos casos e na forma que a lei prescrever" (CC de 1916, art. 66, III e 67; CC de 2002, art. 101). Mesmo sendo pessoa jurídica de direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção de condomínio, por provocação de outro condômino. Nesse caso, a autorização legislativa para a alienação da fração ideal pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente ao regime da propriedade condominial. 3. Recurso especial a que se nega provimento."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 655787 2004.00.59028-0, rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:05/09/2005)

    Daí se extrai que a assertiva em comento se revela em manifesto confronto com o entendimento externado pelo STJ, razão por que há que ser considerada incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Da série: "parece certo, mas tá errado".

  • GABARITO: ERRADO

    Recurso Especial nº 655.787 - MG (2004/0059028-0) 1. É direito potestativo do condômino de bem imóvel indivisível promover a extinção do condomínio mediante alienação judicial da coisa (CC/16, art. 632; CC/2002, art. 1322; CPC, art. 1.117, II). Tal direito não fica comprometido com a aquisição, por arrecadação de herança jacente, de parte ideal do imóvel por pessoa jurídica de direito público. 2. Os bens públicos dominicais podem ser alienados “nos casos e na forma que a lei prescrever” (CC de 1916, art. 66, III e 67; CC de 2002, art. 101). Mesmo sendo pessoa jurídica de direito público a proprietária de fração ideal do bem imóvel indivisível, é legítima a sua alienação pela forma da extinção de condomínio, por provocação de outro condômino. Nesse caso, a autorização legislativa para a alienação da fração ideal pertencente ao domínio público é dispensável, porque inerente ao regime da propriedade condominial. 3. Recurso especial a que se nega provimento.


ID
1925413
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A concessão de licença para o particular construir é ato administrativo e, por consequência, ela é dotada de presunção de legitimidade, de imperatividade, de exigibilidade e de autoexecutoriedade.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Se a administração pública conceder a determinado particular licença para construir, estará praticando ato administrativo negocial.

     

    Assim, conforme Hely Lopes Meirelles, "Direito Administrativo Brasileiro", 32ª Ed, p. 86: "Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos (e não contratos administrativos), mas de uma categoria diferenciada dos demais, porque geram direitos e obrigações para as partes e as sujeitam aos pressupostos conceituais do ato, a que o particular se subordina incondicionalmente.".

     

    Ex:

     

    Licença: ato vinculado e definitivo (não precário) em que a Administração concede ao Administrado a faculdade de realizar uma atividade.
     

    Autorização: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade.
     

    Permissão: ato discricionário e precário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;

  • os atos adiminstrativos, como emanação do Poder Público, trazem em si certos atributos que os distinguem dos atos jurídicos privados e lhe emprestam características próprias e condições peculiares de atuação. Referimo-nos à:

    - presunção de legitimidade;

    - imperatividade;

    - auto-executoriedade.

    HELY LOPES MEIRELLES. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO. 33. EDIÇÃO, P. 159.

    OBS. não constar a 'exigibilidade'.

  • Concordo sobre a natureza negocial, que qualifica essa espécie de ato administrativo. Contudo, não entendo porque essa natureza especial retira do ato administrativo denominado licença os atributos de presunção de legitimidade, de imperatividade, de exigibilidade e de autoexecutoriedade. 
    Alguém pode me esclarcer? Valeu!

  • Creio que nem todos os atos administrativos possuem autoexecutoriedade..

  • Nem todos os atos, a exemplo da licença, possuem imperatividade. Imagine só: vou pedir alva´ra para construir minha casa daí eu seria obrigado a construí-la? não faria sentido. O cidadão pega a licença, mas constroi se quiser. 

  • Pelo contrário. Se ele não construir será sancionado com os instrumentos previstos em lei, por não cumprir a função da propriedade, subutilizando o imóvel. 

  • Atributos do ato administrativo:

     

    P resunção da legitimidade

    I mperatividade

    A utoexecutariedade

    T ipicidade

  • "O atributo da imperatividade não está presente nos atos enunciativos (ex: certidão, parecer) e nos atos que conferem direitos (ex: licença, autorização de bem público)." [Prof. Erick Alves]

     

    Portanto, a assertiva peca ao dizer que a concessão de licença é dotada do atributo da imperatividade.

     

    Gabarito: Errado

  • imperatividade > APENAS em atos RESTRITIVOS de DIREITO

    LICENÇA> ato VINCULADO > Unilateral > onde a administração tem um interesse recíproco com o administrado(particular) > ATO NEGOCIAL > Quanto os efeitos > ato DECLARATÓRIo > apenas RECONHECE um direito ja preexistente.

     

     

  • Atributo da presunção de legitimidade - único presente em todos os atos administrativos

    Imperatividade - não está presente em todos os atos, somente nos que impõem obrigações ou restrições. Quando conferir direitos (caso da licença), a imperatividade não estará presente. 

    Autoexecutoriedade: somente expressamente prevista em lei ou qdo se tratar de medida urgente.

     

  • ERRADA! Os atributos dos atos administrativos, que são 4, não estão presentes em todos os atos administrativos. A licença não possui os 4.

    Inicialmente, cabe conceituar licença:

    Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que "Licença é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos".

    De sua quadra, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua o instituto como sendo "o ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade"

    OS ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SÃO 4: PATI

    A) PRESUNÇÃO DE VERACIDADE: presente em todos os atos administrativos;

    B) AUTOEXECUTORIEDADE: NÃO está presente em todos os atos administrativos, somente quando há previsão legal e em caso de urgência;

    C) TIPICIDADE: somente nos atos unilaterais;

    D) IMPERATIVIDADE: somente nos atos que criam obrigações para os administrados;

  • Acresce-se:

     

    "[...] Não viola direito líquido e certo a restrição imposta por portaria de secretário estadual de Saúde quanto à não concessão de licença administrativa para fins de comercialização de óculos de sol sem grau (que é restringida aos estabelecimentos especializados – ótica), pela falta de requisitos indispensáveis quanto ao controle de qualidade, mormente no interesse público de proteger a saúde visual dos usuários (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999). [...]." STJ, RMS 16.082, 10/6/2003

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Atributos dos atos administrativos:

    - Presunção de legitimidade;

    - Imperatividade;

    - Autoexecutoriedade;

    - Tipicidade.

    OBS. 01: Celso Antônio Bandeira de Mello (CABM) aponta como figuras distintas o que ele denomina de "exigibilidade" e "executoriedade" (CABM não utilizada a expressão "autoexecutoriedade").

    "Para o mestre, a exigibilidade seria caracterizada pela obrigação que o administrado tem de cumprir o ato, ao passo que a executoriedade seria a possibilidade de a administração, ela própria, praticar o ato, ou compelir direta e materialmente o administrado a praticá-lo (coação material)."

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 533.

    Em síntese, para CABM, são atributos dos atos administrativos: a) presunção de legitimidade; b) imperatividade; c) exigibilidade; d) executoriedade.

    OBS. 02: me parece que o atibuto da "tipicidade" é uma criação da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (é a minha impressão, melhor confirmar a informação). No livro do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo o atributo da tipicidade é tratado suscitamente e basicamente todas as informações atinentes ao tema são fundamentas na doutrina da professora Maria Sylvia. O livro do professor José dos Santos Carvalho Filho não traz a tipicidade como atributo do ato administrativo.

     

    Considerações sobre a licença:

    Na classificação sobre os atos administrativos, a licença é uma espécie de "ato negocial".

    "Os atos negociais são editados em situações nas quais o ordenamento jurídico exige que o particular obtenha anuência prévia da administração para realizar determinada atividade de interesse dele, ou exercer determinado direito."

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 536.

    É importante saber que os atos negociais são considerados "atos de consentimento" (caiu na prova para Defensor Público da União - 2015 - CESPE).

     

    Incidência/presença dos atributos dos atos administrativos na licença:

    - Presunção de legitimidade: presente em todos os atos administrativos (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 527).

    - Imperatividade:

    "Como se depreende, não é um atributo presente em qualquer ato, mas apenas naqueles atos que implicam obrigação para o administrado, ou que são a ele impostos, e devem ser por ele obedecidos, sem necessidade de seu consentimento [...]

    Por outro lado, os atos administrativos cuja prática é solicitada pelo administrado, em seu próprio interesse (desde que, também, atendam ao interesse público), tais como a obtenção de uma certidão ou de uma autorização de uso de bem público, não tem como atributo a imperatividade [...]"

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 530.

    - Autoexecutoriedade:

    "É fácil constatar que a autoexecutoriedade não é um atributo presente em todos os atos administrativos. [...]

    Importantes autores prelecionam que a autoexecutoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência."

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2015, p. 531.

  • Galera é simples, a licença por ser um ato ampliativo, declarando um direito prévio ao particular, deferindo o Poder Público a ele a fruição de algo que dilata sua esfera jurídica de interesse, como na licença para construir, licença para importar, defere o interesse do particular, sendo a licença também um ato declaratório, aplica-se apenas e tão somente o atributo da presunção de legitimidade, aliás, único atributo válido para todos os atos administrativos. 

    Nesse aspecto, para a licença, assim como autorização, permissão, outorgas de prémios etc, por serem atos que aumentam a esfera de ação jurídica do particular, atos denominados de ampliativo, conforme a teoria da eficácia ou dos efeitos do ato administrativo, só o atributo da presunção de legitimidade que se aplica, divorciando-se os demais atributos. 

    Esse o motivo de ser falsa a questão.  

  • Imperatividade não está presente em todos os atos administrativos, mas tão somente nos que criarem OBRIGAÇÕES.

    Logo, está errada a assertiva. 

    Fonte: Di Pietro.

  • Imperatividade somente está presente em atos administrativos que criem OBRIGAÇÕES.

  • Licença é um ato negocial. O atributo da imperatividade não se faz presente nos atos negociais. Portanto, questão ERRADA.

  • Atos ENUNCIATIVOS e NEGOCIAIS não possuem IMPERATIVIDADE.

  • Falso. A imperatividade não se faz presente naqueles atos em que pesa também o lado do interesse privado, como no caso de autorizações, permissões, enunciados etc.

  • FOI UM ATO NEGOCIAL, PORTANTO NÃO POSSUI OS ATRIBUTOS DA IMPERATIVIDADE.

    GAB. ERRADO.

  • ATOS NEGOCIAIS: NÃO gozam de imperatividade e nem de coercibilidade porque não estabelecem obrigações ou aplicam penalidades, e sim benefícios. Trata-se de uma ato administrativo AMPLIATIVO, no qual o  Estado concede direito pleiteado pelos particulares. Exemplo: AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, LICENÇA, ADMISSÃO, APROVAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO. 

  • o Atributo da Imperatividade só está presente em Atos que gera Obrigação ou restringe direitos

  • SÓ LEMBRANDO:

    “- LICENCA PARA CONSTRUIR. REVOGAÇÃO. OBRA NÃO INICIADA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL POSTERIOR.

    I. COMPETÊNCIA DO ESTADO FEDERADO PARA LEGISLAR SOBRE AREAS E LOCAIS DE INTERESSE TURISTICO, VISANDO A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PAISAGISTICA (C.F., ART. 180). INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 15 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;

    II. ANTES DE INICIADA A OBRA, A LICENCA PARA CONSTRUIR PODE SER REVOGADA POR CONVENIENCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM QUE VALHA O ARGUMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO

    (STF, 2ª Turma, RE 105634 PR, Rel. Min. FRANCISCO REZEK, j. em 19.09.1985, p. em 08.11.1985).

  • Basta lembrar que nem todo ato é imperativo e autoexecutavel. Só podemos afirmar isso em relação a tipicidade e. Presunção de legitimidade
  • A licença é o ato administrativo vinculado que reconhece o direito do particular para o exercício de determinada atividade (ex.: licença para construir, para exercer profissão regulamentada, para dirigir veículo).

    As características básicas da licença podem ser assim sintetizadas:

    a) ato de consentimento estatal: a Administração consente com o exercício da atividade privada;

    b) ato vinculado: preenchidos os requisitos legais pelo particular, o Poder Público deverá editar, necessariamente, a licença; e

    c) ato declaratório: reconhece o direito subjetivo do particular, habilitando o seu exercício

    Fonte: RAfael rezende

  • Item errado!

     

    -A concessão de licença para o particular construir é ((LICENÇA = ATO NEGOCIAL))
        -- ato administrativo 
            e, por consequência, ela é dotada de 
            --- presunção de legitimidade, 
            --- de imperatividade, ((ERRO DA QUESTÃO))
                POIS
                    ---- Atos negociais não são dotados desse atributo, 
                    haja vista 
                        ----- dependem da manifestação do particular para se desencadearem.

            --- de exigibilidade  
            --- de autoexecutoriedade. 

     

    At.te, CW.
    LUCAS PAVIONE. Resumos para Concursos: Direito Administrativo. Editora JusPodivm, 2016.

  • Boa tarde

     

    Atributos os atos - PATI

     

    Presunção de legitimidade - Presente em todos os atos

    Autoexecutoriedade - Presente em alguns atos

    Tipicidade - Presente em todos os atos

    Imperatividade - Presente em alguns atos

     

    Dizer que por apenas a licença se tratar de um ato administrativo téra todos os atributos listados é um erro, pois veja, existem atributos que estão em todos os atos, mas existem aqueles que não estão presente em todos.

     

    Bons estudos

  • Segundo Di Pietro: "a IMPERATIVIDADE não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõe obrigações. Quando se trata de atos que conferem direitos solicitados pelo administrado (como na licença, permissão, autorização) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer, apostila), esse atributo inexiste".

  • atos negociais não têm imperatividade porque a administração apenas consente com o pedido do interessado, ou seja ela não está impondo nada.

     

    NEGOCIAIS: HAV PARDAL 

     
    H = Homologação.

    A = Autorização.

    V = Visto.

     

    P = Permissão.

    A = Aprovação.

    R = Renúncia.

    D = Dispensa.

    A = Admissão.

    L = Licença
     
    Tem, ainda, o Protocolo Administrativo.

     

     

  • Cespe está cobrando muito agora não somente a licença mas outros atos que são também VINCULADOS

     

    QUE SÃO: 

    Licença 

    Homologação

    Admissão

    Visto

    Protocolo

  • A concessão de licença para o particular construir é ato administrativo e, por consequência, ela é dotada de presunção de legitimidade, de imperatividade, de exigibilidade e de autoexecutoriedade. Resposta: Errado.


    Comentário: a licença não possui o atributo da imperatividade por ser um ato negocial.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A rigor, a concessão de uma licença para construir deve ser classificada como ato negocial, também denominado como ato de consentimento estatal, porquanto, no dizer de José dos Santos Carvalho Filho, através dele, "a Administração confere ao interessado consentimento para o desempenho de uma certa atividade."

    A doutrina é mansa em afirmar que, nesta espécie de atos administrativos, as características de imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade não se fazem presentes, e sim, tão somente, a presunção de legitimidade, esta sim, característica de todo e qualquer ato administrativo.

    Sobre a ausência, em especial, da imperatividade, o referido doutrinador escreveu:

    "Há, é verdade, certos atos em que está ausente o cunho coercitivo. É o caso dos atos de consentimento (permissões, autorizações), em que ao lado do interesse público de todo ato há também o interesse privado."

    Note-se que o citado autor oferece como exemplo de atos despidos de coercibilidade exatamente os atos de consentimento estatal, dentre os quais encontra-se a licença.

    Do exposto, incorreta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • .       O atributo (característica) da imperatividade não está presente em:

    .       • Atos que conferem direitos solicitados pelo próprio administrado (ex.: licença ou autorização de uso de bem público)

    .       • Atos negociais

    .       • Atos enunciativos (certidão, atestado, parecer)

    .

    .

    .

    HAIL!

  • - presunção de legitimidade presente em qualquer ato administrativo.

  • GABARITO: ERRADO

    Atos negociais são atos destituídos de imperatividade, eis que seus efeitos são desejados pelo administrado. Manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Exemplos: a) licença; b) autorização; c) admissão; d) permissão; e) nomeação; f) exoneração a pedido.

    Fonte: https://nathymendes.jusbrasil.com.br/noticias/316065016/resumo-atos-administrativos

  • A licença é ato administrativo unilateral e vinculado, através do qual a Administração FACULTA ao particular que preencher os requisitos legais, o exercício de uma atividade. Exemplo: licença para dirigir.

  • Atos negociais não possuem o atributo da imperatividade.

  • A questão perguntou os atributos e não os requisitos:

    ..

    A concessão de licença para o particular construir é ato administrativo e, por consequência, ela é dotada de presunção de legitimidade, de imperatividade, de exigibilidade e de autoexecutoriedade.

    ..

    Exigibilidade não é um atributo, o erro está ai.

    Gab - E - PCDF

  • ATOS ADMINISTRATIVOS

    ATOS NORMATIVOS - Fiel execução da Iei (EX:DECRETOS NORMATIVOS,REGIMENTOS, RESOLUÇÕES, PORTARIAS E DELIBERAÇÕES);

    ATOS ORDINATÓRIOS - P. Hierárquico/Relações internas da Administração Pública (ex: Instruções, circulares, avisos, portarias, ordens de serviço, ofícios e despachos);

    ATOS NEGOCIAIS OU CONSENTIMENTO - Pedido de particular para o exercício de atividade e utilização de bens públicos (ex: licenças, permissões, autorizações e admissões);

    ATOS ENUNCIATIVOS - Opiniões e fatos da Administração Pública (ex: pareceres, certidões e atestados);

    ATOS PUNITIVOS - Restringem direitos ou interesses dos administrados (ex: multas, interdições e sanções);

    "É UMA LONGA ESTRADA"

  • A concessão de licença para o particular construir é ato administrativo - declaratório, unilateral, vinculado e de polícia (sujeito à fiscalização do Estado) - e, por consequência, ela é dotada de presunção de legitimidade. Todavia, por ser um ato ampliativo (e não restritivo), em que se concede direitos pleiteados pelo Administrado (e não estabelece obrigações), e NEGOCIAL, não é dotado de de imperatividade, de exigibilidade e de autoexecutoriedade.

  • A licença é um ato administrativo negocial, motivo pelo qual é ausente de imperatividade. Nesses casos, a Administração Pública apenas permite que o particular faça algo.

  • Licença para construir: doutrina e jurisprudência a tem considerado mera faculdade de agir, suscetível de revogação enquanto não iniciada a obra licenciada, ressalvando-se ao prejudicado o direito à indenização pelos prejuízos causados.

  • Licença é ato negocial.

    Portanto, não tem o atributo da imperatividade.

    Gab: errado


ID
1925416
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O consórcio público adquirirá personalidade de direito público ou de direito privado. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, ele observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Art. 6o (Lei 11.107/005) O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    (...)

    §2º. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Dir. Adm. Descomplicado - VP & MA

    "Quando o consórcio público for pessoa jurídica de direito privado, assumirá a forma de associação civil, e sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, isto é, a aquisição de personalidade ocorrerá com a inscrição dos atos constitutivos no registro público competente (registro civil das pessoas jurídicas). Sem embargo de sua personalidade jurídica de direito privado, esses consórcios estarão sujeitos às normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. O pessoal desses consórcios públicos será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (art. 6, parágrafo 2o)."

  • Acresce-se:

     

    "[...] O fato de ente integrante de consórcio público possuir pendência no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) não impede que o consórcio faça jus, após a celebração de convênio, à transferência voluntária a que se refere o art. 25 da LC n. 101/2000Nos moldes da Lei n. 11.107/2005, é possível conceituar consórcio público como o contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, resultando na criação de uma nova pessoa jurídica. A grande novidade dos consórcios públicos regidos por essa lei é que, atualmente, a celebração do contrato resulta na instituição de uma nova pessoa jurídica, com personalidade distinta da personalidade das entidades consorciadas (art. 1º, § 1º, da Lei n. 11.107/2005). Nota-se, por oportuno, que o instrumento não modifica a natureza dos entes federativos que dele participam. Nesse passo, segundo o princípio da intranscendência das sanções, não podem as penalidades e as restrições de ordem jurídica superar a dimensão estritamente pessoal do infrator, não podendo prejudicar os outros entes, sob pena de violação desse preceito normativo, consoante entendimento já consolidado no STJ (AgRg no REsp 1.087.465-SC, Segunda Turma, DJe 16/9/2009) e no STF (ACO 1.631-GO AgR, Tribunal Pleno, DJe 1º/7/2015; e ACO-MA 1.848 AgR, Tribunal Pleno, DJe 6/2/2015). Em relação aos consórcios públicos, se não adotada a tese da intranscendência, estar-se-á afirmando que a irregularidade de uma pessoa jurídica de direito público, integrante da administração pública direta, seria capaz de alcançar outra pessoa jurídica, integrante da administração indireta (no caso, o consórcio público de Direito Público). [...]"

  • Continuação:

     

    "[...] Ressalte-se, ainda, que os consórcios públicos possuem autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não havendo falar em exceção ao princípio da intranscendência, cujo escopo é o de impedir que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam outro ente federativo. A personalidade jurídica própria dos consórcios permite razoável segurança jurídica em relação ao cumprimento de suas obrigações. Além disso, não prevalece a tese de que o respeito à autonomia dos consórcios públicos incentivaria a inadimplência dos entes consorciados, fraudando o sistema de normas que rege as transferências voluntárias, uma vez que, na elaboração dos contratos de Direito Público (assim como nos de Direito Comum), a boa-fé é presumida, enquanto que a má-fé necessita ser provada. Ademais, a escolha das propostas e a celebração do contrato de repasse são decisões discricionárias do órgão do Poder Executivo competente, havendo um procedimento de aprovação de plano de trabalho e de seleção da proposta vencedora antes da formalização do contrato de repasse. Se a administração pública decidisse por não selecionar a proposta em razão da inadimplência de um dos entes consorciados, não haveria óbice algum. No entanto, se aprovado o plano de trabalho do consórcio público e selecionada a sua proposta, não há que se falar, em razão da pendência de alguns dos entes consorciados, em irregularidade por parte doconsórcio público para firmar convênio, visto que possui personalidade jurídica própria e relações jurídicas próprias. [...]." REsp 1.463.921, 15/2/2016

  • Lei 11.1107

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • À fundação pública de dir. privado também se aplica essa regra?

  • Pedro Teixeira: Sim! E também para sociedade de economia mista e empresa pública. Quanto a estas duas últimas, a licitação é inexigível quando a contratação envolver a atividade fim do ente.

  • Hodor: é inexigível?

  • complementando o comentário do HODOR

    3º pressuposto da licitação: pressuposto jurídico: o interesse público. Ex: TCU afirma que, as pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica, que são parte da Administração Indireta, não precisam licitar quando se referir a contratações ligadas a sua atividade FIM (em razão da necessidade de competição no mercado, condizente, portanto, com sua finalidade/interesse).

  • 1. O consórcio público adquirirá personalidade de direito público ou de direito privado. CORRETO

    2. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, ele observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. CORRETO

     

    Literalidade da Lei 11.107 - Consórcios Públicos

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público (...)

            II – de direito privado (...)

           (...)

            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • Fiquem atentos à recente alteração legislativa (Lei 13.822, de 2019):

    Lei 11.107/2005:

    Art. 6 O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

     I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1 O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

    Em resumo:

    Consórcio público, seja de direito PÚBLICO ou PRIVADO, tem pessoal regido pela CLT!!!

  • Gabarito: certo

    Mudança na Lei de Consórcios Públicos (Lei 11.107/2005):

    Art. 6o., § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)

    O que mudou? Que hoje, o consórcio público, por imposição legal, terá seu pessoal contratado seguindo as regras da CLT assim como o contrato privado sempre seguiu a CLT. 

    No mais, tanto consórcios públicos como consórcios privados devem observar as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal (sempre estiveram obrigado a seguir as regras de direito público nos pontos acima). 

    Fonte: site do Eduardo R Gonçalves

  • Os consórcios públicos, de dato, podem apresentar personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, conforme estabelece o art. 6º, I e II, da Lei 11.107/2005, in verbis:

    "Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil."

    Quando da realização do concurso atinente à presente questão, em 2016, a assertiva se mostrava em perfeita harmonia com o teor do §2º deste mesmo art. 6º, que assim dispunha:

    "§2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."

    Ocorre que, referido dispositivo veio a ser modificado pela Lei 13.822/2019, passando a ter a seguinte redação:

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)"

    Como se vê, a única modificação consistiu em submeter também os consórcios com personalidade de direito público a este mesmo comando legal, de maneira que, no tocante aos consórcios de direito privado, não houve alteração.

    Diante deste cenário, a despeito da modificação legislativa, convenho que a afirmativa em análise persiste correta.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Atenção a recente alteração Legislativa:

    A Lei no 13.822/2019 alterou o § 2o do art. 6o da Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, para estabelecer que, no consórcio público com personalidade jurídica de direito público, o pessoal será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

    A Lei no 13.822/2019 pacificou o tema, alterando a redação do § 2o do art. 6o da Lei no 11.107/2005 para deixar claro que os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também serão empregados públicos regidos pela CLT. 

    § 2o O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. 

  • Está correto, tanto o de direito público quanto de direito privado deve essa observação.

  • atualmente: § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 

  • CONSÓRCIOS PÚBLICOS; LEI 11.107/2005

    Art.6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    >>> DE DIREITO PÚBLICO, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    >>> DE DIREITO PRIVADO, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    Art. 6º, §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    Art. 2º, §1º Para cumprimento de seus objetivos, o consórcio poderá:

    III - ser contratado pela Adm direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    PARA CRIAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    PARA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

    Art. 12º A alteração ou extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

  • Gabarito - Certo.

    Lei 11.107/2005

    Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

    I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

    II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

    § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

  • CUIDADO COM A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA TRAZIDA PELA LEI 13.822/2019.

    Atualmente, independentemente de o consórcio público ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, o regime de pessoal será celetista.

    LEI 13822 QUE ALTEROU O ART. 6º DA LEI 11.107/05:

    Art. 6º

    § 2º  O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo  Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.


ID
1925419
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As licitações dos serviços de publicidade prestados por agências de propaganda deverão adotar obrigatoriamente os tipos "melhor técnica" ou "melhor técnica e preço", e devem ter por objetivo promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    L12232

     

    Art. 5o  As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”

  • Complementando

    Art. 2o (Lei 12.232/010)  Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral. 

  • Complementando 2: Lei 12.232/10 - Lei de Licitações de Serviços de Publicidade
  • Não entendi por que mudou de certo para errado...

  • Gabarito alterado para ERRADO!

    Penso que mudou pq não é "melhor técnica e preço", mas sim "técnica e preço".

  • Essa questão foi anulada pela banca.

  • A questão foi ANULADA após recurso do recurso: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=1865

  • Ah o Tiago Costa dando bola fora de novo e justificando trem errado...

  • Gabarito: Errado.   Acredito que o erro é que o tipo de licitação é "técnica e preço" e não "melhor técnica e preço".

     

     LEI Nº 12.232, DE 29 DE ABRIL DE 2010.

    Art. 5o  As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”. 

     

    Art. 22./ 8666:  São modalidades de licitação:

    I - concorrência;

    II - tomada de preços;

    III - convite;

    IV - concurso;

    V - leilão.

  • Apesar da anulação justificada pela presença da palavra "melhor", ausente na lei, é óbvio que o legislador, quando usou a expressão "técnica e preço", tinha o intuito de que fosse a MELHOR técnica, não a pior. Por isso, não seria incongruente marcar correto. No entanto, privilegia-se mais a forma do que o conteúdo, a decoreba, o ipsis literis. Isso não seleciona o melhor candidato, mas somente aquele que tem melhor memória.  

  • Está errado o trecho final - ... "devem ter por objetivo promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral".

     

    Correto - Art. 5o  As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”. 

  • Complementando...

    Se só podem ser utilizados os tipos melhor técnica ou técnica e preço, e deve seguir as modalidades do art. 22 da 8.666, significa que as licitações dessa lei (que se refere à serviços de publicidade) só podem se utilizar da CONCORRÊNCIA, TOMADA DE PREÇOS E CONVITE. 

    Fonte: Alexandrino e Vicente Paulo

  • Melhor técnica e técnica e preço são coisas diferentes. No segundo caso, admite-se uma técnica boa aliada a um preço bom. No primeiro caso, seria uma técnica mais que boa. Em ambos, bem subjetivo.


ID
1925422
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Sistema de Registro de Preços (SRP) está definido como o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Uma das hipóteses possíveis de sua adoção ocorre quando pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO:

    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

    Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

    (...)

    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    (..)

  • REGISTRO DE PREÇOS

    “É possível, também, o uso do pregão (art. 12, da Lei 10.520/02). Registro de preços (ar. 15): sempre que possível, as compras deverão ser processadas por meio do sistema de registro de preços. O registro de preços serve para a Administração, primeiro, para selecionar, por meio de concorrência, os preços dos bens que tem interesse em comprar e, depois, para fazer suas compras habituais, todavia a existência de registro de preços não obriga a Administração a contratar quem teve seus preços registrados, pois pode usar outros meios para a contratação, assegurando-se, apenas, ao beneficiário do registro preferência de igualdade de condições. O registro de preços deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado, os preços registrados deverão ser publicados na imprensa oficial trimestralmente, e a validade do registro é de um ano. A regulamentação da Lei 8666 deve ser feita por ato administrativo normativo e, nesse sentido, esse mesmo dispositivo determina que o sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais.  Na esfera federal, há o Decreto 7892/13 e, de acordo com esse decreto, o Sistema de Registro de Preços é o “conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras” (art. 2, I) e pode ser adotado nas seguintes hipóteses (art. 3 ):

    “I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

     II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III – quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

    IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.”

    A licitação para registro de preços pode ser feita na modalidade concorrência, do tipo menor preço , ou na modalidade pregão (art. 7 , caput). “

    FONTE: NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO ADMINISTRATIVO de Leandro Bortoleto e Paulo Lépore

  • ITEM CORRETO: SOBRE O REGIME DE PREÇOS

    ART. 15 da LEI 8666

    § 1o O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2o Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: 

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    Essa licitação não obriga a administração a contratar com o vencedor, uma vez que sequer sabe se haverá dotação orçamentária para celebração do contrato. 

  • Decreto 7.892

     

    Art.2

    I- Sistema de Regime de Preços-conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

     

    Art.3-O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado nas seguintes hipóteses;

    I-quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes. 

     

    gab'certo

  • O Sistema de Registro de Preços está definido no art. 2º, I, do Decreto 7.892/2013, que ora transcrevo:

    "Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

    I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;"

    Como se vê, o conceito ofertado pela Banca consiste na transcrição literal da norma acima, razão por que não há equívocos a serem apontados.

    Quanto à parte final da assertiva, revela-se igualmente correta, porquanto amparada no teor do art. 3º, I, do mesmo Decreto, in verbis:

    "Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;"

    Do exposto, está correta a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: CERTO


ID
1925425
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A pré-qualificação, o cadastramento, o sistema de registro de preços e o catálogo eletrônico de padronização são procedimentos auxiliares das licitações no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

    Art. 29. (Lei 12.462/011) São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços; e

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

  • Acresce-se:

     

    "[...] O governo federal instituiu uma nova modalidade de licitação, o Regime Diferenciado de Contratações – RDC –, a fim de ampliar a eficiência nas contratações públicas e competividade, promover a troca de experiências e tecnologia e incentivar a inovação tecnológica. O RDC foi instituído pela Lei nº 12.462, de 2011, regulamentado pelo Decreto nº. 7.581 de 2011, sendo aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016; da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013da Copa do Mundo Fifa 2014; de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da federação distantes até 350 km das cidades sedes dos mundiaisdas ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino; das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo. [...]."

    Fonte: http://www.governoeletronico.gov.br/acoes-e-projetos/compras-governamentais/regime-diferenciado-de-contratacoes-2013-rdc

  • O que implica dizer que o RDC, atualmente (09/11/16), somente se aplica às:

    ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

    obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

    às licitações e contratos necessários à realização de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino;

    das obras e serviços de engenharia para construçãoampliação reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo

  • “Art. 1o É instituído o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aplicável exclusivamente às licitações e contratos necessários à realização: I - dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, constantes da Carteira de Projetos Olímpicos a ser definida pela Autoridade Pública Olímpica (APO); e II - da Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação - Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, definidos pelo Grupo Executivo - Gecopa 2014 do Comitê Gestor instituído para definir, aprovar e supervisionar as ações previstas no Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro para a realização da Copa do Mundo Fifa 2014 - CGCOPA 2014, restringindo-se, no caso de obras públicas, às constantes da matriz de responsabilidades celebrada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; III - de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km (trezentos e cinquenta quilômetros) das cidades sedes dos mundiais referidos nos incisos I e II. IV - das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) (Incluído pela Lei nº 12.688, de 2012) V - das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Incluído pela Lei nº 12.745, de 2012) VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) VII - das ações no âmbito da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) VIII - das obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) IX - dos contratos a que se refere o art. 47-A. (Incluído pela Lei nº 13.190, de 2015) X - das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)”
  • Para a escorreita resolução da presente questão, há que se acionar a norma do art. 29 da Lei 12.462/2011, que institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas. Confira-se o preceito legal acima referido:

    "Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços; e

    IV - catálogo eletrônico de padronização."

    Assim sendo, resta claro que a assertiva em análise está correta, eis que em estrita conformidade com a norma de regência.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Mnemônico: PS CACA

    Art. 29. (Lei 12.462/011) São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - Pré-qualificação permanente;

    II - CAdastramento;

    III - Sistema de registro de preços; e

    IV - CAtálogo eletrônico de padronização.

  • GABARITO: CERTO

    Subseção III

    Dos Procedimentos Auxiliares das Licitações no Âmbito do RDC

    Art. 29. São procedimentos auxiliares das licitações regidas pelo disposto nesta Lei:

    I - pré-qualificação permanente;

    II - cadastramento;

    III - sistema de registro de preços; e

    IV - catálogo eletrônico de padronização.

    Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput deste artigo obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento.

    EI Nº 12.462, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.


ID
1925428
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

    Logo em seguida, o legislador teve unicamente a preocupação de explicitar o que se deve entender por atualidade e de enumerar situações em que a interrupção da prestação do serviço não caracteriza, juridicamente, ofensa à exigência de continuidade.

     

    Essas regras encontram-se nos §§ 2.º e 3.0 do referido art. 6.0 da Lei 8.987/1995, cuja transcrição faz-se oportuna:

     


    § 2. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

     

    § 3. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua intenupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     

    I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

     

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Errado

     

    L8987

     

    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

    §  1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Nao há nada relacionado a inviabilidade econômica.

  • Complementando...

     

    Conforme MATHEUS CARVALHO:

     

    Inadimplemento do usuário do serviço


    A Lei 8.987/95, em seu art. 6, §3°, estabelece expressamente que é possível a interrupção das atividades estatais em algumas situações. Neste sentido, define o texto legal que "Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:


    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
    II -por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade:

     

    Não há, portanto, relação com a inviabilidade econômica. Assim, ERRADA
     

  • ERRADA! 

    O erro está em : por comprovada inviabilidade econômica.

     

  • Gabarito: Errado

     

    Nos termos da lei 8987/1995:

     

     Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    [...]

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

  • Comentário (complementar): 

    STJ:

    ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO – INADIMPLÊNCIA REGULAR DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE DE CORTE DO FORNECIMENTO.
    1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento não configura descontinuidade da prestação do serviço público.
    2. O Tribunal de origem assentou a inadimplência do ora agravante quanto a "débito regular e legalmente constituído".
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg nos EDcl no REsp 1078096/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009)
     

  • Para complementar: No caso de inadimplemento do usuário que enseje a interrupção de um serviço essencial à coletividade (exemplo: iluminação em uma praça), o corte não deve ser feito em virtude do princípio da supremacia do interesse público. 

  • Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica.  (errado)

    -

    Não descaracteriza a descontinuidade do serviço público: 

    1) interrupção situação de emergência (independente de prévio aviso)

    2) após prévio aviso:  a) motivada por razões de a1) ordem técnica a2) Segurança das intalações  / b) por inadimplemento do usuário considerado o interesse da coletividade. 

    -

  • Pouco foi falado sobre a inviabilidade econômica. Tudo bem ela não ser uma hipótese em que há a possibilidade que o serviço seja descontinuado. Mas o por que disso ?

    Resposta; No âmbito do direito público o Estado não possui como objetivo principal o lucro. Nada obsta que ele possa existir, mas não seria o que fomenta sua prática. Há atividades que realmente nao são lucrativas para o Estado, algumas que incorrem em deficit. Mas não é por isso que o Estado deve deixar de realizar o serviço. A principal função do Estado é a promoção do interesse público primário. Mesmo que não seja lucrativo e ocorrendo uma suposta inviabilidade econômica ele deverá ser prestado. Claro que tudo dentro da reserva do possível. 

    Att. 

  • Com as devidas vênias, o colega Igor Paulo abaixo não abordou a questão central da assertiva.

    O que se está discutindo na questão é quando um concessionário de serviços públicos poderá interromper a prestação dos serviços (e não o Estado). Isso fica claro, pois a banca cobra conhecimento do art. 6º, § 3º da Lei 8987/95, que fala justamente do serviço adequado nas concessões de serviço público.

    Note-se que a "comprovada inviabilidade econômica" (erro da questão) não exime o concessionário de continuar prestando os serviços. Isso porque o concessionário presta os serviços por sua conta e risco (art. 2º, II da mesma lei). Caso a tarifa se torne injusta, como por exemplo no caso de uma empresa de ônibus que tem um aumento exorbitante no preço do diesel, a concessionária pode pleitear a revisão da tarifa, mas nunca interromper os serviços.

    Espero ter contribuído para o debate!

  •  

    CORTE NO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS – STJ (jurisprudência em teses)

     

    1) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedido de notificação.

     

    2) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações, desde que precedido de notificação.

     

    3) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário.

     

    4) É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente pessoa jurídica de direito público, desde que precedido de notificação e a interrupção não atinja as unidades prestadoras de serviços indispensáveis à população.

     

    5) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde.

     

    6) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo

     

    7) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida.

     

    8) É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório, por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor por danos morais.

     

    9) É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária.

     

    10) O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente.

     

  • Errado

     

    Direto ao ponto:

     

    - Comprovada inviabilidade Econômica não faz parte do rol de exceções.

     

    Bons estudos!!!

     

     

     

  • Inviabilidade Econômica tornou a questão errada!

  • Deus acima de todas as coisas.

     

    Lei 8937, art. 6º, 

     § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

            I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

            II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

     

    Inviabilidade econônica não justifica a suspensão ou interrupção do serviço público, princípio da continuidade do serviço público imposto ao particular, que o presta por sua conta e risco. 

  • Aquele finalzinho que pega o distraído. : /

    Haja concentração.

  • Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica.

    Essa tal inviabilidade econômica fica sem nexo com o texto...

     

     

  • Não li toda a questão e milas.

  • PJ assume o risco da atividade empresarial, simples.

  • ERRADO

     

    Cespe SEMPRE cagando a questão no final... 

     

    Não se caracteriza como descontinuidade do serviço público a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade; e, por comprovada inviabilidade econômica.

  • O serviço público, direto ou indireto, não tem por critério de prestação a "viabilidade econômica" e sim o interesse social coletivo e individual.

    Portanto, interromper por inviabilidade economica está errado, ora os mais necessitados nunca seriam atendidos, haja vista não seria viável destinar recursos a quem pouco contribuí, mas não é esse o princípio da administração é sim a assistência SOCIAL, todos serem iguais dentre suas peculiaridades.

    Infelizmente, na teoria.

  • Questão aborda o artigo 175 da Constituição Federal, e na parte final, tenta "inserir " o disposto no artigo 173.

    ERRADA.

  • Lei n° 8.987/95

    Art. 6° (...)

     § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    O erro, como dito acima, está na inclusão de uma "terceira hipótese", que seria a "comprovada inviabilidade econômica", tornando a assertiva ERRADA.

  • A adequada resolução desta questão demanda a aplicação do teor do art. 6º, §3º, da Lei 8.987/95, que estabelece os casos que não configuram descontinuidade da prestação dos serviços públicos.

    No ponto, é ler:

    "Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    (...)

    § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade."

    Como se extrai da leitura deste dispositivo legal, a apontada "comprovada inviabilidade econômica" não se insere dentre as hipóteses legalmente previstas, o que leva à incorreção desta assertiva.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • não existe a terceira hipótese de inviabilidade econômica.

  • § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

           I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

           II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

           § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.       (Incluído pela Lei nº 14015, de 2020)

  • O erro da questão está no final: " por comprovada inviabilidade econômica" não constando no texto legal.

  • ERRADO

    Art. 6, § 3° da Lei nº 8.987/95. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações;

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade:

  • ATENÇÃO AO § 4º QUE COM CERTEZA SERÁ COBRADO NA PRÓXIMA PROVA OBJETIVA QUE ESTÁ POR VIR.

    § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    § 4º A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.

  • Continuidade: os serviços públicos não podem sofrer interrupções. SALVO caso de EMERGÊNCIA OU após AVISO PRÉVIO, por motivo de ordem técnica OU por segurança das instalações; e por INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, considerado o interesse da coletividade.

    OBS: não se pode usar a “exceção do contrato não cumprido”. A interrupção dependerá de sentença judicial transitada em julgado.

    OBS: INFO 598, STJ: a divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio.

    OBS: INFO 860, STF: é vedado o exercício de greve por agentes de órgãos de segurança pública.

  • O gabarito desta questão é CERTO.

    A banca deu como oficializado C

  •  Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

     Art. 6º - § 3 Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

    I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

    II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


ID
1925431
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cessada a intervenção na concessão de serviço público, quando a concessão não for extinta, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    L8987

     

    Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • DA INTERVENÇÃO

     

            Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

            Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.

            Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

            § 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

            § 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

            Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • CERTO 

    LEI 8.987

    Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • A intervenção ocorre quando o Poder Concedente encontra indícios de irregularidades, decorrente do seu poder de fiscalização. Ela se dá por DECRETO do Poder Concedente e deve ser instaurado o procedimento administrativo para averiguação em 30 dias, devendo o mesmo ser concluído em 180 dias. 

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

  • A presente questão não foi além de exigir dos candidatos conhecimentos acerca da literalidade da lei. No caso, mais especificamente, da Lei 8.987/95, em seu art. 34, que trata da cessação da intervenção, quando não for extinto o próprio contrato de concessão de serviços públicos.

    A propósito, confira-se:

    " Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão."

    Como se vê, a assertiva conta com expresso respaldo legal, de sorte que não há equívocos a serem apontados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • GABARITO: CERTO

    DA INTERVENÇÃO

    Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

    FONTE:  LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

  • Gabarito: enunciado Certo!!

  • Comprovada a ausência de pressupostos?

    -> declaração de nulidade

    -> devolução imediata à concessionária;

    -> direito à indenização.

  • Lei dos serviços públicos – Lei 8987/95

     Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.


ID
1925434
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São modalidades de parceria público-privada a concessão patrocinada, definida como concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/95 (Concessão e Permissão), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, e a concessão administrativa, definida como contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  •  

     

    Desta Di Pietro sobre as modalidades;

     

    “[...] embora existam várias modalidades de parceria entre os setores público e privado, a Lei nº. 11.079/2004 reservou a expressão parceria público-privada para duas modalidades especificas de parceria. Nos termos do artigo 2º, “parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa[...]”

     

    Conforme Pestana, que trata não de modalidades, mais como espécies, traz a seguinte definição:

     

    “A PPP, que procura integrar a iniciativa privada com a Administração Pública, segundo um objetivo comum, sob os auspícios de um contrato regido por conteúdo, cujos perímetros são fixados pela lei, mas que admitem razoável flexibilização pelas partes contratantes, apresenta-se sob a forma jurídica de contrato de concessão, do qual vislumbram-se duas espécies: concessão patrocinada e concessão administrativa[...]”

     

    Cabendo, assim, apenas as modalidades de concessão patrocinada e administrativas na parceria público-privada, como forma de concessão do serviço público.

  • FALSA.

    O erro da questão está em afirmar que a concessão patrocinada não envolve contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

     

    Lei 11.079/04:

    Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1º CONCESSÃO PATROCINADA é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2º CONCESSÃO ADMINISTRATIVA é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

  • São modalidades de parceria público-privada a concessão patrocinada, definida como concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/95 (Concessão e Permissão), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, e a concessão administrativa, definida como contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. 

    ERRADA. A Lei n. 11.079/2004, além de distinguir as antigas concessões, utilizando as terminologias concessões “comuns” e concessões “especiais”, subdividiu essas novas concessões em duas modalidades: a concessão especial patrocinada e a concessão especial administrativa.

     

    a) Concessão patrocinada:
    A concessão patrocinada nada mais é do que uma concessão de serviços públicos ou de obras públicas, conforme conceito da Lei n. 8.987/95, portanto, uma delegação da prestação de serviços públicos, precedida ou não por obra pública, feita pelo poder concedente à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado, quando envolver, adicionalmente, duas fontes de recursos: a tarifa cobrada dos usuários e a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).

  • GABARITO: ERRADO

     

    CONCESSÃO PATROCINADA: A Adm. Pública patrocina o contrato, isso para garantir a modicidade das tarifas (manter as tarifas mais baixa sem interferir no equilíbrio econômico financeiro). Atenção: A Adm . Pública pode pagar até 70%, ou seja, os outros 30% são cobrados dos usuários à título de tarifa.

     

    CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: A Adm. Pública atua como usuária direta ou indireta, sendo assim, cabe a ela pagar  100%, é a responsável pelo pagamento das tarifas. Ex: presídio, assim, a empresa contrata e a Adm . Pública é que paga, pois é a usuária indireta. Não é fatura pré-definida, mas serviço prestado. (PS: JÁ PENSOU SE DEPENDESSE DOS PRESIDIÁRIOS O PAGAMENTO DA TARIFA?? ACHO QUE NÃO PAGARIAM, RS)

    PS: valor mínimo R$ 20 milhões, prazo mínimo de 05 e máximo de 35 anos e necessariamente a prestação de um serviço público, ainda que não seja objeto único.

     

    FONTE: anotações do caderno - Curso CERS - Prof. Matheus Carvalho.

  • Complementando as respostas anteriores:

    Lei 11.079/04, art. 2.º [...] § 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • "São modalidades de parceria público-privada a concessão patrocinada, definida como concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/95 (Concessão e Permissão), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.."

     

    Definida como concessão ESPECIAL..QUANDO HOUVER contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

  • A intenção desta contraprestação (patrocinada) é a garantia da modicidade de tarifas aos usuários. Com efeito, com o pagamento de valores efetivado pelo Estado, admite-se que seja feita uma cobrança de tarifa mais módica aos usuários, sem que isso enseje uma redução no valor do lucro da contratada. A contraprestação do Poder Público não pode ultrapassar 70%, salvo se estabelecida por lei específica, sob pena de desnaturar o caráter de concessão de serviço público. Neste sentido, dispõe o art. 10, §3° da lei 11.079/04 que: As concessões patrocinadas em que mais de 70% {setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica. 

    NÃO CONFUNDA COM CONCESSÃO ADMINISTRATIVA: Trata-se de espécie de concessão de serviço público na qual a própria Administração Pública fica responsável p e lo pagamento das tarifas, uma vez que ostenta a qualidade de usuária do serviço prestado de forma direta ou indireta, mesmo que envolva a execução de obras públicas ou o fornecimento de bens.

  • ERRADO- lei 11.079 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

            § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

            § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

            § 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.]

    (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm)

     

    O erro da questão está em afirmar que a concessão patrocinada não envolve pagamento do parceiro público ao privado, quando justamente a lei dispõe o contrário, já que exige, além da tarifa, a contraprestação do parceiro público.

  • Existem 03 espécies de concessões:

    1ª Concessão comum - regulada pela Lei 8987/1995

    Objeto : Serviços e  Obras Públicas

    Valores: Não há limites

    Fontes de arrecadação: Tarifas

    2ª Concessão patrocinada - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)

    Objeto : Serviços e  Obras Públicas

    Valores: mínimo 20 milhões

    Fontes de arrecadação: Tarifas + remuneração pela Adm. Pública

    3ª Concessão administrativa - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)

    Objeto : Serviços 

    Valores: mínimo de 20 milhões

    Fontes de arrecadação: Remuneração pela Adm. Pública

    O erro também está em afirmar que a PPP é modalidade de concessão comum tratada pela Lei 8987/95, vez que possui regulamento geral na Lei 11.079/04 (patrocinada e administrativa).

  • Gabarito "errado".

    São 3 as espécies de concessão:

    → Comum: regida pela Lei 8.987/95 (Lei das Concessões)
    → Patrocinada: regida pela Lei 11.079/04 (Lei das Parcerias Público-Privadas)
    → Administrativa: regida pela Lei 11.079/04 (Lei das Parcerias Público-Privadas)

  • Melhor comentário: Roberto F.

  • Lembrando que é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

    Bons estudos!

  • ERRADO

     

    O conceito de concessão patrocinada pode ser dado tomando por base o próprio conceito de concessão de serviço público contido no item 8.8.1.3.2. Ou seja, é possível definir concessão patrocinada como o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública (ou o parceiro público) delega a outrem (o concessionário ou parceiro privado) a execução de um serviço público, precedida ou não de obra pública, para que o execute, em seu próprio nome, mediante tarifa paga pelo usuário, acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado.

     

    Fonte: minhas anotações com base no entendimento de Maria Sylvia Zanella di Pietro

  • Concessão patrocinada definida como comum?

    Ou é patrocinada ou é comum, os dois ao mesmo tempo num tem como!

  • ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA:

    Existem 03 espécies de concessões:

    1ª Concessão comum - regulada pela Lei 8987/1995

    Objeto : Serviços e Obras Públicas

    Valores: Não há limites

    Fontes de arrecadação: Tarifas

    2ª Concessão patrocinada - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)

    Objeto : Serviços e Obras Públicas

    Valores: mínimo 10milhões (2017)

    Fontes de arrecadação: Tarifas + remuneração pela Adm. Pública

    3ª Concessão administrativa - regulada pela lei 11.079/2004 (PPP)

    Objeto : Serviços 

    Valores: mínimo de 10milhões(2017)

    Fontes de arrecadação: Remuneração pela Adm. Pública

    O erro também está em afirmar que a PPP é modalidade de concessão comum tratada pela Lei 8987/95, vez que possui regulamento geral na Lei 11.079/04 (patrocinada e administrativa).

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DE 2017:

     4 É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

         

             I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                      - ANTES: 20mi

  • Comum nãooooo

    Nem terminei de ler

  • Cuida-se de questão que se limitou a cobrar conhecimentos acerca das definições legais das duas modalidades de parcerias público-privadas, as quais vêm conceituadas no art. 2º da Lei 11.079/2004, que ora reproduzo:

    "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

    § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

    Como se vê do trecho acima destacado, a concessão patrocinada se caracteriza pelo envolvimento, de forma adicional à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, sendo certo que a afirmativa em análise sustentou o oposto, o que a torna incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • ATUALIZAÇÃO 2017

    "é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

    I. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000,00 (dez milhões de reais)

  • PPP é concessão ESPECIAL! não é comum...ERRADA A QUESTÃO

    PPP tem a patrocinada e a administrativa, aqui a questão acertou

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • Não é possível que só eu discorde...

    QUESTÃO: "São modalidades de parceria público-privada a concessão patrocinada, definida como concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n. 8.987/95 (Concessão e Permissão), quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, e a concessão administrativa, definida como contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens."

    MEU COMENTÁRIO:

    que é exatamente o que diz a lei 11.079 art. 2º §3 "Não constitui PPP a concessão comum, ASSIM ENTENDIDA A CONCESSÃO [...] QUANDO NÃO ENVOLVER CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA do parceiro publico ao parceiro privado."

    Ou seja, a própria lei diz que é uma CONCESSÃO COMUM a PPP quando não há contraprestação do parceiro público ao privado, que é exatamente o que a questão diz.


ID
1925437
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos não fazem jus à referida estabilidade, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, razão pela qual prescinde de motivação a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos e que ingressaram após a referida emenda.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    “’EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I – Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II – Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV – Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.’ (RE 589998 / PI – PIAUÍ, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 20/03/2013, Dje-179, Divulgado em11/09/2013, Publicado em 12/09/2013 i)”.

     

    A partir da posição do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho passou a observar aquele entendimento, orientando suas decisões no seguinte sentido:

     

    “RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 589.998-PI (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 11/9/2013), consagrou o entendimento de que os servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal, mas sua dispensa deve ser sempre motivada. 2. Tal entendimento pautou-se na necessidade de observância, pela Administração Pública, dos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 3. Recurso de revista de que não se conhece.” (Processo: RR – 108200-97.2009.5.01.0078 Data de Julgamento: 14/05/2014, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2014 -)

  • Em recente decisão publicada no DJ de 19/09/2014, o TST reafirmou posição no mesmo sentido das anteriormente referidas. Deixou, entretanto, em destaque que a motivação para dispensa deve ocorrer em relação aos empregados que foram admitidos mediante concurso público, não havendo necessidade de motivação do ato de dispensa para os empregados que não se submeteram ao processo seletivo.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ADMITIDO SEM CONCURSO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONAL. Hipótese na qual o empregado de Sociedade de Economia Mista, admitido sob a égide da Constituição Federal de 1988, sem ter realizado concurso público, é dispensado sem justo motivo. A peculiaridade de não ter o agravante sido admitido mediante concurso público afasta a possibilidade de aplicação do entendimento consagrado pelo ex. STF acerca da vedação de dispensa de empregado de Sociedade de Economia Mista sem motivação. Ausência de afronta às normas invocadas pelo agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(AIRR 934-36.2010.5.01.0007)

  • A emenda citada no texto é referente a obrigatoriedade da realização de concurso público, para não só exercer, de forma efetiva, cargo ou emprego público, como também adquirir a estabilidade no setor público.

     

    Segue o texto da CF:

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

     

    (...)

     

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Não existe a estabilidade para quem exerce emprego público.

    Porém, existe alguma exceção de estabilidade para aqueles que não adentraram por meio de concurso no serviço público?

    Existe sim, essa hipótese está descrita no art. 19, do ADCT, que dispõe:

     

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

     

    Mesmo com essa exceção, repita-se, à exaustão, a estabilidade existe só para servidores públicos, e não para quem possua emprego público, ainda que estivesse como empregado público há 5 ou mais anos, antes da vigência da CF, de 1988.

  • Acresce-se:

     

    “[...] A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal. [...]." ADI 100, 9-9-2004

  • ASSERTIVA ERRADA.

    A única falha da questão reside no fato  de prescindir de motivação para dispensa.

    Em que pese os empregados públicos não gozarem da mesma estabilidade dos ocupantes de cargo público não podem ser demitidos indiscriminadamente, devendo a demissão ser justificada pela administração.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233987

  • Gabarito ERRADO

     

    O erro está em dizer que a dispensa prescinde de motivação. A dispensa deve sim ser motivada.

     

    Essa banca é tão CESPE que quer usar até as mesmas palavras que a CESPE gosta rsrs, é um tal de prescinde...

  • Não seria mais simples a explicação? até onde eu sei TODO ato administrativo precisa ser motivado.

  • Só para informar, o TST tinha um entendimento diferente:

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Jovens, o entendimento é sim simples. A questão primordial, além do que já foi falado por outros colegas, está na frase "prestam serviços públicos". Tal fato faz com que tenham prerrogatativas da fazenda pública:

     

    São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos não fazem jus à referida estabilidade, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 19/1998, razão pela qual prescinde de motivação a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos e que ingressaram após a referida emenda. 

     

    É por isso que existe a diferenciação citada pelo colega Jênisson Lima:

     

    247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

     

    Bons estudos

  • Pela explicação dos colegas então existe dois erros na assertiva, vejamos:

    São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. Os empregados públicos não fazem jus à referida estabilidade, (ATÉ AQUI ESTÁ CORRETO) salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da Emenda Constitucional n. 19/1998 (A ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT NÃO SE REFERE A EMPREGO PÚBLICO), razão pela qual prescinde de motivação a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos e que ingressaram após a referida emenda (A DISPENSA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SEM QUE PRESTAM SERVIÇO PÚBLICO SEMPRE DEPENDE DE MOTIVAÇÃO). 

     

  • A questão exige conhecimento acerca da estabilidade de servidores públicos. Tendo em vista o que dispõe a assertiva e, conforme o STF, “Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Demissão imotivada de seus empregados. Impossibilidade. Necessidade de motivação da dispensa. (...) Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC 19/1998. (...) Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. 
    [RE 589.998, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20-<3>-2013, P, DJE de 12-9-2013, Tema 131.] Vide RE 589.998 ED, rel. min. Roberto Barroso, j. 10-10-2018, P, DJE de 5-12-2018, Tema 131".

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • A regra, após o advento da Constituição cidadã, é no sentido que o empregados, malgrado não possuírem estabilidade, em caso de dispensa deve ser sempre motivada.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

    Acórdão publicado em 11/09/2013 traz a seguinte ementa:

    “Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO.

    I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes.

    II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa.

    III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir.

    IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.”

    Ora, o extenso acórdão do RE 589.998, publicado em 11/09/2013, estendeu a obrigação de motivação das dispensas em estatais para todas as empresas estatais prestadoras de serviços públicos.

    Os itens II e III da ementa explicam porque há necessidade de se motivar tais dispensas, e não só na ECT, como ficou absolutamente claro. Nas empresas em que as contratações são feitas (ou pelo menos deveriam ser) por meio de prévia aprovação em concurso público, valem os princípios da impessoalidade e isonomia, que são observados na contratação por concurso.

    Os mesmos princípios devem também ser observados por ocasião da dispensa, que deve ser motivada. Isso impediria que comissionados, temporariamente em cargos de chefia nessas estatais, venham a demitir concursados, por qualquer razão que não seja devidamente motivada.

    Não se trata de proteger ou privilegiar trabalhadores de estatais pelo “simples fato” de serem concursados. Também não é o caso de discutir sua estabilidade no emprego. Cuida-se de não permitir que o concursado seja demitido SEM JUSTA CAUSA, apenas por capricho pessoal ou interesse político dos dirigentes de ESTATAIS, que, nomeados muitas vezes em virtude de “loteamentos” promovidos pelo Executivo nas suas escabrosas manobras eleitoreiras, se julgam donos de empresas que, em última análise, pertencem ao patrimônio de todos os cidadãos. Afinal, quando a estatal dá prejuízo o orçamento público é que o sustenta, direta ou indiretamente.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-out-05/raul-haidar-stf-concursados-demitidos-injustamente

  • Para o STF a dispensa de empregado público DEVE ser motivada;

    Para o TST, não há essa necessidade.

  • Agregando conhecimento para quem estuda para prova ADVOCACIA PÚBLICA

    Conforme visto, embora inaplicável aos empregados públicos o instituto da ESTABILIDADE, a própria OJ 247 da SDI-1 admite certas prerrogativas aos empregados da ECT.

    Inclusive, a respeito da matéria, o STF, em um caso concreto envolvendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, decidiu, com repercussão geral, que é vedada a dispensa imotivada de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, por representar afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia.

    No final de 2018, o STF, em conclusão do julgamento do RE 589.998/PI, fixou a seguinte tese: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados.

    Assim, mediante o julgamento de embargos de declaração, o STF asseverou que esta decisão (RE 589998/PI) que se imaginava que valeria para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, SÓ SE APLICA PARA OS CORREIOS.

     

    Em relação às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso. Assim, por enquanto, essa decisão só se aplica para os Correios.

    Há quem defenda que, para a dispensa de qualquer empregado público (e não só dos empregados da ECT), é necessário prévio procedimento administrativo, como forma de apurar se realmente ocorreu a falta grave. Defende-se que isso se trata de um dos pilares do Estado Democrático de Direito, pois se assegura a garantia do contraditório e ampla defesa, conforme previsto no art. 5º LV, da CF/88. Aliás, o empregado não poderá ser punido duas vezes em razão da mesma falta cometida. Nesse sentido, fundamentam tal posicionamento na jurisprudência do STF, senão vejamos:

    Súmula nº 19 do STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.

    Súmula nº 20 do STF: É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido mediante concurso.

    Súmula nº 21 do STF: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.

    Que posicionamento adotar em prova: Depende da prova e da jurisprudência perguntada, Mas, Para o STF a dispensa de empregado público DEVE ser motivada;

    Para o TST, não há essa necessidade quando:

    a) a admissão não foi por concurso público

    b) se se tratar de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista (nos termos da OJ 247 SDI-1)

    Se a prova for para AGU: adotar posicionamento TST.

  • para quem estuda para prova ADVOCACIA PÚBLICA: Discorra sobre estabilidade do EMPREGADO PÚBLICO

    A finalidade principal do instituto da estabilidade é assegurar aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa de permanência no serviço público, desde que adequadamente cumpridas suas atribuições.

    A CF tratou a respeito da matéria em seu art. 41:. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    Todavia, percebe-se, de plano, que na CF/88, apenas gozam de ESTABILIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO os detentores de CARGOS, NÃO estando abrangidos pela ESTABILIDADE, os detentores de EMPREGOS PÚBLICOS (celetistas).

    Para aquisição de estabilidade é mister:

    a) ter sido aprovado e nomeado em concurso público;

    b) CARGO público de provimento efetivo;

    c) três anos de efetivo exercício;

    d) aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

    CONTINUA PARTE 2

  • PARTE 2: para quem estuda para prova ADVOCACIA PÚBLICA: Discorra sobre estabilidade do EMPREGADO PÚBLICO

    PONTOS DE DESTAQUE:

    1) embora a CF/88 tenha dado estabilidade apenas aos detentores de CARGOS PÚBLICOS, o posicionamento do TST é mais abrangente, estendendo a estabilidade aos celetistas que:

    a) ingressaram via concurso;

    b) na Administração DIRETA, AUTARQUICA ou FUNDACIONAL.

    Nesse sentido, Súmula nº 390 do TST: ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

     II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.

    A contrario sensu, conforme a própria súmula 390 do TST: não gozam de estabilidade os EMPREGADOS CELETISTAS de EMPRESAS PÚBLICAS e SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    De outro lado, registre-se: De acordo com o posicionamento manifestado nas decisões da Corte Constitucional e do TST, a jurisprudência é no sentido de se estender o direito à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal apenas ao empregado público celetista admitido em período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98.

    Assim, a estabilidade do art. 41 só se estenderia aos empregados celetistas da administração direta, autarquias e fundações públicas que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda 19/98, que se deu em 5/6/1998. Após essa data, só se aplica aos servidores titulares de cargo efetivo. Portanto, a Súmula n. 390 se aplicaria apenas a casos anteriores a essa modificação do art. 41.

    Assim, em relação aos empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista não há se falar em direito à estabilidade do art. 41, nem antes nem depois da Emenda 19/98. Inclusive, para o TST, os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser dispensados sem justa causa e sem necessidade de motivação. No mesmo sentido a decisão do STF, no RE 589.998/PI. Naquela oportunidade, o STF asseverou que esta decisão (RE 589998/PI), que se imaginava valer para todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, SÓ SE APLICA PARA OS CORREIOS.

    FONTE:MEUS ESTUDOS, COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC E LIVRO "RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO" de HENRIQUE CORREIA (ALEM DAS AULAS DELE ON LINE)

  • Não se pode olvidar que o ato de dispensa nada mais é do que um ato administrativo. Desse modo, em regra, precisa motivado.

  • Pegando um "gancho" no PAF lei 9784/99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

    Bons estudos.

  • Errado.

    Precisa motivar!


ID
1925440
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante tanto para o setor público quanto para o setor privado.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    A frase soa tão natural que nem nos damos contas de que o exercício das funções de fiscalização, incentivo e planejamento na forma da lei é determinante apenas para o setor público e apenas INDICATIVO para o setor privado, como aliás está expresso no caput do Art. 174 da Carta Magna:

     

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • "Sendo este determinante... e privado". 

    Este =  PLANEJAMENTO. Dizer que a atividade de planejamento do Estado não é determinante para atividade das empresas privadas é um pouco duvidoso. Acredito que assim como eu alguns colegas tenham tido o mesmo raciocínio.

  • Indicativo para o setor privado.

  • Acresce-se:

     

    “[...] A intervenção estatal na economia como instrumento de regulação dos setores econômicos é consagrada pela Carta Magna de 1988. Deveras, a intervenção deve ser exercida com respeito aos princípios e fundamentos da ordem econômica, cuja previsão resta plasmada no art. 170 da Constituição Federal, de modo a não malferir o princípio da livre iniciativa, um dos pilares da república (art. 1º da CF/1988). Nesse sentido, confira-se abalizada doutrina: As atividades econômicas surgem e se desenvolvem por força de suas próprias leis, decorrentes da livre empresa, da livre concorrência e do livre jogo dos mercados. Essa ordem, no entanto, pode ser quebrada ou distorcida em razão de monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos. Essas deformações da ordem econômica acabam, de um lado, por aniquilar qualquer iniciativa, sufocar toda a concorrência e por dominar, em conseqüência, os mercados e, de outro, por desestimular a produção, a pesquisa e o aperfeiçoamento. Em suma, desafiam o próprio Estado, que se vê obrigado a intervir para proteger aqueles valores, consubstanciados nos regimes da livre empresa, da livre concorrência e do livre embate dos mercados, e para manter constante a compatibilização, característica da economia atual, da liberdade de iniciativa e do ganho ou lucro com o interesse social. [...]."

  • Continuação:

     

     

    "[...] A intervenção está, substancialmente, consagrada na Constituição Federal nos arts. 173 e 174. Nesse sentido ensina Duciran Van Marsen Farena (RPGE, 32:71) que ‘O instituto da intervenção, em todas suas modalidades encontra previsão abstrata nos artigos 173 e 174, da Lei Maior. O primeiro desses dispositivos permite ao Estado explorar diretamente a atividade econômica quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. O segundo outorga ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o poder para exercer, na forma da lei as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado’. Pela intervenção o Estado, com o fito de assegurar a todos uma existência digna, de acordo com os ditames da justiça social (art. 170 da CF), pode restringir, condicionar ou mesmo suprimir a iniciativa privada em certa área da atividade econômica. Não obstante, os atos e medidas que consubstanciam a intervenção hão de respeitar os princípios constitucionais que a conformam com o Estado Democrático de Direito, consignado expressamente em nossa Lei Maior, como é o princípio da livre iniciativa. Lúcia Valle Figueiredo, sempre precisa, alerta a esse respeito que ‘As balizas da intervenção serão, sempre e sempre, ditadas pela principiologia constitucional, pela declaração expressa dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentre eles a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa’ (DIÓGENES GASPARINI, in Curso de Direito Administrativo, 8ª Edição, Ed. Saraiva, págs. 629/630, cit., p. 64). 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação no sentido de que 'a desobediência aos próprios termos da política econômica estadual desenvolvida, gerando danos patrimoniais aos agentes econômicos envolvidos, são fatores que acarretam insegurança e instabilidade, desfavoráveis à coletividade e, em última análise, ao próprio consumidor.' (RE 422.941, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24-3-2006).” [...]." RE 632.644-AgR, 10-4-2012

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • PEGADINHA!!

     

    É determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Art. 174, CF/88: "Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."

  • indictivo pra o setor privado, art 174CF

  • PARA COMPLEMENTAR

    Enquanto o art. 173 trata da intervenção direta do Estado na ordem econômica, o art. seguinte, o 174, cuida da intervenção estatal indireta, na qual o Estado não prestará a atividade econômica mas, tão somente, agirá como agente normatizador e regulador da mesma.  De acordo com este dispositivo, caberá ao Estado fiscalizar, incentivar e planejar, enunciando diretrizes no intuito de conformar adequadamente o processo econômico. Referidas orientações estatais, porém, somente serão cogentes para o setor público, funcio­nando como meras recomendações ao setor privado.

  • Já caiu na AGU/2012 de forma igual.

  • ''(...) sendo determinante para o setor público e indicativo para o setor privado'' - Art. 174 da CF.

  • Essa questão já caiu milhares de vezes. Portanto, atenção!

     

    Nunca desistam, amigos. Avante!

  • O planejamento realizado pelo Estado é:

    - determinante para o setor PÚBLICO;

    - indicativo para o setor PRIVADO.

  • indicativo- setor privado 

  • A questão aborda a temática acerca da ordem econômica e financeira. Conforme a CF/88, art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • É determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Constituição Federal:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. 

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

    § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

    § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

    § 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

  • Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Rapaz, o examinador só deu Ctrl C e Ctrl V. Cópiou de outra prova.. kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    (VUNESP / TJ-PA – 2014) No que se refere à possibilidade da Intervenção do Estado na economia, disciplinada pela Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que

    a) as empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensíveis às do setor privado.

    b) só é permitido ao Estado a atuação como agente de incentivo e planejamento.

    c) a intervenção estatal na economia pode ocorrer como agente econômico e como agente normativo regulador. CORRETA

    d) como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e privado.

    e) em hipótese alguma é permitida a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, pois essa atividade é inerente à iniciativa privada.


ID
1925443
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação por zona em razão da valorização extraordinária dos terrenos vizinhos se configura como especulação imobiliária, contrária ao atual texto constitucional que, para esses casos, estabelece o dever de o Poder Público valer-se da contribuição de melhoria.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    O primeiro fundamento seria em razão do caráter especulativo inerente a esta modalidade de desapropriação, ou seja, a razão da expropriação do bem particular pelo o Poder público é o seu acréscimo patrimonial extraordinário, causado pela a obra ou serviço público. O que, segundo os doutrinadores que sustentam sua inconstitucionalidade, seria indevido, pois, para que a desapropriação seja considerada legítima, necessário se faz a estrita observância dos pressupostos constitucionalmente previstos, quais sejam: necessidade, utilidade pública e, interesse social, (Di Pietro, 2014, p.190)

     

    Ainda sustentando essa fundamentação, Carvalho (2015, p. 1027), aduz que: “Parte da doutrina considera que a desapropriação por zona com a intenção de alienar os bens após a sua valorização se configura como especulação imobiliária, contrária ao texto constitucional”.

     

    De acordo com Carvalho (2015, p. 1027), a desapropriação por zona pode acontecer:

     

    a) em virtude de uma necessidade pública de posterior extensão da obra, devidamente justificada, como forma de dar celeridade à execução da parte acrescida.

     

    b) se o Estado entender que haverá uma supervalorização dos terrenos vizinhos, quando então a desapropriação será feita para que o poder público possa, posteriormente à execução da obra, vender os bens expropriados pelo valor já valorizado. Nestes casos, o valor recebido a mais será utilizado com a finalidade de custear os gastos feitos com a execução da obra pública.

     

    Art. 81 do CTN 145, II, da Constituição Federal, vejamo-los:

     

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)

    III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

     

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • A desapropriação por zona tem sido aceita em vários tribunais, inclusive pelo STF. Vejamos:

     

    Desapropriação – Poderá abranger área maior do que a estritamente necessária para a obra, desde que a destine a autoridade a fim público ou de utilidade pública” (RTJ 46/550) STF, AI nº 42.240, Relator Min. ALIOMAR BALEEIRO.

     

    Logo, não podemos afirmar que ela é inconstitucional, uma vez que o próprio STF a admite.

  • Vai um esqueminha para anotar no guardanapo.

     

    A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser:

    GERAL -> quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados

                   * ORDINÁRIA quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante.

                                 - quando se tratar de uma valorização geral e ordinária deve o Estado se valer da modalidade tributária conhecida como Contribuição de Melhoria

                   * EXTRAORDINÁRIA = quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros.

                           - Quando estamos diante de uma valorização geral e extraordinária o Estado tem a sua disposição da chamada DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA OU EXTENSIVA. Caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.

    ESPEIAL -> quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis

     

     

  •  

    Quando estamos diante de uma valorização geral e extraordinária o Estado tem a sua disposição da chamada DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA OU EXTENSIVA, expressamente prevista no Decreto 3.365/41. Esta forma de desapropriação caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.

    Há sérias críticas doutrinárias sobre a possibilidade de o Estado desapropriar por zona para se beneficiar da valorização extraordinária dos imóveis lindeiros. Entretanto a crítica não prospera uma vez que a intervenção drástica na propriedade privada é realizada para a defesa do interesse público, evitando que poucos particulares enriqueçam sem causa em detrimento de toda a sociedade que contribuiu para o financiamento da intervenção estatal na propriedade. Assim, para que haja a socialização dos ganhos, é legítima a desapropriação por zona, ingressando no erário público o valor referente a mais valia extraordinária.

    Lado outro, quando se tratar de uma valorização geral e ordinária deve o Estado se valer da modalidade tributária conhecida como Contribuição de Melhoria. Tal tributo é o instrumento adequado para que o Estado receba parte da valorização imobiliária ocorrida diretamente dos particulares beneficiados pela valorização decorrente da obra. Desta maneira resgata-se para os cofres públicos o ganho que a intervenção na propriedade gerou para alguns particulares, evitando uma situação que beneficiaria poucos em detrimento da população em geral.

     

    fonte: http://blog.ebeji.com.br/desapropriacao-e-valorizacao-das-areas-envolvidas-nesta-publicacao-tratarei-de-tema-com-elevada-incidencia-nas-provas-de-concurso-publico-e-que-requer-do-candidato-atencao-para-diferenciar-tres-situ/

  • Acresce-se:

     

    "[...] TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 426126 SC 2007.042612-6 (TJ-SC)

    Data de publicação: 15/04/2008

    Ementa: ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL - JUSTA INDENIZAÇÃO - VÍCIO NO PROCEDIMENTO DESAPROPRIATÓRIO - INOCORRÊNCIA - DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA PARA REVENDA - INSTRUMENTO VÁLIDO À DISPOSIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 3 . 365/41 1 Não havendo nos autos qualquer notícia de irresignação por parte dos expropriados no tocante ao valor da justa indenização avençada e vislumbrando-se por meio do "Termo de Acordo deDesapropriação" que os antigos proprietários dos imóveis anuíram com o quantum ajustado pela Administração, torna-se irretorquível não só admitir como válida a concretização da expropriação de forma amigável e pela via administrativa, como considerar o mais recomendável ao caso, em prestígio a mais rápida solução para a questão, sem sacrifício do princípio da segurança jurídica. 2 A simples alegação da ocorrência de desapropriação por zona para posterior revenda não tem o condão de, por si só, configurar o desvio de finalidade a justificar a anulação do ato expropriatório em sede de cognição sumária, eis que a Lei Geral de Desapropriações em seu art. 4º permite à Administração que desaproprie zonas que se valorizem extraordinariamente em decorrência da implantação de empreendimento ou melhoramento público. Apesar da grande divergência doutrinária sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça tem recentemente reconhecido que "havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia" (REsp n. 951533/MG, Min. Castro Meira, 19.02.2008). 3 Em sede de agravo de instrumento só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável o exame aprofundado de temas relativos ao meritum causae (AI n. 99.017438-7, Des. Eder Graf), sob pena de supressão de um grau de jurisdição [...]."

  • Ademais:

     

    "[...] STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 951533 MG 2007/0098182-2 (STJ).

    Data de publicação: 05/03/2008.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. 1. "Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel" (REsp 795.580/SC, DJU de 01.02.07). 2. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis. 3. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária. 4. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização. 5. No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365 /41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia. 6. Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. [...]."

  • Pessoal, o comentário dos demais colegas me ajudou a começar a entender.

    Localizei também o REsp 1092010/SC (Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., j. 12/04/2011, p. 15/09/2011), que praticamente repete o entendimento postado pelo colega Ricardo Abnara, em 10/06/2016.

     

    Também fiquei muito esclarecida após ler: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/das-contribui%C3%A7%C3%B5es-de-melhoria-e-desapropria%C3%A7%C3%B5es-por-zona-em-decorr%C3%AAncia-das-obras-para-copa.

     

    Lá, os autores mencionam:

     

    "Essa é uma das diferenças entre a contribuição de melhoria e a desapropriação por zona. Enquanto, na primeira, a arrecadação é de todos da região em virtude da valorização de seus imóveis, na desapropriação por zona, há a aquisição originária por parte do Poder Público com o objetivo de posterior venda do imóvel no valor maior para benefício de toda a sociedade. [...] 

    Ocorre que, na desapropriação por zona, o jus imperii do Estado está mais latente do que nas contribuições de melhoria. Nestas, como já explicamos, há limites para a cobrança do tributos estabelecidos claramente no Código Tributário Nacional. Tais limites não estão presentes nas desapropriações que podem acabar por alimentar a especulação imobiliária.

    Nas desapropriações por zona, da mesma forma que se adquire o imóvel do particular para evitar o seu enriquecimento, também se acaba aumentando o patrimônio do Estado de forma arbitrária sob a promessa de posterior revenda para benefício da sociedade.

    Por fim, deve-se questionar a própria validade do Decreto n. 3.365/1941. Se ele tinha a sua constitucionalidade questionada frente à Carta de 1967, o que se pode concluir com referência a de 1988?"

     

    Assim, apesar de ainda ter dúvidas, cheguei às seguintes conclusões:

     

    (1) de fato, a desaproriação por zona tem grande questionamento, por parte da doutrina, quanto à sua constitucionalidade (o que tornaria a primeira parte da assertiva correta);

    (2) no entanto, para desapropriação por valorização extraordinária, a jurisprudência aponta como mais adequada a desapropriação por zona, mesmo, evitando a oneração de contribuintes que não foram beneficiados com a obra, caso tivessem de pagar contribuição de melhoria (assim, só a segunda parte da assertiva é falsa).

     

    É isso?!

  • O STF em 2012 manifestou-se contrário a contribuição de melhoria nos casos de supervalorização extraordinária que é aquela em que alguns terrenos valorizam muito, e outros pouco, sendo que nesta hipótese é possível a desapropriação por zona.
    Para o STF, a contribuição de melhoria seria aplicada na hipótese de supervalorização ordinária que ocorre quando os terrenos valorizam-se de modo linear.
     

  • Diante de uma valorização geral e extraordinária, o Estado tem a sua disposição da chamada DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA OU EXTENSIVA, expressamente prevista no Decreto 3.365/41. Esta forma de desapropriação caracteriza-se pela inclusão das áreas contíguas àquelas de que o poder público efetivamente necessita para a realização de obra pública, a fim de que o poder público utilize a área para a realização de obras futuras ou se beneficie da valorização dessas áreas contíguas em função da execução da obra.

     

    Decreto 3.365/41. Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

    Ao se tratar de uma valorização geral e ordinária deve o Estado se valer da modalidade tributária conhecida como Contribuição de Melhoria. Tal tributo é o instrumento adequado para que o Estado receba parte da valorização imobiliária ocorrida diretamente dos particulares beneficiados pela valorização decorrente da obra. Desta maneira resgata-se para os cofres públicos o ganho que a intervenção na propriedade gerou para alguns particulares, evitando uma situação que beneficiaria poucos em detrimento da população em geral.

     

    O Superior Tribunal de Justiça tem alguns precedentes neste exato sentido, cabendo citar o seguinte:

    “Em se tratando de valorização geral ordinária, decorrente da construção de rodovia, não é possível o decote na indenização com base no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, cabendo ao Poder Público, em tese, a utilização da contribuição de melhoria como instrumento legal capaz de fazer face ao custo da obra, devida proporcionalmente pelos proprietários de imóveis beneficiados com a valorização do bem” (REsp 1230687 / SC – Ministra Eliana Calmon).

  • Nunca tinha ouvido falar nessa desapropriação por zona, qual a fundamentação dela na CF/88 ou legislação infraconstitucional?

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a
    'diluir', entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização.
    [...] No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia." (STJ, REsp 1.092.010/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 15/09/2011).

  • O poder público pode desapropriar (art. 5º, XXIV, CF). Ocorre que, muitas vezes, essa desapropriação pode gerar a valorização de áreas próximas, o que permite ao poder público adotar mecanismos de "socializar" esse ganho e impedir que apenas um ou outro particular se beneficie disso. 

     

    A valorização imobiliária decorrente de obra ou serviço pode ser:

    1) Geral, podendo ser (a) ordinária ou (b) extraordinária.

    2) Especial.

     

    Será geral quando beneficiar indistintamente um grupo considerável; sendo ordinária quando todos os imóveis lindeiros se valorizarem; ou extraordinária quando um ou outro imóvel se valoriza mais do que outros.

     

    Será especial quando beneficiar pessoas específicas. determináveis ou determináveis. 

     

    Quando há valorização geral extraordinária, o Estado pode usar a DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA (dec. 3365/41), onde o poder público incluirá na área a ser desapropriada as áreas contíguas, a fim de que as utilize futuramente em obras ou se beneficie com a valorização gerada pelas obras/serviços. Há sérias críticas a essa possibilidade, mas não vingam, pois essa desapropriação é feita na defesa do interesse público, evitando que poucos particulares se enriqueçam em detrimento de muitos outros (há uma "socialização de ganhos").

     

    Quando há valorização geral ordinária, o Estado pode usar a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, que é um tributo para que ele receba parte da valorização imobiliária ocorrida diretamente dos particulares beneficiados pelas obras, resgatando-se aos cofres públicos o ganho que a intervenção na propriedade gerou. O seu FG é a valorização imobiliária.

     

    Quando há valorização específica/especial, a valorização se restringe a um ou alguns particulares, identificados ou identificáveis, podendo o Estado utilizar o ABATIMENTO do valor a ser pago a título de indenização (art. 27, do D. 3365/41).

     

    G: E

  • A valorização por zona evita que os particulares que eram proprietários de imóveis  tenham ganhos extraordinários com a valorização causada pelas obras ou serviços públicos.

     

    Direito Administrativo Descomplicado

     

     

  • DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA:

    consiste na ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em consequência da obra ou realização do serviço público (art. 4º do Decreto Lei n. 3.365/41). Ocorre em terrenos lindeiros, em caso de obra, no que tange às áreas vizinhas. Quando há valorização ordinária ou genérica, a solução à Administração Pública é o manejo da Contribuição de Melhoria. A declaração de utilidade pública deve especificar qual a área que se destina à continuidade da obra e qual aquela que se destina à revenda, em decorrência de sua valorização. Nesse sentido, ele desapropriará a zona para posterior venda da área com o fito de subsidiar a obra realizada.

  • Embora parte da doutrina entenda que essa desapropriação se configure como especulação imobiliária, os Tribunais Superiores entendem que a desapropriação por zona atua como forma de pagamento ao Poder Público a uma obra que tenha valorizado extraordinarimente os bens vizinhos. Merece destaque o RESP de n.795.580-SC que traduz a ideia de que quando houver uma valorização geral ordinária o Poder Publico terá em mãos o instituto da contribuição de melhoria, e diante de valorização extraordinária a desapropriação por zona ou extensiva, constante do art.4 do DL 3.365-41.

  • A desapropriação por zona é uma ampliação da expropriação. É um substituto da contribuição de melhoria em que os novos adquirentes pagam pelo imóvel o seu novo preço já acrescido pela valorização decorrente da obra pública.

  • A desapropriação por zona, prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3.365/41, consiste na ampliação da expropriação às áreas que se valorizem extraordinariamente em consequência da realização da obra ou do serviço público.

    As áreas e zonas excedentes e desnecessárias ao Poder Público podem ser vendidas a terceiros para a obtenção de recurso financeiro.

     

    Dec-Lei n.º 3.365/41, art. 4.º: "A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda".   

  • Não entendi isso aqui:

     

    Quando há valorização específica/especial, a valorização se restringe a um ou alguns particulares, identificados ou identificáveis, podendo o Estado utilizar o ABATIMENTO do valor a ser pago a título de indenização (art. 27, do D. 3365/41).

     

    Alguém poderia me esclarecer o que seria esse abatimento e em que? Li o artigo e não saquei. 

  • Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

  • Peguei de outro colega aqui do QC:

     

    Se a obra pública gerar valorização extraordinária (diferente para cada imóvel) dos imóveis contíguos -> DESAPROPRIAÇÃO POR ZONA 

     

    Se a obra pública gerar valorização ordinária (ex. todos os imóveis foram valorizados em 8%) -> CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

     

     

  • Contribuição de Melhoria será cabivel em caso de valorização ordinaria.

  • Desapropriação por Zona: recai sobre área maior do que a necessária, a fim de absorver a futura valorização de imóveis vizinhos em decorrência de obra realizada.

    -Valorização Extraordinária/Especial: Desapropriação por Zona

    -Valorização Ordinária: Contribuição de Melhoria

  • A denominada desapropriação por zona se encontra vazada no art. 4º do Decreto-lei 3.365/41, nos seguintes termos:

    "Art. 4o  A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda."

    Acerca do instituto, o entendimento prevalente na jurisprudência segue a linha de que inexiste inconstitucionalidade, sendo que o fundamento essencial consiste em se evitar que um ou alguns poucos particulares experimentem benefícios extraordinários, em vista da valorização excessiva de seus imóveis, o que violaria o princípio da impessoalidade. Entende-se, ademais, que a contribuição de melhor somente tem lugar em casos de valorizações genéricas, as quais atinjam, indistintaamente, um número considerável de proprietários.

    Neste sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:

    "ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DE PARTE DO IMÓVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO ESTADUAL Nº 4.471/94. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. VALORIZAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE. ABATIMENTO. ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41. 1. Mesmo que editado em data posterior ao indevido apossamento, o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse da entidade expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional. 2. Os juros compensatórios são devidos em razão da perda antecipada da posse, a qual implica diminuição da garantia da prévia indenização estipulada na Constituição Federal, de forma que, no caso de desapropriação indireta, os juros devem incidir a partir da efetiva ocupação do imóvel. Súmula 114/STJ. 3. Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel. 4. A valorização imobiliária decorrente da obra ou serviço público pode ser geral, quando beneficia indistintamente um grupo considerável de administrados, ou especial, que ocorre quando o benefício se restringe a um ou alguns particulares identificados ou, pelo menos, identificáveis. 5. A mais valia geral subdivide-se em ordinária e extraordinária. A primeira tem lugar quando todos os imóveis lindeiros à obra pública se valorizam em proporção semelhante. A segunda, diferentemente, toma parte quando algum ou alguns imóveis se valorizam mais que outros, atingidos pela mais valia ordinária. 6. Na hipótese de valorização geral ordinária, dispõe o Poder Público da contribuição de melhoria como instrumento legal apto a "diluir", entre os proprietários beneficiados com a obra, o custo de sua realização. 7. No caso de valorização geral extraordinária, pode o Estado valer-se da desapropriação por zona ou extensiva, prevista no art. 4º do Decreto-Lei 3.365/41. Havendo valorização exorbitante de uma área, pode o Estado incluí-la no plano de desapropriação e, com a revenda futura dos imóveis ali abrangidos, socializar o benefício a toda coletividade, evitando que apenas um ou alguns proprietários venham a ser beneficiados com a extraordinária mais valia. 8. Por fim, tratando-se de valorização específica, e somente nessa hipótese, poderá o Estado abater, do valor a ser indenizado, a valorização experimentada pela área remanescente, não desapropriada, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41. 9. No caso, a área remanescente não desapropriada valorizou em decorrência da construção de rodovia estadual. A valorização experimentada pelo imóvel não é especial, mas genérica, atingindo patamares semelhantes todos os imóveis lindeiros à via pública construída. Assim, a mais valia deve ser cobrada por meio do instrumento legal próprio, que é a contribuição de melhoria, sendo indevido o abatimento proporcional do justo preço a ser pago pela desapropriação. 10. Recurso especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1092010 2008.02.13697-0, rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/09/2011)

    Assim sendo, incorreta a assertiva em exame, ao sustentar que a única opção do Poder Público seria a cobrança de contribuição de melhoria, o que não é verdade.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Na hipótese de valorização GERAL ORDINÁRIA, o Poder Público tem em mão o instrumento legal da contribuição de melhoria e, diante da valorização GERAL EXTRAORDINÁRIA, tem a desapropriação por zona ou extensiva (art. 4, DL 3365/41). (STJ, julgado em 12/4/2011).

  • Valorização Geral Ordinária = Contribuição de Melhoria

    Valorização Geral Extraordinária = Desapropriação pro Zona

    Valorização Especial = Abatimento na Indenização

  • Desapropriação por Zona: recai sobre área maior do que a necessária, a fim de absorver a futura valorização de imóveis vizinhos em decorrência de obra realizada.

    1 Valorização Extraordinária/Especial: Desapropriação por Zona

    2 Valorização Ordinária: Contribuição de Melhoria

  • GABARITO: ERRADO

    A chamada “desapropriação por zona” ou “desapropriação extensiva” encontra previsão no art. 4º do Decreto nº 3.365/1941, que estabelece, in verbis: “Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”

  • Deveria mesmo.

  • Outras questões para fixar o tema: DESAPROPRIAÇAO POR ZONA

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-SE Prova: CESPE - 2008 - TJ-SE - Juiz

    Assinale a opção correta com referência à desapropriação:

    (X) A valorização extraordinária de terras pela conclusão de obra pública, no caso em que não sejam ditas áreas socialmente aproveitadas, caracteriza interesse social para decretação de desapropriação.

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: TJ-AL Prova: CESPE - 2008 - TJ-AL - Juiz

    Acerca da desapropriação, assinale a opção correta.

    (X) O Estado pode desapropriar as zonas que se valorizem extraordinariamente em conseqüência de obra ou serviço público feitos na área.

  • Matheus Carvalho alerta que parte da doutrina considera que a desapropriação por zona com a intenção de alienar os bens após a sua valorização se configura como especulação imobiliária, contrária ao texto constitucional.

    Porém, o autor (Matheus Carvalho) adverte que este não é o entendimento aceito pela jurisprudência do STF que determina ser viável a desapropriação por zona em casos nos quais a obra pública enseje uma valorização extraordinária dos bens vizinhos.

    CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. - 6. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador : Juspodium, 2019, p. 1062.

    Ademais, o STJ já decidiu que:

    3. Na desapropriação, direta ou indireta, quando há valorização da área remanescente não desapropriada em decorrência de obra ou serviço público, dispõe o Estado de três instrumentos legais para evitar que a mais valia, decorrente da iniciativa estatal, locuplete sem justa causa o patrimônio de um ou de poucos: a desapropriação por zona ou extensiva, a cobrança de contribuição de melhoria e o abatimento proporcional, na indenização a ser paga, da valorização trazida ao imóvel.

    (REsp 795.580/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 448).

  • Odeio questão que possui divergência doutrinária


ID
1925446
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Via de regra, as desapropriações, as servidões e as limitações administrativas geram direito a indenização. O tombamento, por sua vez, somente gera esse direito quando esvazia completamente o valor econômico do bem ou enseja gastos desproporcionais para sua manutenção.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. Pode incidir sobre bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados.

     

    Servidão administrativa é um meio de intervenção na propriedade, que não ocasiona a perda da posse, mas traz restrições quanto ao uso por meio de uma imposição específica, onerosa e unilateral.

     

    Ex: A colocação de postes de eletricidade recai sobre alguns imóveis e não sobre todos.

     

    A servidão administrativa traz restrições quanto ao uso da propriedade que não implica na perda da posse. Tem um caráter específico (não recai sobre todos os bens), oneroso (gera direito de indenização correspondente ao prejuízo) e unilateral (imposto pelo Poder Público). Indenização: Há direito de indenização correspondente ao prejuízo causado no imóvel. - Em relação à colocação de placas de rua não há direito à indenização, mesmo que tenha levado a uma desvalorização do imóvel.

  • Limitações administrativas têm caráter geral e abstrato, não ensejando, em regra, direito à indenização.

  • Servidão e limitação administrativa, em regra, não ensejam indenização.

  • Acresce-se:

     

    "[...] Carvalho Filho (2014) explica a origem do vocábulo tombamento, que provém do verbo tombar, e no Direito Português significa registrar bens ou inventariar. Esse registro era feito no Livro do Tombo, que recebia esse nome por ser guardado na Torre do Tombo em Portugal. Tombamento “é uma intervenção administrativa na propriedade, destinada a proteger o patrimônio histórico e artístico nacional” (BANDEIRA DE MELLO, 2006, p. 862). Para Meirelles (2009, p. 582) “é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio”. É consenso que no tombamento o Estado intervém na propriedade privada para proteger o patrimônio cultural brasileiro, a fim de preservar sua memória. E nesse sentido, para a sua concretização, o Poder Público impõe encargos ao proprietário do bem, restringindo o seu uso – embora ainda permaneça na propriedade do particular. O ato de tombamento está expressamente previsto na CRFB, que em seu art. 216, § 1º dispõe: “O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”. Contudo, pode o Poder Público limitar o direito de propriedade do particular, por meio de tombamento, sem indenizá-lo? Embora haja doutrinadores que [...], como o ilustre Bandeira de Mello - para o qual o ato de tombamento (Mello, 2006) é uma espécie de servidão administrativa, e merece, em regra, ser indenizado – humildemente (pois é uma ousadia discordar de tão brilhante administrativista), entendo que não, como regra. A exceção seria nos casos em que o ato trouxesse prejuízos comprovados ao proprietário, como em situações que acarretasse gastos com conservação extraordinários (supervenientes e em decorrência do tombamento), de prejuízos pela limitação do uso que implicassem em depreciação do valor do imóvel ou em abstenção de ganhos pelo proprietário do bem. Bandeira de Mello (2006, p. 863) discorre de forma prática o seu ponto de vista: Se a propriedade não é afetada diretamente pela disposição abstrata da lei, mas em consequência de uma injunção específica da Administração, que individualize o bem ou os bens a serem gravados, está-se diante de uma servidão. Não haveria em tais hipóteses que falar em simples limitação administrativa. Em face disso, caberia indenização sempre que da injunção cogitada resultar um prejuízo para o proprietário do bem alcançado. [...]."

  • Continuação:

     

    "[...] Bandeira de Melo (2006) então defende que no caso da propriedade ser atingida por ato específico, a hipótese é de servidão, cabendo indenização. Caso seja ela afetada por disposição genérica e imponha um dever de não fazer – não será indenizada, pois tratar-se-á de limitação administrativa; mas caso ocorra uma obrigação de suportar, será o caso de servidão e caberá indenização. Sem entrar no mérito da definição do instituto do tombamento (merecedor de um estudo mais aprofundado e objeto de grande debate entre os estudiosos do Direito Administrativo): se limitação administrativa, servidão ou instituto próprio (sui generis). Comungo da opinião de Carvalho Filho e Meirelles, para os quais o ato de tombamento não é indenizável em regra, mas somente nos casos em que: As condições impostas para a conservação do bem acarretem despesas extraordinárias para o proprietário, ou resultam na interdição do uso do mesmo bem, ou prejudicam sua normal utilização, suprimindo ou depreciando seu valor econômico. Se isto ocorrer é necessária a indenização, a ser efetivada amigavelmente ou mediante desapropriação (MEIRELLES, 2009, p. 583). A competência para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, VII da CRFB). A legislação federal e estadual poderá, no que couber, ser suplementada pela legislação Municipal, por força do art. 30, II da CRFB. De igual modo, é de responsabilidade dos mesmos entes (mediante processo administrativo) os atos respectivos de tombamento, a depender da competência em que se situem os bens a serem tombados. [...]."

     

    Fonte: http://ffsfred.jusbrasil.com.br/artigos/257715406/ha-possibilidade-de-indenizacao-no-ato-de-tombamento

  • Servidão administrativa- É a restrição aos direitos de uso ou de gozo da propriedade, instituída de forma perpétua em benefício de um serviço público ou de um bem público; podemos tomar como exemplo a servidão de energia elétrica, que ocorre quando o proprietário é obrigado a suportar que torres e linhas de transmissão de energia passem em sua propriedade. 

    Decreto-Lei n 3.365/1941, em seu art. 40, dispõe que “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”

     

    Limitações administrativas - São restrições impostas indistintamente a propriedades indeterminadas, alcançando todas as que estiverem em determinada situação comum; são estabelecidas por normas gerais e abstratas, visando a satisfazer o interesse coletivo. Geralmente correspondem a obrigações negativas. De todas as formas de intervenção na propriedade privada, é a mais singela, uma vez que o proprietário não perde nenhum de seus direitos de propriedade. não geram direito à indenização​

     

    Tombamento - É a forma de intervenção do Estado na propriedade de terceiros, visando proteger o patrimônio histórico e artístico nacional. em regra, não gera direito à indenização

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Gustavo Knoplock

     

  • AS INTERVENÇÕES DO ESTADO NA PROPRIEDADE PODEM SER : SUPRESSIVAS E RESTRITIVAS. AS RESTRITIVAS SE DIVIDEM EM: LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA , REQUISIÇÃO , OCUPAÇÃO , SERVIDÃO E TOMBAMENTO. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS -NÃO GERAM , EM REGRA , O DEVER DE INDENIZAR , POIS AS RESTRIÇÕES Á PROPRIEDADE GOZAM DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. EXCEPCIONALMENTE ,QUANDO ACARRETAREM DANOS AO PARTICULAR OU GRUPO DE PARTICULARES E CONFIGURAREM VERDADEIRA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ; SERVIDÃO ADMINISTRATIVA -SERÁ DEVIDA INDENIZAÇÃO SE HOUVER COMPROVAÇÃO DO DANO PELO PARTICULAR ; TOMBAMENTO -A INDENIZAÇÃO DEPENDE , NECESSARIAMENTE , DA COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PREJUÍZO.  É IMPORTANTE RESSALTAR QUE NO ENUNCIADO FALA EM DESAPROPRIAÇÃO. EXISTE UM TIPO DE DESAPROPRIAÇÃO SEM PRÉVIA  INDENIZAÇÃO É A HIPÓTESE DO ARTIGO 8º DA LEI 10.257/01 ( ESTATUTO DA CIDADE ) CHAMADA DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA URBANÍSTICA. A EXPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA -ARTIGO 243 CRFB/88-QUE SEGUE O RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PREVISTO NA LEI 8.257/91, NÃO HÁ INDENIZAÇÃO. 

  • . Em regra, a limitação administrativa, por ser de caráter geral, e não espefício, não gera direito a indenização;
    . Exceção: Se o particular demonstrar que aquela situação lhe causou um prejuízo diferenciado, gera direito a indenização - fundamento na Teoria da Repartição dos Encargos Sociais;

    . A Servidão apesar de ter Caráter Individual e especifico, em regra, não gera direito a dano, todavia se houver dano haverá indenização.

  •  

    STF. (...)A Justiça paulista julgou a ação procedente, por entender que o tombamento “aniquilou o valor econômico do bem”. A mesma conclusão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que ressaltou que o fato de o casarão estar localizado no centro econômico e financeiro de São Paulo “é fator relevante para a fixação da indenização”, devida não apenas pela limitação do direito de propriedade, mas, principalmente, pela impossibilidade de se dar ao imóvel a destinação “natural” naquele endereço.

    O estado recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial, e, posteriormente, ao STF. O relator, ministro Joaquim Barbosa, em decisão monocrática, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, daí a interposição do agravo regimental para que a decisão fosse revista pela Segunda Turma.

    Ao interpor o agravo, o estado alegou a ocorrência de fato novo: a existência de acordo firmado em 1991 com o Município de São Paulo, no qual os proprietários teriam concordado com o dever de preservar o imóvel. Sustentou, ainda, que se tratava de “mero tombamento”, que não implica transferência de propriedade, não cabendo, assim, o pagamento de indenização sobre o valor total do imóvel.

    No julgamento, o ministro Joaquim Barbosa observou que se trata de disputa judicial antiga entre proprietários de imóveis na avenida Paulista e o Estado de SP. Ele afastou a aleação de fato novo, ressaltando que o suposto acordo não atinge ou modifica o direito dos autores à indenização pelo tombamento. “Não é qualquer tombamento que dá origem ao dever de indenizar”, afirmou. “É preciso demonstrar que o proprietário sofre um dano especial, peculiar, no direito de propriedade”.

  • Segundo Fernanda Marinela, prevalece na doutrina que o tombamento não gera direito à indenização. Todavia, a autora ressalva que "o Estado deve indenizar caso ocorra um encargo desproporcional para o proprietário. Também se reconhece o dever de indenizar quando o tombamento institui despesas extraordinárias para a conservação do bem, cujos custos devem ser mantidos pelo Poder Público." (Marinela, Fernanda, Direito Administrativo, 7a ed., Impetus, p. 913)

  • Importante destacar que, apesar do disposto no art. 40 do Decreto-Lei n 3.365/1941, somente haverá indenização nas servidões administrativas se houver dano/prejuízo. Quer dizer, em regra, não há indenização.

  • O erro da questão está na afirmativa de que em REGRA as limitações administrativas estão sujeitas a indenização, sendo que a regra para essa modalidade de intervenção é o não pagamento de indenização por ser sempre geral e dirigida a proprietários indeterminados. Contudo, existe na doutrina a hipótese de indenização quando da limitação decorrer demolição, mas como exceção e não regra como afirma a questão.

  • INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE:

     

    1. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: ocorre em caso de iminente perigo público. A autoridade competente usa de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

    A requisição incide sobre bens móveis, imóveis ou serviços. É situação temporária.

    Exs.: requisição de leitos de hospitais particulares para atender a situação emergencial de epidemia; requisição de ginásio esportivo de escola particular para abrigar os desabrigados em razão de inundação; requisição de veículo particular para a perseguição de um criminoso etc.

     

    2. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: "é direito real público sobre propriedade alheia, restringindo seu uso em favor do interesse público. Diferentemente da desapropriação, a servidão não altera a propriedade do bem, mas somente cria restrições na sua utilização, transferindo a outrem as faculdades de uso e gozo".

    A servidão acarreta um dever de suportar e de não fazer (como é o caso do proprietário que tem de suportar a passagem de fios elétricos por sua propriedade).

    A servidão não se confunde com a limitação. Na limitação, ao particular é imposto, por exemplo, o dever de não edificar a certa distância da rua, devendo manter um recuo mínimo.

    A servidão pode incidir sobre bens móveis, imóveis ou serviços. Tem duração (normalmente) perpétua.

    Em regra, a servidão não acarreta o dever de indenizar, exceto se houver dano. 

    Exs.: a instalação num imóvel de placa com o nome da rua; a passagem de fios e cabos em uma propriedade etc.

     

    3. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA OU PROVISÓRIA: consiste na utilização transitória de bens particulares pelo Poder Público para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público. 

    O fundamento da ocupação temporária é, normalmente, a necessidade de local para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças de propriedade particular. É uma forma de intervenção do Estado na propriedade em áreas normalmente vizinhas ao local onde serão realizados obras, serviços e atividades públicas, objetivando depositar e ali guardar os equipamentos e maquinários que serão utilizados pela Administração na realização das referidas obras, serviços ou atividades.

    Em regra, não gera o direito à indenização, exceto se houver dano.

    Todavia, se a ocupação temporária estiver vinculada à desapropriação, aí, então, a ocupação será remunerada e com indenização.

     

    4. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: configura exercício do poder de polícia e consiste na "imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem estar social".

    A limitação atinge indivíduos indeterminados, restringindo sua liberdade e propriedade. 

    Incide sobre bens móveis, imóveis ou atividades dos particulares.

    Em regra, não acarreta o dever de indenizar, salvo se houver dano.  

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo. Licínia Rossi.

         

  • 5. TOMBAMENTO: é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio.

    Atualmente, sua efetivação, como forma de proteção ao patrimônio público, está expressamente prevista na CF, em seu artigo 216, § 1.º.

     

    6. DESAPROPRIAÇÃO: é a tranferência compulsória de propriedade particular (ou de pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública, ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5.º, XXIV).

    A desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade. Todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se à desapropriação: bens móveis e imóveis.

    É possível a desapropriação de bens públicos desde que haja autorização legislativa para o ato expropriatório e seja respeitada a hierarquia entre os entes políticos. 

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo. Licínia Rossi.  

  • Os comentários da Marcela Grillo foram ótimos! Muito esclarecedor sobre as formas de intervenção na propriedade.
  • Para resumir, já que os comentários dos colegas, PRINCIPALMENTE OS DA MARCELA GRILLO, foram deveras esclarecedores, temos que, via de regra, NÃO SÃO INDENIZÁVEIS, salvo ocorra prejuízo/desvalorização/mitigação na utilização/dano/entre outros, a SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, O TOMBAMENTO, A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA, A LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, E A OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA.

     

    Ao meu ver, APENAS A DESAPROPRIAÇÃO, VIA DE REGRA, é indenizável (PREVIAMENTE).

     

    Importante lembrar da DESAPROPRIAÇÃO SANCIONATÓRIA, que não exige prévia indenização - ARTIGO 8º DA LEI 10.257/01: Decorridos CINCO anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA -; bem como a DESAPROPRIAÇÃO CONFISCATÓRIA OU EXPROPRIAÇÃO, que nem indenização cabe - art. 243, CF/88: As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de PLANTAS PSICOTRÓPICAS OU A EXPLORAÇÃO DE TRABALHO ESCRAVO na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, SEM QUALQUER INDENIZAÇÃO ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º -.

     

    Sobre a EXPROPRIAÇÃO, ainda é interessante lembrar da recente decisão do STF sobre o tema: RE 635.336/PE: "O instituto previsto no art. 243 da CF não é verdadeira espécie de desapropriação, mas uma penalidade imposta ao proprietário que praticou a atividade ilícita de cultivar plantas psicotrópicas, sem autorização prévia do órgão sanitário do Ministério da Saúde. Portanto, a expropriação é espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório". Ainda sobre o tema, decidiu o STF que ficará afastada a expropriação prevista no art. 243 se o proprietário do imóvel comprovar que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” (falta de atenção, falta de fiscalização ) ou “in eligendo” (má escolha a outra pessoa). PORTANTO, Segundo o STF, a responsabilidade do proprietário é subjetiva, mas próxima da objetiva.

     

    Fortis Fortuna Adiuvat - Deus é conosco!

  • Limitações administrativas não geram direito à indenização.

  • Em regra, não há indenização no tombamento. Haverá quando ensejar o esvaziamento econômico do bem (se equipara a desapropriação indireta) ou quando ensejar gastos desproporcionais para a sua manutenção.

    Fonte: Matheus Carvalho, 2015.

  • Em regra, a servidão administrativa não gera direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) é direito real público; (b) autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para execução de obras e serviços de interesse coletivo; (c) há necessidade de averbação no registro do imóvel; (d) se houver prejuízo, há direito à indenização, cujo ônus da prova é do proprietário, sendo a ação sujeita ao prazo prescricional de 5 anos; (e) não é auto-executória (há necessidade de acordo ou decisão judicial para ser estabelecida).


    Limitações administrativas não geram direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) é imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública; (b) condiciona o exercício de direitos ou atividades às exigências do bem-estar social; (c) visa interesses públicos abstratos; (d) possuem caráter de definitividade.


    Desapropriação gera direito à indenização (prévia, justa e em dinheiro, em regra).

    Conceito e outras características: (a) ato estatal unilateral que extingue a propriedade sobre um bem.


    Tombamento não gera, em regra, direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) medida utilizada pela Estado para proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, turístico ou paisagístico; (b) limitação restritiva e perpétua ao direito de propriedade; (c) pode ser voluntário ou compulsório; (d) necessidade de registro no RGI; (e) gera dever de conservação para o proprietário, mas se o proprietário não possuir condições financeiras, o Estado realizada; (f) o bem tombado pode ser alienado e gravado.


    FONTE: ANOTAÇÕES E RESUMO AULAS qCONCURSOS.

  • Em regra, a servidão administrativa não gera direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) é direito real público; (b) autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para execução de obras e serviços de interesse coletivo; (c) há necessidade de averbação no registro do imóvel; (d) se houver prejuízo, há direito à indenização, cujo ônus da prova é do proprietário, sendo a ação sujeita ao prazo prescricional de 5 anos; (e) não é auto-executória (há necessidade de acordo ou decisão judicial para ser estabelecida).


    Limitações administrativas não geram direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) é imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública; (b) condiciona o exercício de direitos ou atividades às exigências do bem-estar social; (c) visa interesses públicos abstratos; (d) possuem caráter de definitividade.


    Desapropriação gera direito à indenização (prévia, justa e em dinheiro, em regra).

    Conceito e outras características: (a) ato estatal unilateral que extingue a propriedade sobre um bem.


    Tombamento não gera, em regra, direito à indenização.

    Conceito e outras características: (a) medida utilizada pela Estado para proteger o patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico, turístico ou paisagístico; (b) limitação restritiva e perpétua ao direito de propriedade; (c) pode ser voluntário ou compulsório; (d) necessidade de registro no RGI; (e) gera dever de conservação para o proprietário, mas se o proprietário não possuir condições financeiras, o Estado realizada; (f) o bem tombado pode ser alienado e gravado.


    FONTE: ANOTAÇÕES E RESUMO AULAS qCONCURSOS.

  • Está correto aduzir, no tocante às desapropriações e servidões administrativas, que a regra geral, de fato, consiste no pagamento de indenização. No caso da desapropriação, por se tratar de retirada de propriedade do particular em favor do Poder Público, a regra, inclusive, consiste em que a indenização deva ser justa, prévia e em dinheiro, o que tem amparo no próprio texto constitucional, art. 5º, XXIV:

    "Art. 5º (...)
    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;"

    Em relação às servidões, pode-se invocar o teor do art. 40 do Decreto-lei 3.365/41, que assim preceitua:

    "Art. 40.  O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei."

    Nada obstante, o mesmo não se pode afirmar no que se refere às limitações administrativas, em relação às quais prevalece a regra da desnecessidade do pagamento de indenização, o que tem apoio no fato de que se cuida de medidas de caráter geral. Assim sendo, a sociedade como um todo suporta os ônus e bônus de cada limitação. Incide, aqui, o mesmo raciocínio atinente à irresponsabilidade civil do Estado por atos legislativos, os quais, também, como regra geral, não rendem ensejo a qualquer compensação pecuniária. Apenas excepcionalmente as limitações administrativas gerarão dever de indenizar atribuível ao Estado.

    Só por aqui já se pode concluir pelo desacerto da afirmativa em análise.

    De todo o modo, no que tange ao tombamento, convém acentuar que a doutrina sustenta a possibilidade de pagamento de indenização desde que o particular comprove que experimentou prejuízos efetivos em razão da restrição sofrida. Como regra, pois, não gerará dever de indenizar o proprietário do bem tombado.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO

    Servidão e limitação administrativa, em regra, não ensejam indenização.

  • Explicando sobre servidão administrativa (video da AGU Explica): https://www.youtube.com/watch?v=q1hB3i6V6Sw

    Explicando sobre a limitação administrativa (vídeo da AGU Explica): https://www.youtube.com/watch?v=G6wNSQuR4Vc

    Rápido: vídeos de 2 minutos


ID
1925449
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço público.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários, tendo em vista que a CF não estabelece tal distinção no art. 37, § 6º.

  • Tiago Costa, me permita uma correção. O gabarito da questão é contrário ao seu comentário, ou seja, a  responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadora de serviço público é objetiva relativamente a terceiros, tanto usuários quanto não-usuários do serviço público. Bons estudos!

  • CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

    (STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • Obrigado pela correção Rafaela

  • Rafaela Santos, o comentário do Tiago Costa está perfeito. 

  • Só gostaria de acrescentar um comentário às conclusões dos caros colegas. Segundo o professor Rafael Oliveira, em seu livro: Curso de Direito Administrativo, neste caso, a responsabilidade civil objetiva do Estado susbsite tanto quanto ao usuário, comoem relação ao terceiro. Contudo, os fundamentos jurídicos dessa responsabilidade é que se distinguem:

     

    a. usuário: em virtude da relação contratual entre este e a concessionária, seria inaplicável o art 37, §6º, da CRFB, que trata da reponsabilidade extracontratual. A responsabilidade seria ainda assim objetiva, em virtude do disposto no art 25, da Lei 8987/95 (menciona o usuário e terceiro); e no art 14, CDC.

     

    b. terceiro: Art 37, §6º, da CRFB; art 25, da Lei 8987/95; e art 17, do CDC (consumidor por equiparação).

  • Só não entendi pq "relativamente" ?

    ...prestadora de serviço público é objetiva     relativamente    a terceiros usuários e não-usuários do serviço público. 

    ?????????????

     

  • Acredito que relativamente está no sentido de referente no  contexto da frase!

    Bons estudos

  • O STF firmou novo entendimento no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços públicos tanto no que se refere ao usuário, quanto ao não-usuário dos serviços públicos, que tenha sofrido dano em razão da atuação do prestador. 


    INFORMATIVO Nº 557 TÍTULO: Responsabilidade Civil Objetiva e Terceiro Não-Usuário do Serviço - 2

  • Gabarito: Certo

    Cf/88

    Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Quem seriam os não usuarios?

  • Correto.

    Está pacificado no STF a responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º) das pessoas jurídicas prestadoras de serviços público abrange os danos caudados aos usuários do serviço público e também a terceiros não usuários do serviço público.

    Ex: em um acidente de trânsito entre um veículo particular e um ônibus de permissíonária de serviço público, a responsabilidade civil será objetiva, regida pelo artigo 37, § 6º da CF. A permissíonária responderá mesmo que nenhuma culpa de seu agente seja provada, somente podendo se eximir da obrigado de indenizar se ela, permissionária, conseguir provar a presença de alguma excludente, a exemplo da culpa exclusiva da vítima ou da força maior.

    Espero ter ajudado.

  • O entendimento do STF acerca do tema versado na presente questão é no seguinte sentido:

    "CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 591.874, Plenário, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 26.8.2009)

    De tal forma, resta claro que a assertiva em exame se mostra em perfeita harmonia com a jurisprudência de nossa Suprema Corte, razão pela qual está correta a proposição.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • GABARITO: CERTO

    Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não-usuários

    O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.

    FONTE: STF.JUS.BR

  • não importa se é usuário ou não

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

  • Correto. Não confundir com PJ exploradora de atividade econômica. Esta responde subjetivamente e a responsabilidade será regulamenta pelo direito privado. 

    OBS: É possível que determinado banco tenha responsabilização objetiva pelos atos de agentes que causarem danos aos clientes, haja vista a relação de consumo. Mas nesse caso, o CDC é quem embasará a responsabilização objetiva da entidade, não se aplicando as normas de direito adm.


ID
1925452
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A retirada é uma das formas de extinção dos atos administrativos e pode dar-se por anulação, revogação, cassação e caducidade. A caducidade ocorre quando o beneficiado do ato administrativo deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    São formas de extinção por retirada a Anulação, Revogação, Caducidade, Cassação e Contraposição.

     

    Cassação - É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p.502).

  • ANULAÇÃO Ocorre quando há um vício no ato relativo à legalidade ou legitimidade

    Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente (MARCELO & VICENTE, 2012, p.499).

    CASSAÇÃO É a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos (ALEXANDRINO; PAULO, 2012, p.502). 

    Caducidade: surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar á antiga.

  • Quis confundir o conceito de caducidade de ato administrativo com caducidade de contrato administrativo! Caducidade do contrato administrativo: quando há o descumprimento pela concessionária dos seus deveres.

     

  • Caducidade do ato: é a retirada do ato pela superveniência de norma jurídica que é com ele incompatível. Ex: Permissão para intalação de circo em um terreno de uma cidade, só que posteriormente surge uma lei dizendo que aquele terreno onde ficava o circo agora é uma rua.

  • Boa pegadinha não citou na questão dps jogou no conceito> cassação > adiministrado descumpre requisitos.

    Anulação> ato ilegal, nulo 

    Revogação> ato legal por análise de mérito

    Cassação> administrado deixar de cumprir requisitos impostos pela administração.(GABARITO)

    Caducidade> norma jurídica se sobrepõe ao ato.

    Convalidação  > ato anulável > competência não essencial ou forma não exclusiva

     

     

     

  • Errado!

     

    Cassação

     

    A cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos. No mais das vezes, a cassação funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições exigidas para a manutenção de um determinado ato. Por exemplo, a cassação de uma licença para construir, concedida pelo poder público sob determinadas condições previstas em lei, na hipótese de o particular vir a descumprir tais condições; a cassação de uma licença para o exercício de certa profissão, quando o profissional incorrer numa das hipóteses em que a lei autorize essa medida.

     

    Caducidade

     

    A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a pennanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. O Prof. José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo: "uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior,' de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se". Outro exemplo é apresentado pela Prof. Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso".

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 23ª Edição, Editora Método, 2015, págs. 554 e 555/1101, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

     

    Bons estudos a todos!

  • Errado!

     

    Cassação

     

    Ocorre a cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para a sua expedição pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário. Pode-se citar como exemplo a hipótese de uma determinada pessoa que obteve uma licença para o funcionamento de um hotel e, tempos mais tarde, modifica a finalidade do empreendimento que passa a ser um motel, sem a comunicação ou ciência do Poder Público. Na situação descrita, o beneficiário descumpriu os requisitos do ato de concessão da licença. Enfim, se inicialmente o ato cumpria os requisitos, deixando de cumpri-los, por culpa do beneficiário, há a cassação, retirando-se o ato do mundo jurídico.

     

    Caducidade

     

    Trata-se de extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. Novamente, estamos diante de uma situação de ilegalidade superveniente, entretanto, nestes casos, não por culpa do particular beneficiário do ato, mas sim por alteração legislativa. Com efeito, lei posterior torna inconveniente a manutenção do ato. A título de exemplo, suponha que determinado sujeito usufrui de uma autorizaçãcão de uso de bem público que permite que ele monte e se apresente em um circo alocado em uma determinada praça pública. Ocorre que, mediante a edição de uma nova lei, altera-se o plano diretor da cidade, tornando a área residencial, não sendo possível a manutenção do ato de autorização, inicialmente lícito. Nestes casos, não obstante inexista responsabilização do destinatário do ato, não é possível a manutenção do mesmo diante da nova realidade jurídica.

     

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - 3ª Edição, Editora JusPODVIM, 2016, págs. 289 e 290/1184, Matheus Carvalho.


    Bons estudos a todos!

  • Complementando...

     

    A Caducidade ocorre quando surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. Por exemplo, conforme Maria Sylvia di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso".

     

    A Cassação, por sua vez, funciona como uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condoições exigidas para a manutenção de um determinado ato.

     

    MA VP

  • Não se trata de caducidade, mas de cassação.

  • A caducidade e quando uma lei superviniente faz com que o ato perca seus efeitos.

  • ninguém observou que ele também falou que a RETIRADA é uma forma de extinção do ato admnistrativo, tornando a questão incorreta.

  • A questão esta ERRADA.

    A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder Público. Dessa forma, surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato.

    Exemplo uma permissão para uso de um bem público; se supervenientement é editada lei que proibe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária sofre caducidade.

    Assim:

    A cassação ocorre quando o beneficiado do ato administrativo deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido, no qual funciona como uma sanção para o particular.

    A questão  trocou as forma de extinção dos atos administrativos.

     

    Bons estudos!!!

  • GABARITO ERRADO 

     

    Muitos amigos comentaram a questão, mas deixarei aqui minha contribuição e deixarei também um alerta importante em relação ao conceito de caducidade. No direito administrativo o conceito de caducidade poderá ser diferente dependendo daquilo que a questão esteja se referindo. 

     

    ATO ADMINISTRATIVO

    A caducidade ocorre quando uma nova Legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extinque-se. 

     

    CONCESSÃO OU PERMISSÃO (LEI 8.987/95) 

    Caducidade é o vocábulo utilizado pela Lei 8.987/95 para designar a extinção da concessão em razão de inexecução total ou parcial do contrato por parte da concessionária.

     

     

    Cuidado para não confundir os conceitos e errar uma questão desse tipo. Apesar da caducidade nos trazer a ideia de EXTINÇÃO devemos ter em mente que os pressupostos são distintos em ambos os casos! 

  • GABARITO: ERRADO

     

    O conceito elencado pela questão, (quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido), trata-se de cassação!! E não caducidade que se dá com o surgimento de uma nova norma jurídica que contraria norma antiga. 

  • O que seria a retirada? Não entendi muito a questão...

  • Retirada  é uma forma de extinção do ato administrativo.

    A extinção do Ato Administrativo pode ocorrer por meio de:

    Extinção Natural;

    Extinção Subjetiva;

    Extinção Objetiva;

    RETIRADA nos casos de: REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO, CASSAÇÃO, CADUCIDADE, CONTRAPOSIÇÃO. CASSAÇÃO: 

    ocorre quando o beneficiado do ato administrativo deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. 

    Renúncia.

  • ERRADA, não se trata de caducidade e sim de CASSAÇÃO

  • A cassação ocorre quando o beneficiado do ato administrativo deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. 

  • Acredito que a questão possua dois erros, o primeiro de português (interpretação)

     

    Quando a questão elenca as formas de retirada de um ato administrativo, não citando todas e fechando o exemplo com a conjunção "E" ela está limitando as formas de retirada apenas nestas citadas, todavia, faltou a contraposição e a convalidação. 

     

    O segundo erro encontra-se quando a questao trás o conceito errado de caducidade.

     

    1.       Caducidade: O ato e produzido sem nenhum vício (De forma legal) porem com a mudança de legislação o ato torna se ilegal (Exemplo: Lanchonete e obrigada a si mudar devido a prefeitura solicitar o local para outro fins) (ex nunc - Prospectivos)

    2.       Cassação: O ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior (Exemplo: Dono de lanchonete usando estabelecimento para outro fim ilegal) (ex nunc - Prospectivos)

     

    Bons estudos

  • Trata-se de cassação! a caducidade está ligada ao fato de mudança no ordenamento jurídico que torna o ato administrativo ineficaz.

  • CADUCIDADE --> Quando um ato ou norma posterior alterar o cenário jurídico e, neste novo cenário, um ato anteriormente editado perder sua eficácia, este ato anteriormente editado não poderá mais ser exercido por conflitar com o novo cenário jurídico. Exemplo: uma portaria do Ministério da Saúde passa a considerar a babosa substância ilícita em todo o território nacional e, com isso, um importador com alvará para importar xampu de babosa não poderá mais exercer este seu alvará, que estará “extinto” por caducidade.

  • ERRADO.

    A retirada é uma das formas de extinção dos atos administrativos e pode dar-se por anulação, revogação, cassação e caducidade. A CASSAÇÃO ocorre quando o beneficiado do ato administrativo deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. 

  • Quando deixar de cumprir requisitos/obrigações ocorre a CASSAÇÃO.

  • Comentário: Caducidade:
       a) Ilegalidade SUPERVENIENTE: ATO NASCE VÁLIDO, mas se torna INVÁLIDO DURANTE a sua EXECUÇÃO;  b)  SEM CULPA do BENEFICIÁRIO; c) ILEGALIDADE SUPERVENIENTE decorre de ALTERAÇÃO LEGISLATIVA (ALTERAÇÃO JURÍDICA)
       

  • Cassação e não caducidade.

    Uma diga:

    Caducidade ---> caducou.!

    #Rumo a Posse!

  • Caducidade é a extinção de ato adm provocada por uma lei superveniente que o impede de produzir seus regulares efeitos. 

  • COMPLEMENTO:

     

    O conceito refere-se à cassação e não a caducidade, portanto, incorreta a afirmação.

     

    EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    Modalidades

     

    Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello o ato extingue-se:

     

    a)   Cumprimento de seus efeitos pelas seguintes razões:

     

    i) esgotamento do conteúdo jurídico;

    ii) execução material;

    iii) implemento da condição resolutiva ou termo final.

     

    b)   Desaparecimento do sujeito ou do objeto;

     

    c)   Retirada que abrange:

     

     

    i) revogação, por motivo discricionário, de oportunidade e conveniência;

    ii) invalidação, em razão de ilegalidade;

    iii) cassação, por descumprir os requisitos legais que deveriam ser atendidas a fim de continuar desfrutando da situação jurídica.

    iv) Caducidade, em razão de sobrevir norma jurídica que torna inadmissível a situação antes permitida;

    v) Contraposição, que ocorre quando é emitido ato posterior com efeitos contrapostos ao anterior. É o caso da nomeação e da exoneração.

     

    d)   renúncia.

  • CADUCIDADE: Trata-se de extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. Novamente, estamos diante de uma situação de ilegalidade superveniente, entretanto, nestes casos, não por culpa do particular beneficiário do ato, mas sim por alteração legislativa. A questão em análise trata do conceito de cassação. 

  • isso tudo tá no gênero retirada? pq acho que não hein 

  • Revogação, em que a retirada se dá por razões de conveniênciae oportunidade;

     

    Anulação ou invalidação, por razões de legalidade

     

    Cassação, em que a retirada ocorre pelo descumprimento de condição fundamental para que o ato pudesse ser mantido, por exemplo, ultrapassar o número máximo de infrações de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.

     

    Caducidade, em que a retirada se dá porque uma norma jurídica posterior tornou inviável a permanência da situação
    antes permitida pelo ato. O exemplo dado é a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso.

     

    Contraposição, que se dá pela edição posterior de ato cujos efeitos se contrapõem ao anteriormente emitido. É o caso da exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à nomeação.

     

    Renúncia, pela qual se extinguem os efeitos do ato porque o próprio beneficiário abriu mão de uma vantagem de que desfrutava. É o caso, por exemplo, do servidor inativo que abre mão da aposentadoria para reassumir cargo na Administração.

     

    Erick Alves

  • CADUCIDADE É UMA NORMA SUPERVINIENTE,POSTERIOR.

  • A caducidade é a modalidade de extinção de atos administrativos eficazes que se dá em razão da superveniência de norma jurídica incompatível com o ato praticado. A cassação, por outro lado, é a modalidade de extinção de atos administrativos eficazes que se dá em razão do descumprimento de obrigações ou condições legalmente estabelecidas.

     

    Vale lembrar que um dos atributos do ato administrativo (e de todos os atos administrativos) é a presunção de veracidade e de legitimidade, pelo qual o ato produzirá regularmente seus efeitos até que seja retirado do ordenamento jurídico.

  • Cassação: descumprimento de condição fundamental!

  • Ótimos comentários da Chiara Laissy e do Giovani Spinelli sintetizando as formas de extinção dos atos administrativos
  • Excelente comentário Catiusca Barros

  • Não confundir caducidade como forma de extinção do ato administrativo, com  Caducidade como forma de extinção da concessão.

    1. Quanto a extinção do ato administrativo:

    Cassação É a extinção do ato administrativo ocasionada pelo descumprimento, do beneficiário do ato, dos requisitos exigidos  exigidos para a manutenção do ato e de seus efeitos. (descumprimento do beneficiário)

    Caducidade se dá pelo surgimento de uma nova norma jurídica que venha contrariar á antiga. (surge nova norma contrária)

    2. Quanto a extinção da concessão:

    Encampação é a extinção da concessão por um interesse publico superveniente em que a Administração entende ser mais viável ela mesma realizar o serviço. É a retomada do serviço pelo poder concedente. (interesse da administração)

    Caducidade é a extinção quando houver inadimplemento ou adimplemento defeituoso pela concessionária. (descumprimento da concessionária)

     

     

  • Troquem caducidade por Cassação que tá tudo certo.

     

    Mas por enquanto, ERRADO

     

    Gab: E

  • Gostaria de saber a aplicabilidade prática do conceito de "retirada", que nunca vi em nenhuma lei.

  • Retirada do ato pelo poder público. Revogação, anulação, caducidade, cassação e contraposição.

    Cassação – retirada do ato pelo poder público em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas. Ex. a licença dada para hotel e foram criados motéis. O poder público cassou.

    Caducidade – retirada de um ato administrativo em razão da superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível. Ex.: permissão de uso para circo por superveniência de lei do plano diretor que cria rua naquele lugar.

    Questão errada, pois trocou os conceitos. 

     

  • Caducidade do contrato administrativo: quando há o descumprimento pela concessionária dos seus deveres.

  • A CASSAÇÃO opera com efeitos EX NUNC.

  • TEM GENTE CONFUNDIDO CADUCIDADE DE EXTINÇÃO DE CONTRATO COM AQUELE RELATIVA À RETIRADA DO ATO ADMINISTRATIVO.

  • Ficar atento, para não confundir caducidade (como forma de extinção de atos administrativos e extinção da concessão e permissão).

    CADUCIDADE (extinção de ato): ocorre quando lei posterior torna o ato ilegal. O ato perde seu fundamento jurídico. EXEMPLO: lei de porte de armas, a antiga poderia ter o porte com 21 anos, a nova somente com 25 anos.

    CADUCIDADE (extinção da concessão e permissão): ocorre quando há a inexecução total ou parcial por parte da concessionária (inadimplemento do particular). Se houver indenização não precisa ser prévia, e exige processo administrativo.

  • Muita gente confundindo caducidade com contraposição.
  • Não confundam esse conteúdo de extinção de ato com extinção de concessão

    Os nomes são quase os mesmos mas com finalidades bem diferentes....aconselho fazer um quadro comparativo pra não ter dívidas ;-)

  • A presente questão explora as diferentes formas pelas quais os atos administrativos podem ser extintos.

    Ocorre que, na realidade, a caducidade tem lugar sempre que um ato é produzido em conformidade com o ordenamento jurídico. Porém, num segundo momento, a norma que o sustentava é revogada, de maneira que o ato passa a não mais ostentar base legal, razão por que deve ser extinto em vista de sua superveniente desconformidade com o Direito.

    Neste sentido, por exemplo, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. O ato administrativo, no caso, é editado regularmente, mas torna-se ilegal em virtude da alteração legislativa."

    De seu turno, o conceito exposto na afirmativa em análise corresponde ao instituto da cassação, e não à caducidade, o que revela o desacerto da presente proposição.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. Por exemplo, uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior, de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se.

  • Gabarito: Errado.

    A CASSAÇÃO é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem.

    A CADUCIDADE ou DECAIMENTO consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava.

    Aproveitando o gancho...

    A REVOGAÇÃO é a extinção do ato administrativo fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade) com eficácia retroativa - ex nunc.

    A ANULAÇÃO é a extinção de um ato ilegal, determinada pela Administração ou pelo Judiciário, com eficácia retroativa - ex tunc.

  • Caducidade é a retirada do ato em razão de norma superveniente incompatível com o ato antes praticado.

  • Cassaçãoretirada do ato pelo poder público em razão do descumprimento das condições inicialmente impostas. 

  • ERRADA.

    A alternativa está errada porque a questão tenta confundir CASSAÇÃO com CADUCIDADE.

    CASSAÇÃO :

    É a retirada de um ato quando o destinatário DESCUMPRE CONDIÇÕES a que deveria continuar atendendo (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p. 437).

    A cassação é ato vinculado (o agente só pode cassar o ato anterior nas hipóteses fixadas em lei/norma).

    A natureza jurídica da cassação é de ATO SANCIONATÓRIO: pune-se aquele que deixou de cumprir as condições para a subsistência do ato.

    José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, p. 141) exemplifica: a cassação de uma licença para exercício de certa profissão.

    Para complementar: Há, na Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), hipótese de CASSAÇÃO prevista no art. 10, § 2º: a autorização de porte de arma perderá automaticamente sua eficácia se o portador for detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. Ocorrendo o estado de embriaguez ou o efeito de substância química ou alucinógena, ocorre a cassação da autorização.

    CADUCIDADE (ILEGALIDADE)

    Consiste na retirada do ato em razão da superveniência de norma que não mais admite a situação antes permitida e concedida pelo ato.

    Exemplificando: a Administração Pública concede permissão para, em certo local, ocorrer a exploração de parque de diversões. Posteriormente, vem a nova LEI DE ZONEAMENTO, que se mostra incompatível com a permissão

    anteriormente concedida. Neste caso, haverá a retirada da permissão, e essa retirada configura CADUCIDADE (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo, p. 437).

    fonte: Manual de Direito Constitucional Licínia Rossi)

  • ASSERTIVA ESTÁ ERRADA

    MODALIDADES DE RETIRADA:

    ANULAÇÃO: Quando o ato administrativo é eivado de ilegalidade;

    REVOGAÇÃO: A Administração pode revogar os atos em razão de análise de OPORTUNIDADE e CONVENIÊNCIA.

    CASSAÇÃO: Quando o BENEFICIÁRIO descumprir medidas que estejam vinculados à possibilidade da prática do ato

    CADUCIDADE: Quando surge lei superveniente impedindo que o ato seja continuado.

    DERRUBADA: Quando um outro ato adm entra em CONTRAPOSIÇÃO à um ato prévio, deixando este, preexistente de surtir efeitos;

    SEM RODEIOS!

    ABS

  • A alternativa está errada porque tenta confundir CASSAÇÃO com CADUCIDADE.

    Cassação: espécie do gênero anulação e consiste em invalidar um ato que nasceu regular, mas se tornou irregular no momento de sua execução:

    Exemplo: expedição de alvará de construção que foi concedido regularmente, mas é cassado em face de irregularidade no momento de sua execução.

    Caducidade: o ato administrativo é invalidado em face de uma norma jurídica posterior que traz como consequência expressa ou tácita a impossibilidade de manutenção do ato até então válido.

    Exemplo: Lei que proíbe a determinada permissão de uso que até então era regularmente concedida pela Administração.

  • Cuidado para não confundir:

    - Cassação de Ato Administrativo: extinção do ato em razão de lei superveniente que impede o ato de produzir seus efeitos.

    - Cassação de Concessão Administrativa: inexecução total ou parcial do contrato pela concessionária.


ID
1925455
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entre os princípios constitucionais de Direito Tributário, a capacidade contributiva encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado, na medida em estes apontam critérios de justiça comutativa.

Alternativas
Comentários
  • Errada, pois o art. 145, § 1º da CF/88, que versa sobre o princípio da capacidade contributiva fala em "impostos", que são tributos não vinculados. Os impostos, por serem tributos cuja hipótese de incidência refere-se a um signo presuntivo de riqueza, em tese relacionam-se à justiça comutativa (Aristóteles,Tomás de Aquino), pois cada contribuinte, ao ser tributado, "dá sua parte devida à coletividade". 

    Art. 145, § 1º da CF/88:

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Entendendo o STF que a CF adotou a teoria pentapartida, surge o questionamento se a capacidade econômica deve se prender apenas a uma das espécies tributárias. Para o STF, é possível a aplicação do p. da capacidade contributiva para as demais espécies tributárias. Um exemplo dessa concretização é a Súmula 667 do STF, que diz que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa. A ausência de limite, portanto, além de obstar o acesso à jurisdição e ser causa de enriquecimento ilícito do Estado ante a ausência de correspondência ao serviço efetivamente prestado, viola, também, o p. da capacidade contributiva ao não observar o poder econômico do contribuinte. Veja que é hipótese de analise do p. sobre as taxas - o que foge, portanto, da literalidade do art. 145, §1º da CF.

    -----

    "É muito importante registrar que a palavra vinculado aparece em provas de concurso público com diferentes significados.

    1) Quanto à cobrança: a cobrança do tributo é atividade plenamente vinculada. Ex: Todos os tributos (art. 3º do CTN);

    2) Quanto ao Fato Gerador:

    a) Vinculados: O fato gerador é uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Ex: Taxas (CF, art. 145, II).

    b) Não Vinculados: O fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica ao contribuinte. Ex: Impostos (CTN, art. 16).

    3) Quanto a destinação da arrecadação:

    a) Vinculada: Os recursos arrecadados só podem ser utilizados com despesas determinadas. Ex: empréstimos compulsórios (CF, art. 148, par. único).

    b) Não Vinculada: Os recursos podem ser utilizados com quaisquer despesas previstas no orçamento. Ex: Impostos (CF, art. 167, IV)."

    -------

    "Mas a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe, evidentemente, que tenha como hipótese de incidência situação efetivamente reveladora de tal capacidade, do que se tira que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, quais sejam, os impostos e, normalmente, também os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque, estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributiva. As pessoas que individualmente se beneficiem de serviço público específico e divisível ou que exerçam atividade que exija fiscalização por parte do Poder Público, suportarão os respectivos ônus. A própria cobrança da taxa, com vista ao ressarcimento do custo da atividade estatal, pois, já realiza o ideal de justiça fiscal. Não é adequado pretender que a taxa varie conforme a capacidade contributiva do contribuinte, pois seu fato gerador é a atividade estatal e não situação reveladora da riqueza do contribuinte, embora o STF tenha precedentes em contrário."

     

    Fonte: Ricardo Alexandre e Leandro Paulsen.

     

  • Vinícius, seguindo o seu raciocínio então a questão era para ter sido considerada correta, não?

     

  • Encontrei dois erros nesta questão. Primeiro, segundo a CF (art. 145, § 1°) o aludido princípio se aplica aos impostos e não aos tributos. Segundo, os critérios são de justiça distributiva e não comutativa como diz a assertiva.

     

  • ERRADA- Segundo entendimento do STF, na ADI 948/GO, a aplicação do princípio da capacidade contributiva- artigo 145, parágrafo 1o da CF- não deve se limitar somente aos impostos, podendo ser estendido as demais espécies tributárias. Mas será sempre que as particularidades dessas exações permitirem. Não é correto falar que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado. O princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, que são os impostos e, normalmente, também, os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque essas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributivo.

  • O princípio da capacidade contributiva é aplicável, essencialmente, aos impostos, porque eles são tributos de fato gerador não vinculado, que traduz necessariamente uma manifestação de riqueza. Os demais tributos, de fato gerador vinculado, só poderão observar a capacidade contributiva quando possível.

  • Item errado, também porque não se trata de justiça comutativa, porque a capacidade contributiva não implica a permuta entre iguais. Em verdade, predomina a justiça distributiva, que reconhece a desigualdade entre os contribuintes

     

  • Tributo com fato gerador vinculado é aquele cuja ocorrência se dá por um fato do Estado e não do contribuinte.
    Princípio da capacidade constributiva determina que o valor do tributo deve ser cobrado de acordo com a situação econômica do contribuinte.
    Como é um fato do Estado não se pode cobrar pensand ona situação econômica do contribuinte. 

  • O princípio da capacidade contributiva aplica-se somente aos impostos, não influenciando as outras espécies tributárias. Sua eficácia não abrange todos os impostos, mas tão somente aqueles que tenham estrutura para se verificar a capacidade econômica do contribuinte ( impostos desvinculados )

  • Para o STF (hoje), o princípio da capacidade contributiva se estende a todos os tributos. Primeiramente se estendeu ás taxas, com base no art. 5,inc. LXXVI, da CR/88;  depois veio a EC 29/00 que trouxe o princípio na progressividade fiscal  do IPTU; e atualmente se estendeu para todos os demais tributos, com base no admissão nos impostos reais (RE 562.045/RS).

  • Eduardo Sabbag (2015), citando Anderson S. Madeira:

     

    O princípio da capacidade contributiva é aplicável a todas as espécies tributárias. No tocante aos impostos, o princípio é aplicável em toda a sua extensão e efetividade. Já no caso dos tributos vinculados, é aplicável restritivamente, devendo ser respeitados apenas os limites que lhe dão os contornos inferior e superior, vedando a tributação do mínimo vital e a imposição tributária que tenha efeitos confiscatórios

     

    A questão peca ao afirmar que tal princípio é aplicável plenamente aos tributos vinculados (taxas e contribuição de melhoria), tendo em vista que deve ser aplicado restritivamente, observando apenas os limites mínimos e máximos

     

  • Tributo vinculado é taxa, que tem valor certo, não tem progressividade

  • Do conceito de Justiça Fiscal podemos extrair:

    Justiça DISTRIBUTIVA: a qual leva em consideração a situação individual do contribuinte, na perspectiva de que "quem tem mais poder aquisitivo, tem maior capacidade retributiva".

    Justiça COMUTATIVA: que é a idéia de relação contraprestacional, tendo como exemplo a contribuição de melhoria, que é um tributo fundado em obra pública que causa valorização imobiliária.

    Note: A capacidade contributiva está relacionada a aspectos da Justiça Distributiva, motivo pelo qual o enunciado da questão está errado.

  • Leandro Paulsen entende que o princípio da capacidade contributiva não se aplica aos tributos de fato gerador vinculado, pois se revelam a partir de uma prestação estatal direta e não da revelação de riquesa do contribuinte. Para ele, a cobrança por um serviço ou fiscalização (taxa) já encerraria em si mesmo o caráter de justiça tributária. Sob esta optica o gabarito estaria correto.

    Por outro lado, no é o entendimento do STF. No caso da isenção de taxas de concursos para desempregados o STF entendeu que a distição era legal e constitucional. A súmula 667 do STF, que veda a taxa judiciária sobre o valor da causa sem limite de teto, por exemplo, é uma regra relacionada à capacidade contributiva. 

     

  • Para complementar:

    Trecho colhido do livro “Direito Tributário Sistematizado” da Professora Vanessa Siqueira

    No que concerne à classificação qualitativa, podemos distinguir os tributos em:

    1) vinculados – devidos em decorrência de uma atividade do Estado em prol do contribuinte (taxas e contribuições de melhoria) e

    2) não-vinculados – desvinculados de qualquer atividade estatal específica relativa à pessoa do contribuinte (impostos).

    Importante observar que a vinculação da qual se está a tratar aqui – vinculação quanto ao fato gerador – não deve ser confundida com a vinculação referente ao produto da arrecadação, também denominada afetação.

    Os impostos, a par de não comportarem vinculação quanto ao fato gerador, não podem ter o produto de sua arrecadação vinculado a fundo, órgão ou despesa, pelo que a Constituição da República, em seu art. 167, IV, terminantemente proíbe, salvo em circunstâncias por ela própria excepcionadas.

    Já as taxas e as contribuições de melhoria, muito embora tributos vinculados sob o prisma do fato gerador, não se submetem a qualquer obrigatoriedade ou vedação constitucional no que tange à vinculação de suas respectivas receitas às atividades estatais que ensejaram a sua criação, ressalvada – quanto às taxas – a hipótese contemplada no art. 98, par. 2.º, da Constituição da República.

    Por fim, os empréstimos compulsórios e as contribuições parafiscais, no que se refere à vinculação quanto ao fato gerador, conforme utilizem fato gerador de imposto ou de taxa, serão vinculados ou não. No entanto, sob o ponto de vista do produto da arrecadação, serão eminentemente vinculados, porquanto afetados/atrelados os recursos arrecadados a uma finalidade específica, nos termos da Constituição.


    https://blog.ebeji.com.br/consideracoes-sobre-a-vinculacaodesvinculacao-a-que-se-submetem-as-especies-tributarias/

     

  • Gabarito, ERRADO.

    Gostaria de acrescentar aos comentários dos colega a consideração do Professor Luciano Amaro sobre a aplicação deste princípio aos tributos com fato gerador vinculado. É possível ver que Amaro não considera haver restrições à aplicação deste princípio a outras espécies tributárias que não impostos.

    "Embora a Constituição (art. 145, § 1º) só se refira a impostos, outras espécies tributárias podem levar em consideração a capacidade contributiva, em especial as taxas, cabendo lembrar que, em diversas situações, o próprio texto constitucional veda a cobrança de taxas em hipóteses nas quais não se revela capacidade econômica (cf., por exemplo, art. 5º, LXXVI)".

    O inciso LXXVI, do artigo 5º, mencionado pelo tributarista, traz uma hipótese de imunidade subjetiva referente à taxa, senão vejamos.


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Artigo 5º. (...)
    (...)

    LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

     a) o registro civil de nascimento;

     b) a certidão de óbito.

    Fonte: Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 19ª edição. Editora Saraiva, São Paulo, 2013.

  • O princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1.º, da CF, como projeção do postulado da isonomia tributária, tem por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva.

    Notam-se dois aspectos de relevo: I) a menção exclusiva a impostos; e II) a fluida expressão sempre que possível.

    A Constituição Federal de 1946 associava o comando a “tributos”, diferentemente da atual previsão constitucional. Todavia, não há dúvida que se pode atrelar o comando a outros tributos, como contribuições para a seguridade social vide art. 195, § 9.º, da CF, à luz da EC n.º 47/2005) ou taxas (vide art. 5.º, LXXIV e LXXVII).

    Direito Tributário Essencial - Eduardo Sabbag - 2018

  • O princípio da capacidade contributiva está prevista no art. 146, §1º, CF e se refere apenas aos impostos, que são tributos com fato gerador não vinculado. Não se trata de justiça comutativa, pois o pagamento de imposto não implica no recebimento de algo em específico em troca.

    Resposta do professor = ERRADO

  • O item julgado está errado. O princípio da capacidade contributiva encontra-se previsto no Art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, tendo por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva. São dois os principais aspectos a serem observados: I) a Constituição Federal faz menção exclusiva a impostos; e II) a expressão sempre que possível, a qual denota que não há que se falar em aplicação plena do princípio.

  • O item julgado está errado. O princípio da capacidade contributiva encontra-se previsto no Art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, tendo por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva. São dois os principais aspectos a serem observados: I) a Constituição Federal faz menção exclusiva a impostos; e II) a expressão sempre que possível, a qual denota que não há que se falar em aplicação plena do princípio.

  • O princípio da capacidade contributiva encontra-se previsto no Art. 145, § 1.º, da Constituição Federal, tendo por objetivo a consecução do ideal de justiça fiscal ou justiça distributiva. São dois os principais aspectos a serem observados: I) a Constituição Federal faz menção exclusiva a impostos; e II) a expressão sempre que possível, a qual denota que não há que se falar em aplicação plena do princípio.

  • A afirmativa está incorreta.

    A capacidade contributiva se aplica aos tributos vinculados – taxas, por exemplo – mas não

    de maneira plena.

    Adotando-se a tese defendida por Luiz Eduardo Shoeuri, podemos afirmar que o princípio da

    capacidade contributiva se aplica aos tributos vinculados na sua acepção relativa/subjetiva,

    sendo inaplicável quando tomado na sua acepção absoluta/objetiva.


ID
1925458
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte, assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de qualquer responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • ERRADO

    Além do que o colega acima já explicou, cabe aduzir: 

    Dentre diversas classificações doutrinárias, é bastante adotada aquela que indica haver responsabilidade por transferência e por substituição

     

    Transferência: a obrigação tributária surge em relação ao contribuinte, mas, por conta de evento posterior ao fato gerador, outra pessoa passa a ocupar o polo passivo (basicamente, os casos previstos no CTN são de transferência); 

     

    Substituição: quando a obrigação já surge em relação ao responsável, pois a lei exclui a figura do contribuinte (caso da substituição "para frente" e da retenção na fonte). 

     

     

    A extinta CPMF é exemplo de responsabilidade tributária por substituição, visto que, embora o fato gerador do tributo fosse a movimentação bancária e o contribuinte era o correntista que movimentava os próprios recursos financeiros, a lei determinava às instituições financeiras o dever de recolher o tributo. (Procurador do Estado/PB - 2008 - CESPE) 

     

     

    Substituição tributária "para frente" 

    Normalmente é adotada quando há um ou alguns poucos fabricantes e muitos adquirentes. 


    Por exemplo, o fabricante recolhe não apenas o imposto incidente sobre a operação que realiza, mas antecipa também os valores que seriam pagos pelos adquirentes, em relação às operações subsequentes dentro da cadeia de produção, comercialização e consumo. 

    Como há recolhimento antecipado, em relação a fato gerador futuro, sempre houve muita discussão quanto à constitucionalidade dessa sistemática, que foi reconhecida pelo Judiciário e, posteriormente, ratificada pelo constituinte derivado, que incluiu o§ 7° ao art. 150 da CF: 


    "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido': 


    Perceba que, nos termos do art. 150, § 7°, da CF, se o fato gerador futuro não ocorrer (por exemplo, se o veículo é roubado na concessionária, antes da venda para o consumidor final), o valor antecipadamente recolhido pela fábrica deve ser devolvido pelo Fisco

     

    FONTE: Página 688 da versão digital do Super Revisão da Editora Foco.

  • CTN

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigaçãoexcluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. (A lei exige que o responsável tenha uma relação com o fato gerador da obrigação e, a questão trata de um vinculo com o contribuinte, tornando a errada).

  • Acredito que o erro está só em omitir o a responsabilidade do substituido pode ser supletiva também, pois, de fato, há vinculo do substituto com o substituido e destes com o fato gerador na substituição tributária, pois o 3ª assume um encargo do contribuinte.

  • Complementando as informações da colega Mari PLC:

     

    Súmula 546 STF: Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto  o quantum respectivo.

    Caso o montante recolhido for diferente (maior ou menor) da presumida, o contribuinte não terá direito à restituição, nem a ser compelido a pagar eventual pagamento complementar, pois, segundo o STF, a BC presumida é, na verdade, definitiva. Caso ocorra, e a base de cálculo seja distinta, não há complementação ou devolução da diferença.

    Se o FG presumido não ocorrer, é assegurada a devolução do que foi pago.

  • Art. 142, CTN - compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, CALCULAR O MONTANTE DO TRIBUTO DEVIDO, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. (Nesse caso, compete à autoridade adm, e não ao terceito, calcular o montante devido). A hipótese de atribuir responsabilidade a terceiro consta do art. 125, CTN. 

  • "...em lugar do mesmo..." Que medo "do mesmo" do examinador aparecer na minha tela... rs

  • O regime de ST é uma obrigação tributária que transfere ao sujeito passivo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ou contribuição, no qual o fato gerador deverá ocorrer logo após ao fato ocorrido, o que assegura que a restituição da quantia seja paga, mesmo que o fato gerador não se realize.

    Em outras palavras, o Estado cobra o imposto da venda do produto no momento que ele sai da indústria, elegendo uma terceira pessoa para o cumprimento da obrigação tributária. O principal objetivo da ST é facilitar o processo de fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, aqueles tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.

    No entanto, caso não seja realizado o pagamento pelo substituto, a responsabilidade volta para o substituido.

  • No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte, assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de qualquer responsabilidade. INCORRETA.

    A assertiva foi retirada do livro de Leandro Paulsen:

    "O legislador pode estabelecer a substituição tributária nas hipóteses em que o terceiro, em razão das suas particulares relações COM O CONTRIBUINTE, tenha a possibilidade de exigir ou reter do contribuite o montante do tributo. Isso porque a relação contributiva dá-se entre o Fisco e o contribuinte, servindo, o substituto, como um facilitador do recolhimento do tributo. O substituto só pode ser chamado a recolher o tributo com recursos próprios quando tenha descumprido suas obrigações de colaboração com o Fisco (retenção e recolhimento). O substituto tributário é o terceiro que a lei obriga a apurar o montante devido e cumprir obrigação de pagamento do tributo “em lugar” do contribuinte. Mas, embora o substituto seja obrigado “em lugar” do contribuinte, não há o afastamento automático da responsabilidade do próprio contribuinte, o que depende de ter suportado a retenção ou de a lei expressamente afastar a sua responsabilidade." 

    É o caso da RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO, que ocorre antes do fato gerador. 

    A responsabilidade por substituição ocorre com maior frequência no âmbito do ICMS e do IR.

    Exemplo: o empregador, com relação ao IRRF relativo à renda do empregado;

     

    Cuidar com o comentário de "W M", pois pode existir substituição tributária pela relação entre o terceiro substituto e o contribuinte. 

  • Errado - No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte, assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de qualquer responsabilidade. 

     

    Não afasta automaticamente a responsabilidade do contribuinte. Podemos ver isso mais claramente seguindo a premissa do art. "Art. 128. CTN - Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação."

     

    Ato contínuo, é possível observar que não se exclui automaticamente a responsabilidade do contribuinte também pelo exposto no art. 134 CTN - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (aqui revela-se uma atecnia do legislador, conquanto tenha dito "solidariamente" o correto seria "subsidiariamente") com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

     

    Mas por que subsidiária? O próprio artigo já responde... porque o terceiro só responde "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte."
     

    E só completando... estamos aqui diante de uma responsabilidade por transferência porque ela só ocorre após o implemento do FG.

     

     

  • O comentário do colega "Força, foco e fé" está desatualizado. Segue trecho do DOD:


    É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida: "Em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida." (STJ. 1ª Turma. REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).

  • Não há no texto do CTN a denominação "substituição tributária". No entanto, entende-se que se trata de uma espécie de responsabilidade tributária, cujo fundamento está no art. 128, CTN. O erro da assertiva está em afirmar que a relação do substituto é com o contribuinte, enquanto o dispositivo fala em vínculo com o fato gerador. Além disso, o dispositivo permite a previsão de responsabilidade supletiva ao substituto, não sendo verdadeiro que a substituição tributária sempre afastará a responsabilidade do contribuinte.


    Resposta do professor = ERRADO.

  • Não há no texto do CTN a denominação "substituição tributária". No entanto, entende-se que se trata de uma espécie de responsabilidade tributária, cujo fundamento está no art. 128, CTN. O erro da assertiva está em afirmar que a relação do substituto é com o contribuinte, enquanto o dispositivo fala em vínculo com o fato gerador. Além disso, o dispositivo permite a previsão de responsabilidade supletiva ao substituto, não sendo verdadeiro que a substituição tributária sempre afastará a responsabilidade do contribuinte.

    Resposta do professor QC = ERRADO.


ID
1925461
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A isenção é uma das causas de exclusão do crédito tributário a qual depende de lei específica, consoante se infere do art. 150, § 6°, da Constituição Federal. Contudo, ao excluir o crédito, não se afasta o sujeito passivo de cumprir as obrigações acessórias.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

     

    CF/88, Art. 150, § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

     

    CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

    Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • CORRETA A QUESTÃO. De acordo com o artigo 175 do CTN, excluem o crédito tributário a isenção e a anistia. No parágrafo primeiro do citado artigo está previsto que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluido, ou dela consequente. A isenção, como uma das causas de exclusão do crédito tributário, depende de lei específica, conforme previsão do artigo 150 parágrafo 6o da CF, que diz que: qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante LEI ESPECÍFICA, federal, estadual ou municipal, ...

     

  • A isenção é uma das causas de exclusão do crédito tributário, e está prevista no art. 175, 1, CTN. Nos termos do art. 176, a isenção é sempre decorrente de lei. A CF vai além e fala no art. 150, §6º em "lei específica". Quanto às obrigações acessórias, o art. 175, parágrafo único é expresso que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.


    Resposta do professor = CERTO

  • Para ser extinto é preciso antes existir, mas aquilo que é excluído nunca existiu, no caso a isenção por lei excluí a obrigação principal que nem sequer chega existir. Por isso isenção e anistia (também por lei) são especieis de exclusão.


ID
1925464
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o Código Tributário Nacional, em qualquer hipótese, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, em razão de crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 185. (CTN) Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

  • O erro da questão está em "qualquer hipotese"

  • Nem sempre se presume fraudulenta. Quando o devedor possuir bens ou rendas restantes suficientes para saldar a dívidar, não se presume fraudulenta, conforme art. 185, parágrafo único do CTN.

  • ERRADA, pois NÃO É EM QUALQUER HIPÓTESE. Vejamos o artigo 185 do CTN:

    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo NÃO SE APLICA na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.     

  • Acredito que o erro na questão não seria só em relação ao parágrafo único do artigo 185 do CTN como já bem ponderaram os colegas.

    A meu ver, haveria ainda outro erro que seria a falta de um MARCO INICIAL. A questão não foi clara em dizer se a alienação, oneração dos bens e direitos se deu antes ou depois da inscrição do crédito em dívida ativa, e acredito que tal informação não se possa presumir da leitura da assertativa.

    Dessa forma, consigno que, de fato, conforme dicção do P.ú., do art. 185 do CTN, "NÃO SE APLICA na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita". Não obstante TAMBÉM NÃO SE APLICARIA a bens e direitos alienados ou onerados ANTES do MARCO INICIAL, que seria a inscrição da dívida ativa e SEM COMUNICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA INSCRIÇÃO. 

    Nesse sentido: "Com a nova redação dada ao dispositivo, a possibilidade de presunção de fraude foi antecipada para o momento da regular inscrição em dívida ativa. Há de se entender que a aplicabilidade da nova regra depende de comunicação ao sujeito passivo da inscrição do seu débito." (Ricardo Alexandre. Direito tributário esquematizado. 9. ed. 2015.)

  • O erro do enunciado está na afirmação "EM QUALQUER HIPÓTESE", pois a presunção de fraude à execução cede espaço na "[...] hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita [...]" como previsto no art. 185, par. único, do CTN    

  • "Sempre, quaisquer, nunca, etc". Quando ver essas palavras em questões objetivas, pode ficar ligado que a chance de estar errada é muito grande!

  • DEPOIS DA INSCRIÇÃO É FRAUDE EXECUÇÃO

    SALVO SE TIVER RESERVADO BEM P/ PAGAMENTO

  • A regra de fraude à execução no âmbito tributário está previsto no art. 185, CTN. O erro da assertiva é afirmar "em qualquer hipótese". O parágrafo único do dispositivo afasta a regra nos casos em que o devedor reservar bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida. 


    Resposta do professor = ERRADO

  • Está errado porque não é sempre, se tiverem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, não será considerado fraude.

  • Com relação ao comentário do nosso amigo Fernando Nishimura que mesmo gostando muito cabe uma ressalva: todas as situações tem suas exceções. Ela ajuda você a acertar mais questões, mas cabe sempre ponderação ao seu uso.


ID
1925467
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Lei Complementar n. 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços expressamente indicadas na legislação, ainda que a atividade não seja a preponderantemente explorada pelo prestador.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LC 116/03

     

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

     

  • CORRETA- Segundo Eduardo Sabbag, o fato gerador do ISS é a prestação por empresa ou por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, que enumera cerca de 230 serviços dividivos em 40 itens. Em face do princípio da estrita legalidade tributária- artigo 150, I CF e art. 97 CTN- para que os municípios possam cobrar o ISS dos prestadores de serviços, devem institui-lo por meio de lei ordinária própria, que poderá adotar todos os itens da lista de serviços anexa à lei complementar, ou apenas alguns deles, sendo-lhes, porém, defeso criar serviços não previstos nessa norma complementar, sob pena de insconstitucionalidade. Importante atentar para o artigo 1o da LC 116/03: 

     

    Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

  • Ao meu ver, essa questão está errada, porque os serviços estão expressamente indicados no anexo da lei e não na legislação, como se refere a questão. ???

  • E como ficam eventuais serviços que não constam da Lista anexa à LC 116/2003:

    Conforme observado pela Gisele M., citando Sabbag, em face do princípio da estrita legalidade tributária, o ISS somente terá incidência sobre serviços constantes da Lista anexa à LC. Por outro lado, o § 2o do art. 1o da LC 116/03 estabelece que RESSALVADAS AS EXCEÇÕES EXPRESSAS NA LISTA ANEXA, OS SERVIÇOS NELA MENCIONADOS NÃO FICAM SUJEITOS AO ICMS: "§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".

    Considerando que somente poderá ter incidência do ISS os serviços relacionados na Lista da LC 116/03, e, somente terão incidência do ICMS aqueles expressamente ressalvados, então, eventuais serviços não mencionados na LC 116/2003 seriam casos de NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA??

  • Futuro magistrado, SIM. Pois tais serviços fogem da incidência do fato gerador do ISS. 

  • Para mim , o "EXPRESSAMENTE" torna a assertiva equivocada , haja vista que a lista anexa é passível de interpretação verticalmente taxativa horizontalmente exemplificativa, sendo passível de entendimento amplo.

  • Questão ERRADA.

    O STJ admite a interpretação extensiva dos itens sujeitos ao ISS a fim de alcançar serviços correlatos, ou seja, que não estão EXPRESSAMENTE na lista. 

    “Embora taxativa, em sua enumeração, a lista de serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente.” (REsp 121428/RJ, 2ª Turma, 16.08.2004)

  • O art. 1º, da LC 116/03 é expresso ao prever que a incidência do ISS ocorre mesmo nos casos em que não seja atividade preponderante do prestador. 


    Resposta do professor = CERTO

  • Serviços expressamente indicados na legislação?

  • o expressamente não a torna errada? pelo entendimento serviço relacionado com o expresso não podem ser tributados, mesmo que não estejam expresso ?

  • Gabarito: enunciado correto!!

    Complementando...

    É possível a cobrança de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria e similares, sendo a base de cálculo o valor da remuneração da prestação do serviço

    Origem: STF

    NÃO se pode exigir que o prestador de serviços que NÃO está localizado no Município faça, obrigatoriamente, um cadastro no órgão da administração municipal, sob pena de retenção do valor do ISS

    Origem: STF

    A venda de medicamentos é fato gerador de ISS ou de ICMS?

    Origem: STF

    Fixação da seguinte tese para o Tema nº 379 da Gestão por temas de repercussão geral: “Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob encomenda. Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em prateleira.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    (RE 605552, DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/20, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-20 PUBLIC 06-10-20).

    Saudações!


ID
1925470
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo reiterados julgamentos das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prevalece o entendimento de que o Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei n. 3240/41, que permanece vigente e trata da medida de sequestro de bens referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública. Referido Decreto-Lei determina o prazo máximo de noventa dias para o início da ação penal, contados da decretação da medida.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DL 3240/41

    Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

    § 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

      

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO PREVISTA NO DECRETO-LEI 3.240/41. RECURSO DA EMBARGANTE CONTRA A REJEIÇÃO DA PRETENSÃO.   1. INÉPCIA DA INICIAL DA MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS. 2. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 3.240/41. REVOGAÇÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NORMA ESPECIAL. 3. DIREITO À MEAÇÃO. 3.1. CANCELAMENTO DO SEQUESTRO. INDIVISIBILIDADE DO BEM. 3.2. RESGUARDO DA METADE DO PRODUTO OBTIDO PELA VENDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE.   1. Não há falar em inépcia da inicial da medida cautelar de sequestro se preenchidos os requisitos do art. 3º do Decreto-Lei 3.240/41, pois o Ministério Público demonstrou a existência de indícios veementes da responsabilidade do acusado e indicou os bens aptos a serem bloqueados.   2. O Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei 3.240/41, que permanece vigente e trata especificamente das medidas de sequestro referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública.   3.1. Mesmo que a recorrente comprove sua qualidade de meeira, não é possível o cancelamento integral ou parcial do sequestro de bem indivisível também pertencente ao acusado por crime de sonegação fiscal.   3.2. A apelante não tem interesse em pleitear a reserva em seu favor da metade do produto obtido pela venda das coisas sequestradas, uma vez que essa medida cautelar não gera qualquer efeito expropriatório, sendo possível até que a alienação jamais seja efetivada.   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.063631-3, de Joinville, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 24-11-2015).

  • Apenas por informação, regra geral o prazo é de 60 dias nos termos do 131, inciso I do CPP:

    Art. 131.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

  • Sobre o prazo de 90 dias, apenas para complementar os comentários:

    RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS DE PESSOAS INDICIADAS POR CRIMES QUE RESULTARAM EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI N.º 3.240/41. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAR A AÇÃO PENAL.

    PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE AUTORES. RECURSO DESPROVIDO.

    1. O sequestro regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 3.240/41 é meio acautelatório específico para a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes resultaram em prejuízo para a Fazenda Pública, buscando indenizar os cofres públicos dos danos causados pelos delito.

    2. Embora a teor do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 3.240/41, a ação penal deverá ter início dentro de noventa dias contados da decretação do medida, segundo já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, o atraso no encerramento das diligências deve ser analisado conforme as peculiaridades de cada procedimento. Não há violação à direito líquido e certo se o atraso foi justificado as peculiaridades da causa, como no caso, que se revela complexa e com pluralidade de autores.

    3. Ademais, segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a alegação de excesso de prazo na medida assecuratória resta superada após o início da ação penal.

    4. Recurso desprovido.(RMS 29.253/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 30/10/2012)

  • Complementando.

    STF:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO REJEITADO. 1. O cabimento dos embargos de declaração em matéria criminal está disciplinado no artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo que a inexistência dos vícios ali consagrados importam no desacolhimento da pretensão aclaratória. 2. Não há falar em omissão no julgado com relação a tese não arguida no momento oportuno. 3. Embargos de declaração rejeitados. (MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.119 BAHIA. RELATOR : MIN. LUIZ FUX)

  • Questão idêntica foi cobrada na prova oral do MPRS em 2018.

  • cpp: 60 DIAS

    Dec 3240/41: 90 DIAS

    O seqüestro previsto no Decreto Lei 3.240/41, diferentemente do previsto no Código de Processo Penal, não requer provas da proveniência ilícita dos bens objetos da constrição, exigindo apenas indícios veementes de autoria e a indicação dos bens que devam ser objeto da medida cautelar. Se o Ministério Público não relacionou quais bens deve-riam ser atingidos pelo seqüestro, fazendo, apenas, um pedido genérico para que fossem seqüestrados os bens tantos quantos forem suficientes para reparação do dano causado à Fazenda Pública, não é possível a decretação da medida constritiva.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI Nº 3.240/41. NÃO REVOGAÇÃO PELO CPP. SISTEMÁTICA PRÓPRIA. CRIME DE QUE RESULTA PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • regral geral ação penal prazo CPP - 60 DIAS

    açao prejuizo à Fazenda Pública - 90dias

    ação improbidade administrativa - previa o prazo de 30 dias, porém com as alteraçoes da nova lei não se fala mais nada sobre esse prazo.


ID
1925473
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Decreto-lei n. 406/68, que estabelece normas gerais de direto financeiro aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, considera, também, como contribuintes os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    DL 406/68

     

    Art 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e aprendida.

    § 1º Consideram-se também contribuintes:

    I - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

    II - As sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;

    III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem

  • Piada de mal gosto. Administração direta contribuinte de imposto? Esse DL foi recepcionado?

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

  • pensei na imunidade tributária recíproca e errei. Não entendi como contornar essa questão da imunidade.

  • Poderia se sustentar que o dipositivo foi recepcionado no que tange às obrigações acessórias.

  • A teor do art. 6º, inc. III, do decreto-lei 406/68, se a administração atua como vendedora, ou seja, como contribuinte de direito (pois é ela que promove a circulação), deve incidir a imunidade reciproca. Contribuinte de fato é a pessoa que assume o encargo indiretamente na nota fiscal, ou seja, o comprador. Assim, acredito que nessa parte não houve recepção.

  • Ridícula a questão. o dl 406 nesse ponto foi revogado pela lc 87, conhecida como lei Kandir.

  • Acredito que o DL 406 nesse ponto ainda tem aplicabilidade nos casos em que a Administração Pública extrapola a imunidade reciproca, executando atividade economica, a qual poderia prejudicar a concorrencia.
    Acho que é a única interpretação possivel desse dispositivo:



    "Imunidade recíproca. Caracterização. (...) Segundo teste proposto pelo ministro relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em consequência, é incorreto ler a cláusula de imunização de modo a reduzi-la a mero instrumento destinado a dar ao ente federado condições de contratar em circunstâncias mais vantajosas, independentemente do contexto. Atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política. A desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Em princípio, o sucesso ou a desventura empresarial devem pautar-se por virtudes e vícios próprios do mercado e da administração, sem que a intervenção do Estado seja favor preponderante. (RE 253.472, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 25-8-2010, Plenário, DJE de 1º-22011.) No mesmo sentido: RE 458.164-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-6-2011, Segunda Turma, DJE de 23-8-2011. Vide: RE 253.394, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 26-11-2002, Primeira Turma, DJ de 114-2003. Vide: AI 558.682-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 29-5-2012, Segunda Turma, DJE de 196-2012.

  • Apesar do texto expresso do art. 6º, III, do DL 406/68, concordo com o exposto pelo 'Examinador piadista', já que a norma esbarra nitidamente no princípio da imunidade recíproca veiculado pelo art. 150, IV, 'a', da CF, lembrando, ainda, que o CTN é de 1966 e já vedava aos entes federativos a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros (art. 9º, IV, 'a', do CTN).

  • A questão fala de circulação de mercadorias! A imunidade recíproca somente abrange impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Ou seja, no caso do ICMS somente abarca o S.

  • Só uma coisa que ficou estranha na questão: órgãos da Administração Pública. Órgãos não possuem personalidade jurídica.

  • Entendo que por se tratar de ICMS devemos ler a questão nos atentando aos conceitos de contribuinte de direito e de fato. Assim, na correta acepção da assertiva, temos que os òrgãos da administração direta, autarquias, fundações, etc., são os contribuintes de direito dos produtos que vendem e os compradores são os contribuintes de fato. As imunidades abrangem patrimônio, bens e serviços da administração mas nem tudo em que a administração tocar está imune. Imagine-se, pois, uma autarquia federal que tenha que reter IR na fonte dos seus servidores para repasse aos cofres da união. Essa exação deve ser assim retida e repassada sem ser acobertada pelo manto da imunidade. Voltando ao contexto, nessa seara, não tem como imunizar tais vendas visto que quem está contribuindo, destarte, são os compradores das mercadorias que, de fato, são os contribuintes. 

     

    Questão correta.

  • A colega "luciene garcia" foi no ponto: "A questão fala de circulação de mercadorias! A imunidade recíproca somente abrange impostos sobre patrimônio, renda e serviços. Ou seja, no caso do ICMS somente abarca o S."

  • As imunidades recíproca e extensiva não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel (art. 150, §3º, da CF)

  • DE ACORDO COM O DECRETO-LEI 406/68....

    Concordo que recepção deste dispositivo pela CF88 é duvidosa, porém o enunciado é claro "De acordo com o Decreto-lei...

    Portanto, CERTO.

  • Texto do colega Gustavo.

     

    CERTO

    DL 406/68

     

    Art 6º Contribuinte do impôsto é o comerciante, industrial ou produtor que promove a saída da mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e aprendida.

    § 1º Consideram-se também contribuintes:

    I - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

    II - As sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;

    III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem

  • vivendo e aprendendo

  • certissimo!!!

  • O Decreto-lei n. 406/68 continua vigente, apesar da Lei Kandir de ICMS (LC 87/96) e a LC 116/2003 do ISS terem revogado muito de seus artigos. Porém, particularmente o art. 6º do referido decreto, que trata do tema da questão, continua vigente.

  • Para fins econômicos e contábeis, mercadoria não deixa de ser patrimônio. Ao meu ver o inciso é inconstitucional, por atacar a imunidade recíproca prevista no art. 150, vi, a. Entretando, levando-se em conta a literakidade do DL, a questão está correta.

  •  LEI SECA !

     

    Decreto-lei n. 406/68, ART. 6º, 

    § 1º Consideram-se também contribuintes:

    I - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;

    II - As sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para êsse fim adquirirem;

    III - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias e emprêsas públicas, federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para êsse fim, adquirirem ou produzirem.

    § 2º Os Estados poderão considerar como contribuinte autônomo cada estabelecimento comercial, industrial ou produtor, permanente ou temporário do contribuinte, inclusive veículos utilizados por êste no comércio ambulante.

  • Esse é o texto do art. 6º, §1º, III, do Decreto-lei n. 406/68. A questão foi considerada correta por ser texto expresso de lei, o que torna difícil sua anulação. No entanto, obviamente o texto não foi recepcionado pela CF, que prevê a imunidade recíproca no art. 150, VI, a. Diante disso, em uma interpretação sistemática, não seria possível dizer que órgão público da administração direta poderia ser considerado como contribuinte. Cabe lembrar que o art. 121, parágrafo único, do CTN define como contribuinte quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. No caso da imunidade não há fato gerador, uma vez que não há competência para instituir tributo. 

    Portanto, com todo o respeito à banca, entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois leva a erro os candidatos que prezam por uma interpretação sistemática, que considera a ordem constitucional vigente. Não é esse tipo de conhecimento literal e anacrônico que deveria ser exigido em uma prova de promotor de justiça.


    Resposta do professor = deveria ser anulada.

  • A quem interessar e não tiver acesso:

    Esse é o texto do art. 6º, §1º, III, do Decreto-lei n. 406/68. A questão foi considerada correta por ser texto expresso de lei, o que torna difícil sua anulação. No entanto, obviamente o texto não foi recepcionado pela CF, que prevê a imunidade recíproca no art. 150, VI, a. Diante disso, em uma interpretação sistemática, não seria possível dizer que órgão público da administração direta poderia ser considerado como contribuinte. Cabe lembrar que o art. 121, parágrafo único, do CTN define como contribuinte quem tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador. No caso da imunidade não há fato gerador, uma vez que não há competência para instituir tributo. 

    Portanto, com todo o respeito à banca, entendo que essa questão deveria ter sido anulada, pois leva a erro os candidatos que prezam por uma interpretação sistemática, que considera a ordem constitucional vigente. Não é esse tipo de conhecimento literal e anacrônico que deveria ser exigido em uma prova de promotor de justiça.

    Resposta do professor = deveria ser anulada.

  • Aqui existe exploração de atividade econômica, sob égide

  • GABARITO 'CORRETA'

    Para mim essa questão deveria ser anulada, pois mesmo colocando que provém do decreto, acaba confundido, pois este seria inconstitucional.

    CF, prevê a imunidade recíproca no art. 150, VI, a. 

  • Uma explicação possível para a recepção da norma tratada na questão pela atual CF é que a Administração, quando adquirir bens ou usufruir serviços sujeitos ao ICMS e ao ISS, estará na posição de contribuinte de fato, o que afasta a incidência da imunidade tributária recíproca, aplicável apenas aos casos em que o ente público se encontra na posição de contribuinte de direito, conforme atual jurisprudência do STF:

    Tema 342 da repercussão geral: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido.

    Acórdão:

    5. À luz da jurisprudência consagrada na Corte, a imunidade tributária subjetiva (no caso do art. 150, VI, da Constituição Federal, em relação aos impostos) aplica-se ao ente beneficiário na condição de contribuinte de direito, sendo irrelevante, para resolver essa questão, investigar se o tributo repercute economicamente. 6. O ente beneficiário de imunidade tributária subjetiva ocupante da posição de simples contribuinte de fato – como ocorre no presente caso –, embora possa arcar com os ônus financeiros dos impostos envolvidos nas compras de mercadorias (a exemplo do IPI e do ICMS), caso tenham sido transladados pelo vendedor contribuinte de direito, desembolsa importe que juridicamente não é tributo, mas sim preço, decorrente de uma relação contratual. A existência ou não dessa translação econômica e sua intensidade dependem de diversos fatores externos à natureza da exação, como o momento da pactuação do preço (se antes ou depois da criação ou da majoração do tributo), a elasticidade da oferta e a elasticidade da demanda, dentre outros.

    (RE 608872, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017)


ID
1925476
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A constituição definitiva do crédito tributário é elemento essencial para tipificar os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1° da Lei n. 8.137/90 (suprimir ou reduzir tributos ou contribuição social), os quais somente podem ser firmados quando haja decisão definitiva do processo administrativo, cuja pendencia do julgamento por parte do fisco não suspende, por si só, o curso da prescrição para ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO

    Atenção para a parte negritada do julgado:

     “I. Crime material contra a ordem tributária (L. 8137/90, art. 1º): lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo: falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo. 1. Embora não condicionada a denúncia à representação da autoridade fiscal (ADInMC 1571), falta justa causa para a ação penal pela prática do crime tipificado no art. 1º da L. 8137/90 - que é material ou de resultado -, enquanto não haja decisão definitiva do processo administrativo de lançamento, quer se considere o lançamento definitivo uma condição objetiva de punibilidade ou um elemento normativo de tipo. 2. Por outro lado, admitida por lei a extinção da punibilidade do crime pela satisfação do tributo devido, antes do recebimento da denúncia (L. 9249/95, art. 34), princípios e garantias constitucionais eminentes não permitem que, pela antecipada propositura da ação penal, se subtraia do cidadão os meios que a lei mesma lhe propicia para questionar, perante o Fisco, a exatidão do lançamento provisório, ao qual se devesse submeter para fugir ao estigma e às agruras de toda sorte do processo criminal. 3. No entanto, enquanto dure, por iniciativa do contribuinte, o processo administrativo suspende o curso da prescrição da ação penal por crime contra a ordem tributária que dependa do lançamento definitivo.” (STF HC 81.611, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 10.12.2003, DJ de 13.05.2005) 

    bons estudos

  • ERRADA 

    HC nº 81.611/DF

    Enquanto não efetivado o lançamento definitivo do débito tributário, não há justa causa para a ação penal, ficando, porém, suspenso o curso do prazo prescricional. Tal premissa leva à conclusão – ainda em exame preliminar –, de que se considera termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data do lançamento definitivo.

    Atenção:

    Crime material contra a ordem tributária: lançamento do tributo pendente de decisão definitiva do processo administrativo - falta de justa causa para a ação penal, suspenso, porém, o curso da prescrição enquanto obstada a sua propositura pela falta do lançamento definitivo.

  • A pendencia do julgamento suspende a prescrição penal.

  • Em verdade, o prazo sequer começa a correr, há impedimento e não suspensão da prescrição, pois o termo a quo é o transito em julgado da decisão administrativa.

  • PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES TRIBUTÁRIOS. HABEAS CORPUS.
    IMPETRAÇÃO  SUBSTITUTIVA  DE  RECURSO  PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.  SONEGAÇÃO  FISCAL.  PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  ACÓRDÃO  EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
    (...) A  fluência  do  prazo  prescricional  dos crimes contra a ordem tributária,  previstos  no  art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem  início somente após a constituição do crédito tributário, o que se  dá  com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. (HC 343.771/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
     

  • COMPLEMENTO!

    ALém das informações claras apresentadas pelos colegas que, por óbvio, já invalidam a assertiva, vale consignar que o teor da Súmula Vinculante nº 24 só se aplica ao crimes materiais contra a ordem tributária, sendo que no art. 1º da Lei 8.137/90 estes estão previsto apenas nos incisos I a IV, sendo que o inciso V é crime FORMAL!

    Assim, da forma generalizada como fora apresentada a assertiva, aplicando o entendimento para todos os incisos do art. 1º da Lei 8.137, não há possibilidade de considera-lá como correta.

     

    Essa informação, ao meu ver, é importante, haja vista que as bancas, por diversas vezes, elaboram questões que generalizam o entendimento e, consequentemente, consideram estas como incorretas!

     

     

     

    PS.: SÚMULA VINCULANTE nº 24Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

  • Gente, eu acho que a colega greice que tá com a razão, pq NEM INICIA (esse é entendimento mais recente), logo, não tem o q suspender, agora, antigamente, tinha sim esse entendimento conforme colocado pelos julgados citados. Concordam:: ?? 

  • Não é que a ausência de constituição definitiva do crédito suspende a prescrição; ela sequer começa a correr. Na minha opinião, sequer é técnico falar em impedimento da prescrição, porque só se impede prazo que deveria começar correr, mas a respectiva fluência é obstaculizada. 

    Vejam, se o fato sequer é típico até a constituição definitiva do crédito tributário (SV. 24), é uma excrescência falar em prazo prescricional - seja impedido, seja suspenso -, porquanto sequer existe crime! 

  • Se eu não tenho o crime constituído como eu teria a prescrição da ação penal.. Por isso, errada.

  • Não há falar em prescrição neste caso, pois ela pressupõe o lançamento definitivo, que é termo inicial para sua contagem.

  • Renata Andreoli muito obrigado pelo seu comentário, achei que estava ficando maluco por raciocinar de forma tão óbvia!

  • Crimes contra a Ordem Tributária:

    Dos crimes praticados por particulares

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • nao são todos os incisos do art.1 que exigem a constituição do CT

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. (FORMAL)

  • Como que SUSPENDE o prazo prescricional ele SEQUER SE INICOU?

    Ora, enquanto não findar o processo administrativo fiscal, o crime - material - não restará consumado. O início da prescrição se dá com a consumação do crime (em regra). Por isso, o entendimento correto seria o abaixo elencado:

    (...) A fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo. (HC 343.771/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)


ID
1925479
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, previstas no Código Tributário Nacional. Contudo, o direito à compensação, em determinadas circunstâncias, depende de lei específica autorizadora.

Alternativas
Comentários
  • gab E

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

  • CTN/66

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    O erro da questão está em dizer que "a lei em determinadas circunstâncias ...".

  • O direito de compensenção não é autoaplicavel necessitando de lei autorizativa sempre!

  • Questão anulada!

  • GABARITO: ERRADO.

     

    A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, do CTN).” (STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

  • Qual o motivo da anulação???

  • Por que anulou. Não poderia ser considerada tão somente errada??

  • Segundo orientação consolidada do STJ, a compensação de créditos tributários só pode ser feita quando houver lei específica autorizadora (STJ. 1ª Turma. RMS 31.816/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.09.2010).

    Caiu no TRF3/2018.

    Talvez a anulação se deu porque o CTN menciona LEI e a jurisprudência menciona LEI ESPECÍFICA.


ID
1925482
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o artigo 156, III, da Constituição Federal, compete exclusivamente aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    I - propriedade predial e territorial urbana;

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

  • O que torna errada a assertiva é o termo "exclusivamente", pois o DF tem a atribuição intituir o ISSQN.

  • Gabarito ERRADO

    Segue a previsão na CF que invalida a assertiva:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais

    Portanto, os Municípios e o DF podem instituir ISS.

    bons estudos

  • ICMS

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

  • Nem observado, Renato.

    Não me veio à cabeça o DF, que também faz as vezes de município.

    Neste sentido, enquanto o artigo 147 da CF assegura ao DF os impostos municipais, o artigo 156, III, da CF atribui aos municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

  • Compete ao DF e também a União, no caso de territorio federal que não seja dividido em munícipios, conforme artigo 147, CRFB.

  • Trata-se de Competência Cumulativa, pois de acordo com o artigo 147 "última parte", da CF/88, ao DF compete a instituição de impostos municipais. 

     

    Bons, Estudos.

  • Tem uns comentarios que olhe....

  • ERRADO!    "exlusivamente", duvide disso... O DF tbm pode...

  • Não pensei no DF e territórios, mas acertei pelo ICMS sobre serviços de telecomunicação e transporte.

  • Nossa...esqueci do DF!!!

  • Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

     

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

  • Nossa...esqueci do DF!!!

  • Extra!!! Extra!!! 1370 pessoas enganadasss!!

  • Questão bem elaborada. 

    Galera, na verdade, devemos entender que a tributação sobre serviços, além da regra geral de competência dos munípios (art. 156, III), não envolve só o DF, mas os Estados também possuem competência, para os serviços previstos na CF/88.  

    CF/88. Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

    "(...).Em regra, a prestação de serviços é manifestação de riqueza tributada pelos Municípios por intermédio do imposto sobre serviços de qualquer
    natureza - ISS. Entretanto, após a Constituição Federal de 1988, dois serviços foram incluídos no âmbito de incidência do ICMS: os de transporte interestadual e intermunicipal e os de comunicação. O motivo da inclusão é o fato de a prestação desses serviços normalmente ultrapassar as fronteiras fisicas dos Municípios, o que poderia gerar graves problemas com a tributação baseada em milhares de legislações diferentes". (Ricardo Alexandre, 2013, p. 583).

     

  • Li todos os comentários e ninguém se atentou que a União tb poderá instituir impostos municipais quando o os territórios não forem dividos em municípios, de acordo com o seguinte artigo da CF/88:

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • A União tb pode instituir qq imposto sendo extraordinário...iss ...icms....
  • Em sendo criado um Território, não sendo ele dividido ele em municípios, todos os impostos são de competência da União. Caso ele seja dividido em municípios, serão de competência da União os impostos federais e municipais. Além do mais, o DF detém a competência para impostos estaduais e municipais.

  • ERRADO 

    CF/88

    Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

  • Mas a questão solicitou CONFORME O ART. 156, III DA CF.

    Pela questão literal deve ser considerada CORRETA.

    Essas bancas... Vou te contar!!!

  • O erro da assertiva está no uso da palavra "exclusivamente", uma vez que o Distrito Federal também pode instituir o ISS, conforme previsto no art. 147, da CF.  Contudo, não posso deixar de criticar a forma que a banca colocou a questão, uma vez que a assertiva faz referência ao art. 156 da CF, que não faz qualquer referência ao DF. Ademais, exigir que os candidatos saibam a ordem dos incisos extrapola a mensuração do conhecimento jurídico. Por isso que os candidatos devem estar atentos quando palavras como "exclusivamente" aparecem nos enunciados, pois por vezes, como é nesse caso, são elas que resolvem a questão.

    Resposta do professor = ERRADO.


  • É que o art. 156 da CF, ao qual faz referência o enunciado da questão, não prevê expressamente competência exclusiva.

  • Errado.

    Segundo o artigo 156, III, da Constituição Federal, compete exclusivamente aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.

    // não é exclusivo dos municípios

  • RESOLUÇÃO

    Errado! As bancas adoram induzir a erro adicionando “exclusivamente”, “sempre” ou congêneres a regras gerais. Perceba que a questão estaria correta caso o enunciado apenas mencionasse que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza. O erro da questão foi ignorar que essa competência também pertence ao Distrito Federal.

    Gabarito: Errado

  • ISS: municipios e DF.

    ler e pensar duas vezes quando ver a palavra "exclusivamente".

  • Apesar da competência do DF para instituir ISSQ, não vem tal menção constando no mencionado art 156, o que torna a questão indubitavelmente desonesta e incoerente.

  • e DF

  • Para facilitar a memorização, vi aqui no Qconcursos um mnemônico que congrega o tributo e o fato gerador: 

    ESTADOS: Comprei um carrão (IPVA), circulei (ICMS) olhando uma gatinhas, mas acabei batendo é morri (ITCMD).

    MUNICÍPIOS: “Prestei uns serviços (ISS) e logo consegui comprar minha casinha(IPTU), mas veio a crise e vendi (ITBI).”


ID
1925485
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Primando pelo respeito à cidadania, enquanto valor que a principiou, a Lei de Inelegibilidade conferiu a qualquer cidadão o poder de representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Alternativas
Comentários
  • Lei complementar 64/90

     Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, 

  • Partido político, Coligação, Candidato ou Ministério Público Eleitoral ..

    Não é qualquer cidadão.

  • ENTÃO O PRINCÍPIO QUE DEU ORIGEM À LEI NÃO É O DA CIDADANIA, UMA VEZ QUE SE REFERE AO CIDADÃO COMUM E NÃO AOS "ENTES" DESCRITOS NO ART. 22 DA LC 64/90, CERTO?

  • A SABER:

    AS AÇÕES ELEITORAIS (AIJE, AIME, AIRC, RCED) NÃO PODEM SER IMPETRADAS PELO CIDADÃO.

    O CIDADÃO TEM LEGITIMIDADE PARA:

    DENUNCIAR PARTIDO POLÍTICO;

    SOLICITAR CANCELAMENTO DE ALISTAMENTO DE OUTRO ELEITOR;

    A PARTIR DE 20 PESSOAS, SOLICITAR ALTERAÇÃO NA ROTA DE TRANSPORTE UTILIZADA NO DIA DO PLEITO;

     

     

     

  • ERRADO

     

    LC 64/90 - Lei das inelegibiidades

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

     

    Eleitor, isoladamente, não figura no polo ativo em nenhuma das ações eleitorais, mas isso não impede que ele leve alguma irregularidade, que tenha conhecimento, para aqueles que possuem tal legitimidade.

  • Quem pode representar a Justiça Eleitoral?

    O Partido
    Coligação
    Candidato
    Ministério Público Eleitoral 

    Motivo: abuso de poder econômico. 

     

  •  

                                                                                                  CIDADÃO

     

    Ao eleitor confere-se APENAS a possibilidade de informar (ESPÉCIE DE NOTÍCIA) ao Juiz Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral a ocorrência de alguma situação que impeça o regular registro da candidatura pelo pré-candidato.

  • Errei a questão por confundir a teoria com a prática...

    Quem já viu de perto uma eleição sabe que os militantes dos mais diversos partidos sempre estão "de olho" em qualquer irregularidade na campanha de seus adversários. Porém, na prática, mesmo sendo estes militantes que dão a notícia ao Ministério Público Eleitoral (conforme já explicitado pelo colega), e que muitas vezes juntam todas as provas, testemunhas, argumentos etc, na hora H, quem representa é o MPE.

    E, como na prática, talvez uns 99% dessas denúncias surjam graças ao militantes da oposição, fica muito fácil confundir... ótima pegadinha.

  • artigo 20 LC 64 - o candidato, partido politico ou colicação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-hes a responsabilidade; etc

  • artigo 20 LC 64 - O candidato, partido politico ou colicação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-hes a responsabilidade.

    Então eu como eleitor não posso denunciar? 

    R: Não, poréééém, não fica impedido de informar ao Ministério Público :) 

  • Eleitor não tem legitimidade para propor a impugnação, mas poderá dar notícia da inelegibilidade ao juiz eleitoral, mediante petição fundamentada em 2 vias.

  • Eu eleitor posso informar!

  • O ELEITOR não tem legitimidade para propor a AIRC. Apenas pode dar notícia da inelegibilidade ao juiz eleitoral, no prazo de 05 dias contados da publicação do edital do pedido de registro:

    Resolução TSE n° 23.373, Art. 44. Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos poderá, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao Juízo Eleitoral competente, mediante petição fundamentada, apresentada em duas vias.



  • Pessoal, isso não é AIRC, é AIJE. Cuidado!

    Embora não haja legitimidade do eleitor em nenhum dos dois casos, são ações distintas.


    LC n. 64/1990

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]

    Cuidado: o mesmo dispositivo foi alterado pela Lei da Ficha Limpa para acrescer o inciso XVI:

    XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

    São os mesmos legitimados da AIRC (ação de impugnação de registro de candidatura), estando excluído o eleitor.


  •  Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, 

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a legitimidade ativa para a propositura de AIJE (ação de investigação judicial eleitoral).

    2) Base legal [Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.º 64/90)]

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Primando pelo respeito à cidadania, enquanto valor que a principiou, o art. 22, caput, da Lei de Inelegibilidade (LC n.º 64/90) conferiu a qualquer partido político, coligação, candidato ou ao Ministério Público Eleitoral (e não a qualquer cidadão) o poder de representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Nada impede que qualquer cidadão leve o fato ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral, mas não tem ele pessoalmente a legitimidade ativa para a propositura de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), nos termos acima estabelecidos.

    Resposta: Errado.

  • AIJE:

    • LEGITIMADOS ATIVOS - CANDIDATOS, PARTIDOS, COLIGAÇÕES E O MPE - BASICAMENTE, TODAS AS AÇÕES ELEITORAIS TÊM ESSES MESMOS LEGITIMADOS. EXCEÇÃO: REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ELEITORAIS - CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE;
    • CABIMENTO:
    1. ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU POLÍTICO CAPAZES DE AFETAR A NORMALIDADE DAS ELEIÇÕES;
    2. DOAÇÕES IRREGULARES;
    3. ARRECADAÇÃO E GASTOS IRREGULARES DE RECURSOS ELEITORAIS;
    4. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E VEÍCULOS DE TRANSPORTE.
    • PRAZO - DESDE O REGISTRO DE CANDIDATURA ATÉ A DIPLOMAÇÃO. EXCEPCIONALMENTE, É POSSÍVEL O SEU AJUIZAMENTO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURA.
    • NÚMERO MÁXIMO DE TESTEMUNHAS - 6 - IGUAL À AIRC;
    • COMPETÊNCIA:
    1. ELEIÇÕES MUNICIPAIS - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO - JUIZ ELEITORAL;
    2. ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS - PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-GERAL. JULGAMENTO - PLENO DO TSE;
    3. DEMAIS CARGOS - PROCESSAMENTO - CORREGEDOR-REGIONAL. JULGAMENTO - PLENO DO TRE;
    • CABÍVEL MEDIDA CAUTELAR.

ID
1925488
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Reza a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) que a regularidade das contas de campanha será verificada pela Justiça Eleitoral, que poderá decidir: pela aprovação, quando estiverem regulares; pela aprovação com ressalvas, no caso de falhas que não comprometam a sua regularidade; e, pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves ou de ausência de sua apresentação, quando precedida de notificação emitida pela Justiça Eleitoral contendo a obrigação expressa de prestar contas no prazo de setenta e duas horas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - pela aprovação, quando estiverem regulares;     

            II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;      

            III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;      

            IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      

  • Penso que o gabarito está correto, pois a afirmação está errada no seguinte trecho;

    pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves ou de ausência de sua apresentação, quando precedida de notificação emitida pela Justiça Eleitoral contendo a obrigação expressa de prestar contas no prazo de setenta e duas horas.

    Como pode a J.E. desaprovar o que não foi apresentado? nesse caso a J.E. decide pela não prestação e não pela desaprovação.

    Justificação; Art. 30, inciso IV, da Lei 9.504.

  • Questão que não mede o conhecimento de ninguém, o único erro está na omissão do restante do inciso III, pois para que haja desaprovação não basta que as FALHAS SEJAM GRAVES, mas que estas COMPROMETAM-LHE A REGULARIDADE, posto que quando verificadas falhas que não comprometam a regularidade as contas podem ser aprovadas com ressalvas (inciso II).

     

  • Misturaram o inciso III com o IV. O IV não se relaciona com a desaprovação, é conduta diversa.

  • O erro, como disse a colega logo, é misturar reprovação com não apresentação. Do jeito que a questão escrita, a não apresentação é motivo para para desaprovação. E não é: desaprovação é uma coisa, não prestação é outra. Vide o artigo 30 da Lei 9.504/1997:

    EI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

            I - pela aprovação, quando estiverem regulares;     

            II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;      

            III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;      

            IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.      

     

  • Aff. Que preguiça da CESPE.

  • questão bem bolada!

  • Alterações trazidas pelo Reforma Eleitoral de 2015. Lei 13.165/2015

    Sanção aplicável em caso de DESAPROVAÇÃO das contas do partido:

    ANTES: acarretava, como punição, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeitava os responsáveis às penas da lei.

    AGORA: acarreta apenas a devolução do valor considerado irregular, acrescido de multa de até 20%.  

    Obs: a falta de prestação de contas continua implicando a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei (art. 37-A da Lei nº 9.096/95). 
     
     

  • CESPE levando a fama, sem deitar na cama! Não é cespe não, galera. Rsrsrsrsrsrs

  • Art. 30 da lei 9.504/96

  • Canseira de ler esses comentários "cespe sendo cespe!" "essa cespe!" "cespe!"

    Ah! vão pentear macaco! nem dessa banca é essa questão ora bolas!

  • MPSC sendo maudoso que nem o CESPE

  • Gabarito: Errado

    ______

    LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:

           I - pela aprovação, quando estiverem regulares;     

           II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que NÃO lhes comprometam a regularidade;  

           III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;      

           IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.  

    ________________________________________________________________

    Vamos lá. Esquematizando usando apenas os signos da lei.

    Regularidade das contas de campanha:

      1- aprovação 》》》 regulares;

      2- aprovação com ressalvas 》》》 falhas NÃO comprometam regularidade;  

      3 - desaprovação 》》》 falhas comprometam regularidade; 

      4 - não prestação 》》》 notificação prestar prazo 72h;

     

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 30, da citada lei, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo da seguinte forma:

    1) pela aprovação, quando estiverem regulares;

    2) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

    3) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

    4) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em conta as explanações acima, conclui-se que a questão se encontra errada, pois é no caso de não prestação das contas, e não no caso de desaprovação das contas, que ocorre a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. Logo, ocorreu a inversão dos conceitos expressos no dispositivo legal acima.

    GABARITO: ERRADO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prestação de contas eleitorais, mais especificamente em que termos é proferida a decisão judicial pela Justiça Eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo (redação dada pela Lei nº 12.034/09):

    I) pela aprovação, quando estiverem regulares;

    II) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

    III) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;

    IV) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Reza o art. 30, incs. I a IV, da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), acima transcrito, que a regularidade das contas de campanha será verificada pela Justiça Eleitoral, que poderá decidir: a) pela aprovação, quando estiverem regulares; b) pela aprovação com ressalvas, no caso de falhas que não comprometam a sua regularidade; c) pela desaprovação, nas hipóteses de verificação de falhas graves que lhes comprometam a regularidade (e não quando da ausência de sua apresentação); e d) pela não prestação.

    De fato, a simples não apresentação das contas não leva à imediata decisão judicial de desaprovação, posto que, em tal hipótese, o inc. IV do art. 30 da Lei n.º 9.504/97 exige que a Justiça Eleitoral previamente edite notificação na qual constará a obrigação expressa de prestar as contas, no prazo de setenta e duas horas.

    Resposta: Errado.


ID
1925491
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Para o exame acerca da regularidade das contas de campanha a Justiça Eleitoral poderá requisitar o auxílio de técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. O Ministério Público Eleitoral, todavia, não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI 9504/97

    Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

         [...]

            § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

  • Bom dia,

     

    acho interessante para a compreensão da resposta ressaltar que os membros do Ministério Público possuem "independência funcional", ou seja, não estão adstritos aos laudos produzidos por técnicos, como no caso, podendo se manifestar de forma contrária.

     

    Neste ponto, art. 127 §1º da CF:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Bons Estudos!

     

  • Irrestrito poder?? Marquei errado por isso. Creio que nenhum poder seja irrestrito. A independência funcional deve se cercar de razoabilidade. O membro do MP deve atuar conforme as normas jurídicas que orientam nosso Direito, razão pela qual faz-se necessário fundamentar suas divergências, não sendo suficiente a mera discordância. Enfim...

  • Felipe, tem de interpretar tudo e não só uma porção da frase, no contexto dado o "irrestrito poder" se dá em face da possibilidade de discordar dá posição dos técnicos dos TC's no sentido de que há plena liberdade sem vinculação de sua decisão e não irrestrito poder sempre em toda e qualquer situação que estaria mesmo errado, mas não foi isso que a questão disse. 

  • Art. 127, §1 Acerca dos princípios que regem o Ministério Público mas precisamente o Princípio da Autonomia ou independência funcional, por se tratar de uma instituição permanente que busca o interesse coletivo em defesa da sociedade (...)

  • De fato, o candidato para obter êxito em acertar a questão teria que ter conhecimento do §3, art 30 da Lei 9.504 e do art 127, § 1 CF. 

  • eu marcaria errado por entender que nenhum - nenhum - poder em um Estado Democrático de Direito é irrestrito. Porém, tendo em conta que a prova foi elaborada pelo MPE, para o cargo de promotor, a tendência é que a questões se inclinasse em enaltecer os poderes de tal órgão.

  • Lembrando que no caso das Prestações de Contas partidárias temos:

    Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral (escrituração contábil não), devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

    § 2ºPara efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.

     

    SEM CITAR MUNICÍPIOS... aqui errei

     

  • mal formulada pelo excesso de arrogância. poder irrestrito nem Deus, isto é, o STF.

  • Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei 9.504/97, para efetuar os exames da regularidade das contas de campanha, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo tempo que for necessário:

     Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

    § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Todavia, por força do princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, o Ministério Público Eleitoral não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa:

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Apesar de o Ministério Público poder se posicionar de maneira ampla e irrestrita às conclusões dos técnicos, a decisão acerca da regularidade ou da irregularidade das contas prestadas é da Justiça Eleitoral.

    RESPOSTA: CERTO
  • Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei 9.504/97, para efetuar os exames da regularidade das contas de campanha, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo tempo que for necessário

    Todavia, por força do princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, o Ministério Público Eleitoral não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa:
     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Apesar de o Ministério Público poder se posicionar de maneira ampla e irrestrita às conclusões dos técnicos, a decisão acerca da regularidade ou da irregularidade das contas prestadas é da Justiça Eleitoral.

     

  • Podem justificar o que quiser, mas nem o direito à vida é irrestrito. 

  • Nos termos do artigo 30, §3º, da Lei 9.504/97, para efetuar os exames da regularidade das contas de campanha, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelo tempo que for necessário:

     Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

    § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Todavia, por força do princípio da independência funcional do Ministério Público, previsto no artigo 127, §1º, da Constituição Federal, o Ministério Público Eleitoral não está vinculado às conclusões dos referidos técnicos, possuindo amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa:

     

    Fonte:QC

  • Continuação ...

     

     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

    § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


    Apesar de o Ministério Público poder se posicionar de maneira ampla e irrestrita às conclusões dos técnicos, a decisão acerca da regularidade ou da irregularidade das contas prestadas é da Justiça Eleitoral.

    RESPOSTA: CERTO

     

    Fonte:QC

  • se nem o parece do pleno do Tribunal de Contas não vincula ninguém, que dirá o "auxílio de técnicos". 

  • A autonomia do MP não é soberania. Ele,sim, não se vincula à manifestação técnica, mas só a poderá desconsiderar apresentando fundamentos (o que restringe, pois, sua ação).

    Irrestrito dá idéia de incontrastável,  arbitrário...

    Na ânsia de proclamar a dignidade do MP (independência, autonomia), a questão, dada como certa, sai do tom democrático rumo ao corporativismo.

  • Essa banca é uma maldita, coloca palavras sem a mínima preocupação de ferrar alguém, como no caso de "irrestrito", gostaria muito que fubdamentasse onde diz que é irrestrita.
  • Lei das Eleições:

    Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:  

    I - pela aprovação, quando estiverem regulares;   

    II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;   

    III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; 

    IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.

    § 1  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.  

    § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

    § 2-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. 

    § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

    § 4 Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. 

    § 5 Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. 

    § 6 No mesmo prazo previsto no § 5, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4 do art. 121 da Constituição Federal.  

    § 7 O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. 

  • As pessoas que estão justificando o gabarito (incluindo a professora que comentou a questão) com base no art. 127 da CF e art. 30 da Lei das Eleições estão dando o "pulo do gato". Deveriam explicar o porquê de que tais dispositivos legais fundamentam a assertiva da questão. Se não fizerem isso, incorrem em simples dedução genérica! Isso não é justificar! Na maior parte das questões, a lei faz menção expressa! Não é esse o caso! Não se deduz do art.127, §1º que necessariamente o Ministério Público possua "amplo e irrestrito poder de se posicionar de maneira diversa".

    Aliás, é justamente esse um dos mais importantes (e um dos únicos que pres...) julgados do Supremo: "Os direitos e garantias individuais não têm caráter absoluto. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto". (STF, MS 23452/RJ.)"

    bons estudos

  • Muito estranho, esse irrestrito :/

  • SIMPLIFICANDO...

    LEMBRE QUE:

     São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    Dicas no instagram: @futuranomecao

    Foco e fé!


ID
1925494
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), no ano em que se realizar eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

    Conforme art 73 § 10 da lei 9.504.: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.   

    A questao foi a literalidade da supramencionada lei.

  • ATENÇÃO:

    LEI 9.504 (Lei das Eleições), artigo 73, parágrafo quarto, aponta as proibições e exceções quanto a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.

     

    PROIBIDO DISTRIBUIR GRATUITAMENTE:   - BENS

                                                                               - VALORES

                                                                               - BENEFÍCIOS

     

    EXCEÇÕES:      - CALAMIDADE PÚBLICA

                               - ESTADO DE EMERGÊNCIA

                               - PROGRAMAS SOCIAIS AUTORIZADOS EM LEI E JÁ EM EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (requisitos cumulativos)

  • Apenas uma singela retificação no excelente comentário da nobre Delta SP. O dispositivo em tela é o connforme art 73 § 10 da Lei 9.504. 

  • CORRETA

    Bizu 

    CEP -EXA

    C= alamidade pública.

    E=stado de emergência.

    P -EXA = programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.]

    Art. 73, §10, Lei 9.504. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o

    Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o § 10, do artigo 73, da citada lei, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa..

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que a questão em tela se encontra certa, visto que foi trazida nesta questão a literalidade do dispositivo da Lei das Eleições destacado acima.

    GABARITO: CERTO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre condutas vedadas aos agentes públicos nas campanhas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 73.  [...].

    § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (incluído pela Lei nº 11.300/06).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo a Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições), no ano em que se realizar eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

    Nota-se que a transcrição literal do art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97, acima transcrito.

    Resposta: Certo.


ID
1925497
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, excetuando-se os processos judiciais com o prazo legal vencido e que tenham por objeto assunto de extrema relevância, a ser reconhecida por decisão judicial devidamente fundamentada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    LEI 9504/97

     

       Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

  • ERRADO! As ressalvas são os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

  • pq não é até o final das eleições pessoal?? 

  • Luke creio q é porque precisam de alguns dias após a eleição devido ao volume de trabalho na seara eleitoral.

  • Incorreta, pois na leitura do artigo 94 da Lei 9504/97, podemos vislumbrar que há realmente, entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, a prioridade para participação do MP e juízes, em todas as justiças e instâncias. O incorreto na questão é quanto a ressalva, pois a previsão é de que excetuam-se a esta prioridade ,os processos de HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA.

    - artigo 94 da Lei 9504/97

  • Lei das Eleições:

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

     § 1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.

    § 2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.

    § 3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares.

    § 4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que por fax, telex ou telegrama.

    § 5 Nos Tribunais Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação.  

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504 de 1997).

    Conforme o artigo 94, da citada lei, os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que a questão em tela se encontra errada, pois não há as exceções destacadas pela questão referentes aos processos judicias com prazo legal vencido e aos processos que tenham por objeto assunto de extrema relevância, a ser reconhecida por decisão judicial devidamente fundamentada. Os feitos eleitorais possuem prioridade, ressalvando-se apenas os processos de habeas corpus e mandado de segurança. Ademais, o prazo mencionado ("após a realização do segundo turno das eleições") também está incorreto, na medida em que o prazo certo é até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições.

    GABARITO: ERRADO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre a prioridade de tramitação processual nos feitos eleitorais após o registro de candidaturas.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 94. Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos do art. 94, caput, da Lei n.º 9.504/97, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias, excetuando-se os processos judiciais de HABEAS CORPUS e MANDADO DE SEGURANÇA (e não os processos com o prazo legal vencido e que tenham por objeto assunto de extrema relevância, a ser reconhecida por decisão judicial devidamente fundamentada).

    Resposta: ERRADO.


ID
1925500
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Apenas para complementar os estudos, não confundir com o prazo referente aos candidatos, membros das mesas e fiscais de partido:

     

     Art. 236 § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • Não podem ser detidos ou presos:

    menbros das mesas receptoras:Durante exercício de suas funções- salvo flagrante delito

    Fiscais de partidos: durante exercício de suas funções- salvo flagrante delito

    Candidatos: desde 15 dias antes das eleições- salvo flagrante delito

    Qualquer eleitor: 05 dias antes da eleição e até 48 h depois da eleição - salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    Art. 236 e §§ Cód. Eleitoral

  • Ótimo comentário da Meire!
  • não há necessidade de manifestação do MPE

  • DAS GARANTIAS ELEITORAIS

    Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

    Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

  • Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Segundo o Código Eleitoral, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo por determinação judicial, após a necessária manifestação do Ministério Público Eleitoral.(PARTE NEGRITO ESTA INCORRETA)

    Errado, as ressalvas da questão são diversas das que estão no Código eleitoral.

    CÓDIGO ELEITORAL

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo :

    - flagrante delito

     - sentença criminal condenatória por crime inafiançável

    - desrespeito a salvo-conduto.

  • Código Eleitoral:

    DAS GARANTIAS ELEITORAIS

           Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

           Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

           Parágrafo único. A medida será válida para o período compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes até 48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.

           Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

           § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

           § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

           Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

           § 1º O eleitor é parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.

           § 2º Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político.

           § 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

           Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no Art. 141.

           Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

  •    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

  • Eleitor - desde 5 dias antes até 48 horas após as eleições, salvo nos casos de: sentença criminal condenatória por crime inafiançável, desrespeito a salvo-conduto e flagrante delito;

    Membros da mesa receptora e fiscais de partido - apenas durante o exercício de suas funções, exceto flagrante delito;

    Candidatos - desde 15 dias antes das eleições, salvo flagrante delito.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965).

    Conforme o artigo 236, do Código Eleitoral, nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando o que foi explanado, percebe-se que a questão em tela se encontra errada, pois o certo seria salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Ademais, no dispositivo acima, não consta a expressão "policial" e também não há a necessidade de manifestação do Ministério Público Eleitoral, conforme é afirmado pela questão.

    GABARITO: ERRADO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento as garantias eleitorais, em especial a imunidade que detém o eleitor de não ser preso em determinado período eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

    3) Resumo didático (não podem ser detidos ou presos)

    a) eleitores: 05 dias antes e até 48 horas depois da eleição, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto;

    b) fiscais de partidos e membros de mesas receptoras de votos: durante o exercício de suas funções, salvo flagrante delito;

    c) candidatos: desde 15 dias antes das eleições- salvo flagrante delito

    4) Exame da questão e identificação da resposta

    Nos termos do art. 236, caput, do Código Eleitoral, acima transcrito, nenhuma autoridade policial poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (não por determinação judicial, bem como não há necessidade de prévia oitiva do Ministério Público Eleitoral).

    Resposta: Errado.


ID
1925503
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A exceção da verdade, nestes casos, somente se admite se o ofendido é funcionário público e o fato imputado é relativo ao exercício de suas funções.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    A exceção da verdade, como elemento de defesa, nos processos por crimes eleitorais, vem prevista nos arts. 324 e 325 do Código Eleitoral, que tipificam, respectivamente, a calúnia e a difamação. Em relação ao crime de calúnia (art. 324), admite-se a prova da verdade como excludente de crime, como regra geral. Não é admitida, porém, se o ofendido foi absolvido do crime a ele imputado; se o ofendido é o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; ou se o crime é de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. No crime de difamação (art. 325 do Código Eleitoral), a exceção da verdade se restringe aos casos em que o ofendido é funcionário público, e a ofensa tem a ver com suas funções.

  •  Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

            Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

     § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

     II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

          

      Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

            Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

          

      Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

            Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

           

    Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

            I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

            II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

            III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

  • Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:(...) Código Eleitoral.

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (Código Eleitoral)

    Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Parágrafo único. A exceção da verdade (no caso do Art. 325 e não 324) somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  • Alguém pode dar um exemplo da exceção da verdade? como funciona?

  • Colega LUIZ EDUARDo, Exceção da verdade: Aecio na campanha diz que lula recebeu um apartamento a título de corrupção ativa. Lula por sua vez, processa Aecio por calúnia, uma vez que nega ter cometido corrupção ativa. Aecio que está sendo processado, utiliza o meio de defesa denominado EXCEÇÃO da VERDADE, que é simplesmente, provar que o que ele disse sobre LULA é verdadeiro! 

    Procurei ser simples na explicação. Se eu estiver errado, me corrijam. 

  • A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 


    Leia mais: http://www.canalcarreiraspoliciais.com.br/news/exce%C3%A7%C3%A3o-de-verdade-crimes-contra-a-honra/

  • Não entendi por que a questão está errada.

  • O crime é o de difação:

     Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

            Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

            Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

  • Iris Melo, é porque a questão fala de Calúnia e a exceção da verdade no caso de funcionário público se admite no caso da difamação. 

    Artigo 325, caput e parágrafo único. 

    Para estar correta a questão ao invés de falar em calúnia, deveria falar em difamação.

  • Atenção! A exceção da verdade é admitida tanto no crime de calúnia como no de difamação.

    A diferença é:

    - Na calúnia, a exceção da verdade é admitida como regra. Excepcionalmente será INCABÍVEL nas hipótes especificadas no art. 324, § 2°, do CE (I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível; II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível)

    - Na difamação, em regra, NÃO é admitida a exceção da verdade. Excepcionalmente, será CABÍVEL na hipótese do art. 325, pu, do CE (ofendido é funcionário público + ofensa relacionada ao exercício de suas funções)

     

    Em suma, a distinção é a mesma já prevista no CP.

     

    Para não confundir, lembre-se que no crime de calúnia (calúnia começa com "C" de Crime), o autor da calúnia tem pleno interesse em provar que não cometeu qualquer crime. E a ocorrência, ou não, de crimes é de interesse do Estado, que detém o jus puniendi. Por isso, a regra é de que a exceção da verdade é cabível.

    Por outro lado, na difamação (difamação começa com "D" de Desonra), pouco importa para o Estado se o fato desonroso imputado ao ofendido é, ou não, verdadeiro. Somente interessará a prova da verdade/falsidade do fato se o ofendido é funcionário público, porque tem relação com o exercício da função dele (e, portanto, da própria atuação do Estado).

  • ERRADO

     

    Calúnia → imputar falso Crime a alguém

    InjúrIa → ofensa a dIgnIdade

    Difamaçãoreputação

     

     

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    EXCEÇÃO → DIFAMAÇÃO.

  •      *Art. 324. CALUNIAR alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

           Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

            § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

            § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: (NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NOS SEGUINTES CASOS):

            I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

            II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

            III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

           *Art. 325. DIFAMAR alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

            Parágrafo único. A EXCEÇÃO DA VERDADE somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. (somente se admite a exceção da verdade prevista neste parágrafo nos casos de Difamação, calúnia e injúria não.

            Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

            § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

           Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

  • Inicialmente, importante salientar que, diferentemente do que ocorre no còdigo penal convencional, os delitos contra a honra no âmbito eleitoral são de ação penal pública. A propósito, qualquer delito praticado no Âmbito eleitoral deve ser, deste modo, proposto pelo Parquet Elitoral (MPE). 

    Especificamente, insta ressaltar que o delito de injúria não admite exceção da verdade (tanto no âmbito eleitoral quanto comum); Ao contrário do que ocorre com a difamação e com a calúnia. Contudo, enquanto nesta a exceção da verdade é uma regra, naquela é uma exceção, visto que só pode ser alegada por funcionário público no exercício das suas funções. 

     

     

  • Gabarito: Errado.

    Justificativa: O §2º do Art. 324 do CE prevê que no crime de calúnia para fins eleitorais, existe, em regra, a possibilidade do agente fazer prova da verdade dos fatos imputados, sendo, causa de exclusão do crime.

        Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

      § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

     I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

           II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

           III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Mas há previsão de admissibilidade da exceção da verdade em caso do ofendido ser funcionário público e a ofensa ser relativa ao exercício de suas funções?

    Sim. Mas, veja que tal regra se aplica apenas ao crime de difamação eleitoral previsto no art. 325 do CE, in verbis:

    Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

           Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

           Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções

    Portanto, o erro da questão está em relacionar a exceção da verdade do funcionário público Art. 324 do CE (difamação eleitoral) com a conduta criminosa prevista no Ar. 325 do CE (calúnia eleitoral).

  • CALÚNIA ELEITORAL - REGRA - CABÍVEL EXCEÇÃO DA VERDADE, EXCETO - FATO IMPUTADO FOR DE AÇÃO PENAL PRIVADA E O OFENDIDO NÃO FOI CONDENADO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, FATO IMPUTADO FOR DE AÇÃO PÚBLICA E O OFENDIDO FOI ABSOLVIDO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL E O SE O FATO IMPUTADO FOR CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA OU CHEFE DE GOVERNO ESTRANGEIRO;

    DIFAMAÇÃO ELEITORAL - SOMENTE É CABÍVEL, SE O OFENDIDO FOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA FOR RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES;

    INJÚRIA ELEITORAL - NÃO ADMITE PROVA DA VERDADE.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente aos crimes eleitorais.

    Conforme o artigo 324, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, sendo a seguinte pena neste caso:

    Detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

    Ressalta-se que, no caso da calúnia, nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga e a prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida nas seguintes situações:

    - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Consoante o artigo 325, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral, difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, sendo a seguinte pena neste caso::

    Detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

    Vale destacar que, no caso da difamação, a exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    De acordo com o artigo 326, do Código Eleitoral, constitui crime eleitoral injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, sendo a seguinte pena neste caso::

    Detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

    No caso da injúria, o juiz pode deixar de aplicar a pena nas seguintes situações:

    - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Ressalta-se que, se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes, a pena é a seguinte:

    Detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a questão em tela se encontra errada, pois a exceção da verdade é admitida somente no caso da difamação, não sendo admitida no caso da calúnia.

    GABARITO: ERRADO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre crimes eleitorais contra a honra, em especial o crime de calúnia eleitoral.

    2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]

    Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena: detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

    § 1°. Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º. A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

    I) se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II) se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

    III) se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    O art. 324 do Código Eleitoral prevê como crime a conduta de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. A exceção da verdade, nos termos do art. 324, § 2.º, incs. I a III, do Código Eleitoral, se admite não apenas na hipótese de se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível (inciso I). Há outras duas hipóteses em que se admite a prova da verdade, quais sejam, quando, se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (inciso II) e quando, se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível (inciso III).

    Resposta: Errado.


ID
1925506
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI 9504/97

    Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

         [...]

         § 5o  A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação

  • Código eleitoral 

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. (Incluído pela Lei nº 12.891/2013)

     

  • A responsabiliade entre o candidado e o partido será SOLIDÁRIA, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

     

    >>> responsabilidade SOLIDÁRIA entre candidade e partido.

    >>> Não é responsabilidade SUBSIDIÁRIA, mas sim SOLIDÁRIA.

  • Também é um princípio clássico do direito eleitoral: PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE entre partidos e os respectivos candidatos.

  • Quem, então, seriam os adeptos? Os eleitores?

  • CORRETO:

     

    Lei 9.504, Art. 6°, § 5º A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidosnão alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.

  • Gente, adeptos são os filiados, conforme alguns acórdãos que pesquisei do TSE. A questão é que a Lei das Eleições é mais recente que o Código Eleitoral e tratou da matéria, de forma que penso que, com base na LINDB, estaria o Art. 241 do Código Eleitoral revogado. Estou viajando? Se alguém souber me informar, manda inbox avisando que respondeu. Obrigado.

  • LEMBRANDO DA IMPORTANTE ALTERAÇÃO:

    Art. 17 (...)

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    A EC 97/2017 adiou a produção dos efeitos para as eleições de 2020. Veja:

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    Coligações Partidárias – a partir 2020

    FACULTATIVA NAS MAJORITÁRIAS

    e

    VEDADAS NAS PROPORCIONAIS

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e o assunto inerente à propaganda eleitoral.

    Conforme o § 5º, do artigo 6º, da lei 9.504 de 1997, "a responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação."

    Nesse sentido, consoante o artigo 241, do Código Eleitoral, "toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos." Ademais, consoante o Parágrafo único, do mesmo artigo, "a solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação."

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Considerando os dispositivos acima, conclui-se que a questão em tela se encontra certa, pois traduziu de maneira literária os dispositivos legais mencionados.

    GABARITO: CERTO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral, em especial a eventual responsabilidade solidária entre partidos políticos e candidatos sobre sua realização.

    2) Base legal

    2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)

    Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

    Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 6.º. [...].

    § 5º. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação (incluído pela Lei nº 12.891/13).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Os partidos políticos serão os responsáveis pela realização da propaganda eleitoral, sendo solidários nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos. Tal solidariedade, porém, é restrita aos candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos integrantes de uma mesma coligação. É exatamente o que dispõe o art. 241 e parágrafo único do Código Eleitoral.

    Resposta: Certo.


ID
1925509
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Segundo a Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, nos casos de ausência de movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens estimáveis em dinheiro, os órgãos partidários municipais ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral quanto ao respectivo exercício, exigindo-se do responsável partidário, todavia, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

    Conforme a lei 9096(lei dos partidos políticos):

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

  • So um cmentario do Prof. do estrategia  Ricardo Torques

     

    A Lei nº 13.165/2015, além de revogar o § 3º, acrescentou ao art. 32 os §§ 4º e 5º. Vamos analisar os dispositivos.

    § 4 Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

     

    O § acima traz uma regra específica aplicável apenas aos órgãos partidários municipais. Caso não haja movimentação de recursos financeiros, ou arrecadação de bens estimáveis em dinheiro, os órgãos municipais do partido ficam desobrigados de apresentar o balanço à Justiça Eleitoral. Contudo, o responsável partidário deve, no prazo de 30 de abril, apresentar uma DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS.

     

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • Até 30 de abril do ano seguinte.

  • Buenas!

    Fiquei na dúvida quanto a especificação "órgãos partidários municipais", pois a lternativa indica como se essa regra fosse geral, porém o dispositivo especifica apenas o âmbito municipal. Isso não seria passível de anulação da questão?

  • O problema é que o dispositivo legal (art.32,§4, da Lei 9099/95) é contraintuitivo. É inacreditável que um diretório municipal não tenha sequer uma conta de telefone para pagar durante o ano inteiro...

  • Gabarito Correto

     

    lei 9096/95

     

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

     

    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    bons estudos

  • Julio, no Brasil, até o passado é duvidoso...

     

  • nova redação do par. 4.

    §  4º  Os  órgãos  partidários  municipais  que  não  hajam  movimentado  recursos  financeiros  ou  arrecadado  bens  estimáveis  em  dinheiro  ficam  desobrigados  de  prestar  contas  à  Justiça  Eleitoral  de  enviar  declarações de  isenção,  declarações  de  débitos  créditos  tributários  federais  ou  demonstrativos  contábeis  à  Receita  Federal  do  Brasil,  bem  como  ficam  dispensados  da  certificação  digital,  exigindo-se  do  responsável  partidário,  no  prazo  estipulado  no  caput  deste  artigo,  apresentação  de  declaração  da  ausência  de  movimentação  de recursos  nesse  período.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  13.831,  de  2019)

  • Atualização legislativa!

    Lei 9.096/95.

    Art. 32.

    § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                   

  • A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS ATÉ O DIA 30/06 DO RESPECTIVO ANO.

  • § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  

    § 5 A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.            

    § 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.                 

    § 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.                 

    § 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).                 

  • Art. 32 § 4º Lei 9096 - Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no  caput  deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                  

  • ATENÇÃO:

    A lei 13.877/2019 atualizou o prazo para apresentação do balanço contábil dos partidos.

    Lei dos Partidos Políticos: Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte. (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.877/2019.)

    § 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096 de 1995).

    Conforme o § 4º, do artigo 32, da citada lei, "os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período."

    O caput do artigo 32 trata da obrigação de o partido político enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.

    ANALISANDO A QUESTÃO

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a questão em tela se encontra certa, pois esta transcreveu literalmente o contido na norma legal destacada acima.

    GABARITO: CERTO.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre prestação de contas eleitorais, sobretudo quando não houver movimentação de recursos financeiros ou de arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)

    Art. 32. [...].

    § 4º. Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    3) Exame da questão e identificação da resposta

    Segundo o art. 32, § 4.º da Lei dos Partidos Políticos, com redação acrescida pela Lei n. 13.165/15, que estava em vigor na data da realização do concurso, “os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período". A questão é mera transcrição literal de dispositivo de lei.

    É digno de registro informar, apenas para atualização, que a Lei n.º 13.831/19 deu a seguinte nova redação ao referido § 4.º do art. 32 da Lei n.º 9.096/95: “Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período".

    Resposta: Certo.

  • TAMBÉM FICAM DESOBRIGADOS DE ENVIAR:

    • DECLARAÇÕES DE ISENÇÃO;
    • DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS;
    • DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS À RFB;
    • DISPENSADOS DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL.

ID
1925512
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Está sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral que é de cento e oitenta dias o prazo para o ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal, contados a partir da diplomação.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Súmula-TSE nº 21

    O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação.

  • Atualizando:

    A Súmula nº 21, publicada no DJE de 8, 9 e 10.2.2012, foi cancelada pelo Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345, publicado no  DJE de 24, 27 e 28.6.2016. Assim determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/sumulas/sumulas-do-tse/sumula-no-21

  • A súmula encontra-se cancelada!

  • ok, ta cancelada... e fica como agora?

  • Quem errou, acertou.

     

  • O limite temporal para ajuizamento de representação em razão de doação a campanha eleitoral é 31/12 do ano subsequente à Eleição. É a redação do art. 24-C, § 3º, da Lei n. 9.504/97, em razão das inovações legislativas promovidas pela Lei n. 13.165/2015.

  • Art. 24-C.  O limite de doação previsto no § 1o do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 1o  As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    § 1o-A  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorre. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Dica:

    Súmula 21 TSE cancelada...logo..questão ERRADA

  • Questão desatualizada!

  • ERRADO. até 31 dez de 2017.

    Representações referentes ao  Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.   da lei 9504. Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

    RESOLUÇÃO Nº 23.462, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

    Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições de 2016.

    Das Representações Específicas

    Art. 22. As representações que visarem à apuração das hipóteses previstas nos arts. 23, 30-A, 41-A, 45, inciso VI, 73, 74, 75 e 77 da Lei nº 9.504/1997 observarão o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.

    § 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de quinze dias e até 31 de dezembro de 2017. 

    SUGIRO QUE LEIAM A CARTILHA DO TRE PARA AS ELEIÇÕES DE 2016 SOBRE AS AÇÕES E REPRESENTAÇÕES , TEM TUDO !

    http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-to-cartilha-acoes-eleitorais-2016

    SEGUE TRECHO :

    2 - REPRESENTAÇÃO POR DOAÇÃO DE QUANTIA ACIMA DO LIMITE LEGAL

    FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

    Deverá ser objeto de processamento em sede de representação a infração ao disposto no art. 23 e incisos da Lei 9.504/97.

    OBJETIVO

    Esta representação visa a legitimidade e a moralidade do pleito, evitando o abuso de poder econômico e garantindo a igualdade na disputa entre os candidatos.

    PRAZO

    O § 1º do art. 22 da Resolução TSE nº 23.462/2015 diz que esta representação poderá ser proposta até 31 de dezembro de 2017. Para que isto ocorra, é necessário que a Secretaria da Receita Federal do Brasil faça o cruzamento dos valores doados e dos rendimentos do doador. Se apurar indício de excesso, comunicará o fato ao Ministério Público até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, o qual, então, terá até o final do exercício financeiro para representar. Tais normas têm fundamento no art. 24-C, § 3º, da Lei 9.504/97

  • Resumindo, o prazo agora é de 15 dias? Correto?

  • Motivo do cancelamento: nova redação dada à lei 9.504/95 pela lei 13.165/15.

     

    Art. 24-C. O limite de doação previsto no § 1º do art. 23 será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

     

    § 1º O Tribunal Superior Eleitoral deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando:
    I – as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995;
    II – as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado.

     

    § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, encaminhá-las-á à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração.

     

    § 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até o final do exercício financeiro, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no art. 23 e de outras sanções que julgar cabíveis.

     

    Bons estudos.

  • A galera gosta de aparecer nesse site. É cada textão e não respondem nada. kkkkkkkkkkkk

  • Aa questão não está desatualizada. Apenas verifica se os candidatos estão atentos às novas regras. É de costume das bancas, inclusive a CESPE, usar regras revogadas para nos induzir a erro.

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345: cancela a Súm.-TSE nº 21, que determinava: “O prazo para ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal é de 180 dias, contados da data da diplomação”.

    parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente

    deverá ser conservada até a decisão final.

  • Há duas demandas diferentes. Isso pode estar causando confusão:

    1- Art. 30-A, Lei das Eleições: ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins eleitorais => visa sancionar o CANDIDATO que foi diplomado e utilizou recursos de fontes ilícitas (art. 24 - ex.: entidade estrangeira) ou recursos de fontes lícitas, porém o modo de obtenção foi ilícito (ex.: caixa dois).

     

    Prazo de ajuizamento: até 15 dias depois da diplomação

     

    2- Art. 23, Lei das Eleições: ação por doação irregular a campanha eleitoral => visa sancionar o DOADOR que violou as regras legais que disciplinam a doação para campanha eleitoral (o candidato será sancionado em ação própria, acima mencionada no número 1).

     

    Prazo de ajuizamento: até o final do exercício financeiro em que o MP receber a comunicação da Receita de ocorrência de indício de excesso de doação. Esse prazo foi introduzido na lei em 2015. Antes, diante da ausência de previsão legal, o TSE tinha o entendimento de que o prazo seria de até 180 dias da diplomação. 

     

    Fonte: José Jairo, 2017.

  • Lei 9.504, Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. [ajuizamento da representação contra doação de campanha acima do limite legal, prazo de 15 dias contados a partir da diplomação].

  • A assertiva está errada. O prazo está correto e o TSE havia sumulado o tema (Súmula nº 21), contudo, a súmula foi cancelada.

    Resposta: B 


ID
1925515
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante ao princípio da extra-atividade da lei penal, em se tratando de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    SÚMULA 711 -STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • CERTO!

     

    Se durante a permanência ou a continuidade delitiva entrar em vigor nova lei, ainda que mais gravosa, ela se aplica a todo o evento, vale dizer, ao crime permanente e a todos os delitos cometidos em continuidade delitiva.      

     

    É o que preconiza a Súmula n. 711 do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”).      

     

    Assim, por exemplo, se uma pessoa recebeu droga em julho de 2006 (quando estava em vigor a Lei n. 6.368/76) e a guardou em um depósito com o objetivo de comercializá-la até janeiro de 2007 (quando já estava em vigor a Lei n. 11.343/2006), ficará sujeita às penas mais severas da nova legislação, uma vez que se trata de crime permanente, cujo momento consumativo se iniciou com a lei antiga, mas persistiu até a nova lei

     

    "Se você está aqui é porque não está na multidão. Continue que vai da certo."

  • Se a lei mudou durante a realização do crime, não seria simplesmente ATIVIDADE ao invés de extra atividade?

  • Ja fiz umas 50 questões sobre essa súmula. 
    Decorem!

  • Extra-atividade => Retroatividade e Ultratividade

  • Achei que apenas seria válido se ela entrasse em vigor antes da cessação da continuidade ou permanência, e não o período de vigência

  • Se durante a permanência ou continuidade de um crime (delitiva) entrar em vigor lei nova que revoga a anterior que regia tal delito, ainda que mais gravosa, ela se aplica ao fato criminoso, ou seja, ao crime permanente e a todos os delitos cometidos em continuidade delitia. Nesse diapasão, aduz a Súmula n.º 711 do STF que "A lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a asua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência delitiva". 

  • Acredito que a resposta merece ser anulada porque a súmula 711 na verdade não fala da extra atividade da lei penal, mas da atividade, já que quando a lei mais grave entra em vigor o crime ainda está sendo consumado. O crime só é interrompido durante a vigência da nova lei, e portanto a ela não é aplicada nenhum efeito da extra atividade da lei penal, qual seja retroatividade ou ultraatividade, pois os fatos efetivamente foram cometidos na vigência da lei.

  • Essa questão é clássica rs

  •  

    CORRETA súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • piorrrrr essa é mascote....

  • De certo, a SÚMULA 711/STF dispõe que "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência"

    Todavia, a evocação do princípio da extra-atividade da lei penal parece-me equivocada, na medida em que, ao se aplicar a nova lei, fala-se em atividade da lei.

    Posto isto, acho que a questão merece manutenção quanto a assertiva.

  •  

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Súmula 711/STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  •  

    Pessoal, vai um link para quem quiser complementar os estudos com material extra: 

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1


    No crime continuado, a teoria adotada pelo nosso código penal foi a da ficção jurídica, de Fracesco Carrara, segundo a qual, apesar de existirem vários crimes, para aplicação da pena, são considerados como um único crime.

    Art. 71 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. 

     

    Crime permanente: é aquele cujo momento da consumação se prolonga no tempo por vontade do agente, como acontece no crime de sequestro, previsto no artigo 148 do Código Penal, que se consuma com a retirada da liberdade da vítima, mas o delito continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do agente.
     

  • Não tem segreto...

    Será aplicada a lei em vigor no momento da cessação do delito, independentemente se é mais grave ou não.

  • Súmula  711 STF 

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Pessoal, a questão está errada! O principio invocado está incorreto! O certo seria ter mencionado o principio da ultratividade, uma vez que o principio da extra-atividade é a junção da retroatividade + ultratividade, não fazendo qualquer sentido no caso em tela.

  • Poderia ter comentários do professor! seria ultil para exclarecer essa questão de EXTRA ATIVIDADE!

  • O princípio da extra-atividade não é a junção dos princípios da ultratividade + retroatividade, e sim genêro do qual são espécies a ultratividade e a retroatividade!. QUESTÃO CORRETA!

  • CERTO.

    A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.

    Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;

    Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    FONTE: https://www.universojus.com.br/principio-da-extra-atividade-da-lei-penal/

  • CRIME CONTINUADO:

    ART: 71-  QUANDO O AGENTE, MEDIANTE MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES DA MESMA ESPÉCIE E, PELAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR, MANEIRA DE EXECUÇÃO E OUTRAS SEMELHANTES, DEVEM OS SUBSEQUENTES SER HAVIDOS COM CONTINUAÇÃO DO  PRIMEIRO, APLICA-SE-LHE A PENA DE UM SÓ DOS CRIMES, SE IDÊNTICAS, OU A MAIS GRAVE,SE DIVERSAS, AUMENTADA EM QUALQUER CASO, DE 1/6 A 2/3 TERÇOS.

  • CERTO 

    Em crimes continuados e permanentes , A LEI APLICADA É A DO MOMENTO da cessação da continuidade ou da permanência , INDEPENDENTE de ser a mais GRAVE 

  • Ao meu ver o GAB. ERRADA

    Muita gente colocou a sumula do STF nos comentários, porem ela quer dizer Irá aplicar a lei vigente no momento da cessação, independente da lei ser mais gravosa ou menos gravosa.

    SEGUE COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A questão é: E se o crime se inicia sob a égide de uma lei mais gravosa e, quando de seu término, está vigorando uma lei nova, mais branda? Qual lei se aplica?

    Imaginem:

    Pedro e Paulo sequestram Marina (crime permanente) no dia 05.03.2011. A libertação ocorre somente no dia 05.06.2011. Quando iniciaram o sequestro, vigorava a lei A, que previa pena de 05 a 15 anos para o crime de sequestro. Durante a permanência, entrou em vigor a lei B, que prevê pena de 04 a 10 anos para o referido crime.

    Qual lei se aplica, já que a súmula fala em aplicação da lei mais gravosa?

    Nesse caso se aplica a lei nova, não por ser mais benéfica, mas por ser a lei vigente à época da cessação da permanência. Não há retroatividade, não é isso! A lei B estará sendo aplicada simplesmente porque o crime ocorreu durante sua vigência. Só haveria sentido em se falar de retroatividade se o crime tivesse se consumado (cessado a permanência) antes da entrada em vigor da lei B. Nesse caso ela também seria aplicada, só que por outro fundamento, o do art. 5°, XL da Constituição e art. 2°, § único do CP.

    súmula 711 do STF não diz que será aplicada a lei mais gravosa se ela vigorar durante a permanência, não é isso. Ele diz que ela será aplicada se ela for a lei que vigorar durante a cessação! São coisas distintas. Admitindo-se o contrário, chegaríamos ao absurdo de termos uma lei penal mais benéfica, que vigorou durante a prática do crime, e não foi aplicada. Pior, se ela tivesse sido editada dias depois, seria aplicável. ABSURDO!

    Assim, a súmula 711 do STF deve ser entendido da seguinte forma:

    “A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado ou permanente se era a lei vigente quando da cessação da permanência ou continuidade”

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

    profrenanaraujo@gmail.com

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado-4/

     

  • Assim, a súmula 711 do STF

  • Trata-se em verdade de questão mal formulada, concordo com os que disseram que a resposta deveria ser errada, no entanto, é mais uma daquelas questões de repetição "bob esponja", se o enunciado de súmula diz isso, devemos responder que stá correta.

  • ACHO QUE O GABARITO DEVERIA SER ERRADO, UMA VEZ QUE NESTE CASO NÃO HÁ RETROATIVIDADE E NEM ULTRATIVIDADE, O QUE HÁ DE VERDADE É APLICAÇÃO DA LEI A FATO CONTEMPORÂNEO, POIS A ENTRADA EM VIGOR SE DEU COM O ATO AINDA EM EXECUÇÃO.

     

    EXTRA ATIVIDADE: GÊNERO

     

    ESPECIES :

     

    1. RETROATIVIDADE- LEI SENDO APLICADA A FATO ANTERIOR A SUA VIGÊNCIA ( ATO ACABADO E CONTEMPORÂNEO A OUTRA LEI QUE O REGEU E ESTÁ MORTA NO TODO OU EM PARTE, EM RAZÃO DA NOVA LEI MELHOR )

     

    2. ULTRATIVIDADE- LEI MAIS BENÉFICA QUE REGEU DETERMINADO ATO E FORA REVOGADA, SUAS DISPOSIÇOES VIAJARÃO NO TEMPO PRA NA HORA DA SENTENÇA ELA SER CONSIDERADA.

  • Está certa.

     

    Se a vigência da lei mais grave vem antes de cessar o crime continuado ou permanente, aplica-se a pena mais severa. 

     

  • Amigos, uma coisa que aprendi nessa estrada de concursos é que não dá pra viajar muito quando for pensar pra responder. A questão está certa. É o mandamento da súmula 711 do STF

  • No caso de crime permanente ou crime continuado sempre será usado a lei do momento da cessação da conduta do agente, mesmo que a mais grave.

    SÚMULA 711 -STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    É também relevante lembrar que a lei do momento da cessação da conduta criminosa, não importa se é a MAIS GRAVE ou MENOS GRAVE, será a utilizada para punir os criminosos.

  • Apesar de saber o teor da súmula, errei por achar que se tratava do princpio da ultratividade. Mas este é espécie do gênero extra-atividade: 

    Extra-Atividade da Lei Penal - Espécies

    A extra-atividade pode se desdobrar no tempo para frente ou para trás, dando origem, respectivamente à ultra-atividade ou à retroatividade.

    Ultra-atividade – ocorre quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência;

    Retroatividade– possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

    A ultra-atividade e a retroatividade da lei penal serão realizadas, sempre, em benefício do agente, e nunca em seu prejuízo, e pressupõem, necessariamente, a sucessão de leis no tempo.
     

    Correta a questão! 

  • Nam inventa não !

    Uma coisa é uma coisa , outra coisa é outra coisa.

     

    A súmula 711, do STF não tem nada a ver com retroatividade ou ultra-atividade ( EXTRA - ATIVIDADE).

     

     Ela só fala  o seguinte: Aplica-se a lei que vigorar durante a CESSAÇÃO do crime continuado ou permanente, seja a lei mais gravosa ou mais benéfica. Só isso.. nada mais.

     

    Portanto, gabarito errado!

     

  • Não dá pra viajar muito. É o teor da súmula 711 do STF, e pronto.

  • Simplesmente a súmula 711 do STF.

  • Vale um cuidado com a Súmula n.º 711 do STF.

    Ela diz: "A lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência delitiva". 

    Ela quer dizer que a norma mais grave vale se sua vigência se iniciou anterior à cessação da continuidade ou da permanência delitiva.

    Quem não está familiarizado com o tema pode achar que a vigência anterior é uma vigência revogada. Na minha opinião, a redação da súmula poderia ser mais precisa.

  • QUESTÃO ABSURDAMENTE ERRADA! Passível de recurso tranquilamente.

    A Súmula 711 do STF não tem nenhuma ligação com EXTRA ATIVIDADE (que tem como sub espécie a retroatividade e ultratividade).

    O que a súmula diz é que, enquanto o crime ainda estava acontecendo, aplica-se a lei mais grave que vigorou nesse período. Por isso está escrito: se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência delitiva . O crime continuou a acontecer, seja porque ele é permanente, seja em razão da fição legal do crime continuado.

    Já a extra atividade ocorre quando uma lei é aplicada a fatos ocorridos antes ou depois da sua vigência. No caso da súmula 711, a lei é aplicada a fatos ocorridos DURANTE a sua vigência, simplesmente porque o crime ainda não cessou. Não há como dizer que foi aplicado a um fato posterior ou anterior porque o fato típico, que é único nesses crimes continuados e permanentes, ainda estava ocorrendo. Simples. É o próprio Código Penal que diz isso acerca dos crimes continuados.
    Se quiserem maior apronfundamento:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-penal-a-sumula-no-711-do-stf-cuidado-4/

    https://jus.com.br/artigos/13515/uma-breve-reflexao-sobre-o-enunciado-n-711-da-sumula-de-jurisprudencia-do-stf

    A retroação de uma lei só poderá ocorrer em benefício do réu, sempre!

  • Parafraseou súmula 711

  • A redação da súmula induz a pensar que sempre será a lei mais grave. Mas não é isso. Aplica-se a lei que estiver em vigor quando da cessação do delito.

    Se mais gravosa, aplica-se a mais gravosa; se mais benéfica, esta será aplicada.

    Concordam?

  •  

    e termo pode se entendido como errado, pois se trata de atividade e não extra-atividade, um vez que a lei nao retroagiu nem utra-agiu porque o crime se perpetua no tempo. Entretanto é intendimento do CESPE parem de ficar chorando pedindo anulação e leve a questão como aprendizado para a banca

     

     Súmula n.º 711 do STF.

    Ela diz: "A lei penal mais grave se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência delitiva". 

     

  • GABARITO CORRETO

     

    Entendo que a redação ficou duvidosa, porem não desqualifico o sentido da arguementação final, ou seja, em se tratando de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

     

    Conceito já Sumulado pelo STF

    Súmula 711

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

    Conceito de extra-atividade: quando uma lei for aplicada fora do seu período de vigência

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • essa questão é a campeã da cespe kkkk

  • GABARITO: CERTO

    No tocante ao princípio da extra-atividade(gênero onde comporta como espécies a ultra-atividade e a extra-atividade) da lei penal, em se tratando de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação(OU SEJA, a legislação mais grave será aplicada se estiver em vigência antes de terminar a prática do crime) da continuidade ou da permanência. 

    Talvez a redaçao da assertiva esteja um pouco dúbia, mas creio que o gabarito seja "certo" mesmo, com base na súmula 711 do Supremo...

    Foco nos estudos.

  • Se o cometimento do crime continuado e do crime permanente se prolonga durante o tempo e no decorrer desse período surge lei mais gravosa, os termos dessa lei não retroagiriam para abranger todo o tempo em que houve o crime, ou seja, fatos anteriores à sua vigência? Confesso que compartilho da (no mínimo) estranheza que os colegas sentiram ao ver o uso do termo "extra - atividade", porém, eu me apoiei nesse raciocínio que descrevi para apontar a assertiva como correta.

  • "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência". Súmula 711 do STF.

    Extra-atividade comporta RETROATIVIDADE e ULTRA-ATIVIDADE

  • Como devo compreender essa súmula à luz do direito do réu de ser beneficiado pela retroatividade da lei penal mais benéfica?

    Considerando o crime permanente está sendo praticado sob a égide de uma lei mais grave e sobrevém uma lei mais benéfica. Esta não teria de ser aplicada a ele, de acordo com o que diz a CF ?

  • Aplicar-se a ÚLTIMA, AINDA QUE mais gravosa!!!!!!

  • Onde está a extra-atividade aqui? a banca não percebeu que a súmula aplica a regra (tempus regit actum) e não ultra-atividade, nem retroatividade da norma. Se o crime é permanente, há reiteração da ofensa ao bem jurídico que se prorroga no tempo, e, pela teoria da atividade, a prática do último ato (quando cessa a permanência) teria ocorrido já na vigência da lei nova. E é esta lei (nova) que se aplica aos atos praticados durante a sua vigência. Isto é a regra: tempus regit actum. Não tem nem retroatividade nem ultratividade de normas aqui! Veja que no livro comentado de súmulas do Márcio Cavalcante ele ressalta que a súmula dá a entender que sempre será aplicada a norma mais grave, mas não é isso. Aplica a lei mais nova, sendo mais grave ou não. Porque é ela que vigorava por ocasião da cessação da permanência. 

    A questão é contraditória em si mesma: só se excepciona a regra do tempus regit actum para RETROAGIR e quando MAIS BENÉFICA. Não há ultra-atividade maléfica. Este mesmo raciocício é encontrado na doutrina para refutar a tese de inconstitucionalidade das normas temporárias e excepcionais, alegando que há aqui ultra-atividade maléfica, mas não é isto que ocorre. E sim a regra: durante a vigência da norma excepcional/temporária aplicou-se o tempus regit actum aos fatos praticados durante a vigência da norma (não mais se lhe aplicando aos atos que ocorrem após o término de sua vigência).

  • Foi mal formulada, pois durante a continuidade, por exemplo, houver uma lei mais benéfica, aplica-se ela, ou se for uma mais gravosa também. Será aplicada a lei que está em vigor durante a atividade e sua cessação. 

  • Sem enrolação, conduta que se protrai no tempo, aplica-se a lei do tempo da cessação da conduta criminosa, ou seja, pode ser mais grave;

    GCM-CARAPICUÍBA 2018 - FOCO;

    "Comer mortadela hoje vislumbrando o presunto que será possível com a aprovação amanhã."

  • Conclusão: Se a lei nova, ainda que mais grave, surgir durante a continuidade delitiva, aplica-se a lei penal mais gravosa.

  • nem na sorte estou acertando, pqp!

  • Acertei, mas foi mal formulada pois se a lei que entrar em vigor durante a permanencia for mais benefica aplica-se a lei mais benefica não a mais grave

  • QUESTÃO MAL FEITA. A QUESTÃO NÃO MENCIONOU QDO A LEI ENTROU EM VIGOR.

    EM CRIMES CONTINUADOS E PERMANENTES

    NÃO IMPORTA SE A LEI EH MAIS GRAVE OU MENOS GRAVE

    O QUE IMPORTA EH A ÚLTIMA LEI,

    SEJA ELA BOA OU RUIM PRO REU.

    SERÁ USADA A LEI NO MOMENTO DA CESSAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE.

  • Tem razão izaura,

     assim fica difícil!

  • Uma paixão por pessoas que comentam todas alternativas!

  • GABARITO: CERTO

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


  • SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Janmison Renato #PRF

  • A questão em comento pretende avaliar o conhecimento do candidato a respeito da extra-atividade da Lei Penal.
    Assertiva correta, em consonância com a Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    GABARITO: CORRETO
  • Na letra da Lei_

    SÚMULA 711 -STF

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    CERTO

  • Certo.

    De acordo com a Súmula n. 711 do STF, a questão está correta. 

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Se for seguir à risca, ao se falar "No tocante ao princípio da extra-atividade da lei penal", tornaria a questão errada, pois não se utiliza, neste caso, qualquer regra de extra-atividade, já que enquanto a consumação perdurar o crime se considera praticado na vigência das leis que se sucederem.

  • Aplicação da novatio legis in pejus nos crimes permanentes e continuados encontra-se supedâneo na súmula 711 do STF, in verbis "A lei penal mais grave aplica-se ao crime permanente ou continuado, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanência".

    Exemplo de aplicação da súmula 711.

    Extorsão mediante sequestro(art.159 cp) de determinada pessoa na vigência da lei (A) menos grave, como o crime de sequestro é permanente, entra em vigor a lei (B) mais grave, aplica-se a lei (B) mais grave devido a permanência do crime.

  • quis fazer peguinha com a questão e bagunçou tudo

    independente se for mais grave ou não, aplica a lei vigente na cessação do crime continuado ou permanente

  • Extra atividade (gênero)

    Retroatividade e ultratividade (espécie)

  • Entendo que a lei mais grave vai ser utilizada, como disposto em súmula, mas não por conta do princípio da extra-atividade. |Por isso entendo que está errada.

  • Ao meu ver a questão está ERRADA apenas no tocante da Extra-atividade,

    pois não se trata de extra-atividade e sim de atividade da lei penal!

  • Mas se está na constancia do crime continuado ou permanente, não seria atividade?

  • Se a nova lei penal passa a vigorar ANTES do término da continuidade ou permanência (nos crimes continuados ou permanentes), isso significa que ela entrou em vigor DURANTE A EXECUÇÃO de tais crimes e, portanto, poderá ser aplicada. Não há que se falar, aqui, em “retroatividade” da lei penal maléfica (até porque isso não seria possível), pois a retroatividade é um fenômeno que pressupõe que a lei nova vigore apenas APÓS a execução do delito.

    STF súmula nº 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA

  • Se trata de EXTRATIVIDADE? Essa é a dúvida.... Pois a lei estará sendo aplicada enquanto VIGENTE

  • ☠️ GAB C ☠️

    .

    ➥Se durante a permanência ou a continuidade delitiva entrar em vigor nova lei, ainda que mais gravosa, ela se aplica a todo o evento, vale dizer, ao crime permanente e a todos os delitos cometidos em continuidade delitiva.   

     

    Súmula n. 711 do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”).

  • Cespe adora essa sumula do STF :

    SÚMULA 711 DO STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Gab : C

    T.L

  • Deveria ser considerada ERRADA, pois o crime estaria consumado durante a vigência da nova lei. Não seria o caso de extra-atividade, mas sim, de ATIVIDADE normal da lei.

  • S. 711, STF.

  • SÚMULA 711 DO STF:

    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Estudei pensando que aplicasse a ULTIMA ainda que mais grave...

  • Para mim a questão está errada. Pune-se com a lei vigente à época pela simples razão do "tempus regit actum", não há se falar em extra-atividade (retroatividade e ultra-atividade).

  • Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    CERTO

  • Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • No tocante ao princípio da extra-atividade da lei penal, em se tratando de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    CERTO

    --> Se é contínuo ou permanente, então existe prática de crime na vigência da nova lei que mesmo gravosa será aplicada pela regra da aplicação da lei em vigor. Caso a cessação fosse antes da nova lei aí seria aplicada a extra-atividade da lei penal benéfica com a capacidade ultra-ativa.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • LEI PENAL NO TEMPO

    Art. 2º do CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais dasentença condenatória.

    [...]

    CONFLITO DE LEIS NO TEMPO

    1} Regra: Irretroatividade da Lei mais grave.

    - A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;

    - O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;

    - Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.

    [...]

    2} Exceção: Irretroatividade da Lei mais suave.

    - A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;

    Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.

    Ex: Lei seca; declaração de guerra.

    Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)

    Obs: A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.

    [...]

    3} Situações especiais

    Lei intermediária: é a que será aplicada quando for a + benéfica dos três.

    Lei 1 --> 1 a 4 anos

    Lei 2 --> 5 meses a 2 anos (É a que será aplicada quando for a + benéfica das três)

    Lei 3 --> 2 a 8 anos.

    Aplicação da benéfica durante a “vacatio legis”: prevalece que a lei não é aplicável, pois pode inclusive ser revogada nesse período.

    A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Com efeito, todos os efeitos penais da condenação são eliminados pela lei penal posterior mais favorável ao agente.

    ________

    Bons Estudos.

  • GABARITO: CERTO. Arrocha! Súmula 711 STF.

     

    ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS.

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  • Gabarito Certo!

    Súmula 711 STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Boa noite, boa madrugada, aos que estão focados nos estudos, minha admiração e meu respeito, por cada um de vocês.

    Nunca esqueça, que vai doer, vai ser difícil, vai ter dias que não vamos conseguir, mas tenha calma, vai valer a pena.

    O choro da alegria vai fazer esquecer de todos os dias que vc chorou com vontade de desistir.

    Vamos sorrir na caminhada, em breve nós vamos encontrar nossa terra prometida. ok

    Posso ouvir um amém ai. Não precisa comentar nem curtir nada. Só fecha os olhos e mentaliza assim:

    EU VOU CONSEGUUIR MEU OBJETIVO, DEUS ESTAR COMIGO TODO DIA, ELE VAI RENOVAR MINHA FORÇA, E EU VOU SER FELIZ.

    TODO SOFRIMENTO VIVIDO AGORA, NÃO VAI SER NADA PERTO DA MINHA ALEGRIA NO FUTURO.

  • Para mim não se trata de princípio da extra-atividade da lei penal e sim da aplicação da lei penal ao crime cometido durante o período da sua vigência.

  • Súmula 711, STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GAB - CERTO

    A súmula 711 esclareceu de forma muito competente a situação: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    (a redação faz a questão ficar confusa)

  • Sumula 711 não cai, despenca em prova!


ID
1925518
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:ERRADO

    Art.13. § 1º (CP) - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Gabarito E

    A ser tive trata da TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA , prevista no parágrafo 1 do art. 13, CP. ela trata da responsabilidade da concausa relativamente independente. Todavia, há de se destacar que os fatos anteriores praticados não serão desconsiderados. É o velho caso de José que atirou em Pedro, que foi socorrido por ambulância,  que no caminho foi albarroada por um caminhão e morreu todos da ambulância.  José responderá pela tentativa de homicídio. 

    Quase lá!!!!

  • ERRADO!

     

    Na causa relativamente independente superveniente à conduta, embora exista nexo de causalidade entre esta e o resultado, o legislador afasta a imputação (art. 13, § 1º), impedindo que o agente responda pelo evento subsequente, somente sendo possível atribuir-lhe o resultado que diretamente produziu.

     

    Fonte: Direito penal esquematizado - Andre estefam

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS

     

     

    TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES CAUSAIS ou CONDITIO SINE QUA NON.   = ADOTADA PELO CP

     

    "TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA"  =  EXCEÇÃO §1º art 13

     

     

    O nosso código penal, no tema “relação de causalidade”, adotou como regra, a de teoria da equivalência dos antecedentes causais ou (da causalidade simples, ou “conditio sine qua non”), considerando causa toda a ação ou omissão sem a qual o resultado não se teria produzido. Em suma, tudo o que contribui, in concreto, para o resultado, é causa.

     

    Para saber se uma determinada conduta, é ou não causa do evento, a doutrina criou o método da eliminação hipotética, segundo o qual, uma ação é considerada causa do resultado se, suprimida mentalmente do contexto fático, esse mesmo resultado teria deixado de ocorrer (nas circunstâncias em que ocorreu).

     

    O artigo 13 do código penal trata-se da relação de causalidade:

     

    Art.13, CP “considera-se causa a ação ou a omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.   

     

    É muito ampla porque verificando-se a existência de outras causas entre a conduta e o resultado, todas elas se equivalem.

     

    A exceção é §1º do art.13 CP :

     

    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.  "TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA"

     

    O problema da teoria da equivalência dos antecedentes causais é que o regresso é infinito, aí surge a teoria da imputação objetiva, que é o freio. Por isso, para se saber se determinado aspecto é causa do resultado deve ser utilizado o processo de eliminação hipotética de Thyrén.

     

    Para chegar as causas efetivamente, deve-se somar a Teoria da equivalência dos antecedente causais ao processo da eliminação hipotética, que é: no campo mental da cogitação e suposições, o aplicador deve proceder a eliminação da conduta do sujeito ativo para concluir pela persistência ou desaparecimento do resultado. Persistindo o resultado não é causa, desaparecendo é causa.

  • O erro fica em excluindo outras considerações...Pois o agente respondi ao menos pelo que já havia tentado, ou seja, a tentativa de homicídio ou lesão corporal

  • Não "exclui outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos", pois o agente responde por seu dolo. A ele não será imputado o resultado, porém responderá pela sua conduta, pelo seu dolo.

  • De acordo com o art. 13, parág 1º do CP, a SUPERVENIENCIA DE CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE EXCLUI A IMPUTAÇÃO SE , POR SI SÓ, REALIZOU O RESULTADO. Em relação aos fatos anteriores, será imputado a quem os praticou.

  • Sobre o nexo causal, Rogerio Sanches sintetiza de forma interessante a evolução.

    O Código Penal adotou a teoria da conditio sine qua non, ou teoria da equivalencia dos antecedentes causais, que permite o regresso ao infinito, pois causa seria toda ação ou omissão sem o qual o ressultado não teria ocorrido. 

    Para tentar dar uma arrumada, utilizou-se a teoria da eliminação hipotética de Tiren, criandoa causalidade objetiva.

    Após, incluiu-se os elementos subjetivos, dolo e culpa, para delimitar o regresso, criando a causalidade psíquica.

    Por fim, a teoria da imputação objetiva.

  • Errada ! O art. 13, §1o,do Código Penal foi a unica hipótese que o código penal adotou a chamada Teoria da Causalidade Adequada, a qual considera causa toda contribuição suficientemente eficaz para produção do resultado

  • Causalidade adequada (artigo 13, §1º, CP).

    A concausa superveniente relativamente independente que, por si só, produz o resultado exclui a imputação. Porém, os fatos anteriores são imputados a quem os praticou.

    Assim, geralmente o agente responde por tentativa, não lhe sendo atribuída a autoria pelo delito consumado justamente por que essa imputação é excluída pela concausa superveniente.

  • Concausa superveniente relativamente independente que POR SI SÓ produziu o resultado:

    - rompe o nexo causal

    - o agente só responde pelos atos praticados, isto é, pelo crime TENTADO

    - aplica-se a teoria da causalidade adequada

    - exemplos: incêndio no hospital e acidente de tráfego.

  • Errado. Responde o autor pelos atos até então praticados.

  • O agente responde pelo que já havia praticado, não excluindo suas ações anteriores ao resultado diverso.

  • COMENTÁRIO:

     

    Simplificando com EXEMPLO: imagine "A" atira em "B" que morre no hospital por conta de incêndio que assolou o local. "A" responde pelo SEU DOLO e não pelo resultado (novo curso causal).  "A" responde por TENTATIVA de homicídio. Dessa forma, NÃO excluindo outros  fatos anteriores ocorridos.

  • ERRADO 

    O Agente responde pelos atos já praticados , ou seja , por tentativa .

  • No caso de superveniência de causa relativamente independente quando, por si só, produziu o resultado há adoção da teoria da causalidade adequada (causa é apenas a conduta idônea a provocar a produção do resultado naturalístico.

    -> Há a exclusão da imputação;

    -> NO ENTANTO, o agente responde pelos fatos anteriores já praticados.

  • Claro que não. Com relação à causa relativamente independente superveniente não afasta a imputação. Quando por si só produz o resultado, responde pelo seu dolo e não pelo resultado. Quando não por si só, responde pelo resultado causado. Item E.

  •  Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Gabarito "ERRADO"

     

    Assertiva

    "O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos." 

     

         -> Não se exclui outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos, pelo contrário, os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou, vejamos:

     

           Art. 13, § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • GABRITO ERRADO

     

     

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Superveniência de causa independente (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

     

    Bons estudos!

  • ERRADO 

    Responde pelos atos praticados 

  • Gabarito: ERRADO

     

    Artigo 13, § 1º, CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

    Artigo 13, § 1º - "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou."

     

    1 - PREEXISTENTE e 2 - CONCOMITANTE: Responde por dolo/vontade. Preexistente: ex: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, causando-lhe ferimentos não fatais. Porém, ela vem a falecer em virtude do agravamento das lesões pela hemofilia (uma doença que já tinha). Concomitante: o agente que dispara arma de fogo contra a vítima, que foge correndo em via pública e morre atropelada por algum veículo que ali trafegava. Se quis matar responde por homicídio consumado, responde pelo dolo que tiver. Responde por dolo/vontade.

     

    3 - SUPERVENIENTE, que POR SI SÓ produziu o resultado: Ex: "A" atira em "B" com animus necandi, que vai pra ambulância e morre no acidente da ambulância, "B" morreu por causa do acidente, e relativamente por causa do tiro, porque se não tivesse levado o tiro não teria entrado na ambulância. Exclui a imputação, o agente responde pelos atos praticados. O CP penal adorou a teoria da causalidade adequada, "o resultado só é imputado a quem lhe deu causa", portanto, se a causa superveniente produziu o resultado POR SI SÓ, como no caso da ambulância, o agente responderá apenas por tentativa. E não por homicídio comsumado. O acidente de ambulância não está na linha de desdobramento natural do tiro, não se espera um acidente após um tiro. Responde apenas pelos atos praticados, causalidade adequada.

     

    4 - SUPERVENIENTE, que NÃO POR SI SÓ, produzui o resultado: Ex: vc dá uma facada em alguém, e por causa da facada essa pessoa pega uma infecção e morre. Está sim na linha de desdobramento natural da facada, pois faz sentido pegar uma infecção no corte, é plenamente comum. Se quis matar responde por homicídio sim, depende do dolo. Então nesse caso responde por dolo/vontade. (causalidade adequada).

     

    A causa absolutamente independente (concomitante, superveniente ou preexiste) sempre responde pelos atos praticados, apenas.

  • Excelente explicação do colega Foco MP !

     

  • Errado.

    Digamos que houve caso fortuito ou força maior. Mas, ainda assim, o gente responde pelos atos já praticados.

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

  • ERRADO

     

    "O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. "

     

    Irá responder pelos atos JÁ PRATICADOS

  •     - Preexistentes relativamente independentes: aquelas anteriores à conduta do agente. Ex.: indivíduo é alvejado, mas o projétil acerta-o superficialmente. No entanto, o indivíduo falece, pois ele possuía hemofilia. A hemofilia é concausa preexistente relativamente independente. Preexistente porque é anterior à conduta, é independente, pois, por si só, é capaz de matar, e é relativa, pois só se manifestou em razão do ferimento produzido pela arma de fogo. Ela até pode matar, mas não mataria naquele momento.

        - Concomitantes relativamente independentes: aquelas que ocorrem simultaneamente à conduta do agente. Ex.: numa noite de temperatura baixa um atleta corredor é alvejado no joelho, cai e não consegue se locomover. Causa da morte: congelamento (o ferimento o facilitou). É concomitante porque o ferimento foi ocasionado ao mesmo tempo em que as temperaturas estavam baixas. É independente, pois, por si só, o frio é capaz de matar, e é relativa, pois só se manifestou em razão do ferimento produzido pela arma de fogo.

        -> Qual é o efeito das condutas relativamente independentes? Aplicação da teoria da equivalência dos antecedentes (art. 13, caput, CP) Essas concausas preexistentes e concomitantes, relativamente independentes não rompem o nexo causal. Efeito: o agente responde pelo resultado. Suprima o tiro no hemofílico. Ele teria morrido? Não; então o agente responderá pelo homicídio. Suprima o tiro no indivíduo que corria no frio. O frio por si só o mataria? Não; então o agente responderá pelo resultado.

        - Supervenientes relativamente independentes: são divididas em:

                - As que não produzem por si sós o resultado: Exemplos clássicos da doutrina: imperícia médica e infecção hospitalar. Se a pessoa leva um tiro, é levada ao hospital e morre na operação em razão de imperícia médica ou em razão de infecção hospitalar.                 A imperícia médica mata, por si só? Não; mata quem está doente ou ferido. A infecção hospitalar mata, por si só? Não; mata quem está doente ou ferido e está com imunidade baixa. Elas não rompem o nexo causal. O agente responderá pelo resultado. Aplica-se a teoria da equivalência dos antecedentes (artigo 13, caput, do CP).

                - As que produzem por si sós o resultado: Exemplos clássicos: ambulância e incêndio no hospital. Se pessoa leva um tiro e ao ser socorrido há um incêndio no hospital e todos que lá estão morrem ou se ao ser levada ao hospital em uma ambulância, esta sofre batida por caminhão e todos morrem.  Nestes casos, o agente responde pelo resultado final? Não; há o rompimento do nexo causal e o agente só responde pelos atos praticados (tentativa de homicídio). Nestes casos, aplica-se a teoria da causalidade adequada (artigo 13, § 1º, do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou).

  • Concausa é a convergência de uma causa estranha à conduta do agente e que interfere na produção do resultado naturalístico. Há a conduta do agente e outra causa que concorre/interfere na produção do resultado.

     

    As concausas se dividem em: dependentes e independentes.

     

       - Dependentes: dependem da conduta do agente para a produção do resultado; ela não é capaz de produzir, por si só, o resultado.

        - Independentes: aquelas capazes de produzir, por si só, o resultado. Estas podem ser: Absolutas: são totalmente desvinculadas da conduta do agente, ou Relativas: estão ligadas à conduta do agente. As duas se subdividem-se em: preexistentes, concomitantes ou supervenientes à conduta do agente.

     

    Vamos à explicação de cada uma.

     

    Comecemos com as concausas independentes absolutas:

        - Preexistentes absolutamente independentesaquelas anteriores à conduta do agente. Ex.: indivíduo ingere veneno ministrado por “A” e depois é alvejado por “B”. Causa da morte no laudo médico: envenenamento. O veneno é concausa preexistente (anterior à conduta de “B”), é independente, pois, por si só, foi capaz de matá-lo, e é absoluta, pois não há nenhuma relação com a conduta de “B”.

        - Concomitantes absolutamente independentes: aquelas que ocorrem simultaneamente à conduta do agente. Ex.: indivíduo é alvejado por arma de fogo e é atingido concomitantemente por um raio na cabeça. Causa da morte no laudo médico: descarga elétrica. O raio é concausa concomitante (ocorre no mesmo instante em que é alvejado), é independente, pois, por si só, foi capaz de matá-lo, e é absoluta, pois não há nenhuma relação com a conduta de “B”.

        - Supervenientes absolutamente independentes: aquelas que ocorrem posteriormente à conduta do agente. Ex.: indivíduo é alvejado e logo após é atingido por um tsunami. Causa da morte no laudo médico: afogamento. O tsunami é concausa superveniente (ocorre posteriormente à conduta do agente), é independente, pois, por si só, foi capaz de matá-lo, e é absoluta, pois não há nenhuma relação com a conduta.

        -> Qual é o efeito das concausas absolutamente independentes? Elas rompem o nexo causal. Aplicamos a teoria da equivalência dos antecedentes (artigo 13, caput do CP). Em todos os exemplos acima, o agente responderá por tentativa de homicídio, e não por homicídio consumado.

     

    Agora vamos para à explicação das concausas independentes relativas: (PRÓXIMO POST)

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

    Errado pois o §1º do Artigo 13 afirma que os fatos anteriores imputam-se a quem os praticou. Ou seja, não são desconsiderados os fatos anteriores. 

     

     

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

    O agente responde pelos atos já praticados.

     

    "Antes da roda ser inventada, Chuck Norris já tinha carteira de motorista."

  • ERRADO, Os fatos anteriores são imputados a quem lhe deu causa.

  • Não serão excluídas as considerações acerca dos fatos anteriores, eles serão imputados a quem os praticou.


    É essa a redação do art. 13§1º,CP:


    § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.



  • art. 13, §1º. superveniência de causa independente:

    Causa Independente = exclui imputação à resultado produzido por si só;

    Causa Anteriores = imputados à quem praticou;

    _/\_

  • QUESTÃO - O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos. 

     

    1. causas relativamente superveniente que POR SI SÓ produziram o resultado= o agente responderá por ("tentativa") , assim sendo, os fatos anteriores, serão imputados a quem os praticou. (e não excluindo...).

     

    2.causas relativamente superveniente que NÃO produziram POR SI SÓ o resultado=  o agente que praticou o ato responderá por ato consumado.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da relação de causalidade.
    Assertiva incorreta, pois segundo o art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

    GABARITO: ERRADO.
  • A causa superveniente que por si só produzir o resultado, quebra o nexo causal, afastando a imputação. No entanto, o agente devera responder quanto as ações anteriores.

    art. 13, § 1º do CP: A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • O Código Penal, ao tratar da relação de causalidade, consignou que a superveniência de causa relativamente independente somente afasta a imputação quando, por si só, produziu o resultado, excluindo outras considerações quanto aos fatos anteriores ocorridos.

    i

    Errado. O agente responderá pelos atos já praticados sem, portanto, ensejar a ele o dolo subjetivo do que realmente queria de início.

  • Comi a última parte >:(
  • Gab.: E

    --> Na concausa superveniente relativamente independente o resultado naturalístico não decorreu da conduta do agente, mas sim por outra que ele não tem mais a ver. Assim, ele responde pelos atos praticados, mas não pelo resultado.

    Ex.: Jubileu está passeando no seu carro, e do nada avista a própria namorada Clecinha com João se beijando na praça (amigo de jubileu que cleinha dizia nem gostar). Jubileu não gosta do que ver e desvia o carro para passar por cima de Clecinha e João. Vindo os dois a ter graves lesões. Mas logo o SAMU leva eles e eles conseguem se recuperar. Enquanto estavam na ala de recuperação, essa incendeia, vindo ao óbito Clecinha e João.

    -- Jubileu vai ser responsabilizado pelos seus atos praticados, mas não pelo resultado.

  • Errado. o agente responde pelos atos já praticados. Como por exemplo, se um agente tenta matar seu desafeto e o acerta com dois tiros na região da perna e este vem a falecer em razão de um aciedente no trajeto com a ambulância, o agente responde por tentativa de homícidio e NÃO fica isento de responsabilidade penal.

     

  • Redação PORCA desta questão.

    "excluindo outras considerações..."

    Não basta dizer que o indivíduo responde pelos fatos já praticados?

  • ERRADA. Art.13. § 1º (CP) - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.

  • Essa questão é uma mistura de DIREITO PENAL com PORTUGUÊS.

  • FALSO

    Explicação: 

    Diz o art. 13 do CP: “Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. §1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.”

    A regra posta pelo CP é de separação quando da análise da relação de causalidade: a causa relativamente independente exclui a imputação quando produz o resultado por si; os fatos anteriores são imputáveis, ainda assim.

    A causa relativamente independente é aquela que se origina, direta ou indiretamente, do comportamento concorrente; ou seja: as causas se conjugam para produzir o evento criminoso. Se fossem consideradas isoladamente, não seriam capazes de ocasionar o resultado.

  • A causa absolutamente independente sempre rompe o nexo causal. No caso das concausas relativamente independentes, só haverá o rompimento do nexo causal se ela for superveniente e produzir, por si só, o resultado. Deste modo, o agente não responde pelo resultado, respondendo, entretanto, pelos atos anteriores que praticou.

  • Gab: ERRADO

    Fundamentação: Art.13, § 1º – A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.


ID
1925521
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 20 (CP) - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • Apenas no essencial! 

  • Erro de tipo essencial: recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria.

    Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. Não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.

  • O erro de tipo acidental NÃO exclui o dolo, uma vez que o agente atua com vontade e consciência. Exemplo típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas. É evidente que ele atuou dolosamente, mas incorreu em erro sobre o objeto (error in objeto). Nessa esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, aberratio ictus, aberratio criminis ou delicti, e aberratio causae (denominados crimes aberrantes).

  • ERRO DE TIPO

     

     

    ERRO DE TIPO é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. 

     

    Exemplos:

    1) Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.

    2) Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto (art. 155, caput).

    3)  Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;

    4) Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada."

     

    _______________________________________________________________

     

    ERRO DE TIPO   >>>>>>   ESCUSÁVEL X INESCUSÁVEL

     

     

    1) Erro de tipo escusável, inevitável, invencível ou desculpável: é a modalidade de erro que não deriva de culpa do agente, ou seja, mesmo que houvesse agido com as cautelas do homem médio, não poderia evitar a falsa percepção da realidade.

     

    2) Erro de tipo inescusável, evitável, vencível ou indesculpável: é a espécie de erro que provém da culpa do agente, pois se houvesse agido com a cautela necessária, não teria incorrido no erro.

  • SEGUE UM EXEMPLO DE ERRO DE TIPO PARA CLAREAR OS ESTUDOS

     

    ERRO DE TIPO: O agente tem total conhecimento de que determinada conduta é proibida por lei, porém não imagina estar praticando a mesma, quando, na verdade, está.

     

    Ex.: "A" viajará do DF a SP. Chegando à rodoviária, no DF, "A" é surpreendida por "B", que lhe pede que leve uma caixa de remédios ao seu tio, que estará no destino aguardando, uma vez que está muito doente e precisa dos remédios. "A", compadecida com a causa, resolve ajudar. Porém, antes de chegar ao destino é abordada pela PRF em uma blitz rotineira, sendo presa, uma vez que na caixa possuia 500g de coicaína, e não remédios, como disse "B".

     

    Apontamentos:

    1. "A" tem total conhecimento que portar drogas é ilegal, portanto conhece a ilicitude do fato;

    2. Porém, "A" imaginava portar remédios, e não drogas;

    3. "A" incorreu em erro de tipo. (exclui a tipicidade, se inevitável)

  • Erro de tipo essencial inevitável, recaindo sobre uma elementar, leva a atipicidade do fato e à exclusão do crime. Exemplo: um caçador abate um artista que estava veestido de animal campestre em uma floresta, confundindo-o com um cerbo. Nao houve intenção matá-lo, porque, dada a condusão, o autor nao sabia que estava matando alguém, ogo, nao poderia querer matá-lo. Exclui-se o dolo. Por outro lado, sendo perfeita a fantasia não havia como evitar o erro, excluindo-se também a culpa, ante a inexistência de quebra do dever de cuidado (a tragédia resultou de um erro que não podia ser evitado, mesmo com o emprego de uma prudência mediana). (fonte: Fernando Capez)

  • Pessoal, para distinguir entre erro de tipo essencial e acidental devemos fazer o exercício mental com a seguinte pergunta: se o agente fosse avisado de sua conduta criminosa ele pararia?

     

    No erro de tipo ESSENCIAL, o agente, se fosse avisado do erro, pararia de agir de forma criminosa, pois não é essa sua intenção (AUSÊNCIA DE DOLO).

     

    No erro de tipo ACIDENTAL, o agente continuaria, apenas ajustando sua conduta com relação aos erros periféricos.

    O erro de tipo essencial importa sempre em exclusão do dolo.

  • O erro essencial na modalidade  INEVITÁVEL,  ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, DESCULPÁVEL SEMPRE EXCLUI O DOLO e a culpa. Já o erro essencial na modalidade EVITÁVEL, INESCUSÁVEL, VENCÍVEL, INDESCULPÁVEL exclui o dolo, mas NÃO a culpa. Peganinha da Banca: "em todas as suas formas"...

  • Acidental não exclui nada, não isenta de nada.

  • Além do erro de tipo  (erro essencial), haverá erro de tipo acidental nos seguintes casos:

    Erro sobre a pessoa (aberratio in persona)- dar-se  o erro sobre a pessoa sempre que o agente se equivoca quanto a identidade de sua vítima e, por isso, ofende a pessoa diversa.

    Erro de execução ( aberratio ictius) O agente erra na execução do delito e acabar por atingir pessoa diversa (alguém que está próximo da vítima).

    atenção: o aberratio ictius é é uma espécie do gênero erro sobre a pessoa

    Erro que implica resultado diverso do pretendido ( aberratio criminis)- O Código prevê que "quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa" (art. 74). Exemplo: quis quebrar a vitrine da loja, vindo a produzir, porém, exclisivamente, lesões no balconista. Nesse caso, o autor responde por culpa ( se punível a título de culpa), isto é, por lesões conta o balconista. na hipótese de, além de lesionar o balconista, quebrar também a vitrine, haverá concurso formal de crimes (art. 70), impondo-se, em consequência,  a pena do crime mais grave, com o aumento decorrente do concurso.

    A redação defeituosa do dispositivo pode conduzir  a situações absurdas, porque, conforme o exemplo dado anteriormente, se ocorresse o contrário (o agente atirasse contra o balconista com a intenção de matar e acertasse a vitrine), ficaria, em tese, isento de pena, visto que lhe seria imputado "resultado diverso do pretendido" a título de culpa. Para evitá-lo, e preciso interpretar o dispositivo de forma sistemática.

  • Gabarito: ERRADO

    Tanto o erro essencial como o erro acidental incidem sobre os elementos constitutivos do tipo, no entanto, somente o erro essencial afasta o dolo por falta de abrangência. (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito Penal).

  • Erro de tipo essencial exclui sempre o dolo, e, ainda exclui a culpa se inevitável. 

    Erro de tipo acidental (sobre o objeto, pessoa, execução, etc.) não exclui o dolo e a culpa, tampouco isenta de pena.

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL -  se desdobra em duas modalidades, a saber :

    a) Escusável ou Invencível – está previsto no art. 20, “caput”, 1.º parte. Ocorrendo esta modalidade, ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa.  Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime, se recai sobra qualificadora, exclui a qualificadora e assim por diante.
    b) Vencível ou Inescusável  previsto no art.20, 1º parte, CP.  Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa.Portanto o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime culposo.

    ERRO DE TIPO ACIDENTAL - responde pelo delito praticado, pois o erro recai sobre a circunstâncias secundárias do crime.

  • O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. ERRADO.

     

    Erro sobre elementos do tipo 

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL

    Ocorre o erro de tipo essencial quando o agente recai sobre elementares, circunstâncias ou qualquer outro dado que se agregue à figura típica. O erro de tipo essencial, se inevitável, afasta o dolo e a culpa; se evitável, permite que o agente seja punido por um crime culposo, se previsto em lei.

    O erro acidental, ao contrário do acidental, não tem o condão de afastar o dolo (ou o dolo e a culpa) do agente, e, na lição de Aníbal Bruno, “não faz o agente julga lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência de antijuricidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução”.

    Poderá o erro acidental ocorrer nas seguintes hipóteses:

    a)erro sobre o objeto (error in objecto);

    b)erro sobre a pessoa (error in persona)- art20,§3°,CP;

    c)erro na execução (aberratio ictus)- art73,CP;

    d)resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) –art74,CP;

    e)aberratio causae.

    Fonte:  Greco,Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume I. 2012. (Pgs 296 e 297).

  • ERRO DE TIPO: há duas modalidades, sao elas

    1- ERRO ESSNCIAL -> versa sobre as elementares essenciais do crime, subdivide-se em:

    1.1 INEVITÁVEL/ INVENCIVEL/ EXCUSAVEL -

    QUANDO NEM MESMO COM O ZELO, CUIDADO E DILIGENCIAS DO HOMEM MEDIO PODERIA EVITAR! EXCLUI O DOLO E A CULPA, DEIXANDO O AGENTE INSENTO DE PENA

    1.2 EVITÁVEL/ VENCIVEL/ INEXCUSAVEL-

    QUANDO TENDO O CUIDADO E O ZELO DO HOMEM MEDIO PODERIA EVITAR O ERRO, PORTANTO GERA A CULPA E SERA PUNÍVEL SE O CRIME E PREVISTO EM LEI NA MODALIDADE CULPOSA!

    2- ERRO ACIDENTAL - tem relação apenas com certas circunstancias do ato criminoso; o agente sabe que estar praticando um crime, porem incorre em erro sobre:

    2.1- O OBJETO

    2.2- A PESSOA (vitima)

    2.3- A EXECUÇÃO

    2.4- O RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO 

    NÃO EXCLUI O DOLO

  • GABARITO: ERRADA

    O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

     

    A questão fez confusão com os conceitos de erro tipo penal essencial e acidental. Vejamos:

    Erro de tipo essencial é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput, CP) ou sobre as circunstâncias. O sujeito possui uma falsa representação da realidade, ou seja, o agente pratica um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência de sua conduta. No erro de tipo, o sujeito não possui a consciência e vontade de realizar o tipo objetivo. Ante a ausência desse querer, não haverá o dolo.

    O erro de tipo essencial pode ser: I) Inevitável, invencível ou escusável (exclui dolo e culpa); II) Evitável, vencível ou inescusável (exclui o dolo, podendo subsistir o crime culposo, desde que seja prevista a forma culposa no tipo penal).

     

    Por sua vez, o erro de tipo acidental refere-se a dados acessórios ou secundários do crime. Não exclui o dolo nem a culpa. Hipóteses: a) erro sobre o objeto; b) erro sobre a pessoa; c) erro na execução; d) resultado diverso do pretendido; e) erro acerca do nexo causal.

  • errado- errode tipo essencial(erro sobre elementar do tipo), pode ser escusável(exclui o dolo, pors nã existe conciencia e tb exclui a culpa por falta de previsibilidade) ou inescusável (só exclui o dolo, já que existe a previsibilidade na conduta). Caso o agente tomasse conhecimento da situação real, este se eximiria de praticar a conduta, não ocasionando lesão ao bem juridico de outrem. 

    errode tipo acidental-não exclui o dolo, nem a culpa. o erro recai apenas sobre dados secundários, ex: circunstâncias. Caso o agente tomasse conhecimento da situação real, este não se eximiria de praticar a conduta, apenas a corregiria para lesar o bem juridico pretendido.

  • O erro de tipo pode ser:

    1.    Erro de tipo essencial

    1.1.  Evitável ou Inescusável: Exclui dolo, pune-se a modalidade culposa se prevista em lei.

    1.2.  Inevitável ou Escusável: Exclui dolo e exclui culpa.

     

    2.    Erro de tipo acidental: Recai sobre dados secundários do tipo.

    2.1.  Aberratio in objectum: erro sobre o objeto: Não exclui dolo e não exclui culpa. Criação doutrinária.

    2.2.  Aberratio in persona: erro sobre a pessoa; Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.3.  Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria; As mesmas consequências do art. 20, parágrafo terceiro.

    2.4.  Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido; Não isenta o agente de pena. Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.

    2.5.  Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral; : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.6.  Erro de subsunção; Criação doutrinaria. : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.7.  Erro provocado por terceiro Quem determina culposamente o erro, responde por crime culposo. Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.

     

    Conclusão: O erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    O erro de tipo ACIDENTAL nunca afasta a imputação.

  • Outro exemplo de erro de tipo: manter relação sexual com menor de 14 (quatorze) anos de idade, achando ser maior.

     

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Erro de tipo - Má representação da realidade, o a gente vê algo diferente do que o que de fato está acontecendo.

    a) Essencial: Aqui o agente não sabe que está cometendo um ilícito, se for avisado para de agir de forma criminosa.

    a1) Escusável: Que se pode perdoar, que qualquer pessoa incorreria em erro. Exclui dolo e culpa, e dessa forma a conduta, e tipicidade.

    a2) Inescusável: Que não se pode perdoar, uma pessoa de diligência normal veria o que está acontecendo. Exclui dolo, e só responde a título de culpa se previsto.

    b) Acidental: O agente sabe que está realizando um ilícito, mas está representando mal a realidade quanto à pessoa, objeto jurídico, ou erro de execução ou pontaria, são as aberratios (ictos, criminis, causae) error ( in persona, in objeto)

  • Erro de tipo essencial

    EX 1: voce de olhos fechados, em uma brincadeira de cabra cega, beija outra mulher que nao é a sua, acreditando que seja.

    Erro de tipo acidental

    Ex 2: Sua mulher descobre que voce a traiu com Tayane (irma dela), mas voce a repreende e diz: Trai, mas foi com Tuiane (prima dele).

    qual dos dois terá maior possibilidade de ser perdoado?

  • GABARITO - ERRADO

     

    ERROS DE TIPOS

     

    - Essencial: sempre exclui o dolo.

    - Acidental: não exclui o dolo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ERRADO 

    O erro de tipo ACIDENTAL não exclui o dolo .
     

  • Essencial----------- inevitável------ não existiram nem dolo e nem culpa

                                Evitável--------- Não existirá o Dolo, mas a culpa existirá, nos crimes que se admiti.

     

    Acidental:-------Diminuição de pena

     

    Gabarito:  ERRADO

  • O erro de tipo acidental não afasta a imputação. 

  • O erro de tipo essencial sempre exclui o dolo, e permite a punição por culpa, se for prevista forma culposa;
    O erro de tipo acidental não exclui o dolo.

  • Assertiva incorreta

     

    O erro de tipo essencial, tal qual exposto na afirmação, sempre exclui o dolo, permitindo-se, eventualmente, responsabilização penal a título de culpa (erro de tipo essencial inescusável). Em contrapartida, o erro de tipo acidental jamais exclui o dolo, uma vez que a falsa percepção da realidade (no error in persona, in objecto e sobre o nexo causal) ou o erro na execução (na aberratio ictus e criminis), recai sobre dados acessórios/secundários do tipo.

  • Boa 06!!

  • O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal, essencial ou acidental, em todas as suas formas, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    O erro de tipo essencial (escusável e inescusável) exlui o dolo sim sempre, mas a punição por crime culposo é apenas no erro de tipo que dava pra evitar, no evitável, ou seja inescusável, imperdoável. Então responde por culpa. Não dava pra evitar? Então não responde por dolo nem culpa, exclui a tipicidade.

     

    1- Erro de tipo essencial: - (recai sobre a elementar do tipo), pegar o celular do outro achando que é meu, se subdivide em evitável, inescusável (dava pra saber porque o celular era de cor diferente), e inevitável, escusável (era igualzinho da mesma cor). Se era evitável, inescusável (cor diferente) afasta apenas o dolo, mas pune a culpa, se previsto em lei. Se era inevitável, escusável,  (era da mesma cor) afasta o dolo e a culpa, exclui a tipicidade. 

     

    2.    Erro de tipo acidental: Recai sobre dados secundários do tipo.

    2.1.  Aberratio in objectum: erro sobre o objeto: Não exclui dolo e não exclui culpa. Criação doutrinária.

    2.2.  Aberratio in persona: erro sobre a pessoa; Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.3.  Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria; As mesmas consequências do art. 20, parágrafo terceiro.

    2.4.  Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido; Não isenta o agente de pena. Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.

    2.5.  Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral; : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.6.  Erro de subsunção; Criação doutrinaria. : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.7.  Erro provocado por terceiro Quem determina culposamente o erro, responde por crime culposo. Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.

     

     

     

     

     

     

     

  • Em resumo, basta saber que o erro acidental jamais excluirá o dolo.

  • ERRO DE TIPO ACIDENTAL

     

    ERRO SOBRE PESSOA - REPONDE CONFORME O DOLO - TEORIA DA EQUIVALÊNCIA - VALE A PESSOA VISADA

     

    ERRO SOBRE NEXO CAUSAL  - RESPONDE PELO QUE EFETIVAMENTE OCORREU, POIS TINHA DOLO GERAL

     

    DOLO GERAL = ERRO SUCESSIVO = ABERRATIO CAUSAE     

     

    TEORIA UNITÁRIA - RESPONDE PELO RESULTADO OCORRIDO, PORQUANTO TINHA DOLO GERAL - SUCESSIVO

     

    ERRO NA EXECUÇÃO  - EBERRATIO ICTUS

    RESPOND PELO CRIME PRETENDIDO - NO CASO DE ATINGIR A OUTRA TAMBÉM - CONCURSO FORMAL 1 AÇÃO 2 CRIMES

     

    ERRO SOBRE CRIME - RESULTADO DIVERSO - ABERRATIO DELICTI OU CRIMIS

     

    1- PESSOA VISADA E COISA ATINGIDA  - RESPONDE PELO DOLO EM RELAÇAO A PESSOA E NÃO SE PUNE DANO CUPOSO

     

    2- COISA VISADA E PESSOA ATINGIDA - RESPONDE PELO RESULTADO OCORRIDO A TÍTULO DE CULPA OU DOLO EVETUAL

     

    CRIME DE UNIDADE COMPLEXA - ERRO NA EXECUÇÃO -  1 AÇÃO 2 CRIMES CONCURSO FORMAL PENA + GRAVE + 1/6 A 1/2

    ERRO SOBRE OBJETO FURTADO - RESPONDE PELA CONDUTA EFETIVAMENTE PRATICADA

     

    ERRO DETERMINADO POR 3º - SÓ ESTE RESPONDE - AUTORIA MEDIATA

     

    ERRO DE PROBIÇÃO INESCUSÁVEL - REDUZ DE 1/6 ATÉ 1/3 CONFORME POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE

     

    SE ACHAR QUE A COISA ERA SUA - INCIDE EM ERRO DE TIPO  QUE AFASTA O DOLO MAS PERMITE PUNIÇÃO POR CULPA SE PREVISTO EM LEI - ERRO FOR INESCUSÁVEL

     

    DESCRIMINANTE PUTATIVA - POR ERRO ACREDITA ESTAR PRESENTE CIRCUNSTÂNCIA QUE, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LÍCITA 

     

    NÃO HÁ ISENÇÃO DE PENA SE O ERRO DERIVA DE CULPA E O CRIME É PUNIDO A TÍTULO DE CULPA

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO - AGE ACREDITANDO QUE EXISTE CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO QUE O AMPARE - ACHA QUE HÁ DESCRIMINANTE QUE AUTORIZA SUA CONDUTA EM ABSTRATO NA NORMA

     

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO - SOBRE SITUAÇÃO FÁTICA - ACHA QUE AGE EM LEGÍTIMA DEFESA

     

    DELITO PUTATIVO = INDIFERENTE PENAL

     

    AUTORIA MEDIATA POR ERRO DO EXECUTOR - DOMÍNIO DO FATO PERTENCE AO MÉDICO QUE FEZ A ENFERMEIRA INCIDIR EM ERRO 

     

    AUTORIA MEDIATA POR COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL ISENTA DE PENA POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA 

     

    CRIME PRÓPRIO ADMITE AUTORIA MEDIATA DESDE QUE REUNAM AS CONDIÇÕES ESPECIAIS EXIGIDAS PELO TIPO

     

    MÃO PRÓPRIA - NÃO ADMITE AUTORIA MEDIATA, POIS NÃO PODE SER REALIZADO POR INTERPOSTA PESSOA -

    QUEM COAGIU A TESTEMUNHA SERÁ AUTOR POR DETERMINAÇÃO

     

    COLABORAÇÃO POSTERIOR MAS COMBINADA PREVIAMENTE - HÁ CONCURSO DE PESSOAS 

    SENÃO, NÃO HAVENDO COMBINAÇÃO PRÉVIA, RESPONDE POR FAVORECIMENTO PESSOAL OU REAL 

     

    VÍNCULO SUBJETIVO - ADESÃO Á CONDUTA DO OUTRO,

    SE NÃO HOUVER VÍNCULO SUBJETIVO, HAVERÁ AUTORIA COLATERAL E NÃO COAUTORIA

     

    CRIME OMISSIVO - ADMITE PARTICIPAÇÃO MAS NÃO ADMITE COAUTORIA

     

    CABE PARTICIPAÇÃO NO CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO - OMISSÃO IMPRÓPRIA -

    QUANDO O PARTÍCIPE PODIA E DEVIA EVITAR O RESULTADO

     

    CIRCUNSTÂNCIA E CONDIÇÃO PESSOAL NÃO SE COMUNICAM, SALVO SE ELEMENTARES DO  CRIME.

     

    CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER REAL OU OBJETIVA SE COMUNICAM, DESDE QUE TENHA ENTRADO NA ESFERA DE CONHECIMENTO DOS DEMAIS

     

    ELEMENTAR OBJETIVA OU SUBJETIVA SE COMUNICA

     

    COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA - QUIS PARTICIPAR DE CRIME MENOS GRAVE - PENA DESTE + ATÉ A METADE SE PREVISÍVEL RESULTADO

     

  • Mentira. O erro acidental pode ser tanto na forma dolosa quanto culposa

  • Errado, pelo seguinte motivo: O erro de tipo essencial seja ele escusável ou inescusável exclui o dolo, responderá pela culpa se for prevista essa modalidade. O que é erro essencial? É o erro que recai sobre elementares constitutivos do tipo penal. Ex. clássico: João, caçador, quer matar um animal, mas acerta o seu amigo. Art. 121 -  Matar "alguém". Responde por homicidio culposo. Erro acidental recai sobre as qualidades dos elementos do tipo, não exclui o dolo. Ex: José quer e acredita que roubou um cordão de ouro, mas rouba um cordão de bijuteria. 

  •  

                                                    -   Essencial ----------> sempre exclui o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei

                                    -

    Erro do tipo -

                                   -     

                                                     - Acidental--------------->  Não exclui nada.

  • Basta lembrar que o Erro de tipo acidental (sobre o objeto, pessoa e na execução) não exclui o dolo e/ou a culpa, tampouco isenta o agente de pena.

  • O erro de tipo pode ser:

    1.   Erro de tipo essencial

    1.1. Evitável ou Inescusável: Exclui dolo, pune-se a modalidade culposa se prevista em lei.

    1.2. Inevitável ou Escusável: Exclui dolo e exclui culpa.

     

    2.   Erro de tipo acidental: Recai sobre dados secundários do tipo.

    2.1. Aberratio in objectum: erro sobre o objeto: Não exclui dolo e não exclui culpa. Criação doutrinária.

    2.2. Aberratio in persona: erro sobre a pessoa; Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.3. Aberratio ictus: erro na execução ou erro de golpe/pontaria;

    As mesmas consequências do art. 20, parágrafo terceiro.

    2.4. Aberratio criminis: resultado diverso do pretendido; Não isenta o agente de pena. Responde pelo resultado DIVERSO do pretendido, a título de culpa. Responde pelo resultado PRODUZIDO.

    2.5. Aberratio causae: erro sobre o nexo causal em sentido estrito e/ou dolo geral; : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.6. Erro de subsunção; Criação doutrinaria. : Não exclui dolo e não exclui culpa.

    2.7. Erro provocado por terceiro Quem determina culposamente o erro, responde por crime culposo. Quem determina dolosamente o erro de outrem, responde por crime doloso.

     

    Conclusão: O erro de tipo ESSENCIAL sempre exclui o dolo e permite a punição por crime culposo se previsto em lei.

    O erro de tipo ACIDENTAL nunca afasta a imputação.

  • Errado.

    O erro de tipo acidental, ao contrário do que afirma a questão, não exclui o dolo!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do erro de tipo.
    A questão está incorreta, pois o erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias secundárias do tipo, de modo que não exclui o dolo. Somente o erro de tipo essencial, que recai sobre as elementares ou circunstâncias do tipo, é capaz de fazer incidir o art. 20 do CP.

    GABARITO: ERRADO

  • Errado! Erro de tipo acidental não exclue dolo nem culpa.
  • Erro do tipo acidental é irrelevante penal, responde normalmente.

  • O único erro que exclui o dolo é o erro de tipo essencial. É um erro que recai sobre uma elementar do tipo e por isso é chamado de erro de tipo essencial. Se o erro for inescusável, vencível ou evitável, exclui o dolo, mas é possível a punição a título de culpa. Caso o erro seja inevitável, invencível ou escusável, exclui o dolo e a culpa, sendo a conduta atípica. Ex.: Art. 155, CP: Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel; Art. 121, CP: Matar alguém.

     

    O erro de tipo acidental não exclui o dolo. É o erro que recai sobre circunstâncias secundárias do tipo penal, e não sobre elementar do tipo. No erro acidental, o crime não muda, mudam apenas algumas circunstâncias secundárias. Um exemplo simples: O agente quer matar alguém, mas acaba atirando em outra pessoa.

  • único erro da questão é meter o acidental no meio, pois apenas o erro essencial exclui sempre exclui o dolo, o acidental é nada mais que irrelevante penal.

  • O erro de tipo acidental é o que recai em elementos secundários do tipo e se manifesta em cinco espécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal. O sujeito age com consciência da ilicitude de seu comportamento e, por este motivo, o erro acidental não exclui o dolo, tampouco a culpa.

     

    Erro de tipo acidental: o agente sabe que está cometendo um crime, ele quer praticar um crime, mas erra em relação a alguma informação periférica do tipo penal, portanto responderá pelo crime como se não houvesse erro (CAPEZ, 2012).

     

    Conforme os ensinamentos de Bruno (1984, apud GRECO, 2015), o erro acidental não afasta o dolo do agente e “não faz o agente julgar lícita a ação criminosa. Ele age com a consciência da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial ao fato ou erra no seu movimento de execução”

     

    fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2019/09/30/certo-ou-errado-o-erro-de-tipo-acidental-exclui-culpa-mas-nao-o-dolo/

  • ERRO DO TIPO ACIDENTAL É UM IRRELEVANTE PENAL, NÃO EXCLUI NADA.

  • Erro de tipo acidental: é o que versa sobre dados secundários da figura típica.

    Erro de tipo essencial: é o que versa sobre elementares ou circunstâncias.

    Damásio de Jesus.

  • Erro de tipo acidental --------> NUNCA exclui o dolo.

  • Dois equívocos: (i) somente o erro essencial recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal (objetivos, normativos e subjetivos). O erro acidental recai sobre dados acessórios ao tipo, vale dizer, sobre circunstâncias, tais como qualificadoras, agravantes etc.; (ii) erro acidental não afasta o dolo nem culpa.

  • O erro acidental é um irrelevante penal, ou seja, não exclui nada.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    O erro de tipo ACIDENTAL NÃO exclui o DOLO, uma vez que o agente atua com vontade e consciência.

    Ex: típico é o agente que furta uma televisão de 32 polegadas, quando visava subtrair outra de 42 polegadas~~> É evidente que ele atuou dolosamente, ou seja, com Dolo, mas incorreu em erro sobre o objeto (erro in objeto)Nessa esteira, o erro acidental pode ser classificado em erro sobre o objeto~> erro sobre a pessoa~> aberratio ictus~> aberratio criminis ou ~> aberratio causae (denominados crimes aberrantes).

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRO DE TIPO

    Quando há uma falsa percepção da realidade. O agente se equivoca e erra sobre as elementares do tipo penal.

    • Ele, literalmente, não tem consciência plena do que está fazendo.

    ☛ Ex: João, após o término de uma reunião e trabalho, levanta, acreditando ser o seu aparelho, pega o celular de Fábio (seu colega), põe no bolso e vai embora.

    ➥ João sabe que subtrair um aparelho celular é crime de furto, e ele só levou o dispositivo de Fábio por acreditar fielmente que era o seu, ou seja, teve uma falsa percepção da realidade.

    -

    ► Previsão legal:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETO

    ➥ O agente pratica conduta desconhecendo (ignorância) ou interpretando de forma errônea a norma de proibição (crimes comissivos).

    ☛ Ex: Mulher que pratica aborto sem ter o conhecimento da proibição do aborto; e

    Estrangeiro que no seu país usa entorpecente livremente e chega no Brasil e utiliza normalmente, pois acredita ser lícito aqui também.

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO MANDAMENTAL

    ➥ O erro é relativo à norma mandamental (crimes omissivos).

    ☛ Ex: O sujeito deixa de prestar socorro porque acredita que não está obrigado, uma vez que não tem nenhum vínculo com a vítima, ou porque acredita que não está obrigado a socorrer; e

    A pessoa vê a outra se afogar no mar e se mantêm inerte por supor não ter o dever de agir, isto é, imagina que não tem a obrigação de prestar socorro.

    Mas atenção! ☛ Só é possível nos crimes omissivos impróprios.

    • É o erro quanto a condição de garante!

    [...]

    ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO

    ➥ É também conhecido como erro de permissão (descriminante putativa por erro de proibição). O agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude. Portanto, não se trata sobre as normas proibitivas ou mandamentais.

    ☛ Ex: Pai que mata o homem que estuprou a filha depois de saber do acontecimento dos fatos, imaginando agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    [...]

    Conclusão...

    Erro de tipo  Não sei o que faço, se soubesse não faria Exclui a tipicidade

    Erro de proibição → Sei o que faço, porém não sabia que era ilícito Exclui a culpabilidade

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • O barato é o seguinte. O erro do tipo essencial um relevante penal já o acidental irrelevante penal não exclui nada.

  • ACIDENTAL é um irrelevante penal, portanto, não exclui nada.

  • CP 

    ART 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.  ERRO SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL = ERRO DE TIPO

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    ------------------------------------

    Erro de tipo essencial: recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria.

    Erro de tipo acidental: recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica. Não versa sobre os elementos ou circunstâncias do crime, incidindo sobre dados acidentais do delito ou sobre a maneira de sua execução. O erro acidental não exclui o dolo.

    Fazer o exercício mental com a seguinte pergunta: se o agente fosse avisado de sua conduta criminosa ele pararia?

     No erro de tipo ESSENCIAL, o agente, se fosse avisado do erro, pararia de agir de forma criminosa, pois não é essa sua intenção (AUSÊNCIA DE DOLO).

    No erro de tipo ACIDENTAL, o agente continuaria, apenas ajustando sua conduta com relação aos erros periféricos.

    O erro de tipo essencial importa sempre em exclusão do dolo.

  • Erro Essencial: exclui dolo, mas persiste culpa, se previsto.

    Erro Acidental: não exclui dolo e culpa.

  • FALSO

    Explicação: 

    Diz o CP:  “Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.”

    O erro sobre os elementos constitutivos do tipo penal é erro sobre algum(uns) pressupostos fáticos que constituem o tipo/crime. O erro sobre o dever de impedir o resultado constitui erro de proibição/erro mandamental. O erro de mandamento ocorre nos crimes omissivos, próprios ou impróprios, e recai sobre algum mandamento, alguma ordem de fazer, implícita nos crimes omissivos.

    Ocorre erro de tipo essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: matou uma pessoa achando que era uma animal bravio. Impede o sujeito de compreender o caráter ilícito de seu comportamento. 

    O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente; só mantém a culpa se previsto.

    Ocorre erro de tipo acidental quando há falsa percepção sobre elementos ou circunstâncias externas ao crime, sua conduta ou execução. O erro de tipo acidental pode ocorrer nos seguintes casos: erro sobre o objeto (error in objeto), erro sobre a pessoa (error in persona), erro na execução (aberratio ictus) e resultado diverso do pretendido (aberratio criminis). 

    O erro acidental não exclui o dolo ou a culpa.

  • Erro de tipo:

    * Essencial SEMPRE exclui o Dolo.

    * Acidental NUNCA exclui o Dolo


ID
1925524
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à dosimetria, segundo consta no entendimento da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado não exige fundamentação efetiva, sendo suficiente para sua exasperação a indicação da quantidade de majorantes.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    SÚMULA 443 (STJ) - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

  • Na Súmula 443 o STJ, mais uma vez, quis afastar o subjetivismo que pode imperar no momento da aplicação da pena: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."

    Primeiramente, vale salientar que roubo circunstanciado é aquele praticado nas condições previstas no 2º do artigo 157, do Código Penal, hipóteses nas quais a pena é aumentada de um terço até metade: a) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; b) se há o concurso de duas ou mais pessoas; c) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; d) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior e e) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    De acordo com o STJ, não é motivo suficiente a justificar que o aumento se dê em proporção maior ao mínimo o fato de o réu incidir em mais de uma das hipóteses previstas no mencionado parágrafo segundo do artigo 157. Explica-se. Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2183644/artigo-do-dia-roubo-e-sumula-443-do-stj-o-aumento-da-pena-exige-fundamentacao-concreta

  • SÚMULA 443. STJ.  O AUMENTO NA TERCEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA NO CRME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, NÃO SENDO SUFICIENTE PARA A SUA EXASPERAÇÃO A MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES.

  • Roubo CIRCUNSTANCIADO - art. 157, §2º

     

    CÓDIGO PENAL - Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

    § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da dosimetria penal.
    Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    GABARITO: ERRADO.
  • Dosimetria da Pena

    Sistema trifásico:

    i) Pena base

    ii) Atenuantes e agravantes

    iii) Causas de diminuição e de aumento de pena

  • Sempre confundo essas fases.

  • Atenção para a alteração das causas de aumento do crime de roubo. 

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

            I – ;                

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

              VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            

             § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

            § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            

    Agora é considerado crime hediondo:

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

  • Não sabia a questão, mas li "não exige motivação idônea". Já era.

  • Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes

  • Súmula 443-STJ: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
  • Conforme a redação da Súmula nº 443/STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."


ID
1925527
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o prazo sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:ERRADO

    Art. 117 (CP) - O curso da prescrição interrompe-se:

    (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Complementando:

     Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

           I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

            VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

  •  

     

     EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. EFETIVO INÍCIODO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DO STJ. ORDEMCONCEDIDA. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva ocorre - nos termosdo artigo 117 , inciso V , do Código Penal - com o início do cumprimento da pena restritiva de direitos pelo paciente. Para que se efetive o início do cumprimento da pena de prestação deserviços à comunidade, faz-se necessário que o condenado compareça àentidade para exercer as atividades estabelecidas. Precedentes. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade relativa ao delito ao qual a paciente foi condenada, em razão da prescrição dapretensão executória. (STJ - HABEAS CORPUS HC 200543 SP 2011/0057921-9 (STJ).

  • O gabarito não está errado pois na pergunta se afirmava que SEMPRE começa a correr, novamente do dia da interrupção! e a norma prevê a exceção "salvo a hipótese do inciso V deste artigo".

  • ERRADO 

    ART. 117  § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção

  • As causas interruptivas da prescrição fazem o prazo voltar a correr do início, ou seja, possuem o condão de determinar o reinício da contagem do prazo prescricional,vertendo em sua integralidade a partir do dia da interrupção. No caso de continuação do cumprimento de pena, há uma exceção à regra geral, uma vez que a prescrição deverá ser regulada pelo tempo restante da pena.

  • Sempre está sempe errado, ou quase..rs

  • Art. 117 (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

     

    Inciso V do art. 117: pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

     

    O prazo nem sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção, pois o § 2º do art. 117 excetua a regra quando menciona a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Uma vez interrompido o prazo, volta a correr do zero.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • CÓ0DIGO PENAL - ART. 117:

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo
    começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de
    11.7.1984)

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

            II - pela pronúncia; 

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

            VI - pela reincidência.  (...)

    § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    Notar que, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena,art. 113 do CPB.

  • GABARITO INCORRETO
    O § 2º excetua a regra porque não é todo o prazo inicial da prescrição que reinicia, mas sim o prazo relativo ao restante da pena. Entretanto,
    mesmo nesses casos, o prazo inicial da prescrição começa da data da interrupção. Logo a resposta da questão deveria ser correta,
    pois no enunciado não se refere a TODO o prazo da prescrição, mas apenas se começa a correr da data da interrupção.

  • Entendo que o gabarito está equivocado. A assertiva, ao meu ver, está correta.

     

    Não tenho aqui pretensão de criticar as bancas, mas somente de fomentar a discussão.

     

    O §2º do art. 117 do CP diz que "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, TODO O PRAZO começa, novamente, do dia da interrupção".

     

    Ou seja, conforme já comentado, em regra, havendo interrupção do prazo prescricional, o prazo volta a correr na sua TOTALIDADE, salvo o inc. V.

     

    A exceção é em relação à QUANTIDADE do prazo que voltará a correr, e não quanto ao inicio do prazo.

     

    A questão diz que "O PRAZO sempre começa a correr, novamente, do dia da interrupção".

     

    Sim, tal assertiva está correta. O prazo sempre voltará a correr do dia da interrupção. O que não ocorrerá, na hipótese do inc. V, é que o prazo não correrrá na SUA TOTALIDADE, mas se inicia no dia da interrupção.

     

    A questão trata do início do prazo e não da quantidade. Logo, não se aplica a exceção.

     

    Se alguém discordar do meu pensamento e quiser discutir para acrescentar conhecimento, favor enviar mensagem privada.

     

    P.S.: Verifiquei no site da instituição e não houve recurso contra essa questão.

  • Alguns colegas estão questionando o fato de que o lapso temporal prescricional, nas hipóteses de evasão do preso ou revogação do livramento condicional, apesar da literalidade do §2º do art. 117 do CP, reiniciaria na data de sua interrupção, mas há que se observar, sob um rigor tecnicista, que o paradigma para o cálculo do prazo prescricional não mais será a pena aplicada, mas o restante da pena a ser cumprida. Portanto, podemos concluir que não há reinício de curso prescricional, porque háverá, na verdade, novo prazo. Portanto há um início, e não "reinício" (que remonta à ideia de algo anterior).

  • a pegadinha da questão está na expressão "novamente", palavra esta que o colega Gabriel Soares, abaixo, esqueceu de analisar. Com "novamente" dá ideia de reinicio. O prazo não se reinicia do início mas do que resta a cumprir. 

  • Marcos, a palavra "novamente" consta na letra da lei. Meu comentário foi em relação ao "todo o prazo". Assim, creio que a palavra "novamente" não influencia na análise.

  • PREJUDICIAL HETEROGÊNEA - EXTRAPENAL

     

    SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA

    SE DECISÃO SOBRE EXISTÊNCIA DO CRIME DEPENDER DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA SOBRE ESTADO CIVIL DA PESSOA - SUSPENDE AÇÃO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA NO CÍVEL, SEMPREJUÍZO DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E PROVAS URGENTES

     

    SE CRIME FORM DE AÇÃO PÚBLICA O MP PODE PROMOVER A AÇÃO CÍVEL OU PROSSEGUIR NA JÁ INICIADA 

     

     

    SUSPENSÃO FACULTATIVA -

    SE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL DEPENDER DE DECISÃO DO CÍVEL, O JUIZ PODE SUSPENDER AÇÃO PENAL DESDE QUE NÃO VERSE SOBRE DIREITO SOBRE CUJA PROVA A LEI CIVIL LIMITE, APÓS OITIVA DE TESTEMUNHAS E PRODUÇÃO DE PROVAS URGENTES

     

    JIUZ MARCA PRAZO DE SUSPENSÃO QUE PODE SER PRORROGADO SE A DEMORA NÃO FOR IMPUTÁVEL À PARTE -

    EXPIRADO O PRAZO, O JUIZ CRIMINAL DECIDE A CONTROVÉRSIA

     

    NEGADA A SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA - NÃO CABE RECURSO, MAS CABE HC ou MS

     

    NEGADA SUSPENSÃO FACULTATIVA - NÃO CABE AÇÃO

     

    ORDENADA SUSPENSÃO DO PROICESSO - RSE

     

    CONFLITO POSITIVO - RELATOR PODE DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO 

     

    SUSPEIÇÃO - JUIZ RESPONDE EM 3 DIAS E REMETE AO TJ EM 24H

     

    INSANIDADE MENTAL - INDEFERIDO - HC ou MS

                                             DEFERIDO - CORREIÇÃO PARCIAL

     

    INCIDENTE DE FALSIDADE DOC. - RESPOSTA EM 48H   DEPOIS 3 DIAS PARA CADA PARTE PRODUZIR PROVAS DAS ALEGAÇÕES

     

     

    ESCRIVÃO, EM 3 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SOB PENA DE SUSPENSÃO DE 5 DIAS, DARÁ CONHECIMENTO DECISÃO AO MP

     

     

    RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA  - HAVENDO DÚVIDA SOBRE O DONO OU APREENDIDA EM PODER DE 3º DE BOA-FÉ - SÓ O JUIZ DECIDE, CONCEDENDO 5 DIAS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS + 2 DIAS PARA RAZÕES

     

     

    DÚVIDA SOBRE O DONO - REMETE AO CÍVEL

     

    SENÃO RESTITUÍDA, 90 DIAS APÓS DO TRÂNSITO EM JULGADO, VAI PARA UNIÃO OU VENDIDA EM LEILÃO

     

     

    SEQUESTRO - EMBARGOS DE 3º JUIZ NÃO PODE DECIDIR ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

    SERÁ LEVANTADO SE A AÇÃO NÃO FOR INTENTADA EM 60 DIAS DA EFETIVAÇÃO DO SEQUESTRO

    BASTA INDÍCIO VEEMENTE DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA 

    SERVE PARA GARANTIR IN DENIZAÇÃO À VÍTIMA, PODE SER DETERMIANDO NO INQUÉRITO

    CABE EMBARGOS DE 3ª, MS OU APELAÇÃO

     

     

    HIPOTECA LEGAL - IMÓVEL DE ORIGEM LÍCITA OU ILÍCITA - SÓ NA FASE JUDICIAL 

    REQUERIMENTO DA VÍTIMA OU DO MP (SE A VÍTIMA FOR POBRE OU FOR A FAZENDA PÚBLICA)

    CABE APELAÇÃO

    PODE SER CANCELADA SE RÉU OFERECER CAUÇÃO

     

     

    ARRESTO - PREVENTIVO / PRÉ-CAUTELAR - TORNA BENS INDISPONÍVEIS ENQUANTO TRAMITA A HIPOTECA

    REVOGADO SE INTERESSADO NÃO PROMOVER A HIPOTECA EM 15 DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA 

    APÓS TRANSITO EM JULGADO, REMETE AO CÍVEL 

    ARRESTO ABRANGE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS (LÍCITOS OU ILÍCITOS)

     

    ALIENAÇÃO ANTECIPADA -  EM VIRTUDE DE DETERIORAÇÃO, DIFICULDADE DE MANUTENÇÃO

    LEILÃO, PREFERENCIALMENTE, ELETRÔNICO 

     

    1º VALOR DA AVALIAÇÃO

     

    2º -   80% DA AVALIAÇÃO - REALIZADO 10 DIAS APÓS O ANTERIOR

     

    CONVERTIDO EM RENDA DO ENTE (UNIÃO OU ESTADO MEMBRO) NO CASO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO

     

  • Tem gente que escreve um livro !!!

  • Resposta de forma objetiva e letra de lei:

    ART. 117, §2º CP: "Interrompida a prescrição, SALVO A HIPÓTESE DO INCISO V (pelo início ou continuação do cumprimento da pena) deste artigo, todo prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • af. esqueci da exceçao. :/ hoje to pra escrever muitos comentarios. que é pra desabafar o desespero.

  • o erro da questão estar na palavra sempre, e o próprio artigo 117 do cp trata da exceção em seu inciso V do §2º

  • FALSO. Não é "sempre", pois o próprio §2º do art.117 do CP prevê uma exceção: salvo a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • Para salvar: A exceção é a interrupção da prescrição pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

    Art. 117, §2º.

  • Vai me desculpar a banca e todos que tentam justificar essa questão, mas a exceção do artigo 117,§2º diz respeito ao montante do prazo. A questão trata de data para reinício da tramitação do prazo.

    Uma coisa é o prazo em si, outra coisa é a data de início dele.

    Assim diz o artigo: “salvo inciso V, TODO O PRAZO começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

  • Descomplicado: Se ele inicia o cumprimento da pena, interrompe o prazo. Não corre enquanto está cumprindo, logo, não reinicia sempre da data da interrupção.
  • Nas causas impeditivas, o tempo está pausado; não começa a correr.

    Nas causa interruptivas, o tempo ZERA, reinicia.

    A exceção das causas interruptivas está no §2° do 117 (que é objeto desta questão). O §2° traz a ressalva no caso de início ou continuação do cumprimento da pena. Isso, porque o art. 113 informa que em casos de evasão (fuga) ou revogação do livramento condicional, a prescrição volta a correr não do ZERO, mas sim pelo restante da pena a ser cumprida pelo condenado.

    Dessa forma, a leitura para a questão é 117, V, §2° c/c 117 do CP.

  • O SEMPRE matou a questão... Art.117 do CP prevê uma exceção: salvo a interrupção pelo início ou continuação do cumprimento da pena.

  • Salvo nos casos de início ou continuação do cumprimento da pena.

  • PENA CUMPRIDA É PENA EXTINTA.

  • o Gabriel Rocha Soares está totalmente correto no seu apontamento. E tendo em vista a má formulação da acertiva, ela deveria ter sido considerada correta, pois se diverge da inteligência do 117, $2.
  • GAB: E

    Art. 117, § 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo (pelo início ou continuação do cumprimento da pena), todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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    • Em relação às causas interruptivas da prescrição previstas no art. 117 do Código Penal, o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. EXCETO no caso de: INICIO/ CONTINUAÇÃO do cumprimento de pena.

  • Perfeita a análise do Gabriel Rocha, pois uma coisa é QUANDO REINICIA A CONTAGEM e outra coisa é a QUANTIDADE de tempo sobre a qual será computado novo prazo.

    Caso eu tenha falado besteira, por favor informar!!!


ID
1925530
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora a pena de um sexto a um terço.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETA

    Art. 132 (CP) - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)

  • CERTO 

    CP

      Perigo para a vida ou saúde de outrem

            Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

            Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • Art. 132. Parágrafo Único do CP.

  • Essa prova do MP é a mais justa, MP é o custos legis, tem de conhecer as leis na palma das mãos. Doutrina é a maior palhaçada, alguém cria uma porrada de nome fictício pra vender livros e os outros aderem. Lei é lei, parabéns a essa banca.

  • Povo, vcs não sabem o que dizem! Dêem uma olhadinha na segunda e terceira fases desse concurso e me digam se somente lei resolveria! 

    Aliás, essa prova do mp sc possui 400 questões e dois turnos de realização. Concurso extremamente cansativo e exige sim lei, doutrina e jurisprudência!

     

    Crime subsidiário: é o que somente se verifica se o fato não constitui crime mais grave. É o caso do dano, subsidiário em relação crime de incêndio. Para Nelson Hungria, o crime subsidiário funciona como "soldado de reserva". Fonte: Cleber Masson

     

    Obs.: O pior mentiroso é aquele que mente para si mesmo! 

     

  • Vai pra segunda fase só com lei seca pra ver.... 

  •  CONFORME ART 132 DO CP,   " EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E EMINENTE;

    PARÁGRAVO ÚNICO: A PENA É AUMENTADA DE 1/6 À 1/3 SE A EXPOSIÇÃO DAA VIDA OU DA SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DECORRE DO TRANSPORTE DE PESSOAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ESTABELECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA, EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS."

  • CERTO 

    CP

     Perigo para a vida ou saúde de outrem

     Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

     Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.


    #FazerDarCertoAtéDarCerto

  • nestas questões de V ou F, aprendi um princípio básico.. na dúvida ta CORRETA haha

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime previsto no art. 132 do CP.
    A assertiva está correta, pois segundo o parágrafo único do art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."

    GABARITO: CERTO.
  • Certo.

    Isso mesmo. O delito previsto no art.132 é expressamente subsidiário, em razão da disposição “se o fato não constitui crime mais grave”. Ademais, a causa de aumento de pena está prevista em seu parágrafo único:
     

    Perigo para a vida ou saúde de outrem

    Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

     

  • PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM 

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    MAJORANTE

    Se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a pena é aumentada .

    É o caso do motorista de ônibus pirata que dirige sem qualquer respeito às normas de trânsito (acima da velocidade, furando sinais de trânsito...) com intenção de colocar a vida dos passageiros em perigo.

  • O crime previsto no artigo 132 do código penal prevê a seguinte causa de aumento de pena: Art. 132, parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • Normas legais, neste caso, o CTB

  • Art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."

    De acordo com o Código Penal, no crime subsidiário de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, o legislador incluiu uma causa de aumento de pena específica quando o crime decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais, a qual majora a pena de um sexto a um terço.

    Os dois trechos são distintos. No enunciado da questão, "em desacordo com as normas legais" pode dar a entender que é "a causa de aumento de pena específica" que está em desacordo com as normas legais, ao passo que no dispositivo legal fica mais claro que o "desacordo com as normas legais" refere-se diretamente à "prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza".

    Qualquer deslocamento das frases dentro de um período pode ocasionar alteração de significado do texto.

    bons estudos

  • Lembre-se dos boias frias viajando em paus de arara

  • Perigo para a vida ou saúde de outrem

     ART. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    (CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO)

     MAJORANTE

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais

  • Gabarito: "C"

    A questão exigiu o conhecimento da lei seca. Vejamos:

    Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

    Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • CORRETO, E PODEMOS ATÉ TER UM ADENDO DO CTB!

    ART 170

    Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

    Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

    Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

  • Com base o artigo. 130 do Codigo penal

    Expor alguem,por meio de relacoes sexuais ou qulquer ato libidinoso,a contagio de molestia venerea,de que sabe ou deve saber que esta contaminado:

    Pena; de tencao, de tres meses a um ano,OU multa.

  • GABA: C

    O problema dessa questão é o quantum. Quem diabos vai lembrar que a pena é aumentada de 1/6 a 1/3?

    Perigo para a vida ou saúde de outrem: Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (...) PÚ. A pena é aumentada de 1/6 a 1/3 se a exposição (...) decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

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    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 

  • art. 132 do CP: "A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais."

  • Rapaz, o concurseiro que estudou só por texto de lei fechou essa prova. Contudo, o mais doutrinado se deu mal, viu. Tanto as questões de processo penal quanto de penal se resumiram a decoreba de lei pura, praticamente sem jurisprudência e doutrina.


ID
1925533
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, todas as hipóteses delituosas enumeradas admitem a exceção da verdade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADA

    Não cabe exceção da verdade no crime de injúria.

  • Nos crimes contra a honra, as figuras delitivas calúnia (art. 138, §3º) e difamação (art. 139, parágrafo único) admitem exceção da verdade nos casos expressamente previstos. No entanto, na injúria não há imputação de fato (como é o caso dos delitos anteriormente citados), mas manifestação de opinião do agente sobre o ofendido (ofendendo sua honra subjetiva), logo, a exceção de verdade não é permitida.

  • ERRADO!

     

    Na injúria, como não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o ofendido, a exceção da verdade nunca é permitida. Como bem lembra GuILHERME DE SouZA NuccE, também se mostra impossível o expediente da exceção de notoriedade, pois este delito atinge a honra subjetiva, que é o amor próprio ou a autoestima do ofendido - e não a honra objetiva, que é sua imagem perante a sociedade tornando incabível qualquer prova da verdade

  • Complementando:

     

    CALÚNIA (art. 138 do CP):

    REGRA: admite-se a exceção da verdade

    EXCEÇÕES: (art. 138, § 3.º)

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    DIFAMAÇÃO (art. 139 do CP)

    REGRA: não se admite a exceção da verdade

    EXCEÇÃO: (art. 139, parágrafo único) se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    INJÚRIA (art. 140 do CP)

    REGRA: não se admite a exceção da verdade, haja vista o caráter subjetivo da ofensa.

    EXCEÇÃO: inexiste.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Calúnia:

     

    EM REGRA, CABE EXCEÇÃO DA VERDADE (gera ATIPICIDADE). ELA APENAS NÃO SERÁ ADMITIDA EM 3 HIPÓTESES: 

    a.       fato imputado constitui crime de ação penal privada, vítima da calúnia ainda não condenada por sentença irrecorrível

    b.      crime imputado ao Presidente ou chefe de governo

    c.       vítima da calúnia foi absolvida do crime imputado por sentença irrecorrível

     

    Difamação:

     

    CABE EXCEÇÃO DA VERDADE EM 1 HIPÓTESE: (exclui a ILICITUDE, a tipicidade permanece porque a falsidade não integra o tipo)

    Ofendido funcionário público no exercício de suas funções.

     

    Injúria:

     

    EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA.

     

  • Luana, você citou as hipóteses em que NÃO cabe a exceção. Em regra, cabe a exceção da verdade na Calúnia.

  • Verdade Felipe. Já corrigi o erro. Obrigada.

  • Imagina a cena se coubesse exceção da verdade em crime de injúria:

    (em audiência)

    Juiz: - senhor, é verdade que o senhor chamou a vítima de "CABEÇÃO"?

    Acusado: - é verdade Senhor Juiz, olha só o tamanho da cabeça dele, mede aí....

     

    KKKKKKKKKKK...

    imaginar é se aprofundar.....rs

  • Só é possível na calúnia e na difamação, mas na última apenas quando for imputada à funcionário público por conduta relativa ao exercício de sua função. 

     

     

  • Gabarito:"Errado"

     

    Na injúria não se admite!!!

  • Assertiva ERRADA.

    O crime de injúria não admite excessão da verdade!

  • gabarito errado!

     

     

    Calunia não se admite, de forma alguma, a exceção da verdade!

  • Errado

    calúnia e difamação, mas na última apenas quando for imputada à funcionário público por conduta relativa ao exercício de sua função. 

  • Bora facilitar??? 

    CALUNIA:
    Posso "caluniar" quem eu quiser, se eu puder provar que é verdade.
    Exceto:

    1) não posso caluniar por um fato se a pessoa é, ainda, inocente:
    A) seja pq ela ainda n foi declarada culpada T.J.• em um processo de ação privada ou
    B) pq ela foi absolvida T.J. em ação pública• desse fato q tô acusando.
    T.J.• = transitado em julgado

    2) de jeito nenhum o presidente (dureza n fazer isso qnd o nosso é processado com provas "vastíssimas" perante ao TSE, mesmo que, por manobras escabrosas, este tenha arquivado a cassação da chapa; quando ele, o presidente, segue investigado por caixa 2, corrupção passiva, obstrução da justiça, dentre outras peraltices, ms blz, bem vindo ao brasil) ou chefe de governo gringo.

     

    A regra em aceitar a justificativa na calúnia faz sentido, pq o Estado tem interesse na resolução de crimes. Logo, se vc acusa alguém da pratica de um crime, essa pessoa fica com raiva  e te processa, mas vc tem provas q ela realmente praticou o delito, quem vai ficar feliz de orelha a orelha? O mp, q vai pegar esse processo pronto de mão beijada! Entendeu? 

     

    DIFAMAÇÃO: Já na difamação, muda de figura e inverte a regra:
    NÃO POSSO DIFAMAR (aquela famosa fofoca) mesmo se for verdade e eu puder provar isso.

    Ex: vc pega a namorada do seu amigo traindo ele. Pode contar? NÃO!!! Por mais q a língua queira, melhor guardar ela na boca, por três razões óbvias:
    1) pega mal fazer fofoca;
    2) vai q o cara é corno manso, já até sabe e tá quieto, feliz, na dele? Vai é acabar a amizade...
    3) é crime e, conhecendo mulher, ela vai te meter um belo dum processo e vai ganhar, pq seu amigo corno vai lá testemunhar a favor dela.
    Resultado: vai ficar sem amigo, cm a ficha suja e sem grana. Melhor deixar disso...

     

    Só tem uma EXCEÇÃO q a Fofoca/diFamação é bem vinda:

    se envolver funcionário público e a conversa for sobre fato do serviço.
    Ex: aquele cara de mal com a vida da recepção da repartição pública q te atende mal pra caramba. Aí, nesse caso, pode chegar a lenha, claro, juntando prova do alegado e na educação.

     

    INJURIAR (xingar), não pode em caso algum. Aí fica fácil guardar: qnd falar em xingamento, só lembrar da sua infância, da sua mãe e do tapão na boca qnd esquecia q ela tava por perto e mandava um palavrão (se vc n ganhou o tapa qnd era pequeno, vc n viveu).

    Esse comentário foi só pra descontrair, importante mesmo é ler o comentário dos colegas, principalmente, do Emerson Fellipe e da Luana magnoni (sabem muito).

  • Para os crimes contra a honra a exceção da verdade é:

     

    Calúnia > Regra

    Difamação > Vedada! salvo se tratando de funcionário público em em razão da função do cargo;

    Injúria > Vedada.

  • Questão errada!

     

    Apenas crime contra a honra objetiva.

     

    - Calúnia.

    - Difamação.

     

    Obs.: Não cabe exceção da verdade na injúria, crime contra a honra subjetiva.

  • A exceção da verdade funciona da seguinte forma:
    ˃ Calúnia: Em regra é admissível, não sendo possível nas seguintes situações:

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - se do crimeimputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
    ˃ Difamação: Em regra não admite, salvo se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa
    ao exercício de suas funções.

    ˃ Injúria: Não admite.

  • GABARITO: ERRADO

    Apenas Calúnia e Difamação , a Injuria não cabe !

  • Difamação- só é adimitida  exceção da verdade se o Ofendido é funcionário público e a difamação se refere ao exercício da função.

     

     

    Calúnia- admiti-se exceção da verdade exceto:  Crime de ação penal privada se não houve ainda sentença irrecorrível ; dirigida ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; crime de ação penal pública caso o caluniado já tenha sido absolvido por sentença penal transitada em julgado .

     

     

    Injúria- Incabível exceção da verdade .

  • Injúria- Não é possível exceção da verdade!!

  • - Injúria . 

  • EXCEÇÃO DE VERDADE- CRIMES CONTRA A HONRA. A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria.

  • Melhor comentário para mnotivar em dias cansados:  EMERSON DIAS 

    Imagina a cena se coubesse exceção da verdade em crime de injúria:

    (em audiência)

    Juiz: - senhor, é verdade que o senhor chamou a vítima de "CABEÇÃO"?

    Acusado: - é verdade Senhor Juiz, olha só o tamanho da cabeça dele, mede aí....

     

    KKKKKKKKKKK...

    imaginar é se aprofundar.....rs

  • Ás vezes,acho que algumas pessoas comentam errado só por maldade!

    "Calunia não se admite, de forma alguma, a exceção da verdade!"TÁ ERRADO!!!

    Não se admite exceção da verdade é INJÚRIA!

  • Só cabem exceção da verdade no caso de calúnia e difamação , mas não cabe na injúria

  • Na maioria das vezes que o CESPE usa a expressão: todas as hipóteses torna a questão Errada.

  • DIFAMAÇÃO E CALÚNIA - EXCEÇÃO DA VERDADE


    INJÚRIA NÃO CABE !! (SÓ LEMBRAR QUE É A ÚNICA FORMA QUE SE FAZ "PESSOALMENTE")

    NA CALÚNIA É REGRA

    NA DIFAMAÇÃO É EXCEÇÃO (SOMENTE FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO)

  • Injúria não admite.

    Não importa quantas questões você irá resolver aqui. Se 10 mil ou 50 mil.

    "Para quem tem pensamento forte, o impossível é questão de opinião. "

  • Injúria em hipótese alguma admite.

  • Exceção da VERDADE e RETRATAÇÃO é admitida na calunia e na difamação. Não cabe na INJÚRIA pois não há imputação de fato, mas a opinião que o agente emite sobre o ofendido, a exceção da verdade nunca é admitida, pois o delito atinge a honra subjetiva.

  • Complementando:

     

    CALÚNIA (art. 138 do CP):

    REGRA: admite-se a exceção da verdade

    EXCEÇÕES: (art. 138, § 3.º)

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

     

    DIFAMAÇÃO (art. 139 do CP)

    REGRA: não se admite a exceção da verdade

    EXCEÇÃO: (art. 139, parágrafo único) se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

     

    INJÚRIA (art. 140 do CP)

    REGRA: não se admite a exceção da verdade, haja vista o caráter subjetivo da ofensa.

    EXCEÇÃO: inexiste.

  • GABARITO: ERRADO

    CALÚNIA (art. 138 do CP):

    REGRA: Admite-se a exceção da verdade

    EXCEÇÕES: (art. 138, § 3.º)

    I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141 (contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro);

    III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    DIFAMAÇÃO (art. 139 do CP)

    REGRA: Não se admite a exceção da verdade

    EXCEÇÃO: (art. 139, parágrafo único) se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    INJÚRIA (art. 140 do CP)

    REGRA: Não se admite a exceção da verdade, haja vista o caráter subjetivo da ofensa.

    EXCEÇÃO: inexiste.

    Fonte: Dica do colega Gabriel Capelani

  • -Calúnia

    Regra é a Exceção da verdade

    -Difamação

    Só é admitida a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público

    -Injúria

    Não cabe exceção da verdade

  • ASSERTIVA ESTÁ ''ERRADA''

    Não é possível é possível a exceção da verdade quando se tratar de crime de injúria. Para ficar claro, não é porque o cara torce para determinado time, sendo sabido por todos, que será possível chamá-lo de ladrão.

  • Injúria não.

  • Assertiva E

    Nos crimes contra a honra previstos no Código Penal, todas as hipóteses delituosas enumeradas admitem a exceção da verdade.

  • GABARITO ERRADO

    SOMENTE ACEITA EXCEÇÃO DA VERDADE "CD" (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO)

  • gaba E

    Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendido. De acordo com o inciso IV, do art. 141, do CP. Registro apenas que a ressalva final - "exceto no caso de injúria" - visa evitar o bis in idem, já que a utilização na injúria de elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência qualifica o delito (CP, art. 140, § 3°)

    pertencelemos!

    insta: Patlick aplovado

  • CALÚNIA

    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    CABE RETRATAÇÃO

    DIFAMAÇÃO

    ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    CABE RETRATAÇÃO

    INJÚRIA

    NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    NÃO CABE RETRATAÇÃO

  • Apenas nos crimes de calúnia, como regra. E no crime de difamação contra a honra de servidor público no exercício de suas funções.

  • INJURIA NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE NEM RETRATAÇÃO

  • Calúnia = Crime

    Difamação = ele é Desonesto

    Injúria = você é um Idiota

    Calúnia -----Imputação de FATO definido como Crime (Fato deve ser falso)

    sendo contravenção= DIFAMAÇÃO

    Tutela a honra objetiva = consumação quando 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação

    Cuidado> Um fato é um dia , horário, lugar , modo.. não podemos dizer que quem chama alguém de ladrão comete calúnia, pois na verdade isso não é um fato.

    Difamação ------Imputação de FATO-----OFENSIVO À REPUTAÇÃO. (Pode ser falso ou verdadeiro)

    Exemplo: Acusar a colega de faculdade de todos os dias após a aula vender o corpo nas esquinas em determinado horário.

    Consumação: 3º´s tomam conhecimento.

    Admite retratação.

    Tutela-se a honra objetiva (aquilo que 3º pensam de uma pessoa)

    Injúria

    Atribuição de uma qualidade negativa que atinge a honra subjetiva de uma pessoa

    (Subjetiva)

    dignidade e o decoro.

    Não admite retração.

    Como regra, os crimes contra a honra são de iniciativa privada. Uma das hipóteses que se excepciona isso é justamente quando o agente pratica o delito de injúria qualificada pela utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (parágrafo único, do art. 145, do CP). Nesse caso, a ação penal está condicionada à representação do ofendidoDe acordo com o inciso IV, do art. 141, do CP. Registro apenas que a ressalva final - "exceto no caso de injúria" - visa evitar o bis in idem, já que a utilização na injúria de elementos referentes à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência qualifica o delito (CP, art. 140, § 3°)

  • Exceção da verdade (arts.138, §3º e 139, parágrafo único) -> CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    Retratação (art.143) -> CALÚNIA E DIFAMAÇÃO

    Exclusão do crime (art.142) -> INJÚRIA E DIFAMAÇÃO

  • GAB ERRADO.

    Só admitem EXCEÇÃO DA VERDADE a calúnia e a difamação.

    RUMO A PCPA.

  • GABA: E

    A exceção da verdade só é admitida na calúnia e, desde que a ofensa seja relativa ao exercício da função, na difamação contra servidor público. Não há exceção da verdade no crime de injúria pois, neste, é indiferente que a ofensa tenha objeto verdadeiro ou falso, bastando a potencialidade de ofensa à honra subjetiva.

  • ERRADO

    A injúria não admite exceção da verdade, porque nesse crime há ofensa à honra subjetiva.

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  • EXCEÇÃO DA VERDADE: calúnia e difamação.

    Calúnia: não caberá a exceção da verdade, se:

    I - constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

    II - o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

    III - do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

    Difamação: somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    EXCLUSÃO DO CRIME: injúria ou difamação não é punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo inequívoca intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público no cumprimento de dever do ofício.

    Nos casos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    RETRATAÇÃO: injúria ou difamação (deve ocorrer antes da sentença).

  • EXCEÇÃO DA VERDADE (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

    .

    CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (DELITOS DE NATUREZA OBJETIVA)

    A EXCEÇÃO DA VERDADE SOMENTE SE ADMITE SE O OFENDIDO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO E A OFENSA É RELATIVA AO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES”. EM ACRÉSCIMO, DESTACO QUE, EM CASOS ASSIM, “É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL” (SÚMULA 714/STF)

    .

    NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA. 

    .

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO

  • Somente calúnia e difamação.

  • Calúnia admite, difamação admite e injúria não admite.
  • A injúria não admite exceção da verdade por dois motivos: 1) não existe previsão legal; e 2) como o que ocorre nos crimes de injúria é a atribuição de uma qualidade e não a imputação de um fato determinado e específico, é impossível averiguar a veracidade da ofensa.


ID
1925536
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra o patrimônio o legislador, ao tratar do furto de coisa comum, inseriu uma causa específica de exclusão da ilicitude relacionada com a possível fungibilidade da coisa subtraída cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 156 (CP) - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    (...)

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente

  • Não ultrapassar 50% cuja quota o agente tenha de direito. Agora, já que isenta de pena é excludente de culpabilidade e não ilicitude. Namoral, no Brasil você infelizmente pode tudo.

  • ADENDO A MATÉRIA. 
    Proprietário pode furtar coisa própria?
    Proprietário que subtrai coisa própria em poder de outro não pode cometer furto, O proprietário pode praticar exercício arbitrário das próprias razões, caso furte coisa própria de terceiro.

     

     

  •         FURTO DE COISA COMUM    CP

           

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

     

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

     

    “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente”.

    Cuida-se de causa especial de exclusão da ilicitude. A lei diz não ser punível a subtração. No
    campo penal, fato não punível é fato lícito. Destarte, é equivocado falar que a norma permissiva
    consagra uma causa de isenção de pena, pois o legislador estabeleceu a impunibilidade da
    subtração, e não do agente.


    Sua aplicação depende de dois requisitos:


    (a) fungibilidade da coisa comum; e
    (b) que seu valor não exceda a quota a que tem direito o agente.


    Coisa fungível, nos termos do art. 85 do Código Civil, é a de natureza móvel e suscetível de
    ser substituída por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade
    . O dinheiro é o típico exemplo
    de bem desta natureza

     

     

     

           " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "

  • Para mim essa questão tá certinha!!!ora, se o cara furta uma planta de 10 reais do condomínio onde ele mora, sendo que ele tem uma participação de 12 reais na cota-parte dessa planta...logo não há CRIME.visto que se afastarmos o fato típico ou a ilicitude do fato ocorre a exclusão do crime.

     

  • CERTO

     

    A questão esta correta, pois observando a redação do § 2º: "não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente", para haver punição ao crime, a coisa, além de ser comum, ou seja, pertencer aos sujeitos ativo e passivo, deve ser infungível, ou, se fungível, seu valor deve exceder a quota a que tem direito o agente. Relevante estabelecer que, no caso do § 2º há o crime, o qual, no entanto, não é punível, ocorrendo a EXCLUSÃO DE ILICITUDE.

  • Tem gente citando o livro do Cleber Masson e não referenciando...

    kkkkkkkk

  •         Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • Causa específica de exclusão da ilicitude

    De acordo com Nucci, se a coisa comum for fungível, isto é, substituível por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade (como o dinheiro), e o agente subtrai uma parcela que não excede a cota a que tem direito, não há fato ilícito. Realmente, não teria cabimento punir, por exemplo, o coerdeiro que tomasse para si uma quantia em dinheiro encontrada no cofre do falecido, desde que tal valor seja exatamente aquilo a que ele teria direito caso aguardasse o término do inventário. Não cometeu crime algum, pois levou o que é somente seu. Entretanto, se o agente subtrai coisa infungível (como uma obra de arte, por exemplo), não está acobertado pela excludente, tendo em vista que o objeto do furto não pode ser substituído por outro de igual espécie e qualidade. Se é único, pertence a todos, até que se decida quem vai ficar, legitimamente, com o bem.

  • excludente de ilicitude

    É isso mesmo? procede?

  • Excludente de ilicitude? seria então exercício regular de um direito?

  • CERTO.

    Somente um exemplo para ilustrar:

    Ex: Condômino que furta uma planta do jardim do condomínio (furto de coisa comum), porém esta planta não excede o valor de sua quota parte a quem "tem direito".

    Fonte: Aulas ALFACON

  • Fiquei com a mesma dúvida da Mariana M. e do Renan Lima, uma vez que o texto do art. 156, §2º sugere que seria causa de exclusão da punibilidade:

     

    § 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

     

    Pesquisando sobre o tema, realmente trata-se de causa de exclusão da ilicitude porque o legislador empregou a expressão "Não é punível a subtração", e não a expressão "não é punível o agente."

     

    ----------------------------

    TJ-DF - APR APR 59513520078070009 DF 0005951-35.2007.807.0009 (TJ-DF)

    Data de publicação: 01/06/2012

    Ementa: APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO DE COISA COMUM FUNGÍVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDE A QUOTA A QUE TEM DIREITO O AGENTE. EXCLUSÃO DA ANTIJUDICIDADE. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJUDICIDADE, QUANDO O AGENTE FURTA COISA COMUM FUNGÍVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDE A QUOTA A QUE TEM DIREITO. 2. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

     

  • CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º - Somente se procede mediante representação.

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • traduzindo para palavras mais simples para nós meros mortais kkk

    é conduta atipica caso seja coisa de pequeno valor para  a vitima.

  • Muitos colegas comentando a questão sem ao menos conhecerem a diferença de exclusão de ilicitude e de punibilidade. Complicado

  • “Causa especial de exclusão da ilicitude (156, p. 2º): A lei diz não ser punível a subtração. No campo penal, fato não punível é fato lícito. Assim, é equivocado falar que a norma permissiva consagra causa de isenção de pena, pois o legislador estabeleceu a impunibilidade da subtração, e não do agente. (...)”. (MASSON, Cleber. CP comentado. 3 ed. 2015. p. 688)

  • EXCLUSÃO DO CRIME

    Mirabete (2004, p. 238), explana a possibilidade de Exclusão do Delito:

    Caso o objeto material seja coisa fungível, que pode ser determinada por número, peso e medida, admitindo sua substituição por outra da mesma espécie, qualidade ou quantidade (art. 85 do CC), não é punível a subtração se o valor da coisa subtraída não excede a quota-parte a que tem direito o agente. É o que determina o art. 156, § 2º (RT 216/72, 255/150). Assinala Damásio que se trata, no caso, de fato não criminoso e não de mera isenção de pena, já que a lei se refere à não-punibilidade da subtração e não do agente desta. [...]. Havendo dúvida quanto à parte do agente, aplicar-se-à o disposto no art. 93 do CPP, mas, havendo insegurança quanto à qualidade do co-herdeiro, será necessária decisão da ação civil prejudicial (art. 92 do CPP). (MIRABETE, 2004, p. 238).

     

    Fonte: https://jeferssoncampos7.jusbrasil.com.br/artigos/327905819/furto-de-coisa-comum

  • Artigo 156, parágrafo segundo: "Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente".

  • Pontuação da assertiva toda errada, prejudicando o entendimento da redação da questão. Mesmo assim deu para responder.

  •  

     

    praticamente o texto da lei. 

    Furto de coisa comum

            Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

            § 1º - Somente se procede mediante representação.

            § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • GAB: CERTO

     

    ART 156 § 2º - NÃO É PUNÍVEL A SUBTRAÇÃO DE COISA COMUM FUNGÍVEL, CUJO VALOR NÃO EXCEDE A QUOTA A QUE TEM DIREITO O AGENTE.

  • Alguém pode me explicar porque o princípio da lesividade não se relaciona com a conduta? É porque a quota do agente não era definida ou porque ele não era o único possuidor? Ou se relaciona?

  • nao entendo porque está correta a questao...

    a pessoa é ISENTA DE PENA!!!

    ISSO QUE DIZER, QUE TEM A PUNIBILIDADE EXCLUÍDA E NAO A ILICITUDE!!!

  • Furto de coisa comum:

    Art. 156 - Subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

    Pena: detenção de 6 meses a 2 anos e multa. 

    §1º Somente se procede mediante representação

    §2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

  • No início eu fiquei PU.TO.... Mas, depois, dei razão ao gabarito.

    Motivo:

    .

    SE UMA CONDUTA NÃO É PUNÍVEL, ELA NÃO É ILÍCITA.

    ELA É LÍCITA, PORTANTO.

    Ex.: Adultério. (Atipicidade)

    ...

    SE UM AGENTE NÃO É PUNÍVEL, ELE É INIMPUTÁVEL.

    Ex.: Menor de 18 anos, silvícolas etc. (Inimputabilidade)

    ...

    SE A UM AGENTE NÃO SE APLICA A PENA, ELE É ISENTO DE PENA.

    Ex.: Gerente furta dinheiro a mando do sequestrador que possui sua família. (Inexigibilidade de conduta diversa)

    .

    .

    A não punibilidade da conduta tem a ver com a TIPICIDADE (atipicidade).

    A não aplicabilidade de pena tem a ver com o AGENTE (inimputável ou isento de pena).

    .

    A questão fala DA CONDUTA e não do AGENTE.

    Questão: Nos crimes contra o patrimônio o legislador, ao tratar do furto de coisa comum, inseriu uma causa específica de exclusão da ilicitude relacionada com a possível fungibilidade da coisa subtraída cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

  • §2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Àrvore do crime

    FATO TÍPICO- ISENTA DE PENA

    FATO ILÍCITO- ISENTA DE PENA

    FATO CULPÁVEL- EXCLUI O CRIME

    NÃO DESISTA.

  • §2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Àrvore do crime

    FATO TÍPICO- ISENTA DE PENA

    FATO ILÍCITO- ISENTA DE PENA

    FATO CULPÁVEL- EXCLUI O CRIME

    NÃO DESISTA.

  • gabarito errado, pois segundo a sinopse da Juspodvim, é exclusão da PUNIBILIDADE, e não da ilicitude.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 156. § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente

  •     Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

           § 1º - Somente se procede mediante representação.

           § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente

  • “Apelação criminal. Furto de coisa comum. Condenação. Impossibilidade. Ausência de excesso à quota. Imprescindível. Negado provimento. Há no § 2º do art. 156 do CP a excludente de ilicitude que torna imprescindível a demonstração de que o agente excedeu à quota no valor da coisa comum fungível para que a conduta seja considerada um crime. (TJ-RO – APL: 00038432820128220013 RO 0003843-28.2012.822.0013, Data de Julgamento: 04/04/2018, Data de Publicação: 12/04/2018)”

    Bons Estudos !!!

  • Artigo 156, parágrafo segundo do CP==="Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente"

  • GABARITO: CERTO

  • Certo.

    Conforme o ART 156, § 2º, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Segundo a doutrina, esse parágrafo corresponde a uma causa específica ou especial de excludente ou exclusão da ilicitude.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • # Bens Fungíveis X Infungíveis

    Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. Bens infungíveis são os que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade. Exs: obras de arte, bens produzidos em série que foram personalizados, ou objetos raros dos quais restam um único exemplar.

  • CORRETO

    Foco, força e fé!

  • Art.156, §2º do CP: Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente.

    Bem fungível = substituível

    Bem infungível = insubstituível

  • Furto de coisa comum

    Art. 156. Subtrair o condômino, coerdeiro ou

    sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena ‐ detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º Somente se procede mediante representação.

    § 2º Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    567 STJ. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior do estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.

    Não se aplica o princípio da insignificância ao furto de bem de inexpressivo valor pecuniário de associação sem fins lucrativos com o induzimento de filho menor a participar do ato. STJ. 6ª Turma. RHC 93472‐MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/03/2018 (Info 622).

    Consuma‐se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1524450‐RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).

  • Art. 156- Subtrair o côndomino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum.

    Pena - detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

    § 1º Somente se procede mediante representação

    § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

    Causa específica de exclusão da ilicitude:

    De acordo com Nucci, se a coisa comum for fungível, isto é, substituível por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade (como o dinheiro), e o agente subtrai uma parcela que não excede a quota a que tem direito, não há fato ilícito.

    Realmente, não teria cabimento punir, por exemplo, o coerdeiro que tomasse para si uma quantia em dinheiro encontrada no cofre do falecido, desde que tal valor seja exatamente aquilo a que ele teria direito caso aguardasse o término do inventário. Não cometeu crime algum, pois levou o que é somente seu.

    Entretanto, se o agente subtrai coisa infungível (como uma obra de arte, por exemplo), não está acobertado pela excludente, tendo em vista que o objeto do furto não pode ser substituído por outro de igual espécie e qualidade. Se é único, pertence a todos, até que se decida quem vai ficar, legitimamente, com o bem.

  • Conforme o parágrafo segundo, não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. Segundo a doutrina, esse parágrafo corresponde a uma causa específica ou especial de excludente ou exclusão da ilicitude.

  • Furto de coisa comum

           Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Considerações:

    • Note que a coisa deve ser comum, e não alheia. Ou seja: comum é aquela coisa que pertence a mais de uma pessoa, inclusive ao agente;
    • Crime próprio (exige qualidade específica do sujeito ativo: condôminos, co-herdeiros ou sócios);
    • Crime material (consuma-se o delito quando o agente subtrai (dolo genérico), em proveito próprio ou de outrem (dolo específico), coisa comum);
    • Não é necessária a posse mansa e pacífica;
    • A coisa comum furtada deve ser móvel, haja vista, no Brasil, não existir furto de coisa imóvel;
    • Ação pública condicionada a representação;
    • § 2º: não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.


ID
1925539
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, existe uma circunstância de especial aumento de pena segundo a qual aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 150 (CP) - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    (...)

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

  •  Certo!

     

    De acordo com o código penal (Art. 150 § 2º) - "Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.'"

     

    Entretanto há uma ressalva, Para maioria da doutrina, este parágrafo foi revogado pela Lei 4.898/65 (Abuso de Autoridade), estatuto este superveniente e especial. "A Lei de Abuso de Autoridade é uma lei especial em relação ao art. 150, § 2°, pois regula especificamente a responsabilização do agente público nas esferas administrativa, civil e criminal. Assim, responderá ele nos termos da respectiva lei, e não nos termos do art. 150, § 2°, do CP, em tàce do princípio da especialidade."

     

    A questão abordou somente o texto de lei, logo foi considerada correta.

  • Violação de domicílio

     

    Art. 150 (...) 

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Vale lembrar que os Tribunais Superiores não reconhecem haver bis in idem na conjugação do CP com o crime de abuso de autoridade, ou seja, o agente rssponderia pelos dois crimes, vez que afetam bens jurídicos distintos. 

     

    Gosta de dicas pontuais ?

    questaoanotada.blogspot.com.br

     

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Violação de domicílio

    Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

    § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.


    Gabarito Certo!

  • ala, acertei uma de penal

  • cópia e cola do §2 do art.150...

  • Art. 150, §2º. Aumenta-se a pena de 1/3, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. 

  • A questão pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do crime de violação de domicílio, disposto no art. 150 do CP.
    A assertiva está correta.
    Segundo o art. 10, §2° do CP: " Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder."

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 150, §2º, CP:

    Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestinamente ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    §2º. Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder.

  • O parágrafo segundo do art. 150 foi revogado expressamente pela lei n. 13.869/19. (nova lei de abuso de autoridade).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    De acordo com o pacote anticrime já em vigência, ( Lei nº 13.869, de 2019), o parágrafo 2° do artigo 150 do código penal foi revogado.

  • foi revogado !!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     § 2º -        

  • CUIDADO!!!!

    QUESTÃO DESATUALIZADA!

    O §2º foi revogado expressamente pela Lei de Abuso de Autoridade (13.869/19).

  •  Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

           Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

           § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

           § 2º -        

    item revogado

  • artigo 150 §2º  do código penal previsa: “Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.” No entanto, tal artigo foi revogado pelo pacote anticrime, logo, a questão atualmente está errada.

  • PARAGRÁFO 2º: REVOGADOOOOOO


ID
1925542
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO 

    Se a vítima for menor de 14 (catorze) anos, a conduta será a do caput do recém criado art. 217-A (estupro de vulnerável) [06]. Logo, a idade do sujeito passivo é relevante para a capitulação do crime.

  • O crime se violação sexual mediante fraude não exige qualquer qualidade ou condição especial tanto da vítima quanto do autor, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo e passivo. 

     

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima (...)

     

     

    No entanto, tratando-se de vítima menor de 14 anos o crime séra o art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).

     

    Estupro de vulnerável 

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (...)

  • Errado! Tratando-se de menor de 14 anos o crime será o do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).

  • GABARITO: ERRADO

     

    QUESTÃO: Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade. 

     

    Ressalta-se que o erro está na parte final da questão (sublinhada), pois tratando-se de menor de 14 anos o crime será o art. 217-A do CP. Sendo assim, deve-se levar em consideração a idade da vítima, trata-se de uma condição especial.

     

     

    Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 2o  (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 3o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 4o  Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.(Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

  • Não gostei da expressão usada pelo examinador consistente em "violência sexual mediante fraude". Como uma pessoa vai praticar um ato de violência com fraude? A expressão usada pelo CP é violação sexual mediante fraude
  • Eu acredito que o examinador utilizou o termo "violência sexual..." para induzir o candidato a erro, pois a violência sexual configura o tipo penal de estupro.

    Art. 213. Constranger alguém, mediante a violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal oua praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

     

  •  GABARITO:    ERRADO

     

    CP

     

    VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

    Art. 215.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. 

    Parágrafo único.  Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

     

    OBJETOS JURÍDICO E MATERIAL

    O objeto jurídico da infração penal em deslinde é a liberdade sexual. O objeto material pode ser tanto o homem quanto a mulher.

     

    SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

    Também tanto o homem quanto a mulher podem, em regra, ser sujeitos ativo e passivo. Em se tratando de conjunção carnal, exige-se homem em um pólo e mulher no outro, pois a relação deve ser heterossexual, considerando que a conjunção carnal somente pode ocorrer com a introdução do pênis na vagina. Não pode figurar como sujeito passivo menor de catorze anos, considerando que a relação sexual com pessoa nesta condição acarreta a incidência do art. 217-A do CP (estupro de vulnerável), seja a relação sexual conseguida de forma forçada, mediante fraude ou mesmo consentida.

     

    TIPO OBJETIVO

    O delito descrito no art. 215 volta-se a reprimir as seguintes condutas:

    a) ter conjunção carnal com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de sua vontade;

    b) praticar outro ato libidinoso com alguém mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a sua livre manifestação de vontade.

     

    Conforme já dito, conjunção carnal consiste na introdução do pênis na vagina, exclusivamente.

    Ato libidinoso abarca todo ato relevante voltado à satisfação da lascívia.

     

    O traço marcante do delito é a fraude como meio executório, daí a doutrina dar a ele o pseudônimo de "estelionato sexual"

     

    bons estudos !

     

     

  • Erro da questão esta na expressão VIOLÊNCIA sexual mediante fraude, visto que o correto é VIOLAÇÃO sexual mediante fraude.

  • Essa eu caí feito patinha.... :(

     

    É VIOLAÇÃO SEXUAL e não VIOLENCIA SEXUAL.

  • RESPOSTA: ERRADA

     

    Preliminarmente, vale ressalvar a troca da expressão: VIOLAÇÃO SEXUAL, que trata o art. 215 do CP.

     

    Segundo ponto, "muito menos se admite questionamento sobre a sua idade", extremante determinante, a meu ver, pois idade (criança, idoso) entraria sim em questionamento, pois teria que analisar a vulnerabilidade. 

  • OI

    FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA GALERA!!!

    Vamos nós!!!

    Questão: Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade

    Pensa comigo!!! Se o cara pega uma menina de 13 anos, tu achas que responde pelo 215???!!! NÃOOOOOOOOOO Responder por estupro de vulnerável. Por isso que nao pode dizer que é bom saber a idade da vítima!!!! Erro do último trecho.

    No primeiro erro... Jesus... É um erro crasso o cara deixar de ler atentamente para o nomem iuris do caput dos artigos. Vamos arregalar os olhos e ter atenção pessoal!!!!

    Não se trata de "violência", mas "violação" sexual.

     

    SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • O erro da assertiva está na expressão: "muito menos se admite questionamento sobre a sua idade".

    Se o delito for cometido contra pessoa menor de 14 anos vai para o delito do art. 217-A.

  • O erro está na idade... Depende de idade sim, menores de 14, por mais que haja o consentimento configura estupro de vulnerável...

  • A meu ver, a questão foi extremamente infeliz, isto é, mal elaborada. O examinador tentou confundir o candidato alterando o nomen iuris do tipo penal do art. 215 ("violação") por "violência" e, ainda, citando expressamente este artigo, quando queria se referir à violência sexual contra menor de 14 anos, que, fosse pela fraude empregada, fosse pela incapacidade para consentir ao ato sexual em razão da idade, não podia oferecer resistência (art. 217-A). Logo, embaralhou-se na assertiva, pondo em risco a própria idoneidade da questão.

  • Sacanagem o "violência". Como bom concurseiro, passei reto no nomen iuris e ERREI a questão. 

    Bom pra pegar apressados como eu.

    Avanti

  • Quem lê rápido essa questão se ferra como eu me ferrei!!!!! kkkkkkk....mas aqui pode errar, na prova não!!!!!!

  • Quase desmaio quando errei e voltei e li violencia e não violação. Essas bancas são espertassss... ksssksksk

     

  • Essa questão você acertaria só pelo fato de falar que não admite questionamento de idade.

     

    ERRADA

  • Mediante a "violência ou grave ameaça"

  • VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (ART.215 DO CP)
    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

    DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
    Estupro de vulnerável
    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
    Quanto à idade, se for menor de 14 anos muda do artigo 215 para o 217-A.

    GABARITO:ERRADO

  • e acordo com a redação do art. 216-A do Código Penal, podemos identificar os seguintes elementos:

    a) a conduta de constranger alguém;

    b) com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual;

    c) devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.


    O núcleo constranger, utilizado pelo tipo penal que prevê o delito de assédio sexual, deve ter outra conotação que não a utilização do emprego de violência ou grave ameaça


    No delito de assédio sexual, partindo do pressuposto de que seu núcleo prevê uma modalidade especial de constrangimento, devemos entendê-lo praticado com ações por parte do sujeito ativo que, na ausência de receptividade pelo sujeito passivo , farão com que este se veja prejudicado em seu trabalho, havendo, assim, expressa ou implicitamente, uma ameaça.


    No entanto, essa ameaça deverá sempre estar ligada ao exercício de emprego, cargo ou função, seja rebaixando a vítima de posto, colocando-a em lugar pior de trabalho, enfim, deverá sempre estar vinculada a essa relação hierárquica ou de ascendência, como determina a redação legal (pressupõe a condição de superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. - está correta)


    O constrangimento poderá ser dirigido contra qualquer pessoa, uma vez que a lei penal se vale do termo alguém para indicar o sujeito passivo. Da mesma forma, qualquer pessoa, independentemente do sexo, poderá ser considerada sujeito ativo. Assim, poderá existir o assédio sexual tanto nas relações heterossexuais como nas relações homossexuais. Um homem poderá, dessa forma, assediar uma mulher, e vice--versa. Também assim nas relações homossexuais, masculina e feminina


    Sendo vítima menor de 14 anos, temos o delito de estupro de vulnerável 

  • Caraca li o final errado, affffff.....

  • Erro da questão está em "Violência" onde seria  "Violação" e na questão da idade, pois se agente passivo for menor, será estupro de vulnerável. 

    Proxima.....

  • Errado.


    Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade. 



  • Acredito que o erro esteja no final. Quanto à análise da idade. É sim relevante vez que em sendo a vítima menor de 14 anos, ainda que mediante fraude, caracteriza o crime de estupro de vulnerável.

  • O sujeito passivo tem que ser maior de 14 anos. Pois se for menor de 14, será estupro de vulnerável.
  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de violação sexual mediante fraude, disposta no art. 215 do CP.
    A questão é correta até a parte em que informa que não se exige que a vítima seja honesta, mas se torna errada quando afirma que não se admite questionamento sobre a idade da vítima. Isso porque, caso a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos, incidirá o tipo penal do art. 217-A do CP.

    GABARITO: ERRADO

  • Abraços Lúcio Weber.

  • A idade importa, sim!!!

  • Gab E

    A idade é relevante nos crimes contra a dignidade sexual.

  • Errado. Nos crimes contra a dignidade sexual, deve-se levar em conta a idade da vítima que, caso seja menor de 14 anos, será estupro de vulnerável.

  • ( F) Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade.

    Violação sexual mediante fraude      - Estelionato Sexual –enganar a vítima  

        Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:            

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.      

           Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa

    Aumento de pena                

    Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:    (TITULO VI, crimes contra a dignidade sexual arts. 213 a 234-c)            

    III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;     

     IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.  

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de violação sexual mediante fraude, disposta no art. 215 do CP.

    A questão é correta até a parte em que informa que não se exige que a vítima seja honesta, mas se torna errada quando afirma que não se admite questionamento sobre a idade da vítima. Isso porque, caso a vítima seja menor de 14 (quatorze) anos, incidirá o tipo penal do art. 217-A do CP.

    explicação bem detalhada do professor.

  •  

    Resolução: analisando o enunciado da questão através de todo o exposto até o momento, é possível verificarmos que, a idade da vítima é um elemento essencial a ser observado pois, mesmo que a conduta inicial do agente seja o estelionato sexual, se a vítima for menor de 14 anos e o agente tiver conhecimento da situação, o crime será de estupro de vulnerável e não violação sexual mediante fraude.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Violação sexual mediante fraude           

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:           

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.          

    Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

    DISPOSIÇÕES

    Crime comum

    sujeito ativo e passivo pode ser homem ou mulher(independe orientação sexual)

    exemplo: Caso famoso do João de Deus e do médico ginecologista

  • ao final, a questão da idade é relevante sim.

  • o erro tá na parte da idade

  • Na questão está escrito "violência" e não "violação" só nesse ponto já há um erro relevante.

  • Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Pela narrativa contida na questão, Junia estava com 14 anos e no último dia do seu aniversário, portanto, não era vulnerável. Seria vulnerável se tivesse menos de 14 anos

  • S. 593/ STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.". 

  • Lembrando que o crime do 215 é crime material, cabe tentativa, não é hediondo nem equiparado e a fraude não pode retirar por completo a capacidade da vítima. Caso a vítima seja menor de 14 anos restará configurado estupro de vulnerável.

  • Resolução: o crime do artigo 215, do CP, é comum, seja quanto ao sujeito ativo ou passivo. Outrossim, não exige nenhuma qualidade especial da vítima, seja do ponto de vista moral ou sexual. Porém, quanto a idade, devemos ficar atendo ao fato de que, caso a violação seja praticada contra menor de 14 anos, ou outra vítima vulnerável, o crime será o do artigo 217-A, CP (estupro de vulnerável).

  • Segundo o Código Penal, para caracterizar o crime de violência sexual mediante fraude, previsto em seu art. 215, o sujeito passivo pode ser tanto o homem quanto a mulher; não se exige que a vítima seja honesta, sob o ponto de vista da moral sexual, muito menos se admite questionamento sobre a sua idade. QUESTÃO ERRADA!

    COMENTÁRIO:

    ➜ Um dos fatores para configurar o crime de violência sexual mediante fraude, a vítima tem que ter MAIS de 14 anos.

    Agora, se a vítima ficar completamente privada do poder de manifestação de vontade,por exemplo, tiver MENOS de 14 anos E O AGENTE TIVER CONHECIMENTO, o crime será ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

  • Interessante...

    O artigo 215 não fala em idade, mas se admite o artigo 217-A DO CP\BR

  • Questão incorreta, não segue o entendimento do art. 215 do CP c/c art. 217-A do CP. O fato da honestidade da

    vítima ou o fato do sexo do sujeito passivo não interessa para a concretização do crime de violação sexual

    mediante fraude, entretanto, o fator idade influência sim, entenda que caso o sujeito passivo seja menor de 14

    anos, incorrerá o sujeito ativo do crime na conduta de estupro de vulnerável que vem contida no art. 217-A.


ID
1925545
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

     

  • Somente para curiosidade, é o único tipo penal de ação penal privada personalíssima. Havia também o adultério, que foi revogado. 

    .

  • Crimes de Bigamia (art. 235, CP) x Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236, CP).

  • CERTA

     

    De forma mais clara para que se identifique o que a questão quer:

     

    O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento, que caracteriza outro delito da mesma natureza

     

    E qual é essa ressalva?

     

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR (configuraria o crime do art. 235 - bigamia).

     

  • Interessante comentar que esse artigo 236 do CP trata de uma condição de procedibilidade e objetiva de punibilidade.

    O casamento deve ser anulado efetivamente. (Cond. Objetiva de Punibilidade)

    Mister o ingresso da queixa-crime do agente. (Cond. Procedibilidade). Lembrar aqui que a morte do querelante extingue a punibilidade.

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

     

    A ressalva é que a ocultação do impedimento não seja casamento anterior, pois se for casamento anterior o impedimento ocultado, a conduta do agente estará tipificada no crime de bigamia. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Outro aspecto importante da questão: 

    Antes de prosseguirmos, vamos relembrar o que é tipo misto. 

    O tipo penal pode ser dividido em:

    • Tipo simples: ocorre quando o legislador descreve apenas um verbo para tipificar a conduta. Ex: art. 121 (matar alguém). 

    • Tipo misto: é aquele no qual o legislador descreve dois ou mais verbos, ou seja, mais de uma forma de se realizar o fato delituoso. Ex: art. 34 da Lei de Drogas (o agente pratica o crime se fabricar, adquirir, utilizar etc).

     

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo:

    • Tipo misto alternativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito praticar mais de um verbo, no mesmo contexto fático e contra o mesmo objeto material, responderá por um único crime, não havendo concurso de crimes nesse caso. Ex: João adquire, na boca-de-fumo, uma máquina para fazer drogas, transporta-a para sua casa e lá a utiliza. Responderá uma única vez pelo art. 34 e não por três crimes em concurso.

    • Tipo misto cumulativo: o legislador descreveu duas ou mais condutas (verbos). Se o sujeito incorrer em mais de um verbo, irá responder por tantos crimes quantos forem os núcleos praticados. Ex: art. 242 do CP.

     

    Retirado do site dizer o direito.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/o-crime-de-estupro-art-213-do-cp-e-tipo.html

     

  • o crime de Estelionato é absolvido pela Bigamia, logo este não incorrerá no concurso de crimes, por isso respnderá apenas por Bigamia  

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

            Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior (Bigamia - Art. 235, cp) :

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado (AÇÃO PENAL PERSONALISSÍMA - NÃO SE TRANSMITE A TITULARIDADE AOS SUCESSORES) e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento (torna impossível a tentativa).

     

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

    Induzir a erro essencial e ocultar impedimento seria a teoria mista alternativa. Quanto à ressalva citada, seria a bigamia, uma vez que ela já está tipificada no CP.

  • Gab. Certo.

    Art.236, a ressalva é que não seja casamento anterior, pois em havendo o crime seria de BIGAMIA.

  • O bem jurídico penalmente protegido é a família, no tocante ao casamento e às suas consequências.

    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

    I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

    II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

    III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

    IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum.

    Por sua vez, o art. 1.521 do Código Civil estabelece os impedimentos matrimoniais – impedimentos dirimentes absolutos ou públicos –, que funcionam como causas de nulidade (CC, art. 1.548, inc. II).

    Distinção entre induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento e conhecimento prévio de impedimento

    A nota marcante do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento é o emprego de meio fraudulento: as condutas de “induzir em erro essencial” e “ocultar impedimento” são indicativas do estratagema do sujeito ativo para ludibriar o outro contraente. A propósito, o parágrafo único do art. 236 do Código Penal fala expressamente em “contraente enganado”. É de se notar que a ocultação de impedimento não pode ser simplesmente omissiva, exigindo, antes, uma ação que esconda o impedimento.

    Embora a nossa lei não mencione, como a italiana, que a ocultação deve ser feita por meios fraudulentos, é evidente, em face do crime previsto no art. 237 do CP, que somente a ocultação comissiva, isto é, a que se realize através de ação, poderá integrar o elemento material da figura em exame.

    Esta é a única interpretação possível, extraída do confronto entre os arts. 236 e 237 do Código Penal. Em verdade, o art. 237 do Código Penal se refere aos impedimentos que causam a nulidade do casamento (impedimentos dirimentes absolutos ou públicos), e pune quem mesmo assim se casa, diante da ignorância do outro contraente (pois, se este soubesse, também praticaria o crime), considerando como conduta típica o simples silêncio do agente (omissão passiva).

  • Li, reli e não entendi

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a família.
    O crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do CP) traz a hipótese de contrair casamento induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando impedimento que não seja casamento anterior, pois, caso contraia casamento ocultando o impedimento de casamento anterior, restará caracterizado o crime de bigamia (Art. 235 do CP).


    GABARITO: CERTO
      
  • Em um primeiro momento, até é uma questão esquisitinha; depois, contudo, ficou mais clara.

    Vamos para o "breakdown":

    "[O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento][, apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,] [que caracteriza outro delito da mesma natureza"].

    [primeira parte]

    O Código Penal, ao tratar dos crimes contra a família, especificamente quanto ao tipo misto alternativo do induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento

    Comentário 1: tipo penal misto nada mais é do que o dispositivo apresentar um tipo penal com mais de uma conduta criminalizada. Na realidade, o examinador só jogou este termo aí para tornar mais rebuscado, porque o efeito desta informação é meramente expletiva (em outras palavras, é só para encher linguiça).

    [segunda parte]

    , apresenta uma ressalva específica à hipótese de seu reconhecimento,

    Comentário 2: vamos colar aqui o artigo referido. "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR". É exatamente o que faz o artigo: depois de identificar as condutas criminalizadas (induzimento em erro essencial ou ocultação de impedimento), o artigo cria uma ressalva: a de que não seja casamento anterior, o que nos leva imediatamente para a terceira parte da assertiva:

    [terceira parte]

    que caracteriza outro delito da mesma natureza

    Comentário 3: a ressalva feita pelo dispositivo é justamente a de demarcar que o tipo penal mencionado NÃO INCLUI a prática de bigamia como um dos seus núcleos, na medida em que a bigamia já é tipificada no artigo imediatamente anterior.

    Esperto ter ajudado,

    NEXT

  • Nunca visto uma questão assim.

  • Gabarito: CORRETO. Se a coisa ocultada for "casamento anterior", o crime é de BIGAMIA

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento 

    Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

    Bigamia

    Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento

  • "Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento QUE NÃO SEJA CASAMENTO ANTERIOR" - não entendo como uma ressalva, mas sim como núcleo do tipo...

  • Boa Suellen


ID
1925548
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública, consiste na conduta de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou, exame ou processo seletivo previstos em lei. Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao erro: NÃO "é atentatório contra a administração pública". Trata-se de Crime contra a Fé Pública dentro do Título X do CP.

  • gab E. Crime Contra a Fé Pública

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: 

    - concurso público; 

    II - avaliação ou exame públicos; 

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou 

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. 

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: 

  • Gabarito E

    Trata-se de crime contra a FÉ PÚBLICA e não contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (ART. 311-A, CP)

     

    ​SeSempre pra frente!

  • ERRADO!

     

    Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública,.......( AHAA PEGADINHA DO MALANDRO.....PODE PARAR A LEITURA E MARCAR ERRADO...NÃO É CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SIM CONTRA A FÉ PÚBLICA)



    CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA 

    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

    - concurso público; 

    II - avaliação ou exame públicos; 

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou 

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei

  • GABARITO: ERRADO

     

    Segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública.

     

    ATENÇÃO: Elemento subjetivo: é o dolo, acrescido de um especial fim de agir (“dolo específico”), qual seja, a intenção do agente de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame. Não há previsão da modalidade culposa.

     

    TÍTULO X
    DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

     

    CAPÍTULO V
    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Das fraudes em certames de interesse público 
    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html

     

     

  • '' atentatório contra a administração pública '' ERRADO! Contra a fé pública.

  • Mas cuidado, isso poderá ser cobrado em segunda fase ou na oral. É que em verdade, o bem jurídico protegido no artigo 311-A, não é a fé pública, ontologicamente falando, mas a administração pública, o que certamente abrange a lisura em certames de interesse público. 

    O legislador errou ao inserir o Capítulo V no Título X, quando deveria tê-lo feito no Título XI, especificamente no Capítulo II - Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral. 

    Talvez o examinador queira nos chamar a atenção para esta questão de topografica técnica do bem jurídico. 

  • O erro está em por como sujeito passivo a Administrsação Pública, sendo este crime atentatório contra a FÉ PÚBLICA. Simples assim.

  • Gabarito: ERRADO

    CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA!!!

  • A questão contém dois erros:

     

    a) não se trata de crime contra a Administração Pública e sim contra a Fé Pública

     

    b) não comete a mesma infração quem permite ou facilita, e, sim, incorre na mesma pena

  • "Incorrer" é sinonimo....não é aí que está o erro. 

    O erro está em "contra a Administração Pública", pois o correto é contra a "Fé pública".

  • Parecia tão perfeita...

  • Crime contra a Fé Pública. (linha 1)

     

    GAB: E

  • Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública (fé pública), consiste na conduta de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou, exame ou processo seletivo previstos em lei. Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima. 

  • A questão contém dois erros:

     

    a) não se trata de crime contra a Administração Pública e sim contra a Fé Pública;

     

    b) não comete a mesma infração quem permite ou facilita, e, sim, incorre na mesma pena.

  • Elaine é feio copiar e colar comentários dos colegas, já que você fez isso pelo menos coloca a autoria do cometário. 

     

    Quem fez o comentário foi o colega Raphael guimaraes

  • Boa questão!

  • O bem jurídico penalmente tutelado é a fé pública, no tocante à lisura, à impessoalidade, à moralidade, à isonomia, à probidade e à credibilidade depositadas nos certames de interesse público, notadamente em face do seu caráter sigiloso. Tais características asseguram a todos os interessados, e também à coletividade, a garantia da disputa de vagas em igualdade de condições, possibilitando a escolha dos mais capacitados unicamente pelo mérito, de forma democrática e em sintonia com os anseios da sociedade.

    Portanto, no âmbito da teoria constitucional do Direito Penal, o delito em apreço encontra seu fundamento de validade em vários dispositivos da Lei Suprema, especialmente no art. 5.º, caput (princípio da isonomia), e no art. 37, caput (princípios da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública).

    O legislador utilizou-se de fórmulas amplas, com a finalidade de alcançar operações fraudulentas em qualquer modalidade de certame de interesse público, vejamos:

    Concurso público;

    Avaliação ou exame públicos;

    Processo seletivo para ingresso no ensino superior; e

    exame ou processo seletivo previstos em lei.

    Figura equiparada: art. 311-A, § 1.º

    Nos termos do § 1.º do art. 311-A do Código Penal: “Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput”.

    Qualificadora: art. 311-A, § 2.º

    Como estatui o art. 311-A, § 2.º, do Código Penal: “Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública.

    Crime praticado por funcionário público: art. 311-A, § 3.º

    Como estatui o art. 311-A, § 3.º, do Código Penal: “Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público”.

    Confronto entre fraude em certames de interesse público praticada por funcionário público e violação de sigilo funcional: conflito aparente de normas penais e princípio da subsidiariedade

    O art. 325 do Código Penal contempla, entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, a violação de sigilo funcional.

    se o fato cometido por funcionário público envolver a divulgação ou utilização indevida de conteúdo sigiloso relacionado a certames de interesse público, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, estará caracterizado o crime definido pelo art. 311-A, § 3.º, do Código Penal, com pena mais grave do que a cominada à violação de sigilo funcional. Nas demais hipóteses de revelação de fato sigiloso pelo funcionário público incidirá o delito tipificado no art. 325 do Código Penal. O conflito aparente de normas penais é solucionado pelo princípio da subsidiariedade

  • Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração Pública, julgue o item.

    O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral.

    QUESTÃO CERTA DADA PELA BANCA

    Vai entender as disparidades dessas bancas...

  • Grande parte da doutrina compreende que, apesar de estar na parte da Fé Pública, o bem tutelado é a Administração Pública. Sendo assim, por mais que o gabarito conste ERRADA, vejo como questão passível de anulação.

  • Vamos tomar cuidado com essa questão.!!!

    Olhem essa (Q96090):

    Ano: 2018 Banca: Quadrix Órgão: CRM-PR Prova: Quadrix - 2018 - CRM-PR - Advogado

    Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração Pública, julgue o item.

    O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral. GABARITO: CERTO

    "(...) Em primeiro lugar, a fraude em certames públicos não diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo Título X. A fé pública, como já se disse, ocupa-se da credibilidade existente em moedas, papéis e documentos, por força de lei (ver a nota 1 ao Título X). Os crimes que podem afetar o referido bem jurídico dizem respeito às falsidades em geral – e não às fraudes. Estas são capazes de afetar o patrimônio ou o interesse da administração pública, nos seus aspectos material e moral. Logo, está deslocado este Capítulo V no Título IX. Deveria ter sido inserido no Título XI (Dos crimes contra a administração pública), especificamente no Capítulo II (Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral). Ou, ainda, poderia constituir um capítulo próprio, ao final, intitulado “Dos crimes praticados por particular e por funcionário público contra a administração em geral”. Enfim, o bem jurídico afetado pelo delito previsto no art. 311-A não é a fé pública, na essência, mas a administração pública, nos seus aspectos material e moral, o que certamente abrange a lisura em certames de interesse público".

    Fonte: Nucci, CP Comentado, 2017.

    De fato, o objetivo do agente não é, p. ex., falsificar documentos ou provas do concurso, mas, sim, utilizar ou divulgar o conteúdo sigiloso do certame. Não se tutelam papéis, mas a Administração Público de forma geral, na lisura das provas aplicadas e na credibilidade das pessoas em relação a estas.

    o novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, tenho que o bem jurídico protegido será também a própria Administração PúblicaSujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum). O conteúdo sigiloso, a que se refere o caput do dispositivo, não precisa ter sido obtido por pessoa com características especiais.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima.

    O § 1º do art. 311-A prevê:

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.

    Fonte: CP

  • Questão que merece anulaçao !

  • quem soubesse que qualificadora não é a mesma infração do caput matava

  • Questão passível de anulação, tendo em vista que a qualificadora é "se da ação ou omissão RESULTA DANO Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA." Reclusão e 2 a 6 anos, e multa.Fato que ocorreu na questão Q1021687 em que a ALTERNATIVA E tem a qualificadora, que é dano à ADM, porém foi considerada errada.

  • Mais que porr é essa???????

    pqp!

    6

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração Pública, julgue o item.

    O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral.

    ResponderVocê errou!

     Resposta: Certo

    CERTO.

    "(...) Em primeiro lugar, a fraude em certames públicos não diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo Título X. A fé pública, como já se disse, ocupa-se da credibilidade existente em moedas, papéis e documentos, por força de lei (ver a nota 1 ao Título X). Os crimes que podem afetar o referido bem jurídico dizem respeito às falsidades em geral – e não às fraudes. Estas são capazes de afetar o patrimônio ou o interesse da administração pública, nos seus aspectos material e moral. Logo, está deslocado este Capítulo V no Título IX. Deveria ter sido inserido no Título XI (Dos crimes contra a administração pública), especificamente no Capítulo II (Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral). Ou, ainda, poderia constituir um capítulo próprio, ao final, intitulado “Dos crimes praticados por particular e por funcionário público contra a administração em geral”. Enfim, o bem jurídico afetado pelo delito previsto no art. 311-A não é a fé pública, na essência, mas a administração pública, nos seus aspectos material e moral, o que certamente abrange a lisura em certames de interesse público".

    Nucci, CP Comentado, 2017.

    De fato, o objetivo do agente não é, p. ex., falsificar documentos ou provas do concurso, mas, sim, utilizar ou divulgar o conteúdo sigiloso do certame. Não se tutelam papéis, mas a Administração Público de forma geral, na lisura das provas aplicadas e na credibilidade das pessoas em relação a estas.

  • Mais que porr é essa???????

    pqp!

    6

    Ano: 2018 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Acerca dos crimes contra a fé pública e a Administração Pública, julgue o item.

    O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral.

    ResponderVocê errou!

     Resposta: Certo

    CERTO.

    "(...) Em primeiro lugar, a fraude em certames públicos não diz respeito ao bem jurídico tutelado pelo Título X. A fé pública, como já se disse, ocupa-se da credibilidade existente em moedas, papéis e documentos, por força de lei (ver a nota 1 ao Título X). Os crimes que podem afetar o referido bem jurídico dizem respeito às falsidades em geral – e não às fraudes. Estas são capazes de afetar o patrimônio ou o interesse da administração pública, nos seus aspectos material e moral. Logo, está deslocado este Capítulo V no Título IX. Deveria ter sido inserido no Título XI (Dos crimes contra a administração pública), especificamente no Capítulo II (Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral). Ou, ainda, poderia constituir um capítulo próprio, ao final, intitulado “Dos crimes praticados por particular e por funcionário público contra a administração em geral”. Enfim, o bem jurídico afetado pelo delito previsto no art. 311-A não é a fé pública, na essência, mas a administração pública, nos seus aspectos material e moral, o que certamente abrange a lisura em certames de interesse público".

    Nucci, CP Comentado, 2017.

    De fato, o objetivo do agente não é, p. ex., falsificar documentos ou provas do concurso, mas, sim, utilizar ou divulgar o conteúdo sigiloso do certame. Não se tutelam papéis, mas a Administração Público de forma geral, na lisura das provas aplicadas e na credibilidade das pessoas em relação a estas.

  • Gabarito E

    Fraudes em Certames de Interesse Público

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

    I ? concurso público;

    II ? avaliação ou exame públicos;

    III ? processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou

    IV ? exame ou processo seletivo previstos em lei:

    Pena ? reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    >> Crime comum

    >> Não admite forma culposa

    >> Tentativa é possível

    >> Aumento de 1/3 na pena do funcionário público que pratica o ilícito penal.

  • O erro está em dizer que comete a mesma infração, quando, na verdade, apenas se impõe a mesma pena, conforme texto legal: § 1 Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no  caput .

    claro, mesmo assim a questão é discutível, pois o parágrafo mais parece um exemplo do caput. Contudo, levando em conta apenas o texto da lei, a questão está errada.

  • O erro está em dizer que o crime é atentatório contra a administração pública, quando na verdade está inserido nos crimes contra a fé pública. É muita sacanagem cobrar um detalhe desses quando o §2° admite forma qualificada quando causar dano à administração pública

  • Errado. O crime é atentatório contra a Fé Pública.

  • Tem umas questões do MP-SC que são bizarras. Grande fator de conhecimento, ainda mais em uma prova de 400 questões.

  • Ai você que acabou de responder a questão Q960900, que trouxe o entendimento do Nucci de que o crime de fraude em certames públicos, apesar de estar alocado nos crimes contra a fé pública, tem com o bem jurídico afetado a Administração Pública, errou duas vezes. Lá por achar que o bem jurídico tutelado era a fé pública, e aqui, por achar que já está esperto por causa da outra questão, o bem jurídico tutelado seria a administração pública.

    Vou te falar, não é fácil....

  • Cada banca fala uma coisa...

    (Q960900) 2018, Quadrix - "O bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral."

    Bem jurídico: o novo tipo penal foi inserido no Título X, que trata dos “crimes contra a fé pública”. Desse modo, segundo a posição topográfica, o bem jurídico protegido é a fé pública. Apesar disso, quando o certame for promovido pelo Poder Público, tenho que o bem jurídico protegido será também a própria Administração Pública.

    (Dizer o Direito - https://www.dizerodireito.com.br/2011/12/comentarios-ao-novo-art-311-do-cp.html)

  • ERRADO

  • Lembrou - me meu ex. Ele parecia perfeito.
  • Na dúvida, Vai na Fé!!

  • SA CA NA GEM

  • Vai entender essas bancas, uma cita que é crime contra a Adm. Pública (Q960900 e errei) trago esse entendimento para essa questão, também errei. É de chorar, concurseiro não tem um dia de paz!

  • Alguém poderia explicar porque a questão anterior está certa mas essa não??? Ou pessoal ajudem a pedir o comentário do professor...

    QUADRIX

    "bem jurídico tutelado no crime de fraudes em certames de interesse público não é a fé pública, mas sim a Administração Pública, em seus aspectos material e moral."

  • Caso fosse o mesmo crime teria mesmo nome.

  • Incorre na mesma pena... (CERTO)... diferente dizer que: comete a mesma infração.

    *O colega acima frisou: Não temos um dia de paz com essas bancas malucas e fascista que tem como finalidade evitar a realização de nossos sonhos. Que não é muito, afinal, só queremos ficar livre da ameaça de demissão constante das empresas privadas e da merreca que algumas pagam. KKKKK

  • Crime de fraudes em certame publico é crime contra fé publica, mas o CESPE em suas questões coloca como contra a administração pública...

  • BANCAS diferentes, entendimentos diferentes

  • ✔️ PARA AJUDAR A FIXAR

    DEIXO AQUI UMA OBSERVAÇÃO INTERESSANTE QUE SE CAISSE MUI GENTE ERRARIA.

    CONTEUDO SIGILOSO É ELEMENTAR DO TIPO

    DITO ISSO.

    USO DO PONTO ELETRÔNICO:

    DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO SIGILOSO

    • É CRIME!

    DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO NÃO SIGILOSO

    • FATO ATÍPICO!

    EXEMPLO: TOMAZ NO MOMENTO DA PROVA RECEBE INFORMAÇÕES SIGILOSAS POR MEIO DE UM PONTO ELETRÔNICO. CRIME!

    EXEMPLO: TOMAZ NO MOMENTO DA PROVA LÊ A QUESTÃO E UMA PESSOA DO OUTRO LADO RESPONDE PARA ELE. NÃO É CRIME!

    FONTE: PROFESSOR FÁVERO

    ✍ GABARITO: ERRADO


ID
1925551
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Não há essa exigência no tipo penal.

    Condescendência criminosa

            CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • ERRADO!

     

    Quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente, o crime já está configurado. Portanto, não é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida para que o superior responda.

     

    #Vaidacerto!

     

  • Sujeitos do Delito

    Sujeito ativo do delito somente pode ser funcionário público, e que possui posição hierarquicamente superior à do infrator, sendo possível, em tese, a participação de não-funcionário, mediante induzimento ou instigação. Para o Direito Penal, considera-se funcionário público, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Além disso, equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

    O sujeito passivo é sempre o Estado, ou seja, União, Estados, Municípios, autarquias, entidades paraestatais, bem como qualquer entidade de direito público enquanto titular e responsável pela Administração Pública.

    2. Delimitação da Conduta Delitiva

    São duas as condutas delitivas previstas, ou seja, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, e ainda, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, quando lhe falta competência. Ambas as condutas são omissivas próprias e têm como pressuposto a prática de infração penal ou administrativa pelo funcionário no desempenho de suas funções (BITENCOURT, 2012, p. 149).

    Deixar de responsabilizar significa não apurar o fato cometido pelo subordinado que cometeu a infração ou não lhe aplicar a sanção adequada, dentro da esfera de sua competência. Na segunda hipótese, o funcionário, não sendo competente para efetuar a responsabilidade do subordinado pela falta cometida, não dá notícia à autoridade competente (JESUS, 2012, p. 224).

    Além disso, é necessário que o funcionário subordinado pratique uma infração, penal ou administrativa, no exercício de seu cargo. Não basta a condição de subordinado, nem a prática da infração, esta deve guardar nexo de causalidade com o exercício do cargo que ocupa. Condutas praticadas pelo subordinado fora do exercício do cargo, ainda que configurem faltas disciplinares, não são alcançadas pelo tipo penal, na ótica de Ney Moura Teles (2004, p. 423).

    Além disso, é elemento do tipo a espécie de infração praticada pelo subalterno, seja ela mero ilícito administrativo seja crime funcional. Nos dois casos deve existir conexão entre os fatos e o exercício do cargo. Por isso, ficam fora do âmbito do tipo penal, mesmo as faltas disciplinares que importam demissão de cargo, como a de procedimento irregular ou incontinência pública ou escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez, que não se relacionam ao exercício do cargo (MIRABETE, 2011, p. 299).

  • O erro está em não ser necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida. 

    Condescendência criminosa

    CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • QUESTÃO - Na condescendência criminosa do funcionário público, o qual, por indulgência, deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, para a configuração do crime é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida. 

    GABARITO: ERRADO
    .

    Condescendência criminosa consiste - por motivos de indulgência, clemência, camaradagem, corporativismo etc - em deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício de seu cargo ou função exercida ou deixar de levar a conhecimento de autoridade competente o ato de transgressão cometido pelo subordinado do 'avistador'. Resumindo: fazer "vista grossa" às "barbeiragens".

    No atual Código Penal Brasileiro, o art. 320 encarregou de punir a conduta delitiva praticada pelo funcionário público que, por comiseração, deixava de responsabilizar e punir subordinado, quando do cometimento de uma infração, ou, em via alternativa, comunicasse a infração ao responsável pela apuração e aplicação de sanção correspondente [1].

    Um exemplo de condescendência criminosa consiste em um policial militar que, atuando em uma blitz, 'enquadra' ilegalmente um condutor que está dentro de seus direitos e o superior do policial vê a situação e 'se faz de doido'. 

    A fundamentação da condescendência criminosa está amparada no Artigo 320 do Código Penal [2].

    A exigência feita pela questão não está amparada no Artigo 320 do Código Penal Brasileiro.

    REFERÊNCIAS
    [1]
    - http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13966&revista_caderno=3
    [2] - http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1236/Condescendencia-criminosa

  • Conforme comentário do colega @RafaelLima, "O erro está em não ser necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida."

    Para visualizar, basta pensarmos na possibilidade de o funcionário que se beneficiou da indulgência vir a ser absolvido administrativamente, em virtude de uma prescrição, por exemplo. O simples fato de o subalterno ter sido sancionado ou não é irrelevante para a conduta do superior hierárquico.

    Ademais, trata-se de crime formal (consumação antecipada ou de resultado cortado), eis que o tipo não exige a ocorrência de resultado para a consumação do delito.

    Abraço a todos!

  • Errado. O delito está configurado quando o agente toma conhecimento da infração praticada pelo subordinado no exercício do cargo e não o responsabiliza pela infração cometida. Não é necessário que o subalterno seja, antes, sancionado pela transgressão cometida para que assim se aperfeiçoe a omissão do superior hierárquico. 

  • Condescendência criminosa
    Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado132 que cometeu infração no exercício do cargo¹ ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
    Pena – detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou
    multa.

    1 > Cometimento de infração no exercício do cargo: para a configuração deste crime, não se exige que o subordinado seja sancionado pela infração cometida, nem tampouco que o superior seja obrigado a puni-lo. Quer-se levar em conta o dever funcional do superior de apurar a responsabilidade do subordinado pela infração, em tese, que praticou, no exercício do seu cargo.

     

    Fonte: Codigo Penal Comentado, Nucci.

     

    Gabarito: Errado

  • GAB. ERRADO

    O CRIME EM TELA TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, A MERA CONDUTA DO AGENTE JÁ CONFIGURA O DELITO, NÃO EXIGINDO RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • CP Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente

  • Condescendência = Indulgência 

  • ERRADÍSSIMA!!

    Art. 320 - DEIXAR o funcionário, por INDULGÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (...)

  • crime contra a adm. púb - todos são formais, quer dizer, a mera tentativa de execução do ato delituoso já configura o

    crime.


    concluindo, mesmo sem o exaurimento material, o crime foi feito e será punido.


    ( caso alguém saiba alguma exceção, favor informar.)

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do momento de consumação do crime de condescendência criminosa.
    A consumação do delito disposto no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal  e instantâneo).
    Segundo a Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com a o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão.

    GABARITO: ERRADO
  • O delito está configurado quando o agente toma conhecimento da infração praticada pelo subordinado no exercício do cargo e não o responsabiliza pela infração cometida. Não é necessário que o subalterno seja, antes, sancionado pela transgressão cometida para que assim se aperfeiçoe a omissão do superior hierárquico.

    melhor comentário do Roberto Borba

  • A consumação do crime disciplinado no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal e instantâneo). Nos termos da Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão. Desse modo, por exemplo, quando o superior toma conhecimento da infração e não promove de imediato a responsabilização do infrator ou não comunica o fato à autoridade competente, o crime já está configurado.

    Logo, não é necessário que o subalterno seja sancionado pela transgressão cometida para que o superior responda.

    Fonte: Belimecum

  • Imaginemos que tal funcionário "subalterno" venha a falecer e com isso seja impossível a sua punição (causa de extinção da punibilidade), da mesma forma o delito de condescendência criminosa estaria configurado, pois, trata-se de um crime formal, omissivo próprio que, por sua vez não admite tentativa.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do momento de consumação do crime de condescendência criminosa.

    A consumação do delito disposto no art. 320 do CP se dá quando o sujeito deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falta competência, não leva o fato ao conhecimento da autoridade competente (crime formal e instantâneo).

    Segundo a Lei 8.112/90, a apuração das infrações deve ser imediata, de forma que o crime se aperfeiçoa com a o ato de não abrir o procedimento para apuração da infração e não com a verificação da ocorrência da transgressão.

  • palavras chaves para esse delito de condescendência = chefão,indulgência e subordinado...

    esse crime só pode ser praticado por superior hierárquico

    com essas informações da para acertar qualquer questão sobre essa temática

  • AS INSTÂNCIAS SÃO INDEPENDENTES! NÃO SE EXIGE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVA PRÉVIA PARA CONFIGURAR A TRANSGRESSÃO FUNCIONAL.

    TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO O AGENTE PÚBLICO É OBRIGADO A REPRESENTAR CONTRA QUALQUER TIPO ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.

    DEIXAR DE RESPONSABILIZAR O SUBORDINADO (RELAÇÃO DE DESCENDÊNCIA)

    DEIXAR DE COMUNICAR À AUTORIDADE COMPETENTE (RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA)

    .

    .

    .

    GABARITO ERRADO


ID
1925554
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O delito de usurpação de função pública admite uma forma qualificada, qual seja, se do fato o agente aufere vantagem, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos. O delito de resistência, estabelecido no art. 329 do Código Penal, admite uma forma qualificada, qual seja, se o ato, em razão da resistência, não se executa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTA

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

  • CERTO

     Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Gabarito: CERTO

     

     

     Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

        

        Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • Lembrando que, no crime de usurpação de função pública, o termo vantagem indica qualquer Vantagem Não só as patrimoniais.

    Já no caso da qualificadora do crime de resistência, explica-se sua existência pela maior desmoralização a que será submetida a autoridade quando o ato não se executa.

    Bons estudos!!!!

  • HAJA HD...

  • Jamais arriscaria se fosse cespe valendo

  • CERTO!

     

    Vamos ver um pouco sobre esses crimes? 

     

    Pra quem não sabe, usurpar significa desempenhar indevidamente uma atividade pública, ou seja, o sujeito assume indevidamente as atividades de determinada função pública, vindo a executar atos inerentes ao ofício, sem que tenha sido aprovado em concurso ou nomeado para tal função. Exs.: uma pessoa passa a se apresentar como policial e a realizar atos próprios desta função, ou alguém comparece ao Fórum e se apresenta como promotor e passa a fazer as audiências em nome do Ministério Público. Como afirmou a questão, se com a conduta o agente obtém vantagem — material, moral, política etc. —, aplica-se a forma qualificada descrita no parágrafo único.

     

    Já quando se fala no crime de resistência, lembre-se que é preciso que o agente empregue violência ou ameaça (não é necessário que seja grave) como meio para evitar a prática do ato funcional. Ex.: para evitar uma prisão ou uma reintegração de posse. Lembrando da forma qualificadora: “Se o ato, em razão da resistência, não se executa”, a pena é de reclusão, de um a três anos.

     

    #vaidacerto!

  • O erro foi não colocar a multa na forma qualificada do crime de usurpação de função pública.Na prova eu marcaria errado. 

  •  Usurpação de função pública

            Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

            Resistência

            Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

  • CERTO!

  • MERECIA ANULAÇÃO! O crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA prevê pena privativa de liberdade acrescida de MULTA! Tanto na forma simples (328, caput) como na forma qualificada (328, §único). Para o crime de RESISTÊNCIA, não há previsão de multa.

    Enfim, a assertiva está incorreta, uma vez que a pena do crime de usurpação de função pública, na forma qualificada, é de "reclusão, de dois a cinco anos, e multa".

  • Na usurpação, o Estado tem interesse em preservar incondicionalmente a escolha e a investidura das pessoas a quem são confiados os cargos públicos e o exercício das funções públicas. Destarte, não se admite o comportamento daquele que afronta esta prerrogativa do Poder Público, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis. Entra em cena o crime de usurpação de função pública.

    Usurpar o exercício de função pública é investir-se nela e executá-la indevidamente, arbitrariamente, sem possuir motivo legítimo para tanto.

    O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    Figura qualificada: art. 328, parágrafo único

    A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, se do fato (usurpação de função pública) o agente aufere vantagem. Aqui, a usurpação de função pública é crime material

    A resistência é uma forma mais grave de desobediência, crime tipificado pelo art. 330 do Código Penal, em razão do emprego em sua prática de violência ou ameaça. Esta é a razão de ser também conhecida como “desobediência belicosa”. Na clássica definição de Francesco Carrara, “é a luta dos particulares contra os agentes da força pública, com a finalidade de impedir um ato de justiça”.

    Significa, pois, um ato de violência contra um ato da autoridade, isto é, um antagonismo entre duas forças físicas: a da autoridade pública e a do particular. Representa, pois, uma violência contra a autoridade do funcionário público, que tem por finalidade submeter a autoridade do Estado dentro do âmbito de sua função.

    A resistência é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.

    Resistência ativa (vis corporalis ou vis compulsiva) é a que se caracteriza pelo emprego de violência ou ameaça ao funcionário público ou ao particular que lhe presta auxílio, com o propósito de impedir a execução de ato legal. A conduta se amolda à descrição típica contida no art. 329, caput, do Código Penal, configurando o crime de resistência.

    Resistência passiva (vis civilis), por sua vez, é a oposição à execução de ato legal sem a utilização de violência ou ameaça ao funcionário público ou a quem lhe auxilia, motivo pelo qual é também chamada de “atitude ghândica”. Não se verifica o crime de resistência, subsistindo, porém, o delito de desobediência.

    O Código Penal, contempla o exaurimento como qualificadora do delito, pois em razão da resistência o ato legal não se executa, justificando a elevação dos limites da pena em abstrato. O crime, nesse caso, é material ou causal.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a administração pública.
    A assertiva menciona os tipos penais constantes dos artigos 328 e 329 do CP. Vejamos:
    Usurpação de função pública 
    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: 
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. 
    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: 
    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 
    Resistência 
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 
    Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 
    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. 
    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
    GABARITO: CERTO
  • Ainda não atingi o "nirvana" de decorar as penas de todos os crimes do CP. Chegarei lá.

  • Maldito MPE de SC viu? kkkk

  • Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

  • Gabarito CERTO

  • Essa banca é o capiroto, as questões mais difíceis de CP/CPP/CC/CPC. Decorar pena é osso!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos crimes contra a administração pública.

    A assertiva menciona os tipos penais constantes dos artigos 328 e 329 do CP. Vejamos:

    Usurpação de função pública

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    GABARITO: CERTO

    • Usurpação de função Pública

    Art. 328 – Usurpar o exercício de função pública:

    Pena: detenção, de três meses a dois anos, e multa.

    (Se passar por funcionário público para exigir e obter vantagem indevida ou não).

    Não detém da função pública, mas se passa por funcionário público.

    Você precisa praticar/exercer atos da função para configurar o crime de usurpação pública.

    • Modalidade Qualificada da Usurpação de Função Pública

    Art. 328, Parágrafo único: Se do fato o agente aufere vantagem:

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    “Obter vantagem indevida”

    • Resistência

    Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena: detenção, de dois meses a dois anos.

    • Forma Qualificada de Resistência (Art. 329, § 1°)

    Art. 329, § 1° - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena: reclusão, de um a três anos.

  • Usurpação de função pública 

    Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: 

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. 

    Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: 

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa. 

    Resistência 

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: 

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos. 

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. 

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


ID
1925557
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva, com as qualificadoras de natureza objetivas insertas no art. 121, § 2°, do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. TESE DE INCONGRUÊNCIA NA RESPOSTA ÀS QUESITAÇÕES.
    INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGAÇÃO DE ELEMENTO ESSENCIAL DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. PREJUDICIALIDADE DOS QUESITOS RELACIONADOS SUBSEQUENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 490 DO CPP - REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.689/08. PEDIDO DE REFORMA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
    INDISPENSÁVEL CONFRONTO DO VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM OS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. COMPATIBILIDADE.
    PRECEDENTES. AFASTAMENTO QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. NECESSIDADE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    [...]
    5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há incompatibilidade entre as qualificadoras de ordem objetiva e as causas de diminuição de pena do § 1.º do art. 121 do Código Penal, de natureza subjetiva. Precedentes.
    6. A análise do pedido de afastamento da qualificadora do meio cruel demanda necessário reexame do contexto probatório, incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
    7. Agravo regimental provido, para conhecer do agravo e processar o recurso especial, ao qual se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 463.482/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015)
     

  • Como exemplo da situação apontada na assertiva, podemos citar o pai que mata o estuprador de sua filha (circunstância subjetiva) com emprego de tortura (qualificadora de ordem objetiva)

     

     

  • A doutrina e a jurisprudência dominante sempre admitiram, como regra, homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (OU HOMICÍDIO HÍBRIDO)

     

    • É possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado (ou homicídio híbrido) segundo entendimento amplamente majoritário do STF e do STJ.

     

    • Prevalece o entendimento que poderá haver compatibilidade entre as circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam de natureza objetiva (incisos III e IV, isto é, (1) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e (2) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

     

    • Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

     

    Gabarito: CORRETO.

  • (C)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

    Com relação a crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e contra a administração pública, julgue o item que segue.
    No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva.(C)

  • Homicídio híbrido:

    “A jurisprudência do STF é assente no sentido da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e, ao mesmo tempo, subjetivamente privilegiado. Dessa forma, salientou que, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), seria possível o reconhecimento do privilégio, o qual é sempre de natureza subjetiva.

    Anote-se que o § 2.° do art. 121 do Código Penal prevê cinco espécies de qualificadoras. Dessas, são de índole subjetiva as relacionadas aos motivos do crime (incisos I, II e V), e também a traição (inciso IV), enquanto as demais são de natureza objetiva, ligadas aos meios e modos de execução do crime (incisos III e IV, com exceção da traição).”

  • A doutrina e a jurisprudência dominante admitiram, como regra, homicídio qualificado-privilegiado, desde que a qualificadora seja de natureza objetiva (incisos III e IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V)..

    Lembrando que o Homicidio Qualificado Privilegiado não é crime Hediondo, para se enquadrar na lei 8.072 tem que ser somente Qualificado.

  • Natureza subjetiva-relativa ao agente. Ex.: corno(esta afetando diretamente ao agente). Outro Ex.: Morte de pessoas desconhecidas, vc choraria?! Geralmente não, pois não te afeta diretamente(não possuem esta natureza subjetiva)
    Natureza Objetva- Material que o corno vai usar pra matar o cara, rs
    Ex.: Uma granada-neste caso teríamos um privilegio com a qualificadora por explosivos...
    Bem ridículo minha explicação. Abraço a todos

  • CORRETO

    É o chamado homício híbrido, é qualificado/privilegiado. Só é possível se as qualificadoras forem objetivas. Como exemplo, temos uma mãe que luta para tirar o filho das drogas. Interna ele, que acaba fugindo, voltando a usar drogas, tem uma overdose e morre. A mãe, então, culpa o traficante que vendia drogas para o filho pelo vício dele e, consequente, pela morte. A mulher consegue uma arma, espera o traficante (que trabalha à noite e dorme de dia) adormecer, matando-o enquanto dorme. Outro exemplo desse tipo de homicídio é o pai que mata o estuprador da filha com veneno. No caso de homicídio híbrido a privilegiadora vai retirar a hediondez da qualificadora. 

  • No Homicídio doloso é majoritário o entendimento que admite a coexistência das circunstâncias privilegiadas(natureza subjetiva - motivação do crime), com as qualificadoras (natureza objetiva - modos e meios).

    Lembrando: Crime Privilegiado-Qualificado não é crime hediondo!

  • O privilégio afasta a hediondez.

  • Artigo 121, § 2º:

     

     

    I, II, V, VI, VII = caráter subjetivo

     

     

    III e IV =  caráter objetivo.

  • Correto.
     

    Homicídio Privilegiado - circunstâncias privilegiadas (art. 121, § 1°, do CP), todas de natureza subjetiva: a - relevante valor social ou moral, b - ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

    CP - Qualíficadoras - Homicídio:

    a) Subjetivas
    (Artigo 121, incisos I, II, V e VI) > motivação do crime:


    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo fútil;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.(femicidio)


    b) Objetivas (Artigo 121, incisos III e IV) > meios/métodos de execução:


    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    Portanto, temos: Homicídio Qualíficado Privilegiado:

    Artigo 121 §1, conjugado com as qualíficadoras objetivas do §2, incisos III e IV.


    Observações:

    Homicídio Qualíficado Privilegiado > Não é Hediondo, e nem equiparado;
    Feminicídio > Qualificadora subjetiva, portanto, não incidindo o privilégio previsto no Art.121 §1.

  • Exatamente, a qualificadora deve ser de caráter objetivo. 

     

     

    Complementando:

     

     

    Ano: 2015  Banca: CESPE  Órgão: TJ-DFT  Prova: Analista Judiciário - Judiciária 

     

    De acordo com a doutrina e a jurisprudência dominantes, o chamado homicídio privilegiado-qualificado, caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadoras, de natureza objetiva, não é considerado crime hediondo.

     

    CERTO

  • TAMBÉM CHAMADO DE HOMICÍDIO HÍBRIDO.

    FORMA PRIVILEGIADA. NATUREZA SUBJETIVA;

    FORMA QUALIFICADA. NATUREZA OBJETIVA.

  • Sobre o assunto : 

    Existe divergência acerca da natureza do tipo penal do feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do CP)

     

    Natureza da qualificadora

     1ª posição ===>A qualificadora do feminicídio é de natureza subjetiva, ou seja, está relacionada com a esfera interna do agente (“razões de condição de sexo feminino”). Ademais, não se trata de qualificadora objetiva porque nada tem a ver com o meio ou modo de execução.

     

    Por ser qualificadora subjetiva, em caso de concurso de pessoas, essa qualificadora não se comunica aos demais coautores ou partícipes, salvo se eles também tiverem a mesma motivação. Ex: João deseja matar sua esposa (Maria) e, para tanto, contrata o pistoleiro profissional Pedro, que não se importa com os motivos do mandante, já que seu intuito é apenas lucrar com a execução; João responderá por feminicídio (art. 121, § 2º, VI) e Pedro por homicídio qualificado mediante paga (art. 121, § 2º, I); a qualificadora do feminicídio não se estende ao executor, por força do art. 30 do CP:

     

    Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

     

     

    Impossibilidade de feminicídio privilegiado

    O § 1º do art. 121 do CP prevê a figura do homicídio privilegiado nos seguintes termos:

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

     

    É possível aplicar o privilégio do § 1º ao feminicídio? É possível que exista feminicídio privilegiado?

    NÃO. A jurisprudência até admite a existência de homicídio privilegiado-qualificado. No entanto, para isso, é necessário que a qualificadora seja de natureza objetiva. No caso do feminicídio, a qualificadora é subjetiva. Logo, não é possível que haja feminicídio privilegiado.

    Dizer o Direito http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html#more

     

    2ª Posição : Como o homicídio envolve um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher , trata-se de uma situação objetiva. Nesse sentido: Centro de apoio operacional Criminal do Ministério Público do Estado de São Paulo. Desse modo, seria possível o feminicídio - privilegiado. 

    Ao que me parece , a 1ª posição é a que prevalece.

    Vejam esta questão : 

    Ano: 2016

    Banca: FAURGS

    Órgão: TJ-RS

    Prova: Juiz de Direito Substituto 

    Foi considerada incorreta a seguinte alternativa:

    A qualificadora do feminicídio é de caráter objetivo e, por isso, pode-se aceitar a sua existência concomitante com as circunstâncias legais do privilégio.  (Q628800)

     

    Abraços!

  • ACRESCENTO...

     

    CP - QUALIFICADORAS - HOMICÍDIO:

    a) subjetivas (Artigo 121, incisos I, II, V e VI) > motivação do crime:

              I - Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

              II - Por motivo fútil;

              V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

              VI - Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. (Femicídio)

              VI - Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força                           Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente                       consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

    b) objetivas (Artigo 121, incisos III e IV) > meios/métodos de execução:

           III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

           IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

     

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federal Prova: Agente de Polícia Federal

    No crime de homicídio, admite-se a incidência concomitante de circunstância qualificadora de caráter objetivo referente aos meios e modos de execução com o reconhecimento do privilégio, desde que este seja de natureza subjetiva. CERTO.

     

    Comentário do professor do QC: Autor: Andrea Russar Rachel , Juíza de Direito - Tribunal de Justiça do Paraná

     

    Conforme leciona André Estefam, a coexistência de qualificadoras (§2º) e do privilégio (§1º) mostra-se admissível, desde que se trate aquelas de circunstâncias objetivas (meios ou modos de execução). O homicídio privilegiado ocorre quando o sujeito atua impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Tais dados têm natureza subjetiva, por revelarem o motivo determinante para o cometimento do delito. É possível, destarte, que o acusado encontre-se imbuído de propósito ligado ao relevante valor moral (vingar-se do estupro de sua filha) e utilize-se de meio cruel (torturando o estuprador). Dar-se-á o homicídio qualificado-privilegiado. Nossos tribunais já reconheceram diversas vezes essa possibilidade. É de se ver, contudo, que nesse caso, dada a predominância do aspecto subjetivo sobre o objetivo, pois o elemento anímico sempre conta com maior importância para a lei penal (ex.: art. 67 do Código Penal), o fato não será considerado crime hediondo.

    Fonte: ESTEFAM, André. Direito Penal 2: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2010.

    RESPOSTA: CERTO.

  • Só completando a resposta do colega , em recente entendimento, ficou confirmado que a qualificadora do Feminicídio tem natureza OBJETIVA, VEJAMOS:

    “A inclusão da qualificadora agora prevista no art. 121, § 2º, inciso VI, do CP, não poderá servir apenas como substitutivo das qualificadoras de motivo torpe ou fútil, que são de natureza subjetiva, sob pena de menosprezar o esforço do legislador. A Lei 13.104/2015 veio a lume na esteira da doutrina inspiradora da Lei Maria da Penha, buscando conferir maior proteção à mulher brasileira, vítima de condições culturais atávicas que lhe impuseram a subserviência ao homem. Resgatar a dignidade perdida ao longo da história da dominação masculina foi a ratio essendi da nova lei, e o seu sentido teleológico estaria perdido se fosse simplesmente substituída a torpeza pelo feminicídio. Ambas as qualificadoras podem coexistir perfeitamente, porque é diversa a natureza de cada uma: a torpeza continua ligada umbilicalmente à motivação da ação homicida, e o feminicídio ocorrerá toda vez que, objetivamente, haja uma agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar. 3 Recurso provido. (Acórdão n.904781, 20150310069727RSE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/10/2015, Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: 105).

     

    Ao que parece, o STJ tende a aderir à mesma tese. No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva

  • HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO (OU HOMICÍDIO HÍBRIDO)

     

    • É possível a existência do homicídio qualificado-privilegiado (ou homicídio híbrido) segundo entendimento amplamente majoritário do STF e do STJ.

    • Prevalece o entendimento que poderá haver compatibilidade entre as circunstâncias privilegiadoras e circunstâncias qualificadoras, desde que estas sejam de natureza objetiva (incisos III e IV, isto é, (1) III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; e (2) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois o privilégio, sempre subjetivo, é incompatível com as qualificadoras da mesma natureza (isto é: incisos I, II e V).

     

    • Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos.

     

    CP - Qualíficadoras - Homicídio:

    a) Subjetivas
     (Artigo 121, incisos I, II, V e VI) > motivação do crime:


    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
    II - por motivo fútil;
    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
    VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.(femicidio)


    b) Objetivas (Artigo 121, incisos III e IV) > meios/métodos de execução:


    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    Portanto, temos: Homicídio Qualíficado Privilegiado:

    Artigo 121 §1, conjugado com as qualíficadoras objetivas do §2, incisos III e IV.


    Observações:

    Homicídio Qualíficado Privilegiado > Não é Hediondo, e nem equiparado;
    Feminicídio > Qualificadora subjetiva, portanto, não incidindo o privilégio previsto no Art.121 §1.

  • Alguém sabe dizer se existe alguma circunstância privilegiada de natureza objetiva? Diferenciar em subjetiva e objetiva significa existir as duas opções.

  • lembrando que o FEMINICÍDIO, segundo o STJ, é uma qualificadora de ordem OBJETIVA.

  • GAB. CERTO

    Homicídio Privilegiado-Qualificado

    Privilégios > Subjetivos

    Qualificações > Objetivas

  • Fiquei em duvida pois a questão expõe no corpo da questão que é viável a coexistência de duas circunstâncias de natureza subjetiva, por estar no plural indicando isso, e ja li na Doutrina que não era possível.

  • "homicídio híbrido" so era o que me faltava,até onde eu sei não existia crime previlegiado em casos de natureza subjetiva. quando a pessoa aprende algo tem que "desaprender"kkk

  • Mais de uma qualificadora = 1 qualifica e a outra é usada na dosimetría da pena.

  • Gabarito: CORRETO.

    Para quem ficou na dúvida por causa da palavra "INSERTAS", significa "introduzido, inserido, incluído".

  • Gabarito C

    Privilegiadoras

    Relevante valor social: Comete crime em relação a um fato que atinge toda a sociedade. Ex.: Matar um estuprador que cometia tal crime contra várias moças da cidade.

    Relevante valor moral: Atingiu o indivíduo diretamente e não toda a sociedade. É um interesse particular. Ex.: Pai que mata homem que estuprou sua filha. 

    Sob domínio de violenta emoção: A provocação deve ser injusta e a atuação deve ser num lapso temporal curto.

    _____________________________________

    Qualificadoras de Ordem OBJETIVA

    A qualificadora deve ser de natureza objetiva para ser híbrido (III, IV e VI do § 2º )

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    Obs.: No inciso IV a "Traição" é considerada SUBJETIVA!

  • Resolução: conforme estudamos durante nossa aula, os requisitos necessários para existência do homicídio privilegiado qualificado ou vice-versa, é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva a combinar com o privilégio..

     

    Gabarito: CERTO.

  • Para entender melhor sobre homicídio qualificado privilegiado

    https://youtu.be/-ydmSmsOhvQ?t=273

  • Ao que parece, o STJ tende a aderir à mesma tese. No julgamento do HC 430.222/MG (j. em 15/03/2018), o tribunal negou a ordem sob – dentre outros – o argumento de que as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio não são incompatíveis porque não têm a mesma natureza: enquanto a primeira é subjetiva, esta última é dotada de índole objetiva:

    “Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de ‘uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher”, advertindo que “o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes’, não se descartando, ‘por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca’, tratando-se de ‘violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo’ (Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47).

    Na mesma esteira tem se orientado a jurisprudência deste Sodalício, extraindo-se do REsp 1.707.113/MG, de Relatoria do Ministro Felix Fischer, publicado no dia 7.12.2017, que, “considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio. Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise”.

    https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2018/04/05/stj-qualificadora-feminicidio-tem-natureza-objetiva/

  • GAB CERTO

    ]'' Com fulcro nessa situação, é possível a concorrência de circunstâncias privilegiadoras e qualificadoras em um mesmo crime, assim, pode-se dizer que estamos diante de um homicídio qualificado privilegiado.

    Há divergência por parte da doutrina quanto à admissibilidade ou não do homicídio qualificado privilegiado. O entendimento que tem prevalecido é no sentido de admitir a forma privilegiada-qualificada, desde que exista compatibilidade entre as circunstâncias, ou seja, a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias do privilégio que são de ordem subjetiva.

    O que não se deve aceitar é a concomitância de qualificadoras subjetivas (motivo fútil ou torpe) com as circunstâncias privilegiadoras.'' - Jus Brasil

  • CORRETO, PORÉM LEMBRE-SE NÃO EXISTEM CRIME DULPAMENTE QUALIFICADO, APENAS UMA QUALIFICADORA SERÁ PRINCIPAL E OUTRA AGRAVANTE.

  • Gabarito C

    Privilegiadoras

    Relevante valor social: Comete crime em relação a um fato que atinge toda a sociedade. Ex.: Matar um estuprador que cometia tal crime contra várias moças da cidade.

    Relevante valor moral: Atingiu o indivíduo diretamente e não toda a sociedade. É um interesse particular. Ex.: Pai que mata homem que estuprou sua filha. 

    Sob domínio de violenta emoção: A provocação deve ser injusta e a atuação deve ser num lapso temporal curto.

    _____________________________________

    Qualificadoras de Ordem OBJETIVA

    A qualificadora deve ser de natureza objetiva para ser híbrido (III, IV e VI do § 2º )

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

    Obs.: No inciso IV a "Traição" é considerada SUBJETIVA!

  • Resolução: conforme estudamos durante nossa aula, os requisitos necessários para existência do homicídio privilegiado qualificado ou vice-versa, é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva a combinar com o privilégio.

  • QUALIFICADO-PRIVILEGIADO ou HÍBRIDO

    CIRCUNSTÂNCIAS PRIVILEGIADORAS (NATUREZA SUBJETIVA)

    --- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL.

    --- MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL.

    --- DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO.

    .

    .

    CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS (NATUREZA OBJETIVA)

    --- MEIO CRUEL (veneno fogo explosivo asfixia tortura).

    --- MODO SURPRESA (traição emboscada dissimulação).

    --- FEMINICÍDIO (STJ).

    .

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • não cria bis idem e nem hediondez, porém, existe total compatibilidade.

  • Os requisitos necessários para existência do homicídio privilegiado qualificado ou vice-versa, é que as qualificadoras sejam de ordem objetiva a combinar com o privilégio

  • Um observação pertinente para diferenciação:

    I. Qualificadora subjetiva = aquela que não da para comprovar via perícia. Exemplo: pessoa assassinada por motivo fútil.

    II. Qualificadora objetiva = a que da para comprovar via perícia. Exemplo: pessoa assassinada por asfixia ou envenenamento.

  • CERTO

    Homicídio Qualificado-Privilegiado (só poderá ocorrer quando estiverem presentes):

    Qualificadora de ordem Objetiva (+) Privilégio (que é de ordem Subjetiva)


ID
1925560
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • GABARITO: CERTO

     

    “§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

     II - a coação exercida para impedir suicídio.”

     

    Vale ressaltar que há discussão acerca da natureza jurídica da norma permissiva. Parte da doutrina (Bitencourt e Damásio) entende tratar-se de causa de exclusão de tipicidade, conforme foi registrado na assertiva. Todavia, essa doutrina é minoritária. A maioria, a exemplo de Hungria e Mirabete, sustenta ser o dispositivo legal uma causa de exclusão da ilicitude, forma sui generis de estado de necessidade de terceiro.

    Portanto, a banca seguiu a posição minoritária.

  • ARITO: CERTO

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio

     

    Código Penal

    Causas de exclusão do crime (art. 146, § 3º): São causas especiais de exclusão da ilicitude, por se constituírem em manifestações inequívocas do estado de necessidade de terceiro. Para alguns autores são causas excludentes da tipicidade pois, se os fatos não se encontram compreendidos na norma penal incriminadora, despontam como condutas atípicas. Qualquer que seja a posição adotada, porém, opera-se a exclusão do crime. Não caracterizará constrangimento ilegal: a) a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida (inc. I) – pouco importa o motivo da discordância com a intervenção médica ou cirúrgica. Ainda que de cunho religioso, em que pese ser o Brasil um Estado laico, pode agir o profissional da medicina contra a vontade do paciente ou de quem o represente, a fim de salvar sua vida; b) a coação exercida para impedir suicídio (inc. II) – o constrangimento, neste caso, é legal, pois o suicídio é ilegal. O dispositivo em análise permite o emprego de coação para combater um ato ilícito.

  • Ou seja, decore o CP.

  • Constrangimento ilegal

    CP - Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Há divergência sobre a natureza jurídica da norma permissiva prevista no §3º do art. 146:

    Causa excludente de tipicidade: Cezar Bittencourt e Damásio.

    Causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro): Hungria e Mirabete.

    Rogério Sanches afirma que a segunda corrente (causa especial de exclusão da ilicitude) é majoritária.

    Fonte: pág. 204 - Manual de Direito Penal, parte especial - 2016.

     

      

  • Sim, existem. 

     

    São elas: 

     

    I - Intervenção cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  •  I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Gab. C

    Excludentes de tipicidade:
        Intervenção médica ou cirúrgica, mesmo sem consentimento, mas justificada por iminente perigo de vida;
        Coação para impedir suicídio.

     

  • Que prova escrota... só decoreba rs

  • Essa prova do MP-SC é, sem dúvidas, a pior de todos os MP. 100% decoreba de lei, trocam palavras pra pegar o candidato no descuido, e ainda querem que saibam exatamente um monte de causas de aumento e diminuição de pena. Uma bosta.

  • LETRA FRIA DE LEI, EM REGRA, SÃO PROVAS MAIS JUSTAS, POIS NÃO PEGAM POSICIONAMENTOS ISOLADOS DE DOUTRINADORES MALUCOS, OS QUAIS O CANDIDATO TEM QUE SABER, OU ATÉ JURISPRUDÊNCIAS DE TURMAS, POIS ESTAS TÊM PARA TODO GOSTO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

     

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.


    Gabarito Certo!

  •         Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: (prevalece na doutrina que EXCLUI A ILICITUDE)

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • CERTO

     

    "No crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 146 do Código Penal, consta, expressamente, mais de um motivo em que o constrangimento é considerado atípico. "

     

    HÁ DOIS MOTIVOS

     

    Constrangimento ilegal

            Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

            § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

            § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

            I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

            II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • CERTO

    Motivo 1: Intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente, ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. 

    Motivo 2: Coação exercida para impedir suicídio. 

     

    Discute-se a natureza jurídica da norma permissiva. A primeira corrente sustenta tratar-se de causa excludente de tipicidade; para a segunda corrente, majoritária, trata-se de causa excludente de ilicitude. 

     

    Rogério Sanches. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal do constrangimento ilegal, constante no art. 146 do CP.
    Constrangimento ilegal 
    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: 
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. 
    Aumento de pena 
    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. 
    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. 
    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: 
    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; 
    II - a coação exercida para impedir suicídio.
    Conforme se depreende do §3° do art. 146 do CP, existem 2 possibilidades de atipicidade do constrangimento ilegal.

    GABARITO: CERTO

  • Não se compreendem no Constrangimento ilegal:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida

    II - a coação exercida para impedir suicídio

  • Intervenção médica, Permitir o suicídio.

  • Previsto no Art 146 inciso 3:

    “§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.”

  • Qual a natureza jurídica § 3? Há duas correntes:

    Nos termos do inciso II, do § 3º, do art. 146, do CP, não se compreendem na disposição deste artigo: a coação exercida para impedir suicídio. A expressão “não se compreendem na disposição deste artigo” é realmente objeto de divergência doutrinária. Uma primeira corrente (CEZAR ROBERTO BITENCOURT e DAMÁSIO DE JESUS) sustenta tratar-se de causa excludente da tipicidade; a segunda (capitaneada por NÉLSON HUNGRIA), é majoritária e advoga a tese de que o parágrafo tem a natureza de causa especial de exclusão da ilicitude (forma sui generis de estado de necessidade de terceiro).

  • TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO?

  • Constrangimento ilegal

    Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

     Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

     Aumento de pena

     § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

          

    NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Aumento de pena

    § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.

    § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.

    § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:

    I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

    II - a coação exercida para impedir suicídio.

  • Pensei que o art 146,ss3°,I e II fossem excludentes de ilicitude especial (forma sui generis de E.N de terceiro). Posição minoritária; excludente de tipicidade.

  • A PROPÓSITO DA NATUREZA JURÍDICA DE CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE DA NORMA DO §3º, DO ART. 146, DO CP

    CUIDADO COM "SUPOSTAS" AFIRMAÇÕES DE QUE A CORRENTE "A" OU "B" É MAJORITÁRIA SEM CONFIRMAÇÃO DE FONTE

    Avistando que logo o primeiro comentário [abaixo do meu] afirma ser minoritária a corrente que entende se tratar de causa excludente de tipicidade, relembro os colegas que, no manual que assim se afirma - não quero citar nomes -, não há menção a qual seria essa suposta "maioria".

    Naqueles manuais que citam fontes, normalmente, sugere-se dois autores renomados de um lado e dois do outro. Em que ponto isso pode ser considerado maioria? Tomem cuidado com afirmações generalistas sem indicação de fonte.

    Em consulta a escritos de penalistas também renome e que não são citados na composição do "conflito" de tendências doutrinárias, verifiquei o seguinte:

    1-) Celso Delmanto; Roberto Delmanto; Roberto Delmanto Junior e Fabio Delmanto:

    Exclusão da tipicidade (§3º). A intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida. A coação exercida para impedir suicídio.(DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 426)

    2-) Guilherme de Souza Nucci:

    (...) 14. Causas excludentes da tipicidade. Diante da especial redação do tipo, nota-se que a prática de intervenção cirúrgica, justificada por iminente perigo de vida, ou a coação para impedir suicídio, são fatos atípicos, pois a lei vale-se da seguinte expressão (...). Não houvesse esse dispositivo, essas práticas poderiam ser consideradas causas de exclusão da ilicitude (estado de necessidade ou legítima defesa, conforme o caso). (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 815)

    3-) Rogério Greco:

    "(...) para que pudesse chegar à conclusão de que os comportamentos previstos nos incisos I e II do §3º do art. 146 são causa de justificação, excluindo a antijuridicidade, seria preciso, primeiro, superar a barreira da tipicidade, o que não se consegue no caso em exame, dada a redação constante do mencionado parágrafo. Dessa forma, é atípica a intervenção ..." (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Impetus, 2013. p. 397)

    Não vejo em que ponto a posição contrária pode ser majoritária diante do grande número de autores que defendem se tratar de causa de exclusão de tipicidade. Enfim, deixo aqui o posicionamento como alerta para indicações subjetivas de autores, referindo-se a "outros autores", sem indicação de fontes.

    Sempre vejo com cautela este tipo de informação em livros, quando desacompanhada de fonte.

    Espero que ajude. Abraços!


ID
1925563
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não admite a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

    Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • GABARITO: ERRADO

    Art.270 Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal...

     

    Modalidade culposa

    2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

    O bem jurídico protegido é a incolumidade pública no que se refere á saúde coletiva.

     

  • GABARITO: ERRADO

    A modalidade culposa é prevista no artigo 270, £2°, do Código Penal Brasileiro.

  • CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:

    *  Art. 250 - Incêndio > Art. 251 - Explosão > Art. 252 - Uso de gás tóxico ou asfixiante > Art. 254 - Inundação > Art. 256 - Desabamento ou desmoronamento > Art. 259 - Difusão de doença ou praga > Art. 260 - Perigo de desastre ferroviário > Art. 261 - Atentado contra a segurança de tansporte marítimo, fluvial ou aéreo > Art. 262 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte > Art. 267 - Epidemia > Art. 270 - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal > Art. 271 - Corrupção ou poluição de água potável > Art. 272 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios > Art. 273 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais > Art. 278 - Outras substancias nocivas à saúde pública ( exclui alimentos e medicamentos) > Art. 280 - Medicamento em desacordo com receita médica.

    NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:

    Art. 253 - Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asifixiante > Art. 255 - Perigo de inundação > Art. 257 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento >  Art. 264 - Arremesso de projétil > Art. 265 - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública > Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico > Art. 268 - Infração de medida sanitária preventiva > Art. 269 - Omissão de notificação de doença > Art. 274 - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida > Art. 275 - Invólucro ou recipiente com falsa indicação > Art. 276 - Produto ou substancia nas condições dos artigos 274 e 275 > Art. 277 - Substância destinada à falsificação > Art. 282 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica > Art. 283 - Charlatanismo > Art. 284 - Curandeirismo.

  • Confronto em relação ao aumento de pena com o art. 54 da lei de crimes ambientais, entende-se por uma revogação. Pois este último a pena é mais branda.
  • RESUMINHO SOBRE CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA 

     

    >>> Está topograficamente no Código Penal: TÍTULO: VIII - CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA 

                                                                           CAPÍTULO III -  Crimes contra saúde pública.

     

    >>> BEM JURÍDICO TUTELADO: A saúde pública;

     

    >>> A lei 11.343 de 2006 (Lei de drogas) também é um crime cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública;

     

    >>> Seus tipos penais admitem a modalidade dolosa (dolo direto e eventual) e culposa;

     

    >>> Há crimes tanto comuns quanto próprios;

     

    >>> Existem 02 crimes hediondos: 1 - Art 246, § 1º, CP - Epidemia com resultado morte - Cuidado: A epeidemia do caput não é Hediondo! 

                                                            2 - Art. 273, caput, e §1º; §1ºA;§1ºB; - Falsificação, corrupção, aduteração de produtos com fins terapêuticos ou medicinais;

     

    >>> Há crimes cuja competência é do JECRIM,(crime de pequeno potencial ofensivo).

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de envenenamento de água potável.
    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal 
    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: 
    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 
    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. 
    Modalidade culposa 
    § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    A previsão de modalidade culposa está disposta no §2° do mencionado tipo penal.

    GABARITO: ERRADO

  • Exemplo: Tício ao ir para a lavoura resolve levar grande quantidade de veneno que é usado para matar pestes que podem destruir sua plantação. Para levar o veneno tício usa uma carroça. Ao atravessar a ponte, alguns tambores de veneno caem no reservatório de água potável da sua comunidade, em razão de tício não ter amarrado esses tambores.

  • Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

           Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos. 

           § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

            Modalidade culposa

           § 2º - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Vide art. 270, parágrafo 2.⁰, do Código Penal.

ID
1925566
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, quando o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou contribuição social devida, não se admite a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO. Sem previsão culposa

    Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Gabarito C

    Sem a previsão legal da modalidade culposa, não há de se falar no crime culposo

  • GABARITO: CERTO

     

    Excesso de exação

    “§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”

     

    ROGÉRIO SANCHES CUNHA: “Considerável parcela da doutrina ensina que o delito, em sua primeira parte, pune também a modalidade culposa, conforme se extrai da expressão ‘deveria saber indevido’.

    Tal entendimento, contudo, é contestado pela maioria, para quem o legislador, ao empregar a referida expressão, buscou punir a conduta dolosa, porém do tipo eventual, desconsiderando a forma culposa.”

     

    Atente-se que a questão abordou apenas a parte final do dispositivo- empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso. A discussão acerca da existência ou não da modalidade culposa do delito diz respeito somente à primeira parte do artigo, qual seja: exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido.

     

    Portanto, a assertiva está correta, uma vez que não existe, tampouco se discute a existência da modalidade culposa para a conduta capitulada na segunda parte do dispositivo legal em comento.

  • modalidade culposa --->  peculato!

     

  • CERTO 

    APENAS PECULATO ADMITE MODALIDADE CULPOSA

  • Apenas cabe uma ressalva no sentido de que  Erigo fala em meio vexatório ou gravoso QUE A LEI NÃO AUTORIZA, a questão generalizou, no sentindo de que não caberia nenhm meio vexatório ou gravoso. Enfim. Obedece quem te, juizo. 

  • CRIMES FUNCIONAIS

    Dentre os crimes funcionais (corrupção passiva, concussão, peculato etc.), o único crime que admite modalidade culposa é o PECULATO.

  • QUESTÃO - No crime de excesso de exação, previsto no art. 316, § 1°, do Código Penal, quando o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso para exigir o tributo ou contribuição social devida, não se admite a modalidade culposa. 

    GABARITO: CERTO
    .

    A Exação consiste na cobrança pontual e rígida - exata - de impostos e tributos direcionados à atividade estatal. A Exação, como o próprio nome já diz, deve ser 'redonda', exata, sem excessos e fiel ao cumprimento da atividade tributária.

    O Excesso de Exação é o desvio da exatidão no valor da cobrança, ou seja, exigir mais do que o devido. É tipificado sim como um crime, no Artigo 316 do Código Penal, onde a modalidade deste tipo de crime é com DOLO e não com CULPA.

    Existe dolo no excesso de exação justamente pelo fato de que a cobrança é feita de modo discricionário pelo representante do Estado, logo, o agente público que promove a Exação tem consciência do que está fazendo. O Estado surge como sujeito passivo principal. 

    Trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado por funcionário público; entretanto, admite a participação de particular, que, no caso, também responderá pelo mesmo crime, apesar de não ser funcionário público [1].

    REFERÊNCIAS
    [1]
    - http://siprotaf.org.br/storage/arquivos/58/excesso_exacao.pdf

  • Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral,Título XI,Capítulo I,o único que admite a forma culposa é o PECULATO.

  • CERTO!

     

    Só admite a modalidade DOLOSA!!! 

     

    EXCESSO DE EXAÇÃO 

    Art. 316, § 1º — Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega
    na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
    Pena — reclusão, de três a oito anos, e multa.

     

    Lembrem-se, falou em crimes funcionais, com exceção do peculato culposo - ÚNICO QUE ADMITE CULPA , todos os tipos exigem o DOLO!!!

  • Simples: se ele está exigindo, como poderia fazer isso culposamente? Óbvio que se fizesse isso mediante ameaça de outrem, talvez, pensando mais abertamente, poderia ser doutrinado à parte. Mas, creio eu que se caracterizaria outra conduta.

     

  • Dos crimes contra a Administração Pública, apenas o Peculato admite modalidade culposa.

  • Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3  a 8  anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

            Pena - reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.

  • GAb Certa

     

    Único que admite dentre os crimes contra a administração pública é o Peculato. 

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de excesso de exação, disposto no art. 316, §1° do CP.
    Conforme se depreende do tipo penal, não há previsão de modalidade culposa, motivo pelo qual a assertiva está correta.

    GABARITO: CERTO

  • EXCESSO DE EXAÇÃO NÃO ADMITE MODALIDADE CULPOSA

  • O único crime praticado contra a administração PÚBLICA que admite modalidade culposa é: PECULATO CULPOSO.

    Portanto, gabarito = CORRETO!

  • APENAS O PECULATO ADMITE MODALIDADE CULPOSA

  • Jurisprudência já cobrada sobre o crime:

    O STJ já se manifestou no sentido de que custas e emolumentos têm caráter tributário, razão pela qual podem ser objeto do excesso de exação

    outra questão:

    Ano: 2017 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: MPE-SP - 2017 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto

    A conduta do funcionário público que, fora do exercício de sua função, mas em razão dela, exige o pagamento de uma verba indevida, alegando a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe irregular, configura o crime de

    e) concussão.

  • Acrescentando pontos importantes:

    I) Entende a doutrina ( Sanches ) que esse tipo não tem elemento subjetivo específico do tipo.

    Trabalha com dolo genérico.

    II) é crime formal


ID
1925569
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    NÃO abrange contravenção penal.

     

      Auto-acusação falsa

     CP,Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Entendo que se o agente tomou parte como coautor ou partícipe no delito em que se autoacusa não restaria configurado o crime de autoacusação falsa, mas sinceramente nunca li nada sobre.

  • Se ele se autoacusou do crime será ele autor e não coautor ou partícipe.

  • NÃO ENTRA CONTRAVENÇÃO E NÃO CONFIGURA O CRIME QUANDO O RÉU CHAMA PARA SI A EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DO ILÍCITO PENAL.

  • Não configura o crime [de auto-acusação falsa] quando o réu chama para si a exclusiva responsabilidade de ilícito penal de que deve ser considerado concorrente [coautor ou partícipe] (RT 371/160).

    CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 705

  • Complementando.

    Não há crime de quem chama a si exclusiva autoria de delito de trânsito praticado por filho menor, quando o agente foi coautor desse delito, ao permitir que o filho, sem habilitação, dirigisse ao seu lado” (TACrSP, RJDTACr 30/49).

     

     

  • A questão compadece de dois erros: (i) que não é prevista a contravenção no "crime de autoacusação falsa", mas também (ii) que é indispensável, para a configuração do tipo, que o sujeito se autoacuse da prática de crime cometido por outra pessoa, sem ter tomado parte como coautor ou partícipe. . 

    Logo, a questão é errada por: 

    - Não se tratar de contravenção penal; 

    - o autoacusado não tenha sido coautor ou partícipe. 

  • Denunciação caluniosa - crime ou contravenção;

    Falsa comunicação - crime ou contravenção;

    Autoacusação falsa - apenas crime. Além disto, apenas na autoacusação falsa não é necessária a ocorrência de uma atuação positiva por parte do Poder Público.

  • ERRADO 

    CP

       Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

  • Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    Falso testemunho ou falsa perícia

  • RESPOSTA: ERRADA

     

    01 - Denunciação caluniosa - crime ou contravenção;

    02  - Falsa comunicação - crime ou contravenção;

    03 - Autoacusação falsa - apenas crime.

     

    Logo o erro consiste em:

    01 - Não se tratar de contravenção penal; 

    02 - o autoacusado não tenha sido coautor ou partícipe. 

  • AUTO-ACUSAÇÃO FALSA

    CP

    Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

    ESTÁ ERRADA POR DOIS MOTIVOS:

    1º - Deve versar sobre CRIME. Se for contravenção, não será esse crime;

    2º - O crime deve, necessariamente, ter sido praticado por OUTREM, caso contrário o agente será o próprio AUTOR, CO-AUTOR OU PARTÍCIPE.

  • Importante observar as expressões crime e contravenção, pois possuem siginificado distinto.

  • QUESTÃO - O crime de autoacusação falsa, previsto no art. 341 do Código Penal, é classificado como delito formal, sendo indispensável para sua configuração que assuma, perante a autoridade, a prática de um crime ou contravenção inexistente ou atribuído por outrem e, neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.

    GABARITO: ERRADA
    .

    A autoacusação falsa é tipificada apenas como crime.

    É até estranho o sujeito se acusar de uma coisa que não fez, coisa de doido mesmo, todavia, promover uma autoacusação falsa que envolva terceiros é que 'pega', porque neste caso, ele está 'criando' um crime onde tenha atuado como participante, logo, envolve outra ou outras pessoas, comprometendo a idoneidade dela(s).

  • O crime de autoacusação é formal, ou seja, não depende para a sua consumação qualquer resultado. A autoacusação falsa deve ser por crime inexistente, e não contravenção. 'No caso do agente ser coautor ou partícipe, o delito não se configura quando assumida por ele a responsabilidade do crime, isentando os outros' (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código penal interpretado. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2015).  

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Simples: O tipo penal em comento não comporta a autoacusação quanto à contravenção Penal. Bons Estudos! 

  • Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de CRIME inexistente ou praticado por outrem.

     

    Para o tipo penal, o crime de autoacusação falsa não pode ter por objeto contravenção penal, pois o tipo menciona somente a assunção de crime.

  • Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
    --  Em nenhum momento o art. cita a contravenção em seu texto.

  • Mnemonico Esquema:

    DenunCiação Caluniosa - crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação - crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção= crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa - só crime

     

    "se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção

  • O erro da assertiva não está somente no fato do tipo não englobar contravenção. Mas também a parte final está errada, já que não pratica o crime quem chama para si a responsabilidade total de delito em que participou como coautor ou partícipe (Rogério Sanches, página 859, 8 edição)

  • EMERSON DIAS, sensacional a DICA. Parabéns!! Essa vou anotar, copiar e tatuar aqui nos comentários e na minha cabeça.

     

    Mnemonico Esquema:

    DenunCiação Caluniosa - crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação - crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravençãocrime ou contravenção

    AutoaCusação falsa - só crime

     

    "se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção

  • Como se saberá que o agente mente se não houve um inquérito (exemplo) para apurar o fato?

  • Se a autoacusação envolve contravenção penal o fato será atípico.

  • Prezados, 

     

    Não obstante a existência do erro pela menção à contravenção, importa referir que a questão erra quando afirma que crime "ATRIBUÍDO POR OUTREM", quando na verdade o crime deve ser PRATICADO POR OUTREM, não guardando significação a acertiva e o art. 341 do CP.

     

     

  • Sujeito Ativo: por ser um crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa, porém se ocorreu realmente o crime, não pode ser sujeito ativo o próprio autor, coator ou partícipe do crime ocorrido. -Fonte Alfacon- >O erro da questão esta no Final ( neste caso, podendo, ou não, ter tomado parte como coautor ou partícipe.)

  • Não cabe autoacusacao de contravenção penal! Apenas de crime
  • Não configura o crime [de auto-acusação falsa] quando o réu chama para si a exclusiva responsabilidade de ilícito penal de que deve ser considerado concorrente [coautor ou partícipe] (RT 371/160).

    CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal para concursos. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 705

  • Não existe autoacusação falsa de contravenção, bem como não existe quando o autor chama para si o cometimento de crime realizado em coautoria.

  • Emenson...farei uma tatuagem na sola do pé desse bizu ai...

  • O crime de autoacusação falsa não pode ter por objeto contravenção penal, pois o tipo menciona somente a comunicação de crime. Além disso, a alternativa menciona outro erro, uma vez que não pratica o delito quem chama para si a responsabilidade total do delito em que participou como coautor ou partícipe. 

  • Uma controversa pouco explorada em concurso diz sobre o alcance desta elementar "autoridade". Há entendimento de que a autoridade não estaria adstrita ao juiz, promotor ou delegado, cabendo, assim, considerar a autoridade administrativa. É posição de Luiz Regis Prado, ao qual, todavia, faz uma ressalva - a autoridade administrativa deve ter o dever legal de levar o fato à autoridade competente. É um entendimento minoritário.

  • Auto-acusação falsa

           Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

           Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

  • Contravenção não está descrita no artigo.

  • GABARITO: ERRADO

    DenunCiação Caluniosa - crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação - crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravenção - crime ou contravenção

    AutoaCusação falsa - só crime

    Se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção.

    Dica do colega Fellipe Nascimento

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • errado primeiro por não ter a figura da contravenção, segundo se for coautor ou participe não é falsa!!!
  • Dica top dos colegas acima

    Mnemônico Esquema:

    DenunCiação Caluniosa - crime ou contravenção;

    Falsa ComuniCação - crime ou contravenção;

    ComuniCação falsa de crime ou de contravençãocrime ou contravenção

    AutoaCusação falsa - só crime

     

    "se no nome do crime tiver só 1 C, então é só crime, se tiver 2 ou mais C, então é crime e contravenção

  • Acusar-se, perante a autoridade de:

    • CRIME INEXISTENTE
    • CRIME PRATICADO POR OUTREM
  • Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. Em se tratando de contravenção penal, teremos um indiferente penal.

  • A FORMALIDADE DO CRIME NÃO SE DÁ PELA CONDUTA, MAS SIM PELO RESULTADO.

    • CONDUTA: ACUSAR A SI MESMO DE UM CRIME QUE NÃO ACONTECEU OU DE UM CRIME PRATICADO POR OUTRA(s) PESSOAS(s)
    • RESULTADO: DISPENSÁVEL, NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DO RESULTADO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME, CRIME FORMAL.

    .

    ALÉM DISSO, A AUTOACUSAÇÃO FALSA NÃÃÃO PODE TER POR OBJETO A CONTRAVENÇÃO PENAL, POIS O TIPO MENCIONA SOMENTE COMUNICAÇÃO DE CRIIIME! DIFERENTEMENTE DOS CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EM QUE SERÁ CASO DE PRIVILÉGIO, E NO CRIME COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU DE CONTRAVENÇÃO.

    .

    .

    GABARITO ERRADO


ID
1925572
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de tráfico de influência, previsto no art. 332 do Código Penal, apresenta uma causa de aumento de pena em seu parágrafo único, qual seja, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário que vai praticar o ato. Referida causa de aumento determina que a pena seja aumentada da metade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:ERRADO

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

  • CERTO

    Tráfico de Influência

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: 

           [...]

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. 

  • CERTO 

    CP

      Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

  • complementando.

    Ação penal pública incondicionada.

     

  • Só lembrando que o trafico de prestígio AUMENTA A TERÇA PARTE

     

  • Questão sobre prazos de penas, aumento ou redução com valoração, é o máximo do ridículo. Nem o juiz sabe todas.

  • CASO DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, É DE 1/3 !!! NO CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, É DA METADE !!!

     

    EM AMBOS, DECORRENTE DO AGENTE INSINUAR QUE O FUNC. PÚBLICO TBM VAI RECEBER A VANTAGEM INDEVIDA.

  • Tenho um bizu show no tocante aos crimes de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA e o de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO e suas respectivas MAJORAÇÕES. Tráfico de influência => 1/2 SECO S- SOLICITAR; E- EXIGIR; C- COBRAR; O- OBTER. 1/2 - Causa de aumento de pena (majorante). Exploração de prestígio => RESO 1/3 ( É com S pra adaptar, sabemos que o certo é com Z - REZO). RE - RECEBER; SO - SOLICITAR; 1/3 - Causa de aumento de pena (majorante).
  • Decoreba total

  • Tráfico de Influência - aumenta 1/2 
    Exploração de prestígio - aumenta 1/3 

  •  

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

     

  • Da até medo responder esse tipo de questão quando é essa banca. Eles pegam os detalhes/prazos

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL 

    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

            Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.  (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)

     

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Exploração de prestígio

            Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

            Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

            Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo

  • Questão que mata muita gente, principalmente se vc considerar que são cobradas 200 questões na prova do MPSC.

  • TRÁFICO DE INFLUÊNCIA

    Art. 332 - SOLICITAR, EXIGIR, COBRAR ou OBTER, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de INFLUIR em ato praticado por FUNCIONÁRIO PÚBLICO no exercício da função:

    PENA - RECLUSÃO, DE 2 A 5 ANOS, E MULTA.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da 1/2, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.


    CERTA!

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal do tráfico de influência, localizado no art. 332 do CP.
    Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) 
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) 
    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
    GABARITO: CERTO
  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo, aplicação literal do art. 332, CP:

    Tráfico de Influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário

  • fico pistola com questões de decorar pena, qtde de aumento

  • Tráfico de influência = funcionário público, aumento de pena de metade, crime contra a administração pública.

    Exploração de prestígio = juiz, M. P., perito, testemunha, interprete, tradutor, funcionário da justiça, aumento de pena de 1/3, crime contra a administra da justiça.

    Gabarito - CERTO!

  • Dica top dos colegas acima

    Tráfico de influência => 1/2 SECO

    S- SOLICITAR;

    E- EXIGIR;

    C- COBRAR;

    O- OBTER.

    1/2 - Causa de aumento de pena (majorante).

    Exploração de prestígio => RESO 1/3 ( É com S pra adaptar, sabemos que o certo é com Z - REZO).

    RE - RECEBER;

    SO - SOLICITAR;

    1/3 - Causa de aumento de pena (majorante).

  • Exploração de prestígio

    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    Tráfico de influência

    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.


ID
1925575
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo penal do art. 15 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) prevê pena de reclusão e multa para a conduta de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, apresentando, contudo, uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiária, qual seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro crime.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável

  • A título de curiosidade, podemos dizer que a segunda parte do tipo - "desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime" - homenageia o princípio da subsidiariedade (na modalidade expressa) como forma de solução do conflito aparente de normas.

  •             O Estatuto do Desarmamento dispõe sobre o crime de disparo de arma de fogo da seguinte maneira

     

                Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

     

                Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

                Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

     

    >>> Trata-se de delito de perigo abstrato, em que não é necessário que pessoa ou pessoas determinadas tenham sido expostas concretamente a risco. A lei penal presume o perigo por que o disparo em via publica ou em direção a ela, por si só, coloca em risco a coletividade. Assim, quem efetua disparo na rua, de madrugada, sem ninguém por perto, mas em local habitado, comete o crime.

     

    >>> Trata-se de norma de aplicação subsidiária, cuja incidência está condicionada a não intenção da prática de outro crime mais grave, como, por exemplo, lesão corporal de natureza grave ou gravíssima ou homicídio, hipótese em que o agente responde somente por estes, restando o crime de disparo de arma de fogo absorvido pelo crime de lesão corporal grave ou gravíssima ou homicídio. (PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU ABSORÇÃO).

     

    :)

  • bizuzinho:

    Disparo + homicídio = homicídio

    Disparo + lesão corporal leve = Disparo

    Disparo + lesão corporal grave = Lesão corporal grave

    Disparo + lesão corporal gravissíma = Lesão corporal gravíssíma

    Disparo + Perigo de vida e saúde = Disparo

  • Para o Estatuto do Desarmamento, o art. 15 não se aplica se o disparo teve a finalidade de outro crime, tanto faz se o crime é mais grave ou menos grave nesse caso.

  • O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART15 DA LEI 10826 DE 22/12/2013 FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.ADIN; 3112 DE 10/05/2007

  • CERTO 

    LEI 10.826

     Disparo de arma de fogo

            Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

  • SOLDADO DE RESERVA

  • Essa parte do enunciado da questão "... uma ressalva que caracteriza ser o crime referido de natureza subsidiári...", pode confundir entre certo ou errado, mas acertei.

  • CORRETO.

    Disparo de arma de fogo


    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

    Observações:

    Nitida aplicação do Princípio da Subsidiariedade;

    Importante - Se a arma de fogo for disparada em local ermo (deserto; desabitado) a conduta será atipica,visto que a tipificação do artigo 15 é clara ao dizer ''  Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências''. É claro, desde que o disparo não tenha outra finalidade.

  • Só complementando:

    natureza subsidiária, qual seja, desde que as condutas acima referidas não tenham como finalidade a prática de outro crime (MAIS GRAVE)

     

    Caso o crime de disparo não seja o mais grave, esse será subsidiário ao mais GRAVOSO.

     

    Dessa forma, se:

    > Disparo de Arma de Fogo + Lesão Grave ou Gravíssima = Lesão Grave ou Gravíssima

    > Disparo de Arma de Fogo + Homicídio = Homicídio

    > Disparo de Arma de Fogo + Lesão Leve = Disparo de Arma de Fogo

    > Disparo de Arma de Fogo + Incolumidade Física = Disparo de Arma de Fogo

     

    > Porte de Arma Ilegal (no dia) para fazer Disparo = Disparo de Arma

    Obs.: se já portava a arma antes responde pelos dois

     

    Att,

  • Conduta punida somente na forma dolosa. NÃO há previsão de modalidade culposa. Se no disparo acidental não houver vítimas, o fato será ATÍPICO.

  • Complementando:

    Diferença com o delito do CP, art. 132 o agente expõe a perigo pessoa CERTA E DETERMINADA ao passo que, no delito do artigo 15,Lei 10826/2003 o agente expõe a perigo um número indeterminado de pessoas.

    Crime do artigo 15, Lei 10826/03:

    -crime comum;

    - instantâneo;

    - de perigo abstrato;

    -doloso;

    -comissivo;

    -de tentativa admissível;

    -de mera conduta;

  • Para esse crime, vigora a subsidiariedade expressa, ou seja, o próprio tipo penal menciona "(...) se não houver prática de crime mais grave (...)"

  • Neste caso em específico, aplica-se o princípio da consunção (ou absorção), onde há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, de modo que o crime fim absorve o crime meio. Esse princípio obedece a duas regras:

     

    1º o fato de mais grave consome ou absorve o de menor graduação;

     

    2º o crime-fim absorve o crime-meio.

  • Só para tentar colaborar mais um pouco:

    Vale lembrar que o delito em apreço não comporta a modalidade culposa.

  • É o famoso Soldado de Reserva.

    PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE – (Lex primaria derogat subsidiariae)

     A norma primária em conflito prevalece sobre a subsidiária.  Norma primária descreve um fato mais amplo, enquanto a subsidiária um menos amplo, esta descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, uma fase normal de execução de crime mais grave.  Assim, a norma que descreve o “todo”, isto é, o fato mais abrangente, é conhecida por primária e, por força deste princípio, absorverá a menos ampla, que é a subsidiária, justamente porque esta última cabe dentro dela. (CAPEZ, 2012)

     A norma primária prevalece sobre a subsidiária, que passa a funcionar como um soldado de reserva (expressão de Nélson Hungria). Tenta-se aplicar a norma primária, e somente quando isso não se ajustar ao fato concreto, recorre-se subsidiariamente à norma menos ampla (Fernando Capez, 2012, p. 93).

    Exemplo: o agente efetua disparos de arma de fogo sem, no entanto, atingir a vida. Aparentemente três normas são aplicáveis: o art. 132 – CPC (periclitação da vida ou saúde de outrem); o art. 115 da Lei n. 10.826/2003 (disparo de arma de fogo); e o art. 121 c/c art. 14, II do Estatuto Repressivo (homicídio tentado). T tipo definidor da tentativa de homicídio descreve um fato mais amplo e mais grave, dentro do qual cabem os dois primeiros. Assim, se ficar comprovada a intenção de matar, aplica-se a norma primária, qual seja, a tentativa branca de homicídio; não demonstrada avoluntas sceleris (animus necandi), o agente responderá pelo crime de díspar, o qual é considerado mais grave do que a periclitação. (Fernando Capez, Arma de fogo, cit., p.58-59)

    Bons estudos!

  • gab. CORRETO

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

  • Tem um pessoal ai colocando o parágrafo único do art. 15 como está na lei, porém o STF  declarou INCONSTITUCIONAL, 

    # é AFIANÇÁVEL# 

  • PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE: visa não deixar o infrator impune, vez que prevê pena mínima desde que não constitua outro crime mais grave

  • Importantíssimo para afiar o conhecimento do crime subsidiario do Estatuto do Desarmamento.

    Q620606.

  • CERTO

     

    Este tipo penal tem o condão de proteger a integridade física das pessoas que estejam no local onde o disparo é efetuado. O crime se consuma com o disparo, e somente é punível se a conduta não se referia a outro crime. Caso essa tipificação não fosse considerada subsidiária, o crime em estudo seria praticado junto com outros crimes, em várias ocasiões.

     

    Prof Paulo Guimarães

  • Disparo de arma de fogo

           Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    ESSE CRIME É AFIANÇÁVEL.

         

  • Perfeito! A subsidiariedade do crime de disparo de arma de fogo é expressamente prevista no tipo penal.

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    GABARITO: CERTO

  • CERTO

    Lembrar que só admite dolo e punido com reclusão.

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do tipo penal de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03).
    Disparo de arma de fogo 
    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: 
    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável. (Vide Adin 3.112-1)
    GABARITO: CERTO
  • Colega Suelma,

    O parágrafo único do artigo 15 que fala que é inafiançável foi declarado inconstitucional pela ADIn 3.112-1.

  • Certo.

    Isso mesmo. A tipificação do art 15 traz o requisito de que a conduta do agente não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    Vamos ler novamente o artigo em comento: Disparo de arma de fogo

    Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Acho que detenção são só dois, caso esteja errado me corrijam!

    Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

    Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em

    desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou,

    ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou

    empresa:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Omissão de cautela

    Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou

    pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja

    de sua propriedade:

    Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • GAB. CERTO

  • Famoso crime subsidiário, lembrando que a análise é feita no caso concreto

  • DETENÇÃO, no Estatuto, apenas para posse de arma de fogo de uso restrito e omissão de cautela.

    As demais condutas são apenadas com RECLUSÃO.

  • GABARITO CORRETO

    Disparo de arma de fogo

    Lei 10.826/2003: Art. 15 - Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime.

    (Crime subsidiário)

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição".

  • GABARITO: CERTO!

    O crime de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da Lei n.º 10.826/2003, é considerado crime subsidiário.

    Isso porque, o artigo supracitado estabelece que ''disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime''.

    Significa, portanto, que, se do disparo resultar, por exemplo, o óbito de outrem, responderá o autor dos disparos apenas pelo delito previsto no art. 121 do Código Penal.

    Cumpre registrar, ademais, que a pena de detenção só é prevista para os crimes do artigo 12 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e do artigo 13 (omissão de cautela), ambos previstos no Estatuto do Desarmamento.

  • (C)

    O crime de disparo de arma de fogo é expressamente subsidiário, somente havendo punição do agente caso a finalidade com o disparo não seja praticar outro crime.

    Caso o agente tenha a intenção de praticar outro crime, através do disparo de arma de fogo, este se tornará crime-meio e será absorvido pelo crime-fim.


ID
1925578
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, previstos na Lei n. 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro), incorre nas mesmas penas quem participa de escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou, até mesmo secundária, é dirigida à prática de crimes previstos na supramencionada legislação repressiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    (...)

    § 2o  Incorre, ainda, na mesma pena quem:  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • Teoria da cegueira deliberda ou instruções de avestruz 

  • Lei 9.613-98

    Art. 1° - Participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sia atividade principal ou secundária é dirigida à pratica de crimes previsto nesta lei.

    Gaba: Correto.

  • Teoria da cegueira deliberada, teoria do avestruz, willful blindness doctrine, conscious avoidance doctrine ou, ainda, ostrich instruction. A teoria da cegueira deliebrada possui, como sinônimos, todas as expressões acima citadas. Essa teoria tem origem na jurisprudência norte americana e consiste na analise do aspecto subjetivo da conduta do agente, isso é, verificação do elemento subjetivo do tipo legal de crime de lavagem de dinheiro, mais especificamente o dolo indireto eventual.

    (...)

    A tese tem sido aceita e adotada pelas Cortes Norte Americanas, desde que haja a prova de que o agente tinha conhecimento da possibilidade da origem ilícita dos bens e preferiu, deliberadamente, se manter indiferente quanto à origem ilícita dos bens; prefiriu não analisar a origem ilícita do dinheiro.

    Fonte: Gabriel Habib, Leis Penais Especiais, 7ª Ed.

  • Caio Brazolin, com a devida vênia, devo avisá-lo de que a doutrina é praticamente pacífica ao apontar que nessa modalidade de lavagem (participação em associação ou escritório que se dedica a atividade de lavagem) o tipo penal exige o dolo direto, restando desconfigurado o crime no caso de dolo eventual. Repare que o dispositivo é conclusivo ao dispor que a consumação só se verifica quando o agente "tem conhecimento" das atividades da associação/escritório. Se no mesmo dispositivo estivesse escrito "tem conhecimento ou tinha condições de conhecer" poderia ser cogitado o dolo eventual, o que evidentemente não é o caso em questão.

    Abraços.

  • Destarte, na medida em que o caput do art. 1°, bem como os tipos penais do § 1° e do § 2°,
    inciso I, da Lei n° 9.613/ 98
    , não fa zem uso de expressões equivalente s, inexistindo referência
    à qualquer circunstância típica referida especialmente ao dolo ou tendência interna específica,
    conclui-se que é perfeitamente possível a imputação do delito de lavagem tanto a título de dolo
    direto, quanto a título de dolo eventual. Portanto, o delito de lavagem restará configurado quer
    quando o agente tiver conhecimento de que os valores objeto da lavagem são provenientes de
    infração penal (dolo direto) , quer quando, ainda que desprovido de conhecimento pleno da origem
    ilícita dos valores envolvidos, ao menos tenha ciência da probabilidade desse fa to - suspeita
    da origem infracional -, agindo de fo rma indiferente à ocorrência do resultado delitivo (dolo
    eventual) .

     

    Apesar de a figura delituosa do art. 1 °, § 2°, inciso I, da Lei n° 9.61 3/9 8 , ter sido alterada de
    modo a permitir a punição a título de dolo eventual, o mesmo não aconteceu com o tipo penal
    do art. 1 °, § 2°, inciso II, que prevê que incorre na mesma pena do crime de lavagem de capitais
    quem "participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade
    principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei ". Como não houve a
    supressão da expressão "tendo conhecimento", conclui-se que esta figura delituosa subsiste como
    a única modalidade de lavagem de capitais punida exclusivamente a título de dolo direto. Isso
    significa dizer que, na hipótese de o agente parricipar de grupo, associação ou escritório, apenas
    desconfiando ou suspeitando que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática da
    lavagem de capitais, não poderá responder pelo crime do art. 1 °, § 2°, II, da Lei n° 9.61 3/9 8 ,
    porquanto este crime não admite a punição a título d e dolo eventual.

     

    RENATO BRASILEIRO.

  • GABARITO - CERTO

     

    Lei 9.613/98.

     

    Art. 1, § 2º, II - participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • § 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal [fonte ilícita]: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).

     

    O enunciado diz: "direitos e valores". Em uma prova CESPE, do TJDFT, foi considerada errada.

  • Raciocinando Direito.

    Uma coisa é o advogado que defende os interesses do cliente que esta sendo acusado do crime de Lavagem : fato atípico, pelo simples exercício da profissão.

    Outra coisa é advogado que integra o grupo que realiza as condutas descritas no tipo da Lavagem e instrui como trabalhar para evitar que sejam descobertos, pois agindo desta forma, estará integrando o grupo ou organização criminosa e portanto realizando o fato delituoso,.

  • Teoria da cegueira deliberada da fundamento para a tipificação do dolo eventual na lei de lavagem.

  • Não se trata de Cegueira Deliberada, pois o art. em questão exige o dolo direto. A willful blindness exige que o tipo admita o dolo eventual. Vi alguns comentários aí nesse sentido. Espero ter ajudado.

    Nesse sentido: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/12348

  • Gabarito C

    Art. 1° (...)

    § 2°  Incorre, ainda, na mesma pena quem: 

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • é um crime de mera conduta

  • Dentre vários comentários equivocados, suscitando a aplicação da teoria cegueira deliberada a esse crime, sugestiono a irem direto para o comentário do Klaus Negri Costa - 11 de Outubro de 2016 às 18:41. é o mais acertado.

    • Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. ...
    • Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. ...
    • Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico

  • Sem preconceitos, mas muitos escritórios de advocacia trabalham com lavagem de dinheiro, é um nincho muito visado porque é bem difícil de contabilizar, tem advogados que ganham muito dinheiro e como é difícil de mensurar, também não declaram para receita federal, enquanto pessoas que tem mercadinhos e ganham bem pouco, se passar alguns reais no valor, o leão cai em cima, é um absurdo esse Brasil e essa justiça utópica.

  • Achei que iria dar ruim com esse repressiva no final, mas não deu. KKKKK

    § 2 Incorre, ainda, na mesma pena quem:                     

    I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;                    

    II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.

  • A Teoria da Cegueira Deliberada aplica-se a todos os crimes de lavagem de dinheiro?

    Não, a Teoria não é aplicada ao art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 9.613/98, que pune de forma equiparada à figura do “caput” a conduta de participar de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos na lei de lavagem de capitais. Não é possível aplicar a teoria, pois segundo a Doutrina majoritária só é possível delimitar o elemento subjetivo da conduta na forma de DOLO DIRETO.

    Fonte: Legislação Bizurada.


ID
1925581
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n. 9.296/96 (Interceptação Telefônica), que expressamente regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, prevê pena de reclusão e multa, na realização de interceptação telefônica de comunicação, de informática ou telemática, ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 10 (Lei 9296/96). Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • Art. 10 (Lei 9296/96) Pena RECLUSÃO 2 a 4 anos

    1. Realizar interceptação COMUNICAÇÕES telefonicas, informática ou telemática s/ autorização judicial.

    2. Quebrar Segredo de Justiça s/ autorização, ou com objetivos não autorizados em LEI

  • Gabarito: Certo

    Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa

  • CERTO 

    LEI 9.296

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • De acordo com Renato Brasileiro, o art. 10 criminaliza 3 tipos de conduta:

    - Realização de interceptação sem autorização judicial;

    - Realização de interceptação com objetivos não autorizados em lei;

    - Quebra de segredo de justiça.

  • L9296/96

     

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

     

    Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

  • Lei  9.296 /96  Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, SEM autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena: RECLUSÃO  RECLUSÃO  RECLUSÃO , de dois(2) a quatro(4) anos, e multa.

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

  • RECLUSE telefonica

  • Certo.

    Exatamente  a Lei n. 9.296/1996 prevê somente um crime em seu bojo e é exatamente conforme narrado pelo examinador.

     


    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • RESPOSTA SIM... QUESTÃO CERTA

    L. 9296/96

    Art. 10. Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL ou com OBJETIVOS NÃO AUTORIZADOS EM LEI.

    Pena: RECLUSÃO, de 2a a 4a, e MULTA.

    LEMBRANDO QUE

    Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

    " O art. 6º da lei 9296/96 NÃO RESTRINGE À POLÍCIA CIVIL A ATRIBUIÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ORDENADA JUDICIALMENTE", Jurisp. em teses n.117 2019

  • A redação do art. 10 da Lei 9.296 foi alterada pelo art. 41 da Lei 13.869. Destaca-se as alterações em vermelho do artigo, veja:

    “Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.” 

    Ressalta-se que no momento da elaboração deste comentário tal alteração está no período de Vacation Legis.

  • Atenção para a recente alteração do artigo 10, da Lei 9.296/96: Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

  • O Pacote Anticrime criminalizou a conduta prevista no art. 10 da Lei das interceptações Telefônicas:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • Lembrando que agora promover escuta ambiental fora das determinações legais também é crime, tal instituto foi uma das inovações do Pacote Anti-Crime.

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

  • Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL

    Art. 10 Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena de reclusão e multa

    Parágrafo Único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL ILEGAL

    Art. 10-A Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida.

    Pena de reclusão de dois a quatro anos e multa

  • Atualizando a questao de acordo com a Lei 13.869/ 19 ( pacote anticrime)

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • GABARITO - CERTO

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.     

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.     

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.      

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.        

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.     

  • Tipos penais previsto na lei de interceptação telefônica

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.  

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:   

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   

    § 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.    

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial. 

  • quebra na inteRRRRRRRceptação, causa pena de RRRRRRReclusão

  • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ILEGAL

    Art. 10 Constitui CRIME realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.

    Pena de reclusão e multa

    Parágrafo Único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL ILEGAL

    Art. 10-A Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida.

    Pena de reclusão de dois a quatro anos e multa

  • Gabarito: certo

    Interceptação telefônica só tem crimes punidos com reclusão ( 2 A 4 ANOS E MULTA). E será aumentada do dobro no caso de descumprimento de segredo de justiça.

  • gab c!

    crimes envolvendo:

    interceptação; escuta ambiental; segredo de justiça e captação ambiental:

    Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei

    Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: 

    crime do juiz:

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no  caput  deste artigo com objetivo não autorizado em lei.

    crime do servidor:

    § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.  


ID
1925584
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Entre os crimes contra a propriedade industrial (Lei n. 9.279/96), comete o delito de concorrência desleal, com pena de detenção ou multa, quem divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos, inexistindo qualquer exceção específica para aplicação da apontada norma incriminadora.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 195 (Lei 9279/96). Comete crime de concorrência desleal quem:

     

    (...)

    XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

    (...)

    § 2º O disposto no inciso XIV não se aplica quanto à divulgação por órgão governamental competente para autorizar a comercialização de produto, quando necessário para proteger o público.

  • Art. 195 (Lei 9279/96). Comete crime de concorrência desleal quem:

    XIV - divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos.

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

     

     

    (QUESTÃO Q641859) Entre os crimes contra a propriedade industrial (Lei n. 9.279/96), PARTE CERTA - comete o delito de concorrência desleal, com pena de detenção ou multa, quem divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de resultados de testes ou outros dados não divulgados, cuja elaboração envolva esforço considerável e que tenham sido apresentados a entidades governamentais como condição para aprovar a comercialização de produtos,PARTE ERRADA- inexistindo qualquer exceção específica para aplicação da apontada norma incriminadora.

     

    RUMO A APROVAÇÃO!!!

     

     


ID
1925587
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n. 12.984/14, ao punir com reclusão de um a quatro anos e multa as práticas discriminatórias contra o portador do vírus da imunodeficiência humana e doentes de aids, incluiu, entre outras, a conduta de retardar atendimento de saúde.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 1o  (Lei 12.984/14) Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

    I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

    II - negar emprego ou trabalho;

    III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

    IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

    V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

    VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

  • CERTO 

    LEI 12.894

    Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

    I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

    II - negar emprego ou trabalho;

    III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

    IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

    V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

    VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

  • Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de aids.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o  Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de portador ou de doente:

    I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;

    II - negar emprego ou trabalho;

    III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;

    IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;

    V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a dignidade;

    VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.

    Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília,  2  de  junho  de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

  • Acho tão deprimente quando a banca fica colocando quantidade de penas na questão. Não induz a raciocínio algum... Nem mede conhecimento.

     


ID
1925590
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Segundo o disposto no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades, entre outras, ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo.

Alternativas
Comentários
  • Francamente.... :)
  • GABARITO: CERTO

    Art. 298. (CTb) São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Gab C Art. 

     

    Art. 298. -> Agravante 

    Art. 302. § 1o -> Aumento de pena

     

    So para não confundir , ok !! Bancas como a Cespe cobram esse tipo de diferença !!

     

     

  • CERTO

    LEI 9.503

     Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

  • CTB - Art. 298 - São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

     

  • CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM:

    DA A PLACA SEM ADULTERAR PROFF (LEIA: PRÔFE)

     

    > DANO POTENCIAL 

     

    > PLACA FALSA 

     

    > SEM PERMISSÃO OU CNH

     

    > ADULTERAR EQUIPAMENTOS

     

    > PROFISSÃO QUE EXIJA CUIDADOS

     

    > FAIXA DE TRÂNSITO

  • Mesmo com a palavrinha "SEMPRE" a alternativa está correta.

    298, IV, CTB

  • Consegui memoprizar assim:
    Agravam: Dá a placa sem adulterar prof - dano, placa falsa, sem permissão(habilitação), adulterar equipamentos e profissão que exija cuidade e faixa de pedestre.
    Aumentam: Não pratica omissão em exercício:  não possui permissão, praticar em faixa de pedestre, omissão, exercício de profissão

  •  Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

            I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

            II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

            III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

            IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, porém (grifos nossos) de categoria diferente da do veículo;

            V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

            VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou que afetem (grifos nossos) o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

            VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres

  • NO CTB


    1.AUMENTAM sempre o 302 e 303:


    I - faixa/calçada

    II - omissão socorro

    III - transporte passageiros (profissional no exercício)

    IV - não habilitado (ou não permitido)


    2.AGRAVAM sempre todos os crimes:


    I - dano potencial 2 ou+pessoas / risco grande dano patrimonial a 3ºs

    II - placa falsa adulterada

    IV - veículo diferente da habilitação

    VI - veículo alterado/envenenado


    3.AGRAVAM, sempre todos os crimes, exceto os do 302 e 303:


    III - não habilitado (ou não permitido)

    VII - faixa (temporária ou permanentemente)

    V - profissional de transporte de passageiros/carga

    *estes não se pode dizer que agravam todos os crimes, pois se for o caso de homicídio (302) ou lesão corporal (303), aplica-se os aumentativos correspondentes e não estas agravantes.

  • Art. 298. -> Agravante  PLA.FLA CEDAN (placa, faixa, cnh, adulterar)

    Art. 302. § 1o -> Aumento de pena SO.FÁ CETRAN (socorro, faixa, cnh, transporte)


    dica para não confundir

  • ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ???

    Alguém pode me explicar???

    Se tens permissão por que se torna agravante?

  • Murilo Restel, você não leu a alternativa até o final. No fim diz: "de categoria diferente da do veículo."

    Bom, os outros colegas já explicaram e repitiram o mesmo artigo várias vezes, então, não é necessário que eu faça a mesma coisa!

    Essa questão é letra fria da lei, decoreba. Não tem como questioná-la!

  • Antes de falar sobre as circunstâncias que agravam as penalidades, é importante saber o que é uma agravante, pois muitas vezes você vai se deparar com os termos majorante, qualificadora e agravante. Por isso é importante conhecer cada um desses termos. 

    A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo e traz novas elementares para o tipo.

    A majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal.

    As agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena.

    De acordo com o art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Portanto, de acordo com o inciso IV do art. 298 do CTB, a questão está certa.        


    Resposta: CERTO.
  • Certo.

    Exatamente. As circunstâncias narradas integram o texto do art. 298, do CTB:

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Art. 298. São circunstâncias que SEMPRE AGRAVAM as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    Þ     com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    Þ     utilizando o veículo SEM placas, com placas falsas ou adulteradas;

    Þ     SEM possuir PPD ou CNH;

    Þ     com PPD ou CNH de categoria DIFERENTE da do veículo;

    Þ     quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    Þ     utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    Þ     sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    GAB - C

  • Para os não assinantes segue comentário do Prof do QC e Policial Rodoviário Federal Denis Brasileiro:

    Antes de falar sobre as circunstâncias que agravam as penalidades, é importante saber o que é uma agravante, pois muitas vezes você vai se deparar com os termos majorante, qualificadora e agravante. Por isso é importante conhecer cada um desses termos. 

    A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo e traz novas elementares para o tipo.

    A majorante é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal.

    As agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena.

    De acordo com o art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    Portanto, de acordo com o inciso IV do art. 298 do CTB, a questão está certa.     

  • Gabarito: certo.

    Esta é sim uma circunstância agravante dos crimes de trânsito. Vamos relembrar todas?

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Assertiva C]

    Segundo o disposto no art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades, entre outras, ter o condutor do veículo cometido a infração com permissão para dirigir ou carteira de habilitação de categoria diferente da do veículo.

  • Lembrar que somente sem CNH/permissão ou com permissão/CNH de veículo de categoria diferente, visto que dirigir com CNH SUSPENSA configura o crime do art. 307.

    Ademais, CNH vencida só incide penalidade administrativa!

  • "...sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito..."

    é a mesma coisa que: "...sempre agravam as penalidades..." Essas agravantes não seriam específicas para os crimes?

  • GABARITO: CERTO.

  • Me confundi com a palavra "infração"

  • AGRAVANTES DAS PENALIDADES DE CRIME DE TRÂNSITO

    Segundo disposto no art. 298 do CTB, são circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    Com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    Utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    Sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    Com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

     Quando a profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

     Utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; e

     Sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

    [...]

    Logo, Gabarito: Certo.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Gabarito: CERTO

    Art. 298, CTB

    AGRAVANTES:

    1. Com dano potencial p/ 2 ou + pessoas com grande risco de grave dano patrimonial;
    2. Utilizando veículos sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
    3. Sem possuir permissão ou CNH;
    4. Transporte de carga ou passageiros;
    5. Categoria diferente;
    6. Adulteração que afete a segurança ou limites de velocidade do veículo.
  • AGRAVANTES

    Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

    I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

    II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

    III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

    IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

    V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

    VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

    VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

           I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

           II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

           III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

           IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

           V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

           VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

           VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.


ID
1925593
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 304 e parágrafo único, penaliza criminalmente o condutor do veículo que, na ocasião do acidente, deixar de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, não solicitar auxílio da autoridade pública, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito provavelmente será modificado, pois a redação está em sintonia com o texto expresso:

     

     Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Na espera.

  • ?

  • CERTO 

    LEI 9.503

        Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

            Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Gabarito alterado e o QC nem para avisar.... está deixando a desejar!!!

    Gabarito definitivo: CERTO (literalidade do art. 304 do CTB)

  • No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.


    STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Certo.


    Esse artigo 304 do CTB nos traz uma hipótese de omissão, vejamos:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:


    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.


    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • GABARITO CORRETO, mas...

     

    A doutrina aponta ressalvas:

     

    1) Quando a omissão é suprida por terceiros, deve-se verificar no caso concreto, se o agente teve ou não a intenção de se omitir e se o suprimento por 3º era necessário (por exemplo, se havia um médico ou uma ambulância no local, é mais razoável que estes prestem o socorro à vítima).

     

    2) Quanto à morte instantânea (claro que há hipóteses em que o autor do fato não tem como saber se a vítima morreu na hora. A análise será feita ex post), haverá verdadeiro crime IMPOSSÍVEL, pois se a vítima morreu, não há vida a socorrer (absoluta impropriedade do objeto). Portanto, esta parte do artigo de lei não é aplicável.

     

    Apesar das críticas feitas acima, a questão copia e cola o texto da lei, então deve ser considerada como verdadeira.

     

  • Apenas complementando:

    Se o indivíduo foi o responsável pelo acidente e se omitiu, não haverá crime do 304. 

  • LUCAS PRF! ACHO QUE ESSA PALAVRA "NÃO" ESTÁ TROCADA NESSA OBSERVAÇÃO QUE VOCÊ FEZ. ACHO QUE SE ELE ESTÁ ENVOLVIDO E SE OMITE, COM CERTEZA RESPONDE PELO CRIME. OU SE ELE NÃO ESTA ENVOLVIDO NO ACIDENTE NÃO RESPONDERÁ PELA OMISSÃO NO CTB.

  • Divino Souza, se você provocou o acidente e se omitiu, você responderá pelo 303 + aumentativo ou pelo 302 + aumentativo. 

    Foi o responsável e se omitiu = 302 ou 303 + aumentativo 
    Não foi o culpado pelo acidente e se omitiu = 304 
    Não estava envolvido no acidente, mas se omitiu (terceiro que observou) = código penal (omissão de socorro)

  • Trocando em miúdos , o presente artigo quer dizer que ao provocar um acidente com.vitima E não prestar socorro , responderá criminalmente. Ainda que terceiros solicitem socorro, não o exime da responsabilidade criminal
  • Bom dia!

    Só lembrando que no CTB omissão não pode ser sanada por terceiros.

  • Gab. CERTO

    Art. 304 - Omissão de Socorro:

    (detenção 6 meses a 1 ano) ou multa

    Obs: ainda haverá crime:

    . 3ª prestem socorro

    . ferimento for leve

    . morte instantânea

  • O Código de Trânsito Brasileiro aborda um capítulo exclusivo para tratar sobre os crimes de trânsito, é o capítulo XIX do CTB. Nesse capítulo nós temos os crimes em espécie, onde apresenta as condutas tipificadas como crimes de trânsito.

    O teor apresentado nesta questão é exatamente o que dispõe o art. 304 do CTB, ou seja, esse artigo penaliza criminalmente o condutor do veículo que deixar, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública. O art. 304 prevê uma pena de detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.  




    Resposta: CERTO.
  • Certo.

    Isso mesmo. Literalmente, trata-se da expressa previsão legal sobre o tema:

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • COMPLEMENTANDO....

    "Se o motorista não prestar pronto e integral socorro à vitima, pode ser preso em flagrante e lhe pode ser exigida fiança, e ainda incidirá a causa de aumento da omissão de socorro prevista no art. 302, § 1º, III

    Veja que o socorro deve ser pronto e integral, o que significa que a demora injustificada na prestação do socorro ou o socorro incompleto não impedem a prisão em flagrante do condutor, nem o exoneram do dever de pagar fiança se fixada.

    Por exemplo, se o motorista foge do local e depois de quinze minutos, por orientação de alguém, retorna para socorrer a vitima, não será um pronto socorro, considerando-se que o prazo de quinze minutos é muito tempo para quem está ferido.

    Por outro lado, o socorro não precisa ser executado pessoalmente pelo condutor do veículo, que na maioria das vezes nem mesmo possui conhecimento para fazer o socorro adequado. Assim sendo, prestar socorro significa socorrer pessoalmente ou providenciar o socorro por terceiros, como por exemplo, acionar os paramédicos.

    Se o motorista não prestou o socorro porque não teve condições de socorrer (ex. foi ameaçado de linchamento, ficou gravemente ferido) não incide o art. 301, ou seja, ele pode ser autuado em flagrante e ser obrigado a pagar fiança.

    Não se pode aplicar o art. 301 pela presunção de que, se tivesse condições, o motorista teria prestado o socorro.

    Também não incide o art. 301 se o infrator for a autoridade policial entender que houve dolo eventual. Nesse caso o condutor poderá ser preso em flagrante por homicídio doloso mesmo que tenha prestado pronto e integral socorro vítima, já que não incidirá o CTB e sim o CP."

    Fonte: Professor Silvio Maciel (Alfacon)

  • Nucci, com seu costumeiro acerto, faz uma critica ao artigo 304 do CTB, aduzindo no sentido de que se a morte for evidente e Clara, o agente não precisa prestar imediato socorro, por uma questão lógico, né.

  • GABARITO: CERTO.

  • Uma Ressalva no artigo 304,se eu nao me engano esse crime é de omissão de socorro o contudo Envolvido em acidente,porém nao foi ele quem causou o acidente,mas está envolvido,porque se foi o mesmo que provocou o acidente e não prestou socorro ele se enquadra no artigo 302 homicido ou 303 lesão corporal em uma das circunstâncias de aumento de pena.

  • MOTORISTA QUE DEIXA DE PRESTAR SOCORRO À VITIMA NA OCASIÃO DO ACIDENTE

    ➥ Segundo o art. 304 do CTB, o condutor do veículo que deixar, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    • DETENÇÃO → 6 meses a 1 ano; ou
    • MULTA se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    [...]

    Observações:

     Mesmo que a omissão de socorro por parte do condutor seja suprida por terceiros, ele estará sujeito à DETENÇÃO ou MULTA.

    Se o condutor não puder efetuar o socorro diretamente à vítima, por justa causa, e deixar de solicitar o auxílio a autoridade pública, também incorrerá nas penas.

    [...]

    Logo, Gabarito: Certo.

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 

ID
1925596
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

Alternativas
Comentários
  • GANARITO: ERRADO

    Art. 311 (CTb). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Nesse MPSC era pra ter deixado consultar a lei seca kkkkk

    Cobrou em outras questões a quantidade de pena prevista.

  • Poxa...decoreba de lei pesada ein!!!

  • "O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas". 

    "Art. 311 (CTb). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

    Portanto, não é sempre que trafegar em velocidade incompatível. É quando trafegar em velocidade incompatível, GERANDO PERIGO DE DANO.

  • ERRADO 

    LEI 9.503

      Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Errada - O crime citado pela questão exige que, além da conduta descrita, gere-se perigo CONCRETO de dano.

  • Gabarito errado, questão deve ser ANULADA!

     

  • Sim, o promotor de SC não precisa de Vade Mecum nem de site do Planalto para trabalhar. O cara dorme ouvindo Código Penal e leis extravagantes em áudio narrado pelo Cid Moreira. Essa questão até não foi das mais decorebas... mas, numa análise global da prova... uma xaropisse sem fim. 

  • foda é confiar q o dispositivo tá correto...aí o cara marca certo...vai ler os comentários: "o art. nao é 311 é 310"...kkkkk...até qnd vc vai levar porrada!

  • O erro da questão está na palavra sempre pois o Art. 311 prevê que para caracterizar o delito é preciso gerar perigo de dano (perigo concreto).

  • questão foda... tem que decorar letra de leii...

  • Será que algum amigo pode me esclarecer: o fato de alguém dirigir em velocidade incompatível com a asegurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, por si só já não gera perigo de dano?

  • CTB    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, GERANDO PERIGO DE DANO: GERANDO PERIGO DE DANO: GERANDO PERIGO DE DANO:

            Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • Não é tão decoreba assim, na medida em que exigiu do candidato saber se a conduta descrita era de perigo abstrato ou concreto....

  • (E)


    Outra questão ERRADA também,porém da Cespe.


    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: Escrivão de Polícia

    Constitui infração penal o simples fato de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidade de escola, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros, em qualquer dia ou horário.(ERRADA)

  • RESPOSTA: ERRADA

     

    Chegue na conclusão com a seguinte pergunta:

    Simples fato de trafegar em velocidade incompatível. (para mais ou para menos)? 

  • Farlei, velocidade incompatível é sempre para mais, se o veículo trafega com uma velocidade inferior, esta velocidade é COMPATÍVEL.

     

  • Falaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa galera!!!

    Vamos lá!!!!

     

    O item está errado porque, segundo o art. 311, para restar caracterizado o crime do deste artigo, temo que ter em mente 2 coisas:

    a) É crime de perigo de dano, uma vez que precisa estar comprovado que o comportamento volitivo do autor gerou, concretamente, perigo de dano.

    b) é um crime que exige a modalidade dolosa.

     

    Art. 311 (CTb). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

     

    É isso!

    Simples e facil.

    SIMBORAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Simplesmente lamentável essa prova de direito penal do MPSC... Pura decoreba de leis extravagantes e do próprio CP. Que falta de criatividade terrível desse examinador.

  • Bruno Catti, não.

     

    Ele pode andar com velocidade incompatível numa rua totalmente vazia, sem carros e pessoas por parte, não gerando perigo de dano, nem à integridade física, nem à vida das pessoas, tampouco ao patrimônio de terceiros.

  • Nem se eu tivesse lido esse art. 311 na porta da sala de prova, antes de começar o exame, eu lembraria desse trecho final! Quando eu crescer quero ter a memoria desse examinador pq ele com certeza, se fosse candidato, lembraria.

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • É crime de perigo CONCRETO, ou seja, deve gerar perigo de dano. Caso não haja, lavrar-se-á infração gravíssima

  • Caroline Brito, qual motivo da anulação? 

  • Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

           (...)

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

     

    Já cansei de errar essa tbm, então o jeito é decorar rsrs o "gerando perigo de dano" aparece apenas em dois crimes do CTB.

  • Brinco de jogo da memoria !

  • O crime em questão é de perigo de dano, e o erro da frase é a palavra “sempre”.
  • Crime de perigo concreto

    Art. 311.

     

    Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. 

     

    Velocidade incompatível, grande concentração de pessoas: com/con: CONCRETO

  • Isso é uma brincadeira!!! Já fiz muita prova do cespe e ela acostuma adotar é q a falta de frase no txto n gera erro, erreri mas isso com cespe acontece... Agora tm q ter raciocínio...

  • ERRADO.

     

    GERANDO PERIGO DE DANO. ( PERIGO CONCRETO).

     

    AVANTEE!!!

  • QUESTÃO MALDOSA!

  • As pessoas tem que para de pensar em fórmulas do tipo, para o CESPE questão incompleta é certo ou errado. Vai ser certo ou errado de acordo com a lógica.


    É óbvio que nesta afirmativa da questão fica incompleta e totalmente errada sem o perigo de dano, afinal perigo de dano é elementar do tipo penal do artigo 311.


    Seria como a CESPE perguntar: "Caracteriza homicídio a conduta de matar", daí a pessoa marca certo por essa "fórmula mágica" que diz "questões incompletas pro CESPE estão certas". Mas matar uma barata não é crime, assim como trafegar em velocidade incompatível naqueles determinados locais elencados no 311, não será crime se não houver real perigo de dano.


    Mesmo que não tivesse o "sempre" na afirmação a questão estaria errada.

  • W S, permita-me discordar do seu ponto de vista.

     

    É fato que as banca examinadoras, em geral, possuem características próprias quanto à elaboração e, mais ainda, ao posicionamento do conteúdo cobrado.

     

    Posso dizer, com absoluta certeza, que para a banca Cespe, questão incompleta não significa questão errada.

     

    Veja a questão abaixo, por exemplo, entre outras centenas já cobradas, nesse mesmo sentido:

     

    Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: PRF

    Prova: Policial Rodoviário Federal

    O CTB, em seu art. 311, censura a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nos locais considerados pelo legislador como perigosos, elegendo essa conduta como criminosa e impondo-lhe a pena de detenção de 6 meses a 1 ano ou multa. Acerca desse assunto, julgue os itens que se seguem. 

    O CTB indica os locais próximos a escolas, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos e hospitais como locais considerados perigosos.

    Gab. C

  • Tem que gerar perigo de dano em:
    Art. 308 (racha);
    Art. 309 (sem CNH);
    Art. 311 (velocidade incompatível em lugares movimentados).

  • quanto aos crimes de transito, a maioria deles requer como elementar do tipo o termo "gerando perigo de dano". Quando não houver, será infração gravíssima.

    Obs: salvo engano, a jurisrprudência considera crime a mera direção alcoolizado, ainda que nao gere perigo de dano, constituindo assim exceção à regra.

    Corrijam-me em caso de erro, por favor.

  • ITEM – ERRADO


    Crime do Art. 311

    Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:


     Penas. detenção, de 6 meses a 1 ano, ou multa.


    Obs1: A fórmula genérica, utilizada ao final, deixa evidenciado que somente existe o crime, mesmo em relação a hospitais ou escolas, quando há concentração de pessoas no local, pois somente assim a conduta gera perigo de dano.

    Obs2: Ex: dirigir em alta velocidade, de madrugada, na porta de escola.


    Cespe/2017: Constitui crime de perigo abstrato trafegar em velocidade incompatível com a segurança próximo a escolas, hospitais e estações de embarque e desembarque de passageiros.


    FONTE: PROFESSOR VINÍCIUS MARÇAL – MEMBRO DO MP DO GOIÁS

  • Quando gerar perigo de dano
  • Sempre tomem cuidado com a palavra "SEMPRE", ponto!

  • A palavra SEMPRE deixou a questão errada, e eu nem percebi.

  • Se colocasse o GERANDO PERIGO DE DANO ao final da assertiva, mesmo com o SEMPRE, ao meu ver estaria correto.

  • Quando gerar perigo ou dano, porque se por exemplo o condutor trafegar perto de uma escola com limite de velocidade acima do permitido a uma hora da manhã, não pratica crime, apenas infração de trânsito. Então o SEMPRE tornou a questão incorreta

  • Faltou a questão falar sofre gerar perigo de dano,pois o crime do 311 ele é considerado crime de perigo concreto

  • GERANDO PERIGO DE DANO


    Não é SEMPRE. É quando trafegar em velocidade incompatível, GERANDO PERIGO DE DANO.

  • Pegadinha maldita....

  • Pegadinha maldita....

  • Sempre caio nessa história de dano..

  • crime de perigo concreto

  • Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

  • Continuando o que o PRF ANDRADE dizia...

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Tem que gerar PERIGO DE DANO!!!

    Pegadinha do KCT... melhor errar aqui do que na prova.

  • crime de perigo concreto

  • 3 situações de perigo concreto: RACHA S/ CNH VELOCIDADE INCOMPATÍVEL Ambos exigem PERIGO DE DANO. GAB. ERRADO
  • Nem sempre, é requisito que gere dano. Somente quando gerar dano.

  • Antes de comentar a questão, é muito importante termos cuidado com questões que trazem palavras que generalizem ou restrinjam determinadas situações, como por exemplo: sempre, nunca, jamais, todas, nenhuma e outras desse tipo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, ou seja, não é sempre, como afirma a questão, é apenas quando gerar perigo de dano.


    Resposta: ERRADO.
  • Errado.

    Questão maldosa. O item está errado, pois faltou um dos requisitos legais: que a conduta cause perigo de dano:

    Art. 311 (CTB). Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Gerando perigo de dano, ou seja, crime de perigo concreto.
  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Crime de perigo CONCRETO

  • Crime de Trafegar Com Velocidade Incompatível

           Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Trate-se de crime de perigo concreto.

    GAB - E

  • ERRADO.

    Art. 311 (CTB). Trafegar em velocidade INcompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Esse crime exige o perigo em concreto, ou seja, precisa necessariamente gerar o perigo de dano.

  • Questão decoreba"!

  • Crime de perigo concreto, deve gerar perigo de dano.

  • Sempre és una palabra mucho fuerte. Precisa gerar alguno perigo del dano hasta que se configure crime.

  • Questão com o mesmo artigo e mesmo detalhe: Q275098

  • GABARITO: ERRADO.

  • Art. 311 - Perigo Concreto (gerando perigo de dano)

  • Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

           Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

  • *exige o perigo concreto

  • É preciso gerar perigo e dano.

  • Antes de comentar a questão, é muito importante termos cuidado com questões que trazem palavras que generalizem ou restrinjam determinadas situações, como por exemplo: sempre, nunca, jamais, todas, nenhuma e outras desse tipo.

    De acordo com o art. 311 do CTB, constitui crime de trânsito a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano, ou seja, não é sempre, como afirma a questão, é apenas quando gerar perigo de dano.v By professor

  • É um crime de perigo concreto. A assertiva está incompleta, faltou o "...gerando perigo de dano". Logo, gabarito: ERRADO.

  • Sempre não, apenas se gerar perigo de dano!

    [...]

    DIRIGIR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL

    Segundo disposto no art. 311 do CTB, trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    • DETENÇÃO → 6 meses a 1 ano; ou
    • MULTA.

    É necessário que gere perigo de dano, porém não é necessário que ocorra o dano.

    [...]

    Mas ATENÇÃO!

    A velocidade incompatível também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas.

    [...]

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • Eu até lembrei do maldito "gerando perigo de dano", mas ai veio a voz maligna em meu ouvido e sussurrou: Para a CESPE, questão incompleta não é incorreta.

    Resumo: fui lá e marquei certo!

    (emoji do palhacinho) rsrs.

    .

    #éofox

  • ART. 311 CRIME DE VELOCIDADE INCOMPATÍVEL:

    ↳ TRAFEGAR onde existe aglomeração de pessoas;

    ↳ grande movimentação de pessoas (ex.: escola, logradouros estreitos, hospitais..)

    +

    GERANDO PERIGO DE DANO (CRIME DE PERIGO CONCRETO).

    SE não houver, descaracteriza esse crime e responderá apenas pela INFRAÇÃO DO ART. 220

    • I – Deixar de reduzir de forma compatível, quando aproximar-se de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles
    • GRAVISSÍMA
    • MULTA

    Obs. 1: velocidade incompatível NÃO é necessariamente superior a velocidade regulamentada da via.

    Obs.2: Para confirmar o crime, não é necessário constatação por equipamento de aferição de velocidade, BASTA PROVA TESTEMUNHAL.

    Obs.3: CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO ➟ Pena D6m/1A ou multa.

    gab.: ERRADO

    ''Patrulheiros lutais sem temor, empunhando a bandeira do amor..'' #PRFBRASIL

  • tem outras aqui da cespe sem o perigo de dano considerada como certa.

  • DIRETO AO PONTO

    SEGUE O ERRO EM VERMELHO

    O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê pena de detenção ou multa sempre que o condutor trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas.

  • Pessoal, pensa no seguinte:

    Velocidade incompatível = acima da máxima ooooou inferior a máxima.

    Somente se gerar perigo, aí sim haverá infração, que no caso será gravíssima.

    Bizu: crimes de trânsito serão sempre infrações gravíssimas;

    • Sempre que se tratar de aglomeração de pessoas, sempre que colocar a vida de pessoas em perigo = gravíssimas

  • Eai concurseiro!? Está só fazendo questões e esquecendo de treinar REDAÇÃO!? Não adianta passar na objetiva e reprovar na redação, isso seria um trauma para o resto da sua vida. Por isso, deixo aqui minha indicação do Projeto Desesperados, ele mudou meu jogo. O curso é completo com temas, esqueleto, redações prontas, resumos em áudio, entre outras vantagens. Link: https://go.hotmart.com/A51646229K 
  • ERRADO!

    DIRIGIR COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL

    Segundo disposto no art. 311 do CTB, trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:

    • DETENÇÃO → 6 meses a 1 ano; ou
    • MULTA.

    É necessário que gere perigo de dano, porém não é necessário que ocorra o dano.

    [...]

    Mas ATENÇÃO!

    A velocidade incompatível (art. 220) também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas.

    [...]

    Questão:

    O condutor que trafegar em velocidade incompatível com a segurança na proximidade de escola e hospitais, independente do dia e horário, incorrerá em crime, pois é considerado um delito de perigo abstrato.

    R: Perigo concreto! Neste caso, a conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança na proximidade de escola e hospitais exige efetivamente o perigo de lesão para sua concretização.

    [...]

    ____________

    Fonte: Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

  • tudo lindo, quaaaase igual ao artigo 311 CTB, MAAAAAAS SE NÃO GERAR PERIGO DE DANO, AÍ NÃO É CRIME NENHUM..

    triste questões assim né?

    força e fé que uma hora a gente vira decorador ambulante de lei seca, não desistam :D


ID
1925599
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

Alternativas
Comentários
  • § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • Gabarito E

    Associação para o tráfico = 2 ou mais

    Associação criminosa = 3 ou mais 

    Organização criminosa = 4 ou mais

     

    METE O PÉ E VAI NA FÉ!!!

     

     

  • Complementando os comentários anteriores. 

      Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Não é associação de três ou mais. 

    Pena máxima não é igual ou superior a 4 anos. E sim superior a 4 anos. 

  • Segundo a lei de Organização Criminosa:

     

    CONSIDERA-SE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA A ASSOCIAÇÃO DE QUATRO OU MAIS PESSOAS ESTRUTURALMENTE ORDENADA E CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS, AINDA QUE INFORMALMENTE, COM OBJETIVO DE OBTER, DIRETA OU INDIRETAMENTE, VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, MEDIANTE A PRÁTICA DE INFRAÇÕES PENAIS CUJAS PENAS MÁXIMAS SEJAM SUPERIORES A 4 ANOS, OU QUE SEJAM DE CARÁTER TRANSNACIONAL.

  • Bizu que me ajudou, espero que te ajude também:

    - aSSociação para o tráfico = 2 "S" ou mais

    - aSSociação criminoSa = 3 "S" ou mais 

    - orgAnizAçÃo criminosA = 4 "A" ou mais

  • ERRADO 

    LEI 12.850

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnaciona

  • Bruno C., parabéns cara!!! Palmas para você depois desse bizu!!!

  • - aSSociação para o tráfico = 2 "S" ou mais

    - aSSociação criminoSa = 3 "S" ou mais 

    - orgAnizAçÃo criminosA = 4 "A" ou mais

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

     

    ---> associação de 04 ou mais pessoas

     

    ---> para a prática de infrações penais cujas penas máxima sejam superiores a 04 anos ou

     

    ---> que sejam de caráter transacional (independentemente do prazo)

  • § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 QUATRO OU MAIS PESSOAS estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 quatro anos, ou que sejam de caráter transnaciona

  • As penas devem ser SUPERIORES a quatro anos e exige-se, no mínimo, QUATRO integrantes. 

  • - aSSociação para o tráfico = 2 "S" ou mais

    - aSSociação criminoSa = 3 "S" ou mais 

    - orgAnizAçÃo criminosA = 4 "A" ou mais

  • GABARITO - ERRADO

     

    Erro da questão:

     

    Nos termos da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

     

    - Associação criminosa (3 ou + pessoas)

    - Organização criminosa (4 ou + pessoas)

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA = 4 OU MAIS PESSOAS...

    LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    Vigência

    Define organização criminosa.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • O erro da questão reside no fato do examinador ter colocado "considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas". 

    Para que se caracterize organização criminosa, devem haver, ao menos, quatro agentes, de acordo com a dicção do artigo 1º, §1º da lei 12.850.

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Espero ter ajudado!

    Fé em Deus!

     

     

  • ERRADO 

    04 OU MAIS 

  • Parei de ler a questão no "três ou mais"...

  • Dica- artigo 288 cp - 3 números (2,8 e 8) - LOGO : Exige-se 3 ou mais pessoas. 

    Daí fica fácil, pois se a questão falar em 4 ou mais, o que resta é a lei 12.850.

    Mas ATENÇÃO, pois a lei anti-drogas exige 2 ou mais pessoas no artigo 35. 

     

    Bons estudos :)

  • Gabarito E

    Associação para o tráfico = 2 ou mais

    Associação criminosa = 3 ou mais 

    Organização criminosa = 4 ou mais

     

    METE O PÉ E VAI NA FÉ!!!

  • Organização criminosa (lei: 12.850/13) = 4 ou mais pessoas, infrações penais e pena superior a 4 anos...

    Associação criminosa (art 288 cp) = A partir de 3 ou mais pessoas, práticar crimes...

  • LEI 12850:

    Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2o  Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

  •  considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas.........Parei aqui.

     

    Gaba: Errada.

  • Nos termos da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

  • De acordo com a lei de 12.850/2013: 4 ou mais pessoas. 

     

    - Tudo posso NAQUELE que me fortalece!

     

  • Primeiro erro --> É 4 agentes ou mais, não "3 ou mais".

    Segundo erro --> As penas máximas das infrações penais praticadas têm que serem SUPERIORES a 4 anos, e não igual ou superior. 

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


    Gabarito Errado!

  • Associação criminosa = > 3 agentes

    Organização Criminosa = > 4 agentes (Além de vários outros requisitos)

  • VIDE    Q812527

     

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (Lei n° 12.850/2013): [    4 ou mais    ]

     

    Art. 1º, § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

     

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PREVISTA NO ART. 288 DO CP: [   3 ou mais     ]

    Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.850, de 2/8/2013, publicado do DOU Edição Extra de 5/8/2013, em vigor 45 dias após a publicação)

     

    ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/06): [    2 ou mais  ]

     

    Art. 35.  Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

    Parágrafo único.  Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.

     

     

  • parei no "três"...

  • O QC deveria colocar um botão com deslike para que esses comentários repetidos não aparecessem. Tem gente que deu copy + past até no "mete o pé e vai na fé". Para irmão...

  • Conceito de organização criminosa.

    > 4 ou mais pessoas

    > crimes de 4 ou mais anos ou delitos transnacionais.

    > estruturação de tarefas (ainda que informal)

    > vantagem de qualquer natureza


  • Gab Errada

     

    Art 1°- §1°- Considera-se organização criminosa a associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cuja penas máxima sejam superior a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional. 

  • Precisa 4 ou mais pessoas. O segundo erro é relativo à pena, que tem que ser superior a 4 anos, não igual ou superior.

  • ERRADO, SÃO 4 PESSOAS OU MAIS PESSOAS

    § 1   Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • O ERRO DA QUESTAO: ... penas 'IGUAIS' ou superiores a quatro anos

    Enquanto que o artigo cita SUPERIORES a quatro..

  • "Quatro ou mais pessoas" Não Três!!! "Pena superior a quatro anos". Não Igual ou superior a quatro anos. 

  • Pq vocês repetem o que já postaram?

    Povo carente!!

    APENAS PAREM!!!

  • VEM PCDF

  • Errado.

    Negativo. Vamos relembrar o que diz o art. 1

    Art. 1° § 1° da lei 12850/2013:

    § 1° Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    Há dois erros na questão. Primeiro em afirmar que são de organização criminosa se dá com associação de 3 ou mais pessoas (quando na verdade são 4 ou mais). Além disso, as penas máximas devem ser superiores a 4 anos e iguais ou superiores como afirma a assertiva.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • GAB: E

    ESQUEMATIZANDO A DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    -> associação de 4 pessoas (ou mais)

    -> estruturalmente ordenada

    -> divisão de tarefas (formal ou informal)

    -> objetivo de obter vantagem de qualquer natureza

    -> prática de infrações penais (com penas máx superior a 4 anos) OU que sejam de caráter transnacional

  • Estou tão cansado que parei de ler no "3 ou mais pessoas..."

    vqv

    PERTENCEREMOS!

  • Nem terminei de ler, disse 3 ou + pode marcar E e passar pra próxima!
  • Nos termos da Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), considera-se organização criminosa a associação de três ou mais pessoas.......... parei de ler!

    Orcrim ----> 4

    associação ao tráfico --> 2

    associação criminosa --> 3

    PARAMENTE-SE!

  • art 1 da lei 12.850 § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE 4 ADIANTE

  • Dois erros na questão e os comentários mais curtidos não abordaram isso.

    No final a assertiva peca em dizer que são infrações iguais ou superiores a quatro anos, quando na verdade são apenas superiores.

  • PAREI DE LER TRÊS OU MAIS ....

    QUESTÃO PRA GANHAR TEMPO...

    RUMO Á GLORIOSA 2021 !

  • ORCRIM é associação de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos ou que sejam de caráter transnacional.

  • § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    LEMBRE-SE, não é "reclusão", é MÁXIMAS superiores a 4 (QUATRO) anos.

    #DEPEN

    #PCRN

  • ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

    -> associação de 4 pessoas (ou mais);

    -> estruturalmente ordenada;

    -> divisão de tarefas (mesmo informal);

    -> objetivo de obter vantagem de qualquer natureza;

    -> prática de infrações penais (com penas MÁXIMA superior a 4 anos) OU que sejam de caráter transnacional.

  • Caramba, uma prova inteira pra promotor fundada em letra de lei

  • MEU FUTURO COLEGA, QUESTÃO PRA GANHAR TEMPO

    ASSOCIAÇÃO É 4OU+

    MARCA ERRADO E PARTI P/ PRÓXIMA

    GLORIA A DEUXX

    #BORA VENCER


ID
1925602
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), em seu art. 2°, § 3°, encontra-se expressamente prevista circunstância de especial aumento de pena para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

Alternativas
Comentários
  • § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Trata-se de agravante, e não causa circunstancial de aumento de pena.

  • Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    § 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    § 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

    § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

  • Decoreba... é agravante e não causa de aumento de pena... arff

  • Art. 2º, Parág.3º da lei de Organização Criminosa:  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Questão muito boa !! rs

  • ERRADO 

    LEI 12.850

    Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • COMPLEMENTANDO OS ESTUDOS 

     

     

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA     X     ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

     

     

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA 

    - associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;

    - a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;

    - há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);

     

     

    ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

    - associação de 3 ou mais pessoas;

    - a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e

    - há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo" 

  • Apenas uma dica: nas agravantes e atenuantes o quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz, nas minorantes ou majorantes o quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.

    No artigo em comento não há previsão de quantum nesse paragráfo específico: § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Isso somado à palavra "agravada" mostra que é uma agravante situada entre duas majorantes previstas na Lei 12580:

    Art. 2º (...)

    § 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. MAJORANTE

    § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução. AGRAVANTE

    § 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): MAJORANTE

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

    Assim, é uma agravante específica, pois prevista em lei especial.

  • Uma dica simples é que quando se falar que A PENA É AUMENTADA = a referência é utilização será utilização/emprego de ARMA DE FOGO, contudo qdo o termo de referência for PENA AGRAVADA = esta se dará pelo COMANDO (Individual ou Coletivo).

  • fala sério.

  • Art. 2º, p. 3º - A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    Sacanagem a questão!!!!!!!

  • 12.850

    aumento de pena = uso de arma de fogo
    agravante = quem exerce o comando da organização

  • Cara....

     

    Banca própria!!!

  • DICA: 

     

    Na 12.850, há apenas UMA agravante, o líder! Todas as outras sao causas de aumento se pena (emprego de arma de fogo, concurso com funcionário público, etc..). Ah, e nao se esqueçam: o líder se enrola mais q os outros, pois, por exemplo, não pode ser beneficiado com o não oferecimento da denúncia pelo MP. 

     

    BONS ESTUDOS! 

  • Cuidado gente: Não é apenas o uso de arma que majora a pena, há outras causas.

     

    EM RESUMO:

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA : ATÉ 1/2

    ART.02º DA LEI 12.850/13

    § 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

     

    AGRAVANTE

    § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA : 1/6 ATÉ 2/3

    § 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • otima questão

  • §3º - A pena será AGRAVADA para quem exerce o comando...

     

    Certa vez, discutindo tal questão com um amigo, ele me disse: "Quem exerce o comando usa GRAVATA"

    Achei idiota. Nós rimos. Ele acertou e eu errei!

  • Marcos mitou no macete! Hahaha!

  • ERRADO.

    Variação das aplicações das penas:

    I – Aumento até a metade da pena:

    Se na atuação da Organização criminosa é empregado arma de fogo;

    II – Agravação da pena:

    Para quem exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução;

    III – Aumento de pena de 1/6 a 2/3:

    a – se a participação de criança ou adolescente;

    b – se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a pratica da infração penal;


    c – se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    d – se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas, independentes;

    e – se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização.

  • § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

    - Tudo posso NAQUELE que me fortalece!

  • Quem exerce o comando tem o domínio do fato, ou seja, tem o domínio da ação e do resultado (teoria do domínio do fato). Quem comanda não precisa praticar concretamente nenhum ato posterior. Basta ter o domínio do fato, da conduta e do resultado. O comando pode ser exercido individualmente ou coletivamente. Trata-se de uma circunstância agravante (que já está prevista no art. 62. I, do CP). Diante desta norma especial, claro que não se aplica a regra geral do art. 62, I, do CP.

     

    Sobre a diferenciação entre causas de aumento e agravante, podemos fzer o breve relato. Adotando o critério trifásico ou critério Nelson Hungria, o cálculo da pena no Direito penal brasileiro é feito em três fases conforme dispõe o artigo 68 do Código Penal: CP, "Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". Assim, são diferenças entre as circunstâncias agravantes e atenuantes e as causas de aumento e de diminuição de pena:

     

    Circunstâncias agravantes e atenuantes

    São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP.

    Devem respeitar os limites legais de pena previstos. 
    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal .

    O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz.

    Constam nos artigos 61/62 e 65/66.

     

    Causas de aumento e de diminuição

    São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária.

    Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo.

    quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável.

    Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, 2º e artigo 226

  • Questao errada! Majorante e agravante são bem diferentes. Força! PRF!

  • AGRAVANTE !!!!!

    Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Essa banca MPE-SC pega nos detalhes. 

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013.

    § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.


    Gabarito Errado!

  • É só gravar: É A ÚNICA AGRAVANTE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

     

    Todas as outras são causas de aumento.

  • Mnemônico que uso: o chefe usa gravata = agravante

  • Essa provavelmente só acerta quem está com a leitura da lei fresca na mente...

     

    Eu mesmo, à época, tinha errado a porcaria da questão. Ao fazer uma segunda leitura da lei seca, consegui acertá-la.


    Isso não mede conhecimento algum.

  • COMANDO = AGRAVANTE 

    OUTRO CASOS = MAJORANTE

  • Gabarito Errado. 

     

    I – Aumento de pena (+1/2): Arma de fogo.

    II – Agravação da pena: o chefe usa a gravata (agravante)

    III – Aumento de pena de 1/6 a 2/3: MACETE = a CRIANÇA CONPRO um CONE TRANSNACIONAL.

    a – se a participação de CRIANÇA ou adolescente;

    b – se há CONcurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a pratica da infração penal;

     

    c – se o PROduto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    d – se a organização criminosa mantém CONExão com outras organizações criminosas, independentes;

    e – se as circunstâncias do fato evidenciarem a TRANSNACIONALidade da organização.

  • Comando agravante. O comandante da OCRIM usa gravata, logo, isso agrava o crime! Os demais casos são majorantes > - participação criança ou adolescente - concurso de funcionário público - Proveito da atividade para o exterior - Conexão com outras ocrim independentes -
  • O único caso de agravante na lei de organizações criminosas é o de EXERCER O COMANDO.

    o restante são todas majorantes!

  • A priori, achei ridículo isso da "gravata". Mas funciona, acreditem.

  • já é a segunda vez que eu vejo questão perguntando exatamente isso. Então, fica a dica:

    SE EXERCE O COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA HAVERÁ AGRAVAMENTO DA PENA.

    TRATA-SE DE AGRAVANTE!!!! A. G. R. A. V. A. N. T. E. NÃO ESQUEÇA!!!!!!!!!!!!

  • lei 12.850

    Art. 2   Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    § 3   A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    DIFERENÇA IMPORTANTE

    A qualificadora altera as penas mínima e máxima do tipo, além de trazer novas elementares para o tipo, caracterizado por ser um tipo derivado autônomo ou independente.

    A majorante, por sua vez, é uma causa de aumento de pena, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal e, consequentemente, deve ser levada em consideração na 3ª fase da dosimetria da pena.

    Já as agravantes são aquelas circunstâncias que devem ser levadas em consideração na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena base e da consideração das atenuantes.

  • AGRAVANTE

  • Quem exerce o comando usa GRAVATA

    MELHOR DICA, NUNCA MAIS ESQUECI..

    OBRIGADA

  • Será uma condição agravante, não majorante de pena.

  • Não se trata de causa de aumento e sim de agravante.

  • Caí igual a um pato.

    FÉ !!

  • Errada.

    Questão difícil, que extrapola um pouco o conteúdo da lei e adentra um pouco na parte geral do código penal!

    Vamos ler o art. 2º § 3°da lei de organização criminosa:

    Art. 2° Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    § 3° A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    O erro da questão está simplesmente em tratar agravante e majorante como sinônimos – o que não é verdade, haja vista que tais institutos possuem características diferentes e são utilizados em momentos diferentes quando da aplicação da pena pelo magistrado.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Trata-se de agravante, e não causa circunstancial de aumento de pena.

    Trata-se de agravante, e não causa circunstancial de aumento de pena.

    Trata-se de agravante, e não causa circunstancial de aumento de pena.

    Trata-se de agravante, e não causa circunstancial de aumento de pena.

    Trata-se de agravante, e não causa circunstancial de aumento de pena.

    Trata-se de agravante, e não causa circunstancial de aumento de pena.

  • A. G. RAV. A. N. T. E*

  • Trata-se de uma gravante e não causa de aumento de pena.

  • GAB: E

    AUMENTO DA PENA (ATÉ METADE):

    -> havendo emprego de ARMA DE FOGO

    AUMENTO DA PENA (1/6 a 2/3):

    -> participação de CRIANÇA ou ADOLESCENTE

    -> concurso de FUNCIONÁRIO PÚBLICO (valendo-se dessa condição)

    -> produto da infração destina-se ao EXTERIOR

    -> CONEXÃO com outras organizações criminosas independentes

    -> evidencia de TRANSNACIONALIDADE DA ORGANIZAÇÃO

    AGRAVAÇÃO DA PENA:

    -> COMANDO (individual/coletivo/ainda que não pratique pessoalmente os atos)

  • AGRAVANTE X AUMENTO DE PENA

    GABARITO: ERRADO

  • Agravante quem exerce comando , indivisual ou coletivo .

    Aumento de pena se envolver emprego de armas

  • GAB ERRADO

    ART. 2º

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • AGRAVANTE

    § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

     

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA : 1/6 ATÉ 2/3

    § 4o  A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços):

    I - se há participação de criança ou adolescente;

    II - se há concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal;

    III - se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes;

    V - se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização

  • GAB E

    ART. 2º

    § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Segundo a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas), em seu art. 2°, § 3°, encontra-se expressamente prevista circunstância AGRAVANTE (NÃO AUMENTO) de pena para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Peguei aqui mesmo no QC.

    "Quem exerce comando usa GRAVATA". Tosco, mas sempre me ajuda, já que é a única agravante.

  • errei por pensar que AUMENTO teria semelhança......

  • A pena é AGRAVADA para quem EXERCE O COMANDO, INDIDIVIDUAL OU COLETIVO, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • MINEMONICO DA GRAVATA PRO LIDER/COMANDANTE

    AGRAVAAAAAAAAAAAAAATAAAAAAAAAAA

    AGRAVAAAAAAAAAAAAANTEEEEEEEEEE

  • QUEM USA FUZIL - AUMENTA A PENA

    QUEM USA GRAVATA - AGRAVA A PENA

    PARA DECORAR!

  • Qualificadoras

    Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121, caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de 12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.

    Causas de aumento de pena ou majorante

    A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”

    Agravantes

    A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).

  • Quem usa gravata agrava a pena

    Quem usa fuzil aumenta a pena

  • AGRAVANTE DO CHEFE

  • Dúvida (sobre tema correlato): o art. 1º, § 1º, da Lei n. 12850 prevê que a Orcrim pode ser caracterizada por:

    1) prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou

    2) que sejam de caráter transnacional.

    O art. 2º, § 4º, IV, prevê aumento de pena "se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização". O STJ já disse que, se a Orcrim ficar caracterizada pela primeira parte do art.1º, § º (infrações com pena máxima superior a 4 anos), não há bis in idem na incidência desse aumento de pena. Porém, e se a tipificação se der pela segunda parte, ou seja, por ser a organização de caráter transnacional? Parece-me que haveria evidente bis in idem. Alguém conhece algum precedente a respeito? Na doutrina que tenho aqui nada é mencionado.

  • AGRAVANTE é diferente de "Especial aumento de pena".

  • QUEM USA FUZIL - AUMENTA A PENA

    QUEM USA GRAVATA - AGRAVA A PENA

    !

  • DESCOBRI QUE SOU LEIGO. PQP

  • AGRAVANTE e não causa de aumento de pena. Art.2º, §3º da Lei nº 12.850/13.

  • AGRAVA PARA O CHEFÃO

    #BORA VENCER

  • § 3º A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • Proxpéra.

  • ERRADO

    QUEM USA FUZIL - AUMENTA A PENA

    QUEM USA GRAVATA - AGRAVA A PENA

  • resuminho básico q ajuda em algumas questões..

    Aumento até a metade

    >> emprego arma de fogo;

    Agrava

    >> quem exerce o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente os atos de execução;

    → Aumento de 1/6 a 2/3:

    >> participação de criança ou adolescente;

    >> concurso de funcionário público, valendo dessa condição para a pratica

    >> produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior;

    >> mantém conexão com outras organizações criminosas, independentes;

    >> transnacionalidade da organização

    qlqr erro avisa aí, rs

  • (ACCI)

    A grava a pena

    C omando

    C oletivo

    I ndividual

  • E R R A D A

    A pena será AGRAVADA para quem exerce o comando...

  • Muito cobrado!

    • Pena aumentada até metade por emprego de arma de fogo.
    • Pena agravada para quem exerce comando (líder)
    • Pena aumentada de 1/6 a 2/3 para:

    a) funcionário público

    b) participação de criança e adolescente

    Lembre-se:

    Funcionário Público pode ser afastado da função sem prejuízo da remuneração.

    Funcionário Público condenado por sentença transitada, perde cargo e fica inabilitado por 8 anos.

  • Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, ( Procon Infin ) pessoalmente ou por interposta pessoa (LARANJA), organização criminosaSÓ ACEITA O DOLO , NUNCA CULPA

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 2º As penas aumentam-se até a metade (MAJORANTE) se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3º A pena é agravada (é a única agravante da lei ) para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

  • agravada!


ID
1925605
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

O Pacto Internacional sobre direitos Civis e Políticos de Nova Iorque dispõe que toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Também estabelece o referido Pacto que toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a diversas garantias, entre as quais, de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda, minimamente, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada, de dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha e de ser julgado sem dilações indevidas.

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao erro (ridículo, mass...):

     

    3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

        a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa (e não minimamente), da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;

  • ARTIGO 16

        Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

    ARTIGO 14:

        3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:

        a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada;

        b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha;

        c) De ser julgado sem dilações indevidas;

        d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermédio de defensor de sua escolha; de ser informado, caso não tenha defensor, do direito que lhe assiste de tê-lo e, sempre que o interesse da justiça assim exija, de ter um defensor designado ex-offício gratuitamente, se não tiver meios para remunerá-lo;

        e) De interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusão e de obter o comparecimento eo interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições de que dispõem as de acusação;

        f) De ser assistida gratuitamente por um intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua empregada durante o julgamento;

        g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.

  • Que questão!!!!

     Decore não também a pura letra da lei pra vc vê o seu, hahaha

  • Eu sabia pouco desta questão. Como O Brasil, infelizmente, é muito garantista, e tende a assinar tratatos, ratificando pactos internacionais e outras balelas mais que países desenvolvidos enfiam boca afora em nossa nação, comparei o atual processo, e a palavra (MINIMAMENTE), leva a crer que há restrição, não seria necessário, colocar esta palavra. A tendência é ampliar direitos, e porque teria o preso que compreender, apenas minimamente, os motivos pelos quais foi preso? Muita das vezes em uma prova, raciocínio jurídico conta muito.

  • Lixo de questão!

  • Essa questão é inconstitucional :-) pois fere o princípio do concurso público no que se refere a seleção do candidato mais preparado. Nesse caso está selecionando o mais cagado, sortudo, etc...

  • Lamentável!

  • Que tal brincar de decorar tratados internacionais? Fala sério!

  • Lamentável! Não mede conhecimento algum do canditado preparado.

  • Discordo dos respeitáveis colegas, ao meu sentir, a questão foi muito pertinente, explico:

    Muito embora tenha cobrado a literalidade do Pacto - pois trocou apenas uma palavra (minunciosa por minimamente) - há de se convir que essa troca feriria, no mínimo, os principios do contraditótio e ampla defesa (ademais, como refutar o que nem sequer entendeu completamente?).

    Deste modo, ou por conhecimento da letra pura ou por uma interpretação principiológica, se chegaria ao mesmo resultado: ERRADA.

    Bom, é meu humilde entender.

  • Sem comentários para esse tipo de questão!

  • Também achei a questão pertinente Emmanuelle. Não sabia do teor do dispositivo mas repondi a questão pelos princípios do processo penal, entendendo que MINIMAMENTE seria uma violação ao contraditótio e ampla defesa.

  • O teor em questão parece atender ao entendimento do pacto de são Jose da Costa Rica
  • questão ridícula

  • Não bastasse ter que decorar todas as leis secas, temos que decorar todos os tratados internacionais (em sua literalidade)

  • Jamais marcaria uma questão tão "bonita" assim como errada...Falhou :( 

  • Não é necessário decorar a literalidade do Pacto, basta analisar a questão a Luz dos Princípios relacionados a Ampla Defesa:

    Ampla Defesa= Autodefesa + Defesa Técnica. 

    A autodefesa é disponível, podendo o réu permanecer calado ou mentir.

    Defesa técnica é indisponível. A questão fala que a defesa pode dispor dos meios de defesa, o que torna a questão errada.

  • AInda aprendendo a lei doida do brasil vou aprender de nova york

  • Ainda mais na hora da prova com o relogio correndo contra....

  • Atenção pessoal, o erro está no termo "minimamente" que substitui o termo "minuciosamente", como já enumerado abaixo pelos colegas nos arts. 15 e 16 do Pacto. E não no termo "dispor" que na questão tem o sentido de fazer uso e não de abrir mão como anunciaram alguns colegas. 

  • TOP!

  • que idiota. 

  • Questão mal elaborada. Explico:

    Acredito que o "minimamente" esteja relacionado à língua ("numa língua que compreenda, minimamente,") e não à natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada. O Pacto prevê o direito de "ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa da natureza e dos motivos da acusão contra ela formulada", constando da assertiva  "ser informado, sem demora, numa língua que compreenda, minimamente, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada".

    Ora, o fato da assertiva constar que a língua deve ser compreendida minimamente e que deve ser informado a natureza e os motivos da acusação, sem o adjetivo "minuciosa", não torna a assertiva errada. Enfim, uma questão que, s.m.j.,  não avalia conhecimento.

     

  • Questão aprendida. Atentem-se à quantidade de pessoas que erraram a questão, vejam a grande possibilidade de vir a se tornar recorrente. Não briguem com a questão, vocês não são doutrinadores, tampouco eu. 

  • Na teoria: minuciosamente - Prática/mundo real: minimamente.

  • Se colocar o examinador para responder essa questão hoje, ele passa batido também.

  • Ah cês tão brincando ne?!

  • Uma língua que uma pessoa entenda minimamente não é suficiente. Imagine uma pessoa tentando compreender uma acusação contra ela, sabendo apenas algumas palavras em português, por exemplo. Não vale.

  • Que questão absurda! Inacreditável.

  • O ERRO DA QUESTÃO:

    O Pacto Internacional sobre direitos Civis e Políticos de Nova Iorque dispõe que toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Também estabelece o referido Pacto que toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a diversas garantias, entre as quais, de ser informado, sem demora, numa língua que compreenda, minimamente (de modo detalhado), da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada, de dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha e de ser julgado sem dilações indevidas (art. 14, 3,4,5 do PIDCP).

  • Tá de brincadeira né ? Ridículo a questão, os órgãos devem avaliar a forma que está sendo cobrada em seus certames pelas bancas as suas questões, nós temos que saber informativos, súmulas, jurisprudências, códigos, leis complementares, decretos, doutrinas, e agora isso ??

    Isso não comprova nada de conhecimento, a forma que cobram em concursos mais elevados as questões são feitas para eliminar candidatos mas não para auferir suas sabedoria jurídica. ( Vergonha )

  • Lixo de questão. Tbm.. esperar o que dessa banca!

  • minimamente não dá compreensão do todo, nem precisava saber a letra da lei pra responder essa

  • A respeito do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592, de 0 de julho de 1992):

    Artigo 16 - Toda pessoa terá direito, em qualquer lugar, ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. CORRETO

    3. Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias:
    a) De ser informado, sem demora, numa língua que compreenda e de forma minuciosa, da natureza e dos motivos da acusação contra ela formulada. INCORRETO. Não é minimamente, mas de forma minuciosa, exatamente o contrário do que dispõe na questão.

    b) De dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha. CORRETO
    c) De ser julgado sem dilações indevidas. INCORRETO


    Gabarito do professor: ERRADO.

ID
1925608
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador, as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário, são os itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada, que deverá ser redigido por escrito, de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 6o  (Lei 12.850/013) O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

    I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

    II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

    IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

    V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

  • Questão RIDÍCULA! Faltou apenas o seguinte: Art. 6, III, in fine da lei 12850/13

     

    Faltou colocar: a declaração de aceitação do colaborador E  de seu defensor

     

    O relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador, as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário, são os itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada, que deverá ser redigido por escrito, de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas). 

  • Joiceliny Campos, está errada porque a questão, no final pediu "de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas)", logo a questão exigiu a literalidade da lei (ipsis litteris ), como faltou a expressão: "e de seu defensor" notadamente está ERRADA a questão.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Requisitos formais do acordo

     

    Segundo o art. 6º, Lei 12.850/13, o termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter os seguintes requisitos formais:

    I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

    II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

    IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

    V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

     

    Colaborador deverá ser sempre assistido por advogado:

    Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor (§ 15 do art. 4º).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

  • As bancas estão enlouquecidas mesmo!!!

    Quer dizer então que, se uma lei diz que 'A' e 'B' são requisitos obrigatórios para algo, eu não posso dizer que isoladamente 'A' ou 'B' são obrigatórios? 

    De acordo com a lei 12.850/13 todos os requisitos elencados pelo enunciado são obrigatórios, e em nenhum momento a questão refere a palavra "apenas". 

  • banca ridícula essa viu!

     

  • Esse é o tipo de questão "bola de cristal" - você tem que adivinhar o que a banca pensou quando elaborou a questão!! E mais, questão INCOMPLETA não é questão errada! 

  • Lei 12.853/13

    art.6 III - a declaração de aceitação do colaborador E de seu DEFENSOR

     

  • - De mais a mais, ainda que o acordo de colaboração premiada seja celebrado durante a fase investigatória, sua natureza processual resta evidenciada a partir do momento em que a própria Lei n° 1 2.850 impõe a necessidade de homologação judicial (art. 4°, § 7°). Por consequência, se a autoridade policial é desprovida de capacidade postulatória e legitimação ativa, não se pode admitir que um acordo por ela celebrado com o acusado venha a impedir o regular exercício da ação penal pública pelo Ministério Público, sob pena de se admitir que um dispositivo inserido na legislação ordinária possa se sobrepor ao disposto no art. 129, I, da Constituição Federal.

    - Em caso de discordância do membro do parque!, o Delegado de Polícia e/ou o magistrado devem devolver a apreciação da questão ao órgão superior do Ministério Público, tal qual previsto no art. 4°, § 2°, in fine, da Lei n° 1 2.850113, que faz referência expressa à possibilidade de aplicação, subsidiária, do art. 28 do CPP.

    - Nada diz a legislação quanto à possibilidade de a proposta de colaboração premiada ser oferecida pelo assistente da acusação. Este silêncio eloquente deve ser interpretado no sentido de não se admitir o oferecimento da proposta por ele oferecida

  • Quer dizer que se o defensor assinar a colaboração, mas não declarar que aceita, ele não aceitou???  Nossa, que lei bem redigida !!!  Que desperdício de questão.  

  • Essa nem o Deltan Dallagnol sabia de cor.. 
    Que saiam os estudantes e entre as maquinas.

  • Os itens citados são SIM, obrigatórios no termo de acordo da colaboração premiada, então questão está CORRETA!

     

    Não é porque está faltando um item que os outros deixam de ser obrigatórios!

     

    Questão bizonha

  • Lendo os comentários, e pelo fato de que ainda não li a cuja Lei (12.850), percebi que ninguém comentou sobre a primeira parte da questão, o que segue: "O relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia..". NOTEM QUE PELA PRIMEIRA LINHA O CANDIDATO ACERTARIA A QUESTÃO, EIS QUE O DELEGADO DE POLÍCIA PODE PROPOR DELAÇÃO???

    O que já vi comentários é que não pode (só o MP).

    Bons estudos.

  • Erro: "são os itens", o que restringe os citados na questão, faltando os elencados pelos colegas.

  • o Erro está em não constar a assinatura do defensor, que deverá acompanhar toda a tratativa e os atos de colaboração.

    OBS: "achismos" sobre a questão ser pertinente ou não, não ajudam ninguém, e se alguém perde o seu precioso tempo de estudo para comentar aqui e AJUDAR os colegas deveria ao menos pesquisar o mínimo possível para efetivamente AJUDAR alguém.

    ATENÇÃO: Delegados de Polícia podem SIM propor acordos de colaboração!

  • a) relato da colaboração e seus possíveis resultados (inciso I, do art. 6°) - verdadeiro;

    b) condições da proposta do MP ou do delegado (inciso II, do art. 6°) - verdadeiro;

    c) declaração de aceitação do colaborador (inciso III, do art. 6°) -  tal afirmação está incompleta, eis que são necessárias a aceitação do colaborador e "de seu defensor". 

    MERO DETALHE

  • http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/09/397_ACORDO1.pdf
    Modelo de uma delação para observar a cláusula 39ª de aceitação pelo delator e seu defensor. 

  • Eu quero ver o bom pra acertar essa aí se não for no chute.

    kkkkkkkkkkkkk

  • A questão listou todas as condições do art. 6º da Lei 12.850/2013, as quais devem constar no termo de colaboração premiada. O detalhe é que apenas ficou faltando a declaração de aceitação do defensor, prevista no iniciso III do referido artigo. Mas o problema é o seguinte: todas as condições apresentadas na questão SÃO ou NÃO obrigatórias no termo de colaboração premiada? Não visualizei nada a respeito na LOC. Essa questão foi phoda! Basta olharem a estatítica de quem a acertou!

  • O artigo 6º vem dizendo DEVERÁ.... acredito que sejam cretérios cumulativos.

  • Que questão iútil, a ausência de o termo "e de seu defensor" à torna errada? Os outros termos também nao deverão constar no termo do acordo? Esso tipo de questão nao mede conhecimento de ninguém.

  • Tanto que o Antonio Palocci trocou de defensor, pois o seu não aceitou a delação premiada. Mas pra acertar a questão só se estiver muito atento mesmo, quase impossível.

  • Que questão ridicula!

  • Quando crescer quero ter a memória desse examinador! pq é claro que se ele fosse candidato ele acertaria essa questão sem uso da sorte!

     

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

     

  • Que questão imbecil

  • O relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador e seu defensor, as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário, são os itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada, que deverá ser redigido por escrito, de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas). 

     

     

    Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

    I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

    II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

    IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

    V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

  • Questão Coração Peludo !

  • O problema é DE...É o satanás quem fez essa questão..

  • Questão incompleta não é questão errada. Essas bancas querendo se igualar à CESPE. Aff...

  • tentou dar uma de CESPE (#soqnao)

    Só porque faltou o inciso III não deixa a questão errada.

  • bizarra, bizonha, ridícula, o mimimi é liberado, povo negativo só consegue reclamar.

    QUero ver a humildade de vir aqui e dizer que a questão é boa e relevante pois errou e agora nunca mais esquece que a declaração de aceitação deve ser do colaborador e de seu DEFENSOR.

    Ótima questão, que na prática, para um Promotor, é indispensável saber esses detalhes sob pena de nulidade de toda uma colaboração.

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    Senhores, basta lembrar que a Colaboração é ato de extrema formalidade e rigidez, que deve ser aplicado em situações excepcionais. Assim, pensando nisso, e analisando num contexto temporal e metódico, foi criada a sequência lógica procedimental, COM A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DO COLABORADOR E SEU DEFENSOR, senão vejamos:

     

    Requisitos formais do acordo: Feito por ESCRITO, conterá o RELATO da colaboração e possíveis resultados, as CONDIÇÕES da proposta, a ACEITAÇÃO pelo colaborador e seu defensor, as ASSINATURAS de todo mundo que participar, e as MEDIDA DE PROTEÇÃO ao colaborador, caso necessário

  • Não achei a questão rídicula, aprendi com ela...é um requisito (E de seu DEFENSOR) sem o qual a colaboração não é efetivada.

    Devemos saber!!!!

  • III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

  • Também cai nessa... "são OS itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada, que deverá ser redigido por escrito...".

    Desta forma a questão acabou se referindo a TODOS OS ITENS que devem constar do termo de acordo.

    Assim, como não colocou que a aceitação também tem que ser do DEFENSOR, tornou a questão errada.

    Se tivesse colocado "são itens que obrigatoriamente deverão..", sem o "OS", tornaria a questão certa. Pois assim não seria um rol exaustivo.

  • Mas que questão inteligente! Fiquei um tempão procurando o erro. Tenho vergonha de falar que em um concurso desse, é cobrado isso.

  • O relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário, são os itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada, que deverá ser redigido por escrito, de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas). 

  • Essa questão até o vade meecum digital se não tivesse funcionando a tecla crtl f do computador passava batido....
    "e seu defensor" 
    só faltou esse trecho

    Aqui observamos uma questão que aufere bem o conhecimento do contéudo do candidato pela banca ....

    SQN ....

    Questão bem fuleragi!

  • Questão loteria!

    Mais um Fracasso.

  • Já não basta os inúmeros assuntos, súmulas. Decorar nunca será fator que se mede conhecimento. Outra questão loteria.

  • Aquela questão que você não fica se culpando por ter errado!

     

    ¬¬

  • Nossa, é foi punk!!!

    a lei 12.850/13 é uma lei recente, por isso que temos que apegarmos ao pé da letra, tá um excelente exemplo que questão. hooh!!!!

  • É o tipo de questão que o candidato não deve sofrer. A questão foi maldosa em enunciar 99% dos requisitos.

    VOCÊ SABE, MAS NO MEIO DE TANTAS CONDIÇÕES FICA DIFÍCIL VISUALIZAR A AUSÊNCIA DE UM OU DOIS REQUISITOS

  • e aquela de que questão do CESPE incompleta não é errada? Não há nada de errado na assertiva. Ela apenas está incompleta...

  • Por conta de uma palavra? Que pessoa mal amada elaborou essa questao?

  • Questão que não mede conhecimento!

  • Tem colega ai acima que diz que isso é o básico para o Promotor saber, sob o risco de colocar todo o acordo em cheque. Rs. Conhece a vida pela tela do PC. Mas deve ser garoto ainda e, mais que isso, aprenderá que isso o Juiz manda corrigir de ofício quando for analisar o acordo de colaboração. De mais a mais não tenho paciência para machão de livros. Quero ver na vida real garoto. "na bola do olho". Vamos ver se você lembra quando estiver frente a frente com o PCC os requisitos da Colaboração premiada caso venha a propor. rs.

  • Por isso que ninguém gabarito o CESPE, em alguns concursos a supressão de palavra não é considerada errada, em outros concursos, a mesma supressão é considerada erro. Portanto, não basta estudar, tem que ter sorte também kkkk

  • MDS

    Não basta assinar o termo, deve estar escrito que aceita? kkkkkk

    cláusula x - O colaborador e de seu defensor aceitam este acordo.

    Assinaturas: _______ _________

    colaborador defensor

  • Errado.

    Outra questão bem pesada, pois o aluno deve conhecer o rol completo do art. 6º da lei em estudo. Existe erro no enunciado pois o examinador omitiu a previsão contida no inciso III do referido artigo: 

    Art. 6° O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

    I – o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

    II – as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

    III – a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

    IV – as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

    V – a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • A questão não é ridícula como a maioria escreveu. Na verdade, ela é essencial na colaboração. Sem a aceitação do defensor há nulidade. Sem a aceitação do defensor não se perfectibiliza a colaboração premiada, razão pela qual é essencial para a validade do ato. 

    Logo nos termos da lei, o defensor e o colaborador devem aceitar os termos do acordo. Vejam que pode inclusive haver discordância com o que o defensor entende por justo. 

  • Não basta só decorar.

    É preciso entender a lógica do sistema.

    Nunca esqueça do DEFENSOR.

    No âmbito da justiça negocial já são deixadas em segundo plano garantias do processo, então o defensor precisa aceitar e assinar o termo junto com o colaborador para garantir que ele esteja sendo assistido e orientado efetivamente por sua defesa técnica.

    Penso que:

    - Mesmo no sistema de justiça negocial dos EUA (fonte de inspiração de muitos), condenações são revistas quando a Suprema Corte fixa compreensão de que a pessoa não foi assistida por defesa técnica efetiva ou avisada de circunstância relevante acerca do reconhecimento da culpa (como a deportação no caso de tráfico de drogas). É o que o nosso sistema quis evitar. Ponto para a Lei n. 12.850/13.

    - Plea bargaining não é sinônimo de colaboração premiada. Particularmente, acho que há uma visão equivocada do MP quanto à finalidade do instituto, que deveria ser visto muito mais como um meio de obtenção de prova, e não como mero mecanismo encurtamento da punição penal. Agora imagina se a lei não exigisse a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, bem como do colaborador e de seu defensor.

    Ótima questão do MPSC.

  • essa foi pesada... puts.

  • Gabarito: Errada

    O relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor (faltou este requisito na afirmativa), as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário, são os itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada, que deverá ser redigido por escrito, de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas).

  • Já vi várias outras questões do CESPE que cobraram a letra da lei e consideraram CORRETA a assertiva incompleta, tal como essa (especialmente no caso de listagem de incisos cumulativos). Mas vamos lá.. jogo que segue.. Não adianta desesperar, tem questão que foi feita p/ acertar na sorte mesmo. Basta ter em mente que não é preciso gabaritar p/ passar, e sim estar bem preparado. E o CESPE sempre vai jogar com essa questão da assertiva incompleta, as vezes considerando certo e as vezes considerando errado. Paciência e foco galera!!

  • Questão ridícula. desnecessariamente maldosa

  • Questão que só acerto porque já errei mil vezes. Não há nada de errado na afirmativa. Está incompleta, não incorreta.

  • TEVE APROVADOS NESSE CONCURSO?

  • Acertei unicamente por levar em consideração de que quando a banca afirma varias situações,condições...98% das vezes esta ERRADA!

  • GAB ERRADO

    O relato da colaboração e seus possíveis resultados,

    as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia,

    a declaração de aceitação do colaborador,

    as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário,

    são os itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada,

    que deverá ser redigido por escrito, de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas).

    Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

    I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

    II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

    IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

    V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

  • Questão ridícula! Não mede conhecimento algum.

  • É bastante cobrada a regra que o colaborador deve estar sempre assistido pelo defensor, em todas as fases.

    Pra mim, essa questão é uma forma diferente de cobrar essa mesma regra.

  • RESPONDI MUITAS QUESTOES DA BANCA QUE SE DAR DE INCOMPLETA MAS ESTAR CERTA SUA RESPOSTA, NAO PENSEI DE FORMA CONTRARIA NESSA QUESTAO, ENTAO NEE.....

    O QUE A CESPE FIZER PRA FUDER VOCE ELA VAI FAZER KKKKKKKKKKK

  • O relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário, são os itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada, que deverá ser redigido por escrito, de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas).

  • Quem passou nesta prova está de parabéns, pq foi a prova objetiva mais boba que já vi. Os examinadores são totalmente sem criatividade.

  • Pessoal, por gentileza seus comentários estão enchendo o saco,nao tem nada de relevante. Todas as questões dessa lei, eu abro os comentarios e só tem m.... O indivíduo nao teve o que falar, veio falar de pao e queijo. Pasmen!!!!

  • Valeu @Ticiano Medeiros Feitosa....sua dica vai entrar no rol dos macetes para se fazer provas do CESPE

  • Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

    I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

    II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

    IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

    V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

  • A questão não está necessariamente errada, mas sim incompleta, pois não houve a exclusão da declaração de aceitação do defensor(Somente, apenas, ...). Por essa lógica eu marquei certo e acabei errando.

  • Pura maldade da CESPE!

    Artigo 6º da lei.

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

    A banca mesmo como argumento diz: Questão incompleta não é errada!

    E essa?

  • obs: para CESPE estaria certa

  • GABARITO: ERRADO

     

    Requisitos formais do acordo

     

    Segundo o art. 6º, Lei 12.850/13, o termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter os seguintes requisitos formais:

    I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

    II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

    IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

    V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

     

    Colaborador deverá ser sempre assistido por advogado:

    Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor (§ 15 do art. 4º).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/colaboracao-premiada.html

    Colega do QC: Vânia Severino

  • ESSA BANCA AÍ PEGOU PESADO KKKKK

  • Colaboração premiada

    Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

    I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados

    II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor

    IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor

    V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário

  • Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

    I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

    II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

    IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

    V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

  • O relato da colaboração e seus possíveis resultados, as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia, a declaração de aceitação do colaborador (ERRADO), as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor, a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário, são os itens que obrigatoriamente deverão constar do termo de acordo da colaboração premiada, que deverá ser redigido por escrito, de acordo com a Lei n. 12.850/13 (Organizações Criminosas).

  • E AQUELA PREMISSA DO CESPE DE QUE, QUESTÃO INCONPLETA NÃO É ERRADA ?

    QUESTÃO MUITO SUBJETIVA. CESPE SENDO CESPE.

  • Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

    I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados

    II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor

    IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor

    V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário

  • Dizem que questão incompleta para a Cespe não é errada né? Dizem...

  • Gente a pesar de incompleta mais tá correta. Alguém discorda? Quando Marco errada por tá incompleta erra, se marca certo ..aiaiaiaiaia

  • LEI 12.850/2013 - LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

    Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

    I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

    II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

    III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

    IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

    V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

  • q absurdo

  • mais uma daquelas questões que privilegia quem adora decorar códigos e mais códigos. cobrar conhecimento mesmo, nada.

  • Lembrando que a banca não foi a CEBRASPE,e sim o próprio MPSC.

  • Nunca vi questão mais ridícula. Assertiva CORRETA.


ID
1925611
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • A questão não está errada, apenas incomplenta. 

    Absurdo este gabarito. 

  • Está errada na medida em que a questão diz que todos os princípios estão elencados na assertiva, quando na verdade falta a soberania dos veredictos. Típica questão que a maioria dos candidatos sabe, mas erra porque não prestou atenção em algum detalhe ou leu rápido demais - inclusive foi o que aconteceu comigo.

  • Banca desgraçada

  • Faltou soberania dos veredictos. =(

  • Banca desgraçada +1 (Booooa, João ALfredo)

  • Art. 5º, XXXVIII/ CF88. É RECONHECIDA A INSTITUIÇÃO DO JURÍ, COM A ORGANIZAÇÃO QUE LHE DER A LEI, ASSEGURADOS:

     

    a) a plenitude de deesa;

     

    b) o sigilo das votações;

     

    c) A SOBERANIA DOS VEREDICTOS;

     

    d) a competencia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  • Art. 5º, XXXVIII/ CF88. É RECONHECIDA A INSTITUIÇÃO DO JURÍ, COM A ORGANIZAÇÃO QUE LHE DER A LEI, ASSEGURADOS:

     

    a) a plenitude de deFesa;

     

    b) o sigilo das votações;

     

    c) A SOBERANIA DOS VEREDICTOS;

     

    d) a competencia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  • ERRADO

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    [...]  

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

  • Só para lembrar 

    ........(No  júri o psicológico vence)........

    "P Si Co   Vence"

    Plenitude de defesa

    Sigilo das votações 

    Competencia para crimes dolosos contra vida

    Veredictos (Soberania)

  • ERRADO 

    ESTÁ INCOMPLETO POR NÃO MENCIONAR A SOBERANIA DOS VEREDICTOS

  • Banca Decoreba !  O examinador deve ser um recalcado e sofrer de amnésia, por isso faz pegadinhas ao pé da letra da lei.  Preguiça de pensar e fazer uma questão inteligente !

  • Se a questão pediu a constituição ipse litere, obviamente deveria inserir a soberania dos verídictos
  • DÚVIDA..

    GALERA, ALÉM DOS COMENTARIOS SOBRE O ERRO, NO TOCANTE QUE FALTOU A SOBERANIA... 

    PODE APONTAR COMO OUTRO ERRO, O FATO DE NÃO VERSA  DE PRINCÍPIOS, MAS SIM DE GARANTIAS???..

  • Dr. Jarbas creio que não, os princípios muitas vezes decorrem de garantias, ou de cláusulas gerais ou do sistema como um todo.

    o devido processo legal é um princípio e uma garantia.

     

  • "A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida." 

     

    O enunciado foi claro ao falar "todos", deixando a questão incorreta. 

     

  • faltou a "soberania dos veredictos"

  • SOBERANIA DOS VEREDICTOS

  • Bizu besta mas ajuda! kkk

    É o cebolinha no Tribunal no Juri! kkk

     

    "Ple/si/so de Competência"

     

    a) a plenitude de deFesa;

     

    b) o sigilo das votações;

     

    c) SOBERANIA DOS VEREDICTOS;

     

    d) a competencia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

     

     

    Espero ter ajudado de alguma forma!

     

    Abc a Todos!

  • Repetir a resposta ? Com qual finalidade? Vamos ajudar em vez de enxer a caixa de respostas sem motivo. Vamos em frente ! 

  • Boa 06!!

  • Questão boba e decoreba, e além do mais, para o cargo de Promotor.

    Santa paciência.

  • SI-SO-PLE-CO!

    sigilo das votações

    soberania dos veredictos

    plenitude de defesa

    competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

  • faltou : soberania dos veredictos.

    abraço.

  • ALGUMAS EXPRESSÕES ODIADAS PELO DIREITO: TODAS - NENHUM - NUNCA - SEMPRE - SEM EXCEÇÃO - JAMAIS.

  • Pra não errar mais PLE-SI-SO-CO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    Mnemônico:  PLE SI SO -COMPETÊNCIA.

  • ERRADO POIS:

    Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

     

    Mnemônico:  PLE SI SO -COMPETÊNCIA.

  • Faltou Soberaria dos veredictos! - art. 5º, XXXVIII, alínea c da CF/88

  • Gab Errada

     

    A questão quer todos.

     

    Tribunal do Júri:

    - Plenitude de defesa

    - Sigilo das votações

    - Soberania dos vereditos

    - Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 

  • A questão não mencionou a soberania dos veredictos.

  • SSPC me salvou nessa.

  • A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações, SOBERANIA DOS VEREDICTOS e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    P MIM O INCOMPLETO NÃO DEIXA A QUESTÃO ERRADA MASSSS A PROVA DO MPE FOI MALUCONAAAA

  • BIZU:

    JÚRI TEM 4 LETRAS= 4 PRINCIPIOS

  •  XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     a) a plenitude de defesa;

     b) o sigilo das votações;

     c) a soberania dos veredictos;

     d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • Não precisa estar os 4 princípios para a questão estar errado

  • Caro Lucio, concordo com sua afirmativa, porém, nota-se que o enunciado da questão traz que "TODOS...são:" e então os especificou, ou seja, restringiu a apenas os 3 princípios ali descritos. Acredito que seja essa a sacada da questão para evitar o erro, também cometido por mim hehehe Abraço e bons estudos!

  • a questão se torna errada porque é cobrado a literalidade da lei.

  • Faltou a "soberania dos veredictos"

  • ESTA INCOMPLETA POIS MENCIONA "TODOS OS PRINCÍPIOS" FALTOU A SOBERANIA DOS VEREDICTOS.

  • "TODOS" é de lascar!

    Faltou soberania dos veredictos.

  • ERRADA

    "TODOS"

    São assegurados ao JÚRI 4 princípios: 1 - plenitude de defesa; 2 - o sigilo das votações; 3 - A SOBERANIA DOS VEREDICTOS; 4 - A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; (Art. 5º, XXXVIII, CF/88).

  • Além da ausência da soberania dos veredictos, exclui também a competência para julgamento dos crimes conexos aos dolosos contra a vida.
  • A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. T

    Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são:

    1 - a plenitude de defesa,

    2 - o sigilo das votações e

    3 - a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    FALTOU O 4º >>> a soberania dos veredictos;

    Então, mesmo não lembrando quais sejam, se na hora da prova lembrar que são 04, mataria a questão, ainda sem o conhecimento deles.

    quase RLM.

  • O erro da questão reside no trecho em que diz "Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri..." porque a partir desse período ela elenca alguns princípios que realmente estão no art. 5º, porém deixa de fora um tão importante quanto os demais que é a soberania dos veredictos.

    O todos faz com que tenhamos a ideia de que são somente os que foram descritos na questão.

    GABARITO: Errado

  • Desconfie das alternativas que usam expressões como essa e outras: sempre, nunca, tudo, jamais...

    Na alternativa, foi exatamente a expressão todos que a tornou errada, pois são princípios aplicáveis ao júri, de acordo com a Constituição Federal,

    art. 5º: XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Logo, como a alternativa não previu a soberania dos veredictos, está errada.

  • GABARITO: ERRADO

    A assertiva está incorreta, visto que o inciso XXXVIII do art. 5º da CF possui a seguinte redação:

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Portanto, faltou o enunciado mencionar a soberania dos veredictos.

    Bons estudos!

  • Pode falar que pensou que era fácil, mas também ERROU...kkkkkkkkk...

  • Está errada na medida em que a questão diz que todos os princípios estão elencados na assertiva, quando na verdade falta a soberania dos veredictos. Típica questão que a maioria dos candidatos sabe, mas erra porque não prestou atenção em algum detalhe ou leu rápido demais - inclusive foi o que aconteceu comigo.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    FALTOU NA ALTERNATIVA c) a soberania dos veredictos;

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • o "TODOS" deixou a questão errada, já que faltou a Soberania dos veredictos.

  • Resolução: veja, meu amigo(a), a questão quer saber de nós os princípios expressos na CF que dispõe acerca do Tribunal do Júri. A questão é tentadora, não é mesmo?! Porém, não está falando um princípio aí?! Veja que, não são apenas três princípios, mas, sim, quatro. A questão deixou propositadamente fora o princípio da soberania dos vereditos, para tentar induzir você a erro.

     

    Gabarito: ERRADO.

  • Kkkkk não desconfiei do Todos. Faltou a soberania dos verecditos kkkkkk.

  • Faltou soberania dos vereditos

  • TRIBUNAL DO JÚRI

    Artigo 5 CF

    XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votações;

    c) a soberania dos veredictos

    d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

  • Gabarito: Errado

    Art. 5º 

    XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

     c) a soberania dos veredictos; (ausente na afirmativa)

  • AHHHH ta!!!

  • Princípios constitucionais do júri

    • Plenitude de defesa (não se confunde com a ampla defesa) – técnica e autodefesa
    • Sigilo das votações – incomunicabilidade dos jurados (nulidade absoluta)
    • Soberania dos veredictos
    • Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida
  • ERRADA

    FALTOU: A Soberania dos Veredictos.

  • Meu Deus do céu acertando mas com vontade de chorar

  • Acostumei tanto com questões cespe que já está dentro de mim "questão incompleta não é questão errada", mas de fato, não me atentei ao "TODOS", presente na questão...

  • Uma palavra acabando com meu dia!


ID
1925614
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Na forma da Lei n. 12.694/12, em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente, a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, a prolação da sentença, a progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena, a concessão de liberdade condicional, a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, entre outros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 1o (Lei 12.694/012) Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

  • Para o colegiado prolatar a sentença, este órgão deverá ser formado desde o início da audiência  de instrução.

  • A Lei 12.694/2012 estabelece que:

    - em processos ou procedimentos

    - relativos a crimes praticados por organizações criminosas

    - o juiz da causa poderá instaurar um colegiado de 3 juízes (ele e mais outros 2)

    - para a prática de qualquer ato desse processo.

     

     Lei 12.694/012. Art. 1o  Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:  

    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;  

    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;  

    III - sentença;  

    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;  

    V - concessão de liberdade condicional;  

    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e  

    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.  

    § 1o  O juiz poderá instaurar o colegiado, indicando os motivos e as circunstâncias que acarretam risco à sua integridade física em decisão fundamentada, da qual será dado conhecimento ao órgão correicional.  

    § 2o  O colegiado será formado pelo juiz do processo e por 2 (dois) outros juízes escolhidos por sorteio eletrônico dentre aqueles de competência criminal em exercício no primeiro grau de jurisdição.  

  • Uma curiosidade acerca dessa lei:

     

    No seu art. 2º ela apresenta o conceito de oganização criminosa: "Considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional. "

     

    Esse conceito foi alterado pelo §1º do art. 1º da lei 12.850/2013: "Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas,..."

  • Art. 1º/ Lei 12.694/2012. Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente:

     

    I. decretação de prisão ou de medidas assecuratórias;

     

    II. concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão;

     

    III. sentença;

     

    IV. progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena;

     

    V. concessão de liberdade condicional;

     

    VI. transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e

     

    VII. inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.

  • Alguem me esclarece por favor, como nosso colega Elias Oliveira ja comentou a diferenca entre esta lei 12.694 e a 12.850, qual deve prevalecer.

  • GAB.: Certo

     

    Parte minoritária da doutrina sustenta que há dois conceitos distintos de organizações criminosas no ordenamento pátrio: um para fins de formação do juízo colegiado, nos termos do disposto no art. 2° da Lei no 12.694/12; outro para fins de aplicação das técnicas especiais de investigação regulamentadas pela nova Lei das Organizações Criminosas, cuja definição consta do art. 1°, § 1°, da Lei no 12.850/13.

    No entanto, conforme doutrina majoritária, como se trata de norma posterior que tratou da matéria em sentido diverso, parece-nos que o novel conceito de organização criminosa constante do art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/13, revogou tacitamente o art. 2° da Lei n° 12.694/12, nos termos do art. 2°, § 1°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

    Fonte: Legislação criminal especial comentada-Renato Brasileiro

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do teor da Lei n° 12.694/12.
    Conforme se depreende da legislação mencionada:
    Art. 1º Em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o juiz poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual, especialmente: 
    I - decretação de prisão ou de medidas assecuratórias; 
    II - concessão de liberdade provisória ou revogação de prisão; 
    III - sentença; 
    IV - progressão ou regressão de regime de cumprimento de pena; 
    V - concessão de liberdade condicional; 
    VI - transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima; e 
    VII - inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado.
    Assim, concluímos pela veracidade da alternativa avaliada.

    GABARITO: CERTO

  • Figura do Juiz Sem Rosto, muito utilizado no Direito Italiano.

  • GABARITO= CORRETO

    LEMBRE-ME DO FERNANDINHO = PRISÃO FEDERAL.

    AVANTE PRF POR AMOR.


ID
1925617
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, o interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas; caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    Art. 192 (CPP). O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo

  • GABARITO: CERTO.

    CPP

     

      Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:            

            I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;       

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;       

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.      

            Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. 

  • Certo!

     

    Vale, como regra geral, a oralidade na realização do interrogatório. No que tange ao interrogatório do surdo, porém, deve ele ser feito por meio de perguntas por escrito, que serão respondidas oralmente (art. 192, inciso I, do CPP). Já o interrogatório do mudo é feito por meio de perguntas orais, com respostas escritas (art. 192, inciso lI, do CPP). O interrogatório do surdo-mudo, por sua vez, é feito mediante perguntas e respostas escritas (art. 192, inciso IlI, do CPP). De qualquer forma, caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo (art. 192, parágrafo único, do CPP).

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 374/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • CERTO 

    CPP

     Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: 

            I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; 

            II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; 

            III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. 

            Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

  • Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
    respostas.
    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete
    e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo

  • 5 comentários idênticos, pessoal antes de copiar o texto veja se o colega já o fez. 

    apenas para complementar, não erre questão como muita gente faz, trazendo a letra da lei para a realidade.  

    O que está no "papel" é uma coisa, a realidade é outra que - muitas vezes- não é compatível com o que está escrito.

  • Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
    respostas.
    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete
    e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo

  • GABARITO: CERTO

    RESUMINDO E FACILITANDO

    AO SURDO - APRESENTA AS PERUNTAS POR ESCRITO E ELE RESPONDE ORALMENTE

    AO MUDO - APRESENTA AS PERGUNTAS ORALMENTE E ELE RESPONDE POR ESCRITO

    SURDO E MUDO - APRESENTA AS PERGUNTAS POR ESCRITO, E ELE RESPONDE POR ESCRITO

  • De maneira bem objetiva: 

     

    RÉU SURDO: perguntas escritas e respostas orais.

    RÉU MUDO: perguntas orais e respostas escritas.

    RÉU SURDO-MUDO: perguntas e respostas escritas.

    RÉU SURDO-MUDO ANALFABETO: intérprete.

    RÉU NÃO FALA PORTUGUÊS: intérprete.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 192, CPP.

    Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                 

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;          

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;             

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

  • Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:                     

    I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;                      

    II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;                    

    III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.                     

    Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.   

    GAB - C  

  • como que o surdo vai falar?? geralmente os surdos não tem essa capacidade.
  • questão perfeita!!!

  • ouuu surdo, não fala... hahahaha mas fazer que neh!! segue os legisladores de 1942...
  • Gente, mas se o surdo não ouve, como ele vai saber como falar? auhauhauha


ID
1925620
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADA.

     

    CPP

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Gabarito E

    O §1° do art. 157, CPP - trouxe algumas ressalvas, das quais podemos extrair:

    HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA DERIVADA

                    a. Teoria do nexo causal atenuado - Se o nexo causal entre a prova ilícita originária e a prova for tênue ou inexistente, pode ser usada a prova derivada.

                    b. Teoria da descoberta inevitável - Quando se analisam os métodos típicos e de praxe próprios da investigação ou instrução criminal e se percebe que a prova seria de qualquer forma descoberta, pode ser usada a prova derivada.

    STF - O Supremo entendeu que pode a polícia, em busca e apreensão pessoal, ver o histórico de ligações da pessoa. Mas ainda que assim não fosse como este tipo de prova (quebra do sigilo) normalmente é utilizada na investigação, seria inevitável a descoberta desta prova.

                    c. Teoria da fonte independente - Quando há duas fontes de prova, uma ilícita e a outra lícita, afasta-se a primeira e usa-se a 2° (lícita).

    CPP - Positivou no art. 157, §1° a teoria da fonte independente, e no §2° utilizou a teoria da descoberta inevitável.

  • ATENÇÃO PESSOAL:

    O art. 157, §1°, REALMENTE PREVIU A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, no entanto previu, também, duas exceções (ressalvas): A falta de nexo de causalidade entre as provas e a teoria da fonte independente.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (teoria dos “frutos da árvore envenenada”), salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (nexo causal inexistente), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras ( teoria da fonte independente).

  • ERRADO 

    CPP

       Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

            § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova

  • GABARITO:   ERRADO

     

     

    COMPLEMENTANDO

     

    A prova será considerada ilegal sempre que sua obtenção se der por meio de violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, de natureza material ou processual. Prova obtida por meios ilegais deve funcionar como o gênero, do qual são espécies as provas obtidas por meios ilícitos e as provas obtidas por meios ilegítimos.

     

     

                                    PROVAS ILEGAIS

    PROVAS ILÍCITAS                                        PROVAS ILEGÍTIMAS

     

     

     

    PROVAS ILÍCITAS:  A prova será considerada ilícita quando for obtida através da violação de regra de direito
    material (penal ou constitucional). 

    Exemplos: inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, da imagem (CF, art. 5º, X), inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), inviolabilidade do sigilo das comunicações em geral e dos dados (CF, art. 5º, XII), vedação ao emprego da tortura ou de tratamento desumano ou degradante (CF, art. 5º, III), respeito à integridade física e moral do preso (CF, art. 5º, XLIX), etc. Exemplificando, se determinado indivíduo for constrangido a confessar a prática do delito mediante tortura ou maus-tratos, tem-se que a prova aí obtida será considerada ilícita, pois violado o disposto no art. 5º, inciso III, da
    Constituição Federal.

     

    PROVAS ILEGÍTIMAS: A prova será considerada ilegítima quando obtida mediante violação à norma dedireito processual. A título de exemplo, suponha-se que, ao ouvir determinada testemunha, omagistrado se esqueça de compromissá-la. Assim o fazendo, incorreu em violação à regra do art. 203 do CPP, dispositivo este que obriga o juiz a compromissar a testemunha. Em outro exemplo, no curso de audiência una de instrução e julgamento, o magistrado pede à vítima que realize o reconhecimento do acusado. A vítima, então, olhando para trás, aponta o acusado como o suposto autor do delito, o que fica registrado na ata da audiência. Como se vê, tal reconhecimento foi feito ao arrepio do art. 226 do CPP, que traça o procedimento a ser observado na hipótese de reconhecimento de pessoas e coisas. Em ambas as situações, temos exemplos de provas obtidas por meios ilegítimos, porquanto colhidas com violação à regra de direito processual.

     

    Fonte: Renato Brasileiro

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Nestor Tavora fala sobre a teroria da descoberta inevitavel, assim é aceitavel a prova ilicita 

  • Teoria da prova independente e da descoberta inevitável são exceções à teoria... E outra... o valor de qualquer prova é R E L A T I V O.... 

  • GAB.: ERRADO

    A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas. 

    existem ressalvas : Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ;

    ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • existem ressalvas às provas derivadas das ilícitas, são elas baseadas nas teorias:

    da fonte independente;

    da descoberta inevitável;

    da limatação da mancha purgada;

    do encontro fortuito(ocasiona a serendipidade)

     

  • Sobre a serendipidade:

     

    STJ - HC 197044 / SP

    Ementa HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DIÁLOGOS NÃO RELACIONADOS COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILICITUDE, DE EXCLUSÃO E DE DESTRUIÇÃO DE TAIS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. POSSIBILIDADE DE DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS (FENÔMENO DA SERENDIPIDADE). PRECEDENTES.

    ...

    2. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo de dados e comunicações telefônicas devidamente autorizada  judicialmente, determinada para apuração de outros crimes, não impede, por si só, que as provas daí advindas sejam utilizadas para a averiguação da suposta prática daquele delito.

    3. A comunicação entre advogado e cliente eventualmente alcançada pela regular escuta telefônica não implica nulidade da colheita da prova indiciária de crimes e serve para a instauração de outro procedimento apuratório.

    4. Não deve o Estado permanecer inerte ante o conhecimento da prática de outros delitos no curso de interceptação telefônica legalmente autorizada. Conforme o art. 40 do Código de Processo Penal, cumpre à autoridade judicial, em casos que tais, remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

    5. Habeas corpus não conhecido.

    Ano: 2015Banca: FUNIVERSAÓrgão: PC-DFProva: Delegado de Polícia

    Em relação a provas e ao procedimento de busca e apreensão, assinale a alternativa correta.

      c) É válida a serendipidade no procedimento de busca e apreensão, especialmente quando há conexão entre crimes.

    Ano: 2015Banca: MPDFTÓrgão: MPDFTProva: Promotor de Justiça Adjunto

    O Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da serendipidade no caso de interceptação telefônica.

  • Regra:Teoria dos frutos da arvore envenenada. 

    Exceção: Teoria da descoberta inevitável / Prova originária de fonte independente.  

  • existem ressalvas às provas derivadas das ilícitas, são elas baseadas nas teorias:

    da fonte independente;

    da descoberta inevitável;

    da limatação da mancha purgada;

    do encontro fortuito(ocasiona a serendipidade)

  • A Teoria dos Frutos da Àrvore Envenenada não é absoluta. Quando incorrerem:

    a) Prova absolutamente independente ou teoria da fonte independente: Se existirem provas outras no processo, independentemente da ilícita, não há de se falar em contaminação.

    b) Descoberta Inevitável ou exceção da fonte hipotética independente: Se de qualquer maneira a prova fosse conseguinda, decorrida da ilícita, por atos de investigação, ela será aproveitada eliminando-se a contaminação.

    c) Contaminação Expurgada: (Tinta diluída ou doutrina da mancha purgada)  é possível que a contaminação seja tão superficial, que acaba por não haver contaminação.

    d) Boa-fé: Ocorre nos casos em que os policiais agiram sem dolo, ou seja, verdadeiramente em erro. Evita-se o reconhecimento da ilicitude da prova.

  • São as ressalvas:

    Teoria da Fonte Independente

    Teoria da Descoberta Inevitável

    Teoria da Tinta Diluída ou Mancha Purgada

    Serendipidade (baseada na boa-fé)

    SOBRE O TEMA EU RECOMENDO A VIDEO AULA DO MEU AMIGO JOÃO LUCAS:

    https://www.youtube.com/watch?v=p4iFJozG8s0

  • Errado. A questão se torna errada quando fala que a teoria dos frutos da árvore envenenada dispõe ser inadmissível as provas ilícitas sem ressalva, quando há exceções nos casos dos princípios da(do): Teoria da fonte independente, a da descoberta inevitável, a da mancha purgada ou tinta diluída e por último, a teoria da proporcionalidade.

  •  

     

    HÁ ressalvas, quando essas provas, derivadas das ilícitas, não possuirem nexo de causalidade ou puderem ser obtidas por meios lícitos! 

  • ALT. "E" 

     

    Teoria dos frutos da árvore venenosa: o atual art. 157, § 1º, CPP, dispõe: “são também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.

     

    Fonte de prova independente: é a prova não relacionada com os fatos que geraram a produção da prova contaminada. Descoberta inevitável: admite-se a prova, ainda que presente eventual relação de causalidade ou de dependência entre as provas (a ilícita e a descoberta), exatamente em razão de se tratar de meios de prova rotineiramente adotados em determinadas investigações. Com isso, evita-se a contaminação da totalidade das provas que sejam subsequentes à ilícita.

     

    BONS ESTUDOS. 

  • Ano: 2014 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Matutina

     

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. É o que estabelece o Código de Processo Penal.

     

    Gabarito: CERTO.

  • Há ressalvas!

     

    TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE: Não existe NEXO DE CAUSALIDADE entre as provas obtidas.

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: Quando a provas puderem ser obtida por uma fonte independente. 

     

  • Em complementação, cabe lembrar que prova iícita pode ser usada pela defesa, em favor do acusado.

  • Art 157§1° São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma uma fonte independente das primeiras.

  • Essa banca pega nos detalhes

  • EXCETO QUANDO PUDEREM SER DERIVADAS DE UMA FONTE INDEPENDENTE E LICITA, DIFERENTE DA FORMA QUE FORA OBTIDA.

  • Provas derivadas das ilícitas são provas produzidas sem nenhuma violação a normas constitucionais ou legais, mas que tiveram como causa de sua produção uma prova ilícita.

     

    Fonte: Mentoring Zero Um

  • Ressalva: provas derivadas independentes.

     

    =*

  • Teoria dos frutos da árvore envenenada  ou Teoria da prova ilícita
    por derivação:
    USA. Tem origem na jurisprudência americana. Foi importada pelo STF (HC
    73351/96): hoje está expressa no art. 157, §1º do CPP, fruto da lei 1.690/08. Por esta teoria, as
    provas que derivam de uma ilícita também serão consideradas ilícitas por derivação, afinal o
    vício é material, já que a sua fonte é imprestável. Ex. exclusão de impressões digitais
    decorrentes de prisão ilegal, mesmo sendo compatíveis com aquelas encontradas na cena do
    crime. O ápice da Teoria ocorreu no caso Miranda v.s. Arizona – nenhuma declaração dada à
    polícia pode ser válida sem que seja dado o aviso de Miranda/Miranda Rights/Mirandawarnings
    (direito ao silêncio, a um advogado, que tudo que disser pode ser utilizado contra
    ele). ADVERTÊNCIA: Esta teoria não está expressa no art. 5º, LVI, da CF e sim na lei ordinária.
    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas,
    assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada
    pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não
    evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser
    obtidas por uma fonte independente das primeiras.
    (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).


    § 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e
    de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto
    da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008).

  • Cespe limitando demais a questão você já sabe né, marque errada e seja feliz, não faça como eu de ficar procurando chifre em cabeça de cavalo, ouvi uma frase do Juiz Federal que é o seguinte, a vida é feita de regras, só vá para a exceção se for conduzido a ela. Segundo o Juiz Aragonê, aplicar essa filosofia nos seus estudos fez toda a diferença, não atoa ele chegou aonde chegou, vivendo e aprendendo com os mais experientes, pois muitas vezes aprofundar demais em alguns assuntos, por incrível que pareça, aumenta a probabilidade de errar na mesma proporção que a de acertar, justamente por procurar pelo em ovo.

     

    Bom estudos

  • Exceções acerca da utilização teoria dos frutos da árvore envenenada, a saber:

     

    a) Teoria do nexo causal inexistente – Ocorre quando a autoridade judicial impugna a inclusão da prova ilícita no processo, porém, posteriormente, o mesmo conteúdo da prova é apresentado sob a égide do meio de produção de prova lícita. Por exemplo: Fulano, em sua residência, é surpreendido por policiais que o levam, sem mandado judicial, a delegacia. Lá, confessa a prática de um crime. Trata-se de prova ilícita, portanto o juiz indeferirá esta prova. No entanto, passado alguns dias, Fulano, voluntariamente, dirige-se a delegacia e confessa a prática daquele crime. O juiz, por sua vez, admite esta prova no processo.

     

    Neste exemplo, embora exista um vínculo (confissão realizada pela mesma pessoa duas vezes) entre a segunda confissão (confissão voluntária) e a primeira (confissão mediante tortura), não há em se falar em existência de nexo causal, razão pela qual o juiz admite a prova no processo.

     

    b) Teoria da descoberta inevitável - Ocorre quando a descoberta de uma prova é dada como certa, ou seja, não pode ser evitada. Exemplo: Beltrano possui papelotes de cocaína para venda. A polícia inicia perseguição de modo a obter estes papelotes e prender Beltrano pela prática do crime. Beltrano, por sua vez, joga os papelotes em um terreno baldio para descaracterizar a prática do crime. A polícia prende Beltrano e inicia a busca da droga no terreno em que Beltrano as jogou. Nesse meio tempo, alguns moradores da região, que presenciaram a perseguição, encontram a droga e a entrega aos policiais.

     

    Neste exemplo, mais cedo ou mais tarde a polícia encontraria a droga, independente da ajuda dos moradores. Vai daí que a colheita desta prova era dada como certa e não poderia ser evitada de ser encontrada pelos policiais. Portanto, diante desta situação fática, a prova será admitida no processo judicial.

  • A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas. 

  • SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, SEM RESSALVAS, 

     

  • Não é aplicada sem ressalvas. As provas derivadas das ilícitas são aceitas desde que possam ser descobertas de outra maneira, ou seja, desde que haja outro caminho para se chegar a essas provas que não passe pelas provas ilícitas.

  • COMPLEMENTANDO

     

    A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas.   ERRADO

     

     

    Outra questão que ajuda / complementa:

     

    Ano: 2015   Banca: CESPE   Órgão: TJ-DFT   Prova: Analista Judiciário - Judiciária  

     

     

    Julgue o item subsequente, em relação à prova, ao instituto da interceptação telefônica e à citação por hora certa.

     

    Conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pelo Código de Processo Penal, a prova ilícita produzida no processo criminal tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes, devendo, entretanto, ficar evidenciado o nexo de causalidade entre elas, considerando-se válidas, ademais, as provas derivadas que possam ser obtidas por fonte independente da prova ilícita.

     

    CERTO

  • COM RESSALVAS

  • Gabarito: Errado.

    O art. 157, §1º, CPP, previu hipótese de exceção:

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.        

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

  • 1° Não sou da áerea do direito, mas aquela parte que diz que a prova ilicita pode beneficiar o réu, tem nexo com erro da questão?

    2° vamos negativar o comentário da professora e escrever mensagem na aba pedindo a ela que pare de ler todo o enunciado novamente, é muito cansativo pra que esta atras do PC há quase 8 hs

  • A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, de origem norte-americana, encontra-se prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal, quando este dispõe serem inadmissíveis, sem ressalvas, as provas derivadas das ilícitas. errado

    Eu gosto assim, quando o examinador já aponta o peguinha rs

    Ressalva:

    Quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras

    obtidas por uma fonte independente das primeiras

  • Provas ilícitas por derivação

    São aquelas provas que, embora sejam lícitas em sua essência, derivam de uma prova ilícita, daí o nome “provas ilícitas por derivação. Trata-se da aplicação da Teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree)

    Art. 157 § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    Segundo a Doutrina vigora a “Teoria da descoberta inevitável” (inevitable discovery), segundo a qual também poderá ser utilizada (não sendo considerada ilícita por derivação) a prova que, embora obtida através de uma outra prova, ilícita, teria sido obtida inevitavelmente pela autoridade.

    GAB - E

  • O acusado havia matado uma criança e escondido o corpo; iniciado um processo de busca por 200 voluntários, os municípios vizinhos foram divididos em zonas de busca; durante a busca ao acusado realizou uma confissão, obtida ilegalmente, na qual especificou o local onde se encontrava o corpo; foi paralisada a busca, que estava a algumas horas de descobrir onde o corpo estava, dirigindo-se a polícia ao lugar indicado na confissão e apreendido o corpo. A Corte considerou que a confissão do acusado sobre o local onde o corpo se encontra era uma prova ilícita, mas a apreensão do corpo era válida, pois sua descoberta era inevitável. Também se entendeu, pelo voto concorrente do Juiz Stevens, que o ônus da prova sobre a conjectura da descoberta inevitável recai sobre a acusação. Mas a pressão do corpo era válida, pois sua descoberta era inevitável.

    · Teoria da Fonte Independente – Existem efetivamente duas fontes de prova, um lícita e outra ilícita, porém mesmo após a exclusão da fonte ilegal, o elemento de prova subsiste por ter relação de causalidade com a fonte lícita.

    · Teoria da Exceção da Descoberta Inevitável – Somente existe efetivamente uma fonte de prova, a ilícita, porém, as circunstâncias do caso concreto permitem, por um juízo hipotético, inferir que ela seria descoberta inevitavelmente por algum outro meio lícito.

  • ATENÇÃO PESSOAL:

    O art. 157, §1°, REALMENTE PREVIU A teoria dos “frutos da árvore envenenada”, no entanto previu, também, duas exceções (ressalvas):

     

    TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE: Não existe NEXO DE CAUSALIDADE entre as provas obtidas.

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: Quando a provas puderem ser obtida por uma fonte independente. 

  • " sem ressalvas"

  • Tem ressalvas !!!

  • CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.          

     § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.  

    PROVAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas constitucionais e infraconstitucional.

    EXCEÇÃO

    Quando for o único meio favorável de absolver o réu,nunca para condenar.

    PROVAS ILEGÍTIMAS (proibido)

    São aquelas que viola as normas processuais.

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    Ainda que as provas colhidas seja de forma lícita mas que deriva das provas ilícitas, ela se torna ilícita.

    PROVAS DERIVADAS DAS ILÍCITAS (proibido)

    São aquelas provas que decorre das provas ilícitas.

    EXCEÇÃO

    1-Quando não houver nexo de causalidade entre elas

    2-fonte independente

    TEORIA DOS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA

    Ainda que as provas colhidas seja de forma lícita mas que deriva das provas ilícitas, ela se torna ilícita.

  • ERRADO, SALVO QUANDO HOUVER QUEBRA NO NEXO CAUSAL

  • Gabarito: errado

    § 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Falou em sen ressalvas já desconfia. As ressalvas são quando a prova pudesse ser obtida de forma independente, através dos procedimentos normais de investigação.
  • Gabarito: Errado

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.  

    § 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    TEORIA DA FONTE INDEPENDENTE: Não existe NEXO DE CAUSALIDADE entre as provas obtidas.

    TEORIA DA DESCOBERTA INEVITÁVEL: Quando a provas puderem ser obtida por uma fonte independente. 

  • Prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada - Fruits of the poisonous tree). Exceções:

    • Teoria da fonte independente
    • Teoria da descoberta inevitável
  • Errado.

    Art. 157, § - 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Ademais, provas ilícitas por derivação, viola o direito material.

  • Para quem quiser aprofundar e, quem sabe, utilizar em prova subjetiva/oral:

    Independent Source - julgamento paradigma: Silverthorne Lumber E Co. V United States

    Inevitable Discovery - julgamento paradigma: Wong Sun V United States

    Atternation Exception - julgamento paradigma: Nardone V United States

  • CPP TEORIA : FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

     

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • § 1  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • Errada

    Art157°- §1°- São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre uma e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independentes das primeiras.


ID
1925623
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Penal, a regra de que a prova da alegação incumbirá a quem o fizer admite exceções, quais sejam: ser facultado ao juiz, de ofício, ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas; e, determinar no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPP

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • CERTO . A possibilidade de o juiz produzir provas ex-offico não viola o princípio da inércia ou da autoresponsabilidade das partes, desde que tais provas sejam submetidas ao contraditório.

  • Certo!

     

    Quanto ao ônus da prova, há de se salientar que, em regra, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, do CPP). Nesse sentido, em regra, por força do princípio da presunção de inocência, o ônus é da acusação. Assim, compete ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena (qualificadoras, causas de aumento de pena e até mesmo agravantes, embora estas últimas possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 385 do CPP). De outro lado, em proteção à busca da verdade real, a Lei n° 11.690/08, alterando a redação do art. 156 do CPP, permitiu que o juiz ordenasse, mesmo antes de iniciada a ação penal (ou seja, na fase de inquérito policial), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 156, inciso I, do CPP), bem como determinasse, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, inciso lI, do CPP).

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, págs. 332 e 333/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • CERTO 

    CPP

     Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: 

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • GABARITO: CERTO

     

     

    COMPLEMENTANDO

     

     

    Galera, questão objetiva que cobra LETRA DA LEI  marca de acordo com ela, todavia em se tratando de questões discursivas que buscam do candidato críticas pertinentes atente-se:

     

    Em um sistema acusatório, cuja característica básica é a separação das funções de acusar, defender e julgar, não se pode permitir que o magistrado atue de ofício na fase de investigação. Essa concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa, o juiz inquisidor, além de violar a imparcialidade e o devido processo legal, é absolutamente incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito, assemelhando à reunião dos poderes de administrar, legislar e julgar em uma única pessoa, o ditador, nos regimes absolutistas. A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado.

     

    No curso do processo penal, todavia, é predominante o entendimento no sentido de que o juiz, de modo subsidiário, pode determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado). Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. Essa atuação, todavia, deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova, a fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.

     

    Fonte: Renato Brasileiro

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

     

     

  • Então, pela literalidade, pode. Mas se observado o sistema/princípio acusatório...

  • Daniel Tostes, muito boa a sua observação! 

  • De acordo com a redação do art. 156 do Código de Processo Penal

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

    De acordo com a Doutrina e Jurisprudência.

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

     

     

     

    Ou seja, o inciso I desse artigo não foi recepcionado, pois fere o princípio da Inércia da Jurisdição, Juiz Natural dentre outros...

    Gabarito: Certo

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
    facultado ao juiz de ofício:


    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada
    de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade,
    adequação e proporcionalidade da medida;
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
    realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

  • Ctrl C, Ctrl  V: Art 156, I e II , CPP (Lei seca)

  • Então quer dizer que o juiz, quando determina a produção de prova de ofício, está objetivando comprovar as suas alegações?

    Entendo que o juiz não alega nada. Juiz manda, determina. Dizer que os incisos do art. 156 são exceções à regra segundo a qual a prova da alegação incumbirá a quem a fizer é, para mim, uma atecnia. Entendo que tem provas que querem o conteúdo da lei, mas não é o caso da prova do MP/SC. Enfim...

  • A verdade é que esse, e outros, artigos do CPP sepultam o sistema acusatório aqui no Brasil.

     

    O Congresso Nacional nunca deu bola p/ esses problemas, porque os processos crime nunca incomodavam aquela casta privilegiada.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  •    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                 (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 156, CPP:

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:        

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;     

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  

  • Em um sistema acusatório, cuja característica básica é a separação das funções de acusar, defender e julgar, não se pode permitir que o magistrado atue de ofício na fase de investigação. Essa concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa, o juiz inquisidor, além de violar a imparcialidade e o devido processo legal, é absolutamente incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito, assemelhando à reunião dos poderes de administrar, legislar e julgar em uma única pessoa, o ditador, nos regimes absolutistas. A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado.

     

    No curso do processo penal, todavia, é predominante o entendimento no sentido de que o juiz, de modo subsidiário, pode determinar a produção de provas que entender pertinentes e razoáveis, a fim de dirimir dúvidas sobre pontos relevantes, seja por força do princípio da busca da verdade, seja pela adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado). Nesse caso, é imperioso o respeito ao contraditório e à garantia de motivação das decisões judiciais. Essa atuação, todavia, deve ocorrer de modo supletivo, subsidiário, complementar, nunca desencadeante da colheita da prova, a fim de dirimir eventual dúvida que tenha nascido no momento de valoração da prova já produzida em juízo. Em síntese, não se pode permitir que o magistrado se substitua às partes no tocante à produção das provas.

    Quanto ao ônus da prova, há de se salientar que, em regra, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156, caput, do CPP). Nesse sentido, em regra, por força do princípio da presunção de inocênciao ônus é da acusação. Assim, compete ao autor da ação penal a demonstração da autoria e da materialidade delitiva, do dolo ou culpa do agente e de circunstâncias que venham a exasperar a pena (qualificadoras, causas de aumento de pena e até mesmo agravantes, embora estas últimas possam ser reconhecidas de ofício pelo juiz, nos termos do art. 385 do CPP). De outro lado, em proteção à busca da verdade real, a Lei n° 11.690/08, alterando a redação do art. 156 do CPP, permitiu que o juiz ordenasse, mesmo antes de iniciada a ação penal (ou seja, na fase de inquérito policial), a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (art. 156, inciso I, do CPP), bem como determinasse, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (art. 156, inciso lI, do CPP).

  • CPP

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

        II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • GAB CERTO

    CPP

     Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                 

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                   

    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                      

  • Se atentar ao reforço dado ao sistema acusatório pelo Pacote Anticrime. Segundo Brasileiro, ambos os incisos do art. 156, CPP, foram tacitamente revogados.

  • gabarito 2021: errado

    A Lei 13.964/19 (chamado “pacote anticrime”) provocou mudanças sensíveis no processo penal brasileiro. Dentre estas mudanças, está o art. 3º-A do CPP:

    Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (eficácia suspensa por força de decisão liminar proferida pelo STF na ADI 6298)

    Como se vê, hoje, o sistema acusatório no nosso processo penal não é mais uma interpretação doutrinária dos contornos da nossa legislação. Trata-se de um sistema que foi expressamente adotado, nos termos da Lei.

    Mais que isso: ao adotar expressamente o sistema acusatório, o legislador ainda trouxe duas vedações ao Juiz (reforçando o caráter acusatório de nosso sistema)

    ⇒ Vedação da iniciativa do juiz na fase de investigação

    ⇒ Vedação da substituição da atuação probatória do órgão de acusação

    Ou seja, ao Juiz é vedado agir “de ofício” no curso da investigação, bem como atuar de maneira proativa na produção probatória, exercendo a função conferida ao acusador (o que configuraria resquício inquisitivo).

    Assim, diante da nova sistemática, cremos que a possibilidade de o Juiz determinar “ex officio” (sem provocação) a produção antecipada de provas na fase pré-processual estaria tacitamente revogada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Gabarito: ''certo''

    É bom frisar que, com as alterações promovidas pela Lei 13.964/19, cabe ao Juiz responsável por supervisionar a investigação criminal e sua legalidade decidir sobre eventuais requerimentos de produção antecipada de provas, sendo vedado ao Juiz determinar a produção antecipada de provas “ex officio”, ou seja, sem que haja requerimento. Assim, hoje não se pode mais admitir a atuação do Juiz “ex officio” na fase pré-processual.

    fonte: estratégia concursos


ID
1925626
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de cinco dias.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

     

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br

  • Esse concurso foi pura cópia da lei. Quem não tem boa memória, dançou!
  • Apesar de acertar, achei que a questão estava errada não pelo prazo, mas pelos dizeres "sem recurso", pois poderia caber recurso em sentido estrito. Todavia, vale atentar para o art. 581, inciso III, do CPP:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

  • ERRADO 

    CPP

       Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Reunindo os comentários de Lucas e André:

    GABARITO: Errado.

    Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    (...)

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

     

    Ambos do CPP.

  •   CPP. Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

  • Para fixar:

    Não cabe recurso do magistrado que aprecia exceção de suspeição de membro do MP, porém admite-se produção de provas, contudo num prazo exíguo de 3 dias. Opa! Seria um processo eleitoral? Prazo de 3 dias... rs

  • 3 dias... esse prazo eu lembrava

  • é tanto prazo para lembrar... ô lasquera

  • DIRETO AO PONTO ( GABARITO ERRADO )

    O prazo é de 3 (três) dias e não 5 (cinco) como cita o enunciado da questão!

    CPP

       Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

    .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • 3 dias.

  • Pra que inúmeros comentariosss dizendo a mesma coisa que o primeiro?
  • Questão medíocre. 

  •  prazo de três dias e não de cinco.

  • Gabarito: Errado.

    O prazo é de 03 (três) dias e não 05 (cinco).

    Aplicação do art. 104, CPP:

    Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

  • Artigo 104 do CPP==="Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o Juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 dias"

  • MP o M - tem 3 pernas.

  • NO PRAZO DE 03 DIAS!!!

  • Art. 104/ CPP: Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

  • Se apegam às filigranas da lei. Bora decorar o CPP!

  • Gabarito: Errado.

    CPP

    Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

  • Artigo 104, do CPP, alegada suspeição do MP, ouvirá ele, e decidirá, sem recurso, podendo antes admitir prova no prazo de 3 (três) dias. Porém, minha dúvida ficou na parte " sem recurso" . Não cabe RESE?

  • Art. 104. Se for arguida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de 3 (três) dias.

  •  Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.


ID
1925629
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O art. 103, caput, do Código de Processo Penal, determina que no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto por sorteio, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103 (CPP).  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • ERRADO 

    CPP

     Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • tenho certeza que se tivesse feito essa prova sairia devendo

  • Questão rídicula, principalmente por se tratar de um concurso para cargo de promotor de justiça. Pura decoreba. Tem que ter um HD na cabeça.

  •    CPP. Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

            § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

            § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

  • Se o Ministro ou desembargador reconhecer a suspeição deverá, se revisor, passar o caso para seu substituto seguindo a ordem de precedência, porém se for relator, levará o feito em mesa para nova distribuição no próprio colegiado (turma, seção, câmara etc).

  •    CPP. Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência [e não sorteio], ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

            § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

            § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

  • Pegadinha do malandro O.o

  • A Ordem é de precedência e não por sorteio.

  • Se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 103, CPP:

    Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo os autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • alguém avisa à professora que é a ordem de precedência e não de preferência.

  • CPP - Art. 103  

    No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação:

    Se o juiz se julgar suspeito:

    1. deverá declará-lo nos autos:

    a. se for revisorpassar o feito ao seu substituto na ordem da precedência [e não sorteio];

    b. se for relatorapresentar os autos em mesa para nova distribuição;

    Obs1: se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

    Obs2: se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

    Deus é Deus!

  • Art. 103/ CPP: No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo os autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

  • ERRADO

    Se REVISOR: passa para SUBSTITUTO (na ordem de precedência);

    Se RELATOR: AUTOS NA MESA para nova distribuição.

    Se NÃO relator NEM revisor: fará VERBALMENTE (na sessão e registrará em ata);

    Se PRESIDENTE: SUBSTITUTO designará dia para julgamento e presidirá;

    Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

    § 1  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

    § 2  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

    § 3  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

    § 4  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

    § 5  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

  • Não é sorteio, e sim ordem de precedência.


ID
1925632
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A competência, segundo o Código de Processo Penal, será determinada pela continência, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração e, por conexão, entre outros casos, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

      Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • ERRADA - o erro está destacado!

     

    A competência, segundo o Código de Processo Penal, será determinada pela continência, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (ERRADO - isso aí é a Conexão instrumental ou probatória do inciso III do art. 76)
     e, por conexão, entre outros casos, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. 

  • FALSA. Ambas as hipóteses são de conxão.

     

    Vamos rever os dois pontos da questão:

    A competência, segundo o Código de Processo Penal, será determinada pela continência, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (Errado. Conexão: art. 76, III, CPP) e, por conexão, entre outros casos, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (Certo. Conexão: art. 76, I, CPP).

     

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

     

    Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • ERRADA. Tudo é  caso de conexão.

    Conexão INSTRUMENTAL: A prova de um crime influencia na existência do outro.

    Conexão Intersubjetiva POR SIMULTANEIDADE: 2 ou mais infrações praticadas ao msm temo por diversas pessoas.

    Conexão Intersubjetiva POR CONCURSO: 2 ou mais infrações cometidas por várias pessoas, ainda que em tempo e locais diversos.

    Conexão Intersubjetiva POR RECIROCIDADE: 2 ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, uma contra as outras.

  • Trata-se de CONEXÃO.

  • CONTINÊNCIA: Configura quando uma demanda em razão de seus elementos estiver contida na outra.

    Espécies:

    a)Continência subjetiva ou por cumulação subjetiva: 

    "Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;"

     

    b)Continência por cumulação subjetiva:

    "II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.''

    Atualmente esses dispositivos são tratados nos artigos 70,73 e 74 do CP.

    b.1) Concurso formal de delitos;

    b.2) Erro na execução;

    b.3)Resultado diverso do pretendido

     

  • Decorei assim:

    Continência: Pressupõe apenas um ato, ou duas pessoas acusadas do mesmo crime, ou concurso formal de infrações. 
    Conexão: Dois ou mais crimes.

  • ERRADO 

    CPP

         Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

            I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

            II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

            III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

            Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

            I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

            II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

  • Configura-se a continência quando uma demanda, em face de seus elementos (partes, pedido e causa de pedir), estiver contida em outra. Cuida-se, pois, de " um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas, ou entre dois ou mais fatos delitivos, de forma análoga a continente e conteúdo, de tal modo que um fato delitivo contém as duas ou mais pessoas, ou uma conduta humana contém dois ou mais fatos delitivos, tendo como consequência jurídica, salvo causa impeditiva a reunião das duas ou mais pessoas, ou dos dois ou mais fatos delitivos, em um único processo penal, perante o mesmo órgão jurisdicional" .

    Vejamos as espécies de continência:

    a) Continência por cumulação subjetiva ou continência subjetiva: prevista no art. 77, inciso I, do CPP, ocorre quando duas ou mais pessoas são acusadas pela mesma infração penal - é o que ocorre no concurso eventual de pessoas (art. 29 do CP) e no concurso necessário de pessoas (crimes plurissubjetivos). Atente-se para a diferença entre a conexão intersubjetiva e a continência subjetiva: na conexão, são vários crimes e várias pessoas; na continência, são várias pessoas e um único crime. Como exemplo de continência por cumulação subjetiva, imagine-se um crime de homicídio praticado por dois agentes; 6 33

    b) Continência por cumulação objetiva: prevista no art. 77, inciso II, do CPP, ocorre nas hipóteses de concurso formal de crimes (CP, art. 70), aberratio ictus ou erro na execução (CP, art. 73, segunda parte), e aberratio delicti ou resultado diverso do pretendido (CP, art. 74, segunda parte).

  • Lembre-se assim :

    CONTINENCIA ( processo penal) : duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração..

    Os demais são conexão.

     

     

    GABARITO "ERRADO"

  • CONTINÊNCIA: OU há PLURALIDADE DE PESSOAS OU pluralidade de infrações.

    Conexão: há pluralidade de pessoas E há pluralidade de infrações. 

  • E. A assertiva se refere a conexão objetiva por instrumentalidade.

  •  

    ERRADO, tendo em vista que o exemplo do enunciado, conforme já mencionado pelos colegas, é caso de conexão instrumental. 

    Vejamos:

     

     

    A conexão pode ser: a) intersubjetiva; b) objetiva (lógica ou material); c) instrumental (ou probatória).  

     

    a)      INTERSUBJETIVA (inciso I do art. 76 do CPP): ocorre quando dois ou mais crimes são cometidos no mesmo momento por várias pessoas. Subdividindo-se:  

    I)       intersubjetiva por SIMULTANEIDADE: diversas pessoas reunidas (SEM LIAME SUBJETIVO) Ex.: É o caso da autoria colateral; dano em um estádio por torcidas.

    II)      intersubjetiva POR CONCURSO: várias pessoas em concurso (EM CONCURSO DE AGENTES) Ex.: duas pessoas concorrem para estelionato previdenciário – o beneficiário e o funcionário público.

    III)      intersubjetiva POR RECIPROCIDADE: várias pessoas umas contra as outras .Ex: lesões corporais recípocras.

     (b)   TELEOLÓGICA, OBJETIVA OU LÓGICA (inciso II do art. 76 do CPP): ocorre quando um crime é cometido para facilitar a execução de outro (teleológica)  ou para ocultar outro crime, impunidade do autor do fato ou para assegurar vantagem em relação a outro crime (causal ou consequencial). 

    •      TELEOLÓGIA: para garantir a execução de outra infração. EX: o sujeito mata o pai para estuprar a filha

    •      CONSEQÜENCIAL: garantir vantagem, oculta ou garantir impunidade de outra. Ex.: o sujeito mata a testemunha de um crime que ele tenha praticado; ocultação de cadáver.

    (c)   INSTRUMENTAL, PROBATÓRIA OU PROCESSUALocorre quando a prova de um crime é relevante para o reconhecimento ou prova de outro crime. O tráfico de entorpecentes tem conexão probatória com o crime de lavagem de capitais (praticado em razão do tráfico). A receptação tem conexão com o furto precedente. Não se exige uma relação de acessoriedade entre os crimes em que, no exemplo acima, o furto constituiria um elementar do crime de receptação.

      Fonte: Caderno do CERS, Professor Renato Brasileiro. 

     

     

     

    OBS: cuidado para não confundir com continência por cumulação subjetiva, que é aquela prevista no inciso I do art. 77 do CPP ("duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração").  

    Bons estudos!

  • Caroline L, bom dia Na CONEXÃO, especificamente no III) POR RECIPROCIDADE foi citado como exemplo a RIXA, no caso quando se enquadra os autores nesse crime, que é classificado de CONCURSO NECESSÁRIO, ou seja, seria UM crime somente, ACHO que NÃO se enquadra nessa modalidade de CONEXÃO POR RECIPROCIDADE, pois pela definição temos: "OCORRE CONEXÃO QUANDO DOIS OU MAIS CRIMES SÃO COMETIDOS" Digamos que uma exceção/pegadinha! Abç
  • Conexão- ocorre entre 2 ou + crimes. Conexão intersubjetiva. Por simultaneidade: no mesmo tempo e local várias pessoas cometem infrações, sem prévio acordo; concursal: várias pessoas, com prévio acordo, cometem infrações em tempo e local diferentes; por reciprocidade: várias pessoas cometem crimes umas contra as outras. Conexão objetiva: um outro crime é cometido pra facilitar ou ocultar o outro; conexão instrumental: as provas de um crime são aproveitadas como provas de outro crime. Continência: um só crime por mais de uma pessoa(continência subjetiva) mais de um crime, porém só uma conduta( continência objetiva) concurso formal, erro de execução e resultado diverso do pretendido.
  • INCORRETA: A competência, segundo o Código de Processo Penal, será determinada pela continência, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração (isso é conexão e não continência) e, por conexão, entre outros casos, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (essa parte é conexão sim). 

     

     

    Art.76.A competência será determinada pela conexão:

    I- se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; (conexão intersubjetiva)

    II- se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (conexão objetiva ou material)

    III- quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (conexão instrumental ou probatória)

     

    Art.77.A competência será determinada pela continência quando:

    I- duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (continência por cumulação subjetiva)

    II- no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, §1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.” (continência por cumulação objetiva)

  • Os dois são casos de CONEXÃO.

    Conexão INSTRUMENTAL: A prova de um crime influencia na existência do outro.

    Conexão Intersubjetiva POR SIMULTANEIDADE: 2 ou mais infrações praticadas ao msm temo por diversas pessoas.

    Conexão Intersubjetiva POR CONCURSO: 2 ou mais infrações cometidas por várias pessoas, ainda que em tempo e locais diversos.

    Conexão Intersubjetiva POR RECIROCIDADE: 2 ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, uma contra as outras.

  • será determinada pela continência, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

     

    CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA

     

    ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. 

     

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE E CONCURSO

     

     

     

    CONEXÃO:

     

    1. SUBJETIVA:

    1.1 SIMULTANEIDADE;

    1.2 CONCURSO DE PESSOAS

    1.3 RECIPROCIDADE;

     

    2. OBJETIVA:

    2.1 TELEOLÓGICA; facilitar ou ocultar

    2.2 CONSEQUENCIAL; impunidade

     

    3. INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA

    prova de uma infração influir na prova de outra

     

    CONTINÊNCIA

     

    1. CUMULAÇÃO SUBJETIVA; concurso de pessoas

     

    2. CUMULAÇÃO OBJETIVA;

    2.1 CONCURSO FORMAL DE CRIMES

    2.2 ABERRATIO ICTUS;

    2.3 ABERRATIO DELICTI OU CRIMINIS

     

  • BORA GALERA,



    PARA FACILITAR NAS QUESTÕES EU SEMPRE LEMBRO ASSIM:



    CONEXÃO: DUAS OU MAIS INFRAÇÕES.


    CONTINÊNCIA: MESMA INFRAÇÃO, PORÉM DOIS OU MAIS AUTORES.



    CASO ESTEJA FALANDO BESTEIRA ME AVISEM NO PRIVADO.




    RUMO AO TOPO!

  • ERRADA. Tudo é  caso de conexão.

    Conexão INSTRUMENTAL: A prova de um crime influencia na existência do outro.

    Conexão Intersubjetiva POR SIMULTANEIDADE: 2 ou mais infrações praticadas ao msm temo por diversas pessoas.

    Conexão Intersubjetiva POR CONCURSO: 2 ou mais infrações cometidas por várias pessoas, ainda que em tempo e locais diversos.

    Conexão Intersubjetiva POR RECIROCIDADE: 2 ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, uma contra as outras.

    Continência: Pressupõe apenas um ato, ou duas pessoas acusadas do mesmo crime, ou concurso formal de infrações. 

    Conexão: Dois ou mais crimes.

    Gostei (

    61

    )

  • Continência tem apenas UM crime.

    Conexão tem pelo menos DOIS crimes.

    A conexão pode ser:

  • Conexão intersubjetiva: duas ou mais infrações penais interligadas.

    Por simultaneidade: mesmo tempo + várias pessoas reunidas;

    Sem prévio ajuste;

    Ex: invasão no campo de futebol.

    Concomitantemente, diversas pessoas saquearam um estabelecimento comercial sem se conhecerem umas às outras.

    Por concurso: várias pessoas em concurso.

    Diverso o tempo e o lugar.

    Ex: Facção criminosa, vários assaltos.

    Por reciprocidade: umas contra outras.

    Ex: lesão corporais recíprocas.

     

    Conexão objetiva

    Teleológica: para facilitar a prática de outro crime;

    Ex: matar o segurança para sequestrar.

    Consequencial: para ocultar/ impunidade/ assegurar vantagem.

    Ex: após o homicídio, joga o corpo no rio.

    Ameaçar testemunha para não reconhecer.

    Instrumental ou probatória

    Prova de uma infração ou circunstância influir na prova de outra infração.

    Ex: roubar um carro e logo depois cometer um 2º roubo.

  • A competência, segundo o Código de Processo Penal, será determinada pela continência, quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração e, por conexão, entre outros casos, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras. INCORRETA

    Todas são hipóteses de CONEXÃO:

    1- Conexão objetiva - instrumental ou probatória: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    2- Conexão intersubjetiva por simultaneidade: ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas.

    3 - Conexão intersubjetiva concursal: por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar.

    4- Conexão intersubjetiva por reciprocidade:  por várias pessoas, umas contra as outras.

  • Conexão INSTRUMENTAL: A prova de um crime influencia na existência do outro.

    Conexão Intersubjetiva POR SIMULTANEIDADE: 2 ou mais infrações praticadas ao msm temo por diversas pessoas.

    Conexão Intersubjetiva POR CONCURSO: 2 ou mais infrações cometidas por várias pessoas, ainda que em tempo e locais diversos.

    Conexão Intersubjetiva POR RECIPROCIDADE: 2 ou mais infrações cometidas por diversas pessoas, uma contra as outras.

  • Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando: (APENAS UM CRIME)

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração; (CUMULAÇÃO SUBJETIVA)

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos 70, 73 e 74 do Código Penal. (CUMULAÇÃO OBJETIVA)

    Concurso formal de crimes (CP, art. 70);

    Erro na execução (CP, art. 73, segunda parte); 

    Resultado diverso do pretendido (CP, art. 74, segunda parte). 

  • Gabarito E

    A competência, segundo o CPP, será determinada pela conexão instrumental/probatóriaquando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de uma infração, e por conexão, entre outros casos, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras.

  • Conexão: concurso de crimes

    Continência: concurso de pessoas.

  • Conexão (art. 76) – 2x2 – 2 ou mais fatos, 2 ou mais autores

    Intersubjetiva – vários crimes e várias pessoas

    • Por simultaneidade ocasional – 2 ou mais infrações por diversas pessoas, sem intenção de reunião
    • Por concurso (concursal) – 2 ou mais infrações por diversas pessoas em concurso
    • Por reciprocidade – 2 ou mais infrações por diversas pessoas umas contra as outras (em caso de rixa é crime único)

    Objetiva, lógica, material ou teleológica

    • Teleológica – para facilitar a execução de outro
    • Consequencial – para ocultar ou garantir impunidade/vantagem

    Instrumental, probatória ou processual – a prova de um crime influencia na existência do outro

    .

    .

    Continência (art. 77) – 2x1

    Cumulação subjetiva ou por cumulação subjetiva (concurso de pessoas) – duas ou mais pessoas acusadas pela mesma infração

    Por cumulação objetiva ou concurso formal de crimes – dois ou mais crimes com uma única ação/omissão

  • TÍTULO V

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

    I - o lugar da infração

    II - o domicílio ou residência do réu

    III - a natureza da infração

    IV - a distribuição

    V - a conexão ou continência

    VI - a prevenção

    VII - a prerrogativa de função

    CAPÍTULO I

    COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

    Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    CAPÍTULO II

    COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

    Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

    CAPÍTULO III

    COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

    Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

    CAPÍTULO IV

    COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

    Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

    CAPÍTULO V

    COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

    Competência por conexão  

    Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

    Competência por continência  

     Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

    I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração

    II - no caso de infração cometida em concurso formal de crimes art. 70, erro de execução art. 73 e resultado diverso pretendido art. 74

    CAPÍTULO VI

    COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

    Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa

    CAPÍTULO VII

    COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

    Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do STF, do STJ, dos TRFS e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.

  • formas de modificação de competência no processo penal:

    A competência será determinada pela conexão:

    I - (INTERSUBJETIVA) se, ocorrendo 2 ou + infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (INTERSUBJETIVA POR SIMULTANEIDADE), ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (INTERSUBJETIVA POR CONCURSO), ou por várias pessoas, umas contra as outras (INTERSUBJETIVA POR RECIPROCIDADE)

    II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; (CONEXÃO OBJETIVA, MATERIAL OU TELEOLÓGICA)

    III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA)

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA

    POR SIMULTANEIDADE: Várias infrações praticadas ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas. Exemplo: várias pessoas, após o tombamento de um caminhão na rodovia, saqueiam sua mercadoria

    POR CONCURSO: Várias pessoas, com liame subjetivo, praticam diversas infrações penais. Exemplo de Tourinho Filho: com o objetivo de roubar um banco, um agente furta um veículo para fuga, outro adquire armas e outro ingressa no banco.

    POR RECIPROCIDADE: Várias pessoas praticam várias infrações penais umas contra as outras. Exemplo: lesões corporais recíprocas decorrentes de uma briga envolvendo várias pessoas. CUIDADO: o crime de rixa NÃO É exemplo de conexão intersubjetiva por reciprocidade. Isso porque o pressuposto da conexão é que haja pluralidade de crimes. No caso da rixa, porém, há apenas UM ÚNICO CRIME.

    CONEXÃO OBJETIVA, MATERIAL OU TELEOLÓGICA

    Uma infração é praticada para facilitar ou ocultar outra, ou para conseguir vantagem ou impunidade. Ex.: homicídio do segurança para o fim de sequestrar o seu patrão

    CONEXÃO INSTRUMENTAL OU PROBATÓRIA

    Na conexão instrumental ou probatória, a prova de uma infração influenciar na prova de outra infração. Ex.: furto e receptação. Um agente furta, e o outro compra a coisa objeto de furto. Há conexão instrumental ou probatória.

    (Imagine que sejam dois processos tramitando em Varas diferentes, o Juiz absolve o réu por furto por inexistência do fato, e o outro réu, que respondia por receptação, foi condenado. Ora, se a receptação é crime acessório, dependeria da existência de um crime anterior (no caso, o furto). Assim, o magistrado determina a reunião dos processos (furto e receptação) para evitar decisões conflitantes

    diferença entre CONEXAO INTERSUBJETIVA e CONTINENCIA:

    A continência é o vínculo que une VÁRIAS PESSOAS a uma ÚNICA infração.

    Perceba que na CONEXÃO INTERSUBJETIVA existem VÁRIAS PESSOAS e várias INFRAÇÕES.

    Na continência, por outro lado, há VÁRIAS PESSOAS e UMA ÚNICA INFRAÇÃO

  • A competência será determinada pela CONTINÊNCIA quando:

    I - 2 ou + pessoas forem acusadas pela mesma infração;

    II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1 o , 53, segunda parte, e 54 do Código Penal (concurso formal de crimes, erro na execução (aberratio ictus) ou resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO OBJETIVA: Quando o crime é cometido por concurso formal de crimes, erro na execução (aberratio ictus) ou quando estivermos diante de resultado diverso do pretendido (aberratio criminis).

    CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA: Duas ou mais PESSOAS concorrem para a mesma infração penal. Ex.: vários torcedores praticam lesão corporal contra um torcedor do crime adversário. Neste caso, se existir mais de um processo, eles serão reunidos para julgamento conjunto.

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  • CONEXÃO INSTRUMENTAL: quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração

    CONEXÃO INTERSUBJETIVA: entre outros casos, se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (POR SIMULTANEIDADE) , ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar (POR CONCURSO), ou por várias pessoas, umas contra as outras (POR RECIPROCIDADE).

  • ERRADO

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    (...)

    III - quando a PROVA de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. { conexão instrumental}

    CPP

  • ERRADO

    Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

    I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

    (...)

    III - quando a PROVA de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. { conexão instrumental}

    CPP


ID
1925635
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo no concurso entre a jurisdição comum e militar e no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores. Segundo o mesmo Estatuto, na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas, entre outras, as seguintes regras: no concurso de jurisdições da mesma categoria, preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Art. 78

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

    c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

  •  

            CPP

     

             Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: 

     

            I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri; 

     

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: 

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; 

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; 

            c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos; 

           

            III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação; 

            IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta. 

           

     

            Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

     

            § 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152. (doença mental)

            § 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Gab: Certo.

  • Essa parte do CPP é um pouco decorreba kk.

  • Art 78 e 79 CPP
  • REGRAS APLICÁVEIS NOS CASOS DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA CONEXÃO OU COMPETÊNCIA

     

        a) Um crime de competência do Tribunal do Júri e outro crime, de competência do Juízo comum - Competência do Júri para ambos;

        b) Crimes de competência de Juízes de mesma categoria -  Primeiro se utiliza o critério de fixação da competência territorial com base no local em que ocorreu o crime que possuir pena mais grave. Se as penas forem idênticas, utiliza-se o critério do lugar onde ocorreu o maior número de infrações penais. Caso as penas sejam idênticas e tenha sido cometido o mesmo número de infrações penais, ou, ainda, em qualquer outro caso, aplica-se a fixação da competência pela prevenção.

        c) Crimes de competência de Juízos de graus diferentes - A competência será fixada no órgão de Jurisdição superior (Ex.: Um tribunal Superior e um Juiz singular); e

        d) Um crime de competência da Justiça Comum e outro da Justiça Especial - Competência será fixada na Justiça Especial (Ex.: crime eleitoral conexo com crime comum).

     

    Obs.: "NÃO VIOLA AS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL A ATRAÇÃO POR CONTINÊNCIA OU CONEXÃO DO PROCESSO DO CO-RÉU AO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DE UM DOS DENUNCIADOS". - SÚMULA 704 do STF.

     

    Separação dos processos nos casos de Conexão ou Continência

    A reunião dos processos, nestes casos, é a regra. Contudo, existem exceções, hipóteses nas quais haverá o desemembramento dos processos:

     

    a) Concurso entre a Jurisdição comum e militar;

    b) Concurso entre crime e infração de competência do Juízado da Infância e da Juventude;

    c) Insanidade mental de um dos corréus - Os processos devem ser separados, pois o processo, em relação ao correu declarado mentalmente insano, será suspenso. Só se aplica no caso de insanidade posterior ao fato criminoso.

    d) Impossibilidade de formação do conselho de sentença no Tribunal do Júri - Se houver, no Tribunal do Júri, dois ou mais réus, e sendo diferentes os advogados, as recusas aos jurados (Direito de recusar algum jurado) impossibilitarem a formação do conselho de sentença, o processo deverá ser desmembrado.

    e) Separação facultativa quando os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes, ou o Juiz entender que a reunião de processos pode ser prejudicial ao Julgamento da causa ou puder implicar em retardamento do processo;

    f) Crime doloso contra vida praticado em concurso de agentes quando um dos acusados possui foro por prerrogativa  de função na CF/88 - A competência do juiz para julgar o corréu que NÃO tem foro privilegiado não pode ser afastada por regras infraconstitucionais (de conexão e continência).

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3:1

  • Art. 78 / CPP - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

         

            Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

            b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

     

    Art. 79 / CPP - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

            I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

            II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

  • Questões sobre COMPETÊNCIA e JUSRISDIÇÃO é meio chata. AVANTE

  • Nunca sei quando o fato da questão estar incompleta a torna errada. Parece não haver um consenso. De fato, se considerarmos apenas o disposto no caput do art. 79 do CPP, a afirmativa está correta. Contudo existem outras hipóteses esparsas no CPP que levam a cisão dos processos:

    Desmembramento obrigatório (cisão):

    I. Um dos réus se torna revel e não pode ser julgado nessa condição – réu que se torna revel não é mais intimado dos atos do processo, salvo o da sentença (todos são intimado, até o revel). O advogado do réu revel sempre será intimado. Art. 366 do CPP– Réu citado por edital não comparece em juízo e não constitui defensor, suspende processo e prescrição. Se ao réu acontece a hipótese do 366 e outro não, desmembra para dar continuidade em relação a um.

    II. Superveniência de doença mental a um dos réus. Art. 152 do CPP – Superveniência de doença mental gera a suspensão do processo (prescrição continua correndo). Mesma lógica da i.

    III. Cisão do Júri decorrente de divergência entre advogados de réus diferentes na escolha de jurados. Quando houver mais de um réu com advogados diferentes, e estes optarem por recusas individuais, aumentará a possibilidade de ocorrer “estouro de urna”, se for o caso o juiz determinará a cisão do julgamento, com base nos critério do art. 469 do CPP, sendo o julgamento de um dos corréus adiado para outra oportunidade.

        

    Além disso, há hipóteses de desmembramento facultativo:

    Separação facultativa:

    Art. 80 do CPP.

    I. Quando houver um número elevado de réus presos e surgir o risco de excesso de prazo na formação da culpa.

    II. Quando infrações ocorrerem em diferentes condições de tempo e lugar (prova de um crime não ajudará no outro).

    III. Qualquer outro motivo relevante de ordem pública.

    Bons estudos.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 78, II, "a" e "b", CPP:

    Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:       

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:       

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;             

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;     

  • A gravidade da pena é determinada por seu tipo e por sua duração. Em ordem de graduação da mais grave para a menos grave, temos: penas privativas de liberdade, restritiva de direitos e multa.

    Entre as penas privativas de liberdade: reclusão, detenção e prisão simples.

    Em termos de duração, a pena mais grave é aquela que possui maior pena máxima abstratamente cominada

  • Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores; (hoje infância e juventude)

  • Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:       

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:       

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;             

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;   

  • CERTO

     Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:  (...)

    Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:                   

    a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;                   

    b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;               

    CPP


ID
1925638
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Apesar de assertiva não conter todos os incisos, a banca considerou como correta. 

    Incoerência, pois na questão 97 da prova consideram errada uma que não constou um inciso da CF.   

     

     Art. 185. (...) 

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;          

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública         

     

    Fonte> questaoanotada.blogspot.com.br

  • Deveria ser considerado "errado", mas o gabarito foi "certo". A questão menciona "desde que", ou seja, faltando um dos incisos já torna a afirmativa falsa.

  • Certo!

     

    O interrogatório por videoconferência é decretado pelo juiz em despacho fundamentado, de ofício ou a requerimento das partes, sendo que a fundamentação deve se ater às finalidades indicadas pelo art. 185, § 2°, do CPP.

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 371/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Tenho dó do cristão que pega uma questão deste tamanho. Até as questões menores as vezes eu penso antes de responder, imagina o ser humano que pegou essa questão...

  • incompleta ..

  • CERTO 

    As hipóteses que autorizam o interrogatório do investigado por videoconferência são as seguintes:
    a) suspeita de envolvimento em organização criminosa;
    b) suspeita de possibilidade de fuga;
    c) problema de locomoção do preso por questão de enfermidade ou problema equivalente;
    d) possibilidade de influenciar o ânimo da vítima ou da testemunha.
    e) quando o réu responder a relevante questão de ordem pública.

  • - Fiel aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da decisão que determinar a rea­ lização de interrogatório por videoconferência as partes serão intimadas com 1 0 (dez) dias de antecedência (CPP, art. 1 85, § 3°). A nosso ver, a violação dessa regra acarretará nulidade relativa. Afinal de contas, ainda que não tenha havido a intimação com 1 0 (dez) dias de antecedência, pode ser que nenhum prejuízo tenha sido causado às partes.

    - A realização do interrogatório por videoconferência demanda a presença de dois defensores, devendo um permanecer no presídio e o outro na sala de audiência do Fórum.

  • GABARITO - CORRETO

     

    A questão não cita todas as hipóteses. Mas, acredito que estaria incorreta se houvesse afirmado "somente ou apenas".

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Concordo com o Leandro Vasconcelos... A questão não trouxe nem um advérbio restritivo que comprometesse a falta do inciso primeiro, por isso, correto.
  • Inovação é muito cobrada, então:

    §10. Do interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.

    Acrescentado pelo Estatuto da 1ª infância em 2016.

  • Acertei, porque observei em outra questão que quando a banca quer todas as afirmativas conforme a lei ela é bem clara, utilizando argumentos como "todos os motivos", dessa forma me calibrei e acertei a questão. Só uma dica de resolução de prova, observar as outras questões para entender o que o examinador quer.

  • em regra, o interrogatório por videoconferência é vedado no JÚRI.. mas olha o precedente recente do STJ (06/02/2017)

    Audiência por videoconferência não afronta a plenitude de defesa

    O ministro Humberto Martins, vice-presidente do STJ, negou pedido de liminar a réu que teve audiência de instrução e julgamento, em processo de competência do júri, determinada para ser realizada por videoconferência.

    A medida foi requerida pelo Ministério Público, sob a alegação de que o paciente é considerado preso de alta periculosidade.

    Para a defesa, o método relativiza direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstas, em especial quando a conduta é julgada pelo tribunal do júri. No pedido, solicitou a suspensão do andamento da ação penal até o julgamento do recurso ordinário.

    O acusado responde pelos crimes de associação criminosa e de homicídio duplamente qualificado – consumado e tentado, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.

    Plausibilidade

    Segundo o ministro Humberto Martins, o pedido não pode ser acolhido, pois a concessão de tal cautela de urgência exigiria demonstração concomitante da plausibilidade do direito arguido e do perigo na demora, e no caso não há plausibilidade.

    “A decisão não merece nenhum reparo, já que reafirma a possibilidade da conduta da audiência de presos de alta periculosidade, em respeito aos princípios da celeridade processual e da ordem pública, conforme previsão da audiência por videoconferência, instituída pela Lei 11.900/2009, que incluiu o § 2º e seus incisos, ao art. 185 do Código de Processo Penal”.

    A decisão do ministro Humberto Martins se deu no exercício da presidência, durante o plantão judiciário.

    Sote: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Audi%C3%AAncia-por-videoconfer%C3%AAncia-n%C3%A3o-afronta-a-plenitude-de-defesa

  • Palavras-chave:
    Art. 185. (...) 

            § 2o  poderá...videoconferência...:      

            I - ...risco à segurança pública...;          

            II - viabilizar a participação do réu...;            

            III - ...ânimo de testemunha ou da vítima...;

            IV - ...ordem pública;         

  • Pequeno complemento meu:

    O Interrogatório do réu preso pode ser analisado da seguinte forma:

     

     

    1-) REGRA: Interrogatório de forma PRESENCIAL. 

    O réu é interrogado pelo juiz onde estiver recolhido OU será trazido ao juizo.

    Aplicam-se os seguintes dispositivos:

     

    Art. 185 (...).

      § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    § 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.        

     

     

     

    2-) EXCEÇÃO: O interrogatório do réu preso se dá de forma NÃO PRESENCIAL, ou seja, por videoconferência.

    Aplica-se o seguinte dispositivo:

     

    Art. 185. (...)

    2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:        

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;         

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;         

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública

     

     

     

     

  • fiquei na dúvida do certou ou errado porque falta uma das hipóteses. embora nao tivesse nada na questão restringindo a apenas essas hipoteses a pessoa fica com uma certa insegurança de responder.

    era pra pelo menos está " algumas das hipoteses que autorizam a video conferencia" . assim ficaria mais digna a questao.

  • Dá vontade de fazer tanta coisa com o infeliz que elabora uma questão cachorra dessas.

  • CORRETA. Interpretando a assertiva, vimos que, para a julgarmos, basta que vejamos se UMA das finalidades mencionadas na assertiva esteja prevista no artigo 185 do Código de Processo Penal. Vejam: "... desde que a medida seja necessária para atender a UMA das seguintes finalidades: ...". Videm a lista das finalidades previstas no artigo 185 do CPP nos comentários anteriores dos colegas. Saudações, concurseiros. Vamos à luta.
  • Cabimento da viodeo conferência (exceção, a regra é o interrogatório ser feito presencialmente)

    > Risco de fulga

    > Réu que seja integrante de organização criminosa

    > Risco de intimidação da vítima ou testemunha

    > Risco da ordem Pública

    > Impossibilidade de deslocamento do preso (doença ou idade avançada)

  • Quando a questão pontua "....desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades", o examinador induz ao erro uma vez que uma interpretação possível é que se refere a SOMENTE uma das seguintes finalidades. No entanto, embora eu tenha errado, me parece mais plausível interpretar a ausência da expressão SOMENTE, ou equivalente, a partir do dito a ausência de evidências não é a evidência da ausência. Isto é, não podemos supor algo que não está como algo que está, em prova de primeira fase devemos nos ater à literalidade do enunciado. A interpretação mais restritiva parece ser a mais indicada nesses casos, pois pode-se argumentar, por ventura, em eventual recurso, que o examinador não pode esperar uma interpretação extensiva se não deu um comando para tal. Restando, dessa maneira, a premissa de que não se pode supor aquilo que não se pôs como instrumento de interpretação das questões mais dogmáticas como essa.

  • cespe na letra de lei.. art. 185§2, II,III e IV
    copia e cola

  • CERTO

     

    Daniel, a questão letra de Lei. Exatamente o que diz o 2 parágrafo do artigo 185. 

     

    Com a edição da Lei n. 11.900/2009, o Código passou a prever expressamente a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência, mantendo-se o acusado no presídio, quando o juiz, de ofício, ou em razão de requerimento das partes, verificar a existência de uma das seguintes situações excepcionais que justificam a mitigação do direito de presença (art. 185, § 2º, do CPP):

    a) necessidade de prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    b) quando haja relevante dificuldade para o comparecimento do réu em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    c) necessidade de impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    d) necessidade de resposta à gravíssima questão de ordem pública.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 185, §2º, I, II, III, IV, CPP:

    Art. 185. §2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso interfira organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão por ordem pública.

  • Hank Voight, a questão a qual vc se refere é bem específica na sua delimitação, exigindo, portanto, a presença de todos os princípios que estão previstos na CF/88, e não somente aqueles presentes na assertiva:

    A Constituição Federal reconhece a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei. Todos os princípios que são assegurados à instituição do júri nas alíneas do inciso XXXVIII do art. 5º da Constituição Federal são: a plenitude de defesa, o sigilo das votações e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Conforme se compreende, falta a "soberania do veredictos".

    Por isso essa questão relativa ao júri foi considerada incorreta.

  • Gabarito da banca induz ao erro...

    faltou o I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;  

    A banca deu a entender q necessariamente seria uma das situações descritas.

  • Gabarito E

    Na minha humilde opinião é um tipo de questão que não tem critério nenhum para avaliar quem está estudando. A questão é clara em trazer um rol taxativo, mas o problema é deixar uma possibilidade de fora desse rol.

  • O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

    Art. 185. § 2 Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    GAB - C

  • P.R.I.V. (PREVENIR, RESPONDER, IMPEDIR, VIABILIZAR)

    (MNEMÔNICO)

    Art. 185. (...) 

    § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:   

           

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;     

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;       

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública     

    A QUESTÃO ESTÁ INCOMPLETA, MAS NÃO ESTÁ ERRADA.

    De acordo com o Código de Processo Penal, excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal; e responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • IMPORTANTE:

    Com a lei 13.964, a videoconferência passa a ser preferencial na LEP - RDD:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado (RDD), com as seguintes características:

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • Lembrando que a FALTA DE ESCOLTA para conduzir o preso ao interrogatório não é motivo para realizá-lo por vídeoconferência.

  • Em uma próxima, vão colocar uma questão incompleta e falar que está errada.

  • Nesse caso, a questão incompleta está, sim, errada, pois usa o termo "uma das seguintes". Ou seja, de acordo com a assertiva, se fosse caso de prevenção de risco à segurança pública, não se encaixaria em alguma das opções por ela apresentadas e, portanto, não seria possível interrogatório por videoconferência. A questão está, sim, ERRADA.

  • Cespe: questão incompleta = questão correta.

  • Questão incompleta =/= Errada,

    Questão incompleta = Errada;

    Questão incompleta =/= Certo,

    Questão incompleta = Certo.

    Está cada vez mais difícil de lidar com essas bancas.

  • Custa colocar um "dentre outras hipóteses" no enunciado? Pra que fazer essas questões? Não mede conteúdo algum.

  • Não adianta ficar justificando, tem questões no mesmo modelo que a mesma banca dá como ERRADO por faltar todas as hipóteses legais. Faltou o inciso I

    É muita arbitrariedade do examinador, eu não aguento mais, sinceramente

  • Eu decoro algumas exigências, e quando a questão resolve colocar todas elas, eu vou na fé que tenho em Cristo Jesus pra acertar kkkkkk


ID
1925641
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No Supremo Tribunal Federal não é pacífico o entendimento de ser inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 654690 SP (STF)

    Data de publicação: 29/09/2014

    Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO AGRAVO. RECURSOS INEXISTENTES. I � É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II � Agravo regimental a que se nega provimento.

  • Lembrando que no STJ a questão também é pacífica.

    Súmula 115. NA INSTANCIA ESPECIAL É INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 654690 SP

    Ementa: (...) É pacífico nesta Corte o entendimento de que é inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. (...)

     

    STJ a questão também é pacífica: Súmula 115.

  • Lembrando que com a entrada em vigor do NCPC (art. 104) ficou superada a Súmula 115 do STJ.

  • è inexistnte o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

  • Caso o recurso demande a formação de instrumento (v.g., agravo de instrumento interpos­ to para o processamento de recursos extraordinários não admitidos na origem), recai sobre o recorrente, inclusive no âmbito penal, o ônus quanto a sua correta formação, sob pena de não conhecimento da impugnação. Nessa linha, especial atenção deve ser dispensada à súmula n° 1 1 5 do STJ, segundo a qual "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" . Na visão do Supremo, referido enunciado não é aplicável exclusivamente em matéria cível. Porém, diante da norma do art. 266 do CPP, que prevê que a constituição de defensor no processo penal independe de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório, deve se flexibilizar a interpretação que é dada à formalização do agravo de instrumento em matéria penal. Assim, ao invés de ser anexado o mandato aos autos do agravo, é possível que o advogado junte ao feito cópia do termo de interrogatório ou uma certidão da secretaria da vara informando que sua nomeação se deu no ato de interrogatório.

    Renato Brasileiro. 

  • Novo CPC

    Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

    § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

    § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

  • Gabarito ERRADO. Do princípio em latim "auliaris bandidagae" kkkk Para descontrair, pessoal

  • Prezada e bela colega Carolina Rocha, não tenha tanta certeza dessa sua afirmativa......

     

    O caput do art. 104 não trouxe alteração de conteúdo em relação ao art. 37 do CPC/1973, mas incluiu mais uma hipótese no rol de atos que dispensa a apresentação da procuração no momento da prática do ato processual: evitar preclusão. Essa hipótese permitirá que o advogado possa praticar atos que precluem – que é a grande maioria – sem apresentação de procuração.

     

    No caso de interposição de recursos, embora apresente o rótulo da preclusividade (STJ, Súmulanº 115: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.”), a jurisprudência dos tribunais oscila sobre o caráter de urgência da medida para fins de autorizar o pedido do art. 37 do CPC/1973 (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.304.246/RJ, Rel.Min. Humberto Martins, DJ de 3/9/2012 e Súmula nº 383, inciso II, do TST: “Inadmissível, eminstância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda quemediante protesto para posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente”).

  • Acerca da questão envolvendo a Súmula 115 do STJ:

     

    "A Súmula 115 do STJ não se coaduna com a nova sistemática, impondo-se que seja imediatamente cancelada. E tal assertiva funda-se, ainda, no fato de que, no novo diploma processual, a ausência de procuração enseja o reconhecimento de ineficácia do ato praticado, caso não seja sanado no prazo legal, por força do disposto no § 2º do art. 104 do CPC de 2015. Prevaleceu, portanto, a orientação sufragada pelo respeitável Fredie Didier Jr., que participou da Comissão de Juristas na Câmara dos Deputados, para quem:

     

    A situação não é de inexistência, mas, sim, de ineficácia do processo ou do ato em relação àquele que supostamente seria a parte, mas que não outorgou o instrumento de representação. “A falta de poderes não determina nulidade, nem existência”. Trata-se de ato cuja eficácia em relação ao suposto representado submete-se a uma condição legal suspensiva: a ratificação. Não há falta de capacidade postulatória, pois o ato foi praticado por um advogado, que a tem; o vício é na representação, que não restou comprovada. É aplicação direta do quanto disposto no art. 662 do CC-2002

     

    Por isso, a Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio de seu Presidente, Dr. Cláudio Lamachia, enviou ofício ao STJ solicitando o cancelamento da orientação jurisprudencial (ofício 645/2016-GPR)"

     

    http://emporiododireito.com.br/insubsistencia-da-sumula-115-do-stj/

     

    No entanto, em que pese referido ofício ter sido enviado ao Presidente daquele Colendo Sodalício, Ministro Francisco Falcão, em 03 de maio de 2.016,  até o presente momento, não houve qualquer decisão no sentido de cancelamento da orientação sumular, de modo que prevalece sendo aplicada em recentíssimos julgados decididos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

     

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO.  HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
    1. O advogado subscritor deste recurso não possui procuração acostada aos autos, o que atrai a incidência da Súmula 115 desta Corte. Precedentes.
    2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
    3. No caso dos autos, a prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com base em elementos concretos extraídos dos autos, restando demonstrada a gravidade concreta do crime, diante do modus operandi, e o risco de reiteração delitiva.
    4. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido.
    (RHC 79.785/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)

     

  • Está mais para questão de lingua portuguesa! kkkkkk

  • O Enunciado da Súmula 115 do STJ ficou superado com o advento do CPC 15. O parágrafo único do artigo 932 prevê que " antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concedrá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível".

    Dessa forma, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Relator antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração.

    Nesse sentido, Enunciado 83 do Forum Permanente de Processualistas Civis.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FUNRURAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. ART. 13 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 1.029, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
    1. O decisum agravado consignou que a petição de Agravo em Recurso Especial não está assinada por advogado, sendo o recurso, portanto, inexistente.
    2. Aplica-se na espécie o enunciado administrativo 2 do STJ, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", bem como o enunciado administrativo 5 do STJ, segundo o qual "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3.º, do Novo CPC".
    3. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no AREsp 1038178/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017)

  • E QUE NUNCA NOS FALTE A ESPERANÇA DE DIAS MELHORES.

  • SÚMULA 115. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (desde que a parte, devidamente intimada para regularizar a representação, não o faça no prazo de 5 dias).

    Na vigência do CPC/1973, o STJ tinha um entendimento muito rigoroso na aplicação desta súmula. Se o recurso especial foi subscrito por advogado sem poderes para atuar nos autos, o Ministro não dava uma segunda chance para a parte.

    E agora, com o CPC/2015, como fica a Súmula 115 do STJ? Assim que o CPC/2015 foi editado, a doutrina amplamente majoritária afirmou que o enunciado estaria superado. Nesse sentido foi aprovado o Enunciado nº 83 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    O STJ, no entanto, teve uma solução mais interessante para o tema. O STJ afirmou o seguinte: a súmula 115 do STJ permanece válida, no entanto, agora, mesmo que o recurso tenha sido interposto por advogado sem procuração nos autos, o Ministro, antes de considerá-lo inexistente, deverá intimar a parte para apresentar a procuração, nos termos do art. 932, parágrafo único.

    Em outras palavras, não é preciso cancelar a súmula, mas tão somente interpretá-la de acordo com o art. 76 c/c art. 932, parágrafo único.

    Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte que deixa de proceder à juntada no prazo de 5 (cinco) dias, faz incidir ao caso a Súmula 115/STJ (STJ. 3ª Turma. AgInt no AgInt no AREsp 1053466/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 07/08/2018).

    Lembrando que tecnicamente a falha processual não gera inexistência do ato, mas sua ineficácia, conforme o §2º do artigo 104 do CPC.


ID
1925644
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O entendimento de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia, não é dominante no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Alternativas
Comentários
  • A  Corte  local  assentou de forma expressa que foi franqueado o acesso  a  todas  as  mídias.  Ademais, a alegação no sentido de que deveriam  ter  sido degravadas todas as conversas interceptadas, não merece  prosperar  pois, "de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos   diálogos   objeto   de   interceptação   telefônica   em   sua integralidade,  visto  que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015) - (HC 284.574/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)

     

  • [...] INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MEDIDA AUTORIZADA JUDICIALMENTE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. FALTA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.   1 "É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, j. em 11/9/2014).    2 É "[...] prescindível a realização de perícia para a identificação da vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996" (STJ, Habeas Corpus n. 268.858/RS, j. em 27/8/2013) [...] (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.038941-1, de Porto União, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 10-11-2015).

  • SEI QUE TODOS SABEM, MAS COMO EU CONFUNDIA ESSA PÉROLA, E NÃO MAIS, PRESCINDÍVEL - O QUE É DISPENSÁVEL, IMPRSCINDÍVEL - O QUE É ESSÊNCIAL, NÃO DISPENSÁVEL, ETC.

  • não tem que transcrever decisão do STJ, a questão fala do TJ/SC, que coincide com a posição do STJ, nesse assunto, mas há várias posições do TJ/SC, que divergem do STJ, EX: quanto ao prazo de 60 dias para o levantamento do sequestro (art,125 cpp) se a ação não for ofertada, sendo o crime contra AP.

  • Essa questão foi feita para os comprades de Santa Catarina !!!!

  • INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio. Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, rejeitou preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de transcrição integral das interceptações telefônicas realizadas. O Tribunal reafirmou que a concessão de acesso às gravações afastaria a referida alegação, porquanto, na espécie, os dados essenciais à defesa teriam sido fornecidos. Ademais, destacou que se estaria em fase de inquérito, no qual a denúncia poderia ser recebida com base em prova indiciária. O Ministro Ricardo Lewandowski salientou a necessidade de o STF estabelecer diretrizes em relação à quebra de sigilo telefônico e de dados. Observou, ainda, que nem sempre seria viável, do ponto de vista pragmático, colocar, desde logo, à disposição da defesa todos os dados colhidos e ainda sigilosos. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que acolhiam a preliminar para que o julgamento fosse convertido em diligência, a fim de que ocorresse a degravação da íntegra dos diálogos. O Ministro Marco Aurélio realçava a utilização de dados que, de início, somente serviriam a uma das partes do processo, a saber, o Estado-acusador. Além disso, consignava que a Lei 9.296/1996 preconiza a degravação das conversas e a realização de audiência pública para eliminar o que não diria respeito ao objeto da investigação. O Ministro Celso de Mello, em acréscimo, mencionou o postulado da comunhão da prova, a qual não pertenceria a qualquer dos sujeitos processuais, mas se incorporaria ao processo. Afirmava, também, a imprescindibilidade de acesso ao conteúdo integral dos diálogos, para que fosse efetivado o direito à prova. A Corte repeliu, outrossim, a assertiva de inexistência de autorização judicial para a quebra de sigilo. Aduziu não haver demonstração de que a interceptação tivesse sido efetuada de modo irregular.
    Inq 3693/PA, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.4.2014. (Inq-3693)

  • O problema da questão foi o "é dominante no TJSC" ...

  • Essa prova de SC se supera a cada matéria! Pra mim era tranquilo, advogo  no estado, mas é quem veio dos outros 26 Estados da federação, como fica? Essas questões de jurisprudência estadual tem que ser proibidas!

  • Quem veio de outro Estado da federação tem que aprender a jurisprudência do Estado, é óbvio.

  • Prescinde = dispensa. Então.... prescindispensa.

  • A jurisprudência de Santa Catarina também segue, por óbvio, a do STF. 

  • Fico imaginando se eu tivesse que degravar todas as conversas dos traficantes com suas esposas e amantes (estas, inúmeras). IMPOSSÍVEL. Só há degravação do que é importante, com a cautela de degravar fielmente os termos usados por eles, sem inventar palavras. 

  • Esse MPSC ta de brincadeira

    Pergunta ai logo qual é o nome do filho mais velho do presidente do TJ...

  • Dica: quase todos os entendimentos desfavoráveis ao réu são predominantes no nosso querido TJSC hehe.

  • Processo RHC 27997 SP 2010/0060504-1 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Publicação DJe 19/09/2013 Julgamento 5 de Setembro de 2013 Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS MÍDIAS DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TRANSCRIÇÃO PARCIAL CONSTANTE NOS AUTOS DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. As mídias das interceptações telefônicas foram disponibilizadas, na íntegra, à Defesa, razão pela qual não há falar em nulidade, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.

    2. A cópia das transcrições parciais das interceptações telefônicas constantes dos relatórios da autoridade policial foram disponibilizadas à Defesa desde o oferecimento da exordial acusatória.

    3. É pacífico o entendimento nos tribunais superiores no sentido de que é prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos das escutas que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.

    4. Recurso ordinário a que se nega provimento.



  • Não é necessária a transcrição integral dos diálogos captados por meio de interceptação telefônica. Basta que sejam transcritos os trechos necessários ao embasamento da denúncia oferecida e que seja entregue à defesa todo o conteúdo das gravações em mídia eletrônica.

    No entanto, não haverá, em princípio, qualquer irregularidade caso o juiz da causa entenda pertinente a degravação de todas as conversas e determine a sua juntada aos autos.

    Foi isso que decidiu o Plenário do STF na AP 508 AgR/AP, julgada em 7/2/2013, com embargos declaratórios acolhidos recentemente, em 06 de fevereiro de 2019.

    Fonte - Dizer o Direito.

  • INFORMATIVO 742/STF - PLENÁRIO

    Não é necessária a transcrição/DEGRAVAÇÃO integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio.

  • Resolução n°75/2009 do CNJ:

    Art. 33. As questões da prova objetiva seletiva serão formuladas de modo a que, necessariamente, a resposta reflita a posição doutrinária dominante ou a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

  • isso já é um assunto pacificado.
  • Linguajar robusto pra uma questão simples. Pra que isso?

  • Examinador querendo mostrar serviço usando seu vocabulário lexical . não vejo necessidade !

  • Gabarito: ERRADO.

    Não é necessária a transcrição integral das conversas interceptadas, desde que possibilitado ao investigado o pleno acesso a todas as conversas captadas, assim como disponibilizada a totalidade do material que, direta e indiretamente, àquele se refira, sem prejuízo do poder do magistrado em determinar a transcrição da integralidade ou de partes do áudio (Informativo 742, STF).

    De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos  diálogos  objeto  de  interceptação  telefônica  em  sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido" (AgRg no REsp 1533480/RR).

    É desnecessária a transcrição integral das conversas interceptadas, bastando a degravação daquelas que interessem à elucidação dos fatos tidos por delituosos e descritos na exordial acusatória" (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.034461-0, j. em 11/9/2014). 


ID
1925647
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Já Súmula 705, da mesma corte, estabelece que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

     

    Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento de apelação por este interposta.

     

     

  • Apenas o texto da súmula 705 está correto. 

     

    SÚMULA 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    SÚMULA 705

    A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.

     

    questaoanotada.blogspot.com.br

  • Velha tática dos examinadores: em um mesmo enunciado, fazer uma afirmativa falsa e após, uma verdadeira. O candidato fica pensando na última afirmativa e se esquece da primeira.

  • Primeira errada, segunda certa.

  • Acho que com o passar dos anos, eles vão colocar umas 30 súmulas em apenas uma questão. 

  • QUESTÃO INCORRETA: A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Já Súmula 705, da mesma corte, estabelece que a renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta. 

     

    Súmula 704, STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    Súmula 705, STF: A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento de apelação por este interposta.

  • Tipo de questão em que o candidato erra por falta de atenção.

  • Questão grande mas com uma pegadinha no começo que já mata a questão ! 

    "A Súmula 704 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que viola as garantias..."

    Súmula 704

    Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

    importante também anotar as súmulas !!!!!

     

  • Acho interessante fazer uma observação sobre a Súmula 704 do ST. Embora o entendimento seja pelo não reconhecimento da nulidade, na doutrina existem vozes de peso em sentido contrário. Isso porque, a atração por conexão é regra estabelecida no Código de Processo Penal, portanto, legislação infraconstitucional. Por outro lado, a garantia da ampla defesa e do contraditório são garantias constitucionais em prol do acusado. Quando o correu é atraído ao foro por prerrogativa, é preciso lembrar que das decisões do Supremo em sede de competência originária, via de regra, não cabem recursos (salvo embargos). Resta a pergunta, como poderia então uma norma infraconstitucional (CPP) afastar uma garantia prevista não somente na C/88 mas igualmemente em convenções e tratados internacionais (PSJCR)?

  • Atração do foro, ou seja, a possibilidade de uma pessoa ser julgada por um foro que não é típico seu, exemplo: um civil comum ser julgado pelo STF. Na súmula 704, diz que tal acontecimento não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal.

  • Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do
    processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
    • Importante.
    Exemplo: João e Pedro são Desembargadores e estão respondendo a uma ação penal no STJ (art 105, I, "a'; da CF/88) por crime que teriam praticado conjuntamente. João se aposenta. Com a aposentadoria, cessa o foro por prerrogativa de função? SIM. O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Desse modo, após se aposentar, o magistrado (seja ele juiz, Desembargador, Ministro) perde o direito ao foro por prerrogativa de função, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda
    era magistrado. Assim, deverá ser julgado pela 1a instância (STF. Plenário. RE 54956o/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,julgado em
    2213f2012.1nfo 659).
    Neste caso, mesmo com a aposentadoria de um dos réus, o STJ poderá se dizer competente e continuar a julgar os dois? SIM.
    • A regra geral é a de que, cessando o exercício do cargo com a aposentadoria, haja um desmembramento dos processos e o réu que
    perdeu o foro por prerrogativa de função seja julgado pela 1 a instância.
    • No e~tanto, excepcionalmente, o Tribunal pode reconhecer que existe conexão entre os fatos e entender que será útil ao desfinde da
    causa que os dois réus continuem a ser julgados conjuntamente. Neste caso, não haverá desmembramento e o réu sem foro privativo será julgado também no Tribunal juntamente com o réu que tem foro por prerrogativa de função.
    Quem decide se haverá o julgamento conjunto ou o desmembramento? É o próprio Tribunal competente para a causa (em nosso exemplo, o STJ). A decisão pela manutenção da unidade de julgamento ou pelo desmembramento da ação penal é do Tribunal competente para julgar
    a autoridade e esta escolha está sujeita a questões de conveniência e oportunidade.

    • Se o réu que não tem foro por prerrogativa de função for julgado pelo Tribunal, isso não irá ofender o princípio do juiz natural? Em nosso
    exemplo, o fato de João, mesmo não sendo mais autoridade, ser julgado pelo SD, não ofende a Constituição Federal? NÃO. Este é o
    teor da Súmula 704 do STF.

    Fonte: Súmulas do STF e do STJ - Marcio André Lopes Cavalcante, pag 197

  • Lupe Garbin foi maestral em sua explanação.

    os exemblos ajudam e muito nas abstrações.

  • Gabarito: Errado.

    O erro está na Súmula 704, STF. Que assim dispõe:

    Súmula 704. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativas de função de um dos denunciados.

    Súmula 705. A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este imposta.

  • Súmula 704 do STF==="Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados"

  • Conceitue “questão casca de banana”: R.: Q641880.


ID
1925650
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Resolução n. 13/06, do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê que o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal ou não, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

Alternativas
Comentários
  • Vide art. 1º da Res. 13/06 do CNMP.

  •  

    SÓ PROMOTOR COM ATRIBUIÇÃO CRIMINAL! 

     

    Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal , e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

     

    FONTE: QUESTAOANOTADA.BLOGSPOT.COM.BR

  • O parquet tem atribuição criminal e a natureza das investigações por este perpetradas como custos legis é exatamente de natureza CRIMINAL eis o erro da questão fazer cópia ipsi literirs do teor da questão mas dar enfase ao fato, criminal ou nao.,

  • Não há, hoje uma base legal para a investigação direta pelo MP. Contudo, existe a Resolução 13 do CNMP, que regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei n.º 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal.

     

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

     

    Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

     

                            A própria resolução também permite que o promotor que instaura o PIC requisitar a instauração de IP, o que demonstra que o MP procura fazer a investigação paralela, mas sem nunca excluir a atuação da polícia.

                            O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que informal, ou mediante provocação.

                            Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral da República, Procurador- Geral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.

                            No art. 6º da resolução, temos as diligências e providências que o membro do MP poderá tomar na condução da investigação.

                            O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de informações

                            O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

    Observação: O parquet tem atribuição criminal e a natureza das investigações por este perpetradas como custos legis é exatamente de natureza CRIMINAL. Portanto, tendo apenas competência cível, não cabe PIC. Eis o erro da questão.

  • Leia o comentário do Sheldon Cooper. Não dê voltas ao mundo.

  • A RESOLUÇÃO Nº13/2006 DO CNMP FOI REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº181/2017 DO CNMP, MAS O ART 1º CONTINUA COM O MESMO TEXTO DA RESOLUÇÃO Nº 13 QUE DIZ:

    DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

     

    RESPONDE A QUESTÃO!

    ERRADA

  • Importante observar que a ideia da Questão continua válida, mantendo-se o gabarito como ERRADO. Todavia a Resolução que hoje regula o PIC não é mais a 13/06 e sim a 181/2017 do CNMP, senão vejamos:

     

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • O STF já se posicionou no sentido de ser possível o procedimento de investigação criminal pelo MP, desde que sejam respeitados os direitos e garantias fundamentais do indivíduo. 

    Houve também alteração da resolução. Hoje está em vigor a 181/2017. 

  • "A Resolução n. 13/06, do Conselho Nacional do Ministério Público, prevê que o procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal OU NÃO, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal."

    Certo ou errado? ERRADO.

     

    O erro da questão se encontra na afirmativa que o membro do MP sem atribuição criminal poderá instaurar e presidir procedimento investigatório.

  • Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    Resolução 181/2017

  • Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Gabarito: Errado.

    Tanto pela Resolução 13/06, conforme dito pelos colegas acima, quanto pela Resolução 181/2017:

    Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

  • Revogada expressamente pela Resolução nº 181, de 7 de agosto de 2017


ID
1925653
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n. 9.296/96 dispõe que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEI 9296/96

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • CERTO 

    LEI 9296

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • Gabarito CERTO

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • A interceptação telefonica, prova cautelar que possui reserva de jurisdição, é segundo a lei a, ÚLTIMA RATIO, assim sendo deve primeiro o requerente a esta medida se alçar das condições como, é investigação que restará recluso o investigado, nao há outros meios para que se descubra a verdade dos fatos, há indicíos suficientes de autoria e de materialidade delitiva sobe o feito. reunindo-se todas essas condições estaremos obviamente diante de um caso em que o juiz poderá sim autorizar a interceptação telefônica.

    note-se ainda que a CPI nao tem autonomia para perpetrar a INTERCPTAÇÃO TELEFÔNICA, visto que sobre isto há reserva de jurisdição.

  • O dispositivo não traz os requisitos para o deferimento e sim os elementos que obstam o deferimento. Ou seja, deve-se tratar a contrario senso para fins de decretação da medida. Fica assim:

    - indícios razoáveis;

    - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis;

    - pena de reclusão.

  • Complementando os estudos:

    CASO ESCHER E OUTROS VS BRASIL

    A Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA foi chamada a se manifestar sobre o caso das interceptações ilegais no caso que ficou conhecido como Escher e outros Vs Brasil, no qual condena o Brasil pelo uso de interceptações telefônicas ilegais em 1999 contra associações de trabalhadores rurais ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) no Paraná. Dessa forma, o Estado brasileiro foi considerado culpado pela instalação dos grampos, pela divulgação ilegal das gravações e pela impunidade dos responsáveis. No caso mencionado, a decisão foi realizada sem fundamentação e sem sequer notificar o Ministério Público sobre o referido requerimento, tendo persistido por 49 dias.

  • Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores admitem, com base na teoria do encontro fortuito, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

  • A interceptação só pode ser autorizada para investigar crime punível com pena de reclusão, mas, caso numa interceptação legítima seja obtida informação acerca de fato criminoso punível com detenção, não há empecilho à utilização dessa informação para subsidiar denúncia.

    GABARITO: CERTO

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 2º, da Lei 9.296/96:

    Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Questão para promotor não errar em prova kkk

  • Assertiva C

    não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal, a prova puder ser feita por outros meios disponíveis e o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

  • Lei de interceptação telefônica

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

  • certo

    INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA → "Ultima ratio"

  • dá até medo de responder kkkkkkkkkk


ID
1925656
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Lei Maria da Penha

     

     

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • ERRADO 

    LEI 11.340

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • Prazo de 48 horas!!

     

  • Excelente questão!!!!

  • 7 Comentários, 4 copiam e colam a Lei. 

    Qual objetivo????????????

  • ERRADO 

    LEI 11.340

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • 48 horas cespe kkkk 

     

  • Apoiado, Antonio Lopes. 

    Pessoal, não precisa ficar perdendo o tempo copiando e colando letra da lei se já foi feito isso, ao menos que seja pra corrigir, não ajuda em nada.

  • Maria da penha só cita 48 horas 2x em seu texto de lei. Falou outro horário está errado ! Do resto é decorar.

  • Parei de ler em 24h..

    São 48 h..

    gaba e

  • se o delegado tem 48 h para enviar para o juiz. Imagina se o juiz todo poderoso senhor do céu e da terra terá menos de 48h para decidir.

  • que pegadinha mais tradicional de prazos hein!

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

     

    Ser resiliente significa ser flexível, mas possuir autoconfiança. Saber aprender com a atitude dos outros, sem perder a própria essência!

    Marcello Cotrim

     

     

     

  • Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. 

     

    Embora eu tenha tido a felicidade de lembrar o prazo, é triste ter que memorizar esses prazos. Acho lamentável, ainda mais para o cargo de promotor, o qual lida com situações práticas e muitas vezes complexas.

  • Pecou o legislador nesse ponto, devia ser 24 hrs mesmo, visto o maior interesse para a vítima...
  • GABARITO: ERRADO

     

     *A autoridade policial terá prazo de 48 horas para remeter ao juiz o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência.

    *O juiz terá mais 48 horas para decidir.

  • Colega Renan silva 

    Obrigada pela dica! Achei preciosa...

    "Maria da penha só cita 48 horas 2x em seu texto de lei. Falou outro horário está errado ! Do resto é decorar"

  • Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. 

  • CAPÍTULO II
    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
    URGÊNCIA

    Seção I
    Disposições Gerais
    Art. 18. Recebido o expediente
    com o pedido da ofendida, caberá ao
    juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito)
    horas:

  • ERRADO

     

    "Segundo o art. 18 da Lei n. 11.340/06 (Maria da Penha), recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas: conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso; comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis. "

     

    O Prazo é de 48 HORAS

     

     

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

     

  • A lei Maria da Penha previu MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA que poderão ser determinadas pelo juiz (e não pela autoridade policial), a requerimento do MP ou a pedido da própria ofendida.

     

    Ou seja, somente o juiz pode conceder medidas protetivas de urgência. Não pode, contudo, fazê-lo de ofício, mas sempre a pedido da vítima ou a requerimento do MP.

     

    Ademais, a autoridade policial terá prazo de 48 horas para remeter ao juiz o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas de urgência. Recebido o pedido, o juiz terá mais 48 horas para decidir.

  • 48 horas

  • Parei no 24 horas
  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 18.  Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

     

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • 48 e inverteram os papéis

  • 48 hrs

  • Copiando mais uma vez, só para o Antônio chorar.


    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • ERRADO 48 HORAS

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • GABARITO E

    48hs

  • PRAZOS EM HORAS DA LEI MARIA DA PENHA:

    48 HORAS:

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    E AGORA A NOVIDADE DECORRENTE DA LEI 13827/19:

    24 HORAS:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:                  

    I - pela autoridade judicial;                 

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou                 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.                  

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caputdeste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.                 

  • Gabarito: Errado.

    Realmente, é urgente, mas nããão tão urgente assim. Desta forma, o prazo é de 48 (quarenta e oito) horas e não 24 (vinte e quatro).

    Aplicação do art. 18 da Lei 11.340/06:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • Gabarito: Errado.

    Dicas sobre os prazos da lei 11.340.

    Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

    I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

    II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

    III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    I - pela autoridade judicial; (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • Antonio Andrade meu caro, tenho esse mesmo entendimento.

  • Na Lei Maria da Penha há 3 ocorrências de prazo em horas. Sendo duas ocorrências de 48 HORAS e uma de 24 HORAS.

    -48 HORAS (art. 12, III e art. 18)- a) prazo para "remessa do kit" Ma. Penha da AP para o JUIZ para concessão de medidas protetivas de urgência; e

    b) prazo para o juiz decidir sobre as medidas protetivas, determinar o encaminhamento da ofendida a órgão de assistência judiciária, comunicar o MP e determinar a apreensão de arma do agressor.

    -24 HORAS (art. 12-C, § 1º)- a) prazo de comunicação do Delegado ou Policial ao JUIZ quando o Município não for sede de comarca; e

    b) em 24 horas juiz deve decidir sobre manutenção ou revogação da medida aplicada e comunicar MP

  • GAB ERRADO

    SEGUE ATUALIZAÇÃO :

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

  • Lei Maria da Penha:

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           (Incluído pela Lei nº 13.880, de 2019)

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • TAMBÉM NÃO CONCORDO COM QUESTÕES ASSIM, MAS VAMOS LÁ:

        

     O ÚNICO prazo de 24h presente na lei 11.340, é para comunicar ao juiz medida de proteção de afastamento do lar (domicílio ou local de convivência) pelo delegado de polícia, presente no art.12-C.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

  • Errado.

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:     (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    I - pela autoridade judicial;     (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou     (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.     (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.     (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019) FALA 24H NESTE ARTIGO, NO RESTO É TUDO 48H OS PRAZOS EM HORAS.

  • HOUVE ATUALIZAÇÃO NA LEI, MAS O GABARITO PERMANECE ERRADO!

    Lei 11.340

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

  • 48 hs

  • DOS PRAZOS (ÚNICO PRAZO DE 24 HORAS NA RESPECTIVA LEI)

    Art. 12-C Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I – Pela autoridade judicial;

    II – Pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca; ou

    III – Pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    §1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24h e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Parquet concomitantemente.

  • Resumindo:

    Quando o AFASTAMENTO DO LAR não for determinado pela AUTORIDADE JUDICIÁRIA, ou seja, for determinado pela Autoridade Policial ou pelo Agente de Polícia, o magistrado deve ser comunicado dentro de 24 HORAS, decidindo nesse prazo se mantém ou revoga a medida, dando ciência ao MP.

  • Pessoal,

    48 horas para o juiz adotar alguma das medidas do art.18 da LMP

    24 horas é o prazo máximo da comunicação ao Juiz,nos casos de afastamento do agressor do domicílio, determinado pelo Delegado de Polícia ou Policial e, em igual prazo, decidir sobre a manutenção ou revogação da medida. ( advento da Lei 13.827/2019, art.12-c).

    Força, Foco é Fé!

    Abc

  • GABARITO ERRADO

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;      

         (Redação dada pela Lei nº 13.894, de 2019)

  • Maria da Penha:

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:                 

    I - pela autoridade judicial;                

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou                

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.                 

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

  • Juiz deve ser comunicado em 24h e decidir em 48h

  • Prazos da Lei:

    Manutenção do vínculo trabalhista: 6 meses.

    Juiz ser comunicado e decidir quando o delegado/policial deferir medidas: 24h

    Delegado remeter pedido de medida protetiva: 48h

    Juiz tomar decisões cabíveis: 48h

  • Lei Maria da Penha

     

      Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;           

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.           

    GABARITO: ERRADO

  • CAPÍTULO II

    DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor. 

  • Prazos em horas na Maria da Penha

    • Juiz deve ser comunicado da concessão da medida de afastamento do lar pelo delegado ou policial >>> 24 horas

    • Autoridade policial encaminhar ao juiz o pedido da ofendida (medidas protetivas de urgência) >> 48 horas.

    • Juiz decidir sobre as medidas protetivas de urgência >> 48 horas.

    QUESTAO Errada


ID
1925659
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o art. 26 da Lei n. 11.340/06, caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas e cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • CERTO 

    LEI 11.340

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Só eu acho esse André Arraes a cara do Jean Claude Van Damme?? kkkkkkk

  • André Arraes voce não recebe nenhum beneficio, nem desconto, muito menos prestígio copiando e colando o post dos colegas que postaram antes de você. Em todas as questões está fazendo isso. Todo mundo está vendo isso, ninguém é distraído e vai achar que é O cara.

    Comentários repetidos inúteis que não melhoram o desempenho de ninguém não devem ser postados. Quanto mais post tiver, mais tempo perde-se lendo os comentários de cada questão. Infelizmente tive que vir aqui incluir mais um post nada a ver com a matéria para ver se alguns colegas se conscientizam a não poluírem os comentários.

    #prontofalei  

  • Copia e cola. 

     

    Banca, MELHORE!!!

  • Esse André é um fanfarrão kkkkk
  • CERTO

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

  • CERTO

     

    "De acordo com o art. 26 da Lei n. 11.340/06, caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas e cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. "

     

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 18 - ...

     

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

     

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

     

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • CERTO


    Só coisa boa por isso marquei certo rsrsrsrss

  • Correto são as atribuições do MP nos casos de violência contra a mulher.

    LEI 11.340

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 26, da Lei 11.340/2006:

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Lei Maria da Penha:

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

  • Letra da lei===artigo 26

  • TEMOS UMA NOVIDADE:

    Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.         (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

     

    DIFERENTE DA ATRIBUIÇÃO DO MP

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

     

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

     

  • CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.


ID
1925662
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o disposto na Lei n. 9.807/99: terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata a citada lei; qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 19-A. (Lei 9807)  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

  • Complementando, segue o parágrafo único do mesmo artigo:

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • CERTO 

    LEI 9807

    Art. 19-A.  Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

    Parágrafo único.  Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • Não vejo a necessidade do colega Andre Arraes muitas vezes copiar o comentário dos outros. Só faça isso se for acrescentar algo novo. Assim você ajuda a todos aqui.

  • Comentários tem que ser para acrescentar alguma coisa
  • QUEM PODE SOLICITAR O INGRESSO DA VÍTIMA, TESTEMUNHAS, INDICIADOS ou ACUSADOS, RÉUS ou VÍTIMAS NO PROGRAMA DE PROTEÇÃO À TESTEMUNHAS ?

     

    Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • O art. 19-A foi incluído na Lei nº 9.807/2007, que versa sobre organização e manutenção de programas de proteção à vítimas e testemunhas ameaçadas, no ano de 2011. Com a alteração legislativa, os inquéritos e processos criminais em que existam pessoas protegidas pelo programa devem ser prioridade, pois a morosidade desse tipo de processo “faz com que a vida e a integridade física dos denunciantes permaneçam ameaçadas por um período muito longo”. Além disso, o programa de proteção tem um período de dois anos (art. 11, caput e parágrafo único), mas o prazo normalmente é aumentado, por conta da lentidão do judiciário. Outro ponto relevante  é a possibilidade de antecipar os depoimentos das pessoas sob proteção.

  • LEI  9.807

     

    Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal.

    Art. 1o As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições desta Lei.

    § 1o A União, os Estados e o Distrito Federal poderão celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre si ou com entidades não-governamentais objetivando a realização dos programas.

    § 2o A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse da União ficarão a cargo do órgão do Ministério da Justiça com atribuições para a execução da política de direitos humanos.

  • Eu bloquiei o  André Arraes.

  • Eu também o bloqueei!

    =)

  • Gabarito: Certo.

    Aplicação do art. 19-A, da Lei 9.868/99:

    Art. 19-A: Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • LEI SECA: LEI DE PROTEÇÃO À VÍTIMIA E À TESTEMUNHA.

    Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei.  

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. 

    GABARITO: CERTO.

  • Prioridade na tramitação de inquérito ou processo criminal

    Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal

  • Art. 19-A, Parágrafo único, Lei 9807 de 99.

    Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta lei, devendo justificar eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.

  • Art. 19-A. Terão PRIORIDADE na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure

    indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas

    de que trata esta Lei.

  • Gabarito: Certo

    Art. 19-A. Terão prioridade na tramitação o inquérito e o processo criminal em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas de que trata esta Lei. 

    Parágrafo único. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, tomará antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção previstos nesta Lei, devendo justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou o possível prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal.


ID
1925665
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Art. 541 (CPP).  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    (...)      

    § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

  •         § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda. A LEI NÃO APRESENTA A EXCEÇÃO APRESENTADA NA ASSERTIVA.

     

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br

  • ERRADO 

    CPP

    ART. 541

       § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

  • De acordo com o Novo CPC o procedimento de restauração de autos é diferente.

     

    Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

    § 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

    § 2º Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

  • Essa prova de processo penal do MP-SC quem chutou tudo como ERRADO se deu bem...

  • GABARITO ERRADO

     

    Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

            § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

     

    O que se extrai do artigo 541, § 3o, é que o processo de restauração é da competência do juiz ou do tribunal que tenha originariamente a competência para o processo destruído ou extraviado.

     

    Somente complementando:

    O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 541, §3º, CPP:

    Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    § 3  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

  • Gabarito E

    Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

    § 3°  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

  • Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

  • O Código de Processo Penal estabelece que: os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados; proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, (CORRETO) ... salvo quando nesta última se encontrarem instrumentos de prova adequados ao objeto da restauração. (ERRADO)

  • Maldade

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    _______________________________________________________________________

    Extraviados = Extraviados é o plural de extraviado. O mesmo que: desgarrados, perdidos, pervertidos, roubados, transviados.

    Destruídos = estragados, danificados, avariados, quadrados, partidos, escangalhados.

    ____________________________________________________________________________

     

    Autos do processo = O que são autos do processo? são escritos dos quais constam os atos processuais, ou seja, o que acontecimentos do processo, porém não são processo, mas, sim, a documentação dos fatos ocorridos do que foi feito.

    _____________________________________________________________________________

     

    Essa disposição é equivalente ao art. 717 do código de processo Civil, mas que não cai no TJ SP Escrevente. 

    _____________________________________________________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP, a Restauração e Extravio foram citados aqui:

    Restauração das Normas da Corregedoria foi citado aqui:

    Normas da Corregedoria. ↓Art. 74. Os livros em andamento ou findos serão bem conservados, em local adequado e seguro dentro do ofício de justiça, devidamente ordenados e, quando for o caso, encadernados (1), classificados (2) ou catalogados (3).

    § 1º O desaparecimento e a danificação de qualquer livro serão comunicados imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente. A sua restauração será feita desde logo, sob a supervisão do juiz e à vista dos elementos existentes.

    Normas da Corregedoria. Art. 167.  Mesma regra do art. 234 do CPC. O advogado deve restituir, no prazo legal, os autos que tiver retirado do ofício de justiça. Se intimado PESSOALMENTE, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. § 4º Na hipótese de extravio dos autos, o expediente de cobrança instruirá o respectivo procedimento de restauração.

    Não fala bem sobre Extravio, mas fala sobre perda dos autos:

    Artigo dentro do CPC que fala sobre perda de autos que cai no TJ SP Escrevente – para relembrar:

     

    CPC. Art. 234. Os advogados públicos (1) ou privados (2), o defensor público (3) e o membro do Ministério Público (4) devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

    § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

    § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (TRÊS) DIAS, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

    § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

    § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

    Meus comentários servem para você copiar e colocar no seu vademecum, fazer a leitura e relembrar do conteúdo, enquanto estuda processo penal. Colar no art. 541.

    ______________________________________

    Questões que falam sobre extravio de processo no processo penal, pois tal disposição cai no TJ SP Escrevente:

    - Q641886

    - Q96220

    - Q268062

    - Q240637

    - Q418019 

  • Questão, de fato, relevantíssima, afinal, em SC não se usa EPROC na justiça estadual. De fato, é imprescindível que um Promotor de Justiça saiba desta regra.

  • Até parece que desembargador vai fazer restauração de autos kkkkkkkk

    Tem Tribunais de Justiça em que desembargador tem até elevador privativo, olha a cara deles de que vão tocar procedimento de restauração de autos.


ID
1925668
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Na forma da Lei n. 7.960/89 (Prisão Temporária) , caberá prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria e participação do indiciado no crime previsto no art. 267, caput, do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    Art. 267, caput: não cabe temporária.

    Art. 267, § 1º - resultado morte: é cabivel.

     

    Epidemia

         CP, Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

           

         Lei 7.960/89, Art. 1° Caberá prisão temporária:

          [...]

         i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

     

    DICA: Epidemia com resultado morte é crime hediondo.

  • Gabarito E

    Somente cabe quando da epidemia resultar MORTE (art. 1°, III, "i", Lei 7.960/89, que remete ao art. 267, §1°, CP).

  • Temos, agora, que decorar o número de cada um dos tipos da legislação penal brasileira? Quanta falta de bom senso! 

  • Amigos, embora leitora assídua dos comentários do QC, confesso que raramente teço comentários até mesmo porque já os tenho esgotados pelos proficentes colegas. Depois de vinte anos advogando estou decidindo enfrentar os concursos da magistratura e foco naquelas provas. Entretanto, incidentalmente enfrentei esta prova do MP aqui no QC e estou lamentando o nível de conhecimento cobrado. Esta "decoreba sacana" não avalia o racicínio jurídico e a capacidade de compreensão do ordenamento como um todo. Exigir esta farsa acadêmica dos concursandos é um absurdo!

     

  • Questão ridícula e que não mede conhecimento!

  • por isso que é um concurso para promotor.

  • ACHO QUE A QUESTÁO DAVA PARA SER RESOLVIDA  NA PRIMEIRA PARTE,POIS, A LEI DIZ: HAVENDO INDICIOS DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO EM UM  DOS CRIMES GRAVES PREVISTO EM LEI. A QUESTAÕ FALA EM   FUNDADAS RAZOES DE ACORDO COM QUALQUER PROVA  ADMITIDA NA LEGISLAÇAO PENAL, DE AUTORIA E PARTICIPAÇAO. 

    SÓ LEMBRADO O OU E UM OU OUTRO O E É OS DOIS.

  • LEI 7.960

     

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

     

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;    ( Hoje ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA )

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • FDP que elaborou essa questão! De fato, eles não sabem mais o que inventar pra selecionar os futuros servidores.

    DUVIDO que alguem tenha acertado essa questão sabendo de fato. Quem acerta essa é na sorte. Passar em concurso, indiscutivelmente, precisa de uma boa dose de sorte.

     

  • Ao invés de pensarem, prestarem-se em elaborar um questão que exige do candidato raciocínio e entendimento do ordenamento jurídico como um todo, cobram isso...pura preguiça mental do examinador.

  • fala sério Adriano ....em vez de ficar falando palavrões vai decorar os crimes hediondos vai.... quer dizer se voce for promotor e chegar um crime de epidemia sem o resultado morte voce vai denunciar como hediondo..... aaaaffff..... aparece cada um aqui.

  • Apesar da revolta dos colegas dar a resposta, ainda assim preciso perguntar: podia usar vade mecum nessa prova?

  • Alguém por favor, me ensine a mágica de decorar todos os artigos da Cf/88, CPP, CP e legislação extravagante. Pago bem pela informação. Absurdo uma prova de concurso cobrar uma questão dessa. 

  • Ai você me azedou a boca da égua em !!

  • rapaz...enquanto as bancas tiverem livre arbitrio...coisas como essa se repetirão...acertei no chute...achei q caput era alguma coisa mais simples...

  • Pedir para decorar o número do artigo? Que absurdo! Ninguém é computador!

  • ou vc sabe ou vc entra em conexão com chesuiz....

  • Na verdade, não precisava saber o artigo. Eu por sinal, não sabia. Bastava saber que para a decretação da prisão temporária além das fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação (art. 1, III da Lei n* 7.960/89) é necessário ainda a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial (inciso I da Lei de prisão temporária). Pois ambos os incisos são obrigatórios para a decretação da prisão temporária. Espero ter ajudado.
  • NÃO LEIAM NENHUM OUTRO COMENTÁRIO, LIMITE-SE AO DE ANA PAIXÃO; CORRETÍSSIMO; É ISSO QUE O EXAMINADOR PRETENDEU AO ELABORAR A QUESTÃO: RACIOCÍNIO.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Entendo que as questões, pelo contrário, não mais exige que se decore artigos e sim raciocínio lógico e noção geral da lei.

    Em especial, quando afirma que: caberá prisão temporária (...)  autoria e participação do indiciado (...). Já vê que é loucura, precisaria ser autor e partícipe?. Claro que é falso. 

    É MINHA MODESTA OPINIÃO. 

  • OS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS DA PRISÃO TEMPORÁRIA, OU SEJA, TEM QUE SER INCISO I OU INCISO II MAIS OBRIGATORIAMENTE O INCISO III. ASSIM NÃO ERA NECESSÁRIO DECORAR O ARTIGO, BASTAVA SABER QUE FALTAVA UM DOS REQUISITOS CITADOS. E TAMBÉM EXISTE OUTRO ERRO NA QUESTÃO, A CONJUÇÃO "e" QUANDO NA VERDADE A LEI FALA EM "AUTORIA OU  PARTICIPAÇÃO.

  • Pessoal, caso enfrentem uma questão dessa na prova sem o conhecimento do artigo, a melhor opção é deixar em branco, caso contrário será um chute... :(

  • Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

            § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

  • Avaliador da MÃO PELUDA

  • Em 2016, passou a ser passível de prisão provisória os crimes previstos na Lei de Terrorismo (13.260)

  • O rol dos crimes é taxativo, mas não exaustivo. Não permite interpretação extensiva.

     

    O crime presente no rol é : 

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

  • Um jeito que eu consegui aprender todos os crimes do ROL da prisão temporária foi saber que são TODOS os hediondos +6

     

    HEDIONDOS +

    ROUBO

    SEQUESTRO

    EXTORSÃO SIMPLES

    CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO

    HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES

    ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL..........

     

    Abs, Bons estudos

  • A questão não pedia que soubéssemos o artigo, mas se sabíamos os pressupostos exigidos para aplicação da prisão temporária.

     

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos:

     

    O inciso III é obrigatório, incluindo crimes hediondos, somado obrigatóriamente a um dos outros dois incisos.

    III + I ou II

     

    Na questão foi citado apenas III.

  • Acredito que não se trata somente do crime em si.

    Existe um rol de crimes que cabem prisão temporária, mas em todos eles é preciso duas condições:

    I) Fumus commissi delecti (indícios da utoria e materialidade - obrigatório)

    II) pelo menos um motivo de Periculum Libetartis

     

    GAB: E

  • Concordo plenamente com a Raquel Bastos. 


    Entretanto, basta observar o seguinte: fundadas razões de autoria e materialidade de qualquer crime - ainda que previsto na lei de prisão temporária - não é suficiente para sua decretação, haja vista ser necessário pelo menos um dos pressupostos "periculum". 


    Exemplo: 


     - fundadas razões de autoria e materialidade no crime de Tráfico de Drogas (está previsto na lei) - não é suficiente para decretação, pois falta, PELO MENOS: 


    1) Imprescindível às investigações (periculum)


    2) Indivíduo não houver residência fixa / não fornecer elementos sobre sua identidade. (periculum)


    3) Autoria/materialidade nos crimes (citados em lei) - Fumus


    Não sou formado em direito, muito menos busco cargo jurídico. Tenho 1 sonho: PRF. Aqui um ajuda o outro. 


    Se eu falei alguma bobagem é só dizer, juntos somos FORTES! 

    PS: odeio essa banca MPE

  • LEI Nº 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    Epidemia

    Art. 267 -  § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

    Gabarito Errado!

  • Questão féra Y

  • MPE-SC = BOPE

    pede pra sair

  • Epidemia mediante propagação de germes..somente quando tiver resultado morte, no §1 e não no caput.

  • GAB = E

     

    Epidemia

    Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

     

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos:

  • Se eu vejo essa questão na prova apenas com o número do artigo, eu grito: TRUCO!!!!!!!!!!!

  • Rs Então eu tenho que decorar até o número do artigo se eu quiser um dia sonhar com a promotoria hehe show;

  • É truco ladrão! Armaria, major.

  •  

    Q854368

    Q692975

    TEMPORÁRIA:

     

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes     FUMUS COMISSI DELICT

     

     +

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial   PERICULUM LIBERTATIS

     

     § Homicídio doloso

    § Sequestro ou cárcere privado

    § Roubo

    § Extorsão

    § Extorsão mediante sequestro

    § Estupro e estupro de vulnerável

    § Rapto violento (crime revogado)

    § Epidemia com resultado de morte

    § Envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou

    medicinal qualificado pela morte

    § Quadrilha ou bando (atualmente chamado de associação

    criminosa)

    § Genocídio

    § Tráfico de drogas

    § Crimes contra o sistema financeiro

    § Crimes previstos na Lei de Terrorismo

    § Quaisquer crimes hediondos ou equiparados (não constam

    expressamente na Lei 7.960/89)

     

    ....

     

    Q692975

    FUMUS COMISSI DELICT

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes

    +

    II - quando o indicado NÃO TIVER RESIDÊNCIA FIXA ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;  PERICULUM LIBERTATIS

     

     

     

     

                                                                          PREVENTIVA:

     

     

                                           Pressupostos (fumus comissi delicti)

     

    - Prova da materialidade do delito (existência do crime)

     

    -  Indícios suficientes de autoria

     

    Requisitos    PERICULUM LIBERTATIS

     

    -  Garantia da ordem pública – A perturbação da ordem pública

    pode ser conceituada como o abalo provocado na sociedade em

    razão da prática de um delito de consequências graves. Assim, a

    prisão preventiva se justificaria para restabelecer a tranquilidade

    social, a sensação de paz em um determinado local (um bairro,

    uma cidade, um estado, ou até mesmo no país inteiro). A

    jurisprudência, contudo, vem entendendo que é possível o

    reconhecimento da “ameaça à ordem pública” quando haja alta

    probabilidade de que o agente volte a delinquir.

     

    Garantia da Ordem Econômica – Esta hipótese é direcionada

    aos crimes do colarinho branco, àquelas hipóteses em que o

    agente pratica delitos contra instituições financeiras e entidades

    públicas, causando sérios prejuízos financeiros.

     

    - Conveniência da Instrução Criminal – Tem a finalidade de

    evitar que o indivíduo ameace testemunhas, tente destruir

    provas, etc. Em resumo, busca evitar que a instrução do

    processo seja prejudicada em razão da liberdade do réu.

     

    -   Segurança na aplicação da Lei penal – Busca evitar que o

    indivíduo fuja, de forma a se furtar à aplicação da pena que

    possivelmente lhe

  • ERRADO

     

    "Na forma da Lei n. 7.960/89 (Prisão Temporária) , caberá prisão temporária quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria e participação do indiciado no crime previsto no art. 267, caput, do Código Penal. "

     

    NO Crime previsto no ART 267 só caberá prisão temporário se houver MORTE

    EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE

  • Errado. 267, caput NÃO.

    Apenas no 267, parágrafo 1º (epidemia com resultado morte).

  • Gabarito: Errado

     

    A questão somente faz menção ao Art. 267, do CP:

    Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

     

    No entanto, consta na Lei 7.960/89, apenas o § 1º, do art. 267, do CP:

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

  • Entendo a reclamação da galera, realmente pedir para saber número de artigo é sacanagem, porém, é para o cargo de promotor né pessoal, para esse cargo realmente têm que estar comendo com farinha o processo penal.

  • A prisão temporária é concedia apenas para os crimes elencados na lei, desde que seja imprescindível para as investigações do inquérito policial. A questão traz que o investigado já está indiciado, ou seja, não há necessidade da prisão temporária. Ademais, no comando da questão a tipificação não enseja a prisão temporária do investigado, uma vez que não está prevista no rol taxativo da lei 7960/89,

  • Não basta fundadas razões de acordo com qualquer prova admitidas na legislação penal de autoria e participação nos crimes contidos na Lei 7960/89.

    Deverá incidir, ainda, a hipótese do inciso I ou II.

    Logo, independente do crime narrado, a questão estaria errada.

  • Eeeeeee como a pessoa grava todos os códigos referente a cada lei ? 

    AFF!!!

  • Campeões, achei uma grande sacanagem essa questão! Apelação total!

  • Assim ,fica difícil....
  • Mais uma questão loteria para a coleção!

  • Tomando para mim as palavras da Raquel bastos, Estamos a merce das bancas FATO!!!

  • Art. 1º Caberá prisão temporária:

    I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II – quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III – quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: 

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    Os requisitos dos incisos I ou II com o III.

    Além de saber os casos, Decorar.

  • Galera tá fazendo do QC um facebook com comentários desnecessários.

    Não precisa saber o disposto no artigo 267, bastava saber que para a concessão da temporária deve conter os requisitos do inciso I ou II com os requisitos do inciso III. Portanto, não bastava as fundadas razões de autoria ou participação.

    * STF: Para que o delegado represente pela prisão temporária, é preciso que se trate de um dos crimes previstos neste inciso. Portanto, é necessária a conjugação dos requisitos do inciso I ou do inciso II com os requisitos do inciso III

  • Agora tenho que decorar artigo, essa eu deixo em branco mesmo.
  • O erro da questão está em art. 267 -->CAPUT, enquanto que o correto é dizer que

    é o art 267,==> §1º se do fato resultar morte, aplica em dobro.

     

    #Se cair levante, nunca aceite o chão

  • Não precisa saber o que diz esse artigo, basta saber que alem de fundadas razões do cometimento de um daqueles crimes da lei também tem de ser indispensável para investigações do IP ou o suspeito não tenha residência fixa. A questão diz que basta a fundada razão, por isso tbm está errada.

  • Requisitos CUMULATIVOS:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado, dentre outros delitos, no crime de epidemia com resultado morte (267,§1º,CP)

  • LÓGICO QUE PRECISA SABER O QUE TEM NO ARTIGO. Acho que não estudaram a lei, e por isso, não sabem que consta um ROL TAXATIVO dos crimes que admitem a prisão temporária. Logo, se houver fundadas razões, imprescindibilidade para as investigações e o réu nao tiver residencia fixa ( o que a doutrina defende que não admite mesmo assim) mesmo assim, MESMO COM TODAS AS EXIGÊNCIAS das hipóteses (que não são cumulativas) não há que se falar em prisão temporária, pois o ROL é taxativo. Foi pesado a banca colocar o artigo ao invés de descrever a capitulação, citar o crime? foi! Mas precisava saber pra poder responder a questão

    Código Penal

    Epidemia

           Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos. 

           § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro

    Lei 7.960/89

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;  

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;   

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;  

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio ,  e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   

  • Gente! Essa prova é uma aberração... Eu to com vergonha de estar fazendo ela aqui pelo qconcursos, penso a decepção de quem a fez de verdade.

  • Questão feita para o filhinho de alguém passar...

  • Cuidado com o comentario mais curtido , está equivocado, não é só por causa da hediondez que cabe a temporaria, (alias o cerne da questão nem era saber o artigo em si) mas sim que alem do "crime" que cabe temporaria tem que cumular com outro requisito, seja necessidade investigação OU dúvida identidade civil.

    Exemplo: se já tem absoluta certeza de quem cometeu esse hediondo, o correto é pedir a preventiva em razão da pena +4 anos dolosa nesse caso, e não a temporária.

  • Alisson Moreira, saber artigo pra quê ? Se a primeira parte da questão já a deixa errada. Os caras gostam de dificultar o fácil --' E o primeiro requisito do |Art 1 inciso I é cumulativo obrigatoriamente com o inciso II ou III ( posição que predomina na Doutrina e Jurisprudência)

  • INVESTIGADO = inquérito

    INDICIADO remete à processo em curso e somente cabe temporário para inquérito

  • O indiciamento não significa culpa ou condenação, mas indica a submissão de alguém a inquérito policial ou administrativo. Portanto, indiciado é na fase do I.P e réu na fase processual.

  • Lei da Prisão Temporária:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);    

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); 

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.  

  • Na hora da prova quero ver lembrar do Art. 267. kkkkkk

  • Na verdade, como bem disse a colega Ana Carolina, , não precisva ter decorado o dispositivo legal. Geralmente fazem isso para chamar a atenção para o dispositivo e fazer o candidato esquecer de observar os detalhes ao redor.

    É necessário recordar que não basta fumus comissi delicti para que seja cabível a prisão temporária. É preciso também que se demonstre o periculum in mora. Como bem entende a doutrina e os tribunais superiores, é necessário conjugar os incisos I ou II, do art. 1º da Lei 7.960/89 com o inciso III do mesmo dispositivo.

    Portanto:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) (fumus comissi delicti)

    para tanto é necessário ainda que seja (periculum in mora)

    >>>>>> imprescindível para as investigações do inquérito policial

    OU

    >>>>>>quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade.

  • kkkkkkkkkkkk

    Gravar número de artigo é sacanagem. MAS para que a prisão temporária seja decretada é necessário que haja a soma dos incisos I e II ou II e III da lei 7960. Sendo assim só o cometimento de um dos crimes do rol taxativo da lei não enseja prisão temporária.

  • Artigo 267, do CP===crime de epidemia===somente será considerado crime hediondo, se do resultado causar MORTE!

    OBS= lembrando que este crime possui forma VINCULADA, somente podendo ser praticado por propagação de germes!

  • Tipo de questão covarde!

  • ja venho percebendo a um tempo, que essa banca ai as questões são so assim desse tipo. acho que eles fazem prova para robôs, nivel HARD MASTER

  • Gabarito : Errado

    É o § 1º, do artigo 267 (epidemia com resultado morte), e não o caput.

  • Decretação

    A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação.(inquérito policial)

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.

    Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.

    Os presos temporários (provisórios) ficam obrigatoriamente separados dos demais condenados por sentença transitada em julgado.

    A prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária tem natureza jurídica cautelar

    (A prisão em flagrante possui divergência na doutrina quanto a sua natureza)

    A doutrina e jurisprudência entendem que para o cabimento da prisão temporária, é necessário a cumulação dos requisitos do inciso (I ou II) + III.

    Prazos

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :

    Crimes comuns

    5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Crimes hediondos e equiparados 

    30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Brincadeira uma questão dessa em um concurso para promotor...

  • Para os que estão reclamando: por mais ruim que seja esse tipo de questão pela banca, é esse tipo de cobrança que separa o joio do trigo, pois, enquanto você briga com a banca o outro candidato está decorando até as penas.

  • Depois o indivíduo não sabe porque xingam ele

  • Questãozinha de FDP!

  • O dispositivo legal equivocado da assertiva é praticamente irrelevante para configuração da questão com ERRADA. Em verdade, o erro visível consiste na incompletude, haja vista que para decretação da prisão preventiva são necessárias as combinações entre os incisos I e III ou II e III da Lei 7960/89. Na questão vislumbra-se presença apenas do item III.

  •       

    Dispõe sobre prisão temporária. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;          

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;          

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;         

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio ,  e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.          

  • Gabarito : Errado

  • A questão é dura, sim! é pra cargo de promotor de justiça, por isso há dificuldade. Os que reclamam, nitidamente estão estudando para cargos mais "mansos" que demandam apenas o conhecimento "intermediário" do que cairá na prova.

    QUESTÃO:

    ERRADA

    CORREÇÃO:

    O artigo 267 (APENAS 267) fala sobre crime de epidemia.

    Dentro dos requisitos para a decretação da prisão temporária possui a cumulatividade com o crime de EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE, ou seja, qualificadora do crime de epidemia.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    TCT HoRSE GAE5

    Trafico de drogas/Crimes contra o sistema financeiro/Terrorismo/Homicídio doloso/Roubo/Sequestro ou cárcere privado/Genocídio/Associação criminosa/Extorsão e Extorsão mediante sequestro/Estupro/Envenenamento de água potável com morte/Epidemia com morte

  • ERRADO

    Depois de passar 15 minutos tentando entender a juridiquês dos comentários percebi o que a questão pede

    A prisão temporária é cabível em situações de epidemia com resultado morte, o erro da questão está citando um artigo do código penal 267 (Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos), observa que não tem a cumulatividade com desfecho do óbito de terceiros.

  • Aí frescou né? decorar o que tem em cada artigo?

    Vá catar coquin!!

  • Não vi comentário dos colegas sobre isso mas... na questão fala autoria E participação, quando a Lei 7.960/89 fala de autoria OU participação.

  • Apelação, diga o nome do crime que a gente responde. Concurso para promotor, não contador.

  • Aconteceu!!! Trocaram um ''ou'' por um ''e'' kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    mas é prova para promotor, ok ? Não cai isso na sua prova para PM, mesmo que o professor insista dizendo que vai cair sim. Diga assim para ele: ''cai é meu ovo''

  • Duvido que eu clico em "Responder" numa bomba dessa kkk

  • A assertiva está incorreta não por que trocaram o 'ou" pelo "e", e sim por que, de acordo com o Art. 1º da Lei 7.960/89, só caberá a prisão preventiva se o crime previsto no Art. 267, caput, do Código Penal, no seu §1º (que é uma qualificadora) resultar em morte. Portanto, assertiva incorreta.

    Bons estudos

  • A questão está errada pois, cita/especifica o CAPUT (epidemia simples), e só cabe prisão temporária no parágrafo 1º (epidemia qualificada).

  • Decorar artigo e seu texto ? Caraca... eu não queria ser promotor mesmo, kkk :((

  • E isso foi numa avaliação de 400 perguntas. ai ai


ID
1925671
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal, dispõe que para efeito de livramento condicional no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (Crimes Hediondos), sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súm. Vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME (e não livramento condicional) no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • A questão confunde progressão de regime com livramento condicional
  • Decorar número de súmula é foda

  • Acredito que essa súmula já esteja superada em parte, visto que a Lei11.464/07 alterou o Parágrafo, incluindo os prazos para  progressão, quais sejam: 2/5 da pena caso o condenado não seja reincidente e 3/5 da pena caso seja. 

  • GABARITO: ERRADO.

     

    SV 26: Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME "e não livramento condicional" no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Paz de Jah.

  • Citando o amigo acima  Emerson Moraes "Decorar número de súmula é foda"

  • Pesada essa questão. :(

  • A SÚMULA Nº 26, se refere a progressão de regime e não ao livramento condicional, porém deve-se observar que no livramento condicional, conforme   Súmula 439 do STJ - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Por isso, não é vedado o exame criminológico para a concessão do livramento condicional.

  • Súmula Vinculante 26 STF: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2°, parágrafo 1° da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
     

    art. 2º § 1º  da Lei n. 8072/90- A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (inconstitucional);

     

    Art. 112 LEP. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (aplica-se aos crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007

     

    Resumindo:

    1/6 – condenado primário ou reincidente em caso de crimes comuns praticados a qualquer tempo ou em caso de crimes hediondos ou equiparados praticados antes de 29/03/2007 (Lei 11.464/07);

    2/5 – condenado primário por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007;

    3/5 – condenado reincidente por crime hediondo ou equiparado praticado a partir de 29/03/2007.

  • Pegou aqueles que leram rápido, assim como eu.

  • Absurdo: decorar súmula. Eita examinador incompetente e sem noção!!!

  • Errado! Trocou Progressão de Regime por Livramento condicional.

    Força!

  • Espaço destinado a discussão das questões, podem chorar sozinhos.

    Concurso para autoridade, conhecer pelo menos as Súmulas Vinculantes mais importantes é o mínimo.

     

  • Vish, temos uma autoridade aprovada em concurso falando para os outros chorarem sozinhos kkkk

     

  • Súmula Vinculante 26 STF: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de penapor crimehediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2°, parágrafo 1° da Lei 8.072/90, aplicará o artigo 112 da lei de Execuções Penais, na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


    bons estudos :)

  • É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. [Tese definida no , rel. min. Edson Fachin, P, j. 2-11-2017, DJE 18 de 1º-2-2018, .]

    Possibilidade de realização de exame criminológico para progressão de regime

    Na hipótese, verifica-se que a decisão do Tribunal a quo, ao determinar a realização do exame criminológico, é baseada em dados objetivos e no histórico prisional do paciente, visto que considerado o atestado de bom comportamento. Assim, observo que o magistrado da origem não descumpriu o disposto na . É fato que, apesar do silêncio da  a respeito do exame criminológico, o Juiz, sempre que entender necessário, poderá determiná-lo, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, o que vejo que ocorreu no presente caso. [, rel. min. Gilmar Mendes, dec. monocrática, j. 4-10-2018, DJE 214 de 8-10-2018.]

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito do teor da súmula vinculante n° 26 do STF.
    Conforme pode se observar, a súmula diz respeito à progressão de regime de cumprimento de pena e não de livramento condicional.

    GABARITO: ERRADO

  • Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

  • O erro da questão, pelo que entendi, é que ela fala em livramento condicional, quando na verdade a referida súmula trata da progressão de regime.

  • A súmula Trata de progressão de regime de cumprimento de pena e não de livramento condicional. P E G A D I N H A

  • Súmula vinculante 26-STF: Para efeito de progressão de regime de cumprimento de pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes de 29 de marco de 2007 [vigência da lei 11.464, que prevê 2/5-primário e 3/5-reincidente], o juiz da execução, ante a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafo 1º da Lei 8.072/90 [previa regime integralmente fechado], aplicará o artigo 112 da Lei de Execuções Penais [prevê 1/6], na redação original, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Súmula Vinculante 26,STF

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

  • Fico tentando entender a lógica da sentença, mas é só decobera mesmo. Por isso, não passei em concurso nenhum até hoje, sou bom de raciocínio e péssimo em decorar.
  • ERRADO ( A BANCA TROCOU PROGRESSÃO DE REGIME POR LIVRAMENTO CONDICIONAL )

  • Súmula Vinculante 26

    Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    Ele queria que o candidato soubesse a literalidade da súmula.

  • SV. 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."

  • Súmula 439:

    "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".

  • A descrição é para a PROGRESSÃO DE REGIME, e não para o livramento condicional

  • Todas as questões que envolvem execução penal, sempre gostam de misturar progressão e livramento

  • CAPÍTULO V

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    Requisitos do livramento condicional

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:        

    I - cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes

    II - cumprida mais da 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso

    III - comprovado:  

    a) bom comportamento durante a execução da pena

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto

     IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração

    V - cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.    

    Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.    

    Soma de penas

    Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.

    Especificações das condições

    Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.    

    Revogação obrigatória do livramento condicional

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código

    Revogação facultativa do livramento condicional

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

    Extinção

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Súmula Vinculante 26: Para efeito de PROGRESSÃO DE REGIME no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico


ID
1925674
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Penal, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante sessenta dias seguidos; quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    CPP

     

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

     

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

     

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

     

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

     

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • ERRADO 

    CPP

     Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Eu sei que errei pela literalidade, mas... com 31 dias está perempta tbm, com 35, tbm, com 99, tbm, com 100, tbm, com 29 não. Ás vezes a lógica é sua inimiga. 

  • "Estudar doutrina para que? Ler livro para que? eu lerei lei seca que eu sei que elas vão querer" MC luke hahahah 

  • Acertei, mas quem fez a questão não tem mãe. De tanto lê o dispositivo é muito comum que o nosso cérebro corrija inconscientemente a frase quando o erro é tão pequeno. A assertiva está quase toda certa, alteraram apenas o prazo.

    Força, foco e fé. 

  • A questão tem um erro de lógica inacreditável kkkk

  • são 30 dias e não 60 dias seguidos!

  • ERRADO.

    Atenção para não confundir o inciso I com o inciso II do Artigo 60 do CPP:

    Art. 60: Dar-se-á Perempta a ação penal no prazo de:
     
    Inciso I - 30 dias > quando o querelante deixar de promover o andamento do processo;

    Inciso II - 60 dias > quando falecendo o querelante ou sobreviendo sua incapacidade, não comparecer em juizo, para dar sequência no processo, qualquer das pessoas que couber fazê-lo (cojugê; ascendentes; descententes)

  • ERRADO

     

    O único erro da questão foi, simplesmente, a troca do prazo da primeira hipótese.. "o querelante deixar de promover o andamento do processo durante sessenta dias (ERRADO, é 30 DIAS) seguidos"

  • Apenas letra de lei. O erro se econtra no prazo citado. A questão fala em 60 dias, mas o prazo correto é de 30 dias, conforme o delineado no art. 60, I do CPP. O prazo de 60 dias constante no inciso II do mesmo dispositivo é relativo ao falecimento ou incapacidade superveniente do querelante.

  • 30 (simples assim)

  • errei por causa de um numero são 30 dias  não 60

  • SEM CAUSAR POLÊMICA:

    60 dias seguidos não parece estar errado, pois, o erro seria se colocasse QUALQUER prazo inferir a 30 (trinta) dias, porquanto esse prazo é o mínimo exigido por lei, pois, QUALQUER prazo superior a 30 (trinta) dias seguidos, mantendo-se a parte inerte, dá causa à perempção indicada.

     

     

  • Cabimento da perempção (penalidade imposta ao querelante negligente):

    >Deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos.

    >quando o querelante falecer e ninguem legalmente constituido aparecer para dar continuidade à ação dentro de 60 dias. CADI- Conjuge, Ascedentes, Descedentes e Irmãos.

    >Quando o querelante deixar de comparecer sem moivo justificado a qualquer ato do processo que deva estar presente.

    >Quando o querelante for uma pessoa juridica, a mesma se extinguir sem deixar sucessor para dar continuidade à causa.

    Consequencias: extinção da punibilidade.

    Base: artigo 60 PPP:

     

  • Ora, se está perempta com 30 dias, logicamente tbm estará com 60 dias. Questão extremamente mal formulada.

  • Lino, porém o oposto não é verdadeiro. Razão pela qual, sua premissa está equivocada.
     

  • Senhores, observem que na questão está escrito "NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL", isto é, a literalidade da lei. Aqui não se aplica a lógica, uma vez que ele quer os casos transcritos do art. 60 do CPP. Se não houvesse esse termo, poderíamos pressupor que em 60 dias também estaria perempta. 

  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Nos termos do Código de Processo Penal, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante sessenta dias seguidos (Art.60, inc. I: 30 dias seguidos); quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito E 

    durante 30 dias seguidos;

    bons estudos.

  • ERRADO

     

    Perempção é uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou omissão no transcorrer da ação penal. Trata-se também de causa extintiva da punibilidade que, todavia, só tem vez após o início da ação penal. Uma vez reconhecida situação de perempção, seus efeitos estendem-se a todos os querelados.

     

    Quando iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos (art. 60, I, do CPP)

  • Art. 60: Dar-se-á Perempta a ação penal no prazo de:


     


    Inciso I - 30 dias > quando o querelante deixar de promover o andamento do processo;




    Inciso II - 60 dias > quando falecendo o querelante ou sobreviendo sua incapacidade, não comparecer em juizo, para dar sequência no processo, qualquer das pessoas que couber fazê-lo (cojugê; ascendentes; descententes)

    Gostei (

    20

    )


  • Queixa . Perempta

    .querelante abandonar o processo por +> 30d;

    .legitimados da sucessão do autor não comparecer por +> 60 d;

    .deixar de comparecer sem motivo justificado;

    .deixar de formular pedido de condenação nas Alegações Finais;

    .PJ extinta sem deixar sucessor;

    _/\_

  • ATENÇÃO!!

    Perempção se..

    30 DIAS - querelante deixa de promover o ANDAMENTO DO PROCESSO;

    60 DIAS - FALECIMENTO ou INCAPACIDADE SUPERVENIENTE - não comparecer o CADI (cônjuge/ascendente/descendente/irmão)

  • Gabarito: Errado

    O erro está ao dizer que a ação está perempta quando: "..o querelante deixar de promover o andamento do processo durante sessenta dias seguidos;". Vez que o prazo estabelecido no CPP é de 30 (trinta) dias. Aplicação do art. 60 do CPP:

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Gabarito -Errado.

    CPP

    Art. 60

    Querelante - 30 dias seguidos;

    CADI - 60 dias.

    Art. 31 - (CADI - cônjuge, ascendente , descendente ou irmão. )

  • Art. 60: Dar-se-á Perempta a ação penal no prazo de:

    Inciso I - 30 dias > quando o querelante deixar de promover o andamento do processo;

    Inciso II - 60 dias > quando falecendo o querelante ou sobreviendo sua incapacidade, não comparecer em juizo, para dar sequência no processo, qualquer das pessoas que couber fazê-lo (cojugê; ascendentes; descententes)

  • Resumindo:

    O próprio querelante: 30 dias

    em caso de falecimento (C.ADI) Não movimentarem a ação em 60 dias.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • ERRADO 

    CPP

     Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Parei nos 60 dias

  • Erro===60 dias, o certo é 30 dias seguidos!!

  • Parei a questão nos 60 dias seguidos.

  • Eu consideraria a questão errada também por faltar um dos incisos do artigo.

    Como menciona "nos termos co Código de Processo Penal", acredito que a falta de uma das previsões também invalidaria a questão, já que a questão não menciona o inciso II.

      II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    Por isso, vejo que a questão possui 2 erros.

  • Gabarito: Errado

    Art. 60, CPP. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no

    processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

  • Pessoal, a questão pediu "nos termos do CPP". Logo, não há como argumentar que prazo acima dos 30D estaria correto, já que estaria em descompasso com a taxatividade do dispositivo processual penal. Concorde-se ou não com a forma de cobrança, é assim que acontece.

  • ERRADO!

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.36;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  • Perempção – art. 60

    • Deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos
    • Deixar os legitimados de promover por 60 dias, no caso de morte
    • Deixar de comparecer sem motivo justificado
    • Pessoa jurídica extinta sem deixar sucessor
  • Perempção – art. 60

    • Deixar de promover o andamento do processo por 30 dias seguidos
    • Deixar os legitimados de promover por 60 dias, no caso de morte
    • Deixar de comparecer sem motivo justificado
    • Pessoa jurídica extinta sem deixar sucessor

  • ERRADO

    Nos termos do Código de Processo Penal, nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante sessenta dias seguidos;[ERRADO, SÃO 30 DIAS] quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

  •   Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ;

     III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

  • A perempção é a "punição" que recebe o indivíduo que deixa de lado a ação penal que ele iniciou, ou seja, a PEREMPÇÃO É A PERDA DO DIREITO DE DAR CONTINUIDADE NO PROCESSO.

    As hipóteses de perempção foram dispostas, exemplificativamente, pelo art. 60 do CPP. As hipóteses são:

    ◦ quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    ◦ quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 (art. 60, II, do CPP);

    ◦ quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    Mais um detalhe, a perempção faz coisa julgada material, ou seja, perdeu de vez o direito de agir!

  • E se ele deixar por 60 dias não tá não? rrsss. Concurseiro tem q parar de procurar a pegadinha. Nem toda questão é maldosa.

ID
1925677
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Consta no art 221 do Código de Processo Penal, que o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimos serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

    Membros do MP não.

     

    Rol do art. 221, CPP: Serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz:

     

    Presidente e o Vice-Presidente da República,

    Senadores;

    Deputados federais;

    Ministros de Estado;

    Governadores de Estados e Territórios;

    Secretários de Estado;

    Prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios;

    Deputados às Assembléias Legislativas Estaduais;

    Membros do Poder Judiciário;

    Ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo.

  • Não inclui expressamente os Vereadores e membros do MP. Porém, em relação ao MP, há previsão na LC 75: LC nº 75/93: Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: [...] II - processuais: [...] g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente.

  • ERRADO 

    CPP

     Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  

  • Prefeito do DF? 

  • Felippe, também questionei a mesma coisa e encontrei isso na internet:

     

    "Pergunta esclarecida, há algumas curiosidades. A maior delas: Brasília já teve prefeito. A capital nacional possuiu prefeitos durante alguns anos. A Prefeitura do Distrito Federal foi criada em 1960 - o primeiro prefeito foi Israel Pinheiro da Silva -, durando até outubro de 1969. Após esse período, exatamente no dia 17 de outubro, foi criado o Governo do Distrito Federal, que substituiu a prefeitura - o primeiro governador foi Hélio Prates da Silveira.

    Até 1990, o governador e os prefeitos eram eleitos pelo Governo Federal. Neste ano, ocorreram as primeiras eleições para governador e deputados. Deputados Distritais, é claro."

     

    Fonte: https://noticias.terra.com.br/educacao/voce-sabia/por-que-brasilia-nao-tem- prefeito,7318859fd53ea310VgnCLD200000bbcceb0aRCRD.html

     

    Obs: Interessante que o CPP é de 1941, o que justifica o art. 221 do CPP. 

     

  • Sacanagem colocar Membros do Ministério Público no meio da questão!

  • Tem gente demais aí!!! hahahaa

     

    Pode excluir os membros do Ministério Público que fica certinha!

  • Membros do MP não tem essa benesse. 

    Lembro que há um prazo de 30 dias, conforme jurisprundencia do STF para o ajustamento entre as testemunhas e o Juiz. 

  • Me inscrevi para a prova e não fui fazer, to vendo que fiz "the right call", pq realmente ficar cobrando essas coisas, não exige raciocínio jurídico complexo, e sim uma leitura de lei, memorização bizarra, q são coisas meio que inatas, tirando os métodos que auxiliam óbvio. 

  • Marquei errado por causa desse tal Tribunal Marítimo e acabei acertando kkkkkkk...Questão ridícula

  • Diz a questão:

    "Consta no art 221 do Código de Processo Penal, que o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimos serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz". *MP tem a mesma prerrogativa, porém assegurada por lei própria.

     

    Diz o art. 221, CPP:   Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    Em relação ao MP, há previsão na LC 75: LC nº 75/93: Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União: [...] II - processuais: [...] g) ser ouvido, como testemunhas, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente.

  • Primeira vez que ouço falar de tribunal marítimo

  • DF não tem prefeitos.
  • Não se incluem entre as autoridades descritas no Art. 221 do CPP os membros do Ministério Público.

  • James Fonseca, segue o artigo 221 do CPP

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    Comentário equivocado o seu, talvez pela má interpretação do termo "prefeitos".

  • No Art.221 não cita "os membros do Ministério Público" como diz a questão . 

    Gab:  ERRADO 

  • Os membros do Ministério Público não encontran-se no art 221 do Código de Processo Penal.

  • Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, (os prefeitos do Distrito Federal) e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

     

    LEMBRANDO QUE O DF NAO TEM PREFEITO FAZENDO COM QUE ATÉ A LETRA DA LEI SEJA DUVIDOSA..

  • Consta no art 221 do Código de Processo Penal, que o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimos serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

    Os membros do MP não incluem no texto. 

    Kleber Brito sua resposta esá equivocada, pois na letra da lei fala em prefeito do DF sim, pois o Codigo de Processo Penal é antigo, com isso tornando errado a questao somente oque diz sobre os membros do MP

    GABARITO: ERRADO

  • Para fixar os detalhes desse artigo só errando uma questão mesmo!

  • AI VEM O M.P E TE QUEBRA NO MEIO........ ERREI TENDO A CERTEZA QUE ESTAVA CERTO , QUANDO FUI LER NOVAMENTE VI QUE O M.P NAO FAZ PARTE

  • Acrescentando:

    O Tribunal Marítimo
    , com jurisdição em todo o território nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e ainda manter o Registro da Propriedade Marítima, de armadores de navios brasileiros, do Registro Especial Brasileiro (REB) e dos ônus que incidem sobre as embarcações nacionais.

     

     

  • Rídicula a questão!

  • essa é pra quem realmente decorou o art. :)

  • Os membros do ministério publico não são legitimados dessa prerrogativa.
    Consta no art 221 do Código de Processo Penal, que o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimos serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. 

  • Essa foi sacanagem, mas vou dar um desconto porque a prova é para promotor...

  • GABARITO ERRADO


    Só PRESIDENTE pode optar pela prestação de DEPOIMENTO POR ESCRITO.

    > Presidente e Vice-Presidente da República;

    > Presidente do Senado Federal;

    > Presidente da Câmara dos Deputados;

    > Presidente do Supremo Tribunal Federal

    PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)


    bons estudos

  • O que faz a questão estar errada SÃO OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. eles não tem a prerrogativa de ajustar previamente com o juiz o local, dia e hora para depor. Sendo assim, não estão no rol do art.221- CPP.

  • ié ié

  • Gabarito: Errado.

    Para responder só decorando. Falta muita coisa ainda para alcançar o TOPO.

  • Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.    

  • Curiosidade :

    Só os prefeitos podem prestar depoimento em dia e hora marcado

    os Vice prefeitos não podem !

  • Gabarito: Errado.

    No art. 221 não há previsão dos membros do Ministério Público.

    Aplicação do art. 221, CPP:

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estado e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estado, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

  • Embora não conste no rol do art. 221, os membros do MP possuem a mesma prerrogativa, conforme dispõe o art. 40, I, da Lei Orgânica Nacional do MP (Lei nº. 8.625/93)

  • Extremamente lamentável o fato de, atualmente, a maioria das bancas exigirem tão somente a "decoreba" do candidato, e não a essência, qual seja, o raciocínio, o conhecimento.

  • Ninguém merece essa prova do MP SC 2016...

  • Tratam-se das Testemunhas Egrégias. Lembrando que os Vereadores e MP não o são. Cumpre destacar ainda que os cargos sujeitos a sucessão presidencial depõe por escrito (exceção a Oralidade do testemunho), sendo eles o Presidente, Vice-Presidente, Presidente da Cam. Deputados, Pres. Senado e Min. STF;

  • (...) Idêntica prerrogativa possuem os membros do MP LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.

    Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:

    I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;

    essa questão deveria ser retificada p/ CERTO

    FONTE: Norberto Avena pág. 670

  • Consta no art 221 do Código de Processo Penal, que o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimos serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.      (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.      (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.      (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.    

  • MEU POVO NÃO PODE = MEMBRO DO MP. KKKKKKKK

  • Eu me perguntei se prefeito do DF era o erro.

  • MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E VEREADORES NÃO SERÃO INQUIRIDOS

  • Erro tá aqui: Consta no art 221 do Código de Processo Penal, que o Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimos serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

  • ERRADO

    Membros do MP não estão inclusos.

    CPP

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  

  • Prefeito do DF? kkkk

    Comédia

  • Membros do Ministério Público estão fora!

    A emenda é do ano de 1959 que inseriu o art. 221 do CPP, estava vigente à época a Constituição de 1946 que tinha como previsão no art. 26 que o DF seria administrado por um Prefeito, in verbis:

     "Art. 26. O Distrito Federal será administrado por Prefeito de nomeação do Presidente da República, e terá Câmara eleita pelo povo, com funções legislativas."

    Portanto, eis o motivo do art. 221 do CPP fazer referência aos "prefeitos do Distrito Federal". :)

  • Muita gente, é gente demais! Percebe-se logo que tem de algo errado.

  • Fui pela probabilidade de algum estar errado. Mas, no dia da prova deixaria em branco kkk

  • PRESTAM DEPOIMENTO COM DIA E HORA MARCADOS:

    Presidente e vice

    Senador e Deputado Federal.

    Ministro de Estado

    Governador de Estados e Territórios

    Secretario de Estado

    Prefeito

    Deputado Estadual

    Membro do Judiciário e TC e Tribunal Marítimo.

    PRESTAM DEPOIMENTO POR ESCRITO:

    Presidente e Vice

    Presidente do STF

    Presidente da Câmara e do Senado

  • Galera reclamando, um toque de amigo:

    Num concurso de MP você tem que saber que o 221 "esqueceu" do MP.

    O trem é pra ganhar 30k por mês - e morar em SC! (E é 30 líquido, confia...)

    Reclamar não pode ser uma opção.

  • Não dá nem pra acreditar que uma banca prefira que você decore um artigo por completo à entender completamente um assunto....

  • Art. 220. As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

    Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembleias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. [NÃO HA PREVISÃO DE MEMBROS DO MP NO CPP]

    § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do STF poderão optar pela prestação de depoimento POR ESCRITO, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

    [PRESIDENTES: PODEM DEPOR POR ESCRITO (Presidente república, vice, presid senado, presid camara, presid STF)

  • Não estão albergados no referido dispositivo (os que eu me lembro no momento):

    Membros do MP;

    Delegados;

    Procuradores;

    Defensores Públicos;

    Vereadores.

    Adelante....


ID
1925680
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal, em seu art. 406, estabelece que o juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez dias. O art. 409, do mesmo diploma legal, determina que, apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em cinco dias. Por sua vez, segundo o parágrafo primeiro, do art. 421, do referido Estatuto Processual, ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPP

    Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

     Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público

  • quanto ao conteúdo das assertivas, era até razoavelmente fácil de acertar, complicaria se estas não correspondessem exatamente ao artigo relacionado, pois "em regra" a galera decora conteúdo do artigo, mas não o número de cada.

  • Apenas para agregar conhecimento sobre o tema -- ou para relembrar o ponto --, a previsão de oitiva do Ministério Público ou do querelante sobre preliminares e documentos, após a apresentação de defesa preliminar pelo réu, somente consta expressamente do procedimento para os crimes sujeitos à competência do Tribunal do Júri (art. 409, CPP), não havendo previsão semelhante para o procedimento comum. Doutrina e jurisprudência discutem sobre a possibilidade de aplicar o citado dispositivo legal, por analogia, ao procedimento comum (ordinário e sumário), havendo posicionamentos nos dois sentidos.

  • Ex. A vítima morre depois da pronúncia. Era tentativa e passou a ser consumado.

  • Elias Junior: seu comentário é daquele tipo que mostra que vale a pena assinar o Qconcursos. Muito bom!

  • Art. 406 = 4 + 0 +6 = 10 dias para responder (acusado)

    Art. 409 = 4 - 0 - 9 = 5 dias para ser ouvido (MP ou Querelante)

  • CERTÍSSIMA!

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a CITAÇÃO do acusado para responder a acusação, POR ESCRITO, no prazo de 10 DIAS.

    Art. 409. APRESENTADA A DEFESA, o juiz ouvirá o MINISTÉRIO PÚBLICO ou o QUERELANTE sobre preliminares e documentos, em 5 DIAS.

    Art. 421. PRECLUSA a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.

    § 1
    o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que ALTERE a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.

     

  • CERTO

     

     

    Juiz: Ao receber a den. Ou queixa -->ORDENARÁ CITAÇÃO POR ESCRITO, EM 10 DIAS.

    Juiz: Ouve O ministério público ou o Querelante, caso apresentado a defesa. [Prelimin+ doc]

     

    Pronúncia: Preclusa --> Juiz presidente do tribunal do júri

    Pronúncia: Preclusa + circunstância superviniente que altere a classifficação do crime --> Ao ministério público.

     

     

  • ...para o aditamento

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação dos arts. 406, 409 e 421, §1º, CPP:

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.   

    § 1 O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.

    § 2 A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

    § 3 Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

    Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.  

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.   

    § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.

  • Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 dias, concedendo-lhe vista dos autos.

    Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 dias.

    Art. 410. O juiz determinará a inquirição de testemunhas e a realização de diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 dias.

  • CPP

    Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           

    § 1 Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           

    § 2 Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.          

  • Assertiva correta. A proposição retrata o conteúdo dos artigos 406, 409 e 421 do Código de Processo Penal, perceba-se:

    Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.

    Art. 421 [...] § 1 o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.


ID
1925683
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos processos de competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 411, do Código de Processo Penal: encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código; as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez; havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual; ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    CPP

     

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Observa-se que no art. 403, § 1º, do CPP (ao contrário da primeira fase do procedimento do Júri, nos termos do art. 411, § 5º, do CPP), o prazo do MP continua o mesmo. Vejamos:

     

    TÍTULO I

    DO PROCESSO COMUM

    CAPÍTULO I

    DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

    Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

     

    CAPÍTULO II 
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI 

    Seção I
    Da Acusação e da Instrução Preliminar

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    (FONTE: caderno Renato Brasileiro)

     

  • Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 1o  Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 3o  Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            § 5o  Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.

  • Uma questão dessa nunca vai cair na prova da PF ou PRF!
  • Só completando o raciocínio e o excelente comentário do colega Leonardo Menegon , porque eu confundo tudo kkkk... vira uma grande salada, então fica assim :

     

    + de 1 acusado 

    Procedimento comum ( ordinário )

    ====> Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

    + de 1 acusado 

    1ª fase Tribunal do Júri ( judicium acusationes)

     

    Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008) ( Atenção :aqui tanto a  acusação quanto a defesa terão o tempo para cada acusado contado de forma individual) 

     

    ====> Procedimento Tribunal do Júri  2ª fase (judicium causae)

     

     Art. 477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica.                   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o determinado neste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            § 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

     

    obs: Se eu estiver errada, ajudem -me ai . " uma mão lava a outra " hehe

     

     

     

  • decoreba pura

  • Art. 411. Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, proceder-se-á:
    1.
    À tomada de declarações do ofendido, se possível,
    2. À inquirição das testemunhas arroladas
    pela acusação e pela defesa, nesta ordem,
    3. Bem como aos
    esclarecimentos dos peritos,
    4.
    Às acareações e
    5.
    Ao reconhecimento de pessoas e coisas,
    6. Interrogando-se, em seguida,
    o acusado
    7. E procedendo-se o debate.

     

    § 4o As alegações serão ORAIS, concedendo-se a palavra, respectivamente:
    1 -
    À ACUSAÇÃO e
    2 -
    À DEFESA,
    Pelo prazo de
    20 MINUTOS, prorrogáveis por mais 10.

     

    § 5o Havendo MAIS DE 1 ACUSADO, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será INDIVIDUAL.

     

    § 6o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 MINUTOS, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa

    CERTA!

  • Nessas questões com tantos números, eu simplesmente chuto. Impossível decorar tudo isso.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 411, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, CPP:

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.   

    § 3 Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no .      

    § 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).    

     § 5 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.         

    § 6 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.  

  • CPP:

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    § 1 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.

    § 2 As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.  

    § 3 Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

    § 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). 

     § 5 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual. 

    § 6 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. 

    § 7 Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.

    § 8 A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. 

    § 9 Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

    Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

  • Nos processos de competência do Tribunal do Júri, de acordo com o art. 411, do Código de Processo Penal: encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código; as alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez; havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual; ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos dez minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.

    CPP Art. 411 - Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. 

    § 1º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz. 

    § 2º As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 

    § 3º Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.  

    § 4º As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez). 

    § 5º Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual

    § 6º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa

    § 7º Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. 

    § 8º A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo. 

    § 9º Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos. 

  • CORRETA!

    Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.     

    § 1 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.         

    § 2 As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.          

    § 3 Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no .          

    § 4 As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).          

     § 5 Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.         

    § 6 Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.     

    § 7 Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.         

    § 8 A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.           

    § 9 Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos


ID
1925686
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o art. 415 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando provada a inexistência do fato, provado não ser ele autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal e demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput do art. 415 do Código de Processo Penal ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n. 2.848/40, salvo quando esta for a única tese defensiva.

Alternativas
Comentários
  • CPP

     

    CERTO 

     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • Complementando a resposta do colega Gustavo Carvalho:

    Não se aplica o disposto no inciso IV ( IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.)

     

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

  • CERTO 

    CPP

        Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

            I – provada a inexistência do fato;

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato

            III – o fato não constituir infração penal;

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva. 

  • CERTO

    Antes do advento da lei 11.689/2008, como regra, apurada a situação de imputabilidade durante a fase de formação de culpa, o juiz proferia sentença de absolvição sumária, impondo, entretanto, medida de segurança ao acusado. Mas, havia hipóteses em que a defesa pretendia levar o caso ao jurí para buscar a absolvição do réu, calcada em outras teses, que não lhe permitissem o cumprimento de medida de segurança.

    Assim, atento ao princípio da ampla defesa, inclusive destinado aos iniputáveis, permitiu-se que essa possibilidade fosse levada a efeito.

    Caso o defensor argumente que o acusado, embora iniputável (prova advinda de exame pericial) agiu em legítima defesa, por exemplo, tem o direito de pleitear o encaminhamento ao Tribunal do juri, se o magistrado entender que não ser o caso de absolvição sumária, sem aplicação da medida de segurança.

    Caberá ao tribunal popular decidir se o acusado, inimputável, agiu sob a excludente de ilicitude. Assim ocorrendo, será absolvido sem a aplicação da medida de segurança.

    Caso contrário, afastada a tese de legítima defesa, o réu será absolvido com base no art. 26, caput, do CP, recebendo, então, a medida de segurança pertinente.

    Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo Penal comentado.

  • artigo 415 trata da absolvição sumaria no procedimento do juri, diferente do que se dispõe sobre o procedimento comun:

     

    Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta a acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

            I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ....

     

    Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • CERTO

     

    Dica pra se lembrar das hipoteses absolviçao sumária:   AEEE

    Atipicidade do fato

    Excludente ilicitude

    Excludente culpabilidade, salvo inimputabilidade

    Extinção punibilidade

  • Apenas a título de complementação, é importante notar que, no caso do inimpútável que poderia incorrer no inciso IV do art 415 do CPP, não haverá absolvição imprópria sumária (aquela pela qual o juiz, ao reconhecer a inimputabilidade do acusado, extingue o processo sem julgamento do mérito e lhe aplica medida de segurança), a não ser que a inimputabilidade seja a única tese defensiva, ou seja, a defesa pode pleitear que o réu seja julgado pelo Júri a fim de demonstrar que ele, embora inimputável, agiu, v.g., em legítima defesa e assim não deve ser submetido à medida de segurança. Isto não impede, porém, que o juiz singular (ainda na judicium accusationis) já reconheça tal situação de plano (quando evidente) em sede de absolvição sumária propriamente dita, não aplicando ao réu nem pena nem medida de segurança.

  • Eu fiz uma frase para lembrar kkkk. Bem bobinha, porém me  ajuda muito :

    Causa excludente do fato, não culpa "agente", evidentemente não é crime , extinta a punibilidade, com salvo a inimputabilidade.

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ desde logo o acusado, quando:
    I – PROVADA a inexistência do fato;
    II – PROVADO não ser ele autor ou partícipe do fato;
    III –
    o fato não constituir infração penal;
    IV –
    DEMONSTRADA causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

    PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de INIMPUTABILIDADE prevista no CÓDIGO PENAL, SALVO quando esta for a única tese defensiva.

    CERTA!

  • Só eu errei a questão por causa do "e" na frase "o fato não constituir infração penal E demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime"?

     

    Da forma como está escrito parece que as hipóteses são cumulativas, ou seja, se o fato não constituir infração penal, deve a defesa demonstrar a causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, o que é impossível.

     

    Deveria ser utilizada a conjunção "ou" e não "e".

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 415 do CPP:

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I – provada a inexistência do fato;    

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;      

    III – o fato não constituir infração penal;   

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.       

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.

  • Nossa, quanta preguiça de formular uma questão...

  • Chega a ser vergonhoso um MP cobrar um texto de lei desse!

  • EXATAMENTE ESSA A REDAÇÃO

    Artigo 415, do CPP==="O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

    I-provada a inexistência do fato;

    II-provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III-o fato não constituir infração penal;

    IV- demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão de crime.

    PU: Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do artigo 26 do CP, SALVO QUANDO ESTA FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA"

  • Banca fraca. Fica associando uma coisa com outra com textos de lei e bla bla bla.

    Quero ver bater o cebraspe que te faz pensar ao extremo

    Obs: acertei a questão!

  • Adoro essas questões porque elas são excelentes para revisar!

  • CORRETO!

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           

    I – provada a inexistência do fato;          

    II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           

    III – o fato não constituir infração penal;        

    IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.          

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do , salvo quando esta for a única tese defensiva.          

  • Art. 415. O juiz, fundamentadamente, ABSOLVERÁ desde logo o acusado, quando: 

    I – PROVADA a inexistência do fato; 

    II – PROVADO não ser ele autor ou partícipe do fato;

    III – o fato não constituir infração penal;

    IV – DEMONSTRADA causa de isenção de pena ou de exclusão do crime

    PARÁGRAFO ÚNICO. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de INIMPUTABILIDADE prevista no CÓDIGO PENAL, SALVO SALVO QUANDO ESTA FOR A ÚNICA TESE DEFENSIVA.

    Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá APELAÇÃO

  • ATENTAR PARA A DIFERENCA DE ABSOLVICAO SUMARIA DO JURI E DO PROCEDIMENTO COMUM

    artigo 415 trata da absolvição sumaria no procedimento do juri, diferente do que se dispõe sobre o procedimento comum:

     

    Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A (resposta a acusação), e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

           I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

           IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    ....

     

    Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

           I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

           II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

           III – o fato não constituir infração penal; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

           IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

           Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.


ID
1925689
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal: ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de oito, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência; anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de oitocentos a um mil e quinhentos jurados nas comarcas de mais de um milhão de habitantes, de trezentos a setecentos nas comarcas de mais de cem mil habitantes e de oitenta a quatrocentos nas comarcas de menor população.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    PLENÁRIO SÃO 5 TESTEMUNHAS!

    Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

     

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br

  • ERRADO 

    CPP

     Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência

  • 5 testemunhas!

  • Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população

  • Quadro - Esquema: Habiantes / Quantidade de jurados. 

     

    Acima de 1.000.000 habitantes --> 800 a 1.500 jurados. 

    Acima de 100.000 habitantes --> 300 a 700 jurados. 

    Abaixo de 100.000 habitantes --> 80 a 400 jurados. 

  • Vale lembrar:

    a) juízo sumariante (1ª fase) - 8 testemunhas

    b) plenário (2ª fase) - 5 testemunhas

     

    Curiosamente, então, o promotor tem direito a mais testemunhas (8) para provar os indícios suficientes de autoria do que para provar a existência de certeza quanto à autoria (5).

  • Pelo menos, realmente, é mais justo prova q só cai lei seca, pq recurso não vai ter, nem tem dubiedade. 

  • Qualquer testemunha poderá ser arrolada na fase de preparação do processo para julgamento em plenário, independentemente de ter sido ouvida (ou nao) no inquérito policial ou na primeira fase do procedimento do júri. 

    FOnte: CPP comentado - Renato Brasileiro

  • GABARITO:  ERRADO

    Plenário 

     

    em 5 dias são intimados : 1° órgão do Ministério Público 2° querelante, no caso de queixa, e 3° defensor

    Rol de testemunhas         : 5

     

    _____________________________________________________________________

    Quadro- Esquema: Habitantes / Quantidade de jurados.                     

     

    Acima de 1.000.000 habitantes --> 800 a 1.500 jurados. 

    Acima de 100.000 habitantes --> 300 a 700 jurados. 

    Abaixo de 100.000 habitantes --> 80 a 400 jurados. 

     

     

     

    Copyright do quadro : Flávio Rolim. 

    Publicado em :           22 de Junho de 2016, às 19h27

  • resposta do acusado  à citação: máx oito testemunhas

    testemunhas para depor em plenário: máx cinco 

     

  • Que piada essa questão. Aliás, a prova toda. Peguinhas infantis que buscam o candidato com melhor memória e sorte; e não aquele que consegue elaborar um raciocínio jurídico complexo.
  • Número máximo de testemunhas para acusação e Defesa:

    ·        08 - Procedimento Ordinário (art. 401).

    ·        05 - Procedimento Sumário (art. 532).

    ·        03 - no Procedimento Sumaríssimo (art. 34 da 9.099/95).

    ·        08 - na 1º fase do procedimento do Júri (406, § 3º), 05 na 2ª fase (art. 422).

    ·        05 - no Procedimento da Lei de Drogas (art. 54, inciso III, Lei 11.343/06).

    ·        06 - no Procedimento Ordinário do CPPM.


    OBS. Pluralidade de crimes e pluralidade de réus: o número máximo de testemunhas se multiplica conforme o número de crimes e conforme o número de réus. Ex. no procedimento ordinário, o MP pode arrolar até 8 testemunhas por fato criminoso apontado na denúncia, enquanto a Defesa pode arrolar até 8 testemunhas pelo número de crimes multiplicado pelo número de réus.


  • QuadroEsquema: Habitantes / Quantidade de jurados.                     

     

    Acima de 1.000.000 habitantes --> 800 a 1.500 jurados. 

    Acima de 100.000 habitantes --> 300 a 700 jurados. 

    Abaixo de 100.000 habitantes --> 80 a 400 jurados. 

     

    Copyright do quadro : Flávio Rolim. 

    Publicado em :           22 de Junho de 2016, às 19h27

  • Gabarito: Errado.

    O número máximo de testemunhas para depor em plenário é 5 (cinco) e não 8 (oito).

    Aplicação dos artigos 422 e 425 do CPP:

    Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.    

    Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.

  • Esse prazo da Defensoria, é isso mesmo?

  • Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

  • TESTEMUNHAS :

    AIJ = 8

    TRIBUNAL DO JURI = 5

  • Número máximo de testemunhas para acusação e Defesa: 

    ·        08 - Procedimento Ordinário (art. 401). 

    ·        05 - Procedimento Sumário (art. 532). 

    ·        03 - no Procedimento Sumaríssimo (art. 34 da 9.099/95).

     

    ·        08 - na 1º fase do procedimento do Júri (406, § 3º), 05 na 2ª fase (art. 422). 

    ·        05 - no Procedimento da Lei de Drogas (art. 54, inciso III, Lei 11.343/06). 

    ·        06 - no Procedimento Ordinário do CPPM.

    OBS. Pluralidade de crimes e pluralidade de réus: o número máximo de testemunhas se multiplica conforme o número de crimes e conforme o número de réus. Ex. no procedimento ordinário, o MP pode arrolar até 8 testemunhas por fato criminoso apontado na denúncia, enquanto a Defesa pode arrolar até 8 testemunhas pelo número de crimes multiplicado pelo número de réus.

    COMENTÁRIO DO AMIGO WALLYS BURITI

  • Resolução: meu(a) querido(a) estudante, você lembra da tabela que confeccionamos ao longo da nossa aula acerca do número de testemunhas arroladas pelas partes na primeira e na segunda fase do Júri? Se você está lembrado, a resposta está fácil! Conforme o artigo 442, o número de testemunhas a serem arroladas para depor em plenário é de 5 para cada parte, enquanto na primeira fase (sumário da culpa), poderão ser arroladas até 8 testemunhas para cada parte.

    Gabarito: ERRADO.

  • ERRADO!

    Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência

    Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.   

  • Rol de testemunhas:

    8 – Comum ordinário

    5 – Comum sumário

    3 – Sumaríssimo (alguns acreditam que são 5, mas no art. 34 da 9099/95 tem 03)

    8 – Primeira fase do júri

    5 – Segunda fase do júri

    5 – Procedimento da Lei de Drogas

    6 – Ordinário do CPPM


ID
1925692
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, estão isentos do serviço do júri o Presidente da República e os Ministros de Estado, os Governadores e seus respectivos Secretários, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais, os Prefeitos Municipais, os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública, os militares em serviço ativo, os cidadãos maiores de setenta anos que requeiram sua dispensa e aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO.

    Questao de acordo com o CPP:

        Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

            I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IV – os Prefeitos Municipais; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            VIII – os militares em serviço ativo; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

            X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

  • CERTO 

    CPP

       Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:

            I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

            II – os Governadores e seus respectivos Secretários

            III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

            IV – os Prefeitos Municipais; 

            V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

            VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

            VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

            VIII – os militares em serviço ativo;

            IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa

            X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento

  • Arriscar responder esta questão aqui no qconcursos é fácil. Quero ver concurseiro respondendo "certo" com convicção na hora da prova, sem achar que a banca alterou um dos incisos. kkkkkkkkk

  • Tem que ter coragem pra assinalar essa hauahua

  • Gabarito: Certo

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 437 do CPP:

    Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:      

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;       

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;      

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           

    IV – os Prefeitos Municipais;   

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;        

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;     

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;     

    VIII – os militares em serviço ativo;        

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;        

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. 

  • A pessoa fica meia hora procurando pegadinha nessa questão, kkkkkkkkkkkk concurseiro raiz.

  • AQUI TEM CORAGEM! KKKKK

  • ótima questão para deixar em branco kkkkkkkkk
  • De acordo com o Código de Processo Penal, estão isentos do serviço do júri o Presidente da República e os Ministros de Estado, os Governadores e seus respectivos Secretários, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais, os Prefeitos Municipais, os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública, os militares em serviço ativo, os cidadãos maiores de setenta anos que requeiram sua dispensa e aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

    Certo [Gabarito]

    Errado

    --------------------------------------------------------

    CPP Art. 437 - Estão isentos do serviço do júri: 

    I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; 

    II - os Governadores e seus respectivos Secretários; 

    III - os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; 

    IV - os Prefeitos Municipais; 

    V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

    VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

    VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; 

    VIII - os militares em serviço ativo; 

    IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 

    X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. 

  • Art. 437/ CPP: Estão isentos do serviço do júri: 

    I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; 

    II - os Governadores e seus respectivos Secretários; 

    III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; 

    IV - os Prefeitos Municipais; 

    V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

    VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; 

    VII - as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; 

    VIII - os militares em serviço ativo; 

    IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; 

    X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. 

  • Pessoas isentas – art. 437

    I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

    II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

    III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

    IV – os Prefeitos Municipais;

    V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

    VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

    VIII – os militares em serviço ativo;

    IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

    X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento

    Pessoas impedidas – art. 448

  • CPP

      Art. 437. Estão ISENTOS do serviço do júri:

           I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

           II – os Governadores e seus respectivos Secretários

           III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

           IV – os Prefeitos Municipais; 

           V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

           VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

           VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

           VIII – os militares em serviço ativo;

           IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa

           X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

    x

    Art. 448. São IMPEDIDOS de servir no mesmo Conselho:  

            I – marido e mulher;   

            II – ascendente e descendente; 

            III – sogro e genro ou nora;  

            IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; 

            V – tio e sobrinho;

            VI – padrasto, madrasta ou enteado.     

      § 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.


ID
1925695
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O italiano Cesare Lombroso, autor da obra “L’Uomo delinquente”, foi um dos precursores da Escola Clássica de Criminologia, a qual admitia a ideia de que o crime é um ente jurídico - infração - e não ação.

Alternativas
Comentários
  • O erro está na primeira parte, já que Lombroso é precursor da Escola Positiva  e não Clássica.

    Os três maiores expoentes da Escola Positiva foram Lombroso ( orientação antropobiológica), Ferri (orientação sociológica) e Garofalo ( orientação jurídica).

    A segunda parte está correta, já que para a Escola Clássica - fundamentados na fórmula de Carrara - o crime não é um simples fato, mas um ente jurídico, ou seja, uma contradição entre o homem e a lei.

    Ps: a citada obra é sim de autoria de Lombroso.

  • Lombroso é autor da obra "O Deliquente";

    Lombroso é da Escola Positiva;

  • "O homem delinquente", "O Delinquente" ou “L’Uomo delinquente”... Vários nomes de uma mesma obra de Lombroso, que foi expoente da Escola Positiva (ou Positivista).

     

    Já "Dos delitos e das penas" é obra de autoria de Beccaria, expoente da Escola Clássica.

  • Escola Positiva

     

    L - ombroso (positivismo antropológico)

    F - erri (positivismo sociologico)

    G - arófalo (positivismo jurídico)

  • Escola clássica é do Marques de Beccaria, com a obra "dos delitos e das penas". Não se estudava a etiologia criminal e se pensava, principalmente, que o homem se tornava criminoso por escolha própria, ou seja, por conta de seu livre arbítrio. A escola clássica não possuia um viés empírico, como é o caso da escola positiva (o qual tem como fundador Lombroso, com a obra "o homem delinquente).

     

    GABARITO ERRADO

  • O italiano Cesare Lombroso, autor da obra “L’Uomo delinquente”, foi um dos precursores da Escola Positiva de Criminologia. Criador da Teoria do Criminoso nato.

  • Complementando os colegas...

    Segundo Cézar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, parte geral, 22ed, 2016, p.100) Carrara, um dos expoentes da Escola Clássica enunciava como um dos princípios de sua escola que:

    o crime é um ente jurídico.

    não é um ente de fato, é um ente juridico

    não é uma ação mas sim uma infração.

    sua essencia se constitui na violacao de um direito natural.

     

     

     

    então, alterando-se Lombroso para Carrara, quem de fato criou a dogmática criminal da escola clássica, a questão fica correta

  • ESCOLA: POSITIVA...A questão diz: escola clássica.

  • Escola Clássica: 

    Carrara 

    Beccaria 

    Feuerbach

     

    Escola Positiva 

    Lombroso 

    Ferri 

    Garófalo 

  • Escola Positivista  E NÃO CLÁSSICA  como mencionado na questão. 

  • Gabarito Errado! Lombroso não é da Escola Clássica,mas sim da Positiva. Defendia a tese do delinquente nato, estudo antropológico em que o criminoso nascia com características físicas para delinquir, exceção ao livre árbitro e a favor do determinismo. Autor da obra , O homem delinquente, diz-se para seguir esta linha ter feito mais de 2 mil autópsias para defender seu ponto de vista.

    FORÇA!

  • Gabarito Errado! Lombroso não é da Escola Clássica,mas sim da Positiva. Defendia a tese do delinquente nato, estudo antropológico em que o criminoso nascia com características físicas para delinquir, exceção ao livre árbitro e a favor do determinismo. Autor da obra , O homem delinquente, diz-se para seguir esta linha ter feito mais de 2 mil autópsias para defender seu ponto de vista.

    FORÇA!

  • Gabarito não esta errado, a questão esta errada justamente por dizer que Lambroso foi da escola Classica, quando na verdade foi da Positiva

  • Gab. ERRADO!

     

    ESCOLA CLASSICA 

    CBF 

     

    CARRARA

    BECARRIA

    FEURBACH 

     

    ESCOLA POSITIVA 

    LFG 

     

    LOMBROSO 

    FERRI 

    GAROFALO

  • Lombroso é da Escola Positiva.

  • GABARITO ERRADO

     

     

    Escola clássica: O crime: É um ente jurídico (decorre da violação de um direito), o criminoso: É ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena: baseada no livre arbítrio (retribuição). Método: Abstrato e dedutivo . Autores: Beccaria, Carrara e Fuerbach.

     

    Escola positiva (neoclássica):crime: é um fato humano; o criminoso: Não é dotado de livre arbítrio, é um ser anormal sob a ótica biológica e psicológica, a pena: baseada no determinismo (defesa do corpo social). Método: Empírico e indutivo. Autores: Lombroso, Ferri e Garofalo. (ideia de criminoso nato – expressão dada por Ferri). e no BRASIL, reforçou o RASCISMO!

  •  Lombroso e os adeptos da Escola Positiva de Direito Penal rebateram a tese da Escola Clássica da responsabilidade penal lastreada no livre-arbítrio.

  • Gab Errado

     

    Cesare Lombroso = Escola Positiva

     

    Não corrigindo e somente complementando o excelente comentário da Débora, Existe também na Escola clássica o autor ( Giovane Romagnose ) 

  • Positivista

  • A criação da Escola Positiva atribui-se a Cesare Lombroso, com desenvolvimento de Rafaelle Garofalo e Enrico ferri.

    Há, claramente, três orientações na Escola Positiva:

    1) Antropobiológica---->Lombroso

    2) Sociológica ------>Ferri

    3)Jurídica----->Garofalo

    Decoreba:

    L ---> A

    F ---> S

    G ---> J

  • Quem diz que o crime é um ente jurídico é a Escola Clássica e Lombroso não fez parte dela e sim da Escola Positiva.

  • Escola Positiva.

    Na Escola Clássica o principal nome foi o Beccaria.

  • Gabarito: Errado

    A Escola Positivista pode ser dividida em 3 fases distintas:

    1) Fase Antropológica (Lombroso) – “O homem delinquente”;

    2) Fase Sociológica (Ferri) – “Sociologia Criminal”;

    3) Fase Jurídica/Psicológica (Garofalo) – “Criminologia”.

    Cesare Lombroso - Obra inaugural: “O Homem Delinquente” (1876)

    Lombroso utilizou-se da metodologia empírica para fazer suas conclusões na obra. De análise de observação da realidade. Enquanto os Clássicos usavam de teorias e abstrações, lombroso foi a “campo”, in loco com a finalidade de criar uma teoria (aceita ou não), mas que estava baseada em critérios práticos e reais.

    Aplicava essa metodologia em:

    ·        Entrevistas de presos;

    ·        Análise de crânios, de órgãos, de características físicas de pessoas presas.

    Com isso, sustentou que o criminoso era um SER ATÁVICO, um ANIMAL SELVAGEM que nascia predisposto ao crime. Além disso, afirma que os fatores externos servem apenas para desencadear algo que já é hereditário. Portanto, o crime seria um fenômeno biológico (nato do indivíduo)

    Fonte: Caderno Sistematizado de Criminologia 2020 e Manual Caseiro 2020.

  • Escola POSITIVISTA e o determinismo biológico que gera o criminoso

  • ERRADO

    O italiano Cesare Lombroso afirmava ser o crime um fenómeno biológico e não um ente jurídico (como sustentavam os classicos), razão pela qual o método que deve ser utilizado para o seu estudo havia de ser o experimental (indutivo).

    Fonte: Sérgio Salomão SCHECAIRA

  • Lombroso -> foi do positivismo e não da Escola clássica e admitia a ideia de que o crime é um ENTE BIOLÓGICO e NÃO JURÍDICO.

  • Errada

    Escola Clássica: O crime é um ente jurídico, o criminoso é um ser livre que pratica o delito por livre escolha, a pena é baseada no livre arbítrio.

    • Método: Abstrato, lógico, dedutivo - típicos do direito penal
    • Autores: Becaria, Giandomenico Romagnosi, Fuerbach

    Escola Positiva: O crime é um fato humano, o criminoso não é dotado de livre arbítrio e sim anormal sob a ótica biológica e psciológica e a pena é baseada no determinismo.

    • Método empírico, insterdisciplinar.
    • Autores: Lombroso, Ferri, Garofalo.
  • ERRADO.

    Lombroso = escola positiva;

    Ente jurídico = Carrara (escola clássica).


ID
1925698
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

No âmbito das teorias criminológicas, a teoria da subcultura delinquente, originariamente conhecida como “Escola de Chicago”, assevera que a delinquência surge como resultado da estrutura das classes sociais, que faz com que alguns grupos aceitem a violência como forma de resolver os conflitos sociais.

Alternativas
Comentários
  • Teorias da Subcultura Delinquente - Desenvolvida por Wolfgang e Ferracuti (1967), esta teoria defende a existência de uma subcultura daviolência, que faz com que alguns grupos passem a aceitar a violência como um modo normal de resolver os conflitos sociais. Mais que isso, sustenta que algumas subculturas, na verdade, valorizam a violência, e, assim como a sociedade dominante impõe sanções àqueles que deixam de cumprir as leis, a subcultura violenta pune com o ostracismo, o desdém ou a indiferença os indivíduos que não se adaptam aos padrões do grupo

  • Gabarito E

    Macete que pode ajudar

     

    Cultura são os modelos de ação identificáveis nas palavras e na conduta dos membros de uma comunidade e que são transmitidos de geração para geração

     

    Subcultura é a cultura dentro da cultura, mas com padrões opostos aos dominantes. Saliente-se que a subcultura não necessariamente pretende substituir a cultura dominante.

     

    Contracultura – É a subcultura que pretende substituir a cultura dominante.

     

    Fonte: Rafael Strano (aula para delegado de polícia do Damásio) 

  • *Esclarecendo: acredito que o erro da questão está em igualar a "teoria da subcultura delinquente" à da "Escola de Chicago", pois uma é diferente da outra.
  • ATENÇÃO PESSOAL:

    O erro está em associar a teoria da subcultra deliquente de Albert Cohen com a Escola de chicago.

    A Escola de Chicago é composta pela Teoria Ecológica e pela Teoria Espacial.

  • Teorias Consensuais

     

    A) Escola de Chicago

    B) Subcultura Delinquente

    C) Anomia

    D) Associação Diferenciada

  • A teoria da subcultura não é a mesma coisa que a Escola de Chicago.

  • 1) ESCOLA DE CHICAGO (ECOLOGICA)

    Teoria pertencente ao grupo das teorias do consenso, surgiu no início do séc. XX por meio de membros do Departamento de Sociologia da Universidade de Chicago.

    Resumo: Atribuem à sociedade e não ao indivíduo as causas do fenômeno criminal. PALAVRA-CHAVE: DESORGANIZAÇÃO SOCIAL. (percebemos que contrapõe-se a ideia de Lombroso).

     

    4) TEORIA DA SUBCULTURA DELINQUENTE

    Também é teoria do consenso.

    Cultura pode ser definida como sendo um conjunto de valores, crenças, tradições, gostos e hábitos de um determinado grupo social que são compartilhados, transmitidos e aprendidos por seus integrantes de geração em geração.

    Além da questão envolvendo a pluralidade de culturas dentro de uma mesma sociedade, convém apontar duas espécies sui generis de cultura, a sub-cultura e a contracultura.

    A sociedade tradicional dita os valores predominantes, mas que não raras vezes colidem com os valores de determinados grupos.

  • A teoria da Subcultura não é propriamente a Escola de Chicago, visto existirem outras teorias que também justificam o surgimento do crime para esta escola, tais quais: Teoria dos testículos despedaçados e teoria das janelas quebradas (George Kelling).

  • Penso que todo o enunciado é falso. Seja porque coloca as escolas como sinônimas ou, ainda, porque passa a impressão que uma delas é escola sociológica do conflito e não do consenso, quando se sabe que ambas são escolas do consenso.

    Explico.

    As teorias criminológicas de base sociológica são classificadas em teorias do consenso e do conflito social. Assim, enquanto aquelas defendem que a finalidade da sociedade é atingida no momento em  que suas intituições funcionam perfeitamente, de modo que as pessoas compartilhem objetivos comuns e aceitem as normas vigentes, nestas últimas a ordem e coesão social são impostas, revelando a dominação por alguns, e sujeição de outros. Portanto, pelas teorias do conflito os membros  de uma sociedade não compartilham os mesmos interesses, e o controle social se presta a garantia do poder vigente. A escola de Chicago, teoria da Associação Diferencial, teoria da Subcultura Delinquente e a teoria da Anomia são exemplos de teorias do consenso, enquanto a teoria Crítica ou Radical, bem como a teoria do Etiquetamento (Labelling approach) são espécies de teorias do conflito (Manual de Criminologia. José César Naves de Lima Jr. Ed. Juspodium.p.103).

  • São da Escola de Chicago somente a Teoria Ecológica e as zonas Concêntricas.

  • Escola de Chicago, Teoria Ecológica e Teoria Espacial

  • Já elimina a questão quando fala  “Escola de Chicago” 

  • gb  e  

    Subcultura Delinquente:

     

    Foi consagrada por ALBERT COHEN/GABRIEL TARDE, na década de 1950, a partir do estudo da delinquência infanto-juvenil. Obra: Dellinquent Boys(1955).

     

    Cohen explicou que todo agrupamento humano possui subculturas, sejam elas provenientes de seu gueto ou filosofia de vida, em que cada um se comporta de acordo com as regras do grupo, as quais não correspondem com a regra da cultura geral.

     

    Foi constatado que o CRIME serve como sinal de protesto, como opção de grupo, como reinvindicação.
     

    Escola de Chicago:

     

    Talvez a mais importante das escolas sociológicas. Surgiu no início de 1910, por meio de pesquisadores da própria universidade de Chigado.

     

    Aparece com os nomes de TEORIA DA ECOLOGIA CRIMINAL OU DESORGANIZAÇÃO SOCIAL. Estuda a “sociologia das grandes cidades”.

     

    Explosão do crescimento da cidade em círculos.

     

    Desaparecimento do controle social informal, na medida em que a sociedade vai crescendo, o controle social vai desaparecendo.

     

    CRIMINALIDADE: Produto da superpopulação (n° de pessoas X infraestutura = Favelas). Pode aparecer com o nome de SLLUM (cortiço). A Escola de Chicago faz um estudo comparativo entre o crescimento da criminalidade frente ao desenvolvimento das cidades (como no estilo da Revolução Industrial). Há uma desorganização social.

     

    Temos também o HOT SPOT, vale dizer, local de alta criminalidade, local desorganizado, sendo foco da criminalidade. São áreas de concentração de delinquência. Locais onde a criminalidade é evidente e latente.

  • DESORGANIZAÇÃO SOCIAL/ ESCOLA DE CHICAGO/ ECOLÓGICA.

  • RESUMO:

     

    - Escola de Chicago - Teoria Ecológica ou Espacial - desorganização social - aumento populacional + falta de políticas públicas = aumento da criminalidade;

     

    - Subculturas deliquentes - subculturas sociais - revolta de classes dominadas perante à vontade das classes dominante; a alternativa é a prática da violência.

  • Uma coisa é teoria da Subcultura Delinquente outra coisa é Escola de Chicago. No entanto, ambas fazer parte da Teoria do Consenso.

    As Escolas Criminológicas se dividem em duas teorias:

    1) Teorias do Consenso (Associação Diferencial, Subcultura Delinquente, Anomia e Escola de Chicago)

    2) Teorias do Conflito (Teoria Crítica ou Radical e Etiquetamento)

     

    Basicamente, a diferença entre elas é que a Teoria do Consenso, as pessoas conseguem conviver com as normas e culturas vigentes; e a teoria do conflito não consegue essa harmonização (as idéias sempre batem de frente, não há consenso). Por exemplo: Os skinreads conseguem conviver com a cultura tradicionalmente prevalecente, mas dentro do seu próprio grupo também tem sua própria cultura (Teoria da subcultura delinquente).

    O erro da questão está em dizer que a subcultura delinquente é também chamada de Escola de Chicago. Se tivesse tirado a expressão "originariamente conhecida como “Escola de Chicago”, a questão estaria correta.

    Por que chamam Escola de Chicago?

    Porque os pesquisadores gostariam de saber o real motivo pelo qual havia tanta criminalidade no país apesar do expressivo crescimento ecônomico e industrial. Os pesquisadores da Universidade de Chicago então chegaram a conclusão que o crescimento atraia as pessoas (escravos, irlandeses, italianos) para as cidades, e que parte dessas pessoas passaram a ter dificuldades de sobrevivência. E por essa dificuldade gerou violência e aumento da criminalidade.

  • Nada "aver", essa é a teoria das Subculturas deliquentes

  •  A Teoria da Subcultura Delinquente desenvolvida por Wolfgang 
    e Ferracuti (1967), esta teoria defende a existência de uma subcultura da 
    violência, que faz com que alguns grupos passem a aceitar a violência 
    como um modo normal de resolver os conflitos sociais. Mais que isso, 
    sustenta que algumas subculturas, na verdade, valorizam a violência, e, 
    assim como a sociedade dominante impõe sanções àqueles que deixam 
    de cumprir as leis, a subcultura violenta pune com o ostracismo, o 
    desdém ou a indiferença os indivíduos que não se adaptam aos padrões 
    do grupo. 
              É uma cultura associada a sistemas sociais e categorias de 
    pessoas. As teorias subculturais sustentam três ideias fundamentais: o 
    caráter pluralista e atomizado da ordem social, a cobertura normativa da 
    conduta desviada e a semelhança estrutural, em sua gênese, do 
    comportamento regular e irregular. A premissa dessas teorias 
    subculturais é, antes de tudo, contrária à imagem monolítica da ordem 
    social que era oferecida pela criminologia tradicional. 

  • - Teorias que compõem a Escola de Chicago:

     

    Teoria Ecológica; Teoria das Janelas Quebradas; Teoria da Tolerância Zero; Teoria dos Testículos Despedaçados

  • Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

    Ou, em termos criminológicos, a Escola de Chicago não pode ser confundida com a Teoria da Subcultura Delinquente.

    >> Escola de Chicago

    Autores importantes: Park e Burguess

    Surge em meados do séc. XX, em Chicago, que, à época, sofria com um boom de criminalidade. Acontece que essa cidade norteamericana era lugar de muitas indústrias e fábricas, atraindo, assim, ex escravos e imigrantes.A Fundação da Universidade de Chicago recebe a incumbência de descobrir o porquê desse aumento brusco de crimes na cidade.

    Através de inquéritos sociais (social survey), de estatísticas e métodos empíricos, a Escola de Chicago desenvolve a chamada Ecologia Criminal, porque divide a cidade em zonas para analisar o mapa da criminalidade. Através desse modelo de análise, formando círculos concêntricos (modelo radial) entre as zonas mais próximas e mais distantes do centro, foi constatado que quanto mais perto das indústrias, maior o número de crimes, o que se relacionava com a habitação dos imigrantes e ex escravos.

    A criminalidade entre essas pessoas foi atribuída a uma desorganização social, já que, na precariedade do trabalho e da convivência, esses indivíduos possuíam laços afetivos./comunitários mt frágeis. O Professor Rafael Strano explica, por exemplo, que em locais de habitação precária, muitas vezes os vizinhos eram de países diferentes e sequer falavam a mesma língua, o que dificultava a interação e a criação de vínculos. Outro fator conclusivo foi o de que, por vezes, em suas terrais natais, esses imigrantes jamais tinham se envolvido com qualquer crime, o que rompia com a lenda de existência de um "perfil criminoso" pré definido e imutável (tem até um livro sobre isso: O Camponês Polonês na Europa e América - Znaniecki e Thomas). Uma possível solução apontada, pela Escola de Chicago para o problema da criminalidade, seria o fortalecimento desses laços comunitários, de modo a promover o aumento do controle social informal.

  • PARTEII

    >> Teoria da Subcultura Delinquente

    Autor importante: Cohen (autor de Delinquent boys)

    Essa teoria percebe que existe uma Cultura, com valores dominantes em determinada sociedade, e uma Subcultura, com valores opostos à cultura. Assim, se numa sociedade ter um trabalho e respeitar o próximo representam sucesso, na Subcultura o sucesso será não ter ocupação e não respeitar o próximo. Não é bem uma contracultura, porque não apresenta novos valores e ideais, é uma Subcultura porque se localiza dentro da própria Cultura, mas com os valores "trocados de lugar".

    Essa análise ganha importância ao tratar da delinquência juvenil e a ação através de grupos (gangues de adolescentes). Cohen fala então em 3 características desse tipo de delinquência: malícia (prazer em chocar) / não ultilitarismo da ação (não tem um fim útil) / negativismo da ação.

    >> Importante notar que ambas escolas rompem com a lógica do Positivismo.

    ***Fonte: anotações das aulas do professor Rafael Strano

    *** Qualquer equívoco da minha parte, pf avisem por msg

    Um abraço

  • Essa foi pra alegrar os candidatos!

  • A teoria da subcultura delinquente é diversa da teoria ecológica da ESCOLA DE CHICAGO, para a qual o crime seria produto da desorganização social ou da ausência de valores, para a teoria da subcultura do delinquente a conduta criminosa seria reflexo de um sistema de normas e valores, o subcultural.

    NUNCA DESISTA !!! 

  • quem CASA quer consenso. Chicago, Anomia, Subcultura Delinquente, Associação Diferenciada.
  • Gab. Errado.

    Tão fácil numa prova para o MP que da até medo de marcar. Kkkkkkkkkk

  • Uma coisa é uma coisa,

    outra coisa é outra coisa..

    Chicago = Ecológica, A cidade produz a Delinqência

    Subcultura Delinquente = Gangues

  • Errada

    Subculturas Delinquentes = Anomia

    Escola de Chicago = Ecologia criminal


ID
1925701
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Enquanto a criminologia pode ser identificada como a ciência que se dedica ao estudo do crime, do criminoso e dos fatores da criminalidade, a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e de suas peculiaridades, sendo considerada por alguns autores como ciência autônoma.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO

    As definições atribuídas à  Criminologia são diversas na doutrina, vez que sendo uma ciência que investiga o crime do ponto de vista não normativo, os autores abordam-na com diferentes enfoques em suas obras. Ao definir criminologia, ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA explica[1]:

    “... é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa de estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime - contemplado este problema individual e como problema social -, assim como sobre programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem do delinquente"

    Mais do que o estudo da criminalidade, a criminologia é a ciência que analisa os crimes em seu contexto causal, tratando não somente do sujeito que pratica o delito, mas das razões sociais que o levam a tal prática, bem como dos efeitos do cometimento  da conduta antissocial.

     O Conceito de Vitimologia :Anteriormente considerada apenas um ramo da criminologia, atualmente a vitimologia tem sido aceita por alguns autores como ciência autônoma. Fato é que a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e suas peculiaridades, o que, se consideradas as explanações anteriormente expostas, a classificaria como ramo da criminologia. Entretanto, mister se faz destacar que nos dias atuais a figura da vítima ganhou tamanha importância, não somente sob o ponto de vista do seu estudo como componente do crime, mas principalmente sob o prisma da sua proteção, que se faz necessário estudá-la separadamente.

    GUGLIELMO GULOTTA descreve criminologia como uma disciplina que tem por objeto o estudo da vítima, de sua personalidade, de suas características, de suas relações com o delinquente e do papel que assumiu na gênese do delito.

  • "Por alguns autores" é complicado, sempre vai ter um que vai contrariar a maioria...

  • Para muitos autores é considerado sim uma ciência autônoma. Lembrar que o fundador da vitimologia é Benjamin Mendelsohn (questão muito recorrente nas provas, principalmente de SP).

     

    Gabarito: CORRETO

  • Vitimologia não seria uma disciplina ao invés de ciência?

  • Objeto da criminologia: DELITO, DELIQUENTE, VÍTIMA E CONTROLE SOCIAL. A questão apresenta o objeto de modo incompleto (fatores da criminalidade). Ao menos, é como penso. MASSSSSS, a banca manda.

  • Se essa questão fosse para DELEGADO certamente seria considerada INCORRETA, já que a Criminologia estuda: 

    a) Delito;

    b) Delinquente;

    c) Vítima;

    d) Controle Social.

  • incompleto 

    Objeto da criminologia: DELITO, DELIQUENTE, VÍTIMA E CONTROLE SOCIAL!!!!!!!!!!!!!

  • De jeito nenhum que poderia estar incorreta. Em local algum falou que somente esses itens sao estudados.

    o gabarito esta correto.

  • O que me pegou nessa, foi a tal da Ciência Autônoma... pqp!

     

    Continuem, continuem... NÃO DESISTAM!!!

  • Corrente minoritária da Juriscesp diz que: incompleta tá certa

    Corrente majoritária da Juriscesp diz que: incompleta tá errada

    E assim a gente se F..... nessa

    Outras correntes:

    Concurseiros Doutrinadores

    Lógico que o Somente faz ficar errado ou certo a depender da questao.

     

  • GABARITO CORRETO

    As definições atribuídas à  Criminologia são diversas na doutrina, vez que sendo uma ciência que investiga o crime do ponto de vista não normativo, os autores abordam-na com diferentes enfoques em suas obras. Ao definir criminologia, ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA explica[1]:

    “... é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa de estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime - contemplado este problema individual e como problema social -, assim como sobre programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem do delinquente"

    Mais do que o estudo da criminalidade, a criminologia é a ciência que analisa os crimes em seu contexto causal, tratando não somente do sujeito que pratica o delito, mas das razões sociais que o levam a tal prática, bem como dos efeitos do cometimento  da conduta antissocial.

     O Conceito de Vitimologia :Anteriormente considerada apenas um ramo da criminologia, atualmente a vitimologia tem sido aceita por alguns autores como ciência autônoma. Fato é que a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e suas peculiaridades, o que, se consideradas as explanações anteriormente expostas, a classificaria como ramo da criminologia. Entretanto, mister se faz destacar que nos dias atuais a figura da vítima ganhou tamanha importância, não somente sob o ponto de vista do seu estudo como componente do crime, mas principalmente sob o prisma da sua proteção, que se faz necessário estudá-la separadamente.

    GUGLIELMO GULOTTA descreve criminologia como uma disciplina que tem por objeto o estudo da vítima, de sua personalidade, de suas características, de suas relações com o delinquente e do papel que assumiu na gênese do delito.

  • BARITO CORRETO

    As definições atribuídas à  Criminologia são diversas na doutrina, vez que sendo uma ciência que investiga o crime do ponto de vista não normativo, os autores abordam-na com diferentes enfoques em suas obras. Ao definir criminologia, ANTONIO GARCÍA-PABLOS DE MOLINA explica[1]:

    “... é uma ciência empírica e interdisciplinar, que se ocupa de estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do controle social do comportamento delitivo, e que trata de subministrar uma informação válida, contrastada, sobre a gênese, dinâmica e variáveis principais do crime - contemplado este problema individual e como problema social -, assim como sobre programas de prevenção eficaz do mesmo e técnicas de intervenção positiva no homem do delinquente"

    Mais do que o estudo da criminalidade, a criminologia é a ciência que analisa os crimes em seu contexto causal, tratando não somente do sujeito que pratica o delito, mas das razões sociais que o levam a tal prática, bem como dos efeitos do cometimento  da conduta antissocial.

     O Conceito de Vitimologia :Anteriormente considerada apenas um ramo da criminologia, atualmente a vitimologia tem sido aceita por alguns autores como ciência autônoma. Fato é que a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e suas peculiaridades, o que, se consideradas as explanações anteriormente expostas, a classificaria como ramo da criminologia. Entretanto, mister se faz destacar que nos dias atuais a figura da vítima ganhou tamanha importância, não somente sob o ponto de vista do seu estudo como componente do crime, mas principalmente sob o prisma da sua proteção, que se faz necessário estudá-la separadamente.

    GUGLIELMO GULOTTA descreve criminologia como uma disciplina que tem por objeto o estudo da vítima, de sua personalidade, de suas características, de suas relações com o delinquente e do papel que assumiu na gênese do delito.

    MEUS COMENTÁRIOS:

    de vitimologia

    A vitimologia é o terceiro componente da antiga tríade criminológica: criminoso, vítima e ato (fato crime). Acrescentamos ainda os meios de contenção social.

    É, na verdade, um conceito evolutivo, passando do aspecto religioso (imolado ou sacrificado; evitar a ira dos deuses) para o jurídico.

    A vítima, que sofre um resultado infeliz dos próprios atos (suicida), das ações de outrem (homicídio) e do acaso (acidente), esteve relegada a plano inferior desde a Escola Clássica (preocupava-se com o crime), passando pela Escola Positiva (preocupava-se com o criminoso).

    Por conta de razões culturais e políticas, a sociedade sempre devotou muito mais ódio pelo transgressor do que piedade pelo ofendido.


     

    A vitimologia é a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítimas na sociedade, quando esta tiver real interesse nisso.

    (Benjamim Mendelsohn

  • Nem sabia da existência do termo VITIMOLOGIA 

  • Gab. CERTO

     

    Apenas respondendo o comentário do colega Dr. Jarbas, tanto não é apenas disciplina que foi dividida em fase pré-científica e fase científica.

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • marquei errada, pois pelo que ja estudei o objeto de estudo da criminologia abrange o crime, o criminoso, a VITIMA e o controle social do comportamento delitivo. Achei a questao incompleta, por isso marquei como errada

  • Perfeito o comentario da colega Ana carajilescov . Questão deveria ser anulada.

  • Levei ao pé da letra e errei...

  • “A vitimologia é a ***CIÊNCIA** que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítimas na sociedade, quando esta tiver real interesse nisso.” (Benjamim Mendelsohn)
     

    Como Ciência que é, possui Objeto e Método

    OBJETO: vítima e a vitimização (dupla penal)

    MÉTODO: empirico e INTERDISCIPLINAR  (Cuidado! Ela se relaciona com outras ciências SIM!!)

    Prof. Luis Flávio

  • Só mesmo no MPSC que a vítima não é objeto de estudo da criminologia!!!!!!!

  • Pessoal, acho que o que deixa a questão correta é afirma que ela é considerada por alguns autores (ou seja, não é por todos) como ciência autonônoma.

  • Questão muito bem feita!!!

     

    Galera!!! Se liga!!! A qeustão não está falando dos OBJETIVOS da criminologia. É a parte conceitual que a doutrina entende por criminologia. E, nesse sentido, entende-se que: CRIMINOLOGIA é o conjunto de conhecimentos que estudam as causas (fatores determinantes) da criminalidade, bem como a personalidade, a conduta do delinquente e a maneira de ressocializá-lo.

     

    A questão fala: Enquanto a criminologia pode ser identificada como a ciência que se dedica ao estudo do crime, do criminoso e dos fatores da criminalidade, a vitimologia tem por objeto o estudo da vítima e de suas peculiaridades, sendo considerada por alguns autores como ciência autônoma. 

     

    Talvez a dúvida tenha sido por causa da última parte.

     

    Perceba, para BENJAMIM MENDELSOHN, a vitimologia é a ciência que se ocupa da vítima e da vitimização, cujo objeto é a existência de menos vítimas na sociedade, quando esta (vitimologia) tiver real interesse nisso.

     

    De fato, há autores que não reconhece a vitimologia como ciência, ao contrário de Mendelsohn. 

     

    Há quem diga que é uma braço da criminologia. E que não faz sentido estudá-la à margem da criminologia.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Deus no comando!!!!

  • Colaborando com a doutrina do Eduardo Viana:

    (...) Mas seria a Vitimologia uma ciência autônoma ou apenas um objeto da Criminologia? Mendelsohn foi enfático ao defender a autonomia científica da vitimologia, com institutos próprios, clínicas, sociedades, congresso e cátedra. Essa posição, entretanto, é minoritária e a resolução desaparece no horizonte das discussões. A doutrina majoritária se opõe à autonomia da ciência, registrando que ela seria apenas mero resíduo de uma concepção superada da Criminologia. Sainz Cantero e Mannheim, por exemplo, alertam que não há razão para que o estudo da Vitimologia não seja entregue à Criminologia, a qual engloba o estudo do crime como um todo. (...)

    (Viana, Eduardo. Criminologia - 6. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 165).

  • QUESTÃO MALDOSA!! deveria ter mencionado a divergência!!

    Vítimologia: Apenas recentemente considerada como ciência autônoma, por parte da doutrina (não é pacífico) tal ciência tem por objeto o estudo da vítima e suas peculiaridades. Entretanto, destaca-se que a própria vítima ganhou elementar importância do ponto de vista de sua proteção após a configuração do delito o que justifica a separação deste ramo do direito da Criminologia.

    Fonte:JUS.COM

  • A vitimologia, assim como a Criminologia é uma ciência autônoma.

  • achei a questão incompleta, por este motivo eu marquei errada

  • Existe uma divergência quanto a autonomia da vitimologia quanto ciência, logo, questão certa, pois não exigiu a posição majoritária ou minoritária da doutrina. 

  • Esse entendimento não é pacífico.

  • Gab. CERTO.

    Porém, é uma daquelas questões em que o candidato tem que contar com a sorte, pois pode ser justificada pela banca como correta ou como errada. Triste.

  • RUMO A GLORIOSA PMCE!!!!!!!

  • Para muitos autores é considerado sim uma ciência autônoma. Lembrar que o fundador da vitimologia é Benjamin Mendelsohn (questão muito recorrente nas provas, principalmente de SP).

     

    Gabarito: CORRETO

  • Concordo com a Ana, a questão está incompleta, por mais que o resto da questão esteja correto, mas por não informar que a criminologia TAMBÉM estuda a vítima, eu marquei Incorreta. Creio que trazer uma questão incompleta pode ser um meio para tentar confundir os candidatos. alguém sabe informar se gerou recurso nessa questão?


ID
1925704
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O minimalismo, enquanto movimento crítico ao sistema de justiça penal, foi concebido com a proposta de supressão integral do sistema penal por outras instâncias de controle social. Em sentido oposto, revelou-se o movimento “Lei e Ordem”, que reconhecia no direito penal máximo o instrumento primordial à resolução dos problemas que afligem a sociedade.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     - O Minimalismo Penal NÃO tem o condão de segregar INTEGRALMENTE o Sistema Penal do ordenamento jurídico, mas torná-lo de aplicabilidade mínima e de extrema excepcionalidade, já que na maioria dos casos outros ramos do Direito resolveriam a situação.

     - Já o Abolicionismo Penal tem o propósito de afastar INTEGRALMENTE o SIstema Penal do ordenamento jurídico com base na premissa que trás mais prejuízos do que benefícios. Para retratar esta assertiva, vale uma passagem do grande criminólogo ZAFFARONI: A corrente abolicionista radical sustenta que a pena e o sistema de justiça criminal possuem efeitos mais nefastos que positivos; por isso mesmo, propõem os abolicionistas a eliminação total de qualquer espécie de controle “formal” decorrente do delito, que deve dar lugar a outros modelos informais de solução de conflitos. (ZAFFARONI, Raúl. En busca de las penas perdidas. 2. ed. Bogotá: Ed. Temis, 1990).

  • MINIMALISMO PENAL – Prega a redução do raio de abrangência do Direito
    Penal, que deve ser reservado apenas àquelas condutas absolutamente
    incompatíveis com a vida em sociedade, e apenas para a proteção dos bens
    jurídicos mais valiosos (Direito Penal mínimo). Prega, ainda a redução da
    aplicação da pena privativa de liberdade, que deve, sempre que possível, ser
    substituída por sanções alternativas.
    ABOLICIONISMO PENAL - Prega a supressão do Sistema Penal, seja porque
    se nega legitimidade ético-política a essa forma de controle social, desde seu
    surgimento, seja porque é visto, na prática, como mais danoso que
    vantajoso.
    Fundamentos do abolicionismo:
    ⇒! Anomia do sistema penal
    ⇒! Seletividade do sistema penal
    ⇒! O Direito Penal estigmatiza o condenado
    ⇒! O Direito Penal marginaliza a vítima

    Vertentes abolicionistas:
    ⇒! Abolicionismo imediato – Defendido, dentre outros, por LOUCK
    HULSMAN, prega a imediata supressão do Direito Penal e sua substituição
    imediata do Direito Penal por outros métodos de solução de conflitos
    (composição civil dos danos, etc.).
    ⇒! Abolicionismo mediato – Também conhecido como minimalismo radical,
    prega que o ideal seria a abolição do Direito Penal, mas a realidade impõe
    a manutenção de tal sistema, já que seria impossível sua supressão sem
    que houvesse um abalo social considerável, com possível transmutação da
    violência estatal para a vingança privada sem qualquer regulamentação
    estatal (THOMAS MATHIESEN é um dos principais defensores).

    Fonte: Estratégia Concursos (DPE-ES)

  • Em complemento ao  respondido:

    A segunda parte da questao está correta, pois o movimento da "Lei e Ordem" realmente levou o direito penal (e processual) ao extremo ao implementar a política da tolerância zero. Sem mimimi com os marginalizados e cair pra dentro sem piedade. Esse movimento tem ligacao estreita com a teoria das janelas quebradas

    A primeira parte se perdeu na "supressao integral", pois os minimalistas pensam nos manos, mas nao os querem levar pra casa e cuidar, ou seja, nao tem aquela velhinha esquerdista chata que quando testemunha um policial prendendo um criminoso diz, "ah, coitado, larga ele, que exagero, a culpa é da sociedade"? Bem, a velhinha minimalista nāo é dessas, é mais descolada e diria, "opa, ele realmente cometeu o tipo penal descrito no art. 155 do CP, mas ele furtou apenas uma bala juquinha, será que nao existe outra medida mais interessante para lidar com isso, meu filho?".

     

  • Alternativa: Errada.

     

    - O Minimalismo não defende o fim do direito penal, mas a sua limitação.

    - Atendendo aos reclamos do que Direito Penal Máximo e se revelando, posteriormente, um dos expoentes da política de tolerância zero e da Lei e Ordem, a teoria das janelas quebradas apontava para que o Estado deveria se preocupar com a prática de todo e qualquer delito, inclusive os de pequena monta e gravidade ínfima. É que punindo de maneira �exemplar� essas pequenas infrações, o Estado denotaria para a população um estado de ordem, em contraposição à desordem. Caso contrário, não havendo punição, aquela sociedade teria o mesmo fim que a comunidade em que se localizava o prédio cuja janela não fora consertada em tempo hábil. (Pedro Coelho, EBEJI).

  • Criminologia Minimalista: Sustenta que é preciso limitar o direito penal que está a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena representa em sua manifestação mais drástica pelo sistema penitenciário uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do poder, legítima ou ilegitimamente investidos na função.

     

    Movimento de Lei e Ordem: O alemão Ralf Dahrendorf foi um dos criadores deste movimento. ELe considerava a criminalidade uma doença infecciosa a ser combatida e o criminoso um ser daninho. Assim a sociedade separa-se em pessoas sadias, incapazes de praticar crimes, e pessoas doentes, capazes de executá-los, tendo a justiça o dever de separar esses dois grupos. Para este movimento: a pena se justifica como um castigo e uma retribuição no velho sentido; os delitos mais graves hão de ser castigados com penas severas e duradouras (morte e privaão de liberdade de longa duração, dentre outras..

     

    Fonte: Criminologia - Teoria e Prática (pg. 80 e pg. 201), Paulo Sumariva.

  • Questão muito tranquila!

     

    Vamos ver!

     

    A questão diz: 

    O minimalismo, enquanto movimento crítico ao sistema de justiça penal, foi concebido com a proposta de supressão integral do sistema penal por outras instâncias de controle social. Em sentido oposto, revelou-se o movimento “Lei e Ordem”, que reconhecia no direito penal máximo o instrumento primordial à resolução dos problemas que afligem a sociedade. 

     

    No primeiro período da oração já mata a questão! Percebam duas coisas:

     

    1- O Minimalismo Penal NÃO tem o condão de segregar INTEGRALMENTE o Sistema Penal do ordenamento jurídico.

     

    2- Os Abolicionistas tem SIM o propósito de afastar INTEGRALMENTE o SIstema Penal do ordenamento jurídico.

     

    Simples!

     

    Espero ter ajudado!!!

     

    Vou postando mais dicas objetivas pra nós matarmos a questão de cara. 

     

    Valeu!!

     

    Deus no comando!!!!

  • Movimento da Lei e Ordem

    Referido movimento pugna pelo incremento das respostas formais do Estado. Os teóricos defendiam que as políticas sociais fomentavam a criminalidade. Para eles, esse sistema de ajuda aos pobres incentivava a inatividade e induzia à degeneração moral que, por consequência, geraria a violência urbana. Diante disso, para combater a criminalidade há a necessidade de expandir o direito penal.

    Características:

    -A pena se justifica como castigo e retribuição

    -Os crimes atrozes devem ser castigados com penas severas e duradouras

    -As penas privativas de liberdade devem ser cumpridas com mais rigos

    -A prisão provisória deve ter o seu espectro ampliado

    -Diminuição dos juízes e autoridades sobre a execução da pena, a qual deve ser executada pelas autoridades penitenciárias

    Críticas:

    A primeira observação a ser feita é a expansão irracional do direito penal, que teve como consequência: crise do princípio da legalidade, defeitos de técnica legislativa, bagatelização do direito penal, violação do princípio da proporcionalidade das penas, descrédito do direito penal, inexistência de limites punitivos, abuso das leis penais promocionais e simbólicas, flexibilização das regras de imputação, aumento excessivo de crimes omissivos, etc.

  • a resposta esta claramente errada quando fala que o minimalismo esta ligada ao abolicionismo INTEGRAL do código penal... abolicionismo integral do cp esta ligada a teoria do ABOLICIONISMO PENAL.

  • Gabarito E)

    O minimalismo não propõe a extirpação do sistema penal, mas sim sua redução a casos extremos e de lesões aos principais bens jurídicos; contudo a segunda parte da questão se faz verdadeira, de sorte que o movimento "lei e ordem" preconizava, nos EUA, a punição de pequenos delitos - de forma rigorosa - para que se evitasse os grandes crimes.

  • Gabarito E)

    O minimalismo não propõe a extirpação do sistema penal, mas sim sua redução a casos extremos e de lesões aos principais bens jurídicos; contudo a segunda parte da questão se faz verdadeira, de sorte que o movimento "lei e ordem" preconizava, nos EUA, a punição de pequenos delitos - de forma rigorosa - para que se evitasse os grandes crimes.

  • DIREITO PENAL MÍNIMO - A drástica redução do Direito Penal, afim de que diminua sua interferência na sociedade.

    O Direito Penal servindo apenas para a defesa de atos que ofendam as classes mais baixas, como crimes de racismo, contra o meio ambiente, contra a economia popular e cometidos por "criminosos poderosos".

    Erro da questão "proposta de supressão integral do sistema penal".

    NUNCA DESISTA !!!

  • "É interessante destacar que há uma corrente do movimento Black Lives Matter que defende o Abolicionismo Penal, porque a população preta americana seria a principal clientela no encarceramento em massa nos EUA.

    Os EUA não tem mais que 20% de pretos, mas a população preta é mais de 80% nos presídios. A alegação deles é de que os EUA aboliram a escravidão, mas, logo em sequência, começaram a usar o Direito Penal p/ encarcerá-los.

    P.S. Não sou um abolicionista, mas apenas um defensor do Direito Penal mínimo e de um Estado de Bem-Estar Social vistoso e protetivo"

  • GAB ERRADO-Em uma posição interm ediária entre o abolicionismo e o direito penal máximo, o minimalismo sustenta a necessidade de limitação do Direito Penal, que deve incidir como ultima ratio, restringindo-se à tutela de bens jurídicos relevantes e quando os dem ais ramos do direito não forem suficientes para tanto.

    Esse movimento fortaleceu-se após 0 fim da segunda guerra mundial, com

    a consolidação do Estado Democrático de Direito, do liberalism o e da filosofia

    humanista.

    Conforme salienta Paulo Sumariva (2017, pp. 80-81), a criminologia minimalista apresenta as seguintes propostas: a) transformação social e institucional para 0 desenvolvimento da igualdade e da democracia como estratégia de combate ao crime;

    b) realinhamento hierárquico dos bens jurídicos tutelados pelo Estado, com a consequente contração do sistema penal em determinadas áreas (p. ex.: crimes contra a moralidade pública praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa),

    e maior expansão em outras (p. ex.: tutela de interesses coletivos, como a saúde e a segurança do trabalho);

    c) d efesa d e um novo m od elo d e direito penal assentado em três postulados: caráter fragmentário do direito penal; intervenção punitiva como ultima ratio; e reafirmação da natureza acessória do direito penal.


ID
1925707
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça, através de seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, publicou no ano de 2014 diagnóstico de pessoas presas no Brasil, posicionando-nos em terceiro lugar no ranking dos dez países com maior população prisional do mundo, com cômputo das pessoas que se encontram em prisão domiciliar no Brasil. Outras constatações relevantes e retratadas no referido diagnóstico foram o considerável déficit de vagas prisionais e o elevado número de mandados de prisão em aberto.

Alternativas
Comentários
  • "Ranking – Com as novas estatísticas, o Brasil passa a ter a terceira maior população carcerária do mundo, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos. " fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61762-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira

  • Até onde li e estudei, o Brasil possui a 4ª maior população carcerária do mundo, e não a terceira!

    http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/06/23/prisoes-aumentam-e-brasil-tem-4-maior-populacao-carceraria-do-mundo.htm

     

  • Para efeitos de uma possível prova de atualidades, na verdade o Brasil é o 3º ou 4º em números absolutos, posto que temos uma das maiores populações do mundo. Contudo, em números proporcionais somos apenas o 34º lugar. Ou seja, o Brasil prende pouco. O fato é que são poucas cadeias para muitos criminosos. É só verificar que cerca de 8% dos crimes de homicídio chegam a sua autoria. A grande maioria do homicidas no Brasil estão soltos nesse momento. A solução não é soltar criminosos, mas, sim, prender mais, crias mais cadeias e melhorar a sistema de polícia investigativa e Judiciário!

    Fontes: http://www.prisonstudies.org/highest-to-lowest/prison_population_rate

    http://veja.abril.com.br/blog/felipe-moura-brasil/brasil-e-no-minimo-o-34-em-numero-de-presos-por-100-mil-mas-jornais-caem-na-maquiagem-do-relatorio-do-infopen/

  • SE O CARA NÃO ASSINALAR CERTO PROVAVELMENTE NÃO MORA NO BRASIL OU NUNCA VIU UM NOTICIÁRIO

  • "O Brasil prende pouco"

     

    Eu não li isso, pelo amor de Deus.

     

    Os comentários nas questões de criminologia estão piores do que eu pensava.

  • Tem gente precisando estudar é muito ainda aqui

  • "Típia questão de criminologia".rs

  • Tomara que esse BEICINHO PMDF nunca entre na polícia... estuda  criminologia SÓ para fazer a prova mas não entende uma linha do que  a matéria tem a nos ensinar.

  • Acertei, mas achei a questão muita vaga. Enfim...

  • Bom!, agora sei que já estão incluindo nos números as prisões domiciliares. 

    Segue o jogo...

     

  • meu deus....no ambiente de estudos temos que ler ainda essas besteiras...

  • Foi no chute!
  • Eu li e fiquei esperando a questão kkkkkkkkkkkkkk

  • atualidades

  • Se considerarmos a taxa relativa (por 100 mil habitantes) o Brasil é somente o 26º do ranking, mesmo tendo a 5ª maior população:

    https://g1.globo.com/monitor-da-violencia/noticia/2020/02/19/brasil-tem-338-encarcerados-a-cada-100-mil-habitantes-taxa-coloca-pais-na-26a-posicao-do-mundo.ghtml

  • concurso pra ser jornalista? kkkk

  • Gabarito: enunciado correto!

    atualizando o tema "prisões"...

    ... permanece hígida uma única hipótese de atuação de ofício do juiz na decretação da prisão cautelar, qual seja, na conversão da prisão em flagrante em preventiva e, por isso, agiu bem a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em reafirmar sua jurisprudência, na vigência da Lei 13.964/2019.

    Colha-se o disposto no novo § único do artigo 316, CPP, inserido pela reforma (PAC), que obriga o órgão que ordenou a prisão a revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias...

    Por sua vez, o artigo 316, CPP, q possibilita ao juiz novamente decretar a prisão preventiva se sobrevierem motivos para tanto, deve ser interpretado também em alinhamento com as disposições dos parágrafos 2º e 4º do artigo 282 do CPP e, também, com o disposto no artigo 311 do CPP, inadmitindo-se, assim, a decretação de prisão preventiva de ofício... (CONJUR}

    Saudações!

  • CRIMINOLOGIA É UMA MATÉRIA ESQUECIDA PELO QC. NÃO HÁ COMENTÁRIOS DE PROFESSORES EM NENHUMA QUESTÃO..

    SITE DESANIMA MUITO..

  • O colega felippe Almeida comentou:

    "O Brasil prende pouco

    Eu não li isso, pelo amor de Deus.

    Os comentários nas questões de criminologia estão piores do que eu pensava."

    Na verdade, na criminologia tudo é possível a depender do ponto de vista.

    Trata-se de algumas teorias como a correte do garantismo integral.

    "Segundo dados do Centro Internacional de Estudos Prisionais de 2017, analisando os números de forma

    proporcional (presos por 100.000 habitantes), o Brasil ocupa a 36ª posição, com 289 presos por 100 mil

    habitantes (próximo de países como a Suíça). Ou seja, diante de índices alarmantes de criminalidade no

    Brasil, a conclusão é de que o Brasil prende pouco (temos mais de 60 mil homicídios por ano e mais de

    1.726.757 roubos por ano, além de outros crimes graves, e contamos com baixíssimo índice de

    resolutividade, demonstrando que o países tem efetuado poucas prisões comparado com os índices

    criminais).

    Portanto, a depender da corrente doutrinária, vossa excelência não detém a verdade absoluta.

    Fonte: CNMP e Infopen

  • De fato, inicialmente a questão parece apenas a divulgação de uma matéria jornalística, mas esse assunto faz parte de alguns editais e se enquadra em tópico intitulado "Cárcere e criminalidade", como por exemplo para o cargo de delegado da PCMG.

  • Felipe Almeida, segundo a corrente do Garantismo Integral - Luigi Ferrajoli, que vai de encontro a teoria crítica de Alessandro Baratta, o Brasil prende pouco, pois os dados do INFOPEN e do ministério da Justiça no ano de 2016 são dados manipulados por questões políticas. O CNMP e o CNJ contestam os números mencionados pelo INFOPEN e Min. da Just. pois não são confiáveis por contar números absolutos e entre outros fatores de contagem equivocada, por exemplo, contando presos em regime semiaberto, aberto e etc.


ID
1925710
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Em sua obra "O Novo em Direito e Política", José Alcebíades de Oliveira Júnior cita interessante trecho da doutrina de Luigi Ferrajoli: "a sujeição do juiz à lei já não é de fato, como no velho paradigma juspositivista, sujeição à letra da lei, qualquer que seja o seu significado, mas sim sujeição à lei somente enquanto válida, ou seja, coerente com a Constituição". A interpretação da frase em destaque nos remete ao conteúdo do modelo garantista.

Alternativas
Comentários
  • Como leciona Rogério Sanches, o garantismo significa a promoção ao patamar máximo dos direitos e garantias individuais, claro que balizada pela razoabilidade e proporcionalidade inerentes ao caso em concreto, e redução ao patamar mínimo do direito de punir do Estado. 

    Nesse enfoque, dizer que a sujeição do juiz não mais se resume à mera interpretação gramatical da lei, notadamente quando o magistrado se deparara  com lacunas axiológicas (normas que regulam situações de forma injusta ou insatisfatória) ou ontológicas (normas sem eficácia social), é promover o garantismo, notadamente quando os juízes interpretam regidos pelo contexto normativo e principiológico da Constituição.
     

  • Raciocínio simples: Ferrajoli é o maior expoente do garantismo penal. O trecho destacado é de sua autoria. Fala-se em aplicação da lei segundo os ditames constitucionais (onde estão as maiores garantias individuais). Só pode estar correta
  • Garantismo - Sistema jurídico-penal que respeite os direitos e garantias
    fundamentais.

    Três prismas (Ferrajoli):
    •! Modelo normativo – Limites formais à atuação punitiva do Estadolegislador.
    •! Teoria Jurídica – Necessidade de que o garantismo, assim entendido
    como o respeito aos direitos e garantias fundamentais, não fique
    apenas no plano normativo, mas também seja verificado quando da
    operacionalização do sistema.
    •! Filosofia Política – Limites materiais à atuação punitiva do Estado,
    que deve saber separar direito e moral, criminalizando apenas aquilo
    que for capaz de atentar seriamente contra a vida em sociedade.

    Fonte: Estratégia Concursos (DPE-ES)

  • O Garantismo, ou minimalismo penal, tem seu fundamento no Princípio da Proporcionalidade; o qual, por sua vez, retira seu fundamento de validade na Constituição.

    Atualmente existe, inclusve ações constitucionais - ADIN's e HC's -  nas quais se aduz a inconstitucionalidade de determinadas normas por violação à proporcionalidade atentando assim contra o chamado Garantismo Negativo (HC nº 239.363 do STJ concedido no caso de violação ao art. 273 do CP - que prevê pena de 10 a 15 anos para o ato de "Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais" por considerar-se que tal norma ultrapassa os limites da proporcinalidade para determinadas condutas, tais como o ato de adulterar produtos cosméticos, p.ex.); bem assim existe a ADIn 4301 contra o texto do art. 225 do CP o qual prevê para o crime de estupro qualificado pelo resultado (lesão grave ou morte) ação penal pública Condicionada (por se entender que tal previsão estaria conferindo uma proteção deficitária à sociedade)

    Dessa forma, a idéia de garantismo tem SIM forte influência constitucional, como explica o texto citado.

  • Gabarito: CERTO

    É possível responder a esta questão sabendo apenas que Ferrajoli é da corrente Garantista

  • certo

    .

    O Garantismo Penal é uma doutrina criada por Luigi Ferrajoli possuindo uma visão garantista englobando na elaboração da lei penal, a escolha dos bens jurídicos protegidos sua validade, o respeito pelas normas e suas garantias e vários outros. O garantismo não se trata apenas de leis positivadas no ordenamento e sim na premissa de um Estado Democrático de Direito.

    (...)

    Os principais princípios do Garantismo Penal são: princípio da retributividade, contrária a abolição; princípio da legalidade, não há crime sem lei anterior que o defina; princípio da necessidade, somente buscar o Direito Penal em último caso e tentar resolver o conflito em outro ramo; princípio da lesividade, deve lesar um bem jurídico ou apresentar perigo; princípio da materialidade; princípio da culpabilidade, não se tem crime se não foi por querer; princípio da jurisdicionalidade, o processo está relacionado com as penas criminais que devem ser impostas segundo a Constituição; princípio acusatório, julgador é distinto do acusador; princípio do encargo da prova, o réu não deve provar sua inocência, todavia é a acusação que deve provar sua responsabilidade criminal; princípio do contraditório, a partir do processo o réu tem direito de saber de que lhe é acusado e que ele tem direito de se defender das devidas acusações.

    .

    fonte: https://jus.com.br/artigos/57888/texto-sobre-o-garantismo-penal-de-luigi-ferrajoli

  • Falou em Ferrajoli + falou em modelo garantista --> para mim, está certo independente do que venha no meio. rsrsrsrsrs


ID
1925713
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n.7.210/84 (Execução Penal) tratou em capítulo próprio acerca da classificação dos condenados, com o objetivo de orientar a individualização da execução penal. Quanto à identificação dos condenados, todavia, a referida lei padece pela desatualização, inexistindo previsão de coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, a exemplo do que já ocorre em outros países.

Alternativas
Comentários
  • gab E

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.        (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • ERRADO 

    LEI 7.210

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.    

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.    

  • (E)

    Ademais, vale a pena ler esse texto referente à coleta do perfil genético como forma de identificação criminal.

    http://www.dizerodireito.com.br/2012/05/comentarios-lei-126542012-coleta-de.html

  • LEP

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.    

  • Existe previsão sim, Art 9º-A

    OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO

    Preso CONDENADO por:

    1) Crime DOLOSO com violência grave CONTRA PESSOA

    2) Crimes HEDIONDOS

    Forma: Extração indolor de DNA

    Armazenagem: Banco de dados SIGILOSO

  • QUESTÃO ERRADA.

    Perfil Genético: CRIME DOLOSO + GRAVE AGRESSÃO CONTRA A PESSOA e também para os CRIMES HEDIONDOS

  • errado!

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.    

     

     

    Avante!

  • Em complemento: a fundamentação quanto ao tratamento em capítulo próprio acerca da classificação dos condenados ( primeiro tópico da assertiva) está correto:

    TÍTULO II

    Do Condenado e do Internado

    CAPÍTULO I

    Da Classificação

    Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

    Art. 6o A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

    Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

    Art. 8º O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

    Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

    Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

    I - entrevistar pessoas;

    II - requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

    III - realizar outras diligências e exames necessários.

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.           (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • A Lei n.7.210/84 (Execução Penal) tratou em capítulo próprio acerca da classificação dos condenados, com o objetivo de orientar a individualização da execução penal. Quanto à identificação dos condenados, todavia, a referida lei padece pela desatualização, inexistindo previsão de coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, a exemplo do que já ocorre em outros países. QUESTÃO ERRADA!

    RESPOSTA: Há previsão na Lei 7.210/84 de coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, conforme dispõe o artigo 9º-A da LEP: "Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor".    

  • Gab errada

     

    Art9°- §1°- A identificação de perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. 

  • gab...errado..

    Art. 9-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.  (MPSC-2016)

    (TJMSP-2016-VUNESP): Nos termos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra a pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA. BL: art. 9º-A da LEP.

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.  (TJMSP-2016)

    (TJPI-2015-FCC): Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos como hediondos serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA − ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor, que será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. BL: art. 9º-A da LEP.

    § 2  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (TJMSP-2016)

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei n° 7.210/84.

    A assertiva está errada, pois a Lei 7.210 foi atualizada pela Lei 12.654/2012, que inseriu o art. 9º-A, que prevê:
    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)
    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)


    GABARITO: ERRADO.
  • Gabarito: ERRADO.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • STJ 6°turma,em caso de flagrante declarar perante autoridade policial nome e idade falso, age em autodefesa.

  • GABARITO: E

    A LEP foi atualizada em 2012.

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • Gab Errada

    Art9°- Os condenados por crime praticado, dolosamente , com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos ( hediondos) , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do peril genético, mediante extração de DNA

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil

    genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Gabarito E

    Lei de Execuções Penais

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • Existe previsão sim, Art 9º-A

    OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PERFIL GENÉTICO

    Preso CONDENADO por:

    1) Crime DOLOSO com violência grave CONTRA PESSOA

    2) Crimes HEDIONDOS

    Forma: Extração indolor de DNA

    Armazenagem: Banco de dados SIGILOSO

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

  • Não se esquecer de que com a atualização da lei 13964/19 Pacote Anticrime Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

    Bons estudos!

  • Quanto à identificação dos condenados, todavia, a referida lei padece pela desatualização, inexistindo previsão de coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, a exemplo do que já ocorre em outros países.

  • Art's importantes para a provaaaaaa

    Tudo que está de vermelho é  atualização da lei 13964/19( Pacote Anticrime ) :

    Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

  • Art. 9-A.   Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

  • FUI PELA DATA DA PROVA

  • Errado.

    Há na LEP previsão de coleta de perfil genético.

    LEP, Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • Apesar de não mudar o gabarito da questão, é importante registrar que o artigo 9º-A da LEP possui nova redação, já que alguns vetos do Presidente da República na Lei nº 13.964/19 foram derrubados pelo Congresso Nacional.

    Redação atual:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

  • Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.     

  • Quem será submetido obrigatoriamente ao DNA? (art. 9º-A, LEP)

    • condenado
    • por crime doloso
    • com violência grave
    • ou hediondos (dentre os quais os citados no enunciado)

    Obs: Se recusar a fazer o DNA constitui falta grave

  • atenção! atualização legislativa!

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                     

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ID
1925716
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São deveres do condenado, previstos na Lei n.7.210/84: conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; submissão à sanção disciplinar imposta; indenização à vítima ou aos seus sucessores; indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEP -7210/84

     

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

  • CERTO 

    LEI 7.210

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

    III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    X - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

  • Eu acho que deveríamos complementar com conteudo vasto que temos na doutrina e nao carregar a area que é destinada para comentarios, com respostas repetitivas, temos exercicios que tem mais de 30 comentarios, praticamente iguais. Mas é minha opiniao, nao entendo mas respeito.              

  • fácil.

  •  

    Questão correta. 

    MEU RESUMO:

    DEVERES DO PRESO (ROL TAXATIVO) (LEMBRANDO QUE OS DIREITOS SÃO COM ROL EXEMPLIFICATIVO)

    01ª - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

    02ª - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se (FALTA GRAVE);

    03ª - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

    04ª - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão (rebelião) à ordem ou à disciplina;

    05ª - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (FALTA GRAVE);

    06ª - submissão à sanção disciplinar imposta;

            Para quem não cumpre os deveres. Ex.: RDD

    07ª - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    08ª - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    09ª - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

    10ª - conservação dos objetos de uso pessoal.

    Parágrafo único. APLICA-SE AO PRESO PROVISÓRIO, no que couber, o disposto neste artigo.

     

    Concurso com o Progresso S, tem nego que só copia e cola o comentário do outro cara faz é vergonha isso. kkk

    Acho paia neho que comentá que a questão é fácil, vamos somar galera. Curtam os comentários que realmente contribuam pra alguma coisa. 

    Vamos somar, se não for pra somar suma. 

     

  • Gab Certa

     

    Lei 7210/84

     

    Art 38°- Cumpre ao condenado além das obrigações legais inerentes ao seu Estado, submeter às normas de execução da pena. 

     

    Art 39°- Constituiem deveres do condenado:

     

    I- Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença

     

    II- Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se

     

    III- Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados

     

    IV- Conduta oporta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subvenção à ordem e à disciplina

     

    V- Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas

     

    VI- Submissão a sansão disciplinar imposta

     

    VII- Indenização à vítima ou aos seus sucessores

     

    VIII- Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho. 

     

    IX- Higiêne pessoal e asseio da cela ou alojamento

     

    X- Conservação dos objetos de uso pessoal

     

    Parágrafo ùnico: Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. 

  • Gab Certa

     

    Deveres e Direitos dos Condenados

     

     

    Deveres

    Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença

    Obediência ao Servidor e respeito com qualquer pessoa

    Urbanidade e respeito com os demais condenados

    Conduta oposta aos movimentos de fuga

    Execução do trabalho, tarefa e ordens.

    Submissão à sansão disciplinar imposta

    Indenização à vítima - Indenização ao estado ( quando possível)

    Higiene pessoal e asseio da cela

    Conservação dos objetos pessoais.

     

    Direitos

    Alimentação e Vestuário

    Trabalho e Remuneração

    Previdência

    Pecúlio

    Proporcionalidade na distribuição do trabalho( Pode ser suspenso)

    Exercício das atividades profissionais/ Intelectuais/ Artísticas

    Assistência - MESSE JR

    Proteção contra Sensacionalismo

    Entrevista pessoa e reservada com advogado

    Visita do Cônjuge/ Companheira/ Parentes/ Amigos ( Pode ser suspenso )

    Chamamento nominal

    Igualdade de tratamento

    Audiência especial com Diretor do estabelecimento

    Representação e Petição em defesa de direitos

    Contato com o mundo exterior- Escrita/ Leitura( Pode ser suspenso)

    Atestado de pena emitido anualmente.

     

    Obs: A suspensão se dá por ato motivado do Diretor.

  • "QUANDO POSSÍVEL" O Estado é uma mãe mesmo para o preso.

  • Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    [...]

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    [...]

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

  • Gabarito C

    Na prática quase nunca indeniza o Estado por conta dessa expressão "se possível".

  • vai você agora pagar seus impostos "se possível" pra ver o q acontece

  • Estou gostando dessa banca, ela está me deixando mais acesa do que as 200 questões do cespe desse assunto.

    Art. 39. Constituem deveres do condenado:

    IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

    VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

    VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

    VIII - indenização ao Estado, QUANDOOOOOOOOOOOOOOOOOOO POSSÍVEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEL, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

    Estou gostando dessa banca, ela está me deixando mais acesa do que as 200 questões do cespe desse assunto. :D

    Boraaaa brocar esse bloco tres do depen , meu povooooo

  • Isso, vão fazer a prova assim, com a faca nos dentes, que a concorrência agradece. Principalmente em questões discursivas. Kkkkkkkk

  • Gab Certa

     

    Lei 7210/84

     

    Art 38°- Cumpre ao condenado além das obrigações legais inerentes ao seu Estado, submeter às normas de execução da pena. 

     

    Art 39°- Constituiem deveres do condenado:

     

    I- Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença

     

    II- Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se

     

    III- Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados

     

    IV- Conduta oporta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subvenção à ordem e à disciplina

     

    V- Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas

     

    VI- Submissão a sansão disciplinar imposta

     

    VII- Indenização à vítima ou aos seus sucessores

     

    VIII- Indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho. 

     

    IX- Higiêne pessoal e asseio da cela ou alojamento

     

    X- Conservação dos objetos de uso pessoal

     

    Parágrafo ùnico: Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. 

  • O preso trabalha, ganha menos que salário mínimo e ainda tem que indenizar o estado com esse valor? bizarro viu... alguém sabe se isso se aplica na prática?

  • Olá, colegas concurseiros!

    Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.

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    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

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    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

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ID
1925719
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um dos direitos consagrados aos presos pela Lei n. 7.210/84 é o de manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. A mesma lei, todavia, confere ao diretor do estabelecimento a suspensão ou restrição desse direito, desde que o faça mediante ato motivado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEP -7210/84

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    [...];

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    [...]

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    I - alimentação suficiente e vestuário;

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

    III - Previdência Social;

    IV - constituição de pecúlio;

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

    XI - chamamento nominal;

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

     

  • dica clássica do rogério sanches!

  • Rogério Sanches faz o seguinte gancho para os direitos que depende e ato motivado do diretor. Basta lembra que o preso: trabalha um pouquinho, Descansa um pouquinho brinca um pouquinho; visita e contato com mundo exterior rs.

    Fazendo uma leitura parece meio estranho, mas que já assistiu sua aula tem bem memorizado na cabeça. 

  • rsrs

    Rogerio Sanches 'e sensacional!

  • CERTO 

    LEI 7.210

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • gab certo    

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

  • Correto

    MEU RESUMO:

    Art. 41 Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos ...

      - 05ª -> Proporcionalidade do trabalho, descanso e lazer

      - 10ª -> Visitas

      - 15ª -> Contato com o mundo exterior

    ...poderão ser suspensos ou restringidos (POR ATÉ 30 DIAS) mediante ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

  • Gab Certa

     

    Art41°- Constitui direitos dos presos:

     

    XV- Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometa a ,oral e os bons costumes. 

     

    Parágrafo Único: Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. 

  • gab-certo.

    art.41(...)

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. (TJMG-2005)

    (DPERO-2017-VUNESP): Entre os direitos e deveres do condenado, afirma-se corretamente que não é direito do condenado manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita de forma irrestrita. BL: art. 41, XV c/c § único da LEP.

    (MPSC-2016): Um dos direitos consagrados aos presos pela Lei n. 7.210/84 é o de manter contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. A mesma lei, todavia, confere ao diretor do estabelecimento a suspensão ou restrição desse direito, desde que o faça mediante ato motivado. BL: art. 41, XV c/c § único da LEP.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. (MPCE-2011)

    fonte-lei execução,Eduardo-colaborador/qc/eu

  • Acrescentando...

    "...a Primeira Turma do STF, no julgamento do HC 70814, reconheceu que o sigilo de correspondência não é absoluto e conferiu validade à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, entendendo que a inviolabilidade do sigilo não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas."

    Fonte: Notícias STF

  • XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Lembrando que com o pacote anticrimes (lei 13.964/19), a fiscalização de correspondências passou a ser uma das medidas impostas no RDD!

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  

    [...]

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; 

  • Gabarito C

    Lei de Execuções Penais

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • O Diretor poderá suspender ou restringir (por ato motivado):

    1_trabalho,descanso e lazer;

    2_visitas

    3_contato com o mundo externo (mediante correspondência ou outros meios de comunicação)

  • PARA COMPLEMENTAR, SEGUE O QUE O DECRETO 6.049 DIZ :

    TÍTULO XII

    DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO

    Art. 99.  O contato externo é requisito primordial no processo de reinserção social do preso, que não deve ser privado da comunicação com o mundo exterior na forma adequada e por intermédio de recurso permitido pela administração, preservada a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.

    Art. 100.  A correspondência escrita entre o preso e seus familiares e afins será efetuada pelas vias regulamentares.

    § 1  É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina do estabelecimento penal federal.

    § 2  A troca de correspondência não poderá ser restringida ou suspensa a título de sanção disciplinar.

    Lei de Execuções Penais

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • Acrescento a questão a polêmica inovação trazida pelo pacote anticrime:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    (...)

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;     

  • GABARITO CERTO

    Ex.: durante a pandemia do coronavírus as visitas foram suspensas em alguns estabelecimentos penais do país para evitar a propagação do vírus.

  • Os direitos V, X, XV poderão ser suspensos ou restringidos, por ato motivado do diretor
  • CERTO

    LEP -7210/84

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    [...];

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    [...]

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • ATENÇÃO COM O COMANDO DA QUESTÃO!!!

    CONTATO COM O MUNDO EXTERIOR (DIREITO DE CORRESPÔNDENCIA)

    LEP ----> PODERÁ SER SUSPENSO/RESTRINGIDO (PELO DIRETOR)

    DECRETO 6049/07 (regulamento penitenciário federal) ----> NÃO PODERÁ SER SUSPENSO

    OBS: Observa-se que há algumas diferenças entre os decretos, as leis e a LEP, principalmente a respeito das Assistências.

    Recomendo fazer um quadro entre a LEP, DECRETO 6049/2007 e a PORTARIA N 11/2015.

  • Gabarito: Certo

    LEP

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • Errei por imaginar que Ato motivado seria algo formal, ou seja, de alguém/oficial para com diretor, o que estaria errado, pois é ato realizado exclusivamente por Diretor do Presídio, e a motivação seria... digamos que por motivo idôneo... acho que é mais ou menos assim.

  • DECRETO 6.049 DIZ :

    DO TRABALHO E DO CONTATO EXTERNO

    Art. 99.  O contato externo é requisito primordial no processo de reinserção social do preso, que não deve ser privado da comunicação com o mundo exterior na forma adequada e por intermédio de recurso permitido pela administração, preservada a ordem e a disciplina do estabelecimento penal federal.

    Art. 100.  A correspondência escrita entre o preso e seus familiares e afins será efetuada pelas vias regulamentares.

    § 1  É livre a correspondência, condicionada a sua expedição e recepção às normas de segurança e disciplina do estabelecimento penal federal.

    § 2  A troca de correspondência não poderá ser restringida ou suspensa a título de sanção disciplinar.

    L.E.P 7210/84

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

    Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   R.D.D

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;   

    • Recreação
    • Visita
    • Correspondência

    São direitos do preso que podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do diretor do estabelecimento.

  • A lei fala basicamente o seguinte : Se estiver um salseiro do satanás, então o diretor poderá restringir os direitos de trabalho, descanso, recreação, visitas e de correspondência.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
1925722
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Importante e legítimo órgão da execução penal é o Conselho da Comunidade, com atribuições conferidas pela própria Lei n. 7.210/84, dentre as quais: visitar semestralmente os estabelecimentos penais existentes na comarca; apresentar relatórios das visitações ao Promotor de Justiça com atribuição na área de execução penal; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

Alternativas
Comentários
  • gab E

    LEP

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Art. 81 da lei da LEP.  Incumbe ao Conselho da Comunidade:

     

     

    I.  visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca

     

    Força sempre!

     

    Bons Estudos!

  • O que me fez notar que a questão estava errada, logo de início, foi: " apresentar relatórios das visitações ao Promotor de Justiça com atribuição na área de execução penal".

    O Conselho da Comunidade não precisa prestar nenhum relatório para o Ministério Público, isto não faria sentido, até mesmo porque um Defensor Público deve fazer parte do Conselho, e não tem lógica um Defensor Público ter que entregar relatórios ao Ministério Público. 

  • ERRADO 

    LEI 7.210

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; (Não menciona o Promotor)

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • ERROS

    MENSALMENTE -  não semestralmente

    RELATÓRIOS AO JUIZ -  não ao Promotor

     

  • Fico triste quando vejo tantas questões sem comentários, e ao mesmo tempo questões com 5, 10, 20 comentários, todos falando exatamente a mesma coisa...

  • RESPOSTA: ERRADA

     

    O Conselho da Comunidade enviar relatórios são enviados ao Juiz e as visitas são realizadas semestralmente.

  • Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • ERRADA

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

     

  • ERRADO

    MEU RESUMO

    Conselho da Comunidade

    - Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade.

    Composição: No mínimo (além do Juiz), por:

    -> 1 representante de Associação comercial ou industrial

    -> 1 Advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil

    -> 1 Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral

    -> 1 Assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. 

    Atribuições:

    -> Visitar, pelo menos MENSALMENTE, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    -> Entrevistar presos (visa melhorar a vida do preso);

    -> Apresentar relatórios MENSAIS:

       Ao Juiz da execução e

       Ao Conselho Penitenciário (estadual ≠ CNPCP);

    -> Obter recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

     

    EXTRA:

    Juízo da EXECUÇÃO (CUIDADO ≠ Condenação=Sentença)

    Inspecionar MENSALMENTE os estabelecimentos

    Emitir ANUALMENTE o atestado de pena a cumprir

     

    MINISTÉRIO PÚBLICO

    Visita MENSAL aos EP’s

     

    DEFENSORIA PÚBLICA

    - Visitará PERIODICAMENTE os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.

     

    CONSELHO PENITENCIÁRIO (ESTADUAL)

    -> Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais

    -> Apresentar, no 1º TRIMESTRE de cada ano, ao CNPCP, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior

     

    DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS

    Departamento Penitenciário Nacional - " DEPEN"

    Inspecionar e fiscalizar PERIODICAMENTE os estabelecimentos e serviços penais

     

     

     

    OU SEJA MANOS, NÃO TEM ESSE PRAZO DE 6 MESES DE VISITAÇÃO EM NENHUM CASO.

     

     

     

     

     

     

  • No lugar de semestralmente, deve ser colocado: mensalmente.
  • Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 81, LEP:

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Gabarito: ERRADO

    Lei 7.210/84

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Importante e legítimo órgão da execução penal é o Conselho da Comunidade, com atribuições conferidas pela própria Lei n. 7.210/84, dentre as quais: visitar semestralmente os estabelecimentos penais existentes na comarca; apresentar relatórios das visitações ao Promotor de Justiça com atribuição na área de execução penal; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Gabarito: E

    Quanto à relação entre os órgãos da execução penal e a periodicidade de comparecimento aos estabelecimentos prisionais, há somente dois períodos previstos na LEP:

    "PERIODICAMENTE - (começam com letra D"):

    • São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais.
    • O órgão da Defensoria Pública visitará periodicamente ente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.    

    "MENSALMENTE":

    • O órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
    • Incumbe ao Conselho da Comunidade visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca.
    • Compete ao Juiz da execução inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;
  • Fran o seu comentário foi o melhor! até imprime ele aqui! hehe! obrigado!

  • GABARITO: ERRADO

    Vejamos a LEP :

    Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.             

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

  • Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • GABARITO ERRADO

    *Correção*

    Importante e legítimo órgão da execução penal é o Conselho da Comunidade, com atribuições conferidas pela própria Lei n. 7.210/84, dentre as quais: visitar mensalmente os estabelecimentos penais existentes na comarca; apresentar relatórios das visitações ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • É mensalmente, não semestralmente.

    Questão passa liso igual sabão. GAB.: Errado

  • Fran, seu comentário FOI FENOMENAL!! Se eu soubesse seu endereço te mandava um presente. Salvou a minha vida! kkk

  • 2 erros onde tem semestralmente é mensalmente e onde tem ministério público é juiz.

  • ERRADO

    Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) representante de associação comercial ou industrial, 1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral e 1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.                      

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento

  • Mensalmente;

    GAB: ERRADO.

  • Duas opções para encontrar o gabarito da questão:

    1º semestralmente (mensais);

    2º Promotor (Juiz).

    GAB: E.

  • Gab errada

    Art 81°- Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I- Visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca

    II- Entrevistar presos

    III- Apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao conselho Penitenciário

    IV- Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    OBS: CC apresenta relatório mensal ao CP que apresenta no 1° trimestre de cada ano ao CNPCP

  • NÃO TEM ESSE PRAZO DE 6 MESES DE VISITAÇÃO EM NENHUM CASO.

  • Juiz, MP, Conselho visitam MENSALMENTE (arts. 66, VII; art. 68, p. ú; art. 81, I).

    Departamento Penitenciário Nacional e Defensoria Pública visitam PERIODICAMENTE (arts. 72, II; e 81-B, p. ú).

  • Importante e legítimo órgão da execução penal é o Conselho da Comunidade, com atribuições conferidas pela própria Lei n. 7.210/84, dentre as quais: visitar semestralmente os estabelecimentos penais existentes na comarca; apresentar relatórios das visitações ao Promotor de Justiça com atribuição na área de execução penal; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento

  • Não existe a palavra "SEMESTRALMENTE" na LEP. Na hipótese da questão descrevê-la, já pode considerar errada a assertiva.

  • Errada

    Art81°- Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I- Visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca.

    II- Entrevistar presos

    III- Apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário.

    IV- Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Importante e legítimo órgão da execução penal é o Conselho da Comunidade, com atribuições conferidas pela própria Lei n. 7.210/84, dentre as quais: visitar semestralmente os estabelecimentos penais existentes na comarca; apresentar relatórios das visitações ao Promotor de Justiça com atribuição na área de execução penal; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    A assertiva tem 2 erros

    1° erro - semestralmente. ( o correto seria mensalmente. )

    2° erro - Promotor de justiça. ( O correto seria Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário. )

  • 1° erro - semestralmente. ( o correto seria mensalmente. )

    2° erro - Promotor de justiça.O correto seria Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário. )

  • Segue:

    Do Conselho da Comunidade

    Art. 80. Haverá, em cada comarca, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por: 1 (um) representante de associação comercial ou industrial,

     1 (um) advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil,

    1 (um) Defensor Público indicado pelo Defensor Público Geral

     1 (um) assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.           

    Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do Juiz da execução a escolha dos integrantes do Conselho.

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • gaba ERRADO

    Galera, não vou ser repetitivo em colocar tudo de novo. Mas na LEP, sobre as atribuições de visitas, relatórios e etc. Às únicas menções que existem é MENSALMENTE E PERIODICAMENTE.

    tem uma "exceção" que é o conselho penitenciário que apresenta, todo ano no primeiro trimestre, ao CNPCP, o relatório do exercício do ano anterior.

    já daria pra matar a questão e fazer parte dos 50% que acertaram :)

    PARAMENTE-SE!

  • Parei no "semestr.."

  • Mensalmente**

  • Como e bom o cara ler a questão e de cara ja ver o erro

  • Errado.

    Incumbe ao Conselho da Comunidade visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca.

    Ademais, os relatórios mensais são apresentados ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário. 

  •  Conselho da CoMunidade= Mensalmente

  • ASSERTIVA INCORRETA!

    COMPLEMENTANDO;

    Conselho da comunidade:

    -> Em cada comarca -> Um conselho.

    -> Composto: 1 Rep. de associação comercial/industrial.

    -> 1 Advogado (OAB)

    -> 1 Defensor Público -> D.P.GERAL.

    -> 1 Assistente social ->  Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. 

    OBS: NO MÍNIMO. PODE TER MAIS!

    Na falta -> Juiz da Execução indica a composição.

    Atribuições:

    -> Visitar, pelo menos MENSALMENTE, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    -> Entrevistar presos (visa melhorar a vida do preso);

    -> Apresentar relatórios MENSAIS: Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário (estadual ≠ CNPCP);

    -> Obter recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    FONTE: MEUS RESUMOS!

  • Tanto CC quanto MP visitarão os estabelecimentos penais mensalmente.

  • E.

    CONSELHO DA COMUNIDADE==> PELO MENOS, MENSALMENTE.

  • Incumbe ao Conselho da CoMunidade visitar, pelo menos Mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca.

  • Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

  • Essa questão está errada mesmo.

  • Gabarito: Errado

    Conselho da CoMunidade: Mensalmente

    Ministério Público: Mensalmente

    Juízo de Execução: mEnsalmente

    Bons estudos!

  • Importante e legítimo órgão da execução penal é o Conselho da Comunidade, com atribuições conferidas pela própria Lei n. 7.210/84, dentre as quais: visitar MENSALMENTE os estabelecimentos penais existentes na comarca; apresentar relatórios das visitações ao Promotor de Justiça com atribuição na área de execução penal; diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

    Depart penitenciário : periodicamente

    MP e conselho: mensalmente

  • Visitar mensalmente

  • Em questões difíceis vc n vê um comentário, em fáceis vc vê 50 comentários falando exatamente a mesma coisa. pra q 50 comentários falando a mesma coisa? Não basta curtir o comentário do coleguinha deficiente já postado não?

  • Todos os órgãos da execução penal, COM EXCEÇÃO DO PATRONATO, irão realizar visitas aos estabelecimentos penais.

    JUIZ, MP e CONSELHO DA COMUNIDADE: Visitas MENSAIS.

    Demais órgãos: Visitas periódicas, sem estabelecimento de prazo específico.

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  • gab E

    LEP

    Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

    I - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

    II - entrevistar presos;

    III - apresentar relatórios mensais ao Juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

    IV - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

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ID
1925725
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Determina a Lei n. 7.210/84 que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Os presos condenados, da mesma forma, serão entre si separados de acordo com critérios como a reincidência e a gravidade do crime a que foram condenados. A legislação, contudo, não previu critérios de separação entre presos provisórios.

Alternativas
Comentários
  • gab E

    LEP

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 4o  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local própri

  • Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

  • Pessoal, sei que o intuito é sempre colaborar, mas antes de postar verifiquem os comentários abaixo, pois em nada acrescentam essas meras repetições! Ainda mais quando se trata da letra da lei. Fica a dica! 

  • Provisórios - 
    Crimes hediondos ou equiparados.
    Acusado pela prática de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa.
    Acusado pela prática de outros crimes e contravenções.
    Se o preso era funcionário da admnistração da justiça ficará em dependência separada.

  • Preso provisório = separado do definitivo

    GAB: E

    Regras importantes 

    Os PRESOS PROVISÓRIOS ficarão separados entre si, acusados pela prática de:

      I -  crimes hediondos ou equiparados;

      II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

      III - outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

    Preso primário = separado dos reincidentes

    Funcionário da Adm da jus criminal (juízes, promotores, policiais) = separado dos demais presos

  • gab E

    LEP

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1° O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

    § 1o  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;    (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3o  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.     (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)

    § 4o  O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local própri

    Reportar abuso

  • Determina a Lei n. 7.210/84 que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Os presos condenados, da mesma forma, serão entre si separados de acordo com critérios como a reincidência e a gravidade do crime a que foram condenados. A legislação, contudo, não previu critérios de separação entre presos provisórios. 

    ERRADO. 

    PRESOS PROVISÓRIOS:

    LEP

    Art. 84.

    Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

     

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

     

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

     

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

     

    Qual é o fundamento para essa alteração?

    O objetivo do legislador foi o de contribuir para a ressocialização dos reeducandos evitando que presos acusados ou condenados por crimes menos graves e violentos convivam diuturnamente com outros presos a quem são imputados delitos hediondos e violentos.

    Dessa forma, busca-se evitar que criminosos contumazes ou perigosos possam cooptar condenados primários que, em tese, teriam maior possibilidade de ressocialização.

     

    Regras Mínimas da ONU para Tratamento das Pessoas Presas

    Além disso, o Brasil, ao alterar sua legislação prevendo novos critérios de separação dos detentos, atende a recomendação internacional prevista no item 8 das Regras Mínimas da ONU para Tratamento das Pessoas Presas:

    Separação de categorias

    8. As diferentes categorias de presos deverão ser mantidas em estabelecimentos prisionais separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento prisional, levando-se em consideração seu sexo e idade, seus antecedentes, as razões da detenção e o tratamento que lhes deve ser aplicado. (...)

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/breves-comentarios-lei-131672015-que.html

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos presos, segundo a Lei de Execuções Penais - Lei n° 7.210/84.
    Dispõe o art. 84 da LEP:
    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. 
    § 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)
    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.
    § 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    § 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015)
    Conforme se observa, o §1° traz os critérios de separação dos presos provisórios e o §3° traz os critérios de separação dos presos condenados. 

    GABARITO: ERRADO.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 84, §1º, LEP:

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:         

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;       

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.   

  • Gabarito: ERRADO

    Os presos provisórios ficarão separados dos presos condenados por sentença transitada em julgado.

    Os presos provisórios ficarão separados entre si, de acordo com os seguintes critérios:

     I -  crimes hediondos ou equiparados;

     II - crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

     III - outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.

  • Errado.

    Observar o disposto no art. 84, § 1º. Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    I – acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;

    II – acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

    III – acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. 

    Questão comentada pela Profª. Deusdedy de Oliveira

  • Acrescentando:

    - Como visto nos comentários acima, a separação parte dos crimes "mais graves" para os "menos graves";

    - Na separação dos PROVISÓRIOS não incidirá a regra dos "reincidentes" ou "primários". É só você pensar que a prisão é provisória e, por isso, não entra nesse mérito.

    Portanto, olho vivo para não cair em peguinhas!

    ;]

  • gaba ERRADO

    Aplicação do art. 84, §1º, LEP:

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:         

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;       

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; 

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.  

    pertencelemos!

  • Só no papel, uma pena kkkkk

  • Gab.: E

    Resumidamente:

    Separa:

    -> Provisório de condenado

    -> Primário de reincidente

    -> Funcionário da adm. da justiça criminal

    -> Preso com integridade ameaçada

    Separa entre os provisórios por:

    -> Crime hediondo/equiparados

    ->Violência/grave ameaça à pessoa

    -> Acusados por outros crimes e contravenções

    Separa condenados por:

    -> Crimes hediondos/equiparados

    -> Reincidentes de primários em crimes com violência/grave ameaça à pessoa

    -> Acusados por outros crimes e contravenções

  • Determina a Lei n. 7.210/84 que o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado. Os presos condenados, da mesma forma, serão entre si separados de acordo com critérios como a reincidência e a gravidade do crime a que foram condenados. A legislação, contudo, não previu critérios de separação entre presos provisórios.

  • "Art. 84. § 1o Os presosp provisóriosficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015)...."

    Fora esses critérios, basta lembrar que no § 2° do mesmo artigo específica que o preso que ao tempo do fato era funcionário público fica em dependências separadas...

  • Preso provisório

    Art. 84. O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

    § 1  Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                    

    I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;                   

    II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;    

    III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II.                    § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada.

    § 3  Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:                 

    I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados

    II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;                         III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;                       IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.          

  • Dispõe o art. 84 da LEP:

    Conforme se observa, o §1° traz os critérios de separação dos presos provisórios e o §3° traz os critérios de separação dos presos condenados

  • Os presos provisórios também serão separados, hediondos ou equiparados dos acusados pela prática de crime com violência ou grave ameaça conta pessoa dos comuns
  • Errado.

    De acordo como o art. 84 § 1º da LEP, os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

    • acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
    • acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;
    • acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados acima.

    Ademais, destaque-se, ainda, que, de acordo com o art. 84, § 4º, o preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

  • Errei a questão!

    Caso pararmos para olhar o assunto, for a um lhar comun, saberíamos assinalar certo, pois, os estupradores etc, mesmo provisórios ficam separados.

  • e pq nao misturam os do PCC com os do CV, garanto que iria sobrar vagas.

  • Olá, colegas concurseiros!

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     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

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ID
1925728
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei n. 7.210/84, ao tratar da disciplina do preso, previu a existência do regime disciplinar diferenciado, caracterizando-o. Dispôs que estarão sujeitos a tal regime tanto os presos provisórios como os condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e para a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    LEP -7210/84

     

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:      (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual;       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;        (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.      (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.  

  • CERTO 

    LEI 7.210

    ART. 52 § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • gab c

    art 52

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

  • Deveria ter o filtro -> Excluir comentários repetidos!

    Convém ressaltar que o prazo de 360 dias do inciso I só se aplica ao caso de inclusão do RDD por falta grave.

  • Não vejo nem um problema em colocarem comentários repetidos e, principalmente, a legislação seca que facilita ainda mais absorver o conteúdo, uma vez que, as bancas sempre cobram isso. Logicamente, que comentários com doutrinas e jurisprudência é ótimo, mas cada um deve buscar sua própria fonte, e, claro, seria bom compartilhar com os demais, todavia, o que me parece inadequado, é criticar os demais colegas que de alguma forma estão ajudando.

  • É tanto cerceamento de liberdade de expressão aqui que perdi totalmente a vontade de comentar! Se o comentário está repetido (e é  pertinente) pule, não Leia, mas pare de perseguir quem o faz!

  • GAB: C

     

    REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Hipóteses de aplicação

    1 – Fato definido como CRIME DOLOSO + SUBVERSÃO da ordem de disciplina

          (Crime doloso + rebelião)

    2 – Preso que apresenta ALTO RISCO para a ordem e segurança do:

                   estabelecimento ou

                   da sociedade. (novo fato dentro da cadeia)

    3 – Fundadas SUSPEITAS de envolvimento / participação em OC, quadrilha ou bando ("associação criminosa")

  • § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    gabarito (C)

  • Não é regime de cumprimento de pena.
  • “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    Font: Alfacon

    " As pessoas de mente vencedora admiram outras pessoas que são bem-sucedidas na vida. Já as pessoas de mente medíocre guardam ressentimento de quem é bem-sucedido!"

    Créd: Evandro Guedes

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do regime disciplinar diferenciado disposto na LEP.
    Segundo o art. 52 da Lei n° 7.210/84:
    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) 
    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) 
    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) 
    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) 
    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) 
    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)
    Assim, tendo em vista o disposto no §1° da LEP, a assertiva está correta. 

    GABARITO: CERTO.

  • Gab Certa

    Art52°- §1°- O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto riso para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • alteração dada pela Lei nº 13.964/2019

    Lei nº 7.210

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • O RDD passa a ser aplicável a preso estrangeiro, e as visitas passam de semanais a quinzenais, contando com crianças, em instalações que impeçam o contato físico e a passagem de objetos.

    O banho de sol será em grupos de até quatro presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    Todas as entrevistas serão monitoradas, exceto com o advogado; haverá fiscalização do conteúdo da correspondência; e a participação em audiências judiciais será preferencialmente por videoconferência.

    Outro caso de RDD previsto é para os presos suspeitos de envolvimento ou participação em organização criminosa, independentemente da prática de falta grave.

    O RDD poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de um ano se o preso continuar a apresentar “alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade” ou se mantém vínculos com organização criminosa ou milícia privada.

    Os estabelecimentos penais federais de segurança máxima deverão dispor de monitoramento de áudio e vídeo no parlatório e nas áreas comuns, vedado seu uso nas celas e no atendimento advocatício, salvo expressa autorização judicial em contrário.

    Presídio federal

    Regras específicas para presídios federais de segurança máxima serão semelhantes ao do RDD: cela individual; visitas de parentes e amigos somente em dias determinados e sem contato; e monitoramento de todos os meios de comunicação, inclusive correspondência escrita.

    Com autorização do juiz, poderá haver monitoramento de vídeo e áudio na cela e no atendimento advocatício. Mas as gravações das visitas não poderão ser utilizadas como meio de prova de infrações penais anteriores ao momento de ingresso do preso no presídio federal.

    O tempo máximo de permanência no presídio federal passa de 360 dias para até três anos, renovável por iguais períodos quando houver motivos.

    As lideranças de organizações criminosas armadas deverão iniciar o cumprimento da pena em estabelecimentos penais de segurança máxima.

    É isso ! ocorreu muitas alterações .

  • Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:       (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;      (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)  

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.      (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

  • (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: 

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual; 

    III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. 

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

    § 2º (Revogado). 

    § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. 

    § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; 

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário.

    (...)

  • Certa

    Art52°- §1°- O Regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:

    I- que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade

    II- Sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.

  • PESSOAL VAMOS TOMAR CUIDADO COM ALGUNS COMENTÁRIOS QUE ESTÃO DESATUALIZADOS!!!

    Por exemplo: a duração do RDD é de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    Visitas sao quinzenais, 2 pessoas , duração de 2 horas.

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:       (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;      (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)  

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.      (redação dada pela lei nº 13.964, de 2019)

  • REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - RDD

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:   

    § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:   

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;     

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  

  • Gab.: C

    Vale a pena destacar: Info. 838/STF. O cumprimento de pena em penitenciária federal de segurança máxima por motivo de segurança pública não é compatível com a progressão de regime prisional.

  • Certo, tanto preso provisório como preso condenado podem ir para o RDD
  • Certo.

    Segundo o art. 52, § 1º, I,regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • CERTO.

    COMPLEMENTANDO:

    • antes do pacote anticrime era 360 dias (RDD)
    • atualmente o Regime disciplinar diferenciado - 2 anos
    • Regras de Mandela - 15 dias
  • Nova redação após a Lei Anticrime (a resposta continua correta):

    Art. 52, § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade;   (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave.  (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

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ID
1925731
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Errado

     

    Obs.: Embora o CC não traga essa possibilidade, é pacífico na doutrina que quando um dos pais não quiser conceder a emancipação ao filho por simples capricho, a autorização desse pai ou dessa mãe pode ser suprida por meio de decisão judicial.

  • O codigo fala mediante instrumento público! e não em  particular. acho que  erro está aí!

  • 1ª ERRO: A emancipação dos pais se dará por INSTRUMENTO PÚBLICO. 

    Art. 5o.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    2º ERRO: De acordo com o CC, a emancipação pelo CASAMENTO, EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO e COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR, não exige que o incapaz possua 16 ANOS completos. Apenas na hipótese de EMANCIPAÇÃO, ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL E RELAÇÃO DE EMPREGO é que o Código faz a exigência do quesito idade, acrescentando-se que nos dois últimos casos ainda se exige que o menor possua economia própria. 

     

  • INSTRUMENTO PÚBLICO!

  • Pessoal, estou iniciando na "carreira" de concursos, gostaria de saber se voçes me recomendam algum livro de direito civil? Desde já agradeço muito!

     

  • Copia do artigo 5º , o que esta errado é quando se refere a intrumento particular, a lei não preve tal hipotese.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos

  • INSTRUMENTO PÚBLICO. 

  • Alguém sabe dizer porque é somente por instrumento público?
    Penso que seja pq a emancipação muda a capacidade da pessoa, produzindo efeitos em relações jurídicas... mas não tenho certeza, só estou indo pela lógica.

    Acho que explicar o motivo de algumas escolhas do legislador ajuda a entender, ficando mais fácil de raciocinar na hora da prova se der um "branco".

  • Tatiana e colegas cuidado...

    a colega colocou que há um segundo erro: "2º ERRO: De acordo com o CC, a emancipação pelo CASAMENTO, EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO e COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR, não exige que o incapaz possua 16 ANOS completos. Apenas na hipótese de EMANCIPAÇÃO, ESTABELECIMENTO CIVIL OU COMERCIAL E RELAÇÃO DE EMPREGO é que o Código faz a exigência do quesito idade, acrescentando-se que nos dois últimos casos ainda se exige que o menor possua economia própria. "

    Mas há um ponto e vírgula na questão que separa o que na lei representa os incisos, portanto, NÃO HÁ UM 2º ERRO.

  • Walisson Raniery

    Livros existem aos montes, o melhor é aquele que você lê, doutrinadores tem para todos os gostos, pode ser que você se identifique com a escrita de um e não de outro. Mas, seja lá qual você escolher, morra abraçado a ele. 

  •  Walisson Raniery 

    Manual de direito civil, volume único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel de Melo. Editora Juspodivm

    Esse livro é muito bom para concursos. Ele trás uma mescla de conceitos dos mais renomados autores de civil, além de ter também ao final de cada capitulo um quadro sinótico, súmulas, enunciados e exercícios. Uso ele na faculdade e tenho um ótimo rendimento. Ele é enorme rs 

    Já li Carlos Roberto Gonçalves, Pablo Stolze e Flavio Tartuce. Achei o Manual mais completo ;) 

     

  • ERRADO

    A emancipação se dará apenas por instrumento público, indiferente de homologação, ou por sentença do Juiz. Art. 5º, P.U, inciso I.

  • A questão tem um enunciado tão grande que fica fácil se perder no obvio
  • Pessoal so há um erro na questao e nao dois, a idade (16 anos) nao faz referencia oa CASAMENTO, nem EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO e COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. Notem que esta tudo separao com ponto e birgula (;)

    o erro da questao ta em dizer qe o instrumento pode ser particular.

  • oi pessoal! O erro :conforme art5º CC,.....instrumento público!!! enunciados grandes temos que ficar ligados!

     

    foco é fe!!

  • Questao que nao mede conhecimento, acrescer a palavra PRIVADA ao instrumento de procuraçao. 

  • Emancipação:

    x Voluntária ou por outorga: Pela conceção dos pais, ou de um deles a falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial.

                  Art. 5°. Parágrafo Único:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • O erro está em "ou particular".

  • Pode até não medir conhecimento, mas atesta quem está atento às pegadinhas... =)

  • Curiosidade:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSE EM CARGO PÚBLICO POR MENOR DE IDADE. Ainda que o requisito da idade mínima de 18 anos conste em lei e no edital de concurso público, é possível que o candidato menor de idade aprovado no concurso tome posse no cargo de auxiliar de biblioteca no caso em que ele, possuindo 17 anos e 10 meses na data da sua posse, já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. De fato, o STF consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade de limites etários na Súmula n. 683, segundo a qual “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”. No caso em análise, o requisito da idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, tendo em vista que a atividade desse cargo é plenamente compatível com a idade de 17 anos e 10 meses do candidato que já havia sido emancipado voluntariamente por seus pais há 4 meses. Além disso, o art. 5º, parágrafo único, do CC, ao dispor sobre as hipóteses de cessação da incapacidade para os menores de 18 anos – entre elas, a emancipação voluntária concedida pelos pais (caso em análise) e o exercício de emprego público efetivo -, permite o acesso do menor de 18 anos ao emprego público efetivo. REsp 1.462.659-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 1º/12/2015, DJe 4/2/2016.

  • Apenas Instrumento Público. art. 5º CC.

  • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • A emancipação voluntária dar-se-á por instrumento público.

    O erro da questão reside na parte "mediante instrumento público ou particular".

    Abraços e fé em Deus!

  • Art. 5°

    - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    GABARITO: ERRADO

  • De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

     

    O rato se infiltrou na questão para roer nossa atenção. Cuidado! Somente mediante instrumento público.

     

    ERRADO

  • 26 comentários (27 com o meu) só pra dizer que o erro está em dizer que a emancipação só se dá mediante instrumento público, e não particular.

  • A questão quer o conhecimento sobre emancipação.

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • somente instrumento público......Gabarito----E

  • Complicado, assertiva enorme, tudo certo, exceto o detalhe: o instrumento de concessão da emancipação deve ser necessariamente PÚBLICO. Lembrem-se: é um registro que concede plena capacidade de fato ao indivíduo; é importante demais para que seja meramente particular. O mesmo vale para os fatos que impliquem alteração de estado da pessoa, como óbito, casamento... o Código Civil determina o registro ou averbação (ambos públicos).

  • Particular, a única palavra que torna a  questão errada.

    Só pensar assim: um documento tão importante como poderia ser mediante instrumento particular?

  • Resposta do QC para os que não são assinantes:

     

    Código Civil:

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • A questão que decoreba, por isso, vamos enfiar o CC na cachola!

  • Marquem um asterisco do poder nesse artigo 5º, inciso II. Ele caí demais em prova, já fiz questões no QC dos seguintes concursos: TRT/11, MP/MG, MPE/PR, TRE/TO. Parece simples, mas uma questão pode deixar o candidato longe do seu sonho. 

  • Logo você MPE-SC querendo me pegar nesta ratueira às 00:06 da madrugada ? Para né rs já fui muito surrado com este artigo 5° pela Cespe rsrsrs, o instrumento é o público e não o particular, de resto ta show.

     

    Bons estudos

  • Instrumento Público

  • Questão "iê ié - pegadinha do malandro".

  • I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

  • Erro da questão= "mediante instrumento PUBLICO"

  • De acordo com o Código Civil, são hipóteses de emancipação a concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público ou particular, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; o casamento; o exercício de emprego público efetivo; a colação de grau em curso de ensino superior; e o estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. 

    SOMENTE MEDIANTE A INSTRUMENTO PÚBLICO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

  • Não é quanto ao erro da questão, mas sobre o assunto, fica o registro: alteração do CC - Lei 13.811/19

    Art. 1.5020 - Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Ou seja, menor de 16 anos, agora, não pode casar

  • Os pais podem emancipar os filhos por instrumento público, independentemente de homologação judicial.

  • "INSTRUMENTO PÚBLICO"

  • Essas questões onde se troca, inserindo ou omitindo uma palavra ou expressão da letra da lei me acabam...

  • Emancipação, seja legal ou judicial, não se dá mediante instrumento particular.

  • Parei de ler no "particular"

    #maratonaqconcursos

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 5º,  Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;


ID
1925734
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme preceitua a legislação civil, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Certo

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    -> A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. A intenção do legislador é proteger os interesses do relativamente incapaz em relação aos agentes de má-fé nos NJ bilaterais. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, presumindo-se que deveria saber, desde o início da celebração do negócio, com quem estava negociando. Somente o incapaz ou seu representante legal poderá invocar a anulabilidade do ato para proteger seu patrimônio contra abusos de outrem.

  • Apenas complementando o comentário do colega Tiago Costa, para não ficar confuso:

    "Vale destacar que o menor relativamente incapaz não pode invocar sua idade, para eximir-se de uma obrigação, se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior, consoante prescreve o art. 180 do CC/02. Privilegia-se neste ponto a boa fé que deve reger todas as relações negociais e a vedação do venire contra factum proprium." (Fonte: Código Civil para concursos da Juspodvm).

  • "O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo, por regra (art. 166, I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspondente assistência é anulável (art. 171, I, do CC).

      No tocante à incapacidade relativa de uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa".
    Fonte: Tartuce 2015

  • Correta, confome a letra da lei. CC, Art. 105: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Vou exemplificar, Imagine que você é louco (incapacidade relativa- L. 13146/15) e você compra pães em uma padaria, leva pra sua casa e os come junto de sua família, note que depois você não poderá procurar o padeiro para alegar que era incapaz relativamente e queria desfazer o negócio.

    2ª parte do art. 105 do CC: você (louco) (incapaz relativamente L. 13146/15), compra uma passagem para visitar a Cidade do México (obrigação comum) será possivel segundo a redaçao da lei invocar a incapacidade para seu benefício, no caso anular a obrigação.

    NOTE: A lei de Reale se referiu a uma possibilidade, não um dever, logo ficará a cargo do juiz a aplicação da regra.

  • Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito ou da obrigação comum:  Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum.

    Retirado do site "civilize-se"

  • Compilando as melhores respostas e acrescentando:

     

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    -> A incapacidade relativa é uma exceção pessoal e ela somente poderá ser arguida pelo próprio incapaz ou pelo seu representante legal. A intenção do legislador é proteger os interesses do relativamente incapaz em relação aos agentes de má-fé nos NJ bilaterais. Assim, se num negócio jurídico um dos contratantes for capaz e o outro incapaz, aquele não poderá alegar a incapacidade deste em seu próprio proveito, presumindo-se que deveria saber, desde o início da celebração do negócio, com quem estava negociando. Somente o incapaz ou seu representante legal poderá invocar a anulabilidade do ato para proteger seu patrimônio contra abusos de outrem.

     

    Invocação da incapacidade de uma das partes ante a indivisibilidade da objeto do direito ou da obrigação comum:  Se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível, ante a impossibilidade de separar o interesse dos contratantes, a incapacidade de um deles poderá tornar anulável o ato negocial praticado, mesmo que invocada pelo capaz, aproveitando aos cointeressados capazes, que porventura houver. Logo, nesta hipótese, o capaz que veio a contratar com relativamente incapaz estará autorizado legalmente a invocar em seu favor a incapacidade relativa deste, desde que indivisível a prestação, objeto do direito ou da obrigação comum.

    Retirado do site "civilize-se"

     

     

    Exemplo: Um relativamente incapaz celebra um contrato de compra e venda com um capaz. O incapaz compra um cavalo (objeto indivisvel) do capaz. Neste caso, o contrato é anulável (art. 171, I). Dias depois aparece um outro interessado no cavalo dizendo ao vendedor do cavalo que pagaria um preço maior no cavalo vendido. Nisso, o capaz resolve anular a compra e venda com o relativamente incapaz. É possível?

    R: Não. O art. 105 proíbe isso.

     

    Porém, e se o cavalo originariamente pertencia  duas pessoas (dois proprietários) e apenas um vendeu ao menor. O outro vendedor poderá anular o negocio jurídico?

    R: Sim. É a exceção prevista no final do art. 105. O segundo proprietário que não realizou a venda PODERÁ anular a venda realizada por se tratar de um objeto indivisivel.

  • Fica triste não, Victor.

  • A questão trata da parte geral dos negócios jurídicos.

    Código Civil:

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

    No tocante à incapacidade relativa de uma parte, enuncia o art. 105 do CC que esta não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, também não aproveitando aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, foi indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum a todos. Desse modo, não poderão os credores ou os devedores solidários ser privilegiados por suas alegações. Isso porque, como se sabe, a alegação de incapacidade constitui uma exceção pessoal, uma defesa que somente pode ser alegada por determinada pessoa. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Conforme preceitua a legislação civil, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

     

    ·        A incapacidade relativa só pode ser alegada pela pessoa relativamente incapaz

     

    Exemplo: José de 16 anos assina um contrato de compra e venda com João, capaz, José não estava assistido. João tentando invalidar o negócio alegou incapacidade relativa de José para invalidar o negócio.

    ·        Este ato não será possível

     

    E temos, claro, as exceções como objeto indivisível  ou da obrigação comum.

     

    Bons estudos

  • Só eu acho que essa banca tenta sempre parafrasear o artigo para não entregar a resposta e acaba deixando a redação da assertiva quase imcompreensível?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • Quarta, 23h12. Já estive no estágio, no trabalho e na faculdade. Li a questão, não entendi nada! Mas a galera do comentário resolveu a parada e agora entendi. Obrigado.
  • Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.


ID
1925737
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É desnecessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante, mas o prejuízo deve ser demonstrado.

Alternativas
Comentários
  • "se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou." -> É desnecessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante. ??????

    mas o prejuízo deve ser demonstrado.  ->?????

    Devo tá cansado, não consigo ver como isso tá certo :/

     

  • não há como considerar tal assertiva como correta sem que haja prejuízo ao princípio da boa fé.

    ou seja é necessário provar que o contratante sabia ou deveria saber da existência do conflito de interesses. No primeiro caso há que se demonstrar a ma fé do contratante, na medida em que a boa fé é presumida; no segundo uma hipótese em que sería presumível o conflito de interesses entre representante e representado, como, por exemplo, se os limites da representação estavam expressos no instrumento de mandato.

    não é razoável exigir do contratante que perquira a real vontade do representado toda vez que com ele for realizar um negocio jurídico.

    nesses casos o representado arcará com o ônus por ter havido error in eligendo.

  • kkk Esse pessoal maria vai com as bancas vai fazer como para justificar agora? Galera defende as coisas mais absurdas que as bancas dizem....

  • CC. Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • Gabarito ERRADO - Afirmar que o fato "era ou deveria ser do conhecimento de quem com ele tratou" é diferente de afirmar que "é desnecessário comprovar o conhecimento desse fato".

     

    Tiago Costa,

    Pelo amoooor de Deus, toma cuidado com seus comentários!!! Comenta aqui somente quando tiver certeza do que está escrevendo. Comentários errados nos confundem e certamente poderá nos levar a erro na hora da prova!!! Vamos todos nos ajudar!!!

  • Já vi algumas reclamações de Diabolin em alguns tópicos. Mas nunca li nenhuma postagem dele que pudesse contribuir para o conhecimento das questões.

    Já o Tiago é exatamente o contrário.

  • Thiago, obrigada por comentar as questões e parabéns pelo seu empenho. 

    Errar é humano.

  • Mais uma vez os ditadores do QC querendo calar quem contribui... nunca errou não é? 

  • Art. 119 do CC/02 => é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses  com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único - é de 180 dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear a anulação prevista neste artigo. 

  • A questão quer o conhecimento sobre negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


    Conflito de interesses. E completamente contrária a estrutura da representação   a existência de conflito entre o interesse do representante e os interesses do representado. Contudo, limita-se o Código a estabelecer a anulabilidade, veja-se que esta conduta poderá determinar, também, a responsabilidade do representante por ato atentatório a boa-fé. Valendo-se ele de informações obtidas no executar da representação. Anote-se que para configuração da hipótese prevista no artigo em analise, ha de se demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento do terceiro que negociou com o representante. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É necessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Gb errado...acho que o colega Tiago só se equivocou na hora de colocar certo ou errado. O comentário dele ta certo sobre a justificativa...não?
  • Acredito que essa questão teve o gabarito alterado de "certo" para "errado". Os primeiros comentários davam o gabarito como certo.

     

    A propósito, essa vírgula antes de "é de cento e oitenta dias" está muito errada. Dá nem pra levar a sério uma banca com um erro desse.

  • para facilitarestudos, unico prazo dois anos é para haver prestações alimentares. demais são um, tres, cinco ou geral de 10 anos. menos uma pegadinha na nossa vida.

  • Mary Fairfax, cuidado! A questão trata de decadência e não de prescrição. Os prazos que você menciona são todos prescricionais! 

     

    O prazo geral da decadência é de 2 anos e não 10 anos:

     

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

     

     

     

     

  • Comentário do QC para os que não são assinantes:

     

    Código Civil:

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.


    Conflito de interesses. E completamente contrária a estrutura da representação   a existência de conflito entre o interesse do representante e os interesses do representado. Contudo, limita-se o Código a estabelecer a anulabilidade, veja-se que esta conduta poderá determinar, também, a responsabilidade do representante por ato atentatório a boa-fé. Valendo-se ele de informações obtidas no executar da representação. Anote-se que para configuração da hipótese prevista no artigo em analise, ha de se demonstrar que o fato era ou deveria ser do conhecimento do terceiro que negociou com o representante. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    O prazo decadencial para ingresso da ação anulatória de negócio jurídico realizado por representante em conflito de interesses com o representado, é de cento e oitenta dias, a contar da cessação da incapacidade ou da conclusão do negócio. É necessário comprovar o conhecimento desse fato por parte daquele que negociou com o representante.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para responder a questão, é importante termos em mente o teor do art. 119 do Código Civil.

     

    Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

     

    Força, foco e fé!

     

     

  • Certo

     

    De acordo com o art. 119, CC, é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     

    E o parágrafo único, do mesmo diploma, prescreve que é de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • ERRADO.

    É HIPÓTESE SUBJETIVA DE ANULAÇÃO/DESCONSTITUIÇÃO. ASSIM, PRECISA-SE DA COMPROVAÇÃO DE CONFLITO DE INTERESSES E O CONHECIMENTO DESSA DIVERGÊNCIA PELO TERCEIRO.

    180 DIAS - DA CELEBRAÇÃO DO NJ OU CESSADA A INCAPACIDADE

  • Tá, mas precisa comprovar o prejuízo ou não!?

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de deca- dência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
  • ERRADO

     Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

    Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

  • ART. 197º CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS


ID
1925740
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil veda a renúncia tácita da prescrição e permite-a na forma expressa. O ato da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    CC

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • GABARITO: ERRADO.

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Errado

     

    De acordo com CC

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

     

    Assim, é possível ao devedor renunciar a prescrição, de forma expressa ou tácita. Todavia, a renúncia deve ocorrer posteriormente à consumação do instituto.

  • Exemplo de renúnca à prescrição de forma tácita é pagar dívida prescrita voluntariamente.

  • ERRADA- De acordo com o artigo 191 do CC, a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

  • Só a título de complementar o conhecimento, conforme art. 209, é NULA a renúncia à DECADÊNCIA fixada em lei.

  • Pode-se ocorrer sim a renúncia tácita à prescrição, basta que se realize ato incompatível com a prescrição, a exemplo de pagamento de dívida já prescrita.

     

    Art. 191. CC  A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

     

  • Ótimo exemplo do Bruno Aquino.

  • O Código Civil veda a renúncia tácita da prescrição e permite-a na forma expressa. O ato da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

  • A renúncua a prescrição pode ser TÁCITA ou EXPRESSA.

    Artigo 191 do CC.

  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Art. 191. BREVES COMENTÁRIOS

    Renúncia da prescrição. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, já que fixados por lei. Além disso, só após sua consumação será possível renunciar a prescrição, ou seja, permitir que o credor prossiga exigindo debito cuja pretensão já não mais possui eficacia (observe-se que o pagamento de uma dívida prescrita, que não comporta repetição, e casos de renúncia tácita ao prazo já transcorrido). Para tanto, o art. 191 estabelece como condição que a renúncia só valera se feita sem prejuízo de terceiro, não importando a forma de sua manifestação, porquanto pode se verificar de modo expresso ou tácito, quer dizer, quando se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição. Importa destacar apenas que a renúncia antecipada não é permitida, tendo-se por não escrita qualquer clausula contratual neste sentido. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 281).




    O Código Civil permite a renúncia expressa e a renúncia tácita da prescrição. O ato da renúncia, todavia, só valerá sendo feito, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Questões envolvendo o art. 191 do CC:

    (DPEAP-2018-FCC): No Direito Civil brasileiro atual, a prescrição admite renúncia tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. BL: art. 191, CC.

     

    (TJMG-2014): A prescrição pode ser renunciada na forma expressa ou na forma tácita, quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. BL: art. 191, CC.

     

    (TJPR-2013): É possível renunciar à prescrição, de forma expressa ou tácita, mas somente será válida sendo feita sem prejuízo de terceiro e depois que o prazo prescricional se consumar. BL: art. 191 do CC.

     

    (TJRS-2012): A renúncia da prescrição, na solidariedade ativa, em relação a um dos credores, aproveita aos demais. BL: art. 191, CC.

     

    (TJAL-2008-CESPE): Não se admite a renúncia prévia ou antecipada da prescrição. BL: art. 191, CC.

  • ERRADO

    O Código Civil NÃO veda a renúncia tácita da prescrição.

    Art. 191. do CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    Renúncia à prescrição é, então, a desistência, por parte do titular, de invocá-la. Não pode ser antecipada, ou seja, não se pode renunciá-la antes de consumada. É ato pessoal do agente, afeta apenas o renunciante ou seus herdeiros. Não pode haver, também, prejuízo a terceiro.

  • "Art. 191. CC A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.”

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.


ID
1925743
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da obrigação de fazer, o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível incorre na obrigação de indenizar perdas e danos. Todavia, resolve-se a obrigação se a prestação do fato tornar-se impossível sem sua culpa, e, se por culpa sua, responderá ele por perdas e danos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Codex Civil / 2002

     CAPÍTULO II
    Das Obrigações de Fazer

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

  • Basicamente, na obrigação de fazer:

    Havendo IMPEDIMENTO sem culpa do devedor, a obrigação está resolvida.

    Se houve IMEPDIMENTO com culpa do devedor, ou recusa deste, haverá indenização (perdas e danos) 

  •  CC

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

  • Neste tipo de questão basta pensar em um contrato de show de um artista, por exemplo, se eu contrato a Anitta para fazer um show na cidade, e ela se recusa a participar, não há meios legais que efetivamente a obrigue a subir nos palcos, a não ser que ela queira, logo, a solução legal é a obrigação de indenizar perdas e danos.

    Porém, caso a Anitta não tenha chego ao local do show por culpa, por exemplo, de uma greve aérea, a obrigação será resolvida, sem ensejo para indenização.

     

  • Significado de Exequível

    Que se consegue executar, fazer; executável: projeto exequível.Que pode ser realizado, desenvolvido ou feito; realizável.Que oferece as condições necessárias para sua realização; possível.

  • A questão trata da obrigação de fazer.

    Código Civil:

    Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

    Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

    Art. 247. BREVES COMENTÁRIOS

    Mora e a classificação das obrigações quanto ao objeto imediato. As obrigações de fazer somente comportam a noção mora de forma excepcional, visto que as partes deverão transigir para uma possível execução a posterior. Regra, conforme artigo acima, e que a não execução de uma obrigação de fazer e a imputação imediata de inadimplemento. Deve-se, contudo, atentar que a mora, ou atraso, e de aplicação limitada nas obrigações de fazer, pois e necessário que se verifique se há ou não meio de que se cumpra a destempo a parte que lhe toca. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 347).

    Acerca da obrigação de fazer, o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível incorre na obrigação de indenizar perdas e danos. Todavia, resolve-se a obrigação se a prestação do fato tornar-se impossível sem sua culpa, e, se por culpa sua, responderá ele por perdas e danos.

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.
  • Não associa concurso com Anitta não pelo amor de Deus.

  • o caso da Anitta me fixou o assunto então ta valendo, é que nem a música florentina todo mundo sabe kkkkk

ID
1925746
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

As condições da obrigação solidária são indivisíveis, ou seja, não se pode estabelecer condição, prazo ou pagamento em local diferente somente para um ou alguns dos co-credores ou co-devedores.

Alternativas
Comentários
  • gab Errado

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

  • ERRADA- De acordo com o artigo 266 do CC, "a obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro."

    O artigo 266 sugere que os elementos acessórios da relação jurídica podem ser distintos para cada sujeito, desde que o vínculo obrigacional conserve uma essência comum . A obrigação é uma só, a condição e o prazo são cláusas adicionais que lhe não atingem a essência. 

  • A redação das questões está desatualizada em relação ao acordo ortográfico. E olha que na prova de português caiu gramática...

  • Gab. Errado

    Art.266 - A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos cocredores ou codevedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Não descaracteriza a solidariedade o fato de as condições de cada sujeito estar sob situação distinta na obrigação, sob o prisma de ser permitido que um ou alguns sejam codevedores ou cocredores condicionais, a prazo ou obrigado a pagar e lugar diverso. Assim, cada credor ou devedor solidário pode ter uma situação diversa com relação aos demais.

    Por exemplo, o devedor solidário sob condição suspensiva pode não ser demandado junto com os demais, enquanto não ocorrer o implemento da condição.

    Fonte: Código Civil Interpretado. Venosa

  • Comlementando. Art. 266 - Princípio da variabilidade das obrigações. 

  • Maria Helena Diniz explica o Princípio da Variabilidade da Obrigação Solidária. Segundo MHD, não é incompatível com sua natureza jurídica a possibilidade de estipulá-la como condicional ou a prazo para um dos co-credores ou co-devedores, e pura e simples para o outro. Isso porque a solidariedade deiz respeito à prestação e não à maneira pela qual ela é devida.  

  • Gabarito: errado.

     

    Fundamento legal: art. 266, CC e Enunciado 347, CJF.

    Enunciado 347, CJF - "Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particualr além do rol previsto no art. 266 do CC".

  • Art 266 cc

    A OBRIGAÇÃO SOLIDARIA PODE SER

    PURA E SIMPLES P/ UM DOS C0-CREDORES OU CODEVEDORES 

    CONDICIONAL

    OU A PRAZO

    OU PAGAVEL EM QUALQUER LUGAR DIFERENTE, PARA O OUTRO.

     

  • A questão trata de obrigações solidárias.

    Código Civil:

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

    Enunciado 347 da IV Jornada de Direito Civil:

    347. Art. 266. A solidariedade admite outras disposições de conteúdo particular além do rol previsto no art. 266 do Código Civil.

    Art. 266. BREVES COMENTÁRIOS

    Unidade de vínculo com pluralidade de efeitos. Apesar de se estar diante de uma única obrigação e um único vínculo jurídico, em seu interior ha múltiplos vínculos ligando cada cocredor/credor a cada codevedor/devedor. É possível assim que cada sujeito estabeleça modalidades (modulações de efeitos) diversas sobre sua parte, sempre restando obrigado pelo todo, mas com as restrições de eficácia que se lhe apuserem. Não só isso, a própria estrutura objeta da obrigação pode se ver modificada em cada um dos sujeitos, com prazo e locais diferentes. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 360).



    As condições da obrigação solidária são divisíveis, ou seja, pode-se estabelecer condição, prazo ou pagamento em local diferente somente para um ou alguns dos co-credores ou co-devedores. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.


ID
1925749
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o Código Civil, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Tal direito também cabe ao terceiro não interessado, desde que realize o pagamento em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Alternativas
Comentários
  • gab C.

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

  • Certo

     

                                                                                       Pagamento por

     

    Terceiro interessado -  Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

     

    Terceiro não interessado - O mesmo direito previsto na coluna ao lado cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta
    do devedor, salvo oposição deste. Observe ainda que o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

     

    Fonte: http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/direito-civil-extincao-das-obrigacoes-o-terceiro-que-pode-pagar-pode-igualmente-compensar-a-divida-4/

     

  • CERTA, em consonância com o artigo 304 do CC.

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Dos artigos 304 e 305 do Código Civil depreende-se algumas regras:

    * Pagamento por qualquer pessoa: a dívida pode ser paga por qualquer pessoa, tenha ou não ela legítimo interesse.

    * Irrelevancia da vontade do credor: o pagamento pode ser feito mesmo contra a vontade do credor- basta que o terceiro se utilize dos meios próprios para tal, como, por exemplo, a consignação em pagamento.

    * Terceiro interessado: é importante a distinção entre o terceiro interessado e o não interessado.

    -O terceiro interessado sub-roga-se nos direitos do credor.

    - Terceiro não interessado: se o terceiro não é interessado, não se sub-roga. Se o credor era hipotecário, o terceiro tem o direito de reembolsar-se, porém sem os privilégios da hipoteca.

     

  • Uma dúvida pessoal...a expressão "desde que" induz a uma única forma de pagamento pelo terceiro não interessado que é em nome e à conta do devedor. Todavia, o artigo 305, do CC, traz a possibilidade de pagamento pelo terceiro não interessado em seu nome próprio...alguém interpretou dessa forma? Nesse caso, a expressão "desde que" tornaria o quesito incorreto. Alguém poderia me ajudar?

     

  • O Artigo 304 do CC dispõe: "Qualquer pessoa interessada na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser dos meios conduncentes à exoneração do devedodr.

    Parágrafo único: Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

  • A expressão "desde que" não induz à ideia de que o pagamento por terceiro não interessado só pode ser feito em nome e à conta do devedor? E a disposição do art. 305, do CC que prevê a possibilidade de pagamento em nome próprio? 

  • Questão tendenciosa e passível de anulação.

    Limita-se à hipótese do 304 e de seu parágrafo único, mas ignora a hipótese do 305 "terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome". A expressão "desde que" induz a uma única forma de pagamento pelo terceiro não interessado que é em nome e à conta do devedor.

  • Conjunção Se e Desde que = oposição. Certa a questão.

  • Entendo que o viés da questão é quanto à possibilidade do pagador valer-se da ação de consignação

    Qualquer um pode pagar a dívida, tanto o interessado quanto o não interessado (art. 304).
    Contudo, para que o não interessado possa se valer da ação de consignação, ele deverá pagar em nome do devedor (304, parágrafo único)
    Se o não interessado pagar em nome próprio, ele terá o direito apenas ao reembolso, sem subrogação dos direitos do credor (art. 305).
    E por fim, não terá sequer o reembolso se o pagamento foi feito com o desconhecimento ou oposição do devedor, se este tinha meios para ilidir a obrigação (art. 306). 

  • Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

  • 1. Quem pode realizar o pagamento (accipiens): O pagamento pode ser realizado pelo devedor ou por terceiros.

    2. Terceiros: O terceiro será interessado, nos termos do art. 346, III do CC, quando for ou puder ser obrigado no todo ou em parte pela prestação.

    3. Regras quanto ao terceiro interessado: O terceiro interessado poderá realizar o pagamento usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor (art. 304). Nesta hipótese, irá subrogar-se na posição do credor, inclusive no que diz respeito aos direitos, às ações, aos privilégios e às garantias, conforme redação dos arts. 346, III e 349 do CC.

    4. Regras quanto ao terceiro não interessado:

    a. O terceiro não interessado poderá pagar a dívida em nome do devedor. Este ato é considerado mera liberalidade e, portanto, não gera direito à sub-rogação ou ao recebimento do equivalente.

    b. O terceiro não interessado poderá pagar a dívida em nome próprio:

         I. Se o fizer com conhecimento e sem oposição do devedor, terá direito a dele cobrar o que foi pago (o que não se confunde com sub-rogação), nos termos do art. 304, p.u. do CC.

         II. Se o fizer com desconhecimento ou oposição do devedor, este não estará obrigado a reembolsar o que foi pago se comprovar que poderia solver a obrigação (art. 306 do CC). Ex.: Se terceiro pagar dívida prescrita, não terá direito de reaver do devedor o que foi pago.

     

    Assim, conforme exposto, e ao reverso do que sustenta o gabarito da questão, o terceiro não interessado poderá efetuar o pagamento tanto em nome do devedor, como em nome próprio, o que trará consequências jurídicas distintas.

  • Raphael X mandou muito bem no comentário.
    Indicou o artigo e colocou exemplo!

  • CUIDADO!

    Está errado o segundo exemplo apresentado por Raphael X. É justamente o contrário, conforme bem explicado no item "4" do comentário do colega Alexandre Franco.

    Com relação à equívoca expressão "desde que", vide elucidante explicação do colega Morinho Brasil, no sentido de que, com relação ao parágrafo único do art. 304, deve-se interpretar tal "direito" como a possibilidade de se utilizar dos meios conducentes à exoneração do devedor (ex.: consignação em pagamento).

  • ANOTAÇÕES - CURSO CERS - PROF. LUCIANO FIGUEIREDO

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

     

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

     

    O pagamento feito por terceiro é que cai muito em prova! O terceiro pode ser interessado ou desinteressado. O terceiro desinteressado pode pagar em nome próprio ou em nome do devedor.

    Interessado ou desinteressado – é interesse jurídico.

    Se minha mãe pagar uma conta minha, ela é terceira não interessada. Isto porque eu sou maior e capaz, tendo condições de me prover.

    Terceiro interessado – é o fiador. Se ele não paga a conta, posteriormente, ela vai recair sobre ele de qualquer forma.

    Quando o terceiro interessado realiza o pagamento, ele se sub-roga na posição do credor originário. Logo, vai ter todas as garantias do credor originário.

    Se o pagamento for pelo terceiro desinteressado, eu tenho que verificar se ele pagou em nome próprio ou em nome do devedor. Eu vou verificar o recibo de quitação! Se o terceiro desinteressado pagar em nome próprio ele tem direito a uma ação em regresso contra o devedor. Ação em regresso não é a mesma coisa que sub-rogar! Terceiro desinteressado que paga em nome próprio vai ter ação em regresso contra o devedor, e não sub-rogação!

    E se o terceiro desinteressado pagar em nome do devedor? Ai vira obrigação natural.

    O devedor pode se opor ao pagamento feito pelo terceiro?

    Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

     

    A doutrina afirma ainda a possibilidade de oposição com base em razão jurídica. Por exemplo, prescrição.

     

  • Victor Melo, palmas para você. Explicação muito didática!!!!!
  • Fiquei na duvida também quanto a essa condição que pauta o P.u. Do art 304: "desde que em nome é a conta do devedor". Alguém sabe o que exatamente essa condição está regendo? procurei em alguns lugares o artigo comentado e cheguei à conclusão de que o direito a que se refere o parágrafo único é o direito de o terceiro pagar a dívida SEM que o credor possa se recusar a receber. Logo, quando um terceiro não interessado quiser pagar a dívida, o credor só sera "obrigado"  a aceitar se ele o fizer no nome do devedor. (Consequentemente, SEM direito a reembolso). Se terceiro não interessado quiser fazer em nome próprio (com direito a reembolso), o credor teria o direito de recusar.

    Me corrijam se estiver errada. 

  • Quando o parágrafo único condiciona a que o direito de usar dos meios necessários deve ser usado somente pelo não interessado QUANDO ESTIVER “em nome e à conta do devedor (salvo oposição deste)”, significa nada mais que NÃO É POSSÍVEL O TERCEIRO NÃO INTERESSADO ingressar com consignação em pagamento, por exemplo, EM SEU PRÓPRIO NOME, pois a dívida NÃO É SUA, não possui vínculo jurídico com a situação! Logo, como esse TERCEIRO NÃO INTERESSADO poderá OBRIGAR ao credor a receber algo QUE DESCONHECE? Agora, se o terceiro não interessado ingressar com a ação de consignação em pagamento, por exemplo, em NOME do DEVEDOR, AI SIM, O CREDOR ESTARÁ OBRIGADO A RECONHECER A DÍVIDA...Acredito que nesse raciocínio dá pra compreender melhor a redação legal do artigo 304, CC.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

  • O Código Civil, nos artigos 304 e 305, prevê a possibilidade de o pagamento ser efetuado por terceiro, interessado ou não na extinção da dívida, salvo nos casos em que há obrigação personalíssima, onde apenas o devedor poderá adimplir o débito.

    Quando o pagamento da dívida for realizado por terceiro interessado, ou seja, todo aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta venha a repercutir, o credor não pode se recusar a aceitar o pagamento. Caso recuse, o terceiro interessado poderá se valer dos meios conducentes à exoneração do devedor. 

    No caso do terceiro não interessado, ou seja, aquele que não está vinculado à obrigação e nem sofre os seus efeitos, mas que tem interesse de ordem moral no cumprimento, o pagamento poderá ser realizado em nome e à conta do devedor, caso este não se oponha ao pagamento. Desta forma, o credor também não poderá se recusar e, havendo oposição, o terceiro não interessado disporá dos mecanismos cabíveis para havê-lo. 

    No mais, o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.

    Assim, considerando tudo o que acima consta, conclui-se que o enunciado da questão está correto, visto que de acordo com a previsão do Código Civil. 


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Sub-rogação Legal

    Art. 346, CC. A sub-rogação (legal) opera-se, de pleno direito, em favor:

    I - Do credor que paga a dívida do devedor comum;

    II - Do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;

    III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. (ex.: fiança, aval)

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, inclusive usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, desde que o faça em nome e à conta do devedor, salvo oposição do devedor.

    Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.

    Art. 306. SE o devedor tinha meios quitar o débito, o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedornão obriga a reembolsar aquele que pagou.

    O pagamento feito por:

     

    Terceiro interessado: sempre sub-roga

     

    Terceiro não interessadonunca sub-roga

     

    - Qdo paga em nome próprio: não sub-roga, mas tem direito reembolso.

     

    - Qdo paga em nome do devedornão sub-roga, e NÃO tem direito reembolso

    Sub-rogação Convencional

    Art. 347. A sub-rogação é convencional:

    I - Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;

    II - Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.

     

  • Concordo com os colegas que enxergaram possível erro na questão. Com efeito, o terceiro não interessado poderá pagar a obrigação em seu próprio nome (não sub-roga nos direitos do devedor, com possibilidade de reembolso) ou em nome do devedor (sem direito a nada). O "desde que", claramente, limitou a apenas 1 opção.

  • -Do pagamento direto

    a)Do solvens ou “quem deve pagar” – 304 a 307, CC

    -Solvens será o devedor;

    -“Qualquer interessado na dívida pode pagá-la, podendo usar, se houver oposição do credor, dos meios conducentes à exoneração do devedor. 304

    -Quem pode ser interessado na dívida? Pessoa que tenha interesse patrimonial na sua extinção, caso do fiador, do avalista ou do herdeiro. Havendo o pagamento por esse interessado, esta pessoa sub-roga-se automaticamente nos direitos do credor, com a transferência de todas as ações, exceções e garantias que detinha o credor primitivo.

    -Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se no que pagou, mas não se sub-roga nos direitos do credor. 305, CC. Se pagar a dívida antes de vencida, somente terá direito ao reembolso ocorrendo o seu vencimento;

    -Se o terceiro não interessado fizer o pagamento em nome e em conta do devedor, sem oposição deste, não terá direito a nada, pois é como se ele fizesse uma doação, um ato de liberalidade. 

    Fonte: Tartuce

  • Se o terceiro:

    ~>É interessado na dívida, ele pode pagá-la, ainda que o credor se oponha

    ~>Não é interessado :

    a) Em nome e em conta do devedor (não há oposição devedor): sub-roga em nome do credor.

    b) Em seu próprio nome (há oposição do devedor): tem direito ao reembolso (salvo nos casos que o devedor pode ilidir a dívida) mas não tem direito sub-rogar.


ID
1925752
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considera-se possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Também se presume, em qualquer hipótese, ser possuidor de boa-fé todo aquele que possui justo título.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.  De acordo com o artigo 1.201 do Código Civil, é de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O parágrafo único diz que o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, SALVO prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Logo, o erro está em qualquer hipótese, já que há ressalva.

  • Errado

     

    Pelo art. 1.201 do CC, é de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta.

    Presunção (CC, art. 1.201, parágrafo único). Assim sendo, aquele que tiver justo título presume-se (presunção juris tantum) de boa-fé, mas não se exclui a posse de boa-fé para quem não dispor de título.

  • Ao meu ver, a questão está mal formulada, porque em qualquer hipótese há presunção. Ou seja, em qualquer hipótese, não se afasta a presunção. Logo em qualquer hipótese se admite a prova em contrário.

  • Concordo com o examinador. Há sempre a presunção, todavia ela é relativa. É bem diferente de não existir previsão. Não houvesse presunção o possuidor teria que produzir prova. Ele nunca precisa produzi-la, o ônus sempre será da outra parte. 

     


    Mas é isso, bola pra frente.

  • "Em qualquer hipótese" significa presunção absoluta. Portanto, falso.

  • Errado. A primeira parte da assertiva está correta. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1201). O parágrafo único deste mesmo artigo diz que: 'o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção'. A presunção de boa-fé por possuir justo título não é estabelecida em 'qualquer hipótese', pois se houver prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admitir, a presunção não será considerada. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Gabarito: errado.

    Art. 1.201, CC.

    Complementando o estudo:

    Enunciado 303, CJF: "Art. 1.201. Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse".

  • Acrescento que é comum em provas embaralharem os conceitos de posse justa e de boa-fé, visando confundir o candidato.

     

    Código Civil:

    Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

  • CC. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

     

    A posse de boa-fé é aquela em que o possuidor  tem a plena convicção de que foi adquirida por um título legítimo, porquanto desconhece a existência  de qualquer vício que o impedia de adquiri-la.

  • A parte "em qualquer hipotese" leva a questão par o erro !

  • A questão quer o conhecimento sobre posse.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Considera-se possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Também se presume, salvo disposição em contrário, ser possuidor de boa-fé aquele que possui justo título. É uma presunção relativa, e não absoluta.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Considera-se possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Também se presume, em qualquer hipótese, ser possuidor de boa-fé todo aquele que possui justo título. 

    GAB.: ERRADO.


    Texto em destaque torna a assertiva ERRADA.


    Fundamento:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO. (João 14:6)

  • Não é em qualquer hipótese:  salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

  • Falo a verdade não minto, sempre atento aos enunciados, mas acenda o alerta vermelho para as generalizações.

  • Gab.: ERRADO

    A presunção da boa-fé é juris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário.

  • ERRADO!

    O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    CC Art. 1.201

  • A questão quer o conhecimento sobre posse.

    Código Civil:

    Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

    Considera-se possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Também se presume, salvo disposição em contrário, ser possuidor de boa-fé aquele que possui justo título. É uma presunção relativa, e não absoluta.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

    Fonte: QC

  • Artigo 1.201 do Código Civil: é de boa-fé a posse se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

    Parágrafo Único: o possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, SALVO prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Logo, o erro está em qualquer hipótese, já que há ressalva.

  • Só a título de complementação aos comentários, o próprio Enunciado nº. 303 da IV da Jornada de Direito Civil, deixa claro a presunção relativa da boa-fé. Vejamos: "Art. 1.201: Considera-se justo título para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse" [grifamos].

  • Justo título.

    Regra: gera presunção relativa de posse.

    Exceção: salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

  • Como diria Lulu Santos: "consideramos justa toda forma de aquisição não violenta, não precária e não clandestina"


ID
1925755
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propriedade; a superfície; as servidões; o usufruto; o uso; a habitação; o direito do promitente comprador do imóvel; o penhor; a hipoteca; a anticrese; a concessão de uso especial para fins de moradia; a concessão de direito real de uso; e os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão, são direitos reais.

Alternativas
Comentários
  • VERDADEIRA, com base no artigo 1.225 do Código Civil e ainda da MP 700, de 8 de Dezembro de 2015, que acrescentou mais duas espécies de direitos reais: a concessão de direito real de uso e os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao DF, aos Municípios ou as suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.

  • Certo

     

    Não é equivocado afirmar que, para classificar os bens em relação com o homem, existem duas formas distintas: ou eles são bens abundantes, ou seja, sem valoração econômica (ex.: água do mar, o ar, a luz solar, entre outros), ou são passiveis de apropriação (bens apropriáveis, ou seja, que possam transformar-se em propriedade). Todas as coisas uteis e raras podem ser objeto de propriedade, visto sob o interesse econômico que elas tem.

     

    Os direitos reais, de forma simplificada, são as regras do campo patrimonial que trata da influência do homem em relação as coisas alheias. A propriedade é o principal objeto do direito real. As coisas publicas jamais serão apropriáveis. Os demais direitos reais são o usufruto, o uso, a habitação, a superfície, as servidões, o direito do promitente comprador, o penhor, a hipoteca e a anticrese, como dispõe o Art. 1225 do CC, em que limita o numero dos direitos reais, assim definidos:

     

    Art. 1225: São direitos reais:

    I – a propriedade;

    II – a superfície;

    III – as servidões;

    IV – o usufruto;

    V – o uso;

    VI – a habitação;

    VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII – o penhor;

    IX – a hipoteca;

    X – a anticrese. 

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,direitos-reais-de-usufruto-uso-e-habitacao,40784.html

  • Questão passível de anulação, pois a MP 700/2015, que acrescentou o inciso XIII ao art. 1225 do CC, incluindo, no rol de direitos reais, "os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão", teve sua vigência encerrada no dia 17.05.2016, ou seja, antes da aplicação da prova em questão, conforme ato declaratório que segue:

     

    "ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 23, DE 2016

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 700, de 8 de dezembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União do dia 9 do mesmo mês e ano, que "Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, e a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de maio do corrente ano.

    Congresso Nacional, em 18 de maio de 2016

    Senador RENAN CALHEIROS
    Presidente da Mesa do Congresso Nacional"

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Congresso/adc-023-mpv700.htm

  • Li alguma jurisprudência, não lembro onde, que dizia que nas concessões de uso para fins de moradia, não havia a possibilidade de cobrança do IPTU do concessionário, por que a relação entre ele e o concedente era de direito pessoal, diferentemente da relação estabelecida na concessão de direito real de uso, baseada em direito real, fazendo assim, neste último caso, incidir o IPTU.

    Isso por que entende a jurisprudência que não é qualquer posse que faz exsurgir o indivíduo como contribuinte do IPTU, mas somente aquela baseada em direito real, com animus domni.

    Nesse sentido, até mesmo independentemente da análise da expiração do prazo da MP, pensei que a concessão de uso especial para fins de moradia não seria direito real, mas sim oriunda de relação de direito pessoal. Alguém sabe explicar? 

    Obrigado!

  • Questão anulada.

  • Absurdo cobrar questões com fundamento em MP ainda não apreciada!

  • Art. 1.225. São direitos reais:

    I - a propriedade;

    II - a superfície;

    III - as servidões;

    IV - o usufruto;

    V - o uso;

    VI - a habitação;

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

    VIII - o penhor;

    IX - a hipoteca;

    X - a anticrese.

    XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;           (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

    XII - a concessão de direito real de uso; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão.          (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)   Vigência encerrada

    XIII - a laje. (Incluído pela Medida Provisória nº 759. de 2016)

    Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.

    Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

     


ID
1925758
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aquele que possuir, como sua, área urbana ou rural, de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     

    CC

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • É ERRADA. A resposta está no artigo 1240 do Código Civil, sendo a assertiva errada por afirmar que aquele que possuir como sua área urbana ou rural, sendo que é apenas área urbana, de até 250 m2, por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-se para sua moradia e de sua família, vai adquirir o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. É o chamado USUCAPIÃO URBANA, encontrado no artigo 183 da CF e com o artigo 1240 do Código Civil.

  • Gabarito E

    Trata-se de usucapião Urbano, não sendo o mesmo critério adotado ao imóvel rural. Para este a área é de 50 hectares

  • Mas 250 metros quadrados é menor que cinquenta hectares!

  • pegadinha mais chata (colocar um rural no meio da afirmação) :(

  • Então não posso usucapir area urbana de 250 mt², mesmo preenchendo os demais requisitos ??

     

  • Como a pergunta:

    - não se refere expressamente a expressão literal do CC

    - 250m e menos que 50 hectares

    -não existe proibição para se usucapir porção de terra menor que 1 modulo rural.

    A RESPOSTA DEVERIA SER CERTO

  • Se for somente pela área, essa questão não está incorreta, pois 250 metros está, clara e expressamente, compreendida dentro do limite de 50 hectares. Agora, se o erro da questão tiver por pressuposto a falta de indicação de que, no imóvel rural, o usucapiente tem que tornar a terra produtiva, será uma bela de uma pegadinha sacana.

  • Caí bonito nessa pegadinha aí!
    ¬¬

  • Eu li até dizer área de 250m□ de área urbana ou rural e nem li o resto da questão. Marquei errado na hora.
  • O Presidente, não é "DA MULHER ABANDONADA PELO MARIDO", pode ser do marido abandonado tb... Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • REQUISITOS  da usucapião constitucional ou especial urbana:

    Área urbana não superior a 250 m2•

    Posse mansa e pacífica de cinco anos ininterruptos, sem oposição, com animus domini.

    O imóvel deve ser utilizado para sua moradia ou de sua família, nos termos do que prevê o art. 6, da CF/1988 (pro misero).

    Aquele que adquire o bem não pode ser proprietário de outro imó­ vel, rural ou urbano; não podendo a usucapião especial urbana ser deferida mais de uma vez.

    Cumpre observar que não há menção quanto ao justo título e à boa-fé pela presunção absoluta ou iure et de iure de suas presenças.

  • Lembrar que o usucapião rural é sempre pro labore, ou seja: exige que o morador torne a terra produtiva. Deve MORAR E TRABALHAR na terra.

  • Fui responder rápido e não percebi a pegadinha...

    =/

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    GAB ERRADO

  • Só para esclarecer: 50 hectares é igual a 500.000m²

  • URBANO --> até 250 m2

    RURAL  --> até 50 hectares

  • Pegadinha! Ou é área urana, ou é rural, não pode ser os dois, pois cada um tem seus próprios requisitos.

  • Interessante a observação da Carol Maio sobre o usucapião rural ser "pro labore" nunca tinha me atentado a isso.

     

    As principais formas de usucapião: http://www.blogladodireito.com.br/2012/11/as-diferentes-especies-de-usucapiao.html#.WTlOQNy1vIU

     

     

     

  • Extraordinária (sem justo título e boa-fé) = 15 anos.

    Ordinária (com justo título e boa-fé) = 10 anos.

    Usucapião especial rural = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Não superior a cinqüenta hectares.

    Usucapião especial urbana = 5 anos (não fala-se em justo título ou boa-fé). Até duzentos e cinqüenta metros quadrados

    Usucapião de móvel (justo título e boa-fé) = 3 anos.

    Usucapião de móvel (sem justo título e boa-fé) = 5 anos.

    Usucapião da mulher abandonada pelo marido = 2 anos. Imóvel urbano de até 250m²

    Usucapião com base em registro cancelado = 5 anos.

  • Apenas um equivoco no comentário abaixo: não é usucapião da mulher abandonada pelo marido e sim do cônjuge que tenha sido abandonado pelo outro, independente de gênero! Parece bobo, mas pode vir como pegadinha de prova!
  • Aquele que possuir, como sua, área urbana ou rural, de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

     

  • Lembrar que o povo rural trabalha pra caralho.

    RURAL - PRO LABORE.

    URBANA - PRO FAMÍLIA OU MORADIA.

  • Trata-se da usucapião especial urbana, também denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. É forma de prescrição aquisitiva de propriedade prevista no artigo 1.240 do Código Civil.

    Por ela, o domínio da propriedade é adquirido por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Neste sentido também é o artigo 183 da Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.   

    Nela não se analisa boa-fé do possuidor ou existência de justo título, apenas o preenchimento dos requisitos citados acima já são suficientes para caracterização.

    Desta forma, o erro do enunciado está em afirmar que a referida espécie de usucapião pode ter como objeto área urbana e rural, quando o artigo 1.240 prevê apenas a área urbana como fundamento para adquirir a propriedade especial urbana. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO. 

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

  • Trata-se da usucapião especial urbana, também denominada de usucapião pro moradia ou usucapião pro misero, uma vez que transforma, em propriedade, a posse do possuidor que não tiver qualquer outro imóvel, rural ou urbano, para fins de habitação. É forma de prescrição aquisitiva de propriedade prevista no artigo 1.240 do Código Civil.

    Por ela, o domínio da propriedade é adquirido por aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250 m², por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 

    Nela não se analisa boa-fé do possuidor ou existência de justo título, apenas o preenchimento dos requisitos citados acima já são suficientes para caracterização.

    Desta forma, o erro do enunciado está em afirmar que a referida espécie de usucapião pode ter como objeto área urbana e rural, quando o artigo 1.240 prevê apenas a área urbana como fundamento para adquirir a propriedade especial urbana. 

  • rural, nesse caso, não


ID
1925761
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, a qualquer tempo e independentemente de habilitação, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    A relação entre casamento religioso e seus efeitos civis estão regulados no atual CC nos artigos 1.515 e 1.516:

     

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

  • Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

  • ERRADA- Observar os artigos 1515 e 1516 do CC.

    O erro está no fato de a questão afirmar que pode ser feito a qualquer tempo e independente de habilitação. De acorco com o artigo 1516 parágrafo 1o, o registro civil do casamento religioso deve ser promovido dentro de 90 dias de sua realização, desde que haja sido homologada previamente a habilitação. Após esse prazo de 90 dias, o registro dependerá de nova habilitação. 

  • Este assunto também é detalhado na lei de registros públicos
  • Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
    § 1 O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.
     

  • Complementando

     

    Art. 1.516.

    [...]

    § 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

  • Duas são as situações possíveis de casamento religioso com efeitos civis, nos termos do art. 1516 do CC:

    --> Casamento religioso precedido por processo de habilitação - o ato deve ser registrado no prazo decadencial de 90 dias, contados de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

    --> Casamento religioso não precedido por processo de habilitação - terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a auto­ ridade competente. Nesse caso, deve ser respeitado o prazo de 90 dias, contados de quando foi extraído o certificado para a eficácia dessa habilitação (art. 1 .532 do CC). Sendo homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso, o que tem efeitos ex tunc, à celebração.

  • Pessoal, como todos sabem,  os arts. 1.516, §1º, do CC e o art. 73, da Lei 6.015/1973 preveem diferentes prazos para a realização do registro do casamento religioso. Enquanto o 1º prevê que o prazo é de 90 dias, o segundo assevera que o pazo é de 30 dias.

     

    Alguém sabe dizer, por favor, se existe algum precedente jurisprudencial determinando qual diploma normativo deve prevalecer?

     

    Já agradeço de antemão a ajuda!

  • Fez habiltação > casou > dentro de 90d registrou: OK

    Fez habilitação > casou > passou os 90d sem registro: FAZER NOVA HABILITAÇÃO

  •  errado qualquer tempo ....o prazo de 90 dias, contados de quando foi extraído o certificado para a eficácia dessa habilitação (art. 1 .532 do CC)

  • Eu tentar decorar pensando assim: os noivos casam no religioso e têm até 90 dias de "lua de mel".

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O erro da presente questão está no fato de afirmar "independentemente de habilitação".

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

    Art. 1.532. BREVES COMENTÁRIOS

    Prazo decadencial para a celebração do casamento. Emitido o certificado de habilitação para o casamento e feito o seu registro regular no Cartório, fluirá o prazo (decadencial) de 90 dias para a celebração do matrimonio. O termo inicial do citado lapso temporal e o registro da certidão em cartório. Por se tratar de prazo decadencial, não se suspende, nem se interrompe.

    Não celebração das núpcias e necessidade de nova habilitação para o casamento. Se o casamento não for celebrado no prazo decadencial de 90 dias, impõe-se a realização de um novo procedimento de habilitação para o casamento, uma vez que podem ter surgido algum impedimento matrimonial posteriormente. É possível, de qualquer maneira, aproveitar os documentos e provas apresentadas no procedimento anterior.

    Casamento eclesiástico (religioso) com efeito civil posterior. Não sendo celebrado o casamento no prazo de 90 dias, mas sendo celebrado casamento somente religioso, depois do prazo, será possível a concessão de efeitos retroativos, caso não seja provada a inexistência de impedimento matrimonial, como autorizam os arts. 1.515 e 1.516 da própria Codificação. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.276).


    O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, no prazo de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

    Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

    § 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

  • Apenas para diferenciar as duas situações existentes:

    O casamento religioso com posteriores efeitos civis deve ser antecedido da habilitação de casamento e a ata da cerimônia religiosa precisa ser registrada no cartório, no prazo de 90 dias, sob pena de inexistência. O casamento meramente religioso não produz efeitos civis (casamento Eclesiástico).

    Então, temos: pedido de habilitação --> casamento no religioso --> ata da cerimônia registrada no cartório no prazo de 90 dias.

    No entanto, o CC/2002, atento às crenças religiosas do país, cria a figura jurídica do “casamento religioso com posterior efeitos civis”. Aquelas pessoas que casaram somente no religioso podem requerer, posteriormente, efeitos civis, habilitando-se regularmente, dispensando da cerimônia civil, com efeitos retroativos. Importante salientar que essa retroação da eficácia do casamento pode ser requerida a qualquer tempo; não existe prazo. A retroação da eficácia do casamento religioso depende da prova da inexistência de impedimento matrimonial. Se havia impedimento matrimonial não é possível retroagir. 

    Casamento religioso sem prévia habilitação --> pedido de habilitação --> requerida a qualquer tempo --> com efeitos retroativos.

  • O QUE É CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO?

    O certificado de habilitação para casamento é o documento que autoriza o casamento dos noivos, checando nos dados e registros se não há nenhum impedimento para que os dois se unam perante a lei.

    COMO É FEITO O CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO?

    Depois da análise dos documentos e de constar que eles estão em dia, o oficial extrairá o edital, que ficará afixado durante 15 dias nas circunscrições do Cartório de Registro de Pessoas Naturais dos dois noivos, e publicará, obrigatoriamente, no jornal local de acordo com o artigo 1527 do CC.

    QUANTO TEMPO APÓS O CERTIFICADO POSSO ME CASAR?

    Após a emissão do documento, os noivos têm até noventa dias para se casarem. Nos casos em que esse limite se expira, será necessário passar pela fase de habilitação do casamento mais uma vez para a emissão de outro certificado.

    FONTE: annaluizaferreira.com.br


ID
1925764
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo a legislação em vigor, o casamento é nulo na hipótese de ser contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; e por infringência de impedimento, podendo a ação ser intentada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Ao tratar do Casamento Nulo, o novo Código dispõe no artigo 1.548 que será nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem necessário discernimento para os atos da vida civil (inciso I) e o casamento que apresentar alguma infringência de impedimento matrimonial

  • Errado

    O inciso I do artigo 1.548, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/ 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dessa forma o casamento será nulo apenas por infringência de impedimento.

  • ERRADA- O Estatuto da Pessoa com Deficiência- Lei 13.146/ 2015 alterou o artigo 1548, revogando a hipótese apresentada na questão, que estava no inciso I.

    Segundo Flávio Tartuce, em matéria de casamento podem ser notadas alterações importantes engendradas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. De início, o art. 1.518 do Código Civil teve sua redação modificada, passando a prever que, até a celebração do casamento, podem os pais ou tutores revogar a autorização para o matrimônio. Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. O autor aqui em questão filia-se totalmente à alteração, abordando, em sua obra, o fato de que o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social.

  •  

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • GABARITO: ERRADO

     

    DA INVALIDADE DO CASAMENTO:

     

    O Código Civil, após alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera NULO o casamento tão somente quando houver sido contraído por INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO (art. 1.548, II, do CC).

  • O Estatuto da Pessoa com Deficiência revogou o inciso que dispunha sobre a nulidade do casamento da pessoa com deficência.

  • Art. 1.550. § 2 A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        

  • O casamento só será nulo por INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO. 

  • Primeira parte da questao está errada

  • O art. 1.522 fala que os impedimentos podem ser opostos por qualquer pessoa. Já o art. 1.549, apenas pelo “interessado” e pelo MP.

  • “Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - por infringência de impedimento. Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante. § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. § 2o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)”
  • Contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil foi revogado

  • 1ª parte - ERRADA! Com o advento da Lei 13.146/15, apenas é NULO o casamento contraído por INFRINGÊNCIA DE IMPEDIMENTO (Art. 1.548, II)

    2ª parte - CORRETA! - Art. 1.549

    Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

  • A questão trata do casamento.

    Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

    Art. 1.550. § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Art. 1.550. BREVES COMENTÁRIOS.

    Plena validade do casamento de uma pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil. A natureza evidentemente afetiva e existencial do ato nupcial ajusta-se, portanto, com a plena possibilidade de manifestação de vontade por uma pessoa com deficiência – inclusive mental. Isso porque a deficiência de alguém não lhe embaça ou retira a possibilidade de manifestação de seus sentimentos, desejos, vontades, preferencias e afetividades. Bem por isso, exigia-se uma alteração legislativa para desatrelar a invalidade do casamento da capacidade mental dos nubentes. Com isso, uma pessoa com deficiência psíquica, ou intelectual, pode contrair casamento pela simples declaração de vontade, pessoalmente ou por meio de procurador ou, ainda, através de seu responsável ou curador. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.294).


    Segundo a legislação em vigor, o casamento de pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia, pode ser realizado, sendo que a pessoa poderá expressar sua vontade diretamente ou por meio do seu responsável ou curador, não havendo que se falar em infringência a algum impedimento.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • CAPÍTULO VIII 

    Da Invalidade do Casamento 

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: 

    I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) 

    II - por infringência de impedimento.

  • Errado!! É nulo por infringência de impedimento.

  • A questão cobrou a alteração de 2015, promovida pela Lei de Inclusão de Pessoa com Deficiência, ao revogar o inciso I, do art. 1.548, CC. Assim só há uma previsão de casamento nulo no inciso do II do dispositivo, qual seja, nos casos de impedimento.

    Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

  • Segundo a legislação em vigor, o casamento de pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia, pode ser realizado, sendo que a pessoa poderá expressar sua vontade diretamente ou por meio do seu responsável ou curador, não havendo que se falar em infringência a algum impedimento.


ID
1925767
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que desponte compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afetividade.

     

    Tal espécie de guarda não exclui aquela unilateral, exercida apenas por um dos genitores, que obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para requerer prestação de contas em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

     

    Fonte: http://jota.uol.com.br/juiz-pode-impor-guarda-unilateral-se-apenas-um-pai-quiser

  • GABARITO: CERTO.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.     

    [...]

    § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.     (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • O interessante é que essa questão da prestação de contas foi incluído pela Lei 13.058. Anteriormente, a jurisprudência majoritária entendia pela sua impossibilidade.

  • Nossa, gente, que desagradável essa coisa de tirar sarro de quem errou. Se tem uma coisa que me deixa chateada aqui, é isso. Pra passar precisamos ter, acima de tudo, humildade, tá?

  • A questão trata da guarda.

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.                      (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Art. 1.583. BREVES COMENTÁRIOS.

    Dever do genitor que não possua a guarda. Buscando aclarar os deveres do genitor que não estiver com a guarda do menor, este permanece como um guardião em segundo grau, devendo velar, sempre pelo melhor interesse daquele, o dispositivo, assim, responde a indagação q uis cu sto d iei ipsos cu stod es? (em livre tradução quem vigia o vigilante ou quem guarda o guardião), determinando permanente zelo sobre a conduta do outro cônjuge para que se evitem danos (por vezes irreparáveis) ao menor. Faz isso, contudo, em medida que explicita o incessante cacoete verborrágico do legislador brasileiro (que teima em testificar aquilo que e decorrência lógica dos institutos ou categoria), criando uma infindável teia de regras quando a simples percepção de que não ter a guarda não implica não ter poder familiar (situações, como visto, diferentes). Mantendo-se no poder familiar, mesmo sem a guarda, deve o genitor atuar como fiscal, buscando, em todos os momentos, o melhor para o seu filho. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.339).


    A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

    Art. 1.583, § 5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

    Gabarito: Certo

  • Para complementar: O alimentante não-guardião tem o direito de averiguar se os valores que paga a título de pensão alimentícia estão sendo realmente dirigidos ao beneficiário e voltados ao pagamento de suas despesas e ao atendimento dos seus interesses básicos fundamentais. Essa possibilidade decorre do exercício pleno do poder familiar e tem previsão expressa no § 5º do art. 1.538 do CC:

    § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

    Vale ressaltar, no entanto, que o legítimo interesse processual em ação dessa natureza é exclusivamente a finalidade protetiva da criança ou do adolescente beneficiário dos alimentos, diante da sua possível malversação. Esta ação não pode buscar eventual acertamento de contas, perseguições ou picuinhas com a(o) guardiã(ao), ficando vedada a possibilidade de apuração de créditos ou preparação de revisional pois os alimentos são irrepetíveis.

    Em suma: É cabível ação de exigir de contas ajuizada pelo alimentante, em nome próprio, contra a genitora guardiã do alimentado para obtenção de informações sobre a destinação da pensão paga mensalmente, desde que proposta sem a finalidade de apurar a existência de eventual crédito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.639-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/05/2020 (Info 673) - Dizer o Direito

  • Pela pura objetividade do texto legal a questão está certa e descabe qualquer alegação de anulação. Mas levanto uma questão: Será mesmo que o genitor que não possua a guarda, SEMPRE terá os direitos citados no artigo? A meu ver não, pois realizando uma interpretação sistemática, pode-se concluir que se o genitor cometeu uma das previsões do 1.638, ele perderá o poder familiar definitivamente, tendo o genitor inocente a guarda unilateral do menor, não podendo aquele SEMPRE exercer os direitos do 1.538, $ 5°.
  • A mãe biológica detém legitimidade para recorrer da sentença que julgou procedente o pedido de guarda formulado por casal que exercia a guarda provisória da criança, mesmo se já destituída do poder familiar em outra ação proposta pelo Ministério Público e já transitada em julgado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.845.146-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2019 (Info 661).


ID
1925770
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sentença que julgar procedente a ação de investigação de paternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, podendo o Juiz ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia do progenitor que contestou essa qualidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Ex tunc – retroage até a data do nascimento, assemelhando assim aos efeitos do reconhecimento voluntário.

     

    Senão vejamos o artigo 1.616 do CC

     

    “A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.”

  • CORRETA- artigo 1.616 CC A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Segundo entendimento doutrinário, para o direito civil não vai fazer diferença se o homem for ao cartório reconhecer o filho ou se o juiz deu a sentença. Os efeitos serão os mesmos do reconhecimento voluntário. O presente artigo dá uma punição para o pai que sempre agrava ou recorre de decisões, sendo que o juiz poderá dar procedência à ação, mas não dar direito de o filho vir à companhia desse pai. Isso, para punir a pessoa que usou de todas as formas e recursos para evitar o reconhecimento de paternidade. O juiz poderá até retirar o direito de convivência. 

  • Verdadeira.

     

    Art. 1.616, CC. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

  • juiz tudo pode

  • Tá na lei, mas com tal decisão o prejudicado nesse caso será o filho e não o pai. Ora, se o pai contestou é porque não quer conviver com o filho, aí vai ser agraciado com a ordem judicial que o filho se crie e eduque fora de sua companhia. Era tudo que ele queria!

     

    Creio que o objetivo da lei seja proteger o filho, então deve haver alguma jusificativa forte para aplicar tal decisão (filho ser maltratado, discriminado etc)

  • Letra da lei, mas ilógico.

    Como responsabilizar um pai por ato do filho, tendo em vista que, embora a lei determine supervisão daquele que não detém a guarda, uma sentença determina que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele que contestou a ação. Nunca assumiu a responsabilidade de ser pai e ainda tem o privilégio de não se envolver na criação.

    Ilógico

  • Há ainda no C.C. diversos dispositivos com a constitucionalidade duvidosa. Esse é um dos exemplos.

  • O requerido é punido pelo uso de seus direitos constitucionais, ampla defesa e contraditório. 

  • Errei duas vezes essa questão, pelo fato de também achar ilógico o que diz a lei. 

    Então, fui buscar o que a doutrina diz sobre o assunto. Tartuce é silente. Maria Helena Diniz aduz que: "A sentença que julgar procedente a ação de investigação pode ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que negou esta qualidade (CC, art. 1616, 2ª parte), deferindo sua guarda a pessoa idônea, de preferência da família (CC, arts. 1584, parágrafo único, e 1586), GARANTINDO O SEU BEM-ESTAR, RESGUARDANDO-O DE POSSÍVEL REPRESÁLIA QUE POSSA SOFRER DO GENITOR" (Curso de Direito Civil Brasileiro; Direito de Família, p.499, 23ª Ed.). Portanto, o sentido da norma é resguardar e tutelar os interesses do filho reconhecido, não havendo falar em inconstitucionalidade. 

  • Não é que o requerido seja punido. É que, em tais situações, deve prevalescer o direito do menor.

  • Ilógico, a meu ver, é o juiz  privar o filho da convivência com o pai porque o pai agrava decisões e recorre. Isso porque quem deve definir se afasta ou não do pai é o próprio filho. Pode ocorrer desse mesmo pai, ora recorrente e agravante, conviva uma semana com o filho e queira ele mais que tudo. Nada é estático, tudo é perene.

    Quem deve decidir é o filho, quando ele pode decidir. Quando não pode, se o pai quiser o contato, não vejo porque negar. Às vezes o motivo dos recursos é outro e não o desamor com o filho.

    É preciso fazer uma leitura constitucional do dispositivo.

    Mas enquanto estamos aqui, vamos conhecer a lei. Afinal, dura lex, sed lex.

    Segue o baile.

  • Em princípio pode até ser ilógico, mas apenas refletindo a ratio legis: já que o pai contestou a ação é porque ele não se interessa pelo filho, de modo que se pressupõe que a criança não será bem tratada por ele, então é melhor que ela fique “longe” dele... No entanto, esse fato não o exime das outras obrigações de pai, como exemplo, a pensão alimentícia. Além disso, os direitos sucessórios do filho estarão encaminhados, tendo em vista a sua filiação reconhecida. Ademais, entendo que foi uma mitigação dos deveres de um dos pais, na qual não se exclui “o dever jurídico de adequado amparo material”.

    Assim, porque a falta de afeto não deve ser considerada um ato ilícito.

    É triste. A mãe por melhor que seja nunca substituirá a figura do pai.

     

    https://www.conjur.com.br/2017-nov-26/stj-condena-pai-indenizar-filho-danos-morais-abandono

     

    RATIO LEGIS Finalidade da lei; escopo visado pela norma jurídica. Constitui pormenor de investigação indispensável para conhecer-se o alcance da lei. Deve-se auscultar ?para que? a lei foi criada e, da expressão literal, extrair o sentido lógico. Aspecto da interpretação lógica. Voluntas legis. Não se confunde com a occasio legis, isto é, circunstâncias históricas que motivarem a lei. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/298172/ratio-legis

     

  • A questão trata da investigação de paternidade.

    Código Civil:

    Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

    Art. 1.616. BREVES COMENTÁRIOS

    Necessidade de justificação. Como qualquer decisão judicial deve a sentença justificar a medida, de todo extrema, visto que, no afã de punir o ascendente, acaba punindo o filho, ao lhe furtar parte do convivio, do que poderia fazer nascer o afeto entre os dois. Na realidade, tratar o direito de Família se estabelecem as relações obrigacionais, em que se pode afastar, rechaçar etc., e olvidar a base social (e pior, esquecer-se do amor) que lastreiam todo este ramo especialíssimo do Direito Civil.

    Tecnicamente, ainda, deve-se perceber que a sentença poderá ter efeito anulatório, se houver registro precedente. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.380).


    A sentença que julgar procedente a ação de investigação de paternidade produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento, podendo o Juiz ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia do progenitor que contestou essa qualidade. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.616 – A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • A razão de ser deste artigo é o princípio do melhor interesse da criança.

  • Não vejo com ilógico já que o direito no que tange aos menores sempre busca resguarda-los e a tomada de decisões são sempre pautadas no melhor interesse ao menor. Explico, o menor tem total direito do reconhecimento e os efeitos que o reconhecimento produz, todavia, a convivência e afetividade não são coisas que os juízes podem garantir obrigando o genitor, ou seja, se o pai desde a Ação se recusa a assumir a paternidade, não fará bem ao desenvolvimento do menor o sentimento de rejeição do próprio genitor, portanto este deve ficar longe da educação do menor, ainda que cumpra com seus demais deveres, como o alimentar.

    Inclusive conheço um caso de uma mulher que engravidou em união estável e precisou ir ao juízo através de uma ação investigatória de paternidade, o genitor já sabia que era o pai, mas sempre se recusou a assumir, sendo necessário a lide e mesmo depois de comprovada a paternidade, nunca procurou o menor (demonstrou desde a ação que não tinha interesse e desprezava o fato de ser pai daquela criança), que hoje aos 13 anos, inclusive, reconhece afetivamente outro homem como o seu pai. O menor não possui nenhum vinculo com o genitor embora tenha seu nome no registro de nascimento e este preste alimentos desde que ele era um bebê.


ID
1925773
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais a pessoa com deficiência mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    CÓDIGO CIVIL

    Da Tomada de Decisão Apoiada - (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.    

     

  • Quem elege é a pessoa com deficiência, não o juiz. 

     

  • ERRADA- Segundo artigo 1783-A na tomada de decisão apoiada é a pessoa com deficiência que vai eleger pelo menos duas pessoas idôneas com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança. Não é para a eleição, como erroneamente aborda a questão, que o Juiz vai ser assistido por equipe multidisciplinar. Na verdade, é antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada que o juiz, assitido por equipe multidisciplinar, após a oitiva do MP, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio, conforme o parágrafo 3o do artigo 1783-A.

     

  • Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.          (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)        (Vigência)

  • O erro da questão é dizer que cabe ao juiz a eleição de pelo menos duas pessoas idôneas.. ESSA DECISÃO CABE A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. (artigo 1783)

     

    GABARITO: ERRADO.

  • LEIA, ESTUDE, APRENDA, PRATIQUE.

    TOMADA DE DECISÃO APOIADA NÃO VAI CAIR, VAI DESPENCAR NAS PROVAS.

  • Se ela não tiver duas pessoas não cabe tomada de decisão apoiada?

  • Não é o Juiz, mas a pessoa deficiente que elege 2 pessoas idôneas ( 1783-A, CCB). 

  • eu pensava que só existia a cespe com ( C OU E)

  • quem escolhe não é o juiz, mas sim a própria pessoa com deficiência. Vejam só:

    Art. 1.783-A do CC/02:  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • ANTES DE TUDO LEIA O TEXTO E OLHE AS VIRGULAS:

    "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, elege pelo menos duas pessoas idôneas" MATOU AI, JUIZ NAO ELEGE NADA!!!

  • NÃO CAI NO TJ-SP 2017!

  • A tomada de decisão apoiada é medida casuística, com prazo específico e deve ser requerida exclusivamente pela pessoa com deficiência. Assim, a mãe de um deficiente não pode pedir a sua interdição civil só porque este não se interessa por gerir a sua vida ou depende de outros no dia a dia

    Na tomada de decisão apoiada, o portador de deficiência pode escolher pelo menos duas pessoas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para apoia-lo na tomada de decisão sobre atos da vida civil.

  • Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

     

    Quem elege é a pessoa com def. e não o juiz.

     

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio

     

    Juiz ouvirá pessoalmente.

  • Quem elege é a pessoa com deficiência.

    Vá e Vença!

  • Na tomada de decisão apoiada, o próprio nome já diz: "TOMADA DE DECISÃO"... Quem escolhe quem vai apoiá-lo é o próprio deficiente... O juiz, nesse caso, só escolhe a cor da cueca que vai usar por baixo da toga em mais um dia de labuta... Cabe a ele apenas dar o aval ou não, após ouvido o MP.

  • pra diferenciar:

     

    na TOMADA é EQUIPE MULTIDISCIPLINAR

    pra AVALIAR Pessoa com def. é EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR.

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

     

  •  

    GAB ERRADO

    QUESTÃO PARECIDA COM A Q644318

  • hugo c ta bem?

  • Melhorei agora, obrigado por perguntar

  • 1º -> Quem escolhe o apoiador é a pessoa apoiada (ou seja, a própria PCD). O juiz só entra pra mediar conflitos, substituir apoiador, e por aí vai.

    2º -> A questão misturou o caput com o parag.3º:

    -

    Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    -

    § 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

  • Qualquer atitude que tire a autonomia de escolha da PCD deve ser vista com muita cautela.. olho no lanceee !!

  • confusa a redação desta questão

  • º -> Quem escolhe o apoiador é a pessoa apoiada (ou seja, a própria PCD). O juiz só entra pra mediar conflitos, substituir apoiador, e por aí vai.

    2º -> A questão misturou o caput com o parag.3º:

    -

    Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

    -


    § 3

    o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

    Gostei (

    2

    )


  • Gabarito: "Errado"

     

    Quem escolhe é a pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. Art. 1.783-A do EPD:.

     

    Art. 1.73-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Quem escolhe é a pessoa portadora de deficiência.


    Gabarito: Errado.

  • Só pra constar, artigo 1.783-A refere-se ao CC/2002, pois o estatuto da pessoa com deficiência se resulta em apenas 127 artigos. Gabaritai: errado.
  • Art. 1.73-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

    , com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

  • Há contribuintes que copiam os comentários na tora, espero um dia chegar a capacidade intelectiva necessária para entender o porquê disso.

    Melhoras hugo.

  • a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

  • a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas

  • Gabarito ERRADO

    Não é o juiz quem elege !

  • Gabarito` Enunciado Errado!!

  • ÓTIMA QUESTÃO!

    TOMADA DECISÃO APOIADA:

    Facultado;

    Presta contas ao juiz (1x ao ano);

    Pelo menos 2 pessoas (O deficiente elege) - Ouvida por equipe multidisciplinar e MP;

    Se discordarem, o juiz vai decidir com o MP;

    Ainda assim, o deficiente toma a decisão;

    FONTE: AULAS DO QC, O MEU CADERNO, ETC...

    QUALQUER ERRO - PRIVADO

  • Alguém sabe se o Hugo está 100%?
  • Código Civi: Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege (NÃO O JUIZ) pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.


ID
1925776
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) são formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória.

     

    Classificação:

     

    1-  Costumes segundo a lei (secundum legem) – incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal.

     

    2- Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. 

    Exemplo de aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado. Nesse sentido, Súmula 370 do STJ prescreve: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado”.

     

    3 - Costumes contra a lei (contra legem) – incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Entendemos que, pelo que consta no Código Civil em vigor, especificamente pela proibição do abuso de direito (art. 187 do CC), não se pode admitir, em regra, a aplicação dos costumes contra legem.

     

    Fonte: Tartuce.

  • Certo

     

    - segundo a lei (Secundum legem) – quando a lei a ele se reporta expressamente, reconhecendo sua obrigatoriedade.

    Ex.: art. 569, II, do Código Civil – "O locatário é obrigado: (...); II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar".

     

    - na falta da lei (praeter legem) – quando intervém na falta ou na omissão da lei. A lei deixa lacunas que são preenchidas pelo costume.

    Ex.: A lei silencia quanto ao modo pelo qual o arrendatário deve tratar a propriedade arrendada; devemos então socorrer-nos dos costumes locais;

     

    - contra a lei (contra legem) – quando contraria o que dispõe a lei. Pode se dar no desuso, quando o costume supre a lei, que vira letra morta, ou no costume ab-rogatório, que cria uma nova regra.

     

    Embora as duas primeiras espécies sejam bem aceitas pela doutrina, as legislações naturalmente negam a possibilidade de um costume contra a lei escrita. É o caso da disposição da LICC, art. 2º - “Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. Da controvérsia formaram-se duas correntes distintas: de um lado, a tendência racionalista, legicista ou formalista, que rejeita a validade dos costumes contra legem, por incompatível com a regra de que as leis só se revogam por outras leis; e de outro, as escolas de orientação histórica, sociológica e realista sustentam que o costume contra legem representa a “revolta dos fatos contra os códigos” e constitui o verdadeiro direito positivo da comunidade.

     

    Fonte:  O direito como norma - SOL - Professor

     

  • Gabarito C

    *ANALOGIA - Consiste na aplicação de uma norma prevista para hipóteses distintas, porém semelhante. Fundamento: o princípio da igualdade de tratamento (onde existe a mesma razão, deve existir o mesmo Direito).

     

    *COSTUMES - Consistem na prática pública geral e reiterada de determinado ato com a convicção de sua obrigatoriedade jurídica.                    *Quais seus elementos:

                              1. EL. OBJETIVO - conduta;                                                                                                            

                               2. EL. SUBJETIVO - psicológico (convicção de sua obrigatoriedade (necessidade jurídica)).                                                                         *Espécies:                                                                                                                                                                                                                  PRAETER LEGEM - Aquele que está além da letra da lei (ex: cheque pré-datado (a lei fala em cheque pós-datado)); ler sumula 370 STJ (causa dano moral).                    

                                                   SECUNDUM LEGEM - Costume que está de acordo com a lei. A lei determina que seja observado o costume (vide art. 113, CC – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração);                                   

                                                   CONTRA LEGEM - Contrário à lei (único que não é aceito em nosso sistema, pois é um ordenamento da CIVIL LAW (Princípio da Supremacia da lei - somente a lei revoga a lei, o desuso e o costume contra legem não)).

     

    *PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO - São regras universalmente aceitas, mas não necessariamente positivadas. (ex: não causar dano à outrem (neminem laedere); ex²: viver honestamente e dar a cada um o que é seu; ex³: Boa-fé sempre se presume).

  • LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Art. 4o, LINDB:  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

     

    Costumes secundum legem: incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal. Quando da sua aplicação não há integração, mas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.

     

    Costumes praeter legem: aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costumes integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema.

     

    Costumes contra legem: incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não é admitido.

     

    Desta forma, sendo a aplicação do costume secundum legem hipótese de subsunção, e sendo proibida a aplicação do costume contra legem, a única forma de aplicação dos costumes de maneira integrativa é a do costume praeter legem.

  • Costume é o uso reiterado, constante, notório e uniforme de uma conduta, na convicção de ser a mesma obrigatória.

     

    Classificação:

     

    1-  Costumes segundo a lei (secundum legem) – SEGUNDO A LEI, INCLUSA A LEI, HÁ SUBSUNÇÃO CONFORME A LEI. Há referência expressa aos costumes no texto legal.

     

    2- Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando não houver lei ou ela for omissa, sendo denominado costume integrativo, ou caráter supletivo. Os tribunais Superiores geralmente disciplinam matérias omissas, embasados no Costume, e amparados pela Lei(constituição) já que as normas inferiores extraem sua fundamentação da Carta Magna. (FALTA UM PRATO(PRAETER) DE COMIDA, E ESTUDO, NA AFRICA. PRECISA DE INTEGRAÇAO ATRAVÉS DO ESTUDO SUPLETIVO, E MAIS PRATOS DE COMIDA.

    3 - Costumes contra a lei (contra legem) –Contra a lei - nada é admitido contra a lei.

  • Não é admitido os costumes "contra legem" e são adminitidos os costumes "praeter legem" e "secundum legem".

  • Os costumes funcionam, ao lado da analogia e dos princípios gerais do direito, como meanismos de integração/interpreção da norma legal. Sobre os costumes (usos prolongados em um determinado lugar), é possível sua análise sob três óticas: "secundum legem" - a própria lei determina a aplicação dos costumes ( trata-se, portanto, de mero cumprimento da lei); "contra legem" ( o costume contraria o que diz a lei, caracterizando verdadeiro abuso de direito/ato ilícito) e por fim "praeter legem" ( utilizados quando não há lei regulamentando a matéria) - serve como mecanismo de integração da norma.

     

  • Preenchidos os dois requisitos (elemento objetivo -reiteração no tempo e elemento subjetivo - obrigatoriedade social), podemos dizer, então, que temos um costume dentro de uma sociedade politicamente organizada. Aliás, as regulações jurídicas no seu nascedouro eram tipicamente consuetudinárias, baseadas nos costumes. Com o passar dos tempos, a lei foi assumindo o papel de destaque e os costumes se tornaram secundários nas resolução dos conflitos sociais. Temos três modalidades de costumes, conforme classificação doutrinária: (i) costumes secundum legem (segundo a lei); (ii) costumes praetar legem (ao lado da lei); e (iii) costumes contra legem (contra a lei).

    O primeiro deles, os costumes secundum legem, tratam-se dos costumes segundo a lei. A própria norma, por opção legislativa, ordena a aplicação dos costumes. Exemplo seria o art. 113 do CC/2002: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Contudo, vale ressaltar, por estarem nesses casos expressos em lei, não são considerados métodos de integração, mas é a própria aplicação da lei. Os costumes praeter legem, por sua vez, são os costumes ao lado da lei, isto é, na falta da lei incidem no silêncio da norma. Este é o verdadeiro método de integração pelos costumes. Por exemplo, a situação do cheque pós-datado, que não é criação jurídica, sendo títulos a vista, mas é costume a sua prática, a tal ponto que a súmula 370 do STJ afirma que a apresentação antecipada do cheque pré-datado caracteriza dano moral. Já os costumes contra legem, por fim, ocorrem de maneira que contrariam o que dispõe a lei. Pode ocorrer em dois casos: no desuso da lei, que passa a ser letra morta; ou quando o costume cria nova regra contrária à lei, como por exemplo o famoso “jogo do bicho”, costume arraigado em nosso povo, mas que configura-se em uma contravenção penal, é contrário à lei.

    Os costumes contra legem geram inúmeras discussões, mas a doutrina majoritária entende como inadmissível no direito brasileiro. Não pode um costume, ao pôr em desuso uma lei ou com ela ser contrário, prevalecer sobre este. No ordenamento jurídico brasileiro, é vedada a revogação da lei pelos costumes, seja na hipótese de provocar o seu desuso (desuetudo), seja no caso de ser contrário à lei (consuetudo abrogatoria). A fonte primária prevalece, os meios de integração são acessórios. Obviamente, os costumes contra legem não poderiam prevalecer, sendo atualmente inadmissíveis. Somente os costumes secundum legem e praeter legemsão aceitos, ressaltando-se que só o segundo deles é visto como meio de integração.

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,dos-metodos-de-integracao-normativa-e-a-superacao-parcial-do-art-4%C2%B0-da-lindb,46534.html

  • CORRETO

     

    A questão trata da integração normativa ou comatação de lacunas, prevista no art. 4º da LINDB que, dada a vedação ao "Non liquet", apresenta os seguintes métodos de integração:

    - Analogia

    - Costumes

    * Praeter legem: aquele que está ao lado da lei. Ex: S. 370, do STJ

    - Princípios gerais do Direito 

  • ótima explicação essa colocada pela Kelly. ;D

  • Gabarito: CORRETO!

     

    Os costumes correspondem aos usos reiterados em um determinado lugar. Se o juiz não consegue preencher a lacuna pela analogia, ele deve preencher pelos costumes. E integrando pelos costumes, ele vai fazê-lo de acordo com os usos reiterados de um determinado lugar. Os costumes, como usos reiterados de um lugar, devem ser utilizados pelo juiz sem expressa determinação de lei e sem violar a lei.

    No Brasil encontramos, doutrinariamente, três referências aos costumes:

    - Costume praeter legem: são posteriores a lei, para além da lei, constituem método de integração/ colmatação, ou seja, correspondem aos costumes para integração da lei. Caracterizam-se quando o juiz utiliza o costume, invoca o costume não previsto em lei para preenchimento de uma lacuna. Aqui sim temos um método de integração da lei. Ex.: Um exemplo bastante comum de uso de costume praeter legem é o dano moral por cheque pós-datado depositado antes do prazo. A loja cria em você uma expectativa de que o cheque só vai ser depositado em uma determinada data e deposita antes. É exemplo típico;

    - Costume secundum legem: é o uso de costumes segundo a própria lei. Quando a própria lei remete aos costumes. Portanto, constituem um simples caso de aplicação da lei. Ex.: art. 445, §3º, CC – cuida dos prazos decadenciais para reclamação de vício redibitório sobre animais (touro reprodutor estéreo);

    - Costume contra legem: tem uma lei, mas os costumes são contrários as leis. É ato ilícito, aquilo que se denomina abuso do direito. É proibido no nosso sistema o uso de costumes contra legem.

  • Observem que maior parte das bancas defendem a tese de que a ordem de Integração é : Analogia, Costumes e Princípios Gerais do Direito. mas a Fundação Carlos Chagas entende que a integração é aleatória. 

  • Os costumes podem ser secundum legem, praeter legem contra legem. O costume praeter legem se aplica na omissão da lei. Por exemplo, a questão do cheque pré-datado.

  • Gab. CORRETO

     

    Os costumes podem ser:

     

    Segundo a lei ou de acordo com a lei = SECUNDUM LEGEM =>  Quando a própria lei faz referência aos costumes.

    Ex: "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

     

    Na ausência de lei = PRAETER LEGEM => quando não há lei para disciplinar determinado fato. O costume, nesse caso, é visto como forma de integração da norma jurídica, ou seja, servirá para suprir eventual lacuna. 

    Ex: ''Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."

     

    Contra a lei = CONTRA LEGEM => quando se pretender aplicar o costume mesmo contra o sentido de lei em pleno vigor.  

    *Argumentam alguns autores que a lei em desuso ensejaria a aplicação de costume em sentido contrário, mas essa não reflete a corrente majoritária.

     

    Bons estudos! 

  • São três as espécies de costume:

     

    SECUNDUM LEGEM, quando se acha expressamente referido na lei. 

    PRAETER LEGEM, quando se destina a suprir a lei nos casos omissos.

    CONTRA LEGEM, que se opõe a lei, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou modifica, por outra lei. Os autores, em geral, rejeitam o costume contra legem por entende-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que só as leis se revogam por outras, segundo Carlos Roberto Gonçalves.

  • Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Costumes secundum legem: incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal. Quando da sua aplicação não há integraçãomas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.

     

    Costumes praeter legem: aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costumes integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema.

     

    Costumes contra legem: incidem quando a aplicação dos costumes contraria o que dispõe a lei. Não é admitido.

     

     

  • ITEM – CORRETO -  Segundo o professor Pablo Stolze ( in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 Ed. São Paulo: Saraiva, 2014  p.57):

     

    “O costume, como fonte do direito, pode ser visualizado de três formas:

     

     

     

    a) Praeter legem: costume que disciplina matéria que a lei não conhece. Visa a suprir a lei, nas eventuais omissões existentes (art. 4.º da LINDB). É o caso, por exemplo, da maior parte das práticas comerciais individuais, existentes muito antes da sua disciplina formal em códigos. Lembra-nos, a respeito, FRANCO MONTORO: “a lei silencia quanto ao modo pelo qual o arrendatário deve tratar a propriedade arrendada; devemos então socorrer-nos dos costumes locais”29.”

     

     

     

     

    “b) Secundum legem: neste caso, a própria lei reconhece a eficácia jurídica do costume. Não se identificam totalmente, todavia, em função da impossibilidade material de a norma positiva prever todas as condutas, admitindo-se a disciplina costumeira por aplicação do princípio ontológico do Direito de que “tudo que não está juridicamente proibido, está juridicamente permitido”. O mais didático exemplo talvez seja o da obrigação legal do locatário de pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar (art. 1.192, II, do CC-16 e art. 569, II, do CC-02), onde o preceito consuetudinário, não contido na lei, é admitido com eficácia obrigatória. Tomem-se outros exemplos: art. 1.297, § 1.º, do CC-02 (art. 588, § 2.º, do CC-16), art. 615 do CC-02 (art. 1.242 do CC-16). Há quem entenda que, entre os costumes secundum legem, inclui-se o chamado costume interpretativo, pois, consoante dispõe o Código de Direito Canônico, “o costume é o melhor intérprete da lei”.”

     

     

     

     

    c) Contra legem: tema dos mais polêmicos, trata-se do reconhecimento de uma prática que se oponha francamente ao direito legislado, numa “revolta dos fatos contra os códigos”, na expressão de GASTON MORIN, o que não é admitido expressamente pelo sistema positivo.

     

     

    Na lição de FRANCO MONTORO, “pode ocorrer em dois casos: no desuso (dessuetudo), quando o costume simplesmente suprime a lei, que fica letra morta, ou no costume ab-rogatório (consuetudo ab-rogatoria), que cria uma nova regra”30. No primeiro caso, a lei nem sequer gerou efeitos fáticos na realidade, embora tenha entrado formalmente em vigor, ou simplesmente deixa de ser aplicada, por já não corresponder à realidade e em seu lugar terem surgido novas regras costumeiras; no segundo, depois de a norma legal ter logrado eficácia por certo tempo, a evolução dos valores sociais leva a negá-la, criando um costume que se opõe à lei.” (Grifamos)

  • Os costumes contra legem geram inúmeras discussões, mas a doutrina majoritária entende como inadmissível no direito brasileiro. Não pode um costume, ao pôr em desuso uma lei ou com ela ser contrário, prevalecer sobre este. No ordenamento jurídico brasileiro, é vedada a revogação da lei pelos costumes, seja na hipótese de provocar o seu desuso (desuetudo/suprime a lei), seja no caso de ser contrário à lei (consuetudo ab-rogatoria/cria uma nova regra). Somente os costumes secundum legem e praeter legem são aceitos, ressaltando-se que só o segundo deles é visto como meio de integração.

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  • A questão trata da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

    LINDB:

    Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Verifica­-se, portanto, que o próprio sistema apresenta solução para qualquer ca­­so que esteja sub judice. Apresenta­-se, destarte, o problema da integração da norma mediante recursos fornecidos pela ciência jurídica. A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo, igualmente, o art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

    (...)

    Em relação à lei, três são as espécies de costume:

    Secundum legem, quando se acha expressamente referido na lei. Neste caso, sua eficácia é reconhecida pelo direito positivo, como nos casos mencionados, dentre outros, nos arts. 1.297, § 1º, 596 e 615 do Código Civil. Passa a ter caráter de verdadeira lei, deixando de ser costume propriamente dito.

    Praeter legem, quando se destina a suprir a lei nos casos omissos, como pre­­vê o art. 4º da Lei de Introdução e o art. 126 do Código de Processo Civil. Costuma­-se mencionar, como exemplo, o costume de efetuar­-se o pagamento com cheque pré­-datado, e não como ordem de pagamen­to à vista, afastando a existência de crime. Costume praeter legem é, portanto, um dos expedientes a que deve recorrer o juiz para sentenciar quando a lei é omissa.

    Contra legem, que se opõe à lei. Em regra, o costume não pode contrariar a lei, pois esta só se revoga, ou se modifica, por outra lei. Essa a doutrina dominante: o costume contrário à aplicação da lei não tem o poder de revogá­-la, não existindo mais a chamada desuetudo (não aplicação da lei em virtude do desuso). Os autores, em geral, rejeitam o costume contra legem, por entendê­-lo incompatível com a tarefa do Estado e com o princípio de que as leis só se revogam por outras. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1. - 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).

     

    De acordo com o Decreto-lei n. 4657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) são formas de integração jurídica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Quanto aos costumes, a legislação refere-se a espécie praeter legem, ou seja, aquele que intervém na falta ou omissão da lei, apresentando caráter supletivo. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • gB  C  -  costumes praeter legem: são aqueles costumes que não foram previstos em lei, sendo utilizados para preencher lacunas. É a única forma de costumes que serve como forma de colmatação ou integração 
    Exemplo: eficácia do cheque pós-datado (juiz se vale dos costumes para aceitar a indenização por dano moral quando do depósito do cheque antes da data - STJ).

     costumes secundum legem: são os costumes determinados na lei. A sua utilização vem expressa na própria lei. Nessa espécie, o próprio o ordenamento jurídico diz que o juiz deve julgar pelos costumes naqueles casos determinados. Assim, vê-se que não são hipóteses de lacunas no sistema, pois o próprio ordenamento é que remete aos costumes. Nesses casos, portanto, não há integração, mas sim subsunção.

  • Significado das expressões em Latim:


    "SECUNDUM" = CONFORME A


    "PRAETER" = ALÉM DE


    "CONTRA" = CONTRA A


  • Apenas o costume praeter legem é meio de integração.

    O costume contra legem não é admitido (princípio da continuidade da lei).

    Já o costume secundum legem é meio de interpretação e não de integração. Nesse caso, fala-se em subsunção.

  • Gab certo

    Secundum legem = costumes segundo a lei/previstos em lei

    Praeter legem = costumes complementam a lei na sua omissão

    Contra legem = costumes contrários às leis

  • Correto.

    Se o costume disposto na LINDB existe em caso de omissão legal, não pode ser secundum legem.

    Ademais, não poderia, por óbvio, ser contra legem.

    Assim, será praeter legem.

  • GABARITO: CERTO

    Costumes praeter legem são aqueles utilizados pelo juiz na ausência de norma incidente ao caso. Só podem ser utilizados quando não for o caso de aplicação da analogia. Diferencia-se dos costumes secundum legem , pois estes decorrem de imposição legal, como ocorre, por exemplo, na hipótese prevista no 2º do art. 445, do Código Civil.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2010987/o-que-se-entende-por-costumes-praeter-legem-aurea-maria-ferraz-de-sousa

  • GAB: C

    Entende-se por costumes uma prática repetitiva e uniforme, a qual se imagina obrigatória.

    Os costumes podem ser assim classificados:

    a) Costumes segundo a lei (secundum legem) – incidem quando há referência expressa aos costumes no texto legal, como ocorre nos artigos da codificação antes citados (arts. 13 e 187 do CC/2002). Na aplicação dos costumes secundum legem, não há integração, mas subsunção, eis que a própria norma jurídica é que é aplicada.

    b) Costumes na falta da lei (praeter legem) – aplicados quando a lei for omissa, sendo denominado costume integrativo, eis que ocorre a utilização propriamente dita dessa ferramenta de correção do sistema. Exemplo de aplicação do costume praeter legem é o reconhecimento da validade do cheque pós-datado ou pré-datado.

    c) Costumes contra a lei (contra legem) – Conforme as lições de LUCIANO F. FIGUEIREDO, não são admitidos no direito brasileiro, pois consistem naqueles que se contrapõem às leis. Não é possível no direito brasileiro nem o desuetudo – o qual traduz a perda da eficácia normativa pela não aplicação de uma lei (seria a ineficácia social) – nem o consuetudo ab-rogatório – o qual consiste na revogação das leis pelos costumes.

     

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ID
1925779
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A presunção decorrente da comoriência é absoluta, e de acordo com a legislação vigente não há transmissão de direitos hereditários entre comorientes.

Alternativas
Comentários
  •  

    A regra da comoriência, presente no art. 8º do CC, determina que se duas ou mais pessoas forem encontradas mortas, para efeitos sucessórios, considera-se que ambas faleceram simultaneamente, ou seja, no mesmo momento.

     

    Contudo, essa não é uma presunção absoluta, mas relativa, pois admite a apresentação de prova em contrário.

     

    O principal efeito da presunção da morte simultânea é que, não tendo havido tempo ou oportunidade para a transferência de bens entre os comoriente, um não herda do outro. Não há, pois, transferência de bens e direitos entre comorientes. Se morrer em acidente casal sem descendentes e ascendentes, sem saber qual morreu primeiro, um não herda do outro. Assim, os colaterais da mulher ficarão com a meação dela; enquanto os colaterais do marido ficarão com a meação dele.

  • Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

  • Discordo do colega Tiago em relação à presunção da comoriência ser absoluta.

    A presunção da comoriência é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento real da morte.

  • EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A ÓBITO PAI E FILHOS.ARTIGO 8º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMORIÊNCIA, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO.TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM QUE A MORTE DO GENITOR PRECEDEU A DOS INFANTES. PRESUNÇÃO LEGAL QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comoriência é o instituto jurídico segundo o qual incide a presunção legal, estabelecida no artigo 8º do Código Civil, de morte simultânea, quando existem indivíduos que morrem num mesmo evento, sem que seja possível estabelecer qual das mortes antecedeu as demais, questão esta que tem especial relevo para fins sucessórios, notadamente porque a pré-morte do autor da herança (genitor) importa na imediata sucessão aos herdeiros (princípio da saisine). 2. Por ser uma presunção relativa, a comoriência pode ser devidamente afastada quando existirem provas suficientes a atestar que a morte de uma das vítimas antecedeu às demais, especialmente através da colheita dos testemunhos daqueles que presenciaram o sinistro. 3. No caso, é imperioso o afastamento da presunção legal de morte simultânea, ante a ampla e bem conduzida instrução processual que resultou em robusta prova da pré-morte do genitor em relação aos filhos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1234978-3 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 15.04.2015)

    (TJ-PR - APL: 12349783 PR 1234978-3 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 15/04/2015,  12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1552 27/04/2015)

  • VEJAMOS OS ARGUMENTOS DA DECISÃO:

    1- A comoriência é o instituto jurídico segundo o qual incide a presunção legal, estabelecida no artigo 8º do Código Civil, de morte simultânea, quando existem indivíduos que morrem num mesmo evento, sem que seja possível estabelecer qual das mortes antecedeu as demais,

    2. Por ser uma presunção relativa, a comoriência pode ser devidamente afastada quando existirem provas suficientes a atestar que a morte de uma das vítimas antecedeu às demais.

    3. No caso, é imperioso o afastamento da presunção legal de morte simultânea, ante a ampla e bem conduzida instrução processual que resultou em robusta prova da pré-morte do genitor em relação aos filhos.

    Não tem lógica essa decisão. Vejamos:

    1 - a comorriência ocorre quando há morte simultânea, num memso evento, e não é possível determinar qual morreu antes.

    2 - No caso foi possível determinar quem morreu antes.

    3 - Então no caso, não há comorriência, pois foi possível determinar quem morreu primeiro.

    4 - Portanto, a comorriência é absoluta. No caso em espécie é que não ocorreu comorriência.

  • Concordo com o Delta... questão de logica, antes de jurídica... problema é que operador do direito não é fã de lógica...
  • Tome nota

    Premoriência

    Trata-se da definição da precedência da morte dos envolvidos nos casos semelhantes ao citado acima. Ou seja, levando em consideração o caso acima, a premoriência trata-se do fato de que o marido “pré-morreu” à esposa

  • Otimo comentario Delta,

    Pra mim a quetão da comoriencia é absoluta, ou eu nao compreendi a questão ou entao ela esta mal formulada.

  • DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto e sua fundamentação. EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A ÓBITO PAI E FILHOS.ARTIGO 8º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMORIÊNCIA, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO.TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM QUE A MORTE DO GENITOR PRECEDEU A DOS INFANTES. PRESUNÇÃO LEGAL QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A comoriência é o instituto jurídico segundo o qual incide a presunção legal, estabelecida no artigo 8º do Código Civil, de morte simultânea, quando existem indivíduos que morrem num mesmo evento, sem que seja possível estabelecer qual das mortes antecedeu as demais, questão esta que tem especial relevo para fins sucessórios, notadamente porque a pré-morte do autor da herança (genitor) importa na imediata sucessão aos herdeiros (princípio da saisine). 2. Por ser uma presunção relativa, a comoriência pode ser devidamente afastada quando existirem provas suficientes a atestar que a morte de uma das vítimas antecedeu às demais, especialmente através da colheita dos testemunhos daqueles que presenciaram o sinistro. 3. No caso, é imperioso o afastamento da presunção legal de morte simultânea, ante a ampla e bem conduzida instrução processual que resultou em robusta prova da pré-morte do genitor em relação aos filhos.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1234978-3 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 15.04.2015) (TJ-PR - APL: 12349783 PR 1234978-3 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 15/04/2015,  12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1552 27/04/2015)

  • A presunção de morte simultânea é relativa, pois pode ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real. Se fosse absoluta, não teria sido afastada como foi no julgado paranaense, transcrito nos comentários e também no julgado abaixo. 

    Mas o Tartuce faz uma ressalva: " (...) no caso de acidente automobilístico, se um polical presenciar que A morreu segundos após B, não deve ser considerada a opinião deste que presenciou a morte para fins sucessórios, não havendo laudo médico que ateste tal fato". Em situações de dúvidas, a jurisprudência tem mantido a presunção legal, não sendo possível provar o contrário".

    "Comoriência. Acidente de carro. Vítima arremessada a 25 metros de distância do local, encontrada morta pelos peritos 45 minutos depois, enquanto o marido foi conduzido ainda com vida ao hospital, falecendo em seguida. Presunção legal não afastada. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido (TJSP, Apelação com Revisão 566.202.4/5, Acórdão 2652772, São João da Boa Vista, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 11/06/2008).

    E, por fim, acho os comentários bem enriquecedores, mas vejo poucos comentários de professores.

    Esta seria uma boa questão para um professor comentar: sobre a presunção relativa/absoluta; sobre a comoriência; sobre a divergência de interpretação entre o Tribunal de Justiça do Paraná e o de São Paulo. 

    Até!

     

  • comoriência não é absoluta. pode ser afastada. 

  • A comoriência é a presunção relativa da morte de duas ou mais pessoas na mesma ocasião, pelo mesmo acontecimento, sendo elas herdeiras entre si e sendo impossível se estabelecer qual delas faleceu antes da outra. Em não se apurando a ordem cronológica dos óbitos, o art. 8º do Código Civil presume a comoriência, ou seja, considera os indivíduos simultaneamente mortos, de sorte que um deixa de participar da sucessão do outro.  

    Logo, o fato de se aferir que a morte, de fato, não se deu simultaneamente, por perícia, a “ictu oculi”, prima facie, foi a impressão deixada no local do falecimento simultâneo das pessoas envolvidas em um desastre.   

     

  • A presunção de morte simultânea é relativa, pois pode ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real. Se fosse absoluta, não teria sido afastada como foi no julgado paranaense, transcrito nos comentários e também no julgado abaixo. 

    Mas o Tartuce faz uma ressalva: " (...) no caso de acidente automobilístico, se um polical presenciar que A morreu segundos após B, não deve ser considerada a opinião deste que presenciou a morte para fins sucessórios, não havendo laudo médico que ateste tal fato". Em situações de dúvidas, a jurisprudência tem mantido a presunção legal, não sendo possível provar o contrário".

    "Comoriência. Acidente de carro. Vítima arremessada a 25 metros de distância do local, encontrada morta pelos peritos 45 minutos depois, enquanto o marido foi conduzido ainda com vida ao hospital, falecendo em seguida. Presunção legal não afastada. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido (TJSP, Apelação com Revisão 566.202.4/5, Acórdão 2652772, São João da Boa Vista, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Caetano Lagrasta, j. 11/06/2008).

    E, por fim, acho os comentários bem enriquecedores, mas vejo poucos comentários de professores.

    Esta seria uma boa questão para um professor comentar: sobre a presunção relativa/absoluta; sobre a comoriência; sobre a divergência de interpretação entre o Tribunal de Justiça do Paraná e o de São Paulo. 

     

  • Ai caramba. Ou ocorre comoriencia ou não. Ocorrendo, é um princípio absoluto. O que diz que ocorre ou não é o laudo.

     

     

    Ou seja,  A PRESUNÇÃO DE QUE OCORREU COMORIENCIA EM DETERMINADO EVENTO É RELATIVA, DEPENDENDO DE LAUDO PARA DIZER SE HOUVE OU NÃO

  • E quanto a segunda parte da assertiva ("de acordo com a legislação vigente não há transmissão de direitos hereditários entre comorientes")?

  • Colegas, acho que está havendo um equívoco, por parte de alguns, quanto ao conceito de presunção. No caso, presentes elementos ou circunstâncias específicos, a lei comanda, por implicação, que se considere como tendo ocorrido um determinado fato, resultado ou efeito, independentemente de prova. No caso da presunção absoluta, essa implicação  não pode ser alterada de forma alguma, vale dizer, é imune a qualquer prova. No caso da presunção relativa, o resultado ou efeito decorrente da presunção é válido, salvo prova em contrário.

    Colega Bruna, no caso da comoriência, o efeito é a não transmissão de direitos hereditários entre os comorientes.

     

  • Em relação à segunda parte da assertiva, "de acordo com a legislação vigente não há transmissão de direitos hereditários entre comorientes", está perfeitamente correta. 

    Sobre o tema, recomendo a leitura do artigo "Comoriência afasta herança por representação", escrito por Renata Rivelli Martins dos Santos e Fabiane Parente Teixeira Martins, disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

    Vamo que vamo!

  • COMORIÊNCIA: art. 8o, CC, é uma presunção legal e relativa quanto ao momento da morte. Tal regra é pertinente quando os falecidos forem pessoas da mesma família, com direitos sucessórios entre si. É muito usada para casos de mortes de cônjuges em acidentes automobilísticos, pois faz-se justiça, eis que a as heranças ficam mantidas nas famílias consanguíneas correspondentes. Como a presunção é relativa (iruis tantum), pode ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real. Contudo, em caso de dúvida, deve-se manter a presunção legal. FONTE: TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, vol. único, 2016, p. 147/148.

     

  • Errada. A presunção é relativa e não absoluta, conforme afirma a questão.

  • "(...). Quando não é possível apurar quem morreu em primeiro lugar, a solução do nosso sistema jurídico é presumir que todos morreram simultaneamente. Deste modo, não haverá transmissão de bens entre os comorientes, ou seha, esses não participam da ordem de vocação sucessória dos outros".

     

    Código Civil, JusPodivm, p. 43.

  • A questão quer saber sobre comoriência. Se a presunção é relativa ou absoluta.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    “O comando em questão não exige que a morte tenha ocorrido no mesmo local, mas ao mesmo tempo, sendo pertinente tal regra quando os falecidos forem pessoas da mesma família, e com direitos sucessórios entre si. (...)Repita-se que essa presunção é relativa (iuris tantum), podendo ser afastada por laudo médico ou outra prova efetiva e precisa do momento da morte real, conclusão reiteradamente seguida pela jurisprudência..." (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A presunção decorrente da comoriência é relativa, e, de acordo com a legislação vigente não há transmissão de direitos hereditários entre os comorientes.

    Gabarito – ERRADO.


  • Lembrem-se sempre de que ABSOLUTO só Deus!

     

    Bons estudos!

  • Comoriencia : Presunção RELATIVA de mortes simultâneas, não havendo transferências de bens e direitos entre os comorientes. 

  • 1a parte - ERRADA, pois a presunção decorrente da comoriência é RELATIVA;

    2a parte - CORRETA, pois um comoriente não herda do outro; abrem-se as cadeias sucessórias autônomas e distintas.

    Logo, o gabarito é ERRADO.

  • Comoriência = Presunção RELATIVA

    segunda parte... ok!!!!! 

  • Absoluta só Stefhany do cross fox!

  • GABARITO: ERRADO

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COMORIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE LEVOU A ÓBITO PAI E FILHOS. ARTIGO 8º, DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMORIÊNCIA, QUE COMPORTA PROVA EM CONTRÁRIO. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS AO EVENTO QUE COMPROVAM QUE A MORTE DO GENITOR PRECEDEU A DOS INFANTES. PRESUNÇÃO LEGAL QUE DEVE SER AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. A comoriência é o instituto jurídico segundo qual incide a presunção legal, estabelecida no artigo 8º do Código Civil, de morte simultânea, quando existem indivíduos que morrem num mesmo evento, sem que seja possível estabelecer qual das mortes antecedeu as demais, questão esta que tem especial relevo para fins sucessórios, notadamente porque a pré-morte do autor da herança (genitor) importa na imediata sucessão dos herdeiros (princípio de saisine).

    2. Por ser uma presunção relativa, a comoriência pode ser devidamente afastada quando existirem provas suficientes a atestar que a morte de uma das vítimas antecedeu às demais, especialmente através da colheita dos testemunhos daqueles que presenciaram o sinistro.

    3. No caso, é imperioso o afastamento da presunção legal de morte simultânea, ante a ampla e bem conduzida instrução processual que resultou em robusta prova da pré-morte do genitor em relação aos filhos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

    (TJ-PR - APL: 12349783 PR 1234978-3 (Acórdão), Relator: Ivanise Maria Tratz Martins, Data de Julgamento: 15/04/2015, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1552 27/04/2015)


ID
1925782
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação vigente, o companheiro ou a companheira, além da meação a que tem direito dos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, particiapará da sucessão do outro, nas seguintes condições: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    CÓDIGO CIVIL.

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Não poderia deixar de comentar aquela crase antes do "que", horrível.

     

    Antes de "que" crase pra que!

     

    Se eu estiver equivocado, e for alguma regra que eu não lembre, me avisem por favor, pode ser que seja por ter o vocábulo "cota" subentendido, antes do "que", porém não tenho certeza.

  • Eu tenho uma dúvida terrível desse artigo, se algum nobre colega puder me esclarecer, não consigo ter outra interpretação além da exposta abaixo, entretanto, não acredito ser a correta.

    I - Pai (patrimônio 100 mil) + companheira + 1 filho comum -> Pai falece, fica 50 mil pra cada? Tem que ser equivalente...

    II - Pai (patrimônio 100 mil) + companheira + 1 filho só do autor -> Pai falece, fica 50 mil pra cada também? Metade do que couber...

    III - Pai (patrimônio 100 mil) + companheira + 1 ascendente -> Pai falece, fica 75 mil pro avô e 25 mil pra companheira?  1/3 da herança...

     

    Devo tá comendo uma mosca gigante... rsrs. Se alguém puder me ajudar, envio benças para a aprovação desde já!

  • Ramon S, vou tentar te ajudar (observando que o patrimônio é o adquirido onerosamente por morto e companheira):

     

    (1) Morto + companheira + 1 filho comum: companheira e filho comum herdam por cabeça (divide em partes iguais).

     

    (2) Morto + companheira + 1 filho só do morto: a companheira tem direito à 1/2 da cota que couber ao filho. No seu exemplo, a companheira recebe 1/3 dos bens adquiridos onerosamente, e o filho exclusivo do morto terá 2/3. Se fossem 2 filhos só do morto, a companheira teria 1/5 e cada filho teria 2/5 - isso porque, cada filho terá 2x a cota que couber ao companheiro (interpretando "ao contrário" fica mais fácil de entender).

     

    (3) Morto + companheira + ascendente do morto: companheira tem direito a 1/3 dos bens adquiridos onerosamente. 

  • Thiago Emanuel, é por isso mesmo que vai a crase. A palavra quota está subentendida. 

  • Para completar:

    Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura. STJ. 3a Turma. REsp 1.383-624-MG, Rei. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (lnfo 563).

    O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento(§ 1° do art. 1.639 do CC). Assim, em nosso exemplo, Anastasia será proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente desde que começou a união estável até a data da assinatura do contrato, quando passa a vigorar o regime da separação total. O contrato de união estável é válido, mas somente gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.

  • Lembrando que está em julgamento no STF o RE 8786/94, no qual 7 Ministros já votaram, declarando, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, que dipõe sobre o narrado na questão. Em breve, a despeito de não ter esse julgamento caráter vnculante, essa questão poderá estar desatualizada.

    Espero ter ajudado.

  • Reforçando o comentado pelo Rafael Starling, decisão com Repercussão Geral:

     

    Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL QUE PREVEEM DIREITOS DISTINTOS AO CÔNJUGE E AO COMPANHEIRO. ATRIBUIÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Possui caráter constitucional a controvérsia acerca da validade do art. 1.790 do Código Civil, que prevê ao companheiro direitos sucessórios distintos daqueles outorgados ao cônjuge pelo art. 1.829 do mesmo Código. 2. Questão de relevância social e jurídica que ultrapassa os interesses subjetivos da causa. 3. Repercussão geral reconhecida.

  • Certo

     

    Notícias STF - Fiquem atentos!

    Quarta-feira, 31 de agosto de 2016

     

    Suspenso julgamento sobre tratamento diferenciado a cônjuge e companheiro em sucessões

    Acompanhar a decisão do Recurso Extraordinário (RE) 878694 (TJMG), em que se discute a legitimidade do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do Código Civil, para fins de sucessão, por enquanto está SUSPENSO com pedido de vistas pelo Ministro Dias Toffoli.

     

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324282

  • ATENÇÃO!!!!!!

    10/05/2017 - Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

    Para fim de repercussão geral, foi aprovada a seguinte tese:

    “No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil.”

     

     

  • Questão desatualizada. Vejam a decisão do STF que igualou companheiro a conjuge no comentário da colega Cinthia N.
  • PARA QUEM QUISER LER ACERCA DO COMENTÁRIO DE CÍNTHIA N

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342982

  • DESATUALIZADA!

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. INCONSTITUCIONAL!

  • Mesmo diante da modificação jurisprudencial sobre o tema, deve-se atentar que a questão que saber "de acordo com a legislação vigente" e que o artigo 1.790 do CC continua vigente. Atualmente, poderia ser cobrada a literalidade da lei e, assim, mantido o gabarito.

  • Desatualizada, vide comentários dos amigos e STF.

  • DE ACORDO COM A LEG. VIGENTE inconstitucional???


ID
1925785
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil a aceitação da herança pode ser classificada em três espécies: expressa, tácita e presumida. Dá-se a aceitação presumida quando há a cessão gratuita, pura e simples, da herança, pelo herdeiro aos demais coerdeiros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    CÓDIGO CIVIL.

     

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

     

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

  • As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. 

    A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros. Na presumida, a pedido do interessado (credor, por exemplo) após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita. 

    No entanto, o código civil coloca limitação à aceitação tácita, esclarecendo que os atos oficiosos da morte (funeral e guarda, administração, conservação provisória de bens), bem como a cessão gratuita, pura e simples aos demais coerdeiros, não são aceitação tácita.

  • Errado

     

    O artigo 1804 do Código Civil, disciplina a transmissão definitiva: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, parágrafo único: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança’’.

     

    As formas de aceitação da herança são:

     

    a) expressa,

    b) tácita e

    c) presumida. 

     

    A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular;

     

    Já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros;

     

    Na presumida, a pedido do interessado (credor, por exemplo) após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita. 

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8736/Da-aceitacao-e-renuncia-da-heranca

  • ERRADA- A segunda parte da questão apresenta erro, nao sendo da forma apresentada que se dá a aceitação presumida. Vejamos o artigo 1805, parágrafo 2o: 

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     Realmente as três espécies de aceitação de herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. Como mencionado, a presumida se dá de maneira diversa a apresentada na questão, que está errada.

    EXPRESSA: é feita por declaração escrita, pode ter forma pública ou particular;

    TÁCITA: resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, sendo as atitudes jurídicas e sociais dos herdeiros.

    PRESUMIDA: a pedido do interessado- por exemplo o credor- após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita. na aceitação presumida(art. 1.807 CC), o juiz abre prazo para as partes se manifestarem sobre sua vontade e elas ficam silentes. Isto porque o silêncio das partes não pode prejudicar um direito resguardado constitucionalmente, que é o direito à sucessão.

     

  • A aceitação presumida é aquela decorrente da não resposta à actio interrogatoria

  • As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida:

    Expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros. Na presumida, a pedido do interessado.

  • Aceitação presumido ocorre na omissão do herdeiro quanto a sua pretenção ou não de aceitar a herança. 

  • ERRADO.

    -

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

  • QUERIA DEIXAR MEUS AGRADECIMENTOS AOS SENHORES, E PARA ESTE SITE TOP, PESSOAL SÉRIO E COM CONTEÚDO BACANA, PARABENS MESMO, MUITO OBRIGADO PELA AJUDA AMIGOS. TMJ - SD DOS ANJOS - PMMG.

  • Errado.

    expressa e tácita: Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

    presumida: Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • O art. 1.805, §2º é espécie de renúncia à herança. Por isso que a questão está errada. A parte final da questão trata de renúncia à herança e não de aceitação presumida.

    Vejo que muitos colegas aqui ensinaram (e isso é muito bom) o instituto da aceitação presumida. Mas ninguém explico a natureza jurídica do art. 1.805, §2º, que é justamente a parte final da questão. 

    Pensei "a parte final tem mais cara de renúncia à herança do que uma aceitação presumida". E é isso que o site Migalhas explica: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI110905,31047-Aceitacao+e+renuncia+de+heranca

  • A questão trata da aceitação da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.805. BREVES COMENTÁRIOS

    Relevância da caracterização da aceitação da herança. Em face de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, a aceitação traz consigo uma indiscutível importância em sua caracterização. Isto porque qualquer ato posterior praticado pelo herdeiro (que estiver descontente com a aceitação realizada), abrindo mão de seus direitos hereditários, terá natureza de cessão de direitos hereditários, com uma dupla incidência tributária pela ocorrência da transmissão causa mortis (operada por lei) e, em seguida, de uma transmissão inter vivos, de acordo com a vontade do titular.

    Aceitação expressa. Expressa e aquela emanada de declaração escrita, por instrumento público ou particular, da lavra do sucessor, ou por termo nos autos do inventario (em juízo ou em cartório). Estranhamente, a dicção legal exige forma escrita, o que afasta a possibilidade de aceitação verbal. Contudo, admite-se a aceitação tácita... Por isso, a exigência de forma escrita afigura-se como um indevido formalismo, injustificável na contemporaneidade, marcada pelo pluralismo social, pela diversidade e pela dinâmica dos fatos. De qualquer forma, a aceitação expressa e incomum na pratica.

    Aceitação tácita. Tácita é a aceitação mais usual no cotidiano forense, aperfeiçoando-se pela pratica de atos positivos ou negativos, denotando a vontade de receber o patrimônio transmitido. São atos que permitem deduzir a vontade de aceitar. Enfim, e uma aceitação comportamental, defluindo de uma conduta praticada na qualidade de herdeiro ou legatário.  Ilustrativamente, e a outorga de procuração a advogado para requerer a abertura do inventario e a partilha do patrimônio transmitido ou a cessão de direitos hereditários. 

    Não caracterização de aceitação tácita. Não caracteriza aceitação tácita, entrementes, a pratica de atos oficiosos (como o pagamento das despesas do funeral), de atos meramente conservatórios ou de atos de administração e guarda provisória de bens. E que tais atos revelam, em verdade, uma satisfação de ordem mais moral do que jurídica, decorrendo de sentimentos

    humanísticos ou de solidariedade, não trazendo potencialidade para caracterizar a aceitação da herança. Também não importa aceitação a cessão  gratuita da herança aos demais coerdeiros (CC, art. 1.805, § 2o). Trata-se, em verdade, de técnica legislativa tendente a evitar um excessivo ônus, especialmente de ordem tributária. Isto porque ao ceder, gratuita e integralmente, toda a herança aos coerdeiros, o sucessor está praticando verdadeira renúncia, que, por sua vez, não é tributada. Assim, não seria razoável imputar a idênticos atos jurídicos diferentes consequências, justificando-se a técnica legal utilizada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.608).

    De acordo com o Código Civil a aceitação da herança pode ser classificada em duas espécies: expressa e tácita. Não se admite a aceitação presumida.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Sobre o tema "aceitação da herança, Daniel Carnacchioni, de forma didática, explica: “A aceitação será expressa quando o herdeiro exterioriza o desejo de aceitar a herança, por meio de palavras ou expressões inequívocas. A aceitação tácita decorre de comportamento de herdeiro ou da prática de atos típicos de herdeiro, como a tomada de posse dos bens e sua consequente administração, a abertura de inventário e a formulação de requerimentos que se caracterizem como atos próprios de herdeiros (qualquer ato concreto e objetivo incompatível coma vontade de renunciar à herança). A aceitação presumida ocorrerá quando, após notificado sobre a aceitação, o herdeiro permanece em silêncio quanto à herança. Por outro lado, o próprio Código Civil exclui como presunção ou aceitação alguns atos praticados por aquele que pode ser herdeiro, nos termos do §1º do art. 1.805 do CC. (...) De acordo com o §2º do art. 1.805, também não caracteriza aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros. Nesse caso, a cessão gratuita, de forma pura e sem qualquer condição, em favor dos demais herdeiros, terá efeito jurídico de renúncia abdicativa ou própria. No entanto, é essencial que tal “cessão”, que terá natureza jurídica de renúncia, seja em benefício de todos os herdeiros indistintamente”. Por outro lado, se a “renúncia”, denominada impropriamente de “cessão”, for feita somente a algum ou apenas alguns coerdeiros ou em benefício de outra pessoa qualquer, estará caracterizada a aceitação, com a consequente transmissão de direitos hereditários. (...) (Fonte: Manual de Direito Civil, 2017, pp. 1.650-1.651).

  • Diferenças entre aceitação presumida e tácita.

    Presumida envolve um nao fazer. Ex.: Da-se um prazo para que o herdeiro aceite, nao dizendo nada no prazo estabelecido, sera considerada aceita a herança pelo herdeiro.

    Tácita e aquela que envolve atos proprios de herdeiro com relação ao procedimento da sucessão ou ate com os bens da herança.


ID
1925788
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos, relativamente incapazes, possuem capacidade testamentária ativa e passiva.

Alternativas
Comentários
  • Capacidade testamentária ativa: Capacidade de testar. > "Dispor de seus bens, no todo ou em parte, para depois da morte."

    Capacidade testamentária passiva: Capacidade de receber/adquirir por testamento.

    Conforme preleciona a codificação privada:

    "Artigo 1.860.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos."

  • Certo

     

    Segundo GONÇALVES (2013), a capacidade testamentária pode ser ativa ou passiva, classificando aqueles que podem dispor dos bens em testamento e aqueles que podem receber tais bens em testamento, respectivamente.

  • TMT - Testemunha, Mandatário e Testamento (Independe da presença do assistente)

  • Complementando: tem, ainda, capacidade para votar e servir às forças armadas.

  • CERTO 

    CC

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Somente para complementar; Atos que o menor entre 16 e 18 anos (relativamente incapaz) pode praticar sem a  assistência:

    1 ato - Votar

    2 ato - Depor como testemunha( art 228, I CC)

    3 ato- Ser mandatário (art 666 CC)

    4 ato- Celebrar testamento ( art. 1860§ único CC) 

    5 ato- Servir as forças armadas.

     

  • Completando a informação da Glaucia Vicente, a partir dos 16 anos e caso possua titulo de eleitor é possivel o menor ingressar com ação popular.

  • Errei a questão por conta da expressão "relativamente incapazes", que entendi que se referia ao sujeito da oração (maiores de dezesseis anos e menores de dezoito anos). Alguém pode me explicar o porquê de essa expressão não invalidar a frase?

  • Stephanie Asquini, também errei a questão. Mas em pesquisa, percebi que o erro está no fato de o CC/22 em seu artigo 1.860 parágrafo único constar que "podem testar os maiores de 16 (dezesseis) anos". Desta forma, os relativamente incapazes (maiores de 16 e menores de 18) possuem capacidade testamentária.

    Espero ter respondido.

     

  • Stephanie, por que invalidaria? Os maiores de dezesseis e menores de dezoito são justamente os relativamente incapazes, que têm capacidade testamentária ativa (podem fazer testamento) e passiva (podem figurar em testamento).

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Diz-se capacidade testamentária ativa quando o indivíduo possui capacidade para dispor de seus bens, em todo ou em parte, para depois de sua morte, enquanto que a capacidade testamentária passiva é a capacidade de receber por testamento, verificada no momento de abertura da sucessão. 

    Embora a regra seja de que toda pessoa capaz pode dispor por testamento, a legitimidade ativa para testar está relacionada à capacidade para a prática dos atos da vida civil, ou seja, é restrita para os casos contidos na lei. 

    De início, o artigo 1.860 do Código Civil já prevê que os incapazes não podem testar, ressaltando que aqueles que não estiverem em plena capacidade de discernimento no momento de testar, também não podem fazê-lo. Caso ocorra, o ato será nulo. 
    Mais adiante, no parágrafo único, o legislador conferiu ao maior de dezesseis anos a capacidade ativa.

    No que tange à capacidade testamentária passiva, trata-se da condição de ser nomeado beneficiário em testamento, é a capacidade para adquirir por testamento, seja como herdeiro, seja como legatário. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão, além das hipóteses do artigo 1.799.

    Assim, conclui-se que toda e qualquer pessoa maior de dezesseis anos, que tenha pleno discernimento no ato de testar, poderá fazer seu testamento, bem como que a passiva, onde são capazes para adquirir por testamento todas as pessoas físicas ou jurídicas, existentes ao tempo da morte do testador, não havidas como incapazes. Desta forma, conclui-se que o enunciado apresentado na questão está correto. 


    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.860, Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.


ID
1925791
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 6.015/77 (Registros Públicos), o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios, e em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)

            Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

     

     

    Fonte: questaoanotada.blogspot.com.br

  • ECA  Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    ...   

    § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.  

  • A questão em análise requer que o candidato identifique se afirmação posta é CERTA ou ERRADA. 

    Nessa passo, de acordo com artigo 58 da Lei 6.015/73, o disposto no enunciado da questão está certo. Vejamos:
    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios.
    Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

    Portanto, vigorá no ordenamento jurídico pátrio o princípio da imutabilidade prenome, este princípio não é absoluto, a lei e a jurisprudência permitem alterações ou retificações em alguns casos específicos.  Nesse passo, a questão aponta uma das exceções permitida por lei.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • ADI 4275 deu interpretação conforme ao artigo 58, LRP: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.

  • Vejamos questão semelhante cobrada na prova do MPSC-2014:

    (MPSC-2014): De acordo com a Lei de Registros Públicos, o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o MP. BL: art. 58 da LRP.


ID
1925794
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os erros nos assentamentos do Registro Civil que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, após o pagamento de selos e taxas e da manifestação conclusiva do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • fonte: questaoanotada.blogspot.com.br 

     Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. 

     

  • lei 6015!!!

  • Questão desatualizada: vide alterações na LRP realizadas pela Lei nº. 13.484/2017.

    Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

  • Gabarito: errado - vide artigo 110, I e parágrafo 5o, da Lei 6.015/1973

    A meu ver, as alterações da Lei 13.484/2017 no artigo 110 da Lei de Registros Públicos não modificam o gabarito ou deixam a questão desatualizada.

  • Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:    

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

  • "poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório, onde encontrar o assentamento, mediante petição?"

    Se é de ofício não teria necessidade de petição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da nova redação do artigo 110 da Lei 6015/1973, trazida pela Lei 13.484/2017 que disciplina a retificação administrativa nas serventias de registro civil das pessoas naturais. 
    A teor do referido artigo o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;   II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; V - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento e V  - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.   
    Observe, portanto, que com a alteração legislativa ocorrida em 2017 poderá o oficial de registro civil fazer de ofício ou a requerimento do interessado retificação administrativa, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do MP.
    A resposta é ERRADA, portanto. 
    Gabarito do Professor: ERRADO.



ID
1925797
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a Lei n. 5.478/68 (Ação de Alimentos), na ação de alimentos, o Juiz ao despachar o pedido fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Alternativas
Comentários
  • fonte: questaoanotada.blogspot.com.br 

     

            Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

    Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

     

    DICA:  O CPC/73 trazia a expressão alimentos provisionais, no entanto, devemos nos ater ao Novo Código de Processo Civil. Senão vejamos, o NCPC, traz, em seu artigo 531, somente a expressão de alimentos provisórios:

     

     

    "Art. 531 O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença."

     

     

    Sendo assim, a partir da vigência do Novo CPC, haverá dois tipos de alimentos: os provisórios e os definitivos.

     

    Fonte: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/27/artigo-528-ao-535/

     

  • A afirmativa transcreve o art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos.

    Afirmativa correta.
  • Que honra estudar com um nerd do mundo jurídico Sheldon .....
  • O legislador foi tão imbecil que eu jamais imaginaria uma observação dessas no dispositivo. Ora.. se o indivíduo propõe uma ação de alimentos, é CLARO que ele PRECISA DO ARBITRAMENTO PROVISÓRIO. Não faz o menor sentido propor tal ação e dizer: "Não, por enquanto eu não preciso, não. Mas quando a sentença de mérito for prolatada certamente já estarei com fome". Tá de brincadeira!!

    Nem sempre dá para responder com coerência e lógica quando nossos legisladores são tão retardados!!

     

    Desabafei!!

  • LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

    Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

     

  • Caro Max Ataides, com o devido respeito, é exatamente por isso que a desnecessidade de alimentos provisórios deve ser declarada expressamente pelo autor. A lei presume a necessidade, de modo que o silêncio do alimentando importa no arbitramento provisório dos alimentos.

  • Colega Max, embora compreenda seu raciocínio, ao meu ver, a culpa não é dos legisladores, propriamente, mas dos julgadores. Se não houvesse piruetas hermenêuticas por parte dos juízes, não era preciso regular o óbvio.

  • os alimentos provisórios são deferidos pelo juiz de ofício

     

  • Que justificativa sebosa essa do professor do Qconcurso. Melhor que não a fizesse.

  • Essa professora é uó!

  • fala meixmu max

  • engraçado que em geral alimentos são irrenunciáveis

  • engraçado que em geral alimentos são irrenunciáveis

  • LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.

    Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens,

    o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

  • (Ação de Alimentos), na ação de alimentos o credor(AUTOR) expressamente declarar que deles não necessita para mim é ABUSO NO DIREITO DE AÇÃO É PUNIDO COM MULTA


ID
1925800
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

No procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, previsto na Lei n. 8.560/92 (Investigação de Paternidade), o Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída, sendo esta diligência sempre realizada em segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    LEI 8.560/92

     

    Art. 2° [...]

     

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

     

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

  • É certo que o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.560/92, que dispõe sobre a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, dispõe que "o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída", a diligência, porém, somente será realizada em segredo de justiça quando o juiz entender necessário, conforme dispõe o §2º do mencionado dispositivo legal.

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADO 

    LEI 8.560

    Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

  • Marquei ERRADO por conta do qualquer caso, mas a verdade é que nem sempre terá segredo de justiça.

  • É certo que o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.560/92, que dispõe sobre a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, dispõe que "o juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída", a diligência, porém, somente será realizada em segredo de justiça quando o juiz entender necessário, conforme dispõe o §2º do mencionado dispositivo legal.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Eu errei porque achei muito estranho uma ação de investigação de paternidade, ainda que oficiosa, tramitar sem segredo de justiça, tendo em vista o que dispõe o CPC/15.

    Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

     

  •  O segredo de justiça que a questão aponta é da diligência (se o juiz enteder necessário) e não do processo. A banca quis confundir o candidato, que sabe que esse tipo de ação corre em segredo de justiça.

  • Não é sempre em segredo de justiça, mas sim, quando o Juiz achar necessário.

  • Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

    § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.

    § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.

    § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2°. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

    § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.


ID
1925803
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei n. 9.265/96 (Gratuidade dos Atos), são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados, dentre eles, as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude; e o registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, Lei 9.265/96: São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

    I - os que capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular, a que se reporta o art. 14 da Constituição;

    II - aqueles referentes ao alistamento militar;

    III - os pedidos de informações ao poder público, em todos os seus âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou a denúncia de irregularidades administrativas na órbita pública;

    IV - as ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude;

    V - quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público.

    VI - O registro civil de nascimento e o assento de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.    

  • Eu sei que a questão fala de acordo com a Art. 1º, Lei 9.265/96, mas segundo o art.5º, LXXVI, CF, o registro de nascimento e a certidão de óbito só são gratuitos para os reconhecidamente pobre na forma da lei, por isso marquei que a questão estava errada. 

  • A afirmativa está correta porque transcreve o disposto no art. 1º, incisos IV e VI, da Lei nº 9.265/96. Afirmativa correta.
  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ARGÜIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTS. DA LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. GRATUIDADE PELO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ASSENTO DE ÓBITO, PELA PRIMEIRA CERTIDÃO DESSES ATOS E POR TODAS AS CERTIDÕES AOS "RECONHECIDAMENTE POBRES". NÃO HÁ PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO. OS ATOS RELATIVOS AO NASCIMENTO E AO ÓBITO RELACIONAM-SE COM A CIDADANIA E COM SEU EXERCÍCIO E SÃO GRATUITOS NA FORMA DA LEI - ART. 5º, LXXVII. PORTANTO, NÃO HÁ DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE EMOLUMENTOS POR TODOS OS ATOS QUE DELEGADO DO PODER PÚBLICO PRATICA; NÃO HÁ OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE INSTITUIR EMOLUMENTOS PARA TODOS ESSES SERVIÇOS; OS SERVENTUÁRIOS TÊM DIREITO DE PERCEBER, DE FORMA INTEGRAL, A TOTALIDADE DOS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS PARA OS QUAIS TENHAM SIDO FIXADOS. AÇÃO CONHECIDA. LIMINAR INDEFERIDA.

    (ADI 1800 MC, Relator(a):  Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/1998, DJ 03-10-2003 PP-00010 EMENT VOL-02126-01 PP-00094)

  • Ainda, nesse sentido: Art. 30, Lei 6.015/73 (Registros Públicos):

     

    "Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.      (Redação dada pela Lei nº 9.534, de 1997)"

  • Com relação ao registro do nascimento e do óbito, com suas respectivas primeiras certidões eu tinha certeza da gratuidade. Fiquei em dúvida na parte da impugnação do mandato eletivo, por fim acertei seguindo o raciocínio de que A Cidadania está prevista nos princípios fundamentais da CF, art. 1º, II, e uma das formas de seu exercício é por meio da participação direta da população na vida política. Não sei se este é o raciocínio mais adequado, mas foi o que me fez acertar, então deixo a dica aqui para os demais.

  • Josinar, jovem e promissor empresário, compareceu ao cartório civil para registrar seu primeiro filho, que acabara de nascer. Ao chegar lá, no entanto, é informado pelo escrivão de que seria necessário pagar a taxa para a obtenção da certidão correspondente. Indignado, Josinar exige que o documento lhe seja fornecido gratuitamente, conforme dispositivo contido na lei de Registros Públicos. De acordo com as regras estabelecidas pela CF/88, aliado ao entendimento firmado pelo STF, pode-se afirmar que:

     

    Importante lembrar que o STF considerou válida a previsão legal da lei 9534/97 de gratuidade do registro civil de nascimento, do assento de óbito, bem como da primeira certidão respectiva para TODOS os cidadãos, e não somente para os reconhecidamente pobres. Portanto, atentar para o que pede a questão, se for de acordo com a CF, a gratuidade não é para todos, se for de acordo com o STF e a lei de registros públicos, abrange todos.

     

    PARA O STF: a  CF/88 não proíbe que a certidão de nascimento seja fornecida gratuitamente a qualquer pessoa, independentemente de sua condição econômica.

     

     

    DE ACORDO com a CF Macete: Pobre só tem direito de nascer e de morrer.

     

    Os reconhecidos pobres só têm direito de Nascer (certidão de nascimento) e Morrer (certidão de óbito)!

     

  • Atenção!!!!

    Foi acrescentado o inciso VII ao art. 1º da Lei 9.265 pela Lei 13.977 de 2020:

    Art. 1º São gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, assim considerados:

     VII - o requerimento e a emissão de documento de identificação específico, ou segunda via, para pessoa com transtorno do espectro autista.  


ID
1925806
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Todavia, alguns direitos excepcionam referida regra, como por exemplo, o direito a imagem e o direito a honra.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado 4 – I Jornada de Direito Civil (2002):

    4 – Art. 11: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral."

    Exemplo: Contrato do Ronaldo com a Nike que permite o uso vitalício de imagem (assinado nos EUA). Se fosse celebrado no Brasil, seria nulo por ilicitude do objeto (art. 166, II, CC). > A cessão de uso dos direitos da personalidade nesse caso é permanente.

     

    Assim, a despeito de o artigo 11 do CC deixar expresso que os direitos da personalidade não podem sofrer limitação voluntária, eventualmente, haverá relativização desse caráter absoluto e ilimitado dos direitos fundamentais. O direito da personalidade não é disponível no sentido estrito, sendo transmissíveis somente expressões do uso do direito da personalidade, que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada.

     

  • Certo

     

    Os direitos da personalidade são aquelas qualidades que se agregam ao homem, representando os direitos mais íntimos e fundamentais do ser humano, sendo intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, comuns da própria existência da pessoa.

     

    Assim dispõe o art. 11 do Código Civil :

     

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

    Os direitos da personalidade são intransmissíveis, isto é, em regra não cabe cessão de tais direitos, seja de forma gratuita ou onerosa. Não podem ser objeto de alienação, de cessão de crédito ou débito, de transação ou compromisso de arbitrágem.

     

    Entretanto, tanto a doutrina como a jurisprudência, reconhecem a disponibilidade relativa dos direitos da personalidade, posto que, o direito da personalidade não é disponível no sentindo estrito, sendo transmissíveis apenas as expressões do uso do direito da personalidade.

     

    Melhor explicando, existem aspectos patrimoniais dos direitos da personalidade que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada. Como exemplo, um artista tem a possibilidade de fechar um contrato com uma empresa de cosméticos, visando à exploração patrimonial de sua imagem. É perfeitamente possível, desde que tal contrato não seja vitalício.

     

    E, os direitos da personalidade também não podem ser objeto de renúncia por seu titular.

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/966868/os-direitos-da-personalidade-sao-renunciaveis

  • DIREITO À HONRA (Andréa Neves Gonzaga Marques)

     

    "O direito à honra, como os demais direitos de personalidade, não é absoluto, nem ilimitado. Prova disto encontramos na legislação penal pátria, pelo qual o limite da honra resta estabelecido, em alguns casos, pela exceptio veritatis, ou seja, a exceção da verdade, por meio da qual o agente deve provar a veracidade do fato que imputou."

     

    Disponível em http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2010/direito-a-honra-andrea-neves-gonzaga-marques, acesso em 07.06.2016, às 01h28min

     

  • Correta:

    CC:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

  • CERTO 

    CC

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

  • Interpretando o enunciado, tem-se que ele está incorreto. De fato, existem diversas hipóteses de renúncia a direitos da personalidade, mas não existe nenhuma situação (e nem poderia existir) de transmisssão, pois são bens fora do comércio. Nelson Rosenvald assevera que, o que é trasmissivel é o conteúdo economico, jamais o próprio direito.

  • DIREITOS DA PERSONALIDADE (art. 11, CC): via de regra são irrenunciáveis e intransmissíveis, extrapatrimoniais e vitalícios, eis que comuns à própria existência da pessoa. São também direitos subjetivos, inerentes à pessoa (inatos). O direito da personalidade não é disponível no sentido estrito, sendo transmissíveis apenas expressões do uso do direito da personalidade. Em outras palavras, existem aspectos patrimoniais do direito de personalidade que podem ser destacados ou transmitidos, desde que de forma limitada. Ex.: cessão onerosa dos direitos patrimoniais da imagem de um atleta profissional, cessão patrimonial dos direitos do autor (art. 28, Lei 9.610/98). FONTE: TARTUCE, Flávio, Manual de Direito Civil, vol. único, 2016, p. 110/111.

  • Ora, se a própria redação do CC já diz que há "exceções previstas em lei", isso já é suficiente para a firmativa estar incorreta. 

  • é o que menciona o artigo 11 do CC/02

     

  • CC/02 Art 11  . Os direitos da personalidade são indisponíveis , intransmissíveis e irrununciaveis , 

    Nao podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária ,

    salvo nos casos previsto em lei as quais ADMITEM restrição voluntária .

     

    obs. Enunciado 139. Os direitos da personalidade podem sofrer limitações , ainda que não  prevista especificamente em lei, não podendo ser exercido com abuso do seu titular , contrariamente à boa fé objetiva e aos bons costumes .

     

    LIMITES AOS ATOS DE DISPOSIÇÃO :  

    - Nao pode ter caráter permanente ( Deve ser temporário )

    - Nao pode ter caráter genérico ( Deve ser específico ) 

    Nao pode violar a dignidade do seu titular 

     

    CARCTERISTCAS

    VITALÍCIO: Extingue se com o seu titular 

    INATOS :  São direitos naturais , ou seja , independe do ordenamento jurídico 

    IMPENHORAVEIS: Não admitem penhora 

    EXTRAPATRIMONIAIS: Não têm conteúdo econômico 

    ABSOLUtOS : Dever de abstenção da sociedade para com o titular 

     IMPRESCRITÍVEIS Direitos da personalidade nunca prescrevem   ( STJ - A PRETENSAO REPARATORIA  dos direitos da personalidade é prescritível  , exceto indenização decorrente de TORTURA que no caso é IMPRESCRITIVeL)

  • A questão trata dos direitos da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil:

    Art. 11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    De acordo com o Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Todavia, alguns direitos excepcionam referida regra, como por exemplo, o direito a imagem e o direito a honra. 


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Participante de programa de "reality show" (ex: BBB) possivelmente exerce limitação voluntária do seu direito à honra?

  • Por favor, alguem saberia me explicae como a HONRA pode sofrer limitação voluntária? Obrigada
  • Gab. Certo.

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

    Enunciado n. 4 do CJF: "O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral".

    Enunciado n. 139 do CJF: "Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes".

    Exemplo: em uma "pegadinha" para o YouTube a vítima autoriza a violação de sua honra e de sua imagem.

  • Basta pensar no BBB, ali todos os direitos, praticamente, são restringidos.

     

    Outras questões que ajudam:

     

    Questão CespeErrada Os direitos da personalidade são intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais e vitalícios, não podendo sofrer nenhum tipo de limitação legal ou voluntária, uma vez que possuem fundamento constitucional.

    Parte superior do formulário


    Questão CespeCERTA: O exercício dos direitos da personalidade não pode sofrer limitação voluntária, com exceção dos casos previstos em lei.

    Parte superior do formulário

     

    Questão CespeErrada (ótima questão): Uma pessoa poderá firmar contrato que limite seus direitos da personalidade caso o acordo seja-lhe economicamente vantajoso (E).

     

    Questão CespeErrada: Os direitos da personalidade são irrenunciáveis e intransmissíveis, salvo exceção prevista em lei, podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     

    Bons estudos

  • COMPILANDO AS INFORMAÇÕES DOS COMENTÁRIOS ANTERIORES:


    Assertiva: DE ACORDO COM O CÓDIGO CIVIL, OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS, NÃO PODENDO O SEU EXERCÍCIO SOFRER LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA. TODAVIA, ALGUNS DIREITOS EXCEPCIONAM REFERIDA REGRA, COMO POR EXEMPLO, O DIREITO A IMAGEM E O DIREITO A HONRA. 

    ------


    Exemplos: IMAGEM - R9 E CONTRATO VITALÍCIO C/ A NIKE.

    HONRA – LEGISLAÇÃO PENAL PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PROVAR UMA IMPUTAÇÃO DESONROSA PARA FINS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.

    ------

    Código Civil:


    Art. 11. COM EXCEÇÃO DOS CASOS PREVISTOS EM LEI, OS DIREITOS DA PERSONALIDADE SÃO INTRANSMISSÍVEIS E IRRENUNCIÁVEIS, NÃO PODENDO O SEU EXERCÍCIO SOFRER LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA.

    ------

    ENUNCIADO 4 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL:


    ART. 11: O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE PODE SOFRER LIMITAÇÃO VOLUNTÁRIA, DESDE QUE NÃO SEJA PERMANENTE NEM GERAL.


    EM FRENTE!

  • Por favor, alguém me explica como a HONRA pode sofrer limitação voluntária?


    Obrigado

  • De acordo com o Código Civil, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Todavia, alguns direitos excepcionam referida regra, como por exemplo, o direito a imagem e o direito a honra.


    Qual regra? (1) De ser intransmissíveis/irrenunciáveis? (2 )De sofrer limitação voluntária?

    (1) Não é possível renunciar tal direito, o que faz a questão estar errada.

    (2) É possível sofrer limitação voluntária (Jornada de Dir. Civil, art. 11), o que faz a questão estar certa.


  • Direito a honra

    Ex: participantes de teste de fidelidade televisivo.... ambos abrem mao de sua honra objetiva 

  • Quanto ao Direito a honra, é só pensar nos políticos não há um deles que tenha honra em suas atitudes, para pisar no Congresso Nacional tem que renunciar a própria honra.

  • Por favor, alguém me explica como a HONRA pode sofrer limitação voluntária?

  • O item está correto, na forma do art. 11: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

    Cuidado, porém, porque o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil esclarece que o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral. Veja, o EXERCÍCIO pode sofrer limitação, não o direito!

    o Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil prevê que os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei. Não podem ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes, evidentemente. 

    Fonte - Estratégia Concurso

  • ART. 11º CÓDIGO CIVIL

    #MARATONAQCONCURSOS

  • GABARITO: CERTO

    Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

     O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer, pois, limitação voluntária, desde que essa limitação voluntária não seja permanente nem geral. Nesse sentido, inclusive, aduz o Enunciado nº 4 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal: O exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

    Fonte: NASCIMENTO, Marina Georgia de Oliveira e. As características dos direitos da personalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4056, 9 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29095. Acesso em: 20 set. 2021.


ID
1925809
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o prazo decadencial para anular o ato constitutivo, que padecer de defeito, das pessoas jurídicas de direito privado começa a ser contado da inscrição do referido ato no respectivo registro.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    CÓDIGO CIVIL

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Acresce-se:

     

    Prazo decadencial: A precisão terminológica, aqui, é irrepreensível: o prazo de três anos para se pretender a anulação da constituição da pessoa jurídica é contado do momento em que ela foi criada em desacordo com os preceitos legais, portanto, do momento do surgimento do direito à anulação. É, pois, como diz a lei, prazo decadencial. (CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA, A Defesa no Processo Civil, 3ª ed., Saraiva, p.311).

  • Uma Galeeeera Rodou....O examinador foi com a faca nos dente e sangue no zói...

  • CC. Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

  • Contado DA PUUUUBLIIICAÇÃO 

    #pegadinhadocapiroto

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para responder a questão, é importante termos em mente o teor do art. 45 do Código Civil.

     

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

     

    Força, foco e fé!

  • Principais prazos decadênciais:

    4 anos-> anulação de negócio jurídico eivadod e vício;

    180 dias-> anular negócio jurídico realizado em conflito de interesses do incapaz com o representante legal;

    3 anos--> anulas a constituição de Pessoa Jurídica a contar da Publicação de sua inscrição no Registro.

  • DOIS PRAZOS DECADENCIAIS BASTANTE COBRADOS:


    4 anos: anulação de negócio jurídico viciado. Contados: do dia da cessação da coação, do dia da realização do negócio, do dia da cessação da incapacidade (a depender do caso).


    (QUESTÃO) 3 anos: anula a constituição de Pessoa Jurídica. Contados: do dia da publicação da inscrição no respectivo registro (e não do registro em si).


    JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.


  • O prazo é contado da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

  • Letra de Lei (Código Civil), nos termos do artigo 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • Interpretação BIZARRA da lei.

    A publicidade decorre da própria inscrição (registro/averbação) no registro público competente (RCPJ ou Junta Comercial).

    Não há publicidade ativa (ex.: publicação de edital, em jornal, etc...), a publicação que decorre dos registros públicos é a PUBLICIDADE PASSIVA. Em outras palavras, a partir do momento da inscrição presume-se o conhecimento de todos, uma vez que qualquer um poderá solicitar buscas e requerer certidão dos atos arquivados.

  • Trocou a palavra PUBLICAÇÃO por INSCRIÇÃO, portanto Questão Errada!
  • Gab. Errado

    Temos que pensar que o prazo decadencial somente inicia a partir do conhecimento de 3º, que ocorre somente com a PUBLICAÇÃO da sua inscrição no registro, não bastando a mera inscrição, como previsto na questão.

  • Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da PUBLICAÇÃO de sua inscrição no registro.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

  • [P]essoa Jurídica = [P]ublicação

    Art. 45. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.


ID
1925812
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o erro substancial, passível de anular um negócio jurídico, ocorre quando: interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO(LETRA DA LEI)

    CÓDIGO CIVIL

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Questao marota quer me vencer pela canseira kkkk acha que vou cair nessa

  • CERTO 

    CC

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • Art. 139: O erro é substancial quando:

    I (1ª parte)– interessa à natureza do negócio (erro in negotio)

    Ex: “Fulano, eu trouxe aquele carro que você tanto queria, você quer? Toma aqui a chave. No outro dia fulano liga e pergunta cadê os 20.000 do carro?” A pessoa, que não sabia que se tratava de um negócio (compra e venda) já está em erro essencial.

    I (2ª parte) – Interessa ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais (erro in corpore)

    Ex: pessoa abre jornal e vê terreno 200 m², na Av. Fab, valor X. A pessoa compra sem ao menos querer olhar, quando vai verificar, é uma Av. Fab em Laranjal do Jari (outro Município). Nesse caso, ocorreu erro in corpore.

    II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante. (erro in persona).

    Ex: A pessoa doa pensando que determinada pessoa é seu filho, e após descobre que não é.

    III – Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação à lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. (erro juris). OBS: Não confundir com art. 3°da LINDB – ninguém se escusa de cumprimento da lei, alegando não conhece-la.  No erro juris ocorre um falso conhecimento da aplicação da norma.

    Ex: Pessoa compra terreno em Laranjal do Jari. Só comprou pq queria parcelar os lotes do terreno. Chegando lá, descobre que tem uma lei municipal que proíbe o loteamento de terreno. A pessoa não sabia que o município poderia regrar os loteamentos.

     

    FONTE: Rafael da Motta - Curso Ênfase.

  • Erro sobre a natureza do negócio: Só o erro substancial pode comprometer a higidez jurídica da declaração de vontade e, por conseguinte, levar à invalidação do negócio jurídico. Considera-se essencial o erro quando a falsa percepção da realidade tenha sido a causa do negócio jurídico entabulado e diga respeito à própria natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, na dicção do art. 139, I, do Código CIvil (OLIVEIRA, James Eduardo, Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência, Rio de Janeiro: Forense, 2010).

  • Amigos, uma dica, assistam os vídeos do canal Direito em Tela no youtube, na parte sobre nulidade de negócio jurídico. A voz da professora é um pouco chata, mas ficou muito mais fácil a compreensão pelos vídeos dela.

    ;)

  • Complementando:

    Erro substancial:

    1) Em relação ao elemento objetivo = natureza do negócio, objeto principal e suas características.

    2) No que tange ao elemento subjetivo (intuito personae) =  identidade ou qualidade essencial da pessoa.

    3) Erro de direito= erro quanto ao direito aplicável que foi razão para a celebração do negócio. Não pode implicar recusa à aplicação da lei (assim, não é permitido alegar erro de direito para, por exemplo, esquivar-se de multa tributária).

    OBS: Ademais, o erro de direito não se aplica à transação. Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

  • Complementando: Erro substancial/essencial é o que incide sobre elemento importante do negócio jurídico, é o oposto do erro acidental!

  • A questão trata de defeito do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

    Art. 139. BREVES COMENTÁRIOS

    Espécies de erro substancial. O próprio texto legal enuncia as formas mais comuns de erro substancial. Configura-se o error in negotia, isto e, o erro em relação a natureza do negocio, quando se pretende praticar certo ato e, no entanto, realiza-se outro (v.g., doação x compra e venda). Mas quando a coisa concretizada no ato de vontade não era a pretendida pelo agente, tem-se o error in corpore, ou seja, o erro em relação ao objeto principal da declaração. 

    Se o erro e relativo as qualidades essenciais do objeto, tem-se o error in substancia (comprar, por engano, pen drive com capacidade de armazenamento bem inferior a esperada, por exemplo). Denomina-se error in persona quando o agente desconhece ou se engana acerca de aspecto essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, como, por exemplo, quando a esposa ignorava vicio comportamental do marido, vindo a descobri-lo dias apos o casamento (art. 1.557, CC/02). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 222).


    De acordo com o Código Civil, o erro substancial, passível de anular um negócio jurídico, ocorre quando: interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Esse examinador não é preguiçoso não viu, se faz

  • O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    Art. 139. O erro é substancial quando:

    I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

    II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

    III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.


ID
1925815
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que a doutrina classifica como mora ex re, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável.

Alternativas
Comentários
  • CC Art 396. Não havendo fato ou omissão impútavel ao devedor, não incorre este em mora.

  • CC

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

  • Tanto no inadimplemento absoluto  como na mora somente haverá responsabilização do devedor, em princípio, se houver fato ou omissão imputável ao devedor.

  • Acrescentando:

     

    A mora do devedor poderá ser de duas espécies:

     

    1. Mora ex re: ocorre quando alcança o devedor automaticamente sem necessidade de qualquer ato por parte do credor. Isso acontece quando a obrigação deve realizar-se a termo (caso do caput do art. 397).

     

    2. Mora ex persona: ocorre quando não existe um termo pré-estipulado. A mora dependerá de providências tomadas pelo credor. (Caso do parágrafo único do art. 397).

     

    Artigos do Código Civil:

    "Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora."

    "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor."

          "Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial."

  • ERRADO 

    CC

    Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

  • A regra é que a aplicação da mora exige culpa genérica por parte do credor ou devedor, salvo exceções, a saber, responsabilidade objetiva. 

  • O erro da questão está na parte final: 

     

    De acordo com o Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que a doutrina classifica como mora ex re, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável. 

    "Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".

     

  • A mora pode ser: ex persona ou ex re.

    a) mora ex persona - na falta de termo certo para a obrigação; não haverá mora automaticamente constituída. Ela começará da interpelação que o interessado promover, e seus efeitos produzir-se-ão ex nunc (do dia da intimação).

    b) mora ex re - imposta legalmente, independentemente de provocação da parte a quem interessa, nos casos especialmente previstos.

  • Só complementando: também temos a mora irregular, que ocorre nos casos de atos ilícitos, conforme disposto na súmula 54 do STJ. Vejamos:

    OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.

  • GABARITO: E

    A mora di credor, segundo Silvio Rodrigues, é objetiva, ou seja, não se questiona o motivo da mora (fato a ele imputável).Por outro lado, a mora devedor é subjetiva: há que ser causada por culpa em devedor.

  • Primeiramente, cumpre dizer que a mora ex re é aquela que decorre da lei, sendo resultante do próprio fato da inexecução da obrigação, independendo de provocação do credor.

    No mais, o erro da questão está na parte final, quando se afirma que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável. 

    Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

    O fato ou omissão imputável é requisito para a constituição em mora, sendo que, nesse sentido, o artigo 396 do Código Civil aduz que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • A questão está errada porque, nos termos do artigo 396 do CC, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora.

  • Gabarito: errado

    "Primeiro, há a mora do devedor, denominada mora solvendi, debitoris ou debendi. Esse inadimplemento estará presente nas situações em que o devedor não cumpre, por culpa sua, a prestação referente à obrigação, de acordo com o que foi pactuado. Prevê o art. 396 do CC que não havendo fato ou omissão imputado ao devedor, não incorre este em mora. Assim, a doutrina tradicional sempre apontou que a culpa genérica (incluindo o dolo e a culpa estrita) é fator necessário para a sua caracterização. Entretanto, existem outras vozes na doutrina contemporânea deduzindo que a culpa não é fator necessário e indispensável para a caracterização da mora do devedor. Dentro dessa corrente está Judith Martins-Costa, defendendo que muitas vezes a culpa não está presente, o que não prejudica a caracterização do atraso. Cita, por exemplo, os casos envolvendo uma obrigação de resultado assumida, situações em que a análise da culpa é dispensada. A jurista tem razão, eis que nos casos de responsabilidade objetiva ou sem culpa da oarte obrigacional, a mora também prescinde da prova de tal elemento subjetivo. ilustre-se, em reforço, a responsabilidade objetiva do transportador."

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, volume único. p. 454.

  • De acordo com o Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, o que a doutrina classifica como mora ex re, mesmo não havendo fato ou omissão que lhe seja imputável.

    O erro da questão está nessa parte final (em vermelho). Segundo o art. 396 do CC, Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

    => ou seja: exige culpa genérica (incluindo dolo e culpa estrita).

  • Art. 396: “Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”.

  • Como não houve a explicação do que seria mora EX RE, passo a explicar a ex re e a ex persona:

    Espécies de Mora:

    Duas formas de mora existem:

    a mora ex re e a mora ex persona.

    A mora ex re, ocorre ipso iure com o inadimplemento, visto que o prazo interpela pelo devedor.

    Já a ex persona necessita de interpelação judicial ou extrajudicial, somente incidindo os acréscimos legais a contar desta.

  • A título de complementação:

    -Classificação:

    a)Mora ex re ou mora automática – quando a obrigação for positiva, líquida e com data fixada para o adimplemento.

    b)Mora ex persona ou mora pendente – caracterizada se não houver estipulação de termo final para a execução da obrigação assumida. Para caracterizar o atraso dependerá de uma providência, do credor ou de seu representante, por meio de interpelação, notificação ou protesto do credor, que pode ser judicial ou extrajudicial. 

  • A afirmação está errada, pois de acordo com o nosso Código Civil em seu artigo 396 onde diz que não havendo o fato ou a omissão imputável ao devedor NAO incorre este em mora, pois para que haja a aplicação da mora faz-se necessário que haja a culpa genérica por parte do credor ou devedor , tirando as exceções em que a lei permite .


ID
1925818
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, exceto se o fizer culposamente. E o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Alternativas
Comentários
  • gab E

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • Errado

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. (1ª Parte errada)

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. (2ª parte correta)

  • Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora. 

    A cláusula penal é a prefixação das perdas e danos resultantes de CULPA CONTRATUAL, apenas.

     

  • Gab. Errado

    Cláusula penal consiste em uma obrigação de natureza acessória. Por meio desse instituto insere-se uma multa, uma penalidade na obrigação, para a parte que deixar de dar cumprimento ou apenas retardá-lo. De um lado, possui a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, de outro, a de penalidade, punir o devedor moroso. A finalidade é estimular o devedor a cumprir a obrigação e prefixar as perdas e danos em razão do inadimplemento parcial ou total.

    Por outro lado, o acessóro não pode suplantar o principal, pois não havendo esse limite, o credor poderia impor abusivamente sua vontade mediante a cláusula penal.

     

    Fonte: Venosa

  • Art. 408 CC.

  • ERRADO 

    CC

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

  • Um dos efeitos da CLÁUSULA PENAL é a sua exigibilidade imediata, independetemente de qualquer alegação de prejuízo por parte do credor.

  • CC. Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • André Arraes está em todas.....
  • As melhores questões são do Cespe, sei que tem muita gente que odeia, mas comparado a Fcc as provas são de canseira e complexidade menor.
  • ClaúSula PeNal

    Culpa-Sim

    Prejuízo- Nâo

    OBS: para incorrer em  claúsula penal exige-se CULPA, mas não o PREJUÍZO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • A questão trata da cláusula penal.

    Código Civil:

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 408. BREVES COMENTARIOS

    Conceito de clausula penal. A cláusula penal é pacto acessório de coerção das partes para que se evite o inadimplemento ou a mora. Ela não se aplica de forma repetitiva como os juros, incidindo uma única vez em seu valor completo. Sobre ela serão acrescidos juros, visto que passa a compor o principal do débito. Funciona como antecipação de perdas e danos, uma vez que as partes a estipulam desde o início do acordo. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 456).

     

    Art. 412. BREVES COMENTARIOS

    Limitação da cláusula penal. A cláusula penal pode variar em valor, tendo como teto o valor da obrigação principal. Caso exceda este valor deve ser decotada até o limite, não se devendo entender ser completamente nula.

    (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 459).


    De acordo com o Código Civil, incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    E o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Da cláusula penal: o devedor que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora;

    Não pode exceder o da obrigação principal;

    Deve ser reduzida se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.

    Todos os co-devedores respondem, mas só o culpado pode ser demandado integralmente;

    Pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Havendo inadimplemento total, o credor poderá escolher entre a execução da cláusula penal e o cumprimento forçado da obrigação.

    Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    CESPE 2019. Multa estipulada em contrato que tenha por objeto evitar o inadimplemento da obrigação principal.

  • LEMBRAR que: clausula penal é o mesmo que multa convencional ou multa contratual. 

    Algumas informações relevantes sobre a clausula penal:

    1) pode-se cobrar a clausula penal havendo CULPA GENÉRICA do devedor (art. 408)

    2) a clausula penal não pode exceder o VALOR PRINCIPAL da obrigação (art. 412).

    3) Não precisa se provar prejuízo para cobrar a clausula penal (ART. 416)

    4) clausula penal (+) multa moratória = PODE ACUMULAR (art. 411 CC)

    5) ainda que o prejuízo seja maior do que o valor da clausula penal, não cabe indenização suplementar, se isso não foi convencionado (Q863328)

    O QUE NÃO PODE ACUMULAR COM CLAUSULA PENAL?

    a) multa compensatória (OU UMA OU OUTRA, art. 410 CC)

    b) clausula penal MORATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM LUCRO CESSANTE. (INFO 652 STJ)

    c) clausula penal COMPENSATÓRIA NÃO PODE SER CUMULADA COM ARRAS 

    Mas se equivocadamente for prevista as duas, qual deve prevalecer? as ARRAS (STJ)

    fazer Q778218/ Q802715

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 408.CC. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 412.CC. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • *DA CLÁUSULA PENAL – penalidade, de natureza civil.

    -É pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar, antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento.

    -Funções: coerção + ressarcimento.

    -“Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. Regra: exige a culpa genérica do devedor. 408, CC. 

    fonte: Tartuce

  • ClaúSula PeNal

    Culpa-Sim

    Prejuízo- Nâo

    OBS: para incorrer em claúsula penal exige-se CULPA, mas não o PREJUÍZO

    Copiado do colega para revisão.


ID
1925821
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em respeito ao princípio da economia e eficiência processual, o novo Código de Processo Civil, não admite a convalidação de atos processuais eivados de vício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 283, NCPC: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Complementando a resposta do colega:

     

    O capítulo do NCPC que regula o sistema de nulidades termina com dispositivo que ratifica a mens legis a respeito, pautada pelo máximo aproveitamento dos atos processuais e, em consequência, do processo como um todo.

    Nessa medida, o vício só gera anulação dos atos que não possam ser aproveitados, que, segundo a sistemática do NCPC, são aqueles que causam prejuízo às partes ou à prestação jurisdicional.

    Ademais, traz a expressa determinação de que sempre a conduta do magistrado e das partes deve se pautar pela retificação daqueles atos que possam ser retificados, a fim de evitar a anulação de um ato processual por vício. O espírito do código está claro: máximo aproveitamento, busca pela retificação e anulação só em último caso.

    Comentado por Antonio Sanches

    http://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/livro-iv-dos-atos-processuais-novo-cpc-comentado/titulo-iii-das-nulidades/artigo-283-3

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    NCPC- "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."

     

     

    “O art. 283 consagra os princípios da ‘instrumentalidade das formas’ e da ‘conservação dos atos processuais’ que, bem compreendidos, seriam bastantes para tratar de toda a matéria relativa à nulidade dos atos processuais e suas consequências, evitando repetição de regras que, em última análise, apontam todas para a mesma direção.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 207).

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

     

    – Enunciado n. 279 do FPPC: Para os fins de alegar e demonstrar prejuízo, não basta a afirmação de tratar-se de violação a norma constitucional.

     

     

    FONTE: https://estudosnovocpc.com.br/2015/07/01/artigo-276-ao-293/

     

     

     

     

  • NCPC:

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • "O processo é um método de resolução do caso concreto, e não um mecanismo destinado a impedir que o caso concreto seja solucionado. Assim, deve-se privilegiar, sempre, a resolução do mérito da causa. Extinguir o processo sem resolução do mérito (assim como decretar a nulidade de um ato processual ou não conhecer de um recurso) é algo que só pode ser admitido quando se estiver diante de vício que não se consiga sanar, ou por ser de natureza insanável, ou por se ter aberto a oportunidade para que o mesmo fosse sanado e isso não tenha acontecido." (Alexandre Câmara. Novo Processo Civil Brasileiro, Ebook)

  • O NCPC evidencia a ideia de aproveitamento dos atos processuais. Nesse sentido, observar art. 64 § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil traz várias disposições no sentido de os atos processuais serem aproveitados quando eivados de vício sanável, a exemplo das seguintes escolhidas a título de amostragem: "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir... §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo"; "Art. 282, §2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"; "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

    Afirmativa incorreta.
  • "A noção de Convalidar é a de reconhecer que o ato é defeituoso, não obstante verificar em que medida ele, (...) seus defeitos ou parte deles podem ser aproveitados. Os resultados da convalidação do ato encontram fundamento (...) na ideia de eficiência da atuação do Estado-juiz (...)" (Carlos Scarpinella Bueno, 2016). 

    Em diversos artigos do novo CPC, fica evidente a preocupação de "aproveitar" ao máximo os atos processuais, mesmo os defeituosos, desde que não haja prejuizo significativo às partes ou mesmo a integralidade do processo.

    Gabarito: Errado.

  • GABARITO: ERRADO

    Complementando...

    NO CAPÍTULO "DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL" O NCPC TAMBÉM EVIDENCIA O APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. ENCONTRA-SE NO ART. 938, §1º

    "§ 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes."

    ADEMAIS, O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO IMPÕE TAMBÉM O DEVER DE APROVEITAR ATOS PROCESSUAIS, CONSTITUINDO-SE COROLÁRIO da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, NCPC).

    POR DERRADEIRO, EM ABONO AO QUE FOI ACIMA EXPOSTO, EM SEDE DE DEVERES DO JUIZ, ENUNCIA O INCISO IX DO ART. 139:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
    [...]
    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    [...].

  •  Princípio da Economia Processual 

     Podemos simplificar da seguinte maneira:

     Consistirá na busca do máximo de resultados na atuação do Direito, com o mínimo de emprego possível de atividades processuais.

    Obs:  

      Poderão ser aproveitados os atos praticados desde que não resulte prejuízo a defesa de qualquer das partes. Atos aos quais poderão ser convalidados desde que seus vícios sejam sanáveis.

  • Pcp da Primazia da decisão de mérito (pg. 137, Didier). O art. 4º do NCPC garante à parte do direito à solução integral do mérito. O art. 139, IX, do CPC dispõe que o juiz deve determinar o suprimento dos pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. Além disso, há outros dispositivos do CPC que concretizam esse princípio: art. 6º (pcp da cooperação); todas as regras que consagram o translatio iudicii - preservação dos efeitos da decisão e da litispendência, a despeito da incompetência (art. 64, 240 e 968, §§ 5 e 6); art. 76 (dever geral de correção da incapacidade processual); § 2º do art. 282 (regra que determina que o juiz ignore os defeitos processuais, se a decisão de mérito não prejudicar aquele que se beneficiaria com o reconhecimento da nulidade; art. 317 (antes de proferir decisão sem resolução do mérito, deve-se dar oportunidade para, se possível, corrigir o vício); art.321 (antes de indeferir a petição inicial, deve dar oportunidade para que o autor emende ou complete); art. 485, § 7 (retratação na apelação da sentença que extingue o processo sem mérito); art. 488; art. 932, § único (prazo de 5 dias dado pelo relator para sanar vício, antes de considerar inadmissível o recurso) e art. 1029, § 3 (STF e STJ poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não repute grave.

  • Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Princípio da Primazia de Mérito --> O juiz deve priorizar sempre  que possível a decisão de mérito, sanando os atos processuais defeituosos

    Enunciado n° 278 do FPPC. (arts. 282, § 2º, e 4º) O novo CPC adota como princípio a sanabilidade dos atos processuais defeituosos. (Grupo: Competência e invalidades processuais)

    Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

  • Art. 188 CPC -  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

     

    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

  • Comentário: "No direito processual, a quase totalidade dos defeitos pode ser sanada. Por mais grave que seja, mesmo que apto a gerar a invalidade do procedimento ou de um dos seus atos, o defeito é sanável. O art. 938, §1°, CPC, ratifica esse princípio, ao concretizá-lo no âmbito do tribunal, já em julgamento de recurso. Confira-se: "Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
                        Há pelo menos duas exceções a essa regra: a) a falta de interesse de agir - não há como suprir a falta de utilidade ou necessidade do processo; b) a intempestividade do ato processual". (Fredie Didier, vol. I, pg. 407)

  • Sempre que a forma legal não é respeitada, há uma consequência processual: o efeito jurídico  programado pela lei não é gerado. Essa consequência processual – que para parcela doutrinária é uma  sanção – representa a nulidade. Ato viciado é aquele praticado em desrespeito às formas legais, enquanto a nulidade é a sua consequência sancionatória, que não permite ao ato gerar os efeitos programados em lei. O princípio da instrumentalidade das formas busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração  de seus efeitos, ainda que se reconheça a existência do desrespeito à forma legal.

     

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

     

    JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL NO NCPC

    Erro de forma. “O erro de forma do processo, desde que não demonstrado qualquer prejuízo à defesa, permite o aproveitamento dos atos já praticados” (TFR, Ap. 75.780/RJ, Rel. Min. Geraldo Sobral, 5ª Turma, RTFR 121/106).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Art. 283, NCPC: O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • Essa separação entre sujeito e predicado está me incomodando profundamente.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • André Arraes, és um abençoado!
  • GABARITO ERRADO

    Comentário do Professor do QC

    Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil traz várias disposições no sentido de os atos processuais serem aproveitados quando eivados de vício sanável, a exemplo das seguintes escolhidas a título de amostragem:

    "Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir...

    §2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo";

    "Art. 282, §2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta"; 

    "Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

  • PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.


ID
1925824
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • GABARITO: ERRADO

     

    NCPC, "Art. 10 O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. "

     

     

    “Trata-se, nesse sentido, de escorreita aplicação do ‘princípio do contraditório’, também expressado pelo art. 9º do novo CPC. (…) Ressalva importante contida na norma está em que o prévio contraditório deve ser observado mesmo quando se tratar de ‘matéria sobre a qual deva decidir de ofício’. Assim, importa conciliar o dever do magistrado de apreciar determinadas questões ao longo de todo o processo, independentemente de provocação (v.g.: questões relativas à higidez do desenvolvimento do direito de ação ou ao desenvolvimento do processo e, até mesmo, questões de ordem material), e o dever de as partes serem ouvidas previamente sobre a resolução de tais questões (…) A norma exige que as partes sejam ouvidas previamente. É possível interpretar a palavra mais amplamente para se referir aos terceiros, assim entendido também o Ministério Público quando atuante na qualidade de fiscal da ordem jurídica? A resposta só pode ser positiva porque, a insistência nunca é demasiada, o contraditório deriva diretamente do ‘modelo constitucional do direito processual civil’, sendo mera expressão redacional sua a contida no dispositivo anotado. Cabe destacar, por fim, que a palavra ‘fundamento’ empregada pelo dispositivo não está sendo usada como sinônimo de ‘causa de pedir’. O art. 10 não está a autorizar que a causa de pedir seja alterada pelo magistrado desde que as partes sejam previamente ouvidas. À hipótese, prevalece a vedação expressa do art. 141 e, de forma mais ampla, do princípio da vinculação do juiz ao pedido, preservado pelo novo CPC. Por isso mesmo, importa compreender ‘fundamento’ de forma ampla, a título de ‘argumento’ ou de ‘razões’ aptas para justificar a decisão a ser tomada pelo magistrado. É sobre esse argumento (ou essas razões) que as partes devem ser ouvidas. Após sua discussão específica, segue-se a decisão.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 47-48). 

     

     

  • “Alexandre Freitas Câmara”

    O contraditório significa o diálogo do processo, abertura para o debate, limitação do poder do Juiz em decidir sem ouvir as partes, continua dizendo que o Código adota um contraditório substancial, efetivo, concreto, no sentido de fazer cumprir a Constituição.

     

    Em primeiro lugar, o contraditório deve ser compreendido como a garantia que têm as partes de que participarão do procedimento destinado a produzir decisões que as afetem. Em outras palavras, o resultado do processo deve ser fruto de intenso debate e da efetiva participação dos interessados, não podendo ser produzido de forma solitária pelo juiz. Não se admite que o resultado do processo seja fruto do solíssimo do juiz. Dito de outro modo: não é compatível com o modelo constitucional do processo que o juiz produza uma decisão que não seja o resultado do debate efetivado no processo. Não é por outra razão que, nos termos do art. 10, vejamos:

     

        "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

     

    O artigo 10 do novo CPC consagra o entendimento de que o Juiz deve ouvir as partes antes de formar seu entendimento, evitando, desse modo, a surpresa das partes em homenagem ao princípio do contraditório, parece que mesmo as matérias e questões que deva conhecer de ofício o juiz deve intimar as partes para manifestação prévia antes de proferir sua decisão, conforme inclusive, já consagrado na legislação francesa e portuguesa.

     

    Obs. Autorização para conhecer de ofício, porém, não é autorização para decidir sem prévio contraditório.

     

    #segue o fluxooooooooooooooo

  • Ao trazer um novo argumento, o juiz deverá ouvir as partes.

    DE OFÍCIO = COM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (CONTRADITÓRIO DINÂMICO)

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 10, NCPC – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Para DIDIER JR. o dispositivo é nada mais que a consagração da proibição de decisão surpresa; ao mesmo tempo encampa-se no código o dever de consulta, que é decorrência lógica do princípio da cooperação. O professor afirma ainda que o art. 10 não enuncia um princípio, enuncia uma REGRA, regra de que o juiz deve ouvir as partes antes de decidir, impondo dever de consulta e concretizando o contraditório.

    Essa regra é repetida em outros dispositivos do código: arts. 493[1]; 933[2]; 927, §1º[3].

    Descumprida a regra a decisão é NULA por violação do contraditório.

    FONTE: Minhas anotações - Curso LFG: Novo CPC c/ Fredie Didier Jr.

     

    [1] Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

    [2] Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    [3] Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão:

    I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    II - os enunciados de súmula vinculante;

    III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

    IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

    V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    § 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.

  • Afirma o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (grifo nosso).

    Afirmativa incorreta.
  • Proibição da decisão surpresa!

  • GABARITO: ERRADO

    Artigo 10 do Novo CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Trata-se do dever de consulta e proibição da surpresa.

     

  • Pcp do contraditório: Art. 10 do NCPC: "... ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Vide artigo 493 do NCPC - O Juiz pode levar em consideração ex officio fato superveniente relevante para solução da causa. Sucede que, para observar o contraditório, deve antes ouvir as partes sobre esse fato - é, aliás, o que determina o par. único do art. 493. Então, o magistrado NÃO pode levar em consideração um fato de ofício , sem que as partes tenham tido oportunidade para se manifestarem a respeito.

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. CPC

  • Art. 10 NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Não há exceção para essa regra,ou seja, mesmo quando se tratar de casos em que o juiz tem que agir de ofício,ele dará a oportunidade para que a parte se manifeste.

  • É concretização do Pcp do Contraditório (forma de evitar a surpresa às partes).

  • Por ser concretização do Princípio do Contraditório, mesmo em situações onde deva decidir de ofício, DEVE o juiz ouvir a parte contrária a qual a decisão, eventualmente, será desfavorável. 

  • O art. 10, CPC trata do DEVER DE CONSULTA.

  • Letra de lei- artigo 10 do NCPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

  • CPC, 2015 - Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • AINDA QUE SOBRE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVE DECIDIR DE OFÍCIO

  • MESMO SENDO MATERIA DE OFICIO DEVE-SE RESPEITAR O CONTRADITORIO JUDICIAL

  • ERRADA, não tem exceção!

     

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Princípio da não surpresa. Art. 10 do NCPC.

  • Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • E os casos de liminar inaldita altera pars??????

  • Para complementar 

    O CPC evidencia a sua preocupação com o contraditório ao estabelecer, no art. 9º, que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”, excepcionando-se as hipóteses de tutela provisória de urgência, de tutela de evidência prevista no art. 311, incisos II e III, e a decisão prevista no art. 701, isto é, de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, quando preenchidos os requisitos para o processamento da ação monitória. Além disso, com o intuito de evitar que qualquer dos litigantes seja surpreendido por decisão judicial sem que tenha tido oportunidade de se manifestar, prescreve o art. 10 que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Veda-se assim a decisão-surpresa, em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício, que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação. (Marcus Vinícius)

  • princípio da não surpresa (DAAN)

  • Art. 10, NCPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

     

  • É comum a confusão em "decidir de ofício" e "decidir sem a oitiva ds partes".

    Na primeira situação, o juiz decide a questão independentemente de a matéria ter sido levada ao seu conhecimento (art. 10, CPC).

    Já a segunda situação, em regra, vedada pelo NCPC, é no sentido de proibir que o juiz prefira decisão sem ter dado a oportunidade de manifestação (art. 9, CPC). Nesses casos, a regra comportará exceção, conforme o parágrado único do mesmo artigo.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Fonte: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/15. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015.

  • Pra quem estuda para a área trabalhista:

     

    IN 39/2016 TST

     

    Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. 


    § 1º Entende-se por “decisão surpresa” a que, no julgamento final do mérito da causa, em qualquer grau de jurisdição, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes. 


    § 2º Não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário.
     

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Gabarito: ERRADO.

    '

     

    Art. 10 do NCPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA SOBRE A QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

  • PRINCIPIO DO CONTRADITORIO SUBSTANCIAL

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A questão Q823571 (para o concurso Procurador Jurídico, Órgão: CFO-DF, Banca: Quadrix) é idêntica a cobrada no MP.

  • Princípio da PROIBIÇÃO DA DECISÃO SURPRESA / PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA!!! ART. 10 do NOVO CPC/2015...
  • Ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.... Art 10 CPC

  • Tira o “ salvo” ... 

  • Gabarito Errado.

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Mais de 20 comentários copiando e colando o artigo 10 do CPC ou fazendo referência a ele... Pessoal tá carente heim?

  • COMPLEMENTANDO AS ÓTIMAS RESPOSTAS CONSIGNADAS AQUI.

    Resposta: ART. 10 do CPC/15

    VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA OU DE TERCEIRA VIA, NA FORMA DO RESP. 1.676.027-PR.

    - O CONTRADITÓRIO (ART. 5, LV, da CRFB/88) É CARACTERÍSTICA FUNDAMENTAL DO PROCESSO. O P. DO CONTRADITÓRIO DEVE SER COMPREENDIDO COMO UMA DUPLA GARANTIA: O DE PARTICIPAÇÃO COM INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO RESULTADO (NÃO É COMPATÍVEL COM O MODELO CONSTITUCIONAL DO PROCESSO QUE O JUIZ PRODUZA UMA DECISÃO QUE NÃO SEJA O RESULTADO DO DEBATE EFETIVADO NO PROCESSO) E A DE NÃO SURPRESA (NÃO SE ADMITE AS DECISÕES SURPRESA OU DE TERCEIRA VIA, OU SEJA, AS DECISÕES BASEADAS WM FUNDAMENTOS QUE O JUIZ TENHA 'TIRADO DA CARTOLA', INVOCANDO-A DE FORMA SURPREENDENTE, SEM SUBMETÊ-LO A PRÉVIO DEBATE).

  • Art. 10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (Contraditório real e Proibição de decisões-surpresa).

  • ERRADO

    Art. 10, do CPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • AINDA QUE


ID
1925827
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição processual nesses casos.

Alternativas
Comentários
  • Nas excepcionais hipóteses de legitimação extraordinária, é permitido que seja parte na relação jurídica processual quem não é titular do direito material. Assim, na hipótese de legitimação extraordinária, haverá defesa de interesse alheio em nome próprio. Não há, como diz o enunciado, atuação em nome de terceiro.

    Ademais, a doutrina majoritária entende ser a substituição processual sinônima de legitimação extraordinária.

  • A questão erra quando diz "não ocorrendo portanto", pois na verdade ocorre sim a substituição processual.

  • Art. 18 DO NCPC 

    Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    A regra, nos processos individuais, é a de que a legitimação ativa e passiva para a causa decorre do direito subjetivo afirmado. Da afirmação de um direito próprio decorre, pois, a legitimação ativa para a causa de quem afirma e a legitimação passiva para a causa daquele contra quem ou em face de quem o direito é afirmado.

    Distingue-se da legitimação para a causa a legitimação processual, esta ligada à capacidade. O absolutamente incapaz não tem legitimação processual, porque incapaz, mas pode ter legitimação para a causa, pois, suprida sua incapacidade por representação de seu pai, mãe, tutor ou curador, tanto pode ser autor quanto réu. Por outro lado, pessoa com capacidade plena, tendo, portanto, legitimação para o processo, de regra não tem legitimação para pleitear em nome próprio direito alheio.

    Nos processos coletivos, a legitimação ativa para a causa não se vincula à afirmação de direito próprio. Assim, por exemplo, o Ministério Público pode propor ação ambiental, embora não seja o titular do direito difuso correspondente; uma associação pode propor uma ação relativa a direitos individuais homogêneos, embora não seja titular dos direitos subjetivos afirmados.

    Segundo doutrina que remonta pelo menos a Chiovenda, há substituição processual quando, autorizado por lei, alguém está em juízo, em nome próprio (não em representação), para a defesa de direito alheio. São situações bastante raras, no âmbito dos processos individuais. Pode-se apresentar como exemplo a hipótese de habeas-corpus impetrado não pelo próprio paciente da afirmada coerção ilegal, mas por terceiro. Está em jogo a liberdade do paciente, isto é, direito do paciente, mas o habeas-corpus para garantir a sua liberdade é impetrado por outrem, em nome próprio, e não em nome do paciente.

    A substituição processual é, porém, corriqueira, em ações coletivas relativas a direitos individuais homogêneos, em que, por exemplo, uma associação move ação, em nome próprio, em defesa de direitos individuais de seus associados.

    Nos processos individuais, pode o substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial. A assistência, no caso, é litisconsorcial exatamente porque o direito controvertido é do substituído. Suponha-se, por exemplo, que, no curso de uma ação de reivindicação, o réu aliene a coisa litigiosa. Desde o momento da alienação, é o adquirente o titular do direito controvertido. Entretanto, o réu continua no processo, na qualidade de substituto processual, podendo o adquirente apenas intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante.

  • http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

  • legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/ 

    Conforme indicação da colega Ivamara Nascimento.

  • Art. 18o Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Comentado por Arlete Aurelli.

     

    Legitimação extraordinária. O dispositivo mantém previsão constante do art. 6º do CPC de 73, permitindo em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico, que alguém esteja em juízo em nome próprio defendendo um direito alheio. Um exemplo seria a hipótese do art. 109, §1, quando ocorre a alienação do bem objeto da demanda e a parte contrário não permite o ingresso do novo adquirente em juízo. Nesse caso, a parte primitiva será substituto processual.

     

    Assistente litisconsorcial. O parágrafo único prevê a possibilidade de o substituído, a quem foi vedada a participação no feito como parte, intervir na condição de assistente litisconsorcial e assim praticar atos para auxiliar a parte a vencer a demanda.

    Ao parágrafo único desse artigo aplica-se o enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis:                                                           Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

  • Questão: O novo Código de Processo Civil admite a figura da legitimidade extraordinária, que é atribuída por lei a quem não é sujeito da relação jurídica deduzida no processo, mas que atua em nome de terceiros, não ocorrendo, portanto, o fenômeno da substituição processual nesses casos. 

     

    Vamos simplificar: A parte sublinhada é a errada. Vejamos:

    Art. 18 NCPC.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    O resto da explicação pode ser complementada com os comentários dos colegas.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    NCPC, "Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

     

     

    “O art. 18 do novo CPC trata da ‘legitimação extraordinária’, comumente tratada como sinônimo de ‘substituição processual’. (…) O parágrafo único do art. 18 do novo CPC faz expressa a compreensão de que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial. (…) Havendo intervenção, contudo, deve prevalecer a escolha feita pelo novo CPC: o substituído atuará ao lado do substituto na qualidade de assistente litisconsorcial, qualidade esta que impedirá a prática de atos dispositivos de direito por este.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 56). 

     

    Abaixo os Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) que se referem a este artigo:

     

    – Enunciado n. 110 do FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

  • A prova de processo civil de procurador de Campinas estava mais difícil, bem mais, do que promotor de SC.. deveria ter feito esse MP

  • Cuidado. Alguns no comentários estão dizendo que a legitimação extraordinária depende de autorização da lei, como era no CPC73. Vejam a redação do novo dispositivo no CPC2015:


    "Art. 18o Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

    Vejam os comentários do Fredie Didier acerca disso:

    "O art. 18 do NCPC exige, para atribuição da legitimação extraordinária, autorização do “ordenamento jurídico”, e não mais da lei. Além disso, o art. 191 do NCPC consagrou a atipicidade da negociação processual – o tema foi tratado no capítulo sobre a teoria dos fatos jurídicos processuais. Negócio jurídico é fonte de norma jurídica, que, por isso mesmo, também compõe o ordenamento jurídico. Negócio jurídico pode ser fonte normativa da legitimação extraordinária.

    Este negócio jurídico é processual, pois atribui a alguém o poder de conduzir validamente um processo.
    Não há, assim, qualquer obstáculo a priori para a legitimação extraordinária de origem negocial. E, assim sendo, o direito processual civil brasileiro passará a permitir a legitimação extraordinária atípica, de origem negocial."
    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

    Portanto, pode-se dizer que a questão está errada também por utilizar o termo LEI, como era no código antigo, e não ORDENAMENTO JURÍDICO, como é no novo.

    Por fim, cabe diferenciar SUCESSÃO processual de substituição processual:
    A sucessão processual é a troca da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. Uma outra pessoa assume o lugar do litigante originário, fazendo-se parte na relação processual. Esta nova parte passará a atuar em nome próprio, defendendo direito próprio. 

  • Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio, que é o que ocorre nas hipóteses em que a lei admite a legitimação extraordinária (art. 18, CPC/15). A doutrina majoritária considera essas expressões sinônimas.

    Afirmativa incorreta.
  • Representação processual = interesse alheio em nome alheio

    O representante processual não é parte, a parte é o representado.

     

    Legitimidade extraordinária = substituição processual = interesse alheio em nome próprio

    a) O substituto processual é parte.  É em relação a ele que se vai examinar a competência em razão da pessoa.

    b) A falta de legitimação extraordinária implica em extinção do processo sem resolução de mérito.

    c) Tem que ter previsão legal, não pode ser por força de contrato.

    d) A coisa julgada que surgiu de um processo conduzido por um substituto processual vai atingir o substituído para o bem e para o mal. Exceção: ação coletiva.

  • Comentário: Na LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA (=substituição processual) confere-se a alguém o poder de conduzir processo que versa sobre direito do qual NAO é titular ou do qual não é titular exclusivo. A legitimação extraordinária deve ser encarada como algo EXCEPCIONAL e deve decorrer de autorização do ORDENAMENTO JURÍDICO (art. 18 do CPC) - não mais da "lei", como exigia o art. 6º do CPC/73.

    Segundo DIDIER, "o CPC atual adotou antiga lição doutrinária, segundo a qual seria possível a atribuição de legitimação extraordinária sem previsão expressa na lei, desde que seja possível identificá- la no ordenamento jurídico, visto como sistema".

    Exemplos: legitimação para as ações coletivas; legitimação para controle concentrado de constitucionalidade; legitimação do MP para propositura de ação de investigação de paternidade, dentre outros.

    Quanto ao parágrafo unico do art. 18 do NCPC, este significa que o substituído (que é o titular do direito) tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção se dá na qualidade de ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (terceiro alega a existência de um interesse jurídico imediato na causa, na qualidade de titular exclusivo).

  • Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio, que é o que ocorre nas hipóteses em que a lei admite a legitimação extraordinária (art. 18, CPC/15). A doutrina majoritária considera essas expressões sinônimas.

    Afirmativa incorreta.

    Fonte: QC

  • Para concurso público as expressões legitimidade extraordinária e substituição processual são normalmente consideradas como sinônimas.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • ex. MP é substituto extraordinário

  • Sucessão processual = pleiteando direito próprio em nome próprio

    Substituição processual = Pleiteando direito alheio em nome próprio, somente quando a lei autorizar.

  • Havendo legitimação extraordinária, haverá substituição processual. 

    Não confundam substituição com sucessão processual. 

    "Post Tenebras Lux" - Depois da escuridão, luz. 

  • GABARITO INCORRETO

    Ocorre substituição processual quando alguém, autorizado pela lei, em nome próprio, pleiteia em juízo direito alheio, que é o que ocorre nas hipóteses em que a lei admite a legitimação extraordinária (art. 18, CPC/15).

  • Legitimação extraordinária e substituição processual, para fins de prova, são sinônimas. Ademais, o legitimado extraordinário atua em nome PRÓPRIO defendendo direito ALHEIO. Quem atua em nome de terceiro, é o REPRESENTANTE, que, em nome ALHEIO, defende direito também ALHEIO.

    Exemplo: Os legitimados da ação civil pública, para doutrina majoritária, são legitimados extraordinários. O MP atua em nome próprio na defesa dereito alheio. Já o pai que representa o filho atua em nome do filho na defesa de direitos do filho. Paz!


ID
1925830
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • A tutela de evidência será concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (art. 311 do NCPC).

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • TÍTULO III , DO  NCPC
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A tutela de urgência pode ser: a) de natureza antecipada (satisfativa); b) de natureza cautelar (assegurar direito). 

  • ´Na verdade a assertiva trata da tutela de urgência e não, evidência.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Dispõe o art. 311, do CPC/15, que a tutela da evidência "será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

  • Na tutela de evidência, não se  necessita de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil  do processo. Dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC, conforme:

    NCPC.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Comentário (complementar): O Art. 311 do NCPC contempla expressamente a tutela de evidência e o entendimento de que a tutela de evidência INDEPENDE da DEMONSTRAÇÃO de PERIGO DA DEMORA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, em diferenciação CLARA e INDISCUTÍVEL com a tutela de urgência (pressupõe perigo).

  • A tutela de evidência, em simples palavras, é fundada em uma fortíssima probabilidade do direito, de modo a dispensar, inclusive, o perigo de dano.

  • O artigo 294 do novo Código estabelece a Tutela Provisória como gênero, subdividindo-se em duas espécies: a tutela de urgência, que pode ser cautelar ou satisfativa; e a tutela da evidência. Salienta-se que a tutela de urgência pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental. Tal previsão não se dá com a tutela da evidência, uma vez que esta não está ligada a urgência na obtenção do direito, e sim na sua grande probabilidade. Segundo o entendimento de Wambier,

     

    “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provável virá ao final. (2015, p. 487).

  • Na tutela de evidência (TE) é necessário apenas o fumus boni iuris, dispensado o periculum in mora.

    A fumaça do bom direito deverá se encaixar numa das hipóteses do art. 311, verbis:

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311 / CPC - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Errado

     

    São requisitos para a concessão da Tutela de Urgência (antecipada ou cautelar):

     

    -> quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade jurídica);

     

    -> perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

     

  • A tutela de evidência não exige o periculum in mora.

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ERRADA 

     

    A TE dispensa a demonstração do perigo de dano ou de resultado útil do processo.

  • Errei de bobeira
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ERRADO  - A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque é uma tutela ''NÃO URGENTE''.


ID
1925833
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Alternativas
Comentários
  • http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

     

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Resposta conforme o NCPC: 

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

     

    Sobre o dispositivo, aduz Fredie Didier (2015, p. 599):

    A tutela provisória, nesses caso, não é uma tutela contra o dano, mas uma tutela contra o ilícito, a ser praticado ou já praticado. Cabe à parte demonstrar o risco de que o ilícito ocorra, independentemente de isso gerar um dano, ou o risco que a demora representa para o "resultado útil do processo" (art. 300, CPC). É irrelevante a demonstração de culpa ou de dano: a demonstração deve restringir-se à probabilidade de cometimento do ilícito.

     

    (DIDIER Jr, Fredie; BRAGA, Paulo Sarna; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.)

  • É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 497, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Sem letra da lei.

    O entendimento é simples: se há ilícito praticado, continuado ou repetido, não é necessário que o mesmo cause um dano, dolo ou culpa para que o juiz entenda pela tutela antecipada, basta a ilicitude, sem a necessidade de novo processo ou de processo executório. 

  • Comentário: O § único do art. 497 do NCPC retrata a TUTELA INIBITÓRIA (aquela que tem por fim evitar a ocorrência de um ato contrário ao direito ou impedir sua continuação). Nesse caso, é irrelevante a demonstração de culpa ou dano - a demonstração deve restringir-se à PROBABILIDADE de cometimento do ilícito (se não, a medida perde o sentido). Tem que demonstrar que o ilicito é iminente, caso o dano ainda não tenha ocorrido. Nos casos em que o ilícito já foi praticado, mas se quer evitar sua repetição ou continuação no futuro, basta que se demonstre seu caráter continuativo (que o ilícito, por sua natureza, prolongar-se-á no tempo.
     

  • Mariany Freitas, 

    Excelente comentário, aliás, melhor que o do professor!

    Parabéns!!!

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

    CERTA

  • É deprimente que o "comentário do professor" seja a mera reprodução da letra seca da lei. Qualquer um aqui pode fazer isso. O professor deveria acrescentar algo, uma vez que a transcrição da lei seca pode gerar mais dúvidas. 

  • A tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito são voltadas apenas ao ilícito, e não ao dano. Por isso mesmo, para a concessão da tutela inibitória ou da tutela de remoção do ilícito é desnecessária a demonstração da ocorrência do dano e a existência de culpa ou de dolo, havendo, portanto, uma limitação cognitiva à atividade do juiz.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

  • Art. 497 do NCPC -  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

     

    Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

     

    - Comentário: Vale lembrar, a CF garante que o Judiciário exerça controle sobre a AMEAÇA ou a violação de um direito.

     

    Portanto, a simples ameaça a um direito é passível de tutela do Judiciário, não sendo necessário a prova do dano, mas apenas a demostração de risco de dano.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • Não entendo a reclamação quanto ao comentário do professor sendo que o enunciado copiou o texto de lei. Não tem muito o que explicar ali.

  • A assertiva está correta de acordo com o que dispõe o art. 497, vejamos:

    "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".

    O art. 497, parágrafo único, do novo Código de Processual Civil consagra a necessidade de tutela jurisdicional contra o ato contrário ao direito, ou melhor, de tutela jurisdicional contra o ilícito. A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional contra o ilícito: i) a tutela inibitória, que pode ser voltada contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e ii) a tutela de remoção do ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita.

    Mais do que isso, a norma afirma a dissociação entre ato contrário ao direito e fato danoso, deixando claro que tais tutelas não têm como pressuposto o dano e os critérios para a imputação da sanção ressarcitória, ou seja, a culpa e o dolo.

    FONTE: Tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC/2015) - Autor: Luiz Guilherme Marinoni


ID
1925836
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às astreintes, não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica, reconhece o Superior Tribunal de Justiça ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.960 - MG (2010⁄0051756-7)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : SERRARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LÍDER LTDA
    ADVOGADOS : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI E OUTRO(S)
    MÁRCIO CARVALHO FARIA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : BANCO DAIMLERCHRYSLER S⁄A
    ADVOGADO : MARCELO LUIZ KELLER E OUTRO(S)
    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO⁄SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

     

    1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material.

     

    2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado.

  • art. 537, ncpc

  • Resposta:Certo

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

     

  • De fato, a questão está correta unicamente por determinar que este é o entendimento do STJ, conforme diversos julgados confirmam tal poder do magistrado.

    Contudo, deve-se ressaltar àqueles que colacionaram o art. 537 do NCPC, que tal dispositivo destoa do entendimento do referido tribunal superior. No teor do citado artigo, percebe-se que o legislador apenas conferiu ao juiz o poder de rever o valor ou periodicidade das multas VINCENDAS, ou seja, aquelas que ainda não venceram, dando a entender, numa interpretação contrária, que em relação às multas já vencidas não mais poderá o juiz alterar seu valor, tendo este incorporado ao patrimônio da outra parte. Leia novamente o disposivo:

    Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa VINCENDA ou excluí-la, caso verifique que:(...).

    Agora resta esperar a manifestação da jurisprudência quanto à esta reação legislativa!

  • De fato, este é o entendimento fixado pelo STJ a respeito do tema. O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, afastando qualquer dúvida a respeito, positivou o que já era consolidado nesse tribunal, dispondo que: 

    "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."


    Afirmativa correta.
  • Completando: é de se interpretar essa inovação também como a possibilidade de o juiz, na execução ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, fixar multa periódica para se atingir o pagamento. Trata-se de uma importante inovação no sistema, que tem a possibilidade de tornar mais efetiva a execução, especialmente considerando o executado recalcitrante

  • Comentário: A multa do art. 537 do NCPC é uma forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação e mereceu posição de destaque no Novo CPC. Foram EXCLUÍDOS os termos "diária" ou "por tempo de atraso". A periodicidade será determinada pelo Juiz, dependendo do caso concreto (pode ser minuto, hora, quinzena, mês). O Juiz pode determinar essa multa, inclusive, de OFÍCIO - na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução (a qq tempo no processo).

    O Prof. Daniel Amorim (p. 1.106) registra que NÃO EXISTE NENHUMA PREVISÃO LEGAL REFERENTE AO VALOR DA MULTA COERCITIVA - o art. 537 apenas menciona que o art. 537 do CPC exige que seja SUFICIENTE e COMPATÍVEL com a obrigação. Ou seja, o Juiz que, de acordo com o caso concreto, determinará um valor apto para efetivamente pressionar o devedor.

     

  • rebus sic standibus (não sei se é assim que escreve)

  • Sobre o assunto discorre Luiz Fux (2001, p. 1082) que a multa diária "não é pena posto que não substitui o cumprimento da obrigação principal, mas meio de ‘coerção’ cuja origem remonta às ‘astreintes’ do direito francês, para compelir o devedor ao cumprimento das obrigações de fazer".

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    Obs.: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.


ID
1925839
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à competência, chamam-se absolutos os critérios criados para proteger interesses públicos e critérios relativos são aqueles criados para a tutela de interesses particulares. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

Alternativas
Comentários
  • Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • É certo que as regras de competência absoluta estão fundadas em critérios que têm por objetivo proteger interesses públicos, enquanto as regras de competência relativa estão fundadas em critérios que têm por objetivo proteger interesses particulares. Essa é a razão pela qual a incompetência absoluta do juízo pode ser declarada, por ele, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, §1º, CPC/15), e a incompetência relativa somente deve ser declarada se houver requerimento de uma das partes ou do Ministério Público neste sentido (art. 65, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • Para os não assinantes: GABARITO CORRETO.

  • Gabarito:"Certo"

     

    Art. 65NCPC.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

     

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Comentário: A primeira parte da questão (distinção) consta da obra do DIDIER (p. 206, quadro comparativo). No tocante à alegação de incompetência RELATIVA pelo MP, DIDIER acrescenta que: Em regra, o Ministério Público alegará a incompetência relativa quando for réu. Os casos em que atuar com o fiscal da ordem jurídica na defesa de interesse de incapaz, o Ministério Público poderá alegar a incompetência relativa (art. 65, par. ú n ., CPC). (FREDIE DIDIER, p. 226/227).

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Existe prazo preclusivo para a legação de incompetência, de forma que não havendo manifestação dentro do prazo, ocorrerá prorrogação de competência.

    O MP pode arguir a incompetência absoluta como fiscal da lei.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • RESPOSTA: PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 65 DO CPC/15.

    COMPETÊNCIA: SÃO OS LIMITES DENTRO DOS QUAIS CADA JUÍZO PODE, LEGITIMAMENTE, EXERCER A FUNÇÃO JURISDICIONAL. EM OUTROS TERMOS, É A LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL PARA ATUAR EM UM PROCESSO, DEVENDO SER COMPREENDIDA COMO SUA ESPECÍFICA APTIDÃO PARA EXERCER FUNÇÃO JURISDICIONAL NAQUELE PROCESSO ESPECÍFICO QUE PERANTE ELE SE TEHA INSTAURADO. 

    CRITÉRIOS ABSOLUTOS: SÃO OS CRITÉRIOS CRIADOS PARA PROTEGER INTERESSES PÚBLICOS (OU INTERESSES PRIVADOS ESPECIALEMNTE RELEVANTES).

    CRITÉRIOS RELATIVOS: SÃO AQUELES CRIADOS PARA TUTELA DE INETERESSES PARTICULARES. 

    A INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS RELATIVOS ACARRETA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA, FENÔMENO QUE NÃO PODE SER DECLARADO DE OFÍCIO, DEPENDENDO DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE O INTERESSADO EM SEU RECONHECIMENTO TENHA PARA MNAIFESTAR-SE NOS AUTOS PARA SER CONHECIDO. NÃO HAVENDO TAL ALEGAÇÃO, PRORROGA-SE A COMPETÊNCIA, DE MODO QUE O JUÍZO QUE ORIGINARIAMENTE ERA RELATIVAMENTE INCOMPETENTE PASSA A SER COMPETENTE PARA SUA CAUSA.

    SÃO RELATIVOS OS CRITÉRIOS DA COMPETÊNCIA OBJETIVA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA E O DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.


ID
1925842
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Alternativas
Comentários
  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • a novidade do ncpc eh que antes era soh posse de terra rural. Agora eh em terra rural e URBANA.

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Afirmativa correta.

  • De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Afirmativa correta.
     

    Fonte: QC

  • De fato, esta é uma das hipóteses em que a lei processual determina a intervenção do Ministério Público. Ela consta no art. 178, do CPC/15, que prevê, ainda, outras duas hipóteses: processos que envolvam interesse público ou social e processos que envolvam interesse de incapaz. O dispositivo legal em comento, porém, destaca que "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Certa

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    III – LITÍGIOS COLETIVOS PELA POSSE DE TERRA RURAL OU URBANA.

  • No CPC/15 não se fala em MP como fiscal da lei (Custus Legis) e sim como fiscal da ordem jurídica (Custus Iuris), pois o direito não é só legislação.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Gabarito: Certo

     

    NCPC   Art. 178

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    _____________________________________________________________________________________________

    Olhem que pegadinha malandra na questão Q774805:

     

    Julgue o item subsequente em relação ao Direito Processual Civil.

     

    Observando‐se as atribuições constitucionais e processuais civis do Ministério Público, é correto afirmar que este deverá ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam, além do interesse de incapazes e do interesse público e social, os litígios individuais e coletivos pela posse de terra urbana e rural.

     

    ERRADO

  • Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

     

    Interessante:  a parte destacada em azul torna o ministério público agora o "CUSTOS IURIS" 

    Com o novo Código Civil (Lei nº. 10.406/2002), tornou-se mais pífia a participação ministerial. Pela topografia dos dispositivos pertinentes, observa-se que o Promotor de Justiça hoje se constitui em mero conferente da documentação acostada pelos nubentes, já que o procedimento ser-lhe-á remetido antes mesmo da publicação do edital, e não mais depois do prazo de manifestação de terceiros quanto aos impedimentos


    FONTE: MIGALHAS 

     

  • A importância da leitura de lei.


ID
1925845
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça o relator, monocraticamente, não poderá dar ou negar provimento ao recurso ainda que fundamentado em existência de entendimento dominante acerca do tema.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    Decisão monocrática: O relator e decidirá monocraticamente: não reconhecer, negar, dar provimento ao recurso (art. 557). Dessa decisão monocrática cabe agravo interno, porque para atender o princípio de que o julgamento deve ser colegiado. Por isso que normalmente se decide no Colegiado.

  • ERRADO

     

    Súmula 568 STJ

     

    O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

     

     

    Art. 932 NCPC:  Incumbe ao relator:

     

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

     

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Por entendimento dominante acerca do tema leia-se: JURISPRUDÊNCIA, que não se confunde com precedente ou julgado!

  • Acho a questão mal formulada, pois se o relator for Desembargador, a resposta seria verdadeira. 

  • O STJ recentemente editou a súmula 568, firmando o entendimento de que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Afirmativa incorreta.
  • Comentário: A Súmula 568 do STJ foi editada em 17/03/2016 (1 dia antes da entrada em vigor do NCPC).

    Com efeito, o inc. IV. do art. 932 do NCPC confere expressamente esse poder ao Relator de julgar MONOCRATICAMENTE o recurso:

    "Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)"

     

    A DIFERENÇA com o CPC/73 é que o art. 557 dizia que o Relator poderia negar seguimento à RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE (muito aberto). Assim, a doutrina dizia que poderia negar seguimento quando o recurso fosse manifestamente improcedente OU em confronto com súmula ou jurisprudencia dominante do respectivo Tribunal ou do STF ou STJ. Nesse sentido, foi editada a súmula 568 do STJ (objeto da questão).

     

    Agora, com o NCPC, NÃO É MAIS ABERTO, SÓ CABE DECISÃO MONOCRÁTICA NESSES CASOS.

    FONTE: (NCPC - DIDIER, AULA 100)

     

     

  • O relator monocraticamente  e no STJ, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Vide sumula 568 do STJ.

  • DIZER O DIREITO:

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-568-stj1.pdf

  • A súmula 568 em verdade foi o jeitinho dado pelo STJ para julgar monocraticamente, nos termos do antigo 557, contornando a determinação do art. 932 do NCPC. Não tem nada disso sobre ser "muito aberto".

  • Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. STJ. Corte Especial. Aprovada em 16/03/2016. DJe 17/03/2016.

  • Gabarito:"Errado"

    CPC, art. 932. Incumbe ao relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


ID
1925848
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Ademais, prevê, expressamente que, antecedida de contraditório e de produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a desconsideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimônio pessoal do sócio.[23]

     

    Trecho do anteprojeto do NCPC: 

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9577&revista_caderno=21

  • O Novo Código de Processo Civil previu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do art. 133 ao 137. O instituto da desconsideração da pessoa jurídica visa proteger terceiros do uso ilícito do princípio da autonomia patrimonial entre as esferas da pessoa jurídica e de seus sócios.

    No entanto, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar os pressupostos previstos em lei, ou seja, os pressupostos previstos no Código Civil, precisamente em seu art. 50, verbis: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

    A desconsideração também é possível na modalidade inversa, isto quando se persegue o patrimônio da empresa para a satisfação de obrigação de um dos seus sócios, evidentemente quando constatado que a pessoa jurídica foi utilizada como escudo de pretensões legítimas de terceiros em face de um ou mais de seus membros. Um campo comum onde podemos visualizar esse tipo de desconsideração inversa é no das prestações alimentícias no âmbito do Direito de Família.

  • TRECHOS DO LIVRO: MANUAL DE PROCESSO CIVIL. VOLUME ÚNICO. Série Manuais para cocnursos da Editora Juspodivm. Autores: Rinaldo Mouzalas, Eduardo Madruga, João Otávio Terceiro Neto. "

    O § 2º do art. 133 do Código determina que se aplique o disposto no capítulo em que se insere a hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A partir daí, o Código reconhece a desconsideração inversa, que já vinha sendo desenvolvida a partir de construções doutrinárias[1] e pela própria jurisprudência[2]. Por isso, todas as disposições processuais relativas ao incidente aplicar-se-ão nas hipóteses de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    A lógica, mais uma vez, é mitigara separação patrimonial (agora ao reverso), para permitir que o patrimônio da sociedade seja atingido para se responsabilizar a pessoa jurídica pelo adimplemento de dívidas formadas pessoalmente pelo sócio. Até pedagogicamente, evita-se que o sócio esvazie seu patrimônio pessoal e o integralize na empresa, com vistas a protegê-lo da excursão patrimonial dos seus credores[3].

    A via inversa da desconsideração possui terreno fértil de aplicação na esfera do Direito de Família, na hipótese em que, por exemplo, um dos cônjuges compra um bem valioso e com o manifesto intento de afastá-lo de uma possível meação, registra o bem em nome da pessoa jurídica com o intento de blindar ilicitamente o seu patrimônio sob véu protetivo da pessoa jurídica.

     

     

     

     

     

  • NCPC:

    PARTE GERAL

    Livro III - Dos Sujeitos do Processo

    Título III - Da intervenção de terceiros

    Capítulo IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    [...]

    § 2.º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

     

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessário, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

  • A questão fala CONSIDERAÇÃO INVERSA, quando na verdade pra ser correta deviria dizer DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. Logo a questão está errada.

  • Também entendi qua o termo "consideração inversa" tornava a questão errada....

  • ATENÇÃÃÃÃÃÃÃÃO!!!!!!!!! 

    A desconsideração inversa só é prevista expressamente no novo CPC!!! O CC/2002 não prevê expressamente, portanto, somente no direito processual é prevista de forma expressa a desconsideração inversa!!!!

     

    FÉÉÉÉÉÉÉÉÉ!!! TUDO POSSO NO DEUS DO IMPOSSÍVEL!!!!

  • obs: A desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma nova modalidade de intervenção de terceiros!

  • Encheu muita linguiça para cobrar do candidato a existência previsão expressa na lei sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa, onde se busca da sociedade o que sócio nela acrescentou com o fim de ocultar de eventuais credores...

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137 do CPC/15. As definições de desconsideração da personalidade jurídica e de desconsideração inversa trazidos pela afirmativa estão corretos. Afirmativa correta.
  • Boa tarde Senhores e Senhos. 

    A questão esta ERRADA!

    Segundo o NCPC, o Incidente de Desconsideração pode ser INSTAURADO em qualque fase do processo, caso em que o sócio ou a pessoa jurídica será CITADO para manifestar-se e requerer PROVAS. 

    SOMENTE AO FINAL, após a citação, apresentação e requisição de produção de PROVAS é que haverá a PROLAÇÃO DE DECISÃO SOBRE A RESPECTIVA DESCONSIDERAÇÃO. 

    Portanto, conclui-se que não há que se falar em desconsideração sem contraditório e ampla defesa. 

    O que de fato pode ocorrer, por ser um incidente processual, é a prolação de uma decicisão INTERLOCUTÓRIA precedente à audiencia de INTRUÇÃO E JULGAMENTE, na qual, via de regra, são produzidas as provas, em especial as orais (oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, esclarecimentos prestados pelos peritos etc.), que embasam a decisão meritória posteriormente concebida pelo Juiz. 

    PORTANTO, PODE OCORRER DECISÃO QUE DESCONSIDERE A PERSONALIDADE JURÍDICA, AINDA QUE DE MANEIRA INVERSA, ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA, NA QUAL, VIA OCORRE A PRODUÇÃO E COLHETA DE PROVA, NO ENTANTO, AINDA ASSIM, SEGUNDO A INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS QUE TRATAM DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO, HÁ A NECESSIDADE DE INSTRUIR O JUIZ DA CAUSA COM A MANIFESTAÇÃO DO SÓCIO E DA PESSOA JURÍDICA, BEM COMO PERMITIR A PRODUÇÃO DE PROVAS, SE NECESSÁRIAS, PARA QUE ESTE POÇA, INCIDENTAÇMENTE, DECIDIR SOBRE A DESCONSIDERAÇÃO. 

     

    Resumindo, a banca cobrou a regra básica do CONTRADITÓRIO e PRODUÇÃO DE PROVA, que, segundo a doutrina, didaticamente, ocorre em audiencia. 

  • Galera a questão essa CORRETA, olhem o comentário da MARI PLC ali em baixo. 

  • Questão muito mal elaborada e, a meu ver, errada, pelos seguintes motivos:

    1º) "O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica...". 

    Primeiramente, ocorre a desconsideração da personalidade jurídica, e não da pessoa jurídica. Já fiz várias questões consideradas erradas porque o enunciado confundia desconsideração da pessoa com desconsideração da personalidade jurídica. A doutrina também é firme quanto à distinção entre os termos.

    Superada a questão terminológica, o NCPC não prevê expressamente a decisão de desconsideração antes do contraditório e da produção de provas. Pelo contrário, o art. 135 estabelece que "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias".

    2º)  "...e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio".

    Não se trata de consideração inversa, mas sim de desconsideração inversa da personalidade jurídica, como expressamente previsto no art. 133, §2º, do NCPC. Afinal, o juiz não considera nada; ele apenas desconsidera, presentes os requisitos legais.

  • péssima redação!

     

  • Comentário: O direito brasileiro consagrou o instituto da desconsideração da pessoa jurídica (art. 50, CC  e art. 28 do CDC). Com isso, cabia ao processo civil criar mecanismos para efetivá-la. Então, o CPC previu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Trata-se de intervenção de terceiro, pois se provoca o ingresso de terceiro em juízo - para o qual se busca dirigir a responsabilidade patrimonial. O CPC NÃO cuidou das hipóteses de desconsideração, as quais serão definidas em lei específica (§ 1º, art. 133). O CPC apenas regulou o modo de aplicação da sanção da desconsideração. É vista como remédio para a disfuncionalidade da pessoa jurídica. A função social da propriedade é o fundamento da desconsideração. A teoria da desconsideração, de acordo com a doutrina, não tem por fim a extinção da pessoa jurídica, trata-se de uma técnica de suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, de modo a buscar, no patrimônio dos sócios, bens que respondam pela dívida contraída.

    Ademais, sobre a chamada DESCONSIDERAÇÃO INVERSA, confira o posicionamento do STJ :

    "(...) A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. 4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva. (...)" (REsp 1236916/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013)

    Como se vê, a finalidade é coibir as fraudes e abusos praticados por intermédio das pessoas jurídicas. QUANTO AOS ASPECTOS PROCESSUAIS: a) Cabe em todas as fases do processo de conhecimento, do cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial ; b) NÃO PODE DE OFÍCIO pelo JUIZ: depende do PEDIDO da parte ou MP; c) É admitida perante os Juizados Especiais (muito embora seja intervenção de 3º); d) O requerimento de desconsideração da personalidade jurídica será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica (inversa), cujo patrimônio se busca alcançar.

  • Nossa, fui obrigado a comentar também de tão péssima que estava a redação!
  • Ao meu ver a questão deveria ser considerada errada, porque, além do que foi aapontado pelos colegas, afirma que o novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. Esta última parte não está prevista expressamente no CPC, até porque é norma de direito material.
    Além do mais, o artigo 133, § 4º deste diploma afirma: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    O CPC em si não especifica quais são estes pressupostos, porque, como dito, trata-se de norma de direito material, que, a depender da seara, se ambiental, consumerista, civil, tributária etc. terá tratamento diferenciado.

    Pontuar este equívoco da questão pode parecer preciosismo da minha parte, mas as bancas são sempre demasiadamente detalhista para cometerem erros desse tipo.
    Às vezes quem mais sabe, erra.

  • Pessoal, só não entendi a parte da questão que menciona "o redirecionamento da ação, na dimensão da sua patrimonialidade". Será que alguém sabe e pode me explicar, por favor, de preferência com algum exemplo?! Grato
  • Lucas, entendo que esse trecho quis dizer que a ação para se atingir os bens da sociedade será redirecionada para os patrimônios do sócio. Como se sabe, na desconsideração a personalidade jurídica da sociedade é afastada para que os bens dos sócios ou administradores sejam atingidos. Por exemplo, tem-se uma ação para se atingir os patrimônios da empresa X. A empresa X não possui bens. Assim (de acordo com o CC), caso haja abuso de personalidade por confusão patrimonial ou desvio de finalidade, a ação será redirecionada a fim de se atingir os patrimônios do sócio ou administrador.

  • Da série: "vou escrever de forma prolixa para pagar de intelectual". Escreva de forma didática.

  • Lucas MS

    Penso que, além dos erros já apontados pelos colegas, também há erro na parte que você comentou.

    Veja: a desconsideração da personalidade jurídica busca atingir o património dos sócios. Porém, a questão diz o contrário.

    "O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. "

  • Ghuiara Zanotelli Obrigada pela explicaçao!

  • Apesar de ter acertado, reforço o coro de que foi mal escrita.

  • Além de mal redigida, discordo da questão ao apontar que o incidente de desconsideração é obrigatório, como dito pelos colegas, pode ser feito na petição inicial. A interpretação do artigo deve ser feito de forma sistemática.

     

    Além disso, o artigo não prevê, como exceção, o requerimento na petição inicial. Discordo até morrer;

     

    QUESTÃO DEVE SER ANULADA, SEM SOBRA DE DÚVIDAS;

  • Acertei, mas pqp, que redação horrorosa! O examinador quer exagerar no vocabulário rebuscado para intimidar o candidato e criar mistério em cima do que não tem dificuldade, aí sai isso...

  • redação UÓÓÓÓ

  • Estão previstas expressamente no CPC/15; a desconsideração direta (atingir patrimônio dos sócios) e a indireta (atingir patrimônio de sociedade controladora). 

    NÃO ESTÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO CPC/15: a desconsideração inversa (atingir patrimônio da da pessoa jurídica) e a desconsideração expansiva (atingir patrimônio de sócio oculto).

  • O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio. 

    Fiquei na dúvida e fui na"errada", por conta deste bendito (CONSIDERAÇÃO inversa) :(

  • Galera, essa questão foi extraída da nota 10 da exposição de motivos do CPC/2015. GABARITO ESTÁ CORRETO!


    "10 - O Novo CPC prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com o redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente com o fito de camuflar o patrimônio pessoal do sócio".

  • A assertiva dá a entender que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decidida antes de contraditório e produção de provas sobre tal desconsideração, o que não é permitido, pois a PJ ou o sócio, em se tratando da modalidade inversa, se defenderá de tal pedido. Não concordo que esteja correta.

  • péssima escrita

  • COMO ASSINALADO: QUESTÃO CORRETA.

    GABARITO: NOTA DE RODAPÉ N. 10 DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO NCPC!

    COVARDIA QUE FALA? Pqp...

     

  • Questão estapafúrdia!! não há previsão expressa de contraditório prévio à instauração do incidente.

  • Demorei pra entender.. eh que não se tem mais decisão surpresa, logo tem que ter contraditório prévio. Mas a professora q tá esclarecendo as questões nada falou sobre isso. Comentários dos alunos sempre estão melhores q da própria qconcurso
  • No que se refere ao novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O mesmo prevê expressamente que, antecedida de contraditório e produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio.

  • c errei

  • O ruim do texto dessa questão é que na parte que diz "...antecedida de contraditório e produção de provas...", não fica claro o que vem antes, se a desconsideração ou se o contraditório e produção de provas. Daí com essa ambiguidade fica muito prejudicada a interpretação.

  • CERTO.

    Conforme o CPC, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser PRECEDIDA de contraditório e produção de provas (art. 135 do CPC).

    Ademais, na desconsideração inversa, busca-se atingir o patrimônio da pessoa jurídica, que é a responsável patrimonial, haja vista que o sócio não apresenta patrimônio porque nela o escondeu.

  • Sobre o contraditório tradicional. O professor Daniel Amorim ensina que o art. 135, CPC, consagrou a exigência do contraditório tradicional antes de ser proferida a decisão. Ensina que não havia consenso no STJ sobre o tema. Contudo, ensina que se presentes os requisitos da tutela de urgência e pedido de antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica é possível a prolação da decisão antes da intimação dos sócios mencionando o poder geral de cautela do juiz. (Novo CPC Comentado, p. 219)


ID
1925851
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

Alternativas
Comentários
  • Interessante lembrar que a participação do amicus curiae não tem natureza jurídica de intervenção de terceiro. O amicus curiae é auxiliar da Corte.

  • CERTA

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • O NCPC passou a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, todavia muitos autores (por exemplo: Daniel Assumpção Neves) não acreditam que o STF mudará sua atual posição, qual seja: tratar o amicus curiae como terceiro interveniente atípico/ mero auxiliar da Corte.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Considerado pela doutrina como um interveniente especial, inserido no Título III do Livro III.

    O amicus curiae – assim como o assistente, o denunciado à lide ou o chamado ao processo – é um terceiro que passa a integrar a relação jurídico-processual. E, por esse motivo, nesse momento ele automaticamente passa a ser parte no processo. De todo modo, ele não assume um polo específico dessa relação processual, ativo ou passivo.

    Mas veja que interessante, a decisão que o admite é irrecorrível, segundo o § 1º do artigo 138. Já o artigo 1015, IX, diz que cabe AI da decisão que inadmite ou admite a intervenção de terceiros. 

    Sistematicamente o “amigo da Corte”, de fato, poderia não ser intitulado como uma forma de intervenção de terceiros, em que pese sua localização topográfica.

    Contudo, parece que teologicamente o que a norma se refere no artigo 1015 é que caberia então para o amicus curiae, sendo coerente com a sistematização do código, o agravo de instrumento da decisão que não o admite, sendo incabível o recurso de agravo de instrumento apenas, para o caso de sua admissão. 

    Vale lembrar outrossim, que a decisão que admite ou não a intervenção do “amicus curiae” de todo modo, não sofre a preclusão “pro judicato”, de modo que o próprio magistrado ou julgador superior pode modificar, de ofício, ou por provocação, a conveniência da intervenção de determinado amicus curiae ou alterar a extensão de seus poderes anteriormente fixados.

  • A afirmativa transcreve, ipsis litteris, o caput do art. 138 do CPC/15, que trata da possibilidade da intervenção de amicus curiae em demandas relevantes considerando-se o seu aspecto social. O prazo para manifestação, segundo o próprio dispositivo legal, é o de 15 (quinze) dias contados da intimação. 

    A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230).

    Afirmativa correta.
  • NCPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • A afirmativa transcreve, ipsis litteris, o caput do art. 138 do CPC/15, que trata da possibilidade da intervenção de amicus curiae em demandas relevantes considerando-se o seu aspecto social. O prazo para manifestação, segundo o próprio dispositivo legal, é o de 15 (quinze) dias contados da intimação. 

    A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230).

    Afirmativa correta.

    Fonte: QC

  • Vale ressaltar, também, que a intervenção do Amicus Curiae não tem o condão de mudar a competência.

     

    Fonte: Curso CPC 2015, Professor Fredie Didier Jr.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Gabarito - Certo.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • NÃO CONFUNDA!

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser instaurado de ofício.

    É permitido a intervenção do amicus curiae por decisão de ofício.

  • É correto afirmar que: Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

  • Inovação importante do novo CPC é no sentido de permitir expressamente que pessoa natural ou jurídica seja amicus – art. 138. Com isso, ficaria superada a orientação do STF em sentido contrário, não admitindo pessoas físicas (ADI n. 4.178, STF).

    RESPOSTA. CERTO

  • Nas ações diretas d controle de constitucionalidads o STF não aceita pessoa física como amicus.

  • DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR.

    RECURSOS

    O amicus curiae pode recorrer em duas situações: decisão que julgar o IRDR e embargos de declaração

    ///

    IMPORTANTE

    O NCPC inseriu expressamente o amicus curiae como forma de intervenção de terceiros. Contudo, a Lei que regulamenta a ADI, por exemplo, já previa tal possibilidade. Contudo, a novidade introduzida pelo NCPC reside na possibilidade genérica (em tese, em qualquer processo), desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no caput do art. 138.


ID
1925854
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas apenas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Vários artigos demonstram o oposto da assertiva, ou seja, que a Tutela de urgência e de evidência PODEM ser requeridas antes mesmo de deduzido o pedido principal!

     

     

    Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A questão não está perguntando da possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter liminar

    A pergunta é sobre o momento em que a tutela provisória é requerida, isto é, se de forma antecedente ou incidental. 

    A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou incidental.

    Mas a tutela de evidência sempre será requerida incidentalmente. 

  • A tutela de Urgência (que pode ser cautelar ou antecipada) -> Pode ser requerida de forma ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou INCIDENTAL (no curso do processo principal). Art. 294, Parágrafo Único do NCPC.

     

    A tutela da Evidência -> Só Pode ser requerida INCIDENTALMENTE.

     

    O fato de ser decidida a medida liminarmente diz respeito ao momento dentro do processo em que é concedida, se no início do processo ou durante a marcha processual, sendo liminar por estar no início.

     

    Para que não haja dúvidas, vide:

    "Por fim, quanto ao momento em que são requeridas, vale dizer que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidência, apenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento.

    [...]

    Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência." Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc

  • Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Ademais, dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Conforme se nota, a tutela de urgência não pode ser requerida, apenas, no curso do processo principal, conforme afirma a questão, podendo ser requerida em caráter antecedente.

    Afirmativa incorreta.
  • A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente. Em relação à incidental, não haverá nenhuma dificuldade: como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la, deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar. Efetivada a tutela cautelar, deverá ser apresentado, no mesmo processo, e dentro de 30 dias, o pedido principal. Não há, pois, um processo antecedente a outro, mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo.

  • EVIDÊNCIA =SEMPRE INCIDENTAL NUNCA ANTECEDENTE

    URGÊNCIA = INCIDENTAL OU ANTECEDENTE

    Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas apenas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. 

    ESQUEMATIZADO

  • Comentário: A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente; a tutela provisória de evidência SÓ pode ser requerida em caráter incidente. (art. 294, p. único, CPC). Tutela incidental é aquela requerida DENTRO do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva (pode ser feito na própria petição inicial; petiçao simples; oralmente; no bojo do recurso). Já a tutela antecedente, é aquela em que se deflagra o processo em que se pretende, no FUTURO, pedir tutela definitiva. É anterior ao pedido de tutela defintiiva e tem por finalidade antecipar seus efeitos (satisfação ou acautelamento).

  • A tutela provisória pode ser classificada pela sua NATUREZA [antecipada ou cautelar], FUNDAMENTAÇÃO [de urgência ou de evidência] ou MOMENTO EM QUE REQUERIA [antecedente ou incidental].

    Nessa perspectiva, impende ressaltar que a tutela provisória de evidência permite ao juiz que ANTECIPE UMA MEDIDA SATISFATIVA OU CAUTELAR, TRANSFERINDO PARA O RÉU O ÔNUS DA DEMORA. A tutela de evidência inverte o ônus da demora do processo, seja quando o réu age de forma abusiva ou com intuito protelatório, seja quando o direito cuja proteção o autor postula revista-se de evidência, o que ocorre nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311, seja, ainda, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documentada adequada de contrato de depósito. Note-se, portanto, que a tutela de evidência será sempre INCIDENTAL, NUNCA ANTECEDENTE.

     

  • Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Ademais, dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Conforme se nota, a tutela de urgência não pode ser requerida, apenas, no curso do processo principal, conforme afirma a questão, podendo ser requerida em caráter antecedente.

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Art. 294 / CPC - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • ERRADA 

     

    A tutela de urgência pode ser requerida: em caráter antecedente (não existe processo ainda) ou incidental (no curso do processo).

     

    A tutela de evidência só pode ser requerida incidentalmente (no curso do processo). Basta lembrar das circunstâncias autorizadoras do art. 311. 

  • Provinha bacana pra promotor :) 

    Tá mais fácil que muitas de nível médio.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A tutela de urgência pode ser requerida em caráter antecedente e incidental, no entanto, a tutela de evidência somente poderá ser requerida em caráter incidental, até pelas hipóteses elencadas pelo art. 311, do CPC, que pressupõe o processo já estar em curso.

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


ID
1925857
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • FONTE: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Ocorre que a tutela de urgência é gênero do qual a tutela antecipada antecedente é espécie.

    Não cabe estabilização da tutela provisória de urgência cautelar, mas apenas da antecipada.

    Creio que esta questão seja passível de recurso.

  • Posso estar equivocada, mas não entendi o gabarito da banca..

    A questão realmente menciona o instituto da estabilização da tutela antecipada. Todavia, a estabilização da tutela refere-se apenas a tutela antecipada e não abrange a tutela cautelar que, por não possuir caráter satisfativo, seria incompatível com a aplicação do instituto previsto no art. 304, CPC. A questão deveria ser considerada incorreta por mencionar o gênero, do qual existem duas espécies.

    Nesse sentido, Daniel Amorim Assunção (2016, p.488) afirma que "compreendendo a opção do legislador em não ter incluído na regra da estabilização a tutela cautelar, afinal, essa espécie de tutela provisória de urgência tem natureza merante conservativa, criando uma nova situação fática diferente daquela que seria criada com o acolhimento da pretensão do autor. (...) Afinal, com a concessão da medida cautelar, o direito da parte não estaria satisfeito, não havendo sentido falar-se em sua estabilização". 

     

  • A alternartiva está equivocada por dois motivos: 1) vide comentário da colega Ana Clara; 2) o enunciado da questão diz que "Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada.". No entanto, a explicação somente seria correta caso se tratasse de tutela provisoria de naureza antecipada, proferida em caráter antecedente, conforme ressalva o proprio art. 304 do CPC:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

    CAPÍTULO II
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Indiquem para comentario.

  • Mais ou menos assim: eu entro com um pedido, me valendo do artigo 303 NCPC ( a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo).

    Agora imaginem que o juiz deferiu a tutela antecipada que pedi; desta forma, eu teria o prazo de 15 dias para aditá-la ( § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar) e o réu será intimado da decisão.

    O réu, após ser intimado, pode tomar duas atitudes: aceitar ou recorrer. Caso o réu não recorra e eu não adite a PI, ocorrerá a estabilização da tutela, devendo o juiz estiguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não fazendo coisa julgada, pois a lei presume que as partes não tem mais interesse em continuar no processo, já que o autor conseguiu o que queria e o réu não recorreu.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Questão anulada.

  • De início, cumpre lembrar que a tutela de urgência poderá ser cautelar ou antecipada (art. 300, CPC/15). A respeito da tutela de urgência antecipada, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa decisão torna-se estável, portanto, se não houver resistência a ela, ou seja, à liminar concedida. Os parágrafos desse dispositivo afirmam, ainda, que "no caso previsto no caput, o processo será extinto" (§1º), e que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes...".

    Afirmativa correta.
  • outro erro: após o decurso de dois anos da concessão, há proteção da coisa julgada, conforme art. 304, §5º.

  • Galera, com razão a colega Bruna Vieira:

     

    A estabilização da tutela provisória concedida não abrange a tutela de urgência cautelar!!!

    Pq?

     

    Inicialmente,

    TUTELA PROVISÓRIA se divide em tutela de urgência e de evidência.

     

    A tutela de urgência se divide em antecipada e cautelar; (OBS: tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar podem ser, antecedente ou incidental).

     

    A antecipada é satisfativa (antecipa os efeitos da possível decisão favorável à pretensão do autor da demanda – “antecipa o pedido”).

     

    A cautelar é conservativa (NÃO satisfativa). Tem como escopo “conservar” o bem, objeto da lide.

     

    E pq não cabe a estabilização na tutela de urgência cautelar?

     

    “(...) não é possível a estabilização da tutela cautelar (conservativa), não apenas porque o art. 304 do CPC/2015 (que disciplina o instituto) se refere de forma expressa apenas à tutela antecipada, mas também porque a tutela cautelar não satisfaz a pretensão de qualquer das partes. Seu objetivo é apenas preservar o resultado útil do processo, não fazendo sentido que tal provimento seja perenizado sem qualquer tutela do direito material.”

    Trecho retirado do sito: https://www.jota.info/colunas/novo-cpc/tutela-provisoria-no-novo-cpc-parte-ii-o-caos-chegou-03102016.

     

     

    Vamos a assertiva:

    Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito à tutela de urgência, não tendo havido resistência à liminar concedida, o juiz, depois da efetivação da medida, extinguirá o processo, conservando-se a eficácia da medida concedida, sem que a situação fique protegida pela coisa julgada. 

     

    Gabarito: ERRADA.

    Pois a tutela provisória de urgência é gênero, das quais a antecipada e a cautelar são espécies. E, como já visto, ao afirmar “tutela de urgência”, abrangeu a tutela de urgência CAUTELAR (onde não cabe referida estabilização por ser “conservativa” – não satisfativa).

     

     

     

    Para saber um pouco sobre o quadro geral da tutela provisória no novo CPC: https://www.youtube.com/watch?v=fnYpQFF_bfc

     

     

    Avante!!!!

  • Questão anulada

    A propósito da tutela de urgência antecipada requerida em caráter antecedente:

    STJ - Info 639 - 04/12/2018:

    A ideia central do art. 304 é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem autor nem réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente apta a produzir coisa julgada material. A leitura que deve ser feita do art. 304, de acordo com uma interpretação sistemática e teleológica, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.


ID
1925860
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz pode dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • A referida assertiva retoma as atribuições do juiz no novo código de processo civil sendo listadas no artigo 139:

     

    rt. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

  • Só pra concluir o racicinio da Mari PLC, realmente o art. 139 NCPC diz tudo...para complementar.

    Art.222 NCPC. § 1o  Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • Lembrando que os prazos processuais podem ser:

    I. Próprios ou Impróprios;

    II. Comuns ou Particulares;

    III. Peremptórios ou dilatórios;

     

    Próprios: são aqueles cuja inobservância acarreta conseqüências processuais.

    Impróprios: são aqueles cuja inobservância acarreta conseqüências administrativas;

     

    Comuns: são os que se destinam a ambas as partes;

    Particulares: são os que destinam a somente uma das partes;

     

    Peremptórios: são aqueles que não podem ser alterados por acordo entre as partes. Excepcionalmente, em situações justificáveis, o juiz poderá prorrogar os prazos peremptórios por no máximo 60 dias, salvo em calamidade pública, caso em poderá prorrogá-lo por mais de 60 dias.

    Dilatórios: São aqueles que podem ser ampliados ou reduzidos por acordo entre as partes.

  • (NOVO CPC)

     

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

  • ART 139 NCPC.

    O JUIZ DIRIGIRÁ O PROCESSO CONFORME AS DISPISIÇÕES DESTE CÓDIGO , INCUMBINDO-LHE ;

    VI=  DILATAR OS PRAZOS DO PROCESSUAIS E ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, ADEQUANDO-OS ÁS NECESSIDADES DO CONFLITO DE MODO A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE  Á TUTELA DO DIREITO. 

  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

     

    Constitui novidade do Código o poder do juiz de  alterar a ordem de produção dos meios de prova e o de dilatar os prazos processuais, mas somente antes de encerrados (parágrafo 1o); do contrário, estaria a afastar preclusão já consumada, em detrimento da parte por ela favorecida.

    Prazo extinto pode ser reaberto por justo motivo, nos termos do artigo 223, em que se lê:

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

  • É o que dispõe, expressamente, a lei processual: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    Trata-se do que a doutrina denomina de  flexibilização do procedimento, possibilidade aberta ao juiz e às partes de modificarem o rito, no que concerne ao estabelecimento de prazos e à produção dos meios de prova, a fim de adequá-lo às necessidades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito.

    Afirmativa correta.
  • Gabarito: CERTO

    CUIDADO COM ESSA QUESTÃO QUE ELA ESTÁ DESPENCANDO NAS ÚLTIMAS PROVAS, LEMBRANDO SEMPRE QUE O JUIZ SÓ PODE DILATAR PRAZOS ANTES DO ENCERRAMENTO DO PRAZO REGULAR, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 139.

     

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • CERTO

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    (NCPC)

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

     Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    (...)

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • simulado ebeji: "O art. 139, VI do CPC indica que o juiz poderá dilatar os prazos processuais para conferir maior efetividade à tutela do Direito.

    Só poderão ser reduzidos os prazos processuais peremptórios e com anuência das partes. (Art. 222, §1º)

    "

  • ✏️Dilatar= estender

  • Art. 139, VI


ID
1925863
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal, que reunirá todos os processos conexos, em legítima supressão de instância, para dar-lhes solução uniforme dentro dos limites da competência territorial do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

     

    1 erro: 

     

    Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    2 erro:

     

    Não há falar em SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA! Acompetência para julgar o IRDR é sempre de um tribunal. Dentro de tribunal, caberá ao órgão indicado pelo regimento interno a fixação da competência, devendo sempre recair sobre o órgão responsável pela uniformização de jurisprudência na esfera do tribunal. 

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     

    Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

     

    FONTE: Página 915 do Novo código de processo civil comentado - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5. 

  • Continuando a boa intervenção da colega...

    3º erro:" reunirá todos os processos conexos "

    Não se trata de conexão. Como se sabe a conexão é causa de modificação de competência. No caso do IRDR não ocorre esta modificação e, por óbvio, os processos não são reunidos para julgamento conjunto pelo tribunal, que apenas definirá a tese jurídica e julgará somente o processo objeto do incidente. Os demais processos serão julgados pelos juízes competente à luz do princípio do juiz natural da causa.

  • É certo que o CPC/15 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste, também, na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal. Essa não é, porém, a única hipótese em que o incidente pode ser instaurado, tendo lugar, também, quando a multiplicidade de processos distribuídos a juízos diversos colocar em risco a isonomia ou a segurança jurídica (art. 976, CPC/15). Não há que se falar, também, em supressão de instância, haja vista que o órgão especial do tribunal, designado especificamente para esse fim, apesar de determinar a tese jurídica a ser aplicada, não julgará, efetivamente, cada um dos processos suspensos que aguardam a fixação da referida tese. O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/15.

    Afirmativa incorreta.
  • Acredito que tem um quarto erro, pois o NCPC não restringe o procedimento a tribunais de segundo grau. 

  • Enunciado 342 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): o IRDR aplica-se a recurso, remessa necessária ou a qualquer causa (processo) de competência originária de tribunal. 

  • É certo que o CPC/15 instituiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, que consiste, também, na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância, em pedido dirigido ao presidente do respectivo tribunal. Essa não é, porém, a única hipótese em que o incidente pode ser instaurado, tendo lugar, também, quando a multiplicidade de processos distribuídos a juízos diversos colocar em risco a isonomia ou a segurança jurídica (art. 976, CPC/15). Não há que se falar, também, em supressão de instância, haja vista que o órgão especial do tribunal, designado especificamente para esse fim, apesar de determinar a tese jurídica a ser aplicada, não julgará, efetivamente, cada um dos processos suspensos que aguardam a fixação da referida tese. O incidente de resolução de demandas repetitivas está regulamentado nos arts. 976 a 987 do CPC/15.

    Fonte: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • compilando o comentário dos colegas:

    1. que contenham a mesma questão de direito, MAS SIMULTANEAMENTE APRESENTEM RISCO DE OFENSA À ISONOMIA OU À SEGURANÇA JURÍDICA; (artigo 976, caput)

    2. a ser instaurado perantes os tribunais, EM SEGUNDA INSTÂNCIA OU EM COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA;

    3. que SUSPENDERÁ os processos pendentes, no qual se discute o objeto do incidente (artigo 982, caput, I)

    4. NÃO HÁ supressão de instância

  • Edson Silva, se me perdoe, a citada professora estáquivocada, com todas as vênias. Não há duas hipóteses. Há apenas um hipótese ( a palavra simultânea indica isso.

  • Cristiano Alves: há um ícone chamado  notificar erro, que poderás usá-lo para justificar o engano da professora do QC, sendo então; o comentário corrigido, porventura havendo o equívoco!

  • Alan C. apenas a título de informação, a doutirna majoritária, entre eles o professor Cássio Scarpinella entendem que o IRDR foi pensando para os Tribunais, sejam os de Justiça e os federais (TRF, TRT e TRE). Para os tribunais superiores tem o RE e RESP repetitivos. 

  • Pode haver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. Um mesmo fato pode atingir pessoas que ostentem situações jurídicas diversas, de modo que o fundamento jurídico seja diverso, mas como os fatos são os mesmos, haveria conexão sem que as causas suscitem a mesma questão de direito. Esse foi o raciocínio mirabolante pelo qual marquei errada a questão. Mas acho que está certo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

  • Também está incorreta a afirmação "a ser instaurado perante os tribunais de segunda instância".

    A interpretação que prevalece no STJ é no sentido de ser cabível a instauração do IRDR diretamente na Corte Superior, desde que preenchidos os requisitos legais e que se esteja diante de causa de competência originária ou recursal ordinária, assim como a questão jurídica a ser decidida não tenha sido afetada previamente para julgamento em recurso especial repetitivo. Além disso, deve-se atentar para o momento processual adequado à instauração do IRDR, pois o STJ, por meio de um de seus órgãos fracionários, já sinalizou que não será admitido o incidente em sede de embargos de declaração, depois de já julgado o mérito do recurso de que se tiraria a tese.

    Vide AgInt na Pet 11.838-MS, rel. min. Laurita Vaz, rel. p/ acórdão min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 7/8/2019, DJe 10/9/2019.


ID
1925866
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Essa questao é complicada. O simples fato de caber AI torna a natureza como de DECISAO INTERLOC? A sentenca é de MERITO. Daniel Amorim nao chega a uma conclusao quanto a isso

  • O Fredie Didier foi um dos "cabeças" do Novo CPC, e ele sempre defendeu que as "decisões parciais de mérito" tinham natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, impugnáveis por agravo, mesmo antes do CPC15. Tendo em vista a nova sistemática, prevendo AI, e o fato do Fredie ter liderado o projeto, é seguro dizer que foi encampada a teoria que ele sempre advogou, pelo menos em prova objetiva. Em discursiva é interessante apresentar a crítica.

  • Para se classificar uma decisão como sentença ou interlocutória não basta apenas avaliar o conteúdo de ambas. É preciso verificar o momento em que são proferidas. Assim, uma sentença parcial de mérito, em razão de não extinguir a tramitação do feito, é impugnável por agravo, ainda que seu conteúdo seja de sentença (que em regra é impugnável por apelação).

  • Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • NCPC, Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Exatamente Rafael Ribeiro... também entendi da mesma forma que você! eu errei a questão por usar esse raciocínio!

  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil[1], e art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido[2].

  • NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Comentário: o julgamento antecipado é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção  judicial). "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito", diz o caput do art. 355 do CPC. É uma técnica de abreviamento do processo, manifestação do Pcp da adaptabilidade do procedimento.

    Como se vê, a decisão interlocutória pode, então, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada material; assim, pode ser rescindida por meio de ação rescisória (art. 966, CPC). Como decisões interlocutórias, são impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 354, par. ún., art. 356, §5o, art. 1.015, II e VIl , CPC) .

    Fonte: Fredie Didier, Vol. I.

  • Art. 356, §5 --> A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.
    Art. 1009 --> Da sentença cabe apelação

  •  Coisa Julgada Material Formada Progressivamente.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • O provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, CORRETO, se julgou tudo tem carater de sentença, portanto, pugnada por apelação. 

    A decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, - não tem caráter de definitividade, portanto impugnável por agravo de instrumento. 

  • Gaba: CERTO

    Comentário retirado da Q883018:

    ~> DECISÃO/SENTENÇA PARCIALAGRAVO DE INSTRUMENTO  

    ~> DECISÃO/SENTENÇA INTEGRALAPELAÇÃO 

    (Q883018) Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Judiciária

    Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.

    Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento. CERTO!

  • ATENÇÃO!

    INFO 653/STJ: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito em razão de necessidade de dilação probatória.

    O art. 356 do NCPC trata do julgamento parcial do mérito, hipótese em que o juiz decide parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. 

    A decisão que julga parcialmente com base nesse dispositivo é impugnável por agravo de instrumento.

    Entretanto, se o juiz, ao decidir, não adentrar no mérito, entendendo pela necessidade de dilação probatória, inviável falar em impugnação da decisão via agravo de instrumento, pois não configurada a situação do art. 1015, II, CPC (Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo).

  • é a segunda vez que vejo essa questão e também que erro. quando interpreto a questão, não consigo compreender que a decisão que resolve o mérito não tem natureza de sentença. ela pode até ser chamada pelo código de decisão interlocutória, porém, pra mim, terá natureza de sentença. só espero lembrar que o entendimento prevalente é o inverso do meu.


ID
1925869
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a legitimidade do Ministério Público para promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária, funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas ações de interdição que não propõe.

Alternativas
Comentários
  • Certa

     

    Art. 748.  O Ministério Público promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

     

     

     

  • Questão complicada.

       

    A questão se tornou controvertida uma vez que o CPC-2015 alterou  o procedimento da interdição. Em razão disso, promoveu expressamente a revogação de artigos do Código Civil. Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou os artigos que o CPC havia revogado. 

      

    Sobre este caso específico, segue a opinião de Fredie Didier:

      

    No caso tratado pela assertiva, o art. 1.769 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação interdição passou a estar no art. 748 do CPC. O CPC, no particular, havia inovado, ao exigir que o Ministério Público somente pudesse propor a ação de interdição em caso de doença mental grave (exigência que consta do caput do art. 748 do CPC) – pelo Código Civil, o caso de doença mental grave era um dos casos em que o Ministério Público poderia promover a ação, tanto que aparecia em um dos incisos do art. 1.769 do Código Civil. A Lei n. 13.146/2015, nesse ponto, não percebeu a mudança promovida pelo CPC-2015 e manteve a estrutura do Código Civil, alterando apenas a redação do inciso I do art. 1.769: em vez de “doença mental grave”, “deficiência mental ou intelectual”. A diferença é evidente e, nesse caso, parece mais adequado considerar que houve revogação tácita do CPC-2015, no ponto, pela Lei n. 13.146/2015. A legitimidade do Ministério Público para a ação de interdição deve observar o comando do Estatuto da Pessoa com Deficiência. (Fonte: http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-187/)

     

    Contudo, é preciso considerar também que o enunciado da questão é claro ao afirmar que trata do novo Código de Processo Civil. 

  • Resumo dos artigos a baixo:

     

      O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave, quando o cônjuge ou companheiro, parente ou tutores, representantes da entidade em que se encontra abrigado o interditado não existirem ou não promoverem a interdição, e forem incapazes o cônjge, companheiro, parentes e tutores, se existirem.

     

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

     

    Gabarito: correta

  • GABARITO: CERTO

    À guisa de exemplo, se a legitimidade do MP será apenas EM CASO DE DOENÇA MENTAL GRAVE (748), consequentemente não cabe ao MP pedir interdição do pródigo.

  • ATENÇAO QC, A QUESTÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O CPC/2015!!!

  • Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;

    II - pelos parentes ou tutores;

    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

  • É certo que a legitimidade do Ministério Público para promover a interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária.

    Em primeiro lugar, é subsidiária porque ele somente é legitimado a propor a ação caso os legitimados primários não o façam ou estejam impedidos de fazê-lo: "Art. 748, CPC/15. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".

    Em segundo lugar, é extraordinária porque o Ministério Público, apesar de atuar em nome próprio, tutela direito alheio, ou seja, tutela direito do interditando. Trata-se de substituição processual.

    Quando o Ministério Público propor a ação de interdição, atuará na qualidade de substituto processual; mas mesmo quando não a propuser, nela deverá intervir, também com a intenção de tutelar os direitos do interditando, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • Certa

     

    Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

    I - pelo cônjuge ou companheiro;
    II - pelos parentes ou tutores;
    III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV - pelo Ministério Público.

    Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
    § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

  • Art. 747. A interdição pode ser promovida:
    I – pelo cônjuge ou companheiro;
    II – pelos parentes ou tutores;
    III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
    IV – pelo Ministério Público. (SUBSIDIÁRIA E EXTRAORDINÁRIA)
    Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

    Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:
    I – se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;
    II – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

    A interpretação literal dessa regra permite concluir, de plano, que, sendo o caso de doença mental grave, a legitimidade do MP condiciona-se também a presença dos requisitos traçados nos incisos I e II. Ou seja, aparentemente, para essa hipótese (doença mental grave) o NCPC atribuiu maior rigor para a aferição da legitimidade ministerial.

    É função institucional do Ministério Público a defesa de interesses sociais e individuais indisponíveis (CF 127, caput). A ação de interdição é uma das hipóteses de exercício desse dever funcional. A legitimação do Ministério Público, contudo, é subsidiária, só se justificando se os legitimados elencados no CPC 747 não ajuizarem a ação. 
    (…)
    O comando normativo do CC 1769 I (revogado pelo CPC 1072), por outro lado, já indicava que não é em virtude de qualquer causa de interdição que se dá a legitimação do Parquet para o ajuizamento da ação; o CPC 748 parece autorizar o MP a propor interdição em qualquer caso, sendo que, no caso do requerimento feito em razão de doença mental grave, há que se preencher as condições previstas nesse artigo. Essa conclusão é reforçada pelo fato de que o CPC revoga o CC 1770, excluindo qualquer restrição existente para a atuação do MP nesse particular.

    (...)

    Ao menos nos locais onde não haja defensoria pública efetiva, e fundamental que se reconheça a 1egitimidade extraordinária do Parquet, como, aliás, já o fez o Tribunal em relação à ação de ressarcimento de dano resultante de crime, prevista no artigo 68 do Código de Processo Penal (RE 135328–7, Marco Aurélio, Pleno, DJ 20/D4/01; e RE 147776, Pertence, DJ de 19/06/98). Tal condição, embora não a julgue necessária no caso concreto, também se torna presente, pois é incontroversa a ausência de defensoria estatal em atuação no Estado de São Paulo. 

    http://www.civel.mppr.mp.br/modules/noticias/article.php?storyid=129

  • Resposta do QC para quem não for assinante:

     

    É certo que a legitimidade do Ministério Público para promover a interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária. 

    Em primeiro lugar, é subsidiária porque ele somente é legitimado a propor a ação caso os legitimados primários não o façam ou estejam impedidos de fazê-lo: "Art. 748, CPC/15. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747".

    Em segundo lugar, é extraordinária porque o Ministério Público, apesar de atuar em nome próprio, tutela direito alheio, ou seja, tutela direito do interditando. Trata-se de substituição processual.

    Quando o Ministério Público propor a ação de interdição, atuará na qualidade de substituto processual; mas mesmo quando não a propuser, nela deverá intervir, também com a intenção de tutelar os direitos do interditando, na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 752, §1º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • Subs T ituição - legitimidade  ex T raordinária  -  em juízo defendendo interesses de outro. 

    Sucessã O - ordinária - em juízo defendendo interesse próprio. Ex: morre uma parte e entra no lugar o espólio. 

  • CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE CURATELA. QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMADOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE LEVANTAMENTO DA CURATELA. AMPLIAÇÃO DO ROL PELO CPC/15. TENDÊNCIA DOUTRINÁRIA CONFIRMADA PELO LEGISLADOR. ROL DE NATUREZA NÃO EXAUSTIVA. PROPOSITURA DA AÇÃO POR TERCEIROS JURIDICAMENTE INTERESSADOS. POSSIBILIDADE. PARTE QUE FOI CONDENADA A PENSÃO VITALÍCIA EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADOR DA INTERDIÇÃO. ALEGADA FRAUDE OU MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO. LEGITIMIDADE EXISTENTE.

    1- Ação proposta em 26/10/2016. Recurso especial interposto em 19/07/2017 e atribuído à Relatora em 25/04/2018.

    2- O propósito recursal é definir se o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela é taxativo ou se é admissível a propositura da referida ação por outras pessoas não elencadas no art. 756, §1º, do CPC/15.

    4- O art. 756, §1º, do CPC/15, ampliou o rol de legitimados para o ajuizamento da ação de levantamento da curatela previsto no art. 1.186, §1º, do CPC/73, a fim de expressamente permitir que, além do próprio interdito, também o curador e o Ministério Público sejam legitimados para o ajuizamento dessa ação, acompanhando a tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

    5- Além daqueles expressamente legitimados em lei, é admissível a propositura da ação por pessoas qualificáveis como terceiros juridicamente interessados em levantar ou modificar a curatela, especialmente àqueles que possuam relação jurídica com o interdito, devendo o art. 756, §1º, do CPC/15, ser interpretado como uma indicação do legislador, de natureza não exaustiva, acerca dos possíveis legitimados.

    6- Hipótese em que a parte foi condenada a reparar danos morais e pensionar vitaliciamente o interdito em virtude de acidente automobilístico do qual resultou a interdição e que informa que teria obtido provas supervenientes à condenação de que o interdito não possuiria a doença psíquica geradora da incapacidade - transtorno de estresse pós-traumático - ou, ao menos, que o seu quadro clínico teria evoluído significativamente de modo a não mais se justificar a interdição, legitimando-a a ajuizar a ação de levantamento da curatela.

    7- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo em 1º grau.

    (REsp 1735668/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)

  • MP possui legitimidade extraordinaria e subsidiaria para as interdições!

  •  De acordo com o Código de Processo Civil, o Ministério Público requererá a interdição apenas no caso de doença mental grave, se não existirem ou não promoverem a interdição as demais pessoas legitimadas para a ação, tais como o cônjuge ou companheiro, parentes, tutores ou o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, bem como, na existência destes, se eles forem menores ou incapazes.


ID
1925872
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, os alimentos definitivos, provisórios e os provisionais, estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial ou fixados judicialmente, podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal; por desconto em folha de pagamento; ou via expropriação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Questão errada, pois o CPC não contempla desconto em folha de alimentos provisionais.

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • ERRADO - Atenção ao trecho do CPC comentado por Marioni abaixo (esse livro é excelente):

     

    Fala-se ainda em alimentos definitivos, provisórios e provisionais.

     

    Os alimentos definitivos são aqueles fixados em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo homologado judicialmente. Os alimentos provisórios e provisionais são alimentos antecipados.

     

    Costumava-se fazer a diferença entre alimentos provisórios e provisionais na vigência do CPC/1973, diante do regime diverso atribuído a cada um deles. 

     

    Os alimentos provisórios, concedidos com base no art.4.0 ,da Lei 5.47811968, exigiam prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar; já os alimentos provisionais subordinavam -se ao regime comum das antecipações de tutela, com algumas variações impostas pelos arts. 852-853, CPC/1973. A diferença, todavia, perdeu a sua utilidade, especialmente diante da generalização da antecipação de tútela satisfativa. Porque todos os alimentos provisórios são também provisionais, não há mais razão para se estabelecer diferença entre alimentos provisionais. 

     

    Serão todos alimentos provisórios, na dicção do CPC (ou provisionais, na nomenclatura empregada pelo art.1. 706, CC), porque concedidos antes da decisão final da causa. 

     

    O que é decisivo para a realização da tutela do direito aos alimentos é a necessidade do alimentando. Presente a necessidade, todas as técnicas processuais executivas podem ser empregadas para a obtenção da efetiva tutela do direito aos alimentos.

    Não interessa a espécie-interessa o gênero. Havendo necessidade de alimentos, não há razão para distinguir técnicas processuais atinentes somente a essa ou àquela espécie: a necessidade dos alimentos é a mesma. 

     

    FONTE: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 1.• edição 
    LUIZ GUILHERME MARINONI 
    SÉRGIO CRUZ ARENHART 
    DANIEL MITIDIERO

  • Concordo com o Magno
  • Não entendi a questão ser ERRADA se tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC 529 e 912); ou via expropriação (CPC 528 § 8º, 530 e 913).

  • De acordo com o NCPC

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Resposta: Errada, pois...

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    O executado não é preso para que sane a dívida, mas é preso por não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita.

  • Magnum vc está equivocado, cabe prisão civil tb na execução de alimentos em título executivo extrajudicial: 

     

    CAPÍTULO VI

    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528. Ou seja, cabe prisão civil!

  • - AÇAO DE ALIMENTOS (CPC/2015):

    1) CITA O DEVEDOR p/ em 3D. > PG ou JUSTIFICAR a impossibilidade ou PROVAR PG > NÃO CUMPRE > EXECUÇÃO

    2) EXECUÇÃO:

    . TÍTULO EXECUTIVO:

       > JUDICIAL > CUMPRIMENTO de sentença ou decisão interlocutória (msm auto da ação principal) > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

       > EXTRAJUDICIAL > AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA (autos apartados) >  > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

  • Na verdade, acredito que a questão está equivocada ao afirmar que os alimentos "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal". A questão misturou Direito Processual Civil e Direito Civil. Vejamos:

     

    Os alimentos quanto à fonte, pode ser classificado em:

    a) legal;

    b) convencional;

    c) Indenizatórios / Ressarcitórios / Indenitários.

     

    Na verdade, somente no alimento legal (fundamentado no direito de família - ação de alimentos), cabe a prisão civil do devedor. Ex.: alimentos fixados em caso de ato ilícito (acidente de carro, p.ex.) é classificado como indenizatório e não cabe prisão civil (e este seria um caso de alimento provisional e não provisório, pois não foi fixado em rito especial de ação de alimentos - o MPE/SC não adotou a corrente de Marinoni que não enxerga diferença).

     

    Mas estou aberto para outras posições. Abraços

  • Acho que o erro está ao afirmar que tanto os alimentos definitivos, quanto os provisórios e provisionais, podem ser fixados em titulo executivo extrajudicial ou fixados em sentença. Ora, alimentos provisórios não são fixados em titulos extrajudiciais. Os alimentos provisórios decorrem da tutela de urgência antecipada (é decisão interlocutório e não sentença).

  • Está errada. A execução indireta (coação pessoal) na execução alimentícia, ocorre pelo  Protesto (art 528,1°) e pela prisão civil (art528,3º), já a execução por sub-rogação ou direita, seguirá o procedimento comum da execução de pagar quantia certa, com a possibilidade de desconto em folha de pagamento (529) ou penhora/expropriação (531).

  • Acho q não entendi o erro tb. Se alimento provisório e provisional ficou igualado com o novo Cpc. E se extrajudicialmente, pode-se estabelecer alimentos provisórios, como no divórcio, enquanto perdurar a partilha, por exemplo. E tendo a disposição lá citada, não sei mais o erro. Indiquei para comentários, descobrindo, alguém poderia me mandar uma mensagem no privado? Grato. 

  • CPC 

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    A tutela provisoria cautelar suprimiu os alimentos provisionais - procedimento cautelar.

  • Acerca da classificação dos alimentos em definitivos, provisórios e provisionais, esclarece a doutrina: "iii) Alimentos definitivos, provisórios e provisionais, são as espécies em que se classificam os alimentos quanto à estabilidade da decisão que os concedeu. Definitivos são aqueles fixados em decisão final, fruto de cognição exauriente, seja na ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968 - Lei de alimentos), seja nas outras ações em que foram pleiteados (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Provisórios são os alimentos fixados liminarmente em ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968, art. 4º). Para que se pleiteiem alimentos com base nessa lei, deve haver prova pré-constituída da relação que gera obrigação alimentar (filiação, parentesco, casamento e união estável). Há, aqui, verdadeira antecipação dos alimentos que serão estipulados ao final, ou seja, dos definitivos. O que se costuma fazer, no curso da ação de alimentos, é a adequação dos valores liminarmente fixados, que poderão ser majorados ou minorados em atenção ao binômio 'possibilidade do alimentante / necessidade do alimentando'. Chamam-se provisionais os alimentos estipulados - liminarmente ou em sentença - na ação de alimentos de rito cautelar, do CPC de 1973 (arts. 852 e s.), ou liminarmente em qualquer ação em que se busque, ao final, a fixação de alimentos definitivos (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Os alimentos provisionais não deixam de ser, também, provisórios. A doutrina sempre os diferenciou, principalmente, pelo critério do conteúdo: enquanto os alimentos provisórios e definitivos compreendem o necessário ao sustento do alimentando, incluindo-se aqui as despesas com alimentação propriamente dita, moradia, vestuário, educação, saúde, lazer (CF/1988, art. 227), os provisionais abrangem, além disso, o necessário para custear a demanda (CPC/73, art. 852, parágrafo único) (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1443).

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Atenção pessoal, o professor matou a xarada no seu comentário (leiam o comentário do professor). A questão está 99,9% correta e o ÚNICO erro encontra-se na utilização da palavra "coação" ao invés de "coerção". De resto está tudo correto.

  • COERÇÃO PESSOAL SIM # COAÇÃO PESSOAL NÃO.

     

    Parônimo FDP kkkkkk me ferrou. Li e vi que tudo (quase tudo, a bem da verdade) estava certinho.

     

    Segue um trecho do comentário da professora do QC.

     

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

  • Coerção vs Coação.

    As duas palavras existem na língua portuguesa. São palavras sinônimas e ambas estão corretas. Os seus significados são similares, mas podemos diferenciar situações em que podemos utilizar uma ou outra.

     

    Porém, eu creio que a diferença está no modo como são aplicados a execução do processo.

     

    Artigo 531

     

    § 1º-  Alimentos Provisórios: processam-se em autos apartados e antes do trânsito em julgado.

     

    § 2º- Alimentos Definitivos: processam-se nos mesmos autos e após o trânsito em julgado.

     

    Por isso a questão está errada.

  • GABARITO ERRADO

    O erro está somente na troca das palavras COERÇÃO por COAÇÃO.

    Credo, nem a CESPE faz isso!!!!

  • COAÇÃO? Nunca.

  • Questão que não mede nenhum conhecimento. Precisa-se de muita atenção para acertar uma questão desta. Trocar COERÇÃO por COAÇÃO é o fim. 

  • A assertiva fala "Nos termos do Novo Código de Processo Civil..." 

    E nos termos do NCPC não existe alimentos provisionais. Tal classificação é fruto da doutrina e jurisprudência.

    Corrijam, por favor, se estiver errado.

    Avante!!!

  • Na minha modesta opinião, o erro não está na palavra coação. Acontece que a coação pessoal é a prisão e ela não é admitida na execução de título executivo extrajudicial, somente no cumprimento de sentença. Corrijam-se se estiver errado.

  • Em 07/05/19 às 21:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 08/04/19 às 14:37, você respondeu a opção C. Você errou!

    Como afirmam os colegas aqui do QC: questão elaborada por examinador que não faz amor há algum tempo.

    Resumindo: questão quase toda correta, exceto no que toca à possibilidade de ameaça de coação pessoal. Na realidade a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação.

  • TÍPICA QUESTÃO FDP!! COAÇÃO POR COERÇÃO!! CREDO VIU!!

  • Concordo plenamente com os colegas que este tipo de questão não mede conhecimento de ninguém. Típica questão de examinador preguiçoso que só quer ganhar o dinheiro para elaborar a questão mas não tem a mínima inteligência para pensar e fazer uma questão digna.

  • DICA: PULAR TODA A LENGA LENGA SOBRE "COAÇÃO" VS "COERÇÃO" NOS COMENTÁRIOS E DIRIGIR-SE DIRETAMENTE A RESPOSTA DE Carlos Eduardo Bittencourt ABAIXO

    A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA PORQUE NÃO CABE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUNDADA EM ATO CONVENCIONAL. CABE APENAS SE A OBRIGAÇÃO FOR FUNDADA EM LEI.

  • Olá Colegas, acho que cabe a prisão por execução de alimentos fundada em título extrajudicial também, em razão do disposto no art. 911,§ único, do CPC:

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os .(esses parágrafos versam sobre a prisão no cumprimento de sentença - fundada em título judicial)

  • não pagar alimentos convencionais não gera prisão civil.

  • Gabarito:"Errado"

    Trecho equivocado:

    "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal"...

  • Coerção ≠ coação

  • Não cabe desconto em folha contra alimentos provisionais, além de não caber a coação pessoal. Cuidado! Não é só a coação que está errada!


ID
1925875
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a ação rescisória é a demanda através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento da causa original, não sendo cabível contra decisão interlocutória de mérito.

Alternativas
Comentários
  • NCPC: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    CPC 73: Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    Conclusão: Pela simples leitura percebe-se que o NCPC admite ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito.

     

  • ERRADA

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

     

    decisão = sentença ou decisão interlocutória podem ser rescindidas com o NCPC!

     

     

    É por essa razão que o novo Código fala em "decisão de mérito" e não mais em "sentença de mérito", como fazia o CPC/73. 

     

     

    O que interessa para saber se cabe ou não ação rescisória nessa hipótese é que o ato judicial tenha se pronunciado de maneira definitiva sobre o mérito. 

     

    OBS: Há exceção no parágrafo 2 do art. 966 do NCPC:

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

  • Complementando os comentários dos colegas:

    "Decisão de mérito. O CPC/1973 485 caput, ao estabelecer que a “sentença” de mérito pode ser rescindida, falava menos do que queria dizer, pois o termo “sentença” deveria ser entendido em sentido amplo, significando decisão fosse exteriorizada por decisão interlocutória no primeiro grau de jurisdição, por sentença, por decisão monocrática em tribunal ou por acórdão. Em reforço a esse argumento, havia manifestação da doutrina no sentido de que, conquanto não se detenha na hipótese ora levantada, reconhece-se a rescindibilidade dos acórdãos, sendo que o CPC/1973 os definia expressamente (CPC/1973 163), fazendo nítida e precisa distinção entre estes e a sentença (CPC/1973 162 § 1.º) (Nery. Recursos7 , ns. 2.5, 3.3.1 e 3.3.2, p. 137/139, 229/235). O CPC atual corrige essa distorção, passando a mencionar decisão de mérito, adaptando a norma ao verdadeiro espectro da ação rescisória." (Comentários ao Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, coordenadores. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2015.)

  • Antes do NCPC o STJ já admitia:

    Ação rescisória. Propositura visando à impugnação de acórdão lavrado em sede de agravo de instrumento. Possibilidade, caso a decisão recorrida tenha decidido questão de mérito, com autoridade de coisa julgada.

    - A ação rescisória pode ser utilizada para a impugnação de decisões com conteúdo de mérito e que tenham adquirido a autoridade da coisa julgada material. Em que pese incomum, é possível que tais decisões sejam proferidas incidentalmente no processo, antes da sentença. Isso pode ocorrer em três hipóteses: (i) em diplomas anteriores ao CPC/73; (ii) nos processos regulados pelo CPC em que, por algum motivo, um dos capítulos da sentença a respeito do mérito é antecipadamente decidido, de maneira definitiva; e, finalmente (iii) sempre que surja uma pretensão e um direito independentes do direito em causa, para serem decididos no curso do processo. Exemplo desta última hipótese é a definição dos honorários dos peritos judiciais e do síndico na falência: o direito à remuneração desses profissionais nasce de forma autônoma no curso do feito, e no próprio processo é decidido, em caráter definitivo. Não há por que negar a via da ação rescisória para impugnar tal decisão.

    REsp 711794 / SP

  • O Novo CPC consagrou a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória contra decisões interlocutórias de mérito. O seu artigo 966 (correspondente ao caput do art. 485 do CPC/73) ganhou a seguinte redação:

    NCPC. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    Isso significa que, além das sentenças e dos acórdãos, também as decisões interlocutórias de mérito (desde que transitadas materialmente em julgado) podem ser objeto de rescisão.

  • ERRADA- A assertiva está errada porque cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito, o que encontra fundamento legal no artigo 966 do NCPC. Com o novo CPC, importante atentar para esse aspecto, uma vez que também as decisões interlocutórias de mérito, desde que transitadas materialmente em julgado, podem ser objeto de rescisão, além de sentenças e acórdãos. 

    ENUNCIADO 336 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:  (art. 966) Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória)

  • Enunciado nº 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”

  • É certo que a ação rescisória constitui-se em uma demanda em que se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada - decisão essa que pode ser classificada como sentença ou como decisão interlocutória de mérito. A possibilidade de se ajuizar ação rescisória em face de decisão interlocutória de mérito foi, inclusive, sedimentada pelo enunciado 336 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil.

    Afirmativa incorreta.

  • As decisões interlocutórias alvo de cognição exauriente se tornam aptas a coisa julgada material, conforme nos ensina o doutrinador Fred Didier Jr., em Teoria da Cognição Judicial, havendo como já dito anteriormente previsão normativa em razão deste entendimento doutrinário!

  • Objeto da ação rescisória: decisão de mérito que tenha feito coisa julgada.

     

    Poderá haver decisão de mérito em: apelação, decisão interlocutória, decisão monocrática do relator e acordão. 

     

     

    É bom lembrar que há duas exceções prevista no ncpc onde será rescindível a decisão transitada em julgado mesmo não tendo sido de mérito. São elas: as decisões que impeça nova propositura da demanda; ou que impeça admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Vale ressaltar que existem decisões de mérito que não são impugnáveis por meio de ação rescisória em razão de vedação legal: a) acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade [art. 26 da lei 9.868/99]; b) acórdão proferido em arguição de descumprimento de preceito fundamental [art. 12 da lei 9.882/99], e decisões proferidas em juizados especiais [art. 59 da lei 9.099/95].

  • O objeto da ação rescisória é uma decisão de mérito transitada em julgado. Quanto à decisão, esta pode ser: interlocutória (Enunciado 336 FFPC), sentença, acórdão ou decisão monocrática de integrante de tribunal, desde que diga respeito ao mérito ou impeça a propositura de nova demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente (art. 966, §2º, NCPC) .

    Vale, ainda, ressaltar, que a rescisória pode ter por objeto apenas um capítulo da decisão (art. 966, §3º, NCPC).

  • Frise-se que não só sentenças, mas também decisões interlocutórias podem ser rescindíveis, sempre que se enquadrem em alguma das hipóteses previstas no art. 966 (FPPC, enunciado 336: “Cabe ação rescisória contra decisão interlocutória de mérito”). 

    De outro lado, não são impugnáveis por ação rescisória “atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução”, os quais estão sujeitos à anulação nos termos da lei civil. Assim, pois, não é admissível ação rescisória para impugnar ato de autocomposição que tenha sido homologado pelo juízo mas que estivesse eivado de algum vício (como, por exemplo, uma transação celebrada sob coação), ou um acordo celebrado no curso da execução. Nestes casos, o meio processual adequado para buscar-se o reconhecimento do vício é o ajuizamento de demanda anulatória (art. 966, § 4).

  • Decisões interlocitória que não trata do mérito (não tenho exemplo, se é que existe), pode ser passível de Ação Recisória ??

  • AÇÃO RESCISÓRIA[1][2] 5% DEPÓSITO[3]

    RESCISÓRIA - REVISOR - só nos tribunais superiores

    PROVA NOVA – 2 ANOS DA PROVA NOVA / ATÉ 5 ANOS DO FIM DO PROCESSO

    "Iudicium recidens" (Sempre vai ter) – juízo rescidente/desconstituição do julgamento.

    "Iudicium rescisorium" (eventualmente) – juízo rescisório/novo julgamento

    CONCEITO  Ação rescisória é uma ação autônoma que tem por objetivo desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado.

    NATUREZA JURÍDICA  A ação rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação (sucedâneo recursal externo).

    Atenção: a ação rescisória NÃO é um recurso. O recurso é uma forma de impugnar a decisão na pendência do processo (este ainda não acabou). A ação rescisória, por sua vez, somente pode ser proposta quando há trânsito em julgado, ou seja, quando o processo já se encerrou.

    COMPETÊNCIA  A ação rescisória é sempre julgada por um tribunal (nunca por um juiz singular).

    Quem julga a rescisória é sempre o próprio tribunal que proferiu a decisão rescindenda.

    PRAZO  CPC 2015  Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

     

    [1] Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. (Lei nº 9.790/99 artigo 59)

    [2] Na ação rescisória proposta com base em prova nova deverão ser observados dois prazos: o primeiro será de 2 anos, contando da descoberta da prova nova; o segundo prazo será de cinco anos, contando do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo

    [3] § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.


ID
1925878
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    NCPC - Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Apenas acrescentando: Esse parágrafo 1 do art. 1009 acima transcrito pelo colega se chama de PRECLUSÃO ELÁSTICA (só se consome após o prazo para a apleação)

  • Decorre do princípio da irrecorribililade das decisões interlocutórias, onde a questões que não estiverem no rol da taxativo do artigo 1015, não sofrerão a prelusão e poderão ser suscitadas em preliminar ou contrarazões de apelação.

  • vamos esquematizar:

    APELAÇÃO (processo civil)

    REGRA : conta sentença

    EXCEÇÃO : também contra decisão que não caiba agravo de instrumento.

     

    Art. 1.009.NCPC  Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Afirmativa correta.
  • CERTO 

    NCPC

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação.

    § 1
    o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

    CERTA!

  • GABARITO CERTO 

    Não teria nenhum fundamento lógico se fosse o contrário, pois se não há como atacar determinada decisão por agravo de instrumento e o agravo retido foi exaurido do NCPC então haveria flagrante inconstitucionalidade por cerceamento de defesa. Por isso, o NCPC que muito se ocupou com um processo interligado com os preceitos da democracia e do contraditório, concede a não preclusão do direito de recorrer das decisões que não podem ser socorridas por meio do rol taxativo enumerado pela ferramenta  processual: agravo de instrumento.

    NCPC 1009 § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • LEMBRANDO: PASSOU A FASE DAS CONTRARRAZÕES = PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO SUSCITAR AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (NÃO ATACÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO) ATÉ O MOMENTO DAS CONTRARRAZÕES, LÓGICO, PODE INFLUIR NA DECISÃO FINAL EM SEDE DE APELAÇÃO. 

  • GABARITO CERTO

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões

  • As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusãodevem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões


ID
1925881
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando todos os juízes e órgão fracionados. O recurso de agravo, diante de sua precariedade da análise do mérito, não é recurso apto à possível assunção de competência, que decorre apenas de apelação, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal.

Alternativas
Comentários
  • Errada. Art. 947 NCPC

    Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

  • Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Gab: Errada.

    O IAC é cabível para qualquer causa que tramite em Tribunal.

    A questão remonta sobre a origem do IAC, ainda que simplificada, no CPC/73. Isso porque o IAC é um aperfeiçoamento de algo que já existia no CPC/73 no §1º do art. 555, que podemos considerar como uma origem simplificada do IAC, então previsto em apelação e agravo, e, portanto, só para TJ e TRF.

    O IAC do código de 2015 é totalmente diverso. Primeiro, cabe para qualquer Tribunal (TJ, TRF, TRT, Tribunais Superiores). Segundo, porque cabe em qualquer causa que tramita em Tribunal – e não somente mais em agravo e apelação. Pode ser em um conflito de competência, por exemplo.

    Portanto, ao negar a possibilidade de ser instaurado um IAC a partir de Agravo a questão se torna errada.

     

  • O incidente é cabível para Agravo, daí o erro da assertiva.

  • Complementando os apontamentos anteriores:

    Art. 944. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    Nota-se que, diferentemente do modelo no CPC/1973, não há qualquer limitação quanto a recurso específico para a incidência hipotética de manejo do presente incidente.

    No CPC/2015, entende-se que seja decorrente do julgamento de qualquer recurso, remessa necessária ou mesmo causa de competência originária do tribunal, ensejando o envolvimento de questão de direito, esta com notável repercussão social e, como expresso pelo legislador, sem repetição em uma multiplicidade de processos.

    Fonte: http://portalprocessual.com/brevissimas-notas-sobre-o-incidente-de-assuncao-de-competencia-no-novel-cpc/

     

     

  • É certo que o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Está errado, porém, afirmar que a instauração deste incidente, no recurso de agravo, não é possível. A lei processual não traz essa exceção, admitindo a instauração do incidente em qualquer recurso, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • A primeira parte da questão está correta, pois em relação ao IAC é necessário identificar relevante questão de direito: com repercussão social e SEM REPETIÇÃO EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. Afinal, a incidência de casos repetitivos é requisito do IRDR (incidente de demandas repetitivas).

    Dessa forma, o  erro está na segunda parte, pois o CPC não fez diferenciação quanto à espécie recursal, conforme depreende-se do artigo 947 do CPC.

     "Art. 947:  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".
     

  • Se garantiu Isa

  • Eu resolvi a questão com o seguinte silogismo kkk:

     

    "Agravo de instrumento é recurso"

    "É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, da remessa necessária..."

    "Logo, é admissível a assunção de competência para o agravo de instrumento"

  •  

    É certo que o incidente de assunção de competência é admissível quando envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, vinculando, como regra geral, todos os juízes e órgão fracionados (art. 947, caput, c/c §3º, CPC/15). Está errado, porém, afirmar que a instauração deste incidente, no recurso de agravo, não é possível. A lei processual não traz essa exceção, admitindo a instauração do incidente em qualquer recurso, senão vejamos: "Art. 947, caput, CPC/15.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos".

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Artigo 947 - É admissível a assunção de competência quando o julgamento DE RECURSO , de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição de múltiplos processos.

  • Pelo fato de o AGRAVO ser um RECURSO, cabível a instauração do incidente conforme art. 947, CPC


ID
1925884
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    NCPC - Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    (....)

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • O fundamento para a parte final da questão encontra-se no art. 988, I, do CPC / 2015:

    Diz o enuniado: "Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    Persistência e Fé em Deus!

  • Assertiva - Correta. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve ser processada e encaminhada ao tribunal, independentemente do exame de sua admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).

     

    Nesse caso, o exame de admissibilidade de tal recurso é privativo do tribunal, não devendo o juizo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.

     

    A propósito, assim esclarece o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal. contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

  • NO CPC 73 cabia Agravo de Instrumento, MAS, como, agora, com o NEW CPC, as hipóteses de cabimento do AI são taxativas (e, dentre elas, não se encontra a função de "destrancar" apelação), fica reforçado a tese de cabimento da reclamação contra decisão de juiz que realiza juízo de admissibilidade indevido  (:

  • A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA. Sabe-se que, de acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Observar o artigo 1010, parágrafo 3o, que diz que após as formalidades previstas nos parágrafos 1o e 2o- a intimação do apelado para as contrarrazões em 15 dias, ou, apresentando o apelado a apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para as contrarrazões- OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO TRIBUNAL PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, correto ainda afirmar que a decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância. A previsão da reclamação encontra fundamento no artigo 988, inciso I, do NCPC, segundo o qual "Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do MP para: I- preservar a competência do Tribunal; 

    Ainda pertinente trazer à tona o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:  207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    É isso ai!

  • O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.

    O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

    Afirmativa correta.

  • Pessoal, apenas complementando, vale lembrar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários deve ser feito pelo tribunal recorrido. Com o intuito de evitar o abarrotamento dos Tribunais Superiores, o art. 1.030, inciso V estatui que "recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V- realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou STJ (...)". 

    Fiquem ligados que esse artigo teve redação dada pela Lei 13.256/2016. Bons estudos!

  • Lembrar que há juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, quando da interposição de recurso perante o STF e STJ, tendo em vista a alteração da redação do art. 1.030, V do NCPC, por meio da Lei 13.256/2016.

     

  • UsurpAÇÃO de competência do tribunal => Caberá reclamAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público

     

    GABARITO: CERTO

  • Só lembrando que no processo do trabalho se manteve o duplo juízo de admissibilidade, ou seja, no juízo "a quo" e no juízo "ad quem", mesmo após o NCPC.

     

     

    Só os fortes chegarão...

  • Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

  • NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE QUANTO AOS RECURSOS EXTREMOS, RE E RESP, HOUVE A RESTAURAÇÃO DO DUPLO GRAU DE ADMISSIBILIDADE POR FORÇA DA LEI 13.256/2016, QUE ALTEROU O NCPC.
    ESTÁ NO INCISO V DO ART. 1030: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    (...)
    v -  realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (...)"

  • Apenas organizando os comentários dos colegas.

     

    Assertiva correta. Art. 1.010, §3º c.c. Art. 988, todos do NCPC.

    De acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau, sob pena de usurpação de competência do tribunal, impugnada atualmente por meio de RECLAMAÇÃO.

    Ademais, a Lei 13.256/16, que já alterou o NCPC, trouxe de volta o duplo juízo de admissibilidade, no “Tribunal a quo”, no caso de RE e REsp.

    Neste sentido, o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários deve ser feito pelo tribunal recorrido. Com o intuito de evitar o abarrotamento dos Tribunais Superiores (Art. 1.030, inciso V).

  • Só para complementar:

    → Enunciado FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.

    → Enunciado FPPC nº 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

    → Enunciado FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.

    O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".


    Afirmativa correta.


ID
1925887
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • CERTA

     

    Aprofundando:

     

    A fim de evitar duplicações recursais (um primeiro recurso especial voltado a analisar a violação do art. 1.022, CPC, e um segundo voltado a analisar a questão anteriormente omitida de forma indevida), o novo Código refere que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erró, omissão, contradição ou obscuridade" (art.l.025, CPC).

     

    O NCPC reconheceu a possibilidade de os embargos de declaração viabilizarem o reconhecimento direto das omissões apontadas pelo órgão responsável por julgar o RE ou RESP que os embargos declaratórios visam a preparar, quando opostos das decisões dos TRF e TJ.

     

     

    Nesse caso, para melhor organização do debate perante as Cortes Supremas, a demonstração das omissões indevidamente omitidas deve ser destacada preliminarmente no RE ou RESP

     

     

    FONTE: Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 20 I 5

     

     

     

     

  • Apenas em acréscimo aos comentários dos colegas, esse prequestionamento é chamado de prequestionamento ficto.

  • A título de complementação, é importante mencionar que o artigo 1.025 do NCPC, ao admitir o prequestionamento ficto, tornou sem validade o enunciado da Súmula nº 211 do STJ, que prevê: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 

  • Sufragado, pelo NCPC, entendimento dominante do STF prescrito na sum. 356 " O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. ", interpretada a contrario sensu.

     

  • Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • Prequestionamento ficto com previsão legal (finalmente)...

     

    Não confundir prequestionamento ficto com prequestionamento implícito (aquele em que o tribunal discute o fundamento, sem expressamente analisar/rechaçar dispositivos normativos, não obstante haja uma discussão sobre a tese a ser presquestionada e discutida em recursos excepcionais).

  • A afirmativa corresponde à transcrição do art. 1.025 do CPC/15.

    Afirmativa correta.

  • Uma das polêmicas mais chatas da doutrina processualista! Finalmente foi resolvida! o/

  • Comentário: É sabido que, para que caiba RE ou RESP, é preciso que a matéria tenha sido examinada no acórdão recorrido, ou seja, tenha havido prequestionamento. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir a omissão e, assim, obter-se o pré-questionamento.

    Opostos os embargos de declaração, e, ainda assim, não havendo apreciação da matéria pelo tribunal, não haveria, a principio, pré-questionamento.
    O que fazer, então? Podem ser opostos novos embargos de declaração, pois persiste a omissão alegada. A oposição sucessiva de embargos poderá não resolver o problema e, o que é pior, render ensejo à aplicação da multa a que alude o § 2° do art. 1.026 do CPC. Em casos assim, divergiam o STF e o STJ. Este último (STJ) entendia que não está configurado o pré-questionamento (súmula do STJ, n. 211). Já o STF, em vários precedentes, aceitava o chamado pré-questionamento ficto, significando dizer que, alegada a matéria anteriormente ou constituindo questão que devesse ser conhecida de ofício, se o tribunal não a aprecia e são opostos embargos de declaração, estará atendida a exigência do pré-questionamento, ainda que o tribunal persista na omissão.

    Nesse sentido, o NCPC (art. 1025) encampou o entendimento do STF: Assim, se a matéria tiver sido suscitada previamente ou se se tratar de questão cognoscível de ofício, mas o tribunal não a tiver apreciado, a parte pode opor embargos de declaração para que seja suprida a omissão. Ainda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos, considera-se caracterizado o pré-questionamento. Para isso, é preciso que o tribunal superior considere existente a omissão. Diante do art. 1025 do NCPC está SUPERADA a SÚMULA 211 do STJ.

    Fonte: Fredie Didier, vol. III.

  • Súmulas do STJ:

     

    Súmula 98: Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

     

    Súmula 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal “a quo”.

     

     

  • Resumindo: STF e STJ divergiam quanto à aplicabilidade do prequestionamento ficto. Aquele aceitava, este, não. Agora a legislação pôs fim à contenta.

  • Colegas, muito cuidado ao afirmar que essa divergência jurisprudencial acabou. Colaciono a seguir julgado recentíssimo que demonstra que o STJ ainda não cedeu completamente à inovação do CPC/2015. Veja-se:

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
     

  • Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o EMBARGANTE suscitou, para fins de pré-questionamento, AINDA QUE os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     


    CERTA!

  • Vale dizer: prequestionamento ficto é aquele que se considera ocorrido com a simples interposição dos embargos de declaração diante da omissão judicial, independentemente do êxito desses embargos.


ID
1925890
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, nas ações de família o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo
  • CERTA

     

    Aprofundando:

     

     

    Afim de criar condições ideais para a mediação e a conciliação, o mandado de citação não deve ser acompanhado da petição inicial ou de informações referentes ao tipo de litígio de que tratará a audiência.

     

     

    Deverá limitar-se a informar dia, hora e local da audiência, bem assim indicara necessidade de a parte fazer-se acompanhar de advogado (art. 695, § 4., CPC) e a faculdade que se lhe dá de consultar o conteúdo do processo a qualquer tempo (art. 695, § 1.0 , CPC). A citação será feita preferencialmente por via postal, impondo-se, porém, a citação por oficial de justiça nos casos do art. 247, CPC. 

     

    FONTE: NCPC comentado por Marinoni e outros.

  • A regra é que a citação venha acompanhada de cópia da Petição Inicial.

  • Já Já vem a Declaração de Inconstitucionalidade sobre esse artigo.

  • DAS AÇÕES DE FAMÍLIA. NCPC. Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    DIFERENTEMENTE DO DISPOSTO NO ART: 250, NCPC, conforme:

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    (...)

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

     

  • A afirmativa transcreve, ipsis literis, o disposto no art. 695, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • A afirmativa transcreve, ipsis literis, o disposto no art. 695, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte QC

  • Me gerou dúvida o trecho final do §1º: assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Entendi que o réu só teria conhecimento da petição inicial no momento da audiência de conciliação.

    Alguém??

  • CERTA

     

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Humberto. Correto. Nas ações de família, sabe-se que as partes muitas vezes estão amarguradas por conta dos acontecimentos que contribuíram para o fim do vínculo matrimonial. Muitas vezes, ainda, o autor, nas petições iniciais, busca colocar a culpa do fim do relacionamento no réu. Com isso, inclui informações que geram revolta no requerido, que acha que a culpa em relaçao ao fim do casamento não é dela. Muitas vezes essas informações acabam prejudicando a realização de um acordo.

    Com isso, o CPC buscou manter "em segredo" os dados contidos na inicial, para que o réu chegue na audiência sem conhecimento pleno do que foi dito sobre ele na inicial. Na hipótese de não haver conciliação, abre-se prazo para defesa e entrega-se a contrafé.

    Em apreço ao contraditório e ampla defesa, obviamente, caso o réu queira, poderá ter acesso a todos os fundamentos presentes na inicial, a qualquer tempo.

     

    Espero ter ajudado.

  • Quem advoga na área sabe que o réu recebe a citação sem a contrafé, mas se ele comparecer na secretaria, ela será fornecida.

  • embasamento legal:

     

    CAPÍTULO X

     


    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

     

     

    Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

     

     

     

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

     

     

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • GABARITO CORRETO

     

    Resumidamente e de forma simples:

     

    O réu não recebe a cópia da petição inicial, mas apenas o informe de que deve comparecer à audiência.

     

    Trata-se de audiência de conciliação e não entregar a contrafé evita que o réu compareça "armado", com todos os argumentos na ponta da língua, pronto para brigar. Em suma, busca-se a autocomposição e não aflorar mais os ânimos, já que na petição inicial o autor tende a culpar o réu por aquela situação.

  • Bom dia, pessoal!

    Alguém poderia elucidar para mim os artigos 695 e 250 do NCPC? O primeiro  diz que não deve haver cópia da petição incicial em providências de tutela provisória: "§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo." já o segundo, diz que sim: O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá"a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória"

     

  • Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Fabiano, o segundo se refere aos mandados em geral enquanto o primeiro se refere excepcionalmente a tutela provisória, e a citação do réu PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.

  • Justificativa do Projeto: para não acirrar os ânimos...dá no mesmo...quando tiver ciência do teor da petição inicial...

  • Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado decópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Não cai no TJ-SP

  • meu deus esse artigo 695 não faz nenhum sentido!!

  • esse artigo se refere somente às audiencias de conciliação e mediação nas causas familiares?

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • O Nota do autor: O CPC/2015 estabelece um proce- dimento especial para as chamadas "ações de família": (i} divórcio; {ii) separação; (iii} reconhecimento e a extinção de união estável (iv) guarda (v) a visitação e (vi) filiação. Os arts. 693 a 699, trazem disposições especificas que devem ser aplicadas a essas demandas quando não houver consenso entre as partes.

    Alternativa "A": correta. A assertiva está de acordo com o§ 1o, art. 695, CPC/2015. "No ato da citação não mais será entregue ao réu cópia da petição inicial, sendo assegurado a este, contudo, o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo. Ta! medida visa evitar o contato imediato do réu com as alegações do autor, o que

    poderia dificultar uma possível solução consensual da 

  • controvérsia em virtude da alta carga emocional aduzida nas peças processuais desse tido de demanda"TM.

    Alternativa "8": incorreta. "Nas ações de famílía, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo" {art. 698, CPC/2015).

    Alternativa "C": incorreta, uma vez que a t>uspensáo deve ocorrer mediante requerimento das partes. "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidiscipllnar"(art. 694, parágrafo único, CPC/2015).

    Alternativa "D": incorreta. A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2°, CPC/2015), diferenciando-se do procedímento comum, em que deve ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, CPC/207 5). 

     

  • Conforme o art. 695, §1º, do CPC/15.

  • André quem arreta é Voce irmao!! Penso igual, fundamentacao Perfeita, eu faria igual, Manaus Representando nessa questao, TMJ

  • As ações de família são aplicadas aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, sendo que nessas ocasiões o mandado citatório conterá apenas os dados necessários ao ato citatório e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto constitucionalmente,  conforme consagra artigo 5º, inciso LV.

  • Perfeito! O mandado de citação deverá estar desacompanhado da petição inicial, o que não impede a consulta posterior do réu acerca de seu conteúdo, a qualquer tempo.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. (...)

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Resposta: C


ID
1925893
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reexame necessário, é possível afirmar que possui as seguintes características: não tem voluntariedade, admite contraditório, não tem prazo de interposição e não se encontra taxado, na lei, como recurso.

Alternativas
Comentários
  • previsão legal do reexame está no art. 496 no Novo CPC, veja:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    EBEJI

    1. Reexame é recurso?

    Inicialmente, cabe informar que o reexame necessário é um sucedâneo recursal, ou seja, não se trata de recurso propriamente dito e a razão é simples, o reexame não possui características próprias de recurso, veja:

    Reexame necessário não tem voluntariedade, sua existência decorre da lei, sendo irrelevante a vontade da Fazenda Pública. O juiz é obrigado a remeter o processo à segunda instância ou haverá avocação pelo presidente do Tribunal (art. 496, § 1º do CPC/2015) (ausência de voluntariedade);

    Reexame necessário não admite contraditório (ausência de dialeticidade);

    Reexame necessário não tem prazo de interposição, requisito natural dos recursos;

    Reexame necessário não se encontra taxado, na lei, como recurso (ausência de taxatividade);

    Reexame necessário não tem legitimidade recursal já que o juiz determina a remessa do processo ao Tribunal.

    EBEJI

  • complementando, o reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença .

  • FALSA.

     

    Motivo: não admite contraditório, como bem destacou a colega RENATA SANTOS (05 de Junho de 2016, às 15h13).

  • Não é RECURSO, mas condição para tornar eficaz a sentença. Logo não cabe tudo isso que o enunciado quer que você acha que exista. Pronto!

  • O reexame necessário, também denominado de remessa necessária, está regulamentado no art. 496, do CPC/15. É certo que o reexame independe da vontade das partes, sendo considerado, pela lei, obrigatório, e, pela doutrina, condição de eficácia da sentença. A ausência de voluntariedade é a principal característica que afasta a possibilidade de sua natureza ser recursal. Ademais, o procedimento de sua análise pelo tribunal não admite contraditório, não sendo intimada qualquer das partes para se manifestar sobre o conteúdo da decisão a ser revista - as partes somente poderiam se manifestar a respeito se interpusessem recurso. A respeito do prazo para a sua interposição, a lei processual determina que a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação e que, se não o fizer, os autos deverão ser avocados pelo presidente do tribunal.

    Afirmativa incorreta.
  • Para complementar:

    art. 496: 

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Características do Reexame Necessário (Novo CPC):

     

    a)     inexistência de voluntariedade: de fato, não existe a voluntariedade porque não é a Fazenda Pública quem recorre: é o próprio juiz quem determina a subida do processo e o faz de forma independente de qualquer requerimento das partes, sob pena de avocação por parte do Presidente do Tribunal;

    b)    faltar-lhe tipicidade, não por inexistência de lei federal prevendo a sua existência – posto que está regrado no art. 496 do CPC/15 - mas por não estar previsto em lei federal como recurso;

    c)     faltar-lhe interesse em recorrer: nas vezes em que a própria Fazenda Pública não recorre da decisão, por que razão o magistrado deveria substituir a procuradoria e, no lugar dela, interpor um recurso, quando o próprio magistrado tem interesse em que a decisão seja mantida, pois foi por ele proferida?

    d)    faltar-lhe dialeticidade,  posto que o magistrado não vai encaminhar, junto com o reexame necessário, as razões pelas quais a decisão deva ser reformada, o que seria um contrassenso. Ressalte-se que a ausência de dialeticidade nos recursos importa no seu não conhecimento;

    e)     faltar-lhe a legitimidade: não sendo parte nem terceiro interessado, não tem o magistrado legitimidade nem interesse em recorrer;

    f)     faltar-lhe tempestividade: não importa quanto tempo a decisão do juiz foi proferida e publicada; o reexame necessário ocorrerá a qualquer tempo, desde que estejam preenchidos os seus pressupostos. A consequência da não ocorrência do duplo grau de jurisdição nos casos legais é que a decisão não transita em julgado, independentemente do tempo da sentença de primeiro grau;

    g)     inexistência de contraditório: na remessa necessária, o juiz não abre prazo para a outra parte apresentar suas razões pelas quais o tribunal deverá manter a sentença[3].

     

    Importante salientar também a posição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini quando afirmam:

    Enfim, tal como no caso dos recursos, a função do reexame necessário é a de tentar assegurar um maior controle da qualidade da sentença proferida. Mas o mecanismo empregado para tanto não é um instrumento de emprego voluntário – como é o recurso -, e sim a estipulação, pela própria lei, de uma condição para que a sentença possa transitar em julgado. Merece ser enquadrado entre os instrumentos de revisão das decisões judiciais. Mas não é propriamente um meio de impugnação das decisões e tampouco um recurso.  (WAMBIER, TALAMINI : 2015, p. 886).

  • Reexame necessário não é recurso, mas é sucedâneo recursal.

  • No reexame necessário não há contraditório.

  • Dúvida: que não há intimação da parte autora para se manifestar sobre a remessa, beleza. 

    Agora, sabe-se que é absolutamente cabível o manejo de recurso especial, por exemplo, contra o acórdão que julgou a remessa necessária, ainda que não tenha a Fazenda Publica recorrido na origem, sobretudo quando é defendido error in procedendo. Nessa situação, não há falar nem em preclusão. Esse é o entendimento do StTJ, verbis:

    “PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO – AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO – PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA – CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010, acórdão pendente de publicação), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial. 2. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (STJ – Corte Especial – EResp 1119666/RS (2010/0065294-1 - 08/11/2010) – Rel. Min. Eliana Calmon, julgamento 01.09.2010, unânime)

    “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.” (STJ - Corte Especial - REsp 905.771/CE, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 29/6/2010, DJe de 19/8/2010).

    Assim, não seria essa situação uma hipótese de contraditório diferido ou postergado? 

     

     

  • Salvo engano, no livro fazenda pública em juízo, o autor sustenta que tem natureza de recurso. 

  • O reexame necessário/remessa necessária está regulamentado no art. 496, do CPC/15: a) não é recurso e sim condição de eficácia da sentença; b) independe da vontade das partes; c) não admite contraditório;  e d) a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação.

  • - Não é recurso, pois ausentes:

    a) previsão legal como recurso: princípio da taxatividade.

    b) voluntariedade: sua existência decorre de expressa manifestação da lei, sendo irrelevante a vontade das partes e do juiz, que será obrigado a ordenar a remessa dos autos ao Tribunal e, não o fazendo, proporcionará a avocação dos autos por seu presidente (art. 496, §1°, CPC)

    c) dialeticidade: porque não existem razões nem contrarrazões, cabendo ao Tribunal tão somente analisar os atos praticados até a sentença. Não há contraditório.

    d) pressupostos recursais: previsão de um prazo de interposição é característica de todo e qualquer recurso, o que não ocorre com o reexame necessário. Tbm não há legitimação recursal (art. 996). A legitimidade é do juízo, que determina a remessa do processo ao Tribunal.

     

    Fonte: CPC, Artigo por Artigo, Daniel Amorim, 2016

  • Sobre não se encontrar taxado, na lei, como recurso, cabe leitura ao artigo 994 do nCPC.

  • Não há contraditório no reexame necessário

  • Gabarito Errado. ( o erro está em "admite contraditório, não tem prazo de interposição".)

     

    O reexame necessário não admite contraditório e deve ser feito, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação

     

  • O reexame necessário, também denominado de remessa necessária, está regulamentado no art. 496, do CPC/15. É certo que o reexame independe da vontade das partes, sendo considerado, pela lei, obrigatório, e, pela doutrina, condição de eficácia da sentença. A ausência de voluntariedade é a principal característica que afasta a possibilidade de sua natureza ser recursal. Ademais, o procedimento de sua análise pelo tribunal não admite contraditório, não sendo intimada qualquer das partes para se manifestar sobre o conteúdo da decisão a ser revista - as partes somente poderiam se manifestar a respeito se interpusessem recurso. A respeito do prazo para a sua interposição, a lei processual determina que a remessa deve ser feita, pelo juiz, assim que vencido o prazo para a interposição da apelação e que, se não o fizer, os autos deverão ser avocados pelo presidente do tribunal.

    comentário do professor

  • NÃO ADMITE CONTRADITÓRIO!

  • Realmente não há contraditório. Trabalho nas Procuradorias de Justiça do MPDFT e sempre nos manifestamos nas remessas, mas o parecer do MP como custos legis não é contraditório.


ID
1925896
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito dos juizados especiais cíveis os embargos de declaração são oferecidos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão e, uma vez recebidos, suspendem o prazo recursal.

Alternativas
Comentários
  • QUESITO ERRADO. O Novo Código de Processo Civil alterou o dispositivo legal concernente aos embargos de declaração na Lei nº 9.099/95, a saber:

    "Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  

  • Lei 9099/95

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.     (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

  • Antigamente suspendia. Com a égide do NCPC, passou a interromper o prazo para a interposição de recursos.
    Caí na besteira de esquecer e errei a questão! :)

  • ERRADA- Artigos 49 e 50 da Lei 9099/95- Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 dias, contados da ciência da decisão. O artigo 49 não sofreu alteração com o NCPC. 

    Já o artigo 50 sofreu alteração com a lei 13.105 de 2015. Os Embargos de Declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso. Antes os embargos de declaração suspendiam. Agora, com a vigência do NCPC, interrompem o prazo para a interposição de recurso. Dessa forma, se acaba com a diferença que existia entre o procedimento especial e o comum.

  • Art. 1.026.  Os embargos de declaração NAO possuem EFEITO SUSPENSIVO e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.

  • Alternativa - Errada.  A título de aprofundamento.

     

    O NCPC uniformizou o regíme jurídico dos embargos de declaração, de maneira que, no âmbito dos Juizados Especiais, seu ajuizamento interrompe o prazo para interposição de outros recursos. O art. 1.065 do NCPC altera o art. 50 da Lei 9.099/1995, que assim passa a dispor: "os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso".

     

    De acordo com o art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Sendo assim, cabem embargos de declaração contra decisão interlocutória no âmbito dos juizados especiais. Os embargos de declaração podem ser opostos oralmente. 

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

  • É certo que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, porém, a oposição deste recurso interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (arts. 49 e 50, Lei nº 9.099/95).

    Afirmativa incorreta.

  • Colega Julie Comin, com o devido respeito, a sistematica dos ED foi uniformizada pelo NCPC, tanto no que se refere às hipoteses de cabimento, quanto ao efeito interruptivo do prazo de interposição de outros recursos, inclusive no micro-sistema dos Juizados Especiais.

  • Alguém poderia comentar o art. 83 da Lei 9099/95? Suspendem ou interrompem?

  • CUIDADO COM COMETÁRIOS ERRADOS E DESATUALIZADOS:

    O NCPC determinou que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO terão efeitos INTERRUPTIVOS, inclusive em JUIZADOS ESPECIAIS (o NCPC alterou a  lei do JEC).

    Art. 1.065, NCPC.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

  • Embargos de declaraÇÃO => InterrupÇÃO do prazo para a interposição de recurso

     

    P.S.: note que não poderia ser suspensão, pois a antepenúltima letra seria “s”.

     

    GABARITO: ERRADO

     

  • Alternativa: ERRADA.

    Cuidado:

    Antes do NCPC, constava do art. 50 da Lei nº 9.099/95:

    Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.  

    - Depois do NCPC, houve alteração do referido dispositivo, passando a constar de nova redação:

    Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência) 

     

  • A resposta está no art. 1065 do CPC, como bem pontuado pleo colega Marco B.

  • Errada
     

    Se interposta da sentença, interrompe o prazo para recurso.

  • adotou a mesma sistematica DO NCPC-  q interrompem os prazos

  • Processo - suspende

    Prazo - interrompe....

    Vale para mim tambem que errei a questão novamente..

  •     Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

     

            Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO ERRADO 

     

    Cabem ED quando, em sentença ou acórdão houver: obscuridade, contradição, omissão, erro material (que pode ser corrigido de ofício)

     

    Prazo: 5 dias a contar da ciência da decisão (escrito ou oralmente)

     

    Os embargos INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso

     

     

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    É certo que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, porém, a oposição deste recurso interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (arts. 49 e 50, Lei nº 9.099/95).

    Afirmativa incorreta.

  • Antes do nCPC, os EDs nos JECs suspendiam o prazo. 

  • ERRADO 

    LEI 9.099

       Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

  • a oposição deste recurso INTERROMPEM, e não SUSPENDE..

  • LEI 9.099

       Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso

  • É certo que, no âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias contados da ciência da decisão, porém, a oposição deste recurso interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de qualquer outro recurso (arts. 49 e 50, Lei nº 9.099/95).

    Afirmativa incorreta.
     

  • Embargos de declaração INTERROMPEM os prazos dos recursos .

  • Pegadinha clássica que nos pega quando estamos cansados na hora da prova! Embargos de declaração interrompem os prazos recursais e não suspendem. 

  • A questão está atualizada, pois antes do NCPC o prazo era suspenso. Mas, atualmente, é interrompido.
  • Interrompem

  •        Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                              

  • embargos - enterrompem

    (interrompem)

  • interrompem interrompem interrompem interrompem interrompem interrompem

    L 9.099 95

    Seção XIII Dos Embargos de Declaração

    Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  (Vigência)

    Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

    Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão

    Art. 50. Os embargos de declaração INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso.  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)     (Vigência)

  • No âmbito dos juizados especiais cíveis os embargos de declaração são oferecidos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão e, uma vez recebidos, INTERROMPEM o prazo recursal.

  • Gabarito: Errado

    Não suspende, interrompe.

  • Gabarito : Errado

    ✏Com a atualização feita em 2015 não mais suspende, agora interrompem .


ID
1925899
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reexame necessário é indispensável no mandado de segurança e a sentença que concede o mandado produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo tribunal.

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Na verdade, o reexame trata-se de condição de eficácia da sentença que, "embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz."

     

    No dizer de Antônio Machado, trata-se de um "reexame necessário ou reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos (exceto em mandado de segurança) e a formação da coisa julgada".

     

    Para Cintra, também, é "uma simples ordem de remessa dos autos ao tribunal competente, ou avocação pelo próprio tribunal, tudo sem maiores formalidades, não estando sujeito a preparo ou a prazo, não comportando razões das partes, nem recurso adesivo, apesar de submeter a sentença proferida em primeiro grau a reexame pela superior instância, como se fosse recurso, com a conseqüente substituição da sentença pelo acórdão, na medida em que o tribunal proceder ao novo julgamento com o mesmo objeto da sentença."

  • Alternativa ERRADA pois a segunda parte da afirmativa está errada. O reexame necessário é indispensável. No entanto, a sentença prescinde de confirmação pelo Tribunal para gerar efeitos, tendo em vista a possibilidade de execução provisória:

    LEI 12.016/09:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedento o mandado, cabe apelação. 

    §1o. Concedida da segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição; (reexame necessário indispensável - a primeira parte da questão está correta)

    §2o. (...)

    §3o. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. (a sentença prescinde de confirmação para produzir efeitos - a segunda parte da questão está errada).

  • ERRADA- Encontramos a resposta dessa questão no artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança, Lei 12.016 de 2009. O parágrafo primeiro diz que concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Logo, a primeira parte da assertiva está correta. O erro está na segunda parte, uma vez que, a sentença que concede o MS não produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo Tribunal, já que, de acordo com o parágrafo 3o, a sentença que conceder o MS pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • A primeira parte está errada também, não? O artigo diz que o reexame necessário é indispensável quando concedida a segurança. Logo, se denegada a ordem, não será possível.

  • Cara Emmyle, com razão o Thiago, pois o reexame necessário somente é indispensável em relação à sentença que concede a segurança, sendo, assim, prescindível para a sentença que a denegue.

    Desse modo, a assertiva está integralmente errada.

  • Concordo com o Thiago. A primeira parte também está errada, tendo em vista que, em caso de de negativa do MS, não haverá reexame necessário. 

  • Apelação: da decisão de procedência ou improcedência do MS caberá APELAÇÃO, que será recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, o que permite a execução provisória de decisão.

    Execução provisória: apenas não será admitida nas hipóteses em que há vedação para concessão da liminar.

    Reexame necessário: há a previsão de que TODAS as decisões CONCESSIVAS estarão sujeitas ao reexame necessário.

  • Situações que não admitem execução provisória em sede de MS: compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

    "Deus seja louvado".

  • Somente no caso de CONCESSÃO do mandado de segurança a sentença estará obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, parágrafo 1, LMS).

  • Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reexame necessário é indispensável no mandado de segurança e a sentença que concede o mandado produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo tribunal.

    Na verdade, o reexame trata-se de condição de eficácia da sentença que, "embora existente e válida, somente produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal. Não é recurso por lhe faltar: tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse em recorrer e preparo, características próprias dos recursos. Enquanto não reexaminada a sentença pelo tribunal, não haverá trânsito em julgado e, consequentemente, será ela ineficaz."

     

    No dizer de Antônio Machado, trata-se de um "reexame necessário ou reapreciação da sentença ex vi legis que condiciona a liberação dos seus efeitos (exceto em mandado de segurança) e a formação da coisa julgada".

     

    Para Cintra, também, é "uma simples ordem de remessa dos autos ao tribunal competente, ou avocação pelo próprio tribunal, tudo sem maiores formalidades, não estando sujeito a preparo ou a prazo, não comportando razões das partes, nem recurso adesivo, apesar de submeter a sentença proferida em primeiro grau a reexame pela superior instância, como se fosse recurso, com a conseqüente substituição da sentença pelo acórdão, na medida em que o tribunal proceder ao novo julgamento com o mesmo objeto da sentença

  • "A revisão da sentença de procedência pode dar-se, também, de forma automática, independentemente da provocação de qualquer interessado. E o que ocorre na hipótese do reexame necessário, previsto por força do § 1º do art.14 da LMS, que dispõe que, "concedida a segurança a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Os §§ 3º e 4º do art. 496 do novo CPC, que trazem exceções à incidência do reexame necessário, não se aplicam aqui, uma vez que a LMS, em relação ao CPC, é lei especial".

     

    Fonte: Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - ESQUEMATIZADO - Página 394.

  • ATENÇÃO:  CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

     

     

    A sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, e não ao reexame necessário.

     

     

     

     

     

    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

  • A revisão da sentença de procedência pode dar-se, também, de forma automática, independentemente da provocação de qualquer interessado. E o que ocorre na hipótese do reexame necessário, previsto por força do § 1º do art.14 da LMS, que dispõe que, "concedida a segurança a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição". Os §§ 3º e 4º do art. 496 do novo CPC, que trazem exceções à incidência do reexame necessário, não se aplicam aqui, uma vez que a LMS, em relação ao CPC, é lei especial".

     

    Fonte: Adriano Andrade, Cleber Masson, Landolfo Andrade. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS - ESQUEMATIZADO - Página 394.

  • Gabarito: Errado.

    Aplicação do art. 13,§3º da Lei 12.016:

    § 3  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

  • THIAGO VIEIRA e GABRIEL CAPELANI: obrigada pela correção! Vocês têm razão.


ID
1925902
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, e ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

     

    É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

  • Fonte: http://questaoanotada.blogspot.com.br/2016/02/especial-novo-codigo-de-processo-civil.html

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

  • Esse entendimento não seria minoritário? A hipótese seria excepcional, em afronta à regra, porque parece conferir ao MS um sucedâneo de ação rescisória, dado o conteúdo jurídico.

     

    Até porque, segundo a questão de processo civil do MPSC 2016 matutino, foi dado como correto que "É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. "

  • REITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.

    É cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados, sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo, inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo, tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.

  • Já colocaram três comentários idênticos... Não vamos ficar repetindo se não for para acrescentar algo. Agora, explico a questão:

     

    Os Juizados foram criados com o objetivo de julgar as "causas de menor complexidade". Quanto ao mandado de segurança, ele é um remédio constitucional colocado à disposição para prevenir e reparar lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo. Ele pode, inclusive, ser utilizado para combater decisão judicial, desde que não exista recurso previsto para tanto. E é exatamente aqui que começa o problema. De início, é preciso saber que é cabível MS em face de atos dos Juizados - e, cf. a jurisprudência, quem o julgará será a Turma Recursal (e não o Tribunal), cf. S. 376 do STJ. 

     

    E consoante o STJ, ele não é competente para julgar RMS oriundo de Turma Recursal, pois "Turma Recursal" não é "Tribunal" para o art. 105, II, b, CF. No entanto, existe uma situação em que o próprio STJ entende cabível MS para o TJ/TRF: controle de competência dos Juizados (AgRg no RMS 42818). Mas não é só: o STJ, ainda, entende que é cabível o MS mesmo que a decisão recorrida já tenha transitado em julgado! (RMS 32850).

     

    No RMS 39041 (que todos aqui copiaram, mas ninguém explicou), o STJ explicitou a necessidade de existir um mecanismo de controle de competência dos Juizados, pois, do contrário, o próprio JEC (ainda que incompetente) seria o único órgão que poderia julgar sua (in)competência. Assim, é possível concluir que o próprio Juizado pode julgar sua competência, mas isso não afasta a competência de TJ/TRF de, em MS, reanalisar isso - ainda que tenha ocorrido trânsito em julgado. 

     

    G: Certo

  • [...] 2. Esta Corte, excepcionando a hipótese de cabimento da Súmula n. 376/STJ, sedimentou o entendimento de ser possível impetrar mandado de segurança diretamente no âmbito dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais tão somente para questionar a incompetência absoluta de Juizado Especial. Precedentes: AgRg no RMS 45.550/SC, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 29/08/2014; e AgRg no RMS 42.598/DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TURMA DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 376/STJ. INCIDÊNCIA.
    1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os tribunais de justiça estaduais não possuem competência para rever decisões de turma recursal de juizados especiais, ainda que em mandado de segurança, conforme se depreende do teor da Súmula nº 376/STJ.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no RMS 45.878/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 15/12/2014).

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE MÉRITO QUANTO À MODULAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
    1. É pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, que compete à própria Turma Recursal dos Juizados Especiais apreciar o mandado de segurança impetrado contra atos de seus membros.
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no RMS 46.381/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014).

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. Consolidado o entendimento nesta Corte, no sentido de não haver previsão constitucional para que o STJ julgue recurso ordinário em mandado de segurança interposto perante Turma ou Colégio Recursal de Juizado Especial. Assim, não cabe a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC objetivando dar trânsito ao referido recurso.
    (AgRg no Agravo de Instrumento 1.432.422/SP, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em  11/3/2014, DJe 2/4/2014).
    2. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no Ag 1433037/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014)
     

  • RESUMINDO:

    MS que questionar a competência do Juizado = competência do TJ/TRF

    #

     

    Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

  • Essa decisão não afronta o art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 ? 

  • Determinado indivíduo, réu em processo que tramita no primeiro grau de juizado especial cível, deseja impetrar mandado de segurança contra decisão interlocutória teratológica prolatada pelo magistrado.

    Considerando-se essa situação hipotética e o entendimento sumulado do STJ, o mandado de segurança deve ser processado e examinado por turma recursal.

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM a Súmula 376 STJ - Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

     

    -  TURMA RECURSAL =    ATO DO JUIZADO

    -  TJ =  INCOMPETÊNICA ABSOLUTA DO JUIZADO

    -  TJ = HC NO JECRIM

  • Errei por conta da parte final da assertiva "e ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso"... se alguém puder aclarar para mim eu ficaria muito satisfeito! xD


  • A Súmula 268/STF diz que "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.” O art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 também apregoa que não cabe MS em face de decisão judicial transitada em julgado.

    Ocorre que a questão cobrou justamente a exceção.

    É que o art. 59. da Lei 9.099/95 veda a propositura de ação rescisória contra decisões prolatadas no âmbito dos Juizados Especiais. Nessa linha, o enunciado 44 da FONAJEF determina que "o artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais".

    Por conta disso,o STJ admite a impetração de MS no TJ para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em julgado. Noutros termos, como exceção à regra geral que veda o manejo de mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e Súmula 268/STF), sobressai a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual se admite a impetração do writ frente aos Tribunais de Justiça dos Estados, para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que não mais caiba recurso em face do provimento jurisdicional a ser anulado, "sob pena de se inviabilizar ou, ao menos, limitar, esse controle, que, nos processos não submetidos ao Juizado Especial, se faz possível por intermédio da ação rescisória". (RMS 37.775/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 02/09/2013)


ID
1925905
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n. 11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) possibilita aos tribunais criarem Diário da Justiça eletrônico para a publicação de atos judiciais e, nesse caso, a publicação eletrônica, nos casos em que couber, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, considerando-se como data da publicação o dia em que foi disponibilizada a informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

  • Errada.

    Lei 11.419/2006. Art. 4o  Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 2o  A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

  • prazo no DIÁRIO DE JUS ELETRÔNICO

    1 dia disponibilização

    2 dia publicação

    3 dia útil inicia o prazo 

     

  • ERRADA

     

    Art. 4o Os tribunais PODERÃO criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

    § 3O CONSIDERA-SE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

    § 4o Os PRAZOS PROCESSUAIS terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como DATA DA PUBLICAÇÃO.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR COM O § 3º do Art. 4º  ( VIDE Q618045)

     

     

    Data-DISP. INF (DJE) ----> Data-PUBL. (1º dia ÚTIL SEGUINTE) -----> Data-INÍCIO-CONTAGEM (1º dia ÚTIL SEGUINTE)

      

    Disponibiliza      ------------------>      Pública      ------------------>     TEM INÍCIO

                           Dia ÚTIL seguinte                      Dia útil seguinte

     

     

    Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.

     

    Criado o Diário da Justiça Eletrônico pelos Tribunais, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. 

     

     

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

     

    Art. 224 CPC.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

     

     

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

     

     

     

  • Sequência processual:PROCESSO ELETRÔNICO e NCPC (coincidem, neste aspecto). 

    1) Disponibilidade no D.J.E (Ex: 02 de agosto de 2017);

    2) Data da publicação (Ex: 03 de agosto de 2017 - dia útil seguinte);

    3) Contagem do Prazo processual (Ex: 04 de agosto de 2017 - dia útil seguinte).

    Bons estudos!

  • Errado.

    Art.4 § 3º (lei 11.419/06) Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no
    Diário da Justiça eletrônico. ​

    Art. 224§ 2º (CPC)  Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • DISPONIBILIZA - PUBLICA - COMEÇA A CONTAR

  • ... publicação oficial, considerando-se como data da publicação o dia em que foi disponibilizada a informação(F) no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação(v). 

     

    § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 4o  Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação

  • COMO FICA A QUESTÃO CORRETA 

    ·         A Lei 11.419/06 possibilita aos tribunais criarem Diário da Justiça eletrônico para a publicação de atos judiciais e, nesse caso, a publicação eletrônico, nos casos em que couber,  substitui qualquer outro meio de publicação oficial, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação.

  • data da disponibilização ----- data da publicação ----- início de prazo

  • 1º - disponibilização da informação no DJE: no dia e hora do seu envio ao sistema.

    2º - data da publicação: primeiro dia útil seguinte ao da data da disponibilização no sistema.

    3º - início dos prazos processuais: primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação.

     

    Gabarito: errado

  • PRA QUEM ESTIVER EM BUSCA DE MAIS QUESTÕES SOBRE A REFERIDA LEI, BASTA APLICAR O SEGUINTE FILTRO:

    DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CPC DE 1973/ ASSUNTO: PROCESSO ELETRÔNICO.

  • § 3o  Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

  • A respeito da informatização do processo judicial, de acordo com o que estabelece a Lei 11.419/06:

    Os tribunais podem criar Diário da Justiça eletrônico (art. 4º, "caput"), sendo que a publicação eletrônica pode substituir qualquer outro meio de publicação oficial, exceto quando a lei exigir intimação ou vista pessoal.

    Art. 4º, § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

    A data da publicação é considerada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Art. 4º, § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    Os prazos processuais se iniciam conforme afirmado.
    Art. 4º, § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

    Gabarito do professor: ERRADO.

  • ERRADA

    ONDE ESTÁ O ERRO?

    QUESTÃO : (...)Considerando-se como data da publicação o dia em que foi disponibilizada a informação no Diário da Justiça eletrônico...

    RESPOSTA CORRETA: Art.4 "3" Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário da justiça.

  • a Data da Publicação é no dia útil posterior à data da disponibilização da informação, deste modo, caso disponibilizem a informação na segunda, a data da publicação será na terça e quarta feira será o início do prazo (dia útil posterior ao da data da publicação).

  • filtro para mais questões com essa temática

    disciplina: Legislação Federal; assunto :Lei 11.419 de 2006 - Informatização do Processo Judicial

  • Disponibiliza no dia 01   ==>        Pública no dia 02        ==>   Tem início da contagem no dia 03

        Dia ÚTIL seguinte                      Dia ÚTIL seguinte

     

     

    § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

     

    § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

     

    FORÇA!

  • " ... Considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação.

    Gabarito, errado.

  • Art. 4º, § §  3º e 4º.

  • q redação péssima dessa questão totalmente confuso


ID
1925908
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É pacífico o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, sendo incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, salvo em situações excepcionais, é inadmissível a impetração de mandado de segurança para desconstituir ato revestido de conteúdo jurisdicional emanado de Ministro do Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. Com efeito, a teor da Súmula 268/STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Agravo desprovido.” (MS 27.371-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 21/8/2009)

  • GABARITO: CERTO.

    EMENTA Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Ato deconteúdo jurisdicional impugnado pela via mandamental. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Aplicação da sistemática de repercussão geral. Não cabimento do writ. Agravo regimental não provido. 1. É pacífico o entendimento firmado pelo STF de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 33487 AgR / DF, Rel.:  Min. DIAS TOFFOLI Julgamento: 12/05/2015 Órgão Julgador:  Segunda Turma)

  • Para complementar:

    Súmula 267 STF - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

    Súmula 268 STF - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

  • Eu errei, pq pode sim usar MS contra ato jurisdicional do qual não caiba recurso. 

  • Teratologia é algo absurdo;  decisao que contraria a logica chegando a ser imoral; monstruosa.

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO:

     

     

    A declaração de inconstitucionalidade em mandado de segurança não pode figurar como pedido autônomo, ou seja, não pode um mandado de segurança ter como pedido principal a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade de uma lei ou ato normativo. Note que não se trata da via processual adequada.

     

     

     

     

     

    O entendimento atual dos tribunais é no sentido de que incabível mandado e segurança contra lei em tese, exceto se essa lei possui efeitos concretos, caso em que a ação constitucional é cabível.

     

     

    Leis e decretos de efeitos concretos são aqueles ‘que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos

    de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contém mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança.

     

     

     

  • CONTINUAÇÃO

    ObservaçãoComo regra geral, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso). Exceções - A doutrina e a jurisprudência admitem o manejo do mandado de segurança contra atos judiciais, excepcionalmente, nas seguintes hipóteses: a) contra decisão judicial teratológica; b) contra decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.Observação: Até a fixação da tese de que  rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (Info 636-STJ), o STJ admitiu a impetração de mandado de segurança para questionar decisões interlocutórias, o que não mais se admite, a partir de 19 de dezembro de 2.018. • Atualmente, e ainda em razão da taxatividade mitigada do agravo de instrumento, os tribunais superiores têm cumulado os requisitos “a” e “b”, para admitir MS apenas contra decisões irrecorríveis e teratológicas.

  • Para quem interessar, seguem minhas anotações pessoais ao art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.106/09

    Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    [...]

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    súmula 267-STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. • Exceção: o STJ admite MS contra ato judicial passível de recurso se houver, no caso concreto, uma situação teratológica, abusiva, que possa gerar dano irreparável e desde que o recurso previsto não tenha ou não possa obter efeito suspensivo. (STJ AgRg no MS 18.995/DF, julgado em 16/09/2013).

    súmula 268-STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    súmula 202-STJ: A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. • ndD: A súmula remanesce válida, mas apenas para aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que lhe prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível (RMS 42.593/RJ, j. em 08/10/2013).

    IAC 3-STJ [2.019]: [RMS 53720/SP e RMS 54712/SP] Não é cabível mandado de segurança contra decisão proferida em execução fiscal no contexto do art. 34 da Lei n. 6.830/80.

    Info 650-STJ: A superveniência do trânsito em julgado da decisão impugnada por mandado de segurança não o prejudica seu julgamento [EDcl no MS 22.157-DF].

    STF, 2.015: É incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral. [RMS 33487 AgR / DF].

    STF, 2.013: A jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo teratologia, ilegalidade ou abuso flagrante.

    • ObservaçãoPara o STF, o inciso II deve ser interpretado da seguinte forma: se há previsão legal de recurso ou meio impugnativo próprio contra a decisão judicial, o MS não será, em regra,  cabível. Somente seria cabível se, não obstante cabível a interposição de recurso, haja uma hipótese de flagrante teratologia, flagrante ilegalidade ou flagrante e manifesto abuso de poder. 

    CONTINUA NO PRÓXIMO COMENTÁRIO

  • Em regra, NÃO cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso. Isso porque o MS não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (ou seja, como substituto de recurso).

    Exceção: será cabível MS contra decisão judicial manifestamente eivada de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.

    fonte: DIZER O DIREITO

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    A  assertiva  está  correta.  Conforme  jurisprudência  do  STF,  é  inadmissível  a  impetração  de  mandado  de segurança  para  desconstituir  ato  revestido  de  conteúdo  jurisdicional  emanado  de  Ministro  do  Supremo Tribunal Federal, mormente quando a decisão atacada já transitou em julgado. 

    Ademais, a súmula nº 268, do STJ, afirma que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 

    • Súmula 268 - Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.

    ===

    TOME NOTA (!)

    De acordo com art. 5º da Lei nº 12.016/09:

    Art. 5°  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    • I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 
    • II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 
    • III - de decisão judicial transitada em julgado.

    ===

    MANDADO DE SEGURANÇA (aspectos constitucionais)

    • FINALIDADE: proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder doEstado.
    • AÇÃO SUBSIDIÁRIA: ajuizável apenas se não couber habeas corpus ou habeas data.
    • ⟹ LEGITIMADOS ATIVOS PARA O MS COLETIVO: a) partido político (com representação no CN); b) organização sindical; c) entidade de classe; e d) associação (funcionamento há 1 ano e para a defesa dos membros).

    ===

    LEGITIMIDADE ATIVA

    MS Individual: 

    • ⟹ pessoa natural ou jurídica, de direito privado ou público

    MS Coletivo:

    • ⟹ partido político com representação no Congresso Nacional, para defesa dos interesses dos filiados ou em defesa da finalidade partidária 
    • ⟹ organização sindical
    • ⟹ entidade de classe
    • ⟹ associação, regulamente constituída há mais de 1 ano, para a defesa de parte ou de todos os seus membros, sem necessidade de concessão de autorização especial para agir

    ===

    LEGITIMIDADE PASSIVA (quem poderá ser réu em ação de mandado de segurança)

    • autoridade coatora federal: se a consequência do ato abusivo ou ilegal houver de sersuportado pela União ou por entidade controlada pela União.
    • autoridade equiparada: a) representantes ou órgãos de partidos políticos; b administradores de entidades autárquicas; e c) dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais que exerçam atribuições do Poder Público.

    ===

    DIREITO LÍQUIDO E CERTO ➔ Direito que não gera dúvidas, que pode ser demonstrado com os documentos constantes do processo, sem a necessidade de instrução probatória.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    Q310103 - Q117247 - Q288209 - Q952574 - Q92813 - Q308142 - Q1226772 - Q587988 - Q882013 - Q963300


ID
1925911
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Partindo-se do pressuposto de que o significado de uma norma jurídica pode ser extraído de sua interpretação, não há como negar à Jurisprudencia a categoria de fonte do direito, doutrinariamente classificada como fonte material.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    “Se uma regra é no fundo, a sua interpretação, isto é, aquilo que se diz ser o seu significado, não há como negar à Jurisprudência a categoria de fonte do Direito, visto como ao juiz é dado amar de obrigatoriedade aquilo que declara ser ”de direito” no caso concreto. O magistrado em suma interpreta a norma legal situada numa “estrutura de poder”, que lhe confere competência para converter em sentença, que é uma norma particular, o seu entendimento da lei”.

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3965

  • FONTE FORMAL é o instrumento de exteriorização do direito (leis, jurisprudência, tratados...)

  • Gabarito ERRADO

    Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta.
    As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais.
    As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil temos que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    bons estudos

  • gabarito estabelece que a Jurisprudência, não é fonte material.

  • Apenas para completar.

    Cada autor possui uma classificação a respeito das fontes de Direito. No entanto, não se pode classificar a jurisprudência como fonte material.

    De acordo com Dimitri Dimoulis, fontes materiais são os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos válidos, sendo assim, todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade. Nesse sentido, por fonte material indicam-se as razões últimas da existência de determinadas normas jurídicas ou mesmo do próprio direito, sendo a busca de tais causas mais filosófica do que jurídica. A ideia de fonte material liga-se às razões últimas, motivos lógicos ou morais, que guiaram o legislador, condições lógicas e éticas do fenômeno jurídico que constituem objeto da sociologia jurídica. Daí porque a jurisprudência não é fonte material, mas sim fonte formal mediata, como já mencionado pelos colegas

  • Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald classificam as fontes formais como fontes em sentido sociológico, pois referem-se a motivos sociais, éticos, filosíficos, econômicos que inspiram a elaboração das leis. Cf. Curso de Direito Civil, Parte Geral, pag. 112.

  • FONTES DO DIREITO

    1 - MATERIAL: só a União pode legislar sobre leis civis ( art. 22, I / CF )

    2 - FORMAL

      2.2 - IMEDIATA ( principal ) : LEI

      2.3 - MEDIATA ( acessórias ) :   A  C  P ( analogia, costumes e principios gerais de direito - art. 4 º LINDB ) 

    3 - INFORMAL: doutrina e jurisprudência.

    MÉTODOS DE INTEGRAÇÃO: equidade ( NÃO é fonte! )

  • a sumula vinculante seria que espécia de fonte do direito ?, qual seria sua classificacão?

  • "Partindo-se do pressuposto de que o significado de uma norma jurídica pode ser extraído de sua interpretação, não há como negar à Jurisprudencia a categoria de fonte do direito, doutrinariamente classificada como fonte formal".

     

    G: E

  • Com a devida vênia aos comentários anteriores, conforme lição de Leonardo Barreto Moreira Alves, é preciso atentar que "há séria polêmica em definir se a doutrina e a jurisprudência são fontes do Direito. Vem prevalecendo o entendimento de que, na verdade, elas são formas de interpretação do Direito, pois não possuem efeitos obrigatórios. Entretanto, quanto à jurisprudência, há de se ressaltar que as súmulas vinculantes do STF e as decisões preferidas em controle concentrado de constitucionalidade têm força obrigatória, constituindo-se assim verdadeiras fontes do Direito" (ALVES, Leonardo Barreto Moreira. Processo Penal Parte Geral. Coleção Sinopses para Concursos. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 35).

    Apesar de ter sido retirado de um livro de Processo Penal, não prejudica sua perfeita aplicação a esta assertiva.

    Conclusão: na verdade, não se trata de fonte do direito (seja formal mediata, imediata ou material), mas de forma de interpretação do direito.

     

  • De acordo com a classificação proposta pelo colega, os costumes são fontes formais do direito. Isso vai contra vários doutrinadores...

  • Apenas a título de complementação e em resposta a pergunta do colega julio henrique:

     

    Fontes Materiais: Editadas em regra pela União;

                                 Exceção: Estados (Delegação por Lei Complementar)

     

     

    Fontes Formais: Imediatas - > CF, Leis infraconstitucionais, Tratados Regras e Convenções de Direitos Internacionais, Súmulas Vinculantes

                                Mediatas: -> Analogia, Costumes, Princípios Gerais do Direito, Doutrina, Jurisprudência

  • São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais de direito (arts. 4º da LINDB e 126 do CPC); e não formais a doutrina e a jurisprudência.

    Malgrado a jurisprudência, para alguns, não possa ser considerada, cientificamente, fonte formal de direito, mas somente fonte meramente intelectual ou informativa (não formal), a realidade é que, no plano da realidade prática, ela tem-se revelado fonte criadora do direito. Basta observar a invocação da súmula oficial de jurisprudência nos tribunais superiores (STF e STJ, principalmente) como verdadeira fonte formal, embora cientificamente lhe falte essa condição4. Essa situação se acentuou com a entrada em vigor, em 19 de março de 2007, da Lei n. 11.417, de 19 de dezembro de 2006, que regulamentou o art. 103-A da Constituição Federal e alterou a Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal.

    Dentre as fontes formais, a lei é a fonte principal, e as demais são fontes acessórias. Costuma-se, também, dividir as fontes do direito em diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas). As primeiras são a lei e o costume, que por si só geram a regra jurídica; as segundas são a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 1 : parte geral. 11. ed. – São Paulo: Saraiva, 2013).

    A jurisprudência é fonte não formal do direito.

    Gabarito – ERRADO.

  • Alguns colegas trouxeram esta classificação de fonte material (como sendo aquelas oriundas da competência da União) e fonte formal (leis, analogia, costume, jurisprudência etc). Gostaria apenas de saber quais são os doutrinadores que classificam dessa forma e se há uma classificação mais próxima da unanimidade?

    Ressalto apenas que, pela doutrina de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, a lei e o costume seriam fontes formais. E, por outro lado, a fonte material do direito seria a própria sociedade, que fornece elementos históricos, racionais e ideiais.  

  • GABARITO ERRADO

     

    Fonte Material: 

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    Competência privativa, mas não exclusiva, podendo ser delegadas aos Estados por meio de Lei Complementar

    Fonte Formal: Leis (aqui entram as Súmulas Vinculantes, LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências), analogia (não confundir com interpretação extensiva) e costumes.

     

    Dentre as fontes formais, a lei é fonte principal e o restante sao secundárias. 

     

    As fontes do direito são divididas em:

    Diretas ou Imediatas - leis e costumes, que por si só geram a regra jurídica;

    Indiretas ou Mediatas - doutrina, jurisprudencia, analogia, princípios gerais do direito, que contribuem para que a norma seja elaborada.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • A jurisprudência e a doutrina são fontes não formais.

  • ERRADO -> JURISPRUDÊNCIA NÃO É FONTE MATERIAL! Mas sim fonte formal imediata AO LADO DA LEI - eu não disse que substitui a lei!!!

    1) Tradicionalmente falando o Civil Law sempre adotou a teoria estática da interpretação, nela o juiz apena proclama o juízo de subsunção do fato à norma!
    obs: destaque para as decições em controle de constitucionalidade que já eram dotadas de certa carga vinculativa - por isso sempre entendi que nunca fomos um civil law puro, inclusive desde 1824 - com o instituto dos assentos

    2)Com a EC 45-2004 - foi inserino no nosso sistema a Súmula Vinculante - aqui aderiu-se à teoria dinâmica da interpretação em que o juiz deixa de ter apenas o papel de ser a boca da lei para ter também contribuição na formação do direito. Digo que a Súmula Vinculante é Fonte imediata de direito por vincular toda a adm, bem como os administrados e os orgãos da função jud (cuidado -> NÃO vincula o legis)

    3) As reformas do cpc de 73 ( 2006 - 2008) denotaram um carater de "hierarquia" dentre o p.jud, uma vez que com os recursos repetitivos e com a regulamentação da repercusão geral - se imprimiu um pouco mais de coerencia no sistema recursal - VEJA BEM QUE EU NÃO DISSE VINCULAÇÃO EM SENTIDO LITERAL!

    4) Agora, com o NCPC e seu sistema de precedentes vinculates - art 927 e ss, fica mais nítida a jurisprudência como FONTE FORMAL IMEDIATA!

    Em sintese, segue um resuminho sobre  a evolução do nosso sistema!
    Tradicionalmente sempre estivemos em uma escola de Civil Law. Com a globalização e o afluxo de conhecimentos importamos certos institutos que nos aproximaram da realidade de COMMON LAW - veja bem, nos aproximaram, em nenhum um momento eu disse que que há tendencia de transforamação, até pq mudança como essa apenas adviria da cultura e não do legislador.

  • Fontes materiais ou reais são não só fatores sociais, que abrangem os históricos, os religiosos, os naturais (clima, solo, raça, natureza geográfica do território, constituição anatômica e psicológica do homem), os demográficos, os higiênicos, os políticos, os econômicos e os morais (honestidade, decoro, decência, fidelidade, respeito ao próximo), mas também os valores de cada época (ordem, segurança, paz social, justiça), dos quais fluem as normas jurídico-positivas.
  • Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta.

    As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais.

    As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina.

    Fonte: InfoEscola ()

  • Gabarito:"Errado"

    Jurisprudência - FONTE FORMAL.


ID
1925914
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Enquanto os naturalistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os positivistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça.

Alternativas
Comentários
  • Os conceitos estão invertidos: para os jusnaturalistas, existe o direito natural, que vincula o direito positivo aos valores do ser humano e busca da justiça ao passo que para os positivistas só existe um direito, aquele estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.

  • Errado

     

    Podemos dizer que o direito natural é o direito independente do direito positivo (estabelecido pelas leis e costumes). É aquela sensação de ética, a sensação do “fazer correto”. Esse direito nasce junto com o homem, não depende de lei alguma.


    Thomas Hobbes concebe o direito natural como “a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim”


    Direito Positivo, segundo o dicionário Aurélio, é o “Conjunto de normas de caráter obrigatório impostas pelo Estado, e que compreende o direito escrito e o consuetudinário; direito normativo, direito objetivo”.


    Ou seja, Direito positivo é o conjunto de leis estabelecidas pelo estado ou aceitas pela maioria das pessoas de acordo com o costume.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A questão inverteu os conceitos. Verifica-se que para a teoria jusnaturalista os direitos humanos fundamentais não são criações dos legisladores, tribunais ou juristas. Já a teoria positivista, ao contrário, fundamenta a existência dos direitos humanos na ordem normativa. Sendo, portanto, direitos humanos fundamentais aqueles previstos no ordenamento jurídico positivado, ou seja, normas objetivas.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    Basicamente, há 03 formas (maneiras, métodos) de se definir o Direito: a) jusnaturalismo; b) positivismo; c) realismo.

     

    Jusnaturalismo: o foco é o conteúdo da norma.

    Positivismo: foca na autoridade que dita a norma. Reconhece-se numa determinada autoridade competência para dizer o Direito. Não se preocupa com o conteúdo da norma. O que torna uma norma jurídica (ou não) não é o seu padrão moral, mas sim o fato de decorrer de uma autoridade. A tese central do positivismo jurídico é a separação entre Direito e moral. O segundo aspecto central do positivismo jurídico é a autorreferência. Só o Direito pode gerar o Direito.

    Realismo: o conceito de Direito é descrito a partir da eficácia. O Direito é aquilo que os juízes dizem que é. Não se olha para uma abstração (positivismo) nem para o conteúdo da norma (jusnaturalismo). Olha-se para os fatos. Olhando para os fatos se verifica o que vige ou o que não vige numa determinada sociedade.

     

  • O positivismo jurídico, que teve em Kelsen a sua mais alta expressão, exalta o valor segurança, enquanto o jusnaturalismo não se revela tão inflexível quanto a este valor, por se achar demais comprometido com os ideais de justiça e envolvido com as aspirações dos direitos humanos.

    (...)A tendência moderna, contudo, é a comandada por Hans Kelsen, que identifica o dever jurídico com as expressões normativas do Direito objetivo: “o dever jurídico não é mais que a individualização, a particularização de uma norma jurídica aplicada a um sujeito", “um indivíduo tem o dever de se conduzir de determinada maneira quando esta conduta é prescrita pela ordem social".8 (...) O dever jurídico nasce e se modifica em decorrência de um fato jurídico lato sensu ou por imposição legal, identicamente ao que sucede com o direito subjetivo. Normalmente a extinção do dever jurídico se dá com o cumprimento da obrigação, mas pode ocorrer também por força de um fato jurídico lato sensu ou determinação da lei.  (...)O jusnaturalismo atual concebe o Direito Natural apenas como um conjunto de amplos princípios, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Os princípios mais apontados referem-se ao direito à vida, à liberdade, à participação na vida social, à união entre os seres para a criação da prole, à igualdade de oportunidades (...). (Nader, Paulo. Introdução ao estudo do direito – 36.a ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2014).

    Enquanto os positivistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os naturalistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça. 

    Gabarito – ERRADO.

  • Entende-se como jusnaturalismo o direito inerente à própria existência do homem, oriundo dos valores do ser humano e da justiça. Já o direito positivo é aquele estipulado pelo legislador e posto na legislação, independente de critéiros e de ser justo. A questão inverteu os conceitos.

  • A questão inverteu os conceitos.

     

    Veja as principais diferenças entre o jusnaturalismo e o juspositivismo:

     

    JUSNATURALISMO

    Leis superiores.

    Direito como produto de ideias (Metafísico).

    Pressuposto: Valores.

    Existência de leis naturais.

    JUSPOSITIVISMO

    Leis impostas.

    Leis como produto da ação humana (empírico-cultural).

    Pressuposto: o próprio ordenamento positivo.

    Existência de leis formais.

     

    Gabarito Errado

  • Errado.

    Para ficar correto o enunciado deveria ser: enquanto os positivistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os naturalistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça.


ID
1925917
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Momento fundamental na história da interpretação do direito foi a obra de Zitelmann, intitulada “As Lacunas do Direito”, cujo trabalho firmou a tese de que não existe plenitude na legislação positiva.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    A obra de Zitelmann, intitulada As Lacunas no Direito. Esse trabalho de extraordinária penetração científica firmou uma tese expressamente consagrada no Direito positivo brasileiro, de que não existe plenitude na legislação positiva, visto como, por mais que o legislador se esforce para sua perfeição, há sempre um resto sem lei que o discipline.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19285718/licoes-preliminares-de-direito---miguel-reale/48

  • nunca ouvi falar...

  • Pela lógica de que a lei só regula os fatos já ocorridos é que concluímos que a mesma nunca chegará a sua plenitude, pois a medida que novos fatos surgem é necessário uma lei para regular.
  • (...) a mais antiga das classificações se deve a Zitelmann, segundo o qual as lacunas se dividem em autênticas e não-autênticas. Aquela será observada quando a lei não dispõe de resposta para determinado caso concreto, enquanto esta será vislumbrada quando a lei apresenta uma solução indesejável para determinado fato-tipo. Nesse ínterim, considera-se que a solução prevista pela lei é insatisfatória.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7291

    (...) conhecer o alemão Zitelmann e sua obra intitulada As Lacunas no Direito. Esse trabalho de extraordinária penetração científica firmou uma tese expressamente consagrada no Direito positivo brasileiro, DE QUE NÃO EXISTE PLENITUDE NA LEGISLAÇÃO POSITIVA, pois, por mais que o legislador se esforce para sua perfeição, há sempre um “resto” sem lei que o discipline.


    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/3685615/da-hermeneutica-ou-interpretacao-do-direito/2


    Gabarito – CORRETO.

  • "não existe plenitude na legislação positiva, visto como, por mais que o legislador se esforce para sua perfeição, há sempre um resto sem lei que o discipline."

     

    Putz..

    Fizeram livro até disso? 

    Do óbvio do óbvio. 

    Escola de fazer maluco, isso sim. 

    :)

     

  • Não precisa nem ter direito, isso é óbvio.

    "Nação zumbi jurídica"

  • "As lacunas do direito" - Não existe plenitude na legislação positiva.

    Raciocinei assim hauahua

  • Comentários do professor:

    (...) a mais antiga das classificações se deve a Zitelmann, segundo o qual as lacunas se dividem em autênticas e não-autênticas. Aquela (autêntica) será observada quando a lei não dispõe de resposta para determinado caso concreto, enquanto esta (não-autêntica) será vislumbrada quando a lei apresenta uma solução indesejável para determinado fato-tipo. Nesse ínterim, considera-se que a solução prevista pela lei é insatisfatória.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7291

    (...) conhecer o alemão Zitelmann e sua obra intitulada As Lacunas no Direito. Esse trabalho de extraordinária penetração científica firmou uma tese expressamente consagrada no Direito positivo brasileiro, DE QUE NÃO EXISTE PLENITUDE NA LEGISLAÇÃO POSITIVA, pois, por mais que o legislador se esforce para sua perfeição, há sempre um “resto” sem lei que o discipline.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/3685615/da-hermeneutica-ou-interpretacao-do-direito/2

    Resumindo:

    - Zitelmann reconhece a existência de lacunas;

    - As lacunas podem ser autênticas ou não-autênticas;

    - Lacunas autênticas: não há resposta para o caso concreto;

    - Lacunas não-autênticas: há resposta, mas tal solução é indesejável. Assim, a solução é insatisfatória.


ID
1925920
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Como princípio fundamental relacionado à segurança jurídica a Constituição Federal expressamente previu que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. A ação recisória, entretanto, é uma das hipóteses de relativização desse princípio.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    As hipóteses de cabimento da ação rescisória, excetuando-se a do inciso V do artigo 485 do Código de Processo civil, são situações excepcionais que se não forem consideradas não irá assegurar a parte uma efetiva prestação jurisdicional. Impedir a parte de ter sua sentença rescindida por ter sido, por exemplo, prolatada por juiz suspeito, impedido, incompetente ou por juiz que prolatou por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, é violar flagrantemente seu direito ao devido processo legal e seu acesso à justiça, conforme artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal de 1988.

     

    CF.88, Art.5º, inciso XXXVI,  "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

     

    Fonte: http://elmesonsilvaadvgmailcom.jusbrasil.com.br/artigos/123648754/relativizacao-da-coisa-julgada-nos-juizados-especiais-civeis-e-o-cabimento-da-acao-rescisoria

  • Para concordar com o  gabarito é necessário "ler" essa questão entendendo que esses três institutos não adimitiriam qualquer exceção, seriam então absolutos. Se a interpretação feita for a de que a "lei nova" não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, a questão estaria errada, pois de fato a lei nova não poderá fazê-lo, e a ação rescisória não seria exceção a esta regra.

  • Considero a questão mal elaborada, uma vez que a Ação rescisória não relativiza o princípio da segurança jurídica e sim a COISA JULGADA. Ora, é impensável considerar que uma ação rescisória possa relativizar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito. Da forma que está na questão penso que a banca foi muito em infeliz ao transformar gênero em espécie.

  • gabarito verdadeiro. Mas é uma questão dúbia. A existência de um procedimento e categoria jurídica especiais para rever a coisa julgada É A PRÓPRIA AFIRMAÇÃO DA NOÇÃO DE COISA JULGADA.

  • Acho a questão mal elaborada. A ação rescisória permite a desconstitutição de uma sentença que transitou em julgado (não se refere ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido). Decisão transitada em julgado é aquela que não admite recurso, ocorre que ação rescisória não é recurso.

  • Entendo que a questão não está mal elaborada, e sim que exige do candidato atenção para interpretar o texto.

    Começa afirmando "Como princípio fundamental relacionado à SEGURANÇA JURÍDICA". E depois afirma "A ação recisória, entretanto, é uma das hipóteses de relativização desse princípio.".

    Observem que o único princípio mencionado pela Banca foi o da SEGURANÇA JURÍDICA. Portanto, a Ação Rescisória é relativização desse princípio (segurança jurídica, já que foi o único princípio mencionado no texto).

     

  • GAB. CORRETO

     

    A coisa julgada (material) se dá com o trânsito em julgado de decisão não mais passível de recurso. 

    Ora, preenchidos os requisitos legais, dentre os quais o temporal de até 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão (sentença), é possível o ajuizamento de ação recisória para desconstituir os efeitos da decisão judicial que fez coisa julgada. 

     

    *Diz-se, em doutrina, que após o lapso temporal de 2 anos ou mesmo após o manejo da referida ação com a sua procedência final, ocorre a coisa SOBERANAMENTE JULGADA; porém, essa discussão é mais acadêmica do que prática. Não obstante, fica o registro que também serve para desmistificar a problemática que envolve o momento a partir do qual se percebe a coisa julgada. 

     

    Bons estudos! 

  • Essa questão propositalmente tem a redação truncada pra deixar o candidato confuso. Na verdade a questão quer dizer que: A consituição trata a segurança jurídica como princípio fundamental. Tanto é assim que a CF expressamente previu que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” . No entanto, ainda sobre o princípio da segurança jurídica, pode-se afirmar que a ação recisória é uma das hipóteses de relativização desse princípio (da segurança jurídica). 

  • QUESTÃO MAL FORMULADA, NA MINHA HUMILDE VISÃO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO.

     

    Argumentos:

     

    1) O at. 5º, XXXVI, CRFB é um direito fundamental: "lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Lei infraconstitucional não poderia trazer exceções visto que a CR não autoriza.

    2) A coisa julgada (formal + material) se dá com o trânsito em julgado de decisão não mais passível de recurso. Todavia, somente após 2 (dois) anos ela se torna imutável, o que se denomina de "coisa soberanamente julgada". Ora, a mudança da coisa julgada neste ínterim não se vê como uma exceção à propria coisa julgada, mas ao permissivo legal (art. 502, CPC/2015) de sua retificação ou ratificação.

    3) É pertinente a posição de Tatiane Vilela, pois na realidade, a rescisória representa um direito de ação de impugnação e não propriamente um recurso, estes estão arrolados de forma taxativa no art. 994, CPC/2015, cuja lista não contempla a ação rescisória. Assim, rescisória permite a desconstitutição de uma sentença que transitou em julgado (não se refere ao ato jurídico perfeito nem ao direito adquirido).

    4) Concordo com Thaiane Pires: "Essa questão propositalmente tem a redação truncada pra deixar o candidato confuso". Porque o intuito da banca não é avaliar o conhecimento do candidato, mas colocá-lo na berlinda de errar ou acertar pela mera sorte. Eis que, há argumentos razoáveis pelo erro e acerto da pergunta.

    5) Se interpretarmos que a assertiva faz referência à "segurança jurídica", ou seja, que em tal conceito está o direito adquirido + ato jurídico perfeito + coisa julgada”. Estaríamos chegando a conclusão de que a ação recisória serviria para atacar cada uma dessas figuras. Na realidade a rescisória pode ser manejada para a coisa julgada (não para o direito adquirido ou ato jurídico perfeito). Não devemos colocar no mesmo lote instrumentos materiais e processuais distintos. É verdade que a "segurança jurídica" é a junção do direito adquirido + ato jurídico perfeito + coisa julgada”; porém é falso afirmar que a "segurança jurídica" (gênero) possa ser relativizada com a ação rescisória, pois somente a coisa julgada o poderá ser.   

    6) No intuito de inovar, a maioria das bancas acabam trazendo conclusões que agridem a doutrina, a jurisprudência e a própria legislação. E esquecem que o Direito é muito amplo e rico em normas (regras e princípios), não se fazendo necessário invocar métodos que desvalorizem a luta do verdadeiro Concurseiro, o qual é digno de questões que realmente avaliem sua cognição.

     

    Mas continuemos a luta!!  

    Fiquem com Deus

  • O comentário do Tiago Costa, com mais curtidas, está errado quando cita que a suspeição pode ocasionar a rescisão.

    Ora, é absolutamente errada tal assertiva. Somente o impedimento ou incompetência absoluta pode ocasionar. A suspeição, jamais.

     

  • Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • Relativiza a coisa julgada, pois a Ação rescisória ataca o trânsito em julgado de uma ação,podendo desfazê-la,assim,relativizando esse princípio.

     

    Questão corretíssima.

     

    Bons estudos.

  • Ação rescisória é espécie de sucedâneo recursal externo, ação autônoma que instrumentaliza meio de impugnação que tem como fito, presentes hipóteses específicas, desconstituir coisa julgada oriunda de decisão judicial transitada em julgado.

  • A rescisória não relativisa a coisa julgada.

    Ela reafirma a coisa julgada, por ser ação autonoma de impugnação, que somente tem razão de existir se há coisa julgada.

    A relativisação da coisa julgada pode ser extraído do conceito de coisa julgada inconstitucional - e não da ação rescisória. 

  • A questão trata da relativização da coisa julgada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    “A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)

    Questão contemporânea das mais relevantes é saber se a proteção de tais categorias é absoluta. A resposta é negativa, diante da forte tendência de relativizar princípios e regras em sede de Direito. Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy.35 Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

    Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada,particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, doutrinariamente, dispõe o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que: “A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada material em situações tais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Gabarito – CERTO.


  • A questão trata da relativização da coisa julgada.

    LINDB:

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.     

    “A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)

    Questão contemporânea das mais relevantes é saber se a proteção de tais categorias é absoluta. A resposta é negativa, diante da forte tendência de relativizar princípios e regras em sede de Direito. Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy.35 Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.º, in verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

    Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada,particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, doutrinariamente, dispõe o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada de Direito Civil, que: “A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando”. Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido da possibilidade de relativização da coisa julgada material em situações tais. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Gabarito – CERTO.


  • A partir desses conceitos, pode-se afirmar que o direito adquirido é o mais amplo de todos, englobando os demais, uma vez que tanto no ato jurídico perfeito quanto na coisa julgada existiriam direitos dessa natureza, já consolidados. Em complemento, a coisa julgada também deve ser considerada um ato jurídico perfeito, sendo o conceito mais restrito. (...)

    Em reforço, vivificamos a era da ponderação dos princípios e de valores, sobretudo os de índole constitucional, tema muito bem desenvolvido por Robert Alexy. Tanto isso é verdade que o Novo Código de Processo Civil adotou expressamente a ponderação no seu art. 489, § 2.ºin verbis: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão".

    Ilustrando, inicialmente, há forte tendência material e processual em apontar a relativização da coisa julgada, particularmente nos casos envolvendo ações de investigação de paternidade julgadas improcedentes por ausência de provas em momento em que não existia o exame de DNA. Nesse sentido, dispõem o Enunciado n. 109 do Conselho da Justiça Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

    (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil, 2016).

  • O raciocínio é simples. A coisa julgada é um direito fundmental, presente no texto constitucional. Para excetua-lo é necessário regra constitucional que a relativize, flexiilize seu campo de aplicação ou os sujeitos que dele possam exercê-lo. Assim, minha pergunta é: qual o fundamento constitucional para que uma lei, na visão da banca, possa regular um instituto processual que visa a relativizar um direito previsto no texto maior?

  • Meio estranho mesmo.

    Relativização verdadeira da coisa julgada ocorre em casos bem específicos, como na nova ação de reconhecimento ou negação de paternidade quando a primeira tiver sido resolvida sem possibilidade de exame de DNA (salvo recusa). Ocorreu o devido processo legal, mas excepcionalmente a coisa julgada e a segurança jurídica são afastadas.

    Rescisória, a meu ver, permite desconstituir coisa julgada por alguma ilicitude (sentido amplo). Essa ilicitude é que viola segurança jurídica... A coisa julgada não vigora, porque ilegal e questionada dentro de um prazo decadencial, pois a demora em reclamar também viola segurança jurídica.

  • Conforme reza o artigo 975 do CPC: "o direito à rescisão se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". A súmula 401 do STJ diz que "o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".

    O prazo tem sua razão de ser, qual seja, o postulado constitucional da segurança jurídica, uma vez que não é proporcional um prazo indefinido para poder fazer uma fissura na decisão transitada em julgado, o que certamente criaria instabilidade no sistema jurídico-social no país.

    Devemos nos atentar que há das exceções ao mencionado prazo decadencial de dois anos: a) a descoberta da prova nova em até 5 anos contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, e b) a hipótese de simulação ou colusão, onde tanto o terceiro prejudicado como o Ministério Público, que não interveio no processo, corre a partir do momento em que ambos têm ciência da simulação ou colusão. (§§ 2º e 3º do artigo 975 do CPC).

  • Gabarito: Enunciado Correto!!

    Complementando...

    Justifica-se plenamente a MUDANÇA de orientação do STJ em relação à Súmula 343-STF, segundo a qual “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, qdo a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

    Assim, é de se ter como ofensiva literal disposição de lei federal, para efeito de rescisória, qqr interpretação contrária à que lhe atribui o STJ, seu intérprete institucional!

    A existência de interpretações divergentes da norma federal, ANTES de inibir a intervenção do STJ (como recomenda a súmula), deve, na verdade, ser o móvel propulsor para o exercício do seu papel de uniformização.

    Se a divergência interpretativa é no âmbito de tribunais locais, NÃO pode o STJ furtar-se à oportunidade, propiciada pela ação rescisória, de dirimi-la, dando à norma a interpretação adequada e assim firmando o precedente a ser observado; se a divergência for no âmbito do próprio STJ, a ação rescisória será o oportuno instrumento para uniformização interna; e se a divergência for entre tribunal local e o STJ, o afastamento da referida súmula será a via pra fazer prevalecer a interpretação assentada nos precedentes da Corte Superior, reafirmando, desse modo, a sua função constitucional de guardião da lei federal! [STJ JUS]

    Saudações!